Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
a c ó r d ã o N. 3 1 0 3 0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO N. 30.572 PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 1608-70.2014.6.24.0000 - CLASSE 25 - ELEIÇÕES
2014
Relator: Juiz Alcides Vettorazzi
Embargante: Nara Regina Franconi Bilhalva
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESTAÇÃO DE
CONTAS - ELEIÇÕES 2014 - DESAPROVAÇÃO DAS
CONTAS - NÃO APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS
BANCÁRIOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - ARGUIÇÃO
DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E FORMULAÇÃO DE
QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS PELA CORTE INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - INVIABILIDADE
EM SEDE DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
CONCESSÃO
DE
EFEITOS
INFRINGENTES
IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEFEITO
APONTADO - REJEIÇÃO.
Inexistindo no julgado a omissão alegada, não autorizam o
acolhimento de embargos declaratórios e a concessão de
efeitos infringentes a arguição de dissídio jurisprudencial e a
formulação de quesitos a serem respondidos pela Corte.
Precedentes: TRESC, Acórdão n. 30.942, de 08/07/2015,
Relator Juiz Antônio do Rêgo Monteiro Rocha; STJ, AgRg
no REsp 1479828/SC, Rei. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014; e
(ED em PC n. 94702 - Brasília/DF, Acórdão de 03/02/2015,
Relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura).
Vistos, etc.,
A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, nos
termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante da decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Florianópolis, 5 de agosto de 2015.
Juiz ALCIDES VETTORAZZI
Relator
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO N. 30.572 PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 1608-70.2014.6.24.0000 - CLASSE 25 - ELEIÇÕES
2014
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela candidata Nara
Regina Franconi Bilhalva ao Acórdão n. 30.572 (fis. 49-57), por meio do qual este
Tribunal desaprovou a prestação de contas da embargante, em razão da não
apresentação dos extratos bancários referentes à conta de campanha.
A embargante alega omissão na decisão embargada, pois, segundo
sustenta, não constam do acórdão as razões de necessidade de abertura de conta
bancária no caso de o candidato não ter movimentado recursos. Sustenta que como
"não houve qualquer espécie de movimentação financeira, nem tampouco qualquer
ato para a realização de campanha, a abertura de uma conta sem qualquer
movimentação seria mera formalidade". Afirma que a desaprovação da prestação de
contas "requer elementos, indícios, gastos não comprovados que realmente causem
danos e obscuridades, ou seja, que realmente dificultem a fiscalização das contas",
por isso, conforme alega, "no caso em tela, não há que se falar em um dano
realmente efetivo, de um prejuízo doloso á fiscalização e sim de uma formalidade
dispensável". Sustenta que "não existe um entendimento pacífico entre os tribunais
que acarrete a desaprovação das contas por falta de abertura de conta" e, ainda, a
necessidade de que "os princípio da razoabilidade e proporcionalidade sejam
aplicados ao presente caso, para não existir nenhuma mácula quanto a suposta
elucubração quanto a tratamento privilegiado dos candiatos eleitos". Requer, ao
final, sejam esclarecidas: "1) no que difere a prestação de contas da candidata
recorrente do caso analisado pelo Eg. TSE no acórdão de julgamento do Agravo
Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 51788, Acórdão de 03/04/2014, Relator
Min. José Antônio Dias Toffoli, publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo
87, Data 13/05/2014, página 70; 2) qual a gravidade que se apresenta na prestação
de contas da candidata que ensejam a desaprovação das contas? 3) aplicação do
princípio da razoabilidade e proporcionalidade para incidir efeitos infringentes e
consequente aprovação das contas da candidata recorrente" (fis. 63-69).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ ALCIDES VETTORAZZI (Relator):
O recurso é tempestivo e preenche os
admissibilidade, razão pela qual voto por dele conhecer.
demais
requisitos
de
No mérito, entretanto, os embargos não merecem acolhimento, pois
não há a alegada omissão na decisão embargada.
De início, cumpre dizer que a prestação de contas foi desaprovada em
razão da não apresentação dos extratos bancários para a comprovacão da
Fls.
Tribunal Regional Eleitoral de S a n t a Catarina
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO N. 30.572 PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 1608-70.2014.6.24.0000 - CLASSE 25 - ELEIÇÕES
2014
declarada ausência de movimentação financeira na campanha (e, não, em razão da
não abertura da conta bancária de campanha, como alega a embargante,
informação que não constava dos autos, mas que também levaria à desaprovação
das contas).
Não há, portanto, que se falar que "não consta no acórdão as razões
de necessidade de abertura de conta caso o candidato não movimentou recursos".
Apesar disso, consigno que a abertura da conta bancária é uma
obrigação imposta a todos os candidatos, conforme o art. 22 da Lei 9.504/1997,
assim como também a apresentação dos respectivos extratos, independentemente
da ocorrência (ou não) de movimentação financeira na campanha.
E, aqui, vale mencionar o disposto no art. 12, § 3 o , da Resolução TSE
n. 23.406/2015, segundo o qual a abertura da conta bancária "deverá ser cumprida
pelos partidos políticos, pelos comitês financeiros e pelos candidatos, mesmo que
não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros (...)".
Com efeito, é pela abertura da conta bancária de campanha e pela
apresentação dos extratos dessa conta que os candidatos comprovam à Justiça
Eleitoral a regularidade dos recursos financeiros movimentados ou a efetiva
ausência de movimentação financeira na campanha.
Não basta (como ocorrido no caso dos autos) declarar na prestação de
contas a ausência de movimentação financeira de campanha, é preciso comprovála.
Destaco, ademais, que a candidata, ainda que tenha obtido 47 votos,
participou de todo o processo eleitoral, o que reforça a necessidade imperiosa de
abertura da conta bancária e, assim, de apresentação dos extratos para comprovar a
sua movimentação financeira (ou, ainda, a ausência dessa movimentação, como foi
alegado).
Examinando embargos de declaração com alegações semelhantes,
este Tribunal decidiu:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES
DE 2014 - CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL DESAPROVAÇÃO POR FALTA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA SUPOSTA AFRONTA AO ORDENAMENTO JURÍDICO - OBRIGAÇÃO
LEGAL ALEGADAMENTE INEXISTENTE - DECISÃO COLEGIADA
AMPARADA EM JULGADOS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A EXIGIR A INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DEMANDA REJEIÇÃO.
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Fis.
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2014
Não resta configurada a omissão quando todas as questões de fato e de
direito imprescindíveis para o exame da controvérsia foram pontualmente
enfrentados pelo acórdão embargado.
A existência de julgados de outros Tribunais Regionais fixando entendimento
diverso sobre a matéria não justifica a necessidade de integração do acórdão,
especialmente na hipótese em que a decisão colegiada encontra amparo em
inúmeros julgados da Corte Superior Eleitoral.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade não há vícios que levem ao
acolhimento dos embargos declaratórios.
(Acórdão n. 30.942, de 15/05/2015, Relator Juiz Antônio do Rêgo Monteiro
Rocha).
Extraio, por oportuno, do julgado acima referido o seguinte:
(...)
Como afirmado, o fato de existirem julgados de outros Tribunais Regionais
relativizando o rigor da obrigação não justifica a necessidade de integração,
especialmente porque a conclusão do acórdão embargado encontra amparo
em inúmeros julgados da Corte Superior Eleitoral, nos quais é assentado o
entendimento de que eventual renúncia ou indeferimento da candidatura não
afasta o encargo de comprovar a ausência de movimentação financeira
mediante a apresentação dos extratos zerados da conta bancária de
campanha (TSE, AgR-REspe n. 962198, de 18.11.2014, Min. Maria Thereza
Rocha de Assis Moura; e AgR-AI n. 458995, de 18.09.2012, Min. Arnaldo
Versiani).
A propósito, convém lembrar a função institucional da Corte Superior de
uniformizar a jurisprudência em matéria eleitoral mediante o julgamento de
recursos especiais a respeito de questões envolvendo divergência na
interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais (CE, art. 276, I, "b")
(...)
Quanto à alegação, ainda, de que há julgados de outros Tribunais
Regionais que decidiram que a ausência de abertura da conta bancária não acarreta
a desaprovação e quanto ao questionamento, ao final dos embargos, em relação à
diferença entre o caso dos autos e o analisado pelo TSE no julgamento do Agravo
Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 51788, pretende a candidata apenas
rediscutir matéria já decidida por esta Corte, o que é incabível em sede de embargos
de declaração.
A existência de dissídio jurisprudencial é uma das hipóteses em que se
admite a interposição de recurso especial, não cabendo a este Tribunal, ainda,
responder, em sede de embargos de declaração, quesitação formulada pela parte
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Fis.
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inconformada com a decisão. Nesse sentido, transcrevo precedente do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICA.
LEGITIMIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. LABOR
EM CONDIÇÕES ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO.
IM PROVI MENTO DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DO FEITO. ENTENDIMENTO
CONTRÁRIO À PRETENSÃO. 1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC
instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir
recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do
STF ou de Tribunal Superior. 2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a
prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com
enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. Na espécie,
visava o segurado fazer jus à conversão de alegado tempo de trabalho sob
condição especial em tempo comum. E, diante do contexto, as instâncias
ordinárias chegaram à conclusão de que o segurado não fez prova quanto à
efetiva prestação de serviço sob tais condições. 4. "A função teleológica da
decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça
acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a
argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se
o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium
deducta" (REsp 209048/RJ, Rei. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma,
Julgado em 4.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 380). 5. Entendimento contrário ao
interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1479828/SC, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014, original sem
grifos).
O TSE, a propósito, recentemente, decidiu: "Os embargos de
declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade no
julgado (art. 275 do Código Eleitoral), não sendo meio adequado para veicular
inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável,
com notória pretensão de novo julgamento da causa". (ED em PC n. 94702 Brasília/DF, Acórdão de 03/02/2015, Relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis
Moura).
Em sendo assim, eventual divergência jurisprudencial é matéria que
deve ser suscitada pela embargante com a interposição de recurso próprio.
Diante da inexistência da alegada omissão na decisão embargada,
rejeito os embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos, mas reje
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2014
E o voto.
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EXTRATO DE ATA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS N° 1608-70.2014.6.24.0000 PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO - DEPUTADO ESTADUAL - SUPLENTE - ELEIÇÕES
(2014) - 2a PARCIAL - FINAL
RELATOR: JUIZ ALCIDES VETTORAZZI
EMBARGANTE(S): NARA REGINA FRANCONI BILHALVA
ADVOGADO(S): JOSÉ SILVESTRE CESCONETTO JUNIOR; RICARDO DE SOUZA WAICK;
GUSTAVO SOUZA SANTOS
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Decisão: à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do
voto do Relator. Foi assinado o Acórdão n. 31030. Presentes os Juizes Antonio do Rêgo
Monteiro Rocha, Fernando Carioni, Fernando Vieira Luiz, Alcides Vettorazzi, Luiz Felipe
Siegert Schuch e Rodrigo Brandeburgo Curi.
SESSÃO DE 05.08.2015.
REMESSA
Aos
dias do mês de
de 2015 faço a remessa destes autos para
a Coordenadoria de Registro e Informações Processuais - CRIP. Eu,
, Coordenador de Sessões, lavrei o presente termo.
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Acórdão n. 31.030, de 5.8.2015. Relator Juiz Alcides Vettorazzi.