INFRAESTRUTURA 24/08/2015 Judiciário reconhece direito à indenização de vencedor de licitação anulada Em 30 de julho de 2015, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu a Apelação Cível N.2006.34.00.031803-3/DF, de modo a permitir que o vencedor de licitação posteriormente anulada venha a ser indenizado pelos custos que incorreu durante a concorrência. No caso concreto, a empresa Rodoviário União Ltda. foi à Justiça em busca da anulação da revogação de licitação promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, que havia vencido, mas cujo objeto ainda não havia sido adjudicado, além do reembolso dos gastos que teve com sua participação no certame. Adicionalmente, pleiteava indenização com relação aos gastos em que incorreu após sua vitória devido à sua expectativa de executar o objeto licitado. Na 1ª instância, obteve sentença parcialmente procedente, que a permitiu apenas receber reembolso pelas despesas realizadas para a sua participação na licitação. Insatisfeitas, ambas as partes apelaram contra a decisão. A Rodoviário União Ltda. alegou que: (i) a anulação do processo licitatório havia desrespeitado as regras do contraditório e da ampla defesa, uma vez que ela não teria sido intimada pela ECT de sua intenção de anular o processo, inviabilizando qualquer possibilidade de se defender, (ii) inexistia interesse público que a justificasse; e (iii) que a empresa possuía um direito subjetivo à contratação. Sendo assim, ela deveria ser indenizada. Já a ECT argumentou que a Rodoviária União Ltda. não teria direito à indenização, uma vez que a licitação não teria sido sequer homologada, o que significaria que a empresa nunca teve de fato direito à contratação. Sendo assim, a revogação não teria trazido nenhuma lesão ao patrimônio da empresa, sendo inviável se falar em indenização. Além disso, a ECT alegou que possuía o direito de revogar a licitação com base em motivos de interesse publico decorrentes de fato posterior ao certame, conforme o art. 49 da Lei 8.666/1993. Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho. Em seu voto, o relator do caso, desembargador João Batista Moreira, reiterou que não seria possível anular a revogação da licitação. De todo modo, com relação à indenização, o magistrado afirmou que não se pode interpretar o art. 49 da Lei 8.666/1993 de forma excessivamente rígida a ponto de se entender que toda licitação deveria ser mantida a qualquer custo. Para ele, o ideal seria entender que o dispositivo busca evitar que concorrências públicas possam ser anuladas de forma arbitrária pela administração, o que entendeu não ter ocorrido no caso. Decidiu, portanto, que a anulação do processo foi um ato lícito por parte da ECT. Mesmo assim, o desembargador entendeu que o ato da administração frustrou uma expectativa legítima de contratação que a empresa possuía, sendo ela decorrente de uma promessa firme e concreta por parte da administração, o que violou dever baseado no princípio da boa-fé contratual e ocasionou dano material. Decidiu, portanto, que haveria direito por parte da Rodoviário União Ltda. ao reembolso com relação aos dispêndios realizados durante o processo licitatório e investimentos pré-contratuais em decorrência dele. Para mais informações, favor contatar: Giovani Loss [email protected] T +55 21 3231-8246 Pablo Sorj [email protected] T +55 21 3231-8241 Bruno Werneck [email protected] T +55 11 3147-2584 Fabiano Luz de Brito [email protected] T +55 11 3147-7726 Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto [email protected] T +55 11 3147-7669 Este memorando, elaborado exclusivamente para os clientes deste escritório, tem por finalidade informar as principais mudanças e notícias de interesse no campo do Direito. Surgindo dúvidas, os advogados estarão à inteira disposição para esclarecimentos adicionais. É vedada a reprodução, divulgação ou distribuição, parcial ou total, do conteúdo desse memorando sem o prévio consentimento do Mattos Filho.