UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO FACULDADE DE DIREITO – DISCIPLINA: DIREITO MUNICIPAL PROF. DRA. JANAÍNA RIGO SANTIN 1. O QUE É PODER LOCAL: Novo paradigma no campo político onde os próprios indivíduos, através de sua participação ativa dentro do seu Município ou comunidade, pleiteiam os direitos sociais, tendo em vista a adoção de políticas neoliberais que restringem o campo de atuação estatal, que já não tem condições nem vontade política de efetivá-los. Um novo modelo de gestão pública não-estatal, fundado na emancipação de uma nova cidadania, na emergência de uma sociedade civil organizada e atuante, ao lado do poder político e do poder econômico, capaz de garantir a efetivação dos direitos sociais positivados na Constituição Federal de 1988. Aproximar as decisões dos interesses da comunidade, diminuindo, assim, a influência dos novos centros de poder econômico e político mundiais (corporações transnacionais e organismos internacionais-ONU, FMI, Banco Mundial, OMC) sobre os processos decisórios nacionais, reforçando as bases da soberania decisória local. “As instituições fundamentais do Estado são praticamente as mesmas de duzentos anos atrás. Enquanto isso, as transformações que se operaram na técnica, ciência e na própria economia mundial, construíram um mundo cujas bases materiais se voltam, tanto contra os valores da modernidade e tornando cada vez mais inócuas as tradicionais instituições do Estado como se voltam contra a realização prática dos direitos fundamentais, cada vez mais distantes da cotidianeidade do homem comum.” Tarso Genro. “Emerge uma nova concepção de democracia que visa superar os evidentes limites da democracia formal, expressos na apatia/alienação política dos cidadãos no contexto de crescente distanciamento entre governo e sociedade. Estender o conceito de cidadania, tendo em vista não só incorporar novos atores sociais tradicionalmente excluídos da participação social mais ampla, mas também ampliar a natureza da participação no sentido de integrar os cidadãos aos diferentes níveis do processo de decisão político administrativa. Nessa perspectiva, o local constituir-se-ia em espaço privilegiado, uma vez que permite viabilizar de forma mais concreta a relação entre governo e sociedade.” Sônia M. G. Larangeira Exemplos de mecanismos de manifestação do Poder Local: Municipalização, COREDES, Consulta Popular, Orçamento Participativo, Nova Lei da Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101, de 04.05.2000. - conscientização política - participação das pessoas na definição de onde vai ser aplicado o dinheiro público, conhecendo as receitas e despesas do município, o que vai para cada secretaria, o que rende cada tributo, quais os principais tributos, quanto se destina a folha de pagamento, onde é possível investir - conscientização da própria relatividade de suas necessidades, quando comparadas com outras mais urgentes e importantes. Limites do poder público. Possibilidade da população pronunciar-se antes das decisões serem tomadas, sendo responsáveis por parte dessas decisões, ao invés de somente protestar diante de fatos já consumados. Decisões afinadas com o interesse da comunidade. Evolução da democracia representativa meramente formal para uma democracia representativa/participativa. Limites ao exercício de práticas políticas democráticas: - visão paternalista da democracia brasileira - queda da confiança nas instituições políticas – corrupção - apatia e pessimismo políticos - influência da mídia/meios de comunicação da formação do consenso e opinião pública – totalitarismo mascarado - informação parcial, que não permite a expressão de pensamentos discordantes da versão oficial. Velocidade das informações. Meio visual resgata o tempo para a reflexão crítica dos acontecimentos. As pessoas absorvem informação achando que estão pensando. “Ao lado do líder e do partido, ou acima e além deles, coloca-se a mídia, entendida como o emblema de um intelectual coletivo de amplas proporções, espalhado pelo mundo, influenciando mentes e corações. É claro que tudo isso subverte as formas tradicionais ou clássicas de organização e ações políticas. O partido, a opinião pública, o exercício do voto, a governabilidade, a estabilidade ou instabilidade de regimes políticos, a magnitude ou irrelevância de fatos sociais, econômicos, políticos e culturais, tudo isso passa a depender, em alguma escala, da forma pela qual a mídia descreve e interpreta a realidade.” Octávio Ianni. Solução/resposta apresentada para a problemática apresentada: EDUCAÇÃO - educar para romper a cultura de acomodação advinda de muitas gerações, rompendo os mecanismos de dominação. Educação para inserção crítica no mundo, como seu agente transformador, buscando alternativas de convivência e solidariedade. - Estimular o estudante a interessar-se pelo seu cotidiano, pela comunidade em que vive, fazendo que ele visualize a sua inserção numa sociedade que necessita de sua e da participação do outro como cidadãos, com vistas a desenvolver o sentimento de “pertencimento”, de solidariedade, de fraternidade social, e não apenas aqueles valores egoístas e individualistas ditados pela sociedade neoliberal. - Formar jovens maduros politicamente, conhecedores do potencial de sua região e município, buscando seu direito de participar da cultura e suas verdades, de pertencer a uma sociedade política, reivindicando seu direito a ter direito e produzir autonomamente a sua existência, sem esquecer o compromisso com o outro, transformando o espaço social na busca do bem-comum. - Desmistificar, através de uma revolução cultural que brotará a partir de uma revolução pedagógica, a mídia com seu discurso totalizador, superando o individualismo e a indiferença política, com vistas à responsabilização coletiva, que é realmente o que desenvolve a cidadania. 2. O MUNICÍPIO NA ATUALIDADE O Município no mundo moderno diversificou-se em estrutura e atribuições. Assume todas as responsabilidades na ordenação da cidade, na organização dos serviços públicos locais e na proteção ambiental de sua área, agravadas a cada dia pelo fenômeno avassalador da urbanização que invade os bairros e degrada seus arredores com habitações clandestinas e carentes dos serviços públicos essenciais ao bem-estar dessas populações. - O MUNICÍPIO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 art. 1 e 18 da CF – incluiu o Município no pacto federativo brasileiro – entidade de terceiro grau. Autonomia municipal no tríplice aspecto: político, administrativo e financeiro. (arts. 29 a 31, 156, 158 e 159 da CF) Eleição de prefeitos e vereadores (art. 29 CF) Vedou criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (art. 31, par. 4 CF) Competência (art. 30, 156, 158 e 159 par. 3 da CF) POSIÇÃO ATUAL DO MUNICÍPIO BRASILEIRO Libertos da intromissão discricionária dos governos federal e estadual e dotados de rendas próprias para prover os serviços locais, os Municípios elegem livremente seus vereadores, seus prefeitos e vice-prefeitos e realizam o self-government, de acordo com a orientação política e administrativa de seus órgãos de governo. Deliberam e executam tudo quanto respeite ao interesse local, sem consulta ou aprovação do governo federal ou estadual. Decidem da conveniência ou não de todas as medidas de seu interesse; entendemse diretamente com os Poderes da República e do Estado, sem dependência hierárquica à Administração federal ou estadual; manifestam-se livremente sobre os problemas da nação; constituem órgãos partidários locais e realizam convenções deliberativas; e suas câmaras cassam mandatos de vereadores e prefeitos no uso regular de suas atribuições de controle político-administrativo do governo local. 3. ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO a) COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA SUA ORGANIZAÇÃO A organização do Município, a partir da CF 1988, passou a competir ao próprio Município (CF art. 30). Este é criado na forma estabelecida na CF (art. 18, par. 4º) e do Estado, atendidos os requisitos previstos na lei complementar estadual. Somente depois de aprovada sua criação por lei estadual é que o território adquire personalidade jurídica de Direito Público Interno (CC art. 14, III) e autonomia política, administrativa e financeira, decorrentes de sua condição de entidade estatal de 3º grau (CF arts. 29 a 31), integrante do sistema federativo (CF art. 1). A CF vigente outorga expressamente ao Município a competência para sua organização, mas reserva ao Estado competência para sua criação, atribuindo à lei complementar estadual a fixação dos requisitos para a criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, podendo a própria lei complementar ou a atual Constituição do Estado disciplinar a consulta plebiscitária, sempre atendendo, nesta parte, à legislação federal eleitoral pertinente (art. 18, par. 4º) Quanto aos distritos, a CF confere competência aos municípios para criá-los, organizá-los e suprimi-los, “observada a legislação estadual”(art. 30, IV), retirando essa atribuição do Estado, mantendo-lhe apenas a possibilidade de legislar a respeito, tanto na Constituição quanto em lei ordinária. Compete ainda ao Município “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo urbano”(art. 30, VIII). Cumpre notar que tal competência, por relacionar-se com o Direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (CF art. 24, I) que, entretanto, deverão ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que consiste exercício de sua autonomia constitucional b) CRIAÇÃO, DESMEMBRAMENTO, ANEXAÇÃO, INCORPORAÇÃO E FUSÃO DE MUNICÍPIOS O Município brasileiro surge sempre do território de outro município, dando ensejo, conforme o caso, quatro distintos: desmembramento, anexação, incorporação e fusão de territórios, sempre precedidos de consulta plebiscitária. Desmembramento: é a separação de parte de um Município para integrar-se noutro ou constituir um novo município. Anexação: é a junção da parte desmembrada de um território a um município já existente, que continua com a sua personalidade anterior. Incorporação: é a reunião de um município a outro, perdendo um deles a personalidade, que se integra na do território incorporador. Fusão: é a união de dois ou mais municípios, que perdem, todos eles, a sua primitiva personalidade, surgindo um novo Município. Há 4 fases no processo de criação de municípios: 1. representação à assembléia legislativa nos termos e com os comprovantes dos requisitos mínimos exigidos pela lei estadual 2. determinação da assembléia legislativa para que se realize o plebiscito, desde que satisfeitas as exigências legais 3. realização do plebiscito pela justiça eleitoral 4. promulgação da lei criadora do município, se favorável o resultado do plebiscito. c) PLEBISCITO É a consulta direta à população de determinada área sobre assunto de seu interesse. Está previsto no par. 4, do art. 18 da CF. A lei complementar federal delegou aos tribunais regionais eleitorais competência para regular a forma da consulta plebiscitária, através de resoluções, respeitados os seguintes preceitos: residência do votante, há mais de um ano, na área a ser desmembrada e cédula oficial, que conterá as palavras sim e não, indicando a Há, pois duas Justiças competentes para as impugnações judiciais à criação de Município: a Justiça Comum, para os atos da Assembléia Legislativa e do governador; e a Justiça Eleitoral, para os atos do plebiscito por ela regulamentado e realizado. d) DIVISÃO TERRITORIAL, ESTADO E DOS MUNICÍPIOS ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA DO O Território nacional está dividido: Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal. Os Estados e territórios dividem-se em Municípios. É um ato político admistrativo sujeito a normas jurídicas preestabelecidas pelo próprio Estado, dependente da aprovação pela assembléia legislativa que vota a lei criadora do município e aprova o quadro territorial do Estado. Os municípios subdividem-se em distritos e subdistritos. Divisão feita por lei municipal. É uma divisão administrativa, e essas circunscrições não erigem em pessoas jurídicas, nem adquirem autonomia política ou financeira. Continuam sob a administração do município. Para fins de organização judiciária, os estados e municípios são divididos em comarcas, varas distritais, seções e circunscrições judiciárias, variando as denominações nas diversas unidades da federação. Feitas por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado (CF art. 125, par. 1.) Região metropolitana- art. 25 par. 3 da CF) – Resume-se na delimitação da zona de influência da metrópole e na atribuição de serviços de âmbito metropolitano a uma administração única, que planeje integralmente a área, coordene e promova as obras e atividades de interesse comum da região, estabelecendo as convenientes prioridades e normas para o pleno atendimento das necessidades das populações interessadas. 4. AUTONOMIA MUNICIPAL ORGANIZAÇÃO POLÍTICA NACIONAL Quanto à estrutura do Estado (Nação) o Brasil é uma Federação; quanto à forma de governo, é uma República; quanto à forma de investidura dos governantes, adota o sistema eletivo direto. Federação: Estado Soberano constituído de Estados-membros autônomos, vinculados definitivamente à União, que realiza o governo nacional e descentraliza a Administração entre as unidades federadas. República: forma de governo caracterizada pela temporariedade das funções políticas e responsabilidade dos governantes. Regime representativo: é o modo de composição do governo onde o povo elege os seus representantes para os Poderes Executivo e Legislativo, sendo facultativa essa forma de investidura no Judiciário (concurso público) Sistema presidencial: aquele onde o Poder Executivo é exercido unipessoalmente pelo Presidente da República. Democracia: regime de participação do povo no governo, através da eleição para as funções políticas. SOBERANIA E AUTONOMIA Soberania: poder exclusivo e absoluto do Estado de organizar-se e dirigir-se de acordo com sua vontade incoercível e incontrastável, sancionada pela força. Autonomia: prerrogativa política outorgada pela Constituição a entidades estatais internas (Estados-membros, distrito federal e municípios), para compor o seu governo e prover a sua administração segundo o ordenamento jurídico vigente (CF art. 18). AUTONOMIA MUNICIPAL a) poder de auto-organização; b) poder de autogoverno; c) poder normativo próprio, ou de autolegislação; d) poder de auto-administração. a) Autonomia Política: -poder de auto-organização (art. 29 caput CF) -eletividade do prefeito, vice-prefeito e vereadores sufrágio universal, voto direto, secreto, obrigatório. (CF art. 14, par. 1º e art. 82) Eleição – majoritária e proporcional (CF art. 84 a 105 e ss. E art. 29, IV, “a” a “c”. Diplomação. (CF art. 14, par. 10) - legislação local: poder de legislar sobre sua auto-organização; sobre assuntos de interesse local; suplementar a legislação federal e estadual no que couber; instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual; promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. (CF arts. 29 e 30, I a IV, VIII e IX). - Além da competência exclusiva do Município, cabe-lhe, ainda, segundo art. 23 da CF, competência comum, juntamente com a União, Estados e Distrito Federal. b) Autonomia administrativa Administração própria, organização dos serviços públicos locais e ordenação do território municipal (art. 30, IV, V, VI, VII e IX) c) autonomia financeira - decretação de tributos e aplicação das rendas municipais Entidade 1964 1986 1989 União 57,7% 43,7% 36% Estado 38,5% 38,2% 42% Município 3,8% 18,1% 22% Tributos e outras receitas municipais: Impostos privativos- 1- IPTU ; 2) Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; 3) imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), não compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar. Impostos partilhados- 1) imposto de renda; 2) ITR; 3) IPVA; 4) ICMS; 5)IPI; 6) Fundo de Participação dos Municípios. Tributos comuns- taxas e contribuição de melhoria (art. 145, II e III da CF). Outras receitas –preços, empréstimos internos e externos, financiamentos, auxílios e subvenções de qualquer natureza. 5. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO BRASILEIROREPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA A CF adotou o sistema de competências ou poderes reservados ou enumerados para União e Municípios, ficando os remanescentes com os Estados (art. 25 par. 1º CF) 6. COMPOSIÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL Realiza-se através de dois poderes: prefeitura -(Poder Executivo) e câmara de vereadores(Poder Legislativo), com funções específicas e indelegáveis (arts. 2, 29 e 31 CF). 7. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO A CF dispõe expressamente art. 37 par. 6. – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa. Teoria do risco administrativo – a obrigação de indenizar o membro da coletividade lesado pelo poder público deriva única e exclusivamente da injusta lesão, ocorrida sem qualquer culpa da vítima perante o poder público, que tem a precípua missão de preservar os seus direitos e patrimônio. O trinômio civilístico – dano/culpa/indenização é substituído, no direito público, pelo binômio dano injusto/indenização. A administração pública só se libera da indenização se demonstrar culpa total da vítima no evento danoso, inexistência de nexo causal ou alguma excludente legal da reparação do dano. 8. SERVIDORES MUNICIPAIS CONSIDERAÇÕES GERAIS: Podem a União, Estados e Municípios adotar o regime estatutário, celetista ou ambos, não mais exigindo a CF o regime jurídico único. O que exige a CF é que a legislação disciplinadora do regime de trabalho dos servidores públicos obedeça aos princípios fixados em seus arts. 37 e 39 a 41. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS a) Agentes políticos: Constituem categoria própria de agente público. Porém, a Carta Magna coloca-os como se fossem servidores públicos, para fins de tratamento jurídico. São eles os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Nesta categoria, na órbita municipal, incluem-se: Chefe do Executivo (prefeito) e seus auxiliares imediatos (secretários municipais), os membros do Poder Legislativo (vereadores) e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições constitucionais. b) Servidores públicos em sentido estrito ou estatutários: Titulares de cargo público efetivo e em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar e integrantes da Administração Municipal direta (Prefeitura e Câmara Municipal), das autarquias e das fundações com personalidade de Direito Público. O que os caracteriza e distingue dos demais servidores municipais é a titularidade de um cargo criado por lei, com denominação própria, em número certo e pago pelo Município. Tratando-se de cargo efetivo, seus titulares podem adquirir estabilidade e estarão sujeitos a regime peculiar de previdência social. c) Empregados públicos: São todos os titulares de emprego público (não de cargo público) da Administração Municipal direta e indireta, sujeitos ao regime jurídico da CLT e legislação correlata. Daí serem chamados também de “celetistas”. O vínculo empregatício é de natureza contratual, equiparando-se a Administração ao empregador particular, sem quaisquer prerrogativas especiais. É o único meio que se pode valer a Prefeitura para, em caráter temporário, recrutar servidores para funções autônomas de índole transitória. d) Servidores contratados por tempo determinado: São os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial (art. 37, IX da Magna Carta) bem como ao regime geral da previdência social. Sujeitam-se, pois, ao regime diverso do estatutário e trabalhista. A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Afora disso, deverá passar pela exigência de concurso público, caracterizando fraude à Constituição. REGIME JURÍDICO O regime jurídico dos servidores civis consubstancia os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança; os deveres e direitos dos servidores; a promoção e respectivos critérios; o sistema remuneratório (subsídios ou remunerações, envolvendo os vencimentos, com a especificação das vantagens de ordem pecuniária, os salários e as reposições pecuniárias); as penalidades e a sua aplicação; o processo administrativo; a aposentadoria. Não há mais a necessidade de um regime jurídico único a todos os servidores públicos. Assim, o regime jurídico pode ser estatutário, celetista ou administrativo especial (nos termos art. 37, IX da CF, para contratação por tempo determinado para tender a necessidade temporária de excepcional interesse público). Cada município tem seu regime jurídico estatutário e ao contratar serviço temporário somente o faz através de lei, que discipline como se dará o serviço. Normalmente são estatutários os cargos de administração e celetistas aqueles contratados para serviços externos, e temporários para execução de obras públicas. 9. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Cada entidade estatal é autônoma para organizar os seus serviços e compor o seu pessoal. Atendidos os princípios constitucionais. A competência para organizar o serviço público e o seu pessoal é consectário da autonomia administrativa de que dispõe. Atendidas as normas constitucionais aplicáveis ao servidor público (CF arts. 37 a 41), bem como os preceitos das leis de caráter complementar ou nacional e de sua Lei Orgânica, pode o Município elaborar o regime jurídico de seus servidores, segundo as conveniências locais. É inadmissível a extensão das normas estatutárias federais ou estaduais aos servidores municipais, a não ser que lei municipal assim o determinar expressamente, para não afrontar a autonomia local Assim, conclui-se que o município goza de total liberdade de organização do seu pessoal para o melhor atendimento dos serviços de sua competência. Entretanto, há duas regras fundamentais que não pode preterir: a) a exigência de que a organização se faça por lei; b) deve-se observar os preceitos constitucionais federais pertinentes aos servidores públicos e as leis federais de caráter nacional. 10. PREFEITURA E O PREFEITO: ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES: Prefeitura: órgão em que se manifesta o poder executivo do município. A administração centralizada ou direta do Município é realizada pela Prefeitura e seus órgãos subordinados, e a administração descentralizada ou indireta o é pelas entidades autárquicas, fundacionais e empresas estatais a ela vinculadas. a) PREFEITO: Chefe do Executivo municipal, agente político. Tem atribuições governamentais e administrativas. No desempenho do cargo, em que é investido por eleição, não fica hierarquizado a qualquer autoridade, órgão ou poder estadual ou federal, só se sujeitando ao controle da câmara e às leis gerais do estado membro e da união. INVESTIDURA: Se dá por eleição (art. 29, I CF). Sufrágio universal e voto direto e secreto. b) CONTROLE POLÍTICO ADMINISTRATIVO O Controle político administrativo do exercício do cargo de prefeito (apreciação de sua conduta funcional e a solução de questões relativas à cassação do mandato, impedimentos e incompatibilidades, licença, substituição, julgamento de suas contas e remuneração) cabe ao plenário da Câmara, no desempenho de seu poder de fiscalização, investigação e punição dos atos de governo. Os crimes de responsabilidade são julgados pela justiça comum independente de qualquer pronunciamento da Câmara de vereadores, só competindo à corporação legislativa o processo e julgamento das infrações políticoadministrativas, pelo princípio do controle do legislativo sobre os atos governamentais do chefe do executivo. Incumbe também ao legislativo, diretamente ou com auxílio do tribunal de contas, fiscalizar o cumprimento das normas da LC 101/2001, entre as quais a transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal (planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, a escrituração das contas públicas, prestação de contas, relatório da execução orçamentária e de gestão fiscal). c) ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO: São atribuições principais do prefeito: - representação do município: - sanção, promulgação, publicação e veto de leis. - Execução de leis e outras normas. - Expedição de decretos e outros atos administrativos - Apresentação de projetos de lei à câmara. - Administração do patrimônio municipal - Elaboração e execução do orçamento - abertura de créditos arrecadação, guarda e aplicação da receita municipal Execução de obras e serviços Decretação de desapropriações Prestação de contas e relatório da administração Comparecimento e informações à Câmara Convocação extraordinária da câmara Imposição de penalidades administrativas: Execução da dívida ativa: Organização e direção do funcionalismo. Despacho do expediente Publicação dos atos oficiais: Expedição de certidões (art. 5, XXXIV, b CF) Representação a outras autoridades, Requisição de força policial 11. RESPONSABILIDADES DO PREFEITO Tríplice aspecto: penal, político-administrativo e civil, dando ensejo cada um à respectiva sanção, aplicada em processos distintos e independentes. a) RESPONSABILIDADE PENAL Conduta que resulta do cometimento de crime ou contravenção. Pode advir de delito relacionado com a função (crime funcional – abrangente de todo agente público-CP art. 312 a 326); ou específicos de determinadas autoridades – crimes de responsabilidadetipificados em lei especial) ou crime especial, comum ou contravenção penal. O prefeito, como autoridade municipal, só poderá incidir nos crimes de responsabilidade do Dec.-Lei 201/67. Mas, como agente público poderá ser também responsabilizado por crimes funcionais definidos no Código Penal. Pode ainda praticar crimes de abuso de autoridade (Lei 4898/65) e como qualquer pessoa cometer crimes especiais, crimes comuns e contravenções penais. Crimes de responsabilidade: Se forem infrações penais quem decide é o Poder Judiciário – Tribunal de Justiça. Art. 1. Do Dec-Lei 201/67. Se infrações político-adminstrativas, quem decide é a Câmara de Vereadores. Art. 4. Do Dec-Lei 201/67. Os dois crimes mais graves – apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas e utilização para proveito próprio ou alheio são punidos com reclusão de 2 a 12 anos. Os demais são com detenção de 3 meses a 3 anos, ou seja, afiançáveis e possibilidade de suspensão condicional da pena (sursis) . Toda condenação da pena principal acarreta a aplicação das penas acessórias da perda do cargo de prefeito e inabilitação por 5 anos de exercício de qualquer cargo ou função pública, sem prejuízo da reparação civil por dano causado ao patrimônio público ou particular. A pena acessória da perda do cargo tem a mesma natureza de sanção criminal da pena detentiva principal. O prefeito e seus substitutos respondem por crime de responsabilidade no cargo ou fora dele, porque o delito é meramente funcional e não político-administrativo. Mesmo exprefeito pode ser punibilizado. Crimes funcionais Tipificados genericamente no Código Penal (art. 312 a 326). Incidindo em crime de responsabilidade o prefeito responderá por este, e não pelo correspondente crime funcional do CP. Crimes comuns e especiais e contravenções O prefeito sujeita-se como qualquer outra pessoa comum.. Também vai para o Tribunal de Justiça. b) RESPONSABILIDADE POLÍTICO-ADMINISTRATIVA Resulta da violação de deveres éticos e funcionais de agentes eleitos, que a lei especial indica e sanciona com a cassação do mandato. Deriva de infrações políticoadministrativas apuradas e julgadas pela corporação legislativa da entidade estatal a que pertence o acusado. É sujeito não só quanto aos atos administrativos como à sua conduta governamental. EC 25/2000 c) RESPONSABILIDADE CIVIL Resulta de conduta do prefeito com dolo, culpa manifesta, abuso ou desvio de poder no desempenho do cargo, desde que cause danos patrimoniais ao município ou terceiros. Difere dos demais que cumprem e executam tarefas administrativas, sem responsabilidades decisórias. Estes sim respondem por atos lesivos resultantes de imperícia, imprudência ou negligência no desempenho de suas funções. O prefeito também pode incorrer nas sanções previstas na lei 8429/92, que define os atos de improbidade administrativa e os classifica em 3 espécies a) que importam enriquecimento ilícito (art. 9), b) que causam prejuízo ao erário (art. 10) e c) que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Para os 3 casos, além das sanções civis, administrativas e penais, a lei sujeita às cominações do art. 12. 12. SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS Atualmente vive-se a consagração máxima da autonomia municipal como nunca dantes. A CF/88, repartindo as competências entre União, Estados e Municípios, deu ênfase à descentralização administrativa. Houve, portanto, um fortalecimento da descentralização e da democracia, com um municipalismo permeado da participação popular, que atua não só na escolha dos seus governantes como também na definição de políticas públicas, na elaboração do orçamento e no controle de sua execução. O município foi elevado a ente federativo, ampliando-se sua autonomia tanto no aspecto político, administrativo e financeiro, sendo-lhe o direito de elaborar sua própria Lei Orgânica. Mas, em contrapartida, as atribuições e responsabilidades do municípios cresceram substancialmente, prevendo-se inclusive a transferência dos principais serviços públicos básicos para os municípios, razão porque tal proposta passou a ser denominada municipalização. O município é o ente mais próximo do cidadão, e que por isso melhor pode identificar suas necessidades. Assim, alguns serviços seriam melhor desempenhados se ficassem a cargo dos municípios, evitando-se a solução em conjunto e ingerência dos demais entes, o que desrespeita a diversidade dos municípios. A competência do Município para organizar e manter serviços públicos locais está reconhecida constitucionalmente como um dos princípios asseguradores de sua autonomia administrativa (art. 30, V). Afirma que compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial. A única restrição é que tais serviços sejam de seu interesse local. TIPOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS a) ÁGUAS E ESGOTOS SANITÁRIOS Estabeleceu a CF que é da competência comum da União, Estados e Municípios a promoção da melhoria das condições de saneamento básico (art. 23, IX). Com relação à água potável e industrial, incumbe ao município prestar o serviço, podendo ser realizado diretamente pel prefeitura ou por terceiros, permitindo-se a delegação a particulares. Com a aprovação do Plano nacional de saneamento básico, o Governo Federal firmou convênio com os Estados-membros para que estes executem, diretamente ou por delegaçao, os serviços de água e esgotos dos Municípios. Essa transferência de um serviço local ao Estado nem sempre é conveniente par os Municípios, pois desloca a sua prestação para uma organização estranha aos interesses da localidade, distanciada do usuário e sem condições para atender prontamente as necessidades dos munícipes. Assim, na praxe dos serviços de água e esgoto, as empresas públicas estaduais dominam o mercado desde muitos anos. Minoritários são os casos em que esses serviços são desempenhados pelos Municípios. A remuneração se dá por taxa, ante a obrigatoriedade do serviço. Discute-se se a falta de pagamento do usuário autoriza a suspensão do fornecimento de água. A doutrina e jurisprudência são conflitantes. Para Hely Meirelles, só será lícito o corte de água ou fechamento de esgotos se tais serviços não forem compulsórios, nem remunerados por taxa, mas tarifa. Se o Município os considera essenciais à higiene e saúde pública, obrigando o seu uso pelos moradores urbanos e cobrando a respectiva taxa, não pode suprimir o serviço pelo atraso no pagamento, pois contrariaria a essencialidade e compulsoriedade do serviço. Nestes casos resta à prefeitura cobrar em execução o débito do usuário. Agora, se for facultativo o serviço, remunerado por tarifa, Hely diz que podem ser suprimidos por falta de pagamento, entendendo-se que renunciou-se à sua utilização. b) ILUMINAÇÃO PÚBLICA É de competência exclusiva da União (art. 21, XII, b) c) TRANSPORTE COLETIVO Desde que se contenha nos limites territoriais do Município, é de sua exclusiva competência, como serviço de interesse local, com caráter essencial (art. 30, V CF). Assim, todo transporte coletivo local é da competência do Município, que o executa por seus órgãos, diretamente, ou os delega. O serviço fica sujeito à regulamentação e controle do Município, quer na implantação ou operação, quer na remuneração, onde tarifas são fixadas pelo prefeito. Pode ser executado pela prefeitura diretamente ou por autarquia municipal, ou por empresas particulares, por concessão, autorização ou permissão. A modalidade recomendável para delegação do transporte coletivo municipal a terceiros é a concessão, mediante lei autorizativa regulamentação do serviço por decreto e concorrência para seleção da melhor proposta, firmando-se um contrato administrativo com o município, temporário. É melhor por ser bilateral, com estabilidade contratual para ambas partes. Quanto à permissão, ato unilateral e precário, que desestimula o permissionário a grandes investimentos, e por isso só vale para delegação de pequenas linhas que a qualquer momento podem ser modificadas ou suprimidas. Faz-se inclusive permissões condicionadas, onde o Município fixa prazo de validade e estabelece as condições da prestação e remuneração do serviço. Mesmo assim o ato continua precário e unilateralmente cancelável a qualquer tempo. Há possibilidade também de autorização para transporte coletivo, em casos excepcionais e de pequena duração. Ex. quando fatos eventuais aumentam extraordinariamente a demanda de transporte em determinado local (EFRICA), onde a Prefeitura autoriza uma ou várias empresas a realizarem o serviço enquanto durar o certame, fixando no alvará o itinerário, horários, tarifa e demais condições. O sistema nacional de transportes buscou integrar os municípios ao plano nacional de viação, ao lado do intermunicipal, que é da jurisdição do Estado, e do interestadual e internacional, da União. Visa integrar os transportes coletivos terrestres numa só rede. d) SERVIÇO FUNERÁRIO É de competência municipal (confecção de caixões, organização de velório, transporte de cadáveres e administração de cemitérios). As 3 primeiras podem ser delegadas a particulares, com ou sem exclusividade, mediante concessão ou permissão, como pode o município fazê-las com seus órgãos. A prefeitura fiscaliza, regulamenta e controla o bom atendimento e modicidade das tarifas. Os terrenos do cemitério faz-se concessão de uso, pois são bens de domínio público de uso especial, não podendo ser alienados. É revogável a concessão. Cabem aos municípios administrar os cemitérios e serviços funerários, onde a prefeitura cobra a respectiva remuneração. e) SEGURANÇA URBANA Restringe-se à guarda dos edifícios, prevenção contra incêndios e extinçaõ de animais nocivos. Para tanto cria-se a guarda municipal, para policiamento administrativo da cidade (parques, jardins, edifícios públicos, museus). É um corpo de vigilantes adestrados e armados (STF decidiu pela constitucionalidade) para proteção do patrimônio público e segurança dos munícipes, sem qualquer incumbência de manter a ordem pública (atribuição da polícia militar) ou de polícia judiciária (atribuição da polícia civil). Pode o município organizar Corpo de bombeiros voluntários para auxiliar o corpo militar de bombeiros (atribuição estadual –art. 144, par. 6 CF), nos incêndios urbanos e queimadas de florestas. Serviço de combate a animais nocivos é competência da prefeitura, especialmente extinção de formigas, ratos e mosquitos. Mas com a CF 88 a proteção ao meio ambiente e combate à poluição passou a ser competência concorrente das 4 entidades estatais (art. 23, VI). f) EDUCAÇÃO E ENSINO Pela atual CF (art. 211) compete à União, Estados e Municípios organizar seus sistemas de ensino, em regime de colaboração. A emenda 14/96 afetou consideravelmente a estrutura de ensino, no intuito de valorizar o ensino fundamental (semente de uma sociedade cidadã) e o magistério. Ao município só cabe criar e manter escolas ou cursos, de qualquer espécie ou grau, de acordo com seu sistema de ensino. Mas é recomendável que se dedique prioritariamente ao ensino fundamental 1 a 8. séries e pré-escolar (art. 211, par. 2 CF), bem como cursos profissionalizantes, que são os mais necessitados pela população local. Realmente o município é entidade mais próxima à comunidade, sendo a indicada para promover o ensino primário, como um prolongamento do lar, uma extensão da família, uma educação doméstica. Há um percentual mínimo de sua receita de impostos (25%) que deverá ser destinado à manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 35, III). Além disso há o fundo de desenvolvimento e valorização do ensino fundamental, destinado 15%, onde para cada aluno será destinado um valor “x” predeterminado pela União, sendo que os municípios receberão em conformidade com o número de alunos cadastrados no ensino fundamental. (bolsa escola?) O problema é que não houve satisfatória transferência de recursos destinados ao atendimento dos serviços, o que está levando a dificuldades nas municipalidades. De igual sorte, houve a transferência ao município das responsabilidades da saúde e trânsito, acarretando-lhe gastos inesperados. g) SAÚDE, HIGIENE E ASSISTÊNCIA SOCIAL Na área da saúde (art. 30 CF) o município recebe a incumbência específica de prestar serviços de atendimento a saúde, cabendo a união e estados a cooperação técnica e financeira para o exercício desse encargo, diferente da CF anterior, que definia esses serviços como competência exclusiva da União. São categorias comuns às 3 entidades estatais (CF art. 23, II e IX). No setor da saúde, exemplo: o combate à malária é federal, e disseminado por todo país, por ser moléstia endêmica. Os estados membros também fazem serviços de saneamento para eliminar o mal. Mas os municípios podem criar e manter serviços de saneamento especiais, visando conservar desbastadas as margens de águas municipais ou drenados os charcos onde prolifera o mosquito transmissor, caso os serviços federais e estaduais não tomem estas providências. Saúde pública O município pode editar regras de preservação da saúde pública, nos limites de seu território. Mas não pode legislar e agir contra as normas da União (lei 8.080/90) e do Estado membro, podendo apenas suprimi-las na sua ausência, ou complementá-las em suas lacunas, tendo em vista a saúde pública local (art. 24, XII e 30, I, II e VII). Em matéria de saúde pública predomina o interesse nacioanl, porque não há moléstia hoje que se circunscreva unicamente a um município ou região, em face aos rápidos meios de transporte. O que é o SUS “ é a organização das iniciativas da União, estados e municípios para execução da política nacional de saúde, cada qual com uma função específica, porém articulados entre si e com a participação da sociedade civil” – ministério da saúde. O SUS é definido na CF e regulamentado nas Leis Orgânicas municipais, propondo um sistema de saúde que garanta a integralidade da atenção à saúde, com os princípios da universalidade, equidade, integralidade, descentralização, hierarquização, intersetorialidade, resolutividade, participação da comunidade, epidemiologia, direito à informação e autonomia. É um processo que ainda não está concluído e é preciso que todos – governo e sociedade – acreditem e invistam no processo. Gestor Municipal – secretaria da saúde - art. 18 lei 8080/90 a) planejar, organizar, controlar e avaliar as ações de saúde no município, organizando o SUS no âmbito municipal b) viabilizar o desenvolvimento de ações de saúde através das unidades estatais e privadas c) participar da constituição do SUS Quem financia o SUS são as 3 esferas do governo. (ver emenda 29/2000). Municípios 15% da receita de impostos e transferências. Há um conselho municipal, que é instância colegiada integrante da secretaria municipal, que formula estratégias e controla a execução do serviço. Verificca-se que a Lei 8.142/90 regula a participação da comunidade na gestão do SUS, previsto no art. 198, III da CF, estabelecendo os requisitos necessários para transferência de recursos aos Estados e Municípios. O STJ decidiu que o Município pode fiscalizar hospital mantido por entidade privada para analisar o modo como são empregadas as verbas repassadas pelo SUS (RT 751/209). Higiene pública A ação municipal deve entrosar-se sempre que possível com a união e estadosmembros, pelos altos custos dos processos preventivos e curativos. 9art. 23, II) Inclusive há a OMS (organização mundial de saúde) que é um órgão internacional. Além disso, inútil higienizar um município se seus vizinhos não o forem. Tais considerações favorecem os consórcios intermunicipais para realização de empreendimentos sanitários na resolução de problemas comuns. O controle sanitário abrange limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino final do lixo coletado, rede de água e esgotos, inspeção de gêneros alimentícios, tratamento água potável, etc. Assistência social Esse dever de prestar assistência aos necessitados está no art. 23, II da CF. Amparo material, moral e jurídico do necessitado e de sua família. A ação do Município pode ser conjunta com a União e Estados membros. Não dá para estes entes legislarem par o município, impondo-lhe encargos de qualquer ordem. O município tem o dever de assistir os necessitados, mas a forma que ele fará isso é competência exclusiva dele. E é ele que está mais próximo para saber as necessidades da comunidade, além de remediá-las com eficácia. O município pode prestar assistência social direta, através de órgãos ou instituições próprias, ou indireta, fomentando e subvencionando instituições e estabelecimentos particulares que se dediquem a este mister. Para execução de serviços sociais de interesse geral é conveniente formar consórcios intermunicipais. h) LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E COLETA DE LIXO A limpeza de vias e logradouros públicos é serviço de interesse local, de suma importância para coletividade. Hoje em dia o Município contrata empresas especializadas nesses serviços, selecionadas mediante licitação, eliminando problemas com encargos trabalhistas e previdenciários. Igualmente para a coleta de lixo. Cabe ainda ao município decidir o fim a ser dados aos detritos de seu território, à vista das peculiaridades locais e em conformidade com os procedimentos técnicos adequados ao controle sanitário. (aterro sanitário, incineração) i) TRÂNSITO E TRÁFEGO Trânsito (deslocamento de pessoas e coisas pelas vias de circulação). Tráfego (deslocamento de pessoas ou coisas pelas vias de circulação, em missão de transporte). Caminhão vazio está em trânsito. Se carregado está em tráfego. Daí a distinção entre normas de trânsito (dizem respeito condições de circulação) e de tráfego (condições de transporte). Sofrem tríplice regulamentação. Cabe à união legislar sobre assuntos nacionais de trânsito e transporte, e ao estado membro regular e prover os aspectos regionais e a circulação intermunicipal. Ao município cabe a ordenação do trânsito urbano, que é de seu interesse local (art. 30, I e V da CF). o art. 24 do CTB elenca várias competências municipais nos iincisos I a XXII. (estabelecer paradas, estacionamento e circulação de veículos, aplicar penalidades e medidas admiinstrativas em infrações). A circulação urbana e tráfego local, abrangendo o transporte coletivo no município, são atividades de estrita competência dele, para atendimento das necessidades específicas de sua população.