Redução da Maioridade Penal: Retrocesso ou Evolução?1 Diogo Coelho Nicolau Brito de Sales2 Renato Cartafina Vaz da Costa3 Tenison Machado Durões4 Resumo: O aumento indiscriminado de crimes e atos ilícitos cometidos por menores tem apontado para a urgência de se repensar a maioridade penal no Brasil. Tal questão é objeto de análise desde épocas anteriores quando não se tinha um sistema penal considerado justo para julgar adolescentes infratores. A Constituição Federal de 1988 representa o marco divisor de água, pois, veio modificar as cláusulas do Código de Menores e demais legislações vigentes até então. A partir da Carta Magna passou-se a ter outra visão do instituto em questão e nos anos 1990 foi promulgado Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) cujos dispositivos legais se sustentam na CF/88. É sabido de todos que o referido Estatuto apresenta avanços louváveis no tocante aos direitos humanos. Por outro lado, existe uma ambiguidade na interpretação desta lei, principalmente, pelos menores em conflito com a Lei, pois, a depender da análise de seus dispositivos, tem-se a impressão de que estes adolescentes têm mais direitos do que deveres. Estas e outras questões dão origem a inúmeras ações ilícitas e até criminosas tendo como agente um menor, requerendo uma urgente análise da legislação pátria no sentido de reavaliar a maioridade penal. Muito mais que reformular leis, esta reflexão supõe um olhar crítico do legislador, pois, a análise crítica e justa da legislação poderá contribuir para uma mudança de cenário no tocante ao alto índice de práticas ilícitas e criminais cometidas por este grupo etário. Palavras-chave: Menor; Estatuto da Criança e do Adolescente; Maioridade penal. Introdução O tema abordado na pesquisa é a redução da maioridade penal no qual busca compreender se a redução da maioridade penal representa um avanço ou retrocesso. Entre os debatedores do tema existem opiniões divergentes, pois, enquanto um grupo de juristas defende que um individuo de idade entre 16 e 18 anos já tem discernimento de seus atos e que, por isso, são capazes de se responsabilizar pelo crime cometido, outro grupo 1 - Artigo apresentado ao Curso de Análise Criminal como um dos pré-requisitos para conclusão do curso sob a orientação da Professora Karoline Andrade de Alencar Isecke. 2 - Agente Penitenciário. 3 - Primeiro Sargento da Polícia Militar de Goiás. 4 - Subtenente da Polícia Militar de Goiás. 163 argumenta que manter um menor de idade num sistema prisional ineficiente como o do Brasil implica em agravar mais a situação. Os fundamentos legais que sustentam a tese dos juristas que são contra a maioridade penal é a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. Lei n. 8.069/9 (ECA) que veio substituir a anterior legislação para menores. A maioridade penal fixada em 18 anos é definida pelo artigo 228 da Constituição. É a idade em que, diante da lei, um jovem passa a responder inteiramente por seus atos, como cidadão adulto. É a idade-limite para que alguém responda na Justiça de acordo com o Código Penal. Um menor é julgado segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). De acordo com a legislação brasileira, um menor infrator não pode ficar mais de três anos internado em instituição de reeducação, sendo esta uma das questões mais polêmicas a respeito da maioridade penal. As penalidades previstas são chamadas de “medidas socioeducativas”. Apenas crianças de até 12 anos são inimputáveis, ou seja, não podem ser julgadas ou punidas pelo Estado. De 12 a 17 anos, o jovem infrator será levado a julgamento numa Vara da Infância e da Juventude e poderá receber punições como advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade ou internação em estabelecimento educacional e não poderá ser encaminhado ao sistema penitenciário. Estes princípios têm sido debatidos entre os grupos que defendem a redução da maioridade penal, pois, segundo eles, nem todos os adolescentes adquirem maturidade numa mesma época, por isso, não podem ser julgados de igual maneira em relação à idade limite para assumir responsabilidade pelos atos cometidos. Neste contexto, a problemática da pesquisa reside no fato de saber se a redução da maioridade penal no Brasil representaria um retrocesso ou uma evolução, considerando-se que legislações anteriores como o Código de Menores pautava-se 164 numa penalização mais austera, mas, também não diminuía o problema em relação à ressocialização destes menores. Justifica-se a pesquisa uma vez que a tanto a Constituição Federal quanto o ECA impõe o reconhecimento e o respeito ao desenvolvimento biológico e psicológico do menor, resguardando-o até que este complete a maioridade e responda por seus atos. Assim, o assunto é de suma importância, pois se tem que as limitações colocadas pelo ECA acabam por beneficiar alguns menores infratores que, por terem consciência do respaldo legal, infelizmente acabam encerrando sua adolescência com um alto número de atos infratores e até de crimes cometidos. 1 - Metodologia Para coleta de dados referentes ao tema, foi adotado o método bibliográfico, considerando que fornece um estudo teórico, embasado na lei e na doutrina acerca do tema proposto. Foram utilizadas bibliografias, identificação das fontes de regulamentação dos bens intelectuais apreciados neste estudo; analisando a legislação nacional; estudo crítico do material doutrinário; seleção e análise de decisões jurisprudenciais dos principais tribunais nacionais; artigos publicados em revistas especializadas, textos publicados na internet, tudo com o propósito de determinar, com base na doutrina e legislação pertinentes e decisões judiciais existentes, a titularidade original da produção intelectual nos institutos de ensino e pesquisa. A fim de se obter mais de um ponto de vista acerca do tema em comento, na análise de dados foram confrontados dados das pesquisas bibliográficas que permitiram verificar opiniões convergentes e divergentes acerca da redução da maioridade penal. 2 - Desenvolvimento 2.1 - Definição de Menoridade Penal Antes de discorrer sobre o que vem a ser maioridade penal, necessário se faz conceituar o que a legislação brasileira considera como menoridade penal. De acordo com o art. 228 da Constituição Federal, são inimputáveis os menores de 18 anos sujeitos às normas da legislação especial, do artigo 27 do Código Penal Brasileiro que preconiza: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”, e do artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que prevê: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei”. Vários são os argumentos que fazem com que estudiosos e a sociedade brasileira defendam a redução da maioridade penal. Para os que são favoráveis, a diminuição da maioridade penal reduziria o aliciamento de jovens por quadrilhas e traficantes de drogas. Outra situação é a certeza da punibilidade para os jovens dessa faixa etária que aproveitam o afrouxamento das leis para praticarem atos ilícitos, uma vez que, a medida sócio-educativas é totalmente desproporcional aos crimes de grande repercussão cometidos por jovens dessa faixa etária. Nas leis brasileiras em vigor, se um menor de 18 (dezoito) anos incompletos comete um ato delituoso, esse não responderá pelo fato criminoso sendo substituído por ato infracional e não receberá pena, mas, sim medidas socioeducativas, tais como: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional, previstas no artigo 112 do ECA e também as medidas de proteção como o encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matriculas e frequências obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente e requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, fundamentada no artigo 101 do ECA. e GR HQWHQGLPHQWR GH Mirabete (2008) que o critério adotado pela lei brasileira para a escolha da idade limite da maioridade penal foi o critério puramente biológico, ou seja, não foi o desenvolvimento mental do menor e sim a idade. (...) adotou-se no dispositivo um critério puramente biológico (idade do autor do fato) não se levando em conta o desenvolvimento mental do menor, que não está sujeito à sanção penal ainda plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Trata-se de uma presunção absoluta de inimputabilidade que faz com que o menor seja considerado como tendo desenvolvimento mental incompleto em decorrência de um critério de política criminal. Implicitamente, a lei estabelece que o menor de 18 anos não é capaz de entender as normas da vida social e de agir conforme esse entendimento.” (MIRABETE, 2008 p. 214. 2008) Esse critério puramente biológico, não condiz com a realidade atual no qual grande parte dos crimes cometidos tem como autor um menor de 18 anos. Quando esse critério foi adotado pela Carta Magna de 1988, uma pessoa de 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos apresentava um desenvolvimento mental totalmente diferente ao dos jovens dessa idade nos dias atuais e, além disso, a maioria tinha um norte a seguir e a escolarização era o foco desse desenvolvimento. De acordo com Mirabete (2008), tempos atrás no artigo 33 do CP de 1969 (decreto-lei n. 1.004) adotou-se um critério biopsicológico, possibilitando a imposição de pena ao menor entre 16 e 18 anos de idade. Para o referido autor, se estes se revelassem suficiente desenvolvimento psíquico para entender 165 o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ainda segundo o autor supra mencionado, pela Lei n. 6.016 de 12 de dezembro de 1973, na vocatio legis do novo estatuto que não chegou a vigorar no país, o legislador novamente elevou o limite para 18 anos, sensível às ponderações da magistratura de menores e de significativa parcela de estudiosos que destacaram as graves dificuldades para se aferir a capacidade de culpa na faixa dos 16 a 18 anos, mediante pericia sofisticadaHGHGLItFLOprática. Fato este que se fossem na época atual a tecnologia de revelar a suficiência do desenvolvimento psíquico iria andar lado a lado com a justiça, no convencimento do magistrado argumentar que o maior de 16 e menor de 18 pcapaz de entender o caráter ilícito da conduta. Para compreender melhor como se deu essa conceituação ao longo dos anos dentro do ordenamento jurídico, mister se faz apresentar seu percurso histórico para compreendê-lo no contexto do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.2 - Código de Menores de 1979 O Código de Menores era conhecido como Mello Mattos. Refere-se ao Decreto 17.943-A, de 1210-1927. Este documento continha 231 artigos e foi assim chamado em homenagem a seu autor, o jurista José Cândido de Albuquerque Mello Mattos e sua principal característica era a “higienização” da sociedade. Ou seja, acreditava-se que punindo os menores infratores estar-se-ia “limpando” a sociedade. O referido Código em seu artigo 1º assim conceituava “O menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver menos de 18 annos de idade, será submetido pela autoridade competente ás medidas de assistência e proteção contidas neste Código”. 166 Este artigo tratava esta questão de maneira específica quando se preocupava apenas com uma parcela da sociedade, ou seja, os pobres. Nesse sentido, Bombarda (2010, p. 3) relara que “O Código foi pioneiro em alguns assuntos, como o tratamento diferenciado de menores infratores, proibindo o seu internamento em prisão comum, bem como a divisão etária dos menores autores de infrações penais entre outros” Em 1979 o Código Mattos foi substituído pela Lei nº 6.697/1979. O novo Código de Menores apresentava princípios voltados para: assistência, proteção e vigilância dos menores de 18 anos e entre 18 e 21, nos casos expressos em lei (Cf. art.) A partir de então estes menores passaram a ser vistos sob outra conceituação. Art 2º Para os efeitos deste Código, considerase em situação irregular o menor: I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las; II - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; III - em perigo moral, devido a: a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; b) exploração em atividade contrária aos bons costumes; IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI - autor de infração penal. Parágrafo único. Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou mãe, exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação de menor, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente de ato judicial. (Código de Menores, lei 6.697/79, 1979). O Código de Menores estabelecia a Política do Bem Estar do Menor, sendo que seu principal objetivo era substituir o enfoque correcional-repressivo, que até aquele momento era empregado pelo Serviço de Assistência ao Menor (SAM), visando o enfoque assistencialista, que seria dado por meio da Fundação Nacional para o Bem Estar do Menor (FUNABEM). Esta legislação assumia a função de tutela e o Estado nesse contexto ficava responsável em manter a ordem, ficando sob sua responsabilidade assistir o menor, assim como fiscalizar as famílias e as instituições que cuidariam desses menores. A partir de então o menor passa a ser visto como cidadão participe da sociedade como os demais. Conceituação semelhante é dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.3 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) Lei n. 8.069/90 O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA foi criado no ano de 1990 através da Lei n. 8.069 mantendo alguns artigos já instituídos em outras legislações e alterou outros. Segundo o ECA, criança é a pessoa com faixa etária entre 0 a 12 anos incompletos e adolescentes são aqueles que possuem idade entre 12 e 18 anos. Quanto às obrigações da família e/ou direitos advindos do seio familiar e da sociedade instituído na Constituição em seu art. 227 é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, o direito à vida digna e segura. O ECA permeia o campo jurídico desde a promulgação da lei nº. 6.697/1979 (art. 14, inciso IV) e em relação à punição de menores envolvidos em crimes ou furtos, a referida Lei trata de Liberdade Assistida. Ainda citando Bombarda (2010 p. 7): De acordo com a legislação específica (lei 6.697/79), o termo surge para designar a ação de: “vigiar, auxiliar, tratar e orientar o menor com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, ou ainda menores autores de infração penal” (art. 38, art. 2, incisos V e VI), sendo o menor acompanhado em seu processo de formação e educação. Vale ressaltar que devido aos problemas advindos de recursos necessários a um pleno desenvolvimento da segurança pública, muitas vezes este processo não funciona como determina a Lei contribuindo para que o menor apresente um comportamento adverso àquele esperado pelos responsáveis por processos de socialização. Apesar de tais dificuldades não se pode deixar de mencionar que o ECA dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente (Cf. Art. 1º) tendo como objetivo principal definir seus direitos e deveres, assim como legalizar a situação de crianças e adolescentes. O ECA considera como ato infracional “A ação denominada como contrária à lei, que tenha sido efetuada pela criança ou adolescente” (ECA Art. 103). Citando o Art. 104 da Lei 8.069, Ishida (2011, p 219) ressalta São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos à medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescentes à data do fato De acordo com o autor supracitado, a lei recorre a uma presunção de inimputabilidade por meio do critério etário estipulando a idade de 18 anos, ou seja, a aferição da imputabilidade considera a idade no momento da conduta comissiva ou omissiva, ainda que em outro seja o resultado. Esta Lei também se mostra completamente favorável ao menor até no momento de registro do fato diante de autoridade policial, conforme mostra Bombarda (2010 p. 8). Se a infração for cometida por um adolescente, faixa etária compreendida 167 entre 12 a 18 anos conforme a legislação, e em caso de flagrante de ato infracional, será levado até a autoridade policial especializada (antiga Delegacia de Menores). Na polícia, não poderá haver lavratura de auto e o adolescente deverá ser levado à presença do juiz. Ressalte-se que os adolescentes não são igualados a réus ou indiciados e não são condenados a penas (reclusão e detenção), como ocorre com os maiores de 18 anos. Recebem medidas sócio-educativas, sem caráter de pena. É totalmente ilegal a apreensão do adolescente para “averiguação”. Ficam apreendidos e não presos. Após a apreensão, o adolescente será imediatamente conduzido à presença do promotor de Justiça, que poderá promover o arquivamento da denúncia, conceder remissão-perdão ou representar ao juiz para aplicação de medida sócioeducativa (art. 106, 107,108, 109, ECA) [...] O adolescente que cometer ato infracional estará sujeito às seguintes medidas sócioeducativas: advertência, liberdade assistida, obrigação de reparação do dano, prestação de serviços à comunidade ou internação em estabelecimento (art. 112, ECA). Os parâmetros da Liberdade Assistida são definidos e as instituições devem necessariamente se pautar por esta nova legislação. Ishida (2011) ao abordar esta legislação cita que o direito da infância a exemplo da doutrina penal divide-se basicamente entre causalistas e finalistas o qual tenta incorporar divisões entre seus adeptos. Tais divisões, segundo ele, mais confundem do que explicam a verdadeira finalidade e os parâmetros do direito infracional. Assim, o autor explica esta divisão da seguinte forma Direito penal juvenil. Para o direito penal juvenil, além do caráter pedagógico da medida sócioeducativa, haveria nitidamente na sua execução, um verdadeiro caráter retributivo. Assim, a extensão das garantias penais e processuais penais asseguraria uma isonomia entre o réu maior de 18 anos e o adolescente infrator. Doutrina do direito infracional. Contrapondose a essa corrente, pode-se falar em denominada doutrina do direito 168 infracional. A mesma mantém o purismo da medida sócioeducativa, considerando-a essencialmente como medida educativopedagógica (ISHIDA, 2011 p. 220). Ao instituir medidas socioeducativas para menores infratores, o ECA de certa forma apresenta um avanço quando comparado ao Código de Menores cujo objetivo era apenas “higienizar” a sociedade retirando do meio, menores infratores que apresentam-se como perigo para a sociedade. Nesse caso o ECA garante a liberdade assistida. Seção V Da Liberdade Assistida Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. $OLEHUGDGHDVVLVWLGDVHUi¿[DGDSHOR prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros: I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social Apesar destas iniciativas, o contexto onde vivem estes menores em regime sócioeducativo mostra que nem todos, quando saem de lá conseguem se reinserir na sociedade, sabendo-se que por traz de um ato adverso a legislação, existem problemas referentes à família, ao contexto socioeconômico, entre outros que se tornam obstáculos para o efetivo cumprimento destas medidas. II - supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV - apresentar relatório do caso. (Brasil, lei 8.069, 1999). De acordo com a lei, o município onde reside o menor infrator poderá oferecer o local onde será cumprida essa medida, a fim de que ela possa ser aplicada de maneira eficaz e condizente com a lei que rege sua efetividade. De acordo com Bombarda (2010) a instituição que dará suporte a realização da medida sócio-educativa, deve fornecer técnicos especializados, que serão designados pela autoridade neste caso, um juiz da Vara da Infância, para dar as devidas orientações ao adolescente. Os princípios explícitos nestes artigos são motivos de divergência entre legisladores que ao fazer críticas, mostram sua insatisfação por não poderem fazer muito diante de um ato cometido por um menor de idade. Além disso, as “brechas” existentes no ECA dão aos menores infratores a sensação de impunidade. De acordo com Rocha (2011, p. 2) Com a substituição em 1990 do Código de menores pelo Estatuto da Criança e do adolescente, esperava-se que uma legislação mais moderna seria a solução para coibir a criminalidade juvenil. Porém o ECA falhou igualmente neste objetivo. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por benevolente que é, não tem intimidado os menores. Como forma de ajustamento à realidade social e de criar meios para HQIUHQWDU D FULPLQDOLGDGH FRP H¿FiFLD impõe-se que seja considerado imputável qualquer homem ou mulher de forma progressiva na mesma medida em que este entendimento do caráter ilícito se consolidar na mente do jovem. Nota-se que o autor não se coloca contrário ao ECA, mas critica as concessões dadas pelo documento. Fato este que requer um repensar no sentido de se buscar estratégias que realmente possam atender esta necessidade tão latente na sociedade brasileira de modo particular. Portanto, apesar das convergências e divergências acerca deste assunto, Rossato et. al (2001) explicita que ainda que houvesse a redução da maioridade penal, surgiria outro grande dilema, já que segundo os autores, esta redução atinge o direito fundamental do adolescente que goza de proteção pétrea, conforme disposição do Art. 60, § 4º, IV da Constituição Federal “Nesse sentido, o atingimento da imputabilidade penal, somente aos 18 anos de idade é garantia individual material, pois representa uma liberdade negativa em face do Estado” (ROSSATO, et. al 2001 p. 308). Os pontos de vista dos diferentes autores mostram a importância de se criar leis que realmente sejam efetivas de modo que o menor infrator não se sinta “blindado”, mas compreenda que sendo cidadão de direito conforme a Carta Magna, deve também desempenhar seu papel não infringindo as leis como se não existisse punição para pessoas de sua faixa etária, diminuindo-se assim o avanço do número de jovens em conflito com a lei. 2.4 - As discussões em torno da maioridade penal na atualidade A atual discussão envolvendo a redução da maioridade penal no país tem como suporte a proposta de quatro representantes da esfera política: José Serra, Sérgio Cabral Filho, Aécio Neves e Paulo Hartung que propõem ao Congresso Nacional alterar a legislação para reduzir a maioridade penal. Eles propõem também aumentar o prazo de detenção do infrator para até dez anos. Além dos governadores, vários deputados e senadores querem colocar em votação propostas de redução da maioridade. Depois de ser discutida pelo Senado, a proposta de Emenda Constitucional (PEC) deve ir o plenário para votação em dois turnos. Na sequência, a proposta tem de ser votada pela Câmara dos Deputados para transformar-se em lei. Das seis propostas de redução da maioridade 169 penal que a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado avalia, quatro reduzem a maioridade de 18 para 16 anos, e uma para 13 anos, em caso de crimes hediondos. Há ainda uma proposta de Emenda Constitucional do senador Papaléo Paes que determina a imputabilidade penal quando o menor apresentar idade psicológica igual ou superior a 18 anos. Este assunto tem sido discutido a partir do Projeto de Lei da reforma do Código Penal n. 236/12. No dia 14 de agosto de 2012 os senadores Pedro Taques e Eunício Oliveira debateram em audiência pública, as alterações propostas com o jurista Gilson Dipp, presidente da comissão. Desde então, esse tema tem sido discutido com bastante frequência se refletindo também no interior da sociedade, entre pessoas de classes sociais distintas. As cláusulas pétreas são aquelas que não podem ser abolidas ou mudadas por Emenda Constitucional. De acordo com Gilson Dipp ministro do Superior Tribunal de Justiça (in: Jornal do Senado, 15/09/2012) os trabalhos da comissão de juristas, defendeu que o início da maioridade aos 18 anos não se enquadra nessa categoria, que diz respeito à organização do Estado e não a questões de política criminal. Para Dipp (2012) a idade mínima pode ser modificada por Emenda Constitucional, o que ultrapassa os limites do projeto elaborado pelos juristas e que atualmente está em exame pela comissão especial de senadores que realizou a audiência em agosto. Houve divergências entre os três juristas convidados sobre o enquadramento ou não da maioridade entre as cláusulas pétreas da Constituição. Para o deputado federal Flávio Dino (PCdoBMA), a redução da maioridade penal é inconstitucional. Ele acredita que a alternativa à redução é aumentar a pena para maiores que cooptam menores para cometer crimes. Segundo ele, a maioridade penal aos 18 170 anos faz parte dos direitos e garantias individuais da Constituição Federal e não pode ser modificada, a exemplo das cláusulas pétreas, o que seria Uma interpretação mais ortodoxa da Constituição poderia enxergar direitos e garantias individuais apenas no artigo 5º. Mas existe precedente em que o Supremo deliberou justamente no sentido contrário desta visão, admitindo a existência de direitos e garantias individuais em outros artigos. (DINO, 2012 p. 2) O referido deputado afirma que se chegar à CCJ da Câmara uma proposta de redução da maioridade penal, ele votará contra A questão da maioridade penal não é a principal. A Justiça tem que ser mais ágil e eficiente no julgamento e apuração dos crimes, e o Estado mais presente e eficaz para intervir com sua função de prevenir e reprimir a criminalidade. Mesmo no caso trágico do menino João Hélio, que chocou a todos, apenas um dos cinco envolvidos era menor. E se fizermos uma análise mais criteriosa, veremos que o índice de criminalidade entre menores, apesar de extremamente preocupante, não é o grande problema da nossa segurança pública. (DINO, 2012 p. 3) A argumentação do autor centra-se no fato de que as pesquisas nacionais têm confirmado que o número de adolescentes envolvidos em atos criminosos é muito pequeno em relação a dimensão do pais. Ao referir-se a esta questão Assunção (2007, p. 5) ressalta que: A existência de tratado internacional a que tenha aderido o Brasil, tratando da inimputabilidade do menor de dezoito anos, não impede a modificação do texto constitucional, uma vez que o tratado, ao ser ratificado e aprovado pelo Congresso Nacional, passa a ter força de lei ordinária no ordenamento jurídico pátrio, podendo ser modificado até mesmo por outra lei ordinária. O tratado jamais poderia estar acima da Constituição. Portanto, o autor deixa claro que não há que se falar em cláusula pétrea, pois, sendo assim todas as matérias que hoje são objeto de tratado internacional a que o Brasil tenha aderido se tornariam imutáveis, não podendo ser objeto de modificação quer no plano das leis infraconstitucionais, quer no âmbito da Constituição. Inviável, portanto, esse entendimento. O autor declara que não há qualquer impedimento de ordem constitucional ou legal a que se modifique a regra da inimputabilidade do menor de dezoito anos, através de emenda à Constituição. A discussão situa-se, ao que nos parece, no mérito do problema. Trata-se de se saber se o menor de dezoito anos é capaz de entender o caráter criminoso da conduta praticada. Esta questão, também perpassa o campo da Medicina e da Psicologia, pois, se for demonstrado que o menor de 18 anos e maior de 16 é capaz de entender plenamente a ilicitude da sua conduta, do ponto de vista da constitucionalidade, não se vislumbra qualquer barreira a que a regra da inimputabilidade seja modificada apor emenda à Constituição. Por outro lado, a realidade brasileira mostra que as penitenciárias estão com um grande número de detentos que ali convivem de maneira precária, vindo a complicar ainda mais com a possibilidade de mudança na legislação. 2.5 - A Ineficácia do Sistema Carcerário e a Redução da Maioridade Penal Uma questão que permeia os debates da redução da maioridade penal é que o número de pessoas nos presídios brasileiro tende a aumentar. De acordo com Souza (2009, p. 4): O problema nesse caso, é que o sistema prisional brasileiro está praticamente falido, e seu objetivo; que seria de recuperação social, reabilitando o indivíduo; desde há muito tempo não é cumprido, e, além de não reabilitar ninguém, na maioria dos casos acaba apenas aperfeiçoando o criminoso. Conforme o autor, o Direito Penal tem caráter intimidativo, recuperativo e reparatório. O primeiro caso visa inibir outro indivíduo de cometer a mesma conduta; o que certamente não funciona com o jovem infrator, uma vez que o motiva a cometer um crime são fatores relacionados a família, educação e estrutura para se manter, o que se constitui num problema para a família brasileira, já que existem milhares que vivem em condição de pobreza. Assim, Souza (2009) argumenta que o fato de ser preso não inibirá o jovem infrator de cometer uma conduta criminosa, pois o que o incentiva é a necessidade. Nessa perspectiva, o objetivo de recuperar o indivíduo também não será alcançado, uma vez que o sistema prisional brasileiro tem se mostrado ineficiente para recuperar estes indivíduos. Resende (2003) reafirma ainda que o caráter reparatório muitas vezes tem o efeito contrário. Com os presídios muito lotados, cuja capacidade é muito menor que o número de detentos e sem uma divisão seletiva de presos, “a prisão acaba servindo de escola de aperfeiçoamento do criminoso, que muitas vezes sai do presídio muito pior do que entrou, e muito mais apto a cometer novas condutas criminosas”. (RESENDE, 2003, p. 45) Para Resende (2003) ao desproteger os jovens, os detentores do poder estariam tirando qualquer futuro dos adolescentes, que perante a situação de suas famílias, que passam fome, e a escassez cada vez mais gritante da educação pública, não veem nenhuma alternativa para sua sobrevivência, senão a vida criminosa. Por outro lado Delmanto (2000) defende que existe um aumento representativo dos índices de crimes cometidos por menores, que sabendo da 171 proteção legal dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente têm a convicção de que sairão ilesos. Mas contra-argumenta dizendo que a saída para esta questão não reside na legislação, mas sim, na família que por não oferecer estrutura psicológica à criança e ao adolescente, acaba contribuindo para uma conduta negativa por parte deles. Complementa o autor, que a redução da maioridade penal deve ser vista com muito critério, pois, a maioria dos condenados quando reinseridos na sociedade tendem a reincidir pelo fato de não terem sido preparados para voltar a viver na sociedade de maneira honesta, já que a principal função da prisão é punir e nesse caso, incluir os adolescentes nesse sistema sem contudo apresentar propostas que os auxiliem na ressocialização pode servir apenas para reforçar a precariedade do sistema penitenciário brasileiro. 3 - Resultados e Discussão Os autores consultados para esta pesquisa apresentam pontos de vista ora semelhantes, ora divergentes. O doutrinador Mirabete (2008) chama a atenção para o fato que, os critérios utilizados pela Carta Magna para decidir a maturidade de uma pessoa menor de 18 anos é puramente biológico, pois, segundo ele, um adolescente hoje é capaz de responder pelos seus atos, visto que ocorreram várias transformações nesse processo de maturação. A afirmação do referido doutrinador pode ser justificado pelo fato de que, o desenvolvimento da sociedade, o esfacelamento das famílias, a formação de novos núcleos familiares, o enfraquecimento dos valores, o desinteresse pela escolarização por parte de muitos jovens, o tráfico de drogas, entre outros fatores contribuíram para o aumento da marginalidade entre os jovens menores de 18 anos. Bombarda (2010) expõe seu ponto de vista lançando mão do Estatuto da Criança e do 172 Adolescente. Dentre outros aspectos, ele cita que um dos maiores problemas encontrados atualmente é em relação ao cumprimento das medidas socioeducativas contidas nesse Estatuto. Para ele, os problemas originam-se da falta de recursos necessários para um desenvolvimento eficiente da segurança pública, pois, em todo o Brasil é comum assistir a inúmeros atos ilícitos cometidos por menores sem que para tanto, os mesmos possam cumprir estas medidas, já que o sistema carcerário encontra-se cheio de problemas desde os referentes aos recursos materiais, até os humanos, devido à falta de investimento nesta área. Sob o ponto de vista de Ishida (2011) a ineficácia no cumprimento da legislação é de ordem técnico-metodológica, uma vez que a legislação penal divide-se basicamente entre causalistas e finalistas que mais causam equívocos, do que esclarecimentos. No tocante às atuais discussões envolvendo a redução da maioridade penal, encontrou-se pontos de vista mais convergentes do que divergentes, já que, de início, a ideia de rever a legislação penal quanto a maioridade penal surgiu de quatro influentes representantes políticos, sendo que dois deles ainda estão como governadores de Estado. Considerações Finais Com a pesquisa desenvolvida foi possível extrair algumas conclusões. Ao analisar a história do sistema penal para menores, percebeu-se que durante muitos anos as penas previstas para adolescentes infratores baseavam-se em princípios como: discernimento, culpabilidade, penalidade, responsabilidade, pátrio poder, que se apresentaram de maneira ineficiente. A partir de outubro de 1927, o Decreto 17.943A consolidou as leis relativas a menores, instituindo o Código de Menores sendo este o primeiro da América Latina e a partir daí os menores de 14 anos foram declarados penalmente irresponsáveis e sujeitos a medidas reeducativas. O Código de Menores veio alterar e substituir concepções anteriores cuja postura era reprimir e punir e passando a priorizar, como questão básica, o regenerar e o educar. Assim chegou-se a conclusão de que questões relativas à infância e adolescência devem ser abordadas fora da perspectiva criminal, ou seja, fora do Código Penal. Embora o Código de Menores tenha adotado tais princípios, na prática eles se mostraram ineficientes conforme foi verificado nas rebeliões da antiga Fundação do Bem Estar do Menor (FEBEM), que foram desencadeadas por vários motivos, sendo o principal deles a falta de preparo dos agentes para lidar com os adolescentes de modo que ao retornar à sociedade estivessem livres da reincidência. Outro ponto a destacar é que no ano de 1990 observou-se a necessidade de rever estas práticas e assim foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente que baseado no Código de Menores também declarou penalmente irresponsáveis os menores de até 12 anos de idade. Aqueles que têm entre 12 e 18 ficam sujeitos a medidas socioeducativas conforme preconiza o Estatuto. Foi verificado também que a prática das medidas educativas, para muitos adolescentes são válidas e conseguem realmente ressocializá-los. Por outro lado, adolescentes considerados como “maduros” e com consciência de seus atos se valem desta proteção legal para continuarem cometendo crimes. Diante destes dois pontos a pesquisa trouxe como problema a reflexão se a redução da maioridade penal poderia se configurar num avanço ou num retrocesso. Nesse sentido, verificou-se duas vertentes convergentes. De um lado, os debatedores que são contrários a redução da menoridade penal sustentados no ECA defendendo que os direitos do menor devem ser respeitados considerando a maturidade psicológica dos mesmos para se responsabilizar por um crime. De outro, os debatedores são favoráveis alegando que a redução da menoridade implicaria numa “reorganização” da sociedade, pois, assim se diminuiria os índices de crimes cometidos por menores. A alegação deste grupo é que cada ser humano tem maturidade psicológica diferente do outro e sendo assim a lei precisa ser revista. Independente de uma vertente ou de outra, o estudo enfatiza a importância de se analisar tal questão com bastante cautela, visto que são muitos pontos a considerar como a superlotação das penitenciárias que já se mostram deficientes com o inúmero contingente de presos que na maioria do Brasil ultrapassam o limite físico das celas. A diminuição de crimes por menores seria benéfica à sociedade como um todo, sendo este um ponto positivo da redução da menoridade penal cabendo, portanto, ao judiciário cabe buscar a melhor forma de reavaliar a legislação, de modo que, junto a esta reavaliação ocorra também uma reorganização do sistema penal que não apenas comporte este novo contingente, como também lhe ofereça condições de retomar à sociedade com um novo tipo de comportamento. 173 Referências Bibliográficas ASSUNÇÃO, José Ribamar da Costa. Responsabilidade social do jovem e maioridade penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1397, abr. 2007. BOMBARDA, Fernanda. Do Código de Menores ao Estatuto da Criança e do Adolescente: um avanço na reinserção social do adolescente em cumprimento da medida sócioeducativa de liberdade assistida? (2010) Disponível em < http://forum.ulbratorres.com. br/2010/pdf> Acesso em 07 set.2013. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990. 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