TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 43, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 21 DE NOVEMBRO DE 2006
PUBLICADA EM 24 DE NOVEMBRO DE 2006
ACÓRDÃOS DE NºS 3308 a 3342 e 3344 a 3347
ATA Nº 43, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
Presidência do Ministro Ubiratan Aguiar
Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
Subsecretária da Sessão: ACE Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
Com a presença dos Auditores Augusto Sherman Cavalcanti (convocado em razão da aposentadoria
do Ministro Iram Saraiva) e Marcos Bemquerer Costa (convocado para completar a composição da
Segunda Câmara), bem como da Representante do Ministério Público, Subprocuradora-Geral Maria
Alzira Ferreira, o Ministro Ubiratan Aguiar, na Presidência, invocando a proteção de Deus, declarou
aberta a Sessão Extraordinária da Segunda Câmara às dezesseis horas, havendo registrado as ausências
do Presidente, Ministro Walton Alencar Rodrigues, em missão oficial e do Ministro Benjamin Zymler,
por motivo de férias (Regimento Interno do (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos
33, 55, inciso I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Câmara homologou a Ata n.º 42, da Sessão Extraordinária realizada em 14 de novembro
corrente (Regimento Interno, artigos 33, inciso X, e 95, inciso I).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as relações de processos apresentadas pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos de nºs 3308 a 3325, a seguir transcritos e incluídos no Anexo I desta Ata (Regimento
Interno, artigos 137, 138, 140 e 143 e Resoluções TCU nº164/2003 e nº 184/2005).
a) Ministro Ubiratan Aguiar (Relações nºs 68 a 73); e
ACÓRDÃO Nº 3308/2006 -TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-001.201/2004-6 - c/ 2 volumes
2. Grupo I – Classe VI – Representação
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Corinto/MG
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex-MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Câmara Municipal de
Corinto/MG sobre a ocorrência de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos repassados pela
Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional daquele Município, por meio
da Portaria n.º 118/2003 (SIAFI 478952), no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 20/3/2003,
objetivando a reconstrução de quatro pontes (sobre os Córregos do Carmo, Diamante, Curralinho e Santo
Antônio), na gestão do prefeito Victor Vianna de Andrade (CPF 009.128.836-34).
Considerando que a empresa contratada para a execução das obras (Construtora MHM Ltda.; CNPJ
00.594.381/0001-84), ao final da vigência do contrato firmado com o Município de Corinto, somente
havia construído a ponte sobre o Córrego Diamante, no valor de R$ 30.885,44 (trinta mil, oitocentos e
oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), não obstante ter sido a ela pago o montante total de R$
184.126,00 (cento e oitenta e quatro mil e cento e vinte e seis reais);
Considerando, assim, irregular o pagamento de R$ 153.240,56 (cento e cinqüenta e três mil,
duzentos e quarenta reais e cinqüenta e seis centavos) à empresa acima mencionada, haja vista a execução
parcial do objeto contratado (recebimento do pagamento sem a devida contraprestação dos serviços
contratados);
Considerando que, após ter rescindido o contrato com a empresa supra, o gestor, para concluir o
objeto pactuado, realizou licitação, culminando na contratação da empresa A&T Antunes e Teixeira
Engenharia e Serviços Ltda, tendo sido a ela pago o valor de R$ 21.874,00;
Considerando que a empresa A&T repassou o valor recebido, em seguida, mediante endosso do
cheque, à empresa Madeireira Paraopeba Ltda. ME (CNPJ 25.697.665/0001-27) , que havia,
anteriormente, desistido de participar da licitação então realizada, caracterizando fraude ao procedimento
licitatório, e, ainda, que os materiais adquiridos com tais recursos diferem das especificações dos
memoriais descritivos, do orçamento e das planilhas de serviços;
Considerando a constatação de outras irregularidades, a saber: gastos com taxas bancárias,
pagamentos após a vigência da Portaria, ausência de fiscalização da execução contratual e não-aplicação
dos rendimentos financeiros no objeto avençado;
Considerando que, após as diligências saneadoras, foi constatado pela Secex/MG, que as
irregularidades ocorreram na gestão dos Srs. Afonso Victor Vianna de Andrade, prefeito do Município e
Merlin Campos Vilela, Secretário Municipal de Fazenda, sendo de responsabilidade desse último,
juntamente com o prefeito, apenas o valor referente à segunda parcela paga à Construtora MHM, no valor
de R$ 61.800,00;
Considerando a participação das empresas Construtora MHM Ltda. e A&T Antunes e Teixeira
Engenharia e Serviços Ltda, na consecução das irregularidades em comento, implicando nas suas
responsabilidades solidárias com os gestores no dano causado, nos termos do art. 16, § 2º, "b", da Lei n.º
8.443/92;
Considerando que não houve a devolução do saldo financeiro dos recursos aos cofres do Tesouro
Nacional, no valor de R$ 30.876,53 (trinta mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinqüenta e três
centavos;
Considerando que foi constatada, em decorrência da realização do Convite para a conclusão das
obras, a contratação do autor do projeto básico para a execução das obras;
Considerando que, em consulta ao SIAFI, nesta data, foi observado que a Portaria em tela está
registrada como “adimplente”;
Considerando a necessidade de realização de diligências ao CREA/MG, para obter esclarecimentos
quanto aos dados constantes nas “Anotações de Responsabilidade Técnica”;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer da presente Representação, nos termos do art. 237, inciso V, do Regimento
Interno/TCU;
9.2 converter os autos em Tomada de Contas Especial, com fulcro nos arts. 47, da Lei n.º 8.443/92,
para:
9.2.1 citação do Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade solidariamente com a empresa Construtora
MHM Ltda. para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, apresentem alegações de defesa ou
recolham aos cofres do Tesouro Nacional, o valor de R$ 91.440,56, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora devidos, calculados a partir de 20/3/2003 até a data do efetivo recolhimento,
na forma da legislação em vigor;
9.2.2 citação do Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade solidariamente com o Sr.Merlim Campos
Vilela e a empresa Construtora MHM Ltda, para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência,
apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do Tesouro Nacional, o valor de R$ 61.800,00,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculados a partir de 20/3/2003 até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2.3 citação do Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade solidariamente com a empresa A&T Antunes
e Teixeira Engenharia e Serviços Ltda, para que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência,
apresentem alegações de defesa ou recolham aos cofres do Tesouro Nacional, o valor de R$ 21.874,00,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculados a partir de 20/3/2003 até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.2.4 citação do Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da ciência, apresente alegações de defesa ou recolha aos cofres do Tesouro Nacional, o valor de R$
30.876,53, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado a partir de
20/3/2003 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3 ouvir, em audiência, o Sr. Afonso Victor Vianna de Andrade para que apresente suas razões de
justificativa para, na aplicação dos recursos oriundos da Portaria 118/03 (SIAFI 478952), o contrato
firmado com execução da obra objeto do Contrato de Prestação de Serviços s/n, de 07.04.2003 entre o
Município de Corinto com fulcro no art. 43, 11, da Lei 8.443/92, e a empresa Construtora MHM Ltda.
(CNPJ 00.594.381/0001-84), uma vez que todos os elementos do projeto básico juntado ao processo de
dispensa de licitação antes da celebração do contrato firmado pelo titular da empresa posteriormente
contratada, violando o art. 9º inc. I da Lei 8666/93 a cujo observância está obrigada a municipalidade
tanto pela sua natureza de direito público (art. 1º da Lei 8666/93) quanto pela origem federal dos recursos
(art. 25 da IN/STN 01/97);
9.4 diligenciar ao CREA/MG para que envie a este Tribunal, no prazo de 20 (vinte) dias, as cópias
de Anotações de Responsabilidade Técnica nele registradas nos exercícios de 2003 e 2004 (incluindo as
datas de registro e baixa) relativas as obras no Município de Corinto (MG) que, cumulativamente ou não:
9.4.1 tenham sido emitidas sob a responsabilidade dos profissionais João José Diniz e Carlos
Maurício Chaves Mendes; o
9.4.2 tenham sido emitidas sob a responsabilidade da empresa Construtora MHM Ltda.;
9.4.3 tenham a Prefeitura Municipal de Corinto (MG) como contratante;
9.4.4 tenham por objeto a construção, reforma ou reparação de pontes;
9.5 encaminhar cópia deste Acórdão ao Ministério da Integração Nacional.
ACÓRDÃO Nº 3309/2006 -TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-001.652/2004-7 - c/ 2 anexos
2. Grupo I – Classe VI – Representação
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Jacutinga/MG
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex-MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela Controladoria-Geral
da União sobre a ocorrência de possíveis irregularidades na aplicação de recursos federais repassados ao
Município de Jacutinga/MG, na gestão do Sr. Luís Roberto Pieroni (mandato de 1997 a 2000).
Considerando que grande parte dos fatos representados estão sob a jurisdição do Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais;
Considerando que as irregularidades indicadas na aplicação dos recursos referentes aos Convênios
332/97-Sepre/MPO, 505/2000 -MI (Siafi 402.844), 164/2001-MI (Siafi 425.249), EP 1194/99 - Funasa
(Siafi 390.755) e EP 0800/97-Funasa (Siafi 340.030) já estão em fase de apuração pelos órgãos/entidades
concedentes, estando, alguns, inclusive, na fase de instauração de TCE;
Considerando que, após as diligências pertinentes, não foram constatadas irregularidades na
aplicação dos recursos relativos ao Convênio 2219/98 (Siafi 350.909) e ao Contrato de Repasse - Caixa
056.282-19;
Considerando que, não obstante a prestação de contas do Contrato de Repasse 056.270-66 - Caixa
ter sido aprovada, a Secex/MG entendeu, a princípio, irregular a contrapartida dada pelo Município de
Jacutinga, equivalente à R$ 84.470,86, a título de horas de serviço de máquinas de sua propriedade, em
contraposição à planilha de custo, anexa à proposta da empresa Villas Boas Empreendimentos, em que
consta serviços de escavação, reaterros e apilolamentos;
Considerando que o acompanhamento dos programas PAB, Bolsa Família, PNAE e PAC,
mencionados pelo representante, é de competência dos respectivos órgãos no âmbito do Ministério da
Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer da presente Representação, nos termos do art. 237, II, do RI/TCU ;
9.2 determinar ao Ministério da Saúde que informe a esta Casa, no prazo de 90 (noventa) dias, as
medidas adotadas quanto às irregularidades verificadas na aplicação de recursos pelo Município de
Jacutinga/MG, arroladas abaixo:
9.2.1 Programa Piso de Atenção Básica/PAB – Parte Variável (período junho a agosto/03):
constatado em índice de cobertura (18%) insuficiente para reduzir a demanda sobre o sistema hospitalar,
caracterizando uma baixa performance do município nesse programa;
9.2.2 Programa Piso de Atenção Básica/PAB - Parte Fixa (período junho a agosto/03), falhas na
atuação do Conselho Municipal de Saúde, tais como:
9.2.2.1 falta de quorum mínimo para deliberação, de assinatura da ata pelos conselheiros e de
eleição para escolha do presidente, descumprindo o art. 4º da Lei nº 889/91 e a Resolução nº 33, de
23/12/92;
9.2.2.2 composição que não obedece à lei de criação; ausência, no Plano Municipal de Saúde, de
informações sobre o período de vigência, data e assinatura das autoridades, além de não conter
informações quantitativas sobre os objetivos e metas dos programas na área de saúde e de atenção básica;
9.2.2.3 falta de registros da apresentação trimestral, pela SMS, dos relatórios contendo o montante e
a fonte de recursos aplicados, a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada,
contrariando o art. 12 da Lei nº 8.689, de 27/07/93;
9.2.2.4 inconsistência entre as despesas e a movimentação da conta do fundo municipal de saúde (nº
58042-2, agência nº 2194-6, BB, PAB Fixo). Os gastos referem-se, basicamente, ao pagamento de
médicos plantonistas no pronto-socorro municipal, portanto, sem correlação com a atenção básica;
9.2.2.5 outras falhas formais na gestão dos recursos do PAB-Fixo e ausência de atesto que permita a
identificação dos responsáveis pelo recebimento dos serviços e mercadorias;
9.2.3 Bolsa Alimentação Nacional – Assistência Financeira à Família (período setembro/03):
9.2.3.1 beneficiários que deixaram de cumprir a agenda de compromissos recebendo o auxílio,
mesmo após solicitação de seu desligamento;
9.2.3.2 após o parto, a beneficiária antes cadastrada como gestante não é incluída automaticamente
como nutriz, dificultando a sua inclusão posterior, pois é contemplada nova beneficiária do cadastro de
reserva;
9.2.3.3 ausência de comunicação à coordenadora sobre a exclusão automática de beneficiário pelo
Sistema do Bolsa Alimentação;
9.2.3.4 impossibilidade de se realizar “download” de um módulo do sistema SBA, impedindo que
se inclua e exclua beneficiários;
9.2.3.5 beneficiária (Nilce Pereira de Lima, NIS nº 16576023899) que afirmou não estar recebendo
o auxilio há mais de um ano, embora continue a constar da relação da CEF;
9.2.4 Programa Piso de Atenção Básica/PAB – Assistência Farmacêutica Básica – Parte Variável:
atraso, em mais de um ano, na remessa de medicamentos pela Secretaria de Estado da Saúde - SES/MG,
responsável pela programação, aquisição e distribuição dos medicamentos, de acordo com o Programa
Estadual de Assistência Farmacêutica Básica e, ainda, ausência de controle de estoque;
9.3 Determinar ao Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio de sua SecretariaExecutiva, que informe a esse Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, sobre as medidas adotadas quanto
as irregularidades verificadas na aplicação de recursos pelo Município de Jacutinga/MG no Programa de
Atenção à Criança – PAC – Atendimento à criança em creche ou outras alternativas comunitárias: parte
dos equipamentos não estava em uso (duas creches ainda estavam em construção) e que o rendimento
oriundo de aplicação financeira (R$ 1.501,73) não foi devolvido a conta do Tesouro Nacional,
contrariando o art. 21 da IN/STN 01/97, sendo que sobre essa última ocorrência, adoção das medidas
quanto à efetiva aplicação desse saldo financeiro no objeto do programa, ou a sua devolução aos cofres
federais;
9.4 Determinar ao Ministério das Cidades para que instaure, se ainda não o fez, a competente
Tomada de Conta Especial relativa ao Contrato de Repasse Nº 056.270-66 (R$ 184.470,86), cujo objetivo
consistia na construção da rede de sistema interceptor de esgotos sanitários na Vila Nazaré pelo valor de
R$ 84.470,86, em decorrência da não-comprovação, pela Prefeitura, da utilização, a título de
contrapartida, de horas de serviços de máquinas de sua propriedade, em contraposição à planilha de
custos, anexa à proposta da empresa Villas Boas Empreendimentos, na qual constavam serviços de
escavações, reaterros e apilolamentos;
9.5 Determinar à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, que instaure, se ainda não o fez,
Tomada de Contas Especial referente aos Convênios EP 0800/97 (SIAFI nº 340.030); EP 1194/99 (SIAFI
nº 390.755), tendo em vista ocorrência de irregularidades que ocasionaram prejuízo ao Erário,
encaminhado-as ao Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias;
9.6 encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado das cópias pertinentes, ao Tribunal de Contas
do Estado de Minas Gerais, para conhecimento e adocão das medidas que julgar adequadas na esfera de
sua competência, tendo em vista as seguintes constatações levantadas pela Controladoria-Geral da União
em Minas Gerais, envolvendo a jurisdição dessa Corte:
9.6.1 o uso indevido de maquinário público (caminhões, retro-escacavadeira, etc) por funcionários
da prefeitura em loteamento particular;
9.6.2 a falta de prestação de contas dos recursos do FUNDEF;
9.6.3 o favorecimento à empresa Villas Boas Empreendimentos Ltda, que teria vencido todas as
licitações realizadas no município entre 1997 e 2000;
9.6.4 a suspeita de superfaturamento na compra de caminhão e distribuição de lotes à população;
9.6.5 a possibilidade de a coleta de lixo e o transporte público estarem sendo realizados por veículos
pertencentes a familiares do prefeito;
9.6.6 a ocorrência de nepotismo, em decorrência de familiares do prefeito, do vice-prefeito e de
correligionários ocupando cargo na administração municipal;
9.6.7 o enriquecimento do então Prefeito devido à aquisição de inúmeros bens (caminhões,
máquinas, postos de gasolina), além da construção de uma fábrica de fios têxteis, em nome de laranjas;
9.6.8 pagamentos à empresa Villas Boas Empreendimentos Ltda com indícios de irregularidades,
tendo em vista a emissão de notas fiscais seriadas ao município, totalizando pagamentos com recursos
estaduais e municipais de, aproximadamente, R$ 900.000,00, entre 2000 e 2002. A empresa foi localizada
na Rua Galáxia nº 67-A, em BH/MG, porém sem placa de identificação, encontrando-se, desde 26/08/00,
na situação de “Ativa Não Regular” junto à Secretaria da Receita Federal, por pendência fiscal, além de
não se encontrar registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com
Mercadorias e Serviços de Minas Gerais - SINTEGRA/MG;
9.7 Determinar à Secex/MG o acompanhamento das determinações ora feitas.
ACÓRDÃO Nº 3310/2006 -TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-010.594/2003-2
2. Grupo I – Classe IV – Prestação de Contas - exercício de 2002
3. Responsáveis: Aloísio Cezar Rabelo Machado (CPF 068.183.311-49); Angela Lima (CPF
119.660.411-87); Antonio Cechelli de Mattos Paiva(CPF 002.089.498-87); Carlos Alberto Rodrigues da
Cunha (CPF 004.759.046-72); Carolina Martuscelli Bori (CPF 003.029.708-78); Doris Santos de Faria
(CPF 339.797.667-72); Ereni Gontijo de Lima (CPF 297.824.901-30); Erico Paulo Siegmar Weidle (CPF
018.007.520-91); Flavio Rabelo Versiani (CPF 046.481.296-87); Francisco Jose Dantas (CPF
152.872.381-34); Gileno Fernandes Marcelino (CPF 027.283.628-15); Inocencio Martires Coelho (CPF
000.802.841-91); Jacques Rocha Velloso (CPF 129.960.687-34); Joardo Antonio de Deus Passos (CPF
101.220.871-00); Jose Carlos Leal (CPF 179.528.161-87); Lauro Morhy (CPF 024.287.841-53); Marta
Emilia Teixeira (CPF 114.491.601-15); Michelangelo Giotto Santoro Trigueiro (CPF 154.367.561-15);
Norai Romeu Rocco (CPF 590.653.208-06); Samuel Faria de Abreu (CPF 059.804.371-34); Therese
Hofmann Gatti Rodrigues da Costa (CPF 480.354.911-72) e Timothy Martin Mulholland (CPF
150.829.971-49)
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília - FUB
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: 2ª Secex
8. Advogado constituídos nos autos: Adalberto Couto de Oliveira (CPF 004.847.921-72) procurador
autorizado
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Fundação Universidade de
Brasília – FUB, referente ao exercício de 2002, junto a Secretaria Federal de Controle – SFC
Considerando que a determinação constante do item 6.1, alínea “a” do parecer do Sr. Diretor (fl.
1560) implica na ofensa de direito de terceiro e, na prática, na sustação de ato administrativo praticado
pelo gestor da FUB;
Considerando que, no caso acima, há que ser seguido o rito processual contido no art. 45 da Lei nº
8443/92;
Determinar:
a) à 6ª Secex, nos termos do disposto no art. 45 da Lei nº 86443/92 que realize a oitiva da Fundação
Universidade de Brasília – FUB, e da servidora Rita de Cassia Oliveira, para que no prazo de 10 (dez)
dias apresentem justificativas acerca da concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Ciência e Tecnologia (GDACT) na remuneração da referida servidora, sem respaldo legal para sua
percepção, alertando que o não acolhimento das alegações implicará na fixação de prazo para sustação do
ato administrativo;
b) à Fundação Universidade de Brasília – FUB, nos termos do disposto no art. 43, inciso I, da Lei nº
8.443/92 que:
b.1)se abstenha de firmar contrato com duração além do limite legal permitido ou, ainda, com prazo
de vigência indeterminado ou prorrogável sucessiva e ilimitadamente, a exemplo do ocorrido com o
Contrato nº 3512 celebrado com a Le Cordon Bleu Brasil Ltda, em observância ao disposto no art. 57,
inciso II e § 3º, da Lei nº 8.666/93; (subitem d.2 - fl. 440 e subitem 3.22 – fl. 1548);
b.2) exija das fundações de apoio, na forma do inciso II do art. 3º da Lei nº 8.958/94, prestação de
contas analítica dos recursos públicos aplicados na execução dos contratos e dos convênios celebrados
com base na supracitada lei, alertando-a de que a reincidência no descumprimento de determinação do
Tribunal pode ensejar a aplicação de multa, conforme art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/92;
b.3) providêncie, junto à empresa Le Cordon Bleu Brasil Ltda, a alteração da cláusula 3.1 do
Contrato nº 3512, de modo a adequar o prazo de vigência do ajuste com o disposto no art. 57 da Lei nº
8.666/93; (subitem 3.22 – fl. 1548);
b.4) ao ceder servidores do seu quadro de pessoal para órgãos de outros entes da
federação, exija do cessionário o reembolso mensal das despesas decorrentes da cessão, nos termos do art.
4º, § 1º do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, e, no caso de descumprimento, aplique o
disposto no art. 4º, § 2º do citado Decreto, sem prejuízo de proceder à cobrança judicial das parcelas
vencidas; (subitem 3.31 – fl. 1549);
b.5) se abstenha de lançar mão de qualquer artifício (uso de eventos) que gere lançamentos
contábeis similares aos registrados quando da utilização dos evento 70.1.870, com o fim de pagar notas
fiscais, faturas ou folhas de pagamento, visto que caracteriza realização de despesa sem prévio empenho,
em afronta aos arts. 60 e 62 da Lei nº 4.320/64, alertando-a de que a reincidência no descumprimento de
determinação do Tribunal pode ensejar a aplicação de multa, conforme art. 58, inciso VII, da Lei nº
8.443/92; (subitem 3.82 - fl. 1555);
c) Sobrestar o julgamento de mérito das presentes contas, com base nos artigos 10, § 1º, e 11 da Lei
8.443/92, c/c o artigo 157 do Regimento Interno/TCU, TC 017.506/2002-3, que trata de irregularidades
com possíveis reflexos no julgamento de mérito da gestão ora analisada, sem prejuízo do andamento da
tramitação de seu exame no que concerne ao item “a” retro.
ACÓRDÃO Nº 3311/2006 -2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
21/11/06, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 e 40 da Lei n.º
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Superintendência Estadual do INSS – Natal/RN
01 - TC 010.251/2006-3 - JOSE HELIO PEREIRA; MARIA DE LOURDES DA COSTA;
ROSALINDA ANA DE MEDEIROS CRUZ; ROSILDA RIBEIRO ROCHA e THEREZA MARIA DE
MORAIS HENRIQUE
Fundação Nacional de Saúde
02 - TC 011.964/2006-4 - ABLADINO SILVA; ADIR PIANA; AMAZONIA TODA TANG;
ANTONIO ALVES FEITOSA; DEURIDES RIBEIRO NAVEGA CRUZ; EDER RIOS DE LIMA;
EDIRCE DA CONCEICAO ALKIMIM BRAGA; ELIANE PINHEIRO DE ARAUJO; ELIENAI DOS
SANTOS LIMA; GERALDO MOTA DOS SANTOS; HELENA NIDIA DE CARVALHO MENDES;
HERMES FERREIRA DA SILVA; IDELFONSO CARNEIRO; IRAIDES STACIARINI; JOÃO
BAPTISTA RISI JUNIOR; JOAO MARINHO FILHO; JOSE BALBINO TEIXEIRA e JOSE
BARBOSA DA SILVA
Coordenação Regional da FUNASA/TO
03 - TC 019.498/2006-1 - ABRAO TEIXEIRA DA SILVA; EDSON LUSTOSA FRANCA;
ISMAR PIRES; JOAQUIM LUIZ DE SOUSA; JOSE BATISTA DE MATOS; JOSE CARLOS
PEREIRA DA COSTA; ONOFRE ANGELICA DE SOUZA; PEDRO ALCANTARA DA ROCHA
FREITAS e RAIMUNDO NONATO DA SILVA II
ACÓRDÃO Nº 3312/2006 -2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara
Extraordinária, em 21/11/06, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39
e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno,
em considerar legal para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA MILITAR
Superior Tribunal Militar
04 - TC 022.140/2006-7 - FERNANDO PAULO CHRISTE ADORNO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Serviço Federal de Processamento de Dados
05 - TC 010.906/2006-6 - ALANA KHRISSIE SILVA DE SOUZA; AMANDA HAGER LOPES
DE ANDRADE; ANDRE LUIZ DOS SANTOS T DI ROMAGNANO; CELSO COUTO MATHIAS;
CHARLES DE ALBUQUERQUE PETRA BITTENCOURT; CLAUDIA MARIA HELMOLD DA
ROCHA; CLAUDIO AUGUSTO DE SOUSA PARANHOS; DANIELLE CASTRO DA SILVA;
DAVID PINTO DE OLIVEIRA; DOUGLAS ORTEGA TAVAES; EDUARDO MARTINS
HARGREAVES; FABRICIO NOGUEIRA DA SILVA; FERNANDO HENRIQUE G S LAGES
MAGALHES; FERNANDO ROCHA MILLER; GEORGE JULIO DE OLIVEIRA; GETULIO
ALCANTARA BARBOSA; JOSE LUIS BRAS MARQUES DA CRUZ e ROGERIO GUIMARAES
LANGE
Caixa Econômica Federal
06 - TC 022.055/2006-4 - MONICA SOUSA DA SILVA; MONICA TIEMY KUNI HIRAIWA;
MONIQUE DUARTE GALO; MONIQUE FABIELE DE AZEVEDO SOUZA; MURILO BATISTA
LOPES; MUSA FERREIRA VILA NOVA; NAIR SOTILLI MACHADO PARIZOTTO; NATALIA DE
OLIVEIRA CARVALHO; NATHYANA MARIA DE MEDEIROS; NELCI FERREIRA; NEUSA
MARIA DE ARAUJO BRITO; NICOLAE ALEXANDRE MIKA; NICOLAI LUIZ PILATTI RAUPP;
NILSON APARECIDO FERNANDES; NILSON FERREIRA LEITE; NILTON CESAR SILVA DA
ROCHA; NILZA DO CARMO FURBINO ROCHA; NOEL CARLOS DA SILVA; ODIRLEI
SUDATTI; ODON CLEBER MORAIS DE LIMA; OLANDINO DA CONCEICAO ALVES; ORION
DE OLIVEIRA GUILHERMANO; ORLANDO CORREA MARCELINO; OSMAR CARDOSO LUNA;
OSVALDINA PEREIRA DA SILVA GODINHO; OSVALDO BARBOSA JUNIOR; OSVALDO
CIPOLA JUNIOR; OSVANDO REIS QUEIROZ DO NASCIMENTO; OZEANY GOUVEIA CASUSA;
PABLO AUGUSTUS BRAGA DA MOTTA DE OLIVEIRA POLARI; PAMELLA BARBOSA SILVA;
PAOLA SANTIAGO FERRAO; PATRICIA BAREICHA VALLI; PATRICIA FERREIRA DA SILVA;
PATRICIA PARENTE MEDEIROS GONCALVES BROCO; PATRICIA PEREIRA DA SILVA;
PATRICIA SAKAGUTI; PATRICIO QUEIROZ DA SILVA; PATROCINIO TOMAS DA FREIRIA
JUNIOR; PAULA FERNANDA ANDRADE LINS; PAULA MARIA MACEDO DE BRITTO; PAULO
ANDRE DE ABREU ALVES; PAULO BRAZ FERNANDES; PAULO CESAR CELESTINO DA
COSTA; PAULO KINSEL; PAULO LUIZ DABELA DINELLY; PAULO MARCELO CAVALCANTE
PEREIRA; PAULO MATEUS ROVER OLIVEIRA; PAULO RICARDO DE BORBA BARUM;
PAULO RICARDO NEVES DE OLIVEIRA; PAULO ROGERIO PINTO MENDES; RACHEL
OLIVEIRA CARVALHO SANTOS; RAFAEL ARCANJO DE O MONTEIRO FILHO; RAFAEL
BARBAN ZUCOLOTO; RAFAEL CARVALHO MENDONCA; RAFAEL DE REZENDE PEREIRA;
RAFAEL DE SOUZA LIMA E SILVA; RAFAEL FERREIRA ECKSTEIN COSTA; RAFAEL
SCHNEIDER FADINI; RAFAEL WAGNER ZANATTA; RAQUEL DE MORAIS COSTA PIRES;
RAUL FERREIRA PAES; RAYANNE NAYRA DE SOUSA LIMA; REGIA CRISTIANE DOS REIS
DIAS; REGINA CHRYSOSTOMO PEREIRA PALMIERI; REINALDO APARECIDO SILVA;
RENAN FIGUEIRA GARBIN; RENATA DE SOUZA; RENATO AMANCIO RODRIGUES;
VALECIO BRUNO DA SILVA VIANA; VALERIA SOARES DA SILVA; VAMBERTO SILVESTRE
DA SILVA; VANDERLUCIA ALVES CARVALHO DE FREITAS; VANESSA ANTUNES
RICCIOLINI; VANESSA PORTILHO DE CARVALHO; VANIA LUIZA DE ANDRADE RIBEIRO;
VANIA MARIA CETTO; VERA CELIA SANTOS DE MEDEIROS; VICTOR AMORIM ROLIM
MOTA; VICTOR LOVATO; VIRGINIA APARECIDA DA SILVA; VIVIAN GARCIA; VIVIANE DE
ANDRADE; VIVIANE DUARTE DE PAIVA; VIVIANE LEMOS LACERDA; VIVIANE TAVARES
DOS SANTOS; WAGNER MACHADO ROCHA; WALDENE LORENTZ LEAL; WALLACE
ADRIANO GUIMARAES; WALLACE MESSIAS FERREIRA; WALLESCA FREITAS RODRIGUES;
WALTER DE SOUSA BORGES; WANDER RODRIGO AZEVEDO PEREIRA; WANNY LUCIA
BORGES; WASHINGTON DA SILVA MIRANDA; WELLINGTON FREITAS DOS SANTOS;
WELLINGTON PADILHA DE PAULA e WELLINGTON SALES DE FREITAS
Caixa Econômica Federal
07 - TC 022.057/2006-9 - MURILO ANDERSON CERQUEIRA CORREIA; MURILO SANTOS
BRAGA; NADIA GONZAGA FERREIRA;NASSER MAHMUD ABU ZAHRA; NATHALIE
NORMANDO VIEIRA; PAULO SERGIO CRUZ MACEDO; PAULO SERGIO DA COSTA FREIRE;
PEDRO VICTOR DA COSTA ROCHA; POLIANNE DA SILVA LISBOA; PORFIRIO ARAUJO
MENEZES; PRISCILA FERREIRA; PRISCILLA BEATRIZ FERREIRA LIMA; QUITERIA
FABLICIA FARIAS; RAFAELA FUSCO RODRIGUES; RAFAELA SOARES BARROS DE
MENEZES; RAFAELO DOS SANTOS DIAS; RAIMUNDO MANOEL BRAZ JUNIOR; RAMIRO DA
ROSA MARTINS; RANIERI DE SOUZA ENGELMANN; RAPHAEL DE CARVALHO SERRAO;
RAPHAEL GARCIA ASSUMPCAO; RENATO CAMPOS MAIA; RENATO DE OLIVEIRA JUNIOR;
RENE SANTOS AMARAL FILHO; RICARDO AUGUSTO FRUTUOSO LOPES; RICARDO
CARVALHO SILVA; RICARDO DE SANSON; RICARDO KRUTSCHEK; RICARDO SILVA
NUNES DE SIQUEIRA; SUZANA MARIA DE SOUSA LIMA GALVAO; TAIS DE NOBREGA
TOLEDO; TANIA CRISTINA DE FARIA; TATIANA BARRETO MACIEL; TATIANA MEDEIROS;
TATIANA RIBEIRO LEMOS; TATIANE DE MELO CARDOSO; TATIANE PEREIRA GARCIA;
TATIANNE SANTOS DANTAS; WELSIA RIDJA DIAS GONCALVES; WENDER MARANHAO
FRANCA; WILIS ONOZOLGON SCHROCK; WILLIAM NICOLAS BRASIL ARAUJO; WILLIANS
ANTONIO DE SOUZA; WILMA MARY MESQUITA e WILSON PAULO MAGALHAES
Caixa Econômica Federal
08 - TC 022.304/2006-1 - ADEMIR PAGIORO DO NASCIMENTO; ADENILDES ANDRADE
COUTO; ADENILSON AUGUSTO VILAS BOAS;ADILSON APARECIDO DIAS; ADRIANA
ALENCAR LOPES; ADRIANA CONDE BITARELO; AILSON COUTO DOS SANTOS; AIRTON
AFFONSO SARTORI; ALACIONIO DA SILVA JUNGER; ALAIDE NEVES MORENO; ALAN
MASCHMANN ZILIO; ALCIONE OLIVEIRA BARROS; ALDINEIA CARVALHO NEVES;
ALECXANDRA ANDRADE DA SILVA; ALESSANDRA FERNANDES LEITE; ALEXANDRE
FIGUEIRA MANHAES; ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA; ALEXANDRO DE MELO ALVES;
ALEXSANDRO ALVES BARRETO; ALEXSANDRO CERQUEIRA DE CARVALHO;
ALEXSANDRO DA CONCEICAO SALES DIAS; ALINE BELARMINO DA SILVA; ALINE
GONCALVES PINTO; ALVARO EDUARDO PEREIRA E SILVA; ANA CLAUDIA LOT
DIVARZAK; ANA ELIZA SANTOS CORREIA; ANA LUIZA LYRA SOARES; ANA PAULA
AGOSTINHO GAMA; ANA PAULA DIAS CRISTOVAO DE QUEIROZ; ANA PAULA DOS
SANTOS PAULINO LOPES; ANA PAULA GOSMATTI; ANA PAULA RODRIGUES DE LIMA;
ANA PAULA SIQUEIRA BASTOS TEIXEIRA; BRUNO HENRIQUE ROCHA DUMONT; CAIO
FERNANDO DA CRUZ SANTANA; CAMILA MATTOS SPADINI; CAMILA RORIZ PEREIRA;
CAMILA XAVIER GONTIJO BATISTA; CARLA ADRIANA MARTINS LEMOS DA COSTA;
CARLA ALBUQUERQUE RIBEIRO SANTIAGO; CARLA CRISTINA CASTRO TELES VIGORITO;
CARLA DE FATIMA PEREIRA DE LIMA; CARLA ITABORAI VIEIRA; CARLA MARIA
EUFRASIO RODRIGUES; CARLA OLIVEIRA CARVALHO; CARLA PAULINA DOS SANTOS
EMYDIO; CARLOS ALBERTO BARREIRA DE SOUSA; CARLOS ANDRE DOS SANTOS;
CARLOS EDUARDO ANGELO MACHADO; CARLOS EDUARDO CARVALHO; CARLOS
EDUARDO FERNANDES DE ALMEIDA PORTO; CARLOS EDUARDO LOPES; JOSE EDENIZAR
TAVARES DE ALMEIDA NETO; JOSE HAMILTON DIAS DE MATOS; JOSE LUIZ PEREIRA DOS
SANTOS; JOSE RENATO LEITE DANTAS; JOSUE BATISTA FILHO; JOSUE DE SOUZA; JOSUE
DIAS DE OLIVEIRA FILHO; JOYCE CARNEIRO RAMOS; JOYCE GOMIDES GOMES; JULIA
AMAZIES DE SALES FERREIRA; JULIANA CRISTINA DE CARVALHO; JULIANA GOMES
VIANA; JULIANA GUEDES PINHEIRO PEREIRA; JULIANA REMIGIO NUNES; JULIANA
RIBEIRO DE SOUZA; JULIANA ROCHA GOMES; JULIANA SANTOS MACIEL; JULIANE
BRAGA ALVES MAURICIO; JULIO CESAR PEREIRA DE AMORIM BARBOSA; KARIN
WIETZKE BRODBECK; KARINA BRANDAO CESTARO; KARINA CARNETI DE OLIVEIRA;
KARLA BASTOS BRASIL FLORIDO; KENIA SILVA PERES; KLEBER SALGADO OCHOGAVIA;
LEANDRO JOSE BAPTISTA DE BRITTO; LEONARDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA; LEONARDO
PENNA DE MORAES; LEONCIO JOSE DE ALMEIDA REIS; LIGIA MARIA DAS NEVES; LILIAN
GLEYCE DE ARAUJO SILVA; LIVIA DEPRA CAMARGO; LUANA LEITE LIMA; LUCELIA
SANTOS VILARINHO; LUCIA ELENA CORDEIRO WEKID NOGUEIRA; LUCIANE ALVES
VALIM CARDENUTO; LUCIANO BERNABE; LUCIMEIRE PEREIRA BORGES; LUCIO
AUGUSTO TAVARES DE SOUZA; LUDEMILA FERREIRA; LUIZ TARCISIO DE FREITAS
FILHO; LUIZA PALIS MARQUES DE SOUZA; MARA SIMONE LUCAS DE SOUZA; MARCEL
PINHEIRO SALVI; MARCELLO ALBUQUERQUE BATISTA e MAURICIO NASCIMENTO DE
ARAUJO
Caixa Econômica Federal
09 - TC 022.306/2006-6 - ADRIANA CRUZ MENDES; ADRIANA DE OLIVEIRA ELIAS
AZEVEDO; ADRIANA LAURO EIRAS; ADRIANA NOALES RODRIGUES; ADRIANA REIS
SOUZA; ADRIANA SAMPAIO RODRIGUES; ADRIANO GOMES MENDES; ADRIANO VIEIRA
DO NASCIMENTO; ALESSANDRA GRACAS SANTOS; ALESSANDRO EUSTAQUIO VILACA
DE LIMA; ALESSANDRO FACCHINI DE OLIVEIRA; ALESSIA MARIA DA SILVA;
ALEXANDRA BARBOZA REEBERG; ALEXANDRE DE FIGUEIREDO MELO; ALEXANDRE DE
SOUSA LOPES; ALEXANDRE DOS SANTOS BOTTA; ALZIRA MARIA DE LACERDA BORGES;
ANA ANGELICA CARNEIRO; ANA ANGELICA FERNANDES DA SILVEIRA; ANA CARLA
GOMES; ANA CAROLINA BRAGA RODRIGUES; ANA CAROLINA CAVALCANTI MACIEL
CUNHA; MARCELO GARCIA VIEIRA; MARCELO SIGARINI DA SILVA; MARCELO TORRES
DELA COLETA; MARCIA DOS MILAGRES FERNANDES; MARCIO MUNIZ VIEIRA; MARCIO
RABELLO KANAZAWA; MARCOS ANDRE COSTA CARDOSO TOSTA; MARCOS DO AMARAL
RIBEIRO JUNIOR; MARCOS PAULO PEREIRA BUENO; MARCOS ROBERTO DIAS; MARIA
ANGELICA APARECIDA FUNCHAL; MARIA DA CONSOLACAO DE ANDRADE DE REZENDE;
MARIA SONIA FARIAS DO NASCIMENTO; MARIANA LONGO TRICHES; MARILIA FOGACA
MONTEIRO; MARISA GIRARDI; MAURICIO OLIVEIRA SILVA; MCLUHAN TEIXEIRA GRIJO;
MIGUEL ANACLETO DE SOUZA; MILTON LOPES DE OLIVEIRA NETTO; MIRIAN
GONCALVES BONETI; MISAEL FUCKNER DE OLIVEIRA; MURILLO CESAR BETARELLI
LEITE; NAILA AKAMA HAZIME e NARA EMILIA DE OLIVEIRA CARVALHO
Serviço Federal de Processamento de Dados
10 - TC 022.316/2006-2 - ALEXANDRE FERMINO FANTI; ANDER COUTO CESAR;
CARLOS EDUARDO MIRANDA LIMA; EDUARDO RESENDE GOMES; ELIO JOSE GAVLINSKI
JUNIOR; EMERSON CARLOS RABELO SILVA; LUCIANA SALES LIMA e MICHAEL CUNHA
ALEXANDRE
MINISTÉRIO DAS CIDADES
11 - TC 019.702/2006-7 - JOSUE PIRES DE CARVALHO e JULIANA FRAZAO CAMPOS
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Diretoria Regional da ECT no Amazonas
12 - TC 014.611/2006-8 - ADEMAR DOS SANTOS LIMA; ALEX DA FONSECA SILVA;
ALEX SANDRO DA SILVA PEREIRA; ANA PAULA FELIPE SANTIAGO BRANDÃO; ANTONIO
MOREIRA DE MESQUITA; ANTONIO WASHINGTON BASTOS DE BRITO; BIRATAN MARTINS
DA COSTA; CARLOS CEZAR MORAES NUNES; CELIA REGINA CANTO DAS NEVES; CELIO
CUNHA DA SILVA; CELSO DE ARAUJO AZEVEDO; DANIEL NASCIMENTO DAMASCENO; ED
JHONES VASQUES BONFIM; EDERSON MEDEIROS COLARES; EDILSON JUNIOR
RODRIGUES MACIEL; EDILSON ROCHA DE LIMA; EDSON DA SILVA PEREIRA; ELCIMAR
DA SILVA BATISTA; ELDON COELHO BASTOS FILHO; EMERSON DE ALMEIDA OLIVEIRA;
ENILTON NASCIMENTO MIRANDA; ERIKO MOURA PEREIRA; FABIO SANDALO OLIVEIRA
DOS SANTOS; FRANCILENE CHAGAS DE OLIVEIRA; FRANCISCO DUARTE DA SILVA;
FRANCISCO MOREIRA SOARES; FRANCISCO SANTOS CHAVES; FRANCISCO VALERIO DE
SOUZA PARENTE; GLAUCIO LUIZ CEZAR TEIXEIRA; HILDEGARD SANTOS LOPES; HILDO
CAMPOS DA SILVA; ISAAC RODRIGUES DE SOUZA; JANDER DA SILVA; JANDER LUCIO
VIANA GUIMARAES; JEAN LUIS DOS SANTOS BATISTA; JEANNE KHRISS ROCHA
MENEZES; JOAO LUTEGARDO DE FREITAS; JOAO PAULO DE OLIVEIRA SILVA; JONATAS
TORRES DE ALMEIDA; JOSE AGRIPINO PEREIRA SERRAO; LIELTON LIMA DE
VASCONCELOS; LUCIO ALVES DA SILVA; LUIZ ANTONIO DA SILVA SOUZA; LUIZ
AUGUSTO HAYDEN TEIXEIRA; LUIZ DE JESUS VIEIRA DA SILVA; LUIZ FERNANDES
FERREIRA; MAIQUELON CASTRO VIANA; MARCIO DE SOUZA MATOS; MARIA DO
PERPETUO SOCORRO REIS DE CARVALHO; MARIO AUGUSTO NOGUEIRA MODESTO;
MARIO MARCELO DE OLIVEIRA; MARIO SERGIO SANTOS PIRES; MAXWELL GUIMARAES
GONDIM; MILTON FARIAS RIBEIRO; MIQUEIAS ALBUQUERQUE VARGUES; MIRCEIA
FERREIRA DE OLIVEIRA; NILZA OLIVEIRA DOS SANTOS; NOE MELGUEIRA LUIZ; PEDRO
RODRIGUES DA SILVA NETO; RAIMUNDO NONATO DE LIMA NETO; RALEIDE GREISA
NOGUEIRA BARATA; RENAN DE SOUZA SANTOS; RODRIGO VERNNER DOS REIS REDMAN;
RONALDO ALAN RAMOS MELENDEZ; RONALDO BUENO AMADOR; ROSEANE SILVA DE
ARAUJO; ROSENIR PEIXOTO DE SOUZA; ROUSER WANDERLEY GOMES DA SILVA;
STEFANIE BRITO DE FARIAS; TOMAS NOGUEIRA PERES DO NASCIMENTO; VALCINEY
ALVES DOS SANTOS; VALDELINO TAVARES DOS SANTOS; WALLACE CUNHA
RODRIGUES; WALLACE DOS SANTOS ASSUNÇÃO; WANDERLEY SOUZA DOS SANTOS e
WANDERSON PAULO SOUTO
Diretoria Regional da ECT em Goiás e Tocantins
13 - TC 017.508/2006-0 - ADEMIR ALVES ORLANDO; ADRIANO FONTINELES MEIRELES;
ALINE VAZ DE REZENDE ALMEIDA; ANA CAROLINE DE CARVALHO SALES; ANDRE LUIS
DE LIMA FIDELIS; ANDREIA DE FATIMA BATISTA CORREA; CICERO FRANCISCO DE
CARVALHO; DAIANY DONATO DE CASTRO; EDVALDO ROSARIO TOLEDO; ELENICE
SILVERIO DE SOUZA; ERIVELTHO BATISTELA FERREIRA; EVERALDO RODRIGUES ALVES;
FERNANDA SOARES DE ANDRADE; FERNANDO DE PAULA E SILVA; FRANCIELE
MARQUES MENDONCA; FRANCISCO BATISTA GLORIA; FRANKLIN LIMA CAVALCANTE
BANDEIRA; GEAN CARLOS DE MEDEIROS MATEUS; GRIGORIO FRANCISCO GUIMARAES
JUNIOR; HEVERTHON ALVES BORGES; HUGO SOUSA COSTA; ISAIAS SOARES DE
OLIVEIRA; IZAQUE FERREIRA RODRIGUES; JAIR RODRIGUES DA SILVA; JANETE
TAVARES DA SILVA RODRIGUES; JOAO BATISTA DA SILVA; JOAO MEIRE FIRMIANO DA
SILVA; JONATHAM NOVAES SANTOS; JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO SILVA; LEANDRO
LIMIRIO TOME; LEANDRO THOMAS RIBEIRO; LEOMAR LEITE MORAES; LETICIA DOS
SANTOS MORAIS; LUZ BORGES SILVA; MARIA VIRGINIA PEREIRA DA SILVA; MARILDA
PEREIRA DA SILVA; MARLEY FERREIRA MILHOMEM; MAYCON RODRIGUES DE MENEZES;
MIRIANE DOS SANTOS RODRIGUES; OSMAR RIBEIRO GONCALVES; OSWALDO CINTRA
DOS PASSOS JUNIOR; RICARDO SILVA SOARES; ROBSON MOURA DA CUNHA; RONY
EVANGELISTA BRAVO; SAMIR OLIVEIRA DA SILVA; SERGIO JOSE DE MORAES; THIAGO
MOREIRA DOS SANTOS; TIAGO AVELINO DA SILVA e WANDERSON DOS SANTOS
Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais
14 - TC 019.882/2006-3 - ALFREDO JACKSON TELLES BOSCO; DIMAS PIRES TEIXEIRA;
ELVIS SIMÕES DA COSTA; FILIPE DE OLIVEIRA COSTA; FRANCISLÚCIO DE ALMEIDA
ALVES; GERALDO PEREIRA FILHO; GLÓRIA MARIA DE OLIVEIRA; GODSON ALVES BOA
SORTE; HELDSON LUIZ DA SILVA; HELTON BATISTA LEÃO JÚNIOR; IVAN ALVES DE
OLIVEIRA; JOÃO RODRIGO DO BOMFIM PEREIRA; JOELSON DE OLIVEIRA CARVALHO;
JULIANA DE ALMEIDA MATTOS; JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS; JÚNIA ARNESON ALVES
TEMPORIM; JUNIÉLITON VAGNER FERNANDES; KELLY LOPEZ CHAPARRO; KESME
FRANCIELE GUIMARÃES; LEANDRO EUSTÁQUIO ANDRADE SOUZA; LÍVIA PEREIRA
SILVA; LUCAS OLIVEIRA BRITO; LUCIANA ANGÉLICA SOUZA; LUCIANA DE FÁTIMA
SANTOS; LUCIARA DE JESUS GUIMARÃES; LUDMILA DE PAULA ALMEIDA; LUIZ
FERNANDO LEITE FIRMINO; MAICON DE SOUZA ALMEIDA; MARCÍLIA DE SOUZA
BARBOSA LAGARES; MARCOS ANDRÉ PEREIRA; MARIA GERALDA DA SILVA; MARIANE
RODRIGUES DE OLIVEIRA; MARÍLIA BERNARDES DA SILVA RIBEIRO; NATÁLIA DE
SOUZA ANDRADE; PABLO BARBOSA PEREIRA;
RANFREY WARLLYSON DE ANDRADE REIS; ROGÉRIO CIRINO DE FREITAS; ROGÉRIO
SANTOS OLIVEIRA; SANDRO PEREIRA ROZA; SHEILA AFONSO RESENDE; TATIANA FAYER
DE CAMPOS; TEREZA CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA; THIAGO CESÁRIO RODRIGUES DE
SOUZA; THIAGO RESENDE FAGUNDES; VINÍCIUS FERREIRA DE SOUZA e VIVIANE
RODRIGUES DE FREITAS
Diretoria Regional da ECT em Goiás e Tocantins
15 - TC 021.105/2006-3 - JURACY PINTO RIBEIRO e SILVIO CESAR PEREIRA
Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais
16 - TC 022.158/2006-1 ADAILTON FERNANDES OLIVEIRA; ADENIR MARTINS;
ALCIONE ALEXANDRE VALERIANO REIS; ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS; ANA
CRISTINA LÓPES GALISTEO; ANELI DIAS FERREIRA; CAROLINA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO;
CÉLIO ROBERTO FERNANDES; CLAUDILENE DOS SANTOS SANTANA; CLEMILSON JOSÉ
OLÍMPIO; CLÉVER NONATO SANTOS DE OLIVEIRA; CLÍVIA ARUANE MARTINS MENDES;
DEYVIS LOPES DE CARVALHO; DIRSON MARCELINO DE SENA; DOUGLAS CONTYS SIMÃO
E SILVA; EDILSON FERREIRA PIMENTA; EDSON GONÇALVES DO CARMO; ELAINE
PEREIRA SANTOS; ELIANE SABINO CARVALHO; EMERSON JARDIM FREITAS DE
ANDRADE; EVARISTO FRANKLEY CANHESTRO SANTOS; FÁBIO HENRIQUE DA SILVA;
FERNANDO EDUARDO MARTINS GOMES; GLAZIANE DIAS DOS SANTOS; ISABEL FONSECA
ANDRADE SILVA; IVAN RODRIGUES LOPES; JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR; KENNIO
SOUZA CAMPOS; LEANDRO PINTO DE MELO JUNIOR; LEONARDO DIAS FREITAS;
LEONARDO HENRIQUE SILVA BELO; LILIAN FERNANDA DE OLIVEIRA; LIU ALESSANDRA
ALVES ROSA; LUÍS CARLOS CHRISTÓFORI; LUÍS EDUARDO AMARAL DUARTE; MARIA
ARLETE MOREIRA; NILCIMAR CRISTINA REIS; NILTON MOREIRA; OTAVIO ASSIS DA
SILVA; PIERRE DOS SANTOS SOUZA; RAFAEL PEREIRA DE ASSIS; REGISLAINE DA
PIEDADE FERREIRA; RICARDO DE OLIVEIRA; RODRIGO PIMENTA DE PADUA PIRES;
ROGERIA BESSA DOURADO PINHEIRO; ROGÉRIO DE PAULO OLIVEIRA; RONALDO GOMES
DOS SANTOS; ROSALINO SABINO DOS SANTOS; TATIANA TÓRPEDE DA SILVA
CARVALHO; THIAGO MOURA DE CARVALHO; VALDOMIRO COSTA DA MOTA FILHO;
VANESSA APARECIDA SOUSA PEÇANHA; VANTUIL CUNHA DE SOUZA; WAGNER DE
OLIVEIRA CAPANEMA; WALDIMAR ADRIANO DE ALMEIDA e WELLINGTON ALVES CRUZ
Diretoria Regional da ECT na Paraíba
17 - TC 023.046/2006-0 - LUCIANO FAGNER LIMEIRA PINHEIRO
Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais
18 - TC 023.049/2006-1 - ADILSON BATISTA DO NASCIMENTO; ANA LÚCIA APÓSTOLO;
DANIEL OLIVEIRA FILHO; ELISEU MARQUES DE OLIVEIRA; FLÁVIA MATOS RIBEIRO DA
SILVA; MARCELY CRISTINA OLIVEIRA DE ABREU; MÁRCIA DIAS TIAGO MOTA;
MICHELINI PATRÍCIA FONSECA MACHADO; RODOLFO GUIMARÃES DE FARIA; RODRIGO
DE CASTRO; VALQUÍRIA RIBEIRO DA SILVA; VANESSA THAÍS CAMPOS; WELLINGTON
COSTA BONFIM e WELLINGTON JÚNIO DO NASCIMENTO
MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
19 - TC 019.838/2006-5 - IZABEL CRISTINA DE ALMEIDA TELES e JOSE MARIA DAMAS
DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Nº 3313/2006 -2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara
Extraordinária, em 21/11/06, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39
e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno,
em considerar legal para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se
as determinação sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais
20 - TC 017.509/2006-8 - ADILSON PEREIRA DA CRUZ; ADONIS BERNARDES DA SILVA
JUNIOR; ADRIANA DA SILVA REIS TURQUETI; ALAN HENRIQUE APOLIANO DOS SANTOS;
ALESSANDRO SEBASTIÃO DA SILVA; ALEXANDRE GONÇALVES ROSA; ALEXMACIEL DOS
SANTOS PINTO DE SOUZA; ALVARO MAGNO HORST FERREIRA; ANA MARIA DA COSTA;
ANA PAULA DE ABREU ANDRADE; ANA PRICILLA TOCAFUNDO THOMPSON; ANDRÉ DA
COSTA ROSA; ÂNGELO MÁRCIO DAS DORES DOS SANTOS; ANIZIO SOARES DE ALMEIDA;
ÁTILA FERREIRA; AUREO GOMES ZANATTA; BIANCA PIRAS FROSSARD REZENDE; BRUNO
GIORDANE SILVA; CARLOS ANTÔNIO PINTO RODRIGUES; CARLOS EGG TAVARES;
CARLOS ROBERTO DE SOUZA; CARLOS ROBERTO NOGUEIRA SILVA; CLAITON JULIANO
DA SILVA; CLÁUDIA CILENE DOS REIS; CLÁUDIA REGINA ALVES DE ARAÚJO; CRISTIANO
DE FREITAS ANDRADE MACEDO; CRISTIANO LOURENÇO DA COSTA; DANIEL MARTINS
DA SILVA; DANILO CARVALHO GOMES; DANILO DOS SANTOS TEIXEIRA; DAWSON
MARQUES DE LIMA; DENVER GONÇALVES GOMES; DOUGLAS HENRIQUE ANTUNES
SILVA; EDILAINE SENRA DAS GRAÇAS; ELBER BARBOSA DE ARAÚJO; ELIANE BORGES
DE SÁ SILVA; ELIARDO QUARESMA BRAGA; ELTON HENRIQUES SEIXAS; FÁBIO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA; FLÁVIO BARBOSA DOS SANTOS; GISELE BORGES DE
ALMEIDA; JAMYLLA APARECIDA TOMAZ SILVA; JOÃO PAULO RODRIGUES MEIRELES;
JOÃO SANTANA PARDO; JOAQUIM MIRANDA NETO; JOEL FRANCISCO COSTA JUNIOR;
JOSÉ RIVALDO COSTA FARIAS; JOSÉ ROBERTO FREIRE JARDIM; KEISER EUGÊNIO COSTA;
LEANDRO ALVES RESENDE; LEANDRO BRUNO DE OLIVEIRA; LEONARDO MOREIRA DA
SILVA; LIDIANE GONÇALVES AMENDOEIRA SOUZA; LUCIANE MAGALHÃES BOTTAS
SOARES; LUCIANO RANIERE DE OLIVEIRA; LÚCIO FLÁVIO DE MIRANDA; LÚCIO OTÁVIO
DE SOUZA VICENTE; LUIZ FERNANDO ÂNGELO BORGES; MAGNO BALDEZ BARBOSA;
MARCELO AUGUSTO SILVA; MÁRCIA DOS REIS AMÉRICO; MARCIO DE OLIVEIRA LIMA;
MARCUS LÁZARO NASCIMENTO; MARCUS VINÍCIUS FERREIRA; MAURÍLIO FRANCISCO
FIDELES MAPA; NILGIN DE VASCONCELOS ORDONES; ONAR JANDAFET SAMPAIO
MARTINS; OSÉIAS SILVA PRIMAVERA; PEDRO LUIZ TEIXEIRA DE CAMARGO; POLIANA
APARECIDA RAMOS DA SILVA; PROTÁSIO LOPES MUNIZ; RAPHAEL ORDONHES
SANTIAGO; REGINALDO ALEXANDRE CARDOSO; REGINALDO CORDIANO GUERRA;
REGINALDO LOPES DA SILVA; REINALDO GOULART FONTES; RENAN JOSÉ DA SILVA;
RENATO VICENTE FIGUEIREDO; RICARDO MOREIRA; RODNEY COELHO FERREIRA;
RODRIGO DE FREITAS REIS; RODRIGO RAMOS CABROBÓ; RONALDO JOSÉ DE RESENDE;
ROSELMA BARBOSA FERNANDES; SANDRA REGINA DA SILVA; SANDRO PEREIRA NEVES;
SEBASTIÃO JORGE FONSECA; SÉRGIO LUIZ TAVARES; SIDARTA BHAGAVAN DE
OLIVEIRA BATISTA; SÍLVIA DE JESUS OLIVEIRA; SUZANA ALVES DE SOUZA ANDRADE;
TANCREDO RIBEIRO DA SILVA; THIAGO LOPES PARRELA; THIAGO LÚCIO RIBEIRO;
THIMÓTEO CEZAR LIMA; TIAGO CÉSAR DOS SANTOS MAGALHÃES; TIAGO GONÇALVES
VIDOTTI; VÂNIA DE FÁTIMA SILVA; WALLACE OLIVEIRA MATOS; WALTER DANIEL
RIBEIRO FERNANDES e WISLEY CARLOS VIEIRA
Determinação: à Sefip
21.1
que oficíe à ANATEL com o objetivo de informá-la da necessidade de disponibilizar no
sistema Sisac os atos de admissão dos Senhores Denver Gonçalves e Marcelo Augusto Silva, exempregados daquela Agência, para fins de exame por esta Corte de Contas.
ACÓRDÃO Nº 3314/2006 -2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara
Extraordinária, em 21/11/06, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39
e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno,
em considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
JUSTIÇA MILITAR
21 - TC 021.392/2006-0 - LETICIA CARDOSO CHAGAS DE SOUZA; MONICA ALMEIDA
DOS SANTOS GARCIA e MARIA ELACI BRANDÃO MEDINA
ACÓRDÃO Nº 3315/2006 -TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-017.552/2003-4
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: André Gustavo Stumpf Alves de Souza (CPF 008.140.081-00), Antônio Carlos
Medeiros Ferro Costa (CPF 060.016.967-72), Áurea Camargo Sousa Santos (CPF 038.674.041-00), Elza
de Lourdes Ferreira Rosa (CPF 093.213.651-68), Laís da Rocha Varella (CPF 289.784.557-00), Lourival
Cardoso Fagundes (CPF 060.007.461-72), Maria José Venâncio dos Santos (CPF 068.049.851-68), Oédio
Silveira de Sousa (CPF 009.934.501-30), Regina Pedrosa de Oliveira (CPF 230.649.277-87), Vera Lúcia
Pinheiro Lameirão (CPF 066.610.681-91) e Wanda Mundim Saldanha (CPF 128.922.701-20)
4. Unidade Jurisdicionada: Senado Federal
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
143 do Regimento Interno/TCU e com os subitens 9.3.2 e 9.4 do Acórdão 2.076/2005-Plenário-TCU, em
considerar legais as concessões de aposentadoria em favor dos interessados em epígrafe, determinando o
registro dos atos 3-073470-3-04-1999-000115-5, 3-073470-3-04-1998-000003-1, 3-073470-3-04-1998000075-9, 3-073470-3-04-1998-000073-2, 3-073470-3-04-1998-000008-2, 3-073470-3-04-1999-0001066, 3-073470-3-04-1998-000072-4, 3-073470-3-04-1999-000112-0, 3-073470-3-04-1998-000078-3, 3073470-3-04-1998-000080-5 e 3-073470-3-04-1999-000124-4.
ACÓRDÃO Nº 3316/2006 -2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em 21/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso
II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II,
do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação aos
responsáveis, sem prejuízo de mandar fazer a determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TURISMO
01 - TC 011.875/2005-4
Com 1 volume
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Maria Luisa Campos Machado Leal (CPF nº 185.722.601-10), Roberto Coelho
Flausino (CPF nº 116.964.191-15), João Pinto Rabelo (CPF nº 013.871.115-15), Gladston Melo da Silva
(CPF nº 047.473.797-70), Eduardo Sanovicz (CPF nº 021.830.838-83), Geraldo Lima Bentes (CPF nº
079.333.124-20), Emerson Eloy Palmieri (CPF nº 059.472.359-00), Austerlitz Bringel Erse (CPF nº
087.711.622-91), Marisa Campos (CPF nº 152.843.361-00) e Alvino José Leite (CPF nº 226.733.771-15).
Entidade: Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR/MTUR
Exercício: 2004
Determinações: ao responsável pelo Fundo Geral de Turismo – FUNGETUR/MTUR
1.1 que atente para as recomendações exaradas pelo Sistema de Controle Interno do Executivo
Federal no Relatório de Gestão nº 160194, de 29/06/2005, implementando-as tempestivamente, como
forma de imprimir celeridade e eficiência a suas ações administrativas e corretivas e às ações de controle
e fiscalização da Controladoria-Geral da União, as quais se dão em apoio à missão deste Tribunal, nos
termos do art. 74, inc. IV, da Constituição Federal de 1988.
ACÓRDÃO Nº 3317/2006 -2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
21/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento
nos arts. 1º, incisos I. II e IV; 41 a 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, II e
VII; 230 a 233; 243; 249 a 252; 256 e 257 do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em converter o processo em Tomada de Contas Especial, dando-se prosseguimento ao feito,
sem prejuízo de encaminhar ao interessado cópia da instrução de fls. 195/198 e do presente despacho,
para ciência.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
02 - TC 016.814/2004-3
Classe de Assunto: VI
Responsável: Manoel Pedro Pereira Lima (CPF nº 000.451.289-87)
Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná
Entidade: Fundação Santos Lima
ACÓRDÃO Nº 3318/2006 -2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª Câmara, em
21/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento o art. 143, inciso V, alínea "e", do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em conceder a prorrogação de prazo por 60
(sessenta) dias a contar do prazo originalmente estabelecido, para atendimento do item 1.2 do Acórdão nº
1998/2006-2ª Câmara, Relação nº 43/2006. solicitada pelo responsável, nos termos dos pareceres
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
03 - TC 012.159/2005-7
Com 1 volume
Classe de Assunto: VI
Interessado: Luiz Tadeu Rego (Subsecretário de Comunicação Institucional)
Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRAS
ACÓRDÃO Nº 3319/2006 -2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária 2ª Câmara, em
21/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23,
inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do
Regimento Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena aos
responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
01 - TC 008.290/2005-6
Classe de Assunto: II
Responsáveis: Washington Carlos de Campos Machado (CPF nº 009.971.610-00), Jorge Godinho
Barreto Nery (CPF nº 449.003.098-34), Luiz Paulo Franco (CPF nº 967.644.658-00), Sérgio Eduardo de
Oliveira Netto (CPF nº 508.667.457-34), Djalma de Oliveira Souza (CPF nº 033.700.238-06), Fernando
Cezar Correa D Oliveira (CPF nº 033.700.378-58), Agenor Juazeiro (CPF nº 049.978.818-48), Marcelo
Antonio Marino Gomez (CPF nº 758.267.477-49), Fernando José Fonseca Alves (CPF nº 016.203.66800), José Carlos Arelhano Pontes (CPF nº 016.203.568-30), Genibaldo Bezerra de Oliveira (CPF nº
869.438.638-00) e Edson Ribeiro da Silva (CPF nº 869.460.728-04).
Entidade: Departamento de Aviação Civil
b) Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (Relações nºs 128 e 129).
ACÓRDÃO Nº 3320/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 21/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143 e 259 a 263 do Regimento
Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados,
fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC-012.211/2006-7
Interessados: ADRIANO ROBERTO ALVES, CPF 485.114.801-10; ANTONIO CARLOS MELO
DOS SANTOS, CPF 184.266.462-04; ARTHUR LACERDA MAGALHAES, CPF 479.053.441-34;
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, CPF 869.753.155-15; MIGUEL DE ALMEIDA MOURA
SENNA, CPF 051.520.027-10; RAFAEL FRANCISCO FRANCA, CPF 028.931.387-21; SARA
REGINA DE SOUZA KAUCHER, CPF 800.297.601-00; TIAGO ALZUGUIR GUTIERREZ, CPF
271.542.338-18
02 - TC-021.077/2006-7
1. Determinar ao Departamento de Polícia Federal que, disponibilize no Sistema Sisac, no prazo de
30 (trinta) dias, os dados de desligamento do cargo de Delegado, ocupado anteriormente pelo servidor
Thiago Alzuguir Gutierrez, face sua investidura no cargo de Procurador da República, do MPF.
02 - TC-021.077/2006-7
Interessados: ARI MADEIRA COSTA, CPF 523.835.713-34; CLEBER CARVALHO
NASCIMNETO, CPF 573.181.825-87; KAYO ROBERTO VIEIRA, CPF 412.573.242-68; ROGERIO
BARRETO BRAGA, CPF 293.564.233-34; WILLIAM DAVIDSON SANTOS, CPF 711.308.371-49
1. Determinar ao Ministério da Justiça que, disponibilize no Sistema Sisac, no prazo de 30 (trinta)
dias, os dados de desligamento do cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal, ocupado anteriormente pelos
servidores Ari Madeira Costa e Cleber Carvalho Nascimento, face suas investiduras em outros cargos
públicos.
ACÓRDÃO Nº 3321/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 21/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
03 - TC-021.384/2006-8
Interessados: ALDENORA DA COSTA, CPF 430.259.864-68; ALMERINDA CRISTINA
D'AVILA, CPF 854.446.779-20; ALTAIR DE ANDRADE BEZERRA, CPF 026.170.907-01; CARLA
VERGINA DOS SANTOS, CPF 838.140.279-49; CLICIA GIGLIO DE ALMEIDA, CPF 630.047.20787; DILZA BARBOSA SOUZA, CPF 677.746.797-15; DIVA SEGOND CARVALHO CRUZ, CPF
097.547.327-10; DULCINÉA TEIXEIRA SANTOS, CPF 134.074.248-92; ELENICE MARIA CORREA
PINTO, CPF 033.738.237-90; ELIANE FARIA DA CRUZ HEUSI SEARA, CPF 452.015.107-44;
ERMILA CORDEIRO DOS SANTOS, CPF 785.993.007-25; EUNICE MARIA CORREA DOS
SANTOS, CPF 082.058.197-69; FERNANDO PAMPHILO DOS SANTOS, CPF 006.594.875-00;
FRANCISCA ALVES DA SILVA, CPF 057.980.347-39; GLORIA MENDES DA SILVA, CPF
912.339.335-15; HILDETE DA SILVEIRA CERQUEIRA, CPF 094.301.995-87; INÊS OLIVEIRA DA
SILVA, CPF 542.677.067-00; IOLANDA DE LIMA FERREIRA, CPF 122.165.987-12; JANE
NAZÁRIO SABA, CPF 484.182.427-87; JOANA POÇA DE SOUZA, CPF 865.837.277-49; JOÃO
SIMIÃO DA SILVA, CPF 052.063.837-91; JOSÉ AGUIAR LEMOS, CPF 031.926.957-49; LORRAINE
MENDES DA SILVA, CPF 100.961.347-20; LUCIANA ROSA DOS SANTOS ANTONIO, CPF
806.480.709-30; MAGNOLIA DO NASCIMENTO SILVA, CPF 683.954.777-91; MÁRCIA
RAIMUNDA DOS SANTOS, CPF 416.446.629-49; MARIA APARECIDA FARIA GOMES, CPF
515.100.907-97; MARIA CLAUDIA SANTOS, CPF 823.262.409-44; MARIA DAS GRAÇAS DA
SILVA MATIAS, CPF 089.713.687-05; MARIA DAS GRACAS NOGUEIRA SRUR, CPF 039.286.91287; MARIA DE FÁTIMA MARQUES FARIA, CPF 514.997.207-00; MARIA LAURITA DE SOUZA
KLIEMCZAK, CPF 166.189.713-49; MARIA MARGARIDA BARBOSA DOS SANTOS, CPF
445.951.317-04; MARIA MARLENE FERREIRA DOS SANTOS, CPF 552.866.587-68; MARIA
REJANE CAÇADOR BRAVO, CPF 042.439.457-05; MARIA TERESINHA PEREIRA, CPF
432.617.609-15; MARILDA DOS SANTOS FERNANDES, CPF 290.260.089-53; MARLENE
FERREIRA NASCIMENTO DA SILVA, CPF 456.817.597-68; MARLENE VIANA DE ARAUJO, CPF
030.267.477-26; MARLI ROSA DOS SANTOS, CPF 515.128.667-68; MESSODY BENAYON DOS
SANTOS, CPF 023.689.077-85; MOACYR NATIVIDADE COSTA, CPF 029.393.987-04; NEUSA
FRAGA DO COUTO, CPF 104.741.797-96; ORLANDINA DA SILVEIRA CARNEIRO, CPF
696.231.550-34; SINESIA NUNES DA SILVA, CPF 634.305.177-53; SYMPHOROZA DE
MENDONÇA FURTADO, CPF 026.486.737-84; VICENTINA RODRIGUES CONCEIÇÃO, CPF
972.967.247-49; WESLEY MENDES DA SILVA, CPF 101.300.997-59; WILMA CUNHA DE
SANTANA, CPF 130.390.594-91; YARA SERRAT VIEIRA MOES, CPF 465.243.207-00
ACÓRDÃO Nº 3322/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 21/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
04 - TC-021.390/2006-5
Interessados: ALBA CONSTANTINO DA COSTA, CPF 673.211.944-34; ALBA DE ARAÚJO
LIMA BAPTISTA, CPF 024.219.757-43; ANA MARIA PACHECO, CPF 546.834.679-68; ANETE
ANNA VIEIRA CURUCHET, CPF 504.460.109-87; ANNA LUCIA PIMENTEL BARBOSA
SALGADO, CPF 206.437.307-10; ARGELINA DE SOUZA PIRES, CPF 085.184.447-21; ARLETE
ANNA DUARTE, CPF 850.088.349-91; ARMINDA SELMA DE OLIVEIRA CARDOSO, CPF
108.151.847-27; CLARICE DA BOA MORTE SANTANA, CPF 593.766.947-91; CLAUDIA
NOGUEIRA DOS ANJOS, CPF 011.277.037-14; DENISE NASCIMENTO RAMELLA, CPF
965.050.797-34; DUCIMAR ABEL DE LIMA FERREIRA, CPF 005.766.373-43; ELIANE SOARES
DE OLIVEIRA, CPF 342.758.942-00; ELIZABETH BARBOSA NUNES VIEIRA, CPF 923.357.56753; ELZA HORA CARIBÉ PINHO, CPF 071.163.987-67; ELZA MENDES DE LIMA, CPF
046.575.865-72; EMILIA GONÇALVES ANTERO, CPF 413.587.913-68; GENI DE OLIVEIRA, CPF
042.236.757-53; HELENA BESERRA DE VASCONCELOS GOMES, CPF 314.955.324-53;
HELIESITA COLARES, CPF 474.434.217-53; ILZA DE BRITO BARROS, CPF 190.439.107-91;
IRACEMA CORRÊA CAPUTO DE OLIVEIRA, CPF 334.258.177-87; IVONETTE SOUZA DO
AMARAL, CPF 023.844.787-10; IZABEL CEZAR KELLY, CPF 470.253.607-91; JACQUELINE
OLEGÁRIO CHAVES BUENO, CPF 278.986.362-87; JANAINA BOA MORTE PECININI, CPF
088.187.327-65; JANDIRA GONÇALVES DE VASCONCELOS, CPF 438.781.563-91; JUREMA DE
OLIVEIRA BARROS, CPF 672.108.727-87; LAIS DE ARAÚJO LIMA TEIXEIRA, CPF 083.214.52701; LEA RODRIGUES DOS SANTOS, CPF 100.564.927-82; MARA RODRIGUES KELLY, CPF
937.155.447-91; MARIA ANCLICE MAIA BRASIL, CPF 601.447.427-72; MARIA DA CONCEIÇÃO
OLIVEIRA DE SOUZA, CPF 904.960.947-34; MARIA DAS GRAÇAS BEZERRA DO
NASCIMENTO, CPF 815.242.347-53; MARIA DO SOCORRO FLORENTINO COELHO DE SOUZA,
CPF 024.700.987-34; MARIA IZABEL AMADO, CPF 714.926.407-78; MARIA JOSÉ MATEUS DE
LACERDA, CPF 893.652.757-68; MIRANÊ BATISTA DE ASSIS, CPF 299.557.937-91; MIRIAN
CHAVES DE ALBUQUERQUE, CPF 892.111.207-30; NELI ANDRADE DA ROCHA, CPF
131.567.054-20; REGINA JARDIM CAVALCANTI, CPF 008.830.597-03; REJANE SODRÉ DE
OLIVEIRA MAGALHÃES, CPF 044.365.387-96; RITA ALVES GONZAGA, CPF 150.488.534-15;
ROSALI CREMONINE DE SÁ, CPF 368.891.727-87; ROSILDA DA COSTA ARAÚJO SILVA, CPF
236.086.767-91; SALIME ARERO MELO, CPF 379.340.742-04; SELMA DA SILVA DE PAULA, CPF
027.411.857-27; SHIRLEY DE JESUS CERQUEIRA ROCHA SOUZA, CPF 009.505.154-69;
TATIANA BOA MORTE PECININI, CPF 070.891.427-60; TEREZINHA DA COSTA OLIVEIRA,
CPF 847.408.507-10; VALÉRIA BENTO DE QUEIROZ, CPF 053.613.457-09; VANDA BENTO DE
QUEIROZ, CPF 670.835.447-00; VANIA BENTO DE QUEIROZ, CPF 661.152.807-53
ACÓRDÃO Nº 3323/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 21/11/2006, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do
Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA DEFESA
05 - TC-022.020/2006-9
Interessados: MANOEL SEGUNDO BEZERRA, CPF 184.533.097-87; MANOEL VERISSIMO
DE AZEVEDO, CPF 056.429.574-49; MANOEL VICENTE DA SILVA, CPF 159.305.567-68;
MANOEL VICENTE FERREIRA, CPF 220.049.987-68; MANUEL ADMILSON DA SILVA, CPF
332.636.207-20; MANUEL PEDRO DOS SANTOS, CPF 175.423.327-91; MARCOS ANTONIO
SANTOS, CPF 211.268.957-68; MARINALDO GOMES DA SILVA, CPF 028.882.204-82; MARIO
BENTO DE MIRANDA SILVA, CPF 191.072.007-06; MARIO JOSÉ DOS SANTOS, CPF
248.496.267-34; MARIO TADEU DOS SANTOS, CPF 194.124.527-72; MARNEI CUSTODIO
LEOTERIO, CPF 195.128.307-44; MATUSALEM EUSTAQUIO BORGES, CPF 253.322.367-00;
MAURICIO DIAS DE MEDEIROS, CPF 027.996.774-87; MAXIMO DE SOUZA, CPF 206.512.527-
68; MELCHIADES CORREIA DE MOURA, CPF 209.174.227-91; MENEZES RAIMUNDO DE
MOURA, CPF 174.353.077-34; MIGUEL ARCANJO CARDOSO JUNIOR, CPF 288.496.807-59;
MILSON DOS SANTOS TORRENS, CPF 030.185.479-34; MILTON ROBERTO DA SILVA, CPF
220.797.937-72; MIZAK ALVES ALBUQUERQUE, CPF 037.780.884-91; MOACIR DA SILVA, CPF
337.300.407-15; MOACIR NASCIMENTO DOS SANTOS, CPF 214.775.317-34; MOACYR VIANA,
CPF 198.853.507-72; MOISES ARAUJO BITENCOURT, CPF 226.373.547-04; MURILO GOMES DE
FARIAS, CPF 289.340.758-72; NATALINO DA COSTA SANTOS, CPF 012.506.982-00; NATERCIO
FERREIRA ROCHA, CPF 284.784.797-91; NEI GONZAGA MARTINS, CPF 094.052.087-72;
NELSON CESAR DA SILVA TORRES, CPF 270.523.117-04; NELSON FERREIRA DE SANTANA,
CPF 310.776.097-87; NEUZEMIL MENDES DOS SANTOS, CPF 174.231.207-15; NICOLAU ALVES
DOS REIS, CPF 012.428.302-00; NILDO PEREIRA DE CARVALHO, CPF 268.093.547-00;
NILDOMIRO ALVES DE CARVALHO, CPF 012.243.602-49; NILO NELSON COSTA
QUINTANILHA, CPF 090.910.841-20; NILSON MÁRIO DA SILVA, CPF 037.901.264-20; NILTON
FERREIRA NOVAES, CPF 096.151.727-15; NIVALDO PEREIRA DA SILVA, CPF 192.054.227-20;
NIVALDO RIBEIRO DA FONSECA, CPF 314.416.707-00; ODIR TEIXEIRA DOS SANTOS, CPF
249.297.277-15; ODIVIO GOMES DA SILVA, CPF 265.592.857-15; ODORICO PEREIRA
SOBRINHO, CPF 172.661.307-00; OLÍCIO DUARTE RIBEIRO, CPF 272.097.097-20; OMAR LUZ,
CPF 238.360.087-34; ONESIO JOSÉ DA CRUZ FILHO, CPF 237.064.577-68; ORLANDO LUIZ
SILVA GOES, CPF 104.006.807-34; ORLANDO ROSA DA SILVA, CPF 024.484.322-87; OSCAR
FERREIRA LIMA, CPF 024.423.451-53; OSMAR MOREIRA SOBRINHO, CPF 040.529.511-15;
OSVALDO DA SILVA PEREIRA, CPF 185.409.297-91; OSVALDO GOMES DA SILVA, CPF
220.081.107-10; OSVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA, CPF 267.285.597-87; OTAVIO GOMES DA
SILVA, CPF 224.839.507-87; OTHON DE OLIVEIRA E SOUZA FILHO, CPF 229.141.887-49; OZIEL
FERREIRA COSTA, CPF 206.488.717-20; OZONIEL MONTEIRO DO NASCIMENTO, CPF
191.072.187-53; PAULO DE ALMEIDA, CPF 067.833.687-34; PAULO JOSÉ RODRIGUES, CPF
187.283.247-49; PAULO JOSÉ TRINDADE, CPF 263.798.997-15; PAULO RENATO DOS SANTOS,
CPF 310.219.997-68; PAULO ROBERTO BARRADAS, CPF 289.459.807-68; PAULO SANTOS
MORAES, CPF 220.030.457-91; PEDRO BATISTA DE AQUINO, CPF 206.626.537-34; PEDRO
CONCEIÇÃO OLIVEIRA DA SILVA, CPF 026.595.222-00; PEDRO COSTA DE SOUZA, CPF
256.717.157-68; PEDRO DE ALCANTARA ARAUJO FILHO, CPF 011.239.802-25; PEDRO DE
MOURA ALVES, CPF 273.258.227-15; PEDRO GOMES DA SILVEIRA FILHO, CPF 284.629.807-63;
PEDRO GONÇALVES TORRES, CPF 280.550.807-63; PEDRO LOPES FERREIRA, CPF
209.803.457-15; PEDRO MANOEL DE FRANÇA, CPF 307.612.047-68; PEDRO PEREIRA DE
SOUZA, CPF 031.949.812-34; PEDRO PINTO NUNES, CPF 262.308.017-87; PEDRO VIANA DO
NASCIMENTO, CPF 090.859.201-91; PERINALDO DURVAL ROCHA, CPF 105.711.167-87;
PETRUCIO LUIZ DO NASCIMENTO, CPF 267.514.967-53; PROCOPIO CHAVES DE SANTANA,
CPF 101.894.087-15; RAIMUNDO ALVES NOLASCO, CPF 217.918.137-04; RAIMUNDO
AZEVEDO, CPF 019.784.204-63; RAIMUNDO BERNARDES CORRÊA, CPF 224.122.717-04;
RAIMUNDO DE OLIVEIRA SOBRAL, CPF 307.952.907-30; RAIMUNDO DE SOUZA MACHADO,
CPF 312.804.207-15; RAIMUNDO GERSON CARDOSO DE ALBUQUERQUE, CPF 173.172.747-04;
RAIMUNDO GLEUÇON DA SILVA, CPF 174.887.457-87; RAIMUNDO GODOFREDO CORRÊA
MONTEIRO, CPF 014.682.192-00; RAIMUNDO MEIRELES DE ANDRADE, CPF 037.201.445-34;
RAIMUNDO MOREIRA PAMPLONA, CPF 032.188.052-87; RAIMUNDO NONATO ARNAUD
SEGUNDO, CPF 262.286.967-34; RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO RIOS, CPF 195.998.627-91;
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, CPF 266.107.797-91; RAIMUNDO NONATO MORAES DA
SILVA, CPF 036.314.352-15; RAIMUNDO NONATO RIBEIRO, CPF 250.930.617-00; RAIMUNDO
NONATO TAVARES FERNANDES, CPF 274.997.587-53; RAIMUNDO OLIMPIO SOARES, CPF
311.150.207-49; RAIMUNDO VIEIRA, CPF 249.439.247-00; RAMIRO CHAGAS JURCHAKS, CPF
098.445.709-72; RAMIRO QUIRINO DO NASCIMENTO, CPF 183.430.157-20; RAUL ARNO
SPENGLER, CPF 210.027.547-04; RAYMUNDO DA SILVA NASCIMENTO, CPF 342.405.787-87;
ROBERTO CARLOS PORTO, CPF 146.541.481-91; ROBERTO FERREIRA DE LIMA, CPF
229.139.207-72; ROBERVAL PEREIRA DE MORAES, CPF 053.362.604-87; RODRIGO TENÓRIO
DE CERQUEIRA, CPF 316.909.477-72; ROMÁRIO CORDEIRO, CPF 194.545.117-34; RONALDO
JOSÉ DOS SANTOS, CPF 042.787.631-15; RONALDO MACHADO DE AGUIAR, CPF 107.901.44700; ROOSEVELT FERREIRA, CPF 274.896.717-87; ROQUE SANTOS SOUZA, CPF 285.967.307-53;
ROSENDO DOMINGOS DE MELO, CPF 042.377.901-00; RUBEM VALMIR CONCEIÇÃO, CPF
094.674.327-49; RUBENS TAVARES DE OLIVEIRA, CPF 197.081.147-15; RUI CARLOS
PENALVA, CPF 183.198.157-20; RUIB DA SILVA BEZERRA, CPF 271.258.157-15; SALVADOR
DA COSTA, CPF 220.087.217-87; SEBASTIÃO ADEMIR BRAGA, CPF 262.279.597-15; SÉRGIO DE
OLIVEIRA PINTO, CPF 210.234.417-72; SEVERINO BARRACHO DA SILVA FILHO, CPF
037.452.604-49; SEVERINO DA CONCEIÇÃO, CPF 297.776.077-68; SEVERINO RAMOS DA
SILVA, CPF 289.230.067-34; SEVERINO SOARES DA SILVA, CPF 192.195.207-53; SIDENIO
ALVES NUNES, CPF 318.666.627-91; SIDNEI JOSÉ SALLES, CPF 219.975.197-04; SIDNEY
ALMEIDA FERREIRA, CPF 093.576.887-49; SILVIO BARBOSA DA SILVA, CPF 335.201.867-72;
SILVIO ROBERTO DE ALMEIDA, CPF 253.614.067-91; TARCISIO DE ARAUJO MANGETH, CPF
039.360.904-91; TARCIZIO FERNANDES DE ANDRADE, CPF 210.050.527-00; TRITÔNIO JOSÉ
DE LIMA, CPF 105.728.217-00; UBIRAJARA CUNHA LEMOS, CPF 277.301.587-87; UBIRATAN
LISBOA OLIVEIRA, CPF 044.970.313-49; VALDENOR BORGES LIMA, CPF 237.833.897-04;
VALDIR OLIVEIRA DA SILVA, CPF 331.345.027-04; VALDIR PEREIRA DA SILVA, CPF
248.813.097-49; VALDIR RANGEL DE MEDEIROS, CPF 104.085.767-15; VALFREDO DOS
SANTOS, CPF 272.502.297-53; VALMIR JOSÉ VITAL, CPF 266.083.677-91; VALMIR RANGEL DE
MEDEIROS, CPF 334.711.347-00; VAMBERTO MONTEIRO DE SOUZA, CPF 181.906.777-72;
VANILTON DIVINO DE SOUSA, CPF 272.483.137-34; VILOBALDO DA SILVA SANTOS, CPF
290.051.407-04; VILSON RODRIGUES DE BRITO, CPF 056.714.185-34; VLADIVALDO DA
COSTA LIMA, CPF 379.322.097-49; WALDELI RICARDO FERREIRA, CPF 251.597.397-34;
WALMIR PINHEIRO DA SILVA, CPF 305.045.207-25; WALTER MULLER FERREIRA VARELA,
CPF 316.984.417-20; WELLINGTON DE CARVALHO VIEIRA, CPF 096.758.927-49; WILSON
BATISTA LOUREIRO, CPF 106.819.737-49; WILSON COSTA MELO, CPF 042.757.721-72;
WILSON LOUREIRO MEIRELLES, CPF 251.382.197-15; WILSON ROCHA LEITÃO, CPF
212.483.467-34; WILSON SILVA SANTOS, CPF 176.816.007-44; WILTON ATAIDE DE SOUZA,
CPF 103.881.417-00; ZUIL DE OLIVEIRA PASSAVANTE, CPF 075.083.284-34
ACÓRDÃO Nº 3324/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 21/11/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I,
da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 234, § 2º, todos do
Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, fazendo-se as
determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC-020.673/2006-6
Classe de Assunto : III
Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAO DOS PATOS/MA
Interessado: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOAO DOS PATOS/MA
Unidade: Prefeitura Municipal de São João dos Patos/MA
1. Determinar ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) que adote providências com vistas à apuração
integral das impropriedades elencadas na representação, relativas ao Convênio 4257/2004, devendo,
inclusive, instaurar processo de tomada de contas especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal
de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as
informações sobre as conclusões e providências adotadas.
2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no
sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de
contas especial referida no item anterior, caso a mesma venha a ser instaurada.
3. Determinar à Secex/MA que:
3.1 encaminhe cópia dos presentes autos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) com o objetivo de
subsidiar os trabalhos;
3.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e
3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 3325/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da Segunda
Câmara, em 21/11/2006, quanto aos processos a seguir relacionados, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso III, e 234, § 2º, todos do
Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer das representações, fazendo-se as
determinações propostas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
02 - TC-010.382/2000-6
Classe de Assunto : VI
Responsável: FRANCISCO EVERTON MACEDO COSTA, CPF 008.248.363-91
Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE COLINAS/MA
Unidade: Prefeitura Municipal de Colinas/MA
1. Determinar à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que adote providências com vistas à
apuração integral das impropriedades elencadas na representação, relativas ao Convênio nº EP 893/1998,
celebrado com o Município de Colinas/MA, devendo, inclusive, instaurar processo de tomada de contas
especial, se necessário, remetendo à Secretaria Federal de Controle Interno, no prazo de 60 (sessenta)
dias, sem prejuízo de encaminhar a este Tribunal as informações sobre as conclusões e providências
adotadas.
2. Determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que adote as providências a seu cargo no
sentido de remeter a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento, a tomada de
contas especial referida no item anterior, caso a mesma venha a ser instaurada.
3. Determinar à Secex/MA que:
3.1 encaminhe cópia dos presentes autos à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) com o objetivo de
subsidiar os trabalhos;
3.2 acompanhe, no bojo do próprio processo, o cumprimento das determinações; e
3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado e a Exmª Sra. Eliana Peres Torelli de Carvalho,
Procuradora Regional da República.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento e à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta de nº 43, organizada em 13 de novembro corrente, havendo a Segunda Câmara
aprovados os Acórdãos de nºs 3326 a 3342 e 3344 a 3347, que se inserem no Anexo II desta Ata,
acompanhados dos correspondentes Relatórios e Votos, bem como de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1º a 7º e 10 e Resoluções
TCU nºs 164/2003 e 184/2005):
a) Procs. nºs 350.459/1991-6, 004.734/1994-7, 008.526/1997-4, 009.037/2002-8, 018.397/2002-1
(com o Apenso nº 017.288/2001-4), 014.157/2003-5, 010.774/2004-9, 014.918/2004-9, 001.051/2005-5,
002.606/2005-7, 019.523/2005-8, 001.379/2006-0, 001.905/2006-0, relatados pelo Ministro Ubiratan
Aguiar;
b) Procs. nºs 008.047/2004-6, 015.474/2005-3, 015.813/2005-0, 000.898/2006-9 e 012.282/2006-9,
relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti; e
c) Procs. nºs
Bemquerer Costa.
006.964/1999-0, 000.452/2005-0 e 003.672/2005-7, relatados pelo Auditor Marcos
ACÓRDÃOS PROFERIDOS
ACÓRDÃO Nº 3326/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-350.459/1991-6 - c/ 2 anexos
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração
3. Interessado: Benedito Ramos da Silva Filho (CPF 000.581.063-91)
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUMA)
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação embargada: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha
(OAB/MA 7.186), Carollina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616), Gedecy Fontes de
Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), José Guilherme
Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059) e Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em sede de embargos de declaração
opostos pelo Sr. Benedito Ramos da Silva Filho contra o Acórdão 1.678/2006 - 2ª Câmara, mediante o
qual esta Corte de Contas, analisando pedido de reexame interposto pelo interessado, servidor aposentado
da Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUMA), negou provimento aos argumentos
apresentados, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão 2.328/2004 - 2ª Câmara, haja vista a
ilegalidade da incorporação aos proventos de parcela concessiva da URP no percentual de 26,05%
decorrente de sentença judicial que não determinou que tal incorporação se processasse em caráter ad
aeternum.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Benedito Ramos da Silva Filho, para,
no mérito, ante a ausência de omissões, obscuridades ou contradições, rejeitá-los;
9.2. dar ciência da presente deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, ao
interessado e à Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUMA).
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3326-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 3327/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-004.734/1994-7 - c/1 anexo
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame
3. Interessada: Fundação Universidade de Brasília
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1 Relator da deliberação recorrida: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Fundação
Universidade de Brasília contra o Acórdão n° 1.754/2004 - 2ª Câmara, que considerou ilegal e negou
registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. João Pedro Alves (CPF nº 001.781.791-91) tendo em
vista o pagamento destacado da parcela URP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286
do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o
Acórdão nº 1.754/2004 - 2ª Câmara;
9.2. informar ao interessado que a dispensa de reposição das importâncias indevidamente recebidas,
nos termos da Súmula TCU nº 106, somente alcança os valores percebidos até a data da notificação do
acórdão recorrido, devendo, portanto, ser ressarcidos os valores recebidos desde então, por não mais estar
caracterizada a boa-fé;
9.3. orientar a Fundação Universidade de Brasília no sentido de que a concessão poderá prosperar
desde que excluída do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo
ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias;
9.4. enviar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
Fundação Universidade de Brasília e ao Sr. João Pedro Alves.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3327-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 3328/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 009.037/2002-8
2. Grupo II - Classe VI – Representação
3. Responsável: Arnaldo Carlos Teco da Silva (CPF 142.320.651-72)
4. Entidade: Município de Corumbiara/RO
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/RO
8. Advogado constituído nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Exmo. Sr. Conselheiro
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, acerca de possível ocorrência de
irregularidades na aplicação de recursos federais do Convênio nº 02/93, firmado entre a Fundação
Nacional de Saúde e o Município de Corumbiara/RO, para a construção de Posto de Saúde com
350,50m2, cujo repasse alcançou o valor original de CR$ 4.294.125,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
2ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XIX c/c o art. 237, IV do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da presente representação;
9.2. determinar, com fundamento nos arts. 34 e 36 da Resolução TCU nº 191/2006, o apensamento
dos presentes autos ao TC 012.625/2006-4;
9.3. determinar o encaminhamento de cópias do relatório e do voto que fundamentam o presente
Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3328-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 3329/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-014.157/2003-5 - c/ 3 anexos.
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Emílio de Farias Costa, ex-Prefeito (CPF 065.931.003-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de São Brás do Piauí/PI.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
5.1. Relator da Deliberação recorrida: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: SECEX/PI e SERUR.
8. Advogados: Ana Lídia Bandeira (OAB/PI 3.830), Antônio Manoel G. A. Castello Branco Neto
(OAB/PI 4.079), Astrogildo Mendes de Assunção Filho (OAB/PI 3.525), Eduardo Chaves da Silva
(OAB/PI 4.172), Fernando Lima Leal (OAB/PI 4.300), Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI 2.734),
Geórgia Ferreira Nunes Madeira Campos (OAB/PI 4.314), Gilianna Rodrigues Flores (OAB/PI 3.603),
Hugo Leonardo Ferreira Leite (OAB/PI 3.600), Ilan Kelson de Mendonça Castro (OAB/PI 3.268),
Luciana Ferraz Mendes Mello (OAB/PI 2.570), José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI 2.594), Marcus
Vinícius Furtado Coêlho (OAB/PI 2.525), Nadir Gayoso Ferraz Campelo (OAB/PI 2.989), Nathalie
Cancela Cronemberguer (OAB/PI 2.953), Rosa Nina Carvalho Serra (OAB/PI 2.696), Rondinele Moura
Alves (OAB/PI 4.072), Thalyta Clementino Madeira Martins (OAB/PI 4.305) e Vanessa Melo Oliveira
(OAB/PI 3.137).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em fase de recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Emílio de Farias Costa, ex-Prefeito do Município de São Brás do
Piauí/PI, contra o Acórdão 1.915/2004-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as
contas daquele responsável, condenando-o ao pagamento da importância original de R$ 10.900,00 e
aplicando-lhe multa de R$ 3.200,00, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos
recebidos do Programa Dinheiro Direto na Escola, no exercício de 1999.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Emílio de Farias Costa, para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.915/2004-2ª Câmara, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“9.1. julgar, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", e 19, caput, da Lei
n.º 8.443/92, as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Emílio de Farias Costa, condenando-o ao
pagamento da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (“a” do inciso III do art. 23 da Lei n.º
8.443/92), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 29.12.1999 até a data
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Emílio de Farias Costa a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, no valor
de R$ 2.500,00 (dois mil de quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;”
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao recorrente;
9.3. remeter cópia do presente decisum, acompanhado do relatório e do voto que o precedem, ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região e à Superintendência Regional do Departamento de Polícia
Federal no Estado do Piauí, em atendimento às solicitações contidas nos Ofícios 4.312/COCSE e 009.02810/2006-NUCART/SR/DPF/PI, respectivamente.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3329-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 3330/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-001.051/2005-5 - c/ 2 anexos
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração
3. Interessadas: Maria do Socorro Almeida Pereira (CPF 197.002.883-15) e Maria José Pereira
Costa (CPF 044.064.943-91)
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUMA)
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação embargada: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha
(OAB/MA 7.186), Carollina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616), Gedecy Fontes de
Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), José Guilherme
Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059) e Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em sede de embargos de declaração
opostos pelas Sras. Maria do Socorro Almeida Pereira e Maria José Pereira Costa contra o Acórdão
1.338/2006 - 2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas, analisando pedido de reexame interposto
pelas interessadas, servidoras aposentadas da Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUMA),
negou provimento aos argumentos apresentados, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão
1.330/2005 - 2ª Câmara, haja vista a ilegalidade da incorporação aos proventos destas inativas de parcela
concessiva da URP no percentual de 26,05% decorrente de sentenças judiciais que não determinaram que
tal incorporação se processasse em caráter ad aeternum.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelas Sras. Maria do Socorro Almeida Pereira e
Maria José Pereira Costa, para, no mérito, ante a ausência de omissões, obscuridades ou contradições,
rejeitá-los;
9.2. dar ciência da presente deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, às
interessadas e à Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUMA).
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3330-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 3331/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-002.606/2005-7 - c/ 2 anexos
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração
3. Interessada: Maria da Conceição Brandão Pereira (CPF 054.602.393-20)
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUMA)
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação embargada: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha
(OAB/MA 7.186), Carollina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616), Gedecy Fontes de
Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), José Guilherme
Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059) e Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em sede de embargos de declaração
opostos pela Sra. Maria da Conceição Brandão Pereira contra o Acórdão 1.560/2006 - 2ª Câmara,
mediante o qual esta Corte de Contas, analisando pedido de reexame interposto pela interessada,
servidora aposentada da Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUMA), negou provimento aos
argumentos apresentados, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão 1.754/2005 - 2ª Câmara, haja
vista a ilegalidade da incorporação aos proventos desta inativa de parcela concessiva da URP no
percentual de 26,05% decorrente de sentença judicial que não determinou que tal incorporação se
processasse em caráter ad aeternum.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Sra. Maria da Conceição Brandão Pereira,
para, no mérito, ante a ausência de omissões, obscuridades ou contradições, rejeitá-los;
9.2. dar ciência da presente deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, à
interessada e à Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUMA).
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3331-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 3332/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 006.964/1999-0 (c/ 01 anexo).
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Edmundo Soares do Nascimento Filho, CPF n. 224.487.053-72.
4. Unidade: Coordenação-Geral de Serviços Gerais do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio, atual Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Júnia de Abreu Guimarães Souto, OAB/DF n. 10.778;
Renata Dias Rolim Visentin, OAB/DF n. 13.838; e Paulo Fernando Santnana Teixeira Lopes, OAB/DF
6.935-E.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos em face do
Acórdão n. 1.582/2006 – TCU – 2ª Câmara, o qual, dentre outras providências, julgou irregulares as
contas do Sr. Edmundo Soares do Nascimento Filho, atinentes ao exercício de 1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos pelo Sr. Edmundo Soares do Nascimento Filho, para, no mérito, negar-lhes
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3332-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3333/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n. TC 000.452/2005-0 (c/ 1 anexo).
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Ernani Ferreira Villela, CPF n. 011.514.016-68.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Tiago Cardoso Penna, OAB/MG n. 83.514; Flávia Mello
e Vargas, OAB/MG n. 79.517; Rogério Rocha, OAB/MG n. 97.893; Mauricio Franco Alves, OAB/MG n.
97.644; Estevão Ferreira de Melo, OAB/MG n. 96.241; Fabiana Meira Maia, OAB/MG n. 10.740-E; e
Melissa Dias de Oliveira Silva, OAB/MG n. 8.685-E.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Ernani
Ferreira Villela contra o Acórdão n. 674/2006 – TCU – 2ª Câmara, o qual considerou ilegal o ato de
aposentadoria do interessado, sob o fundamento de que este ainda encontrava-se em estágio probatório.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e
287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, negarlhes provimento;
9.2. dar ciência do teor desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3333-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3334/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 003.672/2005-7 (c/ 1 Anexo).
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Maria Aparecida Caputo da Fonseca.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT/MG.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Tiago Cardoso Penha, OAB/MG n. 83.514; Flávia Mello
e Vargas, OAB/MG n. 79.517; Rogério Rocha, OAB/MG n. 97.893; Maurício Franco Alves, OAB/MG n.
97.644, Estevão Ferreira de Melo, OABA/MG 96.241; e Melissa Dias de Oliveira Silva, OAB/MG n.
8.685-E.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos pela Sra. Maria
Aparecida Caputo da Fonseca, em face do Acórdão n. 2.517/2006 – TCU – 2ª Câmara, proferido em
processo consolidado aposentadoria, no qual os atos de aposentadoria de Eduardo Paulo Coelho Rocha,
Maria Aparecida Caputo da Fonseca e Taciana Laponez da Silveira foram considerados ilegais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos pela Sra. Maria Aparecida Caputo da Fonseca, para, no mérito, negar-lhes
provimento, por não haver a alegada omissão no Acórdão n. 2.517/2006 – TCU – 2ª Câmara;
9.2. dar ciência desta Deliberação à embargante.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3334-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3335/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-018.397/2002-1 - c/ 2 volumes e 1 apenso: TC-017.288/2001-4
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Gilvan Dutra Machado (CPF 364.518.357-49), ex-Prefeito, e C.S.A. Construtora,
Incorporadora e Comércio Ltda. (CNPJ 39.397.898/0001-19)
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Alegre/ES
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: SECEX/ES
8. Advogados: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério da Integração Nacional em virtude da aprovação parcial da prestação de contas dos recursos
por ele repassados ao Município de Alegre/ES, atinentes ao Convênio 779/1999, celebrado com o
objetivo de construir, na referida municipalidade, muros de contenção de encostas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea “c”, e § 2º, alínea
“b”, c/c os arts. 19, caput, 23, inciso III, e 57 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, condenando o Sr. Gilvan Dutra Machado, solidariamente
com a empresa C.S.A. Construtora, Incorporadora e Comércio Ltda., ao pagamento da quantia original de
R$ 46.216,58 (quarenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais e cinqüenta e oito centavos), fixando-se-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 08/06/2000
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Gilvan Dutra Machado e à empresa C.S.A. Construtora, Incorporadora e
Comércio Ltda. multa no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-se-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal o recolhimento dos
valores aos cofres do Tesouro Nacional, atualizados monetariamente caso não sejam pagos no prazo
fixado, atualização esta que deverá ser calculada a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam:
9.4.1. à Delegacia de Polícia Federal em Cachoeiro de Itapemirim/ES, em complemento à
solicitação contida no Ofício 462/2006-DPF/CIT/ES;
9.4.2. à Promotora de Justiça da Comarca de Alegre/ES, Joana D’Arc Calmon Tristão Guzansky,
face ao pedido formulado por intermédio do Ofício MPAL/010/2003;
9.4.3. à Procuradoria da União no Estado do Espírito Santo, em complemento ao requerimento
formulado mediante o Ofício 1.430/2004/PGU/AGU/ES;
9.4.4. ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alegre/ES, em atendimento ao art. 13 da IN/TCU
13/1996, haja vista o ajuizamento da Ação de Ressarcimento 15.990/02;
9.4.5. ao Ministério Público Federal, em complemento à solicitação contida no Ofício PGR/GAB
1.077, de 13/12/2001.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3335-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 3336/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-010.774/2004-9
2. Grupo I – Classe – II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Gervásio Bandeira Ferreira, ex-Prefeito (CPF 005.010.002-59)
4. Entidade: Município de Breves/PA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em desfavor do Sr.
Gervásio Bandeira Ferreira, ex-Prefeito do Município de Breves/PA, em razão da não-comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social por meio
do Termo de Responsabilidade nº 0998/MPAS/SEAS/2000, para a implantação do ‘Programa de
Combate ao Abuso Sexual e Comercial de Crianças e Adolescentes’.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214,
inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gervásio Bandeira Ferreira ao
pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas a seguir até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Data
21/6/2000
23/10/2000
Débito (R$)
10.000,00 (dez mil reais)
10.000,00 (dez mil reais)
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a
aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis;
9.5. determinar ao Município de Breves/PA que observe as disposições da Lei nº 9.604/98, do
Decreto nº 2.529/98 e da IN/STN nº 1/97 quando da formalização e apresentação da prestação de contas
de recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social para projetos ou eventos de duração
continuada.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3336-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 3337/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-019.523/2005-8
2. Grupo I – Classe II– Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Hildemar Alves Guimarães (CPF 328.049.544-04)
4. Entidade: Município Araçoiaba/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Hildemar Alves Guimarães, ex-Prefeito Municipal de Araçoiaba/PE, instaurada em razão da omissão
no dever de prestar contas dos recursos repassados no âmbito do Programa de Apoio a Estados e
Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos – Recomeço/EJA, no exercício de 2003.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e IV,
210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Hildemar Alves Guimarães, ao
pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados das datas especificadas, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
VALOR (R$)
7.395,83 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais, oitenta e três centavos)
7.395,83 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais, oitenta e três centavos)
7.395,83 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais, oitenta e três centavos)
7.395,83 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais, oitenta e três centavos)
7.395,83 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais, oitenta e três centavos)
7.395,83 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais, oitenta e três centavos)
7.395,83 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais, oitenta e três centavos)
7.395,83 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais, oitenta e três centavos)
7.395,83 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais, oitenta e três centavos)
7.395,83 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais, oitenta e três centavos)
7.395,83 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais, oitenta e três centavos)
DATA
13/05/03
13/05/03
13/05/03
13/05/03
26/05/03
02/07/03
13/08/03
22/09/03
22/09/03
28/10/03
27/12/03
Nº OB
695433
695434
695435
695436
695558
695739
695821
696057
696058
696148
696487
7.395,87 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais, oitenta e sete centavos) 27/12/03
696488
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3337-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 3338/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-001.379/2006-0
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Maria Regina da Silva Alves (CPF 450.302.866-91)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal (CEF)
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal (CEF), de responsabilidade da Sra. Maria Regina da Silva Alves, ex-funcionária da
Agência Caxambú/MG, em razão de retiradas fraudulentas em contas de clientes, com apropriação
indevida de valores.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.443/92, julgar as
presentes contas irregulares e condenar a Sra. Maria Regina da Silva Alves ao pagamento das quantias de
R$ 12.948,07 (doze mil, novecentos e quarenta e oito reais e sete centavos), R$ 5.963,04 (cinco mil
novecentos e sessenta e três reais e quatro centavos), R$, 4.778,54 (quatro mil, setecentos e setenta e oito
reais e cinqüenta e quatro centavos) e R$ 945,73 (novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e três
centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da
Caixa Econômica Federal, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir
de 18/07/1995, 01/08/1995, 02/08/1995 e 03/08/1995, respectivamente, até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar à responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, remeter cópia dos autos, bem como deste
Acórdão e do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações cabíveis.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3338-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 3339/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-001.905/2006-0 - c/ 1 anexo
2. Grupo I– Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Clodoaldo Bezerra Jonatas (CPF nº 016.477.504-82)
4. Entidade: Município de Águas Belas/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de responsabilidade do Sr. Clodoaldo Bezerra
Jonatas, ex-prefeito do Município de Águas Belas/PE, em razão da não-aprovação da prestação de contas
dos recursos repassados, no exercício de 2000, ao referido Município, à conta do Programa Dinheiro
Direto na Escola – PDDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Clodoaldo
Bezerra Jonatas, ao pagamento das quantias de R$ 109.500,00 (cento e nove mil e quinhentos reais) e R$
10.700,00 (dez mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento
das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir de 10/11/2000 e 22/11/2000,
respectivamente, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, remeter cópia dos autos, bem como deste
acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para ajuizamento
das ações cabíveis.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3339-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 3340/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.474/2005-3
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Humberto Oliveira Silva (CPF 024.406.445-87).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Muritiba/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
Humberto Oliveira Silva, ex-Prefeito do Município de Muritiba/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas
aos recursos repassados ao município nos exercícios de 1997 e 1998, mediante o Convênio 1000/95,
objetivando promover o atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. Humberto Oliveira Silva ao pagamento das
quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas para
cada parcela, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
DATA
VALOR (R$ )
6/2/1997
16.204,00
22/4/1997
18.626,00
25/10/1997
8.797,00
12/11/1997
14.543,00
12/3/1998
11.396,00
DATA
VALOR (R$ )
24/4/1998
7.218,00
19/5/1998
7.598,00
26/6/1998
7597,00
31/7/1998
5.318,00
27/8/1998
7.597,00
DATA
VALOR (R$ )
26/9/1998
7.977,00
28/11/1998
6.838,00
11/12/1998
384,00
11/12/1998
7.213,00
23/12/1998
6.458,00
9.2. aplicar ao Sr. Humberto Oliveira Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU,
o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3340-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3341/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.813/2005-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Raimundo José Carneiro Pimenta (CPF 035.296.305-00).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santo Amaro/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Raimundo José Carneiro Pimenta, ex-Prefeito do Município de Santo Amaro/BA, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados ao município mediante o Convênio 95.462/98 – FNDE (Siafi 362408),
objetivando a capacitação de docentes e/ou técnicos e a impressão de material didático para classes de
aceleração de aprendizagem do ensino fundamental,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. Raimundo José Carneiro Pimenta ao
pagamento da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de
11/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Raimundo José Carneiro Pimenta a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3341-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3342/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-008.526/1997-4
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessado: José de Anchieta Batista (CPF 008.802.564-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no
Acre.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: SEFIP.
8. Advogados: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam da aposentadoria concedida ao Sr. José de
Anchieta Batista, servidor inativo da Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social
no Acre, em cujo ato se observa a percepção da vantagem denominada “SENT JUD URP 26,05%”, já
apontada como ilegal mediante o Acórdão 3.167/2004-TCU-1ª Câmara, que determinou a cessação dos
pagamentos indevidos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 262, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, em:
9.1. determinar a conversão dos presentes autos em tomada de contas especial, ordenando a citação
do Sr. Elias Martins Evangelista, Gerente-Executivo do INSS em Rio Branco/AC, solidariamente com o
inativo, Sr. José de Anchieta Batista, para que, na forma do art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992,
apresentem alegações de defesa e/ou recolham, aos cofres do INSS, os valores indevidamente pagos,
desde 1º/3/2005, a título de URP-26,05%, descontada, em cada mês, a quantia referente à incidência da
referida parcela sobre o salário devido ao Sr. José de Anchieta Batista em janeiro de 1989, acrescida dos
reajustes gerais porventura concedidos desde então;
9.2. determinar à Sefip que apure o débito de que trata o item anterior, promovendo, em seguida, a
citação dos responsáveis;
9.3. reiterar, junto à Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Acre, a
determinação para que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, se
abstenha, imediatamente, de efetuar pagamentos decorrentes do ato de fls. 1/2 do v.p., impugnado pelo
Acórdão 3.167/2004-1ª Câmara;
9.4. em atendimento ao disposto no art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU,
cientificar o Ministro de Estado da Previdência Social acerca da presente deliberação.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3342-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 3344/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-014.918/2004-9
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Manuel Santos Bezerra (CPF 143.517.303-15), Maria Alcinda da Costa (CPF
139.519.473-49) e Maria Lucineide Costa (CPF 168.986.213-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Ceará – UFCE.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: SEFIP.
8. Advogados: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam dos atos de concessão de aposentadoria em
favor das Sras. Maria Alcinda da Costa e Maria Lucineide Costa e do Sr. Manuel Santos Bezerra, todos
servidores inativos da Universidade Federal do Ceará – UFCE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Manuel Santos Bezerra, Maria
Alcinda da Costa e Maria Lucineide Costa, concedendo registro aos atos 1-079020-9-04-2001-000128-7,
1-079020-9-04-2000-000065-1 e 1-079020-9-04-1999-000526-5;
9.2. determinar à Universidade Federal do Ceará que comunique os interessados a respeito deste
acórdão;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3344-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
ACÓRDÃO Nº 3345/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-008.047/2004-6.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Antônio de Sá Angelim (CPF 048.025.194-00), Edson de Sousa (CPF 020.486.71187), José David Resende (CPF 038.973.891-34) e Mário Trevizan (CPF 184.579.599-72).
4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade instrutiva: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadorias de Antônio de Sá Angelim, Edson de Sousa, José
David Resende e Mário Trevizan (fls. 02/08-A), negando os correspondentes registros, nos termos do art.
260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os
termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
comunique aos interessados do inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes
dos atos de fls. 02/08-A, ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, alertando-os de que os efeitos suspensivos provenientes de eventual interposição
de recursos não os eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em
caso de não serem providos;
9.3.2. oriente o Sr. Edson de Sousa quanto à possibilidade de requerer aposentadoria proporcional à
razão de 30/35;
9.3.3. oriente os interessados mencionados no item 3 deste Acórdão acerca da possibilidade de:
9.3.3.1. retornar à atividade para complementar o tempo faltante, para fins de obtenção da
aposentadoria com proventos integrais, de acordo com a legislação vigente à época; ou
9.3.3.2. de comprovar o recolhimento ao INSS das contribuições previdenciárias relativas aos
períodos em que exerceram atividade rural;
9.3.4. em ocorrendo as hipóteses descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3 supra, emita novos atos
concessórios, disponibilizando-os imediatamente no Sistema Sisac, para exame desta Corte de Contas;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas no item 9.3 supra; e
9.4.2. dê ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão
de origem.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3345-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3346/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.898/2006-9
2. Grupo I - Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Srs. Alexandra Almeida de Oliveira, Clarisse Pinheiro Gross, Gecinelia Mariano da
Silva, Josefa Carmo de Oliveira, Luiza José de Souza Ferreira, Maria Lúcia de Gouveia Rocha (inicial),
Maria Lúcia de Gouveia Rocha (alteração), Rita de Cássia Pereira Monteiro de Castro e Rozilda
Francisca dos Santos
4. Unidade: Fundação Biblioteca Nacional - MinC.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da
Lei 8.443/92 c/c o art. 259, inciso II, do regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de fls. 2/48, relativos às aposentadorias de Alexandra Almeida de
Oliveira, Clarisse Pinheiro Gross, Gecinelia Mariano da Silva, Josefa Carmo de Oliveira, Luiza José de
Souza Ferreira, Maria Lúcia de Gouveia Rocha (inicial), Maria Lúcia de Gouveia Rocha (alteração), Rita
de Cássia Pereira Monteiro de Castro e Rozilda Francisca dos Santos, negando-lhes os registro
correspondentes, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na
Súmula 106, da Jurisprudência desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
notifique os Srs. Alexandra Almeida de Oliveira, Clarisse Pinheiro Gross, Gecinelia Mariano da Silva,
Josefa Carmo de Oliveira, Luiza José de Souza Ferreira, Maria Lúcia de Gouveia Rocha (inicial), Maria
Lúcia de Gouveia Rocha (alteração), Rita de Cássia Pereira Monteiro de Castro e Rozilda Francisca dos
Santos do inteiro teor deste Acórdão e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora
impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. oriente aos interessados de que suas aposentadorias poderão vir a prosperar, bastando, para
tanto, que o órgão de origem promova a emissão de novos atos, escoimados das irregularidades ora
apontadas, disponibilizando-os no Sistema Sisac, para oportuna deliberação deste Tribunal;
9.3.3. observe os termos do art. 16 da IN 44/2002;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3 supra;
9.4.2. dê ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao órgão de
origem.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3346-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3347/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-012.282/2006-9
2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Srs. Ademar Schotts Filho, Albanir de Arede Silva, Antônio Henrique de Carvalho
Costandrade, Gilson Cerny, Jairo Marques da Silva, Maria Cecília Azevedo Freitas, Orlando de Araújo,
Rosa Maria Rodrigues, Sebastião Ferreira da Silva e Sônia Gonçalves Moreira.
4. Unidade: Ministério da Justiça.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92 c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de fls. 1/52, relativos às aposentadorias de Ademar Schotts Filho,
Albanir de Arede Silva, Antônio Henrique de Carvalho Costandrade, Gilson Cerny, Jairo Marques da
Silva, Maria Cecília Azevedo Freitas, Orlando de Araújo, Rosa Maria Rodrigues, Sebastião Ferreira da
Silva e Sônia Gonçalves Moreira, negando-lhes os registros correspondentes, nos termos do art. 260, § 1º,
do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente, de boa-fé, com fulcro na
Súmula 106, da Jurisprudência desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
comunique aos interessados, Srs. Ademar Schotts Filho, Albanir de Arede Silva, Antônio Henrique de
Carvalho Costandrade, Gilson Cerny, Jairo Marques da Silva, Maria Cecília Azevedo Freitas, Orlando de
Araújo, Rosa Maria Rodrigues, Sebastião Ferreira da Silva e Sônia Gonçalves Moreira, o inteiro teor
deste Acórdão e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos relativos às suas aposentadorias,
ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. oriente os interessados de que suas aposentadorias poderão vir a prosperar, bastando, para
tanto, que sejam emitidos novos atos concessórios, escoimados das irregularidades apontadas, devendo
ser disponibilizados no Sistema Sisac para deliberação desta Corte de Contas;
9.3.3. dê ciência aos interessados da deliberação deste Tribunal, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso não sejam providos;
9.3.4. observe disposto no art. 16 da IN 44/2002;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas consignadas nos itens 9.4.1 a 9.4.4 supra;
9.4.2. dê ciência ao órgão de origem deste acórdão bem como do relatório e voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3347-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
SUSTENTAÇÃO ORAL
No tocante ao processo nº 010.774/2004-9, de relatoria do Ministro Ubiratan Aguiar, o Auditor
Augusto Sherman CAvalcanti, informou à Segunda Câmara que o Dr. Gervásio Bandeira Ferreira,
requereu e teve deferido para promover sustentação oral em nome seu próprio nome. E, que devidamente
notificado, por meio da publicação da Pauta no Diário Oficial da União, não compareceu para promover a
referida sustentação oral.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DA PAUTA
A requerimento dos respectivos Relatores, foram excluídos da Pauta nº 43/2006 citada, nos termos
do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
nº 012.380/2003-5 (Ministro Ubiratan Aguiar); e
b) nºs 019.566/2005-5 e 004.380/2006-5 (Auditor Augusto Sherman Cavalcanti).
NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO
Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 3343 referente à exclusão de pauta, durante a
Sessão, do processo nº 012.380/2003-5.
Foram proferidas, sob a Presidência do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti, as Deliberações
quanto aos processos relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Segunda Câmara, às dezesseis horas e trinta
minutos e eu, Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos, Subsecretária da Segunda Câmara, lavrei e subscrevi
a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 21 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
ANEXO I DA ATA Nº 43, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara,
bem como os Acórdãos aprovados de nºs 3308 a 3325 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e
Resoluções nºs 164/2003 e 184/2005).
ANEXO II DA ATA Nº 43, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006
(Sessão Extraordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos nºs 3326 a 3342 e
3344 a 3347, aprovados pela Segunda Câmara em 21 de novembro de 2006, acompanhados de Pareceres
em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e
Resoluções TCU nºs 164/2003 e 184/2005).
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-350.459/1991-6 - c/ 2 anexos
Natureza: Embargos de Declaração
Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Maranhão – FUMA
Interessado: Benedito Ramos da Silva Filho (CPF 000.581.063-91)
Advogados: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha
(OAB/MA 7.186), Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616), Gedecy Fontes de
Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), José Guilherme
Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059) e Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217)
Sumário: APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A ausência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado enseja a rejeição dos
embargos de declaração opostos.
2. Não cabe rediscutir o mérito em sede de embargos de declaração.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de embargos de declaração (fls. 1/9, anexo 2) opostos pelo Sr. Benedito Ramos da
Silva Filho, por meio de representante constituído nos autos (procuração à fl. 10 do mesmo anexo), contra
o Acórdão 1.678/2006 - 2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas, analisando pedido de reexame
interposto pelo interessado, servidor aposentado da Fundação Universidade Federal do Maranhão
(FUMA), negou provimento aos argumentos apresentados, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão
2.328/2004 - 2ª Câmara, haja vista a ilegalidade da incorporação aos proventos deste inativo de parcela
concessiva da URP no percentual de 26,05% decorrente de sentença judicial que não determinou que tal
incorporação se processasse em caráter ad aeternum.
2.
Alega o Sr. Benedito Ramos da Silva Filho padecer de omissão o Acórdão 1.678/2006 - 2ª
Câmara. Como fundamento, o interessado argumenta que a deliberação embargada não apreciou a parte
dispositiva da sentença concessiva da URP, de onde se extrai, segundo o interessado, que tal parcela teve
sua efetiva incorporação ordenada. Cita precedentes do Tribunal Superior do Trabalho que
fundamentariam o entendimento de que o Tribunal de Contas da União (TCU) não poderia limitar o
período de alcance da decisão judicial que determinou a incorporação da parcela da URP (ROAR517/2001-000-17-00 e RXOFROMS-88/2002-000-24-00-9). Cita também decisões do Supremo Tribunal
Federal que reafirmariam a impossibilidade de alteração da coisa julgada por parte do TCU (MS 23.6655/DF e MS 24.939-MC/DF).
3.
Respaldado nesses argumentos, requer o interessado que os embargos sejam acolhidos, com o
saneamento das omissões evidenciadas no acórdão questionado.
É o relatório.
VOTO
No que respeita à admissibilidade, os presentes embargos devem ser conhecidos, porquanto
preenchidos os requisitos previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992.
2.
Com relação ao mérito, pelos motivos adiante expostos, entendo não assistir razão ao Sr.
Benedito Ramos da Silva Filho, visto que os argumentos supostamente não analisados por este Colegiado
foram, ao contrário do que sustenta o interessado, devidamente abordados na fundamentação do Acórdão
1.678/2006 - 2ª Câmara.
3.
No que concerne ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à intangibilidade da
coisa julgada, ressalto que o enfrentamento da questão consta tanto do relatório quanto do voto que
precedem a deliberação embargada, sendo oportuno colacionar os seguintes excertos deles extraídos (fls.
56/68, anexo 1):
“RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos - Serur, cujas
conclusões foram integralmente acolhidas pelo Sr. Secretário (fls. 38/53, anexo 1):
(...)
13. Por meio da Decisão n. 473/2000 – TCU – Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo
sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes
oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas
em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em
sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n. 1.857/2003 – TCU –
Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo
item 8.2 da Decisão Plenária n. 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em
que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais
correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n.
1.857/2003 – Plenário é, em linhas gerais:
a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso verificar
a extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/TST n. 322,
no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos
salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou
seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao
gatilho ou URP;
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação
de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública
inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma
imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’
estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à
remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida
deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n. 322 do
TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação
dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF,
pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas,
mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual
seja:
‘Compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a
legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’
14. No caso em questão, foram anexadas as cópias da sentença judicial da 2ª Junta de Conciliação
e Julgamento de São Luís – Maranhão - 2ª JCJ/São Luís (fls. 86/90, Vol. Principal), que concedeu a
parcela de 26,05% (URP), do Acórdão n. 1.287/92 do Tribunal Regional do Trabalho da 16º Região (fls.
91/95, Vol. Principal), o qual confirmou a sentença do juízo de primeira instância. Da análise da
sentença da 2ª JCJ/São Luís, podemos observar, in verbis: ‘DIANTE DO EXPOSTO, resolve a 2ª Junta
de Conciliação e Julgamento de São Luís-Maranhão, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a
reclamação para condenar a reclamada a pagar aos reclamantes, o que for apurado em liquidação, na
forma da fundamentação, decorrente da incidência dos índices [...], referente a URPs suprimidas e
residual inflacionário de 26,05%, de fevereiro de 1989, calculadas cumulativamente [...].’
(...)
VOTO
(...)
12. Com relação à parcela de 26,05% (URP), o entendimento que tem sido adotado por esta Corte
de Contas encontra respaldo no Acórdão nº 1.857/2003 - Plenário, Relator o Ministro Adylson Motta. Na
oportunidade, deliberou o Colegiado que, excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente
definido que a parcela concedida seja paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer
o entendimento constante da Súmula nº 322 do TST, no sentido de que o pagamento relativo a gatilhos
salariais deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, não se
incorporando, portanto, à remuneração de servidores, a menos que orientação contrária esteja
expressamente fixada na decisão judicial.
13. Na assentada em que foi proferido o referido Acórdão, foi examinada a extensão da
intangibilidade da coisa julgada em face da competência desta Corte de Contas, dada decisão adotada
pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº 23.665-5/DF. Na oportunidade, conforme Voto que
fundamentou a deliberação, constou:
‘(...)’
14. No presente caso, a sentença não determinou a incorporação definitiva das parcelas de 26,05%
- URP nos proventos do Recorrente. Entretanto, o que se observa é que, de forma equivocada,
extrapolando os termos da sentença judicial, a vantagem “URP” continuou sendo paga. No caso, apesar
de haver sentença judicial favorável ao deferimento da vantagem, os efeitos do provimento jurisdicional
exauriram-se ante o caráter antecipatório da vantagem (art. 8º do Decreto-Lei n° 2.355/87), aliado aos
sucessivos aumentos remuneratórios concedidos aos servidores e à reformulação da estrutura de
vencimentos.”
4.
Quanto à suposta ordem judicial para que o percentual de 26,05% referente à URP de
fevereiro de 1989 fosse incorporado aos pagamentos subseqüentes, ressalto que, da leitura da íntegra da
decisão judicial de fls. 86/90, vp, constatei inexistir algo parecido com a transcrição feita pelo interessado
no início da fl. 4 do anexo 2.
5.
Outrossim, considerando que a questão em foco foi alvo de considerações no voto condutor
do Acórdão 1.678/2006 - 2ª Câmara, especificamente em seus itens 12 a 14, acima colacionados,
evidencia-se o intuito do interessado em rediscutir o mérito daquela deliberação, em especial no que
pertine ao alcance da sobredita sentença, o que torna inidônea a via dos embargos.
6.
Nesse sentido tem sido a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 92/2004 - Plenário e 328/2004
- Plenário), bem como a do Supremo Tribunal Federal (RE 327.376/PR, DJ 12/06/2002; AI 423.108
AgR-ED/DF, DJ 18/02/2005; AI 455.611 AgR-ED/RS, DJ 18/02/2005; AI 488.470 AgR-ED/RS, DJ
18/02/2005).
7.
Desse modo, não existindo contradição, omissão ou obscuridade a ser esclarecida, entendo
que os presentes embargos, no mérito, devem ser rejeitados.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3326/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-350.459/1991-6 - c/ 2 anexos
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração
3. Interessado: Benedito Ramos da Silva Filho (CPF 000.581.063-91)
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUMA)
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação embargada: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha
(OAB/MA 7.186), Carollina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616), Gedecy Fontes de
Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), José Guilherme
Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059) e Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em sede de embargos de declaração
opostos pelo Sr. Benedito Ramos da Silva Filho contra o Acórdão 1.678/2006 - 2ª Câmara, mediante o
qual esta Corte de Contas, analisando pedido de reexame interposto pelo interessado, servidor aposentado
da Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUMA), negou provimento aos argumentos
apresentados, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão 2.328/2004 - 2ª Câmara, haja vista a
ilegalidade da incorporação aos proventos de parcela concessiva da URP no percentual de 26,05%
decorrente de sentença judicial que não determinou que tal incorporação se processasse em caráter ad
aeternum.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Benedito Ramos da Silva Filho, para,
no mérito, ante a ausência de omissões, obscuridades ou contradições, rejeitá-los;
9.2. dar ciência da presente deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, ao
interessado e à Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUMA).
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3326-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-004.734/1994-7 - c/1 anexo
Natureza: Pedido de Reexame
Entidade: Fundação Universidade de Brasília
Interessada: Fundação Universidade de Brasília
Advogado: não consta
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REEXAME. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA EM PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA
PREVISTA NA LEI 9.784/99. PAGAMENTO DESTACADO DE PERCENTUAL DECORRENTE DE
PLANO ECONÔMICO. NEGADO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Tratam os autos de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília
contra o Acórdão 1.754/2004-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria
de João Pedro Alves (CPF 001.781.791-91), e efetuou determinações à universidade, nos seguintes
termos:
“VISTOS, discutidos e relatados estes autos de processo de aposentadoria, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, com fulcro no inciso II do
art. 39 da Lei nº 8.443/92 e no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c § 1º do art. 261 do
Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. considerar ilegal a concessão em favor de João Pedro Alves e a ela negar registro;
9.2. aplicar o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que:
9.3.1. não faça incidir o percentual de 26,05% sobre a nova estrutura remuneratória do servidor,
sob pena de violar o princípio da legalidade;
9.3.2. institua vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos reajustes
gerais dos servidores públicos e a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 26,05% sobre a
estrutura remuneratória vigente quando da Reclamação Trabalhista ou no momento da execução, se
assim tiver sido considerado naquela fase do processo trabalhista;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que acompanhe o cumprimento das
determinações contidas no subitem 9.3 e que represente ao Tribunal, caso necessário.”
2.
A Secretaria de Recursos - SERUR, após exame de admissibilidade, propôs o conhecimento
do recurso. No âmbito daquela unidade técnica, o analista que examinou a matéria produziu a instrução
de fls. 193/209 do anexo 1, cujas conclusões mereceram a anuência do Diretor da 2ª DT, em
conformidade com a Portaria Serur 1/2004, assim como do representante do Ministério Público, e cuja
essência transcrevo a seguir:
“MÉRITO
Argumentos
4.
A Fundação Universidade de Brasília ao tomar ciência do teor da decisão deste Tribunal,
interpôs o presente recurso (fls. 1/34, Anexo 1), alegando, em linhas gerais, o seguinte:
a) inobservância do Devido Processo Legal, do contraditório e ampla defesa;
b) submissão do princípio da legalidade ao princípio da segurança jurídica;
c) decadência administrativa, uma vez transcorrido o qüinquênio legal;
d) o reajuste da URP de fevereiro de 1989 pretendia recompor as perdas salariais de
setembro a novembro de 1988, devendo incidir sobre parcelas posteriores, não havendo por isso
reabsorção por reajustes supervenientes;
e) embora os servidores públicos não tem direito adquirido a regime jurídico, é garantia
basilar que direitos adquiridos na vigência de um regime possam ser gozados em outro regime legal;
f) a URP constitui em parcela de correção da remuneração. Assim, todas as parcelas que
tenham por referência de cálculo o vencimento básico do servidor sofrem a sua incidência;
g) afronta à coisa julgada.
5.
Diante disso, formulou, então, pedido de conhecimento e provimento do presente recurso.
Análise
6. Inicialmente, convém firmar que o exame procedido por este Tribunal sobre os atos de
aposentadoria caracteriza ação de fiscalização. Nesse sentido, não está sujeito ao contraditório do
beneficiário, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente
delegado a esta Corte de Contas.
7.
Nesse sentido, ao examinar agravo contra a Decisão n. 233-28/00-1, o Ministro do STF,
Octávio Gallotti, registrou:
“Considerar que o Tribunal de Contas quer no exercício da atividade administrativa de rever atos
de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para julgamento da legalidade da
concessão de aposentadorias, (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido
a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a
um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente
desempenhado pela Instituição, desde os albores da República.” (grifamos)
8.
O mesmo Ministro nos autos do MS n. 21.449-SP, completou:
“O registro de concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os atos de
admissão de pessoal (art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter
exaustivo do controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de
fiscalização e os de gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda,
que possam vir a sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.” (grifamos)
9.
Entendimento semelhante foi esposado pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE 163.301 –
AM, aprovado pelo Tribunal em 21/1097:
“Como visto, o exame procedido pelo Tribunal sobre os atos de aposentadorias e pensões
caracteriza uma ação de fiscalização, voltada para a verificação da legalidade dessas concessões. Nesse
sentido, não se encontra tal exame sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena de
comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado a esta Corte.”
(grifamos)
10. Depreende-se, assim, que o ato de concessão de aposentadoria se revela um ato complexo.
Diante disso, a alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal e ao princípio da segurança
jurídica não tem como prosperar. Não há ato jurídico perfeito e acabado capaz de gerar direitos
adquiridos.
11. Considerando que os atos ora examinados são atos complexos, a alegação de decadência
administrativa pelo decurso de prazo não pode ser acolhida, ainda que presente sentença judicial. A
indagação sobre a sujeição do Tribunal de Contas da União ao prazo decadencial estabelecido pelo art.
54 da Lei n. 9.784/99, no que concerne à apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias,
para fins de registro, efetuada com fulcro no disposto pelo art. 71, inciso III, da CF, encontra-se
respondida na Decisão n.º 1.020/2000 – TCU - Plenário. Em linhas gerais:
a) a apreciação da legalidade da aposentadoria, culminada com o respectivo registro, é
essencial para que o ato se aperfeiçoe para todos os fins de direito. Negá-la seria negar a própria missão
constitucional desta Corte de Contas. Em momento algum trata-se de mero registro mecânico.
b) encontra-se na jurisprudência, reiteradamente, o acolhimento da tese de que a
aposentadoria é um ato complexo. Neste sentido, traz-se à colação aresto do Supremo Tribunal Federal
– STF, cuja ementa assim declara:
“APOSENTADORIA – ATO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA –
NATUREZA – COISA JULGADA ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA. O ato de aposentadoria
exsurge complexo, somente se aperfeiçoando com o registro perante a Corte de Contas. Insubsistência da
decisão judicial na qual assentada, como óbice ao exame da legalidade, a coisa julgada administrativa.
(RE-195861/ES, Relator Ministro Marco Aurélio, Julgamento em 26/08/97- Segunda Turma).”
c) admitindo-se ser complexo o ato de aposentadoria, conclui-se que o prazo para sua
anulação começa a fluir a partir do momento em que ele se aperfeiçoa, com o respectivo registro pelo
TCU. Assim, ainda que se admita a aplicabilidade da Lei n. 9.784/99 às atividades de controle externo, o
prazo decadencial estabelecido pelo seu art. 54 não constitui um impedimento à apreciação contemplada
pelo art. 71, inciso III, da CF.
12.
É oportuno dizer que, em 10/09/2004, o STF, ao decidir sobre o MS 24.859, discutiu, entre
outros temas, a aplicação da decadência prevista no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 aos processos do TCU.
Pela primeira vez a Suprema Corte fez constar expressamente da ementa do citado julgado o
entendimento, que já vinha se consolidando naquele Tribunal, no sentido de que o mencionado
dispositivo da lei do processo administrativo não se aplica aos processos de ato de concessão de
aposentadoria, reforma e pensão apreciados pelo Tribunal de Contas da União. Transcrevo abaixo a
ementa do referido julgado:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO. T.C.U.: JULGAMENTO DA
LEGALIDADE: CONTRADITÓRIO. PENSÃO: DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I. - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão,
exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo
a um processo contraditório ou contestatório. Precedentes do STF.
II. - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III. - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, por isso que, à data do óbito do instituidor, a
impetrante não era sua dependente econômica.
IV. – MS indeferido.”
13.
Por meio da Decisão n. 473/2000 – TCU - Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu
pelo sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de
reajustes oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais,
transitadas em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF.
Contudo, em sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n. 1.857/2003 –
TCU - Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados
pelo item 8.2 da Decisão Plenária n. 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias
em que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais
correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n.
1.857/2003 – Plenário é, em linhas gerais:
a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso
verificar a extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/ TST
n. 322, no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a
gatilhos salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao
julgado, ou seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base
seguinte ao gatilho ou URP;
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma
explicitação de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de
ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim,
de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da
‘política salarial’ estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam
à remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela
concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n.
322 do TST, cabendo a este Tribunal de Constas considerar ilegal o ato concessório, determinando a
sustação dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.6655/DF, pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão
do STF, qual seja:
“compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a
legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.”
14. No caso em questão, conforme reportado pela recorrente (fls. 2/3, Anexo 1) a sentença foi
proferida nos seguintes termos: “Por todo o exposto, vinda a Lei 7.730/89 a violar o direito adquirido
dos substituídos no tocante aos salários dos mês de fevereiro de 1989, deve a reclamada ser compelida
ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação da variação suprareferida aos salários dos
substituídos elencados às fls. 51 a 84 no mês de fevereiro de 1989 e, suas repercussões nas férias, 13º
salários, anuênios, gratificações, Repousos Semanais Remunerados e FGTS, considerando-se a
incorporação do reajuste às parcelas subseqüentes.”
15. Há muito esta Corte de Contas, por suas duas Câmaras e Plenário, vem se posicionando
contra a incorporação de valores aos proventos dos inativos ou à remuneração dos ativos, de forma
definitiva e permanente, além da data-base e em parcela destacada, a título de indenização de perdas
geradas por planos econômicos, obtidos através de sentença judicial (DC-0239-37/96-1, DC-009090/97-P, DC-0273-38/98-2, DC-0274-38/98-2, DC-0070-12/99-2, DC-0212-17/99-P, DC-0268-40/99-1,
DC-0196-14/02-1, AC-0040-03/00-P, AC-0153-04/03-2, AC-0542-18/03-P, AC-0576-12/03-2, entre
outros), acolhendo entendimentos do próprio TST:
15.1 Enunciado/TST n. 322:
“Os reajustes salariais decorrentes dos chamados ‘gatilhos’ e URP´s, previstos legalmente como
antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria.”
15.2 Pronunciamento nos autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88034/93-8:
“No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na URP,
impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do ‘non bis in idem’. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).”
16. Assim, a menos que a sentença judicial expressamente declare que a incorporação de
antecipações salariais resultantes de planos econômicos deva extrapolar a data-base fixada em lei, com
a determinação da incorporação ad aeternum do percentual nos vencimentos do servidor, não apresenta
afronta à coisa julgada o zelo deste Tribunal para que se dê às decisões judiciais o cumprimento nos seus
estritos termos, afastando seu pagamento. A incorporação definitiva por ato administrativo desborda os
limites objetivos da coisa julgada e acaba por criar uma vantagem ou gratificação, o que é juridicamente
impossível. Se o ato está eivado de inconstitucionalidade e de ilegalidade, é, portanto, nulo de pleno
direito, o que evidencia a interpretação correta do TCU sobre a decisão judicial, afastando por completo
a alegada incompetência deste Tribunal. A Fundação Universidade de Brasília não deve elastecer os
efeitos da coisa julgada, transformando uma antecipação em vantagem eternizada.
17. Logo, se a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da
mesma e das questões decididas (art. 468 do CPC) e se o juiz não decidiu afastar o caráter de
antecipação das parcelas ali julgadas, não se pode pretender ir além dos limites da coisa julgada para
transformar as diferenças em vantagens permanentes, imunes a normas futuras, que inclusive não
fizeram parte da causa de pedir próxima. Se a sentença tem força de direito, “essa eficácia normativa da
sentença incide sobre a lide e a ela se limita” (Antônio Carlos de Araújo Cintra, Comentários ao CPC.
Forense, p. 300). O que não estava no pedido não pode ser decidido. O que não foi decidido não pode
fazer coisa julgada.
18. No caso ora em questão, a sentença, que deveria determinar, implícita ou expressamente, a
incorporação definitiva do percentual, foi anexada aos autos, sendo que não vislumbramos nela a
determinação de pagamento ad aeternum da referida parcela. O Decreto-Lei n. 2.335/1987 deixou claro
tratar-se a URP de mera antecipação salarial. O art. 8° do Decreto-lei n° 2.335/87 assim dispõe, in
verbis:
“Fica assegurado aos trabalhadores, a título de antecipação, o reajuste mensal dos salários,
inclusive do salário mínimo, pensões, proventos e remunerações em geral, em proporção idêntica à
variação da Unidade de Referência de Preços - URP, excetuado o mês da data-base.” (grifamos)
19. A URP foi concedida pelo legislador como instrumento legal de antecipação da data-base,
criado na época para evitar que os trabalhadores convivessem o ano todo com a inflação, tendo um
único reajuste salarial, na data-base subseqüente.
20. Outro não é o entendimento do próprio STF. Como conseqüência para o TST da
admissibilidade de recursos extraordinários pelo Supremo, no caso das diferenças salariais dos planos
econômicos, houve o cancelamento dos Enunciados/TST n. 316, 317 e 323. Ao pronunciar-se sobre a
matéria, na ADIn 694-1, O Supremo Tribunal Federal decidiu, em termos, que:
“Mostra-se inconstitucional ato de tribunal que importe na outorga de tal direito [reposição
relativa à URP de fevereiro de 1989 (26,05%) e as parcelas compreendidas entre esse mês e o de
novembro de 1989], ainda que isso aconteça sob o fundamento de estar-se reconhecendo a aquisição
segundo certas normas legais tal direito, mormente, quando frente a diploma que, ao disciplinar a
reposição, fê-lo de forma limitada quanto aos efeitos financeiros,(...)”
21. Comentando a matéria, em artigo de responsabilidade da própria editora, a renomada
Revista LTr, de amplíssima circulação no meio trabalhista, assim noticiou:
“Tendo em vista os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal no sentido da inexistência de
direito adquirido aos resíduos inflacionários de julho/87, abril e maio de 1988 e fevereiro de 1989, o TST,
em sessão de 16 de novembro de 1984, por seu Órgão Especial, decidiu, unanimemente, cancelar os
enunciados 316, 317 e 323, de sua Súmula.”
22. O prestigiado periódico louva ainda a deliberação do Órgão Especial do TST, no sentido de
revogar os indicados enunciados, que:
“veio a eliminar a perplexidade existente, decorrente do confronto de posições entre TST e STF
sobre a questão, inclusive, até, dentro do próprio TST, que, para hipóteses semelhantes, admitia
(Súmulas 316, 317 e 323) e inadmitia (Súmula 315) a existência de direito adquirido frente a planos
econômicos que alteravam a forma de reajuste de salários.”
23. O Judiciário Trabalhista, sempre premido pelas questões do tempo da demora na prestação
jurisdicional, apressou-se em adotar soluções compatíveis com a jurisprudência do STF. Ressalte-se
precedente da lavra do eminente Juiz Antônio Álvares da Silva:
“I) Tendo o STF decidido, através da ADIn 694-1 e RE 11.476-7, que não há direito adquirido em
relação aos planos Bresser e Verão e negando o próprio TST o plano Collor, improcedem os planos
econômicos na Justiça do Trabalho.
(...)IV) As decisões em ação direta de inconstitucionalidade, segundo interpretação do STF, têm
efeito erga omnes e são, portanto, vinculativas das instâncias inferiores. Não cabe ao Juiz do Trabalho,
depois da ADIn 694-1, julgar contrariamente ao que ali foi assentado, sob pena de atentar contra a
autoridade da decisão do STF.”
24. Ressalte-se excerto do Parecer n. 3.314/2001, da lavra do Sr. Sub-Procurador Geral da
República, Flávio Giron, devidamente aprovado pelo então Procurador-Geral da República, Geraldo
Brindeiro, produzido em função do MS STF n. 23.394, que, em caso similar quanto ao conteúdo, está
conforme ao que foi aqui expendido:
“Na hipótese dos autos, os reajustes salariais calculados na proporção da variação da Unidade de
Referência de Preços (URP), instituída pelo Decreto-Lei n. 2.355/87, constituíam-se em antecipações
salariais que seriam compensadas por ocasião das revisões ocorridas nas datas-base, a teor do dispõem
os artigos 8º, caput, e 9º, parágrafo único, do referido diploma legal. Diante do reajuste geral que
efetivamente ocorreu em todo o funcionalismo público, tais reajustes, que foram concedidos a título de
antecipação, seriam devidamente descontados, a fim de se evitar duplicidade nos respectivos proventos.
(grifo original)”
25. Novos níveis salariais foram firmados pela União, quando concedeu por meio das Leis n.
7.923, de 12 de dezembro de 1991, n. 8.091, de14 de novembro de 1990, n. 8.162, de 8 de janeiro de
1991, e n. 8.216, de 13 de agosto de 1991, reajustes sobre os vencimentos, salários e proventos do
servidores civis do Poder Executivo. Os percentuais estabelecidos por essas leis superam em muito o
relativo à URP, senão vejam-se: Leis n. 7.923/1991, 26,06%; n. 8.091/1990, 30%; n. 8.162/1991, 81%; e
n. 8.216/1991, 20%, isso, ao considerar apenas os mais remotos. Nesse contexto, configura-se muito
pertinente o que proferiu o Ministro Benjamin Zymler, ao proferir o Voto condutor do Acórdão
contestado, a propósito da forma como hoje geralmente é efetuado o pagamento da vantagem relativa à
URP/89 - 26,05%:
“Não há fundamento para se conferir a determinado servidor e seus futuros pensionistas o direito
subjetivo de receber ad aeternum determinado percentual acima da remuneração ou salário da
categoria, seja ele qual for e ainda que estipulado posteriormente, em decorrência da concessão de
novas gratificações ou da formulação de novo plano de cargos e salários. Pois, se assim fosse, o julgador
estaria subtraindo do legislador o direito de legislar sobre a matéria, de forma a estruturar uma nova
carreira, de assegurar um mínimo de isonomia entre os servidores.”
26. Para melhor entendimento da matéria, trago à colação excerto do Parecer do Sr. Secretário
de Recursos, exarado no processo TC 350.358/1991-5, como segue:
(...)
27. Assim, restou evidenciado que, em momento algum, a deliberação desta Corte de Contas em
exame afrontou a coisa julgada. Está, pois, plenamente demonstrada a impropriedade da manutenção da
parcela salarial de 26,05%, a pretexto de referir-se à URP de fevereiro de 1989, na aposentadoria de
João Pedro Alves, por não estar amparada pelo manto da res judicata nem fundamentada em qualquer
dispositivo legal vigente. Ao contrário, manter a referida parcela significa exorbitar a sentença
trabalhista, pagando em duplicidade a parcela de 26,05%, há muito incorporada ao salário do exservidor.
28. Cabe ressaltar que esta Corte de Contas há muito vem considerando ilegal o pagamento em
rubrica separada da parcela de 26,05%, referente à URP, e o mesmo entendimento deverá ser aplicado
ao Acórdão recorrido. Vejamos que quando o v. Acórdão determina no item 9.3.1 a não incidência da
parcela dos 26,05% sobre a nova estrutura remuneratória, isso se deve ao fato de que as mesmas como
fartamente demonstrado no exposto acima, absorveram a citada parcela nos aumentos concedidos.
Ademais, quando o v. Acórdão determina no item 9.3.2 que se institua vantagem pessoal nominalmente
identificada (VPNI) sobre a estrutura remuneratória utilizada como base de cálculo na fase de
liquidação ou do momento da execução, está se observando que, como há uma nova estrutura
remuneratória, cabe ao Órgão demonstrar que essa estrutura não foi suficiente para a inteira absorção
dessa parcela, ou seja, se existe algum valor a ser apurado e pago em forma de VPNI, sujeito apenas aos
reajustes gerais dos servidores públicos.
29. Ademais, é bom que se faça um esclarecimento. O fato de o TCU estar reiteradamente
negando que as sentenças judiciais tenham determinado a incorporação definitiva da parcela da URP
como vantagem permanente e destacada, uma vez que tal parcela tem natureza de adiantamento, não
quer dizer, como sustenta a recorrente, que o TCU negue o caráter de definitividade do reajuste
correspondente, ou seja, do índice inflacionário do período. Quer dizer tão-somente que o TCU não
reconhece a incorporação desse índice como vantagem em destacado, cristalizada eternamente a esse
título. O TCU reconhece o impedimento decorrente da sentença judicial de suprimir o reajuste da
remuneração dos servidores, mas não vê nessa sentença qualquer restrição a que referida parcela tenha
assumido outra designação, ou tenha sido absorvida por outra rubrica, desde que, à época, tenham sido
preservados os valores nominais, e, portanto, mantido o seu pagamento. O reconhecimento dessa
absorção não implica negativa da incorporação definitiva do reajuste que, como demonstrado, foi pago,
num primeiro momento a título de adiantamento e, em seguida, após a data-base seguinte, convertido em
reajuste propriamente dito, ou, até mesmo, em nova estrutura remuneratória.
30. Quanto ao termo incorporação, observamos que essa Corte de Contas não está
descumprindo a sentença judicial quando determina que seja observada os limites da lide; pois, como é
conhecimento de todos, a natureza jurídica dos percentuais relativos à URP e aos Planos econômicos é
de antecipação salarial. Com vista a esclarecer o tema trazemos excertos do voto do Ministro Guilherme
Palmeira no Acórdão TCU n. 398/2004 – Plenário, in verbis:
“[...]
Por outro lado, insisto, não se deve mistificar o significado do termo ‘incorporação’,
invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie, A ordem para incorporar o reajuste à
remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data da supressão do benefício,
decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da Constituição.
Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual
compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários.” (grifamos)
31. Assim, por tudo o que foi exposto, o Acórdão recorrido está, portanto, em perfeita
consonância com a jurisprudência desta Casa, que já levou em conta, em reiteradas deliberações, todas
as argumentações trazidas pelo recorrente. Cito, além dos já mencionados, os seguintes julgados:
Decisões n. 23/1996 e n. 140/1999 - 1ª Câmara; Decisão n. 138/2001- TCU - Plenário; Acórdãos n.
1.910/2003, n. 2.169/2003, n. 120/2004, n. 183/2002, n. 184/2004 e n. 1.789/2004 – TCU - 1ª Câmara, e
Acórdão n. 1.379/2003 - TCU - Plenário, entre tantos outros.
CONCLUSÃO
32. Ante o exposto, proponho:
a) conhecer do presente recurso interposto pela Fundação Universidade de Brasília, com
fulcro no art. 48 da Lei n. 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento;
b) informar a Fundação Universidade de Brasília que a dispensa de ressarcimento, nos termos
do Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, só alcança os valores recebidos até a
data da ciência do acórdão recorrido, devendo, no entanto, serem ressarcidos os valores recebidos desde
então até a data em que os pagamentos forem efetivamente suspensos;
c) em defesa da coisa julgada material, consubstanciada na sentença transitada em julgado, e
das normas e princípios de regência, caso haja descumprimento do Acórdão nº 1.754/2004 -TCU- 2ª
Câmara (fls. 60 – vol. principal), este Tribunal poderá sustar diretamente a execução do ato de
concessão em exame, nos termos do art. 71, X, da Constituição Federal, de 1988, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis;
d) orientar Fundação Universidade de Brasília no sentido de que a presente concessão
poderá prosperar desde que excluído do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse
caso, ser emitido novo ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas
normas próprias;
e) informar a Fundação Universidade de Brasília acerca da deliberação proferida,
encaminhando-lhe cópia integral do Acórdão, inclusive os respectivos relatório e voto.”
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução/TCU nº 175,
de 25/05/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU nº 190, de 03/05/2006, e nos termos da Portaria
nº 92, de 18/05/2006, tendo em vista se tratar de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de
Unidades Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.
2.
Acompanho o exame de admissibilidade efetuado pela Serur às fls. 189/190 do anexo 1 e
conheço, com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286 do Regimento Interno/TCU, o
pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília.
3.
Por meio do Acórdão n° 1.754/2004-2ª Câmara, o ato de aposentadoria do Sr. João Pedro
Alves foi julgado ilegal, em razão da percepção indevida do percentual de 26,05%, a título de URP, tendo
sido determinado, ainda, à Fundação Universidade de Brasília que:
“9.3.1. não faça incidir o percentual de 26,05% sobre a nova estrutura remuneratória da
servidora, sob pena de violar o princípio da legalidade;
9.3.2. institua vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente aos
reajustes gerais dos servidores públicos e a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 26,05%
sobre a estrutura remuneratória vigente quando da Reclamação Trabalhista ou no momento da
execução, se assim tiver sido considerado naquela fase do processo trabalhista;”
4.
No tocante às preliminares e ao mérito do presente pedido de reexame, acolho, na íntegra, os
fundamentos expendidos pela Serur, endossados pelo Ministério Público, como razões de decidir.
5.
Relativamente às preliminares da inobservância do devido processo legal e da ofensa ao
princípio da segurança jurídica, suscitados pela Recorrente, cumpre observar que se trata de matéria já,
por diversas vezes, enfrentada por este Tribunal, restando assente que em processos de fiscalização, como
é o caso do exame dos atos sujeitos a registro, não cabe a submissão ao prévio contraditório dos
beneficiários/interessados, sob pena de comprometimento do exercício do controle externo, não
representando, ademais, afronta ao princípio da segurança jurídica a apreciação por esta Corte de Contas
de atos de aposentadoria que já venham produzindo efeitos financeiros desde a sua publicação. A
propósito, trago excerto do Voto condutor do Acórdão nº 1.791/2005 - 2ª Câmara:
“Rejeito a preliminar de cerceamento do direito à ampla defesa, ao contraditório e, por
conseqüência, ao princípio da segurança jurídica, levantada pelo interessado. O procedimento de matriz
constitucional estabelecido para a apreciação, pelos Tribunais de Contas, da legalidade de todas as
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, é unilateral, desenvolve-se entre os órgãos de
controle e os de gestão, e abrange a universalidade dos atos da espécie, prescindindo do expresso
conhecimento, ou da efetiva atuação dos eventuais interessados.
Saliento, ainda, a vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido da desnecessidade
do chamamento da parte interessada ao processo, porque, entre outras razões, ‘o registro das
concessões de pensões, como de aposentadorias e reformas, e ainda os dos atos de admissão de pessoal
(art. 71, III, da Constituição), é uma atividade de auditoria, assinalada pelo caráter exaustivo do
controle de legalidade. Desenrola-se, o respectivo procedimento, entre os órgãos de fiscalização e os de
gestão, sem margem para a participação ativa de eventuais credores da Fazenda, que possam vir a
sofrer os efeitos das glosas ou correções impostas.’ (MS 21.449-SP, Relator: Ministro Octávio
Gallotti).”.
6.
Os argumentos oferecidos pela Recorrente acerca da decadência do direito de anulação do ato
administrativo não encontram amparo legal. O ato de aposentadoria é um ato complexo que somente se
aperfeiçoa com o julgamento por este Tribunal. Nesse sentido, infundada a alegação de que o disposto no
art. 54 da Lei n° 9.784/99 aplica-se ao caso, haja vista que o pagamento da parcela “URP” vem ocorrendo
há mais de cinco anos.
7.
Nesse sentido, cabe salientar que esta Corte de Contas, ao apreciar solicitação para que o
Tribunal se pronunciasse acerca da aplicabilidade do mencionado art. 54 aos exames de aposentadoria,
proferiu a Decisão n° 1.020/2000-Plenário, no sentido de que “a Lei nº 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação obrigatória sobre os
processos da competência deste Tribunal de Contas, definida pelo artigo 71 da Constituição Federal, de
maneira que, em conseqüência, não cabe argüir acerca da inobservância do artigo 54 da mencionada lei
em apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões (artigo 71, inciso III, da
C.F.)”. Na mesma linha manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Mandado de
Segurança nº 24.859/DF.
8.
O fato de a vantagem em comento ter sido concedida por meio de decisão judicial não retira
desta Corte de Contas sua competência para examinar a legalidade da despesa. Como bem salientado pela
Serur, este Tribunal tem posição definida acerca do tema. Os limites encontram-se definidos na própria
sentença judicial. Portanto, os pagamentos são devidos na exata dimensão conferida na sentença, não
cabendo serem extrapolados os limites da lide.
9.
Com relação à parcela de 26,05% (URP), o entendimento que tem sido adotado por esta Corte
de Contas encontra respaldo no Acórdão nº 1.857/2003 - Plenário, Relator o Ministro Adylson Motta. Na
oportunidade, deliberou o Colegiado que, excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente
definido que a parcela concedida seja paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer o
entendimento constante da Súmula nº 322 do TST, no sentido de que o pagamento relativo a gatilhos
salariais deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, não se
incorporando, portanto, à remuneração de servidores, a menos que orientação contrária esteja
expressamente fixada na decisão judicial.
10. Na assentada em que foi proferido o referido Acórdão, foi examinada a extensão da
intangibilidade da coisa julgada em face da competência desta Corte de Contas, dada decisão adotada
pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº 23.665-5/DF. Na oportunidade, conforme Voto que
fundamentou a deliberação, constou:
“(...)
Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente à relação jurídica continuativa
só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme se
depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior
dos vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação
de fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial. Por outro lado, o
art. 468 do CPC dispõe que a força de lei inter partes, que caracteriza a sentença, restringe-se aos
limites da lide e das questões decididas. Logo, manter o pagamento das parcelas antecipadas após o
reajuste da data-base, sem que isso tenha sido expressamente pedido e determinado, é extrapolar os
limites da lide.
Em suma, não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida.
(...)
Feitas essas observações, pode-se concluir que, excetuada a hipótese de a decisão judicial haver
expressamente definido que a parcela concedida deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste
salarial, deve prevalecer a justa Súmula nº 322 do TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar
ilegal o ato concessório, determinando a sustação dos pagamentos indevidos. Trata-se de posição similar
à adotada no recente Acórdão 1910/2003 - Primeira Câmara (Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman).
Note-se que essa posição não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS nº 23.665-5/DF,
pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada.
Por outro lado, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas
concedidas, mesmo após o reajuste salarial posterior, entendo aplicável a solução indicada no versado
acórdão do Supremo Tribunal Federal, qual seja: este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de
determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas. Entendimento semelhante já
foi adotado em vários outros julgados, a exemplo do Acórdão 1778/03 - Primeira Câmara (Relator
Ministro Marcos Vilaça) e da recente decisão proferida no TC 015.460/1999-1, por mim relatado na
Sessão de 21/10/2003, da Segunda Câmara, ocasião em que acolhi a proposição do Ministério Público,
na figura do Ilustre Dr. Paulo Soares Bugarin. Trata-se, a meu ver, da solução que melhor harmoniza a
intangibilidade da coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de
apreciar a legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Lei Maior.”
11. No presente caso, a sentença não determinou a incorporação definitiva das parcelas de
26,05% - URP nos proventos do interessado. Entretanto, o que se observa é que, de forma equivocada,
extrapolando os termos da sentença judicial, a vantagem “URP” continuou sendo paga. No caso, apesar
de haver sentença judicial favorável ao deferimento da vantagem, os efeitos do provimento jurisdicional
exauriram-se ante o caráter antecipatório da vantagem (art. 8º do Decreto-Lei n° 2.355/87), aliado aos
sucessivos aumentos remuneratórios concedidos aos servidores e à reformulação da estrutura de
vencimentos.
12. Cabe ressaltar, ainda, que este Tribunal, ao prolatar o Acórdão n° 398/2004-Plenário,
examinou detidamente o pagamento dessa parcela aos servidores da Fundação Universidade de Brasília,
inclusive à vista das diversas deliberações a esse respeito proferidas no âmbito do Poder Judiciário.
13. Portanto, deve ser mantido o entendimento constante do Acórdão nº 1.754/2004 - 2ª Câmara,
ensejando a negativa de provimento ao presente pedido de reexame.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3327/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-004.734/1994-7 - c/1 anexo
2. Grupo I – Classe I – Pedido de Reexame
3. Interessada: Fundação Universidade de Brasília
4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1 Relator da deliberação recorrida: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Fundação
Universidade de Brasília contra o Acórdão n° 1.754/2004 - 2ª Câmara, que considerou ilegal e negou
registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. João Pedro Alves (CPF nº 001.781.791-91) tendo em
vista o pagamento destacado da parcela URP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286
do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o
Acórdão nº 1.754/2004 - 2ª Câmara;
9.2. informar ao interessado que a dispensa de reposição das importâncias indevidamente recebidas,
nos termos da Súmula TCU nº 106, somente alcança os valores percebidos até a data da notificação do
acórdão recorrido, devendo, portanto, ser ressarcidos os valores recebidos desde então, por não mais estar
caracterizada a boa-fé;
9.3. orientar a Fundação Universidade de Brasília no sentido de que a concessão poderá prosperar
desde que excluída do cálculo dos proventos a parcela questionada, devendo, nesse caso, ser emitido novo
ato concessório e submetido à apreciação deste Tribunal, conforme previsto nas normas próprias;
9.4. enviar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
Fundação Universidade de Brasília e ao Sr. João Pedro Alves.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3327-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE VI – 2ª Câmara
TC-009.037/2002-8
Natureza: Representação
Entidade: Município de Corumbiara/RO
Responsável: Arnaldo Carlos Teco da Silva (CPF 142.320.651-72)
Advogado constituído nos autos: não há.
Sumário: REPRESENTAÇÃO. CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA. APENSAMENTO.
1. A alteração na execução do objeto avençado em convênio, sem a autorização do concedente,
configura desvio de finalidade.
2. A execução a menor do objeto pactuado no termo do convênio constitui desvio de objeto.
RELATÓRIO
Trata-se de Representação formulada pelo Exmo. Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, Sr. Rochilmer Mello da Rocha, com fundamento no art. 237, inciso IV, do
Regimento Interno do TCU, informando sobre a ocorrência de supostas irregularidades na aplicação de
recursos federais transferidos por intermédio do Convênio nº 02/1993 – EP/RO (nº SIAFI: 256726),
durante a gestão do Sr. Arnaldo Carlos Teco da Silva, Prefeito no período de 1993/1996.
2. O Convênio fora firmado entre a Fundação Nacional de Saúde – Funasa/DF e o Município de
Corumbiara/RO, com o fito de construir um posto de saúde com 305,50 m2, cujo repasse alcançou o valor
original de CR$ 4.294.125,00.
3. A análise preliminar realizada pela Secex/RO constatou duas irregularidades: a) alteração do
plano de trabalho sem a anuência do órgão concedente, vez que o Posto de Saúde foi construído no
Distrito de Alto Guarajus ao invés do Município de Corumbiara; e b) inexecução parcial do objeto, dado
que dos 305,50 m2 de construção previstos teriam sido levantados apenas 50,64 m2 (fl. 93). Ainda, a
Unidade Técnica observou a existência do Convênio nº 139/1994, ou seja, outro instrumento de
transferência de recursos, assinado com o Município de Corumbiara.
4. Em razão da ausência de elementos que propiciassem a análise conclusiva da matéria, a
Secex/RO realizou diligência junto: 1) à FUNASA para obter informações quanto à totalidade dos
recursos federais repassados; resultados relativos às prestações de contas dos Convênios nº 93 e 134/94; e
providências quanto às alterações de objeto e inexecução parcial; e 2) à Prefeitura Municipal de
Corumbiara/RO com a finalidade de granjear dados relativos à execução do Convênio nº 93/1994; à
totalidade dos valores federais cedidos; à existência de outros instrumentos de repasse de recursos
federais; e ao esclarecimento quanto à natureza de outros valores constantes da conta do convênio nº
15480-6, da agência 1182-7, do Banco do Brasil (fls. 97/98).
5. Realizadas as medidas preliminares propostas (fls. 102/103), a Prefeitura de Corumbiara/RO
noticiou que, por meio da Portaria nº 078/2001, fora instaurada Tomada de Contas Especial em desfavor
do Sr. Arnaldo Carlos Teco da Silva, ex-Prefeito, para apurar irregularidades quanto à aplicação dos
recursos, em atenção à determinação da Coordenação-Geral de Convênios da Fundação Nacional de
Saúde/DF. Acrescentou que os trabalhos concluíram pela ilegalidade da prestação de contas,
responsabilizando o ex-Prefeito a restituir aos cofres da União as importâncias corrigidas, e determinando
o encaminhamento de cópias dos documentos ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, à
Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste-RO, e à Coordenadoria Regional da FUNASA no Estado de
Rondônia, em Porto-Velho. Por fim, informou que os documentos originais foram queimados em virtude
de incêndio que destruiu as dependências da Prefeitura Municipal em 05/04/2003 (fl. 106).
6. Com relação à FUNASA, esta deu conhecimento de que o Convênio nº 139/1994 teve sua
prestação de contas aprovada, conforme o memorando nº 375/SADET/COPON/CGCON (fl. 147). No que
tange ao Convênio nº 02/93, esclareceu que o procedimento administrativo, o qual cuidou da Tomada de
Contas Especial instaurada pelo município, foi finalizado e encaminhado à Secretaria Federal de Controle
Interno – SFCI, em atendimento à IN TCU nº 13/96 (fl. 177).
7. Assim, a análise de mérito realizada no âmbito da Secex/RO propôs o arquivamento dos autos e a
comunicação das providências adotadas pelo concedente ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia –
TCE/RO (fl. 178).
8. O Titular da Secretaria endossou a proposta alvitrada (fl. 178).
É o Relatório.
VOTO
Registro, preliminarmente, que atuo nestes autos, com fundamento no art. 27, da Resolução/TCU
nº 175, de 25/05/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU nº 190, de 03/05/2006, haja vista tratarse de processo afeto ao Ministro responsável pela LUJ 5, no biênio 2005/2006, cujo cargo encontra-se
vago.
2. Trata-se de Representação formulada pelo Exmo. Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia, Sr. Rochilmer Mello da Rocha, com fundamento no art. 237, inciso IV, do
Regimento Interno do TCU, informando sobre a ocorrência de supostas irregularidades na aplicação de
recursos federais transferidos por meio do Convênio nº 02/1993 – EP/RO (nº SIAFI: 256726), durante a
gestão do Sr. Arnaldo Carlos Teco da Silva, Prefeito no período de 1993/1996.
3. O Convênio fora firmado entre a Fundação Nacional de Saúde – Funasa/DF e o Município de
Corumbiara – RO, com a finalidade de construir um posto de saúde com 305,50 m2, cujo repasse
alcançou o valor de CR$ 4.294.125,00.
4. Em que pese a análise da unidade técnica, realizada em 05/07/2006, constato, por meio do
registro no sistema Processus, a instauração de tomada de contas especial no âmbito desta Corte, em
14/06/2006, relativa aos recursos transferidos ao Município de Corumbiara/RO, por meio do Convênio nº
02/93, autorizado pela Portaria nº 093/94-FUNASA. Portanto, entendo que o objeto da presente
representação já está sendo sendo analisado por meio do TC-012.625/2006-4, localizado na Secex/RO.
5. Ressalto, contudo, que restou configurado nos autos o desvio de finalidade na aplicação dos
recursos repassados mediante o convênio, em razão da construção de posto de saúde em localidade
diversa da pactuada sem a autorização da FUNASA, afrontando o disposto no art. 15 da IN 01/97.
Ademais, destaco a redução da dimensão da unidade ambulatorial que, inicialmente, seria construída com
350,50 m2 e, efetivamente, atingiu apenas 50,64 m2, o que configura desvio do objeto inicialmente
pactuado.
6. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, visto que a peça encontra supedâneo no art.
237, inciso IV c/c o art. 1º, inciso XIX do Regimento Interno, conheço a representação em virtude da
relevância dos fatos expostos no relatório precedente.
7. Entretanto, com a devida vênia, divirjo do encaminhamento proposto pela Secex/RO e proponho:
a) apensar os presentes autos ao TC 012.625/2006-4, que cuida de Tomada de Contas Especial para
averiguar a ocorrência de supostas irregularidades na aplicação dos recursos repassados por meio do
Convênio nº 02/93, firmado entre a FUNASA e o Município de Corumbiara/RO, com fundamento nos
artigos 34 e 36 da Resolução TCU nº 191/2006;
b) determinar o encaminhamento de cópias do relatório e do voto que fundamentarem a deliberação
ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Face ao exposto, Voto no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração
desta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3328/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC 009.037/2002-8
2. Grupo II - Classe VI – Representação
3. Responsável: Arnaldo Carlos Teco da Silva (CPF 142.320.651-72)
4. Entidade: Município de Corumbiara/RO
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/RO
8. Advogado constituído nos autos: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Exmo. Sr. Conselheiro
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, acerca de possível ocorrência de
irregularidades na aplicação de recursos federais do Convênio nº 02/93, firmado entre a Fundação
Nacional de Saúde e o Município de Corumbiara/RO, para a construção de Posto de Saúde com
350,50m2, cujo repasse alcançou o valor original de CR$ 4.294.125,00.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da
2ª Câmara, com fundamento no art. 1º, XIX c/c o art. 237, IV do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da presente representação;
9.2. determinar, com fundamento nos arts. 34 e 36 da Resolução TCU nº 191/2006, o apensamento
dos presentes autos ao TC 012.625/2006-4;
9.3. determinar o encaminhamento de cópias do relatório e do voto que fundamentam o presente
Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3328-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-014.157/2003-5 - c/ 3 anexos
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Unidade Jurisdicionada: Município de São Brás do Piauí/PI.
Recorrente: Emílio de Farias Costa, ex-Prefeito (CPF 065.931.003-15)
Advogados: Ana Lídia Bandeira (OAB/PI 3.830), Antônio Manoel G. A. Castello Branco Neto
(OAB/PI 4.079), Astrogildo Mendes de Assunção Filho (OAB/PI 3.525), Eduardo Chaves da Silva
(OAB/PI 4.172), Fernando Lima Leal (OAB/PI 4.300), Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI 2.734),
Geórgia Ferreira Nunes Madeira Campos (OAB/PI 4.314), Gilianna Rodrigues Flores (OAB/PI 3.603),
Hugo Leonardo Ferreira Leite (OAB/PI 3.600), Ilan Kelson de Mendonça Castro (OAB/PI 3.268),
Luciana Ferraz Mendes Mello (OAB/PI 2.570), José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI 2.594), Marcus
Vinícius Furtado Coêlho (OAB/PI 2.525), Nadir Gayoso Ferraz Campelo (OAB/PI 2.989), Nathalie
Cancela Cronemberguer (OAB/PI 2.953), Rosa Nina Carvalho Serra (OAB/PI 2.696), Rondinele Moura
Alves (OAB/PI 4.072), Thalyta Clementino Madeira Martins (OAB/PI 4.305) e Vanessa Melo Oliveira
(OAB/PI 3.137).
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
JUNTADA, EM SEDE RECURSAL DE TCE, DE DOCUMENTOS ATINENTES AO CONVÊNIO
FIRMADO. OMISSÃO INICIAL NÃO ELIDIDA. AFASTAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
1. A apresentação de documentos em sede recursal de TCE não elide a omissão no dever de prestar
contas.
2. Após instaurada tomada de contas especial, torna-se insuficiente a remessa de documentos
exigidos em normativos atinentes à prestação de contas ordinária, devendo a comprovação da aplicação
dos recursos estar acompanhada de todos os elementos que motivaram os pagamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de reconsideração (fls. 1/2, anexo 1), acompanhado dos documentos de fls. 6/34
do mesmo anexo, interposto, em processo de Tomada de Contas Especial – TCE, pelo Sr. Emílio de
Farias Costa, ex-Prefeito do Município de São Brás do Piauí/PI, contra o Acórdão 1.915/2004-2ª Câmara
(fl. 66 do volume principal – v.p.), por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas daquele
responsável, condenando-o ao pagamento da importância original de R$ 10.900,00 e aplicando-lhe multa
de R$ 3.200,00, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do Programa
Dinheiro Direto na Escola – PDDE, no exercício de 1999.
2. Após o exame de admissibilidade, acolhido pelo então Relator do feito, Ministro-Substituto
Lincoln Magalhães da Rocha (fls. 36 e 38, anexo 1), foram os autos submetidos à análise da Secretaria de
Recursos deste Tribunal – Serur, tendo essa unidade técnica lançado a instrução de fls. 46/49 do mesmo
anexo, a qual, com alguns ajustes de forma, integro, em parte, a este Relatório:
“6. Argumentos: O recorrente afirma ter sido surpreendido com o teor do Acórdão recorrido, que
lhe imputou débito em razão de uma suposta ausência de prestação de contas, tendo em vista que ele já
havia providenciado o cumprimento daquela obrigação junto ao concedente (fl. 1, deste anexo)
7. Análise: A omissão não pode ser afastada com meras alegações, como se verifica no argumento
em exame, em que o recorrente não apresentou quaisquer documentos visando comprovar que ele
prestou contas ao concedente.
8. Importa destacar, para que não haja nenhuma dúvida de que o recorrente tinha conhecimento de
que suas contas não haviam sido prestadas, que o recorrente foi notificado de sua mora pelo FNDE. O
Aviso de Recebimento correspondente à notificação foi assinado pela Sra. Leila Sandra Silva Dias Costa,
cujo sobrenome indica ser membro da família do recorrente (fls. 11 e 14, v.p.).
9. O Sr. Emílio de Farias Costa também foi regularmente citado para apresentar suas alegações de
defesa a este Tribunal, em decorrência da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
recebidos, haja vista a omissão no dever de prestar contas. O recorrente, no entanto, optou por
permanecer silente, ficando configurada, assim, a sua revelia, conforme regra inscrita no artigo 12, § 3º,
da Lei 8.443/1992. Ressalte-se que o Aviso de Recebimento da citação foi assinado pelo próprio exPrefeito (fls. 43/45, v.p.).
10. Argumentos: O recorrente sustenta que os documentos anexados ao presente recursos
comprovam a aplicação dos recursos federais, fato que, ao seu ver, autoriza a reforma do Acórdão n.
1.915/2004.
11. Análise: Inicialmente, cabe esclarecer que a prestação de contas é princípio constitucional
sensível (art. 34, inciso VII, alínea ‘d’, e art. 35, inciso II, da Constituição Federal) e corolário do
princípio instrumental do controle externo. Sempre que o gestor deixa de prestar contas no prazo
estabelecido, há presunção de débito.
12. A apresentação intempestiva de documentação que comprova a utilização dos recursos não tem
o condão de suprimir a omissão inicial, posto que ações corretivas posteriores não têm a capacidade de
retroagir no tempo para desfazer uma irregularidade que já se consumou. Todavia, caso logre
comprovar a aplicação dos recursos na consecução do objeto, elidirá essa presunção de débito, posto
que possui natureza de prova desconstitutiva do débito.
13. É nesse sentido que o Regimento Interno desta Casa, aprovado em 4 de dezembro de 2002,
dispõe em seu art. 209, §3o:
‘Citado o responsável pela omissão de que trata o inciso I, a apresentação de prestação de contas
posterior não elidirá a irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação apresentada
esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos
recursos’ (grifo nosso).
14. Destarte, quando um responsável submete a esta Corte de Contas, em grau de recurso,
documentação tendente a comprovar a utilização de recursos federais transferidos na consecução do
objeto, ele não presta contas intempestivamente. Procura apenas desconstituir o débito presumido em
razão da omissão. E é por essa razão que se faz necessária uma análise mais rigorosa que aquela
realizada por ocasião de uma prestação de contas ordinária.
15. A desconstituição do débito presumido, portanto, requer provas idôneas e consistentes de sua
não existência. Tal circunstância não se verifica no caso concreto, tendo em vista que os documentos
postos nos autos trazem inconsistências que não permitem que lhes seja dada perfeita credibilidade,
conforme demonstraremos a seguir:
16. O Programa Dinheiro Direto na Escola foi criado pela Medida Provisória n. 1.784/98, ‘com o
objetivo de prestar assistência financeira às escolas públicas do ensino fundamental das redes estaduais,
municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como entidades
filantrópicas ou por elas mantidas’ (Art. 8º, caput).
17. O programa permitia a ‘transferência de recursos financeiros sem necessidade de convênio,
ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito em conta-corrente específica’ (art. 2o c/c o art. 11),
‘diretamente à unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar’, ou ‘ao Estado
ou Município mantenedor do estabelecimento de ensino’ ( art. 8o, parágrafo único, incisos I e II).
18. Determinava, outrossim, que ‘a prestação de contas dos recursos financeiros transferidos na
forma do inciso I do parágrafo único do art. 8o será de responsabilidade dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios mantenedores dos estabelecimentos de ensino a eles vinculados’ (art. 11,
parágrafo único). Ou seja, mesmo quando os recursos fossem repassados diretamente às unidades
executoras, a obrigação de prestar constas cabia ao Município.
19. As diversas reedições da MP n. 1.784/98 (entre elas a MP n. 1.853-11/99, que vigorava na
ocasião da liberação dos recursos em análise) continham dispositivo de igual teor em relação à
obrigação de prestar contas dos recursos transferidos diretamente às unidades executoras.
20. Em consonância com a MP n. 1.784/98 e com as suas reedições, a Resolução CD/FNDE n.
3/99, determinava que o Município ao qual as escolas estivessem subordinadas deveria consolidar as
prestações de contas originárias das unidades executoras a ele vinculadas e encaminhá-las aos órgãos
de controle interno ou externo a que estivesse jurisdicionado.
21. Apesar do exposto, o ex-Prefeito só apresentou documentos tendentes a comprovar a utilização
dos recursos transferidos utilizados diretamente pela Prefeitura (R$ 8.200,00). Não trouxe aos autos
quaisquer documentos referentes aos R$ 2.700,00 transferidos diretamente à unidade executora Grupo
Escolar Joaquim Manoel Paes Landim e cuja obrigação de prestar constas cabia a ele, conforme visto
nos itens anteriores (fls. 9/10, v.p., e 9 e 15, deste).
22. De fato, a única notícia que os documentos trazidos aos autos dão daqueles recursos consiste
na singela declaração de que ‘A prestação de contas apresentada pelo Conselho Escolar Joaquim
Manoel Paes Landim, foi considerada regular e devidamente aprovada pelo Departamento Financeiro
desta Prefeitura’ (fl. 07).
23. Outra impropriedade que pudemos identificar refere-se à impossibilidade de se estabelecer com
rigor a destinação dos materiais adquiridos com o montante de R$ 3.600,00 (fls. 29/30), tendo em vista
que não há documentos demonstrando a transferência subseqüente daqueles materiais para escolas do
Município.
24. Quanto ao restante dos recursos transferidos – R$ 4.600,00 –, os recibos e as notas fiscais que
representam a contratação de serviços para a recuperação de escolas (fls. 32/34, deste) não configuram
instrumentos hábeis a comprovar cabalmente a boa e regular aplicação dos recursos transferidos à
municipalidade, conforme demonstrado nos 4 itens abaixo.
25. Nenhuma das supracitadas notas fiscais fazem qualquer referência ao PDDE, de forma que
aquelas notas fiscais poderiam ser utilizados na prestação de contas de outros convênios.
26. Os três recibos assinados pelos supostos prestadores de serviços não trazem seus endereços,
CPFs nem títulos de eleitor (fls. 25/27, deste). Apenas um deles indica o RG do recebedor. As notas
fiscais correspondentes tratavam-se de notas fiscais avulsas da própria Prefeitura e também não
apresentam os dados dos prestadores de serviços (fls. 32/34, deste). Ademais, nem os recibos nem as
notas fiscais avulsas descrevem os serviços que foram prestados.
27. Por fim, cabe registrar que não foram apresentadas notas de empenho das despesas realizadas
com os recursos e nem declaração de recebimento dos materiais adquiridos nem dos serviços
executados.
28. Argumentos: Registra que não ocorreu qualquer controle físico da utilização dos recursos pela
concedente.
29. Análise: Esclareça-se ao ex-gestor que é seu e não do concedente o dever de comprovar
adequadamente o destino dado a recursos públicos sob sua responsabilidade. Esse entendimento decorre
de expresso mandamento constitucional insculpido no art. 70, parágrafo único, da Carta Magna, bem
como no disposto no art. 93 do Decreto-lei n. 200/67 c/c o art. 66 do Decreto n. 93.872/86. Em
consonância com tais dispositivos, a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que
compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da
prova.
30. Ademais, mesmo que o concedente houvesse realizado inspeção e confirmado a execução dos
serviços alegados e a existência física dos bens supostamente adquiridos, ainda assim a conclusão seria
pela irregularidade, uma vez que a mera verificação de uma obra ou existência de um bem não poderá
indicar, por exemplo, a origem dos recursos empregados. Para a aprovação das contas, não basta a
constatação da execução do objeto do convênio, faz-se necessário que o convenente comprove, dentre
outros, que o objeto do convênio foi atingido com a utilização dos recursos do convênio. Até porque,
caso tal exigência não existisse, nada impediria que o prefeito convenente se apropriasse dos recursos do
convênio e executasse o seu objeto com recursos da municipalidade.”
3. Com base nessa análise, a Serur, em pareceres uniformes, propôs, à fl. 49 do anexo 1, conhecer
do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Emílio de Farias Costa, com fundamento nos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443, de 16/07/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se
inalterados os termos do Acórdão 1.915/2004-2ª Câmara.
4. Por sua vez, o Ministério Público/TCU, representado pela Procuradora Cristina Machado da
Costa e Silva, manifestou, mediante parecer de fl. 55 do anexo 1, sua anuência à proposta de
encaminhamento formulada pela unidade instrutiva.
5. Em 4/11/2005, estando os autos no Gabinete do Ministro responsável pela Lista de Unidades
Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006, o recorrente trouxe aos autos expediente intitulado recurso de
revisão, o qual foi autuado no anexo 2 juntamente com os documentos que o acompanham. Repetindo o
procedimento, o Sr. Emílio de Farias Costa, em 30/6/2006, quando o processo já se encontrava em meu
Gabinete, protocolou nova peça denominada recurso de revisão, autuada no anexo 3 com os elementos
que a complementam.
6. Em exame preliminar de admissibilidade, a Serur, à fl. 44 do anexo 3, considerando a similitude
entre o recurso de revisão e a ação rescisória e o fato de o Acórdão 1.915/2004-2ª Câmara ainda não ter
transitado em julgado, propôs negar seguimento aos expedientes apresentados pelo recorrente, acolhendoos, contudo, como simples petições.
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução/TCU 175, de
25/5/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU 190, de 3/5/2006, e nos termos da Portaria 92, de
18/5/2006, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades
Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.
2. Conforme consignado no relatório precedente, trata-se de recurso de reconsideração interposto,
em sede de TCE, pelo Sr. Emílio de Farias Costa, ex-Prefeito do Município de São Brás do Piauí/PI,
contra o Acórdão 1.915/2004-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas
daquele responsável, condenando-o ao pagamento da importância original de R$ 10.900,00 e aplicandolhe multa de R$ 3.200,00, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do
Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, no exercício de 1999.
3. No que respeita à admissibilidade, ratifico o entendimento do então relator do feito, MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha, que conheceu do recurso em tela, porquanto se encontram
preenchidos os requisitos previstos no art. 33 da Lei 8.443/1992.
4. Sobre os recursos de revisão interpostos pelo Sr. Emílio de Farias Costa, não obstante a
relevância de alguns documentos para o deslinde da questão aqui tratada, compartilho o entendimento da
unidade instrutiva, no sentido de ser incabível a utilização dessa espécie recursal antes do trânsito em
julgado da deliberação recorrida. Destarte, apesar de encerrada a etapa de instrução, impedindo a juntada
de documentos novos – art. 160 do Regimento Interno/TCU –, considero pertinente e oportuno o
tratamento dado pela Serur àqueles elementos, que foram sopesados na análise técnica empreendida na
instrução de fls. 46/49 do anexo 1.
5. Quanto ao mérito, concordo com o entendimento sustentado pela unidade técnica, com o qual
anuiu o Parquet especializado, no sentido de que, no caso em estudo, a juntada, em fase recursal de TCE,
de documentos relacionados à prestação de contas do Convênio em tela não tem o condão de suprimir a
omissão inicial do Sr. Emílio de Farias Costa, valendo destacar que o aviso de recebimento do ofício de
citação foi assinado, em 17/10/2003, pelo próprio responsável (fl. 45, v.p.), que, no entanto, manteve-se
silente até a presente etapa processual.
6. Frise-se que a responsabilidade do Sr. Emílio de Farias Costa pela omissão em comento mantémse inalterada mesmo diante do equívoco do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
que informou ao ex-Prefeito que a “prestação de contas do Programa Dinheiro Direto na Escola
(PDDE), exercício 1999, encontra-se na condição de APROVADA pelo TCU” (fl. 7, anexo 3), visto que
essa comunicação ocorreu em 4/4/2005, quando já havia transcorrido 17 meses do encerramento do prazo
para apresentação de alegações de defesa.
7. Ademais, o fato de o recurso de reconsideração em exame ter sido interposto antes da referida
comunicação, suspendendo os efeitos dos subitens 9.1 a 9.3 do acórdão recorrido, robustece a tese de que
o erro cometido pelo FNDE em nada agravou a situação do recorrente.
8. Ainda no que respeita à omissão do ex-Prefeito, importa frisar que em 31/3/2000, época do
encerramento do prazo para o envio das contas do município em epígrafe ao Tribunal de Contas do
Estado do Piauí – art. 33, inciso IV, c/c o art. 32, § 1º, da Constituição daquele Estado, encontrava-se
vigente a Medida Provisória – MP 1.979-16, de 9/3/2000, cujos arts. 3º e 11 assim dispunham:
“Art. 3º A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros relativos ao Programa
Nacional de Alimentação Escolar será feita pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelos Municípios ao
respectivo Tribunal ou Conselho de Contas a que pertença, como parte da prestação anual de suas
contas ordinárias.
(...)
Art. 11. O disposto nos arts. 2º e 3º desta Medida Provisória aplica-se, igualmente, ao Programa
Dinheiro Direto na Escola, quanto ao repasse de recursos financeiros aos entes descritos nos incisos I e
II do parágrafo único do art. 8º.” (destaques não constam no original)
9.
Tais dispositivos, salvo algumas modificações de ordem redacional, somente foram alterados
com a MP 1.979-19, de 2/6/2000, que, convalidando os atos anteriormente praticados – art. 15 –, passou a
indicar o FNDE como destinatário final das prestações de contas do PDDE, inclusive do PDDE/1999 –
arts. 4º, § 2º, e 14.
10. Sendo assim, caso o Sr. Emílio de Farias Costa logre comprovar, em sede de recurso de revisão,
a veracidade de sua alegação (fls. 3 e 8 do anexo 3) – até a presente etapa processual desacompanhada de
qualquer prova documental apta a tanto – de que prestou contas do PDDE/1999 à Corte de Contas
Estadual, tornar-se-á plausível afastar a omissão que lhe foi atribuída no acórdão recorrido, desde que
tenha sido tal providência adotada antes da vigência da MP 1.979-19/2000, tendo em vista a
aplicabilidade desse diploma – em especial das novas regras sobre prestação de contas – aos atos ainda
não realizados antes do início de sua vigência.
11. Quanto à possibilidade de afastamento do débito de R$ 10.900,00 imputado pelo Acórdão
1.915/2004-2ª Câmara, entendo que a documentação trazida aos autos pelo recorrente nesta etapa
processual somente comprova o bom emprego dos R$ 3.600,00 pagos pela compra dos materiais listados
nas notas fiscais de fls. 29/30 do anexo 1, cujas datas condizem com a movimentação financeira indicada
no extrato de fl. 21 do mesmo anexo. Some-se a isso o fato de o cheque 911021, cuja cópia encontra-se à
fl. 32 do anexo 3, ter sido emitido em nome da empresa emissora das notas fiscais apresentadas.
12. No que concerne ao valor restante – R$ 7.300,00 –, acompanho os pareceres precedentes, no
sentido de manter sobre o Sr. Emílio de Farias Costa a responsabilidade pelo débito imputado. Primeiro,
porque a documentação referente aos R$ 2.700,00 transferidos diretamente ao Grupo Escolar Joaquim
Manoel Paes Landim se restringiu a simples parecer conclusivo firmado pelo ex-Prefeito, informando que
“A Prestação de contas apresentada pelo Conselho Escolar alcança os R$ 2.700,00 transferidos
diretamente à unidade executora Grupo Escolar Joaquim foi considerada regular e devidamente
aprovada pelo Departamento Financeiro desta Prefeitura.” (fl. 7, anexo 1)
13. Segundo, porque o recorrente não apresentou cópia dos outros três cheques indicados no extrato
de fl. 25 do anexo 3, totalizando R$ 4.600,00, os quais, segundo se extrai das fls. 14/19 do mesmo anexo,
foram emitidos a pessoas físicas indevidamente qualificadas, dificultando a atuação dos órgãos de
controle. Acrescente-se que a juntada aos autos de cópia do cheque 911021, referente à compra de
material escolar, combinada com a ausência de cópia das outras três cártulas indicadas no sobredito
extrato, indicia a prática de irregularidades.
14. A respeito da apresentação, em sede de TCE, de documentos tendentes a comprovar o bom
emprego de recursos repassados mediante convênio, oportuno trazer a lume excerto do voto condutor do
Acórdão 923/2006-2ª Câmara, da lavra do Ministro Walton Alencar Rodrigues:
“Instaurada a tomada de contas especial, e sendo este um procedimento de exceção, a
comprovação da aplicação dos recursos deve estar acompanhada de todos os elementos que motivaram
os pagamentos, como notas fiscais, recibos, procedimentos licitatórios, contratos, extratos bancários,
cópias de cheques e/ou ordens de pagamentos, enfim, os elementos necessários e suficientes que levem ao
convencimento da boa e regular aplicação dos recursos.” (destaques não constam no original)
15. Diante dessas ponderações, considerando a redução do débito inicialmente imputado ao Sr.
Emílio de Farias Costa, reputo pertinente reduzir de R$ 3.200,00 para R$ 2.500,00 a sanção que lhe foi
imposta pelo acórdão recorrido, ressaltando, desde já, não ser o caso de se obedecer, na minoração da
multa, a mesma proporcionalidade verificada na diminuição do débito, uma vez que, entre os
fundamentos da apenação aplicada, encontra-se a omissão no dever de prestar contas, a qual não foi
elidida.
16. Encerradas as considerações a respeito do mérito do recurso em tela, entendo pertinente enviar
cópia do presente acórdão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e à Superintendência Regional do
Departamento de Polícia Federal no Estado do Piauí, em vista das solicitações de fls. 57 e 62 do anexo 1.
Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3329/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-014.157/2003-5 - c/ 3 anexos.
2. Grupo II – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Emílio de Farias Costa, ex-Prefeito (CPF 065.931.003-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de São Brás do Piauí/PI.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
5.1. Relator da Deliberação recorrida: MINISTRO BENJAMIN ZYMLER.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: SECEX/PI e SERUR.
8. Advogados: Ana Lídia Bandeira (OAB/PI 3.830), Antônio Manoel G. A. Castello Branco Neto
(OAB/PI 4.079), Astrogildo Mendes de Assunção Filho (OAB/PI 3.525), Eduardo Chaves da Silva
(OAB/PI 4.172), Fernando Lima Leal (OAB/PI 4.300), Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI 2.734),
Geórgia Ferreira Nunes Madeira Campos (OAB/PI 4.314), Gilianna Rodrigues Flores (OAB/PI 3.603),
Hugo Leonardo Ferreira Leite (OAB/PI 3.600), Ilan Kelson de Mendonça Castro (OAB/PI 3.268),
Luciana Ferraz Mendes Mello (OAB/PI 2.570), José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI 2.594), Marcus
Vinícius Furtado Coêlho (OAB/PI 2.525), Nadir Gayoso Ferraz Campelo (OAB/PI 2.989), Nathalie
Cancela Cronemberguer (OAB/PI 2.953), Rosa Nina Carvalho Serra (OAB/PI 2.696), Rondinele Moura
Alves (OAB/PI 4.072), Thalyta Clementino Madeira Martins (OAB/PI 4.305) e Vanessa Melo Oliveira
(OAB/PI 3.137).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em fase de recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Emílio de Farias Costa, ex-Prefeito do Município de São Brás do
Piauí/PI, contra o Acórdão 1.915/2004-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as
contas daquele responsável, condenando-o ao pagamento da importância original de R$ 10.900,00 e
aplicando-lhe multa de R$ 3.200,00, em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos
recebidos do Programa Dinheiro Direto na Escola, no exercício de 1999.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Emílio de Farias Costa, para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, alterando os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 1.915/2004-2ª Câmara, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“9.1. julgar, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", e 19, caput, da Lei
n.º 8.443/92, as presentes contas irregulares e em débito o Sr. Emílio de Farias Costa, condenando-o ao
pagamento da quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (“a” do inciso III do art. 23 da Lei n.º
8.443/92), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 29.12.1999 até a data
do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Emílio de Farias Costa a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, no valor
de R$ 2.500,00 (dois mil de quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;”
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao recorrente;
9.3. remeter cópia do presente decisum, acompanhado do relatório e do voto que o precedem, ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região e à Superintendência Regional do Departamento de Polícia
Federal no Estado do Piauí, em atendimento às solicitações contidas nos Ofícios 4.312/COCSE e 009.02810/2006-NUCART/SR/DPF/PI, respectivamente.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3329-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-001.051/2005-5 - c/ 2 anexos
Natureza: Embargos de Declaração
Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Maranhão – FUMA
Interessadas: Maria do Socorro Almeida Pereira (CPF 197.002.883-15) e Maria José Pereira Costa
(CPF 044.064.943-91)
da Conceição Brandão Pereira (CPF 054.602.393-20)
Advogados: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha
(OAB/MA 7.186), Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616), Gedecy Fontes de
Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), José Guilherme
Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059) e Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217)
Sumário: APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A ausência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado enseja a rejeição dos
embargos de declaração opostos.
2. Não cabe rediscutir o mérito em sede de embargos de declaração.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de embargos de declaração (fls. 1/9, anexo 2) opostos pelas Sras. Maria do
Socorro Almeida Pereira e Maria José Pereira Costa, por meio de representante constituído nos autos
(procuração às fls. 10 e 12 do mesmo anexo), contra o Acórdão 1.338/2006 - 2ª Câmara, mediante o qual
esta Corte de Contas, analisando pedido de reexame interposto pelas interessadas, servidoras aposentadas
da Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUMA), negou provimento aos argumentos
apresentados, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão 1.330/2005-2ª Câmara, haja vista a
ilegalidade da incorporação aos proventos destas inativas de parcela concessiva da URP no percentual de
26,05% decorrente de sentenças judiciais que não determinaram que tal incorporação se processasse em
caráter ad aeternum.
2. Alegam as Sras. Maria do Socorro Almeida Pereira e Maria José Pereira Costa padecer de
omissão o Acórdão 1.338/2006 - 2ª Câmara. Como fundamento, as interessadas argumentam que a
deliberação embargada não apreciou a parte dispositiva das sentenças concessivas da URP, de onde se
extrai, segundo as interessadas, que tal parcela teve sua efetiva incorporação ordenada. Citam precedentes
do Tribunal Superior do Trabalho que fundamentariam o entendimento de que o Tribunal de Contas da
União (TCU) não poderia limitar o período de alcance da decisão judicial que determinou a incorporação
da parcela da URP (ROAR-517/2001-000-17-00 e RXOFROMS-88/2002-000-24-00-9). Cita também
decisões do Supremo Tribunal Federal que reafirmariam a impossibilidade de alteração da coisa julgada
por parte do TCU (MS 23.665-5/DF e MS 24.939-MC/DF).
3. Respaldadas nesses argumentos, requerem as interessadas que os embargos sejam acolhidos, com
o saneamento das omissões evidenciadas no acórdão questionado.
É o relatório.
VOTO
No que respeita à admissibilidade, os presentes embargos devem ser conhecidos, porquanto
preenchidos os requisitos previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992.
2. Com relação ao mérito, pelos motivos adiante expostos, entendo não assistir razão às Sras. Maria
do Socorro Almeida Pereira e Maria José Pereira Costa, visto que os argumentos supostamente não
analisados por este Colegiado foram, ao contrário do que sustentam as interessadas, devidamente
abordados na fundamentação do Acórdão 1.338/2006 - 2ª Câmara.
3.
No que concerne ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à intangibilidade da
coisa julgada, ressalto que o enfrentamento da questão consta tanto do relatório quanto do voto que
precedem a deliberação embargada, sendo oportuno colacionar os seguintes excertos deles extraídos (fls.
52/74, anexo 1):
“RELATÓRIO
(...)
2. Transcrevo, a seguir, praticamente na íntegra, a instrução da ACE Elza Sueli Nóbrega de
Queiroz, da Secretaria de Recursos (Serur), com a qual anuiu o Diretor da 2ª DT, com delegação de
competência do Titular da unidade técnica (fls. 39/54 - Anexo 1):
‘(...)
13. Por meio da Decisão n. 473/2000 – TCU – Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo
sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes
oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas
em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em
sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n. 1.857/2003 – TCU –
Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo
item 8.2 da Decisão Plenária n. 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em
que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais
correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n.
1.857/2003 – Plenário é, em linhas gerais:
a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso
verificar a extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/TST n. 322,
no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos
salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou
seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao
gatilho ou URP;
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação
de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública
inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma
imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’
estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à
remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida
deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n. 322 do
TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação
dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF,
pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas,
mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual
seja:
‘Compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a
legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’
14. No caso em questão, estão anexadas as cópias das sentenças que concederam a URP de
fevereiro/89, conforme consta às folhas 9/15, Volume Principal. Tais sentenças não determinaram,
implícita ou expressamente, a incorporação definitiva da referida parcela.
(...)
VOTO
(...)
6. Superadas as preliminares, verifico que as sentenças judiciais de fls. 9/19 – V.P., que
concederam às interessadas a incorporação do percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro de
1989, não trouxeram em sua redação (parte dispositiva) qualquer referência às respectivas vigências ad
aeternum da concessão desse percentual. Desse modo, está caracterizada a ilegalidade da incorporação
de forma perene de valores sob esse título nos proventos das interessadas.
7. O entendimento ora adotado encontra respaldo no Acórdão nº 1.857/2003 - Plenário, que
deliberou que, excluída a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela
concedida seja paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a Súmula nº 322 do
TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação
dos pagamentos indevidos e, caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das
parcelas concedidas, ainda assim, deve esta Corte negar registro ao ato, abstendo-se, porém, de
determinar a suspensão do pagamento das verbas que considere indevidas.”
4. Quanto à suposta ordem judicial para que o percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro
de 1989 fosse incorporado aos pagamentos subseqüentes, ressalto que, da leitura da íntegra das decisões
judiciais de fls. 10/19, vp, constatei inexistir algo parecido com a transcrição feita pelas interessadas no
início da fl. 4 do anexo 2.
5. Outrossim, considerando que a questão em foco foi alvo de considerações no voto condutor do
Acórdão 1.338/2006 - 2ª Câmara, especificamente em seus itens 6 e 7, acima colacionados, evidencia-se o
intuito das interessadas em rediscutir o mérito daquela deliberação, em especial no que pertine ao alcance
da sobreditas sentenças, o que torna inidônea a via dos embargos.
6. Nesse sentido tem sido a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 92/2004 - Plenário e 328/2004 Plenário), bem como a do Supremo Tribunal Federal (RE 327.376/PR, DJ 12/06/2002; AI 423.108 AgRED/DF, DJ 18/02/2005; AI 455.611 AgR-ED/RS, DJ 18/02/2005; AI 488.470 AgR-ED/RS, DJ
18/02/2005).
7. Desse modo, não existindo contradição, omissão ou obscuridade a ser esclarecida, entendo que os
presentes embargos, no mérito, devem ser rejeitados.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3330/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-001.051/2005-5 - c/ 2 anexos
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração
3. Interessadas: Maria do Socorro Almeida Pereira (CPF 197.002.883-15) e Maria José Pereira
Costa (CPF 044.064.943-91)
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUMA)
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação embargada: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha
(OAB/MA 7.186), Carollina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616), Gedecy Fontes de
Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), José Guilherme
Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059) e Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em sede de embargos de declaração
opostos pelas Sras. Maria do Socorro Almeida Pereira e Maria José Pereira Costa contra o Acórdão
1.338/2006 - 2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas, analisando pedido de reexame interposto
pelas interessadas, servidoras aposentadas da Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUMA),
negou provimento aos argumentos apresentados, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão
1.330/2005 - 2ª Câmara, haja vista a ilegalidade da incorporação aos proventos destas inativas de parcela
concessiva da URP no percentual de 26,05% decorrente de sentenças judiciais que não determinaram que
tal incorporação se processasse em caráter ad aeternum.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelas Sras. Maria do Socorro Almeida Pereira e
Maria José Pereira Costa, para, no mérito, ante a ausência de omissões, obscuridades ou contradições,
rejeitá-los;
9.2. dar ciência da presente deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, às
interessadas e à Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUMA).
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3330-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
UBIRATAN AGUIAR
Relator
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC-002.606/2005-7 - c/ 2 anexos
Natureza: Embargos de Declaração
Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Maranhão – FUMA
Interessada: Maria da Conceição Brandão Pereira (CPF 054.602.393-20)
Advogados: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha
(OAB/MA 7.186), Carolina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616), Gedecy Fontes de
Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), José Guilherme
Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059) e Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217)
Sumário: APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A ausência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado enseja a rejeição dos
embargos de declaração opostos.
2. Não cabe rediscutir o mérito em sede de embargos de declaração.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de embargos de declaração (fls. 1/9, anexo 2) opostos pela Sra. Maria da
Conceição Brandão Pereira, por meio de representante constituído nos autos (procuração à fl. 10 do
mesmo anexo), contra o Acórdão 1.560/2006 - 2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas,
analisando pedido de reexame interposto pela interessada, servidora aposentada da Fundação
Universidade Federal do Maranhão (FUMA), negou provimento aos argumentos apresentados, mantendo,
em seus exatos termos, o Acórdão 1.754/2005-2ª Câmara, haja vista a ilegalidade da incorporação aos
proventos desta inativa de parcela concessiva da URP no percentual de 26,05% decorrente de sentença
judicial que não determinou que tal incorporação se processasse em caráter ad aeternum.
2. Alega a Sra. Maria da Conceição Brandão Pereira padecer de omissão o Acórdão 1.560/2006 - 2ª
Câmara. Como fundamento, a interessada argumenta que a deliberação embargada não apreciou a parte
dispositiva da sentença concessiva da URP, de onde se extrai, segundo a interessada, que tal parcela teve
sua efetiva incorporação ordenada. Cita precedentes do Tribunal Superior do Trabalho que
fundamentariam o entendimento de que o Tribunal de Contas da União (TCU) não poderia limitar o
período de alcance da decisão judicial que determinou a incorporação da parcela da URP (ROAR517/2001-000-17-00 e RXOFROMS-88/2002-000-24-00-9). Cita também decisões do Supremo Tribunal
Federal que reafirmariam a impossibilidade de alteração da coisa julgada por parte do TCU (MS 23.6655/DF e MS 24.939-MC/DF).
3. Respaldada nesses argumentos, requer a interessada que os embargos sejam acolhidos, com o
saneamento das omissões evidenciadas no acórdão questionado.
É o relatório.
VOTO
No que respeita à admissibilidade, os presentes Embargos devem ser conhecidos, porquanto
preenchidos os requisitos previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992.
2. Com relação ao mérito, pelos motivos adiante expostos, entendo não assistir razão à Sra. Maria
da Conceição Brandão Pereira, visto que os argumentos supostamente não analisados por este Colegiado
foram, ao contrário do que sustenta a interessada, devidamente abordados na fundamentação do Acórdão
1.560/2006 - 2ª Câmara.
3. No que concerne ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto a intangibilidade da coisa
julgada, ressalto que o enfrentamento da questão consta tanto do relatório quanto do voto que precedem a
deliberação embargada, sendo oportuno colacionar os seguintes excertos deles extraídos (fls. 51/62, anexo
1):
“RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos - Serur, cujas
conclusões foram integralmente acolhidas pelo Sr. Diretor da 2ª/DT (fls. 32/46, anexo 1):
‘(...)
16. Por meio da Decisão n. 473/2000 – TCU – Plenário, o Tribunal, prudentemente, decidiu pelo
sobrestamento dos processos de pessoal que envolvessem controvérsias quanto à concessão de reajustes
oriundos da URP, do PCCS e de outros planos econômicos, por meio de sentenças judiciais, transitadas
em julgado ou não, até a decisão de mérito a ser proferida pelo STF no MS 23.394/DF. Contudo, em
sessão de 3/12/2003, o Plenário desta Corte de Contas proferiu o Acórdão n. 1.857/2003 – TCU –
Plenário, o qual, entre outras providências, levantou o sobrestamento dos processos alcançados pelo
item 8.2 da Decisão Plenária n. 473/2000, o que permitiu a retomada do exame das circunstâncias em
que tais reajustes foram concedidos, bem como o alcance e os limites das sentenças judiciais
correspondentes. O entendimento contido no Voto do Exmo. Ministro Adylson Motta no Acórdão n.
1.857/2003 – Plenário é, em linhas gerais:
a) o Tribunal reconhece o direito coberto pelo manto da res judicata; entretanto, é preciso
verificar a extensão precisa da decisão judicial;
b) não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste
pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido e que
não tenham determinado explicitamente a incorporação definitiva da parcela concedida;
c) há muito, este Tribunal tem acolhido o entendimento consubstanciado no Enunciado/TST n. 322,
no sentido de que o pagamento dos direitos reconhecidos por sentença judicial, relativos a gatilhos
salariais e URP deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao julgado, ou
seja, tais percentuais são devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte ao
gatilho ou URP;
d) tal orientação deve prevalecer para a hipótese de não haver nas decisões nenhuma explicitação
de limitação temporal, tendo em vista que o acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública
inserida na própria lei salarial e calcada no princípio do non bis in idem. Trata-se, assim, de norma
imperativa e cogente, de inderrogabilidade absoluta, sob pena de comprometimento da ‘política salarial’
estabelecida;
e) os percentuais em questão, concedidos a título de antecipação salarial, não se incorporam à
remuneração dos servidores;
f) excetuada a hipótese de a decisão judicial haver expressamente definido que a parcela concedida
deva ser paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial, deve prevalecer a justa Súmula n. 322 do
TST, cabendo a este Tribunal de Contas considerar ilegal o ato concessório, determinando a sustação
dos pagamentos indevidos, o que não constitui afronta à tese decidida no prefalado MS 23.665-5/DF,
pois não se está excluindo direito efetivamente coberto pela coisa julgada; e
g) caso a decisão judicial disponha expressamente sobre a permanência das parcelas concedidas,
mesmo após o reajuste salarial posterior, aplicável a solução indicada no versado acórdão do STF, qual
seja:
‘Compete a este Tribunal negar registro ao ato, abstendo-se de determinar a suspensão do
pagamento das verbas que considere indevidas, solução essa que melhor harmoniza a intangibilidade da
coisa julgada com o exercício da atribuição constitucional desta Corte de Contas, de apreciar a
legalidade dos atos sujeitos a registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF.’
(...)
VOTO
(...)
7.
Com relação à parcela de 26,05% (URP), o entendimento que tem sido adotado por esta
Corte de Contas encontra respaldo no Acórdão nº 1.857/2003 - Plenário, Relator o Ministro Adylson
Motta. Na oportunidade, deliberou o Colegiado que, excluída a hipótese de a decisão judicial haver
expressamente definido que a parcela concedida seja paga mesmo após o subseqüente reajuste salarial,
deve prevalecer o entendimento constante da Súmula nº 322 do TST, no sentido de que o pagamento
relativo a gatilhos salariais deve limitar-se, no tempo, à data-base seguinte à que serviu de referência ao
julgado, não se incorporando, portanto, à remuneração de servidores, a menos que orientação contrária
esteja expressamente fixada na decisão judicial.
8. Na assentada em que foi proferido o referido Acórdão, foi examinada a extensão da
intangibilidade da coisa julgada em face da competência desta Corte de Contas, dada decisão adotada
pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº 23.665-5/DF. Na oportunidade, conforme Voto que
fundamentou a deliberação, constou:
‘(...)’
9. No presente caso, a sentença não determinou a incorporação definitiva das parcelas de 26,05% URP nos proventos da Interessada. Entretanto, o que se observa é que, de forma equivocada,
extrapolando os termos da sentença judicial, a vantagem “URP” continuou sendo paga. No caso, apesar
de haver sentença judicial favorável ao deferimento da vantagem, os efeitos do provimento jurisdicional
exauriram-se ante o caráter antecipatório da vantagem (art. 8º do Decreto-Lei n° 2.355/87), aliado aos
sucessivos aumentos remuneratórios concedidos aos servidores e à reformulação da estrutura de
vencimentos.”
4. Quanto à suposta ordem judicial para que o percentual de 26,05% referente à URP de fevereiro
de 1989 fosse incorporado aos pagamentos subseqüentes, ressalto que, da leitura da íntegra da decisão
judicial de fls. 15/19, vp, constatei inexistir algo parecido com a transcrição feita pela interessada no
início da fl. 4 do anexo 2.
5. Outrossim, considerando que a questão em foco foi alvo de considerações no voto condutor do
Acórdão 1.560/2006 - 2ª Câmara, especificamente em seus itens 7 a 9, acima colacionados, evidencia-se o
intuito da interessada em rediscutir o mérito daquela deliberação, em especial no que pertine ao alcance
da sobredita sentença, o que torna inidônea a via dos embargos.
6. Nesse sentido tem sido a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 92/2004 - Plenário e 328/2004 Plenário), bem como a do Supremo Tribunal Federal (RE 327.376/PR, DJ 12/06/2002; AI 423.108 AgRED/DF, DJ 18/02/2005; AI 455.611 AgR-ED/RS, DJ 18/02/2005; AI 488.470 AgR-ED/RS, DJ
18/02/2005).
7. Desse modo, não existindo contradição, omissão ou obscuridade a ser esclarecida, entendo que os
presentes embargos, no mérito, devem ser rejeitados.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3331/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-002.606/2005-7 - c/ 2 anexos
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração
3. Interessada: Maria da Conceição Brandão Pereira (CPF 054.602.393-20)
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUMA)
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
5.1. Relator da deliberação embargada: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidades Técnicas: Sefip e Serur
8. Advogados: Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), Antônio Emílio Nunes Rocha
(OAB/MA 7.186), Carollina Rachel Costa Ferreira Tavares (OAB/MA 7.616), Gedecy Fontes de
Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904), José Guilherme
Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059) e Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em sede de embargos de declaração
opostos pela Sra. Maria da Conceição Brandão Pereira contra o Acórdão 1.560/2006 - 2ª Câmara,
mediante o qual esta Corte de Contas, analisando pedido de reexame interposto pela interessada,
servidora aposentada da Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUMA), negou provimento aos
argumentos apresentados, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão 1.754/2005 - 2ª Câmara, haja
vista a ilegalidade da incorporação aos proventos desta inativa de parcela concessiva da URP no
percentual de 26,05% decorrente de sentença judicial que não determinou que tal incorporação se
processasse em caráter ad aeternum.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Sra. Maria da Conceição Brandão Pereira,
para, no mérito, ante a ausência de omissões, obscuridades ou contradições, rejeitá-los;
9.2. dar ciência da presente deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, à
interessada e à Fundação Universidade Federal do Maranhão (FUMA).
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3331-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 006.964/1999-0 (c/ 1 anexo).
Natureza: Embargos de Declaração.
Unidade: Coordenação Geral de Serviços Gerais do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio, atual Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.
Recorrente: Edmundo Soares do Nascimento Filho, CPF 224.487.053-72.
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. A audiência dos responsáveis, efetivada em processo de fiscalização, possibilita o julgamento
pela irregularidade das contas anuais desses gestores, sendo dispensável a realização de nova oitiva pelas
mesmas irregularidades então tratadas nos autos da fiscalização, uma vez que já foi propiciado o exercício
do direito à ampla defesa e ao contraditório sobre essas ocorrências.
2. Inexistentes na deliberação recorrida os vícios de contradição ou obscuridade, devem ser
improvidos os embargos declaratórios.
RELATÓRIO
Cuidam os autos da Tomada de Contas da Coordenação Geral de Serviços Gerais do então
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, atual Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior – MDIC, atinente ao exercício de 1998.
2. Foram detectadas, em processo de auditoria realizada na unidade em apreço (TC 016.068/19998), irregularidades na área de contratos, as quais motivaram a audiência dos seguintes responsáveis:
Bianor de Queiroz Fonseca; Nicéia de Alencastro; José Newton de Araújo; Edmundo Soares do
Nascimento Filho; José Umberto Ceze; Ricardo Barreto; Júlio César de Oliveira Albuquerque Pereira;
Júlio César Carmo Bueno e Américo Puppin.
3. Ao apreciar aquele feito, dentre outras conclusões, o Plenário do TCU considerou que as
irregularidades abaixo descritas, atribuídas aos Srs. Bianor de Queiroz Fonseca, Edmundo Soares do
Nascimento Filho e Júlio César de Oliveira Albuquerque Pereira, não teriam sido elididas, razão pela qual
lhes foi aplicada multa, tendo sido determinado apensamento de cópia daquela deliberação, acompanhada
do Relatório e da Proposta de Decisão que o fundamentaram às contas de 1998 do órgão (Acórdão n.
1.509/2003 – TCU – Plenário):
3.1 – “contratação indireta de categorias profissionais pertencentes aos quadros da Administração
para execução de serviços compatíveis com as atribuições dos cargos no Plano de Classificação de Cargos
e Salários – PCCS, sem autorização legal, em desacordo com o Decreto n. 2.271, art. 1º, parágrafo
primeiro (Contratos ns. 46/1996, 14/1997, 34/1997 e 17/1998)”; e
3.2 – “pagamento a servidores ou empregados da administração por serviços de consultoria ou
assistência técnica, contrariando a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Contratos ns. 46/1996, 14/1997,
34/1997 e 17/1998)”.
4. Por conseguinte, ao julgar as contas anuais do órgão, tendo em vista a gravidade das ocorrências
e o nítido reflexo negativo delas sob a gestão em comento, esta 2ª Câmara prolatou o Acórdão n.
1.582/2006, mediante o qual foram consideradas irregulares as contas dos Srs. Bianor de Queiroz Fonseca
e Edmundo Soares do Nascimento Filho. Na ocasião não lhes foi aplicada multa, pois esta apenação já
ocorrera no bojo dos autos da auditoria (fl. 99).
5. Irresignado com o decisum que julgou irregulares as suas contas (Acórdão n. 1.582/2006), o Sr.
Edmundo Soares do Nascimento Filho, por intermédio de sua advogada regularmente constituída (fl.
108), opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que o Tribunal não teria
promovido a sua oitiva neste feito, o que violaria o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao
devido processo legal, caracterizando, ainda, omissão do julgado (fls. 01/04 do vol. 2).
É o relatório.
VOTO
De início, registro que os Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Edmundo Soares do
Nascimento Filho devem ser conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992.
2. Com relação ao seu mérito, observo que a questão suscitada pelo recorrente não diz respeito a
nenhum dos vícios próprios dos embargos, mas sim a possível error in procedendo (preliminar de
nulidade), consistente na suposta falha que o Tribunal teria incorrido ao não conceder oportunidade de
defesa ao responsável no presente processo. Dessa forma, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade
ou contradição a ser sanada no Acórdão n. 1.582/2006 – TCU – 2ª Câmara.
3. Quanto à preliminar de nulidade acima mencionada, consubstanciada no fato de que o
responsável não teria sido ouvido nestes autos pelas mesmas irregularidades que ensejaram a aplicação de
multa em processo de auditoria realizada pelo TCU (TC 016.068/1999-8), creio que essa audiência era
dispensável, uma vez que já fora propiciado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório sobre
as ocorrências em questão, além do que o Tribunal já havia emitido seu juízo de mérito acerca dessas
irregularidades cometidas pelo gestor, o que tornaria nova oitiva mero formalismo, sem qualquer
benefício para a parte.
4. Não houve, desse modo, qualquer prejuízo ao responsável, porquanto ele já tinha plena ciência da
gravidade de seus atos, tanto assim que já fora multado pelo TCU no curso da auditoria.
5. Ademais, em situações dessa espécie, esta Corte tem considerado desnecessária a repetição da
audiência já feita em outro processo (v. g. Acórdão n. 2.699/2006 – TCU – 1ª Câmara), vindo a propósito
o seguinte excerto de Voto do Ministro Valmir Campelo, condutor do Acórdão n. 223/2002 – TCU – 2ª
Câmara (TC 625.143/1997-3), que bem demonstra essa convicção:
“10. No que tange à alegada ofensa ao princípio da ampla defesa, entendo que não é procedente,
pois, o contraditório foi devidamente obedecido no TC 625.531/1996-5, e uma nova audiência seria
repetição da já efetivada naqueles autos, na qual foi concedida ao responsável a oportunidade de se
manifestar acerca das irregularidades que culminaram com o julgamento pela irregularidade das contas e
com a imputação de multa”.
6. Também o Plenário, ao apreciar o TC 002.627/1998-1, que cuidou de Representação sobre
irregularidades na Polícia Rodoviária Federal – 8ª SPRF/SC, considerou desnecessária a renovação da
audiência já promovida nos autos da Prestação de Contas do órgão para o regular andamento do processo
fiscalizatório, e que culminou na apenação do responsável, conforme se depreende dos seguintes trechos
do Relatório e do Voto do Ministro Humberto Souto que fundamentaram o Acórdão n. 413/2003:
“3. Em sede de preliminar, o recorrente alega que teve impedido seu direito de ampla defesa e
contraditório, garantidos constitucionalmente, com desrespeito ao princípio do devido processo legal e da
legalidade, posto que somente tomou conhecimento da existência do presente processo ao receber a
notificação determinada pelo aresto. Aduz que foi ouvido, em audiência, apenas no processo referente
às contas da Unidade, exercício de 1997 (TC 650.116/1998-4) ‘e não em relação ao processo em
tela’. Anuncia que por essa razão fundamentou, equivocadamente, os embargos de declaração,
anteriormente opostos, no inciso II do artigo 229 do Regimento Interno do Tribunal, então vigente, e que,
por terem sido os mesmos apreciados, fundamentou a presente irresignação no inciso III do mesmo artigo,
a despeito de considerar adequada a invocação do artigo 230, concernente a pedido de reexame.
(...)
4.1 Vê-se, pois, que a oitiva do responsável nos autos da prestação de contas de 1997 deu-se em
razão da auditoria ali promovida, cujo escopo abrangia a apuração dos fatos ocorridos em três
exercícios, referidos nos presentes autos. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa ou
inobservância ao princípio do contraditório, vez que o responsável foi regularmente ouvido a
respeito das irregularidades aqui tratadas, alusivas, vale repisar, ao exercício de 1996, sem qualquer
reflexo sobre o mérito das contas de 1997, onde o responsável sequer se encontra arrolado. Improcedente,
portanto, a preliminar suscitada”. (Relatório). Grifos acrescidos.
“A análise dos autos evidencia que a preliminar invocada pelo responsável no sentido da existência
de cerceamento de defesa já havia sido esclarecida quando da apreciação dos embargos de declaração
anteriormente opostos e, efetivamente, não procede, uma vez que o responsável foi regularmente ouvido
em audiência pelas irregularidades que motivaram a aplicação da penalidade constante do acórdão
recorrido”. (Voto)
7. Diante do exposto, entendo que os presentes Embargos de Declaração devem ser improvidos,
porquanto não foi observada no decisum recorrido a omissão suscitada na peça recursal. No tocante à
preliminar de nulidade, a teor dos precedentes acima mencionados, não vislumbro error in procedendo
desta Corte na sistemática de processamento deste feito, eis que resguardados os direitos do responsável à
ampla defesa e ao contraditório.
Nessas condições, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 21 de novembro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 3332/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 006.964/1999-0 (c/ 01 anexo).
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Edmundo Soares do Nascimento Filho, CPF n. 224.487.053-72.
4. Unidade: Coordenação-Geral de Serviços Gerais do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio, atual Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Júnia de Abreu Guimarães Souto, OAB/DF n. 10.778;
Renata Dias Rolim Visentin, OAB/DF n. 13.838; e Paulo Fernando Santnana Teixeira Lopes, OAB/DF
6.935-E.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos em face do
Acórdão n. 1.582/2006 – TCU – 2ª Câmara, o qual, dentre outras providências, julgou irregulares as
contas do Sr. Edmundo Soares do Nascimento Filho, atinentes ao exercício de 1998.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos pelo Sr. Edmundo Soares do Nascimento Filho, para, no mérito, negar-lhes
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3332-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 000.452/2005-0 (c/ 1 anexo).
Natureza: Embargos de Declaração.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Recorrente: Ernani Ferreira Villela, CPF 011.514.016-68.
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS.
NÃO-PROVIMENTO.
Nega-se provimento aos embargos declaratórios quando inexistentes na deliberação recorrida os
vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
RELATÓRIO
Trata-se, na oportunidade, dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Ernani Ferreira Villela
contra o Acórdão n. 674/2006 – TCU – 2ª Câmara, o qual considerou ilegal o ato de aposentadoria do
interessado, sob o fundamento de que este ainda se encontrava em estágio probatório (fl. 22).
2. Irresignado com este decisum, o Sr. Ernani Ferreira Villela, por intermédio de advogado
legalmente constituído, opõe os presentes embargos alegando, basicamente, que o acórdão foi omisso ao
não considerar a sua situação fática. Sustenta que ele não estava cumprindo estágio probatório em outra
carreira, “mas sim na mesma em que teve longa atuação antes da posse como Técnico Judiciário”, na
condição de detentor de função comissionada, a qual se manteve após a sua posse (fls. 01/02 do anexo 1).
3. Defende que “caso tivesse cumprido o restante do tempo para estágio seria, certamente, no
exercício da função comissionada, a mesma que exerceu por anos”.
4. Diante disso, requer o acolhimento de seu recurso, para que seja sanada a omissão acima
apontada (fl. 03 do anexo 1).
É o Relatório.
VOTO
Em sede de admissibilidade, verifico que os Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Ernani
Ferreira Villela podem ser conhecidos, porquanto preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 34 da
Lei n. 8.443/1992.
2. No mérito, creio que não assiste razão ao recorrente, quando suscita omissão do julgado em
relação à sua situação fática. Com efeito, embora sua condição anterior, de ocupante de função
comissionada sem vínculo efetivo com o órgão, não tenha sido expressamente mencionada no Voto, tal
condição não foi desprezada para o deslinde da questão, tanto é que constou do item 3 do Relatório a
observação feita pelo Secretário da Sefip de que o interessado poderia se “aposentar proporcionalmente
no cargo em comissão exercido até 13/04/1993”.
3. Ainda que assim não fosse, entendo que esse ponto não era relevante para chegar à conclusão de
que a aposentadoria era ilegal. A propósito, tal compreensão é facilmente extraída do precedente desta
Corte por mim colacionado naquela ocasião (Decisão n. 703/2002 – TCU – Plenário), o qual deixou
assente que nem mesmo ao servidor estável no serviço público era conferida a possibilidade de aposentarse enquanto estivesse no estágio probatório. A fortiori, muito menos àquele que sequer tinha vínculo
efetivo com a Administração poderia se afastar essa exigência do cumprimento do estágio probatório para
a sua regular inativação.
4. Dessa forma, a questão que envolve o embargante foi devidamente considerada e aquilatada pelo
TCU, restando evidente nos fundamentos da deliberação recorrida a ilegalidade da “aposentadoria de
servidor que se encontre em estágio probatório com proventos do cargo para o qual foi nomeado mediante
concurso público, cuja titularidade ainda não tenha sido adquirida”, ainda que as mesmas funções do
cargo já tenham sido desempenhadas pelo servidor em outras oportunidades, quando ocupante de cargo
em comissão ou função de confiança de livre provimento.
5. Portanto, não vislumbro omissão nesse ponto em especial, sobretudo porque presente no Voto
condutor do aresto recorrido fundamentação legal suficiente para formar a convicção do julgador, dando
pleno cumprimento ao comando do art. 131 do Código de Processo Civil brasileiro, de utilização
subsidiária neste Tribunal, que diz que o juiz “deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o
convencimento”, bem assim possibilitando o exercício da ampla defesa por parte do interessado.
Com essas considerações, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 21 de novembro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 3333/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo n. TC 000.452/2005-0 (c/ 1 anexo).
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Ernani Ferreira Villela, CPF n. 011.514.016-68.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Tiago Cardoso Penna, OAB/MG n. 83.514; Flávia Mello
e Vargas, OAB/MG n. 79.517; Rogério Rocha, OAB/MG n. 97.893; Mauricio Franco Alves, OAB/MG n.
97.644; Estevão Ferreira de Melo, OAB/MG n. 96.241; Fabiana Meira Maia, OAB/MG n. 10.740-E; e
Melissa Dias de Oliveira Silva, OAB/MG n. 8.685-E.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Ernani
Ferreira Villela contra o Acórdão n. 674/2006 – TCU – 2ª Câmara, o qual considerou ilegal o ato de
aposentadoria do interessado, sob o fundamento de que este ainda encontrava-se em estágio probatório.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e
287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, negarlhes provimento;
9.2. dar ciência do teor desta deliberação ao recorrente.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3333-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 003.672/2005-7 (c/ 1 Anexo).
Natureza: Embargos de Declaração.
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT/MG.
Embargante: Maria Aparecida Caputo da Fonseca.
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO. NÃOPROVIMENTO.
A ausência da alegada omissão no Acórdão embargado enseja o conhecimento dos Embargos
Declaratórios e a negativa de provimento.
RELATÓRIO
Trata-se do processo de concessão de aposentadoria a ex-servidores do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região − TRT/MG.
2. Na sessão de 05/09/2006, esta 2ª Câmara decidiu, por meio do Acórdão n. 2.517/2006 (fls.
129/130), entre outras, adotar as seguintes medidas:
2.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Eduardo Paulo Coelho Rocha (fls. 27/33, n.
207851000419980001074),
Maria
Aparecida
Caputo
da
Fonseca
(fls.
52/57,
n.
207851000419980000990) e Taciana Laponez da Silveira (fls. 101/106, n. 207851000419980001090),
recusando-se registro aos respectivos atos;
2.2. determinar a reposição dos valores recebidos pelos ex-servidores mencionados no subitem
anterior, a partir do dia 1°/10/2000, a título de diferença pessoal relativa às gratificações judiciária e
extraordinária pelos ex-servidores ocupantes de cargo comissionado não-optantes pela remuneração do
cargo efetivo após a edição da Lei n. 9.030/1995;
2.3. determinar ao TRT/MG que adotasse providências para fazer cessar, no prazo de 15 dias, a
contar da ciência daquela Deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, e comunicar aos inativos Eduardo
Paulo Coelho Rocha, Maria Aparecida Caputo da Fonseca e Taciana Laponez da Silveira que o efeito
suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os eximiria da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a notificação, em caso de seu não-provimento.
3. Notificada, a Sra. Maria Aparecida Caputo da Fonseca opõe Embargos de Declaração, por
procurador constituído nos autos (fl. 05 – Anexo I), em face do referido Decisum, sustentando, em
síntese, haver omissão no julgado, dada a ausência de “fundamentação consistente” para a não-aplicação
da Súmula de Jurisprudência n. 106, eis que (fl. 03 – Anexo I):
a) “pela leitura do Acórdão, vê-se que a proposta da unidade técnica foi no sentido de aplicação da
referida Súmula, dispensando-se, portanto, a devolução dos valores recebidos”;
b) “no Voto condutor da Deliberação, todavia, prevalece a devolução dos valores a partir de 2000,
mais especificamente da data da Decisão 756”;
c) “em diversas decisões, esta Corte estabeleceu os requisitos para a aplicação da boa-fé e a
dispensa da devolução dos valores recebidos;”
d) “todos eles [os requisitos] se encontram presentes no Acórdão guerreado”.
4. Finalizando seus argumentos, a interessada aduz que “não se trata de Embargos com efeito
modificativo, mas apenas de necessidade de esclarecimentos quanto à não-aplicação da Súmula 106 do
TCU, para posterior regular exercício do direito de defesa”.
5. Assim, a Sra. Maria Aparecida Caputo da Fonseca solicita sejam recebidos e acolhidos os
presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão apontada (fl. 03 – Anexo I).
É o Relatório.
VOTO
Tendo em vista que foi invocado o vício de omissão no Acórdão n. 2.517/2006 – 2ª Câmara,
pressuposto específico dos Embargos de Declaração, e foram preenchidos os demais requisitos
estabelecidos no art. 34, § 1º, da Lei n. 8.443/1992, entendo que a peça recursal oposta pela Sra. Maria
Aparecida Caputo da Fonseca pode ser conhecida.
2. Inicialmente, como já mencionei em diversos julgados, com amparo na doutrina especializada,
cabe assinalar que, nos casos de omissão comprovada, de fato, a sentença é complementar, passando a se
resolver questão não resolvida, ganhando substância, portanto. É preciso relembrar, ainda, que, em regra,
os embargos não se prestam à alteração do mérito das decisões embargadas, eis que têm por finalidade
aclarar ou corrigir os defeitos da Deliberação recorrida, discriminados no art. 34, caput, da referida Lei n.
8.443/1992.
3. Os Embargos de Declaração em exame devem ser improvidos, porquanto não está caracterizada a
omissão alegada pela Sra. Maria Aparecida Caputo da Fonseca, como se verifica da transcrição de excerto
do Voto que proferi, na oportunidade da prolação do Acórdão n. 2.517/2006 por este Colegiado, a seguir:
“7. Relativamente às importâncias pagas sob esse fundamento, registro que, em consonância com a
Decisão n. 756/2000 – TCU – Plenário, deveriam ser restituídas as parcelas indevidamente recebidas após
junho de 2000, data da prolação da Decisão n. 463/2000 – TCU – Plenário. Nesse mesmo sentido,
menciono os Acórdãos ns. 332/2003 e 922/2005, ambos da 2ª Câmara.
8. Entretanto, observo que a mencionada Decisão Plenária n. 463/2000, de 07/06/2000, proferida
em sede de Pedido de Reexame, limitou-se a tornar insubsistente o item 8.1 da Decisão n. 26/2000, pela
qual se determinara ao Tribunal Superior Eleitoral o desconto das importâncias indevidamente pagas a
título de Gratificações Judiciária e Extraordinária aos servidores ocupantes dos cargos DAS de níveis 4, 5
e 6 não-optantes pela remuneração do cargo efetivo após a edição da Lei n. 9.030/1995, e seus reflexos na
remuneração atual dos ditos servidores, na forma prevista pela Lei n. 9.421/1996.
9. No caso dos autos, por se tratar de órgão não-integrante da Justiça Eleitoral, entendo que deva ser
adotado como marco inicial da devolução o mês de outubro de 2000, posterior à prolação da Decisão n.
756/2000 – TCU – Plenário, de 13/09/2000, esta sim levada ao conhecimento de todos os órgãos do
Poder Judiciário da União, por determinação expressa constante dos itens 8.4 e 8.5 da sua parte
dispositiva, conforme precedentes desta Corte (Acórdãos ns. 2.652/2005 e 2.838/2005 da 1ª Câmara, bem
como Acórdãos ns. 1.055/2006 e 1.056/2006 da 2ª Câmara).”
4. De acordo com o exposto acima, o Voto proferido tratou de fundamentar a não-utilização da
Súmula n. 106, no caso da concessão da Sra. Maria Aparecida Caputo da Fonseca, inclusive mencionando
alguns julgados semelhantes, nos quais foi adotada a mesma solução.
5. Consulta ao Sistema Juris no sítio do Tribunal, de uso público, com a inserção de dados relativos
ao paradigma invocado na Deliberação embargada (Acórdão n. 756/2000 – Plenário, publicado no DOU
de 28/09/2000), resulta na informação de que se trata de Deliberação adotada em processo de
Representação formulada por unidade técnica deste Tribunal sobre o pagamento das Gratificações
Judiciária e Extraordinária a servidores ocupantes de cargo em comissão, no âmbito do Superior Tribunal
de Justiça.
6. Como já indicado no trecho do Voto acima transcrito, na ocasião, foi dado conhecimento por este
Tribunal aos dirigentes dos órgãos do Poder Judiciário da União sobre o entendimento esposado no
respectivo processo, no que diz respeito à interrupção do pagamento de “diferença pessoal” relativa a
essas gratificações, após a vigência da Lei n. 9.421/1996, e ao desconto das importâncias recebidas a esse
título.
7. Com essas considerações, e tendo em vista a ausência da alegada omissão no Acórdão n.
2.517/2006 – 2ª Câmara, tenho por adequado o não-provimento dos presentes Embargos de Declaração.
Nessa linha, tem sido a jurisprudência deste Tribunal (v. g.: Acórdãos ns. 92/2004 e 328/2004, ambos do
Plenário), bem como do Supremo Tribunal Federal (v. g.: RE 327376/PR, DJ 12/06/2002, AI 423108
AgR-ED/DF, DJ 18/02/2005; AI 455611 AgR-ED/RS, DJ 18/02/2005; AI 488470 AgR-ED/RS, DJ
18/02/2005). A título de exemplo, reproduzo parte da decisão monocrática exarada pelo Min. Carlos
Velloso em sede do RE 327376/DF.
“Não cabe, por outro lado, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria decidida, para
modificar o julgado em sua essência ou substância.' (...). Inviável, portanto, o RE, nego-lhe seguimento.”
8. A propósito, a própria embargante assinala, consoante consignado no item 4 do Relatório
precedente, que este Recurso “não se trata de Embargos com efeito modificativo, mas apenas de
necessidade de esclarecimentos quanto à não-aplicação da Súmula 106 do TCU, para posterior regular
exercício do direito de defesa”.
Nessas condições, voto por que seja adotada a Deliberação que ora submeto a este Colegiado.
T.C.U., Sala de Sessões, em 21 de novembro de 2006.
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
ACÓRDÃO Nº 3334/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC 003.672/2005-7 (c/ 1 Anexo).
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Maria Aparecida Caputo da Fonseca.
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT/MG.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Drs. Tiago Cardoso Penha, OAB/MG n. 83.514; Flávia Mello
e Vargas, OAB/MG n. 79.517; Rogério Rocha, OAB/MG n. 97.893; Maurício Franco Alves, OAB/MG n.
97.644, Estevão Ferreira de Melo, OABA/MG 96.241; e Melissa Dias de Oliveira Silva, OAB/MG n.
8.685-E.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos pela Sra. Maria
Aparecida Caputo da Fonseca, em face do Acórdão n. 2.517/2006 – TCU – 2ª Câmara, proferido em
processo consolidado aposentadoria, no qual os atos de aposentadoria de Eduardo Paulo Coelho Rocha,
Maria Aparecida Caputo da Fonseca e Taciana Laponez da Silveira foram considerados ilegais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, conhecer dos Embargos de
Declaração opostos pela Sra. Maria Aparecida Caputo da Fonseca, para, no mérito, negar-lhes
provimento, por não haver a alegada omissão no Acórdão n. 2.517/2006 – TCU – 2ª Câmara;
9.2. dar ciência desta Deliberação à embargante.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3334-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator).
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-018.397/2002-1 - c/ 2 volumes
Apenso: TC-017.288/2001-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Alegre/ES
Responsáveis: Gilvan Dutra Machado (CPF 364.518.357-49), ex-Prefeito, e C.S.A. Construtora,
Incorporadora e Comércio Ltda. (CNPJ 39.397.898/0001-19)
Advogados: não há.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. EXECUÇÃO PARCIAL DO CONVÊNIO.
PAGAMENTO INTEGRAL À CONTRATADA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO SOLIDÁRIO.
1. Constatada a execução parcial do convênio, julgam-se as contas irregulares e imputa-se o débito
ao gestor, sem prejuízo da aplicação de multa.
2. Responsabiliza-se, solidariamente com o gestor, a empresa contratada que, tendo executado
parcialmente o objeto conveniado, foi paga pelo valor integral previsto no contrato.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial – TCE instaurada pelo Ministério da Integração
Nacional em virtude da aprovação parcial da prestação de contas dos recursos por ele repassados ao
Município de Alegre/ES, atinentes ao Convênio 779/1999 (fls. 53/63, volume principal – v.p.), celebrado
com o objetivo de construir, na referida municipalidade, muros de contenção de encostas.
2. Segundo consta dos autos, a responsabilização do Sr. Gilvan Dutra Machado, ex-Prefeito de
Alegre/ES e signatário da avença em tela, decorreu das seguintes irregularidades constatadas por equipe
de auditoria desta Corte de Contas:
2.1. construção de muro de contenção com apenas 88m de extensão (base, contenção e vedação),
quando o plano de trabalho e projeto conveniados (fls. 26/30 e 36/40, v.p.) previam a execução do muro
com 103m (utilizando-se supostamente 358,44 m3 de concreto armado), informação esta confirmada pelo
ex-Prefeito, no termo de aceitação definitiva da obra (fl. 181 do mesmo volume);
2.2. execução da parte superior do muro (vedação) com blocos de concreto, totalizando 88m de
extensão e 1,50m de altura, ao invés de concreto armado com 103m de extensão e 1,80m de altura,
conforme fora previsto no plano de trabalho e projeto conveniados.
3. O tomador de contas concluiu que “as despesas realizadas na execução da obra foram menores
que as previstas no plano de trabalho no montante de R$ 46.216,58 (quarenta e seis mil, duzentos e
dezesseis reais e cinqüenta e oito centavos)” (fl. 374, vol. 1), valor este acrescido da quantia de R$ 137,37
(cento e trinta e sete reais e trinta e sete centavos), referente a saldo proveniente de aplicação financeira
não restituído ao órgão concedente ao final da vigência do ajuste, conforme determina o art. 7º, inciso XI,
da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional – IN/STN 01, de 15/1/1997.
4. A Secretaria Federal de Controle Interno expediu Certificado de Auditoria pela irregularidade das
contas, tendo a autoridade ministerial competente manifestado haver tomado conhecimento de seu teor
(fls. 382 e 385 do vol. 1, respectivamente).
5. Iniciada, neste Tribunal de Contas, a tramitação do processo, procedeu-se à citação do Sr. Gilvan
Dutra Machado (fl. 409, vol. 2) para que apresentasse alegações de defesa ou restituísse à União a quantia
de R$ 46.353,95 (quarenta e seis mil, trezentos e cinqüenta e três reais e noventa e cinco centavos),
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a contar de 8/6/2000, nos termos da legislação
em vigor.
6. Após ter sido concedida dilação de prazo para apresentação de defesa (fls. 414/416-v, vol. 2), o
responsável juntou aos autos o expediente e os documentos de fls. 417/423 do mesmo volume.
7. A análise das alegações de defesa do Sr. Gilvan Dutra Machado, realizada da Secretaria de
Controle Externo deste Tribunal no Estado do Espírito Santo – Secex/ES, consta da instrução de fls.
431/437 do vol. 2, a qual, com alguns ajustes de forma, faço integrar o presente relatório:
“2 Cumpre registrar que o Município de Alegre/ES sofreu inspeção por parte deste Tribunal, em
razão de denúncias formuladas pelo atual Prefeito, Sr. José Carlos de Oliveira, que anunciava a
ocorrência de irregularidades verificadas na gestão de seu antecessor, em diversos convênios firmados
entre a Prefeitura e o Governo Federal, dentre os quais constou o instrumento objeto da presente TCE. O
relatório de inspeção está consubstanciado no TC n.º 001.465/2001-0.
3 Ante a constatação das irregularidades verificadas nos vários convênios examinados, por
ocasião da inspeção, e tendo em vista o número de instrumentos fiscalizados, foram formados processos
apartados para tratamento em separado da matéria relativa a cada um daqueles convênios, objetivando
agilizar a tramitação dos respectivos processos.
4 O TC n.º 017.288/2001-4, que tratou do convênio objeto desta tomada de contas especial ( TC n.º
018.397/2002-1), encontra-se apensado a estes autos. Naquele processo, foram promovidas medidas
saneadoras no sentido de diligenciar o órgão repassador para que se pronunciasse quanto ao resultado
da análise da prestação de contas relativa ao convênio em tela e de promover a audiência do ex-Prefeito
para que apresentasse razões de justificativa quanto as irregularidades descritas no Relatório de
Inspeção, as quais serão analisadas mais adiante.
5 Com relação à diligência, o Ministério da Integração Nacional, em atendimento ao Ofício n.º
680/2001 desta Secretaria, encaminhou o expediente à fl. 128 do processo apensado, no qual noticia que
concluiu como primeira providência o encaminhamento do processo à área técnica [leia-se Secretaria de
Infra-Estrutura Hídrica] para pronunciamento quanto ao apontado no Relatório de Inspeção elaborado
pela equipe deste Tribunal.
6 O analista informante do processo apartado, em instrução anterior, ao realizar pesquisa no
SIAFI, apurou que o convênio estava classificado na situação de ‘inadimplência suspensa’, pressupondo
a desaprovação da prestação de contas, e por isso vislumbrou a possibilidade de que a TCE já estava em
vias de ser instaurada. Por esse motivo, deixou de analisar as razões de justificativa, entendendo ser
oportuno o seu exame em conjunto e confronto com as alegações de defesa que seriam oferecidas por
ocasião da citação do responsável na tomada de contas especial.
7 Instaurada a TCE, o Sr. Gilvan Dutra Machado, devidamente citado, conforme Ofício n.º
472/2003 (fl. 409), apresentou suas alegações de defesa com relação à irregularidade apontada a seguir:
7.1 CITAÇÃO
Execução a menor da obra de construção do muro de contenção de encostas na Rua José Alcure no
Município de Alegre/ES, e substituição do material aplicado na parte superior do muro (vedação) sem
prévia autorização do concedente.
Alegações de defesa:
7.1.1 O responsável, em seu arrazoado, alega que em julho/2000 e fevereiro/2001 foram feitas
inspeções que comprovaram a regular aplicação dos recursos. Que causou-lhe estranheza o fato de que,
na terceira vistoria, onde o secretário de obras da atual administração aparece na foto, a metragem do
referido muro não confira, sendo, portanto, vítima de perseguição política de seu sucessor. Alega, ainda,
que por ocasião dos questionamentos formulados pelo Ministério Público o denunciante [atual prefeito]
alegou não dispor de profissional especializado que atestasse a execução da obra. Em relação aos blocos
de cimento, admitiu que os mesmos foram assentados quando a obra já estava pronta, ou seja, depois de
vencido o convênio. Para corroborar suas afirmações, anexou a documentação de fls. 418/419.
Análise:
7.1.2 De início, cabe ressaltar que o ex-Prefeito desconsiderou totalmente que a conferência das
medidas da obra [o que nominou de terceira vistoria] foi realizada por equipe deste Tribunal.
7.1.3 Naquela oportunidade, esta signatária, tendo participado dos trabalhos de auditoria,
juntamente com o Coordenador da equipe, procedeu à medição do muro de contenção, sendo
incontestável as medidas auferidas. Aliás, trata-se de tarefa muito simples e perfeitamente exeqüível pelo
corpo técnico desta instituição, que por dever de ofício procura executar os trabalhos em consonância
com as normas internas de conduta ética, apoiando-se em fatos e evidências que permitam o
convencimento razoável da realidade e a veracidade dos mesmos, o que, no caso, nos permite afirmar
que a execução da obra se deu a menor.
7.1.4 Com relação às vistorias realizadas pela Secretaria de Infra-Estrutura Hídrica do Ministério
da Integração Nacional, anteriores às do TCU, há de se considerar que os Ministérios trabalham com
escassos recursos humanos e que, sabidamente, não dão conta de fiscalizar todos os recursos repassados
aos entes da federação.
7.1.5 Assim sendo, a atuação dos Ministérios se dá por monitoramento à distância pautado
meramente em documentos, enquanto que a atuação do TCU, desde que provocado, atua, como no
presente caso, por meio de fiscalizações in loco, não cabendo, portanto, contestação aos trabalhos
realizados por equipe deste Tribunal, que não permite ingerência por parte de outrem.
7.1.6 No que tange à foto inserida no Relatório de Inspeção, na qual aparece o secretário de obras,
tal alegação, a meu ver, não merece prosperar. No caso, verifica-se que a pessoa designada a
acompanhar a equipe nas vistorias era o secretário de obras – fato corriqueiro nas fiscalizações. Vale
lembrar que a equipe estava incumbida de fiscalizar 9 (nove) convênios repassados pelo Governo
Federal ao Município, onde 7 (sete) envolviam obras. Natural, portanto, que fosse designado funcionário
e/ou outra pessoa para acompanhar a equipe e auxiliá-la na localização das mesmas. A aparição do
secretário de obras na fotografia se deu em caráter ilustrativo, afinal, o registro fotográfico de um muro
sem que haja algum parâmetro de comparação se perde no todo.
7.1.7 O defendente, ao se valer dos argumentos oferecidos ao Ministério Público pelo Prefeito
denunciante de que não dispunha de profissional especializado que atestasse a execução da obra, tentou,
de certa forma, caracterizar como descabido o fato denunciado ante a limitação técnica da Prefeitura
para tomar tal providência. Como já dito anteriormente, trata-se de tarefa simples e perfeitamente
exeqüível pelo corpo técnico desta Casa, e, em que pese a abstenção da Prefeitura de atestar a obra, a
hipotética improcedência da denúncia ficou suprimida haja vista a verificação in loco realizada com a
pré-falada autonomia e independência da equipe de auditoria.
7.1.8 Ao relatar que blocos de cimento foram assentados depois de o muro estar completamente
pronto, ou seja, de cumprido o convênio, admitiu que o fez sem prévia autorização do concedente.
7.2 AUDIÊNCIA
7.2.1 No TC n.º 017.298/2001-4 o ex-Prefeito foi chamado aos autos para que apresentasse razões
de justificativa quanto aos seguinte fatos:
a) ausência dos elementos necessários, relativamente ao projeto básico obtido na Prefeitura de
Alegre – ES, considerando que este projeto não apresentava os elementos necessários à completa
caracterização da obra e à aferição dos quantitativos indicados nas planilhas de orçamento e medições,
em desacordo com art. 7º, § 2º, da Lei n.º 8.666/93;
b) divergência nos quantitativos de infra-estrutura apresentados no Plano de Trabalho e na
Prestação de Contas (594,78m³), no Croqui (314,15m³), na Planilha Orçamentária (358,44m³) e no
resultado da inspeção in loco (236,00m³);
c) não apresentação das composições analíticas dos diversos preços unitários utilizados,
infringindo o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei n.º 8.666/93;
d) não utilização da contrapartida em sua totalidade;
e) execução da base de vedação em blocos de cimento enquanto o projeto previa em concreto
armado.
7.2.2 Como descrito no parágrafo anterior, as questões oficiadas ao responsável foram pontuais.
Entretanto, o defendente remete seus argumentos ao subitem 3.2.7 (‘a’ e ‘b’) do Relatório de Inspeção, o
que caracterizou, no nosso entendimento, ausência de interesse em elucidar os fatos na sua totalidade.
Os pontos descritos no referido subitem do Relatório tiveram a intenção de delimitar aqueles da
competência do TCU e por sua vez sujeitos às ações de fiscalização. Não cabe portanto, quaisquer
argumentações quanto a procedência ou não dos fatos denunciados e, mesmo que houvesse as ditas
contradições na denúncia oferecida pelo atual Prefeito, estas, foram objeto de apuração. Em respeito ao
princípio da ampla defesa e do contraditório, ofereceu-se ao responsável a possibilidade de apresentar
defesa. No entanto, o defendente declinou da oportunidade de manifestação, oferecendo argumentos que
não foram objeto de questionamentos.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES
8 Merece destaque também a minudente análise do edital de licitação elaborada pelo analista
informante do processo de Representação, TC n.º 017.288/2001-4 (Apartado), apensado a estes autos,
transcritas a seguir:
‘8. Paralelamente aos itens que ensejaram a audiência ao responsável, registro a exigência, no
Edital de Tomada de Preços n.º 01/2000, para fins de habilitação de licitantes, de índice contábil (índice
de liquidez geral) para efeito de aferição de qualificação econômico-financeira em valor bastante
superior àqueles usualmente utilizados nos processos licitatórios (fl. 34).
9. A imposição de índice de liquidez geral superior a 5,0 (cinco) constitui fator de profundo
cerceamento à participação em certame licitatório, posto que alija, de imediato, grande número de
potenciais interessados que apresentam solidez financeira e conseqüente capacidade de assunção de
compromissos, que ampliariam o leque de propostas ofertadas à Administração. Nesse diapasão, a
exigência cumulativa de apresentação de índice de endividamento geral inferior a 0,10, também acima
dos parâmetros corriqueiros verificados nas licitações empreendidas pela Administração Pública,
potencializa os efeitos da restrição estabelecida. Em estudo empírico efetuado pela Controladoria e pela
Auditoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, com o fito de subsidiar o estabelecimento de
procedimentos objetivos de avaliação de capacidade financeira de licitantes nas licitações empreendidas
pela Administração Estadual, normatizados pelo Decreto Estadual n.º 36.601 de 10.04.1996, com esteio
no art. 118 da Lei 8.666/93, foram pesquisadas demonstrações contábeis de diversas empresas de
diferentes segmentos econômicos, inclusive do setor de construção civil, distribuindo as empresas em
decis, conforme os índices obtidos de liquidez corrente, liquidez geral, grau de imobilização,
endividamento de curto prazo e endividamento geral. Esta tabela está parcialmente transcrita abaixo,
contendo os índices de relevo para esta análise, ou seja, os índices de endividamento geral do setor da
construção civil:
Decis
Endividamento Geral
Liquidez Geral
1
0,048
0,603
2
0,117
1,051
3
0,182
1,285
4
0,322
1,552
5
0,478
1,935
6
0,616
2,362
7
0,894
3,230
8
1,327
4,588
9
2,357
8,864
10
Acima de 2,357
Acima de 8,864
10. É imediato dessumir que menos de 20% das empresas do setor de construção civil atenderiam
as exigências de cada índice, o que apontaria a esperança matemática da ordem de 4% para o
atendimento cumulativo dos dois índices. Satisfeita esta condição, restaria ainda ao postulante à
habilitação no processo licitatório enquadrar-se na derradeira exigência, de apresentação da
disponibilidade financeira líquida no patamar dimensionado no edital, tal como definida abaixo:
DFL = CFM – 0,10 Va, onde:
CFM = AC + ARLP + IF + IP - PC - PELP, sendo AC - Ativo circulante; ARLP - Ativo Realizável
a Longo Prazo; IF - Imobilizado Permanente; PC - Passivo Circulante; PELP – Passivo Exigível a Longo
Prazo; Va - Valor residual dos contratos e demais compromissos em andamento, bem como dos novos
contratos, assinados ou a serem assinados, independentemente de homologação.
11. Não é razoável postular que menos de 4% das empresas do setor de construção civil,
independentemente de seu porte (é importante assinalar que o descarte das empresas sem suporte
suficiente para arcar com as mobilizações necessárias se dá pela exigência de capital social mínimo
integralizado), reunam capacidade financeira para realizar obra extremamente simples (um muro de
concreto armado) e de pequeno valor.
12. Os valores utilizados como referência para aferição de qualificação econômico-financeira para
fins de habilitação dos licitantes na Tomada de Preços n.º 01/2000, portanto, traduzem um indício de
direcionamento do processo licitatório, reforçado pelo fato de que todas as demais empresas que
adquiriram o Edital abstiveram-se de apresentar propostas.
13. Registra esta Corte evento jurisprudencial recente, no qual é repelido o cerceamento do
processo licitatório pelo estabelecimento de exigências excessivas referentes à análise contábil,
dissimuladas como precauções para assegurar o adimplemento de obrigações contratuais futuras. A
Decisão n.º 217/2002 – Plenário, dispôs, em seu subitem 8.6, o seguinte:
‘8.6. À Secretaria Extraordinária de Recursos Hídricos, Minerais e de Meio Ambiente do Estado da
Paraíba que: a) na elaboração de editais de licitações de obras que vierem a ser contempladas com
recursos federais, abstenha-se de exigir, para efeito de qualificação econômico-financeira na habilitação
de licitantes, índices contábeis inapropriados ou não usuais para tal finalidade e, em relação aos
usualmente utilizados, exija-os em patamares que não ultrapassem o estritamente necessário para
assegurar a assunção dos compromissos exigíveis aos contratados, justificando seu emprego, em
qualquer situação, nos processos correspondentes, conforme disposto no art. 31, §§ 1º e 5º, da Lei n.º
8.666/93;’ (...)’
9 Outra ocorrência a merecer nota está no fato de a administração do município ter realizado a
execução de vários procedimentos no mesmo dia, como: medição da obra, parecer do secretário de
obras, parecer do setor técnico, parecer financeiro, cobrança da firma, emissão das notas fiscais,
emissão da ordem de pagamento e recebimento e saque do cheque. O Relatório de Inspeção registra que
a eficiência dos serviços prestados pela Prefeitura causou estranheza á equipe, já que não restou
comprovado a realização dos serviços em curto período de tempo. Quão diferente não seria a avaliação
da Administração e Serviços Públicos, por parte da sociedade, se a prestação de todos os serviços
alcançassem tal grau de celeridade?
CONCLUSÃO
10 A comprovação da execução em quantitativo inferior ao objeto da avença, ou seja, 121,72m³ a
menor, diferença esta entre o quantitativo contratado (358,44m³) e o quantitativo apurado (236,72m³) e a
substituição do material aplicado na parte superior do muro (vedação) sem prévia autorização do
concedente não foram devidamente justificadas pelo responsável, pois sua alegações vieram
desacompanhadas de elementos consistentes que pudessem fundamentar as suas afirmativas, não
logrando, desta forma, comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados por meio do
Convênio n.º 779/99. Além disso, o alto grau de exigências contidas no edital de licitação é mais um
elemento que vem configurar a ausência de boa-fé por parte do responsável na utilização do recurso
público. Sendo assim, as contas estão em condições de serem julgadas, nos termos do art. 202, § 6º, do
Regimento Interno/TCU.”
8. Com base nesse entendimento, a Secex/ES, em pareceres uniformes, propôs, às fls. 436/437 do
vol. 2, sejam julgadas irregulares as contas do Sr. Gilvan Dutra Machado, condenando-o a ressarcir o
débito apurado e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443, de 16/7/1992.
9. Sugeriu, ainda, a unidade instrutiva, seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial das dívidas e
remetida cópia dos autos à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, em atendimento à
solicitação do Procurador-Geral da União (fl. 428, vol. 2).
10. Por sua vez, o Ministério Público/TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico, às fls. 440/441 do vol. 2, dissentiu da proposta de encaminhamento formulada pela
unidade técnica, argumentando, primeiramente, que “não cabe a inclusão da parcela de R$ 137,37 no
valor total do débito, uma vez que a prestação de contas apresentada pelo responsável contempla a sua
utilização no pagamento de despesas relacionadas ao objeto do convênio (fl. 170)”.
11. Acrescentou o douto Procurador que, tendo sido a empresa C.S.A. Construtora, Incorporadora e
Comércio Ltda. contratada para a construção de muro de contenção com 358,44m3 de volume –
permitindo concluir que o contrato previa a construção de um muro com 103m de extensão –, o fato de ter
ela recebido integralmente do município o valor estipulado no contrato a tornou responsável solidária
pelo débito apurado, haja vista ter-se beneficiado indevidamente dos pagamentos efetuados com recursos
do convênio, contribuindo de forma decisiva para o cometimento do dano.
12. Acatando esse entendimento, o então relator do feito, Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da
Rocha, mediante despacho (fl. 442 do vol. 2), determinou a restituição dos autos à Secex/ES para que
fosse procedida a renovação da citação nos moldes sugeridos pelo Ministério Público/TCU, medida esta
que resultou no envio das alegações de defesa de fls. 449/450 e 451 do mesmo volume, subscritas,
respectivamente, pelo representante legal da empresa C.S.A. Construtora, Incorporadora e Comércio
Ltda. e pelo Sr. Gilvan Dutra Machado.
13. Submetido o processo a mais um exame a cargo da Secex/ES, essa unidade, considerando
infundados os elementos de defesa apresentados pelos responsáveis, ratificou sua proposta de
encaminhamento quanto à irregularidade das contas, amoldando-a, todavia, ao retromencionado parecer,
de modo a reduzir o valor do débito para R$ 46.216,58 (quarenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais e
cinqüenta e oito centavos) e a incluir como responsável solidária a empresa C.S.A. Construtora,
Incorporadora e Comércio Ltda.
14. Nos termos regimentais, o Parquet, novamente pronunciando-se nos autos, manifestou, no
verso de fl. 460 do vol. 2, sua anuência à proposta final da unidade instrutiva.
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução/TCU 175, de
25/5/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU 190, de 3/5/2006, e nos termos da Portaria 92, de
18/5/2006, tendo em vista tratar-se de processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades
Jurisdicionadas nº 03 no biênio 2005/2006.
2. Conforme consignado no relatório precedente, trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Ministério da Integração Nacional em virtude da aprovação parcial da prestação de contas dos
recursos por ele repassados ao Município de Alegre/ES, atinentes ao Convênio 779/1999, celebrado com
o objetivo de construir, na referida municipalidade, muros de contenção de encostas.
3. As irregularidades em comento, consistentes, entre outras, na execução a menor do objeto
conveniado e na substituição, sem prévia autorização do concedente, de parte do material contratualmente
estipulado, foram detectadas por equipe de auditoria deste Tribunal, o que, por si só, demonstra a
desnecessidade de se realizar nova vistoria in loco. Ademais, segundo sustentou a Secex/ES à fl. 457 do
vol. 2, “ainda que hoje fosse possível atestar a execução de 103m do muro de contenção, não se lograria
estabelecer o necessário nexo de causalidade com os valores repassados à conta do convênio que ora se
examina. Fato é que em época bem próxima ao término de sua vigência – consentâneo, portanto –
atestou-se a não realização do empreendimento na forma convencionada.”
4. Igualmente frágil é o argumento de que a instauração desta TCE se fundou em denúncia
maculada por razões pessoais, quais sejam, divergências políticas entre o Sr. Gilvan Dutra Machado e o
prefeito que o sucedeu. Mesmo que existentes, essas dissidências, ao contrário do que sustentaram o exPrefeito e a empresa contratada (fls. 417 e 449 e do vol. 2, respectivamente), não afetam o juízo de mérito
que ora se firma, haja vista a imparcialidade com que a equipe deste Tribunal conduziu os trabalhos de
campo, nos quais se confirmou a má gestão dos recursos repassados mediante o Convênio 779/1999.
5. Diante do exposto, evidencia-se a improcedência dos argumentos apresentados, nesta etapa
processual, pelo Sr. Gilvan Dutra Machado e pela empresa C.S.A. Construtora, Incorporadora e Comércio
Ltda., devendo este Tribunal, alinhando-se aos pareceres precedentes – cujas fundamentações adoto como
razões para decidir –, julgar irregulares as presentes contas, condenando solidariamente os responsáveis à
devolução do débito apurado e aplicar-lhes a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992.
6. Por fim, em respeito ao art. 13 da Instrução Normativa deste Tribunal – IN/TCU 13, de
4/12/1996, e em atendimento aos ofícios de fls. 253 do vol. 1, 462 e 480 do vol. 2, acolho a proposta de
remessa de cópia do presente decisum, acompanhado do relatório e do voto que o respaldam aos órgãos
competentes.
Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3335/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-018.397/2002-1 - c/ 2 volumes e 1 apenso: TC-017.288/2001-4
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Gilvan Dutra Machado (CPF 364.518.357-49), ex-Prefeito, e C.S.A. Construtora,
Incorporadora e Comércio Ltda. (CNPJ 39.397.898/0001-19)
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Alegre/ES
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: SECEX/ES
8. Advogados: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério da Integração Nacional em virtude da aprovação parcial da prestação de contas dos recursos
por ele repassados ao Município de Alegre/ES, atinentes ao Convênio 779/1999, celebrado com o
objetivo de construir, na referida municipalidade, muros de contenção de encostas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea “c”, e § 2º, alínea
“b”, c/c os arts. 19, caput, 23, inciso III, e 57 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, condenando o Sr. Gilvan Dutra Machado, solidariamente
com a empresa C.S.A. Construtora, Incorporadora e Comércio Ltda., ao pagamento da quantia original de
R$ 46.216,58 (quarenta e seis mil, duzentos e dezesseis reais e cinqüenta e oito centavos), fixando-se-lhes
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 08/06/2000
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Gilvan Dutra Machado e à empresa C.S.A. Construtora, Incorporadora e
Comércio Ltda. multa no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-se-lhes o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante este Tribunal o recolhimento dos
valores aos cofres do Tesouro Nacional, atualizados monetariamente caso não sejam pagos no prazo
fixado, atualização esta que deverá ser calculada a partir do dia seguinte ao término do prazo ora
estabelecido até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam:
9.4.1. à Delegacia de Polícia Federal em Cachoeiro de Itapemirim/ES, em complemento à
solicitação contida no Ofício 462/2006-DPF/CIT/ES;
9.4.2. à Promotora de Justiça da Comarca de Alegre/ES, Joana D’Arc Calmon Tristão Guzansky,
face ao pedido formulado por intermédio do Ofício MPAL/010/2003;
9.4.3. à Procuradoria da União no Estado do Espírito Santo, em complemento ao requerimento
formulado mediante o Ofício 1.430/2004/PGU/AGU/ES;
9.4.4. ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alegre/ES, em atendimento ao art. 13 da IN/TCU
13/1996, haja vista o ajuizamento da Ação de Ressarcimento 15.990/02;
9.4.5. ao Ministério Público Federal, em complemento à solicitação contida no Ofício PGR/GAB
1.077, de 13/12/2001.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3335-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-010.774/2004-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Breves/PA
Responsável: Gervásio Bandeira Ferreira, ex-Prefeito (CPF 005.010.002-59)
Advogado: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA REGULAR
APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
É indispensável, no caso de convênios ou ajustes semelhantes, a apresentação, na prestação de
contas, do extrato bancário da conta específica, para que se verifique o nexo de causalidade entre os
recursos repassados e as despesas realizadas.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial em desfavor do Sr. Gervásio Bandeira Ferreira, exPrefeito do Município de Breves/PA, em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social por meio do Termo de Responsabilidade
nº 0998/MPAS/SEAS/2000, para a implantação do ‘Programa de Combate ao Abuso Sexual e Comercial
de Crianças e Adolescentes’.
2. Após a apresentação das alegações de defesa por parte do responsável, em atendimento à citação
realizada por este Tribunal, o informante da Secex/PA assim se manifestou:
“3 – ALEGAÇÕES DE DEFESA APRESENTADAS
3.1. Alega o responsável em sua defesa que no Termo de Responsabilidade 998/MPAS/SEAS/2000
não existe nenhuma cláusula ou item que aborde sobre “como fazer a prestação de contas”, e
encaminhou a referida contas em 01.07.2002 via Sedex (fl. 148), tendo recebido as orientações do
Ministério Social de como realizar a prestação de contas no dia 23.10.2002 ofício SEAS/CAPC nº
3223/2002 (fl.149).
3.2. Contrapartida: segundo entendimento do responsável não havia obrigatoriedade da
contrapartida na mesma proporcionalidade dos investimentos, podendo até o final, ou seja, guando o
Ministério investisse os R$ 30.000,000, o Município aplicaria o montante acordado na cláusula terceira
do Termo de Responsabilidade.
3.3 Justificativa para não aplicação no mercado financeiro: o 1º crédito foi realizado no dia
27/06/2000, com saque realizado no dia 03/07/2000, e o 2º saque nos dias 14/11/2000 no valor de R$
4.600,00 e 20.12.2000, no valor de R$ 5.400,00, totalizando o montante de R$ 20.000,00 repassados pela
Concedente.
3.4 Em seu relato sobre a execução do Programa, afirma que veio a favorecer as crianças do
Município de Breves, e que as metas foram atingidas de acordo com os recursos recebidos e em muito
contribuiu para o aproveitamento ocupacional do tempo, como também para o trabalho indireto no
combate ao abuso e exploração sexual e valorização da cidadania.
4 - ANÁLISE/FUNDAMENTAÇÃO
4.1. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Setorial de Contabilidade do então
Ministério da Previdência e Assistência Social, em razão das irregularidades na prestação de contas dos
recursos repassados à Prefeitura Municipal de Breves (PA), por força da celebração do Termo de
Responsabilidade nº 998/MPAS/SEAS/2000, de 22/06/2000, (fls. 13/16), tendo por objeto o Programa de
Combate ao Abuso e à Exploração Sexual e Comercial de Crianças e Adolescentes no Município.
4.2.O Termo de Responsabilidade nº 998/MPAS/SEAS/2000, de 22/06/2000 foi assinado pelo então
prefeito do município, Sr. Gervásio Bandeira Ferreira, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo
R$ 20.000,00, importância repassada pela extinta Secretaria de Estado de Assistência Social atualmente
Ministério da Previdência e Assistência Social , em duas parcelas, conforme ordens bancárias descritas
às (fls 19 e 27) nos valores respectivos de R$ 10.000,00 cada.
4.3. O exame das alegações e documentos apresentados como alegações de defesa evidencia que
não são suficientes para elidir as irregularidades apontadas, com exceção dos itens d.3 e d.4 do ofício
citatório (fls. 134). Em sua justificativas para não apresentação da prestação de contas tempestivamente,
afirma o responsável que não existe qualquer cláusula no Termo de Responsabilidade. Tal assertiva não
encontra suporte nos autos, uma vez que na cláusula quinta que trata da vigência diz o seguinte “ 06
(seis) meses para execução do objeto pactuado e mais 60 (sessenta) dias para apresentação da prestação
de contas”, portanto não justificando a apresentação das contas 2 (dois) anos depois da celebração do
citado Termo de Responsabilidade conforme ofício s/nº datado de 13/06/2002 (fl. 73) .;
4.4. Quanto à contrapartida da Convenente, o responsável afirma que não existe obrigatoriedade
na mesma proporcionalidade do investimento. Não merecem acatamento as justificativas, uma vez que na
cláusula terceira do Termo de Responsabilidade que trata dos recursos, encontra-se assegurado o valor
da contrapartida do município no montante de R$ 3.334,00 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais).
4.5. Quanto aos extratos bancários da conta específica, afirma o responsável que foram juntados
aos autos, alegação que não encontra suporte no autos deste processo.
4.6.Assim sendo, as alegações de defesa do gestor são inconsistentes, não elidindo as
irregularidades apontadas, remanescendo o débito em sua totalidade.
Cumpre ressaltar que os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela boa-fé
do responsável, de modo a ensejar a aplicação do disposto no § 2º, art. 12 da Lei nº 8.443/92. Aplicandose ao presente caso, as disposições do art. 202, § 6º do RI/TCU e art. 3º, da Decisão Normativa/TCU nº
35/2000, os quais estabelecem que, nos processos em que as alegações de defesa sejam rejeitadas e não
se configure a boa-fé do responsável, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo do mérito
pela irregularidade das contas. Assim sendo, não cabe a fixação de novo prazo para recolhimento do
débito.
5 – CONCLUSÃO:
Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Gervásio Bandeira
Ferreira - CPF 055.010.002-59 nos termos do disposto nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”,
e 19, caput, da Lei no. 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas acima, condenando-o ao
pagamento da importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde - FNS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 210 do
Regimento Interno/TCU;
b) seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei no. 8.443/92, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei no. 8.443/92, caso não atendida a notificação;
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, nos termos dos arts. 16, § 3º, da Lei no. 8.443/92 e art. 209, § 6º do
RI/TCU;
Responsável: Gervásio Bandeira Ferreira – CPF: 005.010.002-59
Ocorrências: irregularidades verificadas na aplicação dos recursos repassados por força Termo de
Responsabilidade nº 998/MAPS/SEAS/2000, conforme itens abaixo:
a) não comprovação, nos termos da cláusula segunda do termo pactuado, de que o objeto do
convênio foi executado, embora os recursos tenham sido sacados da conta-corrente;
b) Relatório de Cumprimento do Objeto sem o referendo do Conselho Municipal de Assistência,
contrariando o art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.604/1998;
c) utilização apenas de parte da contrapartida pactuada, incorrendo na infração prevista no art.
31, § 9º, da Instrução Normativa-STN Nº 1/1997;
d) ausência da seguinte documentação complementar à prestação de contas, exigida no art. 28 da
Instrução Normativa-STN Nº 1/1997:
d.1) extrato bancário da conta específica referente ao período do recebimento da primeira parcela
até o último pagamento;
d.2) demonstrativo de rendimentos;
d.3) comprovante de recolhimento do saldo remanescente.
Valores Originais dos Débitos:
Ocorrência
Débito
21.06.2000
10.000,00
23.10.2000
10.000,00
Valor Atualizado em 26./9/2005 R$47.968,34.”
3. O Diretor da 2ª D.T da Secex/PA, com a anuência do titular daquela unidade técnica, concordou
com o encaminhamento sugerido, tendo agregado as seguintes informações (fls. 160/163):
“Alega inicialmente o responsável que no Termo de Responsabilidade supracitado não existe
qualquer cláusula acerca das normas aplicáveis à formalização da prestação de contas (“como fazer”),
e que somente teria recebido orientações nesse sentido do Ministério da Assistência Social no 23.10.2002
(ofício SEAS/CAPC nº 3223/2002 fl.149).
A simples leitura do termo em questão mostra ser inverídica a alegada lacuna, haja vista que,
conforme a cláusula segunda, a municipalidade assumiu a obrigação de observar as disposições do
Decreto n º 2.529/1998 quanto à transferência de recursos do FNAS e competente prestação de contas.
Destaque-se, ainda, que a cláusula quinta da avença fixou prazo de “06 (seis) meses para execução
do objeto pactuado e mais 60 (sessenta) dias para apresentação da prestação de contas”.
De observar-se que, em se tratando de municípios, os recursos do FNAS são transferidos para os
fundos municipais de assistência social para execução de atividades continuadas ou de projetos ou
eventos determinados, conforme dispõe as Leis n º 8.742/1993 e 9.604/1998.
O Decreto n º 2.529 de 25.03.1998, que regulamentou as disposições da Lei n º 9.604, de
05.02.1998, estabelece que a prestação de contas da aplicação dos recursos do FNAS repassados aos
municípios será feita à Câmara Municipal, auxiliada pelos Tribunais de Contas dos Municípios, no prazo
de 60 dias após fim do prazo de execução do objeto da transferência.
Quanto à formalização, a norma em comento estabelece em seu art 5 º, verbis:
“Art. 5º O Ministério da Previdência e Assistência Social expedirá as instruções que se fizerem
necessárias a execução deste Decreto.
Parágrafo único. Às prestações de contas de recursos de que trata este Decreto aplicam-se as
normas da União, enquanto os respectivos órgãos de controle internos e externos não definirem os
modelos e procedimentos próprios.”
A norma da União aplicável a transferências inter governamentais de recursos para projetos ou
atividades de duração determinada é a Instrução Normativa n º 01/97 da Secretaria do Tesouro
Nacional. A subsunção do pacto ao citado normativo, aliás, encontra-se explícita no preâmbulo do termo
de responsabilidade.
Cumpria à municipalidade, portanto, formalizar a prestação de contas dos recursos na forma
prescrita pela IN STN n º 01/97 e apresentá-la ao Poder Legislativo daquele município e ao Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará no prazo de 60 dias após a conclusão do objeto.
À vista desse quadro normativo, seria cabível diligenciar aos referidos entes para informação
quanto à eventual apresentação das contas. Tal medida, todavia, seria provavelmente inócua, eis que o
próprio responsável admite que as contas somente foram apresentadas à SEAS cerca de dois anos após a
celebração do termo de responsabilidade (fl. 73), nada referindo quanto à apresentação a outra
instância de controle.
Frise-se que, à vista do disposto no Decreto n º 2529/98 e do próprio termo formalizador, não
competia à Secretaria de Estado de Assistência Social o recebimento e análise da prestação de contas,
limitando-se sua atuação à orientação, acompanhamento da execução e da apresentação das contas aos
órgãos competentes. Tal circunstância, todavia, não obsta o prosseguimento desta TCE face à
competência atribuída ao TCU pelo art. 1 º da Lei n º 9.604/98.
Quanto à ausência de parte da documentação exigida pela IN STN n º 01/97, sustenta o ex-gestor
que enviou os documentos relativos aos anexos IX a XII da referida norma e ainda extratos bancários,
notas de empenho, ordens bancárias, notas fiscais e recibos em 01.07.2002.
Também aqui é patente o caráter inverídico das alegações do defendente. As lacunas documentais
suscitadas na análise da prestação de contas pelos técnicos da SEAS estão demonstradas nos autos e não
foram sanadas por ocasião da citação.
A não apresentação dos extratos torna inviável a aferição da compatibilidade entre a
movimentação bancária e as despesas supostamente realizadas. Não comprovado, assim, o nexo causal
entre recursos liberados e ações executadas configura-se o dano ao erário no montante total da
transferência, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal (Acórdão n º 449/2006 – 2 ª Câmara,
1030/2006 – 2 ª Câmara, 317/2005 – 1 ª Câmara e 1.188/2006 – 1 ª Câmara, dentre muitos outros).
No que respeita à suposta ausência de obrigatoriedade de proporcionalidade da contrapartida, não
merece igualmente acatamento por violar a obrigação assumida pela administração municipal e ainda
os termos da IN STN n º 01/97.
Acerca da não aplicação no mercado financeiro, observa-se que a mencionada ausência dos
extratos bancários da conta específica impedem a verificação da procedência de qualquer alegação
relativa à movimentação dos recursos.
As análises acima procedidas demonstram que a gestão da transferência em questão foi marcada
pelo descumprimento da legislação aplicável e pela falta do zelo e diligência exigidos de quem trata com
a coisa pública, não se verificando qualquer circunstância que milite em favor da boa-fé do responsável.
Ressalte-se, finalmente, que o responsável pleiteou oportunidade de apresentação de sustentação
oral por ocasião do julgamento destas contas, nos termos do art. da Lei n º 8.443/92, pleito que merece
deferimento a fim de resguardar as garantias da ampla defesa e contraditório.
Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo que:
a)as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável, Sr. Gervásio Bandeira
Ferreira, nos termos do disposto nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 19, caput, da
Lei nº 8.443/92, considerando as ocorrências relatadas acima, condenando-o ao pagamento das
importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculada a partir da data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo
Nacional de Assistência Social - FNAS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o
art. 210 do Regimento Interno/TCU;
Valores Originais dos Débitos:
Ocorrência
Débito (R$)
21.06.2000
10.000,00
23.10.2000
10.000,00
b) seja aplicada ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei no. 8.443/92, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora a partir do dia seguinte ao do término do prazo estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, na
forma da legislação em vigor;
c) seja autorizada, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei no. 8.443/92, caso não atendida a notificação;
d) seja remetida cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento das
ações civis e penais cabíveis, nos termos dos arts. 16, § 3º, da Lei no. 8.443/92 e art. 209, § 6º do
RI/TCU;
e) seja determinado à Prefeitura Municipal de Breves/PA que observe as disposições da Lei n º
9.604, de 05.02.1998, Decreto n º 2.529 de 25.03.1998 e Instrução Normativa n º 01/97 da Secretaria do
Tesouro Nacional quando da formalização e apresentação de prestação de contas de recursos
transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS àquela municipalidade para projetos ou
eventos de duração determinada; e
f) seja franqueada a oportunidade de sustentação oral ao responsável, quando do julgamento
destas contas, nos termos do art. 168 do Regimento Interno.”
4. O Representante do Ministério Público, em cota singela, manifestou-se de acordo com a proposta
da Unidade Técnica (fl. 164)
É o relatório.
VOTO
Efetivamente, o responsável não logrou demonstrar a regular aplicação dos recursos recebidos do
Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio do Termo de Responsabilidade nº
0998/MPAS/SEAS/2000, cujo objetivo era a implantação do ‘Programa de Combate ao Abuso Sexual e
Comercial de Crianças e Adolescentes’.
2. A prestação de contas apresentada ao órgão repassador não continha informações imprescindíveis
para evidenciar a correta aplicação dos valores, como por exemplo o extrato bancário da conta específica,
elemento fundamental para que se verifique o nexo de causalidade entre os recursos repassados e as
despesas efetuadas. Também, o relatório de cumprimento do objeto, absolutamente genérico, indica que
teriam sido realizadas “oficinas de teatro, lutas marciais, prática de várias modalidades esportivas e
culturais”, que teriam proporcionado “não só o aproveitamento ocupacional do tempo, como também o
trabalho indireto no combate ao abuso e exploração sexual e valorização do ser humano” (fl. 74). No
entanto, não se detalhou, por exemplo, em que dias tais atividades teriam sido realizadas, quais os jovens
que teriam delas participado. Ressalte-se que o plano de trabalho previa que seriam atendidas 100
crianças e adolescentes.
3. A ‘relação de pagamentos efetuados’, integrante da prestação de contas, indica a realização de
uma série de despesas, não-comprovadas, mas sequer aponta quais os bens/serviços adquiridos (fl. 77).
Aliás, pelos tipos de atividades que teriam sido realizadas, esperar-se-ia que boa parte das despesas
decorresse da contratação de profissionais como professores, psicólogos, etc. Entretanto, na citada
‘relação de pagamentos’, nenhum item corresponde a esse tipo de despesa.
4. As alegações de defesa apresentadas não vieram acompanhadas de qualquer documento que
pudesse favorecer o responsável e preencher as graves lacunas existentes na prestação de contas. Em
relação aos extratos bancários, o ex-prefeito afirma que eles foram juntados aos autos, sem indicar quando
isso teria ocorrido. Na prestação de contas anual não houve essa apresentação, como se verifica no
registro que o órgão repassador fez a respeito da ausência de tal documento (fls. 79/80). Da mesma forma,
os extratos não foram encaminhados juntamente com as alegações de defesa enviadas a este Tribunal.
5. Registre-se que o próprio responsável, ao afirmar que teria sacado R$ 10.000,00 em 3/7/2000, R$
4.600,00 em 14/11/2000 e R$ 5.400,00 em 20/12/2000, reconhece ter praticado uma conduta
absolutamente irregular que é a de realizar saques em dinheiro e não fazer os pagamentos mediante
cheque nominal aos beneficiários, impedindo, assim, que se estabeleça o nexo de causalidade entre os
recursos repassados e as despesas supostamente realizadas. Além disso, tais informações são
inconsistentes com as despesas contidas na ‘relação de pagamentos’. Ele afirma ter sacado R$ 5.400,00
em 20/12/2000, mas nessa data só teriam sido realizadas despesas no valor de R$ 2.900,00 (e após esse
dia, nenhum valor foi pago). Alega ter sacado R$ 4.600,00 em 14/11/2000, mas após tal data só consta
uma despesa de R$ 2.334,00, em 12/12/2000, além daquelas em 20/12/2000, já mencionadas, no total de
R$ 2.900,00.
6. Com relação às demais alegações feitas pelo ex-prefeito, concordo com a análise feita pela
unidade técnica e incorporo os argumentos utilizados às minhas razões de decidir.
7. Por todas essas razões, conclui-se que não houve a demonstração da correta aplicação dos
recursos federais repassados, motivo pelo qual as presentes contas devem ser julgadas irregulares, com a
imposição de débito e a cominação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3336/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-010.774/2004-9
2. Grupo I – Classe – II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Gervásio Bandeira Ferreira, ex-Prefeito (CPF 005.010.002-59)
4. Entidade: Município de Breves/PA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em desfavor do Sr.
Gervásio Bandeira Ferreira, ex-Prefeito do Município de Breves/PA, em razão da não-comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social por meio
do Termo de Responsabilidade nº 0998/MPAS/SEAS/2000, para a implantação do ‘Programa de
Combate ao Abuso Sexual e Comercial de Crianças e Adolescentes’.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214,
inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Gervásio Bandeira Ferreira ao
pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas a seguir até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Data
21/6/2000
23/10/2000
Débito (R$)
10.000,00 (dez mil reais)
10.000,00 (dez mil reais)
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, arbitrando-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente a
aproximadamente 10% do valor atualizado do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis;
9.5. determinar ao Município de Breves/PA que observe as disposições da Lei nº 9.604/98, do
Decreto nº 2.529/98 e da IN/STN nº 1/97 quando da formalização e apresentação da prestação de contas
de recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social para projetos ou eventos de duração
continuada.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3336-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-019.523/2005-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Araçoiaba/PE
Responsável: Hildemar Alves Guimarães (CPF 328.049.544-04)
Advogado: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A
CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS IRREGULARES, DÉBITO E MULTA.
1. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE contra o Sr. Hildemar Alves Guimarães, ex-Prefeito de
Araçoiaba/PE, em virtude de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela
Municipalidade, no exercício de 2003, à conta do Programa de Apoio a Estados e Municípios para
Educação Fundamental de Jovens e Adultos – Recomeço/EJA.
2. O Controle Interno atestou a irregularidade das presentes contas e inscreveu o nome do exprefeito na conta Diversos Responsáveis. O Ministro de Estado da Educação manifestou-se nos termos do
art. 52 da Lei 8.443/1992.
3. A Unidade Técnica, após exame dos autos, promoveu a citação do responsável para apresentar
alegações de defesa sobre a não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao
Município ou recolher aos cofres do FNDE as quantias transferidas, a seguir destacadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, a partir das datas indicadas, nos termos da
legislação vigente: R$ 29.583,32 (13/5/2003); R$ 7.395,83 (26/5/2003); R$ 7.395,83 (02/07/2003); R$
7.395,83 (13/8/2003); R$ 14.791,66 (22/09/2003); R$ 7.395,83 (28/10/2003) ; R$ 14.791,70
(27/12/2003).
4. O ex-prefeito apresentou as alegações de defesa entendidas pertinentes, que tiveram o seguinte
exame por parte da Secex/PE:
“(...)
2.4 Em resposta, o responsável alega (fls. 45/46) que a prestação de contas foi devidamente
realizada, mas que, em virtude de desorganização da Prefeitura de Araçoiaba (PE) - nova
administração (gestão a partir de 2005) – do caos administrativo instalado, não permitindo-lhe o acesso
aos documentos, não foi possível apresentar documentos comprobatórios da entrega da prestação de
contas, bem como da documentação comprobatória da despesa. Arrola como testemunha o ex-Secretário
de Finanças do Município, como prova, requerendo, ao final, seja feita auditoria contábil sobre a
prestação de contas dos recursos transferidos ao Município, à conta do Programa de Apoio a Estados e
Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos – EJA, por parte deste Tribunal, para
comprovar a aplicação regular dos recursos repassados.
2.5 Rejeitamos as alegações de defesa, vez que cabe ao gestor comprovar a boa e regular aplicação
dos recursos públicos recebidos. É o gestor quem, desde o instante em que recebeu dinheiro público, tem
a obrigação de reunir documentação tendente a estabelecer o nexo entre o desembolso dos recursos e a
consecução dos objetivos para os quais aqueles recursos foram destinados. Ademais, esse é o
entendimento pacífico nesta Corte de Contas.
3. CONCLUSÃO
3.1Diante do exposto, e uma vez não elidida a omissão no dever de prestar contas da regular
aplicação dos recursos transferidos ao Município de Araçoiaba, no exercício de 2003, à conta do
Programa de Apoio a Estados e Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos –
Recomeço/EJA, somos pelo envio dos autos ao Ministério Público junto ao Tribunal, para os fins
previstos no art. 62, inciso III, do Regimento Interno TCU, e, em seguida, ao Gabinete do Relator, Exmo.
Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, propondo:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Hildemar Alves Guimarães (CPF
328.049/544-04), nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "a" e “c”, e 19, caput, da Lei nº
8.443/92, considerando a não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos pelo
FNDE ao Município de Araçoiaba, no exercício de 2003, à conta do Programa de Apoio a Estados e
Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos – Recomeço/EJA, caracterizada pela
omissão no dever de prestar contas, condenando-o ao pagamento das quantias especificadas abaixo,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das respectivas datas,
até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea
“a”, do Regimento Interno do TCU;
VALOR (R$)
DATA
Nº OB
7.395,83
13/05/03
695433
7.395,83
13/05/03
695434
7.395,83
13/05/03
695435
7.395,83
13/05/03
695436
7.395,83
26/05/03
695558
7.395,83
02/07/03
695739
7.395,83
13/08/03
695821
7.395,83
22/09/03
696057
7.395,83
22/09/03
696058
7.395,83
28/10/03
696148
7.395,83
27/12/03
696487
7.395,87
27/12/03
696488
b) aplicar ao responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/92, fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação; e
d) remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, em conformidade com o § 3º, art. 16 da
Lei 8.443/92."
5. O Ministério Público representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira manifestou-se nos
seguintes termos:
“(...)
Regularmente citado no endereço constante da base de dados da Secretaria da Receita Federal, o
responsável apresentou os elementos de defesa de fls. 45/6, em que limitou-se a afirmar, sem contudo
provar, que prestou contas no tempo oportuno e a requerer que esta Corte de Contas proceda à auditoria
contábil in loco no município para comprovação da aplicação regular dos recursos repassados.
Tendo em vista que a defesa do responsável está desprovida de qualquer suporte probatório e que
cumpre ao gestor demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, não podendo transferir
para a Corte de Contas esse ônus, manifesta-se o Ministério Público de acordo com a proposta de mérito
oferecida pela unidade técnica, destacando que a omissão no dever de prestar contas viola princípio
fundamental da República, constitui ato de improbidade administrativa (Constituição Federal, artigo 70,
parágrafo único, c/c artigo 93 do Decreto-lei 200/1967 e artigo 11, inciso VI, da Lei 8.249/1992) e faz
nascer a presunção de desvio de recursos, conforme assentado na jurisprudência desta Corte (v.g.
Acórdãos 162/2004, 129/2004, 61/2004 e 1.498/2003, todos da 2ª Câmara).”
É o relatório.
VOTO
Considerando que a presente tomada de contas especial foi instaurada em razão da omissão no
dever de prestar contas dos recursos recebidos do FNDE no âmbito do Programa de Apoio a Estados e
Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos – Recomeço/EJA, no exercício de 2003,
vale destacar que esta Corte de Contas ratificou, por meio do Acórdão 1.305/2006-Plenário, o
entendimento exarado no Voto condutor do Acórdão 1.191/2006 – Plenário e do Acórdão 1.038/2006-2ª
Câmara, no sentido de que tal omissão, quando injustificada, constitui mácula gravíssima e insanável, que
enseja a irregularidade das contas e concomitante aplicação de multa, nos termos do art. 19, parágrafo
único, c/c o art. 16, III, alíneas “a” e “b”, da lei nº 8.443/92, independentemente da comprovação ou não
da regular aplicação dos recursos no objeto pactuado.
2. No caso presente, além da omissão no dever de prestar contas não justificada, o responsável, em
atendimento à citação promovida por esta Corte, não trouxe aos autos elementos para comprovar a correta
aplicação dos recursos, tampouco logrou demonstrar, por meio de documentos, que tenha efetivamente
prestado contas ao FNDE dos recursos recebidos no âmbito do referido programa, em 2003, na época
oportuna, conforme alega em sua defesa.
3. Quanto à solicitação do ex-prefeito para que o TCU faça auditoria contábil in loco no Município
para comprovar a aplicação dos recursos transferidos em 2003, no âmbito do Programa Recomeço/EJA,
cabe assinalar, conforme já ressaltado nas instruções precedentes, que o ônus de comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos cabe ao gestor, nos termos previstos no art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal e no art. 93 do Decreto-lei 200/1967.
4. Assim, tendo em vista a gravidade da irregularidade praticada pelo responsável – omissão no
dever de prestar contas - e a inexistência de informações sobre a destinação dada aos recursos, acolho os
pareceres uniformes no sentido de julgar as contas do ex-Prefeito irregulares, com fulcro no art. 16, III,
alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.443/92, aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da mencionada
lei, bem como autorizar a cobrança judicial das dívidas e encaminhar cópia dos autos ao Ministério
Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3337/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-019.523/2005-8
2. Grupo I – Classe II– Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Hildemar Alves Guimarães (CPF 328.049.544-04)
4. Entidade: Município Araçoiaba/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Hildemar Alves Guimarães, ex-Prefeito Municipal de Araçoiaba/PE, instaurada em razão da omissão
no dever de prestar contas dos recursos repassados no âmbito do Programa de Apoio a Estados e
Municípios para Educação Fundamental de Jovens e Adultos – Recomeço/EJA, no exercício de 2003.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e IV,
210 e 214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Hildemar Alves Guimarães, ao
pagamento das quantias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados das datas especificadas, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
VALOR (R$)
7.395,83 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais, oitenta e três centavos)
7.395,83 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais, oitenta e três centavos)
7.395,83 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais, oitenta e três centavos)
7.395,83 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais, oitenta e três centavos)
7.395,83 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais, oitenta e três centavos)
7.395,83 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais, oitenta e três centavos)
7.395,83 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais, oitenta e três centavos)
7.395,83 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais, oitenta e três centavos)
7.395,83 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais, oitenta e três centavos)
7.395,83 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais, oitenta e três centavos)
7.395,83 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais, oitenta e três centavos)
7.395,87 (sete mil, trezentos e noventa e cinco reais, oitenta e sete centavos)
DATA
13/05/03
13/05/03
13/05/03
13/05/03
26/05/03
02/07/03
13/08/03
22/09/03
22/09/03
28/10/03
27/12/03
27/12/03
Nº OB
695433
695434
695435
695436
695558
695739
695821
696057
696058
696148
696487
696488
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento Interno), seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao
término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. remeter cópia dos autos, bem como deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam,
ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, c/c o § 6º do art. 209 do
Regimento Interno, para ajuizamento das ações cabíveis.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3337-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-001.379/2006-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal (CEF)
Responsável: Maria Regina da Silva Alves (CPF: 450.302.866-91)
Advogado: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FRAUDE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONTAS IRREGULARES.
O prejuízo decorrente de fraude praticada por empregado de instituição bancária federal justifica o
julgamento pela irregularidade das contas, a condenação em débito e a aplicação de multa ao responsável.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (CEF), de
responsabilidade da Sra. Maria Regina da Silva Alves, ex-funcionária da Agência Caxambú/MG, em
razão de retiradas fraudulentas em contas de clientes, com apropriação indevida dos valores a seguir: R$
12.948,07 em 18/07/95, R$ 5.963,04 em 01/08/95, R$ 4.778,54 em 02/08/95 e R$ 945,73 em 03/08/95.
2. Adotadas as providências administrativas relativas à necessária sindicância e instauração do
contraditório, no âmbito da CEF, a responsável não recolheu o débito imposto, tendo sido demitida por
justa causa em dezembro de 1995. Na fase de sindicância, reconheceu a prática dos atos irregulares.
3. Constam dos autos informações de que, em 12/8/96, foi instaurado o Inquérito Policial nº
2.262/96.
4. Pessoalmente citada, a responsável não apresentou alegações de defesa, nem efetuou o
recolhimento do débito. Assim, transcorrido o prazo regimental fixado, e diante do silêncio da Sra. Maria
Regina da Silva Alves, o que permite considerá-la revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/92, a
Secex/MG propôs o julgamento pela irregularidade das contas, com fundamento no art. 16, inciso III,
alínea “d”, da referida Lei, a aplicação da multa de seu art. 57, cobrança judicial da dívida e remessa de
cópia dos autos ao Ministério Público da União.
5. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico, concordou com a proposta da unidade técnica, salientando, apenas, a necessidade de que o
acórdão condenatório contemple os valores originais dos débitos e as respectivas datas de ocorrência, que
devem ser tomadas como base para cálculo dos juros e da atualização monetária, e a não-incidência de
juros de mora sobre a multa a ser aplicada.
É o Relatório.
VOTO
As irregularidades praticadas pela Sra. Maria Regina da Silva Alves, ex-funcionária da Agência
Caxambú/MG, foram objeto de apuração administrativa pela Caixa Econômica Federal, tendo concluído a
comissão responsável pela imputação de débito.
2.
Reconhecida a prática dos atos irregulares pela responsável, acompanho as conclusões da
Secex/MG, também acolhidas pelo Ministério Público junto ao TCU, no sentido da responsabilização da
Sra. Maria Regina da Silva Alves.
3. Nesse sentido, configurada a revelia da responsável, nos termos do art. 12, § 3°, da Lei n°
8.443/92, cabe o prosseguimento do feito, conforme proposto pela unidade técnica e pelo Ministério
Público.
4. Ademais, por se tratar de apropriação indébita, irregularidade grave que contamina os atos
praticados, cabe a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3338/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-001.379/2006-0
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Maria Regina da Silva Alves (CPF 450.302.866-91)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal (CEF)
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/MG
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa
Econômica Federal (CEF), de responsabilidade da Sra. Maria Regina da Silva Alves, ex-funcionária da
Agência Caxambú/MG, em razão de retiradas fraudulentas em contas de clientes, com apropriação
indevida de valores.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 8.443/92, julgar as
presentes contas irregulares e condenar a Sra. Maria Regina da Silva Alves ao pagamento das quantias de
R$ 12.948,07 (doze mil, novecentos e quarenta e oito reais e sete centavos), R$ 5.963,04 (cinco mil
novecentos e sessenta e três reais e quatro centavos), R$, 4.778,54 (quatro mil, setecentos e setenta e oito
reais e cinqüenta e quatro centavos) e R$ 945,73 (novecentos e quarenta e cinco reais e setenta e três
centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da
Caixa Econômica Federal, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir
de 18/07/1995, 01/08/1995, 02/08/1995 e 03/08/1995, respectivamente, até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar à responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, remeter cópia dos autos, bem como deste
Acórdão e do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações cabíveis.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3338-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
lGRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-001.905/2006-0 c/ 1 anexo
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Águas Belas/PE
Responsável: Clodoaldo Bezerra Jonatas (CPF 016.477.504-82)
Advogado: não há
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE
CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. CONTAS
IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da falta de documentos
hábeis a comprovar a realização das despesas no objeto do convênio, importa no julgamento pela
irregularidade das contas, na condenação em débito e na aplicação de multa.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução elaborada no âmbito da Secex/PE, cujas conclusões foram
integralmente acolhidas pelo Diretor da 2ª Diretoria Técnica e pela Secretária Substituta:
“(...)
2. DESCRIÇÃO E ANÁLISE DOS FATOS
2.1 Trata-se da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação contra o Sr. Clodoaldo Bezerra Jonatas, em razão da não-aprovação da prestação de
contas dos recursos repassados, no exercício de 2000, à Prefeitura Municipal de Águas Belas, à conta do
Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE.
2.2 Preliminarmente ao exame final da prestação de contas, o FNDE realizou inspeção in loco na
Prefeitura Municipal de Águas Belas, tendo, conforme Relatório n.º 70/2002, constatado que: a) ‘não foi
localizado nenhum documento que comprovasse a execução do programa’; b) ‘não foi possível constatar
se houve reforma na escola’; e c) nas escolas E.M. Poetiza Maria Maura Melo, Colégio Municipal
Gerson de Albuquerque Maranhão, E.M. Manoel Francisco dos Santos; E.M. São João Batista e Grupo
Escolar Napoleão Xavier Bezerra foram localizados televisores, caixas de som e ventiladores.
2.3 O Sr. Clodoaldo Bezerra Jonatas, não obstante a notificação (fls. 16), não apresentou
documentação comprobatória da execução do Programa (fls. 16), para sanear as irregularidades
constatadas na inspeção realizada pelo FNDE, razão pela qual a tomada de contas especial foi
instaurada.
2.4 Com base na competência delegada pelo Relator, Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, foi
promovida a citação do responsável, por meio do Ofício n.º 294/2006-SECEX/PE (fls. 56/57), renovada
pelo de n.º 450/2006 (fls. 65/66) para apresentação de alegações de defesa quanto a não-comprovação
da boa e regular aplicação dos recursos, ante a não-aprovação da prestação de contas pelo órgão
repassador.
2.5 O Responsável, tempestivamente, apresentou nova prestação de contas, que foi inserida no
Anexo 1 dos presentes autos.
2.6 Antes de efetuarmos a análise dessa documentação, cabe registrar que o Programa Dinheiro Direto
na Escola tem por objetivo ‘prestar assistência financeira às escolas públicas do ensino fundamental das
redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como
entidade filantrópicas ou por elas mantidas’ e prevê o repasse dos recursos diretamente à ‘unidade
executora ou à entidade representativa da comunidade escolar’ ou ‘ao Estado ou Município mantenedor
do estabelecimento nos demais casos’. ‘A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos é de
responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mantenedores dos estabelecimentos
de ensino a eles vinculados’, ou seja, mesmo quando os recursos são repassados diretamente às
unidades executora, a obrigação de prestar contas é do Município. A legislação vigente à época da
transferência dos recursos do Programa à Prefeitura era a Medida Provisória n.º 1.979/2000.
2.6.1 Conforme levantamento feito no Sistema de Administração Financeira – SIAFI, os recursos
foram transferidos para os seguintes beneficiários:
Credor
Domicílio
BancárioValor
OB 508829:
Prefeitura Mun. Águas Claras
001/1012/5974-9
R$ 70.100,00
Conselho Escolar da Esc. Gregório Bezerra
001/1012/5975-7
R$ 2.700,00
Conselho Esc. Grup. Esc. Mun. Gerson De A
001/1012/5976-5
R$ 3.900,00
Cons. Esc. Esc. Manoel Francisco dos Santos
001/1012/5978-1
R$ 6.300,00
Cons. Esc. Grupo Mun. São João
001/1012/5979-X
R$ 2.700,00
Cons. Esc. Colégio Mun. Gerson de Albuq.
001/1012/5981-1
R$ 10.300,00
Cons. Esc. G. Escolar. M. Flávio Marq.
001/1012/5982-X
R$ 2.700,00
Cons. Esc. do G. Escolar M. São Raimundo
001/1012/5983-8
R$ 2.700,00
Cons. Esc. G. E. Municipal Monte Das O
001/1012/5984-6
R$ 2.700,00
Cons. Es. G. Esc. M. Manoel Henr.
001/1012/5985-4
R$ 2.700,00
Cons. Esc. G. Esc. Municipal Nossa Senhora 001/1012/5986-2
R$ 2.700,00
Subtotal.............................................................................................................................. R$ 109.500,00
OB 50900:
Cons. Esc. Gr. Esc. Lourenço Vitorino
001/1012/8234-1
R$ 1.300,00
Cons. Esc. Gr. Apol. Tenório de Carv.
001/1012/8236-8
R$ 1.300,00
Cons. Esc. Esc. Mul. Pingo Mágico
001/1012/8237-6
R$ 2.700,00
Cons. Esc. Gr. Dona Sana Jardim
001/1012/8239-2
R$ 2.700,00
Cons. Esc. da Esc. Mul. Poet. M. Moura..
001/1012/8240-6
R$ 2.700,00
Subtotal................................................................................................................................ R$ 10.700,00
2.7 Promovida a análise na documentação apresentada pelo defendente, a seguir indicada,
verificamos que o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico Financeira contém parecer
conclusivo do Prefeito quanto à regularidade da prestação de contas dos recursos repassados às
Unidades Executoras – APM, Caixas Escolares, Conselhos etc. (fls. 03 do Anexo 1); os dados constantes
do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados (fls. 04 do Anexo 1),
relativos a nºs dos cheques e respectivos valores, estão compatíveis com os dados do extrato bancário da
conta específica do Programa Dinheiro Direto na Escola da Prefeitura de Águas Belas (Banco do Brasil,
Ag. 1012-X, c/c 5.974-9); os dados do Quadro Consolidado dos Extratos Bancários – Ano 2000 das
Unidades Executoras, fls. 14 a 17 do Anexo 1, também, estão compatíveis com os dados dos extratos
bancários das respectivas Unidades.
2.7.1 De conformidade com o art. 13 da Medida Provisória n.º 1979, de 29 de junho de 2000,
vigente à época, as prestações de contas das unidades executoras, dos recursos recebidos à conta do
PDDE, seriam constituídas do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, na forma
do Anexo II da referida Medida Provisória, acompanhadas dos documentos que as secretarias de
educação dos municípios julgassem necessários à comprovação da execução desses recursos. Esses
documentos seriam analisados, consolidados em um único Demonstrativo Sintético Anual da Execução
Físico-Financeira do PDDE pelas secretarias de educação e encaminhado ao FNDE, com parecer
conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos.
2.7.2 Considerando que a despesa executada, constante do Demonstrativo de Execução da Receita
e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, indicada como material didático pedagógico, material de
limpeza e de cantina, na prestação de contas de fls. 06, já foi analisada e refutada pelo FNDE, em
virtude de inspeção in loco, conforme registrado no item 2.2 da presente instrução, inclusive com
solicitação de documentos e demais elementos dos processos que originaram as respectivas prestações
de contas (Ofício nº 1051/2002 - fls. 17).
2.8 Considerando que os demonstrativos e extratos ora apresentados não vieram acompanhados de
documentos que comprovem a aquisição dos produtos indicados (notas fiscais e/ou faturas devidamente
atestadas), tanto pela Prefeitura, quanto pelas Unidades Executoras, não tendo sido, portanto,
apresentados elementos capazes de sanear as irregularidades constatadas na inspeção realizada pelo
FNDE, rejeitamos as alegações de defesa apresentadas.
3. CONCLUSÃO:
3.1 Ante o exposto, somos pelo envio dos autos ao Ministério Público junto ao Tribunal, para os
fins previstos no art. 62, inciso III, do Regimento Interno TCU, e, em seguida, ao Gabinete do Relator,
Exmo. Sr. Ministro Ubiratan Aguiar, propondo:
a) rejeitar as alegações de defesa do Sr. Clodoaldo Bezerra Jonatas;
b) julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, 19, caput, 23,
inciso III, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 202, § 6º, do Regimento Interno TCU, as presentes contas,
condenando o Sr Clodoaldo Bezerra Jonatas (CPF: 016.477.504-82) ao recolhimento das importâncias
abaixo, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir das respectivas datas, até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
VALOR
DATA
N.º DA ORDEM BANCÁRIA
R$ 109.500,00
10/11/00
508829
R$ 10.700,00
22/11/00
509000
c) aplicar ao Sr. Clodoaldo Bezerra Jonatas (CPF: 016.477.504-82) a multa prevista no art. 57 da
Lei n.º 8.443/1992, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida
ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem as alíneas anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/1992;
e) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º
do art. 16 da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 209 do Regimento Interno, para ajuizamento das ações
cabíveis.”
2. O Ministério Público, representado nos autos pelo Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado,
manifesta-se de acordo com a proposta da unidade técnica.
É o Relatório.
VOTO
Instituído pela Medida Provisória nº 1.784, de 14.12.98, o Programa Dinheiro Direto na Escola tem
como objetivo “prestar assistência financeira às escolas públicas do ensino fundamental das redes
estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas de educação especial qualificadas como
entidades filantrópicas ou por elas mantidas” (art. 8º, caput).
2. Nos termos do parágrafo único, incisos I e II, do referido artigo, os recursos poderiam ser
repassados diretamente à “unidade executora ou à entidade representativa da comunidade escolar” ou
“ao Estado ou Município mantenedor do estabelecimento nos demais casos”. E a prestação de contas
deveria ser apresentada, sempre, pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme parágrafo único
do art. 11: “A prestação de contas dos recursos financeiros transferidos na forma do inciso I do
parágrafo único do art. 8º será de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
mantenedores dos estabelecimentos de ensino a eles vinculados”. Por esse dispositivo, verifica-se que,
mesmo no caso de repasse direto às unidades executoras, a obrigação de prestar contas era do Município.
3. A MP nº 1.784 foi alterada em 10.12.99, mediante a edição da Medida Provisória n° 1.979. No
tocante à prestação de contas, passou a prever (art. 11) a aplicação de disposições inseridas em seu art. 3º,
relativas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar, ao Programa Dinheiro Direto na Escola, quando
o repasse fosse efetivado a unidades executoras. Nesse sentido, previa o art. 3° que a prestação de contas
da aplicação dos recursos financeiros relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar será feita
ao respectivo Tribunal ou Conselho de Contas, ou, em sua ausência, ao Tribunal de Contas do Estado a
que pertença, quando o beneficiário for o Município.
4. A referida alteração manteve a obrigatoriedade de a prestação de contas dos recursos transferidos
diretamente às unidades executoras ser feita pelos Municípios, Distrito Federal e Estados.
5. Em reedição da MP n° 1.979, de 23.11.2000, houve nova alteração:
“Art. 13. As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do PDDE serão feitas das
seguintes formas:
I - das unidades executoras das escola públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal, aos
Municípios e às Secretarias de Educação a que estejam subordinadas, constituídas dos documentos e nos
prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE;
II - dos Municípios e Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, ao FNDE, na
forma do Anexo II desta Medida Provisória, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao do recebimento
dos recursos;
§ 1º As prestações de contas dos recursos transferidos para atendimento das escolas que não
possuem unidade executora próprias deverão ser feitas ao FNDE pelos Municípios e pelas Secretarias de
Educação dos Estados e do Distrito Federal, constituídas dos documentos e no prazo estabelecido pelo
Conselho Deliberativo do FNDE.”
6. Novas Medidas Provisórias sobre a matéria foram editadas – MPs nºs 2.100, de 25.01.2001, e
2.178, de 24.08.2001, sendo que suas reedições mantiveram as exigências introduzidas em 23.11.2000,
conforme acima indicado.
7. Verifica-se, a partir desse histórico, que, apesar das diversas alterações havidas no
disciplinamento do PDDE, a obrigação de prestação de contas, perante o FNDE, permaneceu com o
Município, com o Distrito Federal e com os Estados, tanto dos recursos recebidos diretamente, quanto dos
recursos transferidos para as unidades executoras.
8. No presente caso, verifica-se do exame da prestação de contas encaminhada ao FNDE pelo
responsável, conforme salientado pela instrução, que o Demonstrativo Sintético Anual da Execução
Físico-Financeira contém parecer conclusivo do prefeito quanto à regularidade da prestação de contas dos
recursos repassados às unidades executoras (APM), Caixas Escolares, Conselhos etc.; que os dados
constantes do Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, relativos
a nºs dos cheques e respectivos valores, estão compatíveis com os dados do extrato bancário da conta
específica do Programa Dinheiro Direto na Escola da Prefeitura de Águas Belas; que os dados do Quadro
Consolidado dos Extratos Bancários – Ano 2000 das unidades executoras, também estão compatíveis com
os dados dos extratos bancários das respectivas Unidades.
9. Contudo, só isso não basta. Nos termos do art. 13 da MP nº 1979, de 29 de junho de 2000,
vigente à época, as prestações de contas das unidades executoras seriam constituídas do referido
Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, na forma do Anexo II da referida MP,
acompanhadas dos documentos que as secretarias de educação dos municípios julgassem necessários à
comprovação da execução desses recursos, que seriam analisados, consolidados em um único
Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira do PDDE pelas secretarias de educação e
encaminhado ao FNDE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos.
10. Na verdade, o que se constata, neste processo, é que a despesa executada, constante do
Demonstrativo de Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, indicada como material
didático pedagógico, material de limpeza e de cantina, foi analisada e refutada pelo FNDE, em face de
verificação “in loco”, tendo sido, inclusive, solicitados os documentos e demais elementos dos processos
que originaram as respectivas prestações de contas que, todavia, não foram apresentados.
11. Assim, como os elementos que integram a prestação de contas encaminhada ao FNDE, bem
como aqueles apresentados como alegações de defesa do responsável, não vieram acompanhados de
documentos que comprovem a aquisição dos produtos indicados (notas fiscais e/ou faturas devidamente
atestadas), tanto pela prefeitura, quanto pelas unidades executoras, não há como relevar as irregularidades
motivadoras da instauração desta TCE, em especial porque o órgão repassador verificou “in loco” o nãocumprimento do objeto.
12. Nesse sentido, considerando que a prestação de contas apresentada ao FNDE deve representar a
consolidação da totalidade dos recursos repassados ao Município, na forma determinada pelo Fundo, com
a demonstração do atendimento dos objetivos do PDDE e da regularidade na utilização dos recursos pelo
próprio Município e pelas unidades executoras, não merecem acolhida as alegações de defesa
apresentadas pelo responsável.
Ante o exposto, acolho as manifestações contidas nos autos e VOTO no sentido de que o Tribunal
adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3339/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-001.905/2006-0 - c/ 1 anexo
2. Grupo I– Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Clodoaldo Bezerra Jonatas (CPF nº 016.477.504-82)
4. Entidade: Município de Águas Belas/PE
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/PE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), de responsabilidade do Sr. Clodoaldo Bezerra
Jonatas, ex-prefeito do Município de Águas Belas/PE, em razão da não-aprovação da prestação de contas
dos recursos repassados, no exercício de 2000, ao referido Município, à conta do Programa Dinheiro
Direto na Escola – PDDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Clodoaldo
Bezerra Jonatas, ao pagamento das quantias de R$ 109.500,00 (cento e nove mil e quinhentos reais) e R$
10.700,00 (dez mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento
das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir de 10/11/2000 e 22/11/2000,
respectivamente, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado,
até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, remeter cópia dos autos, bem como deste
acórdão e do relatório e do voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, para ajuizamento
das ações cabíveis.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3339-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
Fui presente:
UBIRATAN AGUIAR
Relator
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-015.474/2005-3
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Muritiba/BA
Responsável: Humberto Oliveira Silva (CPF 024.406.445-87)
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS.
CONTAS IRREGULARES.
1. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
2. Compete ao gestor o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos por
força de convênio.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Humberto Oliveira Silva, exPrefeito do Município de Muritiba/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao
município nos exercícios de 1997 e 1998, mediante o Convênio 1000/95, objetivando promover o
atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae.
2. Os recursos necessários à implementação do objeto, no valor original total de R$ 133.764,00,
foram liberados mediante diversas ordens bancárias, relacionadas às folhas 32 e 45. No exercício de 1997
foram liberados R$ 75.594,00 e, no exercício de 1998, R$ 58.170,00.
3. Findo o prazo estipulado para apresentação da prestação de contas correspondente, o ex-prefeito
deixou de apresentá-la. Em 2003, o fundo encaminhou ofício requisitando a apresentação da prestação de
contas ao ex-prefeito ou a devolução dos recursos federais transferidos (fls. 17/18).
4. Ante a ausência de manifestação do responsável em relação à notificação do FNDE, aquele fundo
instaurou a presente tomada de contas especial (relatórios do tomador de contas às fls. 19 e 33) e a
encaminhou à Secretaria Federal de Controle Interno – SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC
emitiu o Relatório de Auditoria (fls. 48/50) e certificou a irregularidade das contas (fls. 51/52). O Sr.
Ministro de Estado da Educação atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno
por meio do Pronunciamento Ministerial à fl. 53.
5. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi citado diante da omissão no dever de prestar contas e
da não-comprovação da aplicação dos recursos transferidos, conforme ofício de fls. 74/75, sendo o débito
nele assim discriminado:
DATA DE ORIGEM VALOR (R$ ) DATA DE ORIGEM VALOR (R$ )
6/2/1997
16.204,00
31/7/1998
5.318,00
22/4/1997
18.626,00
27/8/1998
7.597,00
25/10/1997
8.797,00
26/9/1998
7.977,00
12/11/1997
14.543,00
28/11/1998
6.838,00
12/3/1998
11.396,00
11/12/1998
384,00
24/4/1998
7.218,00
11/12/1998
7.213,00
19/5/1998
7.598,00
23/12/1998
6.458,00
26/6/1998
7597,00
6. Após tomar ciência do ofício citatório (fls. 91/100), o ex-prefeito apresentou alegações de defesa
de fls. 76/90, que foram analisadas nos seguintes termos, consoante instrução do analista, às fls. 108/111:
“2.9 Em resposta ao ofício citatório, o responsável encaminhou, à Secex/BA, correspondência
acostada aos autos, às fls. 76 a 100. O Sr. Humberto Oliveira Silva, no referido expediente, encaminha
informações e considerações sobre sua vida política, no exercício de quatro mandatos como Prefeito
Municipal de Muritiba/BA (fls. 77 a 81) e relata a sua atual condição econômico-financeira, segundo ele,
com o seu ‘empobrecimento’ (fl. 76). Encaminha, às fls. 82/83, Declaração de Bens e Dívidas ao
transferir o cargo de prefeito, pela quarta vez, em 1º/1/2001, e ‘Situação Econômica e Financeira em
1º/1/2002’. Observa, à fl. 83, a sua trajetória de ‘empobrecimento’ desde 1963, ao assumir a prefeitura e,
à fl. 84, atribui à aplicação honesta de todos os convênios ‘uma das razões do nosso empobrecimento’.
Agrega às suas alegações de defesa outros documentos tratando sobre assuntos diversos, não identificados
como afins aos motivos da presente tomada de contas especial, tais como: justificativa ao TCM, em
9/4/2001, sobre a impossibilidade de recolher, ao cofres da Prefeitura de Muritiba/BA, valor referente à
multa (fl. 85); correspondência encaminhada à Exmª Srª Juíza de Direito da Comarca de Muritiba/BA,
datada de 27/5/2002, manifestando a impossibilidade de apresentar documentos em uma Ação de
Enriquecimento Ilícito por Improbidade Administrativa, impetrada contra sua pessoa pelo Município de
Muritiba/BA (fl. 86); recorte do jornal ‘A Tarde’, respondendo colocações da Justiça sobre corrupção em
prefeituras municipais, dentre as quais Muritiba/BA (fl. 90); e outros, às fls. 87 a 89, acusando
adversários políticos. Sobre o motivo da citação nestes autos, ou seja, prestar alegações de defesa em
decorrência da boa e regular aplicação dos recursos – omissão no dever de prestar contas – repassados
pelo FNDE (Siafi 300255), o ex-prefeito limitou-se a informar que ‘...empobreci a tal ponto que não
tenho condições de prestar qualquer esclarecimento. O que tenho a informar é que apliquei
honestamente todos convênios assinados durante quatro gestões que governei o Município de Muritiba’.
2.10 Conforme visto no parágrafo anterior, o responsável, nas suas alegações de defesa,
explicitamente, informa a impossibilidade de prestar qualquer esclarecimento sobre os fatos pertinentes
ao processo. Conforme transcrito acima, extraído da fl. 76, o responsável limitou-se a afirmar que aplicou
todos os convênios assinados nas suas gestões como Prefeito Municipal. Não apresentou, contudo,
qualquer comprovação documental. Resta, portanto, omisso no dever de prestar contas dos referidos
recursos. Desta maneira, propomos que as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Humberto Oliveira
Silva, ex-Prefeito Municipal de Muritiba/BA, sejam rejeitadas visto que não lograram comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos repassados pelo FNDE à PM de Muritiba/BA (exercícios de 1997 e 1998),
mediante o Convênio 1000/95 – Pnae (Siafi 300255).
3. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, propomos que:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado,
nos termos dos artigos 1º, inciso I e 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, considerando as
ocorrências relatadas no subitem 2.1 desta instrução, condenando-o ao pagamento da importância
especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data
discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214,
inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno:
NOME: Humberto Oliveira Silva (fls. 32/45)
CPF: 024.406.445-87 (fls. 54 e 66)
ORIGEM DO DÉBITO: Omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo FNDE
à Prefeitura Municipal de Muritiba/BA (exercícios 1997 e 1998), mediante o Convênio 1000/95 – Pnae
(Siafi 300255).
VALORES HISTÓRICOS DO DÉBITO (fl. 32 e 45):
DATAS
22/4/1997
6/2/1997
25/10/1997
ORDEM
BANCÁRIA
97OB005023
97OB00634
97OB007530
VALOR
DATAS
R$ 18.626,00
R$ 16.204,00
R$ 8.797,00
31/7/1998
27/8/1998
26/9/1998
ORDEM
BANCÁRIA
98OB020599
98OB023512
98OB027197
VALOR
R$ 5.318,00
R$ 7.597,00
R$ 7.977,00
12/11/1997
1 - SUBTOTAL
(Exerc. 1997)
12/3/1998
23/4/1998
19/5/1998
97OB008479
R$ 14.543,00 28/11/1998 98OB035762
R$ 58.170,00 11/12/1998 98OB036844
R$ 6.838,00
R$ 7.213,00
98OB055373
98OB059554
98OB063618
R$ 11.396,00 11/12/1998 98OB036845
R$ 384,00
R$ 7.218,00 23/12/1998 98OB038921
R$ 6.458,00
R$ 7.598,00 2 –
R$ 75.594,00
SUBTOTAL
(Exerc. 1998)
26/6/1998
98OB067836
R$ 7.597,00
TOTAL
R$ 133.764,00
(1+2)
VALOR ATUALIZADO ATÉ 12/4/2006: R$ 464.564,16 (Demonstrativo às fls. 101 a 107)
b) aplicar ao responsável acima apontado a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, fixando o
prazo de quinze dias, a contar da notificação para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, a qual deverá ser acrescida dos encargos legais a partir do término
do prazo concedido;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendida a notificação no prazo estabelecido.”
7. Anuíram às conclusões e propostas consignadas na instrução o diretor e a secretária substituta (fl.
113).
8. O MP/TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico, manifestou-se à
fl. 114 favoravelmente à proposta da unidade técnica, mencionando que os argumentos apresentados não
autorizam o reconhecimento da boa-fé do responsável.
É o relatório.
VOTO
Desde logo manifesto minha concordância quanto à proposta de encaminhamento da unidade
técnica, no sentido do julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito no valor dos
repasses ocorridos em 1997 e 1998, além da aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei Orgânica/TCU.
2. Ao não apresentar a prestação de contas, o responsável ignorou dever legal (art. 93 do Decreto-lei
200, de 25 de fevereiro de 1967) e constitucional (parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal),
bem como deixou de comprovar a correta aplicação dos recursos, o que configura a existência de débito e
enseja o julgamento pela irregularidade das contas.
3. Suas alegações de defesa não se prestam a justificar a não-comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos públicos federais que lhe foram confiados, persistindo a ausência de documentos
relativos à prestação de contas e, portanto, sua omissão no dever legal e constitucional.
4. Conforme farta jurisprudência desta Corte de Contas, compete ao gestor o ônus de comprovar a
boa e regular aplicação dos recursos recebidos por força de convênio. Decorre ele do disposto no art. 70,
parágrafo único, da Constituição Federal, no art. 93 do Decreto-lei 200/67 e das próprias cláusulas
estabelecidas no instrumento. Importa salientar, nesse sentido, que essa obrigação não foi satisfeita,
apesar das oportunidades concedidas pelo FNDE e pelo Tribunal para tanto.
5. Nesse contexto, anote-se que a alegação de empobrecimento não é justificativa suficiente a suprir
a omissão no dever de prestar contas, bem como não afasta a competência deste Tribunal para julgamento
de suas contas, as quais, nos termos do art. 16, inciso III, alínea “a”, c/c o art. 19, caput, da Lei
8.443/1992, devem ser consideradas irregulares, havendo-se que condenar o responsável ao recolhimento
do débito correspondente aos recursos que geriu, bem como aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da
mesma lei.
6. Dessarte, entendo que não ficou caracterizada a boa-fé do responsável, o que leva, desde logo, ao
julgamento definitivo pela irregularidade destas contas, conforme prevê o art. 202, § 6º, do RI/TCU.
7. Considerando o dever constitucional deste Tribunal, de representar ao poder competente
sobre irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atribuições funcionais (art. 71, inciso XI),
entendo que, adicionalmente, deva ser remetida cópia da documentação pertinente ao Ministério Público
da União, para o ajuizamento das ações que entender cabíveis, com base no art. 209, § 6º, in fine, do
Regimento Interno/TCU.
Diante do exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e VOTO por que
o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 21 de novembro de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 3340/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.474/2005-3
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Humberto Oliveira Silva (CPF 024.406.445-87).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Muritiba/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr.
Humberto Oliveira Silva, ex-Prefeito do Município de Muritiba/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas
aos recursos repassados ao município nos exercícios de 1997 e 1998, mediante o Convênio 1000/95,
objetivando promover o atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. Humberto Oliveira Silva ao pagamento das
quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas para
cada parcela, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
DATA
VALOR (R$ )
6/2/1997
16.204,00
22/4/1997
18.626,00
25/10/1997
8.797,00
12/11/1997
14.543,00
12/3/1998
11.396,00
DATA
VALOR (R$ )
24/4/1998
7.218,00
19/5/1998
7.598,00
26/6/1998
7597,00
31/7/1998
5.318,00
27/8/1998
7.597,00
DATA
VALOR (R$ )
26/9/1998
7.977,00
28/11/1998
6.838,00
11/12/1998
384,00
11/12/1998
7.213,00
23/12/1998
6.458,00
9.2. aplicar ao Sr. Humberto Oliveira Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU,
o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3340-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 2ª Câmara
TC-015.813/2005-0
Natureza: Tomada de contas especial
Unidade: Prefeitura Municipal de Santo Amaro/BA
Responsável: Raimundo José Carneiro Pimenta (CPF 035.296.305-00)
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR
CONTAS. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS.
CONTAS IRREGULARES.
1. A ausência de comprovação da aplicação dos recursos, em decorrência da omissão no dever de
prestar contas do responsável, importa no julgamento pela irregularidade das contas, na condenação em
débito e na aplicação de multa.
2. Compete ao gestor o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos por
força de convênio.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Raimundo José Carneiro Pimenta,
ex-Prefeito do Município de Santo Amaro/BA, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar contas relativas aos recursos
repassados ao município mediante o Convênio 95.462/98 – FNDE (Siafi 362408), objetivando “a
capacitação de docentes e/ou técnicos e a impressão de material didático para classes de aceleração de
aprendizagem do ensino fundamental, de acordo com as especificações constantes do plano de trabalho”.
2. O convênio (fls. 4/17) foi celebrado em 3/7/1998, vigendo desde sua assinatura até 11/4/1999,
com prazo para apresentação da prestação de contas fixado em 10/6/1999. Os recursos correspondentes,
no montante de R$ 45.000,00, foram transferidos por intermédio da Ordem Bancária 1998OB094738, de
11/9/1998, conforme indica o documento de fl. 6.
3. Ante a ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos, mesmo
após instado a fazê-lo (fls. 22/23), a entidade repassadora dos recursos instaurou a presente tomada de
contas especial (relatório do tomador de contas à fl. 33) e a encaminhou à Secretaria Federal de Controle
Interno – SFC, da Controladoria-Geral da União. A SFC, por sua vez, emitiu o Relatório de Auditoria
(fls. 52/54) e certificou a irregularidade das contas (fls. 55/56). O Sr. Ministro de Estado da Educação
atestou haver tomado conhecimento das conclusões do Controle Interno por meio do pronunciamento
ministerial à fl. 57.
4. No âmbito deste Tribunal, o responsável foi regularmente citado pela omissão no dever de prestar
contas, conforme ofício às fls. 64/65. Em 22/3/2006 o responsável se dirigiu a este Tribunal e requereu
vista e cópia dos autos (fls. 67/72), bem como a concessão de mais quinze dias de prazo para
apresentação de defesa (fl. 74). Os pedidos foram atendidos na forma como solicitados (fls. 69 e 75).
5. Em atenção ao ofício citatório, o ex-prefeito apresentou suas alegações de defesa às fls. 77/79,
alegando, em síntese, o seguinte:
5.1 – a prestação de contas do convênio em tela foi encaminhada à Delegacia do MEC no Estado da
Bahia;
5.2 – o objeto do convênio foi integralmente cumprido, tendo como seu responsável o Sr. Haroldo
Patrício Ribeiro, Secretário Municipal de Educação, que poderá prestar os devidos esclarecimentos, assim
como os diversos técnicos e professores agraciados com os cursos;
5.3 – o contador da prefeitura, Sr. Jair Feitosa, poderia trazer maiores informações acerca da
prestação de contas encaminhada à Demec/BA;
5.4 – a informação prestada pelo prefeito sucessor Genebaldo de Souza Correia, assim como a ação
judicial de nº 45/2001, anexa à TCE, referem-se a providências adotadas por seu inimigo político no
intuito de prejudicá-lo;
5.5 – as informações prestadas poderão ser objeto de qualquer investigação deste Tribunal, do MEC
ou da Polícia Federal, tendo em vista que não possui acesso aos arquivos da prefeitura para obtenção de
cópias dos processos, assim como não acredita na existência de material que pudesse facilitar sua defesa,
pois o atual prefeito informou à comunidade não haver encontrado dados que facilitassem o seu trabalho;
5.6 – encontra-se em tramitação a ação judicial de nº 45/2001 que trata do mesmo assunto objeto
desta TCE, o que vem a configurar “bis in idem”, restando prejudicada a tomada de contas especial.
6. Analisando as alegações de defesa apresentadas, a Secex/BA, em instrução de fls. 86/88, cujas
conclusões e propostas foram endossadas pelo diretor e pelo secretário (fl. 89), assim se pronunciou:
“2.9 Análise da Defesa
No que pese o responsável afirmar que teria prestado contas do Convênio 95.462/98, não produziu,
com sua defesa, qualquer prova de sua alegação, a exemplo de protocolo de entrega da prestação de
contas junto à Delegacia do MEC, a data em que a referida prestação fora apresentada, ou qualquer outro
documento que fosse capaz de comprovar o cumprimento do objeto do convênio. Limitou-se ele em
transferir a responsabilidade da produção da prestação de contas para terceiros, a exemplo do contador da
prefeitura à época. Tal argumento, por óbvio, não poderá ser acatado.
Quanto ao cumprimento integral do objeto do multicitado convênio, o defendente, mais uma vez,
transfere sua obrigação para o Secretário de Educação do Município e aos servidores beneficiados, como
se fosse possível a delegação de competência e, via de conseqüência, das responsabilidades do gestor dos
recursos.
Apenas comprovou a existência de Ação de Ressarcimento 45/2001, movida contra ele pelo prefeito
sucessor, fato que não comprova a boa e regular aplicação dos recursos transferidos pelo MEC à
Prefeitura de Santo Amaro/BA, através do Convênio 95.462/98.
Assim, entendemos que as alegações de defesa apresentadas pelo ex-alcáide não foram capazes de
elidir as irregularidades apontadas nestes autos, não merecendo acolhimento por este Tribunal; no mesmo
passo, inexiste nos autos qualquer demonstração de boa-fé por parte do ex-gestor.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, propomos que:
As presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável abaixo relacionado, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘a’, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, considerando as
ocorrências relatadas no item 2 e seus subitens desta instrução, condenando-o ao pagamento da
importância especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da
data discriminada até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação – FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c o art. 214, inciso III,
alínea ‘a’, do Regimento Interno;
NOME: Raimundo José Carneiro Pimenta
CPF: 035.296.305-00
ENDEREÇO: (...)
ORIGEM DO DÉBITO: Omissão na prestação de contas dos recursos recebidos por força do
Convênio 95.462/1998 – Siafi 362408
VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: R$ 45.000,00
DATA DA OCORRÊNCIA: 11/9/1998
VALOR ATUALIZADO ATÉ 12/6/2006: R$ 148.813,52
Autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, caso não atendida a notificação;”
7. O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira, manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (fl. 90).
É o relatório.
VOTO
Desde logo manifesto minha concordância quanto à proposta de encaminhamento da unidade
técnica, no sentido do julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito integral no
montante dos recursos repassados. Teço, adicionalmente, as ponderações a seguir, considerando os
argumentos apresentados nas alegações de defesa apresentadas pelo responsável e a necessidade de
adoção de outras medidas não alvitrada nos pareceres.
2. Ao não apresentar a prestação de contas, o responsável ignorou dever legal (art. 93 do Decreto-lei
200, de 25 de fevereiro de 1967) e constitucional (parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal),
bem como deixou de comprovar a correta aplicação dos recursos, o que configura a existência de débito e
enseja o julgamento pela irregularidade das contas.
3. Suas alegações de defesa se resumem às assertivas de que teria encaminhado a prestação de
contas correspondente aos recursos do convênio à Delegacia do MEC, sem que fizesse prova disso. Ora,
foi o próprio FNDE responsável pela instauração da tomada de contas especial, exatamente em razão da
omissão do ex-prefeito no dever de prestar contas, falta essa que não foi suprida até o momento.
4. O ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos por força de convênio
cabe ao gestor, conforme vasta jurisprudência desta Corte (Acórdãos 2.188, 2.202, 2.416 e 2.816 da
Primeira Câmara e 1.456, 2.265, 2.354 e 2.433 da Segunda Câmara, todos de 2006). Decorre ele do
disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 93 do Decreto-lei 200/67, segundo
o qual “quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na
conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”.
Também decorre das próprias cláusulas estabelecidas no instrumento.
5. De conseguinte, era obrigação do Sr. Raimundo José Carneiro Pimenta comprovar os fatos
alegados, bem como o regular emprego dos recursos federais que lhe foram confiados, não cabendo a esta
Corte realizar auditorias ou inspeções junto ao município com vistas à investigação dos fatos alegados e à
obtenção de elementos de comprovação da boa e regular aplicação deles. Importa salientar que essa
obrigação não foi satisfeita, apesar das oportunidades concedidas pelo FNDE e pelo Tribunal para tanto.
6. Nesse contexto, anote-se que cumpria ao responsável envidar esforços para obter os elementos
necessários à prestação contas do recursos, inclusive adotando as medidas judiciais cabíveis na
eventualidade de lhe ser negado o acesso à documentação.
7. Quanto à alegação de bis in idem, reporto-me ao entendimento contido no voto do Ministro
Benjamin Zymler que embasou o Acórdão 260/2002 - Segunda Câmara, para citar apenas um entre os
inúmeros precedentes desta Corte adequados à hipótese de afastamento da incidência do princípio do
“non bis in idem” entre as esferas de atuação administrativa e judicial, em processos como este:
“Afasto, de imediato, a preliminar levantada pelo ex-Prefeito de litispendência, em virtude da
existência de processo judicial que teria o mesmo conteúdo do presente feito. Cumpre destacar que o
processo do Tribunal tem autonomia e independência, observadas as normas da Lei 8.443/92 e da
Constituição Federal. Esta, ademais, comete a esta Corte a competência para julgar as contas daqueles
que acarretam prejuízos ao erário federal.
Vige, ademais, no ordenamento positivo nacional, o princípio da independência das instâncias, pelo
qual cada autoridade, dentro dos limites de sua competência, tem plena liberdade para decidir as questões
suscitadas. Excepciona-se a regra acima nas hipóteses de decisão proferida por juiz criminal competente
que decide o feito apreciando o mérito do processo, analisando a autoria e a existência dos fatos. Nesta
restrita hipótese, a sentença criminal repercute em outras esferas, não mais podendo se discutir a respeito
da autoria e materialidade.”
8. Dessarte, ante o que foi examinado nestes autos, entendo que não ficou caracterizada a boa-fé do
responsável, o que leva, desde logo, ao julgamento definitivo pela irregularidade destas contas, conforme
prevê o art. 202, § 6º, do RI/TCU, com condenação em débito do ex-prefeito, nos termos do art. 16, inciso
III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, bem como aplicação da multa prevista no art. 57 dessa mesma lei, dada
a gravidade da falta a que incorre o gestor público omisso no seu dever legal e constitucional de prestar
contas dos recursos a ele conferidos.
9. Cumpre enviar, ainda, cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para a
adoção das providências que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno/TCU.
Diante do exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público e VOTO por que
o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 21 de novembro de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 3341/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-015.813/2005-0
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Tomada de contas especial.
3. Responsável: Raimundo José Carneiro Pimenta (CPF 035.296.305-00).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Santo Amaro/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, de responsabilidade do Sr.
Raimundo José Carneiro Pimenta, ex-Prefeito do Município de Santo Amaro/BA, instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em decorrência da omissão no dever de prestar
contas dos recursos repassados ao município mediante o Convênio 95.462/98 – FNDE (Siafi 362408),
objetivando a capacitação de docentes e/ou técnicos e a impressão de material didático para classes de
aceleração de aprendizagem do ensino fundamental,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea “a”, e 19, caput, da Lei 8.443/1992, e condenar o Sr. Raimundo José Carneiro Pimenta ao
pagamento da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de
11/9/1998 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao Sr. Raimundo José Carneiro Pimenta a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento
Interno/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, in fine, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3341-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-008.526/1997-4
Natureza: Aposentadoria.
Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Acre.
Interessado: José de Anchieta Batista (CPF 008.802.564-00).
Advogado: não há.
Sumário: APOSENTADORIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TCU
QUANTO À CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. CONVERSÃO DOS AUTOS EM
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA QUANTIFICAÇÃO DO
DÉBITO.
RELATÓRIO
Tratam os autos da aposentadoria concedida ao Sr. José de Anchieta Batista, servidor inativo da
Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Acre, em cujo ato se observa a
percepção da vantagem denominada “SENT JUD URP 26,05%” (fl. 1, volume principal – v.p.).
2. No âmbito da Secretaria deste Tribunal encarregada da fiscalização de pessoal – Sefip, o titular
da unidade técnica consignou o seguinte:
“2. Esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 3.167/2004-1ª Câmara, Sessão de 07/12/2004, Ata
n.º 42/2004-1ªC, considerou ilegal o ato relativo à aposentadoria do servidor, negando-lhe o registro
correspondente, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e dispensou o recolhimento das
quantias indevidamente recebidas pelo inativo, com fulcro na Súmula 106 deste Tribunal.
3. Na mesma assentada, o Tribunal determinou à entidade que, com fundamento nos arts. 71, inciso
IX, da Constituição Federal e art. 262 do Regimento Interno/TCU, no prazo de 15 dias, contados a partir
da ciência da deliberação, fizesse cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa.
4. Em 19/01/2005, esta Secretaria comunicou à Gerência Executiva do INSS no Acre o teor do
referido Acórdão (fl. 24) e, em 29/03/2005, encaminhou o Ofício n.º 0956/2005, solicitando informações
sobre seu cumprimento, sem, no entanto, obter resposta (fl. 25).
5. Conforme se observa das fichas financeiras do SIAPE, no mês de julho de 1999, o interessado
percebia, a título de URP (26,05%), em período anterior ao da organização da Carreira de AuditoriaFiscal da Previdência Social, o valor de R$ 127,78 (fl. 26). No mês subseqüente, na vigência das novas
carreiras, o valor desta URP saltou para R$ 1.374,26, calculado como percentual sobre os novos
padrões remuneratórios (fl. 27). O valor desta parcela é, atualmente, de R$ 2.196,82 (outubro/2005) (fl.
36).
6. As parcelas pagas ao interessado a título de URP, em desacordo com a deliberação do Tribunal,
são as constantes da tabela abaixo, atualizada até a data de elaboração deste relatório, com base nas
informações do SIAPE (fls. 28/36):
Mês de referência
Valor (R$)
02/2005
2.196,82
03/2005
2.196,82
04/2005
2.196,82
05/2005
2.196,82
06/2005
2.196,82
07/2005
2.196,82
08/2005
2.196,82
09/2005
2.196,82
10/2005
2.196,82
7. Por fim, esclarecemos que não houve interposição de pedido de reexame por parte do órgão de
origem, em relação ao Acórdão 3.167/2004-1ªC do Tribunal, conforme consulta ao Portal de Pesquisa
Textual do TCU (fl. 37).”
3. Diante dos fatos relatados, a unidade técnica propôs a conversão dos autos em tomada de contas
especial – TCE, nos termos do art. 262, § 1º, do Regimento Interno/TCU, ordenando-se a citação do Sr.
Elias Martins Evangelista, Gerente-Executivo do INSS em Rio Branco/AC, solidariamente com o inativo,
Sr. José de Anchieta Batista.
4. Sugeriu, ainda, a Sefip sejam reiterados, junto ao INSS/AC, os termos do Acórdão 3.167/2004-1ª
Câmara, cientificando o Ministro de Estado da Previdência Social acerca da presente deliberação,
conforme preceitua o art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU.
5. Por sua vez, o Ministério Público/TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico, mediante cota singela aposta no verso da fl. 40 do v.p., manifestou sua anuência à proposta
formulada pela Sefip.
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução/TCU 175, de
25/5/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU 190, de 3/5/2006, tendo em vista se tratar de
processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 05 no biênio 2005/2006.
2. Conforme consignado no relatório precedente, a Sefip, com a concordância do Parquet
especializado, está propondo sejam estes autos de aposentadoria convertidos em TCE, em razão do
descumprimento, por parte do INSS/AC, da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes
do ato de concessão de aposentadoria (fls. 1/2, v.p.) considerado ilegal pelo Acórdão 3.167/2004-1ª
Câmara.
3. Assiste razão à unidade instrutiva, ao propor a conversão dos autos em TCE, haja vista o
descumprimento, por parte da Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Acre,
do subitem 9.3 do Acórdão 3.167/2004-1ª Câmara, que determinou “à entidade de origem que, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte,
faça cessar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes do ato impugnado,
contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa” (fl. 23, v.p.), prazo este que se encerrou em 28/2/2005, conforme se depreende do
ofício de fl. 24 do mesmo volume, c/c os arts. 262, caput, e 298 do Regimento Interno/TCU e com o art.
184, § 2º, do Código de Processo Civil.
4.Porém, em vez da conversão dos autos, entendo adequado seja tirada cópia dos presentes autos
para fins de formação de processo apartado, de modo a não inviabilizar a remessa desse TC008.526/1997-4 ao órgão de origem.
5. No que concerne à quantificação do débito, a Sefip está propondo a responsabilização do
Gerente-Executivo do INSS em Rio Branco/AC, solidariamente com o inativo em epígrafe, pela quantia
original mensal de R$ 2.196,82, referente ao que vem sendo pago a título de URP-26,05% – ao menos até
outubro de 2005, quando a unidade instrutiva efetuou a última consulta ao Sistema Informatizado de
Administração de Recursos Humanos.
6. Entretanto, embora o relator do Acórdão 3.167/2004-1ª Câmara, Ministro Guilherme Palmeira,
tenha, em grande parte de seu voto, acompanhado os pareceres apresentados naquela etapa processual –
no sentido de que o pagamento de parcela decorrente de URP-26,05% somente seria devido até a database subseqüente a fevereiro de 1989 –, consta do penúltimo parágrafo de seu voto o seguinte
pronunciamento:
“Tem-se, assim, que o percentual de 26,05%, obtido judicialmente por alguns servidores do INSS,
deveria ser aplicado uma única vez sobre o salário dos reclamantes, salário esse referente ao mês de
janeiro de 1989. A partir daí, apenas o quantum oriundo desse cálculo deveria integrar os rendimentos
dos interessados, porquanto apenas tal valor passou a constituir direito adquirido, decorrente de decisão
judicial.” (sublinhado não consta no original)
7. Diante dessa ligeira contradição, não saneada tempestivamente por meio de embargos
declaratórios, entendo que o débito a ser imputado aos responsáveis deve desconsiderar, em cada mês, a
quantia referente à incidência da URP sobre o salário devido ao Sr. José de Anchieta Batista em janeiro
de 1989, acrescida dos reajustes gerais porventura concedidos desde então.
8. Por fim, reputo pertinente a proposta da unidade técnica de se reiterar, junto ao INSS/AC, os
termos do Acórdão 3.167/2004-1ª Câmara, cientificando o Ministro de Estado da Previdência Social
acerca da presente deliberação.
Com essas considerações, acompanho os pareceres precedentes e voto no sentido de que o Tribunal
adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3342/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-008.526/1997-4
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessado: José de Anchieta Batista (CPF 008.802.564-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no
Acre.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: SEFIP.
8. Advogados: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam da aposentadoria concedida ao Sr. José de
Anchieta Batista, servidor inativo da Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social
no Acre, em cujo ato se observa a percepção da vantagem denominada “SENT JUD URP 26,05%”, já
apontada como ilegal mediante o Acórdão 3.167/2004-TCU-1ª Câmara, que determinou a cessação dos
pagamentos indevidos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 262, § 1º, do Regimento
Interno/TCU, em:
9.1. determinar a conversão dos presentes autos em tomada de contas especial, ordenando a citação
do Sr. Elias Martins Evangelista, Gerente-Executivo do INSS em Rio Branco/AC, solidariamente com o
inativo, Sr. José de Anchieta Batista, para que, na forma do art. 12, inciso II, da Lei 8.443/1992,
apresentem alegações de defesa e/ou recolham, aos cofres do INSS, os valores indevidamente pagos,
desde 1º/3/2005, a título de URP-26,05%, descontada, em cada mês, a quantia referente à incidência da
referida parcela sobre o salário devido ao Sr. José de Anchieta Batista em janeiro de 1989, acrescida dos
reajustes gerais porventura concedidos desde então;
9.2. determinar à Sefip que apure o débito de que trata o item anterior, promovendo, em seguida, a
citação dos responsáveis;
9.3. reiterar, junto à Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social no Acre, a
determinação para que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, se
abstenha, imediatamente, de efetuar pagamentos decorrentes do ato de fls. 1/2 do v.p., impugnado pelo
Acórdão 3.167/2004-1ª Câmara;
9.4. em atendimento ao disposto no art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU,
cientificar o Ministro de Estado da Previdência Social acerca da presente deliberação.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3342-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO II – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-014.918/2004-9
Natureza: Aposentadoria.
Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Ceará – UFCE.
Interessados: Manuel Santos Bezerra (CPF 143.517.303-15), Maria Alcinda da Costa (CPF
139.519.473-49) e Maria Lucineide Costa (CPF 168.986.213-00).
Advogado: não há.
Sumário: APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTAÇÃO COM BASE NAS
REGRAS
VIGENTES
ANTES
DA
EMENDA
CONSTITUCIONAL
20/1998.
PROPORCIONALIDADE CALCULADA ATÉ 15/12/1998. LEGALIDADE. REGRA DE
TRANSIÇÃO INSTITUÍDA PELA EC 20/1998. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS IMPOSTOS.
LEGALIDADE.
1. É assegurada a concessão de aposentadoria, requerida a qualquer tempo, com base em critérios da
legislação anterior, aos servidores que, até a data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998,
tenham cumprido os requisitos para a obtenção do benefício.
2. Tratando-se de aposentadoria proporcional requerida nos termos do item anterior, o tempo de
serviço deverá ser computado até 15/12/1998, e não até a data da concessão, hipótese na qual deverão ser
observados os novos critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional 20/1998.
RELATÓRIO
Trata-se de processo consolidado no qual são apreciados atos de concessão de aposentadoria em
favor das Sras. Maria Alcinda da Costa e Maria Lucineide Costa e do Sr. Manuel Santos Bezerra, todos
servidores inativos da Universidade Federal do Ceará – UFCE.
2. Atendendo a despacho do então relator do feito, Ministro Guilherme Palmeira, os referidos atos
foram destacados do TC-012.425/2003-9, para que, junto ao órgão de origem, fosse realizada diligência
destinada a obter o mapa de tempo de serviço dos interessados, de modo a possibilitar o aferimento da
adequação das concessões às regras previstas na Emenda Constitucional – EC 20, de 15/12/1998.
3. Constituído este processo, foi ele submetido à análise da Secretaria de Fiscalização de Pessoal –
Sefip, tendo essa unidade técnica lançado a instrução de fls. 21/22 do volume principal – v.p., mediante a
qual, com a anuência de seu titular, propôs considerar ilegais os atos em apreço, com a conseqüente
negativa dos respectivos registros, em razão do não atendimento, por parte da UFCE, à sobredita
diligência, a qual, apesar de reiterada, não obteve êxito (fls. 18/19 do mesmo volume).
4. Também sugeriu a unidade técnica aplicar o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do
TCU, em relação às importâncias recebidas de boa-fé, determinando ao órgão de origem que faça cessar
todo e qualquer pagamento decorrente dos atos impugnados, no prazo máximo de 15 dias, contados da
ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa.
5. Por sua vez, o Ministério Público/TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin, à fl. 23 do v.p., manifestou sua anuência à proposta formulada pela Sefip.
É o relatório.
VOTO
Registro, inicialmente, que atuo nestes autos com fundamento no art. 27 da Resolução/TCU 175, de
25/5/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU 190, de 3/5/2006, tendo em vista se tratar de
processo afeto ao Ministro responsável pela Lista de Unidades Jurisdicionadas nº 05 no biênio 2005/2006.
2. Conforme consignado no Relatório precedente, cuida este processo das concessões de
aposentadoria em favor das Sras. Maria Alcinda da Costa e Maria Lucineide Costa e do Sr. Manuel
Santos Bezerra, todos servidores inativos da Universidade Federal do Ceará – UFCE, tendo a unidade
técnica e o Ministério Público/TCU se manifestado pela ilegalidade dos respectivos atos, haja vista não
ter o órgão de origem remetido os mapas de tempo de serviço dos interessados.
3. Quanto ao mérito, com as vênias de estilo por dissentir dos pareceres precedentes, não obstante a
negligência do órgão de origem quanto à diligência realizada pela unidade instrutiva, entendo, pelos
motivos adiante apresentados, que os três atos sob exame devem ser considerados legais.
4. Primeiramente, considerando que o Parquet justificou sua proposta de diligência na necessidade
de se “verificar a adequação das concessões às regras previstas na Emenda Constitucional nº 20/1998”
(fl. 16, v.p.), depreende-se que tal proposta objetivou obter informações sobre os tempos de serviço
anteriores à referida emenda, para fins de aposentação com base nas regras originais da Carta Política, e
sobre o “pedágio” a ser computado para aposentadoria fundamentada na regra de transição.
5. Em vista disso, independentemente do atendimento da diligência realizada pela Sefip, pode a
legalidade das concessões em tela ser aferida à luz dos elementos contidos no processo, eis que as
retrocitadas informações podem ser obtidas mediante cruzamento dos dados constantes de cada um dos
atos ora examinados.
6. No que respeita ao inativo Manuel Santos Bezerra (fls. 1/5, v.p.), sua aposentadoria, vigente
desde 16/10/2000, fundamentou-se na regra de transição estabelecida pelo art. 8º da EC 20/1998, que, até
ser revogado pela EC 41, de 19/12/2003, assim dispunha:
“Art. 8º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção à
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária
com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3º, da Constituição Federal, àquele que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional,
até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.”
7. Considerando ter o interessado nascido em 31/5/1938 e ocupado por 34 anos o cargo em que se
aposentou, evidencia-se o atendimento aos requisitos do art. 8º, incisos I e II, da EC 20/1998, restando
apenas verificar se ele, até o dia em que passou à inatividade, amoldou-se à regra criada pelo inciso III,
alíneas “a” e “b”, do referido dispositivo.
8. Tendo se aposentado, em 16/10/2000, com 35 anos, 6 meses e 26 dias, conclui-se que, até
15/12/1998 – dia anterior ao início da vigência da EC 20/1998 –, o Sr. Manuel Santos Bezerra contava
com 33 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de contribuição. Diante disso, faltaria, já computado o
“pedágio”, 1 ano, 6 meses e 5 dias para que ele pudesse se aposentar pela regra de transição, o que foi
cumprido mais de 3 meses antes do dia da aposentação, que, portanto, deve ser considerada legal.
9. No caso das Sras. Maria Alcinda da Costa e Maria Lucineide Costa, verifica-se, às fls. 6 e 11 do
v.p., que suas aposentadorias se fundamentaram no art. 40, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal,
em sua redação original, c/c o art. 3º da EC 20/1998. Trata-se portanto de interessadas que, à época da
publicação da aludida emenda, já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
10. Do confronto das informações contidas nos espelhos do Sisac (fls. 6/15, v.p.), especificamente
dos campos referentes à data de admissão no cargo, data da vigência, tempo de serviço para aposentadoria
e discriminação dos tempos de serviço e averbações, extrai-se que ambas as interessadas, em 16/12/1998,
somavam mais de 25 anos de serviço, circunstância esta que lhes dá o direito à aposentadoria com
espeque nos retrocitados dispositivos.
11. Igualmente legal encontra-se a proporcionalidade de 25/30 utilizada no cálculo dos proventos
das interessadas em epígrafe – constatada a partir dos dados referentes ao tempo de serviço para GATS,
valor da vantagem anuênio e valor do vencimento base –, as quais não poderiam ter computado o tempo
de contribuição posterior a 15/12/1998, exceto se as respectivas aposentadorias estivessem amparadas
pelas novas regras instituídas pela EC 20/1998.
12. Por oportuno, além de citar os Acórdãos 1.119/2006 e 1.120/2006 deste Colegiado, trago a lume
parte da Decisão 875/2001-Plenário, proferida em sede de consulta formulada pela Procuradoria-Geral da
República:
“8.2.2. os servidores com direito à aposentadoria proporcional adquirido anteriormente à edição
da Emenda Constitucional nº 20/98 podem se aposentar, a qualquer tempo, com base nos critérios da
legislação anterior, computando-se, nesse caso, o tempo de efetivo exercício até a 15.12.98; qualquer
melhoria nos proventos, a partir dessa data, deverá submeter-se aos novos critérios estabelecidos pela
referida Emenda;”
13. Fica, portanto, demonstrada a legalidade das aposentadorias em tela, devendo este Tribunal
conceder registro aos respetivos atos concessórios.
14. Encerradas as ponderações de mérito, se faz necessário tecer alguns comentários a respeito do
não atendimento, por parte do Sr. René Teixeira Parreira, às diligências realizadas pelo TCU. Tal atitude,
a meu ver, enseja aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443, de 16/7/1992, de modo a
punir o responsável e a coibir a reincidência dessa prática.
15. Entretanto, não obstante tratar-se de processo autônomo, entendo que a multa aplicada ao Sr.
René Teixeira Parreira no TC-012.422/2003-7 – Acórdão 3.019/2005-1ª Câmara –, no valor de R$
3.000,00, dispensa a adoção de medida semelhante neste processo, uma vez que, além de terem sido
atingidas as finalidades punitiva e preventiva da sanção, foi sopesado, na fundamentação daquele
decisum, o descumprimento reiterado de diligências efetuadas por esta Corte de Contas em outros cinco
processos, nos quais se incluem os presentes autos.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 21 de novembro de 2006.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 3344/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-014.918/2004-9
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria.
3. Interessados: Manuel Santos Bezerra (CPF 143.517.303-15), Maria Alcinda da Costa (CPF
139.519.473-49) e Maria Lucineide Costa (CPF 168.986.213-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Ceará – UFCE.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: SEFIP.
8. Advogados: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam dos atos de concessão de aposentadoria em
favor das Sras. Maria Alcinda da Costa e Maria Lucineide Costa e do Sr. Manuel Santos Bezerra, todos
servidores inativos da Universidade Federal do Ceará – UFCE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Extraordinária da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição
Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259 a 263 do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria aos servidores Manuel Santos Bezerra, Maria
Alcinda da Costa e Maria Lucineide Costa, concedendo registro aos atos 1-079020-9-04-2001-000128-7,
1-079020-9-04-2000-000065-1 e 1-079020-9-04-1999-000526-5;
9.2. determinar à Universidade Federal do Ceará que comunique os interessados a respeito deste
acórdão;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3344-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (Relator).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Marcos Bemquerer
Costa.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
na Presidência
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE V - 2ª Câmara
TC-008.047/2004-6.
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Interessados:
- Antônio de Sá Angelim;
- Edson de Sousa;
- José David Resende; e
- Mário Trevizan.
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM
ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA À ÉPOCA DO PERÍODO LABORAL. ALTERAÇÃO DA
REDAÇÃO DO ITEM 9.4 DO ACÓRDÃO 740/2006-TCU-PLENÁRIO. ACÓRDÃO 1893/2006-TCUPLENÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
POSTERIORMENTE AO PERÍODO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. SÚMULA TCU 74.
ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES.
1. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária,
mediante comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, à época da realização da
atividade rural, ou mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei
8.213/1991, c/c o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/1991.
2. É admitido o cômputo do tempo de inatividade, consoante a Súmula TCU 74, para obtenção de
aposentadoria proporcional nos limites mínimos de 30/35, se homem, e de 25/30, se mulher, àqueles que
tenham adquirido o direito a esse benefício anteriormente ao advento da EC 20/98.
RELATÓRIO
Trata-se de processo consolidado de aposentadoria em favor de Antônio de Sá Angelim, Edson de
Sousa, José David Resende e Mário Trevizan, todos no cargo de patrulheiro rodoviário federal, com
fundamento no item I, artigo 1º, da LC 51/85, com vigência a partir de 27/06/1995, 25/03/1996,
20/11/1995 e 25/03/1996, respectivamente.
2. Vale observar que os Srs. Antônio de Sá Angelim, Edson de Sousa, José David Resende e Mário
Trevizan contavam 32 anos, 7 meses e 13 dias; 32 anos, 11 meses e 6 dias; 30 anos, 20 dias e 31 anos, 11
meses e 10 dias de tempo de serviço para fins de aposentadoria, respectivamente, havendo sido aí
incluído tempo de serviço de atividade rural, abarcando, o período de 01/01/64 a 31/12/70, 30/04/65 a
28/02/70, 12/08/64 a 05/03/73 e 06/11/65 a 31/12/72, nessa ordem.
3. Este Tribunal, por sua 2ª Câmara, mediante o Acórdão 1.816/2004, da relatoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha, propôs que fosse realizada nova diligência junto ao INSS para
certificar quanto à legitimidade das certidões de tempo de serviço rural prestado pelos interessados.
4. Em atendimento à referida diligência, a Agência de Previdência Social de Luziânia (fl. 48)
ratificou o teor das certidões de tempo de serviço de Edson de Souza e José David Resende, esclarecendo
que não houve recolhimento das contribuições previdenciárias, tendo em vista que essa exigência passou
a ser obrigatória a partir de 14/10/1996, data da publicação da MP 1.523/1996, convalidada pela Lei
9.528/1997. Não foi ainda encaminhada resposta no tocante aos interessados Antônio de Sá Angelim e
Mário Trevisan (fls. 28/45).
5. A Sefip, mediante a instrução de fls. 49/53, corroborada pelo diretor técnico, expõe o seu
entendimento de que o cerne da questão não reside na legitimidade da certidão de tempo de serviço, mas
sim no fato de ter havido ou não recolhimento das contribuições previdenciárias.
6. O analista conclui poder afirmar que não houve o recolhimento, uma vez que a legislação
amparava a emissão da certidão sem a contribuição correspondente e à vista de que a certidão de tempo
de serviço do Sr. Antônio de Sá Angelim foi emitida em 15/09/1994 (fl. 17) e a do Sr. Mário Trevisan foi
emitida anteriormente à vigência da MP 1.523/1996, visto que se aposentou em 25/03/1996. Desse modo,
entende não haver necessidade de renovação da diligência para o encaminhamento das certidões de tempo
de serviço desses interessados.
7. Passando então ao exame de mérito quanto à legalidade ou não do aproveitamento do tempo de
serviço rural para fins de aposentadoria de servidor público, observa que a jurisprudência recente deste
Tribunal é majoritária pela ilegalidade de aposentadoria de servidor público com averbação de tempo
rural sem o devido recolhimento das contribuições previdenciárias.
8. Em seguida, reporta-se à Decisão 663/97-Plenário, de relatoria do Ministro Carlos Átila Álvares
da Silva, de entendimento diverso, anteriormente adotado por este Tribunal, no sentido de que “o tempo
de atividade rural sem o pagamento das contribuições a ele correspondentes, cuja averbação, para
contagem recíproca, tenha sido efetivada enquanto na vigência da Lei 8.213/1991, é computável para
efeito de aposentadoria futura, mesmo que, à época da averbação, o interessado ainda não houvesse
implementado os pressupostos para se aposentar”. Aduz que o Acórdão 37/2005-Plenário, da relatoria do
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha acompanhou o entendimento da época, considerando
legal a aposentadoria sob análise, com a aprovação unânime dos Ministros presentes.
9. A instrução do analista alude a decisões do STJ (Resp 647875/SC, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/12/2004; e AgRg no Resp 437487, Relator Gilson Dipp, Quinta Turma,
DJ 07/10/2002), em que ficou caracterizado que a contagem recíproca de tempo relativo à atividade rural,
para fins de aposentadoria no serviço público, em virtude do aproveitamento de tempo de um regime
previdenciário em outro, dependia de contribuição efetiva por disposição da Constituição Federal.
10. Apesar de entender que o Egrégio STJ esteja correto, o Analista defende posicionamento
divergente. Destaca que os fatos devem ser considerados no momento em que ocorreram. Verifica, assim,
que as certidões de tempo de serviço presentes nos autos foram emitidas antes de 1997 e o § 9º do artigo
201 da Constituição Federal foi inserido na legislação em 16/12/1998 pela Emenda Constitucional 20.
11. Nesse sentido, considerando que na época da emissão das certidões e na vigência das
aposentadorias sob análise (27/06/1995, 25/03/1996, 20/11/1995 e 25/03/1996) era exigido tempo de
serviço para aposentadoria, diferentemente da alteração da EC 20 que passou a considerar tempo de
contribuição, conclui pela “legalidade da aceitação do tempo rural constante dos atos dos servidores, em
epígrafe, realizados em perfeita sintonia com a jurisprudência vigente à época de sua realização, com o
Acórdão 37/2005-Plenário e não contrários à jurisprudência atual do STJ, posterior à edição da EC
20/98.” Por conseguinte, propõe a legalidade e registro dos atos de aposentadoria.
12. Por sua vez, o Secretário, em substituição, da Sefip diverge da proposição apresentada. Ressalta
que o entendimento dominante neste Tribunal é de que o tempo rural sem o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias não pode ser aceito para fins de aposentadoria no âmbito da Administração
Pública, conforme ficou também assentado nos autos da ADI-MC 1664 (DJ de 19.12.1997), julgada pela
Suprema Corte, e no Resp 497.143/RS (DJ 16.06.2003), no âmbito do STJ.
13. Dissente também dos termos do Acórdão 37/2005-Plenário (in Ata 02/2005), que tomou como
base a Decisão 841/1997-Plenário e as decisões do STJ (AgRg no REsp 437487/SC e Resp 647875/SC).
Entende que as referidas decisões do STJ estão voltadas para o cômputo do tempo rural para fins de
aposentadoria urbana, no mesmo regime de previdência, mas não para o seu aproveitamento para fins de
aposentadoria no serviço público.
14. Considera ainda desarrazoada a argumentação de que o servidor aposentado antes da vigência
da EC 20/98 teria de comprovar tão-somente tempo de serviço e não tempo de contribuição. Aduz que, se
tal linha de pensamento pudesse prosperar, estaríamos diante de um conflito de regras interno da
Constituição, o que, a seu ver, deve ser afastado, uma vez que o inciso III, alíneas “a”, “c” e “d”, do art.
40 e o parágrafo 2º do art. 202 da Constituição Federal, todos em sua redação original, seriam
conflitantes.
15. Ante essas razões, o dirigente da unidade técnica manifestou-se no sentido de ser negado
registro aos atos ora analisados, aplicada a Súmula TCU 106, quanto às importâncias percebidas de boa-fé
pelos interessados, com a determinação para cessação do pagamento decorrente dos atos impugnados,
bem como orientação ao órgão de origem no sentido de poder emitir novos atos livres das irregularidades
ora apontadas para nova apreciação por este Tribunal.
O Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, acolheu o
posicionamento do Secretário (f. 56-v).
É o Relatório.
VOTO
Por oportuno, registro que atuo nestes autos com fundamento nos arts. 27 e 30 da Resolução TCU
175/2005, com redação dada pela Resolução TCU 190/2006, tendo em vista a aposentadoria do MinistroSubstituto Lincoln Magalhães da Rocha e o sorteio realizado pela Secretaria-Geral das Sessões (fl. 57).
2.
Importa destacar que, no pertinente à questão do aproveitamento do tempo de serviço rural,
para fins de aposentadoria no serviço público, este Tribunal, em Sessão Plenária de 17/05/2006 (in Ata
19/2006), mediante o item 9.4 do Acórdão 740/2006, firmou o seguinte entendimento:
“9.4. firmar o entendimento de que somente é admissível a contagem recíproca de tempo de
serviço rural, para fins de aposentadoria estatutária, mediante comprovação de recolhimento das
contribuições previdenciárias, à época da realização dessa atividade”.
3. Analisando idêntico tema nos autos do TC-013.835/1999-8, que cuidava de Relatório de
Auditoria no âmbito da Câmara dos Deputados, tendo por objeto a análise, para fins de registro, da
legalidade dos atos de admissão e de concessão cadastrados no sistema Sisac, o presente Relator procedeu
a detalhado estudo a respeito do tempo de serviço rural.
4. Naquela assentada assim me manifestei sobre a obrigatoriedade da contribuição:
“16. Nesse aspecto relativo a obrigatoriedade da comprovação do pagamento da contribuição
previdenciária para fins da contagem do tempo rural no serviço público, penso ser bem fundamentado o
entendimento do Plenário exarado no item 9.4 do referido Acórdão, tendo em vista o que dispôs o art.
202, § 2.º, da Constituição Federal, em sua redação original, ao exigir expressamente a ‘contribuição’
para fins da contagem recíproca do tempo de serviço, in verbis:
‘Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média
dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a
regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e
obedecidas as seguintes condições:
§ 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei’. (grifei)
17. Muito embora esse dispositivo constitucional tenha sido alterado pela Emenda Constitucional
20/98, a regra restou mantida no atual art. 201, § 9.º, da Constituição federal com redação dada pela
própria Emenda Constitucional 20/98, como se pode verificar:
‘§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de
previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei’. (grifei)
18. Assim, a partir da vigência da Lei Maior, passou-se a considerar, para efeito de reciprocidade,
não apenas o tempo de serviço rural prestado, mas, sim, o tempo de efetiva contribuição previdenciária
relativamente ao período laborado. Surge, induvidosamente, da Constituição Federal de 1988, a
obrigatoriedade da contribuição previdenciária, uma vez que, nos termos do dispositivo constitucional
precitado, na sua versão original, o que vale para efeito de contagem recíproca para aproveitamento no
regime previdenciário dos servidores públicos (Estatuto) é o tempo de contribuição na atividade privada
rural ou urbana, e não o mero tempo de serviço, sem que tenha havido as correspondentes contribuições.
19. Além disso a jurisprudência do STF e do STJ, como se verá adiante, é no mesmo sentido,
tomando por base os mesmos dispositivos constitucionais.”
5. O Ministro Ubiratan Aguiar atuou nessa mesma oportunidade como Revisor, defendendo, de
forma categórica, a possibilidade de o pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes à
atividade rural ser feito em momento posterior ao período em que foi realizada, em orientação contrária
ao disposto na parte final do supramencionado item 9.4 do Acórdão 740/2006-Plenário.
6. O presente Relator, após realizar minuciosa análise das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991, assim
como da jurisprudência do STJ, chegou à compreensão de que assistia razão ao Ministro-Revisor e
concluiu ser juridicamente possível, para fins de contagem recíproca, o pagamento de contribuição
previdenciária correspondente ao período em que se realizou a atividade rural em data posterior a esse
período, mediante indenização a ser calculada nos termos da legislação previdenciária, com fundamento
no art. 96, inciso IV, da Lei 8.213/1991, e no art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/1991.
7. Nessa linha de raciocínio, sugeri que fosse alterada a redação do item 9.4 do Acórdão 740/2006TCU-Plenário, a fim de ser suprimida a expressão “à época da realização dessa atividade.” Essa proposta
foi acolhida por esta Corte de Contas, em Sessão Plenária de 11/10/2006, que deliberou mediante o
Acórdão 1893/2006-Plenário (in Ata 41/2006), em seu item 9.5, como se segue:
“9.5. alterar a redação do item 9.4 do Acórdão 740/2006-TCU-Plenário, nos seguintes termos: ‘9.4.
firmar o entendimento de que é possível a contagem recíproca de tempo de serviço rural, para fins de
aposentadoria estatutária, mediante comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, à
época da realização da atividade rural, ou mesmo a posteriori, de forma indenizada, nos termos do art. 96,
inciso IV, da Lei 8.213/91 c/c o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei 8.212/91”.
8. Voltando aos casos ora analisados, verifica-se que, quanto aos Srs. Edson de Souza e José David
Resende, a Agência de Previdência Social de Luziânia informou que não houve o recolhimento das
contribuições previdenciárias. Em relação aos Srs. Antônio de Sá Angelim e Mário Trevisan, ainda não
foi encaminhada resposta informando se houve ou não a contribuição previdenciária. Contudo, tudo leva
a crer, conforme a instrução do analista, que não houve o recolhimento, tendo em vista que a legislação
amparava a expedição da certidão sem a respectiva contribuição, e que as certidões de tempo de serviço
dos ex-servidores foram emitidos anteriormente a 14/10/1996, data da publicação da MP 1.523/1996 (fls.
8, 17 e 19).
9. Assim sendo, excluído da contagem de tempo de serviço para aposentadoria o período de
atividade rural, os interessados não contam tempo de serviço suficiente para a sua inativação na forma
como deferida, devendo assim os seus atos de aposentadoria ser considerados ilegais.
10. Cabe observar que, em relação ao Sr. Edson de Sousa, é admitida a utilização do tempo de
inatividade, nos termos da Súmula TCU 74, para a obtenção da aposentadoria proporcional no limite
mínimo de 30/35, visto que implementaria o tempo necessário à referida aposentadoria até 16/12/1998,
data da publicação da EC 20/98 (Acórdão 810/2006 – 2ª Câmara; Acórdão 2517/2006-2ª Câmara). Assim,
é conveniente que o órgão de origem esclareça ao Sr. Edson de Sousa que ele poderá solicitar
aposentadoria proporcional desse modo, de acordo com o art. 40, item III, alínea “c”, da CF/88 (redação
original), utilizando o tempo de inatividade.
11. Entretanto, tal alternativa não se aplica aos demais interessados, visto que, mesmo com a
utilização do tempo de inatividade visando suprir a lacuna deixada pela exclusão do tempo rural, eles
adquiririam o direito à inativação já na vigência da Emenda Constitucional 20/98. Devem assim retornar à
atividade para complementar o tempo de serviço necessário à aposentação, observando a legislação
vigente à época.
12. Oportuno também se faz que o órgão de origem informe aos interessados quanto à possibilidade
do recolhimento de forma indenizada, das contribuições previdenciárias concernentes à prestação de
trabalho rural, para fins de contagem recíproca desse tempo para a obtenção de aposentadoria estatutária,
devendo o órgão de origem, após comprovado o referido pagamento junto ao INSS, encaminhar novo ato
para apreciação deste Tribunal.
Desse modo, ante a atual orientação deste Tribunal sobre a matéria, acolho a proposta de mérito do
Secretário e da Procuradoria e VOTO por que se adote a deliberação que ora submeto a esta E. 2ª Câmara.
Sala das Sessões, em 21 de novembro de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 3345/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-008.047/2004-6.
2. Grupo: I – Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Antônio de Sá Angelim (CPF 048.025.194-00), Edson de Sousa (CPF 020.486.71187), José David Resende (CPF 038.973.891-34) e Mário Trevizan (CPF 184.579.599-72).
4. Unidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade instrutiva: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegais os atos de aposentadorias de Antônio de Sá Angelim, Edson de Sousa, José
David Resende e Mário Trevizan (fls. 02/08-A), negando os correspondentes registros, nos termos do art.
260, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente, de boa-fé, consoante os
termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
comunique aos interessados do inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes
dos atos de fls. 02/08-A, ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, alertando-os de que os efeitos suspensivos provenientes de eventual interposição
de recursos não os eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, em
caso de não serem providos;
9.3.2. oriente o Sr. Edson de Sousa quanto à possibilidade de requerer aposentadoria proporcional à
razão de 30/35;
9.3.3. oriente os interessados mencionados no item 3 deste Acórdão acerca da possibilidade de:
9.3.3.1. retornar à atividade para complementar o tempo faltante, para fins de obtenção da
aposentadoria com proventos integrais, de acordo com a legislação vigente à época; ou
9.3.3.2. de comprovar o recolhimento ao INSS das contribuições previdenciárias relativas aos
períodos em que exerceram atividade rural;
9.3.4. em ocorrendo as hipóteses descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3 supra, emita novos atos
concessórios, disponibilizando-os imediatamente no Sistema Sisac, para exame desta Corte de Contas;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas no item 9.3 supra; e
9.4.2. dê ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao órgão
de origem.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3345-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC-000.898/2006-9
Natureza: Aposentadoria
Unidade: Fundação Biblioteca Nacional - MinC
Interessados:
- Alexandra Almeida de Oliveira
- Clarisse Pinheiro Gross
- Gecinelia Mariano da Silva
- Josefa Carmo de Oliveira
- Luiza José de Souza Ferreira
- Maria Lúcia de Gouveia Rocha
- Maria Lúcia de Gouveia Rocha (alteração)
- Rita de Cássia Pereira Monteiro de Castro e
- Rozilda Francisca dos Santos.
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: PESSOAL. ATOS DE APOSENTADORIA. UM ATO DE ALTERAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO DE PARCELA AUTÔNOMA RELATIVA À URP. DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE
SENTENÇA JUDICIAL. ULTERIOR INTERRUPÇÃO DOS PAGAMENTOS. APRECIAÇÃO DO
ATO CONFORME SEU ESTADO. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO.
RELATÓRIO
Versam estes autos acerca das aposentadorias de Alexandra Almeida de Oliveira, Clarisse Pinheiro
Gross, Gecinelia Mariano da Silva, Josefa Carmo de Oliveira, Luiza José de Souza Ferreira, Maria Lúcia
de Gouveia Rocha (inicial), Maria Lúcia de Gouveia Rocha (alteração), Rita de Cássia Pereira Monteiro
de Castro e Rozilda Francisca dos Santos, deferidas pela Fundação Biblioteca Nacional, vinculada ao
Ministério da Cultura, nos termos constantes das fls. 2/48.
2. A unidade técnica, passando à análise dos autos, verificou que o órgão de Controle Interno deu
parecer pela ilegalidade das concessões, o que ensejou a realização de diligência à origem (fls. 49).
3. Em resposta à medida saneadora, foram juntados os documentos de fls. 50/63, pelos quais restou
informado que o parecer pela ilegalidade dos atos concessórios dera-se em virtude da consignação da
rubrica pecuniária “RT 2094/89”, decorrente de planos econômicos – URP 26,05% – , por força de
sentença judicial.
4. Por via do documento visto às fls. 52, foi informado que o órgão não possuía cópia da sentença
judicial passada em julgado, e que a parcela em questão fora extirpada da folha de pagamento dos
interessados, a partir de junho de 2001, tendo em vista a reforma da sentença monocrática pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região.
5. A unidade técnica, diante dessas informações, lavrou a instrução de fls. 64/65, com proposta de
julgamento pela ilegalidade das aposentadorias iniciais e da alteração, negando-se os registros
correspondentes nesta Corte de Contas.
6. O Ministério Público, neste ato representado pela eminente Procuradora Cristina Machado da
Costa e Silva, em cota singela (fls.65), aquiesceu à proposição da unidade técnica.
É o relatório.
VOTO
Em relação à matéria, é entendimento pacífico nesta Corte que os pagamentos dos percentuais
relativos a gatilhos salariais e à URP não se incorporam aos salários, pois têm natureza de antecipação
salarial, de caráter transitório, sendo devidos somente até o reajuste salarial deferido na data-base seguinte
ao gatilho ou à URP, conforme o Enunciado 322 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho - TST.
2. Já em face de determinação ao órgão de origem para que suspenda o pagamento da parcela
impugnada, o Plenário desta Corte decidiu, mediante o mencionado Acórdão 1857/2003, que tal
possibilidade há de ser averiguada no caso concreto, pelo exame da extensão da decisão judicial
concessiva da parcela, a fim de que não seja violado o princípio da coisa julgada. Nesse sentido, é preciso
saber se a sentença judicial determinou expressamente a incorporação dos percentuais aos salários.
3. Ao compulsar os presentes autos, todavia, verifico a ausência de sentença judicial, transitada em
julgado, ou não, que reconheça ao interessado o direito à concessão da URP no percentual de 26,05%,
como consta dos autos. A Sefip informa que diligenciou o órgão de origem com vistas ao saneamento do
processo, restando a medida infrutífera, haja vista que o órgão diligenciado não encaminhou os
documentos judiciais reclamados, não deixando outra alternativa a esta Corte de Contas, senão,
considerar o ato concessório ilegal.
4. Assim, penso que a contemplação do percentual de 26,05% relativo a URP nos títulos das
concessões em exame, carece de autorização legislativa, razão pela qual as aposentadorias iniciais e a
alteração devem mesmo ser consideradas ilegais, negando-se os registros respectivos, de conformidade
com a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo das Decisões 239/1996, 140/1999, da Primeira Câmara;
Decisão 138/2001 Plenário; Acórdãos 1.910/2003, 2.169/2003, 120/2004, 183/2002 e 184/2004, da
Primeira Câmara, e Acórdãos 1.379/2003 e 1.857/2004, do Plenário.
Pelo exposto, acolhendo os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público, VOTO por que o
Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 21 de novembro de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 3346/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo TC-000.898/2006-9
2. Grupo I - Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Srs. Alexandra Almeida de Oliveira, Clarisse Pinheiro Gross, Gecinelia Mariano da
Silva, Josefa Carmo de Oliveira, Luiza José de Souza Ferreira, Maria Lúcia de Gouveia Rocha (inicial),
Maria Lúcia de Gouveia Rocha (alteração), Rita de Cássia Pereira Monteiro de Castro e Rozilda
Francisca dos Santos
4. Unidade: Fundação Biblioteca Nacional - MinC.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da
Lei 8.443/92 c/c o art. 259, inciso II, do regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de fls. 2/48, relativos às aposentadorias de Alexandra Almeida de
Oliveira, Clarisse Pinheiro Gross, Gecinelia Mariano da Silva, Josefa Carmo de Oliveira, Luiza José de
Souza Ferreira, Maria Lúcia de Gouveia Rocha (inicial), Maria Lúcia de Gouveia Rocha (alteração), Rita
de Cássia Pereira Monteiro de Castro e Rozilda Francisca dos Santos, negando-lhes os registro
correspondentes, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias percebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na
Súmula 106, da Jurisprudência desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
notifique os Srs. Alexandra Almeida de Oliveira, Clarisse Pinheiro Gross, Gecinelia Mariano da Silva,
Josefa Carmo de Oliveira, Luiza José de Souza Ferreira, Maria Lúcia de Gouveia Rocha (inicial), Maria
Lúcia de Gouveia Rocha (alteração), Rita de Cássia Pereira Monteiro de Castro e Rozilda Francisca dos
Santos do inteiro teor deste Acórdão e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora
impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. oriente aos interessados de que suas aposentadorias poderão vir a prosperar, bastando, para
tanto, que o órgão de origem promova a emissão de novos atos, escoimados das irregularidades ora
apontadas, disponibilizando-os no Sistema Sisac, para oportuna deliberação deste Tribunal;
9.3.3. observe os termos do art. 16 da IN 44/2002;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3 supra;
9.4.2. dê ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao órgão de
origem.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3346-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
GRUPO I - CLASSE V – 2ª Câmara
TC-012.282/2006-9
Natureza: Aposentadoria.
Unidade: Ministério da Justiça.
Interessados:
- Ademar Schotts Filho
- Albanir de Arede Silva
- Antônio Henrique de Carvalho Costandrade
- Gilson Cerny
- Jairo Marques da Silva
- Maria Cecília Azevedo Freitas
- Orlando de Araújo
- Rosa Maria Rodrigues
- Sebastião Ferreira da Silva e
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
- Sônia Gonçalves Moreira.
Advogado constituído nos autos: não atuou.
Sumário: PESSOAL. APOSENTADORIA. CONSIGNAÇÃO DE QUINTOS A SERVIDOR EXCELETISTA. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO.
Não tem amparo legal a contemplação de “quintos” a servidores ex-celetistas, com fundamento na
Lei 6.732/79, uma vez que tais servidores somente passaram a fazer jus à referida rubrica a partir de
12/7/1994, com o advento da Lei 8.911/94, que lhes conferiu o direito de contar o tempo de funções
exercidas antes da Lei 8.112/90, para fins de incorporação dessa vantagem.
RELATÓRIO
Os presentes autos cuidam das aposentadorias dos Srs. Ademar Schotts Filho, Albanir de Arede
Silva, Antônio Henrique de Carvalho Costandrade, Gilson Cerny, Jairo Marques da Silva, Maria Cecília
Azevedo Freitas, Orlando de Araújo, Rosa Maria Rodrigues, Sebastião Ferreira da Silva e Sônia
Gonçalves Moreira, deferidas pelo Ministério da Justiça, nos termos constantes das fls. 1/52,
encaminhados ao Tribunal por intermédio do Sistema Sisac, para apreciação conforme a sistemática
definida na Instrução Normativa 44/2002.
2. A unidade técnica, ao analisar os fundamentos legais das concessões e as informações prestadas
pelo órgão do Controle Interno (fls. 53/54), constatou a inclusão no cálculo dos proventos dos
interessados, ex-celetistas, da parcela de quintos com fundamento na Lei 6.732/79, configurando
irregularidade nas concessões. Constatou, ainda, nos atos de fls. 1/5 e 26/30, relativos às aposentadorias
de Albanir Arede da Silva e Rosa Maria Rodrigues, respectivamente, pagamento de função gratificada
cumulativamente com a vantagem dos quintos dessa mesma função mais a GADF. Concluiu, a unidade
técnica especializada, com proposta de ilegalidade dos atos e recusa de seus registros.
3. O Ministério Público, neste ato representado pelo ilustre Procurador Júlio Marcelo de Oliveira,
em sucinto parecer, fl. 55, aquiesceu à proposição da unidade técnica, sugerindo acrescentar determinação
à origem para que dê ciência aos interessados da deliberação deste Tribunal, alertando-os de que o efeito
suspensivo decorrente da interposição de eventuais recursos não os eximem da obrigação de devolução
dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de hipótese de concessão de aposentadorias deferidas a ex-servidores do Ministério da
Justiça. Sem preliminares a considerar, passo à análise do mérito.
2. No primeiro caso, é certa e indiscutível a impossibilidade da percepção de quintos por servidores
ex-celetistas, com fundamento na Lei 6.732/79, porque tais servidores somente passaram a fazer jus à
referida vantagem a partir de 12/7/1994, com o advento da Lei 8.911/94, que lhes conferiu o direito de
contar o tempo de funções exercidas antes da Lei 8.112/90, para fins de incorporação de quintos. Trata-se
de matéria já pacificada no âmbito deste Tribunal, podendo ser citados, como exemplos, os Acórdãos
35/2003, da Segunda Câmara, e 180/2004, 807/2004 e 1.629/2004, estes da Primeira Câmara, entre
outros, razão por que essas concessões não podem prosperar.
3. Em relação às aposentadorias de Albanir Arede da Silva e Rosa Maria Rodrigues, observo,
primeiro, que suas vigências partem de 3/9/1993 e de 13/6/1994, nessa ordem. Desse modo, pode-se aferir
que os quintos não tem fundamento na Lei 8.911/94, o que nos levará a compreensão de que essas duas
concessões não configuram a hipótese levantada pela Sefip, alvo de repúdio da jurisprudência desta
Corte, que não admite o pagamento de gratificação de função cumulativamente com quintos fundados na
Lei 8.911/94.
4. Por outro lado, como os quintos dessas duas aposentadorias se fundam na Lei 6.732/79, ambas
encontram-se na situação dos demais, diante da impossibilidade de percepção de quintos por servidores
ex-celetistas, com fundamento nesse diploma legal, haja vista que tais servidores somente passaram a
fazer jus à referida vantagem a partir de 12/7/1994, com o advento da Lei 8.911/94.
5. Quanto à percepção da GADF concomitantemente com a vantagem denominada quintos ou
décimos, o óbice decorre da circunstância de que a referida gratificação já integra os cálculos dessas
rubricas, de forma que a pretendida acumulação geraria ilegal recebimento, em duplicidade, da mesma
parcela. Encontra-se irregular, também, o pagamento dessa rubrica.
6. No presente feito, considerando tratar-se de ilegalidade relacionada à aposentadoria, considero
que o julgamento proposto não implica a obrigatoriedade da reposição das referidas importâncias até a
data do conhecimento desta deliberação pelo órgão competente, razão pela qual julgo aplicável, in casu, o
Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU.
7. Por derradeiro, considero pertinente que os interessados sejam orientados pelo órgão de origem
de que suas aposentadorias poderão vir a prosperar, desde que escoimadas as irregularidades apontadas e
emitidos novos atos, que deverão ser disponibilizados no Sistema Sisac para deliberação desta Corte de
Contas, assim como a sugestão do Ministério Público no que tange ao limite temporal dos efeitos
suspensivos em caso de interposição de recursos.
Ex Positis, acolhendo a proposta da unidade técnica e do Ministério Público, VOTO por que o
Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
Sala das Sessões, em 21 de novembro de 2006.
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
ACÓRDÃO Nº 3347/2006 - TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo: TC-012.282/2006-9
2. Grupo: I – Classe de assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Srs. Ademar Schotts Filho, Albanir de Arede Silva, Antônio Henrique de Carvalho
Costandrade, Gilson Cerny, Jairo Marques da Silva, Maria Cecília Azevedo Freitas, Orlando de Araújo,
Rosa Maria Rodrigues, Sebastião Ferreira da Silva e Sônia Gonçalves Moreira.
4. Unidade: Ministério da Justiça.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não atuou.
9. Acórdão.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/92 c/c o art. 259, inciso II do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegais os atos de fls. 1/52, relativos às aposentadorias de Ademar Schotts Filho,
Albanir de Arede Silva, Antônio Henrique de Carvalho Costandrade, Gilson Cerny, Jairo Marques da
Silva, Maria Cecília Azevedo Freitas, Orlando de Araújo, Rosa Maria Rodrigues, Sebastião Ferreira da
Silva e Sônia Gonçalves Moreira, negando-lhes os registros correspondentes, nos termos do art. 260, § 1º
, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente, de boa-fé, com fulcro na
Súmula 106, da Jurisprudência desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
comunique aos interessados, Srs. Ademar Schotts Filho, Albanir de Arede Silva, Antônio Henrique de
Carvalho Costandrade, Gilson Cerny, Jairo Marques da Silva, Maria Cecília Azevedo Freitas, Orlando de
Araújo, Rosa Maria Rodrigues, Sebastião Ferreira da Silva e Sônia Gonçalves Moreira, o inteiro teor
deste Acórdão e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos relativos às suas aposentadorias,
ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. oriente os interessados de que suas aposentadorias poderão vir a prosperar, bastando, para
tanto, que sejam emitidos novos atos concessórios, escoimados das irregularidades apontadas, devendo
ser disponibilizados no Sistema Sisac para deliberação desta Corte de Contas;
9.3.3. dê ciência aos interessados da deliberação deste Tribunal, alertando-os de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximem da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso não sejam providos;
9.3.4. observe disposto no art. 16 da IN 44/2002;
9.4. determinar à Sefip que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas consignadas nos itens 9.4.1 a 9.4.4 supra;
9.4.2. dê ciência ao órgão de origem deste acórdão bem como do relatório e voto que o
fundamentam.
10. Ata nº 43/2006 – 2ª Câmara
11. Data da Sessão: 21/11/2006 – Extraordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3347-43/06-2
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministro presente: Ubiratan Aguiar (na Presidência).
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos Bemquerer Costa.
UBIRATAN AGUIAR
na Presidência
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARIA ALZIRA FERREIRA
Subprocuradora-Geral
ÍNDICE DOS PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E CONSTANTES DE RELAÇÕES
DA ATA Nº 43, DE 21.11.2006
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA
TC Nº
RELATOR
000.452/2005-0
000.898/2006-9
001.051/2005-5
001.201/2004-6
001.379/2006-0
001.652/2004-7
001.905/2006-0
002.606/2005-7
003.672/2005-7
004.734/1994-7
006.964/1999-0
008.047/2004-6
008.290/2005-6
008.526/1997-4
009.037/2002-8
010.251/2006-3
010.382/2000-6
010.594/2003-2
010.774/2004-9
011.875/2005-4
012.159/2005-7
012.211/2006-7
012.282/2006-9
014.157/2003-5
014.918/2004-9
015.474/2005-3
Aud. MBC
Aud. ASC
Min. UA
Min. UA
Min. UA
Min. UA
Min. UA
Min. UA
Aud. MBC
Min. UA
Aud. MBC
Aud. ASC
Min. UA
Min. UA
Min. UA
Min. UA
Aud. ASC
Min. UA
Min. UA
Min. UA
Min. UA
Aud. ASC
Aud. ASC
Min. UA
Min. UA
Aud. ASC
UNIDADE
TÉCNICA
NÃO ATUOU
SEFIP
SERUR/SEFIP
SECEX-MG
SECEX-PE
SERUR/SEFIP
NÃO ATUOU
SERUR/SEFIP
NÃO ATUOU
SEFIP
SEFIP
SECEX-RO
SECEX-PA
SEFIP
SERUR/SECEX-PI
SEFIP
SECEX-BA
ACÓRDÃO RELAÇÃO
3333
3346
3330
3308
3338
3309
3339
3331
3334
3327
3332
3345
3319
3342
3328
3311
3325
3310
3336
3316
3318
3320
3347
3329
3344
3340
68
69
73
71
129
70
73
73
128
PÁG.
015.813/2005-0
016.814/2004-3
017.509/2006-8
017.552/2003-4
018.397/2002-1
019.523/2005-8
020.673/2006-6
021.384/2006-8
021.390/2006-5
021.392/2006-0
022.020/2006-9
022.140/2006-7
350.459/1991-6
Aud. ASC
Min. UA
Min. UA
Min. UA
Min. UA
Min. UA
Aud. ASC
Aud. ASC
Aud. ASC
Min. UA
Aud. ASC
Min. UA
Min. UA
SECEX-BA
SECEX-ES
SECEX-PE
SERUR/SEFIP
3341
3317
3313
3315
3335
3337
3324
3321
3322
3314
3323
3312
3326
73
71
72
129
128
128
71
128
71
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SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União