A CELERIDADE COMO NOVA FASE DA EVOLUÇÃO DO PROCESSO Michael Nedeff Chehade Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela ABDPCAcademia Brasileira de Direito Processual Civil. Advogado. RESUMO Este estudo consiste numa análise do princípio da celeridade no processo civil, sua valorização no conjunto de normas instrumentais brasileiras, envolvendo vários segmentos da sociedade e os operadores do direito numa união de esforços em favor da eficiência da prestação jurisdicional. Por intermédio do método zetéticodedutivo, procura-se relacionar o princípio da celeridade com a instrumentalidade do processo proposta por Cândido Rangel Dinamarco, bem como sua influência na efetividade do processo pela eficácia nos arestos exarados. Busca estabelecer a importância da justiça na sociedade, e, por conseqüência, a necessidade da admissão da celeridade do processo como nova fase de estudo do processo, com fim último de fortalecer o Poder Judiciário, tão essencial para o desenvolvimento da República. Traz uma proposta que estuda a relevância de se ter previsão expressa do princípio da celeridade na Lei Maior do país com vistas a provocar os operadores do direito para uma efetiva reforma judicial que atenda aos anseios da sociedade por um processo civil justo e célere, mas sem ofensa às garantias constitucionais derivadas do devido processo legal. Palavras-chave: processo, instrumentalidade, efetividade, princípios, celeridade, judiciário, democracia. INTRODUÇÃO O presente trabalho diligencia no sentido de apresentar, preliminarmente, a relevância do princípio da celeridade no estudo do processo civil, sem, entretanto, cair nas mesmas e comuns lamúrias quanto à morosidade da justiça brasileira. www.abdpc.org.br Importante que se defina o que representa o princípio da celeridade para o estudo do processo civil, sua valorização na universalidade normativa instrumental a partir de sua inclusão na Constituição Federal com a Emenda Constitucional n° 45, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º. Para contribuir com essa abordagem, há que transpassar a instrumentalidade do processo, definindo os escopos do processo e delimitando a finalidade do processo enquanto instrumento, assim como a efetividade do processo, cujas estratégias de efetivação da prestação jurisdicional são muito relevantes para o princípio que se estuda, pois a efetividade da função jurisdicional é ineficaz quando dissociada da celeridade. Portanto, o intuito do presente ensaio é instigar os lidadores do direito, sobre a relevância da celeridade, como uma nova fase de análise da formação e da evolução do processo civil. 1. A RELEVÂNCIA DA CELERIDADE NA EVOLUÇÃO DO PROCESSO O processo civil brasileiro está para o princípio da celeridade como um enfermo está para a medicina. A celeridade processual é necessária ao bom desenvolvimento da própria sociedade, sobretudo a brasileira, que, por estar saturada de desigualdades sociais, sofre com constantes conflitos, que inevitavelmente acabam eclodindo no Judiciário, em busca da proteção estatal. Portanto, para que o processo atinja o seu fim, paz social, é necessário eficiência da prestação jurisdicional, conceito, no qual, sem dúvidas enquadra-se a presteza no juízo. Para conceituar o princípio é necessário recorrer à legislação. Inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Outros países, contudo, já fizeram constar na Lei Maior como princípio informativo. É o caso da atual Constituição Portuguesa que, ao contrário da Constituição Federal brasileira de 1988 que acresceu o inciso LXXVIII ao artigo 5° somente com o advento da Emenda Constitucional n° 45 de 2004, contemplava expressamente a celeridade e a efetividade do processo desde a origem. Inobstante aquela Carta Maior tenha servido como fonte de inspiração à atual Carta Política do nosso país, não foi reproduzida pelo legislador constituinte em 1988. No ensinamento de CANOTILHO: A protecção jurídica através dos tribunais implica a garantia de uma protecção eficaz e temporalmente adequada. (...) Além disso, ao demandante de uma protecção jurídica deve ser reconhecida a possibilidade de, em tempo útil (adequação temporal, justiça temporalmente adequada), obter uma sentença executória com força de caso julgado – a justiça tardia equivale a uma denegação de justiça. Note-se que a exigência de um processo sem dilações indevidas, ou seja, de uma protecção judicial em tempo adequado, não significa necessariamente justiça acelerada. A aceleração da protecção jurídica que se traduza em diminuição de garantias processuais e materiais (prazos de recurso, supressão de instâncias) pode conduzir a uma justiça pronta, mas materialmente injusta. 1 Denota-se que a idéia de celeridade contemplada na legislação portuguesa é mais avançada e complexa que a simples duração razoável do processo. Pressupõe o imediatismo na tutela jurisdicional, sem, contudo, afetar as garantias processuais já vigentes, como o contraditório efetivo e a igualdade entre as partes. Diz ACIOLY: Com efeito, a sociedade cresceu, os conflitos se multiplicaram e a prestação jurisdicional tornou-se morosa, máxime pela consagração do procedimento processual por excelência, vale dizer, o procedimento ordinário, que permite a cognição plena 1 J. J. Gomes Canotilho. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 1988, p. 466-467. e exauriente do direito em litígio, repelindo sua cognição parcial, sumarizada, relegando-a à excepcionalidade. Houve, portanto, a priorização da segurança jurídica, entendida como o direito dos litigantes à cognição exaustiva do direito em litígio, ensejando a amplitude do contraditório, da defesa, da interposição de recursos, etc, em detrimento da tempestividade da prestação jurisdicional, em última análise, entendida como acesso à Justiça. 2 Não se pode deixar de destacar, segundo o magistério de 3 CANOTILHO , as inovações trazidas em 1997 na Constituição Portuguesa, nos moldes dos Juizados Especiais implementados pela Lei n°. 9.099, de 26 de setembro de 1995 no Brasil, com limitação, não pelo valor da causa, e, portanto, não pelo benefício patrimonial pretendido, mas pela natureza do direito material discutido no processo: Uma das importantes inovações introduzidas pela LC 1/97 (4ª Revisão) constituiu na criação de procedimentos judiciais céleres e prioritários (CRP, art. 20º/4) de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações de direito, liberdades e garantias. Não é fácil delimitar o sentido a processo célere e prioritário. Devem reter-se, numa primeira aproximação, os seguintes tópicos: a) O preceito constitucional (art. 20º/4) constitui, desde logo, uma imposição constitucional no sentido de o legislador ordinário conformar os vários processos (penal, civil, administrativo) no sentido de assegurar por via preferente e sumária a protecção de direito, liberdades e garantias. b) A consagração de procedimentos judiciais céleres e prioritários não significa a introdução de uma acção ou recurso de amparo especificamente dirigido à tutela de direitos, liberdades e garantias, mas de um direito constitucional de amparo de direitos a efectivar através das vias judiciais normais. c) A efectivação deste direito pressupõe uma nova formatação processual tendente a responder às exigências de celeridade e prioridade (assim, por exemplo, redução de prazos, eliminação de eventuais recursos hierárquicos necessários no contencioso administrativo). Um problema não inteiramente resolvido é o da extensão destes processos céleres e prioritários. O texto constitucional parece apontar apenas para um reduzido âmbito: os direitos, liberdades e garantias pessoais. A lei poderá e deverá, no entanto, institucionalizar processos céleres e prioritários para a defesa de direitos, liberdades e garantias da participação 2 José Adelmy da Silva Acioly. Crise do processo: <http://www.trt19.gov.br/doutrina/003.htm>. Acesso em: 18/out/2007. 3 J. J. Gomes Canotilho. Op. cit. p. 472-473. uma visão crítica. Disponível em: política e de direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores. 4 Não restam dúvidas de que a parte que postula direitos em juízo pretende que seu processo seja prioritário e, por conseqüência, célere, sob pena de existir ofensa às mesmas garantias pessoais que, por vezes travam uma prestação jurisdicional mais eficaz e em tempo mais reduzido. A demora processual representa uma ofensa à dignidade do cidadão, muito maior que, por exemplo, obtenção de prova por meios ilícitos, também objeto de proteção constitucional. Em MARINONI: O processo é um instrumento indispensável não somente para a efetiva e concreta atuação do direito de ação, mas também para a remoção das situações que impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a participação de todos os trabalhadores na organização política, econômica e social do país. 5 Portanto, de fato o processo deixa de servir à sociedade com instrumento de pacificação dos conflitos de interesses, para se adequar à frase de SOUZA SANTOS, "O sistema processual é tão burocrático que não se nota mais a presença de seres humanos nas ações". 6 O acúmulo de processos enfrentado pelo Judiciário tende a aumentar no futuro, principalmente devido a três fatores apontados por AMARAL: O exercício da cidadania no Brasil possui três grandes obstáculos:1º) o sistema jurídico brasileiro não possui uma ampla definição de possibilidades para uma efetiva participação popular consciente; 2º) a postura excessivamente conservadora de parcelas do Judiciário, apegando-se a interpretações que limitam absurdamente o alcance dos dispositivos legais que permitiriam uma efetiva democratização do poder; por fim, 3º) uma profunda ignorância do Direito: a esmagadora maioria dos brasileiros não possui conhecimentos mínimos sobre quais são os seus direitos e como defendê-los. 4 J. J. Gomes Canotilho. Op. cit. p. 472-473. Luiz Guilherme Marinoni. Novas Linhas do Processo Civil. 2000, p. 33. (a) 6 Boaventura de Souza Santos apud Wagner Giron de La Torre. A Morosidade da Justiça e a Defunção de Direitos. Disponível em: < http://www.apoena.adv.br/morosidade.html>. Acesso em: 12/nov/2002. 5 Desta forma, o poder continua preservado, como preservados continuam os benefícios desfrutados por aqueles que podem determinar (ou influenciar), de fato, os desígnios de Estado. 7 Assim, para se buscar uma efetiva e célere prestação jurisdicional que não ofenda a cidadania, têm-se duas premissas básicas. Primeiro, a democratização da justiça com maior participação dos variados segmentos da sociedade com função fiscalizadora sobre o Poder Judiciário, quebrando dogmas conservadores que, com certeza, não trazem orgulho a qualquer operador dos foros, incluindo advogados. Essa assertiva encontra guarida nos ensinamentos de DINAMARCO, Por imposição do seu próprio modo de ser, o direito processual sofre de natural propensão ao formalismo e ao isolamento. Ele não vai diretamente à realidade da vida, nem fala a linguagem do homem comum. O homem comum o ignora, o próprio jurista o desdenha e os profissionais do foro lamentam as suas imperfeições, sem atinar com meios para melhorá-lo. A descrença de todos na Justiça é efeito da mazelas de um sistema acomodado no tradicional método introspectivo, que não inclui a crítica do sistema mesmo e dos resultados que ele é capaz de oferecer aos consumidores finais do seu serviço -, ou seja, aos membros da população. 8 Depois, segundo o mesmo autor, a adoção de um corpo normativo que não incentive a tramitação dos processos em todas as instâncias. Ovídio Baptista da Silva iniciou sua exposição, em 25 de maio de 2002, ao proferir palestra na VII Jornada Internacional de Direito, afirmando que o Código de Processo Civil brasileiro, sobretudo o procedimento ordinário, está arquitetado para que a tramitação dos processos se alongue mais que o devido. Esta posição não é isolada; difícil encontrar elogios à estrutura normativa instrumental brasileira. 7 Luiz Otavio de Oliveira Amaral.. O Processo que precisamos, a justiça que merecemos. Disponível em: <http://www.advogado.adv.br/artigos/ 2001/luizamaral/processoejustica.htm> Acesso em: 12/nov/2007. 8 Cândido Rangel Dinamarco. A Instrumentalidade do Processo. 1999, p. 11.(a) Em verdade, o princípio da celeridade é um instituto formador do processo civil que demanda uma reformulação constante do sistema processual, através da participação de todos os segmentos, jurídicos ou não, sem afastamento absoluto dos demais princípios garantidores da relação processual. Ainda em DINAMARCO: O processualista moderno adquiriu a consciência de que, como instrumento a serviço da ordem constitucional, o processo precisa refletir as bases do regime democrático, nela proclamados; ele é, por assim dizer, o microcosmos democrático do Estado-de-direito, com as conotações da liberdade, igualdade e participação (contraditório), em clima de legalidade e responsabilidade. 9 Também, há que se reconhecer o cidadão como consumidor de um produto (justiça) de qualidade. Para isto, a necessidade de atualização das normas instrumentais é constante em qualquer Estado, especialmente considerando a natureza cada vez mais diferenciada dos direitos materiais objetos dos litígios. No Brasil, esta atualização deve ser ampla, atingindo o âmago da problemática da saturação das demandas nos tribunais. A crise é enfrentada de forma séria. A presença de idéias voltadas à agilização processual é constante: As reformas efetuadas, ao longo dos últimos anos, no Código de Processo Civil inspiraram-se declaradamente no instituto básico de simplificar o itinerário dos feitos, assegurando-lhes trajetória mais desembaraçada e mais rápida, e, com isso, tornando mais efetiva a prestação jurisdicional. 10 Apesar da importância dada à agilização dos processos nos projetos de lei que alteram o Código de Processo Civil, muito está sendo feito experimentalmente, de maneira que a validade efetiva desses normativos, somente 9 Cândido Rangel Dinamarco. Op. cit. p. 25. (a) José Carlos Barbosa Moreira. As reformas do Código de Processo Civil: condições de uma avaliação objetiva. Revista da Ajuris. jul/1996, p. 6. (a) 10 poderá ser avaliada a médio ou longo prazo, quando emergirem os resultados concretos de tais proposições legislativas. Torna-se, então, necessário como estão funcionando, in concreto, os mecanismos reformados, a fim de julgar se vale à pena preservar no rumo adotado, se convém retificá-lo em menor ou maior medida, ou se, afinal de contas, o melhor é dar marcha ré. Em não poucos casos importa mesmo, antes de mais nada, averiguar se a nova regra está recebendo aplicação uniforme, ou se ao contrário objeto de interpretações díspares por parte dos inúmeros órgãos incumbidos de aplicálas. Pode muito bem acontecer que, para assegurar bom êxito a uma reforma, basta homogeneizar, tanto quanto possível, o tratamento que lhe dão os juízes, fixando, dentre os entendimentos concebíveis, o mais adequado. 11 A eficiência, pela reforma legislativa, está sendo buscada, mas, como na maioria dos problemas sociais brasileiros, as soluções relativas à celeridade correm o risco de terem um efeito sintomático e não preventivo e constante, como seria o ideal. Hipoteticamente, pode-se conjeturar que, caso a elaboração do Código de Processo Civil em 1973 fosse norteada pelo princípio da celeridade, não chegaríamos à situação de hoje em alguns tribunais, onde alguns processos aguardam até mais de 5 anos para serem distribuídos em segunda instância, podendo haver dilação deste prazo para além de uma década até a solução definitiva de lides muitas vezes singelas. O princípio da celeridade é reconhecido tardiamente pelos processualistas brasileiros. Poder-se-ia ter avançado muito, de forma preventiva, mesmo porque o crescimento das demandas é natural em qualquer civilização, pois tal incremento se dá na mesma proporção que o crescimento da politização das relações pessoais e aumento da cultura dos cidadãos, por mínimos que sejam tais avanços sociais. 11 Idem. Ibidem. p. 6. Na mesma proporção do crescimento de demandas judiciais, impõe-se que sejam recicladas as formas e o tempo dos atos processuais, a fim de que a solução das lides atenda ao clamor da sociedade, isto é, sejam céleres, seguras e justas, sem, contudo, perder a consciência finalística do processo, considerado o seu caráter instrumental, verificado a partir da evolução do Estado, sobretudo pelo abandono da visão individual e privada dos direito em favor da coletividade, do social. O estudo do processo lato sensu apresenta-se, principalmente, em três fases distintas e perfeitamente identificáveis. Até meados do século XIX, o processo era considerado simples meio de exercício de direitos (direito adjetivo). A ação era entendida como sendo o próprio direito subjetivo material que, uma vez lesado, adquiria forças para obter em juízo a reparação da lesão. Não se tinha consciência da autonomia da relação jurídica processual em face da relação jurídica de natureza material. O direito processual era integrante do direito material. A segunda fase, conhecida como autonomista ou conceitual, foi marcada pelas grandes construções científicas do direito processual. Foi durante este período de praticamente um século que tiveram lugar as grandes teorias, desenvolvidas, especialmente sobre a natureza jurídica da ação e do processo. Faltou nesta fase uma postura mais crítica. O sistema processual era estudado nos seus aspectos conceituais e técnicos, sem maior preocupação com a sua finalidade, ou seja, resultado prático para a vida das pessoas, realização da justiça e o resguardo da paz social. Ora em curso, a terceira fase, denominada instrumentalista, é caracterizada pela conotação crítica. O processualista moderno sabe que, no aspecto técnico, a ciência do processo já atingiu níveis muito expressivos de desenvolvimento, mas o sistema continua falho na sua missão de produzir justiça e segurança entre os membros da sociedade. Já não basta mais encarar o sistema do ponto de vista dos produtores do serviço processual (juízes, advogados e promotores de justiça). É preciso levar em conta o modo como os seus resultados chegam aos consumidores desse serviço, ou seja, o cidadão. Essa terceira fase ainda está longe de exaurir o seu potencial reformista. Os progressos no plano prático se fazem notar na legislação que rege os juizados especiais de pequenas causas (simplificação dos procedimentos, maior acesso popular, e outros.), na ação civil pública (tutela jurisdicional dos interesses supra-individuais) e no código de defesa do consumidor. A conquista da instrumentalidade do processo é marcada pela definição de seus escopos, na visão de DINAMARCO: É vaga e pouco acrescenta ao conhecimento do processo a usual afirmação de que ele é um instrumento, enquanto não acompanhada da indicação dos objetivos a serem alcançados mediante o seu emprego. Todo instrumento como tal, é mio; o todo meio é tal e se legitima em função dos fins a que se destina. O raciocínio teleológico há incluir então, necessariamente, a fixação dos escopos do processo, ou seja, dos propósitos norteadores da sua instituição e das condutas dos agentes estatais que o utilizam. Assim é que se poderá conferir um conteúdo substancial a essa usual assertiva da doutrina, mediante a investigação do escopo, ou escopos em razão dos quais toda ordem jurídica inclui um sistema processual. 12 O fim último pretendido no processo é a pacificação social: (...) a pacificação é o escopo magno da jurisdição e, por conseqüência, de todo o sistema processual. É um escopo social, uma vez que se relaciona com o resultado do exercício da jurisdição perante a sociedade e sobre a vida gregária dos seus membros e felicidade pessoal de cada um. 13 12 Cândido Rangel Dinamarco. op. cit. p. 11.(a) Carlos de Araújo Cintra; Ada Pllegrini Grinover; Cândido Rangel Dinamarco. Teoria Geral do Processo. 1996, p. 25. 13 Ainda com base na doutrina de DINAMARCO, 14 pode-se afirmar que este aspecto teleológico do processo se afirma nos níveis jurídico, social e político. Tem escopo jurídico, pois trata de dar meios para que se defina a incerteza de um direito material pretendido ou defendido. No ponto de vista social, atinge seu objetivo a partir do momento em que põe cabo ao conflito de interesses em discussão na lide. Os escopos políticos são, por fim, definidos basicamente em três aspectos: Primeiro, afirmar a capacidade estatal de decidir imperativamente (poder), sem a qual nem ele mesmo se sustentaria, nem teria como cumprir os fins que o legitimam, nem haveria razão de ser para o seu ordenamento jurídico, projeção positivada do seu poder e dele próprio; segundo, concretizar o culto ao valor liberdade, com isso limitando e fazendo observar os contornos do poder e do seu exercício, para a dignidade dos indivíduos sobre as quais ele se exerce; finalmente, assegurar a participação dos cidadãos, por si mesmo ou através de suas associações, nos destinos da sociedade política. Poder (autoridade) e liberdade são dois pólos de um equilíbrio que mediante o exercício da jurisdição o Estado procura manter; participação é um valor democrático inalienável, para a legitimação do processo político. 15 Como toda proposição doutrinária, a instrumentalidade do processo pressupõe um duplo sentido, o que lhe confere racionalidade e favorece o aprimoramento: Para esse aprimoramento, há de ser útil à visão panorâmica das projeções que a instrumentalidade do direito processual tem sobre ele, seja para contê-lo funcionalmente na sua posição devida sem invasão de áreas que não lhe pertencem (aspecto negativo da instrumentalidade), seja para abri-lo tanto quanto possível na mais enérgica afirmação de sua utilidade jurídica, social e política (aspecto positivo). 16 Pode-se afirmar que a instrumentalidade consagrou o processo como ramo do direito, com luz própria e capaz de promover a efetiva tutela dos 14 Cândido Rangel Dinamarco. op. cit. p. 169.(a) Idem. ibidem. p. 169.(a) 16 Cândido Rangel Dinamarco. op. cit. p. 267 (a) 15 direitos materiais que a ele são submetidos quando se busca a prestação jurisdicional, sem abandonar seus objetivos teleológicos específicos. Entretanto, é impossível alcançar princípio da celeridade no direito processual civil sem referir o tema que ocupa o pensamento processual brasileiro, a efetividade, conforme ensinamento de MOREIRA, que enumera os aspectos relevantes na busca da eficácia jurisdicional: Efetividade, não abrangente, comporta dose inevitável de fluidez. Em trabalho que já conta mais de dez anos, mas em cuja substância, no particular, não nos pareceria necessário introduzir hoje alterações de monta, procuramos sintetizar em cinco itens algo que, sem excessiva pretensão de rigor, se poderia considerar como uma espécie de ‘programa básico’ da campanha em prol da efetividade. Escrevíamos, então: a) o processo deve dispor de instrumentos de tutela adequados, na medida do possível, a todos os direitos (e outras posições jurídicas de vantagem) contemplados no ordenamento, quer resultem de expressa previsão normativa, quer se possam interferir do sistema; b) esses instrumentos devem ser praticamente utilizáveis, ao menos em princípio, sejam quais forem os supostos titulares dos direitos (e das outras posições jurídicas de vantagem) de cuja preservação ou reintegração se cogita, inclusive quando indeterminado ou indeterminável o círculo dos eventuais sujeitos; c) impede de assegurar condições propícias à exata e completa reconstituição dos fatos relevantes, a fim de que o convencimento do julgador corresponda, tanto quanto puder, à realidade; d) em toda a extensão da possibilidade prática, o resultado do processo há de ser tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus segundo o ordenamento; e) cumpre que se possa atingir semelhante resultado com o mínimo de dispêndio de tempo e energias. 17 A efetividade da prestação jurisdicional é princípio que se aplica e contempla, de forma igual, todas as partes da relação processual, não se confundindo com a idéia de um processo que satisfaça à pretensão do autor que, supostamente, tem razão, buscando-se meios de vencer a resistência do réu, freqüentemente havida como litigância de má-fé. Tanto o autor quanto o réu devem sair fortalecidos com a efetividade. Também o Estado-juiz, que poderá ter papel fundamental nesta relação processual remodelada. 17 José Carlos Barbosa Moreira. Efetividade do Processo e a Técnica processual. Revista da Ajuris. jul/1995 p. 149-150. (b) O processo civil brasileiro já evoluiu neste sentido, mas não se verifica mesma consideração com a celeridade prática e específica do processo, cuja solução ainda está distante, ainda que o sistema já preveja formas de tutela imediata de direitos, sem ofensa às garantias processuais constitucionais como o contraditório e a igualdade: Na tutela jurisdicional há, portanto, o processo normal, naturalmente lento e demorado; e há o processo de emergência, para as situações de urgência. Nos casos de risco de dano iminente e grave, o processo normal se apresenta como inútil, sendo necessário que sejam utilizados recursos emergenciais, como a antecipação de tutela, para que o provimento final não se torne inócuo para uma das partes. Conforme sabemos, lamentavelmente, o provimento jurisdicional não pode ser ministrado instantaneamente, automaticamente. Deve obedecer a trâmites prefixados, ao devido processo legal, segundo os princípios fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Há apenas um aparente antagonismo entre a garantia do devido processo legal e a necessidade de celeridade e eficácia na prestação jurisdicional. Encontramos na antecipação de tutela exatamente o meio ideal para minimizar esse antagonismo. Verificamos, portanto, ao longo desse estudo, a relevante importância do instituto da tutela antecipada. É o reflexo de uma exigência, uma necessidade social, a fim de que se garantisse maior efetividade ao processo. Mister é, por outro lado, ressaltarmos que o instituto que ora analisamos deve ser utilizado com bastante cautela, de modo que não se sobreponha às garantias do devido processo legal. 18 Entre os aspectos que contribuem para o adiamento desta excelência em efetividade, a demora processual é o maior, podendo-se enumerar outros, não muito diferentes dos que Barbosa Moreira já citava há muito tempo. É inegável que o processualista, antes de buscar a efetividade, entendida como a eficácia de decisões judiciais justas, volte sua atenção à celeridade. Os efeitos buscados pelas decisões exaradas nas lides judiciais de nada servem ao cidadão ou à sociedade se forem proporcionados intempestivamente. 18 Marco Aurélio Ventura Peixoto. Antecipação de Tutela: Reflexo da Evolução do Processo Civil no Brasil. Disponível em:<http://www.apoena.adv.br/antecipacao-tutela.htm>. Acesso em: 31/out./2006. Os anseios da sociedade se refletem nos balcões dos Cartórios Judiciais onde todos buscam seus direitos, na medida em que é promovido o incremento do nível cultural e social, principalmente, uma maior valorização da cidadania. A sociedade, mais e mais, demanda pelos serviços judiciários na defesa de seus interesses. Sem embargo do argumento de que o conceito de cidadania evoluiu ao longo da história, devemos nos centrar em seu conceito atual. Atentos, ainda, para o fato de que o tema não comporta, neste breve estudo, maior densidade, vamos ressaltar alguns de seus aspectos. Num primeiro momento, é possível dizer que o indivíduo só vive a plenitude de sua cidadania se tiver os meios para que seja realmente livre. Enquanto aquele estiver sob o jugo de necessidades básicas, não terá condições de ser um cidadão pleno. Dessa forma, cremos que a mencionada plenitude só pode ser obtida a partir de uma perspectiva de indivisibilidade dos direitos humanos. 19 No momento em que se têm instituições democráticas sólidas, a sociedade busca transformar o meio que vive de todos os modos. Desde a renovação de quadros e propostas governamentais, até na reformulação de preceitos jurídicos. A eficiência processual é a busca da excelência em produtividade no trâmite dos processos no Poder Judiciário, ou seja, fazer mais pelo processo em menos tempo, e, ainda assim, cumprir e assegurar o devido processo legal, sob pena de estar-se transformando a celeridade numa falácia, pois o estudo do processo civil sob o prisma da celeridade e a procura de um procedimento mais justo que atenda aos anseios da sociedade, pressupõe a abordagem do direito processual constitucional: O direito processual constitucional põe o estudo do procedimento sob o enfoque da garantia do devido processo legal e com isso o estudioso conscientiza-se de que as exigências do Código constituem projeção de uma norma de maior amplitude e mais alta posição hierárquica, sendo indispensável uma interpretação sistemática. 20 19 Alan Pereira de Araújo. Institucionalismo e Efetividade Jurídica. Disponível em: <http://www.direitoemdebate.net/>. Acesso em: 12nov/2007. 20 Candido Rangel Dinamarco. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 2002, p.731. (b) O estudo deste princípio da celeridade não é convalidar os institutos processuais vinculados às tutelas de urgência, a antecipação de tutela e os processos cautelares, que se revelam céleres, mas, às vezes, ofensivos aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas sim, ver reconhecida sua relevância como princípio formador do processo civil. A excelência nos serviços judiciários depende dos princípios assentados na Lei Maior, especialmente ao se discutir a reforma processual e reforma do Poder Judiciário, como um todo. A celeridade é instituto que consagra e reafirma as garantias processuais contidas na Constituição Federal de 1988 que, apenas devem se adaptar às exigências da eficiência pretendidas pela sociedade, segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Essa intenção integradora do aprimoramento da prestação jurisdicional é patente: Outros princípios e garantias complementares visam ao aprimoramento do serviço jurisdicional, tendo em vista os interesses, as necessidades e as dificuldades dos consumidores deste. Daí a garantia do contraditório, agora explícita para o processo civil e trazendo em seu bojo a exigência de efetivo ativismo judicial, atí também as garantias da ampla defesa e do devido processo legal, somando-se essas e outras e reunindo-se em torno do objetivo de aprimorar os serviços jurisdicionais oferecidos. 21 Com isso, o princípio da celeridade, enquanto promove a função jurisdicional, também consolida as demais garantias processuais previstas na Constituição Federal de 1988, integradas como um fim mediato da celeridade processual, a ser verificada na estrutura legislativa, com a reforma processual que ora tramita. Portanto, a celeridade processual, não pode mais ser vista como um princípio informativo que garante “duração razoável do processo”, mas 21 Idem. Ibidem. p. 864. (b) também como a nova fase de estudo do processo civil, mesmo porque as recentíssimas alterações legislativas dão conta de que está se considerando o abarrotamento dos Cartórios Judiciais como causa e conseqüência das leis processuais ora em vigor. CONCLUSÃO A morosidade da justiça brasileira é notória e atinge todos os segmentos sociais, provocando o desgaste da imagem do Poder Judiciário. O presente estudo, assim como a problemática que ele atinge, se caracteriza por uma série sucessiva de necessidades que foram se apresentando no decorrer de sua elaboração, quase que se escrevendo sozinho e exigindo a busca de materiais mais selecionados dentre o vasto manancial de produções científicas que trazem as mais diversas formas de abordagem da crise na justiça brasileira. A exposição do princípio da celeridade no processo civil de forma séria e objetiva prescinde de uma avaliação das circunstâncias sociais e políticas em que os Códigos de Processo Civil e a própria Constituição Federal foram promulgados, pois a abordagem do contexto geral da promulgação de qualquer lei tem o objetivo de justificar as virtudes e os equívocos legislativos de cada época e as suas conseqüências. Por intermédio do levantamento e estudo dos princípios do processo civil previstos na Constituição Federal de 1988, surgiu a necessidade de conceituar o princípio da celeridade propriamente dito, sobretudo por pautar as reformas legislativas atuais. Como uma forma de complementar tal abstração e seus reflexos nos escopos do processo, definidos por Cândido Rangel Dinamarco na obra “Instrumentalidade do Processo”, que demarcou a finalidade do processo como meio de fazer direito material, mas qualificado de luz própria a fim de modificar e valorizar a cidadania, mais adiante, houve necessidade de abordar a influência da efetividade do processo na formação da celeridade que realmente promova a eficiência da prestação jurisdicional, pois a justiça, mesmo que revestida de celeridade, não conseguiria atingir os seus fins e fazer surtir efeitos sem a efetividade promovida pela garantia do cumprimento das decisões judiciais e que, aos poucos, está sendo introduzida pelas alterações da legislação processual. Os princípios do processo civil previstos na Constituição Federal de 1988, não podem representar entraves para uma prestação jurisdicional mais eficiente, mas sim conferir o caráter garantidor da cidadania e do Estado de Direito, revestindo-a de segurança e confiabilidade. A eficácia da previsão constitucional expressa do princípio da celeridade é verificada na produção legislativa, mas não tem mesmo tratamento na comunidade científica, que não admite essa nova possível fase de estudo do processo. As recentes modificações introduzidas no Código de Processo Civil e os projetos que ainda tramitam, são orientados por tal princípio que, mesmo nas sombras das necessidades estruturais procedimentais brasileiras, orienta a alteração do Diploma Processual Civil para que torne mais eficiente à prestação jurisdicional, impondo-se seu reconhecimento como nova fase de evolução no estudo do processo. BIBLIOGRAFIA BARBI, Celso Agrícola. Garantias Constitucionais Processuais. 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