ASPECTOS FISCAIS NAS EXPORTAÇÕES
1 INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS NAS EXPORTAÇÕES
Optantes do SIMPLES
Os transformadores plásticos exportadores optantes do SIMPLES devem analisar a conveniência
da continuidade nesse sistema uma vez que não existe previsão legal para exclusão da receita de
exportação da base de cálculo dos percentuais que determinam o pagamento unificado dos
tributos e contribuições neste regime. Dessa forma o volume das exportações será determinante
para verificação da viabilidade da manutenção da empresa no sistema SIMPLES.
Demais Empresas
As saídas para exportação de bens e serviços realizadas diretamente pelos transformadores
plásticos, ou por empresas especializadas (comerciais exportadoras ou Tradings), não sofrem
qualquer incidência direta de tributos e contribuições, quer sejam elas de natureza Federal,
Estadual ou Municipal. A completa desoneração tributária das exportações busca primeiramente
tornar competitivos nossos produtos no mercado internacional, e supletivamente auxilia na
movimentação de toda a economia interna, incentivando a produção local, a geração de
empregos e a entrada de divisas ao país.
Não há previsão legal, entretanto, para exclusão das receitas de exportação da base de cálculo
do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido apurado pelos transformadores.
2 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NAS EXPORTAÇÕES
2.1 IPI – Imposto sobre produtos industrializados
Optantes do SIMPLES
Nada muda para as empresas integrantes do SIMPLES que por sua opção ao sistema não
registram créditos desse imposto. Assim, nas saídas para exportação não haverá destaque de
tributos, contudo estas empresas estarão absorvendo o custo dos tributos incidentes na aquisição
dos insumos utilizados na produção. Cabe analisar a viabilidade da manutenção da empresa no
sistema face aos créditos possíveis.
Demais Empresas
As demais empresas não optantes do Simples que registram créditos e débitos regulares de IPI
poderão manter o crédito desse imposto pago na aquisição das matérias primas e outros insumos
utilizados na produção dos produtos a serem exportados. Esse crédito pode vir se acumular,
dependendo do volume de exportações realizadas, pois sobre estas, como vimos, não há
incidência de IPI. Esse acúmulo de créditos de IPI será consumido, a princípio, no pagamento do
próprio IPI relativo às operações normais no mercado interno. Caso restem ainda créditos
acumulados na escrita fiscal do produtor exportador, a Receita Federal, mediante pedido de
restituição, poderá devolvê-lo ou autorizar a sua utilização no pagamento de outros tributos e
contribuições federais. Na prática, em comparação com empresas tributadas pelo simples, há
uma diminuição do custo do produto final pela recuperação do IPI pago.
2.2 PIS/COFINS - Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social
Optantes do Simples
Como vimos nada muda para o produtor exportador optante do Simples. Recomenda-se a
avaliação da viabilidade da manutenção no sistema face aos créditos que veremos a seguir.
Optantes pelo Lucro Real
O transformador exportador com atividade tributada pelo imposto de Renda pelo Lucro Real, na
saída do produto para exportação direta ou através de comerciais exportadoras/Tradings, estará
isento do recolhimento dessas contribuições, posto que o Pis e a Cofins não incidem sobre a
receita de venda do produto exportado.
É permitida ao transformador exportador enquadrado nesse regime de tributação (Lucro Real) a
manutenção dos créditos de Pis (1,65%) e de Cofins (7,6%), apurados sobre o valor das matérias
primas, insumos e materiais de embalagem adquiridos, como forma de recuperação do custo
dessas contribuições nas operações anteriores. Esse crédito poderá ser utilizado para diminuir o
valor a recolher do PIS e da Cofins incidentes nas demais operações, ou se mantido no decorrer
do trimestre, poderá ser restituído em dinheiro ou utilizado para compensação com outros tributos
e contribuições administrados pela Receita Federal.
Optantes pelo Lucro Presumido
O transformador plástico exportador com atividade tributada pelo Imposto de Renda com base no
Lucro Presumido, na saída do produto para exportação direta ou através de comerciais
exportadoras/Tradings, também estará isento do recolhimento dessas contribuições, posto que o
Pis e a Cofins não incidem sobre a receita com venda do produto exportado. Entretanto não fará
juz ao crédito de Pis (1,65%) e da Cofins (7,6%) por sua opção ao Lucro Presumido impedir tal
procedimento. Para recuperação do valor do Pis e da Cofins incidentes nas operações anteriores
poderá utilizar um dos métodos abaixo demonstrados, que possibilitam apurar um crédito
presumido das contribuições em questão:
Critérios de apuração de créditos de PIS/COFINS para exportadores optantes pelo regime
de Lucro Presumido
Critério 1
O primeiro critério de apuração de crédito possibilita o retorno de 5,37% sobre o custo das
exportações efetivadas no mês (Lei 9363/96, IN 313/03).
Para se obter o custo das exportações o transformador exportador deverá verificar qual o
percentual das suas exportações em relação a Receita Bruta. O percentual obtido multiplicado
pelo custo total determina o custo da parcela exportada. Sobre esse custo da parcela exportada
aplica-se o percentual de 5,37% obtendo-se o valor do crédito presumido de IPI para
ressarcimento do Pis e da Cofins, a ser escriturado no seu livro de apuração do IPI para utilização
imediata.
a) Receita Exportação (RE) = % da RE em relação a RBT
Receita Bruta Total (RBT)
b) % RE em relação a RBT x Custo Total = Custo das Exportações
c) Custo das exportações x 5,37% = crédito a utilizar.
Critério 2
O segundo critério, a opção do transformador exportador (opção anual), possibilita a obtenção de
um índice que aplicado sobre o custo total determina qual benefício o exportador faz juz (Lei
10.276/02 e IN 315/02). Na apuração desse incentivo deve ser utilizada a seguinte formula:
a)
b)
c)
Receita de Exportação = fator
(Receita Bruta-Custo)
fator x 3,65 = índice
índice x custo total = crédito a utilizar
O crédito apurado deverá ser escriturado no campo “Demonstrativo de Créditos” do livro registro
de Apuração do IPI, com indicação de sua origem no quadro “Observações”, e poderá ser
compensado como os débitos de IPI apurados no mesmo período.
2.3 ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
Empresas optantes do Simples, Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte
Nada muda para as empresas integrantes do SIMPLES, Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte. Estas, por sua opção ao sistema, não registram créditos desse imposto recolhendo o tributo
por estimativa. Assim, nas saídas para exportação, não haverá destaque de tributos, contudo
estas empresas estarão absorvendo o custo dos tributos incidentes na aquisição dos insumos
utilizados na produção. Cabe analisar a viabilidade da manutenção da empresa no sistema, face
aos créditos possíveis.
Demais Empresas
As demais empresas que apuram o ICMS regularmente, registrando créditos e débitos, terão
direito à manutenção do crédito do ICMS pago na aquisição das matérias primas e outros insumos
utilizados na fabricação dos produtos destinados a exportação. O crédito acumulado de ICMS
poderá ser utilizado primeiramente para compensação com os débitos do imposto gerado nas
operações realizadas no mercado interno, e caso ocorra acúmulo de saldo credor de ICMS, este
poderá ser transferido a fornecedores para pagamento de até 100% das matérias primas
utilizadas na produção.
2.4 Outros incentivos e benefícios fiscais inerentes às exportações
Compras internas com suspensão do IPI
O Transformador exportador poderá adquirir Matérias Primas, Produtos Intermediários e
Embalagens a serem empregados na industrialização de produtos destinados a Exportação sem o
pagamento do IPI (suspensão do IPI artigo 42 do RIPI). Para tanto o transformador exportador
deverá buscar junto a Receita Federal a aprovação de um programa de exportação identificando o
que irá exportar, qual o volume de matérias primas, produtos intermediários e embalagens será
necessário, e de qual fornecedor pretende adquirir.
Tal pedido tem rápida aprovação junto à Receita Federal e a partir da sua liberação autoriza a
aquisição dos insumos ao abrigo da suspensão.
Apresentado o deferimento do regime especial ao fornecedor indicado, este será obrigado a lhe
vender ao abrigo da suspensão do IPI, respeitados os limites de volume e de prazo aprovados no
programa.
Nesse regime o produtor exportador deverá comprovar a exportação diretamente à Receita
Federal no prazo de 360 dias prorrogáveis por igual período.
Caso o produtor se torne preponderantemente exportador, assim considerado aquele que exporta
mais de 80% de toda a sua produção do ano imediatamente anterior, terá direito a pleitear junto a
Receita Federal um Ato Declaratório que lhe possibilita adquirir por todo ano suas matérias primas
produtos intermediários e embalagens ao abrigo da suspensão do IPI.
Compras internas com suspensão de PIS E COFINS
O transformador exportador beneficiário de regime aduaneiro suspensivo poderá adquirir de
produtor nacional qualquer mercadoria para ser incorporada ao produto a ser exportado, com
suspensão de tributos (art. 59 da Lei 10833/03). Tal prerrogativa consiste em permitir ao
fornecedor que não pague IPI, Pis e Cofins na venda, mesmo no mercado interno, de matérias
primas para uma empresa transformadora e exportadora beneficiária desse regime. Desta forma o
transformador poderá negociar uma redução no preço correspondente à parcela não tributada
pelo fornecedor.
Esse regime poderá ser utilizado assim que disciplinado pela Secretaria da Receita Federal.
2.5 Agentes Facilitadores (Links úteis)
-
http://www.receita.fazenda.gov.br
http://www.portaldoexportador.gov.br
http://www.apexbrasil.com.br
http://www.exportnews.com.br
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