CONVENÇÃO 2015/2016 Convenção Coletiva de Trabalho, Que fazem entre si: Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Campina Grande e Interior da Paraíba e Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Campina Grande e Região Ano 2015/2016. Convenção Coletiva de Trabalho que fazem entre si, de um lado o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares Classistas de Campina Grande, e região representado por seu presidente, Sr(a). JOSE CLAUDI SOUTO FONSECA e do outro lado o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Campina Grande e região, representado por seu presidente, Sr(a). DIVAILDO BARTOLOMEU DE LIMA. Ficam convencionadas as seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a vigência de 01 (um) ano, com início em 1º de Novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de empregados que trabalham para as empresas de Hotéis, Motéis, Pousadas, albergues, Hotel Fazenda, Restaurantes, Bares, Cervejarias, Lanchonetes, Barracas e Pavilhões de festas populares, Lanchonetes Móveis, Traillers, Marmiteiros, Festas de Vaquejadas, Sorveterias, Fábricas de gelo e picolé, Clubes Recreativos, Clubes de Campo, Casas de Espetáculos, Cantinas, Buffets, Salões de beleza, Cabeleireiros, Cantinas de colégios, Bingos e jogos de diversões, Empresas de refeições coletivas a fins comerciais, cozinhas industriais e restaurantes industriais, empresas de asseio e conservação, lavanderia, Administradoras e Empresas de Segurança e de Eventos. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL Fica estabelecido que o p i s o s a l a r i a l d a c a t e g o r i a p a r a o p e r í o d o 2 0 1 5 / 2 0 1 6 s e r á d e R$ 835,00 (Oitocentos e Trinta e Cinco Reais) nos meses de Novembro e Dezembro de 2015 e R$ 880,00 (Oitocentos e Oitenta Reais) nos meses de Janeiro a Outubro de 2016. REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL Os salários de todos os trabalhadores que não foram contemplados com a cláusula primeira da presente convenção coletiva de trabalho, serão reajustados em 100% (cem por cento) da variação acumulada do INPC da FIBGE do período compreendido entre 1º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015, aplicado sobre o mês de novembro de 2015. PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO Fica acordado que as empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em moeda corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no banco ou posto bancário dentre a jornada de trabalho, quando coincidir com o horário bancário, excluindo-se os horários das refeições. CLÁUSULA SEXTA – CONFERÊNCIA DE CAIXA A conferência dos valores será realizada na presença do responsável e quando impedido pela empresa de acompanhar ficará isento da responsabilidade por erros verificados posteriormente, nesse movimento de caixa. DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA SÉTIMA – QUEBRA DE CAIXA Fica assegurado ao empregado que exerce a função de caixa o pagamento de quebra de caixa no valor de 12% (doze por cento) do salário normativo da categoria profissional. OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO CLÁUSULA OITAVA – BASE DE CÁLCULO Fica estabelecido que para base de cálculo de férias, décimo terceiro e rescisão contratual de trabalho, considera-se o salário-base e a média das 10 últimas taxas de serviços. CLÁUSULA NONA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO Ao empregado que for designado para exercer, substituição função de outro que receba salário superior por quaisquer motivo, em período não inferir a 8 (oito) dias ininterruptos, serão garantido salário incluída as vantagens pessoais. CLÁUSULA DÉCIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO Obrigatoriedade dos empregadores de fornecerem a seus empregados, comprovantes de pagamento contendo a identificação da empresa (timbre e discriminante) a natureza e os valores das importâncias pagas e dos descontos efetuados, inclusive o valor do depósito do FGTS. CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GUIA DE GRPS O encaminhamento da guia de GRPS ao sindicato obreiro e patronal será até o 10º dia do mês subsequente de acordo com o decreto de nº 1.197 de 14/07/96. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL NOTURNO Os empregados que trabalham no horário das 22:00 Horas às 5:00 Horas do dia seguinte, farão jus a um adicional de 20% (vinte por cento) do salário. AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE Os trabalhadores abrangidos por esta convenção que optarem pelo vale transporte, terão segundo a legislação que tornou obrigatória o benefício. Todavia, as empresas poderão efetuar o pagamento de vale-transporte em dinheiro, visto que constitui uma faculdade da empresa, não descaracteriza a natureza jurídica da verba, que será totalmente livre da incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários mantendo-se, no mais, as disposições legais atinentes à espécie inclusive quanto ao desconto da parcela do empregado. AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PLANO DE SAÚDE DENTAL Os empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Campina Grande terão direito ao SIND-DENTAL, de acordo com os parágrafos da presente cláusula. Parágrafo Primeiro – Fica facultado ao empregado a adesão ao plano Parágrafo Segundo – Os valores do Plano de Saúde Odontológico SIND-DENTAL, com valor de R$ 15,00, (Quinze Reais) mensais deverão ser divididos entre empresa, sindicato obreiro e empregado da seguinte forma: As empresas pagarão 5,00(Cinco Reais) do Plano de Saúde SIND-DENTAL. Aos empregados e ao sindicato obreiro caberá a parcela de R$ 5,00 (Cinco Reais) cada um conforme tabela abaixo. 1. Empregador R$ 5,00 (Cinco Reais) 2. Empregado R$ 5,00 (Cinco Reais) 3. Sindicato Obreiro R$ 5,00 (Cinco Reais) Parágrafo Terceiro – Os valores referente à parcela da empresa e empregados serão repassados para o sindicato obreiro, até o dia 10 do mês seguinte, mediante boleto bancário fornecido pelo sindicato obreiro. Parágrafo Quarto – O empregador descontará da folha de pagamento do empregado o valor de R$ 5,00 (Cinco Reais), e repassará ao sindicato conforme os parágrafos primeiro e segundo. Parágrafo Quinto – O sindicato obreiro manterá em sua sede dois consultórios com dois odontologistas e uma auxiliar, para atendimento dos empregados que também terão atendimento externo em mais três consultórios. Parágrafo Sexto – Para o atendimento aos dependentes do empregado, fica estipulado um pagamento de R$ 10,00 (Dez Reais) de responsabilidade do empregado, por procedimento realizado. Parágrafo Sétimo – Os empregados para terem direito ao referido plano, têm que cumprir as exigências impostas pelo Sindicato Patronal e Laboral, quais sejam: 1. Não possuírem faltas injustificadas; 2. Cumprirem as exigências ou procedimentos impostos no recebimento de cheques e cartões de crédito e débito; 3. Serem associados ao Sindicato Laboral; 4. Estarem quites com as obrigações junto ao sindicato laboral. Parágrafo Oitavo – A utilidade prevista nesta cláusula não terá caráter salarial, não integrando à remuneração do empregado, para qualquer efeito legal. AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO FUNERAL Em caso de morte do empregado, será pago ao cônjuge ou dependente um abono equivalente a 30% (trinta por cento) do último salário. CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CÓPIAS DE RECISÕES As empresas se obrigarão a encaminhar cópia de rescisão de contrato de trabalho, efetuada pela empresa com menos de 01 (um) ano, para o sindicato obreiro e patronal no prazo de 36 horas, após a saída do empregado. CONTRATO A TEMPO PARCIAL CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO As casas de shows, restaurantes, buffets, bares, clubes, boites, recepções de casamento, aniversários, em igrejas ou residências, condomínios residências, bingos, jogos de diversões, administradoras e empresas de segurança e eventos, que vierem a necessitar de profissionais para prestar serviços nessa área, ficarão obrigados a firmar um acordo individual de trabalho por tempo determinado entre o contratante e o contratado, de acordo com o artigo 443 da CLT. O contrato será homologado no sindicato. 1º - A carga horária será de 6 (seis) horas ultrapassando as seis horas serão pagas horas extras. 2º - Essas Horas serão remuneradas de acordo, com a tabela de serviços extras. 3º - O pagamento será efetuado ao término do serviço, com uma refeição ou lanche com refrigerante ou suco. 4º - Os empregados que trabalharem mais de 10 (dez) festas nos últimos 3 ( três) meses, do ano corrente, no mesmo buffet, clube, casa de shows, receberão um salário da categoria a título de décimo terceiro salário. OUTROS GRUPOS ESPECIAIS CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – 12 x 36 HORAS Fica permitida a adoção de jornada de 12 x 36 horas, ou seja, doze horas de trabalho com trinta e seis horas de descanso, tanto para funcionários diurnos como os noturnos, com um intervalo de 01 (uma) hora, para lanches e refeições. CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA As empresas proporcionarão assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ao responder a ação penal, por ato praticado no desempenho normal de suas funções, na defesa do patrimônio da empresa. OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA - TOLERÂNCIA DE ATRASO AO SERVIÇO Serão tolerados atrasos de até 10 minutos diários ou 30 minutos acumulados durante a semana, será assegurado o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado até 30 minutos, desde que compense o atraso no final da jornada ou no curso da semana, os atrasos justificados não motivarão descontos nas férias ou 13º salário. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA Não será exigido o contrato de experiência aos profissionais que já tiverem trabalhado na mesma empresa anteriormente. RELAÇÃO DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS E PESSOAL E ESTABILIDADE. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INTÉRPRETE OU POLIGLOTA Será pago aos trabalhadores que falam mais de um idioma uma gratificação de 20% (vinte por cento) do salário recebido para cada língua, quando contratado como bilingüe ou poliglota. NORMAS DISCIPLINARES CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE As empresas adotarão as seguintes medidas de higiene, em favor de seus empregados: a) Fornecimento de água potável; b) Ventilação nos locais de trabalho. Ainda o sindicato patronal recomendará as empresas que mantenham sanitários para homens e mulheres, que abasteçam os sanitários com produtos destinados à higiene pessoal de seus empregados, e aqueles que utilizarem mão-de-obra feminina tenham à sua disposição das mesmas absorventes higiênicos para o uso em situação de emergência. ESTABILIDADE GERAL CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE É assegurada ao empregado a estabilidade de 15 (quinze) dias, a partir da data de 1º de novembro de 2015 a 15 de novembro de 2015. ESTABILIDADE MÃE CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ALEITAMENTO MATERNO É garantido às mulheres no período de amamentação o recebimento do salário, sem prestação de serviço, quando o empregador não cumprir as determinações dos parágrafos 1º e 2º do art. 389 da CLT. ESTABILIDADE PAI CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA PATERNIDADE As empresas concederão a seus empregados a licença paternidade de 5 (cinco) Dias. ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE DA PRÉ-APOSENTADORIA As empresas não poderão dispensar o empregado durante o prazo de 12 (doze) meses anteriores a quitação da aposentadoria nos termos de serviços, desde que tenha trabalhado 10 (dez) anos na empresa, salvo os casos previstos no artigo 482 da CLT. OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CHEQUES Fica vetado às empresas, descontar no salário do trabalhador que manipule valores a importância à pagar através de cheques voucher, cartão de crédito, por eles recebidos dos clientes não compensados ou sem provimento legal desde que tenha sido cumpridas as seguintes exigências: a) Cheques Nacionais/Estrangeiro - Aceitar somente cheques especiais dentro do limite fixado pelo banco. - Exibição do cartão que comprova a utilização do cheque especial. - Comprovação da assinatura do emitente e entre o cheque e o cartão que estava dentro da data do vencimento. - Anotação do número da cédula de identidade do emitente, endereço e telefone. - Anotar as exigências no verso do cheque. b) Cartão de crédito - Verificação do “BOLETIM DE CANCELAMENTO” emitido pelo estabelecimento de crédito. - Preenchimento do comprovante de despesas corretamente. - Comprovante de assinatura do emitente com o comprovante de despesas. c) Voucher (Emissão de Agências de Turismos) - Favorecido do Voucher clientes. - Despesas autorizadas com despesas autorizadas pelo cliente. - Razão Social correta da empresa prestadora de serviços. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CARTÃO DE PONTO Todo trabalhador é obrigado a bater o seu cartão de ponto ao assinar o livro na entrada, intervalo, se houver, e saída, no horário real trabalhado, ficando proibido ser batido por outro, mesmo sendo na sua categoria; o mesmo é obrigado a assinar o cartão de ponto todo final de cada mês. CLÁUSULA TRIGÉSIMA – TRABALHO NA FOLGA Fica assegurado ao empregado a compensação por ocasião da sua folga trabalhada, aos sábados e domingos no máximo 40 (quarenta) dias ocorridos, de acordo com o art. 59 da CLT. Parágrafo Único: Obedecendo ao contido no artigo 68 da CLT, a folga aos domingos será concedida obrigatoriamente no sétimo domingo seguinte, após trabalhados os seis domingos, anteriores. Não podendo ultrapassar sessenta dias para utilização da folga. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA As empresas fornecerão aos empregados dispensados sem justa causa, carta de referência, desde que solicitada até o momento da homologação de sua rescisão contratual ou pagamento das verbas rescisórias. OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISOS Fica facultado ao sindicato profissional, o direito de fixar nos quadros de avisos, nas empresas, editais, avisos e circulares de interesse da categoria. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Quando da ocorrência de horas extraordinárias, a remuneração dessas horas será feita da seguinte forma: 1º - Com 100% (cem por cento) de acréscimo sobre as horas trabalhadas nos dias de Domingo, feriados, dias santificados e nas folgas. 2º - Com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo, sobre as horas normais, para horas extras trabalhadas em dias normais. 3º - As empresas por força de suas atividades poderão estabelecer compensação de horário semanal normal ou extra no mesmo mês. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO. CONTROLE E FALTAS. PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ENCARGOS SOBRE HORAS EXTRAS As horas extras habituais integrarão à remuneração dos empregados para efeito de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal e depósito do FGTS. INTERVALO PARA DESCANSO CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – INTERVALOS As empresas poderão conceder o intervalo de descanso para no máximo quatro Horas. CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – COMPENSAÇÃO BANCO DE HORAS As empresas ou entidade representadas pela Segunda Convenente poderão adotar a implantação de jornada flexível de trabalho, tanto para empregados homens quanto para mulheres e menores, controlada por “Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas - Banco de Horas”, em que as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em determinados dias ou período sejam compensadas pela correspondente diminuição ou acréscimo em outros dias ou período. O sistema poderá ser adotado para todos os empregados ou para setor, ou setores da empresa. Parágrafo Primeiro - A apuração e liquidação do saldo de horas serão feitos por trimestre, devendo a periodicidade ser fixada pelo empregador, com prévia comunicação aos empregados. A data de início e encerramento do trimestre coincidirá com os dias de abertura e fechamento do registro de frequência (cartão, livro ou folha de ponto). Parágrafo Segundo – No final do trimestre, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em lei, acordo ou convenção coletiva. Caso o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem. Parágrafo Terceiro - A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias. Parágrafo Quarto: Os empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigado a manter registro de frequência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente. Parágrafo Quinto: Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, no curso do trimestre, será dotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo supra. Caso a iniciativa for do empregado, antes do encerramento do registro de frequência do trimestre e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor correspondente. Parágrafo Sexto – A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que refere o artigo 60 da Consolidação das Leis de Trabalho. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – TABELA DE PREÇO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Ficam convencionados os valores para prestação de serviços os preços da tabela do sindicato relacionado abaixo e a mesma receberá o reajuste dos índices que corrigem o salário mínimo. TABELA DE SERVIÇOS EXTRAS Discriminação Coquetel Banquete Banquete a là Carte Casamento na Igreja Casamento no Clube Serviços em Residências Bodas de Prata Bodas de Ouro Aniversário de 15 Anos Baile com 10% Matinê com 10% Piscina com 10% Aniversário de Criança Garçon Extra Churrasqueiro Cozinheiro Maitre Copeiro Ajudante de Cozinha Natal Reveillon Folgista de Condomínio Vigia porteiro e ascensorista Zelador Valor R$ 90,00 R$ 100,00 R$ 140,00 R$ 100,00 R$ 140,00 R$ 130,00 R$ 150,00 R$ 150,00 R$ 150,00 R$ 60,00 R$ 50,00 R$ 50,00 R$ 100,00 R$ 70,00 R$ 190,00 R$ 190,00 R$ 210,00 R$ 90,00 R$ 210,00 R$ 210,00 R$ 70,00 R$ 70,00 R$ 70,00 Hora Extra R$ 15,00 R$ 16,66 R$ 23,33 R$ 16,66 R$ 23,33 R$ 21,66 R$ 25,00 R$ 25,00 R$ 25,00 R$ 10,00 R$ 8,33 R$ 8,33 R$ 16,66 R$ 11,66 R$ 31,66 R$ 31,66 R$ 35,00 R$ 15,00 R$ 35,00 R$ 35,00 R$ 11,66 R$ 11,66 R$ 11,66 FÉRIAS E LICENÇAS LICENÇA MATERNIDADE CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ESTANTE Fica assegurada a estabilidade da gestante, a partir de sua gravidez, até 120 (cento e vinte) dias, após o parto. LICENÇA ADOÇÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DOTANTES Licença remunerada de 90 (noventa) dias as mães adotantes, no caso de adoção de criança na faixa etária de zero a seis meses de idade. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS As empresas manterão em local de fácil acesso uma caixa de primeiros socorros, contendo os medicamentos básicos. UNIFORME CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – UNIFORME GRATUITO As empresas que exigem o uso padronizado, deverão fornecer gratuitamente 2 (dois) uniformes por ano, que permita a troca por motivo de higiene e asseio em razão da atividade prática da prestação de serviço, ressalvo o dano praticado por dolo, quando o empregado indenizará a empresa. RELAÇÕES INDICAIS REPRESENTANTE SINDICAL CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DIRETORES DO SINDICATO Ficam garantido 6 (seis) dias do primeiro semestre e 6 (seis) dias do segundo semestre, aos diretores do Sindicato obreiro, sem desconto nos vencimentos, para participarem em congressos, reuniões e atividades sindicais. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – MENSALIDADE SINDICAL As empresas descontarão de todos os seus funcionários, mediante autorização deles, em folha de pagamento, a mensalidade sindical, e a recolherão até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao desconto, à base de 2% (dois por cento) sobre a remuneração. O recolhimento será feito em guia apropriada, fornecida pelo sindicato e deverá ser efetuado na conta do sindicato obreiro na Caixa Econômica Federal. Após esta data será a referida importância corrigida com multa de 10% (dez por cento) e acrescida com juros de mora de 3% ( três por cento) ao mês. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL As empresas recolherão a título de Contribuição Assistencial ao Sindicato Patronal da classe econômica, destinadas a manutenção dos serviços administrativos, realização de cursos de gestão empresarial, educativos à eficiência da qualidades dos serviços prestados e assistência social, até o dia 30 de Junho de 2016, mediante boleto bancário a importância conforme tabela abaixo: Número de empregados De 0 a 5 empregados De 6 a 15 empregados De 16 a 30 empregados Acima de 31 empregados Sócios 4 UFR 8 UFR 14 UFR 23 UFR Não Sócios 8 UFR 16 UFR 28 UFR 46 UFR PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento efetuado fora do prazo acima estabelecido será acrescido de 2% (dois por cento) sujeitando-se a protesto em cartório e a cobrança judicial de rito sumaríssimo. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SINDICAL Ficam acordados entre as partes convenentes, que as categorias terão representação sindical comprovadas pelo sindicato obreiro e patronal, mediante a apresentação obrigatória da guia quitada do recolhimento das contribuições sindical e assistencial, quando em ocasiões que seja exigida a sua apresentação pelas entidades representativas de classe (homologações e rescisões contratuais) e pelos órgãos, municipais, estaduais e federais (Licitações, Alvarás e Fiscalizações). CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Fica regulamentada entre as partes a obrigação que se faz contida no art. 579 da CLT. a) O Valor da Contribuição será correspondente a um dia de trabalho nos termos do art. 580, inc. I da CLT. b) O recolhimento pela empresa será feito através de guias apropriadas fornecidas pelo sindicato obreiro e recolhido na Caixa Econômica Federal. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL As empresas se obrigam a pagar de todos os seus empregados o percentual de 10% (dez por cento) sobre o salário recebido por eles, no mês de novembro de 2015, sem nenhum desconto dos seus funcionários, sendo 5% (cinco por cento) no dia 5 de dezembro de 2015 e 5% em 5 de Janeiro de 2016. Este pagamento deverá ser revertido em favor do patrimônio do Sindicato obreiro para manutenção da ampliação da assistência social. Os valores a pagar, serão recolhidos em guias apropriadas, fornecidas pelo sindicato obreiro e o pagamento será efetuado na conta bancária do sindicato obreiro na Caixa Econômica Federal, mediante boleto que se encontra a disposição na secretaria do sindicato. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS As empresas se comprometem a fornecer ao Sindicato obreiro e patronal relação dos empregados, nas seguintes datas: 1º de janeiro, 1º de abril, 1º de junho, 1º de outubro. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Com base no art. 457 da CLT, as empresas ou estabelecimentos comerciais que necessitam de cobrar gorjetas de seus clientes, ficarão obrigados a firmar o acordo coletivo de trabalho com o Sindicato. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na forma dos enunciados 290 e 354 do TST, as gorjetas cobradas pela empresa na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes integram a remuneração do empregado, não servindo de base de calculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas poderão optar pelo acréscimo, redução ou ainda, extinção da cobrança de gorjetas ou taxa de serviços, desde que comunicado previamente as entidades, e afixados na entrada dos estabelecimentos e em seus cardápios a não cobrança da taxa de serviço, dando ciência assim, a sua clientela. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO As empresas que necessitarem de audiência para fins de conciliação no CINCON que não forem Associadas ao SINDICATO PATRONAL, deverão pagar uma taxa no valor de R$ 200,00 (Duzentos Reais) por audiência caso não apresentem a guia quitada da Contribuição Sindical e Assistencial em favor do SINDICATO PATRONAL. CLÀUSULA QUINQUAGESIMA PRIMEIRA – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Ficam instituídas as CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia, previstas no artigo 625 – A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme a redação dada pela Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, composta de representantes Titulares e Suplentes indicados pelos sindicatos patronal e laboral, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho, no âmbito de suas representações e bases territoriais. a) Todas as demandas de natureza trabalhista em todo o Estado da Paraíba, na jurisdição das Varas do Trabalho e dos Sindicatos mencionados no “caput” da presente cláusula, serão submetidas previamente às CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia, conforme determina o Artigo 625 – D da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Parágrafo Primeiro – As CCP’s - Comissões de Conciliação Prévia funcionarão na sede do CINCON/PB – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO ESTADO DA PARAÍBA, instalado à rua Manoel Elias, 26, Centro – Campina Grande – PB, com base territorial em todo o Estado da Paraíba ou em suas sub-sedes, disponibilizando toda estrutura administrativa e jurídica às partes aqui envolvidas, As Comissões poderão, ainda, mediante autorização do Presidente do CINCON/PB – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO ESTADO DA PARAÍBA, funcionar nas dependências do NINTER – NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA em João Pessoa, no Parque Solon de Lucena, 498 – centro ou em outras localidades, sempre com o objetivo de facilitar o acesso a conciliação. a) A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela secretaria do CINCON/PB - CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO ESTADO DA PARAÍBA ou por qualquer membro da CCP – Comissão de Conciliação Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de conciliação, entregando recibo ao demandante. b) A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo de 10 (dez) dias, a contar do ingresso da demandada. Parágrafo Segundo – O CINCON/PB - CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO ESTADO DA PARAÍBA reunir-se-á das segundas às sextas-feiras, no local já especificado, nos seguintes horários: das 08:00h às 12:00h, e das 14:00h às 17:30h. Parágrafo Terceiro – Para custeio e manutenção das despesas administrativas do CINCON/PB - CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO ESTADO DA PARAÍBA, - será cobrada uma taxa no valor de R$ 150,00 (Cento e Cinquenta reais), exclusivamente da empresa na condição de demandada. Parágrafo Quarto - O CINCON/PB - CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO ESTADO DA PARAÍBA, notificará a empresa por meio de notificação postal – AR ou pessoalmente mediante recibo, com o prazo mínimo de cinco dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação. a) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer, pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para transigir e firmar termo de conciliação. Parágrafo Quinto – Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos 10 (dez) dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a secretaria do CINCON/PB CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO ESTADO DA PARAÍBA fornecerá às partes declaração da impossibilidade de conciliação com descrição do objeto da demanda. a) Caso uma das partes não compareça à sessão de conciliação, o conciliado patronal ou laboral na CCP – Comissão de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmará declaração acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação, entregando cópia aos interessados. b) Em caso do não comparecimento da empresa demandada, será cobrado a taxa no valor convencionado no Parágrafo Terceiro do presente instrumento, correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCON/PB - CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO ESTADO DA PARAÍBA na tentativa de conciliação. Parágrafo Sexto – Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão às partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda. a) Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador ou ao representante, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP - Comissão de Conciliação Prévia que deverá ser juntada à eventual reclamação trabalhista. b) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador e empregador ou seu preposto e pelos membros da CCP - Comissão de Conciliação Prévia presentes à sessão, fornecendo-se uma via às partes interessadas. c) O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, exceto quanto à parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do Artigo 625 – E da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 9.958 de 12 de Junho de 2000. Parágrafo Sétimo – Os conciliadores representantes dos trabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato de Trabalhadores ou pessoas contratadas pelo Sindicato. Parágrafo Oitavo – Caberá ao CINCON/PB - CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO ESTADO DA PARAÍBA proporcionar às CCP’s Comissões de Conciliação Prévia todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica. Parágrafo Nono – Fica acordado entre as partes convenentes, que as categorias terão sua representação como filiadas reconhecidas, mediante a apresentação do boleto quitado da Contribuição Assistencial do Sindicato (obreiro e patronal), anterior a data da audiência no CINCON/PB. DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – MULTAS Nos casos de descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas será aplicada multa equivalente a 2 (dois) salários da categoria à parte infratora, cujo valor será a favor do Sindicato impetrante, da categoria obreira ou patronal. OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL Fica estabelecida a data de 11 de Agosto para a comemoração do dia da categoria profissional, sem que seja considerado feriado, remunerando-se em dobro neste dia. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – FÓRUM Fica eleito o fórum da justiça do trabalho, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da presente Convenção Coletiva de Trabalho. JOSE CLAUDI SOUTO FONSECA Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM HOTELEIROS E SIMILARES DIVAILDO BARTOLOMEU DE LIMA Presidente SINDICATO DOS HOTEIS RESTAUR BARES E SIMILARES C GRANDE Campina Grande, 29 de Outubro de 2015.