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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIÓ
GABINETE DO DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENE VIDES
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ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 001.2007.005047-9/002 — 1' Vara da Fazenda de Campina
Grande
Relator
: Rodrigo Marques Silva Lima – Juiz convocado em substituição ao Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides
Apelante : Francisco Clementino de Sousa
Advogados : Antônio José Ramos Xavier e Outra
Apelado
: Superintendente de Trânsito e Transportes Públicos do Município de
Campina
Advogado : halo Clementino de L. Montenegro
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA –
DENEGAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – OMISSÃO
LEGISLATIVA QUANTO À PRECARIEDADE DA
GRATIFICAÇÃO – NATUREZA TRANSITÓRIA –
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS –
AUSÊNCIA . – DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO
PERFEITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO –
ALEGAÇÕES INFUNDADAS – DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO.
– "Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas
• precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns
da função em condições anormais de segurança, salubridade ou
onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda
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pecuniárias concedidas
serviço do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se
incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito
subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de
Mendes de Almeida, 'as partes contingentes, isto é, partes que
jamais se incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente
ou em razão de circunstâncias momentâneas'." (MEIRELLES,
Hely Lopes; Direito Administrativo Brasileiro; 31" edição; pág.
490)
– "Súmula n° 358 – O servidor em disponibilidade tem direito aos
vencimentos integrais do cargo."
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o recurso.
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I
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO
CLEMENTINO DE SOUSA, contra sentença de fls. 143/145, que denegou Mandado de
Segurança, impetrado em face do SUPERINTENDENTE DE TRÂNSITO E
TRANSPORTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, em virtude
da não permanência da gratificação (GNT), quando da licença do servidor municipal para o
desempenho de mandato em confederação sindical. , - —
Alega o apelante, às fls. 148/166, que o juízo a quo equivocou-se na
sentença monocrática, visto que não observou o direito à incorporação da Gratificação de
Natureza do Trabalho à remuneração do irresignado. Ademais, suscita a violação, pela
Edilidade Pública, dos princípios norteadores da Administração Pública, dentre os quais: da
legalidade, da moralidade, do devido processo legal, do ato jurídico perfeito, do direito
adquirido, da ampla defesa e do contraditório, bem como da norma que confere a
irredutibilidade dos vencimentos.
Por outro lado, suscita que o ato que retirou a gratificação da
remuneração do servidor municipal, atentou contra a liberdade sindical, haja vista a
limitação de direitos inerentes à plena atuação dos dirigentes sindicais.
Por fim, aduz que em nenhum momento o legislador municipal
concedeu natureza temporária à gratificação de natureza do trabalho (GNT), fato este que
impossibilita a fundamentação da sentença neste sentido.
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Contra-arrazoando a apelação às fls. 207/219, o apelado requereu o
n esprovirnento do recurso em todos os seus termos, mantendo-se, assim, a sentença
monocrática.
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A Douta Procuradoria, em seu parecer às fls. 233/237, opinou pelo
desprovimento do recurso.
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o relatório.
VOTO:
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou
mandado de segurança, indefelindo o pedido de reimplantação da gratificação de Natureza
do Trabalho (GNI) em virtude da precariedade da gratificação concedida ao servidor
público municipal.
Antes da análise meritória, mister é a alocação de alguns conceitos.
Como é cediço, o termo remuneração expressa o montante
percebido pelo servidor público a título de vencimento e vantagens pecuniárias. Tendo-se
por vencimento a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício de seu cargo
funcional e vantagens pecuniárias como todas a9uelas parcelas, que mediante situações
fáticas e pessoais, são acrescidas ao vencimento. E neste sentido a doutrina de Hely Lopes
Meirelles, in verbis:
"Assim, o sistema remuneratório ou a remuneração em sentido
amplo da Administração direta e indireta para os servidores da
ativa compreende as seguintes modalidades:...
b) remuneração, dividida em vencimentos, que corresponde ao
vencimento (no singular, como está claro no art. 39, § 1°, da CF,
quando fala em fixação dos padrões de vencimento') e as
vantagens pessoais (que, como diz o mesmo art. 39, § 1°, são os
demais componentes do sistema remuneratório do servidor público
titular de cargo público na administração direta, autárquica e
fundacionaL" (MEIRELLES, Hely Lopes; Direito Administrativo
Brasileiro; 31" edição; pág. 472)
.
Deste enunciado, leva-se a conclusão de que a parte permanente e
irredutível da remuneração do servidor é a concernente ao vencimento, ficando as
vantagens pecuniárias condicionadas a peculiaridades pessoais do agente ou a situações
fáticas condizentes com o exercício do munus publico.
As gratificações, objeto do caso concreto, inserem-se na
conceituação das vantagens pecuniárias, necessitando, assim, da verificação dos requisitos
fáticos para sua percepção. Ademais, salvo disposjção- em contrário, possuem natureza
transitória, haja vista o condicionamento ao exercício das funções em condições anormais
de trabalho. Conforme doutrina de Hely Lopes Meirelles, in verbis:
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"Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente
aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em
condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade
(gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos
servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica
(gratificações especiais). As gratificações — de serviço ou pessoais
— não são liberalidades puras da Administração; são vantagens
pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço do
servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se
incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito
subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de
Mendes de Almeida, 'as partes contingentes, isto é, partes que
jamais se incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente
ou em razão de circunstâncias momentâneas '." (MEIRELLES, Hely
Lopes; Direito Administrativo Brasileiro; 31° edição; pág. 490)
De posse destes conceitos passo à análiàe meritória.
Inicialmente, alega o recorrente que em nenhum momento o
legislador municipal, mais especificamente na lei n° 3.420/97 — que regulamenta a GNT
(Gratificação de Natureza do Trabalho) - referiu-se à precariedade da mesma, fato este que
impossibilita a denegação do mandamus com fundamento em tal transitoriedade.
Não obstante tal afirmação, a mesma não merece razão, visto que,
como se pode perceber dos conceitos supra citados, é da própria natureza da gratificação a
sua precariedade, porquanto a mesma só poderá ser auferida pelo servidor público
municipal enquanto este se encontrar na situação fática ou pessoal que caracterize a
incidência de tal vantagem pecuniária.
Ademais, a própria lei municipal n° 3.420/97 estabeleceu que
somente será concedida a GNT (Gratificação por Natureza do Trabalho) quando o servidor
preencher os requisitos esposados por esta, quais sejam: a) quando implicar o deslocamento
do servidor do Município para os Distritos e dos Distritos para o Município e b) quando a
natureza do trabalho requeira especial habilidade ou implique dedicação integral ao
cumprimento da tarefa. Situações estas não caracterizadas quando do exercício de
representação sindical.
Neste diapasão, em virtude da precariedade da gratificação, não se
vislumbra nenhuma violação aos princípios da legalidade, da moralidade, do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório, visto que, diante de tal natureza
transitória, faculta-se ao administrador público, por meio de decreto, retirar a gratificação
em decorrência da superveniente ausência dos requisitos fáticos e pessoais que justifiquem
a percepção de tal benefício pelo servidor. Diante de tal afirmação, não é necessária a
instauração de processo administrativo para o simples afastamento da vantagem pecuniária
(GNT), não violando, tal abstenção, os princípios acima descritos, em especial os do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Por outro lado, aduz que o afastamento da GNT (Gratificação por
Natureza do Trabalho) atenta contra a liberdade sindical, visto que limita a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
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Todavia, não merece melhor sorte tal afirmação, pois em nenhum
momento houve desrespeito às normas incidentes sobre a disponibilidade do servidor junto
à representação sindical.
Em princípio, a Lei Municipal n° 2.378/92 (Estatuto do Servidor
Público do Município de Campina Grande/PB), em seu art. 98, assegura ao servidor o
direito de licença para o desempenho de representaçãp.sindical, todavia com a remuneração
concernente ao cargo efetivo, in verbis:
"Lei 2.378/92
Artigo 98. É assegurado ao servidor o direito à licença para o
desempenho de mandato em confederação, associação de classe de
âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, com remuneração do cargo efetivo,
observado o disposto no artigo 105, VIL 'c'"
Por sua vez, o art. 42, da mesma lei expressa o conceito de
remuneração, in verbis:
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"Artigo 42. Remuneração . é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em
lei."
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Confrontando-se os dispositivos legais, chega-se à conclusão de
que o significado de "remuneração" do cargo efetivo" é o mesmo expressado pelo termo
"vencimentos", isto é, a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício de seu
cargo funcional acrescentadas das vantagens permanentes, fatõ este que torna legal o ato
administrativo que afasta a gratificação no momento da licença para o desempenho da
representação sindical e, conseqüentemente, não atenta contra a liberdade sindical. Em
sentido semelhante a Súmula 358, do STF, in verbis:
"Súmula n° 358 — O servidor em disponibilidade tem direito aos
vencimentos integrais do cargo."
.
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Como corolário de tais fundamentações, não exsurge a violação do
princípio constitucional da irredutibilidade salarial, visto que este diz respeito apenas à
redução dos "vencimentos" e não sobre a remuneração, conforme elenca o art. 37, XV, da
CF/88, in verbis:
"Art. 37 — A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
(-)
XV — O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargs e
empregos públicos são irredutíveis, ressalvados o disposto nos
incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, §4°, 150, II e 153,
§2°, I."
Por fim, quanto à alegação da concretização de direito adquirido e
ato jurídico perfeito à incorporação da gratificação por natureza do trabalho (GNT),
conforme dispõe o art. 115, § 3 0 , XVI, da Lei Orgânica do Município de Campina Grande
(fis.170/179) c/c o art. 9°, da Lei Municipal n° 1.570/87, não merece guarida, visto que,
aquele dispositivo (art. 115, § 3 0 , XVI, da LOM/CG), como norma de transição, apenas se
aplica aos servidores que perceberam tal gratificação em momento anterior à sua vigência e
estavam sob expectativa de direito no que concerne à incorporação aos seus vencimentos,
situação não representada no caso concreto, visto que o irresignado só foi admitido no
serviço público em data posterior ao advento da lei, qual seja, 07/08/2000, fato este que
implica a incidência do art. 9 0 , da Lei Municipal n° 1.570/87 que estabelece o prazo de 5
.
.
(cinco) anos ininterruptos de percebimento da Gratificação pela Natureza do Trabalho para
configurar direito adquirido à incorporação, in verbis:
"Art. 9 0 - Os servidores municipais ocupantes de cargos em
comissão ou funções gratificadas que contém com cinco (5) anos
ininterruptos na função ou dez (10) intermitentes, ou que venham a
completa-los no exercício do cargo, terão direito à incorporação
da gratificação aos seus saláripsr"
Sendo assim, por possuir o servidor municipal apenas 3 (três) anos
de recebimento da referida gratificação (fls. 18/20), não resta configurado o direito
adquirido à incorporação da mesma ao seu salário.
Ante o exposto, em harmonia com o Ministério Público, NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
Presidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho.
Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Dr. Rodrigo Marques Silva Lima,
Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, o Exmo.
Des. Genésio Gomes Pereira Filho e o Exmo. Dr. Fábio Leandro de Alencar Cunha, Juiz
convocado para substituir o Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Presente ao julgamento o Exmo.(a). Sr.(a). Dr(a). Doriel Veloso
Gouveia, Procurador(a) de Justiça.
João Pesso. 18 de outubro de 2007.
Rodrigo Marques Silva Lima
Juiz Convocado
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IRIBUNAL DE JuJia„rik
Coordeaadoria Judiciária
algrarada on£241(2./.822497-
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Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas • precariamente