Preparado para CONSIDERAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS AO FENÔMENO DO “LOST IN HOLE” 2013 Rodrigo Jacobina [email protected] Preparado para LOST IN HOLE Situações em que um equipamento usado na exploração e produção de petróleo e gás natural se perde durante o procedimento de sua utilização normal. Preparado para Limites da Investigação casos em que a perda se dá sem culpa do beneficiário ou titular do equipamento incidência do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tributos incidentes na importação do equipamento perdido frente ao regime de admissão temporária e/ou do Repetro incidência do ICMS, ainda no contexto da importação ao abrigo daquele regime aduaneiro especial Preparado para Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Fato Gerador Art. 153, III – CRFB/88 Art. 43 - CTN Preparado para Acréscimo patrimonial lucro cessante receitas que o contribuinte deixou de auferir “o lucro que deveria vir, o futuro, cujo ingresso como renda não aconteceu por fato estranho ao beneficiário e para o qual ele não contribuiu” (José Delgado - Ministro do STJ) se enquadra na definição legal do art. 43, do CTN (acréscimos patrimoniais) X Recomposição patrimonial dano emergente importâncias auferidas com o único escopo de recompor uma perda sofrida, uma diminuição patrimonial experimentada no passado “o prejuízo efetivo, a diminuição patrimonial” (José Delgado Ministro do STJ) não se enquadra na definição legal do art. 43, do CTN Preparado para As disposições contratuais que amparam o pagamento pela perda de um equipamento não encerram senão uma recomposição do patrimônio do titular do direito de propriedade de dito equipamento. ingresso não alcançado pela incidência do imposto de renda • Ilegal – clara violação ao art. 43 do CTN Incidência • Inconstitucional – atenta contra o texto magno que, ao repartir a competência tributaria, delimita o conceito de renda Preparado para Autoridade fiscal federal: por vezes exige o tributo como se o recolhimento da importância pudesse ser encarado como fato gerador dos tributos em questão. Venda-se ao fato de que não constituem conceitualmente acréscimos patrimoniais e, portanto, estão fora do raio de incidência tributária. Preparado para Tributos Incidentes na Importação Plano Federal Preparado para Admissão temporária de bens Equipamentos provenientes do exterior e que, ao final de determinado período de tempo, retornarão, deixando o Brasil. Ingressam no território nacional sem o pagamento dos tributos normalmente incidentes na importação (tributos suspensos) Preparado para Repetro: Temporalidade dotada de contornos mais extensos Política fiscal direcionada ao incentivo e desenvolvimento da indústria nacional Intervenção regulatória do Estado não apenas através de meios repressivos, mas como um instrumento de atenção ao mercado e de fomento de investimentos. Preparado para Artigo 29, inciso II, letra b da IN RFB nº 844/2008: “Na hipótese de acidente, incêndio, naufrágio ou outro sinistro envolvendo os bens submetidos ao regime, em que o beneficiário não tenha dado causa e não tenha sido resultado de desvio de finalidade, será considerada extinta a aplicação do regime para os bens perdidos ou que não possam ser apresentados à fiscalização.” (Destaques nossos) Preparado para Artigo 28 da IN RFB nº 844/2008: “Extinta a aplicação do regime, o TR será baixado.” Preparado para Perda definitiva do equipamento RFB: perda caracterizaria um “consumo” do bem pelo seu importador e, nesse sentido, exigidos seriam os tributos antes suspensos. “Consumo”: Aplicação volitiva (interesse) do bem de forma a que o mesmo seja destruível no primeiro uso ou deteriorável pelo uso contínuo. Estar alguém se servindo desse perecimento. Preparado para Posicionamento das autoridades fiscais Contrária à sua própria interpretação, que cada vez mais é orientada ao propósito negocial, avaliando os verdadeiros interesses das partes, tributando mais pelo espectro do interesse do que da forma eleita. Incompatível com a regulação do regime aduaneiro – em especial o Repetro. Preparado para Art. 30, IN RFB 844/2008: lista as hipóteses em que, baixado o TR, o tributo será exigido Item V → destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário Hipótese que mais se aproxima da perda Perda do bem não listada como ocasião de exigibilidade do tributo Previsão apenas para os casos de culpa ou dolo do beneficiário do regime A listagem do art. 30 é exaustiva. proibida analogia, exceto em caso de ausência de disposição expressa Preparado para Tributos Incidentes na Importação Plano Estadual Preparado para Perda do bem ou equipamento encerra verdadeiro consumo → tributos suspensos por ocasião da aplicação do regime são devidos. Minas Gerais Regulamento do ICMS – Decreto estadual nº 43.080/2002 Entendimento em consonância com o da autoridade federal O não cumprimento das condições do regime especial acarreta a perda do benefício e o recolhimento do tributo Preparado para Conclusões Preparado para Autoridades fiscais Evitar que o beneficiário – de má-fé – “perca” propositalmente os bens admitidos em regime especial de admissão temporária, com o objetivo de não ter que arcar com os custos de repatriação do bem. Problemas: Parte de um equívoco nas relações entre fisco e contribuintes (presunção de má-fé do contribuinte). Não é uma presunção razoável diante de elementos financeiros Preparado para Bens admitidos em regime especial Amparados por contratos que impõem inúmeras responsabilidades àquele que recebe o bem – ex: dever de guarda e manutenção dos bens Equipamentos escassos em razão da crescente atividade de exploração petrolífera no mundo Levam meses para sua produção Sua perda encerra graves prejuízos : ▪ necessidade de reposição ▪ perda do custo de oportunidade ▪ custos administrativos da perda (baixas de estoque; implicações tributárias nos países de origem destes bens) Preparado para Contratos de grande porte Grande planejamento prévio: inúmeros estudos econômico-financeiros de internação e de exportação do bem, considerando os custos para se trazer e para o posterior envio do bem. A perda de um bem na exploração e produção de petróleo e gás, ao contrário do que possam vir a entender as autoridades fiscais, é uma fonte de inúmeros problemas financeiros, nunca a solução de um deles. Preparado para DORIA, JACOBINA E GONDINHO ADVOGADOS Rio de Janeiro Rua da Assembleia, 98 / 13º andar – Centro Rio de Janeiro – RJ – Brasil – CEP: 20011-000 Tel.: +55 (21) 3523-9090 / Fax: +55 (21) 3523-9080 São Paulo Rua do Rocio, 423 / 16º andar – Vila Olímpia São Paulo – SP – Brasil – CEP 04552 – 000 Tel.: + 55 (11) 3044 64 32 / Fax: + 55 (11) 3044-4912 Minas Gerais Av. Alameda da Serra, 1033/Conj.305 – Nova Lima Minas Gerais – MG – Brasil – CEP 34000 – 000 Tel: + 55 (31) 3658 0657 / Fax: + 55 (31) 3658 0937