Nota Técnica nº 07/2008
SINASEFE. Dispositivo do Estatuto que permite a
incorporação de outros sindicatos à entidade, na condição
de seções sindicais. Análise da legalidade da disposição à
luz da Constituição Federal e da Consolidação das Leis
do Trabalho.
Trata-se de análise solicitada pelo SINDICATO
NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
PROFISSIONAL – SINASEFE acerca da legalidade da previsão do Estatuto da
entidade, o qual permite a incorporação, à sua estrutura, de sindicatos locais, que
serão equiparados a Seções Sindicais.
Passa-se às considerações sobre o tema.
1.
Do conjunto normativo que disciplina a criação de sindicatos e
a filiação dos servidores públicos
A Constituição Federal de 1988 tratou de maneira
expressa sobre a liberdade de associação sindical dos servidores públicos. Na
redação do artigo 37 consta:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à
livre associação sindical;
(...)
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1
Assim, o servidor público civil tem verdadeiro direito
subjetivo, de índole constitucional, a se filiar ou não a sindicato que represente seus
interesses.
Por outro lado, além dessa liberdade subjetiva de filiação
ao sindicato, de que é titular o próprio trabalhador/servidor, a Constituição Federal
também adotou o princípio da liberdade sindical sob uma perspectiva mais ampla.
Com efeito, no que diz respeito à criação e organização
dos sindicatos, foi consagrada a proibição de intervenção e interferência estatal
nessa seara, no intuito de evitar que as entidades sindicais continuassem a ser
controladas pelo empregador, com o beneplácito do Estado, como ocorrera em
períodos pretéritos de nossa história.
Nesse sentido, dispõe o artigo 8º da Constituição Federal:
Art. 8o - É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte:
I – a lei não poderá exigir a autorização do Estado para a
fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical;
Todavia, como se percebe do texto constitucional, a
liberdade sindical não é absoluta, pois é ressalvada, primeiramente, a necessidade
de registro no órgão competente, no caso, o Ministério do Trabalho.
Ademais, a Constituição Federal, no inciso II do citado
artigo, estabelece outras restrições à livre criação e organização sindical:
II - é vedada a criação de mais de uma organização
sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que
será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um
Município;
Note-se, pois, que é constitucionalmente proibida a
existência de mais de uma organização sindical, representativa de idêntica
categoria, dentro da mesma base territorial. Trata-se da regra da unicidade sindical.
Nesse aspecto, foram parcialmente recepcionadas pela
Constituição Federal as regras já previstas nos artigos 516 e 517 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), como se vê:
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2
Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato
representativo da mesma categoria econômica ou
profissional, ou profissão liberal, em uma dada base
territorial.
Art. 517. Os sindicatos poderão ser distritais, municipais,
intermunicipais,
estaduais
e
interestaduais.
Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de
determinadas categorias ou profissões, o ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o
reconhecimento de sindicatos nacionais.
(...)
Cumpre destacar, a propósito, que essa regra está
consagrada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se pode
exemplificar com o seguinte julgado:
CONSTITUCIONAL. SINDICATO: CRIAÇÃO. C.F., art. 8º,
I e II: LIBERDADE e UNCIDADE SINDICAL.
I. – A C.F., art. 8º, I e II, estabelece que é livre a
associação profissional ou sindical, condicionando
essa liberdade apenas a duas restrições: primeira, a
obrigatoriedade do registro no órgão competente;
segunda, que haverá apenas uma organização
representativa de categoria profissional ou econômica
na mesma base territorial, que não poderá ser inferior
à área de um Município, e que a base territorial será
definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados.
(...)
(sem grifos no original).1
Portanto, em razão do atual ordenamento jurídico, os
servidores públicos federais de uma determinada categoria podem livremente criar
um sindicato, definindo sua base de atuação, de acordo com critérios de
conveniência que melhor atendam ao seu interesse. Contudo, não pode ser essa
base definida em área menor que a de um município, assim como não pode o
sindicato atuar em área já representada por outro sindicato.
2.
Da análise do Estatuto do SINASEFE à luz das normas legais
citadas
1
Supremo Tribunal Federal, Segunda Turma, AI-AgR524983 / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator Ministro CARLOS
VELLOSO, julgado em 23/08/2005, publicado no DJ de 23/09/2005, p. 30.
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O SINASEFE é um sindicato constituído pelos servidores
federais, ativos e aposentados, da Educação Básica e Profissional, conforme
expressamente previsto nos seguintes artigos do Estatuto:
Art. 4º. O SINASEFE é constituído pelos Servidores
Federais ativos e aposentados da Educação Básica e
Profissional.
Art. 39. A sindicalização ao SINASEFE poderá ser feita
por
qualquer
servidor(a)
federal
ativo(a)
e/ou
aposentado(a) da Educação Básica e Profissional, em
cada Seção Sindical, através de ficha própria.
Parágrafo único. O ato de sindicalização implica
reconhecimento e aceitação imediata dos princípios,
objetivos, compromissos e demais normas estabelecidas
neste Estatuto, no Regimento Interno do SINASEFE, no
Regimento Interno das Seções Sindicais e em outros
documentos do Sindicato.
Quanto à base territorial de atuação, o artigo 3º do
Estatuto traz:
Art. 3º. O SINASEFE tem sua sede administrativa e
jurídica na cidade de Brasília – DF e jurisdição em todo
território nacional.
Vê-se, assim, que o SINASEFE, de acordo com o
interesse de seus filiados, escolheu como base de atuação todo o território brasileiro,
o que está de acordo com a liberdade de organização sindical.
Todavia, em razão dessa base nacional, e tendo em
respeito o princípio da unicidade sindical, é incompatível a atuação do SINASEFE
cumulativamente com outro sindicato de base nacional, bem como a sobreposição
com algum de menor âmbito de atuação, seja ele interestadual, estadual,
intermunicipal ou municipal.
A estrutura nacional, por seu turno, resulta na
necessidade de criação de Seções Sindicais, no intuito de melhor organização de
base na entidade, conforme autorizado pelo artigo 517, § 2º da CLT:
Art. 517. [...]
§ 2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é
facultado ao sindicato instituir delegacias ou secções para
melhor proteção dos associados e da categoria
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econômica ou
representada.
profissional
ou
profissão
liberal
A matéria está disciplinada no estatuto do SINASEFE da
seguinte forma:
Art. 20. A Seção Sindical do SINASEFE, criada em
conformidade com o disposto neste capítulo, é a instância
organizativa de base da entidade, possuindo autonomia
política,
administrativa,
econômica,
financeira
e
patrimonial.
§ 1º. A autonomia patrimonial, referida no caput deste
artigo, abrange o patrimônio afeto à Seção Sindical.
§ 2º. Equipara-se, na estrutura do SINASEFE, para
todos os efeitos, a Seção Sindical, o sindicato local de
Servidores Federais da Educação Básica e
Profissional, que queira dela fazer parte.
Art. 22. A Seção Sindical tem jurisdição sobre a área de
uma Instituição Federal de Educação Básica ou
Profissional, no entanto, a Seção Sindical poderá ter sua
base territorial estendida para mais de uma unidade,
atendendo
os
interesses
organizativos
dos(as)
sindicalizados(as).
Parágrafo único. Os servidores das Unidades de Ensino
Descentralizadas (UNED) e similares, atendendo a
interesses organizativos, poderão constituir uma Seção
Sindical.
Então, conforme previsão do Estatuto, o sindicato local de
Servidores Federais da Educação Básica e Profissional que queira fazer parte da
estrutura do SINASEFE equipara-se, nessa estrutura, para todos os efeitos, a uma
Seção Sindical.
É de se ressaltar que, assim, tecnicamente não ocorre a
filiação de sindicatos ao SINASEFE, pois essa é prerrogativa do servidor, como
previsto no artigo 39 do Estatuto. Ocorre, sim, a equiparação do sindicato local com
uma Seção Sindical, procedimento que não se mostra irregular.
Por outro lado, observa-se que tal dispositivo não fere, por
si só, o princípio da unicidade sindical, eis que o mesmo não impede que o
SINASEFE possa absorver os sindicatos citados, agregando-os à sua estrutura.
Exige apenas que seja respeitada a base territorial mínima não inferior à área de um
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Município e que não haja a atuação de dois sindicatos representativos da mesma
categoria profissional em uma mesma base territorial.
Dessa forma, não se apresenta ilegal o artigo 20,
parágrafo 2º, do Estatuto do SINASEFE, que permite que um sindicato local faça
parte da estrutura da entidade equiparando-se a Seção Sindical.
É o que temos a anotar, s.m.j.
Brasília, 14 de novembro de 2008.
José Luis Wagner
OAB/RS 18.097
Valmir F. Vieira de Andrade
OAB/DF 26.778
Daniel Dias Zanatta
OAB/RS 70.059
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