Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina a c ó r d ã o N. 3 1 0 3 0 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO N. 30.572 PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 1608-70.2014.6.24.0000 - CLASSE 25 - ELEIÇÕES 2014 Relator: Juiz Alcides Vettorazzi Embargante: Nara Regina Franconi Bilhalva - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2014 - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - ARGUIÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E FORMULAÇÃO DE QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELA CORTE INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - INVIABILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEFEITO APONTADO - REJEIÇÃO. Inexistindo no julgado a omissão alegada, não autorizam o acolhimento de embargos declaratórios e a concessão de efeitos infringentes a arguição de dissídio jurisprudencial e a formulação de quesitos a serem respondidos pela Corte. Precedentes: TRESC, Acórdão n. 30.942, de 08/07/2015, Relator Juiz Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; STJ, AgRg no REsp 1479828/SC, Rei. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014; e (ED em PC n. 94702 - Brasília/DF, Acórdão de 03/02/2015, Relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura). Vistos, etc., A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral. Florianópolis, 5 de agosto de 2015. Juiz ALCIDES VETTORAZZI Relator Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO N. 30.572 PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 1608-70.2014.6.24.0000 - CLASSE 25 - ELEIÇÕES 2014 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela candidata Nara Regina Franconi Bilhalva ao Acórdão n. 30.572 (fis. 49-57), por meio do qual este Tribunal desaprovou a prestação de contas da embargante, em razão da não apresentação dos extratos bancários referentes à conta de campanha. A embargante alega omissão na decisão embargada, pois, segundo sustenta, não constam do acórdão as razões de necessidade de abertura de conta bancária no caso de o candidato não ter movimentado recursos. Sustenta que como "não houve qualquer espécie de movimentação financeira, nem tampouco qualquer ato para a realização de campanha, a abertura de uma conta sem qualquer movimentação seria mera formalidade". Afirma que a desaprovação da prestação de contas "requer elementos, indícios, gastos não comprovados que realmente causem danos e obscuridades, ou seja, que realmente dificultem a fiscalização das contas", por isso, conforme alega, "no caso em tela, não há que se falar em um dano realmente efetivo, de um prejuízo doloso á fiscalização e sim de uma formalidade dispensável". Sustenta que "não existe um entendimento pacífico entre os tribunais que acarrete a desaprovação das contas por falta de abertura de conta" e, ainda, a necessidade de que "os princípio da razoabilidade e proporcionalidade sejam aplicados ao presente caso, para não existir nenhuma mácula quanto a suposta elucubração quanto a tratamento privilegiado dos candiatos eleitos". Requer, ao final, sejam esclarecidas: "1) no que difere a prestação de contas da candidata recorrente do caso analisado pelo Eg. TSE no acórdão de julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 51788, Acórdão de 03/04/2014, Relator Min. José Antônio Dias Toffoli, publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 87, Data 13/05/2014, página 70; 2) qual a gravidade que se apresenta na prestação de contas da candidata que ensejam a desaprovação das contas? 3) aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade para incidir efeitos infringentes e consequente aprovação das contas da candidata recorrente" (fis. 63-69). É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ ALCIDES VETTORAZZI (Relator): O recurso é tempestivo e preenche os admissibilidade, razão pela qual voto por dele conhecer. demais requisitos de No mérito, entretanto, os embargos não merecem acolhimento, pois não há a alegada omissão na decisão embargada. De início, cumpre dizer que a prestação de contas foi desaprovada em razão da não apresentação dos extratos bancários para a comprovacão da Fls. Tribunal Regional Eleitoral de S a n t a Catarina EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO N. 30.572 PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 1608-70.2014.6.24.0000 - CLASSE 25 - ELEIÇÕES 2014 declarada ausência de movimentação financeira na campanha (e, não, em razão da não abertura da conta bancária de campanha, como alega a embargante, informação que não constava dos autos, mas que também levaria à desaprovação das contas). Não há, portanto, que se falar que "não consta no acórdão as razões de necessidade de abertura de conta caso o candidato não movimentou recursos". Apesar disso, consigno que a abertura da conta bancária é uma obrigação imposta a todos os candidatos, conforme o art. 22 da Lei 9.504/1997, assim como também a apresentação dos respectivos extratos, independentemente da ocorrência (ou não) de movimentação financeira na campanha. E, aqui, vale mencionar o disposto no art. 12, § 3 o , da Resolução TSE n. 23.406/2015, segundo o qual a abertura da conta bancária "deverá ser cumprida pelos partidos políticos, pelos comitês financeiros e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros (...)". Com efeito, é pela abertura da conta bancária de campanha e pela apresentação dos extratos dessa conta que os candidatos comprovam à Justiça Eleitoral a regularidade dos recursos financeiros movimentados ou a efetiva ausência de movimentação financeira na campanha. Não basta (como ocorrido no caso dos autos) declarar na prestação de contas a ausência de movimentação financeira de campanha, é preciso comprovála. Destaco, ademais, que a candidata, ainda que tenha obtido 47 votos, participou de todo o processo eleitoral, o que reforça a necessidade imperiosa de abertura da conta bancária e, assim, de apresentação dos extratos para comprovar a sua movimentação financeira (ou, ainda, a ausência dessa movimentação, como foi alegado). Examinando embargos de declaração com alegações semelhantes, este Tribunal decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES DE 2014 - CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL DESAPROVAÇÃO POR FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA SUPOSTA AFRONTA AO ORDENAMENTO JURÍDICO - OBRIGAÇÃO LEGAL ALEGADAMENTE INEXISTENTE - DECISÃO COLEGIADA AMPARADA EM JULGADOS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A EXIGIR A INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA REJEIÇÃO. 3 Fis. Tribunal Regional Eleitoral de S a n t a C a t a r i n a EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO N. 30.572 PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 1608-70.2014.6.24.0000 - CLASSE 25 - ELEIÇÕES 2014 Não resta configurada a omissão quando todas as questões de fato e de direito imprescindíveis para o exame da controvérsia foram pontualmente enfrentados pelo acórdão embargado. A existência de julgados de outros Tribunais Regionais fixando entendimento diverso sobre a matéria não justifica a necessidade de integração do acórdão, especialmente na hipótese em que a decisão colegiada encontra amparo em inúmeros julgados da Corte Superior Eleitoral. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade não há vícios que levem ao acolhimento dos embargos declaratórios. (Acórdão n. 30.942, de 15/05/2015, Relator Juiz Antônio do Rêgo Monteiro Rocha). Extraio, por oportuno, do julgado acima referido o seguinte: (...) Como afirmado, o fato de existirem julgados de outros Tribunais Regionais relativizando o rigor da obrigação não justifica a necessidade de integração, especialmente porque a conclusão do acórdão embargado encontra amparo em inúmeros julgados da Corte Superior Eleitoral, nos quais é assentado o entendimento de que eventual renúncia ou indeferimento da candidatura não afasta o encargo de comprovar a ausência de movimentação financeira mediante a apresentação dos extratos zerados da conta bancária de campanha (TSE, AgR-REspe n. 962198, de 18.11.2014, Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura; e AgR-AI n. 458995, de 18.09.2012, Min. Arnaldo Versiani). A propósito, convém lembrar a função institucional da Corte Superior de uniformizar a jurisprudência em matéria eleitoral mediante o julgamento de recursos especiais a respeito de questões envolvendo divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais (CE, art. 276, I, "b") (...) Quanto à alegação, ainda, de que há julgados de outros Tribunais Regionais que decidiram que a ausência de abertura da conta bancária não acarreta a desaprovação e quanto ao questionamento, ao final dos embargos, em relação à diferença entre o caso dos autos e o analisado pelo TSE no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 51788, pretende a candidata apenas rediscutir matéria já decidida por esta Corte, o que é incabível em sede de embargos de declaração. A existência de dissídio jurisprudencial é uma das hipóteses em que se admite a interposição de recurso especial, não cabendo a este Tribunal, ainda, responder, em sede de embargos de declaração, quesitação formulada pela parte 4 Fis. Tribunal Regional Eleitoral de S a n t a C a t a r i n a EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO N. 30.572 PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 1608-70.2014.6.24.0000 - CLASSE 25 - ELEIÇÕES 2014 inconformada com a decisão. Nesse sentido, transcrevo precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICA. LEGITIMIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. IM PROVI MENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DO FEITO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO. 1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. Na espécie, visava o segurado fazer jus à conversão de alegado tempo de trabalho sob condição especial em tempo comum. E, diante do contexto, as instâncias ordinárias chegaram à conclusão de que o segurado não fez prova quanto à efetiva prestação de serviço sob tais condições. 4. "A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (REsp 209048/RJ, Rei. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, Julgado em 4.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 380). 5. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1479828/SC, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014, original sem grifos). O TSE, a propósito, recentemente, decidiu: "Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado (art. 275 do Código Eleitoral), não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento da causa". (ED em PC n. 94702 Brasília/DF, Acórdão de 03/02/2015, Relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura). Em sendo assim, eventual divergência jurisprudencial é matéria que deve ser suscitada pela embargante com a interposição de recurso próprio. Diante da inexistência da alegada omissão na decisão embargada, rejeito os embargos de declaração. Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos, mas reje 5 Tribunal Regional Eleitoral de S a n t a C a t a r i n a EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO N. 30 572 PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 1608-70.2014.6.24.0000 - CLASSE 25 - ELEIÇÕES 2014 E o voto. 6 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina EXTRATO DE ATA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS N° 1608-70.2014.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - SUPLENTE - ELEIÇÕES (2014) - 2a PARCIAL - FINAL RELATOR: JUIZ ALCIDES VETTORAZZI EMBARGANTE(S): NARA REGINA FRANCONI BILHALVA ADVOGADO(S): JOSÉ SILVESTRE CESCONETTO JUNIOR; RICARDO DE SOUZA WAICK; GUSTAVO SOUZA SANTOS PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL Decisão: à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Foi assinado o Acórdão n. 31030. Presentes os Juizes Antonio do Rêgo Monteiro Rocha, Fernando Carioni, Fernando Vieira Luiz, Alcides Vettorazzi, Luiz Felipe Siegert Schuch e Rodrigo Brandeburgo Curi. SESSÃO DE 05.08.2015. REMESSA Aos dias do mês de de 2015 faço a remessa destes autos para a Coordenadoria de Registro e Informações Processuais - CRIP. Eu, , Coordenador de Sessões, lavrei o presente termo.