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Prezado cliente;
Estância Velha – RS, Julho de 2007.
Circular 08/2007
Apresentamos agora nossa Circular nº. 08/2007, onde destacamos as principais notícias e
normas jurídicas de ordem tributária e econômica, que atingem direta ou indiretamente a sua
empresa.
Ressaltamos que, além da modalidade impressa, manteremos a disposição, na nossa página
www.acessus.com.br, através de arquivo eletrônico para “download”.
O endereço eletrônico é um canal de comunicação profissional que dispomos para vocês,
elaborado por uma equipe de profissionais capacitados que se encontram à disposição para
auxiliá-lo nas matérias e trabalhos de seu dia a dia.
Muitas normas legais, Decretos, Leis, Instruções e Portarias não foram copiadas na sua
íntegra para tornar mais ágil a leitura da nossa circular. Para tanto, das principais alterações,
foram incluídos pequenos comentários que sintetizam a matéria. Havendo necessidade da
leitura integral da mesma, favor encaminhar e-mail nos solicitando a mesma, que prontamente
a encaminharemos.
Destacamos as seguintes alterações relevantes:
3.1 - Port. DRFB/Novo Hamburgo - RS 85/07 - Port. - Portaria DELEGADO-ADJUNTO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO HAMBURGO - RS - DRFB/Novo Hamburgo - RS nº
85 de 21.06.2007
3.2 - Supremo decide que empresas terão de repor IPI
5.3 - IN DRP - RS 48/07 - IN - Instrução Normativa DEPARTAMENTO DA RECEITA
PÚBLICA ESTADUAL - RS nº 48 de 28.06.2007
8.1 – Simples Nacional começa a vigorar em 1º de julho
8.3 - Receita cria coordenação de auditoria e controle de risco
8.4 - Convênio entre CNJ e Receita Federal permite acesso da Justiça a dados sigilosos
por meio eletrônico
Atenciosamente
ACESSUS - Contabilidade
– Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda.
S U M Á R I O
1. - IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – IRPJ
1.1 - Taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço;
1.2 - Taxas de câmbio para fins de Alienação de moeda estrangeira
mantida em espécie;
1.3 – Agenda Tributária – Julho de 2007 – íntegra já disponível on
line no endereço eletrônico www.acessus.com.br;
1.4 – .IRPJ e CSLL - Incentivos à Inovação Tecnológica Alterações
2. - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – IRPF;
2.1 – Taxas de câmbio para fins de IR de Rendimentos recebidos
de fontes situadas no exterior;
2.2 - IRPF, PROUNI, CPMF, PIS, COFINS, CADE, dentre outros Alterações - Conversão da MP nº 340
3. - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI;
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) E IMPOSTO DE
EXPORTAÇÃO (IE)
3.1 - Port. DRFB/Novo Hamburgo - RS 85/07 - Port. - Portaria
DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM NOVO HAMBURGO - RS - DRFB/Novo Hamburgo - RS nº
85 de 21.06.2007
3.2 - Supremo decide que empresas terão de repor IPI
4. - PIS, COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL;
4.1 – Lei 11.488/07 - Lei nº 11.488 de 15.06.2007
4.2 - IRRF, CSLL, PIS e COFINS - Retenção na fonte - Factoring
5. - IMPOSTOS ESTADUAIS – ICMS E IPVA;
5.1 - IN DRP - RS 45/07 - IN - Instrução Normativa
DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL - RS nº
45 de 01.06.2007 DOE-RS: 06.06.2007
5.2 - RS - ICMS - Medicamentos, máquinas, implementos e
tratores agrícolas e Área de Livre Comércio - Alterações
5.3 - IN DRP - RS 48/07 - IN - Instrução Normativa
DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL - RS nº
48 de 28.06.2007
6. - LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL –
LTPS
6.1 – Veículo cedido pela empresa não integra salário, decide TST
6.2 - Alíquota reduzida para recolhimento ao INSS
6.3 - CLT é alterada pelas Leis n.° 11.495/07 e 11.496/07
7. - DIVERSOS
7.1 – Soluções de Consulta
8. - ASSUNTOS SÓCIO-ECONÔMICOS
8.1 – Simples Nacional começa a vigorar em 1º de julho
8.2 - DITR 2007 - Regras gerais - Retificação
8.3 - Receita cria coordenação de auditoria e controle de risco
8.4 - Convênio entre CNJ e Receita Federal permite acesso da
Justiça a dados sigilosos por meio eletrônico
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1.- IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – IRPJ
1.1 -Taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço;
MOEDA-COMPRA
PERÍODO-2007
Jan
Fev
Mar
Abril
Maio
Junho
Dólar dos EUA
2,123900
2,117400
2,049600
2,033100
1,928100
1,925400
Euro
2,762560
2,801320
2,736420
2,774980
2,594070
2,605840
Franco Suíço
1,703480
1,737710
1,685800
1,683310
1,573830
1,576580
Iene Japonês
0,017554
0,017883
0,017384
0,017012
0,015843
0,015654
Libra Esterlina
4,165610
4,157090
4,031970
4,065590
3,817450
3,865630
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Jan
Fev
Mar
Abril
Maio
Junho
PERÍODO
Dólar dos EUA
Euro
Franco Suíço
Iene Japonês
Libra Esterlina
MOEDA-VENDA
PERÍODO-2007
Dólar dos EUA
2,124700
2,118200
2,050400
2,033900
1,928900
1,926200
Euro
2,764660
2,803440
2,738920
2,776480
2,595720
2,607300
Franco Suíço
1,704670
1,738940
1,687020
1,684670
1,574870
1,577690
Iene Japonês
0,017568
0,017898
0,017397
0,017023
0,015854
0,015663
Libra Esterlina
4,167810
4,159090
4,034370
4,068210
3,819610
3,867620
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Maio
Junho
PERÍODO
Dólar dos EUA
Euro
Franco Suíço
Iene Japonês
Libra Esterlina
1.2 - Taxas de câmbio para fins de Alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;
MOEDA-COMPRA
PERÍODO-2007
Jan
Fev
Mar
Abril
Dólar dos EUA
PERÍODO
2,1377
2,0955
2,0879
R$ 2,0312
1,9808
1,9311
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Jan
Fev
Mar
Abril
Maio
Junho
2,1385
2,0963
2,0887
R$ 2,0320
1,9816
1,9319
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Dólar dos EUA
MOEDA-VENDA
PERÍODO-2007
Dólar dos EUA
PERÍODO
Dólar dos EUA
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1.3 –Agenda Tributária – Julho de 2007
O calendário consta já publicado na página da internet – acesso o link www.acessus.com.br
CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES DO MÊS DE JULHO/2007
Dia
Obrigação
Observação
INSS e Receita Federal - Tributos/contribuições e declarações
02
INSS
04
IPI
Pgto INSS – GPS, sobre reclamatórias trabalhistas ref.Junho/2007
Pgto DARF IPI (Cód.0668 e 1020) p/bebidas, líquidos alcoólicos, vinagres e cigarros contendo tabaco ref.3º decêndio
Junho/2007
04
Irfonte
Pgto.DARF Irfonte (Cód.6800, 5232, 8053, 3426, etc) Jrs.cap.próprio, aplic.financeiras etc. ref.3º decêndio Junho/2007
06
Salários
Pgto salários ref.Junho/2007
06
CAGED
Remessa declaração de Empregados e Desempregados ref.Junho/2007
06
FGTS
Pgto FGTS SEFIP ref.Junho/2007 vide obs.
06
DCTF
Entrega DCTF mensal ref.mês de Maio/2007
06
DACON
Entrega DACON mensal ref.mês de Maio/2007
10
Irfonte
Pgto DARF Irfonte (cód.0561, 0588, 1708, 3280, 3208, etc) ref.mês de Junho/2007
10
Remessa GPS
10
Jrs.Cap.Próprio
10
IPI
10
INSS
RET
Incorporações
10
13
IPI
13
Irfonte
13
IPI
DCP
Remessa cópia GPS recolhida ao sindicato
Entrega comprovante s/pgto.jrs.cap.próprio ref.Junho/2007
Pgto DARF IPI (Cód.0676 e 1097) p/TIPI: 8429 - 8432 - 8433 - 8701 A 8706 – 8711 ref.3º decêndio Junho/2007
Pgto INSS – GPS, inclusive Funrural ref.Junho/2007
Pgto DARF p/incorporações imobiliárias tributadas no Regime Especial de Tributação RET IN SRF 474/2004 (cód. 4112 IRPJ; 4153 - CSLL; 4138 - PIS/PASEP; 4166 – COFINS) ref.Junho/2007
Pgto DARF IPI (Cód.0668 e 1020) p/bebidas, líquidos alcoólicos, vinagres e cigarros contendo tabaco ref.1º decêndio
Julho/2007
Pgto.DARF Irfonte (Cód.6800, 5232, 8053, 3426, etc) Jrs.cap.próprio, aplic.financeiras etc. ref.1º decêndio Julho/2007
Pgto DARF IPI (Cód.5110, 5123 e 1097)p/DEMAIS PRODUTOS ref.mês de Junho/2007
Demonstrativo de crédito presumido ref.1o.Trimestre/2007
13
Ret.Contr.sociais
16
INSS
Pgto DARF Contr.sociais retidas (cód.5952, 5960, 5987, 5979) ref. 2ª quinzena Junho/2007
Pgto GPS empregadores domésticos ref. Junho/2007
20
Cofins
Pgto DARF Cofins (Cód.2172, 5856, 7987, 6840 ou 8645) ref.Junho/2007
20
Pis/pasep
20
IPI
20
PAES – INSS
20
SIMPLES
Pgto DARF Pis/pasep (Cód.8109, 6824, 8301, 3703, 4574, 8496 ou 6912) ref. Junho/2007
Pgto DARF IPI (Cód.0676 e 1097) p/TIPI: 8429 - 8432 - 8433 - 8701 A 8706 – 8711 ref.1º decêndio Julho/2007
Pgto.GPS (Cód.4103 ou 2208) relativo parcela PAES (com jr.TJLP)
Pgto DARF SIMPLES (Cód.6106) ref.Junho/2007
Pgto DARF IPI (Cód.0668 e 1020) p/bebidas, líquidos alcoólicos, vinagres e cigarros contendo tabaco ref.2º decêndio
Julho/2007
25
IPI
25
Irfonte
31
Contr.sindical
31
Contr.Social
31
Ret.Contr.sociais
31
IR pessoa física
31
IRPF
Pgto.DARF quarta quota IRPF ano base 2006, com atualização
31
DNF
Demonstrativo de notas fiscais - DNF ref.mês de Junho/2007
31
IPI
31
IR pessoa física
31
REFIS – RF
31
SIMPLES
31
IRPJ
31
PAES – RF
31
DIF
31
PAEX
Pagamento da Guia (DARF/GPS) referente Parcelamento PAEX
10
IPVA
Pgto.DIR IPVA placas com final 09, 19, 29, 39 e 49
12
IPVA
Pgto.DIR IPVA placas com final 59, 69, 79, 89 e 99
12
ICMS
Entrega declaração Gia – Guia de Informação Mensal – regra geral contribuintes com faturamento anual do ano anterior
superior a 174.000 UPF
12
ICMS
Pgto DIR ICMS estabelecimentos comerciais regra geral
16
IPVA
Pgto.DIR IPVA placas com final 00, 10, 20, 30 e 40
16
ICMS
Entrega declaração Gia - Guia de Informação Mensal – Sintegra
18
IPVA
18
ICMS
Pgto.DIR IPVA placas com final 50, 60, 70, 80 e 90
Entrega declaração Gia – Guia de Informação Mensal regra geral contribuintes com faturamento anual do ano anterior
inferior a 174.000 UPF
23
ICMS
Pgto DIR ICMS estabelecimentos industriais regra geral e EPP
23
ICMS
Entrega declaração Gis - Guia de Informação simplificada – EPP
Pgto.DARF Irfonte (Cód.6800, 5232, 8053, 3426, etc) Jrs.cap.próprio, aplic.financeiras etc. ref.2º decêndio Julho/2007
Pgto.GRCS contribuição sindical descontada em Junho/2007
Pgto DARF CSLL (2372, 6012, 6772, 2484)
Pgto DARF Contr.sociais retidas (cód.5952, 5960, 5987, 5979) ) ref. 1ª quinzena Julho/2007
Pgto DARF Carnê Leão (Cód.0190)
Pgto DARF IPI (Cód.0676 e 1097) p/TIPI: 8429 - 8432 – 8433 - 8701 A 8706 – 8711 ref.2º decêndio Julho/2007
Pgto DARF Ganho de Capital e Renda Variável (Cód.4600)
Pgto.DARF REFIS (c/jrs.TJLP)
Pgto DARF Ganho Capital empresas SIMPLES (Cód.6297)
Pgto DARF Imposto Renda Pessoa Jurídica (Cód.2456, 2430, 5625, 2089, 5993, 3373)
Pgto.DARF PAES (c/jrs.TJLP)
Declaração especial de informações fiscais – Papel Imune, Bebidas e Cigarros ref. Junho/2007
ICMS - Imposto sobre Circulação Mercadorias e Serviços – Estadual
Observações:
Cuidar vencimentos em feriados e observar os feriados bancários.
NOVO PRAZO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ALTERA PREENCHIMENTO DO
SEFIP: Os arts. 9º e 10 da Medida Provisória nº 351, de 22/01/2007, estabelecem nova data para o recolhimento de algumas
contribuições arrecadadas pela Previdência Social. A partir da competência 01/2007, em vez do dia 02, as contribuições devem ser
recolhidas até o dia 10 do mês seguinte ao da competência. Conseqüentemente, o indicador de recolhimento "em atraso" para a
Previdência Social, no SEFIP, somente deve ser informado caso o recolhimento ocorra depois do dia 10 (ou dia útil imediatamente
posterior, caso no dia 10 não haja expediente bancário). Até que uma nova versão do SEFIP seja liberada, a informação do
indicador da Previdência Social deve ser "no prazo" para uma data entre os dias 03 e 10, dentro do mês do vencimento. Caso seja
informado o indicador "em atraso", o SEFIP calculará juros e multa. Em caso de dúvidas, a empresa deve recorrer à Unidade ou
Delegacia da Receita Previdenciária mais próxima. FONTE: Previdência Social
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Em virtude da Lei 11.488/2007, que converteu a MP 351/2007, alteraram-se os vencimentos das contribuições para o Pis/pasep e
Cofins, bem como da contribuição patronal e retenções do INSS.
Os prazos de entrega das declarações pela Internet, sem multa, são os seguintes:
DIRF 2007
16 de fevereiro de 2007
Dimob 2007
28 de fevereiro de 2007
DIRPF 2006
30 de abril de 2007
DIPJ 2007
Imunes e Isentas: 29 de junho de 2007
Demais PJ: 29 de junho de 2007
PJ Simplificadas 2006 - Inativas
30 de março de 2007
PJ Simplificadas 2007 - Simples
31 de maio de 2007
DITR 2006
28 de setembro de 2007
DCTF Mensal
Dezembro de 2006 - até 07 de fevereiro de 2007
Janeiro de 2007 – até 07 de março de 2007
Fevereiro de 2007 – até 09 de abril de 2007
Março de 2007 – até 08 de maio de 2007
Abril de 2007 – até 08 de junho de 2007
Maio de 2007 – até 06 de julho de 2007
Junho de 2007 – até 07 de agosto de 2007
Julho de 2007 - até 10 de setembro de 2007
Agosto de 2007 - até 05 de outubro de 2007
Setembro de 2007 - até 08 de novembro de 2007
Outubro de 2007 - até 07 de dezembro de 2007
Novembro de 2007 - até 08 de janeiro de 2008
Dezembro de 2007 - até 08 de fevereiro de 2008
DCTF Semestral
2º semestre 2006 – até 09 de abril de 2007
1º semestre 2007 – 05 de outubro de 2007
2º semestre 2007 – 07 de abril de 2008
DACON (PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS À
ENTREGA DA DCTF MENSAL)
Janeiro de 2007 - 7 de março de 2007
Fevereiro de 2007 - 9 de abril de 2007
Março de 2007 - 8 de maio de 2007
Abril de 2007 - 8 de junho de 2007
Maio de 2007 - 6 de julho de 2007
Junho de 2007 - 7 de agosto de 2007
Julho de 2007 - 10 de setembro de 2007
Agosto de 2007 - 5 de outubro de 2007
Setembro de 2007 - 8 de novembro de 2007
Outubro de 2007 - 7 de dezembro de 2007
Novembro de 2007 - 8 de janeiro de 2008
Dezembro de 2007 - 7 de fevereiro de 2008
DACON (DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS
OBRIGADAS À ENTREGA DA DCTF SEMESTRAL)
1º Semestre de 2007 - 5 de outubro de 2007
2º Semestre de 2007 - 7 de abril de 2008
No último dia de entrega sem multa, o envio de declarações pela Internet termina às 20:00 h (horário de Brasília).
Observação: Nos casos de feriados regionais no último dia do prazo de entrega de declarações, para a entrega em
estabelecimentos autorizados, deve-se considerar como prazo final o dia útil imediatamente anterior.
1.4 – .IRPJ e CSLL - Incentivos à Inovação Tecnológica Alterações
Foram alteradas as disposições que tratam sobre incentivos à
Inovação Tecnológica, constantes no art. 17 da Lei nº 11.196 de
2005, no que se refere à amortização acelerada dos dispêndios
relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados
exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo
diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ. Por
meio de acréscimo do § 11 ao referido artigo, a amortização
acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de
determinação do lucro real e será controlada em livro fiscal de
apuração do lucro real, sendo que o total não poderá ultrapassar o
2.- IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – IRPF;
2.1 – Taxas de câmbio para fins de IR de Rendimentos recebidos de
MOEDA-COMPRA
Período-2007
Jan
Fev
Valor
Período
Valor
MOEDA-VENDA
custo de aquisição do bem. A partir do momento em que for atingido
esse limite, o valor da amortização registrado na escrituração
comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de
determinação do lucro real.
A Lei nº 11.487 de 2007 ainda acrescentou à Lei nº 11.196 um novo
artigo, o art. 19-A, tratando sobre a possibilidade de exclusão do
lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos
dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e
tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por
Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso
V do caput do art. 2o da Lei no 10.973 de 2004.
fontes situadas no exterior;
Mar
Abril
Maio
Jun
2,1462
2,1399
2,0888
2,0901
R$ 2,0223
R$ 1,9914
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
1,9089
– Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda.
Período-2007
Valor
Período
Valor
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Maio
Jun
Jan
Fev
Mar
Abril
2,1470
2,1407
2,0896
2,0909
R$ 2,0231
R$ 1,9922
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
1,9097
2.2 - IRPF, PROUNI, CPMF, PIS, COFINS, CADE, dentre
outros - Alterações - Conversão da MP nº 340
Fonte: www.fiscosoft.com.br
Foi publicada no DOU Extra de 31 de maio de 2007, a Lei nº
11.482 de 2007, dispondo, dentre outros, sobre os seguintes
assuntos: a) tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa
Física - correção da tabela para os anos de 2007, 2008, 2009 e
2010 (conforme previsão da MP nº 340); b) PROUNI - prazo para
comprovação da regularidade fiscal; c) CPMF - casos de alíquota
zero, destacando-se os lançamentos a débito em conta especial
destinada ao registro e controle do fluxo de recursos, aberta
exclusivamente para pagamento de salários, proventos, soldos,
vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, decorrente de
transferência para conta-corrente de depósito de titularidade do
mesmo beneficiário, e caso de operação que não é preciso ser
efetivada por meio de lançamento a débito em conta corrente de
depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua emissão,
cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento;
d) incentivos aos bens do setor de informática (Lei nº 8.387 de
1991); e) CADE - processo administrativo (Lei nº 8884 de 1994);
f) PIS e COFINS Importação - suspensão no caso de venda de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente
exportadora (art. 40 Lei 10865 de 2004).
Ainda em relação ao IRPF, foram corrigidos os valores: a) da
parcela isenta relativa a rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada
ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica
de direito público interno, ou por entidade de previdência privada,
a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco
anos de idade; b) da dedução por dependentes; c) do limite para
dedução de despesas com educação; d) do limite do desconto
simplificado.
Por fim, foram revogados: I - a partir de 1º de janeiro de 2007:
a) a Lei nº 11.119, de 25 de maio de 2005; e b) os arts. 1º e 2º da
Lei no 11.311, de 13 de junho de 2006 (tratavam da tabela
progressiva e valores relativos ao IRPF); II - a partir de 31 de
maio de 2007: a) o art. 131 da Lei no 11.196 de 2005 (tratava do
prazo referente ao PROUNI); e b) o § 2º do art. 17 do DecretoLei nº 2.433 de 1988 (tratava de isenção do IPI para
embarcações).
3. - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS –
IPI; IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II) E IMPOSTO DE
EXPORTAÇÃO (IE)
3.1 - Port. DRFB/Novo Hamburgo - RS 85/07 - Port. Portaria DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM NOVO HAMBURGO - RS - DRFB/Novo Hamburgo
- RS nº 85 de 21.06.2007
Dispõe sobre os arquivos digitais a serem apresentados por
contribuintes para fins de instrução de Pedido de Ressarcimento
ou Declaração de Compensação (PER/Dcomp) referentes a crédito
presumido ou saldo credor de tributos administrados pela RFB.
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM NOVO HAMBURGO/RS, no uso das atribuições que lhe
conferem os artigos 239 e 242, e o inciso II do artigo 243 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, os
artigos 19 e 24 da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de
dezembro de 2005; tendo em vista o disposto nos artigos 312, 318,
432 e 443 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, e no
parágrafo 2º do artigo 3º da Instrução Normativa SRF nº 86, de 22
de outubro de 2001, e com o objetivo de agilizar a apreciação de
Pedidos de Ressarcimento e de Declarações de Compensação, bem
como minimizar a possibilidade de fraudes, resolve que:
Art. 1º O contribuinte deverá manter, à disposição desta Delegacia,
arquivos digitais, na forma desta Portaria, contendo relação das
Notas Fiscais referentes a operações de entrada e de saída,
sempre que apresentar Pedido de Ressarcimento ou Declaração de
Compensação que tenha como objeto a homologação de compensação
ou o reconhecimento de:
I - Crédito presumido do IPI apurado na forma da Lei nº 9.363, de
13 de dezembro de 1996 ou da Lei nº 10.276, de 10 de setembro de
2001;
II - Saldo credor de IPI, apurado na forma do artigo 11 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999;
III - Crédito básico da Contribuição para o PIS e da Cofins,
apurado na forma dos art. 6º e do art. 15 da Lei 10.833 de 29 de
dezembro de 2003, ou art. 16 da lei nº 11.116, de 19 de maio de
2005;
IV - Crédito presumido da Contribuição para o PIS e da Cofins
sobre o estoque de abertura, apurado na forma do art. 11 da Lei
10.637, de 30 de dezembro de 2002 e do art. 12 da Lei 10.833 de
29 de dezembro de 2003;
V - Saldo credor da Contribuição para o PIS e da Cofins, apurado na
forma do art. 3º da Lei 10.637 de 30 de dezembro de 2002 e da Lei
10.833 de 29 de dezembro de 2003;
VI - Crédito presumido da Contribuição para o PIS e da Cofins
relativo às atividades agroindustriais, apurado na forma do art. 8º
da Lei 10.925 de 23 de julho de 2004;
VII - Crédito presumido da Contribuição para o PIS e da Cofins
relativo à produção de vinhos de uva, apurado na forma do art. 15 da
Lei 10.925 de 23 de julho de 2004;
VIII - Crédito presumido da Contribuição para o PIS e da Cofins
relativo ao serviço de transporte rodoviário de cargas, apurado na
forma do art. nº 15 e dos parágrafos 19 e 20 do art. 3º da Lei
10.833 de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os arquivos digitais de que trata esta Portaria devem
conter a relação das Notas Fiscais referentes a:
I - Operações de Entrada: arquivo digital que contenha todas as
operações informadas no livro Registro de Entradas de todos os
estabelecimentos do contribuinte, incluindo informação relativa ao
CNPJ do fornecedor das mercadorias/insumos;
II - Operações de Saída: arquivo digital que contenha todas as
operações informadas no livro Registro de Saídas de todos os
estabelecimentos do contribuinte;
III - Vendas para Comercial Exportadora: arquivo digital que
contenha informações de notas fiscais de venda para comercial
exportadora referente a todos os estabelecimentos do
contribuinte.
§ 1º Para cada trimestre-calendário em que for apurado crédito
presumido ou saldo credor objeto de PER/Dcomp, deverão ser
gerados três arquivos distintos, nos moldes estabelecidos nos
incisos I a III.
§ 2º Os arquivos digitais deverão englobar o período compreendido
entre 1º de janeiro e o último dia a que se refere o trimestre
objeto do PER/Dcomp.
§ 3º Os arquivos digitais citados neste artigo deverão ser
conservados pelo prazo decadencial previsto na legislação
tributária.
– Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda.
Art. 3º As informações deverão ser apresentadas em meio digital
no momento da protocolização do processo, obedecendo ao layout
e demais especificações constantes do Anexo Único.
Art. 4º As disposições da presente Portaria não dispensam a
observância da Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro
de 2001 e do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 15, de 23 de
outubro de 2001, inclusive na hipótese dos artigos 19 e 24 da
Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO LUIZ BAUERMANN
ANEXO ÚNICO
ORIENTAÇÃO
PARA
PRESTAÇÃO
DE
INFORMAÇÕES
REFERENTES ÀS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS E SAÍDAS
E VENDAS A COMERCIAIS EXPORTADORAS EM MEIO
MAGNÉTICO.
1. ESTRUTURA DOS ARQUIVOS.
1.1 Codificação de Dados e Organização dos Arquivos
Codificação Texto codificado em ASCII -ISO 8859-1 (Latin-1).
Não se aceitam campos compactados (packed decimal), zonados,
binários, ponto flutuante (float point), etc., ou quaisquer outras
codificações de texto, tais como EBCDIC.
Organização Seqüencial.
Tipo de registro LINHA terminando com os caracteres especiais
CR/LF (carriage return / line
1.2. Regras de Formatação
Cada registro deve estar contido em uma linha e todas as linhas
devem ter o mesmo tamanho.
TIPO DE CAMPO CONTEÚDO FORMATO OBSERVAÇÕES
Numérico Alinhado à direita, suprimidos vírgulas e pontos, com
posições não significativas zeradas. Se comportar sinal, este deve
estar em campo próprio e preenchido com "+" (hexa 2B) ou "-"
(hexa 2D) . N Na ausência de informação, os campos deverão ser
preenchidos com zeros (hexa 30).
Alfanumérico Alinhado à esquerda, com posições não utilizadas
com brancos . preenchidas C Na ausência de informação, os
campos deverão ser preenchidos
1.3. Meios Físicos de Entrega
Os arquivos digitais poderão ser entregues nos seguintes meios:
a) Disquete de 3½", padrão PC-IBM, FAT-12, (1,44 MB);
b) CD, padrão de gravação ISO-9660, (600 MB);
c) Em outro meio físico, desde que aceito pelo AFRFB.
2. ARQUIVOS DE ENTRADAS E SAÍDAS
2.1. Tipos de Registros
CABEÇALHO:
Identifica internamente o início do arquivo, informando sobre o
seu código de identificação, nome da empresa informante, nome
do arquivo e a data de referência.
Tipo = 0
DETALHE:
Contém informações das operações efetuadas com pessoas físicas
ou jurídicas.
Tipo = 1
TOTALIZADOR:
Identifica internamente o fim do arquivo de dados, informando o
total de registros detalhe gravados.
Tipo = 9
OBSERVAÇÃO: Os dados fornecidos serão enquadrados em cada
período observando-se a data do campo 7 do registro detalhe dos
arquivos de Entradas e Saídas, ou seja, a data do registro no
Livro Fiscal correspondente.
2.2. FORMATO DOS REGISTROS
www.acessus.com.br - CRC RS 3.677
Página 7 de 15
Ord
Descrição
Pos
Inic
Tam
Formato
OBSERVAÇÕES
1
TIPO DO
REGISTRO
1
1
N
Preencher com "0".
2
NÚMERO
BÁSICO DO
CNPJ DO
INFORMANTE
2
8
C
Preencher com o
CNPJ básico da
empresa.
3
NÚMERO DE
ORDEM DO
CNPJ
10
4
C
Preencher com o
número de ordem do
CNPJ da matriz
(0001).
4
DÍGITO
VERIFICADOR
DO CNPJ
14
2
C
Informar o DV do
CNPJ informado.
5
RAZÃO SOCIAL
DO
INFORMANTE
16
50
C
Preencher com o
nome ou Razão
Social do
Informante.
6
NOME DO
ARQUIVO
66
8
C
Preencher com
"ENTRADAS" ou
"SAIDAS
7
BRANCOS
74
8
C
Preencher com
BRANCOS
8
MÊS/ANO
INICIAL
82
8
N
Preencher no
formato MMAAAA
9
MÊS/ANO FINAL
90
8
N
Preencher no
formato MMAAAA
10
BRANCOS
98
4
C
Preencher com
BRANCOS
11
DATA DE
GERAÇÃO DO
ARQUIVO
102
8
N
Preencher no
formato DDMMAAAA.
12
BRANCOS
110
47
C
Preencher com
BRANCOS.
2.2.2. INFORMAÇÕES DAS OPERAÇÕES
TIPO "1" - REGISTRO DETALHE DOS ARQUIVOS DE ENTRADAS
E DE SAÍDAS.
Ord
Descrição
Pos
Inic
T
a
m
For
mat
o
OBSERVAÇÕES
1
TIPO DE
REGISTRO
1
1
N
Preencher com "1".
2
NÚMERO DO
CNPJ/CPF DO
FORNECEDOR/C
LIENTE
2
14
C
Se o Fornecedor/Cliente for
Pessoa Física deixar as 3
primeiras posições do campo
em BRANCO.
3
RAZÃO SOCIAL
DO
FORNECEDOR/C
LIENTE
16
50
C
Preencher com o nome ou
Razão Social do
FORNECEDOR/CLIENTE
4
NÚMERO DO
DOCUMENTO
66
10
N
Preencher com o número do
documento.
5
SÉRIE DO
DOCUMENTO.
76
6
C
Informar a série do
documento. Em caso de não
haver informação, preencher
com BRANCOS.
6
DATA DE
EMISSÃO DO
DOCUMENTO
82
8
N
Informar DDMMAAAA da
emissão do documento.
2.2.1. CABEÇALHO
7
DATA DO
REGISTRO NO
LIVRO FISCAL
90
8
N
Informar DDMMAAAA do
registro no Livro Registro de
Entradas ou Saídas.
TIPO "0" - REGISTRO DE IDENTIFICAÇÃO DO INFORMANTE
8
98
4
C
CÓDIGO FISCAL
DA OPERAÇÃO
Preencher com o valor do
código fiscal de operação
conforme consta no Livro de
Registro de Entradas ou
– Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda.
www.acessus.com.br - CRC RS 3.677
Página 8 de 15
Saídas. Ex. (1101, 5102,
etc.).
9
10
VALOR DA
OPERAÇÃO
102
VALOR DO IPI
119
1
7
Preencher com o valor
histórico da operação com
duas casas decimais
(centavos) com ponto
implícito, completando a
esquerda com zeros.
N
1
7
N
Preencher com o valor
histórico do IPI incidente na
operação com duas casas
decimais (centavos) com
ponto implícito, completando
a esquerda com zeros.
11
VALOR DO
ICMS
136
1
7
N
Preencher com o valor
histórico do IPI incidente na
operação com duas casas
decimais (centavos) com
ponto implícito, completando
a esquerda com zeros.
12
NÚMERO DE
ORDEM DO
ESTABELECIME
NTO
153
4
C
Preencher com o número de
ordem da matriz (0001) ou
da(s) filial(ais)
2.2.3. TOTALIZADOR
TIPO "9" - REGISTRO TOTALIZADOR
Ord
Descrição
Pos
Inic
T
a
m
For
ma
to
OBSERVAÇÕES
1
TIPO DE REGISTRO
1
1
N
Preencher com "9".
2
CNPJ BÁSICO DO
INFORMANTE
2
8
C
Preencher com o
CNPJ básico do
Informante.
3
NÚMERO DE ORDEM
DO CNPJ DO
INFORMANTE
10
4
C
Preencher com o
número de ordem do
CNPJ da matriz
(0001).
4
DV DO CNPJ DO
INFORMANTE
14
2
C
Preencher com o DV
do CNPJ informado.
5
BRANCOS
16
86
C
Preencher com
BRANCOS.
6
TOTAL DE REGISTROS
DETALHE
102
17
N
Preencher com o
Total de registros
Tipo "1".
7
BRANCOS
119
48
C
Preencher com
BRANCOS.
3 - NOTAS FISCAIS DE VENDA PARA EMPRESA COMERCIAL
EXPORTADORA
Or
d
Descrição
Pos
Inic
Tam
Form
ato
DESCRIÇÃO
1
CNPJ
ESTABELECI
MENTO
EMITENTE
1
14
C
CNPJ do estabelecimento que
emitiu a Nota Fiscal de venda.
2
CNPJ
COMERCIAL
EXP
15
14
C
CNPJ da empresa comercial
exportadora.
3
ANO E MÊS
DO
TRIMESTRE
DA VENDA
29
6
N
Ano e Mês a que se refere à
venda para a empresa
comercial exportadora, no
formato AAAAMM, onde
AAAA representa o ano com 4
dígitos e MM é um mês válido
4
NUM NF
COMERC
EXP
35
10
N
Número da nota fiscal de
venda para a empresa
comercial exportadora.
5
SERIE NF
45
6
C
Série da nota fiscal de venda
COMERC
EXP
para a empresa comercial
exportadora..
6
DATA EMIS
NF COMERC
EXP
51
8
N
Data da emissão da nota fiscal
no formato DDMMAAAA.
7
CFOP
59
4
C
Preencher com o valor do
código fiscal de operação
conforme consta no Livro de
Registro de Saídas.
8
VALOR NF
COMERC
EXP
63
17
N
Preencher com o valor histórico
da operação com duas casas
decimais (centavos) com ponto
implícito,
4. IDENTIFICAÇÃO EXTERNA DOS ARQUIVOS.
A mídia de armazenamento dos arquivos devem conter etiqueta
externa auto adesiva com as seguintes informações:
ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO
RAZÃO SOCIAL : XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
CNPJ : NNNNNNNN/NNNN-NN
VOLUME : AA/BB onde, (AA = Seqüência, BB = Quantidade)
CÓDIGO DO ARQUIVO : ENTRADAS e/ou SAÍDAS ou Vendas a
Comercial Exportadora
PERÍODO DE REFERÊNCIA : MM/AAAA a MM/AAAA
5. RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO
5.1. Este relatório traz um resumo das informações contidas nos
arquivos entregues, devendo ser emitido pela empresa informante,
em 2 vias, em formulário plano, conforme modelo anexo;
5.2. A entrega na repartição será documentada pelo presente
relatório;
5.3. Quando da recepção dos arquivos, o funcionário encarregado do
recebimento firmará e devolverá a uma das vias, que servirá como
recibo provisório de entrega, face a possibilidade de devolução do
mesmo.
Esclarecimento de dúvidas:
Na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVO
HAMBURGO, Rua Tamandaré, 221, bairro Boa Vista, Novo
Hamburgo, fone 3594-0720.
5. RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DOS ARQUIVOS (2
VIAS)
RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO
Local / UF, data
À
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
Serviço de Fiscalização - SEFIS
Rua: Tamandaré, 221
Estamos apresentando os arquivos em meio magnéticos e
documentos a seguir relacionados, na forma do disposto nos artigos
265, 266, 927 e 928 do Decreto nº 3.000 (Regulamento do Imposto
de Renda 1.999), de 26/03/99, e Portaria nº 085, de 21 de junho de
2007, da DRF NOVO HAMBURGO:
Arquivos magnéticos de documentos de saída / clientes (Notas
Fiscais de venda de bens e serviços), emitidas pela Matriz e Filiais,
abrangendo o período de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx; Arquivos
magnéticos de documentos de entrada / fornecedores (Notas
Fiscais de aquisição de bens e serviços), emitidas contra a Matriz e
Filiais, abrangendo o período de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx;
Arquivos magnéticos de documentos de vendas para comerciais
exportadoras, emitidas pela Matriz e Filiais, abrangendo o período
de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx; Os leiautes dos registros
encaminhados estão de acordo com o sugerido pela Receita Federal;
Os arquivos encaminhados são os seguintes:
Data Geração: dd/mm/aaaa
Responsável pela geração dos arquivos (nome e telefone):
Forma Apres.
Nome do Arquivo
Período
Qde Reg.
Fita
ENTRADAS.txt
mm/aa a mm/aa
nn
– Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda.
cd
SAIDAS.txt
mm/aa a mm/aa
nn
Disquete
VENDA COMERCIAL
EXPORTADO-RA.txt
mm/aa a mm/aa
nn
3.2 - Supremo decide que empresas terão de repor IPI
Fonte: Notícias STF
Por dez votos a um, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
ontem (25) que a União poderá reaver o IPI (Imposto sobre
Produtos Industrializados) das empresas que compensaram
tributos com créditos de matérias-primas em que incide alíquota
zero ou naquelas não-tributadas. A cobrança só poderá ser feita
nos casos dos pagamentos não realizados nos últimos cinco anos,
prazo de prescrição de tributos.
O julgamento desta tarde durou pouco mais de três horas e
debateu questão de ordem proposta por duas empresas que
perderam, em fevereiro deste ano, o direito de creditar o IPI na
aquisição de matérias-primas tributadas sob os regimes da
alíquota zero e da não-tributação. Na ocasião, ao julgar Recursos
Extraordinários (REs 370682 e 353657) interpostos pela União
contra as empresas, o STF decidiu, por seis votos a cinco, que a
Constituição Federal não dá direito a crédito se não for pago
imposto na compra das matérias-primas tributadas sob esses dois
regimes.
Essa decisão do Supremo mudou orientação anterior da Corte que,
em 2002, ao julgar caso similar, proferiu decisão favorável aos
contribuintes. Em vista disso, as empresas alegaram que o
Supremo estaria modificando sua jurisprudência em relação à
matéria. Por isso, cobrar os tributos creditados por força de
decisões judiciais anteriores ao novo entendimento da Corte seria
penalizar os contribuintes retroativamente e violar o princípio da
segurança jurídica.
Apesar do voto favorável do Ministro Ricardo Lewandowski, que
levantou a questão de ordem perante o Plenário, a tese das
empresas não vingou. Somente Lewandowski viu razoabilidade no
argumento de que houve uma mudança abruta no entendimento do
Supremo sobre o assunto e, para evitar prejuízo às empresas e
salvaguardar o princípio da segurança jurídica, seria necessário
que a decisão do início do ano só tivesse efeito para o futuro.
Os demais integrantes da Corte entenderam que não houve uma
"virada jurisprudencial na matéria", para citar palavras do
ministro Sepúlveda Pertence. Segundo ele, o que ocorreu foi uma
"reversão de precedente" em virtude da mudança de composição
do Supremo e da longa rediscussão do assunto.
O Ministro Marco Aurélio, primeiro a abrir divergência em relação
a Lewandowski, ponderou que a premissa das empresas era falsa,
já que o Supremo não havia proferido decisão final, sem
possibilidade de recurso, sobre a matéria.
Ele disse ainda que permitir que as empresas que ingressaram em
juízo obtivessem o direito de não devolver o que haviam creditado
seria uma "manifesta injustiça" para com a sociedade e as demais
empresas que pagaram o tributo. "Contribuintes que ingressaram
em juízo conseguirão o implemento do crédito, embora à margem
da autorização normativa constitucional, como se essa não
estivesse em vigor desde 1998."
Eros Grau comentou que as empresas que não pagaram o tributo o
fizeram "por sua própria conta e risco". Para ele, permitir o não
pagamento do IPI no caso em discussão seria um "autêntico non
sense" e um "negócio da China para os contribuintes", já que não
havia jurisprudência pacificada e coisa julgada sobre o assunto.
4. - PIS, COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL;
4.1 – Lei 11.488/07 - Lei nº 11.488 de 15.06.2007
PIS, COFINS, IPI, CPMF, INSS, dentre outros - Prazos para
recolhimento, créditos, penalidades, dentre outros - Alterações
A Medida Provisória nº 351 de 2007 perdeu sua eficácia em 1º de
junho de 2007. Contudo, os assuntos tratados na referida MP,
www.acessus.com.br - CRC RS 3.677
Página 9 de 15
além de outros, constam na Lei nº 11.488 de 2007, publicada no
DOU de 15.06.2007, em edição extra. Assim, seguem os principais
pontos da referida Lei:
PIS/PASEP e COFINS - Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
Foi instituído o Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI. É beneficiária do
REIDI a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para
implantação de obras de infra-estrutura nos setores de
transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação
(inovação não constante na MP 351). As pessoas jurídicas optantes
pelo Simples Federal ou pelo Simples Nacional de que trata a Lei
Complementar nº 123, não poderão aderir ao REIDI. Os benefícios
consistem na suspensão da exigência da contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS (mercado interno e importação), no caso
de venda ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização
ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao ativo
imobilizado, bem assim no caso de serviços.
PIS/PASEP e COFINS - Edificações e benfeitorias em imóveis
próprios ou de terceiros - Créditos
Também foi determinado que as pessoas jurídicas poderão optar
pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de
edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou
construídas para utilização na produção de bens destinados à venda
ou na prestação de serviços. Esses créditos serão apurados
mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% e 7,6%,
conforme o caso, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e
quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação
(anteriormente esse crédito era efetuado pelo valor mensal de
amortização). No custo de aquisição ou construção da edificação
não se inclui o valor: I - de terrenos; II - de mão-de-obra paga a
pessoa física; e III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos
ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não
incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins. Essas disposições aplicam-se somente aos
créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1º de janeiro
de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na
construção de edificações. O direito ao desconto de crédito
aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra.
PIS/PASEP, COFINS, IRRF, INSS - Prazo de Recolhimento Alterações
Em conformidade com o que já previa a MP nº 351 de 2007, foram
alterados os seguintes prazos para recolhimento: a) PIS/PASEP e
COFINS - até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio
subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores; b) IRRF
sobre juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior
não aplicada no financiamento de exportações - até o último dia útil
do primeiro decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos
referidos juros e comissões; c) INSS - GPS - até o dia 10 do mês
subseqüente ao da competência, relativamente: c.1) às contribuições
previdenciárias devidas pela empresa (patronais); c.2) às
contribuições arrecadadas pela empresa mediante desconto na
remuneração paga aos empregados, trabalhadores avulsos,
contribuintes individuais, a seu serviço; c.3) às contribuições a
cargo da empresa tomadora de serviços de cooperados
intermediados por cooperativa de trabalho; c.4) às contribuições
devidas pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a
cooperativa, quando da comercialização ou consignação da produção
rural e c.5) às devidas pela empresa contratante de serviços
executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime
de trabalho temporário.
IPI, PIS, COFINS, CPMF, Lançamento de ofício, penalidades A Lei
nº 11.488 de 2007 tratou ainda sobre: a) as penalidades aplicáveis
na falta de lançamento do valor do IPI na respectiva nota fiscal ou
na falta de recolhimento do imposto lançado (Lei nº 4.502 de
– Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda.
30.11.1964); b) as multas aplicáveis no caso de lançamento de
ofício (Lei nº 9.430 de 1996); c) as multas aplicáveis aos
contribuintes durante o regime especial de fiscalização; d) as
multas aplicáveis à fonte pagadora no caso de falta de retenção
ou recolhimento; e) a possibilidade de redução a zero da alíquota
do PIS não-cumulativo, no caso de venda de produtos químicos e
farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30 da TIPI, sobre
produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios
médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo
poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de
análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26,
40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos
da TIPI (trata-se de dispositivo já contemplando pela legislação
da COFINS, que ora foi igualado quanto ao PIS/PASEP); f) os
créditos de PIS e COFINS não-cumulativo sobre energia elétrica,
que passa a contemplar também a energia térmica, inclusive sob a
forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa
jurídica; g) a utilização indevida do bônus de adimplência fiscal
(art. 38 da Lei nº 10.637 de 2002); h) a imposição de multa em
relação à não-homologação de compensação, quando se comprove
falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo (art. 18
da Lei nº 10.833 de 2003); i) a utilização indevida das contas
correntes de depósitos sujeitas ao benefício da alíquota 0 (zero)
da CPMF bem como da inobservância de normas baixadas pelo
Banco Central do Brasil de que resultar falta de cobrança da
CPMF devida.
Fabricantes de cigarros - IPI e Equipamentos contadores de
produção
Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros
classificados na posição 2402.20.00 da TIPI, excetuados os
classificados no Ex 01, estão obrigados à instalação de
equipamentos contadores de produção, bem como de aparelhos
para o controle, registro, gravação e transmissão dos
quantitativos medidos na forma, condições e prazos estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dentre outros
aspectos, o art. 30 da Lei nº 11.488 dispôs sobre a aplicação de
multa no caso de descumprimento relativo ao equipamento acima
referido.
PIS/PASEP e COFINS Importação
Foram alteradas as disposições da Lei nº 10.865 de 2004, no que
se refere às alíquotas de PIS e COFINS na importação de etano,
propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, e de
nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas,
bem assim no que se refere à suspensão no caso de venda de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente
exportadora (passando a alcançar as receitas relativas ao frete
contratado no mercado interno para o transporte rodoviário
dentro do território nacional de: I - matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem adquiridos; e II produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica
preponderantemente exportadora).
PIS/PASEP - Agronegócio e derivados de leite
Por meio de alteração na Lei nº 10.925 de 2004, foram abrangidas
as hipóteses de alíquota zero de PIS e COFINS (mercado interno
e importação), para outros produtos derivados de leite. Também
foram alteradas as disposições relativas ao crédito presumido
para o setor de agronegócio, alterando-se o percentual do crédito
nas hipóteses especificadas.
Também foram abordados os seguintes assuntos: a) multas nos
casos de realização de operações de comércio exterior por meio
de outra pessoa jurídica; b) dispositivos da Lei Complementar nº
123 de 2006 (Estatuto da ME e da EPP) que serão aplicados às
sociedades cooperativas; c) tributação pelo PIS e pela COFINS
pelo produtor ou importador de etano, propano, butano, bem como
correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de
refino sobre a receita bruta da venda desses produtos às
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indústrias que os empreguem na produção de eteno e propeno para
fins industriais e comerciais (art. 56 da Lei nº 11.196 de 2005; d)
isenção do imposto de importação, IPI, PIS e COFINS importação,
CIDE combustíveis incidentes na importação dos bens
especificados, relativos a eventos esportivos oficiais. Foram ainda
alteradas diversas legislações referentes ao setor de energia
elétrica.
Por fim, foram revogados dispositivos das Leis nºs 4.502 e 9.430,
relativamente à majoração de penas e aplicação de multas, bem
assim o art. 1º-A do Decreto-Lei nº 1.593 de 1977, que trata de
contadores automáticos para fabricação de cigarros.
4.2 - IRRF, CSLL, PIS e COFINS - Retenção na fonte Factoring
Por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 10 de 2007, a
Receita Federal do Brasil emanou entendimento no sentido de que
os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas
jurídicas pela prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração
de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for
prestado por empresas de factoring, se sujeitam à retenção do
imposto de renda, a que se refere o art. 29 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, bem como à retenção da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
de que trata o art. 30 da referida Lei. Essas retenções somente se
aplicam sobre o valor da comissão paga pela prestação de serviços
"ad valorem", que remunera os serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, e administração
de contas a pagar e a receber.
5. - IMPOSTO ESTADUAIS – ICMS E IPVA;
5.1 - IN DRP - RS 45/07 - IN - Instrução Normativa
DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL - RS nº
45 de 01.06.2007 DOE-RS: 06.06.2007
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº
8.118, de 30/12/85, introduz a seguinte alteração na Instrução
Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Apêndice XXVII:
a) o item 5.3 passa a vigorar cora a seguinte redação:
UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM ITEM MERCADORIA
BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO
(% sobre a Base de Cálculo)
PARANÁ "5.3 Mercadorias importadas através dos Portos de
Paranaguá e de Antonina e de aeroportos situados no Estado do
Paraná Crédito presumido de 9% (Lei nº 14.985/06, art. 6º, e
Decreto nº 5.141/01, art 572-Q, "caput" e § 5º-RICMS - PR) 3%"
b) ficam revogados:
1 -os itens 6.1 a 6.4;
2 - os itens 6.8 e 6.9.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos quanto à alteração nº 1, "b", 1,
a 27 de abril de 2006, e quanto à alteração nº 1, "b", 2, a 20 de
março de 2007.
Porto Alegre, 1º de junho de 2007.
JÚLIO CÉSAR GRAZZIOTIN
5.2 - RS - ICMS - Medicamentos, máquinas, implementos e
tratores agrícolas e Área de Livre Comércio - Alterações
Fonte: www.fiscosoft.com.br
Foram alteradas disposições do Regulamento do ICMS,
relativamente à isenção do imposto: a) nas operações com os
medicamentos à base de cloridrato de erlotinibe, sulfato de
atazanavir e malato de sunitinibe e deferasirox, nas hipóteses que
especifica; b) nas saídas destinadas a contribuintes abrangidos pelo
– Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda.
Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial
do Estado de Roraima; c) nas saídas de produtos industrializados
de origem nacional para comercialização ou industrialização nos
Municípios ou Áreas de Livre Comércio, que menciona. O Decreto
nº 45.114/07 dispôs também sobre a base de cálculo do imposto
nas operações com máquinas e implementos agrícolas, relacionados
no Apêndice XI do RICMS/RS, bem como, sobre a redução de
base de cálculo nas saídas de tratores agrícolas de rodas, sem
esteiras.
5.3 - IN DRP - RS 48/07 - IN - Instrução Normativa
DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL - RS nº
48 de 28.06.2007
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei
nº 8.118, de 30/12/85, introduz as seguintes alterações na
Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE
30/10/98):
1. No Capítulo VIII do Título I, o subitem 1.1.1.1 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"1.1.1.1 - Não se aplica o disposto no subitem 1.1.1, "a", às
transferências efetivadas no período de 01/03/05 a 31/12/07,
relativamente aos estoques dos contribuintes dos setores
coureiro-calçadista ou moveleiro, provenientes de aquisições de
contribuintes deste Estado."
2. No Capítulo XIII do Título III, é dada nova redação ao
subitem 1.7.6, conforme segue:
"1.7.6 - Na hipótese do item 1.7, "a", "b", 1, e "c", o prazo de
concessão poderá, se a formalização do pedido e o pagamento da
prestação inicial ocorrerem até 28/12/07, ser deferido para o
pagamento do saldo do crédito, desde que o número de parcelas
concedido, somado ao número de parcelas já pagas em
parcelamentos anteriores, não exceda a 60 (sessenta) meses."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Porto Alegre, 28 de junho de 2007.
CLAUDIONOR MARTINS BARBOSA
6. - LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E
SOCIAL – LTPS
DA PREVIDÊNCIA
6.1 – Veículo cedido pela empresa não integra salário, decide
TST
Fonte: Notícias TST
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou
parcialmente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (Minas Gerais), excluindo o pagamento de "salário in
natura" decorrente da concessão de um veículo para uso do
empregado da empresa, de Belo Horizonte.
Ele trabalhou durante quatro anos para a empresa como inspetor
técnico, exercendo atividades - como visitas a fornecedores e
clientes - que o levavam a se deslocar regularmente. Para isso,
contava com um veículo cedido pela empresa, que ficava à sua
disposição durante 24 horas por dia, sendo guardado em sua
garagem, quando permanecia em Belo Horizonte.
Demitido, ele ajuizou ação contra a empresa. Entre as diferenças
salariais, o empregado reclamou o pagamento de salário "in
natura", alegando que o uso do veículo, sem custo sequer de
combustível, inclusive nas férias e nos finais de semana,
consistiam benefício fornecido pela empresa e, como tal, deveria
ser integrado ao seu salário, com reflexos nas demais verbas
rescisórias, como férias, 13º e depósitos do FGTS.
O TRT reconheceu a caracterização do veículo como salário "in
natura", tendo em vista que seu uso não se restringia ao trabalho,
mas se estendia aos fins de semana, férias e até mesmo após o
expediente diário, com as despesas integralmente custeadas pela
empresa. E, diante disso, determinou a inclusão desse item à
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indenização ao empregado, com reflexos sobre os valores do aviso
prévio, 13º, férias e outras verbas rescisórias, o que levou a
empresa a apelar ao TST.
O relator da matéria, juiz convocado Luiz Ronan Neves Koury,
propôs excluir o salário "in natura" da condenação, tendo em vista o
que determina a Súmula 367 do TST: "A habitação, a energia
elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado,
quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm
natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado
pelo empregador também em atividades particulares".
6.2 - Alíquota reduzida para recolhimento ao INSS
Fonte: Notícias MPS
Termina nesta sexta-feira (15) o prazo para os contribuintes
individuais recolherem a contribuição previdenciária relativa ao mês
de maio. Os contribuintes individuais - empresários, autônomos,
empregados domésticos e contribuintes facultativos (dona de casa
e o estudante, sem rendimentos) -, que recolhem 20% sobre a renda
declarada ao INSS, podem optar também, desde o mês passado,
pela alíquota reduzida, ou seja, 11% sobre o salário mínimo. A
alíquota reduzida de 11% consta do Plano Simplificado de Inclusão
Previdenciária, regulamentado pelo presidente Luiz Inácio Lula da
Silva por meio do Decreto 6.042/07, assinado no dia 12 de
fevereiro.
Esta alíquota visa a inclusão previdenciária dos trabalhadores
autônomos de baixa renda e das pessoas que não exercem qualquer
atividade remunerada, que têm dificuldade de recolher 20% sobre o
salário de contribuição, mesmo que esse salário seja o mínimo (R$
380,00). O trabalhador que ganha um salário mínimo e contribui com
a alíquota de 20%, tem um gasto mensal de R$ 76,00. Por ano, ele
gasta R$ 912,00. Com a opção de contribuir para a Previdência com
11%, o custo mensal do trabalhador cai para R$ 41,80 (economia de
R$ 34,30 por mês) e para R$ 501,60 anuais (economia de R$ 410,40
ao ano).
Quem opta pela contribuição reduzida, pode pagar todos os meses
ou de três em três meses. Neste caso, a contribuição deve ser
recolhida ao INSS até o dia 15 dos meses de janeiro, abril, julho e
outubro. Portanto, quem optou pela contribuição trimestral tem até
o dia 15 do mês que vem (julho) para recolher sua contribuição.
Quem pode optar - Podem optar o contribuinte individual que
trabalha por conta própria (autônomo), contanto que não tenha
qualquer vínculo empregatício; o contribuinte individual - empresário
ou sócio de empresa - cuja receita bruta anual, no ano-calendário
anterior, seja de até R$ 36 mil; e, o contribuinte facultativo (donas
de casa e pessoas acima de 16 anos, não remunerados, por exemplo).
Quem não pode optar - Não pode fazer a opção pela contribuição
reduzida o contribuinte individual prestador de serviço (pessoa
física que presta serviços a pessoa jurídica ou cooperativa), exceto
o empresário ou sócio de empresa cuja receita anual no anocalendário anterior seja de até R$ 36 mil.
Como fazer a opção - O trabalhador que optar pelo plano
simplificado não precisa fazer nova inscrição no INSS. Basta
colocar na Guia da Previdência Social (GPS) o Número de Inscrição
do Trabalhador (NIT) ou o número do PIS ou do PASEP. Os
trabalhadores que não são inscritos no INSS, podem fazer a
inscrição por meio do telefone 135 ou pela Internet
(www.previdencia.gov.br). O presidente do INSS ressalta que
ninguém precisa procurar uma Agência da Previdência Social.
Para fazer o recolhimento reduzido, tanto o trabalhador que já
recolhia 20% sobre o salário de contribuição quanto o recém
inscrito devem usar na Guia da Previdência Social os seguintes
códigos:
Contribuinte individual que queira recolher mensalmente - código
1163
Contribuinte individual que queira recolher trimestralmente código 1180
– Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda.
Contribuinte facultativo que queira recolher mensalmente código 1473
Contribuinte facultativo que queira recolher trimestralmente código 1490.
Pessoas com recolhimentos em atraso - As pessoas que têm
recolhimentos ao INSS em atraso podem fazer a opção pela
alíquota reduzida. Basta pagar o correspondente a 11% sobre o
salário mínimo a partir da competência maio, cujo recolhimento se
faz até o dia 15 de junho. Quanto aos recolhimentos em atraso,
serão quitados, posteriormente, com juros de mora, pelo sistema
anterior. Ou seja, com recolhimento de 20% sobre o salário de
contribuição.
Benefícios e valores - Quem optar pela alíquota reduzida tem
direito aos mesmos benefícios, exceto a aposentadoria por tempo
de contribuição. Assim, podem obter aposentadoria por idade,
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade,
pensão por morte e auxílio-reclusão. Os valores dos benefícios
serão calculados com base na média dos 80% melhores salários de
contribuição, desde julho de 1994.
Migração de plano - Caso o trabalhador passe a pagar ao INSS
11% sobre o salário mínimo, que não dá direito à aposentadoria por
tempo de contribuição, e depois queira contar esse tempo para
obter uma aposentadoria por tempo de contribuição, deve
complementar a contribuição dos meses em que pagou 11%,
mediante o recolhimento de mais 9% sobre o salário mínimo, mais
juros de mora.
6.3 - CLT é alterada pelas Leis n.° 11.495/07 e 11.496/07
Fonte: www.coad.com.br
Publicada no D.O.U de hoje (25/06) a Lei n.° 11.495, de 22 de
junho de 2007, que dá nova redação ao caput do art. 836 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a fim de dispor sobre o
depósito prévio em ação rescisória fixado em 20% sobre o valor
da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Já a Lei n.° 11.496/07, também publicada nesta data, modifica o
processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho,
alterando o art. 894 da CLT e a alínea “b” do inc. III do art. 3º da
Lei n.° 7.701/88, que dispõe sobre a especialização de Turmas dos
Tribunais do Trabalho em processos coletivos.
Ambas as Leis entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a data de
sua publicação.
7. - DIVERSOS
7.1 – Solução de Consulta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, DE 4 DE SETEMBRO DE
2006 – 1ª REGIÃO FISCAL
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA NÃOCUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS.COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES.
A pessoa jurídica sujeita ao regime de incidência não-cumulativa
poderá descontar da contribuição a recolhercréditos calculados
em relação à aquisição de combustíveis e lubrificantes
efetivamente empregados e consumidos em veículos utilizados
para prestação de serviços. Desconto. Prazo. Não há prazo limite
para o desconto dos créditos da não-cumulatividade, os créditos
que não forem descontados em determinado mês poderão sê-lo
nos meses subseqüentes. Fardamento, Auxílio-alimentação e Valetransporte. Vedação. Não dará direito a crédito as despesas com
fardamento, auxílio-alimentação e vale-transporte fornecido aos
empregados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso
II; .Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º,
inciso II, com a redação dada pela Instrução NormativaSRF nº
358, de 2003.
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ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA NÃOCUMULATIVA. CRÉDITOS.
INSUMOS.COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.
A pessoa jurídica sujeita ao regime de incidência não-cumulativa
poderá descontar da contribuição a recolher créditos calculados em
relação à aquisição de combustíveis e lubrificantes efetivamente
empregados e consumidos em veículos utilizados para prestação de
serviços. Desconto. Prazo. Não há prazo limite para o desconto dos
créditos da não-cumulatividade, os créditos que não forem
descontados em determinado mês poderão sê-lo nos meses
subseqüentes. Fardamento, Auxílio-alimentação e Vale-transporte.
Vedação. Não dará direito a crédito as despesas com fardamento,
auxílio-alimentação e vale-transporte fornecido aos empregados.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2004, art. 3º, inciso
II; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º, § 4º, inciso
II.
CARMEN PACHECO TEMPONI RIBEIRO CECHIN
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 104, DE 11 DE SETEMBRO DE
2006 – 1ª REGIÃO FISCAL
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-CUMULATIVIDADE.
INSUMOS.
Os bens e serviços caracterizados como insumos, na prestação de
serviços, devem ser aqueles diretamente relacionados com a
atividade e nela efetivamente aplicados ou consumidos. Não dão
direito a crédito os valores despendidos a título de alimentação e
vale-transporte, pagos a funcionário, por se caracterizarem como
valores de mão-de-obra pagos a pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002;§ 5º,
art. 66 da IN SRF nº 247, de 2002.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO CUMULATIVIDADE.
INSUMOS.
Os bens e serviços caracterizados como insumos, na prestação de
serviços, devem ser aqueles diretamente relacionados com a
atividade e nela efetivamente aplicados ou consumidos. Não dão
direito a crédito os valores despendidos a título de alimentação e
vale-transporte, pagos a funcionário, por se caracterizarem como
valores de mão-de-obra pagos a pessoa física.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; art. 8º
da IN SRF nº 404, de 2004
CARMEN PACHECO TEMPONI RIBEIRO CECHIN
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 44, DE 12 DE ABRIL DE 2007 –
6ª REGIÃO FISCAL
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins
EMENTA: ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS Para o fim
de registrar créditos com base nos encargos de depreciação, não é
suficiente a existência de laudo técnico que aponta o percentual do
ativo adquirido no Brasil, sem o amparo da documentação própria,
relativa à aquisição dos bens componentes do ativo imobilizado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art.3º; Lei nº
10.833, de 2003, art.3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 30; Decretolei nº 1598, de 1977, art. 9º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS Para o fim
de registrar créditos com base nos encargos de depreciação, não é
suficiente a existência de laudo técnico que aponta o percentual do
ativo adquirido no Brasil, sem o amparo da documentação própria,
relativa à aquisição dos bens componentes do ativo imobilizado.
– Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art.3º; Lei nº
10.833, de 2003, art.3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 30;Decretolei nº 1598, de 1977, art. 9º.
FRANCISCO PAWLOW
8. - ASSUNTOS SÓCIO-ECONÔMICOS
8.1 – Simples Nacional começa a vigorar em 1º de julho
O Simples Nacional passa a vigorar a partir de 1º de julho,
informou o secretário da Receita Federal do Brasil (RFB), Jorge
Rachid, em entrevista coletiva concedida nesta sexta-feira
(01/06). O novo regime especial unificado de arrecadação de
tributos e contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e
Empresas de Pequeno Porte (EPP) foi instituído pela Lei
Complementar nº 123, de dezembro de 2006. Foram publicadas no
Diário Oficial desta sexta-feira (01/06) duas resoluções com
explicações sobre o novo regime tributário, que unifica seis
tributos federais (IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, PIS e o contribuição
patronal previdenciária) além do ICMS, estadual, e do ISS,
municipal.
Rachid disse que a idéia do novo regime de tributação das micro e
pequenas empresas é permitir que elas se regularizem e tenham
oportunidade de crescer. A expectativa é que o novo regime
reduza a carga tributária de 97% das empresas.
Empresas que já estão no Simples Federal
Os contribuintes que participam do Simples Federal migrarão
automaticamente para o Simples Nacional, desde que estejam em
dia com suas obrigações tributárias. A partir do dia 2 de julho,
caso queira, o contribuinte poderá cancelar a migração.
As empresas que hoje estão no Simples Federal e tenham débitos
não migrarão automaticamente. Nesse caso, terão que fazer nova
opção em julho deste ano. Elas vão precisar parcelar os débitos
dos oito tributos abrangidos pelo Simples Nacional, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 31 de janeiro de 2006. O
parcelamento poderá ser concedido pelas administrações
tributárias das três esferas de governo, em 120 prestações, com
parcela mínima de R$ 100,00.
Empresas em atividade que não estão no Simples Federal
Estas empresas poderão efetuar sua opção de 2 a 31 de julho de
2007. Também poderão parcelar suas dívidas relativas a tributos
abrangidos pelo Simples Nacional em 120 parcelas. Caso não
façam sua opção em julho, a próxima oportunidade será em
janeiro de 2008.
Novas empresas
As empresas que forem criadas a partir de julho terão dez dias, a
partir da inscrição no CNPJ e nos cadastros estadual e municipal
para aderirem ao Simples Nacional. Depois da adesão, Receita,
Estados e Municípios têm outros dez dias para se pronunciar
sobre a adesão. Se não houver impedimentos, a empresa estará
cadastrada. Rachid citou que, com o novo regime, a tributação de
uma empresa comercial deverá variar entre 4% e 11,6%. "Não há
mais justificativa para o contribuinte permanecer na
informalidade", observou o secretário.
Na categoria microempresa ficam enquadrados o empresário, a
pessoa jurídica ou a ela equiparada, que recebam, em cada anocalendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00. Já no
caso da pequena empresa enquadram-se o empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, que tenham receita bruta superior a
R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000.
Sublimites
Além do enquadramento das micro e pequena empresas, existirão
sublimites, estipulados pelos Estados e Distrito Federal, para fins
de recolhimento de ICMS em seus respectivos territórios (e do
ISS dos municípios daquele Estado). Serão de até R$ 1.200.000
para os estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto
(PIB) brasileiro seja de até 1% (Acre, Alagoas, Amapá, Maranhão,
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Paraíba, Piauí, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins). Para os
Estados com participação entre de 1% e 5% do PIB (Amazonas,
Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco e Santa Catarina) o sublimite
é de R$ 1.800.000.
Os Estados têm a opção de adotar os sublimites ou não. Aqueles que
não adotarem nenhum sublimite, bem como os que possuam
participação anual no PIB igual ou superior a 5% (Minas Gerais,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo) ficam
obrigados a utilizar todas as faixas de receita bruta anual. Os
Estados deverão editar resoluções até 12 de junho,
excepcionalmente para 2007, e em outubro de cada ano, dizendo em
que faixa ele se encaixam para o ano seguinte.
A regulamentação e operacionalização do Simples Nacional está
sendo implementada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e seus
órgãos executivos, com a participação da União, dos Estados e
Distrito Federal, e dos Municípios, por meio de suas entidades
representativas.
As micro e pequenas empresas que quiserem optar pelo Simples
Nacional poderão fazer pela internet o cálculo dos valores devidos e
emitir o documento único de arrecadação a partir de 1º de agosto.
O acesso para o Portal do Simples Nacional, com essas e outras
informações, deve ser feito no site da Receita Federal do Brasil na
internet (www.receita.fazenda.gov.br).
SAIBA MAIS
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
O Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, denominado Comitê Gestor do Simples Nacional
(CGSN) tem por finalidade gerir e normatizar os aspectos
tributários do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte.
PARTICIPANTES
União (Receita Federal do Brasil), Estados e Distrito Federal
(Confaz) e Municípios (CNM e Abrasf).
MICROEMPRESA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
ABRANGÊNCIA DO SIMPLES NACIONAL: IRPJ, IPI, CSLL,
COFINS, PIS/PASEP e cota patronal previdenciária.
INTERNET
Todas as informações estarão disponíveis no Portal do Simples
Nacional, que poderá ser acessado por meio do banner do Simples
Nacional no sítio da Receita Federal do Brasil na Internet, no
endereço eletrônico
OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
1) Empresas já optantes pelo Simples Nacional
a. Migram automaticamente para o Simples Nacional (chamada
"opção tácita"), desde que não possuam débitos junto à União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios ou estejam vedadas pelas
regras do SN;
b. Poderão verificar se migraram no banner do Simples Nacional no
sítio da Receita Federal do Brasil;
c. Poderão cancelar essa opção tácita até o dia 31/07/2007;
d. Caso não migrem por existência de débitos, poderão optar
novamente durante o mês de julho;
e. Caso o débito se refira a tributos abrangidos pelo Simples
Nacional, referentes a fatos geradores até 31/01/2006, poderão
solicitar o parcelamento em 120 meses junto a cada administração
tributária;
f. Caso o débito não seja parcelável, terá que ser quitado.
2) Empresas em atividade não optantes pelo Simples Federal
a. Poderão fazer opção no mês de Julho de 2007 (a próxima
oportunidade será somente em Janeiro de 2008);
b. Caso possuam débitos tributários, terão que quitá-los em
julho/2007;
– Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda.
c. Se os débitos forem abrangidos pelo Simples Nacional,
referentes a fatos geradores até 31/01/2006, poderão solicitar
parcelamento em 120 meses;
d. Caso a empresa apresente os documentos solicitados pela
administração tributária e pague a primeira parcela do
parcelamento, os efeitos da opção retroagirão a 01/07/2007;
e. Se o parcelamento for futuramente indeferido, a empresa será
excluída do Simples Nacional também de forma retroativa a
01/07/2007;
f. O deferimento do pedido de opção ocorrerá após a
manifestação, no Sistema, da conformidade da RFB, Estados ou
Distrito Federal e Municípios;
g. O acompanhamento da opção poderá ser feito pelo Portal do
Simples Nacional, acessado por meio de banner no sítio da RFB na
Internet.
3) Novas empresas
a. Poderão optar no prazo de 10 dias após a inscrição no CNPJ e
nos cadastros da Fazenda Estadual (ou do Distrito Federal) e
Municipal;
b. A opção também será no Portal do Simples Nacional na
Internet, bem como o acompanhamento quanto ao deferimento;
c. O deferimento ocorrerá com a conformidade da RFB, Estados
(ou DF) e Municípios;
d. A data do início de atividade, para o Simples Nacional, será a
data da última inscrição na Fazenda Estadual ou Municipal.
VEDAÇÕES AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL
A LC 123/2006 traz vedações que dizem respeito a:
a. Constituição da microempresa ou empresa de pequeno porte, a
exemplo da formação do capital, das pessoas que a compõem ou da
modalidade societária;
b. Da atividade da empresa;
c. Da existência de débitos junto ao Poder Público Federal,
Estadual ou Municipal.
SUBLIMITES
Está prevista também a instituição facultativa de sublimites, por
Estados e Distrito Federal, para fins de recolhimento de ICMS
em seus respectivos territórios (e de ISS para os municípios
daquele Estado).
Esses sublimites são de:
a. R$ 1.200.000 para os Estados cuja participação anual no
Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1%;
b. R$ 1.800.000 para os Estados cuja participação anual no PIB
seja de mais de 1% e de menos de 5%.
Para 2007, Os Estados e Distrito Federal poderão editar
Decretos até o dia 12 de junho.
PARCELAMENTO ESPECIAL PARA INGRESSO NO SIMPLES
NACIONAL
(Lei nº 9.317/1996):
ISS: ICMS. - Receita bruta entre R$ 240.000,01 e R$
2.400.000,00. - Receita Bruta até R$ 240.000,00.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Com o documento de arrecadação, a ME ou a EPP efetuará a
quitação junto à rede bancária credenciada.
As ME e EPP que possuem débitos tributários abrangidos pelo
Simples Nacional, referentes a fatos geradores até 31/01/2006,
poderão solicitar parcelamento especial, no mês de julho, em 120
parcelas, com prestação mínima de R$ 100,00.
As regras para o parcelamento especial serão estabelecidas por
cada administração tributária.
Caso a ME ou a EPP faça a opção, apresente os documentos
solicitados para o parcelamento e quite a primeira prestação, sua
opção terá efeitos válidos desde 01/07/2007.
CÁLCULO E RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS DO SIMPLES
NACIONAL
O cálculo e a emissão do documento de arrecadação será
efetuado por meio de aplicativo a ser disponibilizado na Internet,
no Portal do Simples Nacional, acessado por banner no sítio da
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Receita Federal do Brasil. As informações técnicas constaram da
Resolução CGSN n 5, de 30/05/2007.
A ME ou a EPP informará vários dados, a exemplo de:
- Se futuramente o parcelamento for indeferido, será excluído
também retroativamente a 01/07/2007;
- CNPJ;
- Todas as receitas do mês, apartadas por tipo (Comércio,
Indústria, Serviços, Locação de bens móveis);
- Existência de substituição tributária;
- O aplicativo fornecerá os valores devidos, extrato das
informações e o documento de recolhimento respectivo;
- Existência de isenção ou imunidade.
8.2 - DITR 2007 - Regras gerais - Retificação
Foi publicada a Instrução Normativa nº 746 de 2007, tratando
sobre a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2007. Está
obrigado a entregar a DITR relativa ao exercício de 2007: I - a
pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isenta que, em relação
ao imóvel rural a ser declarado seja, na data da efetiva entrega: a)
proprietária; b) titular do domínio útil; c) possuidora a qualquer
título; II - um dos condôminos, quando na data da efetiva entrega
da declaração, o imóvel rural pertencer simultaneamente: a) a mais
de uma pessoa, em decorrência de contrato ou decisão judicial; ou
b) a mais de um donatário, em função de doação recebida em
comum; III - a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de
janeiro de 2007 e a data da efetiva entrega da declaração: a) a
posse, pela imissão prévia do expropriante, em processo de
desapropriação por necessidade utilidade ou pública, ou por
interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; b) o direito
de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural
ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação
por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
inclusive para fins de reforma agrária; c) a posse ou a propriedade,
em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas
autarquias e fundações, e às instituições de educação e de
assistência social imunes do imposto; IV - a pessoa jurídica que
recebeu o imóvel rural na hipótese prevista no item III; V - o
inventariante, enquanto não ultimada a partilha ou, se este não tiver
sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a
qualquer título, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;
VI - um dos compossuidores, na hipótese de mais de uma pessoa ser
possuidora do imóvel rural na data da efetiva entrega da
declaração.
A DITR deverá ser apresentada no período de 13 de agosto a 28 de
setembro de 2007: I - pela Internet, mediante utilização do
programa de transmissão Receitanet, disponível na página da RFB;
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa
Econômica Federal, durante o horário do expediente bancário; ou
III - em formulário, observadas as limitações constantes no art. 5º
da IN RFB nº 746/2007.
Também foram tratados os seguintes aspectos: a) documentos que
compõem a DITR; b) apuração e pagamento do ITR; c) formas de
apresentação da declaração; d) casos em que é obrigatória a
apresentação em disquete ou pela internet; e) apresentação de
DITR retificadora; f) penalidades pelo atraso na entrega; g)
apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao IBAMA.
Por fim, foi revogada, sem a interrupção de sua força normativa, a
Instrução Normativa SRF no 659, de 11 de julho de 2006, que ora
tratava desse assunto. A Instrução Normativa nº 746 foi
republicada no DOU de 20.06.2007, e 26.06.2007, por ter saído
com incorreções quando de sua publicação original.
8.3 - Receita cria coordenação de auditoria e controle de risco
Fonte: Notícias SRF
O secretário Jorge Rachid disse que a Coordenação-Geral de
Auditoria Interna e de Controle de Risco, criada junto com a
– Contabilidade e Assessoria Empresarial Ltda.
Receita Federal do Brasil (RFB), será um elemento fundamental
para a elevação do nível de confiabilidade do cidadão na
administração tributária da União.
Rachid fez a declaração nesta segunda-feira pela manhã (18/06) o
Workshop de Auditoria e Controle Interno, na Escola Superior de
Administração Fazendária (ESAF), que reúne até quarta-feira
(20/06) dirigentes e técnicos da RFB para discutir a atuação do
novo órgão, com a participação do subdiretor-geral de Auditoria
Interna da AFIP (Argentina), Nestor Sosa.
Primeiro órgão de auditoria interna da administração direta,
segundo Rachid a nova Coordenação será um instrumento essencial
para a Receita "galgar novos patamares de bom gerenciamento,
transparência e ética".
Participaram da abertura do Workshop o secretário-executivo do
Ministério da Fazenda, Nelson Machado (representando o
ministro Guido Mantega), o ministro do Controle e da
Transparência (CGU), Jorge Hage, o ministro do Tribunal de
Contas da União (TCU) Walton Alencar Rodrigues, a diretorageral interina da ESAF, Maria Cristina Mac Dowell, e o
coordenador-Geral da Auditoria Interna, José Ribamar Pontes.
O ministro Jorge Hage afirmou que a criação da Auditoria
Interna pela RFB servirá de modelo para os demais órgãos da
administração pública. Disse ainda que, com essa iniciativa
pioneira, o órgão demonstra mais uma vez seu profissionalismo,
"que tanto orgulha os brasileiros".
Já o Ministro Walton Alencar, do TCU, fez questão de dizer que a
Coordenação de Auditoria Interna da Receita "trata-se de ótima
notícia para toda a administração pública federal", pois criou um
paradigma a ser seguido pelos demais órgãos.
Para o coordenador-geral, José Ribamar Pontes, o órgão permitirá
uma maior integração entre o gabinete do secretário e as demais
coordenações, e da recentemente absorvida Secretaria de
Receita Previdenciária à estrutura da RFB.
8.4 - Convênio entre CNJ e Receita Federal permite acesso
da Justiça a dados sigilosos por meio eletrônico
Fonte: Notícias STF
Convênio assinado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a
Secretaria da Receita Federal (SRF), na tarde desta terça-feira
(26), vai permitir a magistrados de todo o país o acesso por meio
eletrônico aos bancos de dados da Receita Federal, incluindo
informações protegidas por sigilo, identificação, localização e
bens, além de declarações de imposto de renda e imposto
territorial rural. O convênio foi assinado pela presidente do CNJ
e também do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Ellen
Gracie, e pelo secretário da Receita Federal, Jorge Rachid,
durante a abertura da 43ª sessão do CNJ.
O Sistema de Informações ao Poder Judiciário (Infojud) vai
permitir que juízes e magistrados tenham acesso pela internet,
praticamente em tempo real, aos dados cadastrais de pessoas
físicas e jurídicas. Para a Ministra Ellen Gracie, o convênio é uma
forma de agilizar o fornecimento de informações pela Receita
Federal aos órgãos do Poder Judiciário. Ela salientou que, com o
uso dessa ferramenta, os magistrados passam a requisitar essas
informações por meio eletrônico. "Esse tipo de requisição, que
hoje se faz rotineiramente, continuará a ser feito, só que com
muito maior segurança e muito maior garantia ao sigilo dos
contribuintes".
A ministra explicou que só terá acesso às informações protegidas
por sigilo o próprio magistrado requisitante, que deverá se
identificar com senha e assinatura eletrônica. Não se trata,
assim, de uma quebra de sigilo, mas da transferência de sigilo da
Receita para o Poder Judiciário. "Só poderá fazer a própria
requisição o mesmo magistrado que jurisdicione o feito", disse a
presidente do Conselho. "Esse instrumento será uma ferramenta
importante para a agilização do nosso trabalho", concluiu Ellen
Gracie.
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O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, ressaltou que com o
uso do Infojud, a Receita Federal poderá responder à solicitação da
justiça com mais agilidade e mais segurança. Dessa forma,
prosseguiu o secretário, haverá maior agilidade na prestação de
informações por parte do fisco, "e seguramente os magistrados
também terão maior agilidade na apreciação do processo judicial". O
Infojud teve início com um projeto piloto em Curitiba (PR),
informou o secretário. "Agora nós evoluímos e temos condições de
atender toda a Justiça". Rachid revelou que com a implantação do
Infojud, só em São Paulo, a Receita Federal poderá dispensar algo
em torno de 80 a 100 servidores, liberando-os para outras
atividades da secretaria. Para ele, o Sistema de Informações ao
Poder Judiciário "é um marco na troca de informações entre o fisco
e a Justiça, de forma ágil, transparente e segura".
O secretário lembrou que as informações protegidas por sigilo
anteriormente eram requisitadas pelo Judiciário por meio de ofício.
"Isso passava pelas mãos de várias pessoas, não só no Judiciário,
como também no âmbito da administração tributária. Nesse
processo, nós gastávamos algo em torno de duas a três semanas
para dar resposta a esse ofício. Agora, em 30 segundos o
magistrado terá essa informação", concluiu o secretário da Receita
Federal.
Ao transferir as requisições do papel para o sistema eletrônico, o
Infojud "dá efetividade à previsão do artigo 7º da Lei 11.419/06,
que prevê que todas as comunicações entre o Poder Judiciário e
órgãos do governo devam ocorrer preferencialmente por meio
eletrônico", disse o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Rubens
Curado.
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Apresentamos agora nossa Circular nº. 08/2007, onde de