Redução da Maioridade
Penal: Retrocesso ou
Evolução?1
Diogo Coelho Nicolau Brito de Sales2
Renato Cartafina Vaz da Costa3
Tenison Machado Durões4
Resumo: O aumento indiscriminado de crimes e atos ilícitos cometidos por
menores tem apontado para a urgência de se repensar a maioridade penal no
Brasil. Tal questão é objeto de análise desde épocas anteriores quando não se
tinha um sistema penal considerado justo para julgar adolescentes infratores.
A Constituição Federal de 1988 representa o marco divisor de água, pois, veio
modificar as cláusulas do Código de Menores e demais legislações vigentes até
então. A partir da Carta Magna passou-se a ter outra visão do instituto em questão
e nos anos 1990 foi promulgado Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
cujos dispositivos legais se sustentam na CF/88. É sabido de todos que o referido
Estatuto apresenta avanços louváveis no tocante aos direitos humanos. Por outro
lado, existe uma ambiguidade na interpretação desta lei, principalmente, pelos
menores em conflito com a Lei, pois, a depender da análise de seus dispositivos,
tem-se a impressão de que estes adolescentes têm mais direitos do que deveres.
Estas e outras questões dão origem a inúmeras ações ilícitas e até criminosas
tendo como agente um menor, requerendo uma urgente análise da legislação
pátria no sentido de reavaliar a maioridade penal. Muito mais que reformular
leis, esta reflexão supõe um olhar crítico do legislador, pois, a análise crítica e
justa da legislação poderá contribuir para uma mudança de cenário no tocante
ao alto índice de práticas ilícitas e criminais cometidas por este grupo etário.
Palavras-chave: Menor; Estatuto da Criança e do Adolescente; Maioridade
penal.
Introdução
O tema abordado na pesquisa é a redução da maioridade penal
no qual busca compreender se a redução da maioridade penal representa
um avanço ou retrocesso.
Entre os debatedores do tema existem opiniões divergentes,
pois, enquanto um grupo de juristas defende que um individuo de idade
entre 16 e 18 anos já tem discernimento de seus atos e que, por isso,
são capazes de se responsabilizar pelo crime cometido, outro grupo
1 - Artigo apresentado ao Curso de Análise Criminal como um dos pré-requisitos para
conclusão do curso sob a orientação da Professora Karoline Andrade de Alencar Isecke.
2 - Agente Penitenciário.
3 - Primeiro Sargento da Polícia Militar de Goiás.
4 - Subtenente da Polícia Militar de Goiás.
163
argumenta que manter um menor de idade num
sistema prisional ineficiente como o do Brasil implica
em agravar mais a situação.
Os fundamentos legais que sustentam a
tese dos juristas que são contra a maioridade penal
é a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e
do Adolescente, Lei n. Lei n. 8.069/9 (ECA) que veio
substituir a anterior legislação para menores. A
maioridade penal fixada em 18 anos é definida pelo
artigo 228 da Constituição. É a idade em que, diante
da lei, um jovem passa a responder inteiramente
por seus atos, como cidadão adulto. É a idade-limite
para que alguém responda na Justiça de acordo com
o Código Penal. Um menor é julgado segundo o
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
De acordo com a legislação brasileira, um
menor infrator não pode ficar mais de três anos
internado em instituição de reeducação, sendo
esta uma das questões mais polêmicas a respeito
da maioridade penal. As penalidades previstas são
chamadas de “medidas socioeducativas”. Apenas
crianças de até 12 anos são inimputáveis, ou seja, não
podem ser julgadas ou punidas pelo Estado. De 12 a 17
anos, o jovem infrator será levado a julgamento numa
Vara da Infância e da Juventude e poderá receber
punições como advertência, obrigação de reparar o
dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade
assistida, inserção em regime de semiliberdade ou
internação em estabelecimento educacional e não
poderá ser encaminhado ao sistema penitenciário.
Estes princípios têm sido debatidos entre
os grupos que defendem a redução da maioridade
penal, pois, segundo eles, nem todos os adolescentes
adquirem maturidade numa mesma época, por isso,
não podem ser julgados de igual maneira em relação
à idade limite para assumir responsabilidade pelos
atos cometidos.
Neste contexto, a problemática da pesquisa
reside no fato de saber se a redução da maioridade
penal no Brasil representaria um retrocesso ou
uma evolução, considerando-se que legislações
anteriores como o Código de Menores pautava-se
164
numa penalização mais austera, mas, também não
diminuía o problema em relação à ressocialização
destes menores.
Justifica-se a pesquisa uma vez que a tanto
a Constituição Federal quanto o ECA impõe o
reconhecimento e o respeito ao desenvolvimento
biológico e psicológico do menor, resguardando-o
até que este complete a maioridade e responda por
seus atos.
Assim, o assunto é de suma importância, pois
se tem que as limitações colocadas pelo ECA acabam
por beneficiar alguns menores infratores que, por
terem consciência do respaldo legal, infelizmente
acabam encerrando sua adolescência com um alto
número de atos infratores e até de crimes cometidos.
1 - Metodologia
Para coleta de dados referentes ao tema,
foi adotado o método bibliográfico, considerando
que fornece um estudo teórico, embasado na lei
e na doutrina acerca do tema proposto. Foram
utilizadas bibliografias, identificação das fontes de
regulamentação dos bens intelectuais apreciados
neste estudo; analisando a legislação nacional;
estudo crítico do material doutrinário; seleção e
análise de decisões jurisprudenciais dos principais
tribunais nacionais; artigos publicados em revistas
especializadas, textos publicados na internet,
tudo com o propósito de determinar, com base na
doutrina e legislação pertinentes e decisões judiciais
existentes, a titularidade original da produção
intelectual nos institutos de ensino e pesquisa.
A fim de se obter mais de um ponto de
vista acerca do tema em comento, na análise de
dados foram confrontados dados das pesquisas
bibliográficas que permitiram verificar opiniões
convergentes e divergentes acerca da redução da
maioridade penal.
2 - Desenvolvimento
2.1 - Definição de Menoridade Penal
Antes de discorrer sobre o que vem a ser
maioridade penal, necessário se faz conceituar o que
a legislação brasileira considera como menoridade
penal.
De acordo com o art. 228 da Constituição
Federal, são inimputáveis os menores de 18 anos
sujeitos às normas da legislação especial, do artigo 27
do Código Penal Brasileiro que preconiza: “Os menores
de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis,
ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação
especial”, e do artigo 104 do Estatuto da Criança e
do Adolescente – ECA, que prevê: “São penalmente
inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às
medidas previstas nesta lei”.
Vários são os argumentos que fazem com
que estudiosos e a sociedade brasileira defendam
a redução da maioridade penal. Para os que são
favoráveis, a diminuição da maioridade penal
reduziria o aliciamento de jovens por quadrilhas e
traficantes de drogas. Outra situação é a certeza da
punibilidade para os jovens dessa faixa etária que
aproveitam o afrouxamento das leis para praticarem
atos ilícitos, uma vez que, a medida sócio-educativas
é totalmente desproporcional aos crimes de grande
repercussão cometidos por jovens dessa faixa etária.
Nas leis brasileiras em vigor, se um menor
de 18 (dezoito) anos incompletos comete um ato
delituoso, esse não responderá pelo fato criminoso
sendo substituído por ato infracional e não receberá
pena, mas, sim medidas socioeducativas, tais como:
advertência; obrigação de reparar o dano; prestação
de serviços à comunidade; liberdade assistida;
inserção em regime de semiliberdade e internação
em estabelecimento educacional, previstas no artigo
112 do ECA e também as medidas de proteção
como o encaminhamento aos pais ou responsável,
mediante termo de responsabilidade; orientação,
apoio e acompanhamento temporários; matriculas
e frequências obrigatórias em estabelecimento
oficial de ensino fundamental; inclusão em programa
comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança
e ao adolescente e requisição de tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou
ambulatorial, fundamentada no artigo 101 do ECA.
e GR HQWHQGLPHQWR GH Mirabete (2008)
que o critério adotado pela lei brasileira para a
escolha da idade limite da maioridade penal foi
o critério puramente biológico, ou seja, não foi o
desenvolvimento mental do menor e sim a idade.
(...) adotou-se no dispositivo um critério
puramente biológico (idade do autor do fato)
não se levando em conta o desenvolvimento
mental do menor, que não está sujeito
à sanção penal ainda plenamente capaz
de entender o caráter ilícito do fato e
de determinar-se de acordo com esse
entendimento. Trata-se de uma presunção
absoluta de inimputabilidade que faz com
que o menor seja considerado como tendo
desenvolvimento mental incompleto em
decorrência de um critério de política
criminal. Implicitamente, a lei estabelece que
o menor de 18 anos não é capaz de entender
as normas da vida social e de agir conforme
esse entendimento.” (MIRABETE, 2008 p. 214.
2008)
Esse critério puramente biológico, não condiz
com a realidade atual no qual grande parte dos
crimes cometidos tem como autor um menor de 18
anos. Quando esse critério foi adotado pela Carta
Magna de 1988, uma pessoa de 16 (dezesseis) e 17
(dezessete) anos apresentava um desenvolvimento
mental totalmente diferente ao dos jovens dessa
idade nos dias atuais e, além disso, a maioria tinha
um norte a seguir e a escolarização era o foco desse
desenvolvimento.
De acordo com Mirabete (2008), tempos atrás
no artigo 33 do CP de 1969 (decreto-lei n. 1.004)
adotou-se um critério biopsicológico, possibilitando
a imposição de pena ao menor entre 16 e 18 anos de
idade. Para o referido autor, se estes se revelassem
suficiente desenvolvimento psíquico para entender
165
o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo
com esse entendimento.
Ainda segundo o autor supra mencionado,
pela Lei n. 6.016 de 12 de dezembro de 1973, na vocatio
legis do novo estatuto que não chegou a vigorar no
país, o legislador novamente elevou o limite para
18 anos, sensível às ponderações da magistratura
de menores e de significativa parcela de estudiosos
que destacaram as graves dificuldades para se aferir
a capacidade de culpa na faixa dos 16 a 18 anos,
mediante pericia sofisticadaHGHGLItFLOprática. Fato
este que se fossem na época atual a tecnologia de
revelar a suficiência do desenvolvimento psíquico iria
andar lado a lado com a justiça, no convencimento
do magistrado argumentar que o maior de 16 e
menor de 18 pcapaz de entender o caráter ilícito da
conduta.
Para compreender melhor como se deu
essa conceituação ao longo dos anos dentro do
ordenamento jurídico, mister se faz apresentar seu
percurso histórico para compreendê-lo no contexto
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2.2 - Código de Menores de 1979
O Código de Menores era conhecido como
Mello Mattos. Refere-se ao Decreto 17.943-A, de 1210-1927. Este documento continha 231 artigos e
foi assim chamado em homenagem a seu autor, o
jurista José Cândido de Albuquerque Mello Mattos
e sua principal característica era a “higienização”
da sociedade. Ou seja, acreditava-se que punindo
os menores infratores estar-se-ia “limpando” a
sociedade.
O referido Código em seu artigo 1º assim
conceituava “O menor, de um ou outro sexo,
abandonado ou delinquente, que tiver menos de
18 annos de idade, será submetido pela autoridade
competente ás medidas de assistência e proteção
contidas neste Código”.
166
Este artigo tratava esta questão de maneira
específica quando se preocupava apenas com uma
parcela da sociedade, ou seja, os pobres.
Nesse sentido, Bombarda (2010, p. 3) relara
que “O Código foi pioneiro em alguns assuntos, como
o tratamento diferenciado de menores infratores,
proibindo o seu internamento em prisão comum,
bem como a divisão etária dos menores autores de
infrações penais entre outros”
Em 1979 o Código Mattos foi substituído
pela Lei nº 6.697/1979. O novo Código de Menores
apresentava princípios voltados para: assistência,
proteção e vigilância dos menores de 18 anos e entre
18 e 21, nos casos expressos em lei (Cf. art.) A partir de
então estes menores passaram a ser vistos sob outra
conceituação.
Art 2º Para os efeitos deste Código, considerase em situação irregular o menor:
I - privado de condições essenciais à sua
subsistência, saúde e instrução obrigatória,
ainda que eventualmente, em razão de:
a) falta, ação ou omissão dos pais ou
responsável;
b) manifesta impossibilidade dos pais ou
responsável para provê-las;
II - vítima de maus tratos ou castigos
imoderados impostos pelos pais ou
responsável;
III - em perigo moral, devido a:
a) encontrar-se, de modo habitual, em
ambiente contrário aos bons costumes;
b) exploração em atividade contrária aos
bons costumes;
IV - privado de representação ou assistência
legal, pela falta eventual dos pais ou
responsável;
V - Com desvio de conduta, em virtude de
grave inadaptação familiar ou comunitária;
VI - autor de infração penal.
Parágrafo único. Entende-se por responsável
aquele que, não sendo pai ou mãe, exerce,
a qualquer título, vigilância, direção ou
educação de menor, ou voluntariamente
o traz em seu poder ou companhia,
independentemente de ato judicial. (Código
de Menores, lei 6.697/79, 1979).
O Código de Menores estabelecia a Política do
Bem Estar do Menor, sendo que seu principal objetivo
era substituir o enfoque correcional-repressivo, que
até aquele momento era empregado pelo Serviço
de Assistência ao Menor (SAM), visando o enfoque
assistencialista, que seria dado por meio da Fundação
Nacional para o Bem Estar do Menor (FUNABEM).
Esta legislação assumia a função de tutela
e o Estado nesse contexto ficava responsável em
manter a ordem, ficando sob sua responsabilidade
assistir o menor, assim como fiscalizar as famílias
e as instituições que cuidariam desses menores.
A partir de então o menor passa a ser visto como
cidadão participe da sociedade como os demais.
Conceituação semelhante é dada pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente.
2.3 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Lei n. 8.069/90
O Estatuto da Criança e do Adolescente –
ECA foi criado no ano de 1990 através da Lei n. 8.069
mantendo alguns artigos já instituídos em outras
legislações e alterou outros.
Segundo o ECA, criança é a pessoa com faixa
etária entre 0 a 12 anos incompletos e adolescentes
são aqueles que possuem idade entre 12 e 18 anos.
Quanto às obrigações da família e/ou direitos
advindos do seio familiar e da sociedade instituído
na Constituição em seu art. 227 é dever da família,
da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, o direito à vida digna e segura.
O ECA permeia o campo jurídico desde a
promulgação da lei nº. 6.697/1979 (art. 14, inciso IV)
e em relação à punição de menores envolvidos em
crimes ou furtos, a referida Lei trata de Liberdade
Assistida.
Ainda citando Bombarda (2010 p. 7):
De acordo com a legislação específica (lei
6.697/79), o termo surge para designar a ação
de: “vigiar, auxiliar, tratar e orientar o menor
com desvio de conduta, em virtude de grave
inadaptação familiar ou comunitária, ou
ainda menores autores de infração penal”
(art. 38, art. 2, incisos V e VI), sendo o menor
acompanhado em seu processo de formação
e educação.
Vale ressaltar que devido aos problemas
advindos de recursos necessários a um pleno
desenvolvimento da segurança pública, muitas
vezes este processo não funciona como determina
a Lei contribuindo para que o menor apresente um
comportamento adverso àquele esperado pelos
responsáveis por processos de socialização.
Apesar de tais dificuldades não se pode deixar
de mencionar que o ECA dispõe sobre a proteção
integral da criança e do adolescente (Cf. Art. 1º)
tendo como objetivo principal definir seus direitos e
deveres, assim como legalizar a situação de crianças
e adolescentes.
O ECA considera como ato infracional “A
ação denominada como contrária à lei, que tenha sido
efetuada pela criança ou adolescente” (ECA Art. 103).
Citando o Art. 104 da Lei 8.069, Ishida (2011,
p 219) ressalta
São penalmente inimputáveis os menores de
18 anos, sujeitos à medidas previstas nesta
Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei,
deve ser considerada a idade do adolescentes
à data do fato
De acordo com o autor supracitado, a lei
recorre a uma presunção de inimputabilidade por
meio do critério etário estipulando a idade de 18
anos, ou seja, a aferição da imputabilidade considera
a idade no momento da conduta comissiva ou
omissiva, ainda que em outro seja o resultado.
Esta Lei também se mostra completamente
favorável ao menor até no momento de registro do
fato diante de autoridade policial, conforme mostra
Bombarda (2010 p. 8).
Se a infração for cometida por um
adolescente, faixa etária compreendida
167
entre 12 a 18 anos conforme a legislação, e
em caso de flagrante de ato infracional, será
levado até a autoridade policial especializada
(antiga Delegacia de Menores). Na polícia,
não poderá haver lavratura de auto e o
adolescente deverá ser levado à presença
do juiz. Ressalte-se que os adolescentes
não são igualados a réus ou indiciados e
não são condenados a penas (reclusão e
detenção), como ocorre com os maiores de
18 anos. Recebem medidas sócio-educativas,
sem caráter de pena. É totalmente
ilegal a apreensão do adolescente para
“averiguação”. Ficam apreendidos e não
presos. Após a apreensão, o adolescente
será imediatamente conduzido à presença
do promotor de Justiça, que poderá
promover o arquivamento da denúncia,
conceder remissão-perdão ou representar
ao juiz para aplicação de medida sócioeducativa (art. 106, 107,108, 109, ECA) [...]
O adolescente que cometer ato infracional
estará sujeito às seguintes medidas
sócioeducativas: advertência, liberdade
assistida, obrigação de reparação do dano,
prestação de serviços à comunidade ou
internação em estabelecimento (art. 112,
ECA). Os parâmetros da Liberdade Assistida
são definidos e as instituições devem
necessariamente se pautar por esta nova
legislação.
Ishida (2011) ao abordar esta legislação cita
que o direito da infância a exemplo da doutrina penal
divide-se basicamente entre causalistas e finalistas
o qual tenta incorporar divisões entre seus adeptos.
Tais divisões, segundo ele, mais confundem do que
explicam a verdadeira finalidade e os parâmetros do
direito infracional.
Assim, o autor explica esta divisão da seguinte
forma
Direito penal juvenil. Para o direito penal
juvenil, além do caráter pedagógico da
medida sócioeducativa, haveria nitidamente
na sua execução, um verdadeiro caráter
retributivo. Assim, a extensão das garantias
penais e processuais penais asseguraria uma
isonomia entre o réu maior de 18 anos e o
adolescente infrator.
Doutrina do direito infracional. Contrapondose a essa corrente, pode-se falar em
denominada
doutrina
do
direito
168
infracional. A mesma mantém o purismo
da medida sócioeducativa, considerando-a
essencialmente como medida educativopedagógica (ISHIDA, 2011 p. 220).
Ao instituir medidas socioeducativas para
menores infratores, o ECA de certa forma apresenta
um avanço quando comparado ao Código de
Menores cujo objetivo era apenas “higienizar” a
sociedade retirando do meio, menores infratores que
apresentam-se como perigo para a sociedade. Nesse
caso o ECA garante a liberdade assistida.
Seção V
Da Liberdade Assistida
Art. 118. A liberdade assistida será adotada
sempre que se afigurar a medida mais
adequada para o fim de acompanhar, auxiliar
e orientar o adolescente.
§ 1º A autoridade designará pessoa
capacitada para acompanhar o caso,
a qual poderá ser recomendada por
entidade ou programa de atendimento.
†ž$OLEHUGDGHDVVLVWLGDVHUi¿[DGDSHOR
prazo mínimo de seis meses, podendo a
qualquer tempo ser prorrogada, revogada
ou substituída por outra medida, ouvido o
orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio
e a supervisão da autoridade competente,
a realização dos seguintes encargos, entre
outros:
I - promover socialmente o adolescente e
sua família, fornecendo-lhes orientação e
inserindo-os, se necessário, em programa
oficial ou comunitário de auxílio e assistência
social
Apesar destas iniciativas, o contexto
onde vivem estes menores em regime
sócioeducativo mostra que nem todos,
quando saem de lá conseguem se reinserir
na sociedade, sabendo-se que por traz
de um ato adverso a legislação, existem
problemas referentes à família, ao contexto
socioeconômico, entre outros que se tornam
obstáculos para o efetivo cumprimento
destas medidas.
II - supervisionar a frequência e o
aproveitamento escolar do adolescente,
promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização
do adolescente e de sua inserção no mercado
de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso. (Brasil, lei
8.069, 1999).
De acordo com a lei, o município onde reside
o menor infrator poderá oferecer o local onde será
cumprida essa medida, a fim de que ela possa ser
aplicada de maneira eficaz e condizente com a lei
que rege sua efetividade. De acordo com Bombarda
(2010) a instituição que dará suporte a realização
da medida sócio-educativa, deve fornecer técnicos
especializados, que serão designados pela autoridade
neste caso, um juiz da Vara da Infância, para dar as
devidas orientações ao adolescente.
Os princípios explícitos nestes artigos são
motivos de divergência entre legisladores que ao
fazer críticas, mostram sua insatisfação por não
poderem fazer muito diante de um ato cometido
por um menor de idade. Além disso, as “brechas”
existentes no ECA dão aos menores infratores a
sensação de impunidade.
De acordo com Rocha (2011, p. 2)
Com a substituição em 1990 do Código
de menores pelo Estatuto da Criança e
do adolescente, esperava-se que uma
legislação mais moderna seria a solução
para coibir a criminalidade juvenil. Porém
o ECA falhou igualmente neste objetivo. O
Estatuto da Criança e do Adolescente, por
benevolente que é, não tem intimidado os
menores. Como forma de ajustamento
à realidade social e de criar meios para
HQIUHQWDU D FULPLQDOLGDGH FRP H¿FiFLD
impõe-se que seja considerado imputável
qualquer homem ou mulher de forma
progressiva na mesma medida em que
este entendimento do caráter ilícito se
consolidar na mente do jovem.
Nota-se que o autor não se coloca contrário ao
ECA, mas critica as concessões dadas pelo documento.
Fato este que requer um repensar no sentido de se
buscar estratégias que realmente possam atender
esta necessidade tão latente na sociedade brasileira
de modo particular.
Portanto, apesar das convergências e
divergências acerca deste assunto, Rossato et. al
(2001) explicita que ainda que houvesse a redução
da maioridade penal, surgiria outro grande dilema, já
que segundo os autores, esta redução atinge o direito
fundamental do adolescente que goza de proteção
pétrea, conforme disposição do Art. 60, § 4º, IV da
Constituição Federal “Nesse sentido, o atingimento da
imputabilidade penal, somente aos 18 anos de idade
é garantia individual material, pois representa uma
liberdade negativa em face do Estado” (ROSSATO, et.
al 2001 p. 308).
Os pontos de vista dos diferentes autores
mostram a importância de se criar leis que realmente
sejam efetivas de modo que o menor infrator não se
sinta “blindado”, mas compreenda que sendo cidadão
de direito conforme a Carta Magna, deve também
desempenhar seu papel não infringindo as leis como
se não existisse punição para pessoas de sua faixa
etária, diminuindo-se assim o avanço do número de
jovens em conflito com a lei.
2.4 - As discussões em torno da maioridade penal
na atualidade
A atual discussão envolvendo a redução
da maioridade penal no país tem como suporte a
proposta de quatro representantes da esfera política:
José Serra, Sérgio Cabral Filho, Aécio Neves e Paulo
Hartung que propõem ao Congresso Nacional alterar
a legislação para reduzir a maioridade penal. Eles
propõem também aumentar o prazo de detenção do
infrator para até dez anos. Além dos governadores,
vários deputados e senadores querem colocar em
votação propostas de redução da maioridade.
Depois de ser discutida pelo Senado, a
proposta de Emenda Constitucional (PEC) deve ir o
plenário para votação em dois turnos. Na sequência,
a proposta tem de ser votada pela Câmara dos
Deputados para transformar-se em lei.
Das seis propostas de redução da maioridade
169
penal que a Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania do Senado avalia, quatro reduzem a
maioridade de 18 para 16 anos, e uma para 13 anos,
em caso de crimes hediondos. Há ainda uma proposta
de Emenda Constitucional do senador Papaléo Paes
que determina a imputabilidade penal quando o
menor apresentar idade psicológica igual ou superior
a 18 anos.
Este assunto tem sido discutido a partir do
Projeto de Lei da reforma do Código Penal n. 236/12.
No dia 14 de agosto de 2012 os senadores Pedro
Taques e Eunício Oliveira debateram em audiência
pública, as alterações propostas com o jurista Gilson
Dipp, presidente da comissão. Desde então, esse
tema tem sido discutido com bastante frequência se
refletindo também no interior da sociedade, entre
pessoas de classes sociais distintas.
As cláusulas pétreas são aquelas que não
podem ser abolidas ou mudadas por Emenda
Constitucional. De acordo com Gilson Dipp ministro
do Superior Tribunal de Justiça (in: Jornal do Senado,
15/09/2012) os trabalhos da comissão de juristas,
defendeu que o início da maioridade aos 18 anos
não se enquadra nessa categoria, que diz respeito à
organização do Estado e não a questões de política
criminal.
Para Dipp (2012) a idade mínima pode
ser modificada por Emenda Constitucional, o que
ultrapassa os limites do projeto elaborado pelos
juristas e que atualmente está em exame pela
comissão especial de senadores que realizou a
audiência em agosto. Houve divergências entre os
três juristas convidados sobre o enquadramento
ou não da maioridade entre as cláusulas pétreas da
Constituição.
Para o deputado federal Flávio Dino (PCdoBMA), a redução da maioridade penal é inconstitucional.
Ele acredita que a alternativa à redução é aumentar
a pena para maiores que cooptam menores para
cometer crimes.
Segundo ele, a maioridade penal aos 18
170
anos faz parte dos direitos e garantias individuais da
Constituição Federal e não pode ser modificada, a
exemplo das cláusulas pétreas, o que seria
Uma interpretação mais ortodoxa da
Constituição poderia enxergar direitos e
garantias individuais apenas no artigo 5º.
Mas existe precedente em que o Supremo
deliberou justamente no sentido contrário
desta visão, admitindo a existência de
direitos e garantias individuais em outros
artigos. (DINO, 2012 p. 2)
O referido deputado afirma que se chegar
à CCJ da Câmara uma proposta de redução da
maioridade penal, ele votará contra
A questão da maioridade penal não é a
principal. A Justiça tem que ser mais ágil
e eficiente no julgamento e apuração dos
crimes, e o Estado mais presente e eficaz para
intervir com sua função de prevenir e reprimir
a criminalidade. Mesmo no caso trágico do
menino João Hélio, que chocou a todos,
apenas um dos cinco envolvidos era menor.
E se fizermos uma análise mais criteriosa,
veremos que o índice de criminalidade
entre menores, apesar de extremamente
preocupante, não é o grande problema da
nossa segurança pública. (DINO, 2012 p. 3)
A argumentação do autor centra-se no fato
de que as pesquisas nacionais têm confirmado
que o número de adolescentes envolvidos em atos
criminosos é muito pequeno em relação a dimensão
do pais.
Ao referir-se a esta questão Assunção (2007,
p. 5) ressalta que:
A existência de tratado internacional a
que tenha aderido o Brasil, tratando da
inimputabilidade do menor de dezoito
anos, não impede a modificação do texto
constitucional, uma vez que o tratado, ao
ser ratificado e aprovado pelo Congresso
Nacional, passa a ter força de lei ordinária
no ordenamento jurídico pátrio, podendo
ser modificado até mesmo por outra lei
ordinária. O tratado jamais poderia estar
acima da Constituição.
Portanto, o autor deixa claro que não há que
se falar em cláusula pétrea, pois, sendo assim todas as
matérias que hoje são objeto de tratado internacional
a que o Brasil tenha aderido se tornariam imutáveis,
não podendo ser objeto de modificação quer no
plano das leis infraconstitucionais, quer no âmbito da
Constituição. Inviável, portanto, esse entendimento.
O autor declara que não há qualquer
impedimento de ordem constitucional ou legal a que
se modifique a regra da inimputabilidade do menor
de dezoito anos, através de emenda à Constituição.
A discussão situa-se, ao que nos parece, no
mérito do problema. Trata-se de se saber se o menor de
dezoito anos é capaz de entender o caráter criminoso
da conduta praticada. Esta questão, também perpassa
o campo da Medicina e da Psicologia, pois, se for
demonstrado que o menor de 18 anos e maior de 16
é capaz de entender plenamente a ilicitude da sua
conduta, do ponto de vista da constitucionalidade,
não se vislumbra qualquer barreira a que a regra da
inimputabilidade seja modificada apor emenda à
Constituição.
Por outro lado, a realidade brasileira mostra
que as penitenciárias estão com um grande número
de detentos que ali convivem de maneira precária,
vindo a complicar ainda mais com a possibilidade de
mudança na legislação.
2.5 - A Ineficácia do Sistema Carcerário e a Redução
da Maioridade Penal
Uma questão que permeia os debates da
redução da maioridade penal é que o número de
pessoas nos presídios brasileiro tende a aumentar.
De acordo com Souza (2009, p. 4):
O problema nesse caso, é que o sistema
prisional brasileiro está praticamente falido,
e seu objetivo; que seria de recuperação
social, reabilitando o indivíduo; desde há
muito tempo não é cumprido, e, além de
não reabilitar ninguém, na maioria dos casos
acaba apenas aperfeiçoando o criminoso.
Conforme o autor, o Direito Penal tem caráter
intimidativo, recuperativo e reparatório. O primeiro
caso visa inibir outro indivíduo de cometer a mesma
conduta; o que certamente não funciona com o
jovem infrator, uma vez que o motiva a cometer um
crime são fatores relacionados a família, educação
e estrutura para se manter, o que se constitui num
problema para a família brasileira, já que existem
milhares que vivem em condição de pobreza.
Assim, Souza (2009) argumenta que o fato
de ser preso não inibirá o jovem infrator de cometer
uma conduta criminosa, pois o que o incentiva é a
necessidade.
Nessa perspectiva, o objetivo de recuperar
o indivíduo também não será alcançado, uma vez
que o sistema prisional brasileiro tem se mostrado
ineficiente para recuperar estes indivíduos.
Resende (2003) reafirma ainda que o caráter
reparatório muitas vezes tem o efeito contrário. Com
os presídios muito lotados, cuja capacidade é muito
menor que o número de detentos e sem uma divisão
seletiva de presos, “a prisão acaba servindo de escola
de aperfeiçoamento do criminoso, que muitas vezes
sai do presídio muito pior do que entrou, e muito
mais apto a cometer novas condutas criminosas”.
(RESENDE, 2003, p. 45)
Para Resende (2003) ao desproteger os jovens,
os detentores do poder estariam tirando qualquer
futuro dos adolescentes, que perante a situação de
suas famílias, que passam fome, e a escassez cada
vez mais gritante da educação pública, não veem
nenhuma alternativa para sua sobrevivência, senão a
vida criminosa.
Por outro lado Delmanto (2000) defende
que existe um aumento representativo dos índices
de crimes cometidos por menores, que sabendo da
171
proteção legal dada pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente têm a convicção de que sairão ilesos.
Mas contra-argumenta dizendo que a saída para esta
questão não reside na legislação, mas sim, na família
que por não oferecer estrutura psicológica à criança
e ao adolescente, acaba contribuindo para uma
conduta negativa por parte deles.
Complementa o autor, que a redução da
maioridade penal deve ser vista com muito critério,
pois, a maioria dos condenados quando reinseridos na
sociedade tendem a reincidir pelo fato de não terem
sido preparados para voltar a viver na sociedade de
maneira honesta, já que a principal função da prisão
é punir e nesse caso, incluir os adolescentes nesse
sistema sem contudo apresentar propostas que os
auxiliem na ressocialização pode servir apenas para
reforçar a precariedade do sistema penitenciário
brasileiro.
3 - Resultados e Discussão
Os autores consultados para esta pesquisa
apresentam pontos de vista ora semelhantes, ora
divergentes. O doutrinador Mirabete (2008) chama
a atenção para o fato que, os critérios utilizados
pela Carta Magna para decidir a maturidade de uma
pessoa menor de 18 anos é puramente biológico,
pois, segundo ele, um adolescente hoje é capaz de
responder pelos seus atos, visto que ocorreram várias
transformações nesse processo de maturação.
A afirmação do referido doutrinador pode
ser justificado pelo fato de que, o desenvolvimento da
sociedade, o esfacelamento das famílias, a formação
de novos núcleos familiares, o enfraquecimento
dos valores, o desinteresse pela escolarização por
parte de muitos jovens, o tráfico de drogas, entre
outros fatores contribuíram para o aumento da
marginalidade entre os jovens menores de 18 anos.
Bombarda (2010) expõe seu ponto de
vista lançando mão do Estatuto da Criança e do
172
Adolescente. Dentre outros aspectos, ele cita que
um dos maiores problemas encontrados atualmente
é em relação ao cumprimento das medidas
socioeducativas contidas nesse Estatuto. Para ele,
os problemas originam-se da falta de recursos
necessários para um desenvolvimento eficiente da
segurança pública, pois, em todo o Brasil é comum
assistir a inúmeros atos ilícitos cometidos por
menores sem que para tanto, os mesmos possam
cumprir estas medidas, já que o sistema carcerário
encontra-se cheio de problemas desde os referentes
aos recursos materiais, até os humanos, devido à falta
de investimento nesta área.
Sob o ponto de vista de Ishida (2011) a
ineficácia no cumprimento da legislação é de ordem
técnico-metodológica, uma vez que a legislação penal
divide-se basicamente entre causalistas e finalistas
que mais causam equívocos, do que esclarecimentos.
No tocante às atuais discussões envolvendo
a redução da maioridade penal, encontrou-se pontos
de vista mais convergentes do que divergentes, já que,
de início, a ideia de rever a legislação penal quanto
a maioridade penal surgiu de quatro influentes
representantes políticos, sendo que dois deles ainda
estão como governadores de Estado.
Considerações Finais
Com a pesquisa desenvolvida foi possível
extrair algumas conclusões.
Ao analisar a história do sistema penal para
menores, percebeu-se que durante muitos anos
as penas previstas para adolescentes infratores
baseavam-se em princípios como: discernimento,
culpabilidade, penalidade, responsabilidade, pátrio
poder, que se apresentaram de maneira ineficiente.
A partir de outubro de 1927, o Decreto 17.943A consolidou as leis relativas a menores, instituindo o
Código de Menores sendo este o primeiro da América
Latina e a partir daí os menores de 14 anos foram
declarados penalmente irresponsáveis e sujeitos
a medidas reeducativas. O Código de Menores
veio alterar e substituir concepções anteriores cuja
postura era reprimir e punir e passando a priorizar,
como questão básica, o regenerar e o educar. Assim
chegou-se a conclusão de que questões relativas à
infância e adolescência devem ser abordadas fora da
perspectiva criminal, ou seja, fora do Código Penal.
Embora o Código de Menores tenha
adotado tais princípios, na prática eles se mostraram
ineficientes conforme foi verificado nas rebeliões da
antiga Fundação do Bem Estar do Menor (FEBEM),
que foram desencadeadas por vários motivos, sendo
o principal deles a falta de preparo dos agentes para
lidar com os adolescentes de modo que ao retornar à
sociedade estivessem livres da reincidência.
Outro ponto a destacar é que no ano de 1990
observou-se a necessidade de rever estas práticas e
assim foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente
que baseado no Código de Menores também
declarou penalmente irresponsáveis os menores de
até 12 anos de idade. Aqueles que têm entre 12 e 18
ficam sujeitos a medidas socioeducativas conforme
preconiza o Estatuto.
Foi verificado também que a prática das
medidas educativas, para muitos adolescentes são
válidas e conseguem realmente ressocializá-los.
Por outro lado, adolescentes considerados como
“maduros” e com consciência de seus atos se valem
desta proteção legal para continuarem cometendo
crimes.
Diante destes dois pontos a pesquisa trouxe
como problema a reflexão se a redução da maioridade
penal poderia se configurar num avanço ou num
retrocesso.
Nesse sentido, verificou-se duas vertentes
convergentes. De um lado, os debatedores que são
contrários a redução da menoridade penal sustentados
no ECA defendendo que os direitos do menor
devem ser respeitados considerando a maturidade
psicológica dos mesmos para se responsabilizar por
um crime. De outro, os debatedores são favoráveis
alegando que a redução da menoridade implicaria
numa “reorganização” da sociedade, pois, assim
se diminuiria os índices de crimes cometidos por
menores. A alegação deste grupo é que cada ser
humano tem maturidade psicológica diferente do
outro e sendo assim a lei precisa ser revista.
Independente de uma vertente ou de outra,
o estudo enfatiza a importância de se analisar tal
questão com bastante cautela, visto que são muitos
pontos a considerar como a superlotação das
penitenciárias que já se mostram deficientes com o
inúmero contingente de presos que na maioria do
Brasil ultrapassam o limite físico das celas.
A diminuição de crimes por menores seria
benéfica à sociedade como um todo, sendo este
um ponto positivo da redução da menoridade
penal cabendo, portanto, ao judiciário cabe buscar
a melhor forma de reavaliar a legislação, de modo
que, junto a esta reavaliação ocorra também uma
reorganização do sistema penal que não apenas
comporte este novo contingente, como também lhe
ofereça condições de retomar à sociedade com um
novo tipo de comportamento.
173
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Redução da Maioridade Penal: Retrocesso ou Evolução?1