MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
Diretoria de Avaliação da Educação Superior
DOCUMENTO ORIENTADOR
DAS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO IN LOCO
PARTE I
Março, 2012
FICHA TÉCNICA
Presidência do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira
Luiz Cláudio Costa
Diretoria de Avaliação da Educação Superior
Claudia Maffini Griboski
Coordenação-Geral de Avaliação de Cursos de Graduação e
Instituições de Educação Superior
Suzana Schwerz Funghetto
Organização, revisão e diagramação do documento
Ana Carolina de Aguiar Moreira Oliveira
Claudia Maffini Griboski
Fabiano Cavalcanti Mundim
Rodrigo Fraga Massad
Rogério Dentello
Sueli Macedo Silveira
Suzana Schwerz Funghetto
Documento construído pela Comissão de Acompanhamento das
Capacitações de Avaliadores do BASIS
Ana Maria Ferreira de Mattos Rettl
Celso Spada
Francisco Fechine Borges
Luis Paulo Mendonça Brandão
Gilberto Dias da Cunha
Margo Gomes de Oliveira Karnikoswki
Mário César Barreto Moraes
Marion Creutzberg
Marlis Morosini Polidori
Míriam Stassun dos Santos
Paulo Henrique Alves Guimarães
Ricardo Rossato
Soraia Napoleão Freitas
Vânia Sueli Guimarães Rocha
Vera Regina Fernandes da Silva Marães
Vitor Francisco Schuch Júnior
2
SUMÁRIO
1.
APRESENTAÇÃO............................................................................................... 4
2.
EDUCAÇÃO SUPERIOR NO BRASIL – evolução e transformações a partir da
Constituição Federal de 1988 ........................................................................... 5
3.
HISTÓRICO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR................ 9
4.
A CONCEPÇÃO DA AVALIAÇÃO NO ÂMBITO DO SINAES .................................. 11
5.
FUNDAMENTOS LEGAIS E LEGISLAÇÃO DA AVALIAÇÃO PARA CONSULTA ....... 14
5.1.
Fundamentos Legais ....................................................................................... 14
5.2.
Legislação sobre aspectos específicos dos processos avaliativos ....................... 16
5.3.
Requisitos Legais e Normativos ....................................................................... 20
3
1. APRESENTAÇÃO
A avaliação das Instituições de Educação Superior (IES) e dos Cursos de
Graduação, no contexto do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior
(SINAES), instituído pela Lei nº 10.861 de 14 de abril de 2004 é de
responsabilidade da Diretoria de Avaliação da Educação Superior (DAES), 1 do
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) 2 e do
Ministério da Educação (MEC).
O SINAES tem como finalidades a melhoria da qualidade da educação
superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua
eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e a promoção do
aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das IES por meio da
valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do
respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade
institucional.
De acordo com o SINAES, a avaliação da educação superior ocorre por meio
da avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes. Este
documento orientador tem como finalidade subsidiar as comissões de avaliação in
loco, ou avaliação externa, compostas por especialistas das respectivas áreas do
conhecimento. Os especialistas são docentes da educação superior que integram o
Banco de Avaliadores do SINAES (BASis)3.
Compete ao INEP, por meio da DAES, a fim de conduzir e operacionalizar o
processo avaliativo, garantir os programas de capacitação e formação continuada
dos avaliadores. Nesse sentido, a DAES trabalha para que a concepção e os
fundamentos da avaliação do SINAES permeiem as atividades das avaliações in
loco.
A princípio o documento orientador será disponibilizado parcialmente no
sistema e-MEC via ferramenta moodle como requisito necessário para a formação
continuada dos docentes que integram o BASis.
A leitura deste documento orientador é condição essencial para a realização
das atividades de capacitação e formação continuada no e-MEC via moodle.
Ressaltamos que o processo de formação será contínuo e condição para
designação de comissões de avaliação.
Essa iniciativa qualificará os docentes que compõem o BASis,
proporcionando um avanço nas discussões sobre o processo de avaliação na
melhoria da qualidade das instituições e cursos da educação superior.
1
Portaria Normativa 40 de 2007, consolidada em 29 de dezembro de 2010, Seção II, Da avaliação do
INEP, Art. 13 A, Parágrafo único: As decisões sobre os procedimentos de avaliação de responsabilidade
do INEP cabem à DAES.
2
Art. 8º A realização da avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes será de
responsabilidade do INEP.
3
Instituído pela Portaria MEC nº 1.027, de 15 de maio de 2006, revogada pela Portaria Normativa 40,
consolidada em 29 de dezembro de 2010
4
2. EDUCAÇÃO SUPERIOR NO BRASIL – evolução e transformações a partir
da Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 19884 gerou transformações no Brasil, elas
também foram perceptíveis na educação brasileira e, especificamente, no âmbito
da educação superior.
A democratização do acesso a esse nível de ensino ocorreu por meio de
políticas públicas de financiamento estudantil (ProUni e Fies) e de políticas voltadas
para o desenvolvimento das próprias instituições (Reuni).
Assim, a partir da década de 1990 ocorreu um movimento de expansão da
educação superior evidenciado com a crescente ampliação de matrículas, o que se
prolonga até o momento atual e tendendo a permanecer nos próximos anos.
Fenômeno semelhante ocorre em relação às IES e o número de cursos, com um
rápido aumento a cada ano.
A Tabela 1 demonstra como se deu o crescimento no período.
Tabela 1 -
5
Evolução das IES, Cursos e Matrículas no Ensino Superior. Brasil, 1990-2010
Ano
IES
% de
crescimento
Cursos
% de
crescimento
Matrículas
% de
crescimento
1990
918
-
4.712
-
1.540.080
-
1995
894
-0,26
6.252
32,6
1.759.703
1,14
2000
1.180
31,9
10.585
52,1
2.694.245
53,1
2005
2.165
86,0
20.407
92,7
4.453.156
65,2
2008
2.252
4,01
24.709
21,0
5.080.056
14,0
2009
2.314
2,8
28.671
16,0
5.954.021
17
2010
2.377
2,7
29.507
2,9
6.379.299
7
FONTE: INEP. Censos da Educação Superior. Consulta: www.inep.gov.br em 23.11.2011
Essa expansão ocorreu com maior intensidade, no ano de 2005, no setor
privado e em 2010 no setor público em função dos programas implementados pelo
governo federal.
Os gráficos a seguir demonstram a evolução do número de IES e cursos no
mesmo período.
4
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
5
http://download.inep.gov.br/educacao_superior/censo_superior/documentos/2010/
divulgacao_censo_2010.pdf
5
Evolução das Instituições de
Educação Superior (IES) – 1990 –
2010
Evolução dos Cursos – 1990 –
2010
IES
Cursos de Graduação
2.165 2.252 2.314 2.377
918
894
20.407
1.180
4.712 6.252
2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
24.709
28.671
29.507
10.585
2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
A expansão da educação superior neste período foi marcada pelo aumento
do número de instituições, de cursos e matrículas.
Diante dessa expansão, conforme dados do Censo da Educação
Superior/Inep/2010 (Tabela 2), o sistema de educação superior registra 29.507
cursos de graduação, sendo que destes, 836 são cursos criados no último ano
(2,9%). Do total de cursos de graduação, 68,7% deles, estão na esfera privada, o
que representa a manutenção da trajetória histórica do acesso pela via privada de
educação superior.
Tabela 2 -
Estatísticas Básicas da Educação Superior
Fonte: Censo da Educação Superior – MEC/INEP/DEED/2010
Mesmo com essa expansão, o Brasil ainda precisa avançar na meta de
crescimento do número de matrículas na educação superior, considerando os
objetivos estabelecidos no Plano Nacional de Educação de 33% até 2020 e a
realidade de outros países.
O censo da educação superior de 2010, em relação à população de 18 a 24
anos, demonstra que dos 6.379.299 de matrículas nos cursos de graduação
(5.449.120 presencial e 930.179 a distância) 267.772 alunos tem até 18 anos
(259.259 presencial e 8.513 a distância) e 2.9991.587 alunos estão na faixa etária
dos 19 a 24 anos (2.829.037 presencial e 162.550 a distância).
Na América Latina, países como a Argentina, este índice, na população de 18
a 24 anos é de 45%, na Venezuela é de 60% e no Chile é cerca de 47% . No Japão
este percentual é de 90%, na Bélgica, 80%, na França, 79%, em Portugal, 66%, na
República Checa, 63%, na Hungria, 62%, na Suécia, 61%, na Coréia do Sul, 60%,
na Grécia, 56% e na Nova Zelândia, 50%
Entre as metas do Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020
(PNE – 2011/2020, Projeto de Lei) referentes à educação superior está a elevação
da taxa bruta de matrícula nesse nível de ensino para 50% e a taxa líquida para
33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade de oferta e a
elevação da qualidade da educação superior pela ampliação da educação de
mestres e doutores nas instituições de educação superior para 75%, no mínimo, do
corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, 35% doutores.
A partir dessas metas, percebe-se a necessidade de avaliar, por meio de
indicadores, a qualidade em que ocorre a expansão nesse período.
Nessa dinâmica de expansão da educação superior houve também um
importante crescimento dos cursos tecnológicos e da oferta da modalidade de
educação a distância.
A matrícula nos cursos tecnológicos, que em 2001 era de 69.797 (2,3%)
atingiu, em 2010, 781.609 matrículas (12,3%) ao longo do período. Este fato se
deve aos investimentos na educação profissional de nível superior, principalmente
pela iniciativa privada, mas também pela expansão das Instituições Federais de
Educação Tecnológica – IFT.
Portanto, esses dados demonstram que a expansão tem se caracterizado
como um elemento significativo resultante da política de democratização da
7
educação superior instalada no país, que possibilita o acesso de estudantes que de
classes sociais menos favorecidas.
Este fenômeno vem desencadeando transformações internas das
instituições, bem como das políticas de inclusão, na perspectiva do atendimento
deste público. Tal expansão também impacta as políticas de qualificação de
docentes, com novos investimentos no desenvolvimento de cursos de pósgraduação stricto sensu, com o objetivo de titular docentes para acompanhar a
demanda crescente das IES e de seus cursos de graduação.
Neste contexto, a avaliação desempenha um papel fundamental no sentido
de induzir ações para garantir, não somente a expansão, mas também a qualidade
da educação superior no país.
A garantia de padrões de qualidade é uma das metas constitucionais . Foi
com a implantação do SINAES, em 2004, que a avaliação da educação superior foi
institucionalizada gerando ações governamentais em processos avaliativos
sistemáticos. Busca-se, dessa forma, respeitar a diversidade da educação superior
e ampliar a qualidade da oferta desse nível de ensino.
8
3. HISTÓRICO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
No Brasil a avaliação da educação superior teve início na década de 70 com
a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES por meio
da avaliação dos cursos de Mestrado e Doutorado. As primeiras iniciativas de
avaliação dos cursos de graduação surgiram na década de 80, com o Programa de
Avaliação da Reforma Universitária (PARU), apresentado pelo MEC em virtude das
greves nas Universidades Públicas e a preocupação com a qualidade do Ensino
Superior oferecido. O PARU utilizava como metodologia a aplicação de questionários
aos docentes, aos dirigentes universitários e aos estudantes, visando coletar
informações inerentes à organização didática e administrativa das IES, à expansão
de ingressos e à avaliação das atividades de ensino, pesquisa e extensão 6,7.
O PARU foi desativado após um ano e substituído por medidas
governamentais como a criação do Grupo Executivo da Reforma da Educação
Superior (GERES)8. No final da década de 80, surgiram as primeiras iniciativas de
autoavaliação, criando um espaço de comunicação entre o MEC e as Instituições
Federais, mediadas pela Associação das Instituições Federais do Ensino Superior
(ANDIFES). Essa etapa foi essencial para a criação do Programa de Avaliação
Institucional das Universidades Brasileiras (PAIUB), apoiado pela SESu-MEC,
9
durante os anos de 1993 e 1994 . O PAIUB era dividido em quatro etapas:
diagnóstico, avaliação interna, avaliação externa e reavaliação interna e possuía
como objetivo promover a melhoria permanente da qualidade da educação
superior.
Em 1996, foi instituído nacionalmente o Exame Nacional de Cursos (ENC),
conhecido por Provão, a Avaliação das Condições de Ensino (ACE) e a Avaliação
para Credenciamento de IES, em busca do nivelamento da qualidade de oferta da
educação superior. O ENC foi criado pela Lei nº 9.131/1995, aplicado no período de
1996 a 2003, apenas aos estudantes concluintes e com o objetivo de avaliar os
respectivos cursos de graduação da educação superior. O exame provocou
mudanças nas IES como reformulações curriculares e mudanças administrativopedagógicas.
As mudanças ocorridas nos processos de avaliação deste então, tem tido por
parte do Estado, o objetivo de garantir a qualidade da educação superior ofertada
no país. A partir do ano de 1996 quando ocorreu a primeira aplicação do Provão aos
estudantes concluintes dos cursos de graduação, houve um crescimento no número
de vagas e de IES, aumentando de 894 para 2.377 IES e 1.759.703 matrículas em
1995 para 6.379.299 em 2010.
Em 2003, com o intuito de avançar nesse processo de avaliação, e com base
nas novas diretrizes políticas da educação, foi elaborada a proposta do SINAES.
6
BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INEP. SINAES: da concepção à regulamentação. 5. ed.,
revisada e ampliada. Brasília: INEP, 2009.
7
BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Conselho Federal de Educação. A propósito da qualidade do
Ensino Superior no Brasil: anais de dois encontros. Brasília, 1982.
8
GERES. Reforma universitária. Estudos e Debates 13. Brasília: CRUB, 1987.
9
BRASIL. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Secretaria do Ensino Superior. Programa de Avaliação
Institucional das Universidades Brasileiras - PAIUB. Brasília, 1993.
9
O SINAES caracteriza-se como um sistema de avaliação formativa, que
considera as especificidades e diversidade das IES do país.
Com a aprovação da Lei nº. 10.861, de 14 de abril de 2004, consolida-se
definitivamente o SINAES com a institucionalização do processo de avaliação, uma
nova dinâmica de avaliação da educação superior é implementada, com sucessivos
ciclos avaliativos, integrando as avaliações de instituições, cursos e estudantes. A
apresentação do conjunto dos resultados de instituições, cursos e estudantes e a
criação de referenciais para a avaliação, marcam um momento de avanços na
avaliação da educação superior rumo à construção da cultura de avaliação na
graduação.
A partir do Decreto 5.773, de 09 de maio de 2006, que dispõe sobre o
exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de IES e cursos
superiores de graduação no sistema federal de ensino, estas três funções se
tornaram interligadas.
Por meio da regulação são emitidos os atos autorizativos que são balizados
pelos resultados das avaliações.
A supervisão tem com o objetivo zelar pela oferta dos cursos e IES, e
aplicar medidas sempre que estes, por algum motivo, não estiverem se acordo com
os padrões de qualidade.
A avaliação, se configura como um processo formativo e se constitui como
referência de qualidade tanto para regulação como supervisão. Assim estes
processos, são independentes, entretanto, necessitam estar permanentemente
interligados a fim de se complementarem para garantir o pleno funcionamento, de
acordo com as expectativas da sociedade em cumprimento a Lei do SINAES.
10
4. A CONCEPÇÃO DA AVALIAÇÃO NO ÂMBITO DO SINAES
Para o entendimento do sistema avaliativo instituído pelo SINAES é
indispensável a compreensão do conceito de avaliação considerando seus objetivos
e finalidades.
As finalidades da avaliação no SINAES são, segundo a Lei10:
Art. 1º §1 [...] a melhoria da qualidade da educação superior; a
orientação da expansão da oferta; o aumento permanente da sua
eficácia institucional e efetividade acadêmica e social; a promoção
do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais
das IES.
Ainda com base no que expressa a Lei, as finalidades devem ser alcançadas
por meio de princípios fundamentais como:
a responsabilidade social com a qualidade da educação
superior;
o reconhecimento da diversidade do sistema;
o respeito à autonomia, à identidade, à missão e à história das
instituições;
a compreensão de que a avaliação deve ser feita a partir de um
conjunto integrado de indicadores de qualidade;
o caráter público dos procedimentos e dos resultados;
a participação do corpo discente, docente e técnicoadministrativo das IES e da sociedade civil, por meio de suas
representações; e
a continuidade do processo avaliativo.
A seguir, algumas disposições sobre cada uma destas finalidades.
 A responsabilidade social com a qualidade da educação superior
A avaliação pretende, por meio de seus processos, fomentar a qualificação
da oferta da educação superior no país e garantir que as instituições cumpram com
o compromisso de promover o avanço da arte, da ciência e da justiça e colocá-los a
serviço da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos do país e formar cidadãos
altamente qualificados . Seja qual for a natureza da IES ela deve entender-se como
signatária de um compromisso público com a qualidade da educação.
 O reconhecimento da diversidade do sistema
A expansão das instituições e cursos em todo o território nacional gerou, no
sistema educacional, grande diversidade, tanto do ponto de vista do perfil
institucional, como da perspectiva e do dimensionamento do empreendimento. A
diversidade das IES deve ser reconhecida como possível e necessária para atender
à complexidade e às diferenças dos contextos em que estão inseridas. No entanto,
a despeito dessas diferenças, a qualidade deve ser garantida, independentemente
da natureza de cada curso ou IES.
10
BRASIL. Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004. Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior – SINAES e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2004.
11
 O respeito à autonomia, à identidade, à missão e à história das
instituições
A autonomia e a liberdade acadêmica são inerentes às IES e, portanto, um
pressuposto. A identidade, a missão e a história de cada IES são próprias e
singulares e dessa forma devem ser entendidas. A avaliação busca a compreensão
da coerência entre a missão expressa e a sua concretude nas ações institucionais e,
novamente, a qualidade de suas ações na perspectiva da responsabilidade social
com a educação superior.
 A compreensão de que a avaliação deve ser feita a partir de um conjunto
integrado de indicadores de qualidade
A integração dos diversos sistemas e modalidades de avaliação é uma das
prerrogativas da avaliação no contexto do SINAES e permite um olhar sobre o
conjunto das informações. A existência de multiplicidade de indicadores de
avaliação e seus respectivos critérios, nos instrumentos de avaliação têm a
finalidade de proporcionar uma percepção abrangente e também precisa da
instituição ou do curso.
 O caráter público dos procedimentos e dos resultados
A transparência acerca dos procedimentos adotados e a publicização dos
resultados dá consistência aos processos avaliativos, pois exige que cada etapa
seja profundamente debatida e revisitada permanentemente. Ao mesmo tempo em
que a transparência gera certo constrangimento em dado momento é,
principalmente ela, que fomenta a busca pela qualificação e melhoria dos
resultados, pelas IES.
 A participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo das
IES e da sociedade civil, por meio de suas representações
O delineamento e o aperfeiçoamento permanente dos processos avaliativos
devem ser provenientes de debates acadêmicos e sociais. Assim, mesmo diante da
complexidade e dimensão do sistema educacional, o diálogo constante entre as IES
e as entidades representativas dos diversos segmentos envolvidos, deve ocorrer.
No âmbito das IES e cursos também é esperada a participação de todos os
segmentos nos processos avaliativos, tanto externos como internos.
 A continuidade do processo avaliativo
A avaliação não pode ocorrer apenas em momentos isolados
fragmentados. Ela precisa ser contínua para que se possa observar a evolução
qualidade. Também não poderia ser política de governo e, portanto, constitui-se
política de estado, a fim de cumprir os princípios constitucionais de qualidade
educação superior.
e
da
de
da
Ao longo do processo de implantação do SINAES tem sido destacado o
caráter formativo da avaliação, na perspectiva de que ela seja indutora de
melhorias das instituições de educação superior e dos cursos de graduação. Mesmo
as experiências de avaliação, anteriores aos SINAES, especialmente nos cursos de
graduação, evidenciaram que os diferentes procedimentos contribuem para a
melhora da qualidade ofertada. Portanto, não há dúvidas de que a avaliação
orientada para a melhoria da qualidade permite contínuo aperfeiçoamento e gera
conhecimento que fundamenta a tomada de decisões no contexto institucional.
12
Em seu conjunto, os processos avaliativos pretendem articular e permitir a
integração das diversas dimensões da realidade avaliada, assegurando as
coerências conceitual, epistemológica e prática, bem como o alcance dos objetivos
dos diversos instrumentos e modalidades.
Para cumprir os objetivos da avaliação da educação superior, três
avaliações, articuladas entre si, constituem o SINAES: Avaliação Institucional,
Avaliação de Curso e Exame Nacional de Avaliação do Desempenho dos Estudantes
(ENADE).
A avaliação Institucional tanto é realizada internamente pela IES e
conduzida pela sua Comissão Própria de Avaliação (CPA), assim como é realizada,
externamente, por comissões designadas pela DAES/ INEP, seguindo as diretrizes
da CONAES. Em ambas as modalidades, o processo se orienta por uma visão
multidimensional que busca integrar sua natureza formativa e regulatória, em uma
perspectiva de globalidade. A avaliação externa toma como referência os relatórios
de autoavaliação, o PDI e os padrões de qualidade para a educação superior
expressos nos instrumentos de avaliação.
A Avaliação de Curso é o procedimento pelo qual se avalia o ensino
ofertado, aferindo, para tanto, a organização didático-pedagógica, o corpo docente
e verificando as instalações físicas. Igualmente à avaliação externa, é realizada por
comissões designadas pelo INEP, seguindo as diretrizes da Comissão Nacional de
Avaliação da Educação Superior (CONAES).
O Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) é aplicado com
regularidade de 3 (três) anos dando início ao chamado ciclo avaliativo do SINAES ,
tendo como objetivo aferir o rendimento e a aprendizagem dos alunos dos cursos
de graduação em relação aos conteúdos programáticos, suas habilidades e
competências.
É, pois, possível perceber que uma etapa importante da avaliação
institucional e de cursos, a avaliação in loco, é desenvolvida pelas comissões
formadas por docentes que integram Banco de Avaliadores do SINAES (BASIS) e
que atuam no processo de avaliação. Garantir que os fundamentos e a concepção
de avaliação do SINAESS permeiem a atuação dos avaliadores, constitui importante
e contínuo papel do INEP, por meio dos programas de capacitação de avaliadores e
com a permanente colaboração da Secretaria de Regulação do MEC. E é o que se
pretende, na continuidade desse documento orientador, ao aprofundar, de forma
especial, o momento da avaliação in loco.
13
5. FUNDAMENTOS LEGAIS E LEGISLAÇÃO DA AVALIAÇÃO PARA CONSULTA
Toda a operacionalização da avaliação está pautada na legislação. Na
sequência são apresentados os principais marcos legais que fundamentam o
processo de avaliação da educação superior brasileira e a legislação referente a
aspectos específicos dos processos avaliativos.
5.1.
Fundamentos Legais
Constituição Federal11: define o princípio da garantia do padrão de qualidade
da educação e indica que o ensino é livre à iniciativa privada.
Art. 206º - O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios: [...]
VII - garantia de padrão de qualidade. (Art. 206, inciso VII)
Lei de Diretrizes e Bases12: fundamenta a avaliação das políticas de ensino de
IES e cursos de graduação.§
Art. 46 - A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o
credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos
limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo
regular de avaliação.
§ 1 - Após um prazo para saneamento de deficiências
eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este
artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso,
em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na
instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da
autonomia, ou em descredenciamento.
Art. 52 - As universidades são instituições pluridisciplinares de
formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa,
de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se
caracterizam por:
I - produção intelectual institucionalizada mediante o estudo
sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do
ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação
acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Plano Nacional de Educação13: define as grandes linhas e metas da educação
superior para o País.
11
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de
outubro de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
12
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional. Brasília, DF: MEC, 1996.
13
BRASIL. Lei nº. 10.172, de 9 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação e dá
outras providências. Brasília, DF: MEC, 2001.
14
Art. 4 - A União instituirá o Sistema Nacional de Avaliação e
estabelecerá os mecanismos necessários ao acompanhamento das
metas constantes do Plano Nacional de Educação.
Lei do SINAES14: normatiza o processo de avaliação da educação superior.
Art. 3 - A avaliação das instituições de educação superior terá por
objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atuação, por
meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores,
considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre elas
obrigatoriamente as seguintes:
§ 2 - Para a avaliação das instituições, serão utilizados
procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais a
autoavaliação e a avaliação externa in loco.
§ 3 - A avaliação das instituições de educação superior resultará
na aplicação de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco)
níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões
avaliadas.
Art. 4 - A avaliação dos cursos de graduação tem por objetivo
identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em
especial as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações
físicas e à organização didático-pedagógica.
§ 1 - A avaliação dos cursos de graduação utilizará procedimentos
e instrumentos diversificados, dentre os quais obrigatoriamente as
visitas por comissões de especialistas das respectivas áreas do
conhecimento.
§ 2 - A avaliação dos cursos de graduação resultará na atribuição
de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a
cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas.
Decreto nº 5.773/200615: fundamenta as funções de regulação, supervisão e
avaliação. Define os diferentes atos regulatórios.
Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o exercício das funções de
regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação
superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no
sistema federal de ensino.
[...]
§ 3o A avaliação realizada pelo Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior - SINAES constituirá referencial básico para os
14
BRASIL. Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004. Institui o Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior – SINAES e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2004.
15
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006. Dispõe
sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições
de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema
federal de ensino. Brasília, DF: MEC, 2006.
15
processos de regulação e supervisão da educação superior, a fim
de promover a melhoria de sua qualidade.
Portaria Normativa no40/200716: institui o e-Mec, sistema eletrônico de fluxo
de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de
regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de
educação, e o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores e consolida
disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (BASis) e o
exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e outras disposições.
Art. 1 - A tramitação dos processos regulação, avaliação e
supervisão de instituições e cursos superiores do sistema federal
de educação superior será feita exclusivamente em meio
eletrônico, no sistema e-MEC [...].
Art. 13. Encerrada a fase de instrução documental, com o
despacho do Diretor ou do Secretário, conforme o caso, o processo
seguirá ao INEP, para realização da avaliação in loco.
5.2. Legislação sobre aspectos específicos dos processos avaliativos
Para além dos marcos legais que fundamentam a avaliação da educação
superior, há legislações que sustentam procedimentos e critérios de aspectos
específicos que estão presentes nos processos avaliativos. Assim, é mencionada na
sequência a legislação que, de forma recorrente, precisa ser consultada pelos
avaliadores17.
Decreto nº 5.296/200418: regulamenta as condições de acesso para alunos
com necessidades especiais.
Art. 24 - Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa
ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de
acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos
para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e
instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.
§ 1 - Para a concessão de autorização de funcionamento, de
abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o
estabelecimento de ensino deverá comprovar que:
I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica,
urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou
neste Decreto;
16
Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, teve nova redação, foi consolidada e
publicada no D.O.U em 29 de dezembro de 2010.
17
Foi incluída a legislação vigente na data de elaboração / atualização do presente documento
orientador. Chama-se à atenção de que novos documentos legais são publicados constantemente e
podem não ter sido incorporados nesta versão ora consultada pelo avaliador.
18
BRASIL. Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004. Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de
novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade
das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. Brasília,
DF: Presidência da República, 2004.
16
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e
empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida
ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e
administrativas em igualdade de condições com as demais
pessoas; e
III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento
a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados
portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir
qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções
pelo descumprimento dessas normas.
Decreto nº 5.786/2006: define regime de trabalho para docentes de
universidades e centros universitários.
Art. 1º Os centros universitários são instituições de ensino superior
pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino
oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições
de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar.
Parágrafo único. Classificam-se como centros universitários as
instituições de ensino superior que atendam aos seguintes
requisitos:
I - um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação
acadêmica de mestrado ou doutorado.
Portaria Normativa no 1/200719: estipula o Ciclo Avaliativo 2007/2009. Art. 1
- O calendário de avaliações do Ciclo Avaliativo do –SINAES para o triênio
2007/2009 fica estabelecido nos termos desta Portaria.
Portaria nº 928 de 25 de setembro de 2007: Aprova, em extrato, o
instrumento de avaliação para autorização de cursos de graduação,
Bacharelados e Licenciaturas, do Sistema Nacional de Avaliação da educação
Superior.
Portaria nº 1.051 de 7 de novembro de 2007: Aprova, em extrato, o
instrumento de avaliação do INEP para autorização de curso superior na
modalidade de educação a distância.
Portaria nº 91 de 17 de janeiro de 2008: Aprova em extrato o instrumento
de avaliação para autorização de Cursos Superiores de Tecnologia, no âmbito do
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.
Portaria 474 de 14 de abril de 2008: Aprova, em extrato, o instrumento de
avaliação para autorização de curso de graduação em Medicina no âmbito do
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.
Portaria 840 de 4 de julho de 2008: Aprova, em extrato, o instrumento de
avaliação para autorização de curso de graduação em Direito no âmbito do
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.
19
MNISTÉRIO DA EDUCAÇAO. Portaria Normativa No 1, de 10 de janeiro de 2007. Brasília, DF:
MEC, 2007.
17
Portaria nº 1.081 de 29 de agosto de 2008: Aprova, em extrato, o
instrumento de Avaliação para renovação de reconhecimento de Cursos de
Graduação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.
Portaria nº 1 de 5 de janeiro de 2009: Aprova, em extrato, o instrumento de
Avaliação para reconhecimento de Cursos Superiores de Tecnologia do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.
Portaria nº 2 de 5 de janeiro de 2009: Aprova, em extrato, o instrumento de
Avaliação para reconhecimento de Cursos Graduação – Bacharelados e
Licenciaturas do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES
Portaria nº 3 de 5 de janeiro de 2009: Aprova, em extrato, o instrumento de
Avaliação para reconhecimento dos Cursos de Graduação em Direito do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.
Portaria nº 505 de 3 de junho de 2009: Aprova, em extrato, o instrumento
de Avaliação para Reconhecimento dos Cursos de Graduação de Medicina do
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.
Portaria nº 101, 17/12/2009: indica que os planos de carreiras e salários
devem estar protocolados junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Portaria nº 459 de 13 de abril de 2010: Aprova, em extrato, o instrumento
de avaliação para reconhecimento de Cursos Superiores de Tecnologia do
Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.
Portaria nº 808 de 18 de junho de 2010: Aprova o instrumento de avaliação
para reconhecimento de Cursos de Pedagogia, no âmbito do Sistema Nacional de
Avaliação da Educação Superior – SINAES.
Portaria nº 1.326 de 18 de novembro de 2010: Aprova, em extrato, o
Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação: Bacharelados e Licenciatura,
na modalidade de educação a distância, do Sistema Nacional de Educação
Superior – SINAES.
Parecer CONAES, no 4/2010 e Resolução CONAES no 1/201020: aborda as
características do Núcleo Docente Estruturante (NDE);
Art. 1 - O Núcleo Docente Estruturante (NDE) de um curso de
graduação constitui-se de um grupo de docentes, com atribuições
acadêmicas de acompanhamento, atuante no processo de
concepção, consolidação e contínua atualização do projeto
pedagógico do curso.
Parágrafo único. O NDE deve ser constituído por membros do
corpo docente do curso, que exerçam liderança acadêmica no
âmbito do mesmo, percebida na produção de conhecimentos na
área, no desenvolvimento do ensino, e em outras dimensões
entendidas como importantes pela instituição, e que atuem sobre
o desenvolvimento do curso.
20
CONAES. Resolução nº 01, de 17 de junho de 2010. Normatiza o Núcleo Docente Estruturante e
dá outras providências. Brasília, DF: CONAES, 2010.
18
Art. 2º. São atribuições do Núcleo Docente Estruturante, entre
outras:
I - contribuir para a consolidação do perfil profissional do egresso
do curso;
II - zelar pela integração curricular interdisciplinar entre as
diferentes atividades de ensino constantes no currículo;
III - indicar formas de incentivo ao desenvolvimento de linhas de
pesquisa e extensão, oriundas de necessidades da graduação, de
exigências do mercado de trabalho e afinadas com as políticas
públicas relativas à área de conhecimento do curso;
IV - zelar pelo cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais
para os Cursos de Graduação.
Resolução nº 1/2010: define normas e procedimentos para credenciamento e
recredenciamento de centros universitários.
Resolução nº 3/2010: define normas e procedimentos para credenciamento e
recredenciamento de universidades.
Resolução CNE/CES nº 1/2007: Estabelece normas para o funcionamento de
cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.
Resolução CNE/CES nº 1/2001: Estabelece normas para o funcionamento de
cursos de pós-graduação.
Resolução CNE/CP 3/202: Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais
para a organização e o funcionamento dos Cursos Superiores de Tecnologia.
Ofício Circular MEC/INEP/DAES/CONAES 000074/2010: Comunica
definição do NDE, atualização do PDI e PPC e retificação dos Instrumentos de
Avaliação.
Decreto nº 6.092 de 2007: Regulamenta o Auxílio de Avaliação Educacional –
AAE, instituído pela Medida Provisória nº 361, de 28 de março de 2007.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Educação definirá os
processos de avaliação educacional sob responsabilidade do INEP,
da CAPES e do FNDE que ensejam o pagamento do AAE.
Decreto 7.114 de 201021: Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 6.092,
de 24 de abril de 2007, que regulamente o Auxílio de Avaliação Educacional 22.
Art.1º O Auxílio de Avaliação Educacional – AAE é devido ao
servidor ou colaborador eventual que, em decorrência do exercício
da docência ou pesquisa no ensino básico ou superior, público ou
privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação
educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de
estudantes a ser executado pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, pela Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior –
21
22
DOU de 22 de fevereiro de 2010.
Valores do Auxílio de Avaliação Educacional – AAE – Atualmente no valor de R$ 1.200,00.
19
CAPES e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE.
Nota Técnica CGACGIES/DAES/INEP de 01 de junho de 2011:
Reformulação dos Instrumentos de Avaliação dos Cursos de Graduação da
Educação Superior para operacionalização do Sistema Nacional da Educação
Superior – SINAES.
Portaria nº 1.741, de 12 de dezembro de 2011: Aprova, em extrato, os
indicadores do instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação nos graus de
tecnólogo, de licenciatura e de bacharelado para as modalidades: presencial e a
distância, do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.
Nota Técnica Conjunta n° 1/MEC/SERES/INEP de 16 de dezembro de
2012: Processos de renovação de reconhecimento de Cursos de Graduação e
recredenciamento de IES tomando como referencia os resultados do Ciclo
Avaliativo - ano 2010.
5.3. Requisitos Legais e Normativos
A seguir estão dispostos os requisitos legais e normativos do instrumento de
avaliação de cursos, com a legislação específica e a fonte de consulta.
Dispositivo Legal
Diretrizes Curriculares
Nacionais do Curso DCN
Diretrizes Curriculares
Nacionais para
educação das Relações
Étnico-raciais e para o
Ensino de história e
Cultura Afro-brasileira e
Africana
Legislação a ser consultada
De acordo com cada curso. Pode ser consultada no
endereço eletrônico: portal.mec.gov.br
Importante: todo avaliador deve ter conhecimento
sobre a DCN do curso avaliado. Há cursos que não
tem DCN específica. Para esta situação específica
consultar o PPC do curso avaliado.
Resolução CNE/CP nº 01 de 17 de junho de 2004:
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino
de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana
§1º do Art. 1º As Instituições de Ensino Superior incluirão nos
conteúdos de disciplinas e atividades curriculares dos cursos
que ministram, a Educação das Relações Étnicas-Raciais, bem
como o tratamento de questões e temáticas que dizem
respeito aos afrodescententes, nos termos explicitados no
Parecer cne/CP/3/2004.
§2º o cumprimento das referidas Diretrizes Curriculares, por
parte das instituições de ensino, será considerado na avaliação
das condições de funcionamento do estabelecimento.
Titulação do corpo
Docente
Artigo 66 da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996
Núcleo Docente
Estruturante - NDE
Resolução CONAES nº 1 de 17 de junho de 2010:
Normatiza o Núcleo Docente Estruturante e dá outras
providências.
Portaria Normativa nº 12 de 14 de agosto de 2006:
Dispõe sobre a adequação da denominação dos cursos
superiores de tecnologia ao Catálogo Nacional de
Cursos Superiores de Tecnologia, nos termos do art.
71, §1º e 2º, do decreto 5.773, de 2006.
Denominação dos
Cursos Superiores de
Tecnologia
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior
far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em
programas de mestrado e doutorado.
20
Dispositivo Legal
Carga Horária Mínima,
em horas para Cursos
Superiores de
Tecnologia
Carga horária mínima,
em horas para
Bacharelados e
licenciaturas
Condições de acesso
para pessoas com
deficiência e/ou
modalidade reduzida
Disciplina
obrigatória/optativa de
Libras
Prevalência de
avaliação presencial
para EaD
Legislação a ser consultada
Portaria nº 10 de 20 de agosto de 2006: Catálogo
Nacional dos CSTs
Portaria nº 1.024 de 11 de maio de 2006: Dispõe
sobre o Catálogo Nacional dos CSTs.
Resolução CNE/CP nº 3 de 18 de dezembro de 2002:
Institui as DCNs para a organização e o funcionamento
dos cursos superiores de tecnologia.
Resolução CNE/CES nº 4 de 6 de abril de 2009:
Dispõe sobre carga horária mínima e procedimentos
relativos à integralização e duração dos cursos de
graduação em Biomedicina, Ciências Biológicas,
Educação Física, Enfermagem, Farmácia, fisioterapia,
Fonoaudiologia, Nutrição e Terapia Ocupacional,
bacharelados, na modalidade presencial.
Resolução nº2 de 18 de junho de 2007: Dispõe sobre
carga horária mínima e procedimentos relativos à
integralização e duração dos cursos de graduação,
bacharelados, na modalidade presencial.
Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro de 2004:
Regulamenta as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de
2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas
que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 200,
que estabelece normas gerais e critérios básicos para
a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras
de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências.
Decreto nº 5.626 de 22 de dezembro de 2005:
Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002,
que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais –
Libras, e o art 18 da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000.
Observar todo o Capítulo II: Da inclusão da LIBRAS
como disciplina Curricular
Decreto nº 5.622 de 19 de dezembro de 2005:
Regulamenta o art.80 da Lei 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e
bases da educação nacional.
Art.4º A avaliação do desempenho do estudante para fins de
promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou
certificados dar-se-á no processo, mediante: Inciso II –
realização de exames presenciais §2º Os resultados dos
exames citados no inciso II deverão prevalecer sobre os
demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de
avaliação a distância.
Informações
Acadêmicas
Portaria Normativa 40 de 12 de dezembro de 2007,
consolidada em 29 de dezembro de 2010.
Art. 32 Após a autorização do curso, a instituição comprometese a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as
condições em que se deu a autorização, as quais serão
verificadas por ocasião do reconhecimento e das renovações
de reconhecimento.
§1º A instituição deverá afixar em local visível junto à
Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso
informando especificamente o seguinte: observar na portaria a
relação.
21
Dispositivo Legal
Políticas de educação
ambiental
Legislação a ser consultada
Lei nº 9.795 de 27 de abril de 1999: Dispõe sobre a
educação ambiental, institui a Política Nacional de
educação Ambiental e dá outras providências.
Art 9º Entende-se por educação ambiental na educação
escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das
instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
II – educação superior
Decreto nº 4.281 de 25 de junho de 2002:
Regulamenta a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999,
que institui a Política Nacional de Educação Ambiental,
e dá outras providências.
22
Download

documento orientador das comissões de avaliação in loco