AS FUNÇÕES DA PENA NO BRASIL José Jorge de Carvalho, Capitão PMMG Há inúmeras teorias a respeito da função da pena, para que o Estado possa utilizála a fim de realizar o controle social. Segundo Bitencourt (2001, p. 103), “o Estado utiliza a pena para proteger de eventuais lesões determinados bens jurídicos, assim considerados em uma organização socioeconômica específica”. A primeira função da pena é a repressão, prevendo que todo ato praticado por um indivíduo contrário à lei, recebe uma resposta do Estado como forma de sanção. Segundo Leal (1998, p. 313), a partir do momento em que o indivíduo realiza o tipo penal de forma antijurídica e culpável, surge para o Estado o direito de sancioná-lo com uma medida repressiva. A sanção, assim é a resposta do poder estatal à transgressão de norma de conduta promulgada para tutelar certos bens e interesses. Ao longo dos tempos, o tipo de resposta repressiva imposta ao indivíduo infrator tem-se modificado conforme as necessidades de segurança do grupo social e segundo os interesses das classes dominantes. A única idéia que se tinha de pena, era o castigo ao indivíduo que praticou uma conduta reprovável pelo Estado. Já segundo Mirabete (2004, p.24), para as teorias chamadas absolutas (retribucionistas ou de retribuição), o fim da pena é o castigo, ou seja, o pagamento pelo mal praticado. O castigo compensa o mal e dá reparação à moral, sendo a pena imposta por uma exigência ética em que não se vislumbra qualquer conotação ideológica. Por outro lado Oliveira (1996, p.06), as teorias absolutistas apontam a retribuição e a expiação do delito praticado como finalidade da pena. A sanção é simplesmente a conseqüência jurídica do delito. Não há, pois, que se cogitar de qualquer outro sentido à pena, pois ela é justa em si mesma. Ao longo dos anos surgiram novas idéias com o objetivo de modificar a função da pena, para que não se revestisse da mera finalidade de castigo do indivíduo pelo mal praticado. A segunda função da pena é a prevenção, pois com o surgimento da teoria relativa, “dava-se à pena um fim exclusivamente prático, em especial, o de prevenção geral, com relação a todos ou especial, com relação ao condenado. Para Bitencourt (2001, p. 21), “essa necessidade da pena, não se baseia na idéia de realizar justiça, mas na função, já referida, de inibir, tanto quanto possível, a prática de novos fatos delitivos”. Segundo Leal,(1998, p. 316, 317), a pena representa uma ameaça de castigo, visando intimidar o indivíduo e com isto evitar a ocorrência de novos crimes. Essa função preventiva se passa em dois níveis. Com mera ameaça, ainda no plano abstrato, a sanção criminal exerce uma coação psicológica, levando os indivíduos a se absterem de praticar infrações penais, pelo medo de sofrer a respectiva reprimenda. A efetiva aplicação da pena também pode intimidar os indivíduos e desestimulá-los da eventual prática de infrações penais. É o que se denomina de prevenção geral, que consiste no poder intimidativo, ou sensação de punidade que a pena pode exercer sobre os indivíduos em geral. Pode ela também intimidar o indivíduo que, após ter sofrido a punição, vai se sentir desestimulado a praticar outros crimes. É o que se denomina de prevenção especial ou específica. Com a teoria relativa, o objetivo primordial da pena é o de prevenir que novos delitos aconteçam na sociedade, ligando sempre a idéia de que a punição deveria desestimular a prática de um novo crime, sendo que a punição deve servir de exemplo para os criminosos em potencial. Por último temos a função que pode ser considerada a mais importante que é a ressocialização. Para discorrermos sobre ressocialização, necessário se fazem algumas considerações sobre “socialização.” Podemos entender então que Socialização é o processo pelo qual a sociedade ou comunidade ou grupo social ensina a seus membros seus costumes e regras. A principal socialização se dá na primeira infância, por meio da família e da escola. É o que podemos chamar de socialização primária. Ela ocorre por meio dos outros significativos, que são todas as pessoas muito importantes em nossa vida e dos quais dependemos, como nossos pais, irmãos mais velhos e amigos íntimos. A socialização secundária se dá num âmbito maior, por meio de todas as interações que travamos durante a vida. Por meio da socialização adquirimos a “permissão ” de atuarmos no grupo social em questão. É por meio da socialização que vamos adquirindo o nosso Eu, isto é, nossa identidade. Todo grupo possui regras de convivência para ser aceito pelo grupo e ser considerado socializado. Quando as regras do grupo são quebradas, colocase em prática então as normas do direito para aplicação das regras e como vimos, ao ser aplicado o direito, o infrator pode ser punido com uma pena de privação de liberdade, restrição de direitos ou multa. Quando ocorre a privação da liberdade, o infrator é retirado do convívio social e pela sua falta deve receber do estado as funções da pena que são a repressão, a prevenção e a ressocialização. Somente após a aplicação desta última, o cidadão, em tese, estará apto a retornar ao convívio social. Portanto, em linhas gerais, ressocialização é a adoção de todos os processos e procedimentos para que o cidadão que delinqüiu se renove espiritualmente e tenha refeita toda sua formação que o levou inicialmente à socialização. A ressocialização é assunto muito emergente e de grande relevância nos dias atuais, tendo em vista que o alto índice de reincidência existente em nosso país está diretamente ligado à ineficácia do sistema para que essa ressocialização realmente se torne efetiva. Segundo Mirabete (2004, p.121), a tendência moderna é a de que a execução da pena deve estar programada de molde a corresponder a idéia de humanizar, além de punir. Deve afastar-se a pretensão de reduzir o cumprimento da pena a um processo de transformação científica do criminoso em não criminoso. O principal objetivo da ressocialização é que após o cumprimento da pena, a aplicação da punição pela infração que cometeu, o detento esteja pronto para retornar a sociedade, sem recorrer ao caminho do crime. Assim, muitos estabelecimentos prisionais, com o objetivo de ressocializar, reeducar e reintegrar o indivíduo à sociedade implantam no interior de seus estabelecimentos, postos de trabalho, bibliotecas, e outras medidas previstas na Lei de Execução Penal. Para Torrens (2000, p. 39-40), a finalidade da pena, segundo o sistema penal, é a recuperação do homem infrator. Não se nega que a pena tem caráter aflitivo-retributivo-intimidatório, porém a sua função primordial, segundo os princípios geradores da escola positiva, nos fins do século XIX e começo do século XX, com Ferri, Garofalo e Lambroso, é a ressocialização do homem, portanto, a sua recuperação social. Contudo, devido à precariedade existente em nosso sistema prisional, não se vislumbra a aplicação de políticas voltadas ao retorno do indivíduo à sociedade, de forma que este não volte a praticar condutas ilícitas.