CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
CELEBRADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE
VIAGENS E TURISMO E O SINDICATO
DOS TRABALHADORES DA MARINHA
MERCANTE, AGÊNCIAS DE VIAGENS,
TRANSITÁRIOS E PESCA
Publicado no Boletim do Trabalho e Emprego Nº 30 (I Série)
de 15/8/85 e com alterações pulicadas no B.T.E. Nº 30 (I Série) de 15/8/92
ÍNDICE POR ORDEM ALFABÉTICA DAS MATÉRIAS
CLÁUSULA
Abandono do trabalho ......................................................................
Abonos de refeição ..........................................................................
Acumulação de funções - Condições especiais ..................................
Afixação dos horários de trabalho ....................................................
Alteração ou interrupção de férias ....................................................
Âmbito ............................................................................................
Anotador(a) / Recepcionista .............................................................
Aplicabilidade da convenção .............................................................
Ausência de justa causa ..................................................................
Caducidade ......................................................................................
Casos de faltas justificadas ..............................................................
Causas da cessação do contrato de trabalho ....................................
Cessação do contrato de trabalho ....................................................
Cessação por mútuo acordo .............................................................
Comissão paritária ...........................................................................
Comissões de trabalhadores .............................................................
Complemento do subsídio de doença e acidente ...............................
Comunicação das sanções ................................................................
Conceito ..........................................................................................
Conceito de falta .............................................................................
Condições de admissão ....................................................................
Condições especiais de admissão .....................................................
Consequências das faltas não justificadas .........................................
Contratos a prazo ............................................................................
Contribuição para a previdência .......................................................
Controlo de baixas ...........................................................................
Créditos resultantes do contrato .......................................................
Cumulação de férias ........................................................................
Descanso semanal ...........................................................................
Deslocações em serviço ...................................................................
Despedimento colectivo e despedimento por extinção do posto de trabalho ....
65ª-A
43ª
17ª
29ª
52ª
1ª
109ª
108ª
69ª
65ª
55ª
63ª
73ª
64ª
105ª
106ª
96ª
86ª
32ª
53ª
4ª
5ª
56ª
11ª
98ª
97ª
79ª
51ª
45ª
44ª
74ª
3 - 1
Deveres da entidade patronal ..........................................................
Deveres dos trabalhadores ...............................................................
Direito a férias ................................................................................
Direitos especiais das mulheres ........................................................
Direitos dos trabalhadores estudantes ..............................................
Diuturnidades ..................................................................................
Efeitos de antiguidade .....................................................................
Efeitos da ilicitude ...........................................................................
Encerramento definitivo ....................................................................
Encerramento temporário .................................................................
Estagiários .......................................................................................
Falência da entidade patronal ...........................................................
Faltas justificadas ............................................................................
Feriados obrigatórios ........................................................................
Férias durante a suspensão do contrato por impedimento prolongado ...
Frequência de cursos .......................................................................
Garantia da manutenção das regalias anteriores ...............................
Garantias diversas ...........................................................................
Garantias dos trabalhadores .............................................................
Gozo de férias .................................................................................
Gratificações ....................................................................................
Horário de trabalho .........................................................................
Horários diferenciados ......................................................................
Ilicitude de despedimento ................................................................
Indemnização por danos e prejuízos .................................................
Indemnização das sanções abusivas .................................................
Indemnizações .................................................................................
Indisponibilidade do direito a férias ..................................................
Intervalo no horário de trabalho ......................................................
Isenção do horário de trabalho ........................................................
Justa causa de rescisão por iniciativa do trabalhador ........................
Licença sem retribuição ...................................................................
Marcação do período de férias .........................................................
Multas .............................................................................................
Noção de local de trabalho ..............................................................
Ocorrência de justa causa de rescisão durante a suspensão .............
Pagamento da retribuição .................................................................
Participação das faltas .....................................................................
Pequenas empresas .........................................................................
Período experimental .......................................................................
Preenchimento de vagas ..................................................................
Poder disciplinar ..............................................................................
Presunção de sanção abusiva ...........................................................
Privilégios creditórios .......................................................................
Processo disciplinar ..........................................................................
Proibição de acordos entre entidades patronais .................................
Promessa de contrato de trabalho ....................................................
Promoções facultativas .....................................................................
Promoções obrigatórias ....................................................................
Proporcionalidade das sanções ..........................................................
Quadros de pessoal .........................................................................
Quotização sindical ..........................................................................
Recurso ...........................................................................................
Registo de desemprego ....................................................................
Registo das sanções ........................................................................
Regulamentações do quadro - Densidades ........................................
Remuneração mínima mensal ...........................................................
Remuneração do trabalho extraordinário ...........................................
3 - 2
21ª
22ª
47ª
93ª
95ª
39ª
7ª
68ª
77ª
76ª
103ª
75ª
54ª
46ª
52ª-A
102ª
107ª
19ª
20ª
48ª
37ª
26ª
28ª
67ª
87ª
92ª
72ª
50ª
27ª
31ª
71ª
58ª
49ª
104ª
24ª
61ª
33ª
57ª
82ª-A
6ª
8ª
81ª
91ª
80ª
82ª
9ª
10ª
13ª
12ª
85ª
14ª
23ª
88ª
18ª
89ª
15ª
34ª
35ª
Remuneração de trabalho prestado em dias de descanso semanal ou feriados ....
Rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador ............................
Rescisão com justa causa promovida pela entidade patronal .............
Revisão ...........................................................................................
Sanções abusivas .............................................................................
Sanções disciplinares .......................................................................
Seguro por acidente ........................................................................
Seguro de vida e de transporte de valores por deslocações em serviço .....
Serviço militar obrigatório ................................................................
Subsídio de almoço .........................................................................
Subsídio de férias ............................................................................
Subsídio por morte ..........................................................................
Subsídio de Natal ............................................................................
Subsídio por quebras .......................................................................
Substituição temporária de funções ..................................................
Suspensão por impedimento prolongado do trabalhador ....................
Suspensão do trabalhador ................................................................
Termo do impedimento do trabalhador .............................................
Trabalho nocturno ............................................................................
Trabalho suplementar .......................................................................
Trabalho a tempo parcial .................................................................
Transferência ...................................................................................
Transmissão de exploração ...............................................................
Vigência ..........................................................................................
ANEXO I - Definição de funções .......................................................
ANEXO II - Tabela salarial ...............................................................
ANEXO III - Regulamento de higiene e segurança ............................
36ª
70ª
66ª
3ª
90ª
84ª
99ª
100ª
62ª
42ª
38ª
101ª
40ª
41ª
16ª
59ª
83ª
60ª
28ª-A
30ª
94ª
25ª
78ª
2ª
ÍNDICE POR ORDEM NUMÉRICA DAS CLÁUSULAS
CLÁUSULA
1ª - Âmbito
2ª - Vigência
3ª - Revisão
4ª - Condições de admissão
5ª - Condições especiais de admissão
6ª - Período experimental
7ª - Efeitos de antiguidade
8ª - Preenchimento de vagas
9ª - Proibição de acordos entre entidades patronais
10ª - Promessa de contrato de trabalho
11ª - Contratos a prazo
12ª - Promoções obrigatórias
13ª - Promoções facultativas
14ª - Quadros de pessoal
15ª - Regulamentações do quadro - Densidades
16ª - Substituição temporária de funções
17ª - Acumulação de funções - Condições especiais
18ª - Registo de desemprego
19ª - Garantias diversas
20ª - Garantias dos trabalhadores
21ª - Deveres da entidade patronal
22ª - Deveres dos trabalhadores
23ª - Quotização sindical
24ª - Noção de local de trabalho
25ª - Transferência
3 - 3
26ª 27ª 28ª 28ª-A
29ª 30ª 31ª 32ª 33ª 34ª 35ª 36ª 37ª 38ª 39ª 40ª 41ª 42ª 43ª 44ª 45ª 46ª 47ª 48ª 49ª 50ª 51ª 52ª 52ª-A
53ª 54ª 55ª 56ª 57ª 58ª 59ª 60ª 61ª 62ª 63ª 64ª 65ª 65ª-A
66ª 67ª 68ª 69ª 70ª 71ª 72ª 73ª 74ª 75ª 76ª 77ª 78ª 79ª 3 - 4
Horário de trabalho
Intervalo no horário de trabalho
Horários diferenciados
- Trabalho nocturno
Afixação dos horários de trabalho
Trabalho suplementar
Isenção de horário de trabalho
Conceito
Pagamento da retribuição
Remuneração mínima mensal
Remuneração do trabalho extraordinário
Remuneração de trabalho prestado em dias de descanso semanal ou feriados
Gratificações
Subsídio de férias
Diuturnidades
Subsídio de Natal
Subsídio por quebras
Subsídio de almoço
Abonos de refeição
Deslocações em serviço
Descanso semanal
Feriados obrigatórios
Direito a férias
Gozo de férias
Marcação do período de férias
Indisponibilidade do direito a férias
Cumulação de férias
Alteração ou interrupção de férias
- Férias durante a suspensão do contrato por impedimento prolongado
Conceito de falta
Faltas justificadas
Casos de faltas justificadas
Consequências das faltas não justificadas
Participação das faltas
Licença sem retribuição
Suspensão por impedimento prolongado do trabalhador
Termo do impedimento do trabalhador
Ocorrência de justa causa de rescisão durante a suspensão
Serviço militar obrigatório
Causas da cessação do contrato de trabalho
Cessação por mútuo acordo
Caducidade
- Abandono do trabalho
Rescisão com justa causa promovida pela entidade patronal
Ilicitude de despedimento
Efeitos da ilicitude
Ausência de justa causa
Rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador
Justa causa de rescisão por iniciativa do trabalhador
Indemnizações
Cessação do contrato de trabalho
Despedimento colectivo e despedimento por extinção do posto de trabalho
Falência da entidade patronal
Encerramento temporário
Encerramento definitivo
Transmissão de exploração
Créditos resultantes do contrato
80ª - Privilégios creditórios
81ª - Poder disciplinar
82ª - Processo disciplinar
82ª-A - Pequenas empresas
83ª - Suspensão do trabalhador
84ª - Sanções disciplinares
85ª - Proporcionalidade das sanções
86ª - Comunicação das sanções
87ª - Indemnização por danos e prejuízos
88ª - Recurso
89ª - Registo das sanções
90ª - Sanções abusivas
91ª - Presunção de sanção abusiva
92ª - Indemnização das sanções abusivas
93ª - Direitos especiais das mulheres
94ª - Trabalho a tempo parcial
95ª - Direitos dos trabalhadores estudantes
96ª - Complemento do subsídio de doença e acidente
97ª - Controlo de baixas
98ª - Contribuição para a previdência
99ª - Seguro por acidente
100ª - Seguro de vida e de transporte de valores por deslocações em serviço
101ª - Subsídio por morte
102ª - Frequência de cursos
103ª - Estagiários
104ª - Multas
105ª - Comissão paritária
106ª - Comissões de trabalhadores
107ª - Garantia da manutenção das regalias anteriores
108ª - Aplicabilidade da convenção
109ª - Anotador(a) / Recepcionista
ANEXO I - Definição de funções
ANEXO II - Tabela salarial
ANEXO III - Regulamento de higiene e segurança
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência e revisão
Cláusula 1ª - Âmbito
1 - O âmbito territorial desta convenção abrange Portugal continental e
insular e obriga todos os trabalhadores afectos à actividade de agência de
viagens representados pelo sindicato outorgante e que exerçam funções
nos escritórios centrais, escritórios anexos, filiais ou quaisquer outras
dependências, quer o serviço seja executado dentro ou fora do escritório,
e as entidades patronais representadas pela APAVT.
2 - Esta convenção colectiva de trabalho aplica-se igualmente aos
mesmos trabalhadores, mesmo que temporariamente deslocados para o
estrangeiro, ainda que para filial ou sucursal, sem prejuízo de maiores
garantias emergentes dos usos ou das normas de direito local.
3 - 5
Cláusula 2ª
Vigência
1 - A presente convenção entrará em vigor 5 dias após a sua publicação
no Boletim do Trabalho e Emprego e substituirá automaticamente todos os
instrumentos de regulamentação colectiva anteriores.
2 - O período de vigência será de 24 meses, salvo quanto às tabelas
salariais e outras cláusulas com expressão pecuniária, cujo período de
vigência será de 12 meses, contados das respectivas datas de entrada em
vigor .
3 - Enquanto não entrar em vigor um novo C.C.T. ou as alterações
acordadas, manter-se-á a vigência do presente C.C.T..
4 - A tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária produzem
efeitos a 1 de Janeiro de 2001.
Cláusula 3ª
Revisão
1 - O processo de revisão deverá processar-se nos termos dos números
seguintes.
2 - A denúncia far-se-á por escrito, através da apresentação de uma
proposta de revisão parcial ou total do acordo.
3 - A contraproposta é feita por escrito, até 30 dias após a apresentação
da proposta.
4 - As tabelas salariais e outras cláusulas com expressão pecuniária só
poderão ser denunciadas decorridos 10 meses após a sua data de publicação.
5 - O restante clausulado só poderá ser denunciado decorridos 20 meses
sobre a data da sua publicação.
6 - Abertas as negociações, estas deverão estar concluídas no prazo de
60 dias a contar da data da recepção pelos organismos denunciantes da
resposta do outro outorgante.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 4ª
Condições de admissão
1 - Só podem ser admitidos ao serviço das entidades patronais abrangidas
por este C.C.T., os trabalhadores que tenham completado as idades mínimas
previstas na lei geral.
2 - Não é permitido às entidades patronais fixar a idade máxima de admissão.
3 - Só podem ser admitidos ao serviço os trabalhadores que possuam
habilitações literárias mínimas exigidas por lei e a carteira profissional,
quando obrigatória, de acordo com o estabelecido na cláusula seguinte.
3 - 6
Cláusula 5ª
Condições especiais de admissão
1 - Devem ingressar em cada uma das categorias profissionais abaixo indicadas
os trabalhadores que preencham as condições de admissão a seguir referidas.
CATEGORIA
CONDIÇÕES DE ADMISSÃO
Paquete
Tenham completado 15 anos de idade (ou 16 a
partir de Janeiro/96) e ainda não tenham 18 anos
e a escolaridade obrigatória.
Praticante
Tenham completado 16 anos de idade e ainda não
tenham 21 anos e o ciclo preparatório.
Aspirante
Tenham completado 21 anos de idade e possuam
como habilitações mínimas o 9º ano do curso unificado.
Contínuo
Telefonista
Motorista
Serv. de limpeza
Cobrador
Tenham completado 18 anos de idade e possuam
como habilitações mínimas o ciclo preparatório.
3º Oficial
Possuam como habilitações o 11º ano ou 3 anos
de experiência no sector.
3º Técnico de turismo
Possua como habilitações o curso de técnico de
turismo ou 3 anos de experiência no sector.
3º Técnico de artes gráficas
e publicidade
Possua como habilitações o curso de artes gráficas
ou 3 anos de experiência no sector.
2º Oficial
Possua como habilitações o 11º ano e 3 anos de
experiência no sector.
2º Técnico de turismo
Possua como habilitações o curso de técnico de
turismo e 3 anos de experiência no sector.
Possua como habilitações o curso de artes gráficas
e 3 anos de experiência no sector.
2º Técnico de artes gráficas
e publicidade
1º Oficial
Possua como habilitações o 11º ano e 6 anos de
experiência no sector.
1º Técnico de turismo
Possua como habilitações o curso de técnico de
turismo e 6 anos de experiência no sector.
1º Técnico de artes gráficas
e publicidade
Possua como habilitações o curso de artes gráficas
e 6 anos de experiência no sector.
Chefe de secção
11º ano unificado ou equivalente e pelo menos 7 anos
de actividade no sector das agências de viagens.
Chefe de serviços
11º ano unificado ou equivalente e pelo menos 10
anos de actividade no sector das agências de viagens.
Chefe de serv. de
contabilidade
Diplomado pelo ISCA ou técnico de contas ou
licenciado em economia.
Chefe de serv. de contencioso
Licenciado em Direito.
Chefe de agência
11º ano unificado ou equivalente e 12 anos de
actividade em agências de viagens.
3 - 7
2 - Aquando da admissão de trabalhadores com experiência profissional
no sector, aplicar-se-á o previsto no número 4 da cláusula 18ª.
3 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 4ª poderão ser admitidos pela
entidade patronal, os trabalhadores que, satisfazendo os requisitos
profissionais e de antiguidade necessários para o exercício das funções para
que se tenham candidatado, não possuam no entanto as habilitações literárias
mínimas estabelecidas para admissão nas respectivas categorias.
4 - Sem prejuízo do disposto no nº 2, estas condições de admissão só
se aplicam aos trabalhadores que vierem a ser admitidos depois da data da
publicação deste C.C.T..
Cláusula 6ª
Período experimental
1 - Durante o período experimental, salvo acordo escrito em contrário,
qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade
de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
2 - O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato
e, sem prejuízo do disposto nos nºs 6 e 7 da cláusula 11ª, tem a seguinte duração:
a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores.
b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade
técnica, elevado grau de responsabilidade ou função de confiança,
pessoal de direcção ou quadros superiores.
Cláusula 7ª
Efeitos de antiguidade
Todo o tempo de trabalho prestado à mesma entidade patronal fora do
âmbito territorial desta convenção será incluído, para todos os efeitos, na
antiguidade do trabalhador, se este voltar a exercer a sua actividade no
continente ou nas regiões autónomas.
Cláusula 8ª
Preenchimento de vagas
Sempre que se verifique uma vaga num determinado sector, deverá a
entidade patronal proceder a uma admissão, em caso de justificada
necessidade, indagando previamente junto de todos os trabalhadores da
empresa quais os possíveis interessados no lugar, com a indicação dos
requisitos necessários ao seu desempenho. Deste processo será dado
conhecimento prévio à comissão de trabalhadores.
Cláusula 9ª
Proibição de acordos entre entidades patronais
1 - São proibidos quaisquer acordos entre entidades patronais no sentido de
reciprocamente limitarem a admissão de trabalhadores que a ela tenham pertencido.
2 - O trabalhador cuja admissão for recusada com fundamento real ou declarado
naquele acordo tem direito às indemnizações da cláusula 72ª, ficando a respectiva
responsabilidade a cargo das entidades intervenientes no referido acordo.
3 - 8
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a indemnização será
calculada considerando-se como tempo de trabalho prestado um ano.
Cláusula 10ª
Promessa de contrato de trabalho
1 - A promessa de contrato de trabalho só é válida se constar de documento
assinado pelos promitentes, no qual se exprima, em termos inequívocos, a
vontade de se obrigar, a espécie de trabalho a prestar e a respectiva retribuição.
2 - O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar
a responsabilidade nos termos gerais de direito.
3 - Não é aplicável ao contrato de que se trata nesta cláusula o disposto
no artigo 830º, do Código Civil.
Cláusula 11ª
Contratos a prazo
1 - Fica prevista a celebração de contratos de trabalho a termo certo e incerto.
2 - A celebração de contratos de trabalho a termo deverá atender a
situações de necessidade temporária e extraordinária de trabalho.
3 - Os contratos de trabalho a termo estão sujeitos a forma escrita e
deverão conter as seguintes indicações:
a) Nome ou denominação e residência ou sede dos contraentes, categoria
profissional ou funções ajustadas e retribuição do trabalhador, local e
horário de trabalho, data do início do trabalho, prazo estipulado com
indicação do motivo justificativo ou no caso de contratos a termo incerto,
da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a respectiva
celebração ou o nome do trabalhador substituído e data da celebração.
b) Poderão celebrar-se contratos por prazos inferiores a 6 meses quando
se verifique a natureza transitória do trabalho a prestar,
designadamente quando se trate de um serviço determinado ou de
uma obra concretamente definida.
4 - Considera-se contrato sem termo aquele em que falte a redução a
escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, bem como o prazo
estipulado com indicação do motivo justificativo ou, no caso de contratos a
termo incerto, da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifique a
respectiva celebração ou nome do trabalhador substituído ou, simultaneamente,
a data do início do trabalho e a data da celebração do contrato.
5 - Na falta ou insuficiência da justificação a que se refere a alínea b) do
nº 3 desta cláusula, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de 6 meses.
6 - Salvo acordo em contrário, durante os primeiros 30 dias de execução
do contrato qualquer das partes o pode rescindir, sem aviso prévio nem
invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização.
7 - O prazo previsto no número anterior é reduzido a 15 dias no caso
de contrato com prazo não superior a 6 meses e no caso de contratos a
termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
8 - Para a celebração de contratos a termo será consultada a comissão
3 - 9
de trabalhadores no âmbito dos direitos das comissões de trabalhadores que
lhe são reconhecidos pela lei em vigor ou, na sua falta, o delegado sindical.
9 - A estipulação do prazo será nula se tiver por fim iludir as disposições
que regulam o contrato a termo certo.
10 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma
compensação correspondente a dois dias de remuneração de base por cada
mês completo de duração.
11 - Em tudo o mais omisso nesta cláusula rege-se pelo disposto na lei.
Cláusula 12ª
Promoções obrigatórias
Serão obrigatoriamente promovidos às categorias indicadas, os
trabalhadores que satisfaçam as seguintes condições:
PROMOÇÃO
DE
A
CONDIÇÕES A SATISFAZER
Paquete
Praticante
Completar 18 anos de idade e 3 anos
de permanência naquela categoria.
Praticante
Aspirante
Completar 21 anos e 3 anos de
permanência naquela categoria e possua
o 9º ano de escolaridade ou equivalente.
Contínuo
Completar 21 anos e 3 anos de
permanência na categoria.
Aspirante
3º Oficial
Completar 24 anos de idade e no
mínimo 3 anos de permanência
naquela categoria.
Contínuo
3º Oficial
Completar 24 anos de idade e no
mínimo 3 anos de permanência
naquela categoria e ter completado o
9º ano de escolaridade ou equivalente.
3º Oficial
3º Técnico de Turismo
3º Técnico Artes Gráficas
e Publicidade
4 anos de permanência naquela
2º Oficial
2º Técnico de Turismo categoria.
2º Técnico Artes Gráficas
e Publicidade
2º Oficial
2º Técnico de Turismo
2º Técnico Artes Gráficas
e Publicidade
1º Oficial
3 anos de permanência naquela
1º Técnico de Turismo categoria.
1º Técnico Artes Gráficas
e Publicidade
Cláusula 13ª
Promoções facultativas
1 - Sempre que as entidades patronais, independentemente das
promoções previstas na cláusula anterior, tenham necessidade de promover
trabalhadores a letras superiores à letra J, inclusivé, observarão
prioritariamente as seguintes preferências:
a) Competência e zelo profissional;
b) Maiores habilitações literárias e profissionais, incluindo cursos de
aperfeiçoamento e antiguidade na empresa.
3 - 10
2 - A promoção recairá sobre o trabalhador que, preenchendo os requisitos
enunciados no número anterior, seja proposto pela entidade patronal e
aceite pela comissão de trabalhadores; mas a esta só é facultado rejeitar
dois dos propostos, devendo aceitar, o que em terceiro lugar for indicado
pela entidade patronal ou preferir qualquer daqueles dois.
Cláusula 14ª
Quadros de pessoal
1 - Os quadros de pessoal serão organizados nos termos legais.
2 - Dos quadros referidos no número anterior serão enviados exemplares às
entidades que a lei determinar e aos sindicatos e deverão conter a relação
nominal dos trabalhadores ao serviço da agência agrupados por locais de trabalho.
3 - Todas as alterações ao quadro de pessoal que ocorram no decurso
do ano serão comunicadas ao sindicato, contendo as informações que são
pedidas para a organização e preenchimento do próprio quadro de pessoal.
4 - Da documentação referida nos números anteriores será obrigatoriamente
remetida cópia à Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo.
5 - Após o envio dos quadros a que se referem os números anteriores
as empresas são obrigadas a afixar em lugar bem visível, cópia dos referidos
quadros.
Cláusula 15ª
Regulamentações do quadro - Densidades
1 - Por cada 6 trabalhadores inseridos ou na área administrativa ou na
área técnica de turismo, e classificados nas letras E, F, e G, um deles será
obrigatoriamente classificado na letra D.
2 - O total dos trabalhadores das categorias profissionais I e J não
poderá ser superior ao total dos trabalhadores das categorias E, F e G.
3 - A distribuição dos trabalhadores das categorias profissionais E, F e
G obedecerá ao quadro estabelecido nesta cláusula.
4 - Quando as entidades patronais tenham filiais ou quaisquer outras
dependências, serão os trabalhadores sempre considerados em separado,
por locais de trabalho, para efeitos de classificação e aplicação das dotações
mínimas previstas neste anexo.
QUADRO DE DENSIDADES
Grupo
ou Grau
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
Letra E
-
-
-
1
1
1
1
1
2
2
Letra F
-
1
1
1
2
2
2
3
3
4
Letra G
1
1
2
2
2
3
4
4
4
4
3 - 11
Cláusula 16ª
Substituição temporária de funções
1 - O trabalhador que substituir outro de categoria profissional mais
elevada por espaço de tempo superior a cento e cinquenta dias, será
obrigatoriamente promovido à categoria profissional imediatamente superior.
2 - Mantendo-se as condições que motivaram esta substituição, o
trabalhador que ocupou esse lugar não pode ser substituído por outro.
3 - A entidade patronal só está autorizada a encarregar o trabalhador
de serviços diferentes dos que normalmente presta, quando tal mudança
não implique diminuição da retribuição nem prejuízo da sua situação
profissional e tiver o acordo expresso do trabalhador, depois de consultada
a comissão de trabalhadores e/ou o delegado sindical.
4 - Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos
do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o
trabalhador tem direito a ele.
Cláusula 17ª
Acumulação de funções - Condições especiais
1 - As empresas com 15 trabalhadores ou menos ao serviço em tempo total,
podem incumbir trabalhadores das letras E a I do desempenho cumulativo de
outras tarefas compreendidas na definição do grupo a que pertencem, depois de
ouvida a comissão de trabalhadores e na sua falta os delegados sindicais.
2 - As empresas com 16 ou mais trabalhadores ao serviço em tempo
total, podem incumbir os trabalhadores das letras E a I do desempenho
cumulativo de outras tarefas compreendidas na definição do grupo a que
pertencem mediante prévio acordo deles e da comissão de trabalhadores ou
na sua falta dos delegados sindicais.
3 - As empresas podem cometer aos trabalhadores da letra F a função
de proceder a recebimentos e pagamentos no escritório, quando tal função,
não sendo predominante, possa ser exercida cumulativamente com outra,
mediante prévio acordo do trabalhador e da comissão de trabalhadores ou
na sua falta dos delegados sindicais.
Cláusula 18ª
Registo de desemprego
1 - As entidades patronais obrigam-se por esta convenção, quando pretendam
admitir qualquer trabalhador por ela a abranger, a consultar, por escrito, o sindicato
outorgante, obrigando-se o mesmo a organizar e manter devidamente actualizado
o registo de desempregados, donde conste: idade, habilitações literárias e profissionais,
empresas onde prestou serviço, duração deste e funções desempenhadas.
2 - Têm prioridade na admissão os trabalhadores que já tenham prestado
serviço em qualquer das entidades patronais vinculadas a esta convenção
colectiva de trabalho.
3 - As entidades patronais obrigam-se a recrutar prioritariamente os
trabalhadores inscritos no registo de desempregados do sindicato outorgante.
3 - 12
4 - Na hipótese prevista no nº 2, será colocado o trabalhador, pelo
menos, na letra em que se encontrava à data da cessação do contrato, sem
prejuízo das promoções dos trabalhadores existentes na firma.
5 - Caso estivesse o trabalhador em letra superior à letra E, será
colocado, pelo menos, na letra E.
6 - Todas as admissões para a categoria D e inferiores dependem de acordo
prévio das comissões de trabalhadores ou, na sua falta, dos delegados sindicais.
7 - As entidades patronais poderão recusar-se ao recrutamento de
trabalhadores inscritos no registo de desempregados do sindicato outorgante
desde que invoquem motivo moral ou profissional atendível em relação ao
recrutamento desses trabalhadores.
Cláusula 19ª
Garantias diversas
1 - Os efeitos decorrentes de os trabalhadores terem atingido uma certa
antiguidade, como tal ou dentro de uma classe determinada, produzir-seão tomando em conta a idade e a antiguidade já existentes à data da
entrada em vigor desta convenção.
2 - Da aplicação do disposto no nº 1 não poderá resultar qualquer
promoção de mais uma letra.
3 - Quando, em resultado da aplicação do disposto no nº 1, houver
virtualmente lugar a promoção e diuturnidades, funcionará apenas a promoção.
4 - Da aplicação das cláusulas desta convenção não poderá resultar baixa
de categoria, diminuição da retribuição ou prejuízo em qualquer situação ou
direito adquirido no domínio das disposições anteriormente aplicadas.
CAPÍTULO III
Direitos e deveres das partes
Cláusula 20ª
Garantias dos trabalhadores
É proibida à entidade patronal:
a) Opor-se por qualquer forma a que o trabalhador invoque ou exerça os seus
direitos, bem como despedi-lo ou aplicar-lhe sanções por tais motivos;
b) Exercer pressão sobre os trabalhadores para que actuem no sentido de influir
desfavoravelmente nas condições de trabalho, suas ou dos seus camaradas;
c) Diminuir a retribuição do trabalhador, salvo quando este, após ter
substituído outro de classe superior por prazo inferior a 150 dias,
retomar as funções respectivas;
d) Baixar a categoria do trabalhador;
e) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto
na cláusula 25ª;
f) Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo o
propósito de o prejudicar nos direitos e garantias decorrentes da antiguidade;
3 - 13
g) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos
pela entidade patronal ou por pessoa por ela indicada.
h) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, economatos ou outros
estabelecimentos relacionados com o trabalho, para fornecimento de
bens ou prestação de serviços aos trabalhadores;
i) Obrigar os trabalhadores a actividades alheias àquelas a que os
mesmos estão vinculados por força desta convenção ou àquelas que
correspondem às suas aptidões e categoria profissional;
j) Permitir ou colaborar em alguma infracção ao disposto nesta convenção
colectiva de trabalho.
l) Restringir o uso de serviços por ela criados;
m)Transferir de sindicato o trabalhador;
n) Obrigar o trabalhador, para além do previsto na lei, a prestar trabalho
suplementar, trabalho nocturno ou em dias de descanso semanal,
descanso semanal complementar ou em dias feriados.
Cláusula 21ª
Deveres da entidade patronal
São deveres da entidade patronal:
a) Facilitar horários aos trabalhadores que comprovadamente frequentem
cursos escolares ou outros considerados pelos próprios trabalhadores
como válidos para a sua formação:
b) Instalar os trabalhadores em boas condições de higiene, segurança
e salubridade, de acordo com o regulamento de higiene e segurança
anexo a esta convenção;
c) Respeitar e fazer-se respeitar nos locais de trabalho, nomeadamente
nas relações com os trabalhadores ao seu serviço e com o público,
bem como exigir dos trabalhadores com funções de chefia que tratem
correctamente os que estiverem sob as suas ordens;
d) Passar aos trabalhadores, no momento da cessação do contrato e
seja qual for o motivo desta, certificados donde conste a antiguidade
ao seu serviço, cargo ou cargos desempenhados, bem como outras
referências quando expressamente solicitadas pelo interessado;
e) Prestar ao sindicato, delegados sindicais e comissões de trabalhadores
todas as informações respeitantes à organização, disciplina e condições
de trabalho dos trabalhadores;
f) Não opor obstáculos ao exercício de funções de dirigentes sindicais,
de comissões de trabalhadores e de delegados sindicais nos locais de
trabalho e fora deles e durante o período normal de trabalho nos
termos da lei e desta convenção;
g) Sem prejuízo de qualquer direito reconhecido nesta convenção,
designadamente da retribuição e do período de férias, dispensar os
trabalhadores pelo tempo necessário ao exercício das funções sindicais
e das actividades das comissões de trabalhadores, nos termos e com
os limites da lei e desta convenção;
h) Preencher completamente mapas mensais de quotização sindical e
de controlo do cumprimento desta convenção e das leis do trabalho,
3 - 14
que documentem exactamente a situação de cada trabalhador perante
as normas que lhe são aplicáveis, remetendo-os ao sindicato outorgante
até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que digam respeito;
i) Rectificar as anomalias no mapa correspondente ao mês posterior
àquele em que foram verificadas;
j) Cobrir de sua conta os riscos resultantes de erros de cálculo,
nomeadamente de tarifas, câmbio de divisas e orçamentos, salvo em
caso de ocorrência sistemática e frequente desses erros por parte do
mesmo trabalhador ou de erros fraudulentos;
l) Cobrir de conta própria, ou através de seguro, os riscos implicados
na guarda e transporte de valores ou dinheiro, dentro ou fora do
estabelecimento, somente quando se verifique que a sua perda,
roubo, furto, extravio ou outro dano de qualquer natureza, não forem
devidos a dolo ou negligência dos respectivos trabalhadores,
competindo sempre a estes dar imediato conhecimento do facto à
entidade patronal, bem como promover as diligências legais
necessárias, designadamente participação policial para apuramento
da verdade, sob pena de serem havidos como responsável;
m)Facilitar aos trabalhadores, quando as suas obrigações familiares o
justifiquem, sem que tal implique tratamento menos favorável,
dispensa até um dia por mês, sem perda de retribuição, não sendo,
porém, estas dispensas susceptíveis de acumulação;
n) Cumprir as cláusulas desta convenção;
o) Proporcionar aos seus trabalhadores condições de trabalho adequadas,
prevenindo de modo especial quaisquer danos no seu desenvolvimento
físico, cultural e moral;
p) Pôr, sempre que possível, em todos os locais de trabalho uma sala
à disposição dos trabalhadores para seu convívio.
Cláusula 22ª
Deveres dos trabalhadores
1 - São deveres dos trabalhadores:
a) Executar com competência, assiduidade, pontualidade e zelo os
serviços que lhes forem confiados de harmonia com as suas aptidões
e categoria profissional;
b) Cumprir as ordens e directivas da entidade patronal proferidas dentro
dos limites dos respectivos poderes de direcção definidos nesta convenção
em tudo quanto não se mostrar contrário aos seus direitos e garantias;
c) Observar os regulamentos internos emergentes desta convenção;
d) Guardar segredo profissional, nomeadamente não divulgando
informações referentes à organização da empresa, métodos de
produção e negócios, sem prejuízo do disposto nas alíneas g), h), i)
e j) da cláusula 90ª e no nº 2, da cláusula 106ª;
e) Respeitar e fazer-se respeitar nos locais de trabalho, nomeadamente
nas relações com camaradas, com o público e com a entidade patronal;
f) Cumprir as cláusulas desta convenção;
g) Informar com isenção a respeito dos seus camaradas;
h) Não negociar por conta própria ou alheia em concorrência directa
com a entidade patronal;
3 - 15
i) Não conceder créditos sem que para isso tenha sido expressamente
autorizado;
j) Zelar pela conservação e boa utilização dos bens que lhes forem
confiados pela entidade patronal;
l) Sem prejuízo do previsto na cláusula 16ª desempenhar, na medida do
possível, o serviço dos colegas impossibilitados de o prestar por causa
legítima, desde que essa impossibilidade não seja superior a 30 dias;
m)Executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, sem
prejuízo do disposto na cláusula 20ª, alínea i) e na cláusula 16ª, nº 3.
2 - Embora esta matéria não seja passível de procedimento disciplinar,
deverão ainda os trabalhadores:
a) Proceder na vida profissional de forma a prestigiar não apenas a sua
profissão, como a própria empresa;
b) Aumentar a sua cultura e em especial cuidar do seu aperfeiçoamento
profissional;
c) Acompanhar com todo o interesse a aprendizagem dos que ingressam
na profissão;
d) Encaminhar, por intermédio do seu superior hierárquico, que em
caso algum deixará de dar o devido andamento com a possível
brevidade, qualquer reclamação de carácter profissional que o
trabalhador entenda dever formular à entidade patronal.
Cláusula 23ª
Quotização sindical
1 - A entidade patronal incluirá como desconto na folha de ordenados
a quotização sindical do trabalhador sindicalizado e enviará até ao dia 20
do mês seguinte a folha de cobrança, com o respectivo montante, para o
sindicato outorgante.
2 - O disposto no número anterior só será aplicável se o trabalhador,
em declaração individual a enviar ao sindicato e à entidade patronal, assim
o entender e autorizar.
CAPÍTULO IV
Local de trabalho e transferência de local de trabalho
Cláusula 24ª
Noção de local de trabalho
Por local de trabalho entende-se o estabelecimento em que o trabalhador
presta serviço ou a que está adstrito, quando o trabalho, pela sua natureza,
seja prestado em local não fixo.
Cláusula 25ª
Transferência
1 - A entidade patronal só pode transferir o trabalhador do seu local de
trabalho, inclusivamente dentro da mesma localidade, mediante acordo
3 - 16
escrito do interessado, ainda que a transferência não implique prejuízo
económico para o trabalhador, salvo se tal transferência resultar da mudança,
total ou parcial, do estabelecimento onde presta serviço.
2 - Das transferências referidas nesta cláusula, das causas que a
determinam e de todas as circunstâncias relevantes será dado prévio
conhecimento ao sindicato outorgante.
3 - Em caso de transferência definitiva de uma localidade para outra,
nos termos do nº 1 desta cláusula, a entidade patronal, além de custear
as despesas directamente impostas pela transferência, pagará os acréscimos
previstos necessários a evitar qualquer prejuízo económico devidamente
comprovado pelo trabalhador.
4 - Caso a transferência não seja definitiva, mas implique que o trabalhador
se veja obrigado a deslocações diárias do local de trabalho habitual para o
novo local de trabalho, com regresso ao fim do dia, terá direito ao pagamento
de despesas de refeição e de deslocação, além do pagamento como trabalho
extraordinário do tempo gasto em deslocações. O disposto neste número só
é aplicável no caso de as localidades serem distintas.
5 - Caso a transferência não seja definitiva e tenha lugar dentro da
mesma localidade, a entidade patronal suportará o aumento de transporte
que daí resulte para o trabalhador.
CAPÍTULO V
Prestação de trabalho
Cláusula 26ª
Horário de trabalho
1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do
início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como os
intervalos de descanso.
2 - O horário normal de trabalho obedecerá aos seguintes princípios:
a) Semana de 5 dias, de segunda-feira a sexta-feira;
b) Trinta e sete horas e meia de trabalho semanal, distribuído por sete
horas e meia de trabalho diário com encerramento das empresas até
às 18 horas e 30 minutos;
c) As empresas poderão abrir aos sábados de manhã, devendo o trabalho
ser prestado em regime de piquetes, não podendo cada trabalhador
fazer parte desse piquete mais de uma vez por mês;
d) Os trabalhadores que tenham prestado trabalho ao sábado terão livre, e
como única compensação, a manhã do primeiro dia útil da semana seguinte;
e) O funcionamento ordinário das empresas nunca poderá ultrapassar
um máximo de 41 horas por semana;
f) O trabalho não deve começar em regra antes das 9 horas nem
terminar depois das 18 horas e 30 minutos.
3 - Para os trabalhadores classificados como assistentes o horário de
trabalho terá um cômputo semanal de 37 horas e meia, não podendo, no
entanto, o horário normal diário exceder as nove horas.
3 - 17
4 - O sindicato outorgante poderá verificar nos próprios locais de trabalho
o cumprimento das cláusulas referentes à duração do trabalho contidas no
presente capítulo.
5 - A verificação referida no número anterior só poderá ser efectuada
por um membro da direcção do sindicato ou delegado sindical da empresa
ou funcionário do sindicato expressamente credenciado para o efeito.
Cláusula 27ª
Intervalo no horário de trabalho
1 - O período normal de trabalho será interrompido obrigatoriamente
por um intervalo para almoço e descanso não inferior a uma hora nem
superior a duas horas.
2 - Durante a interrupção destinada ao almoço e descanso não deverá
haver prestação de trabalho suplementar.
3 - A entidade patronal pode conceder outros intervalos de descanso
durante o dia, mas serão contados como período útil de trabalho.
4 - É proibida a prestação de trabalho por períodos superiores a 4 horas
consecutivas, sem prejuízo do disposto no nº 3 da cláusula anterior e do
que fica disposto quanto ao trabalho suplementar.
Cláusula 28ª
Horários diferenciados
1 - Poderão porém, com o mesmo número de horas de trabalho, ser
estabelecidos outros horários, determinados por acordo entre a entidade
patronal e o trabalhador, com conhecimento do sindicato outorgante.
2 - O disposto no número anterior não se aplicará aos trabalhadores que
individualmente demonstrem inconveniência na aceitação de tal medida.
Cláusula 28ª-A
Trabalho nocturno
1 - Considera-se trabalho nocturno o prestado no período que decorre
entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - A remuneração do trabalho nocturno será superior em 30% à
retribuição a que dá direito o trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula 29ª
Afixação dos horários de trabalho
1 - Em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em local público
bem visível, o respectivo mapa de horário de trabalho, elaborado pela
entidade patronal em conformidade com as cláusulas desta convenção.
2 - Serão elaborados e afixados à parte os mapas referentes aos horários
previstos nas alíneas c) e d) da cláusula 26ª, se for caso disso.
3 - Constarão obrigatoriamente dos mapas a relação actualizada do pessoal
abrangido, as horas de início e termo dos trabalhos e os intervalos de descanso semanal.
3 - 18
4 - Qualquer dos mapas referidos nos nºs 1 e 2 deverá ser enviado ao
sindicato outorgante, que confirmará se os mesmos se encontram elaborados
de acordo com a lei e esta convenção.
Cláusula 30ª
Trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar o prestado para além do período
normal de trabalho.
2 - Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar,
salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.
3 - Não estão sujeitos à obrigação estabelecida no número anterior as
seguintes categorias de trabalhadores:
a) Deficientes;
b) Mulheres grávidas ou com filhos de idade inferior a 10 meses;
c) Menores.
4 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando as empresas tenham
de fazer face a acréscimos eventuais de trabalho que não justifiquem a admissão
de trabalhador com carácter permanente ou em regime de contrato a prazo.
5 - O trabalho suplementar pode ainda ser prestado em casos de força
maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos
graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade.
6 - O trabalho suplementar deverá ser sempre autorizado pela entidade
patronal ou, na sua ausência, por responsável em que este delegue e
devidamente registado em livro próprio, que deverá ser rubricado pelo
trabalhador, sob pena de não produzir quaisquer efeitos legais.
7 - O trabalho suplementar previsto no nº 4 fica sujeito, por trabalhador
aos seguintes limites:
a) 160 horas de trabalho por ano;
b) 2 horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias
de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho em
meio dia de descanso complementar.
8 - O trabalho suplementar previsto no nº 5 não fica sujeito a quaisquer limites.
9 - Caso a Inspecção Geral do Trabalho não reconheça, em despacho
fundamentado, a existência das condições constantes do nº 5, o trabalho
suplementar prestado fica sujeito ao regime do nº 4.
Cláusula 31ª
Isenção do horário de trabalho
1 - Só poderão ser isentos de horário de trabalho, nos quadros da
empresa, os trabalhadores das letras A, B, C e D.
2 - A isenção só poderá ser concedida havendo acordo entre a entidade
patronal e o trabalhador, mediante autorização do Ministério do Trabalho.
3 - 19
3 - A remuneração do trabalhador isento deverá ser igual à da respectiva
letra, acrescida da correspondente a duas horas de trabalho suplementar
por dia, nos termos da cláusula 35ª, nº 1, alínea a).
4 - É vedado à entidade patronal exigir do trabalhador declaração de
renúncia à remuneração prevista no número anterior.
5 - Compete à empresa requerer a isenção de horário de trabalho e
apresentar os documentos que sejam necessários para comprovar os factos
alegados.
6 - Os trabalhadores isentos devem constar nos horários afixados
devidamente identificados nessa qualidade.
CAPÍTULO VI
Retribuição de Trabalho
Cláusula 32ª
Conceito
1 - Considera-se retribuição aquilo a que, nos termos desta convenção,
dos usos ou de contrato individual de trabalho, o trabalhador tem direito
como contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a remuneração mensal e todas as outras
prestações regulares e periódicas previstas ou não nesta convenção, feitas,
directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e
qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador.
4 - A retribuição pode ser constituída por uma parte certa e outra
variável, nos termos desta convenção.
5 - Todos os acréscimos de retribuição ou outras prestações remuneratórias
que esta convenção mande calcular com base na retribuição efectiva do
trabalhador sê-lo-ão, salvo disposição em contrário, com base na retribuição
ilíquida mensal, com excepção da prestação que se pretende calcular.
6 - À retribuição ilíquida mensal corresponde, designadamente:
a) A remuneração constante do Anexo II;
b) As diuturnidades;
c) Os subsídios e acréscimos previstos nesta convenção;
d) Qualquer outra prestação mensal com natureza de retribuição.
Cláusula 33ª
Pagamento da retribuição
1 - As prestações devidas a título de retribuição serão satisfeitas por
inteiro no decurso do mês a que digam respeito.
2 - No acto de pagamento da retribuição a entidade patronal deve
entregar ao trabalhador documento donde conste o nome completo, categoria,
número de beneficiário da caixa de previdência , período a que a retribuição
corresponde, discriminação da modalidade das prestações remuneratórias,
3 - 20
bem como das importâncias relativas ao trabalho suplementar ou nocturno
ou em dias de descanso semanal e feriados, todos os descontos e deduções
devidamente especificadas, com a indicação do montante líquido a receber.
Cláusula 34ª
Remuneração mínima mensal
A remuneração mínima mensal é a prevista no Anexo II.
Cláusula 35ª
Remuneração do trabalho extraordinário
1 - O trabalho extraordinário será sempre remunerado com os seguintes
aumentos sobre o salário/hora normal;
a) 90% das 18 às 20 horas;
b) 125% das 20 às 24 horas;
c) 150% das 24 às 08 horas.
2 - O cálculo do salário/hora normal será sempre feito de acordo com
a seguinte fórmula:
SH = 13 X RME
1950
sendo RME a retribuição mensal efectiva, definida nos termos da cláusula 34ª.
3 - O pagamento das horas extraordinárias processar-se-á nos primeiros
10 dias úteis do mês seguinte àquele em que o trabalho foi prestado.
Cláusula 36ª
Remuneração de trabalho prestado em dias de descanso semanal ou feriados
1 - Os trabalhadores que tenham prestado trabalho em qualquer dos dias
de descanso semanal, descanso semanal complementar e feriados terão
direito a um dia completo de descanso num dos três dias úteis seguintes.
2 - A remuneração do trabalho prestado nesses dias será de 200% do
salário/hora normal, devendo ser pago um mínimo de 4 horas.
3 - O trabalho prestado nos dias de descanso semanal, semanal
complementar e feriados, no período compreendido entre as 18 horas e as
08 horas, será sempre remunerado nos termos do nº 2 desta cláusula,
acrescido dos seguintes aumentos sobre o salário/hora normal:
a) 50% das 18 às 20 horas;
b) 75% das 20 às 24 horas;
c) 100% das 24 às 08 horas.
Cláusula 37ª
Gratificações
As gratificações que, muito embora não sendo devidas por imperativo
desta convenção, sejam atribuídas regular e periodicamente, consideramse, para todos os efeitos, parte integrante da retribuição do trabalhador.
3 - 21
Cláusula 38ª
Subsídio de férias
O subsídio de férias integra, para todos os efeitos, a retribuição do trabalhador.
Cláusula 39ª
Diuturnidades
1 - Todos os trabalhadores têm direito, por cada período de 2 anos na
mesma letra e empresa, a uma diuturnidade no valor de 9% da remuneração
mínima mensal constante do Anexo II para a letra G (valor de 9.310$00)
(46,44€) com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 2001).
2 - As diuturnidades são devidas até ao limite de 5 para todas as categorias.
3 - As diuturnidades integram, para todos os efeitos, a retribuição mensal.
4 - Para efeitos de diuturnidades os períodos contam-se a partir do dia
1 do mês de ingresso do trabalhador na respectiva categoria profissional.
5 - O valor das diuturnidades será acrescido às remunerações constantes
do Anexo II. Se à data em que adquire o direito à diuturnidade a remuneração
mensal for já superior ao ordenado base previsto no Anexo II, será mantida
ou elevada, na medida do necessário, consoante o montante dela atinja já
ou não atinja ainda a soma do valor do referido ordenado base mais o
quantitativo percentual da diuturnidade devida.
6 - Na promoção a letra superior, o trabalhador perde o direito às diuturnidades
já vencidas, não podendo no entanto a sua retribuição ser reduzida.
§ - As alterações de letra verificadas pela introdução da categoria de
director de serviços e a consequente reclassificação dos trabalhadores não
afecta o sistema de diuturnidades em vigor.
Cláusula 40ª
Subsídio de Natal
1 - Todos os trabalhadores têm direito, anualmente, a um subsídio de Natal.
2 - O direito ao subsídio de Natal vence-se em 10 de Dezembro de cada ano.
3 - O subsídio previsto nesta cláusula integra a retribuição.
4 - O subsídio de Natal será de valor igual a um mês de retribuição
efectivamente auferida pelo trabalhador, não podendo nunca ser inferior à
retribuição do mês de Dezembro do ano em causa.
5 - Com referência ao ano de admissão e ao ano de cessação do
contrato de trabalho, o subsídio de Natal será pago na proporção do tempo
de trabalho prestado.
Cláusula 41ª
Subsídio por quebras
1 - Os trabalhadores que exerçam as funções de caixa ou cobrança nos
termos da definição de funções constantes do Anexo I têm direito a um
acréscimo mensal de retribuição, pelo risco de falhas em dinheiro, no
3 - 22
montante de 6,5% da remuneração mínima mensal constante do Anexo II
para a letra G (valor de 6.720$00) (33,52€) com efeitos retroactivos a
partir de 1 de Janeiro de 2001).
a) O disposto no número anterior abrange os trabalhadores que exerçam
cumulativamente aquelas funções e que à presente data beneficiem
já desse acréscimo.
2 - Os trabalhadores que exerçam temporariamente as funções de caixa
ou cobrança têm direito ao acréscimo de retribuição previsto no número
anterior, na importância correspondente ao tempo em que efectivamente
exerçam essas funções, não podendo em nenhum caso esse acréscimo ser
inferior a metade do subsídio mensal.
CAPÍTULO VII
Subsídio de refeição e deslocações
Cláusula 42ª
Subsídio de almoço
1 - Todos os trabalhadores têm direito, por cada dia completo de trabalho,
a um subsídio de almoço de Esc. 1.120$00 (5,59€) o qual poderá ser pago
em senhas ou em numerário.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, entende-se por dia
completo de trabalho, a prestação efectiva de trabalho normal por um
período igual ou superior a sete horas, sem prejuízo dos direitos conferidos
aos trabalhadores nos termos das cláusulas 26ª, nº 2 alínea d), no que se
refere ao trabalho prestado na segunda-feira seguinte, 93ª, alíneas d) e e),
95ª, nº 2 e cláusula 102ª, nº 2, alíneas a) e b).
3 - Nos dias em que os trabalhadores tenham direito ao abono
estabelecido na alínea b) do nº 1 da cláusula 43ª não auferem o subsídio
previsto no nº 1 desta cláusula.
4 - O subsídio previsto no nº 1 desta cláusula não se considera retribuição.
Cláusula 43ª
Abonos de refeição
1 - Quando o trabalhador se encontrar a prestar trabalho fora do período
fixado na cláusula 26ª, terá direito a ser abonado em transporte e em
refeições de acordo com a seguinte tabela mínima:
a) Pequeno-almoço ............. 1,97€
(395$00)
b) Almoço .......................... 11,07€
(2.220$00)
c) Jantar ............................ 11,07€
(2.220$00)
d) Ceia .............................. 7,38€
(1.480$00)
2 - Consideram-se horas de refeição, início e termo:
a) Pequeno-almoço, entre as 7 e as 9 horas;
b) Almoço, entre as 12 e as 15 horas;
c) Jantar, entre 19 e as 21 horas;
d) Ceia, entre as 0 e as 7 horas.
3 - 23
3 - Obrigatoriamente, será concedido um mínimo de uma hora como
intervalo para refeições, excepto para o pequeno-almoço, que será de meia
hora. Os intervalos referidos serão considerados para todos os efeitos como
tempo de trabalho útil.
4 - Os trabalhadores que terminem o trabalho às 20 horas não têm
direito ao abono previsto para o jantar.
Cláusula 44ª
Deslocações em serviço
1 - O trabalhador que, por determinação da entidade patronal, se desloque
em serviço desta ou frequente, a pedido dela e fora da povoação em que
se situa o local de trabalho, cursos de aperfeiçoamento profissional ou
viagens de estudo, tem direito a alojamento e transporte nos termos dos
nºs 2 e 3 desta cláusula à alimentação e a um subsídio diário, que será:
a) Continente e Ilhas .............. 14,86€ (2.980$00)
b) Países estrangeiros ............. 29,73€ (5.960$00)
2 - Sempre que o trabalhador se desloque em viagem de grupo, ao
serviço da empresa, terá direito a alojamento no mesmo estabelecimento
hoteleiro onde se aloje a maioria dos clientes e a transporte em condições
nunca inferiores às daqueles.
3 - No caso de viajar sozinho, terá direito, sempre que possível, ao
alojamento hoteleiro no mesmo estabelecimento hoteleiro não inferior à
categoria 1ª-B ou 3 estrelas e a transporte em 1ª classe, excepto quando
de avião, que será de classe económica.
4 - Quando o trabalhador pernoitar na área da sua residência, a entidade
patronal pagará todas as despesas de manutenção contra documento, de
acordo com a tabela da cláusula 43ª.
5 - Caso o trabalhador utilize veículo próprio em serviço, terá direito a
um subsídio por quilómetro equivalente a dois sétimos do preço da gasolina
super ou, em alternativa, a um quarto daquele preço, ficando, neste último
caso, a entidade patronal obrigada a fazer um seguro que cubra o trabalhador
e o veículo de eventuais acidentes ocorridos em serviço.
CAPÍTULO VIII
Suspensão da prestação do trabalho
SECÇÃO I - DESCANSO SEMANAL, FÉRIAS E FERIADOS
Cláusula 45ª
Descanso semanal
1 - Os trabalhadores em regime de horário normal de trabalho têm
direito a descansar dois dias por semana, os quais, em princípio, serão o
Sábado e o Domingo.
2 - O descanso semanal dos trabalhadores classificados como assistentes
e anotador(a)/recepcionista não será obrigatoriamente ao sábado e domingo.
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Cláusula 46ª
Feriados obrigatórios
1 - São feriados obrigatórios os seguintes dias:
1 de Janeiro
Terça-Feira de Entrudo
Sexta-Feira Santa
Corpo de Deus
25 de Abril
1 de Maio
10 de Junho
15 de Agosto
5 de Outubro
1 de Novembro
1 de Dezembro
8 de Dezembro
25 de Dezembro
2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda aos feriados municipais,
relativamente às localidades onde a entidade patronal tenha escritórios e/
ou dependências.
3 - É proibida a prestação de trabalho suplementar para compensar
feriados obrigatórios ou concedidos pela entidade patronal.
4 - O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia
com significado local no período da Páscoa.
5 - O dia 24 de Dezembro e a tarde do dia 31 de Dezembro passarão
a ser obrigatoriamente feriados no âmbito desta convenção, caso venha a
ser alterada a legislação vigente nesta matéria.
Cláusula 47ª
Direito a férias
1 - Todos os trabalhadores têm direito a gozar férias remuneradas no
ano civil subsequente ao da sua admissão, por um período de 22 dias úteis,
nos termos gerais e ainda segundo as seguintes condições:
a) Quando o início da prestação de trabalho ocorrer no 1º semestre do
ano civil, o trabalhador tem direito, após um período de 60 dias de
trabalho efectivo, a um período de férias de 10 dias úteis;
b) Quando o início da prestação de trabalho ocorra no 2º semestre do
ano civil, o direito a férias só se vence após o decurso de 6 meses
completos de serviço efectivo.
2 - Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias
da semana de segunda a sexta-feira, com exclusão dos feriados, não sendo
como tal considerados o sábado e o domingo.
3 - Cessando o contrato de trabalho, a entidade patronal pagará ao
trabalhador a retribuição correspondente ao período de férias vencido, salvo
se o trabalhador já as tiver gozado, bem como a retribuição correspondente
ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no próprio
ano da cessação.
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4 - O período de férias não gozado por motivo de cessação do contrato,
bem como o período proporcional referido no número anterior, conta-se
sempre para o efeito de antiguidade.
5 - Os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante
igual ao da retribuição correspondente ao período de férias a que tenham
direito nos termos dos números anteriores.
6 - As retribuições e subsídios de férias serão pagos de uma só vez, pelo
menos 10 dias antes do seu início.
Cláusula 48ª
Gozo de férias
1 - As férias devem ser gozadas seguidamente, salvo nos meses de
Julho e Agosto em que os trabalhadores terão direito a gozar um mínimo
de 10 dias úteis consecutivos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior as férias podem ser
marcadas para serem gozadas interpoladamente mediante acordo entre o
trabalhador e a entidade patronal.
3 - Mediante acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, sempre
que este utilizar o seu período de férias ou parte dele, fora dos meses de
Junho a Setembro, a empresa conceder-lhe-á um crédito adicional de 5 dias
úteis a acrescer a cada período de 10 dias úteis assim gozados.
4 - O crédito adicional de 5 dias úteis por cada 10 dias úteis de férias
a que se refere o número anterior, não pode ser gozado seguidamente aos
períodos de férias, nem nos meses de Junho a Setembro, a não ser que
outro seja o acordo com a entidade patronal, e não dá direito a subsídio.
Cláusula 49ª
Marcação do período de férias
1 - A marcação do período de férias deve ser feita, por mútuo acordo
entre a entidade patronal e o trabalhador, que atenderão:
a) À garantia do regular funcionamento da empresa, considerado quer
no seu conjunto quer em relação a cada serviço ou secção;
b) À marcação feita pelos trabalhadores.
2 - Na falta de acordo, caberá à entidade patronal a elaboração do mapa
de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores, ou a comissão
sindical ou intersindical, ou os delegados sindicais, pela ordem indicada.
3 - Salvo acordo em contrário, o período de férias será marcado entre 1
de Abril e 31 de Outubro, elaborando-se para isso uma escala rotativa de todos
os meses do período, de modo a permitir a cada trabalhador a sua utilização.
4 - Aos cônjuges ao serviço da mesma entidade patronal, bem como às
pessoas que vivam há mais de dois anos em união de facto, será concedida
a faculdade de gozarem férias simultaneamente.
5 - A entidade patronal remeterá ao sindicato outorgante até 15 de Abril
de cada ano, um mapa donde conste o período de férias dos trabalhadores.
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Todas as alterações que se verificarem posteriormente serão igualmente
remetidas ao mesmo Sindicato.
Cláusula 50ª
Indisponibilidade do direito a férias
1 - As férias em caso algum poderão ser remidas a dinheiro ou
substituídas por qualquer outra concessão.
2 - O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra
actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou
a entidade patronal o autorize a isso.
Cláusula 51ª
Cumulação de férias
1 - Os trabalhadores que pretendam gozar férias no estrangeiro poderão,
com prévio acordo da entidade patronal, acumular férias de dois anos consecutivos.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente:
a) Aos trabalhadores do continente que pretendam gozar as férias nas
regiões autónomas;
b) Aos trabalhadores de cada uma das regiões autónomas que pretendam
gozar férias no continente ou na outra região autónoma.
3 - No ano de ingresso na situação de reforma o trabalhador terá direito
a acumular com o período de férias vencido a parte proporcional do período
de férias a vencer no dia 1 de Janeiro subseqüente, o mesmo sendo
aplicável ao correspondente subsídio de férias.
Cláusula 52ª
Alteração ou interrupção de férias
1 - As alterações do período de férias já estabelecidas, ou a interrupção
das já iniciadas, só serão permitidas por comum acordo entre a entidade
patronal e o trabalhador.
2 - As alterações ou interrupções dos períodos de férias por motivo de
interesse da entidade patronal colocam esta na obrigação de indemnizar o
trabalhador pelos prejuízos que haja sofrido na pressuposição de que gozaria
integralmente as férias na época fixada.
3 - Sempre que haja coincidência de um período de doença com o
fixado para o gozo de férias, se a baixa se verificar antes da data fixada
para o início das férias ou durante as mesmas e for devidamente comprovada
pelos Serviços Médico-Sociais, estas serão adiadas, totalmente ou na parte
não gozada, a pedido do trabalhador, para data a fixar de acordo com as
conveniências de serviço e do trabalhador.
Cláusula 52ª-A
Férias durante a suspensão do contrato por impedimento prolongado
1 - No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento
prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade
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total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito
à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
2 - No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem
direito, após a prestação de três meses de efectivo serviço, a um período de
férias e respectivo subsídio equivalente aos que se teriam vencido em 1 de
Janeiro desse ano como se tivessem estado ininterruptamente ao serviço.
3 - No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo
referido no número anterior ou de gozado o direito a férias, pode o
trabalhador usufruí-lo até 30 de Abril do ano civil subsequente.
SECÇÃO II - FALTAS
Cláusula 53ª
Conceito de falta
1 - Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de
trabalho a que está obrigado.
2 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
Cláusula 54ª
Faltas justificadas
1 - Consideram-se justificadas as faltas motivadas por impossibilidade
de prestar trabalho por facto para o qual o trabalhador de nenhum modo
haja contribuído.
2 - Nas hipóteses abrangidas pelo número anterior, quando a impossibilidade
se prolongue para além de um mês, aplica-se o estipulado na cláusula 59ª.
3 - As faltas prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal
consideram-se, para todos os efeitos, justificadas.
Cláusula 55ª
Casos de faltas justificadas
1 - Sem prejuízo da retribuição, das férias ou da antiguidade e sem que
haja lugar a consequências disciplinares desfavoráveis, os trabalhadores
têm direito às seguintes ausências ao serviço:
a) Por motivo de casamento, durante um período de onze dias, excluindo
os dias de descanso intercorrentes;
b) Por motivo de luto, durante os períodos com a duração a seguir indicada:
I - Cinco dias, por pais, cônjuge, sogros, filhos, adoptantes,
adoptados, noras, genros, padastro, madrasta, enteados,
companheiro ou companheira;
II - Dois dias, por avós, netos, irmãos, cunhados, e ainda pessoas
que vivam em comunhão de mesa e habitação com os trabalhadores.
c) Por motivo de parto, o pai durante três dias;
d) Por motivo de exames em estabelecimentos de ensino, nos dias das
provas e vésperas desde que seja dado aviso prévio de 2 dias;
e) Pelo período de tempo indispensável para consultas médicas desde
que previamente autorizadas ou devidamente justificadas.
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2 - Consideram-se igualmente justificadas as faltas que resultarem do
cumprimento de obrigações legais, as motivadas pela prática de actos
necessários e inadiáveis no exercício de funções em associações sindicais
ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de
membro da comissão de trabalhadores e as motivadas pela necessidade de
prestar assistência inadiável aos membros do seu agregado familiar,
nomeadamente em caso de acidente ou doença,
Cláusula 56ª
Consequência das faltas não justificadas
1 - A entidade patronal tem direito a descontar na retribuição do
trabalhador, definida nos termos da cláusula 32ª a importância correspondente
aos dias de faltas não justificadas ou a diminuir em igual número de dias o
período de férias imediato se o trabalhador assim o pretender.
2 - Na hipótese da parte final do número anterior, o período de férias
não pode ser reduzido a menos de três quartos do fixado na cláusula 47ª.
3 - As faltas injustificadas determinam sempre a perda de retribuição
correspondente ao período de férias, o qual será descontado, para todos os
efeitos, na antiguidade do profissional.
4 - Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de
trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos do
número anterior abrangerá os dias ou meios dias de descanso ou feriado
imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.
5 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, as ausências por
período inferior a um dia de trabalho serão consideradas somando os tempos
respectivos, reduzindo os totais a dias ou meios dias de trabalho.
Cláusula 57ª
Participação das faltas
1 - As faltas quando previsívies, serão obrigatoriamente comunicadas à
entidade patronal com a antecedência mínima de cinco dias.
2 - Quando imprevistas, as faltas serão obrigatoriamente comunicadas
à entidade patronal logo que possível.
3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores torna as
faltas injustificadas.
4 - A entidade patronal pode em qualquer caso de falta justificada exigir
ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
SECÇÃO III - IMPEDIMENTOS PROLONGADOS
Cláusula 58ª
Licença sem retribuição
1 - Se requerida pelo trabalhador, poderá a entidade patronal conceder
licença sem retribuição, seguida ou interpolada, até ao limite máximo de 2
anos, com o parecer favorável da comissão de trabalhadores.
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2 - O trabalhador conserva o direito ao lugar, mas o período de licença
sem retribuição, autorizado pela entidade patronal, conta com antiguidade
do trabalhador para todos os efeitos derivados da antiguidade.
3 - Durante o período de licença sem retribuição os trabalhadores figurarão
no quadro de pessoal e constarão dos mapas de quotização sindical, com
indicação da situação.
4 - Durante o mesmo período de licença cessam os direitos, deveres e garantias
das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
5 - Após qualquer período de licença pedido pelo trabalhador, caso este
não se apresente ao serviço na data prevista, cessarão definitivamente os
deveres, direitos e garantias das partes.
Cláusula 59ª
Suspensão por impedimento prolongado do trabalhador
1 - Quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por facto
que não lhe seja imputável, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento
de obrigações legais, e o impedimento se prolongue por mais de um mês,
cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que
pressuponham a efectiva prestação de trabalho, sem prejuízo da observância
das disposições aplicáveis da legislação sobre previdência.
2 - O trabalhador conserva o direito ao lugar e o tempo de suspensão conta
como antiguidade do trabalhador para todos os efeitos derivados da antiguidade.
3 - O disposto no número anterior só não é aplicável quando o trabalhador
tenha criado fraudulentamente o impedimento para evitar a cessação do
contrato de trabalho.
4 - Os trabalhadores cujo contrato se encontre suspenso, nos termos
desta cláusula, não serão retirados do quadros de pessoal e serão considerados
para os efeitos consignados na dotação de quadros referida na cláusula 15ª.
Cláusula 60ª
Termo do impedimento do trabalhador
1 - Terminado o impedimento, o trabalhador deve, dentro de 15 dias apresentarse à entidade patronal para retomar o trabalho, sendo a reintegração compulsiva.
2 - A entidade patronal que se oponha a que um trabalhador retome o
serviço dentro do prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação
deve indemnizar este por cada dia desde essa data até à sua reintegração
com o valor correspondente ao vencimento.
3 - O contrato de trabalho caducará, porém, no momento em que se
torne certo que o impedimento é definitivo, sem prejuízo das disposições
aplicáveis sobre previdência.
Cláusula 61ª
Ocorrência de justa causa de rescisão durante a suspensão
A suspensão não prejudica o direito de, durante ela, qualquer das partes
rescindir o contrato, ocorrendo justa causa.
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Cláusula 62ª
Serviço militar obrigatório
O disposto na cláusula 52ª-A, bem como o das cláusulas anteriores
sobre suspensão por impedimento prolongado do trabalhador, são aplicáveis
aos trabalhadores que tenham ingressado no serviço militar.
CAPÍTULO IX
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 63ª
Causas da cessação do contrato de trabalho
O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Mútuo acordo das partes;
b) Caducidade;
c) Despedimento com justa causa;
d) Despedimento colectivo;
e) Rescisão por iniciativa do trabalhador.
Cláusula 64ª
Cessação por mútuo acordo
1 - Salvo a hipótese de simulação ou fraude às cláusulas desta convenção,
é lícito às partes revogar o contrato de trabalho por mútuo acordo.
2 - O acordo constará obrigatoriamente de documento escrito assinado
por ambas as partes, em duplicado, ficando cada parte com um exemplar.
3 - Desse documento podem constar outros efeitos acordados entre as
partes, desde que não contrariem as leis gerais do trabalho e as normas
do presente contrato.
4 - Do acordo de cessação constará a discriminação dos créditos liquidados
ao trabalhador, bem como, quando seja caso disso, a compensação pecuniária
acordada em virtude da cessação. Constará, também, a eventual
compensação pecuniária destinada à liquidação de créditos vencidos à data
da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação.
Cláusula 65ª
Caducidade
1 - O contrato de trabalho caduca nos casos previstos nos termos gerais
do direito, nomeadamente:
a) Expirando o prazo por que foi estabelecido;
b) Com a reforma do trabalhador;
c) Verificando-se impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de
o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber.
2 - Nos casos previstos na alínea c) do número anterior só se considera
verificada a impossibilidade quando ambos os contraentes a conheçam ou
devam conhecer.
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Cláusula 65ª-A
Abandono do trabalho
1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao
serviço acompanhada de factos que com toda a probabilidade revelem a
intenção de o não retomar.
2 - Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao
serviço, durante, pelo menos, quinze dias úteis seguidos, sem que a entidade
empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência.
3 - A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pelo
trabalhador mediante prova de ocorrência de motivo de força maior impeditivo
da comunicação de ausência.
4 - O abandono do trabalho vale como rescisão do contrato e constitui
o trabalhador na obrigação de indemnizar a entidade empregadora.
5 - A cessação do contrato só é invocável pela entidade empregadora
após comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada
conhecida do trabalhador.
Cláusula 66ª
Rescisão com justa causa promovida pela entidade patronal
1 - É proibido às entidades patronais efectuar despedimentos sem justa causa.
2 - O exercício, pela entidade patronal, da faculdade de despedir o
trabalhador invocando justa causa está condicionado à realização de processo
disciplinar nos termos da cláusula 82ª.
3 - Considera-se justa causa o comportamento culposo do trabalhador
que pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente
impossível a subsistência da relação de trabalho.
4 - Constituirão, nomeadamente justa causa de despedimento os
seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis
hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida das
obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que
lhe seja confiado;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Prática intencional no âmbito da empresa, de actos lesivos da
economia nacional;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente
prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente,
de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas
atingir, em cada ano, 5 seguidas ou 10 interpoladas;
h) Falta culposa de observância das normas de higiene e segurança no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou
outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa,
elementos dos corpos sociais, seus delegados ou representantes;
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j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas
na alínea anterior;
l) Reduções anormais e culposas da produtividade do trabalhador;
m)Falsas declarações relativas à justificação das faltas.
Cláusula 67ª
Ilicitude de despedimento
1 - O despedimento é ilícito:
a) Se não tiver sido precedido do processo respectivo ou este for nulo;
b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos ou religiosos, ainda
que com invocação de motivo diverso;
c) Se for declarada improcedente a justa causa invocada.
2 - A ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal em
acção intentada pelo trabalhador.
3 - O processo só pode ser declarado nulo se:
a) Faltar a comunicação referida no nº 2 da cláusula 82ª.
b) Não tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são
reconhecidos nos nºs 5 e 6 da cláusula 82ª e no nº 2 da cláusula
82ª-A;
c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos, não constarem
de documento escrito, nos termos dos nºs 9 a 11 da cláusula 82ª
e do nº 3 da cláusula 82ª-A.
4 - Na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade
empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão referida
nos nºs 9 a 11 da cláusula 82ª, competindo-lhe a prova dos mesmos.
5 - Para apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da
gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora,
ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus
companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
Cláusula 68ª
Efeitos da ilicitude
1 - Sendo o despedimento declarado ilícito, a entidade empregadora
será condenada:
a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições
que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento
até à data da sentença;
b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e
antiguidade, salvo se até à sentença este tiver exercido o direito de
opção previsto no nº 3, por sua iniciativa ou a pedido do empregador.
2 - Da importância calculada nos termos da alínea a) do número anterior
são deduzidos os seguintes valores:
a) Montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data
do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se
esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento;
b) Montante das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos
pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento.
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3 - Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma
indemnização, nos termos previstos na cláusula 72ª, contando-se para o
efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.
Cláusula 69ª
Ausência de justa causa
Embora os factos alegados correspondam objectivamente a algumas das
situações configuradas nas cláusulas anteriores, a empresa não poderá
invocá-los como justa causa:
a) Quando houver praticado actos, posteriormente à verificação do
comportamento do trabalhador ou ao seu conhecimento, que revelem
não o considerar perturbador das relações de trabalho;
b) Quando houver, expressa e inequivocamente, perdoado ao trabalhador.
Cláusula 70ª
Rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador
1 - O trabalhador tem direito a rescindir o contrato individual de trabalho por
decisão unilateral, devendo comunicá-lo por escrito, com aviso prévio de 2 meses.
2 - No caso de o trabalhador ter menos de 2 anos completos de serviço,
o aviso prévio será de 1 mês.
3 - Se o trabalhador, sem o acordo da entidade patronal, não cumprir, total
ou parcialmente, o prazo de aviso, pagará à outra parte, a título de indemnização,
o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
Cláusula 71ª
Justa causa de rescisão por iniciativa do trabalhador
1 - Constituem justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador os
seguintes comportamentos da entidade empregadora:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida;
b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade do
trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade empregadora
ou seus representantes legítimos.
2 - Constitui ainda justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador:
a) A necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis
com a continuação ao serviço;
b) A alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no
exercício legítimo de poderes da entidade empregadora;
c) A falta não culposa de pagamento pontual da retribuição ao trabalhador.
3 - Se o fundamento da rescisão for o da alínea a) do nº 2, o trabalhador
deve notificar a entidade empregadora com a máxima antecedência possível.
4 - A rescisão deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos
que justificam, dentro dos 15 dias subsequentes ao conhecimento desses factos.
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Cláusula 72ª
Indemnizações
1 - A rescisão do contrato com justa causa por iniciativa do trabalhador,
quando efectuada ao abrigo do nº 1 da cláusula 71ª, obriga a entidade
patronal ao pagamento de uma indemnização ao trabalhador, de 1 mês e
meio de remuneração por cada ano de antiguidade ou fracção.
2 - A indemnização a que se refere o número anterior não poderá ser
inferior a quatro meses e meio de remuneração.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, atender-se-á sempre
à retribuição efectiva do trabalhador no momento da rescisão do contrato,
contando-se como completos os anos de admissão e rescisão.
Cláusula 73ª
Cessação do contrato de trabalho
1 - Salvo as hipóteses previstas nas cláusulas 66ª e 70ª, a cessação do
contrato de trabalho não dispensa a entidade patronal do pagamento integral
da retribuição do mês em curso.
2 - Em nenhuma hipótese de cessação do contrato de trabalho a entidade
patronal deixará de pagar as retribuições já vencidas na proporção do
trabalho prestado.
3 - As indemnizações devidas, quer pela entidade patronal, quer pelo
trabalhador, pela rescisão do contrato de trabalho entendem-se sem prejuízo
das devidas em acção penal, se for caso disso.
Cláusula 74ª
Despedimento colectivo e despedimento por extinção do posto de trabalho
Só serão permitidos despedimentos colectivos e despedimentos por
extinção de postos de trabalho desde que observados, pela entidade patronal,
todos os requisitos, limites e condicionalismos impostos pela lei em vigor.
Cláusula 75ª
Falência da entidade patronal
1 - A declaração judicial de falência da entidade patronal não faz caducar
o contrato de trabalho.
2 - O administrador de falência satisfará integralmente as retribuições que
se forem vencendo, se a empresa não for encerrada e enquanto o não for.
3 - A cessação do contrato de trabalho fica sujeita, consoante as circunstâncias
do caso, à disciplina de encerramento definitivo, previsto na cláusula 77ª.
Cláusula 76ª
Encerramento temporário
1 - No caso de encerramento temporário da empresa e/ou dependência ou
redução da actividade, por iniciativa da entidade patronal, por facto a ela
imputável ou por razões do seu interesse, os trabalhadores afectados mantêm
todos os direitos consignados nesta convenção.
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2 - O disposto no número anterior é extensivo a quaisquer outros casos em que
o trabalhador não possa executar o serviço por facto que não lhe diga respeito.
3 - Se o encerramento se tornar definitivo, e a partir da respectiva data,
aplica-se o disposto na cláusula seguinte.
Cláusula 77ª
Encerramento definitivo
Em caso de encerramento definitivo da empresa e/ou dependência quer
seja da exclusiva iniciativa da entidade patronal, quer seja ordenada pelas
entidades competentes, devendo ser comprovado por peritagem do Ministério
do Trabalho, os contratos de trabalho caducam, recebendo os trabalhadores,
para além da indemnização legal a que tiverem direito, 5 meses de
vencimento, excepto se a entidade patronal puder conservar ao seu serviço
os trabalhadores noutra ou noutras empresas ou dependências.
Cláusula 78ª
Transmissão de exploração
1 - Em caso de transmissão de exploração, os contratos de trabalho
continuarão com a entidade patronal adquirente, salvo quanto aos
trabalhadores que não pretendem a manutenção dos respectivos vínculos
contratuais, por motivo atendível e devidamente justificado, nomeadamente
pela diminuição significativa do património da empresa.
2 - Os contratos de trabalho deverão manter-se com a entidade
transmitente se esta prosseguir a actividade noutro ramo de exploração ou
estabelecimento e se o trabalhador a isso anuir.
3 - Os trabalhadores que optarem pela cessação do contrato têm direito
à indemnização prevista na cláusula 72ª, por cujo pagamento serão
solidariamente responsáveis o transmitente e o adquirente.
4 - A entidade patronal adquirente é solidariamente responsável pelo
cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato de trabalho
vencidas nos 6 meses anteriores à transmissão, desde que reclamadas até
ao momento em que ela tenha lugar e ainda que respeitem a trabalhadores
cujos contratos hajam cessado.
5 - Não prevalecem sobre as normas anteriores os acordos firmados
entre o transmitente e o adquirente, ainda que constem de documento
autêntico ou autenticado.
6 - As disposições previstas nesta cláusula aplicam-se igualmente em
caso de alteração do pacto social que conduza a diminuição da capacidade
da empresa para dar cobertura aos direitos adquiridos pelos trabalhadores ao
seu serviço, nomeadamente quanto ao pagamento de eventuais indemnizações.
7 - Para efeito de o trabalhador exercer os direitos de opção que lhe são
garantidos por esta cláusula, a entidade ou entidades patronais interessadas
poderão notificar os trabalhadores, expondo circunstanciadamente todas as
condições de transmissão ou alteração em vista, para que, em 30 dias, os
mesmos declarem, por escrito, e por forma irreversível, qual a opção que
farão no caso de se concretizar a referida transmissão ou alteração. Se o
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trabalhador deixar de se pronunciar, entende-se que aceita continuar ao
serviço da entidade patronal interessada, no caso de alteração do pacto, ou
de qualquer das entidades patronais interessadas e conforme estas
acordarem, mas sem prejuízo do disposto na cláusula 25ª, no caso de
transmissão de exploração.
Cláusula 79ª
Créditos resultantes do contrato
1 - Todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua
violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer
pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano
a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 - Os créditos resultantes da indemnização por falta de férias, pela aplicação
de sanções abusivas ou pela realização de trabalho suplementar vencidos há
mais de 5 anos só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.
Cláusula 80ª
Privilégios creditórios
Os créditos emergentes do contrato de trabalho ou da violação das suas
cláusulas gozam do privilégio consignado na lei civil.
CAPÍTULO X
Regime disciplinar
Cláusula 81ª
Poder disciplinar
A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se
encontrem ao seu serviço, nos termos das disposições seguintes:
a) O poder disciplinar é exercido directamente pela entidade patronal
ou pelos superiores hierárquicos do trabalhador, sob direcção e
responsabilidade daquela;
b) O poder disciplinar caduca se não for exercido dentro dos 30 dias subsequentes
àquele em que a entidade patronal teve conhecimento da infracção.
Cláusula 82ª
Processo disciplinar
1 - Salvo para repreensão simples, o poder disciplinar exerce-se
obrigatoriamente mediante processo disciplinar escrito, e este considera-se
iniciado na data em que o trabalhador receba a nota de culpa.
2 - Nos casos em que se verifique algum comportamento que integre
o conceito de justa causa, a entidade empregadora comunicará, por escrito,
ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção
de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição
circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis.
3 - Na mesma data será remetida à comissão de trabalhadores da
empresa cópia daquela comunicação e da nota de culpa.
3 - 37
4 - Se o trabalhador for representante sindical, será ainda enviada cópia
dos dois documentos à associação sindical respectiva.
5 - O trabalhador dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo
e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que
considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação
nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias
que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
6 - A entidade empregadora, directamente ou através de instrutor que
tenha nomeado, procederá obrigatoriamente às diligências probatórias
requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere
patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo
fundamentadamente, por escrito.
7 - A entidade empregadora não é obrigada a proceder à audição de mais de
três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de dez no
total, cabendo ao arguido assegurar a respectiva comparência para o efeito.
8 - Concluídas as diligências probatórias, deve o processo ser apresentado,
por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do nº 4, à
associação sindical respectiva, que podem, no prazo de 5 dias úteis, fazer
juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
9 - Decorrido o prazo referido no número anterior, a entidade empregadora
dispõe de 30 dias para proferir a decisão, que deve ser fundamentada e
constar de documento escrito.
10 - Na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a
adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador, bem como os
pareceres que tenham sido juntos nos termos do nº 8, não podendo ser
invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa
escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade.
11 - A decisão fundamentada deve ser comunicada, por cópia ou
transcrição, ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, bem como, no
caso do nº 4, à associação sindical.
Cláusula 82ª-A
Pequenas empresas
1 - Nas empresas com um número de trabalhadores não superior a
vinte, no processo de despedimento são dispensadas as formalidades
previstas nos nºs 3 a 6 e 8 a 11 da cláusula 82ª.
2 - É garantida a audição do trabalhador, que a poderá substituir, no prazo
de 5 dias úteis contados da notificação da nota de culpa, por alegação escrita
dos elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da
sua participação nos mesmos, podendo requerer a audição de testemunhas.
3 - A decisão do despedimento deve ser fundamentada com discriminação
dos factos imputados ao trabalhador, sendo-lhe comunicada por escrito.
4 - No caso de o trabalhador arguido ser membro da comissão de trabalhadores
ou representante sindical, o processo disciplinar segue os termos da cláusula 82ª.
3 - 38
Cláusula 83ª
Suspensão do trabalhador
1 - Iniciado o processo disciplinar, pode a entidade patronal suspender
preventivamente o trabalhador nos termos legais, mas não lhe é lícito suspender
o pagamento da retribuição, nem impedir o mesmo de assistir aos plenários
de trabalhadores que durante a sua suspensão venham a verificar-se.
2 - A entidade patronal dará conhecimento imediato da suspensão do
trabalhador à comissão de trabalhadores e ao delegado sindical e na falta
deste ao sindicato outorgante.
Cláusula 84ª
Sanções disciplinares
As
a)
b)
c)
sanções disciplinares aplicáveis são as seguintes:
Repreensão simples;
Repreensão registada;
Suspensão sem vencimento até 10 dias, adequada à infracção, com
limite máximo de 30 dias por ano;
d) Despedimento.
§ único - As sanções previstas nas alíneas b) e c) poderão ficar sujeitas
ao regime de suspensão por um ano.
Cláusula 85ª
Proporcionalidade das sanções
1 - A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção
e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela
mesma infracção.
2 - É nula e de nenhum efeito a sanção não prevista na cláusula 84ª
ou que reúna elementos de várias sanções previstas naquela disposição.
3 - As infracções disciplinares prescrevem ao fim de um ano a contar do
momento em que se verificarem ou logo que cesse o contrato de trabalho.
Cláusula 86ª
Comunicação das sanções
Dos processos disciplinares, será remetida ao sindicato cópia da decisão
final que ponha termo ao processo.
Cláusula 87ª
Indemnização por danos e prejuízos
Os danos, designadamente não patrimoniais, provocados ao trabalhador
pelo exercício ilegítimo do poder disciplinar serão indemnizados nos termos
gerais de direito, sem prejuízo de acção penal, se a ela houver lugar.
Cláusula 88ª
Recurso
1 - Poderá o trabalhador reclamar para o escalão hierarquicamente superior
na competência disciplinar àquele que aplicou a pena.
3 - 39
2 - Com excepção da repreensão simples, de todas as sanções
disciplinares cabe recurso para os tribunais de jurisdição de trabalho.
Cláusula 89ª
Registo das sanções
1 - A entidade patronal deve manter devidamente actualizado a fim de
o apresentar às entidades competentes, sempre que estas o requeiram, o
registo de sanções disciplinares, por forma a poder verificar-se claramente
o cumprimento das cláusulas anteriores.
2 - O sindicato outorgante, a comissão de trabalhadores e os delegados
sindicais têm o direito de verificar o referido registo.
Cláusula 90ª
Sanções abusivas
1 - Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo
facto de um trabalhador:
a) Se recusar a infringir o horário de trabalho aplicável;
b) Se recusar a exercer funções de caixa ou equiparadas ou as inerentes às
de trabalhadores de categoria superior com evocação de motivos atendíveis;
c) Se recusar a transportar valores fora do estabelecimento sem o
seguro respectivo;
d) Se recusar a prestar trabalho suplementar, trabalho nocturno ou em
dias de descanso semanal, para além do previsto na lei;
e) Se recusar a cumprir ordens ilegítimas da entidade patronal;
f) Ter prestado ao sindicato outorgante todas as informações necessárias
e adequadas ao cabal desempenho das funções sindicais;
g) Ter posto o sindicato outorgante ao corrente de transgressões às leis
do trabalho cometidas pela entidade patronal sobre si ou sobre os
camaradas de trabalho;
h) Ter prestado informações a qualquer organismo oficial com funções
de inspecção ou fiscalização do cumprimento das leis de trabalho;
i) Ter prestado informações em plenários de trabalhadores da empresa
no exercício do direito constitucional do controlo de gestão;
j) Ter declarado ou testemunhado, com verdade, contra a entidade
patronal, em processo disciplinar, perante os tribunais ou qualquer
outra entidade com poderes de instrução ou fiscalização;
l) Ter exercido ou pretender exercer acção emergente do contrato
individual de trabalho;
m)Exercer, ter exercido, candidatar-se ou ter-se candidatado ao exercício
de funções de dirigente sindical, delegado sindical ou membro de
comissão de trabalhadores;
n) Exercer, ter exercido, candidatar-se ou ter-se candidatado ao exercício
de quaisquer actividades de carácter político, em conformidade com
o disposto no artigo 46º da Constituição da República Portuguesa;
o) Ter reclamado individual ou colectivamente contra as condições de
trabalho;
p) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar direitos
ou garantias que lhe assistam.
3 - 40
Cláusula 91ª
Presunção de sanção abusiva
Presume-se abusiva, até prova em contrário, a aplicação de qualquer
sanção disciplinar sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha
lugar até 5 anos após os factos referidos no nº 1 da cláusula anterior.
Cláusula 92ª
Indemnização das sanções abusivas
A aplicação de sanções abusivas, nos termos da cláusula 90ª, além de
responsabilizar a entidade patronal por violação das leis de trabalho, dá
direito ao trabalhador visado a ser indemnizado nos termos gerais desta
convenção.
CAPÍTULO XI
Regimes especiais de trabalho
Cláusula 93ª
Direitos especiais das mulheres
1 - Sem prejuízo dos direitos referidos noutras cláusulas desta convenção,
são designadamente, assegurados às mulheres os seguintes direitos:
a) Não desempenhar, durante a gravidez e até 3 meses depois do
parto, tarefas clinicamente desaconselháveis ao seu estado;
b) Não serem despedidas durante a gravidez e até um ano depois do
parto;
c) Faltar até 90 dias consecutivos, no período de maternidade, sem
redução da retribuição, do período de férias ou da antiguidade,
aplicando-se o disposto na cláusula 96ª se, findo aquele período, não
estiverem em condições de retomar o trabalho;
d) Interromper o trabalho diário em dois períodos de uma hora para
aleitação dos filhos por meios naturais e meia hora por meios artificiais,
durante um ano após o parto, sem diminuição da retribuição, do
período de férias ou da antiguidade, podendo esses períodos ser
acumulados diariamente;
e) Dispensa de trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número
de vezes necessários, sem perda de remuneração ou qualquer regalia.
2 - Para faltarem além de 90 dias por motivo de parto, deverão as
mulheres trabalhadoras apresentar documento dos serviços médico-sociais
comprovativo de que não se encontram em condições de retomar o trabalho.
3 - Nos casos de parto nado-morto, a mulher trabalhadora goza dos
direitos consignados nas alíneas a), b) e c) do nº 1 desta cláusula. Para
efeitos da aplicação desta disposição, entende-se como parto nado-morto
aquele que ocorre após os primeiros 3 meses de gravidez.
4 - Nos casos de ocorrência de aborto, a mulher trabalhadora terá
direito a faltar 30 dias consecutivos, salvo recomendação médica de
prolongamento desse período.
3 - 41
Cláusula 94ª
Trabalho a tempo parcial
1 - Fica previsto o trabalho a tempo parcial nos seguintes termos:
a) Só são permitidos contratos de trabalho a tempo parcial relativamente
a trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, a trabalhadores
que frequentem estabelecimentos de ensino e a serventes de limpeza,
bem como outros casos em que não se justifique a prestação de
trabalho em regime normal;
b) A retribuição do trabalhador a tempo parcial não poderá ser inferior
à fracção de retribuição do trabalho a tempo completo, nos termos
desta convenção, correspondente ao período ajustado;
c) Com as necessárias adaptações, é aplicável ao trabalhador a tempo
parcial o disposto no Capítulo VI e, em geral, todas as normas desta
convenção;
d) Os contratos de trabalho a tempo parcial carecem de prévia
autorização da comissão de trabalhadores e/ou delegado sindical;
e) Os trabalhadores a tempo parcial não são considerados no número
total de trabalhadores para os efeitos previstos na dotação de quadros
da cláusula 15ª, mas ser-lhes-á atribuída uma classe dentro do quadro.
2 - Os trabalhadores a tempo parcial há pelo menos um ano que desejem passar
a tempo inteiro terão prioridade no preenchimento de vaga na mesma função.
3 - A antiguidade dos trabalhadores em regime de tempo parcial calcula-se
estabelecendo a proporção entre o número de horas semanais de trabalho e o
período normal de trabalho a tempo inteiro, excepto quanto à contagem do período
de tempo para efeitos de diuturnidades a qual, nos termos do nº 1 da cláusula 39ª
será também por cada período de dois anos na mesma letra e empresa observandose quanto ao seu valor o disposto na alínea b) do nº 1 desta cláusula.
Cláusula 95ª
Direito dos trabalhadores-estudantes
1 - Considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador que frequente
qualquer grau de ensino oficial ou equivalente.
2 - Sempre que necessário e nos cursos de horário pré ou pós laboral
o trabalhador-estudante será dispensado, sem perda de retribuição ou outra
regalia, de prestar serviço durante um período de 6 horas semanais em
termos de distribuição a acordar.
3 - Os trabalhadores a que se refere o número anterior deverão comprovar,
por documento emanado do estabelecimento de ensino, a respectiva frequência
com assiduidade, sempre que tal seja exigido pela entidade patronal.
4 - Em tudo o mais relativo aos trabalhadores-estudantes aplicar-se-á
a Lei nº 26/81, de 21 de Agosto (estatuto do trabalhador estudante).
3 - 42
CAPÍTULO XII
Direitos e regalias complementares
SECÇÃO I
PREVIDÊNCIA E SEGUROS
Cláusula 96ª
Complemento do subsídio de doença e acidente
1 - O trabalhador na situação de doente ou acidentado constará
obrigatoriamente do quadro do pessoal, mantendo integralmente todos os
direitos consignados nesta convenção.
2 - Enquanto o trabalhador se mantiver na situação de doente ou acidentado
a entidade patronal pagar-lhe-á durante o período máximo de 12 meses a
contar do início da baixa a diferença entre a retribuição que receberia se
estivesse a trabalhar e a que lhe for paga pela caixa de previdência ou
companhia de seguros, sem prejuízo dos restantes direitos que assistem ao
trabalhador. A entidade patronal pagará assim 100% da retribuição ilíquida
mensal definida nos termos da cláusula 32ª, nº 6, alíneas a) e b), e ainda
os subsídios de férias e de Natal, sendo posteriormente reembolsada das
importâncias que a caixa de previdência ou companhia de seguros atribuírem,
quando estas as remeterem ao trabalhador.
3 - A baixa será devidamente comprovada por documento a emitir pelos
serviços competentes.
4 - Em caso de fraude, quer devida a falsa situação de baixa por doença
quer por retenção indevida das importâncias reembolsadas pela caixa de
previdência ou companhia de seguros, o trabalhador perde os direitos
consignados nesta cláusula, sem prejuízo do reembolso daquelas importâncias
e de maior responsabilidade a apurar em processo disciplinar.
5 - A cláusula é revogada, a partir de 01/01/1999, relativamente aos
trabalhadores admitidos, após 01/01/1980.
Cláusula 97ª
Controlo de baixas
1 - O trabalhador comunicará o seu estado de baixa, nos termos da
cláusula 57ª bem como o seu local de estada nesse período.
2 - A empresa tem o direito de fazer observar por médico por ela
indicado o trabalhador em situação de prorrogação de baixa.
3 - O exame previsto no número anterior será feito a expensas da empresa
na residência do trabalhador ou no local em que este se encontre doente.
4 - Poderá ainda o trabalhador ser observado nas instalações da empresa,
quando não esteja impedido de se deslocar.
5 - As situações de doença não verificada motivarão a cessação imediata
do direito ao complemento do subsídio de doença.
6 - Considerar-se-á como não verificada toda a situação em que o
trabalhador, sem justificação, não permaneça no local que indicar para estada.
3 - 43
7 - Não tem direito a complemento de subsídio de doença o trabalhador:
a) Que se recuse a ser observado por médico indicado pela empresa;
b) Que não indique o seu local de estada no período de baixa.
8 - Perderá o direito ao complemento de subsídio de doença o trabalhador
que não entregar à empresa o valor do subsídio de doença pago pela
previdência no prazo de 15 dias a contar do seu recebimento.
9 - A alegação pelo trabalhador de que se encontra impossibilitado de se
deslocar às instalações da empresa, não invalida o disposto no número anterior.
10 - As sanções previstas por violação dos números 7 e 8 não prejudicam
o exercício do legítimo procedimento disciplinar.
Cláusula 98ª
Contribuição para a previdência
As entidades patronais e os trabalhadores abrangidos por esta convenção
contribuirão obrigatoriamente para a caixa de previdência e abono de família,
nos termos da lei.
Cláusula 99ª
Seguro por acidente
1 - A entidade patronal deverá, nos termos da legislação aplicável,
manter os trabalhadores ao seu serviço seguros contra acidentes de trabalho.
2 - A inobservância do disposto no número anterior e, bem assim, no
caso de impossibilidade da efectivação daquele seguro, obriga a entidade
patronal a pagar ao trabalhador os prejuízos directamente resultantes de
acidentes de trabalho e doenças profissionais, calculados na base da
retribuição efectiva no momento do acidente ou doença profissional.
Cláusula 100ª
Seguro de vida e de transporte de valores por deslocações em serviço
1 - A entidade patronal fará segurar os trabalhadores deslocados ao seu
serviço contra os riscos de viagem e estada (tipo “terra, mar e ar”) no valor
de Esc. 7.800.000$00 (38.906,17€).
2 - O transporte de valores por trabalhadores será seguro pela entidade
patronal de maneira que aqueles não sofram qualquer prejuízo pecuniário
em caso de perda, furto ou roubo.
Cláusula 101ª
Subsídio por morte
1 - Em caso de morte do trabalhador por acidente de trabalho ou
doença profissional, quando esta se verifique antes da reforma, a entidade
patronal pagará ao cônjuge, filhos menores ou dependentes uma
indemnização nos seguintes termos:
a) 3 meses de retribuição mensal, se o trabalhador tiver de 1 a 5 anos
de serviço na empresa;
b) 6 meses de retribuição mensal, se o trabalhador tiver de 5 a 10 anos
de serviço na empresa;
3 - 44
c) 9 meses de retribuição mensal, se o trabalhador tiver de 10 a 20
anos de serviço na empresa;
d) 12 meses de retribuição mensal, se o trabalhador tiver mais de 20
anos de serviço na empresa.
2 - Este pagamento, bem como o de outros créditos vencidos, será
efectuado no prazo de 30 dias no caso da alínea a) e em 2 prestações
iguais nos prazos de 30 e 90 dias no caso das demais alíneas.
SECÇÃO II
FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL
Cláusula 102ª
Frequência de cursos
1 - A entidade patronal deve facilitar, sempre que possível, a frequência
de cursos oficiais e outros, nomeadamente quanto à frequência das aulas
e preparação para exames.
2 - A entidade patronal deve ainda:
a) Fomentar e organizar com organismos oficiais de turismo, empresas,
órgãos de turismo, transportadoras, ou, isoladamente, cursos de
formação técnica e de reciclagem para efeitos de valorização
profissional, promoção e acesso;
b) Promover a frequência dos referidos cursos, através da inscrição dos
trabalhadores interessados e pelo encurtamento do período normal
de trabalho, sem prejuízo de quaisquer dos direitos consignados
nesta convenção.
3 - Atendendo à característica sazonal do sector, os cursos referidos no número
anterior deverão realizar-se no período de 31 de Outubro a 31 de Março.
Cláusula 103ª
Estagiários
1 - Podem ser admitidos como estagiários os jovens que tenham cumprido
a escolaridade obrigatória e/ou um curso de turismo no próprio ano ou no
ano anterior ao estágio ou frequentem o último ano desse mesmo curso.
2 - Podem admitir estagiários as empresas com ambiente de trabalho
e meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação profissional do
estagiário.
3 - O estágio terá um período máximo de 3 meses a tempo inteiro ou
6 meses a tempo parcial.
4 - Nenhuma agência pode ter ao seu serviço um número de estagiários
superior ao indicado no quadro seguinte:
Total efectivos
Número de estagiários
1 – 10
2
11 - 30
4
31 ou mais
10% do número de trabalhadores com arredondamento por excesso
3 - 45
5 - Durante o estágio a empresa pagará aos estagiários uma compensação
monetária e o subsídio de refeição nos termos da cláusula 42ª.
CAPÍTULO XIII
Penalidades
Cláusula 104ª
Multas
1 - Sem prejuízo das sanções especialmente previstas na lei, a entidade
patronal que infringir preceitos dos instrumentos de regulamentação colectiva
de trabalho será punida com a multa de 500$00 a 3.000$00 por cada
trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.
2 - Quando a infracção respeitar a uma generalidade de trabalhadores,
a multa aplicável será de 15.000$00 a 150.000$00.
3 - As infracções aos preceitos relativos a retribuições serão punidas com
multas que poderão ir até ao dobro do montante das importâncias em dívida.
4 - Conjuntamente com as multas, serão sempre cobradas as
indemnizações que forem devidas aos trabalhadores prejudicados, as quais
reverterão a favor dos referidos trabalhadores.
5 - Sem prejuízo da aplicação de pena mais grave prevista na lei geral,
sempre que a infracção for acompanhada de coacção, falsificação, simulação
ou qualquer outro meio fraudulento será a entidade patronal punida com multa
de 15.000$00 a 150.000$00 e a tentativa, com multa de 3.000$00 a 30.000$00.
6 - No caso de reincidência, as multas serão elevadas ao dobro.
7 - O produto das multas reverterá para o Fundo de Desemprego.
CAPÍTULO XIV
Resolução de conflitos
Cláusula 105ª
Comissão paritária
1 - Será constituída uma comissão paritária composta por 3 representantes
do Sindicato outorgante e igual número de representantes da associação
outorgante, a fim de interpretar e integrar lacunas desta convenção.
2 - No prazo de 30 dias após a assinatura desta convenção, cada uma
das partes comunicará por escrito à outra os nomes dos seus representantes,
sendo três vogais efectivos e dois suplentes.
3 - A comissão paritária só poderá deliberar desde que estejam presentes,
pelo menos, dois representantes de cada parte.
4 - As deliberações tomadas por unanimidade consideram-se para todos
os efeitos, como integrando esta convenção e serão depositadas e publicadas
nos mesmos termos das convenções colectivas de trabalho.
3 - 46
5 - A pedido da comissão paritária, poderão participar nas reuniões, sem
direito a voto, representantes dos Ministérios do Trabalho e do Comércio e Turismo.
CAPÍTULO XV
Comissões de trabalhadores
Cláusula 106ª
Comissões de trabalhadores
1 - As entidades patronais e o Sindicato outorgante reconhecerão,
obrigatoriamente, as comissões de trabalhadores eleitas nos termos da
respectiva lei e cumprirão as suas deliberações que, nos termos desta
convenção colectiva de trabalho, tenham poder vinculativo.
2 - As comissões de trabalhadores exercerão o direito constitucional do
controlo de gestão, ficando as entidades patronais obrigadas a facultar
todos os documentos e explicações a tal respeito julgados necessários.
CAPÍTULO XVI
Disposições gerais e transitórias
Cláusula 107ª
Garantia da manutenção das regalias anteriores
Nenhum trabalhador poderá, por efeito da aplicação da presente convenção,
sofrer redução nas regalias de que beneficiava antes da sua entrada em vigor.
Cláusula 108ª
Aplicabilidade da convenção
São irrelevantes e nulas as situações de facto criadas com o intuito
fraudulento de evitar a aplicação das cláusulas desta convenção.
Cláusula 109ª
Anotador(a) / Recepcionista
A categoria de anotador(a)/recepcionista e respectivo enquadramento só se
aplicarão aos trabalhadores admitidos após a publicação da revisão de 1992.
ANEXO I
Definição de funções
Analista de informática - É o trabalhador que concebe e projecta no
âmbito do tratamento automático da informação os sistemas que melhor
respondam aos fins em vista, tendo em conta os meios de tratamento
disponíveis; consulta os interessados a fim de recolher elementos elucidativos
dos objectivos que se têm em vista; determina se é possível e
economicamente rendível um sistema de tratamento automático de
informação; examina os dados obtidos, determina qual a informação a ser
recolhida com que periodicidade e em que ponto do circuito bem como a
forma e frequência com que devem ser apresentados os resultados, determina
as alterações a introduzir necessárias à normalização dos dados e as
3 - 47
transformações a fazer na sequência das operações; prepara ordinogramas
e outras especificações para o programador; efectua testes a fim de se
certificar se o tratamento automático da informação se adapta ao fim em
vista e em caso contrário introduz as modificações necessárias. Pode ser
incumbido de dirigir a preparação dos programas. Pode coordenar os
trabalhos das pessoas encarregadas de executar as fases sucessivas das
operações de análise do problema. Pode dirigir e coordenar a instalação de
sistemas de tratamento automático de informação. Pode ser especializado
no domínio particular, nomeadamente na análise lógica dos problemas ou
na elaboração de esquemas de funcionamento a ser designado em
conformidade por: analista orgânico, funcional e de sistemas.
Anotador(a)/Recepcionista - É o trabalhador que, nos departamentos
das empresas de transportes de alta qualidade, anuncia toda a movimentação
de partidas, passagens e chegadas, das diferentes carreiras. Atende público
ao qual presta informações. Poderá proceder à venda de bilhetes e fazer
registos vários.
Aspirante - É o trabalhador que faz a sua aprendizagem, coadjuva
outros trabalhadores e se prepara para ascender às funções de oficial ou
técnico de turismo.
Assistente - É o trabalhador que acompanha os passageiros nos transportes
rodoviários denominados de alta qualidade, podendo, eventualmente, falar um
ou mais idiomas estrangeiros. Podem também denominar-se de “hospedeiras”.
Caixa - É o trabalhador que tem a seu cargo as operações de caixa e
registo do movimento relativo a transacções respeitantes à gestão da
empresa; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância
corresponde à indicada nas facturas, notas de venda, notas de débito,
avisos de lançamento ou recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas
de pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e
tomar as disposições necessárias para os levantamentos.
Chefe de Agência - É o trabalhador que superintende em todos os
serviços da agência, podendo ser o director técnico da mesma.
Chefe de Secção - É o trabalhador que coordena dirige e controla o
trabalho de um grupo de profissionais.
Chefe de Serviços - É o trabalhador que estuda, dirige, coordena, nos limites
dos poderes de que está investido e sob a orientação e dependência do chefe
de agência, ou superior hierárquico equiparado, na sede ou vários departamentos
da empresa, as actividades que lhe são próprias. Exerce funções de direcção,
orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das
actividades da empresa, segundo as orientações e fins definidos.
Cobrador - É o trabalhador que predominantemente efectua, fora das
instalações da empresa, recebimentos, pagamentos e depósitos.
Contínuo - É o trabalhador que atende, informa, acompanha, anuncia e
controla as entradas e saídas de visitantes e objectos, distribui documentação,
correspondência e objectos, dentro da área da empresa ou fora dela; trabalha
com máquinas auxiliares de escritório, nomeadamente fotocopiadoras.
3 - 48
Controlador de Informática - É o trabalhador que controla os documentos
base recebidos e os elementos de entrada e saída, a fim de que os resultados
sejam entregues no prazo estabelecido; confirma a entrada dos documentos
base, a fim de verificar a sua qualidade quanto à numeração de códigos
visíveis e informação de datas para o processamento; indica as datas de
entrega dos documentos base para registo e verificação através de máquinas
apropriadas ou processamento de dados pelo computador e certifica-se do
andamento do trabalho com vista à sua entrega dentro do prazo estabelecido;
compara os elementos de saída a partir do total das quantidades conhecidas
e das inter-relações com os mapas dos meses anteriores e outros elementos
que possam ser controlados; assegura-se da qualidade na apresentação
dos mapas; pode informar as entidades que requererem os trabalhos dos
incidentes ou atrasos ocorridos.
Director de Serviços - É o trabalhador que participa, quando solicitado, na
definição e estabelecimento das políticas e objectivos gerais da empresa;
estabelece as políticas e objectivos da sua direcção de serviços, de acordo com
as políticas e objectivos gerais definidos, programando as acções a desenvolver;
coordena, controla e é responsável pelo desenvolvimento das acções programadas.
Motorista - É o trabalhador que conduz veículos ligeiros de passageiros
ou mistos afectos aos serviços administrativos da empresa, podendo executar
outros serviços análogos. Compete-lhe zelar pelo bom estado de
funcionamento, conservação e limpeza da viatura e proceder à verificação
dos níveis de óleo, água e combustível e do estado de pressão dos pneus.
Em caso de avaria ou acidente, toma as providências necessárias e adequadas
e recolhe os elementos necessários para apreciação das entidades competentes.
Oficial Administrativo (1ª, 2ª e 3ª) - É o trabalhador que executa diversos
serviços de expediente geral de escritório, tais como conferência geral de
facturas, controlo de recebimentos e pagamentos, elaboração de mapas, folhas
de salários, controlo de correio, operador de telex, arquivo e outros serviços
de carácter geral de contabilidade, podendo operar com terminais de computador
após formação adequada. Os trabalhadores abrangidos por esta definição serão
classificados nas classes de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial,
de acordo com as condições estabelecidas nas cláusulas 5ª e 12ª.
Paquete - É o trabalhador que faz recados dentro e fora da agência, estampilha
e entrega correspondência e executa diversos serviços análogos não especificados.
Praticante - É o trabalhador que faz a sua aprendizagem, coadjuva os
trabalhadores das classes superiores e se prepara para ascender às funções
de aspirante ou contínuo.
Programador de Informática - É o trabalhador que:
a) Estuda os materiais a tratar especificados no manual de análise orgânica
e os materiais de tratamento disponíveis na instalação e concebe a
estrutura de um programa. Define tecnicamente os formatos das
informações, a organização dos ficheiros que as contêm e as operações
a efectuar com elas no decorrer da execução do programa no computador.
Codifica, testa, documenta e elabora o manual de exploração do programa;
b) Estuda as especificações dos trabalhos a realizar em equipamentos
periféricos ou acessórios ao computador (terminais, equipamentos
3 - 49
de recolha de dados, minicomputadores), em regra equipamentos
que só executam um tipo de trabalho, que não têm um sistema de
operações e se programam numa linguagem que lhes é específica.
c) Estuda os dispositivos e as técnicas disponíveis, estabelece e testa
programas e elabora o manual de operação.
Promotor de vendas - É o trabalhador que tem como funções predominantes
a promoção de vendas de serviços e contactos com clientes, fora das instalações
da empresa, no seu serviço de promoção, podendo conduzir viaturas ligeiras.
Secretário(a) de direcção - É o trabalhador que se ocupa do secretariado
específico da administração ou direcção da empresa. Compete-lhe o desempenho
das seguintes funções: assegurar por sua própria iniciativa o trabalho de rotina
do gabinete (recepção, registo, classificação, distribuição e emissão de
correspondência, externa ou interna, leitura e tradução de correspondência recebida,
juntando a correspondência anterior sobre o mesmo assunto e organizando o
respectivo processo); dar colaboração ao responsável do órgão que secretaria na
recolha e análise de informações e preparar a redacção de documentos a emitir;
redige a correspondência e outros documentos, eventualmente em idiomas
estrangeiros, organiza, mantém e actualiza o arquivo ou arquivos do órgão que
secretaria; dactilografa documentos, relatórios, actas, cartas, ofícios e comunicações;
prepara reuniões de trabalho e redige as respectivas actas; coordena trabalhos
auxiliares de secretariado. Serão classificados(as) como Secretário(a) os profissionais
já classificados como tal pelas empresas e aqueles(as) que ainda não
classificados(as) preencham todas as condições definidas para a categoria, não
lhes bastando o apoio a um chefe ou a um gabinete.
Servente de limpeza - É o trabalhador encarregado de proceder à limpeza
das instalações da empresa.
Técnico de artes gráficas e publicidade (1ª, 2ª e 3ª) - É o trabalhador
que elabora esboços ou maquetas para montras ou trabalhos publicitários,
propõe os tipos de letra a utilizar, as cores, o formato e a qualidade do
papel ou material a utilizar, fixando a disposição geral da obra, distribuindo
pelos espaços disponíveis os diversos textos, títulos e gravuras para a
composição de cartazes, programas turísticos ou outros.
Técnico de turismo - É o trabalhador que independentemente da sua
classificação dentro desta categoria executa uma ou várias funções
directamente ligadas ao sector específico do turismo, a saber:
a) Contacta directamente com o público e, promove a venda dos serviços
e/ou organiza viagens individuais ou em grupo com a responsabilidade
sobre a sua execução técnica;
b) Orçamenta grupos de importação, exportação ou locais, faz as
respectivas reservas e elabora os respectivos documentos de viagem;
c) Executa serviços programados por outrém, procede a todas as reservas
e elabora os respectivos documentos de viagem;
d) Controla as reservas de grupos programados e/ou elabora os
respectivos documentos de viagem;
e) Coadjuva os profissionais definidos nas alíneas anteriores e/ou executa
serviços de carácter específico de actividade turística incluindo
passaportes;
f) Pode operar com terminais de computador após formação adequada.
3 - 50
§ único - Serão classificados nas classes de 1º técnico de turismo, 2º
técnico de turismo e 3º técnico de turismo de acordo com as condições
estabelecidas nas cláusulas 5ª e 12ª.
Telefonista - É o trabalhador que exclusiva ou predominantemente se
ocupa de ligações telefónicas internas ou externas.
Tesoureiro - Dirige a tesouraria em escritórios em que haja departamento
próprio, tendo a responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados;
verifica as diversas caixas e confere as respectivas existências; prepara os
fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias
para os levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em
caixa coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas
despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras.
ANEXO II
Tabela salarial
LETRA
CATEGORIAS
REMUNERAÇÃO
A
Director de Serviços
195.200$00 (973,65€)
B
Chefe de agência
167.600$00 (835,99€)
C
Chefe de serviços
Analista informático
154.000$00 (768,15€)
D
Chefe de secção
Programador de informática
Secretária(o) de direcção
Tesoureiro
143.200$00 (714,28€)
E
Caixa
Controlador de informática
1º Oficial administrativo
1º Técnico de artes gráficas e publicidade
1º Técnico de turismo
Promotor de vendas
127.600$00 (636,47€)
F
Cobrador
2º Oficial administrativo
2º Técnico de artes gráficas e publicidade
2º Técnico de turismo
116.700$00 (582,10€)
G
3º Oficial administrativo
3º Técnico de artes gráficas e publicidade
3º Técnico de turismo
103.400$00 (515,76€)
H
Anotador(a)/Recepcionista Assistente
97.900$00 (488,32€)
I
Aspirante Contínuo Motorista Telefonista
91.300$00 (455,40€)
J
Praticante
73.700$00 (367,61€)
L
Paquete
67.000$00 (334,19€)
M
Servente de limpeza (a)
67.000$00 (334,19€)
(a) - A retribuição dos trabalhadores em regime de horário reduzido não será inferior a 580$00
(2,89€)/hora e a 15 horas mensais.
3 - 51
ANEXO III
Regulamento de higiene e segurança
Artigo 1º
As empresas abrangidas obrigam-se a respeitar, nas instalações dos seus
serviços, os princípios ergonómicos recomendados pelos organismos especializados,
tendentes a reduzir a fadiga e a diminuir o risco de doenças profissionais.
§ único - As empresas obrigam-se, em especial, a criar em todos os locais de
trabalho as condições de conforto e sanidade constantes do presente regulamento.
Artigo 2º
Todos os locais destinados ao trabalho ou previstos para a passagem de
pessoal e ainda as instalações sanitárias ou outras postas à sua disposição, assim
como o equipamento destes lugares, devem ser convenientemente conservados.
Artigo 3º
1 - Os referidos locais e equipamento devem ser mantidos em bom
estado de limpeza.
2 - É necessário, designadamente, que sejam limpos com regularidade:
a) O chão, as escadas e os corredores;
b) Os vidros destinados a iluminar os locais e as fontes de luz artificial;
c) As paredes, os tectos e o equipamento.
Artigo 4º
A limpeza deve ser feita fora das horas de trabalho, salvo exigências
particulares, ou, quando a operação de limpeza possa ser feita sem
inconvenientes para o pessoal, durante as horas de trabalho.
Artigo 5º
Deve proceder-se, de harmonia com as normas aprovadas pela autoridade
competente, à neutralização, evacuação ou isolamento, de uma maneira tão rápida
quanto possível, de todos os desperdícios e restos susceptíveis de libertar substâncias
incómodas, tóxicas ou perigosas ou de constituírem uma fonte de infecção.
Artigo 6º
1 - Todos os lugares destinados ao trabalho ou utilizados para as instalações
sanitárias, ou outras instalações comuns, postas à disposição do pessoal devem
estar em condições de possibilitar uma renovação total do ar, no mínimo 6 vezes
por hora, a uma velocidade de circulação que não ultrapasse 8m3 por minuto.
2 - A capacidade mínima de ar respirável deverá ser de 10m3 por pessoa.
3 - A humidade relativa dos locais de trabalho não poderá exceder os seguintes
limites:
mínimo - 30%
máximo - 70%
3 - 52
Artigo 7º
Quando um local de trabalho esteja apetrechado com o sistema de
condicionamento de ar, deve ser prevista uma ventilação de segurança
apropriada, natural e artificial.
Iluminação
Artigo 8º
1 - Todos os lugares de trabalho ou previstos para a passagem de pessoal e
ainda as instalações sanitárias ou outras postas à sua disposição devem ser
providos, enquanto forem susceptíveis de ser utilizados, de iluminação natural ou
artificial, ou das duas formas, de acordo com as normas intencionalmente adoptadas.
2 - O nível de iluminação no posto de trabalho deve situar-se no mínimo
de 800 lx a 100 lx, não devendo o nível de iluminação sobre o trabalho ser
superior a 7 vezes o nível de iluminação geral do ambiente.
3 - A capacidade visual relativa aos locais de trabalho deve ser de 90%.
Artigo 9º
É necessário, designadamente, que sejam tomadas as disposições:
1 - Para assegurar o conforto visual, através de vãos de iluminação
natural repartidas por forma adequada e com dimensões suficientes, através
de uma escolha judiciosa de cores a dar aos locais e equipamentos destes
e de uma repartição adequada das fontes de iluminação artificial.
2 - Para prevenir o constrangimento ou as perturbações provenientes de
excesso de brilho dos contrastes excessivos de sombra e luz, da reflexão
da luz e das ilustrações directas muito intensas.
3 - Para eliminar todo o encadeamento prejudicial quando se utilize a
iluminação artificial.
Artigo 10º
Sempre que se possa ter, sem grandes dificuldades, uma iluminação
natural suficiente, deverá ser-lhe dada preferência.
Nível de intensidade sonora
Artigo 11º
Nos locais de trabalho, o nível de intensidade sonora não deve ultrapassar
os seguintes limites máximos:
a) Quando o trabalho realizado exija concentração mental - 50 dB;
b) Quando se trate de trabalho corrente - 60 dB.
Temperatura
Artigo 12º
Em todos os locais destinados ao trabalho ou previstos para a passagem
de pessoal e ainda as instalações sanitárias ou as postas à sua disposição
devem manter-se as melhores condições possíveis de temperatura, humidade
3 - 53
e movimento de ar, tendo em atenção o género de trabalho e o clima.
Designadamente, a temperatura ambiente dos locais de trabalho não deverá
exceder os seguintes limites:
Verão - 22º C a 24º C
Inverno - 20º C a 22º C
Artigo 13º
O pessoal não deve ser obrigado a trabalhar habitualmente a temperatura
extrema.
Artigo 14º
É proibido utilizar meios de aquecimento ou refrigeração perigosos, susceptíveis
de libertarem emanações perigosas na atmosfera dos locais de trabalho.
Espaço unitário de trabalho
Artigo 15º
Embora atendendo às características de trabalho realizado pelos diversos
profissionais abrangidos por esta convenção, deve a empresa prover para
cada trabalhador um espaço suficiente e livre de qualquer obstáculo para
realizar o trabalho sem perigo para a saúde.
Água potável
Artigo 16º
1 - A água que não provenha de um serviço oficialmente encarregado
da distribuição de água potável não deve ser distribuída como tal, a não
ser que o serviço de higiene competente autorize expressamente a respectiva
distribuição e a inspeccione periodicamente
2 - Qualquer outra forma de distribuição diferente da que é usada pelo
serviço oficialmente encarregado da distribuição local deverá ser,
necessariamente, aprovada pelo serviço de higiene competente.
Artigo 17º
1 - Qualquer distribuição de água potável deve ter, nos locais em que
possa ser utilizada, uma menção indicando essa qualidade.
2 - Nenhuma comunicação directa ou indirecta deve existir entre os
sistemas de distribuição de água potável e não potável.
Lavabos
Artigo 18º
Devem existir, em locais apropriados, lavabos suficientes.
Artigo 19º
Devem ser postas à disposição do pessoal toalhas, de preferência
individuais, ou quaisquer outros meios convenientes para se enxugar.
3 - 54
Artigo 20º
Devem existir para uso do pessoal, em locais apropriados, retretes
suficientes e convenientemente mantidas.
Artigo 21º
1 - As retretes devem ter divisórias de separação de forma a assegurar
um isolamento suficiente.
2 - As retretes devem estar fornecidas de descargas de água, de sifões
hidráulicos e de papel higiénico ou de outras facilidades análogas.
Artigo 22º
Devem ser previstas retretes distintas para homens e mulheres.
Assentos
Artigo 23º
As instalações de trabalho devem ser arranjadas de tal maneira que o
pessoal que trabalha de pé possa, sempre que isso seja compatível com a
natureza do trabalho, executar a sua tarefa na posição de sentado.
Artigo 24º
Os assentos postos à disposição do pessoal devem ser de modelo e
dimensões cómodas e apropriadas ao trabalho a executar.
Vestiários
Artigo 25º
Devem existir vestiários para permitir ao pessoal guardar e mudar de
vestuário que não seja usado durante o trabalho.
Artigo 26º
Os vestiários devem comportar armários individuais de dimensões
suficientes, convenientemente arejados e podendo ser fechados à chave.
Artigo 27º
Devem ser separados os vestiários para homens e mulheres.
Locais subterrâneos e semelhantes
Artigo 28º
Os locais subterrâneos e os locais sem janela em que se execute
normalmente trabalho devem satisfazer não só as normas de higiene
apropriadas, como também todos os índices mínimos indicados neste
regulamento respeitantes à iluminação, ventilação e arejamento, temperatura
e espaço unitário.
3 - 55
Primeiros socorros
Artigo 29º
Todo o local de trabalho deve, segundo a sua importância e segundo os
riscos calculados, possuir um ou vários armários, caixas ou estojos de
primeiros socorros.
Artigo 30º
1 - O equipamento dos armários, caixas ou estojos de primeiros socorros,
previstos no artigo anterior, deve ser determinado segundo o número de
pessoal e natureza dos riscos.
2 - O conteúdo dos armários, caixas ou estojos de primeiros socorros
deve ser mantido em condições de assepcia, convenientemente conservado
e ser verificado ao menos uma vez por mês.
3 - Cada armário, caixa ou estojo de primeiros socorros deve conter
instruções claras e simples para os primeiros cuidados a ter em caso de
emergência. O seu conteúdo deve ser cuidadosamente etiquetado.
Medidas a tomar contra a propagação da doença
Artigo 31º
Devem ser tomadas as disposições para prevenir a propagação das
doenças transmissíveis entre o pessoal.
Artigo 32º
O articulado constante deste anexo representa apenas a explicação das
condições que as entidades patronais se deverão empenhar em fornecer
aos trabalhadores, não tendo, portanto, carácter imperativo.
ANEXO IV
Serviços turísticos oferecidos
1 - Todas as agências poderão pôr à disposição dos trabalhadores o
mínimo de 50% do total de passagens AD ou outros serviços oferecidos por
companhias transportadoras, agências de viagens e estabelecimentos
hoteleiros.
2 - Neste sentido, e a fim de garantir uma correcta distribuição dos
mesmos, a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, os delegados sindicais
organizarão uma escala rotativa contemplando todos os trabalhadores da
empresa, respeitando, no entanto, as condições impostas pela entidade
ofertante e as características da viagem oferecida.
3 - Em relação aos AD a comissão de trabalhadores terá em consideração
as normas da IATA.
3 - 56
CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO
CELEBRADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DAS AGÊNCIAS DE
VIAGENS E TURISMO E O SINDICATO
NACIONAL DA ACTIVIDADE TURÍSTICA
(Publicado no Boletim do Trabalho e Emprego Nº 25 (I Série) de 8/7/84 e
com as alterações publicadas no B.T.E. Nº 39 (I Série) de 22/10/96)
I PARTE
Profissionais em regime efectivo
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e revisão do contrato
Cláusula 1ª
(Área e âmbito do contrato)
O âmbito territorial desta convenção abrange Portugal continental e
insular e obriga todos os profissionais da informação turística afectos, em
regime efectivo, à actividade de agências de viagens representados pelo
Sindicato outorgante e as entidades patronais representadas pela APAVT.
Cláusula 2ª
(Vigência do contrato)
1 - Esta convenção entra em vigor em 14 de Março de 1984, será válida
por 24 meses e prorrogável por igual período de tempo se não for denunciada
com a antecedência fixada na lei e substitui automaticamente todos os
instrumentos de regulamentação colectiva anteriores.
2 - As cláusulas de expressão pecuniária terão início a partir de 1 de
Abril de 1996 e serão válidas por 12 meses. Para sua denúncia e revisão
serão observadas as condições prescritas na legislação em vigor.
3 - Qualquer eventual futuro enquadramento sindical do trabalhador
actualmente não sindicalizado no organismo outorgante não poderá afectar
as regalias concedidas no presente C.C.T..
Cláusula 3ª
(Formalidades de revisão do contrato)
1 - Qualquer dos contraentes poderá denunciar o contrato no fim de
cada período de vigência, no todo ou em parte.
3 - 57
2 - A denúncia consistirá na apresentação de proposta do novo contrato ou
da alteração do presente, feita através de carta registada com aviso de recepção
expedida até 60 dias antes do termo do período de vigência em curso.
3 - Abertas as negociações, estas deverão estar concluídas, no prazo de
60 dias, a contar da data da recepção, pelos organismos denunciantes, da
resposta do outro outorgante, mantendo-se em vigor todas as disposições
da presente convenção até nova aprovação de novas disposições.
CAPÍTULO II
Admissão
Cláusula 4ª
(Condições de admissão)
1 - Só poderão ser admitidos ao serviço da empresa os trabalhadores
abrangidos por esta convenção legalmente habilitados a exercer a profissão.
2 - Para admitir trabalhadores deverá a entidade patronal consultar
previamente o sindicato que os representa; se da consulta não resultar
admissão, a entidade patronal admitirá quem melhor convier ao serviço,
com respeito pelo preceituado no número anterior.
3 - É permitida a admissão de trabalhadores a prazo e poderão celebrarse contratos por prazo inferior a 6 meses, quando se verifique a natureza
transitória do trabalho a prestar.
Cláusula 5ª
(Admissão para efeitos da substituição)
1 - A admissão de qualquer trabalhador para efeitos de substituição
temporária entende-se sempre como provisória.
2 - O contrato deverá constar de documento escrito, ser assinado por
ambos os contraentes e conter a identificação do profissional a substituir.
3 - O contrato do substituto caducará quando regresse o substituído,
salvo o direito de rescisão previsto nesta convenção.
4 - No caso de o trabalhador admitido nestes condições continuar ao
serviço por mais de 30 dias após o regresso ao trabalho do substituído,
deverá a admissão considerar-se definitiva, para todos os efeitos, a contar
da data de admissão provisória.
5 - O trabalhador substituto passará a permanente quando:
a) A entidade patronal o mantiver a serviço durante 3 anos;
b) Quando cessar, por qualquer causa, o contrato de trabalho do substituído.
6 - 0s trabalhadores admitidos ao abrigo desta cláusula devem, no caso de
demissão voluntária, avisar a entidade patronal com uma semana de antecedência:
7 - Os trabalhadores substitutos têm os mesmos direitos e deveres dos
permanentes durante o período de substituição.
3 - 58
8 - Quando o contrato caducar por regresso do trabalhador substituído,
à entidade patronal deverá avisar o trabalhador substituto com 15 dias de
antecedência. Na falta do aviso a que se refere este ponto, o trabalhador
terá direito a receber a indemnização igual a 15 dias de remuneração.
Cláusula 6ª
(Promessa de contrato de trabalho)
1 - A promessa de contrato de trabalho só é válida se constar de documentos
assinados pelos promitentes, nos quais se exprima, em termos inequívocos, a
vontade de se obrigar, a espécie de trabalho a prestar e a respectiva retribuição.
2 - O não cumprimento de promessa de contrato de trabalho dá lugar
a responsabilidade nos termos gerais de direito.
3 - Não é aplicável ao contrato de que se trata nesta cláusula o disposto
no artigo 830º do Código Civil.
Cláusula 7ª
(Frequência de cursos)
1 - A entidade patronal deve:
a) Aconselhar a frequência de cursos técnicos de turismo, facilitando
sempre que possível a frequência das aulas e preparação para exames;
b) Criar, sempre que possível, cursos de treino e aperfeiçoamento profissional.
2 - As facilidades a conceder consistirão, pelo menos, na justificação das
faltas e da frequência dos cursos não advirá prejuízo algum nem quanto à
antiguidade, nem quanto à retribuição, nem quanto a férias.
CAPÍTULO III
Deveres, direitos e garantias das partes
Cláusula 8ª
(Deveres das entidades patronais)
São deveres das empresas e seus dirigentes:
1) Cumprir rigorosamente as disposições desta convenção;
2) Passar certificados de trabalho, de harmonia com a lei em vigor;
3) Tratar com urbanidade os seus colaboradores;
4) Exigir de cada trabalhador apenas o trabalho compatível com a
respectiva categoria e possibilidades físicas;
5) Não deslocar qualquer trabalhador para serviços que não sejam a exclusivamente
os da sua categoria profissional, salvo nos casos previstos nesta convenção;
6) Prestar aos organismos outorgantes, quando pedidas, todas as
informações comprovadas relativas ao cumprimento desta convenção;
7) Acompanhar com todo o interesse a aprendizagem dos que ingressam
na profissão, nomeadamente nos termos da cláusula 7ª;
3 - 59
8) Conceder, nos termos legais, o tempo necessário para o exercício, pelos seus
colaboradores, de funções para que hajam sido eleitos nas associações de
classe a que pertençam e nos órgãos emergentes desta convenção colectiva;
9) Instalar os profissionais em boas condições de salubridade, higiene
e segurança especialmente no que diz respeito aos locais de trabalho,
sua iluminação e temperatura, de acordo com a lei vigente.
Cláusula 9ª
(Deveres dos trabalhadores)
São deveres dos trabalhadores:
1) Cumprir rigorosamente as disposições da presente convenção;
2) Exercer com competência, pontualidade, zelo e assiduidade as funções
que lhes estiverem confiadas;
3) Guardar segredo profissional sobre todos os assuntos que não estejam
expressamente autorizados a revelar, excepto nos casos em que o
não possam fazer por instância judicial;
4) Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeita ao trabalho,
salvo na medida em que as ordens e instruções se mostrarem
contrárias aos seus direitos e garantias;
5) Respeitar e fazer-se respeitar dentro dos locais de trabalho;
6) Zelar pelo bom estado de conservação do material que lhes tenha
sido confiado;
7) Usar de urbanidade nas suas relações com o público, superiores,
iguais e subordinados;
8) Proceder na vida profissional de modo a prestigiar não apenas a sua
profissão como a própria entidade patronal;
9) Aumentar a sua cultura e, em especial, cuidar do seu aperfeiçoamento
profissional;
10) Encaminhar, por intermédio do seu superior hierárquico, qualquer
reclamação ou queixa que entenda dever formular à entidade patronal,
que, em caso algum, deixará de lhe dar o devido andamento, com
a possível brevidade;
11) Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando, por
conta própria ou alheia, em concorrência com ela, nem divulgando
informações referentes à sua organização, métodos de produção e negócios;
12) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria e
produtividade da empresa.
Cláusula 10ª
(Garantias dos trabalhadores)
1 - É vedado à entidade patronal:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador invoque ou exerça
os seus direitos ou beneficie de garantias, bem como despedi-lo ou
aplicar-lhe sanções por causa deste exercício;
b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de
influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou do seus
companheiros;
3 - 60
c) Diminuir a remuneração, quer respeitante a retribuição quer no
respeitante a concessões de carácter regular e permanente (salvo
nos casos previstos na lei com prévia comunicação ao sindicato);
d) Baixar a categoria profissional;
e) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos
termos previstos na lei e no disposto na cláusula 11ª desta convenção;
f) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos
pela entidade patronal ou por pessoas por ela indicadas;
g) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios economatos
ou outros estabelecimentos directamente relacionados com o trabalho
para fornecimento de bens ou prestações de serviços aos
trabalhadores;
h) Permitir ou colaborar nalguma infracção ao disposto nesta convenção
colectiva de trabalho;
i) Restringir o uso de serviços por ela criados.
2 - A prática pela entidade patronal de qualquer acto em contravenção
ao disposto nesta cláusula constitui violação das leis de trabalho, como tal
punível, e confere ao trabalhador a faculdade de rescindir o contrato com
direito à indemnização prevista na legislação em vigor.
3 - Se da transferência a que se refere a alínea e) do nº 1 resultar para
o trabalhador prejuízo sério, proveniente da mudança total ou parcial do
estabelecimento em que presta serviço, pode ele, querendo, rescindir o
contrato com direito à indemnização prevista na legislação em vigor,
competindo ao trabalhador a prova do invocado prejuízo sério.
Cláusula 11ª
(Transferência do trabalhador)
1 - Havendo acordo do empregado, pode este ser transferido para área
de trabalho diversa; não havendo, a empresa só poderá operar transferência
desde que ela não cause danos ao profissional.
2 - A empresa pagará sempre ao transferido as despesas impostas
directamente pela transferência e por ele comprovadas.
Cláusula 12ª
(Mapas mensais e anuais)
Em matéria de mapas de pessoal será observado o prescrito na lei geral.
CAPÍTULO IV
Horário de trabalho, trabalho extraordinário e nocturno
Cláusula 13ª
(Período normal de trabalho)
1 - O horário normal de trabalho obedecerá aos seguintes princípios:
a) Semana de 5 dias;
b) 37,5 horas de trabalho semanal, distribuídas por 7 horas e 30
minutos de trabalho diário;
3 - 61
c) O período laboral diário não poderá ter início antes das 8 horas nem
terminar depois das 20 horas, salvo por acordo mútuo;
d) O trabalho diário divide-se em 2 períodos, havendo entre eles um
intervalo para almoço nunca inferior a 1 hora nem superior a 2,
excepto nos serviços de dia inteiro;
e) Qualquer dos períodos referidos na alínea anterior não deverá exceder
4 horas de trabalho consecutivo.
2 - Para os guias-intérpretes, guias regionais e transferistas, entre o fim
do último período diário de trabalho e o início do primeiro dia seguinte
mediará um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas de descanso.
3 - Nos períodos de trabalho de dia inteiro será incluído e remunerado
o tempo necessário para refeição.
4 - O horário de trabalho, contendo a escala de serviços, será elaborado
até 1 semana antes do período de tempo seguinte e afixado em local visível.
Cláusula 14ª
(Trabalho extraordinário)
1 - Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do horário
normal de trabalho, folgas e feriados.
2 - Mediante acordo prévio entre a entidade patronal e o trabalhador, se
dentro das horas normais de serviço o trabalhador for dispensado pela empresa
durante pelo menos 4 horas seguidas, compensará a mesma noutro período
(dentro do mesmo dia) desde que este não exceda o tempo normal de serviço.
3 - Fora da hipótese prevista no número anterior, o trabalho prestado
para além do período normal é considerado como trabalho extraordinário.
4 - A prestação de trabalho extraordinário só é autorizada sem carácter
de regularidade e é sempre facultativa para o trabalhador.
5 - Para os guias-intérpretes, guias regionais e transferistas:
a) O trabalho extraordinário em dias feriados, Domingos de Páscoa,
folgas e em serviço iniciado fora do período laboral diário será sempre
remunerado nas condições constantes das tabelas em vigor para os
profissionais em regime eventual.
b) As horas extraordinárias efectuadas em prolongamento de trabalho
escalonado normal serão remuneradas com os seguintes aumentos
sobre o salário/hora:
75% das 8 às 20 horas;
100% das 20 às 24 horas;
150% das 24 às 8 horas.
6 - O correio de turismo, quando:
a) Trabalhando em dias feriados ou domingos de Páscoa, terá direito a
uma remuneração suplementar de 100% com base na tabela salarial
em vigor;
b) Trabalhando em dias de descanso semanal, terá direito, além da
remuneração normal, aos dias de descanso a escolher pelo profissional
sem prejuízo do serviço.
3 - 62
7 - Para efeitos de cálculo do trabalho extraordinário, constante do nº
5, alínea b), o valor da hora simples será determinado pela seguinte fórmula:
X =
Remuneração mensal x 13
Horas de trabalho semanal x 52
8 - O trabalho não escalonado nos termos do nº 4 da cláusula 13ª,
prestado nos dias de descanso semanal e feriados por conveniência da
empresa, dá direito, além da remuneração da tabela salarial em vigor, a 1
dia de descanso a escolher pelo profissional sem prejuízo de serviço.
9 - Se o trabalho a que se refere o número anterior acontecer durante
a prestação de serviço continuado ou no estrangeiro, o dia de descanso
será substituído por igual período de tempo de folga no País após o regresso
e prestação de contas a ele referente.
10 - Só poderão ser chamados profissionais eventuais para prestarem os serviços
referidos nesta cláusula quando não houver disponível nenhum profissional efectivo
ao serviço da empresa ou quando aquele, por qualquer razão, se declarar impedido.
11 - Sempre que o profissional se deslocar de e para o local de trabalho
ou em serviço, utilizando, de acordo com a entidade patronal, viatura
própria, ser-lhe-á pago o equivalente a 25% do preço em vigor de 1l de
gasolina super por cada quilómetro percorrido.
12 - Durante o período de 1 de Novembro a 31 de Março as agências
poderão fazer o cômputo das horas semanais, isto é, só serão consideradas
horas extraordinárias as que ultrapassarem o total semanal de 37,5 horas.
Este número só se aplica a circuitos regulares.
Cláusula 15ª
(Trabalho nocturno)
Todo o trabalho prestado no período compreendido entre as 20 horas e
as 24 horas será considerado trabalho nocturno, devendo por isso ser pago
com um acréscimo de 75% na 1ª hora sobre a retribuição normal e 100%
nas horas subsequentes.
Todo o trabalho prestado no período compreendido entre as 0 horas e
as 8 horas será considerado trabalho extraordinário, devendo por isso ser
pago à hora com um acréscimo de 150%.
Cláusula 16ª
(Isenção do horário da trabalho)
1 - A isenção de horário de trabalho só poderá ser concedida havendo
acordo entre a entidade patronal e o trabalhador mediante autorização do
Ministério do Trabalho.
2 - A remuneração do trabalhador isento deverá ser igual à da respectiva
classe ou categoria profissional, acrescida do correspondente a 2 horas de
trabalho extraordinário por dia, nos termos do primeiro dos escalões
mencionados na alínea b) do nº 5 da cláusula 14ª.
3 - É vedado à entidade patronal exigir ao trabalhador declaração de
renúncia à remuneração prevista no número anterior.
3 - 63
CAPÍTULO V
Descanso semanal, feriados, férias e faltas
Cláusula 17ª
(Descanso semanal)
1 - O trabalhador tem direito ao descanso semanal de 2 dias consecutivos,
os quais só por mútuo acordo podem deixar de ser o sábado e o domingo.
2 - Em princípio, o descanso será fixado e gozado em dias consecutivos,
podendo no entanto ser alterado de acordo com o trabalhador.
3 - O trabalhador poderá, eventualmente, trocar de serviço e de descanso
semanal com outro colega da mesma empresa e da mesma categoria
profissional, desde que tal não envolva prejuízo para a empresa e depois
de dar conhecimento à entidade patronal.
Cláusula 18ª
(Feriados)
1 - São feriados obrigatórios:
1 de Janeiro;
Sexta-Feira Santa;
25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1 de Dezembro;
8 de Dezembro;
25 de Dezembro;
2 - O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia
com significado local no período da Páscoa.
3 - Feriados facultativos:
a) Além dos feriados obrigatórios, apenas poderão ser observados: o
feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado
distrital é a terça-feira de Carnaval;
b) Em substituição de qualquer dos feriados referidos na alínea anterior
poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que
acordem a entidade patronal e os trabalhadores.
Cláusula 19ª
(Férias)
1 - Os trabalhadores têm direito a 30 dias consecutivos de férias
remuneradas em cada ano civil ou, mediante acordo com a entidade patronal,
poderão gozá-los em 2 períodos interpolados.
2 - O trabalhador tem direito a gozar férias no próprio ano da sua
admissão nos termos da lei.
3 - 64
3 - Salvo acordo em contrário, o período de férias será gozado entre 1 de
Maio e 31 de Outubro, elaborando-se para isso uma escala rotativa de todos
os meses do período, de modo a permitir a cada trabalhador a sua utilização.
4 - Nos meses de Julho a Setembro os trabalhadores terão direito a
gozar o mínimo de 15 dias de férias consecutivos.
5 - Quando por interesse da entidade patronal, de acordo com o
trabalhador, as férias poderão ser gozadas fora dos períodos considerados
nos nºs 3 e 4, devendo o respectivo subsídio ser acrescido de 50%.
6 - Cessando o contrato de trabalho por qualquer causa, a entidade
patronal pagará ao trabalhador a retribuição correspondente ao período de
férias vencido, salvo se o trabalhador já as tiver gozado, bem como a
retribuição correspondente a um período de férias proporcional ao tempo
de serviço prestado no próprio ano da cessação.
7 - O período de férias não gozado por motivo da cessação do contrato,
bem como o período proporcional referido no número anterior, conta-se
para efeitos de antiguidade.
8 - Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar que estejam ao
serviço da mesma empresa será concedida a faculdade de gozarem as suas
férias simultaneamente.
9 - O mapa de férias definitivo deverá estar elaborado e afixado nos
locais de trabalho até ao dia 15 de Abril de cada ano.
10 - Terão direito a acumular férias de 2 anos:
a) Os trabalhadores que exerçam a sua actividade nos arquipélagos dos
Açores e da Madeira, quando pretendem gozá-las em outras ilhas ou
no continente;
b) Os trabalhadores que exerçam a sua actividade no continente, quando
pretendem gozá-las nos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
c) Os trabalhadores que pretendam gozar férias com familiares emigrados
no estrangeiro;
11 - Os trabalhadores poderão ainda acumular no mesmo ano metade
do período de férias vencido no ano anterior com o desse ano mediante
acordo com a entidade patronal.
12 - Antes do início das férias, o trabalhador receberá o vencimento do mês
em que aquelas se iniciam, bem como o respectivo subsídio de férias, o qual
será igual à retribuição mensal efectiva, salvo o disposto no nº 2 desta cláusula.
13 - Sempre que haja coincidência de um período de doença com o
fixado para o gozo de férias, se a baixa se verificar antes da data fixada
para início de férias ou durante as mesmas e for devidamente comprovada
pelos serviços médico-sociais, estas serão adiadas a pedido do trabalhador,
para data a fixar, de acordo com as conveniências do serviço e do trabalhador.
14 - As férias em caso algum poderão ser remidas a dinheiro ou
substituídas por qualquer outra concessão.
3 - 65
Cláusula 20ª
(Faltas)
1 - A falta é a ausência do profissional ao trabalho durante o período
normal de trabalho previsto nesta convenção, adicionando-se os tempos de
ausência, quando inferiores a esse período, para se considerar falta a soma
de tais tempos quando o iguale.
2 - Não são consideradas faltas as ausências:
a) Autorizadas ou aprovadas pela entidade patronal;
b) As resultantes do exercício dos direitos consignados nesta cláusula.
3 - O profissional tem o direito de estar ausente:
a) Durante 11 dias seguidos, excluídos os de descanso intercorrentes,
por altura do seu casamento;
b) Durante 5 dias consecutivos, por falecimento do cônjuge não separado
judicialmente de pessoas e bens, de pai, de mãe, de filho, de filha,
de genro, de nora, de sogro, de sogra, de enteado, de enteada, de
adoptado, de adoptada e de adoptante em regime de adopção plena;
c) Durante 2 dias consecutivos, por falecimento de outros progenitores
próprios ou do cônjuge, de descendentes que não sejam filho ou filha
nem genro ou nora, de irmão, de irmã, de cunhado, de cunhada e
de pessoas com quem haja vivido em comunhão de mesa e habitação.
d) Durante o tempo preciso, até limites estabelecidos nas leis aplicáveis,
para o exercício de funções de delegado sindical, de membro de
comissão de trabalhadores, de dirigente de instituição de previdência
e de dirigente de associação sindical, desde que nesse exercício haja
de ser praticado acto necessário e inadiável;
e) Durante o período de prestação de provas em estabelecimentos de ensino;
f) Durante o tempo de impossibilidade devida a facto que não lhe seja
imputável, nomeadamente doença, acidente e cumprimento de
obrigações legais, até ao limite previsto na lei ou nesta convenção;
g) Durante a prestação de assistência inadiável a membros do seu
agregado familiar.
4 - Das ausências resultantes do exercício de direitos pressupostos no número
anterior não poderão advir quaisquer perdas ou prejuízos para os ausentes.
5 - Exceptuam-se do preceituado no número anterior, mas apenas para
o efeito de determinarem perda de retribuição:
a) A ausência por motivo de doença, quando confira direito a subsídio
de Previdência;
b) A ausência por motivo de acidente, quando confira direito a qualquer
subsídio ou a qualquer compensação a receber de entidade seguradora;
c) A ausência prevista na alínea d) do nº 3, salvo disposição legal em contrário.
6 - Quando a ausência motivada por impossibilidade devida a facto não
imputável ao profissional ou pela prestação de assistência inadiável a
membros do seu agregado familiar se prolongar para além de 1 mês tem
aplicação o preceituado na cláusula seguinte:
7 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, as ausências do
profissional são faltas injustificadas e ficam submetidas ao seguinte regime:
3 - 66
a) Determinam perda de retribuição e antiguidade quer em relação ao
tempo de ausência quer em relação ao dos dias de descanso, ao dos
feriados e aos meios dias de descanso que lhes sejam imediatamente
anteriores ou posteriores;
b) Constituem infracção disciplinar grave quando durem 3 dias seguidos
ou interpolados no período de 1 ano e quando o motivo alegado para
as justificar seja comprovadamente falso;
c) Não provocam redução no período de férias a não ser que o profissional
o solicite e até ao limite de um terço, hipótese em que a ausência
não implicará perda de retribuição correspondente.
8 - A faculdade consignada na alínea c) do número anterior de evitar perda de
retribuição por redução de tempo de férias até um terço é extensiva aos casos em que
a ausência, não sendo falta injustificada, determinaria, apesar disso, aquela perda.
9 - É obrigação profissional:
a) Prevenir a empresa com 5 dias de antecedência, da ausência, se
esta for previsível;
b) Comunicar à empresa a ausência imprevisível logo que a comunicação
se torne possível.
10 - 0 incumprimento da obrigação definida no artigo anterior confere à ausência,
ainda que represente o exercício de um direito, a natureza de falta injustificada.
11 - A empresa pode exigir do profissional prova dos factos que lhe
conferem direito a ausência.
Cláusula 21ª
(Impedimentos prolongados)
1 - As ausências por tempo superior a 1 mês que representem o exercício
do direito conferido por esta convenção suspendem a vigência do contrato
individual de trabalho.
2 - 0 regime de suspensão é o seguinte:
a) Durante o tempo em que ocorre, cessam os direitos, deveres e
garantias do profissional, com excepção do direito à antiguidade e do
dever de lealdade à empresa, que se mantém;
b) Continuarão a aplicar-se as disposições legais sobre a Previdência;
c) Finda a causa determinante da ausência, o profissional deverá retomar
o serviço na categoria e funções anteriores à suspensão;
d) A empresa conservará à disposição do profissional o lugar por ele
ocupado no quadro, sem prejuízo de as correspondentes tarefas serem
desempenhadas por terceiro, na forma prevista nesta convenção.
Cláusula 22ª
(Licença sem retribuição)
Determina ainda a suspensão do contrato individual de trabalho o gozo
de licença sem retribuição, quanto à qual se observará o regime seguinte:
a) A concessão de licença é faculdade da empresa, que esta pode
exercer a pedido do profissional;
b) Os direitos, deveres e garantias da empresa e do profissional são os
consignados nas alíneas a) a d) do nº 2 da cláusula anterior.
3 - 67
CAPÍTULO VI
Retribuições
Cláusula 23ª
(Retribuições mínimas)
1 - A retribuição mensal efectiva deve ser paga aos trabalhadores
abrangidos por este contrato até ao último dia do mês a que diz respeito.
2 - Os trabalhadores abrangidos por esta convenção têm direito à
remuneração constante das tabelas de vencimentos anexas.
3 - Entende-se por retribuição mensal efectiva ou simplesmente
retribuição mensal (RM) a soma dos seguintes valores:
a) Remuneração mínima fixada nas tabelas anexas;
b) Acréscimo à remuneração referida na alínea anterior, se decidido
pela entidade patronal com carácter regular e permanente;
c) Diuturnidades, quando vencidas, nos termos da cláusula 25ª;
d) Remuneração especial por isenção de horário de trabalho enquanto
durar tal isenção.
4 - Entende-se por remuneração mensal mínima a soma dos valores
constantes das alíneas a), c) e d).
5 - Sempre que um trabalhador aufira uma retribuição mista, isto é,
constituída por uma parte certa fixa e uma parte variável, ser-lhe-á sempre
assegurada a retribuição mensal mínima, independentemente da parte
variável; esta não se considera incluída na retribuição mensal efectiva, a
menos que o contrato de trabalho disponha diferentemente.
Cláusula 24ª
(Deslocações)
1 - O trabalhador que por determinação da entidade patronal se desloque em
serviço desta ou em serviço continuado ou frequente, a pedido dela e fora da
povoação em que se situa o local de trabalho, em cursos de aperfeiçoamento
profissional e viagens de estudo, tem direito a alojamento e refeições nos termos
da cláusula 27ª, a transporte e a um subsídio que será por dia ou fracção, de:
a) Continente e ilhas ........... 12,26€
b) Estrangeiro ..................... 25,42€
(2.458$00)
(5.096$00)
2 - Os transportes serão em 1ª classe, excepto quando de avião que
serão em classe económica.
a) Sempre que o profissional se desloque em viagem de autocarro para
o estrangeiro e aí termine o serviço, o seu regresso, se efectuado em
autocarro, não poderá exceder percursos diários superiores a 10
horas, salvo acordo entre a entidade patronal e o profissional.
b) O disposto na alínea a) não se aplica a excursões que terminem em Espanha.
3 - As obrigações da empresa para com os trabalhadores deslocados nos
termos desta cláusula, no que respeita a alojamento, refeições e transporte,
subsistem durante os períodos de inactividade cuja responsabilidade não
pertença ao trabalhador.
3 - 68
4 - Depois de iniciado o trabalho as deslocações em serviço serão de
táxi sempre que se justifique.
5 - Iniciando-se ou terminando a prestação de serviço em povoação diferente
daquela em que se situa a sede ou sucursal da empresa, o tempo despendido
na viagem compreende-se para efeitos de remuneração devida naquela prestação
de serviço e serão pagas as despesas efectuadas com o transporte.
Cláusula 25ª
(Diuturnidades)
1 - Ao ordenado base do trabalhador será acrescida uma diuturnidade
de 8% por cada período de 2 anos de permanência na categoria profissional,
até ao limite de 5 diuturnidades.
2 - Se, à data em que adquire direito à diuturnidade, a remuneração
mensal for já superior ao ordenado base previsto na tabela de vencimentos,
será mantida ou elevada, na medida do necessário, consoante o montante
dela atinja ou não a soma do valor do referido ordenado base com o
quantitativo percentual da diuturnidade devida.
3 - As diuturnidades integram para todos os efeitos a retribuição mensal.
4 - 0 disposto no nº 1 desta cláusula só se aplica aos profissionais que à data
da entrada em vigor desta convenção não tenham ainda atingido o limite de 5
diuturnidades. Para todos os outros profissionais vigorará o limite de 9 diuturnidades.
Cláusula 26ª
(Subsídios)
O profissional receberá os seguintes subsídios:
1 - Subsídio de férias, nos termos do nº 12 da cláusula 19ª desta convenção.
2 - Subsídio de Natal, no próprio ano de admissão, em montante
equivalente a 2 dias e meio por cada mês completo de serviço; nos demais
anos, de montante igual à remuneração mensal (em ambas as hipóteses
com vencimento no dia 10 de Dezembro ou no primeiro dia útil seguinte,
não o sendo esse), e no ano da cessação do contrato de trabalho, em
montante equivalente a 2 dias e meio por cada mês completo de serviço
prestado nesse ano, pagável no momento da cessação.
a) Para efeitos da determinação do mês completo de serviço, devem contarse todos os dias seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
3 - Em caso de incapacidade parcial ou absoluta para o trabalho habitual
e proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço da
entidade patronal, esta diligênciará conseguir a reconversão dos trabalhadores
diminuídos para função compatível com a diminuição verificada.
4 - Aos guias-intérpretes e regionais e correios de turismo que, por
virtude de diferentes nacionalidades dos passageiros utentes do respectivo
serviço, sejam obrigados a utilizar mais de 1 idioma em simultâneo serão
pagos por esse serviço mais 25% sobre o salário/hora.
Este número não se aplica aos circuitos regulares, excepto se forem
utilizados mais de 2 idiomas em simultâneo.
3 - 69
5 - O português será considerado um dos idiomas sempre que os clientes
forem de excursão portuguesa.
6 - As agências contribuirão para o custo da refeição de almoço com
Esc. 478$40 (2,39€), para os trabalhadores que trabalhem o dia inteiro.
7 - Os profissionais em serviço, quando em viagem superior a 7 dias
consecutivos, têm direito a um subsídio de Esc. 561$60 (2,80€) por dia
para tratamento de roupas, calculado sobre a duração total da viagem.
Cláusula 27ª
(Condições de transporte, alojamento e refeições)
1 - Sempre que o trabalhador se desloque acompanhando clientes, tem
direito a transporte, alojamento e refeições nas mesmas condições da maioria
dos participantes.
2 - 0 alojamento será em quarto individual com banho.
3 - No caso de viajar sozinho, terá direito a alojamento e refeições em
estabelecimento hoteleiro de categoria igual a 1ª-B, ou de 3 estrelas, ou
superior, sempre que circunstancialmente a tal seja obrigado.
4 - Sempre que os participantes da viagem não tenham refeições incluídas
ou no caso de o profissional viajar sozinho e não pretender tomar as
refeições no hotel, tem direito aos seguintes subsídios:
a) Em território nacional:
Pequeno-almoço ....................... 2,44€
(488$80)
Almoço ou jantar ..................... 11,67€
(2.340$00)
b) Em território estrangeiro:
Pequeno-almoço ....................... 8,04€
(1.612$00)
Almoço ou jantar ..................... 28.01€
(5.616$00)
5 - Os transferistas terão direito a tomar as refeições a expensas da
empresa sempre que se encontrem em serviço nos seguintes períodos:
Pequeno-almoço - das 7 horas e 30 minutos às 9 horas e 30 minutos;
Almoço - das 12 horas e 30 minutos às 14 horas e 30 minutos;
Jantar - das 19 horas e 30 minutos às 20 horas e 30 minutos,
desde que a tomada das refeições não prejudique o serviço de que se acha
incumbido, caso em que poderá optar entre a dispensa pelo período de
tempo igual ao da refeição ou do quantitativo previsto no nº 4 supra.
CAPÍTULO VII
Cláusula 28ª
(Poder disciplinar)
1 - A entidade patronal tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que
se encontrem ao seu serviço.
2 - 0 poder disciplinar tanto é exercido directamente pela entidade
patronal como pelos superiores hierárquicos do trabalhador, sob direcção e
responsabilidade daquela e sempre através de instrutor que a entidade ou
3 - 70
superior hierárquico referidos nomeará e que poderá ser tanto essa entidade
como esse superior, como terceiro.
3 - 0 poder disciplinar caduca se não for exercido dentro dos 30 dias
subsequentes àquele em que a entidade patronal teve conhecimento da infracção.
4 - 0 poder disciplinar exerce-se obrigatoriamente mediante processo
disciplinar escrito.
5 - Serão asseguradas ao trabalhador suficientes garantias de defesa:
a) Os factos da acusação serão concretos e especificamente comunicados
ao trabalhador, através de nota de culpa reduzida a escrito e assinada
pelo instrutor, a qual será entregue pessoalmente ao trabalhador,
que datará e assinará a respectiva cópia, considerando-se o processo
disciplinar iniciado nesta data ou será enviada por carta registada
com aviso de recepção para o domicílio do trabalhador que constar
do quadro de pessoal e, neste caso, o processo disciplinar considerase iniciado a partir da data do registo;
b) O trabalhador tem direito a consultar o processo e a apresentar a
sua defesa, por escrito, pessoalmente ou por intermédio de
mandatário, no prazo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado
por uma só vez, mais 30 dias, desde que o trabalhador, no prazo
inicial de 10 dias, faça a prova do seu impedimento;
c) No caso da parte final da alínea a) deste número, o prazo para a
defesa conta-se a partir do terceiro dia posterior à data do registo;
d) Deverão ser ouvidas as testemunhas indicadas e identificadas pelo
trabalhador, até ao limite de 5, as quais serão convocadas pelo
instrutor do processo, por carta registada com aviso de recepção,
com indicação do local, dia e hora em que devem ser inquiridas;
e) Após a apresentação da defesa, a entidade patronal dispõe de 30
dias para comunicar a decisão.
6 - Produzida a prova, o instrutor enviará cópia ao sindicato.
7 - O sindicato pronunciar-se-á remetendo ao instrutor o seu parecer
por escrito.
8 - O instrutor proferirá a decisão, tento em conta aquele parecer, e
dela enviará cópia ao presumível infractor e ao sindicato, num e noutro
caso em carta registada com aviso de recepção.
9 - Na decisão, o instrutor deve:
a) Enunciar os factos que considere provados;
b) Qualificá-los ou não como infracção ou infracções em face da lei e
das cláusulas desta convenção;
c) Ponderar todas as circunstâncias;
d) Referenciar as razões aduzidas pelo sindicato;
e) Fundamentar o resolvido;
f) Mencionar expressamente não ser de aplicar sanção ou a aplicável.
10 - É nulo o processo disciplinar e dele não resultará efeito algum se
do mesmo não constar haver-se facultado ao presumível infractor a faculdade
de apresentar a sua defesa ou de prestar declarações e ter-lhe sido dado
conhecimento na decisão.
3 - 71
11 - Não serão admitidas diligências que revistam natureza
manifestamente dilatória ou sejam patentemente inúteis ou injustificadas.
12 - Só será permitida a suspensão preventiva nos termos e nos casos
previstos na lei.
13 - No processo disciplinar são os seguintes os prazos:
a) De 30 dias, contados desde o conhecimento da entidade patronal do
caso ou omissão que se considere presumível infracção, para
instauração do processo;
b) De 10 dias para se elaborar a nota de culpa, contando-se tal prazo
desde a data da nomeação do instrutor;
c) De 10 dias prorrogáveis por mais 30 dias a pedido do interessado,
para apresentação de defesa nos termos da alínea b) do nº 5;
d) De 10 dias para sobre o processo se pronunciar o sindicato, contandose tal prazo desde a data da recepção da cópia da nota de culpa;
e) De 10 dias para ser proferida a decisão, contados a partir do termo
do prazo a que se alude na alínea anterior;
f) De 4 dias úteis para, proferida a decisão, dela o instrutor enviar
cópia ao trabalhador e ao sindicato.
14
a)
b)
c)
- As sanções disciplinares aplicáveis são as seguintes:
Repreensão;
Repreensão registada;
Suspensão, com ou sem vencimento, até 6 dias, com limite máximo
de 30 dias por ano;
d) Despedimento.
15 - A Sanção disciplinar:
a) Deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do
infractor, não podendo aplicar-se mais de uma sanção pela mesma infracção;
b) É nula e de nenhum efeito desde que não prevista no número
anterior ou que reúna elementos de várias sanções nele previstas.
16 - As infracções disciplinares prescrevem logo que cesse o contrato de trabalho.
Cláusula 29ª
(Sanções abusivas)
1 - Consideram-se abusivas as sanções disciplinares motivadas pelo
facto de um trabalhador:
a) Se recusar a infringir o horário de trabalho aplicável;
b) Se recusar legitimamente a exercer funções de caixa ou equiparadas;
c) Se recusar a transportar valores fora do estabelecimento, sem o
seguro respectivo;
d) Se recusar legitimamente a exercer funções pertencentes a
trabalhadores de categoria superior;
e) Se recusar a cumprir ordens que exorbitem dos poderes de direcção
lícitos da entidade patronal;
f) Ter prestado ao sindicato outorgante todas as informações necessárias
e adequadas ao cabal desempenho das funções sindicais;
3 - 72
g) Ter posto o sindicato ao corrente de transgressões às leis do trabalho
cometidas pela entidade patronal;
h) Ter prestado informações a qualquer organismo oficial com funções
de vigilância ou fiscalização do cumprimento das leis do trabalho;
i) Ter declarado ou testemunhado com verdade contra as entidades
patronais, em processo disciplinar, perante os tribunais ou qualquer
outra entidade com poderes de instrução ou fiscalização;
j) Ter exercido ou pretender exercer a acção emergente do contrato
individual de trabalho;
k) Exercer, ter exercido ou candidatar-se ao exercício de funções previstas
na legislação do trabalho;
l) Exercer, ter exercido ou candidatar-se ao exercício de quaisquer
actividades de carácter político, em conformidade com o disposto no
artigo 46º da Constituição da República Portuguesa;
m)Haver reclamado individual ou colectivamente, contra as condições
de trabalho;
n) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar direitos
ou garantias que lhe assistam.
2 - Presume-se abusiva até prova em contrário a aplicação de qualquer
sanção disciplinar, sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha
lugar até 5 anos após os factos referidos no nº 1 desta cláusula.
3 - A aplicação de alguma sanção abusiva, nos termos do nº 1 desta cláusula,
além de responsabilizar a entidade patronal por violação das leis do trabalho, dá
direito ao profissional visado a ser indemnizado nos termos gerais desta convenção.
CAPÍTULO VIII
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 30ª
(Cessação)
1 - O contrato de trabalho pode cessar por:
a) Mútuo acordo das partes;
b) Caducidade;
c) Rescisão do trabalhador;
d) Despedimento promovido pela entidade patronal com justa causa;
e) Despedimento colectivo.
2 - 0 mútuo acordo quanto à cessação deve constar de documento
escrito, em duplicado, com as assinaturas de ambos os contraentes.
3 - Pode o profissional pôr termo, por sua unilateral decisão, ao contrato,
prevenindo, na falta de causa justa, a empresa com a antecedência de 2
meses ou de 1 mês, consoante esteja ao serviço há mais de 2 anos ou há
menos de 2 anos, respectivamente.
4 - 0 despedimento com justa causa só pode ter lugar nos casos
expressamente previstos nesta convenção ou na legislação em vigor.
3 - 73
Cláusula 31ª
(Extinção do contrato da trabalho com justa causa por parte do trabalhador)
1 - O trabalhador poderá rescindir o contrato, sem observância de aviso
prévio, nas situações seguintes:
a) Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a
continuação do serviço;
b) Falta culposa do pagamento pontual da retribuição na forma devida;
c) Violação culposa das garantias legais e convencionais do trabalhador;
d) Aplicação de sanção abusiva;
e) Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;
f) Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou ofensa à
sua honra e dignidade.
2 - A cessação do contrato nos termos das alíneas b) a f) do nº 1 confere
ao trabalhador o direito à indemnização prevista na legislação em vigor.
Cláusula 32ª
(Cessação por despedimento)
1 - Verificando-se justa causa, o profissional pode ser despedido com
efeito de decisão proferida em processo disciplinar nos termos desta convenção.
2 - Considera-se justa causa de despedimento o comportamento culposo
do profissional que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e
praticamente impossível a subsistência das relações de trabalho.
3 - Constituem nomeadamente justa causa de despedimento os seguintes
comportamentos do profissional:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis
hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias de outros profissionais ao serviço da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com outros profissionais ao serviço da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida,
das obrigações inerentes ao exercício do cargo que lhe seja confiado;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, nomeadamente
furto, retenção ilícita, desvio, destruição ou depradação intencionais
de bens pertencentes à empresa;
f) Prática intencional, no âmbito da empresa, de actos lesivos da
economia nacional;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente
prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente
de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas
atingir, em cada ano, 3 seguidas ou 6 interpoladas;
h) Falta culposa da observância de normas de higiene e segurança no trabalho;
i) Prática no âmbito da empresa de violências físicas, de injúrias ou
ofensas punidas por lei sobre profissionais da empresa, elementos
dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal individual não
pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro e, em geral, crimes contra a liberdade das pessoas referidas
na alínea anterior;
3 - 74
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou
actos administrativos, definidos e executórios;
m)Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
n) Reduções anormais da produtividade do profissional.
Cláusula 33ª
(Transmissão de exploração)
1 - Em caso de transmissão de exploração, os contratos de trabalho
continuarão com a entidade patronal adquirente, salvo quanto aos
trabalhadores que não pretendam a manutenção dos respectivos vínculos
contratuais, por motivo atendível e devidamente justificado, nomeadamente
pela diminuição significativa do património da empresa.
2 - Os contratos de trabalho deverão manter-se com a entidade
transmitente se esta prosseguir a actividade noutro ramo de exploração ou
estabelecimento e se o trabalhador a isso anuir.
3 - Os trabalhadores que optem pela cessação do contrato, nos termos
do nº 1 têm direito à indemnização prevista na legislação em vigor, por cujo
pagamento serão solidariamente responsáveis o transmitente e o adquirente.
4 - A entidade patronal adquirente é solidariamente responsável pelo
cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato de trabalho
vencidas nos 6 meses anteriores à transmissão, desde que reclamadas até
ao momento em que ela tenha lugar e ainda que respeitem a trabalhadores
cujos contratos hajam cessado.
5 - Não prevalecem sobre as normas anteriores os acordos firmados
entre o transmitente e o adquirente, ainda que constem de documento
autêntico ou autenticado.
6 - Para efeitos de o trabalhador exercer os direitos consignados nesta cláusula,
o adquirente ou o cessionário deverão, antes da transacção, notificar os trabalhadores
ou fazer afixar um aviso nos locais de trabalho, no qual se dê conhecimento aos
trabalhadores das condições da transmissão em vista, para que, no prazo de 30 dias
a contar da data da notificação ou da afixação, declararem por escrito e por forma
irreversível qual a opção que farão no caso de se concretizar a referida transmissão,
bem como, se for caso disso, reclamarem os seus créditos. Se o trabalhador não
se pronunciar dentro daquele prazo, entende-se que aceita continuar ao serviço da
entidade patronal adquirente, bem como que não tem créditos a reclamar.
Cláusula 34ª
(Encerramento)
No caso de a entidade patronal cessar ou interromper a sua actividade,
aplicar-se-á o regime estabelecido na lei geral.
Cláusula 35ª
(Indemnizações)
1 - O não cumprimento pela entidade patronal do disposto nas cláusulas
8ª, 10ª, 30ª, 32ª e 34ª obriga esta ao pagamento de indemnização ao
trabalhador lesado, nos seguintes termos:
3 - 75
a) 2 meses por cada ano ou fracção ao serviço da empresa, se o
contrato tiver durado menos de 5 anos;
b) 3 meses por cada ano ou fracção ao serviço da empresa, se o
contrato tiver durado mais de 5 e menos de 10 anos;
c) 4 meses por cada ano ou fracção ao serviço da empresa, se o
contrato tiver durado 10 ou mais anos;
d) 1 prestação única complementar no valor equivalente à retribuição
de 5 meses, se o contrato tiver durado mais de 15 anos;
e) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, a indemnização
devida ao trabalhador não será nunca inferior a 4 meses de retribuição.
2 - A indemnização prevista no número anterior será elevada ao dobro
se os trabalhadores despedidos sem justa causa:
a) Exercerem as funções de dirigentes ou mandatários sindicais ou membros
de comissões de trabalhadores ou as tiverem exercido há menos de 5
anos, contados desde a data em que cessou o seu desempenho;
b) Se se tiverem candidatado ao respectivo exercício daquelas funções há
menos de 5 anos, contados desde a data da apresentação da candidatura;
c) Em geral, exercerem, terem exercido ou terem-se candidatado ao
exercício daquelas funções ou actividades de natureza sindical há
menos de 2 anos, contados nos termos das alíneas anteriores.
CAPÍTULO IX
Condições particulares de trabalho
Cláusula 36ª
(Regime de trabalho feminino)
1 - Sem prejuízo dos direitos referidos noutras cláusulas, são,
designadamente, assegurados às mulheres os seguintes direitos:
a) Não desempenhar durante a gravidez e até 3 meses depois do parto
tarefas clinicamente desaconselháveis ao seu estado, como trabalhos
que comportem risco frequente de vibrações e trepidações;
b) Não ser despedida durante a gravidez e até 1 ano depois do parto;
c) Faltar até 90 dias consecutivos no período da maternidade, sem prejuízo
do período de férias ou de antiguidade, aplicando-se o disposto na cláusula
20ª se findo aquele período não estiver em condições de retomar o trabalho;
d) Interromper o trabalho diário, até ao limite de 6 meses após o parto,
em 2 períodos de meia hora para aleitação dos filhos, sem diminuição
da retribuição, do período de férias ou da antiguidade.
2 - Para faltarem além de 90 dias por motivo de parto deverão as
mulheres trabalhadoras apresentar documentos comprovativos dos serviços
médico-sociais de que não se encontram em condições de retomar o trabalho.
3 - Nos casos de nado-morto ou de ocorrência de aborto, a mulher
trabalhadora goza dos direitos consignados na alínea a) do nº 1 desta cláusula.
4 - Deve ser facilitado às trabalhadoras, quando as suas obrigações
familiares o justifiquem, sem que tal implique tratamento menos favorável,
dispensa até 1 dia por mês sem perda de retribuição, não sendo porém,
3 - 76
estas dispensas susceptíveis de acumulação.
5 - Devem ser concedidas às trabalhadoras, quando
responsabilidades familiares o justifiquem e de acordo com a
patronal, sem que tal facto indique tratamento menos favorável,
a meio tempo, reduzindo-se proporcionalmente a retribuição e
encargos legais que sejam devidos pela entidade patronal.
as suas
entidade
emprego
todos os
6 - Consideram-se com obrigações familiares as trabalhadoras que tenham
agregado familiar.
Cláusula 37ª
(Serviço continuado)
Para efeitos deste contrato, entende-se por serviço continuado ou trabalho
continuado por natureza o prestado pelos correios de turismo e, quanto ao
trabalho dos guias-intérpretes e guias regionais, aquele que tiver duração
superior a 24 horas e impuser que o repouso nocturno do trabalhador tenha
lugar fora da sua residência ou da localidade da sede do estabelecimento
a cujo quadro pertence. Este serviço considera-se iniciado com o primeiro
contacto do trabalhador com o turista ou grupo de turistas participantes ao
chegarem ao aeroporto ou a outras estações terminais, até ao último dia,
inclusive, em que o guia ou correio de turismo preste os seus serviços ao
referido turista ou grupo de turistas, salvo o estabelecido no nº 5 da
cláusula 24ª.
Cláusula 38ª
(Trabalhadores-estudantes)
1 - Os trabalhadores em regime de estudo nas escolas oficiais ou
oficialmente reconhecidas terão um horário ajustado às suas especiais
necessidades, sem prejuízo, em princípio, do total de horas semanais de
trabalho normal, devendo ser-lhes sempre facultado, sem que isso implique
tratamento menos favorável:
a) Dispensa até 2 horas por dia ou horário flexível durante o
funcionamento dos cursos;
b) Ausência, em cada ano civil, pelo tempo indispensável à prestação
de exames.
2 - É exigida aos trabalhadores a produção de prova da sua situação de
estudantes para que possam usufruir das regalias previstas nesta cláusula.
3 - As regalias previstas na presente cláusula ficarão condicionadas ao
aproveitamento escolar e assiduidade do trabalhador, de que o mesmo fará
prova anualmente.
4 - 0 tempo despendido em cursos de aprendizagem ou de
aperfeiçoamento profissional será considerado como tempo de trabalho,
salvo se a frequência de tais cursos resultar de pedido dos trabalhadores.
3 - 77
CAPÍTULO X
Doença, previdência e seguros
Cláusula 39ª
(Contribuição para a Previdência e doença)
1 - As entidades patronais e os trabalhadores abrangidos por esta
convenção contribuirão obrigatoriamente para a caixa de previdência em
que estejam integrados, para efeitos de previdência, sobrevivência e abono
de família, nos termos da lei.
2 - Enquanto o trabalhador se mantiver na situação de doente ou
acidentado, a entidade patronal pagar-lhe-á, durante um período máximo de
12 meses a contar do início da baixa, a diferença entre a retribuição que
receberia se estivesse a trabalhar e a que lhe for paga pela caixa de previdência
ou companhia de seguros, sem prejuízo dos restantes direitos que assistem
ao trabalhador. A entidade patronal pagará assim 100% da retribuição ilíquida
mensal e ainda os subsídios de férias e de Natal, sendo posteriormente
reembolsada das importâncias que a caixa de previdência ou companhia de
seguros atribuírem, quando estas se remeterem ao trabalhador.
3 - A baixa será devidamente comprovada por documento a emitir pelos
serviços competentes.
4 - Em caso de fraude, o trabalhador perde os direitos consignados nesta
cláusula, sem prejuízo de maior responsabilidade a apurar em processo disciplinar.
5 - Em caso de morte do trabalhador, por acidente ou doença profissional,
ocorrida antes da reforma, a entidade patronal pagará ao cônjuge ou filhos menores
ou dependentes, por esta ordem, uma indemnização nos seguintes casos:
a) 3 meses de retribuição mensal, se o trabalhador tiver de 1 a 5 anos
de serviço na empresa;
b) 6 meses de retribuição mensal, se o trabalhador tiver de 5 a 10 anos
de serviço na empresa;
c) 9 meses de retribuição mensal, se o trabalhador tiver de 10 a 20
anos de serviço na empresa;
d) 12 meses de retribuição mensal, se o trabalhador tiver mais de 20
anos de serviço na empresa.
6 - Este pagamento será efectuado nas mesmas condições de prazo em
que o seria se não ocorresse a morte, salvo acordo em contrário.
Cláusula 40ª
(Trabalho fora e dentro do território português)
1 - Quando o trabalhador for vítima de acidente de trabalho ou acometido
de doença comprovada por atestado médico, encontrando-se ao serviço da
empresa, tem direito, na medida em que não lhe for atribuído subsídio
equivalente, por força da legislação nacional ou acordo internacional:
a) A todos os cuidados médicos de que possa ter efectivamente necessidade;
b) A qualquer outro subsídio a que tenha direito pela legislação nacional
aplicável, no caso de o acidente de trabalho ou doença se ter verificado
dentro do território português;
3 - 78
c) Alojamento e alimentação até que o seu estado de saúde lhe permita
regressar ao local da sua residência; a responsabilidade da entidade
patronal pelo pagamento das despesas referidas nesta alínea fica
limitada a 6 meses, nos casos em que se conclua que a doença do
trabalhador resulta de um estado anterior e se teria declarado mesmo
que o trabalhador não saísse do território português;
d) A viagem de regresso ao local da sua residência e, no caso de
falecimento, para o local a indicar pela família ou por quem a
represente, desde que este seja em território português;
e) Ao pagamento das despesas com a deslocação de um familiar para
o acompanhar inclusive no regresso, em caso de absoluta necessidade
e só quando requerido pelos serviços clínicos em que o trabalhador
esteja a ser assistido e como condição necessária para o tratamento.
2 - Quando a viagem seja interrompida por causa independente da
vontade do trabalhador e lhe seja impossível regressar no veículo em que
viaja ao local da sua residência, o trabalhador tem direito à viagem de
regresso à custa da sua entidade patronal. A viagem de regresso far-seá em conformidade com as instruções da entidade patronal, de acordo com
o trabalhador, e, em caso de doença, segundo prescrição médica.
3 - As empresas apenas assumirão, por si mesmas, as obrigações
enunciadas no nº 1, desde que tais obrigações não incumbam a outras
entidades, seja por efeito da lei seja em razão de contratos, ou na medida
em que estes ou a lei as não imponham.
Cláusula 41ª
(Seguro profissional)
A entidade patronal anotará obrigatoriamente nas apólices de seguro de
acidentes de trabalho, imposto por lei, que os profissionais abrangidos prestam
serviço habitualmente fora do estabelecimento e estão sujeitos a deslocação
em autocarros e outros meios de transporte no e para o exercício da actividade.
Cláusula 42ª
(Seguro de viagem)
A entidade patronal fará segurar os trabalhadores deslocados ao seu
serviço contra os riscos de viagem e estada (tipo terra, mar e ar) no valor
mínimo de 2.400.000$00 (11.971,15€).
Cláusula 43ª
(Seguro de valores)
Todo o profissional que, dentro ou fora do território nacional, seja portador
de valores da empresa, terá obrigatoriamente um seguro feito pela entidade
patronal que cubra o montante dos valores transportados, de maneira que,
nem a empresa nem o profissional, sofram quaisquer prejuízos.
3 - 79
CAPÍTULO XI
Questões gerais
Cláusula 44ª
(Serviços turísticos oferecidos)
1 - A entidade patronal deverá pôr à disposição dos trabalhadores
serviços oferecidos por companhias transportadoras, agências de viagens e
estabelecimentos hoteleiros, respeitando, no entanto, as condições impostas
pela entidade ofertante e as características da viagem oferecida.
2 - Para o cônjuge e filhos dependentes do profissional, assim como
para este mesmo, quando viajam em gozo de férias, será possibilitada a
aquisição de passagens e alojamento sem lucro para a entidade patronal e
sem prejuízo dos regulamentos IATA.
Cláusula 45ª
(Comissões de trabalhadores na empresa)
A constituição e funcionamento das comissões de trabalhadores da
empresa será a prescrita na lei.
Cláusula 46ª
(Quotização sindical)
1 - A entidade patronal incluirá, como desconto na folha de ordenados, a
quotização sindical do trabalhador sindicalizado e enviará até ao dia 20 do mês
seguinte a folha de cobranças com o respectivo montante para o sindicato outorgante.
2 - 0 disposto no número anterior só será aplicável se o trabalhador
assim o entender e autorizar em declaração individual a enviar ao sindicato
e à entidade patronal.
Cláusula 47ª
(Cinto de segurança)
Os autocarros a utilizar pelas empresas a que se aplica esta convenção serão
dotados de condições de segurança, conforto e sanidade do trabalho, competindo
à comissão paritária, a que se refere a cláusula 48ª, definir tais condições:
Cláusula 48ª
(Comissão paritária)
Com competência para interpretar o texto desta convenção, funcionará
uma comissão paritária nos termos seguintes:
a) A comissão será constituída por 2 representantes indicados pela
associação e por 2 representantes indicados pelo sindicato;
b) A comissão só pode deliberar quanto esteja presente metade dos
membros efectivos representantes de cada parte;
c) As deliberações tomadas por unanimidade consideram-se para todos
os efeitos como regulamentação das cláusulas respectivas desta
convenção e serão depositadas e publicadas nos mesmos termos dos
instrumentos da regulamentação colectiva de trabalho;
3 - 80
d) São automaticamente aplicáveis às entidades patronais e aos
trabalhadores as deliberações que forem tomadas por unanimidade;
e) Poderá participar nas reuniões, sem direito a voto, um representante
do Ministério do Trabalho, desde que a comissão, por deliberação
tomada unanimemente, o solicite;
f) A indicação dos representantes da associação e do sindicato deverá
ser comunicada reciprocamente por escrito dentro de 30 dias, contados
a partir do início da vigência desta convenção;
g) A comissão considerar-se-á instalada e em funcionamento logo após
o recebimento das comunicações mencionadas na alínea anterior.
Cláusula 49ª
(Garantia das regalias anteriores)
1 - Das aplicações desta convenção não poderá resultar qualquer prejuízo
para os trabalhadores, nomeadamente:
a) Baixa de categoria ou classe;
b) Diminuição de ordenado;
c) Diminuição ou suspensão de qualquer regalia de carácter regular ou
permanente;
d) Podem algumas regalias ser substituídas por outras consideradas por
ambas as partes como igualmente vantajosas.
2 - A entidade patronal só está autorizada a encarregar o trabalhador
de serviços diferentes dos que normalmente está prestando, quando tal
mudança não implique diminuição de retribuição nem prejuízo da sua situação
profissional e tiver acordo expresso do trabalhador.
3 - Consideram-se expressamente aplicáveis todas as disposições legais
que estabelecem tratamento mais favorável do que a presente convenção.
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DOS
PROFISSIONAIS DE INFORMAÇÃO TURÍSTICA
EM REGIME PERMANENTE
(Esta Tabela, aplica-se ao período compreendido entre
1 de Abril de 1996 a 31 de Março de 1997)
Categoria
profissional
Definição de funções
Retribuição
Mínima Mensal
É o profissional que acompanha turistas em viagens
e visitas a locais de interesse turístico, tais como
museus, palácios e monumentos nacionais, prestando
informações de carácter geral, histórico e cultural,
cuja actividade abrange todo o território nacional.
123.656$00
(616,79€)
Correio de Turismo É o profissional que acompanha viagens turísticas
ao estrangeiro como representante dos respectivos
organizadores, velando pelo bem-estar dos turistas
e pelo cumprimento do programa das viagens.
123.656$00
(616,79€)
Guia-Intérprete
3 - 81
Guia Regional
Transferista
É o profissional que acompanha turistas em viagens e
visitas a locais de interesse turístico, tais como museus,
palácios e monumentos nacionais, prestando informações
de carácter geral, histórico e cultural, cuja actividade se
exerce exclusivamente numa região definida.
103 272$00
(515,12€)
É o profissional cuja actividade consiste em acolher
e acompanhar turistas de estações terrestres,
marítimas ou aéreas para locais de alojamento ou
destas para aquelas em trânsito de uma estação
para outra ou em deslocações cuja exclusiva
finalidade seja a ligação entre dois locais turísticos
e ainda dar assistência individual ou em grupo.
103 272$00
(515,12€)
O nível de classificação que melhor corresponde às funções e formação dos
guias-intérpretes, correios de turismo e guias regionais, é o que está previsto no
nº 4 (profissionais altamente qualificados), nº 4.1, e, para os transferistas é o que
está previsto no nº 5 (profissionais qualificados), nºs 5.4, do quadro de estrutura
dos níveis de qualificação anexo ao Decreto-Lei nº 121/78, de 2 de Junho.
Retroactividade - O presente acordo produz efeito a partir de 1 de Abril de 1996
ANEXO II
TABELAS SALARIAIS DE TRANSFERISTAS EM REGIME EFECTIVO PARA
TRABALHO EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 14ª, Nº 5.
(Tabela de 1994)
1 - A retribuição será:
Transfer (duração máxima 2 horas):
De 1 a 3 passageiros .............................
De 4 a 15 passageiros ...........................
De 16 a 30 passageiros .........................
De 31 ou mais passageiros ....................
1
2
3
3
790$00
460$00
030$00
690$00
(8,93€);
(12,27€);
(15,11€);
(18,40€);
Os serviços de transfers de duração superior a duas horas terão um acréscimo
de 1.280$00 por cada hora a mais, independentemente do número de passageiros.
Hospitality desk:
Mínimo de duas horas ............................ 3 080$00 (15,36€);
Cada hora a mais ................................... 1 520$00 (7,58€);
Assistências (prestações de informação e entrega de documentos em
aeroportos, estações marítimas e hotéis):
Cada hora .............................................. 1 130$00 (5,64€);
Assistência em autocarros turísticos
de serviço automatizado (por circuito) .... 2 740$00 (13,67€);
Serviço de recolha e entrega de
passageiros em hotéis (por hora) ........... 1 130$00 (5,64€);
2 - A não efectivação de um transfer por causa alheia ao profissional darlhe-á direito a receber uma importância correspondente ao valor mínimo de
um transfer, desde que não tenha sido avisado com 12 horas de antecedência.
3 - 82
ANEXO III
TABELAS SALARIAIS PARA GUIAS-INTÉRPRETES E GUIAS REGIONAIS
EM REGIME EFECTIVO PARA O TRABALHO EXTRAORDINÁRIO,
NOS TERMOS DA CLÁUSULA 14º, Nº 5, ALÍNEA A).
(Tabela de 1994)
A retribuição será:
a) Por serviço principiado e findo entre as 8 e as 20 horas, 6 600$00 e
11 520$00, quando, respectivamente, tenha uma duração de meio dia
ou dia inteiro (até oito horas). Cada hora de duração a mais:
Entre as 8 e as 20 horas .................. 1 620$00
(8,08€);
Entre as 20 e as 24 horas ................ 2 120$00 (10,57€);
Entre as 0 e as 8 horas .................... 2 630$00 (13,12€).
O trabalho prestado aos domingos e feriados terá um suplemento de 30%
sobre a remuneração base:
Meio dia ............................................ 6 600$00 (32,92€);
Dia inteiro ......................................... 11 520$00 (57,46€).
Retroactividade - O presente acordo considera-se em vigor a partir do
dia 1 de Abril de 1994.
PROFISSIONAIS DE INFORMAÇÃO TURÍSTICA (GUIAS)
INDEPENDENTES
TABELA INDICATIVA
(Circular da APAVT Nº 46/97-JJ/RE, de 23 de Junho de 1997)
Validade - 1997, Portugal Continental e Ilhas
Para - Guia-Intéprete / Correio de Turismo / Guia Regional
1) - Serviço geral, em Portugal Continental e Regiões Autónomas
Serviço meio-dia até 5 horas .............
Serviço dia inteiro até 8 horas ..........
Serviço nocturno das 20 horas à 1 hora ...
Hora extra, nocturna e diurna ............
Circuito de um dia até 09h ................
Serviço continuado .............................
Serviço continuado estrangeiro ...........
7 400$00
11 800$00
8 200$00
1 500$00
13 300$00
12 500$00
11 800$00
(36,91€);
(58,86€);
(40,90€);
(7,48€);
(66,34€);
(62,35€);
(58,86€);
2) - Serviço de transferes, em Portugal Continental e Regiões Autónomas
De aeroporto, estação de caminho de ferro, terminal rodoviário, para
cidade ou área metropolitana ou vice-versa:
Até 3 horas ....................................... 4 500$00
Até 5 horas ....................................... 7 500$00
Até 7 horas ....................................... 10 500$00
Até 8 horas ....................................... 12 000$00
Hora extra ......................................... 1 500$00
a) - Na Madeira, considera-se totalidade do arquipélago
b) - Nos Açores, válido para todas as ilhas
(22,45€);
(37,41€);
(52,37€);
(59,86€);
(7,48€);
3 - 83
3) - Hospitality Desk
Assistências em hotéis, locais de congresso, aeroportos, estações de
caminhos de ferro, terminais rodoviários, em chegadas ou saídas
Até 2 horas ....................................... 3 000$00
Hora extra ......................................... 1 000$00
(14,96€);
(4,99€).
Para os serviços constantes nos pontos 1, 2 e 3, as remunerações
citadas incluem:
a) - Válido para os serviços até 50 pax
b) - Todos os idiomas falados na União Europeia
Sup. Idiomas extras, por língua ............... 10% do serviço
c) - Qualquer dia da semana, incluindo sábados, domingos e feriados, bem
assim como a hora do dia, excepto no período das 01h00 às 06h00
Sup. Período das 01h00 às 06h00 ............ 50% sobre a hora extra
d) - O tempo de serviço inicia-se com a hora prevista de chegada ou
local de saída, do meio de transporte previamente indicado
e) - Sempre quando um guia iniciar o serviço fora da área metropolitana
(Lisboa e Porto) a agência de viagens assegurará o transporte até
ao local do início do serviço.
4) - Abono de refeição
Local
Europa
Resto do Mundo
Pequeno-Almoço
07h30/09h30
Portugal Continental
Regiões Autónomas
500$00
(2,49 €)
750$00
(3,74 €)
1.000$00
(4,99 €)
Almoço
12h30/15h30
2.000$00
(9,98 €)
3.750$00
(18,70 €)
5.000$00
(24,94 €)
Jantar
20h00/23h00
2.000$00
(9,98 €)
3,750$00
(18,70 €)
5.000$00
(24,94 €)
a) Valores acordados quando o serviço não estiver contratado pela agência.
b) Estes períodos constam como ao serviço da agência de viagens
ou outra entidade.
Obs. Finais:
1 - O Turismo, factor multiplicador de sinergias, poderá necessitar de
profissionais abrangidos nesta tabela em áreas aqui não previstas,
podendo assim, estes vir a obter especialização não contemplada nesta.
Estes casos podem no futuro vir a englobar esta em novos acordos,
sendo que no presente, ficam a livre iniciativa das partes.
2 - A esta Tabela junta-se a adenda nº 1 cuja validade se
transcreve à Região do Algarve.
3 - 84
Tabela de Serviços
1997
SUBSÍDIOS
EM TERRITÓRIO NACIONAL:
Pequeno-almoço ...............................
Almoço ou jantar ..............................
NA ANDALUZIA:
Pequeno -almoço ..............................
Almoço ou jantar ..............................
465$00
2 220$00
(2,32€)
(11,07€)
610$00
2 900$00
(3,04€)
(14,47€)
1. GUIA-INTÉRPRETE
Meio dia (5 horas) ...........................
7 490$00
Dia inteiro (9 horas) ........................ 13 050$00
Lisboa (2 dias + Fado) ..................... 34 780$00
Assistência a nocturna ......................
8 490$00
Cada hora de duração a mais ...........
1 830$00
Lisboa 1 dia ..................................... 21 630$00
Sevilha 1 dia .................................... 18 092$00
Serviços continuados (3 ou + dias) .. 13 330$00
*(Em qualquer dia da semana)
** (Sem horas)
(37,36€)
(65,09€)
(173,48€)
(42,35€)
(9,13€)
(107,89€)
(90,24€)
(66,49€)
(*) (**)
(*) (**)
(*) (**)
(*) (**)
2. TRANSFERES
Até Albufeira ou Tavira
(Duração máxima: 2 horas e meia) ......
Até Monte Gordo ou Armação de Pêra
ou Praia da Rocha ou Islantilla
(Duração máxima: 3 horas e meia .......
Até Lagos ou Sagres ou Matalascanas
(Duração máxima: 4 horas e meia) ......
Até Lisboa ou Sevilha .......................
Hora extra .......................................
3. ASSISTÊNCIAS
Serviço de assistência nas chegadas ou
• 1 hora ..........................................
• 2 horas .........................................
Hora extra .......................................
partidas nos aeroportos:
1 222$00
(6,10€)
1 840$00
(9,18€)
1 201$00
(5,99€)
3 250$00
(16,21€)
4 285$00
(21,37€)
4 870$00
9 750$00
1 185$00
(24,29€)
(48,63€)
(5,91€)
OBS:
• Entende-se como duração de serviço o efectivo início e término do
mesmo. Não é considerado o tempo de deslocação.
• As remunerações de serviços prestados no Algarve são válidas:
1. Seja qual for o número de passageiros até ao limite máximo do autocarro;
2. Independentemente do número de idiomas a utilizar por virtude
de diferentes nacionalidades dos passageiros;
3. Para serviços prestados em qualquer dia da semana, incluindo
domingos e feriados;
4. E, bem assim, a qualquer hora do dia, excepto para o trabalho prestado
entre as 00h00 e as 06h00 horas, o qual dá direito ao suplemento de 60%
3 - 85
• Só é devido subsídio de pequeno-almoço quando o serviço se iniciar
até às 07h30 horas (entende-se o primeiro pick-up).
• Não é devido subsídio de almoço em serviços iniciados depois das
13h00 horas ou terminado até às 14h00 horas.
• Não é devido subsídio de jantar em serviços iniciados depois das
20h00 horas ou terminado até às 21h00 horas.
II PARTE
Profissionais em regime de trabalho eventual
(FOI REVOGADA, conforme texto abaixo,
publicado no B.T.E. Nº 39 (I Série), de 22/10/96)
Cláusula 1ª
O âmbito territorial desta convenção abrange Portugal continental e insular
e obriga todos os profissionais da informação turística afectos, em regime de
trabalho subordinado, à actividade de agências de viagens representados pelo
sindicato outorgante e as entidades patronais representadas pela APAVT.
Cláusula 2ª
É revogada toda a parte II «profissionais em regime de trabalho eventual.»
Lisboa, 16 de Setembro de 1996.
Pela APAVT - Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo:
(Assinatura ilegível.)
Pelo SNATTI - Sindicato Nacional da Actividade Turística, Tradutores e Intérpretes:
(Assinatura ilegível.)
Entrado em 23 de Setembro de 1996.
Depositado em 8 de Outubro de 1996, a fl. 32 do livro nº 8, com o nº 389/
96, nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 519-C1/79, na sua redacção actual.
Para eventual consulta, mantivemos o texto revogado,
como segue:
II PARTE
Profissionais em regime de trabalho eventual
CAPÍTULO I
Área, âmbito, vigência e revisão do contrato
Cláusula 1ª
(Área e âmbito do contrato)
1 - O âmbito territorial desta convenção abrange Portugal continental e
insular e obriga todos os trabalhadores afectos à actividade de agências de
viagens representados pelo sindicato outorgante e que exerçam as suas
3 - 86
funções em regime eventual nos escritórios anexos, filiais, sucursais ou quaisquer
outras dependências e as entidades patronais representadas pela APAVT.
2 - Esta convenção colectiva de trabalho aplica-se igualmente aos mesmos
trabalhadores, ainda que temporariamente deslocados ou transferidos para
o estrangeiro, sem prejuízo de maiores garantias emergentes dos usos ou
das normas do direito local.
Cláusula 2ª
(Vigência do contrato)
1 - Esta convenção entra em vigor em 14 de Março de 1984, será válida
por 24 meses e prorrogável por igual período de tempo se não for denunciado
com a antecedência fixada na lei e substitui automaticamente todos os
instrumentos de regulamentação colectiva anteriores.
2 - As cláusulas de expressão pecuniária terão efeitos rectroactivos a
partir de 1 de Abril de 1992 e serão válidas por 12 meses. Para a sua
denúncia e revisão, serão observadas as condições prescritas na legislação
em vigor.
3 - Qualquer eventual futuro enquadramento sindical do trabalhador
actualmente não sindicalizado no organismo outorgante não poderá afectar
as regalias concedidas no presente CCT.
Cláusula 3ª
(Formalidades da revisão do contrato)
1 - Qualquer dos contraentes poderá denunciar o contrato no fim de
cada período de vigência no todo ou em parte.
2 - A denúncia consistirá na apresentação da proposta do novo contrato
ou de alteração do presente, feita através de carta registada com aviso de
recepção expedida até 60 dias antes do termo do período de vigência em
curso.
3 - Abertas as negociações, estas deverão estar concluídas no prazo de
60 dias, a contar da data de recepção, pelos organismos denunciantes, da
resposta do outro outorgante, mantendo-se em vigor todas as disposições
da presente convenção até aprovação de novas disposições.
CAPÍTULO II
Deveres, direitos e garantias das partes
Cláusula 4ª
(Deveres das entidades patronais)
São deveres das empresas e seus dirigentes:
1) Cumprir rigorosamente as disposições desta convenção;
2) Tratar com urbanidade os seus colaboradores, e sempre que tiverem
de lhes fazer alguma observação ou admoestação, fazê-lo de modo
a não ferir a sua dignidade;
3 - 87
3) Pedir a cada trabalhador apenas o trabalho compatível com a
respectiva categoria e possibilidades físicas;
4) Prestar aos organismos outorgantes, quando pedidas, todas as
informações comprovadas relativas ao cumprimento desta convenção;
5) Fazer sempre os descontos para a Previdência.
Cláusula 5ª
(Deveres dos trabalhadores)
São deveres dos trabalhadores:
1) Cumprir rigorosamente as disposições desta convenção;
2) Usar de urbanidade nas suas relações com o público, entidade patronal
e colegas;
3) Exercer com competência, pontualidade, zelo e assiduidade as funções
que lhes estiverem confiadas;
4) Proceder na vida profissional de modo a prestigiar não apenas a sua
profissão como a própria entidade patronal;
5) Exigir que lhes sejam sempre feitos os descontos para a Previdência;
6) Guardar segredo profissional sobre todos os assuntos que não estejam
expressamente autorizados a revelar, excepto nos casos em que o
não possam fazer, por instância judicial;
7) Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando,
por conta própria ou alheia, em concorrência com ela, nem divulgando
informações referentes à sua organização, métodos de produção e negócios.
Cláusula 6ª
(Garantias dos trabalhadores)
1 - É vedado à entidade patronal:
a) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de
influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos seus
companheiros;
b) Diminuir a retribuição;
c) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou utilizar serviços fornecidos
pela entidade patronal ou por pessoas por ela indicadas;
c) Permitir ou colaborar nalguma infracção ao disposto nesta convenção.
2 - A prática pela entidade patronal de qualquer acto em contravenção
ao disposto nesta cláusula, na cláusula 4ª ou o não cumprimento rigoroso
das disposições desta convenção constitui violação das leis do trabalho,
como tal punível, e confere ao trabalhador a faculdade de rescindir o
contrato unilateralmente, com direito a receber a retribuição a que teria
direito se tivesse efectuado o serviço.
3 - 88
CAPÍTULO III
Horário de trabalho, trabalho extraordinário e nocturno
Cláusula 7ª
(Período normal de trabalho)
1 - O período laboral normal inicia-se às 8 horas e termina às 20 horas.
2 - Os períodos de trabalho diário poderão ser de meio dia ou de dia
inteiro.
3 - Os serviços de meio dia terão uma duração normal até 4 horas e
os de dia inteiro até 8 horas.
4 - Os serviços de meio dia, quando principiados de manhã, não poderão
terminar depois das 13 horas e quando assim acontece por causa imputável
à entidade patronal deverão ser pagos como dia inteiro. Os serviços de
meio dia, quando principiados de tarde, não poderão começar antes das 14
horas.
5 - No trabalho diário, em serviços de dia inteiro, haverá um intervalo
para almoço, nunca inferior a 1 hora.
6 - Nos períodos de trabalho de dia inteiro será incluído e remunerado
o tempo necessário para refeição.
7 - Esta cláusula não se aplica aos correios de turismo nem aos
transferistas, excepto o consignado no nº 1 se o profissional está iniciando
ou terminando o serviço.
8 - Serviços efectuados por guias e transferistas aos domingos e feriados
nacionais serão acrescidos de 30% sobre a remuneração base.
Cláusula 8ª
(Trabalho Extraordinário)
1 - Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do horário
normal de trabalho.
2 - O trabalho extraordinário para os guias-intérpretes, transferistas,
correios de turismo e guias regionais será sempre remunerado de acordo
com o CCT em vigor.
Cláusula 9ª
(Trabalho nocturno)
Todo o trabalho prestado no período compreendido entre as 20 e as 24
horas será pago com um acréscimo de 30% sobre a remuneração/hora.
Todo o trabalho compreendido entre as 0 e as 8 horas será pago com um
acréscimo de 60% sobre a remuneração/hora.
3 - 89
CAPÍTULO IV
Retribuição, deslocações e subsídios
Cláusula 10ª
(Retribuições)
1 - As retribuições para os guias-intérpretes são as constantes do anexo I.
2 - As retribuições para os correios de turismo são as constantes do anexo II.
3 - As retribuições para os transferistas são as constantes do anexo III.
4 - As retribuições para os guias regionais são as constantes do anexo IV.
5 - As retribuições deverão ser pagas prontamente.
Cláusula 11ª
(Deslocações)
1 - Sempre que um serviço se inicie fora do concelho onde se situe a agência
ou uma sua sucursal, o profissional terá direito a um subsídio de deslocação (ida
e volta), baseado em preço/hora, e ao pagamento dos respectivos transportes.
2 - Se o serviço se iniciar e terminar no concelho onde reside o profissional,
este não terá direito a qualquer subsídio ou pagamento de transportes.
3 - Se o serviço se iniciar ou terminar no concelho onde reside o
profissional, mas terminar ou começar respectivamente fora deste concelho,
o profissional terá direito a um subsídio de deslocação (ida ou volta) e
pagamento do respectivo transporte.
4 - Entende-se por subsídio de deslocação o pagamento do tempo gasto pelo
transporte público mais utilizado pela população local e o pagamento do mesmo.
5 - Se o horário regular do transporte público obrigar a uma espera
superior a 30 minutos, o profissional terá direito ao pagamento de 1 hora
extra, independentemente do respectivo subsídio.
6 - Para tempo de deslocação não se consideram tempos inferiores a 30
minutos nem fracções intermediárias entre 30 e 60 minutos.
7 - Esta cláusula não se aplica ao Algarve, sem prejuízo do direito ao
pagamento das respectivas deslocações, que serão:
Em automóvel da empresa; ou
Em automóvel do próprio profissional (nas mesmas condições do pessoal
em regime efectivo; ou
Em táxi;
sempre que tais deslocações não possam ter lugar no mesmo veículo
utilizado para os clientes.
Cláusula 12ª
(Condições de transporte, alojamento e refeições)
1 - Sempre que o trabalhador se desloque acompanhando clientes tem
direito a transporte e refeições nas mesmas condições da maioria dos
participantes.
3 - 90
2 - O alojamento será no hotel em que se encontra a maioria dos
participantes e sempre em quarto individual com banho.
3 - No caso de viajar sozinho:
a) Os transportes serão em 1ª classe, excepto quando de avião, que
serão em classe económica, devendo ser utilizado o transporte aéreo
sempre que tal se justifique;
b) O alojamento e as refeições serão em estabelecimento hoteleiro não
inferior à categoria de 1ª-B ou 3 estrelas.
c) Se não pretender tomar as refeições no hotel tem direito aos subsídios
constantes no nº 1 da cláusula seguinte:
Cláusula 13ª
(Subsídios)
1 - Sempre que os participantes da viagem não tenham refeições incluídas
ou no caso de o profissional viajar sozinho e não pretender tomar as refeições
no hotel, tem o direito aos seguintes subsídios na moeda do país em causa.
a) Em território nacional:
Pequeno-almoço ......................... (400$00)
2,00€
Almoço ou jantar .................... (1.900$00)
9,48€
b) Em território estrangeiro:
Pequeno-almoço ...................... (1.315$00)
6,56€
Almoço ou jantar .................... (4.600$00)
22,94€
2 - Os transferistas terão direito a tomar as refeições a expensas da
empresa sempre que se encontram ao serviço nos seguintes períodos:
Pequeno-almoço - das 7 horas e 30 minutos às 9 horas e 30 minutos.
Almoço - das 12 horas e 30 minutos às 14 horas e 30 minutos.
Jantar - das 19 horas e 30 minutos às 20 horas e 30 minutos;
desde que a tomada das refeições não prejudique o serviço de que se acha
incumbido, caso em que poderá optar entre a dispensa pelo período de tempo
igual ao da refeição ou o quantitativo previsto na alínea a) do nº 1 supra.
3 - Aos guias-intérpretes e regionais e correios de turismo que, por
virtude de diferentes nacionalidades dos passageiros utentes do respectivo
serviço, sejam obrigados a utilizar mais de 1 idioma em simultâneo será
pago por esse serviço mais 25% sobre o salário/hora.
Este número não se aplica aos circuitos regulares, excepto se forem
utilizados mais de 2 idiomas em simultâneo.
4 - O português será considerado um dos idiomas sempre que os clientes
forem de expressão portuguesa.
5 - Sempre que o número de turistas seja superior a 30, os guiasintérpretes terão direito a 115$00 (0,57€) por cada pessoa a mais.
6 - As agências contribuirão para o custo da refeição do almoço com
370$00 (1,85€) para os trabalhadores que trabalhem dia inteiro.
7 - Os profissionais em serviço, quando em viagem superior a 7 dias
consecutivos, têm direito a um subsídio de 450$00 (2,24€) por dia para
tratamento de roupas, calculado sobre a duração total da viagem.
3 - 91
CAPÍTULO V
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 14ª
(Cassação)
O contrato de trabalho pode cessar por:
1) Caducidade;
2) Mútuo acordo das partes;
3) Rescisão unilateral.
Cláusula 15ª
(Caducidade)
Considera-se que um contrato cessou por caducidade depois que o
serviço que foi objecto desse contrato terminou.
Cláusula 16ª
(Mútuo acordo das partes)
Considera-se que um contrato cessou por mútuo acordo das partes
quando uma delas comunique à outra, até 7 dias antes da data para o início
do serviço que foi objecto desse contrato, a sua intenção de se desvincular
e a outra parte aceite.
Cláusula 17ª
(Eficácia da rescisão do contrato por mútuo acordo)
O mútuo acordo quanto à cessação deve constar de documento escrito, em
duplicado, com as assinaturas de ambos os contraentes, sem o que não terá eficácia.
Cláusula 18ª
(Rescisão unilateral)
Considera-se que um contrato cessou por rescisão unilateral quando uma
das partes comunique à outra, menos de 7 dias antes da data para o início
do serviço que foi objecto desse contrato, a sua intenção de se desvincular.
Cláusula 19ª
(Efeitos da rescisão unilateral)
1 - A entidade patronal é obrigada a indemnizar o profissional, quando
o serviço for anulado com mais de 5 dias de antecedência e menos de 1
mês, em 20% da retribuição total que receberia se fizesse o serviço.
2 - A entidade patronal é obrigada a indemnizar o profissional, quando
o serviço for anulado com o máximo de 5 dias, em 50%.
3 - Se a comunicação for feita até 48 horas antes, ou não for feita, a
entidade patronal é obrigada a pagar 100% da retribuição total que o
profissional receberia se fizesse o serviço.
4 - As indemnizações previstas nos números anteriores só serão devidas
desde que o profissional não seja contratado pela mesma ou por outra
entidade patronal para outro serviço de igual ou superior valor económico,
3 - 92
sob pena de a entidade patronal ser responsável pelo pagamento da
respectiva diferença.
5 - O profissional ficará obrigado a indemnizar a entidade patronal, nos
termos dos números anteriores, quando não puder ser substituído por outro
profissional que satisfaça os requisitos da natureza do respectivo serviço,
salvo em casos de acidente ou doença grave comprovados.
6 - O profissional substituído não poderá ser culpado de nada que
aconteça com o substituto.
7 - A não efectivação de um transfer por causa alheia ao profissional darlhe-á direito a receber uma importância correspondente ao valor mínimo de
um transfer, desde que não tenha sido avisado com 12 horas de antecedência.
CAPÍTULO VI
Previdência, doença e seguros
Cláusula 20ª
(Contribuição para a Previdência)
As entidades patronais e os trabalhadores abrangidos por esta convenção
contribuirão, obrigatoriamente, para a caixa de previdência em que estejam
integrados para efeitos de previdência e abono de família, nos termos da lei.
Cláusula 21ª
(Obrigação de descontos por parte da entidade patronal)
A entidade patronal descontará, obrigatoriamente, para a Previdência,
nos termos da lei, mesmo que o trabalhador declare não o querer por estar
abrangido pelo regime da Portaria nº 115/77, ou outra que a substitua, sob
pena de procedimento legal.
Cláusula 22ª
(Doença e morte)
1 - Quando o trabalhador for vítima de acidente de trabalho ou acometido
de doença comprovada por atestado médico, tem direito, por parte da
empresa para quem estava a trabalhar, e na medida em que não lhe for
atribuído subsídio equivalente, por força da legislação nacional ou acordo
internacional:
a) A todos os cuidados médicos de que possa ter efectivamente
necessidade;
b) A qualquer outro subsídio a que tenha direito pela legislação nacional
aplicável, no caso de o acidente de trabalho ou a doença profissional
se ter verificado dentro do território português;
c) Ao alojamento e alimentação até que o estado de saúde lhe permita
regressar ao local da sua residência; a responsabilidade da entidade
patronal pelo pagamento das despesas referidas nesta altura fica
limitada a 6 meses nos casos em que se conclua que a doença do
trabalhador resulta de um estado anterior e se teria declarado mesmo
que o trabalhador não saísse do território português;
3 - 93
d) A viagem de regresso ao local da sua residência e, no caso de
falecimento, para o local a indicar pela família, ou por quem a
represente, desde que esta seja em território português;
e) Ao pagamento das despesas com a deslocação de um familiar para
o acompanhar, inclusive no regresso, em caso de absoluta necessidade
e só quando requerido pelos serviços clínicos em que o trabalhador
esteja a ser assistido e como condição necessária para o tratamento.
2 - Quando a viagem seja interrompida por causa independente da
vontade do trabalhador e lhe seja impossível regressar no veículo em que
viaja ao local da sua residência, o trabalhador tem direito à viagem de
regresso à custa da entidade patronal, de acordo com o trabalhador e, em
caso de doença, segundo prescrição médica.
3 - Se do acidente ou doença profissional resultar incapacidade do
profissional para o trabalho, a entidade patronal por quem estava contratado
pagará uma indemnização correspondente à sua categoria profissional, como
se o trabalhador estivesse em regime efectivo, da seguinte forma:
a) Incapacidade parcial até 50% - 3 meses;
b) Incapacidade parcial em mais de 50% - 6 meses;
c) Incapacidade total - 9 meses.
4 - Em caso de morte do trabalhador por acidente ou doença profissional,
a entidade patronal por quem estava contratado pagará ao cônjuge ou
filhos menores ou dependentes, por esta ordem, uma indemnização igual
a 12 meses de retribuição mensal, correspondente à sua categoria
profissional, como se o trabalhador estivesse em regime efectivo.
5 - Estes pagamentos serão efectuados mensalmente, salvo acordo em
contrário.
6 - A entidade patronal apenas assumirá, por si mesma, as obrigações
enunciadas nesta cláusula desde que tais obrigações não incumbam a outras
entidades, seja por efeito da lei seja em razão de contratos, ou na medida
em que estes ou a lei as não imponham.
Cláusula 23ª
(Seguro de vida)
A entidade patronal fará segurar os trabalhadores deslocados ao seu
serviço contra os riscos de viagem estadia (tipo terra, mar e ar) no valor
mínimo de 2 400 000$00.
Cláusula 24ª
(Seguro de valores)
Todo o profissional que, dentro ou fora do território nacional, seja portador
de valores da empresa terá obrigatoriamente um seguro feito pela entidade
patronal que cubra o montante dos valores transportados, de maneira que
nem a empresa nem o profissional sofram quaisquer prejuízos.
3 - 94
CAPÍTULO VII
Questões gerais
Cláusula 25ª
(Serviços turísticos)
Para o cônjuge e filhos dependentes do profissional, assim como para
este mesmo, quando viajem em gozo de férias, poderá ser possibilitada a
aquisição de passagens e alojamentos sem lucro para a entidade patronal
e sem prejuízo dos regulamentos da IATA, podendo oferecer o transporte
desde que seja em serviços organizados por si.
Cláusula 26ª
(Cinto de segurança)
Os autocarros a utilizar pela empresa a que se aplica esta convenção serão
dotados de condições de segurança, conforto e sanidade de trabalho, competindo
à comissão paritária a que se refere a cláusula 27ª definir tais condições.
Cláusula 27ª
(Comissão paritária)
Com competência para interpretar o texto desta convenção, funcionará
uma comissão paritária nos termos seguintes:
a) A comissão será constituída por 2 representantes indicados pela
Associação e por 2 representantes indicados pelo Sindicato;
b) A comissão só pode deliberar quando estejam presentes metade dos
membros efectivos representantes de cada parte;
c) As deliberações tomadas por unanimidade consideram-se para todos
os efeitos como regulamentação das cláusulas respectivas desta
convenção e serão depositadas e publicadas nos mesmos termos dos
instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
d) São automaticamente aplicáveis às entidades patronais e aos
trabalhadores as deliberações que forem tomadas por unanimidade;
e) Poderá participar nas reuniões, sem direito a voto, 1 representante
do Ministério do Trabalho desde que a comissão, por deliberação
tomada unanimemente, o solicite;
f) A indicação dos representantes da Associação e do Sindicato deverá
ser comunicada reciprocamente, por escrito, dentro de 30 dias
contados a partir do início da vigência desta convenção;
g) A comissão considerar-se-á instalada e em funcionamento logo após
o recebimento das comunicações mencionadas na alínea anterior.
2 - A entidade patronal só está autorizada a encarregar o trabalhador
de serviços diferentes da sua categoria profissional quando tal
mudança não implique diminuição de retribuição nem prejuízo da sua
situação profissional e tiver o acordo expresso do trabalhador.
Cláusula 28ª
(Garantias das regalias anteriores)
1 - Da aplicação desta convenção não poderá resultar tratamento menos
favorável para os trabalhadores, nos termos da lei geral.
3 - 95
3 - Consideram-se expressamente aplicáveis todas as disposições legais
que estabeleçam tratamento mais favorável do que a presente convenção.
Cláusula 29ª
(Nível de qualificação)
Os níveis de qualificação que melhor correspondem às funções e formação,
segundo o quadro de estruturas dos níveis de qualificação anexo ao DecretoLei nº 121/78, de 2 de Junho, são:
1) Para os guias-intérpretes, guias regionais e correios de turismo: nº
4 (profissionais altamente qualificados), nº 4.1;
2) Para os transferistas: nº 5 (profissionais qualificados), nº 5.4.
ANEXO I
Guia-intérprete. - É o profissional que acompanha turistas em viagens
e visitas a locais de interesse turístico, tais como museus, palácios e
monumentos nacionais, prestando informações de carácter geral, histórico
e cultural, cuja actividade abrange todo o território nacional.
Serviço de meio dia (4 horas) .......... (5.900$00)
Serviço de dia inteiro (8 horas) ...... (10.300$00)
Cada hora de duração a mais:
Entre as 8 e as 20 horas ................. (1.450$00)
Entre as 20 e as 24 horas ............... (1.900$00)
Entre as 0 e as 8 horas ................... (2.350$00)
29,43€
51,38€
7,23€
9,48€
11,72€
O trabalho prestado aos domingos e feriados terá um suplemento
de 30% sobre a remuneração base (meio dia, 5.900$00 (29,43€), ou
dia inteiro, 10 300$00 (51,38€)).
ANEXO II
Correio de turismo. - É o profissional que acompanha viagens turísticas
ao estrangeiro como representante dos respectivos organizadores, velando
pelo bem-estar dos turistas e pelo cumprimento do programa de viagens.
Serviço de 1 dia ............................. (11.700$00)
Serviço continuado (mais de 1 dia) .. (10.500$00)
Se o serviço se iniciar depois das 0 horas e
antes das 8 horas, cada hora ou fracção
até às 8 horas ................................. (2.350$00)
58,36€
52,37€
11,72€
ANEXO III
Transferista. - É o profissional cuja actividade consiste em acolher e
acompanhar turistas de estações terrestres, marítimas ou aéreas para locais
de alojamento, ou destes para aquelas, em trânsito, de uma estação para
outra, e assistir a grupos de turistas nacionais ou estrangeiros.
3 - 96
Transferes (duração máxima 2 horas) dentro do período normal de trabalho:
De 1 a 3 pax ................................... (1.600$00)
7,98€
De 4 a 15 pax ................................. (2.200$00)
10,97€
De 16 a 30 pax ............................... (2.700$00)
13,47€
De 31 ou mais pax .......................... (3.300$00)
16,46€
Os serviços de transferes de duração superior a 2 horas terão um
acréscimo de 1.150$00 (5,74€) por cada hora a mais, independentemente
do número de passageiros.
Hospitality desk:
Mínimo de 2 horas ........................... (2.750$00)
Cada hora a mais ............................. (1.350$00)
13,72€
6,73€
Assistências (prestação de informação e entrega de documentos em
aeroportos, estações marítimas e hotéis):
Cada hora ........................................ (1.000$00)
4,99€
Assistência em autocarros turísticos de
serviço automatizado ........................ (2.450$00)
12,22€
Serviço de recolha e entrega de
passageiros em hotéis ...................... (1.000$00)
4,99€
ANEXO IV
Guia regional. - É o profissional que acompanha turistas em viagens
turísticas e visitas a locais de interesse, tais como museus, palácios e
monumentos nacionais, prestando informações de carácter geral e históricocultural, e cuja actividade se exerce exclusivamente numa região definida.
Serviço de meio dia (4 horas) .......... (5.900$00)
29,43€
Serviço de dia inteiro (8 horas) ...... (10.300$00)
51,38€
Cada hora de duração a mais:
Entre as 8 e as 20 horas ................. (1.450$00)
7,23€
Entre as 20 e as 24 horas ............... (1.900$00)
9,47€
Entre as 0 e as 8 horas ................... (2.350$00)
11,72€
O trabalho prestado aos domingos e feriados terá um suplemento de 30%
sobre as remunerações base (meio dia, 5.900$00 (29,43€), dia inteiro,
10.300$00 (51,38€)).
3 - 97
Download

Contratos Colectivos de Trabalho