PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA
GABABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA
ACÓRDÃO
Agravo em Execução Nº 2014069-24.2014.815.0000
RELATOR: Dr. João Batista Barbosa, Juiz Convocado para Substituir o Exmº Des. João
Benedito da Silva
ORIGEM: Juízo de Direito da Vara Militar
AGRAVANTE: Euzébio Félix do Nascimento
ADVOGADO: Franciclaudio de França Rodrigues
AGRAVADA: Justiça Pública
AGRAVO
EM
EXECUÇÃO.
CRIME
MILITAR.
CUMPRIMENTO DE PENA EM ESTABELECIMENTO
CASTRENSE. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA
PENA. VIABILIDADE DE ACESSO A REGIME MENOS
GRAVOSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº
7.210/84. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. ANÁLISE DOS REQUISITOS OBJETIVOS E
SUBJETIVOS DA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO
PELO
JUÍZO
A
QUO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME PELO
JUÍZO AD QUEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA AFERIÇÃO
DAS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS À TRANSPOSIÇÃO
PARA REGIME MAIS BENÉFICO. PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO.
- Constituindo a progressão de regime prisional expressão
do princípio da individualização da pena, possibilita-se a
transposição para regime de cumprimento de pena menos
gravoso mediante a aplicação subsidiária da Lei nº 7.210/84,
ainda que se trate de militar recolhido em estabelecimento
castrense, desde que satisfeitas as exigências legais.
- Uma vez que a decisão recorrida não se manifestou,
concretamente, sobre as condições objetivas e subjetivas
para a alteração do regime de cumprimento de pena, devem
os autos retornar o juízo ad quem, sob pena de supressão
de instância.
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo em Execução (fls. 83/91) interposto por Euzébio Félix
do Nascimento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Militar (fls. 79/80),
a qual indeferiu pedido de progressão do regime prisional fechado para o semi-aberto.
Em suas razões recursais, argui, inicialmente, que, apesar de o regime de
progressão de pena, no âmbito militar, ter sido esquecido pelo legislador, essa lacuna
começou a ser preenchida pelos tribunais superiores, a exemplo do STJ, que, tendo como
parâmetro julgamento proferido pelo STF no HC nº 104.174/RJ, acolheu a aplicação
subsidiária da Lei de execuções Penais aos processos de execução referentes a militares
em cumprimento de pena em presídios castrenses.
Como base nesse entendimento, o agravante busca a alteração do seu
regime de cumprimento de pena, a fim de que possa progredir do regime fechado para o
semi-aberto.
Aduz, para tanto, haver cumprido mais de 1/6 do total da pena que lhe fora
imposta (5 anos), ou seja, já transcorreram mais de 10 (dez) meses do início da
execução, ocorrida em 07/07/2013.
Sustenta, também, não ser aplicável ao caso a Lei nº 11.464, de 28/03/2007,
pois os fatos, em relação aos quais foi apenado, ocorreram após a vigência dessa lei.
Assim, considera estar apto à progressão para o regime semi-aberto.
Em sede de contrarrazões (fls. 175/177), o Ministério Público pugnou pelo
provimento do agravo.
Instada a ofertar parecer, a Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento
do recurso (fls. 188/191).
É o relatório voto.
VOTO
Noticiam os autos que, perante o Juízo da Vara Militar, o ora agravante
requereu a progressão do regime fechado para o semi-aberto, invocando, para esse fim, o
disposto nos arts. 66, inciso III, “c”, 11, 112 e 126, todos da Lei nº 7.210/84 c/c o art. 190
da LOJE, haja vista decisão tomada pelo STJ com base em entendimento do STF,
adotado no HC nº 104.174/RJ.
O pleito foi indeferido pelo Juízo de 1º grau, em cuja decisão preponderaram
os seguintes fundamentos: a) ausência de caráter vinculante dos precedentes oriundos do
STJ e do STF; b) o art. 61 do CPM traz clara exceção reservada aos presos militares
reclusos ou detentos em presídios civis, exceção essa que, interpretada a contrario
sensu, induz à conclusão de que presos recolhidos em estabelecimentos prisionais
militares sujeitam-se às regras específicas da legislação pertinente; c) a despeito de a
legislação castrense não ter mecanismo de liberação gradual dos apenados, prevê a
possibilidade de livramento condicional nos termos do arts. 89 e seguintes do CPM; e d) o
regime mais severo de liberação gradual seria compensado pelas condições pessoais e
funcionais dos presos neles recolhidos.
Inconformado com o referido decisum, o apenado manejou o presente
recurso, sustentando novamente a alteração do entendimento dos tribunais superiores em
relação à aplicação subsidiária da Lei de execuções Penais aos processos de execução
de militar cumprindo pena em presídios castrenses.
Pois bem. A despeito dos judiciosos fundamentos assentados pela
magistrada na decisão combatida (fls. 79/80), razão parcial assiste ao agravante em
qualificar-se à obtenção do benefício almejado, obviamente a ser concedido se presentes
os requisitos exigidos pela legislação de regência.
À primeira vista, deparando-se com a regra insculpida no art. 61 do CPM,
pode o exegeta, em uma simples interpretação a contrario sensu de seu âmbito de
incidência, ser conduzido à ilação de que os apenados militares, sujeitos a cumprimento
de pena em instalações castrenses, estariam excluídos da aplicação subsidiária da
legislação penal comum, a qual lhes asseguraria, dentre outros benefícios e concessões,
a progressão de regime de pena.
Eis o teor desse dispositivo:
Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos,
aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta
dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou
detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de
cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
Contudo, em razão da unidade sistêmica que ordena todo o ordenamento
jurídico, tem-se que o direito aplicável à espécie não pode resultar da interpretação de
uma única regra isolada, mas, sim, da compreensão do sistema de normas globalmente
concebido, onde as regras jurídicas guardam, entre si, uma harmonia lógica. Detalha-se,
apenas, que, concernentemente às normas constitucionais, essa harmonia decorrerá de
uma relação hierárquica de subordinação por parte das normas infraconstitucionais, as
quais extraem daquelas seu fundamento de validade.
Sendo assim, pode-se afirmar, categoricamente, que uma interpretação
restritiva à progressão de regime não se sustenta quando confrontada com o arsenal
principiológico positivado pela Carta Magna, em especial com o princípio fundamental da
individualização da pena.
Parte essa assertiva do fato de que o processo de concretização individual
da pena não pode se restringir simplesmente à operação de dosimetria, mas deve,
igualmente, ser observado quando da fase de execução, pois, conforme lição de Alberto
Silva Franco, “é na execução que a pena, cominada em abstrato pelo legislador e
ajustada pelo juiz à situação singular, encontra o seu momento de maior concreção. É aí
que o processo de individualização chega à sua derradeira etapa: a da pena real que
adere, de modo definitivo, à pessoa do condenado (in “Crimes Hediondos, São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2000, p. 164).
Sobre tal enfoque da individualização, oportuna transcrição de trecho do
voto condutor proferido pelo Min. Marco Aurélio no HC nº 82.959/SP:
Dizer-se que o regime de progressão no cumprimento da pena
não está compreendido no grande todo que é a individualização
preconizada e garantida constitucionalmente é olvidar o instituto,
relegando a plano secundário a justificativa socialmente aceitável
que o recomendou ao legislador de 1984. E fechar os olhos ao
preceito que o junge a condições pessoais do próprio réu, dentre
as quais exsurgem o grau de culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social, a personalidade, alfim, os próprios fatores
subjetivos que desaguaram na prática delituosa.
[…]
Assentar-se a esta altura, que a definição do regime e
modificações posteriores não estão compreendidas na
individualização da pena e passo demasiadamente largo
implicando restringir garantia constitucional em detrimento de todo
um sistema e, o que e pior a transgressão a princípios tão caros
em um Estado Democrático como são os da igualdade de todos
perante a lei o da dignidade da pessoa humana e o da atuação do
Estado sempre voltada ao bem comum
Destarte, constituindo a progressão de regime carcerário mais um fator de
projeção do princípio da individualização da pena, não há dúvida que esse direito,
assegurado constitucionalmente, não possa, absolutamente, vir a ser subtraído dos
destinatários do art. 5º da Carta Magna, dentre os quais se encontra o ora agravante,
individualmente considerado.
Por seu turno, sem que se olvide das peculiaridades e da relevância da
função por eles exercida, certamente não teve o Legislador Constituinte como propósito
excluir os militares do âmbito de tal proteção individual, pois, se quisesse fazê-lo, tê-lo-ia
feito de maneira expressa, apontado as exceções a eles aplicáveis quer no mesmo, quer
em outros dispositivos da Constituição. Ora, na Constituição Federal, inexiste sequer uma
previsão normativa que venha a tolhê-los do direito à individualização da pena em
quaisquer de suas projeções.
Nesse sentido, trecho do voto do Min. Carlos Ayres de Brito no HC nº
97.256/RS:
Por isso que nela própria, Magna Carta, nenhuma exceção foi
aberta à incidência da personalização da reprimenda. Nenhuma.
Nem por ocasião do atuar legislativo do Estado nem nas
subsequentes fases da dosimetria e do regime de execução
intramuros penitenciário.
Também, não seria permitido ao legislador infranconstitucional atuar nessa
seara,
de
modo
a
restringir
demasiadamente
os
contornos
de
um
direito
constitucionalmente assegurado, pois, se assim o fizesse, findaria por tornar sem efeito o
próprio preceito constitucional do qual emanou.
Logo, mesmo que o Código Penal Militar, em seu artigo 61, nada diga a
respeito da extensão da legislação penal comum ao militar recluso em estabelecimento
castrense, tal omissão não legitima a adoção de uma interpretação, a contrario sensu,
que impeça a fruição pelo agravante de um dos benefícios assegurados ao preso militar
recolhido em estabelecimento prisional civil, qual seja, a progressão para regime de
cumprimento menos severo.
In casu, atentando-se para o princípio da individualização da pena, a solução
que melhor se ajusta à hipótese dos autos é aquela que possibilita ao apenado usufruir
das benesses da legislação comum, no que tange à progressão do regime prisional,
livrando-o, assim, de um prolongado e deletério cumprimento da pena em regime
fechado.
De fato, ao agravante deve ser assegurada a aplicação subsidiária da Lei nº
7.210/84 (Lei de Execução Penal), a fim de que, em relação a ele, sejam aferidos os
requisitos objetivos e subjetivos exigidos para sua transposição do regime fechado para o
semi-aberto, nos termos do art. 112 da referida lei.
A propósito, analisando situação análoga, vertida nos autos do HC nº
104.174/RJ, eis o excerto do voto condutor do Min. Carlos Ayres de Brito:
Nessa contextura, entendo contrária ao texto constitucional a
exigência do cumprimento de pena privativa de liberdade sob
regime integralmente fechado em estabelecimento militar, seja
pelo invocado fundamento da falta de previsão legal na lei
especial, seja pela necessidade do resguardo da segurança ou do
respeito à hierarquia e à disciplina no âmbito castrense.
Estribado em tal entendimento, impende, contudo, ressaltar que a análise
de tais requisitos deverá ser efetuada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de
instância, pois, consoante se observa da decisão fustigada (fls. 79/80), a magistrada
restringiu seu exame apenas à impossibilidade abstrata de concessão do regime de
progressão ao apenado, sem proceder a maiores digressões concretas.
Firme em tais razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO, para
reconhecer a aplicação subsidiária do art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução
Penal), remetendo os autos à instância a quo, a fim de que seja analisado o
preenchimento das condições objetivas e subjetivas para concessão de regime de pena
menos gravoso ao agravante.
Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho, Presidente,
em exercício, da Câmara Criminal. Participaram do julgamento, o Exmo. Sr. Dr. João
Batista Barbosa ( Juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. João Benedito da Silva),
relator, o Exmo. Sr. Des. Luis Silvio Ramalho Junior e o Exmo. Sr. Dr. José Guedes
Cavalcanti Neto,( Juiz convocado em substituição ao Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão
Filho. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. Manoel Henrique Serejo da Silva, Procurador
de Justiça.
Sala de Sessões da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, aos 12 (doze ) dias do mês de março do ano de 2015.
Dr. João Batista Barbosa
Juiz de Direito Convocado
RELATOR
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