ESTADO DE SANTA CATARINA
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO UNIÃO
PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 1/2015
Ementa: “Dispõe sobre alteração do artigo 9° da
Lei Orgânica do Município de Porto União.”
Os vereadores signatários do presente submetem à apreciação
do Plenário, em conformidade com o art. 40, I, da Lei Orgânica do Município de
Porto União, o seguinte projeto de Emenda:
Art. 1°. O artigo 9° da Lei Orgânica passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9°. Os vereadores serão em número de 11 (onze).”
Art. 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Porto União - SC, em 17 de abril de 2015.
Osmar Alves Martins
Vereador
Alceu Jung
Vereador
Maria Aldair de Carvalho
Vereadora
Praça Hercílio Luz, s/n - Caixa Postal: 70 - CEP: 89400-000 - Fone/Fax: (42) 3521-7700
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JUSTIFICATIVA
A Emenda Constitucional n° 58, de 2009, dentre outras alterações, trouxe
nova redação ao inciso IV do art. 29 da Constituição Federal:
“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os
princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite
máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil)
habitantes;
b) 11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil)
habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil)
habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
(...) ”
A estimativa da população do Município de Porto União, com data de
referência em 1º de julho de 2014, é de 34.717 habitantes, conforme Dados do
IBGE, enviados para o TCU (Tribunal de Contas da União) em 31 de outubro de
2014.
Seguindo a autorização constitucional, a composição da nossa Câmara
Municipal pode ser de 13 (treze) vereadores.
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No entanto, em que pese ser possível a fixação no limite máximo de 13
(treze) vereadores, entendemos que 11 (onze) vereadores são suficientes para
representar a nossa população, considerando a proximidade aos parâmetros
apontados no inciso IV do art. 29. Ou seja, para Municípios de mais de 15.000
(quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes.
Ademais, como representantes do povo e fiscalizadores da aplicação do
dinheiro público, é nosso dever zelar por uma administração responsável e
consciente.
É importante destacarmos que as despesas do Poder Legislativo devem
seguir os ditames da Constituição Federal. Logo, a norma que permite o
aumento do número de vereadores deve ser interpretada sistematicamente com
outras normas Constitucionais.
Vejamos a norma para a fixação dos subsídios dos vereadores:
“Art. 29 (...)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que
dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na
respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais;”
Portanto, o aumento do número de vereadores deve ser analisado
conjuntamente com a possibilidade de alterar o valor dos subsídios, a fim de que
sejam respeitados os limites máximos de despesas do Legislativo.
Vale ressaltar ainda que, além destes limites, há a seguinte previsão,
também contida no art. 29 da Constituição Federal:
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“Art. 29 (...)
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;”
Por fim, a Constituição Federal traz a restrição adiante:
“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos
arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000
(cem mil) habitantes;
(...)
§ 1°- A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores.”
Atualmente o valor do subsídio dos vereadores está fixado em R$
5.494,68, bem abaixo do limite permitido, pois vejamos: o subsídio do deputado
federal está fixado em R$ 33.763,00; o subsídio do deputado estadual está
fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio do deputado federal, o
que equivale hoje a R$ 25.322,25; e o subsídio do vereador pode ser fixado em
30% (trinta por cento) do subsídio do deputado estadual, o que equivale hoje a
R$ 7.596,67.
Portanto, atualmente, o subsídio do vereador de Porto União está R$
2.101,99 abaixo do permitido, o que representa quase 30% (trinta por cento) a
menos do valor que poderia ser fixado.
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Sendo assim, a aprovação do presente Projeto garante maior
representatividade para a população e não representa qualquer afronta aos
permissivos constitucionais, pois como exposto acima, estaremos fixando o
número de vereadores em 11 (onze), ainda abaixo do permitido que é 13 (treze).
Diante de todo o exposto, esperamos a aprovação desta Emenda para fixar
o número de vereadores em 11 (onze).
Porto União - SC, em 17 de abril de 2015.
Osmar Alves Martins
Vereador
Alceu Jung
Vereador
Maria Aldair de Carvalho
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