Processo n.º 0504422-39.2013.4.05.8500 Recorrente: XXX Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF Recorrido: os mesmos e SUPERMERCADO HIPER BOMPREÇO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO FORMADO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. INCOMPETÊNCIA PARCIAL DA JUSTIÇA FEDERAL. VÍTIMA DE SEQUESTRO RELÂMPAGO OCORRIDO NO SUPERMERCADO FORA AGÊNCIA. SAQUES REALIZADOS EM VÁRIAS AGÊNCIAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO SOB COAÇÃO DE TERCEIRO. RESOLUÇÃO DO BACEN QUE ESTABELECE LIMITE DE SAQUE. INOBSERVÂNCIA. FORTUITO EXTERNO. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA. REFORMADA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DA CEF. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Objeto da demanda: Trata-se de demanda proposta pela parte em face da Caixa Econômica Federal (1ª ré) e Supermercado Hiper Bom Preço (2ª Ré), visando a responsabilização das rés por danos materiais (devolução dos valores) e morais, decorrentes de um sequestro-relâmpago que iniciou no estabelecimento da 2ª ré e culminou com os saques em sua conta-corrente mantida na 1ª ré. 2. A sentença: 1) reconheceu a ilegitimidade passiva do Supermercado Bompreço; 2) julgou procedente o pedido para: 2.1) condenar em danos morais no valor de R$ 3.000,00; 2.2) determinar a devolução dos R$ 15.000,00 a título de danos materiais. Na sentença recorrida, o juízo de origem se valeu dos seguintes fundamentos: 1) "não há que se falar em ocorrência do fato delitivo em via pública, pois os dois saques reclamados, bem como grande parte da coação suportada pela autora, ocorreram na agência bancária do banco réu, em horário comercial"; 2) "É inadmissível que uma instituição financeira do porte da autora seja incapaz de inibir uma conduta delitiva que se concretiza dentro de sua agência, durante o horário comercial e na presença de vários de seus funcionários"; 3) não foi respeitado o limite de saque previsto no Art. 16 da Resolução n.º 3.694/2009, verbis: Nos saques em espécie, de valores acima de R$5.000,00 (cinco mil reais), realizados em conta de depósitos à vista, as instituições poderão postergar a operação para o expediente seguinte, vedada a utilização de tal faculdade nos saques de valores inferiores ao estabelecido; 4) "o fato relatado não pode ser caracterizado como imprevisível, pois o risco de roubos ou de condutas criminosas praticadas por terceiros é ínsito ao risco que decorre da própria atividade desenvolvida pela instituição financeira"; 5) considerou se tratar de fortuito interno, que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. 3. Inconformadas, a autora e a CEF interpuseram recurso inominado contra a referida sentença. A autora almeja o reconhecimento da legitimidade da 2ª Ré com a sua reinclusão na lide e a elevação do dano moral. Já, em seu recurso, a 1ª ré (CEF) defende: 1) "não restou demonstrada qualquer irregularidade por parte da CAIXA a justificar a condenação imposta, vez que, os saques realizados da conta da Cliente/Autora , foram realizados pessoalmente, mediante apresentação de documentação hábil"; 2) , a Recorrida fundamenta a causa de pedir na ausência de percepção de preposto da CAIXA de que a mesma estava sendo compelida a efetuar os saques, ou seja, teve a vontade viciada, em decorrência do seqüestro relâmpago.Ora Excelências, a CAIXA não tem como perceber tamanha subjetividade, diante da gama de clientes que atende diariamente.Registre-se que em momento algum a Recorrida demonstrou qualquer situação estranha. 4. Sobre a questão da competência, observo que a parte autora propôs um a demanda formando um litisconsórcio entre um particular – que, em regra, não possui foro na Justiça e outra entidade – empresa pública federal – que possui foro na Justiça Federal (art. 109, I da CF/88), com esteio da solidariedade do CDC. 4.1. A solidariedade do CDC é fundada na idéia de cadeia de consumo, ou seja, todos que participam da mesma cadeia de consumo respondem solidariamente e integralmente pelo dano, podendo o ofensor que pagar a indenização se voltar, regressivamente, contra os demais causadores segundo o seu grau de sua participação (arts. 7º, PU c/c o 13, PU, ambos do CDC). Ressalte-se que é de direito do consumidor escolher litigar com um, alguns ou com todos os fornecedores integrantes da cadeia. Por sua vez, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade é aferida in status assertionis, vale dizer, a partir da análise da causa de pedir veiculada na inicial, sem adentrar na questão de que aquilo que foi afirmado corresponde ou não à verdade. 4.2 Embora os réus sejam fornecedores referentes aos seus serviços e haja um vínculo circunstancial – sequestro-relâmpago –, verifica-se que os fatos narrados na inicial não estão dentro da mesma cadeia de consumo, ou seja, o Supermercado e a CEF não mantém entre si qualquer vínculo relativo ao fato do serviço. Pelo contrário, cada um dos réus responde por eventuais danos morais/materiais nos limites da responsabilidade de cada um pelos serviços prestados. Se inexiste solidariedade entre si, não pode se falar em litisconsórcio. Na verdade, o vínculo entre os réus é de mera afinidade e, no máximo, de conexão decorrente de um ponto de fato em comum, que não justifica a reunião dos processos na Justiça Federal. Sobre o tema, cito os precedentes: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE ONZE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL. JURISDIÇÃO ABSOLUTA. REGRAS PREVISTAS DIRETAMENTE NA CONSTITUIÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COMUM. LITISCONSORTES QUE NÃO POSSUEM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS E DE PEDIDOS. JUÍZO INCOMPETENTE PARA CONHECER DE TODOS ELES (ART. 292, § 1º, INCISO II, CPC E ART. 109 DA CF/1988). ADEMAIS, EVENTUAL CONEXÃO (NO CASO INEXISTENTE) NÃO ALTERA COMPETÊNCIA ABSOLUTA E NÃO REÚNE AS AÇÕES QUANDO JÁ HOUVER SENTENÇA PROFERIDA. 1. A interpretação legal não pode conduzir ao estabelecimento de competência originária da Justiça Federal se isso constituir providência desarmônica com a Constituição Federal. 2. Portanto, pela só razão de haver, nas ações civis públicas, espécie de competência territorial absoluta - marcada pelo local e extensão do dano -, isso não altera, por si, a competência (rectius, jurisdição) da Justiça Federal por via de disposição infraconstitucional genérica (art. 2º da Lei n. 7.347/1985). É o próprio art. 93 do Código de Defesa do Consumidor que excepciona a competência da Justiça Federal. 3. O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86). Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC). 4. Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal. 5. Ademais, a conexão (no caso inexistente) não determina a reunião de causas quando implicar alteração de competência absoluta e "não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado" (Súmula n. 235/STJ). 6. Recurso especial não provido. (REsp 1120169/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 15/10/2013). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. CONEXÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARTICIPAÇÃO DE ENTE FEDERAL EM APENAS UMA DAS AÇÕES CONEXAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Não há prorrogação de competência absoluta. 2. Se em uma das causas conexas não figura algum dos entes federais previstos no art. 109, inciso I, da Carta Constitucional, não pode ser prorrogada a competência da Justiça Federal, vez que absolutamente incompetente para julgar ação entre particulares. 3. Suspensão do processo em trâmite perante a Justiça Federal nos termos em que dispõe o art. 265, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa-Campinas - SP, o suscitado. (CC 58908/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, 1 DJ 06/08/2007, p. 456) 4.3 Manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade do Supermercado Hiper Bom Preço (2ª Ré). 5. Quadro fático dos autos: não há nenhum documento da autora solicitando o fornecimento das fitas ou a instauração de um procedimento administrativo de ressarcimento em período próximo ao dos fatos. Os fatos ocorreram no dia 06.11.2012, contudo a parte autora somente ajuizou a demanda em 03.07.2013, razão pela qual é improvável que a ré ainda mantenha a posse das fitas. 5.1. Não obstante isto, o sequestro relâmpago é um crime que ocorre na clandestinidade sobrelevando a questão da credibilidade da palavra da vítima. O boletim, devido corroborado pela parte autora, narrou com riqueza de detalhes os fatos merecendo dar credibilidade a parte da vítima quanto a ocorrência do sequestro relâmpago. 5.2. Em razão da demora, é evidente que a instrução apresenta algumas lacunas que impede a reconstrução mais próxima possível dos fatos, pelo que este relator deve se valer de algumas presunções. 5.3 De acordo com a versão da parte: 1) a autora foi abordada por dois homens, um de branco e um de cor parda, que a abordaram no Supermercado, fora da agência da CEF; 2) a parte autora sob ameaça de uma suposta arma foi coagida a comparecer nas agências bancárias da CEF, acompanha de um dos meliantes que ficou observando durante todo o período; 3) a parte autora alegou que entrou armado passando pela porta giratória; 4) foram feitos dois saques dois saques, um no valor de R$ 10.000,00 e outro de R$ 5.000,00, realizados no mesmo dia (06.11.2012), com diferença de quase 1:00 h (anexo 3, p. 2) . Transcreve-se o histórico da ocorrência policial (Anexo 3, p. 1): Relata a vítima que, no dia e hora acima citados [06.11.2012], estava fazendo compras sozinha no Supermercado Bompreço, no Bairro São José, quando foi abordada por dois homens, sendo um deles de cor parda, (...), enquanto o segundo homem era de cor branca (...), além de usar uma pochete na cintura. Que o homem de cor parda se aproximou da declarante e mostrou um papel para a declarante, perguntando se a declarante sabia onde ficava uma clínica. Que quando a declarante estava conversando com o homem de cor parda, o outro homem de cor branca se aproximou, fingindo que não conhecia o homem de cor parda, alegando que era Tenente do Exército. Que o homem de cor parda se virou para a declarante e perguntou se a declarante iria com ele para a caixa econômica federal para retirar o dinheiro. Que a declarante respondeu que não iria com o homem de cor parda para lugar nenhum, sendo que, nesse momento, o homem de cor branca se aproximou da declarante e disse o seguinte: "É MELHOR A SENHORA IR COM A GENTE PARA A CAIXA AGORA PARA VOCÊ NÃO SE MACHUCAR", colocando a mão simulando estar armado. Que o homem de cor parda saiu andando na frente, enquanto o rapaz de cor branca ficou atrás da declarante, mandando a declarante seguir o rapaz de cor parda até o estabelecimento do supermercado. Que, ao chegar no estacionamento, a declarante foi colocado em um car de cor branca, 04 portas, hatch um pouco velho, cuja a marca a declarante afirma não saber dizer se era gol, corsa, fiesta ou outra marca qualquer. Que os dois homens sairam com a declarante do referido supermercado seguiram com o 1 No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPOSITURA POR ENTE FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DEMANDA ENTRE PARTICULARES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONEXÃO. - A competência da Justiça Federal é absoluta e não se prorroga por conexão para abranger causa onde não haja a presença de entes federais previstos no artigo 109, I, da Constituição Federal, em razão do fato de ser absolutamente incompetente para julgar demandas entre particulares. Precedentes. Agravo no conflito de competência não provido. (AgRg no CC 107.206/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010) veículo em direção a caixa econômica da Av. Barão de Maruim, no centro de Aracaju. Que ao chegar na caixa econômica da Av. Barão de Maruim, o homem de cor branca desceu do carro com a declarante e disse o seguinte: ISABEL TIRE r$ 15.000,00. SE TIVER DIFICULDADE, DIGA QUE O DINHEIRO SERÁ PARA PAGAR UMA REFORMA!". Que o homem de cor branca entrou com a declarante na Caixa Econômica, sendo que a declarante foi até a boca do caixa, onde sacou R$ 10.000,00 (dez mil reais em dinheiro), enquanto o homem de cor branca ficou próximo da declarante. Que assim que sacou os R$ 10.000,00, o homem de cor branca pegou no braço da declarante e a levou de volta para o carro. Que assim que chegou no carro, o homem de cor branca colocou o dinheiro no porta luva do carro e disse o seguinte: "AGORA VAMOS NA OUTRA AGÊNCIA PARA PODER SACAR OS OUTROS r$ 5.000,00". Que sem a declarante dizer nada, o homem de cor branca seguiu com o carro para a caixa econômica do calçadão da (...)" 5.4. Ouvida em juízo, confirmou os dados com algumas alterações, a saber: 1) Que foi em três agências. Uma – Agência Centro – primeira pagou, a outra – foi na Rua Itabaiana com a Avenida – não pagou porque já teria sacado e a terceira – Fausto Cardoso – pagou; 2) Que o rapaz passou na porta giratória juntamente com a autora, mas a porta não apitou. Que não sabe dizer se a arma era verdade ou de plástico. Que o meliante ficou sentado junto da autora sentado até o momento em que foi chamada para o Caixa. Que o meliante ficou em pé junto do segurança. Que os R$ 10.000,00 sacou na sua agência diretamente na sua caixa. 6. A responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço é de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa lato sensu (dolo ou culpa) atribuível ao fornecedor. 7. Responde com base na teoria do risco do empreendimento, pela qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa” (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5. ed. Malheiros: São Paulo. p. 475). Tal teoria não se confunde com o risco integral, em que dispensa até mesmo a ocorrência do nexo de causalidade. 8. Tratando-se de responsabilidade pelo fato do produto/serviço, são requisitos mínimos: 1) defeito de segurança do produto/serviço; 2) dano extrínseco a saúde, integridade física ou patrimonial que extrapole a usufruição do produto/serviço; 3) relação de causalidade entre o defeito e o dano. 9. O produto/serviço é defeituoso quando não se oferece a segurança que dele legitimamente se espera (art. 12 e 14 do CDC), levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, tais como: 1) o modo de sua apresentação (produto)/ o de seu fornecimento (serviço); 2) os usos e riscos que razoavelmente dele se espera; 3) a época em que foi colocado em circulação (produto) ou fornecido (serviço). 10. “Mesmo em relação ao nexo causal não se exige uma prova robusta e defintiva, eis que essa prova é praticamente impossível. Bastará, por isso, a chamada prova de primeira aparência, prova da verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permita um juízo de probabilidade” (Cavalieri, p. 478/479 ). 11. Demonstrado o defeito e o dano, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao fornecedor provar uma das causas de exoneração da responsabilidade, previstas no art. 12, § 3º (produto) e art. 14, § 3º do CDC (serviço), tais como: 1) não colocou o produto no mercado de consumo, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor/terceiro (alguém sem qualquer vínculo com o fornecedor, completamente estranho à cadeia de consumo). Mesmo não tendo sido incluído no rol, admite-se a invocação do caso fortuito/força maior, desde que se trate se fortuito externo, assim entendido como aquele que "não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço" (op., p. 489). Já "o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço" (op., p. 489) 12. De qualquer forma, o fato gerador da responsabilidade do fornecedor tem como pressuposto o defeito do produto/serviço, tem-se que, inexistindo, restará afastada a responsabilidade. 13. Especificamente em relação às instituições financeiras, estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula n.º 297 do STJ e ADI n.º 2.591 DF) 14. A instituição responde pelo defeito na prestação do serviço, pelo qual o consumidor não recebe a segurança pela qual se razoavelmente se espera. A instituição financeira responde por atos ilícitos de terceiros, desde que se verifique um defeito nos seus serviços. Neste sentido, é o conteúdo da súmula n.º 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012. 15. É pacífico que a instituição financeira possui o dever de garantir a segurança física/ patrimonial dos consumidores (clientes ou não) que buscam os seus serviços quanto a fatos lesivos praticados por terceiros no interior de sua agência ou em área externa (estacionamento, por exemplo) sujeito a sua responsabilidade, em razão do risco inerente a sua atividade (movimentação financeira elevada). Mesmo que possua um sistema de segurança adequado, responde por fatos praticados por terceiros por se enquadrar no conceito de fortuito interno. "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ROUBO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. MORTE DE CORRENTISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- No que se refere à responsabilização das instituições financeiras pela ocorrência de roubos e furtos no interior do estabelecimento bancário ou nas dependências de estacionamento fornecido aos clientes e usuários dos serviços, o entendimento adotado pelo colegiado estadual se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte". (AgRg no AREsp 327.434/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 29/08/2013) 1.- A jurisprudência desta Corte entende que há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela ocorrência de roubos no interior do estabelecimento bancário, pois esse tipo de evento caracteriza-se como risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelos Bancos. Incide à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. (AgRg nos EDcl no AREsp 355.050/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 03/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ROUBO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO MANTIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM AO PROFERIR DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 283 DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 a 2. Omissis 3. "A instituição bancária possui o dever de segurança em relação ao público em geral (Lei n. 7.102/1983), o qual não pode ser afastado por fato doloso de terceiro (roubo e assalto), não sendo admitida a alegação de força maior ou caso fortuito, mercê da previsibilidade de ocorrência de tais eventos na atividade bancária" (AgRg nos EDcl no REsp 844.186/RS, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 29/6/2012). (AgRg no AREsp 25.280/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 11/06/2013) 16. A contrario sensu, não responde por fatos ocorridos em área fora de sua responsabilidade. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. ROUBO ARMADO DE CLIENTE QUE ACABARA DE EFETUAR SAQUE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTACIONAMENTO. ALCANCE. LIMITES. 1. Em se tratando de estacionamento de veículos oferecido por instituição financeira, o roubo sofrido pelo cliente, com subtração do valor que acabara de ser sacado e de outros pertences não caracteriza caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar, tendo em vista a previsibilidade de ocorrência desse tipo de evento no âmbito da atividade bancária, cuidandose, pois, de risco inerente ao seu negócio. Precedentes. 2. Diferente, porém, é o caso do estacionamento de veículo particular e autônomo absolutamente independente e desvinculado do banco - a quem não se pode imputar a responsabilidade pela segurança individual do cliente, tampouco pela proteção de numerário anteriormente sacado na agência e dos pertences que carregava consigo, elementos não compreendidos no contrato firmado entre as partes, que abrange exclusivamente o depósito do automóvel. Não se trata, aqui, de resguardar os interesses da parte hipossuficiente da relação de consumo, mas de assegurar ao consumidor apenas aquilo que ele legitimamente poderia esperar do serviço contratado, no caso a guarda do veículo. 3. O roubo à mão armada exclui a responsabilidade de quem explora o serviço de estacionamento de veículos. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1232795/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 10/04/2013) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO NA VIA PÚBLICA APÓS SAÍDA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. SAQUE DE VALOR ELEVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSENTE. 1. Autora pleiteia reparação por danos materiais e compensação por danos morais em decorrência de assalto sofrido, na via pública, após saída de agência bancária. 2. omissis. 3. Na hipótese, não houve qualquer demonstração de falha na segurança interna da agência bancária que propiciasse a atuação dos criminosos fora das suas dependências. Ausência, portanto, de vício na prestação de serviços. 4. O ilícito ocorreu na via pública, sendo do Estado, e não da instituição financeira, o dever de garantir a segurança dos cidadãos e de evitar a atuação dos criminosos. 5. O risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não a torna responsável pelo assalto sofrido pela autora, fora das suas dependências. 6. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1284962/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013) 17. No caso em exame, tratou-se de crime de sequestro-relâmpago (art. 158, § 3º do CP) que se iniciou fora do âmbito da agência (num supermercado), mas foi consumado no interior da agência. 18. Em caso de sequestro-relâmpago, a Justiça Estadual tem se inclinado pela responsabilidade das instituições por entender que se trata de fortuito interno (risco inerente ao serviço), verbis: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - VÍTIMA DE SEQUESTRO RELÂMPAGO - OPERAÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM O PERFIL DO CORRENTISTA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A relação jurídica existente entre as partes é nitidamente de consumo, visto que o apelante e o apelado enquadram-se perfeitamente nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos. 2º e 3º, da Lei 8.078/90. - A responsabilidade do apelante é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe a ele reparar os danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de seus serviços. - A instituição financeira deve responder pelos danos causados ao cliente, vítima de sequestro relâmpago, ao aprovar operações financeiras desproporcionais e incompatíveis com o perfil econômico-financeiro do correntista. - O montante da reparação por danos morais deve ser razoavelmente expressivo para satisfazer ou compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar parcialmente seu sofrimento. Não obstante, a condenação tem um componente punitivo e pedagógico, refletindo, no patrimônio do ofensor, como um fator de desestímulo à prática de novas ofensas. (TJMG, AC 1.0024.11.179032-5/001, 13ª Câmara Cível, Rel. Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, julgado em 22.08.213) Apelação Cível. Ação de indenização. Dano material. Seqüestro relâmpago. Saque. Interior de agência bancária. Porta giratória. Falha na segurança. Arma de fogo. Não detecção. Comprovação do saque. Boletim de ocorrência. Presunção relativa de veracidade. Gravações. Vídeo de segurança. Tentativa de obtenção. Responsabilidade da Instituição Financeira. Dever de indenizar. Correção monetária. Juros de mora. Inversão do ônus da sucumbência. Recurso provido. 1) Ao contrário do que afirma o Magistrado prolator da sentença, “a prova de que foi sacada a importância de R$ 12.000,00” foi efetivamente produzida pela parte autora, conforme se verifica da documentação constante dos autos. 2) A demonstração do saque realizado, aliada ao boletim de ocorrência lavrado e à tentativa de obtenção das gravações, são indícios suficientes para comprovar os fatos narrados pela apelante, no sentido de que foi vítima de seqüestro relâmpago, tendo sido obrigada a efetuar um saque no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) de sua conta poupança. 3) A Instituição Financeira ora apelada não trouxe aos autos qualquer prova ou indício capaz de desconstituir os fatos alegados pela apelante. 4) “(...) II - Esta Corte tem entendimento firme no sentido da responsabilidade do banco por roubo ocorrido no interior de agência bancária, por ser a instituição financeira obrigada por lei (Lei n. 7.102/83) a tomar todas as cautelas necessárias a assegurar a incolumidade dos cidadãos, não podendo alegar força maior, por ser o roubo fato previsível na atividade bancária. (...)” (REsp 227364 / AL – Quarta Turma – Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira – 24/04/2001) 5) Com a reforma da sentença, responde a apelada pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, fixados em 10% do valor total da condenação, com base no §3º, do art. 20, do CPC. (TJPR, AC 0000979-65.2005.8.16.0001 (754.010-1), 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima) 19. Contudo existe decisão da 3ª Turma e decisões monocráticas responsabilidade por se tratar de ato exclusivo de terceiro. 2 do STJ excluindo a AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEQUESTRO RELÂMPAGO SOFRIDO FORA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. ATO EXCLUSIVO DE TERCEIROS. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. 2 No mesmo sentido, colhe-se do STJ algumas decisões monocráticas, a saber: 1) Reclamação n.º 19.357/SP, Rel. Ministro Raul Araújo em que expressamente constou: "No caso em tela, relata o promovente que foi vitima do chamado seqüestro relâmpago quando se encontrava dentro de seu veículo, estacionado em via pública, sendo obrigado a entregar cartão bancário e a respectiva senha aos sequestradores, bem como a acompanhá-los a um caixa eletrônico onde efetivaram um saque. Noticia também que após sua liberação, os algozes efetuaram mais nove operações em lojas comerciais. Diante dessa moldura fática, a presente reclamação é improcedente porque a ocorrência do evento danoso, sequestro relâmpago de cliente, em via pública, não é fato relacionado com os riscos inerentes à atividade explorada pelas instituições financeiras. Assim, não se trata de fortuito interno, mas de fortuito externo, posto que as instituições financeiras não tinham o dever legar de impedir ou dificultar a ocorrência do evento em via pública, já que compete ao estado oferecer a adequada segurança aos cidadãos; 2) AG n.º 960.158/SP, Rel. Min Ari Pargendeler em que expressamente constou: Lê-se no acórdão recorrido: "A responsabilidade é atribuída ao Banco por não terem tido seus funcionários a percepção do que ocorria. Não tinham eles, entretanto, tal obrigação. ......................................................... Não se pode falar, desta forma, em falha dos serviços de maneira a acarretar responsabilidade objetiva. Banco não é quartel ou delegacia de polícia, onde há policiais armados, treinados para o combate. Tivesse havido início da grave ameaça dentro da agência, ainda poder-se-ia imputar o dever de vigilância ao Banco, relativo à inibição de atos desta ordem em suas instalações. Mas a vítima foi seqüestrada na rua, conduzida até sua casa, e depois ao Banco, sem que tivesse esboçado qualquer tipo de reação ao perigo, identificável por outras pessoas" (fl. 265). O tribunal a quo afastou acertadamente a responsabilidade objetiva do Banco pelo evento danoso, de modo que não foram contrariados os artigos 6º, VIII, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 103533/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013) 20. A virtude está em adotar uma linha intermediária que respeite as legítimas expectativas das partes. Examino as falhas imputadas pela parte autora. 21. Meliante entrar armado na instituição coagindo a cliente. Embora a parte autora afirme na inicial que o terceiro entrou armado, é certo que não há a prova deste fato a partir do boletim de ocorrência acostado nos autos e também do seu interrogatório: Boletim de ocorrência: Que o homem de cor parda se virou para a declarante e perguntou se a declarante iria com ele para a caixa econômica federal para retirar o dinheiro. Que a declarante respondeu que não iria com o homem de cor parda para lugar nenhum, sendo que, nesse momento, o homem de cor branca se aproximou da declarante e disse o seguinte: "É MELHOR A SENHORA IR COM A GENTE PARA A CAIXA AGORA PARA VOCÊ NÃO SE MACHUCAR", colocando a mão simulando estar armado. Interrogatório da parte autora: Que o rapaz passou na porta giratória juntamente com a autora, mas a porta não apitou. Que não sabe dizer se a arma era verdade ou de plástico. 22. Em verdade, os meliantes se aproveitaram da fragilidade da vítima, ou seja, uma pessoa idosa (maior de 80 anos), aposentada, portadora de enfermidades. Além disso, é sabido que a porta giratória é comum travar com objetos metálicos. Contudo, isto não afasta a possível situação de coação praticada por terceiro, sendo necessário verificar a questão de uma falha no serviço. 23. Não se pode falar que a conduta de comparecer ao banco acompanhado de uma pessoa seja um fato estranho, anormal. Pelo contrário, constitui um fato comum. Fora um comportamento suspeito, não é normal ficar questionando quem está acompanhando o correntista aquela pessoa. Caso tivesse algum comportamento mais forte da instituição, poderia se alegar comportamento discriminatório. Por sua vez, não se pergunta a motivação do saque. No caso em exame, o meliante expressamente orientou a autora de que o dinheiro era para fazer uma reforma, bem como adotou um comportamento normal no interior da agência. Boletim de ocorrência: Que ao chegar na caixa econômica da Av. Barão de Maruim, o homem de cor branca desceu do carro com a declarante e disse o seguinte: ISABEL TIRE r$ 15.000,00. SE TIVER DIFICULDADE, DIGA QUE O DINHEIRO SERÁ PARA PAGAR UMA REFORMA!". Interrogatório da autora: A autora falou que estava fazendo uma obra e estava precisando de R$ 15.000,00. (...) Que o rapaz passou na porta giratória juntamente com a autora, mas a porta não apitou. Que não sabe dizer se a arma era verdade ou de plástico. Que o meliante ficou sentado junto da autora sentado até o momento em que foi chamada para o Caixa. Que o meliante ficou em pé junto do segurança. Que os R$ 10.000,00 sacou na sua agência diretamente na sua caixa. 24. Sob esta perspectiva, não havia nenhuma situação de anormalidade que impedisse o saque porque a parte autora compareceu pessoalmente, identificou-se perante o caixa, e efetuou um saque com o seu cartão magnético. Ora, o dever de segurança deve ser aferido com base princípio da confiança na sua perspectiva negativa (“toda conduta de que frustre as legítimas expectativas do consumidor”), logo não se pode falar de defeito quanto a este ponto. Objetivamente, não cabe a CAIXA traçar um perfil psicológico de cada cliente, avaliando o seu estado emocional em cada retirada. 25. Entendimento majoritário da Turma Recursal de que: 1) se trata de fortuito externo (vide julgados abaixo); 2) o art. 2º da Resolução BACEN n.º 3.695 que determina a pré-reserva para saques de valores elevados não se aplica ao presente caso, pois tem como finalidade evitar que as instituições financeiras guardem um nível elevado de recursos nas suas agências. Embargos Infringentes – Ação de reparação por danos materiais e morais – Alegação pela autora de saques indevidos de sua conta-poupança e de sua conta corrente – Autora que foi vítima de “sequestro-relâmpago” ocorrido na via pública, fora das dependências do banco-réu – Hipótese que a responsabilidade pela segurança é do Poder Público e, não, do particular Inexistência de obrigação de indenizar eventual prejuízo suportado pela autora, por parte do banco-réu – Dano moral não configurado – Ação julgada procedente, em parte, em 2ª. Instância Embargos acolhidos. (TJSP, Embargos Infringentes n.º 0000413-57.2010.8.26.0650, 13ª Câmara de Direito Privado, julgado em 09.04.2014) Responsabilidade civil Saque realizado em conta corrente Titular vítima de roubo na modalidade “sequestro-relâmpago” – Danos materiais. Não configura falha na prestação do serviço pela instituição financeira a entrega de valores ao correntista, vítima de sequestro relâmpago, que realiza saque pessoalmente, perante funcionário do banco, mediante a apresentação de cartão magnético e a utilização de senha secreta. Ação improcedente. Recurso provido. (TJSP, Apelação nº 0015566-16.2010.8.26.0009, 21ª Câmara de Direito Privado, julgado em 13.08.2012) Posição vencida do Relator: 26. Não obstante, a CEF não está isenta de responsabilidade. Diante de tantos delitos cometidos contra os seus clientes, a instituição possuir o dever de segurança no sentido de adotar cautelas necessárias a fim de evitar ou dificultar que valores sejam movimentados por terceiros sem autorização do titular. Neste ponto, as instituições cada vez tem feito o monitoramento das movimentações dos seus próprios clientes bloqueando operações suspeitas/atípicas que fogem do perfil do cliente. Sobre o tema, cito o seguinte precedente: "– Sendo público e notório que contas bancárias são invadidas, que cartões bancários são clonados, que pessoas são vítimas de “seqüestros relâmpagos”, tem as instituições financeiras a responsabilidade de adotar medidas acauteladoras, como acompanhamento virtual diário da movimentação da conta, bloqueio de saques e outros encargos, quando modifica-se radicalmente a movimentação e, ainda, adoção de meios que permitiam a identificação do usuário, responsável pela movimentação". (TJDF, Apelação Cível 20050111115940APC, 5ª Turma Cível, Rel. Des. LUCIANO VASCONCELLOS, julgado em 22.10.2009) EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - DANOS MATERIAIS - SEQUESTRO RELÂMPAGO SAQUES - LIMITE - PERFIL DO CLIENTE - NÃO OBSERVAÇÃO - DEVIDO. A indenização por parte da instituição financeira pelos danos materiais causados em razão da não observação das regras de segurança e do perfil do cliente vítima de seqüestro relâmpago, deve ser fixada a partir do valor excedente do limite estipulado para saque. (TJMG, EIAC 1.0024.07.758908-3/003, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, julgado em 02.12.2009) EMENTA: INDENIZAÇÃO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SEQUESTRO RELÂMPAGO – SAQUES – LIMITE – PERFIL DO CLIENTE NÃO OBSERVADO DANOS MATERIAIS DEVIDOS – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA. – O estabelecimento bancário, na qualidade de prestador de serviços ao correntista consumidor, submete-se às disposições do CDC, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva. – Responde a instituição financeira pelos danos materiais causados em razão da não observância das regras de segurança e do perfil do cliente, vítima de sequestro relâmpago, devendo a indenização ser fixada no valor excedente ao limite estipulado para saque, na Resolução nº 2878, do Banco Central do Brasil. – Não existe o dever de indenizar por danos morais, porque os dissabores, os momentos de angústia e perturbação pelos quais passou a apelante adesiva, não decorreram de qualquer atitude do apelado, mas sim em decorrência do próprio seqüestro relâmpago. (TJMG, AC 1.0024.09.572367-2/001, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Pereira da Silva, julgado em 04.09.2012) 27. Existe regra do BACEN em que a instituição financeira pode limitar o saque de valores superiores a determinado montante. Ainda que se diga que tal regra possui uma finalidade diversa e seria uma faculdade da instituição financeira, pode ser interpretada a seu favor. Resolução BACEN n.º 3.695, Art. 2º É vedado postergar saques em espécie de contas de depósitos à vista de valor igual ou inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais), admitida a postergação para o expediente seguinte de saques de valor superior ao estabelecido. 28. No caso em exame, o defeito ocorreu quando permitiu múltiplos saques em agências diversas em valores superiores ao teto por um curto período, aumentando o risco de permanência com os criminosos e também de lesão ao patrimônio do correntista, que a instituição possui obrigação de proteger. Com efeito, foram efetuados dois saques, um no valor de R$ 10.000,00 e outro de R$ 5.000,00, realizados no mesmo dia (06.11.2012), com diferença de quase 1:00 h, sendo que: 1) no 1º saque, já ultrapassou o limite de R$ 5.000,00; 2) no 2º saque, não se observou que já teria levantado um montante elevado. Em outras palavras, caso fosse barrado os saques em valores superiores, é razoável prever que os meliantes abandonariam a ré, como de fato ocorreu. 29. Se de fato não é impossível impedir o dano pelo caráter irresistível do fato em razão de o dano ocorrer fora de sua área, não dispensa de adotar medidas de seguranças visando mitigar o dano. 30. Tal entendimento não discrepa completamente do entendimento do STJ. Isto porque, o STJ não esgotou a matéria, uma vez que não examinou a questão sob a ótica da regulação do BACEN (item 25) sob o fundamento de que "tais atos normativos não se revestem do conceito de lei federal, não ensejando, assim, análise de possível violação por parte deste Tribunal Superior" (AgRg no AREsp 103533/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). Com efeito, as instâncias ordinárias possuem o dever de examinar toda a lide, sob o enfoque constitucional/infraconstitucional necessário ao julgamento da causa sem qualquer limitação. 31. É mister reconhecer a responsabilidade da CEF por dano moral no caso de saques superiores a R$ 5.000,00, bem assim o dever de indenizar por dano moral pelo incremento do risco. . 32. Estabelecido o dever de indenizar, cumpre, agora, fixar o montante devido à parte autora. 33. Convém considerar, ainda, que a indenização por dano moral visa, por um lado, a punir “ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial”, e de outro, “pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material.” (Caio Mário da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Editora Forense, 1991, pág. 338). 34. Por sua vez, deve-se evitar os exageros na fixação do montante devido, porquanto, em qualquer hipótese, o princípio da equivalência deve ser observado (Caio Mário da Silva Pereira, op.cit., pág. 332). 35. No caso em exame, entendo que o valor fixado está em desacordo com os patamares fixados por esta Turma. Não obstante o comportamento ter sido praticado por terceiro, é certo que a CEF contribui para o seu agravamento ao permitir que os saques fossem feitos em valores superiores, com o estímulo aos terceiros meliantes que permanecessem maior tempo com a ré. Deve-se considerar que a parte autora é pessoa idosa (maior de 80 anos), aposentada, portadora de enfermidades. 36. Assim, aplicando o princípio da lógica do razoável e considerando o grau de reprovação da conduta lesiva, a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, tem-se como razoável e suficiente na espécie o arbitramento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 37. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao(s) recurso(s) inominado(s) interposto pela CEF para julgar improcedente os pedidos com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), ficando prejudicado o recurso da parte autora. Sem condenação em custas da parte autora por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Condeno o recorrente-vencido (autor) ao pagamento de honorários advocatícios, este arbitrado em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC (causa de natureza singela), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, ressalvado a alteração das condições econômicas da autora e respeitado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos (art. 12 e 13 da Lei n.º 1.060/50). Condiciono o pagamento das verbas à demonstração, pela ré de que a autora não possui ou perdeu a condição de hipossuficiência econômica, mediante a indicação de bens livres e desembaraçados para submeter a força executiva. Tal valor estará tão-somente sujeito a correção monetária a partir da data em que foi fixada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe: por maioria, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré (CEF) e prejudicado o da parte autora, nos termos do voto-ementa constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido parcialmente o Relator quanto aos itens 26 a 36 deste voto-ementa, o qual não foi acompanhado pelos demais julgadores. Participaram do julgamento: Fernando Escrivani Stefaniu, Fábio Cordeiro de Lima (Relator), Marcos Antonio Garapa de Carvalho. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal – 2ª Relatoria da TRSE