Ações Coletivas que a AFUSE ajuizou e que estão em tramitação na Justiça. Estas ações abrangem todos os sócios da categoria GATILHOS SALARIAIS: Ação vitoriosa em todas as instâncias, reconhecendo o direito dos associados da AFUSE. Atualmente o processo encontra-se no Tribunal de Justiça aguardando publicação de recursos Especial e Extraordinário do Governo. REVISÃO ANUAL DA REMUNERAÇÃO (Data base): Ação movida contra o Governo, na qual a entidade requer o arbitramento (fixação de um índice) a título de indenização em razão da omissão do Governo em proceder à revisão anual no mês da data-base. Em 1ª Instância a ação foi julgada improcedente. Interpusemos recurso ao Tribunal de Justiça, onde conseguimos reverter parcialmente a decisão. Ingressamos com novo recurso direcionado ao Supremo Tribunal Federal (Brasília), ainda pendente de julgamento. GRATIFICAÇÃO DE INFORMÁTICA: Movida pela entidade, sem distinção de percentuais. Em 1ª Instância a ação foi julgada improcedente. Interpusemos recurso ao Tribunal de Justiça, onde conseguimos reverter a decisão, determinando o pagamento da Gratificação de Informática, aos associados da AFUSE que trabalham nesta área. Contra esta decisão o Governo ingressou com recursos Especial e Extraordinário, ainda pendentes de julgamento. GRATIFICAÇÃO DE SUPORTE ÀS ATIVIDADES ESCOLARES (GSAE): Ação julgada parcialmente procedente em 1ª Instâncias, onde a AFUSE e o Governo interpuseram recursos ao Tribunal de Justiça. No julgamento em 2ª instância, o recurso do Governo foi julgado parcialmente procedente, excluindo os pensionistas da decisão. Contra a referida decisão, novamente ambas as partes recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (Brasília), ainda aguardando decisão. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (IPESP): Ação movida pela AFUSE buscando restituir a nova contribuição previdenciária de 6% que passou a ser descontada nos vencimentos dos servidores inativos e pensionistas durante a vigência da EC nº 20, de 16/12/1998, ou a partir da data da inatividade, se posterior até a vigência da EC nº 41/98 - 31/12/2003. Perdemos em 1ª e 2ª Instância e ingressamos com recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (Brasília), vencemos e aguardaremos prosseguimento. BÔNUS DE MERECIMENTO PARA APOSENTADOS: Ação interpôs pela AFUSE contra o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP). A ação foi julgada improcedente em 1ª Instância, bem como em decisão de recurso interposto pela AFUSE junto ao Tribunal de Justiça. Inconformados com esta decisão, interpusemos recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (Brasília), o qual ainda encontra-se aguardando julgamento. GRATIFICAÇÃO GERAL – LICENÇA SAÚDE: Ação proposta pela AFUSE, buscando assegurar que os servidores em afastamento em Licença-Saúde não percam o direito da Gratificação Geral. Ganhamos a ação em 1ª Instância. O Governo interpôs recurso ao Tribunal de Justiça, obtendo sucesso apenas em relação a forma de cálculo dos juros, mantando a procedência da ação. Governo interpôs recursos Especial e Extraordinário, os quais se encontram aguardando julgamento. GRATIFICAÇÃO NOTURNA: Ação movida contra o Governo do Estado, pleiteando o cálculo sobre 120 horas para os servidores representados pela AFUSE. A ação foi julgada improcedente em 1ª Instância e posteriormente mantida a negativa em 2ª Instância. Contra a referida decisão a AFUSE interpôs recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (Brasília), o qual aguarda julgamento. RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE: Em decisões proferidas em 1ª Instância a AFUSE foi declarada parte ilegítima para propositura desta ação. Interpusemos recurso de Apelação ao Tribunal de Justiça, o qual conheceu a plena legitimidade do sindicato para propositura desta ação, anulando a decisão anteriormente proferida em 1ª Instância, para devido prosseguimento da ação. Aguardando contestação do Governo. ADICIONAL DE FÉRIAS: Ação proposta pela AFUSE contra o Governo Estadual, requerendo a não incidência do desconto da Contribuição Previdenciária sobre o adicional de férias. Ganhamos a ação em 1ª Instância. O Governo interpôs recurso ao Tribunal de Justiça, obtendo sucesso apenas em relação a forma de cálculo dos juros, mantando a procedência da ação. Contra a manutenção desta decisão, o Governo interpôs Recurso Especial, o qual encontra-se aguardando julgamento. SEXTA-PARTE – EXTENSÃO AO SERVIDORES LEI 500/74: Ação movida pela AFUSE contra o Governo Estadual, restando julgada parcialmente procedente em 1ª Instância. Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça, onde a AFUSE obteve parcial provimento em seu recurso e o Governo o total improvimento. Contra a referida decisão, novamente as duas partes interpuseram novo recurso (Especial – STJ/Brasília). Aguardando julgamento. LICENÇA-PRÊMIO – LEI 500/74: Ação interposta pela AFUSE, requerendo a extensão do direito a Licença-Prêmio aos servidores contratados sob o regime da Lei 500/74. Em 1ª Instância a ação foi julgada parcialmente procedente, para declarar o direito dos servidores públicos vinculados à Secretaria da Educação, admitidos nos termos da Lei 500/74, à obtenção da licença-prêmio, determinando o apostilamento de seus direitos. Recorremos ao Tribunal de Justiça, onde restou mantida a decisão anteriormente proferida. Ingressamos com recursos Especial e Extraordinário, os quais foram inadmitidos. Interpusemos recursos de Agravo de Instrumento em Especial e Extraordinário buscando a total procedência da ação, os quais ainda encontram-se aguardando analise de admissibilidade pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Aguardando remessa aos Tribunais Superiores. CONCURSO DE REMOÇÃO (QAE): Ação proposta com objetivo de manter o direito ao concurso de remoção para servidores do QAE, previsto no Decreto nº 36.529/1993. Ação julgada improcedente em 1ª Instância. A AFUSE ingressou com recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça, o qual encontra-se aguardando julgamento. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO: Ação movida pela AFUSE, contra o Governo Estadual, pleiteando o recálculo de quinquênio sobre a globalidade da remuneração para todos os servidores. Ação julgada procedente em 1ª Instância. O Governo interpôs recurso ao Tribunal de Justiça, o qual restou parcialmente acolhido. Diante desta decisão, ambas as partes interpuseram Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (Brasília), que aguarda julgamento. BÔNUS – AVALIAÇÃO NEGATIVA: Ação proposta contra o Governo, pleiteando o recebimento do bônus para as unidades escolares que obtiveram avaliação negativa. Julgada improcedente em 1ª Instância, recorremos ao Tribunal de Justiça, onde restou mantida a improcedência da ação. Por esta negativa, interpusemos Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (Brasília), o qual encontra-se aguardando julgamento. DIFERENÇAS SALARIAIS - CONVERSÃO DA URV: Ação em fase inicial, aguardando julgamento. EVOLUÇÃO FUNCIONAL – LEI 500/74: Ação movida pela AFUSE, sendo julgada improcedente em 1ª Instância. Interpusemos recurso de apelação ao Tribunal de Justiça e vencemos, onde restou declarada a ausência de distinção entre servidores ocupantes de cargos, assistindo direito à evolução funcional também ao ocupante de função atividade. Ocorreu o trânsito em julgado e a remessa dos autos à vara de origem para tomarmos providência. PRÊMIO DE VALORIZAÇÃO: Ação promovida pela AFUSE contra o Governo do Estado, pleiteando a incidência do prêmio de valorização sobre o 13º salário. Ação julgada improcedente em 1ª Instância. Inconformados, ingressamos com recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, o qual entendeu por bem julgar procedente a ação, declarando o direto ao prêmio de valorização ser incluído no cálculo do 13º salário. O Governo interpôs Recurso Especial, sendo inadmitido seu recurso. Diante deste cenário, o Governo interpôs Agravo em Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Brasília), que aguarda julgamento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO: Ação proposta pela AFUSE com objetivo de estender a gratificação de função de secretário de escola aos aposentados e pensionistas. Em 1ª Instância a ação restou julgada improcedente. Interpusemos recurso ao Tribunal de Justiça, o qual encontra-se aguardando julgamento. APOSENTADORIA ESPECIAL: Ação julgada improcedente em 1ª Instância. Recorremos e vencemos em 2ª instancia - aguardando conclusão. COMPUTO DA LICENÇA-SAUDE E FALTA MÉDICA NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Ação interposta pela AFUSE com objetivo de incluir o tempo que o servidor esteve em licença-saúde e falta médica, como tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Ação julgada procedente em 1ª Instância. Desta decisão, o Governo interpôs recurso de apelação. Aguardando julgamento no TJSP.