Acesso à Informação Pública: Uma introdução à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 Conheça mais sobre a CGU www.cgu.gov.br @cguonline cguonline B R A Z I L I A N G O V E R N M E N T Controladoria-Geral da União Office of the Comptroller General Capa_final.indd 1 24/11/2011 11:25:51 Controladoria-Geral da União Acesso à Informação Pública: Uma introdução à Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 Brasília 2011 Cartilha_final.indd 1 28/11/2011 17:51:25 Controladoria-Geral da União – CGU SAS, Quadra 01, Bloco A, Edifício Darcy Ribeiro 70.070-905 – Brasília/DF [email protected] Jorge Hage Sobrinho Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União Luiz Augusto Fraga Navarro de Britto Filho Secretário-Executivo Valdir Agapito Teixeira Secretário Federal de Controle Interno Mário Vinícius Claussen Spinelli Secretário de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas Marcelo Nunes Neves da Rocha Corregedor-Geral José Eduardo Elias Romão Ouvidor-Geral da União Produção de conteúdo: Rogério Jordão Capa e editoração: Eclips Design Impressão: Imprensa Nacional Disponível no sítio www.cgu.gov.br Permitida a reprodução parcial ou total desde que indicada a fonte Esta publicação tem a cooperação da UNESCO no âmbito do Projeto “Política Brasileira de Acesso a Informações Públicas: garantia democrática do direito à informação, transparência e participação cidadã”, o qual tem o objetivo de possibilitar a cooperação técnica entre a UNESCO e o Poder Executivo Federal brasileiro para que o direito de acesso à informação seja garantido a cidadãos e cidadãs brasileiros de forma eficiente, eficaz e efetiva. Cartilha_final.indd 2 28/11/2011 17:51:25 Com a aprovação da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação, o Brasil dá mais um importante passo para a consolidação do seu regime democrático, ampliando a participação cidadã e fortalecendo os instrumentos de controle da gestão pública. Ao regulamentar o artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, o Brasil, além de garantir ao cidadão o exercício do seu direito de acesso à informação, cumpre, também, o compromisso assumido pelo país ante a comunidade internacional em vários tratados e convenções. O Brasil já é referência em matéria de divulgação espontânea de informações governamentais: o Portal da Transparência do Governo Federal, criado e administrado pela CGU, já foi várias vezes premiado, nacional e internacionalmente, sendo considerado um dos mais completos e detalhados sites de transparência do mundo. Faltava-nos, no entanto, uma lei que regulasse o acesso amplo a qualquer documento ou informação específica buscados pelo cidadão. A Lei 12.527 representa uma mudança de paradigma em matéria de transparência pública, pois estabelece que o acesso é a regra e o sigilo, a exceção. Qualquer cidadão poderá solicitar acesso às informações públicas, ou seja, àquelas não classificadas como sigilosas, conforme procedimento que observará as regras, prazos, instrumentos de controle e recursos previstos. O desafio, agora, é assegurar a implementação desta Lei. Devemos enfrentar desafios de natureza técnica e tecnológica e também de caráter administrativo, que incluem a necessidade de recursos financeiros e humanos - estes, devidamente capacitados - para garantir a observância do que dispõe a Lei. Além disso, teremos que vencer a cultura do sigilo que, de forma silenciosa e invisível, ainda se constitui um dos grandes obstáculos para a abertura dos governos. Nesse sentido, a atuação dos agentes públicos, comprometidos com a transparência e o acesso à informação, mostra-se essencial e determinante para o sucesso e eficácia da Lei. Esta Cartilha é destinada a você, servidor público, que quer conhecer a Lei de Acesso à Informação e contribuir para a sua aplicação. Boa leitura! Jorge Hage Ministro Chefe da Controladoria-Geral da União Cartilha_final.indd 3 28/11/2011 17:51:25 O simples fato de este texto estar disponível aos milhares de servidores e servidoras públicos brasileiros já é um acontecimento histórico. A Lei de Acesso às Informações Públicas foi debatida pela sociedade, discutida e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Excelentíssima Presidenta da República, Dilma Rousseff. O Direito a Informação protegido pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, pelo Pacto de Direitos Civis e Políticos, por Convenções Regionais de Direitos Humanos e pela Constituição Cidadã de 1988, passará a ser, com a efetiva implementação da lei, uma realidade concreta no dia-a-dia do Estado brasileiro e, se me permitem, mais importante do que isso, no cotidiano de cada cidadão e cidadã. A implementação exitosa de leis como a brasileira, já existentes em cerca de 90 nações, produziu sociedades mais bem informadas, com direitos humanos ainda mais protegidos, com administrações públicas mais transparentes, eficientes e eficazes, e com cidadãos mais conscientes de seus direitos e responsabilidades coletivos. Nada disso, entretanto, foi possível sem a participação decisiva e sine qua non de todos e cada um dos servidores e servidoras públicos. A transformação da cultura do segredo para a cultura do acesso, da lógica da informação como um favor para a lógica da informação como um bem público, depende do seu engajamento. Espero que esta cartilha, produzida no âmbito da cooperação entre a UNESCO e a CGU, se configure em mais um elemento desse movimento pela efetiva concretização do direito a informação no cerne da administração pública brasileira. A UNESCO se orgulha de fazer parte desse processo e volta a felicitar a sociedade brasileira por mais esse avanço. Vincent Defourny Representante da UNESCO no Brasil Cartilha_final.indd 4 28/11/2011 17:51:25 Sumário Acesso à Informação Pública: um Direito Universal............................................................ 8 Acesso à Informação Pública no Brasil................................................................................ 10 Cultura de Segredo X Cultura de Acesso................................................................................. 12 Novos Mecanismos de Acesso à Informação........................................................................ 14 Acesso: Quais são as Exceções?................................................................................................... 16 O Mapa da Lei................................................................................................................................... 18 Perguntas & Respostas................................................................................................................... 19 Palavra Aberta................................................................................................................................... 22 Cartilha_final.indd 5 28/11/2011 17:51:25 Cartilha_final.indd 6 28/11/2011 17:51:25 Apresentação Acesso às informações sob a guarda de órgãos e entidades públicas. É deste direito fundamental do cidadão, e dever do Estado, que trata esta publicação. Direito inscrito na Constituição brasileira e agora regulamentado pela Lei Federal 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011 pela Presidenta da República. Ao estabelecer este marco regulatório, o Brasil dá um importante passo em sua trajetória de transparência pública. Além de ampliar os mecanismos de obtenção de informações e documentos (já previstos em diferentes legislações e políticas governamentais), estabelece o princípio de que o acesso é a regra e o sigilo a exceção, cabendo à Administração Pública atender às demandas de cidadãos e cidadãs. Reconhecido como um direito humano fundamental, o acesso à informação pública está inscrito em diversas convenções e tratados internacionais assinados pelo Brasil. Ao contemplá-lo, o País integra-se, ainda, a um amplo grupo de nações que reconhece ser a informação sob a guarda do Estado um bem público. Preceito que, como mostra a experiência internacional, favorece a boa gestão e, fundamentalmente, fortalece os sistemas democráticos, resultando em ganhos para todos. Esta cartilha, além de ser uma introdução a uma nova legislação, também destaca aspectos e vantagens de uma cultura administrativa pró-acesso. Ao participar do dia a dia da Administração, o servidor cumpre papel central neste processo. Esperamos, pois, que esta publicação possa constituir-se em um instrumento útil de trabalho e contribua para o aprimoramento das boas práticas na gestão. Boa leitura! Cartilha_final.indd 7 28/11/2011 17:51:25 Acesso à Informação Pública: um Direito Universal A informação sob a guarda do Estado é sempre pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos. Isto significa que a informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Estado em nome da sociedade é um bem público. O acesso a estes dados – que compõem documentos, arquivos, estatísticas – constitui-se em um dos fundamentos para a consolidação da democracia, ao fortalecer a capacidade dos indivíduos de participar de modo efetivo da tomada de decisões que os afeta. O cidadão bem informado tem melhores condições de conhecer e acessar outros direitos essenciais, como saúde, educação e benefícios sociais. Por este e por outros motivos, o acesso à informação pública tem sido, cada vez mais, reconhecido como um direito em várias partes do mundo. Cerca de 90 países possuem leis que o regulamentam. A primeira nação no mundo a desenvolver legal sobre Suécia, em um acesso 1766. marco foi Já a os Estados Unidos aprovaram sua Lei de Liberdade de Informação, conhecida como FOIA (Freedom of Information Act), em 1966, que recebeu, desde e nt ã o, d i fe re nte s e m e n d a s visando a sua adequação à passagem do tempo. Na América Latina, a Colômbia foi pioneira ao estabelecer, em 1888, um Código que franqueou o acesso a documentos de Governo. Já a legislação do México, de 2002, é considerada uma referência, tendo previsto a instauração de sistemas rápidos de acesso, a serem supervisionados por órgão independente. Chile, Uruguai, entre outros, também aprovaram leis de acesso à informação. 8 Cartilha_final.indd 8 28/11/2011 17:51:25 O acesso à informação como direito púb l i ca ( . . . ) p ro ce d i m e n to s o u fundamental também é reconhecido regulamentos que permitam aos p o r impor tantes organismos da membros do público em geral obter comunidade internacional, como a (...) informações sobre a organização, Organização das Nações Unidas (ONU) e funcionamento e processos decisórios de a Organização dos Estados Americanos sua administração pública (...)”. (OEA). Veja trechos de alguns tratados, convenções e declarações assinadas pelo Brasil: Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de Expressão (item 4): Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 19): “O acesso à informação mantida pelo “Todo ser humano tem direito à liberdade de todo indivíduo. Os Estados têm de opinião e expressão; este direito obrigações de garantir o pleno exercício inclui a liberdade de, sem interferência, desse direito”. ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras”. Estado constitui um direito fundamental Pac to I n t e r nacion al dos Direitos Civis e Políticos (artigo 19): “Toda pessoa terá direito à liberdade Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (artigos 10 e 13): de expressão; esse direito incluirá a “Cada Estado-parte deverá (...) tomar natureza (...)”. liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer as medidas necessárias para aumentar a transparência em sua administração 9 Cartilha_final.indd 9 28/11/2011 17:51:25 Acesso à Informação Pública no Brasil No Brasil, o acesso à informação pública está inscrito no capítulo regulatório sobre o acesso à informação I da Constituição -- dos Direitos e pública sob a guarda do Estado Deveres Individuais e Coletivos -- particularmente no inciso XXXIII do artigo 5. Veja o texto constitucional: órgãos públicos informações de estabelece procedimentos para que a Administração responda a pedidos de informação do cidadão “todos têm direito a receber dos consolida e define o marco estabelece q u e o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo, a exceção. seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. É este dispositivo – em conjunto com outros incisos dos artigos 37 e 216 -que a Lei 12.527, também conhecida como Lei de Acesso à Informação Pública, regulamenta. Ao efetivar o direito de acesso, o Brasil: A nova legislação vale para a administração direta e indireta de todos os Poderes e entes federativos. Sancionada em 18 de novembro de 2011, a Lei 12.527 teve origem em debates no âmbito do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, órgão vinculado à Controladoria-Geral da União (CGU). A Lei foi discutida e votada pelo Congresso Nacional entre 2009 e 2011. 10 Cartilha_final.indd 10 28/11/2011 17:51:25 A transparência não é assunto novo Veja no País: diferentes leis e políticas já experiências contemplaram, de maneiras variadas, comunicação entre o Poder Público esta questão. A partir da Constituição e a sociedade: algumas características bem-sucedidas de de de 1988, novas legislações (como a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei do Processo Administrativo, a Lei de forma transparente e objetiva do Habeas Data e a Lei de Arquivos) entraram em vigor prevendo que governos divulgassem, por exemplo, dados orçamentários e financeiros, bem como atos administrativos. Uma importante iniciativa nesse sentido foi o lançamento, em 2004, do Portal da Transparência do Governo Federal: www.transparencia.gov.br acompanhar dados técnicos são traduzidos em linguagem do dia a dia o conteúdo é acessível para pessoas com deficiência Uma das iniciativas de disponibilização de informações governamentais é a Carta de Serviços ao Cidadão, que tem como padrões de qualidade de atendimento informações atualizadas diariamente os objetivo estabelecer compromissos e Por meio do Portal é possível: a informação é apresentada sobre a ao público, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. execução do orçamento obter recursos informações públicos sobre transferidos e sua aplicação direta (origens, valores, favorecidos) 11 Cartilha_final.indd 11 28/11/2011 17:51:25 Cultura de Segredo X Cultura de Acesso A implementação de um sistema de acesso à informação tem como um de seus principais desafios vencer a cultura de segredo que, muitas vezes, prevalece na gestão pública. A disponibilizacão de informações ao cidadão exige uma cultura de abertura e o servidor tem um papel fundamental para a mudança cultural, pois lida cotidianamente com a informacão pública, de sua produção a seu arquivamento. Cultura de Segredo Em uma cultura de segredo, a gestão pública é pautada pelo princípio de que a circulação de informações representa riscos. Isto favorece a criação de obstáculos para que as informações sejam disponibilizadas, devido a percepções do tipo: O cidadão só pode solicitar informações que lhe digam respeito direto Os dados podem ser utilizados indevidamente por grupos de interesse A demanda do cidadão é um problema: sobrecarrega os servidores e compromete outras atividades Cabe sempre à chefia decidir pela liberação ou não da informação Os cidadãos não estão preparados para exercer o direito de acesso à informação Na cultura de segredo a informação é retida e, muitas vezes, perdida. A gestão pública perde em eficiência, o cidadão não exerce um direito e o Estado não cumpre seu dever. 12 Cartilha_final.indd 12 28/11/2011 17:51:26 Cultura de Acesso Em uma cultura de acesso, os agentes públicos têm consciência de que a informação pública pertence ao cidadão e que cabe ao Estado provê-la de forma tempestiva e compreensível e atender eficazmente às demandas da sociedade. Forma-se um círculo virtuoso: A demanda do cidadão é vista como legítima O cidadão pode solicitar a informação pública sem necessidade de justificativa São criados canais eficientes de comunicação entre governo e sociedade São estabelecidas regras claras e procedimentos para a gestão das informações Os servidores são permanentemente capacitados para atuarem na implementação da política de acesso à informação Na cultura de acesso, o fluxo de informações favorece a tomada de decisões, a boa gestão de políticas públicas e a inclusão do cidadão. Pesquisas mostraram que a confiança da população no serviço público aumentou em países nos quais há lei de acesso. 13 Cartilha_final.indd 13 28/11/2011 17:51:26 Novos Mecanismos de Acesso à Informação A Lei 12.527 efetiva o direito previsto Cidadão. Caberá a esta unidade: na Constituição de que todos têm a protocolizar prerrogativa de receber dos órgãos públicos além de informações do seu interesse pessoal, também aquelas de interesse coletivo. Isto significa que a Administração cumpre seu papel para receber demandas específicas. Responder a uma solicitação de acesso à informação pública requer metodologia: é necessário processar o pedido e garantir ao requerente a entrega do dado. e requerimentos de acesso à informação orientar sobre os procedimentos de acesso, indicando data, local e modo em que será feita a consulta quando divulga suas ações e serviços, mas também deve estar preparada documentos informar sobre a tramitação de documentos São estabelecidos prazos para que sejam repassadas as informações ao solicitante. A resposta deve ser dada imediatamente, se estiver disponível, ou em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias: Informações ao Cidadão Para garantir o acesso, a Lei, além de estipular procedimentos, normas e o pedido não precisa ser justificado, apenas identificação do a especificação conter a requerente e da informação solicitada o serviço de busca e fornecimento prazos, prevê a criação, em todos os órgãos e entidades do poder público, das i n fo r m a çõ e s é grat u i to, de um Serviço de Informações ao salvo cópias de documentos 14 Cartilha_final.indd 14 28/11/2011 17:51:26 nos casos em que a informação Uso da Internet estiver sob algum tipo de sigilo previsto em Lei, é direito do requerente obter o inteiro teor da negativa de acesso quando a informação for parcialmente sigilosa, fica assegurado o a c e s s o, p o r m e i o d e c e r t i d ã o, extrato ou cópia, com a ocultação da parte sob sigilo. A Lei 12.527 estabelece que órgãos e entidades públicas devem divulgar informações de interesse coletivo, salvo aquelas cuja confidencialidade esteja prevista no texto legal. Isto deverá ser feito através de todos os meios disponíveis e obrigatoriamente em sítios da internet. Entre as informações a serem disponibilizadas estão: No caso de negativa de acesso a informações, o cidadão pode interpor recurso à autoridade h i erarquicamente super ior àquela que emitiu a decisão. Persistindo a negativa, o cidadão poderá recorrer ao Ministro de Estado da área ou, em caso de descumprimento de procedimentos e prazos da Lei 12.527, à CGU. Em última instância, caberá recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações. endereços e telefones das unidades e horários de atendimento ao público dados gerais para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras respostas a perguntas mais frequentes da sociedade Com o acesso prévio à informação, o cidadão não precisa acionar o orgão, gerando benefícios para ele e economia de tempo e recursos para a Administração. 15 Cartilha_final.indd 15 28/11/2011 17:51:26 Acesso: Quais são as Exceções? A Lei 12.527/2011 prevê exceções à As informações podem ser classificadas regra de acesso para dados pessoais como: e informações autoridades classificadas como por sigilosas. Informações sob a guarda do Estado que dizem respeito à intimidade, honra e imagem das pessoas, por exemplo, não são públicas (ficando protegidas por um prazo de cem anos). Elas só podem ser acessadas pelos próprios Ultrassecreta prazo de segredo: 25 anos (renovável uma única vez) Secreta prazo de segredo: 15 anos Reservada prazo de segredo: 5 anos indivíduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos na Lei. A Lei 12.527/2011 traz novas regras referentes à classificação da informação. Como princípio geral, estabelece que uma informação pública somente pode ser classificada como sigilosa quando considerada imprescindível à segurança da Estão as especificadas autoridades prerrogativa de que na lei têm a classificar as informações nos diferentes graus de sigilo. Quanto mais estrito o sigilo, maior o nível hierárquico do agente público. sociedade (à vida, segurança ou saúde da população) ou do Estado (soberania nacional, relações internacionais, atividades de inteligência). A classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública Federal é de competência: 16 Cartilha_final.indd 16 28/11/2011 17:51:26 GRAU ULTRASSECRETO: Do Presidente da República, VicePresidente da República, Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior. GRAU SECRETO Das autoridades mencionadas acima, mais: titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista. GRAU RESERVADO Das autoridades supracitadas, mais: as que exercem funções de direção, comando ou chefia, de hierarquia equivalente ou superior ao nível DAS 101.5; as que compõe o grupo Direção e Assessoramento Superiores, conforme regulamentação específica de cada órgão ou entidade. Direitos Humanos Não poderão ser objeto de restrição de acesso informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas. A Lei 12.527/2011 também prevê a responsabilização do servidor nos casos de seu descumprimento. Recusar-se a fornercer informação requerida nos termos da Lei, destruir ou alterar documentos ou impor sigilo para obtenção de proveito pessoal, por exemplo, são consideradas condutas ilícitas, podendo caracterizar infração ou improbidade administrativa. 17 Cartilha_final.indd 17 28/11/2011 17:51:26 O mapa da Lei Conheça a estrutura do texto da Lei 12.527/2011: Tema: Onde encontrar: Palavras-chave: Garantias do direito de acesso Artigos 3, 6, 7 Princípios do direito de acesso/Compromisso do Estado Regras sobre a divulgação de rotina ou proativa de informações Artigos 8 e 9 Categorias de informação/ Serviço de Informações ao Cidadão/Modos de divulgar Processamento de pedidos de Informação Artigos Identificação e pesquisa de documentos/Meios de divulgação/Custos/ Prazos de atendimento 10,11,12,13 e 14 Direito de recurso à negativa de liberação de informação Artigos 15,16,17 Pedido de desclassificação/ Autoridades responsáveis/ Ritos legais Exceções ao direito de acesso Artigos 21 ao 30 Níveis de classificação/ Regras/Justificativa do não-acesso Tratamento de informações pessoais Artigo 31 Repeito às liberdades e garantias individuais Responsabilidade dos agentes públicos Artigos 32, 33, 34 Condutas ilícitas / Princípio do contraditório 18 Cartilha_final.indd 18 28/11/2011 17:51:26 Perguntas & Respostas É NECESSÁRIA LEI ESPECÍFICA PARA GARANTIR O ACESSO? QUAIS INSTITUIÇÕES DEVEM CUMPRIR A LEI? Sim. Diferentes leis promulgadas nos Os órgãos e entidades públicas dos últimos anos ampliaram a interação entre três Poderes (Executivo, Legislativo e o Estado e a Sociedade, mas a aprovação Judiciário), de todos os níveis de governo da Lei de Acesso à Informação foi (federal, estadual, distrital e municipal), necessária para regulamentar obrigações, assim como os Tribunais de Contas procedimentos e prazos para a divulgação e o Ministério Público, bem como as de instituições autarquias, fundações públicas, empresas públicas, garantindo a efetividade do públicas, sociedades de economia mista direito de acesso. Ao estabelecer rotinas e demais entidades controladas direta para o atendimento ao cidadão, a Lei ou indiretamente pela União, Estados, organiza e protege o trabalho do servidor. Distrito Federal e Municípios. TODA INFORMAÇÃO PRODUZIDA OU GERENCIADA PELO GOVERNO É PÚBLICA? ENTIDADES PRIVADAS ESTÃO SUJEITAS À LEI? TAMBÉM As sem informações pelas entidades privadas PÚBLICAS fins Como princípio geral, sim, salvaguardando- lucrativos se as informações pessoais e as exceções públicos para a realização de ações previstas na lei. A informação produzida de interesse público, diretamente do pelo setor público deve estar disponível orçamento ou por meio de subvenções a quem este serve, ou seja, à sociedade, sociais, contrato de gestão, termo de a menos que esta informação esteja parceria, convênios, acordo, ajustes e expressamente a outros instrumentos similares, devem necessidade de regulamentação, para divulgar informações sobre os recursos que fique claro quais informações são recebidos e sua destinação. protegida. reservadas e por quanto tempo. Cartilha_final.indd 19 Daí que recebam recursos 19 28/11/2011 17:51:26 O QUE PESSOAIS? SÃO Informações pessoais INFORMAÇÕES da Administração por acompanhar a são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. As informações pessoais de um responsável em cada órgão terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção. O ATENDIMENTO À NOVA LEI NÃO EXIGIRÁ INVESTIMENTO EM CAPACITAÇÃO DO SERVIDOR? Sim. A experiência de unidades que já trabalham diretamente com o público (como o INSS, Receita Federal, entre outras) mostra ser necessário o investimento em treinamento e informatização de sistemas. A gerência de informações é sempre um desafio e requer instrumentos de gestão adequados. A lei prevê a designação implementação das políticas definidas. PROGRAMAS DE GESTÃO DE ARQUIVOS E DOCUMENTOS PRECISARÃO SER APRIMORADOS? A informação disponível ao público é, muitas vezes, a ponta de um processo que reúne operações de produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos. Para tanto, programas de gestão precisam ser sempre aprimorados e atualizados. O PRAZO DE VINTE DIAS, PRORROGÁVEIS POR MAIS DEZ, PARA A ENTREGA DA RESPOSTA AO PEDIDO DE INFORMAÇÃO, NÃO É CURTO? Os prazos são necessários para a garantia do direito – a maior parte das leis de acesso à informação no mundo prevê uma delimitação de tempo, e a do Brasil não foge à regra. O prazo foi pensado para garantir um equilíbrio entre a necessidade do cidadão e a capacidade de entrega por parte da Administração. 20 Cartilha_final.indd 20 28/11/2011 17:51:27 Em que casos o servidor pode - ocultar da revisão de autoridade ser responsabilizado? superior O servidor público é passível de sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, responsabilização quando: - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei 12.527/2011, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de competente informação ou em prejuízo de terceiros; e - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. Contudo, a nova lei estabelece um procedimento importante: nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência, a quem de direito, de informação concernente à prática de crimes ou improbidade. cargo, emprego ou função pública; E SE A PESSOA FIZER MAU USO DA INFORMAÇÃO PÚBLICA OBTIDA ? - agir com dolo ou má-fé na análise das Nos mais diversos países é consenso de solicitações de acesso à informação; que, ao constituir um direito básico, o - divulgar ou permitir a divulgação ou pedido não precisa ser justificado: aquela acessar ou permitir acesso indevido à informação solicitada já pertence ao informação sigilosa ou informação pessoal; requerente. O Estado apenas presta um - impor sigilo à informação para obter serviço ao atender à demanda. De posse proveito pessoal ou de terceiro, ou para da informação (que afinal, é pública), cabe fins de ocultação de ato ilegal cometido ao indivíduo escolher o que fará dela. por si ou por outrem; 21 Cartilha_final.indd 21 28/11/2011 17:51:27 Palavra Aberta Veja algumas palavras e expressões Controle Social que integram uma cultura de acesso à É a participação do cidadão na informação. Acessibilidade A informação pública deve estar acessível a todos, inclusive aqueles portadores de deficiências (do ponto de vista legal, disposições e normas gerais podem ser encontrados no Decreto 5296 de 2 de dezembro de 2004). Em termos de comunicação, nem sempre será possível garantir 100% de acesso, mas cabe ao administrador desenvolver esforços neste sentido. Na internet, isto pode ser feito, por exemplo, através de variados recursos, como a associação do texto a imagens, animações e gráficos. Sítios eletrônicos governamentais que tomam essas medidas podem vir a receber um selo de acessibilidade. Para saber mais: www.acessobrasil.org.br gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle da Administração Pública. O controle social é um complemento indispensável ao controle institucional realizado pelos órgãos que fiscalizam os recursos públicos. Contribui para a gestão ao favorecer a boa e correta aplicação dos recursos, é um mecanismo de prevenção da corrupção e fortalece a cidadania. Conheça mais sobre o assunto em: www.portaldatransparencia.gov.br/ controleSocial Dados Abertos Governamentais Publicação e disseminação das informações do setor público na Web, compartilhadas em formato bruto e aberto, compreensíveis logicamente, de modo a permitir sua reutilização em aplicações digitais desenvolvidas pela sociedade. Para saber mais: www.w3c. br/divulgacao/pdf/dados-abertos- 22 Cartilha_final.indd 22 governamentais.pdf 28/11/2011 17:51:27 Documento Informação É definido pela Lei 12.527/2011 como: É definida no texto da Lei 12.527/2011 da “unidade de registro de informações seguinte forma: “dados, processados qualquer que seja o suporte ou ou não, que podem ser utilizados formato” (Artigo 3). para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer Governo Eletrônico meio, suporte ou formato” (Artigo 3). É a utilização pela Administração das modernas tecnologias de informação Linguagem Cidadã para Na comunicação da Administração com democratizar o acesso à informação o cidadão a linguagem deve ser clara e pública, a objetiva. A meta é garantir a leitura fácil prestação de serviços. No Brasil, de informações e dados. Neste sentido, a política de Governo Eletrônico termos técnicos devem ser traduzidos segue um conjunto de diretrizes que para o vocabulário do dia-a-dia. Nomes atuam em três frentes fundamentais: de programas e ações governamentais, junto ao cidadão; na melhoria da bem como códigos e nomenclaturas sua própria gestão interna e na de uso da gestão na prestação de integração do governo com parceiros contas só serão acessíveis se o público e fornecedores. Para saber mais: puder compreendê-los. Um exemplo: www.governoeletronico.gov.br/o- Transferência de Renda Diretamente gov.br às Famílias em Condição de Pobreza e comunicação ampliar (TICs) e dinamizar e Extrema Pobreza é, em linguagem cidadã, o Bolsa Família. Para saber mais 23 Cartilha_final.indd 23 28/11/2011 17:51:27 e conhecer mais exemplos, veja o Portal Para obter mais informações e manter- da Transparência do Governo Federal: se atualizado sobre a Lei de Acesso à www.transparencia.gov.br. Informação, visite o site: www.cgu.gov.br/acessoainformacoes Princípio da Publicidade De acordo com a Constituição Federal, em seu artigo 37, a publicidade é um dos princípios a serem obedecidos pela Administração Pública, ao lado dos de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. TRANSPARÊNCIA ATIVA A Administração Pública divulga informações à sociedade por iniciativa própria, de forma espontânea, independente de qualquer solicitação. Transparência Passiva A Administração informações sob Pública divulga demanda em atendimento às solicitações da sociedade. Esta obra foi impressa pela Imprensa Nacional. SIG, Quadra 6, lote 800, 70.610-460. Brasília - DF Cartilha_final.indd 24 28/11/2011 17:51:27 Acesso à Informação Pública: Uma introdução à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 Conheça mais sobre a CGU www.cgu.gov.br @cguonline cguonline B R A Z I L I A N G O V E R N M E N T Controladoria-Geral da União Office of the Comptroller General Capa_final.indd 1 24/11/2011 11:25:51 BRASIL transparente GUIA para criação da Seção de Acesso à Informação nos sítios eletrônicos dos Órgãos e Entidades Estaduais e Municipais CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas 1ª edição Brasília/2013 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU) Jorge Hage Sobrinho Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União Carlos Higino Ribeiro de Alencar Secretário-Executivo Valdir Agapito Teixeira Secretário Federal de Controle Interno José Eduardo Romão Ouvidor-Geral da União Waldir João Ferreira da Silva Júnior Corregedor-Geral da União Sérgio Nogueira Seabra Secretário de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas Equipe Técnica: Texto Iranildo Nascimento da Costa, Larissa do Espírito Santo Andrade, Lianna Resende, Pepe Tonin, Michele Costa, Ziana Santos. Revisão Edward Lúcio Vieira Borba, Larissa do Espírito Santo Andrade, Michele Costa. 1ª edição – Abril de 2013 SAS, Quadra 1, Bloco “A” - Edifício Darcy Ribeiro, CEP 70 070-905 - Brasília/ DF. email [email protected] site http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/BrasilTransparente Apresentação Este Guia tem por objetivo orientar os órgãos e entidades estaduais e municipais para a implementação de seção sobre a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), em seus respectivos sítios eletrônicos institucionais1. Tal seção se constituirá em área específica do referido sítio para a divulgação proativa de dados e informações, conforme determina a referida Lei. A Lei de Acesso à Informação estabelece que as informações de interesse coletivo ou geral deverão ser divulgadas de ofício pelos órgãos públicos, espontânea e proativamente, independentemente de solicitações. Além disso, o art. 8º da Lei prevê um rol mínimo de informações que os órgãos e entidades públicas devem obrigatoriamente divulgar na internet. A divulgação espontânea do maior número possível de informações, além de facilitar o acesso à informação, é vantajosa para os próprios órgãos e entidades públicas, pois tende a reduzir a demanda, minimizando significativamente o trabalho e os custos de processamento e gerenciamento dos pedidos de acesso. Nesse sentido, a primeira providência imediata estabelecida pelo Governo Federal para seus órgãos e entidades no contexto de implementação da Lei de Acesso foi, exatamente, a divulgação do máximo de informações de interesse público de forma organizada e centralizada em seção específica nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades. O objetivo é oferecer ao cidadão um padrão uniforme de acesso, que facilite a localização e obtenção das informações e se torne para ele, também, uma referência em transparência pública. De forma a assegurar também a correta implementação da página de acesso à informação nos sítios eletrônicos institucionais de órgãos e entidades estaduais e municipais, este Guia foi elaborado tomando como base o Guia desenvolvido, conjuntamente, pela Controladoria-Geral da União (CGU), Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), Casa Civil e Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (SECOM) para auxiliar os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal na divulgação de informações públicas de forma proativa. A Controladoria-Geral da União se coloca à disposição dos órgãos e entidades para esclarecer quaisquer eventuais dúvidas acerca das regras e diretrizes definidas neste Guia. 1 Para fins deste Guia, é considerado institucional aquele sítio eletrônico que contém informações relativas a um órgão ou entidade específica, tanto informações institucionais como informações e serviços de sua competência. Não são institucionais os sítios promocionais (com finalidade publicitária e de caráter temporário) e os sítios temáticos (que contêm informações ou serviços relativos a um tema específico, independentemente da estrutura institucional da Administração Pública). 1. Padrão para identificação da seção “Acesso à Informação” do sítio eletrônico institucional dos órgãos/entidades A divulgação proativa de dados e informações se dará em seção específica criada nos sítios institucionais dos órgãos/entidades com o intuito de assegurar o cumprimento da Lei de Acesso. 1.1 Banner e item de Menu Os órgãos/entidades podem disponibilizar, na primeira página de seu respectivo sítio eletrônico institucional, banner que dará acesso à seção específica que tratará da Lei de Acesso à Informação. Além do acesso por meio de banner, o órgão/entidade também poderá inserir item de navegação no menu principal da página inicial de seu sítio eletrônico denominado “Acesso à Informação”. A figura abaixo ilustra o padrão para a disponibilização de banner e a criação de item de menu na página inicial dos órgãos/ entidades federais. Figura 1 - Controladoria-Geral da União: http://www.acessoainformacao.rs.gov.br/ Caso queiram, os órgãos/entidades estaduais e municipais podem utilizar o selo “Acesso à Informação” criado pelo Governo Federal para padronizar sua identidade visual. Para isso, o Portal de acesso à informação tem um espaço que reúne o arquivo aberto do selo, o manual de aplicação (com informações sobre proporções e medições, zona de exclusão, reduções mínimas, cores e variantes, aplicação sobre fundos e versões monocromáticas, entre outras), bem como modelos de banners eletrônicos para web. O endereço eletrônico da página com essas informações é: http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/espaco-gestor/identidade-visual/index.asp 4 A seguir, seguem exemplos de aplicação de modelos padrão para a criação de endereço eletrônico (URL) para divulgação do conteúdo sobre acesso à informação em órgãos/entidades estaduais e municipais: Figura 2 - Governo do Estado do Rio Grande do Sul: http://www.acessoainformacao.rs.gov.br/ Figura 3 - Órgão do Estado de Rondônia: http://www.tce.ro.gov.br/ 5 Figura 3 - Município de Curitiba: http://www.curitiba.pr.gov.br/ 2. Sugestão de nomenclatura padrão do conteúdo da seção específica sobre acesso à informação dos sítios eletrônicos institucionais dos órgãos/entidades estaduais e municipais A seção específica sobre acesso informação poderá ser intitulada “Acesso à Informação” e, conforme supracitado, deverá estar disponível como novo item de navegação no menu principal do sítio eletrônico institucional do órgão/entidade. A recomendação é que o novo item seja inserido como o primeiro do menu. Após clicar no banner padrão ou no item “Acesso à Informação” disponíveis na página inicial de cada sítio eletrônico institucional do órgão/entidade, o cidadão será remetido para uma seção específica onde deverá encontrar, no mínimo, itens de navegação que permitam o acesso às seguintes informações: 1. Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 2. Registros de quaisquer repasses ou transparências de recursos financeiros; 3. Registros das despesas; 4. Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 5. Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; 6. Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. De acordo com o § 2º do art. 8º da Lei de Acesso à Informação, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem para o cumprimento da divulgação dessas informações, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais na internet. É importante destacar que os municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da obrigatoriedade da divulgação na internet, mantida, contudo, a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira como determina a LRF. 6 Além dos itens obrigatórios, a seção “Acesso à Informação” poderá contemplar outros dados, informações, bases de dados e documentos de interesse público, conforme levantamento realizado pelo órgão/entidade acerca das informações de maior interesse coletivo ou que lhes são mais demandadas. Esquema visual da sequência de navegação: Sugere-se que seja incluído texto explicativo para cada um dos links-títulos constantes do menu. A fim de facilitar o trabalho dos órgãos/entidades, este Guia traz sugestão de textos para cada um deles. A próxima seção do Guia apresenta orientações detalhadas sobre o conteúdo a ser disponibilizado em cada um dos itens de navegação apresentados acima. A seção também provê diretrizes acerca de sistemas e sítios eletrônicos que contêm dados e informações úteis para o desenvolvimento da seção. 3. Orientações sobre conteúdos a ser disponibilizados 3.1 Orientações gerais para a criação da seção específica Primeiramente, é importante destacar as seguintes diretrizes que deverão ser observadas na implementação da seção “Acesso à Informação” nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades estaduais e municipais e na publicação de dados e informações: • Os sítios eletrônicos devem conter ferramentas de pesquisa de conteúdo. É recomendável atentar para as boas práticas de codificação e organização de páginas da internet, a fim de melhorar o processo de indexação de conteúdo das ferramentas de busca1; • É fundamental manter os dados, informações e relatórios atualizados em endereços “.gov.br”, assim como garantir a autenticidade e integridade de todas as informações disponíveis; • As informações disponibilizadas devem ser íntegras, primárias e autênticas; • É importante fazer uso de linguagem cidadã na divulgação das informações a fim de torná-las claras e acessíveis. Quando uma informação tiver sua acessibilidade comprometida por nomenclaturas pouco conhecidas ou termos técnicos, deve-se, tanto quanto possível, simplificar a informação. Por exemplo: 1 Para mais informações sobre boas práticas de codificação e organização de páginas na internet consulte os Padrões Web em governo eletrônico: cartilhas de Codificação http://epwg.governoeletronico.gov.br/cartilha-codificacao; e Usabilidade http://epwg.governoeletronico.gov.br/cartilha-usabilidade 7 a ação governamental de nome Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza é conhecida pelos cidadãos como “Bolsa Família”. Recomenda-se, sempre que possível, a disponibilização de glossários, ontologias, vocabulários modelos ou tesaurus; • A disponibilização de dados e informações na seção “Acesso à Informação” deve possibilitar a gravação de relatórios em formatos eletrônicos abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações2. Para tanto, é precisa cuidar para que: • As informações estejam disponíveis em formato modificável e que o acesso a elas não dependa da aquisição de um software proprietário. Evite divulgar dados em formatos que limitam sua reutilização, como PDFs, imagens ou extensões de softwares caros ou pouco conhecidos. Dê preferência à publicação de dados nos formatos CSV, XML e JSON. • Os dados possam ser acessados de forma automatizada por sistemas externos, em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina, ou seja, que não haja obstáculos à leitura dos arquivos por programas de terceiros. Portanto, evite o uso de captchas ou outros instrumentos que impeçam a leitura por máquina. Os arquivos devem estar disponíveis em uma URL persistente e única. • A utilização não esteja limitada a um grupo de pessoas, a uma determinada finalidade ou outros condicionantes. Evite a solicitação de senhas e a realização de cadastro para acessar dados e informações. Caso o órgão tenha informações que não estejam disponíveis em formato digital, recomenda-se orientar o usuário sobre onde estão disponíveis e como consultá-las. Saiba mais Com o objetivo de facilitar o acesso para todas as pessoas às informações e serviços disponibilizados nos sítios e portais do governo, foi elaborado o Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (e-MAG)3 (nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008). Além disso, foram desenvolvidas recomendações de boas práticas agrupadas em formato de cartilhas com o objetivo de aprimorar a comunicação e o fornecimento de informações e serviços prestados por meios eletrônicos pelos órgãos do Governo Federal, os chamados Padrões Web em Governo Eletrônico (e-PWG)4. 3.2 Diretrizes para disponibilização de conteúdo mínimo obrigatório da seção “Acesso à Informação” Esta subseção do Guia apresenta diretrizes acerca do conteúdo a ser disponibilizado na seção “Acesso à Informação” em relação a cada um dos títulos apresentados na Seção C deste Guia. 8 2 Para mais informações sobre dados abertos entre em contato com os consultores do assunto para o Governo Federal através do portal do SISP: http://sisp.gov.br/. O Comitê Gestor da Internet no Brasil e o W3C também disponibilizam o Manual dos Dados Abertos em: http://www.w3c.br/pub/Materiais/PublicacoesW3C/Manual_Dados_Abertos_WEB.pdf 3 http://governoeletronico.gov.br/acoes-e-projetos/e-MAG 4 Disponível em http://www.governoeletronico.gov.br/acoes-e-projetos/padroes-brasil-e-gov Item 1 – Título: Institucional Descrição: “Nesta seção são divulgadas informações institucionais e organizacionais do(a) [nome do órgão ou entidade], compreendendo suas funções, competências, estrutura organizacional, relação de autoridades (quem é quem), agenda de autoridades, horários de atendimento e legislação do órgão/entidade”. Esse item deve apresentar as seguintes informações em relação ao órgão/entidade: I. Estrutura organizacional (organograma); II. Competências; III. Base jurídica da estrutura organizacional e das competências do órgãos/entidade, inclusive regimentos internos, quando existirem; IV. Lista dos principais cargos e seus respectivos ocupantes (denominado “Quem é quem”); V. Telefones e endereços de contato dos ocupantes dos principais cargos; agenda de autoridades; VI.Horários de atendimento do órgãos/entidade. As informações relativas aos subitens I a V devem ser apresentadas, ao menos, para as unidades do órgão/ entidade em nível hierárquico equivalente ou superior às coordenações-gerais. Os órgãos/entidades que disponibilizam as informações relativas a esses itens em seus respectivos sítios eletrônicos poderão disponibilizar links remetendo para a referida área já existente em seu sítio. O órgão/entidade que não disponibiliza as informações referentes a esse item deverá produzir e disponibilizar a informação. O subitem V (agenda de autoridades) sugere-se que seja publicado para cargos de 1º e 2º escalão, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse item deverá apresentar: a) a agenda de reuniões com pessoas físicas e jurídicas com as quais se relacione funcionalmente, com registro sumário das matérias tratadas; b) audiências concedidas, com informações sobre seus objetivos, participantes e resultados; c) eventos político-eleitorais de que a autoridade participe, informando as condições de logística e financeira da participação. O subitem VII (horários de atendimento do órgão/entidade) refere-se às informações de horário de funcionamento e atendimento ao público do órgão/entidade e de suas respectivas unidades, em caso da existência de horários diferenciados entre as unidades ou da existência de unidades descentralizadas. O órgão/entidade que divulga o referido conjunto de informações em seu sítio eletrônico poderá disponibilizar link remetendo para a área onde as informações já estão disponíveis. A Cartilha e-PWG – Redação para Web possui orientações para a escrita de áreas comuns de sítios5. Item 2 – Título: Convênios Descrição: “Nesta seção são divulgadas informações sobre os repasses e transferências de recursos financeiros efetuados pelo(a) [nome do órgão ou entidade]”. As informações a serem divulgadas nesse item referem-se às transferências de recursos da União recebidas pelo órgão/entidade mediante convênios, contratos de repasse e termos de cooperação, ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. Incluem-se nesta seção as transferências constitucionais e legais. Como medida de transparência ativa, sugere-se que as transferências 5 http://epwg.governoeletronico.gov.br/cartilha-redacao 9 de renda direta ao cidadão, realizadas pelo órgão ou entidade, também sejam informadas. Serão divulgadas as seguintes informações relativas aos convênios ou instrumentos congêneres celebrados pelo órgão/entidade: I - órgão superior; II - órgão subordinado ou entidade vinculada; III - unidade gestora; IV - nome do conveniado; V - número do convênio; VI - número do processo; VII - objeto; VIII - valor do repasse; IX - valor da contrapartida do conveniado; X - valor total dos recursos; XI - período de vigência. O órgão/entidade que divulga o referido conjunto de informações em seu sítio eletrônico ou possui Página de Transparência poderá disponibilizar link remetendo para a área do sítio onde as informações já estão disponíveis ou para sua respectiva Página de Transparência. Se o órgão/entidade ainda não divulgar tais informações em seu sítio eletrônico, ele poderá disponibilizar link para as consultas do Portal da Transparência que apresentam os respectivos dados/informações ou para o Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal (SICONV). Os links a serem indicados são: Para o Portal da Transparência do Governo Federal: Seção Convênios: http://www.portaldatransparencia.gov.br/convenios/ Seção Despesas - Transferências de Recursos: http://www.portaldatransparencia.gov.br/PortalTransparenciaPrincipal2.asp Para o Portal de Convênios (SICONV) o link indicado é a opção de consulta “Lista convênios por Órgão”: https://www.convenios.gov.br/portal/acessoLivre.html Item 3 – Título: Despesas Descrição: “Nesta seção são divulgadas informações sobre a execução orçamentária e financeira detalhada do (a) [nome do Órgão ou entidade]”. São consideradas despesas quaisquer gastos com aquisição e contratação de obras e compras governamentais. A execução financeira é a utilização dos recursos financeiros visando atender à realização dos programas, ações e projetos e/ou subatividades atribuídos às unidades orçamentárias. Deverão ser divulgados os seguintes dados e informações em relação à execução orçamentária e financeira dos órgãos/entidades: 1. Quadro de Detalhamento de Programas, por unidade orçamentária do órgão/entidade, contendo: • a. código e especificação dos programas orçamentários; • b. orçamento atualizado, levando em consideração os recursos consignados por programa na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais; 10 • c. valor liquidado no ano considerado, para exercícios encerrados, e valor liquidado até o mês considerado, para o exercício corrente; • d. valor pago no ano considerado, para exercícios encerrados, e valor pago até o mês considerado, para o exercício corrente; • e. percentual dos recursos liquidados comparados aos autorizados; • f. percentual dos recursos pagos comparados aos autorizados. 2. Quadro de Execução de Despesas, por unidade orçamentária dos órgãos e entidades, contendo: • a. descrição da natureza das despesas; • b. valor liquidado no ano considerado, para exercícios encerrados e valor liquidado até o mês considerado, para o exercício corrente; • c. valor pago no ano considerado, para exercícios encerrados e valor pago até o mês considerado, para o exercício corrente. Recomenda-se que o órgão/entidade detalhe suas despesas com diárias e passagens pagas a servidores públicos em viagens a trabalho ou a colaboradores eventuais em viagens no interesse da Administração, no seguinte nível de detalhe para cada trecho da viagem: I - órgão superior; II - órgão subordinado ou entidade vinculada; III - unidade gestora; IV - nome do servidor; V - cargo; VI - origem de todos os trechos da viagem; VII - destino de todos os trechos da viagem; VIII - período da viagem; IX - motivo da viagem; X - meio de transporte; XI - categoria da passagem; XII - valor da passagem; XIII - número de diárias; XIV - valor total das diárias; XV - valor total da viagem. Item 4 – Título: Licitações e Contratos Descrição: “Nesta seção são divulgadas as licitações e contratos realizados pelo (a) [nome do órgão ou entidade]”. As informações a serem divulgadas nesse tópico referem-se aos procedimentos licitatórios, às contratações e aos gastos diretos realizados pelo órgão/entidade. A fim de dar a maior publicidade possível, as seguintes informações, referentes às licitações realizadas e em andamento pelos órgãos/entidades deverão ser publicadas: 11 I - órgão superior; II - órgão subordinado ou entidade vinculada; III - número da licitação; IV - número do processo; V - modalidade da licitação; VI - objeto; VII - número de itens; VIII - data e hora da abertura; IX - local da abertura; X - cidade da abertura; XI - Unidade da Federação da abertura; XII - situação da licitação (aberta ou homologada); XIII - contato no órgão ou entidade responsável; XIV - atalho para solicitação, por meio de correio eletrônico, da íntegra de editais, atas, anexos, projetos básicos e informações adicionais, diretamente à área responsável do órgão ou entidade. As seguintes informações, relativas aos contratos firmados e notas de empenho expedidas pelos órgãos/ entidades deverão ser disponibilizados: I - órgão superior; II - órgão subordinado ou entidade vinculada; III - número do contrato; IV - data de publicação no Diário Oficial do Estado/Município; V - número do processo; VI - modalidade da licitação; VII - nome do contratado; VIII - número de inscrição do contratado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); IX - objeto; X - fundamento legal; XI - período de vigência; XII - valor do contrato; XIII - situação do contrato (ativo, concluído, rescindido ou cancelado); XIV - atalho para solicitar ao órgão ou entidade responsável, via correio eletrônico, a íntegra do instrumento de contrato e respectivos aditivos; XV - relação de aditivos ao contrato com as seguintes informações: a. número do aditivo; b. data da publicação no Diário Oficial; c. número do processo; d. objeto do aditivo. 12 O órgão/entidade que divulga o referido conjunto de informações em seu sítio eletrônico ou possui Página de Transparência atualizada poderá disponibilizar link remetendo para a área do sítio onde as informações já estão disponíveis ou para sua respectiva Página de Transparência. Item 5 – Título: Ações e Programas Descrição: “Nesta seção são divulgadas as informações pertinentes aos programas, ações, projetos e atividades implementadas pelo (a) [nome do órgão ou entidade]”. Programas são o principal instrumento que os governos utilizam para promover a integração entre os entes e os setores para concretizar políticas públicas e otimizar seus recursos, sejam eles financeiros, humanos, logísticos ou materiais. Por outro lado, uma ação é um conjunto de operações, cujos produtos contribuem para os objetivos do programa governamental. A ação pode ser um projeto, atividade ou operação especial. O órgão/entidade deverá disponibilizar o seguinte conjunto mínimo de informações em relação a seus respectivos programas, projetos e ações: I - lista dos programas e ações executados pelo órgão/entidade; II - indicação da unidade responsável pelo desenvolvimento e implementação; III - principais metas; IV - indicadores de resultado e impacto, quando existentes; V - principais resultados. Em relação aos programas e ações que se constituírem serviços diretamente prestados ao público pelo órgão/entidade, poderão ser apresentadas as seguintes informações adicionais: I - o serviço oferecido; II - os requisitos, documentos e informações necessários para acessar o serviço; III - as principais etapas para processamento do serviço; IV - o prazo máximo para a prestação do serviço; V - a forma de prestação do serviço; VI - a forma de comunicação com o solicitante do serviço; VII - os locais e formas de acessar o serviço; VIII - prioridades de atendimento; IX - tempo de espera para atendimento; X - prazos para a realização dos serviços; XI - mecanismos de comunicação com os usuários; XII - procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações; XIII - fornecimento de informações acerca das etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, inclusive estimativas de prazos; XIV - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado; XV - tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento; XVI - requisitos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento; XVII - condições mínimas a serem observadas pelas unidades de atendimento, em especial no que se 13 refere a acessibilidade, limpeza e conforto; XVIII - procedimentos alternativos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível; XIX - outras informações julgadas de interesse dos usuários. Se o órgão/entidade ainda não divulga tais informações em seu sítio eletrônico, ele deverá produzir e disponibilizar o conteúdo. Duas opções que podem contribuir para o atendimento do órgão/entidade a esse item são: O direcionamento para o link do relatório de gestão do órgão/entidade, desde que esteja atualizado e as informações sejam de fácil localização. Caso o órgão/entidade possua informação extra no próprio site, ele poderá indicar o link. Exemplo seria o relatório de avaliação do PPA, no site da CGU: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/AvaliacaoPPA/index.asp Item 6 – Título: Perguntas Frequentes Descrição: “Nesta seção são divulgadas as perguntas frequentes sobre o (a) [nome do órgão ou entidade] e ações no âmbito de sua competência”. Caso o órgão ou entidade disponibilize uma seção de “Perguntas Frequentes” em seu sítio eletrônico, deverá remeter para o link que dá acesso a tal seção. O órgão/entidade que não divulga “Perguntas Frequentes” deverá fazê-lo e mantê-la constantemente atualizada, disponibilizando proativamente as respostas às perguntas usualmente formuladas pelos cidadãos. Saiba mais A Resolução nº 7, de 29 de julho de 2002, do Comitê Eletrônico de Governo Eletrônico6 e os Padrões Web em Governo Eletrônico (Guia de administração do MPOG7) orientam acerca de criação de seção dedicada às respostas às perguntas mais frequentes da sociedade. 6 O Comitê Executivo do Governo Eletrônico foi criado no âmbito do Conselho de Governo pelo Decreto de 18 de Outubro de 2000 e tem como objetivo a formulação de políticas, diretrizes, coordenação e articulação das ações de implantação do Governo Eletrônico, voltado para a prestação de serviços e informações ao cidadão. 7 http://www.governoeletronico.gov.br/acoes-e-projetos/padroes-brasil-e-gov/guia-de-administracao 14 Glossário Acessibilidade - Significa permitir o acesso por todos, independente do tipo de usuário, situação ou ferramenta. Significa ainda, criar ou tornar as ferramentas e páginas web acessíveis a um maior número de usuários, inclusive pessoas portadoras de deficiências. Captchas – são imagens com letras e números distorcidos (existem diversas formas), que devem ser digitados pelo usuário em uma caixa de texto para, por exemplo, completar o cadastro de um formulário, para comentários em blogs ou validar o login na sua conta de e-mail. São testes que servem para verificar se quem está inserindo essas informações é um ser humano ou um robô (software automatizado). Dados estruturados - são dados que agrupam diversas variáveis dentro de um único contexto, facilitando a sua utilização por diversos sistemas. Domínio - nome atribuído a um determinado endereço no Sistema de Nomes de Domínios (DNS) registrado diretamente sob um dos Domínios de Primeiro Nível (DPN) definidos pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) Formato aberto - especificação publicada para armazenar dados digitais, livre de limitações legais no uso. Seu objetivo principal é garantir o acesso a longo prazo aos dados sem incertezas atuais ou futuras no que diz respeito às direitas legais ou à especificação técnica. Informação - É definida no texto da Lei 12.527/2011 da seguinte forma: “dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato” (artigo 3). Linguagem Cidadã - Na comunicação da Administração com o cidadão a linguagem deve ser clara e objetiva. A meta é garantir a leitura fácil de informações e dados. Neste sentido, termos técnicos devem ser traduzidos para o vocabulário do dia-a-dia. Nomes de programas e ações governamentais, bem como códigos e nomenclaturas de uso da gestão na prestação de contas só serão acessíveis se o público puder compreendê-los. Um exemplo: Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza é, em linguagem cidadã, o Bolsa Família. 15 Página - conteúdo acessado por intermédio de um Localizador de Recursos Unificado (URL) disponibilizado na internet Seção - Conjunto de páginas sobre um assunto no mesmo sítio, geralmente referenciada por um rótulo no menu de navegação. Ex: a seção Institucional de cada sítio. Transparência ativa - A Administração Pública divulga informações à sociedade por iniciativa própria, de forma espontânea, independente de qualquer solicitação. URL persistente - Uma URL persistente é uma URL fixa que não muda no decorrer do tempo, não sendo alterada, por exemplo, quando o sistema migrar para um novo equipamento (hardware), ou quando mudanças ocorrerem no sistema. As URLs persistentes são necessárias para a manutenção de sistemas de dados que buscam as informações em outros sistemas. Um CD, por exemplo, contendo um link para uma norma, deve permitir que usuário percorra o web link tanto no dia do lançamento do CD como em consultas posteriores, anos depois. 16 Conheça mais sobre a CGU www.cgu.gov.br @cguonline cguonline cguoficial BRASIL transparente GUIA de implantação de Portal da Transparência CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas 1ª edição Brasília/2013 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU) Jorge Hage Sobrinho Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União Carlos Higino Ribeiro de Alencar Secretário-Executivo Valdir Agapito Teixeira Secretário Federal de Controle Interno José Eduardo Romão Ouvidor-Geral da União Waldir João Ferreira da Silva Júnior Corregedor-Geral da União Sérgio Nogueira Seabra Secretário de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas Equipe Técnica: Texto Júlia Souza, Camila Augusto, Leandro Souza, Roberto Kodama Revisão Leodelma Felix, Otávio Neves, Michele Costa 1ª edição – Abril de 2013 SAS, Quadra 1, Bloco “A” - Edifício Darcy Ribeiro, CEP 70 070-905 - Brasília/ DF. email [email protected] site http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/BrasilTransparente Sumário 1. Sobre a Lei de Transparência: LC nº 131/2009 e normativos complementares........6 2. Implantando a LC nº 131/2009 e demais normativos....................................................7 3. Lista de requisitos obrigatórios e recomendações para o atendimento da LC nº 131/2009 e normativos correlatos.......................................................................................10 4. O Portal da Transparência do Governo Federal............................................................14 4.1 Execução Orçamentária e Financeira das Receitas..................................................................................15 4.2 Execução Orçamentária e Financeira das Despesas................................................................................17 4.3 Outras consultas do portal...........................................................................................................................19 4.4 Informações técnicas sobre a publicação no Portal da Transparência do Governo Federal...........21 Glossário..................................................................................................................................22 Perguntas frequentes.............................................................................................................25 Anexo .......................................................................................................................................28 Apresentação O objetivo deste guia é orientar os gestores estaduais/municipais sobre como cumprir a Lei Complementar nº 131/2009 e os normativos relacionados a ela. Voltado especialmente para os gestores de entes federados de pequeno e médio porte, o guia tem caráter eminentemente auxiliar. Por força da Lei Complementar nº 131/2009, até 28 de maio de 2013, esses municípios terão que disponibilizar, em meio eletrônico e em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira de suas receitas e despesas. O desafio é grande. Sabendo disso, a Controladoria-Geral da União (CGU) elaborou este guia, que está dividido em cinco seções, as quais detalham orientações da CGU para a implementação da Lei com base em experiências adquiridas pelo órgão durante tal processo. O primeiro capítulo explica quais são as exigências da LC nº 131/2009 e também apresenta aos gestores as normas relacionadas a ela: o Decreto nº 7.185/2010 e a Portaria do Ministério da Fazenda nº 548/2010, que elencam os requisitos dos sistemas a serem adotados pelos municípios. O conteúdo desse Decreto e da Portaria é detalhado no capítulo 2 deste guia, que trata sobre os requisitos tecnológicos a serem considerados na implantação da LC nº 131/2009. Essa seção também apresenta as orientações dadas pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) para a elaboração de páginas de transparência ativa nos sítios eletrônicos dos órgãos, dentre outras recomendações. Tabelas com as principais orientações, tanto tecnológicas quanto relativas ao conteúdo, para a implementação da LC nº 131/2009 nos municípios constam do capítulo 3. O objetivo é tornar mais fácil aos gestores a consulta aos requisitos da lei e das normas a ela relacionadas. O quarto capítulo explica o funcionamento do Portal da Transparência do Governo Federal, que, desde maio de 2010, disponibiliza dados sobre a execução orçamentária e financeira da Receita e da Despesa do Poder Executivo Federal. O propósito é apresentar o Portal como possível referência aos gestores municipais. Por isso, a seção detalha como se dá a navegação do sítio e como são publicadas as informações nele. São apresentadas, nesse capítulo, inclusive informações técnicas sobre o formato e conteúdo dos arquivos publicados no Portal. Por último, o quinto capítulo é um glossário com os principais termos técnicos utilizados ao longo deste guia. Já o sexto capítulo é uma seção de perguntas e respostas sobre o tema “Transparência, conforme a LC nº 131/2009”. A Controladoria-Geral a União se coloca à disposição dos gestores municipais para esclarecer quaisquer dúvidas sobre este guia. 1. Sobre a Lei de Transparência: LC nº 131/2009 e normativos complementares Criada para alterar a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), no tocante à transparência da gestão, a Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de maio de 2009. A grande novidade trazida por ela foi a determinação de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizassem, em meio eletrônico e tempo real, informações pormenorizadas sobre sua execução orçamentária e financeira. Além disso, a LC nº 131/2009 tornou obrigatória a adoção, por todos os entes da Federação, de um sistema integrado de administração financeira e controle. Os sistemas adotados devem atender ao padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010, e na Portaria MF nº 548, de 22 de novembro de 2010. A LC nº 131/2009definiu prazos diferentes para o cumprimento de tais dispositivos: • União, Estados, Distrito Federal e municípios com mais de cem mil habitantes: até maio de 2010 para atender a lei. • Municípios que possuem entre cinquenta e cem mil pessoas: até maio de 2011. • Municípios com até cinquenta mil habitantes: até 28 de maio de 2013. Caso algum ente da Federação não disponibilize as informações exigidas até o prazo final, de acordo com o modelo previsto na legislação, ele ficará impossibilitado de receber transferências voluntárias de recursos da União. Além disso, o titular do Poder Executivo Municipal estará sujeito a responder por crime de responsabilidade (Art. 10, Itens 4 e 12, Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 e Art. 1º, Incisos VII e XXIII, Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, respectivamente). Segundo a legislação vigente (LC nº 131/2009 e Decreto nº 7.185/2010), devem ser disponibilizadas as seguintes informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras, no decorrer da execução orçamentária e financeira: I. quanto às despesas: a) o valor do empenho, liquidação e pagamento; b) o número do correspondente processo da execução, quando for o caso; c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto; d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários; e) o procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo; e f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso; II. quanto à receita Deve-se publicar os valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a: a) previsão; b) lançamento, quando for o caso; e c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários. 6 Segundo a lei, esses dados devem ser disponibilizados “em tempo real”. Isso não quer dizer, no entanto, que uma despesa precise ser colocada para consulta na internet já no momento de sua autorização, por exemplo. De acordo com o Decreto nº 7.185/2010, que regulamenta a LC nº 131/2009, a expressão “tempo real” significa que as informações devem estar disponíveis até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no sistema adotado pelo município, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento. Para garantir um padrão de qualidade em relação a essas informações, o Decreto nº 7.185/2010 elenca requisitos necessários e desejáveis aos sistemas por meio dos quais todos os entes, inclusive os municípios pequenos, devem disponibilizá-las. A possibilidade de armazenamento, importação e exportação dos dados disponíveis é obrigatória ao sistema, que também deve possuir mecanismos que garantam a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e exportada. O texto da Portaria nº 548/2010, editado pelo Ministério da Fazenda, também traz dispositivos com o intuito de uniformizar os sistemas adotados por cada um dos municípios e estados da federação. A Portaria detalha os requisitos mínimos de segurança e contábeis que precisam ser seguidos pelos sistemas integrados de administração financeira e controle de cada ente da Federação. 2. Implantando a LC nº 131/2009 e demais normativos Para que seja possível cumprir os requisitos elencados pela LC nº 131/2009 e demais comandos relativos à transparência pública, as prefeituras municipais devem atender a alguns padrões tecnológicos na implementação de seus sistemas integrados de administração financeira e controle e dos seus sítios eletrônicos. A oferta de informações públicas por meio de um sítio eletrônico da web deve obedecer a padrões de interoperabilidade e a normas internacionais de desenvolvimento. A observância a esses critérios tem por objetivo possibilitar uma navegação mais fácil e inclusiva para o cidadão que utilizará as ferramentas oferecidas pelo portal. Com o intuito de facilitar o acesso do gestor a informações sobre os requisitos tecnológicos que devem nortear a apresentação e estruturação dos dados no nos portais dos municípios, destacaremos nesta seção: • O Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010; • Os requisitos de segurança da Portaria MF no 548, de 22 de novembro de 2010; • As definições expressas da Lei no 12.527 (Lei de Acesso à Informação) interpretadas em conjunto com os conceitos e exemplos de dados abertos referenciados pela Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA); • As especificações técnicas da arquitetura digital e-PING – Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico; • Os padrões de acessibilidade a sítios de governo eletrônico com base no Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG). O Decreto nº 7.185/2010 apresenta alguns requisitos técnicos de segurança em relação aos sistemas integrados de administração financeira e controle que devem ser adotados pelos entes da Federação1: 1. O sistema deve possibilitar o acesso a informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras. Estas informações devem ser disponibilizadas em tempo real; 1 É importante destacar que a União, os Estados, o Distrito Federal e cada um dos municípios não precisam adotar o mesmo sistema. 7 2. Entende-se como “tempo real” a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil; 3. Deve-se assegurar à sociedade o amplo acesso às informações sobre a execução orçamentária e financeira que deverão ser disponibilizadas em meio eletrônico na internet; Os requisitos técnicos quanto à manutenção, inserção e autenticação dos dados dos sistemas a serem adotados estão especificados na Portaria no 548/2010, do Ministério da Fazenda. Essa Portaria define usuário como “o agente que, após cadastramento e habilitação de acesso, realiza consultas e registros de documentos, sendo responsável pela qualidade e veracidade dos dados introduzidos”. Já o administrador do sistema “é o agente responsável por manter e operar o ambiente computacional do sistema sendo encarregado de instalar, suportar e manter servidores e bancos de dados”. Abaixo estão elencados os requisitos: 1. O sistema deve disponibilizar ao cidadão informações de todos os Poderes e órgãos do ente da Federação de modo consolidado. 2. O sistema deverá possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta; 3. O acesso ao sistema para registro e consulta aos documentos apenas será permitido após o cadastramento e a habilitação de cada usuário, com código próprio; 4. O cadastro no sistema deverá ser realizado com autorização expressa de sua chefia imediata ou de servidor hierarquicamente superior e assinatura do termo de responsabilidade pelo uso adequado do sistema; 5. O sistema deve adotar mecanismos de autenticação, alternativamente: código e senha; ou certificado digital, padrão ICP Brasil; 6. O registro e consulta das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados, efetuadas pelos usuários, será armazenado no sistema, contendo, minimamente: • código do usuário; • operação realizada; e • data e hora da operação. 7. Fica vedado aos administradores, sujeitando à responsabilização individual: • divulgar informações armazenadas na base de dados do sistema; e • alterar dados, salvo para sanar incorreções decorrentes de erros ou mal funcionamento do sistema, mediante expressa autorização do responsável pela execução financeira e orçamentária. 8. Caso seja possível executar a manutenção, inserção ou alteração de dados do sistema via internet, este deverá contar com um sistema de conexão segura; 9. Deverá ser realizada cópia de segurança periódica da base de dados do sistema que permita a sua recuperação em caso de incidente ou falha. Orientações adicionais sobre a aplicação do disposto na referida Portaria poderão ser obtidas com os técnicos da Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação – COSIS, ou da Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação – CCONF, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, Ministério da Fazenda, respectivamente nos e-mails [email protected] e [email protected]. Vale ressaltar que também a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) elenca algumas obrigações dos municípios, no que se refere à transparência pública. O artigo 8º da norma diz que é dever dos órgãos e entidades públicas promover a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, em local de fácil acesso para a população. 8 A Lei nº 12.527/2011 e a LC nº 131/2009 se complementam e ambas obrigam que as informações públicas sejam disponibilizadas em meio eletrônico. Com exceção dos municípios com menos de 10 mil habitantes, e somente no tocante aos requisitos constantes na Lei de Acesso à Informação, todos os entes devem utilizar a internet para cumprir essas normas. Como os dois dispositivos tratam de assuntos afins, a CGU recomenda que, para atendê-los, seja criado um portal único por município, de modo a facilitar o acesso, por parte da população. Assim, além daqueles comandos já vistos, afetos à LC nº 131/2009, também é necessário que sejam observados os requisitos mínimos da Lei nº 12.527/2011 na divulgação das informações, abaixo relacionados: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. Para a divulgação dessas informações, o sistema utilizado pelos entes deverá atender aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. Ainda segundo a Lei no 12.527/2011, devem ser entregues ao cidadão informações primárias, íntegras, autênticas e atualizadas. O Decreto nº 7.185/2010, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação no âmbito do Poder Executivo Federal, traz o conceito de cada um desses termos: Primária Íntegra Autentica Atualizada Informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações; Informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; Informação produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; Dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; 9 Como já foi visto, a Lei de Acesso à Informação estabelece que as informações disponibilizadas no sítio digital possibilitem a gravação de relatórios em padrões de dados abertos. Para tanto, é preciso observar que : 1. Dados abertos são aqueles publicados em formato aberto, não proprietário e legíveis por máquina; 2. As informações devem estar disponíveis a todos sem que, para o acesso, seja necessário um programa específico. 3. Arquivos em formato não proprietário são aqueles que podem ser abertos e editados em software livre. Um documento de texto em formato não proprietário, por exemplo, tem uma extensão “.ODF”. Já um arquivo com tabelas, a extensão “.ODS”. É importante destacar, no entanto, que essa recomendação não impede que os arquivos sejam publicados, de forma complementar, em formatos proprietários de uso corrente, como os da Microsoft (“.DOC” ou “.RTF” para arquivos de texto e “.XLS” para tabelas); 4. Os arquivos devem ser publicados de forma que sua reutilização não seja limitada, como acontece no caso dos arquivos de imagens: “.PDF”, “.JPG”, “.TIFF”, “.BMP”; 5. Os dados devem estar livremente disponíveis para todos utilizarem e redistribuírem como desejarem, sem restrição de licenças, patentes ou mecanismos de controle. Ainda recomenda-se que as informações publicadas nos sítios governamentais sigam os padrões de interoperabilidade de governo eletrônico (e-PING), que define um conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) na interoperabilidade de serviços de Governo Eletrônico. De acordo com o Portal de Governo Eletrônico do Brasil, a adoção dos padrões e políticas contidos na e-PING não pode ser imposta aos municípios. O Poder Executivo da União, no entanto, estabelece essas especificações como o padrão por ele selecionado e aceito. A adesão deve acontecer de forma voluntária. É possível obter mais detalhes sobre as diretrizes do e-PING acessando a documentação que define os Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-PING ); a Resolução no 7, de 29 de julho de 2002, da CEGE ; e a Instrução Normativa Base de Dados Oficiais . A CGU disponibiliza também um Manual específico de orientação aos Municípios para implementação dos dispositivos da Lei de Acesso à Informação. O material encontra-se disponível no site http://www.cgu.gov. br/PrevencaodaCorrupcao/BrasilTransparente/index.asp 3. Lista de requisitos obrigatórios e recomendações para o atendimento da LC nº 131/2009 e normativos correlatos A tabela abaixo apresenta uma lista de requisitos desejáveis e obrigatórios que devem ser considerados na implementação da LC nº 131/2009 e seus normativos correlatos. O quadro engloba leis, Decretos e Portarias referentes à matéria e está dividido em dois temas: “Sobre o sítio eletrônico” e “Sobre o conteúdo”. Sobre o sítio eletrônico Assunto 10 Orientação Referência Cumprimento Nome do domínio O domínio deve seguir o Resolução CGI.br/ padrão “município.uf.gov.br”. RES/2008/008/P Obrigatório Registro no www.contaspublicas.gov.br Veja detalhes em www.contaspublicas.gov.br Obrigatório Lei nº 9.755/98 Sobre o sítio eletrônico Ferramenta de busca O sítio deve conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; Recomendase atentar para as boas práticas de indexação das páginas da internet. Lei nº 12.527/2011 (Art. 8º, §3º, Inc. I) Recomendável* Seção “Fale Conosco” Recomenda-se informar e-mail e número de telefone para contatos. Lei nº 12.527/2011 (Art. 8º, §3º, Inc. VII) Recomendável* Seção “Perguntas mais frequentes” O sítio deve ter uma seção de “Perguntas mais frequentes”. Lei nº 12.527/2011 (Art. 8º, §1º, Inc. VI) Recomendável* Acesso livre Não pode haver exigências de cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso. O acesso deve ser livre. Decreto nº 7.185/2010 (Art. Recomendável* 2º, §2º, Inc. III) Acesso por outros sistemas O sítio deve possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina. Lei nº 12.527/2011 (Art. 8º, §3º, Inc.III) Acessibilidade O sítio deve adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência - Lei nº 12.527/2011 (Art. Recomendável* 8º, §3º, Inc. VIII) - Lei no 10.098/2000 (art. 17) - Art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008. Recomendável* Características da informação O sítio deve garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso. Lei nº 12.527/2011 (Art. 8º, §3º, Inc. V) Recomendável* Gravação de relatório Lei nº 12.527/2011 (Art. 8º, §3º, Inc. II) Recomendável* Lei nº 12.527/2011 (Art. 8º, §3º, Inc. IV) Recomendável* O sítio deve possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; Formatos utilizados para a Devem ser divulgados, estruturação das informações em detalhes, os formatos utilizados para estruturação da informação. 11 Sobre o sítio eletrônico Nome do link estático para acesso ao portal da transparência do município Recomenda-se que o link siga o padrão “Município. uf.gov.br/transparência”. Este link poderá redirecionar a um site externo ao site institucional da prefeitura. Recomendação em linha com Art. 8º caput da Lei nº 12.527/2011 Recomendável Adesão ao Portal da Transparência do Governo Federal Saiba mais em: http:// ac.transparencia.gov.br/ informacoes/orientacoes Portal da Transparência do Governo Federal Recomendável Adoção de boas práticas de usabilidade Recomenda-se a adoção de boas práticas de aplicação de usabilidade nos sites de governo eletrônico Padrões Web em Governo Eletrônico – Cartilha de Usabiidade. http://www. governoeletronico.gov.br/ biblioteca/arquivos/padroesbrasil-e-gov-cartilha-deusabilidade Recomendável Suporte ao e-MAG Requisito para acessibilidade - Portaria MP/SLTI nº 3/2007; - Decreto nº 7.185/2010 (Art. 6º Inc II) - Lei nº 12.527/2011 (Art. 8º, §3º, Inc. VIII) Recomendável Utilização do e-Ping Requisito de uso de padrões de interoperabilidade e formatos abertos - Portaria MP/SLTI nº 5/2005 Recomendável - Art. 8º §3º Incs. II e III Lei nº 12.527/2011 OBSERVAÇÃO: (*) Os requisitos tecnológicos para a criação de sítios eletrônicos que constam da Lei 12.527/2011 são obrigatórios nos sítios em que serão publicadas as informações do Art. 8, da Lei 12.527. Sobre o conteúdo Assunto Orientação Referência Cumprimento Detalhamento das Despesas Data da despesa 12 A informação deve possibilitar o acompanhamento da publicação das despesas em tempo real. Decreto nº 7.185/2010 (Art. Obrigatório 2º §2º Inc. II) Valor do empenho, liquidação e pagamento Decreto nº 7.185/2010 (Art. Obrigatório 7º Inc. I alínea a) Número de processo da exe- Quando houver a cução possibilidade, deve-se publicar essa informação. Decreto nº 7.185/2010 (Art. 7º Inc. I alínea b) Obrigatório Classificação orçamentária Decreto nº 7.185/2010 (Art. 7º Inc. I alínea c) Obrigatório A classificação orçamentária deve especificar a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto Sobre o conteúdo Identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento A identificação do Decreto nº 7.185/2010 (Art. Obrigatório beneficiário deve ocorrer 7º Inc. I alínea d) inclusive nos desembolsos de operações, independentes da execução orçamentária. Recomenda-se, além do nome ou razão social, informar o CNPJ da pessoa jurídica integralmente e o CPF da pessoa física, ocultando os três primeiros dígitos e os dois últimos dígitos. Procedimento licitatório realizado Divulgação do procedimento Decreto nº 7.185/2010 (Art. Obrigatório licitatório, bem como, 7º Inc. I alínea e) quando for o caso, a sua dispensa ou inexigibilidade com o número do correspondente processo. Descrição do bem fornecido ou serviço prestado Detalhamento do bem fornecido ou serviço prestado. Unidade gestora Decreto nº 7.185/2010 (Art. Obrigatório 7º Inc. I alínea f) Decreto nº 7.185/2010 (Art. Obrigatório 2º §2º Inc. IV) Detalhamento das Receitas Data da posição Possibilita acompanhar a publicação das receitas em tempo real. Decreto nº 7.185/2010 (Art. Obrigatório 2º §2º Inc. II) Unidade Gestora Decreto nº 7.185/2010 (Art. Obrigatório 7º Inc. II caput) Natureza da Receita Decreto nº 7.185/2010 (Art. Obrigatório 7º Inc. II caput) Valor da previsão Decreto nº 7.185/2010 (Art. Obrigatório 7º Inc. II alínea a) Valor do lançamento Quando houver a possibilidade, deve-se publicar essa informação. Decreto nº 7.185/2010 (Art. Obrigatório 7º Inc. II alínea b) Valor da arrecadação Indica o valor da arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários. Decreto nº 7.185/2010 (Art. Obrigatório 7º Inc. II alínea c) Plano Plurianual (PPA) Publicar versão simplificada. Art. 48 LRF Obrigatório Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) Publicar versão simplificada. Art. 48 LRF Obrigatório Prestação de Contas A prestação de contas deve Art. 48 LRF ser acompanhada do parecer prévio do Tribunal de Contas e de versões simplificadas Obrigatório Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) Publicar versão simplificada. Art. 48 LRF Obrigatório Relatório de Gestão Fiscal (RGF) Publicar versão simplificada. Art. 48 LRF Obrigatório Informações Financeiras 13 Sobre o conteúdo Balanço Anual do Exercício Anterior Lei 9.755/98 (Art. 1º Inciso IV) Obrigatório Procedimentos Licitatórios Informações concernentes a procedimentos licitatórios Publicação que contenha Lei 12.527/2011 todas as informações relativas (Art. 8º §1º Inciso IV) a procedimentos licitatórios, incluindo os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados. Resumo dos instrumentos de contrato ou de seus aditivos e as comunicações ratificadas pela autoridade superior Relações Mensais de todas as compras feitas pela Administração direta e indireta Esta relação deve discriminar, obrigatoriamente: identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. Obrigatório - Lei 9.755/98 (Art. 1º inciso V); (Art. 26 caput); (Art. 61 § único); (Art. 62 § 3º) - Lei nº 8.666/93 (Arts. 116, 117, 119 e 124) Obrigatório - Lei 9.755/98 (Art. 1º Inciso VI) - Lei 8.666/93 (Art. 16) Obrigatório 4. O Portal da Transparência do Governo Federal Para colocar em prática todos os comandos da legislação, sugere-se tomar como referência o Portal da Transparência do Governo Federal. Abaixo apresentamos alguns dos itens disponíveis no portal que podem subsidiar as decisões dos gestores durante a implementação dos sítios municipais de transparência. Lançado em novembro de 2004, o Portal da Transparência do Governo Federal é uma iniciativa da Controladoria-Geral da União que permite ao cidadão acompanhar a aplicação do dinheiro público federal. O site também oferece informações sobre diversos temas importantes para o controle social e tem como objetivo promover a transparência pública. Desde 27 de maio de 2010, para atender aos dispositivos previstos pela Lei Complementar nº 131/2009, o Portal da Transparência passou a disponibilizar dados sobre a execução orçamentária e financeira da Receita e da Despesa do Poder Executivo Federal com atualização diária. Os dados são fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e extraídos do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Detalhes sobre como esses dados são enviados estão apresentados no tópico “Informações técnicas sobre a disponibilização dos dados de execução orçamentária e financeira da despesa e receita – LC nº 131/2009- para publicação no portal da transparência do governo federal”. 14 O Portal pode ser acessado nos endereços: www.portaldatransparencia.gov.br www.transparencia.gov.br www.portaltransparencia.gov.br Figura 1 - Página inicial do Portal da Transparência do Governo Federal A seguir, veja como essas informações são apresentadas no Portal: 4.1 Execução Orçamentária e Financeira das Receitas O Portal da Transparência oferece uma consulta que permite acompanhar as receitas do Governo Federal. É possível obter informações detalhadas sobre as fases de lançamento, previsão e realização das receitas, além do percentual realizado em relação ao previsto. Na página inicial da consulta Receitas, para realizar uma pesquisa, o cidadão deve selecionar o ano de exercício e optar por realizar a pesquisa “por órgão” ou “por receita”. Figura 2 - Página inicial da consulta Receitas 15 Na consulta “por órgão”, as receitas são apresentadas com as seguintes informações: código; órgão superior; previsão, receita e percentual realizados; receita lançada e detalhamento por categoria/origem. O cidadão pode detalhar as receitas de cada órgão; órgão/ entidade vinculada e unidade gestora em: categoria; origem; previsão, receita e percentual realizados; e receita lançada. Para isso, basta clicar em “por categoria/ origem”. Figura 3 - Página da consulta de receitas “por órgão” Ao selecionar “categoria/origem”, os dados também poderão ser detalhados por espécie/rubrica, alínea e subalínea. Ao clicar em um órgão superior, o usuário será levado a uma página que detalha as receitas dos órgãos/ entidades vinculados a ele. Caso o usuário selecione “Ministério da Fazenda”, por exemplo, aparecerão dados sobre as receitas de Fundo Soberano do Brasil, Casa da Moeda do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, entre outros. Nessa mesma tela, é possível clicar em um órgão/entidade vinculada, que, ao ser selecionado, apresentará informações detalhadas por cada uma de suas unidades gestoras. Já na consulta “por receita”, as receitas aparecem de acordo com as seguintes informações: categoria; origem; previsão, receita e porcentagem realizada; receita lançada e detalhamento por espécie/rubrica. As informações relativas a essa consulta estão disponibilizadas em formato .csv. Veja mais na seção “Download dos dados”, módulo “Receitas”, no Portal da Transparência (http://www.portaldatransparencia. gov.br/planilhas/). 16 Ao clicar em “espécie/ rubrica”, o usuário poderá ir detalhando as informações até “subalínea”. Figura 4 - Página da consulta de receitas “por receita” 4.2 Execução Orçamentária e Financeira das Despesas A consulta atualizada diariamente sobre Despesas apresenta dados detalhados dos atos praticados pelas unidades gestoras do Poder Executivo Federal ao longo da execução de suas despesas. A pesquisa divulga dados que constam em documentos emitidos a partir do dia 25 de maio de 2010 e que sejam referentes às despesas realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Federal que utilizam o SIAFI. Não são divulgadas despesas cujo sigilo esteja protegido por legislação específica. A responsabilidade pelos registros é das unidades gestoras dos órgãos do Executivo Federal. Nessa seção do Portal (http://www.portaltransparencia.gov.br/despesasdiarias/), o cidadão pode obter informações sobre quanto e com o que estão sendo comprometidos os recursos do orçamento. Para isso, ele pode utilizar um dos três tipos de consulta disponíveis: a. Consulta rápida - o cidadão pode consultar por período; fase da despesa (empenho, liquidação ou pagamento); órgão superior e favorecido. b. Consulta avançada - são disponibilizados os seguintes filtros nessa consulta: período; fase da despesa (empenho, liquidação ou pagamento); órgão superior; órgão/entidade vinculada; unidade gestora; elemento de despesa (por exemplo: aquisição de imóveis, auxílio-transporte, locação de mão-de-obra, etc.) e favorecido. c. Consulta por documento - é possível pesquisar pelo documento (número); código da unidade gestora e código da gestão. 17 O cidadão pode selecionar um dos três tipos de consulta disponibilizados. Figura 5 – Página inicial da seção “Detalhamento Diário das Despesas” Na página inicial da seção “Detalhamento Diário das Despesas” também são apresentados, em ordem decrescente de valor, os dados do dia anterior ao registro dos documentos, com a apresentação de todas as despesas do Governo Federal que se encontram na fase “empenho”. Ao fazer uma pesquisa, as despesas serão listadas em ordem decrescente de valor, com os seguintes campos de informações: • data de emissão do documento; • fase da despesa • documento gerado no Siafi (com link para documento). • espécie de documento • órgão superior; órgão/entidade vinculada e unidade gestora • favorecido • valor da operação O usuário pode clicar no documento de empenho de uma despesa específica para ver detalhes sobre ela. Além disso, é possível acessar os documentos de liquidação e pagamentos referentes ao empenho consultado, no tema “Documentos Relacionados”. 18 Na nota de empenho são apresentadas informações como: - número do processo; - bem fornecido ou serviço prestado; - pessoa física ou jurídica beneficiada - detalhes sobre o procedimento licitatório realizado - função, subfunção, programa e ação de governo a qual a despesa se refere. Figura 6 – Exemplo de documento de empenho 4.3 Outras consultas do portal Além das consultas da execução orçamentária e financeira de despesas e receitas, atualizadas diariamente, o Portal da Transparência do Governo Federal oferece diversas outras consultas e informações. Consultas de atualização mensal das despesas: é possível ver a situação dos gastos dentro de um determinado ano. a) Transferências de Recursos - possibilita acompanhar os valores repassados a governos locais, entidades sem fins lucrativos e pessoas físicas ou jurídicas. b) Gastos Diretos - permite acompanhar os recursos empregados diretamente pelo Governo Federal com base em: tipo de despesa; órgão executor; programa; ação e favorecido. c) Consultas temáticas - atualmente existem sete consultas desse tipo: • Bolsa Família • Cartão de Pagamentos da Defesa Civil • Cartão de Pagamentos do Governo Federal - CPGF • Diárias 19 • Garantia Safra • Pescador Artesanal • Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI Convênios: Essa consulta oferece uma lista de todos os convênios firmados pelo Governo Federal a partir de 1° de janeiro de 1996, com descrição do objeto, datas e valores envolvidos. Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS): Consolida a relação das empresas e pessoas físicas que sofreram sanções pelos órgãos e entidades da Administração Pública das diversas esferas federativas. Também estão incluídos no cadastro os condenados pelo Poder Judiciário por ato de improbidade administrativa e a lista de inidôneos do Tribunal de Contas da União. Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM): O Cepim tem como objetivo consolidar e divulgar a relação das entidades privadas sem fins lucrativos que estão impedidas de celebrar convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública federal, nos termos do Decreto n.º 7.592, de 28 de outubro de 2011. O banco de informações é mantido pela Controladoria-Geral da União, a partir de dados fornecidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal. Servidores: Essa área do Portal permite obter informações sobre cargo, função, situação funcional e remuneração dos servidores civis e militares, bem como dos agentes públicos do Poder Executivo Federal. Nessa seção, também é possível encontrar informações sobre os servidores civis do Poder Executivo Federal punidos com as penalidades de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria. A atualização dos dados é mensal. Transparência nos estados e municípios: Essa seção fornece informações sobre os recursos federais repassados ao Governo do Estado, municípios e ao Distrito Federal. Trata-se de uma visão diferenciada dos dados da consulta Transferências de Recursos, com a navegação pelo mapa do Brasil. São apresentadas páginas específicas dos entes estaduais e municipais, e em alguns casos, é possível acessar, pelo link, o site próprio da Capital ou município. Imóveis funcionais: a consulta disponibiliza informações relativas aos imóveis residenciais de propriedade da União, situados no Distrito Federal e administrados pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG. É atualizada trimestralmente. Download de consultas: área que disponibiliza as informações das consultas em formato apropriado para download e armazenamento. O usuário do Portal pode baixar as informações constantes de cada consulta do site para fazer todos os cruzamentos e análises que desejar e realizar estudos e pesquisas a partir desses dados. Portal em gráficos: espaço que reúne algumas extrações especiais de pesquisa do Portal, ilustradas com gráficos em formatos variados: em barra, setores e tabelas. Outros: o Portal também disponibiliza, em um único local, informações a respeito de projetos e ações no âmbito do Poder Executivo Federal, que são divulgadas pelos órgãos em suas respectivas páginas eletrônicas, na seção “Rede de Transparência”, e a relação e link para os órgãos e entidades do Governo Federal que possuem Páginas de Transparência Pública próprias. Há, ainda, informações sobre participação e controle social; um glossário dos termos do Portal; uma área de Perguntas Frequentes e Fale Conosco, entre outras. 20 4.4 Informações técnicas sobre a publicação no Portal da Transparência do Governo Federal Os dados são extraídos do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), cuja gestão está a cargo da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) é o responsável pela extração dos dados do Siafi e geração dos arquivos para o Portal. O processo de extração é feito a partir de uma rotina e de regras definidas pelos técnicos das áreas de tecnologia e contabilidade da STN, respectivamente COSIS e CCONT, conjuntamente com os técnicos da CGU. Os arquivos são gerados e enviados à CGU, diariamente, em horário previamente estabelecido (a partir das 23h59min) no formato – .txt, com conteúdo e especificação definidos para atender aos dispositivos da LC131. Os arquivos são disponibilizados em diretório específico, definido pela CGU. Atualmente o envio é realizado via qware. A lista e o conteúdo dos arquivos (layout) podem ser visualizados no Anexo I deste guia. Enquanto que os arquivos iniciados com “ARQ” são extrações específicas do Serpro para a CGU, os arquivos iniciados com “170900” e “LC131” representam, respectivamente, extrações agendadas na ferramenta de extração de dados do SIAFI e no Sistema de Transferência de Arquivos (STA) da STN. A CGU recebe os arquivos e efetua processamento e carga no banco de dados do Portal da Transparência. Algumas regras específicas são consideradas no aplicativo do Portal, como, por exemplo, as de sigilo. Algumas das regras de negócio aplicadas para o processamento dos dados no Portal da Transparência são: • identificação/classificação das funções, subfunções, programas e ações com base no plano de trabalho. • bloqueio da identificação de favorecidos por decisão judicial. • identificação do relacionamento entre os documentos de empenho, liquidação e pagamento. • identificação de registros que não possuem natureza da despesa, unidade gestora, PTRES, modalidade de aplicação, elemento de despesa ou fonte de recurso. • identificação, entre os documentos do tipo NS presentes no arquivo de Notas de Sistemas, quais representam um documento da fase de liquidação e quais representam um documento da fase de pagamento. • identificação de linhas referentes a estorno e cancelamento. • identificação de documentos que representam pagamentos que não são orçamentários. 21 Glossário Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; Dados abertos (ou formato aberto) – os dados que estão livremente disponíveis para todos utilizarem e redistribuírem como desejarem, sem restrição de licenças, patentes ou mecanismos de controle. Seu objetivo principal é garantir o acesso em longo prazo aos dados sem incertezas atuais ou futuras no que diz respeito às direitas legais ou à especificação técnica; Dados estruturados - são dados que agrupam diversas variáveis dentro de um único contexto, facilitando a sua utilização por diversos sistemas; Documento - unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; Domínio - nome atribuído a um determinado endereço no Sistema de Nomes de Domínios (DNS) registrado diretamente sob um dos Domínios de Primeiro Nível (DPN) definidos pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br); Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; Empenho - Ato emanado de autoridade competente, que cria para o Estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública. Entidade Vinculada: é a entidade, pessoa jurídica privada ou pública, vinculada legalmente a um órgão público superior, um ministério. Apesar de a entidade vinculada possuir administração e orçamentos próprios, esta deve prestar contas de suas ações ao ministério ao qual está vinculada. Difere de subordinação, uma vez que as entidades subordinadas não possuem personalidade jurídica, sendo meros órgãos, como as secretarias de um ministério. Como exemplo: a Casa da Moeda do Brasil e o Brasil Resseguros (IRB-Brasil Re) são vinculados ao Ministério da Fazenda. 22 FTP (File Transfer Protocol): é um protocolo da internet que possibilita a transferência de arquivos através de um serviço remoto de acesso e envio de dados, sendo a forma mais utilizada na internet. Informação - dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; Informação Atualizada - informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam; Informação Sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; Informação Pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino Linguagem Cidadã - Na comunicação da Administração com o cidadão a linguagem deve ser clara e objetiva. A meta é garantir a leitura fácil de informações e dados. Neste sentido, termos técnicos devem ser traduzidos para o vocabulário do dia-a-dia. Nomes de programas e ações governamentais, bem como códigos e nomenclaturas de uso da gestão na prestação de contas só serão acessíveis se o público puder compreendê-los. Um exemplo: Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza é, em linguagem cidadã, o Bolsa Família. Liquidação: Verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Órgão: Ministério, Secretaria ou Entidade desse mesmo grau, aos quais estão vinculadas as respectivas Unidades Orçamentárias. Órgãos Superiores: São órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes. Pagamento: Último estágio da despesa pública. Caracteriza-se pela emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor. Página: conteúdo acessado por intermédio de um Localizador de Recursos Unificado (URL) disponibilizado na internet; Portal: é um site na internet que funciona como centro aglomerador e distribuidor de conteúdo para uma série de outros sites dentro, e também fora, do domínio do gestor do portal; 23 Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações; Seção: Conjunto de páginas sobre um assunto no mesmo sítio, geralmente referenciada por um rótulo no menu de navegação. Ex: a seção Institucional de cada sítio; Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI): Modalidade de acompanhamento das atividades relacionadas com a administração financeira dos recursos da União, que centraliza ou uniformiza o processamento da execução orçamentária, recorrendo a técnicas de elaboração eletrônica de dados, com o envolvimento das unidades executoras e setoriais, sob a supervisão do Tesouro Nacional e resultando na integração dos procedimentos concernentes, essencialmente, à programação financeira, à contabilidade e à administração orçamentária. Software Livre (ou software aberto): É qualquer programa de computador cujo código-fonte deve ser disponibilizado para permitir o uso, a cópia, o estudo e a redistribuição. Possibilitando aos usuários que executem o programa, copiem, distribuam, estudem, modifiquem e aperfeiçoarem o software. Transferência voluntária: é a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Transparência ativa: A Administração Pública divulga informações à sociedade por iniciativa própria, de forma espontânea, independente de qualquer solicitação; Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; Unidade Gestora: Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização. URL persistente - Uma URL persistente é uma URL fixa que não muda no decorrer do tempo, não sendo alterada, por exemplo, quando o sistema migrar para um novo equipamento (hardware), ou quando mudanças ocorrerem no sistema. As URLs persistentes são necessárias para a manutenção de sistemas de dados que buscam as informações em outros sistemas. Um CD, por exemplo, contendo um link para uma norma, deve permitir que usuário percorra o web link tanto no dia do lançamento do CD como em consultas posteriores, anos depois. 24 Perguntas frequentes O que é a LC nº131/2009? A Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009, alterou a redação da Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à transparência da gestão fiscal. A Lei inovou ao determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em meios eletrônicos de acesso público. Quais os dados que devem ser divulgados na internet? Conforme determinado pela LC nº 131/2009, todos os entes deverão divulgar: - Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; - Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. Qual legislação regulamenta a Lei Complementar nº 131/2009? Em consonância com o disposto pela Lei Complementar nº 131/2009, foi editado o Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7185.htm), que define o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, nos termos do inciso III, parágrafo único, do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda também editou a Portaria nº 548, de 22 de novembro de 2010 (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/legislacao/download/contabilidade/PorMF_548_2010. pdf), que estabelece os requisitos mínimos de segurança e contábeis do sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação. São requisitos adicionais aos previstos no Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010. Além do Governo Federal, todos os Estados e Municípios são obrigados a desenvolver Portal da Transparência? Conforme definido pela LC nº 131/2009, todos os entes possuem obrigação de liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução 25 orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. Essas informações precisam estar disponíveis na internet, não necessariamente em um Portal da Transparência. Contudo, considerando as boas práticas, é desejável concentrar as informações em um só local. Quais os prazos para o cumprimento da LC nº 131/2009? A LC nº 131/2009 definiu os seguintes prazos, a contar da data de sua publicação (28/05/2009): I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes – maio de 2010; II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes – maio de 2011; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes – maio de 2013. O que é considerado “tempo real”, para fins da LC nº 131/2009? Conforme definido pelo Decreto nº 7.185/2010, a liberação em tempo real se refere à disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento. Quais as penalidades para Estados e Municípios que não cumprirem a Lei Complementar nº 131/2009? Segundo a LC nº 131/2009, o ente que não disponibilizar as informações no prazo estabelecido ficará impedido de receber transferências voluntárias. Além disso, os titulares do Poder Executivo dos entes estarão sujeitos a responder por crime de responsabilidade (Art. 10, Itens 4 e 12, Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950 e Art. 1º, Incisos VII e XXIII, Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, respectivamente). Existe alguma diretriz sobre a melhor forma de apresentar os dados exigidos pela LC 131/09? A LC nº 131/2009 determina o prazo de atualização e o conteúdo mínimo de informações sobre receita e despesa que devem ser divulgadas na internet. No entanto, boas práticas de promoção da transparência demonstram que é desejável considerar, na hora de apresentar os dados, critérios de boa usabilidade. Além disso, os dados devem, se possível, ser apresentados de forma didática e em linguagem cidadã. Recomenda-se também que seja oferecida ao usuário a opção de fazer download do banco de dados e que seja um criado um canal para interação com os usuários. Mais informações sobre usabilidade e outros critérios recomendáveis ao desenvolvimento de um sítio podem ser encontrados na página de Governo Eletrônico do Governo Federal (www.governoeletronico. gov.br). Nela, é possível acessar a cartilha de usabilidade do Governo Federal e demais cartilhas sobre o padrão e-Gov. O Portal do Software Público (www.softwarepublico.gov.br) também disponibiliza gratuitamente aplicações de tecnologia de informação de interesse das Prefeituras. A CGU oferece apoio aos Estados e Municípios interessados em desenvolver Portal da Transparência? Na consulta “Transparência nos Estados e Municípios”, o Portal da Transparência fornece dados sobre os recursos repassados pelo Governo Federal para estados, DF e municípios, permitindo que esses entes federativos extraiam as informações e as publiquem em seus próprios portais. 26 Com isso, a CGU oferece um serviço que contribui para o incremento da transparência pública pelos Estados, DF e municípios. É possível obter mais informações na consulta “Transparência nos Estados e Municípios” (http://ac.transparencia.gov.br/informacoes/orientacoes). O meu município tem menos de 10 mil habitantes, ele está desobrigado de publicar as informações da LC Nº 131/2009na Internet por causa da exceção prevista no art. 8º, § 4¬º, da Lei nº 12.527/2011? Não. Todos os municípios estão obrigados a publicar, a partir de 28/05/2013, as informações detalhadas previstas na LC nº 131/2009 em tempo real. A própria Lei nº 12.527/2011 reforça essa obrigação no Art.8º, §4º. A publicação das informações da LC nº 131/2009 da prefeitura, da câmara de vereadores, das autarquias e das empresas municipais precisam estar obrigatoriamente num mesmo Portal da Transparência municipal? Não. A integração preconizada no Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º, §1º) refere-se ao sistema integrado de suporte à execução orçamentária, financeira e contábil do ente. Cada entidade pode publicar suas informações da LC nº 131/2009 de forma independente. Entretanto, em termos de melhor governança e economicidade para a Administração Pública, é recomendável a publicação dos dados das entidades do Por quanto tempo devem ser mantidas as informações no Portal da Transparência Municipal? O prazo de manutenção dos registros no Portal deve ser de no mínimo cinco anos a contar da data da aprovação das contas, de forma análoga ao prescrito pelo Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ) para documentos físicos (Resolução CONARQ nº 14/2001). Vale ressaltar, no entanto, que o conteúdo retirado das páginas do Portal deve ser arquivado digitalmente e mantido de forma permanente para atendimento a eventuais requisições de informações com base na LAI (Lei nº 12.527/2011). Há necessidade de regulamentação do Portal da Transparência Municipal por instrumento legal? Sim. Como a Lei nº 12.527/2011 também deve ser regulamentada pelo município, é possível, inclusive, aproveitar o mesmo instrumento regulamentar para especificar como se dará a publicação do detalhamento de receitas, despesas e procedimentos licitatórios, (incisos II, III e IV do § 1º do Art. 8º da LAI) no contexto da LC nº 131/2009. Esse instrumento deverá conter ainda as especificações sobre como será tratada a publicação de informações pessoais ou sigilosas que constem nesse detalhamento. Também devem ser elencados na norma os órgãos responsáveis pela geração, manutenção e publicação de informações no Portal. Pode-se contratar o fornecimento de serviços para a criação de um Portal da Transparência por meio de inexigibilidade de licitação (Lei 8.666)? Não. Os requisitos técnicos exigidos pela LC nº 131/2009 não pressupõem o uso de qualquer tecnologia exclusiva ou notória especialização detida por qualquer empresa. 27 Anexo Informações técnicas sobre a publicação no Portal da Transparência do governo federal A lista e o conteúdo dos arquivos (layout) Arquivos recebidos diariamente (“VXXX” indica a versão do leiaute e “DDMMAA” a data de referência): ARQ_CR_CGU_LC_131_VXXX_DDDMMAA.txt ARQ_DL_CGU_LC_131_VXXX_DDDMMAA.txt ARQ_HL_CGU_LC_131_VXXX_DDDMMAA.txt ARQ_LC_CGU_LC_131_VXXX_DDDMMAA.txt ARQ_LI_CGU_LC_131_VXXX_DDDMMAA.txt ARQ_NE_CGU_LC_131_VXXX_DDDMMAA.txt ARQ_NS_CGU_LC_131_VXXX_DDDMMAA.txt ARQ_VP_CGU_LC_131_VXXX_DDDMMAA.txt ARQ_OB_CGU_LC_131_VXXX_DDDMMAA.txt 170900DDHDYYYYYY-XXXXX.xml * ARQ_AF_CGU_LC_131_VXXX_DDDMMAA.txt ARQ_FR_CGU_LC_131_VXXX_DDDMMAA.txt ARQ_FE_CGU_LC_131_VXXX_DDDMMAA.txt ARQ_EF_CGU_LC_131_VXXX_DDDMMAA.txt ARQ_DF_CGU_LC_131_VXXX_DDDMMAA.txt ARQ_DB_CGU_LC_131_VXXX_DDDMMAA.txt ARQ_VE_CGU_LC_131_VXXX_DDDMMAA.txt ARQ_CF_CGU_LC_131_VXXX_DDDMMAA.txt LC131ADM_Unidade_da_Federacao_AAAAMMDD.txt LC131ADM_Orgao_AAAAMMDD.txt LC131ADM_Municipio_AAAAMMDD.txt LC131ORC_Unidade_Orcamentaria_AAAAMMDD.txt 28 LC131ORC_SubFuncao_AAAAMMDD.txt LC131ORC_PTRES_AAAAMMDD.txt LC131ORC_Projeto_Atividade_AAAAMMDD.txt LC131ORC_Programa_AAAAMMDD.txt LC131ORC_Funcao_AAAAMMDD.txt LC131ORC_Fonte_de_Recursos_AAAAMMDD.txt LC131MOEDA_Moeda_AAAAMMDD.txt LC131APO_Plano_de_Conta_AAAAMMDD.txt LC131ADM_Unidade_Gestora_AAAAMMDD.txt *YYYYY representa o número do job cadastrado no extrator do SIAFI. XXXXX é um sequencial incrementado diariamente ou a cada nova versão gerada. Exemplo layout: Despesas NOME DO ARQUIVO : EXTRACAO DE DADOS PARA CGU - LC 131 ================================================ ===== NOME/TIPO DO REGISTRO : HEADER DO ARQUIVO DE VALORES PAGOS ---------------------------------------------------------POSICAO INICIAL FINAL TAMANHO FORMATO CONTEUDO/OBSERVACAO ------- ----- ------- ------- ---------------------------------------------------00001 00001 00001 ALFANUM TIPO DE REGISTRO, CONSTANTE = 1 00002 00003 00002 ALFANUM IDENTIFICACAO DO ARQUIVO, CONTANTE = VP 00004 00011 00008 NUM DATA DE GERACAO (DDMMAAAA) 00012 00012 00001 NUM LADO) TIPO DE PROCESSAMENTO(D=DIARIO,M=MENSAL,A=ACUMU 00013 00020 00008 NUM REFERENCIA (DDMMAAAA) 00021 00506 00486 ALFANUM FILLER RECEITAS NOME DO ARQUIVO : RECEITA PARA CGU ================================== NOME/TIPO DO REGISTRO : HEADER -----------------------------POSICAO INICIAL FINAL TAMANHO FORMATO CONTEUDO/OBSERVACAO ------- ----- ------- ------- ---------------------------------------------------00001 00001 00001 NUM CONSTANTE = 1 00002 00009 00008 NUM DATA DO MOVIMENTO(DDMMAAAA) 00010 00017 00008 NUM DATA DE GERACAO(DDMMAAAA) 00018 00021 00004 NUM HORA DE GERACAO(HHMM) 00022 00025 00004 NUM EXERCICIO DE REFERENCIA (AAAA) 00026 00071 00046 ALFANUM FILLER NOME/TIPO DO REGISTRO : DETALHE ------------------------------POSICAO INICIAL FINAL TAMANHO FORMATO CONTEUDO/OBSERVACAO ------- ----- ------- ------- ---------------------------------------------------00001 00001 00001 NUM CONSTANTE = 2 00002 00007 00006 NUM UNIDADE GESTORA EMITENTE 00008 00012 00005 NUM GESTAO EMITENTE 00013 00020 00008 NUM NATUREZA DA RECEITA 00021 00037 00017 NUM VALOR PREVISTO ATUALIZADO (N15,2) 00038 00054 00017 NUM VALOR REALIZADO (N15,2) 00055 00071 00017 NUM VALOR LANCADO (N15,2) NOME/TIPO DO REGISTRO : TRAILER ------------------------------POSICAO INICIAL FINAL TAMANHO FORMATO CONTEUDO/OBSERVACAO ------- ----- ------- ------- ---------------------------------------------------00001 00001 00001 NUM CONSTANTE = 9 00002 00006 00005 NUM QUANTIDADE DE REGISTROS 00007 00023 00017 NUM VALOR TOTAL VALOR PREVISTO ATUALIZADO (N15,2) 00024 00040 00017 NUM VALOR TOTAL VALOR REALIZADO (N15,2) 00041 00057 00017 NUM VALOR TOTAL VALOR LANCADO (N15,2) 00058 00071 00014 ALFANUM FILLER OBSERVACOES: EQUACOES: - VALOR PREVISTO ATUALIZADO 29111.00.00 = PREVISAO INICIAL DA RECEITA + 29112.00.00 = PREVISAO ADICIONAL DA RECEITA + 29114.00.00 REESTIMATIVA DA RECEITA 29119.00.00 * = ANULACAO DA PREVISAO DA RECEITA - VALOR REALIZADO 19114.00.00 = RECEITA REALIZADA - VALOR LANCADO 11214.01.00 = CREDITOS TRIBUTARIOS A RECEBER + 11214.02.00 = CREDITOS DE CONTRIBUICOES A RECEBER - PERIODICIDADE: EXECUCAO DIARIA EM DIAS UTEIS. OS SALDO DOS FERIADOS E FINS DE SEMANAS SERAO ACUMULADOS NO DIA UTIL SEGUINTE. -------------------------------- FIM DO LAY-OUT -------------------------------- Conheça mais sobre a CGU www.cgu.gov.br @cguonline cguonline cguoficial BRASIL transparente MANUAL da Lei de Acesso à Informação para Estados e Municípios CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas 1ª edição Brasília/2013 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU) Jorge Hage Sobrinho Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União Carlos Higino Ribeiro de Alencar Secretário-Executivo Valdir Agapito Teixeira Secretário Federal de Controle Interno José Eduardo Romão Ouvidor-Geral da União Waldir João Ferreira da Silva Júnior Corregedor-Geral da União Sérgio Nogueira Seabra Secretário de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas Equipe Técnica: Texto Iranildo Nascimento da Costa, Larissa do Espírito Santo Andrade, Lianna Resende, Pepe Tonin, Michele Costa, Ziana Santos. Revisão Edward Lúcio Vieira Borba, Larissa do Espírito Santo Andrade, Michele Costa. 1ª edição – Abril de 2013 SAS, Quadra 1, Bloco “A” - Edifício Darcy Ribeiro, CEP 70 070-905 - Brasília/ DF. email [email protected] site http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/BrasilTransparente Sumário Apresentação..............................................................................................5 1. Acesso à Informação: um direito humano fundamental..............................................6 2. Importância da garantia do acesso a informações públicas........................................6 3. A Lei de Acesso à Informação no cenário internacional...............................................7 4. Princípios para uma legislação sobre lei de acesso à informação..............................8 5. Transparência Pública no Brasil.........................................................................................9 6. Lei brasileira de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11)............................................11 7. Conceitos Importantes......................................................................................................12 8. Qual é a abrangência da Lei de Acesso à Informação?...............................................13 9. Princípios e diretrizes orientadores da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11)....................................................................................................................13 10. Transparência Ativa.........................................................................................................14 10.1 Meios de Divulgação das Iniciativas de Transparência Ativa....................................................15 10.2 Como implementar ações de Transparência Ativa no município?............................................16 11. Transparência Passiva (Sic físico e eletrônico)............................................................17 11.1 SIC Físico...............................................................................................................................17 11.2 SIC Eletrônico........................................................................................................................18 11.3 Sistema e-SIC.........................................................................................................................19 11.4 Como regulamentar e implementar o SIC físico e o eletrônico?...............................................23 12. Autoridade de monitoramento......................................................................................24 13. Direitos do solicitante......................................................................................................26 13.1 Pedido...................................................................................................................................26 13.2 Cobrança de taxas.................................................................................................................27 13.3 Acessibilidade.......................................................................................................................27 13.4 Motivação.............................................................................................................................28 13.5 Negativa de acesso................................................................................................................28 14. Restrição do Acesso: informações pessoais e informações sigilosas.....................28 14.1 Informações pessoais.............................................................................................................29 14.2 Informações sigilosas.............................................................................................................30 15. Prazos..................................................................................................................................32 16. Recursos.............................................................................................................................33 17. Responsabilidades............................................................................................................34 18. Atribuições da CGU com relação à LAI........................................................................35 19. Providências para a implementação da LAI com base .............................................35 na experiência do Governo Federal....................................................................................35 19.1 Regulamentação....................................................................................................................35 19.2 Serviço de Informação ao Cidadão.........................................................................................36 19.3 Dos recursos..........................................................................................................................37 19.4 Autoridade de monitoramento...............................................................................................39 20. Planejamento para a implementação da LAI local.....................................................39 20.1 Providência nº 1 – Grupo de Trabalho....................................................................................39 20.2 Providência nº 2 – Gestão da Informação...............................................................................40 20.3 Providência nº 3 – Transparência Ativa...................................................................................41 20.4 Providência nº 4 – Transparência Passiva...............................................................................44 20.5 - Providência nº 5 – Capacitação dos servidores....................................................................45 21. O trabalho da CGU após a entrada em vigor da Lei nº 12.527/201146 22. Sites de interesse..............................................................................................................47 Apêndice – Como fazer um bom atendimento ao solicitante de informações..........49 O que é atendimento?..................................................................................................................49 Público Interno e Externo..............................................................................................................49 Processo de Comunicação............................................................................................................49 As Barreiras..................................................................................................................................50 Dicas e técnicas............................................................................................................................50 Apresentação Com a aprovação da Lei de Acesso à Informação (LAI), o Brasil garantiu ao cidadão o acesso amplo a qualquer documento ou informação produzidos ou custodiados pelo Estado que não tenham caráter pessoal e não estejam protegidos por sigilo. De cumprimento obrigatório para todos os entes governamentais, essa Lei produz grandes impactos na gestão pública e exigirá, para sua efetiva implementação, a adoção de uma série de medidas. Este manual busca trazer, de forma didática e em linguagem simples, informações sobre a LAI e orientações aos gestores públicos estaduais e municipais sobre as medidas necessárias para a efetiva implementação dessa Lei, bem como sua regulamentação. Pretende-se, com isso, apoiá-los no aprimoramento da gestão pública por meio da valorização da transparência, acesso à informação e estímulo à participação e ao controle social. O objetivo da Controladoria-Geral da União com esse Manual é apoiar o gestor estadual e municipal no aperfeiçoamento da gestão, na melhoria da governança pública e na correta aplicação dos recursos públicos federais. 1. Acesso à Informação: um direito humano fundamental O direito de acesso à informação é um direito humano fundamental e está vinculado à noção de democracia. Em um sentido amplo, o direito à informação está mais comumente associado ao direito que toda pessoa tem de pedir e receber informações que estão sob a guarda de órgãos e entidades públicas. Dessa forma, para que o livre fluxo de ideias e informações sejam garantidos, é extremamente importante que os órgãos públicos facilitem aos cidadãos o acesso a informações de interesse público. A informação sob a guarda do Estado é, via de regra, pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos. Isto significa que a informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Estado em nome da sociedade é um bem público. O acesso a essas informações – que compõem documentos, arquivos, estatísticas – constitui-se em um dos fundamentos para o aprofundamento e consolidação da democracia, ao fortalecer a capacidade dos cidadãos de participar mais efetivamente do processo de tomada de decisões que os afetam. O direito de acesso à informação impõe dois deveres principais sobre os governos. Primeiro, existe o dever de receber do cidadão pedidos de informação e respondê-los, disponibilizando os dados requisitados e permitindo também que o interessado tenha acesso aos documentos originais ou receba as cópias solicitadas. Segundo, atribui um dever aos órgãos e entidades públicas de divulgar informações de interesse público de forma proativa ou rotineira, independentemente de solicitações específicas. Ou seja, o Estado deve ser, ao mesmo tempo, responsivo às demandas de acesso a informações e proativo no desenvolvimento de mecanismos e políticas de acesso à informação. 2. Importância da garantia do acesso a informações públicas A garantia do direito de acesso a informações traz vantagens para a sociedade e para a Administração Pública. De modo geral, o acesso às informações públicas é um requisito importante para a luta contra a corrupção, o aperfeiçoamento da gestão pública, o controle social e a participação popular. O acesso às informações públicas possibilita uma participação ativa da sociedade nas ações governamentais e, consequentemente, traz inúmeros ganhos, tais como: • Prevenção da corrupção: com acesso às informações públicas os cidadãos têm mais condições de monitorar as decisões de interesse público. A corrupção prospera no segredo. O acompanhamento da gestão pública pela sociedade é um complemento indispensável à fiscalização exercida pelos órgãos públicos; • Respeito aos direitos fundamentais: a violação aos direitos humanos também prospera em um ambiente de segredo e acontece com mais facilidade “a portas fechadas”. Um governo transparente propicia o respeito a esses direitos; • Fortalecimento da democracia: líderes políticos são mais propensos a agir de acordo com os desejos do eleitorado se sabem que suas ações podem ser constantemente avaliadas pelo público. Os eleitores têm condições de fazer uma escolha apropriada se tiverem informações sobre as decisões tomadas pelos candidatos no desempenho de seus cargos públicos; • Melhoria da gestão pública: o acesso à informação pode contribuir para melhorar o próprio dia a dia das instituições públicas, pois a partir das solicitações que recebe dos cidadãos, os órgãos podem 6 Controle Social É a participação do cidadão na gestão pública, na fiscalização, no monitoramento e no controle da Administração Pública. Conheça mais sobre o assunto em: www. portaldatransparencia. gov.br/controleSocial identificar necessidades de aprimoramentos em sua gestão documental, em seus fluxos de trabalho, em seus sistemas informatizados, entre outros aspectos que tornarão a gestão pública mais eficiente; • Melhoria do processo decisório: quando o governo precisa tomar uma decisão, se o assunto for aberto para a participação do público interessado e de especialistas nas questões que estão sendo definidas, é possível obter contribuições que agreguem valor ao resultado. Esses e outros benefícios devem ser considerados pelos agentes públicos para que o direito de acesso às informações públicas seja garantido e aperfeiçoado. Para que o regime de acesso apresente a efetividade desejada é necessário o engajamento e a contribuição de todos, desde os formuladores de políticas públicas até os servidores que cotidianamente produzem e lidam com informações. 3. A Lei de Acesso à Informação no cenário internacional O acesso à informação é reconhecido como direito humano fundamental por importantes organismos da comunidade internacional. Desde sua origem, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1948, já previa em seu artigo 19: “Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e de expressão; esse direito inclui a liberdade de ter opiniões sem sofrer interferência e de procurar, receber e divulgar informações e ideias por quaisquer meios, sem limite de fronteiras”. Diversos outros atos internacionais, assinados pelo Brasil, reconheceram a importância de garantir e proteger o direito à informação. Veja trechos de alguns deles: • Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) Art. 19: “Toda e qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão; esse direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações e ideias de toda a espécie, sem consideração de fronteiras, sob forma oral ou escrita, impressa ou artística, ou por qualquer outro meio à sua escolha”. • Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de Expressão (2000) Item 4: “O acesso à informação em poder do Estado é um direito fundamental do indivíduo. Os Estados estão obrigados a garantir o exercício desse direito. Este princípio só admite limitações excepcionais que devem estar previamente estabelecidas em lei para o caso de existência de perigo real e iminente que ameace a segurança nacional em sociedades democráticas”. • Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (2003) Artigos 10 e 13: “Cada Estado-parte deverá (…) tomar as medidas necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública (…) procedimentos ou regulamentos que permitam aos membros do público em geral obter (…) informações sobre a organização, funcionamento e processos decisórios de sua administração pública (...)”. Além da evolução quanto ao reconhecimento internacional do direito de acesso à informação como um direito humano fundamental, outros fatores contribuíram para a aceitação dessa prerrogativa. Destacam-se, a partir dos anos 90, a democratização de vários países e os grandes avanços nas tecnologias de informação e comunicação, que mudaram completamente a relação das sociedades com a informação e o uso que fazem dela. 7 As possibilidades abertas em todo o planeta com o avanço dessas tecnologias intensificaram a velocidade com que tanto os poderes públicos quanto diversos outros setores da sociedade produzem informações. Além disso, intensificou-se, potencialmente, a velocidade e a eficiência com que os órgãos públicos podem fornecer informações. Assim, a sociedade passou a ter meios mais concretos de controlar os atos governamentais, de cobrar dos líderes, de contribuir para os processos decisórios e, por conseguinte, passou a demandar do Estado mais informações. Diante desse cenário, o direito de acesso à informação tem sido um assunto cada vez mais discutido em nível global, tanto por especialistas, quanto pela sociedade civil e governos. Além disso, o número de países que possuem leis que regulamentam esse direito tem crescido ao longo dos últimos anos. Enquanto em 1990 apenas treze países haviam adotado esse tipo de lei, atualmente cerca de noventa países de todas as regiões do mundo já possuem leis nacionais de acesso à informação. Além do Brasil, pode-se citar: Canadá, México, Chile, Reino Unido, África do Sul, Índia e Austrália. Saiba mais A primeira nação no mundo a desenvolver um marco legal sobre acesso à informação foi a Suécia, em 1766. Duzentos anos depois, os Estados Unidos aprovaram a sua Lei de Liberdade de Informação, conhecida como FOIA (Freedom of Information Act), que recebeu, desde então, diferentes emendas visando a sua adequação à passagem do tempo. Na América Latina, a Colômbia foi pioneira ao estabelecer, em 1888, um Código que franqueou o acesso a documentos de Governo. Já a legislação do México, de 2002, é considerada uma referência, tendo previsto a instauração de sistemas rápidos de acesso, a serem supervisionados por um órgão independente. 4. Princípios para uma legislação sobre lei de acesso à informação O conteúdo das leis de acesso à informação varia de um país para outro. Mas alguns aspectos são recorrentes nas legislações de diversos países. Alguns desses tópicos são considerados, pelos especialistas do direito à informação, como padrões ou princípios que indicam o caminho a ser seguido por nações que pretendem elaborar suas leis específicas de garantia do acesso à informação pública, ou para as que precisam aperfeiçoar leis já existentes. Abaixo constam alguns dos princípios que orientam as melhores normas sobre acesso à informação. Posteriormente, veremos de que maneira esses princípios se manifestam na lei brasileira: • Máxima Divulgação O direito de acesso deve abranger o maior tipo de informações e órgãos possíveis e também deve alcançar o maior número de indivíduos possível. • Obrigação de Publicar Os órgãos públicos têm a obrigação de publicar informações de grande interesse público, não basta apenas atender aos pedidos de informação formulados pelos interessados. • Promoção de um Governo Aberto Os órgãos públicos precisam promover ativamente a abertura do governo. As diretrizes de um governo aberto estimulam a criação de processos e procedimentos governamentais mais transparentes. A mudança 8 de uma cultura de sigilo, que muitas vezes está incorporada ao setor público, para uma cultura de abertura é essencial para a promoção do direito à informação. • Limitação das Exceções As exceções ao direito de acesso devem ser restritas e claramente definidas. Cada exceção deve estar fundamentada em uma razão de interesse público, pois o sigilo só pode ser justificado em casos em que o acesso à informação possa resultar em danos irreversíveis à sociedade ou ao Estado. Linguagem Cidadã • Procedimentos que Facilitem o Acesso Na comunicação entre Os procedimentos estabelecidos pelo Estado para o acesso à inforAdministração Pública mação devem ser simples e de fácil compreensão pelo cidadão. Além e cidadão, a linguagem disso, os pedidos de informação devem ser processados com rapidez deve ser clara e objetiva. e em linguagem cidadã, com a possibilidade de apresentação de recurA meta é garantir fácil so em caso de negativa de fornecimento da informação. entendimento de informações e dados. • Moderação dos Custos As pessoas não devem ser impedidas de fazer pedidos de informação em função dos custos envolvidos. As leis sobre acesso à informação podem até prever o pagamento de taxas para o fornecimento de informações, desde que sejam razoáveis e aplicadas somente em situações previamente definidas. 5. Transparência Pública no Brasil Em um Estado Democrático de Direito, a transparência e o acesso à informação constituem-se direitos do cidadão e deveres da Administração Pública. Cabe ao Estado o dever de informar os cidadãos sobre seus direitos e estabelecer que o acesso à informação pública é a regra e o sigilo, a exceção. Com a promoção de uma cultura de abertura de informações em âmbito governamental, o cidadão pode participar mais ativamente do processo democrático ao acompanhar e avaliar a implementação de políticas públicas e ao fiscalizar a aplicação do dinheiro público. A garantia da transparência e do acesso à informação não é um tema novo no Brasil: ao longo da história brasileira, diferentes leis e políticas já contemplaram de maneiras variadas essa questão. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, por exemplo, colocou o direito de acesso a informações públicas no rol de direitos fundamentais do indivíduo. De início, já no Título I - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, foi previsto no art. 5º: Art. 5º. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ................. XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; .................. XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. A partir da promulgação da Constituição de 1988, foram publicadas várias leis, decretos e portarias que trataram de questões relacionadas ao acesso às informações públicas. Para citar algumas: a Lei que regu- 9 lamentou o rito processual do habeas data (Lei nº 9.507/1997), a Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999), a Lei que criou os pregões presencial e eletrônico (Lei nº 10.520/2002), o Decreto que criou o SICONV - Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (Decreto nº 6.170/2007) e o Decreto que criou o cartão de pagamento do Governo Federal e extinguiu o fim das contas tipo “B” suprimento de fundos (Decreto nº 6.370/2008). Além dessas normas, outras duas ganham destaque para a garantia da transparência e do acesso à informação: a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF ou Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei Complementar nº 131/09. Em vigor desde 5 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é uma lei complementar que regulamenta o artigo 163 da Constituição Federal e estabelece as normas que orientam as finanças públicas no País. Ela objetiva aprimorar a responsabilidade na gestão fiscal dos recursos públicos, por meio de ação planejada e transparente que possibilite prevenir riscos e corrigir desvios que possam afetar o equilíbrio das contas públicas. Essa lei instituiu os instrumentos de transparência da gestão fiscal – planos, orçamentos, leis de diretrizes orçamentárias, prestações de contas e parecer prévio, Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal – determinando que fosse dada ampla divulgação à sociedade dessas informações. Estão sujeitos à LRF os Poderes Executivo, Legislativo, inclusive Tribunais de Contas, e Judiciário, bem como o Ministério Público e os órgãos da administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais de todas as esferas – União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A edição da Lei Complementar nº 131/09 acrescentou novos dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal, inovando ao determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, criando os conhecidos “portais da transparência”. A Lei Complementar nº 131/09 estabeleceu prazos diversos para o cumprimento de suas determinações para União, estados, munícipios e DF. Contudo, até maio de 2013 todos os entes da federação devem estar adequados ao que a Lei define. Saiba mais sobre a Lei Complementar nº 131, de 2009: Prazos para o cumprimento da Lei: • Até maio de 2010: União, estados, Distrito Federal e municípios, com mais de 100 mil habitantes; • Até maio de 2011: municípios entre 50 mil e 100 mil habitantes; • Até maio de 2013: municípios com menos de 50 mil habitantes. Quais as penalidades para Estados e Municípios que não cumprirem a Lei Complementar nº 131/2009? Conforme disposto na LC 131, o ente que não disponibilizar as informações no prazo estabelecido fica impedido de receber transferências voluntárias*. *Transferências Voluntárias - Consistem na entrega de recursos correntes ou de capital da União a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (LC nº 101/2000, art. 25). 10 Abaixo segue o quadro com o histórico recente dos normativos que ampliam diretamente o direito de acesso à informação, a partir da promulgação da Constituição Federal: Constituição Federal Lei de Responsabilidade Fiscal 1988 2000 2004 Portal da Transparência Lei Complementar n.º 131 2007 2009 2012 Lei 12.527 - Acesso à Informação Decreto 6.170 - Regras para celebração de convênios com entidades sem fins lucrativos Figura 1 - Histórico de normativos que ampliaram o acesso à informação no Brasil Em atendimento ao estabelecido nessas normas, existe um quadro de iniciativas adotadas no âmbito do Governo Federal para promover a divulgação de informações à sociedade, sobretudo em relação à publicidade da aplicação de recursos governamentais. Um marco das políticas de transparência implementadas foi a criação do Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, uma iniciativa da Controladoria-Geral da União lançada em novembro de 2004. O objetivo do Portal é apoiar a boa e correta aplicação dos recursos públicos ao possibilitar o acompanhamento e fiscalização pela sociedade dos gastos públicos. Por meio do Portal da Transparência, sem necessidade de senha ou cadastro, é possível consultar os gastos do Governo Federal lançados até o dia anterior. Dessa forma, a sociedade pode colaborar com o controle das ações de seus governantes, no intuito de checar se os recursos públicos estão sendo usados como deveriam. Outras iniciativas brasileiras que visam à divulgação proativa de informações públicas também merecem destaque, tais como: • Páginas de Transparência Pública: criadas em 2005, são páginas na Internet por meio das quais são divulgadas as despesas realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, informando sobre execução orçamentária, licitações, contratações, convênios, diárias e passagens; • Sites Copa 2014 e Jogos RIO 2016 - Transparência em 1º lugar: iniciativas que têm o objetivo de facilitar o controle social dos recursos públicos que serão investidos para os jogos da Copa do Mundo de Futebol em 2014 e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 na cidade do Rio de Janeiro; • Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse (SICONV): sistema de acompanhamento e gestão de recursos da União transferidos via convênio ou contrato de repasse. Através desse sistema devem ser registrados todos os passos para a realização da transferência, como celebração, liberação de recursos e acompanhamento da execução. O acesso a essas informações é oferecido ao público, possibilitando o controle social dos recursos públicos repassados via convênio. 11 6. Lei brasileira de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) Saiba mais! O Decreto nº 7.724/12 regulamenta a LAI. Importante destacar que esse Decreto não abrange toda a Administração Pública, referindo-se somente ao Poder Executivo Federal. A Lei de Acesso à Informação (LAI) entrou em vigor em 16 de maio de 2012 e tem como propósito regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas no país. A Lei traz vários conceitos e princípios norteadores do direito fundamental de acesso à informação, bem como estabelece orientações gerais quanto aos procedimentos de acesso. Tais conceitos e princípios devem ser corretamente compreendidos pelos ocupantes de cargos e funções públicas, de forma a garantir a qualquer interessado o pleno exercício do direito constitucional de acesso à informação de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral. A LAI representa uma mudança de paradigma em matéria de transparência pública, pois define que o acesso é a regra e o sigilo, a exceção. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá solicitar acesso às informações públicas, isto é, aquelas não classificadas como sigilosas, conforme procedimento que observará as regras, prazos, instrumentos de controle e recursos previstos. 7. Conceitos Importantes É necessário conhecer o significado de determinadas terminologias adotadas pela LAI para a sua compreensão plena: Informação Documento Informação Pessoal Informação Sigilosa Tratamento da Informação Disponibilidade Autenticidade Integridade Primariedade 12 Dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato. Unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato. Aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. Aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado. Conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação. Qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados. Qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema. Qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à sua origem, trânsito e destino. Qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. 8. Qual é a abrangência da Lei de Acesso à Informação? A nova legislação deve ser cumprida por todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, ou seja: Todos os órgãos e entidades Todos os poderes Toda a Administração Pública Federais / Estaduais / Municipais/ Distritais Executivo / Legislativo / Judiciário Direta (órgãos públicos) / Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, estados, Distrito Federal e/ou municípios) Além das entidades governamentais, a LAI abrange as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos, para a realização de ações de interesse público, diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênio, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres. Neste caso, a publicidade a que estão submetidas refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação. No entanto, a LAI prevê que providências relativas a instâncias recursais, definição de autoridade de monitoramento bem como procedimentos para instalação e funcionamento de Serviços de Informação ao Cidadão (SIC) deverão ser regulamentados em legislação própria, a ser elaborada em cada estado ou município. 9. Princípios e diretrizes orientadores da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/11) Princípio da publicidade De acordo com a Constituição Federal, em seu art. 37, a publicidade é um dos princípios a serem obedecidos pela Administração Pública, ao lado de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. A Lei institui para toda a Administração Pública o princípio da publicidade máxima que estabelece a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção. Para garantir o exercício pleno do direito de acesso previsto na Constituição Federal, as exceções devem ser definidas de forma clara e de acordo com critérios definidos na Lei. É importante também assegurar que todos os interesses de sigilo envolvidos sejam devidamente ponderados. Relacionamos a seguir os princípios mais relevantes contidos na LAI: 1. Princípio da publicidade máxima: a abrangência do direito a informação deve ser ampla no tocante ao espectro de informações e órgãos envolvidos, bem como quanto aos indivíduos que poderão reivindicar esse direito; 2. Princípio da transparência ativa e a obrigação de publicar: os órgãos públicos têm a obrigação de publicar informações de interesse público, não basta atender apenas aos pedidos de informação. O ideal é que a quantidade de informações disponibilizadas proativamente aumente com o passar do tempo; 3. Princípio da abertura de dados: estímulo à disponibilização de dados em formato aberto; 4. Princípio da promoção de um governo aberto: os órgãos públicos precisam estimular a superação da cultura do sigilo e promover Dado aberto É um dado que pode ser livremente utilizado, reutilizado e distribuído por qualquer um. (Fonte: Open Definition) 13 ativamente uma cultura de acesso. É preciso que todos os envolvidos na gestão pública compreendam que a abertura do governo é mais do que uma obrigação, é também um direito humano fundamental e essencial para a governança efetiva e apropriada; 5. Princípio da criação de procedimentos que facilitem o acesso: os pedidos de informação devem ser processados mediante procedimentos ágeis, de forma transparente e em linguagem de fácil compreensão, com a possibilidade de apresentação de recurso em caso de negativa da informação. Para o atendimento de demandas de qualquer pessoa por essas informações, devem ser utilizados os meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação. 10. Transparência Ativa A LAI contém comandos que fazem referência à obrigatoriedade de órgãos e entidades públicas, por iniciativa própria, divulgarem informações de interesse geral ou coletivo, salvo aquelas protegidas por algum grau de sigilo. A iniciativa do órgão público de dar divulgação a informações de interesse geral ou coletivo, ainda que não tenha sido expressamente solicitada, é denominada de princípio da “Transparência Ativa”. Diz-se que, nesse caso, a transparência é “ativa”, pois parte do órgão público a iniciativa de avaliar e divulgar aquilo que seja de interesse da sociedade. Toda a LAI estimula a iniciativa de transparência. Contudo, os artigos da LAI que fazem referência expressa a iniciativas de Transparência Ativa são: Art. 3°. “Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: (...) II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; (...) Art. 8°. “É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas”. O artigo 8º da LAI, além de estabelecer que a Transparência Ativa é dever dos órgãos e entidades públicas, delimita ainda um rol de informações mínimas que deverão ser objeto de iniciativas de transparência pública, quais sejam (§ 1o do art. 8º): I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III – registros das despesas; IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades e; VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 14 Relação não exaustiva Observe que a relação de informações listada no artigo 8º da LAI não é exaustiva, ou seja, não são somente estas informações que deverão ser objeto de iniciativas de transparência pública. A relação delimita as informações mínimas que deverão ser divulgadas, cabendo ao órgão ou entidade pública definir outras informações que possam ser de interesse coletivo ou geral e que deverão ser objeto de iniciativas de Transparência Ativa. No caso do Governo Federal, além de todos os dados relacionados no rol mínimo, o acesso a outras informações adicionais foi franqueado no Portal da Transparência: • Relação de Ocupantes dos Imóveis Funcionais da União; • Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS; • Valores dos Recursos Repassados a Estados e Municípios; • Remuneração e Subsídios (recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada); • Resultados de auditorias, inspeções, prestações e tomadas de contas realizadas nos órgãos ou entidades, entre outras. Como se vê, o princípio da Transparência Ativa não se esgota no cumprimento do artigo 8º da LAI, mas é um exercício permanente do órgão ou entidade pública de avaliação das informações que possam ser de interesse coletivo e que, portanto, deverão ser objeto de divulgação. Vantagens A Transparência Ativa gera benefícios tanto para o cidadão, que com o acesso prévio à informação não precisa acionar os órgãos e entidades públicas e esperar o tempo necessário para a resposta, quanto para a Administração, pois gera economia de tempo e recursos. Quanto mais informações são disponibilizadas de forma ativa, menor será a demanda de pedidos de informação. 10.1 Meios de Divulgação das Iniciativas de Transparência Ativa A LAI definiu também, em seu texto, o canal obrigatório para a divulgação das iniciativas de Transparência Ativa: a Internet. Tal obrigatoriedade está insculpida no § 2o do artigo 8º da Lei: § 2°. “Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet)”. 15 Dessa forma, ainda que outros meios (panfletos, cartazes, impressos, etc.) venham a ser utilizados para a divulgação das informações relacionadas no § 1o do artigo 8º - assim como outras informações de interesse coletivo ou geral que vierem a ser produzidas - obrigatoriamente elas devem estar disponíveis na Internet, em sites de acesso à informação especialmente criados com essa finalidade ou no Portal da Transparência do estado/município. Os portais na internet criados para dar divulgação às informações definidas na LAI como objeto de Transparência Ativa deverão atender a alguns requisitos, estabelecidos no § 3o do artigo 8º da LAI, quais sejam: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio e; VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9° da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008. Os requisitos exigidos para os portais na internet precisam ser elaborados de forma a facilitar o acesso dos cidadãos às informações, prevendo a existência de ferramentas de busca e garantindo que as informações disponibilizadas possam ser amplamente utilizadas. Exceção ao uso da Internet Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na Internet do chamado “rol mínimo de informações” previsto no §1º do art. 8º da LAI. 10.2 Como implementar ações de Transparência Ativa no município? É preciso definir quais informações serão disponibilizadas na Internet, atentando para o cumprimento não só do que traz o artigo 8º da LAI como também das informações relacionadas na Lei Complementar nº 131/2009. Após a definição de quais informações deverão ser divulgadas, é preciso estabelecer o meio pelo qual tais informações serão publicadas, lembrando que, no caso de municípios com mais de 10 mil habitantes, este meio deverá, obrigatoriamente, incluir a Internet. 16 Caso a Internet seja o meio obrigatório, é necessário que seja elaborada uma página ou site que abrigue todas essas informações, nos moldes definidos pela LAI. Para mais detalhes sobre a implementação das ações de transparência em seu estado/município, verifique o capítulo denominado “Planejamento para a implementação da LAI local”, ao final desse Manual. 11. Transparência Passiva (Sic físico e eletrônico) Assim como estabelece mecanismos da chamada “Transparência Ativa”, a LAI estabelece procedimentos e ações a serem realizados pelos órgãos e entidades públicas de forma a garantir o atendimento ao princípio da “Transparência Passiva”. A “Transparência Passiva” se dá quando algum órgão ou ente é demandado pela sociedade a prestar informações que sejam de interesse geral ou coletivo, desde que não sejam resguardadas por sigilo. A obrigatoriedade de prestar as informações solicitadas está prevista especificamente no artigo 10 da LAI: Art. 10. “Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1° desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida”. Dessa forma, além de disponibilizar informações que o estado/município julgue ser de caráter público e de interesse coletivo, é também dever do ente garantir que as informações solicitadas pela população sejam atendidas. Figura 2 - Transparência ativa e transparência passiva. Fonte: Escola Virtual da CGU 11.1 SIC Físico A fim de melhor garantir o direito de acesso à informação, a LAI previu o estabelecimento de um local próprio para a instalação de um Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) físico, descrito no inciso I do artigo 9º da Lei: Art. 9°. “ O acesso a informações públicas será assegurado mediante: 17 I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações”. Nesse artigo, a LAI define que os SIC´s devem contar com uma estrutura que apresente condições para orientar e atender pessoalmente o público, informar sobre a tramitação de documentos e protocolizar requerimentos de acesso a informações e documentos em geral. No âmbito do Poder Executivo Federal, o SIC é uma unidade física existente pelo menos na sede de todos os órgãos e entidades do poder público, em local identificado e de fácil acesso, pronto para atender o cidadão. Figuras 3 e 4 - SICs do Ministério do Planejamento e do Ministério da Previdência Social Compete a cada estado e município, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas na LAI, definir regras específicas quanto à criação e funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão (art. 45 da LAI). A despeito de a LAI prever que a regulamentação dos SIC´s estaduais e municipais fique a cargo de cada um desses entes federados, é certo que todos eles devem contar com estruturas físicas que permitam o atendimento presencial ao cidadão. Dessa forma, o que o texto da Lei deixou para ser regulamentado por estados e municípios são aspectos operacionais relativos ao funcionamento do SIC, tais como: locais e horários de atendimento, regras de atendimento, entre outros detalhes não estabelecidos taxativamente na LAI para os âmbitos municipal e estadual, mas necessários ao processo de atendimento ao cidadão. 11.2 SIC Eletrônico 18 Além da obrigatoriedade de um SIC físico, a LAI estabelece ainda que os órgãos e entidades públicas proporcionem meios aos interessados para que estes possam encaminhar pedidos de informação por meio da Internet. A maioria dos órgãos busca uma ferramenta de recebimento de pedidos de informação que, além de ser um “balcão de atendimento virtual”, seja também uma ferramenta de gerenciamento dos pedidos de informação, o que auxilia o trabalho da gestão da informação. Nesse tipo de serviço o interessado pode, por meio da Internet, fazer o pedido de informação que julgar necessário. A resposta ao pedido também pode ser realizada, pelo órgão público demandado, pela Internet. A prestação desse serviço pela rede de computadores se mostra uma forma ágil e fácil de atender ao solicitante, que pode obter as informações necessárias sem precisar sair de casa. A existência desse serviço também se mostra vantajosa para a própria Administração Pública, pois com uma maior demanda de pedidos pela Internet, menores são os investimentos necessários para o funcionamento de um SIC físico. Além disso, o gerenciamento dos pedidos de informação feitos pela Internet é facilitado, pois os dados já são organizados de forma inteligente e fornecem informações úteis também para o gestor público, por meio de relatórios gerenciais que revelam: perguntas mais frequentes, setores mais demandados, atendimento a prazos, recursos impetrados, entre outros dados. Nos casos em que já exista uma lei local sobre acesso à informação, é possível estabelecer em Decreto ou em outra norma infralegal os procedimentos necessários à implantação do SIC físico e eletrônico - se tais aspectos não tiverem sido contemplados no texto legal. Além do Decreto publicado pelo governo federal para orientar seus órgãos (Decreto nº 7.724/2012), diversos outros estados e municípios publicaram sua própria regulamentação. 11.3 Sistema e-SIC A fim de atender às determinações da LAI, a CGU desenvolveu para todos os órgãos da Administração Direta e Indireta ligadas ao Governo Federal o e-SIC (http://www.acessoainformacao.gov.br/ sistema). O e-SIC é um sistema eletrônico que funciona como porta de entrada única para os pedidos de informação, a fim de organizar e facilitar o processo, tanto para o cidadão quanto para a Administração Pública Federal. Inclusive os pedidos que forem feitos pessoalmente por meio dos SICs (Serviço de Informações ao Cidadão), instalados fisicamente em todos os órgãos e entidades do Governo Federal, também são registrados no e-SIC. O e-SIC permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, encaminhe pedidos de acesso à informação para órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Por meio do sistema, além de fazer o pedido, é possível acompanhar o prazo pelo número de protocolo gerado e receber a resposta da solicitação por e-mail; entrar com recursos, apresentar reclamações e consultar as respostas recebidas. O e-SIC também possibilita aos órgãos e entidades e à CGU, acompanhar a implementação da Lei e produzir estatísticas sobre o seu cumprimento, com a extração de relatórios com dados referentes a todas as solicitações de acesso à informação e seus respectivos encaminhamentos. A Controladoria-Geral da União é responsável por manter o pleno funcionamento do e-SIC, implementar melhorias e orientar os órgãos do Poder Executivo Federal e cidadãos sobre a utilização do e-SIC. O e-SIC é um sistema que funciona na Internet e centraliza todos os pedidos de informação amparados pela Lei nº 12.527/2011 que forem dirigidos ao Poder Executivo Federal, suas respectivas vinculadas e empresas estatais. O Sistema permite ao cidadão: • Registrar pedidos de informação; • Acompanhar pedidos de informação: trâmites e prazos; • Realizar “Reclamações”; • Entrar com recursos; • Consultar respostas recebidas. 19 O Sistema permite aos órgãos, vinculadas e estatais: • Cadastrar equipe do SIC autorizada a usar o sistema; • Acessar e responder as solicitações realizadas; • Acompanhar os prazos para respostas; • Solicitar prorrogação de prazo para resposta; • Reencaminhar pedidos a outros órgãos; • Obter estatísticas de atendimentos; • Acompanhar e responder reclamações e recursos. É importante ressaltar que o sistema disponibilizado é destinado somente à entrada e saída dos pedidos de acesso, ou seja, os pedidos devem ser inseridos no sistema e suas respectivas respostas devem ser encaminhadas ao cidadão via sistema. Ou seja, o sistema não abrange o fluxo interno de documentos de cada órgão, entidade ou estatal. Logo, o cidadão terá a informação de que o pedido está em tramitação, sem detalhar o caminho percorrido dentro do órgão. O fluxo de informações dentro do Sistema é assim: o SIC recebe um e-mail do sistema – entrada – sobre a existência de um pedido de informação e toma as providências de acordo com o seu próprio fluxo interno. De posse da resposta, encaminha ao cidadão via sistema – saída. No Poder Executivo Federal, todos os pedidos de acesso à informação realizados no âmbito da Lei nº 12.527/2011 são inseridos no Sistema, independente do meio utilizado para encaminhar a resposta. O sistema é a garantia que o solicitante tem de que os procedimentos previstos na Lei serão atendidos. E, para o órgão, a segurança de que cumpriu adequadamente seu papel. Para utilizar o e-SIC, os servidores precisam estar cadastrados no sistema em um dos perfis de usuário: Gestor SIC, Cadastrador ou Respondente. Um Gestor SIC é responsável pela atualização dos dados dos SIC do seu órgão e das entidades a ele vinculadas. Ele também é responsável por autorizar outros servidores a utilizarem o sistema na forma de cadastradores, ou mesmo de respondentes. Estatais também tem um Gestor SIC próprio. A CGU é o responsável por fazer o primeiro cadastro do Gestor SIC e alterar o cadastro, caso necessário. Após o cadastramento do gestor, este fica responsável pelas alterações posteriores. Um cadastrador é uma pessoa responsável por cadastrar e gerenciar pessoas que irão usar o sistema para receber solicitações e respondê-las. Um cadastrador é autorizado por um Gestor SIC a utilizar o sistema nesse perfil. Um respondente é uma pessoa que gerenciará pedidos no sistema. Ela pode consultá-los, encaminhá-los, prorrogá-los, exportá-los para diferentes formatos e, é claro, respondê-los. Um respondente deverá ser autorizado pelo cadastrador ou gestor SIC a utilizar o sistema nesse perfil. No caso dos servidores que vão operar o e-SIC, o cadastro é realizado pelo Gestor SIC ou Cadastrador, conforme explicado acima. Para tal, é necessário o Nome Completo, CPF, o telefone e o endereço eletrônico institucionais. No caso do cidadão, ele deverá preencher um formulário com as seguintes informações: • Nome Completo* • CPF* • Número de Documento de Identificação* • Data de Nascimento • Sexo 20 • Escolaridade • Profissão • E-mail* • Confirmação de E-mail* • Endereço* • País, UF, Cidade e CEP* • Telefone de Contato * obrigatórias As informações assinaladas com asteriscos são obrigatórias no e-SIC utilizado pelo Governo Federal. Se o cidadão tiver acesso à Internet e desejar acompanhar o pedido ou realizar novos pedidos através do e-SIC, deverá preencher o seu nome de usuário e senha. Caso o cidadão não tenha acesso à Internet, ele deverá fazer o seu cadastro na unidade física do SIC - ou por telefone. Neste caso, somente a equipe da unidade física do SIC Gestor do órgão destinatário poderá acompanhar e informar o cidadão sobre o andamento do pedido de acesso. O servidor público também poderá se cadastrar como cidadão no e-SIC e realizar pedidos de informação, mesmo que já esteja cadastrado como gestor SIC, cadastrador ou respondente. Nestas situações, é necessário inserir um endereço eletrônico pessoal e a numeração de um documento de identificação diferente do CPF. Procedimentos para realizar um pedido de acesso à informação No Governo Federal, os procedimentos para realizar pedidos de informação são: • Pedido eletrônico: a pessoa acessa o e-SIC, faz o seu cadastro e escolhe seu nome de usuário e a senha de acesso. Em seguida, acessa o sistema com seu nome de usuário e senha, indica o órgão para o qual deseja direcionar seu pedido, registra o pedido por meio do preenchimento do formulário de solicitação e recebe um número de protocolo, que é o comprovante do cadastro da solicitação via sistema. • Pedido físico: a pessoa se dirige à unidade física do SIC do órgão ou entidade para o qual pretende solicitar a informação, preenche o Formulário de Pedido de Acesso específico (pessoa natural ou pessoa jurídica), e aguarda a inserção da solicitação no e-SIC pelo servidor responsável, que vai lhe entregar o número de protocolo, que é o comprovante do cadastro da solicitação. Ou seja, mesmo os pedidos físicos são necessariamente inseridos no sistema e-SIC. De forma mais detalhada, este procedimento é realizado na forma descrita a seguir: 1. Para realizar o pedido o cidadão deverá identificar no e-SIC o órgão para o qual pretende enviar a solicitação. 2. Em seguida, será necessário identificar a sua preferência do meio para o recebimento da resposta ao seu pedido de informação. Pode ser que ela não esteja disponível naquela opção, mas se estiver, o órgão encaminha a resposta ao requerente atendendo à forma por ele especificada. 3. Após esta etapa, o pedido de informação é registrado no campo “Descrição”. Se necessário, o cidadão poderá adicionar anexos para complementar o seu pedido de informação. São aceitos até 5 anexos, com até 2 megabytes cada um. 4. Uma tela com o número de protocolo gerado será disponibilizado e uma mensagem eletrônica será encaminhada para o SIC do órgão destinatário. No momento em que o pedido de acesso for inserido no sistema será gerada uma numeração única de processo (NUP), a qual será enviada para o solicitante e, juntamente com o pedido de acesso, para o SIC destinatário. O NUP é uma numeração única atribuída ao protocolo da solicitação de acesso à informação 21 e é constituído de quinze dígitos e dois dígitos de verificação. Logo, o número atribuído ao processo será composto por 17 dígitos separados em grupos: Ex.: 00000.000000/0000-00 O primeiro grupo, de 5 dígitos, identifica o órgão superior solicitado (ministério ou estatal) e que se trata de um pedido de acesso à informação. O segundo grupo, constituído de seis dígitos, é um código numérico serial atribuído a cada pedido e é, portanto, a identidade única daquele pedido. Ou seja, por meio desses 11 dígitos é possível identificar que se trata de um pedido feito a um órgão ou a uma de suas vinculadas, bem como verificar o conteúdo do pedido. Os 4 números subsequentes indicam o ano da solicitação e os dois dígitos finais são dígitos verificadores. Conforme a LAI, o órgão deverá responder a uma solicitação de informações, que não esteja disponível imediatamente, em até 20 dias. Com o intuito de facilitar o acompanhamento dos pedidos que devem ser respondidos, o Sistema e-SIC, desenvolvido pelas CGU, envia para cada SIC um único e-mail diário com o alerta sobre os pedidos que estejam a 05 (cinco) dias do encerramento do prazo de atendimento e sobre aqueles com o prazo expirado. No momento que a resposta é inserida no sistema, o e-SIC encaminha um e-mail ao cidadão com um informe e disponibiliza o botão para o cidadão – se desejar – entrar com o recurso de 1º Instância. Para tanto, basta selecionar o tipo de recurso e justificar o motivo da discordância. Se necessário, também é possível anexar até 5 arquivos de 2 megabytes cada para embasar o recurso. Caso o cidadão deseje solicitar as demais instâncias de recurso, o procedimento será idêntico ao acima explanado. O botão de reclamação está disponível no e-SIC quando o órgão não responde a solicitação e o prazo para resposta já estiver esgotado. Caso o órgão solicite prorrogação do prazo, o botão de reclamação estará disponível após o término dos 30 dias. O e-SIC permite ainda o reencaminhamento de um pedido para o SIC competente, quando o solicitante tenha especificado um órgão que não é o responsável por aquela informação. O manual para utilização do e-SIC e mais orientações sobre como fazer um pedido de acesso à informação estão disponíveis em http://www.acessoainformacao.gov.br/sistema/. Os órgãos federais já possuem uma página específica para atender às obrigações de Transparência Passiva prevista na Lei de Acesso. O link está localizado na página principal de cada órgão ou entidade identificado com o nome: “Acesso à Informação”. Outra forma de acessar essa página é procurar pela logo: Figura 5 - Logo que identifica E-SIC no Poder Executivo Federal Na internet Se quiser conhecer como a página está estruturada acesse: www. acessoainformacao.gov.br 22 Essa é a página elaborada pelo Poder Executivo Federal para que todos os pedidos de informação dirigidos a essa esfera de poder possam ser feitos (e respondidos) pela Internet: Figura 6 - Página do E-SIC do Poder Executivo Federal No âmbito do Programa Brasil Transparente, criado pela CGU para dar apoio aos estados e municípios na implementação da LAI, é disponibilizado o código-fonte do programa e-SIC utilizado pelo governo federal. O código-fonte é gratuito e pode ser usado livremente por estados e municípios, atendidos alguns requisitos mínimos estabelecidos em Termo de Adesão. Para mais informações, acesse o site do Programa Brasil Transparente www.cgu.gov.br/brasiltransparente Para mais detalhes acerca da implementação do SIC físico e eletrônico, verifique o capítulo denominado “Planejamento para a implementação da LAI local”, no final desse Manual. 11.4 Como regulamentar e implementar o SIC físico e o eletrônico? SIC Físico - No Governo Federal, vários órgãos tiveram que adequar sua estrutura física e quadro de servidores a fim de atender às determinações da LAI. No Ministério da Justiça, por exemplo, algumas das adaptações necessárias foram divulgadas pelo órgão: 23 Figura 7 - Notícia extraída do site http://blog.justica.gov.br/inicio/tag/sic/ Como se lê na notícia, para que o SIC funcionasse a contento, foi preciso que o Ministério: • definisse quais funcionários ficariam responsáveis pelo atendimento ao cidadão; • definisse que o espaço destinado ao protocolo fosse reformado e adequado para receber o público; • promovesse a identificação do espaço; • disponibilizasse mobília adequada; • alterasse a porta de acesso, para permitir a entrada dos solicitantes sem necessidade de identificação para entrada no prédio; • estipulasse o horário de atendimento. Além disso, foram definidos os procedimentos a serem adotados quanto ao recebimento dos pedidos de acesso realizados em unidades do MJ localizadas em diversos pontos do País. Assim como o Ministério da Justiça, todos os órgãos do Governo Federal providenciaram as adaptações (quando necessárias) para que fosse implementado o SIC físico. 12. Autoridade de monitoramento A figura denominada “Autoridade de Monitoramento” foi estabelecida pela LAI em seu artigo 40, no âmbito da administração pública federal: Art. 40. “No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições”. Cabe à autoridade máxima designada, em cada órgão, exercer diversas funções, também descritas nos incisos do artigo 40, quais sejam: 24 I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; II – monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. Ao designar uma autoridade para se responsabilizar por uma série de funções relativas à implementação e ao funcionamento da LAI, o normativo legal buscou criar mecanismos garantidores de que os comandos contidos na Lei sejam aplicados de forma exitosa. Saliente-se que, nos termos do artigo 40 da LAI, a figura denominada “Autoridade de Monitoramento” só é obrigatória para o governo federal. A ausência de uma autoridade de monitoramento não impede que a LAI seja implementada. Contudo, facilita tal implementação. Dessa forma, estados e municípios não estão impedidos de reproduzir, adaptar ou até mesmo ampliar as funções de tal entidade, em seus normativos. No Governo Federal, cada órgão já estabeleceu sua “Autoridade de Monitoramento”. Alguns desses órgãos já inclusive produziram seus relatórios sobre o cumprimento da LAI: Figura 8 - Notícia extraída do site http://blog.justica.gov.br/inicio/tag/sic/ 25 Caberá ao legislador municipal, ou ao ente que instituir procedimentos de acesso à informação por meio de Decreto, deliberar sobre a necessidade ou não da instituição de uma autoridade de monitoramento da LAI. Caso decida pela designação desta autoridade, o normativo estadual/municipal deverá estabelecer quais são suas atribuições e responsabilidades. Legislação Em função da importância do estabelecimento de uma “Autoridade de Monitoramento” para a efetiva implementação e funcionamento da LAI, diversos estados e municípios criaram essa figura em suas leis ou decretos locais. Acesse a relação de legislações locais sobre a LAI no “Mapa da Transparência” em www.cgu.gov.br/brasiltransparente. 13. Direitos do solicitante Ao longo de todo o seu texto, a LAI estabelece uma série de direitos e prerrogativas ao solicitante de informações à Administração Pública. Tais direitos buscam garantir que a legislação infralegal não venha obstar o acesso à informação. Dessa forma, todos os normativos ou decretos que venham a ser editados devem obedecer às regras estabelecidas pela LAI, complementadas pelo Decreto nº 7.724/2012, que são as seguintes: 13.1 Pedido A LAI definiu em seu texto que “qualquer interessado” pode solicitar informações à Administração Pública. Isso significa dizer que qualquer pessoa pode solicitar informações: pessoa física, jurídica, cidadão brasileiro ou estrangeiro, menor, incapaz, etc. (artigo 10 da LAI). Disso resulta que normativos infralegais não podem restringir a somente cidadãos (aqueles que possuem título de eleitor), por exemplo, o direito de acesso à informação. Da mesma forma, a solicitação de informação ao órgão público não pode ser restrita a maiores de 18 anos, ou a brasileiro nato. A existência de tal direito, contudo, não desobriga a pessoa ou entidade de se identificar perante o órgão público, ao realizar o pedido de informação. Essa obrigação está prevista também no artigo 10. Mas há uma ressalva: os requisitos de identificação exigidos pelos órgãos públicos devem ser razoáveis, de forma a não inviabilizar a realização do pedido de informação, conforme previsto no texto da Lei: § 1°. “Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação”. Assim, a LAI estabelece o amplo acesso à informação, mas, em atendimento ao princípio constitucional de vedação ao anonimato, o órgão público pode solicitar que seja feita a identificação do solicitante. Pode ser considerado item que inviabiliza a solicitação de informações a exigência de apresentação de título de eleitor, por exemplo, posto que somente brasileiros natos ou naturalizados maiores de 16 anos possuem esse tipo de documento. Uma exigência como essa inviabilizaria o pedido de informação por pessoas jurídicas ou estrangeiros. Logo, ao estatuir seus normativos e regulamentos infralegais, é importante que o ente faça uma análise 26 cuidadosa quanto a que tipo de identificação será exigida, para não desatender às determinações contidas na LAI. 13.2 Cobrança de taxas Os pedidos de informação realizados pelos interessados não podem ser objeto de cobrança pela Administração Pública. A LAI prevê que a pessoa interessada não precisa pagar nem pelo serviço de busca da informação nem pela informação obtida. Contudo, a LAI prevê que, em caso de necessidade de realização de cópias de documentos, pode ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e materiais utilizados. Tal comando encontra-se no artigo 12: Art. 12. “O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados”. É definido ainda na LAI que aquele que comprovar não possuir condições econômicas, de acordo com os critérios definidos em lei específica (Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1983), está isento do pagamento dos custos gerados por algum pedido de acesso à informação. 13.3 Acessibilidade O direito relativo ao tema acessibilidade na LAI pode dividir-se em dois tipos: Acessibilidade { A = direito de facilidade de encontrar informações públicas B = direito das pessoas com deficiência de acessarem a informação No que diz respeito à facilidade de encontrar informações da Administração Pública, a LAI previu que é dever do gestor público garantir que a informação seja acessível, ou seja, que não haja dificuldades para os interessados que queiram obter informação (publicada ou objeto de pedido de acesso). Dessa forma, é imprescindível que os órgãos e entidades públicas, ao divulgarem suas informações, seja na Internet ou em outros meios, tenham o cuidado de avaliar se aquela informação é compreensível para o público leigo, ou seja, para o cidadão que não conhece siglas ou termos técnicos utilizados que podem inviabilizar a compreensão. Tal obrigação encontra-se insculpida logo no início do texto legal: Art. 6°. “Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação”. 27 No que diz respeito à possibilidade de pessoas com deficiência acessarem a informação, a LAI determina que os órgãos públicos devem adotar medidas que garantam a essas pessoas o acesso à informação (inciso VIII do artigo 8º da LAI). 13.4 Motivação Não há necessidade de motivar o pedido de acesso à informação de interesse público. Ou seja, o interessado não necessita explicar o porquê de a informação ser solicitada. Tampouco pode a Administração Pública exigir que o solicitante justifique seu pedido. Decretos e normativos infralegais devem ser elaborados atentando para o comando inserto no artigo 10, em parágrafo transcrito: § 3°. “São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público”. 13.5 Negativa de acesso Se o pedido de acesso for negado, é direito do requerente receber comunicação que contenha as razões da negativa e seu fundamento legal, as informações para recurso e sobre a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação de informação sigilosa (quando for o caso). Não pode o órgão ou entidade pública negar a informação sem explicitar, por escrito, por qual motivo, de fato ou de direito, a informação não pôde ser divulgada. Isso é o que define a LAI em artigo específico para o assunto: Art. 14. “É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia”. Logo, caso a informação solicitada não venha a ter o acesso franqueado ao requerente, os motivos desse impedimento deverão ser relatados pelo órgão, em certidão ou cópia do documento que contenha as razões para a negativa e que dever ser entregue ao solicitante. Importante Durante o processo de tomada de decisão ou de edição de ato administrativo, os documentos preparatórios utilizados como seus fundamentos poderão ter o acesso negado. Porém, com a edição do ato ou decisão, o acesso a tais documentos deverá ser assegurado pelo poder público. 14. Restrição do Acesso: informações pessoais e informações sigilosas A Lei de Acesso à Informação tem por função primordial a ampliação e normatização da transparência do Estado para que a cultura de sigilo seja substituída por uma cultura de transparência. Muito embora o preceito geral definido na Lei de Acesso seja de publicidade máxima, veremos que nem toda informação pode ou deve ser disponibilizada para acesso público, devendo o Estado proteger a informação sigilosa e a informação pessoal. 28 14.1 Informações pessoais Informação pessoal - Não é uma informação pública; - É relacionada à pessoa natural identificada ou identificável. A informação pessoal é aquela relativa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Por definição, a informação pessoal não diz respeito ao interesse público e, portanto, o órgão ou entidade detentora desse tipo de informação deve restringir o seu acesso. Os mecanismos regulares de transparência ativa e passiva da LAI não alcançam o acesso às informações pessoais e por essa razão elas não são classificáveis, ou seja, não necessitam receber o tratamento dado às informações sigilosas. A LAI dedica atenção especial para o tratamento e hipóteses de acesso a essas informações e esses mandamentos legais concentram-se, sobretudo, no artigo 31 da Lei. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. É sob essa ótica de cautela e proteção do direito da pessoa que a LAI prevê a restrição de acesso de informações pessoais pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a partir da sua data de produção – independentemente de classificação de sigilo. Quem tem acesso às informações pessoais? Somente terão acesso à informação pessoal os agentes públicos autorizados e as pessoas a quem a informação se referir. Havendo previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a quem a informação faz referência, terceiros podem ter acesso a tais informações. Esse consentimento não será exigido quando a informação for necessária para os casos abaixo (art. 31, §3º): I. À prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II. À realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III. Ao cumprimento de ordem judicial; IV. À defesa de direitos humanos; ou V. À proteção do interesse público e geral preponderante. Essa lista é taxativa e não podem ser criadas outras hipóteses além das elencadas. Normativos infralegais, portanto, estão impossibilitados de produzir normas que possibilitem qualquer abertura das informações pessoais pelas quais o Estado tem o dever de zelar. Por fim, quanto a informação de cunho pessoal, a LAI normatiza que a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. Ou seja: ainda que a informação seja pessoal, caso o acesso a ela seja necessário para esclarecer processo de apuração de irregularidade em que a pessoa a que se refere a informação esteja envolvida, nesse caso a informação poderá ser divulgada. O mesmo vale para situações em que há interesse histórico de relevância envolvido. Informação pública ou informação pessoal? A discussão sobre o que é informação pública e o que é informação pessoal mostra-se tem avançado bastante. O Poder Executivo Federal, outros Poderes e entes federados têm optado por dar a maior transparência a dados relativos a gastos de recurso público, ainda que envolva pessoa natural, tendo em vista o princípio da máxima publicidade: • Divulgação de remuneração de servidores: O Governo Federal, por meio do Decreto nº 7.724/2012, determina a divulgação de remuneração, subsídio e vantagens pecuniárias por servidor. Essa prática de transparência máxima e divulgação ativa de salários por servidor foi seguida pelos Poderes Judiciário e Legislativo no âmbito federal. 29 A divulgação de salários mostra-se bastante efetiva para o controle social e para a melhoria da gestão dos recursos públicos. Também auxilia na mudança de uma cultura baseada no sigilo para uma cultura de transparência, mudando a percepção da população em relação ao governo e aos funcionários públicos. Contudo, por cautela, e preocupada em não gerar prejuízos irreparáveis à privacidade do servidor público, a CGU orienta aos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que, ao divulgar a listagem com o nome e CPF dos seus servidores, oculte os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF, nos mesmos parâmetros adotados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) da União. LDO de 2013 (Lei nº 12.708/2012) – Art. 107, Parágrafo único: “A divulgação prevista no caput deverá ocultar os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF”. 14.2 Informações sigilosas Como visto, uma das principais – senão a principal – diretrizes da LAI é a observância da publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção. Assim sendo, seria de se supor que a própria lei delimitasse as possibilidades e a temporalidade do sigilo em seu próprio texto. Como regra geral, a LAI estabelece que uma informação pública somente pode ser classificada como sigilosa quando considerada imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado. Importante considerar que as legislações específicas de sigilo continuam em vigência, bem como as informações relacionadas a segredo de justiça, segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. O artigo 23, transcrito abaixo, especifica de forma exaustiva quais informações podem ser consideradas sigilosas: Informação sigilosa - É uma informação pública; - É submetida temporariamente à restrição em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado. Art. 23. “São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações”. As informações sigilosas previstas no artigo são exaustivas, ou seja, não pode haver acréscimo de novas 30 informações que serão objeto de sigilo e respectiva classificação. Essas categorias podem, contudo, nos normativos infralegais, ser adaptadas às especificidades estaduais ou municipais. Tutela de Direitos Fundamentais Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais como, por exemplo, informações ou documentos sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticadas por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas. Classificação da informação sigilosa: Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, é preciso perguntar-se qual o interesse público da informação. Deve-se utilizar, sobretudo, o critério menos restritivo possível considerando-se: a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado e o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final. Exaurindo-se o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu fim, a informação se torna automaticamente de acesso público. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas que se enquadre em um dos fundamentos do art. 23 da LAI, observado o seu teor e em razão de sua importância à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta e reservada, com os prazos máximos de restrição respectivos de 25, 15 e 5 anos. É o Decreto nº 7.845 de 14 de Novembro de 2012 que regulamenta os procedimentos para o credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo no Governo Federal. A classificação funciona de acordo com a tabela abaixo: GRAU Ultrassecreta (25 anos) AUTORIDADE Presidente e Vice-Presidente da república, Ministros de Estados e Autoridades com as mesmas prerrogativas, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes Todos de ultrassecreta + Titulares da Administração Pública Indireta Secreta (15 anos) Reservada (5 Anos) Todos de secreta + Titulares da Administração - DAS 101.5 ou equivalente e superior Percebe-se que quanto maior é o grau de sigilo da informação, mais alto é o grau hierárquico da autoridade que pode classificar e, consequentemente, menor a quantidade de pessoas autorizadas para proceder à classificação. Atenção As hipóteses de sigilo são exaustivas. O município que regulamentar a LAI não pode inovar no rol de hipóteses de sigilo, inserindo situações não previstas na LAI e que justifiquem a restrição de acesso à informação. 31 Sigilo apenas em parte: A LAI prevê a possibilidade de a informação ser sigilosa apenas em parte. Nesse caso específico, o interessado terá assegurado o acesso à parte não sigilosa (com ocultação da parte sob sigilo com tarjas ou outra forma de preservar a informação). Regulamentação local de sigilo e classificação: Como se verá mais adiante, a regulamentação municipal deve prever as regras de sigilo e classificação em âmbito municipal. Em alguns municípios que já regulamentaram a LAI, optou-se por delegar a competência de classificação no grau ultrassecreto e secreto ao prefeito e subprefeito e no grau reservado, a outras autoridades locais. A determinação das autoridades que poderão classificar as informações sigilosas deve considerar as especificidades locais. Dever de resguardo do sigilo: Deve-se ter em mente que o acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo. As autoridades públicas responsáveis devem adotar as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas. A mesma conduta de zelo e resguardo de informações sigilosas deve ser tomada por pessoa física ou entidade privada que execute atividades de tratamento de informações sigilosas, guardadas as particularidades do caso. O vazamento indevido de informações sigilosas ou pessoais que estejam sob a guarda do poder público ou de entidade com vínculos com o governo resulta em sérias consequências para o órgão ou entidade pública, que deve responder diretamente pelos danos causados em decorrência dessa divulgação. Também pode haver uma apuração de responsabilidades caso haja participação de agente responsável pelo vazamento de informação sigilosa ou pessoal, como se verá no capítulo específico sobre “Responsabilidades”. 15. Prazos A LAI estabelece que é dever do Estado oferecer imediatamente as informações que estejam disponíveis. Caso a informação desejada não esteja disponibilizada por meio do mecanismo de transparência ativa e o interessado deseje acessá-la, é recomendável que seja franqueado imediatamente o acesso ao demandante. É de se supor que nem sempre o Poder Público tenha de pronta-entrega as informações requeridas. Nesse caso, a Lei estipula o prazo para resposta de 20 (vinte) dias corridos, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias corridos, desde que justificada a prorrogação. Justificativa da prorrogação: o interessado não precisa explicar o motivo da solicitação de informação, mas o Poder Público deve obrigatoriamente justificar a prorrogação do prazo ou a negativa de acesso. Caso a informação esteja disponível em 20 dias, o órgão ou entidade demandada deve: 1. Comunicar, por escrito, a data, local e modo para o solicitante realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; 2. Informar que, caso a informação esteja disponível em formato digital, poderá ser fornecido nesse formato, se há anuência do requerente; 3. Fornecer a consulta de cópia, com certificado que confere o conteúdo com o original, quando a manipulação do documento possa prejudicar sua integridade. E se o pedido de acesso à informação for negado? É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia. Pode também o interessado interpor recurso questionando a decisão proferida – como se verá em detalhes no próximo capítulo. 32 16. Recursos De acordo com a LAI, o demandante de informação pública pode entrar com recurso em dois casos: 1. Quando há negativa de acesso à informação; 2. Quando não há a motivação obrigatória da negativa de acesso. Instâncias Recursais: A LAI obriga todos os entes federados a estabelecerem ao menos 01 instância recursal, qual seja: a autoridade imediatamente superior à que negou o pedido de acesso. O interessado tem o prazo de 10 dias para entrar com recurso e, por sua vez, a autoridade a quem foi enviado o recurso tem 05 dias para a sua apreciação. No governo federal, a título exemplificativo, há 4 instâncias recursais para a LAI, como se vê na ilustração abaixo: Figura 9 - Instâncias recursais da LAI no Poder Executivo Federal Instâncias Recursais no Município: A previsão de quais e quantas são as instâncias recursais no município deve estar prevista na regulamentação local. Apesar de a LAI estabelecer como número mínimo 01 instância recursal, não há um número idêntico que se aplique à realidade de todos os municípios. Para definir as especificações para esse tema, devem-se considerar variáveis como: o tamanho do município, o perfil dos órgãos e entidades e a necessidade ou não de se criar novas instâncias decisórias que analisem os recursos. O município, caso julgue apropriado, pode estabelecer mais de uma instância recursal. É o caso de alguns municípios que estabelecem como 2º instância a Secretaria de Transparência e Controle ou a Controladoria Geral do Município. Também é possível imaginar outros casos, em que o município opte por estabelecer 03 instâncias recursais: a autoridade imediatamente superior à que proferiu a decisão; a autoridade máxima do órgão e uma comissão de secretários municipais. Omissão e Reclamação: O município deve prever, igualmente, em sua regulamentação local, instâncias recursais as quais o cidadão possa recorrer caso não haja resposta do órgão (omissão) ou caso o cidadão discorde da classificação de sigilo de uma informação específica (reclamação). Nesses casos, também o Governo Federal adota procedimentos que podem servir de orientação para a regulamentação municipal. Esses procedimentos estão previstos no Decreto nº 7.845/2012. 33 17. Responsabilidades Como se pode perceber a partir da leitura dos capítulos anteriores, a LAI convida os servidores públicos a adotar uma nova postura frente à gestão pública. Transparência e acesso à informação são termos que devem ser inseridos nas rotinas e procedimentos do serviço público. O agente público que se puser contrário aos mandamentos da LAI poderá ser responsabilizado. Quais seriam essas condutas ilícitas? As condutas ilícitas que configurariam caso de apuração de responsabilidade, garantidos os princípios do contraditório e ampla defesa, estão descritas no artigo 32 da LAI, transcrito abaixo: Art. 32. “Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado”. As penalidades: Os militares serão apenados de acordo com os regulamentos disciplinares das Forças Armadas e suas condutas serão consideradas transgressões militares médias ou graves – desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal. Os agentes públicos municipais serão penalizados de acordo com a regulamentação local. Pelas condutas descritas acima, poderá o militar ou o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n ° 8.429, de 2 de junho de 1992). Pessoa física e entidade privada: A LAI também prevê sanções para a pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. As sanções estão previstas no artigo 33, abaixo: Art. 33. “A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o poder público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 34 V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade”. 18. Atribuições da CGU com relação à LAI A CGU tem atuação na implementação da LAI, com competências expressas na Lei e no Decreto nº 7.724/12. Além da atuação recursal em âmbito federal, compete à CGU: • Promover campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação; • Promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; • Monitorar a implementação da LAI no âmbito federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas; • Monitorar a aplicação do Decreto nº 7.724/12, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos e procedimentos; • Preparar relatório anual com informações referentes à implementação da LAI, a ser encaminhado ao Congresso Nacional; • Definir os formulários padrões para o pedido de acesso; • Definir, em conjunto com a Casa Civil da Presidência da República, diretrizes e procedimentos complementares necessários à implementação da LAI; • Estabelecer, em conjunto com o Ministério do Planejamento, procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando o prazo máximo para atualização; • Detalhar, em conjunto com o Ministério do Planejamento, os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do SIC. 19. Providências para a implementação da LAI com base na experiência do Governo Federal A Lei de Acesso à Informação, como anteriormente mencionado, abrange União, estados, DF e municípios, em todos os seus Poderes. Embora a Lei seja autoaplicável, a dificuldade que pode enfrentar o cidadão em ter o seu direito de acesso atendido em um ente federado cuja LAI não foi implementada justifica o esforço de todos os agentes públicos em satisfazer as exigências mínimas previstas na Lei. A seguir, serão abordados alguns aspectos importantes para a implantação da Lei de Acesso à Informação nos estados e municípios. Para tanto, será adotado como parâmetro a experiência obtida no Poder Executivo Federal quando da implementação da LAI nos órgãos e entidades sob sua jurisdição. O modelo de implementação adotado pelo Governo Federal não é o único admissível e pode não ser o mais adequado à realidade de alguns estados e municípios, além de não ser obrigatório. Diferenças básicas como tamanho da população, volume de recursos disponíveis e cultura organizacional são muito significativas e devem ser levadas em consideração pelos agentes públicos que estabelecerão a metodologia de implantação da LAI em âmbito local. 19.1 Regulamentação A legislação a ser elaborada pelos estados e municípios deve definir aspectos que possibilitem o pleno exercício do direito de acesso à informação. A finalidade da regulamentação é cumprir a determina- 35 ção legal, além de facilitar o exercício do cidadão ao direito de acesso à informação nos moldes previstos na LAI. É importante salientar que a regulamentação pode ser feita por meio da edição de lei ou decreto estadual/municipal. A regulamentação deve, dentre outros aspectos, definir a forma de funcionamento do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) em âmbito local, bem como a sistemática a ser adotada no procedimento de recursos. É fundamental ressaltar que as normas locais não podem contrariar as normas gerais estabelecidas na Lei de Acesso à Informação. Art. 45. “Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9° e na Seção II do Capítulo III”. 19.2 Serviço de Informação ao Cidadão De acordo com o art. 9º da LAI, o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) deve: I – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; II – informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; III – protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. Importante Desde que os itens acima listados sejam atendidos, o estado/município pode definir a forma mais adequada de funcionamento de seu Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), adaptando as normas prescritas na LAI à estrutura do respectivo ente. Pontos relevantes a destacar: • Acessibilidade Ao definir os locais nos quais funcionarão os SICs, é fundamental considerar a facilidade que o interessado encontrará em acessar os espaços de atendimento. As principais questões que influenciam na acessibilidade do solicitante ao SIC são: facilidade de acesso, presença de transporte público nas redondezas, horário de funcionamento conveniente para a população e boa sinalização que indique onde se situa o serviço. Também é essencial que os endereços dos SICs estejam na página eletrônica dos órgãos e entidades públicas. Outro fator que não pode ser esquecido é a facilitação do acesso às pessoas com deficiência, para as quais a LAI expressamente também garante o direito de informação. • Número estimado de pessoas que serão atendidas A fim de evitar demora no atendimento e sobrecarga dos servidores, deve-se sempre levar em consideração, ao se implantar uma unidade de SIC, a estimativa de pessoas que deverão recorrer ao Serviço. Ressalta-se que, apesar de a Lei de Acesso à Informação prever também o recebimento de pedidos de 36 informação via Internet, não se pode adotar somente o meio informatizado e eliminar o atendimento presencial. Muitas pessoas ainda não têm acesso à rede mundial de computadores e nem familiaridade com o uso de ferramentas informatizadas, ou, ainda, não consideram a máquina um mecanismo confiável para o envio de pedidos de acesso. Daí a importância da criação do SIC físico. 19.3 Dos recursos Quanto à impetração de recursos pelo solicitante, outro item para o qual a LAI atribui aos estados e municípios a criação de regras próprias, há alguns pontos que precisam ser enfatizados: • Instâncias recursais A LAI determina que estados e municípios instituam mecanismos próprios para o estabelecimento de instâncias recursais. Entretanto, ressalta-se que os entes federativos devem estabelecer, obrigatoriamente, pelo menos uma instância recursal no âmbito da Lei de Acesso à Informação. No caso do Governo Federal, há quatro instâncias recursais definidas pelo Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamentou a LAI no âmbito do Poder Executivo Federal. Cabe aos estados e municípios definir quais e quantas serão as instâncias recursais adotadas na execução da LAI local, destacando que um é o número mínimo de instâncias recursais a ser estabelecidas. O que não impede que o ente federativo, ao regulamentar a LAI em âmbito local, instaure um número maior de instâncias recursais. Exemplos de Regulamentação Municipal referente aos recursos Município “X” Seção II Dos Recursos Art. 19. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, pode o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias, a contar da sua ciência. Parágrafo único. O recurso deve ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deve se manifestar no prazo de cinco dias. Art. 20. Negado o acesso à informação, o requerente pode recorrer à Secretaria de Estado de Transparência e Controle, que deve deliberar, no prazo de cinco dias, se: I – o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II – a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III – os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; IV – estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. Observe que no normativo local acima foram estabelecidas duas instâncias recursais. 37 Estado “Y” Seção II Dos Recursos Art. 25. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior a que proferiu a decisão, devendo esta apreciar o recurso no prazo de 5 (cinco) dias, contado da sua apresentação. Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata o caput deste artigo, poderá o requerente apresentar novo recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão ou entidade, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso. Art. 26. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias à autoridade de monitoramento de que trata o artigo 40 da Lei Federal nº. 12.527/2011, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da reclamação. § 1º. O prazo para apresentar reclamação terá início 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido. § 2 A autoridade máxima do órgão ou entidade poderá designar outra autoridade, que lhe seja diretamente subordinada, como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação. Art. 27. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do artigo 25 ou infrutífera a reclamação de que trata o artigo 26, ambos deste Decreto, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria Geral do Estado, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do recurso. § 1º A Controladoria Geral do Estado - CGE poderá determinar que o órgão ou entidade preste esclarecimentos. § 2º Provido o recurso, a Controladoria-Geral do Estado – CGE fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo órgão ou entidade. Observe que no normativo local acima foram estabelecidas 4 instâncias recursais. • Rapidez na resposta A Lei de Acesso à Informação determina que, para cada uma das instâncias de recurso, o órgão ou entidade tem apenas cinco dias corridos para atender ao cidadão insatisfeito com a resposta ao seu pedido de informação. A avaliação dos recursos deve ser feita no intervalo de tempo mais curto possível, evitando atrasos e prejuízos na aplicação da LAI. Prazos É importante lembrar: os prazos tratados na LAI são contados em dias corridos e não em dias úteis. A LAI estabelece que o cidadão tem um prazo de dez dias corridos para impetrar os recursos, contados da data em que foi informado da resposta ao seu pedido. Os prazos acima mencionados são de cumprimento obrigatório por parte dos estados e municípios. 38 • Competência das Autoridades É importante assegurar que as autoridades previstas na legislação estadual ou municipal tenham a competência necessária para praticar os atos associados à avaliação dos recursos. Dentre tais atos, podemos citar: • pedidos de esclarecimento àqueles que produziram ou negaram a informação; • reavaliação de informações sigilosas. 19.4 Autoridade de monitoramento A Lei de Acesso à Informação determina que, no âmbito federal, seja estabelecida uma autoridade responsável pelo monitoramento da implementação da Lei. Essa autoridade deve ser diretamente subordinada aos dirigentes máximos dos órgãos/entidades e por eles designada. A autoridade de monitoramento terá, dentre outras, as seguintes atribuições: 1. Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; 2. Monitorar a implementação do disposto na Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; 3. Recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na LAI; 4. Orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto na LAI e seus regulamentos. Como anteriormente mencionado, a LAI não obriga estados e municípios a instituírem uma autoridade responsável pelo monitoramento da implementação da Lei. Cabe aos legisladores locais deliberar sobre a necessidade ou não de designação da autoridade de monitoramento. Caso se decida pela instituição da autoridade de monitoramento, devem ser estabelecidas, na lei ou no decreto que regulamentar a LAI, suas responsabilidades e atribuições. Ressalta-se, contudo, que no âmbito do Poder Executivo Federal, o estabelecimento da autoridade de monitoramento foi fundamental para assegurar o efetivo cumprimento da Lei de Acesso à Informação. 20. Planejamento para a implementação da LAI local Antes de se iniciar um trabalho tão complexo como o de implementar a LAI em um estado ou município, planejar é essencial. Todos os pontos discriminados nesse planejamento precisam estar em sincronia para que, em um prazo definido, a Lei de Acesso esteja em pleno funcionamento em todos os seus aspectos relevantes: transparência ativa e passiva, gestão documental, classificação de documentos, dentre outros. Recomenda-se estabelecer um “cronograma de providências imediatas”, o qual tratará dos temas mais significativos da LAI. Esse cronograma, no âmbito federal, foi dividido em 4 (quatro) grupos de providências, cada um composto de atividades específicas, conforme abaixo explicado: 20.1 Providência nº 1 – Grupo de Trabalho Constituição de Grupo de Trabalho, responsável por cumprir o cronograma de providências contendo ações de planejamento, coordenação e execução das ações necessárias à implementação da LAI nos órgãos ou entidades. 39 Grupo de trabalho A criação de Grupo de Trabalho para atuar na implantação não foi uma exigência da Lei nº 12.527/2011. A opção pela adoção desse grupo deve-se principalmente aos benefícios gerados pela divisão de tarefas e responsabilidades entre os membros, bem como a definição de prazos para a execução das tarefas distribuídas. Em paralelo, recomenda-se proceder à designação da autoridade responsável pela implementação e monitoramento do cumprimento da Lei no órgão ou entidade. 20.2 Providência nº 2 – Gestão da Informação Levantamento, avaliação e organização das informações produzidas ou detidas pelos órgãos e entidades que seriam de maior interesse da sociedade, ou que sejam objeto de previsão legal de publicação, de modo a possibilitar o atendimento aos requerimentos de acesso e também facilitar a eventual publicação proativa. Estabelecimento de regras e procedimentos para revisão e classificação das informações sigilosas segundo os novos preceitos da Lei de Acesso à Informação. Política de gestão da informação O desenvolvimento de uma política de gestão da informação é essencial para que a Lei de Acesso tenha efetividade, já que permite rapidez no atendimento das demandas dos cidadãos, além de reduzir o custo, para o órgão, da busca da informação solicitada. • Monitoramento Além do acompanhamento pelo Grupo de trabalho e pela autoridade de monitoramento dentro de cada órgão/entidade – providência nº 1 do cronograma acima proposto – também é importante que o governo de cada estado ou município tenha uma visão de como está caminhando a implantação da Lei de Acesso à Informação em toda a Administração. Para que isso seja possível, pode ser criado um mecanismo de monitoramento centralizado, atribuindo a responsabilidade a um órgão específico. No Governo Federal, a responsabilidade pelo monitoramento da implementação da LAI foi da Controladoria-Geral da União. O órgão destacou uma equipe de treze servidores, cada um deles monitorando um conjunto específico de ministérios e secretarias. Para que cada monitor tivesse facilidade em obter informações do órgão monitorado, foi solicitado a cada órgão que designasse um interlocutor. Esse servidor seria o ponto de contato entre o monitor e o órgão monitorado, tornando a comunicação entre as duas instâncias mais ágil. 40 O outro lado do monitoramento foi o trabalho de orientação. O papel do monitor não era apenas o de verificar o cumprimento do cronograma, mas de sanar dúvidas e transmitir novas orientações aos órgãos monitorados. Essa parceria alcançou resultados muito expressivos, já que, quando a Lei de Acesso entrou em vigor, todos os ministérios e secretarias com status de ministério atendiam às exigências mínimas previstas na LAI. • Mudança para uma cultura de acesso Outro aspecto que não pode ser negligenciado na implementação da Lei de Acesso à Informação é a necessária transformação que se deve promover em relação à cultura de sigilo que muitas vezes prevalece no serviço público. É preciso conscientizar os servidores sobre a importância de um serviço público transparente, no qual a disponibilização de informações públicas é a regra. A cultura de que o servidor é o dono da informação que ele produziu não tem lugar em um ambiente onde se pretende garantir o direito de acesso à informação. Esse processo deve se dar em todos os níveis da entidade ou órgão. É importante que se mobilizem as altas autoridades para que criem ações que estimulem esse processo de mudança cultural. Ao mesmo tempo, os demais servidores também precisam ser sensibilizados para que se reduzam as resistências que podem surgir durante o processo de implementação da LAI. Logo que a LAI foi sancionada pela Presidenta da República, a CGU lançou a publicação de orientação denominada “Acesso à Informação Pública: uma introdução à Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011”, que apresenta uma visão geral sobre o direito de acesso à informação e sobre a Lei Brasileira. A cartilha exerce um papel importante para disseminação da Lei de Acesso à Informação e tem se tornado uma útil ferramenta de trabalho aos agentes públicos envolvidos no processo de atendimento à demanda da sociedade pelas informações produzidas pelo Estado. Como receber a cartilha Para receber gratuitamente as cartilhas “Acesso à Informação Pública: uma introdução à Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011”, basta enviar um e-mail para publicacoescgu@ cgu.gov.br, conforme as instruções contidas na página de publicações do site da Controladoria-Geral da União. Desde então, a CGU tem divulgado a cartilha no seu site principal – http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/; no portal sobre acesso à informação - http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/ publicacoes/index.asp; e em todos os eventos de capacitação promovidos na área de acesso à informação: treinamentos presenciais, palestras e seminários, nos quais se trata da necessidade de se promover a ampla e irrestrita divulgação da LAI no âmbito de cada instituição. 20.3 Providência nº 3 – Transparência Ativa A Lei de Acesso à Informação determina a criação de uma seção específica denominada “Acesso à Informação”, nos sites dos órgãos/entidades, para a divulgação das informações de interesse geral, as quais são de publicação obrigatória. Esse espaço tem como objetivo facilitar o acesso da sociedade às informações públicas, mediante o uso de um banner padrão, nomenclatura padronizada e conteúdo específico. • Rol mínimo de informações São as informações legalmente previstas como de divulgação obrigatória: 41 1. Institucional • Competências; • Estrutura organizacional; • Endereços e telefones dos órgãos/entidades; • Horários de atendimento ao público. 2. Receitas e Despesas • Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros e • Registro das despesas. 3. Licitações e Contratos • Informações sobre procedimentos licitatórios, inclusive editais e resultados; • Informações sobre contratos celebrados. 4. Ações e Programas • Dados para acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades. 5. Perguntas Frequentes • Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. Importante As perguntas devem ser constantemente atualizadas e as respostas aos questionamentos frequentemente formulados pelos cidadãos devem ser proativamente disponibilizadas. Além das informações mínimas obrigatórias, sugere-se incluir, no campo “Outras Informações”, itens considerados de grande interesse público. Além de facilitar o acesso da sociedade às informações públicas, essa iniciativa provavelmente acarretará a redução do número de solicitações de acesso à informação. Os sítios oficiais da rede mundial de computadores criados para a promoção da Transparência Ativa deverão atender aos seguintes requisitos: 1. Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 2. Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; 3. Possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; 4. Divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 5. Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; 6. Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 7. Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e 8. Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. 42 • Vantagens da implementação da Transparência Ativa • Reduz a demanda de solicitação de informações; • Minimiza significativamente o trabalho e os custos de processamento e gerenciamento dos pedidos de acesso; • Facilita ao cidadão o acesso à informação; • Torna o acesso à informação mais ágil. • Etapas para a promoção da Transparência Ativa: • Realizar o levantamento das informações já disponíveis e daquelas que precisam ser obtidas; • Definir o formato em que essas informações devem ser apresentadas; • Garantir que todos os órgãos/entidades apresentem as informações no padrão estabelecido. Importante Os municípios com população de até 10 mil habitantes estão dispensados da divulgação, na Internet, dos dados de transparência ativa. Mas continuam obrigados a divulgar, em tempo real, as informações relativas à execução orçamentária e financeira, conforme estabelecido no art. 73-B da Lei Complementar nº 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Caso o ente público deseje fazer uso do banner de acesso à informação, ou de outras imagens que compõem a identidade visual do acesso à informação no Poder Executivo Federal, estas podem ser encontradas na página de acesso à informação (www.acessoainformacao.gov.br) na aba “Espaço do Gestor”. Além do arquivo aberto do selo, também está disponível o manual de aplicação (com informações sobre proporções e medições, zona de exclusão, reduções mínimas, cores e variantes, aplicação sobre fundos e versões monocromáticas, entre outras), bem como modelos de banners eletrônicos para web. O uso dessa identidade visual já difundida e conhecida pelo público pode facilitar a comunicação com o eventual solicitante. Figura 10 - Selo Horizontal que compõe a Identidade Visual da LAI no Poder Executivo Federal A seguir o exemplo da Página de acesso à informação do Ministério da Integração Nacional, em que constam todos os requisitos de Transparência Ativa estabelecidos na LAI. 43 Figura 11 - Página de Acesso à Informação do Ministério da Integração Nacional 20.4 Providência nº 4 – Transparência Passiva A Lei de Acesso à Informação determinou a implantação do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) em local de fácil acesso e devidamente identificado, com telefones e e-mails exclusivos, bem como servidores treinados para o atendimento aos cidadãos e encaminhamento dos requerimentos. • Etapas para a promoção da Transparência Passiva 1. Definir o local onde funcionará o Serviço de Atendimento ao Cidadão; 2. Estruturar fisicamente o espaço definido para o funcionamento do SIC; 3. Selecionar os servidores que atuarão no SIC; 4. Capacitar os servidores selecionados para a atuação no SIC; 5. Elaborar fluxo interno específico para a tramitação dos pedidos de acesso à informação dentro de seus órgãos e entidades; 6. Elaborar fluxo para o procedimento de recursos. 44 20.5 - Providência nº 5 – Capacitação dos servidores Assim como a sensibilização dos agentes públicos, a capacitação daqueles que irão trabalhar com a Lei de Acesso à Informação é essencial para que a LAI tenha eficácia plena e para que se concretize a mudança para uma cultura de abertura de informações. Servidores sem conhecimento da Lei podem cometer erros facilmente evitáveis, como negar informações sem a devida justificativa legal ou desobedecer aos prazos estabelecidos pela LAI. No Governo Federal, a CGU ficou a cargo da capacitação dos servidores. Esse processo iniciou-se ainda antes da entrada em vigor da LAI. O foco no treinamento dos servidores públicos no primeiro momento teve como objetivo preparar a Administração Pública para cumprir os procedimentos da Lei, visto que, se os primeiros pedidos dos cidadãos não fossem tratados e respondidos adequadamente pela Administração, haveria o risco de a Lei cair no descrédito pela sociedade. Importante A capacitação é tão importante para a correta aplicação da Lei de Acesso nos estados e municípios quanto a elaboração de regulamentação e o desenvolvimento de um sistema eletrônico de atendimento ao cidadão. Em paralelo com as providências adotadas para a implementação da LAI, a CGU desenvolveu ações de capacitação concentradas em duas frentes de atuação: 1. capacitação presencial para todos os servidores incumbidos de atuar diretamente no Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) e autoridades de monitoramento dos órgãos e entidades; 2. desenvolvimento de curso virtual destinado a todos os servidores públicos federais, independente da área de atuação, para conhecimento sobre os princípios do direito de acesso à informação e a Lei de Acesso Brasileira. Sobre o treinamento presencial para servidores do SIC e autoridades de monitoramento, no total, foram capacitados cerca de 700 servidores de 38 órgãos superiores, 80 entidades vinculadas e 52 estatais. O curso virtual para os servidores públicos em geral teve como objetivo apresentar uma visão geral sobre a Lei de Acesso à Informação, abordando o marco teórico conceitual, a cultura de transparência e acesso à informação pública e a Lei propriamente dita. Até o final de julho de 2012, foram realizadas quatro edições do curso virtual “Rumo a uma cultura de acesso à Informação: a Lei 12.527/2011”. Foram oferecidas 7.061 vagas para um total de 6.026 servidores e empregados públicos inscritos. Para saber mais Sobre o curso “Rumo a uma cultura de acesso à informação: a Lei nº 12.527”, acesse: http:/ escolavirtual.cgu.gov.br. 45 21. O trabalho da CGU após a entrada em vigor da Lei nº 12.527/2011 O trabalho da Controladoria-Geral da União não terminou com a entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação. Ao contrário, o Decreto nº 7.724/2012 estabeleceu uma série de competências à CGU em relação ao monitoramento, capacitação e definição de procedimentos relativos à LAI. Para garantir o atendimento das solicitações dos cidadãos conforme os ditames da Lei de Acesso é preciso um trabalho constante de monitoramento, capacitação – tanto dos servidores quanto dos cidadãos – e estímulo à mudança para uma cultura de acesso e transparência pública. Talvez seja interessante, nos casos em que a lei local sobre acesso à informação seja conceitual ou genérica, que o poder público estadual ou municipal estabeleça, por meio de normativos infralegais, os procedimentos que deverão ser seguidos pelo órgão público e pelo cidadão. É importante ressaltar que estes normativos, contudo, não podem frustrar os princípios e ditames estabelecidos na lei de âmbito geral, a LAI, nem a lei local. Importante Para a plena eficácia da Lei de Acesso, é preciso constante acompanhamento das atividades de atendimento ao cidadão, produção de resposta, capacitação de servidores, engajamento de autoridade, aprimoramento das leis e regulamentos, dentre outras ações. Neste sentido, várias medidas estão sendo adotadas para o fortalecimento da Lei de Acesso à Informação em todos os níveis da Administração Pública: Atualização do Portal da Lei de Acesso à Informação: O Portal da LAI (www.acessoainformacao.gov.br), criado e mantido pela Controladoria-Geral da União, atua como um repositório de informações voltadas para todos os públicos interessados na Lei de Acesso: servidores públicos, gestores responsáveis pela implementação da LAI nos mais diversos níveis e a população em geral. Ele é atualizado diariamente. Nesse momento, o Portal passa por um processo de reestruturação, com vistas à adição de novas funcionalidades e ferramentas, além do aprofundamento e atualização do conteúdo disponível atualmente. Segunda etapa do monitoramento dos órgãos e entidades federais: Após a etapa inicial do monitoramento, voltada principalmente para o atendimento dos requisitos essenciais da Lei de Acesso – instituição do SIC, designação de autoridade de monitoramento, estabelecimento de fluxo para tramitar e responder os pedidos, seção de acesso à informação, dentre outros – a CGU prossegue no trabalho de aprimorar cada vez mais a aplicação correta da LAI nos órgãos e entidades. A ênfase, nesse momento, é no estudo das estatísticas de atendimento dos órgãos, na verificação da qualidade da resposta e do uso de linguagem cidadã, além de eventuais respostas a dúvidas dos agentes públicos que lidam com a Lei. Expansão das ações de capacitação: As ações de capacitação para a Lei de Acesso, tanto presenciais quanto à distância, tiveram significativo impacto no sucesso da implementação da LAI no Governo Federal. Há, em fase de desenvolvimento, projetos para aumentar o público-alvo das ações de capacitação, visando não somente os servidores públicos federais, mas a população de forma geral. 46 A implantação da Lei de Acesso à Informação não se encerra no processo de criação de Portais ou SIC`s. Ao contrário, a implementação da Lei é o início de um diálogo contínuo entre a Administração Pública e a sociedade, na busca por melhores caminhos para a gestão pública. Ao implantar as ferramentas estabelecidas pela LAI para dar conhecimento ao cidadão, o gestor precisa estar preparado para, continuamente, atender o cidadão e manter ativa a comunicação com a sociedade. 22. Sites de interesse Controladoria-Geral da União www.cgu.gov.br Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/ Além de fiscalizar e detectar fraudes em relação ao uso do dinheiro público federal, a Controladoria-Geral da União (CGU) também é responsável por desenvolver mecanismos de prevenção à corrupção. Essa atividade é exercida por meio da sua Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas (SPCI). Ouvidoria-Geral da união www.cgu.gov.br/ouvidoria No item “Ouvidoria” poderão ser acessados alguns produtos e serviços de interesse das ouvidorias públicas. Entre esses se destaca a disponibilização das seguintes cartilhas: - Orientações para implantação de uma unidade de Ouvidoria; - Orientações para implementação da Lei de Acesso à Informação nas Ouvidorias Públicas. Portal da Lei de Acesso à Informação (Portal da LAI) www.acessoainformacao.gov.br Desenvolvido pela CGU, tem o objetivo de agregar informações sobre o Direito de Acesso, com orientações tanto para o cidadão quanto para o gestor público. Portal da Transparência do Governo Federal www.portaldatransparencia.gov.br Desenvolvido pela CGU, promove e incrementa a transparência dos gastos públicos do Governo Federal e estimula a participação e o controle social. Programa Brasil Transparente www.cgu.gov.br/brasiltransparente O Programa Brasil Transparente tem por objetivo fornecer apoio técnico à implementação da Lei de Acesso à Informação e da Lei Complementar nº 131, de 2009, em âmbito Estadual e Municipal. 47 Programa Fortalecimento da Gestão Pública www.cgu.gov.br/fgp O Programa de Fortalecimento da Gestão Pública tem por objetivo contribuir para a boa e regular aplicação dos recursos públicos pelos entes federados brasileiros, por meio da promoção de ações de capacitação de agentes públicos, cooperação com controles internos, dentre outras. Programa Olho Vivo no Dinheiro Público www.cgu.gov.br/olhovivo Desenvolvido pela CGU, tem como objetivo sensibilizar e capacitar os cidadãos para o exercício do controle social. Comissão de Ética Pública www.presidencia.gov.br/etica Onde toda a população e os gestores públicos podem encontrar a legislação sobre a Comissão e as normas por ela emitidas, as autoridades abrangidas pelo Código de Ética, os cursos e seminários oferecidos e publicações referentes ao tema. Além disso, existe um espaço com perguntas e respostas que permite consultas objetivas a situações práticas sobre dilemas éticos. Portal Federativo www.portalfederativo.gov.br Desenvolvido pelo Governo Federal com o objetivo de agregar informações de interesse dos entes federados, oferecendo um conjunto de informações técnicas, administrativas e financeiras sobre cada um dos municípios brasileiros. Trata-se do principal portal de relacionamento entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Portal do Software Público Brasileiro www.softwarepublico.gov.br/ O Portal foi criado em abril de 2007 para compartilhar softwares de interesse público e tratar o software como um bem público. O 4CMBr é o Software Público focado nos Municípios Brasileiros. Acesse: www. softwarepublico.gov.br/4cmbr 48 Apêndice – Como fazer um bom atendimento ao solicitante de informações O que é atendimento? De acordo com o dicionário Aurélio, atendimento é: • Ato ou efeito de atender; • Maneira como habitualmente são atendidos os usuários de determinados serviços; • Prestar assessoria, consultoria; • Sanar dúvidas; • Acolher; • Receber com atenção e cortesia; • Prestar atenção a algo. O atendimento pressupõe relacionar-se e colaborar com o outro e, neste caso, tem como objetivo facilitar o acesso à informação solicitada. Público Interno e Externo O SIC irá atuar tanto com o público interno quanto com o externo: Público interno: servidores para quem serão encaminhados os pedidos de informação; Público externo: solicitantes de acesso à informação. Pesquisas na área social demonstram que a relação pessoal e a percepção da importância da tarefa que desempenha são os principais fatores que geram motivação e comprometimento do ser humano com o trabalho realizado. Assim sendo, cabe ao SIC estimular a boa relação com o público interno, além de evidenciar a importância do trabalho por ele exercido, já que muitas vezes será o público interno o responsável por disponibilizar a informação requerida pelo cidadão. O público externo, composto pelos solicitantes, será aquele que manterá a Lei de Acesso à Informação em pleno funcionamento. Para que isso ocorra, o público externo deve continuar a acreditar na capacidade da gestão pública em disponibilizar as informações solicitadas. Importante Geralmente, os resultados que o público externo percebe são reflexo de todo um processo interno realizado dentro do órgão/entidade. Processo de Comunicação • A comunicação será o grande instrumento de trabalho utilizado pelo SIC. • A comunicação é a transmissão de um modo de pensar, de ser e de sentir. É um processo de 49 interação social entre indivíduos e envolve uma troca de atos verbais e não verbais. • Os elementos básicos do processo de comunicação são: o emissor, o receptor, a mensagem e o canal. Emissor ou fonte de mensagem: inicia a comunicação. Receptor: é aquele que recebe a mensagem. Mensagem: conteúdo transmitido. Pode ter qualquer forma que possa ser captada e compreendida. Canal: meio de transmissão de uma pessoa para outra, frequentemente inseparável da mensagem. Para que a comunicação seja eficiente, o canal deve ser adequado à mensagem. A mensagem transmitida pelo emissor poderá não ser a mesma mensagem compreendida pelo receptor devido à interpretação realizada por este último. O processo de interpretação, denominado decodificação, é afetado pelas experiências anteriores do receptor, pelas suas interpretações dos símbolos e gestos usados, pelas suas expectativas e pelo compartilhamento de significados comuns com o emissor. Os obstáculos e interferências que podem ocorrer durante o processo de comunicação são denominados ruídos e dificultam ou impossibilitam que ocorra a decodificação. As Barreiras As barreiras mais comuns no processo de comunicação são: Percepções Diferentes Pessoas com conhecimentos e experiências diferentes costumam perceber o mesmo fenômeno a partir de perspectivas diferentes. As percepções individuais podem diferir radicalmente. O modo como percebemos uma comunicação é influenciado pelas circunstâncias em que ela ocorre. Diferenças de Linguagem Para que uma mensagem seja comunicada adequadamente as palavras devem significar a mesma coisa para o emissor e para o receptor. Como vários significados diferentes podem ser relacionados às mesmas palavras, devemos tomar cuidado para que o receptor receba a mensagem que o emissor quer transmitir. Isso pode ser feito com o uso de palavras simples, de significado conhecido. Evitar usar siglas e abreviações na comunicação com o público externo é importante, pois nem todos dominam o significado dessas palavras. Dicas e técnicas O processo de atendimento é dinâmico e se modifica de acordo com a relação estabelecida e como o processo de comunicação ocorre. A principal estratégia para evitar as barreiras de diálogo e garantir uma comunicação eficiente é desenvolver o ouvir. Ouvir é o ponto de partida do processo de comunicação. Só é possível se comunicar de forma eficiente se a mensagem transmitida é compreendida. Seguem abaixo algumas dicas de atendimento para aumentar a possibilidade de comunicação eficiente: • Utilize frases curtas; • Dê uma informação de cada vez; • Evite o uso de siglas; 50 • Identifique claramente as necessidades do solicitante; • Dê preferência em utilizar o nome da pessoa seguido de senhor ou senhora; • Evite dizer “Você não entendeu”. Diga: “Eu não expliquei direito”; • Evite utilizar expressões difíceis; • Lembre que o corpo também fala; • Evite expressões negativas e o uso de diminutivos. Uma estratégia recomendada é a técnica de comunicação denominada escuta ativa. A técnica tem como objetivo demonstrar ao outro que você o ouve e é composto por três passos: 1. Focar O primeiro passo de escuta ativa é concentrar-se na pessoa que está transmitindo a mensagem, o emissor. É preciso ouvir não só suas palavras, mas também sua linguagem corporal. 2. Fazer Perguntas Faça perguntas para entender melhor a mensagem e compreender os pontos que não ficaram muito claros. 3. Parafraseando O último passo da escuta ativa é repetir a mensagem da outra pessoa em suas próprias palavras. Esta etapa procura minimizar os efeitos relativos a percepções diferentes. Exemplo: “Pelo que eu entendi, a informação que você deseja é sobre a licitação realizada pela CGU para a contratação de consultores no ano de 2012?” Posturas que devem ser evitadas: O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) será o representante da cultura de acesso e transparência na esfera pública, na qual o cidadão é visto como usuário do serviço público e o atendimento com qualidade é um princípio que deve ser preservado. Assim, além de atuar para garantir um processo de comunicação claro e eficiente é importante identificar quais são as principais dificuldades que geram um atendimento de baixa qualidade. Segundo o autor Karl Albrecht, os seis “pecados” do atendimento que devem ser evitados são: • Apatia: ocorre quando os atendentes não demonstram que se importam com as pessoas; • Má vontade: os atendentes tentam livrar-se do cliente sem resolver o seu problema; • Frieza: O cliente é tratado de forma distante, até desagradável; • Desdém: Os atendentes se dirigem ao cliente de cima para baixo, como se ele não soubesse nada; • Robotismo: O funcionário deixa de agir como se fosse uma pessoa e repete sempre a mesma coisa, da mesma maneira, com os movimentos pré-definidos, como se estivesse em outro lugar; • Jogo de responsabilidades: A síndrome do vai-para-lá-vai-para-cá. Há pessoas que mandam os clientes de um lugar para outro, sem nunca resolver nada. 51 Conheça mais sobre a CGU www.cgu.gov.br @cguonline cguonline cguoficial BRASIL transparente GUIA técnico de regulamentação da Lei de Acesso à Informação em Municícios e check list CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO Secretaria de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas 1ª edição Brasília/2013 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU) Jorge Hage Sobrinho Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União Carlos Higino Ribeiro de Alencar Secretário-Executivo Valdir Agapito Teixeira Secretário Federal de Controle Interno José Eduardo Romão Ouvidor-Geral da União Waldir João Ferreira da Silva Júnior Corregedor-Geral da União Sérgio Nogueira Seabra Secretário de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas Equipe Técnica: Texto: Pepe Tonin Revisão: Claudia Taya, Márcio Camargo Cunha Filho, Lianna Resende, Michele Costa Andrade. 1ª edição – Abril de 2013 SAS, Quadra 1, Bloco “A” - Edifício Darcy Ribeiro, CEP 70 070-905 - Brasília/ DF. email [email protected] site http://www.cgu.gov.br/PrevencaodaCorrupcao/BrasilTransparente Sumário 1. A Lei de Acesso à Informação e a Regulamentação Local 6 1.1 Qual a abrangência da Lei de Acesso à Informação (LAI)? 6 1.2 Por que regulamentar a LAI?6 2. Regulamentando a LAI no município7 2.1 Orientações: Regulamentação da LAI 7 a. Qual o status ideal da norma regulamentadora? Lei ou Decreto? 7 b. Definindo a norma ideal 8 2.2 Princípios e Diretrizes Gerais e Regulamentação Local da LAI 9 a. Rol de sigilo é limitado 10 b. Procedimentos devem facilitar o acesso 10 c. Gratuidade da Informação 11 d. Direito se estende a qualquer interessado 11 e. Identificação Razoável 11 f. Desnecessidade de justificativa para pedido de acesso 12 3. Regulamentação Obrigatória, Regulamentação Necessária e Regulamentação Auxiliar (“Boas Práticas”) 12 3.1 Regulamentação Obrigatória 13 a. Requisitos mínimos de sítio oficial 13 b. Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e formas de divulgação da LAI 14 c. Recurso 15 d. Informações sigilosas 15 e. Procedimento de classificação, reclassificação e desclassificação 16 f. Tratamento de informações pessoais 17 3.2 Regulamentação Recomendável 17 a. Responsabilidade de agentes públicos 17 b. Monitoramento da LAI 19 c. Remuneração de agentes públicos 20 3.3 Regulamentação Auxiliar (“Boas Práticas”) 20 a. Identidade visual 20 b. Entidades privadas sem fins lucrativos 21 c. Dados de conselho de Políticas Públicas 22 d. Prazo de resposta mais favorável ao cidadão 22 Anexo - Check List 23 a. Princípios da LAI 23 b. Regulamentação obrigatória 24 c. Regulamentação recomendável 25 d. Regulamentação Auxiliar (“Boas Práticas”) 25 Apresentação O presente guia propõe-se a servir como referencial técnico para o gestor interessado em regulamentar a Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei 12.527 de 18 de Novembro de 2011, no âmbito de seu município. A Lei de Acesso à Informação (LAI) regulamenta o direito constitucional previsto no inciso XXXIII do Art. 5º, no inciso II do §3º do Art. 37 e no §2º do Art. 216 da Constituição Federal. Apesar de os direitos fundamentais, como o direito à informação, terem caráter autoaplicável, ou seja, prescindam de regulamentação que os viabilizem, a LAI dá maior clareza, robustez e efetividade ao direito fundamental da informação, balizando o cidadão a respeito de seus direitos e determinando ao Estado os seus deveres frente às informações públicas. Além de fortalecer a gestão pública, dado que lhe confere maior agilidade nos processos, transparência nas decisões e clareza na guarda de informações públicas, a Lei de Acesso à Informação também é um marco no que diz respeito ao Controle Social e gestão participativa dos recursos e decisões públicos. 1. A Lei de Acesso à Informação e a Regulamentação Local 1.1 Qual a abrangência da Lei de Acesso à Informação (LAI)? É importante dizer que a Lei de Acesso subordina todos os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nos três níveis da federação1. Portanto, a LAI se aplica automaticamente, desde a entrada em vigor em 16 de maio de 2012, a todos os órgãos a ela subordinados incluindo Prefeituras e Câmaras Legislativas. Essa aplicação automática da LAI dá-se mesmo em um contexto de inexistência de regulamentação da Lei em âmbito local. Qual a necessidade, portanto, de uma norma local que regulamente um direito já em vigor? A falta de regulamentação resulta, para o município e para o cidadão, em uma série de desvantagens, como veremos mais adiante. 1.2 Por que regulamentar a LAI? A norma aprovada localmente tem uma função muito importante: ajusta os mandamentos gerais da Lei à realidade do ente específico. Ou seja, a regulamentação municipal da LAI traduz as regras genéricas e abstratas da Lei de Acesso à Informação às especificidades da prefeitura ou câmara legislativa interessada em conferir maior efetividade ao exercício do direito de acesso às informações públicas. Na elaboração da Lei de Acesso, foram consideradas limitações em prever todas nuances e especificidades dos entes públicos do Brasil. Por isso, foi deixada em aberto uma série de regramentos para que o gestor local considere as especificidades de suas instituições no momento de regulamentar a aplicação da Lei, a fim de adequar o seu alcance no órgão ou ente. Uma regulamentação tempestiva e que contemple com eficácia os ditames da LAI traz vantagens aos gestores e aos cidadãos municípios, amplia direitos e evita uma série de problemas políticos e jurídicos. Riscos na falta de regulamentação local da LAI: • Os procedimentos de acesso à informação não ficam claros para os cidadãos e tampouco para os servidores públicos; • Não se prevê quem é o responsável pelo fornecimento das informações; • Há incerteza e desinformação quanto à possibilidade de interposição de recursos diante de negativa de informação; • O órgão corre o risco de fornecer informações sigilosas indevidamente; • Informações sigilosas podem ser classificadas sem o devido respaldo legal; • Caso haja ações judiciais a respeito de acesso à informação no município, a decisão judicial se fundamentará apenas na Lei Nacional, já que o órgão municipal e os servidores não poderão recorrer a outros normativos locais que os orientem; • Os Tribunais de Contas, órgãos que têm por competência o acompanhamento das contas e da transparência nos municípios, tem entre suas atribuições aplicar sanções se identificarem 1 A LAI também se aplica às Cortes de Contas, ao Ministério Público, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (Art. 1º, § Único, incisos I e II). No que couber, as disposições da Lei também se aplicam a entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos (Art. 2º caput). 6 a omissão ou irregularidade do município no que concerne aos normativos que ampliam a transparência pública; • O Ministério Público, caso entenda omissão em implementar medidas obrigatórias de transparência, pode instaurar um inquérito civil público contra o ente municipal. 2. Regulamentando a LAI no município Com a finalidade de auxiliar os entes federados interessados na regulamentação da Lei de Acesso à Informação no município, neste capítulo serão abordadas algumas questões formais sobre o processo de regulamentação da LAI no município. Posteriormente, serão discutidas questões relativas à materialidade da Lei e à construção de um normativo que esteja de acordo com a LAI e que ajude a implementar, com a maior eficiência possível e de acordo com as particularidades do município, o direito de acesso à informação nos órgãos municipais. 2.1 Orientações: Regulamentação da LAI a. Qual o status ideal da norma regulamentadora? Lei ou Decreto? Apesar de haver uma série de normas possíveis quando se deseja regulamentar uma Lei, os entes federados submetidos à LAI têm optado por normas com status de Lei ou Decreto. Visto que a Lei de Acesso à informação interfere em todo o sistema administrativo e jurídico municipal, os seus mandamentos devem ter um status elevado, para que tenham eficácia e força normativa suficientes para interferir no funcionamento e procedimentos do ente federado. Há diferenças significativas entre Leis e Decretos municipais. Essas diferenças concentram-se, sobretudo, nos seguintes aspectos: rito de aprovação, força normativa e abrangência. As diferenças fundamentais entre Lei e Decreto municipal, no que tange à regulamentação do Acesso à Informação, constam no esquema abaixo: Norma Lei Rito de Aprovação - Submete-se ao processo legislativo municipal; Força Normativa - A Lei é um ato normativo primário, ou seja, pode inovar a ordem jurídica, e tem - Via de regra, a Câmara Municipal discute maior força normativa e figura no topo da e aprova e o Prefeito hierarquia das normas Sanciona. locais; Abrangência - Pode vincular toda a Administração Pública Municipal, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo. - A Lei pode inovar na esfera jurídica, instituindo novos elementos para a lei de acesso. 7 Decreto - Não se submete ao - Trata-se de ato admi- - Restrita apenas à Administração Pública nistrativo; processo legislativo; Direta ou Indireta Au- Processo mais célere; - Apresenta detalhatárquica e Fundacional - É elaborada e assinada mentos e procedimentos, sem inovação do Poder Executivo pelo Prefeito. Municipal. jurídica; - Em geral, por se tratar de ato normativo secundário, apenas regulamenta a lei, especificando seus mandamentos gerais da Lei. A partir do exposto, podemos concluir que ambos, Lei e Decreto Municipal, apresentam vantagens e desvantagens para a finalidade de implementação efetiva da LAI. A Lei, como visto, tem maior força normativa e abrange a totalidade de órgãos municipais. Cabe sublinhar, no entanto, que o Decreto é ato normativo regulamentar por excelência. Portanto, o Decreto municipal, além de ter por característica uma aprovação célere, pode ser minucioso quanto ao funcionamento dos órgãos do Executivo de uma Prefeitura, por exemplo, esgotando as possibilidades de funcionamento das instituições no que diz respeito à LAI. b. Definindo a norma ideal Não há uma estrutura única da Lei ou Decreto, tampouco uma receita de configuração ideal a ser seguida pelos municípios no momento da regulamentação da LAI. Observa-se, pelo contrário, uma diversidade de combinações normativas a depender das escolhas dos atores envolvidos na aprovação do normativo. O gestor, no momento da idealização do Projeto de Lei ou de Decreto, deve ter em mente qual é a configuração normativa ótima que maximiza o acesso à informação, possibilitando o pleno do exercício do direito, e que modifique a cultura da organização de uma cultura de sigilo rumo a uma cultura de acesso à informação. Deve, portanto, ser considerado o perfil existente dos órgãos em que o normativo pretende interferir. Fique atento! • Algumas perguntas podem ser feitas pelo gestor no momento da configuração institucional e normativa que pretende seguir, como por exemplo: • Qual é o número de habitantes do município? • Quais os recursos orçamentários necessários para a implementação da LAI? • Quais os recursos humanos necessários para a implementação da LAI? • Quais os recursos tecnológicos que contribuem para a implementação da LAI? • Quais os serviços de informação de que os órgãos municipais já dispõem? • Quais os órgãos e atores serão envolvidos diretamente na implementação da LAI? • Há a necessidade de criação de novos órgãos ou unidades para a correta provisão dos serviços? 8 Há uma série de opções estratégicas a serem adotadas pelo município no momento da pormenorização dos ditames da Lei de Acesso. O Município deve, de acordo com a sua capacidade operacional, com o seu porte e com o mapeamento das necessidades dos interessados, ajustar o funcionamento dos Serviços Públicos à LAI. Exemplo de escolha estratégica na regulamentação da LAI: o SIC. A LAI recomenda que o município regulamente o funcionamento do Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) no município2, deixando aberta a possibilidade de escolha da forma de seu funcionamento. Ou seja, neste ponto, o município não está obrigado a seguir estritamente os moldes do Serviço de Informações ao Cidadão vigente no âmbito do Poder Executivo Federal. O município, a depender de seu porte, de seus recursos disponíveis e da descentralização de suas funções administrativas, poderá optar por configurações diversas do SIC, como por exemplo: • Opção 1: implementar um SIC em cada secretaria e em cada órgão da Prefeitura; • Opção 2: centralizar o Serviço apenas no órgão central da Prefeitura; • Opção 3: ajustar o serviço de Protocolo ou ouvidoria já existentes aos requisitos mínimos de funcionamento do SIC. 2.2 Princípios e Diretrizes Gerais e Regulamentação Local da LAI A regulamentação da LAI nos municípios não pode desobedecer aos princípios gerais e às normas de vinculação nacional previstas na Lei de Acesso à Informação. O legislador deve avaliar se os regramentos de sua legislação local não contrariam os dispositivos da Lei, pois qualquer norma local que vá contra os mandamentos genéricos previstos na LAI pode ser objeto de questionamento judicial. O artigo 3º da LAI, além de determinar que “os procedimentos previstos destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública”, confere primazia às diretrizes esquematizadas abaixo: Figura 1: Diretrizes da LAI (Art. 3º) Além das diretrizes gerais arroladas no artigo 3º, há uma série de princípios previstos na LAI e que devem ser respeitados pela regulamentação local. 2 “Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no Art. 9º e na Seção II do Capítulo III. “ 9 a. Rol de sigilo é limitado Pode ser considerada informação sigilosa aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado3. A LAI apresenta, em seus artigos 22 e 23, hipóteses de informações a serem classificadas como sigilosas, como se vê: (...) Art. 22. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o poder público. (...) Art. 23. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. O rol de hipóteses de sigilo, previsto na LAI, não pode, portanto, ser ampliado por legislador do município4. b. Procedimentos devem facilitar o acesso A LAI, em vários momentos, em especial nos capítulos II e III, apresenta procedimentos que visam facilitar o acesso à informação por parte do cidadão. No que tange à transparência ativa, merecem destaque os parágrafos do Art. 8º, em que se obriga a divulgação de informação de interesse coletivo ou geral por meio da internet e define requisitos de usabilidade e acessibilidade dos sites. Entre os requisitos, o sítio deve prover ferramenta de pesquisa, possibilitar gravação de relatórios, manter atualizadas as informações e oferecer outras facilidades que viabilizem o acesso à informação. No que diz respeito à transparência passiva, o §2º do Art. 10 obriga a todos os órgãos públicos, não importando o porte do município, a viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio da internet: 3 Art. 3º, III. 4 Em alguns normativos locais, ocorre uma adaptação, por simetria, do Inciso VII do Art. 23, a saber: “pôr em risco a segurança das instituições ou de altas autoridades municipais ou estrangeiras e seus familiares”. 10 Art. 10. § 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. Portanto o município não pode: • Determinar que o pedido de acesso à informação seja feito apenas pessoalmente; • Incluir requisitos de identificação que inviabilizem o pedido via internet (ex: reconhecimento de firma, exigência de pedido com lavra própria do interessado)5. c. Gratuidade da Informação O Art. 12 da LAI é muito claro quanto à cobrança do serviço de busca e fornecimento da informação, dizendo ser este gratuito, “salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados”6. Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Importante dizer que, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita ressarcir os valores dos custos de reprodução dos documentos, este estará isento de acordo com o parágrafo único do Art.127. Portanto o município não pode: • Cobrar pelo serviço de busca e fornecimento da informação, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos em que será cobrado preço de custo (cópias reprográficas, cópia de CD/DVD, etc). d. Direito se estende a qualquer interessado De acordo com a LAI, qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso. Isso significa que todas as pessoas físicas ou jurídicas são aptas a exercer o direito de informação, como consta no Art. 10 da LAI. Portanto o município, em sua regulamentação local, não pode restringir o universo de “interessados” previstos na LAI. O município não pode exigir, por exemplo: • Cidadania para pedido de acesso; • Residência no local para pedido de acesso; • Maioridade para pedido de aceso; • Nacionalidade para pedido de acesso; • Outras restrições de interessados. e. Identificação Razoável Já que, como visto, qualquer interessado, sendo este pessoa física ou jurídica, pode apresentar pedido de acesso à informação, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação8. 5 O pedido de acesso à informação pessoal segue procedimento específico de identificação (Art. 31, §5º). 6 Art. 12, LAI. 7 Art. 12. Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº7.115, de 29 de agosto de 1983. 8 Art. 10, §1º da LAI. 11 A despeito de a LAI permitir a exigência de identificação, a regulamentação local não pode demandar documentação específica ou outras exigências que inviabilizem o pleno exercício do direito, considerando também que essas mesmas exigências não podem inviabilizar o pedido por meio da internet9. É importante lembrar que a identificação exigida deve permitir que pessoas jurídicas, inclusive, solicitem informação. Dessa forma, o município não pode, sob pretexto de assegurar a identificação do interessado, restringir o direito à informação. É vedado exigir, portanto: • Título eleitoral; • Passaporte; • Assinatura de pedido com lavra própria; • Firma reconhecida em cartório; • Carteira de trabalho. f. Desnecessidade de justificativa para pedido de acesso A LAI parte do pressuposto de que as informações públicas são de propriedade de todos, sendo o direito à informação um direito autônomo. Portanto, o interessado em uma informação pública não precisa justificar o seu interesse em ter conhecimento pleno sobre ela. A LAI, em seu Art. 10, §3º vai de acordo com esse entendimento, como se vê: § 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. Portanto, o município no momento da elaboração da regulamentação local da LAI deve ficar atento para não estabelecer regras que criem constrangimento ao solicitante quanto aos motivos determinantes do pedido, como por exemplo : • Justificativa para acesso à informação; • Assinatura de “Termo de Responsabilidade” com cláusulas restritivas do uso de informações públicas; • Exigência de utilização das informações apenas para as justificativas alegadas. 3. Regulamentação Obrigatória, Regulamentação Necessária e Regulamentação Auxiliar (“Boas Práticas”) É preciso considerar que, antes de tudo, qualquer normativo é uma comunicação. Portanto, a norma regulamentar da LAI tem o papel fundamental de informar e comunicar aos cidadãos, ao poder público e aos servidores a criação de novos direito e instauração de novos serviços e procedimentos. Daí a importância de se abordar com a profundidade necessária as extensões desse direito e descrever com clareza e detalhamento mínimo o funcionamento dos serviços. Alguns legisladores locais têm optado por replicar com exatidão muitos ditames da Lei nº 12.527/11, de caráter nacional. Essa opção tem a vantagem de deixar explícito e registrado com clareza, também no normativo local, as regras que já valeriam por força da Lei de caráter nacional. As diretrizes abaixo, a respeito da regulamentação da LAI, não têm por finalidade esgotar as possibilidades de temas a serem abordados na Lei, pelo contrário, buscam descrever requisitos mínimos a constarem na regulamentação. 12 9 Art. 10, §2º da LAI. A partir dos mandamentos da Lei de Acesso à Informação e das experiências municipais na regulamentação da Lei, podemos identificar ao menos 03 elementos constantes nos textos legais do município, sendo eles: a. Regulamentação Obrigatória: questões sobre as quais o município é obrigado, por Lei, a regulamentar. b. Regulamentação Recomendável: questões de extrema importância para a efetivação do direito de acesso à informação no município, mas cuja regulamentação não é imposta pela LAI. c. Regulamentação Auxiliar (“Boas Práticas”): ajustes normativos adotados por municípios e cujo sucesso depende das especificidades dos órgãos municipais. Figura 2: Regulamentação obrigatória, regulamentação recomendável, regulamentação auxiliar e princípios gerais da LAI A figura esquematiza as escolhas do legislador quanto à extensão e profundidade da regulamentação local da LAI. Importante adicionar que, por mais que não se opte por adotar elementos de “regulamentação recomendável” ou de “regulamentação auxiliar”, a “regulamentação obrigatória” – como o nome explicita – deve necessariamente constar no corpo da Lei ou Decreto municipal. Mais ainda, cabe reforçar: nenhuma norma adotada pode contrariar os princípios gerais e as normas genéricas previstas na LAI. 3.1 Regulamentação Obrigatória Em um primeiro momento, iremos nos concentrar nos mandamentos que devem, obrigatoriamente, constar na regulamentação local da LAI. A própria LAI indica ao legislador suplementar quais são os procedimentos previstos em Lei e que devem ser detalhados por regulamentação local. a. Requisitos mínimos de sítio oficial Primeiramente, o Art. 8º prevê a obrigatoriedade dos órgãos e entidades públicas em promover a divulgação espontânea de uma série de informações, utilizando para tal os sítios oficiais do ente na rede mundial de computadores10. LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 (...) 10 A esse respeito, os municípios com população até de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2º da LAI (Art. 8º, §4º). 13 Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. (...) § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet). § 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência (...). b. Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e formas de divulgação da LAI Além disso, destaca-se o Art. 45 da Lei, abaixo: LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 (...) Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no Art. 9º e na Seção II do Capítulo III. A saber, o Art. 9º trata do Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) e Formas de Divulgação da LAI, reproduzido na íntegra abaixo: Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e II - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação. 14 Quanto ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), o município deve escolher a estratégia de implementar com a maior eficácia possível o Serviço, tendo em mente a racionalização dos recursos humanos, orçamentários e tecnológicos disponíveis. Ao elaborar a norma, o responsável pela proposta normativa deve se atentar para os seguintes aspectos, quanto ao funcionamento do SIC: • O que o cidadão deve fazer para solicitar informação ao órgão? • Será criada nova unidade ou o serviço será incorporado por outra unidade já existente (protocolo, ouvidoria11)? • Qual a distribuição do SIC nos órgãos? Em cada órgão haverá o SIC ou o serviço será centralizado no órgão central? • Delimitar as atribuições e competências do SIC. Além disso, o gestor deve decidir qual a forma de divulgação do Serviço e da LAI, se por audiências públicas, incentivo a participação popular ou outros meios disponíveis. c. Recurso O mesmo artigo 45 da LAI também obriga os municípios a criarem regras ao disposto na seção II do Capítulo III. Trata-se da hipótese em que o interessado interpõe recurso em casos de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso. Na LAI, prevê-se para todos os órgãos públicos, indistintamente, pelo menos uma instância recursal: a autoridade imediatamente superior a que negou acesso: Fique atento! Importante considerar a previsão de uma unidade recursal que esteja fora do poder de influência do órgão a que o recurso tenha sido impetrado. No caso do Poder Executivo Federal, a CGU é a instância recursal de 3º instância, autônoma e independente, capaz de proferir decisões que estejam fora da órbita de influência direta das autoridades que proferiram a decisão. Garante-se, assim, um grau maior de independência nas decisões a respeito de acesso à informação. Art. 15 Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Os artigos seguintes ao Art. 15 apresentam possibilidades de recursos de instâncias superiores no Poder Executivo Federal. O município, caso julgue adequado, pode instituir outras instâncias recursais a exemplo do Poder Executivo. O legislador, portanto, pode considerar as seguintes questões para regulamentar o recurso da LAI no município: • Qual o prazo para interposição de recursos? Maior ou igual ao da LAI (no máximo 10 dias após manifestação do órgão)? • Quais instâncias recursais serão previstas? • Quais os procedimentos recursais em caso de omissão? E em caso de indeferimento de pedido de desclassificação? d. Informações sigilosas Outro artigo chama atenção para necessidade de regulamentação posterior: o Art. 25, especialmente os parágrafos 1º e 3º, que tratam de proteção de informações sigilosas: 11 A respeito da implementação da LAI nas ouvidorias, ler: http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/ColecaoOGU/Arquivos/ OGU-Implementacao_LAI.pdf 15 LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 (...) Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção. § 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do regulamento, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei. § 3º Regulamento disporá sobre procedimentos e medidas a serem adotados para o tratamento de informação sigilosa, de modo a protegê-la contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados. Os responsáveis pela elaboração da norma devem ter em mente as seguintes questões: • Quem pode ter acesso às informações sigilosas? • Quais os procedimentos e medidas para proteção contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados? e. Procedimento de classificação, reclassificação e desclassificação Nos artigos 27 a 29, na Seção IV da LAI, que trata de “Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação”, há uma série de mandamentos que necessitam ser criados por regulamentação suplementar de forma a detalhar os procedimentos classificatórios das informações. LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 (...) Seção IV Dos Procedimentos de Classificação, Reclassificação e Desclassificação Art. 27. (...) § 2º A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas autoridades previstas nas alíneas “d” e “e” do inciso I deverá ser ratificada pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo previsto em regulamento. § 3º A autoridade ou outro agente público que classificar informação como ultrassecreta deverá encaminhar a decisão de que trata o Art. 28 à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o Art. 35, no prazo previsto em regulamento. Art. 29. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, nos termos e prazos previstos em regulamento, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no Art. 24. § 1º O regulamento a que se refere o caput deverá considerar as peculiaridades das informações produzidas no exterior por autoridades ou agentes públicos. Art. 30. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade publicará, anualmente, em sítio à disposição na internet e destinado à veiculação de dados e informações administrativas, nos termos de regulamento: Observa-se que alguns municípios têm adotado a estratégia de instituir um núcleo de segurança de informação, para garantir maior efetividade e previsibilidade no funcionamento da LAI, com envolvimento das Casas Militares. Esses núcleos têm a competência de orientar os demais órgãos quanto a questões de classificação e sigilo. 16 O legislador municipal deve considerar, além dos mandamentos da LAI, as seguintes questões atinentes ao tema: • Haverá um núcleo de segurança de informação que orientará os demais órgãos quanto a questões de sigilo? • Como se formaliza a classificação e quais outros ritos procedimentais do processo de classificação? • Quem são as autoridades aptas a classificar informações: ultrassecretas, secretas e reservadas? • Quais são as informações classificáveis como sigilosas no município12? f. Tratamento de informações pessoais Por fim, no Art. 31, a LAI requer regulamentação suplementar para detalhar procedimentalmente o tratamento de informações pessoais. LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 (...) Seção V Das Informações Pessoais Art. 31. (...) § 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal. Algumas questões devem ser encaradas no momento da regulamentação do tratamento de informações pessoais: • Como se comprovará a identidade do requerente de informação pessoal? • Como será realizado o pedido de acesso a informações pessoais por terceiros, a partir das possibilidades previstas na LAI? • Como será demonstrada a necessidade de informação pessoal nos casos de consentimento, interesse histórico, estatístico, etc.? • Em que termos será efetivada a responsabilização de custódia de informação pessoal por terceiros? 3.2 Regulamentação Recomendável Neste tópico estarão presentes as regulamentações que não foram requeridas expressamente pela LAI, mas que se mostraram importantes na efetiva implementação da LAI em âmbito federal. Em alguns pontos centrais, como vimos anteriormente, a própria LAI obriga em seu texto uma regulamentação posterior que os detalhe. Em outros casos, no entanto, a Lei não explicita a obrigatoriedade de detalhamento. Entretanto, observa-se que, sem uma regulamentação local, pode ficar prejudicada a plena vigência dos dispositivos previstos de forma genérica na LAI. Entre esses itens, destacam-se a responsabilidade dos agentes públicos e monitoramento da LAI em âmbito local. a. Responsabilidade de agentes públicos A responsabilidade dos agentes públicos está prevista na LAI nos artigos 32 a 34. Ali estão dis- 12 Como visto, o rol de informações sigilosas não pode ser ampliado. 17 postos, de forma genérica e adaptada à realidade dos servidores públicos da União, os ilícitos relativos ao descumprimento da LAI e as penalidades previstas para as infrações correspondente. Já que a regulamentação local tem a finalidade de adaptar a LAI à realidade municipal e harmonizar-se com as normas jurídicas pré-existentes, é importante que a lei ou decreto municipal defina para os seus servidores públicos quais as condutas ilícitas previstas e a quais sanções administrativas os infratores poderão ser submetidos. LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 (...) CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES Art. 32. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação; IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. § 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas: (..) II - para fins do disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos. § 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nª 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992. Art. 33. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - rescisão do vínculo com o poder público; IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e 18 V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. § 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias. § 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV. § 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista. Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. b. Monitoramento da LAI O monitoramento da LAI está previsto nos artigos 40 e 41 e mostrou-se bastante efetivo na implementação da LAI em âmbito federal. Em cada órgão foi instituída uma autoridade responsável pela plena vigência da Lei, a autoridade descrita no Art. 40. Além disso, a LAI designou um órgão central, a CGU, para monitorar o funcionamento da LAI em todo o Executivo Federal. Nesse sentido, recomenda-se adaptação do modelo adotado no Executivo Federal para a realidade dos municípios. LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 (...) Art. 40. No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; II - monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. Art. 41. O Poder Executivo Federal designará órgão da administração pública federal responsável: I - pela promoção de campanha de abrangência nacional de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação; 19 II - pelo treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública; III - pelo monitoramento da aplicação da lei no âmbito da administração pública federal, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no Art. 30; IV - pelo encaminhamento ao Congresso Nacional de relatório anual com informações atinentes à implementação desta Lei. c. Remuneração de agentes públicos Além da regulamentação suplementar de dispositivos previstos na LAI, observa-se que, com o aprofundamento das discussões a respeito da cultura de acesso e com os desdobramentos práticos da LAI vigente, evidenciou-se outra questão: a publicação da remuneração dos agentes públicos é parte importante da consolidação da cultura de transparência. Recomenda-se também a divulgação espontânea da remuneração dos agentes públicos com a finalidade de consolidar a mudança da cultura do sigilo para a cultura de transparência no Poder Público, cumprindo assim o disposto no Art. 3º, IV, da LAI. Nesse sentido, o Decreto nº 7.724, de 16 de Maio de 2012, que regulamenta a LAI no âmbito do Poder Executivo Federal, estabelece no Art. 7º, §3º, VI o dever de divulgação da remuneração dos agentes públicos, como segue: DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012 (...) Art. 7º É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011. § 3º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º, informações sobre: VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo,jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; Além da iniciativa do Poder Executivo Federal, o Poder Legislativo e Judiciário também já aderiram à prática de divulgação nominal e em transparência ativa da remuneração de seus servidores. Essa recomendação, que amplia o acesso à informação pública, também foi seguida por diversos estados e municípios em todo o Brasil. 3.3 Regulamentação Auxiliar (“Boas Práticas”) A partir de análise das regulamentações municipais da Lei de Acesso, observa-se que muitos municípios adotaram ajustes normativos que foram além dos ditames previstos inicialmente pela LAI no que diz respeito à transparência. Essa complementação dá-se, sobretudo, porque o legislador identifica que, para o pleno funcionamento da Lei no município, é necessário que se modifiquem ou se adicionem dispositivos legais complementares. a. Identidade visual Em primeiro lugar, algumas regulamentações municipais, seguindo o exemplo do Decreto nº 7.724/2012 que regulamenta a LAI no Poder Executivo Federal, instituem uma identidade visual única para os sítios de internet no que diz respeito ao acesso à informação. A Secretaria de Comunicação da 20 Presidência estabeleceu um padrão visual de banner e barra de identidade a ser compartilhado por todos os ministérios. DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012 CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 7º (...) § 2º Serão disponibilizados nos sítios na Internet dos órgãos e entidades, conforme padrão estabelecido pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: I - banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1º; e II - barra de identidade do Governo federal, contendo ferramenta de redirecionamento de página para o Portal Brasil e para o sítio principal sobre a Lei nº 12.527, de 2011. Não é estritamente necessário, no entanto, que haja previsão normativa para que uma identidade visual única seja adotada para acesso à informação. Entretanto, o município, caso deseje, pode se apropriar dos banners e do logotipo utilizado no governo federal, por já ser um padrão reconhecido pelos usuários. Os componentes gráficos que integram a identidade visual da LAI no Poder Executivo Federal encontram-se disponíveis para download no site de acesso a informação (www.acessoainformacao.gov.br) na aba “espaço do gestor”. Tais peças gráficas podem ser utilizadas sem custos adicionais, bastando o ente federado atender aos padrões e exigências definidos nos manuais de uso. b. Entidades privadas sem fins lucrativos A Lei de Acesso à informação, em seu Art. 2º, dispõe que os seus dispositivos se aplicam, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos13. A regulamentação da LAI no Poder Executivo Federal (Decreto 7724/2012) optou por detalhar de que modo a Lei interfere na transparência dessas organizações, como se vê abaixo: DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012 (...) CAPÍTULO VIII DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS Art. 63. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações: I - cópia do estatuto social atualizado da entidade; II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo federal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável. § 1º As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede. 13 A publicidade a que estão submetidas as entidades privadas sem fins lucrativos refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas. (Art. 2º, §ùnico). 21 § 2º A divulgação em sítio na Internet referida no §1º poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la. § 3º As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final. Art. 64. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no Art. 63 deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos. O modelo federal de regulamentação da transparência ativa e passiva dessas entidades foi replicado por alguns municípios com êxito, no que concerne às entidades que recebem recursos municipais. Importante pontuar que, ainda que as entidades privadas que recebam recursos públicos municipais não estejam submetidas à disciplina dos artigos 63 e 64 do Decreto nº 7.724/12, elas estão submetidas ao Art. 2º da LAI. Estes órgãos e entidades têm de dar publicidade às suas atividades que foram realizadas contando com recursos públicos. Por outros termos, o município pode inovar na criação dos instrumentos que deverão dar concretude à obrigatoriedade de publicização, porém não pode deixar de instituir na prática estes mecanismos de transparência. c. Dados de conselho de Políticas Públicas Vimos anteriormente que uma das diretrizes da LAI é o “desenvolvimento do controle social na administração pública”. Os conselhos municipais de políticas públicas são instâncias fundamentais para a efetivação do controle social e, portanto, o acesso a seus dados são parte importante para aumentar a transparência e publicidade a respeito de seu funcionamento. No momento da regulamentação local da LAI, recomenda-se a inclusão de dados dos conselhos municipais no rol de transparência ativa (previsto no Art. 8º da LAI). Minimamente, deve-se dar publicidade ao nome do conselho e do (s) conselheiro (s), lei/ato normativo de criação, regimento interno, endereço eletrônico e telefone de contato. Recomenda-se ainda, a título de boa prática de transparência ativa, que atas ou outros documentos produzidos (relatórios, notas técnicas, pareceres) também sejam publicados. d. Prazo de resposta mais favorável ao cidadão Como regra geral, a LAI determina que os órgãos e entidades públicas devem conceder a informação solicitada pelo interessado de maneira imediata. Este princípio básico deve obrigatoriamente ser seguido pelos municípios. A LAI também dispõe que, na hipótese de não ser possível o atendimento imediato do pedido de acesso, o prazo de resposta se estende por 20 dias, prorrogáveis com a devida justificativa por mais 10 dias corridos. O município não pode dilatar estes prazos, porém, caso avalie ter capacidade operacional para responder em menor prazo as demandas dos interessados, pode incluir em seu normativo um prazo mais favorável para o cidadão. 22 Check List a. Princípios da LAI Princípio da LAI Rol de sigilo é limitado O que diz a LAI Limites para Regulamentação Apresenta hipóteses taxati- - Não pode inserir novas hipóteses de sigilo, vas de sigilo - Art. 22 e 23. não previstas na LAI. Ex: Restringir informações sobre processos licitatórios. Procedimentos devem faci- Fornece uma série de pro- - Não pode dificultar o acesso à informação litar o Acesso à Informação cedimentos e ferramentas e deve viabilizar as ferramentas e procedique facilitam acesso à infor- mentos previstos na LAI. mação (ex: transparência ati- Ex: Instituir encaminhamento de pedido apeva, acesso online) - Art. 8º; nas pessoalmente. Art 10, §2º. Gratuidade da Informação O serviço de busca e for- - Não pode cobrar pelo acesso à informanecimento da informação é ção, salvo valor de custo da reprodução dos gratuito, salvo nas hipóteses documentos. de reprodução de documentos - Art. 12, caput. Direito se estende a qual- Qualquer interessado po- - Não pode restringir o universo de interesquer interessado derá apresentar pedido de sados previstos na LAI. acesso a informações - Art. Ex: exigir cidadania, maioridade, nacionalida10º, caput. de; residência no município. Identificação Razoável A identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação - Art. 10º, §1º. - Não pode criar condições de identificação que inviabilizem o acesso à informação Ex: requerer identificação por meio de carteira de trabalho; passaporte; assinatura; título eleitoral. Desnecessidade de Justifica- Veda quaisquer exigências - Não pode requerer qualquer forma de tiva para pedido de acesso relativas aos motivos deter- justificativa para o pedido de acesso minantes da solicitação de Ex: exigir termo de responsabilidade, declarainformações - Art. 10º; §3º. ção de justificativa. 23 b. Regulamentação obrigatória Tema Dispositivo na LAI Requisitos Mínimos Art. 8º de Sítio Oficial SIC e Formas de Art. 9º Divulgação da LAI O que deve abordar - Quais os requisitos mínimos do sítio oficial de transparência ativa, considerando dos indicados no §3º do Art. 8º? - Instaurar o Serviço de Informação ao Cidadão, considerando: - O que o cidadão deve fazer para solicitar informação ao órgão? - Será criada nova unidade ou o serviço será incorporado por outra unidade (protocolo, ouvidoria)? - Qual a distribuição dos SIC físicos nos órgãos? Em cada órgão ou centralizado no órgão central? - Quais as delimitar as atribuições e competências do SIC? Recurso Seção II (Cap. III) - Quais as forma de divulgação do Serviço e da LAI? (audiências públicas, incentivo a participação popular)? - Qual o prazo para interposição de recursos? Maior ou igual ao da LAI? (10 dias) - Quantas instâncias recursais serão previstas? A LAI demanda haver pelo menos uma instância recursal, mas o município pode instaurar outras instâncias recursais. - Quais serão as instâncias recursais previstas? Haverá uma instância recursal autônoma em relação aos demais entes? Informações Sigilosas Art. 25 Classificação Arts. 27 a 30 - Quais os procedimentos recursais em caso de omissão? E em caso de indeferimento de pedido de desclassificação? - Quem pode ter acesso às informações sigilosas? - Quais os procedimentos e medidas para proteção contra perda, alteração indevida, acesso, transmissão e divulgação não autorizados? - Como se formaliza a classificação e quais outros ritos procedimentais do processo de classificação? - Quem são as autoridades aptas a classificar informações: ultrassecretas, secretas e reservadas? - Quais são as informações classificáveis como sigilosas no município? Obs: não amplia o rol, mas pode ajustá-lo por simetria. 24 Tratamento de In- Art. 31 formações Pessoais - Como será comprovada a identidade do requerente de informação pessoal? - Como serão tratados procedimentalmente os casos de pedido de acesso a informações pessoais por terceiros? - Como será demonstrada a necessidade fundamentada de acesso a informação pessoal em casos consentimento, interesse histórico, estatístico, etc? - Qual será a responsabilização de custódia de informação pessoal por terceiros? c. Regulamentação recomendável Tema Dispositivo de Referência O que pode abordar Responsabilidade dos Artigos 32 a 34 da LAI - Quais são os ilícitos administrativos previstos? agentes públicos - Quais as sanções administrativas previstas para o servidor municipal? Monitoramento da Artigos 40 e 41 da LAI - Haverá algum órgão responsável por monitorar a LAI LAI no município? (Art. 41, III) - Haverá alguma autoridade de monitoramento da LAI no órgão ou no município? (Art. 40) Remuneração de Agentes Públicos - Haverá previsão de envio de relatórios a respeito do funcionamento da LAI no município? Art. 7º, Dec 7724 de 2012 - Incluir no rol de transparência ativa a publicação de remuneração e subsídios recebidos por agentes públicos de maneira individualizada. d. Regulamentação auxiliar (“boas práticas”) Tema Unidade visual O que pode abordar - Uniformização de padrão visual para os sítios de transparência da Prefeitura (banner, logotipo, etc) nos moldes do §2º do Art. 7º do Decreto 7724/2012. Entidades Privadas sem fins - Transparência Ativa sobre dados de entidades e sobre dados que dizem lucrativos respeito à parcela dos recursos públicos, nos moldes do Art. 63 do Decreto nº 7.724/2012. Dados de Conselho de Polí- - Informações sobre os conselhos municipais no rol de Transparência Atiticas Públicas va, tais como: nome do conselho e dos conselheiros, lei de criação, regimento interno, e-mail e telefone de contato, atas produzidas; Prazos de resposta favorável - Município pode diminuir prazo de resposta de acesso à informação, ao cidadão tornando prazo mais favorável ao interessado; - Município deve ter capacidade operacional condizente com prazo. 25 Conheça mais sobre a CGU www.cgu.gov.br @cguonline cguonline cguoficial 2ª Edição Atualizada Permitida a reprodução total ou parcial desta publicação desde que citada a fonte. Impresso no Brasil MINISTRO DA FAZENDA Pedro Sampaio Malan SECRETÁRIO-EXECUTIVO Amaury Guilherme Bier SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL Eduardo Refinetti Guardia SECRETÁRIOS-ADJUNTOS Almério Cançado de Amorim Tarcísio José Massote de Godoy Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos Rubens Sardenberg DIRETORA DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – ESAF Maria de Fátima Pessoa de Mello Cartaxo INFORMAÇÕES: Fone (061) 412.31.73 Correio Eletrônico: [email protected] NOTA: “O conteúdo deste livro é de responsabilidade dos autores, não expressando necessariamente a posição da Secretaria do Tesouro Nacional” 2 SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, 5 2. ORIGENS E EXPERIÊNCIAS ANTERIORES, 6 2.1. FMI - FISCAL TRANSPARENCY, 6 2.2. CEE - TRATADO DE MAASTTRICHT, 6 2.3. BUDGET ENFORCEMENT ACT - EUA, 7 2.4. FISCAL RESPONSIBILITY - NOVA ZELÂNDIA, 7 2.5. PROGRAMA DE APOIO À REESTRUTURAÇÃO E AO AJUSTE FISCAL DE ESTADOS, 8 2.6. LEI N° 9.496, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997, 8 3. OBJETIVOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, 10 3.1. EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, 11 3.2 LEI Nº 4320 DE 1964, 12 3.3 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL, 12 3.4 EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE, 15 4. PLANEJAMENTO, 16 4.1 PLANO PLURIANUAL - PPA, 16 4.2 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO, 17 4.2.1 ANEXO DE METAS FISCAIS DA LDO, 17 4.2.2 ANEXO DE RISCOS FISCAIS DA LDO, 18 4.3 LEI ORÇAMENTÁTIA ANUAL - LOA, 19 4.4 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E CUMPRIMENTO DAS METAS, 20 4.5 ASPECTOS OPERACIONAIS, 20 5. RECEITA PÚBLICA, 22 5.1 PREVISÃO E ARRECADAÇÃO DA RECEITA, 23 5.1.1 PREVISÃO DAS RECEITAS DOS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS, 23 5.1.2 METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO, 23 5.2 RENÚNCIA DE RECEITA, 23 6. DESPESA PÚBLICA, 24 6.1 DESPESAS COM PESSOAL: FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, 25 6.2 LIMITES COM PESSOAL, 25 6.3. SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS, 27 6.4 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 25, 29 6.5 LEI Nº 9.717, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998, 30 6.6 DESPESAS COM A SEGURIDADE SOCIAL, 32 7. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, 33 7.1. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01, DE 4 DE MAIO DE 2001, 34 7.2 ANÁLISE QUANTITATIVA DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS, 39 8 LIMITE DE GASTO COM EDUCAÇÃO E SAÚDE, 41 8.1 A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 14 E O FUNDEF, 42 8.2 A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 29 E OS GASTOS COM SAÚDE, 43 9. DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA O SETOR PRIVADO, 44 3 10. DÍVIDA E ENDIVIDAMENTO PÚBLICO: INTRODUÇÃO, 45 10.1 CRESCIMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL, 46 10.2 A LRF E A DÍVIDA PÚBLICA, 49 10.3 DOS LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO, 50 10.4 RESOLUÇÕES N° 40 E 43 DO SENADO FEDERAL, 52 10.5 A REGRA DE OURO, 54 10.6 A REGRA DE OURO E AS EMPRESAS ESTATAIS NÃO DEPENDENTES, 56 10.7 RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES, 56 10.8 CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕS DE CRÉDITO, 59 10.9 LIMITES PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, 65 10.10 OPERAÇÕES DE CRÉDITO VEDADAS, 66 10.11 ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO´S, 66 10.12 GARANTIA E CONTRAGARANTIA, 67 10.13 RESTOS A PAGAR, 67 10.14 RESULTADO PRIMÁRIO E RESULTADO NOMINAL, 77 11. GESTÃO PATRIMONIAL, 79 11.1 DISPONIBILIDADE DE CAIXA, 79 11.2 PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, 80 11.3 EMPRESAS CONTROLADAS PELO PODER PÚBLICO, 81 12. TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO, 81 12.1 TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL, 81 12.2 ESCRITURAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DAS CONTAS, 82 12.3 RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RREO, 82 12.4 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - RGF, 85 12.5 ASPECTOS OPERACIONAIS, 90 12.6 PRESTAÇÕES DE CONTAS, 90 12.7 FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL, 91 13. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS DA LRF, 91 14. PLANO DE CONTAS SIMPLIFICADO - EXERCÍCIOS PRÁTICOS, 94 15. SANÇÕES INSTITUCIONAIS PARA O DESCUMPRIMENTO DA LRF, 100 15.1 O PAPEL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, 100 16. SANÇÕES PESSOAIS, 102 17. SITUAÇÃO FISCAL DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS BRASILEIROS, 106 18. RESULTADOS FISCAIS DO GOVERNO FEDERAL, 110 19. A RESPONSABILIDADE SOCIAL, 111 20. INFORMAÇÕES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SISTN, 113 21. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E INFORMAÇÕES DOS AUTORES, 114 ANEXO I - LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, 115 ANEXO II - LEI Nº 10.028, DE 10 DE OUTUBRO DE 2000 - LEI DE CRIMES, 147 ANEXO III - RESOLUÇÃO N° 43, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001, 151 ANEXO IV - RESOLUÇÃO N° 40, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001, 167 ANEXO V - SITUAÇÃO FISCAL DOS ESTADOS BRASILEIROS APÓS A LRF, 171 4 1. Introdução ao Estudo da Lei de Responsabilidade Fiscal A Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000, visa a regulamentar a Constituição Federal, na parte da Tributação e do Orçamento (Título VI), cujo Capítulo II estabelece as normas gerais de finanças públicas a serem observadas pelos três níveis de governo: Federal, Estadual e Municipal. Em particular, a LRF vem atender à prescrição do artigo 163 da CF de 1988, cuja redação é a seguinte: “Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização das instituições financeiras; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.” A LRF não substitui nem revoga a Lei nº 4.320/64, que normatiza as finanças públicas no País há quase 40 anos. Embora a Constituição Federal tenha determinado a edição de uma nova lei complementar em substituição à Lei 4.320, não é possível prever até quando o Congresso Nacional concluirá os seus trabalhos em relação ao projeto já existente. A LRF atende também ao artigo 169 da Carta Magna, que determina o estabelecimento de limites para as despesas com pessoal ativo e inativo da União a partir de Lei Complementar. Neste sentido, ela revoga a Lei Complementar n º 96, de 31 de maio de 1999, a chamada Lei Camata II (artigo 75 da LRF). A LRF atende ainda à prescrição do artigo 165 da Constituição, mais precisamente, o inciso II do parágrafo 9º. De acordo com este dispositivo, “...Cabe à Lei Complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de Fundos”. Finalmente, a partir do seu artigo 68, a LRF vem atender à prescrição do artigo 250 da Constituição de 1988 que assim determina: “Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e 5 ativos de qualquer natureza, mediante lei, que disporá sobre a natureza e administração desse fundo.” 2. Origens e experiências anteriores No que diz respeito a experiências de outros países, a LRF incorpora alguns princípios e normas, conforme analisaremos a seguir. Os modelos que foram tomados como referencial para a elaboração da Lei de Responsabilidade Fiscal são: o Fundo Monetário Internacional, organismo do qual o Brasil é Estado-membro, e que tem editado e difundido algumas normas de gestão pública em diversos países; a Nova Zelândia, através do Fiscal Responsibility Act, de 1994; a Comunidade Econômica Européia, a partir do Tratado de Maastricht; e, os Estados Unidos, cujas normas de disciplina e controle de gastos do governo central levaram à edição do Budget Enforcement Act, aliado ao princípio de “accountability”. Estes exemplos, embora tomados como referência para a elaboração da versão brasileira da Lei de Responsabilidade Fiscal , não foram os únicos parâmetros utilizados, já que não existe um manual ótimo de finanças públicas que possa ser utilizado indiferentemente por qualquer nação. A seguir é apresentado um breve resumo das características e pontos fundamentais de cada um dos citados referenciais, tomados como ponto de partida para a elaboração do modelo brasileiro de Responsabilidade Fiscal. 2.1. FMI – Fiscal Transparency PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS Dentro do setor público, as funções de política e de gestão devem ser bem definidas e divulgadas ao público, informando sobre as atividades fiscais passadas, presentes e programadas - transparência dos atos A documentação orçamentária deve especificar objetivos da política fiscal, estrutura macroeconômica, políticas orçamentárias e riscos fiscais - planejamento Informações orçamentárias devem facilitar sua análise;. as contas fiscais devem ser apresentadas periodicamente ao Legislativo e ao público – publicidade, prestação das contas, relatórios fiscais 2.2. CEE - Tratado de Maastricht Principais Características Definição de critérios para verificação da sustentação financeira da cada governo, como em uma confederação. 6 Estados membros conduzem suas políticas com relativa independência, convergindo para critérios acordados; além disso, os estados membros devem evitar déficits excessivos. Comissão monitorará orçamento e estoque da dívida para identificar desvios: há metas e punições. Pacto de estabilidade e crescimento de 1997 - cada estado membro é responsável por sua política orçamentária, subordinadas às disposições do Tratado. 2.3. Budget Enforcement Act - EUA Principais Características Contempla apenas o Governo Federal - cada unidade da federação tem suas regras. Congresso fixa metas de superávit e mecanismos de controle de gastos aplicações de regras adotadas pelo BEA. Sequestration - limitação de empenho para garantir limites e metas orçamentárias Pay as you go - compensação orçamentária: qualquer ato que provoque aumento de despesas deve ser compensado através da redução em outras despesas ou aumento de receitas 2.4. Fiscal Responsibility Act – Nova Zelândia Principais Características Estado unitário e parlamentarista. Congresso fixa princípios e exige forte transparência do Executivo, que tem a liberdade para orçar e gastar. Princípios de gestão fiscal responsável: reduzir débito total da Coroa (dívida pública) a níveis prudentes. Alcançar e manter níveis de patrimônio líquido da Coroa que a protejam contra fatores imprevistos. Gerenciar prudentemente riscos fiscais da Coroa. O Fiscal Act difere dos programas anteriores porque não prevê metas fiscais; admite afastamentos temporários, desde que com previsão de meios para retorno; considera perigosa a perda de credibilidade pelo não cumprimento de metas; teme pela manipulação de informação para ajustá-las às metas fixadas. Cumpre ainda ressaltar que a Lei de Responsabilidade Fiscal sancionada em maio de 2000 é, antes de mais nada, "verde-amarela", elaborada para atender às expectativas da sociedade brasileira, na busca pela responsabilidade e pelo bom uso dos recursos públicos. Neste sentido, vale lembrar as palavras de Rui Barbosa: "O lema do novo regime, deve ser, pois, fugir dos empréstimos e organizar a amortização, não contrair novas dívidas e reservar, ainda que com sacrifício nos seus orçamentos, quinhão sério ao resgate (...), o desequilíbrio entre a receita e a despesa é a enfermidade crônica da nossa existência nacional". 7 2.5. Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados Este Programa teve início em 1995, com o Voto 162 do Conselho Monetário Nacional – CNM, sendo utilizado para o refinanciamento de dívidas estaduais, além da abertura de linhas de crédito para ações emergenciais, como o Programa de Demissão Voluntária – PDV, financiado com recursos da Caixa Econômica Federal – CEF. O Voto 162, do Conselho Monetário Nacional, propiciou o refinanciamento de dívidas de Estados, a partir da assunção de compromissos fiscais com vistas ao equilíbrio orçamentário sustentável. Estas dívidas referiam-se a compromissos em atraso até 30 de novembro de 1995, acordados com o Ministério da Fazenda, (Linha de Crédito 1), financiamento de programas de ajuste do quadro de pessoal (Linha de Crédito II) e transformação de ARO´s (antecipação de receitas orçamentárias) em dívida fundada (Linha da Crédito III). A possibilidade de obtenção dos benefícios do Voto 162 dependia de assunção de compromissos de ajuste fiscal e financeiro a serem mantidos pelos Estados durante a vigência do programa. Esses compromissos importavam: 1. Controle e redução da despesa de pessoal, nos termos da Lei Complementar nº 82 de 1995 – a chamada Lei Camata I; 2. Privatização, concessão de serviços públicos, reforma patrimonial e controle de estatais estaduais; 3. Aumento da receita, modernização e melhoria de sistemas de arrecadação, de controle do gasto e de geração de informações fiscais, buscando explorar plenamente a base tributária e desenvolver esforços para incrementar a arrecadação tributária própria; 4. Compromisso de resultado fiscal mínimo, traduzidos neste caso, em metas de resultado primário trimestral; 5. Redução e controle do endividamento estadual. O Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Estados teve a Secretaria do Tesouro Nacional como órgão de acompanhamento das metas fiscais assumidas pelos governos estaduais. Este processo visava à implementação de medidas que permitissem aos Estados alcançar o equilíbrio orçamentário sustentável. 2.6. A Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 Em setembro de 1997, com a edição da Lei n° 9.496, a União ficou autorizada a assumir a dívida pública mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, além de outras dívidas autorizadas pelo Senado Federal, entre elas as dívidas assumidas a partir do Voto 162/95. Ganhou força, a partir de então, a busca pelo desenvolvimento auto-sustentável, com o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, que trazia metas ou compromissos referentes a: 1. Dívida financeira em relação à receita líquida real – RLR, entendida a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de alienação de bens, de transferências voluntárias ou de doações recebidas com o fim específico de atender às despesas de capital e, no caso dos Estados, as transferências aos municípios por participações constitucionais e legais; 8 2. Resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e despesas não financeiras; 3. Despesas com funcionalismo público; 4. Arrecadação de receitas próprias; 5. Privatização, permissão ou concessão de serviços públicos, reforma administrativa e patrimonial; 6. Despesas de investimento em relação à RLR. A assinatura de um programa de ajuste e a observância rigorosa do cumprimento das metas fiscais passou a ser a principal característica desta nova etapa de refinanciamento de dívidas, estendida agora aos municípios, a partir da Medida Provisória nº 2.118 e suas reedições. Cumpre ressaltar que, a partir dessa mesma lei, os governos municipais deverão cumprir apenas metas de gastos com pessoal, além da criação de fundos de aposentadorias e pensões para pagamento de pessoal inativo. O total de recursos envolvidos neste processo atingiu a cifra astronômica de R$ 103 bilhões (incluindo os recursos necessários ao saneamento, privatização ou extinção de bancos estaduais), que foram incorporados ao estoque da dívida do Governo Federal. A partir do artigo 35 da LRF, a prática de refinanciamento, ou mesmo a postergação de dívidas contratadas por entes públicos, está efetivamente vedada. Além disso, com a publicação da LRF, a busca pelo ajuste fiscal nas contas públicas tornou-se obrigatória em todo o território nacional. Portanto, observando metas fiscais desde 1995 (a partir da edição do supracitado Voto 162), os governos estaduais em 2000 estavam melhor preparados para o cumprimento das regras determinadas a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal1. Esses governos (quase a totalidade dos Estados brasileiros, com exceção do Amapá e do Tocantins) vêm recebendo visitas técnicas da Secretaria do Tesouro Nacional, quando são avaliados os resultados fiscais do exercício anterior, envolvendo ainda a discussão sobre medidas a serem adotadas para a manutenção do equilíbrio fiscal além da troca de tecnologias. Os resultados destes programas iniciados em 1995 poderão ser observados a partir da evolução do resultado primário consolidado, demonstrado no quadro a seguir. Quadro 1 R e s u lta d o P rim á rio C o n s o lid a d o d e E s ta d o s Ano 1996 1997 1998 1999 2000 % d o P IB -0 ,3 1 % -0 ,6 7 % -1 ,1 7 % 0 ,1 1 % 0 ,5 0 % V a lo re s e m R $ m il -2 .5 5 1 ,8 5 -3 .3 9 5 ,4 3 -9 .6 2 0 ,1 8 1 .0 5 3 ,6 2 6 .6 3 3 ,6 6 F o n te s : S T N /C O R E M - B a la n ç o s e R G F d o s E s ta d o s 1 Não vemos com muita freqüência movimentos de governadores estaduais em Brasília tentando modificar as regras da LRF. 9 O Quadro 1 apresenta a variação da situação fiscal dos Estados brasileiros entre 1996 e 2000 consolidada, verificada a partir do desempenho do resultado primário como percentual do PIB e em valores constantes. Somente após 1999 percebe-se, de forma global, os efeitos dos Programas de Ajuste Fiscal assinados pelos Estados com o Governo Federal a partir da Lei nº 9.496/97. Além disso, com a Lei de Responsabilidade Fiscal, espera-se para os próximos anos a manutenção de um superávit primário nas contas consolidadas dos Estados brasileiros. Um outro indicador importante da situação fiscal dos Estados brasileiros é a participação da folha de pagamento nas receitas líquidas. O quadro a seguir mostra a evolução deste componente de despesa, entre 1996 e 2000. Quadro 2 Evolução das Despesas de Pessoal dos Estados R$ bilhões 1996 1997 1998 1999 2000 Pessoal 45 52 56 58 62 RCL 68 74 82 88 103 Pessoal/RCL 66% 70% 68% 66% 60% Fonte: STN O quadro mostra que houve uma queda na relação pessoal/RCL entre 1997 e 2000, apesar do crescimento nominal da folha de pagamentos no período. O incremento nas despesas com pessoal foi inferior ao aumento observado nas receitas, o que manteve a tendência decrescente na relação entre folha de pagamentos e RCL. 3. Objetivos da Lei de Responsabilidade Fiscal O principal objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com o caput do art. 1º, consiste em estabelecer “normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal”. Por sua vez, o parágrafo primeiro desse mesmo artigo procura definir o que se entende como “responsabilidade na gestão fiscal”, estabelecendo os seguintes postulados: ação planejada e transparente; prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o equilíbrio das contas públicas; garantia de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, com limites e condições para a renúncia de receita e a geração de despesas com pessoal, seguridade, dívida, operações de crédito, concessão de garantia e inscrição em restos a pagar; Diversos pontos da LRF enfatizam a ação planejada e transparente na administração pública. Ação planejada nada mais é do que aquela baseada em planos previamente traçados e, no caso do serviço público, sujeitos à apreciação e aprovação da instância legislativa, garantindo-lhes a necessária legitimidade, característica do regime democrático de governo. 10 Os instrumentos preconizados pela LRF para o planejamento do gasto público são os mesmos já adotados na Constituição Federal: o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA. O que a LRF busca, na verdade, é reforçar o papel da atividade de planejamento e, mais especificamente, a vinculação entre as atividades de planejamento e de execução do gasto público, conforme será demonstrado mais adiante, quando abordarmos este assunto. Por sua vez, a transparência será alcançada através do conhecimento e da participação da sociedade, assim como na ampla publicidade que deve cercar todos os atos e fatos ligados à arrecadação de receitas e à realização de despesas pelo poder público. Para esse fim diversos mecanismos estão sendo instituídos pela LRF, dentre eles: a participação popular na discussão e elaboração dos planos e orçamentos já referidos (artigo 48, parágrafo único); a disponibilidade das contas dos administradores, durante todo o exercício, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade; a emissão de relatórios periódicos de gestão fiscal e de execução orçamentária, igualmente de acesso público e ampla divulgação. A prevenção de riscos, da mesma forma que a correção de desvios, deve estar presente em todo processo de planejamento confiável. Em primeiro lugar, a LRF preconiza a adoção de mecanismos para neutralizar o impacto de situações contingentes, tais como ações judiciais e outros eventos não corriqueiros. Tais eventualidades serão atendidas com os recursos da reserva de contingência, a ser prevista na LDO e incluída nos orçamentos anuais de cada um dos entes federados. Já as correções de desvios requerem a adoção de providências com vistas à eliminação dos fatores que lhes tenham dado causa. Em termos práticos, se a despesa de pessoal em determinado período exceder os limites previstos na lei, medidas serão tomadas para que esse item de gasto volte a situar-se nos respectivos parâmetros, através da extinção de gratificações e cargos comissionados, além da demissão de servidores públicos, nos termos já previstos na Constituição Federal. 3.1. Equilíbrio das Contas Públicas Diferente do equilíbrio orçamentário, este já previsto na Lei 4.320 de 1964, a Lei de Responsabilidade Fiscal traz uma nova noção de equilíbrio para as contas públicas: o equilíbrio das chamadas “contas primárias”, traduzida no Resultado Primário equilibrado. Significa, em outras palavras, que o equilíbrio a ser buscado é o equilíbrio auto-sustentável, ou seja, aquele que prescinde de operações de crédito e, portanto, sem aumento da dívida pública. Esta é a verdadeira tradução do slogan “gastar apenas o que se arrecada”, como visto anteriormente. Diante desta constatação nos vem a pergunta: Nenhum ente público poderá endividar-se (contratar operações de crédito) a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal ? A resposta é: certamente que pode. Entretanto, sabemos que a dívida pública é o principal problema de ordem macroeconômica enfrentado pelo País nos últimos tempos, em todos os níveis de governo. O controle da dívida pública é o principal motivo que podemos invocar para a elaboração de uma lei como a LRF. 11 A partir da análise do Capítulo VII da LRF, que trata da dívida e do endividamento público, sabemos que, nos termos da Resolução n° 40 e da Resolução n° 43, aprovadas pelo Senado Federal, foram definidos limites para a dívida pública de todos os entes nacionais. As questões relativas a dívida pública serão analisadas mais adiante. 3.2. A Lei nº 4320, de 1964 Como já asseveramos, a Lei Complementar n° 101 de 2000 - LRF, não revoga a Lei nº 4.320/64. Os objetivos das duas normas são distintos: enquanto a Lei nº 4320/64 estabelece as normas gerais para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços, a LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal. Por outro lado, a Constituição Federal deu à Lei nº 4.320/64 o status de Lei Complementar. Mas, existindo algum dispositivo conflitante entre as duas normas jurídicas, prevalece a vontade da Lei mais recente. Um exemplo concreto, verifica-se a partir de algumas alterações sofridas pela Lei nº 4.320/64, quais sejam: Conceito de dívida fundada; Conceito de empresa estatal dependente; Conceito de operações de crédito. Tratamento dado aos Restos a Pagar Finalmente, a LRF atribui à contabilidade pública novas funções no controle orçamentário e financeiro, garantindo-lhe um caráter mais gerencial. Com a LRF, as informações contábeis passarão a interessar não apenas à administração pública e aos seus gestores. A sociedade passa a tornar-se participante do processo de acompanhamento e fiscalização das contas públicas, mediante os instrumentos que a LRF incorpora para esta finalidade. 3.3. Receita Corrente Líquida - RCL O Capítulo I apresenta o conceito mais importante na operacionalização da LRF, no que diz respeito ao atendimento dos limites legais: a Receita Corrente Líquida - RCL. Antes da Lei de Responsabilidade Fiscal, a RCL foi utilizada principalmente como parâmetro na verificação das despesas com pessoal, de acordo com o texto da Lei Complementar nº 82/95 e ainda nos termos da Lei Complementar nº 96/99 (Lei Camata I e II, respectivamente). De acordo com os dispositivos legais citados, o total das despesas com pessoal não poderia ultrapassar o percentual de 60% da RCL. A definição de despesa total com pessoal, no primeiro caso, correspondia às despesas totais com pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, inclusive fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, pagas com receitas correntes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A Lei Complementar nº 96/99 ampliou o conceito de despesas com pessoal, além de especificar os itens que deveriam compor o montante desses gastos (adicionais, gratificações, horas extras, etc.). Além disso, essa norma retirava do cômputo das despesas com pessoal os gastos relativos às demissões incentivadas (PDV’s). Havia o cuidado também no sentido de evitar a dupla contagem das receitas correntes, o que representa um desvio em relação à real participação da folha de pessoal nas receitas públicas. 12 Analisando com cuidado a definição de RCL, de acordo com a LRF, observamos que continuou o legislador público preocupado em identificar aquelas receitas disponíveis à União, aos Estados e Municípios para a realização de despesas com pessoal, gastos com serviços de terceiros, pagamento de dívidas, etc. Para tanto, a partir da Receita Corrente total, chega-se à RCL estadual, por exemplo, extraindo-se as transferências constitucionais2, a contribuição de servidores para o custeio de sistema de previdência e assistência, as compensações referentes à Lei nº 9.796/99, (a chamada “Lei Hauly”)3. Além disso, serão computados, no cálculo da RCL dos Estados, os valores pagos e recebidos em função da Lei Complementar nº 87 (Lei Kandir), assim como os valores pagos e recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF. Neste caso, valores pagos e recebidos devem ser entendidos como saldos da Lei Kandir e saldos do FUNDEF. Desta forma, se o saldo for negativo (valores pagos superiores aos valores recebidos), este resultado diminuirá o valor final da RCL. No caso dos Municípios, a RCL corresponde à Receita Corrente total, subtraídas as contribuições ao regime próprio de previdência e assistência social (quando houver), além das compensações relativas à Lei Hauly. Observe-se que, como os Municípios não realizam transferências constitucionais a outros entes, sua RCL poderá corresponder simplesmente à sua Receita Corrente total4. De acordo com o parágrafo 3º do artigo 2º da LRF, “a receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades”. Isto significa que a verificação da RCL deve ser para o período de um ano, não necessariamente o ano civil, e a sua apuração começará no mesmo mês em que se estiver calculando a RCL. O quadro a seguir apresenta uma forma simplificada para o cálculo da RCL, apresentada no Balanço Geral do Estado da Bahia para 2000. 2 No caso, 25% do ICMS, 50% do IPVA e 25% do IPI exportação. 3 Compensação financeira da União aos E e M pela contribuição que os servidores fizeram ao INSS. 4 Isto quando não houver compensações da Lei Hauly ou outras receitas previdenciárias, utilizadas no pagamento de aposentadorias e pensões. 13 Quadro 3 Exemplo de Cálculo da RCL Cálculo da Receita Corrente Líquida Estadual Discriminação Valores em R$ 1. Receita Corrente (+) Receita Corrente da Adm. Direta (+) Receita Corrente da Adm. Indireta (fontes 40 e 90) 6.837.768.455 6.010.634.199 827.134.256 2. Deduções (-) Transferências Constitucionais aos Municípios (-) Contribuições a fundo – FUNPREV (art. 2º,Inv. IV, "c") (-) Compensação Financeira (§ 9º, art. 201,CF) (-) Perdas para o FUNDEF (saldo negativo) 1.345.285.980 1.007.990.865 124.775.120 2.494.768 210.025.227 3. Receita Corrente Líquida - RCL (1 - 2) 5.492.482.475 Fonte: Balanço Geral do Estado da Bahia/2000 Existe ainda, uma importante especificidade em relação ao cálculo da RCL, no que diz respeito ao seu período de apuração. Como visto anteriormente, a verificação da RCL deve ser para o período de um ano, mas não necessariamente o ano civil. Por exemplo: se desejarmos verificar a RCL em abril de um determinado exercício financeiro, devemos contar as receitas arrecadadas desde maio do exercício anterior até o mês de abril (mês da apuração) . Observe-se o exemplo a seguir: Quadro 4 Cálculo da RCL para o mês de Maio R$ mil Período Mai/99 Jun/99 Jul/99 Ago/99 Set/99 Out/99 Nov/99 Dez/99 Jan/00 Fev/00 Mar/00 Abr/00 RCL (abril/00) RCL mensal R$ 376.935 R$ 358.986 R$ 538.479 R$ 430.783 R$ 610.276 R$ 394.884 R$ 430.783 R$ 538.479 R$ 520.529 R$ 466.682 R$ 430.783 R$ 394.884 R$ 5.492.482 Para calcularmos a RCL em abril de 2000, para divulgação em maio, devemos somar a RCL deste mês com a RCL dos onze meses anteriores. Neste caso, de acordo com os dados apresentados no Quadro 4, chegamos a uma RCL igual a R$ 5.492.482. Para tanto, 14 somamos os resultados verificados a partir de maio de 1999 (totalizando 12 meses). Este resultado será publicado no Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com a LRF, sendo denominador para a verificação dos limites de pessoal, dívida consolidada, operações de aro´s, serviços de terceiros, além do total das garantias concedidas, constantes do referido Relatório. 3.4. Empresa Estatal Dependente - EED Este conceito já estava contemplado na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a partir do inciso III, do artigo 2° que define, in verbis: “III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária”; Já o inciso II, do artigo 2° da Resolução nº 43 do Senado Federal, de 21 de dezembro de 2001, apresenta a seguinte definição para Empresa Estatal Dependente: “II - empresa estatal dependente: empresa controlada pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, que tenha, no exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador, destinados ao pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, e tenha, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade”; Desde a publicação da LRF existem algumas dúvidas por parte dos gestores públicos em relação às empresas estatais dependentes. A primeira dúvida refere-se a um problema contábil: como consolidar dentro do orçamento as receitas e as despesas de uma empresa pública dependente quando esta trabalha de acordo com as normas da Lei 6.404, de 1967? Além disso, o que impedirá um Estado ou uma Prefeitura (ou mesmo o Governo Federal) de transferir recursos para uma empresa não dependente tornando-a intencionalmente dependente ? Sabemos que este dispositivo poderia mascarar a real situação de um ente público na medida em que aumentaria sua receita corrente líquida – RCL. Para resolver essas questões o Senado Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional - STN a partir da Portaria n° 589, de 27/12/2001 tornaram mais explícito o conceito de EED, apresentado inicialmente no citado artigo 2° da LRF. Além da temporalidade exigida na definição do Senado Federal (dependência de no mínimo dois exercícios financeiros) a Portaria da STN buscou, a partir da regulamentação das normas para a consolidação das contas públicas, tornar ainda mais clara as condições para a “dependência” de uma empresa pública. De acordo com a Portaria STN/589, será considerada dependente apenas a empresa deficitária que receba subvenção econômica do ente controlador. Da mesma forma, considera-se ainda subvenção econômica a transferência permanente de recursos de capital para empresa controlada deficitária. 15 Dessa forma, a partir dessas definições, será considerada dependente, aquela empresa pública que não consiga sobreviver sem a ação do seu controlador. Ressalte-se que, após identificadas na União, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal – DF, as empresas dependentes, a partir de 2003 deverão ser incluídas nos orçamentos fiscal e da seguridade social observando toda a legislação pertinente aplicável às demais entidades. Trata-se, portanto, de uma tentativa de tornar transparente e eficaz a gestão pública dentro do espírito da responsabilidade fiscal. 4. Planejamento A Constituição de 1988, no tocante ao planejamento na administração pública, teve a clara preocupação de institucionalizar a integração entre os processos de planejamento e orçamento5, ao tornar compulsória a elaboração dos três instrumentos básicos para esse fim. O primeiro deles, o Plano Plurianual - PPA, destinado às ações de médio prazo, coincidindo com a duração de um mandato do Chefe do Executivo; o Orçamento Anual, para discriminar os gastos de um exercício financeiro; e, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para servir de elo de ligação entre aqueles dois instrumentos. A LRF procura aperfeiçoar a sistemática traçada pela norma constitucional, atribuindo novas e importantes funções ao Orçamento e à LDO. 4.1. Plano Plurianual - PPA Previsto no Art. 165, inciso I, da Constituição Federal, o PPA tem a função de estabelecer as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, abrangendo um período de quatro anos. Nosso entendimento é que não se aplicam, nas esferas estadual e municipal, as disposições concernentes à regionalização, pois, conforme se depreende da leitura do parágrafo 7º do referido mandamento, são elas mais pertinentes ao PPA federal. O objetivo visado pelo Poder Constituinte de 1988 era a redução das disparidades entre as regiões geográficas do País, em especial do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, em relação às regiões Sul e Sudeste, estas mais desenvolvidas sob todos os aspectos. E uma das formas idealizadas para alcançar esse objetivo foi através do investimento público, do qual o PPA vem a ser o instrumento canalizador de recursos. O texto da LRF, aprovado no Senado Federal, previa a antecipação, em cento e vinte dias do prazo para remessa da proposta do PPA ao Legislativo (até o final de maio), além da elaboração de um Anexo de Política Fiscal, destinado a demonstrar a compatibilidade dos objetivos e metas plurianuais nele contidos, com as linhas gerais da política econômica nacional e de desenvolvimento social. Dessa forma, assegurar-se-ia, ao menos em tese, uma certa uniformidade de linhas de ação entre as esferas Federal, Estadual e Municipal, de modo a lograr-se o máximo de resultado nas ações desenvolvidas, com o mínimo de conflitos e superposições. No entanto, essa parte foi objeto de veto pelo Presidente da República, sob o argumento de que a exigüidade do prazo inviabilizaria o aperfeiçoamento metodológico do PPA, bem como a seleção mais criteriosa de programas e ações prioritárias de governo. 5 Art. 165, Caput, e § 1º ao 8º 16 O que deve ser ressaltado é a condição do PPA como documento de mais alta hierarquia no sistema de planejamento de qualquer ente público, razão pela qual todos os demais planos e programas devem subordinar-se às diretrizes, objetivos e metas nele estabelecidos. 4.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO A LDO, na sua concepção original, tinha como função básica orientar a elaboração dos orçamentos anuais, além de estabelecer as prioridades e metas da administração, no exercício financeiro subseqüente.Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO recebe novas e importantes funções, sendo as mais importantes: dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; estabelecer critérios e formas de limitação de empenho, na ocorrência de arrecadação da receita inferior ao esperado, de modo a comprometer as metas de resultado primário e nominal previstas para o exercício; dispor sobre o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento; disciplinar as transferências de recursos a entidades públicas e privadas; quantificar o resultado primário a ser obtido com vistas à redução do montante da dívida e das despesas com juros; estabelecer limitações à expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado. De acordo com a doutrina, a LDO deverá estabelecer os parâmetros necessários à alocação dos recursos no orçamento anual, de forma a garantir a realização das metas e objetivos contemplados no PPA. Trata-se, portanto, de instrumento que funciona como elo entre o PPA e os orçamentos anuais, compatibilizando as diretrizes do Plano à estimativa das disponibilidades financeiras para determinado exercício. Conforme o artigo 35, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal de 1988, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (até meados de abril) e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa (final de junho). Esses prazos dizem respeito à União, prevalecendo para Estados, Distrito Federal e Municípios o que estiver disposto nas suas respectivas Constituições e Leis Orgânicas. Além disso, a LDO estabelece regras gerais substantivas, traça as metas anuais e indica os rumos a serem seguidos e priorizados no decorrer do exercício financeiro, não se detendo em situações específicas ou individuais, próprias do orçamento. O seu papel consiste em ajustar as ações de Governo, previstas no PPA, às reais possibilidades de caixa. A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem também o mérito de submeter à soberania popular a definição das prioridades para a aplicação dos recursos públicos. Anteriormente à vigência da atual Carta Magna, as prioridades do setor público eram definidas unilateralmente pelo Poder Executivo, sem trânsito pelo Parlamento.A LRF, por sua vez, ampliou o papel e a importância da LDO tornando-a, ainda, elemento de planejamento para a realização de receitas e o controle de despesas públicas, com o objetivo de alcançar e manter o equilíbrio fiscal. 4.2.1. Anexo de Metas Fiscais da LDO A Lei de Responsabilidade Fiscal veio fortalecer a LDO, especialmente a partir do Anexo de Metas Fiscais, onde serão estabelecidas metas anuais em valores correntes e constantes 17 para um período de três anos. Essas metas correspondem às previsões para receitas e despesas, resultado nominal e resultado primário, além do montante da dívida pública para três anos, isto é, o exercício a que se referir a LDO e os dois seguintes. Nota-se que o legislador imputou ao administrador público um esforço maior para a confecção do seu principal instrumento de planejamento. Faz-se necessário, portanto, o treinamento continuado daqueles técnicos que deverão elaborar e acompanhar o desempenho das contas públicas, a partir das metas definidas no Anexo de Metas Fiscais. No momento da publicação da LDO (e do Anexo de Metas Fiscais), o administrador estará assumindo um compromisso público, que deverá ser buscado, mesmo que para isso tenha de recorrer à limitação de empenho prevista no artigo 9º da LRF6. Além das metas a serem alcançadas, o Anexo de Metas Fiscais deverá apresentar uma avaliação do cumprimento das metas de exercícios anteriores. Estes resultados pretéritos deverão influenciar na elaboração das novas metas a serem alcançadas, ainda segundo a Lei, “evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional”. Entenda-se neste caso como objetivos atuais da política econômica nacional, o equilíbrio fiscal e o controle do endividamento em todos os níveis de Governo. Interessa também ao Anexo de Metas Fiscais apresentar a evolução do patrimônio líquido dos entes públicos, com especial cuidado quanto à destinação dos recursos originários das privatizações e alienações de ativos em geral. Cumpre ressaltar que as receitas de alienações de bens não devem ser somadas ao cálculo da Receita Corrente Líquida, por tratar-se de receitas de capital, e, igualmente, não serão elas computadas no cálculo do Resultado Primário, por constituírem receitas de caráter eventual. O Anexo de Metas Fiscais incluirá, ainda, a avaliação da situação dos fundos de caráter previdenciário, utilizados em geral na complementação de aposentadorias, ou simplesmente no pagamento de pensões e serviços médicos utilizados pelos servidores e seus dependentes. No passado, recursos desses fundos eram utilizados com freqüência para finalidades diversas daquelas previstas em seus estatutos. Busca a LRF, desta forma, proteger os regimes próprios de previdência, assegurando a utilização dos seus recursos na finalidade específica e garantindo a sua viabilidade econômico-financeira. Por último, o Anexo de Metas Fiscais deverá apresentar as estimativas dos efeitos de incentivos fiscais ou qualquer tipo de renúncia que importe na perda de receitas próprias da União, dos Estados ou dos Municípios. A apresentação da margem de expansão das despesas de caráter continuado, definidas nos artigos 16 e 17, torna transparente os objetivos de longo prazo do administrador público, além da herança que uma administração poderá deixar para a sucessora. Certamente que a renúncia fiscal e as despesas de caráter continuado trarão impacto sobre a Receita Corrente Líquida e sobre o Resultado Primário, e o administrador deverá observar a coerência entre as ações planejadas e os resultados pretendidos. 4.2.2. Anexo de Riscos Fiscais da LDO O Anexo de Riscos Fiscais, outra inovação da LRF, a constar da LDO, destaca aqueles fatos que poderão impactar nos resultados fiscais estabelecidos para o exercício. Um bom 6 Este dispositivo, constante do § 3º do artigo 9º, teve sua eficácia suspensa pelo STF em fevereiro de 2001. 18 exemplo disso são as sentenças judiciais, que podem a qualquer momento gerar uma despesa inesperada, se não houver uma reserva para este tipo de contingência. O reconhecimento de uma despesa potencial corresponderá a um novo elemento a ser avaliado nas metas propostas no Anexo de Metas Fiscais. Para a LDO da União, a LRF determina a definição dos objetivos macroeconômicos a serem alcançados, deixando clara a metodologia a ser utilizada. Para tanto, em anexo específico (além dos demais anexos propostos), serão apresentados os parâmetros e as projeções referentes à arrecadação de tributos, aos gastos com investimentos, às transferências, etc. Além disso, a União deverá apresentar na sua LDO a previsão de inflação para o exercício seguinte. A LRF elegeu a LDO como instrumento mais importante para a obtenção do equilíbrio nas contas públicas, a partir de um conjunto de metas que, após aprovadas, passam a ser compromisso de governo. Com relação à primeira LDO elaborada sob a égide da LRF, duas situações foram geradas: Aqueles Estados e Municípios (com mais de 50 mil habitantes) que, no momento da sanção da LRF já estavam com sua LDO para 2001 aprovada, não estavam obrigados a cumprir metas para resultado primário e nominal em 2001; Estados e Municípios (com mais de 50 mil habitantes) que encaminharam a LDO em 2000 com o Anexo de Metas Fiscais, deverão observar quadrimestralmente, no exercício de 2001, os resultados primário e nominal, de acordo com metodologia a ser apresentada na LDO. 4.3. Lei Orçamentária Anual - LOA Da mesma forma que na LDO, várias alterações estão sendo introduzidas, pela LRF, na sistemática de elaboração do orçamento anual. Dentre as principais, destacam-se: O demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com as metas da LDO previstas no respectivo Anexo de Metas Fiscais. A previsão da reserva de contingência, em percentual da RCL, destinada ao pagamento de restos a pagar e passivos contingentes, além de outros imprevistos fiscais; A LOA deverá apresentar as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual e respectivas receitas, sendo o refinanciamento da dívida (e suas receitas) demonstrado de forma separada, tanto na LOA como nas leis de créditos adicionais. A Lei Orçamentária Anual, prevista no artigo 165, parágrafo 5º da Constituição Federal, constitui o mais importante instrumento de gerenciamento orçamentário e financeiro da Administração Pública, cuja principal finalidade é administrar o equilíbrio entre receitas e despesas públicas. Conforme o artigo 35 do ADCT, o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado ao Legislativo até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro (final de agosto) e devolvido para a sanção até o encerramento da sessão legislativa (até meados de dezembro). Estes prazos, em geral, também são observados pelos Estados e Municípios. De acordo com o artigo 5º da LRF, a LOA demonstrará que está compatível e adequada ao Anexo de Metas Fiscais, analisado na sessão anterior, tendo ainda, por acompanhamento, o demonstrativo de efeitos sobre as receitas e as despesas decorrentes de anistias, isenções, subsídios, etc. Neste caso, a LOA, sendo orientada pela LDO, deve manter os objetivos 19 definidos nesta. É o que se observa, ainda, na reserva de contingência, que a LDO deverá prever para o atendimento às despesas previstas no Anexo de Riscos Fiscais. A dívida pública terá um tratamento especial na LOA, de acordo com o artigo 5º. O serviço da dívida (encargos mais amortizações), previsto contratualmente, e as receitas para esse fim devem estar destacadas na Lei. 4.4. Execução orçamentária e cumprimento de metas O art. 8º da LRF dispõe que: “Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos do que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea “d” do inciso “I” do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.” Por sua vez, o parágrafo único deste artigo 8º determina a vinculação de recursos à finalidade específica e em caráter exclusivo, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Neste caso concorre e, portanto, anula os efeitos da Lei 9.530, de 10 /12 /1997, que dispõe sobre a utilização dos dividendos e do superávit financeiro de fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta. Já no art. 9º prevê-se a limitação de empenho e movimentação financeira, nos trinta dias subseqüentes, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar as metas de resultado primário ou nominal estabelecidos para o exercício. Na redação original da LRF, essa limitação obrigava aos demais Poderes e ao Ministério Público, ficando o Executivo autorizado a limitar os respectivos repasses, caso os demais Poderes não efetuassem a limitação das suas despesas. Este dispositivo, no entanto, e de acordo com julgamento do STF, foi considerado inconstitucional, na medida em que viola a independência dos Poderes, determinação inquestionável prevista na Carta Magna.7 Assim, a partir da manifestação da Corte Suprema, embora os seus repasses não estejam sujeitos limitações, a juízo do Poder Executivo, continuam os demais Poderes e o Ministério Público obrigados a adotarem medidas de contenção de gastos, nos termos definidos pela LDO, sempre que a execução da receita puder comprometer as metas fiscais previamente definidas. O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre (elencadas no Anexo de Metas Fiscais) passa a ser demonstrado, pelo Chefe do Executivo, em audiência pública perante a Comissão de Orçamento da Câmara de Vereadores, Assembléias Legislativas e, no caso da União, na Comissão Mista do Congresso Nacional, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro. Finalmente, na execução da LOA, os pagamentos de sentenças judiciais deverão identificar os respectivos beneficiados, de forma a evidenciar a ordem cronológica da sua ocorrência. 4.5. Aspectos Operacionais A frustração no desempenho das receitas previstas para um bimestre importará na limitação dos empenhos, na medida do decréscimo no ingresso, da receita efetivamente arrecadada. Em outras palavras, considerando que a realização das despesas programadas dependerá das receitas arrecadadas, a não realização das receitas esperadas importa na 7 Os efeitos do § 3º do artigo 9º da LRF foram suspensos a partir de decisão do STF em 22 de fevereiro de 2001. 20 impossibilidade de realizar determinadas despesas. Ou seja, não havendo a arrecadação prevista, parte das despesas programadas não poderão ser executadas. Somente desta forma o administrador público terá como assegurar o cumprimento das metas fiscais definidas na LDO. Mesmo que recursos de terceiros viessem a compensar a queda na arrecadação, estas receitas financeiras (no caso, na forma de operações de crédito) não eliminariam o déficit fiscal, mesmo mantendo-se o resultado orçamentário em equilíbrio. Esta conclusão decorre da definição do conceito de resultado primário, meta fundamental constante do Anexo de Metas Fiscais. De acordo com a doutrina, resultado primário é a diferença entre receitas não financeiras e despesas não financeiras. Neste caso, mesmo que o Estado ou o Município optassem por contratar operações de crédito, por exemplo, para a cobertura de despesas com investimentos, tais receitas provenientes dessas operações não influenciariam as receitas que compõem o cálculo do resultado primário. Portanto, para que a meta de resultado primário para um exercício não seja prejudicada, devido ao baixo desempenho na arrecadação, somente o incremento em outras receitas próprias (receitas não financeiras) ou a contenção em outras despesas (correntes ou de capital) poderá assegurar o cumprimento daquela meta fiscal. Tendo em vista o cumprimento das metas contidas no Anexo de Metas Fiscais, o artigo 9º determina que o acompanhamento do desempenho das receitas ocorra a cada bimestre. Não faria sentido observar o descompasso entre receitas arrecadadas e receitas previstas apenas no final do exercício, quando já não haveria tempo para correções, de forma a manter o desempenho das metas estabelecidas. Além disso, somente com a recuperação das receitas ao longo do ano, o ente público poderá realizar novos empenhos ou reativar aqueles que foram limitados ou mesmo cancelados. A LRF toma ainda outros cuidados quando determina a limitação de empenhos para o cumprimento das metas fiscais. Está claro no § 2º do artigo 9º que aquelas despesas de caráter obrigatório (constitucionais e legais), além do serviço da dívida e as despesas ressalvadas na LDO, não serão objeto de limitações. Importante lembrar que as transferências acertadas na LDO, para os demais Poderes e o Ministério Público, representam direito líquido e certo, inquestionável, à disposição do órgão recebedor. Poderia, então, o Executivo colocar barreiras aos ditames da LDO? Certamente que não. Não devemos esquecer, no entanto, que a LDO necessita da aprovação legislativa, sendo portanto, instrumento democrático por excelência nas decisões da utilização dos recursos públicos. Nesse propósito, por ocasião da aprovação da LDO, o legislador tomará cuidado na repartição das receitas, não permitindo que o texto da lei de diretrizes esteja em desacordo com os ditames da LRF8. As metas fiscais destacadas no Anexo de Metas Fiscais da LDO serão apresentadas, como já mencionado, pelo Poder Executivo em relatórios quadrimestrais, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro. No caso dos Estados e Municípios, a avaliação será feita em audiência pública nas respectivas Casas Legislativas. Na União, a apresentação dos relatórios quadrimestrais será feita na Comissão Mista do Congresso Nacional. Uma vez que o Anexo de Metas Fiscais apresenta as metas previstas para o exercício, espera-se que, 8 É importante observar, por ocasião da definição dos valores a serem destinados aos outros Poderes, a observância e a fixação destes valores em percentual da RCL. 21 a cada quadrimestre, a administração pública esteja cumprindo pelo menos com um terço das metas programadas. Dessa forma, o não atingimento do percentual das metas em um quadrimestre significará esforço maior para sua compensação nos quadrimestres seguintes. 5. Receita Pública A Constituição Federal de 1988 possibilitou o incremento na carga tributária brasileira a partir daquele período. Em 1989 ela representava cerca de 22% do PIB nacional, tendo atingido 29,5% em 1990. A Carta Magna aumentou significativamente a participação dos Estados e dos Municípios na repartição do “bolo fiscal”, em detrimento da União. Isso ocorreu em virtude do aumento das transferências de recursos através dos fundos de participação (FPE e FPM). Além disso, não foram repassados aos governos estaduais e municipais as obrigações e os encargos pertinentes, na proporção do incremento das transferências. Houve, ainda, uma queda nas receitas próprias do Governo Central, já que a Constituição Federal retirou os impostos únicos sobre energia elétrica, combustíveis e minerais, do campo da competência Federal. Estes impostos passaram a fazer parte da base de cálculo do ICMS, cabendo aos Municípios a fatia de 25% deste que é o principal imposto estadual. Desta forma, a União, que detinha cerca de 75% do total dos recursos tributários arrecadados no País antes da Constituição de 1988, passou a contar com cerca de 66% desse total, a partir de 1989. Outras transformações importantes foram observadas na estrutura tributária brasileira a partir da CF/88, dentre elas: O IOF, antes instrumento de política monetária, passou a assumir caráter arrecadatório; As contribuições sociais aumentaram a sua participação na carga tributária (de 24% em 1988, para 26%, em 1992); Como o IOF e as contribuições sociais não são transferidos aos Estados e Municípios, a participação da União na arrecadação apresentou uma ligeira recuperação em 1994, chegando próximo aos 70% do "bolo fiscal" no período; O incremento nas receitas de Estados e Municípios não livrou esses entes do problema do endividamento público, que aumentou significativamente na década de 90. Neste caso, verificou-se que a busca pelo equilíbrio fiscal no Brasil não se restringe ao incremento na arrecadação mas, também, a uma política de gastos mais restritiva. Finalmente, o aumento das transferências da União trouxe como conseqüência a renúncia a parte das receitas próprias em alguns governos subnacionais. Não havia estímulo para a arrecadação de impostos que, em alguns casos, representavam percentual pouco significativo das receitas correntes totais. Portanto, a LRF, através do Capítulo III, visa a resgatar a importância das receitas próprias na realização de projetos e manutenção da máquina pública, em nível local. Estados e Municípios possuem legislação tributária própria e devem explorar com eficiência o seu potencial de arrecadação, desvinculando-se cada vez mais da dependência do Governo Federal. A determinação para a cobrança de tributos deve ser vista como um estímulo ao administrador para o desenvolvimento do sistema tributário próprio. Na verdade, nos termos da LRF e, nos termos da Lei 10.028 (Lei de Crimes Fiscais), cobrar impostos, mais do que um direito da administração pública, passa a ser uma obrigação. 22 5.1. Previsão e Arrecadação da Receita A instituição, previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos é ressaltada pelo texto da LRF como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal. O descumprimento dessa norma terá como conseqüência a imediata suspensão das transferências voluntárias ao ente público que se mostrar negligente nessa questão. Para a sua previsão, além de observar as normas técnicas e legais e a respectiva metodologia de cálculo, as estimativas da receita devem estar acompanhadas de demonstrativo da sua evolução, nos três anos anteriores e nos dois seguintes àquele a que se referirem. Permanece também o mandamento constitucional que somente admite reestimativa de receita, pelo Poder Legislativo, nos casos de erro ou omissão, de ordem técnica ou legal. 5.1.1 Previsão de Receita para os Legislativos Municipais A LRF prevê, ainda, que o Poder Executivo deverá informar aos demais Poderes e ao Ministério Público os estudos e as estimativas das receitas, pelo menos trinta dias antes de esgotar-se o prazo de envio das respectivas propostas orçamentárias. Nesse particular, convém analisar o texto da LRF frente à Emenda Constitucional nº 25, de 14-02-2000, que “altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A da Constituição Federal, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal”. Consoante o referido art. 29-A, a receita do Poder Legislativo Municipal obedece a limites cuja base de cálculo é a receita efetivamente arrecadada no exercício anterior. O art. 11, § 3º, da LRF faz referência à estimativa de receita que integrará a proposta orçamentária para o exercício seguinte, que deveria servir de parâmetro para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público. No caso dos legislativos municipais, a medida tornar-se-ia inócua, já que tal estimativa de receita não poderá embasar as propostas orçamentárias desses entes públicos. Por conseguinte, a estimativa de receita que o Poder Executivo deve colocar à disposição da Câmara de Vereadores é a previsão atualizada do exercício em curso, pois será esta a base de cálculo para a despesa do exercício subseqüente. 5.1.2. Metas Bimestrais de Arrecadação O art. 13 da LRF determina que o Poder Executivo deverá, até trinta dias após a publicação do orçamento anual, efetuar o desdobramento das receitas em metas bimestrais de arrecadação, informando quais medidas serão adotadas para o combate a sonegação, a cobrança da dívida ativa e os créditos executáveis pela via administrativa. Ressalte-se a importância dessa medida, uma vez que tais metas bimestrais de receita servirão de parâmetro para a limitação de empenho e movimentação financeira a que se refere o art. 9º, há comentado. 5.2. Renúncia de Receita A concessão indiscriminada dos chamados “incentivos fiscais” é prática danosa às finanças de qualquer ente público, e deve estar sujeita a regras disciplinadoras. A partir da vigência da LRF, tais iniciativas deverão atender, não só ao que dispuser a LDO, mas ainda aos seguintes requisitos: 23 Estimar o impacto orçamentário financeiro no exercício inicial de sua vigência e nos dois seguintes; Demonstrar que a renúncia delas decorrente foi considerada ao se estimar a receita do orçamento e que não afetará as metas de resultados fiscais previstas na LDO; Prever medidas de compensação nos três exercícios já referidos, podendo ser através de: elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo ou novos tributos ou contribuições, sendo que nos dois últimos casos o benefício só entrará em vigor após a ocorrência do aumento da receita. Estas medidas deverão observar ainda, o princípio da anterioridade, nos termos do Código Tributário Nacional. Estão isentos das restrições acima apenas os cancelamentos de débitos em valor inferior aos seus custos de cobrança. 6. Despesa Pública A regra básica da LRF (art. 15), para todo e qualquer aumento de despesa pode ser assim traduzida: toda e qualquer despesa que não esteja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos três primeiros exercícios de sua vigência, da sua adequação orçamentária e financeira com a LOA, o PPA e a LDO e, no caso de despesa obrigatória de caráter continuado, de suas medidas compensatórias9, é considerada: não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público. Essa norma, de acordo com o § 4º do artigo 16 da LRF, é condição prévia, não só para a aquisição de bens, serviços e obras, como também para a desapropriação de imóveis urbanos, que, de acordo com a Constituição, deverá ser paga em dinheiro . A novidade aqui está no conceito de despesa obrigatória de caráter continuado que, nos termos do art. 17, é a despesa corrente: derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo; geradora de obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Algumas ações governamentais objetivas poderão esclarecer um pouco mais este conceito: em nível municipal, por exemplo, o pagamento de “bolsa-escola” para famílias carentes que comprovem a freqüência dos filhos em idade escolar na rede pública de ensino; projeto para criação de Territórios Federais na Região Amazônica, aprovado no Plenário do Senado Federal em 2000. Como se vê, as despesas geradas a partir dessas ações, atendem aos requisitos propostos: gerarão despesas correntes, derivadas de lei e execução por período superior a dois exercícios financeiros. Diante do que estabelece a nova lei, para a questão do aumento nas despesas, duas alternativas são dadas, ambas de grande ônus político: aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa. Some-se ainda a restrição do parágrafo 3º do art. 17 que, sem deixar margem para criatividade, define o aumento permanente de receita como o “proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação 9 Aumento permanente de receita e/ou redução permanente de despesa. 24 de tributo ou contribuição.” De nada valerão, pelo menos para esse fim, iniciativas do tipo “combate à sonegação”, “bolão fiscal” e outras medidas do gênero. E, para que não haja a menor chance de alguma brecha ou artifício legal, a lei equipara a aumento de despesa a prorrogação daquela já criada por prazo determinado. Não é de estranhar, portanto, que este seja um dos pontos que mais tem suscitado críticas por parte dos governantes nos diversos níveis da Federação, diante das barreiras que são impostas a aumentos de despesa, sem a correspondente fonte de recursos. No entanto, o princípio que embasa tal conduta não é outro que o de “gastar apenas o que se arrecada”. 6.1. Despesas com Pessoal: fiscalização e controle Os gastos com a folha de pagamento de pessoal representam o principal item de despesas de todo o setor público brasileiro. Entre 1996 e 2000, o conjunto dos Estados brasileiros gastou em média, 67% de suas receitas líquidas (receitas disponíveis) com pagamento de pessoal 10. O que acontece quando um ente público despende 70% de suas receitas líquidas com a folha de pagamento? Significa que restam 30% para a realização dos serviços públicos básicos, como educação, saneamento, saúde e segurança, sem considerar a manutenção de estradas e vias urbanas, a preservação do patrimônio público, etc. Além disso, o crescimento populacional demanda um programa de investimentos crescente por parte dos governos. Uma crítica constante à Lei de Responsabilidade Fiscal diz respeito à imposição de limites para os gastos com pessoal. A definição desses limites busca simplesmente permitir que o administrador público cumpra o papel que a sociedade lhe atribuiu: proporcionar bem-estar à população, a partir dos recursos que lhe são entregues na forma de impostos. Certamente que o aumento da participação da folha de pagamento nas receitas de Estados e Municípios deveu-se, como já foi visto, à estabilidade econômica e a queda nos índices inflacionários. Além disso, a despesa com pessoal apresenta um componente vegetativo importante, responsável pelo crescimento deste tipo de despesa de forma continuada 11. Por conseguinte, a limitação dos gastos com pessoal em percentual da RCL deve-se, antes de mais nada, à necessidade de manter o setor público com os recursos necessários à sua manutenção e ao atendimento das demandas sociais. 6.2. Limites com Pessoal De acordo com a LRF, entende-se como despesas de pessoal: 1. Somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos; 2. Despesas com inativos e pensionistas; 3. Mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias; 10 Dados da Secretaria do Tesouro Nacional 11 As legislações trabalhistas garantem aos servidores públicos algumas vantagens pessoais que são incrementadas a cada ano : anuênios, passagem de nível, etc 25 4. Vencimentos e vantagens, fixas e variáveis; 5. Subsídios, proventos de aposentadoria; 6. reformas e pensões; 7. Adicionais de qualquer natureza; 8. Gratificações, horas extras e vantagens pessoais ; 9. Encargos sociais e 10. Contribuições recolhidas pelo Ente às entidades de previdência. A apuração dos gastos com pessoal será feita com base em um período de 12 meses. Neste caso, os limites a serem apresentados no Relatório de Gestão Fiscal - RGF do primeiro e do segundo quadrimestre, somarão despesas com pessoal relativas a dois exercícios financeiros, já que a contagem retroage 11 meses12. Somente o RGF referente ao último quadrimestre do ano apresentará as despesas de pessoal verificadas na unicidade do exercício financeiro. A LRF determina dois limites distintos para os gastos com pessoal no setor público: 50% da RCL para a União; e 60% da RCL para Estados e Municípios. Cumpre ressaltar que após a publicação da LRF, fica revogada qualquer outra legislação que verse sobre estes limites. É o caso da Lei Complementar nº 96 de 1999, conhecida como Lei Camata II. De acordo com a LRF, tais limites serão agora repartidos entre todos os Poderes públicos, com percentuais específicos para cada Poder. Na esfera estadual o limite de 60% será repartido da seguinte forma: 2% para o Ministério Público; 3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado; 6% para o Judiciário; e 49% para o Executivo. Na esfera municipal o limite de 60% será assim repartido: 6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, quando houver; e 54% para o Executivo. Na esfera Federal o limite será de 50% da RCL, assim dividido: 40,9% para o Executivo; 6% para o Judiciário; 2,5% para o Legislativo; e 0,6% para o Ministério Público. Nos Poderes Legislativo e Judiciário, os limites serão repartidos, entre os seus diversos órgãos, na proporção das despesas que vinham sendo realizadas em exercícios anteriores. Um exemplo: digamos que nos três exercícios financeiros anteriores à publicação da LRF (1997,1998 e 1999) dentro do Poder Judiciário a média das despesas com pessoal foi dividido entre o órgão A e o órgão B na proporção de 40% e 60% respectivamente. A partir de maio de 2000, com a limitação dos gastos com pessoal sendo igual a 6% da RCL para o 12 Vale, neste caso, o mesmo raciocínio apresentado no Quadro 2, mostrado no primeiro capítulo deste texto. 26 Poder Judiciário, isto significa que o órgão A terá um limite de 2,4% da RCL para despesas com pessoal, enquanto que para o órgão B, este limite será igual a 3,6%. as Nos Estados onde houver Tribunal de Contas dos Municípios, o limite para os gastos com pessoal do Legislativo será igual a 3,4% da RCL, enquanto que o Executivo perderá este percentual a maior do seu limite (0,4%), que passará então para 48,6% da RCL. Finalmente, resta relacionar aquelas despesas que não serão computadas para o atendimento dos limites definidos nesta seção: As despesas com indenização por demissão de servidores ou empregados; As despesas relativas ao incentivo à demissão voluntária, o chamado PDV. Não faria sentido decisão diferente, já que, por ocasião do afastamento, o servidor recebe valores superiores àqueles que receberia se continuasse na ativa. Em outras palavras, o PDV, em geral utilizado pontualmente e dirigido ao conjunto dos servidores, aumentará a despesa com pessoal no mês em que estiver sendo executado. Sua contagem no limite de pessoal desestimularia programas dessa natureza; As despesas com pessoal verificadas em decorrência de convocação extraordinária do Congresso Nacional; As despesas decorrentes de decisão judicial (em geral classificadas na rubrica “Sentenças Judiciais”), e da competência de período anterior ao da apuração das despesas com pessoal (somando-se o mês de referência com os onze meses anteriores), de acordo com o § 2º do artigo 18; As despesas com pessoal do Estado do Amapá, Roraima e do Distrito Federal, custeadas pela União. Parece lógico que, se estas despesas não são pagas com as receitas destes Estados, não há porque serem somadas aos limites (60%). As despesas com inativos custeadas com recursos de fundos próprios. Atente-se para o fato de que as receitas originárias das contribuições a fundos não compõem o cálculo da RCL, o que torna nula esta operação do ponto de vista contábil. 6.3. Serviços de Terceiros e Encargos Dispositivo polêmico, o parágrafo primeiro do artigo 18 introduz a conta “contratos de serviços de terceiros em substituição a servidores públicos”, novidade dentro do estudo da contabilidade pública. Até este momento, tal rubrica contábil era desconhecida dos contadores e dos demais estudiosos das finanças públicas. A intenção do legislador, neste caso, foi a de evitar que o setor público (no caso o irresponsável), utilizasse de artimanha contábil para “burlar” os ditames da LRF. Este artigo, assim como o supracitado § 3º do artigo 9º, têm ocasionado descontentamento à maioria dos administradores públicos e estranheza aos juristas e contabilistas. Na verdade, a maior dificuldade neste caso diz respeito à interpretação da norma: serão todos os serviços terceirizados, afinal, somados aos limites de pessoal? Qual a forma de substituir servidores, além do concurso público? É necessário um esclarecimento maior quanto à forma de contabilização deste tipo de despesa, bem como a sua clara identificação dentro do plano de contas. De acordo com a LRF, a Contabilidade Geral da União é o órgão competente para dirimir dúvidas quanto à operacionalidade da LRF, enquanto não estiver em funcionamento o Conselho de Gestão Fiscal, previsto no seu art. 67. Acrescentamos neste título a opinião dos Tribunais de Contas sobre esta matéria: 27 “Terceirização consiste na contratação de empresas prestadoras de serviços, e atualmente emprega-se este vocábulo para designar a prática adotada por muitas empresas de contratar serviços de terceiros para as suas atividades meio”. Além disso, de acordo com o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul: “Vê-se que a terceirização, na Administração Pública, envolve um conceito de delegação a outra empresa para execução de determinado serviço ou trabalho, gerando, desse modo, atividade de execução indireta, bem definida pelo recente Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997.” Assim, terceirização de mão-de-obra significaria a contratação de empresas prestadoras de serviços, as quais, evidentemente, alocariam mão-de-obra. Desta forma, funcionários das empresas contratadas não manteriam qualquer vínculo jurídico ou funcional com o Poder Público, não podendo, conseqüentemente, ser caracterizados como agentes públicos, não adentrando no conceito de pessoal ativo. Aparentemente esta regra estaria em conflito com os limites a que alude o caput do art. 169 da CF, o qual disciplina despesa tão somente com pessoal ativo e inativo. Aceitando-se a tese de que o disposto no mencionado § 1º do art. 18 afronte aos ditames constitucionais e, por este motivo, deva ser afastado, tal fato não autorizará a que os Poderes e órgãos referidos no art. 20 busquem contratar serviços de terceiros, objetivando fugir dos limites de despesas com pessoal a que estejam submetidos, face à limitação imposta no art. 72, para a contratação de serviços de terceiros, a seguir transcrito: “Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte.” A regra posta no transcrito artigo 72 estabelece um limitador de comprometimento da receita corrente líquida com serviços de terceiros. Tal limite, que vigorará até 31-12-2003, deve ser calculado tomando-se por base o total das contratações de prestação de serviços com terceiros celebrados no exercício de 1999, e verificando qual a sua participação percentual em relação ao montante da receita corrente líquida arrecadada no mesmo exercício. Atualmente, na medida em que não há manifestação do STF quanto a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 18, devemos atentar para as seguintes situações: 1) Entes públicos que tem nos serviços de terceiros percentual importante da sua RCL: é o caso, por exemplo do Estado do Tocantins e seus Municípios, onde esta rubrica aproxima-se, em termos percentuais, dos limites com gastos com pessoal. Os serviços terceirizados no conjunto dos Municípios do Estado do Tocantins, consomem cerca de 30% da sua RCL anual, contra 40% dos gastos médios com a folha de pagamentos. Neste caso, ao acrescentar no limite de gastos com pessoal a totalidade dos serviços de terceiros, o percentual médio de comprometimento passaria de 70% da RCL, portanto, acima dos limites legais. 2) Desconsiderando as situações extremas, conforme exemplo anterior, em outras situações o percentual com serviços de terceiros obedece a média nacional: cerca de 10% da RCL anual. Neste caso, caracterizando-se aqueles serviços de terceiros em substituição de pessoal, de forma a somarem as despesas com pessoal, o seu efeito sobre o volume total 28 dos gastos com pessoal torna-se muitas vezes, residual. 3) Muitas vezes, a opção pela contratação de serviços terceirizados representará um ônus menor para o ente público. No caso do Tocantins, Estado em construção, a opção pela terceirização indica a necessidade de mão-de-obra para a montagem da infra-estrutura pública. Finalizada esta fase de constituição e implantação física da máquina administrativa, cessa a necessidade destes serviços, sendo sua rescisão facilitada pelo instrumento jurídico que o norteia: um contrato de serviços. Na opção pela contratação de funcionários públicos através de concurso, finalizados os trabalhos, teríamos um contingente de pessoal sem função dentro do serviço público. 4) Dessa forma, a análise das limitações para contratação de pessoal deve ser verificada caso a caso. Buscando-se no espírito da LRF a eficiência na alocação de recursos e economia para os cofres públicos, deve-se atentar para que a interpretação prática da LRF leve em consideração este s pressupostos. E isto já está ocorrendo por parte de Tribunais de Contas, preocupados, neste caso, com a governabililade. Não se deve imputar ao administrador público uma tarefa que implique em dificuldades para desenvolvimento sócio-econômico local, sob pena de colocar em risco a validade da LRF, criando, neste caso, resistência à sua implantação. Por fim, a partir do artigo 61 da Lei no 10.266, de 24 de julho de 2001 (LDO da União para 2002) apresenta-se a forma como o Governo Federal vem tratando a questão das substituições de servidores: “Art. 61. O disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento; II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente; III - não caracterizem relação direta de emprego.”(grifei) 6.4. Emenda Constitucional nº 25, de 2000 Em vigor a partir de janeiro de 2001, os efeitos desta norma constitucional implicam em limites diferenciados para a despesa total e com pessoal dos Poderes Legislativos municipais. Tendo como base o somatório das receitas tributárias e das transferências constitucionais, realizadas no exercício anterior, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais: 29 8% para Municípios com população até 100.000 habitantes; 7% para Municípios com população entre 100.001 e 300.000 habitantes; 6% para Municípios com população entre 300.001 e 500.000 habitantes 5% para Municípios com população acima de 500.000 habitantes. Da aplicação da EC nº 25, constante dos artigos 29 e 29-A, da Constituição Federal, resulta que o Poder Legislativo, nos Municípios, qualquer que seja o seu número de habitantes, deverá obedecer aos limites nela estipulados para suas despesas totais. Em termos de gastos com pessoal, o máximo admitido pela norma constitucional é de 70% do respectivo limite de gastos totais, isso a partir de 1º de janeiro de 2001. Naquilo que colidir com a Emenda Constitucional em questão, a LRF não se aplica, por vício de inconstitucionalidade. No entanto, em qualquer situação, prevalecerá e deverá ser obedecido o limite mais rígido. Cumpre por fim ressaltar que tramita no Congresso Nacional, a pedido das Câmaras Municipais, Projeto de Emenda Constitucional (PEC nº 574/02) que altera a EC nº 29-A De acordo com o referido Projeto, a base para as despesas com pessoal do legislativo municipal será a Receita Corrente Líquida, nos termos da LRF, não sendo retirado do cálculo as despesas com inativos. 6.5. Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 Este dispositivo traz ainda outras limitações que deverão ser observadas com relação às despesas de pessoal. De acordo com o artigo 2º da referida legislação, a despesa líquida com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares de cada um dos entes estatais não poderá exceder a doze por cento de sua RCL, em cada exercício financeiro. Esta RCL, de acordo com o texto da Lei, deverá ser calculada conforme a Lei Complementar nº 82 de 27 de março de 1995. Considerando que a referida Lei Complementar nº 82 foi substituída pela de nº 96, de1999 e que, por sua vez, foi revogada pela LRF, em seu artigo 75, a RCL deverá ser calculada conforme a nova definição, constante na LRF.13 Além disso, de acordo com o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei 9.717, entende-se como despesa líquida a diferença entre a despesa total com pessoal inativo e pensionistas dos regimes próprios de previdência social dos servidores e dos militares de cada um dos entes estatais e a contribuição dos respectivos segurados. Cumpre ressaltar que este procedimento está sendo observado na definição das despesas com pessoal da LRF, bem como aqueles itens que deverão ser excluídos do cálculo, como por exemplo, aquelas despesas com pessoal custeadas pelos seus regimes próprios de previdência. A dificuldade neste caso reside no fato de, caso o ente venha a ultrapassar o limite de 12% com os seus inativos, a lei não especificar qual a providência a ser adotada para a redução da despesa. Os efeitos da Lei 9.717, no entanto, estavam suspensos até o final de 2001, de acordo com a MP nº 2.060/1 de 26 de outubro de 2000 e suas reedições. 13 De acordo com a LC 82/95 a RCL é simplesmente a Receita Corrente Total, subtraída das Transferências Constitucionais: FPE e FPM, por exemplo, no caso da União; parte do ICMS, do IPVA e do IPI exportação no caso dos Estados, Para os Municípios, a RCL, em geral, corresponde à sua Receita Corrente. 30 Finalmente, o artigo 21º da LRF, determina a nulidade de qualquer ato que acarrete aumento da despesa com pessoal expedido nos seis meses que antecedem ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão. Vale lembrar que esta norma alcança também os Presidentes dos Legislativos Municipais, cujos mandatos, neste cargo, tem duração de dois anos, estando, conseqüentemente, impedidos de aumentar a despesa com pessoal no último semestre em que estiverem presidindo as Câmaras Municipais. Outras disposições restritivas são estabelecidas nos arts. 22 e 23, cabendo destacar: Verificação do cumprimento dos limites da despesa ao final de cada quadrimestre; Caso a despesa ultrapasse 95% do limite, ficam automaticamente vedadas todas e quaisquer medidas que acarretem aumento de despesa, tais como: concessão de vantagem, aumento ou reajuste de remuneração; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira; provimento de cargo, ressalvados os casos de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; pagamento de hora extra. Ultrapassado o limite da despesa, o respectivo Poder ou órgão deverá, no prazo de dois quadrimestres, eliminar o percentual excedente, sendo pelo menos 1/3 no primeiro quadrimestre. Para o cumprimento dessas disposições, a lei faculta a redução temporária da jornada de trabalho, com redução de vencimentos adequada à nova carga horária. Esgotado o prazo para a redução da despesa, sem sucesso, estarão suspensas as transferências voluntárias ao ente, que fica impedido, ainda, de contratar operações de crédito e de receber qualquer garantia de outro ente, isto no que diz respeito às punições fiscais. Neste particular, a LRF parece sugerir que os Poderes exerçam vigilância mútua no tocante ao cumprimento dos limites de gastos com pessoal, uma vez que, se um deles ultrapassar o respectivo teto, trará prejuízos a toda a coletividade, que será penalizada com a suspensão das transferências voluntárias de recursos. Cabe ainda, à Lei federal n.º 9.717, de 27/nov./1998, disciplinar, dentre outros aspectos, a manutenção, estudo de viabilidade, forma de administração, utilização e aplicação de recursos e mesmo a extinção dos sistemas previdenciários. Quanto à utilização dos recursos, dispõe o inciso III, do art. 1º, da lei n.º 9.717/98 que: "as contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes" . Além disso, o art. 6º, da mesma lei, faculta à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição, mediante lei – em sentido formal -, de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade previdenciária, observados os critérios do art. 1º e do próprio art. 6º, quais sejam: 1. realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como de auditoria, por entidades independentes legalmente habilitadas, utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios; 2. financiamento mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, para os seus respectivos regimes; 31 3. as contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo e dos pensionistas, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes; 4. cobertura de um número mínimo de segurados (mil segurados, conforme a Portaria MPAS n.º 4.992/99, art. 9º), de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme parâmetros gerais; 5. cobertura exclusiva a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e a seus respectivos dependentes, de cada ente estatal, vedado o pagamento de benefícios, mediante convênios ou consórcios entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios; 6. pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores públicos e dos militares ativos e inativos, nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação; 7. registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais; 8. identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil, militar e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos; 9. sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo. 10. No caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constitui requisito adicional, para organização e funcionamento de regime próprio de previdência social dos servidores públicos e dos militares, ter receita diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida por parâmetros legais, superior à proveniente de transferências constitucionais da União e dos Estados. 11. estabelecimento de estrutura técnico-administrativa, com conselhos de administração e fiscal e autonomia financeira; 12. existência de conta do fundo distinta do Tesouro da unidade federativa; 13. aporte de capital inicial em valor a ser definido conforme diretrizes gerais; 14. aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; 15. vedação da utilização de recursos do fundo de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados; 16. vedação à aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal; 17. avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza integrados ao fundo, em conformidade com a Lei 4.320,de 17 de março de 1964 e alterações subseqüentes; 18. estabelecimento de limites para a taxa de administração, conforme parâmetros gerais; 19. constituição e extinção do fundo mediante lei. 6.6. Despesas com a Seguridade Social Embora este assunto tenha merecido apenas um breve artigo, nem por isso a LRF é menos severa em relação aos aumentos de gastos com a seguridade social. De modo idêntico aos demais aumentos de despesa, a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício que integre a seguridade social requer, além da indicação de sua fonte de custeio total, o cumprimento do art. 17, que versa sobre a despesa obrigatória de caráter continuado. Apenas para relembrar, aquele dispositivo obriga à demonstração da origem 32 dos recursos que custearão qualquer aumento na despesa, assim como a comprovação de que não serão afetadas as metas de resultados fiscais previstas na LDO, a partir de mecanismos de compensação . 7. Transferências Voluntárias Neste breve capítulo da LRF estabelece as condições para a realização das transferências voluntárias de recursos entre os entes da Federação, mais ou menos na linha de procedimento que já era adotada pelo Governo Federal, ao longo da última década. As transferências voluntárias compreendem a entrega de recursos correntes e de capital, de um ente para outro, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, com exceção daqueles que decorram de determinação constitucional, legal ou destinados ao SUS. Dentre as exigências legais para a realização de transferências voluntárias, destacamos: Cumprimento das disposições da LDO sobre a matéria; Existência de dotação específica na lei orçamentária; Não serem destinadas a pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionistas dos Estados, DF e Municípios; O beneficiário deverá comprovar, previamente ao recebimento dos recursos, que se acha em dia com o pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Ente transferidor, inexistirem pendências quanto a prestação de contas de recursos já recebidos, que obedece aos limites constitucionais para gastos com educação e saúde, além daqueles relativos à dívida, despesas com pessoal e restos a pagar; Existência de contrapartida no orçamento do ente beneficiário. Como regra geral, os recursos recebidos não poderão ser utilizados em finalidade diversa daquela que for pactuada no instrumento utilizado para formalizar a transferência. Cid Heraclito de Queiroz14 entende inconstitucional o artigo 25º da LRF, pois, segundo o ilustre jurista, “ ... admite a invasão da esfera de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, como também admite a utilização de receitas da União ou de uma unidade da Federação para atender despesa de outro ente, estabelecida na lei orçamentária deste”. Tais observações aplicam-se às transferências voluntárias do Governo Federal para os governos subnacionais. Por outro lado, de acordo com a Coordenação-Geral de Normas e Avaliação da Execução da Despesa – CONED, da Secretaria do Tesouro Nacional, “..a transferência de recursos orçamentários da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios, tem por finalidade a realização de obras ou a prestação de serviços, permitindo atribuir àquelas esferas de governo ou a instituições a elas vinculadas a responsabilidade final pela sua aplicação”. Neste sentido, o Governo Federal vem transferindo, a cada ano, cerca de R$ 3 bilhões, a título de transferências voluntárias, principalmente para ações nas áreas de educação (alimentação escolar), assistência social (bolsa criança-cidadã, atendimento de criança em creche) e trabalho (qualificação profissional do trabalhador). Cumpre ressaltar que aquelas transferências voluntárias constantes do § 3º, do Inciso IV do artigo 25 (exceções no caso de suspensão - educação, saúde e assistência social) correspondem a dois terços do total de transferências voluntárias repassadas anualmente 14 Advogado, ex-Procurador-Geral da Fazenda Nacional entre 1979 e 1991 33 (cerca de R$ 2 bilhões). Desta forma, em termos de valores, as punições fiscais aplicam-se a um volume de recursos igual a R$ 1 bilhão a cada ano (dados de 1999). 7.1 Instrução Normativa nº 01, de 4 de maio de 2001 A Instrução Normativa nº 01, da Secretaria do Tesouro Nacional, de 04-05-2001, é o instrumento legal que vem regulamentar as disposições do Capítulo V - Das Transferências Voluntárias da Lei de Responsabilidade Fiscal. Este capítulo apresenta uma interpretação dos artigos dessa IN, tendo por objetivo auxiliar o administrador público no entendimento das regras que deverão ser obedecidas, a partir da publicação da IN/ n° 01/01, para a realização de convênios e para o recebimento de transferências voluntárias do Governo Federal. Em primeiro lugar, deve-se observar que a IN nº 01 não altera nem substitui, mas apenas amplia as disposições expressas na IN nº 01 de 15-01-1997. Enquanto a IN 01/01 vem disciplinar o cumprimento das exigências para transferências voluntárias a partir da LRF, a IN 01/97 trata, de forma mais ampla, da celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos. Além da observação das disposições da IN 01/97, a contratação e a liberação de transferências voluntárias deverá, a partir de agora, observar o disposto na LRF, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, relativas aos exercícios em que ocorrerem a formalização dos convênios e a efetiva utilização dos recursos, bem como no disposto em outros diplomas legais. Neste sentido, deve-se observar, principalmente, a Constituição Federal de 1988 (também as constituições estaduais), o Código Tributário Nacional, a Lei nº 8.666, de 21-061993, e a Lei nº 10.028, de 19-10-2000, a chamada Lei de Crimes. Observar as disposições na LRF, significa atender, em primeiro lugar, as determinações prescritas no artigo 25 da LRF. Além disso, o administrador público deverá observar as punições fiscais que implicam no cancelamento das transferências voluntárias, tanto na contratação quanto nas liberações de convênios já contratados. Essas punições, referem-se ao descumprimento dos seguintes artigos da LRF: Artigo 11: não realizar a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência; Artigo 23: deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução da despesa total com pessoal que houver excedido o limite máximo por Poder; Artigo 31: estar acima do limite das dívidas consolidada ou mobiliária e operações de crédito; Artigo 33: deixar de promover ou de ordenar o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de eventual operação de crédito realizada com a inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; Artigo 40: não ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estado; Artigo 51: não remeter contas ao Poder Executivo da União até 30 de abril, para o caso dos municípios ou até 31 de maio, no caso de Estados; 34 Artigo 52: não publicar o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO no prazo estabelecido; Artigo 55: deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, nos prazos estabelecidos em lei; e Artigo 70: não se enquadrar no limite da despesa total com pessoal em até dois exercícios, caso em 1999 estiver acima deste limite, eliminando o excesso gradualmente à razão de, pelo menos, 50% ao ano, mediante a adoção de medidas previstas na lei. No que se refere à observação do texto da LDO para a realização de convênios, deve-se verificar a previsão orçamentária de contrapartida, à explicitação da utilização da transferência, a interação com o PPA, além dos efeitos dessa contratação sobre as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais-AMF. Na verdade, no que concerne à apuração dos resultados fiscais (resultado primário, nominal), a previsão e a realização de convênios exerce pouca influência. Isto porque os seus reflexos ocorrerão tanto nas receitas como nas despesas, sendo nulo seu efeito sobre o resultado primário. Por exemplo: um convênio para a pavimentação de estradas no valor de R$ 10 milhões. À medida em que os valores do convênio forem liberados, serão contabilizados como receitas de capital. Pelo lado das despesas, este mesmo valor será contabilizado à conta de obras em execução, apresentando um efeito nulo sobre a apuração do resultado primário. Por outro lado, a celebração de convênios para gastos correntes, influenciará diretamente o desempenho da receita corrente líquida – RCL, principal denominador para a verificação dos limites previstos na LRF. Mesmo que as receitas provenientes de transferências voluntárias não possam ser utilizadas para pagamento de despesas com pessoal, elas influenciarão na verificação do seu limite, a partir do aumento da RCL. Em outras palavras: sobrarão mais recursos para outros gastos, inclusive a folha de pagamento. De acordo com seu artigo 2º, a primeira exigência da IN nº 01, de 2001, corresponde à observância do artigo 11 da LRF que determina, in verbis: “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos”. E nem poderia ser diferente, visto que as transferências voluntárias não devem ser utilizadas como instrumento de compensação à renúncia fiscal, por exemplo. Somente aquele ente que demonstrar que está cobrando os tributos que a Constituição lhe atribui, estará apto a contratar convênios. Por fim, o artigo 2º exige a comprovação de que o ente está de fato cumprindo com a determinação legal prevista no supracitado artigo 11. Neste caso, de acordo com a IN nº 01/01, bastará a apresentação de balancetes (ou do Balanço que representa a consolidação de balancetes) ou da LOA, para a comprovação do cumprimento desta regra. Nota-se que não há aqui uma preocupação com a eficiência da máquina arrecadadora (já que a IN 01/01 não exige a comprovação de uma arrecadação satisfatória de tributos). O que se busca é a certeza de que o ente está, de fato, arrecadando aqueles tributos que a Lei Maior lhe atribui. Outras exigências constam da IN nº 01/01 para a realização de transferências voluntárias: os órgãos transferidores observarão, quando da instrução do processo, existência de dotação 35 orçamentária específica, indicando-se a respectiva nota de empenho, além da comprovação de que esses recursos transferidos não serão destinados ao pagamento de despesas com pessoal; o ente beneficiário da transferência deverá comprovar junto ao órgão transferidor, a situação de regularidade quanto ao pagamento de tributos, multas e demais encargos fiscais a cargo do Ministério da Fazenda, ao pagamento das contribuições do INSS, ao depósito das parcelas do FGTS, além da prestação de contas referente a outras transferências recebidas da União; o ente deverá ainda comprovar o cumprimento dos limites constitucionais relativos à aplicação de recursos nas áreas da saúde e educação, além da publicação do Relatório de Gestão Fiscal, nos termos do artigo 54 da LRF e a observação dos limites legais para a dívida consolidada e mobiliária e de restos a pagar. O ente beneficiário deverá, também, observar a publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, nos termos do artigo 52 da LRF e, de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 165 da CF de 1988. Além disso, o ente beneficiário deverá apresentar as contas do ano anterior (balanço) até trinta de abril (no caso dos municípios) ou até trinta e um de maio (no caso de Estados) à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que fará a consolidação das contas destes entes, nos termos do artigo 51 da LRF, observado o artigo 50. Ressalte-se que, para os municípios, a Portaria STN nº 59, de 0103-2001, definiu modelo a ser preenchido e encaminhado à Caixa Econômica Federal para a consolidação das contas municipais. A publicação dos relatórios e demonstrativos, exigida por essa Instrução Normativa, deverá ser feita através daqueles modelos permitidos pela lei. Não há um modelo padrão para atender a essas demonstrações. Isto significa que a União não exigirá que os relatórios sejam apresentados de acordo com as portarias da STN, podendo ser aceitos outros relatórios utilizados pelos Tribunais de Contas. O ente ficará impedido de receber transferências voluntárias ou contratar novos convênios com o Governo Federal somente enquanto não estiver atendendo às exigências relativas à publicação dos relatórios citados anteriormente. Os entes públicos (Estados e municípios) que estiverem atendendo àquelas exigências da LRF para a contratação de transferências voluntárias ficarão registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, através do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC, subsistema criado para controle da administração pública. Este subsistema apresenta as seguintes características: As unidades gestoras farão o registro no CAUC daqueles entes beneficiários que entregarem a documentação completa, habilitando-os à realização de convênios; A STN efetuará o registro daqueles entes que atenderam à determinação do artigo 51 da LRF; Os Tribunais de Contas estaduais e de municípios poderão inserir os registros, ou mesmo alterá-los, a partir de comunicação formal à STN. De acordo com a LRF, estes Tribunais fiscalizarão o cumprimento da Lei Complementar; parágrafo 2º do artigo 4º da IN 01/01 procura orientar o gestor a manter a guarda de documentação comprobatória do cumprimento da LRF pelo prazo de, no mínimo, 5 anos. Esse prazo será contado a partir da data do encerramento do processo de transferência voluntária, considerando a prestação de contas junto ao gestor e a baixa no SIAFI. De acordo com o artigo 6º da IN 01/01, o Banco Central comunicará à STN quando for detectado o não atendimento, pelos Estados e Municípios, do artigo 33 da LRF. Este 36 dispositivo refere-se ao atendimento das regras definidas na LRF para a contratação de operações de crédito. A IN 01/01 tem por objetivo a desburocratização e a simplificação das análises que deverão ser realizadas pelos diversos órgãos públicos concedentes de transferências voluntárias. Isto porque a contratação destes convênios ocorre de forma descentralizada, a partir de cada Ministério. Neste caso, cada um dos órgãos púbicos que firmarem convênios poderão utilizar as informações disponíveis no CAUC. Além disso, a IN 01/01 define o atendimento dos artigos segundo e terceiro, como suficientes para a contratação de convênios. Além disso, em observância ao parágrafo 3º do artigo 25 da LRF, verifica-se que aqueles convênios firmados para atender às ações nas áreas de educação, saúde e assistência social não estão sujeitos a suspensão, no caso do descumprimento das regras definidas na LRF. No entanto, isso não significa que os entes que não estiverem atendendo à LRF poderão contratar novos convênios, mesmo para as áreas de saúde, educação e assistência social. Adicionalmente, os entes públicos deverão observar o disposto no § 2º do artigo 169 da Constituição Federal que prescreve: "Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites". Em outras palavras, de acordo com a Lei Maior, para a realização de qualquer tipo de convênio (e sua manutenção), deverá o ente público observar os limites de gastos com pessoal, conforme determina a LRF. Finalmente, resta observar a Lei nº 10.266 de 24-07-2001 (que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002) que determina, a partir de seu artigo 34: " Art. 34. As transferências voluntárias de recursos da União, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que: I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição, ressalvado o imposto previsto no art. 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 3, de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; II - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000; e III - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo: a) no caso dos Municípios: 1. três e oito por cento, para Municípios com até 25.000 habitantes; 2. cinco e dez por cento, para os demais Municípios localizados nas áreas da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE, da Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA e no Centro-Oeste; 3. vinte e quarenta por cento, para os demais; e b) no caso dos Estados e do Distrito Federal: 1. dez e vinte por cento, se localizados nas áreas da ADENE e da ADA e no Centro-Oeste; e 37 2. vinte e quarenta por cento, para os demais. § 1o Os limites mínimos de contrapartida fixados no inciso III do caput deste artigo, poderão ser reduzidos quando os recursos transferidos pela União: I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública; II - destinarem-se a Municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir; III - beneficiarem os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias no "Comunidade Solidária", no Programa "Comunidade Ativa", no "Projeto Alvorada" e na Lei Complementar no 94, de 1998; ou IV - destinarem-se ao atendimento dos programas de educação fundamental. § 2o Caberá ao órgão transferidor: I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, bem como observar o disposto no caput do art. 35 da Lei no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, exigindo, ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2001 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2002 e correspondentes documentos comprobatórios; e II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recursos transferidos. § 3o A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidores terão validade de, no mínimo, cento e oitenta dias a contar de sua apresentação. § 4o Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Subsistema de Convênio do SIAFI. § 5o Não se consideram como transferências voluntárias para fins do disposto neste artigo as descentralizações de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios que se destinem à realização de ações cuja competência seja exclusiva da União, ou tenham sido delegadas com ônus aos referidos entes da Federação. § 6o Os órgãos responsáveis pelas transferências de que trata este artigo deverão disponibilizar na Internet informações contendo, no mínimo, data da assinatura dos convênios, nome do convenente, objeto, valor liberado e classificação funcional, programática e econômica do respectivo crédito, em conformidade com o disposto na Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998. § 7o Para efeito do § 3o do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000, não serão suspensas as transferências voluntárias relativas a ações de educação, saúde e assistência social quando Estados, Distrito Federal ou Municípios incidirem nas hipóteses previstas no art. 11, parágrafo único, art. 23, § 3o, I, art. 31, § 2o, art. 33, § 3o, art. 51, § 2o, art. 52, § 2o e art. 55, § 3o, da Lei Complementar no 101, de 2000. § 8o Ficam dispensadas das exigências previstas nos §§ 2o, 3o e 4o deste artigo as transferências relativas aos programas "Dinheiro Direto na Escola", "Alimentação Escolar" e "Apoio a Estados e Municípios para a Educação Fundamental de Jovens e Adultos", todos sob a responsabilidade do Ministério da Educação. § 9o A execução orçamentária e financeira no exercício de 2002 das ações relativas à programação de trabalho a serem executadas na forma prevista neste artigo e cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada, inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado 38 da Federação, fica condicionada à prévia publicação, em órgão oficial de imprensa, dos critérios de distribuição, e respectivas alterações". Encerrando esta parte, queremos destacar uma das principais dúvidas dos entes públicos no que se refere à contratação de convênios junto ao Governo Federal: a assinatura de convênios somente poderá ser feita através do Poder Executivo de cada ente? A resposta é negativa. Qualquer órgão público poderá procurar as unidades gestoras do Governo Federal para contratar convênios. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por exemplo, poderá assinar convênio diretamente com o Ministério da Justiça. Ressalte-se que também os órgãos contratantes deverão demonstrar o cumprimento da LRF no que lhes couber. Já a contrapartida exigida nos convênios sairá da dotação orçamentária do órgão contratante. 7.2 Análise Voluntárias Quantitativa das Transferências Os quadros a seguir apresentam o total dos valores transferidos pelo Governo Federal em 2000, a título de transferências voluntárias. Nestes valores não constam as transferências para o SUS. Verifica-se que, em 2000, Estados e Municípios receberam um total de R$ 4,7 bilhões, sendo R$ 2,7 bilhões para Estados e R$ 1,95 bilhões para Municípios. Estes valores poderão ser reduzidos em 2001, para aqueles entes que estiverem descumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal. 39 Quadro 5 TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA MUNICÍPIOS UNIDADE DA FEDERAÇÃO REGIÃO NORTE ACRE AMAZONAS AMAPÁ PARÁ RONDÔNIA RORAIMA TOCANTINS REGIÃO NORDESTE ALAGOAS BAHIA CEARÁ MARANHÃO PARAÍBA PERNAMBUCO PIAUÍ RIO GRANDE DO NORTE SERGIPE REGIÃO SUDESTE ESPÍRITO SANTO MINAS GERAIS RIO DE JANEIRO SÃO PAULO REGIÃO SUL PARANÁ RIO GRANDE DO SUL SANTA CATARINA REGIÃO CENTROOESTE DISTRITO FEDERAL GOIÁS MATO GROSSO DO SUL MATO GROSSO TOTAL Fonte: SIAFI Gerencial. 1999 2000 ACUMULADO ACUMULADO % REALIZADO (2000/1999) Valores Correntes em R$ mil Média p/Município em 2000 180.619 9.217 33.352 7.134 77.402 24.527 14.807 14.181 558.830 32.795 136.969 89.971 77.433 34.139 96.117 28.986 41.312 250.210 14.015 41.971 9.221 99.003 38.239 30.731 17.030 753.055 55.842 186.811 101.650 90.088 75.774 109.931 39.688 60.235 138,53 152,05 125,84 129,26 127,91 155,90 207,55 120,09 134,76 170,27 136,39 112,98 116,34 221,96 114,37 136,92 145,80 784 637 677 576 692 735 2.049 123 432 553 450 552 415 340 597 180 363 21.108 409.235 33.033 123.995 78.103 174.103 230.088 95.258 74.038 60.792 105.646 33.036 523.310 39.251 184.592 84.091 215.376 268.405 101.205 90.136 77.065 162.251 156,51 127,88 118,82 148,87 107,67 123,71 116,65 106,24 121,74 126,77 153,58 440 496 510 216 924 334 237 254 193 263 415 34 38.557 29.715 0 64.653 40.308 0,00 167,68 135,65 267 523 37.341 1.484.418 57.290 1.957.231 153,43 131,85 455 40 Quadro 6 ESTADOS CONTEMPLADOS COM TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS UNIDADE DA 1999 FEDERAÇÃO ACUMULADO REGIÃO NORTE 224.679 ACRE 36.937 AMAZONAS 42.293 AMAPÁ 10.011 PARÁ 40.827 RONDÔNIA 20.223 RORAIMA 39.935 TOCANTINS 34.452 REGIÃO NORDESTE 1.129.374 ALAGOAS 27.949 BAHIA 173.846 CEARÁ 192.063 MARANHÃO 50.566 PARAÍBA 149.537 PERNAMBUCO 228.327 PIAUÍ 64.578 RIO GRANDE DO 178.901 NORTE SERGIPE 63.608 REGIÃO SUDESTE 683.587 ESPÍRITO SANTO 23.216 MINAS GERAIS 264.784 RIO DE JANEIRO 66.453 SÃO PAULO 329.133 REGIÃO SUL 170.109 PARANÁ 66.545 RIO GRANDE DO SUL 46.963 SANTA CATARINA 56.601 REGIÃO CENTRO247.473 OESTE DISTRITO FEDERAL 95.238 GOIÁS 65.397 MATO GROSSO DO 32.767 SUL MATO GROSSO 54.071 TOTAL 2.455.222 Fonte: SIAFI Gerencial 2000 ACUMULADO 305.033 36.986 42.644 11.337 75.609 22.059 34.485 81.912 1.060.511 101.157 191.603 181.444 73.393 110.708 196.682 47.619 106.341 Valores Correntes em R$ mil % REALIZADO (2000/1999) 135,76 100,13 100,83 113,25 185,19 109,08 86,35 237,75 93,90 361,94 110,21 94,47 145,14 74,03 86,14 73,74 59,44 51.565 781.323 50.062 185.371 101.718 444.172 269.209 98.618 73.007 97.583 288.113 81,07 114,30 215,63 70,01 153,07 134,95 158,26 148,20 155,46 172,41 116,42 83.205 99.978 47.537 87,37 152,88 145,07 57.393 2.704.188 106,14 110,14 8. Limites Mínimos Educação e Saúde de Gastos com A LRF, no seu artigo 25, estabelece as condições para recebimento de transferências voluntárias da União ou do Estado, compreendidos nesse conceito os recursos correntes ou 41 de capital entregues, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorram de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Transferências voluntárias são aquelas realizadas através de convênio ou acordo congênere e que constam do Orçamento da União ou do Estado mas não decorrem de uma determinação constitucional ou legal. Destinam-se, com freqüência, a obras e, também com freqüência, têm origem em emendas parlamentares. Assim, as transferências constitucionais e legais (FPM, Lei Kandir, SUS e Fundef) não são transferências voluntárias. A suspensão de transferências voluntárias não atinge as ações de educação, saúde e assistência social. No entanto, dentre as exigências para recebimento de transferências voluntárias, se inclui o cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde. O limite mínimo para gasto com a educação diz respeito ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) e foi instituído pela Emenda Constitucional no. 14, pela Lei 9.424/96 e pelo Decreto no. 2.264/97. O limite mínimo para gasto com a saúde foi instituído pela Emenda Constitucional no. 29/2000. A seguir, iremos descrever esses limites. 8.1. A Emenda Constitucional nº 14 e o FUNDEF O Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) foi criado para vigorar durante dez anos (1998-2007) e tem por objetivo melhorar a alocação de recursos na educação, em termos de eqüidade e de eficiência. O caminho para atingir esse objetivo foi a indução do processo de municipalização do ensino fundamental, conjugada com a promoção de uma política de eqüidade de acesso da população aos recursos. De acordo com a Constituição Federal, no seu art. 212, o município deve destinar à educação, não menos que 25% da sua arrecadação de impostos e transferências. Desses 25%, 60% devem ser destinados ao financiamento do ensino fundamental e os 40% restantes ao financiamento de outros níveis de ensino (ensino infantil). Além disso, 60% dos recursos do FUNDEF devem ser destinados exclusivamente para o pagamento dos salários dos professores, dados os objetivos de valorização do magistério e de melhoria da qualidade do ensino. E, ainda, é fixado um valor mínimo a ser gasto anualmente com cada aluno. Para o ano de 2000, o valor mínimo nacional per capita foi estabelecido de forma diferenciada, tendo sido estipulado em R$ 333,00 para os alunos da 1 a à 4 a séries e, em R$ 349,65, para os da 5 a à 8 a séries e os da Educação Especial. Os recursos aportados ao Fundo serão distribuídos, de acordo com o número de matrículas efetivadas nas redes estadual e municipal, multiplicadas pelo valor único por aluno estabelecido. Se os valores por aluno forem mais elevados na rede estadual em relação à municipal, haverá uma redistribuição de recursos da primeira para a segunda. Se o valor por aluno, em cada Estado, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, a destinação de recursos do Governo Federal para Estados e Municípios será feita automaticamente, considerando o número de matrículas efetivadas nas redes do ensino fundamental. Assim, deve-se: 1. verificar qual é a arrecadação de impostos e transferências do Município 2. calcular 15% desse valor para aplicar em ensino fundamental (60% x 25% = 15%) 3.o restante (10%) irá para outros níveis de ensino 42 4. dos recursos do FUNDEF (conforme base definida em lei): a. 60% para pagamento de professores em atividade (CF 1988) b. 40% para outras despesas. 8.2. A Emenda Constitucional n. 29 e os gastos da saúde A Emenda Constitucional da Saúde (EC 29/2000) estabeleceu a vinculação de um percentual de recursos orçamentários dos diversos níveis de governo – União, Estados e Municípios – para o financiamento da saúde. As regras para a União e os Estados não serão analisadas aqui. O conceito de “ações e serviços de saúde” será estabelecido por Lei Complementar. Para os Municípios, o percentual de vinculação é de 15% de sua receita de impostos e transferências constitucionais. Esse percentual deverá ser atingido no prazo de 5 anos, contados a partir da entrada em vigor da Emenda. Os Municípios que destinavam, no seu primeiro ano, percentuais inferiores a 15% para o financiamento da saúde, devem aumentálos gradualmente até o 5º ano após a sua aprovação, reduzindo-se essa diferença à razão de, pelo menos, 1/5 – um quinto – por ano. Como piso mínimo de aplicação no primeiro ano, a Emenda estabeleceu, ainda, o percentual de 7% da receita de impostos e transferências constitucionais. Portanto, deve-se: verificar qual é a arrecadação de impostos e transferências constitucionais do seu município; diminuir de 15% o percentual de recursos próprios aplicados em saúde no período inicial. Na tabela, fica: 15% - 7% = 8% (se o município tiver aplicado 9% por exemplo, ficaria 15% - 9% = 6%); dividir 8% por 5, pois a EC n º 29 mandar aumentar em pelo menos 1/5 os recursos a serem aplicados, a cada ano = 1,6%; somar à aplicação do ano anterior (7%) o resultado 1,6% = 8,6%; a mesma sistemática mantém-se para os próximos anos, com exceção do último onde aplica-se 3,2%, percentual que falta para integralizar os 15% (15% - 11,8% = 3,2%). 43 Exemplo prático: Quadro 7 Municípios – Demonstrativo do Cálculo da Emenda Constitucional 29 RECEITAS VINCULÁVEIS E DESPESAS COM SAÚDE (A) RECEITAS RECEITAS DE IMPOSTOS -IPTU -ISS -ITBI -Imposto de Renda Retido na Fonte (a partir de 2002) RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO -Quota-Parte do FPM -Imposto de Renda Retido na Fonte (até 2001) -Quota-Parte do ITR -Transferências Lei Complem. 87/96-Lei Kandir RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS DO ESTADO -Quota-Parte do ICMS -Quota-Parte do IPI – Exportação -Quota-Parte do IPVA OUTRAS RECEITAS CORRENTES -Multas e Juros de Mora dos Impostos -Receita da Divida Ativa Tributária de Impostos TOTAL DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS (B) DESPESA COM SAÚDE TOTAL DA DESPESA COM FUNÇÃO SAÚDE – 10 * (-) TRANSFERÊNCIA FEDERAL – SAÚDE (PAB, MAC/AIH E Convênios) (-) TRANSFERÊNCIA ESTADUAL - SAÚDE (convênios) TOTALDA DESPESA COM SAÚDE MUNICIPAL (C) CÁLCULO DO INDICADOR EC 29 – (B) / (A) 2000 2001 7% 8,6% 2002 2003 10,2% 11,8% 2004 15% 9. Destinação de Recursos para o Setor Privado O art. 26 da LRF estabelece a regra básica para toda e qualquer destinação de recursos públicos ao setor privado: a sua autorização por lei específica. E, como requisitos adicionais, é exigida a observância das disposições da LDO, além da sua previsão na lei orçamentária ou em crédito adicional. Equiparam-se a transferências e sujeitam-se às mesmas normas as concessões de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, prorrogação e composição de dívidas, concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital. Sempre que o ente beneficiário de uma operação de crédito não estiver sob controle direto do ente transferidor dos recursos, os encargos financeiros da operação, as comissões e outras despesas não poderão ser inferiores ao que dispuser a lei ou ao seu custo de captação. Por sua vez, o art. 28 da LRF proíbe taxativamente o socorro às instituições do Sistema Financeiro Nacional - SFN. Tal proibição tem como objetivo primordial evitar, de uma vez por todas, a repetição de programas nos moldes do PROER, feito para socorrer instituições integrantes do SFN. Para tanto, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo já antevê a 44 solução para eventuais situações de insolvência, mediante a criação de fundos e outras formas legais que dêem cobertura a essas instituições. 10. Dívida e Endividamento Público: Introdução A dívida líquida do setor público brasileiro cresceu significativamente entre os anos de 1994 e 2000. E este endividamento desproporcional e crescente arquitetou-se a partir do aumento nas despesas públicas, sem a contrapartida do incremento das receitas próprias, principalmente nos Estados e Municípios. Por definição, existem dois mecanismos fundamentais utilizados para a cobertura do déficit público: os recursos próprios, que provém nas receitas de impostos e transferências; e os recursos de terceiros, o que significa endividar-se. Como já foi ressaltado anteriormente, a Constituição Federal de 1988 aumentou a disponibilidade de recursos para Estados e Municípios, a partir do aumento nas transferências do Governo Federal. Como explicar então o fato de que a dívida dos entes subnacionais (Estados e Municípios), que em 1994 representava 10% do PIB, tenha chegado, em 2000 a 18% do PIB, quase o dobro, portanto, em 6 anos ? Quadro 8 Dívida Líquida do Setor Público Brasileiro Ano Governo Federal Estados e Municípios 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 13% 13% 16% 19% 25% 31% 32% 10% 11% 12% 13% 14% 16% 18% % do PIB Total 23% 24% 28% 32% 39% 47% 50% Fonte: BACEN O quadro acima mostra a evolução da dívida consolidada líquida (exceto empresas estatais) nas três esferas de governo no período 1994/2000. Cumpre ressaltar que a partir de 1998 o Governo Federal refinanciou dívidas de Estados e Municípios, principalmente no âmbito da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, conforme apresentado anteriormente. A dívida consolidada do Governo Federal em dezembro de 2000 atingiu o montante de R$ 830 bilhões (cerca de 78% do PIB calculado para o período) . Deste total, R$ 555 correspondiam à Dívida Mobiliária do Tesouro Nacional. Qual foi o real motivo do crescimento da dívida liquida brasileira, que passou de 23% para 50% do PIB em um período de 6 anos? O texto a seguir, elaborado pela Secretaria de Planejamento Econômico do Ministério da Fazenda trás luz a esta questão: 45 10.1 Crescimento da Dívida Pública Federal A dívida mobiliária interna do governo federal elevou-se de R$ 60,7 bilhões, em julho de 1994, para R$ 624,1 bilhões, em dezembro de 2001. Os números impressionam, e podem em uma análise precipitada deixar a falsa impressão de que a dívida cresceu em decorrência de má gestão das finanças públicas. R$ bilhões O gráfico a seguir mostra os fatores que determinaram a evolução da dívida pública, entre julho de 1994 e dezembro de 2001. Dinâmica da Dívida Interna: fatores de variação 900 800 R$ 624,1 bilhões 700 600 500 400 300 200 R$ 60,7 bilhões 100 0 -100 jul/94 Dez/01 -200 Fonte: Tesouro Nacional e Banco Central Valores atualizados pelo respectivo fator de remuneração Privatização e Superávit Primário: valores atualizados pela TMS /1 Recursos fiscais para abatimento da dívida pública (fontes 100 e 129) Fortalecimento Bancos Federais R$ 65,4 bilhões Estados e Municípios R$ 297,7 bilhões Gerenciamento da Dívida (colchão) R$ 44,9 bilhões Desvalorização Cambial R$ 72,8 bilhões Programas de Governo R$ 45,2 bilhões Passivos Contingentes R$ 62,8 bilhões Juros Nominais R$ 109,4 bilhões Superávit Primário /1 R$ 76,1 bilhões Privatizações R$ 58,9 bilhões Em um exame preliminar, o gráfico nos permite fazer as seguintes afirmações: - o principal fator de aumento da dívida foram os programas de saneamento financeiro de Estados e Municípios. Inclui-se aqui também o apoio à reestruturação e/ou privatização dos bancos estaduais. Esse fator responde por R$ 297,7 bilhões, o equivalente a 47,7% do total do aumento da dívida, no período em foco. Durante a década de 80 e a primeira metade dos anos 90, as finanças estaduais e municipais caracterizaram-se por desequilíbrios crescentes. Daí resultou um quadro financeiro que ameaçava a viabilidade das administrações de Estados e Municípios, realidade que se tornou aparente com a estabilização e levou à realização de programas de saneamento financeiro patrocinados pelo governo federal. Ao contrário do passado, esses programas atacaram as causas dos desequilíbrios financeiros dessas esferas de governo; - o programa de fortalecimento dos bancos públicos federais, iniciado com a capitalização do Banco do Brasil, em 1996, responde por R$ 65,4 bilhões, ou 10,5% do aumento da dívida. Esse programa foi posteriormente complementado, em 2001, com medidas de saneamento, incluindo a capitalização da Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste e Banco da Amazônia, e melhoria da governança corporativa do 46 conjunto das instituições financeiras federais. Assim como o saneamento de Estados e Municípios, o programa de fortalecimento dos bancos públicos federais atacou problemas originados fundamentalmente em períodos anteriores. Estabeleceu, igualmente, condições necessárias para que esses problemas não venham a se repetir no futuro; - o reconhecimento dos chamados “esqueletos” - passivos que, embora já existissem, eram antes ocultados das estatísticas da dívida pública - é responsável por R$ 62,8 bilhões que corresponde a 10,1% do aumento verificado na dívida. Parte dos desequilíbrios encontrados nos bancos públicos federais poderia perfeitamente ser classificada como “esqueletos”. Por razões de clareza analítica, no entanto, esses desequilíbrios são apresentados como um fator à parte; - esses três fatores, considerados conjuntamente, respondem por mais de 68,3% da expansão da dívida. Ou seja, cabe dizer que o crescimento da dívida pública deve-se, em sua maior parte, à assunção ou ao reconhecimento de passivos que já existiam, embora ocultos ou presentes em outras esferas de governo. Junto com a assunção ou reconhecimento desses passivos, adotaram-se medidas que, se não impedem, ao menos minimizam em muito o risco de que ressurjam situações de desequilíbrio crônico nos bancos públicos e nas finanças estaduais e municipais. A propósito, o compromisso dos Estados e Municípios com o equilíbrio das contas públicas e a solidez do sistema financeiro (público e privado) são uns dos aspectos que mais nitidamente diferenciam a situação brasileira do quadro de dificuldades dramáticas em que se encontra a Argentina. Quanto ao reconhecimento de “esqueletos”, ele contribui para conferir maior transparência e confiabilidade aos números da dívida pública, o que se traduz em menores custos de rolagem e maiores prazos de vencimento (por essas e outras medidas, o Brasil recebeu recentemente uma espécie de certificado ISO 9000 de qualidade na área fiscal); - os juros nominais elevaram a dívida em R$ 109,4 bilhões e contribuíram com 17,5% para o aumento da dívida, ao passo que a desvalorização cambial, decorrente da existência de títulos públicos denominados em reais, mas atrelados à variação da taxa de câmbio, foi responsável por R$ 72,8 bilhões na elevação da dívida e responde por 11,7%. Ou seja, juros e câmbio, considerados como itens isolados, explicam apenas uma parte relativamente menor da expansão da dívida pública no período; - os programas e ações de governo que implicaram a emissão de títulos no valor de R$ 45,2 bilhões, responsáveis por 7,2% do aumento da dívida, são o quinto fator em ordem de importância na elevação da dívida. Entre esses programas, destacam-se a Lei Complementar 87/96, chamada “Lei Kandir”, o Programa de Financiamento às Exportações – PROEX, o refinanciamento das dívidas dos produtores rurais e o programa de Reforma Agrária; - o último fator, no montante de R$ 44,9 bilhões elevou em 7,2% a dívida e está ligado a ações de gestão da dívida, sendo a principal delas a realização de emissões excedentes, isto é, colocações de títulos feitas acima das necessidades de financiamento correntes do governo federal. Essa decisão atendeu a critérios de prudência e teve como objetivo formar um “colchão” de recursos para facilitar a gestão da dívida mobiliária em momentos de maior turbulência. Esses recursos encontram-se 47 depositados no BC e por eles o Tesouro recebe a mesma remuneração que paga nos correspondentes títulos emitidos.15 O gráfico considera também os fatores que contribuíram para reduzir o aumento da dívida mobiliária interna federal, a saber: - as privatizações. Elas foram responsáveis pelo ingresso de R$ 58,9 bilhões e reduziram a elevação da dívida em 10,5%, na medida que os recursos arrecadados serviram para resgatar títulos emitidos pelo governo federal. Vale notar que não se esgota aí o efeito positivo das privatizações sobre o endividamento do governo federal, uma vez que geralmente a venda de uma empresa pública implica a transferência para o setor privado de todas as dívidas que essa empresa detinha. O mesmo vale para o endividamento de Estados e Municípios (entre 1995 e 2001, foram transferidas ao setor privado, por meio das privatizações de todos os entes da Federação, dívidas equivalentes a cerca de US$ 18 bilhões); - os superávits primários acumulados, principalmente, a partir de 1999. Já no último trimestre de 1998, frente à crise internacional desencadeada pela moratória da Rússia, o Brasil assumiu metas de resultado primário, ou seja, de geração de caixa, antes do pagamento de juros. Essas metas, a partir de 1999, superaram, no caso do governo federal, o patamar de 2% do PIB. É de salientar que o aumento do superávit primário foi fundamental para permitir, após a mudança do regime cambial, a redução progressiva da taxa de juros e da volatilidade da taxa de câmbio, que nos momentos iniciais do regime de flutuação apresentou uma desvalorização exagerada. Sem o aumento do superávit primário, em bases duradouras, teríamos assistido a uma corrida entre juros, câmbio e preços que nos faria retornar ao quadro econômico anterior ao Plano Real. A contribuição do superávit primário da União na redução do endividamento interno em títulos públicos foi de R$ 76,1 bilhões, o equivalente a cerca de 12,2% do total da dívida mobiliaria interna em dezembro de 2001. Não se pode deixar de mencionar, ainda, a melhoria substancial alcançada nas condições de financiamento da dívida pública. De uma dívida que era quase integralmente rolada no curtíssimo prazo, até 1994, passamos a ter uma dívida com prazo médio de vencimento de 35 meses. Para tanto, contribuiu principalmente o alongamento do prazo médio dos títulos emitidos em oferta pública, que se estendeu de cerca de quatro meses, em julho de 1994, para trinta meses, em dezembro de 2001. Quase desnecessário ressaltar que essa melhoria nas condições de financiamento só se tornou possível devido ao conjunto de reformas estruturais e institucionais realizadas na área fiscal. Algumas dessas reformas, como o saneamento financeiro de Estados e Municípios e o reconhecimento de “esqueletos”, causaram expansão do volume da dívida pública, num aparente paradoxo. 15 Estão considerados nesse montante os valores referentes aos recursos provenientes exclusivamente da emissão de títulos. No entanto, compõem também o “colchão” recursos provenientes de outras fontes orçamentárias. 48 10.2 A LRF e a Dívida Pública No Capítulo I da Resolução do Senado Federal n° 43, de 21/12/2001, em atendimento ao disposto no artigo 30, inciso I da LRF, são apresentadas as definições dos termos relacionados à dívida pública consolidada, dívida pública mobiliária, operações de crédito e empresa estatal dependente. Considera-se dívida pública consolidada o montante total apurado, sem duplicidade: das obrigações financeiras do ente da Federação, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. Pelo disposto no parágrafo primeiro do art. 29 da LRF, a assunção, o reconhecimento e a confissão de dívidas pelo ente público são equiparadas as operações de crédito, devendo, ainda, observar os termos dos arts. 15 e 16, que condicionam os aumentos de despesa a: Estimativa de impacto orçamentário-financeiro nos três primeiros exercícios de sua vigência; Adequação orçamentária e financeira com o PPA, a LDO e a LOA. Além disso, a dívida pública consolidada não inclui as obrigações entre cada ente público e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes ou entre estes. Já a dívida pública mobiliária é representada por títulos emitidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Operações de crédito correspondem a compromissos assumidos com credores situados no País ou no exterior, em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Equiparam-se a operações de crédito o recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação, a assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito e a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços. Quanto à dívida consolidada líquida, corresponde à dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros, considerando-se ainda as obrigações a pagar que deverão ser deduzidas das disponibilidades financeiras. Empresa estatal dependente, de acordo com a Resolução n° 43/01, é empresa controlada pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, que tenha, no exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador, destinados ao pagamento de despesas 49 com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, e tenha, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade. Posteriormente, a Portaria n° 589 da STN, de 27-12-2001, a partir do seu artigo 3°, dá continuidade a esse conceito, definido pela Resolução n° 43/01. De acordo com esse dispositivo legal: “A subvenção de que trata o caput do art. 18 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e o repasse de recursos previsto no inciso III, do art. 2º, da Lei Complementar nº 101 de 2000 destinam-se exclusivamente à cobertura de déficits de empresas e devem ser alocados diretamente no orçamento da empresa beneficiária, nos termos do art. 7º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04-05-2001. Parágrafo único. Para efeitos desta portaria, considera-se ainda subvenção econômica a transferência permanente de recursos de capital para empresa controlada deficitária nos termos do caput deste artigo”. (Art. 3º Port. 589). Cabe por fim ressaltar que a LRF não revoga a Lei nº 4.320/64. Os objetivos das duas legislações são claramente distintos: enquanto a Lei nº 4320/64 estabelece as regras gerais para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços, a LRF estabelece normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal. No que tange à dívida fundada, a exemplo do conceito de empresa estatal dependente e de algumas classificações orçamentárias, prevalece a vontade da Lei mais recente. Embora a Lei nº 4.320/64 tenha sido recepcionada pela Constituição Federal com status de Lei Complementar, existindo algum dispositivo conflitante entre as duas normas jurídicas, deve ser observada a Lei de Responsabilidade Fiscal. 10.3. Dos Limites Operações de Crédito da Dívida Pública e das Os limites para a dívida consolidada dos Estados e dos Municípios estão definidos a partir 20 de dezembro de 2001, pela Resolução n° 40 do Senado Federal, a quem compete, nos termos da Constituição Federal, definir limites de endividamento e condições para contratação de operações de crédito. Pelo disposto na LRF, o Presidente da República teve prazo de noventa dias para submeter ao Senado Federal proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada, tanto da União como dos Estados e Municípios, em cumprimento ao que dispõe o art. 52 da Constituição. O parágrafo 2º do art. 30 da LRF permite que a proposta de limites globais seja apresentada em termos de dívida líquida, o que equivale a abater, do total da dívida de cada ente, os respectivos créditos financeiros (depósitos, aplicações). Os limites globais para a dívida consolidada dos três níveis de governo serão verificados a partir de percentual da Receita Corrente Líquida - RCL, representando o nível máximo admitido para cada um deles, sendo a verificação do seu atendimento realizada ao final de cada quadrimestre (art. 30, § 3º e 4º), ou semestre, no caso dos Municípios com menos de 50 mil habitantes. O parágrafo 6º do artigo 30 da LRF prevê a alteração dos limites, em caso de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, de forma a mantê-los adequados às novas condições. A LRF não determina os limites de endividamento, nem a 50 trajetória, ou mesmo o prazo máximo para que os entes atinjam os limites (15 anos), cabendo essas definições, conforme já referido, ao Senado Federal. De acordo com a Resolução do Senado Federal n° 40/20001, até quinze anos após a sanção dessa Resolução os entes públicos estarão sujeitos às seguintes normas: O limite máximo de endividamento para os Estados corresponderá a duas vezes a sua RCL anual; Para os Municípios, este limite máximo corresponderá a 1,2 vezes a RCL anual; QUADRO 9 PROPOSTA PARA LIMITES DE ENDIVIDAMENTO Entes União Estados Limite proposto 3,5 2,0 Endividamento Atual (dez/2001) 3,15 (*) 1,74 1,2 0,47 Municípios Vigência Trajetória Imediata 15 anos Redução da razão endividamento a cada ano, 1/15 do excedente inicial 15 anos Redução da razão endividamento a cada ano, 1/15 do excedente inicial de em de em (*) Incorporado aporte futuro ao Banco Central, para fins de execução de política monetária e passivos já reconhecidos. Exemplificando: Um Município, que apresente em dezembro de 2001 uma dívida pública consolidada de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), disponibilidades financeiras de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinqüenta mil reais) e uma RCL no período igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) estará acima do limite de endividamento previsto na Resolução n° 40/01 do Senado Federal. Este Município apresentará uma relação dívida/RCL de 2,25, portanto, acima do limite de 1,20 definido na Resolução. Vejamos essa operação em detalhes: 1. Dívida Pública Consolidada do Município (DPC) = R$ 12.500.000,00 2. Disponibilidades Financeiras (DF) = R$ 1.250.000,00 3. Dívida Líquida = DPC – DF = R$ 12.500.000,00 – R$ 1.250.000,00 = R$ 11.250.000,00 4. Receita Corrente Líquida do Município (RCL) = R$ 5.000.000,00 5. Relação Dívida Líquida/RCL = 2,25 (ou R$ 11.250.000,00 divididos por R$ 5.000.000,00) 6. Como o limite legal da relação Dívida Líquida/RCL para os Municípios é igual a 1,20 verifica-se que há um excesso de endividamento de 1,05, em termos dessa relação. Na prática, o máximo de endividamento que este Município poderia suportar, dada a sua RCL de R$ 5.000.000,00, é uma dívida líquida de R$ 6.000.000,00 ou 1,2 vezes a RCL (R$ 5.000.000,00 x 1,2 = R$ 6.000.000,00). 7. De que forma este Município poderá corrigir o excesso de endividamento, retornando aos limites legais? Na verdade, a Resolução n° 40/01 permite que o excesso de endividamento 51 seja corrigido, em termos da relação dívida líquida/RCL, em até 15 anos, em uma proporção de 1/15 avo por ano. Ou seja o excesso de endividamento sobre o limite legal (1,05) deverá ser reduzido em uma proporção de 0,07 a cada ano (ou 1,05 divididos em 15 anos).Em outras palavras, e dentro de uma análise simplificada, a dívida deverá diminuir em R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) a cada ano. 8. Para fins de acompanhamento da trajetória de ajuste dos limites de que trata o parágrafo anterior, a relação entre o montante da dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida será apurada a cada quadrimestre civil e consignada no Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da LRF. O limite apurado anualmente após a aplicação da redução de 1/15 (um quinze avo) será registrado no Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da LRF. 9. Durante o período de ajuste de quinze exercícios financeiros (prazo final para retorno ao limite máximo de endividamento), aplicar-se-á o limite de endividamento de 1,20 para o Município que apresente relação entre o montante da dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida inferior a esses limites, no final do exercício de publicação desta Resolução e atinja o limite previsto no art. 3º antes do final do período de ajuste de 15 (quinze) exercícios financeiros. 10. Os Municípios tornarão disponíveis ao Ministério da Fazenda os dados necessários ao cumprimento desses dispositivos em até trinta dias após a data de referência das apurações (informações relativas ao saldo devedor líquido e a RCL). 10.4 Resoluções n° 40 e 43 do Senado Federal de 2001 Com a fixação dos limites para dívida e operações de crédito, ficam revogadas várias resoluções do Senado Federal, em especial a Resolução n° 78. Em relação a Estados e Municípios, as principais diferenças observadas entre a Resolução n° 78 do Senado Federal e as Resoluções nos 40 e 43, de 20 e 21 de dezembro de 2001, respectivamente, resumem-se nos seguintes aspectos: O parâmetro básico da Resolução n° 78 é a Receita Líquida Real – RLR, enquanto que a partir das Resoluções n°s 40 e 43 o parâmetro básico passa a ser a Receita Corrente Líquida – RCL. A LRF inovou ao estabelecer o conceito de receita corrente líquida – de forma diversa daquele que vinha sendo apurado a partir da Lei Complementar nº 82, de 1995 (Lei Camata I) e da Lei Complementar n° 96, de 1999 (Lei Camata II). Este conceito passa também a ser adotado em substituição ao conceito de Receita Líquida Real – RLR apresentado na Resolução nº 78, de 1998. Vale ressaltar que, uma vez que a receita corrente líquida apresenta, via de regra, valor superior ao da receita líquida real, fez-se necessário adaptar os percentuais estabelecidos para os limites de endividamento. Assim, o montante global para operações de crédito, que na Resolução nº 78, de 1998, tinha limite de 18% (dezoito por cento) da receita líquida real, na Resolução n° 43 passa a ter o limite de 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida. Não se trata, vale enfatizar, de um endurecimento dos limites de endividamento e, sim, da adoção de uma base de cálculo (receita corrente líquida) mais ampla que a anterior (receita líquida real), de modo que se faz necessária a redução do percentual utilizado, para que o limite de endividamento se mantenha, em média, inalterado. 52 Pela mesma razão, o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada passa de 13% (treze por cento) da RLR na Resolução nº 78, de 1998, para 11,5% (onze e meio por cento) da RCL. O limite para concessão de garantias muda de 25% (vinte e cinco por cento) da RLR para 22% (vinte e dois por cento) da RCL, podendo chegar a 32%, de acordo com a Resolução do Senado Federal n. 43, de dezembro de 2001. As operações de antecipação de receita orçamentária passam a ter o saldo devedor limitado a 7% (sete por cento) da RCL (art. 10), contra 8% (oito por cento) da RLR, na Resolução nº 78, de 1998. A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF instituiu uma definição ampla para os conceitos de Estado, Distrito Federal e município, neles incluindo, além das Administrações diretas, os fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes (este último, um conceito novo, criado pela própria LRF). A Resolução nº 43 do SF incorpora essas definições (art. 2º) e a Resolução n° 40 estabelece limites de endividamento para esse conjunto de órgãos. Fato similar ocorre com o conceito de operação de crédito que, com a LRF, tornou-se mais amplo que aquele estabelecido na Resolução nº 78 ao incluir, por exemplo, o conceito de derivativos financeiros. Assim, tornou-se necessário compatibilizar a legislação do Senado Federal com o texto da legislação complementar, o que foi feito a partir do art. 3º da Resolução n° 43. De acordo com a Resolução n° 78, o ente que desejasse contratar operação de crédito deveria apresentar resultado primário positivo em suas contas. Já a Resolução n° 43 estatui a observação dos limites definidos na LRF (observação de limites para despesas com pessoal, por exemplo) como elemento necessário para a instrução dos pleitos na contratação de operações de crédito. A contratação de operações de crédito ficava impedida nos 180 dias anteriores ao final do mandato do Chefe do Poder Executivo, conforme a Resolução n° 78. Na nova Resolução esta regra foi mantida. Pelo texto da Resolução n° 78, as propostas para a contratação de operações de crédito eram encaminhadas ao Banco Central do Brasil – BACEN. A partir da Resolução nº 43, os pleitos serão encaminhados ao Ministério da Fazenda que será o órgão responsável pela autorização e acompanhamento dessas contratações. A LRF também determina que o Ministério da Fazenda será o órgão público responsável por verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação. Por isso, tornou-se necessário alterar a Resolução nº 78, de 1998, que conferia esta função ao Banco Central do Brasil. A partir da Resolução n° 43, o Ministério da Fazenda passa a realizar todas as funções de verificação de limites e instrução de pleitos de endividamento. Conforme a Resolução n° 78, os Estados e Municípios que se encontrassem acima dos limites de endividamento teriam prazo até 2008 para atingir a relação 1 para 1 do saldo devedor (estoque), tendo como parâmetro a RLR. O excesso deveria ser reduzido a uma proporção de 1/10 por ano, a partir de 1998. De acordo com a Resolução nº 40, os entes públicos que estiverem acima dos limites terão até 15 anos para o enquadramento, na proporção de 1/15 ao ano. A tabela a seguir apresenta um resumo das principais mudanças ocorridas no controle de endividamento público com a substituição da Resolução n° 78 do Senado Federal pelas Resoluções nºs 40 e 43. 53 Parâmetro Básico Meta para Dívida Prazo Limites - Op. de Crédito/ano - Serviço da Dívida - Aro's - Garantias Vedações - Op. de Crédito Resolução 78 RLR D/RLR = 1 Até 2008 Novas Resoluções RCL D/RCL = 2 Estados D/RCL = 1,2 Munic 15 anos 18% da RLR 13% da RLR 8% da RLR 25% da RLR 16% da RCL 11,5% da RCL 7% da RCL 22% a 32% da RCL 180 dias do final do mandato 180 dias do final do mandato 10.5. A Regra de Ouro Segundo o Artigo 167, inciso III da Constituição Federal de 1988: “É vedada a realização de operações de crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta." Esse comando traz a chamada "regra de ouro", que pretende coibir o financiamento, via operação de crédito, de despesas correntes. É matéria orçamentária, ou seja, o limite das operações de crédito é o montante das despesas de capital previsto na lei orçamentária anual. Ressalte-se que a partir da LRF, passou a ser também matéria financeira. O cumprimento do limite a que se refere o inciso III, do art. 167 da Constituição, deverá ser comprovado mediante apuração das operações de crédito e das despesas de capital conforme os critérios definidos no art. 32, § 3º, da LRF, que determina, in verbis: “’§ 3º Para fins do disposto no inciso V do § 1º, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte: I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste; II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital”; 54 Verificar-se-ão, separadamente, o exercício anterior e o exercício corrente, tomando-se por base: I - no exercício anterior, as receitas de operações de crédito nele realizadas e as despesas de capital nele executadas; e II - no exercício corrente, as receitas de operações de crédito e as despesas de capital constantes da lei orçamentária. Não serão computadas como despesas de capital para esta finalidade: I - o montante referente às despesas realizadas, ou constantes da lei orçamentária, conforme o caso, em cumprimento da devolução a que se refere o art. 33 da Lei Complementar n° 101, de 2000, transcrito a seguir: “Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos. § 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros. § 2º Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte. § 3º Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3º do art. 23. § 4º Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3º do art. 32”. II - as despesas realizadas e as previstas que representem empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar na diminuição, direta ou indireta, do ônus deste; e III - as despesas realizadas e as previstas que representem inversões financeiras na forma de participação acionária em empresas que não sejam controladas, direta ou indiretamente pela União ou pelos demais entes da Federação, excetuando-se aquelas decorrentes da participação em organismos financeiros internacionais. As receitas das operações de crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária federal somente serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva despesa. As operações de antecipação de receitas orçamentárias não serão computadas para os fins de cumprimento da regra de ouro, desde que liquidadas no mesmo exercício em que forem contratadas. 55 O Supremo Tribunal Federal – STF a partir do dia 9 de maio de 2002 tornou sem efeito alguns dispositivos da LRF, como por exemplo o § 2º do artigo 12. Diz a citada norma: “O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária”. Percebe-se que no texto da LRF não havia, de fato, a ressalva constitucional Certamente que, desde a publicação da LRF, tudo o que se refere à “regra de ouro” tem por referência a Constituição Federal. De uma maneira geral, no que colidir com a Constituição, não apenas a LRF, mas qualquer outro normativo legal, prevalecerá sempre a vontade da Lei Maior. A decisão do STF, portanto, em nosso entendimento, não traz prejuízos à Responsabilidade Fiscal dos entes públicos. 10.6. A Regra de Ouro e as Empresas Estatais não Dependentes Aqui, além de as empresas controladas não dependentes não integrarem o orçamento, cabe o comentário de que a contabilidade empresarial, que é utilizada pelas sociedades de economia mista, se sociedade anônima, obrigatoriamente, por força da Lei nº 6.404 e empresas públicas, não apresenta a dicotomia, própria da administração pública, entre despesas de capital e despesas correntes. Tais conceitos, na verdade, não são contábeis, mas orçamentários. Exemplificando: a compra de um imóvel à vista, não impacta contas de despesa, mas duas contas do ativo: caixa e permanente. Sob a ótica orçamentária, é despesa de capital. Aliás, admitir-se que a "regra de ouro" alcança as estatais não dependentes levaria a uma situação no mínimo esdrúxula: a administração direta, pela exceção constante do art. 167, III, pode, presente autorização orçamentária excepcional, realizar operações de crédito além do montante das despesas de capital. Às estatais não dependentes, por não serem, de modo algum, objeto de legislação orçamentária, o impedimento seria absoluto. Por outro lado, como as receitas e despesas das controladas não dependentes não integram o orçamento do ente político, não há como onerar o limite de operações de crédito deste com as operações daquelas. 10.7. Recondução da Dívida aos Limites A LRF estabelece prazos e condições rígidos para os entes que ultrapassarem os respectivos limites de endividamento. Se verificada a ultrapassagem dos seus limites ao final de um quadrimestre, a eles deverão retornar nos três quadrimestres seguintes, eliminando pelo menos 25% já no primeiro período. Durante o tempo em que estiverem acima dos limites, os entes estarão sujeitos às seguintes sanções institucionais: Proibição de realizar operação de crédito, inclusive ARO, excetuado o refinanciamento da dívida mobiliária; Obrigatoriedade de obtenção de superávit primário para redução do excesso, inclusive através de limitação de empenho; Proibição de recebimento de transferências voluntárias, caso não eliminado o excesso no prazo previsto e enquanto durar o mesmo; 56 As regras acima aplicam-se tanto para os casos de excedente nos limites da dívida mobiliária como das operações de crédito internas e externas. A relação dos entes que ultrapassarem esses limites será divulgada mensalmente pelo Ministério da Fazenda (art. 31, § 1º ao 5º). A Resolução nº 40/01, do Senado Federal, em atendimento ao art. 30 da LRF, vem regular e limitar os gastos com investimentos dos governos estaduais e municipais. Da mesma forma, nova Resolução do Senado Federal deverá normatizar o controle da dívida pública a nível federal, em substituição à Resolução nº 96 de 1989, atualmente em vigor . De acordo com o projeto de Resolução apresentado pelo Presidente da República, em obediência ao artigo 30 da LRF, a Dívida Consolidada Líquida do Governo Federal deverá ser limitada a 3,5 vezes a RCL da União. Vale lembrar que, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal publicado pelo Executivo Federal em dezembro de 2001, a relação DCL/RCL estava em 3,3 naquele período, resultado de uma DCL igual a R$ 545 bilhões e uma RCL de R$ 168 bilhões. Ressalte-se que, ao contrário de Estados e Municípios, o Governo Federal, de acordo com o projeto de Resolução encaminhado pelo Presidente da República, não possui 15 anos para atingir o limite legal. Uma forma simples de entender o controle do endividamento público após a publicação das Resoluções nº 40 e 43 é ilustrada no Gráfico a seguir. O Gráfico mostra as possíveis situações que poderão ocorrer a partir da publicação da Resolução n° 40 do Senado Federal, que determina o limite para endividamento de Estados e Municípios. DCL/RCL c. d. 1 ,2 - 2 ,0 (linha limite) b. a. 0 15 t O Gráfico anterior apresenta na linha das ordenadas, a relação dívida consolidada líquida de um ente público (Estado ou Município) em relação à Receita Corrente Líquida (DCL/RCL). A linha das abscissas mostra o tempo, no caso 15 anos, de acordo com a Resolução nº 40 do SF - prazo para atingimento do limite, para aqueles entes que estiverem acima do limite legal em dezembro de 2001. Já a “linha limite” mostra o limite máximo de endividamento (relação DCL/RCL) que, de acordo com a Resolução nº 40 do SF, é de 1,2 para Municípios e 2,0 para Estados. Neste caso poderemos encontrar as diversas situações apresentadas no Gráfico, no que se refere ao nível de endividamento público de Estados e Municípios: Situação (a) – neste caso o ente público está abaixo do limite máximo de endividamento, o que indica a possibilidade de contratação de novas operações de crédito até o atingimento do limite (linha limite). Ressalte-se que, para a contratação de operações de crédito (aumento do endividamento público) outros requisitos serão exigidos, como por exemplo, estar o ente público cumprindo os demais limites da LRF (despesas com pessoal, por exemplo). Além disso, a contratação de novas operações de crédito estará limitada a 16% da RCL anual, nos 57 termos do artigo 7º da Resolução nº 43 do SF de 2001. Também deverão ser observadas as demais condições estabelecidas nessa Resolução. Caso o ente público venha a ultrapassar o limite legal (linha limite), atingindo, por exemplo, o ponto (d), terá três quadrimestres para o retorno, sendo que, o excesso, deverá ser reduzido em pelo menos 25% no primeiro quadrimestre (artigo 31 da LRF). Estamos, portanto, diante da chamada “regra permanente” para ajuste do excesso de endividamento. A forma prevista na LRF para o retorno ao limite legal é a geração de superávit primário para amortização da dívida (pagamento do principal) até a eliminação do excesso. Situação (b) – trata-se de uma hipótese teórica, mas que poderá ocorrer, eventualmente. Em dezembro de 2001 não havia nenhum Estado nessa situação, ou seja, com a relação DCL/RCL igual a 2,0. Neste caso não há excesso sobre o limite. Portanto, o ente não terá 15 anos para retorno, caso venha a ultrapassar o limite legal. Ficando acima da linha limite, terá três quadrimestres para o retorno, da mesma forma que na situação (a). Vale também aqui a “regra permanente”. Situação (c) – sabemos que cinco Estados encontravam-se nesta posição em dezembro de 2001: GO, MA, MS, MT e RS. Terão, portanto, 15 anos para retorno ao limite, conforme apresentado anteriormente. Cumpre ressaltar que estes Estados deverão cumprir uma trajetória decrescente de endividamento, regra já prevista na Resolução nº 78 do Senado Federal - SF, de 1998. A diferença em relação à Resolução nº 40 do SF é que a partir de 2002, o descumprimento da trajetória de endividamento, importará em sanções institucionais ao ente público (impedimento para o recebimento de transferências voluntárias) e pessoais ao gestor (perda de cargo, nos termos da Lei 1.079/1950e nos termos do DL 201 de 1967). Deve-se ressaltar que a trajetória decrescente de endividamento refere-se a uma relação entre Dívida Consolidada Líquida e Receita Corrente Líquida. Ou seja, mesmo estando acima do limite legal, um ente público poderá contratar novas operações de crédito (obedecidas as demais condições), se conseguir manter a trajetória prevista, o que significa reduzir o excesso à cada ano na proporção de 1/15 avo . Isto ocorrerá, por exemplo, se a RCL crescer a uma taxa superior àquela necessária à manutenção da trajetória de endividamento. Qual regra a ser obedecida, se o ente público sair da posição (c) para uma posição (d) durante o período de ajuste (15 anos)? Neste caso o ente continuará tendo 15 anos para retorno ao limite, o que significa que poderá retornar à trajetória inicial, mantendo a tendência decrescente. Em outras palavras, o ente poderá retornar para algum ponto da linha pontilhada a partir de (c). Trata-se da chamada “regra transitória” para ajuste. O que acontecerá se o ente sair da posição (c) para a posição (a) antes dos 15 anos ? Neste caso o ente não poderá retornar a qualquer ponto acima do limite (linha limite), passando a obedecer a “regra permanente” para ajuste. Ou seja, mesmo que inicialmente tivesse 15 anos, passando para qualquer ponto abaixo de (b), se o ente retornar a uma posição acima desse ponto, terá três quadrimestre para ajustar-se. 58 Cumpre ainda ressaltar que, estando o ente público acima do limite de endividamento, partindo de qualquer das situações apresentadas (a,b ou c), o Ministério da Fazenda, por força do § 4º, do art. 31 da LRF, divulgará mensalmente o nome deste ente, o que servirá de alerta para os Estados e os Municípios e para os agentes de fiscalização da LRF (Assembléias, Câmaras, Tribunais de Contas, Ministério Público). 10.8. Contratação de Operação de Crédito Toda e qualquer operação de crédito pleiteada, por ente da Federação, inclusive empresas controladas, estará sujeita à verificação do cumprimento dos respectivos limites de endividamento, pelo Ministério da Fazenda, nos termos do art. 32 da LRF. De acordo com o parágrafo 1º do art. 33, qualquer operação que contrariar as disposições da LRF será considerada nula, devendo ser cancelada, devolvendo-se o principal, sem o pagamento de juros e encargos financeiros. Enquanto não efetuada a devolução, o ente não poderá receber transferências voluntárias, obter garantia ou contratar operações de crédito (art. 23, § 3º). Para tanto, a instituição credora deverá certificar-se de que o beneficiário da operação atende às exigências da lei. Além disso, toda e qualquer operação de crédito realizada por ente da Federação será registrada pelo Ministério da Fazenda, garantido o acesso público a essas informações. A partir da Resolução n° 43/01, do Senado Federal, os pedidos para contratação de operações de crédito de Estados e Municípios serão encaminhados ao Ministério da Fazenda, acompanhados de: a) pedido do Chefe do Poder Executivo conforme Anexo V da Portaria nº 4, de 2002 (modelo atualizado à pg. 50), acompanhado de pareceres de seus órgãos técnico e jurídico (inciso I do art. 21 da Resolução nº 43, de 2002): ⇒ os pareceres técnico e jurídico deverão demonstrar inequivocadamente : I - a relação custo-benefício; II - o interesse econômico e social da operação III - observância dos limites e condições fixados pelas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal; ⇒ deverá ser original ou fotocópia autenticada em cartório; ⇒ observar que deverá ser anexado ao pedido o cronograma de liberação e reembolso da operação, devidamente assinado pelo representante legal da Instituição Financeira e pelo Chefe do Poder Executivo. Observação: esses pareceres deverão estar assinados pelo representante do órgão técnico e pelo representante do órgão jurídico. b) autorização específica do órgão legislativo (inciso II do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001): ⇒ esta autorização poderá constar na Lei Orçamentária Anual, em lei que autorize créditos adicionais ou em lei específica (inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 ); e 59 ⇒ deverá ser encaminhado exemplar da publicação na imprensa ou cópia autenticada em cartório da publicação, ou ainda, no caso da publicação da lei ter ocorrido em Edital, o original da lei ou cópia autenticada em cartório mais a declaração do Chefe do Poder Legislativo, no próprio corpo da lei, certificando a autenticidade da mesma. c) lei de diretrizes orçamentárias do exercício em curso (inciso XV do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001): ⇒ deverá ser encaminhado exemplar da publicação na imprensa ou cópia autenticada em cartório da publicação, ou ainda, no caso da publicação da lei ter ocorrido em Edital, o original da lei ou cópia autenticada em cartório mais a declaração do Chefe do Poder Legislativo, no próprio corpo da lei, certificando a autenticidade da mesma. d) lei orçamentária do exercício em curso e eventuais leis e decretos de abertura de créditos adicionais (inciso XIV do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001): ⇒ em relação a Lei Orçamentária: • deverá ser encaminhado exemplar da publicação na imprensa ou cópia autenticada em cartório da publicação, ou ainda, no caso da publicação da lei ter ocorrido em Edital, o original da lei ou cópia autenticada em cartório; • Anexo 1 da Lei no 4.320/64 (Adendo II – Portaria SOF no 8, de 4.2.1985) assinado pelo Chefe do Poder Executivo em que possa ser apurado o valor das despesas de capital inicialmente orçado (modelo atualizado à pg. 56); e • Relação atualizada, assinada pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário responsável pela Administração Financeira, listando todas as leis e decretos que alteraram a Lei Orçamentária Anual. ⇒ em relação a Decretos, encaminhar o original da publicação, ou cópia autenticada do mesmo. e) comprovação da inclusão, no orçamento, dos recursos provenientes da operação pleiteada bem como da destinação da despesa original (inciso III do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001): ⇒ esta comprovação será verificada via declaração objeto do inciso VIII do art. 1º da Portaria nº 4, de 2002, conforme Anexo VI – modelo atualizado à pg. 52; e ⇒ deverá ser original ou fotocópia autenticada em cartório. f) certidão expedida pelo Tribunal de Contas competente atestando, em relação às contas do último exercício analisado, o cumprimento do disposto no § 2o do art. 12; no art. 23; no art. 33; no art. 37; no art. 52; no § 2o do art. 55, e no art. 70, todos da Lei Complementar no 101, de 2000 (inciso IV alínea a do art. 21 da Resolução nº 43, de 2002): ⇒ deverá ser original ou fotocópia autenticada em cartório. g) em relação às contas dos exercícios ainda não analisados, e, quando pertinente, do exercício em curso, certidão expedida pelo Tribunal de Contas competente atestando o cumprimento das exigências estabelecidas no § 2º do art. 12; no art. 23; no art. 52; no § 2o do art. 55, e no art. 70, da Lei Complementar no 101, de 2000, de acordo com as 60 informações constantes nos relatórios resumidos da execução orçamentária e nos de gestão fiscal (inciso IV alínea b do art. 21 da Resolução nº 43, de 2002): ⇒ deverá ser original ou fotocópia autenticada em cartório. h) cópia protocolada da declaração assinada pelo chefe do Poder Executivo e pelo secretário responsável pela administração financeira entregue ao Tribunal de Contas, conforme Anexo VI , modelo atualizado à pg. 52 (inciso IX art. 1º da Portaria nº 4, de 2002): ⇒ a declaração deverá atestar que: • Estado, o Distrito Federal ou o Município não praticou nenhuma das ações vetadas pelo art. 5º da Resolução no 43/2001 do Senado Federal (se praticou, identificar quais e descrever as providências tomadas para sua regularização); • Estado, o Distrito Federal ou o Município não se encontra inadimplente com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, para fins de comprovação da vedação a que se refere o art. 16 da Resolução-SF nº 43/2001; • as contas de exercícios ainda não analisadas pelo Tribunal de Contas e as do exercício em curso estão em conformidade com o disposto na alínea “f” retro; • a operação de crédito está incluída no orçamento ou lei de abertura de crédito adicional, informando a rubrica orçamentária tanto da receita quanto da despesa; • relativamente ao exercício anterior e ao corrente, não há despesas de capital a serem deduzidas do cálculo do montante de despesas de capital para a verificação do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal. Ou, se for o caso, relacionar as operações que não serão computadas como despesa de capital, na forma do § 2o do art. 6º da Resolução no 43/2001SF; ⇒ deverá conter claramente o protocolo no respectivo Tribunal de Contas e ser original ou fotocópia autenticada em cartório. i) Certidões do proponente da operação que atestem sua regularidade junto ao Programa de Integração Social – PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade – Cofins, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, certidão quanto à Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, em caso de empréstimos e financiamentos a serem contratados com instituições financeiras federais, na forma regulamentada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, o cumprimento da Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998 (inciso VIII do art. 21 da Resolução nº 43, de 2002): ⇒ deverá ser original ou fotocópia autenticada em cartório, válida na data do protocolo na STN; e ⇒ dispensa-se a exigência de apresentação desses documentos quando a operação de crédito se vincular à regularização do referido débito. j) no caso específico de operações de Municípios com garantia de Estados, certidão emitida pela Secretaria responsável pela administração financeira do garantidor, que ateste a adimplência do tomador do crédito perante o Estado e às entidades por este controlada, bem como a inexistência de débito decorrente de garantia a operação de 61 crédito que tenha sido, eventualmente, honrada, nos termos do art. 40 da Lei Complementar no 101, de 2000 (inciso VII do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001): ⇒ a certidão deverá ser assinada por quem de direito devidamente identificado. ⇒ deverá ser original ou fotocópia autenticada em cartório k) publicação do Relatório de Gestão Fiscal, encerrado em 31 de dezembro de 2001, para verificação da trajetória de ajuste e dos limites de endividamento de cada Ente da Federação, no marco inicial, nos termos do art. 4o da Resolução no 40, de 2001 (inciso XII do art. 1º da Portaria nº 4, de 2002): ⇒ deverá ser original ou fotocópia autenticada em cartório l) publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária a que se refere o art. 52 da Lei Complementar no 101, de 2000, relativo ao último bimestre do exercício anterior, com o demonstrativo a que se refere o inciso I do § 1º do art. 53 da LRF (inciso XIII do art. 1 da Portaria nº 4, de 2002): ⇒ deverá ser original ou fotocópia autenticada em cartório; m) relação dos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes que integram o Município, o Estado ou o Distrito Federal, (inciso XIV do art. 1º da Portaria nº 4, de 2002): ⇒ deverá: • • conter os respectivos CNPJ; ser assinada pelo chefe do Poder Executivo e pelo Secretário responsável pela administração financeira; e • ser original ou fotocópia autenticada em cartório. n) balancetes mensais consolidados da execução orçamentária da receita e da despesa (inciso XI do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001): ⇒ deverão conter: • as dotações orçadas; • os valores recebidos, pagos e empenhados; • as respectivas anulações e aberturas de créditos; e ⇒ deverão ser: • consolidados por categoria econômica até o 6º nível do plano de contas; • relativos aos doze meses que serviram de base para a apuração da receita corrente líquida constante do Anexo I da Portaria n.º 4, de 2002; • assinados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira. • originaisl ou fotocópias autenticadas em cartório. 62 ⇒ Os relatórios, balancetes e demonstrativos contábeis referidos neste artigo deverão estar consolidados de acordo com as regras constantes da Portaria Interministerial no 163, de 4.5.2001, alterada pela Portaria Interministerial no 325, de 27.8.2001, e 519, de 27.11.2001, e da Portaria no 589, de 27.12.2001, da STN. ⇒ A responsabilidade pela consolidação dos balancetes é de cada ente público, e não serão em hipótese alguma consolidados pela STN. Exemplo: Supondo que o mês de análise do pleito seja junho de 2002, os demonstrativos deverão ser de maio de 2001 a abril de 2002, ou, preferencialmente, de junho de 2001 a maio de 2002. Ou seja, será considerada a receita corrente líquida de até dois meses anteriores ao da apresentação do pleito ou da documentação completa, conforme o caso. o) demonstrativo da receita corrente líquida - Anexo I da Portaria nº 4, de 2002 (inciso XVI do art. 1º da mesma Portaria) - modelo atualizado à pg. 44: ⇒ deverá : • estar assinado pelo chefe do Poder Executivo e pelo Secretário responsável pela administração financeira do ente; • conter a data-base a que se refere (último dia do mês); • ser original ou fotocópia autenticada em cartório; • estar de acordo com os balancetes apresentados; e • destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou R$1,00). Exemplo: Se a análise da operação for em junho de 2002 a data-base do Anexo I deverá ser a de 30.04.2002. p) demonstrativo da dívida consolidada líquida - Anexo II da Portaria nº 4, de 2002, (inciso XVII do art. 1 da mesma Portaria) - modelo à pg. 46: ⇒ deverá : • ser original ou cópia autenticada em cartório; • estar assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira (assinaturas identificadas mediante aposição de carimbos); • conter a data-base a que se refere (último dia do mês anterior ao imediatamente anterior ao da análise); • estar de acordo com os demonstrativos apresentados; • destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou R$1,00). • não incluir a operação em exame/pretendida, objeto da análise presente; 63 Exemplo: Se o pleito ou a documentação completa for apresentada em junho de 2002 a data-base do Anexo II deverá ser de 30.4.2002, ou, preferencialmente, 31.5.2002 (até dois meses anteriores). q) cronograma de liberação das operações de dívida fundada interna e externa, realizadas no exercício em curso ou em tramitação, exclusive a operação pleiteada, e de operações contratadas em exercícios anteriores que possuam parcelas liberadas ou a liberar Anexo III da Portaria nº 4, de 2002 – modelo atualizado à pg. 47 (inciso XVIII do art. 1 da mesma Portaria): ⇒ deverá : • ser original ou cópia autenticada em cartório; • estar assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira (assinaturas identificadas mediante aposição de carimbos); • conter a data-base a que se refere (último dia do mês anterior ao imediatamente anterior ao da análise); • estar de acordo com os demonstrativos apresentados; • não incluir a operação em exame/pretendida, objeto da análise presente; • destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou R$1,00). Exemplo: Se a análise da operação for em junho de 2002 a data-base do Anexo III deverá ser a de 30.4.2002 ou, preferencialmente, 31.5.2002. r) cronograma de dispêndio com as dívidas consolidadas interna e externa, contratadas ou a contratar, exclusive a operação pleiteada, com discriminação do principal, dos juros e demais encargos - Anexo IV da Portaria nº 4, de 2002 – modelo atualizado à pg. 48 (inciso IX do art. 21 da Resolução nº 43, de 2001): ⇒ deverá : • ser original ou cópia autenticada em cartório; • estar assinado pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira (assinaturas identificadas mediante aposição de carimbos); • conter a data-base a que se refere (último dia do mês anterior ao imediatamente anterior ao da análise); • estar de acordo com os demonstrativos apresentados; • não incluir a operação em exame/pretendida, objeto da análise presente; 64 • destacar a unidade em que os valores são discriminados (R$1.000,00 ou R$1,00); Exemplo: Se a análise da operação for em junho de 2002 a data-base do Anexo III deverá ser a de 30.04.2002. Operações de PMAT/PNAFM Os pleitos relativos às operações de crédito ao amparo das Resoluções nº 47/2000 e nº 17/2001, ambas do Senado Federal, seguem, praticamente, os mesmos trâmites e estão sujeitas às mesmas vedações das operações de crédito interno. Essas operações são contratadas pelos Municípios junto ao BNDES ou Banco do Brasil, no caso de PMAT, ou junto à Caixa Econômica Federal, no caso de PNAFM, e destinam-se a financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial dos municípios. A principal particularidade é que tais operações estão excepcionalizadas dos limites estabelecidos pelo art. 7º da Resolução nº 43/2001-SF, e serão, portanto, instruídas apenas com os documentos especificados nas alíneas a, b, d, f, g, h, l e q do item 5.4; acrescidos da Certidão de Regularidade Previdenciária – CRP, de que trata a Lei nº 9.717, de 27.11.1998, e de adimplência com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em cumprimento ao § 3º do art. 195, da Constituição Federal. (§ 3º do art. 1º da Portaria nº4/2002). 10.9 Limites para a contratação de operação de crédito A Resolução n° 43/2001 estabelece que o limite para contratação de operações de crédito num exercício financeiro será de 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida. Além disso, o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada estará limitado a 11,5% (onze e meio por cento) da receita corrente líquida. O limite de 16% da RCL, para o caso de operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício, será calculado levando-se em consideração o cronograma anual de ingresso, projetando-se a receita corrente líquida, de acordo com os critérios estabelecidos, mediante a aplicação de fator de atualização a ser divulgado pelo Ministério da Fazenda, sobre a receita corrente líquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência. Esta regra não se aplica às operações de concessão de garantias e de antecipação de receita orçamentária. São excluídas do limite de 16% da RCL as operações de crédito contratadas pelos Estados e pelos Municípios, com a União, organismos multilaterais de crédito ou instituições oficiais federais de crédito ou de fomento, com a finalidade de financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal. O cálculo do comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada será feito pela média anual, nos 5 (cinco) exercícios financeiros subseqüentes, 65 incluído o da própria apuração, da relação entre o comprometimento previsto e a receita corrente líquida projetada ano a ano. O limite de 16% da RCL para a contratação de operações de crédito não se aplica às operações que, na data da publicação da Resolução nº 43 do SF estejam previstas nos Programas de Ajuste dos Estados, estabelecidos nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e, no caso dos municípios, nos contratos de refinanciamento de suas respectivas dívidas com a União, ou aquelas que, limitadas ao montante global previsto, vierem a substituí-las. 10.10. Operações de Crédito Vedadas O art. 35 da LRF proíbe as operações de crédito entre os entes da Federação, sob qualquer forma, incluíndo o refinanciamento ou a postergação de dívida anteriormente contraída. Dessa forma, tende a encerrar-se um longo capítulo em que a União seguidamente refinanciou dívidas de Estados e Municípios, assumiu dívidas de Estados recém-criados, bem como de órgãos que foram extintos, sendo esse procedimento responsável, em boa parte, pelo crescimento vertiginoso do estoque da dívida do Governo Central. Para lembrar, somente em 1996/97 a União refinanciou, com juros subsidiados, dívidas de Estados no montante de R$ 103,0 bilhões e, nas vésperas da sanção da LRF, a Prefeitura do município de São Paulo teve a sua dívida renegociada em mais de R$ 10,0 bilhões, com prazo de 30 anos. Como única exceção, o parágrafo 1º do art. 35 permite as operações de crédito entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusa a administração indireta, desde que não sejam destinadas a financiar despesas correntes, nem ao refinanciamento de dívidas que não as contraídas com a própria instituição concedente. Outra proibição refere-se a operações de crédito entre instituição financeira estatal e o respectivo ente controlador, sendo este o beneficiário. Dessa forma, estão vedadas as operações envolvendo os bancos estaduais e os respectivos governos, onde proliferaram, durante muito tempo, práticas escusas, que a norma busca abolir definitivamente. O art. 37 veda uma série de outros procedimentos, equiparando-os a operações de crédito. São eles: antecipações de receita de tributo ou tributação, antes da ocorrência do seu fato gerador; antecipação de valores por empresa estatal, com exceção de lucros e dividendos; assunção de qualquer modalidade de compromisso com fornecedores, inclusive para pagamento a posteriori, sem autorização orçamentária, exceção feita às empresas estatais. 10.11. Antecipações de Receitas Orçamentárias – aro’s De uso bastante difundido, esse tipo de operação está agora mais restrito, devendo restringir-se unicamente ao atendimento de insuficiência de caixa durante o exercício e, ainda, atender a todas as normas relativas às operações de crédito constantes do art. 32. As operações de aro’s somente poderão ser realizadas a partir do décimo dia do início do exercício, devendo ser saldadas, com os respectivos juros e encargos, até 10 de dezembro 66 de cada ano. Quanto aos encargos, estão limitados à taxa de juros da operação, que deverá ser prefixada ou indexada à taxa básica financeira estipulada pelo governo (art. 38). Além disso, não poderão ser realizadas no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, nem tampouco se operações anteriores da mesma natureza não estiverem totalmente saldadas. Todas as operações de aro’s serão feitas através de abertura de crédito na instituição financeira que for vencedora de processo licitatório promovido pelo Banco Central, que fará também o seu acompanhamento e controle, aplicando as sanções cabíveis em caso de inobservância de limites, pela instituição credora. As aro’s não estão incluídas no saldo devedor que comporá o limite de endividamento dos entes públicos. Trata-se de dívida flutuante, de curto prazo, devendo ser paga dentro do exercício em que for contratada. 10.12. Garantia e Contragarantia A concessão de quaisquer garantias em operações de crédito está sujeita às normas do art. 32, que dispõe sobre os limites e condições das operações de crédito. Como pré-condição, qualquer garantia exige que o seu beneficiário ofereça contragarantia, em valor igual ou superior à garantia a ser recebida, e, adicionalmente, a plena adimplência para com o ente garantidor. Na concessão de garantias pela União aos Estados e Municípios, estes poderão vincular as suas receitas tributárias próprias, além das transferências constitucionais.As entidades da administração indireta não poderão conceder garantia, com exceção da que envolva empresa controlada à própria subsidiária, ou por instituição financeira a empresa nacional. Por último, toda dívida de ente público que tiver sido honrada em conseqüência de garantia prestada, implica na suspensão de novos créditos até a completa liquidação da dívida em causa. 10.13. Restos a Pagar Pelo disposto no art. 42, nenhuma despesa poderá ser contraída nos dois últimos quadrimestres do mandato de qualquer titular de Poder ou órgão, sem adequada e suficiente disponibilidade de recursos para o seu atendimento, dentro do exercício financeiro ou, em caso de valores a serem pagos no exercício seguinte, sem que existam recursos em caixa para tal finalidade. No cálculo das disponibilidades deverão ser abatidos todos os encargos e demais compromissos a vencer até o final do exercício. Aparentemente a interpretação dos Tribunais de Contas tem sido ponderada e, de alguma forma, favorável aos administradores municipais. Entendem os Tribunais que a interpretação da LRF nem sempre poderá ser feita literalmente, sendo necessário ainda, a verificação dos seus efeitos, no sentido de não prejudicar o bom funcionamento dos serviços públicos. A rubrica Restos a Pagar, na sua origem, destinava-se a compatibilizar o término do exercício financeiro com a continuidade da Administração Pública. Isto porque nem todos os pagamentos de despesas coincidem com o término do exercício e é natural que algumas despesas que pertencem a um exercício restem a pagar no exercício seguinte. 67 Com o passar do tempo, os Restos a Pagar foram sendo mal utilizados como instrumento de rolagem de dívidas. A má utilização decorria, em grande medida, de deficiências do processo orçamentário como instrumento de planejamento. O orçamento, eivado por superestimativa de receitas e/ou subestimativa de despesas, embutia autorização para assunção de compromissos que não eram acompanhados por efetiva arrecadação de receitas. A falta de sincronia entre orçamento e execução financeira e a ausência de medidas corretivas ocasionava uma sobra de pagamentos que não podiam ser atendidos no mesmo exercício e eram transferidos para o exercício seguinte sob a forma de Restos a Pagar. O orçamento do exercício seguinte, por sua vez, freqüentemente não contemplava espaço para os Restos a Pagar que, para serem atendidos, ocasionavam deslocamento de outras despesas. Estas, por sua vez, seriam também transferidas sob a forma de Restos a Pagar para o terceiro exercício, configurando-se então a rolagem extra-orçamentária de dívidas. A situação tornava-se mais grave quando a série de planejamentos deficientes fazia com que os problemas se acumulassem, dando origem a uma trajetória crescente de Restos a Pagar. E, ainda mais, quando em último ano de mandato, a pressão pela acomodação de despesas também aumentava, elevando o volume de Restos a Pagar a tal magnitude que, muitas vezes, o sucessor era forçado a consumir um ou mais anos de seu mandato apenas para saldar tais dívidas. Após a LRF, esse tipo de rolagem de dívidas fica vedado no último ano de mandato. O art. 42 foi concebido com o espírito de, por um lado, evitar que, em último ano de mandato, sejam irresponsavelmente contraídas novas despesas que não possam ser pagas no mesmo exercício, sob pressão do próprio pleito. Por outro lado, o fim do mandato serviria também como ponto de corte para equacionamento de todos os estoques. Em outras palavras, eventuais dívidas poderiam ser roladas ao longo de um mesmo mandato mas jamais transferidas para o sucessor. A regra obriga o governante a “deixar a casa arrumada para o sucessor”. Posteriormente, a Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, denominada Lei de Crimes Fiscais, caracterizou como crime, punido com reclusão de um a quatro anos, ordenar ou autorizar a assunção de obrigação em desacordo com a determinação do referido art. 42. Várias dúvidas tem surgido quanto à interpretação desse dispositivo, tornando-se necessários alguns esclarecimentos. Vamos utilizar como referência o ano de 2000 que foi último ano de mandato. Vigência. O artigo 42 era aplicável já no ano de 2000 às prefeituras, posto que a LRF entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, 5 de maio de 2000, devendo essa determinação ser observada a partir de então. A Lei de Crimes Fiscais, no entanto, somente entrou em vigor em 20 de outubro de 2000 e segundo o conhecido princípio de irretroatividade das leis, “a lei não retroage para prejudicar”. Assim, não poderá o apenamento recair sobre ordenação ou autorização de assunção de obrigação em momento anterior àquele em que tal ação passou a caracterizar-se crime. Regime de competência. Nos termos da Lei nº 4.320/64, artigo 36, também em vigor, somente pode ser inscrita em Restos a Pagar a despesa empenhada mas não paga até 31 de dezembro. Além disso, a LRF, no seu artigo 50, inciso II, determina que a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, disposição esta que se aplica também a Restos a Pagar. 68 Também a Lei nº 10.026, de 2001 (LDO da União para 2002), em seu artigo 41 determina: Art. 71. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I – considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II – no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Deste entendimento, decorrem algumas conclusões: 1. Se o Administrador Público realizar um contrato com execução prevista em vários exercícios (plurianual), não poderá inscrever em Restos a Pagar ao final do exercício de 2000 despesas que não sejam da competência daquele exercício. Pela mesma razão, também não se deve esperar que se deixe disponibilidade de caixa para atender a todas as parcelas futuras que não são da competência de 2000. Caso contrário, se essa conduta fosse exigida, ficariam inviabilizados investimentos, dívida pública e contratos de prestação de serviços (recolhimento de lixo, transporte, etc.) que se estendem além do final deste exercício. São a razoabilidade das leis e a continuidade da Administração Pública que impõem a interpretação do dispositivo à luz do conceito de Restos a Pagar. Além disso, a expressão “contrair obrigação de despesa” do artigo 42 insere-se em seção denominada “Dos Restos a Pagar” e assim deve ser entendida. Na Administração Pública, a assinatura de contrato não basta para caracterizar a obrigação de despesa, a qual deve também ser empenhada e liquidada para que possa ser paga. 2. É preciso observar também que as despesas que legalmente pertencem ao exercício deverão ser pagas no mesmo exercício ou ser acompanhadas de disponibilidade de caixa. Então, o ente público que empenha as folhas do exercício em janeiro de cada ano e liquida parte da folha de dezembro no dia 5 do mês subseqüente, deverá deixar disponibilidade de caixa. A LRF não contraria a lei trabalhista, a qual permite o pagamento posterior, apenas exige a disponibilidade de caixa. Infringe o artigo 42 quem, nos oito meses que antecedem o final do mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que a inscreva em Restos a Pagar (e para tanto deverá previamente empenhar a despesa) sem deixar igual disponibilidade de caixa para que o sucessor possa atendê-la. Individualização de responsabilidades. Em consonância com a LRF, a qual respeita e preserva o princípio constitucional de independência dos Poderes, um Poder não será responsabilizado pela ação irregular de outro. Assim, no artigo 20, é definido o nível de individualização das responsabilidades por Poder, que deverá acompanhar toda a LRF. Decorrem, então algumas conclusões: 1. A disponibilidade de caixa e os Restos a Pagar a serem considerados para efeito de aplicação do artigo 42 são os do Poder ou órgão referido no art. 20. Não se tratam aqui dos Ministérios enquanto órgãos do Poder Executivo Federal, por exemplo, pois não é esse o nível de responsabilização definido no art. 20. Os órgãos referidos no art. 20 são Câmara, Senado, Tribunais de Contas, Tribunais de Justiça e outros que possuem autonomia. 69 2. A regra possui cunho de responsabilização pessoal e aplica-se no último ano mandato dos chefes de Poder ou órgão referido no art. 20, portanto, a todos Poderes independentemente de ser o mandato eletivo ou não. 3. A regra do artigo 42 aplica-se ao último ano de mandato independentemente quem seja o sucessor. Assim, ainda que o sucessor seja o próprio, em caso reeleição, a regra precisará ser atendida. de os de de Respeito aos contratos. A LRF também não autoriza nem incentiva a quebra de contratos ou a “maquiagem contábil”. O comportamento do administrador público deverá pautar-se pela prudência, evitando contrair despesas sem que tenha certeza de que haverá condições financeiras para saldá-las. Não obstante a regra do artigo 42 aplica-se apenas às despesas contraídas nos últimos oito meses do último ano de mandato, não deverá ser dada prioridade a liquidação desses débitos em detrimento dos assumidos em meses anteriores. Isto porque, primeiro, a Lei nº 8.666/93 veda tal conduta: No seu art. 5º ... Devendo cada unidade da Administração... obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada. Assim, não deve ser dada prioridade à liquidação dos débitos dos últimos 8 meses do mandato em detrimento dos anteriores. Além disso, o Decreto-Lei nº 201/67, no seu art. 1º, inciso XII, considera crime de responsabilidade do prefeito “antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do município, sem vantagem para o Erário”. E, ainda, tal ação não corresponderia à interpretação literal da LRF a qual, textualmente, define no parágrafo único do art 42 que na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Portanto, pela LRF, tratam-se de todas as despesas compromissadas a pagar, inclusive todas as do próprio exercício e as eventualmente remanescentes de exercícios anteriores. A LRF não autoriza nem incentiva a realização de contratos à margem do processo orçamentário. Ao contrário, o artigo 37 da LRF proíbe a assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços (“contratos de gaveta”), caracterizando-se tal ação como operação de crédito vedada. A Lei de Crimes Fiscais, por sua vez, pune com pena de reclusão de um a dois anos a realização de operação de crédito sem autorização legislativa ou com inobservância de condição estabelecida em lei. Assim, recomenda-se que toda a despesa transite pelo orçamento e que toda a despesa que reste a pagar seja efetivamente registrada na rubrica “Restos a Pagar”. Em determinadas circunstâncias, é possível cancelar empenhos sem prejuízo a fornecedores. Assim, embora o ideal seja agir prudencialmente, em situações extremas é possível e até recomendável promover o ajuste cancelando empenhos. Contudo, há limites para fazê-lo. Uma vez assumido o compromisso e tendo sido o serviço entregue, o pagamento é devido e o fornecedor que o fez de boa-fé não deve ser lesado. Os contratos assumidos que se referem a serviços já prestados devem ser honrados. Os comentários a seguir foram extraídos do Manual do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul , onde são abordados os aspectos e as implicações mais importantes para uma análise operacional das novas regras dos Restos a Pagar. “O art. 42, o qual apresenta limitações ao Administrador em seu final de mandato, foi inserido na Seção VI - Dos Restos a Pagar, Capítulo VI - Da Dívida e do Endividamento, assim dispondo: 70 “Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.” Este dispositivo, a princípio, apresenta um cunho moralizador, coibindo o Administrador Público de legar débitos a seu sucessor, situação muito comum nos dias de hoje. Dois aspectos preliminares são importantes: o primeiro diz respeito ao fato de que o dispositivo encontra-se, como dito, inserido no Capítulo sobre o endividamento e que, por isso, em conformidade com o art. 1º, § 1º, se constitui em um dos meios para o atingimento do equilíbrio das contas públicas. O segundo, é que o artigo se refere à dívida flutuante e, mais especificamente, do controle rígido dessa dívida flutuante nos últimos oito meses do mandato do titular do Poder. Logo, o seu cumprimento é requisito para o enquadramento no conceito de gestão fiscal responsável. No que se refere ao endividamento, a LRF se restringiu a dispor sobre limites e condições quanto à dívida fundada, não o fazendo, com exceção do artigo ora em comento, quanto à dívida flutuante Portanto, se o equilíbrio das contas públicas é um dos princípios a ser buscado durante toda a gestão do administrador, a Lei, no que se refere aos últimos oito meses do mandato, trata o equilíbrio de forma mais rígida, devendo-se, desta forma, buscar o entendimento do artigo em conformidade com os demais dispositivos legais existentes. oportuno referir-se que os chamados restos a pagar, os quais destinam-se ao registro dos valores cuja despesa não pôde ser realizada ou paga até o término de um exercício, devem ter a devida provisão de recursos financeiros, arrecadados no exercício de sua inscrição, para seu pagamento na época oportuna. Aliás, os artigos 47 e 48 da Lei Federal nº 4.320/64 já estabeleciam a necessidade de uma programação financeira, objetivando evitar justamente, o aparecimento de déficit da execução orçamentária. Entretanto, isto não foi verificado ao longo dos tempos, pois, normalmente, os valores eram ali inscritos sem haver a respectiva disponibilidade de caixa, onerando, conseqüentemente, a execução orçamentária do (s) exercício (s) seguinte (s). De outra parte, cabe destacar que o dispositivo em tela deverá ser analisado com muita cautela, a fim de não ser criado embaraço à ação da Administração, frente às diversas situações que poderão surgir, as quais deverão ser analisadas uma a uma. O mandamento em análise veda ao titular de Poder ou órgão contrair “obrigação de despesa” sem que a mesma possa ser paga nos últimos oito meses do mandato ou, ainda, sem que o Poder/órgão possua, em caixa, em 31 de dezembro, recursos financeiros para a sua satisfação, no caso de vir a efetuar seu pagamento no exercício seguinte. A expressão grifada “obrigação de despesa” merece alguns comentários, considerando inexistir na Lei 4.320/64, embora esteja inserida na Constituição Federal, em seu art. 167, inciso II. Em decorrência do art. 35 da Lei 4.320/64, pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas legalmente empenhadas. Por isso, diz-se que temos um regime contábil misto adotado no Brasil, qual seja, de caixa para a receita e de competência para a 71 despesa, daí decorrendo, em uma análise conjunta e em conformidade com os artigos 58 a 65 da Lei 4.320/64, que todo o empenho gera obrigação de despesa. O termo “obrigação de despesa” como posto na LC nº 101/2000 tem o objetivo de atingir não somente o empenho de despesa, mas, também todo aquele compromisso assumido e que efetivamente ainda não esteja materializado na fase do empenho. Uma leitura rápida e descontextualizada dos princípios constitucionais orçamentários, notadamente o princípio da anualidade orçamentária, e com o próprio parágrafo único do art. 42, poderia levar à interpretação de que o administrador público teria a obrigatoriedade de manter, em sua integralidade, no caixa do Poder ou órgão, recursos necessários à satisfação das obrigações de despesa contraídas. Porém, tal entendimento não se afiguraria como procedente. Ocorre que o “caput” do art. 42 refere-se à obrigação de despesa; contudo, o seu parágrafo único, ao regulamentar o “caput”, esclarece que, na determinação das disponibilidades de caixa, deverão ser consideradas as despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Nada mais correto. As despesas compromissadas são aquelas que foram ou irão ultrapassar a fase da liquidação do empenho até o final do exercício; logo, do total da obrigação de despesa contraída nos dois últimos quadrimestres, que ultrapassassem aquele exercício, para fins da apuração das disponibilidades de caixa, somente seriam consideradas aquelas parcelas do compromisso assumido que fossem liquidadas até o final do exercício, ficando as demais, em obediência ao princípio da anualidade orçamentária, com fonte de financiamento nos orçamentos dos próximos exercícios. Por conseqüência da aplicação do princípio contábil da competência da despesa , a “obrigação de despesa” de que trata o artigo 42, quando do final do exercício, seria praticamente sinônimo de despesa liquidada ou em execução, que deveria ter o seu pagamento efetuado dentro ainda do exercício financeiro ou, no mínimo, que houvesse recursos em caixa disponíveis, neste mesmo exercício, para satisfação da obrigação, mesmo que o pagamento ocorresse no exercício seguinte. O questionamento seguinte, e que se impõe, é sobre qual o tratamento que deveria dar o Poder/órgão, para o atendimento do requerido no art. 42, frente ao cumprimento conjunto do disposto no Decreto- Lei nº 201/67, art. 1º, XII, e no art. 5º da Lei 8.666/93, quanto à ordem cronológica de pagamento dos fornecedores, se o Poder/órgão possuísse saldo elevado de dívidas de curto prazo inscrito em Restos a Pagar, que o impossibilitasse, nesse exercício, de encerrá-lo com o pleno atendimento do art. 42. Exemplifique-se, supondo a seguinte situação em 30-04-2000: a) Saldo em Bancos (livres)................................................... R$ 1.000 b) ( - ) Saldo de Restos a Pagar (Passivo Financeiro).............R$ (5.000) c) Situação na data: déficit de................................................ R$ (4.000) d) Arrecadação prevista de 1º/05 a 31/12/2000...................... R$ 2.000 Nesse exemplo hipotético, mesmo que o Poder/órgão simplesmente suspendesse todas as suas atividades e, de alguma forma, pudesse não realizar qualquer despesa nos últimos dois quadrimestres, não conseguiria sequer eliminar o déficit financeiro constatado no período de 30-04 a 31-12-2000, em razão de sua situação financeira pretérita. Dessa forma, de acordo com a situação apresentada, seria impossível ao Poder/órgão chegar ao final do exercício com situação de equilíbrio. Supondo-se outra situação: a) Saldo no passivo financeiro em 30-04 ................................R$(4.000) 72 b) Saldo de disponibilidade de Caixa ......................................R$ 1.000 c) Déficit financeiro em 30-04 ..................................................R$ (3.000) d) Previsão de receita de 01-05 até 31-12-00 .........................R$ 2.000 e) Previsão de despesa de 01-05 até 31-12-00 .......................R$ 2.000 Com essa situação, poder-se-ia interpretar que as despesas a serem feitas nos últimos oito meses deveriam ser pagas ou, ao menos, que o Poder ou órgão reservasse recurso financeiro para tanto. Contudo, como isso seria possível haja vista a obrigatoriedade prevista no art. 1º, XII do DL 201/67 e no art. 5º da Lei 8.666/93 no que tange à obediência à ordem cronológica de pagamento dos fornecedores? Em princípio, surgiriam duas alternativas: a primeira seria no sentido de que fosse efetuado o pagamento, com os recursos financeiros disponíveis, somente daquelas despesas que fossem geradas nos últimos dois quadrimestres, sem a observância da ordem cronológica dos pagamentos aos fornecedores, como meio de atendimento do disposto no art. 42; a segunda, seria a observância da ordem cronológica, restando, por conseqüência, não pagas e sem cobertura para tanto, ao final do exercício, as despesas contraídas nos últimos oito meses do mandato. A solução para o impasse passaria, inegavelmente, pela busca do que pretendeu a Lei com a inserção desse artigo no Capítulo da Dívida Pública. Em outras palavras, não pretendeu a Lei privilegiar determinados fornecedores em função da época em que se dá o fornecimento ou prestação de serviços ao Poder/órgão, mas, sim, buscou impedir que o titular comprometesse, ao final do seu mandato, as contas da instituição de forma a impor dificuldades ao próximo administrador. Nesse sentido, a interpretação e sugestão de procedimentos que se afiguram como razoáveis contemplam a vontade da Lei (não a do legislador). Assim, preliminarmente, os registros contábeis deveriam evidenciar, no Passivo Financeiro, as despesas com as respectivas baixas e saldo, a fim de dar transparência às despesas efetuadas nos últimos dois quadrimestrais. Também seria dever do Poder/órgão, para fins de transparência e informação contábil, que fosse calculada a sua situação financeira em 30-04-2000. De posse dessas informações contábeis que permitiriam aferir a situação financeira antes do início dos últimos oito meses do mandato, o cumprimento do artigo 42 sugeriria que, ao final desses oito meses, não pudesse o administrador apresentar resultado financeiro desfavorável em relação a 30-04-2000 se este fosse negativo, e, no máximo nulo, se este se apresentasse positivo. Exemplificando: Caso A: Ativo financeiro disponibilidades (livres) em 30-04-2000 .........................R$ 2.000 ( - ) Passivo financeiro (sem vinculasses) em 30-04.................................R$ 1.000 ( = ) Superávit financeiro em 30-04............................................................R$ 1.000 Despesas nos últimos oito meses..............................................................R$ 500 Receitas nos últimos oito meses...............................................................R$ 500 Neste caso, mesmo sendo a receita, nos últimos oito meses, inferior à despesa, não haveria transgressão ao art. 42, pois para o pagamento desta haveria recursos disponíveis, ou seja, possuiriam financiamento do superávit, em 30-04, de R$ 1.000, mais as receitas de R$ 500, devendo pagar-se todos os fornecedores em ordem cronológica. 73 Caso B: Ativo financeiro disponibilidades (livres) em 30-04-2000 .......................R$ 2.000 ( - ) Passivo financeiro (sem vinculações) em 30-04...............................R$ 3.000 ( = ) Déficit financeiro em 30-04..............................................................R$ (1.000) Despesas nos últimos oito meses...........................................................R$ 500 Receitas nos últimos oito meses.............................................................R$ 500 Nesta situação, a despesa do Poder/órgão nos últimos dois quadrimestres do mandato do titular não poderia ser, em hipótese alguma, superior às suas receitas no mesmo período, ou seja, de R$ 500, face à ausência de recursos para o financiamento de despesas que ultrapassassem esse valor em 30-04, apresentando, pelo contrário, um déficit financeiro. Dessa forma, o Poder/órgão, limitando as despesas às receitas, no período dos últimos oito meses, não incorreria na transgressão ao artigo 42, haja vista que não prejudicaria a situação financeira em 30-04, não importando se aquela despesa aferida nos últimos oito meses ficasse, por hipótese, integralmente para ser paga no exercício seguinte. Com isso, restariam observadas as normas postas nos citados art.1º, XII, do DL 201/67 e o art. 5º da Lei 8.666/93, quanto à ordem cronológica de pagamento dos fornecedores. Em outras palavras significa dizer que o comando do art. 42 deseja impor limite à geração de despesa nos últimos oito meses do mandato, que fosse condicionada à capacidade financeira de sua absorção. De forma simples, pode-se afirmar que nos últimos oito meses do mandato do titular de Poder/órgão a despesa, considerando o regime de competência, ficaria limitada à realização da receita, respeitado o regime de caixa. Não se poderia conceber, na interpretação, ao menos nesse primeiro exercício de vigência da LRF, que teria o atual administrador público a responsabilidade pela tarefa do equilíbrio entre os recursos de caixa e os Restos a Pagar que, historicamente, acumulam-se por vários exercícios; mas, sim na impossibilidade de o administrador cometer exageros na geração da despesa no período que antecede novo mandato, no caso, eleito pela Lei como sendo aquele abrangendo os dois últimos quadrimestres, assim como, também, não poder-se-ia pensar que, para que o cumprimento do art. 42, ter-se-ia que ser descumprida legislação correlata. Reforçando, ainda, este entendimento, refira-se, quanto às despesas abarcando os dois últimos quadrimestres, que o Poder Público não pode prescindir da realização de determinadas despesas de custeio, tais como aquisição de materiais (de consumo ou permanentes) e de serviços, etc., sob pena de ficar impossibilitado da prestação de serviços mínimos à população. Importante, ainda, mencionar que, no tocante aos recursos financeiros vinculados à aplicação em determinados objetos, seja em decorrência de norma legal ou de convênio, observar-se-ia a ordem cronológica correspondente, assim como estaria vedada sua utilização para o pagamento de despesas que não estivessem relacionadas à sua aplicação. Outro exemplo que poderia ser trazido refere-se à celebração de contrato de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, pelo prazo de 36 meses, com início em agosto de 2000. Tal tipo de contratação encontra-se prevista no inciso II, “caput”, art. 57 da Lei de Licitações. A mesma, a qual, numa análise apressada, poderia ser entendida como vedada no aludido período, afigura-se possível de ser efetivada. Visando à perfeita compreensão, deve-se ater à análise dos exatos termos postos no caput do art. 42 em comento. Como vimos, o dispositivo veda a contração “de obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro” dos dois últimos quadrimestres do mandato do administrador. Ora, a Administração subordina-se, dentre outros, ao princípio da continuidade do serviço público ( 31 ), não podendo, portanto, furtar-se da prestação de serviços à população. No caso exemplificativo sob exame, a expressão “cumprida integralmente”, 74 deve ser entendida tão-somente quanto às parcelas do contrato que vencer-se-iam até 31 de dezembro de 2000. Assim, apenas em relação a estas, as quais seriam cumpridas integralmente dentro do período atinente aos dois últimos quadrimestres de seu mandato, o Administrador teria a obrigação de efetuar o respectivo pagamento. Nada mais lógico, pois as parcelas vencíveis a contar de janeiro de 2001, somente criariam obrigação de pagamento ao ente a contar da realização do objeto do contrato no referido mês, e assim sucessivamente até o término da avença. Outra situação prática, que tem levantado tormentosa dúvida de interpretação, é a que se refere à contratação de execução de obra pública ou de serviços nos últimos oito meses de mandato. A interpretação desse caso, a exemplo da situação anterior, deve propiciar a integração do princípio do equilíbrio e da continuidade da administração destacado pela LRF, com os princípios e normas constitucionais orçamentárias e legislação correlata, de forma que preserve a razoabilidade das ações de governo. Nesse sentido não poder-se-ia interpretar que, em relação a uma determinada obra de vulto considerável ou a um contrato para prestação de serviços de engenharia de 60 meses, cuja execução do respectivo objeto fosse iniciada nos últimos oito meses de mandato, fosse o administrador compelido a dispor de todo o recurso financeiro necessário quando da celebração do contrato de execução. Não é esse o interesse da Lei, e nem poderia ser. O Primeiro aspecto que deve ser observado é a relação orçamentária do art. 42 com o que dispõe a Lei de Licitações, Lei 8.666/93, que estabelece: “Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência: “I - projeto básico; “II - projeto executivo; “III - execução das obras e serviços. “(...) “§ 2º. As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: “I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; “II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; “III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;” Convém destacar, por importante, que para uma obra ser licitada, preliminarmente, deve ser atendido o princípio constitucional do planejamento integrado (CF, art. 165), ou seja, essa obra deve ser objeto de previsão no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária. De acordo com o transcrito art. 7º da Lei de Licitações, deve haver, ainda, projeto básico, projeto executivo e normas de execução dessa obra, que incluirão um cronograma de execução. Um dos principais dispositivos que elucidam o impasse encontrase na Lei 8.666/93, que, no art. 7º, § 2º, III, prevê, acertadamente, que a dotação orçamentária necessária à licitação deve ser conjugada com o planejamento da execução a ser realizada no exercício financeiro, tão somente. Esta disposição da Lei de Licitações está em conformidade com o princípio da anualidade previsto no art. 2º da Lei 4.320/64 e no art. 165 da CF/88, que determina que a receita e a 75 despesa devem referir-se, sempre, ao período coincidente com o exercício financeiro. Por conseqüência, se o crédito orçamentário deve limitar-se àquelas parcelas da execução da obra que forem planejadas para o exercício, o mesmo ocorrerá em relação aos respectivos empenho da despesa, liquidação e pagamento. No que tange às parcelas subseqüentes, além de a obra estar incluída no PPA, deverá haver previsão da mesma tanto na LDO, quanto na LOA relativas a cada exercício ao qual a mesma se estenda, tudo nos limites financeiros em consonância com o cronograma de execução físico- financeiro. Em conclusão, os contratos para a execução de obras ou prestação de serviços serão empenhados e liquidados no exercício, não pelo valor total, mas, somente, as parcelas do cronograma físico-financeiro que correspondam ao executado no exercício financeiro. Ao final, pode-se referir que, nos próximos exercícios, o problema prático que provavelmente ocorra no exercício de 2000 não deverá se verificar, pela razão de que o administrador, ao cumprir a legislação, deverá, automaticamente, proceder a limitação das despesas à arrecadação da receita, com margem suficiente de resultado para a satisfação dos débitos pretéritos; contudo, nesse primeiro exercício financeiro da edição da Lei, certamente enfrentar-se-á essa peculiaridade, face, frise- se novamente, à inobservância da legislação que vigorava anteriormente à edição da LRF ”. Outras questões envolvendo os Restos a Pagar poderão ainda trazer dúvidas aos gestores públicos. Observe-se nesse sentido o texto a seguir, extraído de pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba. Os Restos a Pagar podem ser utilizados como "fonte de recursos", provavelmente para o fim de abrir créditos adicionais ? Os Restos a Pagar, conforme art. 92, Lei 4320/64, fazem parte da chamada Dívida Flutuante cujo total representa o Passivo Financeiro (art. 105, § 3o, Lei 4320/64). Os créditos adicionais têm como uma das fontes para respectiva abertura o "superávit" financeiro apurado no exercício anterior (art. 43, § 1o, I), logo, o cancelamento de Restos a Pagar só poderá ser utilizado como fonte para abertura de créditos adicionais no exercício seguinte ao do cancelamento se de tal anulação resultar "superávit" financeiro", que vem a ser a Diferença Positiva entre o ativo Financeiro e o Passivo Financeiro apurada em 31 de Dezembro de cada ano após o encerramento do Balanço Patrimonial. O registro contábil da baixa de Restos a Pagar inscritos – necessariamente em exercícios anteriores ao da baixa – faz-se segundo o sistema abaixo: 1. no sistema financeiro: D – Restos a Pagar C – "Anulação de Despesa de Exercícios Anteriores" (Receita Extra-orçamentária) Valor que se cancela de RESTOS a PAGAR não processados face ao não reconhecimento das despesas constantes das notas de Empenho números ...(xxx/aa) – número/ano – conforme determinação do chefe do poder executivo nos termos do Decreto/Portaria/Comunicação número ... de .... / ... / ... . 2. no sistema patrimonial: D – Passivo Financeiro – Restos a Pagar C – Variações Ativas – Independente da Execução Orçamentária – Baixa Restos a Pagar 76 Valor que se cancela de RESTOS a PAGAR não processados face ao não reconhecimento das despesas constantes das Notas de Empenho números ...(xxx/aa) – número/ano – conforme determinação do chefe do poder executivo nos termos do Decreto/Portaria/Comunicação número ... de .... / ... / ... . Tribunal de Contas do Estado da Paraíba 10.14. Resultado Primário e Resultado Nominal Ainda com relação ao artigo 30 da LRF, determina o seu inciso IV do § 1º, que a proposta para limites de endividamento para a dívida consolidada e mobiliária, será acompanhada de metodologia de cálculo do Resultado Primário e Nominal, conceitos a serem verificados a partir das metas acertadas no Anexo de Metas Fiscais da LDO. Por definição, o Resultado Primário corresponde à diferença entre as receitas não financeiras e as despesas não financeiras (Lei 9.496/97). É considerado um dos melhores indicadores da saúde financeira dos entes públicos. A análise do Resultado Primário demonstra o quanto o ente público (União, Estados e Municípios) dependerá de recursos de terceiros para a cobertura das suas despesas (no caso do déficit primário). É um indicador, portanto, de “auto-suficiência”. Também chamado de défict nominal ou Necessidade de Financiamento do Setor Público – NFSP, o Resultado Nominal corresponde à variação nominal dos saldos da dívida interna líquida, mais os fluxos externos efetivos, convertidos para reais pela taxa média de câmbio de compra. Resultado Primário O resultado primário corresponde à diferença entre receitas e despesas, conforme definidas a seguir: a) Receita: receita orçamentária arrecadada, deduzidas as operações de crédito, as receitas de privatização, as receitas decorrentes de anulação de restos a pagar e as receitas provenientes de rendimentos de aplicações financeiras. Não serão consideradas as receitas provenientes de transferências entre as entidades que compõem o ente federativo, de forma a evitar-se a ocorrência de dupla contagem. b) Despesa: despesa total, deduzidas aquelas com amortização e encargos da dívida interna e externa, com aquisição de títulos de capital já integralizado, bem como a anulação de restos a pagar inscritos no exercício anterior. Não serão consideradas as despesas com transferências entre as entidades que compõem o ente federativo, de forma a evitar-se a dupla contagem. c) A despesa deverá incluir o valor dos precatórios orçados e não pagos no exercício, mesmo que ainda não liquidado, em rubrica específica. No que diz respeito às empresas estatais dependentes, o cálculo do resultado primário deve guardar a compatibilidade com os dados contábeis constantes dos balancetes e balanços dessas empresas, em conformidade com a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76). São receitas e despesas das empresas estatais dependentes: a) Receitas: aquelas decorrentes da exploração da atividade objeto da empresa, demais receitas não operacionais, transferências de ente federativo com vistas à manutenção da operação da própria empresa e aportes capital destinados ao aumento do seu patrimônio. 77 Os rendimentos oriundos de aplicações financeiras não são registrados no resultado primário. b) Despesas: aquelas com pessoal, compra de materiais e produtos, serviços de terceiros, tributos e demais encargos, e demais gastos com manutenção e operação da empresa. Também incluem as despesas com investimentos e demais despesas de capital, como participação societária em subsidiárias/coligadas, além de outras operações que resultem em redução do patrimônio líquido, tais como dividendos, ações em tesouraria e resgate de partes beneficiárias. Os encargos financeiros não são registrados no resultado primário. Para adequação da apuração com base no balancetes e balanços à ótica de caixa, deve ser acrescido ao resultado um ajuste financeiro, definido a seguir: c) Ajuste financeiro: diferença entre a rubrica “variação de contas a pagar” e “variação de contas a receber”, constantes do Fechamento do Fluxo de Caixa da empresa. Resultado Nominal O resultado nominal corresponde à diferença entre o resultado primário e a conta de juros líquidos. Os juros líquidos são encargos financeiros calculados pelo critério de competência, a partir do estoque da dívida líquida nominal no mês anterior ao de referência e do fluxo de pagamentos e novos endividamentos ocorridos até o mês de referência. A dívida líquida deve ser apurada em termos nominais. O saldo do mês em referência corresponde àquele do último dia útil do mês. Registra-se na dívida líquida o saldo decorrente dos recursos efetivamente liberados à conta do beneficiário. Em se tratando de dívida mobiliária, registram-se os títulos emitidos, deduzidos aqueles em tesouraria. A dívida em moeda estrangeira deve ser convertida para Reais pela taxa de câmbio de compra do dia. A taxa referente à conta de juros líquidos será aquela do contrato. No caso de dívida mobiliária, será aquela do título, acrescida da correspondente ao deságio. Como alternativa, poderá ser utilizada uma taxa média, sujeita a revisão a cada quatro meses, para cada grande item da dívida líquida: dívida interna contratual, dívida interna mobiliária, dívida externa contratual, dívida externa mobiliária, dívida com precatórios, disponibilidades de caixa, aplicações financeiras e demais haveres financeiros. No caso de dívida com capitalização de juros acima de um mês, consideram-se os encargos devidos a cada mês. Os juros líquidos também podem ser calculados de forma simplificada, com base na seguinte fórmula: [ ] D − Dt −1 * (1 + i) 0,5 JNt = Dt −1 * i + t * (1 + i ) − 1 0,5 (1 + i ) Sendo: JN = juros nominais; i = remuneração ou encargos incidentes sobre a dívida líquida; 78 D = estoque no último dia do mês corrente (t) e do último dia do mês anterior (t-1). No caso da dívida externa, poderão também ser considerados os juros nominais pagos no mês. Para isso, os valores pagos em moeda estrangeira deverão ser convertidos pela taxa de câmbio de venda do dia. Alternativamente, o resultado nominal corresponde à diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida no período de referência e o saldo da dívida fiscal líquida no período anterior ao de referência. O saldo da dívida fiscal líquida corresponde ao saldo da dívida consolidada líquida, deduzidas as receitas de privatização e, no caso da União, os passivos reconhecidos, decorrentes de déficits ocorridos em exercícios anteriores. A dívida consolidada líquida corresponde ao saldo da dívida consolidada, deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e demais ativos financeiros. Os títulos de emissão do Banco Central do Brasil compõem a dívida consolidada líquida da União. Eventuais garantias concedidas, bem como suas contragarantias, não são consideradas na dívida fiscal líquida. O estoque de precatórios anteriores à data de 5 de maio de 2000 também não compõe a dívida fiscal líquida. A valoração dos passivos segue o critério de valor atual no caso de passivos contratuais e da curva do papel para os títulos de dívida mobiliária. Relativamente aos ativos, a valoração é feita pelo valor nominal para os ativos domésticos, sendo os ativos externos valorados a mercado. 11. Gestão Patrimonial Neste capítulo a LRF realça três aspectos considerados de alta relevância para a administração do patrimônio dos entes públicos − as disponibilidades de caixa, a preservação do patrimônio e as relações com as empresas controladas pelo Poder Público. Obviamente, a abordagem desses três aspectos não se faz de modo articulado, até porque o patrimônio público e a maneira como ele é administrado não se resumem às normas aqui reunidas. Isso, contudo, não retira a essas normas seu caráter cogente. Tampouco as torna, por outro lado, o resumo daquilo que há a considerar-se quando em pauta o tema gestão patrimonial. 11.1. Disponibilidades de Caixa Com relação às disponibilidades de caixa, verifica-se haver duas preocupações básicas a presidir o estabelecimento das normas. A primeira reporta-se à imperiosidade de que, para o fim de depósito de recursos públicos, seja observada a norma do § 3º do art. 164 da Constituição Federal. Segundo o dispositivo constitucional, devem as disponibilidades da União ser depositadas no Banco Central, enquanto que as dos demais entes da Federação, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos na legislação. A segunda preocupação diz respeito aos regimes previdenciários, tanto geral quanto dos servidores, cujos recursos devem ser depositados em contas específicas, distintas das 79 demais contas do Ente Federativo, vedada sua aplicação nos ativos relacionados nos incisos I e II do § 2º do art. 43 da LRF, que são: I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; II – empréstimos de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive às suas empresas controladas. Cumpre ainda ressaltar que a MP n° 2.192–70, de 24-08-2001 (estabelece mecanismos objetivando a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências) e suas reedições, possibilitou aos Estados que privatizaram seus bancos estatuais a manutenção das disponibilidades financeiras nesses bancos mesmo após a privatização. Esta prática tornou-se necessária para viabilizar a privatização de instituições financeiras como o BANERJ e o BANESPA. No entanto a manutenção das disponibilidades financeiras nos bancos privatizados é de caráter temporário, conforme verificado nos parágrafos 1° e 2° do artigo 4° da MP nº 2.192: “§ 1o As disponibilidades de caixa dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou das entidades do poder público e empresas por eles controladas poderão ser depositadas em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente do seu controle acionário, até o final do exercício de 2010. § 2o A transferência das disponibilidades de caixa para instituição financeira oficial, na hipótese de que trata o § 1o, deverá seguir cronograma aprovado pelo Banco Central do Brasil, consoante critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional”. 11.2. Preservação do Patrimônio Público Três assuntos compõem esta seção da LRF: a aplicação de receitas oriundas da alienação de bens e direitos; a inclusão de novos projetos na lei orçamentária anual; e a expedição de atos de desapropriação de imóveis urbanos. Não é admitida a hipótese de aplicação de receitas oriundas da alienação de bens e direitos em outros ativos que não os decorrentes da realização de despesas de capital. Uma única exceção é feita: a destinação legal de tais recursos aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores. No tocante à inclusão de novos projetos na lei orçamentária anual, a regra constante do art. 45 da LRF estabelece ordem de precedência, na qual figuram como prioritários os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público, tudo conforme previsto na lei de diretrizes orçamentárias. Dessa forma, a inclusão de novos projetos na lei orçamentária se dará apenas se estiverem adequadamente contempladas as despesas prioritárias. Tendo em vista o estabelecimento dessa ordem de precedência, deve naturalmente o Poder Executivo encaminhar ao Legislativo, até a data de envio do projeto da lei de diretrizes orçamentárias, relatório contendo as informações necessárias sobre projetos em andamento e as despesas de conservação. 80 Finalmente, no que diz respeito à desapropriação de imóveis urbanos, a ordem é garantir que a destinação dos recursos necessários a tanto seja prévia à expedição do respectivo ato. Nesse sentido, inclusive na hipótese de contencioso, pode a destinação dos recursos operarse pelo depósito judicial do valor da indenização. 11.3. Empresas Controladas pelo Poder Público O objetivo visado pela norma é o estabelecimento de relação biunívoca entre, de um lado, a firmatura de contratos de gestão e, de outro, o gozo de autonomia gerencial, orçamentária e financeira. Dispõem, portanto, dessa autonomia as empresas controladas cujos objetivos e metas de desempenho estejam estabelecidos em contratos de gestão. Desde logo, devem as empresas controladas pelo Poder Público fazer publicar balanços trimestrais, devendo constar, das correspondentes notas explicativas, informações sobre as operações realizadas sob condições diversas das de mercado e, em relação ao controlador, os bens e os serviços a ele fornecidos, assim como sobre os recursos por ele transferidos a qualquer título. 12. Transparência, Controle e Fiscalização Este capítulo reúne todos os comandos normativos necessários à confecção e à divulgação de relatórios e demonstrativos ligados às atividades de condução das finanças públicas, estabelecendo regras e procedimentos de fiscalização, controle e avaliação do grau de sucesso obtido na administração das finanças públicas, particularmente sob o prisma das normas previstas na LRF. 12.1. Transparência na Gestão Fiscal Nesta seção, verifica-se a existência de dois blocos normativos distintos: um de caráter geral, dedicado à explicitação dos instrumentos de transparência na gestão fiscal; outro, específico, voltado às contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo. Para efeito da LRF, consideram-se instrumentos de transparência: Os planos, os orçamentos e a lei de diretrizes orçamentárias; As prestações de contas e o respectivo parecer prévio; Relatório Resumido da Execução Orçamentária e a sua versão simplificada; Relatório de Gestão Fiscal e a sua versão simplificada. A transparência da gestão pública exige também o incentivo à participação popular e pela realização de audiências públicas, tanto durante a elaboração como no curso da discussão dos planos, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos. Por sua vez, as contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo devem estar à disposição do público, no âmbito tanto do respectivo Poder Legislativo como do órgão técnico responsável por sua elaboração. Tratando-se da União, as contas devem ser acompanhadas por demonstrativos, confeccionados pelo Tesouro Nacional e pelas agências financeiras oficiais de fomento, especificando as aplicações efetuadas com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, assim como o impacto fiscal das operações realizadas pelas agências de fomento. 81 12.2. Escrituração e Consolidação das Contas Nesta seção, dois objetivos são determinados. Em primeiro lugar, a par das normas de contabilidade pública já em vigor, prevêem-se disposições especiais, que tratam de: Registro das disponibilidades de caixa; Métodos de apuração de despesas e de contabilização de compromissos assumidos; Abrangência das demonstrações contábeis; Demonstração de receitas e despesas previdenciárias; Escrituração de obrigações junto a terceiros, particularmente operações de crédito e despesas que restam a pagar; Demonstração das variações patrimoniais. Além disso, prevê-se que as normas gerais para a consolidação das contas públicas sejam estabelecidas pelo órgão central de contabilidade da União, pelo menos enquanto não for implantado o Conselho de Gestão Fiscal, de que trata o art. 67 da LRF. Em segundo lugar, são fixados prazos a fim de que Estados e Municípios encaminhem suas contas ao Governo Federal, tendo em vista a consolidação dos correspondentes demonstrativos contábeis, por esfera de governo e nacionalmente (Municípios até 30 de abril, com cópia ao Executivo estadual; Estados, até 31 de maio). 12.3. Relatório Resumido da Execução Orçamentária RREO Neste item, cuidam as normas da LRF de especificar, em caráter nacional, os parâmetros necessários à elaboração do chamado Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Trata-se de documento cuja publicação é comandada pela própria Constituição Federal, por intermédio de seu § 3º do art. 165, devendo ocorrer em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária é composto de duas peças básicas e de alguns demonstrativos de suporte. As peças básicas são o balanço orçamentário, cuja função é especificar, por categoria econômica, as receitas e as despesas, e o demonstrativo de execução das receitas (por categoria econômica e fonte) e das despesas (por categoria econômica, grupo de natureza, função e subfunção). Nessas peças, devem os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária ser destacados dentre as demais receitas de operações de crédito. Já os demonstrativos de suporte visam evidenciar a receita corrente líquida, as receitas e despesas previdenciárias, os resultados primário e nominal, as despesas com juros e os valores inscritos em restos a pagar. Tratando-se do Relatório de último bimestre de cada exercício, exige-se a demonstração das projeções atuariais dos regimes de previdência social, da variação patrimonial e da conformidade do montante das operações de crédito com aquele das despesas de capital, nos termos previstos no inciso III do art. 167 da Constituição. As limitações impostas ao empenho de dotações devem ser justificadas, assim como relacionadas as medidas destinadas à elevação da arrecadação, no caso de frustração na previsão de receitas. O quadro a seguir apresenta um modelo do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional. Todos os 82 Municípios brasileiros (inclusive aqueles que possuírem menos de 50 mil habitantes) deverão apresentar o RREO a cada bimestre, sob risco de punições fiscais e penais. Quadro 10 Modelo de Relatório Resumido de Execução Orçamentária B alanço Orçamentário - LRF, Art. 52, inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso II e §1º - Anexo I RECEITAS PREVISÃO INICIAL PREVISÃO ATUALIZADA (a) R$ Milhares RECEITAS REALIZADAS No Bimestre (b) % (b/a) <até o bim.> (c) % (c/a) SALDO A REALIZAR (a-c) RECEITAS CORRENTES RECEITA TRIBUTARIA Impostos Taxas Contribuição de Melhoria RECEITA DE CONTRIBUICOES Contribuicões Sociais Contribuições Econômicas RECEITA PATRIMONIAL Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Receita de Concessões e Permissões Outras Receitas Patrimoniais RECEITA AGROPECUARIA Receita da Produção Vegetal Receita da Produção Animal e Derivados Outras Receitas Agropecuárias RECEITA INDUSTRIAL Receita da Indústria Extrativa Mineral Receita da Indústria de Transformação Receita da Indústria de Construção RECEITA DE SERVICOS Receita de Serviços TRANSFERENCIAS CORRENTES Transferências Intergovernamentais Transferências de Instituições Privadas Transferências do Exterior Transferências de Pessoas Transferências de Convênios OUTRAS RECEITAS CORRENTES Multas e Juros de Mora Indenizações e Restituições Receita da Dívida Ativa Receitas Correntes Diversas RECEITAS DE CAPITAL OPERACOES DE CREDITO Operações de Crédito Internas Refinanciamento da Dívida Mobiliária Refinanciamento de Outras Dívidas Outras Operações de Crédito Internas Operações de Crédito Externas ALIENACAO DE BENS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS Amortizações de Empréstimos TRANSFERENCIAS DE CAPITAL Transferências Intergovernamentais Transferências de Instituições Privadas Transferências do Exterior Transferências de Pessoas Transferências de Convênios OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL Integralização do Capital Social Remuneração das Disponibilidades Receitas de Capital Diversas SUBTOTAL DAS RECEITAS (I) SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (II) SUBTOTAL (III) = (I + II) DÉFICIT (IV) TOTAL (III + IV) Cumpre ressaltar que o veto presidencial ao item “a” do inciso II do artigo 63 impediu a apresentação semestral do RREO para os municípios com menos de 50 mil habitantes. Apenas os demonstrativos definidos no artigo 53 da LRF é que poderão ser apresentados semestralmente por esses Municípios. 83 O Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO é exigido pela Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, que estabelece em seu artigo 165, parágrafo 3º, que o Poder Executivo o publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. A União já o divulga, há vários anos, mensalmente. O objetivo dessa periodicidade é permitir que, cada vez mais, a sociedade, por meio dos diversos órgãos de controle, conheça, acompanhe e analise o desempenho da execução orçamentária do Governo Federal. A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que se refere às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelece as normas para elaboração e publicação do RREO. O RREO e seus demonstrativos abrangerão os órgãos da Administração Direta, dos Poderes e entidades da Administração Indireta , constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e de custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital, excluídas, neste caso, aquelas empresas lucrativas que recebam recursos para aumento de capital. O RREO será elaborado e publicado pelo Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Quando for o caso, serão apresentadas justificativas da limitação de empenho e da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança . As informações deverão ser elaboradas a partir do consolidado de todas as unidades gestoras, no âmbito da Administração Direta, autarquias, fundações, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista. Os demonstrativos, abaixo listados, deverão ser elaborados e publicados até trinta dias após o encerramento do bimestre considerado, durante o exercício: - Balanço Orçamentário; - Demonstrativo da Execução das Despesas por Função/Subfunção; - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida; - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Geral de Previdência Social; - Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio dos Servidores Públicos; - Demonstrativo do Resultado Nominal; - Demonstrativo do Resultado Primário; - Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão; - Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; - Demonstrativos das Despesas com Saúde. Além dos demonstrativos acima citados, também deverão ser elaborados e publicados até trinta dias após o encerramento do último bimestre, os seguintes: - Demonstrativo das Receitas de Operações de Crédito e Despesas de Capital; - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Geral de Previdência Social; - Demonstrativo da Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos; - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos. As normas da LRF especificam, em caráter nacional, os parâmetros necessários à elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. Trata-se de documento cuja 84 publicação é determinada pela própria Constituição Federal, por intermédio de seu § 3º do art. 165, devendo ocorrer em até trinta dias após o encerramento de cada bimestre. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária é composto de duas peças básicas e de alguns demonstrativos de suporte. As peças básicas são: • balanço orçamentário, cuja função é especificar, por categoria econômica, as receitas e as despesas; e • demonstrativo de execução das receitas (por categoria econômica e fonte) e das despesas (por categoria econômica, grupo de natureza, função e subfunção). Nessas peças, devem os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária ser destacados dentre as demais receitas de operações de crédito. Já os demonstrativos de suporte visam evidenciar a receita corrente líquida, as receitas e despesas previdenciárias, os resultados primário e nominal, as despesas com juros e os valores inscritos em restos a pagar. Tratando-se do Relatório de último bimestre de cada exercício, exige-se a demonstração das projeções atuariais dos regimes de previdência social, da variação patrimonial e da conformidade do montante das operações de crédito com aquele das despesas de capital, nos termos previstos no inciso III do art. 167 da Constituição. As limitações impostas ao empenho de dotações devem ser justificadas, assim como as medidas destinadas à elevação da arrecadação, no caso de frustração na previsão de receitas. O modelo do Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO foi publicado na Portaria STN 517/2002. Cumpre ressaltar que o veto presidencial ao item “a” do inciso II do artigo 63 impediu a apresentação semestral do RREO para os municípios com menos de 50 mil habitantes. Apenas os demonstrativos definidos no artigo 53 da LRF é que poderão ser apresentados semestralmente por esses Municípios. Todos os Municípios brasileiros (inclusive aqueles que possuírem menos de 50 mil habitantes) deverão apresentar o RREO a cada bimestre, sob risco de sofrerem punições fiscais e penais. A faculdade de apresentação semestral refere-se aos anexos do RREO. 12.4. Relatório de Gestão Fiscal - RGF Do ponto de vista do regime de finanças públicas implantado com a LRF, o Relatório de Gestão Fiscal ocupa posição central no que diz respeito ao acompanhamento das atividades financeiras do Estado. Cada um dos Poderes, além do Ministério Público, deve emitir o seu próprio Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todas as variáveis imprescindíveis à consecução das metas fiscais e à observância dos limites fixados para despesas e dívida. Constam, portanto, do Relatório: As informações necessárias à verificação da conformidade, com os limites de que trata a LRF, das despesas com pessoal, das dívidas consolidada e mobiliária, da concessão de garantias, das operações de crédito e das despesas com juros; Elenco de medidas adotadas com vistas à adequação das variáveis fiscais aos seus respectivos limites; tratando-se do último quadrimestre, demonstração do montante das disponibilidades ao final do exercício financeiro e das despesas inscritas em restos a pagar. 85 Quadro 11 Modelo de Relatório de Gestão Fiscal – Poder Executivo Federal RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DA UNIÃO - MAIO/2000 A ABRIL/2001 DEMONSTRATIVO DA DESPESA DE PESSOAL EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PERÍODO DE REFERÊNCIA LRF, art. 55, inciso I, alínea "a" - Anexo XII DESPESAS LIQUIDADAS DESPESAS DE PESSOAL Últimos 12 Meses Até o Quadrimestre % da Despesa s/ RCL PODER EXECUTIVO 45.674.449 14.609.051 Pessoal Ativo 23.615.449 7.282.782 Pessoal Inativo e Pensionistas 23.018.169 7.769.987 DESPESA DE PESSOAL (+/-) Precatórios (Sentenças Judiciais), referente ao período de apuração (-) Inativos com recursos vinculados (-) Indenizações por Demissão (-) Despesas de Exercícios Anteriores Outras Despesas de Pessoal (artigo 18, parágrafo 1.º) DESPESA LÍQUIDA TOTAL (I+II) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL 320.216 14.672 (380.605) 282.804 39.758 13509 979.801 132733 25.960 6854 45.700.409 14.615.906 30,02 0,02 30,22 151.201.694 LIMITE PRUDENCIAL (1) 36,01 LIMITE LEGAL (2) 37,90 FONTE: SIAFI - DINCO/CONT/STN O Quadro 11 apresenta o RGF do Poder Executivo Federal referente as despesas com pessoal do primeiro quadrimestre de 2001. Observe-se que o período de apuração refere-se a 12 meses, tendo início em maio de 2000. A despesa do Poder Executivo Federal correspondeu no primeiro quadrimestre de 2001 a cerca de 30% da RCL verificada nos doze últimos meses (o mês de referência – abril – e os onze meses anteriores). O limite prudencial de 36,01% corresponde a 95% do limite legal dessas despesas para o Executivo Federal: 37,90%. Ressalte-se que este limite legal da União corresponde ao limite definido no inciso I, “c” , do artigo 20 da LRF, ou seja, 40,9% subtraídas as despesas líquidas com pessoal do Estado do Amapá, Roraima e Distrito Federal que possuem um limite legal de 3% da RCL. No primeiro quadrimestre de 2001 estas despesas consumiram 1,86% da RCL Federal. Em relação à dívida pública federal, seus valores são apresentados no Quadro 9, sendo complementar ao RGF apresentado anteriormente. 86 Quadro 12 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DA UNIÃO - JANEIRO A ABRIL/2001 DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA E MOBILIÁRIA ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL LRF, art. 55, inciso I, alínea "b" - Anexo XIII ESPECIFICAÇÃO R$ milhares SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR 1° Quadrimestre 829.882.858 897.459.944 555.260.090 582.805.262 85.680.058 110.412.085 188.942.711 204.242.597 400.221.766 431.272.435 Disponibilidade 88.380.287 83.726.130 Aplicações Financeiras 79.540.511 85.505.142 232.300.968 262.041.163 429.661.092 466.187.509 145.110.650 151.201.694 RELAÇÃO DÍVIDA CONSOLIDADA/RCL (A/C) 5,7 5,9 RELAÇÃO DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA/RCL (B/C) 3,0 3,1 I - DÍVIDA CONSOLIDADA (A) Dívida Mobiliária do Tesouro Nacional Títulos do Banco Central Outras II - ATIVO FINANCEIRO Demais Ativos Financeiros DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (B = I - II) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (C) FONTE:Banco Central do Brasil Ressalte-se que os modelos de relatórios apresentados nos quadros 11 e 12 serão substituídos por novos modelos de demonstrativos, a partir da Portaria STN nº 516, de outubro de 2002. De acordo com proposta de Resolução encaminhada ao Senado Federal (que deverá substituir a Resolução no 96, de 1989) o limite de endividamento para a União corresponderá a 3,5 da sua RCL anual. Verifica-se que no primeiro quadrimestral de 2001 esta relação estava em 3,1. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 concernente às normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelece que, ao final de cada quadrimestre, será emitido Relatório de Gestão Fiscal pelos titulares dos Poderes e órgãos. Para fins de emissão do Relatório de Gestão Fiscal, entende-se como Poder e órgão: Poder: - na esfera federal, Legislativo ( incluído o Tribunal de Contas da União), Judiciário, Executivo e Ministério Público da União; - na esfera estadual e Distrito Federal, Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Estado e do Distrito Federal), Judiciário, Executivo e Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal; e - na esfera municipal, Legislativo (incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver) e Executivo. Órgão: 87 - o Ministério Público; - as respectivas Casas do Poder Legislativo Federal; - o Tribunal de Contas da União; - a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Poder Legislativo Estadual; - a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal; - a Câmara de Vereadores do Poder Legislativo Municipal e o Tribunal de Contas do Município, quando houver; - o Supremo Tribunal Federal; - o Superior Tribunal de Justiça; - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; - os Tribunais e Juízes do Trabalho; - os Tribunais e Juízes Eleitorais; - os Tribunais e Juízes Militares; - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios; - o Tribunal de Justiça dos Estados e outros, quando houver. O Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes e órgãos abrange administração direta, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista beneficiários de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para manutenção de suas atividades, excetuadas aquelas empresas que recebem recursos exclusivamente para aumento de capital oriundos de investimentos do respectivo ente. O relatório será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos e assinado pelo: - Chefe do Poder Executivo; - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário; - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão. O Relatório de Gestão Fiscal, conforme determina a supracitada Lei, conterá demonstrativos com informações relativas à despesa total com pessoal, dívida consolidada, concessão de garantias e contragarantias, bem como operações de crédito, devendo, no último quadrimestre, ser acrescido de demonstrativos referentes ao montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro, das inscrições em Restos a Pagar e da despesa com serviços de terceiros. A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o relatório deverá ser publicado e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder. Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar, semestralmente, o Relatório de Gestão Fiscal. A divulgação do relatório com os seus demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do 88 semestre. Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência. A não divulgação do referido relatório, nos prazos e condições estabelecidos em lei, é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. Além disso, o ente da Federação estará impedido de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária . O Relatório de Gestão Fiscal conterá demonstrativos comparativos com os limites de que trata a LRF, dos seguintes montantes : a) despesa total com pessoal, evidenciando as despesas com ativos, inativos e pensionistas; b) dívida consolidada; c) concessão de garantias e contragarantias; e d) operações de crédito. e) demonstrativo dos limites Além disso, o referido relatório indicará as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites. No último quadrimestre, o relatório deverá conter, também, os seguintes demonstrativos: a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro; b) da inscrição em Restos a Pagar das despesas liquidadas, das empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa e das não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; c) do cumprimento do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere à liquidação da operação de crédito por antecipação de receita, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano, além do atendimento à proibição de contratar tais operações no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal; d) da despesa com serviços de terceiros . O demonstrativo da despesa com serviços de terceiros, embora não conste explicitamente, na LRF, como parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, irá compô-lo, no último quadrimestre, tendo em vista que o gestor deverá observar os limites fixados para essas despesas. Este demonstrativo fará parte do Relatório de Gestão Fiscal até o final do exercício de 2003. A extrapolação dos limites definidos na legislação em um dos poderes (Legislativo, Judiciário ou Executivo) compromete toda a esfera correspondente (federal, estadual ou municipal), não havendo, portanto, compensação entre os poderes.Do ponto de vista do regime de finanças públicas implantado pela LRF, o Relatório de Gestão Fiscal ocupa posição central no que diz respeito ao acompanhamento das atividades financeiras do Estado. Cada um dos Poderes, além do Ministério Público, deve emitir o seu próprio Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todas as variáveis imprescindíveis à consecução das metas fiscais e à observância dos limites fixados para despesas e dívida. Constam, portanto, do Relatório: 89 As informações necessárias à verificação da conformidade, com os limites relativos às despesas com pessoal, às dívidas consolidada e mobiliária, à concessão de garantias, e às operações de crédito; O elenco de medidas adotadas com vistas à adequação das variáveis fiscais aos seus respectivos limites; Tratando-se do último quadrimestre, demonstração do montante das disponibilidades ao final do exercício financeiro e das despesas inscritas em restos a pagar. 12.5. Aspectos Operacionais O Relatório de Gestão Fiscal – RGF, de acordo com o artigo 54 da LRF será emitido ao final de cada quadrimestre, pelos titulares dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além dos titulares dos órgãos referidos no artigo 20 (Ministério Público, Tribunais de Contas, Presidentes das Assembléias Legislativas, Câmara de Vereadores, Tribunais de Justiça). Isso significa que a publicação deste Relatório acompanhará a demonstração dos resultados quadrimestrais referidos no artigo 9º (apresentados em audiências públicas), com exceção das demonstrações referentes ao último quadrimestre do ano. Enquanto que para o RGF o prazo para a publicação será o final de janeiro do exercício seguinte, a audiência pública do último quadrimestre ocorrerá até o final de fevereiro. Mas a principal diferença entre os dois relatórios, além do conteúdo, diz respeito ao período de apuração. Os relatórios quadrimestrais (apresentados durante audiência pública) obedecem o quadrimestre civil, enquanto que o RGF, tendo a RCL como parâmetro básico e as despesas com pessoal com elemento fundamental, será quadrimestral na apresentação, mas, anual na apuração. Por exemplo: as despesas com pessoal, como percentual da RCL referentes ao segundo quadrimestre (referente à agosto) começarão a ser contadas a partir de setembro do exercício anterior, totalizando 12 meses, de acordo com o §3 º, inciso IV, do artigo 2º e de acordo com o § 2º do artigo 18. O RGF será assinado também pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno. Serão também padronizados, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo Conselho de Gestão Fiscal (art. 67 da LRF). 12.6. Prestações de Contas Três são os aspectos abordados, nesta seção, quanto às prestações de contas: a sua composição, as condições para a emissão do respectivo parecer prévio e o seu conteúdo. Quanto à sua composição, devem as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo ser acompanhadas pelas dos Presidentes do órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, além das do Chefe do Ministério Público. Todas as contas são objeto de parecer prévio do respectivo Tribunal de Contas. A emissão do parecer prévio deve ocorrer no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento das contas, e, tratando-se de Município com menos de duzentos mil habitantes, desde que não seja capital, esse prazo é dilatado para cento e oitenta dias. Acaso as constituições estaduais ou as leis orgânicas municipais disponham diferentemente, prevalece o prazo, para a emissão do parecer, por elas estabelecido. Em todo e qualquer caso, vedase aos Tribunais de Contas o recesso de suas atividades enquanto houver contas pendentes do respectivo parecer. 90 Finalmente, deve o conteúdo das prestações de contas englobar, sem prejuízo de que se abordem outros assuntos, o desempenho da arrecadação de receitas, destacando: as providências adotadas quanto à fiscalização e ao combate à sonegação; as medidas administrativas e judiciais de recuperação de créditos e as destinadas ao incremento das receitas tributárias e de contribuições. 12.7. Fiscalização da Gestão Fiscal A responsabilidade pela fiscalização quanto ao cumprimento das normas de gestão fiscal é atribuída ao Poder Legislativo, este com o auxílio do Tribunal de Contas, e aos sistemas de controle interno de cada Poder e do Ministério Público. Ênfase especial deve ser atribuída, na fiscalização, a alguns aspectos específicos: Verificação do cumprimento das metas previstas na lei de diretrizes; Observância dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e a inscrição de despesas em restos a pagar; Adoção de medidas para a adequação das despesas com pessoal e das dívidas mobiliária e consolidada aos respectivos limites; Observância das normas atinentes à destinação dos recursos oriundos da alienação de ativos; Respeito aos limites aplicáveis aos gastos do Poder Legislativo municipal, caso existam tais limites. Cabe ainda aos Tribunais de Contas, além de verificar o cumprimento dos limites relativos às despesas com pessoal, alertar Poderes e órgãos: Sobre a possibilidade de extrapolação do limite referencial para as despesas com juros; Quando às despesas com pessoal e os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e das garantias concedidas ultrapassarem 90 por cento dos limites a elas aplicáveis; Que as despesas com inativos e pensionistas se encontram acima do limite correspondente (Lei 9.717); Sobre fatos que comprometam os custos ou os resultados de programas, assim como indícios de irregularidades na gestão. Ao Tribunal de Contas da União foi dada a especial incumbência de acompanhar a legalidade das operações com títulos públicos, realizadas entre a União, por intermédio do Tesouro Nacional, e o Banco Central do Brasil. 13. Disposições Finais e Transitórias da LRF As disposições finais e transitórias, abrangendo os arts. 60 a 75, além de albergar as cláusulas de vigência e revogação, estabelecem as normas necessárias à aplicação da LRF. Para tanto existem comandos específicos, uns destinados à previsão de exceções às regras gerais, outros, a fazer a transição do antigo para o novo regime fiscal. Por essa razão, não há, no capítulo, sistemática de organização das matérias que se vão abordando, sucessivamente, em seus artigos, sendo, portanto, esta parte da LRF um grupo de normas pouco homogêneas entre si. 91 No que diz respeito aos Municípios, merecem destaque as regras previstas nos arts. 62, 63 e 64. Abordam esses artigos, respectivamente, as seguintes matérias de particular interesse municipal: o custeio de despesas da responsabilidade de outro Ente da Federação; as flexibilizações, em termos de prazos, para aqueles Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes; a prestação de assistência técnica por parte da União. A despeito da existência de normas gerais aplicáveis às relações financeiras entre entes da Federação, cuida o citado art. 62 de estabelecer comando especial para o custeio, por Município, de despesas de competência de outro ente da Federação. Segundo esse comando, a transferência de recursos com essa finalidade somente pode ocorrer se, previamente à firmatura de convênio, acordo, ajuste ou congênere, houver autorização na lei de diretrizes ou na lei orçamentária local. No que se refere ao art. 63, vem esse dispositivo facultar aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes três formas de procedimento diferenciadas daquelas previstas nas normas gerais da LRF: 1º) verificar semestralmente, ao invés de quadrimestralmente, o cumprimento dos limites aplicáveis à dívida consolidada e às despesas com pessoal e encargos sociais; 2º) divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal e os demonstrativos relativos à receita corrente líquida, às receitas e despesas previdenciárias, aos resultados primário e nominal, às despesas com juros e aos Restos a Pagar; 3º) elaborar o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais somente a partir do quinto exercício financeiro seguinte ao de publicação da LRF (o Anexo de Política Fiscal foi suprimido em conseqüência do veto aposto ao art. 3º da LRF). Como exceção a esses procedimentos, figura apenas o caso em que, ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, e enquanto perdurar a situação, o Município fica sujeito à verificação quadrimestral quanto ao cumprimento desses limites, além da publicação dos relatórios bimestrais. Por sua vez, o art. 64 determina a prestação de assistência técnica e da cooperação financeira entre, de um lado, a União e, de outro, os Municípios, tendo em vista a modernização da administração tributária, financeira, patrimonial e previdenciária destes entes da Federação, assim como o cabal cumprimento das normas previstas na LRF. A assistência técnica inclui as ações destinadas ao treinamento e à capacitação de recursos humanos, a transferência de tecnologia e o apoio ao trabalho de divulgação, por meio eletrônico, de relatórios, demonstrativos e prestações de contas considerados instrumentos de transparência fiscal pela LRF. A cooperação financeira, por seu turno, compreende doações, a concessão de financiamentos por intermédio de instituições financeiras oficiais e o repasse de recursos oriundos de operações de crédito externo. Dando continuidade à abordagem dos dispositivos deste capítulo, de acordo com sua ordem de importância para efeito de aplicação da LRF, cabe considerar os artigos 65 e 66. Cuidam esses artigos de estabelecer, respectivamente, as conseqüências resultantes: do reconhecimento de estado de calamidade pública, defesa ou sítio; da ocorrência de mudanças drásticas nas políticas monetária e cambial ou de crescimento do produto interno da economia em termos negativos ou inferior a um por cento, tanto em nível nacional como regional ou estadual. 92 Tratando-se de calamidade pública, estado de defesa ou estado de sítio (certificados pelas Assembléias Legislativas ou pelo Congresso Nacional), ficam, desde logo, dispensadas a consecução das metas fiscais e a limitação de empenho. Além disso, suspendem-se a contagem dos prazos e a observância das disposições relativas às despesas com pessoal e à dívida consolidada, inclusive, no caso de pessoal, as medidas de adequação das despesas aos respectivos limites, quando verificado excesso no exercício anterior ao de publicação da LRF. Demonstrando-se negativa, ou inferior a um por cento, a taxa de crescimento do produto interno bruto, os prazos para a adequação das despesas com pessoal e da dívida consolidada aos respectivos limites são duplicados. Caso se trate de mudanças drásticas nas políticas cambial e monetária, esses prazos podem ser ampliados em até quatro quadrimestres. A par das disposições já reservadas, em capítulo específico, à limitação das despesas com pessoal, vêm os artigos 70 e 71 estabelecer comandos especiais e de caráter transitório. O primeiro deles, o de nº 70, visa a permitir a transição do antigo para o novo regime de controle das despesas com pessoal. Para tanto, estabelece que, verificado excesso dessas despesas no exercício anterior ao de publicação da LRF, ou seja, 1999, o prazo para sua eliminação seja de até dois exercícios financeiros, devendo ser eliminados no primeiro exercício, pelo menos, cinqüenta por cento do excesso. Por exemplo: se um Ente da Federação estiver em 1999 com 70% da RCL comprometidos com gastos com pessoal, deve reduzir o excesso até o final de 2002. Neste caso, se o ente for Estado ou Município, o comprometimento em 2001 deverá ser de, no máximo, 65% da RCL e em 2002 deverá atingir 60%. No caso da União, em 2001 o limite deverá chegar a 60% e em 2002 em 50% da RCL. O artigo 71, tem o objetivo de impedir que o novo limite aplicável às despesas com pessoal acabe por transformar-se em “meta”, caso essas despesas já estejam devidamente enquadradas nos limites fixados à data de publicação da LRF. Nesse sentido, exige que, até o término de terceiro exercício financeiro seguinte ao de entrada em vigor da Lei, devam as despesas com pessoal manter-se, em percentual da receita corrente líquida, no nível observado durante o exercício financeiro de 1999, podendo-se-lhe acrescentar até dez por cento de despesas adicionais, se, ainda assim, o percentual resultante for inferior àquele fixado no art. 20 da LRF. Com inspiração análoga àquela dos arts. 70 e 71, o art. 72 cuida de limitar as despesas com serviços de terceiros. Essas despesas, como percentual da receita corrente líquida, devem limitar-se, até o término do terceiro exercício seguinte ao de publicação da LRF, ao nível observado no exercício de 1999. Por fim, tratam os arts. 60, 61, 67, 68, 69, 73, 74 e 75, respectivamente: da faculdade, conferida a Estados e Municípios, para fixar limites inferiores (mais rigorosos) que aqueles estabelecidos pela LRF, no que diz respeito aos limites de endividamento, contratação de operações de crédito e garantias concedidas; da possibilidade de oferecimento de títulos da dívida pública em caução, tendo em vista a garantia de empréstimos; da constituição do Conselho de Gestão Fiscal; da criação do Fundo do Regime Geral de Previdência Social; da aplicação de normas penais àqueles que derem causa ao descumprimento da LRF; da cláusula de vigência; da cláusula de revogação. 93 Ainda em relação ao artigo 74, que determina a entrada em vigor da LRF na data da sua publicação, cumpre ressaltar que a Lei Complementar nº 95, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, determina que a vigência da lei seja indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, ressalvada a cláusula “..entra em vigor na data de sua publicação”, para as leis de pequena repercussão. Não é o caso da Lei de Responsabilidade Fiscal que, conforme demonstrado neste texto, promoverá profundas modificações, não apenas nas finanças públicas brasileiras, mas na cultura da administração pública, a partir do incentivo à participação e ao controle social sobre os atos do administrador. Portanto, a ausência de uma regra transitória explícita não impedirá a observação de outras legislações, paralelamente à LRF, em especial a Constituição Federal, da qual a Lei de Responsabilidade Fiscal é originária. 14. Plano de Contas Simplificado: Exercícios Práticos Utilizaremos o Balanço fictício apresentado a seguir para a demonstração dos cálculos da Receita Corrente Líquida, Despesas com Pessoal, Resultado Primário e Resultado Nominal. Como informação adicional, identificamos a dívida fiscal líquida do Município em dezembro de 2000 (R$ 767.296,00) e em dezembro de 2001 (R$ 1.200.000,00). A dívida fiscal líquida deverá ser demonstrada de acordo com o Demonstrativo do Resultado Nominal, nos termos da Portaria STN nº 517, de outubro de 2002. Por fim, identificamos a RESERVA DE CONTINGÊNCIA como despesa do exercício (nos termos da Portaria STN nº 163/2001) em valor equivalente a 1% da Receita Corrente Líquida Anual – RCL. 94 95 Cálculo da Receita Corrente Líquida Em primeiro lugar, devemos destacar o montante das receitas correntes apresentadas no Balanço Anual de Prudenciolândia, no caso, igual a R$ 30.675.443. Após, faremos aquelas deduções previstas no texto da Lei de Responsabilidade Fiscal, a partir do inciso IV, do artigo 2° da Lei. Neste caso, deduziremos R$ 1.156.000 referentes à: 1. Compensação Financeira entre Regimes ......... R$ 56.000 2. Contribuição para Plano de Seguridade............ R$ 1.100.000 Além disso, aceitamos a hipótese de que as receitas correntes apresentadas no Balanço de 2000 contém informações de 12 meses, iniciados em janeiro de 2000. Dessa forma, estaremos calculando a RCL de dezembro de 2000. Neste caso, a RCL para o ano de 2000 é igual a R$ 29.519.443. Devemos atentar para o fato de que, o FUNDEF (retorno e deduções para o fundo) estão contemplados dentro do total das receitas correntes. Além disso, os valores das receitas estão contabilizados pelo seus valores brutos, em obediência ao artigo 6° da Lei n° 4.320, de 1964. Resumindo: Receita Corrente Total...................................... R$ Compensação entre Regimes...........................R$ Contribuição para Plano de Seguridade............R$ Receita Corrente Líquida.............. 30.675.443 56.000 1.100.000 R$ 29.519.443 Cálculo das Despesas com Pessoal De acordo com o Balanço do Município de Prudenciolândia, os gastos líquidos com pessoal em 2001 corresponderam a R$ 20.244.063, relativos aos valores apresentados na rubrica “Pessoal” (R$ 17.425.463) somados a rubrica “Outras Despesa de Pessoal” (R$ 1.449.597) e com o somatório das contas “Inativos” e “Pensionistas” (R$ 2.525.003), deduzidos de R$ 1.156.000 relativo a Compensação entre Regimes e a Contribuição para Planos de Seguridade. Desta forma, estamos identificando os gastos totais16 com pessoal que, no caso dos Municípios, deverão representar, no máximo, 60% da sua RCL, verificada em um período de 12 meses. Ressalte-se a conta “Contribuições para Plano de Seguridade do Servidor” inclui em seu total (R$ 1.100.000) as contribuições patronais. Poderemos agora verificar se o Município de Prudenciolândia está cumprindo com os limites definidos no Inciso III do artigo 20º da LRF. O total de gastos com pessoal no montante de R$ 20.244.063, divididos pela RCL de R$ 29.519.443 demonstra um comprometimento de 68,6% da RCL com pessoal, acima, portanto, dos 60% definidos no artigo 20º. Resumindo: A. Despesas com Pessoal.....................R$ 20.244.063 B. Receita Corrente Líquida..................R$ 29.519.443 A / B = 68,6% 16 Relativos aos Poderes Executivo e Legislativo 96 Cálculo do Resultado Primário Por definição, o Resultado Primário representa a diferença entre as receitas não financeiras (mais as receitas de alienações de bens) e as despesas não financeiras. Apenas isto. Neste caso a partir do Balanço do Município de Prudenciolândia identificaremos aquelas receitas e aquelas despesas financeiras, excluindo-as do total de receitas e despesas, de formas a facilitar o cálculo. 1. Receitas Financeiras: Valores Mobiliários ........................+R$ Operações de Crédito...................+ R$ Alienações de Bens......................+ R$ R$ 150.000 520.050 562.654 1.232.704 2. Despesas Financeiras: Encargos da Dívida........................+ R$ 359.491 Amortizações.............................. .+ R$ 650.000 R$ 1.009.491 3. Resultado Primário: Receita Total........................................R$ 31.836.147 Receitas Financeiras........................(-)R$ 1.232.704 (A) Receitas não Financeiras.......... .........R$ 30.603.443 Despesas Total.....................................R$ 31.836.147 Despesas Financeiras.......................(-)R$ 1.009.491 (B) Despesas não Financeiras...............R$ 30.826.656 . Déficit Primário (A-B).......................(-)R$ 223.213 Cálculo do Resultado Nominal A forma mais rápida para o cálculo do Resultado Nominal consiste em identificá-lo a partir do Resultado Primário. Neste caso encontramos o Resultado Nominal a partir do inverso (sinal trocado) da seguinte equação: Resultado Nominal = Resultado Primário – Juros Líquidos (pagos – recebidos). Após efetuar esta operação devemos trocar o sinal do valor encontrado para chegar-mos, finalmente, ao Resultado Nominal. Resumindo: Resultado Primário.............................R$ +Juros Pagos..................................... R$ -Juros Recebidos............................... R$ Resultado Nominal (1)...................(-).R$ Resultado Nominal (2).................(+) R$ 223.213 (déficit) 359.491 150.000 432.704 432.704 Uma forma alternativa de calcularmos o Resultado Nominal é através do demonstrativo apresentado na Portaria STN nº 517/2002. No nosso exemplo bastaríamos subtrair o saldo da dívida fiscal líquida de dezembro de dezembro de 2001 da dívida fiscal líquida de dezembro de 2000. Ou seja: R$ 1.200.000 – R$ 767.296 = R$ 432.704 Qual o significado econômico do Resultado Nominal ? O Resultado Nominal representa o quanto a dívida de um ente público aumentou ou diminuiu em um determinado período. 97 Neste caso, se a dívida aumentou o Resultado Nominal é positivo, do contrário, negativo. No nosso exemplo, a dívida do Município de Prudenciolãndia cresceu por dois fatores: 1. O déficit primário do exercício (R$ 223.213), significando que o Município gastou mais do que arrecadou, e neste caso necessitou buscar recursos de terceiros para “fechar as contas” em 2001. Ou seja, se houve despesas a maior, alguém financiou estas despesas. 2. Não dispondo de recursos para a cobertura das despesas do ano (não financeiras), é claro que não houve sobra de recursos para o pagamento dos encargos da dívida (R$359.491) que, diminuídos dos valores recebidos das aplicações financeiras (R$ 150.000), indicam que faltou ainda R$ 203.491 para a cobertura da dívida. Em outras palavras, a dívida líquida do Município de Prudenciolândia cresceu em R$ 223.213 (déficit primário) + R$ 209.491 (juros líquidos), o que representou um Resultado Nominal de R$ 432.704 em 2001. Chegaríamos ao mesmo resultado verificando a dívida fiscal líquida em dezembro de 2001 e deduzindo deste resultado o saldo da dívida fiscal líquida (já definida no item 10.14) observada em dezembro de 2000. Elaboração e Acompanhamento de Metas Fiscais Neste item, serão apresentadas, de forma simplificada, as etapas da elaboração das metas fiscais, a partir do Anexo de Metas e o seu acompanhamento e divulgação, além da verificação do cumprimento das metas e limites definidos na LRF. De acordo com o parágrafo primeiro do artigo 4º da LRF, integrará o projeto da LDO Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, Resultado Nominal e Primário para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. Elaboração do Anexo de Metas Fiscais Seguindo a orientação do parágrafo anterior, poderemos apresentar um modelo para o Anexo de Metas Fiscais, conforme apresentado a seguir. Quadro 14 Anexo de Metas Fiscais para 2001 R$ milhões Metas Receitas Correntes Capital Despesas Correntes Capital Result. Primário Result. Nominal Dívida Pública Valores Correntes 2001 2002 2003 1.910 2.026 2.170 1.450 1.538 1.648 460 488 523 1.900 2.016 2.159 1.530 1.623 1.739 370 392 420 10 11 11 0 -10 -15 3.550 3.540 3.525 Valores Constantes 2001 2002 1.910 1.948 1.450 1.479 460 469 1.900 1.938 1.530 1.561 370 377 10 10 25 -40 3.550 3.510 2003 2.007 1.523 483 1.996 1.607 389 11 -20 3.490 Outras informações deverão ainda constar do Anexo de Metas Fiscais: a avaliação do cumprimento das metas do ano anterior, evolução do patrimônio líquido destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com alienações, avaliação da situação financeira e atuarial, estimativa e compensação de renúncia de receita, margem de expansão das 98 despesas obrigatórias de caráter continuado. Além disso, a LDO conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde a administração definirá aquelas despesas que poderão ocorrer no exercício (precatórios, sentenças judiciais, etc). Nos interessa, neste exemplo apresentado no quadro acima, o acompanhamento das metas fiscais apresentadas na LDO, e as ações que deverão ser observadas na execução orçamentária. Cumpre ressaltar que as projeções para 2002 e 2003, consideraram uma inflação anual de 4% nos dois exercícios, sendo que em termos constantes, os valores estão a preços de 2001. As receitas e despesas apresentadas no Quadro 14 são não financeiras (excluem receitas financeiras e despesas financeiras) Prescreve o item b do Inciso I do artigo 4º , que a LDO disporá sobre critérios e forma de limitação de empenho a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do Inciso II (vetado), no artigo 9º e no inciso II do parágrafo 1º do artigo 31. Traduzindo: a LDO deverá definir previamente onde ocorrerá a limitação de empenho, caso verifique-se em um bimestre que as metas fiscais (principalmente o Resultado Primário) não serão alcançadas no final do quadrimestre. Isto significa que, apesar das metas fiscais representarem metas anuais, elas deverão ser cumpridas durante todo o ano. Certamente quem não seria prudente, deixar tudo para ser resolvido na última hora, ao final do exercício. Definida uma meta de Resultado Primário, como aquela apresentada no quadro anterior (R$ 10 milhões em 2001), ela deverá ser atendida durante o ano inteiro, o que significa 1/12 avos por mês ou 1/3 a cada quadrimestre. E o que garantirá que isto ocorrerá ? Vamos observar com atenção o artigo 9º da LRF: “Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão por ato próprio (...) limitação de empenho (...) segundo critérios fixados na LDO”. Em outras palavras, na hipótese de uma meta de resultado primário igual a R$ 10 milhões (conforme exemplo do Quadro 14), no final dos meses de maio, setembro e fevereiro, nos termos do parágrafo 4º do artigo 9º, o Poder Executivo demonstrará e avaliará as metas fiscais de cada quadrimestre. Ou seja, neste período, o Resultado Primário deverá corresponder a R$ 3,3 milhões, R$ 6,6 milhões em setembro e, finalmente, R$ 10 milhões no final do exercício. Caso ocorra, por exemplo, uma frustração nas receitas previstas, isto deverá ser identificado a cada bimestre (entre cada quadrimestre) para que as ações previstas no artigo 9º possam ser efetivadas. Cabe aos Tribunais de Contas o papel de alertar a administração pública da possibilidade da ocorrência do não cumprimento da meta (parágrafo 1º, Inciso I do artigo 59). Na prática, isto significa que, caso as receitas previstas para o primeiro bimestre de 2001 (R$ 318,3 mil de acordo com o exemplo, ou seja, R$ 159,2 mil/mês totalizando R$ 1.910 milhões no ano) sejam reduzidas em R$ 40 milhões, para garantirmos o resultado primário do quadrimestre (R$ 3,3 milhões), devemos limitar o empenho neste montante. E esta limitação será aquela definida na LDO (nos termos do artigo 9º): serviços terceirizados, despesas com custeio, investimentos, etc. Fecha-se assim o círculo da gestão fiscal, garantindo o cumprimento da meta para o quadrimestre. No mesmo período, os Poderes definidos no artigo 20 deverão publicar o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, onde apresentarão os gastos com pessoal como percentual da RCL, a 99 dívida consolidada e a dívida mobiliária, além das disponibilidades de caixa e as inscrições em Restos a Pagar (RGF do último quadrimestre). Este processo continuado do controle dos gastos e da observação das metas fiscais tem como objetivo a garantia do equilíbrio das contas públicas, assegurando que o volume das despesas seja determinado pelo volume das receitas realizadas. Somente desta forma o setor público conseguirá caminhar para o chamado desenvolvimento auto sustentável. 15. Sanções Institucionais para o descumprimento da LRF As sanções institucionais correspondem à interrupção de transferências voluntárias (e a sua contratação) realizadas pelo Governo Federal, ao impedimento de contratação de operações de crédito e a impossibilidade para a obtenção de garantias da União para a contratação de operações de crédito externo. Com relação ao controle das operações de crédito, o Banco Central é a instituição que vinha acompanhando a dívida pública brasileira, inclusive o volume de contratações de operações de crédito de Estados e Municípios. A partir da Resolução n° 43, de 21 de dezembro de 2001, este papel passa a ser realizado pelo Ministério da Fazenda. 15.1. O Papel do Ministério da Fazenda A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, trouxe para o Ministério da Fazenda novas atribuições, tendo em vista o acompanhamento das finanças públicas em nível nacional. Estas novas atribuições estão definidas a partir dos seguintes artigos da LRF: 1) artigo 31, § 4o: "O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária". Esta medida deverá ser adotada a partir do exercício de 2003 já que os entes acima dos limites com endividamento em dezembro de 2001 teriam, nos termos da LRF, 3 quadrimestres para ajustarem-se dentro da trajetória proposta pela Resolução nº 40 do Senado Federal . 2) artigo 32: "O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente”. Estas funções estavam delegadas ao Banco Central por Portaria do Ministro da Fazenda e, a partir de março de 2002, passaram e ser realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. 3) artigo 50 § 2º: "A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67". O órgão central de contabilidade da União é a STN/CCONT, de acordo com o Inciso I do artigo 4º, do Decreto nº 3.589, de 6 de junho de 2000. O Conselho previsto no artigo 67 da LRF é o chamado Conselho de Gestão Fiscal e a sua constituição está em estudos junto ao Congresso Nacional (em 01/11/2001). 100 4) artigo 51: "O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público". O MF assinou convênio com a CEF (Portaria STN N° 59/2001) para a coleta das informações municipais e estaduais. Todos os Estados e cerca de 95% dos Municípios brasileiros encaminharam seus Balanços ao Tesouro Nacional para consolidação das contas públicas nacionais (nas três esferas de governo) referentes aos exercícios financeiros de 2000 e 2001. 5) artigo 61: "Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda". Outra nova atividade que a Lei de Responsabilidade Fiscal traz para o Ministério da Fazenda é a execução das chamadas sanções fiscais àqueles entes públicos que não estiverem cumprindo diversas normas da LRF. Estas punições fiscais correspondem a interrupção de transferências voluntárias (e a sua contratação) realizadas pelo Governo Federal, o impedimento para a contratação de operações de crédito e a impossibilidade para a obtenção de garantias da União para a contratação de operações de crédito externo. As ações que poderão representar a aplicação de punições fiscais dizem respeito ao descumprimento dos seguintes artigos da LRF: 1) artigo 11: não realizar a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os impostos da sua competência; 2) artigo 23: deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo; 3) artigo 31: estar acima do limite das dívidas consolidada ou mobiliária e operações de crédito dentro do limite de prazo; 4) artigo 33: deixar de promover ou de ordenar o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; 5) artigo 40: não ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estado; não liquidar totalmente a dívida que tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito; 6) artigo 51: não remeter as contas ao Executivo da União até 30 de abril; 7) artigo 52: não publicar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária no prazo estabelecido; 8) artigo 55: deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos estabelecidos em lei; 9) artigo 70: não se enquadrar no limite da despesa total com pessoal em até dois exercícios, caso em 1999 estiver acima desse limite, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% ao ano, mediante a adoção das medidas previstas na lei 101 Paralelamente às punições fiscais, descritas no texto da LRF, o descumprimento da LRF poderá representar para o administrador público a aplicação de penalidades penais e administrativas, de acordo com a Lei nº 10.028, de 10-10-2000, a chamada Lei de Crimes. Resguarda a LRF no seu artigo 25, a garantia para a continuidade de transferências voluntárias relativas as ações de saúde, educação e assistência social. Isto no que diz respeito àqueles convênios já em execução. O ente que estiver descumprindo a LRF não poderá contratar novos convênios, nem mesmo aqueles destinados às ações citadas anteriormente. 16. Sanções Pessoais Paralelamente às sanções institucionais, descritas no próprio texto da LRF, o descumprimento da LRF poderá representar para o administrador público a aplicação de penalidades penais e administrativas, de acordo com a Lei nº 10.028, de 10-10-2000, a chamada Lei de Crimes. Cumpre ressaltar que a Lei 10.028 alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de 7-12-1940 (Código Penal), a Lei nº 1.079, de 10-04-1950 (define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento) e o Decreto-Lei nº 201, de 27-02-1967 (dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e vereadores, e dá outras providências). A sanção penal, nos termos da Lei de Crimes, recairá sobre aquele administrador público que não seguir as regras gerais da LRF, desde a confecção das leis orçamentárias nos termos da LRF (artigo 4º), até a publicação de todos os relatórios exigidos, passando pela observação dos limites para contratação de pessoal, serviços terceirizados e endividamento. As sanções pessoais recairão diretamente sobre o agente administrativo, importando na cassação de mandato, multa de 30% dos vencimentos anuais, inabilitação para o exercício da função pública e detenção, que poderá variar entre 6 meses e 4 anos. De acordo com o Professor Amir Khair, existem 11 situações de desrespeito a LRF que podem ser classificadas como transgressões fiscais e cerca de 64 situações que levam a punições penais, entre ações e omissões. Isto porque, deixar de divulgar o Relatório de Gestão Fiscal, por exemplo, constitui infração administrativa, a ser processada e julgada pelos Tribunais de Contas. 102 Alguns exemplos de transgressões a LRF e suas sanções penais Infração Sanção/Penalidade Deixar de apresentar e publicar o Relatório de Gestão Fiscal, no Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº prazo e com o detalhamento previsto na lei (LRF, artigos 54 e 10.028/2000, art. 5º, inciso I e § 1º). Proibição de receber transferências 55; Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I). voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (LRF, art. 51, § 2º). Ultrapassar o limite de Despesa Total com Pessoal em cada Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, período de apuração (LRF, art 19 e 20). art. 4º, inciso VII). Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal em Nulidade do ato (LRF, art. 21); desacordo com a lei (LRF, art. 21). Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º) Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal nos Nulidade do ato (LRF, art. 21, § único); cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º) respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 21). Deixar de adotar as medidas previstas na LRF, quando a Reclusão de um a quatro anos (Lei nº Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou órgão 10.028/2000, art. 2º). Proibições previstas em lei (LRF, art. 22, § exceder a 95% do limite (LRF, art. 22). único). Deixar de adotar as medidas previstas na lei, quando a Despesa Reclusão de um a quatro anos (Lei nº Total com Pessoal ultrapassar o limite máximo do respectivo 10.028/2000, art. 2º). Poder ou órgão (LRF, art. 23). Manter gastos com inativos e pensionistas acima do limite Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, definido em lei (LRF, artigos 18 a 20, art. 24 § 2º, art. 59, § 1º, art. 4º, inciso VII). inciso IV). Não cumprir limite de Despesa Total com Pessoal em até dois Proibição de receber transferências anos, caso o Poder ou órgão tenha estado acima desse limite em voluntárias, contratar operações de crédito e 1999 (LRF, art. 70). de obter garantias (LRF, art. 23, § 3º). Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). Não cumprir, até 2003, o limite de Despesa Total com Pessoal Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, do exercício em referência que não poderá ser superior, em art. 4º, inciso VII). percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até dez por cento, se esta for inferior ao limite definido em lei (LRF, art. 71). Deixar de reduzir o montante da Dívida Consolidada que Detenção de três meses a três anos, perda do exceda o respectivo limite, no prazo previsto em lei (LRF, art. cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso 31,§1º). XVI). Proibição de realizar operação de crédito, enquanto perdurar o excesso. Obrigatoriedade de obtenção de resultado primário, com limitação de empenho (LRF, art. 31, § 1º). Exceder o refinanciamento do principal da dívida mobiliária do Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, exercício anterior (LRF, art. 29, § 4º). art. 4º, inciso VII). Não obter o resultado primário necessário para recondução da Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº dívida aos limites (LRF, art. 31,§1º, inciso II). 10.028/2000, art. 5º, inciso III e § 1º). Ultrapassar o prazo para o retorno da Dívida Mobiliária e das Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, Operações de Crédito aos limites (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º). art. 4º, inciso VII).Proibição de receber transferências voluntárias 103 Infração Conceder Garantia em desacordo com a lei (LRF, art. 40). Sanção/Penalidade Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). Detenção de três meses a um ano (Lei nº 10.028/2000, art. 2º). Nulidade do ato (LRF, art. 40 § 5º). Cassação do mandato Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). Conceder Garantia sem o oferecimento de Contra-garantia determinada pela lei (LRF, art. 40, § 1º). Conceder Garantia acima dos limites fixados pelo Senado Federal (LRF, art. 40 § 5º). As entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias concederem Garantia, ainda que com recursos de fundos, (LRF, art. 40, § 6º). Não ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Condicionamento de transferências Estados, em decorrência de Garantia prestada em Operação de constitucionais para o ressarcimento. Não ressarcir pagamento de dívida honrada pela Crédito (LRF, art. 40, § 9º). União ou Estados (LRF, art. 40, § 9º). Não liquidar a dívida total que tiver sido honrada pela União ou Suspensão de acesso a novos financiamentos por Estado, em decorrência de Garantia prestada em Operação (LRF, art. 40, § 10º). de Crédito (LRF, art. 40, § 10º). Contratar Operação de Crédito por Antecipação de Receita Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, Orçamentária, em desacordo com a lei (LRF, art. 38). art. 4º, inciso VII). Realizar Operação de Crédito fora dos limites estabelecidos Detenção de três meses a três anos, perda do pelo Senado Federal (LRF, art. 32, § 1º, inciso III). cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). Realizar Operação de Crédito com outro ente da Federação, Detenção de três meses a três anos, perda do ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso postergação de dívida contraída anteriormente (LRF, art. 35). XVI). Não liquidar integralmente as Op. de Crédito por Antecipação Detenção de três meses a três anos, perda do de Receita Orçamentária, inclusive os respectivos juros e cargo e inabilitação para a função por cinco demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro, anos (Lei nº 10.028/2000, art. 4º, inciso XVI). especificamente até o dia 10 de dezembro de cada ano. Receita de Operações de Crédito em montante superior ao das Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, despesas de capital, no projeto da lei orçamentária (LRF, art. art. 4º, inciso VII). 12, §2º). Aplicar Disponibilidade de Caixa em desacordo com a lei. Cassação do mandato Não depositar, em conta separada das demais disponibilidades Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, de cada ente, as Disponibilidades de Caixa dos regimes de art. 4º, inciso VII). previdência social e não aplicá-las nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira (LRF, art. 43, § 1º). Aplicar Disponibilidade de Caixa dos regimes de previdência Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, social em títulos estaduais ou municipais, ações e outros papéis art. 4º, inciso VII). de empresas controladas e conceder empréstimos aos segurados e ao Poder Público (LRF, art. 43, § 2º). Inscrever, em Restos a Pagar, despesa que não tenha sido Detenção de seis meses a dois anos (Lei nº previamente empenhada ou que exceda o limite estabelecido na 10.028/2000, art. 2º, inciso XVI). lei (LRF, art. 42 e art. 55, inciso III, alínea “b”). Não cumprir, até 2002, o limite de Despesa com Serviços de Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, Terceiros do exercício em referência que não poderá ser art. 4º, inciso VII). superior, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 1999 (LRF, art. 72). 104 Também o Decreto-Lei 201, de 27-02-1967, elenca algumas infrações políticoadministrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato. São elas: I - Impedir o funcionamento regular da Câmara; II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro, VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores; X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Já a Lei 10.028/00 – Lei de Crimes , acrescentou novos dispositivos ao Decreto-Lei nº 201/67, no sentido de punir os governantes que não atenderem as normas apresentadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A partir de 19 de outubro de 2000, são crimes de responsabilidade dos Prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: 1. deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; 2. ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; 3. deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; 4. deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; 5. ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da 105 administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; 6. captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; 7. ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; 8. realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. Outro descumprimento da LRF que envolve sanção penal é aquele relacionado com a trajetória da dívida, apresentada na Resolução n° 40, de 20-12-2001 do Senado Federal, onde serão definidos os limites e os prazos para o atingimento destes limites. De acordo com a Resolução n° 40, o ente que estiver acima dos limites de endividamento definidos (2 da RCL para Estados e 1,2 da RCL para os Municípios) terá quinze anos para atingir o respectivo limite, sendo que o excesso deverá ser diminuído em uma proporção de 1/15 avo a cada ano. Nos termos da Lei de Crimes, a desobediência a esta regra constitui crime de ação pública e levará à detenção do administrador. Os crimes contra as finanças públicas não excluem o seu autor da reparação civil do dano causado ao patrimônio público. Certamente que a punição criminal baseada na Lei de Crimes levará ainda o transgressor a responder por outros crimes associados. Considerando ainda que o Poder Legislativo, junto com os Tribunais de Contas, são os órgãos competentes para a fiscalização das contas da administração pública, no que tange ao cumprimento da LRF, não há dúvidas de que cresce a importância e o poder destes órgãos com a Lei de Responsabilidade Fiscal. No que se refere à apuração de irregularidades, esta poderá ser motivada a partir de sindicâncias, processo administrativo disciplinar, ou mesmo a partir de comissões parlamentares de inquérito, essas, a princípio de caráter político mas com desdobramentos na esferas judicial17. Já a denúncia de irregularidades poderá ser feita pelos próprios órgãos públicos ou pelo cidadão, devendo essas serem apuradas até que sejam esclarecidos os fatos. Além disso, o convívio com a irregularidade, sem a denúncia aos órgãos competentes (Tribunais de Contas, Ministério Público), nos termos do Código Penal configura-se como crime de condescendência criminosa. Ressalte-se, por fim, que a responsabilidade pela gestão pública é do administrador público, ou seja, daquele que tem o poder de decisão. Neste caso, tomando este, conhecimento de irregularidades, terá a obrigação de promover a apuração dos fatos sob pena de crime de responsabilidade. 17. Situação Fiscal dos Estados e Municípios Brasileiros. As contas públicas dos Estados brasileiros vêm apresentando um desempenho positivo a partir de 1997, ano da publicação da Lei n° 9.496. A melhora no cenário das finanças estaduais verificada na evolução dos resultados fiscais de 1997 e no exercício de 2000 demonstra, principalmente, os resultados dos Programas de Ajuste Fiscal assinados com o 17 Carlos Pinto Coelho Mota, Jair Eduardo Santana, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes e Léo da Silva Alves em “Responsabilidade Fiscal” –Delrey- Belo Horizonte - 2000 106 Governo Federal a partir de 1998 – no exercício de 1997 o conjuntos dos Estados apresentou um déficit primário de R$ 3,6 bilhões enquanto que em 2000 o superávit primário desses entes, no agregado, chegou a R$ 6 bilhões. Já o conjunto dos Municípios brasileiros apresentou em suas finanças públicas em 1997 e no exercício de 2000, resultados semelhantes aos verificados nos Estados. Em 1997, o agregado municipal observou um déficit primário de R$ 1,1bilhões, passando para um superávit de R$ 3 bilhões em 2000. Cumpre ressaltar que esses resultados deveram-se, principalmente ao crescimento das receitas municipais, a partir do incremento das transferências do FPM e do ICMS. Dívida Pública Estadual A dívida líquida dos Estados brasileiros, no agregado, cresceu 8,7% em termos nominais entre dezembro de 2000 e dezembro de 2001, passando de R$ 183 bilhões para R$ 199 bilhões no período. Em termos reais, no entanto, a dívida total dos Estados diminuiu em 1%, considerando uma inflação de 10,4%18 em 2001. Em 2001, as variações no saldo da dívida líquida deveram-se principalmente às variações das disponibilidades financeiras, já que não houve contratações de operações de crédito em volume significativo no período (cerca de R$ 1,8 bilhão). Cumpre ressaltar que alguns Estados refinanciaram suas dívidas junto ao Governo Federal a partir de 1997, no âmbito da Lei nº 9.496. Estados como Minas Gerais e Rio Grande do Sul, por exemplo, cumprem o serviço da dívida (amortizações mais juros) em percentual fixo da Receita Líquida Real – RLR, independente dos valores apresentados nas condições normais de pagamento (Tabela Price). Isto significa que estes Estados (nos termos dos respectivos contratos) pagam as suas dívidas em valores inferiores às prestações (já que estas superam o limite de pagamento definido a partir da RLR). Como resultado, apesar do pagamento, a dívida aumenta, formando resíduos que serão amortizados ao final do período normal dos contratos (em geral 30 anos). Pela metodologia de cálculo da dívida consolidada líquida, se as disponibilidades financeiras em algum período aumentarem, a dívida líquida diminuirá, mesmo não havendo qualquer amortização extraordinária. Como poucos Estados apresentam volume significativo de disponibilidades financeiras, em geral, o saldo da dívida líquida estadual aproxima-se do saldo da dívida consolidada bruta. Apenas para o Estado de Minas Gerais, a diferença entre a dívida consolidada bruta e a dívida consolidada líquida é significativa. De acordo com dados do Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2001, a dívida consolidada bruta deste Estado chegava a R$ 30 bilhões em dezembro desse ano. No entanto a dívida consolidada líquida era de cerca de R$ 14 bilhões no período, após a dedução dos valores inscritos na dívida ativa (cerca de R$ 14 bilhões), além de outros ativos. Cinco são os Estados que, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal de dezembro de 2001, estavam acima do limite de endividamento, definido pela Resolução n° 40 do Senado Federal/2001. De acordo com este anexo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, estavam com a relação DCL/RCL acima de 2 no final de 2001. Ressalte-se que, com as alterações na forma de calculo da Dívida Consolidada Líquida – DCL, propostas pela Portaria STN 516/2002, outros Estados como Minas Gerais e Rio de 18 Inflação anual do IGP-DI,apurada pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. 107 Janeiro poderão constar da lista de Estados que apresentam uma relação DCL/RCL superior a 2,00. Como fica a situação desses Estados que estão com a relação DCL/RCL acima de 2,00, a partir do exercício de 2002 ? De acordo com o artigo 4º da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, esses Estados terão quinze anos para atingirem o limite máximo para endividamento (2 vezes a RCL), reduzindose o excesso na proporção de 1/15 avo ao ano. Um exemplo: o Estado do Rio Grande do Sul, que em dezembro de 2001 apresentava uma relação DCL/RCL igual a 2,82, deverá reduzir o excesso (0,82) durante quinze anos, na proporção de 1/15 avo ao ano. Logo, ao final de 2002 a relação deverá ser no máximo igual a 2,76. Isto porque o excesso (0,82) dividido por 15 anos, representa uma redução de aproximadamente 5,4% (ou 0,06) a cada ano. Observa-se que esta redução poderá ser atingida pela redução no saldo devedor (a partir da geração de superávit primário para a amortização da dívida) ou pelo simples crescimento da RCL. Cerca de 35 Municípios estavam em dezembro de 2001 com uma relação DCL/RCL acima de 1,2, portanto acima do limite legal. Para esses Municípios, valem as regras de transição para o retorno ao limite, definido na Resolução n° 40 do Senado Federal, da mesma forma demonstrada para os Governos Estaduais. Despesas com Pessoal nos Estados O total das despesas com pessoal do Poder Executivo estadual no Brasil aumentou cerca de R$ 3,8 bilhões , em termos nominais, entre dezembro de 2000 e dezembro de 2001. Em termos reais houve uma queda de 3% nessas despesas no período, impulsionada pelo esforço fiscal dos Estados, traduzido em medidas como o recadastramento de pessoal, reestruturação de carreiras, redução de jornada de trabalho, fim dos pagamentos de horas extras, etc. Isto com o objetivo de atender à LRF e os Programas de Ajuste Fiscal, assinados junto ao Governo Federal, no âmbito da Lei 9.496, de 1997. Registra-se que as despesas com pessoal apresentam um crescimento natural, “vegetativo”, a cada ano, que independem das políticas de reajuste salarial. São as vantagens pessoais19 às quais os servidores públicos têm direito a cada ano e que, no Brasil, aumentam em média em 3% a folha de pagamentos. Isto demanda um esforço fiscal adicional das unidades federadas para a contenção dos gastos com a folha de pagamentos. Em dezembro de 2001, apenas o Estado de Minas Gerais e o Estado do Rio Grande do Sul estavam acima do limite legal para essas despesas, sendo que a LRF tem por prazo final, dezembro de 2002 para que a relação Pessoal Executivo/RCL do Poder Executivo estadual chegue a, no máximo, 49%20 (art. 20 da LRF). O Estado de Alagoas apresentou inicialmente estudo que mantinha a relação pessoal executivo/RCL em percentual igual a 52%, portanto acima do limite previsto na LRF. No entanto, de acordo com o último Relatório Fiscal de dezembro de 2001, este percentual caiu 19 São exemplos de vantagens pessoais: anuenios, qüinqüênios e decênios que incidem sobre o vencimento básico do servidor com reflexos na folha de pagamento do ente público. 20 Para estes estados aplica-se o disposto no artigo 7º da LRF que prevê uma trajetória de ajuste no qual deve ser eliminado até 50% do excesso de gastos no primeiro ano. 108 para 48%. Já o Estado de Minas Gerais publicou quadro anexo ao demonstrativo das despesas com pessoal, retirando os inativos do cômputo do limite legal. De forma semelhante, os Estados do Rio Grande do Sul e Goiás não incluem nas suas despesas com pessoal os pensionistas. Além de tornar sem efeito o § 2º do artigo 12 da LRF, citado anteriormente, o STF tornou sem efeito parte do artigo 23 da LRF, apresentado a seguir: “Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição.. § 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos (grifo nosso). § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. A parte grifada do artigo 23 teve seus efeitos suspensos pelo STF na forma de medida cautelar. No entanto, essas alterações não prejudicam a LRF já que não eximem o ente público de cumprir os limites máximos de gastos com essas despesas apresentados a partir do artigo 20 da LRF, ou seja, 60% da RCL para Estados e Municípios e 50% da RCL para a União. Receita Corrente Líquida Estadual Em 2001 a receita corrente líquida do conjunto dos Estados brasileiros chegou a R$ 123 bilhões, cerca de R$ 16 bilhões superior ao valor verificado no exercício de 2000. Em termos reais, isto representa um incremento de 3,7% acima da inflação, superior, portanto, ao crescimento do PIB nacional no período que foi igual a 1,5%. Em termos nominais, todos os Estados aumentaram sua RCL em 2001. Em termos reais (descontando-se a inflação de 10,4%), apenas seis Estados não apresentaram crescimento na RCL em 2001: AP,BA,DF,PB.PR e RN. Como cerca de 50% da RCL estadual depende do desempenho da arrecadação do ICMS, este imposto define a trajetória da RCL dos Estados brasileiros. O crescimento na arrecadação do ICMS no período, aumentou também as receitas municipais que, por força de dispositivo constitucional, recebem 25% da arrecadação total do imposto, além de 50% do IPVA e 25% do IPI-exportação. Resultado Primário dos Estados De acordo com a doutrina, Resultado Primário corresponde ao total das receitas não financeiras menos o total das despesas não financeiras. Entende-se por receita não financeira, o total das receitas orçamentárias (correntes e de capital), deduzidos os rendimentos das aplicações financeiras, as operações de crédito e as alienações de bens. Por despesas não financeiras, entende-se o total das despesas orçamentárias (correntes e de capital), deduzidos os encargos da dívida e as amortizações. 109 Nos termos da LRF, percebe-se que o Resultado Primário do agregado dos Estados brasileiros aumentou em cerca de R$ 2 bilhões em 2001 em relação à 2000, o que representa um crescimento real de 19,6% no período. Apenas os Estados de Alagoas, Amazonas e Pernambuco apresentaram déficit primário em 2001, nos termos da LRF. Cumpre ressaltar, no caso do Estado do Amazonas, que grande parte das despesas de capital (investimentos) realizados em 2001 foram custeados por recursos de privatizações que ocorreram no Estado (BEA,COSAMA21). No entanto, como a metodologia do cálculo do Resultado Primário exclui das receitas as alienações de bens (privatizações), o resultado fiscal apresenta-se negativo, mas o resultado financeiro do Estado manteve-se superavitário em 2001. O crescimento do Resultado Primário no agregado dos Estados, conforme apresentado anteriormente decorre de duas causas: a) o controle das despesas com pessoal, além de outras despesas correntes e de capital (serviços de terceiros, investimentos); b) incremento na arrecadação de tributos. Isto significa que o ajuste fiscal dos Estados no Brasil vem sendo alcançado tanto pelo esforço para o incremento das receitas como pelo controle das despesas públicas. Ressaltese que os Programas de Ajuste Fiscal, assinados pelos Estados no âmbito da Lei nº 9.496/97 apresentam metas fiscais para receitas e despesas. O conjunto dos Estados brasileiros apresentou um déficit primário de R$ 3,6 bilhões em 1997. Nesse exercício, 17 Estados apresentavam desajustes em suas contas públicas. 18. Resultados Fiscais do Governo Federal O quadro a seguir apresenta os resultados fiscais do Governo Federal, publicados em dezembro de 2000 e dezembro de 2001 no RGF do 3º quadrimestre. R $ m ilh ã o R e s u lta d o s F is c a is d a U n iã o RCL DCL P esso al R . P rim á rio D C L /R C L P e s s o a l/R C L D e z e m b ro D e z e m b ro d e de 2000 2001 1 4 5 .1 1 1 1 6 7 .7 3 9 4 2 9 .6 6 1 5 4 5 .2 1 7 4 6 .8 7 3 4 6 .6 3 9 2 1 .1 5 3 2 2 .4 2 6 3 3 ,3 32% 28% F o n te :S T N - R G F d a U n iã o Verifica-se que, em 2001, houve um incremento na receita corrente líquida - RCL da União de 5% em termos reais. A dívida consolidada líquida apresentou no período um incremento real de 15%, portanto, três vezes o crescimento da RCL. Como resultado, a relação 21 Banco do Estado do Amazonas e Cia de Saneamento do Estado do Amazonas 110 DCL/RCL do Governo Federal passou de 3,0 para 3,3, próximo ao limite apresentado na proposta para a União: limite máximo de endividamento igual a 3,5 vezes a RCL anual. As despesas com pessoal foram reduzidas no período. A redução do valor da folha de pagamentos do Poder Executivo, conjugada com o aumento real da RCL baixaram a relação Pessoal Executivo da União sobre RCL de 32% para 28% (o limite legal é de 37,9%, para o Executivo Federal, de acordo com a LRF). O Resultado Primário do Governo Federal em 2001 foi superior em R$ 1,3 bilhão ao valor observado no exercício de 2000, mas ainda insuficiente para fazer frente ao serviço da divida anual. Isto pode ser constatado também a partir do Resultado Nominal que aumentou no período (aumento das necessidades de financiamento líquidas). 19. A Responsabilidade Social Alguns setores da sociedade têm manifestado preocupação em relação à Responsabilidade Fiscal, entendendo que esta poderá ocorrer em prejuízo aos programas sociais desenvolvidos pelas três esferas de governo. Conforme já asseveramos, em 1997 grande parte dos Estados brasileiros despendia quantidade importante das suas receitas no pagamento de pessoal. Além disso, as despesas de manutenção e consumo da máquina pública, e os gastos com investimentos, sem um planejamento adequado, levou os Estados ao resultado fiscal apresentado anteriormente (déficit primário de R$ 3,6 bilhões no período). Estados que em 1997 gastavam mais do que 75% das suas receitas correntes líquidas com a folha de pagamentos, certamente não dispunham de recursos suficientes para aplicarem nas áreas sociais. Isto no que se refere a investimentos de capital, já que boa parte dos gastos sociais refere-se a despesas com profissionais técnicos especializados (mão-de-obra). Entre 1998 e 2001, as despesas com os programas sociais nos Estados brasileiros (saúde, saneamento, educação e assistência social) comprometeram, em média, cerca de 52% das receitas líquidas estaduais. Não houve no período diminuição dessas despesas como proporção das receitas já que, constitucionalmente, essas despesas comprometem parte fixa das receitas públicas. É o caso, por exemplo, das despesas com a educação, conforme observa-se no artigo 212 da Constituição Federal de 1988: “Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”. 111 O quadro a seguir apresenta a evolução das despesas sociais nos Estados brasileiros entre 1998 e 2001. R$ corrente DESPESAS POR FUNÇÃO Valor Total EDUCAÇÃO E CULTURA SAÚDE E SANEAMENTO ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA OUTRAS FUNÇÕES Total da Área Social 1998 1999 2000 2001 142.704.574 139.225.558 151.452.673 165.637.001 22.872.882 24.758.304 27.962.191 31.935.128 8.872.688 9.600.639 11.744.054 15.140.408 20.195.632 20.813.896 20.170.417 20.444.785 90.763.372 84.052.718 91.576.012 98.316.968 51.941.202 55.172.840 59.876.662 67.510.322 Fonte: STN – Balanço Geral dos Estados A partir das informações apresentadas no quadro acima, podemos concluir que: • • • • não houve, no período analisado, uma redução nas despesas sociais em termos nominais, sendo que em termos reais, as despesas mantiveram-se constantes; os gastos sociais corresponderam no período, em média, a 40% do total das despesas nos Estados; as despesas acompanham o crescimento da receita (crescimento de 7% ao ano, em média); as despesas com assistência e previdência diminuíram um pouco a partir de 2000, já que houve nos Estados estímulo à constituição de fundos previdenciários que passaram a custear parte das despesas com inativos. Não há, como querem alguns, incompatibilidade entre responsabilidade fiscal e responsabilidade social. Na verdade, o objetivo final de toda a administração pública deverá ser, sempre, a busca pelo atendimento das necessidades sociais de um País, principalmente daquelas regiões mais carentes. A responsabilidade fiscal, entendida como a utilização correta e eficiente dos recursos públicos, poderá trazer benefícios sociais para a população. Isto porque vivemos em um País com uma enorme quantidade de recursos, materiais e humanos, o que torna difícil, muitas vezes, entendermos porque tanta gente passa fome no Brasil. No entanto, todos sabemos que a verdadeira causa dos problemas sociais que afligem nosso País chama-se concentração de renda. Em nosso entendimento o setor público brasileiro tem ajudado, ao longo dos anos, a fomentar a concentração de renda no Brasil. Os recursos administrados pelas três esferas de governo (receitas tributárias da União, Estados e Municípios) somaram cerca de R$ 210 bilhões em 2001. Sabemos que boa parte desses recursos foram transferidos ao setor privado de forma suspeita, a partir do superfaturamento de obras, isenções fiscais, anistias, caixa dois, etc. Portanto a solução dos problemas sociais no Brasil deverá, ainda, passar pelo redesenho do setor público brasileiro, começando pela responsabilidade fiscal e o incentivo ao controle fiscal e social. 112 20. Informações à Caixa Econômica Federal - SISTN Com o objetivo de atender o artigo 51 da LRF que estabelece que o Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público, a STN firmou convênio com a CEF para que essa instituição coletasse informações dos balanços orçamentário e patrimonial de Estados e Municípios. Dessa forma, buscou-se facilitar o encaminhamento de informações à União através da CEF que possui agências na maioria dos Municípios brasileiros. Recentemente o convênio da STN com a CEF foi ampliado no sentido de ampliar a coleta de informações estaduais e municipais, através da Portaria STN nº 109, de 2002. A partir da Portaria STN n° 109, Estados e Municípios passaram a encaminhar ao Ministério da Fazenda, através da CEF, cópias de alguns demonstrativos do RGF (demonstrativo de pessoal, dívida, limites e operações de crédito – despesas de capital) e do RREO (RCL, resultado primário e nominal), além de outras informações relativas às operações de crédito contratadas. As informações encaminhadas a CEF deverão obedecer às orientações das Portarias STN nº 516/02 e 517/02, sem prejuízo das informações que os entes públicos deverão ainda encaminhar aos seus Tribunais de Contas, obedecendo, neste caso, as normas locais. Cumpre por fim ressaltar, que o encaminhamento de informações ao Ministério da Fazenda, através da Caixa Econômica Federal não se presta ao atendimento dos artigos 52 e 55 da LRF. O atendimento da LRF se dará a partir da publicação do RGF e do RREO nos órgãos oficiais de imprensa. 113 21. Referências Bibliográficas e Informações dos Autores 1. BARROS e SILVA, Fernando Veiga. Gestão Responsável na Administração Municipal – Texto elaborado em 2000. 2. Constituição Federal Brasileira de 1988. 3. DEBUS, Ilvo e MORGADO, Jeferson. Orçamento Público, Vestcon – 2000. 4. KHAIR, Amir Antônio. Lei de Responsabilidade Fiscal – Guia de Orientação para as Prefeituras, BNDES – 2000. 5. Nascimento, Edson Ronaldo e Debus, Ilvo. Gestão Fiscal Responsável – Teoria e Prática da Lei de Responsabilidade Fiscal, JM Editora, Curitiba, junho de 2001. 6. Nascimento, Edson Ronaldo, Finanças Públicas: União, Estados e Municípios, Vestcon, 2ª Edição, Brasília, dezembro de 2002. http://www.vestcon.com.br/ 7. Nascimento, Edson Ronaldo e Gerardo, José Carlos. Dois Anos da Lei de Responsabilidade Fiscal, BNDES, 2002. 8. Programa Nacional de Treinamento – Manual Básico de Treinamento para Municípios - Organizado por Selene Peres Peres Nunes – Brasília – Novembro de 2001. 9. Tribunal de Contas do Estado da Paraíba: Pareceres dos Procuradores 10. Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Manual de Procedimentos para Aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal. Dados dos Autores Edson Ronaldo Nascimento Economista Especialista em Finanças Públicas Gerente da STN/COPEM [email protected] [email protected] Fone: (61) 412.31.73 Ilvo Debus Economista Consultor do PNUD [email protected] 114 Anexo I - LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. § 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3o Nas referências: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município. Art. 2o Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: I - ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; 115 III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9o do art. 201 da Constituição. § 1o Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 2o Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1o do art. 19. § 3o A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO Seção I Do Plano Plurianual Art. 3o (VETADO) Seção II Da Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e: I - disporá também sobre: a) equilíbrio entre receitas e despesas; b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31; c) (VETADO) 116 d) (VETADO) e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; II - (VETADO) III - (VETADO) § 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. § 2o O Anexo conterá, ainda: I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; IV - avaliação da situação financeira e atuarial: a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. § 3o A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem. § 4o A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente. Seção III Da Lei Orçamentária Anual 117 Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar: I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1o do art. 4o; II - será acompanhado do documento a que se refere o § 6o do art. 165 da Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado; III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao: a) (VETADO) b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. § 1o Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual. § 2o O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional. § 3o A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica. § 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. § 5o A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição. § 6o Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e a investimentos. § 7o (VETADO) Art. 6o (VETADO) Art. 7o O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o décimo dia útil subseqüente à aprovação dos balanços semestrais. § 1o O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento. § 2o O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias da União. 118 § 3o Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos, destacando os de emissão da União. Seção IV Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. § 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. § 5o No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços. Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição. CAPÍTULO III 119 DA RECEITA PÚBLICA Seção I Da Previsão e da Arrecadação Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. § 2o O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 13. No prazo previsto no art. 8o, as receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Seção II Da Renúncia de Receita Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 120 § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3o O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. CAPÍTULO IV DA DESPESA PÚBLICA Seção I Da Geração da Despesa Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas pre vistos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. 121 § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. § 4o As normas do caput constituem condição prévia para: I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras; II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição. Subseção I Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado. Seção II Das Despesas com Pessoal Subseção I Definições e Limites Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os 122 pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal. § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19; VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. 123 § 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I - na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União; II - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados; III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. § 1o Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar. § 2o Para efeito deste artigo entende-se como órgão: I - o Ministério Público; II- no Poder Legislativo: a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União; b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas; 124 c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal; d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município, quando houver; III - no Poder Judiciário: a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição; b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver. § 3o Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos mediante aplicação da regra do § 1o. § 4o Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento). § 5o Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias. § 6o (VETADO) Subseção II Do Controle da Despesa Total com Pessoal Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; 125 II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3o e 4o do art. 169 da Constituição. § 1o No caso do inciso I do § 3o do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: I - receber transferências voluntárias; II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20. Seção III Das Despesas com a Seguridade Social Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17. § 1o É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de: I - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente; II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados; 126 III - reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real. § 2o O disposto neste artigo aplica-se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares, ativos e inativos, e aos pensionistas. CAPÍTULO V DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. (INSTN5-2000) § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I - existência de dotação específica; II - (VETADO) III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV - comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. CAPÍTULO VI DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. 127 § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil. § 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciam entos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital. Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao custo de captação. Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado na lei orçamentária. Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário. § 1o A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional, na forma da lei. § 2o O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior a trezentos e sessenta dias. CAPÍTULO VII DA DÍVIDA E DO ENDIVIDAMENTO Seção I Definições Básicas Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios; III - operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros; 128 IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada; V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização monetária. § 1o Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16. § 2o Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil. § 3o Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento. § 4o O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido de atualização monetária. Seção II Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá ao: I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição, bem como de limites e condições relativos aos incisos VII, VIII e IX do mesmo artigo; II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. § 1o As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão: I - demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal; II - estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas de governo; III - razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo; IV - metodologia de apuração dos resultados primário e nominal. § 2o As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração. 129 § 3o Os limites de que tratam os incisos I e II do caput serão fixados em percentual da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos. § 4o Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre. § 5o No prazo previsto no art. 5o, o Presidente da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput. § 6o Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites. § 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. Seção III Da Recondução da Dívida aos Limites Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária; II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o. § 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado. § 3o As restrições do § 1o aplicam-se imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. § 4o O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das dívidas consolidada e mobiliária. § 5o As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas. Seção IV Das Operações de Crédito Subseção I Da Contratação 130 Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. § 1o O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições: I - existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica; II - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita; III - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; IV - autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação de crédito externo; V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição; VI - observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar. § 2o As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado que atenda às suas especificidades. § 3o Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte: I - não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste; II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital; III - (VETADO) § 4o Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão: I - encargos e condições de contratação; 131 II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias. § 5o Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos. Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos. § 1o A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula, procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros. § 2o Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte. § 3o Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas nos incisos do § 3o do art. 23. § 4o Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as disposições do § 3o do art. 32. Subseção II Das Vedações Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após a publicação desta Lei Complementar. Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. § 1o Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a: I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. § 2o O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades. Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos 132 da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios. Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição; II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes; IV - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços. Subseção III Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes: I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício; II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano; III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; IV - estará proibida: a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada; b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput. § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil. § 3o O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora. 133 Subseção IV Das Operações com o Banco Central do Brasil Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes: I - compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo; II - permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal, bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final seja semelhante à permuta; III - concessão de garantia. § 1o O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras, que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo. § 2o O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na sua carteira. § 3o A operação mencionada no § 2o deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público. § 4o É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão, salvo para reduzir a dívida mobiliária. Seção V Da Garantia e da Contragarantia Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal. § 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente; II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida. § 2o No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1o, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias. 134 § 3o (VETADO) § 4o (VETADO) § 5o É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal. § 6o É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. § 7o O disposto no § 6o não se aplica à concessão de garantia por: I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições; II - instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei. § 8o Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada: I - por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente; II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito à exportação. § 9o Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento. § 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida. Seção VI Dos Restos a Pagar Art. 41. (VETADO) Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. CAPÍTULO VIII DA GESTÃO PATRIMONIAL Seção I Das Disponibilidades de Caixa 135 Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição. § 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira. § 2o É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1o em: I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas. Seção II Da Preservação do Patrimônio Público Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Art. 45. Observado o disposto no § 5o do art. 5o, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação. Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3o do art. 182 da Constituição, ou prévio depósito judicial do valor da indenização. Seção III Das Empresas Controladas pelo Setor Público Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5o do art. 165 da Constituição. Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará: I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado; 136 II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação; III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado. CAPÍTULO IX DA TRANSPARÊNCIA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Seção I Da Transparência da Gestão Fiscal Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos. Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício. Seção II Da Escrituração e Consolidação das Contas Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada; II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; III - as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente; 137 IV - as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; V - as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; VI - a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos. § 1o No caso intragovernamentais. das demonstrações conjuntas, excluir-se-ão as operações § 2o A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho de que trata o art. 67. § 3o A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. § 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos: I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril; II - Estados, até trinta e um de maio. § 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. Seção III Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada; b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo; II - demonstrativos da execução das: 138 a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício; c) despesas, por função e subfunção. § 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida. § 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51. Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a: I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício; II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50; III - resultados nominal e primário; IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o; V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar. § 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos: I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32; II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos; III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes. § 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas: I - da limitação de empenho; II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança. 139 Seção IV Do Relatório de Gestão Fiscal Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: I - Chefe do Poder Executivo; II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário; IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados. Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 55. O relatório conterá: I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes: a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas; b) dívidas consolidada e mobiliária; c) concessão de garantias; d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o; II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites; III - demonstrativos, no último quadrimestre: a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro; b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas: 1) liquidadas; 2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41; 3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa; 4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados; 140 c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38. § 1o O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III. § 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3o O descumprimento do prazo a que se refere o § 2o sujeita o ente à sanção prevista no § 2o do art. 51. § 4o Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art. 67. Seção V Das Prestações de Contas Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas. § 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito: I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais; II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais. § 2o O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais. § 3o Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas. Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais. § 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias. § 2o Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio. Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e 141 judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições. Seção VI Da Fiscalização da Gestão Fiscal Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23; IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; V - destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar; VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver. § 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem: I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o; II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite; III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites; IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei; V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária. § 2o Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20. § 3o O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 39. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 142 Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias. Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda. Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por: I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre; II - divulgar semestralmente: a) (VETADO) b) o Relatório de Gestão Fiscal; c) os demonstrativos de que trata o art. 53; III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do art. 5o a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação desta Lei Complementar. § 1o A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. § 2o Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes. Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar. § 1o A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público. § 2o A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das instituições financeiras federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas. 143 Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação: I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70; II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição. Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. § 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres. § 2o A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional. § 3o Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22. § 4o Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres. Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a: I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação; II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal; III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social; IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos. § 1o O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar. 144 § 2o Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho. Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social. § 1o O Fundo será constituído de: I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização deste; II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei; III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição; IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em débito com a Previdência Social; V - resultado da aplicação financeira de seus ativos; VI - recursos provenientes do orçamento da União. § 2o O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei. Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio de previdência social para seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e o organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial. Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23. Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no § 3o do art. 23. Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20. Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte. Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de 145 abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente. Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 75. Revoga-se a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999. Brasília, 4 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República. 146 Anexo II - Lei de Crimes LEI No 10.028, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967. * AC = acrescentado O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O art. 339 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:” (NR) “Pena ............................................................. “§ 1o ............................................................” “§ 2o ............................................................” Art. 2o O Título XI do Decreto-Lei no 2.848, de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte capítulo e artigos: “CAPÍTULOIV DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS” (AC)* “Contratação de operação de crédito” (AC) “Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:” (AC) “Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.” (AC) “Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:” (AC) “I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;” (AC) “II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.” (AC) “Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar” (AC) “Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:” (AC) “Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.” (AC) “Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura” (AC) “Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:” (AC) 147 “Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” (AC) “Ordenação de despesa não autorizada” (AC) “Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:” (AC) “Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” (AC) “Prestação de garantia graciosa” (AC) “Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:” (AC) “Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.” (AC) “Não cancelamento de restos a pagar” (AC) “Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:” (AC) “Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.” (AC) “Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura” (AC) “Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:” (AC) “Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” (AC) “Oferta pública ou colocação de títulos no mercado” (AC) “Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:” (AC) “Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” (AC) Art. 3o A Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10. ........................................................ .......................................................................” “5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;” (AC) “6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;” (AC) “7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;” (AC) “8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;” (AC) “9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;” (AC) “10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;” (AC) 148 “11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;” (AC) “12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.” (AC) “Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.” (AC) “Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição.” (AC) “Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas.” (AC) “Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:” (AC) “I – ao Advogado-Geral da União;” (AC) “II – aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições.” (AC) “Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei no 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia.” (AC) Art. 4o O art. 1o do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1o ......................................................... ...............................................................................” “XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;” (AC) “XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;” (AC) “XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;” (AC) “XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;” (AC) “XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;” (AC) 149 “XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;” (AC) “XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;” (AC) “XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.” (AC) “..................................................................... Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas: I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei (quadrimestralmente); II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei (obrigatório a partir da LDO a ser encaminhada em 2001); III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei (para manter as metas fiscais programadas); IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo (a partir de maio de 2002 - ou jan. de 200322 - limite de pessoal acima dos previstos na LRF será crime contra as finanças públicas). § 1o A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. § 2o A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida. Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de outubro de 2000. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori 22 Esta questão ainda gera dúvidas na interpretação. 150 Anexo III – Resolução n° 43, de 21 de dezembro de 2001 SENADO FEDERAL RESOLUÇÃO Nº 43 , DE 2001 Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e dá outras providências. O SENADO FEDERAL resolve: Art. 1º Subordinam-se às normas estabelecidas nesta Resolução as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive a concessão de garantia. CAPÍTULO I Das Definições Art. 2º Considera-se, para os fins desta Resolução, as seguintes definições: I - Estado, Distrito Federal e Município: as respectivas administrações diretas, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes; II - empresa estatal dependente: empresa controlada pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, que tenha, no exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador, destinados ao pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, e tenha, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade; III - dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento; IV - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios; e V - dívida consolidada líquida: dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. Parágrafo único. A dívida pública consolidada não inclui as obrigações existentes entre as administrações diretas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, ou entre estes. Art. 3º Constitui operação de crédito, para os efeitos desta Resolução, os compromissos assumidos com credores situados no País ou no exterior, em razão de mútuo, abertura de 151 crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. § 1º Equiparam-se a operações de crédito: I - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito; II - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços. Art.4º Entende-se por receita corrente líquida, para os efeitos desta Resolução, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; II - nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. § 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do Fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal, na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição Federal e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998. § 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês de referência e nos 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades. § 4º Entende-se por mês de referência o mês imediatamente anterior àquele em que a receita corrente líquida estiver sendo apurada. CAPÍTULO II Das Vedações Art. 5º É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação; II - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de títulos de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes; III - assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços; 152 IV - realizar operação de crédito que represente violação dos acordos de refinanciamento firmados com a União; V - conceder qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, incentivos, anistias, remissão, reduções de alíquotas e quaisquer outros benefícios tributários, fiscais ou financeiros, que não atendam ao disposto no § 6º do art. 150, e no inciso VI, e na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal; VI - em relação aos créditos decorrentes do direito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de participação governamental obrigatória, nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, no resultado da exploração de petróleo e gás natural, de recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental ou zona econômica exclusiva: a) ceder direitos relativos a período posterior ao do mandato do chefe do Poder Executivo, exceto para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária de dívidas com a União; b) dar em garantia ou captar recursos a título de adiantamento ou antecipação, cujas obrigações contratuais respectivas ultrapassem o mandato do chefe do Poder Executivo. § 1º Constatando-se infração ao disposto no caput, e enquanto não promovido o cancelamento ou amortização total do débito, as dívidas serão consideradas vencidas para efeito do cômputo dos limites dos arts. 6º e 7º e a entidade mutuária ficará impedida de realizar operação sujeita a esta Resolução. § 2º Qualquer receita proveniente da antecipação de receitas de royalties será exclusiva para capitalização de Fundos de Previdência ou para amortização extraordinária de dívidas com a União. § 3º Nas operações a que se refere o inciso VI, serão observadas as normas e competências da Previdência Social relativas à formação de Fundos de Previdência Social. CAPÍTULO III Dos Limites e Condições para a Realização de Operações de Crédito Art. 6º O cumprimento do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal deverá ser comprovado mediante apuração das operações de crédito e das despesas de capital conforme os critérios definidos no art. 32, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 1º Para fins do disposto neste artigo, verificar-se-ão, separadamente, o exercício anterior e o exercício corrente, tomando-se por base: I - no exercício anterior, as receitas de operações de crédito nele realizadas e as despesas de capital nele executadas; e II - no exercício corrente, as receitas de operação de crédito e as despesas de capital constantes da lei orçamentária. § 2º Não serão computados como despesas de capital, para os fins deste artigo: I - o montante referente às despesas realizadas, ou constantes da lei orçamentária, conforme o caso, em cumprimento da devolução a que se refere o art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 2000; 153 II - as despesas realizadas e as previstas que representem empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste; e III - as despesas realizadas e as previstas que representem inversões financeiras na forma de participação acionária em empresas que não sejam controladas, direta ou indiretamente, pelos entes da Federação ou pela União. § 3º O empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso II do § 2º, se concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, terá seu valor deduzido das despesas de capital. § 4º As operações de antecipação de receitas orçamentárias não serão computadas para os fins deste artigo, desde que liquidadas no mesmo exercício em que forem contratadas. § 5° Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por operação de crédito realizada em um exercício o montante de liberação contratualmente previsto para o mesmo exercício. § 6º Nas operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício financeiro, o limite computado a cada ano levará em consideração apenas a parcela a ser nele liberada. Art. 7º As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios observarão, ainda, os seguintes limites: I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 4º; II - o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida; III - o montante da dívida consolidada não poderá exceder o teto estabelecido pelo Senado Federal, conforme o disposto pela Resolução que fixa o limite global para o montante da dívida consolidada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O limite de que trata o inciso I, para o caso de operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício, será calculado levando em consideração o cronograma anual de ingresso, projetando-se a receita corrente líquida de acordo com os critérios estabelecidos no § 6º deste artigo. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações de concessão de garantias e de antecipação de receita orçamentária, cujos limites são definidos pelos arts. 9º e 10, respectivamente. § 3º São excluídas dos limites de que trata o caput as operações de crédito contratadas pelos Estados e pelos Municípios, com a União, organismos multilaterais de crédito ou instituições oficiais federais de crédito ou de fomento, com a finalidade de financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal. § 4º O cálculo do comprometimento a que se refere o inciso II do caput será feito pela média anual, nos 5 (cinco) exercícios financeiros subseqüentes, incluído o da própria apuração, da relação entre o comprometimento previsto e a receita corrente líquida projetada ano a ano. 154 § 5º Os entes da Federação que apresentarem a média anual referida no § 6º superior a 10% (dez por cento) deverão apresentar tendência não crescente quanto ao comprometimento de que trata o inciso II do caput. § 6º Para os efeitos deste artigo, a receita corrente líquida será projetada mediante a aplicação de fator de atualização a ser divulgado pelo Ministério da Fazenda, sobre a receita corrente líquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência. § 7º O disposto neste artigo não se aplica às operações de reestruturação e recomposição do principal de dívidas. § 8º O disposto no inciso II do caput não se aplica às operações de crédito que, na data da publicação desta Resolução estejam previstas nos Programas de Ajuste dos Estados, estabelecidos nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e, no caso dos Municípios, nos contratos de refinanciamento de suas respectivas dívidas com a União, ou aquelas que, limitadas ao montante global previsto, vierem a substituí-las. Art.8º O Ministério da Fazenda não encaminhará ao Senado Federal pedido de autorização para a contratação de operação de crédito de tomador que esteja inadimplente com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Art. 9º O saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 22% (vinte e dois por cento) da receita corrente líquida, calculada na forma do art. 4º. Art. 10. O saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida, definida no art. 4º, observado o disposto nos arts. 14 e 15. Art. 11. Até 31 de dezembro de 2010, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios somente poderão emitir títulos da dívida pública no montante necessário ao refinanciamento do principal devidamente atualizado de suas obrigações, representadas por essa espécie de títulos. Art. 12. Para efeito do disposto no art. 11 será observado o seguinte: I - é definido o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) para o resgate dos títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em seu vencimento, refinanciandose no máximo 95% (noventa e cinco por cento) do montante vincendo; II - o Estado, o Distrito Federal ou o Município cujo dispêndio anual, definido no inciso II do art. 7º, seja inferior a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida deve promover resgate adicional aos 5% (cinco por cento), estabelecidos no inciso I, em valor suficiente para que o dispêndio anual atinja 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida; III - em caso excepcional, devidamente justificado, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão pleitear ao Senado Federal, por intermédio do Ministério da Fazenda, autorização para o não cumprimento dos limites fixados nos arts. 6º e 7º, exclusivamente para fins de refinanciamento de títulos da dívida pública. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos títulos da dívida pública emitidos com vistas a atender à liquidação de precatórios judiciais pendentes de pagamento, objeto do parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 13. A dívida mobiliária dos Estados e do Distrito Federal, objeto de refinanciamento ao amparo da Lei nº 9.496, de 1997, e a dos Municípios poderá ser paga em até 360 (trezentas 155 e sessenta) prestações mensais e sucessivas, nos termos de contrato que vier a ser firmado entre a União e a respectiva unidade federada. § 1º A obtenção do refinanciamento de que trata o caput para os títulos públicos emitidos para o pagamento de precatórios judiciais é condicionada à comprovação, pelo Estado ou pelo Município emissor, da regularidade da emissão, mediante apresentação de certidão a ser expedida pelo Tribunal de Contas a que esteja jurisdicionado, acompanhada de toda a documentação necessária, comprovando a existência dos precatórios em 5 de outubro de 1988 e seu enquadramento no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como a efetiva utilização dos recursos captados em emissões similares, anteriormente autorizadas pelo Senado Federal, no pagamento dos precatórios definidos pelo citado dispositivo constitucional. § 2º Os títulos públicos emitidos para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que não cumprirem o disposto no § 1º, somente poderão ser refinanciados para pagamento em 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas. § 3º Os títulos públicos emitidos após 13 de dezembro de 1995, para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, excluídos os não negociados, poderão ser refinanciados junto à União em até 120 (cento e vinte) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do caput deste artigo, desde que os Estados e os Municípios emissores comprovem que tomaram as providências judiciais cabíveis, visando o ressarcimento dos valores referentes a deságios concedidos e “taxas de sucesso” pagas. § 4º Até que haja pronunciamento final da Justiça sobre a validade dos títulos a que se refere o § 3º, a União deverá depositar os valores correspondentes aos seus refinanciamentos em depósito judicial vinculado, a partir da data do respectivo vencimento, em nome do Estado ou do Município emissor. Art. 14. A operação de crédito por antecipação de receita orçamentária deve cumprir as seguintes condições: I - realizar-se somente a partir do décimo dia do início do exercício; II - ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano; III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir; IV - será vedada enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada. Art.15. É vedada a contratação de operação de crédito nos 2 (dois) quadrimestres anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal ou do Município. § 1º Excetua-se da vedação a que se refere o caput deste artigo o refinanciamento da dívida mobiliária. § 2º No caso de operações por antecipação de receita orçamentária, a contratação é vedada no último ano de exercício do mandato do chefe do Poder Executivo. 156 Art. 16. É vedada a contratação de operações de crédito pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios que respondam por valores devidos, vencidos e não pagos, de principal ou encargos, relativos às dividas consolidada, mobiliária ou por antecipação de receita orçamentária e a precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000, e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. Art. 17. É vedada a contratação de operação de crédito em que seja prestada garantia ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município por instituição financeira por ele controlada. Art.18. A concessão de garantia, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a operações de crédito interno e externo exigirá: I - o oferecimento de contragarantias, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida; II - a adimplência do tomador relativamente a suas obrigações para com o garantidor e as entidades por ele controladas. § 1º Consideram-se inadimplentes os tomadores com dívidas vencidas por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias e não renegociadas. § 2º A comprovação do disposto no inciso II será feita por meio de certidão do Tribunal de Contas a que esteja jurisdicionado o garantidor. § 3º Não será exigida contragarantia de órgãos e entidades que integrem o próprio Estado, o Distrito Federal, ou o Município, conforme definido no art. 2º desta Resolução. § 4º O Estado, o Distrito Federal ou o Município que tiver dívida honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, não poderá contratar novas operações de crédito até a total liquidação da mencionada dívida. § 5º Excetua-se da vedação a que se refere o § 4º, o refinanciamento da dívida mobiliária. Art. 19. As leis que autorizem os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a emitir títulos da dívida pública deverão conter dispositivos garantindo que: I - a dívida resultante de títulos vencidos e não resgatados será atualizada pelos mesmos critérios de correção e remuneração dos títulos que a geraram; II - os títulos guardem equivalência com os títulos federais, tenham poder liberatório para fins de pagamento de tributos, e seus prazos de resgate não sejam inferiores a 6 (seis) meses, contados da data de sua emissão. Art.20. Os contratos relativos a operações de crédito externo não podem conter qualquer cláusula: I - de natureza política; II - atentatória à soberania nacional e à ordem pública; III - contrária à Constituição e às leis brasileiras; e IV - que implique compensação automática de débitos e créditos. CAPÍTULO IV Dos Pleitos para a Realização de Operações de Crédito 157 Art. 21. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios encaminharão ao Ministério da Fazenda os pedidos de autorização para a realização das operações de crédito de que trata esta Resolução, acompanhados de proposta da instituição financeira, instruídos com: I - pedido do Chefe do Poder Executivo, acompanhado de pareceres técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o interesse econômico e social da operação e o cumprimento dos limites e condições estabelecidos por esta Resolução; II - autorização legislativa para a realização da operação; III - comprovação da inclusão no orçamento dos recursos provenientes da operação pleiteada, exceto no caso de operações por antecipação de receita orçamentária; IV - certidão expedida pelo Tribunal de Contas competente atestando: a) em relação às contas do último exercício analisado, o cumprimento do disposto no § 2º do art. 12; no art. 23; no § 3º do art. 33; no art. 37; no § 2º do art. 52; no § 3º do art. 55; e no art. 70, todos da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) em relação às contas dos exercícios ainda não analisados, e, quando pertinente, do exercício em curso, o cumprimento das exigências estabelecidas no § 2º do art. 12; no art. 23; no § 2º do art. 52; no § 3º do art. 55, e no art. 70, todos da Lei Complementar nº 101, de 2000, de acordo com as informações constantes nos relatórios resumidos da execução orçamentária e nos de gestão fiscal; c) a certidão deverá ser acompanhada de declaração do chefe do Poder Executivo de que as contas ainda não analisadas estão em conformidade com o disposto na alínea a; V - declaração do Chefe do Poder Executivo atestando o atendimento do inciso III do art. 5º; VI - comprovação da Secretaria do Tesouro Nacional quanto ao adimplemento com a União relativo aos financiamentos e refinanciamentos por ela concedidos, bem como às garantias a operações de crédito, que tenham sido, eventualmente, honradas; VII - no caso específico dos Municípios, certidão emitida pela Secretaria responsável pela administração financeira do Estado de sua localização, que ateste a inexistência de débito decorrente de garantia a operação de crédito que tenha sido, eventualmente, honrada; VIII - certidões que atestem a regularidade junto ao Programa de Integração Social - PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, ao Fundo de Investimento Social - Finsocial, à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e o cumprimento da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998; IX - cronogramas de dispêndio com as dívidas interna e externa e com a operação a ser realizada; X - relação de todas as dívidas, com seus valores atualizados, inclusive daqueles vencidos e não pagos, assinada pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira; XI - balancetes mensais consolidados, assinados pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Secretário de Governo responsável pela administração financeira, para fins de cálculo dos limites de que trata esta Resolução; XII - comprovação do encaminhamento das contas ao Poder Executivo da União, para fins da consolidação de que trata o caput do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000; 158 XIII - comprovação das publicações a que se referem os arts. 52 e 55, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 2000; XIV - lei orçamentária do exercício em curso; e XV - Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício em curso. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações de antecipação de receita orçamentária, que serão reguladas pelo art. 22. § 2º Dispensa-se a exigência de apresentação de documento especificado no inciso VIII, quando a operação de crédito se vincular à regularização do referido débito. Art.22. Os pedidos de autorização para a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios serão instruídos com: I - documentação prevista nos incisos I, II, IV a VIII e XI a XIII do art. 21; II - solicitação da instituição financeira que tenha apresentado, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município, proposta firme de operação de crédito, contendo cronograma de reembolso, montante, prazo, juros e garantias; e III - documento, assinado pelo Chefe do Poder Executivo, discriminando as condições da operação proposta pela instituição financeira e contendo declaração de concordância com as mesmas. Art.23. Os pedidos de autorização para a realização de operações de crédito interno ou externo de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que envolvam aval ou garantia da União deverão conter: I - exposição de motivos do Ministro da Fazenda, da qual conste a classificação da situação financeira do pleiteante, em conformidade com a norma do Ministério da Fazenda que dispõe sobre a capacidade de pagamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação que regula a matéria; e III - documentação de que trata o art. 21. Parágrafo único. No caso de operações de crédito externas, a documentação de que trata o caput deverá ser encaminhada ao Senado Federal por meio de mensagem do Presidente da República. Art. 24. A constatação de irregularidades na instrução de processos de autorização regidos por esta Resolução, tanto no âmbito do Ministério da Fazenda quanto no do Senado Federal, implicará a devolução do pleito à origem, sem prejuízo das eventuais cominações legais aos infratores. § 1º A devolução de que trata este artigo deverá ser comunicada ao Poder Legislativo local e ao Tribunal de Contas a que estiver jurisdicionado o pleiteante. § 2º Caso a irregularidade seja constatada pelo Ministério da Fazenda, este deverá informar, também, ao Senado Federal. § 3º A Comissão de Assuntos Econômicos ou o Plenário do Senado Federal poderão realizar diligências junto aos pleiteantes, no sentido de dirimir dúvidas e obter esclarecimentos. 159 Art. 25. O encaminhamento dos pleitos pelo Ministério da Fazenda ao Senado Federal deve ser feito no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado do recebimento da documentação completa exigida por esta Resolução. § 1º Caso o Ministério da Fazenda constate que a documentação recebida não é suficiente para sua análise, solicitará a complementação dos documentos e informações, fluindo igual prazo a partir do cumprimento das exigências. § 2º Não atendidas as exigências no prazo de que trata o caput deste artigo, o pleito deverá ser indeferido. Art.26. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, caso tenham dívidas referentes a operações de crédito ou parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, deverão remeter, quando solicitado, ao Ministério da Fazenda: I - informações sobre o montante das dívidas flutuante e consolidada, interna e externa; II - cronogramas de pagamento de amortizações, juros e demais encargos das referidas dívidas, inclusive os parcelamentos de débitos relativos às contribuições sociais de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com especificação das parcelas vencidas e não pagas; e III - balancetes mensais e síntese da execução orçamentária. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implicará a paralisação da análise de novos pleitos da espécie pelo Ministério da Fazenda. Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda, na forma e periodicidade a ser definida em instrução específica daquele Órgão, as informações necessárias para o acompanhamento das operações de crédito aprovadas nos termos desta Resolução e para a constituição do registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, conforme previsto nos arts. 31 e 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a paralisação da análise de novos pleitos da espécie pelo Ministério da Fazenda. Art. 28. São sujeitas a autorização específica do Senado Federal, as seguintes modalidades de operações: I - de crédito externo; II - decorrentes de convênios para aquisição de bens e serviços no exterior; III - de emissão de títulos da dívida pública; IV - de emissão de debêntures ou assunção de obrigações por entidades controladas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que não exerçam atividade produtiva ou não possuam fonte própria de receitas. Parágrafo único. O Senado Federal devolverá ao Ministério da Fazenda, para as providências cabíveis, o pedido de autorização para contratação de operação de crédito cuja documentação esteja em desacordo com o disposto nesta Resolução. Art. 29. Os pleitos referentes a operações de crédito sujeitas a autorização específica do Senado Federal serão encaminhados pelo Ministério da Fazenda ao Senado Federal quando 160 atenderem aos requisitos mínimos definidos no art. 32, acompanhados de parecer técnico que contenha, obrigatoriamente, os seguintes pontos: I - demonstrativo do cumprimento dos requisitos mínimos definidos no art. 32; II - análise do mérito da operação de crédito, avaliando sua oportunidade, seus custos e demais condições, e seu impacto sobre as necessidades de financiamento do setor público; e III - demonstrativo do perfil de endividamento da entidade pública solicitante, antes e depois da realização da operação. § 1º O parecer a que se refere o caput incluirá, obrigatoriamente, conclusão favorável ou contrária ao mérito do pleito. § 2º Nos pleitos relativos a emissão de títulos da dívida pública, o parecer a que se refere o caput conterá, também: I - especificação do valor dos títulos a serem emitidos e do valor do estoque de títulos do mesmo emissor já existentes, com indicação das datas de referência de tais valores; II - análise do impacto da operação de crédito no mercado mobiliário e do desempenho dos títulos já emitidos nesse mercado; e III - em se tratando de refinanciamento de títulos vincendos, histórico da evolução dos títulos desde sua emissão, registrando-se sua valorização ao longo do tempo. Art.30. Quando não atenderem aos requisitos mínimos definidos no art. 32, os pleitos referentes a operações de crédito sujeitas a autorização específica do Senado Federal não serão encaminhados pelo Ministério da Fazenda ao Senado Federal. Parágrafo único. O Ministério da Fazenda devolverá os pleitos a que se refere o caput, ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município de origem, comunicando o fato ao Senado Federal. Art. 31. As operações de crédito não sujeitas a autorização específica do Senado Federal serão objeto do seguinte procedimento pelo Ministério da Fazenda: I - os pleitos que não atenderem aos requisitos mínimos definidos no art. 32 serão indeferidos de imediato; II - os pleitos que atenderem aos requisitos mínimos, definidos no art. 32, serão autorizados no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis; Art.32. Considera-se requisito mínimo, para os fins desta Resolução, o cumprimento, quando se aplicar, do disposto nos arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 21, 22 e 23. Art. 33. Os pedidos de autorização para a realização de operações de crédito de que trata esta Resolução não poderão ser apreciados em regime de urgência, salvo quando proposto pela Comissão de Assuntos Econômicos. Art. 34. A reunião da Comissão de Assuntos Econômicos que deliberar sobre pedido de autorização para a realização das operações de crédito de que trata esta Resolução deverá contar com a presença de representante do Estado, do Distrito Federal ou do Município, para apresentação do pleito, e de representante do Ministério da Fazenda, para exposição do parecer por ele emitido. 161 Parágrafo único. O não-comparecimento de qualquer desses representantes implicará o adiamento da votação do pleito, que passará ao primeiro lugar da pauta da reunião seguinte. Art. 35. A indicação dos relatores dos pedidos de autorização para realização de operações de crédito de que trata esta Resolução será feita mediante a estrita observância da ordem de entrada do pedido na Comissão de Assuntos Econômicos e da relação de membros titulares da mesma Comissão, nos termos do art. 126 do Regimento Interno do Senado Federal. Parágrafo único. Senador já indicado como relator de pedido de que trata o caput não será designado novamente antes que todos os membros titulares da referida Comissão tenham sido designados relatores de pedidos da mesma espécie. CAPÍTULO V Das Operações de Antecipação de Receita Orçamentária e Venda de Títulos Públicos Art. 36. As operações de antecipação de receita orçamentária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil baixará normas específicas para regulamentar os procedimentos operacionais do processo de que trata o caput. Art.37. O Ministério da Fazenda analisará o enquadramento das operações de antecipação de receita orçamentária no disposto nesta Resolução, tomando por base as condições da proposta firme de que trata o inciso II do art. 22. § 1º Estando o pleito de realização da operação de antecipação de receita orçamentária enquadrado nas exigências desta Resolução, o Ministério da Fazenda solicitará ao Banco Central do Brasil a realização do processo competitivo eletrônico, que se dará por meio da divulgação da proposta firme a todo o sistema financeiro, em recinto ou meio eletrônico mantido por entidade auto-reguladora autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou em meio eletrônico mantido pelo Banco Central do Brasil, sendo permitido a qualquer instituição financeira, inclusive àquela que encaminhou a proposta firme ao Ministério da Fazenda, oferecer a mesma operação com juros inferiores ao da proposta firme inicial. § 2º O resultado do processo competitivo de que trata o § 1º será divulgado pelo Banco Central do Brasil, sempre que possível por meio eletrônico, a todas as instituições financeiras, ao Senado Federal, ao Ministério da Fazenda, ao Poder Legislativo do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, e ao Tribunal de Contas competente, com descrição detalhada das ofertas realizadas. § 3º Não serão aceitas propostas que cobrem outros encargos que não a taxa de juros da operação, a qual deve ser, obrigatoriamente, prefixada ou indexada à Taxa Básica Financeira - TBF. § 4º A proposta firme não poderá apresentar taxa de juros superior a uma vez e meia a TBF vigente no dia do seu encaminhamento. § 5º A novação de operações vincendas ou vencidas será submetida ao mesmo rito de análise e processo competitivo das operações novas. § 6º Realizado o processo competitivo de que trata o § 1º, a operação de antecipação da receita orçamentária só poderá ser contratada após a entrega, ao Ministério da Fazenda, de declaração da não ocorrência de reciprocidade ou condição especial que represente custo 162 adicional ao expresso pela taxa de juros da operação, assinada por representante da instituição financeira e pelo chefe do Poder Executivo. Art. 38. Os pedidos de autorização para o lançamento, oferta pública ou colocação no mercado de títulos da dívida pública, destinados a refinanciar títulos vincendos, devem ser encaminhados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios ao Ministério da Fazenda, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias úteis do primeiro vencimento dos títulos a serem refinanciados. § 1º O descumprimento do disposto no caput implicará a alteração das datas-base de todos os títulos a serem emitidos, que serão postergadas por período equivalente ao número de dias úteis de atraso, sem que haja a correspondente correção do valor nominal dos títulos a serem emitidos. § 2º Estando incompleta a documentação encaminhada pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, o Ministério da Fazenda solicitará a complementação dos documentos e informações, considerando-se, para efeito do disposto no § 1º, a data de entrega da documentação completa. Art. 39. A venda de títulos da dívida pública por seus emissores será efetuada, obrigatoriamente, em leilões públicos eletrônicos realizados pelo Banco Central do Brasil ou por entidade auto-reguladora autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. § 1º O Banco Central do Brasil baixará normas específicas para regulamentar os procedimentos operacionais dos leilões de que trata este artigo. § 2º É obrigatória a publicação de edital do leilão a que se refere o caput com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data prevista para sua realização. § 3º Após a realização do leilão eletrônico, o Banco Central do Brasil encaminhará as informações relevantes sobre os mesmos, sempre que possível por meio eletrônico, às instituições financeiras, ao Ministério da Fazenda, ao Senado Federal, ao Poder Legislativo do Estado, do Distrito Federal ou do Município, conforme o caso, e ao Tribunal de Contas competente. § 4º A recolocação, no mercado, de títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, mantidos em suas respectivas tesourarias ou fundos das dívidas, será feita, obrigatoriamente, por meio de leilões eletrônicos, na forma definida neste artigo. Art. 40. O Senado Federal solicitará ao Banco Central do Brasil, quando julgar necessário, a fiscalização de operação de crédito específica junto à instituição financeira credora. Art. 41. O Ministério da Fazenda informará mensalmente ao Senado Federal: I - a posição de endividamento dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações; II - cada uma das operações de crédito autorizadas e não autorizadas no período, fornecendo dados sobre: a) entidade mutuária; b) prazo da operação; c) condições de contratação, tais como valor, garantias e taxas de juros; III - número de instituições financeiras participantes das operações de crédito autorizadas no período, classificadas por tipo de operação; 163 IV - número de instituições financeiras que apresentaram propostas para realização de operações de antecipação de receita orçamentária, no processo competitivo definido pelo art. 36; e V - outras informações pertinentes. § 1º O Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantindo o acesso público às informações, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000. § 2º Os nomes das instituições financeiras autorizadas a realizar as operações de antecipação de receita orçamentária serão informados exclusivamente ao Senado Federal. Art. 42. O Ministério da Fazenda encaminhará, trimestralmente, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, relatório analítico das operações de compra e venda de títulos públicos de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios realizadas no período, com especificação, para cada resolução autorizativa do Senado Federal, da modalidade da operação, dos valores e quantidades negociadas, de seus custos e deságios e da relação dos participantes da cadeia de compra e venda. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, sempre que solicitado, encaminhará ao Senado Federal relação dos participantes da cadeia de compra e venda a que se refere o caput deste artigo. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 43. Os protocolos e contratos, e suas posteriores alterações, firmados pelos Estados e pelo Distrito Federal com a União, relativos à renegociação de dívidas preexistentes, sob a égide da Lei nº 9.496, de 1997, serão encaminhados à Comissão de Assuntos Econômicos, para apreciação no prazo de 15 (quinze) dias, submetendo-se o resultante parecer à deliberação do Plenário do Senado Federal. § 1º É dispensada a instrução, nos termos do art. 21, dos pedidos de autorização para a execução dos protocolos e contratos de que trata o caput. § 2º O Poder Executivo Federal instruirá os pedidos de autorização para a execução dos protocolos e contratos de que trata o caput com as minutas dos respectivos protocolos e contratos, acrescidas dos pareceres emitidos por seus órgãos técnicos tais como a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Secretaria do Tesouro Nacional e o Banco Central do Brasil. § 3º O montante e os serviços das operações de crédito decorrentes dos protocolos e contratos de que trata o caput, não serão computados nos limites estabelecidos nos arts. 6º e 7º. § 4º Em nenhuma hipótese será examinado pelo Senado Federal pedido de autorização para a execução dos protocolos e contratos de que trata o caput, sem que nele estejam contidas as seguintes informações: I - receita corrente líquida, na forma definida no art. 4º; e II - montante das dívidas a serem negociadas. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, também aos contratos firmados entre os Municípios e a União para o refinanciamento de suas respectivas dívidas globais. 164 Art. 44. As resoluções do Senado Federal que autorizarem as operações de crédito objeto desta Resolução incluirão, ao menos, as seguintes informações: I - valor da operação e moeda em que será realizada, bem como o critério de atualização monetária; II - objetivo da operação e órgão executor; III - condições financeiras básicas da operação, inclusive cronograma de liberação de recursos; e IV - prazo para o exercício da autorização, que será de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias e, no máximo, 540 (quinhentos e quarenta) dias para as operações de dívidas fundadas externas, e de, no mínimo, 90 (noventa) dias e, no máximo, 270 (duzentos e setenta) dias, para as demais operações de crédito. § 1º Nas operações de crédito autorizadas em conformidade com o inciso III do art. 12, a condição de excepcionalidade será expressamente mencionada no ato de autorização. § 2º Nas operações de crédito externo com garantia da União, a concessão da garantia será expressamente mencionada no ato de autorização. Art. 45. A fiscalização quanto à correta utilização dos recursos arrecadados com a venda dos títulos vinculados ao disposto no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias compete aos Tribunais de Contas a que estão jurisdicionadas as entidades emissoras. Parágrafo único. A Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal poderá, havendo evidências de irregularidade, realizar diligência nos termos do § 3º do art. 24 ou solicitar ao respectivo Tribunal de Contas que realize auditoria na aplicação dos recursos obtidos por meio da colocação dos títulos de que trata o caput. Art. 46. O valor atualizado dos recursos obtidos através da emissão de títulos vinculados ao disposto no parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, utilizados para finalidades distintas, passa a ser considerado dívida vencida, para efeito do cálculo dos limites definidos nos arts. 6º e 7º desta Resolução, até que haja o resgate de títulos em valor atualizado equivalente ao desvio de finalidade incorrido. Art. 47. É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, da Constituição Federal, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e suas autarquias e fundações. Art. 48. Para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, é fixado o limite de 11% (onze por cento) da receita líquida real, conforme definida no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997. § 1º O valor resultante da aplicação do limite definido no caput será utilizado no pagamento de amortizações, juros e demais encargos da dívida externa contratada até 30 de setembro de 1991, do refinanciamento de dívidas junto ao FGTS e das dívidas resultantes de renegociações realizadas com base na Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989, no art. 58 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, da comissão de serviços das operações amparadas pela Lei nº 8.727, de 1993, das dívidas relativas a financiamentos imobiliários firmados pelas entidades vinculadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por eles assumidas mediante aditivo, e das dívidas resultantes de renegociações realizadas com base na Lei nº 8.727, de 1993, nessa ordem. 165 § 2º A diferença entre o somatório dos pagamentos ocorridos na forma do § 1º e o valor equivalente ao limite definido no caput será utilizada no resgate da dívida mobiliária. § 3° O percentual definido no caput será aplicado sobre um duodécimo da receita líquida real. § 4º Para efeito de apuração do valor de cada uma das prestações mensais de que trata o art. 2º da Lei nº 8.727, de 1993, serão deduzidos os dispêndios com as amortizações, juros e demais encargos das dívidas ali mencionadas, efetuados no mês anterior ao do pagamento da referida prestação. Art. 49. Aos contratos firmados pelos Estados e pelo Distrito Federal com a União, no âmbito do Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (Proes) aplica-se o disposto no art. 45. Parágrafo único. Os pleitos de que trata este artigo são dispensados do cumprimento do disposto no art. 15. Art. 50. O disposto nesta Resolução não se aplica às atuais autarquias financeiras. Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 52. Revogam-se as Resoluções nºs 78 e 93, de 1998; 19, 22, 28, 40 e 74, de 1999; e 58, 62, 63, 64 e 65, de 2000, todas do Senado Federal. 166 Anexo IV – Resolução n° 40, de 20 de dezembro de 2001 SENADO FEDERAL RESOLUÇÃO Nº 40 , DE 2001 Dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal. O SENADO FEDERAL resolve: Art. 1º Subordina-se às normas estabelecidas nesta Resolução a dívida pública consolidada e a dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º Considera-se, para os fins desta Resolução, as seguintes definições: I - Estado, Distrito Federal e Município: as respectivas administrações diretas, os fundos, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes; II - empresa estatal dependente: empresa controlada pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, que tenha, no exercício anterior, recebido recursos financeiros de seu controlador, destinados ao pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, neste último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, e tenha, no exercício corrente, autorização orçamentária para recebimento de recursos financeiros com idêntica finalidade; III - dívida pública consolidada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a 12 (doze) meses, dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e das operações de crédito, que, embora de prazo inferior a 12 (doze) meses, tenham constado como receitas no orçamento; IV - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios; e V - dívida consolidada líquida: dívida pública consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. § 2º A dívida consolidada não inclui as obrigações existentes entre as administrações diretas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios e seus respectivos fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, ou entre estes. Art. 2º Entende-se por receita corrente líquida, para os efeitos desta Resolução, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; 167 II - nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. § 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do Fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. § 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal, na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição Federal e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 1998. § 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês de referência e nos 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades. § 4º Entende-se por mês de referência o mês imediatamente anterior àquele em que a receita corrente líquida estiver sendo apurada. Art. 3º A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do ano de publicação desta Resolução, não poderá exceder, respectivamente, a: I - no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º; e II - no caso dos Municípios: a 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida, definida na forma do art. 2º. Parágrafo único. Após o prazo a que se refere o caput, a inobservância dos limites estabelecidos em seus incisos I e II sujeitará os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4º No período compreendido entre a data da publicação desta Resolução e o final do décimo quinto exercício financeiro a que se refere o art. 3º, serão observadas as seguintes condições: I - O excedente em relação aos limites previstos no art. 3º apurado ao final do exercício do ano da publicação desta Resolução deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (um quinze avo) a cada exercício financeiro; II - para fins de acompanhamento da trajetória de ajuste dos limites de que trata o art. 3º, a relação entre o montante da dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida será apurada a cada quadrimestre civil e consignada no Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000; III - o limite apurado anualmente após a aplicação da redução de 1/15 (um quinze avo) estabelecido neste artigo será registrado no Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000; IV - durante o período de ajuste de 15 (quinze) exercícios financeiros a que se refere o caput, aplicar-se-ão os limites previstos no art. 3º para o Estado, o Distrito Federal ou o Município que: a) apresente relação entre o montante da dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida inferior a esses limites, no final do exercício de publicação desta Resolução; e 168 b) atinja o limite previsto no art. 3º antes do final do período de ajuste de 15 (quinze) exercícios financeiros. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios tornarão disponíveis ao Ministério da Fazenda os dados necessários ao cumprimento do disposto neste artigo em até 30 (trinta) dias após a data de referência das apurações. Art. 5º Durante o período de ajuste, o Estado, o Distrito Federal ou o Município que não cumprir as disposições do art. 4º ficará impedido, enquanto perdurar a irregularidade, de contratar operações de crédito, excetuadas aquelas que, na data da publicação desta Resolução, estejam previstas nos Programas de Ajuste Fiscal dos Estados, estabelecidos nos termos da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e, no caso dos Municípios, nos contratos de refinanciamento de suas respectivas dívidas com a União, ou aquelas que, limitadas ao montante global previsto, vierem a substituí-las. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 169 Anexo V - Situação Fiscal e Econômica dos Estados Brasileiros após a Lei de Responsabilidade Fiscal R$ mil UF AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO Total PIB 2001 2.369.538 10.662.919 15.401.995 2.309.788 52.129.829 21.445.839 21.325.339 17.771.532 23.695.377 11.847.688 114.922.577 16.586.764 13.032.457 24.880.145 8.293.382 27.249.683 5.923.844 67.531.823 132.694.109 10.662.919 8.293.382 1.184.769 91.227.200 39.097.371 5.923.844 437.179.698 1.125.019 1.184.768.830 Dívida Líquida Pessoal Executivo Receita Corrente Líquida Dívida C. Líquida/RCL * Pessoal Executivo/RCL ** Res. Primário 2000 2001 2000 2001 2000 2001 2000 2001 2000 2001 2000 2001 705.834 670.317 320.390 370.578 677.082 857.387 1,04 0,78 0,47 0,43 103.447 100.382 2.670.510 2.628.363 529.607 658.700 1.195.875 1.375.355 2,23 1,91 0,44 0,48 129.369 -48.100 1.136.465 1.409.551 861.788 932.216 1.655.762 2.288.852 0,69 0,62 0,52 0,41 495.487 -24.883 31.016 35.232 250.000 265.809 678.300 701.103 0,05 0,05 0,37 0,38 55.000 131.248 8.362.056 9.477.167 1.970.983 2.195.055 5.105.240 5.715.509 1,64 1,66 0,39 0,38 643 170.920 2.711.864 3.401.786 1.321.548 1.503.566 3.103.121 3.628.077 0,87 0,94 0,43 0,41 225.211 329.597 1.153.478 1.200.158 1.055.579 1.165.876 3.209.332 3.500.542 0,36 0,34 0,33 0,33 103.252 250.101 2.129.037 2.123.028 977.255 1.083.870 2.176.257 2.565.412 0,98 0,83 0,45 0,42 -29.776 870.972 7.928.464 8.701.059 1.313.715 1.474.605 2.671.633 3.284.442 2,97 2,65 0,49 0,45 -44.906 707.066 4.624.286 4.792.736 870.808 775.621 1.794.116 2.121.935 2,58 2,26 0,49 0,37 271.324 254.146 25.461.101 29.024.456 6.150.000 7.170.322 9.629.796 11.423.134 1,41 1,23 0,64 0,63 116.022 270.555 4.133.669 4.614.251 609.958 744.838 1.335.384 1.627.510 3,10 2,84 0,46 0,46 -72.073 261.706 4.379.490 4.902.981 743.000 744.839 1.748.543 2.088.871 2,50 2,35 0,42 0,36 266.186 306.241 1.314.362 1.363.495 977.782 1.154.556 2.313.543 2.706.265 0,57 0,50 0,42 0,43 114.210 123.847 2.199.834 1.977.969 730.000 708.921 1.490.843 1.801.118 1,48 1,10 0,49 0,39 117.000 179.064 2.961.347 3.704.094 1.702.072 1.831.415 3.458.338 3.803.157 0,86 0,97 0,49 0,48 -486.581 -442.281 2.002.177 2.172.771 522.438 607.941 1.155.252 1.185.252 1,73 1,83 0,45 0,51 87.921 182.395 7.604.507 8.395.766 3.000.000 3.071.227 5.709.876 6.260.845 1,33 1,34 0,53 0,49 920.259 587.934 23.870.049 26.159.211 4.600.584 4.782.106 11.529.908 13.705.699 2,07 1,91 0,40 0,35 1.096.659 1.034.996 908.118 984.289 814.677 816.645 1.439.524 1.784.766 0,63 0,55 0,57 0,46 71.227 130.529 1.002.894 1.052.611 406.482 401.970 902.789 1.019.614 1,11 1,03 0,45 0,39 76.263 220.910 160.000 144.204 200.000 199.298 517.009 604.774 0,31 0,24 0,39 0,33 6.771 99.750 17.740.010 18.089.149 4.106.292 3.825.221 6.657.896 7.378.394 2,66 2,45 0,62 0,52 256.381 455.044 6.018.289 5.989.549 1.710.773 1.796.422 3.288.096 3.904.463 1,83 1,53 0,52 0,46 542.123 720.275 1.064.373 1.086.809 700.000 661.504 1.209.361 1.395.943 0,88 0,78 0,58 0,47 -28.671 117.597 62.347.593 70.109.969 15.913.965 17.183.741 32.298.817 35.683.659 1,93 1,96 0,49 0,48 2.100.000 1.606.756 323.219 248.221 314.988 389.747 922.333 1.084.734 0,35 0,23 0,34 0,36 140.916 161.138 194.944.042 214.459.192 52.674.684 56.516.609 107.874.026 123.496.812 1,81 1,74 0,49 0,46 6.633.664 8.757.905 Fonte: Relatórios Fiscais Publicados pelos Estados * Limite legal = 2,00 para Estados ** Limite legal = 49%para o Executivo Estadual 171