Poder Judiciário Estado da Paraíba
Tribunal de Justiça
Gabinete do Des. Marcos Antônio Souto Maior
DECISÃO
APELAÇÃO CIVEL N° 001.2007.009500-3/001 - CAMPINA GRANDE
RELATOR : Juiz Miguel de Britto Lyra Filho —Juiz Convocado
APELANTE : ANDREZZA KALLYNE DE LIRA
ADVOGADO : José Laercio Mendonça
APELADO : SERASA
ADVOGADA : Marcos Fábio da Silva Pires e outros
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
AFASTADA. SÚMULA N° 359 DO STJ.
- "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a
notificação do devedor antes de proceder à inscrição". (Súmula n° 359
do STJ).
-É parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação a
SERASA, na medida em que a sua atividade consiste no
armazenamento de informações fornecidas por seus associados e pela
comunicação prévia do devedor da inscrição a ser realizada.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DE NOME NA SERASA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA EBCT.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO
PROVIDO.
- A norma contida CDC não exige que a intimação seja feita por meio
de carta com Aviso de Recebimento, apenas prevendo que a
comunicação deve ser por escrito ao consumidor.
VISTOS, etc...
ANDREZZA KALLYNE DE LIRA ajuizou ação de indenização por danos morais,
cumulado com pedido de tutela antecipada para retirada de restrição cadastral em face da
SERASA, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora que teve seu nome inscrito no banco de dados da ré sem prévia
comunicação, causando-lhe constrangimento e abalo de crédito, infringindo o art. 186 do
NCC.
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Sustenta que a inscrição no bando de dados da ré violou o disposto nos arts.'"42'
43, §2° do CDC.
Inicial e documentos de fls. 02/09.
Deferimento do pedido da tutela antecipada e da gratuidade processual (fl. 14).
A ré apresentou contestação às fls. 22/31, alegando, preliminarmente, da
ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a inclusão de anotação referente à
existência de pendências financeiras, e que não participa de eventual relação negocial entre
credor e devedor.
No mérito, pugnou pela legitimidade das anotações; da falta de questionamento
sobre a dívida e da remessa da comunicação prevista em lei, uma vez que foram enviadas
previamente à autora, no endereço fornecido pelos próprios credores que, aliás é o mesmo
constante na exordial, dando-lhe ciência de que as referidas anotações seriam disponibili7adas
para consulta somente após decorridos dez dias da postagem. Argüiu, ainda, pela falta de
questionamento sobre a dívida, e pela inexistência dos danos morais, uma vez que praticou
um ato lícito e legítimo, amparado pelo art. 170, parágrafo único da CF, como também pelo
art. 43, 51 ° do CDC. Ademais, caberia a apelante apresentar via administrativa causa para
afastar a anotação ou comprovação de que a dívida estava sob discussão judicial.
Houve manifestação da autora em réplica, refutando a preliminar argüida e
reafirmando os fatos e fundamentos da exordial.
Ao regular processamento do feito seguiu-se a sentença das fls. 66/68, que julgou
improcedente o pedido, com fulcro nas disposições do CDC e entendimento
jurisprudencial moderno. Condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários
advocatícios fixados em RS 500,00 (quinhentos reais), devendo ser observado o disposto no
art. 12 da Lei n°1.060/50.
Irresignada, apelou (fls. 70-79) Andrezza Kallyne de Lira pugnando pela reforma da
r. sentença, argüindo, em síntese, que trata-se de matéria de ordem pública, e que em nenhum
momento à apelada não comprovou a comunicação enviada, apenas juntos aos autos
documentos unilaterais dos próprios computadores da SERASA, descumprindo ao
estabelecido pelo art. 43, §2° do CDC, ou seja, o dever da apelada de notificar previamente o
consumidor acerca do cadastramento de seu nome em órgão de restrição ao crédito.
Asseverou não ter recebido qualquer comunicado prévio quanto à negativação de
seu nome.
Alega que o entendimento do STJ é pelo cabimento do pagamento de
indenização por danos morais se a entidade responsável pela organização e manutenção de
cadastro de proteção ao crédito efetuar a inscrição do nome do devedor sem comunicá-lo
previamente.
Sem contra-razões, conforme certidão às f1.92v.
O parecer da Procuradora de Justiça é pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
2
Decido.
Conheço do recurso por presentes os requisitos para sua admissibilidade.
O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Q)C, pois
encontra-se em confronto com súmula do STJ.
Preliminar: Da ilegitimidade passiva ad causam.
Tratando-se de demanda que objetiva o cancelamento do registro e indenização
por danos morais, decorrentes da ausência de comunicação prévia do devedor quanto à
inscrição em órgão de restrição ao crédito, deve integrar a lide entidade que detém o banco
de dados, cuja anotação neste também se pretende afastar.
Assim, é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação a SERASA,
na medida em que a sua atividade consiste no armazenamento de informações fornecidas por
seus associados e pela comunicação prévia do devedor da inscrição a ser realizada.
Nesse sentido, cabe mencionar a Súmula n° 359 do STJ:
"Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do
devedor antes de proceder à inscrição".
Ainda, colhe-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"INSCRIÇÃO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO.
1. 1:1 órgão de proteção ao crédito tem o dever de notificar previamente o
devedor a respeito da inscrição promovida pelo credor (Art. 43, 2 0, CDC).
2.A notificação deve ser enviada ao endereço fornecido pelo credor.
3. Não comete ato ilícito o órgão de proteção ao crédito que envia a notificação ao
devedor na endereço fornecido pelo credor." (STJ; REsp 893069/RS RECURSO
ESPECIAL 2006/0222684-4; Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096): T3 TERCEIRA TURMA; 01 3110.2007 p. 331).
RECURSO ESPECIAL. SERASA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, §2. DO COC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE RUE MANTÉM O CADASTRO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL HE
DECORRE DA PRÓPRIA INSCRIÇÃO SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO. PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E. NA EXTENSÃO, PROVIDO.
[...]
2. A legitimidade passiva para responder por dano moral resultante da
ausência da comunicação prevista no art. 43, 2, da CDC, pertence ao banco
de dados ou à entidade cadastral a quem compete, concretamente, proceder à
negativação que lhe é solicitada pelo credor.
[...[ (REsp BB5.902/AM, Rel. Ministro HÉLIO PLUAGLIA BARBOSA, HARTA TURMA,
julgado em 10.04.2007, 01 21.05.2007 p. 584)(grifei).
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS PELA
MANUTENÇÃO DO REGISTRO. ART. 43, § 2.P, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
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- Apenas os órgãos responsáveis pela manutenção dos registros d 'i
ao crédito é que têm legitimidade passiva ad causam para a demanda que visa
exclusão do nome da consumidor dos referidos registros e tem como causa de
pedir a ilegalidade da inscrição, par descumprimento da obrigação prevista no
2.g, do art. 43, do CDC.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 821.000/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.09.2006. DJ 09.10.2006 p. 301) (grifei).
DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISCUSSÃO JUDICIAL DA
DÍVIDA NÃO IMPEDE, POR SI SÚ, O REGISTRO EM CADASTRO RESTRITIVO. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. OBRIGAÇÃO DO ÚRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E NÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.A jurisprudência deste sodalício superior É assente no sentido de que a simples
discussão judicial da dívida não É suficiente para obstaculizar ou remover a
negativação nos bancos de dados.
2. Igualmente pacífico é o entendimento de que a comunicação compete ao
órgão responsável pelo cadastro, e não ao credor ou h instituição financeira,
afigurando-se inviável, na espécie, imputar responsabilidade ao recorrente
pela ausência de aviso prévio sobre a inclusão do nome do devedor em
cadastro de inadimplentes.
3. Recurso provido. (REsp 1349223 / MT, Rel. Min. HÉLIO ElUAGLIA BARBOSA, DJ
26.03.2007 p. 254).
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA INSCRIÇÃO NO SERASA 1NADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA
- ARTIGO 43, § 2g, DO CIE.
[...1
2 - Conforme entendimento firmado nesta Corte, a comunicação ao consumid
sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui
obrigação do órgão responsável pela manutenção da cadastro e não do credor,
que apenas informa a existência da dívida. Aplicação do § 2 2, art. 43, do CDC.
(Precedentes: REsp. ng 345.674/PR, Rel. Ministro ALUIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de
1103.2002: REsp. ng 442.483/R3, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJII de
12.05.2003) [...1.
(REsp 74E755 / MG, Rel Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 01.07.2005 p. 561).
Ademais, a demandada ao mesmo tempo em que aduz a sua ilegitimidade para
figurar no pólo passivo, também informa que houve a regular comunicação da parte autora
quanto aos débitos existentes (fls. 33/38), o que demonstra que há efetiva comunhão entre
os bancos de dados das unidades da federação, formando um banco nacional, e que repassam
aos seus clientes às informações existentes neste, o que autoriza que a causa seja direcionada
à apelada.
Logo, rejeito a preliminar.
Mérito:
A pretensão reparatória declinada tem como fundamento o fato de não ter havido
a comunicação a que se refere o artigo 43, 5 2°, do CDC, quando da inclusão do nome da
autora no cadastro restritivo de crédito (fl. 12).
Tenho que não assiste razão ao apelante. É que a alegada inexistência de
notificação em relação ao cadastramento restou contraditada diante do contexto probatório
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dos autos.
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Os documentos acostados aos autos pela apelada, às fls. 33/38, dão conta de' cíue
efetivamente enviou comunicação à parte autora com relação à inscrição negativa oriunda do
Banco Itaú S/A. E, ao contrário do que sustenta a recorrente, tais documentos são
plenamente aptos e legftimos a comprovar que a requerida dera efetivo cumprimento ao
disposto no 5 2° do art. 43 do Estatuto Consumerista. Trata-se da lista de postagem emanada
da própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cuja idoneidade não pode ser aqui
contestada, acompanhada do próprio comunicado encaminhado.
É que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em que pese ser empresa
pública regida primordialmente por normas de Direito Privado, tem-se que os atos por ela
praticados, por se tratar de prestadora de serviço público, gozam de fé pública, militando,
portanto, em seu favor, presunção de legitimidade e veracidade (presunção de ter sido
expedido em conformidade com as normas legais que orientam a matéria e de veracidade dos
fatos que atesta).
A respeito do tema, cabe menção aos seguintes julgados:
"EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA CONTRA O SERASA NEGATIVAÇÃO DO NOME AUTOR-DEVEDOR - COMPROVADA A COMUNICAÇÃO DA
NEGATIVAÇÃO ATRAVÉS DE PROTOCOLO DE POSTAGEM NO CORREIO - EXISTÊNCIA DE
CONTRATO ENTRE SERASA E CORREIO (ECT) - INEXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECEBIMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 43, § 2, DO CDC - IMPROVIMENTO. - Não tenda o
autor-apelante negado, em momento algum, a dívida, e, ainda, havendo restado
confirmada a comunicação da negativação ao mesmo, através de Protocolo de
Pastagem no Correio, o que se deu através de contrato havida entre Correios
(ECT) e SERASA, acertada se fez a r. decisão monocrática, não merecendo reforma.
(TJ-MG, APELAÇÃO CÍVEL N° 1.11024.08.0027115-9/001, Rel. Desa. HILDA TEIXEIRA DA
COSTA, julgado em 23/09/2008).
CADASTRAMENTO PERANTE A SERASA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
PRÉVIA (LEI 8.073/90, ART. 43, § 2 2). DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. Hipótese em que
o órgão de controle de crédito, através do protocolo de entrega da Empresa
Brasileira de Telégrafos (EBTC), comprovou o encaminhamento de missiva ao
consumidor, com a que se considera cumprida a exigência legal. A lei, e
tampouco a jurisprudência, reclamam comprovação da recebimento da missiva
pelo consumidor, contentando-se tão somente com a remessa da notificação.
Apelo improvido. (TJ-RS, Apelação Cível 1,1 2 70018822373, Rel. Des.: Paulo Antônio
Kretzmann, julgado em 29/03/2007).
SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PESSOAL INEXIGÍVEL. DÍVIDA EXISTENTE E NÃO
PRESCRITA. CADASTRAMENTO DEVIDO. Hipótese em que o comprovante de entrega
de Carta Comunicado a EBCT é prova suficiente da notificação prévia ao
consumidor. Irrelevante a não execução, pelo credor, da dívida consolidada há mais
de três anos. Sentença reformada. RECURSOS PROVIDOS. (TJ-RS, Apelação Cível 1 ,1 2
70013293030, Rel. Des. Josá Curado de Souza Júnior, julgado em I7/08/2008).
Vale acrescentar, ainda, que a legislação pertinente não obriga que a
comunicação seja enviada ao consumidor através de carta com aviso de recebimento.
A obrigação do arquivista, destaco, ter-se-á por cumprida quando encaminhada à notificação
por escrito ao consumidor.
É o que basta.
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Não é outro
o entendimento da jurisprudência:
APELAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. Sem amparo a pretensão do apelante, que alega
irregularidade no procedimento adotado pela SERASA, relativamente ao envio de
prévia comunicação, se demonstrada nos autos a remessa de correspondência para
o endereço do autor, informando claramente a abertura de cadastro. Desnecessária
a prava da recebimento, mesma porque não há exigência legal de que a
correspondência seja enviada por AR. Apelo desprovido. (TJ-RS, Apelação Cível 1,1 2
70014803191, Rel. Orlando Heemann Júnior, julgado em 0B/07/2008).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM DRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
I. Nos termos do artigo 43, § 2 2, da lei n 2 8.078/90 existe a obrigação de informação
acerca do cadastramento do nome do consumidor nas cadastros restritivos de
crédito.
2. A norma contida CDC não exige que a intimação seja feita por meia de carta
com Aviso de Recebimento, apenas prevendo que a comunicação deve ser por
escrita ao consumidar._3. Existência de prava que demonstram o envio da
correspondência para o mesmo endereço que consta na inicial como sendo da
residência da parte autora. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS, Apelação Cível
N2 70011499142, Rel. Claudir Fidelis Faccenda, julgado em 22/03/2006).
Inexiste, portanto, qualquer ilicitude na conduta da demandada a ensejar a
reparação pretendida.
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Com essas razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, monocraticamente,
luz das prescrições do art. 557 do CPC.
Intimações
necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 19
de agosto
Juiz M .
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TRIBUNAL DE JUSTIÇÁ1
Coordenadoria Judiciária
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Alega a autora que teve seu nome inscrito no banco de dados da ré