Convenções para Evitar a Dupla Tributação
As Convenções para eliminar a dupla tributação internacional aplicamse a rendimentos sujeitos a impostos em dois Estados diferentes, para
eliminar (ou reduzir) esse efeito.
Quando um contribuinte residente em Portugal obtém rendimentos no estrangeiro,
esses valores são sujeitos a imposto no país onde são pagos, às taxas aí aplicáveis,
mas também em Portugal, porque o contribuinte tem a sua residência ou domicílio
fiscal em território português.
Para evitar que nestas situações os contribuintes tenham paguem imposto duas
vezes sobre o mesmo rendimento, podem descontar no IRC a pagar, o imposto
pago noutro país, através do crédito de imposto. No entanto, estes rendimentos
vão ser tributados à mesma taxa a que estariam sujeitos se tivessem sido obtidos
em Portugal.
Mas, se os rendimentos forem obtidos num país com o qual Portugal tenha uma
convenção para evitar a dupla tributação, as taxas de retenção são mais baixas.
Quadro resumo
As taxas previstas para a retenção na fonte sobre dividendos, juros e royalties, pelas
convenções existentes são:
País de Residência
África do Sul
Alemanha
Argélia
Dividendos
10% (D)
15%
15% (A)
10% (D)
15%
Juros
Royalties
10%
10%
10% (B)
15%
15%
Áustria
15% (A)
10%
Bélgica
15% (A)
15%
10%
10%
5% (C)
10%
10%
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País de Residência
Juros
Royalties
15%
15%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10% (I)
5% (Q)
5% (R)
15%
10% ou 15%
10%
China
10%
10%
10%
Colômbia (**)
10%
10%
10%
15%
10%
10%
5%
10%
10%
10%
5%
10%
10%
10%
5%
15%
5%
10%
10%
10%
10%
15%
10%
10% (L)
5%
Brasil
Bulgária
Cabo Verde
Canadá
Chile
Coreia
Cuba
Dividendos
10% (D)
15%
10% (D)
15%
10%
10% (E)
15%
10% (F)
15%
5% (G)
10%
Dinamarca
10% (A)
Emiratos Árabes
5% (V)
Unidos (**)
Eslováquia
Eslovénia
Espanha
Estados Unidos da
15%
10% (A D)
15%
5% (A H)
15%
10% (A I)
15%
5% (J)
América
15%
Estónia
10% (A)
Finlândia
França (*)
10% (A I)
15%
15% (A)
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País de Residência
Dividendos
Juros
Royalties
12%
Grécia
Guiné-Bissau (**)
Holanda
Hong Kong (**)
Hungria
Índia
Indonésia
Irlanda
Islândia
Israel
Itália
Japão (**)
Koweit (**)
15% (A)
15%
10%
10%
10%
10%
10% (A)
10%
10%
10%
5%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
15% (A)
15%
10%
10%
10%
10%
10%
15%
12%
5%
5%
10%
10%
5% (V)
15%
10% (A D)
15%
10% (D)
15%
10% (D)
15%
15%, 10%,
5%(S)
15% (A)
5% (X)
10%
5% (U)
10%
Letónia
10% (A)
10%
10%
Lituânia
10% (A)
10%
10%
Luxemburgo
15% (A)
Macau
Malta
Marrocos
10%
10% (A D N)
15%
10% (D)
15%
10% (M)
15%
10%
10%
10%
10%
10%
12%
10%
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País de Residência
Dividendos
Juros
Royalties
México
10%
10%
10%
Moçambique
15%
10%
10%
10%
8%
-
-
10%
5%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
5%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10%
10% (A)
10%
10%
10%
5%
15%
15%
10%
5% (J)
10% (O)
15%
15%
Moldávia
Noruega (*)
Panamá (**)
Paquistão
Polónia
Qatar (**)
Reino Unido
República Checa
Roménia
Rússia
Singapura
Suécia
Suíça
Tunísia
Turquia
Ucrânia
5% (T)
10%
10% (Z)
15%
10% (D)
15%
10% (A D)
15%
5% (U A1)
10%
10% (A I)
15%
10% (A D)
15%
10% (D)
15%
10% (D)
15%
10% (I)
15%
10% (D)
15%
10%
10%
10%
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País de Residência
Uruguai (**)
Venezuela
Dividendos
5% (G)
10%
10%
Juros
Royalties
10%
10%
10%
10% (P)
12%
* Convenções em processo de renegociação.
**
Esta convenção ainda não está em vigor. Aguarda publicação do Aviso da troca dos
instrumentos de ratificação.
Não será retido imposto na fonte aos dividendos pagos por uma sociedade à sua afiliada,
A quando ambas as sociedades estejam sediadas em países comunitários, desde que a
participação seja superior a 25% e detida há, pelo menos, 2 anos.
10% para os juros pagos por entidades bancárias e, se forem pagos por uma entidade
B bancária portuguesa, se a operação a que respeita o empréstimo for considerada de
interesse económico e social para o país, pelo Governo 15% nos restantes casos.
C
10% no caso de o titular ter uma participação superior a 50% no capital da sociedade
devedora dos royalties; 5% nos restantes casos.
10% quando os dividendos sejam recebidos por uma sociedade que antes de os receber já
D seja, há pelo menos 2 anos ininterruptos, titular de uma participação direta de, pelo menos,
25% do capital social da empresa que paga os dividendos; 15% nos restantes casos.
10% para os dividendos recebidos por uma sociedade residente em Portugal que controle,
direta ou indiretamente, pelo menos 25% dos direitos de voto da sociedade que paga os
E dividendos; ou por uma sociedade residente no Canadá que detenha, durante um período
consecutivo de dois anos antes do pagamento dos dividendos, pelo menos, 25% do capital
social da sociedade que paga os dividendos; 15% nos restantes casos.
10% quando os dividendos sejam recebidos por uma sociedade que antes de os receber já
F detenha, há pelo menos 2 anos ininterruptos, pelo menos 25% do capital social da empresa
que paga os dividendos; 15% nos restantes casos.
G
5% quando os dividendos sejam recebidos por uma sociedade que detenha, diretamente,
pelo menos, 25% do capital da sociedade que os paga; 10% nos restantes casos.
H
5% quando os dividendos sejam recebidos por uma sociedade que detenha, diretamente,
pelo menos, 25% do capital da sociedade que os paga; 15% nos restantes casos.
I
10% quando os dividendos sejam recebidos por uma sociedade que detenha, diretamente,
pelo menos, 25% do capital da sociedade que os paga; 15% nos restantes casos.
5% quando os dividendos sejam recebidos por uma sociedade que antes de os receber já
J seja, há pelo menos 2 anos ininterruptos, titular de uma participação direta de, pelo menos,
25% do capital social da empresa que paga os dividendos 15% nos restantes casos.
10% para os juros de obrigações emitidas em França depois de 1.1.65; 12% nos restantes
casos.
10% se os juros pagos forem fiscalmente dedutíveis pela empresa que os paga e pagos a
M um estabelecimento financeiro residente do outro Estado Contratante; 15% nos restantes
casos.
L
Aos dividendos pagos por sociedades sediadas em Malta a beneficiários residentes em
N Portugal, aplicar-se-á uma taxa que não poderá ser superior à que for devida pelos lucros
da empresa que os paga.
O 10% se pagos no âmbito de um empréstimo realizado por prazo superior a dois anos; 15%
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nos restantes casos.
P 10% sobre as remunerações de assistência técnica; 12% nos royalties em geral.
5% quando sejam provenientes de obrigações ou títulos regular e substancialmente
transacionados num mercado de títulos reconhecido; 10% se pagos no âmbito de um
Q
empréstimos concedidos por bancos ou companhias de seguros ou se provenientes da
venda a crédito de maquinaria e equipamento; 15% nos restantes casos.
R
S
T
U
X
Z
A1
5% se os royalties forem referentes ao uso ou à concessão do uso de qualquer
equipamento industrial, comercial ou científico; 10% nos restantes casos.
15% para os dividendos, em geral, 10% se o beneficiário efetivo for uma sociedade que
tenha uma participação direta de, pelo menos, 25 % no capital da sociedade que paga os
dividendos ou quando esta última sociedade seja residente de Israel e os dividendos sejam
pagos a partir de lucros sujeitos a imposto em Israel a uma taxa inferior à taxa normal do
imposto israelita sobre sociedades, ou apenas 5% se o seu beneficiário efetivo for uma
sociedade (com exceção de uma sociedade de pessoas).
10% para os dividendos, em geral, 5% se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com
exceção de uma sociedade de pessoas) que tenha uma participação direta de, pelo menos,
25 % no capital da sociedade que paga os dividendos.
10% para os dividendos, em geral, 5% se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com
exceção de uma sociedade de pessoas) que tenha uma participação direta de, pelo menos,
10 % no capital da sociedade que paga os dividendos ou se o beneficiário efetivo dos
dividendos for residente no outro Estado contratante.
10% para os dividendos, em geral, 5% se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com
exceção de uma sociedade de pessoas) que tenha detido, diretamente, durante um período
de 12 meses imediatamente anterior à data da determinação do direito aos dividendos,
alternativamente:
 pelo menos 10% das participações com direito a voto, da sociedade que paga os
dividendos, quando esta seja residente no Japão;
 pelo menos 10% do capital da sociedade, que paga os dividendos, quando esta
seja residente em Portugal.
15% para os dividendos, em geral, 10% se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com
exceção de uma sociedade de pessoas) que detenha, diretamente, pelo menos 10% do
capital da sociedade que paga os dividendos.
10% para os dividendos, em geral, 5% se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com
exceção de uma sociedade de pessoas) que detenha, diretamente, pelo menos 10% do
capital da sociedade que paga os dividendos ou se o beneficiário efetivo for o próprio
Estado, as suas subdivisões políticas, as autarquias locais ou o seu banco central (Banco
de Portugal ou Banco Central do Qatar).
Formulários
Estas Convenções apenas deverão ser aplicadas quando as entidades pagadoras
dos rendimentos estiverem na posse dos formulários oficiais, devidamente
preenchidos e autenticados pela respetiva autoridade fiscal.
Formulários aplicáveis em Espanha
- Modelo 21 – RFI – pedido de dispensa total ou parcial de retenção na fonte do
imposto português
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- Modelo 22 – RFI – pedido de reembolso do imposto português sobre dividendos de
ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida
- Modelo 23 – RFI - pedido de reembolso do imposto português sobre royalties,
dividendos e juros (exceto os abrangidos pelo Modelo 22-RFI)
- Modelo 24 – RFI - pedido de reembolso do imposto português sobre outros
rendimentos
Formulários aplicáveis em todos os outros Estados
- Modelo 21 – RFI – pedido de dispensa total ou parcial de retenção na fonte do
imposto português
- Modelo 22 – RFI – pedido de reembolso do imposto português sobre dividendos de
ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida
- Modelo 23 – RFI - pedido de reembolso do imposto português sobre royalties,
dividendos e juros (exceto os abrangidos pelo Modelo 22-RFI)
- Modelo 24 – RFI - pedido de reembolso do imposto português sobre outros
rendimentos
- Modelo 2 – RFI – Pedido de Certificado de Residência Fiscal
Países que comunicaram a impossibilidade de certificação dos formulários de
modelo oficial:
Relativamente a estes países, será aceite a certificação de residência fiscal em
modelo próprio emitido pelo Estado de residência do beneficiário do rendimento.
Contudo, tal aceitação depende ainda da verificação das seguintes condições:
- o documento emitido pela autoridade fiscal do Estado de residência do beneficiário
não residente, terá de obedecer a um modelo que inclua todos os elementos que
constam dos referidos quadros de certificação nos formulários em vigor, ou seja:
- identificação do não residente;
- menção de que este é/foi residente para efeitos fiscais;
- ano ou anos em causa;
- menção de que o residente está sujeito a imposto sobre o rendimento;
- identificação da entidade que certifica;
- data, assinatura e selo oficial.
Ainda assim, o beneficiário/requerente não residente terá de juntar a esta
declaração, o formulário de modelo oficial (21-RFI a 24-RFI) devida e
completamente preenchido e assinado, excetuando o quadro reservado à
certificação da autoridade fiscal do Estado de residência.
Países que comunicaram a impossibilidade de certificação dos formulários de
modelo oficial:
Relativamente a estes países, será aceite a certificação de residência fiscal em
modelo próprio emitido pelo Estado de residência do beneficiário do rendimento.
Contudo, para que tal certificação seja aceite, é necessário que o documento,
emitido pela autoridade fiscal do Estado de residência do beneficiário não residente,
obedeça a um modelo que inclua todos os elementos que constam dos quadros de
certificação nos formulários em vigor, ou seja:
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- identificação do não residente;
- menção de que este é/foi residente para efeitos fiscais;
- ano ou anos em causa;
- menção de que o residente está sujeito a imposto sobre o rendimento;
- identificação da entidade que certifica;
- data, assinatura e selo oficial.
Ainda assim, o beneficiário/requerente não residente terá de juntar a esta
declaração, o formulário de modelo oficial (21-RFI a 24-RFI) devida e
completamente preenchido e assinado, excetuando o quadro reservado à
certificação da autoridade fiscal do Estado de residência.
Referências
Código do IRC, artigo 98º
Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de janeiro, artigo 18º
Despacho nº 4743-A/2008, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no D.R. nº 37, II.ª Série, de
21 de fevereiro de 2008 (com a Retificação n.º 427-A/2008, publicada no D.R. n.º 43, de 29 de fevereiro
de 2008)
Despacho n.º 22600/2009, publicado no D.R. n.º 199, de 14 de outubro
Atualizado em 03-08-2012
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