LIVRAMENTO CONDICIONAL Profª Renata Golmia Castro Junqueira LIVRAMENTO CONDICIONAL ▪ Arts. 83 a 90 do CP e 131 e s. da LEP. ▪ Consagrado no CP de 1890, mas com efetiva aplicação pelo Decreto 16.665 de 1924. ▪ É mais uma tentativa de diminuir os efeitos negativos da prisão. É uma medida alternativa. ▪ É uma antecipação da condenado, sob condições. liberdade do Profª Renata Golmia Castro Junqueira LIVRAMENTO CONDICIONAL Conceitos: “Incidente na execução da pena privativa de liberdade, consiste em uma antecipação provisória da liberdade do condenado, satisfeitos certos requisitos e mediante determinadas condições”. (Capez) “É a libertação antecipada do condenado, mediante o cumprimento de certas condições, pelo prazo restante da pena que deveria cumprir”. (Trigueiros Neto) Profª Renata Golmia Castro Junqueira LIVRAMENTO CONDICIONAL Natureza jurídica: - forma de execução da pena privativa de liberdade (fase final) direito condenado público subjetivo do - medida penal restritiva da liberdade (STJ) Profª Renata Golmia Castro Junqueira LIVRAMENTO CONDICIONAL → A Doutrina brasileira, em grande maioria, vê no instituto um direito público subjetivo do condenado. → Daí, o juiz não tem a faculdade de aplicar ou não o livramento condicional, é obrigado a concedê-lo se presentes os seus requisitos. → Mais atualizado é o entendimento de que o livramento condicional é medida penal restritiva de liberdade. Profª Renata Golmia Castro Junqueira LIVRAMENTO CONDICIONAL Diferença entre “sursis” e livramento condicional ► No “sursis” o condenado não inicia o cumprimento de PPL, pois sua execução é suspensa, mediante condições. Já, no livramento condicional, o condenado inicia o cumprimento da PPL e, posteriormente, obtém o direito de cumprir o restante em liberdade, mediante condições. Profª Renata Golmia Castro Junqueira LIVRAMENTO CONDICIONAL Logo, o “sursis” suspende a execução da PPL, enquanto o livramento condicional pressupõe a sua execução. ► No “sursis” o período de prova não corresponde à pena imposta, e no livramento condicional corresponde ao restante da pena. Profª Renata Golmia Castro Junqueira LIVRAMENTO CONDICIONAL Requisitos ou pressupostos Objetivos: a) Qualidade liberdade. da pena: privativa de b) Quantidade da pena: igual ou superior a 2 (dois) anos. c) Reparação do dano: salvo efetiva impossibilidade (art. 83, IV). Profª Renata Golmia Castro Junqueira LIVRAMENTO CONDICIONAL É uma obrigação civil decorrente da sentença penal condenatória, e o condenado que não puder repará-lo, deverá fazer prova efetiva de sua incapacidade. A pobreza não deve ser demonstrada por mero atestado, e não basta a simples apresentação de certidão negativa de ação indenizatória proposta pela vítima, pois é ato de iniciativa do condenado. Profª Renata Golmia Castro Junqueira LIVRAMENTO CONDICIONAL d) Cumprimento de parte da pena: - mais de 1/3 se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes (art. 83, I); - entre 1/3 e a metade se tiver maus antecedentes, mas não for reincidente em crime doloso; Profª Renata Golmia Castro Junqueira LIVRAMENTO CONDICIONAL - mais da metade se for reincidente em crime doloso (art. 83, II); - mais de 2/3 nos casos de condenação por crime hediondo ou assemelhado (tortura, tráfico de drogas e terrorismo), se não for reincidente específico em crimes dessa natureza (art. 83, V). Profª Renata Golmia Castro Junqueira LIVRAMENTO CONDICIONAL Soma das penas (art. 84): é permitida para atingir esse limite mínimo (2 anos), mesmo que aplicadas em processos distintos. PPL que não atingir esse mínimo, não poderá ser objeto de LC. → São computadas também, via detração penal (art. 42), a prisão provisória, a administrativa e a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. A pena remida pelo trabalho também é considerada (art. 128 da LEP). Profª Renata Golmia Castro Junqueira LIVRAMENTO CONDICIONAL → Não é necessário que o condenado passe pelos três regimes penais, isto é, que esteja cumprindo pena no regime aberto. → Todos esses elementos são considerados para integralizar o tempo mínimo de pena cumprida para o LC. Profª Renata Golmia Castro Junqueira LIVRAMENTO CONDICIONAL Subjetivos: a) Comportamento satisfatório execução da pena. durante a b) Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído. c) Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto (a, b e c – art. 83, III). Profª Renata Golmia Castro Junqueira LIVRAMENTO CONDICIONAL d) Nos crimes dolosos mediante violência ou grave ameaça, o benefício fica sujeito à verificação da cessação de periculosidade do agente (art. 83, § único → art. 112, § 2º da LEP – o juiz tem a faculdade de requerer exame criminológico). e) Nos crimes da Lei reincidente específico. 8.072/90, não ser Profª Renata Golmia Castro Junqueira LIVRAMENTO CONDICIONAL Condições do livramento Obrigatórias: art. 132, § 1º da LEP - proibição de se ausentar da comarca sem comunicação ao juiz; - comparecimento periódico para justificar atividade; - obter ocupação lícita dentro de um prazo razoável. Profª Renata Golmia Castro Junqueira LIVRAMENTO CONDICIONAL Facultativas: art. 132, § 2º da LEP - não mudar de residência sem comunicação ao juiz; - recolher-se em hora fixada; - não frequentar determinados lugares. Judiciais: outras condições fixadas a critério do juiz (art. 85, CP). O juiz também pode modificar as condições (art. 144, LEP). - p. ex. não praticar nova infração penal, que não é prevista no CP nem na LEP, e também não é causa de revogação. Legais indiretas: são as causas de revogação. Profª Renata Golmia Castro Junqueira LIVRAMENTO CONDICIONAL Art. 137 da LEP: cerimônia do livramento condicional (advertência). Período de prova: o restante da pena. Revogação ● Obrigatória: art. 86 - se o liberado sofrer condenação irrecorrível a PPL por crime praticado durante (I) ou antes (II) do benefício. Profª Renata Golmia Castro Junqueira LIVRAMENTO CONDICIONAL ● Facultativa: art. 87 - se o liberado sofrer condenação irrecorrível, por crime ou contravenção, a pena não privativa de liberdade (multa ou restritiva de direitos). - se o liberado descumprir condições impostas (obrigatórias, facultativas ou judiciais). ■ Se o juiz não quiser revogar o LC, poderá advertir novamente o réu ou agravar as condições impostas (art. 140, § único da LEP). Profª Renata Golmia Castro Junqueira LIVRAMENTO CONDICIONAL Efeitos da revogação do LC a) se houver condenação irrecorrível por crime praticado durante o benefício (o agente traiu a confiança do juízo) – art. 137, LEP: - não caberá soma das penas; - não será computado o período em que esteve solto; - terá que cumprir o restante da pena. Profª Renata Golmia Castro Junqueira LIVRAMENTO CONDICIONAL b) se houver condenação irrecorrível por crime anterior ao benefício (o agente não traiu a confiança do juízo) – art. 141, LEP: - a pena do crime anterior poderá ser somada ao restante da pena para efeito de novo LC (art. 84); - será computado o período em que esteve solto (art. 88). Profª Renata Golmia Castro Junqueira LIVRAMENTO CONDICIONAL c) se houver descumprimento das condições impostas (traiu a confiança do juízo): - não será computado o período em que esteve solto; - não poderá obter novo LC em relação à mesma pena. Profª Renata Golmia Castro Junqueira LIVRAMENTO CONDICIONAL Suspensão do LC – art. 145 da LEP - se praticar outra infração penal durante a vigência do benefício. - a revogação dependerá da decisão final. Extinção da pena - se ao término do período de prova o sujeito estiver sendo processado por crime cometido durante o LC, haverá prorrogação automática (art. 89 do CP); - ao término do período de prova, não havendo revogação, a pena privativa de liberdade deve ser declarada extinta (art. 146 da LEP e 90 do CP). Profª Renata Golmia Castro Junqueira