Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.667 - RS (2009/0056943-3)
RELATORA
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
:
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
SOLANGE DIAS CAMPOS PREUSSLER E OUTRO(S)
JOSÉ PEDRO DA SILVA
GUILHERME BELEM QUERNE E OUTRO(S)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):
Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL
DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região.
Consta dos autos que JOSÉ PEDRO DA SILVA, servidor público federal
aposentado, ajuizou a presente ação declaratória e condenatória, na qual pleiteiou a
manutenção de sua aposentadoria estatutária, tendo em vista determinação do Tribunal de
Contas da União, que desconsiderou tempo de serviço rural para fins de contagem
recíproca porque ausente a indenização das contribuições respectivas.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, para
determinar a conversão da aposentadoria integral do autor em aposentadoria com
proventos proporcionais, a 28 (vinte e oito) anos completos, bem como o registro dessa
aposentadoria após o trânsito em julgado da sentença.
A título de ilustração, confira-se trecho da sentença de fls. 253/263:
"Ora, a aposentadoria é devida ao final da vida profissional do
trabalhador, como retribuição por longos anos de serviços prestados à
sociedade e também como forma de amparo e assistência àqueles que, por
presunção legal, encontrariam dificuldades para se reinserirem no mercado
de trabalho, seja por velhice, seja por incapacidade. No caso dos autos, o
Tribunal de Contas entendeu ilegal a aposentadoria do autor quando este já
contava com mais de 66 anos de idade, sendo que agora o autor está prestes
a completar 70 anos de idade, tomando-se praticamente inviável o seu
retomo ao trabalho, após nove anos de afastamento das atividades laborais.
Se a Administração deveria indeferir de pronto o pedido de
aposentadoria e não o fez, o autor não pode ser responsabilizado pelo seu
afastamento do cargo, motivo pelo qual o tempo em que permaneceu
aposentado deve ser contado integralmente como tempo efetivo de serviço
público federal. Outra não pode ser a conclusão, pois, no caso, todos os réus
incorreram em irregularidades no processo de aposentadoria do autor o
INSS por expedir certidão de tempo rural não indenizado para fins de
contagem reciproca; o TCU por ter excedido em muito qualquer expressão
de prazo razoável para declarar a ilegalidade e anular o ato de concessão do
beneficio o prazo: a UFSC e o TCU por não terem dado solução
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adequadamente às irregularidades apontadas no ato de concessão da
aposentadoria do autor.
Tudo isso demonstra ser incontroverso que a ilegalidade no ato de
concessão do beneficio deu-se por exclusivo equivoco da Administração,
sem que fosse apurada má-fé do autor. Em casos como este, o erro da
Administração não pode se voltar de forma inexorável contra situação
jurídica constituída em favor do administrado, sendo de rigor a sua
responsabilização pelos danos causados, como é explícito no art. 37, § 6o, da
Constituição da República.
É corolário do Direito que a declaração de nulidade de um ato jurídico
não se resume à eliminação dos seus efeitos pro futuro, como pretendeu o
Tribunal de Contas da União, mas de forma muito mais contundente, o
restabelecimento do status quo ante, tanto quanto possível. Desta forma, se
por um lado a aposentadoria foi ilegal, o afastamento do autor também o foi
e por exclusiva culpa da Administração, que, assim, deve responder pelos
danos causados, no caso, a impossibilidade material do autor retomar no
tempo e ao trabalho para contar o tempo necessário para obtenção regular de
outra aposentadoria.
Embora impossível o retorno das partes ao estado anterior, impõe-se à
Administração o dever de indenizar a parte autora pelos prejuízos causados.
No caso, esta indenização toma melhor forma no reconhecimento do tempo
de aposentadoria como de efetivo exercício de serviço público, situação que
melhor se aproximaria ao que ocorreria caso o INSS não houvesse expedido
a certidão de tempo de serviço rural para fim de contagem reciproca, e a
UFSC indeferido a aposentadoria requerida pelo autor, nos termos da lei.
Diante desses fatos, embora ilegal o ato de concessão, cujos efeitos
deverão ser cessados, não procederam os réus de forma adequada ao
simplesmente determinarem o cancelamento do benefício, pois deixaram de
tomar as medidas necessárias para restabelecer o status quo ante, merecendo
parcial procedência o pedido do autor para o fim de consideração daquele
tempo de serviço público.
Além disso, observo que em 19.06.1998, data de elaboração do seu
mapa de tempo de serviço, o autor contava com 13.283 dias de serviço
público, sendo 6.209 referentes ao tempo de serviço rural não indenizado (fl.
43). Considerando que daquela data até 01.06.2007, o autor conta com mais
3.268 dias. totaliza-se, com exceção do tempo não indenizado, 10.342 dias,
o que corresponde a 28 anos, 04 meses e 02 dias de tempo de serviço, o que
não repercutiria cm situação diversa no caso de aposentadoria compulsória,
aos 70 anos, em 20/12/2007, pois o autor não chegaria a completar 29 anos
de tempo de serviço.
Assim, deve a UFSC converter a aposentadoria integral do autor em
aposentadoria com proventos proporcionais, a 28 anos completos,
computando o tempo de aposentadoria como de efetivo exercício de serviço
público, tendo em vista que o autor contempla o requisito etário definido no
art. 40. § Ia. III. "b". da Constituição, com a redação da Emenda
Constitucional n° 20/98, incumbindo ao Tribunal de Contas da Unido
efetuai o seu registro após o trânsito cm julgado desta sentença."
Diante desse desate, foi interposto recurso de apelação, subindo os autos,
também por força de remessa oficial, ao Tribunal Regional da 4ª Região, que lhes negou
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provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, em aresto ementado
nos seguintes termos:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA
ESTATUTÁRIA.
Deve-se converter a aposentadoria integral do autor em aposentadoria
com proventos proporcionais estatutária, computando o tempo de
aposentadoria como de efetivo exercício de serviço público, tendo em vista
que o autor contempla o requisito etário definido no art. 40, § 1º, III, "b", da
CF, com a redação pela Emenda Constitucional nº 20/98."
Irresignada,
a
pela
Universidade
ora
recorrente
opôs
embargos
declaratórios, sob alegação de omissão do acórdão recorrido no que concerne à alegação de
julgamento extra petita , considerando que não pleiteou o autor, em sua exordial, a
concessão ou conversão de aposentadoria proporcional.
Aduziu, ainda, que o acórdão malferiu o artigo 40, III e § 10, da
Constituição Federal, ao contar como tempo de serviço público federal o tempo em que o
autor permaneceu aposentado.
Os aclaratórios foram rejeitados nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
A lei processual define com clareza as hipóteses de cabimento dos
embargos declaratórios, pelo que, não ocorrente pelo menos uma delas,
devem os mesmos ser rejeitados, tampouco tendo amparo jurídico o
interposto com o fim de auferir caráter infringente.
Para fins de prequestionamento, importante é que o aresto adote
entendimento explícito sobre a questão, sendo desnecessária a
individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório."
Nas razões do recursos especial, sustenta a recorrente, inicialmente,
violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, 475, I, e 535, II, do
Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem não promoveu o debate acerca
dos dispositivos apontados como omissos.
Por outro lado, alega ofensa ao artigo 460 do Estatuto Processual Civil,
considerando que foi dada, no caso, solução diferente daquela requerida pelo demandante,
que pleiteou a anulação do ato administrativo que previa o cancelamento de sua
aposentadoria integral, enquanto a sentença e o acórdão concederam-lhe aposentadoria
proporcional, reconhecido o tempo ficto.
Aponta, outrossim, violação dos artigos 114 da Lei nº 8.112/90 e 53 da Lei
nº 9.784/99. Argumenta, em síntese, que, de acordo com entendimento firmado no
Supremo Tribunal Federal, não há necessidade de observância do contraditório pelo
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Tribunal de Contas da União no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria.
Não apresentadas contrarrazões (cf. certidão de fl. 346) e admitido o recurso
especial, foram os autos encaminhados a esta Corte, sendo distribuídos à minha relatoria.
É o relatório.
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EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA
DO STF. DEFERIMENTO DE PEDIDO MENOS ABRANGENTE.
JULGAMENTO
EXTRA
PETITA .
NÃO
OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez
que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria
constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna.
2. Tendo o autor requerido, em sua petição inicial, a manutenção da sua
aposentadoria integral, o deferimento de pedido menos abrangente,
consubstanciado na concessão de aposentadoria com proventos
proporcionais, não importa em julgamento extra petita.
3. Se nas razões do recurso especial a parte, apesar de apontar violação de
legislação federal infraconstitucional, deixa de demonstrar no que consistiu
a alegada ofensa, bem como não refuta os fundamentos utilizados pelo
aresto recorrido, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do
Excelso Pretório.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):
Inicialmente, mostra-se inviável a apreciação da alegada ofensa a
dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso
especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna. A esse respeito,
segue recente precedente desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. CLÁUSULA PENAL.
1. É inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma
vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de
matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal
Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
(...)
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1075691/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
23/08/2011, DJe 31/08/2011)
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No que toca à suposta ofensa aos artigos 475, I, e 535, II, do Código de
Processo Civil, infere-se que o recorrente não evidenciou qualquer omissão, contradição
ou obscuridade no acórdão recorrido, tampouco demonstrou que não foi devidamente
apreciada a remessa oficial.
Dessa forma, deve ser aplicado ao caso, por analogia, o disposto na Súmula
284 do Excelso Pretório, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Nesse sentido, confira-se julgado deste Sodalício:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, 475,
I, E 535, II, DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 1º E 4º DO DECRETO
20.910/32. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF
E 211/STJ. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA INTEGRAL POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTE DO STJ. HONORÁRIOS. QUANTUM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. ART. 1º-F DA
LEI 9.494/97. APLICABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. 6% AO ANO.
PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR
CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA UFSC
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A indicação genérica de ofensa aos arts. 458, II, 475, I, e 535, II, do
CPC, sem particularizar qual seria a suposta omissão do Tribunal de origem
que teria implicado ausência de prestação jurisdicional, importa em
deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF.
(...)
6. Recurso especial do autor conhecido e improvido. Recurso especial
da UFSC conhecido e parcialmente provido." (REsp 946.068/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
03/06/2008, DJe 01/09/2008)
Ainda que assim não fosse, infere-se que o Tribunal de origem utilizou
fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, tendo sido adotados pelo aresto
recorrido os mesmos fundamentos utilizados na sentença de procedência parcial do pedido.
Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente,
todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende
pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial se
configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria
indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.
Além disso, cumpre esclarecer que, da leitura do acórdão recorrido,
verifica-se que, embora não tenha havido menção expressa acerca do disposto nos artigos
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128, 460 e 264 do CPC, ao manter os fundamentos esposados pela sentença, que
determinou a conversão da aposentadoria integral do autor em aposentadoria com
proventos proporcionais, a Corte Regional concluiu pela não ocorrência de julgamento
extra petita . Em assim sendo, não prospera a alegação de que sonegada a prestação
jurisdicional.
Da mesma forma, tampouco foram malferidos os artigos 128, 460 e 264 do
CPC. Com efeito, tendo o autor requerido, em sua petição inicial, a manutenção da sua
aposentadoria integral, o deferimento de pedido menos abrangente, consubstanciado na
concessão de aposentadoria com proventos proporcionais, não importa em julgamento
extra petita.
Nessa linha de raciocínio, firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça
entendimento de que não há falar em julgamento extra petita na hipótese em que,
formulado pedido mais abrangente, é deferido pedido de menor extensão, que se inclui,
ainda que implicitamente, naquele:
"TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
PEDIDO
ABRANGENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão recorrido, soberano em matéria de fatos e provas,
consignou que o pedido da parte foi no sentido da "inexigibilidade do
recolhimento do FINSOCIAL", e, em conseqüência, abrangia todas as
fundamentações que afastassem sua exigência, não se limitando tão só à
inconstitucionalidade.
2. Não houve julgamento extra petita pelo tribunal de origem, nem
pecou por omissão, uma vez que julgou a causa dentro dos limites postos
pela exordial, em razão do pedido mais abrangente incluir o de menor
abrangência.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1237181/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010,
DJe 29/04/2010)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO
DE SEGURO. INVALIDEZ POR DOENÇA. TOXOPLASMOSE. PROVA
PERICIAL SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA EM QUE O
PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO EFETUADO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
5. Não pode ser considerado extra petita julgado que, diante de pedido
mais abrangente, defere pedido de menor extensão, mas incluído, ainda que
implicitamente, naquele.
(...)
9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp
1117031/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 17/03/2011, DJe 28/03/2011)
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"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
2. Tendo o recorrido, servidor público estadual, pleiteado sua
aposentadoria por invalidez com base na remuneração do cargo
comissionado que ocupava, lícito ao Tribunal de origem conceder em parte
a segurança para determinar que os seus proventos sejam calculados com
base na média das contribuições previdenciárias recolhidas, tendo em vista
que, no pedido de maior abrangência, se inclui o de menor abrangência.
(...)
4. Recurso conhecido e improvido." (REsp 974.478/AC, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2008,
DJe 19/12/2008)
No mérito, a Corte de origem negou provimento à apelação e à remessa
oficial ao fundamento de que, "se por um lado a aposentadoria foi ilegal, o afastamento do
autor também o foi e por exclusiva culpa da Administração, que, assim, deve responder
pelos danos causados, no caso, a impossibilidade material do autor retomar no tempo e ao
trabalho para contar o tempo necessário para obtenção regular de outra aposentadoria."
Na espécie, porém, a recorrente não refutou referido fundamento utilizado
pelo aresto recorrido. Assim, aplica-se, novamente, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF. Nesse diapasão:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO NO PERCENTUAL FIXADO.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. I - O Tribunal a
quo ao julgar a lide, entendeu ser inviável em sede de embargos à execução
de sentença, a discussão sobre a exclusão de verba honorária fixada no título
judicial executado, matéria já decidida pela coisa julgada, nos termos dos
artigos 473 e 610 do CPC. II - Tendo a agravante, em suas razões de recurso
especial, alegado, apenas, violação ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 e
divergência jurisprudencial, discutindo sobre a inclusão da verba honorária
no valor da dívida parcelada, quando da adesão ao REFIS, e deixado de
atacar os fundamentos do acórdão recorrido, atraiu para o recurso o óbice
sumular 284/STF, pela deficiência na sua fundamentação. III - É condição
necessária à viabilidade de qualquer recurso que o recorrente, ao manifestar
o seu inconformismo, tenha refutado os fundamentos da decisão recorrida,
de forma apropriada, expondo as razões pelas quais entende que a decisão
atacada mereça ser reformada. Caso não as forneça, ou as dê de modo
insuficiente, torna o recurso inadmissível, pois enseja uma deficiência
recursal. IV - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 893.289/RS,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/02/2007, DJ 19/04/2007 p. 249)
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"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL –
OFENSA AO ART. 535 DO CPC – INOCORRÊNCIA – FALTA DE
ASSINATURA – IRREGULARIDADE SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO –
FUNDAMENTO INATACADO: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO
RECURSAL GENÉRICO – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO –
SÚMULA 284/STF. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC o Tribunal que para
resolver a lide analisa suficientemente a questão por meio de fundamentação
que lhe pareceu adequada e refuta os argumentos contrários ao seu
entendimento, apenas não adotando a tese invocada pelo recorrente. 2. É
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a falta de assinatura
de petição na instância ordinária é vício sanável, podendo ser suprida, à luz
do princípio da instrumentalidade. 3. Não se conhece de recurso especial,
por deficiência na sua fundamentação, quando o recorrente não ataca,
especificamente, o fundamento do acórdão recorrido, levando à ausência de
pressuposto recursal genérico. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Recurso
especial parcialmente conhecido e não provido." (REsp 964.160/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/10/2008, DJe 29/10/2008)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte,
nego-lhe provimento.
É como voto.
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Leia, na íntegra, o relatório e voto - Tribunal de Contas do Estado da