ORÇAMENTO RECTIFICATIVO 2012 PPL 159/2012 Venho pela presente chamar a vossa melhor atenção relativamente ao conteúdo de um dos artigos da PPL do Orçamento Rectificativo, e que coloca em causa o regime dos Residentes Não Habituais, que considero uma peça importante na atractabilidade dos capitais e dos rendimentos de cidadãos estrangeiros que decidem viver e investir em Portugal. 1. Introdução de um prazo que é igual à data em que se afere da residência De acordo com o Artigo 5º da PPL 159/2012, o novo texto diz o seguinte: “O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual no ato da inscrição como residente em território português ou, posteriormente, até 31 de dezembro, inclusive, do ano em que se torne residente nesse território.” Assim, introduz-se um prazo que não existia e que é coincidente com a data relativamente à qual se afere a residência fiscal. A título de exemplo, diz a lei actual que alguém se qualifica como residente fiscal em Portugal quando: “a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados; b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual; c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território; “ Existem várias situações em que as pessoas apenas no final de dezembro conseguem aferir se são ou não residentes em Portugal (1ª condição para beneficiar do regime), o que fará com que os contribuintes apenas tenham um prazo muito curto para requerer o regime (no limite poderiam ter de o fazer no próprio dia). A ser introduzido um prazo teria que ser sempre a findar em data posterior a 31 de Dezembro. A nossa sugestão seria 31 de Março do ano seguinte. 2. Aplicação de efeitos retroactivos pela introdução de um prazo Dispõe igualmente esse artigo 5º do Oçamento Rectificativo que todas as alterações ao artigo 16º do Código do IRS têm natureza interpretativa. Na prática, estão-se a atribuir efeitos retroactivos a todas as alterações, incluindo à introdução de um prazo processual que não existia na lei. Juridicamente é um absurdo atribuir natureza retroactiva à introdução de um prazo processual. Na prática, isto significa que a administração fiscal pode indeferir todos os pedidos de registo de residentes não habituais que foram efectuados relativamente a 2010 mas que foram entregues em 2011 e os de 2011 que foram entregues em 2012 com base em extemporaneidade de um prazo que não existia na lei. Apesar de este prazo não estar contemplado na lei, a Direcção de Registo de Contribuintes tinha criado este prazo administrativamente e estava a indeferir diversos processos. Estes processos estão a aguardar recurso hierárquico e com esta alteração legislativa retroactiva, pessoas que mudaram a sua vida para vir para Portugal verão os seus direitos negados. Se isto acontecer, poderá colocar em causa a credibilidade de Portugal relativamente a este regime. Era importante que esta alteração legislativa não se concretizasse, particularmente a introdução do prazo com efeitos retroactivos, pois isso diminuiria a competitividade de Portugal na atracção de capitais do estrangeiro. Peço que seja analisada esta exposição, e tomadas as medidas adequadas. Assembleia da República, 4 de Abril de 2012 José Mendes Bota Deputado