LIVRAMENTO
CONDICIONAL
Profª Renata Golmia Castro Junqueira
LIVRAMENTO CONDICIONAL
▪ Arts. 83 a 90 do CP e 131 e s. da LEP.
▪ Consagrado no CP de 1890, mas com efetiva
aplicação pelo Decreto 16.665 de 1924.
▪ É mais uma tentativa de diminuir os efeitos
negativos da prisão. É uma medida alternativa.
▪ É uma antecipação da
condenado, sob condições.
liberdade
do
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Conceitos:
“Incidente na execução da pena privativa de
liberdade, consiste em uma antecipação provisória
da liberdade do condenado, satisfeitos certos
requisitos e mediante determinadas condições”.
(Capez)
“É a libertação antecipada do condenado,
mediante o cumprimento de certas condições,
pelo prazo restante da pena que deveria cumprir”.
(Trigueiros Neto)
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Natureza jurídica:
- forma de execução da pena privativa
de liberdade (fase final)
direito
condenado
público
subjetivo
do
- medida penal restritiva da liberdade
(STJ)
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→ A Doutrina brasileira, em grande maioria, vê no
instituto um direito público subjetivo do
condenado.
→ Daí, o juiz não tem a faculdade de aplicar ou
não o livramento condicional, é obrigado a
concedê-lo se presentes os seus requisitos.
→ Mais atualizado é o entendimento de que o
livramento condicional é medida penal restritiva de
liberdade.
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Diferença entre “sursis” e livramento
condicional
► No “sursis” o condenado não inicia o
cumprimento de PPL, pois sua execução é
suspensa, mediante condições.
Já, no livramento condicional, o condenado
inicia o cumprimento da PPL e, posteriormente,
obtém o direito de cumprir o restante em
liberdade, mediante condições.
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Logo, o “sursis” suspende a execução da
PPL,
enquanto
o
livramento
condicional
pressupõe a sua execução.
► No “sursis” o período de prova não
corresponde à pena imposta, e no livramento
condicional corresponde ao restante da pena.
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Requisitos ou pressupostos
Objetivos:
a) Qualidade
liberdade.
da
pena:
privativa
de
b) Quantidade da pena: igual ou superior
a 2 (dois) anos.
c) Reparação do dano: salvo efetiva
impossibilidade (art. 83, IV).
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É uma obrigação civil decorrente da
sentença penal condenatória, e o condenado
que não puder repará-lo, deverá fazer prova
efetiva de sua incapacidade. A pobreza não
deve ser demonstrada por mero atestado, e não
basta a simples apresentação de certidão
negativa de ação indenizatória proposta pela
vítima, pois é ato de iniciativa do condenado.
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d) Cumprimento de parte da pena:
- mais de 1/3 se o condenado não for
reincidente em crime doloso e tiver bons
antecedentes (art. 83, I);
- entre 1/3 e a metade se tiver maus
antecedentes, mas não for reincidente em
crime doloso;
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- mais da metade se for reincidente em crime
doloso (art. 83, II);
- mais de 2/3 nos casos de condenação por
crime hediondo ou assemelhado (tortura, tráfico
de drogas e terrorismo), se não for reincidente
específico em crimes dessa natureza (art. 83, V).
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Soma das penas (art. 84): é permitida para atingir
esse limite mínimo (2 anos), mesmo que aplicadas
em processos distintos. PPL que não atingir esse
mínimo, não poderá ser objeto de LC.
→ São computadas também, via detração penal
(art. 42), a prisão provisória, a administrativa e a
internação em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico. A pena remida pelo trabalho também
é considerada (art. 128 da LEP).
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→ Não é necessário que o condenado passe
pelos três regimes penais, isto é, que esteja
cumprindo pena no regime aberto.
→ Todos esses elementos são considerados para
integralizar o tempo mínimo de pena cumprida
para o LC.
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Subjetivos:
a) Comportamento
satisfatório
execução da pena.
durante
a
b) Bom desempenho no trabalho que lhe foi
atribuído.
c) Aptidão para prover à própria subsistência
mediante trabalho honesto (a, b e c – art. 83,
III).
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d) Nos crimes dolosos mediante violência ou
grave ameaça, o benefício fica sujeito à
verificação da cessação de periculosidade do
agente (art. 83, § único → art. 112, § 2º da
LEP – o juiz tem a faculdade de requerer
exame criminológico).
e) Nos crimes da Lei
reincidente específico.
8.072/90,
não
ser
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Condições do livramento
Obrigatórias: art. 132, § 1º da LEP
- proibição de se ausentar da comarca sem
comunicação ao juiz;
- comparecimento periódico para justificar
atividade;
- obter ocupação lícita dentro de um prazo
razoável.
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Facultativas: art. 132, § 2º da LEP
- não mudar de residência sem comunicação
ao juiz;
- recolher-se em hora fixada;
- não frequentar determinados lugares.
Judiciais: outras condições fixadas a critério do juiz
(art. 85, CP). O juiz também pode modificar as
condições (art. 144, LEP).
- p. ex. não praticar nova infração penal, que
não é prevista no CP nem na LEP, e também não é
causa de revogação.
Legais indiretas: são as causas de revogação.
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Art. 137 da LEP: cerimônia do livramento
condicional (advertência).
Período de prova: o restante da pena.
Revogação
● Obrigatória: art. 86
- se o liberado sofrer condenação irrecorrível a
PPL por crime praticado durante (I) ou antes (II) do
benefício.
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● Facultativa: art. 87
- se o liberado sofrer condenação
irrecorrível, por crime ou contravenção, a pena
não privativa de liberdade (multa ou restritiva de
direitos).
- se o liberado descumprir condições
impostas (obrigatórias, facultativas ou judiciais).
■ Se o juiz não quiser revogar o LC, poderá
advertir novamente o réu ou agravar as condições
impostas (art. 140, § único da LEP).
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Efeitos da revogação do LC
a) se houver condenação irrecorrível por crime
praticado durante o benefício (o agente traiu
a confiança do juízo) – art. 137, LEP:
- não caberá soma das penas;
- não será computado o período em que
esteve solto;
- terá que cumprir o restante da pena.
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b) se houver condenação irrecorrível por crime
anterior ao benefício (o agente não traiu a
confiança do juízo) – art. 141, LEP:
- a pena do crime anterior poderá ser
somada ao restante da pena para efeito de
novo LC (art. 84);
- será computado o período em que esteve
solto (art. 88).
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c) se houver descumprimento das condições
impostas (traiu a confiança do juízo):
- não será computado o período em que
esteve solto;
- não poderá obter novo LC em relação à
mesma pena.
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Suspensão do LC – art. 145 da LEP
- se praticar outra infração penal durante a vigência
do benefício.
- a revogação dependerá da decisão final.
Extinção da pena
- se ao término do período de prova o sujeito estiver
sendo processado por crime cometido durante o LC,
haverá prorrogação automática (art. 89 do CP);
- ao término do período de prova, não havendo
revogação, a pena privativa de liberdade deve ser
declarada extinta (art. 146 da LEP e 90 do CP).
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Livramento condicional - Definitivo