• _ ••141 ' , 0 . •ckleLnisimir° PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAH3A GABWETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n° 001.2004.028.742-5/ 001 — 3" vara cível de Campina Grande Relator : Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos Apelante : Sâmara Almeida de Moraes Barros Advogado : Giuseppe Fabiano do Monte Costa e outro Apelado : TNL PCS S/A Advogado : Hei-mano Gadelha de Sá e outros 111 APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS — SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR — LIMITAÇÃO DA ÁREA DE COBERTURA — PROPAGANDA ENGANOSA — IMPROCEDÊNCiA — IRRESIGNAÇÃO — VALORIZAÇÃO ERRÔNEA DA PROVA E INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA — ARGUMENTOS INFUNDADOS — AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO — IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA — INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS — DESPROVIMENTO. — Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. — O dano moral se configura em lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas em certos aspectos da sua personalidade e em razão de investidas injustas de outrem. Não é, contudo, toda e qualquer contrariedade, insatisfação ou aborrecimento que rende azo à indenização por dano moral, mas, tão-somente, aquela que causa abalo ao seu equilíbrio e bem-estar. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 3a Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, desprover o apelo nos termos do voto do Relator, usou da palavra pelo o apelado o Bel. Hei-mano Gadelha de Sá. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra a decisão do juízo monocrático, de fls. 63/65, que julgou improcedente os pedidos constantes na ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais por propaganda enganosa interposta por Sâmara Almeida de Morais Barros em face da 01 — TNL PCS S/A. A autora, na inicial, asseverou que é proprietária de um aparelho celular adquirido e habilitado pela ré em 01/04/20 4. Desde a aquisição do bem e do serviço, vem passando por diversos problemas, t o e vi a que adquiriu o serviço com a promessa de cobertura no município corres ndente ao seu local de trabalho, qual seja, Puxinanã, tendo sido este fato determinan para a contração do plano 01 80. Acontece que no mesmo mês constatou que aquela á a não dispunha de cobertura e que, ao procurar a • -4 1' promovida, esta não resolveu a situação, constituindo, assim, cobrança abusiva e propaganda enganosa. Requereu, ao final, a rescisão contratual, com a reparação dos danos materiais e morais. Em contestação (fls. 20/24), a promovida argumentou que não é obrigação da empresa a cobertura total do Estado da Paraíba, bem como que a população de Puxinanã é bem inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, não estando incluído nas obrigações regulamentatórias. Acrescenta que disponibiliza na internet a relação das cidades abrangidas pelo sinal de cobertura, bem como através do *801 do aparelho celular e da distribuição de panfletos. Afirma ainda que a autora confessa na exordial que reside na cidade de Campina Grande onde a cobertura é completa e que a rescisão está condicionada ao pagamento de uma taxa de cancelamento face à inobservância do prazo mínimo de carência, não estando caracterizada, assim, a presença de danos morais e materiais, pedindo, por fim, o indeferimento de todos os pleitos. 41111 Entendeu o nobre magistrado, na sentença de fls. 63/65, que apesar de se tratar de relação de consumo, não houve a inversão do ônus da prova, pois esta técnica não pode compelir o demandado a provar fato negativo, ou seja, que não prometeu algo ou que não fez propaganda enganosa, não se desincumbindo a autora de provar o fato constitutivo do seu direito. Fundamenta ainda ao esclarecer que a autora no momento da compra do aparelho forneceu endereço residencial de Campina Grande, presumindo, salvo prova em contrário, que utilizaria o serviço naquela área territorial, julgando, pois, improcedente a demanda. Irresignada com a decisão de primeiro grau, a autora, às fls. 67/71, interpôs, tempestivamente, o presente recurso de apelação, postulando pela sua reforma, argüindo que houve valorização indevida das provas pelo juízo a Tio, principalmente quanto à testemunhal, bem como que houve inversão indevida do ônus da prova para o autor, de forma que tornou excessivamente difícil a sua produção. Reafirmou a ocorrência de propaganda enganosa, pedindo o provimento do apelo para a condenação do apelado em danos morais e materiais. O apelado, em suas contra-razões (fls. 74/87), reafirmou as razões contidas na contestação, pedindo o desprovimento do apelo, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. A Douta Procuradoria de Justiça, no parecer de fls. 94/97, deixou de opinar, por entender ser desnecessária a sua intervenção no feito. 010 É o relatório. VOTO. O cerne da presente contenda consiste em saber se restou evidenciada a propaganda enganosa no momento da aquisição do aparelho e serviço de telefonia celular, bem como se restou presente os elementos ensejadores para a caracterização da responsabilidade civil. Cabe salientar, inicialmente, que a recorrida, como operadora, não é obrigada a ter cobertura estadual, fato público e notório e que, portanto, independe de prova (art. 334, inciso I, do CPC). Ademais, ao contrário do que alegou a recorrente, não consta dos autos prova de propaganda enganosa pela qual a ré promete cobertura no município de Puxinanã. Até a prova testemu • ai não fo -*- te para isso, pois a testemunha arrolada pela autora, declarou-s- amiga intima desta, e o seu depoimento foi tomado apenas em termos de declaração, e • rdendo muito a sua força probante. 111 • Por outro lado, a testemunha indicada pela parte ré em seu depoimento, apesar de não ter sido o vendedor que atendeu a autora no momento da aquisição do aparelho celular, trabalhava na loja onde foi feita a compra (Atacadão dos Eletros), local onde também havia uma franquia da operadora OI e afirmou que "quando o comprador fornecia endereço não abrangido pela cobertura da operadora, era informado de tal situação" (fls. 61). Tais argumentos parecem-me razoáveis, pois, conforme se pode constatar na nota fiscal (fls. 10), a loja onde foi adquirido o aparelho celular é de Campina Grande e que o endereço do destinatário da mercadoria também é de Campina Grande, o que se presume que será este o local que haverá o efetivo uso do aparelho adquirido. Ora, isso não constitui, evidentemente, vício na prestação de serviço hábil a ensejar indenização por danos materiais e morais. Outrossim, por mais que se considere o dissabor experimentado pela recorrente, o fato desta ter permanecido sem poder comunicar-se por meio de seu celular no município que onde trabalha, constitui mero dissabor nas relações jurídicas mantidas com operadoras de telefonia, pelo que não pode ser alçado à importância da verdadeira dor causada à alma, ao espírito, capaz de abalar o equilíbrio emocional humano e, portanto, ensejar a reparação de ordem moral com soma pecuniária. Consoante ensina a doutrina, o dano moral se configura em lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas em certos aspectos da sua personalidade e em razão de investidas injustas de outrem. Não é, contudo, toda e qualquer contrariedade, insatisfação ou aborrecimento que rende azo à indenização por dano moral, mas, tãosomente, aquela que causa abalo ao seu equilíbrio e bem-estar. Quanto aos danos materiais a autora na inicial afirma que "como resta fartamente provado nos documentos que seguem esta inicial, o -Suplicado é reincidente em imputar ligações indevidas ao Suplicante, veja-se a fatura anexa, do mês de julho de 1998" (fls. 03). Acontece que não há qualquer fatura anexa com a inicial, nem outro documento similar nos autos, tornando-se, assim, impossível a análise dos danos materiais. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, o Exmo. Dr. Rodrigo Marques Silva Lima, (Juiz Convocado p/ substituir o Exmo. Des. Saulo Henrique de Sá e Benevides) e o Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Presente ao julgamento o Representante do Ministério Publico Estadual, o Exmo. Dr. Alcides Or - Moura Jansen, Procurador de Justiça. ;ao Pessoa, ; - agosto de II r. ) • - árcio Murilo da Cunha Ramos Relator. r: juSTIÇA TRIPLIN/-1. Coor&-natizria, Judiciária Registrado Oe 0 9' 11 1