1 BOLETIM INFORMATIVO Nº 02/2013 – ANO X (16 de janeiro de 2013) 01. MP 578/2012 é CONVERTIDA COM VETOS Sancionada lei que permite que depreciação de veículos de carga seja lançada no Imposto de Renda Em mais uma medida para estimular a economia, a presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei 12.788/2013, que viabiliza a redução do Imposto de Renda por meio da “depreciação acelerada” dos veículos de carga. A medida, que se utiliza de um instrumento contábil, beneficia as empresas tributadas com base no lucro real. A sanção foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (15). Além de veículos de carga, a depreciação acelerada poderá ser utilizada para vagões, locomotivas, locotratores e tênderes. Em termos contábeis, a depreciação é utilizada para calcular – a partir de critérios definidos pelo governo – o custo com o desgaste ou a obsolescência de um “ativo imobilizado”, como é o caso dos veículos. E, após ser calculado, o valor da depreciação é usado para reduzir o Imposto de Renda que a empresa tem de pagar (a rigor, o que é reduzido é a sua base de cálculo). A taxa de depreciação de veículos é de 20% ao ano. Com a depreciação acelerada, essa taxa poderá ser multiplicada por três – diminuindo, portanto, ainda mais a base de cálculo do Imposto de Renda. O benefício valerá para os veículos que foram adquiridos entre 1º de setembro e 31 de dezembro de 2012. A depreciação acelerada poderá ser calculada a partir de 1º de janeiro deste ano. A nova lei teve origem na MP 578/2012, medida provisória aprovada pelo Congresso no final do ano passado. Na época em que editou essa MP, o governo estimava que a renúncia fiscal em 2013 decorrente dessas medidas seria de R$ 586 milhões. Vetos A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.788 com diversos vetos. Um deles retirou do texto o trecho que permitia a estados e municípios parcelar dívidas relacionadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) vencidas até 31 de dezembro de 2011 – esse trecho havia sido acrescentado durante a tramitação da matéria na Câmara dos Deputados. Ao justificar esse veto, a Presidência da República argumentou que “o parcelamento de débitos relativos ao Pasep já foi devidamente proposto na Medida Provisória 574, de 26 de junho de 2012, tendo sido encerrado o prazo para adesão em 28 de setembro de 2012”. Fonte: Agência Senado Rua Dr. Mário Totta, 714 – 3º andar - Fone / Fax (51) 3269.3299 – Bairro Tristeza – Porto Alegre/RS – CEP 91920-130 CNPJ/MF 93.753.580/0001-79 – Reg. CRC/RS 3.025 – Credenciamento OCB nº 374 – Registro CVM nº 7.234 e-mail: [email protected] 2 02. EFD-CONTRIBUIÇÕES Em nosso Informativo 55/2012, divulgamos o Ato Declaratório Executivo nº 65, de 20 de dezembro de 2012, o qual estabeleceu regras quanto a escrituração do seu anexo único, para as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, com vigência a partir de jul/13: Art. 2º - Os registros da escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, especificados no Anexo Único deste Ato Declaratório, aplicam-se exclusivamente às pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2013. Em seguida, fizemos um comentário de que as Cooperativas de Crédito e as Cooperativas Operadoras de Plano de Saúde, somente ficarão sujeitas à entrega da EFD-Contribuições, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2013. Todavia, o ADE diz que os registros se aplicam a partir de 1º de julho de 2013, enquanto que o Art. 4º da IN 1.252/12 diz que ficam obrigados a adotar a escriturar a EFD Contribuições a partir de 1º de janeiro de 2013, ou seja, devem entregar a EFD Contribuições a partir de janeiro, e apresentar os registros específicos a partir de julho de 2013. Art. 4 º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , e do art. 2 º do Decreto n º 6.022, de 2007: III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1 º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6 º , 8 º e 9 º do art. 3 º da Lei n º 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei n º 7.102, de 20 de junho de 1983; Diante do exposto, alertamos para o fato de que o artigo 4º da Instrução Normativa 1.252/12, não foi modificado, ficando o entendimento de que as Cooperativas de Crédito e as Operadoras de Planos de Saúde deverão encaminhar a EFD-Contribuições a partir da competência de jan/13, exceto se haja alguma manifestação da Receita Federal do Brasil em sentido contrário. DORLY DICKEL – Responsável Técnico Contador CRC/RS 031335/T/SC/S/RS DICKEL & MAFFI – Auditoria e Consultoria S/S www.dickelemaffi.com.br [email protected] Rua Dr. Mário Totta, 714 – 3º andar - Fone / Fax (51) 3269.3299 – Bairro Tristeza – Porto Alegre/RS – CEP 91920-130 CNPJ/MF 93.753.580/0001-79 – Reg. CRC/RS 3.025 – Credenciamento OCB nº 374 – Registro CVM nº 7.234 e-mail: [email protected]