O ESTATUTO DO IDOSO NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL Eliane Romeiro Costa 1 O Estatuto do Idoso , Lei 10.741/03 , reforça os direitos do seguro velhice iniciados com a proteção social bismarkiana ( 1883) . Descrevendo os direitos fundamentais dos idosos mencionados na Constituição Federal , com a defesa do conjunto dos aspectos da vida que incidem no processo de envelhecimento , intenta articular um conceito de bem-estar na velhice enfocando um certo espírito da seguridade . Sua inovação consiste em provocar , possibilitar políticas contínuas de atendimento relacionados aos distintos processos de envelhecimento evitando a “insegurança social programada2”. Vários aspectos podem ser articulados em conjunto ou unitariamente no Estatuto do Idoso . O envelhecimento encontra-se incluído nos debates contemporâneos . É no cenário nacional e global que podemos reunir elementos suficientes para compreender o fenômeno do processo de envelhecimento em sociedades que estão atingindo níveis suficientes de qualidade de vida . 1 Doutora em Direito das Relações Sociais – PUC-SP , professora e pesquisadora em Seguridade Social no Dep. de Ciências Jurídicas da Universidade Católica de Goiás .Tema apresentado no 17º Congresso Brasileiro de Previdência Social da Ltr- São Paulo , em 23.06.04 . Publicado na Revista de Previdência Social da LTR –São Paulo – n.284 - julho –2004 2 Referência ao texto sobre o Sistema de Saúde na França intituladado “Insécurité sociale programmée ” 1 O Estatuto do Idoso é um documento social que possibilita a conscientização , a reflexão sobre o processo biológico do envelhecimento e seus reflexos no sistema econômico , na cadeia produtiva . A Lei 10.741/03 , ampara-se no art. 230 da Carta Suprema que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas defendendo sua dignidade e bem-estar . Fundamenta-se na Lei n. 8.842/94 ( Política Nacional do Idoso ) que assegura que “o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral ” ( art. 3º,II). A Lei dos Idosos tem como essência o disposto no título II , Dos Direitos Fundamentais , Capítulo I , Do Direito à Vida , art.8º,sintetizando a vontade do legislador ao revelar um direito básico do cidadão : “O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social ” . Direito ao processo de envelhecimento diz respeito ao direito de todos ao privilégio de atingir a velhice . A velhice é risco biológico , mas é social , pois é onerosa para o indivíduo e para a sociedade. O envelhecimento como processo pode se caracterizar como debilidade física e também privação dos meios de subsistência . No conceito de velhice deparamos com a idade cronológica, biológica, social e existencial . Como possível explicação do desgaste humano , a filósofa Hannah Arendt ( A Condição Humana), ao tratar da distinção entre labor das mãos e labor do corpo, polemiza que enquanto o labor das mãos é finito , o labor do corpo ou o peso da vida, só se finaliza com a própria vida. 2 Todos os Estados têm se ocupado deste problema que é fruto de sociedades que envelhecem . É uma questão de fortes repercussões políticas, sociológicas, econômicas e jurídicas porque projeta para o futuro um tipo de sociedade em que é imperativo a dignidade social e , talvez , possível , com políticas de inclusão social , o envelhecimento ativo . No rol dos riscos sociais , o único risco certo é a morte , assim a velhice como conceito social , biológico e jurídico é risco previsível , mas incerto . Importante mencionar que estudiosos da Seguridade têm tratado desse tema de relevância social como Wladimir Novaes Martinez em “O Direito dos Idosos ”, do mesmo autor “Comentários ao Estatuto do Idoso ” , Celso Barroso Leite com “O Século da Aposentadoria ” , recentemente a Revista de Direito Social n. 13/2004, Miguel Horvath em “Análise Preliminar do Estatuto do Idoso ” , a Revista Internacional de Seguridade Social em número especial sobre “El Desafio del Envejecimiento para La Seguridad Social ” , também a Associação Internacional de Seguridade Social – AISS publicou relevante estudo titulado “Los sistemas de la seguridade social frente a poblaciones longevas : Diez cuestiones críticas " . A Lei dos Idosos defende um padrão legal de necessidades mínimas , mas não as necessidades mais específicas ou mesmo critérios mais abrangentes geradores de efetivo atendimento ao idoso .Refere-se ao trabalho , à velhice , à previdência e à assistência social como temas fundamentais e de fortes conexões. Esses fatores conjuntamente são medidores do equilíbrio social . 3 A idade e a aposentadoria como fenômenos sociais , encontramse em mutações , assim como o “pacto social previdenciário” e o trabalho que é valor constitucional ,paradigma da seguridade e alicerce para a previdência social . O Estatuto dos Idosos assegura direito à aposentadoria após a perda do status de segurado desde que se comprove a carência exigida . Reduz para 65 anos o atendimento ao benefício assistencial , critério da hipossuficiência, contudo , sem possibilitar níveis distintos de atendimento . O parâmetro medidor da desigualdade é a ausência de renda , apenas . Esse é o único critério de atendimento assistencial , o conceito padrão de miséria e a população-alvo é o “idoso pobre” . A Lei 6.179/74 delimitava o amparo assistencial a pessoa com mais de 70 anos sem condição de prover a própria assistência . Da mesma forma , a Lei 8.742/93 atendendo o disposto no texto constitucional vigente ( art. 203 ) tratou da proteção assistencial ao maior de 67 anos a partir de janeiro de 1998 e , a contar de janeiro de 2000 , para 65 anos coincidindo , portanto , com a aposentadoria por idade . Os critérios são cronológico e econômico . A Política Nacional do Idoso, como política de seguridade social fundado nos artigos 203 e 230 da Lei Maior , responsabiliza a família , a sociedade e o Estado como entes provedores e responsáveis pelos direitos dos idosos. O direito do idoso à habitação , refere-se à moradia digna . A Lei dos Idosos propõe política social para aquisição da casa própria por meio de programas públicos ou subsidiados com verba pública . Estudo 4 comparado entre Austrália e Finlândia 3 publicado pela Revista Internacional de Seguridade Social , buscou identificar a relação existente entre o custo da moradia e o ciclo da vida na melhora do bemestar econômico do grupo longevo ou se , ao contrário , esta relação provocava certo nível de pobreza em populações de idade avançada . Neste sentido , o custo da moradia é um ponto chave para se estudar a pobreza . Argumenta-se que a propriedade da casa é uma forma de seguro contra ou para a velhice . Os níveis de vida social , portanto, qualificam a cultura do bem-estar . Em torno da proteção à velhice deparamos com a imprecisão do seu conceito . O que é ser velho para o indivíduo e para a sociedade ? Qual o processo de velhice ideal para a sociedade brasileira ? Quais são as perdas ou ganhos no processo biossocial do envelhecimento ? O conceito de velhice no Estatuto dos Idosos inicia-se aos 60 anos ( art. 1º) . A proteção aos sexagenários reforça o conceito de velhice desamparada previsto na Lei Orgânica de Assistência Social LOAS ( Lei 8.742/93) . O benefício assistencial ao idoso sem renda foi reduzido de 67 para 65 anos, assim o idoso entre 60 a 65 anos , ou seja , durante 5 anos o idoso pobre ficará sem o direito à assistência social . O trabalho é pilar para a integração social . O direito ao trabalho e à profissionalização dispostos na lei dos idosos sustentam a não 3 Veli- Matti Ritakallio . La importancia de los costos de vivienda en las comparaciones transnacionales de los resultados del ( Estado de ) bienestar. 5 discriminação e critério de desempate em concurso pela idade segundo os artigos 26 e 27 . Portanto, visando a inclusão social e a luta contra a pobreza , a Lei dos Sexagenários assegura que o processo de envelhecimento diz respeito a todas as idades e, apesar do direito social ao trabalho , a seguridade , a segurança social no Brasil , parece admitir “coloquem os velhos novamente para trabalhar” . Nos termos das políticas públicas estatais de cunho social e econômico promotoras de inclusão social , a velhice inicia aos 60 anos. Contudo, o movimento de banir o indivíduo como sujeito social produtivo se inicia mais cedo aos 50 anos e, talvez menos , nas sociedades pós-industriais e de economias globais. Algumas nações têm buscado resolver este impasse com os programas previdenciais atrelados às políticas de emprego como as denominadas aposentadorias antecipadas, com o welfare misto público-privado , com o controle da inflação sem corroer os salários. Cabe destacar , por conseguinte, que ameaça o Sistema de provisionamento para a velhice, o emprego precário , as trajetórias laborais interrompidas, a inflação , a ausência de casa própria , além de outros processos de exclusão pelo transporte, pelo crédito , pela renda insuficiente , pelo distanciamento geográfico dos serviços básicos dispostos à sociedade . O Estatuto do Idoso apresenta três sociedades sem apontar a redução das desigualdades entre elas . A primeira , a sociedade dos velhos com previdência , da geração dos seguros sociais ; a segunda , dos velhos com assistência social , encontrando-se amparados no conceito de política pública voltada para o atendimento à pobreza ; e a 6 terceira , a sociedade dos “sem nada ”, sem a previdência e sem a assistência . Em outras palavras, a primeira sociedade é a dos incluídos pela renda proveniente do trabalho e do “pacto de gerações ” , a segunda , pelo conceito de velho pobre sem renda e , a terceira , encontra-se destituída de política social específica . Por seu turno , a lei dos idosos nada menciona acerca da previdência complementar , e não remete à necessidade de seguridade independente. O envelhecimento na sociedade da seguridade social , apresenta problemas que o sistema de proteção social parece não estar preparado para enfrentar . Essas difíceis questões centram-se no emprego , na necessidade de ampliação dos riscos sociais e da cobertura, na reavaliação do enfoque atuarial sem transferir para futuras gerações o déficit atuarial e na sustentabilidade financeira da previdência convivendo com sociedades longevas . O trabalho, a velhice e a previdência , portanto , são processos condutores para a coesão social. A promoção do emprego é a chave para a seguridade social (opinião do Congresso da OISS em Salvador em março de 2004 ) . Em termos constitucionais , o trabalho é valor para o bem-estar , reduz a desigualdade , promove a isonomia entre categorias econômicas, estabelece renda e melhores condições sociais (arts. 6 º , 7º e 193 º C.F.) . Pierre Rossanvallon argumenta que há um preço a pagar pela solidariedade na sociedade . A solidariedade entre pessoas com defeitos físicos , pessoas saudáveis , jovens e velhos, indivíduos com emprego 7 protegido ou não é mais fácil do que a solidariedade entre categorias de renda 4 . O trabalho , a renda , a velhice, o instituto de seguro social são modelos socioculturais , por isso tratar a velhice é planejar social e economicamente o envelhecimento como processo civilizatório , requer minimizar os efeitos da economia informal por meio de políticas sociais efetivas de inserção previdenciária , requer ampliar a rede de proteção social básica - o modelo atual calca-se na inclusão pela pobreza - e, especificamente , requer reduzir as desigualdades provocadas pelas recentes reformas previdenciárias produtoras de sub-regimes previdenciais . A velhice é problema para a sociedade no presente e no futuro . A relação entre idade , velhice e aposentadoria encontra-se em transformação . A idade e a velhice estão ligadas , mas a idade de saída para a aposentadoria é um elemento social . Para o Sistema de Segurança Social é questão de alta complexidade , sendo necessário delimitar um status de cidadania no futuro, controlar a “desigualdade ” em padrões suportáveis evitando , por conseguinte , a “inseguridade social programada 5 ” . A proteção social é requisito para um envelhecimento ativo e , portanto , exige das políticas públicas , por um lado , novas modalidades de ingresso não limitados ao baixo índice de desenvolvimento humano (I.D.H.) e, do direito , por outro lado , mecanismos produtores de segurança jurídica . 4 5 A Nova Questão Social . Sobre o sistema de saúde francês ver: Insécurité sociale programmée . www.monde-diplomatique .fr/2003 8 A Seguridade é mecanismo de redistribuição de renda . A crise da seguridade não foi provocada pela crise do modelo de financiamento adotado. A crise do sistema social protetivo provém da crise de redistribuição .Por fim , o maior desafio para a sociedade é a reforma da seguridade .Timidamente o Estatuto do Idoso apontou uma direção no art. 117 : “ O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica de Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País ”. BIBLIOGRAFIA : - ARENDT, Hannah . A condição humana . 6º ed. Rio de Janeiro : Forense, 1993 - El Desafio del Envejecimiento para la Seguridad Social . Revista Internacional de Seguridad Social . vol 55, 1/2002 . - Estatuto do Idoso . Lei 10.741/03 . - Insécurité sociale programmée .www.monde-diplomatique .fr/2003 - HORVATH, Jr. Miguel . Análise Preliminar do Estatuto do Idoso . Revista de Direito Social 13/2004 . - LEITE, Celso Barroso. O Século da Aposentadoria . 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