Convenções para Evitar a Dupla Tributação As Convenções para eliminar a dupla tributação internacional aplicamse a rendimentos sujeitos a impostos em dois Estados diferentes, para eliminar (ou reduzir) esse efeito. Quando um contribuinte residente em Portugal obtém rendimentos no estrangeiro, esses valores são sujeitos a imposto no país onde são pagos, às taxas aí aplicáveis, mas também em Portugal, porque o contribuinte tem a sua residência ou domicílio fiscal em território português. Para evitar que nestas situações os contribuintes tenham paguem imposto duas vezes sobre o mesmo rendimento, podem descontar no IRC a pagar, o imposto pago noutro país, através do crédito de imposto. No entanto, estes rendimentos vão ser tributados à mesma taxa a que estariam sujeitos se tivessem sido obtidos em Portugal. Mas, se os rendimentos forem obtidos num país com o qual Portugal tenha uma convenção para evitar a dupla tributação, as taxas de retenção são mais baixas. Quadro resumo As taxas previstas para a retenção na fonte sobre dividendos, juros e royalties, pelas convenções existentes são: País de Residência África do Sul Alemanha Argélia Dividendos 10% (D) 15% 15% (A) 10% (D) 15% Juros Royalties 10% 10% 10% (B) 15% 15% Áustria 15% (A) 10% Bélgica 15% (A) 15% 10% 10% 5% (C) 10% 10% 1 Informação da responsabilidade de LexPoint 2012 © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. País de Residência Juros Royalties 15% 15% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% (I) 5% (Q) 5% (R) 15% 10% ou 15% 10% China 10% 10% 10% Colômbia (**) 10% 10% 10% 15% 10% 10% 5% 10% 10% 10% 5% 10% 10% 10% 5% 15% 5% 10% 10% 10% 10% 15% 10% 10% (L) 5% Brasil Bulgária Cabo Verde Canadá Chile Coreia Cuba Dividendos 10% (D) 15% 10% (D) 15% 10% 10% (E) 15% 10% (F) 15% 5% (G) 10% Dinamarca 10% (A) Emiratos Árabes 5% (V) Unidos (**) Eslováquia Eslovénia Espanha Estados Unidos da 15% 10% (A D) 15% 5% (A H) 15% 10% (A I) 15% 5% (J) América 15% Estónia 10% (A) Finlândia França (*) 10% (A I) 15% 15% (A) 2 Informação da responsabilidade de LexPoint 2012 © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. País de Residência Dividendos Juros Royalties 12% Grécia Guiné-Bissau (**) Holanda Hong Kong (**) Hungria Índia Indonésia Irlanda Islândia Israel Itália Japão (**) Koweit (**) 15% (A) 15% 10% 10% 10% 10% 10% (A) 10% 10% 10% 5% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 15% (A) 15% 10% 10% 10% 10% 10% 15% 12% 5% 5% 10% 10% 5% (V) 15% 10% (A D) 15% 10% (D) 15% 10% (D) 15% 15%, 10%, 5%(S) 15% (A) 5% (X) 10% 5% (U) 10% Letónia 10% (A) 10% 10% Lituânia 10% (A) 10% 10% Luxemburgo 15% (A) Macau Malta Marrocos 10% 10% (A D N) 15% 10% (D) 15% 10% (M) 15% 10% 10% 10% 10% 10% 12% 10% 3 Informação da responsabilidade de LexPoint 2012 © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. País de Residência Dividendos Juros Royalties México 10% 10% 10% Moçambique 15% 10% 10% 10% 8% - - 10% 5% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 5% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% (A) 10% 10% 10% 5% 15% 15% 10% 5% (J) 10% (O) 15% 15% Moldávia Noruega (*) Panamá (**) Paquistão Polónia Qatar (**) Reino Unido República Checa Roménia Rússia Singapura Suécia Suíça Tunísia Turquia Ucrânia 5% (T) 10% 10% (Z) 15% 10% (D) 15% 10% (A D) 15% 5% (U A1) 10% 10% (A I) 15% 10% (A D) 15% 10% (D) 15% 10% (D) 15% 10% (I) 15% 10% (D) 15% 10% 10% 10% 4 Informação da responsabilidade de LexPoint 2012 © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. País de Residência Uruguai (**) Venezuela Dividendos 5% (G) 10% 10% Juros Royalties 10% 10% 10% 10% (P) 12% * Convenções em processo de renegociação. ** Esta convenção ainda não está em vigor. Aguarda publicação do Aviso da troca dos instrumentos de ratificação. Não será retido imposto na fonte aos dividendos pagos por uma sociedade à sua afiliada, A quando ambas as sociedades estejam sediadas em países comunitários, desde que a participação seja superior a 25% e detida há, pelo menos, 2 anos. 10% para os juros pagos por entidades bancárias e, se forem pagos por uma entidade B bancária portuguesa, se a operação a que respeita o empréstimo for considerada de interesse económico e social para o país, pelo Governo 15% nos restantes casos. C 10% no caso de o titular ter uma participação superior a 50% no capital da sociedade devedora dos royalties; 5% nos restantes casos. 10% quando os dividendos sejam recebidos por uma sociedade que antes de os receber já D seja, há pelo menos 2 anos ininterruptos, titular de uma participação direta de, pelo menos, 25% do capital social da empresa que paga os dividendos; 15% nos restantes casos. 10% para os dividendos recebidos por uma sociedade residente em Portugal que controle, direta ou indiretamente, pelo menos 25% dos direitos de voto da sociedade que paga os E dividendos; ou por uma sociedade residente no Canadá que detenha, durante um período consecutivo de dois anos antes do pagamento dos dividendos, pelo menos, 25% do capital social da sociedade que paga os dividendos; 15% nos restantes casos. 10% quando os dividendos sejam recebidos por uma sociedade que antes de os receber já F detenha, há pelo menos 2 anos ininterruptos, pelo menos 25% do capital social da empresa que paga os dividendos; 15% nos restantes casos. G 5% quando os dividendos sejam recebidos por uma sociedade que detenha, diretamente, pelo menos, 25% do capital da sociedade que os paga; 10% nos restantes casos. H 5% quando os dividendos sejam recebidos por uma sociedade que detenha, diretamente, pelo menos, 25% do capital da sociedade que os paga; 15% nos restantes casos. I 10% quando os dividendos sejam recebidos por uma sociedade que detenha, diretamente, pelo menos, 25% do capital da sociedade que os paga; 15% nos restantes casos. 5% quando os dividendos sejam recebidos por uma sociedade que antes de os receber já J seja, há pelo menos 2 anos ininterruptos, titular de uma participação direta de, pelo menos, 25% do capital social da empresa que paga os dividendos 15% nos restantes casos. 10% para os juros de obrigações emitidas em França depois de 1.1.65; 12% nos restantes casos. 10% se os juros pagos forem fiscalmente dedutíveis pela empresa que os paga e pagos a M um estabelecimento financeiro residente do outro Estado Contratante; 15% nos restantes casos. L Aos dividendos pagos por sociedades sediadas em Malta a beneficiários residentes em N Portugal, aplicar-se-á uma taxa que não poderá ser superior à que for devida pelos lucros da empresa que os paga. O 10% se pagos no âmbito de um empréstimo realizado por prazo superior a dois anos; 15% 5 Informação da responsabilidade de LexPoint 2012 © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. nos restantes casos. P 10% sobre as remunerações de assistência técnica; 12% nos royalties em geral. 5% quando sejam provenientes de obrigações ou títulos regular e substancialmente transacionados num mercado de títulos reconhecido; 10% se pagos no âmbito de um Q empréstimos concedidos por bancos ou companhias de seguros ou se provenientes da venda a crédito de maquinaria e equipamento; 15% nos restantes casos. R S T U X Z A1 5% se os royalties forem referentes ao uso ou à concessão do uso de qualquer equipamento industrial, comercial ou científico; 10% nos restantes casos. 15% para os dividendos, em geral, 10% se o beneficiário efetivo for uma sociedade que tenha uma participação direta de, pelo menos, 25 % no capital da sociedade que paga os dividendos ou quando esta última sociedade seja residente de Israel e os dividendos sejam pagos a partir de lucros sujeitos a imposto em Israel a uma taxa inferior à taxa normal do imposto israelita sobre sociedades, ou apenas 5% se o seu beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de uma sociedade de pessoas). 10% para os dividendos, em geral, 5% se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de uma sociedade de pessoas) que tenha uma participação direta de, pelo menos, 25 % no capital da sociedade que paga os dividendos. 10% para os dividendos, em geral, 5% se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de uma sociedade de pessoas) que tenha uma participação direta de, pelo menos, 10 % no capital da sociedade que paga os dividendos ou se o beneficiário efetivo dos dividendos for residente no outro Estado contratante. 10% para os dividendos, em geral, 5% se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de uma sociedade de pessoas) que tenha detido, diretamente, durante um período de 12 meses imediatamente anterior à data da determinação do direito aos dividendos, alternativamente: pelo menos 10% das participações com direito a voto, da sociedade que paga os dividendos, quando esta seja residente no Japão; pelo menos 10% do capital da sociedade, que paga os dividendos, quando esta seja residente em Portugal. 15% para os dividendos, em geral, 10% se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de uma sociedade de pessoas) que detenha, diretamente, pelo menos 10% do capital da sociedade que paga os dividendos. 10% para os dividendos, em geral, 5% se o beneficiário efetivo for uma sociedade (com exceção de uma sociedade de pessoas) que detenha, diretamente, pelo menos 10% do capital da sociedade que paga os dividendos ou se o beneficiário efetivo for o próprio Estado, as suas subdivisões políticas, as autarquias locais ou o seu banco central (Banco de Portugal ou Banco Central do Qatar). Formulários Estas Convenções apenas deverão ser aplicadas quando as entidades pagadoras dos rendimentos estiverem na posse dos formulários oficiais, devidamente preenchidos e autenticados pela respetiva autoridade fiscal. Formulários aplicáveis em Espanha - Modelo 21 – RFI – pedido de dispensa total ou parcial de retenção na fonte do imposto português 6 Informação da responsabilidade de LexPoint 2012 © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. - Modelo 22 – RFI – pedido de reembolso do imposto português sobre dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida - Modelo 23 – RFI - pedido de reembolso do imposto português sobre royalties, dividendos e juros (exceto os abrangidos pelo Modelo 22-RFI) - Modelo 24 – RFI - pedido de reembolso do imposto português sobre outros rendimentos Formulários aplicáveis em todos os outros Estados - Modelo 21 – RFI – pedido de dispensa total ou parcial de retenção na fonte do imposto português - Modelo 22 – RFI – pedido de reembolso do imposto português sobre dividendos de ações e juros de valores mobiliários representativos de dívida - Modelo 23 – RFI - pedido de reembolso do imposto português sobre royalties, dividendos e juros (exceto os abrangidos pelo Modelo 22-RFI) - Modelo 24 – RFI - pedido de reembolso do imposto português sobre outros rendimentos - Modelo 2 – RFI – Pedido de Certificado de Residência Fiscal Países que comunicaram a impossibilidade de certificação dos formulários de modelo oficial: Relativamente a estes países, será aceite a certificação de residência fiscal em modelo próprio emitido pelo Estado de residência do beneficiário do rendimento. Contudo, tal aceitação depende ainda da verificação das seguintes condições: - o documento emitido pela autoridade fiscal do Estado de residência do beneficiário não residente, terá de obedecer a um modelo que inclua todos os elementos que constam dos referidos quadros de certificação nos formulários em vigor, ou seja: - identificação do não residente; - menção de que este é/foi residente para efeitos fiscais; - ano ou anos em causa; - menção de que o residente está sujeito a imposto sobre o rendimento; - identificação da entidade que certifica; - data, assinatura e selo oficial. Ainda assim, o beneficiário/requerente não residente terá de juntar a esta declaração, o formulário de modelo oficial (21-RFI a 24-RFI) devida e completamente preenchido e assinado, excetuando o quadro reservado à certificação da autoridade fiscal do Estado de residência. Países que comunicaram a impossibilidade de certificação dos formulários de modelo oficial: Relativamente a estes países, será aceite a certificação de residência fiscal em modelo próprio emitido pelo Estado de residência do beneficiário do rendimento. Contudo, para que tal certificação seja aceite, é necessário que o documento, emitido pela autoridade fiscal do Estado de residência do beneficiário não residente, obedeça a um modelo que inclua todos os elementos que constam dos quadros de certificação nos formulários em vigor, ou seja: 7 Informação da responsabilidade de LexPoint 2012 © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda. - identificação do não residente; - menção de que este é/foi residente para efeitos fiscais; - ano ou anos em causa; - menção de que o residente está sujeito a imposto sobre o rendimento; - identificação da entidade que certifica; - data, assinatura e selo oficial. Ainda assim, o beneficiário/requerente não residente terá de juntar a esta declaração, o formulário de modelo oficial (21-RFI a 24-RFI) devida e completamente preenchido e assinado, excetuando o quadro reservado à certificação da autoridade fiscal do Estado de residência. Referências Código do IRC, artigo 98º Decreto-Lei nº 42/91, de 22 de janeiro, artigo 18º Despacho nº 4743-A/2008, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no D.R. nº 37, II.ª Série, de 21 de fevereiro de 2008 (com a Retificação n.º 427-A/2008, publicada no D.R. n.º 43, de 29 de fevereiro de 2008) Despacho n.º 22600/2009, publicado no D.R. n.º 199, de 14 de outubro Atualizado em 03-08-2012 8 Informação da responsabilidade de LexPoint 2012 © Todos os direitos reservados à LexPoint, Lda.