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Tribunal de Contas da União
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ATA Nº 28, DE 30 DE JULHO DE 2014
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 1º DE JULHO DE 2014
PUBLICADA EM 4 DE JULHO DE 2014
ACÓRDÃOS NºS 1956 a 2000
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ATA Nº 28, DE 30 DE JULHO DE 2014
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidente: Ministro Aroldo Cedraz
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos
À hora regimental, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos
Ministros Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes e dos
Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho (convocado em virtude de
vacância de cargo de Ministro) e Weder de Oliveira (convocado para substituir o Ministro Walton
Alencar Rodrigues) e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
Ausentes, em missão oficial, o Presidente, Ministro João Augusto Ribeiro Nardes e, em férias, o Ministro
Walton Alencar Rodrigues e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 27, referente à sessão ordinária realizada em 23 de julho
corrente (Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br).
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Do Ministro Aroldo Cedraz:
- Inspeção Ordinária na Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte, no
período de 22/4 a 23/5/2014.
Da Ministra Ana Arraes:
Homenagem póstuma ao escritor, poeta, dramaturgo, professor e filósofo Ariano Suassuna.
Associaram à fala os Ministros José Jorge, José Múcio, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz e o MinistroSubstituto André Luís de Carvalho.
Do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho:
Apresentação de projeto de resolução que altera a Resolução-TCU nº 257/2013, que dispõe sobre o
Sistema de Planejamento e Gestão da Estratégia do Tribunal de Contas da União (TC-007.348/2014-2).
Foi aberto prazo de 8 dias para a apresentação de emendas e sugestões.
MEDIDAS CAUTELARES CONCEDIDAS (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)
O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, a concessão de medida cautelar exarada nos autos dos processos nºs:
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TC-017.817/2014-5 pelo Ministro Benjamin Zymler, para que a Fundação Universidade Federal do
ABC, suspenda o andamento do Contrato 36/2014, firmado com a empresa Enar Engenharia e
Arquitetura Ltda., até que este Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada;
TC-011.512/2010-5, pela Ministra Ana Arraes, revogação da medida cautelar inicial adotada para
não conceder efeito suspensivo ao recurso interposto contra o item 9.4.2 do acórdão 250/2010-Plenário e
determinação ao DNIT para que mantenha retida a garantia contratual oferecida pela empresa Delta
Construções até que o TCU delibere acerca do mérito do pedido de reexame apresentada contra o acórdão
25/2014-Plenário.
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidência nº 9/2011, entre os dias 24 de julho a 30 de julho, foi realizado sorteio eletrônico dos
seguintes processos:
Recurso: 016.851/2003-9/R001
Recorrente: COESA ENGENHARIA LTDA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 012.760/2007-7/R001
Recorrente: Mayla Macedo Horvath
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 030.349/2008-4/R001
Recorrente: Nasser Fadalallah Hassan Zakr
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 017.057/2009-2/R001
Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 005.921/2010-4/R001
Recorrente: Edivania Oliveira Moura
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 005.921/2010-4/R002
Recorrente: Marcia Tereza Correia Ribeiro
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 005.921/2010-4/R003
Recorrente: Adalva Alves Monteiro
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Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 007.304/2010-2/R001
Recorrente: Wilson Tavares Von Paumgartten
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 007.461/2010-0/R001
Recorrente: Wilson Tavares Von Paumgartten
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 008.827/2010-9/R001
Recorrente: Mário Pereira Marques Filho
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 000.473/2011-1/R001
Recorrente: ESPINHEIRO LOCADORA LTDA - ME
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 000.689/2011-4/R002
Recorrente: Gisele Sampaio Fernandes, Carlos Frattini Gonçalves Ramos e Wilton Silva dos Santos
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 002.665/2011-5/R001
Recorrente: JÚLIO MARCELO DE OLIVEIRA - Procurador
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 005.434/2011-4/R001
Recorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 020.182/2011-2/R002
Recorrente: Nadir Regina Titton Parigot de Souza
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 023.679/2011-5/R001
Recorrente: JOSÉ INÁCIO DA SILVA FILHO
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 028.855/2011-6/R001
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Recorrente: Carlos Muller Neto, Luiz Ernesto Wendler e MATERNIDADE E CIRURGIA NOSSA
SENHORA DO ROCIO LTDA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 028.855/2011-6/R002
Recorrente: João Cesar Linczuk
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 000.499/2012-9/R001
Recorrente: Tiburcio Olau de Almeida Neto
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 007.141/2012-2/R001
Recorrente: José Inácio Sodré Rodrigues
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 009.764/2012-7/R001
Recorrente: Rivaldo Alves de Souza
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 012.105/2012-0/R002
Recorrente: Raimundo Celso Rodrigues da Cruz
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 021.386/2012-9/R001
Recorrente: PAULO JOSE SAMPAIO BASTOS
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 021.386/2012-9/R002
Recorrente: Narciso Teixeira Neto
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 023.924/2012-8/R001
Recorrente: LAYSA GABRIELLE LAGES CASTELO BRANCO RÊGO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 026.391/2012-0/R001
Recorrente: Ernane Soares Borba
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
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Recurso: 044.045/2012-3/R001
Recorrente: Construtora JRN Ltda.
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 044.045/2012-3/R002
Recorrente: Deivison Resende Monteiro
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 044.045/2012-3/R003
Recorrente: Jair Alves de Oliveira
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 004.088/2013-1/R001
Recorrente: SERGIO RODRIGUES FURTADO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 009.941/2013-4/R001
Recorrente: HAMILTON CARVALHO DE ABREU
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 012.287/2013-0/R001
Recorrente: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT/MT
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 015.459/2013-6/R001
Recorrente: VINICIUS MACHADO DE LIMA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 015.459/2013-6/R002
Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ JORGE
Recurso: 022.628/2013-4/R001
Recorrente: MAXWELL FERREIRA RAMOS
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: ANA ARRAES
Recurso: 025.991/2013-2/R001
Recorrente: ALAIZE DE PAIVA MARTINS
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Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 029.630/2013-4/R001
Recorrente: INVENTARIANÇA DA EXTINTA REDE FERROVIARIA FEDERAL S/A - RFFSA
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 033.385/2013-0/R001
Recorrente: ADIL BARBOSA DA SILVA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 002.161/2014-1/R001
Recorrente: RJR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ
Recurso: 006.153/2014-3/R001
Recorrente: Adilson Farias de Castro
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 006.157/2014-9/R001
Recorrente: CARLOS GOMES CORREIA LIMA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 006.171/2014-1/R001
Recorrente: MARICEL PIRES RIBEIRO GONÇALVES
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 006.172/2014-8/R001
Recorrente: MARINA AMELIA BRANDÃO DE ALMEIDA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 006.174/2014-0/R001
Recorrente: MILCIADES GADELHA DE LIMA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 006.435/2014-9/R001
Recorrente: ELZO NUNES DE QUEIROZ
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 006.519/2014-8/R001
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Recorrente: OLIVETE PAULO SILVA NETO
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER
Processo: 009.566/1999-6
Interessado: SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
NO RIO DE JANEIRO/SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA NO RIO DE JANEIRO
Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro JOSÉ JORGE
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo nº TC-011.148/2002-4, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler,
produziu sustentação oral o Dr. Francisco Soares Campelo Filho – OAB/PI nº 2.734, em nome de
Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante.
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão do processo nº TC006.542/2013-1, cujo relator é o Ministro José Jorge, em função de pedido de vista formulado pelo
Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do processo nº TC004.545/2006-4, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes, em função de pedido de vista formulado pelo
Ministro Raimundo Carreiro. Já votou a relatora, cujo relatório, voto e minuta de Acórdão constam do
Anexo IV desta Ata.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta os processos de nºs:
TC-005.402/2014-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;
TC-004.112/2011-3, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;
TC-001.351/2007-8, TC-017.877/2011-3, TC-027.778/2008-6, cujo relator é o Ministro José Jorge;
TC-025.461/2013-3, cujo relator é a Ministra Ana Arraes;
TC-002.528/2011-8, TC-006.042/2014-7, TC-013.095/2014-5, TC-014.936/2007-1, TC016.058/2014-3 e TC-022.352/2013-9, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti;
TC-007.529/2014-7, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho; e
TC-010.013/2014-8, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de
nºs 1956 a 1971.
RELAÇÃO Nº 22/2014 – Plenário
Relator – Ministro AROLDO CEDRAZ
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ACÓRDÃO Nº 1956/2014 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado
145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 779/2014 – TCU – Plenário, prolatado na sessão ordinária de 2/4/2014, Ata 10/2014, de modo
que onde se lê: “90 (sessenta) dias”, leia-se: “90 (noventa) dias”, mantendo-se inalterados os demais
termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.387/2012-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba Codevasf.
1.2. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1957/2014 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 38 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 143, incisos
III e V, alínea “a”, e 232, § 2º, do Regimento Interno c/c o art. 59 da Resolução TCU 259/2014, em não
conhecer da solicitação a seguir indicada, por ausência de legitimidade do peticionário, sem prejuízo de
fazer a determinação e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.826/2014-3 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Entidade: Prefeitura Municipal de São Bento do Norte - RN
1.2. Interessado: Cláudio Henrique Gomes Pereira.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinação:
1.4.1. determinar à Secex/RN que informe ao solicitante, em resposta a esta solicitação, que:
a) nos termos dos arts. 72 a 76, da Portaria Interministerial 507, de 24/11/2011, do Ministério da
Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Controladoria Geral da União, compete ao órgão ou
entidade concedente a apreciação de prestação de contas do órgão convenente;
b) nos termos dos §§ 5º, 6º e 7º, do art. 72 da Portaria Interministerial nº 507/2011, cabe ao prefeito
e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de convênios federais firmados por
seus antecessores e, na impossibilidade de fazê-lo, deverá apresentar ao concedente justificativas que
demonstrem o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio
público. E, quando a impossibilidade decorrer de ação ou omissão do antecessor, o novo administrador
solicitará ao órgão concedente a instauração de tomada de contas especial; e
c) conforme o art. 8º da Lei nº 8.443/1992, diante da omissão no dever de prestar contas, da não
comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5°
desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da
prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao Erário, a autoridade
administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar
providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação
dos responsáveis e quantificação do dano.
ACÓRDÃO Nº 1958/2014 - TCU - Plenário
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 40, inciso
V, 63, 65 e 69, inciso II, da Resolução TCU nº 191/2006, em conhecer da presente Solicitação; juntar
cópia da presente solicitação ao TC-015.419/2012-6, para que, tão logo seja prolatada sentença de mérito,
seja encaminhada cópia integral do processo e da deliberação que vier a ser adotada por este Tribunal ao
solicitante; e arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.656/2013-7 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: Ricardo Barreto de Andrade (013.939.465-69)
1.2. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1959/2014 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, do Regimento Interno/TCU, c/c os arts. 40, inciso
V, 63, 65, 69, inciso II, e 94, § 1º, da Resolução TCU nº 191/2006 e art. 4º da Resolução TCU nº
249/2012, em conhecer da presente Solicitação; e expedir certidão à interessada, remeter, posteriormente,
cópia do expediente à Secretaria da Presidência; e arquivar o processo, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.566/2014-0 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO)
1.1. Entidade: Prefeitura Municipal de Barra da Estiva - BA
1.2. Interessada: Ana Lúcia Aguiar Viana (121.083.145-20)
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
Ata n° 28/2014 – Plenário
Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 31/2014 – Plenário
Relator – Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACÓRDÃO Nº 1960/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de
Monitoramento realizado em atendimento ao disposto no item 9.7 do Acórdão 541/2014-TCU-Plenário,
com o objetivo de verificar o efetivo cumprimento das determinações feitas à Eletrobrás Distribuição
Acre no item 9.1 do mesmo decisum, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 15, 105 e 243, do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar cumpridas as determinações feitas à Eletrobrás
Distribuição Acre por meio dos subitens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 541/2014-TCU-Plenário (itens 6, 7 e
8); dar ciência a Eletrobrás Distribuição Acre acerca do teor deste Acórdão; encerrar o presente processo,
com fundamento no art. 169, inciso V, do RI/TCU (item 10).
1. Processo TC-017.576/2011-3 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Responsável: Celso Santos Matheus (005.781.218-75)
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo do TCU/AC (00.414.607/0027-57)
1.3. Unidade: Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre/MME
1.4. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre (SECEX-AC).
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1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1961/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de
Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Superintendência do Patrimônio da
União no Estado de Goiás (SPU/GO), relacionadas à deficiência na fiscalização de uso de terreno da
União localizado à margem direita do rio Araguaia, no município de Aragarças (GO), com fundamento
nos arts. 143, III e 237, do RI/TCU, ACORDAM em:
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considera-la parcialmente
procedente;
b) recomendar à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Goiás, com fulcro no art.
250, inc. III, do Regimento Interno do TCU, que, além das comunicações às Prefeituras, cientifiquem
também, os legislativos municipais e os promotores de justiça dos respectivos municípios encaminhando,
a estes a instrução e este Acórdão, como forma de auxiliar na fiscalização de utilizações indevidas de
terrenos dominiais, como praias fluviais e terrenos marginais;
c) dar ciência deste Acórdão, acompanhado da instrução ao Tribunal de Contas dos Municípios de
Goiás-TCM/GO, à Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Goiás e à Ouvidoria do
Tribunal de Contas da União; e
d) arquivar o presente processo.
1. Processo TC-004.924/2014-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Secretaria de Controle Externo do TCU em Goiás (Secex-GO)
1.2. Unidade: Superintendência do Patrimônio da União no Estado de Goiás (SPU/GO)
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (SECEX-GO).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
ACÓRDÃO Nº 1962/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de
representação, com pedido de medida cautelar, ofertada pela Flashx Construtora e Incorporadora Ltda.,
em face do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), a respeito de possíveis
irregularidades atinentes ao pregão eletrônico 22/2013, que tem por objeto a contratação de empresa
especializada para o fornecimento e instalação de solução de ambiente seguro de data center, com
garantia pelo período de 36 meses, contemplando: elaboração de projeto executivo; execução de
instalações físicas; fornecimento, instalação e configuração de equipamentos e subsistemas; serviços de
movimentação de equipamentos dos ambientes atuais para os novos data centers; serviços de manutenção
e suporte técnico on-site; e capacitação de servidores para a adequada gestão da solução (conforme
descrito no edital, à peça 2, p. 3), com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, ACORDAM em :
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993;
b) indeferir o requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars, formulado pela Flashx
Construtora e Incorporadora Ltda., tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para
adoção da referida medida, conforme o art. 276 do Regimento Interno/TCU;
c) considerar, no mérito, improcedente a representação formulada pela empresa Flashx Construtora
e Incorporadora Ltda.;
12
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
d) comunicar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à representante o presente
Acórdão;
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 250, I, do
Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-016.758/2014-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Flashx Construtora e Incorporadora Ltda. (CNPJ 00.801.587/0001-38)
1.2. Unidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG)
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.6. Advogado constituído nos autos: Valéria Luiza Nicoli Arguello de Mello (OAB/DF 23.243) e
outros (peça 2)
ACÓRDÃO Nº 1963/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de
representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial 456/2013 (peça 01, p.
22-64), realizado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná – SESP/PR, destinado à
contratação de pessoa jurídica para “atualização e ampliação do sistema de interceptação de sinais –
Guardião – para atender as necessidades do Departamento de Inteligência do Estado do Paraná – DIEP,
conforme especificações contidas no Anexo I deste Edital.”, com fundamento nos arts. 143, III e 237,
VII, do RI/TCU, ACORDAM em:
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts.
235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para,
no mérito, considerá-la improcedente;
b) dar ciência à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná para que no momento da
atualização e ampliação dos sistemas utilizados na interceptação de sinais, a exemplo dos sistemas
“Guardião” e “Sombra”, estude a viabilidade de substituição total do software existente como uma
possibilidade mais econômica ou de avanço tecnológico, inclusive com vistas à ampliação futura;
c) encaminhar cópia do presente Acórdão, à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná e
à empresa Representante; e
d) arquivar o presente processo, com fulcro no art. 250, inciso I, do RITCU.
1. Processo TC-034.152/2013-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Suntech Software Solutions (01.207.219/0001-29)
1.2. Unidade: Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (SECEX-PR).
1.6. Advogado constituído nos autos: Aline da Silva Noronha (OAB/SC 28.268)
Ata n° 28/2014 – Plenário
Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 28/2014 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
ACÓRDÃO Nº 1964/2014 - TCU - Plenário
13
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III;
243 e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e art. 35 da Resolução TCU 259/2014, ACORDAM em,
preliminarmente, deferir o pedido de classificação das informações formulado pela unidade jurisdicionada
e, no mérito, considerar atendida a determinação constante no item 9.3 do Acórdão 2.221/2013 –
Plenário, autorizando, em consequência, o encerramento dos autos mediante apensamento em definitivo
ao processo originário, conforme pareceres emitidos.
1. Processo TC-003.068/2014-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
1.2. Unidade: Petrobras Transporte S.A. (Transpetro)
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro
(SecexEstataisRJ).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1965/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo
a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso V, alínea “e”, do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a prorrogação do prazo para atendimento aos itens
9.3 e 9.7 do Acórdão 450/2014 – Plenário por 60 (sessenta) dias, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-015.738/2013-2 (Solicitação de Prorrogação de Prazo em Auditoria Operacional)
1.1. Solicitante: Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(SE/MAPA)
1.2. Unidades: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), Ministério do
Desenvolvimento Agrário (MDA) e Banco Central do Brasil (Bacen)
1.2. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: SecexAmbiental
1.5. Advogado constituído nos autos: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
Ata n° 28/2014 – Plenário
Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 23/2014 – Plenário
Relatora – Ministra ANA ARRAES
ACÓRDÃO Nº 1966/2014 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 27 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em: expedir quitação a Joaquim dos Santos Barros, ante
o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo item 9.7 do acórdão 3.249/2011-Plenário; dar
14
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
quitação a Adalberto Felinto da Cruz Júnior, Carlos Alberto Santos Silva, Carlos Antônio de Moraes
Cruz, Enildo Lemos Correia Vasconcelos, Edilson Carlos Bartolomeu de Souza, Jenner Guimarães do
Rego, José Ilo Rogério Holanda, Manoel Messias Teixeira e Sérgio Luís do Nascimento Melo, em razão
do pagamento integral da multa que lhes foi aplicada pelo item 9.8 do acórdão 3.249/2011-Plenário;
tornar insubsistente, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, as multas individualmente
aplicadas a Byron Costa de Queiroz e a Nivaldo Campos Moura, respectivamente, pelos itens 9.5 e 9.8 do
acórdão 3249/2011-Plenário, em razão do falecimento dos dois responsáveis; e realizar a determinação
consignada no presente acórdão.
1. Processo TC-012.253/2000-8 PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 1999.
1.1. Apenso: TC-010.684/2013-1 SOLICITAÇÃO
1.2. Classe de Assunto: IV.
1.3. Responsáveis: Adalberto Felinto da Cruz Júnior (CPF 317.224.071-15); Alberto Henrique
Amorim (CPF 033.465.107-78); Alexandre Ramari Vilas Boas B. da Silva (CPF 336.973.534-20); Alice
Maria de Miranda Menescal (CPF 141.076.193-20); Aloisio de Guimaraes Sotero (CPF 042.367.934-15);
Ana Claudia Moura Lemos (CPF 168.808.464-91); André Siegfried Gruenbaum (CPF 105.905.447-72);
Antonia Rubenita Tavares Lima (CPF 248.175.543-04); Antonio Arnaldo de Menezes (CPF 022.918.60330); Ari Barbosa Ferreira (CPF 234.288.053-72); Armínio Fraga Neto (CPF 469.065.257-00); Avelino de
Almeida Neto (CPF 009.784.346-68); Benjamim Benzaquen Sicsú (CPF 381.935.748-34); Bolivar
Barbosa Moura Rocha (CPF 052.370.578-61); Byron Costa de Queiroz (CPF 004.112.213-53); Carlos
Alberto Santos Silva (CPF 273.372.515-72); Carlos Alberto de Menezes (CPF 020.238.304-00); Carlos
Antônio de Moraes Cruz (CPF 132.611.423-91); Edilson Carlos Bartolomeu de Souza (CPF 004.759.98553); Edson do Amor Cardoso (CPF 077.083.785-91); Eduardo Refinetti Guardia (CPF 088.666.638-40);
Enildo Lemos Correia Vasconcelos (CPF 273.336.804-44); Ernani Jose Varela de Melo (CPF
003.209.944-49); Ernesto Pereira Leite Filho (CPF 809.000.118-15); Everaldo Nunes Maia (CPF
065.762.656-20); Francisco Carlos Cavalcanti (CPF 168.812.494-20); Francisco Eduardo de Holanda
Bessa (CPF 289.244.283-49); Isaias Matos Dantas (CPF 061.872.185-15); Ivo Ademar Lemos (CPF
274.930.407-53); Jair Araujo de Oliveira (CPF 089.405.765-00); Jefferson Cavalcante Albuquerque (CPF
117.991.533-04); Jenner Guimarães do Rego (CPF 168.807.904-10); Joaquim dos Santos Barros (CPF
063.721.713-68); Jonas Souza Sala (CPF 071.105.375-87); Jose Ilo Rogerio Holanda (CPF 202.261.79320); Luciana Cortez Roriz Pontes (CPF 012.188.207-13); Luis Geraldo Schonenberg (CPF 011.153.12847); Luiz Alberto da Silva Junior (CPF 168.810.954-49); Manoel Brandão Farias (CPF 021.036.724-53);
Manoel Messias Teixeira (CPF 079.960.125-04); Manuel Marcos Maciel Formiga (CPF 032.706.374-20);
Marcelo Pelagio da Costa Bomfim (CPF 100.785.335-20); Marco Aurélio de Melo Vieira (CPF
003.061.859-20); Marcos Antonio da Silva Machado (CPF 152.797.664-53); Marcos Antônio Barroso
Severiano (CPF 091.577.783-53); Marcos Caramuru de Paiva (CPF 116.393.691-04); Margarete Bezerra
Cavalcanti (CPF 273.523.744-34); Maria Rita da Silva Valente (CPF 112.176.003-10); Martus Antônio
Rodrigues Tavares (CPF 072.185.323-49); Mauro Sérgio Bogéa Soares (CPF 183.992.151-04); Milton
Seligman (CPF 093.165.740-72); Mônica Clark Nunes Cavalcante (CPF 112.672.593-53); Nilton Pereira
Bento (CPF 066.579.074-00); Nivaldo Campos Moura (CPF 033.387.973-20); Odair Lucietto (CPF
603.411.738-00); Osmar Nelson Frota (CPF 110.010.977-34); Osmundo Evangelista Rebouças (CPF
015.814.738-34); Otair de Faria (CPF 077.447.141-72); Pedro Paulo Monteiro Vieira (CPF 002.387.91300); Pedro Wilson Carrano Albuquerque (CPF 043.907.927-68); Raimundo Nonato Carneiro Sobrinho
(CPF 001.773.773-72); Rodrigo Pereira de Mello (CPF 505.886.211-53); Sergio Luis do Nascimento
Melo (CPF 265.668.857-49); Sergio Maia de Farias Filho (CPF 317.774.494-72); Tereza Cristina Grossi
Togni (CPF 163.170.686-15); Wagner Bittencourt de Oliveira (CPF 337.026.597-49); Wilson dos Santos
(CPF 005.203.225-68)
1.4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.5. Relatora: ministra Ana Arraes.
15
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6. Representante do Ministério Público: procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (Secex-CE).
1.8. Advogados: José Diógenes Rocha Silva (OAB/CE 6.702) e José Benício Formiga (OAB/CE
1.931).
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.9.1. Determinar à Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (Secex-CE) que, consoante
o art. 2º da Portaria Conjunta Segecex/Segedam 1/2010, informe aos responsáveis, nos termos indicados
no item ‘c’ da instrução à peça 622, a existência de crédito perante a fazenda pública em razão do
recolhimento a maior de multas aplicadas pelo acórdão 3.249/2011-Plenário, dando posterior
continuidade ao feito com o cumprimento das medidas consignadas no item 1.9.3 do mesmo julgado.
Ata n° 28/2014 – Plenário
Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária
RELAÇÃO Nº 23/2014 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº 1967/2014 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do
TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em dar quitação ao Sr. Adhemar Palocci, ante o
recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão 2.280/2005-TCU-Plenário,
Sessão Extraordinária de 13/12/2005 (Ata nº 49/2005), mantida pelo Acórdão 172/2012-TCU-Plenário,
proferido na Sessão Ordinária de 1º/2/2012 (Ata nº 3/2012), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
Valor original da multa: R$ 3.000,00 / Data de origem da multa:
13/12/2005
Valor recolhido da multa: R$ 4.425,00 / Data do recolhimento da multa: 1º/10/2013
1. Processo TC-007.036/2005-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Adhemar Palocci (CPF 005.815.438-82); Argemiro Antônio Fontes Mendonça
(CPF 252.234.101-49); Clodoveu Reis Pereira (CPF 136.296.201-59); Darci Accorsi (CPF 060.983.55134); Everton Sérgio Schmaltz (CPF 302.348.676-04); Júlio César Costa (CPF 031.417.131-20); Maisa
Miralva da Silva (CPF 476.798.401-72); Nelson Caproni Júnior (CPF 716.927.388-87); Nelson de Salles
Guerra Guzzo (CPF 004.547.611-04); Nion Albernaz (CPF 002.939.201-25); Otaliba Libanio de Morais
Neto (CPF 464.382.971-00) e Pedro Wilson Guimaraes (CPF 004.231.901-30).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Goiânia – GO.
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (Secex-GO).
1.6. Advogados constituídos nos autos: José do Carmo Alves Siqueira (OAB/GO 12.903) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1968/2014 - TCU – Plenário
Preliminarmente, registro que atuo nos presentes autos em razão de convocação para exercer as
funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Senhor Ministro Valmir Campelo, nos termos da
Portaria-TCU nº 184, de 28 de julho de 2014.
16
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Considerando tratar-se de auditoria realizada no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
no período compreendido entre 22/4/2014 e 6/6/2014, acerca das obras de construção de escolas para
atendimento à educação básica e quadras esportiva nos municípios de Araquari, Florianópolis e
Navegantes, situados no estado de Santa Catarina;
Considerando que a auditoria, inserida na Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) em Obras
de Infraestrutura da Educação (TC 001.073/2014-1), teve por objetivo verificar a situação das obras em
andamento; os aspectos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade das que estão concluídas; bem
como as providências adotadas para retomar aquelas que porventura estejam paralisadas;
Considerando que a Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (Secex/SC) constatou
problemas graves de segurança estrutural na Creche Proinfância tipo C, localizada no Bairro Itinga,
município de Araquari/SC; atrasos injustificáveis em obras e serviços; serviços com qualidade deficiente;
Considerando que “todas as irregularidades apontadas acima passam pela deficiência no
acompanhamento, supervisão e fiscalização dos recursos transferidos por parte do FNDE, o qual tem o
dever de auxiliar e exigir dos municípios a boa e regular gestão dos recursos federais recebidos”;
Considerando que, por fazer parte de uma Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), no
âmbito da temática Infraestrutura da Educação Básica, os resultados obtidos nesta auditoria serão
tratados, juntamente com os dos outros estados participantes, de forma sistêmica no relatório consolidador
(TC 001.073/2014-1);
Considerando o acolhimento das conclusões do parecer instrutivo à peça 53, ratificado pelo corpo
dirigente da Secex/PB na peça 55,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, alínea “a”, e no art. 157, ambos do Regimento Interno/TCU, em:
1. determinar o apensamento destes autos ao TC-001.073/2014-1, processo consolidador da FOC
Temática Infraestrutura da Educação;
2. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório de fiscalização realizado pela Secex/SC (peça 53),
aos municípios de Araquari/SC; de Florianópolis/SC; e de Navegantes/SC.
1. Processo TC-010.049/2014-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
1.2.Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Município de Araquari SC; Município de Florianópolis - SC e Município de Navegantes - SC
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEX-SC).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1969/2014 - TCU – Plenário
Preliminarmente, registro que atuo nos presentes autos em razão de convocação para exercer as
funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Senhor Ministro Valmir Campelo, nos termos da
Portaria-TCU nº 184, de 28 de julho de 2014.
Considerando tratar-se de relatório de auditoria realizada pela Secex/MT na Secretaria Estadual de
Saúde de Mato Grosso – SES/MT, com o objetivo de avaliar a regularidade da contratação e execução do
Contrato 001/SES/MT/2011, por meio do qual o governo do estado transferiu a gestão do Hospital
Metropolitano Lousite Ferreira da Silva, em Várzea Grande/MT para o Instituto Pernambucano de
Assistência e Saúde – Ipas.
Considerando que este Tribunal, por meio do item 9.1 do Acórdão nº 799/2014 – TCU – Plenário,
acolheu parcialmente as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis arrolados nestes autos e
17
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
determinou à Secex/MT que: “mediante processo próprio de auditoria de conformidade, verifique
cabalmente se há a participação de recursos federais que estejam sendo utilizados para os pagamentos
efetuados no âmbito do Contrato de Gestão 001/SES/MT/2011 e, se for o caso, verificar a regularidade da
aplicação desses recursos no período do referido contrato".
Considerando que, no momento, a responsável Sra. Ivana Mara Mattos Melo ingressa com uma
peça que denominou de “recurso de reconsideração”, buscando combater o item que acolhe parcialmente
as suas razões de justificativa;
Considerando o disposto no § 1º do art. 23 da Resolução TCU nº 36/95, segundo o qual não cabe
recurso da decisão que rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, e no mesmo sentido
o art. 279 do Regimento Interno/TCU;
Considerando que, por ser inadequado, a Secretaria de Recursos, em seu exame de admissibilidade,
manifestou-se pelo não conhecimento da peça como recurso, e sim como simples petição;
Considerando a anuência do Ministério Público junto ao Tribunal à proposta da Secretaria de
Recursos.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em:
1.não receber o expediente como recurso, em razão da inadequação recursal, nos termos no art. 279
do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 23, § 1º, da Resolução-TCU nº 36/95;
2.receber a peça como petição de novos elementos de defesa ou como subsídio à fiscalização
determinada pelo item 9.3 do Acórdão nº 799/2014 – TCU – Plenário, nos termos do art. 279, parágrafo
único, do RI/TCU;
3.encaminhar os autos à Secex/MT para dar ciência desta deliberação à peticionária e aos
órgãos/entidades interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.493/2011-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 012.721/2012-3 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Recorrente: Ivana Mara Mattos Melo (861.529.981-15)
1.3.Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Mato Grosso
1.4. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.6. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso (SECEX-MT);
Secretaria de Recursos (SERUR)
1.7. Advogado constituído nos autos: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1970/2014 - TCU – Plenário
Preliminarmente, registro que atuo nos presentes autos em razão de convocação para exercer as
funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Senhor Ministro Valmir Campelo, nos termos da
Portaria-TCU nº 184, de 28 de julho de 2014.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os
pareceres, em:
1. autorizar, com fundamento no art. 143, incisão V, alínea “d”, do Regimento Interno/TCU, c/c o
Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, o
apostilamento do Acórdão nº 1910/2012 – TCU – Plenário, Sessão de 25/7/2012, para fins de correção
material, para fazer constar o número do CPF correto do responsável Sr. Ulisses Assad, de forma que,
onde se lê: “ CPF 062.833.301-34”, leia-se “CPF 008.266.408-00”;
2. dar quitação ao responsável Sr. Ulisses Assad (008.266.408-00), com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, ante o
18
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada, por meio do Acórdão nº 1910/2012 – TCU –
Plenário, procedido nos termos da tabela abaixo:
Data
de
Valor
Parcela Vencimento da
GRU
GRU
Data
da Pagamento
registrado
Siafi
do
Valor
no Pago
Observação
1
30/11/2012
1.020,20
03/12/2012
1.020,20
2
3
4
5
6
7
8
31/12/2012
31/01/2013
28/02/2013
02/04/2013
30/04/2013
07/06/2013
01/07/2013
1.026,32
1.034,42
1.043,32
1.049,53
1.054,92
1.060,72
1.060,72
02/01/2013
31/01/2013
28/02/2013
02/04/2013
30/04/2014
07/06/2013
01/07/2013
1.026,32
1.034,42
1.043,32
1.049,53
1.054,92
1.060,72
1.060,72
9
31/07/2013
1.066,52
31/07/2013
1.066,52
Pago com o CPF
008.266.408-00
(correto)
10
30/08/2013
1.072,32
30/08/2013
1.072,32
Pago com o CPF
062.833.301-34
(errado)
11
04/10/2013
1.078,12
04/10/2013
1.078,12
12
13
14
15
31/10/2013
03/12/2013
03/01/2014
31/01/2014
Total
1.083,92
1.089,72
1.095,52
1.086,26
15.922,53
31/10/2013
03/12/2013
03/01/2014
31/01/2014
Pago com o CPF
1.083,92 008.266.408-00
1.089,72 (correto)
1.095,52
1.086,26
15.922,53
Pago com o CPF
062.833.301-34
(errado)
3. dar ciência deste acórdão ao Sr. Ulisses Assad; e
4. restituir o presente processo ao Gabinete do Exmo. Sr. Subprocurador-Geral Lucas Furtado, após
as competentes comunicações, para continuidade do pronunciamento solicitado pelo Exmo. Ministro José
Múcio Monteiro à peça 317:
1. Processo TC-018.509/2008-9 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Apensos: 007.060/2007-8 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.2. Responsáveis: André Luiz de Oliveira (114.568.411-49); Benjamim da Silva Teixeira
(600.806.477-15); Carlos Eduardo Martins Tannus (051.553.676-89); Cleilson Gadelha Queiroz
(605.759.301-44); Construtora Andrade Gutierrez S.A. (17.262.213/0001-94); Construtora Norberto
Odebrecht S.A. (15.102.288/0001-82); Fábio Levy Rocha (229.765.746-34); IESA Projetos,
Equipamentos e Montagens S.A. (29.918.943/0008-56); Jaqueline dos Santos Melo Abreu (848.458.72153); Jorge Antônio Mesquita Pereira de Almeida (341.332.917-00); José Francisco das Neves
(062.833.301-34); Marcelo Cabral de Mello (506.213.007-72); Reginaldo dos Santos (346.386.107-06);
Renato Luiz de Oliveira Lustosa (266.512.977-91); SPA-Engenharia Industria e Comércio Ltda.
19
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(25.707.134/0001-78); TIISA - Triunfo Iesa Infra-estrutura S.A (10.579.577/0001-53); Ulisses Assad
(008.266.408-00)
1.3. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
1.4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
1.5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
(SecobHidro).
1.8. Advogados constituídos nos autos: Marcello Cunha Gaissler Donin, OAB/SC 24.148-B e
outros
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1971/2014 - TCU – Plenário
Preliminarmente, registro que atuo nos presentes autos em razão de convocação para exercer as
funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Senhor Ministro Valmir Campelo, nos termos da
Portaria-TCU nº 184, de 28 de julho de 2014.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237,
inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, em:
1. indeferir a medida cautelar requerida, por ausência de um dos pressupostos de sua concessão,
qual seja, o fumus boni iuris;
2.conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente;
3. fazer o alerta a seguir, devendo ser dada ciência desta deliberação à empresa representante
Vertical Tecnologia e Sistemas Ltda. (10.707.094/0001-97), à empresa Adven Comércio, Locação e
Serviços Ltda. (05.791.610/0001-74) e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Maranhão, acompanhada de cópia da instrução da unidade técnica constante da peça 42, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo:
1. Processo TC-020.618/2013-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Vertical Tecnologia e Sistemas Ltda. (10.707.094/0001-97)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (SECEX-MA).
1.6. Advogado constituído nos autos: Wanderley Romano Donadel, OAB/MG 116.123 (peça 3).
1.7. alertar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão – IFMA que a
inserção de cláusulas excessivas, desnecessárias e minuciosamente detalhadas em editais de licitação,
mormente se análogas a peculiaridades de especificações técnicas de determinado fabricante, pode
denotar a ideia de restrição ao caráter competitivo do certame e/ou direcionamento da contratação, o que
contrasta com os ditames do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.
Ata n° 28/2014 – Plenário
Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
20
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1972 a 2000,
a seguir transcritos e incluídos no Anexo III desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se
fundamentaram.
ACÓRDÃO Nº 1972/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.059/2014-8.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
3.2. Responsáveis: Adalberto Fulgêncio dos Santos Júnior (395.002.684-34); Antonio Carlos Rosa
de Oliveira Junior (236.795.140-34); Emanuelle da Costa Chaves Trindade (027.679.514-86); Geminiano
Luiz Maroja Limeira Filho (977.655.204-82); João Batista Almeida da Cunha (027.684.234-08); Lúcia de
Fátima Gonçalves Maia Derks (146.514.404-87); Waldson Dias de Souza (028.578.024-71).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, realizada em Unidades de
Pronto Atendimento (UPA) 24 horas e Unidades Básicas de Saúdes (UBS) dos Municípios de Alagoa
Grande, Campina Grande, Guarabira, João Pessoa, Juarez Távora e Sapé, no estado da Paraíba, no âmbito
de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.1.1. vícios construtivos detectados após a entrega definitiva da obra, a exemplo da inexistência de
bate-macas nos corredores, ralo instalado indevidamente em sala de exames e torneiras com acionamento
manual nas UBSs Wesley Cariry Targino e Plínio Lemos, em afronta ao art. 66 da Lei 8.666/1993
(achado 3.6);
9.1.2. obras paralisadas, à época da vistoria, na UPA Dinamérica (achado 3.3);
9.1.3. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica dos projetos da UPA Dinamérica e das
UBSs Wesley Cariry Targino e Plínio Lemos, bem como dos contratos de execução das obras da UPA
Dinamérica e da UBS Plínio Lemos (achados 3.1 e 3.2);
9.1.4. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo de ausência de
vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais nas UBSs Wesley Cariry Targino
e Plínio Lemos; balcão de atendimento com altura excessiva na UBS Wesley Cariry Targino; altura
inadequada das barras de apoio dos banheiros e ausência de barra de apoio nos lavatórios, bem como
calçadas com dificuldade de acesso nas UBSs Wesley Cariry Targino e Plínio Lemos; e altura inadequada
do porta papel toalha da UBS Plínio Lemos, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000 (achado
3.7).
9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Guarabira/PB acerca das seguintes irregularidades
identificadas na UPA Guarabira:
9.2.1. vícios construtivos detectados após a entrega definitiva da unidade, a exemplo de piso com
infiltrações, bolhas, manchas e corrosões das juntas metálicas, descascamento do revestimento de PVC,
21
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
vazamento na pia da sala de gesso e uso indevido de torneiras com acionamento manual, em afronta ao
art. 66 da Lei 8.666/1993 (achado 3.7);
9.2.2. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica do contrato de execução das obras
(achado 3.2);
9.2.3. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo da existência de
apenas um sanitário destinado a portadores de necessidades especiais, sem haver distinção por gênero,
contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000 (achado 3.3).
9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.3.1. atrasos injustificáveis nas obras da UPA Conjunto Valentina Figueiredo (achado 3.4);
9.3.2. obras paralisadas, à época da vistoria, nas UBSs Timbó I e Colinas do Sul (achado 3.3);
9.3.3. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica dos projetos da UPA Valentina e das
UBSs Timbó I e Colinas do Sul, bem como dos contratos de execução das obras da UPA Valentina e da
UBS Timbó I (achados 3.1 e 3.2);
9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de Sapé/PB acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.4.1. atrasos injustificáveis nas obras da UBS São Francisco (achado 3.4);
9.4.2. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica dos projetos e do contrato de execução
das obras da UBS São Francisco (achados 3.1 e 3.2);
9.5. dar ciência à Prefeitura Municipal de Alagoa Grande/PB acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.5.1. obras paralisadas, à época da vistoria, na UBS PSF VI (achado 3.3);
9.5.2. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica dos projetos e do contrato de execução
das obras da UBS PSF I (achados 3.1 e 3.2);
9.6. dar ciência à Prefeitura Municipal de Juarez Távora/PB acerca das seguintes irregularidades
identificadas na UBS Centro:
9.6.1. obras paralisadas, à época da vistoria (achado 3.3);
9.6.2. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica do contrato de execução das obras
(achado 3.2);
9.7. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, às
Prefeituras Municipais de Alagoa Grande, Campina Grande, Guarabira, João Pessoa, Juarez Távora e
Sapé, no Estado da Paraíba, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.
9.8. apensar o presente processo ao TC 034.411/2013-5, que consolida os trabalhos da Fiscalização
de Orientação Centralizada.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1972-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1973/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.141/2014-6.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V
3. Interessados/Responsáveis:
22
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) ()
3.2. Responsáveis: Camilo Martins (004.573.569-79); Cesar Souza Junior (028.251.449-08); José
Castelo Deschamps (290.378.839-15); Paulo Roberto Eccel (455.188.319-00).
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde (vinculador); Prefeitura Municipal de Biguaçu - SC;
Prefeitura Municipal de Brusque - SC; Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC; Prefeitura Municipal
de Palhoça - SC.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEX-SC).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, realizada em Unidades de
Pronto Atendimento (UPA) 24 horas e Unidades Básicas de Saúdes (UBS) dos Municípios de Biguaçu,
Brusque, Florianópolis e Palhoça, no estado de Santa Catarina, no âmbito de Fiscalização de Orientação
Centralizada (FOC).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Biguaçu/SC acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.1.1. vícios construtivos detectados após a entrega definitiva da obra, a exemplo de fissuras
verticais e horizontais nas paredes da UPA Biguaçu e das UBSs Fundos e Centro; infiltrações nas paredes
e tetos da UBS Fundos e da UPA Biguaçu; trincas e desgaste prematuro no piso interior da UPA Biguaçu;
afundamento do calçamento e tampa da caixa de passagem danificada na UBS Fundos; utilização
imprópria de torneiras com acionamento manual; e ausência de corrimãos e bate-macas nas UBSs Fundos
e Centro, em afronta ao art. 66 da Lei 8.666/1993 (achado 3.1);
9.1.2. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo de ausência de
vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais; balcão de atendimento com altura
excessiva; existência de apenas um sanitário destinado a portadores de necessidades especiais na UBS
Centro, sem haver distinção por gênero; inexistência de lavatórios suspensos nos banheiros da UPA
Biguaçu; inexistência das barras de apoio dos banheiros na UBS Biguaçu; ausência de barra de apoio nos
lavatórios; e altura inadequada dos equipamentos auxiliares dos banheiros, contrariando a NBR
9.050/2004 e a Lei 10.098/2000 (achado 3.3).
9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Palhoça/SC acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.2.1. vícios construtivos detectados após a entrega definitiva da UBS Pacheco, a exemplo de
infiltrações no terraço; trincas e desgaste prematuro no piso da área externa; utilização imprópria de
torneiras com acionamento manual; e ausência de corrimãos e bate-macas, em afronta ao art. 66 da Lei
8.666/1993 (achado 3.1);
9.2.2. atrasos injustificáveis das obras da UPA Palhoça e da UBS São Sebastião (achado 3.2);
9.2.3. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo de ausência de
vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais; inexistência de lavatórios
suspensos e altura inadequada das barras de apoio dos banheiros da UBS Pacheco; e ausência de barra de
apoio nos lavatórios; contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000 (achado 3.3).
9.3. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, às
Prefeituras Municipais de Biguaçu, Brusque, Florianópolis e Palhoça, no Estado de Santa Catarina, à
Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.
23
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.4. apensar o presente processo ao TC 034.411/2013-5, que consolida os trabalhos da Fiscalização
de Orientação Centralizada.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1973-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1974/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.148/2002-4.
2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão (em Prestação de Contas)
3. Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Piauí
4. Recorrente: Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (048.380.683-87)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1 Ministro Relator da Decisão Recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI 2734), Lenora
Conceição Lopes Campelo Vieira (OAB/PI 7332) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por Francisco Valdeci
de Sousa Cavalcante contra o Acórdão 2.606/2008-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do presente recurso de revisão, com fundamento no art. 288 do RITCU c/c os arts. 32,
inciso III e § único, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.2 quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo os exatos termos da deliberação recorrida;
9.3 dar ciência e remeter cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o
fundamentarem, ao recorrente e à Administração Regional do Sesc no Estado do Piauí.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1974-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1975/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 044.612/2012-5.
2. Grupo I – Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial.
24
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3. Responsáveis: Denise Silva Reis (CPF nº 769.605.877-00) e Lidia Martello Panno Riccobene
(CPF nº 025.128.647-90).
4. Órgão: Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/Norte.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, tendo como responsável a então servidora pública Denise Silva Reis, em
razão de prejuízo causado pela concessão irregular de benefícios previdenciários à Sra. Lidia Martello
Panno Riccobene.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, "d"; 19 e 23, III, todos da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1. excluir da presente relação processual a Sra. Lidia Martello Panno Riccobene;
9.2. considerar a Sra. Denise Silva Reis revel para todos os efeitos, dando-se seguimento ao
processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas da Sra. Denise Silva Reis (CPF nº 769.605.877-00), condenando-a
ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas abaixo discriminadas, até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, em decorrência da concessão irregular de
aposentadoria por tempo de serviço, ocasionando prejuízo aos cofres públicos consubstanciado nos
pagamentos efetuados à segurada Lidia Martello Panno Riccobene:
Valor do débito (R$)Data da ocorrência
376,4317/12/2001
1.075,6515/1/2002
1.075,6518/2/2002
1.123,2314/3/2002
1.076,0512/4/2002
1.076,0515/5/2002
1.076,0517/6/2002
1.130,3512/7/2002
1.130,3514/8/2002
1.130,3513/9/2002
1.130,3514/10/2002
1.130,3514/11/2002
2.259,4413/12/2002
9.4. aplicar à Sra. Denise Silva Reis (CPF nº 769.605.877-00), nos termos do art. 57 da Lei nº
8.443/1992, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que efetue e comprove perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
25
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde já, caso seja requerido, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o
art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
vezes, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante
o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas;
9.7. alertar a responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos dos arts. 26, parágrafo único, e 217, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º,
da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas que
entender cabíveis, ressaltando que tramitam na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro a ação penal nº
0523504-96.2006.4.02.5101 (2006.51.01.523504-0) e na 4ª Vara Federal Criminal a ação penal nº
0510634-58.2002.4.02.5101 (2002.51.01.510634-8), relativas à Sra. Denise Silva Reis;
9.10. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram, ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, à Sra. Denise Silva Reis e à Sra. Lidia Martello Panno
Riccobene.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1975-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1976/2014 – TCU – Plenário
1. Processo TC 001.263/2011-0
1.1. Apensos: TC 037.028/2011-1, TC 018.575/2012-9, TC 016.169/2013-1, TC 005.027/2014-4,
TC 044.526/2012-1
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Auditoria
3. Interessado: TCU
4. Órgão: Superintendência Regional do Dnit no Estado de São Paulo - Dnit/MT
4.1. Responsáveis: Paulo Roberto Nunes, Tecnologista (CPF 601.453.828-34); Paulo Minoro
Yamaguchi, Analista em Infraestrutura de Transporte (CPF 768.181.368-34); Rinaldo Felix da Costa,
Analista em Infraestrutura de Transporte (CPF 167.840.198-65)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SecobEdif
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria que objetivava a avaliação da legalidade,
conformidade e economicidade das Obras Complementares do Contorno Ferroviário em Barretos-SP em
26
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
que se examinam as informações prestadas pelo Dnit, pela ANTT e pela Prefeitura Municipal de
Barretos/SP após a prolação do Acórdão 1.828/2011-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, dando-lhe ciência, nos termos da PortariaSEGECEX nº 13, de 27 de abril de 2011, que deve ser exigido do concessionário a realização dos
serviços de manutenção e conservação do trecho do contorno ferroviário de Barretos;
9.2 encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, informando-lhe que não há óbices do
TCU para o início do contrato 08 01057/2010, porém, dando-lhe ciência de que:
9.2.1. os quantitativos contratuais dos serviços “andaime tubular metálico”, “fornecimento de
dormentes comuns de madeira de 2,8 m x 0,17 m x 0,24 m”, “assentamento de dormentes comuns de
madeira de 2,8 m x 0,17 m x 0,24 m”, “carga e transporte para remoção de dormentes de madeira
inservíveis para bota fora DMT = 4,0 Km” e “fornecimento e regularização de lastro de brita nº 03” não
estão devidamente comprovados, devendo ser reavaliados antes do início de execução dos serviços,
formalizando-se termo aditivo com as devidas supressões/acréscimos, no caso de haver discrepâncias em
relação aos montantes previstos contratualmente;
9.2.2. na fiscalização do contrato 08 01057/2010, devem ser adotados procedimentos cabíveis para
evitar o pagamento indevido de serviços, além da realização de prévio levantamento, com documentação
e registro da situação de todo o trecho da ferrovia, recomendando-se ainda, em comum acordo com a
contratada, a apresentação e guarda das notas fiscais de aquisição dos materiais que forem aplicados na
obra, mantendo-se a referida documentação em arquivo;
9.2.3. a necessidade do serviço “fornecimento de lastro de brita nº 03” deve ser reavaliada
considerando a possibilidade de o lastro existente ser recuperado mediante processo de lavagem para
remoção de finos;
9.2.4. o Convênio 73/2002 foi celebrado com valor insuficiente para executar o objeto constante do
seu plano de trabalho, gerando uma obra inconclusa, o que configura inobservância do art. 8º da Lei
8.666/93;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Comissão de Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, de acordo com o
disposto no Acórdão 268/2014-TCU-Plenário;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1976-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro
(Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1977/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.637/2003-1.
2. Grupo I – Classe de Assunto (I): Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas
Simplificada
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3.1. Interessado: Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí (33.564.543/0016-77)
3.2. Responsáveis: Antônio José de Moraes Souza Filho (273.611.363-20); Antônio José de Moraes
Souza (001.654.253-34); Ewerton Negri Pinheiro (189.824.847-87); João Maria Basto Correia Filho
(112.507.201-68); José Joaquim Gomes da Costa (066.183.753-04); José Maria Oliveira Linhares
(047.434.823-72); José da Silva Oliveira (273.971.813-68); José Wilson Ferreira (001.704.023-04);
Mardonio Sousa de Neiva (704.603.453-20); Maria Luzia Lopes de Araújo Fortes (168.472.374-49); Rita
Martins de Cassia (022.622.823-15); Walter Ribeiro Gonçalves (038.601.753-00)
3.3. Recorrente: Antônio José de Moraes Sousa.
4. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado
do Piauí (SECEX-PI).
8. Advogado constituído nos autos: Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira – OAB/DF 15.229.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Antônio José de Moraes Sousa, ex-Presidente do Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí,
contra o Acórdão 3163/2010-Plenário, modificado pelo Acórdão 1160/2011-Plenário, o qual julgou
irregulares suas contas, com a aplicação de multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fundamento nos art. 32, inciso I e 33, da Lei nº 8.443/1992 e art. 285, caput, do
RI/TCU, do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio José de Moraes Sousa (CPF:
001.654.253-34), ex-Presidente do Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão 3163/2010-Plenário;
9.2. dar conhecimento deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Recorrente, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Piauí e ao Departamento
Regional do Senai no Estado do Piauí.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1977-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro
(Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1978/2014 – TCU – Plenário
1.Processo TC 023.511/2012-5
2. Grupo I – Classe de assunto VI – Concessão de Aposentadoria
3.Interessado: Josemário da Silva (CPF 076.044.164-20)
4.Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal
5.Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
28
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
8.Advogados constituídos nos autos: Renata Trigueiro Freitas (OAB/AL nº 8.492) e outros
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia a legalidade, para fins de registro, de
ato de concessão de aposentadoria relativo a servidor vinculado ao Departamento de Polícia Rodoviária
Federal (DPRF),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com
fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, e 45
da Lei nº 8.443/92; e nos arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno/TCU, e diante das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Josemário da Silva (Peça 10),
recusando o respectivo registro;
9.2. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que promova, no prazo máximo de
90 (noventa) dias, a reversão do interessado à ativa, por insuficiência de tempo de serviço para
permanecer aposentado, sem prejuízo da eventual suspensão dos pagamentos dos proventos em caso de
recalcitrância;
9.3. orientar o Departamento de Polícia Rodoviária Federal no sentido de que os servidores
abrangidos pelo Mandado de Segurança nº 2001.80.00.006138-2/AL poderão optar entre:
9.3.1. computar, com ponderação o tempo de serviço exercido junto ao extinto DNER, em atividade
policial, sob o regime celetista, devendo, no entanto, se aposentar pelas regras de aposentadoria comuns
aos demais servidores públicos;
9.3.2. aposentar-se com fundamento na Lei Complementar nº 51/1985, se cumpridos os seus
requisitos, sem a contagem ponderada do tempo de serviço de policial, laborado sob a CLT, haja vista que
a lei especial já lhes garante uma redução no tempo de serviço exigido para a aposentadoria;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:
9.4.1. acompanhe a implementação da medida indicada no subitem 9.2 e, caso necessário,
represente a este Tribunal;
9.4.2. analise a possibilidade jurídica de promover a revisão dos demais atos relativos aos
servidores inativos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal alcançados pelo Mandado de
Segurança nº 2001.80.00.006138-2/AL e, se for o caso, formalize os respectivos processos;
9.5. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que dê ciência do inteiro teor deste
Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado indicado no item 3,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do comprovante da data da efetiva
notificação.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1978-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro
(Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1979/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 034.373/2012-8.
2. Grupo I – Classe de Assunto: Relatório de Auditoria de Natureza Operacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4. Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação de Energia e
Comunicações (SefidEnerg).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de auditoria operacional realizada no
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), com o objetivo de verificar os procedimentos
utilizados pela entidade na arrecadação e na fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais (CFEM) e da Taxa Anual por Hectare (TAH), em especial, os mecanismos da
autarquia para arrecadar essas receitas, para identificar os mineradores que a sonegam e os respectivos
procedimentos de cobrança.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), com fulcro no art. 250,
inciso III, do RI/TCU, que:
9.1.1. priorize, nas ações de controle sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais (CFEM), a realização de fiscalizações in loco nas empresas
mineradoras de grande e médio portes;
9.1.2. busque o aprimoramento dos sistemas informatizados de controle de arrecadação e cobrança
da CFEM levantando, junto à Diretoria de Procedimentos Arrecadatórios (Dipar) e às superintendências
da entidade, os serviços de tecnologia da informação necessários à realização das atividades de
arrecadação e fiscalização da Taxa Anual por Hectare (TAH) e da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais (CFEM);
9.1.3. desenvolva funcionalidades nos sistemas informatizados que permitam:
9.1.3.1. a emissão de relatórios gerenciais para identificação dos títulos minerários que deixam de
recolher a CFEM e para efetiva gestão processual, notadamente no que tange ao passivo de processos, à
natureza, à materialidade e à fase da dívida e ao risco de prescrição dos créditos;
9.1.3.2. a atualização dos débitos de parcelamento cancelado, bem como o pagamento à vista de
débitos inscritos em dívida ativa;
9.1.4. avalie a pertinência de se exigir de todos os mineradores endereços localizados em zonas
urbanas;
9.1.5. finalize as providências necessárias para adaptação dos sistemas informatizados de
arrecadação e de dívida ativa à adesão ao Projeto de Protesto de Certidões da Dívida Ativa (CDA), da
Procuradoria-Geral Federal;
9.1.6. busque meios para implementar a troca de informações com a Secretaria da Receita Federal e
Secretarias de Fazendas Estaduais e com outros órgãos e entidades que atuem nas áreas de cobrança e
fiscalização, por meio de, por exemplo, acordos de cooperação;
9.1.7. implemente a promoção de eventos ou cursos de capacitação de seus servidores;
9.1.8. identifique e, se for o caso, apure a responsabilidade da ocorrência de prescrição dos créditos
da autarquia, em conformidade com o art. 2º, § 4º, da Portaria-PGF 796/2010, com a colaboração da
procuradoria junto ao DNPM;
9.1.9. realize estudo com o objetivo de promover a melhoria da distribuição dos servidores lotados
nas áreas de arrecadação da Dipar, na sede e nas superintendências, por intermédio do provimento de
vagas e da movimentação interna, considerando, entre outros critérios, a complexidade e o estoque de
processos existentes e o volume de arrecadação e pleiteie, como base no estudo mencionado, junto aos
30
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
órgãos competentes, autorização para promover a realização de novos concursos públicos, a fim de
reduzir a insuficiência de recursos humanos, mormente nas áreas de arrecadação;
9.1.10. avalie, em conjunto com a Advocacia Geral da União (AGU), a necessidade de aumento do
quadro de procuradores junto à autarquia, bem como de uma melhor distribuição dos lotados na sede e em
suas superintendências, considerando, entre outros critérios, a complexidade e o estoque de processos
existentes e o volume de arrecadação;
9.1.11. desenvolva, em conjunto com as suas superintendências, planos anuais de capacitação que
envolvam cursos com disciplinas afetas às atividades de arrecadação e de cobrança de receitas;
9.1.12. revise a Portaria 270/2008-DNPM no sentido de:
9.1.12.1. obrigar todos os mineradores que possuíam títulos minerários antes de sua edição, a se
recadastrarem junto à autarquia, aplicando penalidades aqueles que descumprirem essa obrigação;
9.1.12.2. permitir que todos, e não apenas o minerador, possam atualizar seu endereço cadastrado
junto à autarquia;
9.1.13. adote mecanismos que impeçam o recolhimento, pelas empresas mineradoras, da CFEM
sem o registro de todos os dados necessários à distribuição dos recursos aos estados e municípios
detentores dos créditos;
9.2. recomendar à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), com fulcro no art. 250, inciso III, do
RI/TCU, que, em conjunto com o DNPM, identifique todos os mineradores que realizam extração de
substâncias minerais em terras da União e adote providências no sentido de exigir a parcela a qual a
União tem direito, conforme estabelece o art. 1º da Lei 8.901/1994;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), com fulcro no art. 250,
inciso II, do RI/TCU, que encaminhe ao TCU, no prazo de 90 dias, plano de ação e cronograma de
implementação das medidas recomendadas no subitem 9.1 do presente Acórdão;
9.4. determinar à Segecex que:
9.4.1. inclua no atual plano de fiscalização, auditoria com a finalidade de avaliar o tratamento que o
tema relativo à Recuperação de Áreas Degradadas, tem recebido no âmbito dos órgãos responsáveis pelo
assunto, tendo em vista as disposições do Decreto nº 97.632, de 10/04/1999, que regulamenta o artigo 2º,
inciso VIII, da Lei 6.938/81 e cria a obrigatoriedade de apresentação de PRAD - Plano de Recuperação de
Áreas Degradadas para empreendimentos que se destinem à exploração de recursos minerais;
9.4.2. informe a este Relator, no prazo de 30 dias, as medidas para o cumprimento da determinação
constante do subitem 9.4.1 retro;
9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, bem como do relatório de auditoria, para:
9.5.1. a Casa Civil da Presidência da República;
9.5.2. o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão;
9.5.3. o Ministério de Minas e Energia;
9.5.4. o Departamento Nacional de Produção Mineral;
9.5.5. a Secretaria de Patrimônio da União;
9.5.6. a Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados;
9.5.7. a Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal;
9.5.8. ao Relator do Projeto de Lei 37/2011, em tramitação na Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1979-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro
(Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
31
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1980/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 014.920/2010-7.
1.1. Apensos: 025.239/2012-0; 033.564/2011-6
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis/Interessado:
3.1 Interessado: Congresso Nacional.
3.2. Responsáveis: Artur José da Silva Santos (288.439.677-20); Fernando Luiz Correia
(440.890.587-91); Luiz Antonio Pagot (435.102.567-00); Marcelo Cotrim Borges (866.943.407-53);
Nilton de Britto (140.470.121-49); Wanderson Lopes da Silva (452.014.556-20), Artur José da Silva
Santos (CPF 288.439.677-20) e Fernando Luiz Correia (CPF 440.890.587-91).
4. Órgão: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias (SecobRodov).
8. Advogados constituídos nos autos: Amauri Feres Saad (OAB/SP 261.859), Adriana Barbosa
Felix (OAB/DF 32.396), Noélle Regina de Oliveira Guerino (OAB/DF 27.017), Fernanda Leoni
(OAB/SP 330.251), Floriano Dutra Neto (OAB/DF 20.499).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada no Dnit nas obras de restauração e
duplicação da BR 493/RJ, no trecho entroncamento BR-101 (Manilha) - entroncamento BR-116 (Santa
Guilhermina), entre o km 0 e o km 24,9.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 acatar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Nilton de Brito, Artur José da Silva
Santos, Fernando Luiz Correia, Wanderson Lopes da Silva e Marcelo Cotrim Borges;
9.2 encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam,
para os responsáveis indicados no subitem anterior, DNIT, Consórcio Santa Guilhermina, Departamento
de Polícia Federal, em atenção ao IPL 1184/2011-1 e ao IPL 0051/2012-11 e Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em cumprimento ao Acórdão 268/2014-P; e
9.3 arquivar, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, os presentes autos.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1980-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1981/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 022.964/2013-4.
2. Grupo I – Classe II - Assunto: Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessado: Congresso Nacional
32
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4. Órgão: Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação de Energia e
Comunicações.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do Congresso Nacional,
decorrente da Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) 65/2012, originária da Comissão de Minas e
Energia da Câmara dos Deputados, que requer a esta Corte informações relativas à Eletrobras Amazonas
Energia, bem como a realização de auditoria na referida concessionária.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos
artigos 71, inciso VII, da Constituição Federal, 38, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e 232,
inciso II, do RITCU, assim como nos artigos 3º, inciso II, e 4º, inciso I, “a”, da Resolução TCU 215, de
20 de agosto de 2008;
9.2. encaminhar, por intermédio da Presidência do TCU, ao Presidente da Comissão de Minas e
Energia da Câmara dos Deputados, cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, e, ainda, cópia da Peça 20 (Ofício 3/2014-AIN/ANEEL, de 7/1/2014), acompanhada de
cópia das planilhas eletrônicas constantes do respectivo item não digitalizável (CD encaminhado com o
referido ofício);
9.3. informar ao Presidente da Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados que lhe será
remetida cópia do Relatório de Auditoria, acompanhado do acórdão e do voto pertinentes, tão logo haja
apreciação do TC 013.046/2014-4 (fiscalização da atuação da Aneel quanto à qualidade do serviço de
distribuição de energia elétrica) por esta Corte;
9.4.considerar integralmente atendida a presente Solicitação do Congresso Nacional, encaminhada
ao Tribunal por meio do Ofício 268 (CMECD), de 2 de agosto de 2013, com fundamento no art. 14,
incisos III e V, da Resolução-TCU nº 215/2008;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1981-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1982/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 025.700/2013-8
2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação
3. Interessado: Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional em São Paulo
4. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional em São
Paulo
33
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Departamento de
Polícia Federal – Superintendência Regional em São Paulo, a respeito de Processo Administrativo
Disciplinar instaurado para apuração de eventual responsabilidade de servidores na ausência de
estabelecimento de critérios de aceitabilidade dos preços unitários e para o percentual de Bonificação e
Despesas Indiretas – BDI em concorrência deflagrada pelo órgão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Departamento de Polícia Federal para que, no âmbito de suas competências, adote as medidas cabíveis,
instaurando a competente tomada de contas especial, se for o caso, e informe a este Tribunal, no prazo de
60 (sessenta) dias contados a partir da ciência da deliberação, as providências tomadas;
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1982-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1983/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-014.949/2014-8
2. Grupo I - Classe de Assunto VII – Representação
3. Representante/Interessada:
3.1. Representante: Stefanini Consultoria e Assessoria
58.069.360/0001-20)
3.2. Interessada: CPM Braxis S.A. (CNPJ 65.599.953/0001-63)
4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Advogado constituído nos autos: não há
em
Informática
S.A.
(CNPJ
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela licitante Stefanini
Consultoria e Assessoria em Informática S.A, relativa a possíveis irregularidades no Pregão Presencial
34
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
24/2014, promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) com vistas à contratação de serviços
técnicos especializados, na área de Infraestrutura de Tecnologia da Informação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, e
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII,
do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considera-la improcedente;
9.2. dar ciência desta decisão ao BNB, à representante e à interessada;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1983-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1984/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 015.335/2006-8
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração (em Prestação de Contas - Exercício de 2005)
3. Recorrentes: Evandro Bessa de Lima Filho (CPF 021.431.947-4), ex-Diretor de Controle,
Francisco Serafim de Barros (CPF 022.401.811-68), ex-Diretor de Administração, João Batista de Melo
Bastos (CPF 008.161.242-72), ex-Diretor de Ações Estratégicas, José Carlos Rodrigues Bezerra (CPF
075.235.051-04), ex-Diretor de Suporte aos Negócios, Milton Barbosa Cordeiro (CPF 026.480.672-72),
ex-Diretor de Crédito, Walter Raimundo Lima Franco (CPF 081.806.282-72), ex-Gerente Executivo de
Suporte de Tecnologia e Telecomunicações, e Mâncio Lima Cordeiro (CPF 045.734.472-53), exPresidente do Banco da Amazônia
4. Unidade: Banco da Amazônia S/A - Basa
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secex/PA e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Éder Augusto dos Santos Picanço (OAB/PA 10.396), Marçal
Marcellino da S. Neto (OAB/PA 5.865) e Deusdedith Freire Brasil (OAB/PA 920)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Banco da Amazônia - SA, do
exercício de 2005, que tratam, nesta fase, de recursos de reconsideração interpostos por Evandro Bessa de
Lima Filho (ex-Diretor de Controle), Francisco Serafim de Barros (ex-Diretor de Administração), João
Batista de Melo Bastos (ex-Diretor de Ações Estratégicas), José Carlos Rodrigues Bezerra (ex-Diretor de
Suporte aos Negócios), Milton Barbosa Cordeiro (ex-Diretor de Crédito), Walter Raimundo Lima Franco
(ex-Gerente Executivo de Suporte de Tecnologia e Telecomunicações) e Mâncio Lima Cordeiro (exPresidente do Basa), contra o Acórdão 1.022/2013 - Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, e com fundamento com nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. notificar os recorrentes.
35
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1984-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1985/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 026.042/2010-0.
2. Grupo II – Classe IV – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Cristina Laranjeira de Andrade (agente administrativa do INSS/RJ, CPF
671.611.707-53); Gilberto de Souza (beneficiário, falecido, CPF 221.723.197-91); Maria José Pereira
(beneficiária, CPF 372.911.577-49); e Vânia Cristina de Castro Souza (agente administrativa do INSS/RJ,
CPF 803.389.767-87).
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
8. Advogado constituído nos autos: Nilson da Silva Santos – OAB/RJ 93.345
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo INSS em
razão da concessão de benefícios fraudulentos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 12, § 3°; 16, § 3º; 19, caput; 23, inciso III,
alínea “a”; 28, inciso II; e 60 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Cristina Laranjeira de Andrade;
9.2. considerar revéis os responsáveis Vânia Cristina de Castro Souza, espólio de Gilberto de Souza
e Maria José Pereira;
9.3. julgar irregulares as contas de Cristina Laranjeira de Andrade, com supedâneo nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.443/1992;
9.4. aplicar multa a Cristina Laranjeira de Andrade, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com
espeque no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, atualizada monetariamente até a data do efetivo
recolhimento, conforme legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional;
9.5. julgar irregulares as contas de Vânia Cristina de Castro Souza, Maria José Pereira e de Gilberto
de Souza, com supedâneo nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443/1992;
9.6. condenar os responsáveis abaixo arrolados ao pagamento das quantias indicadas, com a fixação
do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
da dívida aos cofres do INSS, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes,
calculados a partir das datas informadas até a data do efetivo recolhimento:
9.6.1. Responsáveis solidários: Vânia Cristina de Castro Souza e espólio de Gilberto de Souza, ou
seus herdeiros legais, caso tenha havido a partilha de bens, até o limite do valor do patrimônio transferido:
Data
Valor (R$)
15/10/1996
5.020,00
36
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
14/11/1996
16/12/1996
18/02/1997
15/05/1997
13/06/1997
15/07/1997
15/10/1997
14/11/1997
19/12/1997
15/01/1998
15/01/1998
20/02/1998
17/03/1998
17/04/1998
14/05/1998
08/06/1998
14/07/1998
11/08/1998
04/09/1998
05/10/1998
09/11/1998
03/12/1998
07/01/1999
5.300,00
5.300,00
5.300,00
5.800,00
6.000,00
6.000,00
5.800,00
5.800,00
6.011,74
5.700,00
5.700,00
6.055,87
5.979,46
5.979,46
5.800,00
5.800,00
5.800,00
6.000,00
6.000,00
6.000,00
6.000,00
6.000,00
6.000,00
9.6.2. Responsáveis Solidários: Vânia Cristina de Castro Souza e Maria José Pereira:
Data
Valor (R$)
11/11/1996
4.800,00
10/06/1997
6.000,00
09/07/1997
6.000,00
09/09/1997
6.000,00
09/10/1997
6.000,00
11/11/1997
5.800,00
11/02/1998
5.800,00
18/03/1998
5.800,00
14/04/1998
5.800,00
12/05/1998
5.800,00
05/06/1998
5.800,00
09/07/1998
5.800,00
05/08/1998
6.000,00
03/09/1998
6.000,00
05/10/1998
6.000,00
09/11/1998
6.000,00
04/12/1998
6.000,00
09/02/1999
6.091,18
9.7. com supedâneo no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar às responsáveis Vânia Cristina de Castro
Souza e Maria José Pereira multa individual no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e de R$
15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
37
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.9. declarar Vânia Cristina de Castro Souza inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou
função comissionada no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de cinco anos;
9.10. remeter cópia da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para as providências que julgar pertinentes.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1985-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1986/2014 – TCU – Plenário
1. Processo TC 006.756/2009-5.
1.1. Apensos: TC 007.609/2009-4, TC 007.614/2009-4, TC 008.513/2009-6 e TC 023.304/2010-3.
2. Grupo II – Classe I – Pedidos de Reexame.
3. Recorrentes: Andréa Rodrigues Guerra (CPF 731.330.276-20), Lauro Mello Vieira (CPF
156.610.596-04), Renata Loiola Souto Borges da Costa (CPF 895.685.676-15), Rilke Novato Públio
(CPF 545.826.796-68) e Sandra Quintão Brant (CPF 320.022.546-72).
4. Unidade: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados: Alexandre Rossi Figueira (OAB/MG 44.830), Bruno Barros de Oliveira Gondim
(OAB/MG 121.715), José Anchieta da Silva (OAB/MG 23.405), Maria de Lourdes Flecha de Lima X.
Cançado (OAB/MG 80.050) e Mirtes Maria da Cruz (OAB/MG 91.749).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos contra o
acórdão 2.249/2013 – Plenário, prolatado em representação concernente a irregularidades no Conselho
Regional de Farmácia em Minas Gerais – CRF/MG.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame e dar-lhes provimento parcial;
9.2. reduzir os valores das multas individuais imputadas pelo subitem 9.5 do acórdão 2.249/2013 Plenário, que passam a ser os seguintes:
9.2.1. Lauro Mello Vieira: R$ 12.000,00 (doze mil reais);
9.2.2. Andréa Rodrigues Guerra, Renata Loiola Souto Borges da Costa, Rilke Novato Públio e
Sandra Quintão Brant: R$ 8.000,00 (oito mil reais);
9.2.3. Antônio Carlos Nogueira da Cunha e Geraldo Tadeu Generoso: R$ 3.000,00 (três mil reais);
38
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.3. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentaram, aos
recorrentes e a Antônio Carlos Nogueira da Cunha e Geraldo Tadeu Generoso.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1986-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Raimundo Carreiro, José Jorge, José
Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1987/2014 – TCU – Plenário
1. Processo TC 010.158/2014-6.
2. Grupo I – Classe VII – Representação.
3. Representante: Daten Tecnologia Ltda. (CNPJ 04.602.789/0001-01).
4. Unidade: Comando do 1º Distrito Naval da Marinha.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro – Secex/RJ.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da empresa Daten Tecnologia Ltda.,
com pedido de medida cautelar, contra o pregão eletrônico 31/2013, promovido pelo Comando do 1º
Distrito Naval da Marinha para “registro de preços para eventual aquisição de bens comuns relativos a
equipamentos de informática para atender ao Comando do 1º Distrito Naval, divididos em itens client e
enterprise, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas” no edital e em seus anexos”.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 234, § 2°, 237, inciso VII e parágrafo único, e
276, §§ 1º e 5º, do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente;
9.2. revogar a medida cautelar determinada em 30/4/2014 e autorizar o normal prosseguimento do
pregão eletrônico 31/2013, para registro de preços, promovido pelo Comando do 1º Distrito Naval,
unidade subordinada ao Comando da Marinha;
9.3. alertar o Comando do 1º Distrito Naval de que a exigência de que monitores de vídeo, teclados
e mouses sejam do mesmo fabricante do equipamento (desktop), observada nos itens 1 e 2 do termo de
referência do pregão eletrônico 31/2013, configura restrição indevida à competitividade, estando em
desacordo com o princípio constitucional da isonomia e com o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei 8.666/1993
e no art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002;
9.4. dar ciência deste acórdão à empresa Daten Tecnologia Ltda. e ao Comando do 1º Distrito
Naval, encaminhando-lhes cópia do relatório e voto que o fundamentaram; e
9.5. arquivar os autos.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1987-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
39
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Raimundo Carreiro, José Jorge, José
Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1988/2014 – TCU – Plenário
1. Processo TC 016.141/2002-6.
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.
3. Embargantes: Adelmar de Miranda Tôrres (CPF 239.743.201-30), Sandra Beatriz Bairros
Tavares (CPF 087.933.440-15), Sérgio Cutolo dos Santos (CPF 057.187.911-04) e Valter Hiebert (CPF
026.311.137-72).
4. Unidade: Caixa Econômica Federal – CEF.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
5.1. Relatora da deliberação recorrida: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados: Mauro Porto (OAB/DF 12.878) e outros, Manoel Guilherme Fernandes Donas
(OAB/DF 9.505).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Adelmar de
Miranda Tôrres, Sandra Beatriz Bairros Tavares, Sérgio Cutolo dos Santos e Valter Hiebert contra o
acórdão 697/2014-Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32, inciso II e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento;
9.2. dar a seguinte redação aos subitens 9.2 e 9.3 do acórdão 697/2014-Plenário:
“9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis a seguir relacionados: Adelmar de Miranda
Torres, Anecir Scherre, Edson Kenki Ando, Geraldo Magela Benevides Pinheiro, José Fernando de
Almeida, João Aldemir Dornelles, Júlio Marques Neto, Leonardo Bennet Neto, Leonildo José Ramadas
Nogueira, Maria das Graças Campos Sério, Raimundo Furtado Barreto, Sandra Beatriz Bairros Tavares,
Sérgio Cutolo dos Santos, Valdery Frota de Albuquerque e Valter Hiebert, com fundamento nos artigos
1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 19, caput, e 23, III, da mesma
Lei, condená-los, solidariamente, sendo que, no caso de Leonardo Bennet Neto, a condenação deve ser
dirigida ao espólio na figura de seu representante legal ou aos herdeiros, caso tenha havido a partilha de
bens, ao pagamento da importância de R$ 16.900.000,00 (dezesseis milhões e novecentos mil reais),
acrescida dos devidos encargos legais, calculados a partir de 27/6/1995, até o efetivo recolhimento, e
fixar-lhes prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento da dívida aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
“a”, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno;
9.3. aplicar a cada um dos responsáveis indicados no item 9.2, à exceção de Leonardo Bennet Neto,
ante o seu falecimento, multa de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com fulcro nos arts. 19, caput¸
e 57 da Lei 8.443/1992, e, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno, fixar-lhes prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da importância aos cofres do Tesouro Nacional,
com incidência de encargos legais, calculados da data deste acórdão até a do efetivo pagamento, se for
quitada após o vencimento;”
40
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.3. encaminhar os autos à Secretaria de Recursos para exame de admissibilidade dos recursos de
reconsideração interpostos por Edson Kenki Ando, Júlio Marques Neto, Anecir Scherre, João Aldemir
Dornelles, Geraldo Magela Benevides Pinheiro, Leonildo José Ramadas Nogueira, Maria das Graças
Campos Sério, Raimundo Furtado Barreto, José Fernando de Almeida e Valdery Frota de Albuquerque e
posterior sorteio de relator;
9.4. alertar ao relator que vier a ser sorteado para apreciação dos recursos de reconsideração
elencados no subitem anterior que, após a fixação dos efeitos suspensivos dos itens do acórdão 697/2014Plenário, deverão os autos ser encaminhados à Secretaria de Controle Externo da Fazenda Nacional –
SecexFazenda, a fim de que promova a notificação, no prazo de 15 (quinze) dias, do espólio de Leonardo
Bennet Neto, na pessoa de seu representante legal ou de seus herdeiros, caso já tenha havido a partilha de
bens, acerca da prolação do acórdão 697/2014-Plenário;
9.5. dar ciência desta deliberação aos embargantes, a Anecir Scherre, Edson Kenki Ando, Geraldo
Magela Benevides Pinheiro, José Fernando de Almeida, João Aldemir Dornelles, Júlio Marques Neto, ao
espólio de Leonardo Bennet Neto, na pessoa de seu representante legal ou de seus herdeiros, caso já tenha
havido a partilha de bens, Leonildo José Ramadas Nogueira, Maria das Graças Campos Sério, Raimundo
Furtado Barreto, Valdery Frota de Albuquerque e Valter Hiebert, ao procurador-chefe da Procuradoria da
República no Distrito Federal e à Caixa Econômica Federal – CEF.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1988-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Raimundo Carreiro, José Jorge, José
Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1989/2014 – TCU – Plenário
1. Processo TC 016.833/2009-0.
2. Grupo I – Classe I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: Antônio Durval de Oliveira Borges (CPF 194.347.401-00), Cairo Alberto de Freitas
(CPF 216.542.981-15) e Hospfar Ind. e Com. de Produtos Hospitalares Ltda. (CNPJ 26.921.908/000121).
4. Unidade: Secretaria de Estado da Saúde de Goiás – SES/GO.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogado: Lincoln Magalhães da Rocha (OAB/DF 24.089).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Antônio
Durval de Oliveira Borges, Cairo Alberto de Freitas e Hospfar Ind. e Com. de Produtos Hospitalares Ltda.
contra o acórdão 732/2013 – Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do
Regimento Interno, em:
9.1. conhecer dos recursos de reconsideração e negar-lhes provimento; e
41
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1989-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1990/2014 – TCU – Plenário
1. Processo n. TC-007.303/2013-0.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessada: Mactecnology Comércio de Informática Ltda., CNPJ n. 10.345.104/0001-91.
4. Órgão: Comando de Operações Terrestres do Comando do Exército (Coter/CE).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pela empresa
Mactecnology Comércio de Informática Ltda., com pedido de medida cautelar, acerca de supostas
irregularidades no Pregão Eletrônico n. 19/2012, promovido pelo Comando de Operações Terrestres do
Comando do Exército (Coter), com vistas à realização de Registro de Preços para aquisição de
equipamentos de tecnologia da informação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, nos termos do art. 237, inciso VII, do Regimento
Interno/TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, para, no mérito, considerá-la prejudicada, por
perda de objeto, tendo em vista a anulação do Pregão Eletrônico n. 19/2012;
9.2. com fundamento no artigo 250, II, do Regimento Interno/TCU, determinar ao Comando de
Operações Terrestres que, em futuros procedimentos licitatórios para a aquisição de equipamentos de
tecnologia da informação:
9.2.1. abstenha-se de exigir gabinete, monitor, teclado e mouse do mesmo fabricante, bem como
exclusividade do fabricante do computador na produção da placa mãe e do BIOS, em respeito ao art. 3º, §
1º, inciso I, da Lei n. 8.666/1993;
9.2.2. realize o planejamento da contratação de acordo com as disposições da IN n. 04/2010 da
SLTI/MPOG, especialmente no que tange à análise de viabilidade, a qual deve conter todos os elementos
previstos no art. 11 da referida norma;
9.2.3. faça pesquisa de mercado adequada para a elaboração do orçamento estimado dos itens da
licitação, nos termos do art. 15, inciso IV, da IN n. 04/2010 da SLTI/MPOG;
9.3. encaminhar ao Comando de Operações Terrestres cópia da presente deliberação;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
42
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1990-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1991/2014 – TCU – Plenário
1. Processo TC-019.164/2011-4.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Osvaldo Luis Carvalho, CPF n. 257.838.822-91.
4. Entidade: Conselho Federal de Enfermagem – Cofen.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Flavio de Oliveira Rodrigues, OAB/SP n. 295.390.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Osvaldo
Luis Carvalho contra o Acórdão n. 1.404/2014 – Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do
Regimento Interno do TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela Sr. Osvaldo Luis
Carvalho, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão
n. 1.404/2014 – Plenário;
9.2. encaminhar este processo à Secretaria de Recursos – Serur para a adoção das providências que
lhe competem em relação ao Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Elizano Santos de Assis, bem
como aos Recursos inominados interpostos pelas Sras. Ivanete Paiva Surrage, Milva de Melo Cavalcante
Oliveira e Maria Auxiliadora da Cruz Lima, todos contra o Acórdão n. 1.404/2014 – Plenário;
9.3. enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Proposta de Deliberação que o
fundamentam ao embargante.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1991-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1992/2014 - TCU – Plenário
1.Processo nº TC-010.983/2014-7
2. Grupo II, Classe de Assunto: VII – Representação
3. Entidade: Universidade Federal Fluminense (UFF)
43
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4. Interessado: Voetur Turismo e Representações Ltda. (CNPJ 01.017.250/0001-05)
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Não atuou
7. Unidade Técnica: Secex-RJ
8. Advogados constituído nos autos: Gilberto de Souza Pinheiro (OAB-DF 23.643); Andreia da
Silva Lima (OAB-DF 25.408).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Voetur
Turismo e Representações Ltda., com base no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, contra possíveis
irregularidades praticadas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 2/2014, sob responsabilidade da
Universidade Federal Fluminense (UFF).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, nos termos do art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. tornar sem efeito a medida cautelar exarada à peça 15 destes autos (ratificada pelo Plenário no
dia 21/5/2014), que determinou a suspensão da execução dos atos relacionados ao contrato decorrente do
Pregão Eletrônico nº 2/2014;
9.3. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Vinícius Goulart Fontes, deixando,
porém, de lhe aplicar a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992, em face de sua conduta ter sido
lastreada por literalidade de dispositivo legal;
9.4. notificar a Universidade Federal Fluminense, com fundamento no art. 179, §6º, do Regimento
Interno do TCU, que:
9.4.1. nos termos da Súmula-TCU nº 262/2010, o critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas
“a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a
Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta;
9.4.2. se faz irregular a recusa sumária de recurso de empresa licitante, verificada no Pregão
Eletrônico 2/2014, sem atentar para o fato de que compete aos pregoeiros, ao procederem ao juízo de
admissibilidade das intenções de recurso manifestadas pelos licitantes, verificar apenas a presença dos
pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação,
abstendo-se de analisar, de antemão, o mérito do recurso, o que afronta o art. 4º, inc. XVIII, da Lei
10.520/2002, c/c art. 11, inc. XVII, do Decreto 3.555/2000, no caso de pregão presencial, e art. 26 do
Decreto 5.450/2005, no caso de pregão eletrônico (Acórdãos TCU-Plenário 1.619/2008, 399/2010,
1.650/2010 e 600/2011);
9.5. determinar à Universidade Federal Fluminense que se abstenha de promover a prorrogação do
contrato resultante do Pregão Eletrônico nº 2/2014, promovendo a nova contratação devidamente
precedida de processo de licitação escoimado das irregularidades detectadas nestes autos;
9.6. encaminhar cópia desta decisão, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, à
representante, à Universidade Federal Fluminense, ao Sr. Vinícius Goulart Fontes e à empresa Aires
Turismo Ltda.;
9.7. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1992-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
44
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1993/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 007.570/2012-0.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Monitoramento.
3. Responsável: Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.
4. Órgão: Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento determinado pelo acórdão
1485/2012-TCU-Plenário referente à inspeção realizada no Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(CSJT), com a finalidade de obter informações consolidadas sobre passivos de pessoal reconhecidos pelos
Tribunais Regionais do Trabalho.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. revogar a medida cautelar exarada por meio do acórdão 117/2013-TCU-Plenário, mantida pelo
item 9.2 do acórdão 2306/2013-TCU-Plenário, para que o CSJT se abstivesse de realizar os
procedimentos orçamentários e financeiros a seu cargo tendentes a viabilizar o pagamento dos passivos
de pessoal relativos à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI);
9.2. determinar ao CSJT que envie a este Tribunal, no prazo de noventa dias, plano de ação visando
à implantação do sistema informatizado de gestão de recursos humanos (SGRH) em todos os Tribunais
Regionais do Trabalho, especificando as medidas a serem adotadas, os respectivos responsáveis e prazos
de implementação, bem como outras informações julgadas necessárias ao detalhamento do plano;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que monitore a determinação contida
no item 9.2 em processo específico vinculado, nos termos do caput ao art. 35 da Resolução-TCU 259, de
7/5/2014;
9.4. levantar o sobrestamento dos processos que estejam nesse estado em razão da inspeção de que
tratam estes autos;
9.5. desapensar o processo TC 036.631/2011-6 do processo TC 020.846/2010-0;
9.6. dar ciência desta deliberação ao CSJT, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão (SOF/MP), e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda (STN/MF);
9.7. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1993-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 1994/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 021.103/2013-5.
2. Grupo I – Classe de Assunto V: Relatório de Levantamento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU).
4. Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro
(SecexEstataisRJ).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de fiscalização, na modalidade levantamento, realizado
na Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) com a finalidade de gerar conhecimento e mapear
áreas de negócio, programas e processos de trabalho, que representem potenciais riscos da entidade em
relação a seus objetivos estratégicos e de controle, de forma a subsidiar a seleção e a definição de
propostas de fiscalização.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 41, II, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. encaminhar cópia desta deliberação e do inteiro teor do relatório elaborado pela unidade técnica
ao Ministério das Cidades, cientificando-o sobre a necessidade, evidenciada no levantamento, de se
definir claramente, pelos meios normativos e institucionais adequados, o que se espera da Companhia
Brasileira de Trens Urbanos a médio e longo prazos, a fim de que questões relativas às subvenções para
cobertura do déficit operacional, ao passivo previdenciário, ao contencioso judicial, à gestão de projetos
para implementação de políticas de mobilidade urbana, à descentralização dos sistemas metroferroviários,
às fontes de receita e à eficiência operacional da companhia possam ser discutidas e solucionadas dentro
de um ambiente de planejamento em que sejam devidamente explicitados os objetivos e metas da CBTU
e os meios de que disporá para alcançá-los;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação e do inteiro teor do relatório elaborado pela unidade técnica
à Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, à Comissão de Desenvolvimento Urbano e à
Comissão de Viação e Transportes, ambas da Câmara dos Deputados, ao Ministério das Cidades, ao
Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, à Secretaria de Orçamento Federal e
à Secretaria do Tesouro Nacional para conhecimento e adoção das medidas que julgarem convenientes no
âmbito de suas atribuições e competências;
9.3. determinar à Companhia Brasileira de Trens Urbanos que, no prazo de 90 (noventa) dias,
providencie a elaboração e aprovação de normativo que especifique as atribuições e competências das
suas unidades organizacionais, nos termos do art. 27, VI, do seu estatuto social;
9.4. recomendar à Companhia Brasileira de Trens Urbanos que estabeleça, e torne efetivos,
controles internos para gestão do seu contencioso judicial e para assegurar o fiel cumprimento dos
contratos celebrados com escritórios de advocacia para garantir a defesa judicial dos seus direitos e
interesses (contencioso judicial);
9.5. determinar à SecexEstataisRJ que avalie a conveniência e a oportunidade de incluir, nos
próximos planos de fiscalização, ações de controle voltadas ao aprofundamento da análise dos objetos
relacionados aos riscos identificados no presente levantamento, considerando as sugestões constantes da
peça 75 dos autos;
9.6. classificar a peça 75 dos autos como sigilosa, nos termos do art. 7º, VIII, da Resolução TCU
254/2013;
9.7. encerrar o processo e arquivar os autos.
46
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1994-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).
13.4. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1995/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 041.274/2012-1
2. Grupo I – Classe de Assunto: V Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
3.2. Responsável: não há
4. Órgão: Tribunal de Contas da União
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Walton Alencar
Rodrigues, segundo a Portaria-TCU nº 186, de 28 de julho de 2014.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras de Infraestrutura Urbana (SecobEdif).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consolidação das auditorias de qualidade, dos
acompanhamentos de concessões e das avaliações de governança, realizadas no âmbito do Fiscobras
2013, em cumprimento à determinação inserta no Acórdão 448/2013 – Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. remeter cópia do Acórdão, acompanhado de Relatório e Proposta de Deliberação que o
fundamentarem ao Ministério do Planejamento e à Casa Civil da Presidência da República, para ciência, e
ao Congresso Nacional, em especial à Comissão da Seguridade Social e Família da Câmara dos
Deputados, à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, à Comissão de Desenvolvimento Urbano
da Câmara dos Deputados, à Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados, à Comissão
de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e
Fiscalização - CMO, com vistas a fornecer subsídios para sua atuação como titular do Controle Externo
da Administração Pública;
9.2. incluir, no âmbito do Fiscobras 2015, fiscalização na área de governança, com o objetivo de
aprofundar a investigação das causas da execução de serviços com qualidade deficiente observadas nas
auditorias tratadas neste processo, bem como propor melhorias para o aperfeiçoamento da Administração
Pública no que tange ao controle de qualidade das obras públicas; e
9.3. arquivar o processo, com fundamento nos arts. 169, V e 250, inciso I, do Regimento Interno do
TCU, visto que cumpriu o objetivo para o qual foi constituído.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1995-28/14-P.
47
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1996/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 044.695/2012-8.
2. Grupo I – Classe de Assunto: I (Recurso de reconsideração em tomada de contas especial)
3. Interessado/Responsáveis/Recorrente:
3.1. Interessado: Paulo Roberto dos Anjos (482.026.577-68)
3.2. Responsáveis: Maria do Socorro de Lucena (523.419.257-15) e Paulo Roberto dos Anjos
(482.026.577-68)
3.2. Recorrente: Paulo Roberto dos Anjos (482.026.577-68)
4. Entidade: Gerência Executiva do INSS no Estado do Rio de Janeiro
5. Relator/Relator da deliberação recorrida:
5.1. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em substituição ao Ministro Walton Alencar
Rodrigues, segundo a Portaria-TCU nº 186, de 28 de julho de 2014.
5.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Paulo
Roberto dos Anjos contra o Acórdão 2.299/2013 – Plenário, que julgou irregulares as contas do
responsável e de Maria do Socorro de Lucena, os condenou em débito e ao pagamento de multa e
inabilitou o primeiro para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública pelo período de 5 anos, em razão de prejuízos decorrentes da concessão irregular
de benefício previdenciário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992, em conhecer do recurso de
reconsideração interposto por Paulo Roberto dos Anjos, para, no mérito, negar-lhe provimento.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1996-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1997/2014 – TCU – Plenário
1. Processo TC 005.783/2014-3.
2. Grupo I – Classe III – Consulta.
3. Interessado: Luiz Cosmo da Silva Junior (122.475.704-10).
48
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (Secex-MA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes a expediente encaminhado pelo
Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, Senhor Luiz
Cosmo da Silva Júnior, acerca de dúvida quanto à possibilidade de pagamento da retribuição por
exercício de cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, prevista nos arts. 38
e 39 da Lei 8.112, de 1 de dezembro de 1990, mesmo quando esses cargos ou funções não estejam
caracterizados como sendo posições de direção ou chefia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer da presente Consulta, por não atender os requisitos estabelecidos nos arts. 264 e
265 do Regimento Interno do TCU;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, ao
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, Sr.
Luiz Cosmo da Silva Júnior, nos termos do art. 265 do Regimento Interno do TCU;
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1997-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1998/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 008.574/2013-8.
2. Grupo I – Classe VII – Administrativo.
3. Interessado: Paula Monteiro de Araujo.
4. Órgão: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Ouvidoria do Tribunal de Contas da União.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso referente à Manifestação 121827, interposto
por Paula Monteiro de Araujo, por intermédio da Ouvidoria do Tribunal, em face da Decisão da
Presidência que lhe negou acesso às informações requeridas por meio da Manifestação 119.908.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 15 da Lei 12.527/2011 e 28 da Resolução TCU
249/2012, em:
49
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.1. conhecer do Recurso interposto por Paula Monteiro de Araujo, em face da negativa de
atendimento ao pedido de informação referente à Manifestação 119.908, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. determinar o arquivamento do presente processo.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1998-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1999/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 015.817/2014-8.
2. Grupo I – Classe VII – Representação
3. Interessada: Cibam Engenharia Eirelli (EPP) (CNPJ: 01.211.015/0001-61).
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (Gerência Executiva em Piracicaba).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação formulada pela empresa
Cibam Engenharia Eirelli (EPP) contra possíveis irregularidades praticadas pela Gerência Executiva do
INSS em Piracicaba/SP na condução do Pregão Eletrônico 3/2014, cujo objeto era a contratação de
empresa para execução de serviços de manutenção predial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer desta representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos
no art. 113, §1º, da Lei 8.666/93, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno;
9.2 indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a
inexistência dos pressupostos necessários para adoção dessa medida;
9.3 considerar a representação improcedente;
9.4 dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à representante
e à Gerência Executiva do INSS em Piracicaba;
9.5 arquivar os autos.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1999-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
50
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 2000/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 026.771/2013-6.
2. Grupo I – Classe IV – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Anna Gonçalves Ferreira Barbosa (203.819.128-09); Célio Buriola Cavalcante
(133.281.108-60); Dora Gouvea Pereira (810.867.508-10); Francisca Torrecilha Cassamassimo
(176.967.388-10); Judite Rocha da Silva (068.315.868-64); Luíza Apparecida Ribeiro Cintra
(176.534.168-02); Malvina Segatelli Cora (342.867.748-05); Maria Correia de Souza (161.083.038-59);
Maria Cruz Aizique (177.855.218-83); Olinda Francisca Cividati Massari (229.953.888-75); Rosa de
Andrade Gonçalves (307.855.548-82); Tereza Bueno Ribeiro (061.253.328-02) e Virgínia Maria Sicchi
Jagosich (342.435.308-66).
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex/SP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial instaurada
em função da constatação de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários no âmbito da
Gerência Executiva do INSS em Osasco/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 excluir da presente relação processual os Sres Anna Gonçalves Ferreira Barbosa, Dora Gouvea
Pereira, Francisca Torrecilha Cassamassimo, Judite Rocha da Silva, Luíza Apparecida Ribeiro Cintra,
Malvina Segatelli Cora, Maria Correia de Souza, Maria Cruz Aizique, Olinda Francisca Cividati Massari,
Rosa de Andrade Gonçalves, Tereza Bueno Ribeiro e Virgínia Maria Sicchi Jagosich;
9.2 considerar revel o Sr. Célio Buriola Cavalcante, nos termos do art. 12, §3º, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992;
9.3 com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, e §§ 1º e 2º da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, e §§ 1º e 5º, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do Sr. Célio Buriola Cavalcante e
condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, referentes aos segurados também indicados,
com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o TCU (art.
214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir
das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, em
decorrência da concessão irregular de benefícios previdenciários, ocasionando prejuízo aos cofres
públicos:
9.3.1 Anna Gonçalves Ferreira
Data
Valor
14/8/2003
R$ 128,00
4/9/2003
R$ 240,00
3/10/2003
R$ 240,00
5/11/2003
R$ 240,00
3/12/2003
R$ 240,00
7/1/2004
R$ 240,00
4/2/2004
R$ 240,00
51
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4/3/2004
5/4/2004
5/5/2004
3/6/2004
5/7/2004
4/8/2004
6/9/2004
6/10/2004
4/11/2004
7/12/2004
5/1/2005
3/2/2005
3/3/2005
5/4/2005
4/5/2005
6/6/2005
3/8/2005
5/9/2005
5/10/2005
7/11/2005
5/12/2005
6/2/2006
17/2/2006
6/3/2006
6/4/2006
4/5/2006
6/6/2006
5/7/2006
7/8/2006
9.3.2 Dora Gouvea Pereira
Data
5/8/2003
5/9/2003
6/10/2003
5/11/2003
5/12/2003
5/1/2004
5/2/2004
5/3/2004
5/4/2004
4/5/2004
3/6/2004
3/8/2004
3/9/2004
4/10/2004
3/11/2004
2/12/2004
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 300,00
R$ 600,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
R$ 350,00
Valor
R$ 128,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 260,00
R$ 520,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
52
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4/1/2005
2/2/2005
2/3/2005
4/4/2005
3/5/2005
2/6/2005
4/7/2005
9.3.3 Francisca Torrecilha Cassamassimo
Data
14/8/2003
12/9/2003
14/10/2003
14/11/2003
12/12/2003
15/1/2004
13/2/2004
12/3/2004
7/4/2004
7/5/2004
7/6/2004
7/7/2004
6/8/2004
8/9/2004
8/10/2004
8/11/2004
7/12/2004
7/1/2005
9/2/2005
7/3/2005
7/4/2005
6/5/2005
7/6/2005
7/7/2005
5/8/2005
8/9/2005
7/10/2005
9.3.4 Judite Rocha da Silva
Data
5/9/2003
7/10/2003
11/11/2003
8/12/2003
9/1/2004
10/2/2004
9/3/2004
9.3.5 Luiza Apparecida Ribeiro Cintra
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 300,00
R$ 300,00
Valor
R$ 216,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
R$ 300,00
Valor
R$ 216,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
53
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Data
9/9/2003
7/10/2003
7/11/2003
10/12/2003
9/1/2004
12/2/2004
9/3/2004
9.3.6 Malvina Segatelli Cora
Data
5/9/2003
6/10/2003
7/11/2003
5/12/2003
8/1/2004
9/2/2004
8/3/2004
9.3.7 Maria Correia de Souza
Data
12/9/2003
14/10/2003
17/11/2003
15/12/2003
15/1/2004
16/2/2004
15/3/2004
9.3.8 Maria Cruz Aizique
Data
8/7/2003
7/8/2003
5/9/2003
7/10/2003
7/11/2003
5/12/2003
8/1/2004
6/2/2004
5/3/2004
8/4/2004
7/5/2004
7/6/2004
7/7/2004
6/8/2004
8/9/2004
7/10/2004
9.3.9 Olinda Francisca Cividati
Data
2/9/2003
Valor
R$ 208,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
Valor
R$ 200,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
Valor
R$ 184,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
Valor
R$ 112,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
Valor
R$ 184,00
54
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
2/10/2003
4/11/2003
2/12/2003
5/1/2004
3/2/2004
4/3/2004
9.3.10 Rosa de Andrade Gonçalves
Data
14/8/2003
15/9/2003
14/10/2003
14/11/2003
15/12/2003
15/1/2004
17/2/2004
16/3/2004
7/4/2004
7/5/2004
7/6/2004
7/7/2004
6/8/2004
8/9/2004
7/10/2004
8/11/2004
7/12/2004
7/1/2005
9/2/2005
7/3/2005
7/4/2005
6/5/2005
9.3.11 Tereza Bueno Ribeiro
Data
14/7/2003
11/8/2003
8/9/2003
9/10/2003
10/11/2003
8/12/2003
9/1/2004
9/2/2004
6/3/2004
1/4/2004
3/5/2004
1/6/2004
1/7/2004
2/8/2004
1/9/2004
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
Valor
R$ 224,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
Valor
R$ 176,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 240,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
R$ 260,00
55
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1/10/2004
R$ 260,00
1/11/2004
R$ 260,00
1/12/2004
R$ 260,00
3/1/2005
R$ 260,00
1/2/2005
R$ 260,00
1/3/2005
R$ 260,00
1/4/2005
R$ 260,00
2/5/2005
R$ 260,00
2/6/2005
R$ 300,00
1/7/2005
R$ 300,00
9.3.12 Virginia Maria Sicchi Jagosich
Data
Valor
1/7/2003
R$ 168,00
1/8/2003
R$ 240,00
1/9/2003
R$ 240,00
1/10/2003
R$ 240,00
4/11/2003
R$ 240,00
3/12/2003
R$ 240,00
2/1/2004
R$ 240,00
3/2/2004
R$ 240,00
1/3/2004
R$ 240,00
5/4/2004
R$ 240,00
3/5/2004
R$ 240,00
1/6/2004
R$ 260,00
1/7/2004
R$ 260,00
2/8/2004
R$ 260,00
1/9/2004
R$ 260,00
1/10/2004
R$ 260,00
1/11/2004
R$ 260,00
1/12/2004
R$ 260,00
3/1/2005
R$ 260,00
1/2/2005
R$ 260,00
1/3/2005
R$ 260,00
1/4/2005
R$ 260,00
2/5/2005
R$ 260,00
1/6/2005
R$ 300,00
1/7/2005
R$ 300,00
9.4 aplicar ao Sr. Célio Buriola Cavalcante a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de 15
(quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do
Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data de prolação deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5 autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6 autorizar, caso requerido pelo responsável, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento
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Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da
parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada
valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em
vigor;
9.7 inabilitar o Sr. Célio Buriola Cavalcante, por 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, consoante o art. 60 da Lei
8.443/1992;
9.8 encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a
fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos
do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das
medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2000-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 54 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser
aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS
Subsecretária do Plenário, em substituição
Aprovada em 1º de agosto de 2014.
AROLDO CEDRAZ
Vice Presidente,
no exercício da Presidência
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ANEXO I DA ATA Nº 28, DE 30 DE JULHO DE 2014
(Sessão Ordinária do Plenário)
COMUNICAÇÕES
Comunicação proferida pelo Ministro Aroldo Cedraz.
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhora Ministra,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências que, no período de 22/4 a 23/5/2014, a Corregedoria realizou
inspeção ordinária na Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte, em
conformidade com o disposto no Plano de Correições e Inspeções do 1º semestre.
As principais conclusões constam do relatório a ser encaminhado ao Ministro-Presidente, sem a
necessidade de apresentação ao Plenário, tendo em vista que não foram identificadas quaisquer das
situações previstas no artigo 14, inciso I, da Resolução nº 159/2003.
Não há qualquer destaque a fazer em relação aos achados da inspeção, haja vista que a unidade
apresentou desempenho e panorama geral satisfatório.
O relatório da inspeção, que será disponibilizado no Portal do TCU, contém determinações e
recomendações que serão oportunamente monitoradas.
Sala das Sessões, em 30 de julho de 2014.
AROLDO CEDRAZ
Ministro-Corregedor
Comunicação proferida pela Ministra Ana Arraes
COMUNICAÇÃO
Senhor presidente,
Senhores ministros,
Senhor procurador-geral,
Escritor, poeta, dramaturgo, professor, filósofo, ser humano marcado por ternura, amabilidade, bom
humor e simplicidade que emocionavam.
Esse era Ariano Suassuna.
Na última semana, o Brasil se despediu dessa figura ilustre da literatura nacional.
Lembro-me, emocionada, da personalidade encantadora desse grande escritor, de seu jeito singelo
de encantar ouvintes fascinados por suas palavras inspiradoras, típicas das grandes almas.
Nascido em João Pessoa, em 1927, viveu parte da infância no sertão, na Fazenda Acauã, em
Aparecida da Paraíba. Com o assassinato de seu pai, no Rio de Janeiro, por motivos políticos, durante a
Revolução de 1930, sua família mudou-se para Taperoá. Lá fez seus estudos iniciais e assistiu os
primeiros desafios de viola e peças de mamulengos, que influenciaram sua obra teatral, marcada pelo
caráter de improvisação.
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Em 1942, mudou-se para Recife, onde concluiu a Faculdade de Direito em 1950, mesmo ano em
que recebeu o Prêmio Martins Pena pelo “Auto de João da Cruz”. Antes disso, já havia fundado o Teatro
do Estudante de Pernambuco e, em 1947, publicado sua primeira peça, “Uma Mulher Vestida de Sol”.
Dedicou-se à advocacia até 1956, sem, contudo, descuidar da atividade teatral. Nesse período,
escreveu diversas peças, dentre elas “Auto da Compadecida”, em 1955, que muitos críticos consideram o
texto mais popular do teatro brasileiro moderno.
Abandonou as lides jurídicas em 1956, para tornar-se professor de Estética da Universidade Federal
de Pernambuco, onde veio a ser livre-docente em 1976 e a aposentar-se em 1994.
Criou o Teatro Popular do Nordeste, em 1959, e foi membro fundador do Conselho Federal de
Cultura, em 1967. Em 1970, sob influência da cultura medieval ibérica e de escolas clássicas, criou o
“Movimento Armorial”, cujo objetivo era formar uma arte erudita a partir de elementos da cultura
popular do Nordeste Brasileiro.
Além da prolífica obra teatral, dedicou-se também à prosa de ficção. Publicou, dentre outras,
“Romance d’A Pedra do Reino e o Príncipe do Sangue do Vai-e-Volta”, em 1971, e “História d’O Rei
Degolado nas Caatingas do Sertão / Ao Sol da Onça Caetana”, em 1976, que classificou de “romance
armorial-popular brasileiro”.
Seu teatro caracterizou-se pela mescla do sagrado e do profano, pela farsa e por palhaços e
personagens burlescas inesquecíveis, como João Grilo e Chicó, de “Auto de Compadecida”.
Era também artista plástico. Construiu em São José do Belmonte, onde ocorre a cavalgada inspirada
no “Romance d’A Pedra do Reino”, um santuário ao ar livre, com 16 esculturas de pedra, com 3,50 m de
altura cada, dispostas em círculo, representando o sagrado e o profano.
Foi membro das Academias Brasileira, Pernambucana e Paraibana de Letras, e recebeu o título de
Doutor Honoris Causa das Universidades Federais do Rio Grande do Norte e do Ceará.
Foi também secretário de Educação e Cultura do Recife, de 1975 a 1978, e assessor especial do
Governo de Pernambuco até abril de 2014.
O engajamento na cultura e nas causas populares mantiveram-no à esquerda na política. Defensor
intransigente da cultura nacional, foi alvo de críticas dos que o viam como um nacionalista quixotesco.
Era também muito religioso e católico, devoto de Nossa Senhora, de São Francisco de Assis e de outros
santos e santas.
Crítico da arte massificada, dizia: "Arte pra mim não é produto de mercado. Podem me chamar de
romântico. Arte pra mim é missão, vocação e festa."
Torcedor fervoroso do Sport Clube do Recife, homenageava o time, em suas aulas-espetáculos, por
meio da vestimenta típica: paletó preto e blusa vermelha. Tinha a célebre frase: “Felicidade é torcer para
o Sport”.
Ariano tratava a morte de forma íntima, chamando-a de Caetana, idealizada na mitologia nordestina
como onça ou moça sedutora.
Em entrevista, logo após mencionar Caetana, frisou: “Não gosto dela não. Eu me recurso a morrer.
Toda morte tem um componente de suicídio, eu não me rendo.” Apesar disso, dizia sempre que “Quem
gosta de ler não morre só”.
Dona Zélia, sua companheira por mais de meio século e grande referência de sua vida, não fica só.
O Nordeste inteiro – em especial Pernambuco, o Estado por ele abraçado – se solidariza com sua perda e
a apoia, assim como a seus cinco filhos e quinze netos.
Como dizia Ariano Suassuna: “Tenho duas armas para lutar contra o desespero, a tristeza e até a
morte: o riso a cavalo e o galope do sonho. É com isso que enfrento essa dura e fascinante tarefa de
viver.”
Esse gigante da cultura do Nordeste não morreu. Imortalizou-se por meio de sua obra, traduzida em
inglês, francês, espanhol, alemão, holandês, italiano e polonês.
Por essas razões, Sr. Presidente, registro meu pesar e solicito de Vossa Excelência o
encaminhamento de cópia desta manifestação aos familiares de Ariano Suassuna.
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TCU, Sala das Sessões, em 30 de julho de 2014.
ANA ARRAES
Ministra
Comunicação proferida pelo Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
COMUNICAÇÃO EM PLENÁRIO
PROPOSTA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS OU SUGESTÕES A
PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE ALTERA A RESOLUÇÃO – TCU Nº 257, DE 6 DE NOVEMBRO
DE 2013.
Senhor Presidente,
Senhora Ministra, Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências que, estando em pauta para apreciação em 14 de maio de 2014, o
projeto de Resolução que dispõe sobre o Sistema de Planejamento e Gestão da Estratégia do Tribunal de
Contas da União, TC-007.348/2014-2, foi desvinculado da sessão por solicitação da Presidência do
Tribunal, para ajustes necessários na regulamentação pretendida.
Promovidos os devidos ajustes acerca do período de condução do processo de transição de gestão
por parte da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão (Seplan), a unidade técnica esclareceu o
que segue:
“A proposta original definia que o processo teria início cento e vinte dias antes da eleição do
próximo presidente do TCU, se encerrando com a entrada em exercício deste. Este constituiria prazo
adequado para o alcance pleno dos objetivos almejados durante a transição de gestão, em que pese não
haver na literatura um prazo ideal definido.
Entretanto, há que se sopesar os impactos do processo de transição sobre a própria gestão em curso,
uma vez que tal processo, como qualquer outro, consome recursos da organização.
No ano de 2012, a despeito da inexistência de normas a respeito, o período de transição teve início
formalmente no dia 26 de outubro. Com base naquela experiência, considera-se que um período de
sessenta dias seja suficiente para atingir os principais objetivos pretendidos com a institucionalização do
processo de transição de gestão, guardando proporcionalidade apropriada ao período de mandato e
assegurando adequado equilíbrio no uso dos recursos organizacionais.”
Ante do exposto e na forma do art. 75, § 1º, do Regimento Interno submeto à deliberação do
Plenário proposta no sentido de que seja aberto o prazo de oito dias para o oferecimento de emendas pelos
senhores Ministros e de sugestões pelos senhores Ministros-Substitutos e pelo senhor Procurador-Geral.
Solicito ainda à Secretaria das Sessões que adote as providências necessárias ao encaminhamento
das peças do TC-007.348/2014-2 aos Gabinetes de Suas Excelências.
Senhor Presidente, esta é a matéria que trago à consideração do Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de julho de 2014.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Relator
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ANEXO II DA ATA Nº 28, DE 30 DE JULHO DE 2014
(Sessão Ordinária do Plenário)
MEDIDAS CAUTELARES
Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro Benjamin Zymler
COMUNICAÇÃO DO MINISTRO BENJAMIN ZYMLER
MEDIDA CAUTELAR
Sr. Presidente,
Srs. Ministros,
Sr. Procurador-Geral,
Comunico ao Colendo Plenário que, no dia 24/7/2014, por meio do despacho que faço distribuir a
Vossas Excelências, concedi, com base no § 3º do art. 276 do Regimento Interno, MEDIDA CAUTELAR
inaudita altera pars, nos autos do TC-017.817/2014-5, que cuida de representação contra irregularidades
no RDC Eletrônico 1/2014, sob responsabilidade da Fundação Universidade Federal do ABC, para
suspender o andamento do Contrato 36/2014, firmado com a empresa Enar Engenharia e Arquitetura
Ltda., até que este Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada pela representação, mais adiante
mencionada.
2.O objeto da licitação é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de
elaboração dos estudos preliminares, projetos básicos e executivos, além da aprovação dos projetos nos
órgãos competentes, com a obrigação de transferência dos direitos autorais patrimoniais a eles relativos,
necessários à implantação do conjunto de Blocos Lambda no Campus São Bernardo do Campo da
UFABC, com 28.200 m2. O contrato firmado com a empresa declarada vencedora do certame foi assinado
em 30/6/2014, no valor total de R$ 2.499.000,00.
3.Tal qual detalhado em despacho anexo a esta comunicação, a autora da representação, empresa
Gabinete Projetos de Engenharia e Arquitetura Ltda., havia apresentado a menor proposta de preço
(R$ 1.149.000,00), mas teve sua proposta de preços desclassificada por inexequibilidade supostamente
indevida. Além disso, a unidade técnica apontou outras irregularidades, como a utilização de orçamento
baseado em parâmetros diversos do Sinapi; utilização do tipo de técnica e preço sem que fosse avaliada
de fato a técnica; e supostas irregularidades na documentação técnica da empresa vencedora do certame.
4.Diante do exposto, consoante descrito em minha decisão anexa, concedi medida liminar, inaudita
altera pars, para que a unidade jurisdicionada representada adote as providências necessárias à suspensão
da execução do contrato em apreço, até que o Tribunal decida sobre o mérito das questões suscitadas,
além da oitiva das partes interessadas para, no prazo de quinze dias, se manifestarem quanto ao assunto.
5.Feitas essas considerações, submeto, portanto, o referido despacho à apreciação deste Plenário, na
forma do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU.
TCU, Sala das Sessões, 30 de julho de 2014.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
TC 017.817/2014-5
Natureza: Representação
Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC).
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Trata-se de representação formulada pela empresa Gabinete Projetos de Engenharia e Arquitetura
Ltda., com pedido de cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no certame RDC Eletrônico 1/2014,
conduzido pela Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC (peça 1).
2.O certame é destinado à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de
elaboração dos estudos preliminares, projetos básicos e executivos, além da aprovação dos projetos nos
órgãos competentes, com a obrigação de transferência dos direitos autorais patrimoniais a eles relativos,
necessários à implantação do conjunto de Blocos Lambda no Campus São Bernardo do Campo da
UFABC, com 28.200 m2 (peça 2).
3.A representante alega, em síntese, que a sua proposta de preços, no valor de R$ 1.149.000,00, foi
indevidamente desclassificada com base em suposta inexequibilidade, sendo igualmente desclassificada a
proposta da segunda colocada, no valor de R$ 1.580.000,00. Em seguida, foi declarada vencedora a
empresa Enar Engenharia e Arquitetura Ltda. - EPP, com proposta de preço no valor de R$ 2.499.000,00.
4.Após analisar a documentação encaminhada pela representante e pela UFABC, além da questão
relativa à suposta inexequibilidade da proposta de preços alegada pela representante, a Secex-RJ apontou
outras três possíveis irregularidades, a saber: (i) utilização de orçamento baseado em parâmetros diversos
do Sinapi; (ii) utilização do tipo de técnica e preço sem que fosse avaliada de fato a técnica a ser
empregada no objeto a ser executado; e (iii) supostas irregularidades na documentação técnica da empresa
vencedora do certame (peça 33).
5.A unidade técnica destaca que o certame foi homologado em 11/6/2014 (peça 9), tendo sido
firmado o Contrato 36/2014, em 30/6/2014, com a empresa Enar Engenharia e Arquitetura Ltda. - EPP
(peças 17 e 19). Ressalta também que a execução do contrato ainda não foi iniciada.
6.Quanto ao preenchimento dos requisitos cumulativos indispensáveis à concessão de medidas
cautelares: o fumus boni iuris e o periculum in mora, a unidade técnica considerou estar presente somente
o primeiro requisito devido às consequências jurídicas do direito invocado nesta representação. Quanto ao
segundo requisito, entende a unidade técnica que não estaria configurada o periculum in mora, haja vista
que o setor de licitação da UFABC comunicou que suspendeu as atividades junto à empresa contratada
até que seja julgado o mérito da presente representação.
7.Com isso, a Secex-RJ propõe conhecer da presente representação por atender os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal c/c o art. 113, § 1º, da
Lei 8.666/1993. Propõe-se ainda determinar a oitiva prévia da UFABC, preliminarmente à concessão da
cautelar pleiteada, nos termos do art. 276, § 2º, do Regimento Interno do TCU. O Diretor da Secex-RJ,
com subdelegação de competência constante da Portaria-Secex-RJ 2/2013, de 18/1/2013, manifestou-se
de acordo com a proposta de oitiva prévia (peça 34).
II
8.Em sede de cognição sumária, entendo que estão presentes as situações de fato e de direito que
amparam a medida de exceção. Quanto ao fumus boni iuris, as razões formuladas na presente
representação demonstram a possibilidade de existência de irregularidades no certame RDC Eletrônico
1/2014, em afronta a legislação que rege a matéria, entendo haver, portanto, plausibilidade jurídica do
pedido e do direito invocado, de modo que o preenchimento daquele requisito essencial para concessão de
cautelar está devidamente caracterizado.
9.Em relação ao periculum in mora, embora a UFABC tenha informado que não autorizará o início
da execução do contrato, não há ato concreto que assegure que a instituição federal de ensino vá se abster
de emitir, a qualquer momento, a ordem de serviço. Assim, considerando que há riscos de grave lesão ao
erário de difícil reparação, além de risco de ineficácia de eventual decisão de mérito que poderá vir a ser
proferida por este Tribunal, entendo que também está configurado o pressuposto do perigo iminente de
dano ante a iminência do início da execução do objeto da avença.
10.Ante o exposto, conheço do expediente em exame como representação, por satisfazer os
requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113,
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
§ 1º, da Lei 8.666/1993, e, considerando estarem configurados o periculum in mora e o fumus boni juris,
DETERMINO:
I) com base no art. 45 da Lei 8.443/92 c/c art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, à
Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC), em sede de medida cautelar, que adote as
providências necessárias à suspensão da execução do Contrato 36/2014, firmado com a empresa Enar
Engenharia e Arquitetura Ltda. - EPP, até que o Tribunal se manifeste sobre o mérito das irregularidades
em apuração neste processo;
II) com fulcro no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, a oitiva da Fundação Universidade
Federal do ABC (UFABC), para que, no prazo de quinze, manifeste-se sobre os pontos tratados nessa
representação, em especial quanto aos seguintes pontos relativos ao RDC Eletrônico 1/2014:
a) utilização de orçamento estimativo elaborado de forma diversa daquela preconizada no art. 8º,
§ 3º, da Lei 12.462/2011, quer seja, por meio de tabelas do Sinapi, o qual somente pode deixar de ser
utilizado quando comprovada a inviabilidade de sua utilização, nos termos do art. 8º, § 4º, da citada lei,
fato esse devidamente apontado pela procuradoria jurídica nos itens 29 a 32 do Parecer 446/2013/PFUFABC/PGF/AGU;
b) utilização de licitação do tipo técnica e preço sem que fossem efetivamente avaliadas e
comparadas umas às outras as notas relativas à metodologia ou técnica construtiva empregada, bem como
a utilização de experiência anterior compondo a maior parte da nota técnica, desvirtuando o objetivo
pretendido com a utilização desse tipo de licitação, conforme entendimento esposado no Acórdão
1.510/2013-TCU-Plenário;
c) desclassificação da empresa Gabinete Projetos de Engenharia e Arquitetura Ltda. por suposta
inexequibilidade de sua proposta, a despeito da documentação por ela apresentada e do fato de o
orçamento estimativo contido no edital do certame não estar baseado no Sinapi, como determina o art. 8º,
§ 3º, da Lei 12.462/2011, cuja inviabilidade de aplicação não restou comprovada na documentação
analisada;
d) validade dos atestados fornecidos pela empresa Enar Engenharia e Arquitetura Ltda. - EPP para
fins de composição da nota técnica, à luz das alegações da empresa Ka Arquitetos em seu recurso;
III) promover a oitiva da empresa Enar Engenharia e Arquitetura Ltda. - EPP, para que se
pronuncie, no mesmo prazo de quinze dias, se assim desejar, acerca dos pontos tratados nesta
representação;
IV) com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU, realizar diligência junto à
Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC) para que encaminhe, no mesmo prazo de cinco dias
úteis, cópia da documentação:
a) que serviu de base para a elaboração do orçamento-base constante no edital do RDC Eletrônico
1/2014;
b) que compõe a proposta técnica da empresa Enar Engenharia e Arquitetura Ltda. - EPP;
V) encaminhar à Fundação Universidade Federal do ABC (UFABC) e à empresa Enar Engenharia e
Arquitetura Ltda. – EPP.
À Secex-RJ para a adoção das providências cabíveis.
Gabinete do relator, 24 de julho de 2014
Comunicação sobre despacho exarado pela Ministra Ana Arraes.
COMUNICAÇÃO
Sr. Presidente,
Srs. Ministros,
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Sr. Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências que, no dia 23/07/2014, alterei medida cautelar adotada nos autos
do TC-011.512/2010-5. O referido processo cuidou de relatório de auditoria realizada nas obras da BR174/AM e, em face da constatação de superfaturamento nos valores contratados, o Tribunal prolatou o
acórdão 250/2014-Plenário, que determinou a repactuação do ajuste e a compensação dos prejuízos nos
pagamentos vincendos da obra.
Na primeira oportunidade, em face de risco de ineficácia da decisão de mérito, determinei a não
concessão de efeitos suspensivos a um dos itens recorridos pela contratada, de maneira a preservar a
imediata compensação de valores indevidamente recebidos. Agora, em face de agravo apresentado pela
empresa contratada, revoguei a medida inicial e, também cautelarmente, determinei ao Dnit que mantenha
retida a garantia contratual oferecida pela empresa até que o TCU delibere acerca do mérito do pedido de
reexame apresentado contra o acórdão 250/2014-Plenário.
Os motivos para adoção da medida acautelatória constam do despacho cuja cópia foi distribuída
previamente a Vossas Excelências.
Assim, com fulcro no art. 276, § 1º, do Regimento Interno, submeto a matéria à apreciação deste
Plenário.
TCU, Sala das Sessões, em 30 de julho de 2014.
ANA ARRAES
Relatora
TC 011.512/2010-5
Natureza: Agravo.
Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit.
Recorrente: Delta Construções S.A. (CNPJ 10.788.628/0001-57).
DESPACHO DA RELATORA
Examina-se agravo interposto pela empresa Delta Construções S.A. em face do despacho decisório
à peça 67, que, ao conhecer pedido de reexame apresentado pela agravante contra o acórdão 250/2014Plenário, determinou, cautelarmente, a não concessão de efeitos suspensivos a um dos itens impugnados.
2. Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 289 do Regimento Interno do TCU,
conheço do agravo.
3. A deliberação recorrida obstou, cautelarmente, os efeitos suspensivos que incidiriam sobre o item
9.4.2 do acórdão 250/2014-Plenário. O dispositivo determinou ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes – Dnit:
9.4.2. promova a compensação, nas próximas faturas de medições, do valor correspondente ao
superfaturamento verificado nestes autos, no valor total de R$ 2.478.884,30;
4. Avaliei que a continuidade da execução financeira do contrato 611/2009, assinado entre o Dnit e
a Delta Construções, dissociada do imediato desconto dos valores superfaturados, poderia resultar no
exaurimento dos recursos à disposição do contrato e causar relevante risco de ineficácia da decisão de
mérito. Assim, presentes os requisitos para concessão da medida protetiva, determinei a não concessão de
efeitos suspensivos ao item 9.4.2 do decisum, encaminhamento endossado pelo Plenário do TCU na
sessão do dia 02/07/2014.
5. No que importa ao exame da manutenção da cautelar, a empresa argumentou que os descontos
em faturas vincendas importariam em desequilíbrio econômico-financeiro da avença e em prejuízo
insuportável à continuidade do contrato. Sustentou que teria solvência financeira suficiente para cumprir
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
eventual decisão do Tribunal pela devolução dos valores e, sob tal alegação, avaliou não existir risco de
ineficácia da decisão de mérito.
6. Quando se verifica que o contrato 611/2009 tem valor global da ordem de R$ 98 milhões, não é
razoável a argumentação da agravante de que a compensação do superfaturamento calculado em R$ 2,47
milhões importaria em “onerosidade excessiva”. Ademais, com base no exame inicial desta Corte, os
descontos decorreriam de valores indevidamente recebidos e não haveria, de fato, ônus real à empresa.
7. Também a alvitrada capacidade financeira da empresa não seria argumento suficiente para
reformar a medida de proteção ao erário, já que o adiantado estágio de execução do contrato exigiria a
adoção de solução capaz de resguardar o interesse público.
8. Contudo, outros elementos apresentados pela agravante devem ser considerados neste exame.
9. A empresa Delta Construções defendeu a inexistência do superfaturamento apontado no acórdão
250/2014-Plenário e apresentou elementos de alterações contratuais que teriam regularizado o projeto em
execução e elidido falhas nos preços contratados. Apontou supostos erros da unidade técnica na
construção dos preços paradigmas adotados no acórdão 250/2014-Plenário e apontou os valores tidos
como corretos. Destacou que os preços pactuados no último aditivo teriam contado com a anuência do
Dnit e da empresa supervisora das obras.
10. As referidas contestações buscam, em essência, rediscutir o acórdão 250/2014-Plenário. Ao
contrário do que pretende a requerente, não é possível concluir, nesta etapa processual, pela inexistência
de superfaturamento. A discussão em sede de agravo tem como limite o decidido no despacho cautelar. A
reavaliação do mérito do acórdão 250/2014-Plenário é assunto próprio do pedido de reexame já impetrado
pela Delta Construções, que ainda será objeto de análise pela Secretaria de Recursos para posterior
deliberação do TCU pelo provimento ou não da pretensão de alterar o entendimento já firmado.
11. Entretanto, é relevante desde já considerar que o contrato passou por alterações substanciais que
tiveram por fim ajustar o projeto executivo e, em alguma medida, corrigir preços contratuais irregulares.
Noto, nesse aspecto, que significativa parte do superfaturamento apontado decorreu de superestimativas
de distâncias de transporte e que, na última repactuação contratual, alguns desses parâmetros foram
alterados. No juízo da agravante, foram procedidos estornos/compensações totais de R$ 1,8 milhão, o que
representaria 73% das compensações determinadas.
12. O cenário, portanto, é diverso daquele que fundamentou o acórdão 250/2014-Plenário e o
despacho ora agravado.
13. Outra questão a ser considerada é o interesse público na conclusão das obras. A agravante alega
que, a partir das deduções em faturas vincendas, “o contrato terá que ser inevitavelmente interrompido”.
Informações constantes do sistema de acompanhamento de contratos do Dnit (SisDnit) demonstram que o
contrato 611/2009 tem término de vigência previsto para 27/09/2014 e a execução física já ultrapassa
85%. Caso a alegada “onerosidade excessiva” das compensações importe em eventual suspensão das
atividades pela contratada, o dano ao interesse público seria significativo.
14. Por tudo isso, deve ser revista a medida cautelar que limitou os efeitos suspensivos do pedido de
reexame.
15. Sem embargo, em obediência à decisão constante do acórdão 250/2014-Plenário e considerando
que o superfaturamento não se encontra elidido, é indispensável a adoção de nova medida que resguarde o
erário de eventual prejuízo. Novamente, as conclusões do julgado, associadas ao iminente término do
contrato, demonstram a existência dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
16. A contratada ofereceu garantia contratual de 5% do valor global e a manutenção dessa garantia
mesmo após o fim do ajuste pode ser medida suficiente para mitigar o risco do exaurimento dos recursos
destinados ao contrato 611/2009. Evitaria, ainda, a ineficácia de futura determinação para compensação
no próprio contrato.
17. Ante o exposto, decido:
a) revogar, com fulcro no §1º do art. 289 e no §5º do art. 276 do Regimento Interno do TCU, a
medida cautelar determinada no item ‘b’ do despacho à peça 67 dos autos e conceder, também quanto ao
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item 9.4.2, efeitos suspensivos ao pedido de reexame apresentado pela Delta Construções S.A. em face do
acórdão 250/2014-Plenário;
b) determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, cautelarmente,
com fulcro no art. 276 do Regimento Interno, que retenha a garantia oferecida no contrato 611/2009 até
decisão de mérito deste Tribunal acerca do superfaturamento apontado no acórdão 250/2014-Plenário,
substituindo, se necessário, a referida garantia por outra com liquidez suficiente a honrar eventual
determinação desta Corte para restituição de valores pela Delta Construções S.A.;
c) dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit e
à Delta Construções S.A.;
d) retornar os autos à Serur para adoção das providências consignadas neste acórdão e exame de
mérito do pedido de reexame interposto pela Delta Construções S.A.
TCU, Gabinete, em 23 de julho de 2014.
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ANEXO III DA ATA Nº 28, DE 30 DE JULHO DE 2014
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios e Votos emitidos pelos respectivos relatores, bem como os Acórdãos de nº 1972 a 2000,
aprovados pelo Plenário.
GRUPO I – CLASSE V – PLENÁRIO
TC 010.059/2014-8
Natureza(s): Relatório de Auditoria
Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
Responsáveis: Adalberto Fulgêncio dos Santos Júnior (395.002.684-34); Antonio Carlos Rosa de
Oliveira Junior (236.795.140-34); Emanuelle da Costa Chaves Trindade (027.679.514-86); Geminiano
Luiz Maroja Limeira Filho (977.655.204-82); João Batista Almeida da Cunha (027.684.234-08); Lúcia de
Fátima Gonçalves Maia Derks (146.514.404-87); Waldson Dias de Souza (028.578.024-71)
Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA. SERVIÇOS COM
QUALIDADE DEFICIENTE. OBRAS PARALISADAS. ATRASOS INJUSTIFICÁVEIS DAS OBRAS.
INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ART DE PROJETOS
E OBRAS. DEFICIÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS.
APENSAR AO PROCESSO CONSOLIDADOR.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado
da Paraíba:
“1 - APRESENTAÇÃO
Trata o presente trabalho de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) para avaliar a
efetividade das transferências de recursos públicos federais para ampliação da rede de infraestrutura da
saúde.
Para tal fim, foi previsto um diagnóstico sobre o estágio atual das obras de construção de Unidades
Básicas de Saúde (UBS) e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), bem como acerca dos aspectos de
qualidade, acessibilidade e sustentabilidade das unidades já concluídas.
As UBS fazem parte da Política Nacional de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde (MS) e
são consideradas a porta de entrada preferencial do SUS. O objetivo desses postos é atender até 80% dos
problemas de saúde da população, sem que haja a necessidade de encaminhamento para hospitais.
Tratam-se de locais onde se podem receber atendimentos básicos e gratuitos em Pediatria,
Ginecologia, Clínica Geral, Enfermagem e Odontologia. Os principais serviços oferecidos pelas UBS são
consultas médicas, inalações, injeções, curativos, vacinas, coleta de exames laboratoriais, tratamento
odontológico, encaminhamentos para especialidades e fornecimento de medicação básica.
As Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) integram a Política Nacional de Atenção às Urgências
(Saúde Toda Hora), funcionando como unidades intermediárias entre (i) as UBS, nas quais são realizados
procedimentos mais ordinários, e (ii) os hospitais, nos quais são realizados os procedimentos de maior
complexidade (cirurgias e internação). Sua função é ajudar e desafogar os prontos-socorros dos hospitais,
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ampliando e melhorando o acesso da população aos serviços de urgência do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Importância socioeconômica
No aspecto econômico, os investimentos na construção de UBS e UPAs somam R$ 3,6 bilhões
(10.121 propostas aprovadas) e R$ 1,8 bilhão (902 propostas aprovadas), respectivamente. Do ponto de
vista social, além de ser uma ação voltada para a Área da Saúde - de indiscutível importância para o pleno
gozo do direito à vida -, a expectativa do Ministério da Saúde é de que os investimentos na construção e
ampliação de UBS e UPAs beneficiem 29,6 milhões de pessoas, em 2.265 municípios, de 21 Estados do
país.
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação que originou o trabalho
Em cumprimento ao Acórdão 3.143/2013 - Plenário, realizou-se, no período compreendido entre
9/4/2014 e 23/5/2014, auditoria nos municípios paraibanos de Alagoa Grande, Campina Grande, João
Pessoa, Juarez Távora e Sapé, bem como na Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba; esta última,
relativa à UPA de Guarabira, administrada pelo Governo do Estado.
As razões que motivaram esta auditoria foram o grande volume de recursos envolvidos, a
importância social que representa o programa, o risco envolvido no modelo de repasse fundo a fundo e a
possibilidade de se obter uma visão sistêmica da governança da infraestrutura das redes de atenção à
saúde.
2.2 - Visão geral do objeto
Segundo o Ministério da Saúde, a União é o principal financiador da saúde pública no país. O Plano
Plurianual (PPA) para o quadriênio 2012-2015 contempla relevantes investimentos em obras relacionadas
a essa área, com recursos de R$ 316 bilhões no Programa 2015 Aperfeiçoamento do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Dentre as metas do referido Programa destacam-se a implantação: (i) de 3.272 Unidades Básicas de
Saúde (UBS); e (ii) de 500 Unidades de Pronto Atendimento (UPAs).
As Unidades Básicas de Saúde (UBS) são popularmente conhecidas como postos de saúde. São
locais destinados a oferecer os atendimentos essenciais à saúde da criança, da mulher, do adulto, do idoso
e ainda assistência odontológica. As UBS fazem parte da Rede de Atenção Básica do Ministério da
Saúde.
As Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) fazem parte da estratégia Saúde Toda Hora, lançada
em 2011, o qual reorganiza o atendimento de urgência e emergência dos hospitais do Sistema Único de
Saúde (SUS). Elas são responsáveis por prestar atendimento de média complexidade e colaboram para
reduzir a superlotação nas urgências dos hospitais do SUS. As UPAs estão estruturadas dentro da Rede de
Atenção às Urgências do Ministério da Saúde.
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
A presente auditoria teve por objetivo levantar o estágio atual das obras de construção de UBS e
UPAs em andamento e os aspectos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade daquelas já concluídas,
no Estado da Paraíba.
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados
de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?
2) A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foram adequadas?
3) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?
4) A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra?
5) Os parâmetros de qualidade, acessibilidade, sustentabilidade, preços e competitividade da
licitação estão sendo atendidos?
2.4 - Metodologia utilizada
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Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas
da União e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU.
Durante a execução da fiscalização, buscou-se seguir a matriz de planejamento e a matriz de
procedimentos. Para as obras concluídas, foram aplicados os checklists de qualidade, acessibilidade e
sustentabilidade; para as obras em andamento, os checklists de atrasadas/paralisadas/inoperantes; e, para
todas as obras, foram preenchidos os formulários 'andamento' e 'competitividade'. Esses formulários
foram criados especificamente para essa FOC.
2.5 - Limitações inerentes à auditoria
Os atrasos verificados na entrega da documentação não prejudicaram a execução dos trabalhos.
Entretanto, nem toda a documentação solicitada foi encaminhada pelos municípios e pela Secretaria de
Estado da Saúde da Paraíba (SES-PB). Apenas um município, Alagoa Grande, enviou a proposta para
construção da UBS; Campina Grande, apesar de ter encaminhado, parcialmente, a documentação
solicitada, deixou de atender às indagações requeridas pelo expediente encaminhado pela equipe de
auditoria, acerca da situação de cada qual das obras selecionadas.
Com relação à UPA de Guarabira, perdeu-se tempo com a requisição de documentos e informações
àquele município, que informou que a unidade fora construída e é administrada pelo governo estadual. A
SES-PB, no entanto, não localizou parte da documentação, tendo atribuído a dificuldade ao fato de a
contratação, mediante adesão a ata de pregão da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, ter sido
realizada na gestão anterior. Argumento semelhante, no tocante a mudanças de gestão, também foi
utilizado pelos outros municípios que atenderam apenas parcialmente às solicitações de auditoria.
2.6 - Volume de recursos fiscalizados
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 11.245.987,70. .
Alagoa Grande
UBS - PSF VI R$ 228.237,49
Campina Grande
UPA - Dinamérica R$ 2.121.061,44
UBS - Wesley Cariry Targino R$ 414.858,00
UBS - Plínio Lemos R$ 282.581,82
Guarabira
UPAS - R$ 2.405.455,50
João Pessoa
UPA - Valentina R$ 3.958.968,54
UBS - USF Timbó I R$ 543.916,08
UBS - USF Colinas do Sul R$ 782.398,38
Juarez Távora
UBS - Centro R$ 217.207,22
Sapé
UBS - São Francisco R$ 291.303,23
2.7 - Benefícios estimados da fiscalização
A presente auditoria irá contribuir para melhorias efetivas nos programas de construção de UBS e
de UPAs, a partir do diagnóstico levantado na situação das obras em andamento e daquelas já entregues.
Além disso, os trabalhos executados funcionaram como indutor de ações, por parte dos entes
fiscalizados, para regularização de desconformidades identificadas. Observou-se isso, especificamente, no
município de João Pessoa, no tocante às UBS em construção 'Colinas do Sul' e 'Timbó', cujas obras
encontravam-se paralisadas por falta de pagamento às empresas contratadas; e no município de Campina
Grande, acerca da UBS Plínio Lemos, que necessitava de reforma geral para voltar a ser operacional.
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - Ausência de ART do projeto básico.
3.1.1 - Tipificação do achado:
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Classificação - outras irregularidades (OI)
3.1.2 - Situação encontrada:
A ausência ou deficiência na fiscalização de obras, por parte do contratante, pode acarretar
prejuízos à Administração Pública. Assim, e diante da prescrição legal que sujeita os serviços de
engenharia e arquitetura à apresentação de ART, a equipe de auditoria requisitou aos municípios (ofícios
de requisição na peça 3), o ART dos projetos básico e executivo de cada uma das obras selecionadas para
serem vistoriadas.
Entretanto, inobstante as solicitações, deixaram de ser apresentadas Anotações de Responsabilidade
Técnica (ART) de Projeto referentes às seguintes Unidades de Saúde, por município:
Alagoa Grande: UBS USF VI (Proposta 08753204000109001);
Campina Grande: UPA Dinamérica (Proposta 24513574000112005); UBS Wesley Cariry Targino
(Proposta 08993917000109006); e UBS Plínio Lemos (Proposta 089939170001090071);
João Pessoa: UPA Valentina (Proposta 08778268000110049); UBS Timbó I (I
08778326000110036); e UBS Colinas do Sul (Proposta 08778326000110045); e
Sapé: UBS São Francisco (08917080000109001).
3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(OI) - Contrato 00004/2012-CPL, Contratação de empresa para execução dos serviços de
construção de uma UBS na Vila São João, em Alagoa Grande, Quartzo Construções Ltda.
(OI) - Contrato 00051/2013-CPL, Construção de três UBS em Sapé/PB, Ficom -Filipe
Construções e Incorporações Ltda.
(OI) - Contrato 003/2013 - SMS, Implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA no
Bairro Valentina, em João Pessoa/PB, Construtora Econ Empreendimentos e Construções Ltda.
(OI) - Contrato 16306/2012/SMS/PMCG, Execução das obras e serviços de construção de UPA2, no Bairro Dinamérica, em Campina Grande/PB, Ágape Construções e Serviços Ltda.
(OI) - Contrato 1092/2010/CJFMS/SMS/PMCG, Execução de obras e serviços de construção de
cinco UBS (dentre as quais, Wesley Targino) em Campina Grande/PB, Ágape Construções e Serviços
Ltda.
(OI) - Contrato 118/2012 - SMS, Construção de oito Unidades Básicas de Saúde (Lote 01 da
licitação, que inclui a UBS Timbó I) em João Pessoa/PB, Construdantas Construção e Incorporação Ltda.
(OI) - Contrato 119/2012 - SMS, Construção de sete Unidades Básicas de Saúde em João Pessoa
(Lote 02 da licitação, que inclui a UBS Colinas do Sul) em João Pessoa/PB, AP Engenharia e Arquitetura
Ltda.
(OI) - Contrato 1056/2010 - CJ/SMS/PMCG, Construção de UBS em Campina Grande/PB
(Plínio Lemos), Foco Serviço de Construção Civil e Consultoria Técnica Ltda.
3.1.4 - Causas da ocorrência do achado:
Ausência de fiscalização, por parte do contratante, da prescrição legal que sujeita os serviços de
engenharia e arquitetura à apresentação de ART.
3.1.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Prejuízos em virtude da ausência de fiscalização (efeito potencial) - A ausência de anotação quanto
à responsabilização técnica do projeto prejudica atribuição de responsabilidade por eventual deficiência
no projeto.
3.1.6 - Critérios:
Lei 6496/1977, art. 1º
3.1.7 - Evidências:
Expedientes de resposta dos municípios e da SES-PB, folhas 1/17.
3.1.8 - Conclusão da equipe:
A ART é peça obrigatória para obras de engenharia, cujo escopo permite a especificação tanto dos
técnicos que elaboram os projetos quanto daqueles que executam as obras, com vistas a possibilitar a
responsabilização em caso de eventuais erros detectados em qualquer das etapas do empreendimento.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Ademais disso, permite ainda a verificação acerca do cumprimento do disposto no art. 9º da Lei n.
8.666/1993, que veda a participação dos autores do projeto básico, pessoas físicas ou jurídicas, na
execução da obra ou serviço.
Assim, diante dos casos detectados, de cientificar-se os municípios acerca da obrigatoriedade da
exigência dessa peça em cada uma das etapas de obras.
3.2 - Ausência de ART do responsável pela execução da obra.
3.2.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades (OI)
3.2.2 - Situação encontrada:
A ausência ou deficiência na fiscalização de obras, por parte do contratante, pode acarretar
prejuízos à Administração Pública. Assim, e diante da prescrição legal que sujeita os serviços de
engenharia e arquitetura à apresentação de ART, a equipe de auditoria requisitou aos municípios (ofícios
de requisição na peça 3), o ART dos projetos básico e executivo de cada uma das obras selecionadas para
serem vistoriadas.
Entretanto, inobstante as solicitações, deixaram de ser apresentadas Anotações de Responsabilidade
Técnica (ART) de Execução referentes às seguintes Unidades de Saúde, por município:
Alagoa Grande: UBS USF VI (Proposta 08753204000109001);
Campina Grande: UPA Dinaméerica (Proposta 24513574000112005); e UBS Plínio Lemos
(Proposta 089939170001090071);
Guarabira: UPA de Guarabira (Proposta 08778268000109002);
João Pessoa: UPA Valentina (Proposta 08778268000110049); e UBS Timbó I
(08778326000110036);
Juarez Távora: UBS I (Proposta 11908594000111005); e
Sapé: UBS São Francisco (Proposta 08917080000109001).
3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(OI) - Contrato 00004/2012-CPL, Contratação de empresa para execução dos serviços de
construção de uma UBS na Vila São João, em Alagoa Grande, Quartzo Construções Ltda.
(OI) - Contrato 00051/2013-CPL, Construção de três UBS em Sapé/PB, Ficom -Filipe
Construções e Incorporações Ltda.
(OI) - Contrato 003/2013 - SMS, Implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA no
Bairro Valentina, em João Pessoa/PB, Construtora Econ Empreendimentos e Construções Ltda.
(OI) - Contrato 16306/2012/SMS/PMCG, Execução das obras e serviços de construção de UPA2, no Bairro Dinamérica, em Campina Grande/PB, Ágape Construções e Serviços Ltda.
(OI) - Contrato 118/2012 - SMS, Construção de oito Unidades Básicas de Saúde (Lote 01 da
licitação, que inclui a UBS Timbó I) em João Pessoa/PB, Construdantas Construção e Incorporação Ltda.
(OI) - Contrato 218/2010, Aquisição de uma Unidade Modular de Saúde ou Unidade de Pronto
Atendimento, porte I, para o município de Guarabira/PB, HW Engenharia Ltda.
(OI) - Contrato 49/2012, Construção de uma UBS na Avenida Coronel Francisco Luiz, em Juarez
Távora/PB, Limeira & Amorim Serviços de Construção Civil Ltda.
(OI) - Contrato 1056/2010 - CJ/SMS/PMCG, Construção de UBS em Campina Grande/PB
(Plínio Lemos), Foco Serviço de Construção Civil e Consultoria Técnica Ltda.
3.2.4 - Causas da ocorrência do achado:
Ausência de fiscalização, por parte do contratante, da prescrição legal que sujeita os serviços de
engenharia e arquitetura à apresentação de ART.
3.2.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Prejuízos em virtude da ausência de fiscalização (efeito potencial) - A ausência de anotação quanto
à responsabilização técnica da execução das obras prejudica a atribuição de responsabilidade por eventual
deficiência na construção.
3.2.6 - Critérios:
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Lei 6496/1977, art. 1º
3.2.7 - Evidências:
Expedientes de resposta dos municípios e da SES-PB, folhas 1/17.
3.2.8 - Conclusão da equipe:
A ART é peça obrigatória para obras de engenharia, cujo escopo permite a especificação tanto dos
técnicos que elaboram os projetos quanto daqueles que executam as obras, com vistas a possibilitar a
responsabilização em caso de eventuais erros detectados em qualquer das etapas do empreendimento.
Ademais disso, permite ainda a verificação acerca do cumprimento do disposto no art. 9º da Lei n.
8.666/1993, que veda a participação dos autores do projeto básico, pessoas físicas ou jurídicas, na
execução da obra ou serviço.
Assim, diante dos casos detectados, de cientificar-se os municípios acerca da obrigatoriedade da
exigência dessa peça em cada uma das etapas de obras.
3.3 - A obra paralisada está sendo deteriorada por intempéries ou por vandalismo.
3.3.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades (OI)
3.3.2 - Situação encontrada:
Realizadas visitas às unidades de saúde em construção, constatou-se que que as obras das UBS dos
municípios de Alagoa Grande (proposta 08753204000109001), João Pessoa (Propostas
08778326000110036 e 08778326000110045) e Juarez Távora (Proposta 11908594000111005), bem
como da UPA de Campina Grande (Proposta 24513574000112005), encontravam-se paralisadas.
Em Alagoa Grande, a obra fora abandonada pela empresa. A construção se encontrava protegida
apenas por uma porta, apesar de não existirem janelas. Não havia, contudo, sinais evidentes de
deterioração. Segundo informou o representante técnico da prefeitura, o município estaria providenciando
nova licitação para contratação dos serviços remanescentes. O diário de obra não estava no local nem sob
a posse da prefeitura.
Em João Pessoa, na UBS Timbó I, o proprietário da empresa contratada, que estava no local,
informou que havia medição pendente de pagamento. A documentação recebida da Secretaria de
Infraestrutura do município informava a ocorrência de duas ordens de paralisação. Uma em 22/4, com
reinício das obras em 25/7/2013; outra em 1º/11/2013, cujo reinício se deu em 3/3/2014, com novo prazo
de conclusão definido para 5/5/2014. Não foi informada a razão para essas paralisações. Na UBS Colinas
do Sul, a representante da construtora também relatou existir pendência de pagamento de medição. O
diário de obra não estava nos locais de ambas as construções, mas nas sedes das empresas contratadas.
Com o objetivo de identificar-se as razões desses atrasos, fez-se indagação ao Secretário de Saúde
de João Pessoa (peça 3, p. 13). Em resposta, o Setor de Engenharia e Arquitetura informou que os atrasos
eram decorrentes da reprogramação financeira das secretarias municipais ocorrida no término do
exercício de 2013, que teria impossibilitado a regular execução orçamentária e financeira das despesas.
Mas que, ainda segundo aquela unidade, depois que o sistema foi liberado para o trâmite das despesas, os
pagamentos foram efetuados e as obras retomaram, a partir da segunda quinzena de maio, seus ritmos
normais de execução (peça 4, p. 11).
Em Juarez Távora, a obra estava paralisada há cerca de três meses. Não há ou não foi encaminhado
termo aditivo ao contrato, cujo prazo para conclusão se encerrou em 26/3/2013. Segundo informou o
secretário de saúde, a questão acerca da rescisão (ou retomada) do contrato já havia sido submetida à
procuradoria jurídica do município. O diário de obra não estava no local, mas na sede da construtora.
O contrato para construção da UPA de Campina Grande, no bairro Dinamérica, após ter sido
aditivado por mais 120 dias, teve sua vigência encerrada em 20/2/2014. Entretanto, inobstante a expiração
do prazo pactuado, os técnicos da secretaria de saúde que acompanharam a visita informaram à equipe
que a contratação aguardava novo aditamento para prorrogação de prazo e acréscimo de serviços.
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Secretaria das Sessões
A fim de ilustrar melhor essa relação entre cronogramas previstos e a situação verificada in loco, é
apresentado no Anexo a este relatório um quadro resumo comparativo entre o estágio atual das obras e o
previsto inicialmente.
3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(OI) - Contrato 00004/2012-CPL, Contratação de empresa para execução dos serviços de
construção de uma UBS na Vila São João, em Alagoa Grande, Quartzo Construções Ltda.
(OI) - Contrato 118/2012 - SMS, Construção de oito Unidades Básicas de Saúde (Lote 01 da
licitação, que inclui a UBS Timbó I) em João Pessoa/PB, Construdantas Construção e Incorporação Ltda.
(OI) - Contrato 16306/2012/SMS/PMCG, Execução das obras e serviços de construção de UPA2, no Bairro Dinamérica, em Campina Grande/PB, Ágape Construções e Serviços Ltda.
(OI) - Contrato 119/2012 - SMS, Construção de sete Unidades Básicas de Saúde em João Pessoa
(Lote 02 da licitação, que inclui a UBS Colinas do Sul) em João Pessoa/PB, AP Engenharia e Arquitetura
Ltda.
(OI) - Contrato 49/2012, Construção de uma UBS na Avenida Coronel Francisco Luiz, em Juarez
Távora/PB, Limeira & Amorim Serviços de Construção Civil Ltda.
3.3.4 - Causas da ocorrência do achado:
As causas dos atrasos e/ou paralisações estão esclarecidas, individualmente em relação a cada obra,
no item "situação encontrada".
3.3.5 - Critérios:
Constituição Federal, art. 37, caput
Lei 8666/1993, art. 66; art. 70
Portaria 340/2013, Ministério da Saúde, art. 10
Portaria 342/2013, Ministério da Saúde, art. 21
3.3.6 - Evidências:
Evidências Alagoa Grande, folhas 1/15.
Evidências UBS Colinas do Sul, folhas 10/27.
Evidências UBS Timbó, folhas 10/25.
Evidências UBS Juarez Távora, folhas 9/15.
Evidências UPAS Dinamérica, folhas 5/13.
Cronograma de execução UPAS Dinamérica, folhas 1/2.
3.3.7 - Conclusão da equipe:
As paralisações na contratação e na execução das obras acarretam prejuízos à população, que não
pode dispor no tempo devido dos serviços que seriam prestados pela unidade de saúde. Os aspectos
atinentes a essas paralisações serão examinados de maneira conjunta no relatório de consolidação da
Fiscalização de Orientação Centralizada, verificando-se a possibilidade de propor ao Ministério da Saúde
ações para aperfeiçoamento do programa.
Nesta etapa, cabe apenas registrar que, segundo o art. 66 da Lei 8.666/1993, o contrato deverá ser
executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas legais; e que, de
acordo com o art. 10 da Portaria 340/2013 e art. 21 da Portaria 342/2013, ambas do Ministério da Saúde,
os entes federativos que forem contemplados com financiamento para construção de unidades de saúde
ficam sujeitos ao cumprimento dos prazos ali definidos, para execução e conclusão das obras e efetivo
início de funcionamento das unidades.
Isso significa que o contratado e a administração pública devem seguir o cronograma físicofinanceiro previsto. Eventuais atrasos e paralisações devem ser sempre justificados e os novos prazos
devem ser acordados entre as partes por meio de termo aditivo.
Assim, diante dos casos detectados, de cientificar-se os municípios acerca dessa falha.
3.4 - Existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços.
3.4.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades (OI)
73
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3.4.2 - Situação encontrada:
Executadas as visitas às instalações de unidades de saúde em construção e de posse da
documentação relativa ao estágio de execução das obras (contrato, orçamento e cronograma físicofinanceiro), encontraram-se evidências de atrasos injustificados na UBS São Francisco, em Sapé
(Proposta 08917080000109001) e na UPA do Conjunto Valentina Figueiredo, em João Pessoa (Proposta
08778268000110049).
A UBS de Sapé foi prevista inicialmente para ser concluída até 25/11/2003. O contrato foi aditivado
por mais seis meses, ficando a conclusão para até o dia 25/5/2014. A UPA de Valentina deveria estar
concluída em 16/01/2014. Após o contrato ter sido aditivado por mais quatro meses, a nova data de
conclusão ficou prevista para o dia 16/5/2014.
A fim de ilustrar melhor a relação de atraso no andamento das obras, é apresentado em anexo a este
relatório um quadro resumo comparativo entre o estágio atual e o previsto inicialmente.
O atraso não foi somente verificado na construção das obras, é possível notar um grande decurso de
tempo entre a data de habilitação da obra/município pelo Ministério da Saúde, para recebimento de
recursos federais, e a data de expedição da ordem de início de serviços, o que indica haver dificuldades
por parte dos municípios para contratarem os projetos e licitarem a obra de forma célere e eficiente. A
habilitação referente à obra de Sapé deu-se em 23/12/2009, enquanto que a ordem de serviço foi expedida
em 29/5/2013, ou seja, após mais de três anos; A UPA de Valentina foi habilitada em 2/12/2010 e a
ordem de serviço para construção foi expedida em 21/1/2013, após mais de dois anos.
3.4.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(OI) - Contrato 003/2013 - SMS, Implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA no
Bairro Valentina, em João Pessoa/PB, Construtora Econ Empreendimentos e Construções Ltda.
(OI) - Contrato 00051/2013-CPL, Construção de três UBS em Sapé/PB, Ficom -Filipe
Construções e Incorporações Ltda.
3.4.4 - Causas da ocorrência do achado:
Não foram verificadas pontualmente a causa dos atrasos, mas parte da demora pode ser atribuída ao
lapso de tempo desde a habilitação do beneficiado até o início das obras, que denota dificuldade nos
processos de licitação e contratação.
3.4.5 - Critérios:
Constituição Federal, art. 37
Lei 8666/1993, art. 66; art. 70
Portaria 340/2013, Ministério da Saúde, art. 10
Portaria 342/2013, Ministério da Saúde, art. 21
3.4.6 - Evidências:
Evidências UBS Sapé, folhas 6/10.
Evidências UPAS Valentina, folhas 8/24.
3.4.7 - Conclusão da equipe:
Os atrasos na contratação e na execução das obras acarretam prejuízos à população, que não pode
dispor no tempo devido dos serviços que seriam prestados pela unidade de saúde. Os aspectos atinentes a
esses atrasos serão examinados de maneira conjunta no relatório de consolidação da Fiscalização de
Orientação Centralizada, verificando-se a possibilidade de propor ao Ministério da Saúde ações para
aperfeiçoamento do programa.
Nesta etapa, cabe apenas registrar que, segundo o art. 66 da Lei 8.666/1993, o contrato deverá ser
executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas legais; e que, de
acordo com o art. 10 da Portaria 340/2013 e o art. 21 da Portaria 342/2013, ambas do Ministério da
Saúde, os entes federativos que forem contemplados com financiamento para construção de unidades de
saúde ficam sujeitos ao cumprimento dos prazos ali definidos, para execução e conclusão das obras e
efetivo início de funcionamento das unidades.
74
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Isso significa que o contratado e administração pública devem seguir o cronograma físicofinanceiro previsto. Eventuais atrasos e paralisações devem ser sempre justificados e os novos prazos
devem ser acordados entre as partes por meio de termo aditivo.
Assim, diante dos casos detectados, de cientificar-se os municípios acerca dessa falha.
3.5 - Fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa.
3.5.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades (OI)
3.5.2 - Situação encontrada:
A supervisão dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde (MS) às prefeituras municipais, para
a construção de UBS e UPAs, é realizada por meio do Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB).
De acordo com o MS, o sistema torna-se uma ferramenta para o gerenciamento de todas as fases da obra e
possibilita comparativos do planejado e executado de cada obra, assim como suas fases e etapas. Não
obstante ser o único instrumento de monitoramento das obras que estão sendo construídas com recursos
federais, o Sismob apresenta inconsistências, as quais foram encontradas por esta equipe de auditoria,
mormente quanto ao descompasso entre a informação constante do sistema e a verificação in
loco, detalhadas a seguir.
Na UBS de Alagoa Grande (Proposta 08753204000109001), o sistema indicava o percentual de
59,11, enquanto as medições apontavam 74,91%; na UPA Dinamérica, em Campina Grande (Proposta
24513574000112005), foram 54,50 versus 68,48%, na mesma ordem; em João Pessoa, na UPAS
Valentina (Proposta 08778268000110049), 75,56 contra 67,46%, na UBS Timbó I
(08778326000110036), 10,30 contra 5,44% e na UBS Colinas do Sul (Proposta 08778326000110045),
20,95 contra 28,85%; e em Sapé, na UBS São Francisco (proposta 08917080000109001), o sistema
registrava 42,63, enquanto a medição, 27,40%.
Em Juarez Távora (proposta 11908594000111005), apesar de coincidirem os percentuais registrado
no sistema e indicado pela última medição, o SISMOB apontava que as obras estavam em andamento,
enquanto que, na realidade, estavam completamente paralisadas.
3.5.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(OI) - Contrato 00004/2012-CPL, Contratação de empresa para execução dos serviços de
construção de uma UBS na Vila São João, em Alagoa Grande, Quartzo Construções Ltda.
(OI) - Contrato 00051/2013-CPL, Construção de três UBS em Sapé/PB, Ficom -Filipe
Construções e Incorporações Ltda.
(OI) - Contrato 003/2013 - SMS, Implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA no
Bairro Valentina, em João Pessoa/PB, Construtora Econ Empreendimentos e Construções Ltda.
(OI) - Contrato 16306/2012/SMS/PMCG, Execução das obras e serviços de construção de UPA2, no Bairro Dinamérica, em Campina Grande/PB, Ágape Construções e Serviços Ltda.
(OI) - Contrato 49/2012, Construção de uma UBS na Avenida Coronel Francisco Luiz, em Juarez
Távora/PB, Limeira & Amorim Serviços de Construção Civil Ltda.
(OI) - Contrato 119/2012 - SMS, Construção de sete Unidades Básicas de Saúde em João Pessoa
(Lote 02 da licitação, que inclui a UBS Colinas do Sul) em João Pessoa/PB, AP Engenharia e Arquitetura
Ltda.
(OI) - Contrato 118/2012 - SMS, Construção de oito Unidades Básicas de Saúde (Lote 01 da
licitação, que inclui a UBS Timbó I) em João Pessoa/PB, Construdantas Construção e Incorporação Ltda.
3.5.4 - Causas da ocorrência do achado:
Deficiência nos controles internos.
3.5.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Prejuízos em virtude da ausência de fiscalização (efeito potencial)
Prejuízos em virtude de atraso ou ausência de análise da prestação de contas (efeito potencial)
3.5.6 - Critérios:
Instrução Normativa 1/1997, Secretaria do Tesouro Nacional, art. 21, § 2º; art. 23; art. 28; art. 29
75
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Secretaria das Sessões
Portaria 340/2013, Ministério da Saúde, art. 27
Portaria 342/2013, Ministério da Saúde, art. 23
3.5.7 - Evidências:
Quadros-resumo andamento e competitividade e tabelas-resumo qualidade e acessibilidade, folhas
1/3.
3.5.8 - Conclusão da equipe:
O Sistema de Monitoramento de Obras (Sismob), o qual é a única ferramenta utilizada para
acompanhamento das obras por parte do Ministério da Saúde, contém erros e inconsistências que
impedem a correta avaliação da situação atual de todas as obras em construção.
Diante das constatações, mostra-se necessário reportá-las ao Fundo Nacional de Saúde. Tal
providência deve ser adotada pela coordenação dessa fiscalização, após consolidação das informações
coletadas pelas demais secretarias participantes.
3.6 - Execução de serviços com qualidade deficiente.
3.6.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades (OI)
3.6.2 - Situação encontrada:
Executadas as visitas às instalações já concluídas de unidades de saúde, identificaram-se evidências
de serviços executados com qualidade deficiente em todas elas, conforme as fotos em documento anexo:
UPA de Guarabira: a obra foi construída no padrão modular, com tecnologia de formas de PVC. A
UPA foi inaugurada em novembro de 2011 e se apresenta em bom estado, apesar de alguns pontos
merecerem atenção. Foram relatadas e observadas infiltrações que subiam ao piso do tipo manta vinílica
pelas emendas; em áreas molhadas, como os banheiros, já se via o material de revestimento (PVC)
descascando; também eram visíveis pontos de corrosão nos elementos metálicos que fazem às vezes de
juntas. Provavelmente em razão dessas infiltrações de água do solo, o piso apresentava-se com manchas
e, em alguns lugares, repuxado, formando espécies de bolhas. Foi observado também vazamento em pia
da sala de gesso. Além disso, as torneiras necessitavam de contato das mãos para serem acionadas e os
rodapés eram acentuadamente arredondados, trazendo prejuízos para a limpeza dos ambientes. Em
contraposição, das unidades concluídas visitadas pela equipe, esta foi a única a apresentar a aprovação do
projeto pela Vigilância Sanitária.
Revestimento das paredes descascando nas áreas molhadas (box e mictório) (fotos 1 e 2); Piso do
tipo manta vinílica com bolhas ou deformações (foto 3); Rodapés acentuadamente arredondados (foto
13); falhas nas emendas decorrentes de infiltrações (foto 4); Pia com vazamento - sala de gesso (foto 5);
Torneiras acionadas por contato manual (fotos 6 e 7); ausência de bate macas (foto 8);
UBS Wesley Targino: o estado geral da unidade era bom. A UBS está situada em área com
problemas de segurança. Não há vigia noturno, mas apenas um contrato com empresa de vigilância e
cerca elétrica. A grade de um depósito externo havia sido forçada e de lá levaram um compressor de ar.
Em função desse roubo, a unidade odontológica estava sem funcionar. Constatou-se que as torneiras eram
acionadas pelas mãos; que havia ralos na sala de exame; e que não havia bate-macas no corredor.
Torneiras acionadas por contato manual (foto 1); ralo em sala de exame (foto 2); ausência de bate
macas (foto 3)
UBS Plínio Lemos: a unidade integra um complexo de esporte e lazer, que dispõe de campo de
futebol, pista de atletismo, ginásio e academia da saúde. Está situada em um bairro pobre de Campina
Grande, José Pinheiro, com problemas rotineiros de segurança. São frequentes assaltos naquele local, no
mais das vezes praticados pelos moradores dos arredores. A UBS estava fechada; havia sido interditada e
os serviços de atendimento, suspensos. Isso porque, em meados do mês de abril, a ação de vândalos que
invadiram o local e retiraram a boia da caixa d'água fez inundar todas as salas do posto de saúde. O local
não dispunha de condições para o funcionamento adequado de uma unidade de saúde, precisando de
reformas para que pudesse voltar a ser operacional.
76
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Além das marcas de infiltração no teto e nas paredes, decorrentes da inundação, foram constatadas
também fissuras nas paredes e nas áreas vizinhas a algumas esquadrias, que indicavam má qualidade da
construção. As torneiras são do tipo que exigem contato das mãos para serem acionadas; havia ralos em
sala de exame; e não existia bate-macas no corredor.
Paredes e tetos com infiltração e fissuras (fotos 1-7); parede lateral com pichações (foto 8);
Elementos vazados que haviam sido quebrados - visão externa e interna (fotos 9-11); Instalações elétricas
provavelmente comprometidas em decorrência do transbordamento da caixa d'água (foto 7); Torneiras
acionadas por contato manual e ralo em sala de exame (foto 14); ausência de bate macas (foto 11); Vidro
de janela quebrado (foto 12).
3.6.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(OI) - Contrato 1056/2010 - CJ/SMS/PMCG, Construção de UBS em Campina Grande/PB
(Plínio Lemos), Foco Serviço de Construção Civil e Consultoria Técnica Ltda.
(OI) - Contrato 218/2010, Aquisição de uma Unidade Modular de Saúde ou Unidade de Pronto
Atendimento, porte I, para o município de Guarabira/PB, HW Engenharia Ltda.
(OI) - Contrato 1092/2010/CJFMS/SMS/PMCG, Execução de obras e serviços de construção de
cinco UBS (dentre as quais, Wesley Targino) em Campina Grande/PB, Ágape Construções e Serviços
Ltda.
3.6.4 - Causas da ocorrência do achado:
Deficiência por parte dos fiscais de contrato na aprovação dos projetos básicos e no recebimento
definitivo das obras.
3.6.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Aquisições ou contratações que não atendem à necessidade do órgão (efeito potencial) - A
qualidade deficiente dos projetos e serviços executados compromete o bom funcionamento da unidade e,
consequentemente, prejudica toda a população que faz uso dela, além dos próprios funcionários.
3.6.6 - Critérios:
Lei 8666/1993, art. 73, inciso II, alínea b
Lei 10406/2002, art. 618
Resolução 50/2002, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, art. 1º; art. 2º; art. 3º; art. 4º; art. 5º
3.6.7 - Evidências:
Resumo fotográfico - qualidade das obras, folhas 1/13.
3.6.8 - Conclusão da equipe:
As obras concluídas fiscalizadas apresentaram falhas na qualidade dos serviços executados, dos
quais citam-se fissuras e infiltrações. Além desses defeitos construtivos, constatou-se que a UBS Plínio
Lemos, em Campina Grande, não estava em condições de funcionar, sobretudo em decorrência de uma
inundação causada pela ação de vândalos. As constatações devem ser objeto de ciência aos municípios
contratantes.
3.7 - Inobservância dos requisitos legais e técnicos de acessibilidade de pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
3.7.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades (OI)
3.7.2 - Situação encontrada:
Visitadas as UBS e UPAS já concluídas, identificou-se que grande parte dos requisitos de
acessibilidade analisados não se faziam presentes, demonstrando que os projetos dessas unidades não
previram, na sua maior parte, soluções compatíveis com a Norma ABNT NBR 9050/2004.
Na UPA de Guarabira, existe apenas um banheiro adaptado a pessoas com necessidades especiais
(PNE). Mesmo assim, o banheiro estava fechado; havia sido interditado em razão das infiltrações que
eram comuns no local. Na ocasião, não foi encontrada a chave do banheiro, de modo que não foi possível
à equipe verificar se os equipamentos atendiam, ou não, às especificações normativas.
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Único banheiro PNE, interditado (foto 11); estava fechado e a chave não foi localizada; Vaga PNE,
porém não sinalizada (Foto 12).
Na UBS Wesley Targino, em Campina Grande, o acesso para deficientes é dificultado pelo piso
irregular da calçada e por um pequeno batente, de cerca de 2,5 cm, entre as áreas interna e externa; não há
piso ao redor da unidade, de modo que não há demarcação de vaga para PNE na área de
estacionamento; acerca das especificações legais, constatou-se que não há barras de sustentação no
lavatório PNE; que a altura das barras de sustentação do vaso sanitário é inadequada, a 95 cm do solo; e
que o balcão de atendimento, a 110 cm do piso, também não atende aos parâmetros normativos.
Desnível (batente) de cerca de 2,5 cm entre as áreas externa e interna (foto 5); Existência de um
único banheiro adaptado PNE (foto 6); Ausência de barras de sustentação no lavatório PNE (foto 7);
altura inadequada, a 95 cm, das barras de sustentação do vaso sanitário (foto 8); Balcão de atendimento a
110 cm do piso (foto 9); Não há vaga demarcada (foto 10).
Na UBS Plínio Lemos, o piso do rebaixamento da calçada estava danificado, dificultando o acesso
de cadeirantes; na parte das instalações, constatou-se que o banheiro masculino serve também a PNE, mas
nele não há barras de sustentação no lavatório; as barras de sustentação do vaso sanitário encontram-se a
altura inadequada (88 cm do piso); como também o porta papel toalha, que foi fixado 150 cm do piso. O
complexo sócio-esportivo do qual a UBS faz parte não dispõe de vaga demarcada PNE.
Piso parcialmente danificado no rebaixamento da calçada (fotos 15 e 16); Banheiro masculino serve
também a PNE (fotos 17 e 18); Ausência de barras de sustentação no lavatório PNE (foto 19); altura
inadequada, a 88 cm, das barras de sustentação do vaso sanitário (foto 18); Porta papel toalha a altura
inadequada (150 cm) (foto 19); O complexo sócio-esportivo do qual a UBS faz parte não dispõe de vaga
demarcada PNE (foto 20)
3.7.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(OI) - Contrato 1056/2010 - CJ/SMS/PMCG, Construção de UBS em Campina Grande/PB
(Plínio Lemos), Foco Serviço de Construção Civil e Consultoria Técnica Ltda.
(OI) - Contrato 218/2010, Aquisição de uma Unidade Modular de Saúde ou Unidade de Pronto
Atendimento, porte I, para o município de Guarabira/PB, HW Engenharia Ltda.
(OI) - Contrato 1092/2010/CJFMS/SMS/PMCG, Execução de obras e serviços de construção de
cinco UBS (dentre as quais, Wesley Targino) em Campina Grande/PB, Ágape Construções e Serviços
Ltda.
3.7.4 - Causas da ocorrência do achado:
Inobservância da Norma ABNT NBR 9050/2004 nos projetos de construção das unidades.
3.7.5 - Critérios:
Decreto 5296/2004, art. 2º, inciso I; art. 8º; art. 10; art. 11
Lei 10098/2000, art. 3º; art. 11
Norma Técnica - ABNT - NBR 9.050/2004
3.7.6 - Evidências:
Relatório fotográfico acerca dos critérios de acessibilidade das unidades em funcionamento, folhas
1/9.
3.7.7 - Conclusão da equipe:
No que se refere aos aspectos de acessibilidade, os procedimentos adotados permitiram concluir
pela falta de previsão, no projeto básico, de grande parte dos requisitos demandados, sendo relevante que
se analise esse aspecto em um âmbito maior, tendo como foco a compatibilidade dos projetos utilizados
nas licitações.
Segundo o art. 11 da Lei 10.098/2000, as construções de edifícios públicos ou privados destinados
ao uso coletivo deverão ser executadas de forma que se tornem acessíveis às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida. Em complemento, a norma ABNT NBR 9050/2004 apresenta
critérios de acessibilidade para edificações e equipamentos urbanos.
78
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Esses dispositivos visam proporcionar à maior quantidade possível de pessoas, independentemente
de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, a utilização, de maneira autônoma e segura, do
ambiente, edificações, mobiliário, equipamentos e elementos urbanos.
Desse modo, entende-se cabível dar ciências às prefeituras das unidades visitadas de que suas
unidades de saúde não estão adequadas ao que prescrevem essas normas, sendo necessário envidar
esforços no sentido promover as devidas adequações.
4 - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
A relatoria deste processo foi definida seguindo o disposto no art. 17 da Resolução-TCU 175/2005,
conforme determinação contida no Acórdão 3143/2013-TCU-Plenário. No caso, quem detém em sua lista
de unidades jurisdicionadas o órgão repassador dos recursos (Ministério da Saúde) é o Exmo. Ministro
Benjamin Zymler.
5 - CONCLUSÃO
Verificou-se que todas as obras fiscalizadas em andamento (sete), estão atrasadas com relação ao
cronograma físico-financeiro inicial do contrato, algumas com mais de um ano de atraso. As causas mais
frequentes relatadas foram baixa produtividade da empresa contratada e demora no pagamento de
medições.
Apesar de o SISMOB apontar, dentre as obras em construção selecionadas, apenas uma paralisada
(UBS de Alagoa Grande), as visitas aos locais das obras permitiram constatar que as UBS Timbó e
Colinas do Sul, em João Pessoa; UBS de Juarez Távora; e UPA de Campina Grande encontravam-se de
fato paralisadas.
Com relação à qualidade, as três obras fiscalizadas apresentaram falhas. Dessas, destaca-se
negativamente o péssimo estado em que se encontrava a UBS Plínio Lemos, em Campina Grande/PB,
apesar de que grande parte dos problemas ali detectados não se refiram a problemas de projeto ou
execução, mas resultados de ação de vândalos que deterioraram a unidade.
A UBS Wesley Targino, também em Campina Grande, apesar de falhas decorrentes da falta de
segurança, mostrou ter as melhores condições de uso dentre as unidades visitadas.
A UPA de Guarabira apresentava-se em bom estado de conservação. Contudo, merece preocupação
naquela unidade a questão da infiltração da água do solo, que denota problemas construtivos relacionados
à impermeabilização do piso.
No tocante ao quesito acessibilidade, as obras concluídas também apresentaram irregularidades.
Conclui-se desse tópico que a Norma de Acessibilidade (ABNT NBR 9050) não está sendo observada em
itens básicos, como rampas de acesso, banheiro para PNE, balcão de atendimento e estacionamento.
Quanto à sustentabilidade, pode-se dizer que ainda não há atenção nos projetos com relação a esse
aspecto. Das questões principais analisadas (água, esgoto, energia, iluminação), foram constatados poucos
exemplos de boas práticas, com destaque para a ligação das UBS de Campina Grande à rede de esgoto e
ao bom uso da iluminação e ventilação natural.
6 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Proposta da equipe
Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
I. Encaminhar cópia deste relatório aos municípios de Alagoa Grande, Campina Grande, João
Pessoa, Juarez Távora e Sapé/PB, bem como ao estado da Paraíba, a este, relativamente à UPA de
Guarabira/PB;
II. Apensar os presentes autos ao TC 034.411/2013-5, processos consolidador da FOC Temática
Infraestrutura da Saúde.”
É o relatório.
VOTO
79
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Secretaria das Sessões
Trata-se de auditoria realizada em Unidades de Pronto Atendimento (UPA) 24h e Unidades Básicas
de Saúde (UBS) dos Municípios de Alagoa Grande, Campina Grande, Guarabira, João Pessoa, Juarez
Távora e Sapé, no estado da Paraíba, tendo por objetivo verificar a qualidade das obras executadas com
recursos federais, bem como as medidas tomadas quanto às obras eventualmente paralisadas.
2.Os 10 contratos fiscalizados nos presentes autos perfazem o valor total de R$ 11.245.987,70.
3.O presente trabalho faz parte de um conjunto de Fiscalizações de Orientação Centralizada (FOC),
cujo tema é a qualidade, acessibilidade e sustentabilidade das obras de construção de Unidades de Pronto
Atendimento e Unidades Básicas de Saúde, em todas as regiões do país.
4.As principais constatações relativas às unidades de saúde fiscalizadas no Estado da Paraíba:
4.1. execução de serviços com qualidade deficiente;
4.2. atrasos injustificáveis nas obras e serviços;
4.3. inobservância dos requisitos legais e técnicos de acessibilidade;
4.4. deterioração de obras paralisadas;
4.5. ausência de ART do projeto básico e da execução das obras; e
4.6. deficiência na fiscalização e na supervisão das obras.
II
5.Os serviços executados com qualidade deficiente foram identificados pela equipe de fiscalização
deste Tribunal quando da vistoria realizada nas Unidades Básicas de Saúde Wesley Cariry Targino e
Plínio Lemos, em Campina Grande, bem como na Unidade de Pronto Atendimento em Guarabira, após a
conclusão das construções, e foram devidamente evidenciados por meio de fotos que acompanham o
relatório da fiscalização.
6.Observo que a má qualidade de alguns serviços executados é facilmente perceptível, a exemplo
de: piso com infiltrações, bolhas, manchas e corrosões das juntas metálicas, descascamento do
revestimento de PVC e vazamento na pia da sala de gesso da UPA Guarabira; inexistência de bate-macas
nos corredores e ralo instalado indevidamente em sala de exames da UBS Wesley Cariry Targino e da
UBS Plínio Lemos, que também apresentou fissuras nas paredes; e uso indevido de torneiras com
acionamento manual nas UBSs Wesley Cariry Targino e Plínio Lemos, bem como na UPA Guarabira.
7.Em relação à constatação da ocorrência de atrasos injustificáveis das obras da UPA Conjunto
Valentina Figueiredo, em João Pessoa e da UBS São Francisco, em Sapé, ressalto que as referidas
unidades apresentavam execução física da ordem de 27% e 67%, respectivamente, com prazos iniciais de
entrega já prorrogados e não atendidos.
8.Quanto à inobservância dos requisitos técnicos da norma de acessibilidade, entendo que a equipe
de fiscalização demonstrou as seguintes impropriedades, relativas aos itens abaixo descritos da NBR
9.050/2004:
8.1. ausência de vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais nas UBSs
Wesley Cariry Targino e Plínio Lemos, em desacordo com o item 6.12.3;
8.2. balcão de atendimento com altura superior a 90 cm na UBS Wesley Cariry Targino, em
desacordo com o item 9.5;
8.3. existência de apenas um sanitário destinado a portadores de necessidades especiais na UPA do
Município de Guarabira, interditado em razão de infiltrações, sem haver distinção por gênero, em
desacordo com o item 7.2.2;
8.4. altura inadequada das barras de apoio dos banheiros das UBSs Wesley Cariry Targino e Plínio
Lemos, em desacordo com o item 7.3.1.2;
8.5. ausência de barra de apoio nos lavatórios das UBSs Wesley Cariry Targino e Plínio Lemos, em
desacordo com o item 7.3.6;
8.6. altura inadequada do porta papel toalha dos banheiros da UBS Plínio Lemos, em desacordo
com o item 7.3.8; e
8.7. calçada irregular e batente dificultando acesso à UBS Wesley Cariry Targino, bem como
rebaixamento da calçada danificado na UBS Plínio Lemos.
80
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Secretaria das Sessões
9.Observo que as impropriedades acima elencadas demonstram afronta ao artigo 11 da Lei
10.098/2000, que dispõe que as construções de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo
deverão ser executadas de forma que se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
10.No que tange às unidades em que as obras estavam paralisadas, observo que a empresa
contratada para a construção da UBS de Alagoa Grande abandonou as obras. Apesar disso, não houve
degradação dos serviços até então executados.
11.Já em relação às UBSs Timbó I e Colinas do Sul, em João Pessoa, os responsáveis pelas obras
informaram que houve atrasos de pagamentos por reprogramações financeiras e na segunda quinzena de
maio os serviços teriam sido retomados.
12.Além disso, a unidade de Juarez Távora estava paralisada há 3 meses e a UPA de Campina
Grande aguardava aditivo contratual para a inserção de novos serviços e prorrogação de prazo.
13.Insta salientar que não foram apresentadas as Anotações de Responsabilidade Técnica dos
projetos da UBS PSF I, em Alagoa Grande; da UPA Dinamérica e das UBSs Wesley Cariry Targino e
Plínio Lemos, em Campina Grande; da UPA Valentina e das UBSs Timbó I e Colinas do Sul, em João
Pessoa; e da UBS São Francisco, em Sapé, contrariando o art. 1º da Lei 6.496/1977.
14.Também não foram apresentadas as ARTs dos contratos de execução das obras da UBS PSF I,
em Alagoa Grande; da UPA Dinamérica e da UBS Plínio Lemos, em Campina Grande; da UPA de
Guarabira; da UPA Valentina e da UBS Timbó I, em João Pessoa; da UBS I, em Juarez Távora; e da UBS
São Francisco, em Sapé, em desconformidade com o mesmo dispositivo legal acima citado.
15.Além da ausência das referidas ARTs, o que demonstra deficiência na fiscalização realizada
pelos respectivos municípios, destaco que também houve problemas na supervisão ministerial, em
especial ante a constatação de que o Sistema de Monitoramento de Obras (Sismob) era preenchido com
dados não compatíveis com os obtidos no local das obras, com variação do percentual de execução de até
15%, e com informação de que a obra da UBS I, em Juarez Távora, estaria em andamento, enquanto a
obra estava paralisada.
III
16.Em que pesem as irregularidades evidenciadas, as obras que foram concluídas estão em
funcionamento e foram recebidas sem haver qualquer ressalva relativa aos apontamentos da equipe de
fiscalização. Além disso, não consta dos autos documentos que comprovem que os gestores procuraram
as construtoras para sanar os defeitos encontrados.
17.Insta salientar que alguns desses problemas não decorreram, necessariamente, de defeitos
construtivos, podendo também ter sido ocasionados por falhas de manutenção e especificação técnica.
18.Ademais, o serviço odontológico da UBS Wesley Cariry Targino, em Campina Grande, deixou
de funcionar em virtude de o compressor ter sido furtado, e a UBS Plínio Lemos, no mesmo município,
foi interditada em abril/2014 em virtude da inundação da unidade provocada pela ação de vândalos que
retiraram a boia que regulava o funcionamento da caixa d’água.
19.Ressalto que alguns dos problemas identificados podem diminuir a vida útil das edificações e
gerar gastos não previstos para a Administração Pública, o que motiva o envio da presente deliberação
aos municípios responsáveis pelas respectivas unidades, bem como para o Ministério da Saúde e para a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária para a adoção das providências cabíveis.
20.Insta destacar que, diante da recorrência das irregularidades identificadas nas obras visitadas no
âmbito da Fiscalização de Orientação Centralizada, o TC 034.411/2013-5 consolidará os processos de
fiscalização, por meio do qual este Tribunal poderá acompanhar as medidas adotadas pelo Ministério da
Saúde para corrigir as falhas identificadas e evitar que tais problemas se repitam em futuros
empreendimentos da mesma natureza.
21.Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Plenário.
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ACÓRDÃO Nº 1972/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.059/2014-8.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
3.2. Responsáveis: Adalberto Fulgêncio dos Santos Júnior (395.002.684-34); Antonio Carlos Rosa
de Oliveira Junior (236.795.140-34); Emanuelle da Costa Chaves Trindade (027.679.514-86); Geminiano
Luiz Maroja Limeira Filho (977.655.204-82); João Batista Almeida da Cunha (027.684.234-08); Lúcia de
Fátima Gonçalves Maia Derks (146.514.404-87); Waldson Dias de Souza (028.578.024-71).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, realizada em Unidades de
Pronto Atendimento (UPA) 24 horas e Unidades Básicas de Saúdes (UBS) dos Municípios de Alagoa
Grande, Campina Grande, Guarabira, João Pessoa, Juarez Távora e Sapé, no estado da Paraíba, no âmbito
de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.1.1. vícios construtivos detectados após a entrega definitiva da obra, a exemplo da inexistência de
bate-macas nos corredores, ralo instalado indevidamente em sala de exames e torneiras com acionamento
manual nas UBSs Wesley Cariry Targino e Plínio Lemos, em afronta ao art. 66 da Lei 8.666/1993
(achado 3.6);
9.1.2. obras paralisadas, à época da vistoria, na UPA Dinamérica (achado 3.3);
9.1.3. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica dos projetos da UPA Dinamérica e das
UBSs Wesley Cariry Targino e Plínio Lemos, bem como dos contratos de execução das obras da UPA
Dinamérica e da UBS Plínio Lemos (achados 3.1 e 3.2);
9.1.4. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo de ausência de
vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais nas UBSs Wesley Cariry Targino
e Plínio Lemos; balcão de atendimento com altura excessiva na UBS Wesley Cariry Targino; altura
inadequada das barras de apoio dos banheiros e ausência de barra de apoio nos lavatórios, bem como
calçadas com dificuldade de acesso nas UBSs Wesley Cariry Targino e Plínio Lemos; e altura inadequada
do porta papel toalha da UBS Plínio Lemos, contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000 (achado
3.7).
9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Guarabira/PB acerca das seguintes irregularidades
identificadas na UPA Guarabira:
9.2.1. vícios construtivos detectados após a entrega definitiva da unidade, a exemplo de piso com
infiltrações, bolhas, manchas e corrosões das juntas metálicas, descascamento do revestimento de PVC,
vazamento na pia da sala de gesso e uso indevido de torneiras com acionamento manual, em afronta ao
art. 66 da Lei 8.666/1993 (achado 3.7);
9.2.2. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica do contrato de execução das obras
(achado 3.2);
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9.2.3. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo da existência de
apenas um sanitário destinado a portadores de necessidades especiais, sem haver distinção por gênero,
contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000 (achado 3.3).
9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.3.1. atrasos injustificáveis nas obras da UPA Conjunto Valentina Figueiredo (achado 3.4);
9.3.2. obras paralisadas, à época da vistoria, nas UBSs Timbó I e Colinas do Sul (achado 3.3);
9.3.3. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica dos projetos da UPA Valentina e das
UBSs Timbó I e Colinas do Sul, bem como dos contratos de execução das obras da UPA Valentina e da
UBS Timbó I (achados 3.1 e 3.2);
9.4. dar ciência à Prefeitura Municipal de Sapé/PB acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.4.1. atrasos injustificáveis nas obras da UBS São Francisco (achado 3.4);
9.4.2. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica dos projetos e do contrato de execução
das obras da UBS São Francisco (achados 3.1 e 3.2);
9.5. dar ciência à Prefeitura Municipal de Alagoa Grande/PB acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.5.1. obras paralisadas, à época da vistoria, na UBS PSF VI (achado 3.3);
9.5.2. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica dos projetos e do contrato de execução
das obras da UBS PSF I (achados 3.1 e 3.2);
9.6. dar ciência à Prefeitura Municipal de Juarez Távora/PB acerca das seguintes irregularidades
identificadas na UBS Centro:
9.6.1. obras paralisadas, à época da vistoria (achado 3.3);
9.6.2. ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica do contrato de execução das obras
(achado 3.2);
9.7. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, às
Prefeituras Municipais de Alagoa Grande, Campina Grande, Guarabira, João Pessoa, Juarez Távora e
Sapé, no Estado da Paraíba, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.
9.8. apensar o presente processo ao TC 034.411/2013-5, que consolida os trabalhos da Fiscalização
de Orientação Centralizada.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1972-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 010.141/2014-6
Natureza(s): Relatório de Auditoria
Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde (vinculador); Prefeitura Municipal de Biguaçu - SC;
Prefeitura Municipal de Brusque - SC; Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC; Prefeitura Municipal
de Palhoça - SC
Responsáveis: Camilo Martins (004.573.569-79); Cesar Souza Junior (028.251.449-08); José
Castelo Deschamps (290.378.839-15); Paulo Roberto Eccel (455.188.319-00)
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Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA. SERVIÇOS COM
QUALIDADE DEFICIENTE. ATRASOS INJUSTIFICÁVEIS DAS OBRAS. INOBSERVÂNCIA DE
REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE. CIÊNCIA AOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS. APENSAR AO
PROCESSO CONSOLIDADOR.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado
de Santa Catarina:
“1 - APRESENTAÇÃO
Trata o presente trabalho de auditoria em obras de construção de Unidades Básicas de Saúde
(UBSs) e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) em quatro municípios do Estado de Santa Catarina,
no âmbito da FOC temática "Obras de Infraestrutura da Saúde".
Segundo o Ministério da Saúde, a União é o principal financiador da saúde pública no país. O Plano
Plurianual (PPA) para o quadriênio 2012-2015 contempla relevantes investimentos em obras relacionadas
a essa área, com recursos de R$ 316 bilhões no Programa 2015 Aperfeiçoamento do Sistema Único de
Saúde (SUS).
Dentre as metas do referido Programa destacam-se a implantação de 3.272 Unidades Básicas de
Saúde (UBSs) e de 500 Unidades de Pronto Atendimento (UPAs).
As UBSs fazem parte da Política Nacional de Urgência e Emergência do Ministério da Saúde (MS)
e são consideradas a porta de entrada preferencial do SUS. O objetivo desses postos é atender até 80%
dos problemas de saúde da população, sem que haja a necessidade de encaminhamento para hospitais.
Tratam-se de locais onde se podem receber atendimentos básicos e gratuitos em Pediatria, Ginecologia,
Clínica Geral, Enfermagem e Odontologia. Os principais serviços oferecidos pelas UBSs são consultas
médicas, inalações, injeções, curativos, vacinas, coleta de exames laboratoriais, tratamento odontológico,
encaminhamentos para especialidades e fornecimento de medicação básica.
As Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) integram a Política Nacional de Atenção às Urgências
(Saúde Toda Hora), funcionando como unidades intermediárias entre as UBSs, nas quais são realizados
procedimentos mais ordinários, e os hospitais, nos quais são realizados os procedimentos de maior
complexidade (cirurgias e internação). Sua função é ajudar e desafogar os prontos-socorros dos hospitais,
ampliando e melhorando o acesso da população aos serviços de urgência do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Cabe destacar que esse trabalho é parte de uma série de fiscalizações realizadas em diversos
Estados brasileiros com o apoio das Secretarias Regionais deste Tribunal, a fim de que, ao final, haja uma
consolidação e tratamento dos dados que permita obter um diagnóstico da situação do programa como um
todo.
Importância socioeconômica
No aspecto econômico, os investimentos na construção de UBSs e UPAs somam R$ 3,6 bilhões
(10.121 propostas aprovadas) e R$ 1,8 bilhão (902 propostas aprovadas), respectivamente.?
Do ponto de vista social, além de ser uma ação voltada para a área da saúde pública, de indiscutível
importância para o pleno gozo do direito à vida, sendo direito constitucional a ser assegurado a todos, a
expectativa do Ministério da Saúde é de que os investimentos na construção e ampliação de UBSs e
UPAs beneficiem 29,6 milhões de pessoas, em 2.265 municípios, de 21 Estados do país.?
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação que originou o trabalho
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Em cumprimento ao Acórdão 3.143/2013 - Plenário, realizou-se auditoria nas Prefeituras
Municipais de Biguaçu, Brusque, Florianópolis e Palhoça, todas no Estado de Santa Catarina, no período
compreendido entre 22/4/2014 e 6/6/2014.
As razões que motivaram esta auditoria foram o grande volume de recursos envolvidos, a
importância social que representa o programa, o risco envolvido no modelo de repasse fundo a fundo e a
possibilidade de se obter uma visão sistêmica da governança da infraestrutura das redes de atenção à
saúde com ganhos de escala no implemento de melhorias.
2.2 - Visão geral do objeto
Foram selecionadas 14 obras de quatro municípios distintos do estado de Santa Catarina, sendo 10
UBSs e 4 UPAs, as quais estão relacionadas a seguir, de acordo com o tipo de unidade (UBS ou UPA),
nome, porte e percentual de execução:
Biguaçu: UBS Fundos (Porte II - 100%); UBS Centro (Porte I -100%); e UPA 24H (Porte I 100%).
Brusque: UBS Nova Brasília (Porte I - 60%); UBS Cedro Alto (Porte I - 97%); UBS Volta Grande
(Porte I - 37%); e UPA Brusque (Porte II - 43%).
Florianópolis: UBS Jardim Atlântico (Porte II - 48%); UBS Vargem Grande (Porte I - 78%); e UPA
Continente (Porte III - 77%).
Palhoça: UBS São Sebastião (Porte I - 93%); UBS Pacheco (Porte II - 100%); UBS Barra do Aririú
(Porte II - 12%); e UPA Palhoça (Porte I - 98%).
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
A presente auditoria teve por objetivo verificar a situação de obras de construção de UBSs e UPAs
em andamento e concluídas nos municípios de Biguaçu, Brusque, Florianópolis e Palhoça, no Estado de
Santa Catarina, quanto à qualidade, à acessibilidade e à sustentabilidade, assim como as providências
adotadas para retomar aquelas que estão paralisadas.
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados
de acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1) Há projeto básico/executivo adequado para a licitação/execução da obra?
2) A formalização e a execução do convênio (ou outros instrumentos congêneres) foram adequadas?
3) A formalização do contrato atendeu aos preceitos legais e sua execução foi adequada?
4) A administração está tomando providências com vistas a regularizar a situação da obra?
5) Os parâmetros de qualidade, acessibilidade, sustentabilidade, preços e competitividade da
licitação estão sendo atendidos?
2.4 - Metodologia utilizada
Os trabalhos foram realizados tendo por base as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da
União e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU.
Durante a execução da fiscalização, buscou-se seguir a matriz de planejamento e a matriz de
procedimentos. Além disso, foram aplicados os formulários de preços e de competitividade, bem como os
papéis
de
trabalho
de
qualidade,
acessibilidade,
sustentabilidade
e
de
obras
atrasadas/paralisadas/inoperantes, os quais foram formulados especificamente para a FOC temática da
qual estas auditorias fazem parte.
2.5 - Limitações inerentes à auditoria
A escolha da amostra foi realizada com restrições geográficas de distância e fixando-se os
percentuais das obras em andamento e concluídas, o que poderá prejudicar inferências e análises
estatísticas para a situação geral do Estado de Santa Catarina. Houve lentidão no fornecimento das
informações, registrando-se também a falta de alguns documentos solicitados às prefeituras de Biguaçu,
Florianópolis e Palhoça, os quais foram considerados inexistentes pela auditoria.
2.6 - Volume de recursos fiscalizados
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 14.874.493,61. O valor apresentado é
referente à soma dos 15 contratos de construção de UBSs e UPAs atualizados, que foram objeto de
85
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análise dessa fiscalização. Destaca-se que o valor total das portarias que estabelecem a participação do
governo federal nas obras examinadas alcança a R$ 10.000.000,00.
Biguaçu - R$ 2.691.071,29
Brusque - R$ 2.701.949,54
Florianópolis: R$ 5.632.744,27
Palhoça: R$ 3.848.728,51
Total: R$ 14.874.493,61
2.7 - Benefícios estimados da fiscalização
A presente auditoria irá contribuir para melhorias efetivas nos programas de construção de UBSs e
de UPAs, a partir do diagnóstico levantado na situação das obras em andamento e daquelas que estão
sendo entregues.
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - Execução de serviços com qualidade deficiente.
3.1.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades (OI)
3.1.2 - Situação encontrada:
Nas visitas às instalações já concluídas de unidades de saúde, foram identificadas evidências de
serviços executados com qualidade deficiente em todas elas, a saber:
Município de Biguaçu:
- UBS Fundos; UBS Centro; e UPA Biguaçu.
Município de Palhoça:
- UBS Pacheco
Os problemas de qualidade verificados nas unidades já concluídas estão detalhados a seguir. A
mais, ao final do presente achado, foram apresentadas fotos ilustrativas das falhas encontradas e uma
tabela resumo dos problemas encontrados em cada unidade visitada.
Paredes e tetos
Foram encontradas fissuras horizontais e verticais em paredes das UBSs Fundos e Centro e da UPA
24h (todas no município de Biguaçu), algumas com mais de 1,5 m de extensão, o que é um sinal de alerta
de possíveis problemas nas fundações e/ou na estrutura da edificação e demanda dos responsáveis um
acompanhamento atento para garantir a segurança dos profissionais e usuários daquela unidade.
As fissuras podem ter diversas causas, como: movimento de dilatação e retração da edificação,
nesses casos a consequência é mais estética, não ocasionando grandes problemas para a estrutura do
prédio; ou recalque de fundações e acomodação da estrutura, o que pode indicar falhas construtivas e de
solidez da edificação, podendo demandar intervenções e maiores manutenções.
Observaram-se também problemas de infiltração em paredes e tetos na UBS Fundos e na UPA 24h
(ambas no município de Biguaçu), bem como no terraço da UBS Pacheco (município de Palhoça) sendo
que, nesta última, o problema se apresentou na área externa da unidade, não prejudicando o atendimento
da população que necessita desse serviço.
Piso
A UPA 24h de Biguaçu apresentou problemas de fissuras e de desgaste do piso no interior da
unidade, sendo necessária a execução da devida manutenção, a fim de evitar problemas maiores.
Foram evidenciados problemas no piso da área externa da UBS Fundos (Biguaçu), com
afundamento do calçamento e tampa de caixa de passagem danificada.
A UBS Pacheco (município de Palhoça) também apresentou problemas de desgaste nos pisos e
pisos quebrado na área externa da unidade.
As fissuras nas paredes e nos pisos são locais propícios ao acúmulo de sujeita, devido à dificuldade
de limpeza, o que não é adequado para uma unidade de tratamento de saúde, portanto falhas que devem
ser devidamente corrigidas.
Rodapés
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Secretaria das Sessões
Em desconformidade com o que preceitua o item 6.2.C.2 da Resolução de Diretoria Colegiada n.
50, de 21/2/2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC 50/2002), foram observadas
unidades em que a junção dos rodapés com o piso foi executada com arredondamentos acentuados,
dificultando o processo de limpeza. A citada falha foi encontrada na UPA 24h de Biguaçu.
Instalações hidráulicas
Na UPA 24h de Biguaçu as funcionárias encarregadas da limpeza relataram problemas nas
instalações hidráulicas do tanque da lavanderia, que, ao soltar as águas residuais, muitas vezes, há retorno
pelo ralo.
Projetos
Embora esse quesito seja diretamente ligado à qualidade do projeto de engenharia, e não
propriamente à execução, ele será tratado em conjunto com os demais a fim de demonstrar a qualidade
das obras como um todo (englobando projeto, execução e manutenção).
Todas as unidades fiscalizadas já concluídas apresentaram algum tipo de falha relacionada aos
projetos e suas especificações técnicas de materiais.
Observou-se nos consultórios, banheiros e salas de tratamento, a utilização de torneiras que
necessitam do toque das mãos quando do fechamento da água, em inobservância ao item 6.2.B.4 da RDC
50/2002.
Também em inobservância ao item 4.3.a da RDC 50/2002, não foi verificada a instalação de
corrimãos e/ou bate-macas nos corredores e em ambientes de circulação das seguintes unidades: UBSs
Fundos e Centro (município de Biguaçu) e Pacheco (município de Palhoça).
Somente a UPA 24h de Biguaçu havia a instalação de bate-macas.
As causas dos problemas se iniciam com a (i) baixa qualidade dos projetos, a falta de especificação
ou a especificação inadequada de materiais; perpassam pela (ii) deficiência na fiscalização das obras,
permitindo o uso de materiais de baixa qualidade e a execução de serviços em desajuste com os projetos;
e culminam na (iii) ausência de manutenção ou manutenção insuficiente das unidades.
Nesse sentido, cabe ressaltar alguns aspectos da legislação que são infringidos.
Num primeiro momento, o art. 6º, incisos IX e X, da Lei 8.666/1993, que apresenta os requisitos
para os projetos básico e executivos. Além dele, há a Resolução de Diretoria Colegiada n. 50, de
21/2/2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (RDC 50/2002), que apresenta as exigências
planejamento, programação, elaboração, avaliação e aprovação de projetos de estabelecimentos
assistenciais de saúde.
Na fase de execução das obras, há falhas no cumprimento dos arts. 66 e 67 da Lei 8.666/1993, já
que alguns contratos não foram perfeitamente executados e fiscalizados pela Administração local.
Por fim, verificadas falhas construtivas, os gestores devem observar o art. 69 da Lei 8.666/1993,
assim como o art. 618 do Código Civil, e exigir da empresa executora que repare, corrija, remova,
reconstrua ou substitua, às suas expensas, os elementos da obra nos quais se verificarem vícios, defeitos
ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Quadro resumo dos achados de qualidade:
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3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(OI) - Contrato 97/2012, 30/11/2010, Construção da Unidade Básica de Saúde no bairro Pacheco,
em Palhoça, SC., Ronaldo da Rosa JR Epp.
(OI) - Contrato 503/2010, 5/10/2010, Fornecimento de material e serviços de mão-de-obra, do
tipo empreitada por preços unitários, para a construção de Unidade de Pronto Atendimento - UPA, em
Biguaçu, SC., Aline Construções e Incorporações Ltda.
(OI) - Contrato 10.238/2011, 4/11/2011, Construção da Unidade Básica de Saúde do bairro
Fundos, em Biguaçu, SC., Sinal Construções Ltda.
(OI) - Contrato 10.123/2012, 13/6/2012, Construção da Unidade de Saúde no Centro de Biguaçu,
SC., Mundial Serviços Ltda - EPP.
3.1.4 - Causas da ocorrência do achado:
Deficiência por parte dos fiscais de contrato na aprovação dos projetos básicos e no recebimento
definitivo das obras.
3.1.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Aquisições ou contratações que não atendem à necessidade do órgão (efeito real) - A qualidade
deficiente dos projetos e serviços executados compromete o bom funcionamento da unidade e,
consequentemente, prejudica toda a população que faz uso dela.
3.1.6 - Critérios:
Lei 8666/1993, art. 6º, caput; art. 66; art. 67; art. 69; art. 73, § 2º; art. 73, incisos I e II, alínea b; art.
76
Lei 10406/2002, art. 618
Resolução 50/2002, Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, art. 4.3; art.
4.4; art. 6.2, item C.2; art. 6.2, item B.4; art. 6.2, item B.5
3.1.7 - Evidências:
Tabela Resumo Achado Qualidade SC, folha 1.
Achado Qualidade Palhoça, folha 1.
Achado Qualidade Biguaçu UBS Fundos e Centro, folha 1.
3.1.8 - Conclusão da equipe:
As obras concluídas fiscalizadas apresentaram, em sua totalidade, falhas na qualidade de seus
projetos, em desrespeito aos comandos da Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa n. 50/2002.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
No caso de problemas pontuais, de serviços mal executados, os vícios encontrados devem ser objeto
de correção por parte das empresas contratadas, razão pela qual será proposta comunicação aos
municípios para que adotem as devidas providências, com o objetivo de resguardar o erário e os interesses
da população.
Quanto ao recebimento de obras com alguns vícios, o TCU, mediante o Acórdão 1.101/2014-TCUPlenário, determinou ao Ministério do Planejamento que orientasse, na sua esfera de competência, a
adoção de medidas para recebimento das obras contratadas com recursos federais.
Tais medidas objetivam que os entes que receberem recursos federais exijam, para fins de
recebimento definitivo das obras, comprovação do habite-se, as built, ligações definitivas de energia,
água, telefone e gás; bem como outros documentos que resguardem a administração pública quanto à boa
e regular execução do objeto.
Considerando tratar-se de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC), no âmbito da temática
Infraestrutura da Saúde, os resultados obtidos neste relatório serão tratados, juntamente com os dos outros
estados participantes, de forma sistêmica no relatório consolidador (TC 034.411/2013-5).
Por fim, com vistas ao aprimoramento da ação de controle empreendida, será proposto dar
conhecimento deste relatório aos municípios fiscalizados nesta auditoria.
3.2 - Existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços.
3.2.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades (OI)
3.2.2 - Situação encontrada:
Com as visitas às instalações de unidades de saúde em construção, e de posse da documentação
relativa ao estágio de execução de suas obras (contrato, orçamento e cronograma físico-financeiro), foram
encontradas evidências de atrasos injustificados na UPA e na UBS São Sebastião, localizadas no
município de Palhoça. As duas unidades estão em avançado estágio de construção e em situação de
aparente paralisação motivada por falta de iniciativas apropriadas da prefeitura. A Secretaria Municipal
de Saúde não forneceu informações sobre os motivos da demora na conclusão e entrada em operação das
referidas unidades.
Constatou-se defasagem temporal entre os cronogramas físicos-financeiros e a execução das demais
obras fiscalizadas, conforme ilustrado no quadro a seguir. Destaca-se que nas quatro obras já concluídas
houve atraso em relação ao cronograma estabelecido. As obras em Brusque encontram-se atrasadas por
questões judiciais na fase de licitação (as três UBSs) e pela rescisão contratual e substituição de empresa
construtora, no caso da UPA. Já o atraso das UBSs de Florianópolis é inferior a dois meses, estando a
obra em ritmo de execução normal.
3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(OI) - Contrato 85/2010, 16/6/2010, Construção da Unidade de Pronto Atendimento no bairro
Aririú, em Palhoça, SC., Construtora LG Ltda.
(OI) - Contrato 58/2012, 8/10/2012, Construção da Unidade Básica de Saúde no bairro São
Sebastião, em Palhoça, SC., Ronaldo da Rosa JR Epp.
3.2.4 - Causas da ocorrência do achado:
Não identificadas.
3.2.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Deterioração das instalações e postergação dos benefícios à população. (efeito real)
3.2.6 - Critérios:
Constituição Federal, art. 37, e Lei 8666/1993, art. 66; art. 70
3.2.7 - Evidências:
Atraso UPA Palhoça - Contrato e cronograma, folhas 1/20.
Atraso UBS São Sebastião - Palhoça - Contrato e aditivos, folhas 1/10.
Atraso UBS São Sebastião - Palhoça - Medições, folhas 1/16.
Achado Atraso Injusticado Palhoça UPA e UBS São Sebastião, folhas 1/2.
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3.2.8 - Conclusão da equipe:
As UBSs e UPAs objetivam desafogar os hospitais públicos do SUS e, assim, melhor atender à
população. Os atrasos na contratação e na execução das obras acarretam prejuízos à população, que não
pode dispor no tempo devido dos serviços que seriam prestados pela unidade de saúde.
Os atrasos parecem ser um problema de maior dimensão, com possibilidade de atingir toda a
política do Ministério da Saúde para a construção dessas unidades. Os aspectos atinentes a esses atrasos,
portanto, serão examinados de maneira conjunta no relatório de consolidação da Fiscalização de
Orientação Centralizada, verificando-se a possibilidade de propor ao Ministério da Saúde ações para
aperfeiçoamento do programa.
Nesta etapa, cabe apenas registrar que, segundo o art. 66 da Lei 8.666/1993, o contrato deverá ser
executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei. Isso significa
que o contratado e administração pública devem seguir o cronograma físico-financeiro previsto.
Eventuais atrasos devem ser sempre justificados e os novos prazos devem ser acordados entre as partes
por meio de termo aditivo.
Considerando, assim, que a presente metodologia de auditoria será aplicada com representantes de
outras regiões brasileiras, uma vez que esta auditoria faz parte de uma Fiscalização de Orientação
Centralizada (FOC), no âmbito da temática Infraestrutura da Saúde, os resultados obtidos neste relatório
serão tratados, juntamente com os dos outros estados participantes, de forma sistêmica no relatório
consolidador (TC 034.411/2013-5).
Por fim, com vistas ao aprimoramento da ação de controle empreendida, será proposto dar
conhecimento deste relatório aos municípios fiscalizados nesta auditoria.
3.3 - Inobservância dos requisitos legais e técnicos de acessibilidade de pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
3.3.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades (OI)
3.3.2 - Situação encontrada:
Executadas as visitas às instalações já concluídas de Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e de
Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), identificou-se que grande parte dos requisitos de acessibilidade
analisados não se faziam presentes, demonstrando que os projetos dessas unidades não previram, na sua
maior parte, soluções compatíveis com a Norma ABNT NBR 9050/2004.
De acordo com o art. 11 da Lei 10.098/2000, as construções de edifícios públicos ou privados
destinados ao uso coletivo deverão ser executados de forma que se tornem acessíveis às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Em complemento, a norma ABNT NBR
9050/2004 apresenta critérios de acessibilidade à edificações e equipamentos urbanos.
As unidades avaliadas quanto aos requisitos de acessibilidade foram:
Município de Biguaçu:
- UBS Fundos; UBS Centro; e UPA 24h
Município de Palhoça:
- UBS Pacheco
Conforme registro fotográfico em anexo, foram verificadas diversas impropriedades quanto à
acessibilidade nas unidades de saúde vistoriadas nas cidades do estado de Santa Catarina.
Nenhuma das unidades que estão em funcionamento contém vagas de estacionamento reservadas
para portadores de necessidades especiais, contrariando o disposto no item 6.12.3 da NBR 9050/2004.
Destaque-se, no entanto, que as unidades a seguir contêm estacionamentos para mais de dez
veículos, conectados por calçada à portaria da unidade: UPA 24h e UBS Fundos (Biguaçu) e UBS
Pacheco (Palhoça).
Quanto ao balcão de atendimento da recepção, verificou-se que todas as unidades de Biguaçu
possuem altura superior a 90 cm, em desconformidade com o item 9.5 da NBR 9050/2004.
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Quanto à largura dos corredores, todas as unidades em funcionamento possuem corredores
atendendo à largura mínima de 1,50 m, conforme item 6.9.1 da norma.
Quanto à existência de rebaixamento nas calçadas, item 6.10.11 da norma supraindicada, verificouse que na UPA de Biguaçu havia acessibilidade a partir do estacionamento, porém não havia rampas nas
calçadas de acesso à unidade. Nas UBSs Pacheco (Palhoça) e Fundos (Biguaçu), não existe sequer
calçadas nas quadras onde foram instaladas as unidades, impedindo completamente o acesso a cadeirantes
e outros portadores de mobilidade reduzida.
A UBS Centro (Biguaçu) possui somente um sanitário destinado a portadores de necessidades
especiais, não havendo a distinção por gênero, o que demandaria ao menos dois sanitários desta espécie,
conforme mandamento do item 7.2.2 da norma.
No que tange às instalações dos sanitários, a UPA 24h (Biguaçu) e a UBS Pacheco (Palhoça) não
possuem lavatório suspenso, que permite o uso por cadeirantes. Este tipo de lavatório estava presente nas
demais unidades visitadas, conforme item 7.3.6.2 da NBR 9050/2004.
Foi constatado que nenhuma das unidades instalou as barras de apoio que devem constar nos
lavatórios, conforme determinado pelo mesmo item 7.3.6.2 da norma.
As barras de apoio localizadas no fundo e na lateral das bacias sanitárias estavam adequadas
somente na UBS Centro (Biguaçu). A UBS Fundos (Biguaçu) não possuía as barras de apoio e a UBS
Pacheco (Palhoça) possuía as barras instaladas a uma altura acima da recomendada.
Por fim, ainda no que se refere aos sanitários acessíveis, a UBS Pacheco (Palhoça), UBS Fundos e a
UPA 24h (Biguaçu) possuem acessórios colocados em posição e/ou altura inadequados, uma vez que a
altura máxima para esses elementos é de 1,20 m, conforme item 7.3.8 da norma.
Vale destacar, ainda, que todas as portas de todas as unidades estão compatíveis com os requisitos
normativos, entretanto, na UPA 24h, foi constatada uma porta com dificuldade de fechamento.
A título ilustrativo, há um quadro resumo das falhas de acessibilidade identificadas nas UBSs e
UPAs visitadas, abaixo.
3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(OI) - Contrato 97/2012, 30/11/2010, Construção da Unidade Básica de Saúde no bairro Pacheco,
em Palhoça, SC., Ronaldo da Rosa JR Epp.
A situação verificada não se enquadra dentre as previstas no art. 98, §1°, inciso IV, da Lei 12.919,
de 24 de dezembro de 2013 (LDO 2014), aptas a ensejar o bloqueio da execução física, orçamentária e
financeira dos contratos
(OI) - Contrato 503/2010, 5/10/2010, Fornecimento de material e serviços de mão-de-obra, do
tipo empreitada por preços unitários, para a construção de Unidade de Pronto Atendimento - UPA, em
Biguaçu, SC., Aline Construções e Incorporações Ltda.
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A situação verificada não se enquadra dentre as previstas no art. 98, §1°, inciso IV, da Lei 12.919,
de 24 de dezembro de 2013 (LDO 2014), aptas a ensejar o bloqueio da execução física, orçamentária e
financeira dos contratos
(OI) - Contrato 10.238/2011, 4/11/2011, Construção da Unidade Básica de Saúde do bairro
Fundos, em Biguaçu, SC., Sinal Construções Ltda.
A situação verificada não se enquadra dentre as previstas no art. 98, §1°, inciso IV, da Lei 12.919,
de 24 de dezembro de 2013 (LDO 2014), aptas a ensejar o bloqueio da execução física, orçamentária e
financeira dos contratos
(OI) - Contrato 10.123/2012, 13/6/2012, Construção da Unidade de Saúde no Centro de Biguaçu,
SC., Mundial Serviços Ltda - EPP.
A situação verificada não se enquadra dentre as previstas no art. 98, §1°, inciso IV, da Lei 12.919,
de 24 de dezembro de 2013 (LDO 2014), aptas a ensejar o bloqueio da execução física, orçamentária e
financeira dos contratos.
3.3.4 - Causas da ocorrência do achado:
Falhas na aprovação do projeto básico por parte da Administração.
3.3.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
As obras entregues não oferecem a devida acessibilidade às pessoas com mobilidade reduzida.
(efeito real)
3.3.6 - Critérios:
Decreto 5296/2004, art. 2º, inciso I; art. 8º; art. 10; art. 11
Lei 10098/2000, art. 3º; art. 11
Norma Técnica - ABNT - NBR 9.050/2004
3.3.7 - Evidências:
Tabela Resumo Achado Acessibilidade SC, folha 1.
Achado Acessibilidade Palhoça UBS Pacheco, folha 1.
Achado Acessibilidade Biguaçu, folhas 1/3.
3.3.8 - Conclusão da equipe:
Segundo o art. 11 da Lei 10.098/2000, as construções de edifícios públicos ou privados destinados
ao uso coletivo deverão ser executadas de forma que se tornem acessíveis às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida. Em complemento, a norma ABNT NBR 9050/2004 apresenta
critérios de acessibilidade à edificações e equipamentos urbanos.
Esses dispositivos visam proporcionar à maior quantidade possível de pessoas, independentemente
de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, a utilização, de maneira autônoma e segura, do
ambiente, edificações, mobiliário, equipamentos e elementos urbanos.
No que tange aos aspectos de acessibilidade, os procedimentos adotados permitiram concluir pela
falta de previsão no projeto básico de grande parte dos requisitos demandados em todas unidades de
saúde já concluídas que foram selecionadas nessa auditoria.
Por fim, com vistas ao aprimoramento da ação de controle empreendida, será proposto dar
conhecimento deste relatório aos municípios fiscalizados nesta auditoria.
4 - ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS
Nas unidades visitadas foram verificados aspectos atinentes à sustentabilidade da construção. Esse
item foi previsto como questão de auditoria, não com o objetivo de apresentar irregularidades quanto ao
tema, mas sim de realizar um levantamento de dados que possa contribuir para melhoria dos projetos de
unidades de saúde futuros.
Em grande parte das UBSs e UPAs concluídas visitadas não foram identificados elementos
construtivos ou materiais relacionados à preservação do meio ambiente, à economia de água e de luz ou à
reciclagem e tratamento de resíduos, demonstrando que os projetos dessas unidades não previram, na sua
maior parte, soluções sustentáveis para essas edificações.
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Quanto a este tópico, não foram avaliadas as obras que estavam em estágio inicial de execução. Nas
obras em estágio final, mas ainda não concluídas, realizou-se uma análise prévia quanto aos itens que já
foram concluídos. Todas as unidades já em funcionamento foram objeto de análises quanto a este
requisito.
Foram verificados os seguintes aspectos: dispositivos e sistemas de aproveitamento racional de
água; existência de ligação com a rede de esgoto do município; equipamentos e sistemas que racionalizam
o consumo de energia; utilização de material reciclado. Alguns desses requisitos de sustentabilidade não
foram identificados em nenhuma das unidades visitadas, são eles: válvula de descarga para acionamento
duplo, com duas vazões diferentes, sistema de captação de água de chuva, reuso de água, uso de energia
solar e utilização de materiais reciclados na obra. Quanto aos demais requisitos de sustentabilidade, foram
observadas ocorrências pontuais e individuais.
No que tange aos aspectos de sustentabilidade, portanto, os procedimentos adotados permitiram
concluir pela falta de previsão no projeto básico da maior parte dos requisitos analisados, os quais, apesar
de não serem obrigatórios por lei, vão ao encontro das novas demandas socioambientais em voga.
Portanto, é relevante que se analise este aspecto em um âmbito maior, a fim de se criar uma massa de
informações capaz de subsidiar a melhoria dos projetos e procedimentos da Administração Pública no que
tange à sustentabilidade dos seus empreendimentos.
A análise das inconsistências no sistema de controle SISMOB revelou seis casos divergentes quanto
ao estado da obra, sendo três em decorrência de medidas judiciais na fase de licitação, e dois quanto ao
percentual físico de execução, plenamente justificados pela defasagem entre as datas de medição e o
momento da vistoria pela equipe de auditoria, sendo considerados irrelevantes para caracterizar
deficiência de fiscalização (ver quadro no Anexo).
Destaca-se como boa prática a excepcional organização dos documentos fornecidos
tempestivamente pela prefeitura municipal de Brusque/SC, em atendimento a ofício de requisição da
equipe de auditoria. Além disso, constatou-se a utilização de um projeto padronizado para as três
Unidades Básicas de Saúde, permitindo melhor aproveitamento dos recursos federais. Também pode ser
percebido que o material utilizado nas obras é de boa qualidade, sendo registrada a constante fiscalização
e o acompanhamento por servidor designado.
Por fim, a relatoria deste processo foi definida seguindo o disposto no art. 17 da Resolução-TCU
175/2005, conforme determinação contida no Acórdão 3143/2013-TCU-Plenário. No caso, quem detém
em sua lista de unidades jurisdicionadas o órgão repassador dos recursos (Ministério da Saúde) é o Exmº
Sr. Ministro Benjamin Zymler.
5 - CONCLUSÃO
A presente auditoria teve por objeto 14 obras de construção de Unidades Básicas de Saúde (UBSs)
e de Unidades de Pronto Atendimento (UPAs). O objetivo foi verificar a situação das construções em
andamento, a qualidade, acessibilidade e sustentabilidade das que estão concluídas e as providências
adotadas para retomar aquelas que estão paralisadas. Este trabalho apresenta as auditorias inseridas na
fiscalização de orientação centralizada (FOC) em Obras de Infraestruturas da Saúde.
Verificou-se que somente uma das obras fiscalizadas em andamento (10) não está atrasada com
relação ao cronograma físico-financeiro inicial do contrato, algumas com mais de um ano de atraso. As
causas mais frequentes relatadas foram atribuídas a irregularidade do terreno, readequação de projeto,
decisões judiciais na fase de licitação. Não foi encontrada obra paralisada, entretanto, duas obras
praticamente concluídas estão sem atividade da empresa contratada, havendo risco de deterioração do
patrimônio público pela injustificável protelação da prefeitura em finalizar ações complementares.
Com relação à qualidade, em todas as obras fiscalizadas já concluídas (4) verificaram-se falhas,
principalmente com relação a seus projetos básicos.
No tocante ao quesito acessibilidade, todas as obras fiscalizadas entregues (4) também apresentaram
impropriedades. Conclui-se desse tópico que a Norma de Acessibilidade (ABNT NBR 9050) não está
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Tribunal de Contas da União
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sendo observada em itens básicos, como piso adequado, banheiro para PNE, balcão de atendimento e
estacionamento.
Quanto à sustentabilidade, pode-se dizer que, nos projetos, ainda não há a devida atenção com
relação a esse aspecto. Das questões principais analisadas (água, esgoto, energia e resíduos da obra), não
se verificaram boas práticas que possam ser apontadas.
Ainda, cabe mencionar que todas as irregularidades apontadas acima decorrem também da
deficiência no acompanhamento, supervisão e fiscalização dos recursos transferidos por parte do
Ministério da Saúde, o qual tem o dever de auxiliar e exigir dos municípios a boa e regular gestão dos
recursos federais recebidos por eles. Entretanto, há forte associação entre a qualidade das obras com o
grau de profissionalismo das equipes de servidores municipais e de quanto é organizada a prefeitura,
como constatado no município de Brusque.
Achados vinculados às questões de auditoria:
•Execução de serviços com qualidade deficiente.
•Existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços.
•Inobservância dos requisitos legais e técnicos de acessibilidade de pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
A presente auditoria poderá contribuir para melhorias efetivas nos programas de construção de
UBSs e de UPAs, a partir do diagnóstico levantado na situação das obras em andamento e daquelas que
estão sendo entregues e das propostas de aperfeiçoamento que serão realizadas por este Tribunal.
Considerando, assim, que a presente metodologia de auditoria será aplicada com representantes de
outras regiões brasileiras, uma vez que esta auditoria faz parte de uma Fiscalização de Orientação
Centralizada (FOC), no âmbito da temática Infraestrutura da Saúde, os resultados obtidos neste relatório
serão tratados, juntamente com os dos outros estados participantes, de forma sistêmica no relatório
consolidador (TC 034.411/2013-5).
Por fim, com vistas ao aprimoramento da ação de controle empreendida, será proposto dar
conhecimento deste relatório aos municípios fiscalizados nesta auditoria.
6 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Proposta da equipe
Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
I - encaminhar cópia deste relatório aos municípios de Biguaçu, Brusque, Florianópolis e Palhoça,
no Estado de Santa Catarina;
II - apensar os presentes autos ao TC 034.411/2013-5, processo consolidador da FOC Temática
Infraestrutura da Saúde.”
É o relatório.
VOTO
Trata-se de auditoria realizada em Unidades de Pronto Atendimento (UPA) 24h e Unidades Básicas
de Saúde (UBS) dos Municípios de Biguaçu, Brusque, Florianópolis e Palhoça, no estado de Santa
Catarina, tendo por objetivo verificar a qualidade das obras executadas com recursos federais, bem como
as medidas tomadas quanto às obras eventualmente paralisadas.
2.Os 15 contratos fiscalizados nos presentes autos perfazem o valor total de R$ 14.874.493,61, dos
quais R$ 10.000.000,00 são oriundos dos cofres federais.
3.O presente trabalho faz parte de um conjunto de Fiscalizações de Orientação Centralizada (FOC),
cujo tema é a qualidade, acessibilidade e sustentabilidade das obras de construção de Unidades de Pronto
Atendimento e Unidades Básicas de Saúde, em todas as regiões do país.
4.As principais constatações relativas às unidades de saúde fiscalizadas no Estado de Santa Catarina
foram:
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4.1. execução de serviços com qualidade deficiente;
4.2. atrasos injustificáveis nas obras e serviços; e
4.3. inobservância dos requisitos legais e técnicos de acessibilidade.
II
5.Os serviços executados com qualidade deficiente foram identificados pela equipe de fiscalização
deste Tribunal quando da vistoria realizada nas Unidades Básicas de Saúde Fundos e Centro, em Biguaçu,
e Pacheco, em Palhoça, bem como na Unidade de Pronto Atendimento Biguaçu, após a conclusão das
construções, e foram devidamente evidenciados por meio de fotos que acompanham o relatório da
fiscalização.
6.Observo que a má qualidade de alguns serviços executados é facilmente perceptível, a exemplo de
fissuras verticais e horizontais nas paredes da UPA Biguaçu e das UBSs Fundos e Centro; infiltrações nas
paredes e tetos da UBS Fundos e da UPA Biguaçu, bem como no terraço da UBS Pacheco; trincas e
desgaste prematuro no piso interior da UPA Biguaçu e na área externa da UBS Pacheco; afundamento do
calçamento e tampa da caixa de passagem danificada na UBS Fundos; utilização imprópria de torneiras
com acionamento manual; e ausência de corrimãos e bate-macas nas UBSs Fundos, Centro e Pacheco.
7.Em relação à constatação da ocorrência de atrasos injustificáveis das obras da UPA Palhoça e da
UBS São Sebastião, localizadas no município de Palhoça, ressalto que, apesar de estarem em avançado
estágio de execução, aparentam paralisação dos serviços, o que não foi justificado pela Secretaria
Municipal de Saúde.
8.Destaco que o atraso dos citados empreendimentos é representativo, a UPA Palhoça, está com
atraso superior a 3 anos, enquanto a UBS São Sebastião está com mais de 1 ano de atraso.
9.Por fim, quanto à inobservância dos requisitos técnicos da norma de acessibilidade, entendo que a
equipe de fiscalização demonstrou as seguintes impropriedades, relativas aos itens abaixo descritos da
NBR 9.050/2004:
9.1. ausência de vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais nas UBSs
Fundos e Centro e na UPA Biguaçu, bem como na UBS Pacheco, em desacordo com o item 6.12.3;
9.2. balcão de atendimento com altura superior a 90 cm em todas as unidades do Município de
Biguaçu, em desacordo com o item 9.5;
9.3. existência de apenas um sanitário destinado a portadores de necessidades especiais na UBS
Centro, no Município de Biguaçu, sem haver distinção por gênero, em desacordo com o item 7.2.2;
9.4. inexistência de lavatórios suspensos nos banheiros da UPA Biguaçu e da UBS Pacheco, esta
última localizada no Município de Palhoça, em desacordo com o item 7.3.6.2;
9.5. altura inadequada das barras de apoio dos banheiros da UBS Pacheco, no município de Palhoça
e inexistência dos referidos dispositivos na UBS Biguaçu, em desacordo com o item 7.3.1.2;
9.6. ausência de barra de apoio nos lavatórios de todas as unidades visitadas, em desacordo com o
item 7.3.6;
9.7. altura inadequada dos equipamentos auxiliares dos banheiros na UBS Fundos e na UPA
Biguaçu, em desacordo com o item 7.3.8;
10.Observo que as impropriedades acima elencadas demonstram afronta ao artigo 11 da Lei
10.098/2000, que dispõe que as construções de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo
deverão ser executadas de forma que se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida.
III
11.Em que pesem as irregularidades evidenciadas, as obras que foram concluídas estão em
funcionamento e foram recebidas sem haver qualquer ressalva relativa aos apontamentos da equipe de
fiscalização. Além disso, não consta dos autos documentos que comprovem que os gestores procuraram
as construtoras para sanar os defeitos encontrados.
12.Observo que as obras concluídas que foram visitadas foram inauguradas há, no máximo, 2 anos,
motivo pelo qual não é razoável que essas edificações apresentem os problemas construtivos relatados.
95
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13.Insta salientar que alguns desses problemas não decorreram, necessariamente, de defeitos
construtivos, podendo também ter sido ocasionados por falhas de manutenção e especificação técnica.
14.Ressalto que alguns dos problemas identificados podem diminuir a vida útil das edificações e
gerar gastos não previstos para a Administração Pública, o que motiva o envio da presente deliberação
aos municípios responsáveis pelas respectivas unidades, bem como para o Ministério da Saúde e para a
Agência Nacional de Vigilância Sanitária para a adoção das providências cabíveis.
15.Ressalto que, diante da recorrência das irregularidades identificadas nas obras visitadas no
âmbito da Fiscalização de Orientação Centralizada, o TC 034.411/2013-5 consolidará os processos de
fiscalização, por meio do qual este Tribunal poderá acompanhar as medidas adotadas pelo Ministério da
Saúde para corrigir as falhas identificadas e evitar que tais problemas se repitam em futuros
empreendimentos da mesma natureza.
16.Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Plenário.
ACÓRDÃO Nº 1973/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.141/2014-6.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador) ()
3.2. Responsáveis: Camilo Martins (004.573.569-79); Cesar Souza Junior (028.251.449-08); José
Castelo Deschamps (290.378.839-15); Paulo Roberto Eccel (455.188.319-00).
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Saúde (vinculador); Prefeitura Municipal de Biguaçu - SC;
Prefeitura Municipal de Brusque - SC; Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC; Prefeitura Municipal
de Palhoça - SC.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEX-SC).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, realizada em Unidades de
Pronto Atendimento (UPA) 24 horas e Unidades Básicas de Saúdes (UBS) dos Municípios de Biguaçu,
Brusque, Florianópolis e Palhoça, no estado de Santa Catarina, no âmbito de Fiscalização de Orientação
Centralizada (FOC).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Biguaçu/SC acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.1.1. vícios construtivos detectados após a entrega definitiva da obra, a exemplo de fissuras
verticais e horizontais nas paredes da UPA Biguaçu e das UBSs Fundos e Centro; infiltrações nas paredes
e tetos da UBS Fundos e da UPA Biguaçu; trincas e desgaste prematuro no piso interior da UPA Biguaçu;
afundamento do calçamento e tampa da caixa de passagem danificada na UBS Fundos; utilização
imprópria de torneiras com acionamento manual; e ausência de corrimãos e bate-macas nas UBSs Fundos
e Centro, em afronta ao art. 66 da Lei 8.666/1993 (achado 3.1);
9.1.2. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo de ausência de
vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais; balcão de atendimento com altura
excessiva; existência de apenas um sanitário destinado a portadores de necessidades especiais na UBS
Centro, sem haver distinção por gênero; inexistência de lavatórios suspensos nos banheiros da UPA
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Biguaçu; inexistência das barras de apoio dos banheiros na UBS Biguaçu; ausência de barra de apoio nos
lavatórios; e altura inadequada dos equipamentos auxiliares dos banheiros, contrariando a NBR
9.050/2004 e a Lei 10.098/2000 (achado 3.3).
9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Palhoça/SC acerca das seguintes irregularidades
identificadas:
9.2.1. vícios construtivos detectados após a entrega definitiva da UBS Pacheco, a exemplo de
infiltrações no terraço; trincas e desgaste prematuro no piso da área externa; utilização imprópria de
torneiras com acionamento manual; e ausência de corrimãos e bate-macas, em afronta ao art. 66 da Lei
8.666/1993 (achado 3.1);
9.2.2. atrasos injustificáveis das obras da UPA Palhoça e da UBS São Sebastião (achado 3.2);
9.2.3. inobservância de requisitos legais e técnicos de acessibilidade, a exemplo de ausência de
vagas reservadas para veículos de portadores de necessidades especiais; inexistência de lavatórios
suspensos e altura inadequada das barras de apoio dos banheiros da UBS Pacheco; e ausência de barra de
apoio nos lavatórios; contrariando a NBR 9.050/2004 e a Lei 10.098/2000 (achado 3.3).
9.3. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, às
Prefeituras Municipais de Biguaçu, Brusque, Florianópolis e Palhoça, no Estado de Santa Catarina, à
Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde.
9.4. apensar o presente processo ao TC 034.411/2013-5, que consolida os trabalhos da Fiscalização
de Orientação Centralizada.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1973-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC – 011.148/2002-4
NATUREZA: Recurso de Revisão (em Prestação de Contas)
ENTIDADE: Administração Regional do Sesc no Estado do Piauí
RECORRENTE: Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (048.380.683-87)
Advogados constituídos nos autos: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI 2734), Lenora
Conceição Lopes Campelo Vieira (OAB/PI 7332) e outros
SUMÁRIO: RECURSO DE REVISÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA.
EXERCÍCIO DE 2001. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. DETERMINAÇÕES. RECURSO
DE REVISÃO INTERPOSTO PELO MP/TCU. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS EM PROCESSOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE
REALIZAÇÃO DE LICITAÇÕES. PROVIMENTO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONTAS IRREGULARES. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DE
REVISÃO INTERPOSTO PELO RESPONSÁVEL, COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO
SUSPENSIVO. CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO, POR FALTA DE AMPARO
LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MODIFICAR A DELIBERAÇÃO
VERGASTADA. NEGADO PROVIMENTO. CIÊNCIA.
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Secretaria das Sessões
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de revisão, com medida liminar de efeito suspensivo, interposto por Francisco
Valdeci de Sousa Cavalcante, presidente da Administração Regional do Sesc no Estado do Piauí (Sesc/PI)
contra o Acórdão 2.606/2008-Plenário.
2.Por meio do referido acórdão, esta Corte apreciou recurso de revisão interposto pelo Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU) em face do Acórdão 1.945/2003-1ª Câmara, que
examinou a prestação de contas simplificada (exercício de 2001) do Sesc/PI.
3.Inicialmente, o Acórdão 1.945/2003 julgou regulares com ressalva as contas dos Srs. Francisco
Valdeci de Sousa Cavalcante, presidente, e José Augusto Rodrigues Oliveira, diretor regional da entidade,
exarando determinações ao Sesc/PI.
4.Posteriormente, tendo em vista o Acórdão 667/2007-Plenário, que cuidou de denúncia acerca de
irregularidades graves ocorridas no Sesc/PI no período de outubro de 2000 a setembro de 2003, o
MP/TCU interpôs recurso de revisão, com fundamento no art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992.
5.As irregularidades que ensejaram a irregularidade das contas e a aplicação da multa prevista no
inciso II do art. 58 da Lei 8.443/1992 ao recorrente e ao Sr. José Augusto Rodrigues Oliveira, no valor
individual de R$ 4.000,00, foram as seguintes: (i) inobservância de preceitos constitucionais em
processos de admissão de pessoal; e (ii) ausência de realização de licitações em desacordo com o
regulamento da entidade (ex vi do Acórdão 2.606/2008-Plenário).
6.Ato contínuo, o ora recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por meio
do Acórdão 24/2009-Plenário.
7.Em instrução preliminar, a Secretaria de Recursos (Serur) propôs o conhecimento do recurso, com
fulcro nos arts. 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992 (peça 10).
8.Posteriormente, em análise de mérito, foi lavrada a instrução inserta à peça 14, cujo trecho adoto
como parte essencial deste relatório, verbis:
“EXAME TÉCNICO
a) Da inobservância de preceitos constitucionais em processos de admissão de pessoal
Argumento (peça 10, p.4-7)
11. O recorrente alega que, em razão da natureza jurídica do SESC, o ente estaria submetido ao
princípio da legalidade imposto aos particulares no art. 5º, inc. II, da Constituição Federal, de onde se
extrairia que ‘o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe’.
12. Nesse diapasão, alega que o procedimento de seleção e de contratação de pessoal da entidade
submete-se a regime próprio, determinado em regimento próprio, sendo totalmente diverso do serviço
público.
13. Assim, afirma que, conforme já demonstrado na prestação de contas de 2001, teria havido teste
seletivo e as contratações teriam obedecido a atos normativos do SESC.
Análise
14. De fato, é entendimento pacífico desta Corte de Contas que as entidades do Sistema S não estão
sujeitas ao inc. II do art. 37 da Constituição Federal, pois não integram a administração pública direta
nem indireta. Não obstante, devem contratar pessoal por meio de processos seletivos na forma de seus
regulamentos próprios, que, por sua vez, devem balizar-se pelos princípios constitucionais relativos à
administração pública (acórdãos 17/1999 e 7/2001, ambos do Plenário, dentre outros).
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15. O recorrente não traz documentação que descaracterizem a ocorrência das seguintes
irregularidades graves: falta de publicação do edital em jornal local; falta de estabelecimento de
critérios de correção de prova; falta de especificação de conteúdo programático da prova; falta de
formação acadêmica necessária para o cargo; falta de identificação de comissão avaliadora; não
manutenção do sigilo da identidade dos candidatos durante a correção da prova; e repetição literal de
provas de processos seletivos anteriores.
16. Assim, os argumentos apresentados devem ser rejeitados, pois não elidem a responsabilidade
do recorrente pelas irregularidades descritas no item acima, que comprovaram a inobservância aos
princípios constitucionais da publicidade, da impessoalidade e da isonomia na condução dos testes
seletivos de 2001.
Argumento (peça 10, p. 7-8 e peça 12, p. 1-2)
17. Alega que fatos ocorridos fora do lapso temporal do julgamento de 2001 não poderiam fazer
parte dos itens a serem analisados quando do julgamento das contas de 2001. Dessa forma, apenas os
processos seletivos das pessoas admitidas em 2001 deveriam ter sido analisados.
18. Acrescenta que, uma vez que assumiu a presidência do SESC por meio de decisão judicial, as
pessoas que ali trabalhavam boicotaram sua administração. Não encontrou outra solução a não ser
demiti-las em benefício da continuidade do serviço da entidade. Daí a necessidade de novas
contratações.
Análise
19. O Ofício 407/2008-TCU/Serur (peça 6, p. 43) não deixa dúvidas de que, nestes autos, o
responsável foi chamado em audiência para apresentar razões de justificativa em decorrência de
irregularidades atinentes ao exercício de 2001.
20. Portanto, não há que se falar que foram analisados fatos ocorridos fora do lapso temporal das
contas de 2001, o que somente ocorreu nos autos do processo de denúncia - TC 002.479/2002-8.
21. Na denúncia, foram apuradas irregularidades graves ocorridas no SESC/PI no período de
outubro de 2000 a setembro de 2003, o que se traduziu em reflexo nas contas da entidade - exercícios de
2000 a 2003, já julgadas ou aguardando julgamento, conforme descrito pelo relator no item 17 da
proposta de deliberação condutora do Acórdão 667/2007-Plenário (peça 6, p. 30).
22. Ressalta-se que não houve questionamento sobre a necessidade das contratações havidas em
2001.
23. Novamente, o recorrente não apresenta alegações aptas a descaracterizar a ocorrência das
irregularidades que lhe foram imputadas, que sequer são negadas.
Argumento (peça 10, p. 9)
24. Por fim, alega que o julgamento das contas referentes ao exercício de 2001 não poderia ter,
neste momento, o mesmo rigor do julgamento das contas atuais, uma vez que o controle dos Tribunais de
Contas estaria se tornando mais intenso.
25. Assim, conclui que aplicar o mesmo rigor despendido às contas atuais a uma conta de 12 anos
atrás seria ter um julgamento desproporcional para os fatos ocorridos à época.
Análise
26. O exame realizado por este Tribunal na análise das contas das unidades jurisdicionadas tem
por característica o cotejo entre os atos e fatos administrativos e as normas que lhes são pertinentes, não
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havendo se falar em maior ou menor rigor em função do lapso temporal havido entre tais atos e fatos e a
data da sua apreciação.
27. Ademais, o decurso de prazo tão longo se deve ao próprio recorrente com oposição de
embargos de declaração, em 22/12/2008, e com interposição do recurso ora em análise, em 19/09/2013.
28. Portanto, tais alegações não têm o condão de influenciar o novo julgamento, muito menos o de
modificar o anterior.
b) Da ausência de realização de licitações
Argumento (peça 10, p. 9-10 e peça 12, p. 3)
29. O recorrente alega que ‘as compras para aquisição de refrigerantes e cervejas foram
enquadradas na modalidade de dispensa de licitação como INEXIGIBILIDADE em virtude da
exclusividade do fornecedor, como reza o art. 10º, inciso I, da Resolução SESC CN Nº 1012, de
25/09/2001’ (destaque original).
30. Para comprovar a exclusividade dos fornecedores, apresenta: i) declaração assinada por
Moisés Ângelo de Moura Reis – advogado, de que havia patrocinado diversas iniciativas judiciais em
prol da empresa Cobel – Comércio Bebidas Ltda. e que a referida empresa era distribuidora exclusiva
dos produtos produzidos pela Indústria de Bebidas Antárctica do Piauí S/A – Filial de Teresina, de 1983
a 2005 (peça 10, p. 48); e ii) declaração assinada por Clauzio A. Marques – sócio-diretor, de que a
empresa Alfa Bebidas e Comércio Ltda. é revendedora exclusiva dos produtos Brahma em Teresina/PI,
desde 1995 (peça 12, p. 13).
Análise
31. Dispensa e inexigibilidade de licitação são institutos que não se confundem, nem mesmo no
normativo pertinente da entidade (arts. 9º e 10).
32. No caso em análise, as supostas inexigibilidades teriam sido motivadas pela exclusividade dos
fornecedores dos produtos Brahma e Antárctica em Teresina/PI, com fundamento no art. 10, inc. I, da
Resolução SESC CN Nº 1012/2001 (peça 10, p. 46).
33. O mencionado artigo expressamente define: a licitação será inexigível quando houver
inviabilidade de competição.
34. O recorrente não traz nenhuma documentação que comprove a inviabilidade de competição,
requisito primeiro e essencial para que a licitação seja considerada inexigível. Não há, por exemplo,
pesquisa de preços de mercado em outras praças, visto que os produtos pretendidos têm distribuição em
todo território nacional.
35. O objetivo maior do procedimento licitatório é garantir a seleção da proposta mais vantajosa.
Não por outra razão, sua dispensa ou inexigibilidade são exceções taxativas à regra de que é obrigatório
licitar.
36. Por outro lado, cabe ao gestor o ônus da prova da boa e regular aplicação dos recursos
públicos, por meio de documentação consistente. ‘Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de
justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das
autoridades competentes’ (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 93 do Decreto-lei
200/1967).
37. O referido normativo do SESC é silente sobre qual seria o documento hábil a comprovar a
exclusividade de produtor ou fornecedor. Para tanto, o recorrente juntou as declarações
supramencionadas no item 278 que se mostram precárias para o fim a que se destinam: a empresa Alfa
se autodeclara exclusiva e um advogado declara a exclusividade da empresa Cobel.
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Tribunal de Contas da União
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38. Muito embora seja uma exigência legal que não se aplica diretamente à entidade, o mais
adequado seria que o recorrente tivesse apresentado documentação na forma do art. 25, inc. I, da Lei
8.666/1993 - atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas
entidades equivalentes.
39. Mais um ponto a ser considerado é que o recorrente motiva a exclusividade do fornecedor na
preferência de marca, o que está em confronto com o princípio constitucional da isonomia.
40. A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, embora as entidades do Sistema S
tenham natureza jurídica de direito privado, elas estão sujeitas à observância de princípios gerais que
norteiam a execução da despesa pública, devendo editar regulamentos próprios que guardem coerência
com tais princípios.
41. Conclui-se que não estão justificadas as inexigibilidades de licitação, uma vez que não há
prova nos autos da inviabilidade de competição e está demonstrada a preferência de marca.
c) Da inexistência de dano ao erário
Argumento (peça 10, p. 10-12)
40. Mais uma vez o recorrente traz a alegação de que não houve dano ao erário e que não lhe foi
imputado ressarcimento de qualquer valor (contrarrazões – peça 6, p. 55-56 e embargos de declaração –
peça 7, p. 15). Logo, não existiriam motivos para que suas contas fossem julgadas irregulares, mesmo
porque estas já haviam recebido julgamento de regularidade com ressalvas.
Análise
42. A inexistência de dano ao erário não impede o julgamento pela irregularidade das contas.
43. Ressalta-se que o Pleno considerou que a gravidade das irregularidades foi fator determinante
para, em processos distintos: i) não só reabrir as contas da entidade quando da interposição do recurso
de revisão do MP/TCU, mas também para modificar o julgamento anterior; e ii) aplicar a multa prevista
no art. 58, inc. II, Lei 8.443/1992 aos responsáveis.
44. De fato, os atos de gestão aqui novamente analisados revestem-se de irregularidades grave,
com força para manter o julgamento das contas nos termos do acórdão recorrido, que não foram
descaracterizadas pelo recorrente.
d) Do pedido
45. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com ‘modificação do
julgado a fim de se considerar regular (ainda que com ressalvas) as contas em destaque’ (peça 10, p. 1314).
CONCLUSÃO
46. Oportuno ressaltar o respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa por parte deste Tribunal.
47. Com o provimento do recurso de revisão interposto pelo Ministério Público em julho de 2007, o
recorrente teve suas contas como responsável pelo SESC/PI no exercício de 2001 julgadas irregulares,
com fundamento no art. 16, inc. III, alínea b, da Lei 8.443/1992 - prática de ato de gestão ilegal,
ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
48. Os atos de gestão irregulares foram inobservância de preceitos constitucionais em processos de
admissão de pessoal e ausência de realização de licitações.
50. A matéria foi enfrentada pelo Tribunal, conforme itens 15-17 do voto condutor do
Acórdão 2606/2008 (peça 3, p. 35) e itens 8-11 e 15 da proposta de deliberação condutora do
Acórdão 667/2007 (peça 6, p. 29-30), ambos de Plenário.
51. Após reexame dos autos, verificou-se, todavia, que não foram apresentados argumentos,
documentos ou informações que possibilitem a formação de novo juízo acerca da matéria. Trata-se de
mera tentativa de rediscussão do mérito, com repetição de boa parte de argumentos já utilizados e
apreciados pelo Pleno anteriormente, por exemplo, em: contrarrazões (peça 6, p. 48-56) e embargos de
declaração (peça 7, p. 14-15).
52. Com efeito, restou evidenciado o desrespeito a princípios constitucionais na admissão de
pessoal e nas inexigibilidades de licitação, configurando a ocorrência de irregularidades graves.
53. Cabe, portanto, negar provimento ao recurso para manter inalterada a deliberação recorrida.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
54. O advogado do recorrente requer sustentação oral quando do julgamento do presente recurso.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
55. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, para posterior encaminhamento
ao MP/TCU, propondo-se, com fulcro no art. 35 da Lei 8.443/1992:
a) conhecer do recurso de revisão interposto por Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante contra o
Acórdão 2606/2008-TCU-Plenário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os exatos termos da
deliberação recorrida;
b) dar ciência da deliberação que vier a ser proferida às partes e aos órgãos/entidades
interessados.”
9.A Sra. Diretora da Serur endossou o posicionamento acima transcrito (peça 19).
10.Da mesma forma, o d. representante do MP/TCU, em sua intervenção regimental, manifestou-se
de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica (peça 20).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, destaco que o presente recurso de revisão atende aos requisitos de admissibilidade
previstos no art. 288 do RITCU c/c os arts. 32, inciso III e § único, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992,
razão pela qual deve ser conhecido.
2.Quanto ao mérito, a proposta de encaminhamento oferecida pela Serur, e ratificada pelo Parquet
especializado, não merece reparos.
3.O presente feito tratou, originalmente, de prestação de contas simplificada da Administração
Regional do Sesc/PI, referente ao exercício de 2001.
4.Por intermédio do Acórdão 1.945/2003, a 1ª Câmara desta Corte julgou regulares com ressalva
dos responsáveis, dando-lhes quitação.
5.Tendo em vista os fatos noticiados no TC 002.479/2002-8, que cuidou de denúncia acerca de
irregularidades graves ocorridas no Sesc/PI no período de outubro de 2000 a setembro de 2003 (Acórdão
667/2007-Plenário), o MP/TCU interpôs recurso de revisão com fundamento no art. 35, inciso III, da Lei
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8.443/1992.
6.As irregularidades atinentes ao exercício de 2001 e que ensejaram a realização de audiência dos
Srs. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, ex-presidente, e José Augusto Rodrigues Oliveira, ex-diretor
da entidade, foram:
a) realização de seleções de pessoal sem observância de princípios do art. 37 da Constituição
Federal, dada a precariedade dos editais, que não definiam regras para garantir objetividade,
impessoalidade, isonomia e consistência dos processos; e a ausência de publicação em jornais locais dos
aludidos editais e dos resultados das respectivas seleções;
b) contratações diretas em desacordo com o regulamento de licitações e contratos do Sesc, haja
vista ocorrerem dispensas indevidas de licitação em virtude de parcelamentos de compras de carnes e
derivados e de produtos odontológicos; e contratações por inexigibilidade sem existência dos requisitos
necessários; e
c) falta de discriminação de produtos fornecidos e de quantidade de pessoas atendidas em históricos
de notas fiscais, excesso de despesas com restaurantes e concomitância destas com recebimento de
diárias.
7.O referido recurso foi conhecido e provido, resultando na alteração da deliberação originária para
julgar irregulares as contas dos responsáveis (Acórdão 2.606/2008-Plenário). Insta mencionar que, nesta
ocasião, o Tribunal absteve-se de aplicar multa aos responsáveis, pois os ex-gestores já haviam sido
punidos pelos fatos em questão por intermédio do Acórdão 667/2007.
8.Este decisum foi mantido pelo Acórdão 24/2009-Plenário, que examinou embargos de declaração
opostos pelo ora recorrente.
9.Nesta assentada, o Sr. Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, em apertada síntese, sustenta que:
(i) o procedimento de seleção e de contratação de pessoal da entidade submete-se a regime próprio,
determinado em regimento próprio, sendo totalmente diverso do serviço público; (ii) fatos ocorridos fora
do exercício de 2001 não poderiam fazer parte dos itens analisados quando do julgamento das contas de
2001; (iii) o julgamento das contas referentes ao exercício de 2001 não poderia ter, neste momento, o
mesmo rigor do julgamento das contas atuais, uma vez que o controle dos tribunais de contas estaria se
tornando mais intenso; (iv) as compras para aquisição de refrigerantes e cervejas foram enquadradas na
modalidade de dispensa de licitação por inexigibilidade em virtude da exclusividade do fornecedor, como
prescreve o art. 10, inciso I, da Resolução Sesc CN 1.012/2001; e (v) não houve dano ao erário, logo não
existiria motivo para que suas contas fossem julgadas irregulares.
10.Assim como outras entidades congêneres, o Sesc possui regulamento próprio. Logo, deve ser
este o normativo principal a ser utilizado para a análise das contas desta entidade. Ademais, as decisões a
serem adotadas pelos órgãos de controle devem ser construídas a partir dos princípios e das
peculiaridades dos casos concretos sob análise.
11.Entretanto, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal, as entidades que integram o
“Sistema S” não devem se afastar da observância dos princípios gerais que regem a contratação pública.
12.Nesse contexto, esta Corte, em muitas ocasiões, observou que os regulamentos próprios dos
serviços sociais autônomos se ressentem de lacunas, as quais algumas vezes são objeto de correções por
deliberações deste Tribunal.
13.A jurisprudência pacífica deste Tribunal informa que, por não estarem incluídos na lista de
entidades enumeradas no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.666/1993, os serviços sociais autônomos não
estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos na referida lei, e sim aos seus regulamentos
próprios devidamente publicados, os quais devem se pautar nos princípios gerais do processo licitatório e
no art. 37, caput, da Constituição Federal. Além disso, devem seguir os princípios gerais relativos à
Administração Pública, em especial os da legalidade, moralidade, impessoalidade, isonomia e
publicidade.
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Secretaria das Sessões
14.In casu, conforme bem destacou a Serur, o recorrente não traz documentação capaz de
descaracterizar irregularidades graves identificadas no exercício de 2001 relacionadas à contratação de
pessoal, tais como a falta de publicação do edital em jornal local; inexistência de critérios de correção de
prova; ausência de especificação de conteúdo programático da prova; não indicação da formação
acadêmica necessária para o cargo; falta de identificação de comissão avaliadora; não manutenção do
sigilo da identidade dos candidatos durante a correção da prova; e repetição literal de provas de processos
seletivos anteriores.
15.É inegável que o fato de não se sujeitarem à obrigatoriedade de realizar concurso público nos
moldes do art. 37, inciso II, da Carta Magna, permite aos serviços sociais autônomos a adoção de formas
de seleção diferenciadas, as quais refogem ao estrito objetivismo característico dos concursos públicos
realizados pela Administração. Contudo, deve sempre estar assegurada a obediência aos princípios
básicos de direito público (legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia, eficiência e publicidade).
Assim sendo, estas entidades não podem se furtar a estabelecer parâmetros objetivos de seleção e
avaliação, sob pena de se abrir espaço para a possibilidade de que a escolha do candidato seja baseada em
preferências pessoais.
16.Quanto à alegação de que estariam sendo atribuídos ao recorrente fatos ocorridos fora do
exercício de 2001, o ofício de audiência foi claramente expresso no sentido de que as irregularidades
referiam-se ao ano em questão.
17.Em relação às dispensas indevidas de licitação, observa-se que, para comprovar a exclusividade
dos fornecedores, o recorrente apresenta declaração assinada por Moisés Ângelo de Moura Reis,
advogado, de que havia patrocinado diversas ações judiciais em prol da empresa Cobel – Comércio
Bebidas Ltda. e que esta empresa era distribuidora exclusiva dos produtos produzidos pela Indústria de
Bebidas Antárctica do Piauí S/A – Filial de Teresina. Além disso, apresenta também declaração assinada
por Cláuzio A. Marques, sócio-diretor da empresa Alfa Bebidas e Comércio Ltda., apregoando ser
revendedor exclusivo dos produtos Brahma em Teresina/PI desde 1995.
18.Ora, o próprio Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc, ao estabelecer que a licitação
prévia é necessária para as contratações de obras, serviços, compras e alienações (art. 1º), coloca a
dispensa e a inexigibilidade como exceções à regra.
19.Em seu art. 10, inciso I, o mesmo normativo prescreve que a licitação será inexigível quando
houver inviabilidade de competição. Este pré-requisito não restou demonstrado nos autos, em especial se
for levado em consideração que os produtos buscados têm distribuição em todo território nacional.
20.Os documentos juntados aos autos pelo recorrente para atestar a condição de fornecedor
exclusivo das empresas contratadas de forma direta, sob a justificativa de inexigibilidade de licitação
(citados no item 17 deste Voto), não se prestam à finalidade pretendida.
21.Os atestados não foram emitidos por órgão de registro do comércio local ou equivalente, mas,
antes, foram elaborados pelas próprias empresas fornecedoras. O primeiro deles, pelo sócio-diretor da
empresa Alfa Bebidas e Comércio Ltda., em que se autodeclara exclusivo. O segundo, por advogado que
patrocinou diversas causas em favor da empresa Cobel – Comércio Bebidas Ltda.
22.A título de inspiração, vale mencionar que a Lei 8.666/1993, no que tange à licitação inexigível,
a teor do disposto em seu art. 25, admite este procedimento nos casos em que a competição se mostrar
inviável, positivando que a comprovação da exclusividade no fornecimento de produto deve ser feita por
meio de “atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local em que se realizaria a licitação ou
a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades
equivalentes”.
23.Assim sendo, ainda que o Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc seja silente sobre qual
seria o documento hábil a comprovar a exclusividade do produtor ou fornecedor, não há como aceitar os
referidos atestados como prova da inviabilidade de competição, requisito essencial para que a licitação
seja considerada inexigível, tendo em vista a sua evidente precariedade.
24.Além disso, consoante bem destacou a unidade técnica, o recorrente busca motivar a
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exclusividade do fornecedor na preferência de marca, o que viola o princípio constitucional da isonomia
ao qual devem se sujeitar as entidades que integram o “Sistema S”.
25.Cumpre destacar, ainda, o art. 2º do citado regulamento, segundo o qual “a licitação destina-se a
selecionar a proposta mais vantajosa para o SESC e será processada e julgada em estrita conformidade
com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que
lhe são correlatos, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter competitivo”.
26.Insta esclarecer ao recorrente, ademais, que a inexistência de dano ao erário não impede o
julgamento pela irregularidade das contas. Nos termos do art. 16, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.443/1992,
“as contas serão julgadas irregulares quando comprovada a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo,
antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial”.
27.Por fim, vale ressalvar que a comprovação da regularidade da aplicação de recursos públicos
deve ser feita por meio de documentação idônea, que demonstre, de forma efetiva e inequívoca, os gastos
efetuados. Dessa forma, o responsável deve trazer aos autos informações consistentes que afastem as
irregularidades de forma cabal. Esse entendimento está assentado em diversos julgados, a exemplo dos
Acórdãos 8/2007-1ª Câmara, 41/2007-2ª Câmara, 143/2006-1ª Câmara, 706/2003-2ª Câmara, 533/2002-2ª
Câmara e 11/97-Plenário, e encontra fundamento no art. 93 do Decreto-Lei 200/1967, o qual dispõe:
“Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade
das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades competentes”.
28.Dessa forma, resta inviabilizada a pretensão do recorrente em reformar o acórdão atacado.
29.Ante o exposto, e de acordo com os pareceres da Serur e do Parquet, VOTO no sentido de que o
Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário.
ACÓRDÃO Nº 1974/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.148/2002-4.
2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão (em Prestação de Contas)
3. Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Piauí
4. Recorrente: Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante (048.380.683-87)
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1 Ministro Relator da Decisão Recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco Soares Campelo Filho (OAB/PI 2734), Lenora
Conceição Lopes Campelo Vieira (OAB/PI 7332) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de revisão interposto por Francisco Valdeci
de Sousa Cavalcante contra o Acórdão 2.606/2008-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do presente recurso de revisão, com fundamento no art. 288 do RITCU c/c os arts. 32,
inciso III e § único, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992;
9.2 quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo os exatos termos da deliberação recorrida;
9.3 dar ciência e remeter cópia do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o
fundamentarem, ao recorrente e à Administração Regional do Sesc no Estado do Piauí.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
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11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1974-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
GRUPO I – CLASSE IV – Plenário
TC nº 044.612/2012-5.
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão: Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/Norte.
Responsáveis: Denise Silva Reis (CPF nº 769.605.877-00) e Lidia Martello Panno Riccobene (CPF
nº 025.128.647-90).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONCESSÃO FRAUDULENTA DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CITAÇÃO DE EX-SERVIDORA DO INSS E DE SEGURADA.
REVELIA DAS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES DA EX-SERVIDORA. DÉBITO.
MULTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVEM O CONLUIO
ENTRE A EX-SERVIDORA E A BENEFICIÁRIA. EXCLUSÃO DESSA ÚLTIMA DA RELAÇÃO
PROCESSUAL.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS em razão do prejuízo causado pela ex-servidora pública Denise Silva Reis, consistente na
concessão irregular de benefício à Sra. Lídia Martello Panno Riccobene. Os pagamentos irregulares
ocorreram no período de 17/12/2001 a 13/12/2002, conforme consta do Processo Administrativo
Disciplinar (pp. 8 a 30 da peça 1) e do demonstrativo de débito (peça 12) .
2.O Relatório Conclusivo (pp. 383 a 433 da peça 3 e pp. 1 a 10 da peça 4) foi emitido pela
Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial/GEXRJNORTE, instaurada por meio da Portaria nº
40/INSS/DIROFL, de 3/5/2007. A referida comissão concluiu pela responsabilização da ex-servidora,
solidariamente com 10 segurados e segurados que receberam benefícios indevidos, dentre os quais a Sra.
Lídia Martello Panno Riccobene. O Processo Administrativo Disciplinar concluiu pela responsabilidade
da servidora Denise Silva Reis de Azevedo.
3.Chegando os autos a este Tribunal, foi autuado o TC nº 015.595/2012-9. Na instrução inicial
daquele processo (peça 13 destes autos) propôs-se a constituição de apartados, em razão da existência de
10 beneficiários distintos, com o objetivo de obter maior celeridade na apuração dos fatos. A proposição
foi acolhida pelo então Relator, Ministro Augusto Nardes (peça 16 destes autos).
4.Autuado este TC, com inclusão das peças necessárias, foi determinada a citação solidária da Sra.
Denise Silva Reis e da Sra. Lídia Martello Panno Riccobene, por conta de irregularidades na concessão
do benefício à referida segurada, tendo sido apurado prejuízo ao erário no valor original de R$ 14.790,30
(peça 12).
5.Cabe ressaltar que o valor do débito apurado em cada uma das tomadas de contas especiais
originadas a partir do TC nº 015.595/2012-9 está abaixo do valor estabelecido no art. 6º, I, da Instrução
Normativa TCU nº 71/2012 (R$ 75.000,00). Contudo, no conjunto dos débitos cuja responsável é a Sra.
Denise Silva Reis, esse valor é ultrapassado (pp. 9 e 10 da peça 13).
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6.A citação da Sra. Denise Silva Reis, após tentativa frustrada por meio de ofício devolvido pelos
Correios, foi promovida por meio do Edital nº 16/2013 TCU/Secex-RJ (peça 26), publicado no Diário
Oficial da União de 17/5/2013 (peça 27).
7.A citação da Sra. Lídia Martello Panno Riccobene foi promovida por meio do Ofício nº 470/2013TCU/Secex-RJ (peça 20), de 10/4/2013, com ciência em 12/4/2013 (conforme AR constante da peça 22).
8.Não houve manifestação de ambas as responsáveis.
9.Inicialmente, a unidade técnica propôs julgar irregulares as contas das Sras. Lídia Martello e
Denise Silva Reis e condená-las, solidariamente, ao pagamento das quantias especificadas na peça 29.
10.O Ministério Público entendeu que deveriam ser adotadas providências para obter o atual
endereço da “Sra. Denise Silva Reis, com vistas à realização de uma nova citação daquela responsável,
sugerindo a realização de diligência ao Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro”.
11.Diante disso, por meio de Despacho exarado no dia 13/12/2013 (peça 33), devolvi o processo à
Secex/RJ para que fossem adotadas as providências preliminares propostas pelo Ministério Público junto
ao TCU.
12.Em cumprimento ao Despacho acima citado, foi remetido à Juíza Titular da 6ª Vara Criminal
Federal o Ofício nº 3.038/2013 - TCU/SECEX-RJ (peça 34), datado de 31/12/2013, solicitando o “atual
endereço da Sra. ‘Denise Silva Reis’ ou ‘Denise Silva Reis de Azevedo’ (...) responsável que figura como
parte na ação penal nº 0523504-96.2006.4.02.5101 (2006.51.01.523504-0)”.
13.Por meio do Ofício nº OFI.0043.000003-9/2014 (peça 36), aquele Juízo informou o endereço da
ré que constava na citada ação penal. A unidade técnica, então, expediu o Ofício nº 0053/2014 TCU/SECEX-RJ (peça 37), datado de 17/01/2014, que foi entregue em 28/01/2014 (AR de peça 38). No
entanto, não houve manifestação da responsável, que consequentemente deve ser considerada revel.
14.Após analisar os documentos acostados a estes autos, a unidade técnica destacou que:
a) conforme a tese exposta no TC nº 012.259/2013-6, a permanência dos segurados na relação
processual da tomada de contas especial dependerá da comprovação de que, seja por dolo ou culpa,
concorreram para a prática do ato fraudulento. Na condição de terceiro desvinculado da Administração e
sem o dever legal de prestar contas, a submissão do segurado à jurisdição do TCU exigirá prova de que
ele tenha contribuído de modo decisivo e em concurso com o agente público para a produção do dano. Do
contrário, a jurisdição do TCU não os alcançará, nos termos do art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443/1992;
b) esta Corte, em diversas ocasiões, ressentindo-se da presença de elementos capazes de atribuir aos
segurados efetiva participação na fraude, entendeu por bem excluí-los da relação processual (Acórdãos
Plenário nº 859/2013, nº 2.369/2013, nº 2.449/2013, nº 2.553/2013, nº 3.038/2013, nº 3.112/2013 e nº
3.626/2013);
c) por meio do Acórdão nº 859/2013 – Plenário, este Tribunal apreciou ocorrências semelhantes às
descritas no caso concreto em tela, tendo decidido naquela assentada pela exclusão de 24 (vinte e quadro)
segurados da relação processual, também sob a alegação de ausência de provas capazes de evidenciar o
envolvimento deles na fraude;
d) as conclusões e provas constantes do Relatório da Comissão de Processo Administrativo
Disciplinar são suficientes para atribuir à Sra. Denise Silva Reis a responsabilidade pelo débito apurado
nos presentes autos, haja vista que a apuração da responsabilidade funcional da ex-servidora fundou-se
em elementos substanciosos quanto à materialidade e à autoria dos ilícitos que lhe foram imputados;
e) no que se refere às concessões ora impugnadas, as condutas ilícitas da responsável foram
devidamente descritas em relatórios individuais (dossiês acostados à peça 1);
f) cabe esclarecer que a proposta de exclusão da segurada Lídia Martello desta relação processual
não tem o condão de obstaculizar eventual cobrança administrativa ou judicial pelo INSS dos valores
recebidos indevidamente pelos beneficiários. Não obstante o art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443/1992 e a
jurisprudência do TCU tenham erigido a demonstração de culpa ou dolo como pressuposto indispensável
para que a conduta do particular (estranho à Administração) esteja submetida à jurisdição do TCU, claro
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está que pode haver casos em que o segurado se beneficiou da fraude sem que dela tivesse conhecimento,
ou seja, sem agir de maneira dolosa ou culposa;
g) as inúmeras tomadas de contas especiais resultantes da concessão irregular de benefícios
previdenciários revelam que o comportamento dos segurados pode variar em cada caso a depender das
provas que forem carreadas aos autos acerca da sua efetiva contribuição para a consecução do ilícito, bem
como da circunstância de terem consciência ou não de que o benefício recebido era irregular. Sobre o
assunto, convém transcrever as observações insertas na sentença absolutória exarada pelo Juiz da 8ª Vara
Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Penal nº 2001.5101513802-3,
in verbis (pp. 14 a 30 da peça 6 do TC nº 034.248/2013-7):
“Investigações realizadas em processos que tramitam nesta Justiça Federal dão conta de que
quadrilhas muito bem organizadas atuam na concessão de benefícios fraudulentos em determinados
períodos, contando não apenas com a participação de servidores como também de despachantes e até
advogados. Por vezes, os segurados aproveitam-se de tal situação para obter, conscientemente,
benefícios a que não fazem jus. Em outras, acreditando terem direito ao benefício, são ludibriados por
estas pessoas.”
h) ressalta-se aqui a situação dos segurados que acreditavam fazer jus ao benefício, muitas vezes
iludidos por intermediários (despachantes e advogados) ou até por prepostos do INSS e a estas pessoas
confiaram seus documentos, com vistas à obtenção do benefício previdenciário. Em situações como essa,
a fraude ocorre no interior da instituição, por meio de lançamentos incorretos nos sistemas informatizados
da previdência relacionados a vínculos empregatícios, contagem de tempo de serviço, valores de salários
de contribuição, entre outras fraudes que ocasionam pagamento de benefícios aos quais os segurados não
têm direito;
i) nesse quadro, embora o concerto fraudatório envolva servidores da Autarquia e possíveis
intermediários, sem que o segurado tenha consciência do ilícito, é inegável que a percepção de valores
pagos indevidamente, pois que não preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício,
gera, para o beneficiário, o dever de ressarcir a Previdência Social, sob pena de enriquecimento sem
causa, a teor do que dispõe o art. 884 do Código Civil. Em outras palavras, a ausência de elementos que
comprovem a participação dos segurados na prática do ato ilícito, quanto a terem agido de má-fé,
adulterado documentos ou emitido declarações falsas, por exemplo, é suficiente para retirá-los do polo
passivo da TCE, pois sobre eles não incidirá a jurisdição da Corte de Contas, segundo já observado. No
entanto, no âmbito administrativo, se houver a constatação de que segurados receberam benefícios que
não lhes eram devidos (o que pode ocorrer independentemente de dolo ou culpa), tendo havido ou não a
suspensão do pagamento, a decisão do Tribunal pela exclusão desses segurados da relação processual não
impede a adoção de providências administrativas ou judiciais que a entidade prejudicada entender como
cabíveis, com o objetivo de reaver aquilo que foi pago sem justa causa, ou seja, à míngua de fundamento
jurídico;
j) destarte, caso seja ratificado o posicionamento de que os segurados arrolados nesta TCE devem
ser excluídos da relação processual, considera-se oportuno comunicar ao Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS e à Procuradoria Geral Federal – PGF que a mencionada decisão não impede a adoção de
providências administrativas ou judiciais, com vistas a reaver valores que eventualmente foram pagos aos
referidos beneficiários, em virtude da concessão indevida de benefício previdenciário (aposentadoria por
tempo de serviço).
15.A título de conclusão, a unidade técnica ressaltou que:
a) considerando que o alcance da jurisdição do Tribunal de Contas da União sobre terceiros
estranhos à Administração Pública depende da comprovação de que tenham agido com dolo ou culpa e
que, neste caso concreto, não há elementos que indiquem cabalmente a participação dos beneficiários no
conluio para a prática dos atos fraudulentos apurados pela auditoria interna do INSS, conclui-se que a
atribuição de responsabilidade apenas à ex-servidora Denise Silva Reis e a exclusão da segurada Lídia
Martello Panno Riccobene desta relação processual são as medidas que melhor se coadunam com os
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ditames da culpabilidade e os princípios da racionalidade processual e da efetividade da jurisdição de
contas;
b) diante da revelia da Sra. Denise Silva Reis e inexistindo nos autos elementos que permitam
concluir pela ocorrência de boa-fé ou excludentes de culpabilidade em sua conduta, suas contas devem
ser julgadas irregulares, ela deve ser condenada em débito e deve ser-lhe aplicada a multa prevista no art.
57 da Lei nº 8.443/1992.
16.Diante do acima exposto, a unidade técnica propôs:
a) excluir da relação processual a segurada Lídia Martello Panno Riccobene (CPF nº 025.128.64790);
b) com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, ‘d’, e §§ 1º e 2º; 19 e 23, III, todos da Lei nº 8.443/1992 e
nos arts. 1º, I; 209, IV, e §§ 1º e 5º; 210 e 214, III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas da
Sra. Denise Silva Reis (CPF 769.605.877-00), e condená-la ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
TCU (art. 214, III, “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir
das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, em
decorrência da concessão irregular de aposentadoria por tempo de serviço, ocasionando prejuízo aos
cofres públicos, à segurada Lídia Martello Panno Riccobene (CPF 025.128.647-90):
Valor do débito (R$)Data da ocorrência
376,4317/12/2001
1.075,6515/1/2002
1.075,6518/2/2002
1.123,2314/3/2002
1.076,0512/4/2002
1.076,0515/5/2002
1.076,0517/6/2002
1.130,3512/7/2002
1.130,3514/8/2002
1.130,3513/9/2002
1.130,3514/10/2002
1.130,3514/11/2002
2.259,4413/12/2002
c) aplicar à Sra. Denise Silva Reis (CPF 769.605.877-00) a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/1992 e no art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das
notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento
das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier
a ser proferido até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
d) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
e) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a
fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos
termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992 e do art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para a
adoção das medidas que entender cabíveis.
17.O eminente Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico manifestou sua aquiescência a essa
proposta (peça 43).
É o Relatório.
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Secretaria das Sessões
VOTO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, em razão de suposta fraude na concessão de benefício previdenciário que teria sido praticada pela
ex-servidora da entidade Denise Silva Reis.
2. Segundo consta do Relatório Conclusivo da Comissão de Procedimento Administrativo
Disciplinar instaurada pelo INSS, a ex-servidora pública concedeu irregularmente benefício
previdenciário à Sra. Lídia Martello Panno Riccobene, consistente em aposentadoria por tempo de serviço
sem que tivessem sido atendidos os requisitos legais.
3. Diante disso, a autoridade competente, por meio da Portaria nº 51, de 14/1/2004, com fulcro no
Parecer nº 3.214/2004 do órgão de consultoria jurídica do INSS, decidiu pela aplicação da penalidade de
demissão à Denise Silva Reis por improbidade administrativa.4. A presente tomada de contas especial foi
instaurada em observância à Portaria nº 40 INSS/DIROFL, de 03/05/2007. O relatório final da Comissão
Permanente de Tomada de Contas Especial/GEXRJNORTE concluiu pela responsabilização da exservidora Denise Silva Reis, solidariamente com dez segurados que supostamente receberam benefícios
indevidos, dentre os quais a Sra. Lídia Martello Panno Riccobene, em decorrência do dano causado ao
erário.
5. A Controladoria-Geral da União (CGU) confirmou a imputação de responsabilidade à exservidora solidariamente com a segurada. Após a emissão do Certificado de Auditoria e do Parecer do
Dirigente do Órgão de Controle Interno, ambos com juízos de valor pela irregularidade das contas, e do
Pronunciamento Ministerial, os presentes autos foram encaminhados ao TCU, para fins de julgamento.
6. Neste Tribunal, foi autuado o TC nº 015.595/2012-9, no qual constavam dez beneficiários
distintos. Na instrução inicial daquele processo, foi proposta a constituição de apartados. A referida
proposta foi acolhida pelo então Relator, Ministro Augusto Nardes, com o objetivo de conferir maior
celeridade à apuração dos fatos.
7. Assim sendo, foi autuado este processo e determinada a citação solidária da Sra. Denise Silva
Reis e da Sra. Lídia Martello Panno Riccobene.
8. Os pagamentos indevidos realizados pelo INSS geraram prejuízo no valor original de R$
14.790,30 (quatorze mil, setecentos e noventa reais e trinta centavos).
9. Foram regularmente realizadas as citações da ex-servidora e da beneficiária para que
apresentassem alegações de defesa ou ressarcissem os prejuízos sofridos pelo INSS.
10. A Sra. Denise Silva Reis optou por permanecer silente, devendo ser considerada revel, dando-se
prosseguimento ao processo, de acordo com o estabelecido no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992. A Sra.
Lídia Martello Panno Riccobene também não apresentou defesa, contudo sua situação difere daquela da
ex-servidora, como se verá a seguir.
11. Preliminarmente, saliento não vislumbrar nestes autos elementos aptos a permitir a
responsabilização da Sra. Lídia Martello Panno Riccobene pela concessão indevida do benefício sob
comento. Assim sendo, em linha de concordância com a unidade técnica e o Ministério Público junto ao
TCU, entendo que a beneficiária deve ser excluída da presente relação processual. Com efeito, são
aplicáveis ao caso vertente as seguintes considerações constantes do voto condutor do Acórdão nº
859/2013 - Plenário, quando foi tratada situação semelhante e afastou-se a responsabilidade dos
segurados:
"De forma geral, a despeito de constarem como beneficiários das aposentadorias e pensões, não há
elementos nos autos que demonstrem a ação em conluio com os servidores do INSS ou mesmo que
tenham recebido, de fato, valores referentes a essas concessões. Os elementos disponíveis permitem
apenas caracterizar a participação dos agentes da autarquia e a utilização de documentação incompleta
apresentada pelos segurados para efetivar os ilícitos."
110
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
12. Naqueles autos, o Ministério Público junto ao TCU efetuou as seguintes ponderações que
considero relevantes para o deslinde das questões ora postas nesta tomada de contas especial:
"19. Veja-se que o simples fato de solicitar a aposentadoria sem ter tempo suficiente para tanto não
é irregularidade de per si, nem configura fraude por parte do peticionário, pois cabe ao INSS examinar a
documentação apresentada e indeferir o benefício quando não satisfeitos os requisitos legais. Caso
estivesse comprovada a participação desse grupo de pessoas, seja pela forja da documentação, seja pelo
pagamento aos servidores do INSS para a inclusão de tempo de serviço inexistente, ou qualquer outra
hipótese de fraude, poderiam e deveriam ser incluídos como responsáveis solidários na TCE. Não é,
todavia, o que se apurou neste processo, não havendo elementos outros senão única e exclusivamente a
inadequação dos respectivos tempos de serviços para a obtenção das aposentadorias, o que não se
afigura suficiente para torná-los responsáveis perante o TCU."
13. São pertinentes, ainda, as seguintes ponderações constantes do voto condutor do Acórdão nº
2.415/2004 - 1ª Câmara (Relator Ministro Marcos Bemquerer Costa):
"9. É importante perceber que não há nestes autos sequer indícios de má-fé dos beneficiários com
as aposentadorias irregulares, ou de que estes hajam concorrido de forma culposa ou dolosa para o
dano ao erário em apreço, circunstância essa, sim, que poderia trazê-los para a esfera de competência
do TCU, a teor do art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ressalte-se que em situações análogas, nas quais também não restou comprovada nos
respectivos inquéritos administrativos a má-fé dos beneficiários ou a sua participação na fraude, o
Tribunal tem adotado medidas como a exclusão de sua responsabilidade, deixando de proceder ao
julgamento de suas contas (Acórdão nº 13/1993 - Segunda Câmara), ou mesmo o julgamento pela
regularidade, com ressalva, das contas dos responsáveis (Acórdãos nº 219/1997 e nº 137/1998, ambos do
Plenário)."
14.Tal entendimento foi recentemente corroborado pelos Acórdãos nº 2.369/2013, nº 2.449/2013, nº
2.553/2013, nº 3.038/2013, nº 3.112/2013 e nº 3.626/2013, todos deste Plenário.
15.Feitas essas considerações, alinho-me ao encaminhamento sugerido pela unidade técnica e
endossado pelo Ministério Público junto ao TCU, no sentido de que a Sra. Denise Silva Reis seja
condenada em débito pelas quantias que foram objeto de citação e tenha as suas contas julgadas
irregulares com fundamento no art. 16, inciso III, alínea "d", da Lei nº 8.443/1992. Ademais, deve ser-lhe
aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, a qual arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).
16. Deixo de propor a aplicação à Sra. Denise Silva Reis da pena de inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, prevista no art. 60 da
Lei nº 8.443/1992, uma vez que essa penalidade já foi aplicada anteriormente a essa responsável pela
prática de conduta similar àquela ora sob comento.
17. Por fim, ressalto que, neste processo, cuida-se apenas do ressarcimento das importâncias
recebidas indevidamente, pois o pagamento do benefício previdenciário já foi suspenso pelo INSS.
Ademais, friso que a decisão que vier a ser tomada pelo TCU não impede que os gestores daquele
Instituto, caso entendam oportuno e conveniente, busquem a via judicial para obter a devolução pela
beneficiária das importâncias impugnadas.
Diante do exposto, em linha de concordância com a unidade técnica e o Ministério Público junto ao
TCU, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 1975/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 044.612/2012-5.
2. Grupo I – Classe de Assunto: IV – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Denise Silva Reis (CPF nº 769.605.877-00) e Lidia Martello Panno Riccobene
(CPF nº 025.128.647-90).
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4. Órgão: Gerência Executiva do INSS no Rio de Janeiro/Norte.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social, tendo como responsável a então servidora pública Denise Silva Reis, em
razão de prejuízo causado pela concessão irregular de benefícios previdenciários à Sra. Lidia Martello
Panno Riccobene.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, "d"; 19 e 23, III, todos da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1. excluir da presente relação processual a Sra. Lidia Martello Panno Riccobene;
9.2. considerar a Sra. Denise Silva Reis revel para todos os efeitos, dando-se seguimento ao
processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas da Sra. Denise Silva Reis (CPF nº 769.605.877-00), condenando-a
ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o TCU (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas abaixo discriminadas, até a
data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, em decorrência da concessão irregular de
aposentadoria por tempo de serviço, ocasionando prejuízo aos cofres públicos consubstanciado nos
pagamentos efetuados à segurada Lidia Martello Panno Riccobene:
Valor do débito (R$)Data da ocorrência
376,4317/12/2001
1.075,6515/1/2002
1.075,6518/2/2002
1.123,2314/3/2002
1.076,0512/4/2002
1.076,0515/5/2002
1.076,0517/6/2002
1.130,3512/7/2002
1.130,3514/8/2002
1.130,3513/9/2002
1.130,3514/10/2002
1.130,3514/11/2002
2.259,4413/12/2002
9.4. aplicar à Sra. Denise Silva Reis (CPF nº 769.605.877-00), nos termos do art. 57 da Lei nº
8.443/1992, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que efetue e comprove perante este Tribunal o seu recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido
até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde já, caso seja requerido, com fundamento no art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o
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art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis)
vezes, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante
o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas;
9.7. alertar a responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos dos arts. 26, parágrafo único, e 217, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentaram, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º,
da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas que
entender cabíveis, ressaltando que tramitam na 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro a ação penal nº
0523504-96.2006.4.02.5101 (2006.51.01.523504-0) e na 4ª Vara Federal Criminal a ação penal nº
0510634-58.2002.4.02.5101 (2002.51.01.510634-8), relativas à Sra. Denise Silva Reis;
9.10. remeter cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentaram, ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, à Sra. Denise Silva Reis e à Sra. Lidia Martello Panno
Riccobene.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1975-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 001.263/2011-0
Apensos: TC 037.028/2011-1, TC 018.575/2012-9, TC 016.169/2013-1, TC 005.027/2014-4, TC
044.526/2012-1
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgão: Superintendência Regional do Dnit no Estado de São Paulo - Dnit/MT
Responsáveis: Paulo Roberto Nunes, Tecnologista (CPF 601.453.828-34); Paulo Minoro
Yamaguchi, Analista em Infraestrutura de Transporte (CPF 768.181.368-34); Rinaldo Felix da Costa,
Analista em Infraestrutura de Transporte (CPF 167.840.198-65)
Interessado: TCU
Advogados constituídos nos autos: não há
Sumário: RELATÓRIO DE AUDITORIA.
FISCOBRAS 2011. AVALIAÇÃO DA
LEGALIDADE, CONFORMIDADE E ECONOMICIDADE DAS OBRAS DO CONTORNO
FERROVIÁRIO EM BARRETOS-SP. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES GRAVES COM
RECOMENDAÇÃO DE CONTINUIDADE. OITIVA DO ÓRGÃO E DA EMPRESA. ENVIO DE
CÓPIA ELETRÔNICA DO ACÓRDÃO 1828/2011-TCU-PLENÁRIO A UNIDADES TÉCNICAS.
COMUNICAÇÃO
À
COMISSÃO
DO
CONGRESSO
NACIONAL.
DILIGÊNCIAS
COMPLEMENTARES APÓS A MANIFESTAÇÃO DO DNIT. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DA
DELIBERAÇÃO AOS ÓRGÃOS INTERESSADOS. CIÊNCIA AO DNIT. ARQUIVAMENTO.
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RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução lavrada no âmbito da de subunidade da Secretaria de Fiscalização
de Obras Aeroportuárias e de Edificação (SecobEdif), chancelada pelo titular da unidade técnica (peças
206 e 207):
INTRODUÇÃO
Trata-se de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit,
no período compreendido entre 19/1/2011 e 31/1/2011, com objetivo de avaliar a legalidade,
conformidade e economicidade das obras complementares do contorno ferroviário em Barretos-SP.
2.Essas obras complementares compreendem a recuperação, adequação e complementação do
contorno ferroviário de 11.440 metros de extensão, o qual é parte da ferrovia federal EF-465/SP segmento Km 0,0 (Araraquara/SP) ao Km 100,5 (Colômbia/SP).
3.A Concorrência Pública 325/2010-08, conduzida pela Superintendência Regional do Dnit no
Estado de São Paulo, teve como vencedora a empresa Egesa Engenharia S.A., que apresentou proposta
de R$ 16.096.350,00 (desconto de 1,18% em relação ao orçamento-base). À época da auditoria,
entretanto, o contrato 08 01057/2010, resultante do referido certame, não tinha ainda sido iniciado, em
razão de estar inconclusa a concorrência pública para a contratação de empresa supervisora do
empreendimento.
4.O contorno ferroviário em questão foi implantado originalmente em 2006 pelo Município de
Barretos/SP, utilizando recursos do Convênio 21/1999, celebrado com o Ministério dos Transportes, e do
Convênio 73/2002, celebrado com o Dnit.
5.Apesar disso, em 2008, o próprio Dnit ponderou em relatório que deveria ser elaborado “projeto
executivo para a recuperação da ferrovia, face à situação crítica do corpo estradal em péssimas
condições de drenagem superficial, avançado estado de erosão dos taludes e revestimento vegetal
deteriorado".
6.No exame da documentação relativa à Concorrência 325/2010-08, a equipe de auditoria
verificou os seguintes achados:
não havia justificativa para realização da licitação para execução de obras de recuperação,
adequação e complementação do contorno ferroviário de Barretos/SP, considerando-se que não foi
utilizada a garantia da obra para o trecho implantado em 2006, previsto no art. 618 do Código Civil;
os quantitativos de serviços para recuperação, adequação e complementação correspondiam à
reconstrução total do contorno ferroviário.
7.A auditoria foi apreciada pelo Acórdão 1.828/2011 – Plenário, o qual trouxe as seguintes
deliberações, dentre outras:
9.1. determinar a oitiva do Dnit, com fundamento no inciso LV, art. 5º - CF/88, e art. 11 da Lei
8.443/1992, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da parte, razões de
justificativa por ter realizado projeto executivo e licitação para recuperação, adequação e
complementação do Contorno Ferroviário de Barretos, ferrovia EF: 465 - Trecho Ferroviário:
Araraquara - Colômbia, sem acionar a garantia contratual da obra implementada em 2006, e portanto,
dentro do prazo previsto no art. 618 do Código Civil, e pela utilização de quantitativos de serviços que
correspondem à reconstrução total do referido contorno ferroviário;
9.2. abrir prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da parte, para que a Egesa Engenharia
S.A., com fundamento no inciso LV, art. 5º - CF/88, e art. 11 da Lei 8.443/1992, se assim o desejar, possa
se manifestar sobre a possibilidade:
9.2.1.de anulação do processo licitatório para recuperação, adequação e complementação do
Contorno Ferroviário de Barretos, na hipótese de acionamento da garantia da obra implementada em
2006;
9.2.2. de readequação dos quantitativos dos serviços contratados;
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9.3. determinar a audiência dos responsáveis, se necessário, após a análise das oitivas dos itens
9.1 e 9.2, os Srs. Paulo Roberto Nunes, Paulo Minoro Yamaguchi e Rinaldo Felix da Costa, com
fundamento no art. 43, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da
parte, razões de justificativa por terem aprovado o projeto executivo de recuperação, adequação e
complementação do Contorno Ferroviário de Barretos, ferrovia EF: 465 - Trecho Ferroviário:
Araraquara - Colômbia, sem a correspondente análise sobre a utilização da garantia da obra
implementada em 2006 e pela utilização de quantitativos de serviços que correspondem à reconstrução
total do referido contorno ferroviário. (grifo nosso)
8.O Dnit apresentou sua manifestação à peça n. 53, enquanto a Egesa Engenharia S.A não se
manifestou no processo.
9.A resposta apresentada pelo Dnit foi objeto de exame na instrução à peça n. 54. O órgão
apresentou esclarecimentos sobre os quantitativos de serviços previstos na Concorrência Pública
325/2010-08, bem como informou que foi a Prefeitura de Barretos quem emitiu a aceitação parcial da
obra, e não o Dnit. Assim, justificou não ter exercido a garantida quinquenal prevista no Código Civil
por não ter recebido o objeto e por entender que tal providência caberia ao contratante da obra.
10.Considerando a falta de elementos nos autos quanto à execução da obra original, haja vista que
o Convênio 73/2002 não foi escopo da fiscalização Fiscalis 37/2011, foi proposta a realização de
diligência para complementar as informações presentes no processo, solicitado o envio dos seguintes
documentos:
I - ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte:
a) cópia dos projetos do Contorno Ferroviário de Barretos/SP aprovados em 2002, incluindo os
responsáveis pela elaboração e aprovação;
b) cópia do processo do Convênio 73/2002, celebrado com a Prefeitura de Barretos/SP contendo
informações dos valores transferidos, e incluindo os responsáveis pela sua aprovação;
c) edital e contratos associados ao Convênio 73/2002, informando os valores pagos à contratada,
incluindo os responsáveis por sua aprovação;
d) medições do(s) contrato(s) firmados a partir do Convênio 73/2002 e comprovantes de
pagamento;
e) prestações de contas parciais e finais do Convênio 73/2002 e caso não haja a prestação de
contas final do convênio 73/2002, a correspondente TCE, e na ausência desta, justificativas para sua não
instauração; e
f) demonstração da adequação orçamentária financeira para o início da obra e a alocação dos
correspondentes recursos.
II - à Prefeitura Municipal de Barretos para que envie a seguinte documentação (em meio digital)
referente às obras do Contorno Ferroviário de Barretos, a saber:
a) edital e contratos associados ao Convênio 73/2002, informando os valores pagos à contratada,
incluindo os responsáveis por sua aprovação;
b) medições do(s) contrato(s) de 2002 e comprovantes de pagamento;
c) prestações de contas parciais e finais do Convênio 73/2002 e na ausência dessas, as
justificativas para não terem sido prestadas;
d) relação dos Prefeitos e Secretários Municipais de Obras a partir de janeiro de 2002; e
e) demonstração da adequação orçamentária financeira para o início da obra e a alocação dos
correspondentes recursos.
III - à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para que envie documentação (em meio
digital) referente às obras do Contorno Ferroviário de Barretos, a saber:
a) termo de recebimento parcial e definitivo da obra contratada em 2002 ou justificativa para o
não recebimento da obra; e
b) autorização de operação do trecho do contorno ferroviário de Barretos/SP.
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11.Em resposta às diligências encaminhadas, foi enviada volumosa documentação que compõem as
peças n. 66, 69, 70 e 87 a 202 dos presentes autos.
12.Ante o exposto, a presente instrução tem como objeto proceder ao exame da referida
documentação e formular a proposta de mérito do presente processo. Para melhor entendimento da
matéria, o exame técnico será individualizado em função de cada um dos dois indícios de irregularidade
constatados pela equipe de auditoria no empreendimento.
13.É relevante informar que, por meio de consulta ao Sistema de Acompanhamento de Contratos
do Dnit – SIAC (peça n. 203), verificou-se que a obra ainda não foi inicializada, encontrando-se
paralisada desde o dia 26/1/2011, sem que tenha ocorrido nenhuma medição dos serviços.
14.Por fim, destaca-se que a SecobEdif atua no presente processo com base no art. 19, §2º, da
Portaria-SEGECEX nº 7, de 18/3/2013.
EXAME TÉCNICO
I – Não execução da garantia contratual da obra implementada em 2006
I.a – Exame da Documentação Recebida da ANTT
15.Em resposta à diligência, a ANTT informa que, em 20/10/2005, a equipe técnica daquela
Agência Reguladora realizou inspeção no trecho em questão, verificando que o segmento estava em
condições de tráfego em caráter precário com velocidade limitada, por ter constatado que os serviços
complementares ainda não haviam sido concluídos na íntegra, principalmente os relativos à
infraestrutura. Tal inspeção foi relatada na Nota Técnica nº 02/GEFIC/SUCAR, de 09/01/2006 (peça n.
66). Dessa forma, por intermédio da Resolução n° 1.402, de 12/04/2006, a ANTT autorizou, em caráter
precário, a abertura do tráfego público ferroviário de cargas no Contorno Ferroviário de Barretos.
16.Informa ainda a ANTT que, considerando a não conclusão das obras, até a data de resposta à
diligência, ainda não havia a autorização de abertura definitiva para o tráfego ferroviário de cargas no
Contorno Ferroviário de Barretos.
Análise
17.As fotos enviadas pela ANTT em sua manifestação, compondo o anexo da Nota Técnica nº
02/GEFIC/SUCAR, de 09/01/2006 (fls. 11/13 – Peça n. 66), mostram problemas sérios na integridade do
trecho ferroviário. A referida Nota Técnica informava que os taludes de corte e aterro estavam
desprovidos de proteção vegetal e canaletas de crista, provocando rupturas parciais e carregamento de
material pelas chuvas, bem como obstrução e assoreamento das canaletas de drenagem superficial, que
se encontravam destruídas e subdimensionadas.
18.Considera-se que parte dos problemas relatados acima decorre do fato de a obra ter sido
entregue inacabada, em especial, sem a execução dos serviços complementares, que deixaram o
empreendimento desprotegido contra a ação de intempéries. Os motivos de a obra ter sido entregue
inconclusa serão abordados no tópico seguinte desta instrução.
19.Por outro lado, quanto à superestrutura ferroviária, a vistoria da ANTT relatava que existiam
trilhos assentados diretamente sobre os dormentes, desprovidos de placa de apoio, e alguns dormentes se
encontram com fissuras longitudinais, cabendo ainda acrescentar que a via se apresentava com
geometria irregular.
20.Nesse caso, pode-se concluir que os defeitos observados são decorrentes de inobservância de
normas técnicas e de execução deficiente dos serviços pelas contratadas. Nesse caso, caberia a execução
da garantia quinquenal prevista no art. 618 do Código Civil.
21.Ressalte-se que essa era a situação do trecho ferroviário no início de 2006, podendo-se inferir
que, passados mais de oito anos, existam outros problemas no trecho, talvez ocasionados também pelo
tráfego ferroviário ou por deficiência de manutenção preventiva e/ou corretiva.
I.b – Exame da Documentação Recebida do Dnit
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22.O Dnit, mediante manifestação às peças n. 69 e 70, encaminha íntegra do Processo nº
50600.005089/2002-80, tratando do Convênio 73/2002, celebrado com a Prefeitura de Barretos. Informa
também que só houve uma prestação de contas do citado convênio e que não houve a necessidade de
Tomada de Contas Especial.
23.Com relação à solicitação de demonstração da adequação orçamentária e financeira para
início da obra, o Dnit encaminhou cópia do PPA 2000/2003, o qual previa o investimento de R$
8.895.649,00 para a melhoria da segurança do transporte ferroviário nos perímetros urbanos. No
entanto, na LOA de 2002 foi liberado apenas R$ 1.000.000,00 e, em 2003, outros R$ 1.186.000,00.
24.Mediante Ofício nº 74/2013/AUDINT-DNIT, de 22/1/2013 (peça n. 202), o Dnit encaminhou
arquivos digitais fornecidos pelo Município de Barretos, consolidados em um CD-ROM, em que são
apresentadas as cópias dos projetos do contorno ferroviário de Barretos/SP, aprovados em 2002.
Análise
25.O relatório de inspeção técnica realizada pelo Dnit nas obras do Contorno Ferroviário na
Cidade de Barretos, constante do Processo nº 50600.005089/2002-80, encaminhado pelo Dnit ao TCU
(fls. 277 a 304), traz relevantes informações para o deslinde do presente processo.
26.Informa o referido relatório que, para a execução das obras, o empreendimento foi dividido
pela Prefeitura de Barretos em quatro lotes, sendo:
• Lote 1 - com extensão de 2.480 metros de via permanente, da estaca zero à estaca 74, incluindo o
pátio de manobras e a passagem superior de transposição da Vicinal Nadir Kenan, de dimensões de 14 x
30 metros, bem como a passagem superior de transposição da Rodovia SP-425 de dimensões 18 x 30
metros.
• Lote 2 - com extensão de 3.200 metros de via permanente, da estaca 74 à estaca 236, incluindo
duas obras de arte correntes, constituída da passagem de água através de linha dupla, e ainda, duas
obras de arte especial, quais sejam passagem superior de transposição da Estrada Velha de Guairá, de
dimensões 14 x 26 metros.
• Lote 3 - com extensão de 4.100 metros de via permanente, da estaca 236 a 441, incluindo a
passagem superior de transposição da Av. Nilson Barroso, de dimensões de 14 x 26 metros e a obra de
arte corrente, constituída de bueiro circular com 130,00 metros de extensão.
• Lote 4 - com extensão de 2.540 metros de via permanente, da estaca 441 à estaca 528, incluindo a
passagem superior de transposição da Estrada de Acesso Anglo de dimensões 14 x 26 metros, a
passagem superior de transposição da Estrada Boiadeiro, com as mesmas características da anterior e o
viaduto ferroviário com extensão de 100 metros sobre o Córrego Barretos, além da obra de arte
corrente, constituída por bueiro circular com extensão de 50 metros.
27.A implantação do empreendimento foi iniciada pela execução das obras dos lotes 1 e 2, com
recursos do Ministério dos Transportes através do Convênio n° 021/1999, de 29 de dezembro de 1999,
que, após diversos Aditivos, resultou em valores de R$ 5.693.414,21, sendo que R$ 4.554.728,16
repassados pela União e R$ 1.138.682,05 da Prefeitura Municipal de Barretos. O Município de Barretos
contratou, para execução das obras referentes aos lotes 1 e 2, as empresas Consbem (lote 1) e Edispel
(lote 2).
28.O Plano de Trabalho do Convênio n° 73/2002, celebrado entre o DNIT e a Prefeitura Municipal
de Barretos, previa para a execução das obras dos lotes 3 e 4 um valor o total de R$ 6.918.391,48, sendo
prevista a aplicação de R$ 5.534.713,18 pela União e de R$ 1.383.678,39 pela Prefeitura Municipal de
Barretos. Todavia, o Convênio nº 73/2002 previa apenas o montante de R$ 1.500.000,00, sendo R$
1.200.000,00 da União e R$ 300.000,00 do Município.
29.Para as obras dos lotes 3 e 4, foram contratadas as empresas Souza Galasso e Coneng,
respectivamente, pelo montante total de R$ 5.693.410,21. Conclui-se, portanto, que o valor conveniado
foi insuficiente para a execução das obras em sua totalidade e tal fato sempre foi do conhecimento do
Dnit.
117
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Secretaria das Sessões
30.O citado relatório de vistoria ainda apresenta um parecer sobre a situação das obras
executadas (fls. 297/298, peça n. 69), cujos trechos de interesse para o exame de mérito do presente
processo serão reproduzidos a seguir:
A) Via Permanente:
Foi executado um total de 13.920 m de via permanente, infra e superestrutura, sendo 7.280 m dos
lotes 01 e 02 e 6.640 m de relativos aos lotes 03 e 04, Entretanto faltam executar as obras
complementares previstas no projeto executivo (revestimento vegetal, valetas de proteção de taludes,
drenos profundos e canaletas de drenagem).
As obras complementares que foram executadas em substituição àquelas previstas no projeto
executivo são inadequadas e insuficientes e, conforme informação fornecida por técnicos da Prefeitura
Municipal, elas foram executadas daquela maneira, face à escassez de recursos a época, objetivando
conferir um mínimo de proteção aos taludes e via permanente, contra a ação da chuva, no caso de uma
paralisação dos serviços.
As mesmas deverão ser refeitas e complementadas, pois, sem o que, corre-se o risco da perda de
serviços executados e grave dano a plataforma da via permanente já implantada, a qual se encontra em
operação, em caráter precário, situação esta que deve ser regularizada, o que só poderá ser feto após a
correção e complementação dos serviços de drenagem superficial da via e a execução dos dispositivos de
proteção a dos taludes.
B) Obra de Arte Especial, Pátio de Manobra e Estação Ferroviária:
Das OAE previstas, Lote 03 e 04, uma não foi iniciada, outra se encontra inacabada e uma terceira
substituída por uma galeria celular dupla, totalmente executada. O Pátio de Manobras, bem como, a
Estação Ferroviária, objetos dos Lotes 01 e 02, deverão ser, respectivamente, complementados e
restaurados.
C) Resumo da Situação da Obra que:
O referido empreendimento se encontra em toda a sua extensão, com serviços inacabados e, em
alguns lugares, precisam ser refeitos, de forma a concluir o empreendimento e coloca-lo em condições de
recebimento definitivo.
Quanto ao Convênio do DNIT, o valor conveniado foi insuficiente para conclusão total das obras,
no entanto, os serviços executados superam os valores conveniados, face ao aporte de recursos da
Prefeitura Municipal.
A conclusão do empreendimento requer, inicialmente, um levantamento dos quantitativos e
faltantes à complementação das obras a correção dos serviços já executados, face à perda ocasionada
pela paralisação das obras e a ausência manutenção dos serviços executados.
Finalizando, podemos classificar o empreendimento como uma obra parcialmente concluída devido
à falta de recursos.
(...)
6.1 - Termo de Aceitação Definitiva
A aceitação e o recebimento de uma obra ferroviária no DNIT, diferentemente do que acontece no
modal rodoviário no tocante as Rodovias Federais, se reveste de características peculiares.
(...)
A vias ferroviárias são patrimônios da RFFSA, que está em liquidação, e foram concedidas as
iniciativas privadas que tem por responsabilidade a operação ferroviária, as obras de manutenção e
conservação dessas vias.
Novos investimentos em ferrovia, como é o caso presente, para a construção de contornos
ferroviários com vista à adequação dos problemas de conflitos urbanos entre o homem e o trem, são da
responsabilidade do Poder Público através do DNIT.
Ao se concluir um Contorno Ferroviário compete ao DNIT emitir o Termo de Recebimento das
obras, entretanto, isto deverá ser feito em conjunto com a ANTT, pois é aquela Agência Reguladora
quem tem a competência para liberar o trecho a para operação ferroviária.
118
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
A liberação pela ANTT faz com que este novo segmento, em substituição ao trecho urbano, seja
integrado a malha ferroviária e como tal passará a responsabilidade da Empresa Concessionária, que
ficará com a atribuição de manter e conservar o mesmo durante todo o período da concessão.
(...)
6.2 - Atendimento da IN 01 de 31//01/97
Conforme já citado, o valor do Convênio firmado era insuficiente para a conclusão do objeto.
Contudo, mesmo assim, seria possível emitir o Termo de Aceitação Definitivo de parte do Objeto do
Convênio, desde que esta configurasse uma obra totalmente acabada e concluída, tipo um segmento da
via permanente, uma ponte ou uma edificação.
Mas, esse não é o caso em que se encontra a situação das obras objeto dos lotes 03 e 04. A
situação das obras ora existente, conforme acima descritas, não permite ao DNIT emitir esse Termo de
Aceitação Definitiva para parte do empreendimento Contorno Ferroviário de Barretos, até porque, ao
fazê-lo o DNIT assumiria a responsabilidade pela manutenção dos mesmos, atribuição que,
diferentemente das rodovias, não lhe compete.
Entretanto, a CGFERT, pode atestar a boa e regular aplicação dos recursos, repassados a
Prefeitura Municipal de Barretos, no valor de R$1.200.00,00, na execução dos serviços, conforme
demonstrado nas planilhas acima.
Por último, existe ainda uma outra questão importante, ditada pela IN 01 de 31/01/97, relativa
emissão do Termo de Aceitação Definitiva, quando da prestação de contas final de um convênio. Assim,
vejamos:
"Art. 28° O Órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma
estabelecida nesta instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos
recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento de objeto acompanhada de":
VIII -- cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a execução
de obra ou serviço de engenharia; ".
A Prefeitura Municipal de Barretos apresentou às fls. 97 um documento intitulado "Termo de
Aceitação Parcial", uma vez que as obras não foram completadas. O nosso entendimento é de que tal
documento atende o que determina a IN 01.
7 — CONCLUSÕES.
Face ao acima exposto, a CGFERT entende:
1. Não ser possível, oportuno e da conveniência administrativa do DNIT emitir um Termo de
Aceitação e Recebimento de uma obra ferroviária inacabada. Que tal competência é da Prefeitura
Municipal de Barretos, conforme o que determina a IN 01,
2. O documento constante às folhas 97 do presente processo da Prestação de Contas Final atende
aos ditames da IN 01.
Finalizando esta CGFERT iniciou ações visando obtenção de recursos para a conclusão da obra e,
buscando o entendimento entre todas as partes — RFFSA, ANTT, FERROBAN, no sentido de estabelecer
guarda e manutenção até sua conclusão.
31.O referido relatório de inspeção técnica foi o documento base que subsidiou a aprovação da
prestação de contas do Convênio nº 73/2002 (fl. 113, peça n. 70) e demonstra que, na verdade, o
apontamento realizado pela equipe de auditoria de falta de comprovação da execução da garantia
prevista no art. 618 do Código Civil não seria inteiramente aplicável ao caso, pois a obra foi recebida
inconclusa por falta de recursos orçamentários. A princípio, não se pode culpar apenas as empresas
anteriormente contratadas por uma parte das falhas constatadas no empreendimento.
32.Existe uma série de exigências legais sobre a adequação orçamentária e financeira da licitação
que deverão ser observados pelos órgãos convenente e concedente. É importante observar que, de
acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, as obras e serviços somente poderão ser licitados quando
houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das respectivas obrigações
decorrentes a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo
119
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cronograma físico-financeiro. Nesse aspecto, a própria Constituição Federal, em seu art. 167, veda a
realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, bem como o início de
programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual. Nenhum investimento cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem
lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
33.A documentação enviada pelo Dnit demonstra que havia previsão do investimento no Plano
Plurianual. No entanto, não se pode olvidar que a principal causa dos problemas detectados pela equipe
de auditoria no empreendimento decorre da inobservância das regras de Direito Financeiro que devem
reger as contratações públicas.
34.Nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, serão consideradas não
autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa que não observe a
exigência de constar de todos os processos licitatórios referentes à criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental, os seguintes documentos:
estimativa do impacto orçamentário-financeiro do empreendimento no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada das premissas e da metodologia de cálculo
utilizadas;
declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
35.A licitação dos lotes 3 e 4 foi realizada pela Prefeitura de Barretos sem previsão de recursos
orçamentários que assegurassem o pagamento das obrigações decorrentes de sua execução,
contrariando o art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei 8.666/1993, resultando em mais uma obra inacabada por
falta de recursos, dentre as milhares de outras existentes no país.
36.Ainda, o art. 8º da Lei 8.666/93 dispõe que a execução das obras e dos serviços deve
programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de
sua execução. Dessa forma, não foi conveniente a assinatura do Convênio 73/2002, no valor de R$
1.500.000,00, sendo R$ 1,2 milhão aportado pela União e outros R$ 300 mil a título de contrapartida,
quando se sabe que o valor dos investimentos necessários é de R$ 6.918.391,48, conforme o Plano de
Trabalho do próprio convênio.
37.Essa prática já foi apontada pelo TCU como um dos principais motivos de existência de obras
inacabadas no País, conforme tópico 6.3.3 do relatório que embasou o Acórdão 1.188/2007 - Plenário.
38.Na citada auditoria foi constatada uma disfunção na execução de obras realizadas por
convênios e contratos de repasse consistente na adoção como objeto do convênio de partes de uma obra
que não alcançavam a plena funcionalidade quando concluídas separadamente, Nesse caso, o
convenente recebia recursos da União para executar uma parte do empreendimento e se comprometia a
concluir o restante sem a ajuda do Governo Federal, visto que o convênio somente foi firmado para
aquela parte da obra. São os casos de convênios firmados para executar partes de uma barragem, por
exemplo, que não pode funcionar se não atingir sua cota de coroamento. No entanto, se o objeto do
convênio referir-se apenas à fundação, mesmo que esta parte seja concluída, caso o convenente não dê
prosseguimento à obra, todo o recurso da União aplicado será perdido.
39.É exatamente o mesmo caso constatado nos presentes autos, em que apenas uma fração dos
recursos necessários para a execução do empreendimento foi conveniada. Vista de forma precipitada, a
execução do convênio poderia ser considerada um sucesso, pois teve seu objeto executado e suas contas
aprovadas pelo órgão concedente. Todavia, os resultados efetivamente obtidos não são positivos. Se os
recursos tivessem sido aportados em montante suficiente para a completa execução do empreendimento a
obra teria atingido sua funcionalidade plena. Infelizmente, a União aportou recursos insuficientes no
trecho que foi concluído em 2006 e, agora, se vê obrigada a aportar diretamente outros R$ 16 milhões,
sendo que o empreendimento sempre funcionou com restrições em sua capacidade operacional. Assim,
houve a imobilização de um capital púbico que não gerou pleno benefício à sociedade.
120
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Secretaria das Sessões
40.Entende-se como objeto do convênio, segundo §1º do artigo 1º da IN 01/97, o produto final do
convênio, observados o programa de trabalho e as suas finalidades. O projeto deve ser uma unidade
coerente de etapas, relacionadas a uma função específica, em um determinado território. Projetos fazem
parte de programas e, por isso, concorrem para um objetivo maior que é a solução de um problema ou o
aproveitamento de uma oportunidade. Entretanto, o projeto deve ser autossuficiente do ponto de vista
técnico. Obras de terraplanagem ou fundação estrutural justificam-se apenas se forem seguidas por
outras etapas e chegarem a formar um trecho ferroviário ou um hospital-escola, por exemplo.
41.Diante disso, entendendo necessárias mudanças na legislação de convênios de forma a definir o
que pode ser um objeto quando estes se relacionarem à execução de obras, o Acórdão 1.188/2007 –
Plenário fez as seguintes recomendações:
9.3. recomendar, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, à Secretaria do
Tesouro Nacional que acrescente dispositivos na Instrução Normativa STN n.º 01, de 15 de janeiro de
1997, com o fito de:
(...)
9.3.2. exigir que os objetos de convênios ou instrumentos congêneres relativos a obras refiram-se
ao empreendimento como um todo ou às suas fases, garantindo assim o alcance da funcionalidade e o
atendimento ao interesse público, definindo, para tanto, o conceito dos termos relativos a obra, quais
sejam: empreendimento, etapa e fase, tal como se encontram estabelecidos no Manual de Apresentação
de Estudos de Pré-Viabilidade de Projetos de Grande Vulto do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
42.Dessa forma, entende-se que a audiência determinada pelo item 9.3 do Acórdão 1.828/2011 –
Plenário não se faz necessária para o indício de irregularidade em análise. A referida decisão
condicionou a realização das audiências à análise das oitivas dos itens 9.1 e 9.2 do referido julgado,
apenas no caso se mostrassem realmente necessárias. Assim, deixa-se de propor a audiência dos Srs.
Paulo Roberto Nunes, Paulo Minoro Yamaguchi e Rinaldo Felix da Costa, pois se entende parcialmente
esclarecida a irregularidade de aprovação do projeto executivo de recuperação, adequação e
complementação do Contorno Ferroviário de Barretos sem a correspondente análise sobre a utilização
da garantia da obra implementada em 2006.
43.A irregularidade que de fato sobressai no exame dos autos é a celebração do Convênio 73/2002
aportando volume sabidamente insuficiente para realizar a obra. Deixa-se, contudo, de propor a
audiência dos responsáveis por tal impropriedade pelo fato de os atos praticados serem anteriores ao
ano de 2002, entendendo-se ter ocorrido a prescrição da atuação punitiva do Tribunal.
44.A jurisprudência do TCU se consolidou no sentido de aplicar as regras gerais estabelecidas no
Código Civil para a prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas. Nesse sentido, citam-se os
Acórdãos 1.727/2003, 330/2007 e 2.073/2011, da 1ª Câmara; 8/1997 e 11/1998 e 5/2003, da 2ª Câmara;
71/2000, 61/2003, 771/2010, 474/2011, 828/2013 e 946/2013, do Plenário.20. No presente caso, os atos
irregulares que ensejariam a realização de audiência e eventual aplicação de multa aos responsáveis
foram praticados anteriormente a 2002, ou seja, à época do Código Civil de 1916. Sendo assim, com a
vigência do novo Código Civil, a partir de 11/1/2003, deve-se recorrer à regra intertemporal do artigo
2.028 da referida lei, que assim dispõe: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada.".
45.Dessa forma, como à época da celebração do Convênio 73/2002 havia o transcurso de menos de
10 anos, quando da entrada em vigor do novo Código, o caso concreto apurado nos autos está sujeito ao
prazo decenal, contado a partir da celebração do referido convênio. Desse modo, verifica-se que houve
prescrição da ação punitiva deste Tribunal, motivo pelo qual se deixa de responsabilizar os gestores
envolvidos na celebração do Convênio 73/2002.
46.Poder-se-ia arguir que a irregularidade em tela causou dano ao erário e, por isso, o seu
ressarcimento seria imprescritível. Novamente, verifica-se a impossibilidade de apuração do dano no
121
Tribunal de Contas da União
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presente estágio processual, pois a necessidade dos serviços de recuperação do contorno ferroviário de
Barretos pode advir de quatro causas primordiais: desgaste dos componentes da ferrovia em virtude de
seu uso regular, visto que o trecho se encontra em operação (com restrições); perda dos serviços
ocasionados por intempéries; danos à infraestrutura e superestrutura ferroviária em virtude de a obra
não ter sido concluída com todos os elementos de proteção (drenagem, revestimento vegetal dos taludes
etc.); e necessidade de refazimento dos serviços executados no âmbito Convênio 73/2002 por
inobservância das normas técnicas e das especificações dos serviços por parte das empreiteiras
contratadas.
47.Eventual fiscalização ou perícia no empreendimento não conseguiria, após vários anos de
conclusão dos serviços, apurar em todos os casos as verdadeiras causas do comprometimento dos
elementos da ferrovia a fim de justificar a necessidade de sua recuperação. Provavelmente, houve o
concurso dos quatro motivos elencados no tópico anterior, mas sua segregação e eventual
individualização das parcelas do dano seriam inviáveis.
48.Apenas os danos decorrentes de serviços executados com deficiência ou em virtude de a obra ter
sido entregue inconclusa poderiam sem considerados como passíveis de imputação aos respectivos
responsáveis. Obviamente, os serviços necessários em virtude da ação de intempéries sobre a ferrovia ou
em decorrência do seu uso regular, não poderiam ser imputados em processo de TCE.
49.Observa-se, contudo, que a manutenção e conservação da ferrovia devem ser realizadas pelo
concessionário, atualmente a ALL – América Latina Logística S.A, durante todo o período de concessão.
O fato de a ANTT ainda não ter autorizado a abertura definitiva do tráfego ferroviário de cargas no
trecho em questão não exime o concessionário de manter as condições da ferrovia pelo uso que faz
regularmente da obra. Ante o exposto, propõe-se cientificar a ANTT que deve ser exigido do
concessionário a realização dos serviços de manutenção e conservação do trecho do contorno
ferroviário de Barretos.
50.Além disso, o TCU vem considerando iliquidáveis contas em situação análoga, visto que o
entendimento desta Corte é o de que fica prejudicado o exercício da ampla defesa e do contraditório,
mormente naqueles casos em que o ex-gestor somente vem a ser comunicado de eventuais falhas muitos
anos após o fato gerador, sem que antes da instauração da TCE tenha ele sido comunicado sobre essas
ocorrências (Acórdãos 2.717/2009 - TCU – 1ª Câmara, 3.527/2006 - TCU – 2ª Câmara, 1.131/2008 TCU – 1ª Câmara, 2.364/2007 - TCU – 2ª Câmara, 1.231/2007 - TCU – 2ª Câmara, 3.013/2007 - TCU –
2ª Câmara, 3.845/2009 - TCU – 1ª Câmara, 2.660/2007 - TCU – 2ª Câmara, 1.430/2008 - TCU – 2ª
Câmara, 3.006/2010 - TCU – 2ª Câmara e 1.684/2007 - TCU – 1ª Câmara).
51.A notificação do responsável ou a instauração de tomada de contas especial mais de dez anos
após o prazo legal estabelecido para o cumprimento da obrigação de prestar contas pode inviabilizar o
exercício do direito de ampla defesa. Nesses casos, as contas deveriam ser consideradas iliquidáveis, nos
termos do art. 20 da Lei 8.443/1992.
52.Deixa-se também de formular qualquer determinação a respeito da prática de formalizar
convênio por montante inferior ao constante no respectivo plano de trabalho, considerando que já houve
recomendação a respeito no Acórdão 1.188/2007 – Plenário.
53.Por fim, há um ponto observado nas manifestações do Dnit que deve ser esclarecido. Aduz o
Órgão que não exerceu a garantia prevista no art. 618 do Código Civil por não ter recebido a obra.
Argumenta que não convinha emitir “...um Termo de Aceitação e Recebimento de uma obra ferroviária
inacabada e, por esse motivo, iniciou ações visando à obtenção de recursos para a conclusão da obra.”
(peça 53, p. 4). Afirma também que não foi responsável pela fiscalização da execução contratual e que
essa tarefa caberia ao convenente.
54.Em que pese o art. 67 da Lei 8.666/93 atribuir a fiscalização da obra ao ente contratante, no
caso a Prefeitura de Barretos, nos termos da cláusula sétima do Convênio 73/2002 (peça n. 69, fl. 176), a
supervisão e fiscalização das obras objeto do instrumento de repasse seria realizada por uma Comissão
Paritária, integrada por representantes do convenente e até dois representantes do concedente. A
122
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Secretaria das Sessões
cláusula 5ª do citado instrumento ainda estabelecia a obrigação do concedente de supervisionar e
fiscalizar a execução dos serviços (fl. 174, pena n. 69). Assim, quanto a esse ponto, a manifestação do
Dnit não é procedente. Pelos motivos já expostos, não será proposta audiência dos responsáveis.
I.c - Exame da Documentação Recebida da Prefeitura Municipal de Barretos
55.A Prefeitura de Barretos apresentou a documentação solicitada mediante o Ofício Jurídico nº
003/12, de 3/7/2012 (peça n. 88), mediante o qual encaminhou os seguintes documentos:
projetos do contorno ferroviário (peças n. 161 a 201);
cópia do processo de Concorrência 01/99 (peças n. 89 a 117, 122 e 151 a 159);
documentação relacionada às prestações de contas dos Convênios 21/99 e 73/2002 (peças n. 118
a 121, 123 a 127, 131, 132, 134, 138 a 150);
notas de empenho (peça n. 120); e
processos de medição e pagamento (peças n. 135 a 137 e 160).
56.A despeito de ter sido proposta a diligência, entende-se que o exame da referida documentação
foge ao escopo do presente processo, que era fiscalizar os atos relacionados com a Concorrência
325/2010-08. Os convênios 21/99 e 73/2002, bem como todos os atos praticados pela Prefeitura de
Barretos com recursos dos referidos instrumentos, não fizeram parte do escopo da fiscalização Fiscalis
37/2011, tampouco a referida Prefeitura foi o órgão fiscalizado.
57.A instrução à peça n. 54, diante da oitiva apresentada pelo Dnit, entendeu necessário a análise
do Convênio 73/2002 e dos respectivos contratos com a finalidade de reavaliar a responsabilização
inicialmente considerada no relatório da fiscalização de 2011.
58.Em que pese esta instrução também discordar da responsabilização realizada no relatório de
fiscalização de 2011, pelos motivos já expostos considera-se que ocorreu prescrição da ação punitiva do
Tribunal no caso e que eventual dano ao erário a ser constatado será iliquidável. Assim, não será
realizado nesta instrução o exame do projeto do contorno ferroviário que embasou a Concorrência 01/99
da Prefeitura de Barretos e a documentação relacionada com os Convênios 21/99 e 73/2002.
59.Exaurido o exame relacionado com a não execução da garantia prevista no art. 618 do Código
Civil, passa-se à análise da irregularidade atinente às supostas superestimativas de quantitativos de
serviços previstos para recuperação do referido contorno ferroviário.
II – Superestimativa dos quantitativos de serviços
60. Os esclarecimentos sobre os quantitativos das obras de complementação do contorno
ferroviário foram prestados pelo Dnit à peça n. 53. O órgão argumenta que os quantitativos
apresentados no projeto são suficientes para a recuperação, adequação e complementação do Contorno
Ferroviário de Barretos.
61.Os respondentes informam que os quantitativos de serviços para recuperação, adequação e
complementação em projeto não correspondem de forma alguma àqueles que seriam necessários para a
reconstrução total do contorno ferroviário. A planilha orçamentária apresentada no projeto não prevê a
troca de 100% dos dormentes, nem a troca de 100% do lastro de brita, sendo que as demais quantidades
também não correspondem à totalidade do trecho.
Análise:
62.Acolhe-se a última argumentação do Dnit, devendo-se reformular o entendimento constante na
instrução à peça n. 53, em que foi informado que o valor contratado pelo Dnit para realizar a
recuperação do trecho ferroviário (R$ 16.093.350,68) era muito superior ao valor da obra executado no
ano de 2002 em R$ 6.918.391,48.
63.Ocorre que o referido montante de R$ 6.918.391,48 se refere apenas aos lotes 3 e 4, realizados
no âmbito do Convênio 73/2002, havendo outros R$ 5.693.414,21 relativos aos lotes 1 e 2 executados
com recursos do Convênio 21/1999. Assim, foram aplicados, em valores históricos (1999 e 2002), o total
de R$ 12.611.805,69 nos quatro trechos. O montante de R$ 16.093.350,68 (data base setembro/2009),
considerando a atualização monetária dos custos de execução da obra, não é superior ao montante
123
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originalmente gasto na obra, ainda mais se for considerado que parte dos serviços dos lotes 3 e 4 não
foram executados.
64.A apresentação pormenorizada das alegações do Dnit sobre os quantitativos de alguns serviços,
acompanhada da respectiva análise será realizada nos parágrafos a seguir:
65.Lastro de brita: o Dnit informa que a taxa de complementação com remoção do lastro existente
é de 60%. A complementação e a remoção se devem a problemas advindos da execução da obra 20022006, em particular o preenchimento entre dormentes e a substituição de lastro contaminado por falta de
proteção superficial dos taludes de corte. São apresentados os cálculos dos volumes necessários (peça
53, p. 13):
Área da seção transversal do lastro: 1,617 m2
Extensão total da linha: 11.440,0 m
Volume de lastro: 18.498,48 m3
Taxa de complementação: 60%
Volume total de lastro: 11.099,088 m3
66.A referida memória de cálculo confirma o quantitativo do contrato 08 01057/2010, no valor de
11.100 m3 e, de fato, vistorias realizadas na obra pelo Dnit e pela ANTT demonstraram que houve
processos erosivos em alguns trechos da ferrovia, podendo ter havido contaminação do lastro pelo
material erodido.
67.O projeto executivo de recuperação, adequação e complementação do contorno ferroviário de
Barretos/SP, elaborado pela empresa Urbaniza Engenharia Ltda (peça n. 34), recomenda a execução de
reparos na superestrutura da ferrovia onde os alinhamentos foram afetados. Para isto será necessária a
execução das seguintes operações: escavações para regularização da plataforma ferroviária, remoção
dos trechos com paliçadas, correção dos alinhamentos vertical e horizontal, reconstrução das ombreiras
do lastro e sublastro com brita, incluindo a implantação dos ombros da dormentação. Será implantado
um novo greide, contemplando a regularização da plataforma por meio de terraplenagem e a remoção
com substituição dos dispositivos de drenagem superficial danificados.
68.As figuras a seguir, extraídas do referido projeto executivo, apresentam seções típicas para
recuperação da superestrutura nos trechos em aterro e em corte (peça n. 34, fls. 308/309):
124
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
69.Todavia, não restou demonstrada no projeto executivo e nas manifestações do Dnit a
necessidade de substituição de 60% do lastro existente. A memória de cálculo enviada pelo Dnit se limita
a apresentar as seguintes informações:
De acordo com inspeção realizada por especialista em superestrutura e geometria ferroviária, foi
constatado que alguns trechos do lastro existente estão comprometidos pela falta de ombro, falta de
preenchimento entre os dormentes até o nível da face superior e pela contaminação devido ao
bombeamento de finos. Deste modo será necessária a substituição de aproximadamente 60% do total
quantificado para o lastro.
70.Não foi encaminhado ao TCU nenhum levantamento ou documento comprovando a veracidade
da taxa de substituição de 60%, tampouco foi apresentada justificativa técnica suficiente demonstrando a
inviabilidade de se realizar a lavagem do lastro existente, com vistas ao seu reaproveitamento. A
justificativa apresentada pelo Dnit descarta tal procedimento, alegando que “gera custos do ponto de
vista ambiental que inviabiliza a obra”.
71.Não se acolhe tal justificativa, pois se considera que o descarte de 11.100 m3 de lastro
contaminado no meio ambiente traz impactos negativos mais relevantes do ponto de vista ambiental do
que a lavagem do lastro existente, sem contar com os impactos existentes no processo de exploração,
britagem e transporte do novo lastro.
72.Certamente, uma estimativa genérica como essa utilizada pelo Dnit não é aderente ao nível de
completude, precisão e definição que se espera de um projeto básico e/ou executivo, bem como não
atende ao disposto no art. 7º, §§ 2º e 4º, da Lei 8.666/93, o que, em tese, ensejaria a anulação do
contrato e a responsabilidade de quem lhe tenha dado causa, nos termos do §6º, art. 7º, da Lei 8.666/93.
73.Considerando a importância da obra em comento e o interesse público envolvido, bem como o
fato de se tratar de uma empreitada por preços unitários, pode-se admitir excepcionalmente a
continuidade do contrato, mas a fiscalização da obra deverá ter cuidados extraordinários para
documentar e comprovar a regular aplicação dos recursos públicos no empreendimento, sob pena de vir
a ser futuramente responsabilizada pelo pagamento de serviços não comprovados. No presente caso,
será feita proposta de ciência ao Dnit recomendando a adoção de tais procedimentos, em especial a
realização de prévio levantamento da situação do lastro em todo o trecho da ferrovia, documentando as
condições originais mediante fotos/filmagens, bem como a exigência de apresentação da contratada de
todas as notas fiscais de aquisição da brita que for utilizada na obra.
74.Dormentes: O Dnit informa que a taxa de substituição de dormentes, sugerida no projeto com
base na análise dos dormentes assentados, é de 30%. Os cálculos são apresentados na peça 53, p. 12:
Taxa de dormente a cada 1,0 m: 1,83 unid/m
Extensão total da linha: 11.440,0 m
Quantidade total de dormentes: 20.935,2 unid
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Taxa de substituição: 30%
Quantidade total de dormentes: 6.280,56 unid
75.Conforme vistoria realizada pela ANTT, ainda em 2006, foi constatada a existência de
dormentes com fissuras e o assentamento dos trilhos diretamente sob os dormentes, sem o uso de placa
de apoio, o que pode ter comprometido a vida útil dos mesmos.
76.Torna-se, assim, indiscutivelmente necessária a substituição de uma parcela dos dormentes.
Porém, não foi apresentada documentação comprobatória com os levantamentos atestando a taxa de
substituição de 30% adotada. A memória de cálculo informa apenas que tal taxa foi prevista “de acordo
com inspeção realizada por especialista em superestrutura e geometria ferroviária”.
77.Em nível de projeto básico, entende-se que deveria haver a contagem de todos os dormentes
cuja substituição fosse indicada, especialmente em um trecho ferroviário de pequena extensão, como é o
presente caso, já que não se revela um levantamento muito oneroso. Se não fosse executado tal
procedimento, ao menos levantamentos em alguns trechos uniformes deveriam ser realizados, contandose o número de dormentes defeituosos e o número total de dormentes, de forma que, utilizando-se
técnicas de amostragem e inferência estatística, o número de dormentes defeituosos pudesse ser estimado
com um determinado nível de confiança.
78.O uso de uma taxa de substituição genérica de 30% não se coaduna com a definição legal de
projeto básico, admitindo-se o seu uso apenas em nível de estudo de viabilidade ou de anteprojeto.
79.No caso de essa estimativa de 30% de substituição se mostrar imprecisa, haverá impacto em
diversos outros serviços da planilha contratual, os quais têm os quantitativos diretamente atrelados ao
número de dormentes a serem trocados, por exemplo: “assentamento de dormentes comuns de madeira
de 2,8 m x 0,17 m x 0,24 m” e “carga e transporte para remoção de dormentes de madeira inservíveis
para bota fora DMT = 4,0 Km”.
80.Assim, em linha com a proposição a ser formulada no caso do lastro de brita, propõe-se
informar ao Dnit que não há óbices do Tribunal para que o contrato seja iniciado desde que a
fiscalização do contrato 08 01057/2010 tome providências adequadas para assegurar que não haja o
pagamento indevido de dormentes e que seja guardada a documentação comprobatória do seu
fornecimento. Todos os quantitativos de serviço relacionados com o fornecimento de dormentes deverão
ser reavaliados pelo Dnit antes do reinício da execução dos serviços, formalizando-se os devidos termos
aditivos no caso de haver discrepâncias em relação aos montantes previstos contratualmente.
81.Valetas trapezoidais: Informa o Dnit que foram previstas valetas para ambos os lados da via
férrea e para as cristas dos taludes de corte para impedir a continuidade do processo de erosão dos
taludes. Afirma que “...na obra atual praticamente inexiste drenagem, a quantificação de valetas de
drenagem ultrapassa a extensão total do ramal” (peça 53, p. 9). As extensões de valetas necessárias,
medidas na obra existente, são apresentadas na peça 53, p. 16-18.
82.As valetas trapezoidais, além de complementarem a obra original, servirão para corrigir
processos de erosão ocorridos pela inadequação da obra executada em 2002. Justifica-se, assim, terem
extensão maior do que a extensão do contorno ferroviário.
83.Além disso, a informação apresentada pelo Dnit é corroborada pela ANTT em sua Nota Técnica
nº 02/GEFIC/SUCAR, de 09/01/2006 (peça n. 66), informando sobre a destruição de algumas valetas e a
inexistência dos referidos dispositivos de drenagem em outros trechos da ferrovia. Portanto, considera-se
esclarecido esse ponto.
84.Plantio de grama: O Dnit informa que será aplicado em todo o trecho devido às novas obras de
terraplenagem e contenções nos taludes existentes – que não têm proteção vegetal ocasionando erosão.
São apresentadas as quantidades estimadas para o plantio de grama na peça 53, p. 14-16.
85.A informação apresentada pelo Dnit é corroborada pela ANTT em sua Nota Técnica nº
02/GEFIC/SUCAR, de 09/01/2006 (peça n. 66), informando que a obra existente foi entregue sem
proteção vegetal nos taludes. Além disso, os quantitativos contratuais estão aderentes à memória de
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cálculo elaborada pela empresa projetista (peça n. 42, fls. 7/253). Portanto, considera-se esclarecido
esse ponto.
86.Geogrelha: contenções de taludes: Informa que o objetivo desse serviço é o de prevenir erosões
e garantir a fixação da camada vegetal nos taludes. São apresentados os cálculos na peça 53, p. 14-15.
87.Considera-se saneado o apontamento da equipe de auditoria. Como a proteção dos taludes não
foi executada na obra de 2002, esses serviços devem ser realizados nesta obra incluindo a correção do
processo de erosão resultante da não execução desses serviços na obra original. Além disso, o
quantitativo contratual do serviço está aderente à memória de cálculo elaborada pela empresa projetista
(peça n. 42, fls. 7/253)
88.Terraplenagem: Informa que os volumes a serem escavados servirão para compensação lateral
e longitudinal. Os cálculos são apresentados na peça 53, p. 18-21.
89.A instrução anterior, da então Secob-4 (peça n. 54), já havia entendido que, apesar de a obra
original estar concluída, serão necessários trabalhos de terraplenagem.
90.Andaime Tubular Metálico: o Dnit esclarece que será necessária a utilização de andaimes
tubulares metálicos na execução dos serviços nos taludes de corte e sob as obras de arte especiais, que
consistem na aplicação de concreto projetado e aplicação de sacaria de solo-cimento.
91.Em virtude do prazo exíguo para execução da obra, cujo cronograma estipulou em 4 meses, o
órgão admitiu que não haverá reaproveitamento dos andaimes, sendo estes utilizados simultaneamente.
Deste modo, a quantificação do item foi justificada da forma a seguir:
Extensão total da obra onde serão aplicados os andaimes: 280,0 m
Altura média do talude de corte: 9,0 m
Dois painéis tubulares de largura de 1,0 m: total = 2,0 m
Período de utilização dos andaimes: 4 meses
5.040,0 m3 x 4 meses = 20.160,0 m3
92.Não se acolhe a justificativa apresentada pelo Dnit, pois a altura média do talude e a extensão
total da obra em que serão aplicados os andaimes não se encontram detalhados. Além disso, há um
problema na unidade dimensional do cálculo acima, pois o serviço “andaime tubular metálico” é medido
em metro cúbico e, ao multiplicar os 5.040 m3 de andaime pelo prazo de execução contratual de 4 meses,
obtém-se a unidade “m3.mês”.
93.Também não procede a informação de que o cronograma da obra foi estipulado em quatro
meses, pois à fl. 78, peça n. 5, consta o cronograma físico-financeiro do edital, prevendo oito meses para
realização da obra, dos quais cinco meses para as obras de contenção e recuperação de taludes, parcela
dos serviços nos quais os andaimes estão incluídos.
94.Porém, considera-se parcialmente esclarecida a questão da quantificação dos andaimes, pois, a
partir da memória de cálculo analítica elaborada pela empresa projetista (peça n. 42, fls. 17/253), foi
obtido um quantitativo de 18.638,5 m3 relativos aos andaimes, apresentando discrepância com o
quantitativo total justificado pelo Dnit. No entanto, algumas páginas da memória de cálculo apresentam
a informação sobre necessidade do andaime sem, no entanto, quantificar o serviço (por exemplo, vide fls.
154 e 164 da peça n. 42).
95.Em vista do exposto, considera-se que o encaminhamento a ser proposto, no sentido de
reavaliar o quantitativo do presente serviço e de adotar cuidados especiais na fiscalização contratual,
mostra-se suficiente.
96.Por fim, considerando-se que as divergências de quantitativos apontadas no relatório de
auditoria foram parcialmente esclarecidas pelo Dnit, julga-se desnecessário realizar o controle subjetivo
das condutas dos gestores envolvidos, deixando-se de formular proposta de sua audiência. Além disso, é
bom frisar que as quantidades foram definidas pela empresa projetista (Urbaniza Engenharia Ltda.),
tendo os gestores envolvidos apenas aprovado o projeto.
BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE
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97.Entre os benefícios do exame desta fiscalização pode-se mencionar a correção de
irregularidades ou impropriedades observadas na Concorrência Pública 325/2010-08 e no contrato
resultante.
CONCLUSÃO
98.A presente fiscalização tratou do exame da Concorrência 325/2010-08, cujo objeto é a
recuperação, adequação e complementação do contorno ferroviário de Barretos, em que a equipe de
auditoria verificou os seguintes achados:
realização da licitação para execução de obras de recuperação, adequação e complementação
do contorno ferroviário de Barretos/SP sem antes executar a garantia da obra para o trecho implantado
em 2006, prevista no art. 618 do Código Civil;
os quantitativos de serviços para recuperação, adequação e complementação correspondiam à
reconstrução total do contorno ferroviário.
99.Com relação ao primeiro apontamento da equipe de auditoria, a implantação do
empreendimento foi iniciada pelo Convênio n° 021/1999, celebrado entre o Ministério dos Transportes e
a Prefeitura Municipal de Barretos. Posteriormente, foi pactuado o Convênio n° 73/2002, celebrado
entre o DNIT e a Prefeitura Municipal de Barreto, sendo que o valor conveniado foi insuficiente para a
execução das obras em sua totalidade.
100.Verificou-se que a necessidade dos serviços de recuperação do contorno ferroviário de
Barretos poderia se originar de vários motivos tais como desgaste dos componentes da ferrovia em
virtude de seu uso regular; falta de manutenção corretiva/preventiva pelo concessionário; ação de
intempéries sobre a infraestrutura e superestrutura ferroviária em virtude de a obra não ter sido
concluída com todos os elementos de proteção e; eventual inobservância das normas técnicas e das
especificações dos serviços por parte das empresas contratadas para construção do trecho ferroviário.
Entendeu-se inviável, no atual estágio, apurar as causas do comprometimento precoce dos elementos da
ferrovia, em vista da dificuldade de se segregar as parcelas do dano decorrentes dos motivos expostos
acima.
101.Concluiu-se também que, decorrido longo tempo desde a celebração do Convênio nº 73/2002
com montante de recursos financeiros insuficientes para a execução do Plano de Trabalho pactuado,
houve prescrição da atuação punitiva do TCU com relação aos responsáveis pelo referido instrumento.
102.O segundo apontamento da equipe de auditoria foi parcialmente esclarecido, restando uma
imprecisão elevada na estimativa dos quantitativos de alguns serviços em virtude da falta de
detalhamento dos levantamentos que embasaram o projeto executivo. Cabe, assim, informar ao Dnit que
não há óbices do Tribunal para que o contrato seja iniciado desde que a fiscalização do contrato 08
01057/2010 tome providências adequadas para assegurar que não haja o pagamento indevido de tais
serviços e que seja guardada a documentação comprobatória de sua execução.
103.A obra ainda não foi inicializada, encontrando-se paralisada desde o dia 26/1/2011, sem que
tenha ocorrido nenhuma medição dos serviços.
104.Por fim, destaca-se que a SecobEdif atua no presente processo com base no art. 19, §2º, da
Portaria-SEGECEX nº 7, de 18/3/2013.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
105.Ante o exposto, submete-se o presente processo à consideração superior com as seguintes
propostas de encaminhamento:
I.encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que a
fundamentarem, à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, dando-lhe ciência, nos termos
da Portaria-SEGECEX nº 13, de 27 de abril de 2011, que deve ser exigido do concessionário a
realização dos serviços de manutenção e conservação do trecho do contorno ferroviário de Barretos;
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II.encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do relatório e do voto que
a fundamentarem, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, informando-lhe
que não há óbices do TCU para o início do contrato 08 01057/2010, porém, dando-lhe ciência de que:
a) os quantitativos contratuais dos serviços “andaime tubular metálico”, “fornecimento de
dormentes comuns de madeira de 2,8 m x 0,17 m x 0,24 m”, “assentamento de dormentes comuns de
madeira de 2,8 m x 0,17 m x 0,24 m”, “carga e transporte para remoção de dormentes de madeira
inservíveis para bota fora DMT = 4,0 Km” e “fornecimento e regularização de lastro de brita nº 03” não
estão devidamente comprovados, devendo ser reavaliados antes do início de execução dos serviços,
formalizando-se termo aditivo com as devidas supressões/acréscimos, no caso de haver discrepâncias em
relação aos montantes previstos contratualmente.
b)na fiscalização do contrato 08 01057/2010 devem ser adotados procedimentos cabíveis para
evitar o pagamento indevido de serviços, além da realização de prévio levantamento, com documentação
e registro da situação de todo o trecho da ferrovia, recomendando-se ainda, em comum acordo com a
contratada, a apresentação e guarda das notas fiscais de aquisição dos materiais que forem aplicados na
obra, mantendo-se a referida documentação em arquivo;
c)a necessidade do serviço “fornecimento de lastro de brita nº 03” deve ser reavaliada
considerando a possibilidade de o lastro existente ser recuperado mediante processo de lavagem para
remoção de finos;
d)o Convênio 73/2002 foi celebrado com valor insuficiente para executar o objeto constante do seu
plano de trabalho, gerando uma obra inconclusa, o que configura inobservância do art. 8º da Lei
8.666/93;
III. arquivar o presente processo.
Complementarmente à proposta encaminhada pela Unidade Técnica, a SecobEdif informou à peça
eletrônica 209 que, em atendimento à solicitação a este Tribunal da Comissão de Fiscalização Financeira
e Controle da Câmara dos Deputados, por meio do seu presidente, Deputado Edinho Bez, foi exarado o
Acórdão 268/2014-TCU-Plenário, cujo teor do item 9.3 transcrevo abaixo:
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Obras Aeroportuárias e de Edificação (SecobEdif)
que proponha aos respectivos relatores o encaminhamento à Comissão de Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados de informações acerca das fiscalizações que aguardam
o julgamento definitivo por este Tribunal, em atenção à presente solicitação parlamentar.
É o Relatório.
VOTO
A auditoria realizada por força do Acórdão 2.435/2010 – Plenário, no período de 19/1 a 31/1/2011,
a qual objetivava a avaliação da legalidade, conformidade e economicidade das Obras Complementares
do Contorno Ferroviário em Barretos-SP, foi apreciada pelo Acórdão 1.828/2011-TCU-Plenário.
2.No voto condutor desse decisum expus o que segue:
2.Essas obras complementares envolviam a recuperação, adequação e complementação do
contorno ferroviário de 11.440 m de extensão, o qual é parte da ferrovia federal EF-465/SP - segmento
km 0,0 (Araraquara/SP) ao km 100,5 (Colômbia/SP).
3.A Concorrência Pública 325/2010-08, conduzida pela Superintendência Regional do Dnit no
Estado de São Paulo – Dnit/MT, teve como vencedora a empresa Engesa Engenharia S.A. que
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apresentou proposta de R$ 16.096.350,00 com desconto de 1,18% em relação ao orçamento-base. À
época da auditoria, entretanto, a obra não tinha iniciada, em razão de estar inconclusa a concorrência
pública para a contratação de empresa supervisora do empreendimento.
4.O contorno ferroviário em questão foi implantado, em 2006, com o intuito de eliminar pontos
críticos e melhorar a segurança dos usuários da rodovia e da população lindeira. Apesar disso, em 2008,
o próprio Dnit ponderou em relatório que deveria ser elaborado “projeto executivo para a recuperação
da ferrovia, face à situação crítica do corpo estradal em péssimas condições de drenagem superficial,
avançado estado de erosão dos taludes e revestimento vegetal deteriorado". Em outra passagem reafirma
que "após período de paralisação e exposição às intempéries, os mais distintos tipos de problemas
demandam a realização de 'as built' da situação atual, bem como elaboração de um novo projeto
executivo para término desta obra."
5.No exame na documentação relativa à Concorrência 325/2010-08, a equipe verificou que: a) não
está demonstrada a execução da garantia prevista no art. 618 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
(novo Código Civil); b) não há estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira da obra; c) os
quantitativos de serviços para recuperação, adequação e complementação correspondem à reconstrução
total do contorno ferroviário.
6. Reza o art. 618 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) que “Nos contratos de empreitada de
edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá,
durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos
materiais, como do solo”. (grifei).
7. Nesse diapasão, deveria ter o DNIT comprovado o acionamento da garantia da obra ou
apresentado justificativa razoável para a sua não-execução. Sem cumprir esses requisitos, no entanto,
lançou procedimento licitatório em que os quantitativos cotados superam o objeto da concorrência, uma
vez que seriam suficientes para reconstruir integralmente o contorno ferroviário em tela. Assim, há risco
de pagamento em duplicidade da parcela da obra executada e quitada, configurando-se dano potencial
ao erário.
8.Por essa razão, alinho-me à Secob-4 no sentido de que as graves irregularidades detectadas não
ensejam a interrupção da obra ou o impedimento ao seu início. Não obstante, entendo que deva ser
determinada, nesta fase processual, somente a realização da oitiva do Dnit e a abertura de prazo para
que a Egesa Engenharia S.A., na qualidade de vencedora da licitação, se assim o desejar, se manifestar
sobre os achados de auditoria especificados.
3.Nesse entendimento, o Acórdão 1.828/2011-TCU-Plenário, em apertada síntese, determinou a
oitiva do Dnit, bem assim abriu prazo para que a Egesa se manifestasse, se assim o desejasse, sobre os
achados de auditoria
4.A empresa Egesa Engenharia S.A. permaneceu silente. O Dnit, por seu turno, trouxe aos autos
esclarecimentos acerca dos quantitativos constantes da Concorrência Pública 325/2010-08. Justificou, de
outro lado, não ter exercido a garantia quinquenal do Código Civil, para o trecho implantado em 2006, em
razão de a contratante da obra, a Prefeitura Municipal de Barretos, a quem caberia tal providência, ter
emitido expediente de seu recebimento parcial.
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Secretaria das Sessões
5.Como os elementos encaminhados a este Tribunal pelo Dnit foram insuficientes para esclarecer os
fatos referentes à execução original da obra, foram expedidas diligências ao Dnit, à Prefeitura de Barretos
e à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para o saneamento dos autos.
6.Atendidas as respectivas diligências, considero adequadas as análises e conclusões da SecobEdif
adiante sintetizadas, com uma pequena discordância no que concerne à aludida prescrição prescritiva do
TCU em relação aos gestores da obra original suscitada pela Unidade Técnica, dado o tempo decorrido
desde a pactuação do Convênio 73/2002 com recursos insuficientes para a conclusão do contorno
ferroviário de Barretos.
7.No caso vertente, deixo de lado a questão da prescrição para examinar a matéria por outro
ângulo. Em vista do longo tempo transcorrido desde a celebração do convênio em tela, aproximadamente
12 anos, há grande probabilidade, diante da situação retratada nas peças processuais, de que os
responsáveis pela obra original encontrem obstáculos significativos ao exercício do contraditório e da
ampla defesa. Assim, entendo descaber o chamamento aos autos daqueles gestores frente ao elevado risco
de cerceamento de sua defesa.
8.Quanto à não execução da garantia, restou evidenciado que a implantação do empreendimento foi
iniciada pelo Convênio n° 021/1999, celebrado entre o Ministério dos Transportes e a Prefeitura
Municipal de Barretos. Posteriormente, foi pactuado o Convênio n° 73/2002, entre o DNIT e a Prefeitura
Municipal de Barreto, com valor insuficiente para a execução total das obras, o que acarretou o seu
recebimento parcial.
9.Entre as causas da deterioração prematura do contorno ferroviário de Barretos - o que exige a sua
recuperação -, pode estar a ação de intempéries sobre a infraestrutura e superestrutura ferroviária em
virtude de a obra não ter sido concluída com todos os elementos de proteção. Todavia, não se pode
descartar as outras hipóteses trazidas pela SecobEdif: desgaste dos componentes da ferrovia em virtude
de seu uso regular; falta de manutenção corretiva/preventiva pelo concessionário; eventual
inobservância das normas técnicas e das especificações dos serviços por parte das empresas contratadas
para construção do trecho ferroviário. Não obstante a plausibilidade dessas possíveis causas da
degeneração dos componentes da ferrovia, não há como se identificar as parcelas do dano
correspondentes a cada um desses motivos.
10.Quanto aos quantitativos de alguns serviços da obra original, restou demonstrado que a
acentuada imprecisão na sua estimativa decorreu da ausência de detalhamento dos levantamentos que
embasaram o projeto executivo. Nesse sentir, acolho a proposta da Unidade Técnica no sentido de que se
informe ao Dnit que não há óbices do Tribunal para que o contrato seja iniciado, desde que os
responsáveis pela fiscalização do Contrato 08 01057/2010 tomem as providências adequadas para
assegurar que não haja o pagamento indevido de tais serviços e que seja guardada a documentação
comprobatória de sua execução.
Em face do exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 1976/2014 – TCU – Plenário
1. Processo TC 001.263/2011-0
1.1. Apensos: TC 037.028/2011-1, TC 018.575/2012-9, TC 016.169/2013-1, TC 005.027/2014-4,
TC 044.526/2012-1
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Auditoria
3. Interessado: TCU
4. Órgão: Superintendência Regional do Dnit no Estado de São Paulo - Dnit/MT
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4.1. Responsáveis: Paulo Roberto Nunes, Tecnologista (CPF 601.453.828-34); Paulo Minoro
Yamaguchi, Analista em Infraestrutura de Transporte (CPF 768.181.368-34); Rinaldo Felix da Costa,
Analista em Infraestrutura de Transporte (CPF 167.840.198-65)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: SecobEdif
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria que objetivava a avaliação da legalidade,
conformidade e economicidade das Obras Complementares do Contorno Ferroviário em Barretos-SP em
que se examinam as informações prestadas pelo Dnit, pela ANTT e pela Prefeitura Municipal de
Barretos/SP após a prolação do Acórdão 1.828/2011-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, dando-lhe ciência, nos termos da PortariaSEGECEX nº 13, de 27 de abril de 2011, que deve ser exigido do concessionário a realização dos
serviços de manutenção e conservação do trecho do contorno ferroviário de Barretos;
9.2 encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, informando-lhe que não há óbices do
TCU para o início do contrato 08 01057/2010, porém, dando-lhe ciência de que:
9.2.1. os quantitativos contratuais dos serviços “andaime tubular metálico”, “fornecimento de
dormentes comuns de madeira de 2,8 m x 0,17 m x 0,24 m”, “assentamento de dormentes comuns de
madeira de 2,8 m x 0,17 m x 0,24 m”, “carga e transporte para remoção de dormentes de madeira
inservíveis para bota fora DMT = 4,0 Km” e “fornecimento e regularização de lastro de brita nº 03” não
estão devidamente comprovados, devendo ser reavaliados antes do início de execução dos serviços,
formalizando-se termo aditivo com as devidas supressões/acréscimos, no caso de haver discrepâncias em
relação aos montantes previstos contratualmente;
9.2.2. na fiscalização do contrato 08 01057/2010, devem ser adotados procedimentos cabíveis para
evitar o pagamento indevido de serviços, além da realização de prévio levantamento, com documentação
e registro da situação de todo o trecho da ferrovia, recomendando-se ainda, em comum acordo com a
contratada, a apresentação e guarda das notas fiscais de aquisição dos materiais que forem aplicados na
obra, mantendo-se a referida documentação em arquivo;
9.2.3. a necessidade do serviço “fornecimento de lastro de brita nº 03” deve ser reavaliada
considerando a possibilidade de o lastro existente ser recuperado mediante processo de lavagem para
remoção de finos;
9.2.4. o Convênio 73/2002 foi celebrado com valor insuficiente para executar o objeto constante do
seu plano de trabalho, gerando uma obra inconclusa, o que configura inobservância do art. 8º da Lei
8.666/93;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Comissão de Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, de acordo com o
disposto no Acórdão 268/2014-TCU-Plenário;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1976-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
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Secretaria das Sessões
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro
(Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 010.637/2003-1
Natureza(s): Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas Simplificada - Exercício: 2002
Órgão/Entidade: Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí
Recorrente: Antônio José de Moraes Souza (CPF: 001.654.253-34) Interessado: Departamento
Regional do Senai no Estado do Piauí (33.564.543/0016-77)
Advogado constituído nos autos: Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira – OAB/DF 15.229
SUMÁRIO: PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA. IRREGULARIDADES GRAVES
CONSTATADAS EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2002. NÃO HÁ COMO AFASTAR A
RESPONSABILIDADE DO ENTÃO PRESIDENTE DA ENTIDADE, DIANTE DE SUAS
COMPETÊNCIAS GERENCIAIS. CONTAS IRREGULARES COM APLICAÇÃO DE MULTA.
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS NÃO SÃO CAPAZES DE
PROMOVER QUALQUER MODIFICAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONHECIMENTO
RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.
RELATÓRIO
Em atendimento ao disposto no art. 69, inciso I, do Regimento Interno do TCU, transcrevo, na
íntegra, o Acórdão recorrido:
“ACÓRDÃO 3163/2010-Plenário:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial, Departamento Regional no Estado do Piauí - Senai/PI, relativa ao exercício de
2002, organizada sob a forma simplificada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos III e IV, 210 e 214, inciso III,
do Regimento Interno, as contas do Srs. Ewerton Negri Pinheiro, Antônio José de Moraes Souza, José
Maria Oliveira Linhares e José da Silva Oliveira;
9.2. aplicar, individualmente, ao Srs. Ewerton Negri Pinheiro, Antônio José de Moraes Souza, José
Maria Oliveira Linhares e José da Silva Oliveira, a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992,
nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das
notificações, para que efetuem e comprovem perante este Tribunal os seus recolhimentos aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
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9.4. julgar regulares com ressalva as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92;
9.5. determinar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no
Estado do Piauí (Senai/PI) que:
9.5.1. realize, sob pena de responsabilidade e de nulidade das relações de emprego formadas,
procedimentos seletivos para a contratação de pessoal permanente, os quais devem observar o princípio
da publicidade, de forma a incrementar a competitividade dos certames, bem assim conter, nos
respectivos editais, regras aptas a garantir a objetividade, a impessoalidade e a isonomia do procedimento;
e
9.5.2. ao promover o ingresso de novos empregados em seus quadros, obedeça as regras previstas
no plano de cargos e salários vigente;
9.6. alertar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado do
Piauí (Senai/PI) que:
9.6.1. observe a periodicidade mensal para as reuniões ordinárias do Conselho Regional, conforme
estabelecido no art. 38 do Regimento Nacional do Senai;
9.6.2. proceda à escrituração contábil da movimentação das contas bancárias em conformidade com
os princípios contábeis, evitando-se a escrituração com datas diferentes das reais e com históricos sem a
devida clareza;
9.6.3. abstenha-se de efetivar despesas fora da finalidade institucional do Senai/PI;
9.6.4. formalize o procedimento de inventário patrimonial;
9.6.5. em licitações na modalidade convite, observe o número mínimo de empresas convidadas,
previsto no art. 5º, inciso II, do Regulamento de Licitações e Contratos do Senai; e
9.6.6. inclua, na solicitação formal de contratação dos procedimentos licitatórios, a estimativa de
seu valor, conforme disposto no art. 13 do Regulamento de Licitações e Contratos do Senai;
9.7. determinar à Secex/PI que verifique se o depósito de R$ 538.000,00 (quinhentos e trinta e oito
mil reais) realizado pela Federação das Indústrias do Estado do Piauí (Fiepi) nos cofres do Senai/PI de
fato representou a quitação dos valores impugnados nas presentes contas e, em caso de eventual
divergência, represente ao Tribunal;
9.8. encaminhar cópia da presente deliberação ao Senai/PI;
9.9. encaminhar cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Piauí,
para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992, e
9.10. arquivar os presentes autos.”
“ACÓRDÃO 1160/2011- Plenário (modificou o Acórdão anterior):
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelos Srs. José da Silva
Oliveira e Ewerton Negri Pinheiro ao Acórdão 3163/2010 - TCU - Plenário, prolatado em processo de
prestação de contas do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, Departamento Regional no Estado
do Piauí - Senai/PI, relativa ao exercício de 2002, que julgou irregulares as contas dos embargantes;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. José da Silva Oliveira (CPF
273.971.813-68);
9.2. conhecer dos embargos de declaração apresentados pelo Sr. Ewerton Negri Pinheiro (CPF
189.824.847-87), com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, acolhê-los, conferindo
aos itens 9.1 e 9.9 do Acórdão 3163/2010- Plenário a seguinte redação:
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"9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19,
parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210, § 2º e 214,
inciso III, do Regimento Interno, as contas do Srs. Ewerton Negri Pinheiro, Antônio José de Moraes
Souza, José Maria Oliveira Linhares e José da Silva Oliveira";
"9.9. encaminhar cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado do Piauí,
para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, nos termos do art. 209, § 6º, do
Regimento Interno do TCU";
9.3. encaminhar o processo à Serur para análise de admissibilidade do recurso de reconsideração
apresentado pelo Sr. Antônio José de Moraes Souza (Anexo 5), bem como da regularidade do pagamento
da multa efetuado pelo Sr. José Maria Oliveira Linhares (fls. 616/617); e
9.4. dar ciência desta deliberação aos embargantes, aos responsáveis e ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial, Departamento Regional no Estado do Piauí - Senai/PI.”
2.Adoto, como parte integrante do presente Relatório, com fulcro no inciso I do § 3º do art. 1º da
Lei nº 8.443/92, o parecer do Auditor da Serur, o qual obteve a anuência do Diretor da Unidade Técnica,
com base na Delegação de Competência contida na Portaria Serur nº 2/2009, e foi lavrado nos termos que
se seguem, verbis (peças 28 e 29):
“Trata-se de Recursos de Reconsideração (peça. 20, p. 14), interposto pelo Sr. Antônio José de
Moraes Souza, então Presidente do Conselho Regional do Senai/PI, contra o Acórdão 3163/2010 (Peça
12, p. 46/48), alterado pelo Acórdão 1160/2011 (Peça 13, p. 22/23), por intermédio dos quais, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “b”, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, 210, § 2º e 214, inciso III, do Regimento Interno, o
Tribunal julgou irregulares as contas dos Srs. Ewerton Negri Pinheiro, Antônio José de Moraes Souza,
José Maria Oliveira Linhares e José da Silva Oliveira, com aplicação de multa, além de realizar
determinações.
HISTÓRICO
2. Tratam os autos de prestação de contas simplificada do Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial - Departamento Regional do Piauí (Senai/PI), atinente ao exercício de 2002.
3.Inicialmente, a Unidade Técnica (Secex/PI) destacou duas ocorrências consideradas mais
relevantes. A primeira diz respeito a transferências irregulares de recursos do Senai/PI para a conta do
então Chefe da Divisão Financeira, Sr. José Maria Oliveira Linhares, no valor histórico total de
R$46.950,00.
4. A segunda ocorrência destacada pela Secex/PI trata da contratação de 15 servidores sem processo
seletivo, tendo sido realizada, apenas, por meio de análise curricular. Ressalta-se que, segundo consta, os
referidos servidores ingressaram no quadro de pessoal do Senai/PI com salário superior à remuneração
inicial prevista no Plano de Cargos e Salários vigente à época.
5. Posteriormente, após novo procedimento de fiscalização, a Secex/PI, em seu relatório de
inspeção, detectou, além das ocorrências inicialmente analisadas, outras atinentes a transferências de
recursos do Senai/PI, nos exercícios de 2002 a 2005, quais sejam:
a) transferências de recursos a título de adiantamentos para despesas, no valor de R$ 136.856,33 em
2002, posteriormente justificadas pelo Senai/PI como transferências destinadas à Federação das Indústrias
do Estado do Piauí (Fiepi);
b) contribuições regulamentares à Fiepi nos exercícios de 2002 a 2005, totalizando R$ 403.198,00
(sendo R$ 78.700,00 no exercício de 2002);
c) contribuições regulamentares ao Instituto Euvaldo Lodi (IEL) nos exercícios de 2003 a 2005,
totalizando R$ 281.470,00 (ocorrência não verificada no exercício de 2002); e
d) excessivo montante de saques no caixa do Senai/PI durante o exercício de 2002
(R$ 4.252.961,86).
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6. Realizada a citação e audiência dos responsáveis, não obstante a comprovação da quitação do
débito atinente às transferências irregulares, foram rejeitadas as alegações de defesa apresentadas.
7. Após manifestação do Ministro Relator, que divergiu da Unidade Técnica no que diz respeito ao
encaminhamento, o Tribunal decidiu julgar irregulares as contas dos gestores envolvidos (Srs. Ewerton
Negri Pinheiro, Antônio José de Moraes Souza, José Maria Oliveira Linhares e José da Silva Oliveira),
com aplicação de multa (ACÓRDÃO Nº 3163/2010 – TCU Plenário).
8. Opostos embargos de declaração, foi alterada a fundamentação da condenação dos responsáveis,
por intermédio do Acórdão 1160/2011 – TCU – Plenário.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
9. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (Peça 20, p. 14), ratificado pelo MinistroRelator Raimundo Carreiro (Peça 20, p. 14), que concluiu pelo conhecimento do recurso de
reconsideração apresentado, com fulcro no §2°, art. 48, da Resolução/TCU 191/2006, eis que preenchidos
os requisitos processuais aplicáveis à espécie, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.1, 9.2, e 9.3 do
acórdão recorrido, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/92 e no art. 285, caput, do RI/TCU.
EXAME TÉCNICO
10. Os argumentos apresentados pelo recorrente serão reproduzidos a seguir, de forma sintética,
seguidos das respectivas análises.
Argumento
11. Após tecer argumentos sobre a tempestividade do recurso e razões para sua interposição, afirma
que apenas a ocorrência relacionada na alínea “b” teria sido expressamente vinculada ao recorrente, tendo
transcrito, ainda, trecho do relatório que instruiu o Voto do Ministro-Relator do TCU (Peça 20, p. 5).
12. Acrescenta que, segundo a doutrina, a responsabilidade do gestor estaria vinculada a:
"existência da irregularidade, autoria do ato examinado, culpa do agente e grau de culpa do agente".
Em seguida, complementa seu argumento e afirma que, no que tange à autoria, “impõe-se avaliar se o
agente efetivamente praticou o ato impugnado (ato comissivo). Ou, ainda, se deixou de agir, quando
estava obrigado a fazê-lo (conduta omissiva).” (Peça 20, p. 7/8).
13. No mesmo sentido, o recorrente informa que, na qualidade de Presidente do Conselho Regional
do SENAI/PI, não teve e não poderia ter, de acordo com o regulamento da entidade, participação nas
ocorrências apuradas, seja em decorrência de ato comissivo ou omissivo.
14. Logo, a ele não poderia ser imputada qualquer responsabilidade, pois não teve qualquer
participação no fato de os "15 funcionários beneficiados com essas contratações terem ingressado no
quadro do Senai/PI com salário superior à faixa inicial prevista no Plano de Cargos e Salários." (Peça
20, p. 7/8).
15. Ademais, no que se refere à eventual conduta omissiva praticada pelo recorrente, afirma que as
competências do Presidente do Conselho Regional do SENAI não envolvem a supervisão desses atos de
gestão, pelo que também não se poderia falar em culpa in elegendo ou in vigilando.
16. Destaca, ainda, que as competências do Presidente do Conselho Regional do SENAI/PI estão
taxativamente descritas no normativo da entidade, a saber:
Art. 37. Compete aos presidentes dos conselhos regionais:
a) dirigir o plenário do Conselho Regional;
b) fazer cumprir, sob suas responsabilidades administrativas, todas as resoluções emanadas do
Conselho Regional;
17. Acrescenta que, no que se refere ao enquadramento de servidor com salário inicial superior ao
previsto, ele, enquanto presidente, não teria qualquer relação com a contratação e enquadramento de
contratados no plano de cargos e salários, ou com a supervisão dos funcionários responsáveis por tal ato
(Peça 20, p. 8).
18. Portanto, considera afastada a irregularidade quanto à alínea “b” e afirma que não tendo
ocorrido referência à pessoa do recorrente em relação às demais alíneas, não há que se falar em
responsabilização.
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19. Afirma, ainda, que segundo o Regimento do Senai, o Presidente do Conselho Regional não pode
deliberar de forma isolada, mas com a participação de todos os seus 10 (dez) integrantes, cujos votos têm
o mesmo valor. Logo, segundo o recorrente, não se poderia imputar ao presidente do Conselho a
responsabilidade por tais atos (Peça 20, p. 8).
20. Finalmente, o recorrente cita trecho do Voto do Ministro-Relator, por meio do qual houve o
afastamento do débito inicialmente atribuído aos responsáveis (alínea “d”). Em seguida, transcreve os
comentários presentes na mesma instrução, relativos a aliena “c”, que também trata do afastamento do
débito inicialmente à eles imposto, segundo avaliação da Unidade Técnica.
21. Portanto, com fundamento em seus argumentos, solicita que o recurso seja considerado
procedente, que seja afastada a irregularidade na prestação de contas do recorrente e excluída a aplicação
de multa.
Análise
22. Inicialmente, cabe destacar que a responsabilização do ex-presidente do Senai – PI, Sr. Antônio
José de Moraes Souza, está vinculada às suas atribuições e responsabilidades na qualidade de autoridade
máxima do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado do Piauí,
no período relativo à Prestação de Contas Simplificada do Exercício de 2002, bem como à auditoria
realizada pela Secex/PI em função de falhas detectadas nestes procedimentos.
23. Nesse sentido, o Relatório que instrui o Voto do Ministro-Relator do TCU (Peça 12, p. 22/40)
destaca, com clareza, que o ora recorrente foi considerado responsável na qualidade de presidente do
Senai/PI, no que se refere às primeiras irregularidades apuradas, vinculadas à gestão da unidade no
exercício de 2002.
24. Assim, cabe destacar que os itens inicialmente analisados, segundo o relatório supracitado,
tratavam das seguintes irregularidades, segundo transcrição parcial presente na Peça 12, página n. 23:
A primeira diz respeito a transferências irregulares de recursos do Senai/PI para a conta de seu
então Chefe da Divisão Financeira, Sr. José Maria Oliveira Linhares, no valor histórico total de R$
46.950,00.
A segunda ocorrência destacada pela Secex/PI foi a contratação de 15 servidores sem processo
seletivo (houve apenas análise curricular), os quais ingressaram no quadro de pessoal do Senai/PI com
salário superior à faixa salarial inicial prevista no Plano de Cargos e Salários vigente.
25. Entretanto, faz-se necessário destacar que além dessa primeira avaliação por parte do TCU, após
instrução da Unidade Técnica do Tribunal, que teve a anuência do MPTCU, o Relator determinou,
preliminarmente, a realização de inspeção no Senai/PI, “com o objetivo, em especial, de verificar
eventual responsabilidade de outros gestores pelas transferências irregulares de recursos da entidade”
(Peça 12, p. 28).
26. Desse novo procedimento de fiscalização a Secex/PI detectou, além das irregularidades já em
análise, outras ocorrências atinentes à transferência de recurso do Senai/PI, conforme Relatório
supracitado, transcrito parcialmente a seguir: (Peça 12, p. 28).
8.A Secex/PI, em seu relatório de inspeção (fls. 320/353), detectou (...) outras ocorrências atinentes
a transferências de recursos do Senai/PI, nos exercícios de 2002 a 2005:
a) transferências de recursos a título de adiantamentos para despesas, no valor de R$ 136.856,33 em
2002, posteriormente justificadas pelo Senai/PI como transferências destinadas à Federação das Indústrias
do Estado do Piauí (Fiepi);
b) contribuições regulamentares à Fiepi nos exercícios de 2002 a 2005, totalizando R$ 403.198,00
(sendo R$ 78.700,00 no exercício de 2002);
c) contribuições regulamentares ao Instituto Euvaldo Lodi (IEL) nos exercícios de 2003 a 2005,
totalizando R$ 281.470,00 (ocorrência não verificada no exercício de 2002); e
d) excessivo montante de saques no caixa do Senai/PI durante o exercício de 2002
(R$ 4.252.961,86).
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27. Ressalta-se que, após essa segunda fiscalização, o recorrente foi citado nos seguintes termos,
conforme determinação contida no Acórdão 787/2008-Plenário, in verbis:
“9.1. citar, solidariamente, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 12, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art.
202, inciso II, do Regimento Interno, os Srs. Ewerton Negri Pinheiro, então Diretor Regional do Senai/PI,
Antônio José de Moraes Souza, então Presidente do Conselho Regional do Senai/PI e Presidente da Fiepi,
José Maria Oliveira Linhares, então Chefe da Divisão Financeira, e José da Silva Oliveira, então
Contador do Senai/PI, para, no prazo de quinze dias, contados a partir da ciência da citação, apresentar
alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do Senai/PI as quantias abaixo indicadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir das respectivas datas, até a data do efetivo
recolhimento, nos termos da legislação vigente, apuradas a partir da constatação das seguintes
irregularidades:
9.1.1. valores relativos a saques do caixa e das contas bancárias do Senai/PI contabilizados como
adiantamentos para despesas, em que há indícios de desvio desses recursos descritos nos itens 15 a 23 do
relatório de inspeção além da falta de qualquer comprovação da versão apresentada por meio do Ofício
101/06, de 20/10/2006 (fls. 136/139-Anexo 1), no sentido de que tais valores foram repassados à
Federação das Indústrias do Estado do Piauí - Fiepi, obrigando-se os responsáveis à comprovação da
efetiva entrada desses recursos nos cofres da Fiepi, bem assim a boa e regular aplicação em despesas
estritamente vinculadas às finalidades institucionais do Senai/PI:
Data
Valor (R$)
Data
Valor (R$)
1/1/2002
62.900,00
28/3/2002
5.000,00
15/3/2002
5.000,00
28/3/2002
5.000,00
15/3/2002
5.000,00
28/3/2002
5.000,00
15/3/2002
5.000,00
28/3/2002
28.456,33
15/3/2002
5.000,00
29/11/2002
4.000,00
28/3/2002
5.000,00
31/12/2002
1.500,00
9.1.2. valores relativos ao repasse de ‘contribuições regulamentares’ à Fiepi sem os requisitos
constantes do art. 34, letra ‘q’, do Regimento do Senai (prévia e formal autorização do Conselho Regional
e limite máximo de 1 % da receita regional) e sem as suas adequadas contabilizações, para os quais deve
ser comprovada a efetiva entrada desses recursos nos cofres da Fiepi, bem assim a boa e regular aplicação
em despesas estritamente vinculadas às finalidades institucionais do Senai/PI, conforme descrito nos itens
24 a 31.2.1 do relatório de inspeção:
Data
4/6/2002
8/7/2002
3/12/2002
23/12/2002
Valor (R$)
14.700,00
38.000,00
13.000,00
13.000,00
28. Segundo o Relatório em questão, após a realização das citações e audiências, o auditor da
Secex/PI lançou aos autos a instrução de fls. 476/526, por intermédio da qual analisou a defesa dos
gestores, tendo rejeitado suas alegações e destacado, inclusive, que o Sr. Antônio José de Moraes Souza
era Presidente do Conselho Regional do Senai/PI, bem como da Fiepi, instituição beneficiada das
transferências de recursos a título de adiantamentos para despesas, no valor de R$ 136.856,33 em 2002
(Peça 12, p. 31).
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Secretaria das Sessões
29. Ou seja, a Unidade Técnica deixou bem caracterizada de onde provinha a responsabilização do
recorrente, tendo destacado em seu relatório, posteriormente transcrito pelo Ministro Relator (Peça 12, p.
31):
16.1. Assim, no presente caso, tanto o repassador (Senai/PI) quanto o suposto beneficiário dos
repasses [diz-se ‘suposto’ porque não houve comprovação de que os recursos entraram efetivamente nos
cofres da Fiepi] têm como dirigente maior o Sr. Antonio José de Moraes Souza, o que torna ainda mais
precária as presentes alegações do responsável, baseadas em um mero demonstrativo contábil elaborado
pela própria Fiepi. De fato, como já visto, a Contabilidade do Senai/PI do Exercício de 2002, também
presidido pelo Sr. Antônio José, está maculada por lançamentos em flagrante desacordo com a realidade
fática.
30. Assim, foi realizada proposta, por parte da Secex-PI, de inabilitação dos responsáveis para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública dos
responsáveis, incluindo o recorrente, fundamentada nos seguintes argumentos, segundo transcrição da
manifestação do Diretor da Unidade Técnica (Peça 12, p. 34/36):
i) desvios de recursos de contas bancárias do Senai/PI para a conta particular do Sr. José Maria
Oliveira Linhares, no valor de R$46.950,00 (item 9.1 do relatório de fls. 320/353);
ii) saques do caixa e das contas bancárias do Senai/PI contabilizados como adiantamentos para
despesas do Centro de Formação Profissional e Tecnologia de Alimentos e Nutrição CFP/TAN, sem a
devida comprovação dessas despesas, no valor de R$136.856,33 (itens 15 a 23 do relatório de fls.
320/353);
iii) recursos sacados do caixa e das contas bancárias do Senai/PI e registrados como contribuições
regulamentares à Fiepi, sem a devida comprovação da entrada dos mesmos naquela Federação e sem a
comprovação do seu emprego, no valor de R$78.700,00 (itens 25 a 31 do relatório de fls. 320/353);
iv) registro de fatos contábeis do Senai/PI, relativos aos desvios fraudulentos de recursos efetivados
pelo Sr. José Maria Oliveira Linhares, com base em documentação inidônea ou inexistente (itens 7 a 10
do relatório de fls. 320/353);
v) registro inadequado das transações relativas às transferências de recursos do Senai/PI à Fiepi,
resultando em dissimulação contábil (itens 30.1 a 31.2.1 do relatório de fls. 320/353).
31. Posteriormente, não obstante a proposta da Unidade Técnica, o Ministro-Relator optou pelo
afastamento do débito inicialmente proposto, destacando, entretanto, que tal posicionamento não impedia
o julgamento das contas como irregulares, conforme se observa no texto parcialmente transcrito a seguir
(Peça 12, p. 43):
Assim, manifesto-me por que no presente caso seja afastada a ocorrência de débito, tendo em vista
que a Fiepi decidiu creditar os valores ora impugnados nos cofres do Senai/PI. Essa posição não impede
que a ocorrência (realização de saques sem a devida comprovação do destino dado aos recursos) venha a
contribuir para a mácula na gestão desses recursos, fundamentando o julgamento pela irregularidade das
contas dos responsáveis e a aplicação de multa do art. 58 da Lei 8.443/1992.
32. Portanto, não obstante os argumentos do recorrente no sentido da limitação de suas atribuições,
conforme Regimento do Senai, ou mesmo pelo fato de ter que participar de um colegiado que,
ultimamente, deliberava sobre as questões mais importantes, não restou afastada sua responsabilidade,
pois, no processo de fiscalização ficou bem determinada a sua responsabilização em decorrência dos
cargos que exercia tanto no Senai/PI quanto na Fiepi, conforme acima demonstrado.
33. Ademais, por intermédio de sua manifestação, o recorrente não apresentou indícios ou provas de
que ele tenha divergido do colegiado do Senai em qualquer das deliberações que resultaram nas
ocorrências apontadas pela Unidade Técnica. Ressalta-se que tal demonstração de divergência em relação
às decisões tomadas poderia ter sido feita por meio de registros em atas ou votos em separado o que
poderia auxiliar na comprovação de ausência de responsabilidade nos atos apurados.
34. Logo, em função do que foi verificado, tanto por intermédio do procedimento de análise de
contas quanto pela fiscalização realizada pela Secex/PI e considerando-se, ainda, que o recorrente foi
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Secretaria das Sessões
devidamente citado, conforme registro presente no processo, tendo apresentado, inclusive, alegações de
defesa que foram analisadas pela Unidade Técnica (Peça 12, p. 30/33), entende-se plenamente delimitada
a responsabilidade do gestor, não havendo óbice à condenação estabelecida pelo Tribunal de Contas da
União.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
35. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio José de Moraes Souza,
contra o Acórdão 3163/2010 (Peça 12, p. 46/48), alterado pelo Acórdão 1160/2011, ambos do Plenário.
com fundamento nos artigos 32, I, e 33, da Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se os termos do acórdão atacado.
b) dar ciência às partes e aos órgãos/entidade interessados.”
3.O Procurador do Ministério Público junto ao TCU, Dr. Júlio Marcelo de Oliveira, manifestou
concordância com a proposta de encaminhamento da Unidade Técnica (peça 33).
É o relatório.
VOTO
Em exame Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas Simplificada do exercício de 2002
do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional do Piauí (Senai/PI), interposto
pelo Sr. Antônio José de Moraes Souza, então Presidente do Departamento Regional do Senai no Estado
do Piauí, contra o Acórdão 3163/2010 – Plenário (alterado pelo Acórdão 1160/2011-Plenário), que julgou
irregulares as contas dos Srs. Ewerton Negri Pinheiro, Antônio José de Moraes Souza, José Maria
Oliveira Linhares e José da Silva Oliveira, com aplicação de multa.
2.Em relação à prestação de contas simplificada, foram destacadas, em especial, as seguintes
ocorrências: transferências irregulares de recursos do Senai/PI para a conta do então Chefe da Divisão
Financeira, Sr. José Maria Oliveira Linhares, no valor histórico total de R$ 46.950,00; contratação de 15
servidores sem processo seletivo, por meio de análise curricular, os quais ingressaram no Senai/PI com
salário superior à remuneração inicial prevista no Plano de Cargos e Salários vigente à época;
transferências de recursos a título de adiantamentos para despesas, no valor de R$ 136.856,33 em 2002,
posteriormente justificadas pelo Senai/PI como transferências destinadas à Federação das Indústrias do
Estado do Piauí (Fiepi); contribuições regulamentares à Fiepi nos exercícios de 2002 a 2005, totalizando
R$ 403.198,00 (sendo R$ 78.700,00 no exercício de 2002); excessivo montante de saques no caixa do
Senai/PI durante o exercício de 2002 (R$ 4.252.961,86).
3.Após a realização de citação e audiência dos responsáveis, o Plenário deste Tribunal, ao acolher o
posicionamento do Ministro-Relator, decidiu julgar irregulares as contas dos gestores envolvidos (Srs.
Ewerton Negri Pinheiro, Antônio José de Moraes Souza, José Maria Oliveira Linhares e José da Silva
Oliveira), com aplicação de multa (ACÓRDÃO 3163/2010 – TCU Plenário).
4.Após a interposição de embargos de declaração, foi alterada a fundamentação legal da
condenação dos responsáveis, por intermédio do Acórdão 1160/2011 – TCU – Plenário. No Acórdão
original, as contas foram julgadas irregulares com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"c" e "d", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92. No Acórdão que apreciou os embargos a
fundamentação legal mudou para: arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23,
inciso III, da Lei 8.443/92. O TCU assim se posicionou, porque restou demonstrado nos autos que não
houve dano ao Erário, tampouco desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos. O que houve
foi prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
140
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Secretaria das Sessões
5.Por meio de Despacho (Peça 20, fl. 19), acolhi o exame preliminar de admissibilidade, que
concluiu pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração apresentado, com fulcro no §2°, art. 48, da
Resolução/TCU 191/2006, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie,
suspendendo-se os efeitos dos itens 9.1, 9.2, e 9.3 do acórdão recorrido, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da
Lei 8.443/92 e no art. 285, caput, do RI/TCU.
6.Os argumentos apresentados pelo recorrente foram devidamente analisados pela Unidade Técnica,
razão pela qual acolho os exames efetuados como minhas razões de decidir, sem prejuízo de tecer as
considerações adicionais que se seguem.
7.Ficou devidamente evidenciada no processo a responsabilidade do ex-presidente do Senai/PI, Sr.
Antônio José de Moraes Souza. Dentre as suas atribuições, conforme mencionou o próprio recorrente,
destaca-se sua responsabilidade administrativa de tomar providências para fazer cumprir todas as
resoluções emanadas do Conselho Regional. Na qualidade de autoridade máxima do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial - Departamento Regional no Estado do Piauí, no exercício de 2002, tinha que
bem gerir a entidade e agir no sentido de evitar a ocorrência das irregularidades detectadas pela Secex/PI.
8.Importa destacar que a Unidade Técnica teve duas oportunidades de trabalho no Senai/PI. Na
primeira delas, foram constatadas, dentre outras, as seguintes irregularidades, já mencionadas linhas
acima: 1ª) transferências irregulares de recursos do Senai/PI para a conta de seu então Chefe da Divisão
Financeira, Sr. José Maria Oliveira Linhares, no valor histórico total de R$ 46.950,00; 2ª) contratação de
15 servidores sem processo seletivo.
9.Na sequência, após instrução da Unidade Técnica, o Relator determinou fosse realizada inspeção
no Senai/PI, com o objetivo, em especial, de verificar a responsabilidade de outros gestores pelas
transferências irregulares de recursos da entidade. Nessa segunda oportunidade, a partir dessa inspeção,
além das irregularidades que já estavam em análise, mencionadas no parágrafo retro, foram constatadas
outras relacionadas à transferência de recursos do Senai/PI entre os exercícios de 2002 a 2005. Se não
vejamos:
“a) transferências, em 2002, de recursos para a Federação das Indústrias do Estado do Piauí/Fiepi, a
título de adiantamentos para despesas; contribuições regulamentares à Fiepi nos exercícios de 2002 a
2005, totalizando R$ 403.198,00 (sendo R$ 78.700,00 no exercício de 2002);
b) contribuições regulamentares ao Instituto Euvaldo Lodi (IEL) nos exercícios de 2003 a 2005,
totalizando R$ 281.470,00 (ocorrência não verificada no exercício de 2002); e
c) excessivo montante de saques no caixa do Senai/PI durante o exercício de 2002
(R$ 4.252.961,86).”
10.Diante dessas ocorrências, os responsáveis foram citados e ouvidos em audiência. A Unidade
Técnica destacou inclusive, por ocasião da análise das justificativas, que o Sr. Antônio José de Moraes
Souza era ao mesmo tempo Presidente do Conselho Regional do Senai/PI e da Fiepi. Ora, não se pode
deixar de considerar que na condição de Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Piauí/Fiepi
o ora recorrente tinha total interesse em beneficiar a entidade, conforme restou evidenciado nos autos pela
Secex/PI. Ao transferir, indevidamente, recursos a título de adiantamentos, tinha ciência da irregularidade
e assumiu o risco de, doravante, ser responsabilizado pelas suas ações e omissões, como de fato
aconteceu.
11.Ao fim e ao cabo, restou demonstrado que a Contabilidade do Senai/PI do exercício de 2002
estava maculada por lançamentos em flagrante desacordo com a realidade fática. Diante da gravidade das
ocorrências, a Secex/PI chegou a propor a inabilitação dos responsáveis para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, sugestão não acolhida.
12.Apesar da não imputação de débitos aos responsáveis, porque a Fiepi decidiu creditar os valores
impugnados nos cofres do Senai/PI, o TCU entendeu que os atos de gestão não estavam em consonância
com as normas legais contábeis aplicáveis à entidade, o que ensejou a irregularidade das contas dos
responsáveis, bem assim a aplicação da multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992.
141
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13.Diante das considerações aqui alinhadas, entendo que as alegações recursais trazidas aos autos
pelo Sr. Antônio José de Moraes Souza, ex-Presidente do Departamento Regional do Senai no Estado do
Piauí, não são capazes de provocar qualquer alteração no Acórdão questionado, vez que não há qualquer
registro em ata ou documento que comprove que o ex-gestor posicionou-se contrariamente às ações
irregulares desenvolvidas no âmbito do Senai/PI no exercício de 2002, tampouco que adotou medidas que
pudessem evitar a concretização das graves ocorrências descritas nos autos.
14.Ante o exposto, concordando com os Pareceres emitidos nos autos, Voto por que o Plenário do
TCU adote o Acórdão que ora submeto à apreciação.
ACÓRDÃO Nº 1977/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 010.637/2003-1.
2. Grupo I – Classe de Assunto (I): Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas
Simplificada
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí (33.564.543/0016-77)
3.2. Responsáveis: Antônio José de Moraes Souza Filho (273.611.363-20); Antônio José de Moraes
Souza (001.654.253-34); Ewerton Negri Pinheiro (189.824.847-87); João Maria Basto Correia Filho
(112.507.201-68); José Joaquim Gomes da Costa (066.183.753-04); José Maria Oliveira Linhares
(047.434.823-72); José da Silva Oliveira (273.971.813-68); José Wilson Ferreira (001.704.023-04);
Mardonio Sousa de Neiva (704.603.453-20); Maria Luzia Lopes de Araújo Fortes (168.472.374-49); Rita
Martins de Cassia (022.622.823-15); Walter Ribeiro Gonçalves (038.601.753-00)
3.3. Recorrente: Antônio José de Moraes Sousa.
4. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da Deliberação Recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado
do Piauí (SECEX-PI).
8. Advogado constituído nos autos: Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira – OAB/DF 15.229.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Antônio José de Moraes Sousa, ex-Presidente do Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí,
contra o Acórdão 3163/2010-Plenário, modificado pelo Acórdão 1160/2011-Plenário, o qual julgou
irregulares suas contas, com a aplicação de multa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fundamento nos art. 32, inciso I e 33, da Lei nº 8.443/1992 e art. 285, caput, do
RI/TCU, do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Antônio José de Moraes Sousa (CPF:
001.654.253-34), ex-Presidente do Departamento Regional do Senai no Estado do Piauí, para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo inalterado o Acórdão 3163/2010-Plenário;
9.2. dar conhecimento deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Recorrente, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Piauí e ao Departamento
Regional do Senai no Estado do Piauí.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
142
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12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1977-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro
(Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
GRUPO I – CLASSE VI – Plenário
TC 023.511/2012-5
Natureza: Concessão de Aposentadoria
Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal
Interessado: Josemário da Silva (CPF 076.044.164-20)
Advogados constituídos nos autos: Renata Trigueiro Freitas (OAB/AL nº 8.492) e outros
Sumário: PESSOAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. CONTAGEM DE TEMPO FICTO.
JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DESTE TRIBUNAL QUE VEDA A CONTABILIZAÇÃO DE
TEMPO FICTO, MEDIANTE FATOR DE PONDERAÇÃO, PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL
DE SERVIDORES POLICIAIS PREVISTA NA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR. EXISTÊNCIA
DE PROVIMENTO JUDICIAL QUE NÃO ALCANÇA A CONCESSÃO PREVISTA NA LC Nº 51/85.
ILEGALIDADE DO ATO. DETERMINAÇÕES. ORIENTAÇÕES. CIENTIFICAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria referente a servidor inativo vinculado ao
Departamento de Polícia Rodoviária Federal, com parecer do Controle Interno pela legalidade (Peça 10).
2.Transcrevo, como parte deste Relatório, com fundamento no inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº
8.443/92, o exame técnico realizado no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip (Peça 11):
“EXAME TÉCNICO
3. Trata-se de ato de concessão de aposentadoria referente ao Sr. Josémário da Silva (CPF
164.284.984-72), policial rodoviário federal aposentado em 17/6/2005 com base no art. 1º, inciso I da Lei
Complementar 51/1985. Em análise do contracheque relativo ao mês de junho/2012 (Peça 1), constatouse que os proventos estão sendo pagos na forma de subsídio. O ato sob apreço foi disponibilizado ao TCU
em 17/5/2007.
4.O mapa de tempo de serviço constante do ato consignou um período de 4 anos, 5 meses e 26 dias
como “FATOR 1.4”. Esse tempo foi somado aos demais informados, perfazendo um total de 30 anos, 6
meses e 18 dias, fundamentando a concessão da aposentadoria especial com base no art. 1º, inciso I da LC
51/1985.
5.Esta Sefip, por intermédio do órgão, realizou oitiva do interessado (Peças 2 e 3) para que ele
apresentasse os esclarecimentos que julgasse pertinentes acerca da seguinte irregularidade:“cômputo de
tempo ficto (fator 1.4) em aposentadoria especial, com tempo reduzido, em desacordo com o
entendimento desta Corte de Contas - Acórdãos 971/2011-1ª Câmara, 7885/2011-1ª Câmara e
1472/2012-2ª Câmara.”
6.Em resposta, foram apresentados os documentos à Peça 6, nos quais o Sr. Josémário da Silva, por
intermédio dos seus procuradores devidamente constituídos (Procuração à fl. 9 da Peça 6), apresentou, em
suma, os seguintes argumentos:
143
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a) o inativo é filiado ao Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Alagoas e foi
beneficiário da ação proposta pelo ente sindical (transitada em julgada em 4/11/2005 - tombada sob o n.°
2001.80.00.006138-2, AC 300076 AL), que tramitou na Justiça Federal perante a 3ª Vara Federal, de
onde restou determinado que seria averbado em seus assentamentos funcionais o tempo de serviço
especial (Fator 1.4) exercido sob a égide do regime celetista para fins de aposentadoria;
b) a sentença judicial estabelece a coisa julgada material, impassível de revisão pelo TCU;
c) na sentença acostada à fls. 17/29 da Peça 6 decide o juiz federal por julgar “procedente a ação
para declarar o direito dos substituídos da autora, e apenas aqueles relacionados nos documentos de fl.
13/14, à averbação do tempo de serviço prestado pelos mesmos, quando celetistas, referente ao período
anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, determinando-se à União que proceda, através do Departamento
de Polícia Rodoviária Federal em Alagoas, a proceder às devidas anotações nas fichas funcionais dos
substituídos, a fim de que o tempo de serviço especial seja computado para fins de contagem de tempo de
serviço.” No documento à fl. 29 da Peça 6, consta o nome do interessado na relação dos substituídos da
ação;
d) alega o inativo que a decisão supra foi prolatada no sentido de “(1) DECLARAR O DIREITO A
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO + (2) GARANTIR O CÔMPUTO DO TEMPO ESPECIAL
PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.”; e
e) pelas certidões e mapa de tempo de serviço apresentados, verifica-se que foi consignado ao
inativo “um tempo adicional ficto (fator 1,4) de 1618 dias, correspondendo a 04 ANOS 05 MESES E 08
DIAS, em cumprimento a sentença da ação ordinária Nº 2001.80.00.006 38-2 que originou a ação de
execução diversa N° 2005.80.00.000574-8”.
7.Em que pese os argumentos remetidos, jurisprudência deste TCU é pacífica no sentido da
impossibilidade de ser considerado o tempo insalubre (fator 1.4) na concessão de aposentadoria especial
com tempo reduzido, uma vez que tal medida significaria uma dupla redução do tempo de serviço
necessário à aposentadoria.
8.Ressalta-se que o Acórdão 2.008/2006 – TCU/Plenário, que possibilitou a contagem especial de
tempo de atividade insalubre para efeito de aposentadoria, não se aplica para a concessão fundamentada
na LC 51/1985, art. 1º, inciso I. Nesse sentido, citam-se os seguintes excertos jurisprudenciais:
a) Acórdão 971/2011 – TCU/1ª Câmara:
Sumário:
PESSOAL. APOSENTADORIAS CONFERIDAS COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N.
51/1985. (...) CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE EM APOSENTADORIA ESPECIAL,
SEM A CORRESPONDENTE PREVISÃO LEGAL DA VANTAGEM. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE
REGISTRO AO ATO.
(...)
É ilegal o ato em que consta a contagem incentivada de tempo de serviço prestado sob a égide das
Leis ns. 3.313/1957 e 4.878/1965 e da Lei Complementar n. 51/1985, sem a correspondente previsão
legal da vantagem.
b) Acórdão 7885/2011 – TCU/1ª Câmara:
Sumário:
PEDIDO DE REEXAME. APOSENTADORIAS CONFERIDAS COM BASE NA LEI
COMPLEMENTAR 51/1985. CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE SERVIÇO. ILEGALIDADE.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
(...)
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- Para a aposentadoria especial de policial, é vedada a contagem ficta, cujo tempo de serviço já é
reduzido - 30 anos - porque significaria admitir que um único fato - a prestação de tempo de serviço em
condições decorrentes do exercício de atividade policial - dê ensejo, simultaneamente, a dois benefícios,
de idêntica natureza, com dupla redução do tempo de serviço necessário à aposentadoria, configurando,
claramente, bis in idem, inadmissível à luz da legislação em vigor.
c) Acórdão 1472/2012 – TCU/2ª Câmara:
Sumário:
PEDIDOS DE REEXAME. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. CONCESSÃO COM
FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR 51/1985.
(...)
2. Para a aposentadoria especial de policial, é vedada a contagem ficta desse tempo, sob pena de
admitir que um único fato - a prestação de tempo de serviço em condições decorrentes do exercício de
atividade policial - dê ensejo, simultaneamente, a dois benefícios de idêntica natureza, com dupla
redução do tempo de serviço necessário à aposentadoria.
9.Nada obstante, não pode este TCU imiscuir-se no mérito de decisão judicial com trânsito em
julgado para determinar ao órgão que se abstenha de pagar os proventos indevidos e que emita um novo
ato livre das irregularidades. Em situação semelhante à tratada nestes autos, deliberou esta Corte por
prover parcialmente pedido de reexame, estabelecendo que o Departamento de Polícia Rodoviária Federal
não suspendesse o pagamento dos proventos de inativo que computara tempo especial indevidamente,
pois era ele beneficiado por sentença judicial com trânsito em julgado. O voto do Excelentíssimo Ministro
Relator Walton Alencar Rodrigues, que fundamentou o Acórdão 4.981/2012 – TCU/1ª Câmara, elucida a
questão:
No caso sob exame, diversamente do anterior, a contagem ficta foi computada para fins de
aposentadoria especial. A contagem de tempo de serviço com acréscimo de 40% significa converter 25
anos do tempo de serviço prestado como patrulheiro rodoviário federal em 35 anos prestados em
condições comuns.
Permitir esse acréscimo em aposentadoria especial de policial, cujo tempo de serviço já é reduzido 30 anos - significaria, em última análise, admitir que um mesmo fato - a prestação de tempo de serviço
em condições decorrentes do exercício de atividade policial - dê ensejo, simultaneamente, a dois
benefícios de idêntica natureza, com dupla redução do tempo de serviço necessário à aposentadoria,
configurando, claramente, bis in idem.
(...)
Ocorre que, no presente caso, o recorrente acostou aos autos decisão judicial proferida no mandado
de segurança coletiva 98.5419-7 da Seção Judiciária do Estado do Sergipe, que transitou em julgado após
o improvimento dos recursos opostos pela União, assegurando-lhe a contagem ponderada de tempo de
atividades insalubres, penosas e perigosas exercido antes da Lei 8.112/1990, sob a égide da CLT, na
condição de patrulheiro rodoviário federal vinculado ao extinto DNER (peças 6, p. 36-50, e 7, p. 1-13).
Deste modo, seguindo a linha de raciocínio adotada por esta Corte no Acórdão 1.685/2006 - TCU 2ª Câmara, não pode o Tribunal, em respeito à coisa julgada, determinar ao Departamento de Polícia
Rodoviária Federal que cesse o pagamento da aposentadoria do recorrente, mesmo que evidente a
ilegalidade do ato concessório, ao qual, contudo, deve-se manter a negativa de registro.
10.Diante do exposto, com fulcro em entendimento esposado por este TCU, consideramos ilegal o
ato constante desse processo, não cabendo determinação ao órgão para que suspenda os pagamentos
irregulares ou para que emita novo ato por ser o interessado beneficiado por sentença judicial com
trânsito em julgado.
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Secretaria das Sessões
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
11.Pelas razões expostas e de conformidade com o preceituado nos artigos 71, III, da Constituição
Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/1992; e 1º, VIII, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU,
proponho que seja considerado ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Josémário da Silva (CPF
076.044.164-20).”
3.Ainda no âmbito da Sefip, tanto a Srª Diretora da 2ª Diretoria Técnica, quanto o Sr. Secretário da
Sefip assentiram ao encaminhamento proposto pelo Sr. Auditor (Peças 12 e 13).
4.O Ministério Público junto ao TCU, representado pela eminente Subprocuradora-Geral Cristina
Machado da Costa e Silva, exarou o seguinte Parecer (Peça 15):
“Versam os autos sobre o ato de aposentadoria de Josemário da Silva, no cargo de Policial
Rodoviário Federal, fundamentada no art. 1.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 51/1985, com vigência a
partir de 17/06/2005 (peça n.º 10).
2.Pela verificação do ato de aposentadoria, identifica-se que foram computados 4 anos, 5 meses e
26 dias na aposentadoria, com o percentual de ponderação de 40%, o que permitiu ao inativo acumular o
tempo total de 30 anos, 6 meses e 14 dias de serviço. Diligenciado o órgão e realizada a oitiva do
aposentado (peças n.ºs 3 a 8), esclareceu-se que o fator de 1,4 foi aplicado ao tempo em que o interessado
laborou na atividade de policial, sob o regime celetista, por força do Mandado de Segurança
2001.80.00.006138-2/AL, impetrado perante a 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (peça n.º
8). Pelos elementos constantes das fls. 18/21 da peça n.º 8, afere-se que o tempo laborado como
Patrulheiro Rodoviário Federal junto ao extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem –
DNER, entre 02/08/1979 e 11/12/1990, foi acrescido em 40%, somando 1.618 dias, correspondentes a 4
anos, 5 meses e 8 dias, computados como tempo ficto.
3.Ao instruir o processo, a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip – ressalta o entendimento
firmado a partir do Acórdão n.º 2008/2006 – Plenário, cuja ementa transcrevemos:
“CONSULTA. PESSOAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA COM O APROVEITAMENTO DE TEMPO ESPECIAL PRESTADO
SOB CONDIÇÕES INSALUBRES, PERIGOSAS OU PENOSAS.
O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas
ou perigosas, no período anterior à vigência da Lei 8.112/90 tem direito à contagem especial de tempo
de serviço para efeito de aposentadoria; todavia, para o período posterior ao advento da Lei 8.112/90, é
necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e
requisitos para a respectiva aposentadoria”.
4.Ressalta a Unidade Técnica, no entanto, que a contagem especial de tempo de serviço em
comento não se aplica às aposentadorias fundadas no art. 1.º, inciso I, da Lei Complementar n.º 51/1985.
Cita como precedentes os Acórdãos n.º 971/2011, 7885/2011, ambos da 1.ª Câmara, e 1.472/2012, da 2.ª
Câmara. Por isso, entende a Sefip que o ato é ilegal. Não obstante a ilegalidade presente no ato, a Unidade
Técnica defende que o Tribunal de Contas não poderia modificar os efeitos de uma decisão judicial
transitada em julgado, ao determinar a suspensão dos pagamentos do ato considerado ilegal, a exemplo da
posição adotada em curso do Acórdão n.º 4.981/2012 – 1.ª Câmara. Destarte, de forma unânime, a
instrução conclui pela ilegalidade do ato, sem, contudo, agregar proposta de determinação ao
Departamento de Polícia Rodoviária Federal para a suspensão dos proventos do interessado e de seu
retorno à atividade (peças n.º 11/13).
146
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5.Com as vênias de praxe, concordamos apenas parcialmente com a proposta alvitrada pela Unidade
Técnica. Com efeito, a jurisprudência atualmente reinante no Tribunal se inclina no sentido de que o
tempo exercido em atividade policial não pode ser contado com ponderação, para fins de se obter a
aposentadoria especial nesse mesmo cargo, com fundamento na Lei Complementar n.º 51/1985, por falta
de previsão legal para esse cômputo (cf. Acórdãos n.º 8.060/2010 – 1.ª Câmara e 1.091/2012 – 2.ª
Câmara, entre outros).
6.É fato que a partir do Acórdão n.º 2.008/2006 – Plenário, o Tribunal de Contas, alinhando-se com
entendimentos emanados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, passou a
considerar lícita a contagem especial de tempo de serviço exercido em condições insalubres, perigosas ou
penosas, sob o regime celetista, anterior à vigência da Lei n.º 8.112/90, para fins de aposentadoria
estatutária.
7.No entanto, em relação à aposentadoria especial de policial, baseada nas Leis n.ºs 3.313/1957 e
6.226/1975, ou na Lei Complementar n.º 51/1985, não existe previsão legal para a contagem ponderada
de tempo exercido nessa condição. Por intermédio do Acórdão n.º 2.835/2010 – Plenário, o Tribunal
entendeu que a “Lei Complementar n. 51/1985 não obstaculiza o cômputo de tempo de serviço
incentivado em decorrência do exercício de atividades insalubres, penosas ou periculosas, anterior à
atividade policial, desde que tal vantagem tenha sido assegurada por diplomas legais específicos e
averbada pelo órgão competente” – destaque nosso – (item 5 da Ementa).
8.Com esse entendimento, o Tribunal de Contas não está questionando ou negando a aplicação de
decisão judicial. O policial que obtiver provimento judicial determinando a contagem ponderada de
tempo de serviço exercido nessa atividade, sob o regime celetista, poderá se aposentar pela regra geral de
aposentadoria, constante do art. 40 da Constituição Federal, ou pelas regras de transição cabíveis a
qualquer servidor público, computando o tempo de maneira ponderada. Porém, o que não se admite é o
acúmulo das duas condições mais favoráveis: aposentar-se pelas leis especiais, que já reconhecem a
periculosidade do trabalho, ao reduzir as exigências para a aposentadoria e, cumulativamente, contar o
tempo exercido nessa condição com ponderação. É bastante firme a jurisprudência neste sentido, a
exemplo dos Acórdãos n.ºs 1.091, 1.471 e 1472, de 2012, todos da 2.ª Câmara. Neste ensejo, vem a
propósito trazer a lume a ementa do Acórdão n.º 1.472/2012 – 2.ª Câmara, de relatoria da nobre Ministra
Ana Arraes:
“PEDIDOS DE REEXAME. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. CONCESSÃO COM
FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR 51/1985. NOVO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE
CONTAS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA EM ATIVIDADES INSALUBRES,
PENOSAS OU PERIGOSAS EM APOSENTADORIA ESPECIAL, SEM A CORRESPONDENTE
PREVISÃO LEGAL DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO
DE UM DOS RECURSOS. SERVIDORES COM TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. PROVIMENTO DE SEUS RECURSOS PARA CONSIDERAR LEGAIS OS ATOS
RESPECTIVOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO DPRF.
1. Para a aposentadoria comum, é válido o cômputo do tempo de serviço prestado sob condições
insalubres, perigosas ou penosas, majorado segundo a legislação vigente, ao servidor público celetista
que, por força da Lei 8.112/1990, foi alçado à condição de estatutário.
2. Para a aposentadoria especial de policial, é vedada a contagem ficta desse tempo, sob pena de
admitir que um único fato - a prestação de tempo de serviço em condições decorrentes do exercício de
atividade policial - dê ensejo, simultaneamente, a dois benefícios de idêntica natureza, com dupla
redução do tempo de serviço necessário à aposentadoria”. (destaques nossos)
9.Realizamos minuciosa análise da decisão judicial que embasou o Mandado de Segurança n.º
2001.80.00.006138-2/AL, sobre o qual se apoiou o DPRF para conceder a aposentadoria ao interessado, e
identificamos fundamentalmente que:
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.1. em nenhum momento, os impetrantes do writ pediram a contagem do tempo de serviço
ponderado para fins de se aposentarem com fundamento na LC n.º 51/1985. Transcrevemos o trecho do
relatório constante da sentença exarada em 1.ª Instância (fl. 3 da peça n.º 8):
“SENTENÇA
- Vistos,etc. . .
1. Trata-se de ação ordinária, através da qual o autor referenciado, Sindicato dos Policiais
Rodoviários Federais no Estado de Alagoas, pretende obter edito jurisdicional de declaração do direito
dos substituídos do autor à averbação do tempo de serviço prestado pelos mesmos quando celetistas,
referente ao período anterior à vigência da Lei n° 8.112/90, condenando a União, através do
Departamento de Policia Rodoviária Federal em Alagoas, a proceder às devidas anotações nas fichas
funcionais dos substituídos, a fim de que o referido tempo de serviço especial seja computado para fins
de contagem de tempo de serviço, para aposentadoria dos substituídos do autor, constantes da relação
anexa à petição inicial”.
9.2. A sentença proferida pelo Senhor Juiz Federal, que se encontra em conformidade com o
Acórdão TCU n.º 2008/2006 – Plenário, em nenhum momento, autorizou a contagem do referido tempo,
para fins de aposentadoria com base na Lei Complementar n.º 51/1985 (fl. 13 da peça n.º 8):
38. “Em face do exposto, julgo procedente a ação para declarar o direito dos substituídos da
autora e apenas aqueles relacionados nos documentos de fl. 13/14, à averbação do tempo de serviço
prestado pelos mesmos, quando celetistas, referente ao período anterior à vigência da Lei n° 8.112/90,
determinando-se à União que proceda, através do Departamento de Polícia Rodoviária Federal em
Alagoas, a proceder às devidas anotações nas fichas funcionais dos substituídos, a fim de que o tempo de
serviço especial seja computado para fins de contagem de tempo de serviço”. (destaques nossos)
9.3. Por sua vez, ao negar provimento à Apelação interposta pela União, o Tribunal Regional
Federal da 5.ª Região em momento algum fez referência ou qualquer determinação ao órgão para
aposentar os impetrantes com base na LC n.º 51/1985. Eis a ementa do acórdão (fl. 2 da peça n.º 14):
“EMENTA:
PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
ADVOGADOS.
LEGITIMIDADE PARA RECORRER. ELEVAÇÃO QUANTIA MÓDICA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE
DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE PARTE DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM PARA AUMENTO DE PERCENTUAL DE
BENEFÍCIO: ART. 60, PARAG. 2, DO RBPS, DECRETO 83.080, DE 24.01.79.
- SERVIDORES QUE SE ENCONTRAVAM SOB A ÉGIDE DO REGIME CELETISTA QUANDO
PASSOU A VIGER A LEI 8112/90 TÊM O DIREITO ADQUIRIDO À AVERBAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO
ANTERIOR. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO.
- APELAÇÃO DOS ADVOGADOS DO SINDICATO PARCIALMENTE PROVIDAS E APELAÇÃO
DA UNIÂO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS”.
9.4. Finalmente, ao negar seguimento a Recurso Extraordinário interposto pela União, a Ministra
Ellen Gracie teceu as seguintes considerações (fl. 16 da peça n.º 14):
“1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da
5ª Região que negou provimento à apelação, entendendo existir direito adquirido à averbação do tempo
148
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
de serviço prestado pelos substituídos do autor, ora recorrido, em condições insalubres, como celetistas,
no período anterior ao advento da Lei 8.112/90.
2. Alega a recorrente, em síntese, não haver direito adquirido à averbação do tempo trabalhado
sob condições insalubres, pois em desacordo com os arts. 5º, XXXVI, e 40, § 4º, da Constituição Federal,
com a Lei 8.212/90, bem como com os Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3. O aresto impugnado encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal,
que reconhece o direito dos servidores públicos celetistas ao cômputo do tempo de serviço prestado
nessa condição, para todos os fins. Vejam-se o RE 209.899, rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário,
unânime, DJ 6.06.2003, e o RE 382.410, 2ª Turma, por mim relatado, unânime, DJ 6.02.2004.
Os substituídos laboraram em condições insalubres à época em que a legislação celetista permitia
a contagem qualificada do tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Logo, tal direito se encontra
incorporado a seus patrimônios jurídicos, ainda que posteriormente tenha havido a mudança para o
Regime Jurídico Único.
4. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do CPC)”.
(destaques nossos)
10.As sentenças proferidas em nenhum momento colidem com o entendimento firmado pelo
Tribunal de Contas, ao exarar o Acórdão n.º 2008/2006 – Plenário. Ao revés, estão todas em
conformidade com o entendimento da Corte de Contas. O DPRF é que extrapolou os limites da sentença e
considerou o tempo computado, de forma ponderada, para fins da aposentadoria especial da Lei
Complementar n.º 51/1985, sem qualquer determinação judicial específica. Os elementos constantes da
peça n.º 8 demonstram que o órgão, até certo ponto, cumpriu corretamente a determinação judicial. O
tempo laborado entre 1.º/10/1979 e 11/12/1990 como policial rodoviário federal foi adicionado de 40%
(fls.16/20). No entanto, como já dissemos, em nenhum momento a sentença afirmou que o referido tempo
ponderado poderia ser utilizado para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar n.º 51/1985.
11.A Súmula TCU n.º 245 é expressa ao vedar a contagem ficta de tempo de serviço em
aposentadorias regidas por legislação própria, caso da LC n.º 51/1985.
“Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública
Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o
acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem
ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam
aposentadoria especial com tempo reduzido”.
12.E a vedação supracitada visa, cumpre-nos repisar, a evitar o “bis in idem”, qual seja a contagem
de um tempo de serviço com ponderação e a aposentadoria, também com a redução no tempo exigido
para a inatividade. No caso concreto, a Lei Complementar n.º 51/1985, em seu art. 1.º, inciso I, autoriza a
aposentadoria do policial, voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que
conte, ao menos, 20 anos de exercício em atividade estritamente policial. Ora, a regra geral de
aposentadoria voluntária por tempo de serviço, constante do art. 40, inciso III, alínea “a”, da Constituição
Federal, em sua redação atual, e as regras de transição em vigor exigem 35 anos de serviço para o
homem, ao passo que a regra especial da LC n.º 51/1985 já promove uma redução de aproximadamente
17% no tempo de serviço exigido para a inatividade, sem perder de vista que a regra especial não estipula
nenhuma idade mínima para a aposentadoria.
13.Apenas para argumentar, a regra geral atualmente em vigor impõe a idade mínima de 60 anos, ao
homem, para a inativação. Por seu turno, o interessado em tela conta, atualmente, com 59 anos de idade,
porém se aposentou em 17/06/2005, com 51 anos, contando com pouco mais de 26 anos de exercício.
14.Finalmente, se fosse autorizada a perpetuação da inadequada e extensiva interpretação da
sentença, feita pelo DPRF em curso desta e de outras situações similares, é forçoso admitir que o policial
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
que teve o tempo de serviço prestado nessa condição, originariamente sob o regime celetista, aposentarse-ia bem mais cedo que o seu colega de trabalho que tenha laborado exclusivamente pelo regime
estatutário, o que não parece se coadunar com os princípios da isonomia e da razoabilidade, na medida em
que o risco a que estavam sujeitos os servidores celetistas e estatutários era exatamente o mesmo.
Portanto, não é razoável defender uma proteção maior ainda aos servidores originariamente celetistas.
15.Os servidores amparados pela decisão judicial em comento poderão, sim, contar o tempo
exercido sob regime celetista, na condição de patrulheiro rodoviário federal, com a ponderação de 40%,
somente se optarem pelas regras de aposentadoria cabíveis aos demais servidores públicos. Pela regra
especial da LC n.º 51/1985, repisa-se, essa contagem fica vedada. Julgamos pertinente que essa
orientação seja dada ao órgão.
16.Excluído o tempo ponderado (4 anos, 5 meses e 8 dias), restam ao interessado 26 anos, 1 mês e 6
dias, insuficientes para a obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais, com fundamento
no art. 1.º, inciso I, da LC n.º 51/85. O ato constante da peça n.º 6 deverá, pois, ser considerado ilegal,
como proposto pela Sefip. Entretanto, ao contrário do que sustenta a Unidade Técnica, entendemos que a
sentença judicial prolatada nos autos do 2001.80.00.006138-2/AL não impede a determinação ao órgão
para promover a reversão do interessado à ativa e de eventualmente suspender os pagamentos dos
proventos, na forma prevista no art. 262 do Regimento Interno do TCU.
17.Em face do exposto, com as vênias de praxe por discordar parcialmente da proposta formulada
pela Unidade Técnica às peças n.ºs 11/13, esta representante do Ministério Público propõe ao Tribunal:
17.1. que considere ilegal a aposentadoria de Josemário da Silva (CPF n.º 076.044.164-20),
negando o registro ao ato de peça n.º 10, com a determinação ao órgão para que promova a reversão do
interessado à ativa, por insuficiência de tempo de serviço para permanecer aposentado, sem prejuízo da
eventual suspensão dos pagamentos dos proventos em caso de recalcitrância, nos termos do art. 262 do
Regimento Interno do TCU;
17.2. que oriente o Departamento de Polícia Rodoviária Federal no sentido de que os servidores
abrangidos pelo Mandado de Segurança n.º 2001.80.00.006138-2/AL poderão optar entre:
17.2.1. computar, com ponderação o tempo de serviço exercido junto ao extinto DNER, em
atividade policial, sob o regime celetista; no entanto, deverão se aposentar pelas regras de aposentadoria
comuns aos demais servidores públicos;
17.2.2. aposentar-se pela Lei Complementar n.º 51/1985, se cumpridos os seus requisitos, sem a
contagem ponderada do tempo de serviço de policial, laborado sob a CLT, haja vista que a lei especial já
lhes garante uma redução no tempo de serviço exigido para a aposentadoria.”
5.Esclareço, por fim, que — considerando que os acórdãos paradigmas que sustentam o
encaminhamento proposto (2008/2006 e 2835/2010) foram proferidos pelo Pleno do TCU e com vistas a
evitar decisões contraditórias entre os colegiados desta Corte — decidi, ao amparo do § 1º do art. 17 do
Regimento Interno deste Tribunal, incluir o presente processo na pauta do Plenário.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria relativo a servidor vinculado ao Departamento de
Polícia Rodoviária Federal (DPRF), com parecer do Controle Interno pela legalidade (Peça 10).
2.Destaco, inicialmente, que por meio do Ofício nº SEFIP-D/3830-1, de 3/8/2012 (peça 3), a
Unidade Técnica — após constatação inicial de irregularidade atinente ao cômputo de tempo ficto (fator
1.4) em aposentadoria especial, com tempo reduzido, em desacordo com o entendimento jurisprudencial
desta Corte de Contas, exarado, entre outros, nos Acórdãos nos 971/2011-1ª Câmara, 7885/2011-1ª
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Câmara e 1472/2012-2ª Câmara — ofereceu ao Sr. Josemário da Silva a oportunidade do uso das
garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, diante da possibilidade deste Tribunal
prolatar decisão a ele desfavorável.
3.Em resposta, tanto o interessado, por intermédio de procuradores devidamente constituídos,
quanto o DPRF apresentaram, os argumentos e documentos contidos nas peças 6 e 8, que receberam a
devida análise por parte da Sefip (peça 11).
4.Acompanho a proposta uniforme da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip (peças 11/13) e
o Parecer do Ministério Público junto a esta Corte – MP/TCU (peça 15) no que diz respeito à ilegalidade
e recusa de registro do ato de concessão de aposentadoria do servidor Josemário da Silva.
5.Como visto no Relatório precedente, apenas no que se refere aos desdobramentos da apreciação
pela ilegalidade é que os posicionamentos da Sefip e do MP/TCU não convergem. Enquanto a Sefip
entende que não cabe “determinação ao órgão para que suspenda os pagamentos irregulares ou para que
emita novo ato por ser o interessado beneficiado por sentença judicial com trânsito em julgado”, o
MP/TCU propõe “determinação ao órgão para que promova a reversão do interessado à ativa, por
insuficiência de tempo de serviço para permanecer aposentado, sem prejuízo da eventual suspensão dos
pagamentos dos proventos em caso de recalcitrância, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do
TCU”.
6.Pelas razões contidas no Parecer do MP/TCU — que adoto como razões de decidir —,
acompanho, quanto às consequências da ilegalidade do ato, a proposta apresentada pela eminente
Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa Silva.
7.De fato, o Parquet resumiu, com notável clareza, o mérito da questão discutida nos autos.
Reproduzo neste Voto excertos de seu Parecer (peça 15, pp. 1/2):
“5.Com as vênias de praxe, concordamos apenas parcialmente com a proposta alvitrada pela
Unidade Técnica. Com efeito, a jurisprudência atualmente reinante no Tribunal se inclina no sentido de
que o tempo exercido em atividade policial não pode ser contado com ponderação, para fins de se obter a
aposentadoria especial nesse mesmo cargo, com fundamento na Lei Complementar n.º 51/1985, por falta
de previsão legal para esse cômputo (cf. Acórdãos n.º 8.060/2010 – 1.ª Câmara e 1.091/2012 – 2.ª
Câmara, entre outros).
6.É fato que a partir do Acórdão n.º 2.008/2006 – Plenário, o Tribunal de Contas, alinhando-se com
entendimentos emanados do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, passou a
considerar lícita a contagem especial de tempo de serviço exercido em condições insalubres, perigosas ou
penosas, sob o regime celetista, anterior à vigência da Lei n.º 8.112/90, para fins de aposentadoria
estatutária.
7.No entanto, em relação à aposentadoria especial de policial, baseada nas Leis n.ºs 3.313/1957 e
6.226/1975, ou na Lei Complementar n.º 51/1985, não existe previsão legal para a contagem ponderada
de tempo exercido nessa condição. Por intermédio do Acórdão n.º 2.835/2010 – Plenário, o Tribunal
entendeu que a “Lei Complementar n. 51/1985 não obstaculiza o cômputo de tempo de serviço
incentivado em decorrência do exercício de atividades insalubres, penosas ou periculosas, anterior à
atividade policial, desde que tal vantagem tenha sido assegurada por diplomas legais específicos e
averbada pelo órgão competente” – destaque nosso – (item 5 da Ementa).”
8.Em relação ao respeito à decisão judicial mencionada nos autos, o MP/TCU esclarece que (peça
15, pp. 2/3):
8.Com esse entendimento, o Tribunal de Contas não está questionando ou negando a aplicação de
decisão judicial. O policial que obtiver provimento judicial determinando a contagem ponderada de
tempo de serviço exercido nessa atividade, sob o regime celetista, poderá se aposentar pela regra geral de
aposentadoria, constante do art. 40 da Constituição Federal, ou pelas regras de transição cabíveis a
151
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
qualquer servidor público, computando o tempo de maneira ponderada. Porém, o que não se admite é o
acúmulo das duas condições mais favoráveis: aposentar-se pelas leis especiais, que já reconhecem a
periculosidade do trabalho, ao reduzir as exigências para a aposentadoria e, cumulativamente, contar o
tempo exercido nessa condição com ponderação. É bastante firme a jurisprudência neste sentido, a
exemplo dos Acórdãos n.ºs 1.091, 1.471 e 1472, de 2012, todos da 2.ª Câmara. Neste ensejo, vem a
propósito trazer a lume a ementa do Acórdão n.º 1.472/2012 – 2.ª Câmara, de relatoria da nobre Ministra
Ana Arraes:
“PEDIDOS DE REEXAME. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL. CONCESSÃO COM
FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR 51/1985. NOVO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE
CONTAS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA EM ATIVIDADES INSALUBRES,
PENOSAS OU PERIGOSAS EM APOSENTADORIA ESPECIAL, SEM A CORRESPONDENTE
PREVISÃO LEGAL DA VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO
DE UM DOS RECURSOS. SERVIDORES COM TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA
ESPECIAL. PROVIMENTO DE SEUS RECURSOS PARA CONSIDERAR LEGAIS OS ATOS
RESPECTIVOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO DPRF.
1. Para a aposentadoria comum, é válido o cômputo do tempo de serviço prestado sob condições
insalubres, perigosas ou penosas, majorado segundo a legislação vigente, ao servidor público celetista
que, por força da Lei 8.112/1990, foi alçado à condição de estatutário.
2. Para a aposentadoria especial de policial, é vedada a contagem ficta desse tempo, sob pena de
admitir que um único fato - a prestação de tempo de serviço em condições decorrentes do exercício de
atividade policial - dê ensejo, simultaneamente, a dois benefícios de idêntica natureza, com dupla
redução do tempo de serviço necessário à aposentadoria”. (destaques nossos)
9.Na sequência de seu Parecer, o Ministério Público, após afiançar a realização de “minuciosa
análise da decisão judicial que embasou o Mandado de Segurança n.º 2001.80.00.006138-2/AL, sobre o
qual se apoiou o DPRF para conceder a aposentadoria ao interessado”, demonstra que (peça 15, pp.
2/3):
9.1. em nenhum momento, os impetrantes do writ pediram a contagem do tempo de serviço
ponderado para fins de se aposentarem com fundamento na LC n.º 51/1985 Instância (fl. 3 da peça n.º 8):
(...)
9.2. A sentença proferida pelo Senhor Juiz Federal, que se encontra em conformidade com o
Acórdão TCU n.º 2008/2006 – Plenário, em nenhum momento, autorizou a contagem do referido tempo,
para fins de aposentadoria com base na Lei Complementar n.º 51/1985 (fl. 13 da peça n.º 8):
(...)
9.3. Por sua vez, ao negar provimento à Apelação interposta pela União, o Tribunal Regional
Federal da 5.ª Região em momento algum fez referência ou qualquer determinação ao órgão para
aposentar os impetrantes com base na LC n.º 51/1985. Eis a ementa do acórdão (fl. 2 da peça n.º 14):
10.Esclarecidos esses pontos, o MP/TCU arrematada (peça 15, pp. 4):
“10.As sentenças proferidas em nenhum momento colidem com o entendimento firmado pelo
Tribunal de Contas, ao exarar o Acórdão n.º 2008/2006 – Plenário. Ao revés, estão todas em
conformidade com o entendimento da Corte de Contas. O DPRF é que extrapolou os limites da sentença e
considerou o tempo computado, de forma ponderada, para fins da aposentadoria especial da Lei
Complementar n.º 51/1985, sem qualquer determinação judicial específica. Os elementos constantes da
peça n.º 8 demonstram que o órgão, até certo ponto, cumpriu corretamente a determinação judicial. O
tempo laborado entre 1.º/10/1979 e 11/12/1990 como policial rodoviário federal foi adicionado de 40%
(fls.16/20). No entanto, como já dissemos, em nenhum momento a sentença afirmou que o referido tempo
ponderado poderia ser utilizado para a aposentadoria especial prevista na Lei Complementar n.º 51/1985.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
11.A Súmula TCU n.º 245 é expressa ao vedar a contagem ficta de tempo de serviço em
aposentadorias regidas por legislação própria, caso da LC n.º 51/1985.
“Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública
Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o
acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem
ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam
aposentadoria especial com tempo reduzido”.
12.E a vedação supracitada visa, cumpre-nos repisar, a evitar o “bis in idem”, qual seja a contagem
de um tempo de serviço com ponderação e a aposentadoria, também com a redução no tempo exigido
para a inatividade. No caso concreto, a Lei Complementar n.º 51/1985, em seu art. 1.º, inciso I, autoriza a
aposentadoria do policial, voluntariamente, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que
conte, ao menos, 20 anos de exercício em atividade estritamente policial. Ora, a regra geral de
aposentadoria voluntária por tempo de serviço, constante do art. 40, inciso III, alínea “a”, da Constituição
Federal, em sua redação atual, e as regras de transição em vigor exigem 35 anos de serviço para o
homem, ao passo que a regra especial da LC n.º 51/1985 já promove uma redução de aproximadamente
17% no tempo de serviço exigido para a inatividade, sem perder de vista que a regra especial não estipula
nenhuma idade mínima para a aposentadoria.
13.Apenas para argumentar, a regra geral atualmente em vigor impõe a idade mínima de 60 anos, ao
homem, para a inativação. Por seu turno, o interessado em tela conta, atualmente, com 59 anos de idade,
porém se aposentou em 17/06/2005, com 51 anos, contando com pouco mais de 26 anos de exercício.
14.Finalmente, se fosse autorizada a perpetuação da inadequada e extensiva interpretação da
sentença, feita pelo DPRF em curso desta e de outras situações similares, é forçoso admitir que o policial
que teve o tempo de serviço prestado nessa condição, originariamente sob o regime celetista, aposentarse-ia bem mais cedo que o seu colega de trabalho que tenha laborado exclusivamente pelo regime
estatutário, o que não parece se coadunar com os princípios da isonomia e da razoabilidade, na medida em
que o risco a que estavam sujeitos os servidores celetistas e estatutários era exatamente o mesmo.
Portanto, não é razoável defender uma proteção maior ainda aos servidores originariamente celetistas.
15.Os servidores amparados pela decisão judicial em comento poderão, sim, contar o tempo
exercido sob regime celetista, na condição de patrulheiro rodoviário federal, com a ponderação de 40%,
somente se optarem pelas regras de aposentadoria cabíveis aos demais servidores públicos. Pela regra
especial da LC n.º 51/1985, repisa-se, essa contagem fica vedada. Julgamos pertinente que essa
orientação seja dada ao órgão.
16.Excluído o tempo ponderado (4 anos, 5 meses e 8 dias), restam ao interessado 26 anos, 1 mês e 6
dias, insuficientes para a obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais, com fundamento
no art. 1.º, inciso I, da LC n.º 51/85. O ato constante da peça n.º 6 deverá, pois, ser considerado ilegal,
como proposto pela Sefip. Entretanto, ao contrário do que sustenta a Unidade Técnica, entendemos que a
sentença judicial prolatada nos autos do 2001.80.00.006138-2/AL não impede a determinação ao órgão
para promover a reversão do interessado à ativa e de eventualmente suspender os pagamentos dos
proventos, na forma prevista no art. 262 do Regimento Interno do TCU.”
11.Também expressei esse mesmo entendimento em recente deliberação proferida pela Segunda
Câmara; refiro-me ao Acórdão nº 7277/2013, em cuja ementa deixei assentado:
“PEDIDO DE REEXAME. DPRF. APOSENTADORIAS. POLICIAIS. LEI COMPLEMENTAR
51/85. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. ILEGALIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO.
JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DESTE TRIBUNAL A VEDAR A CONTABILIZAÇÃO DE TEMPO
FICTO, MEDIANTE FATOR DE PONDERAÇÃO, PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL DE
153
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Secretaria das Sessões
SERVIDORES POLICIAIS PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 51/85. EXISTÊNCIA DE
PROVIMENTO JUDICIAL QUE GARANTE AOS SERVIDORES INTERESSADOS O DIREITO DE
CONTAGEM PONDERADA DO TEMPO DE SERVIÇO POLICIAL PRESTADO SOB O REGIME
DA CLT (ACRÉSCIMO DE 40%) APENAS PARA A APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA COMUM
PREVISTA NA LEI 8.112/90, NÃO ALCANÇANDO A CONCESSÃO PREVISTA NA LC 51/85.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO À SEFIP PARA INSTRUIR REVISÃO DE
OFÍCIO DO ACÓRDÃO 275/2011-2ª CÂMARA. CIÊNCIA AO RECORRENTE E AOS
INTERESSADOS.”
12.Por fim, estou propondo que sejam feitas à Secretaria de Fiscalização de Pessoal as duas
determinações a seguir descritas:
a) acompanhe a implementação da medida proposta pelo Parquet referente à “determinação ao
Órgão para que promova a reversão do interessado à ativa, por insuficiência de tempo de serviço para
permanecer aposentado, sem prejuízo da eventual suspensão dos pagamentos dos proventos em caso de
recalcitrância”, representando a este Tribunal, caso necessário; e
b) analise a possibilidade jurídica de promover a revisão dos demais atos relativos aos servidores
inativos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal alcançados pelo Mandado de Segurança nº
2001.80.00.006138-2/AL, formalizando, se for o caso, os processos pertinentes.
Com essas considerações, Voto por que este Plenário aprove a minuta de Acórdão que ora submeto
à deliberação de meus Pares.
ACÓRDÃO Nº 1978/2014 – TCU – Plenário
1.Processo TC 023.511/2012-5
2. Grupo I – Classe de assunto VI – Concessão de Aposentadoria
3.Interessado: Josemário da Silva (CPF 076.044.164-20)
4.Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal
5.Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8.Advogados constituídos nos autos: Renata Trigueiro Freitas (OAB/AL nº 8.492) e outros
9.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia a legalidade, para fins de registro, de
ato de concessão de aposentadoria relativo a servidor vinculado ao Departamento de Polícia Rodoviária
Federal (DPRF),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com
fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, e 45
da Lei nº 8.443/92; e nos arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno/TCU, e diante das razões expostas
pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Josemário da Silva (Peça 10),
recusando o respectivo registro;
9.2. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que promova, no prazo máximo de
90 (noventa) dias, a reversão do interessado à ativa, por insuficiência de tempo de serviço para
permanecer aposentado, sem prejuízo da eventual suspensão dos pagamentos dos proventos em caso de
recalcitrância;
9.3. orientar o Departamento de Polícia Rodoviária Federal no sentido de que os servidores
abrangidos pelo Mandado de Segurança nº 2001.80.00.006138-2/AL poderão optar entre:
154
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Secretaria das Sessões
9.3.1. computar, com ponderação o tempo de serviço exercido junto ao extinto DNER, em atividade
policial, sob o regime celetista, devendo, no entanto, se aposentar pelas regras de aposentadoria comuns
aos demais servidores públicos;
9.3.2. aposentar-se com fundamento na Lei Complementar nº 51/1985, se cumpridos os seus
requisitos, sem a contagem ponderada do tempo de serviço de policial, laborado sob a CLT, haja vista que
a lei especial já lhes garante uma redução no tempo de serviço exigido para a aposentadoria;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:
9.4.1. acompanhe a implementação da medida indicada no subitem 9.2 e, caso necessário,
represente a este Tribunal;
9.4.2. analise a possibilidade jurídica de promover a revisão dos demais atos relativos aos
servidores inativos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal alcançados pelo Mandado de
Segurança nº 2001.80.00.006138-2/AL e, se for o caso, formalize os respectivos processos;
9.5. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que dê ciência do inteiro teor deste
Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao interessado indicado no item 3,
encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do comprovante da data da efetiva
notificação.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1978-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro
(Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 034.373/2012-8
Natureza: Relatório de Auditoria de Natureza Operacional.
Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA DE NATUREZA OPERACIONAL.
DELIBERAÇÃO DO ACÓRDÃO 2.191/2012-PLENÁRIO. ANÁLISE DE PROCEDIMENTOS DE
ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO
DE RECURSOS MINERAIS E DA TAXA ANUAL POR HECTARE. IDENTIFICAÇÃO DE
FRAGILLIDADES E DEFICIÊNCIAS. RECOMENDAÇÕES. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.
ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
155
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Transcrevo a seguir o Relatório de Auditoria lavrado no âmbito da Secretaria de Fiscalização de
Desestatização e Regulação de Energia e Comunicações (peça 68), cujas conclusões contaram com a
anuência do corpo diretivo daquela unidade técnica (peças 69 e 70).
“INTRODUÇÃO
Antecedentes
1.A presente fiscalização é decorrente de deliberação constante do Acórdão 2.191/2012-TCUPlenário (TC 021.378/2012-6) e do levantamento realizado no Departamento Nacional de Produção
Mineral (DNPM), no período de 13/9/2010 a 10/2/2011 (TC 027.591/2010-7).
Objetivo e escopo da auditoria
2.Esta auditoria teve por objetivo examinar os procedimentos de arrecadação e fiscalização da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) e da Taxa Anual por Hectare
(TAH).
3.Esse objetivo foi considerado para a definição do problema de auditoria, que foi desdobrado em
cinco questões, conforme apresentado no Quadro 1 abaixo:
Quadro 1: Problema e Questões de Auditoria
O DNPM exerce papel de alta relevância no setor mineral brasileiro, pois tem a finalidade de
promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais
e de superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar,
controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo território nacional.
Do ponto de vista da materialidade, trata-se de entidade que está presente em praticamente todos
os estados brasileiros, tendo arrecadado, aproximadamente, R$ 2 bilhões em receitas minerárias em
2012, quando a CFEM e a TAH juntas responderam por 98,3% de toda a arrecadação.
Evidenciou-se, no levantamento que antecedeu este trabalho, que existia o risco de que a área de
arrecadação do DNPM não estivesse identificando corretamente as mineradoras que deixam de pagar a
CFEM e a TAH, nem cobrando tempestivamente os débitos apurados.
Assim, para avaliar os procedimentos utilizados pelo DNPM na atividade de arrecadação da
CFEM e da TAH, foram formuladas as seguintes questões de auditoria:
I) A atividade de arrecadação do DNPM está estruturada e dispõe de recursos humanos e
materiais para cumprir a sua finalidade institucional?
II) Os bancos de dados do DNPM espelham corretamente o total de mineradores que devem
recolher a CFEM e a TAH?
III) Os procedimentos de arrecadação do DNPM são adequados para identificar e fiscalizar os
mineradores devedores de CFEM e de TAH?
IV) Os procedimentos de arrecadação do DNPM são capazes de garantir a cobrança tempestiva
dos débitos relativos à CFEM e à TAH?
V) As providências adotadas pelo DNPM inibem e reprimem a sonegação da CFEM e da TAH?
Metodologia
4.Na etapa de planejamento, foram realizadas reuniões com gestores e técnicos da Diretoria de
Procedimentos Arrecadatórios (Dipar) do DNPM, além de consultas a diversos sistemas de bancos de
dados da arrecadação e documentos para a definição do escopo do trabalho.
5.Nessa etapa, foi realizada a seleção amostral das superintendências da entidade a serem
visitadas, com base nas informações levantadas e no critério de montante de arrecadação, no intuito de
realizar as atividades da fase de execução.
6.Foi elaborado, ainda, questionário (apêndice I) com indagações sobre recursos humanos,
materiais e de tecnologia da informação, e ofícios de requisição sobre temas atinentes aos trabalhos de
arrecadação.
7.Durante a fase de execução, a equipe de auditoria, subdivida em duas frentes, realizou
entrevistas com gestores e procuradores da Sede e das Superintendências nos Estados de Goiás, Espírito
156
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Santo, Minas Gerais e Pará, consultou sistemas informatizados do DNPM, bem como examinou diversos
processos e documentos relacionados à fiscalização e à cobrança de CFEM e TAH.
VISÃO GERAL
Setor Mineral
8.Segundo informações da Diretoria de Planejamento e de Desenvolvimento da Mineração do
DNPM (Diplam), a Produção Mineral Brasileira (PMB) atingiu R$ 95 bilhões em 2011, equivalente a
US$ 51 bilhões (valor estimado), o que configura um aumento de 30% se comparado ao valor registrado
em 2010, de US$ 39 bilhões.
9.Assim sendo, a PMB em 2011 revela uma recuperação ante ao recuo de 2009, ocasionado pelos
efeitos da crise econômica internacional, fenômeno que provocou retração na demanda por matérias
primas de origem mineral.
10.Ressalte-se, ainda, que o total de mão de obra empregada na mineração em 2011 alcançou 165
mil trabalhadores e que estudos feitos pela Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação
Mineral, do Ministério de Minas e Energia (MME), revelaram que para cada posto de trabalho da
mineração são criadas treze outras vagas ao longo da cadeia produtiva, além dos empregos indiretos.
Departamento Nacional de Produção Mineral
11.O DNPM é responsável por gerir os recursos minerais brasileiros. Trata-se de autarquia
federal instituída pela Lei 8.876/1994, vinculada ao MME, dotada de personalidade jurídica de direito
público, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília-DF e
circunscrição em todo o território nacional.
12.As atribuições do DNPM são, em síntese, as seguintes:
a) promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos
minerais;
b) superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral; e
c) assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território
nacional.
13.De acordo com o Decreto 7.092/2010, as áreas-fim do DNPM correspondem às Diretorias de
Procedimentos Arrecadatórios (Dipar); de Planejamento e de Desenvolvimento da Mineração (Diplam);
de Gestão de Títulos Minerários (DGTM); e de Fiscalização da Atividade Minerária (Difis), além das
superintendências em todos os estados, exceto no Acre.
14.As atribuições dos órgãos internos da autarquia estão discriminadas no Regimento Interno do
DNPM, aprovado pela Portaria-MME 247/2011.
Atividade de Arrecadação
15.A atividade de arrecadação é gerenciada pela Dipar, que também executa a cobrança e
promove, fiscaliza e controla o recolhimento de taxas, multas e ressarcimentos.
16.As receitas administrativas do DNPM são as seguintes:
a)Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM);
b)Taxa Anual por Hectare (TAH);
c)Ressarcimento de vistoria;
d)Multas previstas na legislação mineral;
e)Emolumentos;
f)Alienação de bens apreendidos; e
g)Venda de publicações.
17.De acordo com o Relatório “Receitas Sintéticas” da Dipar, constante do sítio do DNPM (peça
66), foram alcançados pela autarquia em 2012 os resultados constantes da Tabela 1.
Tabela 1: Receitas Arrecadadas pelo DNPM em 2012
Total (em R$)
Tipo de Receita
Exploração de Recursos Minerais
1.834.938.950,95
(CFEM)
157
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Taxa Anual por Hectare (TAH)
125.787.543,06
Multas
12.333.610,84
Certif. e Homologação (Emolumentos)
3.614.642,79
Serv. Cad. Ativ. Min. (Emolumentos)
14.036.007,44
Serv. Inspeção e Fisc. (Vistoria)
1.501.711,35
Serv. Comerc. Livros (Publicações)
211.555,41
Parcelamento cancelado
1.905.302,46
Total
1.994.329.324,30
Fonte: Relatório “Receitas Sintéticas” da Dipar, sítio da autarquia – posição 14/2/2013 (peça
66).
18.A CFEM e a TAH são as principais fontes de arrecadação do DNPM, pois juntas representaram
98,3% de toda a arrecadação do órgão no ano de 2012.
19.Conforme relatório de arrecadação constante do sítio do DNPM, o recolhimento da CFEM em
2012 superou R$ 1,83 bilhão, apresentando crescimento nominal de 18,8% em relação ao de 2011, de
R$ 1,54 bilhão. Esse avanço foi motivado pelo desempenho das exportações, sobretudo para a China, e
da utilização, a partir de 13/4/2011, do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor
Público Federal (Cadin), para aqueles titulares que se mantêm inadimplentes perante a autarquia.
2.3.1 Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)
20.A CFEM, estabelecida pela Constituição de 1988, art. 20, § 1º, e instituída pela Lei 7.990/1989,
é devida aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e à União, como contraprestação pela
utilização econômica dos recursos minerais em seus respectivos territórios.
21.Ao DNPM, conforme estabelecido no inciso IX do art. 3º da Lei 8.876/1994, compete baixar
normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da CFEM, devida por quem exerce atividade de
mineração em decorrência da exploração ou extração de recursos minerais para fins de aproveitamento
econômico.
22.Constitui fato gerador dessa compensação a saída, por venda, do produto mineral das áreas da
jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais e, ainda, a utilização, a transformação industrial do
produto mineral ou mesmo o seu consumo por parte do minerador.
23.A CFEM é calculada sobre o valor do faturamento líquido, obtido por ocasião da venda do
produto mineral. Entende-se por faturamento líquido o valor da venda do produto mineral, deduzindo-se
os tributos (ICMS, PIS, Cofins) que incidem na comercialização e as despesas com transporte e seguro.
24.As alíquotas aplicadas sobre o faturamento líquido para obtenção do valor da CFEM variam de
acordo com a substância mineral.
Tabela 2: Alíquotas de CFEM incidentes sobre as substâncias minerais
Al
Substância
íquota
3%
minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio
2%
ferro, fertilizante, carvão, demais substâncias
1%
Ouro
0,2
pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonetos e metais
%
nobres
Fonte: sítio do DNPM
25.Os recursos da CFEM, conforme estabelecido na Lei 8.001/1990, são distribuídos da seguinte
forma: a) 12% para a União, repassados para o DNPM, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (FNDCT); b) 23% para o estado onde for extraída a substância mineral; e c) 65% para o
município produtor.
158
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
26.O município produtor é aquele onde ocorre a extração da substância mineral. Caso a
lavra abranja mais de um município, deverá ser observada a proporcionalidade da extração efetivamente
ocorrida em cada um deles.
Gráfico
1:
Evolução
da
Arrecadação
de
CFEM
(em
R$ milhões).
Fonte: Sistema Dipar/DNPM
27.Os recursos originados da CFEM não podem ser aplicados em pagamento de dívida ou no
quadro permanente de pessoal da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. As receitas
deverão ser aplicadas em projetos que, direta ou indiretamente, revertam em prol da comunidade local,
na forma de melhoria da infraestrutura, da qualidade ambiental, da saúde e da educação.
28.As maiores recolhedoras de CFEM no exercício de 2012 foram as seguintes empresas: Vale
S.A., com aproximadamente 49,3% do total, seguida pela Minerações Brasileiras Reunidas S.A. (14,7%),
Companhia Siderúrgica Nacional (1,7%), Mineração Maracá Indústria e Comércio S.A. (1,6%),
Mineração Paragominas S.A. (1%). As demais empresas arrecadaram, individualmente, menos de 1%.
29.Em 2012, as vendas de minério de ferro foram responsáveis por aproximadamente 72% das
receitas da CFEM. No ranking das dez substâncias minerais com maior participação nas receitas do
DNPM durante o período ainda estão: cobre (4,1%), ouro (2,8%), alumínio (2,6%), granito (2,3%),
calcário (2,2%), areia (1,47%), fosfato (1,45%), níquel (1,4%) e manganês (1,2%).
30.Os estados com as maiores arrecadações de CFEM no aludido período são Minas Gerais e
Pará, que responderam, respectivamente, por 51,1% e 28,7% do total nacional. Depois são os Estados
de Goiás (4%), São Paulo (2,8%) e Bahia (2%). Os demais estados tiveram participação individual
inferior a 1% da arrecadação nacional de CFEM.
31.No ranking dos doze municípios que mais geraram receitas de CFEM em 2012, onze são
produtores de minério de ferro, entre os quais, citam-se: Paraupebas (PA), com aproximadamente 23,4%
de toda a CFEM arrecadada, seguido dos municípios mineiros de Nova Lima (10,3%), Itabira (7,3%),
Mariana (6,5%), São Gonçalo do Rio Abaixo (6,3%), Itabirito (4,2%) e Brumadinho (3,8%).
2.3.2 Taxa Anual por Hectare (TAH)
32.A TAH, instituída pela Lei 7.886/1989, tem natureza jurídica de preço público e é devida pelo
detentor de título autorizativo de pesquisa (Alvará de Pesquisa). Essa receita destina-se exclusivamente
ao DNPM.
33.O valor da TAH, pago anualmente, é de R$ 2,23 e, na vigência do prazo de prorrogação da
autorização de pesquisa, é de R$ 3,38, conforme Portaria-MME 691/2011.
159
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34.Ao titular da autorização de pesquisa inadimplente com o pagamento da TAH (não pagamento,
pagamento fora do prazo e pagamento a menor) é aplicada multa. Permanecendo a inadimplência, após
a imposição da multa, será declarada a nulidade ex officio da autorização de pesquisa, a qual ensejará a
inscrição do débito na Dívida Ativa da União e posterior cobrança judicial, mediante ação de execução
fiscal. O responsável pela dívida terá seu nome registrado junto ao Cadin.
Gráfico 2: Evolução da Arrecadação da Taxa Anual por Hectare (em R$ milhões)
Fonte: Sistema Dipar/DNPM
35.O valor total arrecadado de TAH referente ao ano de 2012, R$ 125 milhões, foi recorde.
O novo marco regulatório da mineração
36.Encontra-se em debate o novo marco regulatório da mineração, que tem como premissa o
desenvolvimento de um sistema regulatório mais eficaz para a indústria mineral brasileira, objetivando
remover os obstáculos que dificultam o desenvolvimento das atividades produtivas e o melhor
aproveitamento dos recursos minerais do país.
37.Esse novo marco regulatório está consubstanciado no Projeto de Lei 5.807/2013, em tramitação
no Congresso Nacional, o qual apresenta, em essência, quatro propostas: a primeira transforma o
DNPM em agência reguladora, a Agência Nacional de Mineração (ANM); a segunda cria o Conselho
Nacional de Política Mineral (CNPM); a terceira trata da carga tributária do setor, introduzindo novo
modelo de cálculo da CFEM; e a quarta estabelece licitação e contratos de concessão para os novos
empreendimentos minerários.
ACHADOS DE AUDITORIA
Deficiência na arrecadação e na cobrança de débitos da CFEM e TAH
38.Para efetuar o recolhimento da CFEM, por meio do sítio do DNPM, informa-se o CNPJ e o
título minerário (documento que autoriza um empreendedor a instalar e operar sua unidade produtiva),
indica-se o faturamento bruto obtido com a substância mineral extraída, deduz-se a tributação recolhida
com ICMS, PIS e Cofins, bem como as despesas com seguro e transporte, caso haja, obtendo-se assim o
faturamento líquido. Esse faturamento é a base de cálculo para recolhimento da CFEM, sobre a qual
incide uma alíquota de 0,1% a 3%, que varia de acordo com o mineral lavrado (vide Tabela 1).
39.A partir do boleto ou guia de recolhimento gerada, realiza-se o pagamento da CFEM, cujo
valor é disponibilizado diariamente à Dipar pelo Banco do Brasil e confrontado com dados fornecidos
pelo Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). Esse documento de
arrecadação deve ser preenchido para cada título minerário emitido, substância mineral lavrada e
município abrangido na extração.
40.O Cadastro Mineiro, segundo dados fornecidos pela DGTM (peça 21), possui 179.535
processos ativos, distribuídos conforme a Tabela 3.
160
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Tabela 3: Total de processos ativos constantes do Cadastro Mineiro
Fase do processo
Quantidade
%
Autorização de Pesquisa
71.794
40,0
Concessão de Lavra
8.912
5,0
Lavra Garimpeira
1.556
0,9
Disponibilidade
15.116
8,4
Licenciamento
11.171
6,2
Registro de extração
1.098
0,6
Requerimento de lavra
11.511
6,4
Requerimento de lavra garimpeira
15.876
8,8
Requerimento de licenciamento
5.652
3,1
Requerimento de pesquisa
36.357
20,3
Requerimento de Registro de Extração
492
0,3
TOTAL
179.535
100,0
Fonte: Diretoria de Gestão de Títulos Minerários (DGTM) do DNPM. Dados de 16/1/2013.
41.Desses processos, os que devem recolher CFEM são aqueles cujos títulos minerários estão nas
fases de concessão de lavra (regime que pode ser utilizado para extração de qualquer substância
mineral), de licenciamento (regime alternativo utilizado para extração de substâncias de emprego
imediato na construção civil, como areia, brita, cascalho, etc.) e de registro de lavra (restrito a
substâncias de emprego imediato na construção civil pela administração pública).
42.Também devem recolher CFEM os processos que possuem Guias de Utilização, documento
expedido pelo DNPM que permite a operação prévia de um projeto minerário até que seu titular consiga
a concessão de lavra (portaria de lavra).
43.Após a subtração das unidades produtivas que estão registradas no sistema como paralisadas
ou em implantação, a DGTM informou a seguinte quantidade de processos que estavam em operação em
janeiro de 2013: 7.067 com concessão de lavra, 11.015 com licenciamento, 1.101 com registro de lavra e
1.507 com Guias de Utilização, totalizando 20.690 títulos (peça 22, p. 2-7), que deveriam estar
recolhendo CFEM mensalmente ao DNPM.
44.De acordo com dados extraídos de planilha fornecida pela Coordenação-Geral de Tecnologia
da Informação e Geoprocessamento (CGTIG) da autarquia, a média de detentores de títulos minerários
que recolheram CFEM mensalmente, em 2012, foi de 5.385, proporcionando uma arrecadação anual de
R$ 1,8 bilhão, conforme indica a Tabela 4.
Tabela 4: Quantidade de detentores de títulos que recolheram CFEM em 2012
Mês de 2012
Quantidade de titulares que
recolhem CFEM mensalmente
Janeiro
5.405
Fevereiro
5.011
Março
5.967
Abril
5.332
Maio
5.495
Junho
5.252
Julho
5.440
Agosto
5.432
Setembro
5.255
Outubro
5.445
Novembro
5.530
Dezembro
5.050
Total
64.614
161
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Média*
5.384,5
Arrecadação Total
(R$)
1.813.213.545,00
Fonte: Elaboração própria.
* média considerando que os titulares de mineração tenham recolhido CFEM nos 12 meses
do ano.
45.Assim, em torno de 15.306 (20.690 – 5.384) detentores de títulos deixaram de recolher essa
contribuição no referido período.
46.Destaca-se ainda o fato de que, em média, apenas 8.355 boletos foram gerados mensalmente
entre janeiro e novembro de 2012 (peça 20, p. 5-6), em decorrência do pagamento da CFEM, o que é
uma quantidade muito reduzida, uma vez que cada um dos 20.690 títulos minerários em operação (que
extrai, pelo menos, uma substância mineral) resulta, no mínimo, em um recolhimento mensal da
CFEM.
47.A equipe de auditoria estimou o percentual de evasão de receita da CFEM, com vistas a
conhecer a sua magnitude. Para tanto, levantou-se, para um determinado período, e a partir de dados de
fiscalizações do DNPM, os valores da CFEM recolhidos espontaneamente pelas empresas mineradoras e
aqueles eventualmente não recolhidos.
48.Utilizou-se a notificação lavrada pelo DNPM quando da realização das fiscalizações in loco
nas unidades produtivas, visto que, para emissão desse documento, calcula-se inicialmente o valor
devido da CFEM em um determinado período, para, em seguida, deduzir-se o montante que foi recolhido
espontaneamente pela empresa, com vistas à efetivação da cobrança complementar.
49.Nessa análise, não foram levados em consideração os valores da CFEM contestados pelas
mineradoras e acatados pela autarquia, em razão das dificuldades operacionais para sua obtenção e de
sua baixa ocorrência e representatividade, segundo informações das superintendências visitadas.
50.Assim, solicitou-se às quatro superintendências visitadas que informassem, além das empresas
fiscalizadas in loco nos exercícios de 2009, 2010 e 2011, a identificação da substância mineral extraída,
o período abrangido pelos exames, os valores da CFEM recolhidos espontaneamente pelas empresas e
aqueles exigidos na notificação, sem a incidência de encargos (atualização monetária, multa e juros de
mora) (peças 24, alínea “f”, 25, alínea “c”, 26 e 27, alínea “c”).
51.Diante das informações e dados encaminhados pelo DNPM, constatou-se que 101 empresas
foram fiscalizadas, gerando 202 notificações (peça 49). O montante da CFEM devida pelas mineradoras,
apurado nessas notificações, foi de R$ 159,9 milhões, enquanto o recolhimento espontâneo realizado
pelas empresas, para o mesmo período fiscalizado, foi da ordem de R$ 46,9 milhões, perfazendo um total
de R$ 206,9 milhões (peça 49, p. 10).
52.Os dados revelam que apenas 22,7% do valor da CFEM devida pelas mineradoras fiscalizadas
pelas quatro superintendências do DNPM entre 2009 e 2011 foram recolhidos espontaneamente.
53.De outra forma, quando se calcula o percentual médio da CFEM que cada mineradora deixou
de recolher nas superintendências visitadas, encontra-se um percentual de 68,6%, cabendo ao Estado do
Pará o maior percentual (90,3%), seguido por Minas Gerais (79,55%), Goiás (56,0%) e Espírito Santo
(40,13%).
54.Cabe ressaltar que 29% (59) das notificações lavradas exigiram o recolhimento de 100% da
CFEM devida, haja vista que nenhum recolhimento espontâneo (muitos por quase dez anos) havia sido
feito pelas mineradoras no período fiscalizado. Essa constatação reforça o fato de que a autarquia não
tem controle das empresas que deixam de recolher a referida compensação.
55.Observou-se, ainda, a dificuldade de encontrar uma mineradora quite com suas obrigações no
que diz respeito ao recolhimento da CFEM. Das fiscalizações realizadas, apenas duas notificações não
foram lavradas, pelo fato de as empresas terem recolhido o valor correto da CFEM.
56.Verificou-se, também, fragilidade nos processos de cobrança de débitos. Entre os anos de
2009 e 2012 (até setembro), os créditos de 1.931 processos sofreram prescrição, sendo 1.024 nas
162
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
procuradorias junto ao DNPM e 907 nos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, que
fazem parte da Advocacia-Geral da União (AGU), os quais fazem o ajuizamento das ações nos
tribunais (peças 39, p. 12, 40 e 43-48).
57.Identificaram-se as seguintes causas para o achado relatado:
a) fragilidade no método de fiscalização da CFEM;
b) ausência de instrumentos capazes de identificar devedores;
c) fragilidade na gestão dos processos de cobrança;
d) deficiências nos procedimentos de quitação dos débitos;
e) deficiência de recursos humanos na área de arrecadação e nas procuradorias nos estados;
f) deficiências relativas à capacitação do quadro de pessoal da área de arrecadação; e
g) deficiência da infraestrutura de tecnologia da informação, de sistemas informatizados de apoio e
de recursos materiais na área de arrecadação.
3.1.1 Fragilidade no método de fiscalização da CFEM
58.As fiscalizações realizadas pelo DNPM sobre a CFEM ocorrem de duas formas: em escritório –
dentro das instalações do DNPM, que correspondem à maioria das fiscalizações empreendidas pela
entidade – e in loco, nas mineradoras.
O principal documento analisado nas fiscalizações de escritório é o Relatório Anual de Lavra
(RAL), documento pelo qual a empresa minerária informa ao DNPM, anualmente, dados sobre a sua
exploração mineral, como método de lavra utilizado, número de trabalhadores empregados,
produtividade, produção mineral, faturamento bruto, recolhimento de ICMS, PIS, Cofins e dispêndios
com seguro e transporte. Esses dados permitem à autarquia acompanhar, ano a ano, como estão
operando os empreendimentos minerários.
59.Nas fiscalizações de escritório, é feito o confronto de dados do RAL com dados existentes nos
boletos da CFEM, para um mesmo período de recolhimento. Como resultado desse trabalho, o DNPM
observa, em parte desses confrontos, divergências nos dados apresentados, uma vez que os RAL
consignam, principalmente em relação ao faturamento bruto, valores mais elevados que os informados
por ocasião do recolhimento mensal da CFEM, o que indica que a referida compensação foi recolhida a
menor. Nesse caso, a autarquia emite notificação à mineradora, cobrando a diferença encontrada.
60.Segundo informações colhidas na execução dos trabalhos, as mineradoras, após o recebimento
das primeiras notificações com base na fiscalização de escritório, encaminham os RAL ao DNPM sem
apresentar divergência com os dados contidos nos boletos. Para os RAL já remetidos à autarquia com
discrepância de dados e ainda não fiscalizados, as empresas encaminham RAL complementares,
realizando os devidos ajustes.
61.Devido à fragilidade dos dados contidos no RAL, que são declaratórios, o Tribunal, por meio do
Acórdão 657/2012-TCU-Plenário, subitem 9.1.7 (TC 005.711/2011-8), recomendou à autarquia que
realizasse, sempre que possível, fiscalizações in loco para a validação das informações apresentadas
naquele Relatório. Essas fiscalizações tendem a ser mais efetivas, pois analisam todos os demonstrativos
fiscais, contábeis e de produção das mineradoras, evidenciando se houve ou não recolhimento a menor
da CFEM, o que não acontece com as fiscalizações de escritório.
62.Assim, a equipe de auditoria obteve o quantitativo de fiscalizações in loco, pelas
superintendências visitadas, nos exercícios de 2009, 2010 e 2011, conforme a Tabela 5.
Tabela 5: Quantitativo de fiscalizações in loco nas Superintendências de MG, PA, GO e ES entre
2009/2011
Fiscalizações in loco no
MG
PA
GO
ES
Total
Média anual
período de 2009/2011
Nº
de
empresas
17
40
37
7
101
34
fiscalizadas
Notificações lavradas*
42
52
94
14
202
67
Valor da CFEM devida 144,7
1,6
14,5
10,0
170,9
57
163
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
pelas empresas, sem
incidência de correção
monetária, juros ou
multa (em R$ milhões)
Fonte: Superintendências de MG, PA, GO e ES (peça 49).
* A quantidade de notificações é maior do que a de empresas porque esse documento é lavrado
para cada substância mineral contida no título minerário para a qual ocorreu o fato gerador. Cada
mineradora pode ter um ou mais títulos minerários, cada qual com uma ou mais substâncias.
63.Observa-se que a média de empresas fiscalizadas in loco (34) pelas referidas superintendências,
nos últimos três anos, é muito pequena quando comparada, para as mesmas regionais, ao número de
títulos minerários existentes em janeiro de 2012 – 7.661 (peça 22), à média de boletos gerados
mensalmente em 2011, resultante do recolhimento da CFEM – 1.934 (peça 20, p. 3-4) e à média de
receitas arrecadadas da CFEM entre os exercícios de 2009-2011 – R$ 942 milhões (peça 20, p. 3-4 e 710).
64.Além de serem reduzidas, as fiscalizações in loco não estão concentradas, em essência, nas
mineradoras de maior representatividade. Mediante questionário apresentado às superintendências
visitadas (peça 10, p. 8, peça 11, p. 4, peça 17, p. 3 e 7-10 e peça 18, p. 3 e 13-18), verificou-se que, de
223 notificações emitidas em fiscalizações in loco entre os exercícios de 2010-2012, apenas 8,1% (18)
foram lavradas contra empresas de grande porte, 29,1% (65) contra empresas médio porte e 62,8%
(140) contra empresas de pequeno porte, que representam a maior parte das mineradoras, o que indica
que as fiscalizações estão concentradas em unidades produtivas de baixa produção.
65.Observou-se, ademais, que as fiscalizações de escritório analisam RAL entregues há muito
tempo pelas mineradoras, o que prejudica a otimização dos trabalhos, uma vez que muitas empresas,
segundo manifestação de servidores das superintendências, já não possuem mais arquivados os
demonstrativos contábeis, financeiros e fiscais requeridos pelo DNPM, além de reduzir a expectativa de
controle entre os fiscalizados.
66.No exercício de 2009, foram realizados mutirões para fiscalização dos RAL apresentados pelas
mineradoras entre os exercícios de 1991 a 2000, trabalho que resultou na lavratura de 4.419 autos de
infração.
67.Assim, recomenda-se ao DNPM que, nas ações de controle sobre a arrecadação da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), priorize a realização de
fiscalizações in loco nas empresas mineradoras de grande e médio portes.
3.1.2 Ausência de instrumentos capazes de identificar devedores
68.Constatou-se, em entrevistas com servidores da Dipar e das superintendências visitadas, que a
Diretoria de Arrecadação não conhece o total de mineradoras que devem efetivamente recolher a
CFEM. Os sistemas informatizados à sua disposição não geram relatórios gerenciais com essa
finalidade, o que dificulta os processos de fiscalização.
69. Cabe, então, ao DNPM melhorar seus sistemas de controle de arrecadação da CFEM, por
exemplo, pelo desenvolvimento de funcionalidades em seus sistemas informatizados que permitam a
emissão de relatórios gerenciais com essa finalidade, de modo a identificar os títulos minerários que
deixam de recolher essa compensação financeira. Para isso, segundo informações do DNPM (peças 2829), seria necessário o dispêndio de, aproximadamente, R$ 5 milhões.
70.Uma possível forma eficiente de detectar o não recolhimento ou o recolhimento a menor de
receitas da CFEM pelas empresas minerárias seria o cotejamento do banco de dados do DNPM com os
das fazendas estaduais e federal.
71.Por meio desses confrontos, facilitados pela atual sistemática de emissão eletrônica de notas
fiscais, cada ente identificaria, com relação às empresas minerárias, aquelas que fazem parte de um
cadastro e não de outro, as que recolhem tributos, mas não a CFEM e vice-versa, os faturamentos
obtidos, as notas fiscais emitidas, os números de CNPJ, endereços e nomes inconsistentes, além de outras
164
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informações relevantes que evidenciariam falhas no recolhimento de receitas em todas as esferas de
governo. Para isso, recomenda-se a celebração de acordos de cooperação para troca de informações
com a Secretaria da Receita Federal e Secretarias de Fazenda Estaduais.
72.As principais informações que alimentam os processos de cobrança do DNPM são extraídas do
sistema Cadastro Mineiro. Dados sobre titularidade, substâncias, fase em que se encontra, endereços e
documentos apresentados, entre outros, devem ser colhidos desse sistema. No entanto, as suas
fragilidades, limitações e inconsistências revelaram-se obstáculos à efetiva recuperação dos créditos da
autarquia.
73.Entre as falhas mais comuns detectadas pelos gestores, destaca-se a existência de incoerências
entre o nome do titular e o CPF/CNPJ cadastrado (peça 14, p. 2). Esse desacordo tem por consequência
a impossibilidade da inscrição de um eventual devedor no Cadin, haja vista a sua incompatibilidade com
os dados da Receita Federal. Existem, ainda, inconsistências no sistema quanto aos endereços
cadastrados, fato que pode inviabilizar o processo de cobrança, haja vista a exigência legal de que as
notificações ao minerador sejam realizadas por Aviso de Recebimento (AR). Outro exemplo de
inconsistência diz respeito a processos cujas áreas não estão alocadas sob o município correto, fato de
grande importância, pois tem impacto direto na distribuição da CFEM.
74.No caso da TAH, as inconsistências mais comuns referem-se ao não registro ou registro tardio,
no cadastro, que o minerador renunciou ao Alvará de Pesquisa ou entregou o Relatório Final de
Pesquisa ao DNPM, o que gera, por consequência, a expectativa de um crédito inexistente da referida
taxa e o início de um processo de cobrança indevido.
75.Uma das soluções encontradas pelo DNPM para aprimorar os dados do Cadastro Mineiro foi a
criação da Ficha Cadastral, instituída pela Portaria-DNPM 270/2008 (peça 41). Por meio desse
instrumento, como condição de acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônico, ou seja, para a
obtenção de novos títulos minerários, exigiu-se o prévio cadastramento dos interessados no Cadastro de
Titulares de Direitos Minerários (CTDM).
76.No entanto, com a ausência de punições efetivas pelo não recadastramento daqueles que já
possuem títulos minerários, a Ficha Cadastral não alcançou os objetivos almejados. Desse modo, em
muitos casos, não houve a atualização tempestiva por parte dos mineradores, resultando em endereços
inexistentes nos dados cadastrados. Recomenda-se, portanto, ao DNPM, a revisão da Portaria-DNPM
270/2008, de modo a obrigar todos os mineradores que possuíam títulos minerários antes de sua edição
a se recadastrarem junto à autarquia, aplicando penalidades àqueles que descumprirem essa obrigação.
77.Outra fragilidade diz respeito à possibilidade de cadastro, por parte dos mineradores, de
endereços localizados em zona rural, fato que dificulta a entrega de eventuais notificações do processo,
ensejando a prescrição dos créditos. Impende salientar que, como estabelece a Portaria do Ministério
das Comunicações 567/2011, a obrigatoriedade da entrega de correspondências se restringe apenas a
distritos que possuem mais de quinhentos habitantes. Recomenda-se, portanto, que o DNPM avalie a
pertinência de exigir de todos os mineradores endereços localizados em zonas urbanas.
78.Destaca-se, ainda, que a Portaria-DNPM 270/2008 transferiu ao minerador a responsabilidade
exclusiva pela atualização do endereço cadastrado, o que impede que setores competentes da autarquia
promovam qualquer alteração no seu banco de dados, mesmo que de posse de informações sobre outros
endereços do minerador, como em consultas ao cadastro da Receita Federal, razão pela qual é
necessário que aquela autarquia reavalie a pertinência dos dispositivos da norma mencionada.
79.A utilização, portanto, das informações presentes no Cadastro Mineiro, nas suas relações com o
interessado, obrigatória pelo comando do art. 2º-A da Portaria-DNPM 270/2008, inclusive para fins de
encaminhamento de comunicações, notificações e intimações, formulação de exigências e cobrança de
dívida com a autarquia, se torna, em muitos casos, um obstáculo à efetividade da cobrança dos créditos
devidos.
80.A desatualização das informações constantes do Cadastro Mineiro já foi apreciada por esta
Corte, que, no item 9.1.3 do Acórdão 3.072/2011-TCU-Plenário, promoveu determinação específica a
165
Tribunal de Contas da União
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respeito. Ademais, as providências adotadas pela entidade foram monitoradas no âmbito do TC
037.247/2011-5, as quais foram consideradas parcialmente atendidas pelo Acórdão 2.953/2012-TCUPlenário, no qual se entendeu suficiente dar ciência ao DNPM que as inconsistências atuais da base de
dados do sistema Cadastro Mineiro não permitem a emissão de relatórios gerenciais confiáveis, o que
pode comprometer a gestão estratégica da entidade e a credibilidade das informações prestadas pela
autarquia ao público externo e aos órgãos de controle.
3.1.3 Fragilidade na gestão dos processos de cobrança
81.Foram identificadas diversas falhas no que diz respeito à gestão processual da autarquia,
prejudicando, sobremaneira, o controle e o aperfeiçoamento dos procedimentos de cobrança.
82.Por intermédio dos sistemas disponíveis, não é possível realizar um controle apurado, tanto
quantitativo como qualitativo, dos processos de cobrança da CFEM e da TAH. No âmbito das
superintendências responsáveis pela maior parte dos procedimentos, as informações a respeito do
passivo de processos, da natureza, fase, materialidade e prazo da dívida e do risco de decadência e
prescrição, aspectos fundamentais do procedimento de cobrança, não podem ser extraídas, de forma
gerencial, dos sistemas informatizados existentes.
83.Dessa forma, resta aos responsáveis pelo setor de arrecadação a confecção de controles
manuais das informações citadas. Esse tipo de controle, no entanto, além de personalista e passível de
falhas, restringe as informações a um nível reduzido de interessados, não alimentando, desse modo, os
setores competentes de informações gerenciais.
84.Salienta-se, no entanto, que está em desenvolvimento, no âmbito do DNPM, novo sistema CFEM
que, segundo os gestores (peça 38, p. 2) “permitirá controlar todo o processo de fiscalização e cobrança,
desde o planejamento das operações até o encaminhamento à dívida ativa e Cadin”. Entretanto, esse
sistema ainda não se encontra em operação, apesar de seu desenvolvimento ter sido iniciado em 2007.
85.No tocante ao trâmite dos processos nas procuradorias, pelas limitações e inconfiabilidade dos
sistemas disponíveis, não é possível estabelecer controles gerenciais dos estoques ou qualquer tipo de
monitoramento da fase dos processos, obrigando os setores a recorrer, da mesma forma, a controles
manuais.
86.Essa realidade, ademais, se agrava pela não utilização, por diversas procuradorias, do Sistema
Integrado de Controle das Ações da União (Sicau), alegando-se falta de pessoal para o cadastramento
de todos os processos (peça 39, p. 14). O uso desse sistema, disponibilizado pela AGU a suas
procuradorias, permitiria um maior domínio sobre a entrada e saída de processos, natureza das
cobranças, troca de informações e documentos, bem como acompanhamento dos prazos.
87.Diante dessa fragilidade, ao DNPM recomenda-se finalizar o desenvolvimento e a implantação
do novo sistema CFEM, de modo que, a qualquer tempo, seja permitida a extração de relatórios
gerenciais indispensáveis à efetiva gestão processual, notadamente no que tange ao passivo de
processos, à natureza, à materialidade e à fase da dívida. Recomenda-se, ainda, à autarquia, em
conformidade com o art. 2º, § 4º, da Portaria-PGF 796/2010, com a colaboração da sua procuradoria,
identificar e apurar a responsabilidade da ocorrência de prescrições dos créditos no âmbito da entidade.
3.1.4 Deficiências nos procedimentos de quitação dos débitos
88.Os débitos com a entidade podem ser parcelados administrativamente (Manual de
Parcelamento dos Créditos do DNPM, peça 32), de forma extrajudicial (Portaria-PGF 954/2009),
quando da inscrição em dívida ativa, ou se ajuizada a ação de execução fiscal (Portaria-PGF 915/2009).
No entanto, um dos problemas enfrentados pela procuradoria do DNPM reside na atualização dos
débitos de parcelamento cancelado.
89.Nesses casos, após o cancelamento de um parcelamento, como, por exemplo, pela interrupção
dos pagamentos, os sistemas informatizados da entidade são incapazes de atualizar o valor residual do
débito, obstaculizando, dessa forma, a sua futura quitação administrativa ou judicial. Nessas situações,
faz-se necessário a operação de forma manual, sendo este um processo moroso e, diante da
complexidade técnica, suscetível de erros.
166
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90.Outra falha detectada nos sistemas da procuradoria é a impossibilidade do pagamento à vista
de débitos inscritos em dívida ativa. Assim, apesar do reconhecimento da dívida e do interesse da
quitação imediata por parte do minerador, a procuradoria do DNPM, por uma limitação no Sistema
Dívida Ativa, é forçada a negociar a quitação em pelo menos duas parcelas, pois não é emitido boleto
para pagamento único. Ressalta-se que tal fato tem grande relevância, pois, conforme o art. 3º, § 5º, da
Portaria-PGF 954/2009, incidem juros sobre os débitos apurados.
91.Importante salientar que a autarquia implementou funcionalidades nos sistemas no sentido de
sanar as citadas fragilidades (peça 50, p. 53). Todavia, conforme observação in loco nas procuradorias
das superintendências visitadas por esta equipe, persistem ainda as alegadas limitações, razão pela qual
recomenda-se que o DNPM aperfeiçoe as funcionalidades nos sistemas informatizados da entidade, no
sentido de permitir a atualização dos débitos de parcelamento cancelado, bem como o pagamento à vista
de débitos inscritos em dívida ativa.
3.1.5 Deficiência de recursos humanos na área de arrecadação e nas procuradorias nos estados
92.A estrutura de pessoal da área de arrecadação do DNPM não é compatível com o volume e a
complexidade do trabalho. Uma melhor alocação da mão de obra disponível poderia mitigar os efeitos
dessa carência e contribuir para uma maior eficiência da cobrança e arrecadação da TAH e CFEM.
93.Segundo a Dipar, há, em toda a estrutura do DNPM, cerca de 130 pessoas lotadas nas áreas de
arrecadação, entre servidores, terceirizados e empregados anistiados pela Lei 8.878/1994 (peça 8).
Porém, essa Diretoria carece de uma maior quantidade de servidores efetivos, de mais atividades de
capacitação desses colaboradores e de uma distribuição mais adequada do pessoal pelas
superintendências, que leve em consideração a demanda de trabalho.
94.Ainda de acordo com informações da Dipar, nem toda essa força de trabalho tem condições de
contribuir, de forma efetiva, para o trabalho da área de arrecadação, mormente para a realização de
fiscalizações da CFEM, uma vez que essa atividade exige uma formação compatível com a complexidade
das atividades realizadas.
95.Todas as superintendências do DNPM visitadas relataram ter um quadro insuficiente de pessoal
para atender a demanda de trabalho da arrecadação, como mostra a Tabela 6.
Tabela 6: Deficiência do quadro de pessoal das áreas de arrecadação do DNPM
Superintendência
QTA
QAA
%ARR
QIA*
Déficit (%)
MG
142
9
6%
34
278%
PA
69
10
14%
14
40%
GO
65
6
9%
12
100%
ES
290
4
1%
12
200%
Fonte: Questionários aplicados nas superintendências.
Onde:
QTA – Quantidade total da força de trabalho na superintendência do DNPM
QAA – Quantidade atual da força de trabalho na área de arrecadação
%ARR – Percentual atual da força de trabalho da área de arrecadação frente à força de trabalho
total
QIA –
Quantidade ideal da força de trabalho da área de arrecadação (estimativa do próprio
gestor)
96.A área de arrecadação da Superintendência de Minas Gerais, que é responsável por cerca de
50% de toda a arrecadação da CFEM no país, conta com nove pessoas, seis das quais com formação
superior (servidores efetivos) e três funcionários de apoio (terceirizados). Considerando que, segundo
informações da própria superintendência, o quantitativo ideal de servidores com nível superior em Minas
Gerais é de 26 servidores, o déficit atual é de, aproximadamente, 420% para esse nível de formação.
97.Porém, outros dados revelaram que a alocação de pessoal não é a mais adequada quando se
considera apenas os cargos do quadro de servidores do DNPM cujas atribuições envolvem atividades
afetas à arrecadação e à fiscalização da CFEM, como se observa na Tabela 7.
167
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Tabela 7: Quantidade de servidores com cargos cujas atribuições envolvem atividades
relacionadas à fiscalização e à arrecadação da CFEM
Quantidade
de
servidores
Ranking CFEM Arrecadação CFEM
Superintendência
efetivos
(2011)
(2011) – R$
AP
4
7º
17.364.710,75
BA
2
5º
34.025.189,42
CE
3
20º
2.420.046,03
GO
2
4º
57.516.032,69
MG
6
1º
788.869.012,55
PA
5
2º
462.408.808,04
PE
4
15º
5.031.626,07
RS
3
11º
11.987.063,20
SP
5
3º
62.817.773,32
Fonte: Relatório Maiores Arrecadadores, sítio DNPM
98.De acordo com a Tabela 7, por exemplo, a superintendência do DNPM no Ceará, que ocupou o
20º lugar no ranking de arrecadação de CFEM em 2011, tem mais servidores do que a regional do Goiás
(4º lugar no ranking) ou da Bahia (5º lugar no ranking).
99.As arrecadações da CFEM no Amapá e em Pernambuco, em 2011, somadas, representam
menos de 3% da arrecadação da CFEM de Minas Gerais (1º lugar no ranking) e menos de 5% da
arrecadação da CFEM do Pará (2º lugar no ranking). No entanto, as Superintendências de Minas Gerais
e do Pará contam, respectivamente, com apenas dois e um servidores a mais em suas áreas de
arrecadação.
100.Embora essas comparações, por si só, não expliquem, de modo inconteste, que a alocação de
pessoal nas áreas de arrecadação não seja a mais adequada, elas são um indicativo da necessidade de
uma melhor distribuição da força de trabalho.
101.Impende ressaltar a discrepância da quantidade atual da força de trabalho (servidores
efetivos, terceirizados e anistiados) lotada na Superintendência do Espírito Santo (290 pessoas) com
relação às grandes regionais – em termos de arrecadação –, como as de Minas Gerais (142 pessoas) e
Pará (69 pessoas).
102.Das 290 pessoas lotadas na referida superintendência, 225 referem-se à mão de obra que foi
absorvida pela autarquia em razão do Decreto 6.657/2008, que promoveu o retorno, aos quadros da
administração pública, de empregados anistiados pela Lei 8.878/1994. Do total desses empregados,
apenas sete estão em exercício na Superintendência do Espírito Santo, os demais foram cedidos a outros
órgãos e entidades públicas, conforme Relatório de Gestão da entidade referente ao exercício de 2011
(peça 9, p. 54).
103.Outro dado preocupante diz respeito ao tempo necessário para aposentadoria do pessoal
lotado nas áreas de arrecadação. As Superintendências de Goiás e do Pará, duas das mais
representativas em termos de recolhimento da CFEM, informaram que um elevado percentual do efetivo
alocado nas áreas de arrecadação já preenche ou preencherá, nos próximos anos, os requisitos para
concessão de aposentadoria, o que representa um risco operacional à área. Isso corrobora a informação
constante do Relatório de Gestão do DNPM referente ao exercício de 2009, de que, até o ano de 2015,
cerca de 30% do quadro de pessoal estará apto a se aposentar.
104.Assim, recomenda-se ao DNPM realizar estudo amplo com o objetivo de promover uma melhor
distribuição dos servidores lotados nas áreas de arrecadação da Dipar, na sede e nas superintendências,
por intermédio do provimento de vagas e da movimentação interna, considerando, entre outros critérios,
a complexidade e o estoque de processos existentes e o volume de arrecadação.
168
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105.A partir desse estudo, a autarquia pode, ainda, pleitear, junto aos órgãos competentes,
autorização para promover a realização de novos concursos públicos, a fim de reduzir a insuficiência de
recursos humanos, mormente nas áreas de arrecadação.
106.Assim como as áreas de arrecadação do DNPM, as procuradorias também apresentaram
deficiências em relação a pessoal.
107.Cada procuradoria federal junto à superintendência do DNPM exerce um papel de
fundamental importância para a efetiva recuperação dos créditos da TAH e da CFEM, seja na fase
administrativa da cobrança, seja na fase de execução fiscal (judicial), apoiando as unidades da
Procuradoria-Geral Federal (PGF), a quem compete ingressar em juízo para cobrança dos referidos
créditos.
108.Utilizando como premissas a quantidade de processos de cobrança a serem tratados, revelada
por relatórios resultantes de mutirões realizados em Minas Gerais, Bahia e Goiás, bem como a
representatividade dos estados em termos de arrecadação, constatou-se uma disparidade entre as
lotações das procuradorias federais junto às superintendências do DNPM.
109.A Procuradoria do DNPM na Bahia tem um passivo de 1.429 processos de cobrança pendentes
de análise, além de ocupar a 5ª posição no ranking de arrecadação da CFEM, mas tem apenas um
procurador. Já a Procuradoria do DNPM no Rio Grande do Norte, com um passivo de apenas quatro
processos de cobrança (peça 12, p. 5), ocupando a 23ª posição no ranking de arrecadação da CFEM,
conta com dois procuradores.
110.Assim como ressalvado para a lotação de pessoal das áreas de arrecadação, essa análise, por
si só, não é suficiente para explicar uma eventual alocação inadequada dos procuradores da autarquia,
mas revela que é preciso avançar no sentido de melhorar a distribuição desses servidores, com vistas a
otimizar os trabalhos das procuradorias, sobretudo aqueles afetos à arrecadação da TAH e da CFEM, e
a evitar a prescrição de créditos.
111.Cumpre ressaltar que, desde junho e agosto do ano de 2012, respectivamente, as
procuradorias federais junto às superintendências do DNPM no Maranhão e no Rio Grande do Sul estão
sem procuradores em exercício, fato que certamente traz impactos negativos à arrecadação dessas
unidades (peça 12, p.3).
112.Além do já exposto, as procuradorias federais junto às superintendências do DNPM visitadas
relataram a falta de funcionários administrativos, para apoio aos trabalhos desenvolvidos nas unidades
(peça 12, p.15).
113.A Advocacia-Geral da União (AGU) utiliza informações do Sistema Integrado de Controle das
Ações da União (Sicau) para definir a lotação de seus procuradores, razão pela qual a adoção desse
sistema pelas procuradorias federais junto às superintendências da autarquia é de extrema relevância.
Nem todas as procuradorias utilizam esse sistema, mas com a adoção recente e gradual do Sicau por
todas as unidades, poder-se-á analisar, com dados mais precisos, a situação de cada uma, de modo a
garantir uma melhor alocação da força de trabalho e, por conseguinte, melhorar o seu desempenho
operacional, sobretudo no que toca às atividades de arrecadação.
114.Assim, recomenda-se ao DNPM avaliar, em conjunto com a AGU, a necessidade de aumento
do quadro de procuradores junto à autarquia, bem como de uma melhor distribuição dos lotados na sede
e em suas superintendências, considerando, entre outros critérios, a complexidade e o estoque de
processos existentes e o volume de arrecadação
3.1.6 Reduzidas iniciativas de capacitação voltadas aos servidores da área de arrecadação
115.No que toca à capacitação de pessoal, a dotação orçamentária para a ação “Capacitação de
Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação”, foi de R$ 900.000,00, dos
quais somente R$ 606.683,72 foram executados, conforme o Relatório de Gestão do DNPM referente ao
exercício de 2011 (peça 9, p. 34-35).
169
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
116.O objetivo dessa ação foi promover a qualificação e requalificação de pessoal com vistas à
melhoria continuada dos processos de trabalho, dos índices de satisfação pelos serviços prestados à
sociedade e do crescimento profissional.
117.Esse resultado representa uma execução financeira de apenas 67,4% do total orçado,
capacitando apenas 278 servidores de um total de 700 previstos (39,7%). Porém, o DNPM destaca ter
havido incremento de 51% no quantitativo executado em relação ao exercício de 2010.
118.O referido incremento, entretanto, não atingiu, de forma significativa, a área de arrecadação
das Superintendências de Minas Gerais, Pará, Goiás e Espírito Santo, conforme revelam informações
relativas à capacitação do pessoal dessa área. Em 2011, houve somente um curso de capacitação na
área de fiscalização da CFEM e da TAH para os servidores aprovados no concurso de 2010, promovido
em Vitória/ES (peça 10, p. 5).
119.Todas as unidades de arrecadação do DNPM consultadas relataram não ter havido nenhum
curso ou evento de capacitação no exercício de 2012. Em 2010, a Superintendência de Minas Gerais
informou a participação de apenas um servidor no curso de Especialização em Gestão e Política
Mineral, promovido pela Universidade do Sul de Santa Catarina (peça 11, p. 2).
120.Segundo informações de servidores da autarquia, a praticamente ausência de cursos voltados
à capacitação dos servidores no setor de arrecadação contribui para a elaboração de instruções com
erros formais e materiais, que resultam em retrabalho e podem, inclusive, levar à prescrição de créditos
da TAH e CFEM.
121.Assim, recomenda-se ao DNPM desenvolver, em conjunto com as suas superintendências,
planos anuais de capacitação que envolvam cursos com disciplinas afetas às atividades de arrecadação e
de cobrança de receitas e intensificar as iniciativas de cooperação técnica com outros órgãos e entidades
que atuem nas áreas de cobrança e fiscalização, com vistas à promoção de eventos ou cursos de
capacitação de seus servidores.
3.1.7 Deficiência da infraestrutura de tecnologia da informação, de sistemas informatizados de
apoio e de recursos materiais na área de arrecadação
122.Verificaram-se também limitações da infraestrutura de tecnologia de informação do DNPM e
dos sistemas informatizados de apoio às atividades de arrecadação, que se mostraram insuficientes para
atender adequadamente as demandas da referida área e das procuradorias federais das
superintendências do DNPM.
123.A deficiência da infraestrutura de tecnologia de informação da autarquia foi objeto de diversas
críticas por parte dos gestores, merecendo destaque as seguintes: a) falta de acesso remoto à rede
interna e aos sistemas do DNPM, por meio de uma rede privativa virtual (peça 18, p.3); b) dependência
de equipamentos de infraestrutura obsoletos, doados pelo MME; c) falta de recursos para instalação de
equipamentos de infraestrutura; e d) fragilidades da estrutura de segurança das informações.
124.As deficiências dos sistemas informatizados têm levado a procuradoria a adotar, por exemplo,
procedimentos manuais para emissão de Guias de Recolhimento da União (GRU), com impactos diretos
sobre as áreas de arrecadação, pois a conciliação desses pagamentos e sua correta identificação exigem
um trabalho fora do padrão preestabelecido pela Dipar.
125.Outro exemplo da pouca interação entre os sistemas diz respeito à necessidade de realização
de cálculos manuais, demandados à Dipar pela procuradoria, para atualização de dívidas, conforme já
relatado.
126.Merece destaque o Projeto de Protesto de Certidões da Dívida Ativa (CDA), da ProcuradoriaGeral Federal, como meio alternativo de cobranças de créditos de autarquias e fundações públicas
federais.
127.Esse projeto é muito importante para tornar mais rápida e efetiva a cobrança de créditos de
valores menos significativos do DNPM (até R$ 10.000,00 por crédito, incluídos os encargos legais), na
medida em que libera a estrutura das procuradorias do DNPM nos Estados, bem como da PGF, para a
recuperação de créditos de maior vulto.
170
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
128.Embora a autarquia já tenha sido visitada, em 14/6/2012, pelo Coordenador-Geral de
Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF, para exposição dessa iniciativa, até o momento não houve
adesão da entidade a ela. Para operacionalização dessa adesão, a Procuradoria-Geral (Proge) informou
a necessidade de adaptação dos sistemas de arrecadação e de dívida ativa do DNPM, sobretudo quanto
ao ajuste de prazos de pagamento e de percentuais aplicáveis de encargos legais, para atender a
normativos relativos à matéria. Embora já tenham sido criadas duas demandas (ordens de serviço
CODEM 3069 e 3071) nesse sentido, estas não haviam sido concluídas pela CGTIG até o encerramento
da execução deste trabalho.
129.Sobre o assunto, a CGTIG da autarquia informou que as referidas ordens de serviço ainda não
haviam sido atendidas, devido à falta de recursos orçamentários e de capacidade da Coordenação em
atender tempestivamente todas as demandas de serviço a ela solicitadas.
130.Ressaltou, ainda, a CGTIG que o contrato de fábrica de software atualmente vigente no DNPM
é insuficiente, em sua volumetria, para atendimento integral das necessidades da autarquia, pois conta
com apenas 9.000 pontos de função/ano, enquanto o quantitativo mais aderente às necessidades seria de
12.000 pontos. Somente a Dipar, no ano de 2011, utilizou-se de, aproximadamente, 70% dos 9.000
pontos de função atualmente contratados pelo DNPM.
131.A insuficiência da volumetria contratada reflete diretamente na capacidade de atendimento
tempestivo das demandas de desenvolvimento e de adequação dos sistemas de apoio à arrecadação.
132.De acordo com a Dipar e a Proge, as dificuldades em aprimorar os sistemas de apoio às suas
atividades residem na demora no atendimento das ordens de serviço enviadas à CGTIG. Mesmo após a
homologação do desenvolvimento, as funcionalidades apresentam inúmeros erros (peça 12), cujas
correções demandam ainda mais tempo.
133.Embora a Dipar e a Proge já disponham de sistemas informatizados de apoio para a cobrança
da TAH e da CFEM, há uma necessidade premente de atualização e melhoramento desses sistemas.
134.Esses problemas causam transtornos ao DNPM, à procuradoria e, principalmente, aos
devedores, que, por vezes, enfrentam dificuldades em conhecer o valor atualizado do seu débito, em
pagá-lo ou mesmo em parcelá-lo.
135.Diante do exposto, recomenda-se ao DNPM que levante, junto à Dipar e às superintendências
da entidade, os serviços de tecnologia da informação necessários à realização das atividades de
arrecadação e fiscalização da TAH e da CFEM, promovendo sua implantação, e finalize a adaptação
dos sistemas informatizados de arrecadação e de dívida ativa, de modo a permitir sua adesão ao Projeto
de Protesto de Certidões da Dívida Ativa (CDA), da Procuradoria-Geral Federal.
Recursos de CFEM não distribuídos a estados e municípios
136.Conforme a Lei 8.001/1990, 65% do montante arrecadado da CFEM deve ser distribuído aos
municípios, 23% aos estados e 12% à União. Os valores dessa compensação são recolhidos mediante
boletos gerados no próprio sítio do DNPM ou, em casos especiais, por GRU geradas no sítio da
Secretaria do Tesouro Nacional (STN) (apêndice II).
137.De acordo com informações colhidas com a Dipar, há um montante da CFEM de
R$ 5.831.741,13 ainda não destinado aos estados e municípios (peça 15), considerando apenas o período
compreendido entre os anos de 2009 a 2012, conforme resume a Tabela 8.
Tabela 8: Valor de CFEM não distribuído a Estados e a Municípios nos anos de 2009 a 2012.
Valor de CFEM não distribuído
Ano
(R$)
(1)
2009
319.763,24
2010
2.260.792,92
(2)
2011
2.714.293,91
2012(3)
536.891,06
TOTAL
5.831.741,13
Fonte: Elaboração própria. Observações: (1) Não
171
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Secretaria das Sessões
informados os valores dos meses de 1 e 4. (2) Não
informado os meses 3, 4 e 11. (3) Calculado até o mês 9
138.Uma parte desse montante decorreu da apropriação, pelo DNPM, de depósitos administrativos
ou judiciais decorrentes de ações cujas decisões tenham sido favoráveis à autarquia, momento em que
deveriam, parcialmente, ser distribuídos para estados e municípios, o que não foi feito em alguns casos,
uma vez que não era possível a obtenção de todas as informações necessárias à distribuição desses
recursos, quais sejam, o número do título minerário, a substância e o município a que se referia cada
valor devido da CFEM.
139.Outra parte teve origem na geração e quitação de GRUs emitidas no sítio da Secretaria do
Tesouro Nacional (STN), as quais também não permitiam a identificação completa dos contribuintes.
140.Conforme informação da Dipar (peça 16, p. 2), as divergências entre o sistema de distribuição
e o Siafi eram percentualmente pequenas e haviam sido “zeradas“ em junho de 2012. Adicionalmente,
informou que a ocorrência de divergências, com origem na geração de GRU, teria sido sanada com a
impossibilidade de geração dessas guias, no sítio da STN, no início do ano de 2012.
141.Acrescentou a autarquia, durante a fase de elaboração deste relatório, que os mineradores
utilizavam, com frequência, o sítio da STN para recolher CFEM, via GRU, porque os sistemas
informatizados da autarquia apresentavam deficiências e não permitiam a emissão de boletos (que
exigiam o preenchimento de campos com dados de interesse do DNPM) para todos os tipos de
recolhimento da supracitada contribuição, principalmente quando envolviam atualização de
parcelamentos de débitos, fragilidade essa que não estaria acontecendo atualmente.
142.Todavia, a equipe de auditoria constatou, conforme demonstrativos constantes da peça 15, p.
39-46, que ainda persistiam, em menor proporção, as divergências apontadas na Tabela 8.
143.Assim, propõe-se seja recomendada ao DNPM a adoção de mecanismos que impeçam o
recolhimento, pelas empresas mineradoras, da CFEM sem o registro de todos os dados necessários à
distribuição dos recursos aos estados e municípios detentores dos créditos.
Fragilidades da atual legislação da CFEM
144.Conforme já apresentado, a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 20, § 1º, aos
estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como a alguns órgãos da administração direta da
União, participação no resultado da exploração de recursos minerais no respectivo território ou
pagamento de uma compensação financeira pela exploração de recursos minerais (CFEM).
145.O art. 6º da Lei 7.990/1989 definiu que essa compensação pela exploração de recursos
minerais, para fins de aproveitamento econômico, seria de até 3% sobre o valor do faturamento líquido
resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento e
antes de sua transformação industrial.
146.O conceito de “faturamento líquido”, assim como as alíquotas para as várias substâncias
minerais a serem aplicadas sobre esse faturamento, para obtenção da CFEM, foi, posteriormente,
estabelecido pela Lei 8.001/1990 e pelo Decreto 1/1991, que regulamentou o recolhimento da CFEM.
147.De acordo com a Dipar, parte da CFEM não recolhida espontaneamente deriva da
interpretação que as empresas de mineração, principalmente as grandes, fazem da legislação, com o
objetivo de maximizar as deduções e/ou minimizar o faturamento bruto.
148.Os recolhimentos a menor decorrem da omissão ou da distorção das informações relativas à
atividade mercantil das empresas, com a finalidade de burlar suas obrigações junto à União. Essa
conduta, predominante no setor, dá origem a infindáveis debates, no Judiciário, acerca da base de
cálculo da CFEM e da pertinência das deduções, retardando a recuperação de passivos (peça 16, p. 3).
149. Prova disso é que os litígios mais significativos envolvendo o DNPM e a maior empresa de
mineração do País – Vale S.A. – estão relacionados à base de cálculo da CFEM e suas deduções.
150.Nesse sentido, o entendimento da autarquia é de que o ICMS passível de dedução para
obtenção da base de cálculo da CFEM é aquele efetivamente apurado (recolhido), enquanto que para a
172
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
empresa Vale o imposto a ser deduzido é aquele destacado nas notas fiscais de saída, ou seja, o incidente
na venda realizada (peça 51, p. 5).
151.Com referência a transporte e seguro, o entendimento do DNPM é que devem ser descontados
da base de cálculo da CFEM somente os valores efetivamente destacados no preço de venda,
comprovado por nota fiscal ou em documento idôneo, enquanto a Vale desconta valores apresentados em
livros, sem relação com a venda efetivada (peça 51, p. 7).
152.Quando ocorre a fase de pelotização do minério (tratamento no qual suas partículas são
aglomeradas), o DNPM considera que a base de cálculo da CFEM é o preço da pelota com as deduções
legais previstas, enquanto a Vale considera etapa anterior a esse tratamento (peça 51, p. 9).
153.Com relação a preço externo, o entendimento do DNPM é que o fato gerador da CFEM ocorre
na operação de comercialização do minério das controladas Vale Internacional S.A. e CVRD Overseas
Ltda. para os compradores no exterior. A base de cálculo seria o faturamento líquido observado na
venda do produto mineral para os compradores do Grupo Vale no exterior, com as devidas exclusões
legais (peça 52, p. 3).
154.No entendimento da empresa, o fato gerador da CFEM ocorre na operação de
comercialização do minério para as controladas. A base de cálculo seria o faturamento líquido
observado na venda do produto mineral da Vale S.A. para a Vale Internacional S.A. e CVRD Overseas
Ltda. (peça 52, p. 3).
155.Com o objetivo de sanar pendências existentes, foi constituído Grupo de Trabalho, composto
por servidores da autarquia e empregados da empresa. De acordo com o relatório do referido grupo, de
3/7/2012 (peça 58, p. 4), que analisou um período de vinte anos envolvendo 31 processos de mineração,
dezesseis municípios e nove substâncias minerais, o débito da CFEM atinge o montante de
R$ 4.018.389.627,90.
156.Portanto, há fortes indícios de que a atual legislação minerária da CFEM é muito conflituosa,
tanto para quem arrecada como para quem a recolhe, o que gera inúmeras demandas judiciais. Para
sanar alguns desses conflitos, destacam-se as seguintes propostas, informadas pelas Regionais do DNPM
(peça 36, p. 5-6, e peça 37, p. 9):
a)a base de cálculo da CFEM, quando o bem mineral é consumido ou utilizado no processo
produtivo industrial, seriam, como parâmetro mínimo, os valores médios praticados no mercado, o que
facilitaria, para o agente fiscalizador, a correta identificação da referida base de cálculo;
b)a base de cálculo da CFEM, quando o bem mineral é vendido, seria alterada de faturamento
líquido para faturamento bruto, o que evitaria questionamentos judiciais sobre a forma de se considerar
as deduções;
c)a base de cálculo da CFEM, quando o bem mineral é vendido por empresas exportadoras para
uma controlada no exterior, seriam os valores médios praticados no mercado, o que evitaria que as
mineradoras pratiquem preços subfaturados e recolham a menor; e
d)seriam criadas penalidades severas para a ausência de recolhimento ou recolhimento a menor da
CFEM, que implicassem, inclusive, na caducidade do título minerário, o que contribuiria para a
diminuição da propensão dos contribuintes a burlarem a legislação.
157.Assim, com a finalidade de subsidiar a elaboração do novo código de mineração, matéria
atualmente em análise no Congresso Nacional, propõe-se que seja enviada cópia do acórdão a ser
proferido no âmbito da presente auditoria, bem como do voto e do relatório que o fundamentarem, às
seguintes comissões temáticas permanentes do Congresso Nacional: Comissão de Minas e Energia da
Câmara dos Deputados e Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal.
Inadimplência dos mineradores com os superficiários (proprietários do solo)
158.A Constituição Federal de 1988 assegurou ao superficiário (proprietário do solo), em seu art.
176, § 2º, participação nos resultados da extração mineral. Conforme estabelecido pelo art. 1º da Lei
8.901/1994, que alterou a redação do art. 11 do Código Minerário (CM), o superficiário, caso não seja o
173
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
próprio minerador, nos regimes de autorização, licenciamento e concessão, tem garantida a participação
no resultado da lavra de 50% do valor apurado para a CFEM.
159.Essa participação, garantida ao proprietário do solo, é maior que a parcela da CFEM
destinada aos estados e ao Distrito Federal (23%) e à União (12%) e próxima do valor da parcela dos
municípios (65%). Ela está prevista no Decreto 227/67-CM, nos seguintes termos:
Art. 11 - Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão:
(...)
b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra.
§ 1º - A participação de que trata a alínea "b" do "caput" deste artigo será de cinquenta por cento
do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da
União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no
"caput" do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29 de dezembro de 1989 e no art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de
março de 1990.
(...)
Art. 12 - O direito de participação de que trata o artigo anterior não poderá ser objeto de
transferência ou caução separadamente do imóvel a que corresponder, mas o proprietário deste poderá:
I - transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas prestações futuras;
II - renunciar ao direito.
Parágrafo Único - Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir da
sua inscrição no Registro de Imóveis.
160.Atualmente, há 132 empresas que lavram em terras públicas, a maioria extraindo areia e
cascalho, como também minério de ferro (peça 35). Em contato com a Secretaria de Patrimônio da
União (SPU), entidade da Administração Pública que administra e zela pelo patrimônio imobiliário da
União, a equipe de auditoria constatou, durante a execução dos trabalhos, que a referida Secretaria,
além de não ter controle das mineradoras que extraem minerais em terras públicas, desconhece se elas
realizam o recolhimento da parcela a que a União tem direito, conforme estabelece o art. 1º da Lei
8.901/1994.
161.Considerando que o referido controle pela SPU é de fundamental importância para a União,
uma vez que elevado montante de recursos pode não estar sendo recolhido ao erário, propõe-se
recomendar à SPU que identifique todos os mineradores que realizam extração de substâncias minerais
em terras da União e adote providências no sentido de exigir a parcela a qual a União tem direito,
conforme estabelece o art. 1º da Lei 8.901/1994.
ANÁLISE DOS COMENTÁRIOS DO GESTOR
162.De modo a proporcionar o pronunciamento dos gestores do DNPM acerca das constatações
anteriormente relatadas e em consonância com o item 185 do Manual de Auditoria Operacional do TCU,
aprovado pela Portaria-Segecex 4/2010, foi enviado, por meio do Ofício 0232/2013-TCU/SefidEnergia
(peça 63), o relatório preliminar à autarquia.
163.Em resposta, o DNPM encaminhou, por meio do Ofício 125/2013, o Memorando 65 da
Diretoria de Arrecadação (Dipar), que apresenta os seguintes comentários sobre itens do relatório
preliminar de auditoria (peça 65).
Comentário do Gestor
Com relação ao subtítulo 3.1, é pertinente ressalvar as limitações do Sistema de Outorga Mineral
(ou Cadastro Mineiro). Não há consulta neste capaz de retornar, por exemplo, quantos alvarás de
pesquisa existiram ou quantas concessões de lavra aptas a recolher CFEM (ou seja, não paralisadas)
havia num determinado intervalo de tempo. Considerando que as conclusões apresentadas pela equipe
de auditoria do Tribunal de Contas da União entre os parágrafos 39 e 60 dependeriam deste tipo de
informação, entende-se que há um aumento do número de títulos existentes decorrente da inadequação
do Sistema Cadastro Mineiro.
Análise
174
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
A informação acerca do total de títulos minerários que devem recolher CFEM foi obtida com base
em dados e documentos fornecidos pela Diretoria de Gestão de Títulos Minerários (DGTM), que tem a
incumbência de gerenciar o Cadastro Mineiro. Com base nos referidos dados, estimou-se que
aproximadamente 15.000 detentores de títulos minerários deixam de recolher anualmente CFEM,
gerando perdas de receitas aos cofres públicos. Assim, mantêm-se as conclusões do relatório.
Comentário do Gestor
Quanto às fragilidades das fiscalizações da CFEM (item 3.1.1), novamente a Arrecadação sofre as
consequências de decisões tomadas em outras áreas da Autarquia. O Relatório Anual de Lavra (RAL),
usado como uma das fontes de informação para a fiscalização da CFEM, não tem interface com o
Sistema de Outorga Mineral e está sob a gestão conjunta da Diretoria de Planejamento e de
Desenvolvimento da Mineração (DIPLAM) e da Diretoria de Fiscalização da Atividade Minerária
(DIFIS), as quais não o concebem como instrumento de aferição indireta da CFEM. Recentemente o RAL
foi reformulado por técnicos da DIPLAM e da DIFIS e a DIPAR foi consultada tardiamente, em um
estágio avançado do desenvolvimento do novo sistema, o que impediu que melhorias fossem sugeridas e,
eventualmente, incluídas.
Análise
As deficiências apresentadas pela Dipar com referência ao Relatório Anual de Lavra (RAL) se
somam às fragilidades das fiscalizações da CFEM já apontadas pela equipe de auditoria no relatório,
razão pela qual se mantêm as conclusões nele contidas.
Comentário do Gestor
No que se refere ao subtítulo 3.2, informa-se que os recursos auferidos com a arrecadação da
CFEM são mensalmente repassados aos entes federados desde que a informação necessária sobre seus
corretos beneficiários chegue de forma completa e segura. Ou seja, o montante que está retido apenas
permanecerá assim enquanto não houver a identificação dos destinatários. Conforme foi explicado à
equipe de auditoria, a maior parte dos recursos hoje represados se deve a erros de sistema (que estão
sendo paulatinamente sanados) e a conversões em renda decorrentes de ações de execução fiscal que
demoram, normalmente, muitos meses a serem noticiadas à DIPAR pela AGU.
Análise
164.A autarquia confirma que existem valores da CFEM ainda não destinados aos estados e
municípios. De acordo com informações colhidas junto à Dipar, há um montante de R$ 5.831.741,13
ainda não distribuídos, considerando apenas o período compreendido entre os anos de 2009 a 2012.
Assim, mantém-se a proposta para que a autarquia adote mecanismos que impeçam o recolhimento,
pelas empresas mineradoras, da CFEM sem o registro de todos os dados necessários à distribuição dos
recursos aos estados e municípios detentores dos créditos.
Comentário do Gestor
No subtítulo 3.1.5 (112 e 113) é importante frisar que no âmbito da Arrecadação os parcelamentos
cancelados são diariamente atualizados no Sistema de Arrecadação com a disponibilização dos
respectivos boletos bancários para os usuários efetuarem eventuais pagamentos.
Análise
Diante da informação prestada pela Dipar, retirou-se do relatório a parte que mencionava que a
Divisão de Arrecadação da autarquia teria dificuldades em atualizar os débitos de parcelamentos, a qual
constava do parágrafo 112 do relatório preliminar que foi encaminhado.
(...)
7PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
183.Diante do exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo:
a) recomendar ao DNPM que:
a.1) priorize, nas ações de controle sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais (CFEM), a realização de fiscalizações in loco nas empresas
mineradoras de grande e médio portes; (parágrafo 68)
175
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
a.2) melhore os sistemas informatizados de controle de arrecadação e cobrança da CFEM
levantando, junto à Diretoria de Procedimentos Arrecadatórios (Dipar) e às superintendências da
entidade, os serviços de tecnologia da informação necessários à realização das atividades de
arrecadação e fiscalização da Taxa Anual por Hectare (TAH) e da CFEM; (parágrafo 136)
a.3) desenvolva funcionalidades que permitam:
a.3.1) a emissão de relatórios gerenciais para identificação dos títulos minerários que deixam de
recolher a CFEM e para efetiva gestão processual, notadamente no que tange ao passivo de processos, à
natureza, à materialidade e à fase da dívida e ao risco de prescrição dos créditos; (parágrafo 88)
a.3.2) a atualização dos débitos de parcelamento cancelado, bem como o pagamento à vista de
débitos inscritos em dívida ativa; (parágrafo 92)
a.4) avalie a pertinência de se exigir de todos os mineradores endereços localizados em zonas
urbanas; (parágrafo 78)
a.5) finalize as providências necessárias para adaptação dos sistemas informatizados de
arrecadação e de dívida ativa à adesão ao Projeto de Protesto de Certidões da Dívida Ativa (CDA), da
Procuradoria-Geral Federal; (parágrafo 136)
a.6) celebre acordos de cooperação para troca de informações com a Secretaria da Receita
Federal e Secretarias de Fazendas Estaduais, com vistas ao intercâmbio de dados e informações, e
intensifique as iniciativas dessas cooperações com outros órgãos e entidades que atuem nas áreas de
cobrança e fiscalização, com vistas à promoção de eventos ou cursos de capacitação de seus servidores;
(parágrafos 72 e 122)
a.7) identifique e apure a responsabilidade da ocorrência de prescrição dos créditos da autarquia,
em conformidade com o art. 2º, § 4º, da Portaria-PGF 796/2010, com a colaboração da procuradoria
junto ao DNPM; (parágrafo 88)
a.8) realize estudo amplo com o objetivo de promover uma melhor distribuição dos servidores
lotados nas áreas de arrecadação da Dipar, na sede e nas superintendências, por intermédio do
provimento de vagas e da movimentação interna, considerando, entre outros critérios, a complexidade e
o estoque de processos existentes e o volume de arrecadação e pleiteie, como base no estudo
mencionado, junto aos órgãos competentes, autorização para promover a realização de novos concursos
públicos, a fim de reduzir a insuficiência de recursos humanos, mormente nas áreas de arrecadação;
(parágrafos 105/106)
a.9) avalie, em conjunto com a Advocacia Geral da União (AGU), a necessidade de aumento do
quadro de procuradores junto à autarquia, bem como de uma melhor distribuição dos lotados na sede e
em suas superintendências, considerando, entre outros critérios, a complexidade e o estoque de
processos existentes e o volume de arrecadação; (parágrafo 115)
a.10) desenvolva, em conjunto com as suas superintendências, planos anuais de capacitação que
envolvam cursos com disciplinas afetas às atividades de arrecadação e de cobrança de receitas;
(parágrafo 122)
a.11) revise a Portaria 270/2008-DNPM de modo a obrigar todos os mineradores que possuíam
títulos minerários antes de sua edição a se recadastrarem junto à autarquia, aplicando penalidades
aqueles que descumprirem essa obrigação, bem como a permitir que não apenas o minerador possa
atualizar seu endereço cadastrado junto à autarquia; (parágrafos 77/78)
a.12) adote mecanismos que impeçam o recolhimento, pelas empresas mineradoras, da CFEM sem
o registro de todos os dados necessários à distribuição dos recursos aos estados e municípios detentores
dos créditos; (parágrafo 144)
b) recomendar à Secretaria de Patrimônio da União (SPU) que, em conjunto com o DNPM,
identifique todos os mineradores que realizam extração de substâncias minerais em terras da União e
adote providências no sentido de exigir a parcela a qual a União tem direito, conforme estabelece o art.
1º da Lei 8.901/1994; (parágrafo 162)
176
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
c) encaminhar cópia do presente relatório, bem como dos respectivos votos e acórdãos que vierem
a ser proferidos por esta Corte nos presentes autos, para: a Casa Civil da Presidência da República, o
Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, o Ministério de Minas e Energia, o Departamento
Nacional de Produção Mineral, a Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados e a Comissão
de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal; e
d) encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU,
c/c o art. 33 da Resolução-TCU 259/2014.”
VOTO
Trago à apreciação deste Colegiado, auditoria operacional realizada no Departamento Nacional de
Produção Mineral (DNPM). O trabalho teve por objetivo verificar os procedimentos utilizados pela
entidade na arrecadação e na fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais (CFEM) e da Taxa Anual por Hectare (TAH). Foram analisados, em especial, os mecanismos da
autarquia para arrecadar essas receitas, para identificar os mineradores que a sonegam e os respectivos
procedimentos de cobrança.
2.A fiscalização constatou que 15.305 detentores de títulos deixaram de recolher a Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) em 2012, o que gera perdas de receitas para os
cofres públicos. Em média, 8.355 boletos foram gerados mensalmente entre janeiro e novembro de 2012,
o que representa, aproximadamente, 40% dos 20.690 títulos minerários em operação (que extrai, pelo
menos, uma substância mineral).
3.Outrossim, os dados coletados revelam que 22,7% do valor da CFEM devida pelas mineradoras
fiscalizadas in loco pelas superintendências do DNPM entre 2009 e 2011, foram recolhidos
espontaneamente.
4.Entre os anos de 2009 e 2012 (até setembro), os créditos de 1.931 processos sofreram decadência,
sendo 1.024 nas procuradorias junto ao DNPM e 907 nos órgãos de execução da Procuradoria-Geral
Federal, que fazem o ajuizamento das ações nos tribunais.
5.Os problemas descritos relacionam-se às deficiências na arrecadação e na cobrança de débitos da
CFEM e TAH. As principais causas identificadas para o referido achado foram:
a) fragilidade no método de fiscalização da CFEM;
b) ausência de instrumentos capazes de identificar devedores;
c) fragilidade na gestão dos processos de cobrança;
d) deficiências nos procedimentos de quitação dos débitos;
e) deficiência de recursos humanos na área de arrecadação e nas procuradorias nos estados;
f) reduzidas iniciativas de capacitação voltadas aos servidores da área de arrecadação; e
g) deficiência da infraestrutura de tecnologia da informação, de sistemas informatizados de apoio e
de recursos materiais na área de arrecadação.
6.Outra falha verificada refere-se ao montante da CFEM. Considerando-se o período compreendido
entre os anos de 2009 a 2012, R$ 5.831.741,13 não foram destinados aos estados e municípios. O
problema ocorre em razão de que muitos mineradores recolherem a mencionada compensação sem o
registro de todos os dados necessários à destinação dos recursos (número do título minerário, substância
extraída, município beneficiário etc.).
7.Constataram-se, ainda, fragilidades da atual legislação da CFEM, o que gera controvérsias e
inúmeras demandas judiciais relacionadas, principalmente, a sua base de cálculo. Assim, com a finalidade
de subsidiar a elaboração do novo código de mineração, matéria atualmente em análise no Congresso
Nacional (Projeto de Lei 5.807/2013), deve ser encaminhada cópia da presente deliberação às seguintes
comissões temáticas permanentes do Congresso Nacional: Comissão de Minas e Energia da Câmara dos
Deputados e Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal.
177
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
8.Constatou-se, ainda, a inadimplência de mineradores com os superficiários, em desacordo com o
art. 176, §2º, da Constituição Federal de 1988, com o art. 1º, da Lei 8.901/1994 e com o Decreto 227/67CM. A Secretaria de Patrimônio da União (SPU), entidade da Administração Pública que administra e
zela pelo patrimônio imobiliário da União, informou que além de não ter controle das mineradoras que
atuam em terras públicas, desconhece se elas realizam o recolhimento da parcela a que a União tem
direito, conforme estabelece o art. 1º, da Lei 8.901/1994.
9.Por fim, considerando a relevância do tema relativo à Recuperação de Áreas Degradadas, e tendo
em vista as disposições do Decreto nº 97.632, de 10/04/1999, que regulamenta o artigo 2º, inciso VIII, da
Lei 6.938/81 e cria a obrigatoriedade de apresentação de PRAD - Plano de Recuperação de Áreas
Degradadas para empreendimentos que se destinem à exploração de recursos minerais, julgo oportuno
determinar à Segecex que inclua no atual plano de fiscalização, auditoria com a finalidade de avaliar o
tratamento que o tema tem recebido no âmbito dos órgãos responsáveis pelo assunto.
10.Diante das falhas descritas ao longo deste Voto, acolho a proposta uníssona da unidade técnica,
no sentido de que sejam feitas recomendações ao DNPM e à SPU que, e Voto por que seja adotada a
minuta de Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 1979/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 034.373/2012-8.
2. Grupo I – Classe de Assunto: Relatório de Auditoria de Natureza Operacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação de Energia e
Comunicações (SefidEnerg).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de auditoria operacional realizada no
Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), com o objetivo de verificar os procedimentos
utilizados pela entidade na arrecadação e na fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais (CFEM) e da Taxa Anual por Hectare (TAH), em especial, os mecanismos da
autarquia para arrecadar essas receitas, para identificar os mineradores que a sonegam e os respectivos
procedimentos de cobrança.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), com fulcro no art. 250,
inciso III, do RI/TCU, que:
9.1.1. priorize, nas ações de controle sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais (CFEM), a realização de fiscalizações in loco nas empresas
mineradoras de grande e médio portes;
9.1.2. busque o aprimoramento dos sistemas informatizados de controle de arrecadação e cobrança
da CFEM levantando, junto à Diretoria de Procedimentos Arrecadatórios (Dipar) e às superintendências
da entidade, os serviços de tecnologia da informação necessários à realização das atividades de
arrecadação e fiscalização da Taxa Anual por Hectare (TAH) e da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais (CFEM);
9.1.3. desenvolva funcionalidades nos sistemas informatizados que permitam:
9.1.3.1. a emissão de relatórios gerenciais para identificação dos títulos minerários que deixam de
178
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
recolher a CFEM e para efetiva gestão processual, notadamente no que tange ao passivo de processos, à
natureza, à materialidade e à fase da dívida e ao risco de prescrição dos créditos;
9.1.3.2. a atualização dos débitos de parcelamento cancelado, bem como o pagamento à vista de
débitos inscritos em dívida ativa;
9.1.4. avalie a pertinência de se exigir de todos os mineradores endereços localizados em zonas
urbanas;
9.1.5. finalize as providências necessárias para adaptação dos sistemas informatizados de
arrecadação e de dívida ativa à adesão ao Projeto de Protesto de Certidões da Dívida Ativa (CDA), da
Procuradoria-Geral Federal;
9.1.6. busque meios para implementar a troca de informações com a Secretaria da Receita Federal e
Secretarias de Fazendas Estaduais e com outros órgãos e entidades que atuem nas áreas de cobrança e
fiscalização, por meio de, por exemplo, acordos de cooperação;
9.1.7. implemente a promoção de eventos ou cursos de capacitação de seus servidores;
9.1.8. identifique e, se for o caso, apure a responsabilidade da ocorrência de prescrição dos créditos
da autarquia, em conformidade com o art. 2º, § 4º, da Portaria-PGF 796/2010, com a colaboração da
procuradoria junto ao DNPM;
9.1.9. realize estudo com o objetivo de promover a melhoria da distribuição dos servidores lotados
nas áreas de arrecadação da Dipar, na sede e nas superintendências, por intermédio do provimento de
vagas e da movimentação interna, considerando, entre outros critérios, a complexidade e o estoque de
processos existentes e o volume de arrecadação e pleiteie, como base no estudo mencionado, junto aos
órgãos competentes, autorização para promover a realização de novos concursos públicos, a fim de
reduzir a insuficiência de recursos humanos, mormente nas áreas de arrecadação;
9.1.10. avalie, em conjunto com a Advocacia Geral da União (AGU), a necessidade de aumento do
quadro de procuradores junto à autarquia, bem como de uma melhor distribuição dos lotados na sede e em
suas superintendências, considerando, entre outros critérios, a complexidade e o estoque de processos
existentes e o volume de arrecadação;
9.1.11. desenvolva, em conjunto com as suas superintendências, planos anuais de capacitação que
envolvam cursos com disciplinas afetas às atividades de arrecadação e de cobrança de receitas;
9.1.12. revise a Portaria 270/2008-DNPM no sentido de:
9.1.12.1. obrigar todos os mineradores que possuíam títulos minerários antes de sua edição, a se
recadastrarem junto à autarquia, aplicando penalidades aqueles que descumprirem essa obrigação;
9.1.12.2. permitir que todos, e não apenas o minerador, possam atualizar seu endereço cadastrado
junto à autarquia;
9.1.13. adote mecanismos que impeçam o recolhimento, pelas empresas mineradoras, da CFEM
sem o registro de todos os dados necessários à distribuição dos recursos aos estados e municípios
detentores dos créditos;
9.2. recomendar à Secretaria de Patrimônio da União (SPU), com fulcro no art. 250, inciso III, do
RI/TCU, que, em conjunto com o DNPM, identifique todos os mineradores que realizam extração de
substâncias minerais em terras da União e adote providências no sentido de exigir a parcela a qual a
União tem direito, conforme estabelece o art. 1º da Lei 8.901/1994;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), com fulcro no art. 250,
inciso II, do RI/TCU, que encaminhe ao TCU, no prazo de 90 dias, plano de ação e cronograma de
implementação das medidas recomendadas no subitem 9.1 do presente Acórdão;
9.4. determinar à Segecex que:
9.4.1. inclua no atual plano de fiscalização, auditoria com a finalidade de avaliar o tratamento que o
tema relativo à Recuperação de Áreas Degradadas, tem recebido no âmbito dos órgãos responsáveis pelo
assunto, tendo em vista as disposições do Decreto nº 97.632, de 10/04/1999, que regulamenta o artigo 2º,
inciso VIII, da Lei 6.938/81 e cria a obrigatoriedade de apresentação de PRAD - Plano de Recuperação de
Áreas Degradadas para empreendimentos que se destinem à exploração de recursos minerais;
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.4.2. informe a este Relator, no prazo de 30 dias, as medidas para o cumprimento da determinação
constante do subitem 9.4.1 retro;
9.5. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o
fundamentam, bem como do relatório de auditoria, para:
9.5.1. a Casa Civil da Presidência da República;
9.5.2. o Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão;
9.5.3. o Ministério de Minas e Energia;
9.5.4. o Departamento Nacional de Produção Mineral;
9.5.5. a Secretaria de Patrimônio da União;
9.5.6. a Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados;
9.5.7. a Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal;
9.5.8. ao Relator do Projeto de Lei 37/2011, em tramitação na Câmara dos Deputados.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1979-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro
(Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 014.920/2010-7
Apensos: TC 025.239/2012-0, TC 033.564/2011-6
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
Responsáveis: Artur José da Silva Santos (288.439.677-20); Fernando Luiz Correia (440.890.58791); Luiz Antonio Pagot (435.102.567-00); Marcelo Cotrim Borges (866.943.407-53); Nilton de Britto
(140.470.121-49); Wanderson Lopes da Silva (452.014.556-20)
Interessado: Congresso Nacional
Advogados constituídos nos autos: Amauri Feres Saad (OAB/SP 261.859), Adriana Barbosa Felix
(OAB/DF 32.396), Noélle Regina de Oliveira Guerino (OAB/DF 27.017), Fernanda Leoni (OAB/SP
330.251) e Floriano Dutra Neto (OAB/DF 20.499).
SUMÁRIO:
AUDITORIA.
INDÍCIOS
DE
IRREGULARIDADE.
AUDIÊNCIA.
JUSTIFICATIVAS ACATADAS. REMESSA DE CÓPIAS. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
RELATÓRIO
Trata-se de relatório de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - Dnit, no âmbito do Fiscobras/2010, nas obras de Adequação de Trecho RodoviárioEntroncamento BR-101 (Manilha) - Entroncamento BR-116 (Santa Guilhermina) - na BR-493 - no
Estado do Rio de Janeiro (Arco Metropolitano), no âmbito do Programa de Trabalho
26.782.1458.3E50.0033 e Contrato ST 7-0307/10-00, celebrado com o Consórcio Santa Guilhermina.
2.Reproduzo, a seguir, com os pertinentes ajustes, o relatório produzido pela equipe encarregada
dos trabalhos, em que constam os principais achados, conclusões e encaminhamentos sugeridos (peça 43):
“(...)
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
O referido contrato encontra-se rescindido desde 31/07/2013, além disso, não foram realizadas
medições, ou seja, o contrato não foi executado (peças 35, 36, 37 e 38), uma vez que a responsabilidade
pelo empreendimento foi transferida para o Governo do Estado do Rio de Janeiro, Convênio SIAFI
618972, (peça 39).
HISTÓRICO
No Relatório de Fiscalização (peça 2), além de restrição à competitividade da licitação decorrente
de critérios inadequados de habilitação e julgamento, a então Secob-2 constatou a ocorrência de
sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado e de preços excessivos frente ao mercado.
Em razão disso, a unidade técnica propôs audiências dos responsáveis e oitivas do Dnit e do
consórcio executor da obra, o que foi acolhido pelo Tribunal mediante o Acórdão 1981/2010 – TCU –
Plenário (peça 4, fls. 74-5):
9.1 determinar, com fulcro no art. 43, II, da Lei n.º 8.443/92, a audiência dos responsáveis a seguir
indicados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem a este Tribunal suas razões de
justificativa quanto aos seguintes indícios de irregularidades:
9.1.1 Nilton de Britto, Coordenador-Geral de Desenvolvimento e Projeto do Dnit:
9.1.1.1 aprovação do orçamento-base do projeto executivo com quantitativos inadequados,
gerando sobrepreço nos seguintes itens da planilha orçamentária: escavação, carga e transporte (a
várias distâncias); escavação e carga de material de jazida; compactação de aterros a 95% PN;
compactação de aterros a 100% PN; SMA; CBUQ faixa B; Pintura de ligação e Imprimação;
9.1.1.2 aprovação do orçamento-base do projeto executivo com preços acima dos praticados no
mercado, nos itens: aquisição de CAP-50/70; aquisição de CM-30; aquisição de CAP-50/70 com
polímero e cerca de arame farpado com suportes de madeira;
9.1.2 Artur José da Silva Santos, Fernando Luiz Correia e Wanderson Lopes da Silva, membros da
Comissão de Licitação responsável pelo Edital de Concorrência 720/09-07 de 25/11/2009, e Marcelo
Cotrim Borges, Superintendente do DNIT no Rio de Janeiro, quanto à realização e homologação de
licitação com exigência de disponibilidade financeira líquida superior ao orçamento da obra para
habilitação de licitantes;
9.2 determinar a oitiva do Dnit e do Consórcio Santa Guilhermina, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, se assim o desejarem, se pronunciem acerca dos seguintes fatos:
9.2.1 possível repactuação contratual em virtude do sobrepreço decorrente de quantitativo
inadequado nos seguintes serviços: escavação, carga e transporte (a várias distâncias); escavação e
carga de material de jazida; compactação de aterros a 95% PN; compactação de aterros a 100% PN;
SMA; CBUQ faixa B; Pintura de ligação e Imprimação;
9.2.2 sobrepreço de R$ 5,06 milhões nos itens aquisição de CAP-50/70; aquisição de CM-30;
aquisição de CAP-50/70 com polímero e cerca de arame farpado com suportes de madeira; e
9.3 encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada de cópia do Relatório e do Voto que
a fundamentam, aos senhores mencionados no item 9.1 supra, ao Dnit e ao Consórcio Santa
Guilhermina.
1. Cumpre registrar que, apenso a estes autos, existem dois processos de solicitação de informação
(TC 025.239/2012 e TC 033.564/2011).
2. Dessa forma, para o deslinde destes autos, resta analisar as alegações de defesa dos senhores
Marcelo Cotrim Borges, Superintendente do Dnit no Rio de Janeiro; Nilton de Britto, CoordenadorGeral de Desenvolvimento e Projetos do Dnit, e dos membros da Comissão de Licitação responsáveis
pelo Edital 720/09-07, de 25/11/2009 (peça 13 fls.10-50, peça 14 e peça15), em cumprimento às
audiências estabelecidas no item 9.1 do Acórdão 1.981/2010-TCU-Plenário. Além disso, faz-se
necessário avaliar as manifestações encaminhadas pelo Dnit e pelo Consórcio executor da obra, em
resposta às oitivas determinadas no item 9.2 do referido acórdão, em face dos indícios de
irregularidades apurados na fiscalização.
EXAME TÉCNICO
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Análise das audiências e oitivas
I. Audiência de Nilton de Britto, Coordenador-Geral de Desenvolvimento e Projeto do Dnit;
acerca da: (i) aprovação do orçamento-base do projeto executivo com quantitativos inadequados,
gerando sobrepreço nos seguintes itens da planilha orçamentária: escavação, carga e transporte (a
várias distâncias); escavação e carga de material de jazida; compactação de aterros a 95% PN;
compactação de aterros a 100% PN; SMA; CBUQ faixa B; Pintura de ligação e Imprimação; e (ii)
aprovação do orçamento-base do projeto executivo com preços acima dos praticados no mercado, nos
itens: aquisição de CAP-50/70; aquisição de CM-30; aquisição de CAP-50/70 com polímero e cerca de
arame farpado com suportes de madeira
Foi apurado um sobrepreço de R$ 3,9 milhões, em razão de avaliação inadequada de quantitativos,
nos itens: ESCAVAÇÃO E CARGA DE MATERIAL DE JAZIDA (CONST. E RESTR.), COMPACTAÇÃO
DE ATERROS A 95% E 100% PROCTOR NORMAL, CBUQ FAIXA B COM POLÍMERO, PINTURA DE
LIGAÇÃO e IMPRIMAÇÃO. O sobrepreço foi apurado mediante discrepâncias verificadas entre dados
do quadro de orientação de terraplenagem e da planilha orçamentária, e por meio da memória de
cálculo dos quantitativos de pavimentação.
Nos trechos com 4 faixas, a largura total na pista é de 16,80 m, conforme seção transversal de
pavimentação, e não 17,40m, como previsto na memória de cálculo de quantitativos. A partir desses
dados, foram constatados os sobrepreços nas aplicações do SMA, do CBUQ faixa B com polímero, da
pintura de ligação e da imprimação.
Constatou-se, ainda, sobrepreço nos itens orçamentários CERCA DE ARAME FARPADO COM
SUPORTES DE MADEIRA e AQUISIÇÃO DE INSUMOS ASFÁLTICOS, representando um valor total
de R$ 5,06 milhões acima dos preços de mercado, em afronta ao art. 112, caput, da Lei nº 12.017/2009
(LDO 2010).
Apurou-se um sobrepreço dos insumos asfálticos de R$ 3,46 milhões, tanto nos preços licitados
como nos preços contratados, nos serviços de aquisição de materiais betuminosos (cap-50/70, CM-30, e
cap-50/70 com polímero) em relação aos preços de mercado, divulgados pela ANP (Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis).
Já para a cerca de arame, constatou-se sobrepreço de 195% em relação ao Sicro tanto no preço
licitado, como no preço contratado, representando um valor de quase R$ 1,6 milhão acima dos preços de
mercado (maio/2009). Isto porque foi adotada a especificação de serviço 5S0641000 - "Cercas arame
farpado com suporte madeira - Restauração rodoviária", em detrimento do serviço 2S0641000 - "Cercas
de arame farpado com suportes de madeira - Construção rodoviária" (de menor preço), tendo em vista se
trata de um serviço de duplicação de pista, que, para o serviço em questão, em nada se diferencia da
construção de uma nova rodovia.
Razões de justificativa do Sr. Nilton de Britto (Peça 22, fls. 1-88)
O Coordenador-Geral de Desenvolvimento e Projeto do Dnit à época da aprovação do projeto
executivo da obra explanou a respeito do excessivo número de projetos que são analisados no Dnit e as
atribuições dos analistas do Dnit quanto às análises de projetos, para deduzir pela impossibilidade
daqueles técnicos se aprofundarem em detalhes nas avaliações, incluindo-se aí, a conferência de
quantitativos gerados na concepção do documento. Aduziu que, se assim não o fosse, seria o mesmo que
a administração refazer o projeto, pagando duas vezes pelo mesmo serviço. Mas afirma que a avaliação
do projeto em comento contou com quatro verificações da equipe técnica do Dnit.
Argumenta que um gestor responsável por inúmeros projetos deve basear-se nos pareceres quanto
ao atendimento às normas técnicas da Autarquia, à boa engenharia e ao custo/benefício para o usuário
para basear seus atos administrativos. Assim teria se dado a aprovação do projeto em questão, de
acordo com a aceitação e consenso da equipe que o apoia tecnicamente.
Salientou que são projetos licitados e contratados com empresas teoricamente idôneas,
capacitadas tecnicamente, cujos responsáveis são membros de órgãos de classe e, portanto, devem
responder técnica e juridicamente quanto a erros, falhas e danos causados ao erário.
182
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Por outro lado, o então Coordenador da área de projetos da Autarquia informou que já estão
sendo tomadas as providências quanto aos achados de auditoria. Sobre o sobrepreço decorrente de
quantitativo inadequado dos serviços de ECT, afirmou que houve um equívoco da projetista, tendo sido
impropriamente suprimidas e adicionadas planilhas, o que levou aos volumes incoerentes dos materiais
auditados. Todavia, já estariam sendo reformuladas as planilhas pela empresa projetista; além disso,
informa que caso ainda sejam encontradas as incorreções citadas pelos auditores nos documentos
revistos, que estas serão repactuadas.
A respeito do SMA, Pintura de Ligação e Imprimação, informou que realmente apresentam-se
discrepâncias no projeto. No entanto a projetista também já teria comprometido-se a fazer as correções
necessárias.
Quanto à cerca de arame farpado com suportes de madeira, afirmou que o DNIT considera
pertinente a observação do TCU, informando que a autarquia teria encaminhado a questão à
Coordenação responsável pelo SICRO 2 para proceder as correções e/ou repactuações, caso seja
configurado algum erro.
Por fim, com o intuito de justificar a aprovação de projeto que foi apontado como deficiente pela
equipe de auditoria, o Coordenador referenciou a Instrução de Serviço n. 13, Capítulo II, Art. 2º, onde se
estabelece a responsabilidade da consultora e dos projetistas para com os levantamentos, estudos,
procedimentos e métodos adotados e detalhes do projeto executivo. Além disso, transcreveu extratos do
citado normativo que tratam da avaliação de projetos no âmbito do Dnit, e a definem como, tão somente,
a verificação dos itens exigidos nos projetos e a avaliação de conformidade com as normas vigentes.
Análise das razões de justificativa:
O defendente argumenta que seria responsável por inúmeros projetos, devendo-se basear nos
pareceres da área técnica, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento de seu trabalho se tivesse que
avaliar pessoalmente projeto a projeto. Posteriormente, afirma que aprovou o projeto com base em
parecer técnico pela sua aceitação, conforme documento proposto pela equipe técnica que o apoia.
De fato, o parecer é pela aceitação do projeto executivo (peça 13, fl.2), não constando que a equipe
técnica que o apoia tenha identificado as irregularidades que motivaram a audiência do gestor. Além
disso, a jurisprudência do TCU é no sentido de não penalizar o gestor pela aprovação do projeto
executivo nos casos em que ele tenha aprovado o projeto mas não tenha analisado-o: Acórdão
2925/2010-TCU-Plenário.
Dessa forma, propõe-se acatar as razões de justificativa do gestor em relação à audiência
promovida com fundamento nos itens 9.1.1 e 9.1.2 do Acórdão 1981/2010 – TCU – Plenário.
Audiência de Artur José da Silva Santos, Fernando Luiz Correia e Wanderson Lopes da Silva,
membros da Comissão de Licitação responsável pelo Edital de Concorrência 720/09-07 de 25/11/2009,
e Marcelo Cotrim Borges, Superintendente do DNIT no Rio de Janeiro, quanto à realização e
homologação de licitação com exigência de disponibilidade financeira líquida superior ao orçamento
da obra para habilitação de licitantes
Foi verificada a ocorrência de restrição à competitividade do certame, haja vista a exigência de
comprovação de disponibilidade Financeira Líquida igual ou superior ao orçamento da obra, em afronta
ao art. 3º, §1º, inciso I da Lei nº 8.666/1992 e ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal.
O artigo 31 da Lei 8.666/93 relaciona as hipóteses para comprovação da capacidade econômico
financeira dos licitantes, tendo o parágrafo primeiro limitado à exigência de índices específicos para
demonstração da capacidade financeira, com vistas aos compromissos que serão assumidos, quais
sejam: Índice de Liquidez Geral, de Solvência Geral e de Liquidez corrente.
O valor utilizado como referência para aferição da qualificação econômico-financeira, para fins de
habilitação dos licitantes na Concorrência Pública nº 720/09-07, mostrou-se descabido, visto que foi
exigida disponibilidade financeira líquida igual ou superior ao orçamento oficial elaborado pelo DNIT
para os serviços objeto da licitação (R$ 297.470.723,00), sob pena de inabilitação do licitante (itens
13.5.3.1 e 13.10.4.1 do Edital nº 720/09-07).
183
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
II.1. Razões de justificativa dos Srs. Fernando Luis Correia (Peça 7, fls.118-125), Wanderson
Lopes da Silva (Peça 7, fls.138-140 e Peça 8, fls. 141-145) e Arthur José da Silva Santos (Peça 8, fls.
146-153), membros da Comissão de Licitação; e do Sr. Marcelo Cotrim Borges (Peça 8, fls. 154-161),
Superintendente do Dnit no Rio de Janeiro
Os membros da Comissão de licitação, Fernando Luiz Correia, José da Silva Santos e Wanderson
Lopes da Silva, e o Superintendente do Dnit no Rio de Janeiro, Marcelo Cotrim Borges, manifestaram-se
de forma semelhante.
Os responsáveis referenciaram a Instrução de Serviço nº 2/2008, que trata da regulamentação do
procedimento licitatório no âmbito do Dnit, de suas Superintendências Regionais, e do Plano de
Descentralização; para concluir pela inexistência de discricionariedade por parte das comissões frente
aos editais padrões do Dnit. As defesas transcreveram o seguinte extrato daquela norma:
“Art. 5° Para elaboração dos editais, tanto da sede do Dnit quanto das Superintendências
Regionais, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os editais padrões aprovados pela Procuradoria
Geral Especializada do Dnit e pela Diretoria Colegiada.”
Os responsáveis justificaram, ainda, que a exigência editalícia em comento não foi questionada por
nenhum interessado na licitação, o que atestaria a inexistência de limitação ao universo de licitantes.
Por fim foram referenciados os Acórdãos 1174/2008-TCU-Plenário e 3046/2009-TCU-Plenário,
que teriam decidido pela regularidade de adoção dos índices de disponibilidade financeira em outros
editais.
II.2. Análise das razões de justificativa:
Conforme alegado, segundo o edital padrão do Dnit, disponibilizado no sítio do DNIT
(www.dnit.gov.br), a exigência de comprovação de disponibilidade financeira líquida de 100% em
relação ao valor do contrato.
"13.5.3.1 Comprovação de Disponibilidade Financeira Líquida (DFL)
a) A disponibilidade financeira líquida mede o valor até o qual a licitante possui capacidade de
contratar e deverá ser igual ou superior ao orçamento oficial elaborado pelo DNIT para os serviços
objeto da presente licitação, caso contrário, a licitante será inabilitada. Será calculada pela seguinte
fórmula:
DFL = ( n x CFA ) – Va
12
Onde:
DFL = Disponibilidade Financeira Líquida
n = prazo em meses estipulado para a execução dos serviços objeto deste Edital
CFA = Capacidade Financeira Anual
Va = somatório dos valores residuais dos contratos ora a cargo da licitante, calculado a partir dos
saldos contratuais atualizados monetariamente para o mês da data base da proposta de preços, pelos
índices setoriais de reajustamento, utilizando-se para I1 o índice do mês da data base da licitação e para
I0 o índice correspondente ao mês da data da proposta de cada contrato. Os valores residuais serão
apropriados 'pro-rata' aos 'n' meses de execução contratual nos casos em que os prazos residuais dos
contratos em andamento ultrapassarem o prazo de execução estipulado para os serviços em Licitação.
Os dados contratuais relevantes serão obtidos do Quadro 06. - 'RELAÇÃO DOS CONTRATOS DA
EMPRESA EM EXECUÇÃO E A INICIAR'."
Além disso, de acordo com o Relatório de Habilitação (Fls. 131/132, Anexo 2), apenas uma
licitante foi inabilitada no certame, a empresa Oriente Construção Civil Ltda., e o fato decorreu do não
atendimento do item 13.4 c.1 do Edital, que trata da adequação dos atestados de comprovação de
execução de obras com complexidade equivalente ou superior ao objeto da licitação, ou seja, assunto
diverso do tratado nesta audiência. Portanto verifica-se que no caso concreto nenhuma empresa foi
inabilitada devido ao requisito concernente à capacidade financeira líquida.
184
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Secretaria das Sessões
Cabe comentar, ainda, que esta Corte de Contas já deliberou sobre o assunto em caso semelhante
mediante o Acórdão 3046/2009-P, que assim determina:
“9.5. determinar à Segecex que adote as medidas necessárias para que, em processo apartado, seja
promovido estudo sobre a regularidade da utilização, conforme modelo estabelecido pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), do indicador "disponibilidade financeira líquida"
como requisito de habilitação em licitações de obras rodoviárias, verificando a consistência da fórmula
desse indicador e os possíveis reflexos negativos ao caráter competitivo das licitações;”
Pelo exposto, propõe-se acatar as razões de justificativa apresentadas em face dos gestores
atuarem conforme prescreve normativo interno da autarquia. No tocante à possível falha no referido
normativo, cumpre ressaltar que esta Corte de Contas já está tratando do assunto em outro processo,
conforme trecho do Acórdão 3046/2009-TCU-Plenário, abaixo transcrito, razão pela qual deixa-se de
propor encaminhamentos adicionais nos presentes autos.
9.5. determinar à Segecex que adote as medidas necessárias para que, em processo apartado, seja
promovido estudo sobre a regularidade da utilização, conforme modelo estabelecido pelo Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), do indicador "disponibilidade financeira líquida"
como requisito de habilitação em licitações de obras rodoviárias, verificando a consistência da fórmula
desse indicador e os possíveis reflexos negativos ao caráter competitivo das licitações;
Oitivas do Dnit e do Consórcio Santa Guilhermina acerca da possível repactuação contratual em
virtude (i) do sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado nos seguintes serviços: escavação,
carga e transporte (a várias distâncias); escavação e carga de material de jazida; compactação de
aterros a 95% PN; compactação de aterros a 100% PN; SMA; CBUQ faixa B; Pintura de ligação e
Imprimação; e (ii) do sobrepreço de R$ 5,06 milhões nos itens aquisição de CAP-50/70; aquisição de
CM-30; aquisição de CAP-50/70 com polímero e cerca de arame farpado com suportes de madeira
Manifestação do Dnit (Peça 8, fl.162 e Peça 9, fls. 162-184)
A Autarquia afirmou que a largura total na pista é de 17,40 m, conforme utilizado no cálculo dos
quantitativos dos itens apontados com sobrepreço. Apresentou figura com as seções transversais da
rodovia para justificar que no detalhamento do projeto a defensa rígida, parte integrante da plataforma
da rodovia, com largura de 0,6 m, seria construída diretamente sobre a camada de revestimento. No
entanto, em outros detalhes do projeto a barreira rígida se apresentaria embutida no pavimento. Assim, a
equipe de auditoria não teria considerado aquela faixa para o cálculo dos quantitativos de SMA, CBUQ
faixa B com polímero, pintura de ligação e imprimação.
Apresentou consulta à Empresa projetista Dynatest pela qual aduz que a seção transversal
constante do projeto de terraplanagem seria meramente ilustrativa e que no projeto de pavimentação
estaria demonstrado que a barreira New Jersey seria executada sobre a última camada do pavimento.
Acrescentou o Dnit, que até 25/10/2010, a Dynatest enviaria os projetos corrigidos, para posterior
verificação pelo Orgão, o que deverá afastar o indício de irregularidade, conforme assegurou.
Foi referenciado, ainda, o art. 2o, I, da Instrução de serviço no 13/2008 que atribui à consultora e
aos projetistas a responsabilidade dos levantamentos, estudos, correta aplicação das metodologias
adotadas, procedimentos de cálculo, quantitativos e orçamento e detalhamento do projeto. Assim,
segundo o Dnit, caberia àqueles responder administrativamente e juridicamente por falhas detectadas na
obra, inclusive pelos reflexos financeiros.
O Dnit afirmou que o relatório de fiscalização da equipe de auditoria teria apontado como
adequado os preços de materiais betuminosos disponibilizados pela ANP, ao invés daqueles
estabelecidos mediante o Acórdão 1077/2008-Plenário, de 01/07/2008.
A partir daí a Autarquia justificou que a aprovação do projeto da obra deu-se em agosto de 2009,
quando vigorava a Portaria no 709/2008 que impunha a aderência aos preços determinados no referido
acórdão. Todavia, alegou que a Portaria não determinou a utilização dos preços de materiais
betuminosos divulgados pela ANP quando estes fossem publicados, como fez o Acórdão do TCU, e que o
órgão passou a utilizar os preços regionais indicados pela ANP somente nos projetos aprovados a partir
185
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da publicação da Portaria 349/2010, que revogou a Portaria 709/2008 e obrigou a observação dos
valores da ANP.
Afirmou, ainda, que os preços da ANP considerados no cálculo do sobrepreço estariam errados
porque aquela Agência ainda não publicava o preço do CAP 50/70 com polímero em 2009, e assim não
se saberia a origem do valor de R$ 1.562,87/ton indicado no relatório de fiscalização da equipe de
auditoria.
Por fim, afirmou que os valores corretos com 15% de BDI e 12% de ICMS seriam R$ 1211,45 e
R$ 1.875,86 para o CAP 50/70 e para o CM-30, respectivamente.
Com relação ao sobrepreço apontado à cerca de arame, defende que a obra em comento é de
restauração e duplicação com melhoramentos da pista existente, assim, além de implantação de uma
nova pista, haverá também restauração.
Ressaltou, ainda, que a proposição da equipe confrontaria os conceitos preconizados no Sicro 2,
especialmente do Manual de Custos Rodoviários, v. 7, página 7, onde é citado que os preços de
restauração serão também aplicados para os serviços de adequação de capacidade das rodovias e
correções de pontos críticos.
No entanto, afirmou que em consideração a discrepância de valores entre o serviço aplicado à
construção e o previsto para restauração, foi encaminhado à CGCIT solicitação de parecer quanto ao
questionamento apontado. Alega que até o momento não houve resposta, mas que caso alguma correção
seja recomendada por aquela Coordenação, a equipe técnica da Coordenação de projetos analisará as
proposituras e corrigirá o projeto.
Acerca da exigência de comprovação de disponibilidade financeira líquida, afirmou ser parte
integrante do Edital padrão da Autarquia, que vincularia tanto as licitações da sede como das
Superintendências Regionais, segundo art. 5º da Instrução de Serviço nº 02/2008. A autarquia
referenciou, ainda, o Memorando 024/2008/DG que dispõe da impossibilidade de não adoção da
padronização estabelecida pelo Órgão.
Também foi defendida a legalidade do edital em análise em face de parecer expedido pela
procuradoria especializada do Dnit.
Manifestação do Consórcio Santa Guilhermina, formado pelas empresas Carioca ChristianiNielsen Engenharia S/A., Delta Construções S/A., e Construtora Metropolitana (Peça 9, fls. 186-187 e
Peça 10, fls. 188-212)
O Consórcio executor da obra também se manifestou em defesa das irregularidades apontadas.
Nas considerações iniciais relatou que a empresa apresentou proposta em estrita consonância com o
edital de licitação e compatível com os preços de mercado. Por fim, relatou que a empresa mobilizou-se e
pôs-se a executar o objeto contratual a seu cargo com a maior qualidade, em atendimento as boas regras
de engenharia.
Especificamente sobre o sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado, o Consórcio
questionou o conceito de sobrepreço adotado pela Secob, pois aduziu que a mera diferença entre
quantitativos de peças não significaria a inexorabilidade de dano ao erário, não haveria relação de
casualidade.
A executora da obra acusou a Secob de ter ignorado o regime de execução da obra por preços
unitários, pois nesse caso são pagos os serviços executados em conformidade com os projetos fornecidos
pela contratante e somente após a sua execução. No presente caso, bastaria um aditivo contratual para
ajustar eventuais quantitativos inadequados dos serviços; não se poderia, portanto, apontar
sobrepreço/superfaturamento.
Quanto aos serviços de escavação carga e descarga e compactação de aterros, informou que serão
revisados seus quantitativos, a fim de adequá-los ao projeto vigente. Para os demais serviços, o
Consórcio valeu-se dos mesmos argumentos apresentados pelo Dnit, ou seja, sustentou que a largura da
pista seria de 17,4 m e não 16,8m.
186
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Secretaria das Sessões
O Consórcio contratado valeu-se da presunção de legitimidade dos atos administrativos, para
concluir que não se pode penalizar o particular que confiou em tal conceito e não deu causa à eventual
ilegalidade.
Argumentou, ainda, que o Consórcio apresentou proposta de menor preço global, com valor
inferior ao orçamento base licitado e que foram respeitados os valores máximos dos preços unitários
orçados. Assim, concluiu que eventuais subpreços ou sobrepreços estariam contidos no orçamento base
da concorrência e não na proposta vencedora do certame.
Segundo manifestação da empresa, os preços contratados estariam em conformidade com o Edital
do certame e com o Acórdão 1077/2008-P, cujo conteúdo teria sido absorvido pela Portaria 709/2008.
Em argumentação semelhante àquela proferida pelo Dnit, afirmou que após a publicação daquele
normativo o Dnit passou, então, a adotar os preços da ANP.
Concluiu, assim, pela improcedência do indício de irregularidade apontado em face dos preços
adotados terem sido fruto de determinação do próprio TCU e pela auditoria não ter considerado sequer
o valor global da proposta, tendo estimado o sobrepreço mediante compensações entre preços
eventualmente superiores com aqueles de valores inferiores aos do mercado.
Com relação ao sobrepreço imputado à cerca de arame, a executora manifestou-se de forma
similar ao Dnit, ou seja, defende que a obra em comento é de restauração e duplicação com
melhoramentos da pista existente, e não de construção. Para reforçar a alegação, também referenciou os
conceitos preconizados no Sicro 2, e materializados no Manual de Custos Rodoviários, v. 7, página 7; e
evocou a aplicação do princípio de identidade nas comparações entre os preços contratados e as tabelas
referenciais. Mas, ao contrário do Dnit, a executora da obra concluiu pela improcedência da composição
empregada pela equipe de auditoria no cálculo de sobrepreço para a cerca de arame.
Em tópico específico, o Consórcio defendeu a necessidade de observância do princípio da
globalidade na precificação de obras públicas. Aduziu que não basta que o edital apresente preços
superiores aos referenciais para se consumar o sobrepreço; este só poderia ser aferido globalmente,
mediante compensação entre itens do orçamento com custo inferior com aqueles superestimados em
relação às tabelas referenciais. Isto porque para proteção do erário importaria tão somente que o valor
do empreendimento em sua totalidade fosse menor que o praticado no mercado. Para comprovar suas
justificativas valeu-se dos Acórdãos170/2000-P, 2885/2008-P e 469/1999-P, os quais consagraria tal
entendimento.
Concluiu, dessa forma, que como o valor global da proposta vencedora fora inferior ao orçamento
do edital, deveria ser afastado o apontamento de sobrepreço sobre o objeto contratado.
Também foi defendido, em tópico específico da defesa, o princípio da vinculação ao edital e da
impossibilidade de alteração unilateral das condições efetivas da proposta, consubstanciado no art. 37
da Constituição Federal. Nesse sentido foram citadas ilações doutrinárias e a Lei 8666/93, que vedaria
expressamente a alterações de cláusulas financeiras ou que causassem impactos ao equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, sem que houvesse consentimento do contratado, que poderia, nesse
caso, optar pela sua suspensão ou rescisão.
A defesa da executora valeu-se, ainda, de jurisprudência do Tribunal |Regional Federal da
1ª Região. Em julgado similar ao presente caso, segundo se alega, foi entendido que a retenção do
pagamento de serviços contratados e efetivamente prestados não encontra amparo legal, configura
enriquecimento ilícito da Administração, que deve honrar suas obrigações.
No mesmo sentido foram citados julgados do Tribunal Regional da 4ª Região e da 16ª Vara da
seção Judiciária do Distrito Federal.
III3. Análise das oitivas:
O Contrato ST 7-0307/10-00 encontra-se rescindido desde 31/07/2013. Além disso, não foram
realizadas medições, ou seja, o contrato não foi executado (peças 35, 36, 37 e 38), uma vez que a
responsabilidade pelo empreendimento foi transferida para o Governo do Estado do Rio de Janeiro,
Convênio SIAFI 618972, (peça 39). Dessa forma, avalia-se que houve a perda de objeto das oitivas.
187
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Secretaria das Sessões
CONCLUSÃO
A manifestação do Coordenador-Geral de Desenvolvimento e Projeto do Dnit, o Sr. Nilton de
Britto, designado para aprovação do projeto da obra em comento, elidiu a irregularidade apontada
acerca da aprovação do orçamento-base do projeto executivo com quantitativos inadequados, em face de
jurisprudência dessa Corte que configura o entendimento de isentar o gestor que apenas aprovou, mas
não foi responsável pela análise dos projetos, como no caso do Acórdão 2925/2010-TCU-Plenário.
Com relação à restrição à competição apontada, concluiu-se que não há indícios de que a
exigência de comprovação de disponibilidade financeira líquida de 100% em relação ao valor do
contrato tenha restringido a participação de licitantes no caso concreto, em face da ausência de
questionamento dos licitantes que participaram da Concorrência 720/09-07 acerca deste quesito; o que
afastou a culpabilidade dos gestores responsáveis pelo processo licitatório.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
3. Diante do exposto, submetem-se os autos à consideração superior propondo:
a) acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Nilton de Brito, CPF 140.470.121-49,
quanto à (i) aprovação do orçamento-base do projeto executivo com quantitativos inadequados, gerando
sobrepreço nos seguintes itens da planilha orçamentária: escavação, carga e transporte (a várias
distâncias); escavação e carga de material de jazida; compactação de aterros a 95% PN; compactação
de aterros a 100% PN; SMA; CBUQ faixa B; Pintura de ligação e Imprimação; e (ii) aprovação do
orçamento-base do projeto executivo com preços acima dos praticados no mercado, nos itens: aquisição
de CAP-50/70; aquisição de CM-30; aquisição de CAP-50/70 com polímero e cerca de arame farpado
com suportes de madeira;
b) acatar as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. Artur José da Silva Santos,
CPF 288.439.677-20, Fernando Luiz Correia, CPF 440.890.587-91, e Wanderson Lopes da Silva,
CPF 452.014.556-20, membros da Comissão de Licitação responsável pelo Edital de Concorrência
720/09-07 de 25/11/2009, e pelo Sr. Marcelo Cotrim Borges, CPF 866.943.407-53, Superintendente do
Dnit no Rio de Janeiro, quanto à realização e homologação de licitação com exigência de
disponibilidade financeira líquida superior ao orçamento da obra para habilitação de licitantes; e
c) encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do Relatório e Voto que o
fundamentar, aos responsáveis arrolados no presente processo aos conforme itens a e b supra, ao Dnit e
ao Consórcio Santa Guilhermina.”.
3.O corpo dirigente da unidade técnica manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento
supra, acrescendo a remessa de cópia da deliberação a ser proferida, acompanhada do Relatório e do Voto
que a fundamentar, ao Departamento de Polícia Federal em atenção ao IPL 1184/2011-1 e ao IPL
0051/2012-11 e arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno
do TCU (peças 44 e 45).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de auditoria realizada no Dnit nas obras de restauração e duplicação da BR 493/RJ, no
trecho entroncamento BR-101 (Manilha) - entroncamento BR-116 (Santa Guilhermina), entre o km 0 e o
km 24,9, que, após a realização da Concorrência 720/09-07, iriam ser executadas pelo consórcio Santa
Guilhermina (Contrato ST-7-0307/10-00).
2.Por ocasião da fiscalização, verificou-se a ocorrência de (a) restrição à competitividade da
licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação (exigência de disponibilidade financeira
líquida superior ao orçamento da obra); e (b) sobrepreço decorrente de quantitativo inadequado
(escavação, carga e transporte a várias distâncias; escavação e carga de material de jazida;
compactação de aterros a 95% PN; compactação de aterros a 100% PN; SMA; CBUQ faixa B; Pintura
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Secretaria das Sessões
de ligação e Imprimação) e de preços excessivos frente ao mercado (CAP-50/70; CM-30; CAP-50/70
com polímero e cerca de arame farpado com suportes de madeira)
3.Por conta disso, este Plenário, por meio do Acórdão 1981/22010-P, determinou a realização de
audiência do Coordenador-Geral de Desenvolvimento e Projeto do Dnit, pela aprovação do orçamentobase com o mencionado sobrepreço; e do Superintendente da entidade no Rio de Janeiro conjuntamente
com os membros da Comissão de Licitação, pela realização e homologação da licitação,
respectivamente). As justificativas apresentadas são analisadas nesta oportunidade.
4.Registra-se, desde logo, a informação da unidade técnica de que o contrato então firmado foi
rescindido em 31/07/2013, sem nunca ter sido executado.
5.Em relação às audiências, acolho a análise da unidade técnica. Com efeito, a jurisprudência desta
Casa tem se inclinado pela isenção da responsabilidade dos gestores que não foram responsáveis pela
elaboração e/ou análise dos projetos/orçamentos/planilhas em que são verificadas inconsistências, uma
vez que previamente estiveram sob a tutela de áreas técnicas, a exemplo do Acórdão 2.925/2010-Plenário.
Além disso, a utilização do índice econômico questionado se deu em razão de normativo interno do Dnit,
que tem força cogente para os gestores; ressaltando-se que, no caso concreto, tal exigência não implicou
na inabilitação de qualquer licitante.
5.1A respeito desse último assunto, registrou a unidade técnica que este Tribunal já vem discutindo
tal exigência por parte da autarquia, como se depreende da determinação expedida por meio do Acórdão
3046/2009-P, in verbis: “9.5. determinar à Segecex que adote as medidas necessárias para que, em
processo apartado, seja promovido estudo sobre a regularidade da utilização, conforme modelo
estabelecido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), do indicador
‘disponibilidade financeira líquida’ como requisito de habilitação em licitações de obras rodoviárias,
verificando a consistência da fórmula desse indicador e os possíveis reflexos negativos ao caráter
competitivo das licitações;”.
Ante essas considerações, acolhendo o encaminhamento proposto pela unidade técnica, VOTO por
que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 1980/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 014.920/2010-7.
1.1. Apensos: 025.239/2012-0; 033.564/2011-6
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis/Interessado:
3.1 Interessado: Congresso Nacional.
3.2. Responsáveis: Artur José da Silva Santos (288.439.677-20); Fernando Luiz Correia
(440.890.587-91); Luiz Antonio Pagot (435.102.567-00); Marcelo Cotrim Borges (866.943.407-53);
Nilton de Britto (140.470.121-49); Wanderson Lopes da Silva (452.014.556-20), Artur José da Silva
Santos (CPF 288.439.677-20) e Fernando Luiz Correia (CPF 440.890.587-91).
4. Órgão: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias (SecobRodov).
8. Advogados constituídos nos autos: Amauri Feres Saad (OAB/SP 261.859), Adriana Barbosa
Felix (OAB/DF 32.396), Noélle Regina de Oliveira Guerino (OAB/DF 27.017), Fernanda Leoni
(OAB/SP 330.251), Floriano Dutra Neto (OAB/DF 20.499).
9. Acórdão:
189
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada no Dnit nas obras de restauração e
duplicação da BR 493/RJ, no trecho entroncamento BR-101 (Manilha) - entroncamento BR-116 (Santa
Guilhermina), entre o km 0 e o km 24,9.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 acatar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Nilton de Brito, Artur José da Silva
Santos, Fernando Luiz Correia, Wanderson Lopes da Silva e Marcelo Cotrim Borges;
9.2 encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam,
para os responsáveis indicados no subitem anterior, DNIT, Consórcio Santa Guilhermina, Departamento
de Polícia Federal, em atenção ao IPL 1184/2011-1 e ao IPL 0051/2012-11 e Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, em cumprimento ao Acórdão 268/2014-P; e
9.3 arquivar, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, os presentes autos.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1980-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
GRUPO I – CLASSE II – Plenário
TC 022.964/2013-4
Natureza: Solicitação do Congresso Nacional
Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. AUDITORIA NA ELETROBRAS
AMAZONAS ENERGIA. CONSIDERAÇÕES. ENCAMINHAMENTO DE INFORMAÇÕES AO
SOLICITANTE. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Solicitação do Congresso Nacional, decorrente da Proposta de Fiscalização e
Controle (PFC) 65/2012, originária da Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados (peça 1,
p. 2-8) e remetida a este Tribunal por meio do Ofício 268, de 21/8/2013, que requer a esta Corte
informações relativas à Eletrobras Amazonas Energia, bem como a realização de auditoria na referida
concessionária.
2.A solicitação surgiu a partir de requerimento do Deputado Federal Carlos Souza, para que a
Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, com auxílio desta Corte, realizasse fiscalização
na Eletrobras com vistas a esclarecer questões relativas à atuação e ao desempenho da concessionária na
prestação de serviço público de energia elétrica.
3.Os autos foram instruídos pela Secretaria de Desestatização e Regulação de Energia e
Comunicações, nos termos a seguir reproduzidos (Peça 4):
“EXAME DE ADMISSIBILIDADE
5. A SCN em exame objetiva que este Tribunal realize auditoria na Eletrobras Amazonas Energia,
com vistas a fiscalizar os investimentos da concessionária e verificar o nível de qualidade dos serviços
190
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
por ela prestados no estado do Amazonas, bem como a eficácia das medidas fiscalizadoras adotadas pela
Aneel (peça 1, p. 5).
6. Ocorre que os objetos elencados no Plano de Execução e Metodologia de Avaliação anexo ao
Ofício 268/2013 (peça 1, p. 4) referem-se a questões que se encontram a cargo da regulação e da
fiscalização exercidas pela Aneel sobre os concessionários de energia elétrica, entre os quais se encontra
a Eletrobras Amazonas Energia.
7. A esse respeito, conforme entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, no controle
externo das atividades finalísticas das agências reguladoras, o TCU deve atuar de forma complementar,
exercendo uma fiscalização de segunda ordem, preservando-se ao máximo o âmbito de competência
dessas entidades públicas.
8. Nesse sentido, é bastante elucidativo excerto do voto apresentado, no âmbito do TC
024.260/2009-9, pelo Ministro Relator José Jorge, cujo posicionamento foi acolhido pelo plenário,
resultando no Acórdão 210/2013-TCU-Plenário. Referido processo tratou de atendimento a SCN
apresentada pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do
Senado Federal, requerendo a realização, por este TCU, de auditoria operacional para verificar a
qualidade dos serviços prestados por concessionárias do serviço público de telefonia:
‘Acórdão 210/2013 – voto do Ministro Relator José Jorge
7. (...) a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que não compete ao TCU, no
exercício do controle externo da Administração Pública, fiscalizar diretamente as empresas delegatárias
de serviço público, mas sim examinar se o poder concedente está fiscalizando de forma adequada a
execução dos contratos celebrados. Isso porque entendimento em sentido contrário implicaria invasão do
Tribunal na seara de atuação das agências reguladoras, esvaziando a competência dessas importantes
entidades introduzidas pela Reforma do Aparelho do Estado no final dos anos 90.
8. Dessa forma, ao invés de realizar a auditoria requerida, a Secretaria do Tribunal promoveu
diligências e inspeções junto à Anatel, com vistas a obter informações que pudessem atender aos
questionamentos apresentados na presente solicitação.
(...)
18. Como disse alhures, a atuação desta Corte de Contas em matérias afetas às agências
reguladoras deve ser feita com ponderação, respeitando os limites de atuação e a autonomia funcional
daquelas entidades.’
9. Por seu turno, as informações que podem ser oferecidas por esta unidade técnica, em conjunto
com aquelas resultantes de diligência feita à agência reguladora, mostram-se suficientes para
equacionar os questionamentos trazidos pela SCN ora examinada. Portanto, considera-se pertinente que
a mesma solução apresentada no trecho anteriormente transcrito seja adotada nestes autos, o que
significa atender aos questionamentos apresentados na solicitação por meio da disponibilização, ao
solicitante, das contribuições desta unidade técnica acerca de questões firmadas na SCN que escapam à
competência do regulador, bem como dos dados remetidos a esta Corte pela Aneel.
10.A solicitação de informações pelo Congresso Nacional ao TCU está prevista no art. 71, inciso
VII, da Constituição Federal e no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992. Segundo o art. 4º, inciso I, alínea
“b”, da Resolução-TCU 215/2008 e o art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU), o
presidente de comissão da Câmara dos Deputados, quando por ela aprovado, é parte legítima para
solicitar informação em nome do Congresso Nacional (CN).
11.Afigura-se que as questões encaminhadas pela solicitação ora sob exame, em sua maioria,
dizem respeito à atuação regulatória da Aneel sobre os processos de reajuste e revisão tarifária da
Eletrobras Amazonas Energia, bem como às fiscalizações realizadas na concessionária. A competência
do TCU, portanto, recai sobre o controle da regulação exercida pela agência.
12. A presente solicitação pode, observado o exposto, ser conhecida.
EXAME TÉCNICO
13. A solicitação ora sob exame requer informações sobre três temas distintos (peça 1, p. 2):
191
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
a) os investimentos da Eletrobras Amazonas Energia;
b) o nível de qualidade dos serviços prestados pela concessionária; e
c) a eficácia das medidas fiscalizadoras adotadas pela Aneel.
I. Investimentos da Eletrobras Amazonas Energia
14. Relativamente aos investimentos realizados pela Eletrobras Amazonas Energia, há que se
assinalar que o modelo adotado pela Aneel é o de regulação por incentivos. Isso significa que os
investimentos de cada concessionária são avaliados por ocasião da realização do processo de revisão
tarifária periódica (RTP), sendo reconhecidos na tarifa de energia caso sejam avaliados como
investimentos prudentes, necessários para que a concessionária preste o serviço público de distribuição
de acordo com as condições estabelecidas no contrato de concessão, em particular os níveis de
qualidade exigidos.
15. As notas técnicas que subsidiam o reposicionamento tarifário das concessionárias de energia
são disponibilizadas pela Aneel em seu sítio da internet.
16. Ademais, com relação ao Terceiro Ciclo de Revisões Tarifárias Periódicas (3CRTP), que
abrange o período 2011-2014, o submódulo 2.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária (Proret)
detalha de que forma a diferença entre os investimentos previstos e os realizados, por meio do
denominado cálculo do ajuste em função de investimentos realizados, impacta o Fator X, variável que
afeta, para maior ou menor, o valor da tarifa a ser praticada pela concessionária.
17.Referido mecanismo foi adotado no Segundo Ciclo de Revisões Tarifárias Periódicas (2CRTP),
com vistas a comparar os investimentos previstos aos valores realizados.
18.Dessa forma, no 3CRTP, quando da revisão tarifária de cada concessionária, é realizado o
levantamento dos investimentos efetivamente realizados pela distribuidora, deflacionados pelo IGP-M,
mês a mês, para a data-base da revisão tarifária anterior.
19.Caso os investimentos efetivamente realizados sejam inferiores àqueles considerados no cálculo
do Fator X do 2CRTP, esse item é recalculado, com a substituição dos valores de investimento e a
manutenção de todos os demais parâmetros, de modo que a diferença encontrada atue como redutor da
Parcela B da tarifa de energia.
II. Nível de qualidade dos serviços prestados pela concessionária
20.Com relação ao nível de qualidade do serviço prestado pela Eletrobras Amazonas Energia, é
preponderante a avaliação das interrupções no fornecimento de energia elétrica. Destacam-se, no
aspecto da qualidade do serviço, os indicadores de continuidade coletivos DEC (Duração Equivalente de
Interrupção por Unidade Consumidora) e FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade
Consumidora). Em seu sítio na internet, a Aneel disponibiliza referidos índices relativamente a todas as
distribuidoras de energia elétrica.
21.Visando manter a qualidade na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica,
a Aneel exige que as concessionárias mantenham um padrão de continuidade e, para tal, edita limites
para os indicadores coletivos de continuidade, DEC e FEC, conforme definido no módulo 8 dos
Procedimentos de Distribuição (Prodist).
22.Esses indicadores são apurados pelas distribuidoras e enviados periodicamente para a Aneel
para verificação da continuidade do serviço prestado, representando, respectivamente, o tempo (DEC) e
o número (FEC) de vezes que uma unidade consumidora ficou sem energia elétrica para o período
considerado (mês, trimestre ou ano), o que permite que a agência avalie a continuidade da energia
oferecida à população.
23.Na tabela 1 são apresentados os indicadores DEC e FEC relativos à Eletrobras Amazonas
Energia desde o ano de 2010:
Tabela 1. Índices de continuidade da Eletrobras Amazonas Energia desde 2010.
2010
2011
2012
2013
DEC APURADO
68,30
54,89
65,20
56,79
192
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Secretaria das Sessões
DEC LIMITE
61,01
60,92
61,10
57,17
FEC APURADO
55,79
51,23
51,12
39,19
FEC LIMITE
63,26
62,47
61,53
58,20
Nº
DE
676.289
706.199
740.401
804.013
CONSUMIDORES
Fonte: http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/indicadores_de_qualidade/pesquisa.cfm?regiao=NO
Figura 1. Evolução do índice de continuidade DEC relativo à Eletrobras Amazonas Energia desde
2010.
DEC ANUAL
Fonte: http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/indicadores_de_qualidade/pesquisa.cfm?regiao=NO
Figura 2. Evolução do índice de continuidade FEC relativo à Eletrobras Amazonas Energia desde
2010.
FEC ANUAL
Fonte: http://www.aneel.gov.br/aplicacoes/indicadores_de_qualidade/pesquisa.cfm?regiao=NO
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Secretaria das Sessões
24. Além da estimativa dos índices de desempenho DEC e FEC praticados pelas distribuidoras, a
Aneel calcula outro indicador, previsto no Prodist, denominado Indicador de Desempenho Global de
Continuidade (DGC). Esse indicador visa comparar o desempenho de uma distribuidora em relação às
demais empresas do país. Ele permite avaliar o nível da continuidade da distribuidora (valores apurados
de duração e frequência de interrupções) em relação aos limites estabelecidos para a sua área de
concessão, consistindo na média aritmética simples das razões entre os valores apurados e os limites
anuais dos indicadores DEC e FEC.
25.Como resultado dessa avaliação, é possível construir um ranking de continuidade para
distribuidoras grandes (mercado faturado maior que 1 TWh ao ano) e outro para pequenas (mercado
menor ou igual a 1 TWh ao ano). Para as distribuidoras que suprem cargas localizadas em sistemas
elétricos isolados – não conectados ao Sistema Interligado Nacional (SIN) –, como é o caso da
Eletrobras Amazonas Energia, há critério diferenciado de definição de limites dos indicadores DEC e
FEC, face às particularidades relacionadas ao difícil acesso e à dispersão dos consumidores. Dessa
forma, garante-se que os limites dos indicadores de continuidade estabelecidos pela Aneel estejam
aderentes à realidade de cada sistema elétrico de distribuição.
26.Na tabela 2 é apresentado o ranking de 2013 das grandes distribuidoras, do qual faz parte a
Eletrobras Amazonas Energia, contendo os respectivos valores referentes ao indicador de desempenho
global de continuidade. Constata-se que a Eletrobras Amazonas Energia ocupa no referido ranking a
posição de número 15, entre as 35 distribuidoras elencadas.
Tabela 2: Ranking de continuidade do serviço das grandes distribuidoras de 2013.
Posição no
DGC Sigla
Ranking
Empresa
Região
1º
0,56
COELCE
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ
NE
2º
0,57
CPFL
CRUZ
COMPANHIA LUZ E FORÇA SANTA CRUZ
SE
3º
0,67
CEMAR
COMPANHIA
MARANHÃO
NE
4º
0,71
EPB
ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE
NE
ENERGIA
5º
0,73
EMG
ENERGISA
MINAS
GERAIS
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
6º
0,75
CPFLPAULISTA
COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ SE
6º
0,75
ENERSUL
EMPRESA
ENERGÉTICA
GROSSO DO SUL
8º
0,76
ELEKTRO
ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS
9º
0,77
BANDEIRANTE BANDEIRANTE ENERGIA
10º
0,78
COSERN
COMPANHIA ENERGÉTICA
GRANDE DO NORTE
11º
0,80
ELETROPAULO
ELETROPAULO
METROPOLITANA
SE
ELETRICIDADE DE SÃO PAULO
12º
0,81
AES-SUL
AES SUL DISTRIBUIDORA GAÚCHA DE S
SANTA
ENERGÉTICA
DE
DO
-
MATO
SE
CO
SE
SE
DO
RIO
NE
194
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ENERGIA
12º
0,81
CPFLPIRATININGA
COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E
SE
LUZ
14º
0,82
ESCELSA
ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS
15º
0,83
AME (1)
AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA NO
15º
0,83
COPEL-DIS
COPEL DISTRIBUIÇÃO
S
17º
0,87
CEMIG-D
CEMIG DISTRIBUIÇÃO
SE
18º
0,89
CELTINS
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO
NO
ESTADO DO TOCANTINS
18º
0,89
ESE
ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE
NE
ENERGIA
20º
0,90
CAIUÁ-D
CAIUÁ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA
SE
21º
0,91
CELESC-DIS
CELESC DISTRIBUIÇÃO
S
22º
0,95
EEB
EMPRESA ELÉTRICA BRAGANTINA
SE
22º
0,95
RGE
RIO GRANDE ENERGIA
S
24º
0,99
CELPE
COMPANHIA
PERNAMBUCO
25º
1,02
COELBA
COMPANHIA DE
ESTADO DA BAHIA
26º
1,08
CEMAT (1)
CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES CO
27º
1,22
AMPLA
AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS
SE
28º
1,24
CEPISA
COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ
NE
29º
1,25
CERON (1)
CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA
NO
30º
1,37
CEEE-D
COMPANHIA
ESTADUAL
DE
S
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
31º
1,45
CEB-DIS
CEB DISTRIBUIÇÃO
CO
32º
1,49
CEAL
COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS
NE
CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ
NO
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
SE
33º
1,52
CELPA
34º
1,61
LIGHT
(1)(2)
ENERGÉTICA
ELETRICIDADE
SE
DE
DO
NE
NE
35º
1,94 CELG-D
CELG DISTRIBUIÇÃO
CO
(1) - distribuidoras que suprem cargas localizadas em sistemas elétricos isolados – não conectados
ao SIN.
(2) - distribuidoras com processo de coleta e apurados dos indicadores de continuidade não
certificado.
Fonte: http://www.aneel.gov.br/visualizar_texto.cfm?idtxt=2265
III. Eficácia das medidas fiscalizadoras adotadas pela Aneel.
27.Com vistas a obter dados relativos às fiscalizações realizadas pela Aneel sobre a Eletrobras
Amazonas Energia, foi encaminhada diligência à agência, tendo sido remetido em resposta o Ofício
3/2014-AIN/ANEEL (peça 20), acompanhado de itens nao digitalizáveis.
195
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
28.Referidos itens consistem de planilhas que contêm os dados relativos às fiscalizações realizadas
na Eletrobras Amazonas Energia pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração (SFG)
e pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade (SFE) da Aneel.
29.A SFG e a SFE são responsáveis por executar as atividades relacionadas ao processo de
controle e fiscalização, respectivamente: das concessões e autorizações de geração de energia elétrica; e
das concessões, permissões e autorizações de serviços e instalações de transmissão, distribuição e
comercialização de energia elétrica.
30.No que tange às fiscalizações promovidas pela SFG junto à Eletrobras Amazonas Energia, a
Aneel assinala que essas ações são contínuas e que buscam basicamente verificar a adequação da
empresa quanto à operação e à confiabilidade das usinas e ao atendimento das obrigações legais e
regulamentares – em especial no que tange às questões relativas à Conta de Consumo de Combustíveis
(CCC). O regulador ressalta ainda que tais fiscalizações compreendem tanto o monitoramento em
escritório quanto as ações de campo.
31.Entre as ações de fiscalização, realizadas pela SFG, listadas no arquivo "Fiscalizações AmE SFG", a agência destaca:
a) os autos de infração (AI) 1009/2011 e 16/2013, autuados devido à operação e à confiabilidade
inadequadas que, de forma geral, foram recorrentes;
b) os AIs 1002/2013 e 13/2013, emitidos por motivos de ocorrências graves seguidas de atrasos no
restabelecimento dos sistemas; e
c) o AI 45/2010, concernente à geração ineficiente de energia e à gestão inadequada dos estoques
de combustíveis, resultando em prejuízo à CCC no período de 1999 a 2005.
32.Observe-se que os Termos de Notificação (TNs) que não foram arquivados e nem resultaram em
processo punitivo atualmente aguardam decisão ou da Diretoria Colegiada da Aneel ou manifestação do
agente.
33.Por sua vez, as ações da SFE na Eletrobras Amazonas Energia encontram-se elencadas no
arquivo "Fiscalizações AmE - SFE".
34.Além dos itens não digitalizáveis, a Aneel encaminhou, anexada ao Ofício 3/2014-AIN/ANEEL,
cópia do Memorando 011/2014-SAF/ANEEL (peça 20, p. 3-5), produzido pela Superintendência de
Administração e Finanças da Aneel (SAF), no qual é indicada a situação de cada auto de infração
emitido contra a concessionária de distribuição.
35.A Aneel alerta, contudo, que as informações disponibilizadas no referido memorando
apresentam algumas divergências quando comparadas àquelas apresentadas nas planilhas
"Fiscalizações AmE - SFG" e "Fiscalizações AmE - SFE". A esse respeito, ocorre que:
a) os AIs 14/2010 e 44/2013 constam do memorando, mas não constam das planilhas referentes às
fiscalizações executadas pela SFG e pela SFE, em razão de terem sido emitidos por outra
superintendência da Aneel. Referidos autos de infração resultaram de ações da Superintendência de
Fiscalização Econômica e Financeira (SFF) – responsável pela fiscalização econômico-financeira e
contábil das concessões – e estão relacionados com informações da Base de Remuneração do 2º Ciclo de
Revisões Tarifárias Periódicas (2CRTP) e inadimplência relativa ao Balancete Mensal Padronizado
(BMP) e à Prestação Anual de Contas (PAC); e
b) os AIs 13/2013 e 16/2013 constam do arquivo "Fiscalizações AmE - SFG", mas não do
memorando, em virtude de estarem pendentes de cadastramento no Sistema de Gerenciamento de
Créditos (Sigec), base de consulta da SAF. Essa situação é regularizada apenas quando do
cadastramento do Aviso de Recebimento (AR), emitido pelos Correios, no Sistema de Gestão das
Fiscalizações (Sigefis), condição para que as informações dos AIs sejam automaticamente incluídas no
Sigec.
36. Ademais, verifica-se oportuno ressaltar que se encontra em fase de execução neste Tribunal
auditoria operacional acerca da fiscalização da Aneel quanto à qualidade do serviço de distribuição de
energia elétrica (TC 013.046/2014-4). Entende-se que as conclusões de referida auditoria podem
196
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
subsidiar a atuação da Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados e, por conseguinte,
propõe-se informar ao presidente dessa comissão que lhe será remetida cópia do Relatório de Auditoria,
acompanhado do acórdão e do voto pertinentes, tão logo haja apreciação do TC 013.046/2014-4 por
esta Corte.
CONCLUSÃO
37. As informações requeridas pela Câmara dos Deputados foram solicitadas à Aneel dentro dos
limites da competência deste Tribunal, uma vez que os responsáveis sujeitos à jurisdição do TCU devem
prestar informações requisitadas no exercício do controle externo. Esse entendimento fica patente por
diversos dispositivos constitucionais e legais, a exemplo dos arts. 2º, 11, 42 e 58, incisos IV a VI, da Lei
8.443/1992.
38. A agência atendeu aos requerimentos desta Corte dentro do prazo estabelecido, cabendo o
encaminhamento ao solicitante das informações apresentadas pela Aneel (peça 20), acompanhadas de
cópia dos itens não digitalizáveis e de cópia desta instrução.
39. Portanto, propõe-se considerar integralmente atendida a solicitação do Congresso Nacional,
nos termos da Resolução TCU 215/2008.
BENEFÍCIOS DO CONTROLE
40. Para fins dos registros preconizados na Portaria TCU 82/2012, e nas Orientações aprovadas
pela Portaria Segecex 10/2012 (BTCU Especial 9/2012), anote-se que o atendimento à presente
solicitação caracteriza o tipo “outros benefícios diretos” e o subtipo “fornecimento de subsídios para a
atuação de outros órgãos”, no caso, a Câmara dos Deputados.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
41. Ante o exposto, tendo em vista o atendimento à solicitação de informação ao TCU decorrente
da Proposta de Fiscalização e Controle 65/2012, aprovada pela Comissão de Minas e Energia da
Câmara dos Deputados (peça 1, p. 2-8), sugere-se, com apoio no art. 10 da Resolução-TCU 215/2008, o
encaminhamento deste processo ao gabinete do Ministro José Jorge, propondo:
a) conhecer da presente solicitação, com fulcro no art. 71, inciso VII, da Constituição Federal, c/c
art. 38, inciso II, da Lei 8443/1992, c/c art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU) e art.
4º, inciso I, alínea “b”, da Resolução TCU 215/2008;
b) enviar ao Presidente da Comissão de Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados:
b.1) cópia da peça 20 (Ofício 3/2014-AIN/ANEEL, de 7/1/2014), acompanhada de cópia das
planilhas eletrônicas constantes do respectivo item não digitalizável (CD encaminhado juntamente com o
referido ofício); e
b.2) cópia da presente instrução, bem como do relatório, do voto e do acórdão que serão exarados
neste processo;
c) informar ao Presidente da Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados que lhe será
remetida cópia do Relatório de Auditoria, acompanhado do acórdão e do voto pertinentes, tão logo haja
apreciação do TC 013.046/2014-4 (fiscalização da atuação da Aneel quanto à qualidade do serviço de
distribuição de energia elétrica) por esta Corte;
d) declarar integralmente atendida a solicitação, com fundamento nos arts. 14, inciso IV, e 17,
inciso I, da Resolução-TCU 215/2008; e
d) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do
TCU.”
4.O corpo dirigente da Secretaria manifestou-se de acordo com o encaminhamento acima exposto
(Peças 23 e 24).
É o Relatório.
VOTO
197
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Trata-se de Solicitação do Congresso Nacional, decorrente da Proposta de Fiscalização e Controle
(PFC) 65/2012, originária da Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados e remetida a este
Tribunal por meio do Ofício 268, de 21/8/2013, que requer a esta Corte informações relativas à Eletrobras
Amazonas Energia, bem como a realização de auditoria na referida concessionária.
2.De acordo com o expediente, requer a Comissão de Minas e Energia “a realização de auditoria
operacional na Eletrobras Amazonas Energia e o encaminhamento a esta Comissão de documentos, em
especial acórdãos, relativos as atividades de fiscalização e controle promovidas na Eletrobras Amazonas
Energia desde 2008.”
3.Inicialmente, conheço da presente Solicitação, porquanto preenchidos os requisitos de
admissibilidade atinentes à espécie, nos termos dos artigos 71, inciso VII, da Constituição Federal, 38,
inciso II, da Lei 8.443/1992, e 232, inciso II, do Regimento Interno do TCU.
4.Passando às informações requisitadas, essas foram analisadas pela unidade técnica na instrução
reproduzida no relatório que acompanha este Voto. Desde já manifesto minha anuência com a proposta da
unidade instrutiva.
5. De fato, conforme entendimento firmado por esta Corte, as questões suscitadas pela autoridade
encontram-se albergadas na competência fiscalizatória da agência reguladora, no caso, a Aneel. A atuação
do Tribunal, assim, é complementar, respeitando-se os limites de atuação e autonomia da agência.
6. Dessa forma, foi dada ao caso a mesma solução adotada no Acórdão 210/2013, de minha
relatoria, ou seja, a realização de diligência à agência reguladora. Nesta oportunidade, buscou-se obter,
junto à Aneel, suas ações, dentro de sua competência regulatória, sobre os processos de reajuste e revisão
tarifária da Eletrobras Amazonas Energia, assim como as ações de controle (fiscalizações) realizadas.
7. Em resposta, a agência apresentou as informações solicitadas, devidamente sintetizadas pela
unidade técnica na instrução que integra o Relatório precedente. Os dados foram consolidados em três
tópicos, assim denominados: investimentos da Eletrobras Amazonas Energia; nível de qualidade dos
serviços prestados pela concessionária e eficácia das medidas fiscalizadoras adotadas pela Aneel.
8. Ressalto, por último, que tão logo sejam concluídos, deverão também ser encaminhados à
autoridade solicitante, os resultados da auditoria em curso sobre a atuação da Aneel quanto à qualidade do
serviço de distribuição de energia elétrica (TC 013.046/2014-4).
9. Considero, portanto, integralmente atendida a Solicitação do Congresso Nacional, nos termos da
Resolução/TCU 215/2008, devendo ser encaminhadas, ao solicitante, neste momento, as informações
apresentadas pela Aneel, assim como o presente acórdão.
Em face do exposto, VOTO por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação
do Plenário.
ACÓRDÃO Nº 1981/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 022.964/2013-4.
2. Grupo I – Classe II - Assunto: Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Órgão: Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação de Energia e
Comunicações.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do Congresso Nacional,
decorrente da Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) 65/2012, originária da Comissão de Minas e
198
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Energia da Câmara dos Deputados, que requer a esta Corte informações relativas à Eletrobras Amazonas
Energia, bem como a realização de auditoria na referida concessionária.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos
artigos 71, inciso VII, da Constituição Federal, 38, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e 232,
inciso II, do RITCU, assim como nos artigos 3º, inciso II, e 4º, inciso I, “a”, da Resolução TCU 215, de
20 de agosto de 2008;
9.2. encaminhar, por intermédio da Presidência do TCU, ao Presidente da Comissão de Minas e
Energia da Câmara dos Deputados, cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o
fundamentam, e, ainda, cópia da Peça 20 (Ofício 3/2014-AIN/ANEEL, de 7/1/2014), acompanhada de
cópia das planilhas eletrônicas constantes do respectivo item não digitalizável (CD encaminhado com o
referido ofício);
9.3. informar ao Presidente da Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados que lhe será
remetida cópia do Relatório de Auditoria, acompanhado do acórdão e do voto pertinentes, tão logo haja
apreciação do TC 013.046/2014-4 (fiscalização da atuação da Aneel quanto à qualidade do serviço de
distribuição de energia elétrica) por esta Corte;
9.4.considerar integralmente atendida a presente Solicitação do Congresso Nacional, encaminhada
ao Tribunal por meio do Ofício 268 (CMECD), de 2 de agosto de 2013, com fundamento no art. 14,
incisos III e V, da Resolução-TCU nº 215/2008;
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1981-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC-025.700/2013-8
Natureza: Representação
Unidade Jurisdicionada: Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional em São
Paulo
Interessado: Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional em São Paulo
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. RESULTADO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR INSTAURADO PELO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL –
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM SÃO PAULO. APURAÇÃO DE EVENTUAL
RESPONSABILIDADE DE SERVIDORES NA AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DE
CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS E PARA O PERCENTUAL DE
BONIFICAÇÃO E DESPESAS INDIRETAS - BDI EM CONCORRÊNCIA DEFLAGRADA PELO
ÓRGÃO. CONHECIMENTO. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTROLADORIA-GERAL
DA UNIÃO PARA AS MEDIDAS CABÍVEIS.
199
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
RELATÓRIO
Adoto como parte do Relatório a instrução do Auditor Federal de Controle Externo da Secretaria de
Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP:
“INTRODUÇÃO
1. Cuidam os autos de representação a respeito de resultado de Processo Administrativo
Disciplinar (PAD 027/2011-SR/DPF/SP) instaurado para apuração de eventual responsabilidade dos
servidores Humberto Serafim Correia Júnior (CPF 084.640.788-46), Glênio Alberto de Almeida
Carvalho (CPF 098.491.301-72) e Washington Luiz Fernandes dos Reis (CPF 783.976.777-04), tendo
em vista, supostamente, terem deixado de estabelecer critérios de aceitabilidade dos preços unitários e
para o percentual de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI no edital da Concorrência nº 03/1997, cujo
objeto era a contratação de empresa para construção do prédio da Superintendência Regional de Polícia
Federal em São Paulo.
HISTÓRICO
2. Em função do Relatório de Demandas Especiais 00190.015050/2007-86 da Controladoria Geral
da União -CGU, foi autuado o processo de representação TC 020.009/2008-9 (ora apensado ao TC
020.554/2010-9), no qual foi exarado o Acórdão 1.200/2009 – TCU- Plenário:
‘VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Controladoria-Geral
da União, versando sobre o resultado da ação de controle - provocada pelo Ministério da Justiça destinada a verificar a aplicação dos recursos federais nos contratos celebrados entre essa pasta
ministerial, representada por órgãos do Departamento de Polícia Federal, e a Construtora Gautama
Ltda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 237, inciso II, do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente
representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. com fundamento no art. 8° da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1 ° e 2° da Instrução Normativa
TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007, determinar à Controladoria-Geral da União, se ainda pendente
de providências, que adote as medidas necessárias com vistas à apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis, quantificação dos eventuais danos e ao seu imediato ressarcimento ao erário; ou, caso
estas não logrem êxito, à instauração da respectiva tomada de contas especial pela autoridade
competente;
9.3. determinar à Secex/SP que monitore o cumprimento da medida retro, representando ao
Tribunal, se necessário.
9.4. arquivar o presente processo’.
3. Tendo em vista a determinação de monitoramento, esta unidade técnica encaminhou o Ofício nº
3.005/2009-TCU/SECEX-SP, em 17/8/2009, com o intuito de verificar as providências adotadas pela
CGU com vistas ao cumprimento da determinação contida no Acórdão 1.200/2009 – TCU – Plenário.
4. Em resposta, a CGU-SP informou que o ofício teria sido encaminhado à Secretaria Executiva da
Controladoria-Geral da União com autuação sob o nº 00225.000538/2009-26 para atendimento da
demanda e demais providências necessárias.
5. Em 25/8/2009, foi encaminhado à Secretaria Executiva da Controladoria-Geral da União, o
Ofício nº 3.091/2009 com o intuito de verificar as providências adotadas pela CGU com vistas ao
cumprimento da determinação contida no Acórdão 1.200/2009 – TCU – Plenário.
6. A resposta do Secretário Federal de Controle Interno foi enviada pelo Oficio
nº 9.269/DSSEG/DS/SFC/CGU-PR, de 14/9/2009, no qual informa que os relatórios teriam sido
encaminhados
para
o
Departamento
de
Polícia
Federal
em
Brasília
(Oficio
200
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
nº 30.994/DSSEG/DS/SFC/CGU-PR, de 20/9/2007 - Relatório de Auditoria nº 195.889 e Oficio
nº 49.511SE/CGU-PR. de 28/2/2009 - RDE 00190.015050/2007-86).
7. Houve também a informação de que, em resposta às questões apresentadas no
RDE 00190.015050/2007-86, o Departamento de Polícia Federal teria instaurado o Processo de
Sindicância nº 022/2008, além do Inquérito Policial nº 006/2008, os quais estariam tramitando na
Corregedoria do DPF.
8. Foi promovida diligência, por meio do Ofício nº 3.937/2009 – TCU/SECEX-SP, de 20/10/2009,
solicitando ao DPF o envio de informações sobre o andamento do Processo de Sindicância nº 022/2008 e
do Inquérito Policial nº 006/2008, bem como das respectivas providências adotadas no âmbito da
entidade.
9. Em resposta, o Corregedor-Geral, por meio do Oficio nº 380/2009- COGER/DPF, respondeu
que a sindicância instaurada estaria na fase de conclusão, assinalando que haveria a necessidade de
instauração de processo administrativo disciplinar em desfavor dos servidores responsáveis pela
fiscalização do contrato (lotados, à época, no SEOB/CPLAM) e dos ordenadores de despesa (lotados na
Superintendência Regional no Estado de São Paulo).
10. Complementarmente, o Inquérito Policial nº 006/2008 – COGER/DPF estaria em fase final,
esperando retorno de carta precatória para oitiva do representante legal da empresa Gautama. Em
função dessa situação, não havia sido instaurada a Tomada de Contas Especial, pois as medidas internas
para identificação dos responsáveis ainda não teriam sido esgotadas.
11. O Secretário Federal de Controle Interno, por meio do Oficio nº 40.501/DSSEG/DS/SFC/CGUPR, de 11/12/2009, traz aditamento ao Oficio nº 29.269 SFC/DSSEG, reforçando as informações trazidas
pela Corregedoria da Polícia Federal.
12.Em 28/1/2010, foi enviado o Ofício nº 151/2010-TCU/SECEX-SP endereçado à CorregedoriaGeral de Polícia Federal para atualização da situação do Processo de Sindicância 022/2008 e do
Inquérito Policial nº 006/2008 – COGER/DPF, bem como das respectivas providências adotadas no
âmbito da entidade.
13.Em resposta ao retrocitado ofício, a PF, por meio do Ofício nº 030/2010-COGER/DPF, de
22/2/2010, encaminha informações prestadas pela Coordenação de Disciplina e pela Coordenação de
Assuntos Internos acerca das providências adotadas pela Corregedoria-Geral da Polícia Federal em
relação à Sindicância nº 022/2008- COGER e Inquérito Policial nº 006/2008 – COAIN/COGER
14.A Coordenação de Disciplina, por meio do Despacho nº 71/2010 – CODIS/COGER/DPF do Sr.
Ivan Jorge da Silva, Coordenador de Disciplina - Substituto, em 3/2/2010, informa a aprovação do
parecer nº 32/2010 – CODIS/COGER/DPF somente quanto à instauração de processo administrativo
disciplinar contra o APF Humberto Serafim Correia Júnior, o PCF Sidnei Harada, o PCF Augusto
César Nicolosi Bosso, o Engenheiro João Lauer Kneip, por infração prevista no inciso XX do art. 43 da
Lei nº 4.878/1965 e por violação ao dever funcional previsto no art. 116, inciso III, da Lei nº 8.112/1990,
em razão da constatação indicada no item 2.1.1.7 do Relatório de Demandas Especiais
00190.015050/2007-86 da CGU e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o DPF
Yokio Oshiro, por infração prevista no inciso XX do art. 43 da Lei nº 4.878/1965, em função da
constatação indicada no item 2.1.1.16 do Relatório de Demandas Especiais 00190.015050/2007-86 da
CGU.
15.A Coordenação de Disciplina ainda sugeriu o envio de cópia do processo para a SR/DPF/SP,
para imediata instauração dos processos disciplinares discriminados. Destaca-se que os processos
deveriam ter suas portarias de instauração publicadas em boletim de serviço até o dia 2/3/2010, sob
pena de prescrição da pretensão punitiva. Após a publicação das respectivas portarias de instauração,
houve a recomendação do retorno dos autos originais à CODIS/COGER para análise dos demais pontos
indicados no relatório da sindicância.
16.O Corregedor-Geral Substituto, Sr. Eduardo Benedito Curtolo, por meio do Despacho nº
487/2010 – COGER/DPF, aprovou o Despacho nº 71/2010 – CODIS/COGER/DPF.
201
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
17.Em relação ao IPL nº 006/2008 – COAIN/COGER, o Sr. Jocenildo Cavalcante de Carvalho,
Delegado de Polícia Federal, por meio do Despacho nº 009/2010 – SINV/COAIN/COGER, de 22/2/2010,
informa as oitivas de diversas pessoas:
- Augusto César Nicolosi Bosso, Perito Criminal Federal, Membro da Comissão Especial de
Licitação responsável pelo Processo Licitatório;
- José Eduardo Matta Camargo, Engenheiro Civil da empresa João Fortes Engenharia S.A.,
responsável técnico pela obra;
- Yokio Oshiro, Delegado de Polícia Federal, Superintendente-Regional do DPF em São Paulo/SP
que assinou o contrato de construção do prédio da SR/DPF/SP;
- Humberto Serafim Correia Júnior, Agente de Polícia Federal, Presidente da Comissão Especial
de Licitação responsável pelo processo licitatório;
- Sérgio Roberto Alves Sebastião, Agente de Polícia Federal;
- Sidnei Harada, Perito Criminal Federal, membro da Comissão Especial de Licitação;
- Glênio Alberto de Almeida Carvalho, Agente de Polícia Federal, responsável pela parte de
arquitetura do Projeto Básico;
- José Braun Chaves, Engenheiro Eletricista do DPF, fiscal da obra;
- Kênia Maria Costa de Sena, Agente de Polícia Federal, acompanhou o responsável pela
arquitetura do Projeto Básico em visitas à obra;
- Maria Martins Klavdianos, Dyonizio Antônio Martins Klavdinos, Anastassios Antonios Klavdinos
e Antonios Dionyssios Klavdinos Kounelos, sócios da empresa ITEBRA Construções e Instalações
Técnicas Ltda.
18.Formou-se o Apenso 1 com os 16 volumes, referentes à Concorrência nº 03/1997 (Processo
08500.026591/91-02), cujo objeto foi a contratação de empresa para a construção do edifício-sede da
SR/DPF/SP.
19.Foram juntados os seguintes documentos ao inquérito:
- documentação do Serviço de Edificações e Obras da Coordenação-Geral de Planejamento e
Modernização ao engenheiro da Construtora Gautama Ltda. com planilha dos levantamentos de custos
das Despesas Indiretas do Contrato de Construção da SR/DPF/SP, com solicitação da empresa Gautama
quanto ao valor dos cálculos para posterior apreciação da Assessoria Jurídica do DPF;
- documentação encaminhada pelo Superintendente Regional em exercício da SR/DPF/DP ao
Coordenador da Equipe de Auditoria: Informação 509-I/2007; Despacho nº 115/2001, de 26/12/2001,
com o valor de R$ 2.721.941,15 apontado pela DEOB/CPLAN;
- documentação referente à Sindicância Investigativa nº 022/2008 – COGER/DPF com a oitiva de
João Lauer Kneip – Engenheiro Civil Aposentado do DPF;
- documentos relativos à Concorrência nº 03/1997 – Edital, respostas apresentadas pelo então
CEO/CPLAN/DPF às solicitações de esclarecimentos realizadas pela Construtora Gautama Ltda. e
Máximo Engenharia;
- documentos relativos à empresa Itebra Construções e Instalações Técnicas Ltda.;
- Carta-precatória ao Corregedor Regional do DPF na Bahia para realização da oitiva de Zuleido
Veras, responsável pela empresa Construtora Gautama Ltda.
20.Em função de toda a documentação juntada ao processo TC 020.009/2008-9, considerou-se, em
7/4/2010, que as providências adotadas pela Polícia Federal eram suficientes para apuração dos fatos, à
identificação dos responsáveis, à quantificação dos eventuais danos e ao seu imediato ressarcimento ao
Erário, tendo sido, desta forma, proposto o arquivamento do referido processo, encerrando-se o
monitoramento determinado pelo Acórdão 1.200/2009 – Plenário. A situação então visualizada permitia
o feito, visto que a PF estava adotando as medidas administrativas internas cabíveis ao caso em tela,
uma vez que foi proposta a instauração de processos administrativos disciplinares, no âmbito
administrativo e, em relação à esfera penal, o inquérito policial estava em curso com a oitiva dos
envolvidos e análise de documentos.
202
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
21.Nos autos do presente processo, o PAD 027/2011-SR/DPF/SP enviado teve origem na
manifestação da Controladoria-Geral da União, por meio do Ofício nº 41.803/2010/CGU-PR, acerca da
decisão proferida na Sindicância Investigativa nº 22/2008-COGER/DPF. Esta foi instaurada em função
de suposta prática de infração disciplinar decorrente das irregularidades apontadas no Relatório de
Demandas Especiais 0100.015050/2007-86, da CGU-SP, referente à construção do prédio da
SR/DPF/SP.
22.Passam a descrever as investigações internas a fim de delimitar as condutas dos acusados. Em
conclusão, houve o reconhecimento da responsabilidade do APF Humberto Serafim Correia Júnior, pela
prática de infração prevista no inciso XX do art. 43 da Lei nº 4.878/1965, por ter deixado de constar do
procedimento licitatório do qual ocupava a presidência da Comissão de Licitação critérios de
aceitabilidade dos preços unitários no Edital de Concorrência nº 03/1997. A penalidade de suspensão de
oito dias não foi aplicada em função da prescrição da pretensão punitiva.
23.Houve a sugestão do arquivamento do PAD em relação ao APF Glênio Alberto de Almeida
Carvalho, por não restar demonstrado que tenha contribuído efetivamente para a confecção irregular do
edital de licitação, como assessor técnico de arquitetura. O servidor Washington Luiz Fernandes dos
Reis foi excluído do PAD em função do aditamento da Portaria nº 250/2011-SR/DPF/SP, conforme
Despacho nº 20.968/2011-COGER/DPF, de 28/11/2011.
24.Dentre os documentos do PAD, verifica-se que foi elaborado o Laudo Pericial nº 2.938/2012
(peça 2, p. 73-102). Tal documentação detalha inúmeros itens que foram analisados com inspeção in
loco nos quais foram encontrados indícios de pagamentos por serviços não realizados pela empresa
Construtora Gautama Ltda.
25.Houve a expedição de Ofícios ao Ministério Público Federal, à CGU e a esta Corte de Contas
com as peças do PAD (Portaria Instauradora, Ata de Instalação, oitivas e interrogatórios), Laudo
2938/2012-NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP, Edital de Concorrência nº 03/1997, despacho de instrução e
indiciação e relatório final. Ressalta que os fatos ora apurados foram objeto de análise no IPL nº
006/2008 – COAIN/COGER, relatado em 15/3/2011, recebendo o número de processo criminal
2008.61.02.010074-5, o qual foi arquivado.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
26.Registra-se que a Superintendência do Departamento de Polícia Federal no Estado de São
Paulo possui legitimidade para representar ao Tribunal, consoante disposto no inciso VII do art. 237 do
RI/TCU.
27.Embora se trate de resultado do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo
Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional no Estado de São Paulo para apuração
de eventual responsabilidade dos servidores Humberto Serafim Correia Júnior, Glênio Alberto de
Almeida Carvalho e Washington Luiz Fernandes dos Reis, a representação preenche os requisitos de
admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, em razão de, supostamente,
implicar dano ao erário por terem deixado de estabelecer critérios de aceitabilidade dos preços unitários
e para o percentual de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI no edital da Concorrência nº 03/1997,
matéria que se insere dentre as competências deste Tribunal.
EXAME TÉCNICO
28.Verifica-se que a representação se refere a PAD instaurado pela DPF em São Paulo, em função
do Relatório de Demandas Especiais 0100.015050/2007-86, elaborado pela CGU-SP. Em essência,
cumpre pontuar que a matéria ora focada, na realidade, trata-se de uma continuidade do assunto que
originou o TC 020.009/2008-9, encerrado antes da entrada do citado PAD.
29.Constata-se que houve a análise do contrato celebrado com a empresa Construtora Gautama
Ltda. cujo objeto foi a construção da sede da Superintendência do Departamento de Polícia Federal no
Estado de São Paulo, localizado à Rua Hugo D’Antola, 95 – Lapa de Baixo – São Paulo – SP.
30.Houve a elaboração de Laudo Pericial (peça 2, p. 73-102), o qual traz exame realizado nos
autos do processo e em campo. Foram encontradas inúmeras irregularidades, tanto documentais, quanto
203
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
procedimentais ocorridas no processo de concorrência da contratação da obra de construção do prédio
da DPF/SP e nos pagamentos dos serviços prestados pela empresa Gautama.
31.Verificou-se, dos itens da proposta da empresa vencedora, em uma comparação com os preços
unitários referentes ao projeto básico, que houve variação numa faixa que inicia em menos 30% até mais
618%.
32.Os técnicos declaram que houve serviços auxiliares e administrativos (alimentação, transportes
de pessoal, vigilância, etc) cujo percentual também estava incluso na composição da taxa de 35% do
BDI, aplicada sobre o custo direto.
33.Destacam também a inclusão de itens como Taxas (0,50%) e Imposto de Renda (1,50%), que
não deveriam compor o percentual de BDI, por serem tributos de natureza direta e personalística, não
podendo ser repassado à contratante. Por outro lado, constatam que não houve a inclusão dos
percentuais da CPMF (0,30%) e despesas financeiras (1,20%), que seriam devidos nesse caso.
34.Houve problemas também em itens referentes ao 5º Termo Aditivo, no qual existem valores de
serviços glosados pelo engenheiro responsável, mas ainda assim foram pagos à empresa.
35.Em análise relativa à regularidade da execução e a respectiva cobrança foram confrontadas as
quantidades e os valores cobrados com os montantes dos serviços efetivamente realizados por meio de
Exames de Constatação em campo. Assim, verificou-se que houve diferença entre o serviço cobrado e a
medição in loco dos peritos, conforme item III.k (peça 2, p. 92-94). Os itens analisados nos quais houve
divergência de valores foram os revestimentos de paredes, a alvenaria e o paisagismo.
36.Os peritos indicam que deve ser dada maior atenção no tocante à obra realizada pela João
Fortes Engenharia S.A., relativa aos serviços de terraplanagem do terreno, rebaixamento de lençol
freático e nas obras das fundações e estruturas, cujo valor total foi de R$ 5.589.489,26, pois foram
realizados antes do início da obra da Gautama e que podem ter sido cobrados em duplicidade.
Ressalvam que uma análise mais detalhada não foi possível em função do não fornecimento da
documentação.
37.Há um resumo dos valores pagos indevidamente à Construtora Gautama Ltda., conforme
inspeção in loco realizada pelos peritos:
Descrição
Pagamento de despesas glosadas no 5º Termo Aditivo
Duplicidade de cobrança de BDI na proposta inicial
Duplicidade de cobrança de BDI nos termos aditivos
Cobrança a maior no revestimento de paredes
Cobrança a maior em alvenaria
Cobrança a maior em paisagismo
Cobrança indevida em terraplanagem (João Fortes)
Cobrança indevida em rebaixamento de lençol freático (João Fortes)
Cobrança indevida em fundações (João Fortes)
TOTAL
Valor (R$)
811.764,40
5.380.037,03
1.543.892,15
749.177,45
91.371,90
186.448,28
A apurar
A apurar
A apurar
8.762.691,21
38.Calculando o percentual em relação ao total pago à Construtora Gautama:
Descrição
Valor (R$)
Pagamento de despesas glosadas no 5º Termo Aditivo
Duplicidade de cobrança de BDI na proposta inicial
Duplicidade de cobrança de BDI nos termos aditivos
Cobrança a maior no revestimento de paredes
811.764,40
5.380.037,03
1.543.892,15
749.177,45
% do valor
total da obra
1,20%
7,93%
2,28%
1,10%
204
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Cobrança a maior em alvenaria
Cobrança a maior em paisagismo
TOTAL
TOTAL DA OBRA
91.371,90
186.448,28
8.762.691,21
67.808.153,97
0,13%
0,27%
12,92%
-
39.Os peritos criminais federais concluem que o prejuízo ao Erário poderia chegar ao montante de
R$ 14.352.180,47, considerando duplicidade de pagamentos do valor total dos itens da obra realizada
pela empresa João Fortes. Assim, como o custo total da obra alcançou o valor de R$ 67.808.153,97, o
cálculo do valor da obra que teria sido cobrado a mais pela empresa Gautama alcança um percentual de
21,17%.
40.Constata-se que as conclusões alcançadas pelos Peritos Criminais Federais, expostas no Laudo
Pericial nº 2.938/2012 (peça 2, p. 73-102), foram encaminhadas à Corregedoria da Controladoria-Geral
da União (CGU) por meio do Ofício 90/2013-NUDIS/COR/SR/DPF/SP, de 14/8/2013 (peça 2, p. 244).
41.De todo o exposto, constata-se que houve a delimitação da responsabilidade de cada um dos
gestores na contratação da empresa Gautama e há a quantificação de parte do prejuízo causado ao
Erário. Entretanto, não há nenhuma indicação quanto à instauração de TCE por parte da
Superintendência da Polícia Federal no Estado de São Paulo.
42.Cumpre salientar que, conforme registrado anteriormente, a presente matéria se correlaciona
com aquela examinada nos autos do TC 020.009/2008-9, do qual decorreu o Acórdão 1.200/2009 –
TCU-Plenário, cujo item 9.2 determinou à CGU que adotasse as medidas relativas a eventual
necessidade de ressarcimento de prejuízo ao erário. Naquela oportunidade não se vislumbrou a
exigência de tais medidas, razão pela qual se arquivou o processo; contudo, diante dos novos elementos,
afigura-se provável a instauração da competente tomada de conta especial, uma vez que não há notícias
neste sentido. Verifica-se que as conclusões de dano ao erário também foram levadas ao conhecimento
da Corregedoria da CGU, mas não há informações quanto às providências adotadas em relação ao fato.
43. Considerando as disposições do art. 8º da Lei nº 8.443/1992 e em função do já determinado no
item 9.2 do Acórdão 1.200/2009-TCU-Plenário, e ainda tendo em vista que o prejuízo ora suscitado
advém de irregularidade apontada no Relatório de Demandas Especiais 0100.015050/2007-86,
elaborado pela CGU-SP, propõe-se o encaminhamento ao Relator para, conhecendo da Representação,
autorize o envio de cópia dos presentes autos à Controladoria Geral da União para que, no âmbito de
suas competências, promova as medidas pertinentes.
BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO
44.Entre os benefícios do exame desta representação pode-se mencionar a expectativa de controle
do órgão.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
45.Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer da presente documentação como representação por atender os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito,
considerá-la procedente;
b) autorizar o envio de cópia dos autos, notadamente dos fatos descritos neste processo quanto às
conclusões do Laudo Pericial nº 2.938/2012-NUCRIM/SETEC/SR/DPF/SP (peça 2, p. 73-102), à
Controladoria Geral da União para que, no âmbito de suas competências, adote as medidas cabíveis,
instaurando a competente tomada de contas especial, se for o caso, e informe a este Tribunal, no prazo
de sessenta dias, da ciência da deliberação, as providências tomadas;
d) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU”.
É o Relatório.
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VOTO
Cuidam os autos de Representação formulada pelo Departamento de Polícia Federal –
Superintendência Regional em São Paulo – DPF/SP, a respeito de Processo Administrativo Disciplinar –
PAD instaurado para apuração de eventual responsabilidade de servidores na ausência de estabelecimento
de critérios de aceitabilidade dos preços unitários e para o percentual de Bonificação e Despesas Indiretas
– BDI na Concorrência nº 03/1997 deflagrada pelo órgão, com vistas à contratação de empresa para
construção do prédio da referida Superintendência Regional.
2.Consoante destacado na instrução, dentre os documentos do PAD consta o Laudo Pericial nº
2.938/2012, o qual, mediante inspeção in loco, apontou, em vários itens, indícios de pagamentos por
serviços não realizados pela Construtora Gautama Ltda., vencedora do aludido certame.
3.Registrou a unidade técnica que a matéria está correlacionada com a examinada no
TC 020.009/2008-9, representação da Controladoria-Geral da União- CGU referente à ação de controle
realizada por aquele órgão com o objetivo de verificar a aplicação de recursos federais nos contratos
firmados entre o Ministério da Justiça, representado por órgãos do Departamento de Polícia Federal, e a
Construtora Gautama Ltda.
4.Considerando que, naquela oportunidade, a documentação encaminhada não esteve acompanhada
dos elementos necessários à formação de juízo acerca das conclusões a que chegou aquele órgão de
controle interno, o Tribunal, por intermédio do Acórdão 1.200/2009-Plenário, determinou à CGU que
adotasse as medidas necessárias com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis,
quantificação dos eventuais danos e ao seu imediato ressarcimento ao erário; ou caso estas não lograsse
êxito, à instauração da respectiva tomada de contas especial pela autoridade competente.
5.Posteriormente, em monitoramento da mencionada deliberação, constatou-se que a Polícia
Federal havia adotado as providências com vistas à averiguação dos fatos, razão pela qual aquele
processo foi encerrado.
6.Ocorre que documentos inseridos no PAD instaurado pelo DPF/SP levaram a concluir, como já
visto, pela existência de indícios de dano ao erário, devendo a questão, portanto, ser retomada.
7.Nesse sentido, afigura-se-me pertinente a proposição da unidade técnica no sentido de adotar as
medidas cabíveis tendentes a reaver o prejuízo aos cofres públicos, instaurando-se, se for o caso, a
competente tomada de contas especial. Julgo mais adequado, contudo, que o comando seja dirigido ao
Departamento de Polícia Federal.
Com essas considerações, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 1982/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 025.700/2013-8
2. Grupo I – Classe VII – Assunto: Representação
3. Interessado: Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional em São Paulo
4. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional em São
Paulo
5. Relator: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo – Secex/SP
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pelo Departamento de
Polícia Federal – Superintendência Regional em São Paulo, a respeito de Processo Administrativo
Disciplinar instaurado para apuração de eventual responsabilidade de servidores na ausência de
estabelecimento de critérios de aceitabilidade dos preços unitários e para o percentual de Bonificação e
Despesas Indiretas – BDI em concorrência deflagrada pelo órgão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, conhecer da presente
Representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Departamento de Polícia Federal para que, no âmbito de suas competências, adote as medidas cabíveis,
instaurando a competente tomada de contas especial, se for o caso, e informe a este Tribunal, no prazo de
60 (sessenta) dias contados a partir da ciência da deliberação, as providências tomadas;
9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1982-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
GRUPO I – CLASSE VII – PLENÁRIO
TC-014.949/2014-8
Natureza: Representação
Representante: Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática S.A.
Interessada: CPM Braxis S.A.
Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB)
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. PREGÃO PRESENCIAL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA DE TI. EXAME DE
ATESTADOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DAS IRREGULARIDADES
APONTADAS. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução feita pela Secex/CE sobre a matéria dos autos (peça 8):
“INTRODUÇÃO
1.Cuidam os autos de representação da empresa licitante Stefanini Consultoria e Assessoria em
Informática S.A., com pedido de medida cautelar, contra licitação promovida pelo Banco do Nordeste do
Brasil S.A., consubstanciada no Pregão Presencial 24/2014, tendo como objeto a contratação de serviços
técnicos especializados, na área de Infraestrutura de Tecnologia da Informação (peça 1, p. 1-14).
2.A sessão pública do pregão ocorreu em 4/4/2014, sagrando-se vencedora a empresa CPM Braxis
S.A., conforme Ata de Realização do Pregão, Termo de Adjudicação e Termo de Homologação (peça 3,
p. 1-12). O preço estimado do objeto da contratação consistiu no montante de R$ 39.552.878,68 e o valor
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apresentado pelo licitante vencedor (melhor lance) perfez o valor de R$ 27.500.000,00, conforme
Resultado da Homologação (peça 3, p. 12). O contrato decorrente do referido pregão já foi assinado.
HISTÓRICO
3.A empresa representante, ante o não acatamento de sua defesa em fase recursal, insurge-se
contra a apresentação pelo licitante vencedor de documentos de comprovação da capacidade técnica
supostamente em desacordo com os requisitos do Edital do Pregão Eletrônico 24/2014, em razão de
erros na análise dos atestados técnicos pela equipe responsável, impondo-se a alteração do julgamento
proferido e a anulação da homologação do certame (peça 1, p. 1-14).
4.Segundo a representante, a comprovação da qualificação técnica da licitante deveria se dar
através de atestado que comprovasse a execução de atividades compatíveis com o objeto licitado,
detalhando as arroladas no item 8.1.2.1 do edital e indicando as características, quantidades e prazos,
conforme subitens 8.1.2.1.1 e 8.1.2.1.2 do instrumento convocatório.
5.A representante alerta que a decisão prolatada por ocasião do julgamento de seu recurso
considerou a permissão para o somatório de atestados de capacidade técnica da empresa vencedora,
apesar de o edital não trazer em seu bojo o estabelecimento de tal regra, prejudicando a avaliação da
licitante quanto à sua real capacidade de execução das atividades requeridas simultaneamente.
6.Aditou que os atestados apresentados pela empresa vencedora CPM Braxis, a título de
qualificação técnica, não comprovam a sua capacidade em relação ao objeto licitado, na forma
requerida pelo Edital 24/2014.
7.Informou que a análise efetivada pela autoridade competente, quando do julgamento dos
recursos, apresentou erro substancial ao concluir pela compatibilidade entre as atividades contidas nos
atestados da CPM Braxis emitidos pelo Bradesco e pela Nossa Caixa e o subitem iv do item 8.1.2.1.1 do
Edital 24/2014.
8.Em relação ao atestado emitido pelo Bradesco, a representante afirma que as atividades
prestadas pela CPM Braxis são diferentes das que estão descritas no edital, cabendo a sua exclusão da
análise da documentação de habilitação da referida empresa.
9.Destaca, para tanto, que o atestado do Bradesco prevê Prestação de Serviços de
Desenvolvimento, Consultoria e Arquitetura de Sistemas para Ambiente de Produção Fábrica de
Projetos, Softwares e Códigos, Análises, Manutenção/Suporte de Sistemas, Sustentação, Implantação e
Administração de Dados e Banco de Dados em Ambiente Próprio. No entanto, informa que o objeto do
edital trata de contrato de manutenção de infraestrutura e não de contrato de desenvolvimento, conforme
escopo do atestado.
10.No que tange ao atestado emitido pela Nossa Caixa, a representante afirma que o objeto do
Contrato 189/2003 prevê suporte tecnológico envolvendo implementação, customização e manutenção de
sistemas operacionais e programas produto, administração de dados e administração de banco de dados,
suporte em telecomunicações. Ressalta, porém, que não houve atendimento aos requisitos de
comprovação técnica exigidos pelo edital, tendo em vista que, na seção que trata dos aplicativos
desenvolvidos, são citadas as tecnologias envolvidas, com referências a DB2 no mainfraime (DB2 for
z/OS), havendo previsão contratual de execução deste serviço de administração de banco de dados, mas
de forma genérica e sem citar DB2 for z/OS especificamente, conforme previsão editalícia.
11.Adita que, havendo dúvidas acerca da assertividade dos atestados apresentados, deveria ter
sido realizada diligência junto às empresas emitentes dos atestados para fins de comprovação de suas
reais adequações, evitando a contratação de empresa que não detenha as capacitações exigidas no
certame.
12.Acrescenta, ainda, que os atestados da ANP e do Bacen apresentados pela CPM Braxis também
não estão adequados às peculiaridades das atividades licitadas.
13.No que tange ao atestado da ANP, a representante ressalta que a atividade de administração de
subsistemas de discos high end e multiplataformas atende com ressalvas ao objeto licitado, pois não
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classifica como high end, nem como multiplataforma, que são características exigidas pelo Edital
24/2014.
14. Em relação ao atestado do Banco Central, informa que deveria haver comprovação da
execução das atividades de manutenção do ambiente tecnológico. Segundo a representante, a diligência
efetivada pelo BNB identificou o ambiente tecnológico compatível, mas sem evidenciar a execução pela
CPM Braxis das atividades requeridas relativas ao serviço de manutenção daquele ambiente, que
estariam sendo executadas no Bacen por outra empresa.
15.Por fim, a representante reforça a necessidade de observância dos princípios da vinculação da
Administração ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, trazendo diversas decisões no
sentido de que os atestados de qualificação técnica devem guardar consonância com o objeto licitado.
Reforça que teria havido desídia na condução do certame.
16.Diante de tais razões, requereu a representante (peça 1, p. 14):
a) a suspensão de quaisquer atos seguintes à homologação do pregão, dentre os quais a
contratação com a CPM Braxis, até o julgamento de mérito;
b) a revisão dos atos praticados pelos agentes públicos envolvidos na licitação, com a devida
responsabilização pelos atos que se caracterizarem impróprios;
c) a realização de novas diligências junto às empresas que atestaram as atividades da CPM Braxis,
desta feita, de forma correta e adequada à verificação da adequabilidade dos atestados em relação às
exigências do edital, com a inabilitação da CPM Braxis, em razão dos atestados apresentados não
atenderem às exigências editalícias;
d) a anulação da homologação do certame, com a revisão da decisão acerca do julgamento do
recurso apresentado e a retomada do pregão.
17.Diante da publicação do extrato de celebração do Contrato 2014/121 no DOU de 25/6/2014, a
representante, em 26/6/2014, por meio da peça 7, reitera o pleito pela suspensão de sua execução até a
decisão de mérito do TCU, ressaltando que referida celebração se deu quatro dias úteis após a
homologação do resultado, quando haveria ainda um prazo de cinco dias úteis para a apresentação de
representação hierárquica ao Presidente da instituição, de acordo com o inciso II do artigo 109 da Lei
8.666/1993. Segundo a representante, a sua representação hierárquica foi recebida pelo Banco, que
negou o pedido formulado sem qualquer justificativa (peça 7).
ADMISSIBILIDADE
18.Inicialmente, deve-se registrar que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
constantes do art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do
Tribunal, uma vez que se trata de aplicação de verba federal; referir-se a responsável sujeito à sua
jurisdição; estar redigida em linguagem clara e objetiva; conter nome legível, qualificação e endereço do
representante; bem como encontrar-se acompanhada do indício concernente à irregularidade ou
ilegalidade denunciada.
19.Além disso, a representante (licitante) é legítima para representar ao Tribunal de Contas da
União, conforme previsto no artigo 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o artigo 113, § 1º,
da Lei 8.666/1993.
20.Ressalte-se que a matéria denunciada trata de questões alusivas ao Edital do Pregão Presencial
24/2014 e contempla suposta ausência de capacidade técnica da licitante vencedora em relevante
certame na área de tecnologia da informação, podendo redundar em contratação inadequada para o
BNB, havendo, portanto, interesse público e competência do TCU para intervir no processo, nos moldes
do artigo 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014.
21.Dessa forma, a representação poderá ser apurada, para fins de comprovar a sua procedência,
nos termos do artigo 234, § 2º, segunda parte, do Regimento Interno do TCU, aplicável às
representações de acordo com o parágrafo único do artigo 237 do mesmo RI/TCU.
22. Ante o exposto, considerando que a documentação encaminhada atende aos requisitos legais e
regimentais de admissibilidade, propõe-se conhecê-la como representação.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
EXAME TÉCNICO
23.De acordo com o estabelecido no item 2 do Edital do Pregão Eletrônico 24/2014 (peça 6, p. 4) e
com o item 1 do Termo de Referência (peça 6, p. 19), o objeto prevê a contratação de serviços técnicos
especializados, na área de Infraestrutura de Tecnologia da Informação, englobando processos, em
conformidade com as especificações constantes daquele instrumento convocatório e de seus anexos (peça
6).
24.Para melhor exame do ponto suscitado, de acordo com o subitem 8.1.2.1.1 do item 8 (Da
Habilitação) do Edital do Pregão Eletrônico 24/2014 e com os critérios utilizados na seleção do
fornecedor quanto à qualificação técnica previstos no item 5.1 do Termo de Referência, os atestados de
capacidade técnica devem comprovar a aptidão para o desempenho das seguintes atividades compatíveis
com o seu objeto (peça 6, p. 10 e 19):
i. produção/processamento em ambiente mainfraime com sistema operacional z/OS;
ii. administração de subsistemas de discos high end e multiplataformas;
iii. administração de fitotecas automatizadas;
iv. administração e manutenção a SGBD DB2 em ambiente mainfraime com sistema operacional
z/OS;
v. administração e manutenção a SGBD SQL Server;
vi. administração e manutenção de servidores com os sistemas operacionais: Microsoft Windows
Server, tendo no ambiente no mínimo um Cluster Microsoft, com dois ou mais nós em cada cluster e
Linux RedHat, com no mínimo um Cluster RedHat, com dois ou mais nós no cluster;
vii. suporte a redes de computadores com, no mínimo, 800 (oitocentos) ativos de rede (switches,
roteadores etc).
25.Ainda no que se refere à qualificação técnica, o item 8.1.2.1.2 do edital em comento e o item 5.2
do Termo de Referência preconizam que os atestados devem indicar as características e prazos das
atividades executadas ou em execução pelo licitante (peça 6, p. 10 e 19).
26.A presente representação trata de supostas irregularidades ocorridas no exame dos atestados de
qualificação técnica da licitante vencedora, conforme explanado nos parágrafos 3 a 15, assim
sintetizadas:
a) impossibilidade de utilização de somatório de atestados de capacidade técnica da CPM Braxis,
licitante vencedora, pelo edital não trazer o estabelecimento de tal regra;
b) insuficiência dos atestados de capacidade técnica fornecidos pelo Bradesco, Nossa Caixa, ANP
e Bacen em relação à comprovação da aptidão da CPM Braxis para o desempenho das atividades
compatíveis com o objeto licitado, sendo necessárias diligências saneadoras adicionais.
Análise
27.No intuito de subsidiar a análise da presente representação, solicitamos ao BNB o envio dos
atestados de capacidade técnica apresentados pela CPM Braxis, a diligência encaminhada pelo BNB ao
Bacen e a respectiva resposta tratando dos atestados da licitante vencedora, além das contrarrazões da
CPM formuladas no referido certame em razão de recurso da empresa Stefanini.
28. Para melhor visualização, após consulta ao sistema Comprasnet e obtida a documentação junto
ao BNB, elencamos as peças que foram anexadas aos presentes autos necessárias ao exame técnico:
a) Peça 3: ata de julgamento, homologação e adjudicação do Pregão 24/2014;
b) Peça 4: recurso da empresa Stefanini, decisões da Pregoeira e dos Gerentes;
c) Peça 5: diligências, contrarrazões e atestados de capacidade técnica da CPM Braxis;
d) Peça 6: Edital do Pregão Eletrônico 24/2014 e anexos.
29.A questão alusiva à utilização de vários atestados foi objeto de recurso por parte da Stefanini
Consultoria e Assessoria em Informática Ltda. (peça 4, p. 1-5), já tendo sido analisado pela Pregoeira,
que concluiu pela improcedência da alegação, em razão de entendimento do Tribunal de Contas da
União consignado no Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação:
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Tribunal de Contas da União
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Riscos e Controles Para o Planejamento da Contratação, conforme decisão contida na peça 4, p. 6-7,
com a qual coadunamos, assim discriminada:
‘(...) a aferição da experiência das licitantes pode se dar por meio de atestados de serviços
realizados, desde que tomados os seguintes cuidados: (...) deve-se permitir o somatório de atestados nos
casos em que a aptidão técnica das licitantes puder ser satisfatoriamente demonstrada por mais de um
atestado (...).’
30.A respeito da matéria, em consulta efetuada à jurisprudência do TCU, ressaltamos que para o
fim de comprovação de capacidade técnica deve ser aceito o somatório de atestados sempre que não
houver motivo para justificar a exigência de atestado único, conforme contido no Informativo de
Licitações e Contratos 107, entendimento decorrente dos Acórdãos 1.237/2008, 2.150/2008, 2.882/2008
e 1.231/2012, todos do Plenário.
31.Outrossim, o Boletim de Jurisprudência 28 traz o seguinte enunciado com base no Acórdão
849/2014, da Segunda Câmara:
‘É vedada a imposição de limites ou de quantia certa de atestados ou certidões para fins de
comprovação da qualificação técnica. Contudo, caso a natureza e a complexidade técnica da obra ou do
serviço mostrem indispensáveis tais restrições, deve a Administração demonstrar a pertinência e a
necessidade de estabelecer limites ao somatório de atestados ou mesmo não o permitir no exame da
qualificação técnica do licitante.’
32.Portanto, não há qualquer impedimento para a utilização de vários atestados para comprovar a
aptidão para o desempenho das atividades elencadas no item 8.1.2.1.1 do edital e no item 5.1 do Termo
de Referência, tendo em vista que a capacitação pode ser demonstrada isoladamente, por atividade, sem
qualquer prejuízo para uma correta avaliação da qualificação técnica.
33.Registre-se que o Edital 24/2014 não exige que os serviços estejam contemplados em um único
atestado ou em vários contratos de uma única empresa para um mesmo período de execução, o que
redundaria em restrição ao caráter competitivo. Houve, no caso em tela, obediência ao princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, sem qualquer inconsistência quanto à utilização de vários
atestados para comprovar os serviços elencados nas letras i a vii do item 8.1.2.1.1 do edital.
34. A seguir, abordaremos as questões oferecidas pelo representante em relação a alguns atestados
apresentados pela CPM Braxis, demonstrando a existência, ou não, de vínculo das atividades executadas
pela licitante vencedora no Bradesco, Nossa Caixa, ANP e Bacen com as atividades contempladas no
objeto do edital.
35.O atestado emitido pelo Bradesco (peça 5, p. 39-41) faz referência a Prestação de Serviços de
Desenvolvimento, Consultoria e Arquitetura de Sistemas para Ambiente de Produção Fábrica de
Projetos, Softwares e Códigos, Análises, Manutenção/Suporte de Sistemas, Sustentação, Implantação e
Administração de Dados e Banco de Dados em Ambiente Próprio. Conforme afirmado pela
representante, trata-se de contrato de desenvolvimento (SGBD DB2 for z/OS) e não de contrato de
manutenção objeto do edital, que prevê administração e manutenção a SGBD DB2 em ambiente
mainfraime com sistema operacional z/OS. Desta feita, não cabe a utilização do atestado do Bradesco
para comprovar a aptidão da CPM Braxis quanto a essa exigência de qualificação técnica.
36.No entanto, o atestado do Banco Nossa Caixa (peça 5, p. 65-72) refere-se a sistemas e
programação envolvendo especificação, desenvolvimento, manutenção e programação de sistemas em
mainfraime, incluindo DB2 com sistema z/OS, conforme relação de diversos projetos com tecnologia
principal mainfraime com características (ferramentas/tecnologia/padrões), incluindo DB2 for z/OS
exigido no edital. Concluímos, portanto, atendida a exigência em relação ao tópico iv do subitem
8.1.2.1.1 do item 8 (Da Habilitação) do Edital do Pregão Eletrônico 24/2014 e aos critérios utilizados na
seleção do fornecedor quanto à qualificação técnica previstos no item 5.1.4 do Termo de Referência.
37.Ademais, é de se frisar que a Nossa Caixa asseverou que os serviços vêm sendo prestados de
forma satisfatória, não havendo nos seus registros nenhum fato que desabone a conduta da CPM Braxis
em relação às tarefas assumidas (peça 5, p. 72). Não há que se falar em contrato de forma genérica,
211
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
tendo em vista que a indicação das especificações nos projetos já espelham a qualificação técnica em
tecnologia da informação ligada a atividades bancárias específicas de uma instituição financeira (Nossa
Caixa).
38.O atestado da Agência Nacional do Petróleo – ANP (peça 5, p. 105-107), conforme informado
pelo representante, não atende ao tópico alusivo à atividade de administração de subsistemas de discos
high end e multiplataformas, pois não classifica como high end nem como multiplataforma, de acordo
com o especificado no tópico ii do subitem 8.1.2.1.1 do item 8 (Da Habilitação) do Edital do Pregão
Eletrônico 24/2014.
39.No entanto, o Banco Central, após diligência saneadora do BNB no intuito de se verificar a
adequabilidade dos atestados em relação às exigências editalícias, apresentou informação complementar
no sentido de que a CPM Braxis efetivamente executou os itens alusivos a produção/processamento em
ambiente mainfraime com sistema operacional z/OS, administração de subsistemas de discos high end e
multiplataformas, administração de fitotecas automatizadas e administração e manutenção a SGBD SQL
Server (peça 5, p. 1-2).
40.Portanto, o atestado do Banco Central (peça 5, p. 35-38), por si só, atende aos tópicos i, ii, iii e
v do subitem 8.1.2.1.1 do item 8 (Da Habilitação) do Edital do Pregão Eletrônico 24/2014 e aos critérios
utilizados na seleção do fornecedor quanto à qualificação técnica exigida nos itens 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3 e
5.1.5 do Termo de Referência, não cabendo providências saneadoras adicionais quanto aos aspectos
abordados na presente representação.
41.Ainda, de acordo com a representante, o atestado do Bacen não comprova a execução de
atividades de manutenção do ambiente tecnológico, tendo sido identificado, após diligência, apenas o
ambiente tecnológico compatível. De fato, o Banco Central informou que o serviço de administração e
manutenção a SGBD SQL Server foi prestado por outro contrato (peça 5, p. 1). No entanto, a CPM
Braxis possui qualificação técnica para executar essa atividade com base em atestado da Nossa Caixa
abordado no parágrafo 36 retro.
42.Portanto, considerando que os atestados de capacidade técnica apresentados pela CPM Braxis,
após realização de diligência saneadora pelo BNB, comprovam a aptidão da licitante para o
desempenho das atividades previstas no objeto do Edital do Pregão Eletrônico 24/2014, concluímos pela
improcedência da presente representação formulada pela Stefanini Consultoria e Assessoria em
Informática S.A.
43.Quanto ao pedido de suspensão cautelar dos atos seguintes à homologação do certame,
analisando os elementos obtidos e as considerações expendidas nesta instrução, baseadas no Guia de
Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação, verifica-se que, não obstante a
presença do perigo na demora ante a homologação do certame em 23/5/2014 e a publicação do extrato
do Contrato 2014/121 em 25/6/2014, com vigência a partir de 2/6/2014, não restou evidenciada a
fumaça do bom direito, já sendo pertinente, desde já, o encaminhamento dos autos ao Ministro-Relator
com proposta de mérito pela improcedência da cautelar pleiteada, com o descabimento de aplicação do
artigo 276 do Regimento Interno do TCU.
44.Ressaltamos, ainda, que quinze empresas participaram do certame em comento e o melhor lance
(CPM Braxis) perfez a quantia de R$ 27.500.000,00, com considerável redução em relação ao valor
inicial estimado de R$ 39.552.878,68, conforme Ata de Julgamento e Termos de Adjudicação e
Homologação do Pregão Eletrônico 24/2014 (peça 3).
45.Frisamos, inclusive, que os fatos aqui expostos foram objeto de recurso por parte da Stefanini
Consultoria e Assessoria em Informática S.A. (peça 4, p. 1-5), já tendo a Pregoeira decidido pelo seu
conhecimento para, no mérito, negar-lhe provimento (peça 4, p. 6-7), levando-se em conta as
contrarrazões da CPM Braxis e as novas informações apresentadas pelo Banco Central em resposta às
diligências emitidas pelo BNB. O Ambiente de Infraestrutura de Tecnologia da Informação do BNB
ratificou o posicionamento da Comissão Especial de Licitação (peça 5). Não identificamos desídia na
condução do certame, seja da Pregoeira ou da Administração.
212
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46.Ademais, por meio do Ambiente de Estratégia de Suprimento de Logística e do Ambiente de
Infraestrutura de Tecnologia da Informação, após análise em conjunto com a sua Área Jurídica, o BNB
ratificou a improcedência da representação hierárquica apresentada, demonstrando, implicitamente, que
as justificativas técnicas anteriores foram ratificadas pelo Banco no sentido de negar o pedido contra a
homologação do pregão (peça 7, p. 6). Não houve qualquer prejuízo àqueles que detêm a legitimidade
recursal, sendo aplicada a revisão legal pela autoridade superior, que manteve a decisão de instância
inferior.
(...)
CONCLUSÃO
48.Considerando que o BNB lançou o Edital do Pregão Eletrônico 24/2014 para contratação de
serviços técnicos especializados, na área de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;
49.Considerando que a licitante representante informou que os atestados de capacidade técnica da
empresa vencedora do certame não comprovariam a aptidão para o desempenho das atividades previstas
no objeto do edital;
50.Considerando que o BNB já efetivou diligência saneadora preliminar, tendo sido constatada,
após exame dos atestados técnicos da licitante vencedora CPM Braxis, a ausência de irregularidades na
habilitação da referida empresa, havendo consistência na decisão do pregoeiro em relação aos recursos
impetrados, nos mesmos moldes da presente representação, desaconselhando as pretensões da
representante;
51.Considerando, não obstante o perigo na demora, que não está caracterizada a fumaça do bom
direito, não sendo pertinente a adoção de qualquer medida acautelatória, cabe o julgamento de mérito
pela improcedência da representação, conforme proposta de encaminhamento que se segue.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
52.Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo que o Tribunal
decida:
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993,
para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) dar ciência à representante e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. do inteiro teor da decisão que
for adotada;
c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.”
É o relatório.
VOTO
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela licitante Stefanini
Consultoria e Assessoria em Informática S.A., atinente ao Pregão Presencial 24/2014, promovido pelo
Banco do Nordeste do Brasil S.A. para a contratação de serviços técnicos especializados na área de
Infraestrutura de Tecnologia da Informação, com valor estimado de R$ 39.552.878,68, do qual se sagrou
vencedora a empresa CPM Braxis S.A., mediante proposta de R$ 27.500.000,00, e cujo contrato
decorrente já foi assinado, com a sua publicação tendo ocorrido em 25/6/2014.
2.A representante aponta irregularidades no exame dos atestados de qualificação técnica da CPM
Braxis, assim sintetizadas:
a) permissão para o somatório de atestados de capacidade técnica, apesar de o edital não trazer tal
regra, prejudicando a avaliação da licitante quanto à sua real capacidade de execução das atividades
requeridas simultaneamente;
b) os atestados de capacidade técnica apresentados não compoavam a aptidão da CPM Braxis para o
desempenho de atividades compatíveis com o objeto licitado.
213
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3.Verifico, de início, que a representação pode ser conhecida, porquanto preenche os requisitos de
admissibilidade do art. 235 do Regimento Interno.
4.Quanto ao mérito, concordo na íntegra com a análise da Secex/CE, que considera não evidenciada
a fumaça do bom direito a fundamentar a concessão da medida cautelar e conclui, desde logo, pela
improcedência da representação.
5.O entendimento desta Casa é o de que, na aferição da experiência das licitantes por meio de
atestados de serviços realizados, deve-se permitir o somatório desses nos casos em que a demonstração
satisfatória da aptidão técnica do concorrente demande a apresentação de mais de um atestado. Ou seja,
em condições normais, aceita-se o somatório de atestados para o fim de comprovação de capacidade
técnica, a não ser que haja motivo bastante para justificar a exigência de atestado único ou a imposição de
outras limitações (Acórdãos 1.237/2008, 2.150/2008, 2.882/2008 e 1.231/2012, todos do Plenário).
6.Na mesma linha temos o Acórdão 849/2014-2ª Câmara, mencionado pela unidade técnica, cujo
voto condutor traz consignado que é vedada a imposição de limites ou de quantia certa de atestados ou
certidões para fins de comprovação da qualificação técnica, a menos que a natureza e a complexidade
técnica da obra ou do serviço mostrem ser indispensáveis tais restrições, devendo a Administração, nesses
casos, comprovar a pertinência e a necessidade da fixação de limites ou de não permitir o somatório de
atestados no exame da qualificação técnica do licitante.
7.Diante disso, a inexistência de regra expressa no Edital 24/2014 permitindo o somatório não
configura, a meu ver, violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, já que justamente
o impedimento à utilização de mais de um atestado, por implicar algum tipo de restrição à competividade
do certame, é que demandaria, além da demonstração do seu cabimento por parte do contratante, estar
expressamente previsto no edital.
8.De outra parte, conforme analisado nos itens 34 a 41 da instrução transcrita no relatório
precedente, vê-se que os atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa CPM Braxis,
supostamente não vinculados ao objeto licitado, comprovam a aptidão da licitante para o desempenho das
atividades previstas no Edital do Pregão Eletrônico 24/2014 e atendem, em seu conjunto, às exigências de
seu subitem 8.1.2.1, conforme verificado nas diligências feitas pelo BNB, razão pela qual, havendo
elementos bastantes para a convicção sobre o mérito desta representação, deve-se considerá-la desde logo
improcedente, nos termos propostos pela Secex/CE, perdendo-se, por consequência, o objeto da medida
cautelar pleiteada nos autos.
Assim, concordando na íntegra com a análise da Secex/CE, voto por que o Tribunal adote o acórdão
que ora submeto a este Plenário.
ACÓRDÃO Nº 1983/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC-014.949/2014-8
2. Grupo I - Classe de Assunto VII – Representação
3. Representante/Interessada:
3.1. Representante: Stefanini Consultoria e Assessoria em
58.069.360/0001-20)
3.2. Interessada: CPM Braxis S.A. (CNPJ 65.599.953/0001-63)
4. Unidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/CE
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
Informática
S.A.
(CNPJ
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Secretaria das Sessões
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela licitante Stefanini
Consultoria e Assessoria em Informática S.A, relativa a possíveis irregularidades no Pregão Presencial
24/2014, promovido pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) com vistas à contratação de serviços
técnicos especializados, na área de Infraestrutura de Tecnologia da Informação.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, e
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII,
do Regimento Interno do Tribunal, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considera-la improcedente;
9.2. dar ciência desta decisão ao BNB, à representante e à interessada;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1983-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
GRUPO I - CLASSE I - Plenário
TC 015.335/2006-8
Natureza: Recurso de Reconsideração (em Prestação de Contas – Exercício de 2005)
Recorrentes: Evandro Bessa de Lima Filho (ex-Diretor de Controle), Francisco Serafim de Barros
(ex-Diretor de Administração), João Batista de Melo Bastos (ex-Diretor de Ações Estratégicas), José
Carlos Rodrigues Bezerra (ex-Diretor de Suporte aos Negócios), Milton Barbosa Cordeiro (ex-Diretor de
Crédito), Walter Raimundo Lima Franco (ex-Gerente Executivo de Suporte de Tecnologia e
Telecomunicações) e Mâncio Lima Cordeiro (ex-Presidente do Banco da Amazônia)
Unidade: Banco da Amazônia S/A - Basa
Sumário: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. BANCO DA
AMAZÔNIA S/A – BASA. EXERCÍCIO DE 2005 REALIZAÇÃO DE SERVIÇO SEM AMPARO
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇO PARA SERVIÇO CONTRATADO
SEM LICITAÇÃO. CONTRATAÇÕES DIRETAS INDEVIDAS. AUDIÊNCIA. CONTAS
IRREGULARES DE PARTE DOS GESTORES, COM APLICAÇÃO DE MULTA. CONTAS
REGULARES DOS DEMAIS. ACÓRDÃO 1022/2013 - TCU - PLENÁRIO. ALEGAÇÕES
RECURSAIS
INSUFICIENTES
PARA
MODIFICAR
O
ACÓRDÃO
RECORRIDO.
CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Em exame recursos de reconsideração interpostos por Evandro Bessa de Lima Filho (ex-Diretor de
Controle), Francisco Serafim de Barros (ex-Diretor de Administração), João Batista de Melo Bastos (exDiretor de Ações Estratégicas), José Carlos Rodrigues Bezerra (ex-Diretor de Suporte aos Negócios),
Milton Barbosa Cordeiro (ex-Diretor de Crédito), Walter Raimundo Lima Franco (ex-Gerente Executivo
de Suporte de Tecnologia e Telecomunicações) e Mâncio Lima Cordeiro (ex-Presidente do Banco da
Amazônia S/A - Basa), contra o Acórdão 1.022/2013 - Plenário, exarado em sede de apreciação da
prestação de contas dessa entidade, referente ao exercício de 2005.
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Secretaria das Sessões
2.Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, o auditor da Serur providenciou a
instrução de mérito (peça 112), concluindo, com a anuência do seu dirigente (peça 113) e do
representante do MP/TCU, Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 114), pela negativa de
provimento, nos termos do parecer que segue, no essencial, transcrito abaixo:
“INTRODUÇÃO
1.(...).
1.1.A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
‘9.1. acolher as justificativas apresentadas pelos Sr. Deusdedith Freire Brasil, gerente jurídico;
9.2. acatar parcialmente as justificativas dos Srs. Evandro Bessa de Lima Filho, diretor de
controle, e Walter Raimundo Lima Franco, gerente executivo de suporte de tecnologia e
telecomunicações, ante o afastamento de suas responsabilidades quanto à sonegação de informações e
quanto ao favorecimento de empresas em contratações diretas, respectivamente;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ‘b’; 19, parágrafo único; 23, inciso
III; 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Mâncio Lima Cordeiro,
presidente; Evandro Bessa de Lima Filho, diretor de controle; Francisco Serafim de Barros, diretor de
administração; João Batista de Melo Bastos, diretor de ações estratégicas; José Carlos Rodrigues
Bezerra, diretor de suporte aos negócios; Milton Barbosa Cordeiro, diretor de crédito;
9.4. aplicar aos responsáveis relacionados no item 9.3, individualmente, multa de R$ 10.000,00
(dez mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional, com incidência de encargos legais, calculados da
data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo
estipulado, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’,
do Regimento Interno;
9.5 aplicar ao Sr. Walter Raimundo Lima Franco, gerente executivo de suporte de tecnologia e
telecomunicações multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional, com
incidência de encargos legais, calculados da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for
efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado, com fundamento nos arts. 26; 28, inciso II; e 58,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno;
9.6 fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal,
do recolhimento das dívidas acima imputadas;
9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.8. autorizar o desconto integral ou parcelado da dívida na remuneração dos responsáveis,
observado o percentual mínimo estabelecido no art. 46 da Lei 8.112/1990;
9.9. autorizar o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso
venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial;
9.10. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias a contar do recebimento da
notificação e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência de encargos legais sobre o valor de
cada parcela;
9.11. alertar aos responsáveis que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento
antecipado do saldo devedor;
9.12. com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar
regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3, acima, e dar-lhes quitação plena;
9.13. com fundamento no art. 18 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 208, § 2°, do Regimento Interno,
determinar ao Banco da Amazônia S/A que:
9.13.1. instaure, caso ainda não o tenha feito, procedimento administrativo para apurar as
responsabilidades pelos seguintes atos:
a) pagamento de multas ao Banco Central, no valor de R$ 341.730,00 (trezentos e quarenta e um
mil setecentos e trinta reais), em razão da substituição de informações referentes ao compulsório sobre
recursos à vista nos períodos de fevereiro/2004 a dezembro/2005 (item 7.15 da instrução de peça 16, p.
3-43);
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Secretaria das Sessões
b) pagamento, no exercício de 2004, de tributos (PIS/Pasep e Cofins) de forma intempestiva, o que
acarretou aplicação de multas ao Banco no valor de R$ 51.537,45 (cinquenta e um mil, quinhentos e
trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos) (item 7.23 da instrução de peça 16, p. 3-43);
9.13.2. provisione, caso ainda não o tenha feito, valor compatível ao montante do déficit atuarial
da Caixa de Previdência Complementar do Banco da Amazônia – Capaf, em conformidade com o
princípio contábil da prudência (item 7.18 da instrução de peça 16, p. 3-43);
9.13.3. informe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas para
atendimento dos itens 9.13.1 e 9.13.2 deste acórdão;
9.14. recomendar ao Basa que:
9.14.1. identifique os motivos que dificultam o alcance de suas metas, para evitar distorções entre o
planejado e o efetivamente executado (item 7.4 da instrução de peça 16, p. 3-43);
9.14.2. implante programas de racionalização de gastos e eliminação de desperdícios, para
assegurar maior economicidade em seus processos operacionais (item 7.6 da instrução de peça 16, p. 343);
9.14.3. eleve, caso ainda não o tenha feito, o nível de segurança de seus sistemas com o uso de
criptografia no tráfego de informações de valor para a instituição (item 7.8 da instrução de peça 16, p.
3-43);
9.14.4. implante mecanismos de controles de forma a coibir a extrapolação do limite de saldo de
caixa das suas agências (item 7.11 da instrução de peça 16, p. 3-43);
9.15. dar ciência ao Banco da Amazônia S/A das seguintes irregularidades/impropriedades
constatadas, com vistas a evitar futuras ocorrências:
9.15.1. realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais, que contrariam o art. 167, II, da Constituição Federal, e caracterizam
descumprimento dos limites da dotação orçamentária aprovada na Lei Orçamentária Anual (item 7.10
da instrução de peça 16, p. 3-43);
9.15.2. utilização irregular de dispensa de licitação em situações em que, embora respeitadas as
formalidades do art. 26, caput e parágrafo único, da Lei 8.666/1993, não sejam observados os seguintes
requisitos (Decisão 347/1994 – Plenário) (item 7.19 da instrução de peça 16, p. 3-43):
a) a situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, não tenha se
originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão
dos recursos disponíveis;
b) exista urgência concreta e efetiva do atendimento à situação decorrente do estado emergencial
ou calamitoso, para afastar risco de danos a bens, à saúde ou à vida de pessoas;
c) o risco, além de concreto e efetivamente provável, seja iminente e especialmente gravoso; e
d) a imediata efetivação, por meio de contratação com terceiro, de obras, serviços ou compras,
segundo especificações e quantitativos tecnicamente apurados, seja o meio adequado, efetivo e eficiente
de afastar o risco detectado;
9.15.3. a participação de representante da Gerência de Auditoria Interna do Banco na equipe
responsável pela condução do Projeto de Modernização Tecnológica do Basa, designada mediante a
Resolução Presidencial 2004/027-A, está em desacordo com o princípio da segregação de funções (item
7.25 da instrução de peça 16, p. 3-43);
9.15.4. a relação de subordinação da Gerência de Auditoria Interna à Presidência do Banco
contraria o disposto no art. 15, §§ 3° e 4°, do Decreto 3.591/00 (item 7.25 da instrução de peça 16, p. 343); e
9.16. desapensar o TC 013.020/2005-1 destes autos e apensá-lo ao processo de contas referentes
ao exercício de 2004, TC 014.996/2005-3, para exame em conjunto com os demais atos de gestão
daquele exercício.’
HISTÓRICO
1.2.Cuidam os autos de prestação de contas relativa ao exercício de 2005 do Basa, que havia sido
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
instruída, em 23/12/2009, pela Secex/MS, com proposta de sobrestamento das contas de parte dos
responsáveis até a apreciação do TC 019.534/2006-0 e de julgamento pela regularidade das contas dos
demais, com determinações e alertas ao Basa, o que foi determinado pelo Relator (pág. 80 da peça 15).
1.3.A unidade técnica ponderou após a prolação do Acórdão 3.126/2012-TCU-Plenário, no âmbito
do TC 019.534/2006-0, que as irregularidades que levaram à aplicação de multa aos gestores do Basa,
naquela oportunidade, circunscrevem-se a atos de gestão referentes aos exercícios de 2003 e 2004, sem
reflexos no exercício de 2005, posição encampada pela Exma. Ministra Relatora a quo que levantou o
sobrestamento.
1.4.Após a análise das razões de justificativa apresentadas pelos gestores do Basa (às págs. 58-79
da peça 14 e 22-38 da peça 15), concluiu-se pela rejeição das razões de justificativa contrapostas às
irregularidades referentes à execução de serviços sem amparo contratual e à ausência de justificativa de
preço (item III do Voto condutor do Acórdão recorrido, à peça 52), à contratação direta de várias
empresas para prestação de serviços de informática por meio de dispensa indevida de licitação, limitada
às contratações ocorridas em 2005 (Amon Ltda., Contratos 2005/128 e 2005/129; e Change Ltda.,
Contratos 2005/73 e 2005/200) (item IV do Voto, à peça 52), resultando no julgamento pela
irregularidade das contas dos gestores (item 9.3 do Acórdão recorrido) e a aplicação de multa individual
prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 (item 9.4).
1.5.A irregularidade apontada no item VIII do Voto, à peça 52, relativa à contratação, no exercício
de 2005, da Empresa EPS Informática Ltda. para serviços de manutenção de equipamentos de
informática do Basa, sem realização de licitação, sem formalização de processo administrativo e sem
consulta à regularidade fiscal da empresa contratada, foi atribuída apenas à esfera de responsabilidade
do gerente executivo de suporte de tecnologia e telecomunicações, Walter Raimundo Lima Franco, que
não teve suas contas julgadas irregulares, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no art. 58, inciso
II, da Lei 8.443/1992, conforme item 9.5 do acórdão recorrido.
1.6.Inconformado com a decisão inaugural, Mâncio Lima Cordeiro, ora recorrente, interpôs
embargos de declaração (peça 73) em face do acórdão a quo, o qual foi conhecido e rejeitado por meio
do Acórdão 2.380/2013-TCU-Plenário (peça 80).
1.7.Irresignados com a manutenção do julgamento, os gestores multados no acórdão recorrido
interpuseram os presentes recursos de reconsideração, que se fundamentam nos fatos que, adiante,
passar-se-á a relatar.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
1.8.Os exames preliminares de admissibilidade efetuados por esta Secretaria (peças 102-103),
ratificados pelo Exmo. Ministro José Múcio Monteiro (peça 106), propuseram o conhecimento dos
recursos de reconsideração, nos termos dos art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do
RI/TCU suspendendo-se os efeitos dos itens 9.3, 9.4, 9.6, 9.7 e 9.8 do acórdão recorrido.
EXAME DE MÉRITO
2.Delimitação
2.1.Constituem objeto dos presentes recursos as seguintes questões:
a) da atuação escorreita dos gestores no âmbito de suas funções;
b) responsabilização de gestor quando decide respaldado em parecer técnico e/ou jurídico;
c) responsabilização do gestor pela homologação e adjudicação de certames licitatórios.
3.Da atuação escorreita dos gestores no âmbito de suas funções.
3.1.Os gestores contestam a aplicação das multas, com base nos seguintes argumentos (págs. 2-9
da peça 75, 2-8 da peça 99):
a) a peça 90 reitera os argumentos apresentados pelos recorrentes à peça 75;
b) Mâncio Lima sustenta que houve violação aos princípios da legalidade e da fundamentação das
decisões, pois não foi indicada a fundamentação legal que tipifica a infração referente à assinatura do
contrato em 20/2/2005 e a efetuação do pagamento com o recebimento do produto em 25/5/2005. Aduz
que não há ‘proibição de se idealizar um projeto antes de sua real contratação’;
218
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
b) ponderam que a área técnica justificou com clareza e precisão o preço praticado e demonstra os
valores praticados pela empresa contratada e os descontos que ela concedeu e que ‘não houve conduta
dolosa capaz de macular as regras cogentes da Lei de Licitações e Contratos’;
c) entendem que ‘a implantação do Projeto de Excelência Tecnológica - PET, bem como as
intercorrências advindas de projeto dessa natureza contribuíram para necessidade de contratações
emergenciais’. Acrescentam que ‘o parque tecnológico do Banco era obsoleto, o descompasso verificado
no PET poderia redundar em paralisação definitiva dos serviços prestados e essa situação norteou todas
as contratações realizadas, não havendo, portanto, que se falar em ausência de circunstância
emergencial como prega a CGU’ e que ‘não houve dolo’, nem ‘indicativo de superfaturamento nos
preços apresentados’;
d) altercam que vem adotando as medidas constantes do Acórdão 467/2004-TCU-Plenário, entre
elas, o PET, e que, portanto, não descumpriram a determinação exarada em seu item 9.3.1;
e) Walter Raimundo obtempera que ‘apenas ingressou na titularidade da função exatamente em
agosto de 2004’ e que ao constatar a irregularidade apontada ‘imediatamente solicitou a realização de
procedimento licitatório que, por questões de orçamento, somente foi realizada em 2005, sendo
concluída em 2006’, fato que não foi considerado por ocasião do Voto da Relatora. Pondera que ‘não foi
o responsável pelas inconsistências, ao contrário, evitou que houvesse maior prejuízo’, por meio do
devido procedimento licitatório. Neste ínterim, teve ‘de efetuar o pagamento pelo serviço prestado pela
empresa EPS Informática Ltda.’ Requer a exclusão de sua responsabilidade.
Análise:
3.2.No caso em concreto, os recorrentes apresentam justificativas para as irregularidades
apontadas sem conseguir comprovar de forma documental que cumpriram os requisitos legais durante os
certames inquinados.
3.3.Entre as irregularidades se encontram diversas ocorrências que evidenciam que os processos
licitatórios em questão violaram as normas que disciplinam a matéria, as quais por sua gravidade
ensejaram a aplicação da multa. Citem-se, entre as graves irregularidades apontadas, àquelas que
contrariaram normas constitucionais, legais e regimentais, como a afronta aos princípios da moralidade,
da impessoalidade e da obrigatoriedade da licitação, insculpido no caput e no inciso XXI do art. 37 da
Carta da República e pelos arts. 2º, parágrafo único, 3º, caput, 24, inciso IV, 26, parágrafo único e
inciso III, 54, 55 e 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.
3.4.A gravidade das irregularidades praticadas pelos recorrentes na execução dos procedimentos
licitatórios mereceu dedicados apontamentos da Exma. Ministra-Relatora Ana Arraes quando da
proposição de deliberação ao Plenário no acórdão ora guerreado, in litteris:
‘29. Quanto à execução de serviços sem amparo contratual, concordo com a análise empreendida
pela unidade técnica. Os responsáveis não conseguiram justificar o pagamento de R$ 300.000,00,
correspondente ao item 1, que, conforme cláusula contratual, deveria ser pago no ato de assinatura do
contrato, contra a apresentação da concepção e desenho do prêmio. A justificativa dos gestores de que a
ideia começara a ser concebida meses antes, de modo que o projeto já estaria pronto na data da
celebração do contrato, apenas confirma a execução de serviços anteriores à sua celebração.
30. Sobre a ausência de pesquisa de preço para o serviço contratado, contrariando o art. 26,
parágrafo único, inc. III, da Lei 8.666/93, os responsáveis também não justificaram a falta de pesquisa
junto a outras empresas potencialmente interessadas. O argumento de que o preço ajustado seria o
padrão da empresa contratada para projetos de consultoria estratégica, além de insuficiente, não foi
acompanhado de elementos comprobatórios.
31. Dessa forma, incorporo as argumentações da unidade técnica como fundamento e rejeito as
razões de justificativa dos responsáveis quanto a essas duas últimas irregularidades na contratação para
implementação do ‘Prêmio Banco da Amazônia de Empreendorismo Consciente’.
IV
219
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
32. A contratação direta de várias empresas para prestação de serviços de informática por meio de
dispensa indevida de licitação motivou a audiência do presidente e dos membros da diretoria. Além
desses, o gerente executivo de suporte de tecnologia e telecomunicações do Basa foi ouvido
especificamente sobre o direcionamento desses ajustes, celebrados sempre com as mesmas empresas.
33. Foram questionadas as contratações das empresas Unisys Brasil Ltda. (Contratos 2004/46,
2005/40 e 2005/192), Amon Ltda. (Contratos 2004/289, 2004/313, 2005/128 e 2005/129), Jardim e
Macedo Ltda. (contratada no exercício de 2004 até a data de 17/04/2005) e Change Ltda. (Contratos
2005/73 e 2005/200), em decorrência das seguintes ocorrências:
a) alegação de emergência não caracterizada, porque decorrente de falta de planejamento;
b) prorrogação indevida dos contratos emergenciais, em inobservância ao disposto no art. 24, inc.
IV, da Lei 8.666/1993;
c) favorecimento pela contratação das mesmas empresas que já prestavam os serviços, sem
consulta a outros possíveis interessados; e
d) descumprimento de determinação do Tribunal (item 9.3.1 do acórdão 467/2004 - Plenário).
34. Inicialmente, observo que parte dos contratos objeto de questionamento foi celebrada em 2004.
Conforme já ponderei quanto às duas primeiras irregularidades analisadas, os atos de gestão praticados
em exercícios anteriores não podem ser considerados na apreciação destas contas. A responsabilização
nestes autos deve ficar restrita aos contratos celebrados em 2005.
35. Os gestores rebateram a alegação de falta de caracterização de emergência com argumentos
baseados nas dificuldades inerentes à implantação de um planejamento detalhado. Destacaram que ‘o
referido planejamento foi comprometido em decorrência de imprevisões que atrapalharam o seu
cumprimento...’. Não foram apresentadas outras informações que pudessem esclarecer a natureza dessas
imprevisões, tampouco foram encaminhadas comprovações de sua ocorrência.
36. A mesma argumentação genérica e a ausência de comprovação documental caracterizaram
também as alegações quanto à prorrogação indevida de contratos e contratação das mesmas empresas.
Excetua-se apenas a justificativa para a contratação da empresa Unisys Ltda. que seria decorrente de
paralisação do processo licitatório em decorrência de decisão judicial.
37. As irregularidades apontadas na contratação dessas empresas são agravadas pelo fato de ter
havido determinações expressas do TCU ao Basa para adoção de providências efetivas de planejamento
das contratações, a fim de evitar contratos emergenciais. Para o questionamento sobre o
descumprimento dessas determinações, os gestores alegaram a implantação do Projeto de Excelência
Tecnológica - PET, em 2004, para atualizar o parque tecnológico do banco e dotá-lo de maior eficiência.
38. Embora sejam razoáveis os argumentos de que a implantação de um projeto dessa natureza
possa apresentar percalços e demandar período maior para sua implantação, isso não justifica que, um
ano após a determinação do TCU, contratações para serviços de informática em utilização pelo banco
continuassem a ser realizadas sem licitação, por emergência, como o foram.
39. Os contratos celebrados em 2004, como já dito, não podem ensejar responsabilização como
atos de gestão destas contas. No entanto, é importante destacar que, no caso da Amon, houve
contratações sem licitação em 2004, mostrando que a ocorrência em 2005 não constituiu fato isolado.
40. Quanto ao descumprimento das determinações do TCU, observo que, quando do julgamento
das contas do Basa referentes ao exercício de 1999 (TC 011.164/2000-1), o Tribunal havia determinado
ao banco que adotasse providências efetivas com vistas ao adequado planejamento e previsão de suas
contratações, a fim de evitar a realização de contratos emergenciais que deveriam estar sujeitos ao
tratamento de contratação normal (Relação 103/2001 - 2ª Câmara - Ministro Benjamin Zymler).
41. Além disso, o Acórdão 467/2004 – Plenário, em que essa determinação ao Basa foi reiterada,
apreciou relatório de auditoria realizada em 2003 para avaliar a legalidade e oportunidade das
contratações e aquisições de bens de informática pelo banco (TC 007.215/2003-0). Gestores foram
chamados em audiência especificamente por contratações, ocorridas em 2001 e 2002, mediante dispensa
de licitação com base no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, sem comprovação de que a situação de
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emergência não havia decorrido da falta de planejamento adequado. Circunstancialmente, não foram
aplicadas multas, mas o acórdão foi expresso ao considerar que não haviam sido justificadas as
contratações mediante dispensa de licitação por emergência (item 9.3.1. do acórdão). Embora os
gestores chamados em audiência naquela oportunidade fossem outros, quando da prolação e
comunicação do Acórdão 467/2004-Plenário, de 28/4/2004, todos os responsáveis arrolados nestas
contas de 2005 já integravam a diretoria do banco.
42. Assim, incorporo as argumentações da unidade técnica às minhas razões de decidir e concluo
que, para esse conjunto de irregularidades, as alegações do presidente e demais membros da diretoria
devem ser rejeitadas, levando-se para o mérito destas contas a responsabilização pelas contratações
ocorridas em 2005 (Amon Ltda., Contratos 2005/128 e 2005/129; e Change Ltda., Contratos 2005/73 e
2005/200).
3.5.Portanto, a aplicação da multa se fundamentou, principalmente, na frustração aos princípios e
aos normativos que norteiam as licitações públicas, ante as graves irregularidades que macularam os
processos licitatórios realizados.
3.6.Ressalte-se que o enunciado da Súmula TCU 142 preceitua que:
‘Cabe a baixa na responsabilidade e o arquivamento do processo quando, nas contas de
ordenador de despesa, dirigente ou administrador de entidade ou qualquer outra pessoa sob a
jurisdição do Tribunal de Contas da União, for apurada infringência de disposição legal ou
regulamentar aplicável ou verificada irregularidade de caráter formal, que não permita o julgamento
pela irregularidade e quitação, ou, tampouco - por não ser suficiente grave ou individualizada - a
conclusão pela irregularidade e cominação da multa prevista em lei, conforme Enunciados 10, 11, 51 e
91 da súmula da sua jurisprudência. (Súmula 142, publicada no BTCU Especial 6, 04/12/2007)
3.7.Inicialmente, verifica-se que a jurisprudência desta Casa é serena em aplicar este entendimento
nos casos em que primeiro, a irregularidade verificada tenha caráter formal, segundo, que esta
irregularidade não permita o julgamento pela irregularidade das contas, e por fim, a irregularidade
apontada não seja suficientemente grave e individualizada.
3.8.Premissas essas diversas do caso concreto, em que as irregularidades praticadas não foram
afastadas pelos recorrentes, as quais não tem caráter formal e se revestem de suficiente gravidade para
ensejar o julgamento pela irregularidade das contas e a cominação da multa, além de terem sido
satisfatoriamente individualizadas na pessoa dos recorrentes.
3.9.De fato, neste caso específico, a análise cabível a afastar a imputação da multa reside na
comprovação de que os responsáveis teriam, à época, tomado todas as medidas de suas alçadas para
assegurar que os certames fluíssem de forma escorreita. Com efeito, caso se chegue à conclusão de que
os fatos e documentos, acostados aos autos pelos recorrentes, são hábeis o suficiente para comprovar a
ação diligente destes, as multas que lhes foram cominadas, posto que terão perdido seu suporte de
validade, deverão ser relevadas.
3.10. A contrario sensu, evidentemente, se a documentação carreada aos autos não se mostrar
materialmente suficiente a evidenciar a conduta diligente dos recorrentes, as multas deverão ser
mantidas.
3.11.Desafortunadamente, constata-se, de plano e a toda evidência, que os recorrentes
peremptoriamente não tiveram o mínimo de desvelo necessário para atuar de forma escorreita no âmbito
de suas funções administrativas, atentando contra os princípios e as normas inerentes às licitações
públicas, não cabendo, por conseguinte, a ilação de que estas eram, apenas, irregularidades de caráter
meramente formal.
3.12.Ademais, os recorrentes não conseguiram, por meio dos argumentos apresentados,
descaracterizá-la, pelo contrário terminaram por confirmar suas ocorrências e tergiversaram acerca da
valoração de estas serem eivadas de gravidade ou não, se imiscuindo no poder discricionário conferido a
esta Corte de Contas para valorar as infrações apuradas no âmbito do controle externo. Portanto, não se
aplica ao presente caso o entendimento da Súmula TCU 142.
221
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3.13.No que tange à irregularidade relativa à execução, pela contratada, de serviços sem amparo
contratual, uma vez que o item 1 do projeto (concepção e desenho do Prêmio Banco da Amazônia de
Criatividade Social Empreendedora) foi realizado anteriormente à celebração do ajuste, vez que era
prevista a recepção por parte da contratada de R$ 300.000,00 no ato de assinatura do contrato, como
pagamento pela execução do item 1 do objeto do contrato, consoante disposto na cláusula 4ª do
instrumento, o que de fato ocorreu 5 dias após a assinatura do contrato.
3.14.Insta ressalvar que os próprios recorrentes afirmam, conforme consta do relatório que
acompanha o acórdão recorrido, que:
‘62. (...) nos seis meses que antecederam a assinatura do contrato do prêmio, foram efetuados
diversos estudos, pesquisas e debates com o intuito de se encontrar um elenco de ideias diferentes
acerca do desenvolvimento da Amazônia, tendo isso demandado longo período de discussão, com o
envolvimento de técnicos do Banco da Amazônia e especialistas de várias organizações.
63. Além disso, houve encontros com governos da Região, seminários, eventos de programação
operacional, discussões de políticas públicas, oficinas com empresário, até que finalmente, após esse
longo período de ‘incubação’, escolheu-se a alternativa mais adequada, partindo-se então para a
contratação da empresa ‘mais competente e experiente’ para a concepção operacional da ideia e
suporte de sua realização, tendo referida escolha recaído sobre a empresa Amana-Key
Desenvolvimento e Educação Ltda.
3.15.Pondera-se que a Lei de Licitações é clara em seu parágrafo único do art. 2º que:
‘Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou
entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação
de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada’.
3.16.Logo, as reuniões realizadas, nas quais ocorreram ‘diversos estudos, pesquisas e debates’
caracterizaram de forma cabal e legal contrato verbal entre as partes, com a presença de um acordo de
vontades e a estipulação de obrigações recíprocas, sem a formalização do respectivo contrato. Não
obstante, elas culminaram com a assinatura do malfadado contrato, cuja Cláusula Quarta previa,
inclusive, o pagamento na assinatura do contrato dos serviços desenvolvidos sem o devido e o necessário
contrato [formal] entre as partes.
3.17.Reafirma-se que o contrato verbal é nulo de pleno direito, salvo exceções legais, por força do
art. 60, parágrafo único, da Lei 8.666/1993 e que é cláusula necessária do contrato firmado pela
Administração Pública que conste os prazos de início de cada etapa de execução, a qual não pode ser
anterior a assinatura do ajuste, por determinação do inciso IV do art. 55 da norma.
3.18.Por conseguinte, fica evidente que a execução da primeira parcela do contrato se deu em data
anterior à da assinatura do termo do contrato e, portanto, sem que houvesse formalização do mesmo.
Irregularidade devidamente demonstrada e fundamentada no Relatório e Voto do Acórdão recorrido.
3.19.A justificativa de que o preço acordado era inferior ao preço praticado pela própria
contratada não se presta a preencher o mandamento legal do art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei
8.666/93, uma vez que a adequação ao preço daquela empresa contratada por inexigibilidade não
prescinde da devida avaliação se este preço está de acordo com o mercado nacional, sob pena de lesar o
interesse público.
3.20.A complexidade e as supostas intercorrências durante a implantação do Projeto de Excelência
Tecnológica – PET não foram subestimadas por esta Corte de Contas quando da análise das contas dos
responsáveis em primeira instância administrativa. No entanto, não se pode confundir, nem justificar a
falta de planejamento que leva à contratação sem amparo legal, sem o enquadramento necessário do art.
24, inciso IV, da Lei de Licitações sob o manto da complexidade. Do contrário, todos os grandes
empreendimentos nacionais terão que ser contratados dessa forma por serem tão complexos que se
tornem imprevisíveis e impossíveis de se planejar.
3.21.Ademais, a recorrência com que o Basa utilizou deste expediente foi admoestada pelo TCU
por meio do Acórdão 467/2004-TCU-Plenário, determinação que restou descumprida durante este
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exercício de 2005, em que pese, os recorrentes entenderem que a estavam cumprindo por meio do PET.
Entretanto, seu comando previa exatamente a cessação da realização de contratos emergenciais, por
meio do devido planejamento, o oposto do cenário encontrado. Note-se que naquela feita os gestores não
foram multados.
‘9.3.1. adotar providências efetivas para o adequado planejamento e previsão das
aquisições/contratações da entidade, a fim de evitar a realização de contratos emergenciais sujeitos ao
tratamento de contratação normal, em respeito ao art. 3º da Lei nº 8.666/93 e à determinação exarada
no TC 011.164/2000-1, relativo às contas de 1999, comunicada pelo Oficio Secex/PA nº 652, de
10/12/2001; (ênfases acrescidas)
3.22.Walter Raimundo, na condição de gerente executivo de suporte de tecnologia e
telecomunicações, responde pela contratação, no decorrer do exercício de 2005, da empresa EPS
Informática Ltda. para prestação de serviços de manutenção de equipamentos de informática do Basa,
sem realização de licitação, em infringência ao disposto no art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal c/c
art. 2° da Lei 8.666/1993, sem formalização de processo administrativo, em desacordo com o disposto no
art. 60 da Lei 8.666/1993 e sem qualquer tipo de consulta à regularidade fiscal da empresa contratada,
em inobservância ao disposto no art. 195, § 3°, da Constituição Federal, c/c o art. 55, inc. XIII, da Lei
8.666/1993.
3.23.Alterca que ‘apenas ingressou na titularidade da função exatamente em agosto de 2004’ e que
ao constatar a irregularidade apontada ‘imediatamente solicitou a realização de procedimento
licitatório que, por questões de orçamento, somente foi realizado em 2005, sendo concluída em 2006’,
fato que não foi considerado por ocasião do voto da Relatora. Pondera que ‘não foi o responsável pelas
inconsistências, ao contrário, evitou que houvesse maior prejuízo’, por meio do devido procedimento
licitatório. Neste ínterim, teve ‘de efetuar o pagamento pelo serviço prestado pela empresa EPS
Informática Ltda.’.
3.24.De fato, afastar a responsabilidade de gestor ocupante do cargo que realizou o ato ilegítimo,
única e exclusivamente com a premissa de que o procedimento licitatório ilegal e indevido já estava em
andamento, e tornar desprovido de responsabilidade o ocupante daquele cargo, pois estaria vinculado
àqueles malfeitos, não o socorre para dirimir sua atuação à margem da lei.
3.25.Conclui-se, deste modo, que o recorrente praticou os atos inquinados, no legítimo exercício de
seu cargo público, atos que não têm natureza meramente formal e que conduziram a contratação e a
execução de serviço sem o devido arcabouço legal, ao arrepio da Lei de Licitações e da Constituição
Federal.
3.26.Portanto, a aplicação da multa se fundamentou, principalmente, na transgressão de normativo
que rege as licitações federais, o qual assegura igualdade de condições a todos os concorrentes nos
processos de contratação com recursos públicos, obedecendo, assim, aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência inerentes à Administração Pública e afiançados na
Carta da República.
3.27.Logo, não se vislumbra a ausência de julgamento fundamentado, pois o acórdão recorrido
respeitou na íntegra o mandamento do art. 1º, § 3º, inciso II, da Lei 8.443/1992.
3.28.Por conseguinte, a culpa dos agentes advém do descumprimento da norma pátria, uma vez
que a conduta dos agentes esta eivada de culpa contra a legalidade. Ressalte-se que a culpa latu sensu
advém, entrementes, da culpa contra a legalidade, uma vez que a grave infração à norma legal resultou
da violação de obrigação imposta pela LDO/2008, Lei 8.666/1993 e pelo art. 37 da Carta da República,
o que não resta margem para apreciar a conduta do agente, que contratou serviços não previstos no
certame realizado, sem justo motivo.
3.29.Sergio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev. e ampl., 2007, p.
40) traz luz ao cerne desta questão, ao citar o insigne Desembargador Martinho Garcez Neto,
pontilhando que ‘Estabelecido o nexo causal, entre o fato danoso e a infração da norma regulamentar,
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nada mais resta a investigar: a culpa – que é in re ipsa – está caracterizada, sem que se torne necessário
demonstrar que houve imprudência ou imperícia’(ênfase acrescida).
34.Cita-se, novamente, o ilustre Professor Sergio Cavalieri Filho (idem, 2007, p. 41), ao desvelar o
que se convencionou chamar de culpa contra a legalidade, nos dizeres do insigne magistrado Martinho
Garcez Neto:
‘quando a simples infração da norma regulamentar é fator determinante da responsabilidade, isto
é, desde que entre a sua transgressão e o evento danoso se estabelece indispensável nexo causal, pois,
nesta hipótese, o ofensor que executa um ato proibido, ou não cumpre com que determina a lei ou o
regulamento, incorre, só por este fato, em culpa, sem que seja mister ulteriores investigações (ênfase
acrescida)
3.30.Imperioso descortinar ainda que a culpa lato sensu, no âmbito dos processos de contas,
impõe-se como elemento essencial à responsabilização do administrador público. A inversão do ônus da
prova prevista na legislação de regência (art. 93 do Decreto-Lei 200/1967) não pode ser entendida como
hipótese de responsabilidade objetiva. O que existe, nos casos em que verbas públicas são confiadas a
pessoas físicas ou jurídicas, é a presunção de culpa quanto à gestão desses recursos perante o poder
público, a qual advém da infração à norma legal.
3.31.Na culpa presumida é perfeitamente possível ao gestor público comprovar que aplicou os
valores a ele confiados com diligência, zelo e conforme as exigências legais, enfim, que seguiu o padrão
de comportamento de um gestor probo, cuidadoso e leal, o que seria suficiente para isentá-lo de
responsabilização, com a aprovação e julgamento regular de sua prestação de contas. Vale dizer,
portanto, que na culpa presumida há espaço para o responsável apresentar elementos que afastem tal
presunção, o que não é possível na responsabilidade objetiva, pois, neste caso, a culpa daquele que
causa dano é indiferente para efeito de responsabilização.
37.Nesse sentido, convém reproduzir elucidativo excerto do voto que fundamentou o Acórdão
1.247/2006-1ª Câmara, in verbis:
‘De início, registre-se que assiste inteira razão ao Ministério Público quanto à aferição da
responsabilidade no âmbito deste Tribunal. Deveras, o dolo e ao menos a culpa afiguram-se como
pressupostos indispensáveis à responsabilização do gestor por qualquer ilícito praticado. O fato de o
ônus de provar a correta aplicação dos recursos caber ao administrador público (art. 93 do Decreto-lei
n.º 200/1967) não faz com que a responsabilidade deixe de ser subjetiva e torne-se objetiva.’ (ênfase
acrescida).
3.32.Sobressai, portanto, no caso concreto, que somente atuando nos exatos ditames legais haverá
a aplicação dos recursos públicos com a devida transparência e publicidade, princípios inerentes a esta
atividade pública. Do contrário, o controle dos recursos estará sendo burlado, escancarando, assim,
inúmeras possibilidades de desvio e malversação dos valores que deveriam ser utilizados única e
exclusivamente em benefício do bem comum.
3.33.Desse modo, não há como acolher o argumento apresentado.
4.Responsabilização de gestor quando decide respaldado em parecer técnico e/ou jurídico.
4.1.Mâncio Lima alega que atuou com fundamento em pareceres técnicos e jurídicos o que o
eximiria de responsabilidade, com base no seguinte argumento (págs. 2-9 da peça 75):
a) questiona o fato de os pareceres técnicos e jurídicos terem sido considerados adequados pelo
TCU, com a exclusão de seus responsáveis do processo com o acolhimento de suas razões de
justificativa.
Análise:
4.2.O recorrente argúi que não pode ser responsabilizado por esta Corte de Contas, pois agiu com
suporte em parecer jurídico e técnico e nos atos da comissão permanente de licitação.
4.3.Este Tribunal possui entendimento firmado (Acórdãos 2540/2009-1ª Câmara, 2753/20082ª Câmara e 1801/2007-Plenário) no sentido de que a responsabilidade do gestor não é afastada neste
caso, pois a ele cabe a decisão sobre a prática do ato administrativo eventualmente danoso ao Erário. O
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fato de ter agido com respaldo em pareceres técnicos e/ou jurídicos não tem força para impor ao
administrador a prática de um ato manifestamente irregular, uma vez que a ele cabe, em última
instância, decidir sobre a conveniência e oportunidade de praticar atos administrativos, principalmente
os concernentes a contratações, que vão gerar pagamentos.
4.4.O fato de o administrador seguir pareceres técnicos e jurídicos não o torna imune à censura do
Tribunal. Em regra, pareceres técnicos e jurídicos não vinculam os gestores, os quais têm obrigação de
analisar a correção do conteúdo destes documentos. Assim, a existência de parecer não exime o gestor
de responsabilidade, a qual é aferida levando em consideração a legalidade, a legitimidade e a
economicidade dos atos relacionados com a gestão de recursos públicos no âmbito da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Federal,
exercida pelo Congresso Nacional com o auxílio deste Tribunal, ex vi do art. 70, caput, e 71, inciso II, da
Constituição Federal.
4.5.Cabe esclarecer que, em relação ao parecerista jurídico, o qual, no caso concreto, teve suas
razões de justificativa acolhidas pelo TCU (item 9.1 do acórdão recorrido), o Tribunal tem entendimento
firmado que o parecerista jurídico pode ser responsabilizado solidariamente com os gestores por
irregularidades ou prejuízos ao Erário, nos casos de erro grosseiro ou atuação culposa, quando seu
parecer for obrigatório – caso em que há expressa exigência legal - ou mesmo opinativo, fato que não foi
verificado no presente processo. Situação diversa dos responsáveis por pareceres técnicos emitidos no
decorrer dos processos licitatórios analisados nestes autos, os quais foram igualmente responsabilizados
e multados pelas irregularidades encontradas, cada qual dentro de sua esfera de atribuição.
4.6.Desse modo, não há como acolher a questão apresentada.
5.Responsabilização de gestor quando decide respaldado em parecer técnico e/ou jurídico.
5.1.Mâncio Lima compreende que ‘a execução já não passa mais pela administração maior, visto
que os parâmetros da contratação já foram aprovados’, feita ‘pela gerência correspondente sem
qualquer outra interferência do Presidente do Banco da Amazônia’ e afirma que o cargo por ele ocupado
‘deve pensar para fora, isto é, vislumbrar negócios para o banco’ (págs. 2-9 da peça 75).
Análise:
5.2.Engana-se a defesa ao pleitear o afastamento da responsabilidade do Presidente do Basa com
apoio na falta de sua atuação na execução dos contratos, quando na verdade as irregularidades foram
verificadas durante o procedimento licitatório e no momento em que eles foram firmados sem o devido
respaldo legal.
5.3.Em relação à responsabilidade da autoridade competente, responsável pela homologação e
adjudicação, relativamente às irregularidades ocorridas em procedimentos licitatórios, e pela assinatura
de contratos efetivados sem o respeito aos procedimentos legais. Segundo Celso Antonio Bandeira de
Mello, ‘homologação é o ato pelo qual a autoridade competente, estranha à comissão, após examinar
todos os atos pertinentes ao desenvolvimento do certame licitatório, proclama-lhe a correção jurídica, se
esteve conforme às exigências normativas’ (in Curso de Direito Administrativo, 20ª ed., pág. 569).
5.4.Maria Sylvia Zanella di Pietro ensina que a homologação, no processo licitatório, ‘é precedida
do exame dos atos que o integraram pela autoridade competente, a qual, se verificar algum vício de
ilegalidade, anulará o procedimento ou determinará seu saneamento, se cabível’ (in Direito
Administrativo, 23ª, pág. 291).
5.5.Também a respeito, leciona Marçal Justen Filho que ‘a homologação possui eficácia
declaratória enquanto confirma a validade de todos os atos praticados no curso da licitação’ (in
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª ed., pág. 426).
5.6.Vê-se, então, que a homologação se caracteriza como um ato de controle praticado pela
autoridade competente sobre tudo o quanto foi realizado pelas esferas subordinadas. Homologar
equivale a aprovar os procedimentos até então adotados.
5.7.Esse ato de controle não pode ser tido como meramente formal ou chancelatório, mas antes
como um ato de fiscalização.
225
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5.8.Ao discutir a tese de responsabilização da autoridade competente pela homologação em
processo licitatório, assinalou o relator do TC 006.595/2007-6 (Acórdão 1457/2010-TCU-Plenário):
‘Dessa forma cabia ao requerente, como autoridade competente para a homologação do certame,
examinar se os atos praticados no âmbito do processo licitatório o foram em conformidade com a lei e as
regras estabelecidas no edital. Em se verificando a ocorrência de irregularidades, deveria ter adotado as
medidas cabíveis para o seu saneamento.’
5.9.A mesma tese foi consagrada quando da apreciação de recurso de reconsideração interposto
nos autos do TC 008.551/2003-8 (Acórdão 1685/2007-TCU-2ª Câmara), oportunidade em que a
respectiva ementa elaborada pelo relator e acolhida pelo Colegiado expressou a seguinte tese:
‘O agente público responsável pela homologação do procedimento licitatório confirma a validade
de todos os atos praticados no curso da licitação, proclama sua conveniência e exaure a competência
discricionária sobre o tema. Assim, ao anuir aos pareceres, este também se responsabiliza, visto que a
ele cabe arguir qualquer falha na condução do procedimento.’
5.10.Portanto, no âmbito desta Corte a regra geral é a responsabilização solidária da autoridade
competente pelos vícios ocorridos em procedimentos licitatórios. Tal responsabilidade somente poderia
ser afastada caso as irregularidades decorressem de vícios ocultos, dificilmente perceptíveis no âmbito
da análise procedida pela autoridade encarregada da homologação do certame.
5.11.No caso concreto, entretanto, os vícios não podem ser considerados como ‘ocultos’, uma vez
que era de conhecimento do então Presidente do Basa as tratativas com empresa a ser contratada sem
licitação antes da efetivação do ajuste, situação reforçada pela previsão de pagamento na data da
assinatura do contrato de etapa realizada sem a cobertura contratual e pela manutenção da prática
ilegítima de realizar contratações emergenciais sem o amparo legal, mesmo depois de ter havido
determinação desta Corte de Contas de sua ilegitimidade. Não se pode olvidar que estas irregularidades
não poderiam passar despercebidas por aquele que deveria fiscalizar os procedimentos licitatórios, pois
elas desrespeitavam os princípios da economicidade, da isonomia e da escolha de proposta mais
vantajosa para a Administração Pública.
5.12.Da referida omissão ou negligência do dever de fiscalizar resultou a homologação de
certames ilegítimos, com o consequente potencial dano ao Erário.
CONCLUSÃO
6.Das análises anteriores, conclui-se que:
a) a multiplicidade de falhas e de irregularidades, não justificadas, avaliadas em conjunto, é
fundamento suficiente para a aplicação de multa aos responsáveis, com fulcro nos incisos I e II do art. 58
da Lei 8.443/1992, e nos termos do parágrafo único do art. 19 da LOTCU;
b) o fato de o administrador seguir pareceres técnicos e jurídicos não o torna imune à censura do
Tribunal;
c) no âmbito desta Corte a regra geral é a responsabilização solidária da autoridade competente
pelos vícios ocorridos em procedimentos licitatórios. Tal responsabilidade somente poderia ser afastada
caso as irregularidades decorressem de vícios ocultos, dificilmente perceptíveis no âmbito da análise
procedida pela autoridade encarregada da homologação do certame, o que não se verificou no caso
concreto.
6.1.Ante o exposto, não foi trazido aos autos nenhum argumento que detenha o condão de
modificar o julgado de origem, Acórdão 1.022/2013, mantido pelo Acórdão 2.380/2013, ambos do
Plenário do TCU, motivo por que este não está a merecer reforma, devendo ser, por consequência,
prestigiado e mantido
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
7.Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento
nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do RI/TCU:
a) conhecer dos pedidos de reexame interpostos por Evandro Bessa de Lima Filho (CPF
021.431.947-49), Francisco Serafim de Barros (CPF 022.401.811-68), João Batista de Melo Bastos
226
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(CPF 008.161.242-72), José Carlos Rodrigues Bezerra (CPF 075.235.051-04), Mâncio Lima Cordeiro
(CPF 045.734.472-53), Milton Barbosa Cordeiro (CPF 026.480.672-72) e Walter Raimundo Lima
Franco (CPF 081.806.282-72) e, no mérito, negar-lhes provimento;
c) dar conhecimento às entidades/órgãos interessados e aos recorrentes da deliberação que vier a
ser proferida.”
É o relatório.
VOTO
Em apreciação recursos de reconsideração interpostos por Evandro Bessa de Lima Filho (ex-Diretor
de Controle), Francisco Serafim de Barros (ex-Diretor de Administração), João Batista de Melo Bastos
(ex-Diretor de Ações Estratégicas), José Carlos Rodrigues Bezerra (ex-Diretor de Suporte aos Negócios),
Milton Barbosa Cordeiro (ex-Diretor de Crédito), Walter Raimundo Lima Franco (ex-Gerente Executivo
de Suporte de Tecnologia e Telecomunicações) e Mâncio Lima Cordeiro (ex-Presidente do Banco da
Amazônia), contra o Acórdão 1.022/2013 - Plenário, mantido pelo Acórdão 2.380/2013 - Plenário,
exarado em sede de apreciação da prestação de contas dessa entidade, referente ao exercício de 2005.
2.Os responsáveis Evandro Bessa de Lima Filho, Francisco Serafim de Barros, João Batista de
Melo Bastos, José Carlos Rodrigues Bezerra, Milton Barbosa Cordeiro e Mâncio Lima Cordeiro tiveram
suas contas julgadas irregulares e foram condenados ao pagamento de multa individual no valor de
R$ 10.000,00, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992. Já o ex-gerente Walter Raimundo
Lima Franco não teve contas julgadas, mas recebeu multa no montante de R$ 4.000,00, com base no art.
58, inciso II, da mesma lei.
3.Os recursos podem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade
estabelecidos nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei Orgânica do Tribunal.
4.Quanto ao mérito, a Serur, no parecer que fiz constar no voto acima, ao examinar os argumentos
dos recursos, propõe, com a anuência do representante do MP/TCU, negar-lhes provimento, em síntese,
pelas seguintes razões:
“a) a multiplicidade de falhas e de irregularidades, não justificadas, avaliadas em conjunto, é
fundamento suficiente para a aplicação de multa aos responsáveis, com fulcro nos incisos I e II do art. 58
da Lei 8.443/1992, e nos termos do parágrafo único do art. 19 da LOTCU;
b) o fato de o administrador seguir pareceres técnicos e jurídicos não o torna imune à censura do
Tribunal;
c) no âmbito desta Corte a regra geral é a responsabilização solidária da autoridade competente
pelos vícios ocorridos em procedimentos licitatórios; tal responsabilidade somente poderia ser afastada
caso as irregularidades decorressem de vícios ocultos, dificilmente perceptíveis no âmbito da análise
procedida pela autoridade encarregada da homologação do certame, o que não se verificou no caso
concreto;
d) não foi trazido aos autos nenhum argumento que detenha o condão de modificar o julgado de
origem, Acórdão 1.022/2013, mantido pelo Acórdão 2.380/2013, ambos do Plenário do TCU, motivo por
que este não está a merecer reforma, devendo ser, por consequência, prestigiado e mantido”.
5.O recurso do ex-Presidente do Basa consta da peça de nº 99. Os ex-dirigentes Evandro Bessa de
Lima Filho, Francisco Serafim de Barros, João Batista de Melo Bastos, José Carlos Rodrigues Bezerra,
Milton Barbosa Cordeiro e Walter Raimundo Lima Franco apresentaram seus argumentos recursais em
peça única (nº 75).
6.A irregularidade referente à contratação, no exercício de 2005, da empresa EPS Informática Ltda.
para serviços de manutenção de equipamentos de informática do Basa, sem realização de licitação, sem
formalização de processo administrativo e sem consulta à regularidade fiscal da empresa contratada, foi
atribuída apenas à esfera de responsabilidade de Walter Raimundo Lima Franco, então Gerente Executivo
227
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
de Suporte de Tecnologia e Telecomunicações. No seu voto, a Ministra-Relatora original esclareceu que
“o art. 12 da Instrução Normativa TCU 47, de 27/10/2004, ao estabelecer normas para apresentação de
processos de contas, não incluiu no rol de responsáveis natureza de responsabilidade de gerência de
suporte de áreas de tecnologia; por essa razão, não cabe julgar as contas desse responsável, sem
prejuízo da aplicação de multa, cujo valor deve considerar a materialidade envolvida e a ausência de
outras ocorrências atribuíveis ao gestor”.
7.Nesta oportunidade, esse recorrente volta a argumentar que não deveria ter sido responsabilizado
por tal impropriedade, uma vez que teria assumido a gerência em agosto de 2004 e que, portanto, “não foi
o responsável pelas inconsistências, ao contrário, evitou que houvesse maior prejuízo por meio do devido
procedimento licitatório”.
8.Preliminarmente, ressalto que a questão das contratações em modalidades indevidas e com outras
irregularidades foi um evento que se mostrou sistêmico no Basa, pois vinha ocorrendo desde muitos
exercícios anteriores ao de 2005.
9.Com efeito, quando do julgamento das contas do Basa referentes ao exercício de 1999 (TC
011.164/2000-1 - Relação 103/2001 da 2ª Câmara - Relator Ministro Benjamin Zymler), o Tribunal havia
determinado ao banco que adotasse providências efetivas com vistas ao adequado planejamento e
previsão de suas contratações, a fim de evitar a realização de contratos emergenciais que deveriam estar
sujeitos ao tratamento de contratação normal. Ao apreciar relatório de auditoria realizada em 2003 para
avaliar a legalidade e oportunidade das contratações e aquisições de bens de informática pelo Basa, nos
autos do TC 007.215/2003-0, esta Corte exarou o Acórdão 467/2004 - Plenário, no qual aquela
determinação foi reiterada.
10.Chamado em audiência, nos termos do Oficio 213/2010 - TCU/Secex-MS (peça 14), por
irregularidades relacionadas a contratação sem licitação e direcionamento, mediante dispensa, o
recorrente Walter Raimundo Lima Franco, conquanto não tenha tido contas julgadas, respondeu por atos
que estavam intimamente relacionados com os praticados pelos demais ex-dirigentes.
11.A propósito, no seu voto, a Relatora do acórdão recorrido já tinha destacado que:
“A contratação direta de várias empresas para prestação de serviços de informática por meio de
dispensa indevida de licitação motivou a audiência do presidente e dos membros da diretoria. Além
desses, o gerente executivo de suporte de tecnologia e telecomunicações do Basa foi ouvido
especificamente sobre o direcionamento desses ajustes, celebrados sempre com as mesmas empresas.”
(grifei)
12.Ademais, conforme também realçado no mesmo voto, esse recorrente assinou várias
autorizações de pagamento, no período de janeiro a junho de 2005, que extrapolavam o valor previsto
para a modalidade convite. Portanto, a multa que lhe foi aplicada por grave infração à norma foi
condizente com o conjunto dos fatos e a regra positivada no art. 58, inciso II, da Lei Orgânica do
Tribunal.
13.Assim, não há como ser aceita altercação do ex-gerente de suporte.
14.Na mesma linha desse ex-dirigente, os demais também não lastreiam em documentos fidedignos
seus argumentos.
15.Por exemplo, em relação à irregularidade referente “à execução, pela contratada, de serviços
sem amparo contratual, uma vez que o item 1 do projeto (concepção e desenho do ‘Prêmio Banco da
Amazônia de Criatividade Social Empreendedora’) foi realizado anteriormente à celebração do ajuste,
pois era prevista a recepção por parte da contratada de R$ 300.000,00 no ato de assinatura do contrato,
como pagamento pela execução do referido item 1, consoante disposto na cláusula 4ª do instrumento, o
que de fato ocorreu”, os recorrentes tão somente tergiversam que isso “não induz em aparência capaz de
macular os princípios que norteiam as contratações da Administração Pública” e arrematam asseverando
que o Tribunal teria interpretado tal falha com excesso de rigor.
16.Ora, essa impropriedade caracteriza pagamento por serviço em período praticamente
concomitante à assinatura de contrato, o que configuraria uma contratação informal ou, no mínimo, um
228
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
desembolso sem as precauções necessárias inerentes ao rito formal da despesa pública. Destarte, agiu
correto o Tribunal ao considerar tal irregularidade mácula capaz de conduzir ao julgamento pela
irregularidade da gestão dos ex-gestores.
17.Há de se considerar, ainda, que para julgar as contas irregulares esta Corte sopesou todos os
elementos que constam dos autos. O seguinte trecho do voto condutor da decisão combatido mostra isso:
“Em duas oportunidades anteriores, em 2001 e 2004, o Tribunal havia feito ao Basa determinações
relacionadas à celebração indevida de contratos emergenciais para objetos que deveriam ter sido
regularmente licitados. Observo que todos os gestores envolvidos integraram a diretoria executiva desde
2003, e, portanto, dispuseram de período de tempo suficiente para determinar a adoção das providências
corretivas que teriam evitado as irregularidades ora constatadas.”
18.O ex-Presidente do Basa Mâncio Lima Cordeiro opôs embargos de declaração ao Acórdão
1.022/2013 - Plenário, que foram apreciados no Acórdão 2.380/2013 - Plenário, tendo sido eles rejeitados.
19.Desta feita, no seu recurso de reconsideração, o único argumento desse ex-dirigente que, em
essência, difere dos apresentados pelos demais recorrentes é o de que ele não poderia “ser
responsabilizado por esta Corte de Contas, pois agiu com suporte em parecer jurídico e técnico e nos
atos da comissão permanente de licitação”.
20.Essa questão já tinha sido enfrentada por ocasião do julgamento dos referidos embargos de
declaração, quando a Ministra-Relatora deixou bem claro que: “Há farta jurisprudência neste Tribunal no
sentido de que o parecer jurídico não vincula a decisão do gestor. Com ele permanece o dever de
examinar a pertinência do parecer, que não o exime da responsabilidade pela prática de atos
irregulares”.
21.De fato, essa suposta polêmica já está pacificada no âmbito desta Corte de Contas. À guisa de
exemplo, basta citar os Acórdãos 2.540/2009 - 1ª Câmara, 2.753/2008 - 2ª Câmara e 1.801/2007 Plenário. Todos esses julgados confluem para o entendimento de que a responsabilidade do gestor não é
afastada pela presença de pareceres jurídicos, pois a ele cabe a decisão sobre a prática do ato
administrativo eventualmente danoso ao Erário ou contrário às normas de direito financeiro e
administrativo. O fato de ter agido com respaldo em pareceres técnicos ou jurídicos não exime o gestor de
ser responsabilizado pela prática de ato irregular, uma vez que a ele cabe, em última instância, decidir
sobre a conveniência e oportunidade de efetivar o procedimento administrativo, principalmente aqueles
concernentes a contratações que vão gerar pagamentos, principalmente em se considerando que o
dirigente, em todo caso, age como o fiscal dos atos da conduta dos seus subordinados.
22.No presente caso, observo, da leitura do item 62 do voto da Relatora a quo, que a área jurídica
do Basa, em um dos seus pareceres alertou para a necessidade de realização de pesquisa de mercado para
justificar o preço da contratação, a exigência de planejamento e a excepcionalidade da contratação por
emergência. Ou seja, os pareceres, via de regra, já sugeriam aos gestores do banco cautela e prudência na
efetivação de contratações, que apresentavam mais exceções do que alinhamentos às regras aplicáveis.
23.Verifica-se, pois, que os recorrentes não apresentam elementos necessários e suficientes para
conduzir esta Corte de Contas à mudança de entendimento quanto ao que foi decidido no Acórdão
1.022/2013 - Plenário.
Por todo o exposto, alinhando-me aos pareceres emitidos nos autos que concluem no sentido de
negar provimento aos recursos, mantendo inalterada a deliberação contestada, voto por que o Tribunal
adote o acórdão que ora submeto a este Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 1984/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 015.335/2006-8
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração (em Prestação de Contas - Exercício de 2005)
3. Recorrentes: Evandro Bessa de Lima Filho (CPF 021.431.947-4), ex-Diretor de Controle,
Francisco Serafim de Barros (CPF 022.401.811-68), ex-Diretor de Administração, João Batista de Melo
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Secretaria das Sessões
Bastos (CPF 008.161.242-72), ex-Diretor de Ações Estratégicas, José Carlos Rodrigues Bezerra (CPF
075.235.051-04), ex-Diretor de Suporte aos Negócios, Milton Barbosa Cordeiro (CPF 026.480.672-72),
ex-Diretor de Crédito, Walter Raimundo Lima Franco (CPF 081.806.282-72), ex-Gerente Executivo de
Suporte de Tecnologia e Telecomunicações, e Mâncio Lima Cordeiro (CPF 045.734.472-53), exPresidente do Banco da Amazônia
4. Unidade: Banco da Amazônia S/A - Basa
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidades Técnicas: Secex/PA e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Éder Augusto dos Santos Picanço (OAB/PA 10.396), Marçal
Marcellino da S. Neto (OAB/PA 5.865) e Deusdedith Freire Brasil (OAB/PA 920)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Banco da Amazônia - SA, do
exercício de 2005, que tratam, nesta fase, de recursos de reconsideração interpostos por Evandro Bessa de
Lima Filho (ex-Diretor de Controle), Francisco Serafim de Barros (ex-Diretor de Administração), João
Batista de Melo Bastos (ex-Diretor de Ações Estratégicas), José Carlos Rodrigues Bezerra (ex-Diretor de
Suporte aos Negócios), Milton Barbosa Cordeiro (ex-Diretor de Crédito), Walter Raimundo Lima Franco
(ex-Gerente Executivo de Suporte de Tecnologia e Telecomunicações) e Mâncio Lima Cordeiro (exPresidente do Basa), contra o Acórdão 1.022/2013 - Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, e com fundamento com nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. notificar os recorrentes.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1984-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
GRUPO II – CLASSE IV – Plenário
TC 026.042/2010-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsáveis: Cristina Laranjeira de Andrade (agente administrativa do INSS/RJ), Gilberto de
Souza (beneficiário, falecido), Maria José Pereira (beneficiária), e Vânia Cristina de Castro Souza (agente
administrativa do INSS/RJ)
Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. INSS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
FRAUDULENTOS. AUDIÊNCIA DA SERVIDORA QUE CEDEU SUA SENHA. CITAÇÃO DOS
ENVOLVIDOS NO DESVIO DE RECURSOS. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DA
SERVIDORA GERENTE. REVELIA DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES.
MULTA. DÉBITO. MULTA. INABILITAÇÃO DA SERVIDORA QUE PARTICIPOU DO ILÍCITO.
230
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada em razão de prejuízo causado por fraude na
concessão e manutenção de benefícios previdenciários a parentes de servidora, mediante a efetivação de
lançamentos que se estenderam pelo período compreendido entre setembro de 1996 e janeiro de 1999.
2.A seguir, transcrevo a instrução elaborada pelo auditor federal da Secex/RJ (peça 16):
“(...)
HISTÓRICO
3.O procedimento fraudulento iniciou-se a partir da ativação dos comandos de sucessivos
lançamentos positivos para os dois benefícios, em setembro de 1996, gerando créditos indevidos até
janeiro de 1999, causando aos cofres da instituição um prejuízo de R$ 192.649,80. Estes fatos foram
confirmados pela servidora Vânia Cristina de Castro Souza em declarações prestadas à Auditoria
Estadual do INSS/RJ. (fls. 07/08- volume principal)
4.Foi instaurado procedimento administrativo disciplinar, por intermédio de despacho do
superintendente estadual do INSS, objetivando apurar a responsabilidade das servidoras Vânia Cristina
de Castro Souza e Cristina Laranjeira de Andrade, pela habitual concessão irregular de complementos
positivos e autorizações de pagamento de benefícios (fls. 09/10- volume principal).
5.A apuração da responsabilidade da servidora Cristina Laranjeira de Andrade decorreu da
cessão de sua senha à servidora Vânia Cristina de Castro Souza, descumprindo o disposto no item VI do
Termo de Responsabilidade contido nos formulários de Cadastramento da Unidade e de Usuários,
Habilitação de Gestores e Habilitação de Usuários do Instituto Nacional de Seguro Social, ou seja: (fl.
31, volume principal).
‘f) responder, em todos as instâncias, pelas consequências das ações ou omissões de minha parte
que possam pôr em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento da minha senha ou das
transações a que tenho acesso.’
6.Ao final da fase de análise das defesas apresentadas à comissão, foi mantida a imputação de
responsabilidade às servidoras indiciadas.
7.A auditoria geral do INSS propôs aplicar à servidora Vânia Cristina de Castro Souza a
penalidade de demissão e à servidora Cristina Laranjeira de Andrade a penalidade de suspensão por 90
dias (fls. 81/83- volume principal).
8.Após a apuração, o processo tramitou pela consultoria jurídica do Ministério da Previdência
Social- MPAS e pelo ministro do MPAS, culminando na demissão de ambas as envolvidas (fls.84/89volume principal).
9.Houve designação de uma comissão permanente de tomada de contas especial para apurar e
quantificar os danos causados ao erário no âmbito da gerência executiva no Rio de Janeiro- Norte.
10.Os trabalhos da comissão resultaram nos seguintes montantes, a teor do relatório final
(fls.306/314- volume 1), a saber:
‘-Ex-servidora Vânia Cristina de Castro Souza, CPF 803.389.767-87, o valor de R$ 244.637,71.
-Ex-servidora Cristina Laranjeira de Andrade, CPF 671.611.707-53, o valor de R$ 244.637,71.
-Segurado Gilberto de Souza, CPF nº 221.723.197-91, NB 42/076.285.830-3, o valor de R$
139.146,53.
-Segurado Maria José Pereira, CPF nº 372.911.577-49, NB 32/11.123.917-6, o valor de R$
105.491,18.’
11.A Secretaria Federal de Controle Interno certificou a irregularidade das contas (fls.337/338volume 1), responsabilizando os envolvidos nas quantias acima indicadas, tendo a autoridade ministerial
tomado conhecimento dessa conclusão. (fl. 343 - volume 1).
12.Isto posto, após instrução inicial, promoveu-se a citação de Vânia Cristina de Castro Souza,
solidariamente com o espólio de Gilberto de Souza e solidariamente com Maria José Pereira- Ofício
663/2011-TCU/SECEX-RJ-D1(fls. 401/404 - volume 3); de Maria José Pereira – Ofício 667/2011-
231
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
TCU/SECEX-RJ-D1 (fls. 405/407-volume 3), bem como do espólio de Gilberto de Souza, aos cuidados da
herdeira necessária Vânia Cristina de Castro Souza – Ofício 665/2011- TCU/SECEX-RJ-D1 (fls.
410/412 – volume 3) e a audiência de Cristina Laranjeira de Andrade – Ofício 668/2011-TCU/SECEXRJ (fls. 408/409 - volume 3).
EXAME TÉCNICO
13.Tendo em vista a devolução dos envelopes por parte dos correios, referente aos ofícios
direcionados à responsável Vânia Cristina de Castro Souza, solidariamente com o espólio de Gilberto de
Souza e solidariamente com Maria José Pereira (Ofício 663/2011), e na condição de herdeira necessária
(Ofício 665/2011), houve a propositura de expedição de editais para promover as devidas notificações
(fls. 415/416 - volume 3).
14.Dessa forma, foi autorizada a expedição de edital (fls.469/471- volume 3). Contudo, não houve
resposta. Assim, passados mais de quinze dias da publicação do edital, sem apresentação da defesa e/ou
recolhimento ao Tesouro Nacional do débito atribuído, cabe considerar revéis os responsáveis.
15.Quanto a Maria José Pereira, apesar do recebimento da citação (fls.413 - volume 3), a
segurada não encaminhou a esta secretaria suas alegações de defesa. Igualmente, cabe, portanto,
considerá-la revel.
16.De outro modo, em resposta à audiência contida no Ofício 668/2011 (fls. 408/409 - volume 3),
Cristina Laranjeira de Andrade apresentou, por intermédio de seu representante legal, suas alegações de
defesa (fls. 425/468- Volume 3), as quais passaremos a analisar:
17.Inicialmente, cabe registrar que as alegações de defesa apresentadas ao Tribunal, em resposta
ao Ofício 668/2011-TCU/SECEX-RJ, referem-se à defesa encaminhada à Comissão Permanente de
Tomada de Contas Especial do INSS, datada em 10 de maio de 2011.
18.A linha de defesa apresentada por Cristina Laranjeira de Andrade pautou-se em quatro
vertentes, a saber:
1ª) prescrição intercorrente da cobrança;
2ª) não confirmação da sua participação na formação de grupo para prática criminosa;
3ª) atipicidade da ‘delegação em si’;
4ª) entendimento de que o estatuto dos funcionários públicos civis possui natureza mista administrativa e criminal e de que há repercussão absoluta da segunda esfera em relação à primeira. –
O art. 386,VI do CPP, entende que não ocorre a referida vinculação obrigatória- influência recíproca
entre as instâncias.
19.Para o primeiro caso, defende a prescrição intercorrente da cobrança dos débitos creditados
aos segurados relatados nos autos- Gilberto de Souza e Maria José Pereira, pois, pelas datas de
conclusão (30/05/2000) e de formalização da cobrança à servidora (13/11/2008), segundo seu
entendimento, ocorreu o decurso do quinquênio tributário, cuja data-limite seria 22/10/2004.
(fls.427/431- Volume 3).
Análise:
20.No entanto, perante o Tribunal [à época da ocorrência dos fatos], estava em vigência a IN/TCU
56/2007, não havendo impedimento de instauração de TCE pelo transcurso do prazo prescricional de dez
anos previsto no seu artigo 5º,§ 4º.
21.Isso porque, apesar de terem passado mais de dez anos entre os eventos irregulares, cuja
primeira manifestação foi em 15/10/1996, e a notificação pela equipe de cobrança administrativa do
INSS, dos agentes públicos envolvidos nas irregularidades (fls. 145/153 - Principal), os fatos vinham
sendo formalmente apurados desde 1999, ao longo do processo administrativo 35301.000576/99-06, cujo
julgamento foi pela demissão dos servidores do INSS arrolados (fls. 84-89 - Principal). Dessa forma, não
prospera a argumentação apresentada.
22.No segundo tópico, traz em sua defesa a decisão favorável e até então irrecorrível, pois
transitada em julgado, no Superior Tribunal de Justiça, pela anulação da pena de demissão, que se
impôs inicialmente à servidora, conforme a sentença favorável da 11ª Vara Federal do Estado do Rio de
232
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Janeiro, nos autos do processo 2000.51.01.029485-3. (fls. 432 - volume 3). Atesta que o referido Juízo
Federal não confirmou a sua participação na formação de grupo para prática criminosa. Assim sendo, o
Exmo. Ministro de Estado da Previdência Social, por intermédio da Portaria 48, de 26 janeiro de 2011,
reintegrou a servidora ao quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS/RJ. (fls. 467 volume 3).
Análise:
23.Realmente, o ato não poderia ser enquadrado como desídia, conforme constou da exposição de
motivos do ato de demissão (fl. 89), uma vez que a palavra teria o sentido de preguiça, indolência,
inércia, desleixo, descaso, negligência, ociosidade. (conforme ‘Novo Dicionário Aurélio da Língua
Portuguesa’, Ed. Nova Fronteira, 2ª Ed.).
24.De fato, inexiste nos autos, e muito menos a Comissão e Autoridade Julgadora mencionou,
qualquer dado no sentido de que a servidora em questão estaria envolvida em um ‘esquema’ fraudulento.
25.Na sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, nos autos
do processo 2000.5101029485-3, foi consignada a condenação ao INSS a reintegrar a ex-servidora ao
seu quadro de pessoal permanente, tendo em vista o entendimento do Meritíssimo Juiz de que a Lei
8.112/1990 tem infração específica para o caso no inciso XVII do artigo 117, in verbis:
‘cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias.’
26.Destaca que tal outorga não ensejaria na lei a pena de demissão (inciso XIII do artigo 132 da
Lei 8.112/1990). Arremata observando que a punição adotada foi excessiva, podendo ser desconstituída
pelo Judiciário.
27.Finaliza, arguindo que: ‘é possível a adoção de outra sanção, sendo certo que o Judiciário não
pode substituir a Administração para estabelecê-la’.
28.Efetivamente, desde a instrução inicial, entendemos que não restou demonstrado o dolo de obter
qualquer vantagem indevida para si ou para outrem, daí a proposição de audiência, pela razão de
fornecimento de senha pessoal a terceiros, em contrariedade ao disposto no parágrafo único do artigo 8º
da Portaria 4494/98/MPAS, de acordo com o previsto no item VI do Termo de Responsabilidade contido
nos formulários de Cadastramento da Unidade e de Usuários, habilitação de gestores e Habilitação de
Usuários, conforme o item ‘f’ do referido termo. Deste modo, a referida decisão judicial, favorável à
servidora, não elide a irregularidade objeto da audiência, apenas elucidando a desproporção da pena de
demissão a ela imputada.
29.No que tange ao terceiro item, justifica a delegação de senha pessoal pela conjuntura
predominante, caracterizada pelo excesso de atribuições, revelando-se prática desumana que resulta na
impossibilidade de fiscalização imediata das autorizações levadas a efeito, e, em última análise,
sujeitando a um colapso na atuação operacional e de manutenção dos benefícios das Agências da
Previdência Social, sob sua responsabilidade. Complementa, trazendo a informação de que a conduta em
consideração era uma imposição vertical do próprio sistema de usuários e autorizações e que ao ter
ciência do ocorrido, imediatamente comunicou-o à Superintendência Estadual no Rio de Janeiro.
Menciona que o Juiz Federal José Antônio Lisboa Neiva destacou em sua decisão no citado processo,
que a irregularidade envolveu a ‘delegação em si’, em razão da própria e circunstancial frouxidão
administrativa na linha de delegações de usuários do sistema de pagamento do INSS aos seus
beneficiários à época da ocorrência.
Análise:
30.Na verdade, a irregularidade ocorreu com a delegação indevida em si, havendo
descumprimento do regulamento. O erro da responsável foi delegar à servidora senha intransferível para
realização de atribuição que competia a si.
31.O enquadramento à Lei 8.112/1990 ocorre no inciso III do artigo 116, que prevê a observância
às normas legais e regulamentares.
‘Artigo 116. São deveres do servidor:
233
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(...)
III- observar as normas legais e regulamentares
(...)’
32.Em sua linha de defesa, tenta tirar o foco da delegação em si, direcionando para a
impossibilidade de fiscalizar os atos decorrentes da delegação, face à extensão da área geográfica
contemplada, tendo como consequência um colapso na concessão e manutenção dos benefícios das
Agências da Previdência Social sob sua responsabilidade.
33.A justificativa pelo excesso de tarefas não tem o condão de afastar o ato irregular de
fornecimento de senha a terceiros, descumprindo normativo do órgão. Dessa forma, não acatamos a
argumentação apresentada.
34.E, finalmente, no quarto quesito invoca a natureza mista do Estatuto dos funcionários públicos
civis - administrativa e criminal, repercutindo consequentemente decisões da segunda esfera em relação
à primeira. Cita que a Lei 8.112/1990 é o estatuto civil da União para seus servidores e regulamenta as
práticas e as responsabilidades dos administrados perante a Administração. E como correlação há o
artigo 127, que impõe penalidades de natureza disciplinar, tais como: advertência, suspensão, demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função
comissionada.
35.Postula o fim do dogma ‘da incomunicabilidade das esferas’, asseverando ser plenamente
factível ao servidor público utilizar sua absolvição criminal para apagar os rastros da culpa funcional,
na esfera administrativa.
36.Ressalta a exclusão de qualquer procedimento de cobrança, tendo em vista que no processo
judicial 2000.51.01.029485-3 – Ação ordinária - 11ª VF-RJ, seu pedido foi julgado procedente, no
sentido de anular os efeitos da pena de demissão e condenar o INSS a reintegrá-la no quadro de pessoal.
37.Admite que as jurisdições administrativa e criminal são autônomas e distintas, contudo assevera
que haverá repercussão absoluta da segunda em relação à primeira, se a sentença criminal reconhecer a
inexistência do fato ou negar a sua autoria.
38.Nesse diapasão afirma de forma peremptória que ‘causaria perplexidade, pela evidente
contradição, admitir conclusões divergentes entre as esferas administrativa e penal pois, embora seja
inegável a independência entre elas, tanto pela doutrina como pela jurisprudência dominante, essa
liberdade não pode chegar ao ponto de uma delas- a administrativa- considerar existente um fato que o
Judiciário entende inexistir. Não é possível tamanha discrepância quando as provas examinadas são as
mesmas, sofrendo, inclusive, um rigor mais dilatado na esfera judicial’.
39.Finaliza conclusivamente: ‘... a absolvição do acusado e/ou sua reintegração ao quadro
permanente de pessoal, por falta de prova, ou de autoria, possibilita a influência recíproca entre as
instâncias, conforme decisão, por maioria, nos Embargos Infringentes em Apelação Cível- EIAC
89.02.01613-7/RJ, Pleno, TRF-2, Relator Des. Celso Passos, julgado em 08/01/1991. ’.
Análise:
40.A teor do artigo 386,VI do CPP, verifica-se que a aludida vinculação não se dá de forma
obrigatória. O cerne da questão não é o dolo que, desde logo, restou demonstrado que a servidora não
obteve qualquer vantagem para si ou outrem, situação ratificada no processo judicial. De outro modo, o
que se discute é o ato irregular de fornecimento de senha a terceiros, que possibilitou a ocorrência de
fraudes, em descumprimento de normativo legal do INSS. Portanto, são coisas distintas, restando não
configurada a alegada vinculação.
41.No que concerne a esse tema, vinculação entre esferas de decisão, não assiste razão à
responsável, haja vista que a própria Constituição Federal instituiu atribuições bastante distintas para o
Tribunal e o Poder Judiciário, não se confundindo, portanto, a competência dos mesmos. Assevero que a
citada independência entre as instâncias judicial e administrativa, é consagrada tanto no Tribunal como
no âmbito do Judiciário.
234
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
42.Todavia, em que pese a regra geral de independência, entende-se salutar considerar o acertado
pronunciamento do Juiz Federal que atuou no processo 2000.5101029485-3, no sentido de que:
‘é possível a adoção de outra sanção, sendo certo que o Judiciário não pode substituir a
Administração para estabelecê-la.’
43.Por derradeiro, manifestamos discordância quanto ao entendimento de que o Estatuto dos
funcionários públicos civis possui natureza mista (administrativa e criminal), na medida em que as
sanções previstas no artigo 127 decorrem das práticas e atos dos administrados perante a
Administração, não possuindo, dessa forma, caráter criminal.
CONCLUSÃO
44.Quanto à responsável Cristina Laranjeira de Andrade, face às alegações apresentadas,
verificamos que estas não foram suficientes para elidir a irregularidade relativa ao fornecimento de
senha pessoal a terceiros, fato que propiciou a ocorrência de lançamentos indevidos de complementos
positivos e autorizações de pagamentos aos segurados Gilberto de Souza e Maria José Pereira,
contrariando o disposto no Parágrafo Único do artigo 8º Portaria 4494/98/MPAS, de acordo com o
previsto no Termo de Responsabilidade, item VI, contido nos formulários de Cadastramento da Unidade
e de Usuários, Habilitação de Gestores e Habilitação de Usuários, conforme o item ‘f’ do referido
Termo.
45.No que tange aos demais envolvidos, Vânia Cristina de Castro Souza, espólio de Gilberto de
Souza e Maria José Pereira, cabe considerá-los revéis, conforme descrito nos itens 14 e 15.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
46.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
- rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Cristina Laranjeira de Andrade;
- considerar revéis os responsáveis Vânia Cristina de Castro Souza, espólio de Gilberto de Souza e
Maria José Pereira;
- julgar irregulares as contas de Cristina Laranjeira de Andrade (CPF 671.611.707- 53), com
espeque no artigo 16, III, ‘b’ da Lei 8.443/1992;
- aplicar a Cristina Laranjeira de Andrade a multa prevista no artigo 58, II, da Lei 8.443/1992,
atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, conforme legislação em vigor, fixando-lhe
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do artigo 23, III, ‘a’ da citada Lei c/c o artigo 165,
III, ‘a’ do Regimento Interno do TCU;
- julgar irregulares, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 12 § 3º, 16, inciso III, alínea ‘d’, 19, caput
e 23, inciso III, alínea ‘a’ da Lei 8.443/1992, as contas de Vânia Cristina de Castro Souza;
- condenar os responsáveis abaixo arrolados nos valores dos débitos indicados, com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
da dívida aos cofres do INSS, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes,
calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, em razão das ocorrências
abaixo especificadas:
Responsáveis: Vânia Cristina de Castro Souza (CPF 803.389.767-87) solidariamente com o espólio
de Gilberto de Souza (CPF 221.723.197-91)
Origem do débito: inserção pela então servidora do INSS Vânia Cristina de Castro Souza, nos
sistemas de benefício do INSS, de comandos fraudulentos de complementos positivos, abrangendo
competências de pagamento de 09/1996 a 11/1997, e de comandos fraudulentos de PABs (Pagamento
Alternativos de Benefícios), com utilização da matrícula da então Gerente Regional da Gerência Penha
do INSS, abrangendo competências de pagamento de 12/97 a 01/99, para geração de créditos para o
benefício NB 42/076.285.830-3, pertencente ao segurado Gilberto de Souza, pai da referida servidora:
DATA
VALOR (R$)
15/10/1996
5.020,00
14/11/1996
5.300,00
235
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
16/12/1996
5.300,00
18/02/1997
5.300,00
15/05/1997
5.800,00
13/06/1997
6.000,00
15/07/1997
6.000,00
15/10/1997
5.800,00
14/11/1997
5.800,00
19/12/1997
6.011,74
15/01/1998
5.700,00
15/01/1998
5.700,00
20/02/1998
6.055,87
17/03/1998
5.979,46
17/04/1998
5.979,46
14/05/1998
5.800,00
08/06/1998
5.800,00
14/07/1998
5.800,00
11/08/1998
6.000,00
04/09/1998
6.000,00
05/10/1998
6.000,00
09/11/1998
6.000,00
03/12/1998
6.000,00
07/01/1999
6.000,00
Valor atualizado até 08/11/2011: R$ 811.260,72
Responsáveis: Vânia Cristina de Castro Souza (CPF 803.389.767-87) solidariamente com Maria
José Pereira (CPF 372.911.577-49)
Origem do débito: inserção pela então servidora do INSS Vânia Cristina de Castro Souza, nos
sistemas de benefício do INSS, de comandos fraudulentos de complementos positivos, abrangendo
competências de pagamento de 09/1996 a 11/1997, e de comandos fraudulentos de PABs (Pagamento
alternativos de Benefícios), com utilização da matrícula da então Gerente Regional da Gerência Penha
do INSS, abrangendo competências de pagamento de 12/97 a 01/99, para geração de créditos para o
benefício NB 32/011.123. 917-6, pertencente à segurada Maria José Pereira, avó da filha da referida
servidora:
DATA
VALOR (R$)
11/11/1996
4.800,00
10/06/1997
6.000,00
09/07/1997
6.000,00
09/09/1997
6.000,00
09/10/1997
6.000,00
11/11/1997
5.800,00
11/02/1998
5.800,00
18/03/1998
5.800,00
14/04/1998
5.800,00
12/05/1998
5.800,00
05/06/1998
5.800,00
09/07/1998
5.800,00
05/08/1998
6.000,00
03/09/1998
6.000,00
05/10/1998
6.000,00
236
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
09/11/1998
6.000,00
04/12/1998
6.000,00
09/02/1999
6.091,18
Valor atualizado até 08/11/2011: R$ 630.743,49
- autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação.”
3.A proposição acima esposada foi acatada pelo diretor da unidade instrutiva (peça 17), que ainda
se manifestou pela insubsistência da alegação de prescrição da pretensão punitiva, em desfavor de
Cristina Laranjeira de Andrade, e acresceu os seguintes itens ao encaminhamento, verbis:
“VII) aplicar aos responsáveis Vânia Cristina de Castro Souza, espólio de Gilberto de Souza e
Maria José Pereira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992;
IX) remeter cópia da deliberação que vier a ser adotada, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro para
as providências que julgar pertinentes, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. ”
4.O entendimento do diretor foi integralmente acolhido pelo titular da unidade técnica à peça 18.
5.Por sua vez, o Ministério Público junto ao TCU, em sua atuação regimental, manifestou sua
concordância com o posicionamento da Secex/RJ, complementando-o com proposta de inabilitação das
responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública,
com supedâneo no art. 60 da LOTCU, haja vista a gravidade das irregularidades cometidas.
É o relatório.
VOTO
Em exame, nesta oportunidade, tomada de contas especial instaurada em decorrência de prejuízo
causado por fraude na concessão e manutenção de benefícios previdenciários a pessoas do grupo familiar
de servidora, no âmbito do Posto do INSS da Penha/RJ. O procedimento inquinado deu-se mediante
concessão de senha intransferível pela gerente, Cristina Laranjeira de Andrade, à servidora Vânia Cristina
de Castro Souza, que efetuou lançamentos indevidos em favor de seu pai, Gilberto de Souza, e da avó de
sua filha, Maria José Pereira.
2.Diante de tal quadro, e considerando que não restou configurado dolo da gerente, Cristina
Laranjeira de Andrade, nem sua participação no ilícito, a unidade instrutiva propôs ouvi-la em audiência
pelo fornecimento de senha pessoal a terceiros, bem como citar sua subordinada em solidariedade com os
segurados beneficiados pelo prejuízo causado (peça 8, pp. 44-48).
3.Autorizadas essas comunicações (peça 8, p. 50), observa-se que apenas a gerente compareceu aos
autos, apresentando suas razões de justificativa (peça 9, pp. 26-39). Os demais responsáveis, portanto,
permaneceram silentes, embora regularmente citados (peça 16, p. 2).
4.Exposto o histórico inicial, passo a decidir, avaliando os pontos trazidos em defesa pela servidora.
5.Conforme bem resumiu a unidade instrutiva, a linha argumentativa adotada pela responsável
baseou-se em quatro vertentes: (i) alegação de prescrição intercorrente dos débitos creditados aos
segurados; (ii) ausência de participação na prática criminosa; (iii) justificativa de que o fornecimento da
senha decorreu do excesso de atribuições; (iv) entendimento de que o Estatuto dos Servidores Públicos
Civis tem natureza mista, havendo repercussão necessária da esfera penal na administrativa, haja vista a
anulação judicial de sua pena de demissão.
6. No que tange à alegação de prescrição, como observou o MPTCU (peça 19), somente se revela
pertinente discutir a ocorrência do fenômeno se relacionado à pretensão punitiva do Estado, na medida
em que a responsável foi chamada em audiência, não tendo sido a ela, dessarte, imputado qualquer débito.
7. Impende reconhecer que a fixação do prazo prescricional da pretensão punitiva está ainda em
discussão neste Tribunal. Todavia, em que pese a aludida indefinição, não se vislumbra qualquer prejuízo
237
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
à condenação no presente caso, haja vista que o processo foi constituído em 2010, prazo que é, em termos
de contagem de tempo, inferior ao previsto pela mais restritiva das alternativas em debate,
consubstanciada no voto que embasou o Acórdão 1.314/2013-TCU-Plenário, que defende o interstício de
cinco anos.
8. Em relação à arguição de negativa de participação na prática criminosa, apenas endosso a breve
argumentação do MPTCU, no sentido de que condutas tipificadas como tal transcendem a jurisdição desta
corte, motivo pelo qual a manifestação é inservível para afastar a responsabilidade da servidora em sede
de controle externo.
9. Já no que se refere ao intento de exclusão da responsabilidade pela cessão irregular da senha em
decorrência de excesso de atribuições, de per si, revela-se inaceitável, tendo em vista que a aludida
conjuntura não tem o condão de eximir o servidor público do dever de cuidado dele esperado, qual seja,
no caso em tela, o de prudência na outorga de poderes.
10. A própria Lei 8.112/1990 apresenta dispositivo específico que veda a conduta praticada pela
responsável, a teor do inciso XVII, do artigo 117, verbis:
“cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias.”
11. Por derradeiro, a respeito da necessária comunicação entre as esferas penal e administrativa,
observo não ser essa a regra, conforme interpretação extensiva do disposto no artigo 935 do Código Civil,
que prescreve que a “responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais
sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no
juízo criminal”.
12.Todavia, acrescento que tal dispositivo deve ser ainda conjugado com o artigo 66 do Código de
Processo Penal, o qual estabelece que “não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil
poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.
13.Ora, a partir de um exercício hermenêutico sistemático do acima exposto, chega-se à conclusão
de que a sentença penal impedirá a propositura ou continuidade de ação nos âmbitos civil e, por extensão,
administrativo, apenas se houver sentença penal absolutória negando categoricamente a existência do fato
ou afirmando que não foi o réu quem cometeu o delito, entendimento esse pacífico no Supremo Tribunal
Federal, a exemplo dos Mandados de Segurança 21.948-RJ, 21.708-DF e 23.625-DF.
14.Compulsando os autos, tais pressupostos não se verificam, vez que a responsável argui em seu
favor sentença que apenas decidiu tornar sem efeito a pena de demissão a ela imposta (peça 9, pp. 42-49),
por tê-la considerado excessiva. Saliente-se, ainda, que a aludida sentença não foi sequer prolatada no
bojo de uma ação penal, mas sim, de natureza ordinária, movida pela própria interessada, contra a
autarquia.
15.Observo que o juízo deixou clara a concorrência da servidora para o ilícito, ratificando que o
“erro da autora teria sido o de delegar a servidora senha intransferível para realização de atribuição da
gerente (autora)”. Evidenciou também a irregularidade da conduta praticada, na medida em que conclui
que “é possível a adoção de outra sanção, sendo certo que o Judiciário não pode substituir a
Administração para estabelecê-la”.
16. Em resumo, destaco que a manifestação da 11ª Vara da Justiça Federal corroborou o
entendimento da unidade técnica, ao contrário do que pretendia a responsável, no sentido de confirmar
que a gerente foi mesmo responsável pela conduta, e que o feito é, realmente, irregular.
17. Contudo, ainda que esteja caracterizada a falta da gerente, divirjo da proposta do MPTCU em
submetê-la à pena de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, por
considerar de excessivo rigor, haja vista a ausência de dolo e de efetiva participação no ilícito. De outro
modo, exatamente pelos motivos opostos, venho concordar com o parquet em aplicar a citada sanção à
outra servidora, qual seja, a que operacionalizou os pagamentos indevidos.
Ante o exposto, manifesto minha anuência à proposta da unidade técnica, e voto por que o Tribunal
adote o acórdão que ora submeto ao Plenário.
238
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 1985/2014 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 026.042/2010-0.
2. Grupo II – Classe IV – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Cristina Laranjeira de Andrade (agente administrativa do INSS/RJ, CPF
671.611.707-53); Gilberto de Souza (beneficiário, falecido, CPF 221.723.197-91); Maria José Pereira
(beneficiária, CPF 372.911.577-49); e Vânia Cristina de Castro Souza (agente administrativa do INSS/RJ,
CPF 803.389.767-87).
4. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
8. Advogado constituído nos autos: Nilson da Silva Santos – OAB/RJ 93.345
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo INSS em
razão da concessão de benefícios fraudulentos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 12, § 3°; 16, § 3º; 19, caput; 23, inciso III,
alínea “a”; 28, inciso II; e 60 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Cristina Laranjeira de Andrade;
9.2. considerar revéis os responsáveis Vânia Cristina de Castro Souza, espólio de Gilberto de Souza
e Maria José Pereira;
9.3. julgar irregulares as contas de Cristina Laranjeira de Andrade, com supedâneo nos arts. 1º,
inciso I; 16, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.443/1992;
9.4. aplicar multa a Cristina Laranjeira de Andrade, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com
espeque no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, atualizada monetariamente até a data do efetivo
recolhimento, conforme legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional;
9.5. julgar irregulares as contas de Vânia Cristina de Castro Souza, Maria José Pereira e de Gilberto
de Souza, com supedâneo nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”, da Lei 8.443/1992;
9.6. condenar os responsáveis abaixo arrolados ao pagamento das quantias indicadas, com a fixação
do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento
da dívida aos cofres do INSS, atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais pertinentes,
calculados a partir das datas informadas até a data do efetivo recolhimento:
9.6.1. Responsáveis solidários: Vânia Cristina de Castro Souza e espólio de Gilberto de Souza, ou
seus herdeiros legais, caso tenha havido a partilha de bens, até o limite do valor do patrimônio transferido:
Data
Valor (R$)
15/10/1996
5.020,00
14/11/1996
5.300,00
16/12/1996
5.300,00
18/02/1997
5.300,00
15/05/1997
5.800,00
13/06/1997
6.000,00
15/07/1997
6.000,00
15/10/1997
5.800,00
14/11/1997
5.800,00
19/12/1997
6.011,74
239
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
15/01/1998
15/01/1998
20/02/1998
17/03/1998
17/04/1998
14/05/1998
08/06/1998
14/07/1998
11/08/1998
04/09/1998
05/10/1998
09/11/1998
03/12/1998
07/01/1999
5.700,00
5.700,00
6.055,87
5.979,46
5.979,46
5.800,00
5.800,00
5.800,00
6.000,00
6.000,00
6.000,00
6.000,00
6.000,00
6.000,00
9.6.2. Responsáveis Solidários: Vânia Cristina de Castro Souza e Maria José Pereira:
Data
Valor (R$)
11/11/1996
4.800,00
10/06/1997
6.000,00
09/07/1997
6.000,00
09/09/1997
6.000,00
09/10/1997
6.000,00
11/11/1997
5.800,00
11/02/1998
5.800,00
18/03/1998
5.800,00
14/04/1998
5.800,00
12/05/1998
5.800,00
05/06/1998
5.800,00
09/07/1998
5.800,00
05/08/1998
6.000,00
03/09/1998
6.000,00
05/10/1998
6.000,00
09/11/1998
6.000,00
04/12/1998
6.000,00
09/02/1999
6.091,18
9.7. com supedâneo no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar às responsáveis Vânia Cristina de Castro
Souza e Maria José Pereira multa individual no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e de R$
15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se
pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.8. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.9. declarar Vânia Cristina de Castro Souza inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou
função comissionada no âmbito da Administração Pública Federal, pelo período de cinco anos;
9.10. remeter cópia da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para as providências que julgar pertinentes.
240
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1985-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro,
José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
GRUPO II – CLASSE I – PLENÁRIO
TC 006.756/2009-5
Apensos: TC 007.609/2009-4
TC 007.614/2009-4
TC 008.513/2009-6
TC 023.304/2010-3
Natureza: Pedidos de Reexame.
Unidade: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG.
Recorrentes: Andrea Rodrigues Guerra (CPF 731.330.276-20), Lauro Mello Vieira (CPF
156.610.596-04), Renata Loiola Souto Borges da Costa (CPF 895.685.676-15), Rilke Novato Públio
(CPF 545.826.796-68) e Sandra Quintão Brant (CPF 320.022.546-72).
Advogados: Alexandre Rossi Figueira (OAB/MG 44.830), Bruno Barros de Oliveira Gondim
(OAB/MG 121.715), José Anchieta da Silva (OAB/MG 23.405), Maria de Lourdes Flecha de Lima X.
Cançado (OAB/MG 80.050) e Mirtes Maria da Cruz (OAB/MG 91.749).
SUMÁRIO: PEDIDOS DE REEXAME EM REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADES NO
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE
ORÇAMENTAÇÃO DE RECEITAS E DESPESAS. SUBJETIVISMO DECORRENTE DA
AUSÊNCIA DE PARÂMETROS DE AVALIAÇÃO DE PROVA ORAL, EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TERCEIRIZADOS PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE
SERVIDORES DO QUADRO JÁ CONCURSADOS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO DOS VALORES DAS MULTAS.
RELATÓRIO
Adoto como parte do relatório a instrução elaborada pelo auditor federal de controle externo da
Secretaria de Recursos – Serur:
“Trata-se de pedidos de reexame interpostos pelos Srs. Lauro Mello Vieira, Rilke Nonato Públio e
pelas Sras. Andréia Rodrigues Guerra, Renata Loiola Souto Borges da Costa, Sandra Quintão Brant
contra o Acórdão 2.249/2013-TCU-Plenário (peça 45), por meio do qual aquele colegiado apreciou
processo de representação em que restaram constatadas a existência de contas utilizadas por diretores
da gestão anterior ao do Sr. Benício Machado de Faria, então Presidente do Conselho Regional de
Farmácia em Minas Gerais (CRF/MG) e ora representante, que mobilizava valores expressivos, mas que
não eram contabilizados ou registrados (exercícios financeiros de 2003 a 2007) e outras irregularidades
ocorridas naquele Conselho.
HISTÓRICO
2. Em 22/6/2009, em face de representação formulada pelo Presidente do CRF/MG, foi autorizado
a realização de inspeção no âmbito daquele conselho (peça 4, p. 4) por parte da Secretaria de Controle
Externo no Estado de Minas Gerais (Secex/MG).
241
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3. Após os trabalhos de auditoria, foram providenciadas as audiências de diversos responsáveis do
CRF/MG que, no que pertine ao presente recurso, foram notificados pelas seguintes irregularidades:
a) Andréia Rodrigues Guerra (peça 10, p. 45-46):
a.1) no cargo de Superintendente Administrativa do CRF/MG: pela contratação de empresas
locadoras de mão-de-obra para a execução indireta (terceirização) de atividade inerente à categoria
funcional abrangida pelo plano de cargos do CRF/MG (Convite 08/2006 e Tomada de Preços 02/2007),
vedada nos termos do § 2º do Decreto nº 2.271/97 que incluiu, entre os contratados auxiliar
administrativo, assistente administrativo e recepcionista, ressaltando que a contratação efetivada por
aquela tomada de preços ocorreu logo após a homologação do concurso 01/2006;
a.2) como membro da comissão organizadora e realizadora do concurso efetuado pelo CRF/MG
em 2003 (autorizado pela Portaria 14/2003 – peça 7, p. 3-4):
a.2.1) realização de concurso pelo CRF/MG, em 2003, autorizado pela Portaria 14/2006, em
paralelo e concomitante com outro concurso realizado para o CRF/MG pela FUNDEP, infringindo o
princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
a.2.2) a ausência de publicação em jornal diário de grande circulação do edital do concurso,
contrariando o princípio constitucional da publicidade;
a.2.3) a falta de critério de pontuação e o peso a ser atribuída à prova oral do concurso, em
desacordo com os princípios administrativos constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade
e isonomia;
a.2.4) o vínculo pré-existente entre membros da comissão organizadora do concurso e candidatos
aprovados, contrariando, além dos citados princípios constitucionais, o princípio da moralidade;
b) Lauro Mello Vieira (peça 10, p. 49-50):
b.1) pagamento de horas-extras à servidora Sandra Quintão Brant sem autorização formal em
desacordo com o disposto nos art. 58 a 62, da CLT [irregularidade desconsiderada nos termos do voto
condutor do acórdão recorrido – peça 43];
b.2) pagamento indevido à empregada do CRF/MG Sra. Sandra Quintão Brant de "adicional de
avaliação de desempenho", em desacordo com o que dispõe a Portaria 19/2005 do CRF/MG;
b.3) contratação de empresas locadoras de mão-de-obra para a execução indireta (terceirização)
de atividade inerente à categoria funcional abrangida pelo plano de cargos do CRF/MG (Convite
08/2006 e Tomada de Preços 02/2007), vedada nos termos do § 2º do Decreto n° 2.271/1997 que incluiu,
entre os contratados auxiliar administrativo, assistente administrativo e recepcionista, ressaltando que a
contratação efetivada por aquela tomada de preços ocorreu logo após a homologação do concurso
01/2006; [irregularidade desconsiderada nos termos do voto condutor do acórdão recorrido – peça 43]
b.4) manutenção de contas bancárias não contabilizadas (c/c 37.763-1, agência 3144, do Banco
Itaú; conta 2010494, agência 0091, do BEMGE, posteriormente incorporado pelo Banco Itaú S/A, conta
n° 098.633-31500, agência 3144, desordem administrativa e negligência na efetivação de registros
contábeis, além de realização de despesas sem procedimento licitatório no CRF/MG, infringindo o
princípio da legalidade, os arts. 56, 60/63, parágrafo único do art. 64, 85, 93 da Lei 4.320/1964, e o art.
3° da Lei 8.666193;
b.5) realização de concurso pelo CRF/MG, em 2003, autorizado pela Portaria 14/2006, em
paralelo e concomitante com outro concurso realizado para o CRF/MG pela FUNDEP, infringindo o
princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal, além de:
b.5.1) a ausência de publicação em jornal diário de grande circulação, do edital do concurso,
contrariando o princípio constitucional da publicidade;
b.5.2) a falta de critério de pontuação e o peso a ser atribuída à prova oral do concurso, em
desacordo com os princípios administrativos constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade
e isonomia;
242
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
b.5.3) vínculo pré-existente entre diretoria do CRF/MG, membros da comissão organizadora do
concurso e candidatos aprovados (...), contrariando, além dos citados princípios constitucionais, o
princípio da moralidade;
b.6) ausência de publicação em jornais de grande circulação de resumo do edital de tomada de
preços realizadas (TP 02/2007), em desacordo com o inciso III do art. 21, da n° Lei 8.666/1993
[irregularidade desconsiderada nos termos do voto condutor do acórdão recorrido – peça 43];
c) Renata Loiola Souto Borges da Costa (peça 10, p. 43/44):
c.1) como Presidente do CRF/MG, nos anos 1998/2001 e Tesoureira do CRF/MG, nos anos
2002/2007, por infringir o princípio da legalidade, os arts. 56, 60/63, 64, parágrafo único do art. 85, 93
da Lei 4.320/1964 e o art. 3° da Lei 8.666/93 pela manutenção de contas bancárias não contabilizadas
(c/c 37.763-1, agência 3144, do Banco Itaú; conta 2010494, agência 0091, do BEMGE, posteriormente
incorporado pelo Banco Itaú S/A, conta n° 098.633-3/500, agência 3144), desordem administrativa e
negligência na efetivação de registros contábeis, além de realização de despesas sem procedimento
licitatório no CRF/MG, infringindo o princípio da legalidade, os arts. 56, 60/63, parágrafo único do art.
64, 85, 93 da Lei 4.320/1964, e o art. 3° da Lei 8.666/93;
c.2) como membro da comissão organizadora e realizadora do concurso realizado pelo CRF/MG,
em 2003, autorizado pela Portaria 14/2003:
c.2.1) realização de concurso pelo CRF/MG, em 2003, autorizado pela Portaria 14/2006, em
paralelo e concomitante com outro concurso realizado para o CRF/MG pela FUNDEP, infringindo o
princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
c.2.2) a ausência de publicação em jornal diário de grande circulação, do edital do concurso,
contrariando o princípio constitucional da publicidade;
c.2.3) a falta de critério de pontuação e o peso a ser atribuída à prova oral do concurso, em
desacordo com os princípios administrativos constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade
e isonomia;
c.2.4) o vínculo pré-existente entre membros da comissão organizadora do concurso e candidatos
aprovados, contrariando, além dos citados princípios constitucionais, o princípio da moralidade;
d) Rilke Nonato Públio (peça 10, p. 43-44):
d.1) como Presidente do CRF/MG, nos anos 1996/1997 e tesoureiro, nos anos 1993/1994 e
2000/2001, por infringir o princípio da legalidade, os arts. 56, 60/63, 64, parágrafo único do art. 85, 93
da Lei 4.320/1964 e o art. 3° da Lei 8.666/93 pela manutenção de contas bancárias não contabilizadas
(c/c 37.763-1, agência 3144, do Banco Itaú; conta 2010494, agência 0091, do BEMGE, posteriormente
incorporado pelo Banco Itaú S/A, conta n° 098.633-3/500, agência 3144), desordem administrativa e
negligência na efetivação de registros contábeis, além de realização de despesas sem procedimento
licitatório no CRF/MG, infringindo o princípio da legalidade, os arts. 56, 60/63, parágrafo único do art.
64, 85, 93 da Lei 4.320/1964, e o art. 3° da Lei 8.666/93;
d.2) como membro da comissão organizadora e realizadora do concurso realizado pelo CRF/MG,
em 2003, autorizado pela Portaria 14/2003:
d.2.1) realização de concurso pelo CRF/MG, em 2003, autorizado pela Portaria 14/2006, em
paralelo e concomitante com outro concurso realizado para o CRF/MG pela FUNDEP, infringindo o
princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
d.2.2) a ausência de publicação em jornal diário de grande circulação, do edital do concurso,
contrariando o princípio constitucional da publicidade;
d.2.3) a falta de critério de pontuação e o peso a ser atribuída à prova oral do concurso, em
desacordo com os princípios administrativos constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade
e isonomia;
d.2.4) o vínculo pré-existente entre membros da comissão organizadora do concurso e candidatos
aprovados, contrariando, além dos citados princípios constitucionais, o princípio da moralidade;
e) Sandra Quintão Brant (peça 10, p. 33-34):
243
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
e.1) como Superintendente Administrativa do CRF/MG, nos anos de 1991/2008: por infringir o
princípio da legalidade, os arts. 56, 60/63, 64, parágrafo Único do art. 85, 93 da Lei 4.320 /1964 e o art.
3º da Lei 8.666/93, pela manutenção de contas bancárias não contabilizadas (c/c 37. 763-1, agência
3144. do Banco Itaú; conta 2010494, agência 0091, do BEMGE, posteriormente incorporado pelo Banco
Itaú S/A, conta nº 098.633-3/500, agência 3144, desordem administrativa e negligência na efetivação de
registros contábeis, além de realização de despesas sem procedimento licitatório no CRF/MG,
infringindo o princípio da legalidade, os arts. 56, 60/63, parágrafo único do art. 64. 85, 93 da Lei
4.320/1964, e o art. 3º da Lei 8.666/93;
e.2) como membro da comissão organizadora e realizadora do concurso realizado pelo CRF/MG,
em 2003, autorizado pela Portaria 14/2003 (...):
e.2.1) realização de concurso pelo CRF/MG, em 2003, autorizado pela Portaria 14/2006, em
paralelo e concomitante com outro concurso realizado para o CRF/MG pela FUNDEP, infringindo o
princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
e.2.2) a ausência de publicação em jornal diário de grande circulação, do edital do concurso,
contrariando o princípio constitucional da publicidade;
e.2.3) a falta de critério de pontuação e o peso a ser atribuída à prova oral do concurso, em
desacordo com os princípios administrativos constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade
e isonomia; e
e.2.4) o vínculo pré-existente entre membros da comissão organizadora do concurso e candidatos
aprovados, contrariando, além dos citados princípios constitucionais, o princípio da moralidade.
4. Após o regular trâmite processual, em 21/8/2013, a presente representação foi julgada por meio
do Acórdão 2.249/2013-TCU-Plenário, exarado nos seguintes termos:
(...) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo então Presidente
do Conselho Regional de Farmácia em Minas Gerais (CRF/MG), Sr. Benício Machado de Faria,
reportando a detecção de contas bancárias utilizadas por diretores da gestão anterior, que mobilizava
valores expressivos, mas que não eram contabilizados ou registrados,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Railson Warnei Kfuri, Ângela Ferreira
Vieira, José Aparecido Vidal e Josiano Gomes Chaves;
9.3. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Benício Machado de Faria;
9.4. rejeitar, com fundamento no art. 12 da Lei 8.443/1992 e 202 do RI/TCU, as razões de
justificativa apresentadas por Sandra Quintão Brant, Welington Pimenta, Renata Loiola Souto Borges da
Costa, Geraldo Tadeu Generoso, Rilke Nonato Publio, Andréa Rodrigues Guerra, Antônio Carlos
Nogueira da Cunha e Lauro Mello Vieira;
9.5. com base no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, aplicar ao Sr. Lauro Mello Vieira multa no
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e, individualmente, aos Srs. Sandra Quintão Brant, Welington
Pimenta, Renata Loiola Souto Borges da Costa, Rilke Nonato Publio e Andréa Rodrigues Guerra multa
no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e aos Srs. Geraldo Tadeu Generoso e Antônio Carlos Nogueira
da Cunha multa individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, fixando-lhes o
prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, com
fundamento no art. 214, inciso III, alínea “a”, do RI/TCU, o recolhimento das referidas importâncias aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até as datas
dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. determinar, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 219, inciso I, do
RI/TCU, ao Conselho Regional de Farmácia - CRF/MG, que, expirado o prazo acima indicado sem
recolhimento da importância devida, proceda ao desconto da dívida na remuneração dos servidores
244
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
arrolados no item anterior que porventura mantenham vínculo funcional com o Conselho, observado o
disposto no art. 46 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere o item 9.5. acima, caso
não seja possível a adoção da providência indicada no item anterior ou não seja atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. determinar ao Conselho Regional de Farmácia em Minas Gerais que, em futuros concursos
públicos, a fim de resguardar os princípios constitucionais estabelecidos no art. 37 da Constituição
Federal:
9.8.1. confira ampla publicidade aos editais, seguindo os ditames da Lei 8.666/1993 no que tange a
publicações em Diário Oficial e em jornal de grande circulação;
9.8.2. faça constar dos editais os critérios de pontuação, inclusive os pesos que serão atribuídos a
cada prova, bem como os respectivos conteúdos programáticos;
9.8.3. inclua a realização de prova de títulos ou prova oral apenas quando as especificidades do
cargo a exigirem, bem como atente para que os pesos atribuídos a essas provas não superem os das
provas objetivas e subjetivas, divulgando previamente a identidade e a qualificação dos membros da
banca examinadora, e
9.9. dar ciência deste acórdão aos responsáveis.
5. Irresignados com esse julgado, os ora recorrentes interpõem pedidos de reexame (peças 88, 97,
99, 109 e 130), com a apresentação de novos elementos, a seguir analisados.
ADMISSIBILIDADE
6. Os exames preliminares de admissibilidade, referentes aos recursos interpostos pelos
responsáveis Andréa Rodrigues Guerra, Lauro Mello Vieira e Renata Loiola Souto Borges da Costa
(peças 93, 104, 105), concluíram pelo conhecimento dos recursos e a suspensão dos efeitos dos subitens
9.5, 9.6 e 9.7 do acórdão recorrido em relação aos próprios recorrentes. Por meio de despacho (peça
107), aquela proposta foi ratificada pela relatora, Ministra Ana Arraes.
7. Posteriormente, foram efetuados os exames de admissibilidades dos recursos interpostos por
Rilke Nonato Públio e Sandra Quintão Brant (peças 110 e 133) com as mesmas conclusões delineadas no
item anterior, os quais foram igualmente chanceladas pela relatora (peças 118 e 134).
MÉRITO – recorrente: Andréia Rodrigues Guerra
Alegações: (peça 88, p. 1-4)
8. Após tecer um breve histórico dos fatos, a recorrente alega que:
a) foi admitida nos quadros do CRF/MG em outubro de 1991 e, à época de sua nomeação para
integrar a comissão responsável pela realização do concurso público objeto do Edital 2/2003 (peça 7, p.
32-33), exercia a função de chefe do setor de registro. Sua nomeação para integrar a mencionada
comissão se deu de forma impositiva e unilateral não tendo sido consultada sobre sua disponibilidade ou
interesse em dela participar;
b) não tinha conhecimento específico na área de legislação de administração pública levando em
consideração as orientações traçadas pelos demais membros da comissão que detinha amplo
conhecimento nessa área;
c) como membro da comissão, a recorrente se limitou a sugerir algumas matérias para constar no
programa e elaborar algumas poucas questões relativas à matéria exigida;
d) inexiste nos autos comprovante de que ela tenha participado das etapas de correção das provas
objeto do concurso público;
e) o fato é que ela não aplicou as provas, não avaliou nenhum currículo, não entrevistou nenhum
candidato, não corrigiu nenhuma prova e apenas tomou conhecimento do resultado final do concurso em
questão quando retornou de suas férias em agosto de 2003;
f) na época da realização do concurso público, a recorrente nem sequer estava em Belo Horizonte.
Encontrava-se em Penedo/RJ, conforme comprova a documentação anexa (peça 88, p. 25-30);
245
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
g) assim, não participou da realização das provas orais e não foi responsável pela definição dos
critérios de pontuação e dos pesos atribuídos a essa prova. Eram seus superiores os responsáveis por tal
atribuição sendo que ela detinha o dever de subordinação por ser contratada pelo regime CLT; e
h) enfim, sua participação foi ínfima e foi pautada pela imparcialidade e na impessoalidade não
tendo praticado qualquer conduta que infringisse os princípios do art. 37 da Constituição Federal.
Análise:
9. Nesse ponto, há que ser dado provimento ao recurso por razões diversas às elencadas pela
recorrente.
10. Com efeito, para melhor análise, transcreve-se excerto do voto condutor do acórdão onde
consta a fundamentação utilizada para aplicar a pena de multa à recorrente (peça 43, p. 3-4):
11. Quanto à realização de seleção pública (Edital 2/2003) em desacordo com os princípios e
normas vigentes referidos no item “b” acima, a unidade técnica aceitou os argumentos dos responsáveis
referentes à realização concomitante de duas seleções bem como sobre o vínculo preexistente entre
membros da comissão organizadora e candidatos aprovados, e rejeitou as razões de justificativa quanto
à ausência de publicação do instrumento convocatório em jornal de grande circulação e à falta de
critérios de pontuação e de peso a serem atribuídos à prova oral do concurso público. A Secex/MG
propôs a aplicação de multa aos respectivos responsáveis e a anulação do concurso realizado pelo
CRF/MG, autorizado pela Portaria 14/2003, e os atos dele decorrentes, incluindo as contratações dos
candidatos aprovados para os cargos de analista técnico farmacêutico: Waltovânio Cordeiro de
Vasconcelos e Maria Cláudia Moreira de Faria; e de fiscal farmacêutico: Luciano Rodrigo Alves, Wilson
Coimbra Batista Júnior e Rodrigo Mota Ribeiro.
12. Divirjo parcialmente da análise e do encaminhamento proposto pela Secex/MG. Considero que
tais irregularidades não podem ser analisadas isoladamente. Ao contrário, entendo que tais atos foram
praticados com o objetivo único de privilegiar determinados candidatos.
13. Neste sentido, não há justificativa para realização concomitante de duas seleções, autorizadas
pelas Portarias 13 e 14, ambas de 19/5/2003. A empresa contratada para realizar a seleção para cargo
de nível médio poderia conduzir a outra para o cargo de nível superior. Contudo, a direção do CRF/MG
optou por conduzir o certame para a seleção de nível superior (Edital 2/2003). Em adição, foi
estabelecida a realização de prova oral, sem que tal requisito esteja definido em lei e, principalmente,
sem dar ampla divulgação ao certame e sem estabelecer critérios objetivos de avaliação e de pontuação.
14. Com tais atos, os responsáveis criaram meio propício, viciado e ilegal, para selecionar
candidatos específicos. Assim, ao invés de concurso público, o CRF/MG realizou uma seleção interna,
privilegiando com maior pontuação os candidatos que inquestionavelmente já possuíam estreitos
vínculos com a comissão organizadora e com o próprio Conselho. Assim, o levantamento elaborado pela
Secex/MG nos itens 2.5.2 e 2.5.3 evidenciam a relação não apenas de conhecimento entre si, como
também funcional, já existente entre o CRF/MG e os candidatos Waltovânio Cordeiro de Vasconcelos,
Maria Cláudia Moreira de Faria e Wilson Coimbra Batista Júnior.
15. A Comissão Organizadora e Realizadora do concurso público, criada pelo Sr. Lauro era
formada por Rilke Nonato Publio, Sandra Quintão Brant, Renata Loiola Souto Borges da Costa, Geraldo
Tadeu Generoso, Andréa Rodrigues Guerra, Antônio Carlos Nogueira da Cunha (fl. 303-304, vol. 1).
16. Agrava a situação o fato de que o edital referente à seleção de nível superior foi publicado no
dia 29/5/2003, quando já havia sido publicada a sentença de 1º grau (fls. 581-587, v. 3), proferida nos
autos da Ação Civil Pública 2002.38.00.010035-2, datada de 21/10/2002, na qual foi declarada a
nulidade do processo seletivo realizado em 2001 com fundamento também na subjetividade e falta de
critérios objetivos na seleção.
17. Assim, em face da desobediência aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
publicidade e isonomia, rejeito as razões de justificativa dos seguintes responsáveis pelas
irregularidades descritas nesta seção: Rilke Nonato Publio, Sandra Quintão Brant, Renata Loiola Souto
246
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Borges da Costa, Geraldo Tadeu Generoso, Andréa Rodrigues Guerra, Antônio Carlos Nogueira da
Cunha e Lauro Mello Vieira.
11. Conforme se verifica, foi fixado como premissa de julgamento que a análise da resposta à
audiência da recorrente não poderia levar em consideração a análise sobre cada uma das
irregularidades, mas o conjunto delas, que, como consequência, levou à conclusão naquele julgado de
que os atos irregulares “foram praticados com o objetivo único de privilegiar determinados candidatos”.
12. Se assim o é, a mencionada imputação deveria ter constado como item específico no ofício de
audiência da recorrente de forma a que fosse propiciada a apresentação de defesa quanto àquele
fundamento o que se materializa como inovação factual não submetida ao crivo do contraditório.
Entende-se que a forma pela qual se deu a audiência da recorrente, distribuídos em diversos itens de
irregularidades mencionadas e discriminados pontualmente (vide alínea “a” do item 3 deste Exame),
dão ensejo a que sua análise se dê mediante considerações pontuais sobre cada uma delas.
13. Nesse contexto, como não existiu a imputação “privilegiar a aprovação de determinados
candidatos no concurso público referente ao Edital 2/2003”, como item específico da audiência da
recorrente, não foi dada observância ao devido processo legal e aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa sobre essa irregularidade, motivo pelo qual se entende que, pela
aplicação da teoria dos motivos determinantes, a parcela referente ao valor da multa aplicada à
recorrente em relação às irregularidades em discussão deve ser integralmente desconsiderada.
14. Caso não prevaleça esse entendimento, no mérito, passa-se à análise do conjunto das
irregularidades pelas quais a recorrente foi ouvida em audiência, em cotejamento com todos os
elementos constantes dos autos:
a) sobre a infringência ao princípio da eficiência em relação à realização de dois concursos
públicos simultâneos:
a.1) a recorrente foi ouvida em audiência, como membro da comissão organizadora do concurso
efetuado pelo CRF/MG, em 2003 (designada pela Portaria 14/2003), por infringência ao princípio da
eficiência haja vista a realização daquele concurso em paralelo e concomitante com outro concurso
realizado pelo Fundep para o mesmo conselho;
a.2) a comissão para a qual a recorrente foi designada se destinava à contratação de farmacêutico
fiscal, assistente técnico farmacêutico e assessor técnico farmacêutico, ou seja, cargos de atividade fim
do CRF/MG. Já o outro concurso, realizado pela Fundep, se destinava ao preenchimento de vagas na
área meio do conselho, ou seja, cargos administrativos (porteiro, auxiliar de serviços gerais, telefonista,
recepcionista, assistente administrativo, técnico em contabilidade, secretária executiva). Tal decisão
administrativa não autoriza a se chegar à conclusão de que houve infringência ao princípio da eficiência
havendo diversas motivações para, inclusive, realizar certames distintos, pela simples diversidade na
natureza do preenchimento dos cargos;
a.3) aliás, tal decisão se insere no juízo de discricionariedade do CRF/MG, não podendo este
Tribunal adentrar nesse mérito salvo em situações excepcionais, devidamente comprovadas, o que não se
verifica nestes autos;
a.4) à míngua da existência de lei regulamentadora de concursos públicos, nenhum órgão público
está obrigado a realizar suas seleções, ainda que simultâneas, com uma mesma entidade;
a.5) no que pertine às atribuições da recorrente, enquanto membro da comissão, refoge as suas
competências o poder administrativo de determinar a junção, a revogação ou a suspensão de concursos
públicos realizados simultaneamente;
a.6) assim sendo, propõe-se a redução do valor da multa aplicada à recorrente;
b) em relação à imputação da existência de vínculo preexistente seu com candidatos aprovados no
concurso público:
b.1) preliminarmente, entende-se que a irregularidade imputada deveria ter sido melhor
explicitada com base na infringência ao instituto da suspeição administrativa, conforme previsto no art.
20 da Lei 9.784/1999 (“Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
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íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros,
parentes e afins até o terceiro grau”). Em face disso, por conveniência processual, a irregularidade há
que ser desconsiderada, com proposta de redução da multa;
b.2) superada a preliminar, no mérito, a configuração de vínculo existente entre a recorrente e um
dos candidatos aprovados no concurso público em discussão foi lançado pela unidade técnica de origem
nos seguintes termos (peça 10, p. 3):
6.6.37 Estando trabalhando no CRF-MG por aproximadamente 2 (dois) anos, na área de
fiscalização, o Sr. Wilson Coimbra Batista Júnior estava subordinado e/ou era colega de trabalho, Sr.
Antônio Carlos Nogueira da Cunha (Chefe do Serviço de Fiscalização do CRF-MG), sendo,
consequentemente, também colega de trabalho de Renata Loiola Souto (Diretora Tesoureira do CRFMG), Sandra Quintão Brant (Superintendente Técnica Administrativa do CRF-MG), Andréa Rodrigues
Guerra (Chefe do Setor de Registro do CRF-MG) todos membros da Comissão Organizadora e
Realizadora do Concurso.
b.3) tal vínculo, de uma suposta existência de coleguismo de trabalho entre a recorrente e um dos
candidatos aprovados, à míngua de prova documental suficiente, não se configura, juridicamente, nem
como uma mera presunção haja vista se tratar não de uma correlação direta, mas unicamente de uma
suposição indireta;
b.4) dessa forma, por inexistir nos autos provas de vínculo direto entre a recorrente e algum dos
candidatos aprovados, tal irregularidade não poderia ter sido considerada para fins de fixação do valor
multa. Propõe-se minorar o valor da multa;
c) ausência de critérios de pontuação e de peso a serem atribuídos à prova oral do concurso
público (edital 2/2003):
c.1) quanto a essa irregularidade, não há qualquer reparo a ser realizado. De fato, a recorrente
incorreu em culpa grave por omissão. Com efeito, a unidade técnica trouxe diversos indícios e
numerosos elementos de prova que comprovam que a o CRF/MG se valeu da sistemática editalícia
referente à prova oral para determinar aqueles que seriam, ou não, classificados no processo seletivo
(vide itens 6.6.11 a 6.6.39 da instrução que propôs a audiência dos responsáveis – peça 9, p. 48-50, e
peça 10, p. 1-3), posto que, em síntese, não foi estabelecido qualquer critério para valoração dessa
prova, o que terminou por direcionar o resultado final a candidatos que tinham vínculos com o conselho;
c.2) como norma implícita, é dever de toda comissão processante de concursos públicos velar pela
regularidade do certame não estando obrigada a dar execução a itens de edital manifestamente ilegais.
De outro lado, nada impediria aos membros da comissão, isolada ou coletivamente, ou mesmo ao
próprio Presidente do CRF/MG (ex officio), em baixar normas complementares à realização da prova
oral, antes da realização das provas objetivas de múltipla escolha, saneando-se, tempestivamente, as
irregularidades até então presentes no edital;
c.3) é certo que não consta qualquer providência documentada na presente representação naquele
intuito pelos mencionados gestores;
c.4) assinale-se que, como a Portaria 14/2003 outorgou à comissão, indistintivamente, a
responsabilidade de organizar e elaborar o concurso em todas as suas fases, recai sobre todos o mesmo
grau de reprovabilidade de conduta ao permitir que fosse dado validade e prosseguimento do certame
com a sistemática ilegal dos itens referentes à prova oral, sem a adoção de qualquer procedimento
saneador;
c.5) não se pode deixar de consignar que, em suas razões recursais, a recorrente não defende a
legalidade da sistemática referente à aplicação da prova oral, essa sim, cuja gravidade foi determinante
para o desfecho da presente representação;
c.6) assim, quanto a essa irregularidade não há que se falar em redução do valor da multa,
ressaltando-se que a sua conduta foi grave o que, por si só, dá amparo legal à aplicação da multa com
base no disposto no inciso II do art. 58 da Lei 8.443/1992; e
248
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
d) quanto à ausência de publicidade, vide análise das próximas alegações da recorrente,
propondo-se o enquadramento do fato como falha formal.
15. Dessa forma, da reanálise de ofício sobre o mérito das irregularidades atinentes ao concurso
público (Edital 2/2003) em relação à recorrente, verifica-se que, das quatro irregularidades imputadas a
ela imputadas, mantém-se a comprovação de apenas uma irregularidade (vide alínea “c” do item
anterior), na qual há que ser reconhecido que a culpa da recorrente se caracteriza por grave conduta
omissiva, propondo-se, assim, que haja redução no valor da multa aplicada à recorrente.
16. Por fim, quanto às alegações da recorrente, não se pode acolher seus argumentos, tendo em
vista que:
a) a designação da recorrente para integrar comissão de concurso público tem amparo legal no
princípio hierárquico, não se podendo admitir a alegação que esse foi impositivo e unilateral. Aliás, a
recusa em dela não participar pode ser enquadrada nas diversas hipóteses contidas no art. 482 da CLT,
em especial;
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
b) incontinência de conduta ou mau procedimento; ...
e) desídia no desempenho das respectivas funções; ...
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
b) também não se pode admitir que desconhecia a legislação sobre administração pública, pois,
além do disposto no art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil, a recorrente é funcionária público que,
ainda que seja regida pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), tem o dever de se manter
atualizada sobre a seus deveres funcionais perante a administração pública e legislação correlata sobre
tais obrigações; e
c) a amplitude de atuação da recorrente, no âmbito da mencionada comissão, não tem o condão de
afastar sua omissão quanto aos apontamentos já lançados nos itens 14, alínea “c” e 15 deste Exame, não
sendo relevantes as alegações sobre ausência de comprovantes sobre sua participação em atos
executivos naquela comissão, bem como pelo fato de não estar presente quando da realização das provas
orais e de que não foi responsável direta pela confecção do edital.
Alegações: (peça 88, p. 5-6)
17. Asseverando que foi dada a devida publicidade ao concurso público (edital 2/2003), a
recorrente prossegue alegando que:
a) o edital foi devidamente publicado no Diário Oficial da União, na Revista Informativa do
CRF/MG, no Boletim Informativo do CRF/MG e no site do CRF/MG;
b) a expectativa do número de inscritos nesse concurso foi superada, e muito (total de 414
inscrições), o que decorre do fato de ter sido dada ampla publicidade ao evento;
c) não restou demonstrado o efetivo prejuízo que a não publicação em jornal de grande circulação
trouxe para o CRF/MG; e
d) impõe-se a redução do valor da multa.
Análise:
18. Assiste razão à recorrente.
19. Inicialmente, há que ser resgatada a análise da unidade técnica sobre a irregularidade em
questão (peça 33, p. 7):
2.6.1 Justificativas: Quanto à ausência de publicação do edital do concurso em jornal diário de
grande circulação, contrariando o princípio constitucional da publicidade, asseveram que, conforme
reuniões com a Diretoria, o edital do concurso de 2003 foi publicado no DOU. na revista informativa do
CRF/MG, no boletim informativo do CRF e no site do CRF/MG, destacando que as duas últimas teriam
sido enviadas a todos os farmacêuticos inscritos (condição obrigatória para o pleito para farmacêutico
fiscal). O material foi encaminhado ás demais entidades farmacêuticas do país, que podiam reproduzir o
edital em suas seções de concursos, o que teria conduzido a expressivo número de participantes e a
249
Tribunal de Contas da União
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maior transparência. Afirmam que a responsabilidade pela ausência de publicação não lhes competia,
mas que caberia á Diretoria e á Assessoria Jurídica.
2.6.2 Análise: o edital 2, de 26/5/2003 (publicado no DOU de 29/5/2003. fl. 342), não foi
publicado em jornal de grande circulação, iniciando-se as inscrições três dias após a publicação. No
prazo exíguo de cinco dias (2 a 6/6/2003), contribuindo para restringir o acesso de candidatos ao
concurso e a competitividade. O fato contraria os princípios da isonomia e da transparência (Acórdão
2017/2005 – 2ª Câmara).
2.6.3 De acordo com o art. 2° da Portaria 14/2003 (fls. 303-304), a comissão seria responsável
pela organização e elaboração do concurso em todas as suas fases, inclusive formar, com seus membros,
a banca examinadora. A expressão todas as suas fases remete á execução integral, incluindo a
elaboração e a publicação do edital. Atribuir tais responsabilidades á direção do CRF/MG seria
contradizer a determinação expressa no art. 2° da Portaria ou reconhecer que a portaria representou ato
formal, desprovido de conteúdo prático; pois os integrantes da comissão não teriam autonomia para
desempenhar suas atribuições, restringindo-se a cumprir ordens da Diretoria. Os empregados nomeados
para exercerem dado encargo devem assumi-lo, pois serão chamados a responder pelas atribuições para
as quais foram designados.
2.6.4 Ao julgar a observância dos preceitos constitucionais relativos à contratação de pessoal:
Por meio do Acórdão 2.431/2004, a 1ª Câmara, determinou ao Conselho Federal de
Contabilidade/CFC:
a) dê ampla publicidade aos editais, publicando-os no Diário Oficial da União e em jornal diário
de grande circulação;
b) abstenha-se de fixar prazo exíguo entre a publicação do edital e a realização das provas;
(...).
2.6.5 Os gestores que integravam a comissão responsável pelo certame em todas as suas fases não
podem se esquivar de sua omissão quanto à publicação em jornal diário de grande circulação, que lhes
foi expressamente atribuída pela portaria que instituiu a comissão organizadora do concurso. A ausência
de publicação restringiu a publicidade do certame. Os veículos que publicaram o edital não se prestam a
substituir as exigências legais.
20. A irregularidade seria enquadrada como grave se não houve nenhuma publicação. Não é o
que se verifica nestes autos. Com efeito, houve publicação no Diário Oficial da União não havendo
qualquer controvérsia em relação a isso. Ademais, a ausência da publicação em jornal de grande
circulação diária foi razoavelmente saneada pelas informações trazidas de que foi noticiado nas revistas
e boletins informativos do CRF/MG, disponibilizados a todos os farmacêuticos inscritos naquele estado e
nos demais entes federados, além de ter sido reproduzido no sítio eletrônico daquele conselho.
21. Malgrado tais apontamentos, houve acréscimo significativo no número de inscritos (conforme
consta no próprio relatório de inspeção da unidade técnica de origem – peça 9, p. 47), o que afasta de
vez qualquer ilação quanto à gravidade da ausência de publicação em jornal de grande circulação,
havendo notícia nos autos de que houve a necessidade de alterar as salas para aplicação das provas por
excesso de candidatos (peça 98, p. 20). Se o desiderato, de fato, era e de minimizar a publicidade do
certame tal objetivo não foi alcançado.
22. Além disso, quanto à observação da unidade técnica de que os prazos, para a inscrição no
concurso público em questão e o interregno de tempo entre a publicação do edital no DOU e o início das
inscrições, foram exíguos, tais constatações não foram objeto de audiência da recorrente, devendo ser
desconsiderados.
22. Dessa forma, a irregularidade em apreço se traduz como mera falha formal (já objeto de
determinação para o conselho, conforme item 9.8.1 do acórdão recorrido) propondo-se que haja redução
do valor da multa, haja vista que tal irregularidade foi levada em consideração na fixação de seu
quantum.
Alegações: (peça 88, p. 6-10)
250
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
23. Quanto à Tomada de Preços 2/2007, a recorrente argumenta que:
a) em agosto de 2006 foi nomeada para exercer a função de Superintendente Administrativa do
CRF/MG, lá permanecendo por apenas 2 anos;
b) houve autorização da presidência do conselho para proceder à realização da licitação referente
à Tomada de Preços 2/2007 e a regularidade desse certame foi atestada por parecer jurídico (“fls. 246
dos autos” – peça 5, p. 42);
c) a contratação se deu em caráter temporário já que se destinava a atender a demanda do
CRF/MG no período de transição entre a posse e o efetivo treinamento nos novos aprovados no
Concurso 1/2006, que, frise-se, foi homologado em 5/4/2007, ao passo que a contratação do certame em
discussão se deu em 17/4/2007;
d) o fato é que
A previsão inicial do CRF/MG era de que o Concurso Público seria homologado ainda no
exercício de 2006, o que possibilitaria a nomeação e treinamento de todos os candidatos ali aprovados,
antes do período de maior demanda de serviços deste Conselho. No entanto, em virtude das eleições, não
foi possível o processamento deste Concurso no ano de 2006, o que, por via lógica, impediu que sua
homologação viesse a ocorrer nesse ano;
e) a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público se deu de forma gradativa a partir
de 5/4/2007 e, por questão de continuidade administrativa, houve a necessidade de contratar, por prazo
determinado, auxiliar e assistente administrativos e recepcionista;
f) foi nesse período que ocorreu a arrecadação das receitas do CRF/MG e de expedição de
certidões de regularidade para estabelecimentos farmacêuticos. Tanto assim o foi que as contratações se
destinavam ao setor de registros que é o responsável por essas demandas,
Apenas para esse Setor houve a contratação de mão-de-obra terceirizada, sendo que todos os
demais aprovados foram nomeados em seguida ao ato de homologação do concurso público. De um total
de 22 aprovados, foram convocados, imediatamente, 12 aprovados. Para esse Setor de Registro, onde a
transição deu-se de forma gradativa, das 10 (dez) pessoas aprovadas, 3 (três) foram nomeadas ainda no
mês de abril, logo após a homologação do concurso, e, as demais, no intervalo de três meses da data
desta homologação, que foi o período então demandado pelo CRF/MG para treinamento desses
aprovados, de forma a se evitar, com isso, solução de continuidade em suas atividades. (doc. 02 – [peça
88, p. 32, e peça 89, p. 1-31]);
g) ademais, em 2007, houve mudança da sede do conselho, duplicando-se sua estrutura física;
h) dessa forma, foi devidamente justificada a contratação, em caráter emergencial e temporária,
efetuada no âmbito da TP 2/2007;
i) houve aproveitamento da mão-de-obra da empresa anterior para evitar solução de continuidade
das atividades sendo que tal prática é corriqueira e comum no mercado de empresas de locação de mãode-obra (TJMG, TER/MG, entre outros); e
j) de sua parte, foi assegurada fiel observância ao princípio da eficiência sem qualquer dano ao
Erário o que impõe redução no valor da multa lhe aplicada.
Análise:
24. Não assiste razão à recorrente.
25. A posse da recorrente no cargo de Superintendente Administrativa do CRF/MG impunha dever
de conhecimento sobre todas as normas afetas às licitações públicas. Além disso, compulsando os autos
verifica-se que ela também compunha a Comissão Permanente da Licitação daquele conselho, tendo
assinado a Ata de Abertura da Tomada de Preços 2/2007 (peça 5, p. 47).
26. As considerações fáticas alegadas pela recorrente em relação ao cometimento de terceirização
irregular de mão de obra foram consideradas na análise da unidade técnica de origem, porém é
importante assinalar o contexto em que se deram. Na instrução que fundamentou a audiência da
recorrente demonstrou-se que a irregularidade foi agravada pelo fato de que o certame em questão foi
dissimulado (peça 10, p. 6), nos seguintes termos:
251
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
8.4.1 A Tomada de Preços nº 02/2007 previa a contratação de profissionais para os cargos acima
listados, contratação essa, por sua vez, inteiramente associada àquela ocorrida no âmbito do Convite
08/2006. Por esse Convite foram contratados Ana Lúcia Corsi Pereira, Carlos Alberto de Anacleto, Elias
Farias de Lima, Michel Gomes Andrade e Renata Matos Ribeiro (fls. 192, vol. principal) tendo os
respectivos contratos vencidos em janeiro/2007 e ocorrido a prorrogação por mais 3 meses (até
abril/2007). Em seguida, os mesmos empregados foram contratados via Tomada de Preços 02/2007.
8.4.2 Para esclarecer bem os fatos: primeiro ocorreu o Convite 08/2006, em seguida sua
prorrogação e, na sequência, a Tomada de Preços 02/2007, para (re) contratar os funcionários que
haviam sido contratados naquele convite e tiveram seus contratos encerrados em abril/2007. Como se
percebe, a referida tomada de preços foi apenas uma simulação, armada para manter os empregados
contratados anteriormente pelo Convite 08/2006. Além da contratação sem concurso ocorrida em
10/2006, o mais grave foi a (re) contratação dos empregados pela TP 02/2007 em 17/4/2007, havendo
um concurso homologado em 5/4/2007. Em menos de duas semanas constata-se dois fatos relevantes, a
homologação de um concurso legítimo e a contratação de empregados, sem concurso, para os mesmos
cargos previstos para o concurso realizado.
27. Após a análise da audiência da recorrente, a unidade técnica de origem reconheceu a
importância daquela contratação. No entanto, considerou insuficientes as alegações para afastar a
irregularidade a ela imputada (peça 34, p. 4), asseverando que não se pode alegar desconhecimento de
norma para eximir-se de seu cumprimento e de que havia conhecimento e tempo hábil para planejar as
contratações em discussão mediante concurso público. Tais ponderações foram expressamente acolhidas
e constam no item 22 do voto do acórdão recorrido (peça 43, p.4).
28. Também não se pode acolher a alegação de que seu ato foi alicerçado em parecer jurídico
favorável tendo em vista que já existe entendimento no âmbito deste Tribunal no sentido de ser não ser
possível afastar a aplicação de pena sob esse argumento (Acórdãos 2540/2009-TCU-Primeira Câmara,
2753/2008-TCU-Segunda Câmara e 1801/2007-TCU-Plenário), sobretudo por se tratar de ato
manifestamente irregular, como é o que se verifica nestes autos.
29. Em regra, pareceres técnicos e jurídicos não vinculam os gestores, os quais têm obrigação de
analisar a correção do conteúdo destes documentos. Assim, a existência de parecer não exime o gestor
de responsabilidade, a qual é aferida levando em consideração a legalidade, a legitimidade e a
economicidade dos atos relacionados com a gestão de recursos públicos no âmbito da fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública federal, exercida
pelo Congresso Nacional com o auxílio deste Tribunal, ex vi do art. 70, caput, e 71, inciso II, da
Constituição Federal.
30. Por fim, não é de conhecimento público e notório que a irregularidade em discussão seja de
prática rotineira em outros órgãos da administração pública. Em outras palavras, a recorrente deveria
trazer aos autos provas documentais sobre essa alegação.
Alegações: (peça 88, p. 10-16)
31. A recorrente assevera que pautou sua conduta na legalidade ressaltando que:
a) em face dos argumentos anteriormente expostos, resta caracterizado que não realizou nenhuma
das condutas, com dolo ou culpa, a ela imputadas. Ausente a lesividade do resultado que provocou e o
grau de reprovabilidade em suas ações;
b) não houve dano ao Erário;
c) a aplicação da multa à recorrente necessita da comprovação de que houve grave infração à
norma legal, o que não se verifica em relação à recorrente;
d) ademais,
Exigir que a Recorrente detivesse capacidade técnica para avaliar e questionar as soluções postas
naqueles certames é, na verdade, imputar-lhe a responsabilidade objetiva, o que não encontra guarida
no ordenamento jurídico;
252
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
e) a obrigação de indenizar pressupõe a responsabilidade subjetiva do servidor conforme preceitua
a Constituição Federal § 6º do art. 37 da Constituição Federal e doutrina defendida por Hely Lopes
Meirelles ;
f) não se verifica nenhum dos elementos integrantes da culpa: imperícia, negligência ou
imprudência. Em especial, não se pode falar em imperícia já que foi a primeira vez que participou de
comissão de concurso público e a primeira que exerceu o cargo de superintendente administrativa, além
de estar sujeita ao regime de subordinação e hierarquia funcional prevalentes na CLT (não goza de
estabilidade);
g) não foi negligente, pois adotou todas as medidas colocadas a sua disposição para assegurar a
continuidade das atividades desempenhadas pelo CRF/MG. Inexistiu violação do dever do cuidado
coletivo, não havendo situação que lhe exigisse conduta diversa menos gravosa para a Administração;
h) também não foi imprudente, uma vez que agiu com cautela e boa-fé no exercício de suas
atribuições;
i) conforme preceitua Jorge Ulisses Jacoby, o dever de indenizar o Erário preceitua a ocorrência
de culpa (nas modalidades da negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo por parte do servidor, não
se aplicando nenhuma dessas hipóteses à conduta da recorrente;
j) os atos imputados não geraram danos e, portanto, não há amparo para a aplicação da multa;
k) a natureza das imputações não é grave, aliás, é meramente formal;
l) houve efetiva prestação dos serviços, inexistiu culpa ou dolo e foi visado o estrito cumprimento
do dever legal;
m) socorrem à tese da recorrente os apontamentos doutrinários de Toshio Mukai e Celso Antônio
Bandeira de Mello (transcrições na peça 88, p. 15); e
n) não houve intenção de lesar o Erário.
Análise:
32. Esses argumentos apresentados pela recorrente também não são suficientes para alterar o
mérito de aplicação da multa.
33. Inicialmente há que se afastada, de plano, a alegação de que a recorrente não foi imperita. O
conceito de imperícia, segundo Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico, Ed. Saraiva, São Paulo, vol. 2,
p. 773) é, no âmbito do direito do trabalho, aquele que é carecedor “de cuidados técnicos no
desempenho de alguma tarefa” e, no âmbito do direito civil, é aquele que é incapaz tecnicamente “(...)
para o exercício de uma certa atividade, função, profissão ou arte (Mosset Iturraspe)”.
34. Acontece que a própria recorrente assume “(...) sua inexperiência e da falta de conhecimentos
especializados sobre concursos públicos, já que era o primeiro concurso público que a Recorrente estava
participando, ela confiava nas determinações que lhe eram remetidas por seus Superiores, por entender
que eles detinham os conhecimentos técnicos necessários para a condução de certames” (peça 88, p. 4) e
que era a primeira vez que desempenhava as atribuições inerentes ao cargo de Superintendente
Administrativo do CRF/MG (peça 88, p. 6).
35. Acresce-se que permanecem suficientemente comprovadas, e sem alteração de mérito, as
graves condutas da recorrente, seja comissa (referente à ilegal contratação indireta de mão de obra
terceirizada realizada no âmbito da Tomada de Preços 2/2007 do CRF/MG – análise lançada nos itens
25 a 30 deste Exame), seja omissiva (em relação a sua inércia quanto à sistemática instituída pelo Edital
2/2003 do concurso público no mesmo conselho – analisada na alínea “c” do item 14 deste Exame).
36. Em pese as propostas anteriormente para que a multa aplicada à recorrente seja minorada, tais
apontamentos dão pleno suporte à aplicabilidade da multa aplicada com fulcro no inciso II do art. 58 da
Lei 8.443/1992 (“ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial”). Segundo reza o disposto nesse artigo, a multa
aplicada independe da comprovação de que houve débito ao Erário. Ademais, conforme pretende
transparecer a recorrente, as mencionadas irregularidades não foram fixadas com base em
responsabilidade objetiva.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
37. Dessa forma, inaplicáveis os apontamentos doutrinários referentes às hipóteses de indenização
ao Erário. Não se discute ressarcimento de valores, mas a aplicação da pena de multa pecuniária, dois
institutos que têm naturezas diversas.
Alegações: (peça 88, p. 16-18)
38. A recorrente argumenta, ainda, que agiu sob o manto da boa-fé asseverando que:
a) a todo tempo sempre agiu sob o manto da boa-fé. Segundo apontamentos doutrinários de Celso
Antônio Bandeira de Mello e de Jesus Gonzalez Perez, a má-fé não pode se presumir, ao contrário, no
direito administrativo há que se presumir a boa-fé;
b) aproveita-se entendimento jurisprudencial contido na Apelação Cível 128.406/6 do TJMG que
assevera que as cláusulas contidas no contrato administrativo devem ser interpretadas à luz dos
princípios da boa-fé, indisponibilidade, moralidade e razoabilidade. O acórdão recorrido presume a máfé da recorrente; e
c) aplica-se, ainda, à situação da recorrente, entendimento doutrinário de Bandeira de Mello
(revista RDA 210, p. 33), verbis:
O que é, pois, agir de boa-fé?
É agir sem malícia, sem intenção de fraudar a outrem. É atuar na suposição de que a conduta
tomada é correta, é permitida ou devida nas circunstâncias em que ocorre. É, então, o oposto da atuação
de má-fé, a qual se caracteriza como o comportamento consciente e deliberado produzido com o intento
de captar uma vantagem indevida (que pode ou não ser ilícita) ou de causar a alguém um detrimento, um
gravame, um prejuízo, injustos (...).
Sem embargo, é certo que nesta matéria deve-se agir com cautela para prevenir injustiças e
suposições sempre fáceis, imaginosas ou levianas. Assim, só se deve dar por ocorrida a hipótese ante
demonstrações substanciosas da existência de conluio, pena de encampar prejuízos precipitados dos
quais resultariam soluções ensejadoras de enriquecimento injusto de uma parte em detrimento de outra:
isto é, do Poder Público, em agravo do administrado.
Análise:
39. Não assiste razão à recorrente.
40. No acórdão recorrido inexiste qualquer menção de que a recorrente tenha agido de má-fé. Os
limites da controvérsia instaurada na presente representação são aqueles delimitados pelos itens da
audiência da recorrente. Nesse contexto, sobre a tese em discussão, aplica-se a mesma análise lançada
nos itens 33, 34 e 35 deste Exame.
Alegações: (peça 88, p. 19-20)
41. A recorrente assevera, também, que:
a) na relação de emprego sob o vínculo da CLT prevalece a subordinação existente entre
empregador e empregado. No contrato de trabalho o empregado encontra-se juridicamente subordinado
ao empregador;
b) o empregador detém poder de direção, orientação, fiscalização e punição de seus subordinados;
c) assim, ela devia subordinação aos seus superiores hierárquicos sujeitando-se, inclusive, à perda
do cargo no caso de insubordinação. Não competia à recorrente insurgir-se contra as determinações
superiores, especialmente, por não deter conhecimentos técnicos para tanto, seja no âmbito do Concurso
Público 2/2003 ou na Tomada de Preços 2/2007;
d) este Tribunal não deve dispensar aos empregados regidos pela CLT o mesmo tratamento
conferido aos ocupantes de cargos efetivos no regime estatutário. Nesse regime há estabilidade do
servidor como forma de coibir perseguições despropositadas e arbitrariedades nas demissões. Já sob o
regime da CLT, existe a possibilidade de demissão imotivada do empregado que vier a negar
cumprimento às determinações de seus superiores hierárquicos; e
e) dessa forma, esse aspecto há que ser levado em consideração na reanálise da aplicação da
multa à recorrente.
Análise:
254
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
42. Esse aspecto não tem o condão de mitigar a culpa da recorrente.
43. A mitigação de culpa decorrente do princípio da subordinação não se aplica ao presente caso,
pois era exigível conduta diversa por parte da recorrente. Hodiernamente, com a plena vigência do
princípio constitucional da legalidade dos atos administrativos, não se pode admitir obediência cega às
ordens emanadas pelos superiores, ainda que regidos pela CLT, sobretudo quando manifestamente
ilegais, como é a que se verifica nestes autos, pelas circunstâncias já analisadas na alínea “c” do item
14 deste Exame.
44. As emanações contidas no Manual de Direito Disciplinar para Empresas Estatais da
Controladoria Geral da União, de aplicabilidade analógica aos conselhos de fiscalizações profissionais,
assegura
que
eventual
dispensa
de
funcionários
de
seus
quadros
(http://www.cgu.gov.br/publicacoes/guiapad/Arquivos/Manual_CLT.pdf, página 14) deve observar à
Súmula 77 do Tribunal Superior do Trabalho (Resolução 121/2003) que reza: “Nula é a punição de
empregado se não procedida de inquérito ou sindicância internos a que se obriga a empresa por norma
regulamentar”.
45. Dessa forma, na hipótese da recorrente ter encaminhando eventual parecer pela não
contratação em apreço em face da irregularidade existente na Tomada de Preços 2/2007, ou seja,
emitindo entendimento diverso de seu superior hierárquico, não estaria sujeita à demissão ad nutum dos
quadros do CRF/MG como quer fazer crer por força da mencionada súmula do TST.
Alegações: (peça 88, p. 20-22)
46. Por todo seu arrazoado, a recorrente requer que a multa, por ela já recolhida, seja
reembolsada tendo em vista, por fim, que:
a) a penalidade lhe imposta se mostra excessiva, não guardando conformidade com os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade;
b) sempre pautou sua atuação na seriedade e na lisura, realizando suas atribuições com zelo,
cautela, eficiência e inequívoca boa-fé;
c) a pena deve guardar compatibilidade com o grau de infração da falta cometida observando-se
os parâmetros balizadores dos princípios em discussão; e
d) com base nos apontamentos doutrinários regedores dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, em especial ao que aponta sua aplicabilidade como instrumentos do controle da
legalidade, há que ser reconhecido que a aplicação da multa à recorrente não guardou conformidade
com o Direito, devendo, pois, ser revista.
Análise:
47. Assiste, em parte, razão à recorrente.
48. Em atendimento ao princípio da proporcionalidade, cabível a redução do valor da multa
aplicada à recorrente em face das análises lançadas nos itens 11-13, 14, alíneas “a” e “b”, e 19-22
deste Exame e pelo fato de se propor o acolhimento das justificativas apresentadas em relação às
imputações lançadas nas alíneas “a.2.1”, “a.2.2” e “a.2.4” do item 3 deste Exame. Aplica-se ao
presente caso, quanto à mitigação do quantum da multa, o mesmo entendimento contido no Acórdão
987/2009-TCU-Plenário:
[Pedido de Reexame. Razões que mitiguem as condutas dos agentes. Redução do valor das multas]
[Voto]
[...] o argumento recursal referente ao fato de que a homologação dos cursos em questão deu-se
mediante prévia aprovação dos órgãos superiores [...]. Considero que esta circunstância, embora não
afaste completamente a responsabilidade dos recorrentes, tem o condão de mitigar as multas que lhes
foram impostas em primeira instância administrativa.
[Acórdão]
9.1. [...] conhecer do Pedido de Reexame interposto, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
alterando o item 9.2 do Acórdão n° 1.882/2007-TCU-Plenário, a fim de reduzir o valor das multas
aplicadas individualmente aos responsáveis [...].
255
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
49. Assim sendo, propõe-se dar nova redação aos subitens 9.3 e 9.4 do acórdão recorrido,
conforme sugerido, ao final, na proposta de encaminhamento.
MÉRITO – recorrente: Lauro Mello Vieira
Alegações: (peça 97, p. 1-6)
50. Inicialmente, após tecer um breve resumo sobre a questão discutida nestes autos, o recorrente
assevera, quanto à ausência de contabilização de recursos financeiros da entidade, que:
a) em momento algum as arrecadações e despesas relacionadas à realização de congressos
deixaram de ser objeto de contabilização. Ao contrário, a documentação era analisada pela área técnica
do CRF/MG (funcionárias Hálima Patrícia de Campos Daher - 1996 e 1998, Andréa Puertas de Macedo
Gutierrez - 2001, 2003 e 2005 e Maria Fernanda Meira Nicolato - 2007) que, na forma de prestação de
contas, eram posteriormente aprovadas pelo conselho;
b) não é verdade que o recorrente, ao contrário do mencionado no acórdão recorrido, tinha a
intenção de manter tais lançamentos fora do orçamento do CRF/MG. A documentação acostada ao
recurso demonstra que toda a receita dos congressos era, sim, contabilizada, bem como as respectivas
despesas. Os demais comprovantes da contabilização desses recursos estão disponíveis no CRF/MG e
não foram repassados ao recorrente por comodidade ou má-fé em manifesto prejuízo ao direito de defesa
do recorrente;
c) consigne-se que os recursos oriundos na realização dos congressos não tem natureza
orçamentária. A Lei 3.820/1960 não elenca tal fonte como renda do conselho. Não foi por outra razão
que
(...) em 2010, o Plenário do Conselho Federal de Farmácia aprovou a Resolução n° 531,
estabelecendo normas e procedimentos contábeis e financeiros, ocasião em que, expressamente, afirmou
que a receita proveniente de cursos, aprimoramento profissional e congressos, não se constitui como
renda dos Conselhos Regionais de Farmácia;
d) no entanto, este Tribunal apega-se à natureza jurídica dos conselhos de fiscalização que entende
que esses tem natureza de autarquia especial, integrante da estrutura da administração pública, gestora
de recursos públicos. Tal posicionamento há que ser reconsiderado. Com efeito:
d.1) o entendimento exarado, em sede liminar, pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do MS
26.150/DF (publicado no DJU de 29/9/2006) deu novo entendimento ao que foi externado no julgamento
da Adin 1.717-6, qual seja a de que as entidades de fiscalização profissional têm natureza jurídica de
direito privado;
d.2) esse novo entendimento vem sendo chancelado pela jurisprudência:
d.2.1) processo E-RR 94140-85.2009.5.03.0136 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
– publicado em 24/2/2012 no DEJT);
d.2.2) processo RR 659300-52.2005.5.09.0013 (2ª Turma – publicado em 24/2/2012); e
d.2.3) processo 0000127-77.2011.5.01.0040- RO (TRT da 1ª Região – julgado em 25/4/2012).
Análise:
51. Não assiste razão ao recorrente.
52. Inicialmente, há que se assinalar que a documentação acostada pelo recorrente, a título de
contabilização de receitas e despesas, não se presta para tanto. Limita-se a, de um lado, descrever uma
tabela contendo supostas destinações das despesas referentes à conta do Banco Itaú (Agência 3144 – c/c
37763-1 – peça 97, p. 20), e de outro, a juntada de cópias de diversas notas fiscais (peça 98, p. 1-17)
como comprovantes das despesas as quais não se sabe se foram realizadas com recursos sacados
daquela conta bancária. Quanto a essas despesas, o recorrente alega que foram objeto de contabilidade
pela área técnica do CRF/MG e que essa contabilização foi aprovada por parte do conselho. No entanto,
inexistem quaisquer comprovantes que comprovem todas essas assertivas.
53. Também informa que os demais documentos referentes à contabilização desses recursos estão
disponíveis no conselho e que não foram repassados ao recorrente por comodidade ou má-fé. Sobre essa
questão, este Tribunal não acolhe esse tipo de argumento. As dificuldades na obtenção dos documentos,
256
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derivadas de ordem política ou de eventual cerceamento de defesa, se não resolvidas com a própria
administração do conselho, devem, por meio de ação apropriada ao caso, ser levadas ao conhecimento
do Poder Judiciário. Não cabe ao TCU garantir ao responsável o acesso à referida documentação. É
nesse sentido a jurisprudência desta Corte, como se observa nos Acórdãos 21/2002-TCU-Primeira
Câmara, 115/2007-TCU-Segunda Câmara e 1.322/2007-TCU-Plenário.
54. Consigne-se que não é verdade que a Lei 3.820/1960 exclua, como receitas orçamentárias do
CRF/MG, aquelas oriundas de congressos, cursos e aprimoramentos profissionais, uma vez que tais
receitas se enquadram no conceito de receita eventual. Com efeito, reza o art. 27 (em especial o disposto
na alínea “g”) daquele diploma legal que:
Art. 27. - A renda de cada Conselho Regional será constituída do seguinte:
a) 3/4 da taxa de expedição de carteira profissional;
b) 3/4 das anuidades;
c) 3/4 das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
d) doações ou legados;
e) subvenções dos governos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;
f) 3/4 da renda das certidões;
g) qualquer renda eventual.
§ 1º - Cada Conselho Regional destinará 1/4 de sua renda líquida à formação de um fundo de
assistência a seus membros necessitados, quando inválidos ou enfêrmos.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo supra considera-se líquida a renda total com a só
dedução das despesas de pessoal e expediente.
55. O recorrente ressalta que a Resolução 513/2010 do Conselho Federal de Farmácia informa
que a receita proveniente de cursos, aprimoramento profissional e congressos não tem natureza
orçamentária, apontando o disposto no art. 124 no rodapé da peça 97, p. 3, quando, aquela resolução
sinaliza justamente o contrário. É o que se verifica pelo disposto nos arts. 125 e 126 daquele normativo
(http://www.cff.org.br/userfiles/file/resolucoes/531.pdf, p. 37):
Art. 125 – As receitas e despesas decorrentes da realização de cursos, aprimoramento e
congressos, deverão, obrigatoriamente, transitar em conta única e específica para tal fim, com
tratamento contábil equivalente às demais receitas arrecadadas e despesas realizadas pelos Conselhos
de Farmácia, que integrarão o processo de prestação de contas, estando sujeitas ao Controle Interno.
Art. 126 – Os valores previstos como receita e despesa para realização de cursos, aprimoramento
profissional e congressos, deverão estar contemplados na Proposta Orçamentária do respectivo
Conselho.
56. Por fim, o recorrente requer que a irregularidade seja mitigada em face do CRF/MG não estar
sob o entendimento que foi fixado no âmbito do julgamento da Adin 1.717-6 pelo Plenário do STF. Não
se pode admitir a alegação tendo em vista que tendo em vista que os precedentes mencionados pelo
recorrente a sua defesa não se aplicam:
a) quanto ao julgamento contido no MS 26.150/STF:
a.1) o mérito desse julgamento ainda não foi julgado pelo Plenário do STF, restando a
precariedade dos efeitos da liminar que foi concedida no sentido de afastar os efeitos dos Acórdãos
1.212/2004 e 845/2006, malgrado que seu efeito alcança apenas a parte impetrante, qual seja o Conselho
Regional de Odontologia do Estado do Mato Grosso do Sul;
a.2) essa alegação já foi objeto de análise em dois recentes julgados no âmbito deste Tribunal,
Acórdãos 6.259/2011-TCU-Segunda Câmara e 406/2011-TCU-Plenário, do qual se reproduz excerto
deste último:
28. Com relação à natureza jurídica dos Conselhos, é importante observar, já de início, que no
âmbito desta Corte a jurisprudência sempre foi no sentido de que os mesmos têm natureza autárquica,
uma vez que arrecadam e gerenciam recursos públicos de natureza parafiscal. Neste sentido podemos
mencionar as remotas Decisões 830/1996-TCU-Plenário, e 701/1998-TCU- Plenário, aliadas a outras
257
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tantas mais recentes, das quais podemos mencionar: Acórdãos 628/2003-TCU-Plenário, 814/2003-TCUPlenário, 1281/2003-TCU-Plenário, 1509/2003-TCU-1ª Câmara, 1720/2003-TCU-Plenário, 341/2004TCU-Plenário,
1212/2004-TCU-Plenário,
393/2005-TCU-Plenário,
1242/2005-TCU-Plenário,
1243/2005-TCU-Plenário, 616/2005-TCU-2ª Câmara, 1841/2005-TCU-2º Câmara e 845/2006-TCU-2ª
Câmara.
29. No âmbito do STF a questão também já foi resolvida por ocasião da apreciação do mérito do
Mandado de Segurança nº 21.797-9, em 9/3/2000, quando reconheceu a natureza autárquica dos
conselhos de fiscalização e, também, quando julgou procedente o pedido formulado na Ação de
Inconstitucionalidade nº 1.717-6, em 07/11/2002, declarando a inconstitucionalidade do caput e dos §§
1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/1998.
30. Com relação ao MS nº 26.150/2006, citado nas alegações de defesa, no qual o STF suspendeu
liminarmente os efeitos dos Acórdãos nºs 1212/2004 e 845/2006, é importante registrar que a liminar
concedida alcança apenas o Conselho Regional de Odontologia/MG, impetrante daquele MS. Além disso,
a existência desta liminar em Mandato de Segurança junto STF não pode servir para dar guarida a
questionamentos quanto à natureza jurídica dos Conselhos em contraposição ao posicionamento firme
do TCU, no exercício da sua competência constitucional, e do próprio STF ao apreciar outros
questionamentos de mesma natureza, tais como: MS 26.149, impetrado pelo CFO, no qual foi indeferida
liminar, em 24/1/2007, e negado provimento a pedido de reconsideração, em 9/3/2007, permanecendo os
autos em tramitação. Não há que se questionar, portanto, a obrigatoriedade de realização de concurso
público para admissão de pessoal no âmbito dos Conselhos.
31. A natureza jurídica das contribuições também foi definida pelo STF no MS nº 21797-9, antes
mencionado, em sessão de 9/3/2000, quando ficou estabelecido que as entidades fiscalizadoras do
exercício profissional têm natureza autárquica e estão sujeitas à prestação de contas ao TCU, uma vez
que cobram de seus membros contribuições parafiscais (RE 138.284-CE, Carlos Velloso, Pleno, RTJ
143/313).
32. Vê-se, portanto, que as alegações de que persistem "inúmeras e mais diversas discussões"
servem apenas como tentativa de dar guarida a gestores que insistem em buscar todos os meios e
artifícios possíveis para persistir no descumprimento de reiterada e pacífica jurisprudência do TCU e
recorrentes manifestações do STF; e
b) quantos aos demais precedentes mencionados pelo recorrente, constata-se que foram tomadas
no âmbito da Justiça do Trabalho não havendo reflexos no entendimento já firmado por este Tribunal
por decorrência do princípio da separação das instâncias administrativa e judicial vigentes no
ordenamento pátrio, sendo certo que a palavra final sobre o tema em questão compete ao Supremo
Tribunal Federal.
Alegações: (peça 97, p. 6-14)
57. Quanto às imputações referentes às irregularidades atinentes à realização do concurso
público, o recorrente assevera que:
a) hão que ser reiterados os mesmos fundamentos da unidade técnica utilizados para o acolhimento
dos argumentos anteriormente lançados;
b) em relação à realização de dois certames simultâneos, os objetivos e o público alvo eram
totalmente distintos (“Enquanto no primeiro, a maioria dos cargos não exigia titulação acadêmica
formal, no segundo, necessariamente, tinham os candidatos que apresentar comprovação de formação
especifica na área farmacêutica”). Dessa forma, a realização de concursos distintos por instituições
distintas se justifica;
c) inexiste norma legal que determine que estes concursos tenham que ser obrigatoriamente
terceirizados;
d) além disso,
(...) A realização de prova com três tipos distintos de avaliação para o provimento de cargos de
farmacêuticos, caso fosse aceita pela FUNDEP, teria de ser postergada ainda mais e provavelmente
258
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
envolveria um custo muito alto para o CRF/MG, inviabilizando na prática uma ampla participação de
concorrentes aos cargos pelo custo das inscrições;
e) quanto ao vínculo preexistente entre os membros da comissão e candidatos aprovados, que,
nunca existiu, a decisão, à míngua da existência de provas para tanto, se mostra açodada e subjetiva. Foi
dito que “tais atos foram praticados com o único objetivo de privilegiar determinados candidatos” e que
o “CRF/MG realizou uma seleção interna, privilegiando com maior pontuação os candidatos que já
possuíam estreitos vínculos com a comissão organizadora e com o próprio conselho”;
f) no caso das contratações de Waltovânio Cordeiro Vasconcelos e Maria Cláudia Moreira de
Faria, caso a direção do CRF/MG tivesse intenção de contratá-los teria o feito por meio de contratação
direta como assistentes da Diretoria. Não seria crível conceber um concurso público para privilegiar
dois ou três concorrentes;
g) já em relação à contratação de Wilson Coimbra Batista Júnior, o mesmo já era fiscal do
CRF/MG há dois anos e permaneceria no cargo até os idos atuais recebendo salário maior do que
aquele que passou a receber após pedir demissão e assumir a vaga de fiscal pela aprovação em concurso
público, sem precisar passar por este processo seletivo;
h) ressalte-se que os farmacêuticos Waltovânio e Wilson já foram demitidos do conselho sem justa
causa. Já a funcionária Maria Cláudia continua nos quadros do CRF/MG sem cargo de chefia;
i) considerar que o concurso público realizado foi uma forma de seleção interna não tem qualquer
fundamento, pois dos cinco candidatos aprovados apenas um deles era funcionário efetivo do CRF/MG,
os demais exerciam atividades em outras instituições;
j) a realização de prova negativa de que não houve concurso interno a certame ocorrido há mais
de 10 anos não é possível, nos termos já assinalados na sentença da juíza da 7ª Vara Federal;
k) importa assinalar que na seleção efetuada em 2001, os motivos apontados no acórdão recorrido
se relacionavam à falta de critérios objetivos na seleção, ou seja, a prova de avaliação se baseou em
análise curricular, prova escrita e entrevista, sem publicação no diário oficial e sem dar conhecimento
prévio dos membros da comissão aos candidatos. A seleção de 2003 veio a sanar estes vícios. Foi
nomeada comissão com base na Portaria 14/2003, divulgando-se o concurso no DOU, no site do
CRF/MG e na revista oficial da entidade. Foi utilizada prova objetiva de múltipla escolha, outra
dissertativa e prova oral, onde foram definidas pontuações, sendo que a prova oral se limitava a
conteúdo relacionado a normas pertinentes à atividade farmacêutica;
l) se houvesse alguma dúvida quanto à realização da prova oral, os candidatos poderiam obter
esclarecimentos junto ao CRF/MG. Definidos os conteúdos, cada examinador levou em consideração: “o
domínio do conhecimento pertinente, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a
capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo. São estes os parâmetros a serem avaliados
na definição clássica de prova oral. Não há o que se alterar neste conceito”;
m) a comissão iniciou seus trabalhos em 27/5/2003 quando o edital já estava concluído em
26/5/2003 e encaminhado para publicação (ocorrida em 29/5/2003). Seus membros não elaboraram o
conteúdo do edital, apenas deram cumprimento ao que foi lá preconizado. Suas funções se referiam à
organização e elaboração do concurso em todas as fases no que diz respeito à elaboração das provas,
aplicação das mesmas, correção, elaboração do quadro de notas e da ata final do concurso. Assim,
quaisquer vícios editalícios não podem ser creditados aos seus membros;
n) por fim, retoma-se a discussão sobre a não obrigatoriedade da realização de concurso público
por parte dos conselhos de fiscalização de entidades profissionais tendo em vista que houve evolução
jurisprudencial sobre o tema, conforme se pode observar nos seguintes precedentes (vide transcrição de
ementas e datas de publicações de acórdãos na peça 97, p. 10-13):
n.1) Adin 3.026, Plenário do STF;
n.2) RO 0000605.212012.5.04.0023 (11ª Turma), RO 0000896-48.2012.5.04.0014 (5ª Turma), RO
0000022-15.2011.5.04.0009 (8ª Turma) e RO 00948-2007-019-04-00-2 – todos do Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região; e
259
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n.3) RR 187100-66.2008.5.02.0025, RR 727.79.2010.5.10.0009, RR 1995-82.2011.5.20.0001, AIRR
36300-44.2010.5.23.0066 e RR 1978-65.2010.5.20.0006 – todos do Tribunal Superior do Trabalho;
o) a interpretação conjunta do inciso II do art. 37, do inciso X do art. 48 e da alínea “a” do inciso
II do § 1º do art. 61, todos, da Constituição Federal, chega-se a uma única conclusão possível,
(...) a de que compete exclusivamente ao Congresso Nacional, por meio de lei de iniciativa do
Presidente da República, criar cargos e empregos públicos e regulamentar como se dará o seu
preenchimento, somente ele pode determinar quais as situações para as quais será exigida prévia
aprovação em concurso público; e
p) assim, deve o recurso ser provido para desconstituir a multa aplicada ao recorrente.
Análise:
58. Assiste, em parte, razão ao recorrente.
59. De início, hão que ser aproveitados os mesmos motivos que foram considerados em relação à
outra recorrente, Sra. Andréia Rodrigues Guerra (vide itens 10, 14, alíneas “a” e “b”, e 15 deste
Exame), para que haja redução do valor da multa aplicada ao recorrente em relação aos itens de sua
audiência: noticiadas nas alíneas “b.5.1” e “b.5.3” do item 3 deste Exame, acrescentando-se que,
quanto a esse último item, na qualidade de Presidente do CRF/MG, e não membro da comissão do
concurso público em discussão, não era encargo seu verificar eventual impedimento para aplicação da
prova oral dos candidatos aprovados.
60. No entanto, quanto à falta de critério na estipulação dos pontos e o peso atribuído à prova oral
do concurso (alínea “b.5.2” do item 3 deste Exame), não foi apresentado pelo recorrente nenhum fato
modificativo, extintivo ou impeditivo que afaste a sua grave conduta (já analisada na alínea “c” do item
14 deste Exame com a diferença de que sua conduta irregular se deu nas duas modalidades, comissiva e
omissivamente) e, por via de consequência mantém-se o fundamento da aplicação da pena de multa em
discussão. Ao contrário, o recorrente atrai para si a responsabilidade pelos termos em que o edital
2/2003 do concurso público para o CRF/MG foi publicado, afastando a responsabilidade da comissão,
sendo certo que não há controvérsia que aquele edital foi por ele assinado e não houve nenhuma
modificação posterior saneadora de sua parte.
61. Especificamente, quanto a essa irregularidade, a alegação remanescente do recorrente, de que
competia aos próprios candidatos obterem esclarecimentos junto à comissão, antes da realização da
prova oral, não pode ter acolhimento. A uma, que os critérios devem ser predeterminados, conhecidos e
o peso da prova não podem ser fixado de forma desarrazoada, como se verificou nestes autos. A duas,
que não se pode exigir de qualquer candidato que obtivesse êxito nas fases anteriores do certame,
conduta ativa quanto a eventuais demandas esclarecedoras em face de temor referencial sobre essa
conduta em face da aplicação e correção da prova oral, de conhecido conteúdo de subjetividade
avaliativa. Por fim, não se discute que candidatos deveriam ter domínio de conhecimento, linguagem e
vernáculo escorreitos, raciocínio argumentativo, mas a forma como se deveria ter sido dado à fixação de
critérios valorativos para a prova oral o que, in caso, não ocorreu.
62. Quanto aos precedentes judiciais invocados pelo recorrente, destaca-se o acórdão referente ao
julgamento da Adin 3.026-4 pelo Plenário do STF (onde se discutiu a obrigatoriedade de realização de
concurso público para que a OAB contratasse seus quadros funcionais), foi expressamente consignado
em sua ementa que não há que se confundir aquela ordem aos demais conselhos de fiscalização
profissional (mediante consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal - www.stf.jus.br):
(...)
6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente
privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É
entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de
relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.
260
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não
pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. O OAB não está voltada
exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. [grifos]
63. Em outras palavras, a interpretação contrariu sensu conduz, justamente, ao entendimento de
que o STF sinaliza para a obrigatoriedade da realização de concurso não só para o CRF/MG, mas para
os demais conselhos de fiscalização profissional.
64. Em relação aos demais precedentes invocados pelo recorrente, aplica-se a mesma análise
lançada na alínea “b” do item 56 deste Exame, em especial sobre a obrigatoriedade de realização de
concursos públicos para as entidades de fiscalização profissional até que seja julgado em definitivo o MS
26.150/DF, cujo último despacho do relator, Ministro Luiz Fux, consta que (DJU-e de 21/3/2012):
(...) Primeiramente, tendo em vista transcurso de tempo, informe o impetrante eventual realização
do concurso público em apreço, bem como se ainda possui interesse no julgamento do presente writ,
justificando-se.
Alegações: (peça 97, p. 14-17)
65. Já em relação ao pagamento irregular de adicional de avaliação e desempenho à Sra. Sandra
Quintão Brant, o recorrente assevera que:
a) a contratação da funcionária em questão se deu de forma direta no cargo de Superintendente
Técnica Administrativa em 18/2/1991. Em sua carteira de trabalho consta remuneração mensal de CR$
135.328,20 acrescidos de 20% de gratificação por função. Posteriormente, a diretoria fez adequação
salarial gratificando os chefes de setores em 20%, sendo a gratificação do superintendente de 20% sobre
a chefia;
b) no plano de cargos e salários de 2003, o cargo de superintendente estava em extinção. Nesse
novo plano o cargo comissionado de superintendente previa remuneração de R$ 3.000,00 e uma
gratificação adicional de 30%. Havia opção para os detentores de cargos efetivos de optar por sua
remuneração acrescida da gratificação correspondente ao cargo comissionado ocupado;
c) a Sra. Sandra Brant foi enquadrada no cargo de analista-farmacêutica grau III, sendo que
recebia como superintendente o salário base equivalente a R$ 3.209,92 e o salário base previsto no
plano para o mencionado cargo era de R$ 3.337,26. Continuou, ainda, a receber adicional de 44%
correspondente à gratificação de chefia de seu cargo anterior no valor de R$ 1.412,36, preservando sua
remuneração anterior;
d) de acordo com o art. 25 do plano, a funcionária deveria ser enquadrada na faixa
correspondente ao salário base recebido mais a gratificação de 44% e ser reenquadrada no grau
correspondente aos seus ganhos. Ou seja, em vez de ser enquadrada como Farmacêutica Analista no
grau X (remuneração total de R$ 4.695,87), entrou, erroneamente, no grau III (remuneração de
R$ 5.550,03). Portanto, se fosse enquadrada no grau X, a gratificação de 44% teria desaparecido com a
sua incorporação ao salário base. No entanto,
Permanecendo enquadrada no nível III, para manter os seus vencimentos anteriores, continuou
recebendo mais 44% nos seus vencimentos, mesmo não exercendo cargo de chefia, mas de acordo com a
garantia de manutenção do salário anterior pelo novo Plano de Cargos e Salários;
e) o plano não poderia cortar benefícios já concedidos e nem reduzir vencimentos, sendo assim, em
nada tal entendimento beneficiou a superintendente ou prejudicou o CRF/MG, simplesmente manteve o
ganho anterior da funcionária;
f) foi procurada a realidade dos fatos sem prejuízos das vantagens aos empregados, mas
equiparação aos cargos mais próximos;
g) ressalte-se que a citada funcionária, ao longo de 12 anos de serviços prestados, não foi
recontratada para o cargo de recrutamento amplo de superintendente e nem passou a fazer jus à
gratificação correspondente do cargo comissionado (30%). Manteve o seu salário de farmacêutica
analista III mais o adicional de 44% sobre o salário base;
261
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
h) já em relação à avaliação de desempenho (previstos nos arts. 14 a 17 do plano de cargos e
salários), foi assegurado a todos os funcionários a respectiva avaliação de desempenho, em período de
dois anos, garantindo a progressão horizontal por tempo e mérito;
i) a funcionária foi submetida a avaliação de desempenho e o fato de perceber gratificação,
incorporada ao seu salário, não a excluía do processo. Ademais,
A primeira avaliação de desempenho ocorreu, conforme previsto no Plano, dois anos após a sua
entrada em vigor. Como o Plano de Classificação e Salários, foi publicado, no DOU, em 09/06/2003. A
partir de 09/06/2005, faziam jus à avaliação de desempenho todos os funcionários do CRF/MG.
Em 19/07/2005, a Portaria 019/2005, estabeleceu os critérios para a criação da Comissão de
avaliação de desempenho e estabeleceu outros critérios de adequação do Plano original, Assim. no seu:
‘Art. 2º. Parágrafo Segundo - Os funcionários exercentes de Cargos Comissionados não estarão
sujeitos a Avaliação de Desempenho e não receberão promoção por tratar-se de cargos com
regulamentação própria conforme artigos 21 e 22 do Regulamento do Plano de Classificação e
Salários’.
A funcionária Sandra Quintão Brant, mesmo exercendo a função de Superintendente TécnicoAdministrativa, ocupava o cargo de Analista Farmacêutica nível III e, além disto, pode-se observar que a
Portaria citada, entrou em vigor (19/07/2005), após a mesma e demais funcionários já terem adquirido
direito à avaliação pelo cumprimento do primeiro interstício (09/06/2003 a 09/06/2005).
Desta maneira, Sandra Quintão Brant, ocupante do cargo de Farmacêutica Analista grau III,
exercendo a função de Superintendente Técnico-Administrativa, sem receber comissão relativa ao cargo
de Superintendente, se enquadrava na categoria dos funcionários a serem avaliados quanto ao critério
de desempenho e progredir na carreira para grau imediatamente superior (grau IV), não havendo que se
falar, portanto, quanto ao tema, em aplicação de qualquer penalidade ao ora recorrente.
Análise:
66. Não assiste razão ao recorrente.
67. Presumindo-se que os fatos se deram como narrados pelo recorrente, sua linha de
argumentação reafirma que a rubrica em questão não detinha amparo normativo. No entanto, ao se
constatar a incongruência, em vez de proceder à correção das normas correlatas, optou-se por vias
transversas para a solução remuneratória da funcionária, Sra. Sandra Brant. Como o princípio máximo
da administração é o da estrita legalidade, há que ser mantido a reprovabilidade da conduta do
recorrente em relação ao trato dado à matéria.
68. Aliás, sobre essa questão, reafirma-se a correta análise da unidade técnica de origem, vazada
nos seguintes termos (peça 34, p. 9-10):
2.26.5 Análise: A funcionária Sandra Quintão Brant foi contratada pelo CRF/MG, em 1991, como
Superintendente Administrativa. Por meio da Portaria 15, de 22/5/2003, o então Presidente do CRF/MG,
Lauro Mello Vieira, instituiu o regulamento do plano (fls. 169-170), definindo os cargos efetivos e vagas,
progressões e promoções, funções gratificadas e comissionadas e o enquadramento dos funcionários no
novo plano. O cargo de superintendente administrativo, ocupado pela Srª Sandra Quintão Brant, não
figurava como efetivo dentre os estabelecidos no art. 8º do regulamento. No entanto, dentre os cargos
comissionados estabelecidos pelo novo regulamento, estava previsto o de superintendente técnicoadministrativo.
2.26.6 Por meio da Portaria 18, de 5/6/2003, o Presidente do CRF/MG, Sr. Lauro Mello Vieira,
definiu o enquadramento de todos os funcionários do CRF/MG no plano, enquadrando a funcionária
Sandra Quintão Brant no cargo de analista farmacêutica III (art. 7º). Por meio da Portaria 19, de
5/6/2003, nomeou-a para o cargo comissionado de superintendente técnico-administrativo. A Portaria
19, de 19/7/2005, criou Comissão para avaliação de desempenho dos funcionários do CRF/MG, visando
progressão funcional (arts. 12, 13 e 17 do regulamento, fls. 171/172, DOU à fl. 174).
2.26.7 O parágrafo segundo da Portaria estabeleceu que os funcionários que exerciam cargos
comissionados não estariam sujeitos à avaliação de desempenho, e não seriam promovidos, por tratar-se
262
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de cargos com regulamentação própria, conforme os arts. 21 e 22 do regulamento do plano. A portaria
19/2005 vedava, expressamente, a avaliação dos funcionários ocupantes de cargos comissionados,
exercidos ou não por titular de cargo efetivo do CRF/MG, incluindo-se a funcionária Sandra Quintão
Brant. O Defendente, enquanto Presidente, assinou a Portaria 19/2005, que proibiu os funcionários
comissionados de receberem promoções, incluindo a funcionária Sandra Quintão Brant.
2.26.8 Deixamos de nos manifestar quanto às possíveis perdas financeiras decorrentes de não
progressão funcional, por um funcionário ocupante de cargo comissionado, com a aplicação do § 2º da
Portaria 19, de 19/7/2005, por tratar-se de ato administrativo. Caberia à Administração do CRF/MG a
correção de possíveis distorções existentes nos critérios de avaliação e aos servidores prejudicados as
medidas para a correção dos danos. Não cabe ao administrador descumprir norma. Se dela discorda,
deve operar para modificá- la.
2.26.9 As alegações do Sr. Lauro Mello Vieira, ex-presidente do CRF/MG, não são suficientes para
justificar o pagamento à funcionária Srª Sandra Quintão Brant de adicional de avaliação de
desempenho, em desacordo com a Portaria 19/2005 do CRF/MG. Assim, opinamos por determinar ao
Conselho Regional de Farmácia que instaure, em 90 dias, procedimento administrativo (tomada de
contas especial) para apuração dos valores indevidamente pagos à Srª Sandra Quintão Brant, a partir de
19/7/2005, data da assinatura da Portaria 19, à título de adicional de avaliação de desempenho, com
vistas ao ressarcimento aos cofres do CRF/MG.
69. É importante assinalar que, a par dessa última proposição, para que fossem tomadas
providências para o ressarcimento dessa parcela, paga indevidamente à mencionada funcionária, o voto
condutor do acórdão recorrido quedou-se pela sua não implementação, nos seguintes termos: “Deixo,
todavia, de propor a instauração de procedimento administrativo para apuração dos valores pagos
indevidamente, em razão do caráter alimentar e do tempo já decorrido desde a percepção dos valores
questionados” (peça 43, p. 4).
70. Assim, verifica-se que não se trata de falha meramente formal posto que a irregularidade
envolveu, sim, dano ao Erário e cuja recomposição não foi objeto de determinação por parte deste
Tribunal por razões devidamente justificadas.
Alegações: (peça 97, p. 17-20)
71. Por fim, o recorrente questiona a dosimetria quanto ao valor da multa e requer uma série de
providências:
a) a fixação da multa no importe de R$ 15 mil vulnera os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Não foi explicitada a forma pela qual se chegou a valor tão excessivo;
b) se faz necessária a oitiva das testemunhas arroladas que eram as responsáveis pela
contabilidade das contas referentes aos congressos, corroborando a documentação já juntada ao
recurso;
c) seja suspensa a incidência de correção monetária e juros de mora da multa, uma vez que o
recurso tem efeito suspensivo;
d) a redução do valor da multa; e
e) deferido o parcelamento de eventual débito.
Análise:
72. Assiste, em parte, razão ao recorrente.
73. Em consonância com a análise já lançada no item 48 deste Exame, propõe-se a redução do
valor de sua multa pelo fato de que parte das irregularidades imputadas ao recorrente não mais
persistem, quais sejam as lançadas nas alíneas “b.5”, “b.5.1” e “b.5.3” do item 3 deste Exame.
74. Consigne-se que não existe previsão regimental para os vários pedidos do recorrente, quais
sejam: oitiva de testemunhas, suspensão da incidência de juros e correção da multa por força do efeito
suspensivo do presente recurso, e parcelamento do valor de multa, cuja natureza é diversa do débito.
MÉRITO – recorrentes: Renata Loiola Souto Borges da Costa e Rilke Novato Públio
Alegações: (peça 99, p. 1-17, e peça 109, p. 3-15)
263
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75. O conteúdo das alegações dos recorrentes referente às imputações de ausência de
contabilização de recursos financeiros da entidade e de realização de concurso público com infringência
a diversos princípios constitucionais e administrativos guarda semelhança com aqueles lançados pelo
recorrente Lauro Mello Vieira quanto às mesmas imputações.
Análise:
76. Dessa forma, reiteram-se as mesmas análises lançadas nos itens 11-13, 14, alíneas “a” e “b”,
19-22, 52-56, 59-64 e 74 deste Exame. Em consonância com a análise já lançada no item 48 deste
Exame, propõe-se a redução do valor de sua multa pelo fato de que parte das irregularidades imputadas
aos recorrentes não mais persistem, quais sejam, aquelas lançadas nas alíneas “c.2.1”, “c.2.2”, “c.2.4”,
”“d.2.1”, “d.2.2” e “d.2.4” do item 3 deste Exame.
Alegações: (peça 99, p. 14, peça 109, p. 2-3)
77. Adicionalmente, os recorrentes alegam a ocorrência de prescrição da representação tendo em
vista que:
a) a preliminar levantada foi insuficientemente analisada no acórdão recorrido;
b) conforme os apontamentos lançados sobre essa relevante questão de ordem pública, tudo indica
que esta colenda Corte de Contas estaria imune aos institutos da prescrição e da decadência, quando se
afirma que o decreto e leis elencados não tem aplicação “obrigatória aos processos de competência
desta Corte de Contas”;
c) há que ser acolhida posição doutrinária de Jorge Ulisses Jacoby quanto aos prazos
prescricionais, que reza (Tribunais de Contas do Brasil: Jurisdição e Competência, Editora Fórum,
2005, p. 643):
O recurso à analogia deve se fazer, preferencialmente, entre as normas de direito público, dentre
estas, as de direito administrativo; na ausência destas, as de direito tributário; depois penal, e só em
último caso, ainda que se for compatível, as normas de direito privado. Seguindo-se esse escalonamento
lógico, verifica-se que o prazo no âmbito da Administração Pública para faltas maiores tem sido
preferencialmente de cinco anos. Dentre as várias normas, a que guarda maior identidade com as
situações de controle externo e com matéria de direito público, notadamente administrativo, é a lei que
estabelece prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Publica Federal,
direta e indireta, por regular norma bastante semelhante, pertinente à prescrição da ação punitiva diante
do poder de polícia;
d) toda a matéria que se discute nos autos é passível, sim, de prescrição, sob pena de inequívoca
afronta ao instituto da segurança jurídica, porquanto alguns atos imputados em relação:
d.1) à recorrente Renata Loiola Souto Borges da Costa ocorreram há mais de dez anos e outros há
mais de cinco anos; e
d.2) ao recorrente Rilke Novato Públio:
(...) esteve ocupando a função de Tesoureiro pouco mais de sete meses, no período de maio/200l a
dezembro do mesmo ano, ou seja, 2001, há quase doze anos. Da mesma forma, podemos concluir com
relação ao concurso público, que foi realizado nos idos de 2003; portanto, há quase dez anos, ocasião
em que o recorrente apenas figurou como membro da Comissão do Concurso, em atendimento ao pedido
formulado pela Diretoria do CRF/MG, tendo em vista os seus conhecimentos técnicos e sua área de
atuação.
Análise:
78. Não assiste razão aos recorrentes.
79. A análise dos argumentos não levou em consideração o termo inicial para a aplicabilidade dos
institutos invocados. Com efeito, inexistindo norma que fixe a contagem de início de prazo prescricional
ou decadencial no âmbito da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, há que ser aplicado a regra
contida no art. 4º do Decreto-Lei 4.657/1942 da Lei de Introdução ao Código Civil que sinaliza para a
utilização da analogia. In casu, como o que está em discussão são atos funcionais, entende-se que deva
ser aplicado o disposto no § 1º do art. 142 da Lei 8.112/1992, verbis:
264
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: (...)
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
80. Nesse contexto, há que se ressaltar que a validade sobre a aplicação e alcance do referido
dispositivo de lei já foi reconhecida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e já se encontra
pacificado no âmbito daquela corte que a contagem do tempo prescricional inicia-se com o
conhecimento do fato irregular e não com a sua mera ocorrência, conforme se pode verificar em recente
precedente julgado, qual seja o MS 14.159/DF, Terceira Seção do STJ, DJe 10/12/2002 (precedentes:
MS 11974-DF, RMS 20337-PR, MS 12090-DF, RMS 19609-SP, RMS 24585-SP, MS 13933-DF, MS
14167-DF e MS 12884-DF; sucessivo: MS 14.391/DF):
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TERMO INICIAL
DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONHECIMENTO DOS FATOS PELA ADMINISTRAÇÃO, MAS NÃO
PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APURAR A INFRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CPB, POR INEXISTÊNCIA DE AÇÃO
PENAL E CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO PRAZO
QUINQUENAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA (ART. 142 DA LEI 8.112/90).
INSTAURAÇÃO DE PAD. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO APÓS 140 DIAS.
TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ORDEM
CONCEDIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. O excepcional poder-dever de a Administração aplicar sanção punitiva a seus Funcionários
não se desenvolve ou efetiva de modo absoluto, de sorte que encontra limite temporal no princípio da
segurança jurídica, de hierarquia constitucional, uma vez que os subordinados não podem ficar
indefinidamente sujeitos à instabilidade originada da postetade disciplinar do Estado, além de que o
acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da infração e a aplicação da respectiva
sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do Servidor supostamente transgressor.
2. O art. 142, I da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) funda-se na
importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, instituindo o princípio da inevitável
prescritibilidade das sanções disciplinares, prevendo o prazo de 5 anos para o Poder Público exercer o
jus puniendi na seara administrativa, quanto à sanção de demissão.
3. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo
prescricional da Ação Disciplinar é a data em que o fato se tornou conhecido da Administração, mas
não necessariamente por aquela autoridade específica competente para a instauração do Processo
Administrativo Disciplinar (art. 142, § 1º da Lei 8.112/90). Precedentes.
4. Qualquer autoridade administrativa que tiver ciência da ocorrência de infração no Serviço
Público tem o dever de proceder à apuração do ilícito ou comunicar imediatamente à autoridade
competente para promovê-la, sob pena de incidir no delito de condescendência criminosa (art. 143 da
Lei 8.112/90); considera-se autoridade, para os efeitos dessa orientação, somente quem estiver investido
de poder decisório na estrutura administrativa, ou seja, o integrante da hierarquia superior da
Administração Pública. Ressalva do ponto de vista do relator quanto a essa exigência.
5. Ainda que a falta administrativa configure ilícito penal, na ausência de denúncia em relação ao
impetrante, aplica-se o prazo prescricional previsto na lei para o exercício da competência punitiva
administrativa; a mera presença de indícios de crime, sem a devida apuração em Ação Criminal, afasta a
aplicação da norma penal para o cômputo da prescrição (RMS 20.337/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJU 07.12.2009), o mesmo ocorrendo em caso de o Servidor ser absolvido na eventual Ação Penal (MS
12.090/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 21.05.2007); não seria razoável aplicar-se à
prescrição da punibilidade administrativa o prazo prescricional da sanção penal, quando sequer se
deflagrou a iniciativa criminal.
6. Neste caso, entre o conhecimento dos fatos pela Administração e a instauração do primeiro
PAD transcorreu pouco menos de 1 ano, não havendo falar em prescrição retroativa. Contudo, o
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primeiro PAD válido teve início em 26 de agosto de 2002, pelo que a prescrição voltou a correr em 25 de
dezembro de 2002, data em que findou o prazo de 140 dias para a sua conclusão. Desde essa data,
passaram-se mais de 5 anos até a edição da Portaria Conjunta AGU/MPS/PGR nº 18, de 25 de agosto de
2008, que designou nova Comissão de Processo Administrativo Disciplinar para apurar irregularidades
referentes ao objeto do alegado ilícito.
7. A prescrição tem o condão de eliminar qualquer possibilidade de punição do Servidor pelos
fatos apurados, inclusive as anotações funcionais em seus assentamentos, já que, extinta a punibilidade,
não há como subsistir os seus efeitos reflexos.
8. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial. (grifos)
81. No âmbito do STF, também há precedente com esse mesmo entendimento (RMS 24.737 –
Primeira Turma, DJ de 3/9/2004):
Ementa:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM
DOIS VENCIMENTOS (UM CARGO DE PROFESSOR E OUTRO TÉCNICO). POSSES ANTERIORES À
EC 20/98. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. De acordo com o
art. 142, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.112/90, o prazo prescricional de cinco anos, para a ação disciplinar
tendente à demissão ou cassação de aposentadoria do servidor, começa a correr da data em que a
Administração toma conhecimento do fato àquele imputado (...).
82. Assim sendo, como este Tribunal tomou ciência dos fatos noticiados na presente representação
em 2/9/2009 (peça 4, p. 3), data da primeira instrução da unidade técnica, há que ser considerado essa
data como prazo a quo para início de contagem de prazo prescricional ou decadencial. De outro lado,
como o julgamento do acórdão recorrido se deu em 21/8/2013, é inocorrente as alegadas pretensões dos
recorrentes uma vez que se constata que não houve transcurso de prazo superior a cinco anos. Ademais,
há que ser considerado que todos os demais processos apensos foram autuados no exercício de 2009 (TC
008.513/2009-6, TC 023.304/2010-3, TC 007.609/2009-4, TC 007.614/2009-4), também não se aplicando
a pretensão dos recorrentes, ainda que se leve em consideração o prazo inicial de 1/1/2009 a eles mais
favorável.
MÉRITO – recorrente: Sandra Quintão Brant
Alegações: (peça 130, p. 1-4)
83. Após tecer considerações sobre a admissibilidade de seu recurso e um breve histórico dos
fatos, a recorrente alega, quanto à ausência de contabilização de recursos financeiros da entidade, que:
a) a representação foi motivada unicamente por perseguição e vingança política engendradas
pelos ex-gestores do CRF/MG;
b) era funcionária exemplar, tendo sido admitida nos idos de 1991 no cargo de Superintendente
Técnico-Administrativa. Passou por várias diretorias e sempre foi elogiada e reconhecida. A gestão do
CRF/MG do final do exercício de 2008 providenciou sua demissão por justa causa, não lhe restando
outra alternativa senão a de buscar seus direitos na Justiça do Trabalho;
c) passados cinco anos de verdadeira angústia suportada pela recorrente, houve reversão de sua
demissão, sem justa causa, em sentença prolatada pela 7ª Vara do Trabalho desta capital, concluindo
que “nenhum ilícito fora cometido pela Sra. Sandra” (peça 130, p. 25-26). Essa decisão foi confirmada
pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, tendo concedido à recorrente indenização
no importe de R$ 50.000,00 a título de danos morais, valendo ressaltar que “... quando da interposição
do seu recurso, o CRF/MG nada questionou sobre as contas congressos e seus respectivos registros
contábeis, tampouco sobre o concurso e sua Comissão Organizadora”;
d) corroborando os fatos narrados, há que se ressaltar a seguinte menção do acórdão prolatado
por aquela turma (peça 130, p. 46):
(...) o caso dos autos configura típica obrigação de indenizar. Basta lembrar que a autora foi
acusada de tudo pelos dirigentes do réu, senão pelo seu então Presidente Sr. Benício Machado de Faria.
É extensa a lista de acusações gravíssimas e infundadas assacadas contra a autora, e extraio daquele
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longo rosário duas que, no mínimo, tipificaram hipótese de denunciação caluniosa: malversação de
recursos públicos do Conselho nas obras de reforma de sua sede (leia-se: caso gravíssimo de corrupção)
e crimes de falsificação de documentos de estelionatos;
e) enfim, a recorrente se encontra na seguinte situação: sem emprego, com 55 anos de idade,
impedida de participar de concursos públicos, eis que vem sendo difamada, caluniada, injuriada e
demandada em inúmeros órgãos do Poder Judiciário, no Ministério Público do Trabalho, na Polícia
Federal e neste Tribunal.
Análise:
84. Não assiste razão à recorrente.
85. A recorrente não trouxe novos elementos e não há nos autos qualquer prova de que a
representação foi motivada por perseguição ou vingança políticas. Ao contrário, verificou-se que foram
atendidos todos os requisitos regimentais e processuais para o acolhimento, válido e regular, da presente
representação.
86. Quanto aos efeitos da sentença e do acórdão, exarados no âmbito da Justiça do Trabalho (peça
130, p. 25-32 e 34-50) e juntados pela recorrente, há que se ressaltar que tais elementos não se prestam
a afastar as irregularidades imputadas à recorrente, em especial ao transcrito nas alíneas “e.1” e
“e.2.3” do item 3 deste Exame, conforme se analisará adiante.
Alegações: (peça 130, p. 4-9)
87. Em sede preliminar, a recorrente alega não ser parte legítima para figurar nestes autos
asseverando que:
a) a responsabilidade pela abertura e movimentação de contas bancárias é da Diretoria do
CRF/MG (Presidente e Tesoureiro), não fazendo parte de suas atribuições efetuar registros contábeis
cuja atribuição é exclusiva de contador; e
b) se aplica sobre essa questão as mesmas alegações do recorrente Lauro Mello Vieira quanto à
efetiva contabilização dos recursos referentes aos gastos e receitas de eventos.
Análise:
88. Não assiste razão à recorrente.
89. Há que ser afastada a alegação de sua ilegitimidade passiva, pois a recorrente ocupava cargo
comissionado de Superintendente Técnico Administrativo no âmbito do CRF/MG. Nessa condição, há
que se ressaltar que:
a) socorrendo-se da definição jurídica do termo “Superintendente”, contido no Dicionário Jurídico
de Maria Helena Diniz (São Paulo, Saraiva, 1998, volume 4, p. 466), temos, no âmbito administrativo
aquele que é: “a) Chefe da repartição pública; b) o que dirige algum trabalho, fiscaliza algum serviço
público ou estabelecimento empresarial ou alguma obra; c) que superintende; d) fiscal.”;
b) o art. 22 da Portaria CRF/MG 15/2003 (DOU de 23/5/2003, p. 76) atribuiu ao Superintendente
Técnico Administrativo daquele conselho o grau máximo de remuneração entre os cargos comissionados,
bem como o maior percentual de gratificação (30%); e
c) dessa forma, as imputações dirigidas à recorrente não extrapolam ao conjunto de suas
atribuições e competências funcionais, até porque o superintendente está em segundo nível hierárquico
após a própria Presidência do CRF/MG.
90. Quanto ao mérito das demais alegações, reitera-se a mesma análise efetuada em relação ao
recorrente Lauro Mello Vieira, itens 52 a 56 deste Exame.
Alegações: (peça 130, p. 9-18)
91. Em relação às ilegalidades verificadas no concurso público em discussão, bem como alegação
referente à dosimetria da multa a ela aplicada, a recorrente repete as mesmas alegações lançadas no
recurso do recorrente Lauro Mello Vieira.
Análise:
92. Dessa forma, reiteram-se as mesmas análises lançadas nos itens 11-13, 14, alíneas “a” e “b”,
19-22, 52-56, 59-64 e 74 deste Exame. Em consonância com a análise já lançada no item 48 deste
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Exame, propõe-se a redução do valor de sua multa pelo fato de que parte das irregularidades imputadas
à recorrente não mais persistem, quais sejam, aquelas lançadas nas alíneas “e.2.1”, “e.2.2” e “e.2.4”
do item 3 deste Exame.
MÉRITO – Análise de ofício referente aos responsáveis Geraldo Tadeu Generoso e Antônio
Carlos Nogueira da Cunha
93. A multa aplicada a esses responsáveis, na qualidade membros da comissão organizadora e
realizadora do concurso efetuado pelo CRF/MG, em 2003, decorreu das seguintes imputações (peça 10,
p. 29-30 e 31-32):
a) realização do mencionado concurso (autorizado pela Portaria 14/2006), em paralelo e
concomitante com outro concurso realizado para o CRF/MG pela FUNDEP, infringindo o princípio da
eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
b) a ausência de publicação em jornal diário de grande circulação do edital do concurso,
contrariando o princípio constitucional da publicidade;
c) a falta de critério de pontuação e o peso a ser atribuída à prova oral do concurso, em desacordo
com os princípios administrativos constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e isonomia;
e
d) o vínculo pré-existente entre membros da comissão organizadora do concurso e candidatos
aprovados, contrariando, além dos citados princípios constitucionais, o princípio da moralidade.
Análise:
94. Há que ser aplicado o disposto no art. 161 do RI/TCU (“Art. 161. Havendo mais de um
responsável pelo mesmo fato, a defesa apresentada por um deles aproveitará a todos, mesmo ao revel, no
que concerne às circunstâncias objetivas, e não aproveitará no tocante aos fundamentos de natureza
exclusivamente pessoal.”), pois o acolhimento parcial das razões recursais contidos nos pedidos de
reexame dos demais responsáveis a eles aproveitam.
95. Dessa forma, reiteram-se as mesmas análises lançadas nos itens 11-13, 14, alíneas “a” e “b”,
19-22, 52-56, 59-64 e 74 deste Exame. Em consonância com a análise já lançada no item 48 deste
Exame, propõe-se a redução dos valores das multas aplicadas aos responsáveis em questão pelo fato de
que parte das irregularidades e eles imputadas não mais persistem, quais sejam, aquelas lançadas nas
alíneas “a”, “b” e “d” do item 93 deste Exame.
CONCLUSÃO
96. A pena aplicada aos responsáveis no âmbito da presente representação levou em conta diversas
irregularidades. No entanto, ao reanalisar todos os elementos constantes nestes autos em cotejamento
com as fundamentações contidas nos pedidos de reexame interpostos, chegou-se à conclusão de que
parte das irregularidades não mais persistem, quais sejam:
a) realização de dois concursos simultâneos com infringência ao princípio da eficiência;
b) a ausência de publicação em jornal diário de grande circulação de edital do concurso; e
c) o vínculo pré-existente entre membros da comissão organizadora do concurso e candidatos
aprovados.
97. Dessa forma, conforme salientado na parte final do item 48 deste Exame, há que se aplicar o
mesmo entendimento contido no Acórdão 987/2009-TCU-Plenário, qual seja o havendo razões que
mitigem as condutas dos agentes, há que ser reduzido o valor das multas constante no acórdão recorrido.
98. As demais irregularidades, não desconstituídas pelos recorrentes, são suficientemente graves
para fundamentar a manutenção da aplicação da multa a todos os responsáveis arrolados na presente
representação.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
99. Por todo o anterior exposto, com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 propõese:
a) conhecer os pedidos de reexame e, no mérito, dar-lhes provimento para reduzir os valores das
multas - aplicadas a Lauro Mello Vieira, Rilke Nonato Públio, Andréia Rodrigues Guerra, Renata Loiola
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Souto Borges da Costa e Sandra Quintão Brant, bem como aos responsáveis Geraldo Tadeu Generoso e
Antônio Carlos Nogueira da Cunha - expressas no item 9.5 do acórdão recorrido;
b) dar ciência aos recorrentes e aos demais interessados do acórdão que vier a ser proferido.”
2.O diretor divergiu parcialmente da proposta do auditor, fundamentalmente em decorrência de sua
interpretação das competências atribuídas a cada cargo na estrutura do CRF/MG. Transcrevo, a seguir,
excerto que traz a essência de seu despacho:
“10. A propósito, nota-se que a primeira irregularidade recai especificamente sobre as
responsabilidades estatutárias no Tesoureiro pois é ele o responsável direto pela gestão financeira do
Conselho, bem como pela contabilização das receitas e despesas.
11. Em relação às outras irregularidades, é nítida a responsabilidade do Presidente. Frise-se que o
art. 11 da Lei 3.820/1960, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia,
estabelece que “a responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo
Presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente”.
12. Mais especificamente, quem dirige os conselhos são as diretorias executivas eleitas, com ênfase
para as funções do Presidentes e dos Tesoureiros. São eles que efetivamente têm poder de decisão e
efetivamente conduzem a administração da entidade. Deve-se considerar, ainda, que como se trata de
uma estrutura relativamente pequenas, as autoridades máximas estão muito próximas dos fatos e, por
conseguinte, o instituto da delegação de competência perde relevância na cadeia de responsabilização.
13. Consequentemente, não se pode dar aos empregados dos conselhos o mesmo tratamento
dispensado aos executivos das grandes empresas estatais. Frise-se que a autonomia de um
superintendente integrante da estrutura de um conselho de fiscalização, onde se tem poucos empregados
e poucas funções administrativas e onde as autoridades máximas tem a possibilidade de acompanhar as
rotinas administrativas diárias, não tem a mesma amplitude de autonomia de um Superintendente de uma
grande estatal como a Petrobrás, Infraero, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Empresa de
Correios e Telégrafos, etc. No primeiro, trata-se de mero empregado, com algumas funções gerenciais e
sem poder relevante de decisão; no segundo grupo, tem-se verdadeiro executivos responsáveis pela
execução de políticas administrativas ou de projetos, atuando, sempre, com grande autonomia,
amparados por clara delegação de competências.
14. É com base nesses fundamentos que se deve afastar a responsabilidade dos empregados
também em relação às demais irregularidades apuradas nestes autos. Pois, a forma como a entidade é
administrativamente conduzida não pode recair sobre o corpo de empregados. Inclusive porque a
competência para a pratica de atos e procedimentos relativos à seleção e contratação de empregado,
elaboração de normas e definição de critérios para seleção de candidatos, observância de princípios
gerais, está claramente inserida nas atribuições da Diretoria eleita, em especial em relação ao
Presidente do Conselheiro.
15. Conclusivamente, nota-se que os empregados Andréia Rodrigues Guerra, Sandra Quintão
Brant, Geraldo Tadeu Generoso e Antônio Carlos Nogueira da Cunha não atuaram com poder decisório
relevante.
16. Nesse espeque, discordo, em parte, da proposta de encaminhamento oferecida pelo AUFC
Ricardo Luiz Rocha Cubas e, por consequência, proponho conhecer os pedidos de reexame e no mérito:
a) dar provimento parcial aos recursos dos Conselheiros Lauro Mello Vieira, Rilke Nonato Públio
e Renata Loiola Souto Borges da Costa para reduzir o valor das multas;
b) dar provimento aos recursos das empregadas Andréia Rodrigues Guerra e Sandra Quintão
Brant, estendendo os seus efeitos aos Srs. Geraldo Tadeu Generoso e Antônio Carlos Nogueira da
Cunha, para excluir as multas aplicadas.”
3.O titular da Serur manifestou-se de acordo com a proposta do diretor.
É o relatório.
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VOTO
Trata-se de pedidos de reexame interpostos por Lauro Mello Vieira, Sandra Quintão Brant, Renata
Loiola Souto Borges da Costa, Rilke Novato Públio e Andréa Rodrigues Guerra contra o acórdão
2.249/2013 – Plenário, prolatado em representação acerca de irregularidades no Conselho Regional de
Farmácia em Minas Gerais – CRF/MG.
2.O aresto recorrido aplicou multas: (i) de R$ 15.000,00 a Lauro Mello Vieira; (ii) de R$ 10.000,00
a Sandra Quintão Brant, Welington Pimenta, Renata Loiola Souto Borges da Costa, Rilke Novato Públio
e Andréa Rodrigues Guerra; (iii) de R$ 5.000,00 a Geraldo Tadeu Generoso e Antônio Carlos Nogueira
da Cunha.
3.As multas decorreram da comprovação das seguintes ilegalidades, em síntese:
a) ausência de contabilização de recursos financeiros da entidade;
b) realização de seleção pública para contratação de pessoal em desacordo com os princípios e
normas vigentes: dois concursos públicos realizados simultaneamente, vínculo preexistente entre
membros da comissão organizadora do concurso e candidatos aprovados, ausência de publicação do
instrumento convocatório em jornal de grande circulação, falta de critérios de pontuação e de peso a
serem atribuídos à prova oral do concurso público;
c) contratação de funcionários terceirizados para exercício de atividade laboral inerente a categoria
funcional existente no plano de cargos do Conselho;
d) remuneração irregular da superintendente Sandra Quintão Brant (pagamentos indevidos de
adicional de desempenho);
4.As ilegalidades descritas nas alíneas acima foram assim imputadas:
a) Lauro Mello Vieira: alíneas “a”, “b” e “d”;
b) Sandra Quintão Brant: alíneas “a” e “b”;
c) Welington Pimenta: alínea “a”;
d) Renata Loiola Souto Borges da Costa: alíneas “a” e “b”;
e) Rilke Novato Públio: alíneas “a” e “b”;
f) Andréa Rodrigues Guerra: alíneas “b” e “c”;
g) Geraldo Tadeu Generoso: alínea “b”;
h) Antônio Carlos Nogueira da Cunha: alínea “b”.
5.As manifestações da Serur divergiram quanto à procedência de alguns dos recursos e quanto à
imputação de responsabilidades. Passarei, inicialmente, à discussão de mérito das irregularidades
apontadas e, ao final do voto, abordarei as divergências surgidas no âmbito da unidade técnica relativas à
responsabilização.
6.De início, registro que não existe a prescrição invocada por alguns dos recorrentes, uma vez que o
termo inicial para contagem do prazo prescricional se dá a partir da data em que o Tribunal tomou
conhecimento das irregularidades. Isso somente ocorreu com a representação de que tratam estes autos,
efetuada em 2/9/2009. O acórdão recorrido foi proferido em 21/8/2013, ficando patente que inexistiria a
prescrição ainda que não fossem contadas as interrupções de prazo decorrentes das audiências
promovidas por esta Corte.
7.Também não houve a alegada omissão quanto à explicitação da dosimetria da pena. A respeito, o
relator expressamente consignou:
“Em relação à dosimetria da pena, considero que as ocorrências referidas nas alíneas “a” e “b”
do item 2 acima são de maior gravidade. A conduta do Sr. Lauro é a mais reprovável tendo em vista ter
ocupado o cargo de Presidente do CRF no período em que ocorreu a maioria das irregularidades aqui
tratadas, além do poder decisório inerente à sua função, inclusive com a escolha dos demais
responsáveis para os respectivos cargos no Conselho. Em seguida, entendo que os funcionários Sandra
Quintão Brant, Renata Loiola Souto Borges da Costa, Rilke Novato Públio e Andréa Rodrigues Guerra
atuaram decisivamente para o cometimento das falhas mais graves e/ou para ocorrência de mais de uma
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falha. Em relação aos Srs. Geraldo Tadeu Generoso e Antônio Carlos Nogueira da Cunha, a
responsabilidade de cada um se restringe à seleção pública irregular”.
8.Passo a discutir o mérito das questões atacadas.
9.A ausência de contabilização dos recursos financeiros oriundos da realização de congressos e
outros eventos não foi descaracterizada. A existência de prestações de contas desses recursos, alegada
pelos recorrentes, não sana o erro apontado. Prestar contas de recursos não equivale a contabilizá-los. São
institutos distintos. A existência das prestações de contas, no caso, serve apenas para afastar a suposição
de desvios de recursos, nunca cogitada pelo Tribunal, tanto assim que os responsáveis não foram
condenados à sua devolução, mas somente apenados com multas.
10.É básico que qualquer instituição que se utilize de recursos públicos – ainda que de natureza
parafiscal – tem de zelar por sua correta contabilização. Aliás, essa regra é válida também para o setor
privado, uma vez que além de se constituir em um importante elemento gerencial para tomada de
decisões, a correta contabilização de todos os comprovantes de receitas e despesas é exigida pela
legislação fiscal.
11.Como bem salientou a Serur e contrariamente ao que afirmaram os recorrentes, os recursos
captados para realização de congressos têm natureza orçamentária, uma vez que a Lei 3.820/1960, que
criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, discriminou, em seu art. 27, dentre as
fontes de renda desses entes, “qualquer renda eventual”, obviamente buscando atendimento aos princípios
orçamentários da unidade e da universalidade.
12.Especificamente quanto a Sandra Quintão Brant, não lhe socorre o argumento de que “a
responsabilidade pela abertura e movimentação de contas bancárias é da Diretoria do CRF/MG
(Presidente e Tesoureiro), não possuindo a recorrente qualquer prerrogativa para autorizar abertura ou
encerramento de contas, não fazendo parte de suas atribuições efetuar registros contábeis, cuja atribuição
é exclusiva ao contador”. Conforme expôs a própria recorrente, ela permaneceu como superintendente
administrativa daquele Conselho por quase 18 anos. É inadmissível imaginar que, no exercício da função
de comando por tão longo tempo, não tivesse ciência de que recursos captados na realização de eventos
não fossem contabilizados. Invoca-se, no caso, a responsabilidade decorrente da culpa in vigilando,
modalidade de culpa decorrente da falta de diligência, atenção, vigilância, fiscalização ou quaisquer
outros atos de segurança do agente no cumprimento dos deveres atribuídos a outrem.
13.Em outra seara, a discussão que os recorrentes tentam travar acerca da natureza jurídica dos
conselhos de fiscalização profissionais e de sua subsunção às regras do art. 37 da Constituição Federal é
questão superada, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já afirmou, reiteradamente, que tais entes são,
de fato, autarquias especiais, integrantes da estrutura da Administração Pública, que gerem recursos
públicos de natureza parafiscal. Cite-se, como exemplo, que ao deliberar sobre o RE 539.224/CE, aquela
Excelsa Corte expressou, em sua ementa, que “os conselhos de fiscalização profissional têm natureza
jurídica de autarquias, consoante decidido no MS 22.643 (...)”. Da mesma forma, a ementa do MS
21.797/RJ consignou: “Conselho Federal de Odontologia: Natureza Autárquica”. Também o MS 28.469
AgR/DF registrou em sua ementa: “Conselho de Fiscalização Profissional. Natureza Jurídica. Autarquia
Federal”. Ainda a respeito, é esclarecedor transcrever excerto do voto condutor da deliberação proferida
no MS 28.649: “Consigno, ainda, que o fato de não receberem recursos públicos, de seu patrimônio ser
derivado de fontes particulares e de não estar prevista vinculação a ministério, não tira das entidades
fiscalizadoras de profissão a característica de autarquia federal, pois conforme decidido no MS 10.272,
(...), ‘o que importa, no caso, não é a origem do patrimônio, mas sua natureza’”.
14.Igualmente despicienda é a discussão pretendida pelos recorrentes a respeito da suposta
inaplicabilidade da realização de concursos públicos para conselhos de fiscalização profissional. As teses
trazidas nos recursos, extraídas do Tribunal Superior do Trabalho, se mostram imprestáveis ante a firme
posição do STF sobre o tema, como demonstram, a título de exemplo, os seguintes arestos:
“RE 539.224/CE:
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NATUREZA
JURÍDICA. AUTARQUIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ESTADO.
1. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando
personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a
fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da
CB/88, quando da contratação de servidores.”
MS 28469 AgR/DF
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA
JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO
ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (...)
...
2. Os conselhos de fiscalização profissional, posto autarquias criadas por lei e ostentando
personalidade jurídica de direito público, exercendo atividade tipicamente pública, qual seja, a
fiscalização do exercício profissional, submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da
CRFB/88, quando da contratação de servidores. Precedente: RE 539.224, 1ª Turma Rel. Min. Luiz Fux
(...).
15.Ante a consolidação jurisprudencial do assunto, este Tribunal editou a súmula 277, nos seguintes
termos:
“Por força do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, a admissão de pessoal nos conselhos de
fiscalização profissional, desde a publicação no Diário de Justiça de 18/5/2001 do acórdão proferido
pelo STF no mandado de segurança 21.797-9, deve ser precedida de concurso público, ainda que
realizado de forma simplificada, desde que haja observância dos princípios constitucionais pertinentes”.
16.A respeito, destaco, a exemplo do que fez a Serur, que o acórdão do STF referente à ADI
3.026/DF, que considera inaplicável a realização de concurso público, diz respeito à situação específica
da OAB, entidade singular na estrutura do Estado Brasileiro e que não se confunde com os demais
conselhos de fiscalização profissional. Para que não pairem dúvidas a respeito do assunto, permito-me
transcrever a íntegra da ementa da referida ADI:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N.
8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE
POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO
REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS
DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO
(ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A
ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER
JURÍDICO DA OAB.ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE.
CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO
BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei
n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a
opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da
aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à
Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da
União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades
jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem
essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada
independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da
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Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas
partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de
atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em
que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é
afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre
a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são
autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização
profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade
institucional. 8. Embora decorra de determinação legal, o regime estatutário imposto aos empregados
da OAB não é compatível com a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do
requerente no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição do
Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a aplicação do regime trabalhista aos
servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de concurso público para admissão dos contratados sob o
regime trabalhista pela OAB. 11. Princípio da moralidade. Ética da legalidade e moralidade.
Confinamento do princípio da moralidade ao âmbito da ética da legalidade, que não pode ser
ultrapassada, sob pena de dissolução do próprio sistema. Desvio de poder ou de finalidade. 12. Julgo
improcedente o pedido”.
17.Ainda sobre os concursos públicos, vejo que não existiu irregularidade na realização simultânea
de dois certames, uma vez que se destinavam ao provimento de cargos diferentes. É razoável admitir os
argumentos recursais de que houve terceirização do certame destinado à seleção de profissionais das áreas
administrativas, ao passo que o CRF/MG se encarregou diretamente da realização do processo seletivo
dos profissionais da área farmacêutica, em face de seu notório conhecimento da área. Da mesma forma, a
ausência de publicação em jornal de grande circulação pode ser mitigada, ante a demonstração de que
houve efetiva publicidade no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do CRF/MG, que é
supostamente acessado de forma frequente pelos profissionais da área. Adicionalmente, o expressivo
número de candidatos inscritos possibilita que a questão seja enquadrada como falha de natureza formal.
18.Os recorrentes não conseguiram afastar, no entanto, as irregularidades especificamente ocorridas
no certame promovido pelo CRF/MG. As indefinições relacionadas à prova oral trouxeram subjetividade
que não permite que se conclua pela lisura do certame, pois não foram indicados no edital: (i) quais
parâmetros seriam avaliados; (ii) quantas seriam as questões a serem respondidas pelos candidatos; (iii) o
peso atribuído a cada uma das questões; (iv) a formação das bancas (se a avaliação de cada candidato se
daria por toda a Comissão do Concurso ou somente por alguns de seus membros).
19.A falta de critérios quanto aos parâmetros de avaliação ficou ainda mais explícita a partir da
resposta apresentada por Sandra Quintão Brant quando da apresentação de suas razões de justificativa, ao
afirmar que “a prova oral não avaliaria somente o conteúdo e as matérias; mas, também, o
comportamento do candidato (como lida com situações de pressão e de questionamento), fluência,
firmeza, desembaraço, tranquilidade e raciocínio”. Tais critérios, por evidente, deveriam ser previamente
conhecidos pelos candidatos.
20.Não foi observado, portanto, o princípio do julgamento objetivo, ante a falta de previsão de
parâmetros no instrumento convocatório.
21.Observe-se que, mesmo ao final do certame, inexistiu qualquer indicação de como foram
efetivamente realizadas as provas orais, pois não existem registros das avaliações individuais feitas por
cada avaliador sobre os diversos candidatos. Existe apenas a nota total da prova oral, sem qualquer
espécie de discriminação, seja por componente avaliado, ou por avaliador.
22.Nesse cenário de subjetividade, ganha relevo a questão dos vínculos existentes entre diversos
dos candidatos aprovados e membros da Comissão do Concurso, que não possuiriam, em princípio, a
isenção necessária. Os recorrentes não conseguiram afastar a existência de tais vínculos, bem
demonstrados na instrução inicial da Secex-MG, da qual transcrevo os excertos a seguir:
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6.6.25 Observa-se que há um vínculo entre os membros da Comissão Organizadora e Realizadora
do Concurso, e a Direção do CRF-MG, e entre os membros e os candidatos aprovados Waltovânio
Cordeiro de Vasconcelos, Maria Cláudia Moreira de Faria e Wilson Coimbra Batista Júnior, o que
demonstra que a referida Comissão não possuía legitimidade para realizar o mencionado concurso.
6.6.26 A Comissão Organizadora e Realizadora do Concurso Público designada pela Portaria n°
14 (publicada no D.O.U, de 30/5/2003), era composta por Geraldo Tadeu Generoso, (Professor da
Faculdade de Farmácia da UFMG) - Presidente, Rilke Novato Públio (Diretor do SINFARMIG), Renata
Loiola Souto (Diretora Tesoureira do CRF-MG), Sandra Quintão Brant (Superintendente Técnica
Administrativa do CRF-MG), Andréa Rodrigues Guerra (Chefe do Setor de Registro do CRF-MG) e
Antônio Carlos Nogueira da Cunha (Chefe do Serviço de Fiscalização do CRF-MG).
6.6.27 Por meio da Portaria n° 03/2003, de 17 de janeiro de 2003, 6 (seis) meses antes da
realização do concurso, assinada pelo Sr. Lauro Mello Vieira, o Sr. Geraldo Tadeu Generoso
(Presidente da Comissão) c Maria Cláudia Moreira de Faria (candidata aprovada no concurso) foram
eleitos e passaram a fazer parte da Comissão Eleitoral Regional do Conselho Regional de
Farmácia/CRF-MG, pelo período de 2 (dois) anos (fls. 405, vol. 1).
6.6.28 O então Tesoureiro da Junta Governativa Interina/CRF-MG, Sr. Geraldo Tadeu Generoso
(Presidente da Comissão), em 13/1/1989, juntamente com o Presidente da Junta, deu posse aos novos
Conselheiros eleitos, entre eles a Sr. Maria Cláudia Moreira de Faria (candidata aprovada no concurso)
- fls. 393, vol. I.
6.6.29 No período de janeiro a dezembro de 1992, os Srs. Lauro Mello Vieira (Presidente do CRFMG, gestão 2002-2003), Rilke Novato Públio (membro da Comissão) e Ângela Ferreira Vieira
(Tesoureira do CRF/MG, gestão 2002/2003), foram Conselheiros Diretores do CRF/MG (fls. 395, vol. I).
Já o Termo de Posse do dia 10/12/1999, empossa a nova Diretoria, para o período de 2000/2001, tendo
como Presidente do CRF/MG a SI" Renata Loiola Souto (membro da Comissão), Lauro Mello Vieira,
Ângela Ferreira Vieira e Rilke Novato Públio (membro da Comissão) - fls. 401, vol. I.
6.6.30 Na data de 22/12/1995, a SI'" Renata Loiola Souto (membro da Comissão) e o Sr.
Waltovânio Cordeiro de Vasconcelos (candidato aprovado no concurso) tomaram posse como
Conselheiro efetivo e suplente, respectivamente, para o mandato de 1996/1998 (fls. 399, vol. 1).
6.6.31 Os membros da Comissão Rilke Novato Públio e Renata Loiola Souto juntamente com o
candidato aprovado Waltovânio Cordeiro de Vasconcelos concorreram às eleições para a presidência do
Conselho Regional de Farmácia/CRF-MG, para o ano de 1995, integrando a mesma chapa n° 1 (fls. 398,
vol. I), que saiu vitoriosa na eleição. Por questões regimentais o Sr. Waltovânio Cordeiro de Vasconcelos
foi eleito somente Conselheiro (v. Termo de Posse às fls. 399, vol. I).
6.6.32 A Superintendente Administrativa Sandra Quintão Brant (Membro da Comissão), em
15/5/2003, antes da realização do concurso, solicita emissão de nota de empenho para pagamento de 0,5
(meia) diária ao Sr. Waltovânio Cordeiro de Vasconcelos para deslocamento de Belo Horizonte/MG até
a cidade de Leopoldina/MG (fls. 40, vol. principal. TC 007.614/2009-4).
6.6.33 A Sra. Sandra Quintão Brant, Superintendente Técnico Administrativa (Membro da
Comissão), na data de 3/6/2003 (destaca-se que o período de inscrição para o concurso é de 2 a
6/6/2003), solicitou autorização para contratação do farmacêutico Waltovânio Cordeiro de Vasconcelos
(então candidato) para atuar como perito pelo CRF-MG, em Ação Civil Pública movida pelo Ministério
Público, demonstrando o relacionamento existente entre a Superintendente e/ou o CRF/MG e o
candidato aprovado no concurso (fls. 50). Além disso os dois têm vínculo com o Sindicato dos
Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais/SINFARMIG, sendo que atualmente o Sr. Waltovânio
Cordeiro de Vasconcelos é membro efetivo da diretoria, juntamente com o Sr. Rilke Novato Públio),
também membro da comissão do concurso, enquanto a Sra. Sandra Quintão Brant é membro efetivo do
conselho fiscal daquele sindicato (fls. 409, vol. 2).
6.6.34 A Presidente em exercício do CRF-MG designa, em 6/8/2002, o Sr. Waltovânio Cordeiro de
Vasconcelos (candidato aprovado) e o Sr. Rilke Novato Públio (membro da Comissão), Representante
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Efetivo e Conselheiro Suplente, respectivamente, junto ao Conselho Estadual de Saúde/MG (fls. 28. vol.
principal, TC-007.6 I4/2009-4).
6.6.35 A Sra. Renata Loiola Souto (membro da Comissão) assinou, como Tesoureira, o Contrato
entre o CRF-MG e o Sr. Waltovânio Cordeiro de Vasconcelos (candidato aprovado), bem como os
pagamentos ao Sr. Waltovânio Cordeiro de Vasconcelos de 0,5 (meia) diária e dos serviços prestados
pela perícia executada (fls. 48/49 e 61/63, vol. principal, TC 007.614/2009-4, apenso).
6.6.36 O candidato aprovado Wilson Coimbra Batista Júnior, ingressou no CRF-MG, em
19/11/2001, no cargo de Farmacêutico Fiscal, tendo pedido demissão em 1°/8/2003, para tomar posse
em virtude da aprovação no concurso público, conforme descrito no subi tem 6.6.11.
6.6.37 Estando trabalhando no CRF-MG por aproximadamente 2 (dois) anos, na área de
fiscalização, o Sr. Wilson Coimbra Batista Júnior estava subordinado e/ou era colega de trabalho, Sr.
Antônio Carlos Nogueira da Cunha (Chefe do Serviço de Fiscalização do CRF-MG), sendo,
consequentemente, também colega de trabalho de Renata Loiola Souto (Diretora Tesoureira do CRFMG), Sandra Quintão Brant (Superintendente Técnica Administrativa do CRF-MG), Andréa Rodrigues
Guerra (Chefe do Setor de Registro do CRF-MG) todos membros da Comissão Organizadora e
Realizadora do Concurso.
6.6.38 Cabe ainda destacar que as Sras. Sandra Quintão Brant, Superintendente Técnico
Administrativa e Renata Loiola Souto (Diretora Tesoureira do CRF-MG) e o Sr. Antônio Carlos
Nogueira da Cunha (Chefe do Serviço de Fiscalização do CRF-MG), integrantes da Comissão
Organizadora e Realizadora do Concurso Público (Portaria n° 14, de 19/5/2003), integraram também a
Comissão responsável pela realização do processo seletivo simplificado realizado pelo CRF/MG em
outubro de 2001 (fls. 372, vol. I), resultando na aprovação e contratação dos Srs. Wilson Coimbra
Batista Júnior e Ricardo Assis Borges. Tal processo seletivo e as contratações estão sendo questionadas
judicialmente conforme exposto nos subitens 6.6.9”.
(...)
“Vários depoimentos evidenciam ligação entre membros da banca examinadora e determinados
candidatos, sobretudo no que diz respeito ao Sr. Waltovânio Cordeiro de Vasconcelos. Neste sentido,
constam:
a) o fato de Rilke Novato Públio e Renata Loiola Souto Borges da Costa terem participado da
mesma chapa de diretoria do CRF/MG, em 1995, com o candidato Waltovânio Cordeiro de Vasconcelos;
b) reportagem evidenciando que Rilke Novato Públio era, em 1999, coordenador da Assistência
Farmacêutica da Secretaria Municipal de Saúde de Betim, mesma época em que o Sr. Waltovânio
(candidato aprovado) era funcionário da Prefeitura de Betim;
c) o fato de colegas da Sra. Sandra Quintão Brant (farmacêuticos Wilson Coimbra Batista Junior e
Ricardo Assis Borges e seu eventual amigo Waltovânio Cordeiro de Vasconcelos) terem participado do
certame;
d) informações de Sandra Quintão Brant, Renata Loiola Souto Borges da Costa e Lauro Mello
Vieira de que o farmacêutico Waltovânio Cordeiro de Vasconcelos era conhecido de todos, pois já havia
sido conselheiro suplente do plenário e representante efetivo do CRF/MG junto ao Conselho Municipal
de Saúde; indicado pelo CRF/MG como perito e assistente de perito em ações civis públicas do
Ministério Público; representante na Comissão Estadual de Saúde e participante em conferências sobre
medicamentos e assistência farmacêutica; e integrante de grupos de trabalho voluntário na entidade; e
e) contratação do Sr. Waltovânio para atuar como perito em nome do CRF/MG em 3/6/2003 (a
inscrição para o concurso ocorreu de 2 a 6/3/2003). Os pagamentos relacionados ao serviço prestado e
à diária correspondente foram autorizados pela então tesoureira, Sra. Renata Loiola Souto.
2.5.3 De acordo com a equipe de inspeção:
6.6.37 Estando trabalhando no CRF/MG por, aproximadamente, dois anos, na área de
fiscalização, o Sr. Wilson Coimbra Batista Júnior estava subordinado e/ou era colega de trabalho, Sr.
Antônio Carlos Nogueira da Cunha (Chefe do Serviço de Fiscalização), sendo. Consequentemente,
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Secretaria das Sessões
também colega de trabalho de Renata Loiola Souto (Diretora Tesoureira), Sandra Quintão Brant
(Superintendente Técnica Administrativa), Andréa Rodrigues Guerra (Chefe do Setor de Registro) todos
membros da comissão organizadora e realizadora do concurso.
6.6.38 Cabe ainda destacar que as Sr.' Sandra Quintão Brant, Superintendente Técnico
Administrativa e Renata Loiola Souto (Diretora Tesoureira) e o Sr. Antônio Carlos Nogueira da Cunha
(Chefe do Serviço de Fiscalização), integrantes da comissão organizadora e realizadora do concurso
(Portaria 14, de 19/5/2003), integraram também a comissão responsável pela realização do processo
seletivo simplificado realizado pelo CRF/MG em outubro de 2001, resultando na aprovação e
contratação dos Srs. Wilson Coimbra Batista Júnior e Ricardo Assis Borges.
23.Não se trata, contrariamente ao que afirmou a Serur, de meras “suposições” de “coleguismo de
trabalho”. Restou devidamente demonstrado que os membros da comissão conheciam alguns dos
candidatos, em maior ou menor grau. É certo, assim, que os candidatos não lhes eram estranhos e
desconhecidos, o que já seria suficiente para que fosse invocada a suspeição.
24.Rejeito, igualmente, os argumentos dos recorrentes de que as irregularidades seriam afetas ao
edital do concurso e que a Comissão Organizadora de que faziam parte não foi encarregada da elaboração
daquela peça, mas apenas dos procedimentos subsequentes.
25.A uma, porque o art. 2° da Portaria 14/2003, que criou a “Comissão Organizadora e Realizadora
do Concurso Público para a contratação de Farmacêutico (...)”, dispôs que ela ficaria “responsável pela
organização e elaboração do Concurso em todas as suas fases (...)”. Assim, ainda que, apenas por
argumentar, o edital do concurso não tenha sido por ela elaborado, inseria-se em sua esfera de
responsabilidade. A comissão, nessa hipótese, não poderia ter sido omissa ante a verificação de que
inexistiam critérios objetivos a serem aplicados à prova oral.
26.A duas, porque, ante a existência dos vínculos já demonstrados entre integrantes da comissão e
alguns dos candidatos, os referidos membros deveriam ter invocado sua suspeição, o que não ocorreu.
27.A três, porque a condução das provas orais e a inexistência dos registros individualizados,
mencionados no item 19 deste voto, ficou a cargo da comissão.
28.Para finalizar o assunto, é inadequado o entendimento da Serur de que os ofícios de audiência
dirigidos aos responsáveis deveriam ter explicitado que os atos irregulares teriam sido “praticados com o
objetivo único de privilegiar determinados candidatos”, uma vez que essa convicção do relator “se
materializa como inovação factual não submetida ao crivo do contraditório”.
29.Os ofícios remetidos aos ora recorrentes apresentaram, de forma minudente, todos os pontos
impugnados e que caracterizaram violação ao ordenamento jurídico. Não houve, contrariamente ao
afirmado, qualquer nova imputação que tenha resultado em violação ao contraditório e à ampla defesa. De
forma diversa, o que existiu foi a convicção expressada pelo julgador, firmada a partir dos diversos
elementos factuais apresentados nos autos. Independentemente da convicção então externada pelo relator,
existiram as irregularidades que conduziram àquele seu juízo. E tais irregularidades foram previamente
levadas ao conhecimento dos responsáveis, tanto assim que foi destacado, no voto condutor da
deliberação recorrida, que as justificativas eram rejeitadas “em face da desobediência aos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade e isonomia”.
30.De toda forma, é pertinente a redução do valor das multas aplicadas em relação à realização do
concurso público, dado o acolhimento das alegações pertinentes à realização simultânea de dois
concursos e à falta de publicação em jornal de grande circulação. E, por decorrer de circunstâncias
objetivas, a redução da multa deve aproveitar também aos responsáveis Antônio Carlos Nogueira da
Cunha e Geraldo Tadeu Generoso, nos termos do art. 161 do Regimento Interno, em que pese não terem
eles apresentado recursos.
31.Quanto à contratação de funcionários terceirizados para exercício de atividade laboral inerente a
categoria funcional existente no plano de cargos do Conselho, a questão já foi discutida por este Tribunal
no TC 020.236/2007-9, que considerou ilegal a prática e aplicou sanção a Lauro Mello Vieira (acórdão
276
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2.015/2010 – Plenário). Por esse motivo, nestes autos não foi aplicada nova multa àquele responsável,
restando apenada somente Andréa Rodrigues Guerra.
32.Os argumentos trazidos por aquela recorrente se mostram insuficientes para afastar a ilegalidade
cometida. A justificação por ela apresentada, no âmbito interno do CRF/MG, para possibilitar a
contratação da firma vencedora da tomada de preços 2/2007 expressava que “a admissão dos concursados
dificultaria a execução [dos] serviços uma vez que os novatos não estariam devidamente treinados para
realizá-los” e “optou-se por incluir na tomada de preço a contratação de outra empresa visando manter os
funcionários terceirizados para a finalização do processo de renovação do CRT e atender duas seções
tiveram funcionárias em licença maternidade”.
33.Ante tal argumento, fica claro que não era almejada a contratação de um terceirizado qualquer,
mas apenas a manutenção daqueles que já vinham prestando serviços ao CRF/MG. Nesse sentido, a
afirmativa recursal de que a recontratação destes últimos teria decorrido de “uma prática corriqueira e
comum no mercado de empresas de locação de mão-de-obra”, qual seja, a de que uma nova empresa
aproveite os servidores que já vinham prestando serviços à empresa que a antecedeu, se mostra
imprestável. É certo que, nesse caso, a impessoalidade não existiu: a manutenção daqueles servidores foi
imposta pela Administração, de forma contrária ao princípio da impessoalidade e a todos os demais
preceitos que devem nortear os procedimentos aplicáveis à terceirização de mão de obra.
34.Em relação ao episódio, não cabe discutir a inexistência de dano ao erário para defender a não
aplicação de multa, como pretendeu a recorrente. A multa foi aplicada em face da prática de ato ilegal.
Caso houvesse dano, além da multa, teria sido ela condenada também à devolução de débito equivalente
ao prejuízo eventualmente quantificado, o que não ocorreu.
35.Finalmente, no que se refere aos pagamentos indevidos de adicional de desempenho à então
superintendente administrativa Sandra Quintão Brant, a questão foi adequadamente analisada pela Serur e
pela Secex/MG. O cargo de superintendente administrativo possuía natureza de cargo comissionado. Nos
termos da Portaria 19/2003 daquele Conselho, os detentores de cargos comissionados não estariam
sujeitos a avaliação de desempenho. Não há, portanto, base normativa para o pagamento efetuado.
36.Por derradeiro, afasto a proposta, formulada pelo diretor da Serur e acolhida pelo titular daquela
unidade, de isenção de responsabilidade de Andréa Rodrigues Guerra e de Sandra Quintão Brant, com
extensão desses efeitos a Geraldo Tadeu Generoso e Antônio Carlos Nogueira da Cunha. Tal
encaminhamento fundamenta-se nas seguintes premissas: (i) nos termos da lei de criação dos Conselhos
de Farmácia, “a responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo Presidente
(...)”; (ii) “o poder de decisão, nos conselhos, cabe às diretorias executivas, ao presidente e ao tesoureiro”;
(iii) “o instituto da delegação de competência perde relevância na cadeia de responsabilização”, por se
tratar de uma estrutura relativamente pequena onde as autoridades máximas “estão muito próximas dos
fatos”. Destarte, aqueles servidores não teriam prerrogativas decisórias, mas estariam simplesmente
cumprindo ordens emanadas de outras esferas.
37.Esta tese não pode prosperar por três motivos fundamentais: (i) a ninguém é dado cumprir
ordens manifestamente ilegais; (ii) a responsabilização dos referidos agentes não adveio de simples
delegação de competência, mas da real prática de atos, na condição de membros da comissão
organizadora e realizadora do concurso sobre o qual pairam as irregularidades discutidas nestes autos;
nessa condição, era deles o poder decisório sobre os rumos da organização do certame; (iii) Andréa
Rodrigues Guerra e Sandra Quintão Brant, além de integrarem a comissão do concurso, não eram meras
servidoras, como defende o diretor, uma vez que, à época dos fatos, exerciam o cargo comissionado de
superintendente administrativa da instituição. Tal cargo, é notório, possui duplo papel nas instituições: o
de supervisioná-las, equiparando-a a uma chefia no nível técnico, e o de servir como elo de ligação entre
a alta administração (no caso, a presidência e a diretoria) e as unidades operacionais. Nessa condição, os
atos irregulares sujeitavam-se à supervisão daquelas agentes, ainda que não fossem por elas diretamente
executados, o que configura a culpa “in vigilando”, como registrei no item 12 deste voto.
277
Tribunal de Contas da União
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38.O diretor da Serur buscou trazer aos autos algumas competências ligadas ao presidente, ao
tesoureiro e aos diretores do CRF/MG, extraídas da estrutura organizacional daquela entidade, descrita
em seu sítio eletrônico. Ocorre que aquela estrutura claramente não era a vigente à época dos fatos (já são
decorridos onze anos), inclusive porque nela sequer existe a figura do superintendente. No organograma
agora disponível existe, ao invés, a figura do secretário-geral, situada, registre-se, no nível da diretoria.
Ante o exposto, voto por que seja adotado o acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 1986/2014 – TCU – Plenário
1. Processo TC 006.756/2009-5.
1.1. Apensos: TC 007.609/2009-4, TC 007.614/2009-4, TC 008.513/2009-6 e TC 023.304/2010-3.
2. Grupo II – Classe I – Pedidos de Reexame.
3. Recorrentes: Andréa Rodrigues Guerra (CPF 731.330.276-20), Lauro Mello Vieira (CPF
156.610.596-04), Renata Loiola Souto Borges da Costa (CPF 895.685.676-15), Rilke Novato Públio
(CPF 545.826.796-68) e Sandra Quintão Brant (CPF 320.022.546-72).
4. Unidade: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais – CRF/MG.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados: Alexandre Rossi Figueira (OAB/MG 44.830), Bruno Barros de Oliveira Gondim
(OAB/MG 121.715), José Anchieta da Silva (OAB/MG 23.405), Maria de Lourdes Flecha de Lima X.
Cançado (OAB/MG 80.050) e Mirtes Maria da Cruz (OAB/MG 91.749).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedidos de reexame interpostos contra o
acórdão 2.249/2013 – Plenário, prolatado em representação concernente a irregularidades no Conselho
Regional de Farmácia em Minas Gerais – CRF/MG.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 32, 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame e dar-lhes provimento parcial;
9.2. reduzir os valores das multas individuais imputadas pelo subitem 9.5 do acórdão 2.249/2013 Plenário, que passam a ser os seguintes:
9.2.1. Lauro Mello Vieira: R$ 12.000,00 (doze mil reais);
9.2.2. Andréa Rodrigues Guerra, Renata Loiola Souto Borges da Costa, Rilke Novato Públio e
Sandra Quintão Brant: R$ 8.000,00 (oito mil reais);
9.2.3. Antônio Carlos Nogueira da Cunha e Geraldo Tadeu Generoso: R$ 3.000,00 (três mil reais);
9.3. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentaram, aos
recorrentes e a Antônio Carlos Nogueira da Cunha e Geraldo Tadeu Generoso.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1986-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Raimundo Carreiro, José Jorge, José
Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
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GRUPO I – CLASSE VII – PLENÁRIO
TC 010.158/2014-6
Natureza: Representação.
Unidade: Comando do 1º Distrito Naval da Marinha.
Representante: Daten Tecnologia Ltda. (CNPJ 04.602.789/0001-01).
Advogado: não há.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BENS COMUNS REFERENTES A
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. CONHECIMENTO. REVOGAÇÃO DE MEDIDA
CAUTELAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução elaborada na Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de
Janeiro – Secex/RJ (peça 25), cujas propostas foram acolhidas pelos dirigentes da unidade:
“1. Cuidam os autos de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão
Eletrônico 31/2013, realizado pelo Comando do 1º Distrito Naval, unidade integrante do Comando da
Marinha, para aquisição de equipamentos de informática, quinze itens, com estimativa de valor de
contratação de R$ 7.842.480,00 (peça 1, p. 1-5, 58 e 75).
HISTÓRICO
2. O motivo que fundamentou o pedido de cautelar, por parte da representante, foi a sua
inabilitação por não apresentar documentação exigida no prazo estipulado.
3. A instrução inicial, à peça 8, após analisar os argumentos apresentados pela representante e a
resposta do órgão (peça 2), concluiu pela ausência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni
iuris, propondo o conhecimento da representação, o indeferimento da medida cautelar formulado pela
representante e a improcedência da representação.
4. Em sequência os autos foram encaminhados ao Gabinete da Exma. Ministra-Relatora que, à
peça 10, ao historiar os fatos, divergiu da análise anterior e considerou presentes os requisitos do fumus
boni iuris, evidenciando as seguintes questões, em síntese:
a) recebimento da documentação por parte do Comando do 1º Distrito Naval, demonstrando que a
pendência foi solucionada (parágrafos 13-15, à peça 10);
b) inexistência de baixa materialidade relacionada com a diferença entre os valores cotados na
proposta ofertada pela representante e às demais propostas (parágrafos 16-19, à peça 10).
5. Considerou também a presença do periculum in mora ao destacar que a licitação encontrava-se
paralisada em decorrência do exame de recursos, com previsão de reabertura para 28/4/2014.
6. Ao finalizar, à peça 10, p. 3-4, decidiu pelo conhecimento da representação, adoção de medida
cautelar e determinação ao Comando do 1º Distrito Naval, na forma que segue:
Decisão da Exma. Ministra-Relatora
‘22. Posto isso, decido:
a) conhecer da representação, nos termos do art. 113, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 237, VII,
do Regimento Interno;
b) com fundamento no art. 276 do Regimento Interno, adotar medida cautelar e determinar ao
Comando do 1º Distrito Naval da Marinha que suspenda os atos relacionados ao pregão eletrônico
31/2013 até que o Tribunal decida sobre o mérito desta representação;
c) determinar à Secex-RJ que realize oitiva do Comando do 1º Distrito Naval da Marinha para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie acerca da recusa da proposta da firma Daten Tecnologia
Ltda. relativa aos itens “1” e “2” do pregão eletrônico 31/2013, sob o argumento de que aquela firma
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
não havia encaminhado tempestivamente os documentos originais de habilitação, mormente em face de
que:
c.1) a empresa comprovou tê-los remetido dentro do prazo oficialmente fixado, conforme
demonstra Aviso de Recebimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e documento de
“rastreamento” de histórico constante da página da ECT, levados ao conhecimento da ECT em
24/01/2014;
c.2) a recusa da proposta da empresa Daten se deu sem qualquer cobrança adicional da
documentação ou da busca de justificativas para sua ausência;
c.3) mesmo após haver tomado ciência de que a empresa Daten havia cumprido com a obrigação
de remeter os documentos no prazo exigido, nem foram adotadas providências para esclarecer os
motivos do extravio da documentação, nem foi reaberto prazo para que a empresa novamente os
apresentasse;
c.4) a recusa da proposta da Daten Tecnologia Ltda. implicará ônus adicional para o erário de R$
R$ 307.250,00;
d) determinar ao Comando do 1º Distrito Naval da Marinha que remeta cópia integral do processo
administrativo relacionado ao pregão eletrônico 31/2013 e informe acerca da situação atual da referida
contratação no que se refere aos itens “1” e “2”;
e) dar ciência do teor deste despacho à empresa Daten Tecnologia Ltda.’
7. Com o retorno dos autos, foram expedidas as devidas comunicações por meio dos ofícios
1034/2014-TCU/Secex-RJ (oitiva) e 1036/2014-TCU/Secex-RJ (notificação), ambos de 2/5/2014 (peças
11-12), endereçados ao Comando do 1º Distrito Naval.
EXAME TÉCNICO
8. Em resposta à oitiva realizada por meio do Ofício 1034/2014-TCU/Secex-RJ (peça 12), datado
de 2/5/2014, o Comando do 1º Distrito Naval apresentou, tempestivamente, os esclarecimentos
constantes das peças 20-23.
9. Passa-se, a seguir, ao exame dos esclarecimentos apresentados em resposta aos itens da oitiva,
“c.1” a “c.4” e “d”.
10. Preliminarmente, à peça 20, p. 1, é informado que o pregão 31/2013 foi suspenso em
atendimento à decisão da Exma. Ministra-Relatora.
Item “c.1”
11. O ordenador de despesas, identificado à peça 20, p. 5, esclarece, inicialmente, em relação ao
item “c.1” da oitiva (ver item “a”, à peça 20, p. 3), em resumo, que a representante, na condição de
segunda colocada nos itens 1 e 2 do pregão (ver itens à peça 22, p. 68-77), foi convocada por dois
motivos: o primeiro em atendimento ao recurso interposto por ela, recurso esse que resultou na
inabilitação da primeira colocada no item 1; o segundo, em decorrência da desistência formal do item
dois, também da primeira colocada. Por conta desses eventos, solicitou-se à representante que enviasse a
documentação prevista no edital, por meio eletrônico e físico. Para tanto, foi indicado o endereço
completo e estipulado prazo até o dia 17/1/2014 para a efetivação da entrega. Foi informado que a
reabertura da sessão foi agendada para o dia 21/1/2014 (ver decisão do pregoeiro, à peça 20, p. 10). No
item “b” (peça 20, p. 3), esclarece que, após o exame preliminar da documentação encaminhada por
meio eletrônico, em 15/1/2014, foram observadas discordâncias em relação ao previsto no edital do
pregão 31/2013 (ver itens à peça 20, p. 3), que resultariam na inabilitação da representante, da mesma
forma que originou a inabilitação da empresa Help Service Monitoramento Ltda.-ME, para o item 1, e
da empresa ABM Informática Ltda.-ME, para o item 2, conforme demonstrado no anexo “a”, à peça 20,
p. 6 e 8.
Item “c.2”
12. Em relação ao item “c.2” da oitiva, o ordenador esclarece no item “d”, à peça 20, p. 3-4, que
ao ser reaberta a sessão, em 21/1/2014, a representante foi inabilitada, por não ter encaminhado em
tempo a documentação por meio físico, descumprindo assim o item 10.7 do edital (peça 22, p. 59-60).
280
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Declara que nessa ocasião, não foi realizado contato com representante, visando não caracterizar
privilégio, por dilação de prazo ou tratamento diferenciado. Quanto a essa questão, observou-se na
decisão do pregoeiro, à peça 20, p. 10, que o mesmo aguardou por providência da representante no
período de 9h30m às 11h49m.
Item “c.3”
13. Quanto ao item “c.3” da oitiva, o ordenador esclarece nos itens “e”, “f”, “g” e “h”, à peça
20, p. 4, que a representante entrou em contato com o pregoeiro três dias após sua inabilitação, ou seja,
em 24/1/2014, apresentando o rastreamento da correspondência. Declara, em resumo, que houve grande
dificuldade em localizar os documentos, haja vista que a pesquisa realizada nos cadastros revelou que o
signatário não era militar ou civil lotado no Comando do 1º Distrito Naval. Adiante declara que, após o
recebimento do ofício 1034/2014-TCU/Secex-RJ (oitiva), visando apurar o fato, foram realizadas
diligências, ampliando-se o escopo da primeira pesquisa, inclusive junto ao posto da ECT que atende ao
Comando, resultando na identificação do recebedor. Em sequência declara que documentos foram
entregues, equivocadamente pela ECT, no Complexo Naval da Ilha das Cobras, tendo em vista que ali
também tramitava um processo de licitação de objeto similar, como também eram aguardados
documentos da representante (ver peça 20, p. 13-77). Finaliza, no item “h”, destacando que os
documentos recuperados mantinham as mesmas discordâncias observadas inicialmente nos documentos
enviados por meio eletrônico, ocorrência que inabilitariam a representante por descumprimento dos
itens 1 e 2 do edital do pregão 31/2013.
Análise
14. Da análise dos esclarecimentos prestados nos itens “c.1” a “c.3”, em conjunto com os
documentos comprobatórios encaminhados, em especial o teor da decisão do pregoeiro (peça 20, p. 10),
conclui-se que o extravio dos documentos resultou de uma sucessão de equívocos, não restando
comprovada a ocorrência de ato praticado pelo pregoeiro ou de qualquer autoridade militar envolvida
na condução do certame, visando prejudicar a representante.
Item “c.4”
15. Em relação ao item “c.4” da oitiva, foi esclarecido, à peça 20, p. 4-5, nos itens “a” “b” e “c”,
em resumo, que houve um equívoco no envio das informações pertinentes ao item 1 do edital, enviadas
inicialmente em 18/4/2014. A empresa habilitada para o item foi a empresa Nova Aliança (ver peça 20,
p. 70) e não a Capital Tecnologia, conforme informado.
16. Quanto aos preços apresentados pelas licitantes, o ordenador de despesas declara que os
mesmos estão abaixo da estimativa prévia aprovada pela Consultoria Jurídica da União. Alega ainda
que, apesar de serem superiores aos ofertados pela representante, encontram-se dentro do limite
estabelecido e que resultam de duas negociações, uma em 24/3/2014 e a outra em 15/4/2014. Adiante faz
um breve relato acerca da modalidade registro de preços, destacando que, com vistas a evitar o
esgotamento da ata antes do fim de sua vigência, concluiu-se pelo alto dimensionamento dos
quantitativos. Informa também que as aquisições se darão em atendimento às necessidades reais do
órgão, sempre condicionados à liberação do orçamento da União.
17. Ao finalizar os esclarecimentos, à peça 20, p. 5, destaca que toda a documentação solicitada foi
encaminhada e que os itens 1 e 2 do edital do pregão 31/2013 encontram-se em fase recursal.
Análise
18. Inicialmente destaca-se que a pesquisa de mercado mencionada no esclarecimento acima
consta no termo de referência, à peça 22, p. 95 e 112, indicando os preços estimados para os todos os
itens. Para o item 1 do pregão, foi estimado o valor máximo de R$ 5.687,79, para o item 2 o valor
máximo foi de R$ 7.161,00.
19. Em relação ao ônus adicional para o erário, vale destacar que os esclarecimentos prestados
estabelecem uma relação entre a inabilitação da empresa Daten Tecnologia Ltda. por não apresentar os
documentos físicos no prazo estabelecido, a recuperação dos mesmos e a análise posterior do seu
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
conteúdo (item “h” - peça 20, p. 4), fazendo menção ao fato de que essa análise verificou as mesmas
discordâncias constatadas na versão eletrônica (item “b” – peça 20, p. 3).
20. Diante dessas informações procedeu-se o confronto das especificações dos itens 1 e 2 que
integram o termo de referência do pregão eletrônico 31/2013, à peça 22, p. 68-72 e 72-76,
respectivamente, com as especificações constantes na proposta recuperada (itens um e dois - peça 20,
p.14-18 e 18-23, respectivamente). Adiante reproduzimos as discordâncias verificadas (peça 20, p. 3):
a) o monitor apresentado nos itens 1 e 2 não é do mesmo fabricante da CPU, sendo da marca LG;
b) a proposta comercial, aparentemente, trata em um único documento, dos itens 1 e 2, tendo sido
os documentos encaminhados em somente1 (uma) via;
c) não foram localizados os certificados comprobatórios da existência de dois profissionais
treinados e capacitados para a série/linha do produto ofertado nos quadros da empresa, bem como os
escopos de treinamento dos mesmos;
d) não constam na documentação informações técnicas sobre o produto ofertado, quais sejam,
montagem VESA, sinal de entrada, peso máximo com painel somente para montagem VESA, temperatura
da operação, eficiência mínima da alimentação, software de backup; e
e) não foram localizados os certificados de adequação ao padrão Energy Star 5.2 (emitidos pelo
EP A) e do programa Blue Angel.
21. Em relação às discordâncias acima, cumpre destacar quanto ao item “a” que a exigência para
aquisição de monitor de vídeo da mesma marca do fabricante da CPU (peça 22, p. 69 e 73, itens 1 e 2,
respectivamente), pode restringir a competição, além de conflitar com o princípio constitucional da
isonomia e com o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e no art. 3º, inciso II, da Lei
10.520/2002 (conforme apontado, por exemplo, no Acórdão 1.147/2014 – TCU – 2ª Câmara). É
relevante ressaltar que foi observada a mesma exigência para o teclado e mouse para os itens em
questão (peça 22, p. 70 e 74).
22. Diante do posicionamento acima, cabe cientificar ao Comando do 1º Distrito Naval no sentido
de que atente para a restrição de competitividade em desacordo com o princípio constitucional da
isonomia e com o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002,
observada nos itens 1 e 2 constantes no termo de referência pertinente ao pregão 31/2013, para
aquisição de equipamentos de informática, ao exigir que o monitor de vídeo, o teclado e o mouse sejam
do mesmo fabricante do equipamento.
23. Quanto à exigência constante no item “b” acima, ressalta-se que o envio de apenas uma via da
proposta comercial tratando dos dois itens poderia ser saneado. Além disso, não há vedação para a
entrega de proposta formalizada em apenas uma via, tanto no termo de referência, quanto no edital do
pregão 31/2013 (peça 22, p. 65-135, respectivamente).
24. No que tange às exigências descritas nos itens “c”, assiste razão ao ordenador em considerar a
representante inabilitada pela ausência das informações pertinentes, tendo em vista que há previsão de
sua apresentação no termo de referência, à peça 22, p. 72 e 77 (itens 1 e 2 respectivamente).
25. Ainda no que concerne aos certificados comprobatórios da existência de dois profissionais
treinados e capacitados, bem como os escopos de treinamento dos mesmos, a empresa Daten Tecnologia
Ltda. fez constar em sua proposta apenas a descrição da exigência, não juntando os certificados nem o
escopo, à peça 20, p. 18 e 23. O termo de referência é claro quanto à obrigatoriedade da apresentação.
O atendimento dessa exigência pode ser observado, como exemplo, à peça 23, p. 466-471 (empresa
Tamandaré Informática Ltda.) e à peça 23, p. 512-513 (empresa Capital Tecnologia e Equipamentos
Ltda.).
26. Quanto ao item “d”, foi possível observar na proposta da representante as especificações ditas
ausentes, na forma que segue: montagem Vesa, sinal de entrada, peso máximo com painel somente para
montagem Vesa e temperatura da operação (peça 20, p. 15 e 20), eficiência mínima da alimentação
(peça 20, p. 16 e 21) e software de backup (peça 20, p. 17 e 21), sendo que para esse último, contudo,
constatou-se que a descrição é mera cópia dos respectivos itens um de dois do termo de referência, à
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peça 22, p. 71 e 75, respectivamente. Verificou-se, desta forma, que a representante não atentou para a
vedação expressa no item 11.5 do termo de referência (peça 22, p. 117-118), cuja previsão é a
inabilitação da licitante que fizer uso do processo – copiar e colar em sua proposta as especificações
técnicas descritas no mencionado termo.
27. No que se refere à exigência prevista no item “e”, também assiste razão ao ordenador em
considerar a representante inabilitada pela ausência dessas informações, tendo em vista que há previsão
no termo de referência, conforme observa-se à peça 22, p. 69-76. A empresa representante Daten
Tecnologia Ltda., ao especificar o presente item, à peça 20, p.16 (certificações), praticamente
transcreveu o texto expresso no termo de referência, constante à peça 22, p. 70 (certificações), em
desacordo com o previsto no item 11.5 do termo de referência acima citado. Em relação à exigência em
análise, vale destacar trecho do Relatório que precede o Voto do Ministro-Relator, Valmir Campelo,
exarado no Acórdão 2.992/2013 – TCU – Plenário, no sentido de não considerá-la como restrição à
competitividade, na forma que segue:
Acórdão 2.992/2013 – TCU – Plenário
Relatório
‘12.Sobre a exigência de o equipamento ter de estar em conformidade com a certificação "Energy
Star Partner List Results" ou EPEAT, avalio que a adequabilidade dessa exigência, apesar de ainda não
estar pacificada na jurisprudência do TCU, o trecho do Voto do Acórdão 2403/2012 - TCU - Plenário,
embasado no parecer produzido no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação –
SEFTI –, a torna plausível:’
Trecho do Voto do Acórdão 2403/2012 - TCU – Plenário:
‘11. Manifesto-me, desde já, em consonância com os fundamentos expendidos na derradeira
instrução produzida pela SEFTI, adotando-os, desde já, como minhas razões de decidir. São dignas de
registro as seguintes conclusões a que chegou a unidade técnica:
11.1 a exigência das certificações como critério de habilitação (CISPR 22 ou EN55022; EN55024;
IEC 61000-3-2/EN61000-3-2; IEC 60950-1:2001 ou similar; IEC 61000-3-3/EN61000-3-3; padrões
ambientais EPEAT na categoria "Gold” ou, alternativamente, apresentação da certificação ISO 14000),
são pertinentes e atendem ao disposto no art. 3º, II, do Decreto nº 7.174/2010; (...).’
CONCLUSÃO
28. Diante dos fatos apurados, concluímos com base nas informações constantes dos autos que não
restaram confirmadas as irregularidades alegadas pela empresa representante Daten Tecnologia Ltda..
Contudo, observou-se restrição de competitividade na exigência analisada nos parágrafos 21-22. Sendo
assim, a representação deve ser julgada parcialmente procedente, dando-se ciência ao Comando do 1º
Distrito Naval da Marinha da restrição observada.
29.Quanto à medida cautelar determinada pela Ministra Relatora, será proposto adiante sua
revogação, autorizando-se o normal prosseguimento do certame.
BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO
28.Entre os benefícios diretos pode-se mencionar o incremento da economia, eficiência, eficácia ou
efetividade de órgão ou entidade da administração pública, de acordo com o item 42.4 das Orientações
para benefícios do controle constantes do anexo da Portaria – Segecex 10, de 30/3/2012.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
30. Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 235 e 237, inciso VII, juntamente com o art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) revogar a medida cautelar determinada anteriormente, autorizando-se o normal prosseguimento
do pregão eletrônico 31/2013, para registro de preços, promovido pelo Comando do 1º Distrito Naval,
unidade subordinada ao Comando da Marinha;
283
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
c) dar ciência ao Comando do 1º Distrito Naval que a exigência de que monitores de vídeo,
teclados e mouses sejam do mesmo fabricante do equipamento (desktop), observada nos itens 1 e 2 do
termo de referência do pregão eletrônico 31/2013, para aquisição de equipamentos de informática,
configura restrição indevida à competitividade, estando em desacordo com o princípio constitucional da
isonomia e com o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei 8.666/1993 e no art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002;
d) dar ciência do acórdão que vier a ser proferido, acompanhado do relatório e do voto que o
fundamentarem à empresa representante Daten Tecnologia Ltda. e ao Comando do 1º Distrito Naval;
e) arquivar o presente processo.”
É o relatório.
VOTO
Trata-se de representação formulada pela empresa Daten Tecnologia Ltda., com pedido de medida
cautelar, contra o pregão eletrônico 31/2013, promovido pelo Comando do 1º Distrito Naval da Marinha
para “registro de preços para eventual aquisição de bens comuns relativos a equipamentos de informática
para atender ao Comando do 1º Distrito Naval, divididos em itens client e enterprise, conforme condições,
quantidades e exigências estabelecidas” no edital e em seus anexos”.
2.De forma bastante resumida, a representante alegou que sua proposta havia sido selecionada como
a vencedora no referido pregão e que, em decorrência, havia recebido comunicação do Comando do 1º
Distrito Naval da Marinha para que encaminhasse a documentação de habilitação. Em atendimento,
remeteu toda a documentação ao endereço indicado. No entanto, poucos dias depois sua proposta foi
recusada pelo pregoeiro sob a alegação de que os documentos requisitados não haviam sido remetidos.
Outras firmas foram declaradas vencedoras do certame.
3.Ante a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora deferi medida cautelar em
30/4/2014 e determinei a realização de oitiva do Comando do 1º Distrito Naval da Marinha, solicitando
que se pronunciasse:
“acerca da recusa da proposta da firma Daten Tecnologia Ltda. relativa aos itens “1” e “2” do
pregão eletrônico 31/2013, sob o argumento de que aquela firma não havia encaminhado
tempestivamente os documentos originais de habilitação, mormente em face de que:
c.1) a empresa comprovou tê-los remetido dentro do prazo oficialmente fixado, conforme
demonstra Aviso de Recebimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e documento de
“rastreamento” de histórico constante da página da ECT, levados ao conhecimento da ECT em
24/01/2014;
c.2) a recusa da proposta da empresa Daten se deu sem qualquer cobrança adicional da
documentação ou da busca de justificativas para sua ausência;
c.3) mesmo após haver tomado ciência de que a empresa Daten havia cumprido com a obrigação
de remeter os documentos no prazo exigido, nem foram adotadas providências para esclarecer os
motivos do extravio da documentação, nem foi reaberto prazo para que a empresa novamente os
apresentasse;
c.4) a recusa da proposta da Daten Tecnologia Ltda. implicará ônus adicional para o erário de
R$ 307.250,00;”
4.Na mesma oportunidade, determinei a realização de diligência requerendo cópia integral do
processo administrativo relacionado ao pregão eletrônico 31/2013 e informações acerca da situação atual
da referida contratação.
5.Após exame da documentação recebida, a Secex-RJ propôs a revogação da medida cautelar
anteriormente determinada, autorizando-se o normal prosseguimento daquele certame, ante as razões
expostas no relatório que apresentei.
- II -
284
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
6.Manifesto-me de acordo com a proposta apresentada pela Secex-RJ.
7.Dos documentos recebidos, verifica-se a existência de uma série de equívocos que levaram ao
extravio dos documentos remetidos pela empresa representante e, em conseguinte, à convocação de outras
empresas que vieram a ser declaradas vencedoras do certame. Esses equívocos ocorreram em instâncias
inferiores (serviços de expedição e recebimento de correspondências), sem a interferência de qualquer
autoridade diretamente ligada à condução do processo licitatório.
8.Apesar dos equívocos, o resultado do certame se revelou, ao final, correto, uma vez que a análise
da documentação da empresa Daten Tecnologia Ltda., ora representante, revelou o descumprimento de
algumas obrigações constantes do edital.
9.A empresa Daten não apresentou:
a) comprovação de possuir em seus quadros “pelo menos dois profissionais treinados e capacitados
para série/linha do produto ofertado, comprovado através de certificados emitidos em cursos fornecidos
pelo fabricante para esta série linha de produtos”. O edital expressamente consignou que “a falta destas
certificações e as documentações pertinentes implicará na imediata desclassificação da proposta da
licitante”;
b) o “escopo do treinamento de até 4 horas para até 02 (duas) pessoas, em que consta a
configuração da Bios, testes de hardware e recurso de gerenciamentos de hardware”. O edital previu que
“a licitante que não produzir o escopo de treinamentos terá sua proposta imediatamente desclassificada”;
c) os certificados de adequação ao padrão Energy Star 5.2 e do programa Blue Angel, exigidos no
edital.
10.Além disso, no que se refere à especificação do software de backup, a representante se limitou a
fazer a mera descrição dos itens constantes do termo de referência. Não observou, portanto, o item 11.5
daquele termo no sentido de que não seriam aceitas expressões do tipo “de acordo com o termo de
referência ou com o edital” e a “inclusão de especificações técnica constantes do Anexo – Termo de
Referência, mediante processo de ‘copia’ e ‘cola’”, situações que conduziriam à desclassificação sumária
das propostas, nos termos daquele mesmo item.
11.A mesma falha foi observada em relação aos certificados de adequação referidos na alínea “c”
do item 9 acima. Nesse sentido, a “proposta comercial” apresentada pela firma Daten, sob o título
“Equipamento Proposto”, apenas transcreveu trechos do termo de referência, como se verifica:
“Certificações: Norma EPEAT Gold, Energy Star 5.0 e TCO. Certificado para displays,
comprovada por meio de documento impresso no site da empresa certificadora e anexado na proposta
comercial. A falta de qualquer comprovação através da documentação técnica pertinente implicará na
imediata desclassificação da proposta. Toda documentação de comprovação será juntada a proposta
comercial” (peça 20, p. 16).
12.Em relação a esses itens, a desclassificação da empresa Daten se mostrou, portanto, adequada.
Ocorre que a desclassificação foi motivada também por dois outros fatores:
a) o monitor apresentado nos itens 1 e 2 não é do mesmo fabricante da CPU, sendo da marca Lg:
b) a proposta comercial, aparentemente, trata em um único documento, dos itens 1 e 2, tendo sido
os documentos encaminhados em somente 1 (uma) via.
13.A questão tratada na alínea “a” se mostra inadequada. Como destacou a Secex-RJ:
“a exigência para aquisição de monitor de vídeo da mesma marca do fabricante da CPU (peça 22,
p. 69 e 73, itens 1 e 2, respectivamente), pode restringir a competição, além de conflitar com o princípio
constitucional da isonomia e com o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 e no art. 3º,
inciso II, da Lei 10.520/2002 (conforme apontado, por exemplo, no Acórdão 1.147/2014 – TCU – 2ª
Câmara). É relevante ressaltar que foi observada a mesma exigência para o teclado e mouse para os
itens em questão (peça 22, p. 70 e 74).
14.Considerando, no entanto, que esse não foi o único fator que conduziu à desclassificação da
representante a, ainda, ante o expressivo número de concorrentes, o certame pode prosseguir seu curso
285
Tribunal de Contas da União
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normal, bastando que se alerte ao Comando do 1º Distrito Naval da Marinha para que evite lançar novos
editais com exigências análogas.
15.Por derradeiro, a questão posta na alínea “b” poderia ser saneada mediante a realização de
diligência. Todavia, uma vez mais registro que a questão não interferiu no mérito do processo, em vista
da existência de outros fatores que conduziram à desclassificação.
Ante o exposto, voto por que seja adotado o acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 1987/2014 – TCU – Plenário
1. Processo TC 010.158/2014-6.
2. Grupo I – Classe VII – Representação.
3. Representante: Daten Tecnologia Ltda. (CNPJ 04.602.789/0001-01).
4. Unidade: Comando do 1º Distrito Naval da Marinha.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro – Secex/RJ.
8. Advogado: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da empresa Daten Tecnologia Ltda.,
com pedido de medida cautelar, contra o pregão eletrônico 31/2013, promovido pelo Comando do 1º
Distrito Naval da Marinha para “registro de preços para eventual aquisição de bens comuns relativos a
equipamentos de informática para atender ao Comando do 1º Distrito Naval, divididos em itens client e
enterprise, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas” no edital e em seus anexos”.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 234, § 2°, 237, inciso VII e parágrafo único, e
276, §§ 1º e 5º, do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente;
9.2. revogar a medida cautelar determinada em 30/4/2014 e autorizar o normal prosseguimento do
pregão eletrônico 31/2013, para registro de preços, promovido pelo Comando do 1º Distrito Naval,
unidade subordinada ao Comando da Marinha;
9.3. alertar o Comando do 1º Distrito Naval de que a exigência de que monitores de vídeo, teclados
e mouses sejam do mesmo fabricante do equipamento (desktop), observada nos itens 1 e 2 do termo de
referência do pregão eletrônico 31/2013, configura restrição indevida à competitividade, estando em
desacordo com o princípio constitucional da isonomia e com o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei 8.666/1993
e no art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002;
9.4. dar ciência deste acórdão à empresa Daten Tecnologia Ltda. e ao Comando do 1º Distrito
Naval, encaminhando-lhes cópia do relatório e voto que o fundamentaram; e
9.5. arquivar os autos.
10. Ata n° 28/2014 – Plenário.
11. Data da Sessão: 30/7/2014 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1987-28/14-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Raimundo Carreiro, José Jorge, José
Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
GRUPO II – CLASSE I – PLENÁRIO
TC 016.141/2002-6.
Natureza: Embargos de Declaração.
Unidade: Caixa Econômica Federal – CEF.
Embargantes: Adelmar de Miranda Torres (CPF 239.743.201-30), Sandra Beatriz Bairros Tavares
(CPF 087.933.440-15), Sérgio Cutolo dos Santos (CPF 057.187.911-04), Valter Hiebert (CPF
026.311.137-72).
Advogados: Mauro Porto (OAB/DF 12.878) e outros, Manoel Guilherme Fernandes Donas
(OAB/DF 9.505).
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL À CONSTRUTORA ENCOL S.A. CITAÇÃO. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE
DEFESA DE UM RESPONSÁVEL. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. REJEIÇÃO DAS
ALEGAÇÕES DE DEFESA DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
MULTA. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. NÃO PROVIMENTO. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de 2 (dois) embargos de declaração opostos em face do acórdão 697/2014Plenário.
2.Os primeiros deles foram opostos por Adelmar de Miranda Tôrres, Sandra Beatriz Bairros
Tavares e Sérgio Cutolo dos Santos (peça 86) nos seguintes termos:
“ADELMAR DE MIRANDA TÔRRES, SANDRA BEATRIZ BAIRROS TAVARES e SÉRGIO
CUTOLO DOS SANTOS, qualificados nos autos do processo em referência, vêm respeitosamente à
presença de V. Exa. opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face dos itens 9.2., 9.3., 9.4., 9.5., 9.5.1.,
9.5.2., 9.5.3., 9.6., 9.6.1., 9.6.2., e 9.6.3. do Acórdão n.º 967/2014-TCU-Plenário, na forma do art. 34, da
Lei n.º 8.443/92, e art. 287, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, mediante as razões a
seguir aduzidas.
Cuida-se de acórdão proferido na sessão plenária do dia 26.03.2013, relativo à Tomada de Contas
Especial nº 016.141/2002-6, que tem por objeto a apuração de possíveis irregularidades na concessão de
financiamento, em 1995, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA à construtora ENCOL S/A.
No mencionado acórdão, publicado no D.O.U. de 03.04.2014 (Ata n°09, de 26 de março de 2014),
foram julgadas irregulares as contas dos ora embargantes, condenando-os ao ressarcimento dos valores
apreciados nos autos, além da aplicação de multa individual, com fundamento nos arts. 19, caput, e 57 da
Lei 8.443/1992, e nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443/1992.
Para tanto, o Plenário da Corte de Contas acolheu a análise elaborada pela SecexFazenda, "pela
regularidade com ressalvas das contas do Superintendente Regional da CEF em Goiás e pela
irregularidade das dos demais responsáveis, com imputação de débito e multa". , diferentemente do
posicionamento do Ministério Público do TCU que, em suas duas manifestações, defendeu o julgamento
das contas de todos os responsáveis pela regularidade com ressalvas e quitação.
No voto trazido por V.Exa., foram destacadas as seguinte conclusões (Item 138 do Voto):
"138.Transcrevo a conclusão que tão bem resumiu tudo o que foi discutido nestes autos:
'25. (...) a gênese da irregularidade que ensejou a citação dos integrantes do Comitê de Crédito e
Contratações da Matriz e da Diretoria Colegiada se consubstanciou na aprovação de concessão de
empréstimo à Encol, em 23/6/1995, à revelia do que dispunha a Nota 10/95 e com o suporte de análise
econômico-financeira cuja vigência havia expirado em 31/5/1995 (peça 5, p. 7).
(...)
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
27. Analisados os fundamentos do posicionamento do Ministério Público junto ao TCU, conclui-se,
em síntese, que (item 18 desta instrução):
27.1 o relacionamento histórico com a Encol, bem como o fato de outros bancos terem
emprestado à construtora, não sobrepujou as conclusões da Nota 10/95, tendo em vista que esta,
baseada em dados concretos e contemporâneos à operação de mútuo, informava a dificuldade financeira
de curto prazo da construtora, além de que o próprio colegiado reconheceu que a operação estava
inserida em um esforço coletivo para saneamento da construtora;
27.2 as medidas adotadas pela Caixa, como a avaliação da capacidade de endividamento e de
pagamento do cliente, a redução do empréstimo a esses limites e o estabelecimento de contratos
adjacentes não foram suficientes ao afastamento das responsabilidades discutidas nos autos, tendo em
vista que: i) as conclusões do estudo técnico então vigente (Nota 10/95), por meio do qual foi analisada
a capacidade de endividamento da Encol, foram negligenciadas pelas instâncias decisórias ii) essa nota
técnica, ao propugnar pela inadequação do negócio, o fez considerando exatamente o valor pleiteado
pela construtora, perdendo, pois, importância qualquer pleito anterior sobre o qual, eventualmente,
tenha incidido a redução; e iii) o convênio por meio do qual deveria ser ampliado o campo de negócios
entre as entidades revelou-se mero protocolo de intenções, não gerando, portanto, resultado positivo
para a Caixa; e
27.3 a esfera de risco do negócio foi rompida pelos integrantes da Diretoria Colegiada e do
Comitê de Crédito e Contratações da Matriz ao votarem pela concessão do empréstimo à revelia do que
dispunha a nota técnica que lhes serviu de suporte à decisão, sem razoável justificativa para o
posicionamento adotado.
28. De forma semelhante, os argumentos consignados nos memoriais apresentados por Sérgio
Cutolo dos Santos, Adelmar de Miranda Torres e Sandra Beatriz Bairros Tavares não lograram
desconstituir as conclusões e proposta de encaminhamento desta unidade técnica em relação à análise
das alegações de defesa porque (item 19 desta instrução):
28.1 os integrantes da Diretoria Colegiada, conforme informação de alguns de seus membros,
conheciam o teor da Nota 10/95, não podendo, portanto, alegar que a decisão deles teve por suporte
apenas o Voto Dirco 28/95, favorável à operação;
28.2 a conduta dos defendentes foi amplamente examinada na instrução precedente (peça 35, p. 913) e foram rechaçadas todas as alegações de defesa então opostas;
28.3 não há que se cogitar inexistência de nexo de causalidade, pois, cientes de parecer contrário
à operação, resolveram por bem conceder o empréstimo, sem contra-argumentação em base objetiva;
28.4 as exigências consignadas na resolução que aprovou a operação de mútuo têm caráter apenas
instrumental para a liberação dos recursos, não elidindo a responsabilidade pela aprovação contrária a
parecer interno e com suporte em estudo cuja validade já havia expirado.
29. Analogamente, o memorial apresentado por Valdery Frota de Albuquerque não apresentou
fatos suficientes à alteração da proposta de encaminhamento desta unidade técnica, haja vista (item 20
desta instrução):
29.1 a alegada repercussão social da opção de emprestar à Encol não autorizar o gestor a
entregar recursos públicos em benefício direto de entidade privada, sobretudo quando existente estudo
técnico indicativo de incapacidade da proponente em honrar com o compromisso assumido no prazo
proposto;
29.2 o porte e a tradição da Encol, assim como a relação histórica com a Caixa e o fato de outros
bancos terem participado de operações similares, não serem suficientes à conclusão de que a construtora
tinha capacidade de pagamento do valor pleiteado naquele momento, sobretudo quando os responsáveis
pela decisão dispunham de informações objetivas das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa;
29.3 o empréstimo extrapolar o âmbito de risco do negócio e as medidas mitigadoras não serem
suficientes para evitar o prejuízo causado à Caixa;
288
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
29.4 a utilização de taxa diversa da prevista nos normativos da Caixa não constituir objeto da
citação do responsável, razão pela qual não foram consideradas as ponderações relacionadas a este
fato;
29.5 o prejuízo à Caixa ter se configurado quando da inadimplência da Encol, restando clara a sua
intenção de não honrar a dívida, sendo irrelevante o fato de a credora estar inscrita no processo de
falência da construtora.
30. No que tange aos fundamentos da sentença proferida no processo 2007.35.00.005946-2,
verifica-se que, embora a análise do magistrado tenha concluído pela absolvição dos réus do crime de
gestão temerária, tal fato não implicou o afastamento da responsabilidade pelo dano causado à Caixa,
tendo em vista que (item 21 desta instrução):
30.1 o magistrado absolveu os réus Edivalde Ribeiro do Prado e Carlos José de Assunção, por não
terem poder superior de decisão e eles não foram citados por esta Corte de Contas para que se
defendessem da aprovação da operação de mútuo, mas tão somente, no caso do Sr. Assunção, por atos
referentes à sua operacionalização;
30.2 não obstante o crime exija múltiplos atos para a sua configuração, conforme interpretação do
magistrado, disso não resulta que o prejuízo à Caixa não tenha se materializado, nem que tenha sido
legítima a ação de cada responsável, sobretudo pela independência entre as instâncias;
30.3 conforme item 18.15 e seguintes desta instrução, não se pode invocar o risco do negócio para
justificar o prejuízo causado à Caixa;
30.4 não pode a Diretoria Colegiada invocar desconhecimento da Nota 10/95, sob a alegação de
que tomou sua decisão considerando o encaminhamento favorável do Voto Dirco 28/95, já que alguns
de seus integrantes confirmaram que aquela nota foi apreciada pelo colegiado;
30.5 mesmo no Voto Dirco 28/95, alegadamente o único subsídio do qual dispunha a Diretoria
Colegiada, foi reconhecida a incapacidade de pagamento no curto prazo por parte da Encol, e esse
voto, quando não se utilizou de fundamentos genéricos, buscou dados objetivos em parecer cuja
validade havia expirado em 31/5/1995, o que demonstra sua fragilidade;
30.6 nada obstante o magistrado ter afirmado ser impossível determinar, à época, quem tinha
razão - a Diretoria Colegiada, ao aprovar a operação de crédito, ou os técnicos que produziram a Nota
10/95 -, esse estudo se pautou em dados correntes do ano de 1995, coerentes com a classificação de alto
risco da operação, ao tempo que a decisão colegiada não combateu seus fundamentos em mesma base,
avocando os seus integrantes para si, portanto, a responsabilidade pelo prejuízo materializado.
31. Ante a exposição e considerando que a absolvição dos réus não se fundou em inexistência do
fato ou negação de autoria, verifica-se que as novas informações e elementos juntados aos autos não
conduziram, por seu teor, a conclusões diversas das consignadas no parecer anterior desta unidade
técnica, no qual foram analisadas as alegações de defesa dos responsáveis.
(...)
139.Pelas razões apresentadas, acolho a proposta da SecexFazenda de julgamento das contas de
Carlos José de Assunção pela regularidade com ressalva e a dos demais responsáveis arrolados nestes
autos pela irregularidade, com débito e multa, em razão da reprovabilidade de suas condutas" (grifos da
transcrição).
Em que pesem as razões apresentadas, faz-se necessária a interposição dos presentes embargos de
declaração para que sejam apreciadas as omissões e contradições quanto à específica responsabilidade dos
embargantes, membro da Diretoria Colegiada à época, conforme exposto a seguir.
I. DA DIRETORIA COLEGIADA E DA NORMA CN 099/94 – CONTRADIÇÃO
Conforme análise da 2ª SECEX, à época da instauração da presente Tomada de Contas Especial, os
membros da Diretoria Colegiada não poderiam ser responsabilizados pelas irregularidades apontadas,
pela simples falta de correlação lógica entre as ações dos membros da Diretoria Colegiada e os atos
apontados como irregulares.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
De fato, a Diretoria Colegiada da CAIXA apenas validou o ato do Comitê de Crédito e
Contratações da Matriz – nas palavras da nobre 2ª SECEX: “ratificou o entendimento” – na forma
encaminhada pelo voto VO DIRCO 028/95, favorável à contratação com a ENCOL, onde sequer foi
mencionada a Nota Técnica 010/95 ou apontada qualquer irregularidade ou restrição na operação (item
6.5 da inspeção).
Tal constatação inclusive foi destacada na análise do Acórdão 96/2005-TCU-Plenário, conforme
trecho transcrito a seguir:
“8.5 Não podemos deixar de enfatizar que o posicionamento favorável à concessão adotado pelo
Comitê de Crédito e Contratações da Matriz, registrado no voto contido na Ata nº 157, influenciou e
fundamentou a decisão da Diretoria Colegiada” (análise das razões de justificativa – grifos da
transcrição).
Ora, se o voto da Diretoria Comercial (VO DIRCO 028/95), de 23 de junho de 1995, baseado em
seu parecer (PA ADCOM 049/95), de 22 de junho de 1995, e no Destaque de Ata 0157/95, do Comitê de
Crédito e Contratações, de 22 de junho de 1995, serviu de fundamento à ratificação da operação, como
pode ser atribuído a um membro da Diretoria Colegiada a responsabilidade pela possível
desobediência aos normativos internos da CAIXA?
Nesse caso, cabia exclusivamente à Diretoria Comercial a responsabilidade pela análise do
empréstimo, após a opinião favorável do Comitê, sendo responsável pela operacionalização do
empréstimo a Superintendência da CAIXA no Estado de Goiás (SUREG/GO) e a Diretoria Comercial, e
não a Diretoria Colegiada.
Esse entendimento foi inclusive ressaltado pela então denominada 2ª SECEX, na parte final do item
8.5:
“8.5 (...). Nos parece bastante lógico que, se o Comitê é responsável pelo posicionamento adotado,
ele também é responsável pela operação realizada (...)” (análise das razões de justificativa – grifos da
transcrição).
Nesse sentido, existe também o destaque no voto proferido no Acórdão 96/2005-TCU-Plenário,
cabendo reprisar:
“14. (...) verificou-se, na operação analisada, reiteradas infringências ao normativo interno da
CAIXA, a então vigente CN 099/94, que disciplinava a concessão de crédito a pessoas jurídicas na área
comercial” (voto do relator – grifos da transcrição).
Como analisado, apenas o voto da Diretoria Comercial (VO DIRCO 028/95) foi encaminhado à
Diretoria Colegiada, sem qualquer menção às irregularidades técnicas, servindo de fundamento à
ratificação da operação, uma vez que a Área Comercial era responsável pela observância dos normativos
internos da CAIXA, merecendo reforma o acórdão embargado nesse sentido.
II. DA DIRETORIA COLEGIADA E DA NOTA TÉCNCIA 10/95 – CONTRADIÇÃO
Verifica-se ainda a contradição no Subitem 28.1 trazido à conclusão do voto, conforme assim
menciona:
"28.1 os integrantes da Diretoria Colegiada, conforme informação de alguns de seus membros,
conheciam o teor da Nota 10/95, não podendo, portanto, alegar que a decisão deles teve por suporte
apenas o Voto Dirco 28/95, favorável à operação;"
No caso, os membros da Diretoria Colegiada não tiveram conhecimento da Nota Técnica 10/95,
mas apenas os membros da Diretoria Comercial da CAIXA à época.
Conforme destacado no Item 87 do voto, apenas os membros da Diretoria Comercial tiveram
conhecimento da Nota Técnica nº 10/95:
"87.Por fim, a assertiva de que a falada Nota Técnica 010/95 não acompanhou o Voto do Relator
da proposta, sendo impossível aos demais diretores ter conhecimento deste particular, não merece
acolhida, pois não foram juntados documentos que comprovem o alegado e, como relatou a instrução da
unidade técnica deste Tribunal (peça 35, p. 8), “a informação de que a Nota Técnica 010/95 não
acompanhou o Voto não é corroborada pelas informações prestadas pelos demais responsáveis. O ex-
290
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Diretor José Fernando de Almeida afirma taxativamente em suas alegações de defesa que a Diretoria
da CAIXA levou em consideração tanto a PA GERCO/DIAPI/GO 014/95 quanto a NT 010/95- DIRCO
(item 23.3, fls. 871). Também o Diretor Comercial da CAIXA à época, Valdery Albuquerque, afirmou
que no momento da decisão, a Diretoria Colegiada considerou a Nota Técnica 010/95 (item 3.3, c,
desta instrução)”.
Ora, no caso, o depoimento dos ex-diretores da Diretoria Comercial não poderia ser levado em
consideração, por analogia, aos demais diretores que compunham a Diretoria Colegiada, até mesmo
porque somente aqueles eram responsáveis pela Diretoria Comercial, a quem era endereçada a Nota
Técnica 010/95.
Cumpre rememorar que a mencionada Nota Técnica nº 010/95 não foi elaborada e enviada à
Diretoria Colegiada, mas somente à Diretoria Comercial da CAIXA (DIRCO), conforme destacado
no corpo do documento: “O presente estudo tem por finalidade subsidiar a Diretoria Comercial da CEF
na avaliação de proposta de crédito apresentada pela ENCOL S/A ...”.
Assim, somente os membros da Diretoria Comercial da CAIXA, únicos que tiveram conhecimento
da mencionada nota, produziram o VO DIRCO 028/95 à Diretoria Colegiada, com parecer favorável à
contratação, sem qualquer referência à Nota Técnica 010/95 ou às considerações nela apontadas, mas sim
à viabilidade da operação com o reforço de garantia solicitada pelo Comitê de Crédito.
Note-se que no próprio Acórdão 096/2005-TCU-Plenário foi reconhecido esse fato – à diretoria
colegiada não foi apresentada a referida nota – conforme se verifica no item 16 do Voto, in verbis:
“16. (...) Ressalte-se a esse respeito, o fato de que o Comitê de Crédito e Contratações da Matriz
não ter levado em conta a Nota Técnica nº 010/95, elaborada por órgão interno da Instituição, na qual
se reconheceu, expressamente, a impossibilidade em afirmar que a empresa detinha capacidade de
pagamento para operações de curto prazo, no volume proposto.” (grifos da transcrição).
Assim, inexiste nos autos qualquer comprovação de que os “integrantes da Diretoria Colegiada
(...) conheciam o teor da Nota 10/95” (Item 28.1 das conclusões), até porque apenas os membros da
Diretoria Comercial tiveram acesso a tal documento; à Diretoria Colegiada, foi levado o conhecimento
apenas do voto produzido pela área comercial (Voto Dirco 28/95).
Sendo assim, uma vez evidenciado nos autos que os membros da Diretoria Colegiada não
descumpriram as normas de contratação da CAIXA, nem sequer tomaram conhecimento do teor da Nota
Técnica nº 010/95, torna-se necessária a correção da contradição encontrada, excluindo-se os embargantes
do rol de responsáveis no presente processo.
III. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM A DIRETORIA COLEGIADA – OMISSÃO
Outro ponto que merece reforma, diz respeito à alegação apontada no Item 24 do voto do acórdão
embargado, que assim dispõe:
"24.É importante consignar que a Encol, anteriormente à operação que se discute nestes autos, já
havia solicitado crédito à Caixa no mesmo montante de R$ 16.900.000,00, que foi indeferido em reunião
do Comitê de Crédito e Contratações da Matriz realizada 3 (três) dias antes da reunião que aprovou a
operação ora tratada nestes autos. Ou seja, em 3 dias, o pedido passou de indeferido para aprovado,
sendo que o motivo do indeferimento foi justamente o comprometimento da “capacidade de pagamento
da empresa (prazo x fluxo de caixa)”.
No caso, apesar da informação nos autos de que um pedido anterior de empréstimo pela Encol foi
negado pelo Comitê de Crédito e Contratações da Matriz, tal fato não chegou ao conhecimento da
Diretoria Colegiada.
Ora, conforme destacado no Item 30 do mesmo voto, posteriormente ao indeferimento da aprovação
de empréstimo à Encol, foram "os membros do mencionado comitê [que] posicionaram-se
favoravelmente ao empréstimo de R$ 16,9 milhões à Encol S.A.", não a Diretoria Colegiada.
Assim, ainda que se admitisse que "os elementos constantes deste processo demonstram que a
conduta culposa, por negligência, dos membros do Comitê de Crédito e Contratações da Matriz da CEF
291
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
concorreu para o cometimento do dano apurado nesta TCE" (Item 55 - grifos da transcrição), não houve
qualquer participação dos membros da Diretoria Colegiada.
Dessa forma, tal responsabilidade não poderia ser estendida aos embargantes, que sequer
participaram dos eventos anteriores à apreciação do Voto Dirco 28/95, oriundo da Diretoria Comercial.
IV. DA ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO E DA AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE
– CONTRADIÇÃO
Por fim, também merece reparo a contradição do Item 131 do voto do acórdão embargado, no
sentido de que "o fato da sentença em comento não negar, categoricamente, a existência do fato apurado
nestes autos de tomada de contas especial ou a responsabilidade por sua autoria, não produzindo, por
consequência, coisa julgada na esfera administrativa".
Na sentença proferida no processo 2007.35.00.005946-2, de 17.12.2010 (peça 36, p. 28-49 e peça
37, p.1-23), da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiânia, após análise dos mesmos fatos discutidos
no presente processo, restou assim fundamentado pelo Juiz Federal em relação aos embargantes:
“Diante de todas essas exigências, não se pode concluir que a autorização de concessão do
empréstimo caracteriza gestão temerária, pois essas exigências revelam a prudência e o cuidado que
tiveram os Acusados, e, não, procedimento arrojado, arriscado, perigoso, audacioso, infundado, afoito
ou atrevido. Na verdade, foram observadas as garantias mínimas para a concessão do empréstimo
(fiança e hipoteca), não se caracterizando, portanto, administração temerária” (fls. 1.564 do processo
judicial – grifos da transcrição).
Tal entendimento já estava inclusive consignado no último parecer do Ministério Público junto à
esse Eg. TCU, ao afirmar que o “inadimplemento da operação se deveu, tão-somente, ao risco negocial
inerente à atividade bancária, mesmo porque, como já referido, os dirigentes da CEF se cercaram de
cautelas bastantes, que se mostraram insuficientes ate a decretação de falência da Encol. É de se ver, a
propósito, que a falência da Encol atingiu, além da CEF, outras instituições bancárias, como o Banco do
Brasil, o Banco de Crédito Nacional, o Banco do Estado de São Paulo e o Banco Itaú, além de outros
relacionados nos subitens 4. e 4.7 (fls. 27 do vol. 4) do acordo celebrado entre bancos credores do
passivo financeiro da Encol, possibilitando concluir que, face ao grande número da casas bancárias
afetadas pela insolvência, era imprevisível o debacle da empresa” (fls. 965 – grifos da transcrição).
Na hipótese, é evidente a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos membros da
Diretoria Colegiada da CAIXA e da suposta irregularidade praticada no empréstimo à ENCOL de 1995,
uma vez que (i) as restrições apontadas pela Nota Técnica nº. 010/95 não eram do conhecimento da
Diretoria Colegiada; (ii) os membros da Diretoria Colegiada, em cumprimento aos normativos da
CAIXA, analisaram somente a manifestação da Diretoria Comerical (VO DIRCO 028/95), favorável à
contratação, sem qualquer referência à qualquer nota antecedente ou restrições à operação sob
exame; (iii) o ato da Diretoria Colegiada (Ata 1196, de 23.06.95), autorizou a concessão do crédito, desde
que observadas as garantias e as normas legais e regulamentares aplicáveis, que deveriam ser estipuladas
pela DIRCO [Diretoria Comercial] (Item 3.1 da CN 099/94); e (iv) o possível prejuízo foi decorrente da
atividade bancária, e não do ato dos ora embargantes.
Ora, no processo penal, os embargantes e demais réus foram denunciados em razão de
supostamente terem cometido as infrações descritas no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86, que
assim dispõe:
“Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
(...)” (grifos da transcrição).
No caso, destacou a denúncia que, no dia 23.06.1995, a “Diretoria Colegiada da CEF autorizou,
por meio da Resolução de fls. 43, a concessão de empréstimo à construtora ENCOL S/A no importe de
R$ 16.900.000,00 (dezesseis milhões e novecentos mil reais)”.
A suposta materialidade foi frisada no argumento de que “foi utilizado como fundamento o teor do
Voto DIRCO 028/95 (fls. 25/26) emitido, naquele mesmo dia, pelo Diretor Comercial à época (...)”, para,
292
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ao final, entender que “tanto o Diretor Comercial, quanto à diretoria colegiada da CEF, não levaram em
consideração as constatações consignadas na Nota Técnica nº 010/95 (fls. 22/24)”.
Ou seja, foram tratados os mesmos temas e as mesmas provas apreciadas no presente processo
perante o Tribunal de Contas da União. No entanto, ao mesmo tempo em que os membros da Diretoria
Colegiada não foram responsabilizados na esfera penal, pelos mesmos motivos não poderiam ser punidos
pela corte administrativa, em razão da falta de correlação lógica entre as ações dos membros da Diretoria
Colegiada e os atos apontados como irregulares.
Como reconhecido na esfera penal, os membros da Diretoria Colegiada da CAIXA apenas
validaram o ato do Comitê de Crédito e Contratações da Matriz, na forma encaminhada pelo voto VO
DIRCO 028/95, favorável à contratação com a ENCOL, onde sequer foi apontada qualquer irregularidade
ou restrição na operação, ou ainda houve menção quanto à existência da apontada Nota Técnica 010/95.
Ou seja, ainda que seja observado o princípio da independência das instâncias, esse Eg. Tribunal de
Contas da União não poderia chegar à conclusão diversa na análise penal sobre o mesmo tema, das
mesmas provas e da mesa causa de pedir, em razão dos princípios insculpidos nos incisos XXXV e
XXXVII, do art. 5º, da Constituição Federal.
Na esfera penal, restou reconhecida a ausência de responsabilização dos embargantes, porquanto as
mesmas provas comprovaram a total ausência de dolo na conduta destes e, consequentemente, tanto a
atipicidade do delito descrito no art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 7.492 de 16 de junho de 1986 (gestão
temerária) como, ainda, não poderiam ser julgados em débito, na forma do art. 57, da Lei nº 8.443/1992.
De fato, inexiste nos autos qualquer afirmação ou comprovação de que os embargantes teriam o
ânimo de gerir temerariamente os recursos da CAIXA, ou concorreram para causar prejuízo à instituição.
Ora, para o tipo penal destacado, verificou-se a inexistência do denominado tipo subjetivo, qual
seja, a comprovação do dolo eventual, de que os embargantes anteviram e aceitaram o risco lesivo à
CAIXA.
De igual forma, também na apreciação pelo Tribunal de Conta da União não houve qualquer
demonstração da existência de dolo ou má-fé pelos embargantes, nem sequer menção ou prova de que
haveria a consciência de um possível resultado danoso à instituição bancária.
Ao contrário, basta confirmar no voto da Diretoria Colegiada que esta ratificou a operação de
crédito sob a condição expressa de que a operação obedecesse às normas internas da CAIXA e as
condições econômicas para sua realização.
Assim, uma vez inexistente a demonstração de dolo eventual para a tipificação do crime de gestão
temerária, mostram-se perfeitamente aplicáveis os princípios do in dubio pro reo e da presunção de
inocência também na esfera administrativa, evitando-se o evidente conflito entre as esferas penal e
administrativa.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, tal como se verifica
nos julgados transcritos a seguir:
“PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. GESTÃO TEMERÁRIA. DESVIO DE RECURSOS
EFETUADOS POR FUNCIONÁRIOS DA ÁREA INTERNACIONAL DO BANCO. CO-AUTORIA
ADMISSÍVEL. NECESSIDADE, TODAVIA, DE INDICAÇÃO DE VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE
OS
AUDITORES
INDEPENDENTES
EXTERNOS
(RÉUS)
E
OS
GERENTES/ADMINISTRADORES.
AUDITORIA
CONTRATADA
POR
AMOSTRAGEM.
ELEMENTO VOLITIVO DO TIPO. DOLO EVENTUAL NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE
DE ANTEVISÃO E ASSUNÇÃO DE RESULTADO LESIVO. (...). PARECER MINISTERIAL PELA
DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, NO ENTANTO, PARA TRANCAR A AÇÃO
PENAL.
1. A gestão temerária, como crime próprio, apenas poderá ser imputada a sujeito que não detém
as qualidades exigidas pelo tipo (gerência, administração, direção) se em associação com outrem que as
detenha. Sobre o auditor independente externo só podem recair as penas do delito em questão se
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
proceder em conluio com gestor da instituição financeira, fato não apresentado, sequer em tese, pela
acusação.
2. Para que se verifique o elemento volitivo do tipo – o dolo eventual próprio da gestão
temerária – é necessária a demonstração de que os acusados anteviram e aceitaram o risco lesivo, o
que não ocorreu na espécie, uma vez que os pacientes, no curso da auditoria externa a que procediam,
contratados para realizá-la por amostragem, identificaram possíveis irregularidade na gestão bancária
da área internacional e comunicram os gestores do Banco sobre a necessidade de revisão dos
procedimentos de conciliação bancária em agências externas, como consignado na sentença cível.
4. Se não eram penalmente responsáveis pela fraude, alegadamente perpetrada por funcionários
da própria Instituição Financeira, com muito mais razão aos auditores externos independentes não se
pode imputar sua escrituração ou documentação. Não é plausível, portanto, sua incriminação pelo tipo
correspondente ao art. 10 da Lei 7.492/85, que prevê apenação para omissão de elemento exigido pela
legislação em demonstrativos contábeis.
5. A finalidade precípua da autonomia entre o juízo cível e o penal é permitir a este perscrutar
a verdade real além dos limites dentro dos quais se satisfaria aquele. Não se presta à petrificação de
versões colidentes sobre o mesmo fato.
6. A acusação, para pretender demonstrar a verossimilhança da versão que defende, precisa, ao
menos em tese, apresentar rastros de desacerto na tese que terminou vencedora no Juízo Cível em que o
mesmo fato foi esquadrinhado, com a conclusão pela ausência total de qualquer responsabilidade dos
auditores independentes externos pelo rombo financeiro encontrado na área internacional, circunstância
aqui não verificada.
7. Parecer ministerial pela denegação da ordem.
8. Ordem concedida, no entanto, para trancar a Ação Penal em relação aos ora pacientes” (HC
125.853/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
02/02/2010, DJe 01/03/2010 – grifos da transcrição).
Por ser pertinente, cumpre inclusive transcrever o trecho do Voto do Exmo. Sr. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO:
"33. A relativa independência entre o orbe civil e o penal não se presta a justificar a possibilidade
de duas verdades conflitantes protegidas pelo universo jurídico. A finalidade precípua da autonomia é
permitir ao juízo penal perscrutar a verdade real além dos limites dentro dos quais se satisfaria o juízo
civil. Não serve porém para a petrificação de versões colidentes, uma estranha a outra.
34. Por essa razão, a acusação, nesta Persecução Penal, para pretender demonstrar que a versão
que defende é verossímil precisa, ao menos em tese, apresentar rastros de desacerto na tese que terminou
vencedora no Juízo civilista em que o mesmo fato foi esquadrinhado.
35. Como tal não foi feito, como não se apontou conduta dolosa, não há, certamente, justa causa
para a continuidade da Ação Penal em relação aos ora pacientes" (grifos da transcrição).
De mesma forma, como no caso dos presentes autos em relação aos membros da Diretoria
Colegiada, tendo em vista o mesmo ato e provas apreciados, inexiste elementos para responsabilização
dos embargantes.
Verifica-se, ainda, que o resultado teria ocorrido de qualquer maneira, pois adotaram a postura que
seria tomada por qualquer outro gestor na mesma situação, ao analisar a mesma documentação técnica
que opinava pela legalidade e viabilidade da operação de crédito.
Como constatado no processo penal e na presente Tomada de Contas Especial, constatou-se que (a)
houve boa fé dos ex-dirigentes da CAIXA, (b) os membros da Diretoria Colegiada tomaram por base os
argumentos técnicos pela legalidade da operação (VO DIRCO 028/95, de 23 de junho de 1995, parecer
PA ADCOM 049/95, de 22 de junho de 1995, e Ata 0157/95, do Comitê de Crédito e Contratações, de 22
de junho de 1995), (c) não era possível a avaliação de qualquer irregularidade, uma vez que nas
manifestações técnicas analisadas pela Diretoria Colegiada não foi apontada qualquer
294
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
inconsistência ou restrição na operação ou mesmo mencionada a existência da Nota Técnica 010/95
e, ainda, (d) que não era razoável exigir conduta diversa dos membro da Diretoria Colegiada.
Como se verificou, a mencionada “Nota Técnica 010/95” foi concebida com o objetivo exclusivo
de subsidiar a Diretoria Comercial, e não a Diretoria Colegiada.
Posteriormente, o voto da Diretoria Comercial encaminhado à Diretoria Colegiada (VO DIRCO
028/95) teve parecer favorável à contratação, sem qualquer referência à referida nota ou aos temores nela
apontados, mas sim à viabilidade da operação com o reforço de garantia solicitada pelo Comitê de
Crédito.
Ora, da mesma forma que inexiste comprovação do elemento subjetivo na esfera penal, a
responsabilização administrativa não poderia ser imposta aos embargantes, em razão da falta de
comprovação material de que teriam gerido temerariamente a instituição bancária quando da operação de
empréstimo sob análise.
Dessa forma, assim como restou decidido na esfera penal a inexistência do (i) elemento subjetivo
do tipo, da (ii) materialidade e da (iii) autoria do crime com relação aos embargantes, estes devem
também ser absolvidos de qualquer penalidade administrativa, por falta de provas ou nexo de causalidade
com relação às irregularidades apuradas.
V – CONCLUSÃO.
Como visto, as alegadas irregularidades na concessão do empréstimo à empresa ENCOL S/A
estariam consubstanciadas na Nota Técnica nº. 010/95, órgão interno da CAIXA, com o intuito de
subsidiar decisão da Diretoria Comercial da instituição.
No entanto, como demonstrado, a referida Nota Técnica não foi encaminhada à Diretoria
Colegiada, mas sim à Diretoria Comercial da CAIXA (DIRCO) (“O presente estudo tem por
finalidade subsidiar a Diretoria Comercial da CEF na avaliação de proposta de crédito apresentada
pela ENCOL S/A...”), cujo voto VO DIRCO 028/95, teve parecer favorável à contratação, mas sem
qualquer menção à referida nota ou aos temores nela apontados, simplesmente opinando à Diretoria
Colegiada pela viabilidade da operação com o reforço de garantia solicitada pelo Comitê de Crédito do
Banco Estatal.
Além disso, inexistem quaisquer provas a demonstrar tanto a hipótese do crime de gestão temerária,
como a conduta lesiva por parte dos embargantes, devendo suas contas serem julgadas regulares.
Por todo exposto, uma vez evidenciada a existência das contradições e omissões apontadas, impõese o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos modificativos, para,
assim:
a)atribuir efeito suspensivo aos itens 9.2., 9.3., 9.4., 9.5., 9.5.1., 9.5.2., 9.5.3., 9.6., 9.6.1., 9.6.2., e
9.6.3. do Acórdão n.º 967/2014-TCU-Plenário, na forma do art. 34, §2º, da Lei n.º 8.443/92, e §3º, do art.
287, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
b)reformar os itens 9.2. e 9.3. do Acórdão n.º 967/2014-TCU-Plenário, bem como dos seus itens
decorrentes 9.4., 9.5., 9.5.1., 9.5.2., 9.5.3., 9.6., 9.6.1., 9.6.2., e 9.6.3, para reconhecer a inexistência de
responsabilidade dos membros da Diretoria Colegiada, os Srs. Adelmar de Miranda Tôrres, Sandra
Beatriz Bairros Tavares e Sérgio Cutolo dos Santos e, ao final,
c)julgar como regulares as contas dos embargantes, excluindo-se qualquer responsabilidade em
relação ao processo n.º 016.141/2002-6.”
3.Os segundos embargos de declaração foram opostos por Valter Hiebert (peça 135) nos seguintes
termos:
1. “Na conformidade do registrado no acórdão embargado, especificamente em seu item 4.3, a
argumentação do Embargante segundo a qual "as condições determinadas no Voto que aprovou o
empréstimo têm o condão de lhe eximir da responsabilidade não deve prosperar. Ao contrário do que
afirma o responsável, as exigências impostas não eram capazes de assegurar o sucesso da operação".
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1.1 Ocorre que a afirmação não corresponde a realidade, porquanto se todas as condicionantes
aprovadas pela Diretoria Executiva da Caixa tivessem sido observadas, provavelmente o empréstimo nem
teria sido concedido.
1.2 Por isso é que cabíveis os presentes embargos, por este primeiro argumento, por si só capaz de
afastar por completo a responsabilidade do Requerente.
1.3 Neste particular, cumpre consignar que o próprio relatório do Acórdão embargado, ao
reproduzir o item 1.3 da instrução da 2ª Secretaria de Controle Externo - Secex 2 (peca 34, p. 43-50),
referiu que:
"Após a realização de inspeção, determinada pelo Ministro-Relator (relatório às fls. 24-29, foram
apuradas várias falhas na concessão do empréstimo a ENCOL: i) restrições cadastrais não observadas; ii)
análise econômico-financeira desatualizada; iii) garantia hipotecária ineficaz, iv) condições para
contratação descumpridas pelas partes: iv.1) taxas de juros inferiores as praticadas no mercado; iv.2)
celebração de convênio comercial entre a CAIXA e a ENCOL não realizado; e iv.3) falta do bloqueio de
parte dos valores a serem liberados, a título de caução”.
1.4 No mesmo trecho, a manifestação refere que o empréstimo teria sido concedido em desacordo
com a CN 099/94, norma interna da Caixa em vigor na época da operação.
2. Ora, segundo a Resolução de Diretoria que tratou da matéria, a operação deveria observar, dentre
outras condicionantes, as taxas de juros de mercado praticadas pela Caixa, as garantia hipotecárias de
120% do valor da operação, atualização de pesquisa cadastral, inexistência de apontamentos restritivos
junto a CERIS, CADIN e FGTS, bem como a formalização de convenio de relacionamento comercial,
além de estar submetida as normas regulamentares, inclusive, portanto, a CN 099/95.
2.1 Assim, se a área responsável pela operacionalização do empréstimo tivesse observado as
condicionantes referidas na Resolução de Diretoria, a operação por certo nem ao menos teria sido
realizada, pois a ENCOL não preenchia os requisitos aprovados para a concessão do mútuo.
2.2 Sendo assim, parece haver contradição entre as informações contidas no acórdão, segundo a
qual as condições de aprovação do empréstimo não teriam o condão de eximir a responsabilidade do
Requerente, quando se verifica que, se tais condições tivessem sido respeitadas, o empréstimo por certo
nem ao menos seria concedido.
2.3 Por isso e que na mesma contradição incorre o acórdão que considera o Requerente responsável
solidário pela concessão do empréstimo, quando na verdade a responsabilidade dele não está
caracterizada, porque a operacionalização de concessão do empréstimo desrespeitou a própria decisão da
Diretoria Executiva da Caixa.
3. Por outro lado, e também como fundamento da responsabilização do Requerente, aduz o Acórdão
que a Nota Técnica 010/95 teria acompanhado o Voto do Relator, contrariando a informação do
Requerente e de outros responsáveis, que sustentaram que referida Nota Técnica não fazia parte do Voto.
3.1 Neste aspecto, a contradição reside no fato de que somente 2 dois responsáveis nominados no
processo alegaram que a Nota Técnica 010/95 fez parte do Voto, enquanto todos os demais sustentaram o
contrário.
3.2 Ademais, dos 2 diretores que sustentaram que a Nota Técnica compunha o Voto, apenas 1 (José
Fernando de Almeida) estava presente na Reunião.
3.3 De fato, o outro diretor que fez a afirmação (Valdery Frota Albuquerque) não se fez presente na
citada reunião, tanto assim é que, embora o Voto fosse dele próprio, quem relatou foi o Presidente da
Caixa na ocasião, Sergio Cutolo.
3.4 Sendo assim, o Voto apresenta contradição ao tomar como verdade a existência da Nota Técnica
010/95, sustentada em afirmação de 2 responsáveis, ignorando a manifestação de todos os demais, que
caminharam em sentido contrário, atestando que a Nota Técnica não compunha o Voto.
4. Diante do exposto, confia o Requerente que, regularmente processado os presentes embargos,
sejam eles conhecidos e providos para, emprestando efeito modificativo ao julgado, declarar a
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inexistência de responsabilidade do Requerente, quando estará esse Colegiado prestando a costumeira
homenagem ao Direito e a Justiça.”
É o relatório.
VOTO
Atendidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
287 do Regimento Interno, conheço dos embargos de declaração opostos por Adelmar de Miranda Tôrres,
Sandra Beatriz Bairros Tavares, Sérgio Cutolo dos Santos e Valter Hiebert contra o acórdão 697/2014Plenário, que, dentre outros pontos, julgou irregulares as contas dos embargantes e aplicou-lhes a multa
do art. 57 da Lei Orgânica deste Tribunal.
2.Estes autos cuidaram, inicialmente, de denúncia anônima, encaminhada ao presidente deste
Tribunal, sobre concessão irregular de empréstimo à Construtora Encol S.A., no valor de
R$ 16.900.000,00 (dezesseis milhões e novecentos mil reais), em 27/6/1995, realizada pela Caixa
Econômica Federal – CEF. O denunciante juntou relatório de auditoria elaborado pela Auditoria Interna
da Caixa, onde os auditores analisaram as condições em que ocorreu a concessão do referido empréstimo.
3.Por se tratar de denúncia que não preenchia os requisitos exigidos pelo Regimento Interno, foi a
peça recebida como representação da unidade técnica.
4.O Plenário deste Tribunal, ao acompanhar voto do relator à época, ministro Benjamin Zymler,
determinou a conversão dos autos em tomada de contas especial e a citação dos responsáveis para
apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres da CEF a importância de R$ 16.900.000,00.
5.Promovidas as citações e analisadas não só as defesas originalmente apresentadas, mas
examinados também novos elementos posteriormente juntados aos autos por alguns dos responsáveis,
propus o julgamento pela irregularidade das contas de todos os responsáveis, com imputação de débito e
aplicação de multa, à exceção de Carlos José de Assunção, para o qual a proposta foi de julgamento pela
regularidade com ressalvas das respectivas contas e quitação.
6.O Plenário, por unanimidade, acolheu tal proposta e prolatou o acórdão 697/2014, ora embargado.
7.Os embargantes Adelmar de Miranda Tôrres, Sandra Beatriz Bairros Tavares e Sérgio Cutolo dos
Santos apresentaram (peça 86), em suma, os seguintes questionamentos, que caracterizariam possíveis
omissões ou contradições:
7.1. somente o voto da Diretoria Comercial (VO DIRCO 028/1995) foi encaminhado à Diretoria
Colegiada, sem qualquer menção às irregularidades técnicas, servindo de fundamento à ratificação da
operação, uma vez que a Área Comercial era responsável pela observância dos normativos internos da
Caixa;
7.2. os membros da Diretoria Colegiada não podem ser responsabilizados porque não tiveram
conhecimento da Nota Técnica 10/1995, mas apenas os membros da Diretoria Comercial da Caixa à
época;
7.3. os membros da Diretoria Colegiada não podem ser responsabilizados porque não descumpriram
as normas de contratação da Caixa;
7.4. a sentença proferida pela 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás produz efeitos no
julgamento deste processo, acarretando a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos
recorrentes e a suposta irregularidade praticada no empréstimo à Encol em 1995.
8.Ao final, requereram o provimento dos embargos, com efeito modificativo, para declarar
insubsistentes as condenações e o julgamento das contas dos recorrentes regulares.
9.Por seu turno, o embargante Valter Hiebert apresentou (peça 135), em síntese, as seguintes razões
recursais:
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9.1. se a área responsável pela operacionalização do empréstimo tivesse observado as
condicionantes referidas na resolução da Diretoria, a operação nem ao menos teria sido realizada, pois a
Encol não preenchia os requisitos aprovados para concessão do mútuo,
9.2. existe contradição no acórdão recorrido, que considera o requerente responsável solidário pela
concessão do empréstimo quando, na verdade, a responsabilidade dele não está caracterizada, porque a
operacionalização de concessão do empréstimo desrespeitou a própria decisão da Diretoria Executiva da
Caixa;
9.3. somente dois responsáveis nominados no processo alegaram que a Nota Técnica 010/95 fez
parte do Voto, enquanto todos os demais sustentaram o contrário.
10. No tocante à assertiva de que a Nota Técnica 10/1995 não foi encaminhada para a Diretoria
Colegiada, sendo somente encaminhado o voto da Diretoria Comercial (VO DIRCO 028/1995), que não
mencionava irregularidades técnicas na operação, relembro que este argumento já foi apresentado na
resposta à citação por este Tribunal e foi devidamente tratado e rechaçado.
11.Repiso a matéria com os seguintes trechos de meu voto condutor do acórdão embargado:
“(...)
116. A assertiva de que a Nota Técnica 010/95 não foi encaminhada para a Diretoria Colegiada,
mas somente à Diretoria Comercial, não merece prosperar, conforme já demonstrei no item 86 deste voto,
uma vez que “o ex-Diretor José Fernando de Almeida afirma taxativamente em suas alegações de defesa
que a Diretoria da CAIXA levou em consideração tanto a PA GERCO/DIAPI/GO 014/95 quanto a NT
010/95- DIRCO (item 23.3, fls. 871). Também o Diretor Comercial da CAIXA à época, Valdery
Albuquerque, afirmou que no momento da decisão, a Diretoria Colegiada considerou a Nota Técnica
010/95 (item 3.3, c, desta instrução)”.
117. Mesmo que se utilize, somente por exercício de argumentação, o teor do voto VO DIRCO
028/95 e do parecer PA ADCOM 049/95 para justificar o voto favorável dos responsáveis à concessão do
empréstimo à Encol, ambos carecem de exame técnico e objetivo do pleito da mutuária, uma vez que as
razões apresentadas naqueles expedientes para a concessão do mútuo foram:
‘• trata-se de empresa de grande porte, tradicional no seu setor de atuação;
• que a situação patrimonial é satisfatória, em que pese não demonstrar capacidade de
pagamento no curto prazo; (grifo não é do original)
• que atualmente não consta registro de operações significativas na área comercial, tendo liquidado
integralmente as operações anteriormente contratadas, em espécie; e
• a expectativa de incremento na reciprocidade através de recebimento de créditos de clientes e
recolhimento de tributos’
118. Chamo a atenção para o item grifado, uma vez que a Encol não tinha capacidade de pagamento
no curto prazo e foi exatamente nessa modalidade que foi concedido o empréstimo de R$ 16,9 milhões,
ou seja, com prazo de 90 (noventa) dias.
119. Era plenamente justificável a adoção de conduta diversa da que foi praticada pelos ex-diretores
da Caixa, uma vez que o valor da operação de empréstimo exigia cuidados e o exame de critérios
objetivos sobre a capacidade de pagamento da Encol, o que foi feito por intermédio da Nota Técnica
010/95 e desconsiderado pelos responsáveis.
120. Se já não bastasse o elevado risco da operação, conforme conclusão da falada nota técnica,
tem-se que cuidado maior deveria ter sido tomado pelos responsáveis ante o comprometimento da
situação financeira da Encol, à época, posto que, diferentemente do que alegam, já era de seu
conhecimento, não por notícias de jornais ou boatos, mas por constar da resolução da Diretoria, datada de
23/6/1995, Ata 1196, ao autorizar o empréstimo ora em debate, quando assim registrou: ‘O Banco do
Brasil S/A e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES estão participando das
negociações com vistas ao saneamento da Encol. O presente voto foi relatado pelo Sr. Presidente, Sérgio
Cutolo dos Santos’.”
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12.Quanto à argumentação dos embargantes de que não podem ser responsabilizados porque não
descumpriram os normativos da Caixa Econômica Federal – CEF, de igual maneira foi a questão tratada
quando do julgamento destes autos e não merece reparos neste momento.
13.Rememoro que, além de outros pontos por mim examinados, abordei a conduta dos embargantes
na concessão de empréstimo à Encol, sendo que o trecho abaixo transcrito demonstra a coerência e o
embasamento jurídico para responsabilização solidária dos recorrentes:
“113. Repiso que o estatuto da Caixa à época vigente, Decreto 1.138/1994, dispunha claramente,
em seu art. 18, que “O presidente, os diretores e os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal
são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições”.
114. A CN 099/94, também tratava precisamente da imputação de responsabilidade aos agentes da
Caixa:
‘10. RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE CONCESSORA
10.1. Na concessão de crédito, com inobservância de preceitos normativos, ficando caracterizada a
falta das condições que asseguram o retorno da operação, ou seja, idoneidade cadastral, enquadramento
técnico ou análise econômico-financeira e existência de garantias suficientes, havendo inadimplemento,
implica responsabilidade a autoridade concessora.
10.1.1. A responsabilidade pode ser imputada no caso específico da operação ser realizada
com: descumprimento dos atos normativos (por negligência, imprudência ou desconhecimento).’
(grifo não é do original)
115. Os responsáveis concorreram para o dano aos cofres da Caixa, ao assumirem o risco do
insucesso da operação, que, como demonstrado anteriormente, foi objeto de manifestações técnicas dentro
da CEF indicando que o empréstimo para a Encol era de elevado risco, especialmente, àquela contida na
Nota Técnica 10/95 emitida para subsidiar a diretoria em sua tomada de decisão, que concluiu: ‘2.3.5
Desta forma, tendo em vista a impossibilidade de se afirmar que a empresa detém capacidade de
pagamento para operações de curto prazo no volume proposto, aliada ao histórico das negociações
anteriormente firmadas com a proponente e às diretrizes internas para a área comercial,
consideramos tratar-se de operação de risco elevado.’ (grifo não é do original)
14.Por fim, inexistiu contradição no que concerne à interpretação da extensão dos efeitos da
sentença proferida no processo 2007.35.00.005946-2, da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiânia,
na qual os responsáveis figuravam como réus.
15.A sentença em comento, adotada em processo que apurava a prática do crime de gestão
temerária de instituição financeira, não negou, categoricamente, a existência do fato apurado nesta TCE
ou a responsabilidade por sua autoria, não produzindo coisa julgada na esfera administrativa.
16.Dessa forma, prevaleceu o princípio da independência das instâncias.
17.As razões recursais buscam rediscutir o mérito das questões examinadas na prolação do acórdão
697/2014-Plenário.
18.Inexiste nas argumentações recursais qualquer vício a ser saneado pela via dos embargos, que
deve ser aquele eventualmente presente entre as premissas utilizadas pelo julgador e a conclusão a que
chegou.
19.A alegação de contradição entre o acórdão embargado e doutrina, jurisprudência ou comando
legal é pertinente em outras espécies recursais, a exemplo de recurso de reconsideração ou pedido de
reexame, nos quais o comando atacado é contrastado com a jurisprudência, a doutrina e o ordenamento
jurídico. Entretanto, é descabida em embargos de declaração, cuja única finalidade é esclarecer ou
integrar a decisão embargada e, apenas excepcionalmente, modificá-la.
20.Por fim, nos embargos de declaração, não há espaço para rediscussão do mérito da matéria
decidida. O teor dos argumentos aduzidos nos presentes embargos, que se limitam, em essência, a repetir
argumentações devidamente refutadas por este Tribunal em oportunidade anterior, deixa transparecer que
a real intenção dos embargantes é rediscutir o mérito.
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21.Assim, deve ser negado provimento aos embargos de declaração opostos por Adelmar de
Miranda Tôrres, Sandra Beatriz Bairros Tavares, Sérgio Cutolo dos Santos e Valter Hiebert.
22.Destaco, por oportuno, que, estando o processo em meu gabinete, foram interpostos recursos de
reconsideração por Edson Kenki Ando (peça 99), Júlio Marques Neto (peça 110), Anecir Scherre (peça
111), João Aldemir Dornelles (peça 112), Geraldo Magela Benevides Pinheiro (peça 113), Leonildo José
Ramadas Nogueira (peça 115), Maria das Graças Campos Sério (peça 123), Raimundo Furtado Barreto
(peça 131), José Fernando de Almeida (peça 133) e Valdery Frota de Albuquerque (peça 139), que
deverão ser objeto de exame de admissibilidade pela Secretaria de Recursos – Serur, com posterior
sorteio de relator, após a apreciação dos presentes embargos.
23.Foi apresentada certidão de óbito de Leonardo Bennet Neto, ocorrido em 26/3/2011 (peça 107),
depois da citação e antes da prolação do acórdão condenatório deste Tribunal ora embargado.
24.Considerando que o mencionado responsável foi condenado por este Tribunal ao pagamento de
débito e, ainda, que foi-lhe aplicada a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992, faz-se necessário retificar o
acórdão condenatório para dirigir o pagamento do débito ao espólio, na figura de seu representante legal,
ou aos herdeiros, caso já tenha havido a partilha dos bens, e para excluir a multa, uma vez que a
penalidade não pode passar da pessoa do condenado.
25.Retificado o acórdão, deverá a SecexFazenda notificar o espólio ou os herdeiros de Leonardo
Bennet Neto do teor do acórdão 697/2014-Plenário.
26.Julgo, entretanto, que tal medida só deverá ocorrer após o exame de admissibilidade pelo
ministro sorteado para relatar os recursos de reconsideração, de modo a não prejudicar os recorrentes,
pela exigência de considerável lapso temporal para identificar o destinatário da notificação, com a não
suspensão dos itens do acórdão condenatório, acarretando o trânsito em julgado do decisum.
27.Impulsionada pelos princípios da economia e celeridade processuais, penso que a retificação em
comento possa ser processada quando do julgamento dos presentes embargos de declaração, momento no
qual deverá ser colhida a manifestação em Plenário do Ministério Público junto a este Tribunal.
28.Por derradeiro, os recorrentes Adelmar de Miranda Tôrres, Sandra Beatriz Bairros Tavares e
Sérgio Cutolo dos Santos, por intermédio de expediente datado de 28.7.2014 (peça 142), solicitaram
providência desta relatora no sentido de que seja encaminhado expediente ao presidente da Caixa
Econômica Federal – CEF e ao Procurador-Geral da União, esclarecendo que a decisão embargada
encontra-se suspensa, “sendo que quaisquer medidas constritivas de direito somente poderão ser tomadas
após o trânsito em julgado do Acórdão nº 697/2014-Plenário, conforme disposto em Lei, e na pacífica
jurisprudência desse Eg. Tribunal de Contas da União”.
29.Em primeiro lugar, não compete a esta relatora tal mister. Os recorrentes podem obter certidões
junto a este Tribunal que espelharão a situação do processo e devem adotar as medidas cabíveis junto aos
órgãos/entidades responsáveis pelo arresto de bens.
30.Além disso, este Tribunal não tem competência para regular a forma de atuação tanto da CEF
quanto da PGU.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à deliberação deste
colegiado.
ACÓRDÃO Nº 1988/2014 – TCU – Plenário
1. Processo TC 016.141/2002-6.
2. Grupo II – Classe I – Embargos de Declaração.
3. Embargantes: Adelmar de Miranda Tôrres (CP
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ATA Nº 14, DE 11 DE ABRIL DE 2007