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PROGRAMA VALORIZAÇÃO AO BOM CONTRIBUINTE E DE
PARCELAMENTO EXCEPCIONAL – ISS AZUL
PERGUNTAS E RESPOSTAS
ÍNDICE
•
1. Aspectos Gerais
•
2. Compensação de créditos existentes contra a Municipalidade
•
3. Garantias
•
4. Programa de Valorização ao Bom Contribuinte
•
5. Auto de Infração e Intimação (ISS, TAXAS e Multa por Infração)
•
6. Autos de infração em parcelamento administrativo (LC n. 09/2006)
•
7. Autos de infração em fase de defesa ou recurso administrativo
•
8. Confissão Espontânea de Débitos (ISS)
•
9. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF) e Taxa de
Publicidade (TFP)
•
10. Débitos Não-Tributários e Multa por Infração - Posturas Municipais,
Ambiental e Saúde Pública
•
11. Débitos Não-Tributários Inscritos na Dívida Ativa
•
12. Débitos Não-Tributários – Disposições Gerais
•
13. Da Certidão de Dívida Ativa e das Ações de Execuções Fiscais
•
14. Do Local e do Horário de Funcionamento das Centrais de Atendimento ao
Programa ISS Azul
•
15. Documentos necessários para ingresso no Programa ISS Azul e
homologação do Termo de Adesão de Parcelamento Excepcional.
•
16. Qual a vantagem ou desvantagem do parcelamento especial previsto no
Simples Nacional
•
17. Como ingressar ao Programa ISS Azul pela Internet
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1. Aspectos Gerais
1.1. Quadro Resumo
OPÇÕES DE PARCELAMENTO EXCEPCIONAL NO ISS AZUL – QUADRO RESUMO
Benefícios/Descontos
Opção de parcelamento no
ISS AZUL
Valor
Principal
Atualizado
Multa por
Infração
5%
0
100%
5%
1
5%
0
90%
5%
1
Parcelado em até 10
parcelas mensais
(IPCA-E)
0
0
80%
5%
10
Parcelado em 11 até 36
parcelas mensais
(IPCA-E + 1% am de
juros financiamento)
0
0
60%
5%
11 a 36
À vista, Parcela Única
(pagamento até
31.07.07)
 vista Parcela Única
(pagamento até
31.08.07)
TRIBUTO
MULTA
Valor Mínio da
Entrada +
Acréscimo Legal
5% honorários +
custas iniciais e
processual final
5% honorários +
custas iniciais e
processual final
20% Entrada + 5%
PF: 50,00 honorários + custas
PJ: 100,00 iniciais e processual
final
20% Entrada + 5%
PF: 50,00 honorários + custas
PJ: 100,00 iniciais e processual
final
-
Parcelado em 37 até 60
parcelas mensais
(IPCA-E + 1% am de
juros financiamento)
0
0
0
5%
37 a 60
À vista, Parcela Única
(pagamento até
31.07.07)
0%
60%
100%
5%
1
-
5% honorários +
custas iniciais e
processual final
 vista Parcela Única
(pagamento até
31.08.07)
0%
60%
90%
5%
1
-
5% honorários +
custas iniciais e
processual final
Parcelado em até 10
parcelas mensais
(IPCA-E)
Parcelado em 11 até 36
parcelas mensais
(IPCA-E + 1% am de
juros financiamento)
PARCELAMENTO
Valor
Quantidade
mínimo da
Honorários máxima de parcela
Juros de
advocatícios parcelas
(R$)
mora
(*)
0
0
40%
40%
80%
60%
5%
5%
20% Entrada + 5%
PF: 50,00 honorários + custas
PJ: 100,00 iniciais e processual
final
10
20% Entrada + 5%
PF: 50,00 honorários + custas
PJ: 100,00 iniciais e processual
final
11 a 36
20% Entrada + 5%
PF: 50,00 honorários + custas
PJ: 100,00 iniciais e processual
final
20% Entrada + 5%
PF: 50,00 honorários + custas
PJ: 100,00 iniciais e processual
final
Parcelado em 37 até 60
parcelas mensais
(IPCA-E + 1% am de
juros financiamento)
0%
0
0%
5%
37 A 60
 vista Parcela Única
(pagamento até
31.08.07)
35%
-
35%
0%
10
Reparcelado em até 10
parcelas mensais
(IPCA-E)
20%
-
20%
0%
10
PF: 50,00
PJ: 100,00
20% Entrada +
Custas processual
final
Reparcelado em 11 até
36 parcelas mensais
(IPCA-E + 1% am de
juros financiamento)
-
-
-
-
11 a 36
PF: 50,00
PJ: 100,00
20% Entrada +
Custas processual
final
-
Custas processual
final
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ATENÇÃO
(*) No caso de parcelamento as parcelas serão atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, a partir
de 1º de janeiro de cada exercício.
(*) Parcelamentos acima de 10 parcelas até 60 parcelas mensais e sucessivas, terão acréscimo
de 1% ao mês de juros de financiamento.
(*) A homologação do pedido de parcelamento somente será efetivada com o pagamento da
primeira parcela, e se houver débitos ajuizados será acrescida dos honorários advocatícios, das
custas iniciais devidas ao Município e as despesas processuais finais devidas ao Estado.
(*) No caso de parcelamento e de reparcelamento de qualquer débito, o valor equivalente ao
desconto referente à multa por infração e dos juros de mora, serão registrados em cada parcela,
sendo deduzida da mesma no ato do pagamento, desde que efetuado dentro do prazo de
vencimento.
(*) No caso de reparcelamento de débito ajuizado, é vedada a cobrança de honorários
advocatícios e das custas iniciais pagas anteriormente.
(*) Valor da Custas Iniciais por processo: R$ 30,00, e o valor das despesas processuais finais por
processo: R$ 30,00.
(*) Na hipótese de pagamento espontâneo não haverá incidência de honorários advocatícios.
(*) Os débitos suspensos poderão ser incluídos no Programa ISS Azul, mediante requerimento do
contribuinte, solicitando a reabilitação do mesmo no sistema para fins de parcelamento.
(*) Será disponibilizado na internet modelo de requerimento para que o contribuinte possa
requerer a Reabilitação do Débito para fins de pagamento e Desistência de Processo
Administrativo.
(*) Estará disponibilizado na internet modelo de Procuração por Instrumento Público ou Particular
com Firma reconhecida, com poderes específicos para aderir ao Programa ISS Azul.
(*) Quem não regularizar sua situação com o Fisco Municipal e não pagar ou parcelar seu débito,
fica proibido de receber qualquer crédito que tenha com a Prefeitura, bem como de prestar
serviço, participar de concorrência, carta convite, tomada de preço, pregão eletrônico, celebrar
contratos a qualquer termo com a Administração Municipal, nos termos do que dispõe o art. 172
da Lei Complementar n. 59/03.
(*) O crédito tributário objeto de discussão judicial incluído no Programa ISS Azul, fica
condicionado a apresentação do pedido de desistência de eventuais ações ou embargos à
execução fiscal, impugnações e recursos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam
nos autos judiciais respectivos, bem como da comprovação de recolhimento de custas e encargos
por ventura devidos, junto a Procuradoria Jurídica do Município, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias contados da homologação do pedido de parcelamento, sob pena de exclusão do Programa.
1.2. O que é o Programa ISS AZUL?
O ISS Azul é um programa cuja finalidade é oferecer oportunidade para que as pessoas
físicas ou jurídicas possam quitar seus débitos tributários e não-tributários lançados na
sua inscrição econômica, e assim, regularizar a situação perante o Município de Campo
Grande.
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1.3. Quais débitos poderão ser incluídos no ISS AZUL?
Poderão ser incluídos no ISS AZUL os débitos tributários e não tributários, constituídos ou
não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, bem como eventuais
saldos de parcelamentos em andamento, lançados na sua inscrição econômica, até a
data da publicação desta Lei Complementar, observado o seguinte:
a) Os débitos deverão ser constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.
b) Os débitos tributários não constituídos deverão ser declarados pelo contribuinte, na
data da formalização do pedido de ingresso.
1.4. Quais débitos não poderão ser incluídos no ISS AZUL?
Não poderão ser incluídos no ISS AZUL os débitos não-tributários:
a) implantados na inscrição imobiliária;
b) de natureza contratual;
c) referentes a indenizações devidas ao Município de Campo Grande, por dano causado
ao seu patrimônio.
1.5. É obrigatória a inclusão de todos os débitos no ISS AZUL, pertencentes ao
mesmo sujeito passivo?
NÃO. O sujeito passivo não está obrigado a incluir todas as dívidas no programa,
podendo escolher os débitos que deseja incluir no ISS AZUL conforme a sua
conveniência, respeitadas as regras do programa.
1.6. Os débitos objeto de acordo de parcelamento celebrado no Departamento de
Administração Tributária e Fiscal - DATF, poderão ser incluídos no ISS AZUL?
SIM, observadas as demais regras do ISS AZUL. Poderá, ainda, ser incluído no ISS AZUL
eventual saldo de parcelamento em andamento, inclusive os acordos de parcelamentos
realizados junto a DATF e na RDM até o dia anteriormente a data da publicação desta Lei
Complementar.
Todavia, caso o contribuinte optar em reparcelar apenas parte do saldo devedor, após o
término do prazo de vigência deste programa, o montante não integralizado no ISS Azul,
não poderá ser novamente parcelado, devendo ser pago integralmente à vista em única
parcela.
1.7. Os débitos objeto de ação judicial ou embargos à execução fiscal, poderão ser
incluídos no ISS Azul?
SIM. Entretanto, o contribuinte deverá comprovar que desistiu da ação e do embargo à
execução fiscal existente, apresentando cópia protocolada das petições de desistência
junto a Divisão de Execução Fiscal, da Procuradoria Geral do Município, situados à Rua
Arthur Jorge, n. 2.350, esquina com a Rua José Antônio, centro, dentro do prazo de 90
dias contado da formalização do pedido de ingresso, ou do pagamento integral do
mesmo.
No caso de ações especiais, também deverá ser comprovado o recolhimento das custas e
encargos no mesmo prazo.
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1.8. Quais os benefícios oferecidos pelo ISS Azul sobre os débitos tributários?
No caso de pagamento em parcela única:
a) se a quitação ocorrer até o dia 31/07/2007:
•
5% do valor principal atualizado
•
100% dos juros de mora;
•
5% dos honorários advocatícios, quando houver.
b) se a quitação ocorrer até o dia 31/08/2007:
•
5% do valor principal atualizado
•
90% dos juros de mora;
•
5% dos honorários advocatícios, quando houver.
No caso de pagamento parcelado:
a) em 10 parcelas mensais e sucessivas:
•
0% do valor principal atualizado;
•
80% dos juros de mora;
•
5% dos honorários advocatícios, quando houver.
b) Acima de 10 até 36 parcelas mensais e sucessivas, com 1% ao mês a título de juros
de financiamento:
• 0% do valor principal atualizado;
•
60% dos juros de mora;
•
5% dos honorários advocatícios, quando houver.
c) Acima de 36 até 60 parcelas mensais e sucessivas, com 1% ao mês a título de juros de
financiamento, valor atualizado sem qualquer dedução.
•
0% do valor principal atualizado;
•
0% dos juros de mora;
•
5% dos honorários advocatícios, quando houver.
1.9. Quais os benefícios oferecidos pelo ISS AZUL sobre os débitos não-tributários,
referente a multa por infração?
No caso de pagamento em parcela única:
a) se a quitação ocorrer até o dia 31/07/2007:
•
60% do valor atualizado da multa por infração;
•
100% dos juros de mora;
•
5% dos honorários advocatícios, quando houver.
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b) se a quitação ocorrer até o dia 31/08/2007:
•
60% do valor atualizado da multa por infração;
•
90% dos juros de mora;
•
5% dos honorários advocatícios, quando houver.
No caso de pagamento parcelado:
a) em 10 parcelas mensais e sucessivas:
•
40% do valor atualizado da multa por infração;
•
80% dos juros de mora;
•
5% dos honorários advocatícios, quando houver.
b) Acima de 10 até 36 parcelas mensais e sucessivas, com 1% ao mês a título de juros
de financiamento:
• 40% do valor atualizado da multa por infração;
•
60% dos juros de mora;
•
5% dos honorários advocatícios, quando houver.
c) Acima de 36 até 60 parcelas mensais e sucessivas, com 1% ao mês a título de juros de
financiamento, valor atualizado sem qualquer dedução.
•
0% do valor atualizado da multa por infração;
•
0% dos juros de mora;
•
5% dos honorários advocatícios, quando houver.
1.10. É possível a restituição de valores pagos, anteriormente ao ingresso no ISS
AZUL, a título de multa tributária e juros de mora?
NÃO. A Lei concede o benefício para aquele que, possuindo débitos, ingresse no
programa. Porém está vedada a restituição, no todo ou em parte, de valores pagos
anteriormente.
1.11. Quais as opções de parcelamentos previstos no ISS AZUL?
a) parcela única;
b) em até 10 parcelas, mensais e sucessivas, reajustada pelo IPCA-E, sem juros de
financiamento;
c) em até 36 parcelas, mensais e sucessivas, reajustadas pelo IPCA-E, com 1% ao mês,
a título de juros de financiamento;
d) acima de 36 parcelas até 60 parcelas, mensais e sucessivas, reajustadas pelo IPCA-E,
com 1% ao mês a título de juros de financiamento, e sem qualquer dedução.
OBSERVAÇÃO:
A Atualização monetária dos débitos tributários e não-tributários lançados na inscrição
econômica, será realizada anualmente, com base na variação do Índice de Preço ao
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Consumidor Amplo Especial – IPCA-E medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, nos termos do que dispõe o art. 2º da Lei 3.829, de 14 de dezembro
de 2000.
No caso de parcelamento as parcelas serão atualizadas monetariamente pelo IPCA-E a
partir de 1º de janeiro de cada exercício.
1.12. Qual o valor mínimo das parcelas?
Nenhuma parcela poderá ser inferior a
a) R$ 50,00 para pessoas físicas
b) R$ 100,00 para pessoas jurídicas.
1.13. Como aderir ao Programa ISS Azul?
Na opção de parcelamento, o ingresso no programa será efetuado por solicitação do
sujeito passivo, mediante requerimento de adesão ao pagamento excepcional de débito,
efetuado em uma das Centrais de Atendimento;
Na opção à vista, a Administração Tributária enviará ao contribuinte correspondência com
código de barra para o endereço de entrega constante do Cadastro Econômico Fiscal,
com os benefícios para pagamento junto a rede bancária; ou o contribuinte poderá emitir
guia para pagamento à vista pela internet mediante a utilização de aplicativo específico
disponibilizado no endereço eletrônico www.issazul.pmcg.ms.gov.br
1.14. O parcelamento poderá ser efetuado também pela internet?
No caso de parcelamento, o contribuinte poderá fazer todos os ensaios, para saber qual
a melhor opção de pagamento, se em até 10 parcelas, ou acima de 10 até 36 parcelas, ou
acima de 36 até 60 parcelas. Os ensaios poderão ser realizado através da utilização de
aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico www.issazul.pmcg.ms.gov.br
1.15. O Programa ISS Azul terá vigência a partir de que data?
O Programa ISS Azul terá início a partir do dia 02 de julho de 2007.
1.16. Qual o prazo para aderir ao Programa ISS Azul?
A formalização do pedido de ingresso no Programa ISS Azul poderá ser efetuada até 31
de agosto de 2007.
1.17. Qual é o vencimento das parcelas do Programa ISS Azul?
Para o contribuinte que formalizar o pedido de ingresso no Programa ISS Azul por meio
da internet, na opção à vista, o vencimento da parcela única dar-se-á até o dia 31/07/2007
ou até o dia 31/08/2007, com os benefícios previstos em lei, para os prazos de
pagamento;
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Se parcelado, o vencimento da primeira parcela que é a entrada do parcelamento se dará
no mesmo dia da emissão do Documento de Arrecadação Municipal – GUIA DAM, emitida
por uma das Centrais de Atendimento; e o vencimento das demais parcelas ocorrerá no
último dia útil dos meses subseqüentes à da formalização do pedido.
1.18. Qual é a forma de pagamento das parcelas do ISS Azul?
A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação do
Município de Campo Grande – DAM, que deverá ser impresso no momento da
formalização do pedido de ingresso no ISS Azul, sendo as demais parcelas debitadas
automaticamente em conta-corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso
ou impressa através da internet mediante a utilização de aplicativo específico
disponibilizado no endereço eletrônico www.issazul.pmcg.ms.gov.br
1.19. É necessária a autorização de débito em conta-corrente em instituição
bancária cadastrada pelo Município, para pagamento das parcelas do ISS Azul?
Somente para débito automático em conta corrente, caso esta seja a escolha do
contribuinte. O parcelamento no ISS AZUL realizado não impõe ao optante a autorização
de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária
cadastrada pelo Município.
O débito automático poderá ser efetuado desde que seja requerido pelo contribuinte, não
existe qualquer obrigatoriedade na lei neste sentido.
1.20. Caso o contribuinte opte pelo débito automático é possível autorizar o débito
em conta-corrente de qualquer instituição bancária?
NÃO. Apenas das instituições bancárias cadastradas pelo Município.
1.21. É permitido o atraso no pagamento das parcelas?
O atraso no pagamento de qualquer parcela implica na perca imediata do benefício
implantado na parcela, pelo fato que o valor equivalente ao desconto, referente a multa
por infração e juros de mora concedidos pela Lei Complementar n°. 100/2007, são
registrados em cada parcela, sendo deduzida da mesma no ato do pagamento, desde que
efetuado dentro do prazo de vencimento.
Assim, o não pagamento de qualquer parcela no prazo do vencimento, implicará na perda
do desconto previsto em lei, devendo o contribuinte pagá-la integralmente sem qualquer
benefício.
1.22. Quais os acréscimos legais previstos para pagamento da parcela fora do
prazo legal?
O pagamento da parcela fora do prazo vencimento, além do contribuinte ter que pagá-la
integralmente sem qualquer benefício, implicará o acréscimo de juros de mora de 1% ao
mês, calculados a partir do vencimento até a data do efetivo pagamento.
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1.23. Após o ingresso no ISS Azul, poderá haver atraso no pagamento de tributos
com vencimento posterior à data de homologação?
NÃO. O contribuinte será excluído do ISS Azul diante da constituição de crédito tributário,
lançado de ofício, correspondente a tributo com vencimento posterior à data de
homologação, salvo se integralmente pago em 30 dias, contados da constituição definitiva
ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa que o
tornou definitivo.
1.24. O que a adesão ao Programa ISS Azul constitui? Produzindo quais efeitos?
•
exclusão de qualquer outra forma de parcelamento dos tributos lançados na sua
inscrição econômica;
•
confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos créditos tributários e nãotributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do
crédito correspondente;
•
produzindo os efeitos de interromper o prazo prescricional, previsto no parágrafo
único do art. 174 do CTN e no inciso VI, do art. 202 do Código Civil.
1.25. O que a adesão ao Programa ISS Azul impõe ao contribuinte?
•
aceitação plena e irretratável de todas as condições
100/2007;
•
o pagamento regular dos tributos municipais, lançados na sua inscrição econômica,
com vencimento posterior à data da homologação da adesão;
•
o cumprimento regular de todas as obrigações acessórias; e,
•
pagamento regular das parcelas do débito parcelado.
estabelecidas
na LC n
1.26. Quando se dá a homologação do ingresso no ISS Azul?
A homologação do ingresso no ISS Azul dar-se-á:
a) no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para as seguintes
opções de parcelamento:
- em parcela única, com benefícios previstos em lei;
- em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, sem taxa de juros de 1% (um por
cento) ao mês, a título de juros de financiamento, com benefícios previstos em lei;
- acima de 10 (dez) até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas, com taxa de
juros de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros de financiamento, com benefícios
previstos em lei;
- acima de 36 (trinta e seis) até 60(sessenta) parcelas, mensais e sucessivas, com taxa
de juros de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros de financiamento, sem benefícios
previstos em lei;
b) mediante compensação de crédito na forma do que dispõe a Lei n. 4.342, de 29/11/05
observado o procedimento estabelecido no regulamento Decreto n. 9.468, de 19/12/05.
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1.27. Após o ingresso no Programa ISS Azul, poderá ser expedida a Certidão
Negativa?
A expedição de certidão negativa, somente ocorrerá na hipótese de pagamento à vista em
única parcela, ou na liquidação do parcelamento.
No entanto, se o pagamento for efetuado com cheque, somente após a compensação
pelo sacado, nos termos da legislação tributária vigente, será expedida a respectiva
certidão.
A expedição de certidão positiva, com efeito de negativa, somente ocorrerá após a
homologação do ingresso no Programa ISS Azul e desde que não haja parcela vencida
não paga.
1.28. Quais as hipóteses que poderão acarretar a exclusão do Programa ISS Azul?
a) inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei Complementar nº.
100/2007 em especial as obrigações previstas nos incisos do § 2° do art. 11 desta Lei,
bem como no Decreto;
b) estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela a mais de 90 (noventa) dias;
c) a não-comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de
eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações e recursos apresentados nos
âmbitos judicial e administrativo, previsto no § 5° do art. 11 da Lei Complementar, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da homologação dos débitos tributários no
Programa ISS Azul;
d) decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
e) cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que
incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do
Programa ISS Azul;
f) a falta de pagamento dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de
homologação do Programa ISS Azul, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta)
dias contado da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação
da decisão administrativa que o tornou definitivo;
1.29. Quais as conseqüências da exclusão do Programa ISS Azul?
A exclusão do contribuinte do Programa ISS Azul implica a perda de todos os benefícios
concedidos, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, e com os acréscimos legais
previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores,
descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes em
Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto extrajudicial,
conforme o caso.
Nesse caso, será exigido o débito original, sem quaisquer descontos, e com os
acréscimos legais cabíveis, conforme dispõe o Parágrafo único do Art. 11 da Lei
Complementar nº 100/2007, deduzidas as importâncias pagas.
1.30. Posso incluir no Programa ISS Azul débitos cujo fato gerador ocorreu após o
exercício de 2006?
SIM. O Programa de Pagamento Excepcional – ISS Azul, instituído pela Lei
Complementar n. 100, de 21 de junho de 2007, destina-se a promover a regularização de
créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou
não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos
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geradores ocorridos até a data da publicação da Lei Complementa n. 100/2007, publicada
no DIOGRANDE do dia 22.06.2007.
1.31. Posso incluir no ISS Azul débitos tributários constituídos após 21/06/07?
SIM, desde que refiram-se a fatos geradores ocorridos até a data da publicação da Lei
Complementar n. 100 de 21/06/2007 e ainda não tenha sido formalizado o pedido de
ingresso no Programa ISS Azul.
1.32. Ocorrerá a extinção das Execuções Fiscais dos débitos incluídos no ISS
AZUL?
Desde que todos os débitos relativos á execução tenham sido incluídos no Programa ISS
Azul, a execução fiscal será extinta após a quitação integral do programa.
1.33. Efetivada a quitação integral dos débitos objeto de execução fiscal, em quanto
tempo a Procuradoria Jurídica deverá providenciar a extinção do feito?
Quita o débito ajuizado, a Procuradoria Jurídica deverá protocolizar a petição com o
pedido de extinção do feito dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a baixa do débito
no sistema.
1.34. Quando será procedida a baixa da ação fiscal junto ao Cartório Distribuidor?
A baixa da ação de execução fiscal junto ao Cartório Distribuidor dos Feitos, será
procedida após a homologação do pedido de extinção da ação de execução fiscal pelo
MM Juiz da Vara de Execução Fiscal.
1.35. Não recebi a correspondência com código de barras, enviada pela
Administração tributária para o endereço de correspondência constante no
cadastro econômico, com os descontos de lei dos débitos fiscais para pagamento
em única parcela. O que devo fazer?
A Administração Tributária enviou correspondência com a opção para pagamento à vista
para todos os contribuintes com débitos lançados em sua inscrição econômica. No caso
de não recebimento ou extravio desta, o contribuinte poderá ingressar ao Programa ISS
Azul por meio da internet, no endereço eletrônico: www.issazul.pmcg.ms.gov.br
Caso não tenha internet, dirija-se a qualquer uma das Centrais de Atendimento, com o n°
da inscrição econômica que deseja aderir ao Programa ISS Azul.
1.36. Recebi correspondência da Prefeitura Municipal de Campo Grande para
pagamento à vista de débitos de ISSQN e Taxas lançadas na inscrição econômica
com os benefícios do Programa ISS Azul. Porém não tenho condições de pagá-la
integralmente. Posso optar por parcelar parte dos débitos existentes?
SIM. Nesse caso, o parcelamento deverá ser efetuado em uma das Centrais de
Atendimento, através da internet, poderá ser feita a SIMULAÇÃO na forma e nos prazos
de parcelamento, selecionando apenas os débitos que desejar incluir no Programa ISS
Azul.
1.37. Recebi correspondência com código de barras para pagamento de débitos de
ISSQN e Taxas lançados na inscrição econômica com os benefícios do Programa
ISS Azul. Acontece que nos últimos 5 (cinco) anos não apresentei DMS informando
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meu movimento econômico tributável. Posso fazê-lo e incluí-lo do Programa ISS
Azul?
SIM. Nesse caso, o contribuinte deverá apresentar primeiro a DMS informando seu real
movimento econômico junto a DATF/SEMRE, para constituir o débito de ISSQN.
Depois, de apurado e constituído o ISSQN poderá ser incluído no Programa ISS Azul.
1.38. Até quando eu posso apresentar a DMS e constituir o ISSQN devido, para ser
incluído no Programa ISS Azul?
A Declaração Mensal de Serviço poderá ser apresentada junto a DIFIS e o ISSQN ser
constituído até o dia 31 de agosto de 2007.
1.39. No caso de pagamento espontâneo serei penalizado ou terei algum benefício
fiscal?
O contribuinte que declarar espontaneamente o seu débito, não será penalizado nos
termos da Lei, podendo, inclusive incluir no Programa ISS Azul, e pagá-lo com os
seguintes descontos legais:
No caso de pagamento em parcela única:
a) se a quitação ocorrer até o dia 31/07/2007:
• 5% do valor principal atualizado;
• 100% da multa por infração;
• 100% dos juros de mora.
b) se a quitação ocorrer até o dia 31/08/2007:
• 5% do valor principal atualizado;
• 100% da multa por infração;
• 90% dos juros de mora.
No caso de pagamento parcelado:
a) em 10 parcelas mensais e sucessivas:
• 100% da multa por infração;
• 80% dos juros de mora.
b) Acima de 10 até 36 parcelas mensais e sucessivas, com 1% ao mês a título de juros
de financiamento:
• 100% da multa por infração;
• 60% dos juros de mora.
c) Acima de 36 até 60 parcelas mensais e sucessivas, com 1% ao mês a título de juros de
financiamento, valor atualizado sem qualquer dedução.
• 100% da multa por infração;
13
• 0% dos juros de mora.
1.40. Qual débito tributário e não-tributário poderá ser consolidado e incluído no
Programa ISS Azuis, nos termos do § 3° da Lei Complementar n° 100/2007?
A consolidação do crédito tributário e não-tributário alcançado pelo Programa ISS Azul,
abrangerá todos os débitos existentes na inscrição econômica do contribuinte, atualizados
monetariamente, bem como os acréscimos legais relativos a juros moratórios, multa por
infração e demais encargos determinados nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores, em qualquer fase de cobrança, inclusive
parcelamento firmado até a data da publicação desta Lei Complementar, concedido sob
outras modalidades, sendo atualizados até a data de adesão a este Programa.
1.41. Os débitos de ISSQN lançados em minha inscrição estão suspensos, por
impugnação do débito na esfera administrativa. Posso incluí-lo no Programa ISS
Azul e pagá-lo com os descontos concedidos para pagamento à vista ou
parcelamento?
Os débitos suspensos poderão ser incluídos no Programa ISS Azul, mediante
requerimento do contribuinte, solicitando a reabilitação no sistema do mesmo.
Os débitos tributários e não-tributários lançados na inscrição econômica, que se
encontram suspensos serão reabilitados no sistema, por solicitação do contribuinte, no
ato da assinatura do Termo de Adesão e Parcelamento Excepcional.
OBSERVAÇÃO:
Será disponibilizado na internet o modelo de requerimento para que o contribuinte possa
requerer a REABILITAÇÃO DO DÉBITO PARA FINS DE PAGAMENTO E DESISTÊNCIA
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1.42. Para aderir ao Programa ISS Azul tenho que desistir primeiro de eventuais
impugnações e/ou recursos apresentados no âmbito administrativo?
O pedido de parcelamento excepcional poderá ser efetuado, contudo a sua vigência ficará
condicionada ao pedido de desistência, devidamente protocolado na esfera
administrativa, de eventuais impugnações e recursos.
O pedido de desistência de eventuais impugnações e recursos deverá ser efetuado na
esfera administrativa, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da
homologação dos débitos tributários incluídos no Programa ISS Azul.
1.43. E se o crédito estiver sendo discutido judicialmente, mediante ação anulatória
ou mandado de segurança, poderá ser incluído no Programa ISS Azul?
O crédito tributário objeto de discussão judicial pode ser incluído no Programa ISS Azul,
ficando condicionado a apresentação do pedido de desistência de eventuais ações ou
embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam nos
autos judiciais respectivos, bem como da comprovação de recolhimento de custas e
encargos por ventura devidos, junto a Procuradoria Jurídica do Município, dentro do prazo
de 90 (noventa) dias contados da homologação do pedido de parcelamento.
1.44.Quando é homologado o pedido de parcelamento no Programa ISS Azul?
14
A homologação do pedido de parcelamento no Programa ISS Azul é efetivada com o
pagamento da primeira parcela e, quando se tratar de débito ajuizado, acrescido dos
honorários advocatícios, custas iniciais devidas ao Município e despesas processuais
finais devidas ao Estado.
1.45. Quando será devido o pagamento das custas processuais finais devidas ao
Estado?
Toda vez que existir débitos ajuizados, o contribuinte deverá pagar as custas processuais
finais devidas ao Estado, tanto no pagamento à vista, como no parcelamento, junto com a
primeira parcela.
1.46.Qual o valor das custas processuais finais, devida ao Estado?
O contribuinte pagará, por processo de execução fiscal, a importância de R$ 30,00 (trinta
reais), nos termos do Convênio n. 359/207, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande-MS;
1.47. Por que é importante o pagamento das custas processuais finais pelo
contribuinte?
A homologação do pedido de extinção do processo de execução fiscal requerido pelo
Município, bem como a baixa da ação junto ao Cartório Distribuidor fica condicionada ao
pagamento das custas processuais finais pelo contribuinte.
1.48. Quando é devido o pagamento de honorários advocatícios?
Existindo débitos ajuizados, objeto de ação de execução fiscal, é devido por lei o
honorário advocatício aos Procuradores Municipais.
1.49. Qual é o percentual devido? Houve redução no percentual dos honorários?
O percentual dos honorários advocatícios nos termos do Código Processo Civil é de 10%
(dez por cento). Contudo, aqueles que pagarem seus débitos lançados na inscrição
econômica com os benefícios do Programa ISS Azul, instituído pela Lei Complementar n.
100, de 21/06/2007, pagarão os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco) por
cento sobre o total do débito ajuizado pago ou parcelado com os benefícios de lei.
1.50. Em caso de reparcelamento de débito ajuizado são devidos honorários
advocatícios?
Não. O Programa ISS Azul proíbe que seja exigido do contribuinte os honorários
advocatícios e custas iniciais já pagos anteriormente.
1.51. Por que devo pagar as custas iniciais?
Para ressarcir o Município de Campo Grande, das despesas iniciais de teve para
proceder a cobrança judicial da dívida ativa com a distribuição da ação de execução fiscal
respectiva.
1.52. Qual o valor das custas iniciais, devida ao Município?
O contribuinte pagará, por processo de execução fiscal em nome do contribuinte
executado, a importância de R$ 30,00 (trinta reais).
1.53. Se perder o prazo para ingresso no ISS Azul, poderei fazê-lo após
31/08/2007?
Não! Aqueles que não regularizarem seus débitos até 31/08/07, não mais poderão fazê-lo
com os descontos concedidos no Programa ISS Azul, contudo, podem regularizar sua
15
situação e efetuar o pagamento mediante parcelamento, nos termos da Lei Complementar
n. 09, de 29/05/96.
1.54. O que acontece com aqueles que não regularizarem seus débitos com o Fisco
Municipal?
Quem não regularizar seu débito com a Fazenda Municipal, nos termos do que dispõe o
art. 172 da Lei Complementar n. 59, de 02.10.2003, fica proibido de receber qualquer
crédito que tenha com a Prefeitura, bem como de prestar serviço, participar de
concorrência, carta convite, tomada de preço, celebrar contratos a qualquer termo com a
Administração Municipal.
2.
Compensação de créditos existentes contra a Municipalidade
2.1. Disposições Gerais
O Programa ISS Azul prevê como uma das formas de extinção do crédito, a
compensação.
Nos termos do art. 17 da Lei Complementar n° 100/2007, o contribuinte poderá
compensar do montante principal do débito tributário, calculado na conformidade da lei, o
valor de créditos líquidos, certos, e não prescritos vencidos até o exercício de 2006, que
tenha contra o Município de Campo Grande, inclusive aqueles decorrentes de sentença
transitada em julgado e os relativos a precatórios judiciais.
Somente poderá ser compensado credito constituídos, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até o dia 31/12/2006, por essa razão o artigo 16 da Lei Complementar exclui os
créditos dos Municípios constituído no ano em curso, a partir de 1° de janeiro de 2007 até
a data de sua publicação, em 22/06/2007.
No caso de compensação apenas os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser
compensados, ficam excluídos os retidos de terceiros e os constituídos no exercício em
curso.
Assim, o contribuinte que pretender utilizar a compensação informará, na data da
formalização do pedido de ingresso no Programa ISS Azul, o valor de seus créditos,
indicando o número do empenho já liquidado pela unidade orçamentária responsável pela
despesa.
Na hipótese de o crédito não ter empenho, caberá ao contribuinte comparecer à unidade
orçamentária responsável pela despesa, a fim de solicitar o cadastramento de seu crédito.
Caberá à unidade orçamentária atestar a despesa e registrá-la em aplicação específica
do Programa ISS Azul.
Na hipótese de sentença judicial transitada em julgado, anexar cópia da sentença, e
certidão de pé fornecida pelo Próprio Judiciário informando a posição do processo.
Feita a compensação:
- eventual saldo a favor do Município de Campo Grande permanecerá no Programa ISS
Azul, para pagamento na forma do programa;
16
- eventual saldo a favor do contribuinte será restituído na conformidade das normas
estabelecidas pela Secretaria Municipal da Receita - SEMRE ouvida a Secretaria
Municipal de Planejamento e Controladoria - SEPLAC.
A compensação de que trata este artigo será considerada homologada no prazo de 30
(trinta) dias, contado do pagamento ate o montante do credito ou da parcela única, e o
saldo parcelado de conformidade com a legislação ISS AZUL, e será definitiva, mesmo no
caso de exclusão do contribuinte do Programa ISS Azul, por qualquer motivo.
Observado o procedimento estabelecido no Decreto n. 9.468, de 19/12/05 que
regulamentou a Lei 4.342, de 29/11/05.
Para efeito de compensação considera-se:
I – débito líquido e certo aquele devidamente formalizado perante o órgão ou entidade
municipal competente devedor, inclusive os decorrentes de sentença transitada em
julgado e precatório judicial; e,
II – dívida ativa da Fazenda Pública Municipal aqueles provenientes de créditos de
natureza tributária e não-tributária, abrangendo atualização monetária, juros e multa de
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, regularmente inscrito na repartição
administrativa competente.
A Compensação autorizada pela Lei 4.342, de 29.11.05, somente poderá ser realizada
até o valor do crédito inscrito em dívida ativa, ficando:
- eventual complementação, por parte do Município, sujeita as regras que disciplinam o
pagamento dos débitos da Fazenda Pública, em especial aquelas contidas no art. 100 da
Constituição Federal;
Procedimento para se proceder a compensação
- O contribuinte formalizará pedido de compensação de seu débito fiscal com seu
crédito, nos termos da Lei 4.342/05, informando a origem do seu crédito e
informando a inscrição econômica que possui débitos a ser compensado;
-
Formalizado o processo será encaminhado a SEMRE para levantamento dos
débitos existentes na inscrição econômica informada e emissão da Guia respectiva
com os encargos devidos;
-
Confirmação mediante consulta ao órgão municipal sobre a origem do crédito (no
caso de prestação de serviço) e sua efetiva homologação. No caso de sentença
transitada em julgado, caberá a PROJU informar a origem e o valor do crédito,
constituído através de título executivo extrajudicial (execução de sentença) ou a
publicação da inclusão do precatório judicial com seu respectivo valor.
-
Após, manifestação da Secretaria Municipal de Planejamento e ControladoriaGeral – SEPLAC sobre o débito ou o crédito a ser compensado, atendidas as
disposições expressa na Lei, é o Procurador Geral do Município, a autoridade
competente para mediante parecer técnico jurídico, autorizar a compensação com
crédito do Município, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar.
-
Para a realização da compensação, a Divisão de Arrecadação –DIAR/SEMRE
retirará o crédito tributário do sistema de cobrança, emitindo a guia respectiva que
será encaminhada ao Departamento do Tesouro da SEPLAC para consolidação da
17
compensação, hipótese em que não será devido quaisquer encargos à empresa
contratada na forma da Lei 4.069, de 21 de agosto de 2003.
A cessão de crédito líquido e certo contra a Fazenda Pública Municipal somente será
aceita se formalizada por meio de instrumento público, obedecidos os preceitos legais
expressos nos arts. 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
ATENÇÃO:
Maiores esclarecimentos a respeito de como proceder a compensação,
entrar em contato com a Procuradoria Jurídica, que é responsável pelo
parecer técnico-jurídico a respeito dessa modalidade extinção de crédito,
mediante compensação.
2.2. Posso compensar precatório judicial que tenho contra o Município?
SIM. O artigo 17 da Lei Complementar n°100/2007 e a Lei 4.342, de 29 de novembro de
2005, depois de homologados pela Secretaria Municipal da Receita e autorizado pela
Procuradoria Jurídica do Município, permite a compensação de créditos, líquidos, certos
decorrentes de sentença judicial transitada em julgado e os relativos a precatórios
judiciais.
2.3. Posso compensar administrativamente um crédito que tenho contra o
Município com o meu débito de ISS lançado na minha inscrição econômica?
Sim. Se seu crédito é líquido e certo decorrente de prestação de serviço, poderá ser
compensado com os débitos de ISSQN, Taxas e Notificação Fiscal lançados na sua
inscrição econômica, junto a Tesouraria da SEPLAC, após homologado pela Secretaria
da Receita e autorizada pela Procuradoria Jurídica do Município, conforme regulamento.
3. Garantias
3.1. A opção de parcelamento exige a apresentação de garantia bancária ou
hipotecária?
NÃO. O Programa ISS Azul não exige nenhum tipo de garantia, nem bancária, nem carta
fiança ou hipotecária.
3.2. O ingresso no Programa ISS Azul, pressupõe desconstituição das garantias
existente em processo de execução fiscal?
NÃO. A homologação do ingresso no Programa ISS Azul, impõe ao contribuinte
manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das
garantias prestadas nas ações de execuções fiscais.
3.3. Quando as garantias prestadas nas ações de execuções fiscais serão
devolvidas ou desconstituídas no caso de penhora?
As garantias prestadas nas ações de execuções fiscais serão devolvidas ou
desconstituídas a penhora juntamente com o pedido de extinção da execução fiscal
devidamente protocolizada junto ao juízo competente dentro do prazo de até 60
(sessenta) dias após a quitação integral dos débitos incluídos no programa.
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4. Programa de Valorização ao Bom Contribuinte
4.1. O que é o Programa de Valorização ao Bom Contribuinte instituído pela Lei
Complementar n. 100/2007.
O Programa de Valorização ao Bom Contribuinte foi criado com o objetivo de valorizar o
contribuinte prestador de serviços inscrito no cadastro econômico do Município que tiver
mensalmente movimento econômico tributável e, por 2 (dois) anos consecutivos,
apresentar a Declaração Mensal de Serviço – DMS e efetuar o pagamento do Imposto
Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, dentro do prazo regulamentar, bem como
não possuir débitos de qualquer natureza na sua respectiva inscrição.
4.2. Como será beneficiado o bom contribuinte?
O contribuinte adimplente, de que trata o art. 1° da Lei Complementar n. 100/2007, será
beneficiado com bônus.
4.3. De quanto e quando será concedido esse bônus?
O contribuinte adimplente terá um bônus de 6% (seis por cento) ao ano, rateado em 12
(doze) meses consecutivos, correspondente a 0,50% (meio por cento) ao mês sobre o
valor do ISSQN mensal a ser recolhido no exercício posterior àquele em que completar 2
(anos) consecutivos e ininterruptos de efetivo pagamento deste imposto, no prazo
regulamentar.
4.4. O contribuinte que na data da publicação da Lei Complementar n. 100/2007,
possuía débitos de ISSQN e Taxas lançadas em sua inscrição terá direito ao bônus?
Sim, desde que regularize sua situação com o fisco municipal. Podendo regularizar seu
débito de duas maneiras: pagamento à vista em única parcela ou parcelamento com os
benefícios de lei na forma e nos prazos para pagamento nos termos da Lei.
4.5. Quando ocorrerá o início da concessão do bônus, para os contribuintes
inadimplentes que aderirem ao Programa ISS Azul? E para os contribuintes
adimplentes?
O início da concessão do bônus ocorrerá no mês de janeiro do exercício seguinte ao da
regularização. No entanto, para os contribuintes adimplentes que não possuíam débitos
em sua inscrição econômica na data da publicação da Lei Complementar n° 100/2007, foi
considerado o mês de Janeiro de 2007 como início para concessão do bônus.
4.6. O contribuinte que aderir ao Programa ISS Azul, poderá perder o bônus?
Como?
Sim, pois o não-pagamento de qualquer parcela mensal, dentro do prazo de vencimento,
acarretará a perda do bônus.
4.7. Se o contribuinte pagar fora do prazo, mas dentro do mês de competência,
perderá direito ao bônus?
Sim. Porque é obrigatório o pagamento da parcela dentro do prazo de vencimento.
4.8. Se o contribuinte deixou de pagar um mês dentro do prazo de vencimento, mais
regularizou sua situação no mês seguinte, a partir de quando começa a contagem
do prazo de 2 (dois) anos consecutivos e ininterruptos, para a concessão de outro
bônus ?
A contagem do prazo de 2 (dois) anos consecutivos e ininterruptos, para a obtenção de
outro bônus, iniciar-se-á a partir do exercício seguinte a nova adimplente do contribuinte.
19
4.9. Então a nova contagem não inicia da regularização, mais sim do exercício
seguinte a regularização?
Sim, a contagem para concessão de outro bônus, tem início no exercício seguinte ao da
regularização, ou seja, se regularizou sua situação em Outubro de 2007, o início para
concessão do bônus será Janeiro de 2008; Regularizou sua situação em Janeiro de 2009
o início para concessão do bônus será Janeiro de 2010, e assim respectivamente.
O início para a concessão do bônus sempre será no mês de Janeiro, do exercício
seguinte em que regularizar sua situação com o fisco municipal.
4.10. O bônus de 0,50% (meio por cento) ao mês é cumulativo com qual desconto?
O bônus, de que trata o art. 2° da Lei Complementar n. 100/2007, é cumulativo com o
desconto de 5% (cinco por cento) previsto nos §§ 1° e 2° do art. 104 da Lei Complementar
59, de 02 de outubro de 2003.
4.11. O bônus é permanente?
Não, o bônus não é permanente, uma vez concedido inicia-se novo período aquisitivo. O
início da concessão do bônus ocorrerá no mês de janeiro do exercício seguinte ao do
cumprimento do prazo previsto no artigo 2° da Lei Complementar n. 100/07, isto significa,
que o bônus será concedido sobre o valor do ISSQN mensal a ser recolhido no exercício
posterior àquele em que completar 2 (dois) anos consecutivos e ininterruptos de efetivo
pagamento deste imposto, no prazo regulamentar.
4.12. Quais os contribuintes que serão beneficiados com o bônus de 0,50% (meio
por cento)?
Somente os contribuintes prestadores de serviços que tiverem movimento econômico
tributável mensal e, estiverem recolhendo o ISSQN, taxas e cumprindo com as obrigações
acessórias na forma e nos prazos previstos na legislação municipal.
4.13. O contribuinte que aderir ao Simples Nacional poderá ser beneficiado com o
bônus de 0,50%(meio por cento)?
Não. O contribuinte que aderir ao Simples Nacional não será beneficiado com o bônus de
0,50% (meio por cento), pelo fato de não estar recolhendo o ISSQN, taxas e cumprindo
com as obrigações acessórias na forma e nos prazos previstos na legislação municipal.
Ao aderir ao Simples Nacional, o contribuinte sujeita-se a legislação federal, passando a
recolher o ISSQN e a cumprir as obrigações acessórias na forma e prazos previstos na
legislação federal.
4.14. E se dentro do prazo de 2(dois) anos consecutivos e ininterruptos, o
contribuinte um único mês deixou de ter movimento econômico tributável, mas
cumpriu com todas obrigações acessórias, na forma e nos prazos previstos na
legislação municipal perdeu direito ao bônus? Mesmo tendo apresentado no prazo
regulamentar a DMS-Negativa?
Sim, apesar de ter apresentado dentro do prazo regulamentar a DMS-Negativa, o
contribuinte em um determinado mês não teve movimento econômico tributável.
4.15. Posso transferir o direito ao bônus de uma inscrição para outra inscrição
econômica do mesmo contribuinte?
20
Não! Em nenhuma hipótese o bônus poderá ser transferido para outra inscrição
econômica, ainda que esta inscrição econômica seja do mesmo contribuinte, por falta de
previsão legal.
4.16. Na data da publicação da Lei Complementar n. 100/2007, não existia e ainda
não possuo nenhum débito lançado em minha inscrição econômica e tenho
cumprido mensalmente com as obrigações acessórias, para ter direito ao bônus
devo fazer alguma solicitação ao Município?
Não! O sistema de informação do Município fará automaticamente a anotação do bônus
em cada inscrição econômica que até a data da publicação da Lei Complementar n.
100/2007, estava em dia com o pagamento dos tributos municipais.
4.17. Se por dois anos consecutivos e ininterruptos recolhi dentro do prazo
regulamentar todos os impostos devidos, implantados na minha inscrição
econômica, contudo as obrigações acessórias foram cumpridas dentro do mês de
competência, porém fora do prazo regulamentar. Tenho direito ao bônus?
Por não ter cumprido com as obrigações acessórias dentro do prazo regulamentar, o
contribuinte perdeu não só o direito ao bônus como também ao desconto de 5% (cinco
por cento), previsto nos §§ 1° e 2° do art. 104, da Lei Complementar n. 59, de 02 de
outubro de 2003.
4.18. Quer dizer que se por 2(dois) anos consecutivos e ininterruptos, pagar
regularmente, todos os tributos lançados na inscrição econômica e cumprir com
todas as obrigações acessórias respectivas, dentro do prazo regulamentar, qual o
total de desconto com que serei beneficiado?
Por doze meses consecutivos e ininterruptos, serei beneficiado, com um desconto de
5,5% (cinco e meio por cento) ao mês, no valor do ISSQN mensal a ser recolhido no
exercício posterior àquele em que completar 2(dois) anos de fiel adimplência.
O bônus será concedido pelo período de Janeiro a Dezembro do mesmo exercício fiscal.
Lembrando que o bônus de que trata a Lei, é cumulativo com o desconto de 5% (cinco
por cento), concedido pela Lei Complementar n. 59/2003.
4.19. O bônus de 5,5% (cinco e meio por cento) uma vez concedido por doze meses,
consecutivo e ininterrupto, passa a ser permanente?
Não! O bônus é conquistado de dois em dois anos, pelo contribuinte que pagar todos os
tributos incidentes na sua inscrição econômica e cumprir com todas as obrigações
acessórias, dentro do prazo regulamentar.
5. Autos de Infração e Intimação (ISS)
5.1. Como posso obter os dados referentes à minha inscrição econômica?
Por solicitação do contribuinte, a Divisão de Fiscalização - DIFIS/SEMRE, poderá imprimir
a Ficha Cadastral contendo os dados cadastrais da inscrição econômica, através do
sistema I Ficha Eco – Dados do Contribuinte.
Os dados cadastrais da empresa poderá ser obtida no sistema por meio de pesquisa
efetuada utilizando-se o nome do contribuinte, o n° do CPF (no caso de pessoa física), o
n° do CPNJ (no caso de pessoa jurídica) ou pelo n° da inscrição econômica junto ao
Cadastro Econômico do Município.
21
5.2. Quais débitos são incluídos automaticamente pelo sistema do Programa ISS
Azul?
O Programa ISS Azul efetuará a varredura automática de todos os débitos tributários e
não-tributários lançados na sua inscrição econômica, devidamente constituídos, inscritos
ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até
a data da publicação da Lei Complementar n° 100/2007.
Apenas os débitos não constituídos não serão incluídos automaticamente no Programa
ISS Azul, pois depende de denúncia espontânea do contribuinte em declarar o ISSQN
devido.
Todos os demais débitos lançados na inscrição econômica serão incluídos
automaticamente ao acessar a Adesão ao Programa ISS Azul na primeira vez.
O sistema recupera os débitos relacionados com o CPF/CNPJ para cada uma das
inscrições do contribuinte inscrito no Cadastro Econômico do Município e exibe a
somatória dos valores encontrados para cada tributo listado na tela principal da adesão.
Esses débitos poderão ser selecionados para pagamento ou não, como desejar.
Nos demais itens, não há inclusão automática. Será necessária a inclusão manual dos
débitos através de um número que identifique o débito em sua origem (Ex: número do
auto de infração, SQL, número do processo, número da multa, etc).
Débitos com inclusão automática
•
AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO
ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
TFLF - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento
TFHE - Taxa de Fiscalização de Horário Especial
TP - Taxa de Publicidade
MULTA POR INFRAÇÃO
Débitos com inclusão manual
•
AUTO DE INFRAÇÃO E INTIMAÇÃO - SUSPENSOS
ISS, TAXAS e Multa por Infração
•
CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE DÉBITOS
ISS
5.3. Quais débitos são incluídos automaticamente no Programa ISS Azul,
constituído mediante “AUTO DE INFRAÇÃO”?
Serão incluídos automaticamente no Programa ISS Azul, todos débitos constituídos
mediante Autos de Infração e Multa, referente a ISS, TAXAS e Multa por Infração, cujos
fatos geradores ocorreram até 22/06/2007, emitidos para todas as inscrições econômicas
(ativas e canceladas) vinculadas à raiz do CNPJ ou CPF utilizado na adesão ao Programa
ISS Azul, desde que não tenham sido quitados integralmente ou cancelados mediante
despacho administrativo ou judicial, e estiver lançado na inscrição econômica do
contribuinte.
Nesta condição incluem-se os Autos de infração em fase de defesa ou recurso
administrativo, com exigibilidade suspensa, inscritos na dívida ativa e com parcelamento
administrativo ainda em andamento, desde que implantados na inscrição econômica. Os
autos de infração aguardando julgamento junto ao CJC ou a JURFIS, cujos débitos não
foram ainda implantados na inscrição não são incluídos automaticamente neste item.
22
5.4. O Programa ISS Azul está incluindo um auto de infração cancelado mediante
despacho administrativo ou decisão judicial transitada em julgado. Devo informar à
Procuradoria Jurídica, para providenciar o cancelamento?
Não é necessário. Tão logo o despacho seja processado no sistema, será
automaticamente cancelado.
Ao aderir ao Programa ISS Azul, basta não selecionar este auto de infração na
formalização do referido programa.
5.5. Onde posso obter mais informações sobre a sistemática de recolhimento do
ISS e taxas com os benefícios do Programa ISS Azul?
As informações podem ser obtidas:
•
página da internet, no endereço: www.issazul.pmcg.ms.gov.br
ou
• Em uma das Centrais de Atendimento da Prefeitura Municipal de Campo Grande, nos
seguintes endereço:
1. Paço Municipal – localizado na Rua Arthur Jorge n. 500, centro - antiga
câmara municipal;
2. Centro Econômico – localizado na Rua Dr. João Rosa Pires n. 1001 – antigo
mercadinho da cabeça de boi (em frente ao clube união dos sargentos);
3. RDM – localizado na Rua Dom Aquino, n. 1789, centro (ao lado do
DETRAN).
5.6. Como posso efetuar o levantamento de todos os meus débitos tributários não
constituídos?
O contribuinte deverá dirigir-se ao Plantão Fiscal da Secretaria Municipal da Receita
disponibilizado nas três Centrais de Atendimento, localizado nos seguintes endereços:
1. Paço Municipal – localizado na Rua Arthur Jorge n. 500, centro - antiga
câmara municipal;
2. Centro Econômico – localizado na Rua Dr. João Rosa Pires n. 1001 – antigo
mercadinho da cabeça de boi (em frente ao clube união dos sargentos);
3. RDM – localizado na Rua Dom Aquino, n. 1789, centro (ao lado do
DETRAN).
5.7. É possível incluir no Programa ISS Azul, débitos referentes a determinado
estabelecimento cuja inscrição já se encontra paralisada, cancelada ou baixada por
lei junto ao Cadastro Econômico do Município?
SIM. Os valores que por ventura constarem implantados na inscrição econômica, ainda
que paralisada, baixada por lei ou cancelada, serão incluídos automaticamente ao
acessar a Adesão ao Programa ISS Azul na primeira vez.
5.8. Aderindo ao Programa ISS Azul, posso obter Certidão Negativa de Tributos
Municipais?
Desde que devidamente homologado o ingresso no Programa ISS Azul e não exista
nenhuma parcela já vencida sem pagamento, poderá obter a Certidão Positiva, com
efeito, de Negativa.
A Certidão Negativa de Débitos somente será expedida se não existir débito de qualquer
natureza lançado na inscrição econômica. Se houver débitos com parcelas a vencer, será
23
emitida Certidão Positiva, com efeito de Negativa, nos termos da legislação tributária
vigente.
5.9. Incluindo um Auto de Infração e Intimação referente ao ISS de Construção,
pode ser concedido a Certidão de Habite-se”.?
Será também incluído no Programa ISS Azul o Auto de Infração de ISS de Construção
que estiver implantado na inscrição econômica, para a expedição da “Certidão de Habitese”, é necessário “Certificado de Quitação do ISS de Construção”, para a obtenção do
auto de conclusão/”Habite-se”, que somente será expedido após a quitação integral de
todos os débitos incluídos no Programa ISS Azul.
6. Autos de infração em parcelamento administrativo (Lei Complementar n. 09,
29/05/96 e alterações posteriores)
6.1. Tenho autos de infração relacionados a tributos que estão em fase de
parcelamento administrativo. Poderei incluir estes autos de infração no Programa
ISS Azul?
SIM. Os autos de infração com parcelamentos administrativos em andamento, regidos
pela Lei Complementar n. 9/96 e alterações posteriores, poderão ser incluídos no
Programa de Parcelamento Excepcional – ISS Azul. O sistema automaticamente apontará
o saldo devido, possibilitando a sua inclusão no Programa ISS Azul.
Não serão restituídas, no todo ou em parte, importâncias pagas anteriormente.
6.2. Possuo Auto de Infração relativo ao ISS que não foi quitado, mas não aparece
na relação de Autos passíveis de inclusão no PPI. Por quê?
Se o Auto de Infração relativo a ISS foi constituído até a data de 20/06/2007, mais não foi
ainda implantado no sistema, poderá solicitar a sua inclusão no Programa ISS Azul.
6.3. Já quitei o meu parcelamento administrativo, mas o Programa ISS Azul está
informando um saldo residual lançado na inscrição. Devo incluir o saldo restante
no Programa ISS Azul?
DEPENDE. Verifique se de fato pagou todas as parcelas, inclusive a última.
Se efetivamente pagou a última parcela, quitando integralmente seu parcelamento, dirijase à Divisão de Arrecadação e Lançamento – DIAR, localizada na Rua Arthur Jorge n.
500, Centro no paço municipal – antiga câmara municipal, munido dos documentos, para
obter esclarecimentos.
6.4. Parcelei todo o débito lançado na inscrição econômica poucos dias antes da
publicação da Lei Complementar n. 100/2007, mesmo tendo parcelado o débito,
também posso ser beneficiado pelo Programa ISS Azul?
Sim. Para os contribuintes que parcelaram seu débito com a Fazenda Pública em outra
modalidade, podem também, ser beneficiado pelo Programa ISS Azul, com os seguintes
descontos:
I – desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total atualizado do
débito parcelado implantado na inscrição econômica, para os contribuintes que efetivar o
pagamento em à vista em única parcela até 31 de agosto de 2007. Na hipótese débito
ajuizado parcelado, isenção do pagamento dos honorários advocatícios e custas inicias
pagas anteriormente;
24
II – desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor total atualizado do débito
parcelado implantado na inscrição econômica, para os contribuintes que efetivarem o
pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e sucessivas,
atualizadas pelo IPCA-E e acrescida de 1% ao mês a título de juros de financiamento,
para a opção de pagamento acima de 10 parcelas. Na hipótese débito ajuizado parcelado,
isenção do pagamento dos honorários advocatícios e custas inicias pagas anteriormente.
7. Autos de infração em fase de impugnação ou recurso administrativo
7.1. Autos de infração referentes a tributos (ISS, taxas e multas por infrações) em
fase de apreciação de impugnação ou recurso administrativo podem ser incluídos
no Programa ISS Azul?
SIM. No entanto, a sua inclusão configura desistência automática das impugnações,
recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito.
7.2. O Programa ISS Azul está incluindo uma Notificação Fiscal – Auto de Infração
cancelada mediante despacho administrativo ou decisão judicial transitada em
julgado. Devo informar à Procuradoria Jurídica para providenciar pagamento?
Não é necessário. Tão logo o despacho seja processado no sistema, será
automaticamente cancelado no sistema.
Não selecione esta Notificação Fiscal – Auto de Infração implantado na inscrição
econômica na adesão do Programa ISS Azul.
7.3. O Programa ISS Azul está considerando como débito relativo a uma Notificação
Fiscal- Auto de Infração cujo recolhimento foi efetuado por meio de documento de
arrecadação municipal (GUIA DAM). Como devo proceder?
Inicialmente recomendamos verificar se realmente o tributo em questão não é devido.
Para mais informações, o contribuinte munida dos documentos necessários a
comprovação do pagamento deverá dirigir-se à Divisão de Arrecadação – DIAR/SEMRE,
no seguinte endereço:
Paço Municipal – antiga Câmara Municipal, sito a Rua Arthur Jorge n. 500, Centro
De 2ª a 6ª feira, das 7:30 horas às 16 horas.
Se o tributo realmente tiver sido recolhido integralmente através da GUIA DAM, não
selecione esta Notificação Fiscal na adesão ao Programa ISS Azul.
8. Confissão Espontânea de Débitos (ISS)
8.1. Quais débitos podem ser declarados mediante “CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE
DÉBITOS”?
Somente podem ser declarados os débitos nos quais não houve lançamento por Auto de
Infração e Intimação nem foram declarados pelo contribuinte e, portanto, até a presente
data não foram constituídos. Contudo, somente é cabível a denúncia ou confissão
espontânea de débitos, desde que o contribuinte não esteja sob fiscalização tendente à
apuração do mesmo tipo de tributo, ou seja, não tenha sido iniciado nenhum
procedimento de fiscalização.
O contribuinte poderá declarar espontaneamente os débitos existentes, referente a:
•
ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
25
Os débitos de ISS relativos a Confissão de Débito cujo crédito já foi constituído mediante
Auto de Infração e Intimação ou já implantados na inscrição econômica serão
automaticamente disponibilizados para inclusão pelo sistema de adesão ao Programa ISS
Azul.
Se já recebeu os Autos de Infração correspondente, não deverá declarar novamente.
Poderá selecionar os autos correspondentes diretamente na tela apropriada.
8.2. Posso declarar o ISS de Construção mediante Confissão Espontânea de
Débitos?
NÃO. O ISS de Construção Civil é sempre cobrado após iniciado o procedimento tendente
à sua apuração, por meio de processo administrativo, não havendo, portanto,
espontaneidade. Não se considera espontânea a confissão apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração.
Se já recebeu os Autos de Infração correspondentes, não deverá declarar novamente.
Poderá selecionar os autos correspondentes diretamente na tela apropriada.
Observação: Para os fins de expedição da Carta de “Habite-se”, o contribuinte deverá
comprovar a quitação do ISS de Construção lançados na sua inscrição econômica.
8.3. Desejo aderir ao Programa ISS Azul para pagamento de débitos existentes já
confessados por meio de processo administrativo. Devo declarar esses débitos
novamente?
DEPENDE.
•
•
Se existem Autos de Infração referentes aos débitos já confessados não deverá
declarar novamente e sim selecionar os Autos de Infração diretamente na tela
apropriada.
Caso ainda não existam Autos de Infração referentes aos débitos já confessados
deverá incluir os débitos mediante Denuncia Espontânea de Débitos.
Em qualquer hipótese, após a formalização do pedido de ingresso no Programa ISS Azul,
deverá apresentar Termo de Declaração e de Adesão ao Programa ISS Azul, no Plantão
Fiscal da Divisão de Fiscalização – DIFIS/SEMRE, disponibilizado nas três centrais de
atendimento, para constituição do crédito para fins de pagamento. A Declaração será
efetuada normalmente, após constituído será automático o ingresso no Programa ISS
Azul.
8.4. Tenho débitos a declarar espontaneamente que se referem a mais de uma
atividade de prestação de serviços? Como devo efetuar a declaração?
Não há necessidade de declarar separadamente os débitos relacionados a cada tipo de
atividade prestada. A declaração será efetuada normalmente, até porque a alíquota é a
mesma.
8.5. Tenho débitos a declarar espontaneamente que se referem a mais de um
estabelecimento? Como devo efetuar a declaração?
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É obrigatório declarar separadamente os débitos relacionados a cada número de
inscrição. Se existirem débitos a serem declarados em mais de uma inscrição econômica,
efetue a declaração separadamente para cada uma das inscrições.
8.6. A confissão do débito configura homologação do lançamento?
NÃO. A confissão de débito não configura homologação expressa de lançamento, a que
se refere o caput, do artigo 150, da Lei Federal n.º 5.172/66 – Código Tributário Nacional.
Os valores informados são de total responsabilidade do declarante e estará sujeito a
homologação pela fiscalização. A municipalidade reserva-se o direito de constituição de
eventuais créditos apurados pela fiscalização.
8.7. A confissão do débito se estende ao ISS, devido por responsabilidade
tributária, em relação aos serviços tomados de terceiros?
SIM. Para tanto o contribuinte deverá declarar na sua DMS a importância devida. Para
informações sobre responsabilidade tributária, consulte a legislação vigente.
9. Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF) e Taxa de
Publicidade (TP).
9.1. Pedi revisão dos valores das Taxas de Publicidade e até agora não obtive
resposta. Não paguei a Taxa de Publicidade. Posso incluir esse débito no Programa
ISS Azul?
SIM. Poderá incluí-lo no Programa ISS Azul, mas a sua inclusão implicará na desistência
do pedido de revisão dos valores da TFP.
9.2. A exigibilidade da cobrança dos valores referente às Taxas de Fiscalização,
Localização e Funcionamento, encontram-se suspenso por força de decisão
judicial. Devo aguardar a decisão definitiva do processo judicial ou incluí-la no
Programa ISS Azul?
DEPENDE
É sabido que o Superior Tribunal de Justiça – STJ e o Supremo Tribunal Federal – STF já
se posicionaram no sentido de ser legítima a cobrança da Fiscalização, Localização e
Funcionamento e a Taxa de Publicidade, quando se prova a existência de órgão
municipal que exerça poder de polícia efetivo, no caso em questão tais taxas são
fundadas no poder de polícia do Município e têm, como fato gerador, o pedido obrigatório
de licenciamento.
Se quiser aguardar a decisão definitiva, poderá correr o risco de ter sua pretensão de não
pagar as referidas taxas julgada improcedente pelos Tribunais Superiores, face o
cancelamento da Súmula 157, do STJ. E se assim ocorrer, ter que pagar o valor das
taxas atualizado monetariamente, acrescido de 1% ao mês a título de juros de mora,
calculados da data do vencimento até a data do efetivo pagamento e mais os encargos
legais.
Todavia, poderá incluí-lo no Programa ISS Azul, mas a sua inclusão implicará na
desistência da ação de inexigibilidade e ilegalidade da cobrança dos valores referentes a
TFLF.
27
Até porque o próprio STF já se posicionou quanto a constitucionalidade e legalidade da
cobrança da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento e da Taxa de
Publicidade cobrada pelo Município de Campo Grande-MS.
10. Multa não-tributária e de Posturas Municipais.
10.1. Quais são os fatos geradores das multas por infração?
Depende de qual dispositivo legal foi desrespeitado pelo contribuinte.
•
•
•
•
Código de Polícia Administrativa, Lei n° 2909/92 trata da Postura Urbana do
Município;
Código de Obras;
Código Ambiental;
Código de Saúde Pública;
Diversos são os fatos constitutivos da infração. Entre os assuntos estão Comércio
Irregular/Ambulantes, Obras, Publicidade, Ruído, Acessibilidade, Jardinagem, Obras de
Concessionárias na Via Pública, Uso Indevido da Via Pública, Sanitário Para Atendimento
de Clientes nos Bancos, dentre outros.
10.2. Existe implantado na minha inscrição uma Multa não-tributária por
infringência ao Código de Postura Municipal. Como saber que multa é essa? Posso
incluir no Programa ISS Azul, as multas por infringência as Posturas Municipais?
Dirija-se ao Departamento de Posturas Municipais na Secretaria Municipal de Controle
Urbanístico – SEMUR, no paço municipal, na Rua Arthur Jorge n. 500, centro, atrás da
antiga câmara municipal.
Toda dívida tributária e não-tributária implantada na inscrição econômica pode ser
incluída no Programa ISS Azul, e paga com os benefícios de lei.
10.3. Qual o benefício previsto no Programa ISS Azul, para pagamento das multas
por infração ao código de postura municipal?
Os benefícios dos débitos não-tributários referente às Multa por infração, depende da
forma e do prazo de pagamento, independe da penalidade aplicada ou a infringência a
Postura Municipal, Ambiental, Saúde Pública, e são as seguintes:
O contribuinte que optar pelo pagamento à vista fará jus a um desconto de 60% (sessenta
por cento) do valor principal atualizado, e no caso de parcelamento, o desconto será de
40% (quarenta por cento) do valor atualizado da mesma. Senão vejamos:
No caso de pagamento em parcela única:
a) se a quitação ocorrer até o dia 31/07/2007:
• 60% do valor atualizado da multa por infração;
• 100% dos juros de mora;
• 5% dos honorários advocatícios, quando houver.
b) se a quitação ocorrer até o dia 31/08/2007:
• 60% do valor atualizado da multa por infração;
28
• 90% dos juros de mora;
• 5% dos honorários advocatícios, quando houver.
No caso de pagamento parcelado:
a) em 10 parcelas mensais e sucessivas:
• 40% do valor atualizado da multa por infração;
• 80% dos juros de mora;
• 5% dos honorários advocatícios, quando houver.
b) Acima de 10 até 36 parcelas mensais e sucessivas, com 1% ao mês a título de juros
de financiamento:
• 40% do valor atualizado da multa por infração;
• 60% dos juros de mora;
• 5% dos honorários advocatícios, quando houver.
c) Acima de 36 até 60 parcelas mensais e sucessivas, com 1% ao mês a título de juros de
financiamento, valor atualizado sem qualquer dedução.
• 0% do valor atualizado da multa por infração;
• 0% dos juros de mora;
• 5% dos honorários advocatícios, quando houver.
10.4. Existe limite de inclusão de multas para ingresso no Programa ISS Azul?
Não. O contribuinte poderá incluir quantas e quais multas desejar.
10.5. Posso incluir multas de 2005 e 2006?
SIM. O programa permite a inclusão de dívidas cujos fatos geradores tenham ocorrido até
a data da publicação da Lei Complementar n° 100/2007. Portanto, poderão ser incluídas
as Multas de Posturas Municipais emitidas em 2005 e 2006, ainda, que não estejam
implantadas na inscrição econômica.
Para o ingresso e adesão ao Programa ISS Azul, o contribuinte deverá solicitar a
implantação da multa devida na inscrição econômica para fins de pagamento.
10.6. Multas com defesa ou recurso, podem ser incluídas no Programa ISS Azul?
Sim. No entanto, a sua inclusão configura desistência automática das impugnações,
defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito.
Para adesão ao Programa ISS Azul, deverá solicitar a implantação na inscrição para fins
de pagamento.
10.7. Como posso incluir um Auto de Multa referente á Secretaria de Saúde,
aplicadas pela Fiscalização Sanitária?
Sim. As multas referentes à Secretaria de Saúde, aplicadas pela Fiscalização Sanitária,
implantadas na inscrição econômica podem ser incluídas no Programa ISS Azul.
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10.8. Fui multado pela Fiscalização Sanitária, por não possuir Alvará Sanitário em
meu estabelecimento. Como saberei se a multa aplicada já foi implantada na minha
inscrição econômica, se não sei o número do processo nem o valor da Multa
aplicada?
Basta dirigir-se a uma das Centrais de Atendimento, munido da 2ª via do Auto de Infração
e Multa emitida pela Fiscalização Sanitária, para saber qual o n° do processo
administrativo respectivo, o valor da penalidade aplicada, e se a mesma está já foi
implantada ou não na sua inscrição econômica.
Se já estiver implantada, o ingresso no programa será automático, caso contrário, deverá
solicitar primeiro, sua inclusão ao setor competente, para posterior ingresso no Programa
ISS Azul.
10.9. Como devo proceder para pesquisar meus débitos relativos ao meio
ambiente?
Basta dirigir-se a uma das Centrais de Atendimento ou na sede da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente - SEMADS, localizada à rua Arthur Jorge n. 507, Centro, em frente a
antiga Câmara Municipal, munida de um dos seguintes documentos ou informações: auto
de infração, auto de multa, endereço onde ocorreu a infração ambiental, número do
processo administrativo, número da inscrição econômica municipal, nome do
estabelecimento infrator, responsável técnico ou proprietário.
11. Débitos Não-Tributários Inscrito em Dívida Ativa
11.1 – Quais débitos não-tributários poderão ser incluídos no Programa ISS Azul?
Poderão ser incluídos no Programa ISS Azul, todos débitos não-tributários, lançados na
inscrição econômica, inscritos ou não na dívida ativa, relativos a:
• OBRA EM VIA PÚBLICA
• PARCELAMENTO ECONÔMICO
• ALVARÁ SANITÁRIO
• LICENÇA AMIBENTAL (falta de licença ambiental)
• ATIVIDADE (falta de licença de funcionamento)
• PUBLICIDADE (falta de licença)
• POLUIÇÃO SONORA – RUÍDOS (multa imposta pela SEMADS)
• POSTURAS EM GERAL (placas, faixas, anúncios não autorizados, poda de
arvores, objetos na calçadas e passeios públicos, etc...)
• Entre outros, que infringiram a legislação municipal vigente.
11.2. Para ingressar ao Programa ISS Azul, é necessário informar o n° do processo
administrativo, que originou o débito objeto de Ação de Execução Fiscal? Onde
posso localizar o Número do Processo administrativo para incluir no Programa ISS
Azul?
Para ingressar no Programa ISS Azul não é necessário informar o n° do processo
administrativo que originou o débito incluído no Programa. Caso queira saber o número
do processo administrativo, basta dirigir-me a uma das Centrais de Atendimento, munida
do Auto de Infração e Multa, do n° da inscrição econômica e do nome do contribuinte, que
após pesquisa serei informado qual é o número do processo administrativo formalizado
pelo AI respectivo do qual originou a dívida que está sendo cobrada judicialmente, por ser
objeto na ação de execução fiscal.
12. Débitos não tributários – disposições gerais
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12.1. Posso incluir multas a respeito da quais recorri administrativamente?
Sim, com exceção das multas implantadas na inscrição imobiliária, multas contratuais e
indenizatórias, que não foram contempladas pela legislação do Programa ISS Azul.
No entanto a inclusão configurará desistência automática dos recursos administrativos
que discutam o débito.
12.2. Posso incluir multas a respeito das quais há ação judicial, por meios de
Embargos à Execução ou ação de conhecimento?
Sim, com exceção das multas implantadas na inscrição imobiliária, multas contratuais e
indenizatórias, que não foram contempladas pela legislação do Programa ISS Azul.
No entanto deverá comprovar a desistência das ações e dos embargos à execução fiscal,
apresentando cópia protocolada das petições de desistência na Divisão de Execução
Fiscal -DEF da Procuradoria Jurídica do Município – PROJU, localizado na Rua Dom
Aquino n. 2.350, Centro, esquina com a Rua José Antônio, no prazo de 90 (noventa) dias
contados da homologação do pedido de ingresso no Programa ISS Azul.
No caso de ações especiais, também deverá ser comprovado o recolhimento das custas e
encargos no prazo de 90 dias da formalização do pedido de ingresso.
12.3. Possuo débitos provenientes de multa recebida em contrato firmado com a
prefeitura. Posso incluí-los no Programa ISS Azul?
NÃO. Não poderão ser incluídos débitos de natureza contratual.
12.4. Possuo débitos junto à Prefeitura do Município de Campo Grande-MS
referentes a indenização por danos causados em veículo oficial. È possível incluílos no Programa ISS Azul?
NÃO. A legislação do Programa ISS Azul não permite a inclusão dos débitos referentes a
indenizações devidas ao Município de Campo Grande-MS por dano causado ao seu
patrimônio
12.5. Multas implantadas na inscrição imobiliária de minha empresa podem ser
incluídas no Programa ISS Azul?
NÃO. A legislação do Programa ISS Azul não permite a inclusão de débitos implantados
na inscrição imobiliária, apenas aquelas implantadas na inscrição econômica do
contribuinte.
13. Da Certidão de Dívida Ativa e das Ações de Execuções Fiscais
13.1. Como posso saber quantas ações de execuções foram propostas pela
Procuradoria em desfavor do contribuinte.
É possível identificar o número do processo de execução fiscal pela quantidade de
Certidão de Dívida Ativa emitida pelo IMTI.
Consultando no sistema L CERT INS o número da inscrição econômica, serei informado o
número e a quantidade de Certidão de Dívida Ativa – CDA foi emitida em desfavor do
contribuinte.
Consultando no sistema ANOTA SERVIÇO o número da inscrição econômica, serei
informado dos números dos processos de execuções fiscais distribuídas pelo Município
de Campo Grande em desfavor do contribuinte.
13.2. Aonde mais posso pesquisar para saber quantas processos de execuções
fiscais foram distribuídas pelo Município de Campo Grande em desfavor de minha
pessoa?
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Pela internet posso consultar o Portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso
do Sul, pelo endereço eletrônico www.tj.ms.gov.br/consulta
Posso fazer a pesquisa de duas formas: pelo número do processo se conhecido ou pelo
nome completo do executado.
Acessando pelo número, a consulta será do processo informado.
Procedendo a consulta pelo nome completo, o programa listará todas as ações existentes
em desfavor do contribuinte/executado.
14. Local e Horário de Funcionamento das Centrais de atendimento ao Programa
ISS Azul
14.1. Do Horário de Funcionamento
As Centrais de Atendimento funcionarão nos seguintes horários:
•
2ª a 6ª feira, das 8:00 hs às 17:00 hs.
As Centrais de Atendimento não funcionará sábado, domingo e feriados.
14.2. Endereços das Centrais de Atendimento e da PROJU
CENTRAIS DE
ATENDIMENTO
Paço Municipal
Centro Econômico
RDM
PROJU
ENDEREÇO
Rua Arthur Jorge n. 500 - antiga câmara municipal
Rua Dr. João Rosa Pires, 1001 - antigo mercadinho da cabeça
de boi
Rua Dom Aquino n 1789, centro - ao lado do DETRAN
Rua Dom Aquino n. 2.350, Centro, esquina com a Rua José
Antônio
15. Documentos necessários para ingresso no Programa ISS Azul e homologação
do Termo de Adesão de Parcelamento Excepcional.
15.1. Quais são os documentos indispensáveis para a formalização no Programa
ISS Azul?
É obrigatória a apresentação dos seguintes documentos para formalização do Termo de
Adesão e Parcelamento Excepcional concedido pelo Programa ISS Azul.
• Cópia do documento de identidade e do CPF, do representante legal da empresa
o seu titular;
• Documento que permita identificar o representante legal da empresa ou o seu
titular (cópia do contrato social, ou certidão simplificada da empresa ou da firma
individual);
• Comprovante de residência do titular da firma ou do representante legal da
empresa.
15.2. Quem poderá aderir e assinar o Termo de Adesão e Parcelamento
Excepcional?
32
A adesão ao Programa ISS Azul, deverá ser efetuada pelo próprio contribuinte.
Optando por uma das formas de pagamento parcelado, o Termo de Adesão de
Parcelamento Excepcional, será assinado, preferencialmente pelo próprio autônomo, pelo
titular da firma, pelo sócio gerente ou administrador da empresa ou pelo seu
representante legal, nomeado por instrumento público ou particular com firma reconhecida
com poderes para tal.
OBSERVAÇÃO:
Será disponibilizado na internet ao contribuinte o modelo de procuração por instrumento
público ou particular com firma reconhecida com poderes específicos para Aderir ao
Programa ISS Azul.
15.3. Terceiro interessado poderá ingressar no Programa ISS Azul assumindo e
assinando o Termo de Adesão e Parcelamento Excepcional?
Sim. Nesta hipótese, deverá ser apresentada procuração por instrumento público ou
particular com firma reconhecida e poderes específico para aderir ao referido Programa,
cujo modelo encontra disponibilizado na internet.
16. Vantagem e desvantagem do parcelamento especial previsto no Simples
Nacional
16.1. Qual a vantagem do contribuinte que optar pelo parcelamento especial para
ingresso no Simples Nacional, previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 123, de
14/12/06?
A vantagem é apenas uma, prazo de 120 meses para pagamento.
16.2. Qual o prazo para aderir ao parcelamento especial para ingresso no Simples
Nacional?
Deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão
somente no período de 02/07/2007 a 31/07/2007.
16.3. Débitos objetos de litígio judicial ou administrativo podem ser alcançados pelo
parcelamento do Simples Nacional?
Os débitos em litígio judicial ou administrativo, somente serão alcançados pelo
Parcelamento do Simples Nacional, se houver a comprovação de que o sujeito passivo
desistiu de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial
proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
16.4. O ingresso no parcelamento do Simples Nacional impõe ao contribuinte?
. a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Resolução
CGSN n° 04, de 30 de maio de 2007; e
. constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele
incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente,
produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei n° 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
16.5. Poderão ser incluídos no parcelamento do Simples Nacional débitos que já
foram objeto de parcelamento?
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Não. O § 3° do art. 20 da Resolução CGSN n° 04, de 30/05/2007, veda a inclusão nessa
modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento.
16.6. Qual o valor mínimo da parcela mensal no parcelamento do Simples Nacional?
Terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00 (cem reais).
16.7. Que débitos poderão ser incluídos no parcelamento especial do Simples
Nacional?
Poderão ser incluídos no parcelamento especial do Simples Nacional apenas os débitos
constituídos relativos aos tributos lançados na inscrição econômica do contribuinte,
inclusive os inscritos em dívida ativa, relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de
janeiro de 2006.
16.8. Débitos constituídos no mês de dezembro de 2006 poderão ser incluídos no
parcelamento especial do Simples Nacional?
Não. Porque o parcelamento especial do Simples Nacional destina exclusivamente a
promover a regularização dos débitos, relativos aos tributos, de responsabilidade da
microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.
16.9. Qual a diferença entre o parcelamento especial e os benefícios previstos no
Programa ISS Azul?
Várias são as diferenças entre os dois parcelamentos, abaixo enumeradas.
Parcelamento Excepcional Programa ISS Azul
1. Poderão ser incluídos no Parcelamento
Excepcional – Todos os débitos tributários e nãotributários lançados na sua inscrição econômica,
devidamente constituído ou não, inscritos ou não
na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão
de fatos geradores ocorridos até a data da
publicação da Lei Complementar n. 100/2007, ou
seja, até 22/06/2007.
2.Poderão ser incluídos no Parcelamento
Excepcional, débitos não constituídos;
3.Concede descontos para pagamento:
• À vista – 5% no principal; 100% ou 90% dos
juros de mora, dependendo do prazo de
pagamento, respectivamente e 5% do valor
dos honorários advocatícios.
• Parcelado – de 80% ou 60% dos juros de
mora, dependendo do número de parcelas, se
optar por parcelamento até 10 parcelas,
acima de 10 até 36, respectivamente ou
acima de 36 até 60, valor atualizado do débito
sem qualquer dedução;
4.Quantidade máxima de parcela – até 60 meses
5. O parcelamento será corrigido pelo IPCA-E
6.Débito parcelado em atraso pode renegociado
Parcelamento Especial Simples Nacional
1. Poderão ser incluídos no Parcelamento Especial –
Todos os débitos relativos aos tributos e
contribuições, inclusive os inscritos em dívida ativa,
relativos aos fatos geradores ocorridos até
31/01/2006.
2. Somente poderão ser incluídos no Parcelamento
Especial, débitos constituídos, cujos fatos gerado até
31/01/2006.
3. Não concede desconto para pagamento – o valor
total atualizado sem qualquer dedução é parcelo até
120 parcelas.
4. Quantidade máxima de parcela – até 120 meses
5. O parcelamento será atualizado pela Taxa SELIC
6. Proíbe o reparcelamento de débito que já foram
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com os seguintes benefícios:
• 35% desconto do débito total atualizado
no caso de pagamento á vista;
• 20% desconto do total do débito
atualizado no caso de pagamento
parcelado em 10 parcelas mensais e
sucessivas.
• Valor total atualizado sem qualquer
benefício no caso de pagamento
parcelado acima de 10 até 36, com juros
de financiamento de 1% ao mês.
7. Prazo para aderir ao Programa ISS Azul
02.07.07 a 31.08.07
8. Pagamento em atraso, não tem a incidência da
Multa de Mora.
9. todos os débitos lançados na inscrição
econômica poderão ser incluídos no Programa
ISS Azul
objeto de parcelamento.
7. Prazo para aderir ao Parcelamento Especial
02.07.07 a 31.07.07
8. Pagamento em atraso, tem incidência da Multa de
Mora, de 0,33% por dia de atraso até o limite de 20%.
9. Não são todos os débitos, somente aqueles cujos
fatos geradores ocorreram até 31 de janeiro/2006.
16.10. Qual dos 2 (dois) programas de parcelamento oferece maior vantagem aos
contribuintes?
Sem dúvida o que oferece melhor vantagem ao contribuinte é o Programa ISS Azul,
instituído pela Lei Complementar n. 100, de 21.06.2007.
16.11. O sistema da Prefeitura Municipal está preparado para proceder ao
parcelamento especial do Simples Nacional?
Não! Pelas seguintes razões, primeiro porque o Município de Campo Grande não tem
interesse em regulamentar a Lei Complementar n. 123/05; segundo porque o critério de
parcelamento é muito diferente do nosso, principalmente no parcelamento especial do
Simples Nacional, as parcelas são atualizadas pela Taxa SELIC, e no Parcelamento
Excepcional do ISS Azul a atualização é pelo IPCA-E, índice este adotado pelo Município
de Campo Grande, para atualizar todos os débitos tributários e não-tributários
implantados na inscrição econômica e imobiliária; terceiro porque aquela modalidade
prevê a aplicação da multa de mora de 0,33% por dia de atraso até o limite máximo de 20,
na hipótese de não pagamento da parcela dentro do prazo legal, e o parcelamento
excepcional do ISS Azul não prevê a incidência da multa de mora, porque esta foi abolida
no Município de Campo Grande, desde os idos de 1996.
Esses são os principais motivos pelo qual nosso sistema não foi preparado para proceder
essa modalidade de parcelamento.
16.12. E se o contribuinte insistir nesta modalidade de parcelamento? Como deve
proceder?
Como o sistema não foi preparado não há como proceder automaticamente o
parcelamento especial em 120 parcelas, mensais e sucessivas.
Todavia, caso o contribuinte insista nesta modalidade, deverá recorrer ao Judiciário para
ver resguardado o seu direito.
16.13. Se o sistema não foi adaptado para efetuar o parcelamento em até 120
parcelas, como então proceder?
35
Se houver liminar favorável ao contribuinte, a Procuradoria Jurídica em cumprimento a
ordem judicial, mediante processo administrativo respectivo, efetuará manualmente o
parcelamento especial do Simples Nacional em até 120 parcelas, atualizado pela Taxa
SELIC, observado o valor mínimo da parcela de R$ 100,00 (cem reais), e somente incluirá
débitos relativos a ISS e Taxas lançados na inscrição econômica, relativo a fatos
geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, excluindo ainda, os débitos que já foram
objeto de parcelamento anterior.
16.14. Quer dizer que o parcelamento será feito manualmente?
Sim. Todo mês o contribuinte deverá dirigir-se na Divisão de Execução Fiscal da
Procuradoria Jurídica, na Rua Dom Aquino n. 2.350, Centro, esquina com a Rua José
Antônio, que efetuará o cálculo e emitirá a Guia DAM para pagamento.
16.15. A GUIA DAM para pagamento poderá ser enviada para o endereço do
contribuinte?
Não! Por que a GUIA será emitida mensalmente mediante requerimento do contribuinte.
16.16. E se o contribuinte não requerer?
Como a emissão não é automática, por que as parcelas do parcelamento especial, não
foram implantadas no sistema, e como não foram implantas, a emissão da GUIA DAM, só
poderá ser feita manualmente, mediante requerimento do interessado. Se ele não
requerer, não há como emitir.
17. Como ingressar ao Programa ISS Azul pela Internet
17.1. Não possuo computador, ou acesso à internet. Posso aderir ao Programa ISS
Azul?
Sim. Para pagamento á vista o contribuinte, poderá aderir ao Programa ISS Azul, tanto
pela internet através do endereço eletrônico http://www.issazul.pmcg.ms.gov.br
Como também em uma das Centrais de Atendimento.
Optando pela modalidade de pagamento parcelado, o contribuinte poderá fazer as
SIMULAÇÕES pela internet, mais a emissão da Guia será emitida por uma das Centrais
de Atendimento que homologará o Termo de Adesão ao Parcelamento Excepcional, após
o pagamento da primeira parcela acrescida se for o caso, dos honorários advocatícios,
custas iniciais e processuais finais.
17.2. De que maneiro poderei proceder a SIMULAÇÃO dos débitos pela internet?
O contribuinte poderá fazer todos os ensaios, para saber qual a melhor opção de
pagamento, na opção à vista ou parcelado com descontos que variam conforme o prazo
de pagamento, se em até 10 parcelas, ou acima de 10 até 36 parcelas, ou acima de 36
até 60 parcelas.
Os ensaios poderão ser realizado através da utilização de aplicativo específico
disponibilizado no endereço eletrônico http://www.issazul.pmcg.ms.gov.br
Uma vez escolhida a opção desejada, o contribuinte digitará no campo específico o n° da
inscrição econômica do contribuinte, o nome, a qualificação e o endereço completo do
representante legal da empresa, responsável pela formalização do pedido de adesão ao
Programa ISS Azul, após marcara todos os débitos que quer incluir no PROGRAMA ISS
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Azul, e informar o n° de parcelas desejada, o contribuinte deverá clicar no ícone
SIMULAÇÃO para saber quais os descontos recebidos, o valor da entrada, acrescido se
houver dos honorários advocatícios, das custa iniciais e processuais finais.
Escolhida a opção desejada o contribuinte poderá, CONFIRMAR o parcelamento, através
do ícone CONFIRMA, e imprimir o Termo de Adesão ao Pagamento Excepcional de
Débito, em 3(três) vias e levá-lo a uma das Centrais de Atendimento para emissão da
Guia para pagamento e posterior homologação após o efetivo pagamento em rede
autorizada.
ATENÇÃO: EM CASO DE DÚVIDA DIRIJA-SE A UMA DAS CENTRAIS DE
ATENDIMENTO, OU TIRE SUAS DÚVIDA PELA INTERNET OU PELO TELEFONE: 156.
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Cartilha do ISS Azul. - Governo do Estado do Mato Grosso do Sul