LEI MARCO PARA
AS COOPERATIVAS
DA AMÉRICA LATINA
LEI MARCO PARA AS COOPERATIVAS DA AMÉRICA LATINA
Editada pela Aliança Cooperativa Internacional para as Américas
Diretor Regional ACI-Américas
Manuel Mariño
Comissâo Experiente
Dante Cracogna. Coordenador Geral da Comissão e representande do Cone Sul
Roxana Sánchez. Representante da América Central e Caribe.
Belisario Guarín. Representante da Área Andina.
Com a colaboração de:
Hagen Henry. Chefe do Serviço de Cooperativa da OIT.
Revisão de estilo e ediçáo geral
Manuel Mariño
Yesenia Morales
Diana Retana
334
Diagrama e desenho Gráfico
Juan Carlos Muñoz
A398I
Primeira edição
2009
Aliança Cooperativa Internacional para as Américas
Lei Marco para as cooperativas de América Latina/
Aliança Cooperativa Internacional para las Américas.
-- 1a ed. -- San José, Costa Rica: Aliança Cooperativa
Internacional para as Américas, 2009.
56 p. : 21 x 28 cm.
ISBN: 978-9968-13-048-6
1. Cooperativismo - Legislaçao - América Latina
2. Cooperativismo. I. Título.
Número de exemplares
500
Aliança Cooperativa Internacional para as Américas
Telefone: (506) 2296-0981
Fax: (506) 2231-5842
Caixa postal: 6648-1000, San José, Costa Rica
Web site: www.aciamericas.coop
Email: [email protected] y [email protected]
Publicação realizada com o apoio da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
DIREITOS RESERVADOS ACI-AMÉRICAS
Este documento pode ser citado sem autorização, desde que mencione a fonte.
APRESENTAÇÃO
Princípios e motivações
Em 1987, a Organização das Cooperativas das Américas (OCA) decidiu contribuir com o
progresso da legislação cooperativista dos países latino-americanos mediante a elaboração
de um Projeto de Lei Marco que havia servido de orientação para a atualização de suas
respectivas leis sobre o assunto.
Para realizar tal projeto, convocou-se um grupo de peritos dos diferentes países da região que
se reuniram em dois seminários realizados em Santa Cruz de la Sierra e se fundamentaram
as bases do documento, que foi em seguida redigido pelos coordenadores e submetido à
consulta dos dirigentes cooperativistas e especialistas no assunto. Finalmente, o Projeto
de Lei Marco para as Cooperativas da América Latina foi aprovado em Assembléia da OCA
realizada em Bogotá em novembro de 1988.
A partir de então o Projeto foi amplamente difundido e utilizado para a reforma da
legislação cooperativista em diversos países latino-americanos, que serviu de estímulo
para a renovação dos estudos especializados e a melhoria do Direito Cooperativo em
geral.
Necessidade de atualização
O período transcorrido desde a elaboração do Projeto de Lei Marco e as grandes alterações
experimentadas no contexto econômico, social e político da América Latina e do mundo
levaram a ACI-Américas a decidir pela elaboração de um novo documento que – tendo
por base o documento anterior – continuasse servindo, atualmente, aos objetivos que o
motivaram originalmente, de maneira adequada.
Deve-se levar em conta que em 1995 a Aliança Cooperativa Internacional aprovou a
Declaração sobre a Identidade Cooperativa que contém uma atualização dos princípios
cooperativos e, que nos últimos anos, a Organização das Nações Unidas e a Organização
Internacional do Trabalho emitiram importantes documentos que fazem referência à
legislação cooperativista: Alinhamento direcionado à criação com entorno favorável
ao desenvolvimento cooperativo (A/Res. 56/114 de 19 de dezembro de 2001) e a
Recomendação 193 sobre Promoção das Cooperativas, respectivamente.
As razões apontadas se somam à resolução aprovada pela Assembléia Geral da ACI
reunida em Seul em outubro de 2001 com relação à Política cooperativa e legislação, na
qual se destaca a importância de uma legislação cooperativista adequada para a criação
e o desenvolvimento das organizações cooperativas.
Para levar adiante o projeto, foi designada uma comissão integrada por peritos da América
Central e Caribe (Roxana Sánches Boza), Andes (Belisario Guarín Torres) e Cone Sul (Dante
Cracogna, que atuou como coordenador), a qual trabalhou com a colaboração do Chefe
do Serviço de Cooperativas da OIT (Hagen Henrÿ). Esta comissão elaborou uma minuta
que foi submetida à discussão e consulta na Oficina de Legislação Cooperativista e no
Primeiro Encontro dos Órgãos de Supervisão e Fomento das Cooperativas realizados
na XIII Conferência Regional da ACI Américas ocorrida em Santo Domingo, República
Dominicana em outubro de 2007. Posteriormente, o documento se difundiu amplamente
para conhecer a opinião do movimento cooperativo e dos especialistas do Continente.
Concluído o processo, a comissão efetuou a redação final do documento para submetêlo ao Conselho Consultivo da ACI Américas em sua reunião de Assunção, Paraguai em
fevereiro de 2008. Finalmente, o Conselho Consultivo deu a aprovação formal na reunião
realizada em São José da Costa Rica em julho de 2008, com a qual culmina a elaboração
do documento e fica em condições de ser difundido.
Objetivo, estrutura e conteúdo
A Lei Marco não pretende ser um modelo a ser copiado pelos legisladores dos diferentes
países latino-americanos. Seu propósito é oferecer orientação sobre o alinhamento e
institutos fundamentais da legislação cooperativista, tal como aparecem na doutrina, nos
estudos acadêmicos e na experiência mais creditada do direito comparado.
Trata-se de uma lei geral com referência a todas as classes de cooperativas. Embora
contenha certas disposições específicas com relação a algumas delas, seu propósito é
oferecer disposições que regulem todas as cooperativas, qualquer que seja seu objeto
social específico.
Não estão inclusos aspectos relacionados ao tratamento fiscal das cooperativas ou
vinculados ao fomento e divulgação das cooperativas, considerando-se que estas questões
dependem da política adotada em cada país.
A lei consta de 102 artigos e é organizada em doze capítulos, onde cada um trata de
um determinado aspecto, seguindo uma ordem lógica que se inicia com disposições
gerais e segue sobre constituição, sócios, regime econômico, órgãos sociais e integração
cooperativa até concluir com a dissolução e liquidação. Os capítulos finais referem-se
às organizações estatais encarregadas da supervisão e política pública relacionada a
cooperativas.
Por razões técnico-jurídicas, cada artigo e parágrafo são precedidos por uma nota
indicando seu conteúdo e, para melhor compreensão de suas disposições, uma breve
explanação é incluída após cada artigo.
Com relação à terminologia, procurou-se utilizar vocábulos de uso mais geral, mais
adequados à natureza própria das cooperativas, diferenciando-as de outras formas de
organização jurídica. Foi também empregado um léxico acessível reduzindo a linguagem
técnica ao indispensável.
Carlos Palacino Antia
Presidente
ACI-Américas
Manuel Mariño
Director Regional
ACI-Américas
CONTEÚDO
CAPITULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Objetivo da lei
Autonomia
Conceito Princípios Disposição Geral Regime. Direito Cooperativo Ato cooperativo Prestação de serviço a terceiros Modalidades Atividades
Denominação. Proibição Associação com outras pessoas jurídicas Transformação
Art. 1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art.10 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art.11 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 12 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 13 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
CAPITULO II
CONSTITUIÇÃO
Assembléia constitutiva. Rompimento
Formalidade Conteúdo do estatuto Andamento
Constituição legal Cooperativas em formação
Reforma de estatutos. Regulamentos
Art. 14 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Art. 15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Art. 16 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Art. 17 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Art. 18 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9
Art. 19 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
Art. 20 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 0
CAPITULO III
SÓCIOS
Condições. Sócio colaborador.
Funcionários Entrada Responsabilidade Deveres Direitos Perda da qualidade de sócio Renúncia Exclusão. Suspensão. Procedimento.
Recursos.
Reembolso de contribuições.
Suspensão
Contribuições pendentes de reembolso Liquidação de contas.
Montante do reembolso
Art. 21 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 22 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 23 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 24 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 25 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 26 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 27 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3
3
3
3
4
4
5
5
6
6
6
7
7
11
12
12
12
13
13
13
Art. 28 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4
Art. 29 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 4
Art. 30 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5
Art. 31 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5
Soluções do conflito
Art. 32 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 5
CAPITULO IV
REGIME ECONOMICO
Recursos patrimoniais Contribuições Contribuições amortizadas Capital variável e ilimitado Contribuições proporcionais Certificados. Transferência Reavaliação
Juros limitados às contribuições Reservas
Fundos Especiais Auxílios, doações ou subvenções Não divisão das reservas e outros recursos Recursos de Terceiros Contabilidade
Exercício Econômico Memória e situações contábeis Memória e situações contábeis Art. 33 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 34 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 35 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 36 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 37 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 38 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 39 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 40 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 41 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 42 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 43 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 44 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 45 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 46 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 47 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 48 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 49 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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16
16
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17
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20
20
Art. 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 51 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 52 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 53 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 54 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 55 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 56 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 57 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
22
22
22
23
23
24
24
24
CAPITULO V
DIREÇÃO
Assembléia
Sessão Ordinária. Sessão extraordinária Convocação
Forma. Ata e documentos. Ordem do dia
Assembléia de delegados
Quórum
Maioria. Voto por poder Competência Participação de membros do conselho
administrativo e da junta de vigilância. Par-
tipação dos gerentes, auditores e assessores. Impugnação de decisão das Assembléias
CAPITULO VI
ADMINISTRAÇÃO
Órgão. Atribuições
Composição. Requisitos e incompatibilidades
Eleição. Suplentes Revogação Regras de funcionamento Representação Art. 58 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 5
Art. 59 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 5
Art. 60 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 61 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 62 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 63 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 64 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 65 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
26
26
26
27
27
27
Responsabilidade dos membros do conselho
administrativo
Comitê Executivo
Comitês Auxiliares Compensação Gerentes Responsabilidade dos gerentes
Responsabilidade dos conselheiros Impugnação das resoluções do conselho CAPITULO VII
VIGILÂNCIA
Órgão.
Atribuições Alcance de suas funções Composição
Eleição Aplicação de outras normas Auditoria. Nomeação e Duração
Auditoria por cooperativas Art. 66 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 67 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 68 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 69 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 70 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
28
28
28
29
29
Art. 71 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 9
Art. 72 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0
Art. 73 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 74 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 75 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 76 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 77 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
31
31
31
32
32
Art. 78 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 2
CAPITULO VIII
INTEGRAÇÃO
Associação entre cooperativas
Fusão
Incorporação. Direitos de terceiro
Inscrição
Cooperativas de grau superior Atividade. Supervisão e registro Representação e voto Art. 79 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 80 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 81 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 82 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 83 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 84 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 85 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
34
34
34
34
35
35
35
CAPITULO IX
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Causas da dissolução Efeitos da dissolução
Órgão Liquidador Faculdades Resíduo
Art. 86 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 87 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 88 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 89 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 90 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
37
37
37
38
38
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA ALGUMAS CLASSES DE COOPERATIVAS
Cooperativas de trabalho associado.
Não sujeita à legislação trabalhista
Art. 91 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 9
Bancos cooperativos, cooperativas de
poupança e crédito e de seguros
Cooperativas de habitação. Classes Cooperativas escolares e juvenis Cooperativas constituídas no estrangeiro
Acordos de integração regional CAPITULO XI
AUTORIDADE DE APLICAÇÃO
Órgão
Funções.
Coordenação com outros órgãos Atribuições. Supervisão delegada Sanções. Procedimento Recursos CAPITULO XII
INSTITUTO NACIONAL DE COOPERATIVAS
Localização e competência Direção. Designação Art. 92 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 9
Art. 93 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
Art. 94 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 0
Art. 95 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 1
Art. 96 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 2
Art. 97 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 98 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 99 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 100 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
42
42
43
43
Art. 101 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4
Art. 102 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 4
LEI MARCO PARA
AS COOPERATIVAS
DA AMÉRICA LATINA
LEI MARCO PARA AS COOPERATIVAS DA AMÉRICA LATINA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Objetivo da lei
Artigo 1. O objetivo da presente lei é fornecer às cooperativas e ao setor cooperativista
em geral uma base jurídica para sua organização, funcionamento e regulamentação.
Justificativa
Parece conveniente que a lei indique seu objetivo e que nela se contemple a regulamentação
não somente das cooperativas como também do setor cooperativista. Busca-se, deste modo,
que a norma reconheça a existência de tal setor.
Autonomia
Artigo 2. O Estado garante o livre desenvolvimento e a autonomia das cooperativas.
Justificativa
Este artigo contém uma definição fundamental com relação à política cooperativista: o
respeito à autonomia e ao livre desenvolvimento das cooperativas por parte do Estado.
A existência desta disposição, que por outro lado resume o espírito que inspira toda a lei,
servirá para orientar as autoridades competentes e também para fundamentar as atuações
administrativas e judiciais que se tencione em caso de violação. Esta disposição ampara
expressamente o 4º princípio da Declaração sobre a Identidade Cooperativa aprovada pelo
Congresso do Centenário da Aliança Cooperativa Internacional. É importante apontar que a
autonomia e independência das cooperativas não deve apenas ser garantida com relação ao
Estado, mas também a qualquer outra organização pública ou privada.
Conceito
Artigo 3. As cooperativas são associações de pessoas que se unem voluntariamente para
satisfazer suas necessidades econômicas, sociais e culturais comuns por meio de uma
empresa de propriedade conjunta democraticamente administrada.
São pessoas jurídicas privadas de interesse social.
Justificativa
Adota-se a definição de cooperativa contida na Declaração sobre a Identidade Cooperativista
aprovada pela Aliança Cooperativa Internacional e se adiciona uma referência em caráter de
pessoa jurídica.
Princípios
Artigo 4. Devem-se observar os princípios a seguir:
1. Adesão voluntária e aberta;
2. Gestão democrática pelos sócios;
3
3.
4.
5.
6.
7.
Participação econômica dos sócios;
Autonomia e independência;
Educação, capacitação e informação;
Cooperação entre cooperativas;
Preocupação com a comunidade.
Os princípios enunciados terão sentido e alcance universalmente reconhecidos.
Justificativa
Utiliza-se o enunciado resumido dos princípios cooperativos, como foram formulados pela
Aliança Cooperativa Internacional na Declaração sobre a Identidade Cooperativa. Deste modo,
o projeto caracteriza as cooperativas conforme os traços universalmente doutrinados e aceitos
e do mesmo modo que são reunidos na Recomendação nº 193 da Organização Internacional
do Trabalho, levando-se também em considerarão os documentos de outras organizações
internacionais que, em conjunto, constituem um Direito Cooperativo Internacional.
Disposição Geral
Artigo 5. Devem-se reunir as seguintes disposições:
1 Ilimitação e variabilidade do número de sócios;
2 Prazo de duração indefinido;
3 Variabilidade e ilimitação de capital;
4 Independência religiosa, racial e político-partidária;
5 Igualdade de direitos e obrigações entre os sócios;
6 Reconhecimento de apenas um voto por sócio, independente de sua contribuição;
7 Não divisão das reservas sociais.
Justificativa
Como complemento do artigo anterior, este contém as disposições jurídicas que caracterizam
as cooperativas. Reúne-se nele a experiência que demonstrou ser mais proveitosa nos diferentes
países. Algumas dessas disposições explicitamente ratificam os princípios cooperativos.
Regime
Artigo 6. As cooperativas serão regidas pelas disposições desta lei, suas normas
regulamentares e, em geral, pelo Direito Cooperativo. Além disso, serão regidas pelo
Direito Comum quando compatível à sua natureza.
Direito Cooperativo
O Direito Cooperativo é o conjunto de normas especiais, jurisprudência, doutrina e prática,
baseadas nos princípios que determinam e regulamentam a atuação das organizações
cooperativas e pessoas que delas participam.
Justificativa
A lei se refere a todas as classes de cooperativas e organizações cooperativas, considerando
que sua natureza seja idêntica independente de seu objeto social específico. Estabelece-se
a ordem de prelação para a aplicação das disposições que regem as cooperativas a fim de
4
garantir uma regulamentação jurídica estritamente de acordo com sua natureza particular.
Por isso, faz-se referência à aplicação do Direito Cooperativo dentro do qual se encontra esta
legislação especial, para que somente de modo suplementar seja regida pelo Direito Comum,
quando compatível à natureza das cooperativas. O segundo parágrafo do artigo oferece uma
noção do Direito Cooperativo mediante a enunciação de seus conteúdos com o propósito de
identificar a área específica do direito referente às cooperativas. Tal noção ajuda a certificar
e promover o desenvolvimento deste ramo jurídico específico servindo de orientação para a
doutrina e a jurisprudência.
Ato cooperativo
Artigo 7. São considerados atos cooperativos aqueles realizados entre as cooperativas e
seus sócios ou pelas cooperativas entre si, em cumprimento de seu objetivo social e ficam
submetidos ao Direito Cooperativo.
Justificativa
Uma noção fundamental que vem ganhando terreno na legislação e a doutrina nos últimos
anos é a do “ato cooperativo” – diferente do ato de comércio e de outros atos jurídicos – que
este artigo incorpora. O conceito utilizado se limita aos atos realizados entre as cooperativas
e seus sócios ou pelas cooperativas entre si, sempre em cumprimento do objeto social.
Entretanto, existem outras posições legais e doutrinárias que conferem a esta noção um
alcance mais amplo, incluindo, por exemplo, as operações com não associados e ainda todas
as operações que as cooperativas realizam para cumprir seu objeto social e, especialmente, o
ato constitutivo, sendo este compreendido como o primeiro ato cooperativo gerador de todos
os demais. Por isso, postula-se que os atos de mercado praticados pela cooperativa, realizados
em cumprimento de seu objeto social, vinculados à atividade dos sócios e por conta deles não
implicam em renda, faturamento ou qualquer vantagem patrimonial para a cooperativa.
Esclarece-se, como efeito fundamental, que estes atos são submetidos ao Direito Cooperativo
com o qual se determina a aplicação de outras figuras ou normas jurídicas estranhas à
natureza da cooperativa. Em todos os casos, a relação sócio-cooperativa se rege pelo Direito
Cooperativo, que é particularmente importante no caso das cooperativas de trabalho
associado a fim de evitar dúvidas sobre a natureza da relação citada.
Prestação de serviço a terceiros
Artigo 8. Por motivos de interesse social, ou quando necessário para o melhor
desenvolvimento de sua atividade econômica, sempre que não comprometa sua
autonomia, as cooperativas podem prestar serviços inerentes a seu objeto social a não
sócios, que não poderão ser outorgados em condições mais favoráveis que aos sócios.
O excedente líquido derivado dessas operações será destinado à formação cooperativa
ou a uma reserva especial, ou a ambas, conforme prevê o estatuto ou seja decidido em
Assembléia.
Justificativa
Fica clara a permissão que possuem as cooperativas de prestar serviços a terceiros por motivos
de interesse social e indica-se o destino dos possíveis excedentes líquidos que se originem nessas
operações. A prestação de serviços a não sócios não poderá ser realizada em condições que
5
sejam mais favoráveis que aquelas oferecidas aos sócios, pois essa forma desalentaria a renda
nas cooperativas. Os excedentes provenientes dessas operações não podem ser repartidos, e
devem ser destinados a uma reserva ou à formação cooperativa de acordo com o que prevê
o estatuto, ou com o que for decidido em Assembléia. Deve-se apontar que existem opiniões
contrárias à prestação de serviços a não associados e algumas distinguem a prestação
entre as diferentes classes de cooperativas. Porém, em geral, existem acordos com relação à
conveniência de se autorizar tais operações.
Modalidades
Artigo 9. Conforme sua natureza, as cooperativas podem ser de trabalho associado,
de consumidores ou de usuários e mistas e, podem se dedicar a prestar um serviço
especializado ou diversos serviços.
Justificativa
Este artigo não pretende efetuar uma classificação das cooperativas, tarefa que é mais
apropriada para a doutrina que a lei. Trata-se simplesmente de deixar claro dentro dos
alcances da lei tanto as cooperativas que oferecem a seus sócios oportunidade de ocupação
ou trabalho como aquelas que os oferecem diferentes serviços em seu caráter de consumidor
ou usuário, seja prestando um serviço especializado ou em diversas formas.
Atividades
Artigo 10. As cooperativas podem realizar toda classe de atividades lícitas em pé de
igualdade com os demais sujeitos do direito privado. Também com organizações estatais
em atividades relacionadas à prestação de serviços públicos.
Justificativa
Para prevenir a discriminação em relação às cooperativas, deixa-se estabelecido que elas
podem realizar toda classe de atividades em pé de igualdade com os demais sujeitos de direito
privado e ainda com estatais em atividades relacionadas a serviços públicos. Eliminam-se,
desta forma, as barreiras estabelecidas à presença cooperativa em determinados campos de
atividade econômica o qual constitui, por outro lado, uma irritante descriminação.
Denominação
Artigo 11. A denominação social deve incluir o vocábulo “cooperativa”, junto a palavra
ou abreviatura que corresponda a sua responsabilidade. Deve-se indicar a natureza da
atividade ou a referência “diversos serviços”, em seu caso.
Proibição
Fica proibido o uso da denominação “cooperativa” a entidades não constituídas de acordo
com a presente lei.
Justificativa
As normas deste artigo se orientam a proteger a fé pública prescrevendo o uso da palavra
“cooperativa” e a menção da responsabilidade respectiva na denominação social. Também
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se estabelece que, na denominação, deve-se indicar a natureza ou a atividade principal da
cooperativa para evitar o uso de denominações que possam confundir quanto à natureza ou
objeto social e proíbe-se o uso indevido da denominação “cooperativa” a entidades estranhas
a esta lei.
Associação com outras pessoas jurídicas
Artigo 12. As cooperativas podem se associar a pessoas de outra disposição jurídica
desde que seja conveniente para seu objeto social e que não se desvirtue seu propósito
de trabalho nem se transfira benefícios fiscais que lhes são próprios.
Justificativa
A fim de que as cooperativas possam desenvolver sem barreiras suas atividades e expandi-las
em conformidade com as atuais exigências, lhes é permitida a associação com pessoas de
outro caráter jurídico. Somente lhes são impostas limitações para evitar que seu propósito
de trabalho se desvirtue e que eventuais benefícios fiscais que lhes são concedidos sejam
transferidos. Desse modo, são colocadas em condição de se desenvolver e participar
adequadamente dentro do mercado.
Transformação
Artigo 13. As cooperativas não podem se transformar em entidades de outra natureza
jurídica. Toda decisão contrária é nula e compromete a responsabilidade pessoal de quem
a adota.
Justificativa
Proíbe-se terminantemente a transformação das cooperativas em entidades de outra natureza
jurídica partindo do princípio que a natureza cooperativa é especial e não admite mudanças
que a altere. Soma-se a isso que, em caso de dissolução, o remanescente tem um destino
especialmente previsto por esta lei; de modo que se deseja constituir outra entidade, deverá
primeiro dissolver e liquidar a cooperativa e depois formar uma nova entidade.
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CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO
Assembléia Constitutiva
Artigo 14. A constituição da cooperativa será decidida por Assembléia na qual o estatuto
será aprovado, contribuições serão subscritas e os membros do conselho administrativo e
da junta de vigilância serão eleitos. O número mínimo de fundadores será de ..., salvo as
cooperativas de trabalho associado que poderão se constituir com ... sócios.
Rompimento
Também podem se constituir cooperativas em virtude do rompimento de outra préexistente que dê lugar à formação de uma ou várias cooperativas novas que tomam parte
do ativo e do passivo para si. Nesses casos, os direitos de terceiros devem ser deixados a
salvo.
Justificativa
A constituição de uma cooperativa deve ser realizada em uma Assembléia que lhe dará
origem e na qual deve ser aprovado o estatuto e eleitas as autoridades. Permanece claro que
a Assembléia constitutiva é um ato de expressão de vontade livre dos participantes, conforme
a essência cooperativa. O número mínimo de sócios apresenta uma grande variedade nos
distintos países, pois a quantidade a ser fixada é deixada em aberto, esclarecendo que para
as cooperativas de trabalho associado, tendo em conta suas características, tal número deve
ser menor.
Apesar do procedimento do rompimento não costumar ser freqüente, prevê-se a possibilidade
de sua realização como meio de constituir novas cooperativas.
Formalidade
Artigo 15. A formalização do ato constitutivo se fará mediante documento público ou
privado com assinaturas autenticadas, indicando o montante de contribuições realizadas
pelos fundadores, do qual deverá se integrar ao menos dez por cento.
Justificativa
A formalidade para expressar a vontade de constituir a cooperativa pode ser tanto o documento
público como o privado, embora no último caso as assinaturas devam ser autenticadas para
assegurar a seriedade do ato. A integração de uma porcentagem mínima das contribuições
subscritas pelos fundadores também é considerada necessária para assegurar a seriedade do ato.
Conteúdo do estatuto
Artigo 16. O estatuto deve conter as seguintes disposições, sem prejudicar as demais
estabelecidas nesta lei:
1. Denominação e domicílio;
2. Designação precisa do objeto social;
3. Regime de responsabilidade;
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4. Capital mínimo, caso seja decidido fixá-lo;
5. Organização e funções da Assembléia, do conselho administrativo e da junta de
vigilância;
6. Regime econômico: valor das contribuições; distribuição de excedentes e formação
de reserva e fundos permanentes;
7. Regime disciplinar, causais e procedimento para sanção e exclusão de sócios e
procedimentos para resolver diferenças ou conflitos transigíveis;
8. Condições de entrada e saída de sócios e seus direitos e obrigações;
9. Normas sobre a integração cooperativa;
10. Procedimento de reforma de estatuto, dissolução e liquidação.
Justificativa
O artigo estabelece os conteúdos mínimos do estatuto, a fim de assegurar que os sócios e
terceiros conheçam os aspectos fundamentais referidos à organização e funcionamento da
cooperativa.
Andamento
Artigo 17. Uma cópia do documento de constituição, com transcrição do estatuto e
certificação do capital integrado, será apresentada às autoridades encarregadas do
Registro de Cooperativas para que -previa verificação do cumprimento das exigências
legais- se proceda a sua inscrição dentro do prazo de sessenta dias, após o qual se emitirá
o certificado correspondente e se fará a comunicação à autoridade de aplicação. Antes da
inscrição, o Registro de Cooperativas poderá exigir um estudo de possibilidade realizado
por uma organização cooperativa de grau superior.
Justificativa
Estabelece-se o sistema de registro para a constituição legal das cooperativas que somente
requer apresentar o documento de constituição e a certificação do capital integrado e
impõe-se um prazo de sessenta dias para que o Registro realize a inscrição. Uma vez inscrita
a cooperativa, a autoridade encarregada do Registro entregará o certificado à interessada
e comunicará a autoridade de aplicação para que esta exerça a supervisão. A autoridade
encarregada do Registro de Cooperativas será a estabelecida em cada país, levando-se
em conta que as cooperativas podem ter fácil acesso a ela, podendo inclusive delegar esta
função a organizações do movimento cooperativo. No caso de não se expedir a autoridade
encarregada do Registro dentro do prazo previsto, serão aplicadas as normas que regem seu
funcionamento.
Constituição legal
Artigo 18. As cooperativas serão consideradas legalmente constituídas uma vez inscritas
no Registro de Cooperativas, com o qual se satisfaz o registro de publicidade.
Justificativa
A inscrição no Registro de Cooperativas em si determina a constituição legal destas entidades.
Ela satisfaz a exigência de publicidade e não é necessário nenhum outro trâmite. Busca-se,
dessa forma, simplificar e agilizar o trâmite de constituição superando demoras e exigências
burocráticas.
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Cooperativas em formação
Artigo 19. Os atos celebrados e os documentos subscritos em nome da cooperativa
antes de sua constituição legal, salvo os necessários para se obter sua inscrição no
Registro de Cooperativas, se fazem solidariamente responsáveis a quem os celebraram
ou subscreveram. Uma vez inscrita a cooperativa, tais atos poderão ser revalidados se
ratificados na primeira Assembléia posterior à inscrição.
Justificativa
Segue-se o princípio geral da responsabilidade solidária de quem realiza atos em nome
da cooperativa antes de sua constituição legal, exceto os necessários para sua inscrição.
Constituída a cooperativa, tais atos podem ser ratificados pela Assembléia, onde se interrompe
a responsabilidade solidária.
Reforma de estatutos. Regulamentos
Artigo 20. A inscrição de reformas estatutárias e de regulamentos que não sejam de mera
administração interna terão andamento com o mesmo procedimento estabelecido para
a inscrição das cooperativas. Entrarão em vigência a partir de sua inscrição no Registro de
Cooperativas.
Justificativa
A reforma dos estatutos deve ser realizada seguindo o mesmo tramite prescrito para a
inscrição da constituição das cooperativas. Igual procedimento rege também a aprovação
daqueles regulamentos que não sejam de mera administração interna ou organização dos
departamentos. Em ambos os casos, será regido a partir de sua inscrição no Registro de
Cooperativas a fim de cumprir o requisito de publicidade. É importante esclarecer que quando
se fala de “regulamentos”, faz-se referência aos indicados pelas próprias cooperativas para
regulamentar as relações com seus sócios, diferente dos “regulamentos” que são estabelecidos
pelas autoridades oficiais competentes.
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CAPÍTULO III
SÓCIOS
Condições
Artigo 21. Podem ser sócios pessoas físicas maiores de idade e pessoas jurídicas que
solicitem utilizar os serviços da cooperativa, sempre que reúnam os requisitos estabelecidos
pelo estatuto. A entrada é livre, mas poderá ser submetida às condições derivadas do
objeto social, sem discriminação de nenhuma classe.
Igualdade de sexo
Em todos os casos, as cooperativas devem aceitar possibilidade de entrada igual e
reconhecer direitos e obrigações idênticos a todos os associados e associadas, sem
distinção de sexo.
Sócio colaborador
Igualmente, poderão ser sócias as organizações cooperativas de qualquer grau, as
entidades sem fins lucrativos, as agências nacionais e internacionais de fomento e o
Estado, embora não utilizem seus serviços, sempre e quando se associem para apoiar o
desenvolvimento empresarial da cooperativa.
Os sócios que se vinculem à cooperativa para apoiar seu desenvolvimento empresarial
poderão ter até trinta por cento dos votos da Assembléia e, se permitido pelo estatuto,
poderão fazer parte do conselho administrativo ou da junta de vigilância em porcentagem
não superior a uma terceira parte de seus integrantes. Em nenhum caso, poderão formar a
maioria para adotar decisões.
Funcionários
Quando a natureza da cooperativa permitir, os funcionários poderão ser sócios dela,
porém não poderão votar nas questões relativas à sua condição nas Assembléias nem
fazer parte de outros órgãos sociais, mas gozarão de um tratamento não inferior ao que
outorgado pela legislação para os trabalhadores da mesma atividade.
Justificativa
Permite-se o amplo ingresso às cooperativas, tanto por parte das pessoas físicas como
jurídicas, conforme estabeleça o estatuto, de acordo com o princípio de portas abertas e ao
conceito de que não se devem impor limites ao crescimento dessas entidades. A única restrição
possível será a derivada das próprias condições do objeto social, uma vez que não se poderia
obrigar a cooperativa a seguir incorporando sócios quando sua capacidade de prestação de
serviço estivesse satisfeita (casos típicos de cooperativas de habitação, de trabalho associado,
algumas agrárias, etc.).
A igualdade de sexo constitui um feito fundamental da doutrina e a prática das cooperativas
com alcance universal. Por isso, estabelece-se expressamente a idêntica possibilidade de
entrada e o mesmo tratamento dos associados sem distinção de sexo.
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Como um meio para contribuir com o desenvolvimento empresarial da cooperativa, autorizase que podem ser sócias outras cooperativas de qualquer grau, entidades sem fins lucrativos,
agências nacionais e internacionais de fomento e o próprio Estado, o qual lhe permitirá receber
contribuições de capital que suplementem seus recursos patrimoniais próprios sem ter que
recorrer ao endividamento. Sempre que o estatuto autorize, estes sócios poderão participar
nos órgãos sociais com uma porcentagem limitada de seus integrantes e sem poder adotar
decisões por si independentemente.
Estipula-se que, sempre que a natureza da cooperativa permitir, os funcionários poderão ser
sócios dela, com o qual se propõe estimular a maior integração e participação do pessoal na
cooperativa, porém sem intervir nas questões relacionadas à sua condição nem tomar parte
dos órgãos sociais a fim de evitar o conflito de interesses. Isso não impede que gozem de um
tratamento não inferior ao que a legislação laboral outorga aos trabalhadores de uma mesma
atividade.
Entrada
Artigo 22. A qualidade de sócio é adquirida mediante a participação no ato constitutivo
ou por resolução da Assembléia ou do conselho administrativo a pedido do interessado.
Justificativa
Determinam-se duas instâncias de entrada à cooperativa: na mesma constituição ou
posteriormente. Neste último caso, o órgão competente para decidir a entrada será a
Assembléia ou o conselho administrativo, conforme prevê o estatuto, o qual deve, obviamente,
condicionar sua decisão às normas do artigo anterior e aos princípios e disposições que
caracterizam as cooperativas.
Responsabilidade
Artigo 23. A responsabilidade econômica dos sócios frente à cooperativa e a terceiros
será determinada pelo estatuto sobre as bases de igualdade para todos e poderá ser
ilimitada, limitada ao valor de suas contribuições ou suplementar, para o qual se fixará o
respectivo montante adicional de compromisso.
Justificativa
Admitem-se as distintas modalidades de responsabilidade dos sócios, conforme estabeleça o
estatuto, porém sempre sobre a base de igualdade para todos. Não podem existir sócios com
responsabilidades distintas.
Deveres
Artigo 24. É dever dos sócios, sem prejuízo dos demais, que se estabeleçam esta lei e
estatuto:
1. Cumprir suas obrigações sociais e pecuniárias de acordo com a lei, o estatuto e os
regulamentos;
2. Desempenhar os cargos para os quais foram eleitos;
3. Cumprir as resoluções da Assembléia e do conselho administrativo;
4. Abster-se de realizar atos ou incorrer em omissões que afetem a estabilidade econômica
ou o prestígio social da cooperativa.
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O estatuto poderá estabelecer a obrigação de permanecer como sócio durante um período
razoável como também o dever de utilizar os serviços da cooperativa.
Justificativa
Os deveres dos sócios devem estar previstos no estatuto, porém a lei estabelece alguns de
caráter fundamental e indica certas obrigações que o estatuto pode estabelecer com o intuito
de assegurar o desenvolvimento da cooperativa.
Direitos
Artigo 25. Sem o prejuízo dos demais que estabeleçam esta lei e estatuto, os sócios terão
os direitos a seguir:
1. Participação com voz e voto nas Assembléias com base de igualdade;
2. Ser eleitos para desempenhar cargos no conselho administrativo, a junta de vigilância
e os comitês auxiliares;
3. Utilizar os serviços sociais nas condições estatutárias;
4. Solicitar informação sobre o progresso da cooperativa ao conselho administrativo ou
à junta de vigilância;
5. Formular denúncias por não cumprimento da lei, do estatuto ou dos regulamentos
ante a junta de vigilância.
Justificativa
Igualmente aos deveres dos sócios, seus direitos também devem constar no estatuto, mas
a lei determina aqueles que são mais importantes, especialmente em função da natureza
democrática da cooperativa.
Perda da qualidade de sócio
Artigo 26. A qualidade de sócio se extingue por:
1. Fim da existência da pessoa física ou jurídica;
2. Renúncia apresentada ante ao conselho administrativo e aceita pelo mesmo;
3. Perda das condições estabelecidas pelo estatuto para ser sócio;
4. Exclusão.
Justificativa
O artigo prevê as causas da perda da qualidade de sócio. Cabe observar que tanto as condições
para ser sócio como as disposições relativas à exclusão devem constar no estatuto, pois afetam
aspectos fundamentais de sua relação com a cooperativa.
Renúncia
Artigo 27. O sócio poderá se desvincular voluntariamente da cooperativa a qualquer
momento antes de sua dissolução. Para isso, deve apresentar por escrito sua renúncia
sujeita às disposições que o estatuto estabeleça a esse respeito, o qual deverá indicar um
prazo para que o conselho administrativo se pronuncie.
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Justificativa
A saída livre é a correlação do ingresso livre e voluntário, conforme a natureza da cooperativa,
mas o exercício deste direito deve se realizar sujeito à disposição do estatuto o qual deve
ter também previsto um prazo para que o conselho se pronuncie com relação a renúncia
apresentada pelo sócio.
Exclusão. Suspensão
Artigo 28. Os sócios poderão ser excluídos ou ter seus direitos suspensos pelas causas
previstas no estatuto e regulamentos, com comunicação prévia dos motivos e oportunidade
de defesa. A decisão deve ser adotada pelo conselho administrativo e poderá ser apelada
perante Assembléia, com solicitação prévia de reconsideração.
Procedimento. Recursos
O estatuto estabelecerá o procedimento para adotar a suspensão ou exclusão e os efeitos
com que se concedem os recursos.
Justificativa
Salvaguarda-se o direito de defesa do sócio ao permitir que a resolução de exclusão ou
suspensão disposta pelo conselho administrativo seja apelada perante Assembléia, com
pedido prévio de reconsideração, de modo que, na última instância institucional, é o órgão
máximo da cooperativa o chamado a pronunciar-se a esse respeito. Para garantir o devido
procedimento, estabelece-se que o estatuto deva pautar sua forma e os efeitos dos recursos.
Reembolso de contribuições
Artigo 29. O estatuto pode limitar o reembolso anual de contribuições por renúncia ou
exclusão a um montante não superior a ..... por cento do capital integrado conforme o
último balancete aprovado. Os casos que não podem ser atendidos com tal porcentagem
serão atendidos nos exercícios seguintes por ordem de antiguidade. Em todo caso, a
devolução não poderá diminuir o capital abaixo do mínimo que fora estabelecido no
estatuto.
Suspensão
Se a situação da cooperativa o tenha aconselhado, a Assembléia pode resolver a suspensão
do reembolso de capital por um período superior a ..... exercícios.
Justificativa
A fim de evitar retiradas intempestivas ou massivas de capital que ameacem a estabilidade
financeira da cooperativa, autoriza-se que o estatuto estabeleça uma porcentagem máxima
de capital para o reembolso de contribuições em cada exercício. Os casos que excedam
esta porcentagem devem ser atendidos nos exercícios futuros por ordem de antiguidade.
A devolução não pode deixar vulnerável o capital mínimo, se o estatuto assim houver
estabelecido. Também para assegurar o desenvolvimento da cooperativa, autoriza-se que
a Assembléia possa suspender a devolução de capital por um determinado número de
exercícios quando as circunstâncias se fizerem necessárias.
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Contribuições pendentes de reembolso
Artigo 30. As contribuições pendentes de reembolso têm direito a juros equivalentes a
cinqüenta por cento da taxa bancária corrente ou da taxa oficial de juros.
Justificativa
As contribuições pendentes de reembolso se convertem em passivo que deve ser compensado
com uma taxa de juros adequada. Considera-se que tal taxa deve ser compensatória ao exsócio que espera seu reembolso, sem que signifique um esforço econômico excessivo para a
cooperativa.
Liquidação de contas
Artigo 31. Nenhuma liquidação definitiva em favor do sócio será praticada sem terem
sido descontadas previamente todas as dívidas que este teve com a cooperativa.
Montante do reembolso
Em caso de retirada por qualquer causa, os sócios somente terão direito ao reembolso
do valor nominal das contribuições integradas, deduzidas as perdas proporcionais e sem
prejudicar a revalorização, se for o caso..
Justificativa
Aplica-se o princípio da compensação, evitando reclamações recíprocas em oportunidade de
afastamento do sócio por qualquer causa. De acordo com o caráter irrepartível das reservas
sociais e o destino desinteressado do remanescente da liquidação, estabelece-se que os sócios
somente têm direito à reintegração do valor nominal de suas contribuições, deduzidas as
perdas, quando se retiraram da cooperativa por qualquer motivo. Esta disposição não afeta a
eventual valorização realizada do capital.
Soluções do conflito
Artigo 32. Os conflitos provocados entre as cooperativas e seus sócios serão submetidos
ao processo de mediação e/ou de arbitragem que o estatuto determine. Caso a mediação
não seja prevista ou fracasse, poderão ser levados perante o tribunal de ......
Justificativa
É prevista a possibilidade de tentativa de solução de conflitos entre as cooperativas e seus
sócios dentro do âmbito cooperativo procurando resolvê-los de modo rápido, econômico e, se
possível, não antagônico. Não obstante, deixa-se aberta a via jurídica para o caso em que o
estatuto não tenha previsto estes métodos ou tenha fracassado em sua aplicação, devendo a
lei determinar os juízes competentes.
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CAPÍTULO IV
REGIME ECONOMICO
Recursos patrimoniais
Artigo 33. Os recursos próprios de caráter patrimonial com os quais podem contar as
cooperativas para o cumprimento de seu objeto social são:
1. As contribuições dos sócios;
2. As reservas e fundos permanentes;
3. Os auxílios, doações ou subvenções de caráter patrimonial.
Justificativa
O artigo determina quais são os recursos patrimoniais das cooperativas para poder alcançar
seu objeto social. Em primeiro lugar, as contribuições dos sócios que constituem o recurso
inicial e mais significativo, conforme os princípios cooperativos; em seguida, as reservas
e fundos permanentes que resultam da administração econômica e, por fim, os recursos
provenientes de terceiros sob a forma de auxílios, doações e subvenções sempre que forem de
caráter patrimonial, ou seja, não destinados a ser consumidos com destino específico.
Contribuições
Artigo 34. As contribuições são indivisíveis e de igual valor. Serão integradas em espécie
ou em forma de trabalho convenientemente avaliados, na forma e prazo estabelecido
pelo estatuto.
Justificativa
As contribuições em seu conjunto constituem o capital próprio da cooperativa, subscrito
e integrado pelos sócios. Todas elas são indivisíveis e de igual valor, conforme fixado pelo
estatuto. Podem ser integradas em dinheiro ou em forma de trabalho, devendo neste último
caso ser avaliado em comum acordo entre os sócios e a cooperativa. O estatuto fixará as
condições da integração.
Contribuições amortizadas
Artigo 35. As contribuições integradas pelos sócios podem ser adquiridas pela cooperativa
utilizando uma reserva especial criada para esse efeito, desde que não afete o patrimônio
social e financeiro da cooperativa.
Justificativa
A cooperativa pode adquirir as contribuições uma vez integradas por seus sócios, sempre que
utilize uma reserva criada para esse fim. Este sistema deverá ser utilizado sem discriminação
e tentando não afetar o crescimento do patrimônio social e necessidades financeiras da
cooperativa.
Capital variável e ilimitado
Artigo 36. O montante total do capital constituído pelas contribuições será variável e
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ilimitado, sem prejuízo de poder estabelecer no estatuto uma quantidade mínima. O
capital é parte do patrimônio social.
Justificativa
Conforme os princípios e características definidos nos primeiros artigos, a quantidade do
capital é essencialmente variável e ilimitada. Não obstante, o estatuto pode estabelecer um
capital mínimo que pode servir para garantir a terceiros que durante a vida da cooperativa,
nunca se reduzirá abaixo de tal soma. Fica claro que o capital integra o patrimônio da
cooperativa, quando sua retirada se faz sujeita às restrições previstas pela lei e pelo estatuto,
da mesma forma que o risco próprio de uma administração empresarial.
Contribuições proporcionais
Artigo 37. O estatuto pode estabelecer um procedimento para que os sócios subscrevam
e integrem suas contribuições em proporção com o uso real ou potencial dos serviços da
cooperativa, sempre que cada um conte pelo menos com uma contribuição.
Justificativa
A experiência em diferentes países tem demonstrado que pode ser estabelecido um sistema
prático e equitativo de formação de capital que responda ao cálculo dos serviços que, efetiva
ou potencialmente, demanda cada sócio de sua cooperativa. O estatuto deverá estabelecer
em cada caso o respectivo procedimento.
Certificados
Artigo 38. As contribuições podem constar em certificados ou outro documento
nominativo, representando uma ou mais delas.
Transferência
Os certificados podem ser transferidos entre sócios, com o consentimento do conselho
administrativo, sempre que cada um dos sócios cumpra com as exigências do estatuto
em relação à contribuição. Caso o cedente não seja sócio, ele deverá antes associar-se à
cooperativa.
Justificativa
Os certificados representam as contribuições integradas pelos sócios e devem ser sempre
nominativos. Em alguns casos, especialmente quando se trata de grande número de sócios ou
volume de dinheiro, costuma-se utilizar cadernetas de contribuições ou outros documentos
que substituem os certificados, com o mesmo efeito.
A transferência de certificados entre sócios é livre, sempre que se cumpram os requisitos
estatutários, mas caso se pretenda transferir a um terceiro – levando em conta o caráter
pessoal de condição de sócio – deverá anteriormente ingressar como sócio da cooperativa. A
transferência deve contar com o consentimento do conselho administrativo.
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Reavaliação
Artigo 39. As cooperativas poderão reavaliar seus ativos conforme regulamentação
expedida, a qual determinará o destino do saldo resultante.
Justificativa
Os efeitos produzidos pela inflação levaram à necessidade de arbitrar medidas corretivas em
vários países a fim de manter o valor dos ativos em níveis conforme a variação da balança
monetária, o qual permite uma apresentação mais realista da contabilidade. Quanto ao
destino do saldo resultante de maior valor atribuído aos ativos não monetários, remete-se ao
estabelecido pela regulamentação especial expedida. Cabe observar que, nesse ponto, existem
argumentos fundamentados para sustentar tanto a conveniência de sua capitalização –
distribuindo-o entre os sócios em proporção ás suas respectivas contribuições, segundo sua
antiguidade – como em favor da constituição de reservas não repartíveis ou, inclusive, ambos
os destinos em diferentes proporções. Em todo caso, se houver perdas, estas deverão ser
primeiramente cobertas.
Juros limitados às contribuições
Artigo 40. O estatuto determinará se as contribuições podem obter juros, os quais não
poderão ser superiores aos juros bancários correntes ou a taxa oficial de juros.
Justificativa
De acordo com o princípio de juros limitado, o estatuto deve estabelecer se as contribuições
renderão ou não juros. Em todo caso, a taxa não deve ser superior aos juros bancários correntes
ou a taxa oficial de juros.
Reservas
Artigo 41.
Sem prejuízo da reserva legal, as cooperativas poderão, utilizando os
excedentes, criar e implementar reservas especiais para amparar e consolidar o patrimônio,
que deverão ser expressamente aprovadas pela Assembléia.
Justificativa
Admite-se a constituição de reservas especiais que consolidem o patrimônio cooperativo
sempre que sua constituição se efetue com obrigação a excedentes e que sejam expressamente
aprovadas pela Assembléia. Estas reservas não substituem a reserva legal.
Fundos Especiais
Artigo 42. Com o objetivo de prover recursos com destinação específica para a prestação
de serviços de caráter assistencial, de bem estar social, educativo ou de investigação, as
cooperativas poderão criar e aumentar fundos especiais com colaborações voluntárias ou
obrigatórias dos sócios ou parte dos excedentes anuais, conforme estabeleça o estatuto.
Quando os recursos dos fundos especiais não forem destinados a consumo, serão
considerados patrimoniais.
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Justificativa
Para a prestação de serviços de caráter assistencial, é autorizada a criação e aumento de
fundos especiais que provenham de contribuições voluntárias ou obrigatórias dos sócios ou
dos excedentes anuais, todos em conformidade com o estatuto. Amplia-se assim, o caráter
social das cooperativas, equiparando-se com os princípios que as governam.
Auxílios, doações ou subvenções
Artigo 43. As cooperativas poderão receber de pessoas públicas ou privadas, todo tipo de
auxílio, doação ou subvenção destinados a aumentar seu patrimônio ou a ser consumido
em conformidade com a vontade do doador. Em ambos os casos, serão orientados ao
cumprimento do respectivo objeto social.
Justificativa
É autorizado que as cooperativas recebam subvenções, doações ou auxílios de terceiros que
sejam destinados a aumentar seu patrimônio ou a serem utilizados conforme a vontade
do doador. Fica estabelecido que em todos os casos, tais recursos devem ser orientados
ao cumprimento do respectivo objeto social, com o qual se garante a independência da
cooperativa e a coerência das doações com seu respectivo fim específico.
Não divisão das reservas e outros recursos
Artigo 44. As reservas, os fundos especiais e os auxílios, doações e subvenções de caráter
patrimonial constituem patrimônio cooperativo indivisível, não podendo, portanto, ser
distribuídos entre os sócios a nenhum título, nem acrescentadas suas contribuições
individuais.
Justificativa
Em conformidade com o artigo anterior, é prescrito que os auxílios, doações e subvenções de
caráter patrimonial, assim como as reservas e os fundos permanentes, constituem patrimônio
cooperativo indivisível, não podendo ser distribuídos entre os sócios nem acrescentadas
suas respectivas contribuições. Desta forma, evita-se um enriquecimento dos sócios que
não reconheça sua própria atividade na cooperativa, em acordo total com os princípios do
cooperativismo.
Recursos de Terceiros
Artigo 45. As cooperativas poderão assumir todas as formas de passivo e emitir obrigações
a serem subscritas pelos sócios ou terceiros, em conformidade com as condições
estabelecidas na regulamentação, sem prejuízo das normas que regulam a atividade
financeira.
Justificativa
A fim de que as cooperativas não encontrem obstáculos no desenvolvimento de suas atividades,
deixa-se claro que podem assumir todas as formas de passivo como é de direito de outras
organizações. Também é expressamente autorizada a emissão de obrigações que sejam
subscritas por seus sócios ou por terceiros nas condições que estabeleça a regulamentação
efetivamente dada. Ampliam-se, desta forma, as possibilidades de financiamento das que se
podem valer as cooperativas.
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Contabilidade
Artigo 46. As cooperativas farão contabilidade de forma legal e deverão contar com os
livros necessários para tal fim.
Justificativa
Prescreve-se que as cooperativas devem fazer contabilidade de forma legal e contar com os
livros necessários para tal. Não se abundam disposições adicionais devido às necessidades de
mudança da técnica contábil e à variedade de atividades cooperativas, as quais podem exigir
diversos registros.
Exercício Econômico
Artigo 47. O exercício econômico será anual e se encerrará na data estabelecida pelo
estatuto.
Justificativa
O exercício econômico deve ser anual e a data de seu encerramento deve ser estabelecida
pelo estatuto. Por motivos práticos, não se fixa uma data comum a todas as cooperativas
permitindo que estas adotem a mais conveniente.
Memória e situações contábeis
Artigo 48. Na data de encerramento do exercício, o conselho administrativo redigirá
uma memória sobre a gestão realizada, a qual juntamente com a situação contábil e um
balanço que demonstre o desempenho da cooperativa no campo social, será submetida
à Assembléia com relatórios da junta de vigilância e do auditor.
Justificativa
No encerramento do exercício se realizará o balanço geral e se confeccionará a situação
contábil. O conselho administrativo deverá elaborar uma memória sobre a gestão cumprida
durante este período. Por sua parte, a junta de vigilância também emitirá um relatório sobre
o trabalho realizado e o auditor preparará um parecer sobre a situação contábil. Toda esta
documentação será considerada pela Assembléia. Desta forma, cumpre-se uma das condições
mais importantes do governo democrático ao submeter à Assembléia a atuação dos diferentes
órgãos sociais. Conforme a natureza econômica e social da cooperativa, é exigida também a
elaboração de um balanço social, tal como algumas já vêm fazendo.
Excedente
Artigo 49. O excedente divisível é resultante da diferença entre o custo e o preço dos
serviços prestados aos sócios.
Destinação
A Assembléia determinará o destino do excedente divisível conforme as seguintes
pautas:
1. Dez por cento, como mínimo, para reserva legal;
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2. Dez por cento, como mínimo, para educação e capacitação cooperativa;
3. Dez por cento, como mínimo, para ação assistencial e solidária em favor dos sócios e
das instituições ou pessoas vinculadas à cooperativa;
4. As somas que correspondam à constituição de outras reservas especiais e ao
pagamento de juros às contribuições, no caso de se estabelecer;
5. O restante será dividido entre os sócios em proporção às operações efetuadas com a
cooperativa ou ao trabalho realizado com ela.
O excedente não resultante da diferença entre custo e preço dos serviços prestados aos
sócios será destinado a uma reserva especial.
Antes do pagamento dos juros às contribuições e do retorno ao uso dos serviços, o valor
necessário para pagar juros às contribuições realizadas pelos sócios colaboradores se
destinará de acordo com a taxa que foi fixada na Assembléia.
Justificativa
Em primeiro lugar, o artigo define qual é o excedente divisível do exercício e, a seguir, estabelece
que cabe à Assembléia decidir seu destino dentro das pautas determinadas. Elas levam em
conta os princípios cooperativos e a própria natureza destas entidades. As porcentagens
estabelecidas são meramente indicativas, uma vez que cada lei nacional poderá indicar
outras consideradas mais adequadas. Fica claro que não se pode repartir o excedente não
resultante da diferença entre o custo e o preço dos serviços prestados aos sócios. O excedente
não estritamente derivado das operações próprias do objeto social deve ser destinado a
uma reserva especial. Também é estabelecida prioridade para o pagamento dos juros às
contribuições dos sócios colaboradores que tenha sido fixado na Assembléia.
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CAPÍTULO V
DIREÇÃO
Assembléia
Artigo 50. A Assembléia é a autoridade máxima da cooperativa e suas decisões são
obrigatórias para o conselho administrativo, a junta de vigilância e todos os sócios,
presentes ou ausentes, sempre que tenham sido adotadas em conformidade com a lei, o
estatuto e o regulamento.
Justificativa
Consagra-se a Assembléia como autoridade máxima e determina-se que as decisões deste
órgão se apliquem aos demais órgãos e a todos os sócios, sempre de acordo com a lei, o
estatuto e o regulamento.
Sessão Ordinária
Artigo 51. A Assembléia se reunirá em sessão ordinária dentro dos três meses seguintes ao
encerramento do exercício econômico para tratar os assuntos previstos na convocatória,
dentro dos quais deverão se incluir a memória, a situação contábil e a escolha dos membros
do conselho de administração e da junta de vigilância.
Sessão extraordinária
A Assembléia poderá se reunir em sessão extraordinária quando as circunstâncias se fizerem
necessárias e tratar qualquer assunto de sua competência incluída na convocação.
Justificativa
São previstas, seguindo o critério geral, duas modalidades de Assembléia. A ordinária deve
se realizar regularmente dentro dos três meses do encerramento do exercício para considerar
a memória e os estados e escolher aos integrantes das outras organizações sociais quando
corresponda, além de tratar dos demais assuntos incluídos na ordem do dia. A extraordinária
tratará de qualquer assunto que seja incluído na convocação e se realizará a qualquer
momento.
Convocação
Artigo 52. A Assembléia ordinária será convocada pelo conselho administrativo ou
pela junta de vigilância quando o conselho omitir fazê-lo no prazo da lei. .A Assembléia
extraordinária se reunirá toda vez que o disponha o conselho administrativo ou o solicite
a junta de vigilância ou um número de sócios não inferior a dez por cento, a não ser que
o estatuto estabeleça um menor. Também pode convocá-la a junta de vigilância quando
o conselho administrativo não responda ou responda negativamente ao seu pedido e ao
dos sócios. Em último caso, poderá fazê-lo na respectiva cooperativa de grau superior a
que estiver afiliada ou a autoridade de aplicação quando for necessário para regularizar o
desenvolvimento da cooperativa.
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Justificativa
A convocação deve ser feita em primeiro lugar, pelo conselho administrativo. Se este não o
fizer, a junta de vigilância deverá fazê-lo. É reconhecido o direito dos sócios – em número não
inferior a dez por cento, a não ser que o estatuto exija um menor – de solicitar Assembléia
extraordinária, a fim de facilitar sua participação no governo da entidade. Também é previsto
que, quando for necessário para regularizar o andamento da cooperativa,a convocação seja
efetuada pela cooperativa de grau superior a qual estiver associada ou pela autoridade de
aplicação. Entende-se que este é uma medida extrema para circunstâncias excepcionais
quando não funcionem os mecanismos próprios do estatuto de cada cooperativa.
Forma
Artigo 53. Em todos os casos, a convocação deve se comunicar adequadamente aos
sócios com antecedência de, no mínimo, quinze dias na forma prevista pelo estatuto,
incluindo o assunto respectivo. Com a mesma antecedência, deve-se informar a respectiva
cooperativa de grau superior e a autoridade de aplicação.
Ata e documentos
Dentro dos trinta dias de realizada a Assembléia, deve-se remitir uma cópia da ata e dos
documentos tratados nela à cooperativa de grau superior e a autoridade de aplicação.
Ordem do dia
São nulas as deliberações sobre temas alheios a ordem do dia, salvo quando forem
conseqüência direta do assunto incluído nele.
Justificativa
A convocação deve ser adequadamente difundida para que os sócios a conheçam, mas
sua forma fica livre ao que estabeleça o estatuto. A convocação deve incluir a ordem do dia
respectivo a fim de evitar surpresas nas deliberações; por isso, estabelece-se a nulidade do
tratamento de assuntos alheios, exceto quando forem conseqüência direta de um assunto
expressamente incluído. Esta disposição constitui uma garantia para a regularidade do
desenvolvimento da Assembléia. É exigida a comunicação da convocação à cooperativa de
grau superior e à autoridade de aplicação a fim de que elas possam concorrer ou ao menos
estar informadas sobre o andamento institucional da cooperativa. Por isso, também, a
exigência de remeter-lhes cópias da ata e dos documentos tratados.
Assembléia de delegados
Artigo 54. Quando o número de sócios for superior a ....... ou estes residirem em
localidades distantes, a Assembléia poderá ser constituída por delegados eleitos conforme
o procedimento previsto pelo estatuto e os regulamentos.
Justificativa
Este artigo faz uso das dificuldades que apresenta a realização de Assembléias quando se
trata de cooperativas com elevado número de sócios ou quando estes residem em localidades
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distintas da sede da entidade. Para tal,considera-se efetuar Assembléias de delegados, para o
qual o respectivo procedimento deve estar previsto pelo estatuto e regulamentos.
Quórum
Artigo 55. A Assembléia será válida com a presença de mais da metade dos sócios ou
delegados convocados. Se após uma hora, o quorum não estiver formado, poderá ocorrer
com qualquer número de presentes.
Justificativa
O quorum se fixa em mais da metade dos sócios. Entretanto, por razões práticas, é autorizado
que a Assembléia se constitua validamente com qualquer número de presentes quando houver
transcorrido uma hora após a hora estabelecida na convocação. Evita-se assim a imobilização
deste órgão.
Maioria
Artigo 56. As resoluções serão aprovadas pela maioria absoluta de votos, salvo os
assuntos para os quais esta lei ou o estatuto exigirem um número maior. São exigidos dois
terços dos votos para decidir a fusão ou incorporação, rompimento, dissolução e reforma
do estatuto.
Voto por poder
Só será possível votar por poder na Assembléia de sócios se o estatuto o autorizar, em
cujo caso a representação deve recair em outro sócio, que não poderá representar mais de
dois. Esta possibilidade não é regida para as Assembléias de delegados.
Justificativa
O regime da maioria permanece como regra geral, fixado na maioria absoluta, exceto nos
casos nos quais a própria lei ou estatuto exigirem um número maior. Requerem maioria
especial de dois terços as decisões sobre fusão ou incorporação, rompimento, dissolução e
reforma do estatuto, devido à importância de que dispõem. Na segunda parte, é previsto o
voto por poder, mas deixa sua aplicação livre ao estatuto, impondo-lhe a limitação de número
para evitar a concentração de votos. Cabe esclarecer que o sistema só opera para a Assembléia
de sócios e não para os delegados.
Competência
Artigo 57. É de competência exclusiva da Assembléia, sem prejuízo de outros assuntos
que esta lei ou estatuto lhe reservem:
1. Aprovar e modificar o estatuto e os regulamentos que o correspondam
2. Fixar as políticas gerais da cooperativa e autorizar orçamentos em geral, quando o
estatuto determinar.
3. Eleger e remover membros do conselho administrativo e da junta de vigilância e a
auditoria.
4. Fixar as compensações dos membros do conselho administrativo e da junta de
vigilância quando houver lugar.
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5. Decidir a memória e a situação contábil tendo conhecimento prévio dos relatórios da
junta de vigilância e do auditor, no caso.
6. Decidir sobre a distribuição de excedentes
7. Resolver a emissão de obrigações de caráter geral
8. Decidir ação de responsabilidade contra os membros do conselho administrativo e da
junta de vigilância.
9. Decidir sobre a associação com pessoas de outro caráter jurídico, público ou privado.
10.Resolver sobre rompimento, fusão, incorporação ou dissolução da cooperativa.
Justificativa
Incluem-se os temas que estão expressamente reservados à competência da Assembléia e que
não podem, por conseguinte, ser resolvidos por outras organizações sociais. À enumeração do
artigo, devem-se somar outros temas que a lei expressamente designa e os que o estatuto lhe
reserva. Obviamente, o fundamento da norma reside na gravidade das matérias ali contidas,
a qual aconselha que sejam decididas pelo órgão máximo da vontade social.
Participação de membros do conselho administrativo e da junta de vigilância.
Artigo 58. Os membros do conselho administrativo e da junta de vigilância poderão
participar das Assembléias, mas não poderão votar nos assuntos vinculados com sua
atuação nem representar outros sócios.
Participação dos gerentes, auditores e assessores.
Os gerentes, assessores e auditores terão voz e se forem sócios terão as mesmas limitações
previstas no parágrafo anterior.
Justificativa
Limita-se o direito de voto dos membros do conselho administrativo e da junta de vigilância
nos assuntos vinculados com sua atuação. Também se proíbe que representem outros sócios
a fim de evitar possíveis manobras nas decisões que comprometem suas responsabilidades,
estabelecido também para os gerentes, assessores e auditores, se forem sócios.
Impugnação de decisão das Assembléias
Artigo 59. As impugnações das decisões da Assembléia tramitarão ante a justiça ordinária
e serão competentes os tribunais.....
Justificativa
Fica expressamente aberta a instância judicial para impugnar as decisões das Assembléias.
Com isso, garante-se um controle adequado da regularidade e legalidade das decisões
por parte de um órgão independente e, marginaliza-se a possível interferência dos órgãos
administrativos governamentais. A lei determinará que juízes serão competentes para isso.
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CAPÍTULO VI
ADMINISTRAÇÃO
Órgão
Artigo 60.
O Conselho administrativo é o órgão encarregado da administração
permanente da cooperativa.
Atribuições
Suas atribuições serão determinadas no estatuto, sem prejuízo das estabelecidas por
lei. São consideradas faculdades implícitas desse órgão as que a lei ou o estatuto não
reservem expressamente à Assembléia e as que resultem necessárias para a realização das
atividades em cumprimento do objeto social.
Justificativa
Define-se o órgão de administração e são combinadas suas respectivas faculdades.
Consideram-se zonas de possíveis conflitos ao estabelecer que, além das conferidas pela lei
e pelo estatuto, conta com as atribuições necessárias para realizar o objeto social incluindo
todas aquelas que a lei ou o estatuto não reservaram expressamente à Assembléia.
Composição
Artigo 61. O conselho administrativo será composto por um número ímpar de sócios,
não inferior a três, determinado pelo estatuto.
Requisitos e incompatibilidades
O estatuto estabelecerá os requisitos e as incompatibilidades para o cargo de conselheiro
com igualdade de condições e oportunidades para a postulação de homens e mulheres.
Não poderão ser conselheiros no mesmo exercício e nem no seguinte cônjuge e parentes
dos membros da junta de vigilância e gerentes até o segundo grau de consangüinidade
ou afinidade.
Justificativa
O número de conselhos deve ser fixado pelo estatuto. Devem ser sócios, como todos os que
integram os órgãos sociais. O número mínimo é relacionado com o caráter colegiado do
corpo e a exigência de que seja ímpar obedece para facilitar a adoção de decisões. O estatuto
se encarrega de fixar requisitos e incompatibilidades exigindo igualdade de tratamento em
relação ao sexo, mas se estabelece um limite por parentesco.
Eleição
Artigo 62. Os membros do conselho administrativo serão eleitos pela Assembléia junto
com os suplentes e permanecerão em suas funções por um período não superior a três
exercícios anuais. O estatuto estabelecerá a forma de eleição e se são reelegíveis ou não.
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Suplentes
Os suplentes substituirão os titulares no caso de renúncia, revogação, ausência ou
falecimento destes, conforme disponha o estatuto e serão convocados a ocupar o cargo
pelo conselho administrativo.
Justificativa
A renovação periódica é uma exigência do governo democrático. Não obstante, o estatuto
pode autorizar a reeleição. Também deverá esclarecer o procedimento que a Assembléia
utilizará para eleger os membros do conselho administrativo. A exigência de contar com
membros suplentes são orientados para evitar dificuldades no funcionamento do conselho
ou ter que recorrer a convocar uma nova Assembléia para corrigir a falta de conselheiros. O
estatuto deve prever o mecanismo para a substituição.
Revogação
Artigo 63. A Assembléia pode revogar a qualquer momento a designação dos membros
do conselho administrativo, sempre que o assunto figure na ordem do dia, ou seja,
conseqüência direta de assunto incluído nele. Neste último caso, será necessária a maioria
da terceira parte.
Justificativa
O mesmo órgão que designa o conselho administrativo pode revogar, a qualquer momento,
tal designação toda vez que se trata de uma questão de confiança. No entanto, para
assegurar a regularidade do funcionamento da cooperativa e prevenir abusos, é exigido que
a revogação figure expressamente na ordem do dia ou seja uma conseqüência direta de outro
ponto incluído nele, sendo neste último caso necessária uma maioria especial com o intuito
de preservar a seriedade da medida.
Regras de funcionamento
Artigo 64. O estatuto estabelecerá as regras de funcionamento do conselho administrativo,
o qual deverá se reunir pelo menos uma vez por mês e elaborar atas que serão assinadas
por todos os assistentes. O quórum para tornar válida a sessão será de mais da metade de
seus membros.
Justificativa
As regras de funcionamento do conselho são decididas pelo estatuto. No entanto, estabelecemse pautas com relação à periodicidade mínima de reuniões, atas e quórum. Com relação a este
último, utiliza-se um método que evita dúvidas ao se falar de “mais da metade” no lugar de
“metade e mais um”.
Representação
Artigo 65. A representação legal da cooperativa corresponde ao conselho administrativo
no qual poderá delegá-la a um ou mais de seus membros ou gerentes, conforme
estabelecido no estatuto.
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Justificativa
A representação legal fica a cargo do próprio conselho. No entanto, e, atendendo a razões de
ordem prática, é facultada sua delegação em um ou mais de seus membros ou gerentes, de
acordo com o que estabelece o estatuto. A aplicação desta norma facilitará as relações com
terceiros garantindo a segurança jurídica nas transações e detalhando as responsabilidades
internas.
Responsabilidade dos membros do conselho administrativo
Artigo 66. Os membros do conselho administrativo respondem pela violação da lei, o
estatuto e os regulamentos. Só podem eximir-se por não haver participado na reunião
que adotou a resolução ou mediante constatação em ata de seu voto contra.
Justificativa
Adjudica-se responsabilidade aos membros do conselho por violação da lei, o estatuto e os
regulamentos, excluindo-se o eventual resultado desfavorável da gestão social, sempre e
quando esta tiver sido realizada em conformidade com aqueles. A isenção de responsabilidade
procede quando tiverem sido contra a respectiva resolução ou não tiverem participado da
reunião que a decidiu.
Comitê Executivo
Artigo 67. O estatuto ou o regulamento poderão estabelecer um comitê executivo,
integrado por alguns membros do conselho administrativo, para atender a gestão
ordinária da cooperativa. Esta instituição não modifica as obrigações e responsabilidades
dos membros do conselho administrativo.
Justificativa
As necessidades de atenção da administração levam a conveniência de prever um comitê
executivo encarregado dos assuntos ordinários. Este corpo, que a experiência já provou
ser conveniente, deve ser estabelecido pelo estatuto ou o regulamento e estar constituído
exclusivamente por membros do conselho administrativo. Sua atuação facilita resolver os
assuntos de trâmite ordinário entre as reuniões do conselho, o qual se informará sobre o
atuado.
Comitês Auxiliares
Artigo 68. O conselho administrativo poderá designar comitês de caráter permanente ou
temporário, integrados por seus membros ou associados e lhes determinará suas funções.
Em todo caso, deverá se integrar um comitê de educação.
Justificativa
Além do mencionado no artigo anterior, o conselho administrativo pode designar outros
comitês que julgue necessário, sejam eles permanentes ou transitórios, integrados por seus
próprios membros ou por associados, com o qual se amplia a participação e se assegura um
nível adequado de idoneidade no tratamento de suas matérias específicas. A importância
da educação, incluída entre os princípios incorporados pela lei, aconselha a conveniência de
estabelecer de forma obrigatória, um comitê específico encarregado do assunto.
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Compensação
Artigo 69. Por decisão da Assembléia, pode ser compensado o trabalho pessoal
realizado pelos membros do conselho administrativo no desempenho de seus cargos. Tal
compensação poderá se realizar além do pagamento dos gastos incorridos com o mesmo
motivo.
Justificativa
A crescente necessidade de dedicação dos membros do conselho e suas tarefas de administração
aconselham prever a possibilidade de remunerar seu trabalho a fim de não privar as
cooperativas de sua cooperação. No entanto, para que ocorra a remuneração, isso deve ser
decidido pela Assembléia, a qual deverá avaliar o esforço, a dedicação e a responsabilidade
para fixar os respectivos valores.
Gerentes
Artigo 70. O conselho administrativo pode designar gerentes, encarregados da função
executiva, que podem exercer a representação legal se o estatuto o estabelecer. Serão
subordinados ao conselho administrativo, o qual poderá destituí-los a qualquer momento
de acordo com a lei trabalhista.
Justificativa
A experiência generalizada mostra a existência de gerentes e a lei os menciona em caráter
facultativo, levando-se em conta sua função executiva. Estão subordinados ao conselho
administrativo, o qual os designa e remunera livremente sujeitos às disposições da legislação
trabalhista, pois se trata de empregados e não de órgãos da entidade.
Responsabilidade dos gerentes
Artigo 71. Os gerentes respondem perante a cooperativa pelos danos e prejuízos que
ocasionarem pelo não cumprimento de suas obrigações, negligência, dolo, abuso de
confiança e pelo exercício de atividades atribuídas. Poderão ser exigidas garantias pelo
seu desempenho.
Responsabilidade dos conselheiros
A nomeação de gerentes não modifica a responsabilidade dos membros do conselho
administrativo.
Justificativa
O artigo especifica as responsabilidades dos gerentes pelo não cumprimento de suas
obrigações, negligência, dolo, abuso de confiança e exercício de atividades atribuídas, a fim
de deixar claro que sua condição de subordinados não os exime de responsabilidade. Também
esclarece que a nomeação de gerentes não modifica a responsabilidade dos membros do
conselho.
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Impugnação das resoluções do conselho
Artigo 72. As decisões do conselho administrativo poderão ser recorridas pelos sócios
até esgotarem as possibilidades internas e, posteriormente, poderá se exercer, se fora do
caso, ação judicial de impugnação da Assembléia.
Justificativa
Contra as decisões do conselho administrativo, são estabelecidos recursos internos até
esgotarem essas possibilidades e somente no caso de não prosperarem, poderá haver um
apelo diante do juiz competente, impugnando a Assembléia.
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CAPÍTULO VII
VIGILÂNCIA
Órgão
Artigo 73. A função de vigilância da cooperativa será desempenhada pela junta
de vigilância, sem prejuízo da tarefa que corresponde à auditoria e à supervisão de
responsabilidade da autoridade de aplicação.
Atribuições
É sua responsabilidade fiscalizar a atividade da cooperativa e zelar para que o conselho
administrativo cumpra a lei, o estatuo, os regulamentos e as resoluções nas Assembléias.
Exercerá suas atribuições de modo a não dificultar as funções e atividades dos outros
órgãos.
Justificativa
É atribuída a função de vigilância a um órgão colegiado composto por sócios, deixandose claro que suas funções se cumprirão sem prejuízo das que correspondem à auditoria
e a supervisão estatal que completam o quadro da supervisão. As atribuições do órgão de
vigilância alcançam a fiscalização da atividade da cooperativa zelando pelo cumprimento da
lei, o estatuto e os regulamentos. Tão amplas funções devem ser exercidas evitando dificultar
as que correspondam aos outros órgãos da cooperativa. Seu desempenho adequado resulta
da importância fundamental para o bom desenvolvimento da entidade.
Alcance de suas funções
Artigo 74. Sua função se limita ao direito de observação, definindo, em cada caso, as
disposições consideradas transgredidas. Deve deixar registradas suas observações ou
requerimentos e, prévia solicitação ao conselho administrativo, pode convocar Assembléia
quando julgar necessário e informar à respectiva cooperativa de grau superior e à
autoridade de aplicação.
Justificativa
A função de vigilância não deve interferir com a administração. Quando a junta de vigilância
considerar que existe irregularidade, deve deixar registradas suas observações e se o conselho
administrativo não proferir satisfação, pode convocar a Assembléia informando a cooperativa
de grau superior e a autoridade de aplicação aos efeitos correspondentes.
Composição
Artigo 75. A junta de vigilância será composta de um número ímpar de sócios e não inferior
a três, conforme determine o estatuto, com igualdade de condições e oportunidades para
a solicitação de homens e mulheres. Nas cooperativas com menos de .... sócios, o órgão
de vigilância será unipessoal.
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Justificativa
O número de membros será determinado pelo estatuto, mas deve ser ímpar e não inferior a
três, atendendo às mesmas razões que no caso o conselho administrativo. Também devem ser
sócios, com igualdade de tratamento em relação ao sexo. Quando se tratar de cooperativas
com número reduzido de sócios, admite-se que o órgão de vigilância seja unipessoal.
Eleição
Artigo 76. Os membros da junta de vigilância serão eleitos pela Assembléia por um
período não superior a três exercícios. O estatuto estabelecerá a forma de eleição e se são
reelegíveis ou não.
Justificativa
A duração do cargo dos membros da junta de vigilância será de forma igual para os integrantes
do conselho administrativo, mas sempre conforme disponha o estatuto o qual deve também
determinar o procedimento que a Assembléia utilizará para sua eleição e determinar se são
ou não reelegíveis.
Aplicação de outras normas
Artigo 77. Regem para a junta de vigilância as disposições sobre revogação, regras
de funcionamento, suplentes, responsabilidade e compensação estabelecidas para o
conselho administrativo.
Justificativa
Por razões de economia, a fim de se evitar repetições, declaram-se aplicáveis para a junta de
vigilância, as normas relativas ao conselho administrativo em relação à revogação, regras
de funcionamento, suplentes, responsabilidades e remuneração, considerando-se que
reconhecem os mesmos fundamentos.
Auditoria
Artigo 78. As cooperativas devem contar com um serviço permanente de auditoria
externa der responsabilidade de um contador público matriculado. Poderão ser eximidas
desta obrigação pela autoridade de aplicação quando sua situação econômica, atividade
ou localização geográfica a justifiquem.
Nomeação e Duração
A auditoria será designada anualmente pela Assembléia.
Auditoria por cooperativas
O serviço de auditoria poderá ser prestado por cooperativa ou organização auxiliar
especializada, com intervenção de profissional matriculado.
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Justificativa
A experiência tem demonstrado a conveniência do serviço permanente de auditoria, o qual se
impõe obrigatoriamente, a menos que a autoridade de aplicação exima disto as cooperativas
cuja situação especial não justifique. O serviço deve ser prestado por contadores públicos
profissionais matriculados a fim de assegurar o nível de idoneidade técnica e responsabilidade
legal necessários para o desempenho da função. É atribuída a Assembléia a faculdade de
nomear a auditoria a fim de torná-la independente da administração e fixa-se duração de
um ano para facilitar sua renovação segundo seu desempenho. Também podem prestar este
serviço, cooperativas ou organizações auxiliares especializadas, mas sempre com intervenção
de profissionais matriculados. Também sob esta modalidade, alguns países contam com
valiosas experiências.
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CAPÍTULO VIII
INTEGRAÇÃO
Associação entre cooperativas
Artigo 79. As cooperativas poderão se associar entre si para intercambiar serviços,
celebrar contratos de participação e acordos de colaboração, complementar atividades,
cumprir de forma mais adequada o objeto social e enfim, para levar a prática o principio
de integração cooperativa.
Justificativa
Como primeira e elementar forma de integração, é prevista de maneira ampla a associação entre
cooperativas de qualquer grau e atividade, com variadas finalidades para o desenvolvimento
de seus respectivos objetos sociais.
Fusão
Artigo 80. Quando duas ou mais cooperativas se fundem, se dissolvem sem liquidação
extinguindo-se sua personalidade jurídica. A nova cooperativa se constituirá fazendo uso
do ativo e passivo das dissolvidas.
Justificativa
A fusão constitui uma forma avançada de integração que implica a dissolução das cooperativas
preexistentes e o nascimento de uma nova que faz uso de patrimônio das antigas. É previsível
que em um meio econômico competitivo, as exigências de concentração vão multiplicando
as fusões.
Incorporação
Artigo 81. Haverá incorporação quando uma cooperativa absorva a outra ou outras, sendo
que a incorporante conserva a sua personalidade jurídica e extingue a das incorporadas.
O ativo e o passivo dessas se transferem à incorporante.
Direitos de terceiro
Tanto na fusão como na incorporação devem ficar a salvo os direitos de terceiros.
Justificativa
Variante da fusão propriamente dita é a incorporação prevista nesse artigo. Como no caso
anterior, devem ficar a salvo os direitos dos terceiros a fim de que a fusão ou incorporação não
os prejudique.
Inscrição
Artigo 82. A fusão e incorporação devem se inscrever no Registro de Cooperativas.
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Justificativa
Assim como quando se constitui uma cooperativa, a fusão e a incorporação devem ser inscritas
no registro de Cooperativas, com o qual se satisfaz o requisito de publicidade.
Cooperativas de grau superior
Artigo 83. Por resolução de suas respectivas Assembléias, as cooperativas poderão
constituir cooperativas de segundo ou grau superior ou associar-se a elas. Estas se regerão
pelas disposições da presente lei com as adequações que resultem de sua natureza. Devem
contar com um mínimo de .....sócios.
Justificativa
A integração federativa, amplamente difundida nos países distintos, está prevista nesse
artigo dispondo-se que as cooperativas de grau superior (federações ou confederações) estão
sujeitas às disposições dessa lei, mas com adequações que resultam da sua própria natureza.
Será estabelecido um mínimo de sócios conforme se julgue adequado às características de
cada país. Tendo em conta a gravidade da decisão, fica estabelecido que a incorporação a
uma cooperativa de grau superior deve ser decidida pela Assembléia.
Atividade
Artigo 84. As cooperativas de segundo ou grau superior se constituem para prestar
serviços a seus sócios e poderão realizar, conforme as disposições dessa lei e de seus
respectivos estatutos, atividades de caráter técnico, econômico, social, cultural e assumir
a representação do movimento cooperativo.
Supervisão e registro
Por delegação da autoridade de aplicação, as cooperativas de grau superior que exerçam
representação do movimento cooperativo poderão realizar atividades de supervisão.
Também poderão encarregar-se de atividades de registro por delegação da autoridade
encarregada do Registro de Cooperativas.
Justificativa
É previsto um amplo espectro de atividades para as cooperativas de grau superior, mas sempre
em conformidade com que estabeleçam seus respectivos estatutos. Uma função de especial
importância é a de representação do movimento cooperativo em suas diversas manifestações.
Contempla-se expressamente a possibilidade de que as cooperativas de grau superior que
exerçam atividades representativas possam realizar funções de supervisão e registro quando
as respectivas autoridades as deleguem.
Representação e voto
Artigo 85. As cooperativas de grau superior poderão estabelecer em seus estatutos um
regime de representação e voto proporcional ao número de sócios com que contem as
cooperativas associadas ou ao uso que estas realizem. Neste caso, o estatuto deve fixar
um mínimo que garanta a participação de todas as cooperativas associadas e um máximo
que evite o predomínio excludente de algumas delas.
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Justificativa
Dentro do marco dos princípios cooperativos, é previsto que nestas entidades possa se
estabelecer um sistema de representação e voto baseado no número de sócios com que contem
suas associadas ou o uso que estas fazem dos serviços. Dessa maneira, poderão gravitar as
decisões das cooperativas de grau superior com um peso conforme a quantidade de sócios
que cada uma reúna ou a sua participação nas atividades da entidade. Este regime deve
estar estabelecido no estatuto garantindo a participação adequada de todas as cooperativas
associadas e evitando o predomínio de algumas delas.
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CAPÍTULO IX
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Causas da dissolução
Artigo 86. As cooperativas se dissolverão por:
1. Decisão da Assembléia;
2. Redução do número de sócios abaixo do mínimo legal durante um período superior a
6 meses;
3. Fusão ou incorporação;
4. Redução do capital abaixo do mínimo estabelecido pelo estatuto por um período
superior a 6 meses;
5. Declaração de falência;
6. Sentença judicial firme;
7. Por outras causas previstas em outras disposições legais aplicáveis na razão da
atividade da cooperativa.
Justificativa
Estabelecem-se as causas da dissolução em concordância com as disposições contidas na
própria lei, a das que se unem à declaração de falência, a decisão judicial e as que poderiam
corresponder tratando-se as leis que regem determinadas atividades especificas, como pode
ser o caso de bancos, seguro e outras sobre as quais o Estado exerce especial controle.
Efeitos da dissolução
Artigo 87. Dissolvida a cooperativa, a sua liquidação se procederá imediatamente, salvo
os casos de fusão ou incorporação. A cooperativa conservará sua personalidade jurídica
com esse único efeito. Os liquidadores devem comunicar a dissolução a autoridade
encarregada do Registro de Cooperativas e a autoridade de aplicação.
Justificativa
A dissolução abre imediatamente espaço para o processo liquidatório e a cooperativa
conserva sua personalidade jurídica com esse único efeito. A comunicação da dissolução para
sua inscrição no Registro de Cooperativas cobre as exigências da publicidade.
Órgão Liquidador
Artigo 88. A liquidação estará sob responsabilidade do conselho administrativo, salvo
disposição contrária do estatuto ou impedimento ou impossibilidade para exercer o
cargo, caso no qual a designação da comissão liquidadora corresponderá a Assembléia
ou a autoridade de aplicação, se a Assembléia não o fizer. A junta da vigilância controlará
o processo de liquidação.
Justificativa
Estabelece-se que o mesmo órgão de administração seja o encarregado pela liquidação, exceto
se existirem disposições contrárias no estatuto ou outros impedimentos. Durante o processo
liquidatório, a junta de vigilância continuará exercendo suas funções.
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Faculdades
Artigo 89. O órgão liquidador exerce a representação legal da cooperativa. Deve realizar
o ativo e cancelar o passivo atuando com a denominação social e o complemento “em
liquidação”.
Justificativa
Como em qualquer caso de liquidação, a função do órgão liquidador consiste em realizar o
ativo e pagar o passivo, para o qual atua exercendo a representação da cooperativa com sua
denominação social e o complemento “em liquidação”.
Resíduo
Artigo 90. O resíduo que resultar, uma vez pagas as dívidas e devolvido o valor nominal
das contribuições integradas será entregue à cooperativa de grau superior a qual estiver
associada, ou, na falta, a outra cooperativa do lugar, com destino a educação e fomento
cooperativo.
Justificativa
Corresponde somente aos sócios o valor nominal de suas contribuições integradas, ou até
seu limite, uma vez pagas as dívidas e se, ainda existirem sobras, serão entregues a outra
entidade do próprio movimento para a educação e o fomento cooperativo. Desta maneira, é
assegurada a não divisão das reservas sociais e se promove o desenvolvimento cooperativo,
além do desaparecimento de uma entidade singular.
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CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA ALGUMAS CLASSES DE COOPERATIVAS
Cooperativas de trabalho associado
Artigo 91. São cooperativas de trabalho associado aquelas nas quais os sócios se vinculam
para satisfazer sua necessidade de trabalho através de atividades de produção de bens
ou prestação de serviços organizados diretamente pela cooperativa, a qual deve ser
proprietária ou portadora dos meios de trabalho, com autonomia técnica e empresarial,
sem atuar como intermediária trabalhista. A entrada de sócios estará limitada à existência
de cargo ou lugar para desempenhar o trabalho.
Não sujeita à legislação trabalhista
As relações de trabalho e os sistemas de compensação se regularão conforme forem
estabelecidos os estatutos ou regulamentos especiais aprovados pela Assembléia e
não estarão sujeitos à legislação trabalhista aplicável aos trabalhadores assalariados
dependentes. Não obstante, deverão observar as normas de seguro social e de proteção
de riscos do trabalho, garantindo aos sócios um trabalho decente.
Justificativa
Apresenta-se uma definição de cooperativa de trabalho associado fundamentada em ser
uma forma de serviço de trabalho para o sócio, deixando claro que para isso pode realizar
atividades econômicas que a tornem possível. Precisando que as atividades se desenvolvam
para tal finalidade, são organizadas diretamente pela cooperativa com autonomia técnica e
empresarial e sem ser intermediário trabalhista para evitar o uso indevido dessas cooperativas
por parte de empresários que substituem a reação trabalhista por uma aparente vinculação
cooperativa. Dispõe-se igualmente que nessas cooperativas, a entrada de novos sócios
depende da existência de cargo ou lugar que lhes permita desempenhar seu trabalho conforme
se deixa estabelecido.
O artigo também estabelece que a organização de trabalho e o sistema de compensações
devem estar previstos no estatuto ou nos regulamentos aprovados pela Assembléia para
evitar que o conselho de administração adote decisões em assuntos que por sua importância
correspondem ao órgão de governo da cooperativa. Com essa disposição ficam subtraídas
as relações dos sócios com a cooperativa da legislação trabalhista que regula o trabalho
assalariado dependente, sem prejuízo das obrigações em relação ao seguro social, de proteção
de riscos de trabalho e obrigação de garantir um trabalho decente.
De todas as maneiras, cabe notar que em alguns países, há um reconhecimento aos sócios
das cooperativas de trabalho de condições relacionadas com as remunerações, condições de
trabalho, duração da jornada, descansos, etc., em forma bastante similar às que regem os
trabalhadores dependentes.
Bancos cooperativos, cooperativas de poupança e crédito e de seguros
Artigo 92. As cooperativas que tenham por objeto a prestação de serviços bancários, de
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poupança e crédito ou de seguros, deverão ser especializadas e se submeter às disposições
legais que regulam a atividade financeira e asseguradora, sem prejuízo de cumprir com
as normas previstas nesta lei e sem afetar sua natureza, princípios e características
cooperativas.
Justificativa
Atendendo aos princípios fundamentais da atividade financeira e asseguradora se consagra
neste artigo que as entidades cooperativas que desenvolvem serviços bancários, de poupança
e crédito e de seguros devem ser especializadas e, se estabelece sua submissão às normas
próprias da atividade financeira e asseguradora, mas com a ressalva de que devem cumprir
com as normas da lei de cooperativas e não afetar sua natureza, princípios e caráter próprios, a
fim de diferenciar não só a entidade que realiza a atividade, mas também afirmar seu sentido
próprio para que ela seja compreendida como um ato cooperativo.
Cooperativas de habitação
Artigo 93. As cooperativas que tenham por objeto construir, manter ou administrar
habitação, conjuntos habitacionais ou de propriedade horizontal deverão limitar a entrada
de sócios ao número de soluções que gerem.
Classes
Essas cooperativas poderão ser de proprietários individuais das unidades de habitação ou
de propriedade coletiva. Neste último caso, a cooperativa será a proprietária dos imóveis
e os sócios terão o direito de uso em conformidade com o regulamento que se estabeleça
e só poderá constituir cobranças que tenham por objeto garantir empréstimos para a
compra dos terrenos e a construção do conjunto habitacional com a maioria qualificada
da Assembléia que determine o estatuto.
Justificativa
Os propósitos deste artigo são, por um lado, limitar a vinculação de sócios ao número de
soluções que a cooperativa possa gerar e, por outro, deixar prevista a possibilidade que estas
entidades sejam de proprietários individuais ou bem de imóveis de propriedade coletiva,
caso no qual se estabelece a necessidade de contar com um regulamento para o uso da
unidade habitacional, deixando também consagrado que neste evento, só poderão existir
cobranças aos imóveis para garantir créditos com destino a compra e construção das soluções
habitacionais.
Cooperativas escolares e juvenis
Artigo 94. As cooperativas escolares e juvenis constituídas por menores de idade se
regerão pelas disposições determinadas pela respectiva autoridade educativa, sujeitas
aos princípios desta lei.
Justificativa
Esta modalidade de cooperativas tem demonstrado seu valor como instrumento de formação
da infância e juventude, daí seu reconhecimento expresso nesta lei. Mas por serem seus sócios
menores de idade e vinculados a estabelecimentos educacionais, estabelece-se que se regerão
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pelas disposições determinadas pela respectiva autoridade educativa, embora conforme os
princípios desta lei.
Cooperativas constituídas no estrangeiro
Artigo 95. As cooperativas constituídas no estrangeiro poderão operar no território
nacional caso estejam constituídas em seu país de origem e observem os princípios
cooperativos incorporados nesta lei. A inscrição no Registro de Cooperativas se realizará
sobre a base de reciprocidade com o país de origem.
Acordos de integração regional
É reconhecida a existência de cooperativas binacionais ou multinacionais dentro do marco
dos acordos de integração econômica regional sujeita à reciprocidade dos demais países
que façam parte do acordo e às normas específicas que se estabeleçam.
Justificativa
É reconhecida a internacionalização do movimento cooperativo ao autorizar a operação de
cooperativas constituídas no estrangeiro. Exige-se que se observem princípios universais do
cooperativismo e se estabeleça a inscrição sobre a base de reciprocidade. Especial referência é
feita às cooperativas que se constituam dentro do marco dos acordos regionais de integração
econômica a fim de possibilitar sua atuação sujeita às normas específicas que se estabeleçam
a respeito.
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CAPÍTULO XI
AUTORIDADE DE APLICAÇÃO
Órgão
Artigo 96. A autoridade de aplicação da legislação cooperativa será.........
Justificativa
Em cada país deve existir um só órgão oficial encarregado de aplicar a legislação cooperativa.
A organização administrativa determinará seu nível, localização e denominação.
Funções
Artigo 97. Compete à autoridade de aplicação exercer a supervisão das cooperativas,
sem prejuízo às demais funções que esta lei lhe outorga.
Coordenação com outros órgãos
A supervisão se exercerá sem prejuízo da que corresponda a outros órgãos oficiais
enquanto as atividades específicas das distintas classes de cooperativas, com os quais
atuará em coordenação. A supervisão que exerçam outros órgãos deve ser realizada com
adequação à natureza própria das cooperativas.
Justificativa
Esta norma esclarece que a fiscalização pública que efetue a autoridade de aplicação não
impede a que poderia corresponder a outros órgãos competentes por sua respectiva matéria,
como costuma ocorrer no caso das entidades bancárias e de seguros. De todas as maneiras,
deve se realizar uma coordenação entre tais órgãos a fim de evitar interferências que
prejudiquem as cooperativas, o qual se reafirma exigindo que tal supervisão tenha em conta
a peculiar natureza das cooperativas.
Atribuições
Artigo 98. São atribuições inerentes a supervisão, sem prejuízo de outras que esta lei
reconheça:
1. Requerer documentação e realizar investigações nas cooperativas;
2. Assistir às Assembléias;
3. Solicitar ao juiz competente a suspensão das resoluções dos órgãos sociais quando
forem contrárias à lei, ao estatuto ou aos regulamentos;
4. Solicitar ao juiz competente a intervenção da cooperativa quando existirem motivos
que importem risco grave à sua existência;
5. Solicitar ao juiz competente a dissolução e liquidação da cooperativa quando cometer
infrações cuja gravidade aconselhe a interrupção de sua existência;
6. Coordenar seu trabalho com outros órgãos competentes por razão das atividades das
cooperativas;
7. Impedir o uso indevido da palavra “cooperativa” a cujo efeito poderá aplicar multas
de até ................... aos infratores e ordenar o fechamento dos locais até que interrompa
tal conduta;
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8. Em geral, zelar pelo estrito cumprimento das disposições legais vigentes, atento a não
prejudicar o funcionamento regular das cooperativas.
Supervisão delegada
As funções de supervisão poderão se exercer mediante a delegação às cooperativas de
grau superior ou órgãos auxiliares especializados do movimento cooperativo.
Justificativa
Enumeram-se as atribuições da fiscalização pública, esclarecendo-se que elas não impedem as
outras que a lei lhe designa. Deve-se destacar a possibilidade de exercer funções de supervisão
mediante a delegação a entidades do movimento cooperativo que prevê esta norma
recorrendo a experiências favoráveis que têm ocorrido e que contribuem com o autocontrole
e a integração cooperativa.
Sanções
Artigo 99. Em caso de infração a esta lei e as demais disposições vigentes na matéria, a
autoridade de aplicação poderá impor às cooperativas ou aos membros do conselho de
administração, da junta de vigilância e gerentes responsáveis, as seguintes sanções:
1. Chamado de atenção;
2. Advertência;
3. Multa de até................
Procedimento
As sanções se aplicarão com a prévia instrução de julgamento no qual se assegurará o
direito de defesa e se graduarão tendo em conta a gravidade da infração, os antecedentes
do imputado, sua importância social e econômica e, em seu caso, os prejuízos causados.
Justificativa
As faculdades de sanção estão previstas de maneira estrita e sujeitas a requisitos de
procedimento que garantem o direito de defesa. Os sujeitos passivos podem ser tanto as
cooperativas como as pessoas físicas ou jurídicas que acabaram sendo responsáveis pelas
violações à lei. Existe uma gradação de sanções com adequação às circunstâncias de cada
caso.
Recursos
Artigo 100. Contra as resoluções da autoridade de aplicação que imponham sanções
poderão se interpor os recursos de caráter administrativo e judicial previstos pela legislação
vigente.
Justificativa
Para assegurar a objetividade e imparcialidade na aplicação de sanções, é previsto
expressamente que contra tais resoluções podem se interpor recursos de caráter tanto
administrativo como judicial.
43
CAPÍTULO XII
INSTITUTO NACIONAL DE COOPERATIVAS
Localização e competência
Artigo 101. O Instituto Nacional de Cooperativas funcionará em............. e terá a seu cargo
o plano e aplicação da política nacional em matéria de cooperativas.
Funções
Exercerá as seguintes funções, sem prejuízo de outras que lhe encomende a lei:
1. Promover o desenvolvimento do movimento cooperativo e brindar assistência técnica
às cooperativas coordenando sua atividade com as cooperativas de grau superior;
2. Coordenar com outros órgãos oficiais competentes a execução da política nacional
em matéria cooperativa;
3. Organizar um serviço estatístico e de informação sobre cooperativas;
4. Realizar estudos e investigações sobre a matéria de sua competência;
5. Administrar seu orçamento e outorgar subsídios e créditos às cooperativas;
6. Determinar, dentro do marco de sua competência, as medidas que forem necessárias
para o cumprimento de suas funções.
Justificativas
É prevista a existência de um órgão nacional único encarregado de planejar e executar a
política em relação a cooperativas, cuja localização deverá ser no escritório da presidência
ou no ministério de planejamento ou em outro que tenha a seu cargo a coordenação das
diferentes áreas da administração pública, com o objetivo de assegurar um desempenho
eficaz de suas funções. A fim de alcançar coerência na ação deste órgão, prescreve-se que deve
coordenar sua atividade com as cooperativas de grau superior e com os outros órgãos oficiais
competentes em matéria vinculada com as cooperativas.
Direção
Artigo 102. O Instituto Nacional de Cooperativas será dirigido por um conselho diretivo
integrado por um presidente, quatro representantes do Estado e quatro representantes
do movimento cooperativo.
Designação
O presidente será designado pelo presidente da Nação, os representantes oficiais serão
designados pelos ministérios diretamente relacionados com a atividade das cooperativas
e os do movimento cooperativo serão designados pela indicação destes. Tudo isso
conforme a regulamentação estabelecida, a qual estabelecerá também a duração dos
cargos e as regras de funcionamento do corpo.
Justificativa
A designação do presidente do Instituto pelo presidente da Nação se orienta a assegurar a
hierarquia do órgão e a participação cooperativa no órgão diretivo reúne uma experiência
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que tenha resultado favorável em distintos países. Por outro lado, a condução colegiada
permite um tratamento mais adequado dos assuntos vinculados com as cooperativas com
a participação dos representantes dos diversos ministérios envolvidos. Fica claro que, em
todo caso, os representantes do movimento cooperativo devem ser designados com base nas
propostas que suas próprias entidades formulem a fim de assegurar uma representatividade
legítima.
ANEXO
O Conselho Consultivo da ACI Américas considerou conveniente a incorporação do
seguinte anexo relativo à administração das cooperativas:
“As formas e estruturas organizativas e de coordenação das cooperativas se estabelecerão
no estatuto e deverão ser flexíveis e abertas aos processos de mudança e adaptadas aos
valores culturais e as necessidades dos associados, propiciando a participação plena e
permanente dos mesmos, de modo que as responsabilidades sejam compartilhadas e
as ações se executem coletivamente. As cooperativas decidirão sua forma organizativa,
atendendo a seu propósito econômico, social e educativo, propiciando a participação,
avaliação e controle permanente e o maior acesso à informação.”
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