Nota Técnica nº 07/2008 SINASEFE. Dispositivo do Estatuto que permite a incorporação de outros sindicatos à entidade, na condição de seções sindicais. Análise da legalidade da disposição à luz da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho. Trata-se de análise solicitada pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL – SINASEFE acerca da legalidade da previsão do Estatuto da entidade, o qual permite a incorporação, à sua estrutura, de sindicatos locais, que serão equiparados a Seções Sindicais. Passa-se às considerações sobre o tema. 1. Do conjunto normativo que disciplina a criação de sindicatos e a filiação dos servidores públicos A Constituição Federal de 1988 tratou de maneira expressa sobre a liberdade de associação sindical dos servidores públicos. Na redação do artigo 37 consta: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; (...) Santa Maria – Belo Horizonte – Brasília – Cuiabá – Curitiba – Florianópolis – Goiânia – João Pessoa – Macapá – Maceió Pelotas – Porto Alegre – Porto Velho – Rio de Janeiro – Salvador – São Luiz – São Paulo – Vitória Brasília,DF: Setor Bancário Sul (SBS), quadra 1, bloco K, salas 908/913, Ed. Seguradoras, CEP: 70093900, Brasília, DF, fones: (61) 3226-6937e (61) 3225-6745 www.wagner.adv.br e-mail: [email protected] 1 Assim, o servidor público civil tem verdadeiro direito subjetivo, de índole constitucional, a se filiar ou não a sindicato que represente seus interesses. Por outro lado, além dessa liberdade subjetiva de filiação ao sindicato, de que é titular o próprio trabalhador/servidor, a Constituição Federal também adotou o princípio da liberdade sindical sob uma perspectiva mais ampla. Com efeito, no que diz respeito à criação e organização dos sindicatos, foi consagrada a proibição de intervenção e interferência estatal nessa seara, no intuito de evitar que as entidades sindicais continuassem a ser controladas pelo empregador, com o beneplácito do Estado, como ocorrera em períodos pretéritos de nossa história. Nesse sentido, dispõe o artigo 8º da Constituição Federal: Art. 8o - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir a autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; Todavia, como se percebe do texto constitucional, a liberdade sindical não é absoluta, pois é ressalvada, primeiramente, a necessidade de registro no órgão competente, no caso, o Ministério do Trabalho. Ademais, a Constituição Federal, no inciso II do citado artigo, estabelece outras restrições à livre criação e organização sindical: II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; Note-se, pois, que é constitucionalmente proibida a existência de mais de uma organização sindical, representativa de idêntica categoria, dentro da mesma base territorial. Trata-se da regra da unicidade sindical. Nesse aspecto, foram parcialmente recepcionadas pela Constituição Federal as regras já previstas nos artigos 516 e 517 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como se vê: Santa Maria – Belo Horizonte – Brasília – Cuiabá – Curitiba – Florianópolis – Goiânia – João Pessoa – Macapá – Maceió Pelotas – Porto Alegre – Porto Velho – Rio de Janeiro – Salvador – São Luiz – São Paulo – Vitória Brasília,DF: Setor Bancário Sul (SBS), quadra 1, bloco K, salas 908/913, Ed. Seguradoras, CEP: 70093900, Brasília, DF, fones: (61) 3226-6937e (61) 3225-6745 www.wagner.adv.br e-mail: [email protected] 2 Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial. Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas categorias ou profissões, o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o reconhecimento de sindicatos nacionais. (...) Cumpre destacar, a propósito, que essa regra está consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se pode exemplificar com o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL. SINDICATO: CRIAÇÃO. C.F., art. 8º, I e II: LIBERDADE e UNCIDADE SINDICAL. I. – A C.F., art. 8º, I e II, estabelece que é livre a associação profissional ou sindical, condicionando essa liberdade apenas a duas restrições: primeira, a obrigatoriedade do registro no órgão competente; segunda, que haverá apenas uma organização representativa de categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um Município, e que a base territorial será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados. (...) (sem grifos no original).1 Portanto, em razão do atual ordenamento jurídico, os servidores públicos federais de uma determinada categoria podem livremente criar um sindicato, definindo sua base de atuação, de acordo com critérios de conveniência que melhor atendam ao seu interesse. Contudo, não pode ser essa base definida em área menor que a de um município, assim como não pode o sindicato atuar em área já representada por outro sindicato. 2. Da análise do Estatuto do SINASEFE à luz das normas legais citadas 1 Supremo Tribunal Federal, Segunda Turma, AI-AgR524983 / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, julgado em 23/08/2005, publicado no DJ de 23/09/2005, p. 30. Santa Maria – Belo Horizonte – Brasília – Cuiabá – Curitiba – Florianópolis – Goiânia – João Pessoa – Macapá – Maceió Pelotas – Porto Alegre – Porto Velho – Rio de Janeiro – Salvador – São Luiz – São Paulo – Vitória Brasília,DF: Setor Bancário Sul (SBS), quadra 1, bloco K, salas 908/913, Ed. Seguradoras, CEP: 70093900, Brasília, DF, fones: (61) 3226-6937e (61) 3225-6745 www.wagner.adv.br e-mail: [email protected] 3 O SINASEFE é um sindicato constituído pelos servidores federais, ativos e aposentados, da Educação Básica e Profissional, conforme expressamente previsto nos seguintes artigos do Estatuto: Art. 4º. O SINASEFE é constituído pelos Servidores Federais ativos e aposentados da Educação Básica e Profissional. Art. 39. A sindicalização ao SINASEFE poderá ser feita por qualquer servidor(a) federal ativo(a) e/ou aposentado(a) da Educação Básica e Profissional, em cada Seção Sindical, através de ficha própria. Parágrafo único. O ato de sindicalização implica reconhecimento e aceitação imediata dos princípios, objetivos, compromissos e demais normas estabelecidas neste Estatuto, no Regimento Interno do SINASEFE, no Regimento Interno das Seções Sindicais e em outros documentos do Sindicato. Quanto à base territorial de atuação, o artigo 3º do Estatuto traz: Art. 3º. O SINASEFE tem sua sede administrativa e jurídica na cidade de Brasília – DF e jurisdição em todo território nacional. Vê-se, assim, que o SINASEFE, de acordo com o interesse de seus filiados, escolheu como base de atuação todo o território brasileiro, o que está de acordo com a liberdade de organização sindical. Todavia, em razão dessa base nacional, e tendo em respeito o princípio da unicidade sindical, é incompatível a atuação do SINASEFE cumulativamente com outro sindicato de base nacional, bem como a sobreposição com algum de menor âmbito de atuação, seja ele interestadual, estadual, intermunicipal ou municipal. A estrutura nacional, por seu turno, resulta na necessidade de criação de Seções Sindicais, no intuito de melhor organização de base na entidade, conforme autorizado pelo artigo 517, § 2º da CLT: Art. 517. [...] § 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para melhor proteção dos associados e da categoria Santa Maria – Belo Horizonte – Brasília – Cuiabá – Curitiba – Florianópolis – Goiânia – João Pessoa – Macapá – Maceió Pelotas – Porto Alegre – Porto Velho – Rio de Janeiro – Salvador – São Luiz – São Paulo – Vitória Brasília,DF: Setor Bancário Sul (SBS), quadra 1, bloco K, salas 908/913, Ed. Seguradoras, CEP: 70093900, Brasília, DF, fones: (61) 3226-6937e (61) 3225-6745 www.wagner.adv.br e-mail: [email protected] 4 econômica ou representada. profissional ou profissão liberal A matéria está disciplinada no estatuto do SINASEFE da seguinte forma: Art. 20. A Seção Sindical do SINASEFE, criada em conformidade com o disposto neste capítulo, é a instância organizativa de base da entidade, possuindo autonomia política, administrativa, econômica, financeira e patrimonial. § 1º. A autonomia patrimonial, referida no caput deste artigo, abrange o patrimônio afeto à Seção Sindical. § 2º. Equipara-se, na estrutura do SINASEFE, para todos os efeitos, a Seção Sindical, o sindicato local de Servidores Federais da Educação Básica e Profissional, que queira dela fazer parte. Art. 22. A Seção Sindical tem jurisdição sobre a área de uma Instituição Federal de Educação Básica ou Profissional, no entanto, a Seção Sindical poderá ter sua base territorial estendida para mais de uma unidade, atendendo os interesses organizativos dos(as) sindicalizados(as). Parágrafo único. Os servidores das Unidades de Ensino Descentralizadas (UNED) e similares, atendendo a interesses organizativos, poderão constituir uma Seção Sindical. Então, conforme previsão do Estatuto, o sindicato local de Servidores Federais da Educação Básica e Profissional que queira fazer parte da estrutura do SINASEFE equipara-se, nessa estrutura, para todos os efeitos, a uma Seção Sindical. É de se ressaltar que, assim, tecnicamente não ocorre a filiação de sindicatos ao SINASEFE, pois essa é prerrogativa do servidor, como previsto no artigo 39 do Estatuto. Ocorre, sim, a equiparação do sindicato local com uma Seção Sindical, procedimento que não se mostra irregular. Por outro lado, observa-se que tal dispositivo não fere, por si só, o princípio da unicidade sindical, eis que o mesmo não impede que o SINASEFE possa absorver os sindicatos citados, agregando-os à sua estrutura. Exige apenas que seja respeitada a base territorial mínima não inferior à área de um Santa Maria – Belo Horizonte – Brasília – Cuiabá – Curitiba – Florianópolis – Goiânia – João Pessoa – Macapá – Maceió Pelotas – Porto Alegre – Porto Velho – Rio de Janeiro – Salvador – São Luiz – São Paulo – Vitória Brasília,DF: Setor Bancário Sul (SBS), quadra 1, bloco K, salas 908/913, Ed. Seguradoras, CEP: 70093900, Brasília, DF, fones: (61) 3226-6937e (61) 3225-6745 www.wagner.adv.br e-mail: [email protected] 5 Município e que não haja a atuação de dois sindicatos representativos da mesma categoria profissional em uma mesma base territorial. Dessa forma, não se apresenta ilegal o artigo 20, parágrafo 2º, do Estatuto do SINASEFE, que permite que um sindicato local faça parte da estrutura da entidade equiparando-se a Seção Sindical. É o que temos a anotar, s.m.j. Brasília, 14 de novembro de 2008. José Luis Wagner OAB/RS 18.097 Valmir F. Vieira de Andrade OAB/DF 26.778 Daniel Dias Zanatta OAB/RS 70.059 Santa Maria – Belo Horizonte – Brasília – Cuiabá – Curitiba – Florianópolis – Goiânia – João Pessoa – Macapá – Maceió Pelotas – Porto Alegre – Porto Velho – Rio de Janeiro – Salvador – São Luiz – São Paulo – Vitória Brasília,DF: Setor Bancário Sul (SBS), quadra 1, bloco K, salas 908/913, Ed. 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