Alternativa pressupõe um outro modelo, diferenciado do
encarceramento e da impunidade.
Porto Alegre, setembro de 2007.
Expediente
Texto
Memorial do Judiciário do RS
Equipe Técnica da VEPMA
Revisão
Memorial do Judiciário do RS
Projeto Gráfico e Impressão
Departamento de Artes Gráficas do TJ/RS
Capa
Corregedoria-Geral da Justiça do TJ/RS
RESUMO
Este trabalho integra o V Seminário do Projeto "Trabalho para a Vida",
da CGJ, cujo tema é a Prestação de Serviço à Comunidade (PSC), uma
das modalidades de Pena Restritiva de Direito aplicada em todo o País. O
modelo de acompanhamento da PSC praticado em Porto Alegre foi criado
na década de 1980. Os resultados positivos alcançados pelo projeto o tornaram exemplo a ser implantado em diferentes regiões do Brasil. São 20
anos de um trabalho com acompanhamento técnico na execução das penas alternativas envolvendo o Poder Judiciário e a comunidade, cujo executor desse processo é a Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas (VEPMA). Apresenta-se aqui a trajetória e os resultados deste modelo
pioneiro no Brasil.
Palavras-chave: Prestação de Serviço à Comunidade. Penas Alternativas. Poder Judiciário. VEPMA – Serviço Social.
SUMÁRIO
1 – CONTEXTO HISTÓRICO ................................................................... 7
1.1 – MUDANÇAS POLÍTICAS NO BRASIL – 1980 ....................... 7
1.2 – MUDANÇAS NO PODER JUDICIÁRIO – 1980 ..................... 8
2 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE NO BRASIL E NO
MUNDO ............................................................................................... 9
2.1 – O QUE SÃO AS PENAS ALTERNATIVAS ............................. 9
2.2 – O QUE É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE . 10
2.3 – COMO SE DESENVOLVEU NO BRASIL ............................. 11
3 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE NO RS E EM PORTO
ALEGRE ............................................................................................ 15
3.1 – VEC / VEPMA ....................................................................... 15
4 – EVOLUÇÃO NAS LEIS: O CAMINHO DA PSC ............................... 19
5 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PSC):
REFLEXOS NA SOCIABILIDADE DO SENTENCIADO .................. 23
6 – DADOS ESTATÍSTICOS ................................................................... 27
6.1 – DADOS SOBRE A PSC EM PORTO ALEGRE DE 1988 A
1995 ............................................................................................... 27
6.2 – PRIMEIRO PERÍODO - 1998 - 2000 ................................... 28
6.3 – SEGUNDO PERÍODO - 2005 - 2007 ................................... 35
CONCLUSÃO .......................................................................................... 43
REFERÊNCIAS ....................................................................................... 44
1 – CONTEXTO HISTÓRICO
1.1 – MUDANÇAS POLÍTICAS NO BRASIL - 1980
A década de 1980 marcou de forma indiscutível e definitiva a História
do Brasil. Desde 1964, o Regime Militar havia-se instalado na organização
do Estado brasileiro e, ao longo de duas décadas, não houve solução dos
problemas sociais do País, mas seu aprofundamento. Contudo, desde o
final dos anos 70, a Ditadura estava enfraquecida, pois a crise econômica
existente superou toda a propaganda governista e a sociedade se viu diante de um quadro de inflação, diminuição do crescimento econômico e aumento da pobreza (fome e êxodo rural).
A abertura política foi o recuo de um regime emperrado pela crise e
contestado pelo povo que se organizava. O movimento estudantil renascia,
entidades, como a SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência), a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), intelectuais e imprensa alternativa se manifestavam contra o Regime. Em 1984, políticos de oposição, artistas, jogadores de futebol e milhões de brasileiros participaram do
movimento "Diretas Já". O movimento era favorável à aprovação da Emenda Dante de Oliveira que garantiria eleições diretas para Presidente, naquele ano. Todavia, a emenda não foi aprovada pela Câmara dos Deputados. No dia 15 de janeiro de 1985, o Colégio Eleitoral escolhia o Deputado
Tancredo Neves como novo Presidente da República.
Era o fim do Regime Militar. Porém, Tancredo Neves faleceu e assumiu o Vice-Presidente José Sarney. Em 1988, foi aprovada uma nova Constituição para o Brasil. A Constituição de 1988 apagou os rastros da ditadura
militar e estabeleceu princípios democráticos no País. Em 1989, após 29
8 — 20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul
anos, os brasileiros votaram em eleições diretas para Presidência da República.
1.2 – MUDANÇAS NO PODER JUDICIÁRIO -1980
A abertura política refletiu-se diretamente no Poder Judiciário que, até
então, havia sido cerceado pelos Atos Institucionais decretados sucessivamente
ao longo do Regime Militar. O Congresso Nacional promulgou importantes
instrumentos, como o Código do Meio Ambiente – Lei nº 6.938, de 1981; a
Lei da Ação Civil Pública (1985), bem como o Código do Consumidor – Lei
nº 8.078, de 1990. A alteração do Código Penal, em 1984, com a instituição
das Penas Restritivas de Direito – dentre elas a Prestação de Serviço à
Comunidade (PSC) –, foi, sem dúvida, um marco histórico em relação à
forma de punir, no Brasil.
Nas últimas décadas, cresceu de forma significativa a demanda social sobre o Judiciário em todo o Brasil, aumentando o número de processos
que tramitam na Justiça. Ajudam a explicar esse fenômeno, a abertura política e a democratização institucional de 1988.
Neste contexto, os órgãos do Poder Judiciário retomaram reflexões e
discussões sobre a prestação jurisdicional e sua eficácia no atendimento
das necessidades do cidadão que haviam sido suspensas durante o período militar.
Foram constituídos, assim, espaços para debate, e projetos sobre diversos temas jurídicos foram idealizados por magistrados, operadores do
direito e sociedade civil, em diferentes partes do Brasil, tendo como principal objetivo garantir e efetivar os direitos dos cidadãos.
No Rio Grande do Sul, não seria diferente a preocupação com a
humanização das penas e seu necessário caráter educativo, tema discutido no mundo inteiro. Resultou dessa discussão a elaboração de um projeto
sobre penas alternativas, pela então Pretora Dra. Vera Regina Müller, cujos
resultados destacam-se na Prestação de Serviços à Comunidade.
2 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NO
BRASIL E NO MUNDO
2.1 – O QUE SÃO AS PENAS ALTERNATIVAS
A partir da década de 1980, intensificou-se a inquietação da sociedade brasileira, principalmente dos operadores do Direito, sobre as questões
relativas à violência, sobretudo, à eficácia das penas aplicadas. Verificavase que era necessário criarem-se novas modalidades de sanções, substituindo aquelas que privavam os indivíduos de sua liberdade - eminentemente
punitivas -, por medidas que privilegiassem o caráter educativo das penas,
principalmente quando a gravidade do crime era baixa, em regra geral, resultante das desigualdades sociais do País.
A preocupação com o cárcere como castigo, e não com a reintegração dos indivíduos infratores na sociedade, há muito se fazia presente no
mundo, tanto que inúmeras experiências de aplicação de penas alternativas vinham acontecendo isoladamente em alguns países: Saxônia, Prússia
e Baden (1875); União Soviética, Polônia, Hungria, Romênia,
Tchecoslováquia e Bulgária (1926); Egito (1912); Canadá (1977), Itália
(1981), Portugal, Dinamarca e Holanda (1982), França (1983), Noruega
(1984).
A Organização das Nações Unidas (ONU) demonstrava apreensão
no sentido de tornar as penas menos segregadoras, mais educativas e humanas, aprovando, em 1955, as Regras Mínimas para o Tratamento dos
Presos. Em 1966, o Pacto Internacional dos Direitos Políticos e Civis veio
reforçar a implantação, execução e fiscalização das alternativas à pena de
prisão. Coube, em 1986, ao Instituto Regional das Nações Unidas da Ásia
10 — 20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul
e do Extremo Oriente para a Prevenção do Delito e Tratamento do Delinqüente formular os primeiros estudos relacionados ao assunto, tendo em
vista que o cárcere não apresentava um resultado significativo na
ressocialização dos apenados e a violência aumentava exponencialmente
no mundo. Em 1990, foi aprovada pela Assembléia Geral da ONU a Resolução 45/110, que estabeleceu as Regras Mínimas das Nações Unidas para
as Medidas não Privativas de Liberdade, denominadas "Regras de Tóquio",
da qual o Brasil é signatário. Tais recomendações constituíram-se num instrumento internacional importante, uma vez que estabeleceu regras mínimas sobre as medidas não-privativas de liberdade.
As penas alternativas, na forma como são previstas na legislação e
aplicadas pelo Poder Judiciário brasileiro, não têm por objetivo desocupar
os presídios, pois, em geral, o perfil dos indivíduos sentenciados a penas
restritivas de direito não se identifica com aquele da população carcerária.
As penas restritivas de direito, como a Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), mantêm os condenados em liberdade. Nesses casos, a
pena de prisão é substituída por uma ou mais restritivas de direitos, sendo
estas também conhecidas como penas alternativas/substitutivas.
A partir da criação dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/
95), a Prestação de Serviços à Comunidade passou a ser aplicada também
nas transações penais, para os casos de delitos de menor potencial ofensivo. Nestas transações, pelo Ministério Público, é oferecida ao autor do fato
a alternativa de realizar um acordo/transação, objetivando não dar seguimento ao processo criminal. Havendo aceitação pelo autor do fato, homologação pelo Juiz e cumprimento da Prestação de Serviço à Comunidade,
não haverá a instauração do processo penal.
As penas/medidas alternativas são um avanço no sistema penal
moderno. A Prestação de Serviços à Comunidade é grande exemplo, pois,
ao mesmo tempo em que pune, possibilita ao infrator, por meio do trabalho
gratuito, repensar sua vida e ser útil, contribuindo com mão-de-obra, não
raro qualificada, para as instituições que atendem populações carentes e,
em geral, discriminadas.
2.2 – O QUE É A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
A Prestação de Serviços à Comunidade é uma pena/medida alternativa com função social, de caráter educativo, preventivo e, notadamente,
ressocializador. Simplesmente é uma alternativa ao encarceramento e à
impunidade, não tendo como objetivo o castigo, mas, sim, a educação.
Por meio de um trabalho útil e gratuito, essa pena/medida viabiliza ao
sentenciado dar sua parcela de contribuição à sociedade. Muitas vezes,
20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul — 11
além de não ser privado de sua liberdade, ele se engaja em projetos desenvolvidos pelas entidades assistenciais participantes, prosseguindo na prestação de serviços, de forma voluntária, após o cumprimento da pena.
A sociedade em geral ganha com a Prestação de Serviços à Comunidade, uma vez que abre espaço para o diálogo entre o Judiciário e a população. Ao permitir essa aproximação, possibilita uma maior conhecimento
do papel do Judiciário, das iniciativas da comunidade e dos resultados positivos na execução das penas alternativas.
2.3 – COMO SE DESENVOLVEU NO BRASIL
No Brasil, a Prestação de Serviços à Comunidade era prevista na Lei
nº 6.416/77, art. 698, inciso II, do Código de Processo Penal, como condição do sursis. Em 1984, foi instituída como pena restritiva de direitos na
reforma do Código Penal (Decreto Lei nº 2.848/40) com a Lei nº 7.209/84.
No ano de 1983, antes da alteração do Código Penal, a magistrada
Vera Regina Müller, Pretora na 12ª Vara Criminal de Porto Alegre, verificou
que havia um número considerável de réus primários beneficiados com
Suspensão Condicional da Pena que recebiam apenas as condições do
sursis simples, cujo efeito educativo era nulo.
A partir da reforma do Código Penal, em 1984, os magistrados, ao
sentenciarem e executarem a PSC, tinham a preocupação de que essa
pena não se tornasse inócua. Dessa forma, para alcançar os objetivos do
legislador, fazia-se necessário encaminharem-se os condenados a atividades adequadas às suas aptidões e locais/instituições que compartilhassem
esses objetivos. Entretanto, não havia infra-estrutura, nas Varas de Execução Criminal do Rio Grande do Sul, para acompanhar os prestadores de
serviços.
As experiências realizadas até aquele momento, na Comarca de Porto Alegre, com o encaminhamento de 49 apenados a FUNDASUL e a Pequena Casa da Criança, sem o devido acompanhamento técnico mostraram-se ineficazes.
A magistrada Vera Müller, buscando alternativas para execução dessa modalidade penal e inspirada nas legislações inglesa e norte-americana, desenvolveu um projeto-piloto, cuja idéia inicial era constituir um núcleo
de trabalho composto por uma equipe interdisciplinar capaz de realizar uma
testagem. Esse projeto foi encaminhado pelo Diretor Acadêmico da Escola
da Superior da Magistratura, Desembargador Ruy Rosado de Aguiar Júnior,
a Brasília, visando à obtenção de recursos para sua implantação.
No ano de 1985, o projeto foi encaminhado para o Ministério da Justiça e, em 04 de agosto de 1987, foi assinado convênio entre o Tribunal de
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Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e a Associação de Juízes do Rio
Grande do Sul, através da Escola Superior da Magistratura, o que permitiu
a contratação da primeira Equipe Técnica para monitorar a pena de prestação de serviços à comunidade na Comarca de Porto Alegre.
Nesta etapa, sob a coordenação da Dra. Vera Regina Muller, foram
contratados duas assistentes sociais e dois estudantes de Direito. Esses
técnicos fizeram o cadastramento das instituições que passariam a receber
os apenados, bem como iniciaram a avaliação e os encaminhamentos aos
locais mais adequados para que a prestação de serviços à comunidade
fosse cumprida.
Na implementação do projeto-piloto, foi formada uma comissão
constituída por representantes de vários parceiros: Procuradoria-Geral
do Estado do Rio Grande do Sul (PGE), Procuradoria da Justiça do Rio
Grande do Sul, Superintendência do Sistema Penitenciário (SUSEPE),
Escola da Magistratura do Rio Grande do Sul e Juízes das Varas de
Execução Penal.
O projeto-piloto teve a duração de dois anos (de 1987 a 1989). Nesse
mesmo período, foram criados os cargos de Assistentes Sociais, Psicólogos e Comissários de Vigilância. Em 1989, ao término do projeto-piloto, o
Poder Judiciário assumiu o monitoramento das penas nomeando profissionais concursados.
Em decorrência do sucesso do projeto, sua expansão para outros
Municípios e Estados foi questão de tempo, sendo que a Dra. Vera Regina Müller teve papel fundamental nesse processo. Em 1989, a magistrada
auxiliou a Prefeitura de São Paulo a redigir um protocolo de intenções
para recrutamento de técnicos para apoiar o programa de implantação de
penas alternativas. Considerando que a pesquisa realizada pelo Instituto
Latino-Americano para a Prevenção do Delito e o Tratamento do Delinqüente (ILANUD) apontou para as vantagens da Prestação de Serviço à
Comunidade, o trabalho de consultoria da magistrada só viria a aumentar.
No ano de 1997, colaborou de forma ativa no projeto de estruturação de
penas alternativas dos Estados de Goiás, Pará e Paraíba e do Distrito
Federal.
O plano elaborado pela Dra. Vera Regina Müller, relacionado às penas restritivas de direito, principalmente a Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), ultrapassou as fronteiras do Rio Grande do Sul. Esse projeto demonstrava maior eficiência no que diz respeito ao combate à
criminalidade e à ressocialização dos apenados (quando comparado aos
resultados e custos obtidos com a pena privativa de liberdade). O Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Justiça, solicitou à Dra.
Müller sua participação na montagem de uma estrutura nacional de penas
alternativas. O projeto foi discutido e elaborado de abril de 2000 até outubro de 2001.
20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul — 13
No ano de 2002, ocorreu a criação da Central Nacional de Penas
Alternativas (CENAPA), cujos objetivos são:
• difundir no País o instituto das Penas e Medidas Alternativas como
instrumento eficaz para os crimes cometidos sem o emprego da violência
ou grave ameaça à pessoa;
• sensibilizar os operadores do Direito da importância da aplicação
das Penas e Medidas Alternativas;
• organizar e capacitar Juízes, Promotores de Justiça, representantes
da OAB e Defensoria Pública, bem como servidores do Poder Judiciário e
do Poder Executivo, além da Universidade Federal, ONGs e Clubes de
Serviço, para atuarem como multiplicadores na aplicação e fiscalização
das Penas e Medidas Alternativas;
• divulgar experiências bem-sucedidas de aplicação de Penas e Medidas Alternativas (exemplos: RS, PR, PA, CE e MS);
• possibilitar à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça,
o apoio, acompanhamento e a coleta de dados, com a divulgação de resultados.
3 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM
PORTO ALEGRE E NO RS
O projeto desenvolvido no Rio Grande do Sul não foi resultado de um
esforço isolado, mas fruto de necessidades regionais, em consonância com
discussões correntes no mundo todo sobre questões relativas à humanização
das penas.
O modelo que serviu para todo o Brasil foi baseado nos projetos de
Penas Alternativas inglês e norte-americano. A Inglaterra foi o primeiro país
europeu a implantar a Prestação de Serviços à Comunidade como pena
autônoma, em 1972. Nos Estados Unidos, através do Instituto de Justiça
Vera (The Vera Institute of Justice) foi introduzido o trabalho à comunidade,
onde foi realizado com êxito um projeto-piloto no Bairro Bronx (Bronx Pilot
Project).
3.1 – A VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS - VEC - E A VARA DE
EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS - VEPMA.
Em 1989, após o término do projeto-piloto, o Poder Judiciário
estruturou, na Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre,
uma Equipe Técnica de monitoramento, composta inicialmente por 4 Assistentes Sociais e 6 Comissários de Vigilância.
Em continuidade ao trabalho até então desenvolvido pelo projeto-piloto, essa equipe ampliou e qualificou a intervenção técnica junto às instituições conveniadas e aos prestadores de serviço. Os resultados positivos
demonstraram a eficácia da execução da pena de Prestação de Serviços à
16 — 20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul
Comunidade, viabilizando a aplicação, pelos magistrados das Varas Criminais, desse instituto penal sempre que previsto na legislação.
No ano de 2001, por iniciativa da magistrada da VEC, Drª Cleuza
Mariza Silveira de Azevedo, e acompanhando o incentivo da CENAPA, a 3ª
Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre foi transformada em Vara de
Execução das Penas e Medidas Alternativas (VEPMA), Resolução nº 353/
2001, do Conselho Superior da Magistratura.
Hoje a VEPMA está localizada no 4º andar do Foro Central e tem a
competência jurisdicional sobre as transações, penas restritivas de direito,
livramento condicional, suspensão condicional da pena, prisão domiciliar e
medidas de segurança.
Para o acompanhamento da execução, o Poder Judiciário na VEPMA,
atualmente é composto por:
Gabinete – 01 Juiz, 01 Assessor de Juiz, 01 Secretário, 01 estagiária
de Direito;
Cartório – 01 Escrivão e 06 funcionários;
Equipe técnica – 06 Assistentes Sociais, 01 Psicóloga, 01 funcionário
administrativo, 01 estagiário;
Comissários de Vigilância – 04 Comissários.
Além da VEPMA, existem estruturas diferenciadas de monitoramento
de Penas e Medidas Alternativas em, pelo menos, 180 Comarcas do Interior do Rio Grande do Sul, conforme a realidade de cada Município. Em algumas Comarcas, o monitoramento é realizado por funcionários dos cartórios
e pela equipe técnica, sendo esta responsável pela capacitação das entidades, avaliação e encaminhamento dos prestadores de serviços. Em muitos
Municípios, o Poder Judiciário conta com o apoio dos Conselhos da Comunidade e das próprias Prefeituras Municipais.
A Prestação de Serviços à Comunidade não tem como objetivo o castigo, e sim transformar sua execução em um processo educativo e
socializador, no qual todos os envolvidos (Poder Judiciário, Instituições
Conveniadas e Prestadores de Serviços) tenham a consciência da importância de seu papel.
Neste contexto, a Equipe Técnica intervém na realidade das penas e
medidas alternativas, com quatro abordagens principais: institucional, individual, assessoria e articulação de redes sociais.
A abordagem institucional está centrada na avaliação, diagnóstico,
capacitação e acompanhamento das entidades parceiras. O cumprimento
da prestação de serviços à comunidade somente pode ser executado com
sucesso se houver Instituições que compartilhem do entendimento da função social da pena. Esses locais devem ser espaços privilegiados para o
desenvolvimento de valores morais, voltados para a promoção e valorização
da pessoa na sociedade. Essa intervenção é realizada de forma sistemática
20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul — 17
através de uma relação dialógica, em visitas, reuniões, contatos com responsáveis pelo acompanhamento e encontros semestrais.
A abordagem individual é o momento em que a Equipe Técnica realiza o estudo psicossocial e elabora o diagnóstico individual, definindo o perfil do sentenciado e norteando a intervenção e o encaminhamento deste ao
cumprimento da pena/medida.
Na definição do perfil do prestador de serviços, a Equipe Técnica classifica em três categorias, de acordo com o Manual de Monitoramento da
Penas e Medidas Alternativas do Ministério da Justiça:
Baixa e média complexidade: pessoas aptas a serem encaminhadas ao cumprimento da prestação de serviços à comunidade, a partir da
realização do estudo social.
Alta complexidade: pessoas que apresentam doenças físicas
incapacitantes, sofrimento mental e/ou qualquer indicativo que não recomende o encaminhamento sem antes haver uma intervenção especializada.
Nos casos de perfil de baixa e média complexidade, conhecendo a
disponibilidade de cada Conveniada, é realizado o cruzamento dos dados e
definido o melhor local para o cumprimento da pena/medida. Durante a
execução, o acompanhamento é realizado diretamente· pela Conveniada e
mensalmente pelo Serviço Social, se o cumprimento for regular. Na ocorrência de qualquer irregularidade ou dificuldade, imediatamente a Instituição a comunica aos técnicos e, em conjunto, é definido o melhor encaminhamento do caso, que será submetido à análise do Juiz.
Nos casos de perfil de alta complexidade, antes do encaminhamento
ao cumprimento da pena, é realizada avaliação psicológica e, de acordo
com o parecer psicossocial, são encaminhados a recursos da comunidade
que atentem às necessidades prioritárias e que auxiliem na reorganização
do sentenciado, a fim de que cumpra a pena/medida imposta. Sempre que
necessário, a Equipe Técnica intervém junto aos familiares dos sentenciados, contando também com algumas Instituições Conveniadas que se propõem a realizar um acompanhamento especial e diferenciado.
A assessoria é a intervenção técnica junto aos magistrados, operadores do Direito e demais envolvidos nesse processo, no sentido de dar visibilidade à realidade dos sentenciados em cumprimento da pena. É sua atribuição, também, propor projetos ou alternativas que visem à melhoria das
condições de vida dos sentenciados e viabilizem a plena execução da pena.
A articulação de redes sociais é a intervenção da Equipe que visa à
construção de parcerias com a Rede Social para o atendimento dos sentenciados nas áreas de saúde, assistência social, educação e ingresso no
mercado de trabalho. A atual conjuntura, com o agravamento da pobreza, do
desemprego, da violência e do aumento da dependência química, tem refletido diretamente no perfil das pessoas que devem cumprir penas/medidas
18 — 20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul
alternativas, sendo imprescindível a criação de uma rede capaz de garantir
os direitos de cidadania e inclusão social.
A Equipe Técnica estabelece os seguintes objetivos na execução da
pena:
• manter em liberdade os sentenciados, proporcionando-lhes a permanência no convívio familiar e no trabalho;
• oportunizar aos beneficiários a possibilidade de refletir sobre o delito
cometido e o exercício da sua cidadania;
• detectar causas de uma possível reincidência e auxiliar os
beneficiários a encontrar caminhos alternativos;
• possibilitar a vivência de limites, com o uso adequado da autoridade,
transformando o cumprimento das penas alternativas num ponto de referência para o aprendizado de uma vida social saudável;
• envolver a sociedade na reflexão dos problemas da criminalidade e
da exclusão social, na construção de soluções, onde todos assumam a
responsabilidade cooperativamente;
• auxiliar no resgate da auto-estima, despertando potencialidades para
trabalhos sociais;
• auxiliar as instituições assistenciais com o trabalho gratuito dos
prestadores de serviço;
• proporcionar uma economia ao Estado com despesas carcerárias,
além de evitar o risco de os beneficiários serem corrompidos pelo sistema
prisional.
Dessa forma, o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, por
intermédio da Equipe Técnica da Vara de Execuções de Penas e Medidas
Alternativas (VEPMA), cumpre o estabelecido no Código Penal Brasileiro,
no que se refere às Penas Restritivas de Direito.
4 – EVOLUÇÃO NAS LEIS: O CAMINHO DA PSC
Segundo Fernando Antônio Sodré de Oliveira1:
“Os modelos reeducadores e ressocializadores têm conseguido expressivas vitórias legislativas, como a aprovação de Leis como: Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), a Lei dos Juizados Especiais
Criminais (Lei nº 9.099/95) e a Lei das Penas Alternativas (Lei nº 9.714/98)
[...]”.
Em 1984, através da Lei nº.7.209 (11/7/1984), que alterou o DecretoLei nº 2.848/40 (Parte Geral do Código Penal, nova redação dos artigos 1º
ao 120), foram introduzidas no Brasil as penas alternativas, cuja ideologia
era: a recuperação é mais importante do que a punição.
Esta alteração instituiu a PSC não apenas como condição do sursis,
mas também em substituição às penas privativas de liberdade para delitos
cuja pena máxima não ultrapassasse dois anos.
Os artigos que dispõem sobre as penas restritivas de direito tiveram a
seguinte redação:
“Art. 43 - As penas restritivas de direito são:
I – prestação de serviços à comunidade;
II – interdição temporária de direitos;
III – limitação do fim-de-semana”.
“Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem
as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade inferior a um ano ou se o
crime for culposo;
1 – OLIVEIRA, Antônio Sodré de. A Prisão em flagrante delito nos crimes sujeitos à aplicação
de Penas Alternativas. Porto Alegre: Revista da Ajuris, 2003, p. 110.
20 — 20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul
II – o réu não for reincidente;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem
que essa substituição seja suficiente”.
........................
“Art. 46 – A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres em programas comunitários ou estatais”.
........................
“Art. 77 – a execução da pena privativa de liberdade, não superior a
dois anos, poderá ser suspensa por dois a quatro anos, desde que:
I – O condenado não seja reincidente em crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente , bem como os motivos e as circunstâncias autorizam a
concessão do beneficio;
III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44
deste Código”.
Em 1998, com a Lei nº 9.714/98, o legislador ampliou o número de
penas restritivas de direito, bem como o tempo de condenação para o benefício, dando uma nova redação para os arts. 43, 44 e 46.
“Art. 43 – As penas restritivas de direito são:
I – prestação pecuniária;
II – perda de bens e valores;
III – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas:
IV – interdição temporária de direitos;
V – limitação do fim-de-semana”.
“Art. 44 – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem
as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a 04 anos e o
crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – (manteve igual)”.
......................
“Art. 46 – A prestação de serviços á comunidade é aplicável as condenações superiores a 06 meses de privação de liberdade:
§ 1º – A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2º – A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades
assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos
congêneres, em programas comunitários ou estatais.
20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul — 21
§ 3º – As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as
aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de
tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada
normal de trabalho.
§ 4º – Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao
condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca
inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada."
Pode-se observar, então, a preocupação da sociedade em estabelecer leis de cunho mais humano e ressocializador, visando a uma mudança
de paradigma do sistema punitivo e introduzindo um processo integrador
do apenado na sociedade sem desvinculá-lo dos seus laços familiares e de
seu cotidiano.
Na Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais (JECs), a PSC também foi introduzida na transação penal ou como
condição da suspensão do processo, nos casos de delitos menor complexidade.
5 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (PSC):
REFLEXOS NA SOCIABILIDADE DO SENTENCIADO
No Brasil, o sistema carcerário enfrenta inúmeros problemas estruturais, de superlotação e de alto custo na manutenção de cada condenado.
Nesse contexto, a PSC (Prestação de Serviços à Comunidade) apresentase, como uma importante forma de ajudar a diminuir o ingresso de condenados no sistema prisional.
Dados da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas
(VEPMA) demonstram que, em 20 anos de experiência em Porto Alegre,
cerca de 9600 pessoas já cumpriram prestação de serviços nas Entidades
Conveniadas, denotando a utilidade da aplicação das penas alternativas
para sociedade, ao longo desses anos.
Esta experiência comprova que a parceria com as Instituições
Conveniadas viabiliza o comprometimento de todos os envolvidos (VEPMA,
sentenciados, comunidade) na transformação da sociedade e na construção de um mundo mais justo e igualitário.
Conforme afirmação do Presidente da SPAAN2:
“Nesse sentido é que Programas como PSC e PEMSE, do Poder
Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, são muito bem-vindos, pois
permitem aos réus o devido reparo à sociedade, bem com beneficiam as
entidades parceiras com mão-de-obra. Desde 2000, 219 prestadores de
serviços passaram pela Instituição, totalizando 71.204 horas trabalhadas, o
que corresponde a uma economia de aproximadamente R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) na contratação de servidores qualificados, cabe
2 – Sr. Ederon Amaro Soares de Silva, Presidente da SPAAN.
24 — 20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul
ressaltar que hoje 7 deles atuam como voluntários e um transformou-se em
fornecedor de produtos”.
O cumprimento da Prestação de Serviços à Comunidade proporciona
a construção de alternativas, permitindo à pessoa sentenciada a realização
de trocas sociais e a transformação de seu cumprimento em um processo
educativo de fortalecimento do sujeito no meio em que vive.
Relatos de experiências comprovam que a PSC desenvolve na pessoa que cumpre esta pena um sentimento de solidariedade e auxilia no seu
engajamento em trabalhos sociais:
“Foi para mim não uma pena, mas uma satisfação, pois mesmo já
tendo pensado em ajudar outras pessoas foi preciso este fato para eu desenvolver um trabalho que pretendo dar continuidade ” (Prestador de Serviço F. V. G. A. - Creche Padre Valle).
“Eu (L....) acho que mudei sobre ter horário e responsabilidade em
minhas tarefas e serviço, saber o que posso e não posso fazer. Tive várias
conquistas nesse serviço: como novos amigos, e nem me sinto como se
tivesse pagando pena e sim no meio de pessoas que gosto e admiro. Eu sei
que mudei porque me sinto disposto a ajudar até nas tarefas de casa. Antes
tinha pouco tempo para ficar com meus filhos e minha esposa, agora fico
mais tempo com eles. Acho também que se outros apenados tivesse a
mesma oportunidade de prestar serviços num ambiente que tem harmonia
e amor que eu encontrei na Creche da Tia Maria Teresa e Marlene, se
regeneravam com mais facilidade”. (Prestador de serviços da Creche Tia
Maria Tereza ).
Compartilhar e contribuir nesse processo de autocrítica e de estabelecimento de novas posturas frente à vida é bastante animador para todos
os envolvidos. O Juiz com seu poder disciplinador, os técnicos como
facilitadores na reflexão sobre os caminhos a serem escolhidos pelo apenado
e as instituições conveniadas com a acolhida e reinício do vínculo de confiança com a sociedade, transformam o cumprimento dessa pena em uma
oportunidade de inserção social, muitas vezes única, na vida do apenado.
É importante ressaltar que, para o êxito da execução das Penas Alternativas, faz-se necessário uma infra-estrutura com equipe técnica
multidisciplinar para acompanhá-la. Para incentivar a maior aplicabilidade
destas penas nos Estados, o Ministério da Justiça criou em 2002 a CENAPA
(Central Nacional de Apoio e Acompanhamento às Penas Alternativas), hoje
denominada CONAPA (Comissão Nacional de Apoio e Acompanhamento
às Penas Alternativas), órgão consultivo integrante da Coordenação-Geral
do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas da Diretoria de
Políticas Penitenciárias do Departamento Penitenciário Nacional, que exerce um papel fundamental na divulgação e no apoio à criação da infra-estrutura nos mais diversos Estados do País, juntamente com o trabalho do Poder Judiciário, do Ministério Público e da sociedade civil.
20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul — 25
Além da PSC, a Lei nº 9.714/98 prevê também como Penas Restritivas de Direitos: a Prestação Pecuniária, que trata do pagamento em dinheiro à vítima, a dependentes ou à entidade pública ou privada com destinação
social, de importância fixada pelo Juiz não inferior a 01(um) salário mínimo
nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos; a Perda de
Bens e Valores; a Interdição Temporária de Direitos; e a Limitação de Fimde-Semana.
Conforme afirmação de Fábio Bittencourt da Rosa3, em seu artigo:
“De todas as penas alternativas, a que tem se mostrado mais eficaz é a
prestação de serviços à comunidade”.
Frente à sociabilidade do infrator, em curso da aplicação da prestação de serviço à comunidade, e os benefícios que podem ser obtidos, Marcus
Valério Guimarães de Souza4 comenta:
“A prestação de serviços à comunidade, foi, em nosso entendimento,
o maior exemplo de evolução do direito penal moderno, porque, ao mesmo
tempo em que pune a transgressão praticada, valoriza o condenado, dando-lhe a oportunidade de, por meio de trabalho, demonstrar suas aptidões
profissionais e artísticas, as quais serão, certamente, aproveitadas após o
cumprimento da sanção, retirando da senda do crime o infrator, levando-o
ao exercício consciente da cidadania. Já se demonstrou que delinqüentes
apenados com sanções restritivas de direitos tiveram porcentagem menor
de reincidência, quando comparados com criminosos punidos com reclusão, daí a necessidade de se aperfeiçoar os sistemas alternativo de penas,
dentro da realidade penal brasileira”.
Observa-se, então, através de discussões, experiência e publicações,
que a PSC é uma medida penal que está obtendo êxito e que, além de
evitar o agravamento do sistema carcerário brasileiro, permite que a sociedade ofereça ao infrator uma forma de punir com possibilidades reais de reinserção social.
Por estas razões, a PSC é defendida por todas as partes envolvidas
nesse processo: Poder Judiciário, Poder Executivo, Ministério Público,
CONAPA, sociedade e infratores.
3 – ROSA, Fábio Bittencourt da. A humanização das penas. Brasília: Revista CEJ, 1999, p. 11.
4 – SOUZA, Marcus Valério Guimarães de. A importância das Penas Alternativas na recuperação do apenado. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=954>. Acesso em: julho/2007.
6 – DADOS ESTATÍSTICOS
6.1 – DADOS QUANTITATIVOS SOBRE A PSC EM PORTO
ALEGRE
Nestes 20 anos de execução da pena alternativa - PSC -, em Porto
Alegre, com acompanhamento técnico realizado pela VEC/VEPMA, foram
atendidos 9.610 casos, conforme dados apresentados a seguir:
100%
74%
80%
60%
40%
15%
11%
20%
0%
Concluídos
Convertidos em PPL
Outros
Fig. 1 – Gráfico totalizador de ago.87 – jul.07
28 — 20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul
Os dados estatísticos apresentados a seguir foram coletados em dois
períodos distintos, refletindo as alterações na legislação em vigor e, conseqüentemente, um novo perfil das pessoas em cumprimento da pena de
prestação de serviços à comunidade:
• período de 1998 a 2000, em Porto Alegre, sob o impacto da Lei nº
9.099/95, criação dos Juizados Especiais Criminais, cuja aplicação da pena/
medida prestação de serviços à comunidade está prevista nos delitos de
penas menores de 01 ano;
• período de julho de 2005 a julho de 2007, em Porto Alegre, sob
impacto da Lei nº 9.714/98, Lei do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) e a
Nova Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/06), que ampliou o leque das penas
restritivas de direito tanto em número, quanto em possibilidade de substituição, em casos de pena privativa de liberdade até 04 anos.
6.2 PRIMEIRO PERÍODO – 1998 - 2000
Para exame do primeiro período - de 1998 a 2000 - foram utilizados
gráficos elaborados com base em levantamento de dados realizados por
Mônica Lílian Gay Girardi, em Dissertação de Mestrado, intitulada "Prestação de Serviços à Comunidade: uma alternativa viável à privação de liberdade", defendida por, no Programa de Pós-Graduação da Faculdade de
Ciências Jurídicas e Sociais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, em março de 2007.
Os casos analisados (1.225) correspondem a processos nos quais foi
executada a Prestação de Serviços à Comunidade, com término nos anos
de 1998, 1999 e 2000.
100%
80%
60%
40%
27%
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Fig. 2 – Gráfico Tipos de Delitos
20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul — 29
Quanto ao tipo de delitos cometidos, percebe-se que os mais freqüentes são contra a pessoa (27%), delitos de trânsito (26%) e contra o patrimônio
(21%). Já os delitos relativos às drogas são os menos expressivos. Embora
o índice de delitos relativos ao uso de drogas tenha-se mostrado baixo, é
preciso que se esclareça que quem usa drogas, via de regra, vê-se envolvido em delitos patrimoniais que lhe propicia ganho para manter o vício e,
também, em delitos de trânsito e contra pessoa.
100%
80%
51%
60%
21%
23%
40%
5%
20%
0%
Substituição de
pena privativa de
liberdade em
prestação de
serviços à
comunidade
Transação penal
Suspensão
condicional da
pena
Suspensão
condicional do
processo
Fig. 3 – Gráfico Prestação de Serviço à Comunidade
Quanto à Prestação de Serviço à Comunidade, destaca-se que 51%
dos casos são referentes à transação penal e 5% à suspensão condicional
do processo, totalizando 56% advindos da aplicação da Lei nº 9.099/95.
Com percentual de 23% dos casos, tem-se a suspensão condicional da
pena; com 21% dos casos, a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direito.
30 — 20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul
100%
80%
60%
34%
30%
40%
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Fig. 4 – Gráfico Tempo de Pena
Em relação ao tempo de pena aplicado – pela Lei nº 9.099/95 –, temse a confirmação de maior incidência para delitos cujo tempo de pena são
menores de um ano (93%).
100%
80%
60%
44%
40%
24%
13%
20%
11%
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Fig. 5 – Gráfico Situação Habitacional
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20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul — 31
Quanto à situação habitacional dos apenados, ressalta-se que 44%
possuem casa própria ou lugar para morar, seja este próprio, cedido ou,
ainda, na companhia de outros (87%). A experiência sugere que, no que diz
respeito às condições de moradia das famílias carentes, vão-se criando
adendos à casa principal ou, ainda, construindo moradias menores para os
demais integrantes da família no mesmo terreno, o que explicaria o alto
percentual de "casa própria".
100%
80%
44%
60%
40%
26%
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Fig. 6 – Gráfico Situação de Emprego
Quanto à situação de emprego, destaca-se que o índice de pessoas
empregadas é bastante significativo.
32 — 20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul
87%
100%
80%
60%
13%
40%
20%
0%
Masculino
Feminino
Fig. 7 – Gráfico Sexo
Quanto ao sexo, pode-se dizer que a incidência maior é de prestadores
do sexo masculino.
100%
80%
60%
33%
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32%
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20%
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Fig. 8 – Gráfico Faixa de Idade
Quanto às faixas de idade, observamos que de 20 até 30 anos e de 30
anos a 40 anos são predominantes, com percentuais quase iguais, destacando-se ainda que a faixa acima de 70 a 80 anos atinge um índice de 1%.
20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul — 33
100%
84%
80%
60%
40%
20%
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Fig. 9 – Gráfico Situação de Saúde
Quanto à situação de saúde, identifica-se que o índice de prestadores
sadios predomina (84%).
100%
80%
48%
60%
19%
40%
18%
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2%
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Fig. 10 – Gráfico Faixa de Salário
Quanto à faixa salarial, destacam-se os percentuais significativos de
48% para aquela de 2 até 5 salários mínimos e de 2% para a faixa de
menos de 01 salário mínimo.
34 — 20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul
100%
80%
60%
42%
40%
13%
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Fig. 11 - Gráfico Escolaridade
Quanto à escolaridade, observa-se que a abrangência maior é de
prestadores com 1º grau incompleto (42%).
100%
80%
60%
40%
27%
24%
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17%
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Fig. 12 - Gráfico Estado Civil
20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul — 35
Quanto ao estado civil, salienta-se o percentual de 27% de prestadores
solteiros, merecendo destaque também a incidência daqueles que não informaram estado civil.
6.3 SEGUNDO PERÍODO - 2005 - 2007
Para exame do segundo período – de 2005 a 2007, foram utilizados
dados levantados pela Equipe Técnica da VEPMA em parceria com a
PROCERGS, em agosto de 2007.
Os casos analisados (1.271) correspondem a processos de Prestação de Serviços à Comunidade que foram acompanhados no período de
julho de 2005 a julho de 2007.
100%
80%
60%
36,35%
33,13%
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Fig. 13 - Gráfico Tipos de Delito
Um terço dos delitos (33,13%) refere-se aos artigos relacionados ao
patrimônio (furto, apropriação indébita, estelionato), expressando a ênfase
do próprio Código Penal sobre o direito à propriedade, em detrimento ao
direito à vida. O percentual de delitos referente ao porte ilegal de armas
(12,83%) poderia indicar o armamento da população como conseqüência
da insegurança em que a sociedade vive e a Lei do Desarmamento de
2003. Em decorrência de experiência da Equipe Técnica da VEPMA, podese inferir que, muito provavelmente, a incidência de delitos de trânsito e de
patrimônio estão intimamente ligados à dependência química. Por fim, o
item "outros" (36,35%) refere-se aos crimes ambientais, as contravenções
penais, crimes contra o consumidor, etc.
36 — 20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul
100%
80%
60%
40%
20,77% 20,46%
14,48%
20%
9,68%
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Fig. 14 - Gráfico Faixa Etária
Observa-se que 55,71% das pessoas que cumprem penas/medidas
alternativas encontram-se na faixa etária entre 21 e 34 anos, o que
corresponde à idade produtiva de inserção no mercado de trabalho, ou seja,
à crescente juvenilização do crime. Verifica-se que, com o avanço da idade,
há uma diminuição significativa no número de pessoas que estão em cumprimento.
100%
80%
56,88%
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Fig. 15 - Gráfico Estado Civil
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20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul — 37
O percentual elevado de solteiros (56,88%) não corresponde necessariamente à situação de fato do universo pesquisado, uma vez que houve
registro da situação legal, e não da situação de fato. Por outro lado, observa-se que a soma dos casados e união estável corresponde a 33,91% do
total, o que revela um número significativo de pessoas que são responsáveis por um núcleo familiar, mesmo não sendo o modelo tradicional.
100%
80%
60%
38,71%
40%
18,33%
10,31%
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2,12%
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Fig. 16 - Gráfico Grau de Instrução
Verifica-se que 49,02% dos pesquisados têm grau de instrução fundamental completo e incompleto, sendo um número significativo, 4,17% de
analfabetos e alfabetizados. Constata-se nas abordagens técnicas que esta
parcela apresenta dificuldades de acesso à própria defesa e também de
compreensão da situação em que se apresenta. Neste gráfico, verifica-se
ainda o percentual expressivo de 46,8% de pessoas com grau de instrução
média e superior, completa e incompleta.
38 — 20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul
100%
80%
66,17%
60%
40%
9,52%
14,95%
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1,81%
3,86%
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2,83%
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0%
Fig. 17 - Gráfico Renda
O significativo percentual de 66,17% de prestadores de serviços que
percebe menos de 01 salário mínimo explicita a precária situação sócioeconômica de parcela considerável da população que cumpre pena/medida alternativa.
100%
80,17%
80%
60%
40%
20%
8,73%
5,66%
2,52%
1,18%
0,79%
10
10
M
ais
de
até
9
7
até
8
6
5
até
4
até
3
até
1
At
é
1
2
0%
Fig. 18 - Gráfico Renda per capita
0,94%
20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul — 39
O gráfico revela que 80,17% das famílias dos prestadores de serviço
estão na faixa de até 01 salário mínimo de renda per capita, considerado o
núcleo familiar.
88,91%
100%
80%
60%
11,09%
40%
20%
0%
Masculino
Feminino
Fig. 19 - Gráfico Sexo
Evidente a constatação de que a grande maioria, 88,91%, dos
prestadores de serviço são homens.
100%
56,07%
43,93%
80%
60%
40%
20%
0%
Encerrados
Em cumprimento
Fig. 20 - Gráfico Situação dos Casos Acompanhados
Do total de prestadores acompanhados no período, 56,07% deles
encerraram a PSC e 43,93% ainda estão em acompanhamento.
40 — 20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul
100%
66,57%
80%
60%
19,49%
40%
13,94%
20%
0%
Concluída
Outros
Convertida em PPL
Fig. 21 - Gráfico Situação dos Casos Encerrados
Nesse gráfico, o item "outros", com percentual de 19,49%, refere-se
aos processos transferidos para outras Comarcas, devolvidos à origem,
suspensos e prisão domiciliar, não sendo aferida a forma de encerramento.
Observa-se que 13,94% dos casos tiveram a conversão da pena em privativa de liberdade.
100%
80%
60%
39,50%
16,44%
40%
6,61%
20%
24,47%
10,86%
0,31%
0,71%
1,10%
In
sti
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Fig. 22 - Gráfico Situação Habitacional
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óp
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0%
20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul — 41
Observa-se que 50,38% dos prestadores de serviço possuem casa
própria ou residem em terreno cedido/área verde, indicando que não têm
despesas com moradia, o que explicaria a sobrevivência com renda tão
baixa. Verifica-se também que um número significativo de prestadores reside em companhia de outros/familiares (24,47%), sendo que a intervenção
da Equipe da VEPMA sugere que um número significativo dessa população
é de jovens que dependem financeiramente de outra pessoa.
100%
80%
60%
40%
20%
40,28%
26,75% 16,44%
7,40%
4,17%
0,94%
4,01%
Em
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de
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0%
Fig. 23 - Gráfico Situação Ocupacional
Verifica-se que a grande maioria dos prestadores de serviço tem uma
ocupação informal, em especial na situação de autônomos e biscateiros
(47,68%), porém, com baixa renda, conforme análise dos dados de renda
individual (66,17% com menos de um salário mínimo).
42 — 20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul
100%
71,11%
80%
60%
18,40%
40%
20%
0,70% 0,70%
5,98% 1,03%
1,99%
0,10%
Do
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0%
Fig. 24 - Gráfico Situação de Saúde
Constata-se que, em 71,11 % dos casos, os prestadores declararamse sadios. Entretanto, verifica-se um alto índice de dependentes químicos
(18,40%), salientando-se que foram considerados como dependentes químicos as pessoas com uso freqüente e pesado de substâncias psicoativas.
100%
80%
60%
40%
22,69%
19,04%
20,94%
21,17%
15,63%
20%
0,53%
de
48
m
es
es
m
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-4
8
M
ais
25
13
-2
4
m
es
es
07
-1
2
m
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03
-0
6
m
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02
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es
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0%
Fig. 25 - Gráfico Tempo de Pena
20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul — 43
Constata-se um percentual elevado na faixa de tempo de pena/medida com duração de até 6 meses (41,73%), resultado da Lei nº 9.099/95
(transações).
CONCLUSÃO
A Prestação de Serviço à Comunidade é aplicada em vários Estados
do Brasil, com o objetivo de promover a ressocialização de apenados que
cometeram pequenos delitos, diminuindo assim não só o ônus para os cofres públicos, mas também o índice de reincidência.
O modelo que surgiu em Porto Alegre, na década de 1980, foi fundamental para a construção de estruturas semelhantes no resto do País, contribuindo para a humanização tanto das penas, quanto do próprio Poder
Judiciário.
O trabalho da Equipe Técnica, ao dar visibilidade ao mundo
psicossocial dentro do mundo jurídico, permite a todos os envolvidos - magistrados, assistentes sociais, psicólogos e a comunidade (aqui representada pelas instituições conveniadas), formar uma rede essencial para o
sucesso das penas alternativas, intermediando um processo de diálogo entre
o sentenciado e a sociedade.
Após 20 anos da implantação do trabalho técnico na execução da
pena alternativa prestação de serviços à comunidade no Rio Grande do
Sul, é possível afirmar que a sociedade civil, representada pelas instituições conveniadas, é espaço imprescindível e privilegiado para o sucesso
da execução, mas é fundamental que o Estado, seja ele representado pelo
Judiciário ou Executivo, tenha presente que a execução dessa pena - encaminhamento, acompanhamento, supervisão e assessoria às conveniadas é sua responsabilidade.
"Ninguém liberta ninguém,
Ninguém se liberta sozinho:
os homens se libertam em comunhão".
Paulo Freire
44 — 20 anos de Penas Alternativas no Rio Grande do Sul
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