Perguntas Frequentes Registo de embalagens não reutilizáveis de matérias-primas e de produtos embalados desde que utilizadas exclusivamente para consumo próprio nas respetivas instalações e objeto de um circuito fechado no seu processo de utilização 1. A que se refere este registo? 2. Esta nova obrigação aplica-se a todas as embalagens e situações? 3. A alteração ao Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro refere-se apenas a embalagens não reutilizáveis. Assim sendo, o que é considerado uma embalagem reutilizável? 4. Que informação deve ser registada e quais os formulários para o efeito? 5. Até que data deve ser efetuado este registo? 6. A partir de que data se iniciaram as obrigações deste registo? 7. Quando se refere importado inclui as transferências dentro da Comunidade Europeia? 8. A minha empresa é aderente de uma Entidade Gestora de embalagens e resíduos de embalagens (SPV/Valormed/Valorfito) e declara as quantidades de embalagens não reutilizáveis, importadas, de matérias-primas e produtos destinados a consumo próprio e paga uma prestação financeira (ecovalor) pelas mesmas. Mantenho estas obrigações? 9. Que outras obrigações tenho no que se refere ao registo dos resíduos que produzo? 10.De acordo com o artigo 48º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, apenas as entidades que cumpram os requisitos do referido artigo estão sujeitas a inscrição no SIRAPA. Devido a ao preenchimento deste formulário sou obrigado a registar-me no SIRAPA, mesmo que não preencha os requisitos do artigo 48º? 11.Há alguma coima ou sanção associada ao não registo no SIRAPA? E ao não preenchimento dos dados, ou registo incorreto ou insuficiente dos mesmos? Perguntas frequentes sobre registo de embalagens não reutilizáveis de matérias-primas importadas 20/03/2015 1. A que se refere este registo? A publicação do Decreto-Lei n.º 73/2011, a 17 de Junho de 2011, introduziu alterações ao artigo 5º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, referente ao cumprimento de obrigações relativas à gestão de embalagens e resíduos de embalagens. As novas alíneas do respetivo artigo dizem o seguinte: "5 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos responsáveis pela primeira colocação no mercado de embalagens não reutilizáveis de matérias-primas e de produtos embalados desde que utilizadas exclusivamente para consumo próprio nas respetivas instalações e objeto de um circuito fechado no seu processo de utilização.” “6 - Os responsáveis referidos no número anterior ficam sujeitos ao regime constante do DecretoLei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, e 73/2011, de 17 de Junho, bem como à obrigação de inscrição e registo no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos.” Significa isto que quando um operador económico importa (incluindo as transferências de países da Comunidade Europeia) matérias-primas ou produtos embalados para consumo próprio, não necessita de aderir a nenhum dos dois sistemas atualmente existentes, consignação e integrado, para gestão das embalagens, desde que se responsabilize pelas mesmas e lhe dê um destino adequado no final de vida e desde que essas embalagens não se enquadrem na definição de embalagem reutilizável (vide questão 3). Entende-se que o disposto no n.º 5 e no n.º 6 do artigo 5º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, aplica-se aos responsáveis pela primeira colocação no mercado de embalagens não reutilizáveis de matérias-primas e produtos embalados utilizados num circuito industrial. Aos operadores económicos que importam produtos de grande consumo embalados, para consumo próprio nas suas instalações, como por exemplo escritórios, não se aplica a exclusão prevista no n.º 5 do artigo 5º do Decreto-Lei 366-A/97 e os mesmos deverão aderir a um sistema integrado e declarar a quantidade destas embalagens ou criar um sistema de consignação para gestão das embalagens quando as mesmas se tornam resíduo. Informação atualizada a 20 de março de 2015 2. Esta nova obrigação aplica-se a todas as embalagens e situações? Não ficam abrangidos pelo n.º 5 e no n.º 6 do artigo 5º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, as embalagens não reutilizáveis de produtos importados quando esses produtos se destinarem a ser escoados no mercado ou transmitidos a terceiros. Informação atualizada a 20 de março de 2015 3. A alteração ao Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro refere-se apenas a embalagens não reutilizáveis. Assim sendo, o que é considerado uma embalagem reutilizável? As embalagens reutilizáveis são embalagens concebidas e projetadas para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de viagens ou rotações. Estas embalagens são cheias de novo, com ou sem apoio de produtos auxiliares presentes no mercado que permitam o novo enchimento Perguntas frequentes sobre registo de embalagens não reutilizáveis de matérias-primas importadas 20/03/2015 da própria embalagem, e utilizadas para o mesmo fim para que foram concebidas. As embalagens reutilizáveis passam a resíduos de embalagens quando deixarem de ser reutilizadas. Assim, em conformidade com a Norma CEN EN 13429:2004: Embalagem - Reutilização, uma embalagem reutilizável, para usufruir desse estatuto deve evidenciar os requisitos essenciais patentes na norma em questão e deve estar abrangida por um Plano de Gestão de Embalagens Reutilizáveis, de acordo com a Portaria n.º 29-B/98, de 15 de janeiro. Para mais esclarecimentos sobre as embalagens reutilizáveis consultar as perguntas frequentes que dizem respeito a embalagens e resíduos de embalagens. Informação atualizada a 20 de março de 2015 4. Que informação deve ser registada e quais os formulários para o efeito? O registo referido no n.º 6 do Decreto-Lei 366-A/97 diz respeito ao registo na plataforma SIRER (atualmente SiLiAmb) da quantidade de embalagens não reutilizáveis de matérias-primas e produtos importados utilizados exclusivamente para consumo próprio nas respetivas instalações (industriais). No entanto, apesar de a legislação referir esta obrigatoriedade, não foi possível à APA, até à data, incluir nesta plataforma o formulário relativo à colocação de embalagens no mercado, razão pela qual foi disponibilizado um formulário próprio, que se encontra disponível no link: http://formularios.apambiente.pt/Fere/Default.aspx. Mais se informa que, enquanto esta situação se verificar, a obrigatoriedade recai apenas sobre o formulário em causa, sendo que, caso a entidade não necessite de se inscrever no SILiAmb para preenchimento do MIRR, ou outro tipo de reporte obrigatório, por agora também não necessitará de o fazer devido apenas à obrigatoriedade do reporte de colocação de embalagens no mercado. Neste mesmo link está disponível um Manual do Utilizador com todas as indicações para um correto preenchimento. Informação atualizada a 20 de março de 2015 5. Até que data deve ser efetuado este registo? O formulário referido na Questão 4, após devidamente preenchido, deverá ser submetido até ao dia 31 de março de cada ano. Informação atualizada a 20 de março de 2015 6. A partir de que data se iniciaram as obrigações deste registo? O registo da informação obrigatória relativa às quantidades de embalagens colocadas no mercado nos termos referidos anteriormente iniciou-se à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho de 2011, ou seja, a 18 de junho de 2011. Informação atualizada a 20 de março de 2015 Perguntas frequentes sobre registo de embalagens não reutilizáveis de matérias-primas importadas 20/03/2015 7. Quando se refere importado inclui as transferências dentro da Comunidade Europeia? Sim. No âmbito do n.º 5 do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, a 17 de Junho de 2011, entende-se por primeira colocação no mercado nacional, a importação quer de um país fora da Comunidade Europeia quer de outro país da Comunidade Europeia Informação atualizada a 20 de março de 2015 8. A minha empresa é aderente de uma Entidade Gestora de embalagens e resíduos de embalagens (SPV/Valormed/Valorfito) e declara as quantidades de embalagens não reutilizáveis, importadas, de matérias-primas e produtos destinados a consumo próprio e paga uma prestação financeira (ecovalor) pelas mesmas. Mantenho estas obrigações? Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho de 2011, quando um operador económico importa matérias-primas ou produtos embalados, em embalagens não reutilizáveis, para consumo próprio, não tem de aderir a nenhuma Entidade Gestora (SPV/Valormed/Valorfito), para gestão deste tipo de embalagens, desde que se responsabilize pelas mesmas quando se transformam em resíduos e lhe dê um destino adequado. Da mesma forma, não terá de proceder a qualquer pagamento de prestação financeira. Acresce que esta descontinuidade apenas se refere a este tipo de embalagens. Informação atualizada a 20 de março de 2015 9. Que outras obrigações tenho no que se refere ao registo dos resíduos que produzo? Relativamente a outras obrigações, deverá ser preenchido o formulário B do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) no Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb), no que se refere à produção de resíduos, como resultado da atividade desenvolvida, se se enquadrar dentro de uma das alíneas previstas no artigo 48º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, conforme alterado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho . Informação atualizada a 20 de março de 2015 10.De acordo com o artigo 48º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho, apenas as entidades que cumpram os requisitos do referido artigo estão sujeitas a inscrição no SIRAPA. Devido a ao preenchimento deste formulário sou obrigado a registar-me no SIRAPA, mesmo que não preencha os requisitos do artigo 48º? A nova alínea do artigo 5º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, a 17 de junho de 2011, diz o seguinte, em relação à obrigação de inscrição no SIRAPA: “6 - Os responsáveis referidos no número anterior ficam sujeitos ao regime constante do DecretoLei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, bem como à obrigação de inscrição e registo no sistema integrado de registo eletrónico de resíduos.” Perguntas frequentes sobre registo de embalagens não reutilizáveis de matérias-primas importadas 20/03/2015 Significa isto que quando um operador económico importa (inclui as transferências de países da Comunidade Europeia) matérias-primas ou produtos embalados (em embalagens não reutilizáveis) para consumo próprio, mesmo que não preencha os requisitos do artigo 48º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho de 2011, para registo dos resíduos produzidos deveria inscrever-se no SILiAmb para registo da quantidade das embalagens de matérias-primas e produtos referidas anteriormente. No entanto, apesar de a legislação referir esta obrigatoriedade, não foi possível à APA, até à data, incluir nesta plataforma o formulário relativo à colocação de embalagens no mercado, razão pela qual foi disponibilizado um formulário próprio (vide questão 4). Mais se informa que, enquanto esta situação se verificar, a obrigatoriedade recai apenas sobre o formulário em causa, sendo que, caso a entidade não necessite de se inscrever no SILiAmb para preenchimento do MIRR, ou outro tipo de reporte obrigatório, por agora também não necessitará de o fazer devido à obrigatoriedade do reporte de colocação de embalagens no mercado. Qualquer questão acerca do SILiAmb preenchimento do MIRR deverá, prioritariamente, ser colocada via Gestor de Pedidos, em detrimento de outros meios, de forma a permitir com mais eficácia a agregação de questões relativas ao mesmo utilizador, bem como para prevenir situações de congestionamento da linha 707 201 190, em fase de cumprimento de obrigações legais. Informação atualizada a 20 de março de 2015 11.Há alguma coima ou sanção associada ao não registo no SIRAPA? E ao não preenchimento dos dados, ou registo incorreto ou insuficiente dos mesmos? Tendo presente o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, as entidades ficam abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, onde constam as contra ordenações ambientais associadas à não inscrição e incumprimento da obrigação de registo de dados no SIRAPA ou o registo de dados incorreto ou insuficiente, no artigo 67º, n.º 2, alínea r) e no n.º3, alínea e), respetivamente. Informação atualizada a 20 de março de 2015 Perguntas frequentes sobre registo de embalagens não reutilizáveis de matérias-primas importadas 20/03/2015