MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL início e o fim do período a que se refere a sentença/acordo, no formado MM/AAAA. Caso não exista esta informação na sentença/acordo, utilizar o período pleiteado na petição inicial, referente às verbas pagas. Atenção: Em geral, deverá ser entregue uma GFIP para cada reclamatória trabalhista, podendo, no entanto, ocorrer exceções: a) informação em duas GFIP para uma mesma reclamatória trabalhista, caso o valor da sentença/acordo contenha parcelas de incidência distintas para o INSS e o FGTS. Exemplo: Sentença/acordo cujo valor seja composto por horas extras (incidência tanto para o INSS quanto para o FGTS – Código de Recolhimento 650) e valor referente a FGTS não recolhido durante o período de afastamento de empregado para prestar serviço militar obrigatório (incidência apenas para o FGTS – Código de Recolhimento 660). b) informação de uma GFIP para cada período, no caso de dissídio coletivo ou reclamatória trabalhista que contemplem empregados em períodos distintos. Exemplo: A sentença que determinar direitos a partir de uma determinada data, envolvendo empregados admitidos antes e depois desta, exigirá a entrega de GFIP distintas para cada grupo de empregados com períodos iguais. c) informação de uma GFIP para cada mês, discriminado na sentença/acordo. Exemplo: A sentença/acordo, com discriminação mensal de parcelas remuneratórias reclamadas, também exigirá a entrega de uma GFIP para cada mês. d) informação de uma GFIP para cada mês, no caso de pagamento parcelado, adotando o mês de vencimento da parcela como competência. NOTA: O recolhimento recursal (cód. de recolhimento 418) só poderá ser efetuado por GFIP meio papel, contendo as informações de número do processo e Tribunal. 2.16. RECOLHIMENTO DE COMPETÊNCIAS ANTERIORES Refere-se aos valores de contribuições oriundas de competências anteriores, os quais se acumularam por não terem atingido o valor mínimo estabelecido para recolhimento em GPS, visando à inclusão destes na GPS da competência atual. As informações deverão ser prestadas separadamente por espécie de contribuição – Valor do INSS e Outras Entidades –, bem como em função da diferenciação dos códigos de pagamento da GPS (Folha de Pagamento, Comercialização de Produção Rural e Receitas de Eventos Desportivos/Patrocínio). Dessa forma, um valor inferior ao limite mínimo, não recolhido em competências anteriores, a título de comercialização de produção rural, deve ser lançado no campo Recolhimento Competências Anteriores – Comercialização da Produção Rural, para sua inclusão na GPS com o código de pagamento indicativo desta situação. A informação de recolhimento de competências anteriores deve ser lançada no mesmo CNPJ/CEI em que permaneceu o saldo a recolher. Se a empresa recolhe várias GPS, distintas por CEI – códigos de recolhimento 155 e 908 –, o preenchimento deste campo deve ser feito por meio da pasta Tomadora/Obra, observando-se a obra em que se deve acrescentar o saldo a recolher. NOTA: Quando o saldo a recolher não puder ser adicionado à GPS de mesma natureza, em função da eventualidade ou término da situação que originou o fato gerador, este saldo deve ser recolhido na GPS relativa à folha de pagamento da empresa. Exemplos: reclamatória trabalhista e último recolhimento de uma obra. 2.17. COMPENSAÇÃO Informar o valor a compensar em GPS, da correspondente competência, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido ao INSS, bem como eventuais valores decorrentes da retenção de 11% (Lei nº 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção. Informar também o período (competência inicial e competência final) em que foi efetuado o pagamento ou recolhimento indevido. As compensações deverão ser precedidas de retificação da GFIP da competência em que ocorreu o recolhimento indevido ou a maior, por meio de formulários de retificação, exceto nas compensações de valores: Relativos a competências anteriores a janeiro de 1999; Declarados corretamente na GFIP, porém recolhidos a maior na GPS; Decorrentes da retenção de 11% (Lei 9.711/98) não compensados na competência em que ocorreu a retenção. FASCÍCULO 5.4 COAD 16