APC n. 2004.01.1.015351-8 Órgão Classe Nº do Processo Apelante Apelado Relator Des. Revisor Des. : : : : : : : SEXTA TURMA CÍVEL APC – APELAÇÃO CÍVEL 2004.01.1.015351-8 GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA DISTRITO FEDERAL JAIR SOARES OTÁVIO AUGUSTO EMENTA TRIBUTÁRIO. ICMS. MENSAL. INCIDÊNCIA. TELECOMUNICAÇÕES. ASSINATURA Tratando-se de prestação onerosa que possibilita a oferta de telecomunicação, a assinatura mensal constitui fato gerador do ICMS. Apelação não provida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAIR SOARES - Relator, OTÁVIO AUGUSTO - Revisor e SANDRA DE SANTIS Presidente e Vogal, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata de julgamento e as notas taquigráficas. Brasília-DF, 22 de novembro de 2004. Desembargadora SANDRA DE SANTIS Presidente Desembargador JAIR SOARES Relator Gabinete Desembargador Jair Soares 1 APC n. 2004.01.1.015351-8 RELATÓRIO GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA impetrou mandado de segurança preventivo, objetivando suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre as receitas de assinaturas mensais dos serviços de telecomunicações que presta. Denegada a segurança (fls. 181/5), apela a impetrante (fls. 192/218). Sustenta, em síntese, que “os valores percebidos a título de assinaturas mensais não podem compor a base de cálculo do ICMS, eis que a predita assinatura não se qualifica como serviço de comunicação passível de sofrer a incidência do referido imposto”. (f. 199) Argumenta que o ICMS só pode incidir quando efetivamente ocorre a prestação do serviço de comunicação, o que não se vislumbra na assinatura, mero serviço acessório. Preparo regular. (f. 219) Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferido (f. 262). Não houve contra-razões (f. 244 v). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 247/252). VOTOS O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator A questão que se coloca é saber se a assinatura telefônica constitui serviço de comunicação apto a ensejar a incidência do ICMS. Gabinete Desembargador Jair Soares 2 APC n. 2004.01.1.015351-8 Sustenta a apelante que a hipótese de incidência do ICMS relativo aos serviços de comunicação consiste na efetiva prestação do serviço de comunicação, a qual pressupõe o estabelecimento, por meio de celebração de contrato oneroso, de uma relação comunicativa entre, pelo menos, duas pessoas (emissor e receptor). Dessa forma, somente constituiriam fato gerador do ICMS aqueles serviços em que ocorresse efetiva transmissão de mensagens bilaterais, por meio de sons, imagens e dados de qualquer natureza, devendo, em conseqüência, ser reputada ilegal a cláusula primeira do Convênio ICMS n. 69/98, verbis: “Os signatários firmam o entendimento no sentido de que se incluem na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços complementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada”. Em que pese os argumentos trazidos pela apelante, tenho que não lhe assiste razão. O art. 2º, inciso III, da LC 87/96, estabelece que incide ICMS sobre: “III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza”. Portanto, constitui fato gerador do ICMS toda prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio. Dúvida não há quanto à onerosidade da assinatura. O que se questiona é se tal atividade se enquadra nos serviços de comunicação. Com efeito, dispõe a Lei Geral das Telecomunicações (L. 9.472/97) que: Gabinete Desembargador Jair Soares 3 APC n. 2004.01.1.015351-8 "Art. 60 - Serviço de Telecomunicação é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. Parágrafo 1º - Telecomunicações é transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza". A assinatura mensal é serviço oneroso indispensável à transmissão de dados, sem o qual não seria possível estabelecer-se comunicação via telefone. É certo que a mera assinatura não implica na troca de informações ou transmissão de dados, contudo, sem ela torna-se inviável à recepção e transmissão de mensagens, necessárias a comunicação. Sendo, pois, serviço indispensável ao estabelecimento de ligações telefônicas e, conseqüentemente, à oferta de telecomunicação, não há como afastar a incidência do ICMS sobre as assinaturas mensais. Em caso semelhante, assim decidiu esta Corte: “ICMS - INCIDÊNCIA SOBRE HABILITAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS TELEFÔNICOS SUPLEMENTARES - FATO GERADOR - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. 1. Se a habilitação e outros serviços telefônicos suplementares incluem-se no rol de atividades que possibilitam a efetividade do processo de comunicação, constituem fato gerador do ICMS e, como tal, sujeitam-se à incidência tributária retratada no art. 155, II, da Constituição Federal. 2. Recurso improvido. Unânime”. (APC 1998.01.1.064358-8, 2ª Turma Cível, rel. Des. Adelith de Carvalho Lopes, DJ: 06/03/02). Tratando-se, pois, de prestação onerosa que possibilita a oferta de telecomunicação, não há como excluir a assinatura da incidência do ICMS. Nego provimento. Gabinete Desembargador Jair Soares 4 APC n. 2004.01.1.015351-8 O Senhor Desembargador OTÁVIO AUGUSTO – Revisor Com o Relator. A Senhora Desembargadora SANDRA DE SANTIS – Presidente e Vogal Com a Turma. DECISÃO Conhecido. Negou-se provimento. Unânime. Gabinete Desembargador Jair Soares 5