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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAH3A
GABWETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL n° 001.2004.028.742-5/ 001 — 3" vara cível de Campina Grande
Relator
: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
Apelante
: Sâmara Almeida de Moraes Barros
Advogado : Giuseppe Fabiano do Monte Costa e outro
Apelado
: TNL PCS S/A
Advogado : Hei-mano Gadelha de Sá e outros
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APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS — SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR —
LIMITAÇÃO DA ÁREA DE COBERTURA —
PROPAGANDA ENGANOSA — IMPROCEDÊNCiA —
IRRESIGNAÇÃO — VALORIZAÇÃO ERRÔNEA DA
PROVA E INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA —
ARGUMENTOS INFUNDADOS — AUSÊNCIA DE PROVA
CONSTITUTIVA DO DIREITO — IMPOSSIBILIDADE DE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA — INOCORRÊNCIA DE
DANOS MORAIS E MATERIAIS — DESPROVIMENTO.
— Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo
do seu direito.
— O dano moral se configura em lesões sofridas pelas
pessoas físicas ou jurídicas em certos aspectos da sua personalidade
e em razão de investidas injustas de outrem. Não é, contudo, toda e
qualquer contrariedade, insatisfação ou aborrecimento que rende
azo à indenização por dano moral, mas, tão-somente, aquela que
causa abalo ao seu equilíbrio e bem-estar.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 3a Câmara Cível, por
unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de
admissibilidade, e, no mérito, desprover o apelo nos termos do voto do Relator, usou da
palavra pelo o apelado o Bel. Hei-mano Gadelha de Sá.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra a decisão do juízo
monocrático, de fls. 63/65, que julgou improcedente os pedidos constantes na ação de
rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais por propaganda enganosa
interposta por Sâmara Almeida de Morais Barros em face da 01 — TNL PCS S/A.
A autora, na inicial, asseverou que é proprietária de um aparelho
celular adquirido e habilitado pela ré em 01/04/20 4. Desde a aquisição do bem e do
serviço, vem passando por diversos problemas, t o e vi a que adquiriu o serviço com a
promessa de cobertura no município corres ndente ao seu local de trabalho, qual seja,
Puxinanã, tendo sido este fato determinan para a contração do plano 01 80. Acontece que
no mesmo mês constatou que aquela á a não dispunha de cobertura e que, ao procurar a
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1' promovida, esta não resolveu a situação, constituindo, assim, cobrança abusiva e
propaganda enganosa. Requereu, ao final, a rescisão contratual, com a reparação dos danos
materiais e morais.
Em contestação (fls. 20/24), a promovida argumentou que não é
obrigação da empresa a cobertura total do Estado da Paraíba, bem como que a população de
Puxinanã é bem inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, não estando incluído nas
obrigações regulamentatórias. Acrescenta que disponibiliza na internet a relação das
cidades abrangidas pelo sinal de cobertura, bem como através do *801 do aparelho celular e
da distribuição de panfletos. Afirma ainda que a autora confessa na exordial que reside na
cidade de Campina Grande onde a cobertura é completa e que a rescisão está condicionada
ao pagamento de uma taxa de cancelamento face à inobservância do prazo mínimo de
carência, não estando caracterizada, assim, a presença de danos morais e materiais,
pedindo, por fim, o indeferimento de todos os pleitos.
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Entendeu o nobre magistrado, na sentença de fls. 63/65, que apesar
de se tratar de relação de consumo, não houve a inversão do ônus da prova, pois esta
técnica não pode compelir o demandado a provar fato negativo, ou seja, que não prometeu
algo ou que não fez propaganda enganosa, não se desincumbindo a autora de provar o fato
constitutivo do seu direito. Fundamenta ainda ao esclarecer que a autora no momento da
compra do aparelho forneceu endereço residencial de Campina Grande, presumindo, salvo
prova em contrário, que utilizaria o serviço naquela área territorial, julgando, pois,
improcedente a demanda.
Irresignada com a decisão de primeiro grau, a autora, às fls. 67/71,
interpôs, tempestivamente, o presente recurso de apelação, postulando pela sua reforma,
argüindo que houve valorização indevida das provas pelo juízo a Tio, principalmente
quanto à testemunhal, bem como que houve inversão indevida do ônus da prova para o
autor, de forma que tornou excessivamente difícil a sua produção. Reafirmou a ocorrência
de propaganda enganosa, pedindo o provimento do apelo para a condenação do apelado em
danos morais e materiais.
O apelado, em suas contra-razões (fls. 74/87), reafirmou as razões
contidas na contestação, pedindo o desprovimento do apelo, mantendo a sentença
vergastada em todos os seus termos.
A Douta Procuradoria de Justiça, no parecer de fls. 94/97, deixou de
opinar, por entender ser desnecessária a sua intervenção no feito.
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É o relatório.
VOTO.
O cerne da presente contenda consiste em saber se restou
evidenciada a propaganda enganosa no momento da aquisição do aparelho e serviço de
telefonia celular, bem como se restou presente os elementos ensejadores para a
caracterização da responsabilidade civil.
Cabe salientar, inicialmente, que a recorrida, como operadora, não
é obrigada a ter cobertura estadual, fato público e notório e que, portanto, independe de
prova (art. 334, inciso I, do CPC).
Ademais, ao contrário do que alegou a recorrente, não consta dos
autos prova de propaganda enganosa pela qual a ré promete cobertura no município de
Puxinanã.
Até a prova testemu • ai não fo -*- te para isso, pois a
testemunha arrolada pela autora, declarou-s- amiga intima desta, e o seu depoimento foi
tomado apenas em termos de declaração, e • rdendo muito a sua força probante.
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• Por outro lado, a testemunha indicada pela parte ré em seu
depoimento, apesar de não ter sido o vendedor que atendeu a autora no momento da
aquisição do aparelho celular, trabalhava na loja onde foi feita a compra (Atacadão dos
Eletros), local onde também havia uma franquia da operadora OI e afirmou que "quando o
comprador fornecia endereço não abrangido pela cobertura da operadora, era informado
de tal situação" (fls. 61). Tais argumentos parecem-me razoáveis, pois, conforme se pode
constatar na nota fiscal (fls. 10), a loja onde foi adquirido o aparelho celular é de Campina
Grande e que o endereço do destinatário da mercadoria também é de Campina Grande, o
que se presume que será este o local que haverá o efetivo uso do aparelho adquirido.
Ora, isso não constitui, evidentemente, vício na prestação de
serviço hábil a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Outrossim, por mais que se considere o dissabor experimentado
pela recorrente, o fato desta ter permanecido sem poder comunicar-se por meio de seu
celular no município que onde trabalha, constitui mero dissabor nas relações jurídicas
mantidas com operadoras de telefonia, pelo que não pode ser alçado à importância da
verdadeira dor causada à alma, ao espírito, capaz de abalar o equilíbrio emocional humano
e, portanto, ensejar a reparação de ordem moral com soma pecuniária.
Consoante ensina a doutrina, o dano moral se configura em lesões
sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas em certos aspectos da sua personalidade e em
razão de investidas injustas de outrem. Não é, contudo, toda e qualquer contrariedade,
insatisfação ou aborrecimento que rende azo à indenização por dano moral, mas, tãosomente, aquela que causa abalo ao seu equilíbrio e bem-estar.
Quanto aos danos materiais a autora na inicial afirma que "como
resta fartamente provado nos documentos que seguem esta inicial, o -Suplicado é
reincidente em imputar ligações indevidas ao Suplicante, veja-se a fatura anexa, do mês de
julho de 1998" (fls. 03). Acontece que não há qualquer fatura anexa com a inicial, nem
outro documento similar nos autos, tornando-se, assim, impossível a análise dos danos
materiais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos, o Exmo. Dr. Rodrigo Marques Silva Lima, (Juiz Convocado p/ substituir o
Exmo. Des. Saulo Henrique de Sá e Benevides) e o Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira
Filho.
Presente ao julgamento o Representante do Ministério Publico
Estadual, o Exmo. Dr. Alcides Or
- Moura Jansen, Procurador de Justiça.
;ao Pessoa, ; - agosto de II
r.
) • - árcio Murilo da Cunha Ramos
Relator.
r:
juSTIÇA
TRIPLIN/-1.
Coor&-natizria, Judiciária
Registrado
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