CONVENÇÃO 2015/2016
Convenção Coletiva de Trabalho,
Que fazem entre si:
Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares
de Campina Grande e Interior da Paraíba e Sindicato
dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares
de Campina Grande e Região
Ano 2015/2016.
Convenção Coletiva de Trabalho que fazem entre si, de um lado o Sindicato dos
Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares Classistas de Campina
Grande, e região representado por seu presidente, Sr(a). JOSE CLAUDI SOUTO
FONSECA e do outro lado o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e
Similares de Campina Grande e região, representado por seu presidente, Sr(a).
DIVAILDO BARTOLOMEU DE LIMA. Ficam convencionadas as seguintes
cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá a vigência de 01 (um) ano, com
início em 1º de Novembro de 2015 a 31 de outubro de 2016.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de
empregados que trabalham para as empresas de Hotéis, Motéis, Pousadas,
albergues, Hotel Fazenda, Restaurantes, Bares, Cervejarias, Lanchonetes, Barracas
e Pavilhões de festas populares, Lanchonetes Móveis, Traillers, Marmiteiros, Festas
de Vaquejadas, Sorveterias, Fábricas de gelo e picolé, Clubes Recreativos, Clubes
de Campo, Casas de Espetáculos, Cantinas, Buffets, Salões de beleza,
Cabeleireiros, Cantinas de colégios, Bingos e jogos de diversões, Empresas de
refeições coletivas a fins comerciais, cozinhas industriais e restaurantes industriais,
empresas de asseio e conservação, lavanderia, Administradoras e Empresas de
Segurança e de Eventos.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Fica estabelecido que o p i s o s a l a r i a l d a c a t e g o r i a p a r a o p e r í o d o
2 0 1 5 / 2 0 1 6 s e r á d e R$ 835,00 (Oitocentos e Trinta e Cinco Reais) nos meses de
Novembro e Dezembro de 2015 e R$ 880,00 (Oitocentos e Oitenta Reais) nos meses
de Janeiro a Outubro de 2016.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os trabalhadores que não foram contemplados com a cláusula primeira
da presente convenção coletiva de trabalho, serão reajustados em 100% (cem por cento) da
variação acumulada do INPC da FIBGE do período compreendido entre 1º de novembro de
2014 a 31 de outubro de 2015, aplicado sobre o mês de novembro de 2015.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO ATRAVÉS DE BANCO
Fica acordado que as empresas que não efetuarem o pagamento dos salários e vales em
moeda corrente deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o recebimento no
banco ou posto bancário dentre a jornada de trabalho, quando coincidir com o horário
bancário, excluindo-se os horários das refeições.
CLÁUSULA SEXTA – CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores será realizada na presença do responsável e quando impedido
pela empresa de acompanhar ficará isento da responsabilidade por erros verificados
posteriormente, nesse movimento de caixa.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA – QUEBRA DE CAIXA
Fica assegurado ao empregado que exerce a função de caixa o pagamento de quebra de
caixa no valor de 12% (doze por cento) do salário normativo da categoria profissional.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES,
PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA OITAVA – BASE DE CÁLCULO
Fica estabelecido que para base de cálculo de férias, décimo terceiro e rescisão contratual
de trabalho, considera-se o salário-base e a média das 10 últimas taxas de serviços.
CLÁUSULA NONA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado que for designado para exercer, substituição função de outro que receba
salário superior por quaisquer motivo, em período não inferir a 8 (oito) dias ininterruptos,
serão garantido salário incluída as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Obrigatoriedade dos empregadores de fornecerem a seus empregados, comprovantes de
pagamento contendo a identificação da empresa (timbre e discriminante) a natureza e os
valores das importâncias pagas e dos descontos efetuados, inclusive o valor do depósito do
FGTS.
CLÁSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GUIA DE GRPS
O encaminhamento da guia de GRPS ao sindicato obreiro e patronal será até o 10º dia do
mês subsequente de acordo com o decreto de nº 1.197 de 14/07/96.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL NOTURNO
Os empregados que trabalham no horário das 22:00 Horas às 5:00 Horas do dia seguinte,
farão jus a um adicional de 20% (vinte por cento) do salário.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE
Os trabalhadores abrangidos por esta convenção que optarem pelo vale transporte, terão
segundo a legislação que tornou obrigatória o benefício. Todavia, as empresas poderão
efetuar o pagamento de vale-transporte em dinheiro, visto que constitui uma faculdade da
empresa, não descaracteriza a natureza jurídica da verba, que será totalmente livre da
incidência de quaisquer encargos trabalhistas e previdenciários mantendo-se, no mais, as
disposições legais atinentes à espécie inclusive quanto ao desconto da parcela do
empregado.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PLANO DE SAÚDE DENTAL
Os empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Campina Grande terão direito ao
SIND-DENTAL, de acordo com os parágrafos da presente cláusula.
Parágrafo Primeiro – Fica facultado ao empregado a adesão ao plano
Parágrafo Segundo – Os valores do Plano de Saúde Odontológico SIND-DENTAL, com
valor de R$ 15,00, (Quinze Reais) mensais deverão ser divididos entre empresa, sindicato
obreiro e empregado da seguinte forma: As empresas pagarão 5,00(Cinco Reais) do Plano
de Saúde SIND-DENTAL. Aos empregados e ao sindicato obreiro caberá a parcela de R$
5,00 (Cinco Reais) cada um conforme tabela abaixo.
1. Empregador R$ 5,00 (Cinco Reais)
2. Empregado R$ 5,00 (Cinco Reais)
3. Sindicato Obreiro R$ 5,00 (Cinco Reais)
Parágrafo Terceiro – Os valores referente à parcela da empresa e empregados serão
repassados para o sindicato obreiro, até o dia 10 do mês seguinte, mediante boleto bancário
fornecido pelo sindicato obreiro.
Parágrafo Quarto – O empregador descontará da folha de pagamento do empregado o
valor de R$ 5,00 (Cinco Reais), e repassará ao sindicato conforme os parágrafos primeiro e
segundo.
Parágrafo Quinto – O sindicato obreiro manterá em sua sede dois consultórios com dois
odontologistas e uma auxiliar, para atendimento dos empregados que também terão
atendimento externo em mais três consultórios.
Parágrafo Sexto – Para o atendimento aos dependentes do empregado, fica estipulado um
pagamento de R$ 10,00 (Dez Reais) de responsabilidade do empregado, por procedimento
realizado.
Parágrafo Sétimo – Os empregados para terem direito ao referido plano, têm que cumprir
as exigências impostas pelo Sindicato Patronal e Laboral, quais sejam:
1. Não possuírem faltas injustificadas;
2. Cumprirem as exigências ou procedimentos impostos no recebimento de cheques e
cartões de crédito e débito;
3. Serem associados ao Sindicato Laboral;
4. Estarem quites com as obrigações junto ao sindicato laboral.
Parágrafo Oitavo – A utilidade prevista nesta cláusula não terá caráter salarial, não
integrando à remuneração do empregado, para qualquer efeito legal.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado, será pago ao cônjuge ou dependente um abono
equivalente a 30% (trinta por cento) do último salário.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CÓPIAS DE RECISÕES
As empresas se obrigarão a encaminhar cópia de rescisão de contrato de trabalho, efetuada
pela empresa com menos de 01 (um) ano, para o sindicato obreiro e patronal no prazo de
36 horas, após a saída do empregado.
CONTRATO A TEMPO PARCIAL
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO POR TEMPO
DETERMINADO
As casas de shows, restaurantes, buffets, bares, clubes, boites, recepções de casamento,
aniversários, em igrejas ou residências, condomínios residências, bingos, jogos de
diversões, administradoras e empresas de segurança e eventos, que vierem a necessitar de
profissionais para prestar serviços nessa área, ficarão obrigados a firmar um acordo
individual de trabalho por tempo determinado entre o contratante e o contratado, de acordo
com o artigo 443 da CLT. O contrato será homologado no sindicato.
1º - A carga horária será de 6 (seis) horas ultrapassando as seis horas serão pagas horas
extras.
2º - Essas Horas serão remuneradas de acordo, com a tabela de serviços extras.
3º - O pagamento será efetuado ao término do serviço, com uma refeição ou
lanche com refrigerante ou suco.
4º - Os empregados que trabalharem mais de 10 (dez) festas nos últimos 3 ( três) meses,
do ano corrente, no mesmo buffet, clube, casa de shows, receberão um salário da categoria
a título de décimo terceiro salário.
OUTROS GRUPOS ESPECIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – 12 x 36 HORAS
Fica permitida a adoção de jornada de 12 x 36 horas, ou seja, doze horas de trabalho com
trinta e seis horas de descanso, tanto para funcionários diurnos como os noturnos, com um
intervalo de 01 (uma) hora, para lanches e refeições.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
As empresas proporcionarão assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em
inquérito criminal ao responder a ação penal, por ato praticado no desempenho normal de
suas funções, na defesa do patrimônio da empresa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E
MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TOLERÂNCIA DE ATRASO AO SERVIÇO
Serão tolerados atrasos de até 10 minutos diários ou 30 minutos acumulados durante a
semana, será assegurado o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado até 30
minutos, desde que compense o atraso no final da jornada ou no curso da semana, os
atrasos justificados não motivarão descontos nas férias ou 13º salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Não será exigido o contrato de experiência aos profissionais que já tiverem
trabalhado na mesma empresa anteriormente.
RELAÇÃO DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO,
NORMAS E PESSOAL E ESTABILIDADE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – INTÉRPRETE OU POLIGLOTA
Será pago aos trabalhadores que falam mais de um idioma uma gratificação de 20% (vinte
por cento) do salário recebido para cada língua, quando contratado como bilingüe ou
poliglota.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE
As empresas adotarão as seguintes medidas de higiene, em favor de seus empregados:
a) Fornecimento de água potável;
b) Ventilação nos locais de trabalho.
Ainda o sindicato patronal recomendará as empresas que mantenham sanitários para
homens e mulheres, que abasteçam os sanitários com produtos destinados à higiene
pessoal de seus empregados, e aqueles que utilizarem mão-de-obra feminina tenham à sua
disposição das mesmas absorventes higiênicos para o uso em situação de emergência.
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE
É assegurada ao empregado a estabilidade de 15 (quinze) dias, a partir da data de 1º de
novembro de 2015 a 15 de novembro de 2015.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ALEITAMENTO MATERNO
É garantido às mulheres no período de amamentação o recebimento do salário, sem
prestação de serviço, quando o empregador não cumprir as determinações dos parágrafos
1º e 2º do art. 389 da CLT.
ESTABILIDADE PAI
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – LICENÇA PATERNIDADE
As empresas concederão a seus empregados a licença paternidade de 5 (cinco) Dias.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE DA PRÉ-APOSENTADORIA
As empresas não poderão dispensar o empregado durante o prazo de 12 (doze) meses
anteriores a quitação da aposentadoria nos termos de serviços, desde que tenha trabalhado
10 (dez) anos na empresa, salvo os casos previstos no artigo 482 da CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DO
TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CHEQUES
Fica vetado às empresas, descontar no salário do trabalhador que manipule valores a
importância à pagar através de cheques voucher, cartão de crédito, por eles recebidos dos
clientes não compensados ou sem provimento legal desde que tenha sido cumpridas as
seguintes exigências:
a) Cheques Nacionais/Estrangeiro
- Aceitar somente cheques especiais dentro do limite fixado pelo banco.
- Exibição do cartão que comprova a utilização do cheque especial.
- Comprovação da assinatura do emitente e entre o cheque e o cartão que estava dentro da
data do vencimento.
- Anotação do número da cédula de identidade do emitente, endereço e telefone.
- Anotar as exigências no verso do cheque.
b) Cartão de crédito
- Verificação do “BOLETIM DE CANCELAMENTO” emitido pelo estabelecimento de crédito.
- Preenchimento do comprovante de despesas corretamente.
- Comprovante de assinatura do emitente com o comprovante de despesas.
c) Voucher (Emissão de Agências de Turismos)
- Favorecido do Voucher clientes.
- Despesas autorizadas com despesas autorizadas pelo cliente.
- Razão Social correta da empresa prestadora de serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CARTÃO DE PONTO
Todo trabalhador é obrigado a bater o seu cartão de ponto ao assinar o livro na entrada,
intervalo, se houver, e saída, no horário real trabalhado, ficando proibido ser batido por
outro, mesmo sendo na sua categoria; o mesmo é obrigado a assinar o cartão de ponto todo
final de cada mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – TRABALHO NA FOLGA
Fica assegurado ao empregado a compensação por ocasião da sua folga trabalhada, aos
sábados e domingos no máximo 40 (quarenta) dias ocorridos, de acordo com o art. 59 da
CLT.
Parágrafo Único: Obedecendo ao contido no artigo 68 da CLT, a folga aos domingos será
concedida obrigatoriamente no sétimo domingo seguinte, após trabalhados os seis
domingos, anteriores. Não podendo ultrapassar sessenta dias para utilização da folga.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão aos empregados dispensados sem justa causa, carta de referência,
desde que solicitada até o momento da homologação de sua rescisão contratual ou
pagamento das verbas rescisórias.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISOS
Fica facultado ao sindicato profissional, o direito de fixar nos quadros de avisos, nas
empresas, editais, avisos e circulares de interesse da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Quando da ocorrência de horas extraordinárias, a remuneração dessas horas será feita da
seguinte forma:
1º - Com 100% (cem por cento) de acréscimo sobre as horas trabalhadas nos dias de
Domingo, feriados, dias santificados e nas folgas.
2º - Com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo, sobre as horas normais, para horas
extras trabalhadas em dias normais.
3º - As empresas por força de suas atividades poderão estabelecer compensação de horário
semanal normal ou extra no mesmo mês.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO. CONTROLE E
FALTAS.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ENCARGOS SOBRE HORAS EXTRAS
As horas extras habituais integrarão à remuneração dos empregados para efeito
de pagamento de férias, 13º salário, repouso semanal e depósito do FGTS.
INTERVALO PARA
DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – INTERVALOS
As empresas poderão conceder o intervalo de descanso para no máximo quatro Horas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – COMPENSAÇÃO BANCO DE HORAS
As empresas ou entidade representadas pela Segunda Convenente poderão adotar a
implantação de jornada flexível de trabalho, tanto para empregados homens quanto para
mulheres e menores, controlada por “Sistema de Créditos e Débitos de Horas Trabalhadas
- Banco de Horas”, em que as horas trabalhadas além ou aquém da jornada normal em
determinados dias ou período sejam compensadas pela correspondente diminuição ou
acréscimo em outros dias ou período. O sistema poderá ser adotado para todos os
empregados ou para setor, ou setores da empresa.
Parágrafo Primeiro - A apuração e liquidação do saldo de horas serão feitos por
trimestre, devendo a periodicidade ser fixada pelo empregador, com prévia comunicação
aos empregados. A data de início e encerramento do trimestre coincidirá com os
dias de abertura e fechamento do registro de frequência (cartão, livro ou folha de ponto).
Parágrafo Segundo – No final do trimestre, sendo o empregado credor de horas
extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos em lei,
acordo ou convenção coletiva. Caso o empregado for devedor de horas de trabalho não
poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem.
Parágrafo Terceiro - A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez)
horas diárias.
Parágrafo Quarto: Os empregadores que adotarem a jornada flexível ficam obrigado
a manter registro de frequência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que
deverá ser informado ao empregado mensalmente.
Parágrafo Quinto: Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador,
no curso do trimestre, será dotado o procedimento ajustado no parágrafo segundo supra.
Caso a iniciativa for do empregado, antes do encerramento do registro de frequência
do trimestre e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor
correspondente.
Parágrafo Sexto – A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades,
inclusive aquelas insalubres, independente da autorização a que refere o artigo 60
da Consolidação das Leis de Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – TABELA DE PREÇO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
Ficam convencionados os valores para prestação de serviços os preços da tabela
do sindicato relacionado abaixo e a mesma receberá o reajuste dos índices que
corrigem o salário mínimo.
TABELA DE SERVIÇOS
EXTRAS
Discriminação
Coquetel
Banquete
Banquete a là Carte
Casamento na Igreja
Casamento no Clube
Serviços em Residências
Bodas de Prata
Bodas de Ouro
Aniversário de 15 Anos
Baile com 10%
Matinê com 10%
Piscina com 10%
Aniversário de Criança
Garçon Extra
Churrasqueiro
Cozinheiro
Maitre
Copeiro Ajudante de Cozinha
Natal
Reveillon
Folgista de Condomínio
Vigia porteiro e ascensorista
Zelador
Valor
R$ 90,00
R$ 100,00
R$ 140,00
R$ 100,00
R$ 140,00
R$ 130,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 150,00
R$ 60,00
R$ 50,00
R$ 50,00
R$ 100,00
R$ 70,00
R$ 190,00
R$ 190,00
R$ 210,00
R$ 90,00
R$ 210,00
R$ 210,00
R$ 70,00
R$ 70,00
R$ 70,00
Hora Extra
R$ 15,00
R$ 16,66
R$ 23,33
R$ 16,66
R$ 23,33
R$ 21,66
R$ 25,00
R$ 25,00
R$ 25,00
R$ 10,00
R$ 8,33
R$ 8,33
R$ 16,66
R$ 11,66
R$ 31,66
R$ 31,66
R$ 35,00
R$ 15,00
R$ 35,00
R$ 35,00
R$ 11,66
R$ 11,66
R$ 11,66
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ESTANTE
Fica assegurada a estabilidade da gestante, a partir de sua gravidez, até 120 (cento e
vinte) dias, após o parto.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DOTANTES
Licença remunerada de 90 (noventa) dias as mães adotantes, no caso de adoção de
criança na faixa etária de zero a seis meses de idade.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – CAIXA DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão em local de fácil acesso uma caixa de primeiros socorros,
contendo os medicamentos básicos.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – UNIFORME GRATUITO
As empresas que exigem o uso padronizado, deverão fornecer gratuitamente 2 (dois)
uniformes por ano, que permita a troca por motivo de higiene e asseio em razão da
atividade prática da prestação de serviço, ressalvo o dano praticado por dolo, quando o
empregado indenizará a empresa.
RELAÇÕES INDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DIRETORES DO SINDICATO
Ficam garantido 6 (seis) dias do primeiro semestre e 6 (seis) dias do segundo semestre, aos
diretores do Sindicato obreiro, sem desconto nos vencimentos, para participarem em
congressos, reuniões e atividades sindicais.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão de todos os seus funcionários, mediante autorização deles, em
folha de pagamento, a mensalidade sindical, e a recolherão até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente ao desconto, à base de 2% (dois por cento) sobre a remuneração. O
recolhimento será feito em guia apropriada, fornecida pelo sindicato e deverá ser efetuado
na conta do sindicato obreiro na Caixa Econômica Federal. Após esta data será a referida
importância corrigida com multa de 10% (dez por cento) e acrescida com juros de mora de
3% ( três por cento) ao mês.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL
As empresas recolherão a título de Contribuição Assistencial ao Sindicato
Patronal da classe econômica, destinadas a manutenção dos serviços
administrativos, realização de cursos de gestão empresarial, educativos à
eficiência da qualidades dos serviços prestados e assistência social, até o dia 30
de Junho de 2016, mediante boleto bancário a importância conforme tabela
abaixo:
Número de empregados
De 0 a 5 empregados
De 6 a 15 empregados
De 16 a 30 empregados
Acima de 31 empregados
Sócios
4 UFR
8 UFR
14 UFR
23 UFR
Não Sócios
8 UFR
16 UFR
28 UFR
46 UFR
PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento efetuado fora do prazo acima estabelecido será
acrescido de 2% (dois por cento) sujeitando-se a protesto em cartório e a cobrança
judicial de rito sumaríssimo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SINDICAL
Ficam acordados entre as partes convenentes, que as categorias terão representação
sindical comprovadas pelo sindicato obreiro e patronal, mediante a apresentação obrigatória
da guia quitada do recolhimento das contribuições sindical e assistencial, quando em
ocasiões que seja exigida a sua apresentação pelas entidades representativas de classe
(homologações e rescisões contratuais) e pelos órgãos, municipais, estaduais e federais
(Licitações, Alvarás e Fiscalizações).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Fica regulamentada entre as partes a obrigação que se faz contida no art. 579 da CLT.
a) O Valor da Contribuição será correspondente a um dia de trabalho nos termos do art.
580, inc. I da CLT.
b) O recolhimento pela empresa será feito através de guias apropriadas fornecidas pelo
sindicato obreiro e recolhido na Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas se obrigam a pagar de todos os seus empregados o percentual de 10% (dez
por cento) sobre o salário recebido por eles, no mês de novembro de 2015, sem nenhum
desconto dos seus funcionários, sendo 5% (cinco por cento) no dia 5 de dezembro de 2015
e 5% em 5 de Janeiro de 2016. Este pagamento deverá ser revertido em favor do patrimônio
do Sindicato obreiro para manutenção da ampliação da assistência social. Os valores a
pagar, serão recolhidos em guias apropriadas, fornecidas pelo sindicato obreiro e o
pagamento será efetuado na conta bancária do sindicato obreiro na Caixa Econômica
Federal, mediante boleto que se encontra a disposição na secretaria do sindicato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas se comprometem a fornecer ao Sindicato obreiro e patronal relação dos
empregados, nas seguintes datas: 1º de janeiro, 1º de abril, 1º de junho, 1º de outubro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Com base no art. 457 da CLT, as empresas ou estabelecimentos comerciais que
necessitam de cobrar gorjetas de seus clientes, ficarão obrigados a firmar o acordo coletivo
de trabalho com o Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na forma dos enunciados 290 e 354 do TST, as gorjetas
cobradas pela empresa na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes
integram a remuneração do empregado, não servindo de base de calculo para as parcelas
de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas poderão optar pelo acréscimo, redução ou ainda,
extinção da cobrança de gorjetas ou taxa de serviços, desde que comunicado previamente
as entidades, e afixados na entrada dos estabelecimentos e em seus cardápios a não
cobrança da taxa de serviço, dando ciência assim, a sua clientela.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E
EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
As empresas que necessitarem de audiência para fins de conciliação no CINCON que não
forem Associadas ao SINDICATO PATRONAL, deverão pagar uma taxa no valor de R$
200,00 (Duzentos Reais) por audiência caso não apresentem a guia quitada da Contribuição
Sindical e Assistencial em favor do SINDICATO PATRONAL.
CLÀUSULA QUINQUAGESIMA PRIMEIRA – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
Ficam instituídas as CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia, previstas no artigo 625 – A
da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme a redação dada pela Lei nº 9.958,
de 12 de janeiro de 2000, composta de representantes Titulares e Suplentes indicados pelos
sindicatos patronal e laboral, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais
de trabalho, no âmbito de suas representações e bases territoriais.
a) Todas as demandas de natureza trabalhista em todo o Estado da Paraíba, na jurisdição
das Varas do Trabalho e dos Sindicatos mencionados no “caput” da presente cláusula,
serão submetidas previamente às CCP’s – Comissões de Conciliação Prévia, conforme
determina o Artigo 625 – D da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Parágrafo Primeiro – As CCP’s - Comissões de Conciliação Prévia funcionarão na sede do
CINCON/PB – CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO ESTADO
DA PARAÍBA, instalado à rua Manoel Elias, 26, Centro – Campina Grande – PB, com base
territorial em todo o Estado da Paraíba ou em suas sub-sedes, disponibilizando toda
estrutura administrativa e jurídica às partes aqui envolvidas, As Comissões poderão, ainda,
mediante autorização do Presidente do CINCON/PB – CENTRO INTERSINDICAL DE
CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO ESTADO DA PARAÍBA, funcionar nas dependências do
NINTER – NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA em João Pessoa,
no Parque Solon de Lucena, 498 – centro ou em outras localidades, sempre com o objetivo
de facilitar o acesso a conciliação.
a) A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela secretaria do
CINCON/PB - CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO ESTADO
DA PARAÍBA ou por qualquer membro da CCP – Comissão de Conciliação
Prévia, que designará, na mesma oportunidade, dia e hora da sessão de tentativa de
conciliação, entregando recibo ao demandante.
b) A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo de 10 (dez) dias, a contar do
ingresso da demandada.
Parágrafo Segundo – O CINCON/PB - CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO
TRABALHISTA DO ESTADO DA PARAÍBA reunir-se-á das segundas às sextas-feiras,
no local já especificado, nos seguintes horários: das 08:00h às 12:00h, e das 14:00h às
17:30h.
Parágrafo Terceiro – Para custeio e manutenção das despesas administrativas do
CINCON/PB - CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO ESTADO
DA PARAÍBA, - será cobrada uma taxa no valor de R$ 150,00 (Cento e Cinquenta reais),
exclusivamente da empresa na condição de demandada.
Parágrafo Quarto - O CINCON/PB - CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO
TRABALHISTA DO ESTADO DA PARAÍBA, notificará a empresa por meio de notificação
postal – AR ou pessoalmente mediante recibo, com o prazo mínimo de cinco dias de
antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos
autos cópia dessa notificação.
a) Da notificação constará, necessariamente, o nome do demandante, o local, a data e a
hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá
comparecer, pessoalmente ou ser representado por preposto com poderes específicos para
transigir e firmar termo de conciliação.
Parágrafo Quinto – Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos 10 (dez)
dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada
sido notificada da sessão com cinco dias de antecedência, a secretaria do CINCON/PB CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO ESTADO DA PARAÍBA
fornecerá às partes declaração da impossibilidade de conciliação com descrição do objeto
da demanda.
a) Caso uma das partes não compareça à sessão de conciliação, o conciliado patronal ou
laboral na CCP – Comissão de Conciliação Prévia, presentes na ocasião, firmará declaração
acerca do fato, com descrição do objeto da demanda, bem como
sobre a impossibilidade da conciliação, entregando cópia aos interessados.
b) Em caso do não comparecimento da empresa demandada, será cobrado a taxa no valor
convencionado no Parágrafo Terceiro do presente instrumento, correspondente ao
ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCON/PB - CENTRO INTERSINDICAL DE
CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO ESTADO DA PARAÍBA na tentativa de conciliação.
Parágrafo Sexto – Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão às
partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de
persuasão para a solução conciliatória da demanda.
a) Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador ou ao
representante, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto,
firmada pelos membros da CCP - Comissão de Conciliação Prévia que deverá ser juntada à
eventual reclamação trabalhista.
b) Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador e empregador ou seu
preposto e pelos membros da CCP - Comissão de Conciliação Prévia presentes à sessão,
fornecendo-se uma via às partes interessadas.
c) O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral,
exceto quanto à parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do
Artigo 625 – E da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº
9.958 de 12 de Junho de 2000.
Parágrafo Sétimo – Os conciliadores representantes dos trabalhadores na Comissão
deverão ser membros da Diretoria do Sindicato de Trabalhadores ou pessoas contratadas
pelo Sindicato.
Parágrafo Oitavo – Caberá ao CINCON/PB - CENTRO INTERSINDICAL DE
CONCILIAÇÃO TRABALHISTA DO ESTADO DA PARAÍBA proporcionar às CCP’s Comissões de Conciliação Prévia todos os meios necessários à consecução de seu
fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e assessoria jurídica.
Parágrafo Nono – Fica acordado entre as partes convenentes, que as categorias terão sua
representação como filiadas reconhecidas, mediante a apresentação do boleto quitado da
Contribuição Assistencial do Sindicato (obreiro e patronal), anterior a data da audiência no
CINCON/PB.
DISPOSIÇÕES GERAIS DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – MULTAS
Nos casos de descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas será aplicada
multa equivalente a 2 (dois) salários da categoria à parte infratora, cujo valor será a favor do
Sindicato impetrante, da categoria obreira ou patronal.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fica estabelecida a data de 11 de Agosto para a comemoração do dia da categoria
profissional, sem que seja considerado feriado, remunerando-se em dobro neste dia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – FÓRUM
Fica eleito o fórum da justiça do trabalho, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas
da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
JOSE CLAUDI SOUTO FONSECA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COM HOTELEIROS E SIMILARES
DIVAILDO BARTOLOMEU DE LIMA
Presidente
SINDICATO DOS HOTEIS RESTAUR BARES E SIMILARES C GRANDE
Campina Grande, 29 de Outubro de 2015.
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Ano 2015/2016 - SindCampina.com.br