AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA - AAE – Texto básico Paulo Cesar Gonçalves Egler Severino Soares Agra Filho Novembro/2006 AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA (AAE ) Texto básico SUMÁRIO I. INTRODUÇÃO II. O PROCESSO DE APLICAÇÃO III. ASPECTOS METODOLÓGICOS E DE CONTEÚDO IV. LIMITAÇÕES, RESTRIÇÕES E VANTAGENS V. SUBSÍDIOS DA EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL VI. AS POSSIBILIDADES DA APLICAÇÃO DA AAE NO BRASIL VII. BIBLIOGRAFIA REFERENCIADA 1. INTRODUÇÃO Pretende-se abordar neste texto uma caracterização sobre a Avaliação Ambiental Estratégica – AAE e suas potencialidades como um instrumento capaz de contribuir para promover a inserção da perspectiva ambiental no processo e nas políticas de desenvolvimento. Nesse sentido, são descritos seus principais aspectos conceituais, bem como os objetivos, a abrangência e as vantagens da aplicação da AAE. Foram considerados, ainda, os procedimentos técnicos e metodológicos do seu processo, assim como das suas características institucionais, suas limitações e restrições. A Avaliação Ambiental Estratégica – AAE é um termo usado para descrever o processo de avaliação dos impactos ambientais de ações estratégicas (Lee & Walsh,1992) que ocorrem em todos os níveis decisórios governamentais que precedem a fase de projetos específicos (CEU,1994). Ou seja, nos níveis mais estratégicos de decisão das Políticas, Planos e Programas de intervenção estatal, sejam setoriais, regionais, ou áreas programáticas. Desse modo, a adoção da AAE pode ser considerada uma forma de garantir que a noção de sustentabilidade esteja permeando o processo decisório, desde o mais alto nível da tomada de decisão até o estágio de projetos. Isso vai permitir alternativas de projetos, as quais, de outro modo, estariam preteridas do escopo dos estudos convencionais de viabilidade de investimentos (CEU,1994). As avaliações ambientais nos níveis decisórios mais estratégicos e de maior abrangência emergiram em função das seguintes constatações: a) As limitações observadas com a aplicação da Avaliação de Impactos Ambientais, restrita a projetos específicos, cujos aspectos locacionais, tecnológicos e de investimentos são definidos anteriormente durante a formulação da Política, do Plano e do Programa, que o projeto em questão se insere (Lee&Walsh,1992; Partidário,1996) ; b) A crescente necessidade de procedimentos que possibilitassem a integração das considerações ambientais em um processo de planejamento comprometido com os princípios e objetivos do desenvolvimento sustentável; c) A aplicação da AIA em nível de projetos tem se revelado insatisfatória também para fazer frente à crescente complexidade em que as decisões governamentais estratégicas estão atualmente envolvidas. Entre outras razões identificadas para explicar essa incapacidade da AIA, são destacadas 1: o momento(timing) das decisões estratégicas das políticas ou do processo de planejamento que ocorrem de forma incremental constituindo-se uma série de pequenas decisões seqüenciais( em cascata), não submetidas a qualquer processo de avaliação ambiental. Assim , quando as grandes decisões são tornadas públicas e o processo de AIA é acionado, todos os compromissos políticos subjacentes já estão assumidos restando, portanto, pouco espaço para maiores alterações; a natureza ou o grau de subjetividade das decisões relacionadas às políticas e ao planejamento são vistas como uma dificuldade para a aplicação de um instrumento pragmático e tecnocrático como a AIA; o nível de informação e conhecimento que geralmente acompanha a decisão sobre uma política ou sobre o planejamento não têm a concretude esperada e exigida para a aplicação da AIA ; a incapacidade de avaliar os impactos cumulativos resultantes de um conjunto de pequenos projetos, cujos impactos ambientais individuais seriam considerados irrelevantes, e que, portanto , não se enquadrariam nos critérios de projetos passíveis de serem submetidos aos estudos de avaliação dos impactos ambientais requeridos pela legislação. Nesse sentido, ao se proceder a AAE nos estágios anteriores de formulação de políticas, planos e programas, se torna possível incorporar considerações e critérios ambientais, propiciando minimizações significativas dos impactos ambientais dos projetos e nos respectivos custos das medidas mitigadoras necessárias. Assim, a AAE possibilita superar as limitações inerentes à aplicação das avaliações de impactos ambientais de projetos ao propiciar a oportunidade de se apreciar as conseqüências ambientais no momento em que as decisões estratégicas estejam efetivamente sendo tomadas sobre as prioridades de investimentos. De acordo Thérivel e Partidário (1996), a consideração da sustentabilidade no processo de desenvolvimento, o mérito principal do processo de AAE, advém de sua capacidade integrativa. A incorporação de critérios ambientais e de sustentabilidade ao processo de planejamento implica uma integração (coordenação) maior do sistema de planejamento, 1 Lee&Walsh,1992;Therivel,1993; Wood,1992; Sadler e Verheem,1996; Partidário,2000. propiciando elementos, por exemplo, para a identificação e avaliação de alternativas que possam se mais adequadas. Uma definição da AAE deve expressar, portanto, a perspectiva de compatibilizar a noção de procedimento sistemático, pró-ativo e participativo com a natureza contínua e estratégica dos processos decisórios, como também a visão integrada das vertentes fundamentais no processo de sustentabilidade. Nesse texto adota-se a seguinte definição proposta por Sadler e Verheem (1996): “A AAE é um processo sistemático para avaliar as conseqüências ambientais de uma política, planos ou programa, de forma a assegurar que elas sejam integralmente incluídas e apropriamente consideradas no estágio inicial e apropriado do processo de tomada de decisão, juntamente com as considerações de ordem econômicas e sociais”. Diante dessa definição se pode perceber que a AAE tem como principal propósito auxiliar os tomadores de decisões estratégicas no processo de promoção do desenvolvimento sustentável, que são consubstanciadas nas políticas, planos e programas e no fortalecimento das AIA de projetos. Assim, conforme enfatiza Sadler e Verheem, (1996), a AAE pretende enfatizar mais os aspectos conceituais ou intencionais de uma determinada ação e menos uma definição geográfica ou tecnológica específica. Por isso, consideram os referidos autores que a AAE tem um papel subjacente primordial de induzir uma mudança de atitudes e de práticas de decisão, tornando-a mais relevante que a de avaliar as conseqüências ambientais de uma ação. Assim, concluem que a AAE, quando aplicada sistematicamente, pode tomar-se um vetor de transição da agenda convencional de proteção ambiental para a agenda de sustentabilidade. Na agenda convencional de proteção ambiental a ênfase incide predominantemente no enquadramento dos efeitos ou sintomas do desenvolvimento na fase ou estágio final do processo decisório. A agenda da sustentabilidade, ao contrário, conduz e propicia uma instrução mais integrada para os tomadores de decisão governamentais, focalizando objetivamente as causas ou fontes geradoras dos problemas ambientais ou das condições de insustentabilidade das ações em questão. Essas incidem na fase anterior, ou nos estágios iniciais do processo decisório no âmbito da economia, das políticas comerciais e fiscais, que determinam em geral o curso do desenvolvimento. Nessa perspectiva, o universo de aplicação da AAE abrange uma diversidade de ações e iniciativas governamentais sobre temáticas usualmente desvinculadas da questão ambiental, tais como os Tratados Internacionais, Processos de Privatização, Programas Operacionais de Ajustamento e/ou de Estruturação, Orçamentos Nacionais, quanto as mais convencionais, relativas às Políticas Globais e Setoriais, ao Planejamento e Ordenamento Territorial, ao Planejamento Setorial, aos impactos transfronteiriços, etc.2. As experiências internacionais com a prática da Avaliação Ambiental Estratégica - AAE têm fortalecido a percepção consensual sobre as possibilidades desse instrumento como uma alternativa promissora de planejamento, capaz de auxiliar os tomadores de decisão, na incorporação da questão ambiental e, sobretudo, da noção de sustentabilidade ambiental nas instâncias estratégicas de formulação e implementação das políticas, planos e programas governamentais. Os resultados produzidos em diversos países e indicados pela experiência de agências internacionais de financiamento, confirmam os inúmeros aspectos favoráveis sobre as potencialidades da AAE, entre os quais se destacam3: o Possibilitar, por sua capacidade integrativa, a incorporação da noção de sustentabilidade nos diversos níveis decisórios dos processos de planejamento governamental, contribuindo, portanto, para um processo ambientalmente integrado e sustentável de desenvolvimento de políticas e de planejamento; o Propiciar maiores elementos para a identificação e avaliação de alternativas sustentáveis, possibilitando, portanto, opções de intervenções, as quais, de outro modo, estariam preteridas do escopo dos estudos convencionais de viabilidade de investimentos; o Prover e operacionalizar, quando aplicada sistematicamente, a transição de um padrão de gestão ambiental exclusivamente preservacionista -- focada nos efeitos -- para o padrão de sustentabilidade, cuja ênfase está nos fatores causais; o Proporcionar o fortalecimento e aprimoramento dos instrumentos de planejamento ambiental existentes; o Permitir a avaliação dos impactos cumulativos das intervenções em uma determinada região; o Permitir uma visão ambiental mais abrangente das políticas e planos setoriais e regionais; 2 3 BRITO,1996. idem o Assegurar antecipadamente a consideração de questões ambientais nas ações governamentais setoriais e regionais; o Antecipar a previsão de impactos ambientais que poderão ocorrer no âmbito de projeto; o Facilitar um encadeamento de ações ambientalmente estruturadas; 2. O PROCESSO DE APLICAÇÃO Para se atingir os seus propósitos, a aplicação da AAE deve considerar um processo constituído por determinadas fases e instâncias de condução. Em geral as seguintes fases e elementos constituintes são recomendados4: I. A definição das Iniciativas ou ações (PPP) que devem ser submetidas ou necessitam de uma avaliação (AAE). Essa determinação será função: da natureza estratégica da ação; do espaço territorial em questão; da dimensão temporal de realização da ação; e da relevância dos impactos potenciais. O procedimento usual tem sido o uso de listagens obrigatórias e/ou mecanismos de seleção; II. O Escopo da abrangência e especificidades que devem ser consideradas na condução da AAE. Nesse propósito, recomenda-se considerar nessas especificações: a. Identificar as questões estratégicas fundamentais em função dos respectivos impactos potenciais (favoráveis e adversos); b. As opções estratégicas relevantes que possam constituir alternativas de comparação; c. Identificação das alternativas de impactos ambientais significativos que necessitam ser consideradas e eliminar aqueles que não são o bastante para inclusão na avaliação; d. Definir o contexto da avaliação; e. Identificar os procedimentos de participação pública III. A condução da AAE: fase de elaboração da avaliação propriamente dita, compreendendo: a análise do estado atual das componentes ambientais e sua s tendências sem a ação; a 4 UNECE ( United Nations Economic Commission for Europe),1992 ; SADLER, 1996; DGOTU, FCT-UNC, 2003 identificação e avaliação dos impactos estratégicos; e as propostas de diretrizes e medidas pra as fases posteriores da ação. IV. A Revisão Externa: Considerar a revisão da avaliação procedida pelas autoridades governamentais decisórias, especialistas independentes, grupos de interesse, e o público em geral. Quando se requer confidencialidade, todo esforço devem ser feito para envolver especialistas independentes e grupos de interesses; V. A Participação Pública: O público deve ser parte indispensável do processo de avaliação ambiental, devendo se ajustar aos impedimentos de confidencialidade possível e estritamente dentro dos limites exigidos; VI. A Documentação e Informação: A informação apresentada na AAE deve ser, tanto quanto possível, na profundidade e detalhadamente necessário para instruir os tomadores de decisão; VII. A Tomada de decisão: Os tomadores de decisão devem considerar as conclusões e recomendações sobre as implicações sociais e econômicas das políticas, planos e programas; VIII. A Análise pós-decisão (ex-post): Quando significativos impactos possam ocorrer, das políticas, planos e programas. A análise pós-decisão do impacto ambiental deve ser realizada e relatada aos tomadores de decisão. Essas etapas podem ser diferenciadas em função dos objetivos e contextos sociais, econômicos e políticos de cada país. A especificidade de cada país determinará também o escopo, o procedimento metodológico e o conteúdo requerido para AAE desenvolvido. Como observado, o desenvolvimento de uma Avaliação Ambiental Estratégica – AAE tem por objetivo principal a incorporação dos princípios de sustentabilidade na elaboração de uma Política, de um Plano ou de um Programa – PPP. Essa atividade já vem sendo desenvolvida no contexto das estruturas de planejamento de alguns países desenvolvidos e em desenvolvimento. O que vem sendo feito é a realização de uma avaliação ambiental (na dimensão mais ampla desse termo, que inclui também o componente político, o social e o econômico) durante o processo de elaboração de uma política de um plano ou de um programa, de forma que na construção desses documentos de planejamento, os problemas (impactos) sejam previamente identificados e mitigados. O processo de condução da AAE é, então, uma atividade que deve se desenvolver durante a elaboração das PPPs. Para essa situação a realização da avaliação estratégica comporta dois momentos. O primeiro é o desenvolvimento de um cenário futuro para os espaços onde uma PPP será implantada, adotando-se a opção de que nada ali seja realizado, isto é, a situação em que a ação (PPP) proposta não seja implementada. O objetivo principal desse cenário será o de analisar como esses espaços se comportarão no futuro, tendo em consideração a capacidade das instituições responsáveis por eles (em nível federal, estadual e municipal) de colocarem em prática, de forma efetiva, suas responsabilidades administrativas, de controle e de fiscalização, como determinado pelos diferentes instrumentos legais. O segundo momento, como já foi apontado anteriormente, é a realização conjunta do processo de definição da PPP e a sua avaliação estratégica. O ideal, nessa situação, é que não haja nenhuma distinção/separação entre essas duas ações, como indicativo de que a preocupação com o ambiental já é parte integrante e indissociável do processo de planejamento. Em algumas situações, entretanto, o desenvolvimento de uma AAE pode ter como objetivo avaliar uma PPP, mesmo após ela ter sido definida. Nesses casos o exercício da avaliação a ser desenvolvido deverá considerar, como se verá com maiores detalhes adiante, três momentos. O primeiro, repete aquele indicado para a situação anterior, ou seja, o desenvolvimento de um cenário futuro dos espaços onde a PPP será implantada, adotando-se a opção da não intervenção. O segundo momento será a avaliação da PPP já definida, sem que a ela tenha sido aplicada uma avaliação estratégica. Nesse exercício serão identificados e avaliados os possíveis impactos provenientes dos empreendimentos e das ações definidas, sejam positivos ou negativos, considerando a dimensão ambiental, social, econômica e política. Por fim, o terceiro momento será o da construção de alternativas à PPP já definida, tendo em vista a minimização dos principais impactos identificados no exercício anterior. Entretanto, essas diferentes opções serão avaliadas quanto às suas viabilidades (ambiental, econômica, social e política), de forma a comporem alternativas mais adequadas, tendo em consideração pressupostos de sustentabilidade. 3. ASPECTOS METODOLÓGICOS E DE CONTEÚDO O escopo e o conteúdo de uma AAE diferem de acordo com o objeto analisado política, plano ou programa, nacional, setorial, regional ou local - e os objetivos da análise. Entretanto, um conteúdo geral pode ser estabelecido na medida em que toda AAE faz parte de um processo de avaliação por aproximações sucessivas, evoluindo da formulação mais abrangente dos objetivos e das diretrizes políticas até aos mecanismos para sua implementação, na forma de projetos e ações de desenvolvimento. De um modo geral, a literatura técnica5 indica que a elaboração da AAE deve desenvolver e abordar o seguinte escopo de atividades: a) Caracterização da proposta de ação estratégica (PPP); b) Contexto da avaliação; c) Contexto ambiental; d) Desenvolvimento de Alternativas; e) Previsão e Avaliação de Impactos Ambientais e de Sustentabilidade f) Procedimentos de monitoramento ambiental a) Caracterização da proposta de ação estratégica (PPP); Uma satisfatória realização da AAE requer uma compreensão dos propósitos e elementos sobre a dimensão e como a intervenção pretende interferir na realidade. Nesse sentido, é indispensável dispor de elementos e descrição das políticas que orientam o setor ou região, isto é, dos objetivos, estratégias e instrumentos de implementação dos planos e programas setoriais. Devem ser descritos também os principais projetos e sub-projetos, e as interfaces existentes entre o setor analisado e os demais setores. Muitas vezes, as diretrizes e informações de caráter geral sobre a política setorial são vagas e imprecisas, porém as informações tecnológicas e operacionais sobre os projetos de um determinado programa ou plano são bastante detalhadas, exigindo assim, um esforço extra para consolidar a descrição da política para o setor em um conjunto coerente de objetivos, diretrizes, instrumentos, mecanismos, ações e projetos. Esta etapa, quando adotada nos primeiros estágios de 5 CEU,1994; SADLER,1996. planejamento de um setor, ou na reavaliação das políticas existentes, assegura a compatibilidade de objetivos e a coerência de ações e resultados, maximizando os benefícios sociais ambientais, enquanto otimiza os recursos aplicados. Esta é uma das principais razões que sustentam a aplicação da AAE aos programas de setores de grande impacto ambiental como os setores industriais, de transportes, de energia e de saneamento, além dos planos de desenvolvimento urbano e regional. b) Contexto da avaliação Essa contextualização envolve a identificação de objetivos, indicadores e agentes econômicos ou sociais beneficiados, grupos de interesse (stakeholders) e forma de participação, assim como a matriz institucional (funções e responsabilidades das instituições) Identificação de objetivos, A identificação dos objetivos da PPP e dos tópicos e indicadores que serão adotados pela AAE é, sem dúvida, a etapa mais importante de uma avaliação estratégica. Ela define o quadro de referência para todo o processo de AAE, assim como estabelece, também, qual a forma com que a avaliação será conduzida, por exemplo, no que se refere à realização de consultas aos atores locais. Uma clara identificação dos objetivos é aspecto fundamental para assegurar que a PPP seja implementada na direção pretendida e de forma que seja compatível com outras PPPs. No entanto, isso nem sempre é assegurado na prática. Se os objetivos não estão claros ou se são considerados implícitos em uma PPP ou em seu processo de planejamento, parte do papel da AAE é torná-los explícitos. Essa atividade assume papel relevante de forma a tornar possível que a PPP seja examinada quanto aos objetivos e pressupostos de sustentabilidade e/ou ambientais. A identificação de objetivos abrange tanto os objetivos da ação estratégica quanto os objetivos ambientais. Nesse sentido, deve compreender essencialmente6: a) identificação dos objetivos setoriais ou regionais e ambientais para a ação estratégica; b) identificação das restrições setoriais ou regionais e ambientais para a ação estratégica; c) identificação dos impactos potenciais que poderiam acentuar ou violar esses objetivos; d) relação de temas ambientais que realmente importam nesse estágio de planejamento. 6 CEU,1994 Descrição do Quadro Legal e Institucional Deve ser apresentado o quadro de referência legal e institucional no que concerne à gestão ambiental no setor. Esta tarefa, uma das mais importantes da AAE, possibilita avaliar tanto o quadro referencial regulatório e institucional, relativo aos aspectos ambientais, no âmbito nacional, regional ou local, quanto às instituições responsáveis pela sua implementação. A identificação das necessidades de capacitação institucional para a gestão ambiental é um dos objetivos principais desta etapa. Identificando as restrições Uma questão relevante no desenvolvimento de uma AAE é a identificação das restrições difíceis de serem superadas. Essa questão é importante, pois o método a ser adotado para o desenvolvimento da AAE deve ser ajustado de forma a alcançar seus objetivos, face às restrições identificadas. Cabe apontar que a identificação dessas restrições é parte do trabalho a ser desenvolvido pela AAE. No caso de avaliações estratégicas a serem desenvolvidas no contexto brasileiro, uma restrição importante de se apontar é aquela relativa aos dados existentes, seja em nível das dimensões ambiental (biótica e abiótica), econômica e social, como também em nível das ações de planejamento nas diferentes esferas governamentais (federal, estadual e municipal). Outra restrição é o caráter confidencial que ainda existe no processo de definição de políticas. Em geral é prática corrente nas instituições públicas, só tornar uma PPP conhecida quando seus principais objetivos e detalhes já foram estabelecidos. Participação de ‘stakeholders’ Essa é uma discussão importante no âmbito da definição do método a ser utilizado para a realização de uma AAE. A questão que aqui se coloca tem duas razões. Inicialmente, é importante situar que a consulta a atores sociais relevantes na elaboração de uma AAE tem por objetivo aportar ao processo de avaliação informações que são do conhecimento das populações e dos indivíduos que habitam os locais onde os projetos serão implantados. São conhecimentos adquiridos no decorrer da vida desses indivíduos e que tem a propriedade de agregar as diferentes dimensões que traduzem o comportamento e as dinâmicas sócio econômica e ambiental locais. Nesse sentido, embora para muitos os conhecimentos tradicionais pareçam não conter uma base científica disciplinar que os credenciem, eles têm a característica de integrar as diferentes dimensões do ambiente de uma maneira que as pesquisas de natureza disciplinar e limitada ao curto prazo, não têm possibilidade de apropriar. A segunda razão que reforça a importância da consulta à sociedade no desenvolvimento de uma AAE é a natureza de transparência e de participação que essa consulta introduz ao processo de tomada de decisão. Isso é fundamental uma vez que a participação na elaboração de uma PPP representará, no futuro, elemento fortemente facilitador para o processo de implementação da ação (PPP) pretendida. Cabe salientar ainda, que a consulta e a participação pública tem um função importante prover inputs relevantes nos diferentes estágios. Nesse sentido, não deve ser adotada apenas como uma etapa da AAE. Ao contrário, ela deve ser considerada um tema inerente a ser incorporada em todas as etapas de elaboração da AAE. Em resumo, a consulta a atores relevantes na elaboração de uma AAE é elemento que propicia as seguintes oportunidades: • Permite a revisão da política pela sociedade; • Identifica preocupações do público; • Solicita novas idéias para alternativas e para medidas mitigadoras; • Checa a acuidade da PPP; • Partilha ‘expertise’; • Alcança aceitabilidade para a PPP antes que ela seja adotada; e. • Cria condições para que a PPP seja implementada. Coleta das Informações de Base Essa etapa do processo de AAE refere-se à coleta de todas as informações disponíveis e que possam ser relevantes para a avaliação estratégica. No que diz respeito às fontes de dados, as coletas devem incluir os seguintes documentos: à Relatórios do ‘estado do ambiente’ disponíveis; à Políticas, planos, programas e projetos de âmbito federal, estadual e municipal nas áreas de influência da PPP; à Estudos, diagnósticos e levantamentos desenvolvidos sobre as áreas de influência da PPP; à Projetos já implantados nas áreas de influência da PPP; à Auditorias e Estudos de Impactos Ambientais nas áreas de influência da PPP; à Informações sobre Agendas Ambientais Locais; e à Indicadores e metas ambientais – local, regional nacional. Tópicos e indicadores da AAE A próxima etapa de uma AAE é a identificação dos tópicos que deverão ser considerados e incluídos na avaliação a ser desenvolvida. A escolha dos tópicos a serem incluídos na AAE é influenciada pelos seguintes fatores: à leis, regulamentos e padrões ambientais; à objetivos das políticas ambiental, social e econômica; à consulta ao público; e à decisões anteriores ou posicionamento de grupos relevantes. Diferentes tópicos deverão ser apropriados para diferentes escalas do planejamento – o que se aplica para o nível de uma política nem sempre se aplica para o nível dos planos ou dos programas. Os tópicos podem adotar apenas uma visão bio-física (estreita) do ambiente ou podem assumir uma visão mais ampla, incorporando aspectos sócio-econômicos. Os tópicos podem ser orientados por assuntos setoriais (e.g. energia, transporte cultura), disciplinares (e.g. demografia, biologia ou geografia) ou podem ser ‘cross cutting’, de forma a se ter na avaliação uma perspectiva mais abrangente. Nesse sentido é ilustrativa a apresentação dos tópicos adotados pelo UK Local Government Management Board, os quais são listados a seguir: o Os recursos são utilizados de forma eficiente e os resíduos são minimizados por ciclos fechados; o A poluição é limitada a níveis em que os sistemas naturais podem suportar sem danos; o A diversidade da natureza é valorada e protegida; o As necessidades locais são atendidas localmente o Todos têm acesso à boa alimentação, água, abrigo e combustíveis a custos aceitáveis e suportáveis; o Todos têm a oportunidade de acesso a empregos em uma economia diversificada; o A saúde das pessoas é protegida mediante a criação de um ambiente seguro, limpo e agradável e por serviços de saúde; o Acesso a serviços, bens e outras pessoas não é proporcionado às expensas do ambiente ou limitadas àqueles que possuem carros; o As pessoas vivem sem medo de violência, crimes ou perseguições; o Todos têm acesso aos instrumentos, conhecimentos e informações necessárias para poderem exercer plenamente seus papéis na sociedade; o A comunidade pode participar do processo de tomada de decisão; o Oportunidades para cultura, diversão e recreação são disponíveis para todos; e o Os locais, espaços e objetos combinam sentido e beleza com utilidade. Os assentamentos são ‘humanos’ em escala e forma. Diversidade e distintividade local são valorizadas e protegidas. Para se ter uma mensuração dos impactos relativos aos diferentes tópicos/atividades a serem avaliados pela AAE, par os quais serão utilizados indicadores - ambientais ou de sustentabilidade (que incluem os econômicos e os sociais). Como é impossível medir e prever todos os impactos de uma PPP, indicadores são usados para representar o estado do e os impactos sobre diferentes aspectos do ambiente. Por exemplo, eles podem ser usados para medir as condições do ambiente inicial – sem nenhuma intervenção, prever impactos, comparar alternativas e monitorar a implementação da PPP. Alguns aspectos relevantes surgem no processo de escolha de indicadores. i) Um padrão ou critérios que determinem quanto e quais são os indicadores aceitáveis não existe. Diferentes organizações adotam diferentes indicadores, conforme o propósito e condições disponíveis. ii) Indicadores podem ser de três tipos: de pressão, que descrevem pressões sobre o ambiente – e.g., despejos de poluentes; de estado, que descrevem o estado do ambiente – e.g., níveis de poluição de um determinado corpo hídrico; e de resposta, que medem as respostas às pressões ambientais – e.g., percentagem de automóveis com conversores catalíticos. iii) O número de indicadores é importante, pois quanto mais indicadores forem utilizados, mais ‘completa’ será a AAE. Da mesma forma, maior será o tempo e o volume de recursos necessários para a realização da AAE. iv) Alguns indicadores podem ser medidos facilmente, enquanto outros não. c) Contexto ambiental Essa contextualização envolve a caracterização e interpretação da realidade ambiental, bem como na identificação das ações e processos impactantes existentes, visando se construir o cenário atual de referência e o tendencial. Nessa perspectiva, essa etapa tem por objetivo contextualizar e caracterizar as condições ambientais da região onde a ação (PPP) será desenvolvida, com o propósito de identificar uma base de referência – baseline - ambiental e de sustentabilidade a partir do qual impactos futuros podem ser medidos e avaliados. Assim, deve identificar as possíveis alterações ou restrições que podem afetá-lo e contribuir para o processo de escolha dos tópicos, metas e indicadores que serão adotados pela avaliação estratégica. A descrição do baseline envolve a descrição do ambiente hoje e sua tendência no futuro, sem a PPP. As condições ambientais estão constantemente mudando, de forma que a descrição do baseline deve igualmente indicar tendências e prever futuras condições ambientais, sem a adoção da PPP. Isso irá permitir à AAE incluir uma comparação dos impactos futuros, tendo em vista um cenário de ‘não intervenção’. O nível de detalhamento e quantificação do baseline vai depender/variar do nível da PPP – estágio da política, do plano ou do programa, e da disponibilidade de dados adequados. Diversas condições futuras podem ser descritas, utilizando-se de diferentes cenários. Esses cenários podem considerar, por exemplo, três hipóteses: melhor situação, pior situação e a mais provável situação futura. Eles também podem representar condições futuras, caso outras políticas forem efetivas ou não ou se outras condições favorecem, ou não, a implementação da PPP. Adicionalmente às condições do baseline, a atividade de avaliação estratégica deverá também considerar e analisar as atuais práticas e capacidades de gestão ambiental, social e econômica na área onde a PPP será implantada. Por exemplo, será necessário responder: Qual a atual capacidade da população e das instituições que atuam na área da PPP para gerenciarem problemas ambientais, sociais e econômicos? Podem as atuais práticas de gestão nas áreas de influência da PPP alcançar uma gestão ambiental apropriada e promover o desenvolvimento sustentável? Nessa etapa, a atividade a ser desenvolvida não será a construção de uma mera listagem das leis e das regulamentações existentes. Diferentemente disso, deverá ser desenvolvida uma avaliação realista e detalhada dos recursos das instituições e da capacidade de seu quadro de pessoal para fazerem gestão e para implementarem, de fato e de forma efetiva, as leis e as regulamentações. Cabe também ressaltar que essa etapa corresponde ao primeiro momento do processo de avaliação estratégica, referido no início da discussão do método a ser adotado. d) Desenvolvimento de Alternativas O principal papel de uma AAE é o de identificar a alternativa com maiores condições de sustentabilidade entre as alternativas possíveis que possam atender todos os objetivos da PPP. Na medida em que uma PPP seja avaliada, as alternativas podem incluir modificações das PPPs existentes/propostas. Deve existir uma articulação/complementaridade entre as possíveis alternativas. Por exemplo, uma proposta de atender certa demanda – por energia, água, transporte, dentre outros – pode ser resolvida com uma redução do consumo e não apenas com o aumento da oferta. Da mesma forma, diferentes possibilidades de atender o consumo de água – por meio de novos reservatórios, plantas de dessanilização, dentre outros procedimentos – podem ser resolvidas mediante políticas e procedimentos para a redução do consumo – instalação de medidores e adoção de novas tarifas. O desenvolvimento de uma avaliação ambiental no nível estratégico permite também, que uma diversidade significativa de melhorias ambientais, sociais e econômicas possam ser introduzidas nas PPPs, provavelmente como parte do processo de determinar as implicações que uma gestão adequada pode resultar para o capital ambiental, social e econômico. Cabe ressaltar que o procedimento analítico deverá propiciar a indicação da melhor alternativa incluindo, inclusive, aquela da não-intervenção. Em muitos casos um grande número de alternativas pode ser considerado. Assim, nessa etapa se torna fundamental se submeter as alternativas a duas atividades: i) verificar se a PPP (e suas alternativas) são compatíveis com outras PPPs; e ii) assegurar que eles são internamente consistentes Análise de Compatibilidade Uma vez que uma primeira versão das alternativas para a ação (PPP) seja construída, essa e as outras novas versões devem ser testadas/verificadas vis a vis outras ações (PPP), para assegurar compatibilidade. As outras ações (PPP) podem incluir legislação e normas relativas à questão ambiental, uso da terra, questões sociais, econômicas, de saúde e de equidade. Embora esse processo não represente exatamente uma avaliação ambiental, ele tem o propósito de assegurar que nenhuma ou algumas mínimas contradições existam entre as PPP e que uma perspectiva cross cutting será mantida. Essa análise deve começar com a listagem dos requerimentos das outras PPP, continuando por testar se são compatíveis com a PPP em análise/avaliação. Um procedimento típico para isso é mostrado na tabela abaixo, sendo que simbolos (√, X) ou texto podem igualmente ser utilizado: Entretanto, esse exercício é apenas o primeiro e o menos importante da etapa da análise de compatibilidade. Muito mais importante será a mudança da PPP, onde forem identificadas incompatibilidades. Em muitos casos a PPP que esta sendo avaliada precisa ser mudada. Por exemplo, um plano local pode não estar mais de acordo com uma recente política governamental de âmbito nacional e precisa, portanto, ser modificada. No contexto da maioria das AAE, o método utilizado para a análise de compatibilidade é o do ‘julgamento por especialistas’. Essa análise compreende a realização de reuniões com as autoridades responsáveis pelas outras PPP, de forma a assegurar que elas estão sendo interpretadas corretamente. Quando não for possível a realização dessas reuniões, uma forma mais rápida, contudo menos abrangente, de se desenvolver essa análise será mediante a realização de mesas redondas com stakeholders relevantes. Exemplo parcial de uma análise de compatibilidade Sub-comp. do PPP proposto A1 A2 A3 Outras PPPs Energia Transporte +2 -3 0 +1 -2 -1 Agricultura 0 +1 +2 Gestão do Lixo +2 0 +1 Extração e Processamento Mineral -2 +2 0 Recreação e Turismo -1 0 +1 Legenda: +3, o sub-componente fortemente compatível com o desenvolvimento de outra PPP; 0, relação indiferente; -3, o sub-componente fortemente incompatível com o desenvolvimento de outra PPP. Análise de Consistência. Em geral uma ação estratégica (PPP) deve conter um posicionamento geral sobre estratégias e objetivos que permitam a determinação de diretrizes para sua implementação. A análise de consistência visa aferir se todas as partes da ação estratégica (PPP) conduzem para uma mesma direção e se as sub-componentes da PPP estão todas direcionadas visando o alcance dos objetivos pretendidos da PPP. Para tanto diversas técnicas podem ser utilizadas, tais como: a) Matrizes contendo o(s) objetivo(s) da PPP versus seus sub-componentes ou os subcomponentes da PPP versus eles mesmos (ver matriz a seguir) permite identificar subcomponentes que não estão compatíveis com os objetivos bem como as inconsistências entre os sub-componentes. b) Tabelas apresentando os objetivos da PPP versus as diferentes ações (políticas específicas, planos e programas) estabelecidas com o propósito de se atingir esses objetivos. e) Previsão e Avaliação de Impactos Ambientais e de Sustentabilidade O objetivo principal de uma AAE é proceder a uma análise abrangente de opções de estratégias e alternativas de ações, em termos da sustentabilidade ambiental, mediante indicadores e de critérios de avaliação e comparação apropriados, de forma a subsidiar a tomada de decisão quanto às prioridades de investimentos na região ou setor. A previsão de impactos envolve o exercício de se identificar e prever as interferências que potencialmente serão produzidas pela ação estratégica (PPP), a partir das condições de referência nos tópicos e nos indicadores estabelecidos anteriormente. A avaliação de impactos tem por objetivo determinar se as mudanças introduzidas no ambiente com a implementação da PPP são sustentáveis e, caso diferentes alternativas estejam sendo consideradas, qual delas é a melhor, sob uma perspectiva de sustentabilidade. Tanto a previsão como a avaliação de impactos oferece a possibilidade de revisar/modificar a PPP, de forma a torná-la mais aceitável. Apesar das incertezas associadas à aplicação da AAE a ações (PPP) que muitas vezes não se traduzem de forma clara e precisa sobre um único e definido espaço geográfico, como por exemplo, as políticas econômicas, existem avanços no que se refere às análises qualitativas e mesmo aos modelos de previsão quantitativos que podem ser utilizados, respeitando-se os limites de aplicação. Por outro lado, o caráter dinâmico e flexível das avaliações ambientais, implica na instituição de um processo de avaliação permanente, no qual os impactos ambientais devem ser continuamente acompanhados e reavaliados, de forma a serem objeto medidas complementares de ajuste, caso se verifique necessário. Desta forma, eventuais incertezas podem ser precisadas ao longo do processo. Identificação e Previsão de Impactos O principal objetivo da previsão de impactos é de explicitar os problemas e suas dimensões bem como os benefícios previstos com a PPP proposta, de forma a identificar mudanças que possam reduzir ou eliminar os problemas e/ou ações que possam ampliar os benefícios. Um benefício particular da previsão de impactos em uma AAE é a possibilidade de se considerar questões que não podem ser cobertas de forma efetiva nos estudos de impacto ambiental no âmbito de projetos: e.g. impactos cumulativos e indiretos. Para tanto, torna-se indispensável que se proceda previamente a identificação dos potenciais impactos relevantes. Caso exista disponibilidade de dados, métodos mais quantitativos podem ser utilizados, como por exemplo, sistemas especialistas. Esse é o caso de políticas que se referem ao setor ou ações em transporte, onde a existência de modelos computadorizados para a previsão de impactos é uma realidade. Dentre outras técnicas que também podem ser utilizadas para a previsão de impactos está o sistema de informação geográfica e mapas Avaliação de Impactos A avaliação de impactos envolve a interpretação sobre o significado ambiental dos impactos previstos e considerar se os possíveis futuros impactos da PPP são aceitáveis, baseado em fatores tais como compatibilidade com normas e regulações existentes, os objetivos da PPP, questões como sustentatibilidade, capacidade de suporte, equidade e/ou opinião pública. Essa etapa requer essencialmente a interpretação e o significado ambiental de cada ação (alternativas em análise) e, sobretudo, envolve a comparação de alternativas. A avaliação de impactos é normalmente realizada mediante procedimentos conhecidos nas atividades de planejamento governamental bem como pela adaptação de concepções adotadas em avaliação de projetos, tais como as técnicas ad-hoc de consenso ( ex.: ‘ julgamento de especialistas’), como uma parte integrante do processo político de tomada de decisão. Contudo ela pode igualmente envolver métodos mais (pseudo) quantitativos, tais como análise de multi-critério, avaliação de vulnerabilidade, índices agregados, análise custo benefício e outras técnicas de valoração econômica. No entanto, dada à complexidade dessas técnicas, ausência de transparência e uso bastante limitado, elas são consideradas como úteis em um número limitado de situações. Nas situações onde os impactos da ação estratégica (PPP) não sejam aceitáveis, ela pode ou ser rejeitada ou ser revista, até ser considerada aceitável. Em um estudo de impactos ambientais essa etapa é chamada de mitigação. Entretanto, em uma AAE essa etapa pode ser considerada como significativamente diferente, visto que pode incluir: o Revisão (de parte) da PPP, incluindo seus objetivos, de forma a torná-la mais ambientalmente, socialmente e economicamente benéfica; o Sugestão de correções em outras ações (PPP)- e.g. políticas e planos estaduais e ou municipais; o Não inclusão de áreas ambientalmente sensíveis; o Sugestões de requisitos para EIA subseqüentes; e o Inclusão de projetos adicionais que visem um benefícios ambientais, sociais e econômicos, como por exemplo corredores ecológicos, conjuntos habitacionais de baixo custo ou mesmo projetos de paisagismo para contrabalancear impactos negativos na paisagem. É importante observar que certas medidas compensatórias podem também resultar em efeitos ambientais, sociais e econômicos adversos. Nesse sentido, os impactos da PPP mitigados devem igualmente ser re-avaliados antes que venham ser adotados como finais. Análise da Informação Identificados os impactos das diferentes alternativas, tendo por referência os indicadores escolhidos para a AAE, essa informação deve ser usada para se escolher entre as opções construídas na avaliação estratégica. Esse não é um exercício simples, uma vez que compreende um processo complexo de negociação e de compromisso entre opções ambientais, sociais, custos, dentre outras. Entretanto, a previsão de impactos em uma AAE é atividade que envolve incertezas, visto que a precisão entre o nível estratégico e o nível de projeto é apenas parcialmente previsível. É então fundamental que a AAE inclua em seu relatório uma análise de decisão, como elemento de auxílio para o processo de tomada de decisão a ser desenvolvido no futuro. Isso pode ser feito mediante a realização de uma agregação de indicadores ou pela demonstração das possíveis conseqüências da existência de diferentes pontos de vista com respeito a preferências por objetivos conflitantes. No caso da agregação de indicadores, o procedimento de Análise Multi Critério – AMC, é usualmente adotado para realizar essa agregação levando em consideração possíveis perfis de preferência dos tomadores de decisão. Esse exercício não deve ser único, visto ser difícil a existência de uma unanimidade de preferência de parte dos tomadores de decisão. Nesse sentido e tendo em consideração que os tomadores de decisão não chegam a posições unânimes, conjuntos de agregação de indicadores devem ser preparados, levando-se em consideração possíveis diferentes pontos de vista. No que diz respeito à preferência dos tomadores de decisão, elas podem ser baseadas nas seguintes fontes: o Leis, regulamentos e padrões ambientais; o Objetivos das políticas ambiental, social e econômica; o Consulta ao público ou a atores/lideranças relevantes; e o Decisões anteriores ou posicionamento de grupos relevantes. Essas são as mesmas fontes que foram utilizadas para a identificação dos tópicos que foram considerados e incluídos na avaliação a ser desenvolvida. AMC é um termo geral para diferentes técnicas. Em técnicas mais sofisticadas as preferências dos tomadores de decisão são explicitadas em séries de reuniões. Adicionalmente, se o objetivo for apenas deixar evidente quais as conseqüências para a tomada de decisão dos diferentes pontos de vista dos tomadores de decisão, então técnicas mais simples podem ser empregadas. Por outro lado, se o que se busca é alcançar um consenso ou um entendimento entre partes conflitante, então métodos mais complexos deverão ser buscados. Análise Comparativa e Recomendações O capítulo final de uma AAE deverá conter uma apreciação sucinta, através de métodos apropriados de comparação de alternativas, dos custos e benefícios ambientais, sociais e econômicos das opções analisadas, de forma a subsidiar a decisão quanto às prioridades de investimento a serem implementadas. Devido ao caráter abrangente e geral dos impactos avaliados, os parâmetros de comparação deverão ser selecionados em função de sua especificidade em relação ao programa e ao setor analisado, assim como por sua viabilidade (institucional e econômica) de serem objeto de acompanhamento contínuo. Diferentes alternativas podem ser comparadas através de uma matriz onde as alternativas são dispostas em um eixo, os indicadores ambientais no outro eixo e os impactos das diferentes alternativas sobre os indicadores escolhidos são apontados nas células da matriz. A matriz abaixo apresenta parte de um exercício que compara diferentes alternativas. Matriz de Impacto baseada em AAE feita para a estratégia nacional da Holanda relativa à gestão de lixo para o período 1992-2000 Situação em 1992 Programa 2000 Alternativa 1 2000 Alternativa 2 2000 Alternativa 3 2000 Ênfase em aterros Pré--separação ; incineração de lixo Ênfase em aterros Pré-- separação máxima; incineração de lixo Pré--separação máxima; ênfase em aterro emissão de metais e toxinas: Hg e Cd (Kg) Dioxinas (g) 5457 1.4 5445 4.1 3257 2.2 4632 3.3 2463 1.5 Acidificação: SO2 e NOx 222 107 68 99 53 Odor(1012ge) 17 55 45 9 9 Resíduos a serem dispostos (Kt) 220 398 548 359 896 Espaço ocupado 79 29 46 32 50 Indicadores Legenda: Cd, cadmio; Hg, mercúrio; NOx, óxidos de nitrogênio; SO2 dióxido de enxofre. Medidas mitigadoras As medidas mitigadoras consideradas em uma avaliação ambiental estratégica podem ser de caráter legal, institucional, econômico ou de natureza técnica. Arranjos institucionais, proposição de normas e regulamentos visando a favorecer a proteção ambiental; capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; introdução ou supressão de subsídios e taxas são alguns exemplos de medidas mitigadoras que deverão compor o plano de mitigação do programa setorial analisado. Também fazem parte: (a) recomendações quanto a opções tecnológicas para eliminar ou reduzir a níveis aceitáveis, os impactos ambientais do setor ou do programa; (b) estabelecimento de critérios de localização de instalações, equipamentos, componentes ou projetos e (c) relação de projetos que deverão ser submetidos à AIA. Nenhuma medida deve ser recomendada sem uma avaliação prévia das conseqüências ambientais e sócio – econômicas para o setor em análise, bem como da interação com os demais setores da economia. Monitoramento. O relatório final de uma AAE deve incluir uma proposta de monitoramento. Essa proposta deve ser estruturada de forma a cobrir os diferentes níveis do processo de planejamento, indo do geral para o específico – política, plano, programa e projeto. De forma similar ao processo de avaliação de impacto ambiental, o monitoramento tem duas funções principais em uma avaliação estratégica. A primeira é servir de parâmetro para se aferir a acuidade do processo de previsão dos impactos. Serve, portanto, como elemento de controle para o aprimoramento das técnicas de previsão utilizadas em uma AAE. A segunda função é servir como forma de verificação e fiscalização quanto a implementação das medidas mitigadoras estabelecidas no processo de AAE. O plano de acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais dos programas deve conter a relação dos parâmetros/indicadores que deverão ser periodicamente analisados e comparados aos impactos previstos, de forma a possibilitar a implementação dos ajustes necessários, e se efetive um processo de aprimoramento continuo. Em uma AAE os parâmetros e/ou indicadores de acompanhamento podem ser de naturezas institucionais, econômicas, legais ou técnica. Um programa de transportes poderá ter seus custos ambientais permanentemente avaliados a partir de um conjunto de parâmetros institucionais (relacionados à estrutura administrativa do setor e à capacitação técnica das instituições, entre outros); legais (relacionados à regulamentação do setor quanto à proteção ambiental); econômicos (relacionados à evolução dos custos de construção e manutenção de infra-estrutura, e dos custos de transporte por tonelada de grãos, entre outros) e técnico-ambientais (relacionados à evolução das emissões de poluentes, como por exemplo, do monóxido de carbono – CO). 4. LIMITAÇÕES, RESTRIÇÕES E VANTAGENS Limitações Técnicas para a Implementação da Avaliação Ambiental Estratégica. A primeira questão importante de situar relativamente às possíveis dificuldades técnicas para a implementação do processo de AAE é que essa discussão não pode ter o mesmo grau de detalhe se comparada com o processo de AIA. No que concerne a esse último processo as análises realizadas se baseiam em uma série de estudos e avaliações desenvolvidas com relação à sua implementação em diferentes países e contextos, e por um período de tempo suficientemente extenso para permitir observações adequadas. Adversamente, a novidade do processo de AAE (e a limitada experiência prática que existe sobre o mesmo no mundo) não permite uma avaliação sistemática de sua implementação. Neste sentido, a discussão que se segue tem por objetivo principal a identificação, de forma preliminar, dos problemas possíveis de ocorrerem na implementação das diferentes fases do processo de AAE. Cabe apontar que a identificação desses problemas toma por referência a ampla prática de avaliação da AIA. A validade desse procedimento se baseia nas similaridades existentes entre os dois processos, e também, como observado antes, na prática corrente de se utilizar as mesmas fases/estágios e metodologias aplicadas para a AIA na implementação da AAE. Entretanto, para se evoluir com a discussão proposta acima, é importante apontar que existem algumas características do processo de AAE que o distingue da AIA. Inicialmente, cabe apontar que os objetivos e metas de políticas, planos ou programas são muito mais amplos e extensos do que os de projetos. Em nível de planejamento os objetivos e metas de PPPs ainda estão abertos a uma discussão. A disponibilidade de alternativas é muito maior em nível do planejamento de PPPs do que em nível de projeto. Escolhas incluem não apenas opções técnicas, mas também institucionais e, em contextos governamentais, a possibilidade de se estabelecer ações horizontais, cruzando diferentes áreas e/ou setores. O tempo no contexto do planejamento de PPPs é muito mais flexível do que em nível de projeto. Essa característica incrementa o potencial de que em nível de PPPs seja possível incorporar novos objetivos e novas alternativas, sem as pressões usualmente observadas no contexto do desenvolvimento de projetos. O ‘ambiente’ a ser considerado no âmbito de projetos é menos amplo e preciso que em PPPs, que podem incluir um país inteiro ou uma região. Mesmo planos que se ocupam do uso de um território específico podem considerar extensas áreas para as quais estudos específicos são caros e difíceis. Assim, constitui-se como problema fundamental a definição do que estudar e em que detalhe. O que deve ser monitorado no contexto de PPPs encontra as mesmas dificuldades apontadas no item acima, devido a falta de uma especificidade e devido a extensão das áreas afetadas. Tendo em consideração as diferenças entre os processos de AIA e AAE é válido se considerar e discutir em maiores detalhes alguns aspectos relacionados com as dificuldades técnicas para a implementação das seguintes etapas/fases do processo de AAE: 1. Identificação de alternativas; 2. Descrição do ambiente antes da implantação de qualquer ação (baseline); 3. Previsão dos impactos; e 4. Monitoramento. No que concerne à identificação de alternativas, embora potencialmente mais complicada devido ao grande número de opções, a identificação de alternativas é uma das principais vantagens do processo de AAE, quando comparado com a AIA. Como em nível da política, plano e programa, as ações empreendidas não atingiram ainda uma situação de não reversibilidade (i.e., nenhuma ação de natureza física foi ainda realizada de maneira a impedir possíveis mudanças), a investigação e identificação de opções mais adequadas nos contextos sócio, econômico e ambiental podem ser efetivamente facilitadas. A maior dificuldade, capaz de complicar a implementação dessa etapa da AAE, reside no contexto político que envolve a atividade de planejamento. Tornar previamente público os objetivos de uma política, plano ou programa não é um procedimento usual daqueles que são responsáveis pela elaboração desses documentos. Usualmente esses detalhes das PPPs são mantidos em caráter restrito, de forma a evitar reações adversas durante seu processo de formulação, ou devido a natureza sensível de alguns deles (planos econômicos são bons exemplos de uma área sensível). Como será discutido adiante, um dos procedimentos possível de ser utilizado para reverter esse procedimento é através do uso da atividade de coordenação, onde a divulgação das informações é realizada ou por concordância, ou mediante o uso de instrumentos mais convincentes. A caracterização do ‘environmental baseline’ é outra etapa complexa do processo de AAE. Como apontado, o primeiro problema com que se defronta nessa etapa é a definição da extensão do ambiente a ser considerado para a análise das PPPs. Essa dimensão pode variar de acordo com pelo menos dois aspectos. O primeiro diz respeito à etapa/nível do processo de planejamento em questão – política, plano, programa ou projeto. Cada uma dessas fases requer níveis diferenciados de informação, seja em detalhes ou em abrangência geográfica. O segundo aspecto diz respeito à área/setor que se esta planejando: energia, mineração, produtos florestais, etc., que demandam diferentes tipos de informação. Adicionalmente a esses dois fatores, que impõem custos e também dificuldades procedurais para se obter as informações adequadas para se descrever o ambiente de referência no contexto de um processo de AAE, um outro fator também pode introduzir problemas adicionais. A questão em consideração refere-se a diferença que existe entre as fronteiras administrativas e as ambientais. Usualmente as coletas de informações realizadas pelo sistema formal/oficial se utilizam das estruturas administrativas – regiões, estados e municípios – como fronteiras/limites. Essa prática se refere não apenas aos domínios econômicos e sociais, mas também aos ambientais. Como no contexto da gestão e da análise ambiental os limites oficiais/formais não representam o ‘mundo real’, a disponibilidade de informações para a implementação de um processo de AAE pode impor custos adicionais, uma vez que ajustes a essas bases de informações podem ser necessários A previsão dos possíveis impactos no ambiente é outra etapa difícil do processo de AAE. Como já mencionado, a principal questão presente nessa etapa é o grau de incerteza que envolve toda atividade de previsão e, principalmente, aquela relacionada com o ambiente. De forma semelhante ao que acontece com o processo de AIA, a principal fraqueza presente nessa etapa da AAE é a adequação e a confiabilidade das metodologias utilizadas para identificar e avaliar os impactos/efeitos possíveis de ocorrerem no ambiente como resultado da implementação das PPPs. Adicionalmente, é relevante considerar que no contexto de um processo de AAE a incerteza presente na atividade de identificação e avaliação de impactos é muito mais significativa do que no processo de AIA, uma vez que ela é magnificada em cada etapa subsequente, começando em alto nível de abstração, presente em uma política e prosseguindo nas etapas seguintes do plano e do programa Embora diferentes propostas tenham sido adiantadas para superar os problemas existentes na fase/estágio de previsão e avaliação de impactos/efeitos de um processo de AAE, o alto grau de incertezas inerentes serve para reforçar a sugestão adiantada por Sadler e Verheem (1990) que propõem o uso de um modelo mais adaptativo como a melhor garantia. Essa sugestão esta em linha com outros autores (Holling, 1978 e Lee, 1993) que também apontaram a preferência do uso de procedimentos de avaliação mais adaptativos quando se defrontanda com altos níveis de incerteza. Adicionalmente ao alto nível de incertezas presentes na fase/etapa de previsão e avaliação de impactos/efeitos em um processo de AAE, alguns aspectos positivos podem ser assignado a ele. A principal vantagem esta no tempo. Como o tempo em nível do planejamento é muito mais flexível do que em nível de um projeto, a análise dos efeitos negativos ou positivos dos impactos/efeitos possíveis de acontecerem com a implementação dos PPPs pode ser determinada em um passo que venha a permitir a participação de diferentes atores interessados no processo. Esse é um fator que pode facilitar (embora não possa garantir) a participação do público na escolha das melhores opções. Ademais, permite o uso de diferentes e também mais adequadas metodologias para a previsão de impactos (como apontado acima, o uso de um modelo adaptativo) Monitoramento é a última fase/etapa do processo de AAE que demanda uma discussão mais detalhada. A importância dessa fase pode ser enfatizada pelo papel que representa no processo de AIA para a aferição da qualidade e da precisão das previsões feitas no procedimento de avaliação dos impactos. Nesse sentido, no que concerne ao monitoramento, o que se aplica à AIA se aplica igualmente à AAE. Mesmo na questão relativa à efetiva implementação da atividade de monitoramento existe um paralelo entre a AIA e a AAE: sua prática é limitada. O que faz o monitoramento ser tanto complexo como difícil de ser operacionalizado no contexto de uma AAE é o número das diferentes atividades presentes nesse processo, as quais atravessam os diferentes níveis do processo de planejamento. Em adição, o custo é outro fator dificultando sua implementação, conjuntamente com a questão da definição sobre quem deve realiza-la e quando. Para concluir essa discussão sobre a etapa/fase de monitoramento no processo de AAE, todas as evidências indicam que as mesmas soluções que vêm sendo adiantadas para o processo de AIA se aplicam, também, à AAE. Nesse sentido é de fundamental importância identificar e prover os recursos necessários para realizar o monitoramento, juntamente com uma definição clara (seria talvez preferivel se colocar ‘legal’) relativa à responsabilidade e momento para sua realização. Vantagens e Restrições Políticas e Institucionais para a Adoção da AAE. Como já mencionado, a maioria dos estudos e textos sobre o processo de AAE enfatiza duas razões para apoiar seu uso. A primeira é sua capacidade para minimizar as limitações técnicas do processo de AIA. A segunda é o papel que esse processo pode vir a representar para a promoção do desenvolvimento sustentável. Quanto à primeira razão, a mesma já foi discutida anteriormente nessa proposta, sendo apontados os problemas que terão de ser superados. Contudo, no que diz respeito à segunda razão, a promoção da sustentabilidade, uma discussão mais ampla ainda deve ser desenvolvida, juntamente com outros aspectos que são considerados como relevantes para a efetiva implementação de um processo de AAE. Dentre esses outros aspectos, é importante discutir não apenas as vantagens esperadas com a implementação do processo, mas também as possíveis restrições que venham a ocorrer para a aplicação de AAE. No que tange à adoção de práticas sustentáveis, uma das principais vantagens associadas ao processo de AAE é a sua capacidade integrativa. “A AAE pode também desenvolver um papel significativo para fortalecer a integração da questão ambiental no processo de formulação de políticas e no planejamento, o que por sua vez contribui para a implementação do desenvolvimento sustentável. Um sistema mais integrado de planejamento significa que critérios de sustentabilidade e ambientais são incorporados ao mesmo, sobretudo no que se refere a identificação de localidades sustentáveis (ou insustentáveis) para a implantação dos empreendimentos, e na avaliação dos PPPs alternativos.” (Thérivel e Partidário, 1996) Em algumas situações a discussão de um determinado assunto pode ser melhor desenvolvida em se discutindo sua antítese. Esse procedimento se aplica bem à questão da integração. Um dos primeiros problemas identificados na década dos 60s, mesmo antes de os governos dos países desenvolvidos começarem a promulgar um corpo expressivo de leis e legislações, de estabelecerem novas instituições e de colocarem em prática medidas para tratarem com os efeitos ambientais, foi a segmentação das políticas existentes, sobretudo aquelas relacionadas com o uso e a proteção dos recursos ambientais. O NEPA foi um exemplo de uma legislação cujo principal objetivo foi o de fomentar a integração entre diferentes instituições governamentais, com ações diretas e/ou indiretas no ambiente. Contudo, mesmo tendo sido identificada e diagnosticada durante as últimas três décadas como uma questão relevante que prejudica a efetiva implementação de políticas ambientais, nenhuma ação efetiva foi realizada até o momento com o propósito de resolver a questão da fragmentação das políticas, sejam as ambientais, sejam as de outra natureza. Ao contrário, as diferentes leis, agências, planos e programas e outros instrumentos criados durante esse período apenas contribuíram para aumentar essa fragmentação. Muitos fatores podem ser invocados para explicar a fragmentação das ações no âmbito das políticas ambientais. Um desses refere-se à questão de o ambiente ser tratado como consistindo de distintos e separados recursos, meios e sistemas – ar, água, energia, solos, plantas, etc. Outro fator pode ser encontrado no contexto do processo de tomada de decisão, ou melhor situando, no domínio da racionalidade. Como a capacidade humana é limitada para tratar das complexidades e dos problemas de uma forma integrada, a maneira mais usual de superar essa limitação é através da divisão, de forma a criar áreas específicas de racionalidade e de responsabilidade. Na arena administrativa e, sobretudo, no contexto do estado administrativo, essa divisão se expressa pela criação de diferentes agências e instituições responsáveis por diversas áreas/setores, de forma a tornar ‘gerenciável’ a administração delas. Uma outra explicação para a fragmentação diz respeito ao contexto institucional das organizações que têm a responsabilidade de implementar as políticas, planos, programas e ações nas diferentes áreas/setores. Como um dos assuntos sempre presentes nas agendas dessas instituições diz respeito à sobrevivência das mesmas, nesse processo as instituições usualmente tendem a estabelecer fronteiras de ação claramente delimitadas, o que faz o processo de integração ser bastante difícil. Como uma maneira para superar a fragmentação no contexto do processo de planejamento e de formulação de políticas, muitos autores vêm advogando o uso de procedimentos de coordenação. Como o processo de AAE pode ser descrito como a análise e a avaliação dos impactos ambientais e/ou os efeitos (ao menos teoricamente) das políticas, planos e programas estabelecidos em um determinado contexto (nacional, regional, local ou setorial), esse processo pode vir a facilitar o desenvolvimento e a implementação de procedimentos de coordenação, de forma a evitar inconsistências e conflitos entre os objetivos, as metas e os atores participantes dessas PPPs. Nessa linha de raciocínio, uma questão se faz pertinente. O aspecto adiantado acima, relativo à estreita relação que existe entre o processo de AAE e a atividade de coordenação não significa que essa relação é assumida como sendo um fator para tornar possível e factível a adoção desse processo no contexto de qualquer país, região e/ou setor. A adoção do processo de AAE é dependente de fatores essencialmente relacionados aos contextos econômicos, político e cultural de cada país, e não a razões de natureza técnica ou administrativa. Nesse sentido, o que é importante ressaltar é o papel que a AAE desempenha para recolocar nas agendas política e de decisão de diferentes países e de importantes organizações internacionais e multilaterais duas questões bastante controversas: (1) a importância da função de coordenação na obtenção da integração entre políticas, sobretudo no domínio das políticas ambientais, e (2) o papel do estado na organização e implementação dessa coordenação. 5. SUBSÍDIOS DA EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL A implementação da AAE, como um instrumento capaz de inserir a perspectiva ambiental nas políticas públicas e respectivos planos e programas de desenvolvimento, é determinada pelo provimento de um conjunto de condições políticas e institucionais indispensáveis. Nesse sentido, a efetividade de sua aplicação torna-se necessariamente condicionada à existência dessas condições e de suas possibilidades de compatibilização dos seus requisitos fundamentais com as especificidades existentes em cada contexto políticoinstitucional . Neste tópico, abordam-se preliminarmente, as principais características que constituem o conjunto de condições políticas e institucionais, que devem ser consideradas como requisitos indispensáveis e determinantes para a efetiva aplicação da AAE. Com base nessas principais características políticas e institucionais, pretende-se identificar os aspectos e especificidades determinantes para delinear uma análise da sua aplicação no Brasil. Para tanto, foram consideradas como principais subsídios as informações e avaliações disponíveis sobre as práticas internacionais e complementado com textos específicos de outros autores (Sadler,1996; Thérivel & Partidário,1996; MMA,2001; SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SÃO PAULO,1996). Nesse sentido, procede-se, a seguir, uma apresentação sucinta dos principais elementos que caracterizam a aplicação da AAE nos principais países em que a AAE tem sido adotada7, assim como as principais conclusões e considerações das avaliações constantes da bibliografia utilizada. O cenário institucional e operacional A partir das informações consolidadas no anexo deste capítulo, foram identificados os principais elementos característicos da prática da aplicação da AAE existente nos países analisados, destacando-se as diferentes formas de institucionalização e de abordagem institucional e operacional adotadas para sua implementação. Essas diferenças refletem naturalmente os distintos contextos políticos institucionais que a AAE está submetida. Observase, então, que essas diferenças compreendem aspectos relativos aos meios e medidas jurídicas de institucionalização bem como as diversas abordagens institucionais adotadas. As abordagens institucionais se diferenciam em termos dos modelos de estruturação e operacionalização, ao 7 EUA: CANADÁ, GRA-BRETANHA ;HOLANDA; DINAMARCA; NOVA ZELÂNDIA; COMUNIDADE EUROPÉIA; BANCO MUNDIAL(BIRD); SUÉCIA; AUSTRÁLIA;HONG-KONG; FINLÂNDIA âmbito de aplicação, aos procedimentos gerenciais e operacionais, aos mecanismos ou grau de consideração da participação pública, e dos procedimentos metodológicos praticados. Uma questão preliminar que as práticas internacionais suscitam, como determinante na aplicação da AAE, refere-se aos modelos adotados para balizar as suas estruturas institucionais e procedurais (processos e metodologias). Esses modelos compreendem essencialmente duas lógicas de abordagens (Partidário, 1996,2000 apud MMA, 2001(Relatório PRIME/TETRAPLAN)): I. Uma abordagem que se fundamenta no sistema de desenvolvimento e na avaliação de políticas. Essa abordagem se caracteriza pela utilização de mecanismos e procedimentos mais abrangentes e estratégicos de avaliação e de metodologias de planejamento, aplicados ou adaptados à avaliação ambiental -- modelo de abordagem considerado de cima para baixo, ou “top-down”; II. Uma abordagem estruturada a partir da experiência de Avaliação de Impactos Ambientais de projetos correspondendo, portanto, a uma extensão desses procedimentos de avaliação para níveis de planejamento mais estratégicos, dos planos e programas -- modelo de abordagem considerado de baixo para cima, ou “bottom-up”. A adoção desses modelos de estruturação dos sistemas de AAE será naturalmente determinada pelas características dos processos de decisão e de planejamento de cada país. Assim, observa-se que em determinados países o sistema de aplicação de AAE abrange as políticas públicas em geral, bem como os seus planos e programas. Outros países privilegiam o sistema de AAE na aplicação em planos e programas, ou, eventualmente, em determinadas políticas setoriais. O modelo de abordagem de projetos terá mais facilidades para a aplicação de um sistema de AAE no âmbito dos programas e extrema dificuldades na avaliação de políticas. Todavia, conforme a experiência disponível recomenda, a sua aplicação nas avaliações no estágio de formulação de políticas públicas torna-se o modelo mais apropriado para os países com satisfatória prática de avaliação dessas políticas e que dispõem de um consistente sistema de planejamento governamental. Cabe salientar, contudo, que a prática de avaliação no âmbito das políticas tem sido adotada mais recentemente. O modelo institucional adotado, por sua vez, condiciona os meios e as medidas de institucionalização da AAE. Determinados países privilegiam a edição de leis específicas para sua implementação, enquanto outros recorrem a decretos, diretrizes e procedimentos normativos no âmbito do poder executivo, ou ainda ao uso de expedientes não formais, circunscritos aos mecanismos de condução gerencial e operacional, no âmbito do processo de planejamento governamental. Cabe ressaltar que a segunda opção é mais adotada nos países com certa tradição e estrutura governamental para a prática do planejamento. Em relação aos mecanismos e ao grau de participação pública, observam-se também abordagens diferenciadas. Assim, em alguns países a participação pública é amplamente assegurada. Em outros, os mecanismos são mais seletivos e conduzidos mediante procedimentos formais, e podendo sua adoção ser, até mesmo, facultativa ou inexistindo a sua exigência como um procedimento sistemático. Em determinados países a participação somente ocorre durante a apreciação parlamentar. Enfoques diferenciados também são observados nos procedimentos metodológicos utilizados, em consonância com a abordagem institucional adotada. Esses enfoques possuem como característica predominante a preocupação com a flexibilidade e simplicidade operacional dos métodos aplicados. Essa preocupação tem como fator determinante a disponibilidade de informações e a capacidade de geração sistemática de dados ambientais. Os métodos aplicados (quadro I) estão essencialmente baseados no conjunto de técnicas e metodologias praticados nos processos de planejamento, mas também se baseiam nas avaliações de impactos ambientais de projetos (cenários, listagem de verificação, matrizes, etc). São utilizados ainda métodos específicos que recorrem à adoção de indicadores de sustentabilidade, lista de questões críticas etc. Outra característica institucional observada refere-se às responsabilidades e procedimentos utilizados para a implementação da AAE. Observa-se, nesse aspecto, a predominância do princípio de pleno respeito e independência dos setores ou departamentos nas suas atribuições. Dessa forma, predomina, como princípio fundamental do procedimento adotados, a responsabilidade pela elaboração e avaliação ou revisão da AAE a cargo da instituição ou ministério promotor da política, plano ou programa. Ao ministério de meio ambiente ou instituições equivalentes8 cabem o fornecimento de diretrizes e/ou elementos e procedimentos de orientação como também a supervisão da sua implementação (Quadro I). 8 No Canadá, por exemplo, é da responsabilidade da Agência Canadense de Avaliação Ambiental-CEAA a preparação de guias orientadores e a supervisão da implementação da AAE. Esse princípio é considerado também nas avaliações que envolvem a esfera municipal, cabendo, portanto, às autoridades locais a responsabilidade pela condução e qualidade do processo. Nesse sentido, somente em alguns países a aprovação final é submetida a outra instância ou autoridade governamental9. Práticas recomendadas Embora se considere relativamente recente a experiência internacional na aplicação da AAE e, portanto, ainda insuficiente para uma configuração dos aspectos que sejam determinantes para sua efetivação, foram identificados, a partir das avaliações disponíveis, alguns elementos que podem ser considerados consensuais e que podem ser adotados como princípios norteadores para uma boa prática de implementação da AAE (Sadler,1996; Partidário,1996 ; Sadler & Verheem,1996). Conforme essas avaliações indicam, as características político-institucionais na aplicação da AAE são condicionadas pela natureza dos processos de tomada de decisão e pela cultura de cada realidade política institucional, sendo, portanto, determinadas pelo contexto e estrutura política que abrigarão o sistema de AAE. Nesses termos, o contexto institucional será determinante no estabelecimento dos procedimentos operacionais a serem adotados para sua condução. Contudo, a experiência internacional indica também que a efetividade do sistema de AAE requer a consideração de determinados aspectos políticos, institucionais e procedurais fundamentais para sua condução, bem como a devida compatibilização desses aspectos com as especificidades do contexto político e institucional de cada país ou região. 9 na Holanda a aprovação consiste na realização de E-test e/ou pela comissão de AIA . QUADRO I RESUMO DAS ABORDAGENS INSTITUCIONAIS BASE PAÍSES LEGAL/NORMATIVA NEPA, 1970(*) EUA (Federal) CANADÁ Diretiva do gabinete-1999 PROCEDIMENTO -AIA( programática) -Diretrizes da CEQ Conforme Diretiva METODOLOGIA /GUIA - similares aos aplicados na AIA de projetos - GUIAS GRÃ-BRETANHA - listagens /matrizes /análise de consistência / abordagem INEXISTENTE GUIAS (**) econômica PAÍSES BAIXOS Legislação da AIA de - similares aos aplicados na -AIA de projetos III. Critérios de 1987(***) AIA de projetos D.S - E-test conforme listagem IV. Não há guias e critérios de DS formais Não há guias formais NOVA ZELÂNDIA No âmbito do RMA - listagens -matrizes AUSTRÁLIA Em alguns Estados Procedimentos formais nos ... Estados com legislação DINAMARCA Resolução administrativa - Planejamento AIA Listagens de critérios de - GUIAS (1993/1995) desenvolvimento sustentável SUÉCIA INEXISTENTE Planejamento Peritos / listagens / matrizes AIA HONG-KONG Diretiva do Governo Não há procedimentos Seção de informação formais/diretrizes reduzidas ambiental FINLÂNDIA INEXISTENTE Guia (1992) Diretrizes FONTE: Partidário, 1996/2001; MMA, 2001. (*) mesma legislação que instituiu a AIA de projetos (**) elaborados em 1991, revisados em 1993 e 1998. (***) lista de atividades sujeita a AAE Como aspectos políticos e institucionais fundamentais, as referidas avaliações e recomendações da experiência internacional concluíram que sua efetividade será função da capacidade político-institucional de: a) Formular e implementar uma estratégia de sustentabilidade ambiental que reflita objetivamente as definições dos objetivos da gestão ambiental e suas relações com os objetivos do desenvolvimento, de maneira que se possa estabelecer um quadro referencial satisfatório para avaliação das políticas formuladas e conduzidas; b) Estabelecer, nesse contexto político, as relações substantivas e decisórias que a AAE deverá assegurar com os mecanismos tradicionais de decisão; c) Considerar, primordialmente, a sua natureza mais política que técnica. Portanto, o contexto institucional deve considerar responsabilidades institucionais e funcionais e a interligação institucional necessária para assegurar o comprometimento de responsabilidades e atribuições nas instâncias cruciais de tomada de decisão no processo de formulação das políticas, planos e programas governamentais; d) Garantir a transparência das decisões recorrendo aos procedimentos de envolvimento público existentes e praticável e disponibilizando as informações antecipadamente através de mecanismos adequados; e) Privilegiar a aplicação de metodologias mais simples e a adoção e sistematização de guias orientadores; f) Garantir abertura e flexibilidade na tomada de decisão seja pela vontade política de usar a AAE, seja pelo mecanismo administrativo de sua implementação; g) Engendrar uma estrutura política que possa respaldar o estabelecimento dos princípios, objetivos e das estratégias para um desenvolvimento sustentável nos níveis federal e estadual, bem como o estabelecimento dos referenciais de sustentabilidade (indicadores, critérios, aspectos, etc); h) Desenvolver planos de ação das atividades representativas, de modo a permitir a tomada de decisões integradas, o acompanhamento e a implementação de uma política de sustentabilidade, e prover orientações e instruções sobre os instrumentos operacionais, objetivos prioritários, estratégias e critérios de qualidade; i) Estabelecer uma relação entre a AAE e as políticas e planejamentos existentes, e seus processos de tomada de decisão, mediante abordagens integradas de gerenciamento e planejamento de recursos. A partir da prática desenvolvida deve-se buscar extrair as possíveis lições que torne maior a integração dos processos decisórios; j) Dispor de uma estrutura institucional e administrativa capaz de supervisionar o processo de AAE, de coordenar as atividades inter-setoriais, que contribuem para o estabelecimento do processo de condução e para garantir a efetivação dos estágios prévios e das atividades de acompanhamento; k) Buscar maior responsabilidade e comprometimento no âmbito ministerial, consultando os ministérios para a identificação de áreas políticas e do conjunto de instrumentos vinculados, para a determinação das inter-relações entre as áreas políticas (e o conjunto de instrumentos vinculados) e o desenvolvimento sustentável e para o fornecimento de guias orientadoras para acompanhar as tarefas relacionadas; l) Tornar a AAE o mais adaptada possível aos processos de decisão existentes; m) Desenvolver a estrutura reguladora necessária capaz de garantir a consistência e efetividade dos princípios, procedimentos e métodos de AAE. 6. AS POSSIBILIDADES DA APLICAÇÃO DA AAE NO BRASIL A inserção da questão ambiental nas instâncias decisórias estratégicas pressupõe a existência de um contexto político favorável susceptível às mudanças institucionais, indispensáveis para a consideração da questão ambiental como uma questão política objetiva, tanto quanto ao uso e às destinações sociais dos ecossistemas e dos recursos naturais, como da decisão sobre os danos ambientais socialmente aceitáveis, que as apropriações representam. A sustentabilidade política de uma iniciativa pública é função direta da capacidade de organização e ingerência da sociedade e, sobretudo, do grau de reivindicação de cidadania ambiental. O grau de cidadania ambiental, por sua vez, deve se refletir no arcabouço institucional e nas instâncias decisórias determinantes do processo de desenvolvimento. Nesses termos, a sustentabilidade institucional torna-se não somente um componente determinante para assegurar o cumprimento das decisões políticas, mas também para garantir e manter sua sustentação política da iniciativa e vice-versa. A viabilização da sustentabilidade política pressupõe a disponibilidade de um determinado estágio, ou um crescente processo de democratização da sociedade, por meio do fortalecimento tanto das organizações sociais e da sua capacidade de acesso e análise de informações, quanto do Estado, mediante o controle social do aparato estatal e da sua maior capacitação para desempenhar as funções que esse novo processo de planejamento governamental exige. No atual contexto político e institucional do país, a viabilização da AAE no Brasil, nos termos e requisitos recomendados pela experiência internacional, será condicionada essencialmente pela capacidade política de engendrar e construir as condições indispensáveis para se atingir esses requisitos. Para tanto, será exigida a promoção de significativas mudanças institucionais, visando o provimento das condições e dos ajustes indispensáveis para a sua devida compatibilização com as especificidades da realidade brasileira. Nessa perspectiva, a construção da sustentabilidade política e institucional passa necessariamente pela superação das especificidades limitantes existentes, bem como pelo equacionamento necessário ao fortalecimento das suas especificidades institucionais favoráveis. As especificidades do contexto brasileiro foram evidenciadas por AGRA FILHO (2002) na análise procedida sobre os principais instrumentos de planejamento ambiental disponíveis no Brasil (AIA e ZEE). Conforme a referida análise indica, esses instrumentos possuem características limitantes que os tornam incapazes de exercer as funções indutoras da noção de sustentabilidade ambiental nas políticas públicas. Entre essas características determinantes dessa incapacidade destacam-se a perspectiva de atuação institucional e da gestão ambiental que esses instrumentos representam. Cabe observar que a fragilidade dos mecanismos institucionais adotados e a insatisfatoriedade das formas de participação pública que envolvem a aplicação desses instrumentos, refletem essa perspectiva,. Essas limitações configuram a existência de uma lacuna institucional de atuação da gestão ambiental e se expressam não somente na precária capacidade de articulação e integração das políticas ambientais com as demais políticas públicas e entre as esferas governamentais, mas também na visão reducionista e de cunho estritamente técnico que se tem adotado na institucionalidade desses instrumentos. A lacuna institucional se configura no restrito lócus de atuação que esses instrumentos possuem nas diversas instâncias decisórias ao longo do processo de planejamento governamental. Esse lócus revela-se circunscrito ao âmbito dos projetos de atividades específicas, em que se utilizam o zoneamento ambiental (ZEE) e, sobretudo, a AIA para o licenciamento ambiental instâncias ex-post às decisões das políticas públicas estabelecidas. A precariedade da integração das políticas ambientais às demais políticas públicas revela a dificuldade de abordagem e o insuficiente respaldo político das questões ambientais. Por conseqüência, as questões ambientais não se constituem um objeto de consideração na formulação e condução políticas públicas e nas suas instâncias decisórias. Ao contrário, essas instâncias são, em geral, refratárias a ações articuladas e receosas de possíveis interferências nas suas competências. Essa postura tem ocasionado uma abordagem essencialmente marginal em relação às questões ambientais e um foco ostensivo de conflitos institucionais, sobretudo, nas articulações que envolvem as esferas de governo, particularmente, as tensões de competência na esfera municipal. A visão reducionista se configura nas diretrizes e especificações normativas previstas, as quais se restringem às determinações ecológicas ou preservacionistas, e, portanto, destinadas essencialmente à proteção de determinados recursos naturais e à preservação dos ecossistemas. As diretrizes e determinações normativas previstas são omissas sobre os limites e/ou condições sustentáveis das apropriações e /ou intervenções nos recursos e/ou nas áreas passíveis de uso e ocupação. Dessa forma, as delimitações territoriais e respectivas destinações abstêm-se no que se refere às escalas sustentáveis das atividades permitidas, considerando-as como determinações dadas pelas políticas públicas. Assim sendo, o estabelecimento de especificações normativas e/ou exigências de controle ocorre, caso a caso, no momento do licenciamento ambiental de cada atividade. Nesses termos, torna-se uma abordagem ex-post às decisões estratégicas e, portanto, desprovida de qualquer capacidade indutora de uma política de desenvolvimento ambientalmente sustentável. Nessas circunstâncias, tornam-se ineficazes os mecanismos decisórios instituídos para exercerem quaisquer influências ou inserir a noção de sustentabilidade ambiental nas instâncias estratégicas, como também os mecanismos de participação pública, indispensáveis na formulação das políticas públicas e seus desdobramentos em planos e programas. Constata-se, portanto, uma lacuna institucional que exige uma demanda política, que corresponda à elevação do status institucional da questão ambiental, tornando-a uma questão fundamental nas formulações e decisões das políticas públicas. As demandas para a viabilização da sustentabilidade política e institucional da AAE no Brasil devem considerar também, como um aspecto desfavorável de relevância, o contexto político–institucional, resultante fundamentalmente dos sucessivos planos econômicos de ajustes e estabilidade monetária, instituídos durante a década de noventa -- e ainda vigentes -- e suas implicações na capacidade de gestão ambiental disponível. O quadro atual decorrente, sobretudo da reforma do Estado promovida, em atendimento aos desígnios da abertura comercial, resultou na desmobilização e no sucateamento das instituições responsáveis pelas ações de planejamento governamental e, principalmente, das instituições executoras da política ambiental, comprometendo mais ainda suas crônicas deficiências gerenciais. Assim, as limitações dessas instituições para o exercício de suas atividades básicas de gestão ambiental foram agravadas, sobretudo no que se refere às atividades de monitoramento ambiental, cujos resultados são cruciais para balizar e aprimorar o desempenho e ações dos instrumentos de planejamento ambiental vigentes. No entanto, as análises procedidas sugerem a existência de uma tendência à sustentabilidade política, pois em razão de diversos aspectos e fatores favoráveis, houve avanços significativos na abordagem da questão ambiental. Configura-se, então, um momento de transitoriedade no contexto político institucional nacional, em que se manifesta em uma crescente susceptibilidade da sociedade e da mídia às questões ambientais vinculadas à qualidade de vida, assim como pela significativa ampliação de espaços institucionais alcançados para o seu tratamento. Como fatores favoráveis, que podem ser fortalecidos ou adequados para a viabilização de mudanças institucionais, devem ser considerados os significativos avanços alcançados na base legal disponível e nos procedimentos operacionais praticados, entre os quais se destacam: Avanço jurídico obtido com os dispositivos constitucionais e seus desdobramentos e seu fortalecimento com a edição da lei de direitos difusos e a lei de “crimes ambientais” (lei 9605/98); Os avanços propiciados a partir da prática de colegiados interinstitucionais envolvendo as esferas de governo, setores empresariais e a sociedade civil, como mecanismo operacional de articulação institucional e de equacionamento de conflitos, tais como os conselhos estaduais, os comitês de bacias, conselhos do ZEE; As recentes experiências de articulações interinstitucionais para o licenciamento ambiental conjunto para uma determinada região ou bacia hidrográfica; A experiência adquirida com a prática de elaboração dos EIA para apreciação dos projetos de atividades específicas, proporcionando um domínio significativo de metodologias de avaliação de impactos ambientais bem como na ampliação de conhecimentos sobre as medidas de mitigação necessárias; A experiência adquirida a partir das audiências públicas, vinculadas à discussão de propostas de ZZE, Planos de manejo de APA e para os processos de AIA de projetos, bem como da avaliação crítica desses mecanismos; A capacitação adquirida nas atividades de geração e sistematização de dados e informações para fins de diagnósticos ambientais; A crescente capacitação de profissionais, propiciada pelas novas demandas de consultorias especializadas e, sobretudo, pelas diversas alternativas de formação que têm surgido nos centros universitários. Aliada a esse contexto institucional promissor, é relevante também a experiência adquirida a partir das ações básicas de gestão ambiental. Essa experiência constitui uma massa crítica significativa de profissionais capazes de adquirirem, no curto prazo, uma capacitação suficiente para a implementação de novos instrumentos e, dessa forma, promover o encadeamento das ações indispensáveis para se viabilizar um novo patamar na gestão ambiental. Seria importante ressaltar ainda que, embora persistam as condições insatisfatórias da participação pública, sobretudo diante da assimetria nas informações disponibilizadas pelos órgãos responsáveis, foram significativas as contribuições e os avanços observados na capacidade de organização da sociedade e das entidades ambientalistas em particular, sendo auspiciosas as alternativas de articulações e as contribuições que podem resultar dessas participações. A crescente importância que a questão ambiental vem adquirindo perante a sociedade nacional sugere existir uma tendência favorável a uma cobrança social maior e ao fortalecimento da cidadania ambiental. Essa tendência exigirá a adoção de mecanismos efetivos de participação pública e de atuação estatal. A crescente atenção da mídia às questões ambientais pode ser vista como um reflexo da relevância desses fatores dentro do novo contexto político – institucional no país. Essa realidade tem se refletido também no âmbito governamental, induzindo algumas iniciativas importantes na abordagem da questão ambiental e suas implicações políticas. Assim, esforços têm sido despendidos no cumprimento das determinações assumidas na Conferência do RIO (CNUMAD 92), como a formulação da AGENDA 21 Nacional. Cabe ressaltar ainda que a prática recente do planejamento governamental, o desenvolvimento sustentável nas diretrizes do Plano Plurianual de Investimentos (PPA) e da sustentabilidade ambiental, como atributo da sua estrutura decisória, passam a ser considerados de modo explícito, embora essa consideração seja desprovida de uma coerência conceitual e de uma efetivação operacional. São auspiciosas também algumas iniciativas específicas do Ministério de Meio Ambiente, visando engendrar articulações intergovernamentais importantes para a política ambiental, tais como a Agenda Nacional de Meio Ambiente 2001-2002, a Rede de Estatísticas Ambientais, em parceria com o IBGE e, sobretudo, os estudos em curso sobre a aplicação da AAE no Brasil. Essas iniciativas refletem, portanto, a existência de um ambiente receptivo a novos mecanismos de atuação, buscando um novo patamar de articulação da gestão ambiental com as demais políticas públicas. Dispõe-se, portanto, de um contexto político-institucional promissor para engendrar as mudanças institucionais indispensáveis a um novo padrão de gestão ambiental, sob o paradigma da sustentabilidade ambiental do desenvolvimento. Esse cenário promissor e de transitoriedade para uma nova trajetória institucional no Brasil torna oportuna a adoção da AAE como um instrumento capaz de desencadear e engendrar as condições institucionais indicadas e de se tornar, portanto, uma alternativa capaz de preencher tanto a lacuna institucional observada nas funções de planejamento governamental quanto também de sistematizar a incorporação da perspectiva da sustentabilidade ambiental nas suas instâncias decisórias estratégicas. 5. Uma estratégia de institucionalidade Conforme ressaltado no tópico sobre os subsídios da prática internacional, a possibilidade de implementação da AAE no Brasil será determinada pela capacidade política e institucional de engendrar e formular uma estratégia de institucionalidade que venha superar as especificidades limitantes da gestão ambiental, e do planejamento ambiental em particular. Considera-se importante ainda de promover um processo de construção dos requisitos fundamentais para a sua aplicação. Esses requisitos são recomendados pela prática internacional, devendo ser compatibilizados com a realidade brasileira. Nesse sentido, aborda-se a seguir um delineamento sobre os aspectos considerados mais apropriados para o balizamento da institucionalidade da AAE no Brasil. Um aspecto preliminar, fundamental para o balizamento de uma proposta de institucionalidade da AAE no Brasil, seria a definição do modelo de abordagem mais apropriado a nossa realidade institucional. Considerando a fragilidade e incipiência da prática do sistema de planejamento governamental vigente, seria prudente a adoção do modelo de abordagem institucional estruturada na experiência existente de avaliação de impactos ambientais de projetos (de baixo para cima). Isso corresponderia a uma extensão, com as devidas adequações, dessa atuação para os níveis mais estratégicos dos planos e programas governamentais10. A adoção dessa abordagem, além de dispor de uma base de conhecimento, adquirido com as práticas da avaliação de impactos ambientais de projetos de atividades específicas, se beneficiaria também das experiências metodológicas conhecidas e aplicadas em planos regionais e/ou em determinados setores estratégicos, como o setor energético e de transportes, entre outros. Assim, essa abordagem de atuação na esfera da mesoplanificação (planos e programas) seria favorecida pela disponibilidade de um conjunto de procedimentos metodológicos, exigindo-se somente a sua devida compatibilização aos propósitos específicos da AAE, além de uma fase experimental para o desenvolvimento e aperfeiçoamento sistemático. A experiência adquirida nessa fase preliminar se tornaria, então, a fonte de orientação para a extensão da AAE para a esfera de formulação de políticas. Caberia salientar ainda como aspecto favorável a essa abordagem, refere-se à possibilidade de resgatar e aprimorar práticas de planejamento na esfera municipal e de viabilizar, em curto prazo, essas práticas em setores emergentes como o de recursos hídricos e florestais. A partir da definição desse modelo, a institucionalização da AAE estaria condicionada à existência de certos requisitos básicos indicados nas práticas internacionais existentes, bem como à possibilidade de superação das especificidades limitantes a que estão submetidos os instrumentos de planejamento ambiental no Brasil. Desse modo, entre outros requisitos recomendados pela prática internacional, identifica-se como fundamental para a institucionalidade da AAE no Brasil a consideração dos seguintes princípios básicos: - A descentralização da responsabilidade. Cada setor (Ministério ou Secretaria) é responsável pela consideração dos potenciais impactos ambientais que possam resultar das suas propostas; - O respeito ao poder discricionário dos setores governamentais. O processo implantado não deve interferir no poder discricionário de cada setor (Ministério ou Secretaria) para identificar, avaliar e controlar os impactos ambientais provocados por suas propostas. Cada setor deve, portanto, possuir autonomia para definir seus procedimentos metodológicos, inclusive em relação à participação pública e/ou à necessidade de contratação de serviços especializados para sua elaboração; 10 cabe observar que o Plano Plurianual – PPA , principal procedimento disponível no sistema de planejamento vigente, constitui-se essencialmente na proposição de planos e programas setoriais e/ou regionais. - E a flexibilidade normativa necessária para viabilizar a compatibilização dos distintos processos de planejamento existentes e para superar possíveis entraves, tendo em vista o reconhecimento das limitações metodológicas e dos procedimentos de avaliação. Esses aspectos tornam-se cruciais para superar a rigidez estrutural vigente de ministérios quase autônomos, visando possibilitar a sistematização das articulações indispensáveis para se engendrar uma cultura cooperativa de participação, de negociação e de consenso político e capaz de transcender as visões setoriais, estabelecendo-se, assim, um cenário favorável à identificação de alternativas de superação das limitações vinculadas à carência de integração intergovernamental. Nesse sentido, uma estratégia de institucionalidade da AAE no Brasil deve centrar os esforços preliminarmente na viabilização de procedimentos de interação intersetoriais, aliando a isso um maior comprometimento público das agências governamentais com a questão ambienta. Assim, as medidas de institucionalização devem privilegiar a indução de procedimentos próprios e autônomos de consideração da perspectiva ambiental, que resultem de subsídios fornecidos ou gerados por processos interativos entre outros setores. Devem considerar também, como indispensável, uma maior transparência e publicização das propostas e percepções das agências e/ou setores governamentais proponentes, em relação aos potenciais impactos ambientais de suas ações. Considera-se, então, que seria suficiente, nessa fase preliminar de institucionalidade da AAE, a simples iniciativa de que se comprometam publicamente com a avaliação ambiental desenvolvida acerca de suas propostas. Nessa linha estratégica, pode-se considerar uma ação preliminar de indução de procedimentos interativos de caráter consultivo, como promoção da articulação intergovernamental, mas prevendo-se na mesma ação o estabelecimento de mecanismos que venham obter um forte comprometimento público no sentido de considerar a perspectiva ambiental nas formulações das políticas, planos e programas governamentais. Simultaneamente, seriam desenvolvidos os levantamentos e estudos necessários para o balizamento de diretrizes de sustentabilidade ambiental que devem ser observadas, pelos setores, para as regiões que suas propostas incidem. O desenvolvimento conjunto desses estudos, envolvendo os diversos setores/regiões em cada plano, ou programa em questão, pode se tornar uma iniciativa preliminar para identificar procedimentos operacionais de articulação intergovernamental e, sobretudo, para engendrar a sistematização de uma prática de integração. Nesse sentido, uma medida preliminar fundamental seria institucionalizar um mecanismo de indução da prática de autoprocedimentos pelas agências governamentais, que sejam capazes de explicitar as questões ambientais envolvidas em suas propostas. Uma medida ou ação complementar seria, a partir dos resultados das práticas da fase preliminar, a adoção de procedimentos normativos de sistematização das interações intergovernamentais, visando a uma efetiva integração. O instrumento de formalização desse mecanismo deve ser compatibilizado ao contexto decisório de cada esfera governamental, com a finalidade de manter os princípios de responsabilidade descentralizada e de respeito ao poder discricionário de cada setor, anteriormente mencionados. Quanto à via de institucionalização da AAE, salienta-se como aspecto a ser devidamente examinado a pertinência do uso de uma lei ou uma determinação jurídica circunscrita aos procedimentos administrativos do poder executivo, ou ainda por uma deliberação de um colegiado interinstitucional. Seria temerário, por exemplo, adotar-se uma deliberação do Conselho Nacional de Meio Ambiente, na medida em que se trata de um colegiado no âmbito de um dos ministérios. A possibilidade do entendimento de que isso constituiria uma subordinação dos outros ministérios ao de Meio Ambiente, poderia suscitar resistências. A partir dessa perspectiva, e observando-se as recomendações internacionais, a institucionalidade da AAE deve ser estruturada considerando a maior vinculação ou adaptação possível aos processos e instâncias decisórias existentes. Com esse propósito, devem ser consideradas as instâncias de tomada de decisão existentes em cada setor e a devida compatibilização com os colegiados existentes, sobretudo aqueles envolvidos com a gestão ambiental, tais como os comitês de bacias hidrográficas, os consórcios intermunicipais, os conselhos de ZEE, entre outros. Contudo, diante dos princípios de descentralização considerados, torna-se prudente que o envolvimento desses colegiados seja circunscrito essencialmente ao caráter de anuência, ou seja, exercendo a função consultiva no estabelecimento de diretrizes e critérios de sustentabilidade de um determinado plano ou programa setorial ou para determinada região. Esses colegiados cumpririam o papel também de fórum privilegiado para a apresentação dos resultados da AAE e para o comprometimento público das agências governamentais promotoras das propostas, na medida em que estão constituídos por setores representativos do governo e da sociedade. Entretanto, diante das diversas formas e dos processos exigidos para a apreciação em cada colegiado, torna-se fundamental a adoção de procedimentos específicos compatíveis com a natureza de cada proposta. Cabe observar ainda a importância de se considerar os custos envolvidos nos prazos de tramitação desses procedimentos em cada uma dessas instâncias. Considerando essa concepção de institucionalidade torna-se também relevante que a implementação da AAE priorize determinados setores e regiões cujas práticas de formulação e execução de planos e programas estejam mais familiarizadas com os procedimentos de gestão ambiental. Além disso, é importante considerar que a precária base de informações disponíveis sobre a realidade ambiental, bem como a deficiência dos sistemas de monitoramento ambiental existentes, sugerem que a adoção da AAE seja preliminarmente conduzida em setores e regiões de escalas compatíveis com a disponibilidade de uma prática de gestão ambiental e com a demanda dessas informações. As experiências adquiridas pelos comitês de bacias, por exemplo, são promissoras e auspiciosas em termos de articulação interinstitucionais e de provimento satisfatório de informações que torna esses comitês capazes de funcionar como fóruns experimentais de aplicação da AAE e se instituir como um procedimento institucional importante para balizar os planos de aproveitamento/utilização das bacias hidrográficas. O mesmo raciocínio caberia aos programas de saneamento, tais como os Programas de Despoluição da Baía da Guanabara/RJ e da Baía de Todos os Santos/Ba , e aos setores que, em função de uma prática existente, possuem profissionais envolvidos na evolução da gestão ambiental, tais como setor de energia e da área petrolífera. Em relação à participação pública, considera-se que sua viabilização mediante os colegiados existentes seria satisfatória nessa fase preliminar. Caberia, entretanto, se estabelecer procedimentos que assegurem a maior contribuição possível dos setores envolvidos. Assim, torna-se indispensável à disponibilidade das informações existentes, de forma a garantir a equidade dos dados disponibilizados entre os agentes e atores envolvidos. Os procedimentos metodológicos requeridos para o desenvolvimento da AAE constituem-se essencialmente naqueles disponíveis e/ou indicados pela prática internacional, exigindo-se somente as devidas adequações em relação às especificidades da proposta (plano ou programa), das informações requeridas, da expressão territorial, etc. Nesses termos, considera- se fundamental o desenvolvimento de guias (setoriais e regionais) de orientação e do estabelecimento de diretrizes e critérios de sustentabilidade como parte determinante do processo de construção desses procedimentos. Outro aspecto fundamental é que esses procedimentos ressaltem a importância da análise de alternativas das propostas de planos e/ou programas e que sejam capazes de fornecer elementos e critérios para a formulação dos seus projetos específicos. Como procedimento de revisão ou apreciação da qualidade da AAE, mantendo-se o princípio da responsabilidade descentralizada, considera-se conveniente o uso de procedimentos, sob a coordenação da própria agência, com envolvimento ou participação de especialistas não integrantes do seu quadro funcional. Métodos similares ao método delphi (avaliação procedida mediante pareceres de especialistas), por exemplo, pode ser considerado um procedimento preliminar para essas revisões. A relativa simplicidade dessas medidas sugere, então, a factibilidade de uma proposição de institucionalidade da AAE perfeitamente compatível com a realidade brasileira e capaz de viabilizar a transição da gestão ambiental reativa vigente para um padrão de gestão pró-ativo e sob a perspectiva da sustentabilidade do desenvolvimento. 6. BIBLIOGRAFIA REFERENCIADA AGRA FILHO, S. S.. Avaliação Ambiental Estratégica – uma alternativa de incorporação da questão ambiental no processo de desenvolvimento. 2002. 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