DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quinta-feira, 15 de janeiro de 2015 nº 833 - ano V DOeTCE-RO SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 Administração Pública Municipal Pág. 2 LICITAÇÕES >>Avisos de Licitação Pág. 11 ASSUNTO: EDITAL - PREGÃO ELETRÔNICO N° 687/2014, OBJETO: AQUISIÇÃO DE LICENÇAS DE SOFTWARE E EQUIPAMENTOS PARA A AMPLIAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE PROCESSAMENTO, ARMAZENAMENTO E COMUNICAÇÃO DO CENTRO TELEMÁTICO DE DADOS E VOZ DA DIRETORIA EXECUTIVA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – DETI. RESPONSÁVEIS: GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA, SECRETÁRIO DE ESTADO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS; FÁBIO SOARES FOLLY, ASSESSOR TÉCNICO DA DETI, RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA; RAQUEL ADRIANA MAZZUCHELLI, ASSESSORA TÉCNICA DA DETI – REVISORA DO TERMO DE REFERÊNCIA; E, PATRÍCIA LEE FILGUEIRAS DE BARROS - PREGOEIRA/CELPE/SEAE. RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 005/2015/GCVCS/TCE-RO Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual EMENTA: LICITAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO N° 687/2014. OBJETO: AQUISIÇÃO DE LICENÇAS DE SOFTWARE E EQUIPAMENTOS PARA A AMPLIAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE PROCESSAMENTO, ARMAZENAMENTO E COMUNICAÇÃO DO CENTRO TELEMÁTICO DE DADOS E VOZ DA DIRETORIA EXECUTIVA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – DETI. APONTAMENTO DE IRREGULARIDADES PELA UNIDADE TÉCNICA. MEDIDAS PRELIMINARES. NECESSIDADES DE ADEQUAÇÕES NO EDITAL E PEÇAS ANEXAS. SESSÃO DE ABERTURA 02.03.2015. DETERMINAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE ABERTURA E JULGAMENTOS DAS PROPOSTAS ATÉ POSTERIOR DELIBERAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS. (...) Tais medidas justificam-se, pois preenchidos os requisitos do Fumus boni iuris, tendo em conta as inconsistências aferidas no edital de Pregão Eletrônico n° 687/2014/CELPE/PIDISE e fundamentadas no curso desta Decisão; e, do Periculum in mora, posto que a realização da Sessão de abertura julgamento das propostas pode desaguar numa contratação irregular, em prejuízo ao erário e ao interesse público, amparado no art. 108-A da Resolução nº 76/TCE/RO-2011, considerando o conjunto de não conformidades detectadas, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA: I. Determinar a Senhora PATRÍCIA LEE FILGUEIRAS DE BARROS Pregoeira/CELPE/SEAE - que se abstenha de realizar a Sessão de Abertura e Julgamento das propostas do Pregão Eletrônico n° 687/2014/CELPE/PIDISE, tendo por objeto a aquisição de licenças de software e equipamentos para a ampliação da infraestrutura de processamento, armazenamento e comunicação do Centro Telemático de Dados e Voz da Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação e Comunicação - DETI, incluindo a instalação e garantia dos itens especificados no Termo de Referência, até ulterior decisão desta Corte de Contas acerca do saneamento das irregularidades abaixo dispostas, sob pena de multa na forma do art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, quais sejam: Poder Executivo DECISÃO MONOCRÁTICA a) Infringência ao art. 30, 11, da Lei n°. 8.666/93, em razão de não haver definido o exato critério a ser utilizado para aferir a similaridade e a compatibilidade da experiência anterior das licitantes em relação ao objeto licitado para fins de qualificação técnica, conforme abordado no tópico 2.1 do Relatório Técnico; PROCESSO Nº00003/15-TCE/RO. UNIDADE: SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS - SEAE. FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2015.01.15 12:15:23 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 833 ano V b) Descumprimento ao art. 15°, § 7°, inciso 11, da Lei Federal n°. 8.666/93, por não haver fundamentado a definição do dimensionamento deste objeto em critérios técnicos relacionado à demanda existente e à projetada para o futuro, nos termos descritos no tópico 2.2 do Relatório Técnico; quinta-feira, 15 de janeiro de 2015 CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR Administração Pública Municipal c) Infringência ao art. 3°, § 1°, inciso I, da Lei Federal n° 8.666, ante a exigência de marca exclusiva para o lote 9, subitem 9.2, quando poderia haver outros fabricantes que comercializam produtos de desempenho similar, conforme abordado no tópico 2.3 do Relatório Técnico; Município de Alto Paraíso DECISÃO MONOCRÁTICA d) Descumprimento ao art. 54, § 1°, da Lei Federal no 8.666, ante a ausência de previsão de detalhamento para a execução do serviço relacionado ao "treinamento técnico", inserido no lote 3, segundo disposto no tópico 2.4 do Relatório Técnico; e) Infringência ao art. 3°, § 1º, inciso I, da Lei Federal no 8.666, em razão de haver exigido características para alguns produtos aparentemente desnecessárias, o que pode restringir indevidamente o universo de marcas e tecnologias capazes de atender ao edital, tal como disposto no tópico 2.5 do Relatório Técnico; f) Infringência aos artigos 3º, caput, e 15, V, e § 1º, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 3º, III, da Lei nº 10.520/02 e com o art. 37, caput, da Constituição Federal, em face da deficiência na estimativa de preço médio de mercado, a exemplo dos valores médios obtidos em relação às Licenças de Uso de Software, tal como demostrando no relatório que fundamenta esta Decisão. II. Fixar o prazo de 15 (quinze dias) para que os Senhores (as): GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA - Secretário de Estado de Assuntos Estratégicos da SEAE; FÁBIO SOARES FOLLY - Assessor Técnico da DETI e responsável pela elaboração do Termo de Referência; Raquel Adriana Mazzuchelli, Assessora Técnica da DETI e revisora do Termo de Referência, no âmbito de suas competências, encaminhem a esta Corte documentos e justificativas visando sanear as irregularidades dispostas no item I desta decisão, alíneas “a” a “f”, alertando-lhes de que o descumprimento desta Decisão ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 55, inc. IV, da Lei Complementar nº 154/96 c/c art. 103, inc. IV, do RITCE/RO; III. Determinar aos Senhores (as): GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA - Secretário de Estado de Assuntos Estratégicos da SEAE; FÁBIO SOARES FOLLY - Assessor Técnico da DETI e responsável pela elaboração do Termo de Referência; RAQUEL ADRIANA MAZZUCHELLI, Assessora Técnica da DETI e revisora do Termo de Referência, que, conforme previsão dos artigos 3º, caput, 15, V, e § 1º, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 3º, III, da Lei nº 10.520/02 e com o art. 37, caput, da Constituição Federal, no prazo referido no item II desta Decisão, realizem nova e ampla pesquisa de preço para aferir o valor médio do Pregão Eletrônico n° 687/2014/CELPE/PIDISE, uma vez que os valores aferidos não refletem a realidade de mercado, utilizando, além de novas cotações de preços, outras fontes de pesquisa, tais como: consultas às atas registradas noutros órgãos ou entidades públicas; às mídias e aos sítios eletrônicos especializados, ou portais oficiais de referencia de custos, sob pena de multa, nos termos do art. 55, inc. IV, da Lei Complementar nº 154/96, com a declaração de ilegalidade e consequente nulidade do mencionado Pregão; IV. Dar conhecimento desta decisão, via ofício, aos Senhores (as): PATRÍCIA LEE FILGUEIRAS DE BARROS; GEORGE ALESSANDRO GONÇALVES BRAGA; FÁBIO SOARES FOLLY; e, RAQUEL ADRIANA MAZZUCHELLI, encaminhando-lhes cópias do Relatório Técnico e informando-lhes da disponibilidade deste decisum no site: www.tce.ro.gov.br para orientação no exercício do contraditório e da ampla defesa; V. Encaminhar aos autos para o Ministério Público de Contas para análise regimental; VI. Publique-se a presente Decisão Monocrática. Porto Velho, 14 de janeiro de 2015. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br PROCESSO: 1318/11 (apenso: Processo n. 1732/2010) ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício de 2010 UNIDADE: Câmara Municipal de Alto Paraíso-RO/CAMAP RESPONSÁVEL: Edinaldo Gonçalves Cardoso – CPF n. 326.709.742-87 – Vereador Presidente; Rosane Missias de Araújo – CPF n. 497.745.142-20 – Controladora Interna; Rosângela Retroz Pereira – CPF n. 583.375.122-53 - Contadora RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 004/2015/GCWCSC I – DO RELATÓRIO 1. Cuidam os autos da Prestação de Contas anual da Câmara Municipal de Alto Paraíso-RO/CAMAP, relativa ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do senhor Edinaldo Gonçalves Cardoso, CPF n. 326.709.742-87, à época, Vereador Presidente daquele Parlamento Municipal. 2. O presente processo cumpriu plenamente o seu rito, tendo sido apreciado pela Unidade Técnica , oportunizada a ampla defesa e o contraditório aos Responsáveis e submetido ao opinativo do Ministério Público de Contas , vindo a aportar neste Gabinete para deliberação, uma vez que maduro estava para julgamento. É o sintético relato. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 3. Na oportunidade, aprecia-se, portanto, os autos da Prestação de Contas do exercício de 2010 da Câmara Municipal de Alto Paraíso-RO, de responsabilidade, à época, do Vereador Presidente, o senhor Edinaldo Gonçalves Cardoso, CPF n. 326.709.742-87, que veio a este Relator para julgamento do mérito. 4. Ocorre, contudo, que ao receber os autos neste Gabinete para realizar o julgamento das Contas, compulsando-o, verifiquei que nas peças processuais produzidas no âmbito desta Corte de Contas, que compõem os presentes autos, consta como responsável pela gestão da CAMAP no exercício de 2010 o senhor Miguel Aparecido Facundo, ao invés do senhor Edinaldo Gonçalves Cardoso, gestor efetivo no período em apreço. 5. Conforme informação trazida aos autos (fl. n. 202), o senhor Edinaldo Gonçalves Cardoso foi o verdadeiro responsável pela gestão daquele Parlamento Municipal no exercício de 2010; o senhor Miguel Aparecido Facundo, só passou a responder pela gestão da CAMAP a partir do exercício de 2011, vindo a figurar nos autos somente em razão de que foi este quem remeteu a documentação da Prestação de Contas de 2010 da Casa de Leis daquele Município para este Tribunal de Contas, o que é previsto em Lei. 6. Nesse contexto, e por tal razão, os atos praticados por este Tribunal de Contas até a presente fase processual, foram produzidos com equívoco no que diz respeito à identificação do verdadeiro responsável no exercício de 2010 pela Gestão da Câmara Municipal de Alto Paraíso-RO. 7. Anote-se que o gestor do exercício de 2011, o senhor Miguel Aparecido Facundo, comunicou oportunamente nos autos – (fl. n. 202) – a situação Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 833 ano V de equívoco ocorrida, contudo, em nenhum momento se providenciou a correção dos atos no processo, adequando a responsabilidade da gestão da CAMAP do exercício de 2010 para o senhor Edinaldo Gonçalves Cardoso. 8. Impende esclarecer que o equívoco mencionado no parágrafo precedente, foi noticiado nos autos pelo Vereador Presidente da CAMAP do exercício de 2011, o senhor Miguel Aparecido Facundo, por ocasião da apresentação de sua defesa/justificativa após ter sido notificado por meio do DDR n. 032/2011 (fls. ns. 185/188); protocolizada a defesa nesta Corte, os autos foram diretamente encaminhados à Secretaria Geral de Controle Externo-SGCE e, ao depois, ao Ministério Público de Contas-MPC, vindo, finalmente, conclusos a este Relator, oportunidade em que estar-se a divisar o equívoco procedimental concretizado nos autos, o que impõe seu enfrentamento para por fim à imperfeição instrutória, vaticinando prevenir a ocorrência de nulidade do feito. 9. É necessário destacar, ainda, que as infringências preliminares identificadas nas Contas de 2010 da CAMAP, foram todas sanadas pelos Responsáveis notificados – inclusive, pela defesa, sem procuração, do senhor Miguel Aparecido Facundo – por ocasião do exercício da ampla defesa e do contraditório (fls. ns. 202/221), o que leva a concluir que as Contas daquele Poder Legislativo Municipal do período examinado, encontram-se hígidas. 10. Disso decorre que não houve nenhum prejuízo ao senhor Edinaldo Gonçalves Cardoso, verdadeiro gestor do exercício de 2010, haja vista que as Contas da Câmara Municipal de Alto Paraíso-RO, têm o encaminhamento pelo julgamento regular, conforme análise da Unidade Técnica e opinativo do Ministério Público de Contas, uma vez não remanescerem nenhuma das irregularidades outrora pontuadas. 11. Ainda assim, vejo como necessário dar conhecimento ao senhor Edinaldo Gonçalves Cardoso, das irregularidades preliminares pontuadas nas Contas que se examinam, esclarecendo-lhe, de forma ressaltada, que todas elas já foram plenamente elididas pela defesa apresentada pelos agentes arrolados como responsáveis. 12. Forçoso admitir, conforme tratado alhures, que a Corte de Contas nos atos processuais praticados no presente processo teve atuação laboral equivocada no que alude ao gestor maior, responsável pelas Contas referentes ao exercício de 2010 da CAMAP, uma vez que pela documentação relativa à Prestação de Contas constante nos autos, resta provado que, de fato, o senhor Miguel Aparecido Facundo, apontado como Responsável principal, não era o Presidente da Câmara Municipal de Alto Paraíso-RO no exercício de 2010, restando clarividente que o senhor Edinaldo Gonçalves Cardoso, foi quem respondeu pelo cargo no exercício sub examine, cujos ônus, pelo equívoco, devem ser imputados a esta Corte de Contas. quinta-feira, 15 de janeiro de 2015 o direito ao recurso mesmo que a decisão tenha sido benéfica ao Jurisdicionado, que pode fazê-lo buscando nova readequação da prova ou nova definição jurídica, bem como, para assegurar o contraditório se, eventualmente, a matéria vier a ser reexaminada na via da revisão ou impugnação recursal ordinária. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, em correição permanente, chamo o feito à ordem e, por consequência, com substrato no art. 99-A da Lei Complementar n. 154/1996, com redação dada pela Lei Complementar n. 799/2014, c/c o art. 247, do CPC, DECIDO: I - DETERMINAR à DDP que promova a reautuação do feito, excluindo o senhor Miguel Aparecido Facundo e incluindo o senhor Edinaldo Gonçalves Cardoso, CPF n. 326.709.742-87, como gestor responsável pelo exercício de 2010, para aperfeiçoamento do ato processual; II - CONCLUSA a autuação pela DDP, sejam os autos encaminhados ao Departamento da 2ª Câmara para expedir MANDADO DE AUDIÊNCIA para o senhor Edinaldo Gonçalves Cardoso, CPF n. 326.709.742-87, ExPresidente da Câmara Municipal de Alto Paraíso-RO, no exercício de 2010, encaminhando-lhe cópia do Relatório Técnico (fls. ns. 150/183), do DDR n. 032/2011 (fls. ns. 185/188), das peças escritas da defesa/justificativa trazidas aos autos (fls. ns. 202/221) e desta Decisão Monocrática, a fim de que o mencionado Gestor possa, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação, nos termos do art. 30, § 1º, II, c/c o art. 97, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia/RITC-RO, ratificar as defesas já apresentadas ou alegar o que entender de direito, uma vez que até o presente momento processual tal oportunidade não lhe foi assegurada, não tendo ainda, o Jurisdicionado, sido notificado e nem praticado nenhum ato processual nos presentes autos; III - APRESENTADA a manifestação do senhor Edinaldo Gonçalves Cardoso, ou certificado o decurso do prazo para o exercício da defesa, sem ela, sejam os autos encaminhados a SGCE para o exercício de seu munus na forma da Lei e, ato sequencial, sejam remetidos ao Ministério Público de Contas para sua atuação institucional vindo, por fim, conclusos, quando ultimadas as fases anteriores determinadas; IV - PUBLIQUE-SE; V - CUMPRA-SE. À Assistência de Gabinete para adotar o que necessário para a completude da Decisão Monocrática ora exarada. 13. Por restar demonstrada a imperfeição processual, viciada pela ausência de interesse de agir do senhor Miguel Aparecido Facundo, Presidente da CAMAP somente a partir do exercício de 2011, impõe-se que o feito seja chamado à ordem para o fim de notificar o verdadeiro Responsável pela gestão de 2010, o senhor Edinaldo Gonçalves Cardoso, na qualidade de Presidente daquele Parlamento Municipal, a fim de que, querendo, possa ratificar as justificativas já apresentadas pelo Gestor que o sucedeu na Presidência daquela Câmara Municipal no exercício de 2011, bem como ratificar as defesas apresentadas pelos seus corresponsáveis que, registre-se, respondiam solidariamente nos autos. Porto Velho-RO, 13 de janeiro de 2015. 14. Para, além disso, a adoção da presente medida incidental não se qualifica como procrastinatória e nem antieconômica, por vislumbrar-se não existir prejuízo para o Ex-Presidente da CAMAP, o senhor Edinaldo Gonçalves Cardoso, uma vez que, como já mencionado, a manifestação da Unidade Técnica e do Ministério Público de Contas é no sentido do julgamento regular das contas prestadas, porém, ninguém pode ser julgado, quer em processo judicial ou administrativo, sem amplo conhecimento das acusações formuladas. PROCESSO: 04052/2014/TCE-RO. UNIDADE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BURITIS ASSUNTO: CONSULTA ACERCA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONSULENTES: CLERISTON COUTO DE SOUSA – DIRETOR EXECUTIVO RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA 15. Disso infere, portanto, que em teoria geral do direito de impugnar se assentou, sob teoremas doutrinários e jurisprudenciais, que o sujeito passivo do processo possui como direito subjetivo a faculdade de interpor recurso contra decisões que lhe tenham sido favoráveis, isto é, é garantido DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 004/2015/ GCVCS/TCE-RO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Município de Buritis DECISÃO MONOCRÁTICA Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 833 ano V EMENTA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BURITIS. CONSULTA. ACERCA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONHECIMENTO. CASO CONCRETO. ARQUIVAMENTO NA FORMA DO ART. 85 DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 005/96 (REGIMENTO INTERNO). quinta-feira, 15 de janeiro de 2015 da Multa aplicada no Processo nº 1510/2005/TCE-RO, em parcela única, e, equivocadamente, foi autuado o presente processo (parcelamento). (...) 3. Em 30 de outubro de 2014, a Senhora Oziany de Souza Gomes, encaminhou a este Tribunal cópia do comprovante de pagamento realizado, pertinente à multa imputada no item XIII do Acórdão nº 127/2014-PLENO, conforme documentos juntados às fls. 22/23. Assim sendo, posto que a consulta não atende aos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 84, §1º do Regimento Interno deste Tribunal, com fundamento no art. 85 da Resolução Administrativa nº.005/96, com redação dada pela Resolução nº.149/2013/TCE-RO , DECIDO MONOCRATICAMENTE: 4. Os autos foram submetidos à análise Técnica que constatou a regularidade do recolhimento, consoante o Relatório de fls. 26/27, e sugeriu que se dê quitação à Senhora Oziany de Souza Gomes, nos termos do caput do artigo 35 do Regimento Interno, com nova redação dada pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012. I. Não conhecer da Consulta formulada pelo Senhor CLERISTON COUTO DE SOUSA, na qualidade de Diretor Executivo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BURITIS, por tratar de caso concreto, em dissonância com os art. 84, §1º do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Administrativa nº 005/1996); 5. Quanto ao Ministério Público de Contas, em decorrência do Provimento nº 03/2013/MPC-RO, não se manifestou nos autos. II. Dar ciência via ofício desta Decisão ao Senhor CLERISTON COUTO DE SOUSA, na qualidade de Diretor Executivo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BURITIS, informando-o da disponibilidade dos termos desta Decisão no site: www.tce.ro.gov.br; 6. Em análise aos autos verifica-se que a Senhora Oziany de Souza Gomes, encaminhou cópia de comprovante de pagamento, aos cofres do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - FDI/TCE-RO, no valor de R$1.268,69 (mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), referente à multa a ela imputada através do item XIII do Acórdão nº 127/2014-PLENO. III. Encaminhar estes autos ao Departamento do Pleno para a adoção das medidas descritas no item II, e, ato sequente, dê-se conhecimento desta Decisão ao Ministério Público de Contas; IV. Arquivem-se estes autos, após o cumprimento das formalidades legais e administrativas necessárias; V. Publique-se a presente Decisão. Porto Velho, 14 de janeiro de 2015. CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Relator Município de Guajará-Mirim DECISÃO EM DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE São os fatos. 7. Dessa forma, comprovada a regularidade do pagamento efetuado pela Requerente, em consonância com o entendimento do Corpo Técnico, DECIDO: I. Conceder Quitação, com baixa de responsabilidade, à Senhora Oziany de Souza Gomes, CPF n° 789.206.122-34, Funcionária Pública do Poder Executivo do Município de Guajará-Mirim, da multa imputada no item XIII do Acórdão nº 127/2014-PLENO, nos termos do artigo 26, da Lei Complementar nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do Regimento Interno desta Corte, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012; II. Dar ciência à interessada, via Diário Oficial, cientificando-a que a presente Decisão Monocrática, em seu inteiro teor, encontra-se disponível no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br); III. Determinar ao Departamento do Pleno que junte cópia desta Decisão nos autos de n° 1510/2005/TCE-RO, e que, adotadas as providências de praxe, apense os presentes autos ao citado processo. Certifique-se. PROCESSO: 3484/2014/TCE-RO UNIDADE: Poder Executivo do Município de Guajará-Mirim ASSUNTO: Parcelamento de Débito – Acórdão nº 127/2014 - PLENO Quitação de Débito REQUERENTE: Oziany de Souza Gomes – Funcionária Pública CPF n° 789.206.122-34 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 008/2014/GCFCS EMENTA: Parcelamento de Débito. Poder Executivo do Município de Guajará-Mirim. Pagamento da Multa aplicada no item XIII do Acórdão nº 127/2014 - PLENO. Quitação. Artigo 26, da LC nº 154/96 c/c artigo 35, caput, do RI/TCE-RO, alterado pela Resolução nº 105/TCE-RO/2012. Apensamento ao Processo n° 1510/2005/TCE-RO. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de janeiro de 2015. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Município de Porto Velho ACÓRDÃO ERRATA Tratam os autos de Parcelamento de Débito, que retorna a este Gabinete para decidir acerca da expedição de Quitação da multa imputada à Senhora Oziany de Souza Gomes - Funcionária Pública Municipal, através do item XIII do Acórdão nº 127/2014 - PLENO , prolatado no Processo nº 1510/2005/TCE-RO. 2. Observa-se, no entanto, que, em 30 de setembro de 2014, a interessada requereu a esta Corte, através do protocolo nº 12290/2014, o pagamento Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Errata referente ao Acórdão nº 119/2014 – 2ª CM, de 29 de outubro de 2014, publicado no D.O.e TCE-RO nº 808, de 4 de dezembro de 2014. ONDE SE LÊ: PROCESSO Nº: 1341/2011 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 833 ano V ASSUNTO: AUDITORIA REVISÃO DE CONTROLES INTERNOS – AUDITORIA AMBIENTAL RESPONSÁVEIS: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO CPF N. 670.803.752-15 JOSÉ CARLOS MONTEIRO GADELHA CPF N. 139.290.542-72 WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA CPF N. 085.341.442-49 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA ACÓRDÃO Nº 119/2014 – 2ª CÂMARA ... LEIA-SE: PROCESSO Nº: 1341/2011 INTERESSADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO ASSUNTO: AUDITORIA REVISÃO DE CONTROLES INTERNOS – AUDITORIA AMBIENTAL RESPONSÁVEIS: ROBERTO EDUARDO SOBRINHO CPF N. 006.661.088-54 JOSÉ CARLOS MONTEIRO GADELHA CPF N. 139.290.542-72 WILLIAMES PIMENTEL DE OLIVEIRA CPF N. 085.341.442-49 RELATOR: CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA ACÓRDÃO Nº 119/2014 – 2ª CÂMARA quinta-feira, 15 de janeiro de 2015 vocacionado a tornar efetivo o exercício das múltiplas e relevantes competências que lhe foram diretamente outorgadas pelo próprio texto constitucional, tais como enunciados no art. 71, é de se supor que se reconheça a possibilidade de conceder provimentos cautelares forte a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao tão desejável controle social, podendo, dessarte, culminar em potencial dano ao erário. 3. É o relatório necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. Há que se consignar, inicialmente, que a participação da sociedade na gestão pública e o exercício do controle social estão umbilicalmente interligados, uma vez que, por meio da participação na gestão dos negócios públicos, os cidadãos podem intervir na tomada de decisão administrativa, seja para orientar a Administração Pública acerca das medidas que atendam efetivamente ao interesse público, seja para exigir do gestor público uma prestação de contas quanto à sua atuação (controle social). 5. Fixadas essas premissas, mister se faz uma conceituação mais aprofundada acerca dos institutos retro mencionados. II.I – Do controle social 6. Com efeito, o controle social se traduz em contínuo exercício de aprimoramento da gestão estatal, mormente por se materializar em ações que busquem evitar desvios ou malversação dos bens e dinheiros públicos que compõem o erário. ... Porto Velho, 15 de janeiro de 2015. EMÍLIA CORREIA LIMA Diretora do Departamento da 2ª Câmara em substituição Município de Porto Velho 7. Outrossim, o exercício do controle social potencializa uma dinâmica de mão-dupla, pela qual de um lado a Administração Pública detém a obrigação de bem informar a sociedade e, ainda, de justificar a adoção das decisões tomadas, e, de outro lado, auxilia o próprio gestor público a atuar com maior probidade, lisura, cautela e eficiência, haja vista a transparência nos procedimentos de gestão pública, que se fundamenta no respeito à supremacia do interesse público, no compromisso com a efetividade das políticas pública, na realização de direitos e na postura ética, firme na consecução do almejado bem-comum, razão de ser da Administração Pública, enquanto instrumento de satisfação social. DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: Obrigação de Publicidade dos Atos e Contratos Administrativos UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO – PMPVH. INTERESSADOS: Mauro Nazif Rassul (CPF n. 701.620.007-82) – Prefeito Municipal de Porto Velho/RO; Mário Jorge de Medeiros (CPF n. 090.955.352-15) – Secretário Municipal de Administração; RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO MONOCRÁTICA N. 005/2015/GCWCSC I – RELATÓRIO 1. Em razão do exercício da prerrogativa institucional que decorre de normas e princípios imanentes às competências que a Constituição da República Federativa do Brasil implícita e expressamente outorgou aos Tribunais de Contas, constato que em diversas tentativas de consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO as informações lá disponibilizadas encontram-se desatualizadas, o que, por sua vez, atenta contra os princípios da publicidade e eficiência, haja vista que é fator inibidor de acesso à informação dos atos de gestão pública e, via de consequência, inviabiliza o efetivo controle social por parte da sociedade e dificulta, sobremaneira, o controle institucional levado a efeito pelos Órgãos de Controle. 2. Por tais razões, entendo ser a hipótese que atrai o exercício do poder cautelar que compõe a esfera de atribuições institucionais do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pois se acha instrumentalmente Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 8. Por tal razão, o constituinte consagrou a participação popular no processo de controle externo como legitimado para o exercício do instituto da denúncia popular (§ 2º, art. 74, da CF/88). 9. Nada obstante, igualmente, é de origem constitucional o direito que todos têm de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, bem como de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, sendo, portanto, a publicização dos atos administrativos a regra, o sigilo raríssima exceção, quando a lei assim dispuser. 10. Dessarte, a Administração Pública deve disponibilizar de forma simples, lúdica e objetiva todas as informações à sociedade, abrindo mão de uma linguagem técnica e prolixa, justamente para permitir ao cidadão de conhecimento profano (conhecimento vulgar) o direito à informação acessível, precisa e correta de seus atos. II.II – Da participação contínua da sociedade na gestão pública 11. A participação da sociedade na gestão pública é de relevante e fundamental importância, justamente para culminar em um acompanhamento pormenorizado a fim de permitir uma supervisão e avaliação quanto à tomada das decisões administrativas, discricionárias ou não. 12. Tanto é verdade que a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 2/10/1789, que se qualifica como marco histórico contém elementos limitadores à atuação estatal, em seu art. 14 preceitua, in verbis: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 833 ano V Art. 14. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração. 13. Tem-se, destarte, que a participação permanente da sociedade na gerência dos negócios públicos é um direito assegurado pela Constituição vigente, uma vez que permite aos cidadãos, não só a escolher os seus representantes, mas que participem da formulação e execução das políticas públicas e que, consequentemente, fiscalizem de forma permanente a aplicação dos parcos recursos públicos, podendo, inclusive, formular denúncia ao Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 31, § 3º c/c o art. 74, § 2º, ambos da CF/88. 14. Ademais, caso se depare com indícios de atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos, com azo no que dispõe os arts. 14 e 22, ambos da Lei n. 8.429/1992, que regulamentou o § 4º, do art. 37, da CF/88, em usufruto do controle social, os cidadãos podem oferecer representação diretamente aos órgãos de controle interno da Administração Pública e ao Ministério Público para a adoção das providências pertinentes. 15. Sob a perspectiva de conferir efetividade, como direito fundamental, o constituinte originário fez inserir a norma do inciso XXXIII, do art. 5º, da Constituição Federal, cuja dicção literal foi assim disposta, verbi gratia: XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 16. Fitando a compatibilização horizontal das normas constitucionais, com o fim de se garantir a participação do cidadão na Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, de igual modo, o constituinte originário inseriu o disposto no inciso II do § 3º, do art. 37, da Constituição da República para o fim de permitir “o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo”. 17. Na mesma toada é o disposto no § 2º, do art. 216, da CF/88, quando incumbe à Administração Pública em franquear a consulta da gestão da documentação governamental a quantos dela necessitem, fazendo inserir tal direito no âmbito da cultura popular, como patrimônio social. quinta-feira, 15 de janeiro de 2015 22. Noutras palavras, a Administração Pública ao primar pela transparência e informação dos seus atos permite que os problemas sociais, políticos e econômicos sejam debatidos e solucionados de forma efetiva, a partir do convívio democrático entre todos os grupos da sociedade para que, ao obterem plena ciência dos programas e planos de governo e seu custeio com recursos públicos, possam opinar sobre o acerto e/ou desacerto de tais políticas públicas, bem como apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento. 23. Disso decorre que a transparência e o exercício do direito às informações, como ferramentas do controle social, têm assento, como já afirmado, na própria Constituição da República e foram regulamentadas por lei, a saber, v. g..: (a) Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – exige a divulgação, em meio eletrônico, das peças orçamentárias, além da participação popular no processo de elaboração e discussão do orçamento público; (b) Lei n. 10.257/2001 – Estatuto das Cidades – assegura a participação dos cidadãos na elaboração do Plano Diretor de sua cidade e de sua fiscalização, por meio de audiências públicas e de debates, e a publicidade dos atos e informações produzidas; (c) Lei Complementar n. 131/2009 – Lei da Transparência – que, por sua vez, deu relevância aos mecanismos de participação popular e de divulgação, na internet, de informações e ações relacionadas à gestão de recursos públicos para todos os níveis de governo. 24. Mais recentemente, no ano de 2011, promulgou-se a Lei n. 12.527/2011, a qual determina que o Poder Público deve, cogentemente, dar publicidade de seus atos, facilitando o acesso à informação aos cidadãos, com publicações por meio eletrônico e demais meios apropriados. 25. A Administração Pública, ao sonegar informações à sociedade, ainda que por culpa, viola o disposto no art. 37, § 3º, da Constituição Federal e, segundo as palavras do Eminente Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello “violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos ”. 26. A publicidade, portanto, não é apenas um requisito de forma, mas requisito de eficácia material e moralidade pública. Repisa-se, é a publicidade um princípio facilitador e promotor do exercício do controle social da Administração Pública e abrange toda a atuação estatal, bem como a conduta interna de seus agentes. 18. O direito à informação é um direito fundamental, nos termos do art. 5º, IV, XIV, XXXIV, b, e LXXIII, da CF/88, englobando o direito de buscar, receber e divulgar informações e ideias que, por sua vez, depende do exercício de outros direitos, bem como intentar ação popular, na forma da Lei n. 4.717/65, para prevenir ou reparar eventual dano que esteja a produzir lesividade ao erário. 27. É possível se inferir que a sociedade, por sua característica de onipresença, em sentido genérico, se constitui como sendo os olhos e ouvidos da Administração Pública, uma vez que, diuturnamente, realiza um acompanhamento abrangente em full time, ou seja, constata em tempo real a extensão dos atos administrativos, justamente porque a Administração Pública, pela sua complexidade e amplitude, não pode estender esses “olhos e ouvidos” a todos os lugares, razão pela qual se revela a importância da publicidade e transparência de seus atos para aquele cidadão que usufrui da prestação dos serviços públicos, ao monitorá-los, dá o feedback ao gestor que busca a imperativa eficiência na gestão pública. 19. Assim, o direito de informação e a transparência são dois institutos que se complementam, haja vista que se constituem em condições necessárias para um efetivo controle social por parte da sociedade, como minudentemente já se fez referência em linhas pretéritas. 28. Saliento, por oportuno, que o princípio da eficiência vem ditar ao gestor público o dever de celeridade, eficácia, economicidade, efetividade e qualidade por ocasião da concretização de seus atos administrativos, haja vista que nos dias atuais não se admite amadorismo na gestão pública. 20. Sob a perspectiva da tópica jurídica, ora precitada, é cediço que a transparência dos atos e contratos administrativos se consubstancia em um dos objetivos fundamentais do novo modelo de Administração Pública, uma vez que está sedimentado na divulgação das ações governamentais; informações acerca da execução orçamentária; das licitações; das contratações; dos convênios; das diárias e passagens; etc. 29. Nas palavras da insigne doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro o princípio da eficiência “pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados ”. II.III – Da transparência e do direito à informação como fundamento ao exercício da cidadania latu sensu. 21. Entrementes, tem-se que o acesso a informações concisas e objetivas constitui pré-requisito para o exercício pleno, não só dos controles formalmente instituídos (interno e externo), como também daquele que está a cargo da coletividade, uma vez que tal é a destinatária direta dos atos emanados pelo Poder Público, possibilitando, desta forma, o exercício pleno de cidadania. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 30. Destarte, a publicidade dos atos de gestão pública para a sociedade influi, de uma forma ou de outra, para o alcance da eficiência dos atos administrativo justamente porque se objetiva a combater o mau uso dos recursos públicos, bem como, a ausência de planejamento na gestão pública, permitindo avaliar se, em face do recurso aplicado, foi obtido o melhor resultado, fortalecendo desta maneira, repita-se, o controle social. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 833 ano V 31. Assim, deve o Gestor Público ser compelido a atualizar permanentemente os sítios eletrônicos acerca das informações de todas as despesas públicas, atos e contratos administrativos propiciando amplo acesso à gestão da coisa pública, bem como a sua divulgação, nos termos da Lei n. 12.527/2011 e Lei Complementar n. 131/2009, na forma como é estabelecida pelos dispositivos constitucionais alhures apontados. 32. Abstrai-se, portanto, do disposto no inciso II, do Parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar n. 101/2000, com redação dada pela Lei Complementar n. 131/2009, que o gestor público deverá liberar em tempo real a disponibilização das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público e robusta transparência. 33. Por tempo real, nos termos do Decreto n. 7.185/2010, de aplicação suplementar ou primária, se não houver norma local, entende-se a liberação das informações tratadas no parágrafo anterior no prazo de até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento. II.IV – Da Obrigação de Fazer em caráter cautelar 34. Releva anotar, porque guarda pertinência temática com o caso sub examine que as normas constitucionais que dão suporte ao dever de ampla publicidade dos atos da Administração Publica, em atenção ao princípio da publicidade e eficiência qualificam-se como um dos deveres ínsitos do gestor público, perfilando-se no rol dos deveres de prestar contas, de probidade, bem como no dever de respeito ao princípio da legalidade. 35. Ora, se o dever de tornar público os atos praticados pelos gestores estatais se qualifica como um poder-dever resta, então, a obrigação irrefutável de, perenemente, ser esta obrigação fielmente desincumbida pelos gestores responsáveis. 36. Demonstrada a omissão no dever de tornar público os atos administrativos, mormente aqueles que decorrem o empenho e pagamento com recursos públicos, além de outros pagamentos suportados pelo erário, cabe ao Controle Externo atuar preventivamente ou incidentalmente, em caráter cautelar, para afastar a omissão materializada e tornar efetiva a mens legis oriunda das normas constitucionais e infraconstitucionais em conexão temática. 37. In casu, analisando perfunctoriamente o sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO, sem muito esforço, dele se infere nítida violação do princípio constitucional do dever da ampla publicidade e transparência dos atos e contatos administrativos; em tal hipótese resta materializada a consumação de ilícito administrativo, bem como é latente a sua continuidade, se não for obstado, de plano, por medida coativa oriunda do Controle Externo. 38. Além das tutelas ordinárias, prestadas por esta Corte de Contas, quis o legislador constituinte e o ordinário estadual que os Tribunais de Contas tivessem como instrumento de sua atuação as tutelas cautelares para obstar a consumação reiterada ou continuação de irregularidades perpetradas contra a Administração Pública, nos exatos termos em que dispõe a Constituição Federal em seu art. 71, IX; a Constituição Estadual em seu art. 49, VIII; a Lei Complementar n. 154/1996 em seu art. 3º c/c art. 38, com a redação dada pela Lei Complementar n. 806/2014. 39. Assim, é juridicamente plausível a conversão, de ofício, inaudita altera pars, a título de OBRIGAÇÃO DE FAZER, de medida cautelar para o fim de determinar ao Prefeito Municipal de Porto Velho/RO, o senhor Mauro Nazif Rassul e/ou ao Secretário Municipal de Administração, o senhor Mário Jorge de Medeiros, ou a quem couber a responsabilidade na forma da lei, no que concerne à atualização das informações em questão no sítio eletrônico da unidade jurisdicionada, que promova, incontinenti, a publicação no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO de todos os atos da Administração Pública Municipal que importem no desembolso de despesas públicas na forma da legislação orçamentária, notadamente os decorrentes de avenças administrativas em linguagem lúdica, de fácil compreensão, à luz do conhecimento profano (vulgar). Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 15 de janeiro de 2015 40. Decerto, que a OBRIGAÇÃO DE FAZER referida no item precedente se notabiliza exatamente pela necessidade de atualizar perenemente as informações que digam respeito ao desembolso ou gasto de recursos públicos, na forma da lei de regência aplicável à espécie, em tempo real com o seu respectivo pagamento, com a finalidade de assegurar o controle social, uma vez que a sociedade, conforme já explicitado na fundamentação consignada em linhas precedentes, sob a égide da tributação retributiva, possui o legítimo interesse em ter ciência da aplicação dos recursos públicos dela oriundos. 41. Com efeito, para impedir o descumprimento de determinações da espécie, o legislador pátrio inseriu no ordenamento jurídico a possibilidade de aplicação de multa cominatória àqueles que descumpram tais ordens, é o que se infere do comando legal inserto no art. 99-A, da Lei Complementar n. 154/1996, com a redação dada pela Lei Complementar n. 799/2014, c/c o disposto no § 4º, do art. 461 do CPC, in verbis: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) (...) § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). Grifo não original. 42. Para tanto, tendo como parâmetro a legislação em testilha é desejável que a Administração Pública mantenha a atualização permanente de seus dados de gestão que digam respeito ao desembolso ou gasto de recursos públicos no prazo razoável, disciplinado pelo Decreto n. 7.185/2010, a fim de propiciar com isso a efetividade do controle externo e, especialmente, o controle social por parte do contribuinte, nos moldes almejado pela Lei de Acesso à Informação, conforme já frisado em linhas precedentes. III - DISPOSITIVO De todo o exposto, com fundamento art. 3º-A, da Lei Complementar n. 154/1996, com redação dada pela LC n. 806/2014 e art. 99-A, da Lei Complementar n. 154/1996, com redação da LC n. 799/2014, ambas da Lei Orgânica deste Tribunal e com substrato legal no art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no âmbito desta Corte de Contas, em face da prova indiciária da consumação de violação do princípio constitucional do dever da ampla publicidade e transparência dos atos de gestão pública, MONOCRATICAMENTE CONCEDO MEDIDA CAUTELAR, com espeque no Poder Geral de Cautela sob o viés do controle externo eficiente, eficaz e efetivo, para o fim de: I – DETERMINAR, ex officio, ao Prefeito Municipal de Porto Velho/RO, o Senhor MAURO NAZIF RASSUL e/ou Secretário Municipal de Administração, o senhor MÁRIO JORGE DE MEDEIROS, ou a quem for responsável, na forma da lei, como OBRIGAÇÃO DE FAZER, que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua notificação, A ATUALIZAÇÃO PERMANENTE DAS INFORMAÇÕES QUE DIGAM RESPEITO AO DESEMBOLSO OU GASTOS DE RECURSOS PÚBLICOS DE QUAISQUER NATUREZAS, NA FORMA DA LEI DE REGÊNCIA APLICÁVEL À ESPÉCIE, de forma simples, lúdica, objetiva e concisa, com a finalidade de assegurar o controle externo e destacadamente o desejável CONTROLE SOCIAL, nos termos da Lei n. 12.527/2011 e Lei Complementar n. 131/2009; II – FIXAR, para impor caráter obrigacional, a multa a título de astreintes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser suportado, mensalmente e individualmente, pelo agente público responsável já indicado no item I deste Dispositivo, – até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente a 6 (seis) meses, servindo a mencionada multa como força em potência para obrigar o cumprimento dos preceitos determinados nesta Decisão, os quais decorrem de princípios e normas de estatura constitucional; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 833 ano V III – ASSENTAR aos agentes públicos responsáveis indicados no item I deste Dispositivo o prazo de 10 (dez) dias, a contar de suas notificações, para que comprovem, junto a esta Corte de Contas, as medidas adotadas com força probante quanto ao cumprimento desta Decisão. IV – Após autuação pelo DDP desta Corte como FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS, encaminhe-se à SGE para que acompanhe o que ora determinado. quinta-feira, 15 de janeiro de 2015 constitucional, tais como enunciados no art. 71, é de se supor que se reconheça a possibilidade de conceder provimentos cautelares forte a conferir real efetividade às suas deliberações finais, permitindo, assim, que se neutralizem situações de lesividade, atual ou iminente, ao tão desejável controle social, podendo, dessarte, culminar em potencial dano ao erário. 3. É o relatório necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO V – DÊ-SE CIÊNCIA ao senhor MAURO NAZIF RASSUL e ao senhor MÁRIO JORGE DE MEDEIROS acerca do teor desta Decisão VI – CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público de Contas, encaminhando-lhe cópia desta Decisão por meio de Ofício; VII – CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público do Estado de Rondônia, na pessoa de seu Procurador-Geral de Justiça, o Dr. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR, para as providências que entender de direito, em razão do Parquet Estadual deter o status constitucional de guardião da ordem jurídica; 4. Há que se consignar, inicialmente, que a participação da sociedade na gestão pública e o exercício do controle social estão umbilicalmente interligados, uma vez que, por meio da participação na gestão dos negócios públicos, os cidadãos podem intervir na tomada de decisão administrativa, seja para orientar a Administração Pública acerca das medidas que atendam efetivamente ao interesse público, seja para exigir do gestor público uma prestação de contas quanto à sua atuação (controle social). 5. Fixadas essas premissas, mister se faz uma conceituação mais aprofundada acerca dos institutos retro mencionados. VIII – PUBLIQUE-SE, e II.I – Do controle social IX – CUMPRA-SE. Sirva o presente de mandado. À Assistência de Gabinete para adotar as medidas necessárias à consecução da força coativa que irradia deste decisum, para aperfeiçoamento jurídico do ato. Porto Velho, 14 de janeiro de 2015. CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Município de Porto Velho DECISÃO MONOCRÁTICA ASSUNTO: Obrigação de Publicidade dos Atos e Contratos Administrativos UNIDADE: Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO – PMPVH. INTERESSADO: Jurandir Rodrigues de Oliveira (Jurandir Bengala) – Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho/RO; RELATOR: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO MONOCRÁTICA N. 006/2015/GCWCSC I – RELATÓRIO 1. Em razão do exercício da prerrogativa institucional que decorre de normas e princípios imanentes às competências que a Constituição da República Federativa do Brasil implícita e expressamente outorgou aos Tribunais de Contas, constato que em diversas tentativas de consulta ao sítio eletrônico da Câmara Municipal de Porto Velho/RO as informações lá disponibilizadas encontram-se desatualizadas, o que, por sua vez, atenta contra os princípios da publicidade e eficiência, haja vista que é fator inibidor de acesso à informação dos atos de gestão pública e, via de consequência, inviabiliza o efetivo controle social por parte da sociedade e dificulta, sobremaneira, o controle institucional levado a efeito pelos Órgãos de Controle. 2. Por tais razões, entendo ser a hipótese que atrai o exercício do poder cautelar que compõe a esfera de atribuições institucionais do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, pois se acha instrumentalmente vocacionado a tornar efetivo o exercício das múltiplas e relevantes competências que lhe foram diretamente outorgadas pelo próprio texto Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 6. Com efeito, o controle social se traduz em contínuo exercício de aprimoramento da gestão estatal, mormente por se materializar em ações que busquem evitar desvios ou malversação dos bens e dinheiros públicos que compõem o erário. 7. Outrossim, o exercício do controle social potencializa uma dinâmica de mão-dupla, pela qual de um lado a Administração Pública detém a obrigação de bem informar a sociedade e, ainda, de justificar a adoção das decisões tomadas, e, de outro lado, auxilia o próprio gestor público a atuar com maior probidade, lisura, cautela e eficiência, haja vista a transparência nos procedimentos de gestão pública, que se fundamenta no respeito à supremacia do interesse público, no compromisso com a efetividade das políticas pública, na realização de direitos e na postura ética, firme na consecução do almejado bem-comum, razão de ser da Administração Pública, enquanto instrumento de satisfação social. 8. Por tal razão, o constituinte consagrou a participação popular no processo de controle externo como legitimado para o exercício do instituto da denúncia popular (§ 2º, art. 74, da CF/88). 9. Nada obstante, igualmente, é de origem constitucional o direito que todos têm de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, bem como de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, sendo, portanto, a publicização dos atos administrativos a regra, o sigilo raríssima exceção, quando a lei assim dispuser. 10. Dessarte, a Administração Pública deve disponibilizar de forma simples, lúdica e objetiva todas as informações à sociedade, abrindo mão de uma linguagem técnica e prolixa, justamente para permitir ao cidadão de conhecimento profano (conhecimento vulgar) o direito à informação acessível, precisa e correta de seus atos. II.II – Da participação contínua da sociedade na gestão pública 11. A participação da sociedade na gestão pública é de relevante e fundamental importância, justamente para culminar em um acompanhamento pormenorizado a fim de permitir uma supervisão e avaliação quanto à tomada das decisões administrativas, discricionárias ou não. 12. Tanto é verdade que a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 2/10/1789, que se qualifica como marco histórico contém elementos limitadores à atuação estatal, em seu art. 14 preceitua, in verbis: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 833 ano V Art. 14. Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a coleta, a cobrança e a duração. 13. Tem-se, destarte, que a participação permanente da sociedade na gerência dos negócios públicos é um direito assegurado pela Constituição vigente, uma vez que permite aos cidadãos, não só a escolher os seus representantes, mas que participem da formulação e execução das políticas públicas e que, consequentemente, fiscalizem de forma permanente a aplicação dos parcos recursos públicos, podendo, inclusive, formular denúncia ao Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 31, § 3º c/c o art. 74, § 2º, ambos da CF/88. 14. Ademais, caso se depare com indícios de atos de improbidade administrativa praticados por agentes públicos, com azo no que dispõe os arts. 14 e 22, ambos da Lei n. 8.429/1992, que regulamentou o § 4º, do art. 37, da CF/88, em usufruto do controle social, os cidadãos podem oferecer representação diretamente aos órgãos de controle interno da Administração Pública e ao Ministério Público para a adoção das providências pertinentes. 15. Sob a perspectiva de conferir efetividade, como direito fundamental, o constituinte originário fez inserir a norma do inciso XXXIII, do art. 5º, da Constituição Federal, cuja dicção literal foi assim disposta, verbi gratia: XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 16. Fitando a compatibilização horizontal das normas constitucionais, com o fim de se garantir a participação do cidadão na Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, de igual modo, o constituinte originário inseriu o disposto no inciso II do § 3º, do art. 37, da Constituição da República para o fim de permitir “o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo”. 17. Na mesma toada é o disposto no § 2º, do art. 216, da CF/88, quando incumbe à Administração Pública em franquear a consulta da gestão da documentação governamental a quantos dela necessitem, fazendo inserir tal direito no âmbito da cultura popular, como patrimônio social. quinta-feira, 15 de janeiro de 2015 22. Noutras palavras, a Administração Pública ao primar pela transparência e informação dos seus atos permite que os problemas sociais, políticos e econômicos sejam debatidos e solucionados de forma efetiva, a partir do convívio democrático entre todos os grupos da sociedade para que, ao obterem plena ciência dos programas e planos de governo e seu custeio com recursos públicos, possam opinar sobre o acerto e/ou desacerto de tais políticas públicas, bem como apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento. 23. Disso decorre que a transparência e o exercício do direito às informações, como ferramentas do controle social, têm assento, como já afirmado, na própria Constituição da República e foram regulamentadas por lei, a saber, v. g..: (a) Lei Complementar n. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – exige a divulgação, em meio eletrônico, das peças orçamentárias, além da participação popular no processo de elaboração e discussão do orçamento público; (b) Lei n. 10.257/2001 – Estatuto das Cidades – assegura a participação dos cidadãos na elaboração do Plano Diretor de sua cidade e de sua fiscalização, por meio de audiências públicas e de debates, e a publicidade dos atos e informações produzidas; (c) Lei Complementar n. 131/2009 – Lei da Transparência – que, por sua vez, deu relevância aos mecanismos de participação popular e de divulgação, na internet, de informações e ações relacionadas à gestão de recursos públicos para todos os níveis de governo. 24. Mais recentemente, no ano de 2011, promulgou-se a Lei n. 12.527/2011, a qual determina que o Poder Público deve, cogentemente, dar publicidade de seus atos, facilitando o acesso à informação aos cidadãos, com publicações por meio eletrônico e demais meios apropriados. 25. A Administração Pública, ao sonegar informações à sociedade, ainda que por culpa, viola o disposto no art. 37, § 3º, da Constituição Federal e, segundo as palavras do Eminente Mestre Celso Antônio Bandeira de Mello “violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos ”. 26. A publicidade, portanto, não é apenas um requisito de forma, mas requisito de eficácia material e moralidade pública. Repisa-se, é a publicidade um princípio facilitador e promotor do exercício do controle social da Administração Pública e abrange toda a atuação estatal, bem como a conduta interna de seus agentes. 18. O direito à informação é um direito fundamental, nos termos do art. 5º, IV, XIV, XXXIV, b, e LXXIII, da CF/88, englobando o direito de buscar, receber e divulgar informações e ideias que, por sua vez, depende do exercício de outros direitos, bem como intentar ação popular, na forma da Lei n. 4.717/65, para prevenir ou reparar eventual dano que esteja a produzir lesividade ao erário. 27. É possível se inferir que a sociedade, por sua característica de onipresença, em sentido genérico, se constitui como sendo os olhos e ouvidos da Administração Pública, uma vez que, diuturnamente, realiza um acompanhamento abrangente em full time, ou seja, constata em tempo real a extensão dos atos administrativos, justamente porque a Administração Pública, pela sua complexidade e amplitude, não pode estender esses “olhos e ouvidos” a todos os lugares, razão pela qual se revela a importância da publicidade e transparência de seus atos para aquele cidadão que usufrui da prestação dos serviços públicos, ao monitorá-los, dá o feedback ao gestor que busca a imperativa eficiência na gestão pública. 19. Assim, o direito de informação e a transparência são dois institutos que se complementam, haja vista que se constituem em condições necessárias para um efetivo controle social por parte da sociedade, como minudentemente já se fez referência em linhas pretéritas. 28. Saliento, por oportuno, que o princípio da eficiência vem ditar ao gestor público o dever de celeridade, eficácia, economicidade, efetividade e qualidade por ocasião da concretização de seus atos administrativos, haja vista que nos dias atuais não se admite amadorismo na gestão pública. 20. Sob a perspectiva da tópica jurídica, ora precitada, é cediço que a transparência dos atos e contratos administrativos se consubstancia em um dos objetivos fundamentais do novo modelo de Administração Pública, uma vez que está sedimentado na divulgação das ações governamentais; informações acerca da execução orçamentária; das licitações; das contratações; dos convênios; das diárias e passagens; etc. 29. Nas palavras da insigne doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro o princípio da eficiência “pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados ”. II.III – Da transparência e do direito à informação como fundamento ao exercício da cidadania latu sensu. 21. Entrementes, tem-se que o acesso a informações concisas e objetivas constitui pré-requisito para o exercício pleno, não só dos controles formalmente instituídos (interno e externo), como também daquele que está a cargo da coletividade, uma vez que tal é a destinatária direta dos atos emanados pelo Poder Público, possibilitando, desta forma, o exercício pleno de cidadania. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br 30. Destarte, a publicidade dos atos de gestão pública para a sociedade influi, de uma forma ou de outra, para o alcance da eficiência dos atos administrativo justamente porque se objetiva a combater o mau uso dos recursos públicos, bem como, a ausência de planejamento na gestão pública, permitindo avaliar se, em face do recurso aplicado, foi obtido o melhor resultado, fortalecendo desta maneira, repita-se, o controle social. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 833 ano V 31. Assim, deve o Gestor Público ser compelido a atualizar permanentemente os sítios eletrônicos acerca das informações de todas as despesas públicas, atos e contratos administrativos propiciando amplo acesso à gestão da coisa pública, bem como a sua divulgação, nos termos da Lei n. 12.527/2011 e Lei Complementar n. 131/2009, na forma como é estabelecida pelos dispositivos constitucionais alhures apontados. 32. Abstrai-se, portanto, do disposto no inciso II, do Parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar n. 101/2000, com redação dada pela Lei Complementar n. 131/2009, que o gestor público deverá liberar em tempo real a disponibilização das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público e robusta transparência. 33. Por tempo real, nos termos do Decreto n. 7.185/2010, de aplicação suplementar ou primária, se não houver norma local, entende-se a liberação das informações tratadas no parágrafo anterior no prazo de até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo sistema, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento. II.IV – Da Obrigação de Fazer em caráter cautelar 34. Releva anotar, porque guarda pertinência temática com o caso sub examine que as normas constitucionais que dão suporte ao dever de ampla publicidade dos atos da Administração Publica, em atenção ao princípio da publicidade e eficiência qualificam-se como um dos deveres ínsitos do gestor público, perfilando-se no rol dos deveres de prestar contas, de probidade, bem como no dever de respeito ao princípio da legalidade. 35. Ora, se o dever de tornar público os atos praticados pelos gestores estatais se qualifica como um poder-dever resta, então, a obrigação irrefutável de, perenemente, ser esta obrigação fielmente desincumbida pelos gestores responsáveis. 36. Demonstrada a omissão no dever de tornar público os atos administrativos, mormente aqueles que decorrem o empenho e pagamento com recursos públicos, além de outros pagamentos suportados pelo erário, cabe ao Controle Externo atuar preventivamente ou incidentalmente, em caráter cautelar, para afastar a omissão materializada e tornar efetiva a mens legis oriunda das normas constitucionais e infraconstitucionais em conexão temática. 37. In casu, analisando perfunctoriamente o sítio eletrônico da Câmara Municipal de Porto Velho/RO, sem muito esforço, dele se infere nítida violação do princípio constitucional do dever da ampla publicidade e transparência dos atos e contatos administrativos; em tal hipótese resta materializada a consumação de ilícito administrativo, bem como é latente a sua continuidade, se não for obstado, de plano, por medida coativa oriunda do Controle Externo. 38. Além das tutelas ordinárias, prestadas por esta Corte de Contas, quis o legislador constituinte e o ordinário estadual que os Tribunais de Contas tivessem como instrumento de sua atuação as tutelas cautelares para obstar a consumação reiterada ou continuação de irregularidades perpetradas contra a Administração Pública, nos exatos termos em que dispõe a Constituição Federal em seu art. 71, IX; a Constituição Estadual em seu art. 49, VIII; a Lei Complementar n. 154/1996 em seu art. 3º c/c art. 38, com a redação dada pela Lei Complementar n. 806/2014. 39. Assim, é juridicamente plausível a conversão, de ofício, inaudita altera pars, a título de OBRIGAÇÃO DE FAZER, de medida cautelar para o fim de determinar ao Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho/RO, o senhor Jurandir Rodrigues de Oliveira (Jurandir Bengala) ou a quem couber a responsabilidade na forma da lei, no que concerne à atualização das informações em questão no sítio eletrônico da unidade jurisdicionada, que promova, incontinenti, a publicação no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Porto Velho/RO de todos os atos administrativos do Parlamento Mirim que importem no desembolso de despesas públicas na forma da legislação orçamentária, notadamente os decorrentes de avenças administrativas em linguagem lúdica, de fácil compreensão, à luz do conhecimento profano (vulgar). Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quinta-feira, 15 de janeiro de 2015 40. Decerto, que a OBRIGAÇÃO DE FAZER referida no item precedente se notabiliza exatamente pela necessidade de atualizar perenemente as informações que digam respeito ao desembolso ou gasto de recursos públicos, na forma da lei de regência aplicável à espécie, em tempo real com o seu respectivo pagamento, com a finalidade de assegurar o controle social, uma vez que a sociedade, conforme já explicitado na fundamentação consignada em linhas precedentes, sob a égide da tributação retributiva, possui o legítimo interesse em ter ciência da aplicação dos recursos públicos dela oriundos. 41. Com efeito, para impedir o descumprimento de determinações da espécie, o legislador pátrio inseriu no ordenamento jurídico a possibilidade de aplicação de multa cominatória àqueles que descumpram tais ordens, é o que se infere do comando legal inserto no art. 99-A, da Lei Complementar n. 154/1996, com a redação dada pela Lei Complementar n. 799/2014, c/c o disposto no § 4º, do art. 461 do CPC, in verbis: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) (...) § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). Grifo não original. 42. Para tanto, tendo como parâmetro a legislação em testilha é desejável que a Administração Pública mantenha a atualização permanente de seus dados de gestão que digam respeito ao desembolso ou gasto de recursos públicos no prazo razoável, disciplinado pelo Decreto n. 7.185/2010, a fim de propiciar com isso a efetividade do controle externo e, especialmente, o controle social por parte do contribuinte, nos moldes almejado pela Lei de Acesso à Informação, conforme já frisado em linhas precedentes. III - DISPOSITIVO De todo o exposto, com fundamento art. 3º-A, da Lei Complementar n. 154/1996, com redação dada pela LC n. 806/2014 e art. 99-A, da Lei Complementar n. 154/1996, com redação da LC n. 799/2014, ambas da Lei Orgânica deste Tribunal e com substrato legal no art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no âmbito desta Corte de Contas, em face da prova indiciária da consumação de violação do princípio constitucional do dever da ampla publicidade e transparência dos atos de gestão pública, MONOCRATICAMENTE CONCEDO MEDIDA CAUTELAR, com espeque no Poder Geral de Cautela sob o viés do controle externo eficiente, eficaz e efetivo, para o fim de: I – DETERMINAR, ex officio, ao Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho/RO, o Senhor JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (Jurandir Bengala) ou a quem for responsável, na forma da lei, como OBRIGAÇÃO DE FAZER, que promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua notificação, A ATUALIZAÇÃO PERMANENTE DAS INFORMAÇÕES QUE DIGAM RESPEITO AO DESEMBOLSO OU GASTOS DE RECURSOS PÚBLICOS DE QUAISQUER NATUREZAS, NA FORMA DA LEI DE REGÊNCIA APLICÁVEL À ESPÉCIE, de forma simples, lúdica, objetiva e concisa, com a finalidade de assegurar o controle externo e destacadamente o desejável CONTROLE SOCIAL, nos termos da Lei n. 12.527/2011 e Lei Complementar n. 131/2009; II – FIXAR, para impor caráter obrigacional, a multa a título de astreintes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser suportado, mensalmente e individualmente, pelo agente público responsável já indicado no item I deste Dispositivo, – até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), correspondente a 6 (seis) meses, servindo a mencionada multa como força em potência para obrigar o cumprimento dos preceitos determinados nesta Decisão, os quais decorrem de princípios e normas de estatura constitucional; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 833 ano V quinta-feira, 15 de janeiro de 2015 III – ASSENTAR ao agente público responsável indicado no item I deste Dispositivo o prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua notificação, para que comprove, junto a esta Corte de Contas, as medidas adotadas com força probante quanto ao cumprimento desta Decisão. IV – Após autuação pelo DDP desta Corte como FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS, encaminhe-se à SGCE para que acompanhe o que ora determinado. V – DÊ-SE CIÊNCIA ao senhor JURANDIR RODRIGUES DE OLIVEIRA (Jurandir Bengala) acerca do teor desta Decisão VI – CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público de Contas, encaminhando-lhe cópia desta Decisão por meio de Ofício; VII – CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público do Estado de Rondônia, na pessoa de seu Procurador-Geral de Justiça, o Dr. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR, para as providências que entender de direito, em razão do Parquet Estadual deter o status constitucional de guardião da ordem jurídica; VIII – PUBLIQUE-SE, e IX – CUMPRA-SE. Sirva o presente de mandado. À Assistência de Gabinete para adotar as medidas necessárias à consecução da força coativa que irradia deste decisum, para aperfeiçoamento jurídico do ato. Porto Velho, 14 de janeiro de 2015. CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA Relator Licitações Avisos de Licitação SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO - SUSPENSÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 45/2014/TCE-RO O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por intermédio de seu Pregoeiro, designado pela Portaria nº 980/2014/TCE-RO, torna pública a suspensão do Pregão em epígrafe, que tem por objeto a contratação, em regime de empreitada por preço global, de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza, higienização e conservação, com emprego de mão de obra qualificada e habilitada, bem como fornecimento dos materiais necessários à execução dos serviços, para atender aos Edifícios Sede e Anexos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia na cidade de Porto Velho – RO, em virtude da necessidade de se promover detida análise a pedido de esclarecimentos ao edital elaborado por licitante. Nova data para a realização da sessão será divulgada posteriormente pelas mesmas vias do original, observando a legislação pertinente que rege a matéria. Porto Velho - RO, 15 de janeiro de 2015. MÁRLON LOURENÇO BRÍGIDO Pregoeiro/TCE-RO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.