Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino - LTDA. Faculdade Sete de Setembro – FASETE Bacharelado em Direito ALESSANDRA MAILDES DA SILVA A APLICAÇÃO DAS ASTREINTES NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS: As controvérsias quanto ao valor e limite da multa e o momento de sua exigibilidade PAULO AFONSO 2014 ALESSANDRA MAILDES DA SILVA A APLICAÇÃO DAS ASTREINTES NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS: As controvérsias quanto ao valor e limite da multa e o momento de sua exigibilidade Monografia apresentada ao corpo docente do Curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de Setembro – FASETE, como requisito parcial à obtenção de grau em Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Esp. Jadson Correia de Oliveira PAULO AFONSO 2014 FOLHA DE APROVAÇÃO A APLICAÇÃO DAS ASTREINTES NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS: AS CONTROVÉRSIAS QUANTO AO VALOR E LIMITE DA MULTA E O MOMENTO DE SUA EXIGIBILIDADE Monografia apresentada ao corpo docente do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de Setembro – FASETE, como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito. BANCA EXAMINADORA _____________________________________________ Prof. Esp. Jadson Correia de Oliveira (FASETE) Orientador _____________________________________________ Prof ª (FASETE) Examinador 1 _____________________________________________ Prof. (FASETE) Examinador 2 PAULO AFONSO 2014 Dedico a toda minha família, em especial a minha mãe, mulher íntegra, justa, guerreira e exemplo de determinação, força, superação, coragem e fé. Além da dedicatória desta conquista, dedico à senhora todo meu amor, respeito e gratidão! AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus pelos dons da vida: saúde, fé, alegria, esperança, sabedoria e perseverança. Agradeço ainda por me proporcionar situações fundamentais para o meu crescimento, por colocar pessoas iluminadas em meu caminho e por me dar amparo sempre e incondicionalmente. Tudo isso faz com que eu tenha certeza de que nada é impossível. Agradeço do fundo do meu coração a toda minha família: às minhas irmãs pelo apoio, carinho e incentivo, às minhas sobrinhas por me mostrarem como é bom ser feliz como uma criança, aos meus cunhados pelos momentos agradáveis em família e em especial aos meus pais que sempre estiveram presente, me dando suporte e atenção em todos os momentos, por serem meu equilíbrio, meu pilar, meu porto seguro e principalmente pelo amor de vocês. Agradeço também ao meu querido esposo e melhor companheiro José Aparecido, que de forma especial e carinhosa me deu força, coragem e estímulo, por me ajudar muitas vezes a achar soluções quando elas pareciam não aparecer. Agradeço pela presença constante em minha vida e por todo amor e paciência dedicados a mim. Aos amigos queridos: Jorlene Campos, Bárbara Louise, Izabel Araújo, Isabel Rouxinol, Carlos Henrique, Priscila Gabriela e Fábio Cristiano pela cumplicidade, companheirismo e apoio fraternal durante a jornada acadêmica, por tornarem a caminhada mais fácil e bem humorada! Meu sincero reconhecimento e gratidão. Ao meu orientador Prof. Esp. Jadson Correia de Oliveira pelas lições ministradas em sala de aula e pela assistência e dedicação no decorrer desta pesquisa. Agradeço imensamente pelo aprendizado e pela atenção. Agradeço a instituição FASETE, por ser fonte de conhecimento na minha vida acadêmica. E por fim, agradeço a todos os colegas da faculdade, com quem eu tive o privilégio de conviver durante essa trajetória. Agradeço ainda a todos aqueles que de alguma forma contribuíram para o término, com êxito, de mais esta etapa de minha vida. Muito Obrigada! “o processo deve dar a quem tem direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem o direito de obter”. Giuseppe Chiovenda SILVA, Alessandra Maildes. A Aplicação das Astreintes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: As controvérsias quanto ao valor e limite da multa e o momento de sua exigibilidade. 2014. 75p. Monografia (Bacharelado em Direito) Faculdade Sete de Setembro – FASETE. Paulo Afonso-BA. RESUMO O presente trabalho monográfico discute a aplicação das astreintes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, tendo em vista as controvérsias existentes quanto ao valor e limite da multa coercitiva e o momento de sua exigibilidade. A falta de previsão expressa na legislação tem contribuído para os constantes debates doutrinários e jurisprudenciais quanto ao tema. Desse modo, o trabalho propõe uma análise do referido instituto jurídico, visando alcançar por meio dele o resultado prático equivalente e consequentemente a efetividade do provimento judicial. Para chegar a um posicionamento foi necessário abordar aspectos relacionados à sua definição, origem e evolução histórica no ordenamento jurídico pátrio, bem como sua natureza jurídica, a fim de depreender a verdadeira finalidade desse instrumento processual. Foram também objeto de estudo as hipóteses de cabimento da multa, ou seja, as obrigações passíveis de incidência, visando a satisfação da tutela jurisdicional. Analisou-se ainda a possibilidade de modificação do valor ou da medida executiva, por meio de requerimento da parte interessada ou de ofício pelo magistrado, quando a mesma se tornar insuficiente ou excessiva, para o fim desejado. E por fim buscou-se demonstrar como se dá a aplicação desse instrumento de coerção no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, explanando a origem e as principais características dessa justiça especializada, a fixação das astreintes nesse microssistema e a polêmica quanto ao valor e limite da multa, pois a falta de normatização que trate dos valores advindos de sua aplicação pelo descumprimento da ordem judicial, tem contribuído para a insuperável antinomia entre dois princípios constitucionais: o da efetividade dos provimentos jurisdicionais e o do enriquecimento sem causa, além de demonstrar as controvérsias existentes quanto ao momento de exigibilidade da multa quando concedida em sede de antecipação de tutela, uma vez que, a legislação também silencia quanto ao assunto, ficando a cargo da doutrina e jurisprudência melhor aprofundamento sobre o tema. Para a realização do estudo, foi utilizada a pesquisa bibliográfica, acompanhadas de precedentes e legislações, constatando-se que para se manter em relevo a finalidade da medida coercitiva e a obtenção de um processo justo e efetivo, faz-se necessário a adequação da multa ao caso concreto e o prudente arbítrio do juiz ao conceder a medida. Palavras chave: Astreintes; Juizados Especiais Cíveis Estaduais; limite da multa; momento de exibilidade da multa. SILVA, Alessandra Maildes. The Application of Astreintes under the Small Claims State Courts: The controversy regarding the value and limits of the fine and the time of its chargeability. 2014. 75p. Monograph (Bachelor of Law) Faculdade Sete de Setembro - FASETE. Paulo Afonso-BA. ABSTRACT This monograph discusses the application of astreintes under the Special Civil State Courts, in view of the controversies regarding the value and limits of coercive fine and the time of its payment. The lack of express provision in the legislation has contributed to the continuing doctrinal and jurisprudential debates on the subject. Thus, this work proposes an analysis of this legal institute, aiming to achieve through it the equivalent practical result and consequently the effectiveness of the judicial provision. To reach a stance, it was necessary to address aspects related to its definition, origin and historical development in the national legal system as well as its legal status in order to infer the true purpose of this procedural tool. It was also the object of study the hypotheses of the appropriateness of the fine, in other words, obligations liable to be taxed in order to satisfy the judicial protection. It was also analyzed the possibility of changing the value or executive measure, by request from the interested party or ex officio by the magistrate, when it becomes insufficient or excessive for the intended purpose. Finally we sought to demonstrate how is the application of this instrument of coercion under the Special State Courts, explaining the origin and main characteristics of this specialized justice, the fixing of the astreintes in this microsystem and the controversy regarding the value and limits of the fine, because the lack of regulation that addresses the values arising from its application for the breach of a court order, has contributed to the insurmountable contradiction between two constitutional principles: the effectiveness of the jurisdictional provisionses and unjust enrichment , as well as demonstrating the existing controversies regarding the time of payment of the fine when issued supporting for preliminary injunction , since the law also is silent on the issue , leaving it to the doctrine and jurisprudence better depth on the subject . For the study, a literature search, supplemented by precedents and laws were used, noting that to keep in relief the purpose of coercive measure and obtain a fair and effective process, it is necessary the appropriateness of the penalty on the case and the judge's discretion to grant the measure . Keywords: Astreintes; Special Civil State Courts; limit of the fine; moment of exibility of the fine. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9 1 ASTREINTES ......................................................................................................... 13 1.1 DEFINIÇÃO ......................................................................................................... 13 1.2 ORIGEM E PREVISÃO LEGISLATIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ............................................................................................................. 16 1.3 NATUREZA JURÍDICA E CARACTERÍSTICAS .................................................. 20 1.3.1 Caráter acessório ............................................................................................. 22 1.3.2 Caráter coercitivo ............................................................................................. 23 1.3.3 Caráter patrimonial ........................................................................................... 24 1.4 TITULARIDADE DO CRÉDITO ........................................................................... 25 2 HIPÓTESES DE CABIMENTO .............................................................................. 30 2.1 ESCORÇO HISTÓRICO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E DAR NO DIREITO BRASILEIRO ....................................................................................... 30 2.2 TUTELA DOS DEVERES DE FAZER E NÃO FAZER ........................................ 32 2.3 TUTELA DO DIREITO À COISA ......................................................................... 37 3 INICIATIVA DE FIXAÇÃO E POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO VALOR E/OU DA MEDIDA EXECUTIVA ............................................................................... 40 4 A APLICAÇÃO DAS ASTREINTES NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS ................................................................................................. 44 4.1 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS (LEI 9.099/95): HISTÓRICO E CARACTERÍSTICAS ................................................................................................. 44 4.2 A FIXAÇÃO DA MULTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS ..... 48 4.3 VALOR E LIMITE DA MULTA: A ANTINOMIA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS E O DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA ........................................................................... 51 4.4 MOMENTO DE EXIGIBILIDADE DA MULTA CONCEDIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA .................................................................................... 60 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 68 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 72 9 INTRODUÇÃO A busca pela efetividade dos provimentos judiciais tem sido uma constante preocupação por parte dos legisladores e juristas, uma vez que, cumpre ao judiciário, não apenas dizer o direito aplicável aos fatos, mas também adotar medidas concretas e eficazes para assegurar resultados que correspondam à exata necessidade do jurisdicionado, bem como o respeito às suas decisões. Nessa consciência de preocupação com o resultado do processo de forma adequada, conforme a regra Constitucional, tornou-se imprescindível a implementação de instrumentos jurídicos capazes de auxiliar no direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, nasce neste contexto o instituto das astreintes, medida de coerção que visa o cumprimento efetivo da função jurisdicional e a realização da justiça no caso concreto. A multa coercitiva revela sua origem jurídica no direito francês, este instrumento processual surgiu diante de uma construção jurisprudencial, que entendia que o sistema adotado pela lei francesa à epoca, influênciado pelo regime liberal da Revolução Francesa, restava insatisfatório. Esta criação jurisprudencial que possibilitou ao Estado-juiz impor multa periódica ao demandado, como forma de coerção, a fim de garantir a plenitude e a efetividade jurisdicional, se mostrou eficaz, sendo então, copiada e introduzida no ordenamento jurídico de outros países. O Brasil acatou a jurisprudência francesa e atualmente as astreintes encontram-se previstas nos artigos 461 §§ 4º, 5º e 6º, 461 – A e 644 do Código de Processo Civil, além do artigo 84, § 4º, da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor e artigo 52, V, da Lei nº 9.099/95 que dispõem sobre os Juizados Especiais Estaduais. Originalmente no ordenamento pátrio, a multa só poderia ser cominada mediante requerimento da parte interessada, tal entendimento foi alterado com o advento da reforma do Código de Processo Civil de 1994, através da Lei 8.952, permitindo ao juiz fixá-la independentemente de provocação. Quanto ao momento oportuno para seu estabelecimento, o atual ordenamento prevê que a astreinte poderá ser 10 concedida em sede sentença ou mediante decisão interlocutória. E no tocante ao valor da multa, ela deverá ser fixada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, ou seja, esses valores devem ser suficientes e compatíveis com a obrigação, porém não pode ser insuficiente a ponto de não criar no obrigado qualquer receio quanto às consequências decorrentes do descumprimento da ordem judicial, sendo observado para tanto, a complexidade da causa e a situação patrimonial do devedor. É muito comum a utilização da multa em sede de Juizado Especial Cível Estadual, saliente-se, entretanto, que não é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário quanto a sua aplicação, principalmente quanto ao seu limite e o momento de sua exigibilidade quando concedida em sede de antecipação de tutela. Os Juizados Especiais Cíveis como diploma jurídico inovador procurou desburocratizar o acesso ao judiciário, tornando mais célere o resultado da demanda, pode-se dizer que a criação deste órgão representou o surgimento de um novo sistema, sendo sua principal finalidade a rápida e efetiva atuação do direito, simplificando e tornando seus atos mais uniformes e menos onerosos às partes, tendo em vista ser regido por princípios específicos que orientam a interpretação das normas. Trata-se de órgão do Poder Judiciário Estadual, cuja instituição e funcionamento foram previstos pela Constituição da República de 1988. A função precípua da Lei 9099/95, que regulamentou o procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais, é a de conciliar e julgar causas de menor complexidade. A menor complexidade que inspirou o legislador constituinte e infraconstitucional, diz respeito não só a produção de provas mais simplificadas, como também ao valor da alçada, que não poderá ultrapassar o limite máximo de quarenta vezes o valor do salário mínimo. Em razão desse limite estabelecido pelo art. 3º da Lei 9.099/95, juízes e tribunais passaram a reduzir as indenizações a título de astreintes, sob o argumento de que o valor da multa deve obedecer ao valor de alçada exigido pela lei em comento e principalmente sob o argumento da vedação ao enriquecimento sem causa da parte credora, suprimindo consideravelmente o caráter pedagógico da multa. 11 Outro ponto bastante controverso, diz respeito ao momento de exigibilidade do crédito resultante da imposição da multa quando imposta mediante decisão interlocutória, isso ocorre principalmente porque a lei silencia quanto ao assunto, ficando a cargo da doutrina e jurisprudência melhor aprofundamento no tema. Resta então a dúvida sobre qual a melhor solução na aplicação das astreintes no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, que garanta ao cidadão uma tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. O presente trabalho monográfico se propõe a fazer uma análise do referido instituto jurídico e dos pontos controvertidos, quanto ao valor e alcance da multa e o momento de sua exigibilidade, uma vez que a finalidade desse instrumento jurídico é resguardar a autoridade das decisões judiciais e, por consequência, a própria dignidade do Poder Judiciário. No primeiro capítulo deste trabalho serão abordados os principais aspectos que envolvem as astreintes, tais como a definição, a evolução histórica. Também restará demonstrado como se deu o ingresso do instituto no sistema normativo brasileiro, a natureza jurídica, ressaltando as principais características da multa, além da titularidade do crédito, ou seja, a quem deve ser destinado seu valor. A partir desses aspectos será possível entender a finalidade desse instituto jurídico. O segundo capítulo trata dos tipos de obrigações que impostas por decisão judicial autorizam a utilização das astreintes. O capítulo será iniciado com uma breve explanação sobre a evolução histórica das obrigações de fazer, não fazer e dar coisa no ordenamento jurídico pátrio e em seguida passa-se à análise de cada uma dessas obrigações. O terceiro capítulo irá demonstrar a possibilidade da multa ser fixada tanto a requerimento da parte credora como também de ofício pelo magistrado, bem como, a possibilidade de modificação de seu valor ou da medida executiva imposta, quando a referida medida perder seu caráter coercitivo ou quando se tornar insuficiente ou excessiva, para o fim desejado. 12 O quarto e último capítulo dar-se-á a aplicação do instituto no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, tendo em vista, as divergências quanto à limitação e o momento de exigibilidade da multa concedida em sede de antecipação de tutela. Busca-se, por meio da discussão doutrinária e jurisprudencial, a melhor solução para que haja o equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a vedação ao enriquecimento sem causa. Desempenhou-se, portanto, pesquisa bibliográfica, doutrinária e jurisprudencial, através do método dedutivo, partindo de uma análise geral do tema para uma análise específica. Outro método de estudo também utilizado foi o histórico, com o intuito de reconstituir os fatos e acompanhar a evolução do objeto de pesquisa pela história, comparando formações anteriores do instituto das astreintes precursoras do que há na atualidade. Foram examinadas bibliografias que abordam a doutrina processual civil, constitucional e civil bem como a legislação vigente sobre a temática, além das informações advindas de documentos eletrônicos. 13 1 ASTREINTES A multa periódica ou astreinte, instituto originado do direito francês, foi inserida no ordenamento jurídico pátrio, visando assegurar a efetividade da prestação jurisdicional do Estado. É o instrumento processual adequado a influir na vontade do demandado para que ocorra o cumprimento espontâneo da obrigação contida no mandamento judicial. Neste primeiro capítulo será apresentada de maneira clara e sucinta a definição desse instituto, expondo os conceitos elaborados por diversos doutrinadores, constará também a origem e seu ingresso no direito brasileiro, bem como a natureza jurídica e suas características, além de abordar as discussões acerca da titularidade do crédito proveniente desta multa. A relevância desse primeiro capítulo se dá pela necessidade de compreender o que vem a ser as astreintes e sua importância como medida acessória destinada à conferir a efetividade da função jurisdicional, uma vez que, é imposta à parte para garantir de maneira célere o eficaz o cumprimento da ordem judicial. 1.1 DEFINIÇÃO Para melhor compreender o instituto das astreintes, sua definição torna-se indispensável, pois é a partir desses conceitos que se conseguirá delimitar as peculiaridades e a finalidade deste instituto jurídico. A astreinte é entendida como uma multa pecuniária imposta em razão do descumprimento de uma ordem judicial, concedida ao juízo como instrumento de apoio assegurando a efetividade da função jurisdicional. É usualmente fixada em decisão que antecipa a tutela ou em sentença que impõe uma obrigação de fazer, não fazer e de entrega de coisa, independentemente de pedido do autor, sendo facultado ao juiz o poder de modificar seu valor e periodicidade. A multa cominada pelo juiz objetiva coagir o réu a cumprir a obrigação através da ameaça ao seu patrimônio em caso de descumprimento de uma decisão. Consiste em uma medida 14 coercitiva e acessória em relação à obrigação principal, sendo imprescindível que seja fixada com base em critérios que permitam atingir sua finalidade, qual seja, garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Nas palavras de Marinoni (apud AMARAL, 2010, p.101) “A multa é um meio de coerção indireta que tem por fim propiciar a efetividade das ordens de fazer e nãofazer do juiz, sejam elas impostas na tutela antecipada ou na sentença.” Percebe-se através do ensinamento do doutrinador, que as astreintes operam como forma de intensificar a ordem proferida pelo magistrado, assegurando a efetividade do comando judicial e resguardando o direito específico do jurisdicionado. As astreintes não devem ser vistas como uma punição imposta pelo juiz para o sujeito que descumpriu o mandamento judicial ou não a cumpriu no prazo estabelecido. Alexandre Freitas Câmara (2010, p. 253) ao definir o instrumento jurídico ressalta: Denomina-se astreintes a multa periódica pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer e de não fazer, incidente em processo executivo (ou na fase executiva de um processo misto), fundada em título executivo judicial ou extrajudicial, e que cumpre a função de pressionar psicologicamente o executado, para que cumpra sua prestação. No nosso sistema jurídico, o valor da multa poderá ser perfeitamente cumulado com perdas e danos, sem provocar duplicidade de pagamento, tendo em vista serem institutos distintos. É importante ressaltar, que não há qualquer relação entre esses dois institutos, pois como preleciona Alexandre de Freitas Câmara (2010, pag. 256) “a função destas é reparar o dano causado pelo não cumprimento da obrigação, enquanto aquela multa pecuniária tem o objetivo de constranger o executado a realizar a prestação devida.” O Código de Processo Civil também assevera em seu art. 461, § 2º que “a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa”. Quando a obrigação se resolver em perdas e danos, a multa eventualmente fixada somente será devida até a data em que o juiz determinar essa conversão e será computada para aferição do montante a ser executado. Fabiano Carvalho (2004, p.114) ao tratar do assunto afirma que a multa: 15 É meio de coerção, de simples ameaça, que tem por escopo constranger o devedor a cumprir a ordem judicial, com finalidade de obter o resultado final. É digno de resgistro que a multa não tem a mesma natureza da obrigação a ser prestada nem se identifica com as perdas e danos que possuem valor determinado, exato e definitivo. Nesse sentido, a multa coercitiva é pensada como media de coerção indireta que atua na vontade do devedor, para fazer cumprir a determinação judicial. Sua finalidade maior é justamente pressionar a vontade do devedor, induzindo-o a cumprir sua obrigação, satisfazendo dessa maneira a exigência de efetividade do processo, através da prevalência da tutela específica dos direitos. Nas palavras de Maria Helena Diniz (2010, p. 120) “a astreinte é, pois, a multa destinada a forçar o devedor indiretamente a fazer o que deve e não a reparar dano decorrente do inadimplemento.” Tem-se que a multa é um instrumento de persuasão a disposição do Estado-juiz com o fito de coagir o demandado a cumprir a ordem judicial contra ele estabelecida, evitando-se dessa maneira o perecimento do direito. Cumpre salientar que, as multas periódicas podem ser fixadas em razão de diferentes unidades de tempo, a periodicidade vai ser determinada de acordo com a natureza da obrigação cujo cumprimento se pretende assegurar. Apesar de ser muito comum a utilização do termo multa diária, pois até a promulgação da Lei 10.444/02, a redação dos artigos e dispositivos legais que tratavam das astreintes, apontava a utilização deste termo, entretanto, a sua incidência nem sempre era essa. Guilherme Rizzo Amaral (2010, p.153) em sua doutrina discorre sobre a utilização do referido termo: O termo “multa diária” era constante em todos os dispositivos que tratavam do tema, não havendo qualquer disposição fixando outra unidade de tempo. Tal situação gerou perplexidade na doutrina, visto que, dada a riqueza das situações práticas à quais seriam aplicáveis as astreintes, em alguns, supostamente, a unidade “dia” mostrar-seia inapta para conferir à multa o caráter coercitivo que lhe é inerente. 16 A incidência da multa na forma diária, aplicada em momento posterior ao do ilícito de eficácia instantânea não teria, o condão de inibir sua prática. Foi então inserido no rol exemplificativo do § 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil, a previsão de multa por tempo de atraso, possibilitando expressamente que as astreintes pudessem ser fixadas conforme a necessidade da atividade executiva. Dissipou-se assim, as dúvidas quanto à possibilidade de sua fixação em outra unidade de tempo. Como bem conceitua Liebman (2005, pp. 337-338): Chama-se astreintes a condenação pecuniária proferida em razão de tanto por dia de atraso ou qualquer unidade de tempo, conforme as circunstâncias, destinadas a obter do devedor o cumprimento da obrigação de fazer, pela ameaça de uma pena suscetível de aumentar indefinidamente. Visando dar maior efetividade ao instituto e adequá-lo às diferentes situações a doutrina tem reconhecido, além da possibilidade do emprego da multa por tempo de atraso, também a multa fixa e a multa progressiva. Revelando-se insuficiente ou demasiada a multa imposta, à luz do caso concreto, poderá o juiz alterar a periodicidade de sua ocorrência. O legislador optou por pela flexibilização da multa e de sua periodicidade. “Multa excessiva ou insuficiente perde seu poder coercitivo, razão pela qual permite-se sua alteração” (CÂMARA, 2010, p. 259). Nestes termos, pode-se concluir por meio da lição dos doutrinadores apontados neste capítulo, que as astreintes emanam de uma ordem judicial, cuja finalidade é exercer coerção psicológica no devedor, forçando-o a cumprir o mandamento judicial que lhe foi imposto. É utilizada como instrumento para o cumprimento efetivo da função jurisdicional e manifestação do poder do juiz. 1.2 ORIGEM E PREVISÃO LEGISLATIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO O estudo da origem das astreintes é de fundamental importância para que se possa compreender como ela foi inserida e como se deu sua adaptação no ordenamento jurídico pátrio. 17 Inicia-se a explanação com o Direito Romano, nos primórdios desta civilização o cumprimento coercitivo da sentença recaía sobre a pessoa do devedor, a execução era pessoal, chamada de manus injectio, gradativamente as sanções corporais, passaram a ser substituídas por sanções de ordem patrimonial proporcionada pela actio iudicati. Como destaca João Calvão da Silva (apud AMARAL, 2010, p. 32) “na Idade Média, para vencer a contumácia do devedor e a sua resistência ao cumprimento das determinações do juiz empregavam-se meios de pressão, gradual e progressivamente agravados [...]”. João Calvão da Silva (apud, AMARAL, 2010, p. 32) destaca ainda a importância desse período para a consolidação do instituto das astreintes: São de enfatizar e reter, neste período, duas notas que sobreviveram e fazem parte do nosso tempo: a primeira, a condenação gradual e progressiva numa quantia por cada período de atraso no cumprimento – nota marcadamente presente no sistema francês da astreinte e na nossa sanção pecuniária compulsória; a segunda, a concepção de que a ação contra a resistência do devedor recalcitrante às ordens do juiz é ainda e também uma defesa do prestígio do próprio tribunal – nota característica presente no ‘contempt og Court’ do direito inglês. No direito Francês, com a edição do Código Napoleônico após a Revolução Francesa, evitava o Estado de interferir nas relações firmadas entre particulares. Verificava-se uma demasiada proteção ao devedor, de tal maneira que, ele poderia optar entre cumprir a obrigação ou pagar seu equivalente pecuniário. Diante deste cenário, o cumprimento efetivo das obrigações foi conduzido praticamente à inviabilidade, pois o resultado da incidência da multa passou a integrar o montante da indenização por perdas e danos. Tal limitação provocou o descontentamento e a frustação de direitos diante da impossibilidade do autor da demanda obter sua pretensão, visto que, certas obrigações abrangiam direitos dos quais a mera conversão em perdas e danos, não resultaria na satisfação almejada. Nessa conjuntura, face as indesejáveis repercussões que a vigência do aludido sistema provocou e mediante severas críticas da doutrina, no início do século XIX, nascem as astreintes, palavra de origem latina ad-stringere que tem por significado 18 compelir, pressionar, apertar, constranger. O instituto jurídico foi instituído como mecanismo de coerção pecuniária que visava estimular o cumprimento da tutela específica. De início, os tribunais franceses justificaram-na sob a ótica da indenização. Este período foi marcado por hesitações e retrocessos. Laura Sirangelo Belmonte de Abreu (L.S.B. ABREU, 2012, p.84) afirma que “o exemplo mais emblemático deste retrocesso vivenciado ao longo da evolução do instituto das astreintes pode ser considerado a Lei de 1949, que limitava a astreinte nas ações de despejo ao valor do inadimplemento do locatário.” Não obstante a evolução jurisprudencial, a consagração das astreintes no Direito Francês e sua previsão legal só veio realmente ocorrer em 1972, posteriormente confirmada e aprimorada pela Lei de 91.650/1991 e pelo Decreto 92.755/1992. A partir daí, notou-se um crescimento significativo na utilização das astreintes na França, período onde foi definitivamente estabelecido o caráter coercitivo da multa. O instituto ganhou autonomia, passando a ser visto como um instrumento jurídico de aplicação geral, e não mais restrito a determinados tipos de situações substanciais. Essa flexibilização da astreinte, bem como sua capacidade de adequação às mais variadas situações carentes de tutela demonstram a razão pela qual diversos outros países acabaram adotando ou se inspirando neste modelo, como é o caso do Brasil. Uma das primeiras manifestações do preceito cominatório no Brasil ocorreu no Código de Processo Civil de 1939, entretanto, havia inúmeras ressalvas quanto sua utilização, como bem ilustra Guilherme Rizzo Amaral (2010, p. 48): [...] havia uma série de restrições à sua força coercitiva, a começar pela impossibilidade de fixação de ofício, passando pelo fato de a contestação do réu suspender automaticamente a eficácia do preceito, bem como pelo fato de a multa não ultrapassar o valor da obrigação principal (ou das prestações nos dizeres do Código – art. 1005). Tais restrições eram de tal ordem que se chegou a afirmar que, na vigência do Código de Processo Civil de 1939, “o direito processual brasileiro desconhecia as astreintes”. 19 Evandro Carlos de Oliveira (2011, p.136) destaca a relevância do pedido cominatório contido no Código de Processo Civil de 1939 “o principal objetivo da ação de preceito cominatório, donde decorre sua importância, consistia em criar um procedimento célere e menos custoso em relação ao ordinário para a tutela das obrigações de fazer ou não fazer.” Extrai-se então da lição de Oliveira que o procedimento cominatório, visava alcançar à rápida formação do título executivo, proporcionando além da celeridade, uma sensível economia processual. Ressalta-se, que com a edição do Código de Processo Civil de 1973, restava a dúvida entre doutrinadores e juristas, se a ação cominatória, havia sido extinta do ordenamento vigente. Mas foi justamente com o Código de Processo Civil de 1973, sob a influência de leis especiais e reformas posteriormente editadas, que a multa periódica foi consagrada como mecanismo principal na busca da tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. (AMARAL, 2010) O próximo passo na evolução da multa cominatória veio com o advento da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), que trouxe a possibilidade de sua aplicação ex officio, assim como a possibilidade de incidência em sede de liminar, desde o momento do descumprimento da decisão. Em seguida com Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) sendo aplicada na defesa dos interesses difusos, coletivos, individuais e homogêneos dos consumidores, possibilitando a aplicação de multa diária pelo descumprimento de obrigações de fazer e não fazer, que posteriormente foi incorporada ao Código de Processo Civil, por meio da Lei 8.952/94. Dentre as normas específicas, há ainda previsão das astreintes na Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) no artigo 52, V, que inovou permitindo a aplicação das astreintes nas ações que tenham por objeto a entrega de coisa. Tem-se também a previsão da multa no artigo 213 da Lei 8.069/90 (estatuto da Criança e do Adolescente – ECA); no artigo 83 da Lei 70.741/03 (Estatuto do Idoso); e nas ações possessórias em geral. 20 No Código de Processo Civil, a reforma mais expressiva relativa ao instituto das astreintes ocorreu com o advento da Lei 10.444 de 2002, estabelecendo ao juiz a possibilidade de ofício ou a requerimento da parte, determinar dentre as medidas necessárias a imposição da multa por tempo de atraso, até mesmo para as obrigações de entrega de coisa, o que culminou atualmente com a disposição dos artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil. Eis a redação dos referidos dispositivos: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. A atual sistemática das astreintes brasileiras demonstra que ela guarda diversas semelhanças com as astreintes francesas, dentre essas características em comum destacam-se o seu caráter coercitivo, acessório, possibilidade de aplicação de ofício pelo magistrado, cabimento em sede de antecipação de tutela, previsão de modificação do valor e a fixação por qualquer unidade de tempo. (AMARAL, 2010) Tornou-se um instrumento sedutor para o cumprimento das decisões judiciais, amplamente utilizada entre os juristas e legalmente assegurada no ordenamento jurídico brasileiro. Pois além de conferir segurança ao autor da ação que pretende ver seu direito protegido, proporciona ao juiz autoridade em suas decisões. 1.3 NATUREZA JURÍDICA E CARACTERÍSTICAS Ao conceituar as astreintes foi possível delinear o objetivo principal desse instrumento de coerção, ainda assim, é imprescindível perquirir sua natureza jurídica, para a perfeita compreensão do funcionamento do instituto em comento. As atreintes restaram consagradas no ordenamento jurídico brasileiro, como multa capaz de dar eficácia a concretização de um direito declarado por sentença ou tutela antecipada, visando coagir o devedor ao cumprimento da obrigação. Ressalta-se a 21 dupla finalidade do instituto, que é proporcionar a satisfação do credor e garantir a efetividade da ordem judicial. Para Laura Sirangelo de Abreu (2012, p.67): O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, por sua vez, deve ser entendido como uma garantia ao jurisdicionado de que seus direitos – em especial os direitos não patrimoniais – sejam tutelados pelo judiciário da forma mais efetiva e adequada possível, dando-se prevalência à tutela específica, em contraste à inefetiva e ultrapassada tutela ressarcitória. Por se tratar de ferramenta voltada à tutela específica dos direitos, constata-se, que a multa pretende que o devedor, diante da ameaça de ter seu patrimônio diminuído, tome a iniciativa de cumprir a decisão. A doutrina brasileira é pacífica ao afirmar que a referida multa tem caráter coercitivo, eis que sua principal finalidade é coagir o devedor para se alcançar o fim almejado, qual seja, o cumprimento da ordem judicial. No entanto, cumpre ainda ressaltar a natureza híbrida das astreintes, pois, além da função processual, voltada a assegurar a eficácia das decisões, a multa terá também caráter material, com a finalidade de compensar o autor pelo tempo que precisou abster-se do bem da vida que lhe fora concedido. Conforme entendimento do ministro Marcu Buzzi (BRASIL, 2012, p. 52) ao caracterizar as astreintes no julgamento do Recurso Especial 1.006.473-PR: De modo similar às medidas legais e convencionais pertinentes às obrigações de pagar, as astreintes servem como um meio coercitivo/ indenizatório/ sancionador, voltado a impelir o devedor ao cumrpimento da obrigação, mormente porque o interesse do credor não é o de obter o valor que decorrerá das medidas coercitivas, mas sim de ver satisfeita a prestação alusiva ao bem da vida que lhe é devido e ser ressarcido dos prejuízos decorrentes da mora do devedor. A partir do momento que o devedor não se sente coagido com o emprego da multa e torna-se recalcitrante, passa agora à medida que inicialmente é coercitiva a ter um caráter indenizatório e sancionatório, daí a caracterização híbrida desse instrumento processual. 22 Conhecendo a natureza jurídica do instituto, é possível descrever suas principais características, dentre as quais podem-se destacar: o caráter acessório, o caráter coercitivo e o caráter patrimonial. 1.3.1 Caráter acessório A multa é uma técnica destinada ao alcance de determinado fim, só tendo razão de existir enquanto esse fim ainda é possível, decorrendo daí seu caráter acessório. É na verdade uma condenação auxiliar, pois se destina a assegurar o cumprimento específico de outra condenação, dita principal. Sobre o assunto se posiciona Amaral (2010, p. 80): As astreintes estarão sempre vinculadas, de forma acessória, a decisões judiciais que impõem ao réu-devedor o cumprimento de determinada obrigação, possuindo assim, natureza processual. Negar tal natureza seria negar a própria origem judicial ou jurisdicional das astreintes. Ante a impossibilidade fática do cumprimento da obrigação principal, não há de se falar na incidência da multa. Que será devida até o momento que se inviabilizou o cumprimento específico da obrigação. Na verdade o que Amaral quer dizer é que ainda que a multa não seja exatamente acessória em relação à obrigação principal, dela depende, pois somente incidirá enquanto for concretamente viável a execução principal. Sobre o assunto Laura Sirangelo Abreu (2012, p. 92) destaca: A acessoridade, portanto, diz respeito à ordem contida na decisão judicial que fixa a multa. Tanto é que sua existência está diretamente relacionada à manutenção da decisão que a fixa, de acordo com a máxima que remonta ao Direito Romano “acessorium sequitur principale. A partir de tais observações, conclui-se que as astreintes são acessórias da ordem contida no mandamento judicial que as impõe, por esse motivo sua efetividade 23 depende da conservação de tal decisão, estando atrelada à possibilidade prática do cumprimento da obrigação nela declarada. 1.3.2 Caráter coercitivo O caráter coercitivo das astreintes é indiscutível, estando presente na maioria dos conceitos apontados pela doutrina. É uma medida destinada a agir na vontade do devedor, coagindo-o a cumprir a determinação judicial. Nesse sentido é o ensinamento de Diddier Jr. (2011, pp. 446-447) “a multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Trata-se de técnica de coerção indireta em tudo semelhante às astreintes do direito francês”. Segundo Dinamarco (2009, p.535): Das medidas necessárias autorizadas pelo Código de Processo Civil como meios de induzir o obrigado ao adimplemento das obrigações específicas, tem bastante realce as multas coercitivas, que são a versão brasileira das astreintes concebidas pelos tribunais franceses com a mesma finalidade. Elas atuam no sistema mediante o agravamento da situação do obrigado renitente, onerando-o mais e mais a cada hora que passa, ou a cada dia, mês ou ano, ou a cada ato indevido que ele venha a repetir, ou mesmo quando com um só ato ele descumprir irremediavelmente o comando judicial – sempre com o objetivo de criar em seu espírito a consciência de que lhe será mais gravoso descumprir do que cumprir a obrigação emergente do título executivo. Os meios de coerção indireta agem na vontade do devedor, servindo como uma espécie de contra-estímulo ao descumprimento da obrigação específica. A jurisdição busca promover a execução com a colaboração do devedor, forçando-o para que ele próprio cumpra a prestação devida. Do caráter coercitivo das astreintes surgiram diversas outras características importantes, tais como a desvinculação do valor da multa para com o valor da obrigação principal a que a mesma objetiva assegurar o cumprimento, bem como a independência em relação as perdas e danos provenientes do descumprimento da decisão judicial. 24 O doutrinador Guilherme Rizzo Amaral (2010, p. 101) ao tratar da natureza jurídica da multa afirma: As astreintes constituem técnica de tutela coercitiva e acessória, que visa a pressionar o réu para que o mesmo cumpra mandamento judicial, pressão esta exercida através de ameaça ao seu patrimônio, consubstanciada em multa periódica a incidir em caso de descumprimento. Na verdade, o que parece ser a finalidade precípua da multa em estudo e que serve como elemento principal na definição da sua natureza jurídica é a coação sobre a vontade do devedor para que seja realizada a tutela específica do direito do demandante. Sendo então multa uma medida destinada a assegurar a tutela específica ou o resultado prático equivalente, isto implica dizer que, estamos diante de um instrumento de natureza coercitiva, cujo principal objetivo é justamente pressionar a vontade do demandado, induzindo-o a cumprir a sua obrigação e consequentemente satisfazer a exigência de efetividade processual, através da prevalência da tutela específica de direitos. 1.3.3 Caráter patrimonial É notório que as astreintes guardam um certo caráter patrimonial, no entanto, cumpre salientar que apesar do fato de que a ameaça exercida pela astreintes é sobre o patrimônio do devedor, a intenção da multa como regra não é atingir este mesmo patrimônio. Visam as astreintes exercer pressão psicológica no devedor, para o cumprimento da ordem judicial, evitando exatamente que a imposição da multa alcance de seus bens. Segundo Guilherme Rizzo Amaral (2010, p. 84) “O caráter patrimonial está presente nas astreintes, mas com a ressalva de que, antes de haver a execução da multa, a coerção se dá sobre a pessoa do réu, através de ameaça contra o seu patrimônio .” Carvalho (2004, p. 209) por sua vez, entende que: 25 A multa diária, ou astreintes, tem por objetivo coagir o devedor a satisfazer, com maior exatidão possível, a prestação de uma obrigação, fixada em decisão judicial ou em título extrajudicial. Daí dizer a doutrina que a multa diária é medida coativa (ou coercitiva e não reparatória ou compensatória) e tem características patrimonial e psicológica. Os autores demonstram que a multa não deve ser imposta visando punir o devedor, seu principal objetivo é convencer o demandado a cumprir espontaneamente a decisão judicial. Conclui-se que as astreintes apresentam certas características especiais, como a coerção, a acessoriedade e a patrimonialidade cuja análise permite uma melhor compreensão desse instituto. 1.4 TITULARIDADE DO CRÉDITO Questão importante sobre as astreintes é quanto a titularidade do crédito resultante da inadimplência da obrigação, pois não há qualquer previsão expressa na legislação brasileira, que determine o legitimado para cobrar a multa. Há uma série de discussões acerca do tema, pois tentando evitar o enriquecimento sem causa do credor, o que se percebe é comprometimento da efetividade da tutela prestada. Diante deste cenário jurídico, compete trazer à baila algumas controvérsias que permeiam o assunto em questão. A doutrina majoritária adota o posicionamento de que a multa constitui crédito exclusivo do beneficiário da decisão. Como fundamenta Talamini (2001, p. 258): A circunstância de a parte – e não o Estado ou um fundo público ser a beneficiária da multa, contribui, sob certo aspecto, para a eficiência da função coercitiva do mecanismo. Isso deve-se a dois motivos. Primeiro, a aptidão de a multa pressionar psicologicamente o réu será tanto maior quanto maior for a perspectiva de que o crédito dela derivado venha a ser rápida e rigorosamente executado. E não há melhor modo de assegurar a severidade da execução do que atribuindo o concreto interesse na sua instauração e desenvolvimento ao próprio autor – mediante a destinação do resultado nela obtido. [...] Em segundo lugar, sendo o crédito da multa titularizado pelo autor, este pode utilizá-lo em eventual composição com o adversário. 26 No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ: ASTREINTES. DESTINATÁRIO. AUTOR DA DEMANDA. A Turma, por maioria, assentou o entendimento de que é o autor da demanda o destinatário da multa diária prevista no art. 461, § 4º, do CPC fixada para compelir o réu ao cumprimento de obrigação de fazer. De início, ressaltou o Min. Marco Buzzi não vislumbrar qualquer lacuna na lei quanto à questão posta em análise. Segundo afirmou, quando o legislador pretendeu atribuir ao Estado a titularidade de uma multa, fê-lo expressamente, consoante o disposto no art. 14, parágrafo único, do CPC, em que se visa coibir o descumprimento e a inobservância de ordens judiciais. Além disso, consignou que qualquer pena ou multa contra um particular tendo o Estado como seu beneficiário devem estar taxativamente previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da legalidade estrita. Cuidando-se de um regime jurídico sancionatório, a legislação correspondente deve, necessária e impreterivelmente, conter limites à atuação jurisdicional a partir da qual se aplicará a sanção. [...] (REsp 949.509-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 8/5/2012.) Conforme abordado acima no julgamento do Recurso Especial 949.509-RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento de que o valor decorrente das astreintes deve ser direcionado para a parte prejudicada em razão do inadimplemento da obrigação. Em contrapartida em outro precedente o entendimento do STJ é que o valor exacerbado da multa, seria uma indução ao enriquecimento sem causa, devendo, dessa forma, o quantum da multa ser reduzido levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Como pode-se observar no julgamento do Recurso Especial 1098061-RJ, tendo também como Relator o Ministro Marco Buzzi: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXECUÇÃO DO VALOR REFERENTE À MULTA DIÁRIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA REDUÇÃO DO QUANTUM EXECUTADO - POSSIBILIDADE DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. 1. O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461 , § 6º , do CPC). […] 3. 27 Certo é que o valor estabelecido a título de astreintes não pode gerar um enriquecimento sem causa da acionante, agora exequente, razão pela qual impositiva era a sua redução, tarefa que pode perfeitamente ser realizada durante a fase de execução das astreintes, com base no disposto no art. 461, § 6º, do CPC, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior. (Resp. 1098061-RJ, Rel. para o acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 28/05/2013) Com toda a vênia aos precedentes supramencionados, percebe-se que o STJ cria uma situação confusa, com essas decisões, pois ao mesmo tempo em que firma o entendimento de que somente o autor da demanda deve ser o destinatário das astreintes, afirma que tal valor deve ser reduzido, evitando o enriquecimento da parte em decorrência da referida multa. Se o receio do enriquecimento sem causa é tão evidente, não se entende por qual motivo o valor da multa deve ser destinado somente à parte credora. Em posição contrária ao entendimento do STJ, parte da doutrina defende a ideia de que a titularidade do crédito gerado pela aplicação da multa deve ser exclusivamente revertida ao Estado, conforme afirma Joaquim Felipe Spadoni (2001, p.504): Ao se reconhecer na imposição da multa cominatória uma medida de direito público, de caráter processual, destinada a assegurar a efetividade das ordens judicias e a autoridade dos órgãos judicantes, não se consegue vislumbrar qualquer fundamento lógico jurídico que justifique ter parte contrária direito a receber a importância decorrente da aplicação da multa. Mais coerente seria que o produto da multa fosse revertido ao Estado, em razão da natureza da obrigação violada. A mesma linha de raciocínio seguem os processualistas Marinoni e Arenhart (2008, p. 75): Em termos lógicos jurídicos, parece não haver dúvida de que a multa deva reverter para o Estado, uma vez que não há racionalidade em o lesado receber valor que não diz respeito ao dano sofrido. O dano deve ser ressarcido, e para tanto serve o ressarcimento em pecúnia, não existindo motivo para se admitir que, ao lado do ressarcimento, o lesado receba o valor da multa devida em razão da não observância da decisão judicial. 28 Concorda-se em parte com magistério supracitado, uma vez que, a perpetuação do inadimplemento em descumprimento ao mandamento judicial causa sim a parte o prolongamento de uma perturbação o qual acreditaria que seria sanada através do comando estatal, devendo então o autor da demanda fazer jus ao recebimento do quinhão da multa juntamente com o Estado. Vale ainda ressaltar, que nos processos coletivos, o crédito derivado da multa destina-se aos fundos de que tratam o artigo 13 da Lei 7.347/85 1. No entanto, é oportuno destacar que revertendo o produto resultante da cobrança da multa para o Estado, através de um Fundo, o argumento do enriquecimento indevido do credor, seria um empecilho a menos. Contudo, correria-se o risco de comprometer a eficácia da multa, uma vez que sua cobrança dependeria da iniciativa dos órgãos públicos, conhecidos pelos entraves burocráticos. Segundo Guilherme Rizzo Amaral (2010, p. 241): [...] não parece crível, no entanto, que se aposte na criação, aparelhamento e regular funcionamento e administração de fundos públicos ou privados, para o conserto de falha da legislação processual, que não dá destinação expressa ao crédito resultante da incidência da multa. Continua ainda o autor (2010, p 242): [...] lembrando a lição de Talamine que afirma que o interesse do autor em promover a execução, quando titular do crédito resultante da multa, é o que dá a esta maior efetividade. O Fundo nunca atuaria com a mesma tenacidade do demandante na cobrança daquele valor. A solução para tal problema é apontado por Marcelo Lima Guerra (apud AMARAL, 2010, p. 239) “conferir-se ao credor legitimação extraordinária para a execução da multa, mas destinando-se o crédito dela oriundo ao Estado, ou parte a este, parte ao credor”. 1 Lei nº 7.347/85 de 24 de julho de 1985 – Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. 29 Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senado nº 166/2010 que cria o novo Código de Processo Civil e adota a solução apontada por Guerra, onde, o respectivo valor da multa será devido ao exequente até o montante equivalente ao da obrigação, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo pela qual tramita o processo ou à União, sendo inscrito em dívida ativa. Apesar das divergências suscitadas a jurisprudência atual ainda entende que a multa deve reverter-se em favor do autor da demanda, levando-se em consideração os princípios razoabilidade e da proporcionalidade. Diante do exposto neste capítulo, percebe-se a importância desse instrumento jurídico no ordenamento pátrio. Através da delimitação de sua natureza jurídica e de suas características é possível obter conclusões quanto sua eficácia e bem como a quem se destina a pecúnia oriunda de sua incidência, restando agora conhecer os tipos de obrigações que impostas por decisão judicial autorizam a utilização da multa. 30 2 HIPÓTESES DE CABIMENTO Além do importante juízo de conveniência do magistrado para fixar as astreintes, visando maior efetividade da medida, a multa possui condições dispostas em lei, no que tange aos casos passíveis de sua incidência. Tem-se que o âmbito de aplicação da multa é delimitada pelos artigos. 461 e 461 – A do CPC, merecendo também referência o artigo 52, inciso V, da Lei 9.099-95 que trouxe para o sistema jurídico a novidade de permitir a incidência da multa diária nos casos de obrigação de entregar coisa. Este capítulo servirá justamente para demonstrar em quais obrigações poderá o juiz utilizar o instituto das astreintes, de maneira que, a satisfação da tutela jurisdicional seja alcançada. 2.1 ESCORÇO HISTÓRICO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E DAR NO DIREITO BRASILEIRO Busca-se nesse subtítulo demonstrar como seu deu a evolução histórica das obrigações de fazer, não fazer e dar no ordenamento jurídico brasileiro, bem como, demonstrar a possibilidade de cominação da multa nessas obrigações. A alteração na tutela jurisdicional das obrigações de fazer e não fazer, iniciada pelo Código de Defesa do Consumidor e posteriormente introduzida no Código de Processo Civil, contribuiu significativamente para as mudanças no sistema de tutela executiva. Antes da atual sistemática, conferia-se ao devedor total liberdade quanto ao cumprimento da obrigação. Segundo Fredie Didier Jr. (2011, pp. 419-420): Historicamente, o grande problema para obtenção da tutela específica sempre se verificava nos casos de obrigações que tinham por objeto um fazer, não fazer ou a entrega de coisa distinta de dinheiro. Elas tinham um sistema bastante deficiente, em virtude do estímulo que se dava à sua conversão em dinheiro no caso de 31 inadimplemento. E essa conversão se dava por opção do devedor. Ele tinha uma espécie de direito de não cumprir o próprio dever, desde que pagasse por isso. Tinha de, por assim dizer, comprar o seu dever, como se toda prestação pudesse ser convertida em dinheiro. Conforme observado na citação acima, isso se deve principalmente devido à influência do Estado liberal no ordenamento jurídico do final do século XIX e início do século XX que adotava a ideia de que não se podia forçar ninguém a fazer o que não tinha vontade, preservando dessa maneira a liberdade do indivíduo, bem como o juízo de que toda prestação poderia ser convertida em dinheiro. (DIDIER JR., 2011) Baseado no Código Civil Francês, o Código Civil Brasileiro de 1916 apoiava-se no dogma da intangibilidade da vontade humana. A consequência disso era a resolução em perdas e danos de toda obrigação de fazer e não fazer, caso fosse descumprida, uma vez que, a liberdade do ser humano possuía valor maior. Notou-se com o passar do tempo, que em alguns casos de obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa, a imposição da tutela específica era imprescindível e a intangibilidade do indivíduo não era absoluta. Em 1990 com o advento da Lei 8.069 (Estatuto da Criança e do adolescente), e da Lei 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), estabeleceu-se o direito à tutela específica das obrigações de fazer, não fazer. No entanto, a alteração mais expressiva ocorreu em 1994, com o advento da Reforma Legislativa 8.952, que modificou dezenas de artigos do Código de Processo civil, implementando a tutela específica nas obrigações. Segundo Didier Jr. (2011, p.426) buscou-se dar ao credor “tudo aquilo e exatamente aquilo que ele obteria se o devedor tivesse cumprido espontaneamente a obrigação que lhe cabia [...]”. Merece também referência, o artigo 52, inciso V, da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) que inovou ao permitir a incidência da multa diária nos casos de obrigação de entregar coisa. 32 E mais recentemente, a Lei 10.444/02, que inseriu no Código de Processo Civil, o artigo 461 – A, que também ampliou o campo de incidência da multa, possibilitando sua fixação não só nas obrigações de fazer e não fazer, como também, nas obrigações de dar. Diante deste contexto, percebe-se que essas inovações constituíram um grande avanço à efetiva prestação jurisdicional. 2.2 TUTELA DOS DEVERES DE FAZER E NÃO FAZER Estudar-se-á nesse subtítulo a aplicação das astreintes na tutela específica das obrigações de fazer e não fazer, demonstrando assim o seu caráter acessório e enfatizando a possibilidade de cominação da multa nessas obrigações. Obrigação nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves (2011, p.37): [...] é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste num prestação economicamente aferível. Pode-se extrair da lição de Gonçalves que esse vínculo é pessoal, de caráter provisório e depende da união de duas ou mais pessoas, quais sejam, credor e devedor que constituem os dois lados da obrigação, respectivamente sujeito ativo e sujeito passivo da relação jurídica. Nesse diapasão, Washington de Barros Monteiro (2007, p.08) acrescenta: [...] obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio. A obrigação de fazer é aquela em que o demandado assume a realização positiva de uma ato, o conteúdo dessa obrigação constitui a conduta do devedor, cujo cumprimento exige uma atividade física, intelectual, artística ou um ato jurídico. Nas 33 palavras de Silvio Rodrigues (2002, p.33) “[...] a obrigação de fazer é aquela que tem por conteúdo um ato a ser praticado pelo devedor, donde resulte benefício patrimonial para o credor [...]”. Na definição de Maria Helena Diniz (2012, p.117) “obrigação de fazer é a que vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro em benefício do credor ou de terceira pessoa.” Com efeito, esse fazer pode ser fungível ou infungível, será infungível ou intuito personae quando a pessoa do devedor não admite substituição, tendo em vista, suas aptidões pessoais e será fungível quando admitir a execução tanto pelo devedor como por terceiro, indiferentemente. Gomes (apud, AMARAL, 2010, p.114) apresenta com maestria essa diferenciação: A noção de fungibilidade estende-se ao objeto das obrigações de fazer. A prestação pode consistir, realmente, em serviço fungível ou não. Serviço fungível é o que pode ser prestado por outra pessoa que não o devedor. O credor tem a faculdade de mandar executá-lo por substituto, às exigências da outra parte. Serviço não-fungível, o que se contrata intuito personae, isto é, em atenção à qualidades pessoais do devedor. Sua execução por terceiro ou é impossível ou desinteressante ao credor. A distinção interessa no que concerne ao cumprimento das obrigações. Conforme distingue Gomes, sendo fungível a obrigação, poderá o credor optar por executá-la, ainda que contrariamente à vontade do devedor, utilizando-se para isso os serviços de terceiro, ficando o devedor responsável pelos gastos da atividade, ou ainda convertê-la em perdas e danos. No caso de obrigação infungível, a recusa ou mora do devedor já importa em sua conversão em perdas e danos. Vale ressaltar, que diferentemente do que ocorria com a ação cominatória que se convertia imediatamente em perdas e danos com o descumprimento da obrigação pelo devedor, essa conversão se tornou exceção, pois foram inseridos instrumentos no Código de Processo Civil com o intuito de pressionar ou constranger o devedor a cumprir a ordem imposta, sem que haja lesão à garantia individual constitucionalmente prevista, o objetivo do atual preceito legal é a obtenção da tutela específica. 34 É o que defende Marcelo Lima Guerra (1999, p. 183): Com efeito a exigência da efetividade da tutela jurisdicional, não se limita a assegurar a mera possibilidade abstrata da prestação jurisdicional, mas dirige-se, ao contrário, à garantia da utilidade e qualidade concretas da tutela prestada. Dessa forma, sempre que através da imposição de medidas coercitivas se possa satisfazer o direito do credor de modo mais efetivo (menos custoso, menos sacrificado) do que através de meios sub-rogatórios, a garantia fundamental e inafastável da efetividade impõe ao juiz que opte pela primeira alternativa. Ao determinar o cumprimento da obrigação de fazer, o magistrado poderá impor multa ao devedor, sendo a mesma compatível ou suficiente a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. O juiz deverá cominar a sanção pecuniária sempre que preenchidos os requisitos indicados em lei, isto é, quando se afigure imprescindível ao cumprimento do mandamento judicial. Por sua vez, a obrigação de não fazer entende-se como sendo aquelas prestações negativas, na qual o devedor compromete-se a uma abstenção, ou seja, é exigido do devedor um comportamento omissivo. Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa (2010, p.90) “[...] nessa espécie de obrigação, o devedor compromete-se a não realizar algo que normalmente, estando ausente a proibição, poderia fazer.” A obrigação de não fazer é naturalmente infungível, pois não há como uma pessoa deixar de fazer algo por intermédio de terceiros. É imperioso frisar que a prestação decorrente de um não fazer constitui modalidade obrigacional comum no ordenamento jurídico brasileiro, perceptível em inúmeras situações do cotidiano, que delimitam o convívio em sociedade, tais como a obrigação de não perturbar, de não construir em determinado lugar, de não jogar lixo em terreno baldio, entre outras situações. 35 Entendido o que são as obrigações de fazer e não fazer, resta pontuar outra questão importante no que se refere a possibilidade de cominação da multa nessas obrigações. Bem distinto do que ocorria com a ação cominatória, que se convertia de imediato em perdas e danos com o descumprimento da obrigação pelo demandado, o atual objetivo do preceito legal é a obtenção da tutela específica. Nas palavras de Evandro Carlos de Oliveira (2011, p.142): Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. Ao determinar o cumprimento da decisão, o magistrado poderá impor a medida acessória ao réu, para que o mesmo cumpra o que foi determinado na ordem judicial. “A multa é um meio de coerção indireta que tem por fim propiciar a efetividade das ordens de fazer e de não-fazer do juiz, sejam elas impostas na tutela antecipada ou na sentença” (MARINONI apud AMARAL, 2010, p.101) Frise-se, que havendo a impossibilidade material de obtenção da tutela específica, ou ainda, quando o autor optar pela conversão, a execução prosseguirá em relação às perdas e danos. Vale aqui mencionar a lição de Humberto Theodoro Júnior (2007, p. 222) que salienta: A imposição, bem como a exigibilidade da multa, pressupõem ser factível o cumprimento da obrigação em sua forma originária. Comprovada a impossibilidade de realização da prestação in natura, mesmo por culpa do devedor, não terá mais cabimento a exigência da multa coercitiva. Sua finalidade não é, na verdade punir, mas basicamente, obter a prestação específica. Se isto é inviável, tem o credor de contentar-se com o equivalente econômico (perdas e danos) [...] Considerando que a tutela específica é um direito subjetivo do demandante, ocorrendo o inadimplemento ele pode optar pela conversão do fazer ou não fazer em prestação pecuniária. 36 Quanto ao juízo de fungibilidade, impende destacar, que durante um certo tempo, houve resistência por parte da doutrina em aceitar a aplicação da multa nos casos de obrigação fungível, devido a possibilidade de utilização dos meios sub-rogatórios para a obtenção do cumprimento desta obrigação. Carmona (apud, AMARAL, 2010, p.117), quando da análise da Reforma do Código de Processo Civil de 1994, externa a seguinte opinião: [...] reservaram-se as astreintes – a meu ver – apenas para as obrigações de fazer e não fazer infungíveis, onde a multa teria o condão de pressionar o devedor para que a obrigação fosse cumprida, sendo certo que o Estado, em tais hipóteses, não consegue substituir a vontade do inadimplente no plano dos fatos: se o devedor recusar-se a cumprir a obrigação, fracassada a tentativa de execução específica, sendo de rigor a conversão em perdas e danos. Entretanto, o posicionamento sustentado por Carmona entre outros doutrinadores, não durou muito tempo, pois grande parte da doutrina passou a admitir a aplicação das astreintes tanto nos casos de obrigação infungível quanto fungível, mesmo em face da antiga redação do artigo 287 do CPC que apontava à infungibilidade da prestação. Deveras, a execução realizada por terceiros, ainda que apta a favorecer a tutela específica do direito, pode muitas vezes mostrar-se mais demorada, árdua e custosa para o demandante. Nesses casos, o princípio da efetividade exige que se disponha de medidas de coerção visando pressionar o próprio devedor a cumprir a obrigação. O assunto hoje é pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a alteração da redação do artigo 287 do Código de Processo Civil, que excluiu a antiga menção à infungibilidade da prestação, possibilitou a cominação da multa como meio executivo para o cumprimento das obrigações de fazer fungível. “Assim, o fato de determinada obrigação poder ser cumprida por terceiros, que não o próprio devedor, não afasta a possibilidade de aplicação da multa diária como meio de coerção.” (AMARAL, 2010, p.118) Destarte, independentemente do juízo de fungibilidade, o que se espera é o cumprimento específico da obrigação, seja ela um fazer fungível ou infungível ou 37 ainda um não fazer, mas que seja realizado de maneira mais célere, eficaz e menos sacrificante para o demandante. 2.3 TUTELA DO DIREITO À COISA Como já citado anteriormente, quanto ao objeto, as obrigações classificam-se em fazer, não fazer e dar. Nas palavras de Silvio Rodrigues (2002, p. 19) “a obrigação de dar consiste na entrega de alguma coisa, ou seja, na tradição de uma coisa pelo devedor ao credor.” As obrigações de dar, assim como as obrigações de fazer constituem-se nas obrigações positivas. Washington de Barros Monteiro (2009, p.98), estabelece a diferença entre as duas espécies de obrigações: Se dar ou entregar é ou não consequência do fazer. Assim, se o devedor tem de dar ou entregar alguma coisa, não tendo, porém, de fazê-la previamente, a obrigação é dar; todavia, se, primeiramente, tem ele de confeccionar a coisa para depois entregá-la, tendo de realizar algum ato, do qual será mero corolário o de dar, tecnicamente a obrigação é de fazer. Compreende essa modalidade de obrigação em prestações que comumente são classificadas em dar, entregar e restituir. Ter-se-á a prestação de dar, quando competi ao devedor entregar o que não é seu, transferindo ao credor a propriedade da coisa; de entregar, quando se transfere a posse ou a detenção da coisa; e de restituir quando envolve uma devolução de coisa ao credor que estava na posse ou detenção temporária do devedor. As obrigações de dar por sua vez se subdividem em: obrigação de dar coisa certa, quando seu objeto é constituído por um corpo certo e determinado, o intuito do credor nesta obrigação é obter a coisa, objeto do contrato; e obrigação de dar coisa incerta, ao contrário, tem por objeto a entrega de uma quantidade de certo gênero, não considerada em sua individualidade. 38 Faz-se necessário destacar, que a reforma que sofreu o Código de Processo Civil, no ano de 2002, por meio da Lei 10.444 que inseriu o artigo 461-A no referido Código, representou um significativo avanço no que se refere à tutela do direito à coisa, garantindo assim, maior efetividade às decisões que tinham como objetivo uma imposição de entrega de coisa. Antes da reforma, o § 4º do artigo 461 do CPC, previa que as astreintes só poderiam ser utilizadas nas decisões que contivessem ordem para o cumprimento, pelo devedor, de uma obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento este consolidado pela Súmula 500 do Supremo Tribunal Federal, que assim determinava “Não cabe a ação cominatória para compelir-se o réu a cumprir a obrigação de dar”. Segundo Didier Jr. (2011, p.470): [...] esse entendimento tomava por base a premissa de que a entrega de coisa poderia ser obtida mediante a utilização de meios subrogatórios, o que impedia o juiz de impor uma ordem acompanhada de medida coercitiva indireta que induzisse ao seu cumprimento pelo devedor. Marcelo Lima Guerra (apud, ABREU, 2012, p.106) também apontava a incoerência desse entendimento: Cumpre observar que essa orientação não é coerente com a caracterização das medidas coercitivas e como instrumento de realização do direito fundamental à tutela efetiva. Como já se disse, por serem assim caracterizadas, as medidas coercitivas não podem ter sua admissibilidade excluída ou limitada aprioristicamente. Isso significa que medidas dessa natureza devem ser utilizadas sempre que assim o exigir a prestação efetiva de tutela executiva e somente uma eventual limitação excessiva aos direitos fundamentais do devedor – o que só o caso concreto poderá revelar – poderá desautorizá-las. Ora, as obrigações de dar coisa exigem, tanto quanto as obrigações de fazer e não fazer, a prestação da tutela específica. Saliente-se que apesar da limitação imposta pelo enunciado do STF, a Lei 9.099/95, havia conferido ao juiz do Juizado Especial um campo maior de aplicação da multa coercitiva, prevendo a incidência da medida nos casos de obrigação de dar coisa. 39 Por via de consequência, restava o inegável desequilíbrio de poderes entre o juiz comum e o juiz dos Juizados Especiais. Diante deste cenário, a promulgação da Lei 10.444/02 possibilitou criar um sistema mais eficiente de tutela, pois além de inserir o artigo 461-A no Código de Processo Civil, também alterou o caput do artigo 287, fazendo constar expressamente a possibilidade de cominação de pena pecuniária nas ações que tenham por objeto uma obrigação de entregar coisa, além de incluir o art. 621, permitindo a aplicação da multa em execução de obrigações de mesma espécie. Ressalte-se que diante da impossibilidade da obtenção da tutela específica, será permitida sua conversão em perdas e danos. Entretanto, conforme Didier Jr. (2011, p.479) explana, essa conversão não dependerá de mera opção do demandante, somente ocorrerá: [...] segundo artigo 627 do CPC: (i) quando o devedor for exortado a entregá-la e não a entregou, caso em que, mais de inadimplemento, tem-se verdadeira recusa de cumprimento de ordem judicial; (ii) se a coisa não for encontrada; (iii) se a coisa se deteriorou; (iv) ou quando não for reclamado do poder de terceiro adquirente. Desse modo, tem-se que as astreintes aplicam-se não só às decisões que impõem ao devedor o cumprimento de uma obrigação de fazer e não fazer, como também de entrega de coisa certa ou incerta, podendo ser cominada de ofício ou a requerimento da parte conforme será abordado no capítulo seguinte. 40 3 INICIATIVA DE FIXAÇÃO E POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO VALOR E/OU DA MEDIDA EXECUTIVA Neste capítulo será demonstrada a possibilidade da multa ser cominada sem o requerimento da parte autora, bem como, a possibilidade de modificação de seu valor ou da medida executiva imposta, quando a referida medida perder seu caráter coercitivo ou quando se tornar insuficiente ou excessiva. O Código de Defesa do Consumidor em 1990 inovou apresentando em seu texto a possibilidade da fixação da astreinte ex officio, uma vez que era imprescindível o pedido da parte autora para que o magistrado autorizasse sua incidência. Em seu artigo 84, passou a regulamentar a questão, da seguinte maneira: Art.84: Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 4º O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. O referido preceito trouxe a tendência da busca pela tutela específica, a qual foi amplamente abarcada pelo Código de Processo Civil, conferindo o máximo respeito ao Poder Judiciário, obrigando o cumprimento da prestação jurisdicional. Com isso, tem-se que, o interesse pela imposição da multa coercitiva é principalmente do Estado, uma vez que, é ele que deve assegurar aos jurisdicionados a eficácia de suas decisões. Spadoni (2001, p. 490) salienta que “por ser medida afeta ao poder jurisdicional, tendente a assegurar a efetividade do processo, a imposição de multa ao réu independe do pedido explícito da parte autora.” Mesmo que não haja provocação da parte autora, é o Estado-Juiz o maior interessado em ver cumprida suas determinações de maneira célere e eficaz, de 41 modo que a cominação da multa deixa de ser de interesse exclusivo da parte prejudicada e ingressa na esfera de interesse do Estado, podendo então, ser fixada de ofício. Pode ainda o magistrado consoante § 6º do artigo 461 do CPC acrescentado pela Lei 10.444/02, alterar o valor ou a periodicidade da multa cominada, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Em se tratando de Juizados Especiais Cíveis é defeso ao juiz modificar o valor da multa cominada, a requerimento da parte autora, além de, a depender da situação substituí-la por outro meio coercitivo, conforme preceitua o artigo 52, V, segunda parte, da Lei 9.099/95: “[...] Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos [...]”. Importa destacar, que em obediência ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição da República), a possibilidade de alteração da multa coercitiva deverá estar devidamente fundamentada, para permitir a correta verificação de sua insuficiência e excesso, a fim de possibilitar o contraditório da parte que se sentir prejudicada. Essa flexibilidade da multa cominatória decorre de sua própria natureza, a fim de que seja amoldada conforme as circunstâncias que se manifestarem durante o trâmite processual. Constatando o juiz no decorrer da demanda que, tornou-se irrealizável a tutela específica, ou que a multa perdeu sua força coercitiva, poderá alterar seu valor ou convertê-la em perdas e danos, ou ainda, caso verifique que o devedor foi reduzido à insolvência, poderá revogar a multa. Do contrário, ela deixará de ser um instrumento de natureza coercitiva para configurar-se como verdadeira punição ao devedor, o que não permitido no sistema jurídico brasileiro vigente. A conversão do procedimento ou alteração no valor se realizará mediante pedido do credor e o juiz poderá de imediato arbitrá-los. Deverá o magistrado ajustar o valor ou a periodicidade, ou ainda converter o procedimento consoante as circunstâncias fáticas concretas, objetivando à obtenção do resultado específico equivalente ao cumprimento da obrigação, isto é, que garantam ao credor a obtenção do bem da 42 vida coincidente com aquele que obteria caso a obrigação fosse espontaneamente cumprida. Impende ressaltar, quanto à possibilidade de alteração do valor da multa, é imprescindível que o magistrado considere a capacidade econômica do obrigado, para a hipótese de inadimplemento, conforme prevê o artigo 52, inciso V da Lei 9.099/95. Para Evandro Carlos de Oliveira (2011, p.154): Há que se estabelecer montante que concretamente influa na vontade e no comportamento do demandado, levando-se em consideração a situação econômica do réu, sua capacidade de resistência, as vantagens que ele possa auferir com o descumprimento da obrigação e, ainda, outros valores patrimoniais eventualmente envolvidos. O juiz deverá guiar-se pelas dimensões oferecidas pelo patrimônio do réu, servindo esse critério de parâmetro para a limitação do valor das astreintes. Com efeito, não deve este valor ser baixo demais a ponto de não exercer sua função de estímulo ao cumprimento da obrigação, nem alto demais, cominando em um gravame excessivo para o devedor ou incompatível com sua realidade econômica. Evandro Carlos de Oliveira (2011, p.156) ao tratar da possibilidade de aumento ou redução da multa também afirma: “Verificando o juiz que a periodicidade ou o valor não mais estão de acordo com a ideia que presidiu a sua própria fixação na sentença, poderá ela ser gravada ou atenuada, conforme exigência do caso em concreto.” As mesmas razões que admitem a modificação no valor da multa no trâmite do processo possibilita também suspender a incidência da multa, convertendo a obrigação resistida em perdas e danos em face da impossibilidade de efetivar a ordem judicial ou obter o resultado prático equivalente. Ou seja, caso o magistrado verifique que a multa inicialmente aplicada não é mais capaz de alcançar o cumprimento do mandamento judicial em sua forma originária, não terá mais cabimento a exigência da medida coercitiva. Assim dispõe Araken de Assis (2013, p.100) “Falhando a multa diária, com efeito, inviabiliza-se a execução específica, e ao credor resta a execução genérica [...]”. 43 O magistrado tem a discricionariedade em aplicar a medida de coerção ou o ato intimidatório ao demandado, sempre que perceber, a necessidade dessa medida para alcançar a tutela específica, dessa maneira, também poderá revogá-la quando a mesma se tornar desnecessária. “Afinal, pensar que, uma vez imposta a medida, ela seria inalterável mesmo quando se mostrasse ineficaz, é esquecer-se do objetivo final desse dispositivo, que consiste em garantir o direito fundamental à tutela executiva.”(DIDIER JR., 2011, p. 445) Saliente-se, que a possibilidade de modificação do valor da multa ou da medida de apoio, pode ocorrer mesmo após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, sempre que se perceber alteração na situação fática sobre a qual se fundou a ordem judicial. Nesse sentido Fredie Didier Jr. (2011, p. 446) ensina que: Quando o magistrado julga o pedido formulado pela parte, impondo ao adversário um fazer ou um não fazer, fica desde já autorizado a tomar todas as providências cabíveis para torná-lo efetivo, podendo, inclusive, alterá-las posteriormente, se isso for necessário. Assim, essa alteração das medidas de efetivação não implica alteração da norma jurídica individualizada contida no comando decisório. Não se pode alterar um fazer ou não fazer imposto, mas nada impede que se altere as medidas de apoio a sua efetivação. Para o autor a possibilidade de alteração posterior da medida de apoio não importa ofensa à coisa julgada material, uma vez que a multa não integra o mérito da sentença. Nesse sentido, pode-se concluir, diante da possibilidade de imposição da multa pelo magistrado, que em qualquer circunstância, a observância da adequação do valor ou da medida executiva às necessidades atuais do caso concreto, permite garantir a efetividade do resultado almejado. 44 4 A APLICAÇÃO DAS ASTREINTES NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS Os Juizados Especiais Cíveis Estaduais foram inseridos na estrutura do Poder Judiciário com o objetivo de garantir o acesso à justiça de maneira mais desburocratizada e eficaz. A principal finalidade da Lei 9.099/95 é conciliar e julgar causas de menor complexidade, limitadas ao valor de quarenta salários mínimos. Abordar a aplicação das astreintes no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais é sem sombra de dúvida percorrer caminhos controversos, tendo em vista, as divergências existentes quanto ao valor e limite da multa, bem como quanto o momento de sua exigibilidade. Este capítulo abordará justamente essa cizânia doutrinária e jurisprudencial quanto ao valor da multa, se essa medida poderá ou não ultrapassar o teto estabelecido pelos Juizados, outro ponto polêmico que será abordado é quanto ao momento de exigibilidade da multa quando concedida mediante decisão interlocutória. 4.1 JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS (LEI 9.099/95): HISTÓRICO E CARACTERÍSTICAS Traz-se neste subtítulo a evolução histórica dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e suas principais características, para que se possa compreender a aplicação do instituto das astreintes nesta justiça especializada. A busca por uma solução diferenciada para os conflitos de menor complexidade, fez surgir no Brasil a Lei nº 7.244/84, que instituiu o Juizado de Pequenas Causas, com competência adstrita à esfera cível. O intuito da lei era apresentar ao cenário jurídico brasileiro uma modalidade de procedimento que simplificasse a prestação jurisdicional, visando humanizar a Justiça. A partir da experiência bem sucedida do Juizado de Pequenas Causas, chegou-se à Lei dos Juizados Especiais, buscando o legislador, por meio da nova norma, criar 45 mecanismo capaz de desburocratizar o judiciário. Imbuído desse movimento de maior acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988, dispôs no texto de seu artigo 98, inciso I, a obrigatoriedade da implementação dos juizados especiais em todas as unidades da federação, conforme artigo transcrito abaixo: Art. 98 A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados, criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitido, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Alguns anos após entrar em vigor o texto constitucional, precisamente em 26 de setembro de 1995 foi promulgada a Lei n.º 9.099, que instituiu no ordenamento jurídico pátrio os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, trazendo como principais novidades, a sua ampliação para a área criminal, além da elevação do valor das ações na área cível. A referida lei cria uma estrutura processual paralela à Justiça Comum, com a finalidade de expandir a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário para pessoas mais simples, que até então não buscavam soluções jurisdicionais para seus problemas. Tourinho Neto e Figueira Júnior (2011, p. 69) ao ressaltar a importância dessa lei afirmam: Tratar a Lei 9.099/95 como simples norma procedimental é o maior e mais sério engano que um intérprete pode cometer, pois estará colocando essa norma, de natureza eminentemente processual e de origem constitucional, em vala comum, quando seu escopo precípuo encontra norteamentos absolutamente opostos, voltados à criação de uma nova justiça, diferenciada de todas as demais, simples, ágil, segura e efetiva. Essa justiça especializada foi criada com competência para processar e julgar as causas de menor complexidade, possuindo como critério fixador dessa competência o valor da causa, que no âmbito da Lei 9.099/95 não poderá ultrapassar 40 (quarenta) vezes o valor do salário mínimo. 46 Compete também aos juizados especiais processar e julgar as ações imobiliárias (de despejo para uso próprio, revisional de aluguel, renovatórias); as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente a quarenta salários mínimos; ação de execução de títulos executivos extrajudiciais; as ações consumeristas; ações inibitórias; ações ressarcitórias, constitutivas e declinatórias; entre outras ações. O texto constitucional previa ainda que esse novo diploma jurídico deveria pautar-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e em especial a celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação e atacando o formalismo rígido das normas processuais disposto no Código de Processo Civil. Os princípios orientadores dos Juizados Especiais constituem, segundo Tourinho Neto e Figueira Júnior (2011, p.75): “um complexo de todos os preceitos que originam, fundamentam e orientam o processo.” Tendo em vista esses princípios, os juizados cumprem a exigência de prestação jurisdicional ágil, eficiente, menos burocrática e de mais fácil acesso. Nos dizeres de Santos e Chimenti (2011, p. 49), “os princípios que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis convergem na viabilização do amplo acesso ao judiciário e na busca da conciliação entre as partes, sem violação das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa.” Frise-se, porém, como ressalta Tourinho Neto e Figueira Júnior (2011, p.82) que a principal função conferida constitucionalmente a esta Justiça Especializada reside na busca da autocomposição: [...] de maneira a permitir a resolução dos conflitos sem a imposição da decisão pelo Estado – juiz (ius imperis), pacificando os litigantes de acordo com os seus próprios interesses e possibilidades, por eles próprios encontradas em suas tratativas, permitindo, assim, a maior satisfação dos envolvidos. Esse é o principal mecanismo para celeridade e pronta tutela jurisdicional, que regulamenta o funcionamento dos Juizados Especiais. Através da autocomposição, segundo os doutrinadores citados acima, busca-se a manifestação de vontade espontânea das partes e aceitação mútua a respeito de questões conflituosas 47 existentes entre elas, tendo por escopo a pacificação social, além da redução do custo e da duração do processo. Tendo por base esses princípios, os Juizados Especiais Estaduais, juntamente com os Juizados Especiais Federais instituídos em 2001, por meio da Lei 10.259, bem como os Juizados Especiais da Fazenda Pública regulamentado em 2009, pela Lei 12.153, formam o microssistema dos Juizados Especiais. Como bem enfatiza Elpídio Donizetti (2012, p.443) “A instituição desse microssistema processual representado pelos Juizados Especiais surgiu como resposta à insatisfação popular com a lentidão e o formalismo que dificultam a solução dos conflitos pelos métodos já existentes.” A Lei 9.099/95, foi portanto, o primeiro diploma legislativo a inserir no cenário jurídico, um procedimento mais desburocratizado, tornando mais célere o resultado da prestação jurisdicional, aproximando o Poder Judiciário de uma camada da população, que tradicionalmente, a ele não tinha acesso. Saliente-se, entretanto, que não deve ser entendido exclusivamente como a justiça do hipossuficiente. Entendê-lo desta maneira é depreciá-lo, pois sua finalidade como fundamenta Artur César de Souza (2008, pp. 208 - 209), como de toda e qualquer justiça: [...] não é estabelecer uma justiça dos pobres em contraposição à justiça dos mais abastados economicamente, mas, sim, formatar um Poder Judiciário acessível a todos com igualdade de condições e estrutura. Deseja-se romper as perspectivas, ainda recentes, das indiferenças em relação à realidade do sistema judiciário [...]. Mas o reconhecimento dessas diferenças não se restringe apenas à base econômica. Pretende-se expandi-la a outros aspectos em que haja vitimização decorrente das amarras de um sistema jurídico desigual. Visam os Juizados Especiais abrandar o fenômeno da litigiosidade contida, incentivando a grande massa populacional a resolver seus conflitos de interesse, resistidos ou insatisfeitos, que até então pareciam insolúveis. Tem-se, por fim, que esta justiça especializada, constitui hodiernamente uma realidade de concretização à ordem jurídica justa. Os Juizados Especiais são, não 48 há que se questionar, um marco para o judiciário brasileiro, pois trouxe para o atual ordenamento jurídico, não só a busca efetiva da tutela jurisdicional de forma célere, orientado pela Carta Magna, como também procurou dar efetividade aos direitos constitucionais de acordo com sua lei processual menos burocrática, mais acessível e mais econômica. 4.2 A FIXAÇÃO DA MULTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS Tendo em conta o conhecimento quanto à evolução histórica, bem como, quanto as características dos Juizados Especiais, impende, agora, demonstrar como se dá a fixação/aplicação da multa astreintes nesta justiça especializada. A lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Estaduais, criou um procedimento executivo próprio. Utilizando de forma subsidiária o Código de Processo Civil apenas para preencher lacunas, porventura, existentes. Ressalte-se, que incumbe ao próprio Juizado, promover a execução de seus julgados, conforme dispõe o artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95. Não havendo o cumprimento voluntário da sentença, inicia-se desde logo a execução mediante requerimento escrito ou verbal da parte interessada e de acordo com a espécie de obrigação, que pode ser de fazer, não fazer ou de entregar de coisa certa ou incerta. Calha rememorar que a Lei 9.099/95 ampliou a atuação coercitiva, uma vez que, na execução comum, se aplicava às obrigações de fazer fungíveis e infungíveis e às obrigações de não fazer e perante os Juizados Especiais, além dessas obrigações, as de entregar coisa receberam o mesmo tratamento. O artigo 52, V da Lei 9.099/95, disciplina a execução dessas obrigações, dispondo que poderá o juiz arbitrar multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial, devendo, para tanto, serem observadas as condições econômicas do demandado, conforme pode ser observado no artigo transcrito abaixo: 49 Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] V – nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na faze de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação em perdas e danos, que o juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado; Interessante o comentário de Arakem de Assis (2013, p. 91) quanto à possibilidade econômica do devedor e a imposição da multa, segundo o autor: [...] a ela só se mostram sensíveis os executados que apresentam patrimônio penhorável, ou seja, os ricos e bem-aventurados, os que podem perder algo, incidindo na pena e vindo ela a ser realizada coativamente. Frente àqueles executados desprovidos de patrimônio, aos carentes e aos excluídos, a imposição de multa é inócua. No entanto, o autor afirma que, o que se tem percebido apesar do condicionamento de imposição da multa às condições econômicas do demandado, é que a cominação das astreintes têm produzido na maioria das vezes bons resultados, principalmente devido a pressão psicológica que exerce no devedor. Em se tratando de Juizados Especiais Estaduais a maior parte das ações versam, indubitavelmente, sobre relações de consumo, a parte hipossuficiente litiga contra grandes empresas com condições econômicas suficientes para arcar com o pagamento da multa em caso de descumprimento da ordem judicial, o que demonstra o sucesso da aplicação das astreintes nesta justiça especializada. Importa destacar, por oportuno, que a fixação da multa foi o meio encontrado pelo Estado para a concretização do pronunciamento judicial. Nas palavras de Guilherme Rizzo do Amaral (2010, p.27) “Uma das ferramentas para concepção de um “processo de resultados” é, sem dúvida, a multa que ora denominamos de astreintes.” 50 Saliente-se ainda, que a concessão da multa poderá advir através de requerimento da parte ou ser aplicada de ofício pelo magistrado, a razão para aplicação ex offício da multa é, além da expressa previsão legal introduzida pela reforma do Código de Processo Civil de 1994, concedendo amplos poderes ao juiz no comando do processo e na busca por uma tutela mais efetiva, o fato de a multa, como as demais medidas coercitivas, fazer parte do poder de mando do magistrado, da força que é inerente à atividade jurisdicional. A multa é, portanto, um meio executivo de coerção indireta, que atua na vontade do demandado, convencendo-o a cumprir espontaneamente a obrigação imposta pelo magistrado. Este instrumento de coerção poderá ser fixado no momento do deferimento de liminar ou na sentença, sendo também possível sua imposição em sede recursal. Saliente-se também, a possibilidade de fixação da multa no despacho da petição inicial no processo de execução de título executivo extrajudicial, utilizando para tanto, os dispositivos do Código de Processo Civil, como expressamente prevê o artigo 53 da lei 9.099/95. Dessa maneira, as astreintes podem ser fixadas, a qualquer momento, desde que presentes as condições essenciais para sua imposição, tais como: espécie de obrigação, possibilidade de seu cumprimento, necessidade, adequação, entre outros requisitos. A finalidade da regra processual é aparelhar as decisões de cunho mandamental, de mecanismo de coerção capaz de pressionar o devedor a cumprir tais decisões. O grande problema existente em relação à fixação da multa em sede de Juizados Especiais Estaduais é quanto a limitação de seu valor, bem como quanto ao momento de exigibilidade da cobrança quando fixada em sede de antecipação de tutela. O limite de quarenta salários mínimos previstos pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, para as causas ajuizadas nesta justiça especializada, bem como a falta de previsão expressa quanto ao momento de exigibilidade da multa, têm 51 contribuído para as divergências doutrinárias e jurisprudenciais que serão suscitadas no próximo subtítulo. 4.3 VALOR E LIMITE DA MULTA: A ANTINOMIA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS E O DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA As astreintes surgem em um cenário de busca pela efetivação da tutela jurisdicional, por força de seu caráter coercitivo e acessório, a multa periódica estará sempre vinculada a uma ordem judicial, exercendo pressão psicológica no demandado para que o mesmo cumpra o comando judicial. O grande problema que existe em relação a incidência da multa em sede de juizado é saber se o limite de quarenta salários mínimos imposto às ações ali julgadas, inclui ou não a multa por descumprimento da obrigação estabelecida no curso da demanda. O assunto é amplo e a legislação pouco esclarece, ficando a cargo da doutrina e jurisprudência melhor aprofundamento neste estudo. Há quem entenda, como os doutrinadores abordados abaixo, que o valor da multa deve ter como limite o valor estabelecido pelo artigo 3º da lei 9.099/95, ou seja, o limite legal de quarenta salários mínimos em conjunto com o valor pretendido na ação, ou ainda, que a multa não ultrapasse o valor da obrigação. Evandro Carlos de Oliveira (2011, p.162) adota esse posicionamento, o autor salienta que “a parte ao optar pelo Juizado Especial Cível, tem conhecimentos prévios acerca das limitações impostas pelo sistema, inclusive quanto ao menor poder de coerção da multa decorrente de sua limitação ao teto de quarenta salário mínimos.” O limite imposto pela Lei 9.099/95 e a expressa menção à renuncia do autor da demanda ao crédito excedente, no momento do ajuizamento da ação, induzem à precipitada conclusão de que as astreintes ganhariam um teto nas ações ajuizadas nesta justiça especializada. 52 Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2008, pp.125-126) também afirma que a multa: Não poderá extrapolar os limites do razoável e erigir-se em fonte de enriquecimento sem causa. Não pode ser tal que o credor passe a torcer para que a obrigação não seja cumprida, e que o atraso do devedor se estenda pelo tempo mais longo possível. O que o doutrinador expõe, é que após a fixação da multa coercitiva há o deslocamento do foco de interesse do autor da ação, que muitas vezes deixa de dar andamento no feito apenas com a intenção de majorar o valor da sanção imposta e a cobrança da multa muitas vezes passa a ser mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça também exigia uma adequação do valor cobrado da multa ao limite estabelecido pela Lei 9.099/95. Conforme decisão da Ministra Maria Isabel Galloti ao enfrentar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 33.155/MA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ALÇADA. LEI 9.099/1995. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. [...] 5. A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 9.099/95 conduz à limitação da competência do Juizado Especial para cominar - e executar - multas coercitivas (art. 52, inciso V) em valores consentâneos com a alçada respectiva. Se a obrigação é tida pelo autor, no momento da opção pela via do Juizado Especial, como de "baixa complexidade" a demora em seu cumprimento não deve resultar em execução, a título de multa isoladamente considerada, de valor superior ao da alçada. 6. O valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista, a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessivo (CPC, art. 461, § 6º). Redução do valor executado a título de multa ao limite de quarenta salários mínimos. 7. Recurso provido. (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 29/08/2011) O STJ entendeu segundo o voto da Relatora, que os atos executórios devem visar ao pagamento da obrigação principal. Se o réu não cumpre em tempo hábil ou retarda o cumprimento da obrigação, causando a acumulação da dívida 53 arbitrada, ainda assim, não se deve permitir que a execução ultrapasse a alçada dos Juizados. Confiando na possibilidade da posterior redução do valor da multa, o que normalmente vem acontecendo na prática jurídica, principalmente quando a parte credora é um hipossuficiente ou um consumidor e do outro lado tem-se uma grande empresa, é que essas empresas não cumprem com o mandamento judicial, tornando-se recalcitrante, por confiarem que o valor da multa será reduzido sob o argumento do enriquecimento sem causa da parte credora. Em 2012, o ministro Ari Pargendler suspendeu duas execuções de multas arbitradas em ações em trâmite perante dois Juizados Especiais Cíveis de São Luis – Maranhão. Em suas decisões, proferida nos autos das Reclamações n. 7608-MA (2011/0309471-1)2 e 7609 – MA (0309503-7)3, o ministro ratificou o posicionamento da ministra Maria Isabel Galloti acerca da multa coercitiva arbitrada em montante que supera o limite de alçada dos juizados especiais. A justificativa para a exigência de adequação do valor da multa, visava primeiramente preservar a natureza coercitiva da multa além de evitar o enriquecimento ilícito da parte credora. Segundo posicionamento dos ministros, a multa por ter caráter coercitivo não pode ter valor indeterminado ou ilimitado, ainda que, o demandado não tenha cumprido o quanto expressamente determinado pela decisão, isso não significa que a sua punição por tal desobediência não tenha limites. Tourinho Neto e Figueira Júnior (2011, p. 375) ao abordarem o assunto enfatizam: Dependendo do valor estipulado para a multa e do número de dias que o recalcitrante descumpra a ordem do juiz, poderá ocorrer, em tese, que o quantum totalizado atinja o correspondente a quarenta salários mínimos, ou, quiçá, ultrapasse este patamar. Deverá o juiz, 2 Reclamação n. 7608-MA (2011/0309471-1). Decisão Monocrática Ministro Ari Pargendler, julgado em 20/12/2011. Disponível em htto: //www.STJ.Jus.br. Documento: 19607091 – Dje: 01/02/2012. 3 Reclamação n. 7609-MA (2011/0309503-7). Decisão Monocrática Ministro Ari Pargendler, julgado em 20/12/2011. Disponível em htto: //www.STJ.Jus.br. Documento: 19607388 – Dje: 01/02/2012. 54 na condução do processo execucional, circunstancias a fim de coibi-las. atentar para essas O entendimento é que, o juiz que exerce sua atividade no âmbito dos juizados especiais, deva estabelecer a multa para o descumprimento da obrigação já prevendo seu limite, afim de evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada pela ordem judicial não cumprida. No entanto, o que se depreende com a limitação do valor da multa, é que o papel pedagógico das astreintes se vê profundamente tolhido, os critérios adotados para se coibir o enriquecimento ilícito normalmente leva em conta o valor da obrigação inadimplida, que em muitos casos não revela a gravidade do descumprimento de uma ordem judicial. Dessa maneira, a parte descumpridora da ordem, de fato não consegue intuir que o ato por ela praticado não é mais aceitável e consequentemente por esta razão, ou seja, em decorrência da gravidade de tal ato, a quantia cobrada atingiu valores tão altos. O enriquecimento sem causa deve sim ser evitado, mas não em detrimento da respeitabilidade das decisões judiciais. Em sentido oposto, isto é, que entendem pela inexistência da observância do limite legal de quarenta salários mínimos, estabelecido pela Lei dos Juizados Especiais, mesmo antes das hodiernas alterações percebidas nos precedentes judiciais, doutrinadores tais como Paulo Henrique dos Santos Lucon, Fredie Didier Jr., Laura Sirangelo Belmonte de Abreu entre outros, já adotavam tal posicionamento. Paulo Henrique dos Santos Lucon (apud, AMARAL, 2010, p.181) ao tratar especificamente do limite da multa no âmbito da lei 9.099/95, ressalta: [...] na hipótese de condenação ao pagamento da multa diária pelo descumprimento de ordem judicial, o valor total poderá ultrapassar o limite de quarenta salários-mínimos, mas nem por isso poderá ser modificada a competência dos juizados especiais para a execução do julgado. 55 Fredie Didier Jr. (2011, p. 448) por sua vez, entende que esse parece ser efetivamente o posicionamento mais adequado, pois “a prévia limitação a um teto tolheria o magistrado dos juizados especiais quanto ao exercício de um poder que é inerente ao seu ofício jurisdicional: o poder geral de efetivação, previsto no art. 461, § 5º, do CPC.” Didier Jr. (2011, p.448) ainda afirma: Embora a multa coercitiva configure um meio, um instrumento de viabilização da tutela jurisdicional, parece possível que seu montante ultrapasse o teto fixado para as causas que tramitam perante aquele microssistema. Assim o é porque, sendo uma técnica de coerção psicológica do devedor, a sua limitação prévia a um determinado teto, poderia levar à sua ineficácia como instrumento de efetivação da decisão judicial, na medida em que esse teto não viesse a gerar no devedor o temor necessário para levá-lo ao cumprimento forçado. Exigir o cumprimento de um mandamento judicial é estabelecer o respeito ao Estado Democrático de Direito vigente, é nisso que consiste o papel central das astreintes, o valor dessa medida coercitiva deve ser suficiente não apenas para que o demandado efetivamente venha a cumprir ordem judicial, mas também para que não volte a agir dessa forma. Ao impor limites para imposição da multa, estaria estabelecendo uma barreira física ao caráter pedagógico das astreintes, além de, reduzir consideravelmente a eficácia desse mecanismo executivo, por restringir seu caráter intimidatório. Laura Sirangelo Belmonte de Abreu (2012, p.1180), não destoa dessa linha de pensamento, segundo a autora: A função coercitiva da multa e o seu caráter público impedem o estabelecimento de qualquer tipo de teto ou limite quanto ao valor a ser pago em razão de sua incidência, o que, aliás, seria o mesmo que admitir que a multa tivesse eficácia limitada no tempo, esgotando-se a sua aptidão para pressionar o réu a partir do momento que atingisse o limite determinado . O Superior Tribunal de Justiça recentemente também se posicionou quanto ao assunto e o entendimento é que a multa pode atingir valor elevado quando o 56 montante decorre do descumprimento imotivado da decisão judicial, conforme pode ser observado no trecho da decisão da ministra Nancy Andrighi transcrito abaixo: [...] 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, incluise nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. (RMS 38.884/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/5/2013, DJe 13/5/2013). De acordo com a decisão da ministra se a única barreira ao cumprimento da decisão judicial é a resistência ou descaso da parte condenada, o valor acumulado da multa não deve ser reduzido, embora a multa tenha atingido valor superior ao teto dos Juizados Especiais, deverá ser executada no próprio Juizado. O Ministro Luis Felipe Salomão relator da Reclamação nº 7.861 - SP (2012/00220148), também confirmou o entendimento que não há efetivamente limite ao valor das astreintes ou multa cominatória, podendo sua execução, em sede de Juizados Especiais Cíveis, ultrapassar o teto de quarenta salários mínimos: RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA. 1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei n. 9099/2005, compete ao Juizado Especial a execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 29/08/2011). 2. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza a competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados. 3. A multa cominatória prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus. Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir como meio coativo para o cumprimento da obrigação. 4. Dessa forma, deve o juiz aplicar, no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e 57 proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam os juizados especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários. (STJ - Reclamação nº 7.861 - SP (2012/0022014-8), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Julgado em 11/09/2013) Como se vê, não há limite ou teto para a cobrança das astreintes em sede de Juizados Especiais. O ministro Salomão (Brasil, 2013, p. 07) no início de seu voto ressalta que dois valores devem ser observados e ponderados pelo juiz, na ocasião do arbitramento da multa: a) efetividade da tutela prestada - para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas -, e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é em si um bem jurídico perseguido em juízo. [...] De modo a se obter o aperfeiçoamento do primeiro valor (efetividade) no caso concreto, por vezes o devedor recalcitrante é obrigado a pagar multa em patamar que supera em muito o interesse econômico principal perseguido em juízo. Por outro lado, para a adequação do segundo valor (vedação ao enriquecimento sem causa), frequentemente a multa é reduzida de forma considerável, muito embora na contramão da conduta inerte do devedor, que não cumpriu a decisão e ainda assim consegue suavizar a reprimenda que lhe foi outrora imposta. Nesse cenário, percebe-se a grande dificuldade que tem os magistrados em utilizar esse instrumento de coerção, astreintes, para garantir a tutela específica ao jurisdicionado, no âmbito dos Juizados Especiais uma vez que, a imposição da multa acaba esbarrando no conflito existente entre os princípios da efetividade dos provimentos jurisdicionais e o da proibição ao enriquecimento ilícito. A aplicação das astreintes não deve constituir fonte geradora de injustiça, deve haver moderação e equilíbrio para com o fim pretendido pelo ato da autoridade estatal, devendo para tanto, não apenas na aplicação das astreintes, mas em todos os atos praticados pelo magistrado serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 58 Segundo ainda o ministro Salomão (Brasil, 2013, p. 06) para se alcançar a ponderação entre os valores da efetividade dos provimentos jurisdicionais e o da vedação ao enriquecimento sem causa: [...] deve o juiz aplicar, no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam os juizados especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido da multa e outros consectários. Na fixação da multa, deve então perquirir o magistrado, incialmente, se ela terá o condão de pressionar eficazmente o devedor para cumprir a obrigação imposta pelo comando judicial. O réu desprovido de patrimônio, ou sendo impossível o cumprimento da obrigação, não há de se falar em aplicação da multa. Da mesma maneira, a multa fixada em valor irrisório pode não ser adequada para o fim a que se destina. É necessário, portanto, que a medida sancionatória seja de fato útil e adequada ao fim proposto, sendo observados para tanto, os princípios que regem a lei 9.099/95. A adequação, definida por meio da atividade judicial, dirá o que é suficiente e compatível para fixar o grau da força a ser utilizada na ordem judicial, caso necessária a imposição de multa. É nesse sentido que o magistrado deve pautar seus atos, em princípios que funcionam como verdadeiras diretrizes, utilizando-se adequadamente da técnica coercitiva. Não se defende aqui a possibilidade de fixar as astreintes em valores desarrazoados, mas sim que se possa permitir em sede de Juizados Especiais, que as multas sejam impostas em valores suficientes, conforme as peculiaridades de cada caso concreto, para tornar efetiva a decisão judicial. É que, sendo uma técnica de coerção psicológica do devedor, a sua limitação prévia a um determinado teto poderia levar à sua ineficácia como instrumento de efetivação do provimento jurisdicional, na medida em que esse teto não viesse a gerar no réu o temor necessário para levá-lo ao cumprimento forçado. 59 O enunciado 132 do XXVI Encontro Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) determina que “A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.” Conforme o enunciado acima, é evidente que a multa cominatória não se submete ao teto legal do artigo 3º, I, da lei 9.099/95, pois visa garantir, mediante coerção, o adimplemento da obrigação. Sempre que necessário poderá o magistrado impor as astreintes visando o cumprimento das decisões, tal imposição calha a reforçar a soberania das ordens emanadas da autoridade judiciária, sem contudo, implicar em arbitrariedade, desde que respeitados os limites do razoável. Nesse sentido, as astreintes e todos os consectários da condenação tais como: juros, correção monetária, dentre outros, não encontram o obstáculo dos quarenta salários mínimos. Entretanto por ser uma medida discricionária, o prudente arbítrio do juiz é que não deve admitir que a multa e consectários alcance valores exorbitantes ou impagáveis. O legislador permitiu ao magistrado a prerrogativa de impor as astreintes ao devedor visando garantir o adimplemento da obrigação, entretanto, permitiu também que o juiz afaste ou altere de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo. O julgador, ao analisar a particularidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a natureza da obrigação a ser cumprida, deverá buscar um valor adequado a influir no ânimo do devedor, mirando assegurar a essência do instituto jurídico e conferir efetividade à decisão judicial. Um outro meio de se alcançar a ponderação entre o princípio da efetividade da tutela prestada e o da vedação ao enriquecimento sem causa, seria por meio da divisão do montante da multa entre a parte credora e o Estado, como prevê o Projeto de Lei do Senado nº. 166/10, que cria o novo Código de Processo Civil, já mencionado neste trabalho, esse Projeto de Lei prevê que a multa deverá ser destinada não só ao exequente, mas também ao Estado ou União. Quando o valor 60 da condenação for inestimável, o projeto atribui ao magistrado o dever de fixar o montante da multa que será devido ao exequente, destinando o valor excedente ao ente público. Essa forma de divisão entre o autor da ação e o ente público, permite que o magistrado utilize o instituto com mais eficácia, uma vez que, visa obstar o enriquecimento desproporcional de uma das partes, possibilitando ao juiz desprender-se de parâmetros relacionados ao menor poder de coerção da multa decorrente de sua limitação ao teto de quarenta salários mínimos, que nessa situação é uma desvirtuação da proposta das astreintes no mundo jurídico. É fácil notar que, se fixado um teto para o quantum a ser atingido pelas astreintes, teríamos de admitir que elas possuem uma eficácia limitada pelo tempo. Desta maneira, resta evidenciado, de acordo com o entendimento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, que as astreintes não estão sujeitas à limitação de valor da causa contida na legislação referente aos Juizados Especiais Cíveis, e o seu quantum não se submete à renúncia do autor do crédito excedente, prevista pelo artigo 3º, § 3º, da Lei 9.099/95. Entretanto, para que se possam manter em evidência os escopos da multa fixada, tais como, servir como técnica hábil de coerção à efetivação da providência judicial e a obtenção do resultado prático equivalente, a adequação da multa ao caso concreto quando determinadas circunstâncias assim o determinarem, é medida de salutar justiça. 4.4 MOMENTO DE EXIGIBILIDADE DA MULTA CONCEDIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Outra questão não menos controversa, diz respeito ao momento de exigibilidade do crédito resultante da imposição da multa quando imposta em sede de antecipação de tutela, ou seja, descumprida a obrigação imposta ao devedor e fluindo a incidência da astreinte, em que momento poderá o credor vir a cobrá-la? 61 Inicialmente ressalta-se que, em se tratando de instrumento destinado a pressionar a vontade do devedor a fim de que ele cumpra o mandamento judicial, a lei prevê que a multa pode ser cominada tanto em sentença quanto em decisão liminar que antecipa os efeitos da tutela. Ou seja, havendo uma decisão que se constitua em ordem de conduta a uma das partes, seja ela uma obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa, não importando a fase em que este se encontre, poderá ser utilizada a multa como instrumento de atuação da decisão judicial. Quando fixada a multa em sentença, a doutrina majoritária entende que esta somente será exigível a partir do trânsito em julgado da decisão judicial. A multa poderá ser executada somente quando a sentença for questionada por meio recurso com efeito devolutivo. A polêmica surge principalmente, quanto à possibilidade de se exigir imediatamente as astreintes concedidas em sede de decisão interlocutória, o que comumente é observado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Entretanto faz-se necessário salientar, que apesar da omissão legislativa quanto a possibilidade da concessão da antecipação de tutela em sede de Juizados Especiais, é perfeitamente possível a sua concessão nesta justiça especializada, conforme preconiza o Enunciado 26 do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.” Um dos motivos que justifica mais adequadamente a antecipação dos efeitos da sentença nesse microssistema é a dinâmica do princípio da celeridade processual. As causas de menor complexidade se não decididas com a primazia do princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional poderiam ocasionar danos irreparáveis pela demora do julgado, ocasionando na maioria das vezes resultados irreversíveis. Sendo ainda possível defender à aplicação do Código de Processo Civil às lacunas da Lei 9.099/95 por meio de analogia, pois não há contrariedade com a norma específica, conforme depreende do artigo 126 do Código de Processo Civil: 62 Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. Não se poderia, dessa forma, admitir nos Juizados Especiais restrições a institutos inseridos no sistema processual, que se destinam, buscando maior efetividade, a proporcionar as partes o resultado útil, célere e prático. A aplicação da antecipação de tutela nesta especializada é mais do que necessária, é ideal para assegurar uma justiça prestada à sociedade de forma coerente com as mudanças sociais. Conforme abordado, não há óbice legal quanto a concessão da tutela antecipada em sede de Juizados Especiais, sendo perfeitamente possível ser cominada a multa coercitiva, visando garantir a eficácia do referido instituto processual. Ocorre entretanto, que não é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto ao momento de exigibilidade da multa judicial fixada em decisão liminar que antecipa os efeitos da tutela, quando descumprida a decisão pelo demandado, isso ocorre principalmente porque a lei silencia quanto ao assunto. Os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Cândido Rangel Dinamarco restringem por completo a possibilidade de executar a multa, seja ela fixada em antecipação de tutela ou em sentença antes do trânsito em julgado da sentença de procedência da ação. Luiz Guilherme Marinoni (apud OLIVEIRA, 2011, p.165) afirma que “A finalidade coercitiva da multa não se relaciona com sua cobrança imediata, mas apenas com a possibilidade da sua cobrança futura; essa possibilidade é suficiente para atemorizar o demandado e, assim, convencê-lo a adimplir.” Percebe-se que o doutrinador vislumbra um posicionamento bastante restritivo, considerando inviável a exigibilidade da multa imediatamente após o descumprimento da decisão, de modo que, para exercer sua função coercitiva, a astreinte não precisa ser cobrada antes do trânsito em julgado da sentença, pois ela cumpre seu objetivo através da ameaça que exerce sobre o demandado. 63 Corrobora ainda com esse posicionamento o professor Cândido Rangel Dinamarco, o autor entende que o próprio preceito possa ser reformado podendo o réu sair vencedor na demanda, sendo assim, a sentença de improcedência não pode deixar de considerar indevida a multa imposta anteriormente. Defende ainda a ideia de que multa não será mais devida com a improcedência do pedido, pois restou reconhecido que o descumprimento da ordem judicial era razoável à luz do caso concreto. Reconhecida a inexistência da obrigação anteriormente imposta ao réu, desaparece o suporte material para a subsistência da multa cominatória. No dizer de Dinamarco (2002, p. 138): Enquanto houver incertezas quanto à palavra final do Poder Judiciário sobre a obrigação principal, a própria antecipação poderá ser revogada e com ela as astreintes. A provisoriedade das antecipações (art. 461, § 3º, parte final) é reflexo não só da sumariedade da cognição com base na qual são concedidas, mas também de seu caráter auxiliar em relação à efetividade da tutela jurisdicional – donde se infere a ilegitimidade de impor o desembolso a um sujeito que, no pronunciamento final de mérito, seja liberado da própria obrigação principal. Os doutrinadores citados sustentam o entendimento de que a sentença de procedência é condição essencial para que o autor da ação faça jus ao recebimento do crédito resultante da incidência da medida coercitiva, restando por essa razão obstado o direito do demandado de promover a execução provisória da multa. Nessa linha, considere-se a seguinte decisão da terceira turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - MULTA DIÁRIA FIXADA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO - EXIGÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA IMPROVIMENTO. 1.- É pacífica a jurisprudência nesta Corte no sentido de que a multa prevista no § 4.º do art. 461 do CPC só é exigível após o trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que confirmar a fixação da multa diária, que será devida, todavia, desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. Precedentes. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1241374 PR 2011/0050099-5, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2013) 64 Diante do exposto, é notório o entendimento dessa corrente pela necessidade do trânsito em julgado da sentença, para que seja possível ao credor exigir os valores relativos as astreintes, fixadas na decisão interlocutória. Ocorre, entretanto, que apesar da sentença de procedência transitada em julgado ser condição para que o demandante tenha direito ao recebimento definitivo do valor da multa, isso não significa, por si só, que tal crédito não possa ser exigível antes de tal decisão de mérito. É o que preceitua o Enunciado 120 do FONAJE: “A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença.” São defensores deste posicionamento, dentre outros, Fabiano Carvalho, Eduardo Talamini, Cássio Scarpinella Bueno e Joaquim Felipe Spadoni. Fabiano Carvalho (2004, pp.216-217) salienta que: A multa diária não se identifica com o direito material. As astreintes têm natureza processual, com a finalidade de forçar o devedor a cumprir decisão judicial que determinou a prestação de uma obrigação. Trata-se de relação entre Estado-juiz e o devedor. [...] toda vez que houver cominação de multa diária, com a finalidade de constranger o devedor a satisfazer a obrigação, e esta multa não for exigida desde logo, ou seja, antes do trânsito em julgado, pode-se ter a certeza de que o meio coercitivo empregado será inócuo e o devedor permanecerá inerte, aguardando o resultado final do processo. Conforme exposto alhures, o autor justifica sua posição no caráter processual da multa, cuja exigibilidade decorre da violação do mandamento judicial e do respeito do réu ao órgão jurisdicional. Entende ainda, que a cobrança da multa apenas após o trânsito em julgado da decisão enfraquece a eficácia da referida multa, na medida em que a coerção será futura e incerta. Eduardo Talamini (apud, DIDIER JR., 2011, p 456), que também adota essa linha de pensamento ressalta: A inexequibilidade imediata da multa que acompanha a tutela antecipada retiraria boa parte da eficiência concreta do meio 65 coercitivo e, consequentemente, das próprias chances de sucesso da antecipação, pois não haveria ameaça de pronta afetação do patrimônio do réu. A perspectiva de remota execução não pressiona nem impressiona. Segundo o autor diante da eficácia imediata do provimento concessivo da antecipação, o crédito da multa é desde logo exigível, contudo, caso o beneficiário da multa tenha o seu direito à tutela específica negada após o trânsito em julgado da decisão, ele será obrigado a restituir ao executado o valor da multa, ou seja, o crédito eventualmente executado e satisfeito deverá ser devolvido ao vencedor da demanda. Neste sentido é o entendimento de Cássio Scarpinella Bueno (2007, pp.136-137): O que vale para fins de efetivação da tutela antecipada é seu momento de eficácia, ou seja, quando ela tem de ser cumprida, de sorte que “o que acontece depois, ao longo do procedimento, já não é mais problema relativo à tutela antecipada ou às condições de sua efetivação. Prossegue ainda o doutrinador (2007, p.137): Se o réu poderá recobrar a multa, compensá-la com o autor pelos danos com o cumprimento da decisão antecipatória da tutela, isso tudo é questão que se põe no plano da responsabilidade objetiva daquele que se beneficia da tutela antecipada, mas que não desnatura a natureza jurídica do ato em discussão. Pensar o contrário, de resto, é criar subterfúgios para que ninguém mais acate qualquer determinação judicial simplesmente porque tem expectativa, legítima, e certa, de ganhar lá na frente. Dessa maneira, entende-se que o autor pode executar a multa estabelecida em seu benefício no curso do processo, mas, caso o pedido seja rejeitado, deverá ressarcir o réu pelos prejuízos que lhe causou, inclusive com a devolução do valor da multa. Nesse sentido, veja-se o julgado da quarta turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como relator o ministro Marco Buzzi: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES - HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO QUE ANTECIPARA OS EFEITOS DA TUTELA FOI EXPRESSAMENTE REVOGADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DEFINITIVA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - DECISÃO 66 MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE. 1. Uma das funções das astreintes é compelir o cumprimento de uma ordem judicial, restando, ao final, pois, dependente do reconhecimento de que o direito material de fundo existe e, de fato, beneficia a parte demandante. Do contrário, admitida a manutenção da multa a par da improcedência do pedido, estar-se-ia causando, indevidamente, e enriquecimento ilícito e desmotivado de um dos litigantes. 2. No caso concreto, a Corte de origem consignou que, quando da prolação da sentença, houve expressa revogação da decisão que antecipara os efeitos da tutela, a qual lastreava a execução provisória, afigurandose correta, portanto, a extinção do feito executivo. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no REsp Nº 1.356.408 - DF (2012⁄0253256-9), Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/11/2013, T4 - QUARTA TURMA) Joaquim Felipe Spadoni, por sua vez, acolhe posicionamento semelhante, mas com peculiaridades. Segundo o doutrinador (2001, p.499): Os valores da multa passam a ser devidos desde o momento em que for constatado o não cumprimento do preceito judicial pelo réu, podendo, desde logo, serem cobrados judicialmente, em execução definitiva, sem que haja a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da eventual sentença de procedência. O autor sustenta a possibilidade de execução imediata e definitiva do montante da multa, independentemente do resultado final do processo. Assim, na execução definitiva, proposta por ele os valores eventualmente recebidos pelo autor, a título de astreinte, não seriam devolvidos ao réu no caso de sentença desfavorável àquele. Apesar do autor admitir a execução imediata e definitiva das astreintes, o melhor entendimento é pela execução provisória da multa. Assim o é porque a multa é apenas um instrumento utilizado para garantir à parte a tutela antecipada do seu provável direito, se ao final do processo for observado que esse direito não é digno de tutela jurisdicional, não faz sentido que o jurisdicionado, que não é merecedor da proteção jurisdicional, seja beneficiado com o valor da multa. O que justifica a execução imediata das astreintes, é que o autor da ação não será beneficiário da multa caso a demanda, ao final, seja julgada improcedente. Nesse caso o valor eventualmente despendido à título de astreinte deve retornar integralmente ao patrimônio do réu. 67 Trata-se da responsabilização objetiva daquele que se beneficiou da efetivação de uma medida antecipatória. Essa responsabilização objetiva do requerente da medida antecipatória atende as necessidades de se tutelar o risco inerente à efetivação do direito de forma provisória. Segundo Rafael Sirangelo Belmonte Abreu (2012, pp. 365-366) “A responsabilização seria a outra face da moeda de um sistema que procura distribuir de forma isonômica o ônus do tempo no processo entre as partes.” Nada obsta que a parte lesada busque o ressarcimento pelos danos sofridos, já que a previsão legislativa é a da volta ao status quo ante, o que envolve a indenização por todos os danos advindos da efetivação da medida. Como observado, a questão quanto ao momento de exigibilidade da multa não é de fácil solução e diversos posicionamentos podem ser encontrados tanto na doutrina como na jurisprudência, não havendo, na verdade, consenso quanto ao assunto. Entretanto, se o objetivo da multa é compelir o devedor a cumprir a decisão judicial, entende-se que não há motivo para impedir que a multa seja executada provisoriamente. Do contrário, ou seja, caso fosse permitida a execução apenas após o trânsito em julgado da sentença, o caráter coercitivo da multa perderia, em muito, sua força e sua efetividade. 68 CONSIDERAÇÕES FINAIS Constata-se com o presente trabalho que as astreintes, multa pecuniária aplicável em razão do descumprimento de um mandamento judicial, revela-se poderoso instrumento de coerção indireta, estampando maior respeito às decisões do Poder Judiciário. Instituto jurídico de origem francesa serviu de inspiração para diversos outros ordenamentos jurídicos contemporâneos e, especialmente para o ordenamento jurídico brasileiro. Sendo aplicada pelos tribunais pátrios com o fito de assegurar a efetividade do comando judicial e resguardar o direito específico do jurisdicionado. A multa brasileira, como visto, é marcada por sua natureza coercitiva, acessória e patrimonial, pois sua finalidade é exercer pressão psicológica no devedor, compelindo-o a cumprir a ordem judicial que lhe foi dirigida, através da ameaça de ter seu patrimônio diminuído, podendo ser considerada como um acessório coercitivo para o cumprimento da obrigação principal, garantindo a concretização do direito material, tal qual como solicitado pelo jurisdicionado. Vale-se o Estado – Juiz do uso dessa medida coercitiva nas decisões acerca das obrigações de fazer, não fazer e dar, pois sua finalidade é garantir a tutela específica demandada pelo autor da ação ao invés de tê-la convertida em perdas e danos. Ao conceder a tutela específica da obrigação, o magistrado determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, isto é, que garantam ao credor a obtenção do bem da vida coincidente com aquele que obteria caso a obrigação fosse cumprida espontaneamente. Quanto à iniciativa de fixação ou possibilidade de modificação do valor ou da medida executiva, constatou-se que pode ser através de requerimento da parte ou de ofício pelo magistrado, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva para o fim desejado. No entanto, deve o juiz justificar as razões que o levaram a fixar a multa ou alterá-la, afim de que seja respeitado o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. A razão para aplicação ex offício da multa é, além da expressa previsão legal, concedendo amplos poderes ao juiz no comando do processo e na 69 busca por uma tutela mais efetiva, como também o fato de a multa, como as demais medidas coercitivas, fazer parte do poder de mando do magistrado, da força que é inerente à atividade jurisdicional. Partindo-se dessa premissa de que a multa é instrumento processual apto a conferir maior respeito e observância às decisões judiciais, tem-se que a resistência do demandado, não obstante a sua fixação, promove a ausência de credibilidade da própria jurisdição, a qual deverá ser afastada de maneira consistente. A consequência disso, conforme estudado é que o dano ao descumprimento de um mandamento judicial atinge primeiramente ao Estado, possuindo o demandante, se for o caso, os mecanismos hábeis para a reparação do descumprimento ou da demora. Referente ao questionamento acerca da aplicação das astreintes na esfera dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, é justamente neste ponto que se concentrou o cerne do presente trabalho monográfico. Demonstrou-se inicialmente, que a Lei 9.099/95, cumprindo o disposto no art. 98, I, da Constituição da República de 1988, definiu as normas para julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade, mediante o procedimento sumaríssimo, permitindo assim a criação, nos Estados, dos denominados Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. A finalidade desta lei, como diploma jurídico inovador, era apresentar ao cenário jurídico brasileiro uma modalidade de procedimento que simplificasse a prestação jurisdicional, visando humanizar a Justiça. No tocante ao emprego da multa no âmbito dessa justiça especializada, apesar de sua importância, a Lei 9.099/95, não concedeu às astreintes o devido tratamento. A multa processual, de fato, é tratada de forma bastante lacunosa pela legislação em comento. Tal aspecto, conforme observado no capítulo, contribuiu para que tanto na doutrina quanto na jurisprudência houvesse divergências com relação a sua aplicação. 70 Concernente ao seu valor e ao seu alcance, o limite imposto pela Lei 9.099/95 e a expressa menção à renuncia do autor da demanda ao crédito excedente, no momento do ajuizamento da ação, induzem à precipitada conclusão de que as astreintes ganhariam um teto nas ações ajuizadas nesta justiça especializada. Depreende-se, no entanto, que com a limitação do valor da multa, o papel pedagógico das astreintes se vê profundamente tolhido, além de reduzir consideravelmente a eficácia desse mecanismo executivo, por restringir seu caráter intimidatório. O certo é que, a imposição da multa não se limita a solução do conflito ao caso concreto, ampliando a solução aos demais casos existentes, pois induzem a parte inadimplente a não mais incidir, assegurando de fato, a confiabilidade na atividade jurisdicional. Ante a ausência de limitação expressa na Lei 9.099/95 acerca do valor da multa, entende-se de acordo com a corrente doutrinária e jurisprudencial que propõe que efetivamente não deve haver limite ao valor das astreintes, podendo sua execução, em sede de Juizados Especiais Cíveis, ultrapassar o teto de quarenta salários mínimos. Visto que, sendo uma técnica de coerção psicológica do devedor, a sua limitação prévia a um determinado teto poderia levar à sua ineficácia, na medida em que esse teto não viesse a gerar no demandado o temor necessário para levá-lo ao cumprimento forçado. O julgador, ao analisar a particularidades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a natureza da obrigação a ser cumprida, deverá buscar um valor adequado a influir no ânimo do devedor, mirando assegurar a essência do instituto jurídico e conferir efetividade à decisão judicial. Observou-se ainda a dificuldade que possui o magistrado, em conceder esse mecanismo de coerção no âmbito dos Juizados Especiais, uma vez que, a imposição da multa, ou seja, o seu alcance acaba esbarrando no conflito existente entre os princípios da efetividade dos provimentos jurisdicionais e o da proibição ao enriquecimento ilícito. Mostra-se então, imprescindível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na ponderação do valor da multa, visto que deve haver moderação e equilíbrio para com o fim pretendido pelo ato da autoridade estatal, de maneira que 71 as multas sejam impostas em valores suficientes, conforme as peculiaridades de cada caso concreto. É necessário que a medida sancionatória seja de fato útil e adequada ao fim proposto, sendo observados para tanto, os princípios que regem a lei 9.099/95 Referente ao momento de exigibilidade da multa quando concedida em sede de antecipação de tutela, entende-se mais apropriada a adoção da corrente que defende ser possível a execução desde o momento do descumprimento da determinação judicial. Uma vez que, através da exigibilidade imediata da multa, quando configurada a resistência ou descumprimento da decisão judicial pelo demandado, é que será possível aproximar-se do chamado direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva e adequada. Ressalta-se que a execução da multa durante o processo, seria provisória, caso o pedido do autor da ação, ao final seja rejeitado, deverá ressarcir o réu pelos prejuízos que lhe causou, inclusive com a devolução do valor da multa. Nesse diapasão, ao longo deste trabalho buscou-se demonstrar, que apesar de secular, o instituto das astreintes ainda fomenta reflexões relevantes e atuais na doutrina e na jurisprudência. A multa cominatória é mecanismo importante e eficaz para conferir efetividade ao processo, sendo necessário para tanto, que o aparato estatal utilize com habilidade visando garantir a concretização do direito outorgado. Exigir o cumprimento de um mandamento judicial é estabelecer o respeito ao Estado Democrático de Direito vigente, é nisso que consiste o papel central das astreintes. A proposta dos Juizados Especiais é justamente resgatar ao Poder Judiciário a credibilidade popular e fazer renascer na população a confiança na justiça e o sentimento de que o direito, qualquer que seja ele, de pequena ou grande expressão, sempre deve ser protegido. 72 REFERÊNCIAS ABREU, Laura Sirangelo Belmonte de. 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