UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
O Ministério Público no
Processo Civil
Sylvia Ayres da Silva Azevedo
RIO DE JANEIRO
2007
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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL
O Ministério Público no
Processo Civil
[OBJETIVO: O PRESENTE ESTUDO TEM COMO OBJETIVO FOMENTAR AS DISCUSSÕES
ACERCA DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL NO PROCESSO CIVIL,PRINCIPALMENTE
QUANDO OFICIA EM PROL DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DA LEI INVESTIDO DA
ATRIBUIÇÃO DE CUSTOS LEGIS.
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DEDICATÓRIA
A MEU PAI, HOMEM ÍNTEGRO, EXEMPLO DE DIGNIDADE E DEDICAÇÃO, POR TODO
AMOR QUE MEU ENSINOU, COM PERENE GRATIDÃO.
A MEU MARIDO LUIZ FERNANDO, ETERNO COMPANHEIRO, POR SUA IMPAGÁVEL
CONTRIBUIÇÃO.
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Introdução
Este estudo versa sobre os aspectos controvertidos inerentes à
obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público no Processo Civil,
longe da pretensão de esgotar o assunto a ser tratado, mesmo porque,
considerando a pouca envergadura da subscritora deste trabalho, seria, no
mínimo, um atrevimento emitir um juízo final à respeito do tema.
Não se pretende aqui, como dito, encerrar os debates a respeito da
intervenção ministerial no processo civil. A pretensão desse estudo é
suscitar o debate, sem a preocupação de esgotar o assunto, mesmo porque
o Direito não é ciência exata.
O presente trabalho parte do perfil constitucional do Ministério Público
como identificador dos parâmetros de determinação da atuação ministerial,
no caminho da eficácia social.
O trabalho organiza-se em quatro capítulos; cada qual com as
subdivisões pertinentes: 1º) exposição de uma visão geral do Ministério
Público (origens e evolução, princípios, funções, atuação); 2º) análise do
interesse público na intervenção ministerial; 3º) estudo dos aspectos básicos
relacionados ao MP da legislação especial; 4º) análise de outros aspectos
processuais da Intervenção Ministerial (direito de recorrer, carência da ação
e etc.).
Sempre ressaltada a importância do Ministério Público, assegurada sua
intervenção no Processo Civil, desde que compatível com a sua finalidade,
na defesa dos mais caros interesses sociais e transindividuais, no papel de
um grande guardião da sociedade.
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Capítulo I
Do Ministério Público
1.1- Evolução Histórica
Embora controvertida, o Ministério Público teve sua origem na
França, no séc. XVI, com os advogados e procuradores do rei, com a função
primitiva de simples representante dos interesses privados do monarca
perante os tribunais ampliada, paulatinamente, até se tornarem os atuais
agentes do poder público, defensores da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
No Brasil, o surgimento do Ministério Público não se dá na
forma de instituição, mas na figura do Promotor de Justiça, mencionada nas
Ordenações Manuelinas de 1521 e nas ordenações Filipinas de 1603. Seu
papel era o de fiscalizar a lei e de promover a ação criminal. Existiam ainda,
no período colonial, os cargos de Procurador dos feitos da Coroa (defensor
da coroa) e o de procurador da Fazenda (defensor do Fisco).
No Império, a Constituição de 1824 limitou-se a atribuir aos
membros do Ministério Público, através dos Procuradores da Coroa e
Soberania Nacional, a promoção do processo criminal, exceto nas hipóteses
de crimes de autoria dos Ministros e Conselheiros de Estado. O ProcuradorGeral centralizava o ofício, não havendo garantias ou independência dos
promotores públicos, simples agentes do Executivo.
A primeira Constituição republicana (1891) ainda não tratava o
Ministério Público como instituição; apenas limitava-se a fazer referência
sobre a escolha do Procurador-Geral, dentre os membros do Supremo
Tribunal Federal, pelo presidente da república.
Porém, as leis infraconstitucionais, elaboradas através de um
processo de codificação do Direito Nacional, as principais responsáveis pelo
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crescimento institucional do Ministério Público. O Código Civil, o de
Processo Civil, o Penal e o de Processo Penal, atribuíram importantes
funções à Instituição. Neste último, o Ministério Público conquistou o poder
de requisição de inquérito policial e a titularidade da Ação Penal pública.
A institucionalização do Ministério Público só ocorre na Carta de
1934, que previa a elaboração de lei federal para organizar o Ministério
Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios e a elaboração de leis
locais que disciplinassem o ministério Público nos Estados. A Constituição
de 1934 trouxe também a escolha do Procurador-Geral da República, com a
aprovação do Senado, a garantia de vencimentos iguais aos Ministros da
Suprema Corte, as garantias dos membros do Ministério Público Federal, os
primeiros impedimentos dos Procuradores-Gerais e a organização do
Ministério Público nas Justiças Militar e Eleitoral.
A ditadura de Vargas impôs um retrocesso à Instituição. O
tratamento dado ao Ministério Público pela Constituição de 1934 deu lugar
ao silêncio na Constituição do Estado Novo (1937), que severamente
suprimiu a Instituição.
Após o restabelecimento da democracia, a Constituição de 1946
dá maiores garantias a instituição, colocando-a em título próprio, bem como
estabelecendo normas gerais sobre a sua organização.
A Constituição de 1967 manteve o regime jurídico estabelecido
na Carta anterior, porém desloca o Ministério Público para dentro do
Capítulo do Judiciário.
Todavia presenciamos a um novo retrocesso ao processo
evolutivo da Instituição. O texto Constitucional de 1969, outorgado por uma
junta militar sob forma de Emenda n° 1 removeu o Ministério Público para o
Capítulo do Executivo.
A Emenda Constitucional nº 7 de 1977 mantém o Ministério
Público dentro do Poder executivo. Porém prevê, como novidade, a edição
de lei complementar, de iniciativa do Presidente da Republica, para
estabelecimento de normas gerais a serem adotadas na organização dos
Ministérios Públicos Estaduais. Esta lei foi posteriormente editada, tratandose da Lei Complementar n. 40, de 14-12-1981.
A redemocratização foi para o Ministério Público, um período
de ampliação da sua área de atuação. A lei 7.347/85 de Ação Civil Pública
atribuiu a função de defesa dos interesses difusos e coletivos ao Ministério
Público. Até então, o Parquet desempenhava basicamente funções na área
criminal. Na área cível, tinha apenas uma atuação de interveniente, como
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fiscal da lei em ações individuais. Com advento da lei 7.347, a Instituição
ganhou o status de agente responsável pela tutela de interesses difusos e
coletivos.
Com o advento da atual Constituição o Ministério Público sai
fortalecido reconhecido como Instituição defensora dos interesses
indisponíveis da sociedade.
1.2-
O Ministério Público e a Constituição de 1988
“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa do regime democrático e
dos interesses individuais indisponíveis”. Tal conceito está definido no art.
127 da Constituição Federal de 1988, que reserva á Instituição uma Seção
específica no Capítulo das Funções Essenciais à Justiça.
A Constituição de 1988 corrige um erro histórico de conferir ao
Ministério Público a função anômala de representante judicial da união,
desvinculando-o, igualmente do Poder judiciário.
Apenas com o texto constitucional de 1988 é que o Ministério
Público alcançou o perfil de grande instituição republicana sonhada por
muitos.
A atual Carta Política define suas funções institucionais, as
garantias e vedações de seus membros, concedendo-lhes as mesmas
garantias da magistratura, tornando-o assim um verdadeiro poder social
As funções dão Ministério Público foram ampliadas (CF, art. 129,
Inc. I a IX), bem como é prevista como privativa sua função para propositura
da ação penal pública, acabando com a discussão travada a respeito da
ação penal culposa e contravencional.
Foi na área cível que o Ministério público adquiriu novas funções,
destacando a sua atuação na tutela de interesses difusos e coletivos (meio
ambiente, consumidor, patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa
portadora de deficiência; criança e adolescente; comunidades indígenas e
minorias ético-sociais). Isso deu evidência A Instituição, que se tornou uma
espécie de ouvidoria da sociedade
A grande conquista do Ministério Público Federal foi justamente
conseguir que a escolha do Procurador-Geral da República seja feita dentre
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os integrantes da carreira, com elaboração de lista tríplice e aprovação por
maioria absoluta dos membros do Senado Federal e nomeação pelo
Presidente da República com mandado de dois anos, permitida a
recondução, o que traz mais independência ao órgão, que deixa de ser de
estrita confiança do Executivo, como sempre foi.
A Constituição de 1988 reconhece a independência funcional do
Ministério público, que não se subordina a nenhum dos Três Poderes e
atribuindo-lhe o caráter de permanência, confere a qualidade de ser um dos
meios pelos quais o Estado manifesta sua soberania. Dessa forma, não
pode ser extinto por qualquer dos Poderes nem ter suas atribuições
repassadas a outras instituições
As normas Constitucionais sobre o Ministério Público o distinguem
das demais instituições brasileiras. A principal característica específica do
Ministério Público e seu conjunto de princípios institucionais.
Com base na Constituição Federal foi editada a Lei n.8625 /93, que
institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispondo sobre
normas gerais para a organização dos Ministérios Públicos nos Estados.
1.3- Princípios do Ministério Público
Princípios, no sentido jurídico, significa conjunto de normas
elementares ou requisitos primordiais instituídos como base ou alicerce de
alguma coisa.
São princípios institucionais do Ministério Público, previstos na
Constituição Federal, a unidade, a indivisibilidade, a independência funcional
e o princípio do promotor natural.
A doutrina enumera outros princípios infraconstitucionais: legalidade,
indisponibilidade, irrecusabilidade, irresponsabilidade, devolução e
substituição.
Os princípios institucionais do Ministério Público devem ser
analisados e interpretados em relação a cada um dos ramos da Instituição
(Estadual e Federal, Trabalhista, Militar), uma vez que inexiste hierarquia
entre eles.
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Unidade
A unidade significa que os membros do Ministério Público integram
um só órgão, com uma só chefia, exercendo uma mesma função.É a
capacidade dos membros do Ministério Público constituírem um só corpo,
uma só vontade, de tal forma que a manifestação de qualquer um deles
valerá sempre, na oportunidade, como manifestação de todo o órgão.
Ressalte-se, todavia que só há unidade dentro de cada Ministério
Público, inexistindo entre o Ministério Público Federal e o dos Estados, nem
entre o de um Estado e o de outro, nem entre os diversos ramos do
Ministério Público da União.
Indivisibilidade
A indivisibilidade é um verdadeiro corolário do princípio da unidade.
O Ministério Público é uno porque seus membros não se vinculam aos
processos nos quais atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros de
acordo com as normas legais.
A indivisibilidade se caracteriza na medida em que membros da
Instituição podem substituir-se reciprocamente sem que haja prejuízo para o
exercício do ministério comum. Nota-se que essa substituição não poderá
ser feita de forma arbitrária, mas na forma prevista em lei.
Princípio da independência ou autonomia funcional
Autonomia funcional quer dizer que, apesar da chefia existente, o
membro do Ministério Público é autônomo, independente no exercício de
sua função, podendo, no processo, um discordar do outro.
Aliás, o termo autonomia não está bem empregado e não
corresponde realmente ao princípio indicado, que deveria se independência
funcional.
Nota-se que há diferença entre os dois termos. Enquanto a
independência tem caráter absoluto, a autonomia é relativa a outro órgão,
agente ou Poder, Ora, no exercício de suas funções institucionais o
Ministério Público atua com independência e não apenas com autonomia
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funcional. Os membros do Ministério Público quando desempenham suas
atribuições legais não estão sujeito a qualquer subordinação hierárquica ou
supervisão do Estado a que pertencem.
Nem seus superiores podem ditar-lhes ordens no sentido de agir
desta ou daquela maneira dentro de um processo. Os órgãos da
administração superior podem editar genericamente recomendações sobre a
atuação funcional, porém estas são desprovidas de normatividade.
Um exemplo da independência funcional está no art.28 do Código de
processo Penal, pois se discordando o Procurador-Geral de Justiça da
promoção de arquivamento do Promotor de Justiça, jamais poderá
determinar que o proponente do arquivamento inicie a ação penal, deve ele
mesmo oferecer a denúncia ou designar outro órgão ministerial para
oferecê-la.
Os atos funcionais dos membros do Ministério Público só podem ser
submetidos ao controle do Judiciário, quando praticados com excesso ou
abuso de poder, lesivo de direito individual ou infringente das normas legais
que regem sua conduta. Essa submissão ao controle judiciário não
descaracteriza sua independência, vez que abrange toda a conduta humana
abusiva ou ilegal.
A Constituição Federal valorizou de tal forma a independência e
autonomia do Ministério Público que considera crime de responsabilidade do
Presidente da República a prática de atos atentatórios ao livre exercício da
Instituição (CF, art. 85,II).
Princípio do Promotor Natural
O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência do
presente princípio por maioria de votos, no sentido de proibirem-se
designações casuísticas efetuadas pela chefia da Instituição, que criariam a
figura do promotor de exceção, em incompatibilidade com a constituição
Federal, que determina que somente o promotor natural é que deve atuar no
processo, pois ele intervém de acordo com seu entendimento pelo zelo do
interesse público, garantia destinada a proteger, principalmente, a
imparcialidade do órgão ministerial, atuando como defensor da sociedade.
Não se pode admitir que o Procurador Geral faça designações
arbitrárias de Promotores de Justiça para uma Promotoria ou para funções
de outro Promotor, que seria afastado compulsoriamente de suas atribuições
e prerrogativas legais, pois isto seria contrariar as cláusulas de
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independência funcional e inamovibilidade, garantias constitucionais da
Instituição.
Esse princípio consagra a garantia da ordem jurídica, assegurando
aos membros do Ministério Público o exercício pleno e independente do seu
ofício, limitando o poder do Procurador-Geral, que deve exercer sua chefia
respeitando os ditames constitucionais.
O parágrafo segundo do art. 129 da constituição Federal expressa a
proibição de nomeação de membro do Ministério Público ad hoc,quando
dispõe que as funções do Ministério Público só podem ser exercidas por
integrantes de carreira, que deverão, nos termos da EC nº45/04, residir na
Comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.
O art. 10 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público afasta
qualquer possibilidade de designações arbitrárias ao permitir,
excepcionalmente, a designação de membro do Ministério Público pelo
Procurador-Geral ato fundamentado, para exercer as funções processuais
afetar a outro membro da Instituição, submetendo sua decisão previamente
ao Conselho Superior do Ministério Público.
1.4- Funções e garantias do Ministério Público
A Constituição Federal de 1988 destacou o papel do Ministério
Público, dando-lhe a devida importância, transformando-o em um verdadeiro
defensor da sociedade. No campo penal concedeu-lhe a titularidade
exclusiva da ação penal pública. Na esfera civil agraciou-lhe com o relevante
papel de fiscal dos demais Poderes Públicos, defensor da legalidade e da
moralidade administrativa, titular do inquérito civil e da ação civil pública.
O artigo 129 da Constituição Federal enumera exemplificadamente as
importantes funções ministeriais.
“Art.129: São funções institucionais do Ministério Público:
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma
da lei;
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados
nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a
sua garantia;
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III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos;
IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para fins de intervenção da União e dos
Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V – defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas;
VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos
de sua competência requisitando informações e documentos
para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII- exercer o controle externo da atividade policial, na forma
da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de
suas manifestações processuais;
IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde
que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a
representação judicial e a consultoria jurídica das entidades
públicas.”
Vale salientar, novamente, que o rol constitucional é exemplificativo,
pois o próprio inciso IX do citado artigo concede ao Ministério Público o
exercício de outras funções compatíveis com a sua finalidade constitucional.
Outras funções podem ser previstas em lei federal ou estadual, desde
que adequadas a finalidade constitucional da Instituição.
A própria Lei Orgânica do Ministério Público estabelece, em seu art.
25, outras funções ministeriais de grande relevância.
Ademais, além de garantidor dos Poderes Estatais, o Ministério
Público tem a função de zelar pelo status constitucional do indivíduo,
garantindo a fruição total de seus direitos.
Portanto, é também função do Ministério Público, juntamente com os
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a defesa dos direitos e
liberdades constitucionais do indivíduo.
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Para assegurar o exercício dessa nobre função, o legislador
constituinte concedeu ao Ministério Público, além da causa social,
independência e autonomia, contemplando seus membros com as
tradicionais garantias da magistratura, que são:
a) Vitaliciedade – Os membros do Ministério Público somente poderão
perder seus cargos por decisão judicial transitada em julgado. A
vitaliciedade só é adquirida após dois anos de efetivo exercício da
profissão, ou seja, após o chamado estágio probatório.A propositura
da ação civil para decretação da perda do cargo compete ao
Procurador-Geral de Justiça e deverá ser precedida de autorização do
Colégio de Procuradores.
b) Inamovibilidade – Uma vez titular do respectivo cargo , não poderá
se removido ex officio, salvo por de interesse público, mediante
decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por
voto de dois terços de seus membros assegurada a ampla defesa
c) Irredutibilidade de vencimentos – o subsídio do Ministério Público
não poderá se reduzido, observados o limite constitucional fixado no
inciso XI do art. 37, bem como a igualdade de tratamento entre
contribuintes que se encontrem em situação equivalente , ( CF, art.
150, II).
A Constituição Federal também prevê vedações, que consistem em:
a) Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
b) Exercer a advocacia;
c) Participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer função pública, salvo
uma de magistério;
e) Exercer atividade político-partidária,
f) Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílio ou contribuições de
pessoa físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as
exceções previstas em lei;
g) Exercer a advocacia do juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de
decorrido três anos de afastamento do cargo por aposentadoria ou
exoneração.
A vedação político-partidária, por força da EC nº 45/04, passou a
ser absoluta, não admitindo qualquer exceção, a exemplo do que ocorre com
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a magistratura. Os membros do ministério Público, antes do advento da
referida emenda poderiam concorrer a cargos eletivos filiar-se nos prazos
estabelecidos em lei e afastar-se das suas funções a partir do momento de
filiação.
Todavia, esse posicionamento era inaceitável, pois enfraquecia à
Instituição, já que não interessa para a sociedade uma instituição de
tamanha relevância, com seus membros espalhados por vários setores da
administração pública., trazendo sérios prejuízos à tutela dos interesses
sociais.
1.5- O Ministério Público no Processo Civil
O Ministério Público, no processo civil, tem seu desenho institucional
traçado em cima do binômio órgão agente e órgão interveniente.
Como parte o Ministério Público exerce o direito de ação, seja como
parte principal, seja como substituto processual . Dispõe o art. 81 do Código
de Processo Civil:
“Art. 81. O Ministério Público exercerá, o direito de ação nos
casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os
mesmos poderes e ônus que as partes”.
A norma diz menos que do que queria dizer, pois se aplica ao
Ministério Público como sujeito do processo, que seja ele autor da Ação Civil
Pública, quer seja ele réu. Aplicar-se-á ao Ministério Público, no processo, o
mesmo tratamento devido às partes, com seus ônus e poderes. Mas contarlhe-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer.
(ARt.188 do CPC).
A Constituição Federal, no inciso III do art. 129 prevê expressamente
a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da Ação Civil Pública
na defesa do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
direitos e interesses difusos e coletivos.
O art. 81 condiciona a atuação do Ministério Público na Ação Civil
Pública aos casos previstos em lei, vedada ampliação Todavia, o princípio
da taxatividade da ação civil pública está sendo mitigado pela doutrina e
jurisprudência, vez que a Constituição Federal e várias lei especiais
contemplam muitas hipóteses de Ação Civil Pública que podem ser
ajuizadas pelo Ministério Público.
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No Direito Pátrio, o Ministério Público pode atuar como titular da Ação
Civil Púbica, agindo no interesse da ordem pública, e diversos casos, a título
de exemplo, temos:
Em face da Constituição Federal:
a) Promoção do inquérito e da Ação civil Pública para proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos;
b) Promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins
de intervenção da União e dos Estados.
Em face do Código Civil:
a)
b)
c)
d)
Ação de extinção de fundações;
Ação de anulação de ato jurídico praticado em fraude à lei;
Ação de nulidade de casamento;
Ação de remoção de tutor ou curador e qualquer outra ação que vise
a proteção do menor;
e) Ação de interdição, nos casos previstos na lei.
Em face do Código de Processo Civil:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
Ação declaratória incidental, sempre que for parte na ação principal;
Embargos do devedor em favor de incapaz;
Conflito de competência;
Ação de anulação de atos judiciais, que não dependem de sentença,
ou em que esta for meramente homologatória;
Ação de dissolução de Sociedades Civis, por atividades ilícitas,
imorais ou nocivas ao bem público;
Ação rescisória;
Qualquer ação cautelar nominada ou inominada para cuja a ação
principal tenha legitimidade;
Ação de prestação de contas do inventariante, do tutor, do curador
etc.;
Abertura de inventário.
Em face do CPP:
a) Ação civil de reparação de dano decorrente de ato criminoso;
b) Ação para deslinde de controvérsia sobre o estado civil de pessoas,
de cuja a solução dependa o julgamento de crime de ação pública.
c) Ação de execução para a cobrança de multas penais;
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d) Pedido de hipoteca legal de imóvel e seqüestro de imóveis e móveis
contra responsável civil, em havendo interesse da Fazenda Pública
ouse o ofendido for pobre e o requerer.
E, muitas outras lei especiais prevêem hipóteses em que a Ação
Civil Pública pode ser ajuizada pelo Ministério Público, sendo de se destacar
a lei nº 7.347/85, que disciplina o exercício da ação civil pública de
responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico,
dada a importância que se lhe vem atribuindo no momento atual.
Como interveniente o Ministério Público defende em nome próprio,
direito alheio. Destaca-se o art.82 do Código de Processo Civil:
“art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:
I – nas causas em que há interesses de incapazes;
II – nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio
poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de
ausência e disposições de última vontade;
III – nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da
terra rural e nas demais causas em que há interesse público
evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte”
A intervenção do Ministério Público, funcionando como fiscal da lei
é sempre obrigatória em todos aos casos do citado artigo. Não há
intervenção facultativa do MP no processo civil brasileiro
Como fiscal da lei, o Ministério Publico oficia em prol da estrita
observância do direito objetivo e, portanto, desvinculado de qualquer
interesse substancial em causa, quando intervém em processos já
instaurados.
Na intervenção, como custus legis, o Ministério Público oficia em
números casos, tais como:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Causas em que há interesses de incapazes;
Causas de direito de família;
Conflitos de competência;
Usucapião;
Falências e concordatas;
Mandados de segurança;
Feitos relativos a registros públicos.
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Em geral, quando a seu critério, ocorrer razão de interesse público,
que justifique a sua intervenção.
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CAPÍTULO II
DAS CAUSAS DE INTERESSE PÚBLICO
2.1- Conceito de interesse público
O art. 82 do Código de Processo Civil dispõe que compete ao
Ministério Público intervir, dentre outras causa, naquela em que há interesse
público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (inc.III).
No entanto, o referido diploma legal não conceitua o interesse
público provocando grandes dificuldades práticas na aplicação da regra no
caso concreto.
Afinal, o que é interesse público?
O Código não define interesse público. Ministra, porém, dois
critérios: o da natureza da lide e o da qualidade da parte. Por interesse
público deve se entender aquele que afeta o bem comum, embora,
reflexamente, possa beneficiar pessoa privada.
Todavia o termo “interesse público” é genérico, de conceituação
aberta, pecando por sua imprecisão.
A solução encontrada é interpretar o referido artigo nos moldes do
art.127 da Constituição Federal.
Assim, quando o legislador
infraconstitucional fala em interesse público, o intérprete deverá condicionálo ao interesse social aclamado no art.127 da atual Carta Política.
O Ministério Público como órgão incumbido da preservação dos
direitos sociais e individuais indisponíveis não deve se desgarrar de sua
função constitucional, devendo adaptar suas atividades para o exercício de
funções eminentemente sociais traçadas pelo legislador constitucional.
Doar ao Ministério Público feições outras que não as de proteção
de interesses sócias, seria um lamentável retrocesso histórico. A Instituição,
que já serviu, inclusive, para a representação da União, hoje está vinculada
apenas aos interesses da sociedade como um todo, conforme o ditame
constitucional.
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É na linha desse raciocínio jurídico que a pergunta se impõe: A
simples presença da Fazenda Pública em um dos pólos do processo
evidencia o interesse justificador da intervenção ministerial?
Levando-se em consideração o objeto imediato do pedido, ou seja, a
tutela da prestação jurisdicional, qualquer processo civil tem natureza
pública. Entretanto, a intervenção ministerial, relaciona-se tão somente com
a natureza da lide, ou seja, com objeto mediato do pedido.
Igualmente, é indiscutível que há interesse público em todas as causa
em que a Fazenda atua. O cumprimento da lei, a composição de litígios
sempre irá revelar interesse público. Porém, o interesse público que impõe a
participação do parquet é somente aquele que tem repercussão social,
vinculado aos anseios sociais.
Não se pode confundir interesse público com interesse da
Administração Pública. Atrelar o interesse público ao interesse da Fazenda é
um grande equívoco, uma visão ultrapassada.
O Ministério Público deve amoldar-se a seu perfil constitucional
racionalizando sua atuação para alcançar seu objetivo precípuo de zelar
pelos interesses da sociedade como um todo, e não interesses patrimoniais,
ainda que dá Fazenda Pública.
Neste sentido é o entendimento do Dr. MARCELO FERRA DE
CARVALHO, consignado em artigo que assina no site da AMMP
(www.ammp.com.br);
“Seria esta atuação compatível com a função
constitucional do Ministério Público? A presença na lide
de uma pessoa jurídica de direito público torna obrigatória
a intervenção ministerial?
Prima faciem, devemos observar que o interesse
público, que o legislador referiu-se, está relacionado com
o interesse geral da coletividade, vinculado aos fins
sociais e às exigências do bem comum.
Não devemos jamais confundir interesse público com
interesse de pessoa jurídica de direito público, pois
estaríamos voltando ao tempo em que os interesses da
Fazenda Pública eram defendidos em juízo pelo
Ministério Público.
(. . .)
20
Então não obstante a falta de amparo legal, a
intervenção do Ministério Público é totalmente
desnecessária, tendo, a própria lei, zelado de forma
especial pelos interesses da Fazenda Pública.
A favor da Fazenda Pública podemos citar: prazos
ampliados (CPC; 188), a revelia não produz seus efeito
(CPC; 320, II). E a sentença desfavorável deve ser
confirmada pelo Tribunal .
(. . ,)
Portanto, o Ministério Público, deve evitar atuar
desnecessariamente em certos processos e preocupar-se
em assumi o novo perfil que lhe foi dado pelo texto
constitucional.”
Seguindo a mesma trilha de pensamento, a atuação do Ministério
Público vem sendo mitigada pela doutrina e jurisprudência. Assim, a
intervenção ministerial, mesmo em ações que a exigem expressamente,
como, p. ex, o mandado de segurança está condicionada à existência de
interesse da coletividade na ação.
O voto do Ministro Gomes de Barros, do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, no Resp n. 9279, ensina:
“Com efeito, imagine-se alguém, titular de pretensão de
comprar um imóvel funcional .Esta pessoa terá a seu dispor
dois caminhos – ambos, conduzindo à satisfação de seu
direito: o Mandado de Segurança e o procedimento
ordinário.
Se optar pela via expedita do Mandado de Segurança,
haverá interesse público a reclamar o pronunciamento do
MP.
Se, não obstante, preferir o procedimento ordinário, a
manifestação do MP torna-se dispensável – como se o
interesse público desaparecesse com a troca de ritos. Ou
como se o interesse público fosse no retardamento do
remédio constitucional.”
21
Aliás, nesse contexto, a doutrina classifica os interesses públicos
em primários e secundários.
O interesse público primário ou propriamente dito é o interesse do
bem geral, o interesse da coletividade como um todo. Já o interesse público
secundário é o interesse da Administração Pública, que tem, logicamente,
reflexo social, porém nem sempre atende o real interesse da comunidade, só
é considerado interesse público porque seu sujeito é pessoa jurídica de
direito público.
Tendo como base está relevante classificação, é fácil afirmar que só
a existência de um interesse público primário é capaz de tornar obrigatória a
presença do Ministério Público na lide.
Outra questão a se debatida: A quem cabe dizer se há, ou não,
interesse público em determinada causa?
Compete ao próprio Ministério Público avaliar a existência ou não de
interesse público na demanda.Todavia, a intervenção ministerial é sempre
obrigatória e não facultativa, pois o que ele pode entender é que não há
interesse. Presente o interesse público é obrigatória a participação do
parquet.
O inciso III do art. 82 do Código de Processo Civil não contempla
hipótese de intervenção facultativa, apenas autoriza que o órgão ministerial,
no caso concreto, avalie a presença ou não de interesse justificador de sua
intervenção.
Sustenta ainda o magistério MONIZ DE ARAGÃO: “o juiz ou o tribunal
não são senhores de fixar a conveniência ou a intensidade e profundidade
da atuação do Ministério Público. Este que a mede e a desenvolve. A não
ser assim, transformar-se-ia o Ministério Público de fiscal do juiz na
aplicação da lei, em fiscalizado dele no que tange à sua própria intervenção
fiscalizadora.” ( in Comentários ao Código de Processo Civil – Forense –
1974 – Volume II . pág. 301).
Identificando a obrigatoriedade da intervenção, sendo esta, porém,
objeto de indeferimento do juiz,cabe ao Ministério Público recorrer. Por outro
lado se o Ministério Público entender não ocorrente o interesse público e
dele divergir o órgão judicial, caberá a este valer-se, por analogia, do art. 28
do CPP, para obter posicionamen6to final e definitivo da Instituição a
respeito da questão.
O Judiciário como diretor do processo deve apreciar e decidir se existe
ou não o interesse púbico, mas se o Ministério Público reconhecer a
22
inexistência de interesse público na lide, o processo deve ter seu
prosseguimento normal.
2.2- O Ministério Público nas Execuções Fiscais
A falta de conceituação de interesse público ensejou o entendimento
errôneo de que sua participação era obrigatória nas Execuções fiscais , por
haver interesse público da Pessoa jurídica de direito público.
Vários julgados defendiam a indispensável intervenção ministerial,
sob pena de nulidade:
“No processo executivo há interesse da Fazenda Pública
estadual e a não intervenção do Ministério Público acarreta
nulidade absoluta e insanável” (RT.476/227).
“A falta de intervenção do órgão do Ministério Público em
processo pelo qual a sua presença é obrigatória pela
natureza da lide e pela qualidade da parte importa em
nulidade absoluta” (RT.409/185).
“...equivocadas estão aqueles que defendem a intervenção
do Ministério Público nas execuções fiscais promovidas por
procurador da Fazenda Pública, vez que é a obrigatória a
sua intervenção em qualquer tipo de ação onde se discuta o
destino de valores patrimoniais públicos. Abdicar a
instituição desse poder-dever é desconsiderar o elevado
papel do parquet, consagrado na atual Constituição Federal
como conquista relevante dos seus integrantes”
(RT.688/134).
Ora, como já foi dito, não se pode confundir interesse de pessoa
jurídica de Direito Público com interesse público.
As execuções fiscais se configuram em simples ações de cobrança
de imposto, onde há interesse administrativo de pessoa jurídica de direito
público interno, inexistindo interesse público, aquele que atinge diretamente
o bem comum.
23
Não pode ser interesse público os interesses patrimoniais da
Fazenda e das suas autarquias, pois estas têm procuradores judiciais,
habilitados a bem defendê-las em juízo.
“O interesse público do art. 82, n. III do Código de Processo
Civil de 1973 é o interesse indisponível, o que não acontece
em simples cobrança de imposto” (RT.182/143).”
Foi nesse terreno fértil de discussões que o STJ, na esteira do
tema em debate, liquidou o assunto apresentando a Súmula 189, com o
seguinte teor: “É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas
execuções fiscais”.
2.3- O Ministério Público nas Desapropriações
Apesar de autores classificarem a desapropriação como venda forçada,
sua natureza jurídica é de ato unilateral da Administração Pública ou de
direito público sobre determinado bem ou propriedade privada no interesse
social mediante o pagamento do preço justo.
Na desapropriação não há consentimento do dono da coisa. E sem
consentimento não há, contrato. Só há contrato de compra e venda quando
as partes têm liberdade de pactuar.Na desapropriação, o poder público
impõe ao proprietário que ceda a coisa em proveito da coletividade.
Conforme ensina GILBERTO SIQUEIRA LOPES: “sempre que o Poder
Público necessitar de adquirir uma determinada propriedade, para servir ‘a
utilidade pública, ou o interesse social, poderá obtê-la por ato compulsório,
devendo indenizar justa e previamente o proprietário expropriado em
dinheiro”( in Desapropriação, Ed.Vellenich, pág. 45).
Tem-se discutido sobre a necessidade de intervenção ministerial nas
ações expropriatórias.
Não há disposição expressa prevendo a participação do Ministério
Público nas ações de desapropriação por utilidade pública, ao contrário do
24
que ocorre com a ação de desapropriação por interesse social, para fins de
reforma agrária (LC 76/93. At. 18, parágrafo segundo).
Com o advento do vigente Código de Processo Civil foi
consideravelmente ampliado o campo de atuação do Ministério Público, com
a previsão da intervenção ministerial em todas as causas em que há
interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Ora, se o instituto da desapropriação tem como fundamento a
preponderância do interesse público sobre o particular, não há ação
expropriatória desvinculada do interesse público, sendo este sua essência.
A obrigatoriedade da intervenção ministerial na ação de
desapropriação é indiscutível, vez que a natureza da lide é justamente o
interesse púbico e a parte é a administração pública, que, embora tenha seu
procurador,não pode deixar de haver a fiscalização do Promotor de Justiça,
inclusive sobre o preço justo.
Na ação de desapropriação não se discute a existência ou não do
interesse público justificador, sendo vedado ao Poder Judiciário decidir se
verificam ou não ,os casos de utilidade público. Somente ao Poder Público
cabe declarar a utilidade do bem desapropriado, em favor da coletividade.
Todavia, essa questão e outras poderão se ventiladas em processo
autônomo, não podendo tal vedação justificar a não intervenção ministerial
na desapropriação. Havendo interesse público é inegável a obrigatoriedade
de participação do Parquet.
“A ação de desapropriação indireta, por sua natureza é de
interesse público, e, como tal, necessária se faz a
intervenção do Ministério Público, sob pena de
nulidade”(RT. 630/224)
“” A desapropriação, pela natureza da lide, inclui-se naquela
causa em que há interesse público e nela é obrigatória
intervenção do MP” (RT.478/164).”
E mais os seguintes julgados no mesmo sentido: RT 540/205, 485/141,
482/207, 480/ 176, 478/ 164.
Em sentido contrário há entendimentos de que é indevida a
participação do Ministério Público, pois ausente o interesse geral da
coletividade, a propiciar seu ingresso. Consideram que nas ações
expropriatórias só há interesse da patrimonial da Fazenda Pública, a qual já
está devidamente representada nos autos.
25
“O princípio do CPC 82 III não acarreta a presença do MP
pelo, só fato de haver interesse patrimonial da Fazenda
Pública, que dispõe de defensor próprio e é protegido pelo
duplo grau de jurisdição. Se quisesse abranger as causas
dessa natureza, o legislador processual o teria mencionado
expressamente,
tal
a
amplitude
de
ocorrência”
(RT539/211).”
É verdade que é dispensável a participação do Ministério Público
quando na lide somente há interesse jurídico de direito público, por exemplo,
como nas ações de cobrança. Seria o mesmo que admitir que a intervenção
obrigatória do Parquet em todas as Ações em que a Fazenda Pública é
parte.
Contudo negar a inexistência de interesse público na Ação de
Desapropriação seria o mesmo que desvincular o instituto de seu próprio
fundamento. Não se compreende desapropriação divorciada do interesse
público, tornando indispensável a presença do Ministério Público, na
qualidade de fiscal da lei.
2.4- O Ministério Público nas Ações de Acidente de Trabalho
Nas ações acidentárias é evidente a presença do interesse público, vez
que visam o perfeito equilíbrio entre empregados e empregadores em prol
da ordem social.
Os interesses sociais e indisponíveis são pressupostos asseguradores
da intervenção ministerial. As leis acidentárias sempre foram regidas e
determinadas pelo princípio do interesse social, reconhecidamente um
importante instrumento em prol da justiça social, com a proteção ao
trabalhador e aos membros de sua família.
É obrigatória a participação do Ministério Público no processo
acidentário. Esta intervenção se faz necessária, vez que há interesse público
e do Estado na tutela dos interesses do trabalhador. A lei nº 5316/67 não se
refere de forma expressa à obrigatoriedade da participação ministerial,
todavia, ao tratar do prazo para designação da audiência, determina que o
mesmo será computado a partir do recebimento do inquérito policial ou da
petição do interessado ou do Ministério Público, deixando claro que admite a
intervenção do Parquet.
26
É assim obrigatória a intervenção do Ministério Público na lide
acidentária em razão de sua natureza (art. 82, III , CPC) sob pena de
nulidade processual(art. 84, II, art. 246, CPC).
“Sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público nas
ações acidentárias e acarretando a omissão prejuízo para o
autor, deve ser declarada a nulidade do processo” (RT.
585/148).”
A ação acidentária pode ser iniciada pelo Ministério Público ou pelo
próprio acidentado. Na ação iniciada diretamente pelo acidentado, a posição
do Ministério Público será de custus legis, pois a ação acidentária é sempre
de ordem pública, interessando ao Estado seu efetivo cumprimento.
É imprescindível a intervenção e a fiscalização do Ministério Público,
vez que é imperativa em razão do direito indisponível do acidentado. O
direito do acidentado equipara-se ao direito do alimentado. Ambos são
subtraídos do poder de disposição de seus interessados devido ao interesse
que a Administração Pública tem de atuar no campo de certos direitos
privados com reflexos sociais.
Em sentido contrário, há manifestações defendendo a não
obrigatoriedade da presença do Ministério Público nos processos
acidentários, nas hipóteses em que há advogado constituído. Há
entendimento de que a intervenção do Ministério Público só teria pertinência
quando o processo fosse por ele iniciado, já que a lei só o menciona nesse
caso.
Contudo, as mais recentes decisões têm entendido indispensável a
presença do parquet nos processos acidentários, devendo o mesmo
fiscalizar seu andamento natural, pois, se houver omissão ou ausência do
procurador constituído, deverá ele dar prosseguimento a referida para que o
acidentado não fique prejudicado.
Inclusive o interesse social da demanda acidentária concede
legitimidade ao Ministério Público para recorrer em ação acidentária, ainda
que o acidentado tenha advogado constituído nos autos do processo, pois
sua legitimidade recursal é própria e não pode ser confundida com o
interesse da parte.
27
Neste sentido é a súmula 99 do STJ: “O Ministério Público tem
legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da
lei, ainda que não haja recurso da parte.”
28
Capítulo III
O Ministério Público e leis especiais
3.1- Generalidades
Conforme afirmado anteriormente, diversos diplomas legais prevêem a
atuação obrigatória do órgão do Ministério Público no processo civil. Seria
exaustivo comentá-los um a um, por isso, neste capítulo, limitamos a discutir
os aspectos processuais relativos a algumas leis escolhidas por sua enorme
relevância jurídica, não desprezando outras importantes leis, como a Lei de
registros Públicos, a Lei da Sociedade por Ações e etc.
3.2- O Ministério Público e a Ação Civil Pública
A Constituição Federal de 1988 concedeu, como função institucional
do Ministério Público a titularidade na propositura do inquérito civil público e
da ação civil pública.
Anteriormente, a lei n.º 7.343 de 24-7-1985 já disciplinava a ação civil
pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente,
consumidor e ao patrimônio público.
Essa lei prevê, ainda, o inquérito civil presidido pelo Ministério Público e
destinado apurar administrativamente elementos para servir de base a
eventual promoção da respectiva ação civil pública.
O inquérito civil é privativo do Ministério Público e constitui um
procedimento facultativo, sigiloso, com o objetivo de aquisição de provas e
elementos de convicção, para fundamentar a atuação do Parquet na ação
civil pública.
A ação civil pública é o instrumento processual utilizado com fins de
reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico,
preservando, assim, os interesses difusos da sociedade.
29
O objeto da ação civil pública são os interesses coletivos, difusos e
individuais homogêneos relativos ao meio ambiente, consumidor, patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e demais interesses
coletivos e difusos considerados relevantes ao bem comum á sociedade de
um modo geral. Nota-se que os direitos individuais homogêneos só poderão
ser objeto dessa ação se referentes aos direitos mencionados na referida lei.
A ação civil pública não deve destinar-se ao amparo de direitos
individuais, nem tampouco reparar prejuízos causados a particulares.
Destina-se a defender interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos. O ajuizamento da Acão Civil Pública não impede o
ajuizamento de ações individuais.
O Código de Defesa do Consumidor, lei n. 8078/90 complementa a Lei
de Ação Civil Pública ao definir no parágrafo único do seu art.81 interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos. Nota-se que a referida lei utiliza
as expressões direito e interesse como sinônimas.
“Art. 81. ( . . .)
Parágrafo único – A defesa coletiva será exercida quando
se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para
efeitos deste Código, os transindividuaisl, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e
ligadas por circunstâncias de fato,
II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para
efeito deste Código, os transindividuais de natureza
indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma
relação jurídica base,
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.”
Os direitos difusos são aquele cujos titulares não se pode determinar.
A ligação entre os titulares se dá por circunstâncias fáticas. O objeto desses
direitos é indivisível, não pode ser cindido. É difuso, por exemplo: o direito de
respirar ar puro, o direito do consumidor de ser alvo de publicidade não
enganosa.
30
Os direitos coletivos são aqueles cujos titulares, embora
indeterminados, são determináveis, ligados entre si, ou com a parte
contrária, por uma relação jurídica base. Assim como nos direitos difusos, o
objeto desse direito também é indivisível. É coletivo, por exemplo: o direito
dos alunos de determinada escola de ter assegurada a mesma qualidade de
ensino em determinado curso.
Os direitos individuais caracterizam-se por terem titulares identificáveis
e objeto divisível. Todavia o que distingue o direito individual comum do
homogêneo é sua origem comum. Não há circunstâncias fáticas
necessárias, tampouco relação jurídica, mas interesses individuais
conquanto idênticos, e por uma razão de economia processual e facilitação
de acesso a justiça, unem-se numa só ação. Não se trata de pluralidade
subjetiva de demandas (litisconsórcio), mas de uma única demanda,
coletiva, objetivando a tutela dos titulares dos direitos individuais
homogêneos. A ação coletiva para a defesa de direitos individuais
homogêneos é, grosso modo, a class action brasileira.
Além do Ministério Público tem legitimidade ativa para propor a ação
civil pública a União, os Estados, os Municípios, autarquias, empresas
públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações, atuando
o Ministério Público como fiscal da lei.
Importante ressaltar que a natureza da legitimação ativa na Ação Civil
Pública na defesa de interesses difusos e coletivos é ordinária, tratando-se
de legitimação autônoma para a condução do processo. No entanto, quando
a ação coletiva for para tutela de direitos individuais homogêneos, haverá
substituição processual, isto é, legitimação extraordinária.
Para o Ministério Público há obrigatoriedade temperada com
conveniência e oportunidade no ajuizamento da Ação Civil Pública. Para os
demais co-legitimados a propositura da ação é facultativa.
Nada obsta, porém que o Ministério Público proceda o arquivamento do
inquérito civil público se convencido não haver fundamentos para propositura
da ação, o que não significa quebra do princípio da obrigatoriedade (art. 9
da lei 7.347/85).
Outra questão importante é sobre a possibilidade de desistência do
Ministério Público da Ação Civil Pública.
Entende o mestre HELY LOPES MEIRELLES que “proposta a ação civil
pública, dela não pode desistir o Ministério Público, pois seu objetivo é o
amparo dos interesses indisponíveis da sociedade e a imposição da
31
observância da Constituição e das leis de ordem pública” (in RT. 611/7-13 –
Proteção ambiental e ação civil pública).
Todavia, a questão não parece ser pacífica, pois não se pode confundir
desistência da ação com disposição do direito material discutido em juízo. O
objetivo da ação civil pública é a defesa de direitos indisponíveis da
sociedade Todavia se, com a propositura da ação , for alcançado o resultado
previsto, não há como impedir a sua desistência ou possível transação ou
acordo.
A desistência da ação não significa desistir do direito material tutelado,
razão pela qual pode o Ministério Público desistir da Ação Civil Pública por
ele ajuizada, bem como do recurso por ele interposto.
Em caso de abandono ou desistência de ação por associação
legitimada, o Ministério Público , verificando que houve desistência
infundada ou abandono injustificado da ação, tem o poder-dever vinculado
de assumir a titularidade ativa da Ação Civil Pública. Não se trata de ato
discricionário do Ministério Público, cabendo-lhe integrar os conceitos
imprecisos de “infundada” para desistência e “injustificado” para abandono.
A desistência da ação deverá vir acompanhada de fundamentação pelo
autor da Ação Civil Pública. Somente a desistência infundada obriga a
atuação do Parquet. Igualmente, caso seja fundado o abandono, o Ministério
Público poderá deixar de assumir a titularidade ativa da ação.
Nota-se que a assunção da titularidade ativa da Ação Civil Pública pode
ocorrer quando a desistência infundada ou o abandono seja ocasionado por
qualquer autor, e não apenas por associação, como parece indicar o texto.
Caso ocorra desistência ou abandono por qualquer dos autores, os
demais co-legitimados podem assumir a ação. Trata-se de uma faculdade e
não de um dever. O que corresponde a um dever para o Ministério Público é
mera faculdade para os outros legitimados.
O Ministério Público deverá sempre intervir como custus legis em Ação
Civil Pública por ele não proposta. Poderá requerer provas, diligências,
recorrer com benefício do prazo, enfim, exercer todos os poderes
concernentes as partes.
A ausência da intervenção ministerial acarreta a nulidade absoluta do
processo, vez que a obrigatoriedade da atuação do Parquet se dá sempre
em virtude de interesse público. A nulidade absoluta é insanável. Todavia, a
jurisprudência vem admitindo, a conservação de atos se o órgão do
Ministério Público, intervindo tardiamente, afirmar, com base nos elementos
32
dos autos, que o interesse público foi preservado e que a repetição poderia
ser prejudicial ao interesse especialmente protegido.
Na falta da intervenção ministerial o processo é nulo, desde que haja
prejuízo demonstrado pelo parquet, invalidando-se todos os atos realizados
sem a participação do Ministério Público, a partir de quando se tornou
necessária sua intervenção.
É discutível a legitimidade do órgão ministerial para propositura da
Ação civil Pública fundamentada em direitos individuais homogêneos. Há
entendimento de o que legitima o Ministério Público a ajuizar ação na defesa
de direitos individuais homogêneos não é a natureza destes mesmos
direitos, mas a circunstância de sua defesa ser feita por meio de ação
coletiva. A fundamentação é que propositura de ação coletiva é de interesse
social, cuja defesa é função institucional do Ministério Público. Todavia,
entendemos que o Ministério Público somente está legitimado á defesa de
interesses individuais homogêneos, que tenham expressão para a
coletividade, como : a) os que digam respeito à saúde ou à segurança das
pessoas, ou ao acesso das criança ou adolescentes; b) aqueles em que haja
extraordinária dispersão dos lesados; c) quando convenha à coletividade o
zelo pelo funcionamento de um sistema econômico, social ou jurídico.
O Ministério Público pode configurar como litisconsorte na Ação Civil
Pública. O litisconsórcio ativo é facultativo, não sendo de formação
obrigatória. Quanto à sorte no plano do direito materi8al, podemos definir
esse litisconsórcio facultativo como sendo unitário, já que o juiz não poderá
decidir a lide diferente para os litisconsortes ativos
Poderá, também, ser formado litisconsorte entre Ministério Público
Estadual e Ministério Público Federal.
É dever do Ministério Público promover a execução da sentença,
caso haja omissão do autor,por sessenta dias. A propositura da ação de
execução da sentença condenatória transitada em julgado é, para o
Ministério Público, obrigatória. Não incide aqui a conveniência ou
oportunidade, mas sim o princípio da obrigatoriedade, em sentido amplo. O
que é dever funcional do Ministério Público é faculdade para os outros colegitimados, que poderão, sozinhos ou em litisconsórcio, promover a ação de
execução de sentença condenatória.
33
3.3- O Ministério Público e a Ação Popular
A ação Popular é o remédio jurídico constitucional posto a
disposição de qualquer cidadão, visando a invalidação de ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (CF, art.
5, LXXIII).
A finalidade da Ação Popular é a defesa dos interesses difusos,
reconhecendo-se aos cidadãos, o direito de promover a defesa de tais
interesses.
O objeto da ação popular é o combate ao ato ilegal ou imoral e
lesivo ao patrimônio público.
A Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/65), em seu art. 4º, apesar de
definir exemplificativamente os atos com presunção legal de ilegitimidade e
lesividade, passíveis, portanto de ação popular, não exclui dessa
possibilidade todos os atos que contenham vício de forma, ilegalidade do
objeto, inexistência de motivos, desvio de finalidade ou tenham sido
praticados por autoridade incompetente.
Vale salientar que não cabe Ação Popular para invalidar lei em tese.
A norma geral, abstrata, apenas estabelece regras de conduta. É necessário
que a lei renda ensejo a algum ato de execução, esse sim, poderá ser
atacado pela via popular, desde que lesivo ao patrimônio público.
Somente o cidadão possui legitimação constitucional para a
propositura da ação popular. A legitimação do cidadão é considerada por
diversos autores de natureza extraordinária, pois age em nome próprio,
defendendo interesse difuso pertencente a coletividade. Todavia há somente
uma ampliação, através de previsão constitucional, da sua legitimação
ordinária, pois age na defesa de seu direito de participação na vida política
do Estado e fiscalização da gerência do patrimônio público.
O Ministério Público, enquanto instituição, não possui legitimidade para
o ingresso de ação Popular, porém como parte pública autônoma é incubido
de zelar pela regularidade do processo e de promover a responsabilização
civil e criminal dos responsáveis pelo ato ilegal e lesivo ao patrimônio
público, manifestando-se, em relação ao mérito, com total independência
funcional (CF, art. 127).
34
A ausência de participação do Ministério Público na Ação Popular
torna o vício insanável, acarretando nulidade.
Não pode ser vedado ao Ministério Público, como quis o legislador,
pronunciar-se pela improcedência final. Caso houvesse tal proibição, a
Instituição ficaria descaracterizada da sua vocação constitucional. Não pode
haver exceção da sua missão de fiscalização do fiel cumprimento da lei.
O fato do Ministério Público ter possibilidade de diligenciar e buscar
provas é,também no sentido de conhecer os fatos para saber em favor de
quem deve reconhecer o direito e, neste sentido, dizer, quando da emissão
de seu parecer final.
Na ação popular, o Ministério Público é parte pública autônoma e, não
obstante uno e indivisível, atua de forma diferente em cada instância. O
parecer do seu representante na segunda instância pode ser contrário ao
recurso interposto na primeira, não implicando, todavia, desistência da
manifestação recursal.
3.4- O Ministério Público e o Código de Defesa do Consumidor
Os interesses e direitos dos consumidores, sem dúvida alguma, estão
abrangidos entre os interesses difusos e coletivos a serem protegidos pelo
Ministério público, via Ação civil Pública.
Os interesses difusos e coletivos, para efeito do Código de Defesa do
Consumidor, devem ser transindividuais de natureza indivisível. A
indivisibilidade do bem jurídico tutelado deve
dizer respeito a toda
coletividade (difusos) ou a todo o grupo, categoria ou classe (coletivos), o
que significa que entidades privadas e públicas, inclusive o Ministério
Público, não estão legitimadas para tutela de interesses individuais
agrupados. Seguindo a linha de raciocínio, somente os interesses individuais
indisponíveis estariam sobre proteção do Ministério Público.
No entanto, foi vontade do legislador infraconstitucional incluir entre os
direitos e interesses protegidos pelo Ministério Público, os interesses
individuais, desde que homogêneos e tratados coletivamente, na forma do
inc.III do parágrafo único do art. 81 do Código de Defesa do consumidor (lei
8.078/90).
35
Foi a relevância social da tutela a título coletivo dos interesses e direitos
individuais homogêneos que levou o legislador a atribuir ao ministério
público e a outros entes públicos a legitimação para agir nessa modalidade
de demanda.
Somente a relevância social do bem jurídico tutelando ou da própria
tutela coletiva poderá justificar a legitimação do Ministério público para a
propositura de ação coletiva em defesa de direitos privados indisponíveis.
Imagine-se o caso de um fabricante de óleo comestível que esteja lesando
os consumidores em quantidade bem pequena, insuficiente para motivar um
ou mais consumidores isoladamente a procurar a justiça para reclamar a
reparação do dano. A lesão individual, no fato relatado, é ínfima, o que não
ocorrerá se analisarmos a lesão de forma coletiva, pois poderá estar
afetando milhões de consumidores. Neste caso, haverá certamente
relevância social na tutela coletiva, para que o fornecedor não pratique mais
a prática ilícita.
O Ministério Público nunca poderá se afastar da sua função institucional
de preservar os interesses da sociedade. O uso temerário da Ação Civil
Pública com o alargamento exagerado de seu cabimento enfraquece o
instituto.
O Ministério Público, amparado no Código de Defesa do Consumidor,
vem propondo ação civil pública questionando, em especial, a
constitucionalidade da cobrança de taxa de iluminação. Equipara a figura do
contribuinte a do consumidor em face da contraprestação do serviço público.
O Superior Tribunal de Justiça já reconhecer a legitimidade do
ministério público para tal ação, através do AGRESP 98.286/ São Paulo, da
1ª Turma, julgado em 15/12/97, cuja ementa do v. acórdão é a seguinte:
“Processual civil. Ministério Público. Legitimidade. Ação
coletiva. Taxa de iluminação. 1. Conforme disposto na
Constituição de 1988, a atuação do Ministério público foi
ampliada para abranger a sua legitimidade no sentido de
promover a ação civil pública para proteger interesses
coletivos. Não há mais ambiente jurídico para se aplicar em
tal campo, a restrição imposta pelo art.1° da Lei n° 7.347/85.
2. Em se tratando de prestação de uma coletividade que se
insurge para não pagar taxa de iluminação pública, por
entendê-la indevida, não há que se negar a legitimidade do
ministério público para atuar como sujeito ativo da demanda.
Há situações em que, muito embora os interesses sejam
pertinentes a pessoas identificadas, eles contudo, pelas
características de universidade que possuem atingindo
36
vários testamentos sociais, transcendem a esfera individual
e passam a ser
interesse da coletividade. 3. O direito
processual civil moderno ao agasalhar a ação civil pública,
visou contribuir para o aceleramento da entrega da
prestação jurisdicional, permitindo que, por via de uma só
ação muitos interesses de igual categoria sejam
solucionados, pela atuação do Ministério Público. 4. Agravo
regimental improvido.”
A jurisprudência atual não confere ao Ministério Público legitimidade
para a propositura de ação civil pública em matéria tributária, entendendo
inadmissível a equiparação do consumidor ao contribuinte. Considerando-se
a opção do legislador pela expressa e objetiva conceituação de consumidor,
descabe qualquer possibilidade de equiparação de consumidor e
contribuinte.
“Processo civil. Ação pública em matéria tributária. A ação
civil pública não pode ser utilizada para evitar pagamentos
de tributos, porque, nesse caso, funcionaria como
verdadeira ação direta de inconstitucionalidade; ademais, o
beneficiário não seria o consumidor e sim o contribuintecategorias afins mais distintas. Recurso especial não
reconhecido” (Min. Hélio Mostman – Resp.113.326- MS).
No mesmo sentido eg. TJSP, na AC n. 192.2481, Rel. DEs. Jorge
Tannus. Também comungaram na mesma hóstia o STJ e o STF, que para
colocar um ponto final no assunto, por maioria, manteve acórdão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais que julgara extinta, sem julgamento de mérito,
ação civil pública movida pelo Ministério Público contra taxa de iluminação
pública do Município do rio Novo, consoante decisão exarada no RE 213.631
– MG, que teve a relatoria da eminente Min. Ilmar Galvão.
Atualmente, é reconhecida a legitimidade do Ministério Público para a
propositura de Ação Civil Pública que verse sobre reajuste ilegal de
mensalidades escolares, assunto da súmula 643:
“Súmula 643 do STF- O Ministério Público tem legitimidade
para propor ação civil pública cujo fundamento seja a
ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares”.
37
3.5- O Ministério Público e a Lei de Investigação de
Paternidade
A par da atuação como custus legis, ao órgão ministerial foi cometida
legitimidade ad causam para a ação de investigação de paternidade (Lei nº
8.560/92, art. 2, parágrafo 4º).
Assim é que, deixando o genitor de acudir à notificação do juiz para o
fim de averiguação da alegada filiação ou negando o vínculo de parentesco
indicado, o Ministério Público, verificando a existência de elementos
suficientes, poderá aforar o pedido investigatório.
Sendo indisponível o direito de filiação e configurando atribuição do a
defesa dos direito individuais indisponíveis, a legitimidade do Ministério
Público, para a propositura da ação de investigação, não se subordina á
instauração ou resultado de procedimento estabelecido pelo juiz.
A opção do legislador em conferir ao Ministério Público a
possibilidade de demandar em juízo o reconhecimento da filiação foi alvo de
críticas da doutrina e jurisprudência, inclusive quanto á constitucionalidade
da lei. Felizmente o entendimento majoritário é que há respaldo
constitucional, pois o direito de filiação está incluído entre os direitos
indisponíveis tutelados pela instituição.
Vale salientar que a legitimatio ad causam supletiva cometida o
Ministério Público não está condicionada a situação de miserabilidade do
investigante ou outra peculiaridade.O direito à pesquisa judicial da filiação,
nessa hipótese, poderá ser buscado por qualquer interessado na atuação do
ministério Público, bastando que fornece elementos suficientes para o
aforamento da actio. Tal significa que o membro do Parquet terá certa
discricionariedade na análise das informações preliminares proporcionadas
pelo interessado, evitando a dedução de pretensões temerárias.
38
3.6- O Ministério Público e o Estatuto da Criança e do
Adolescente
O art. 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente enumera
diversas funções do Ministério Público na esfera menorista, onde age como
parte ou como fiscal da lei, tendo uma função eminentemente assistencial e
fiscalizatória.
A novidade trazida pelo Estatuto é o fato da atribuição ao Ministério
Público a função de representar contra o adolescente infrator, requerendo
aplicação de medida sócio-educativa.Neste caso, não há que se falar em
descaracterização de sua função de proteção ao menor.
Como agente do poder público, que visa a punição do cidadão que
praticou alguma infração, sua função tem caráter reeducativo, social,
intimidativo, que se destina diretamente ao punido e indiretamente a
sociedade.
Também na esfera menorista não pode haver somente a função
tutelar, assistencial, paternalista dos integrantes desse órgão,
O menor que pratique ato infracional deve responder perante a
sociedade, através de órgãos oficiais, sem que isso constitua algum absurdo
jurídico, desde que a medida que se lhe aplique seja perfeitamente
adequada, pois o que não se pode é deixá-lo impune.
O Ministério Público quando representa contra adolescente pleiteando a
aplicação de medida sócio-educativa está zelando ao mesmo tempo pelo
interesse público e pela reeducação do menor que pratica o ato infracional, o
que torna sua função bilateral, isto é, no interesse de ambos os lados.
3.7- O Ministério Público nas Separações e Divórcios
A lei nº 6.515/77, que regula os casos de dissolução da sociedade
conjugal e do casamento, no seu art. 34 preceitua que a separação
consensual se fará pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 e 1124 do
CPC e as demais pelo procedimento ordinário. Desta forma mantém a
audiência do Ministério Público em tais processos.
39
Aliás, a intervenção ministerial nesses processos de separação
judicial ou divórcio sempre se torna necessária, não só para verificação das
formalidades legais para a sua concessão, com também porque em vários
casos há interesses de menores que precisam ser devidamente amparados
e fiscalizados.
Por outro lado, embora não haja disposição expressa sobre a
intervenção do Ministério Público nas separações contenciosas, sempre foi
da tradição do nosso direito sua intervenção nas ações de estado CPC, art.
82, inciso II, haja ou não interesses de menores ou de incapazes.
Embora as ações que versem sobre a união estável não sejam de
estado, são de direito de família em sentido lato, de modo que há nelas
interesse público que justifica a intervenção obrigatória do Ministério Público,
notadamente porque sempre se processam no juízo da vara de família, por
expressa disposição legal (lei nº 9278/96, art).
O Ministério Público é parte legítima para recorrer, quer nos processos
em que funciona como parte, quer naqueles em que atua como fiscal da lei.
No entanto, diversos julgados consideram o Ministério Público parte ilegítima
para recorrer nas ações de divórcio,alegando que nestas sua função é de
mero fiscal da lei.
40
Capítulo IV
Aspectos Processuais da Intervenção Ministerial
4.1 - Do Direito de Recorrer do Ministério Público
Tanto como parte ou fiscal, pode o Ministério Público recorrer, embora
tenham surgido dúvidas a respeito de sua legitimidade para recorrer,
também como fiscal da lei.
“Figurando o Ministério Público apenas como fiscal da lei
nos processos de inventário em que haja interesse de
menores conseqüentemente não tem ele legitimidade para
recorrer contra o despacho homologatório do cálculo para
pagamento do imposto causa mortis” (RT. 466/198)
“O Ministério Público é parte ilegítima para recorrer da
decisão denegatória de falência” (RT. 470/96).
Em sentido contrário, entendimento de que justamente na condição de
custus legis é que mais se evidencia sua função pública, não sendo
admissível que o mesmo constatasse irregularidade ou nulidade e não
pudesse recorrer. Seria admitir uma fiscalização inerte dentro do processo,
quando sua atuação deve ser dinâmica.
“Tem o órgão do Ministério Público o direito de recorrer,
mesmo quando atue apenas como fiscal da aplicação da
lei”(RT.470/96).
“Se o órgão do Ministério Público funciona como fiscal nos
processo de autorização judicial para venda de imóveis
pertencentes aos menores conseqüentemente é de se lhe
reconhecer, também, o direito de recorrer da respectiva
decisão, sob pena de ficar frustrada a referida missão
fiscalizadora”(RT. 457/218)
.
Na verdade, o Ministério Público tem legitimidade para recorre em
todos os processos em que funciona, desde que haja interesse,
caracterizado pela existência de prejuízo à sociedade.
Também é controvertida a questão pertinente à contagem do prazo em
dobro para recorrer, quando ele intervém no processo como fiscal.
41
No ensinamento de BARBOSA MOREIRA “o prazo para recorrer deve
ser computado em dobro, quer o representante do Ministério Público seja
parte no feito, quer intervenham atuando como fiscal da lei” (in Comentários
ao Código de Processo – Forense- vol. V, pág.294.)
Com base na lição desse ilustre processualista, há vários julgados:
“Ministério Público. Art.188 do CPC. Prazo para recorrer,
fiscal obrigatório da lei. Não há distinguir, na hipótese, entre
os casos nos quais funciona como parte e os em que atua
como custus legis, se nestes sua função é tão importante,
se não mais, do que naqueles. Recurso extraordinário
conhecido e provido” (RT. 578/253).
“Conta-se em dobro o prazo para recorrer, quer o Ministério
Público seja parte, quer intervenha como custus legis” (RT.
523/237).
Em sentido contrário, o professor FREDERICO MARQUES entende
que “tendo em vista, todavia, justamente a distinção nominal do novo código,
não se aplica ao fiscal da lei o que vem preceituado no art. 188, a respeito
da dilatação de prazos” (in Manual de Processo civil – Saraiva – Vol. I, pág
295).
Nesse sentido, há vários julgados:
“O Ministério Público só goza do privilégio do prazo recursal
em dobro quando age como parte no processo civil e não
quando apenas atua como fiscal da lei”(RT. 587/193).
“Para efeito de prazo par recurso do Ministério Público é
necessário distinguir entre sua função apenas fiscalizadora
e aquela em que atua como parte” (RT. 526/106).
“O Ministério Público tem o privilégio do prazo em dobro
para recorrer apenas quando atua como parte e não quando
intervém como fiscal da lei” (RT. 526/106)
Data vênia, não podemos através de uma simples interpretação literal
do art. 188 não estender a concessão do prazo em dobro para recorrer ao
Ministério Público, fiscal da lei. A expressão “parte” deve ser entendida como
parte recorrente.
Igualmente controvertida é questão da possibilidade de recurso adesivo
interposto pelo Ministério Público,na qualidade de fiscal da lei.
Limitando-se à interpretação gramatical do art. 500 do CPC não caberia
recurso adesivo do Ministério Público, quando funciona apenas como fiscal
42
da lei, pois o dispositivo refere-se expressamente à parte, ou seja, autor e
réu.
No entanto, o interesse de recorrer adesivamente deve ser aferido à luz
da função processual, pois tendo o Ministério público interesse em recorrer
não se lhe pode negar tal direito, pois ele é parte integrante da relação
processual, até mesmo obrigatória, embora como fiscal da lei.
4.2- Carência da Intervenção Ministerial
À luz do disposto nos art,s. 84 e 246 do Código de Processo Civil, a falta
de intervenção obrigatória do Ministério Público nas hipóteses legais,
acarreta nulidade.
Nota-se que o que enseja nulidade é a falta de intimação do Ministério
público e não a falta de efetiva manifestação deste. O texto legal exige
apenas a intimação, sob pena de nulidade processual; de sorte que,
intimado para ato processual, a falta ou deficiência de intervenção não
enseja ao próprio Ministério Público argüir a nulidade processual. Todavia, a
parte interessada, poderá alegar nulidade, inclusive valer-se de ação
rescisória, alegando que a omissão do Ministério Público em intervir atenta
contra literal disposição em lei.
Verificando-se a falta ou nulidade da intimação ministerial, enquanto não
encerrado o processo cabe promover-lhe a nulidade, inclusive valendo-se da
via recursal.
A falta de intimação do Ministério Público, para intervir em processo
civil, configura nulidade absoluta que, em princípio não admite
convalescimento.
Em se tratando de intervenção vinculada a uma das partes, entende-se
que a falta de intimação do Ministério Público não enseja nulidade, quando
se verificar que não houve prejuízo para aquela parte.
Ensina VICENTE GRECO FILHO à respeito do assunto:
“Trata-se de nulidade absoluta, porque a intervenção do
ministério Público se dá sempre em virtude do interesse
público. A jurisprudência tem admitido, contudo, a
conservação de atos se o órgão do Ministério Público,
intervindo tardiamente, afirmar, com base nos elementos
dos autos, que o interesse público foi preservado e que a
repetição, esta sim, poderia ser prejudicial ao interesse
43
especialmente protegido. É o que acontece, por exemplo, se
um menor, autor, ganhou a demanda e somente em
segundo grau de jurisdição do Tribunal determina a
intimação do órgão do Ministério Público. Dependendo das
circunstâncias, o órgão do ministério Público no segundo
grau pode entender que o interesse do menor foi
preservado, considerando prejudicial a anulação, mantendose os atos já praticados” (in Direito Processual civil
Brasileiro, Ed. Saraiva, 1997, São Paulo, pág. 46).
No plano doutrinário e jurisprudencial admite-se, portanto, que o
Ministério Público ratifique atos processuais de que não tenha participado,
para os quais deveria ser intimado, aplicando-se o princípio do prejuízo.
Consoante o princípio do prejuízo, o ato não se repetirá, nem se
suprirá a falta quando não prejudicar a parte, Certamente tal preceito só será
utilizado para o saneamento da nulidade quando a intervenção ministerial for
vinculada, ou seja, fundada em interesse público evidenciado pela qualidade
da parte.
Em se considerando a intervenção ministerial vinculada, não há
interesse de agir quando a sentença é favorável ao interesse público.
44
Conclusão
Embora não seja um Poder de Estado, o Ministério Público
alcançou na Constituição Federal de 1988 as mesmas garantias de um
Poder, colocando-o como órgão essencial do Estado.
Ao acumular as características de fiscal, ouvidor e advogado do
povo, ocupa a posição de defensor da sociedade contra possíveis abusos do
Estado, ao mesmo tempo que defende o Estado Democrático de Direito
contra possíveis ataques de particulares de má-fé.
O papel do Ministério Público não é simplesmente de guardião da
lei. Sua missão, embora inclua o aspecto da legalidade, vai além desse
campo, abarcando a guarda da promoção da cidadania, da democracia e da
justiça, da moralidade, além dos interesses da sociedade de maneira geral,
como as etnias oprimidas, o meio ambiente, o patrimônio público e o direitos
humanos, entre outros temas.
Diante de tudo que foi exposto, permite-se concluir que na busca
de sua finalidade institucional, o Ministério Público poderá valer-se dos mais
diversos mecanismos processuais e extraprocessuais, basta que se
vislumbre a finalidade maior de sua atuação.
A legitimidade da ação ministerial, deve ser reconhecida sempre que
tal atuação representar uma medida necessária para eficácia dos interesses
sociais..
Todavia é imprescindível que se abandone os critérios da
indisponibilidade do direito e do interesse social a fim de limitar a atuação
ministerial, adequando-a a sua finalidade institucional, devendo o Ministério
Público evitar atuar desnecessariamente em certos processos e assumir o
novo perfil que lhe foi dado pelo texto constitucional.
45
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
4
CAPITÚLO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
1.11.21.31.41.5-
Evolução Histórica 5
O Ministério Público e a Constituição de 1988 7
Princípios do Ministério Público
8
Funções e Garantias do Ministério Público 11
O Ministério Público no Processo Civil 14
CAPÍTULO II
DAS CAUSAS DE INTERESSE PÚBLICO
2.1- Conceito de Interesse Público 18
2.2- O Ministério Público nas Execuções Fiscais 22
2.3- O Ministério Público nas Desapropriações
23
2.4- O Ministério Público nas Ações de Acidente de
Trabalho 25
CAPÍTULO III
O MINISTÉRIO PÚBLICO E LEIS ESPECIAIS
3.1- Generalidades 28
3.2- O Ministério Público e a Ação Civil Pública 28
3.3- O Ministério Público e a Ação Popular 33
3.4- O Ministério Público e o Código de
Defesa do Consumidor 34
46
3.5- O Ministério Público e a Lei de Investigação de
Paternidade 37
3.6- O Ministério Público e o Estatuto da Criança e do
Adolescente 38
3.7- O Ministério Público nas Separações e Divórcios 38
CAPÍTULO IV
ASPECTOS PROCESSUAIS DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL
4.1- Do Direito de Recorrer do Ministério Público 40
4.2- A Carência da Intervenção Ministerial 42
CONCLUSÃO 44
BIBLIOGRAFIA 47
47
Bibliografia:
AGRÍCOLA BARBI. Comentários ao Código de Processo Civil. Ed. Forense
vol. I. 1975
ALVIM, Eduardo Arruda.Curso de Processo Civil. Volume V. 01, RT, p. 74.
AMARAL DOS SANTOS, Moacyr. Comentários ao Código de Processo Civi
Forense. Volume IV. Forense.
BARBOSA, Moreira. Comentários do Código de Processo Civil. Forense.
1998.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 2ª
edição. Saraiva. 1988.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 4ª edição.
Malheiros.1994.
FERRAZ, Camargo. Ministério Público- Instituição e Processo. Ed. Atlas. 4ª
edição, 1997.
GRECO FILHO, Vicente – Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva- 1984.
MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. A Intervenção do Ministério Público
no Processo Civil Brasileiro. 2ª edição. Ed. Saraiva.1997.
MAZZILLI, Hugo Nigro. Ministério Público. 4ª edição. Ed. Damásio de Jesus.
2005.
MAZZILLI, Hugo Nigro. O acesso a justiça e o Ministério Público 4ª edição.
Saraiva. 2002
MAZILLI, Hugo Nigro.Tutela dos interesses difusos e coletivos. 4ª edição.
Ed. Damásio de Jesus. 2004.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 19ª edição.
Malheiros. 1994.
NERY JÚNIOR, Nelson ET al. Código brasileiro de defesa do consumidor. 7ª
edição. Forense. 2001.
NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo Civil e Legislação processual em
vigor, 31ª edição. Saraiva, 2000.
48
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Estatuto da Criança e do adolescente Comentado.
1ª edição. Saraiva. 1991.
NOGUEIRA, Paulo Lúcio. Questões Processuais Civis Controvertidas. 2ª
edição. LEUD. 1993
PELLEGRINI GRINOVER, Ada. Teoria Geral do Processo. 21ª edição.
Malheiros.
PINHEIRO CARNEIRO, Paulo César. Atuação do Ministério Público na área
Cível. 2ª edição.Forense. 2006.
PINHEIRO CARNEIRO, Paulo Cesar. Comentários ao Código de Processo
Civil. 3ª edição. Lumen Juris. 2007
VALLADÃO, Alfredo.Ministério Público: quarto Poder do Estado, e outros
estudos jurídicos.Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1973.
SILVA, José Afonso.Curso de Direito Constitucional Positivo.13ª ed.Revista.
Malheiros.1997.
Download

O Ministério Público no Processo Civil