ASPECTOS FISCAIS NAS EXPORTAÇÕES 1 INCIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS NAS EXPORTAÇÕES Optantes do SIMPLES Os transformadores plásticos exportadores optantes do SIMPLES devem analisar a conveniência da continuidade nesse sistema uma vez que não existe previsão legal para exclusão da receita de exportação da base de cálculo dos percentuais que determinam o pagamento unificado dos tributos e contribuições neste regime. Dessa forma o volume das exportações será determinante para verificação da viabilidade da manutenção da empresa no sistema SIMPLES. Demais Empresas As saídas para exportação de bens e serviços realizadas diretamente pelos transformadores plásticos, ou por empresas especializadas (comerciais exportadoras ou Tradings), não sofrem qualquer incidência direta de tributos e contribuições, quer sejam elas de natureza Federal, Estadual ou Municipal. A completa desoneração tributária das exportações busca primeiramente tornar competitivos nossos produtos no mercado internacional, e supletivamente auxilia na movimentação de toda a economia interna, incentivando a produção local, a geração de empregos e a entrada de divisas ao país. Não há previsão legal, entretanto, para exclusão das receitas de exportação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido apurado pelos transformadores. 2 CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NAS EXPORTAÇÕES 2.1 IPI – Imposto sobre produtos industrializados Optantes do SIMPLES Nada muda para as empresas integrantes do SIMPLES que por sua opção ao sistema não registram créditos desse imposto. Assim, nas saídas para exportação não haverá destaque de tributos, contudo estas empresas estarão absorvendo o custo dos tributos incidentes na aquisição dos insumos utilizados na produção. Cabe analisar a viabilidade da manutenção da empresa no sistema face aos créditos possíveis. Demais Empresas As demais empresas não optantes do Simples que registram créditos e débitos regulares de IPI poderão manter o crédito desse imposto pago na aquisição das matérias primas e outros insumos utilizados na produção dos produtos a serem exportados. Esse crédito pode vir se acumular, dependendo do volume de exportações realizadas, pois sobre estas, como vimos, não há incidência de IPI. Esse acúmulo de créditos de IPI será consumido, a princípio, no pagamento do próprio IPI relativo às operações normais no mercado interno. Caso restem ainda créditos acumulados na escrita fiscal do produtor exportador, a Receita Federal, mediante pedido de restituição, poderá devolvê-lo ou autorizar a sua utilização no pagamento de outros tributos e contribuições federais. Na prática, em comparação com empresas tributadas pelo simples, há uma diminuição do custo do produto final pela recuperação do IPI pago. 2.2 PIS/COFINS - Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Optantes do Simples Como vimos nada muda para o produtor exportador optante do Simples. Recomenda-se a avaliação da viabilidade da manutenção no sistema face aos créditos que veremos a seguir. Optantes pelo Lucro Real O transformador exportador com atividade tributada pelo imposto de Renda pelo Lucro Real, na saída do produto para exportação direta ou através de comerciais exportadoras/Tradings, estará isento do recolhimento dessas contribuições, posto que o Pis e a Cofins não incidem sobre a receita de venda do produto exportado. É permitida ao transformador exportador enquadrado nesse regime de tributação (Lucro Real) a manutenção dos créditos de Pis (1,65%) e de Cofins (7,6%), apurados sobre o valor das matérias primas, insumos e materiais de embalagem adquiridos, como forma de recuperação do custo dessas contribuições nas operações anteriores. Esse crédito poderá ser utilizado para diminuir o valor a recolher do PIS e da Cofins incidentes nas demais operações, ou se mantido no decorrer do trimestre, poderá ser restituído em dinheiro ou utilizado para compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. Optantes pelo Lucro Presumido O transformador plástico exportador com atividade tributada pelo Imposto de Renda com base no Lucro Presumido, na saída do produto para exportação direta ou através de comerciais exportadoras/Tradings, também estará isento do recolhimento dessas contribuições, posto que o Pis e a Cofins não incidem sobre a receita com venda do produto exportado. Entretanto não fará juz ao crédito de Pis (1,65%) e da Cofins (7,6%) por sua opção ao Lucro Presumido impedir tal procedimento. Para recuperação do valor do Pis e da Cofins incidentes nas operações anteriores poderá utilizar um dos métodos abaixo demonstrados, que possibilitam apurar um crédito presumido das contribuições em questão: Critérios de apuração de créditos de PIS/COFINS para exportadores optantes pelo regime de Lucro Presumido Critério 1 O primeiro critério de apuração de crédito possibilita o retorno de 5,37% sobre o custo das exportações efetivadas no mês (Lei 9363/96, IN 313/03). Para se obter o custo das exportações o transformador exportador deverá verificar qual o percentual das suas exportações em relação a Receita Bruta. O percentual obtido multiplicado pelo custo total determina o custo da parcela exportada. Sobre esse custo da parcela exportada aplica-se o percentual de 5,37% obtendo-se o valor do crédito presumido de IPI para ressarcimento do Pis e da Cofins, a ser escriturado no seu livro de apuração do IPI para utilização imediata. a) Receita Exportação (RE) = % da RE em relação a RBT Receita Bruta Total (RBT) b) % RE em relação a RBT x Custo Total = Custo das Exportações c) Custo das exportações x 5,37% = crédito a utilizar. Critério 2 O segundo critério, a opção do transformador exportador (opção anual), possibilita a obtenção de um índice que aplicado sobre o custo total determina qual benefício o exportador faz juz (Lei 10.276/02 e IN 315/02). Na apuração desse incentivo deve ser utilizada a seguinte formula: a) b) c) Receita de Exportação = fator (Receita Bruta-Custo) fator x 3,65 = índice índice x custo total = crédito a utilizar O crédito apurado deverá ser escriturado no campo “Demonstrativo de Créditos” do livro registro de Apuração do IPI, com indicação de sua origem no quadro “Observações”, e poderá ser compensado como os débitos de IPI apurados no mesmo período. 2.3 ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços Empresas optantes do Simples, Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte Nada muda para as empresas integrantes do SIMPLES, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Estas, por sua opção ao sistema, não registram créditos desse imposto recolhendo o tributo por estimativa. Assim, nas saídas para exportação, não haverá destaque de tributos, contudo estas empresas estarão absorvendo o custo dos tributos incidentes na aquisição dos insumos utilizados na produção. Cabe analisar a viabilidade da manutenção da empresa no sistema, face aos créditos possíveis. Demais Empresas As demais empresas que apuram o ICMS regularmente, registrando créditos e débitos, terão direito à manutenção do crédito do ICMS pago na aquisição das matérias primas e outros insumos utilizados na fabricação dos produtos destinados a exportação. O crédito acumulado de ICMS poderá ser utilizado primeiramente para compensação com os débitos do imposto gerado nas operações realizadas no mercado interno, e caso ocorra acúmulo de saldo credor de ICMS, este poderá ser transferido a fornecedores para pagamento de até 100% das matérias primas utilizadas na produção. 2.4 Outros incentivos e benefícios fiscais inerentes às exportações Compras internas com suspensão do IPI O Transformador exportador poderá adquirir Matérias Primas, Produtos Intermediários e Embalagens a serem empregados na industrialização de produtos destinados a Exportação sem o pagamento do IPI (suspensão do IPI artigo 42 do RIPI). Para tanto o transformador exportador deverá buscar junto a Receita Federal a aprovação de um programa de exportação identificando o que irá exportar, qual o volume de matérias primas, produtos intermediários e embalagens será necessário, e de qual fornecedor pretende adquirir. Tal pedido tem rápida aprovação junto à Receita Federal e a partir da sua liberação autoriza a aquisição dos insumos ao abrigo da suspensão. Apresentado o deferimento do regime especial ao fornecedor indicado, este será obrigado a lhe vender ao abrigo da suspensão do IPI, respeitados os limites de volume e de prazo aprovados no programa. Nesse regime o produtor exportador deverá comprovar a exportação diretamente à Receita Federal no prazo de 360 dias prorrogáveis por igual período. Caso o produtor se torne preponderantemente exportador, assim considerado aquele que exporta mais de 80% de toda a sua produção do ano imediatamente anterior, terá direito a pleitear junto a Receita Federal um Ato Declaratório que lhe possibilita adquirir por todo ano suas matérias primas produtos intermediários e embalagens ao abrigo da suspensão do IPI. Compras internas com suspensão de PIS E COFINS O transformador exportador beneficiário de regime aduaneiro suspensivo poderá adquirir de produtor nacional qualquer mercadoria para ser incorporada ao produto a ser exportado, com suspensão de tributos (art. 59 da Lei 10833/03). Tal prerrogativa consiste em permitir ao fornecedor que não pague IPI, Pis e Cofins na venda, mesmo no mercado interno, de matérias primas para uma empresa transformadora e exportadora beneficiária desse regime. Desta forma o transformador poderá negociar uma redução no preço correspondente à parcela não tributada pelo fornecedor. Esse regime poderá ser utilizado assim que disciplinado pela Secretaria da Receita Federal. 2.5 Agentes Facilitadores (Links úteis) - http://www.receita.fazenda.gov.br http://www.portaldoexportador.gov.br http://www.apexbrasil.com.br http://www.exportnews.com.br