SIMILARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE AS CARREIRAS JURÍDICAS Imposição constitucional e imperativo de mercado Recife, março de 2008 Similaridade Remuneratória entre as Carreiras Jurídicas Imposição Constitucional e Imperativo de Mercado A carreira de Procurador do Estado de Pernambuco, instituída em 1990 1 , teve ao longo da sua trajetória tratamento remuneratório equivalente ao que se dispensava à Magistratura e ao Ministério Público, carreiras igualmente consideradas na Constituição Federal 2 e na Constituição do Estado de Pernambuco como funções essenciais à justiça. No curso dos últimos anos, entretanto, a Magistratura, o Ministério Público e mesmo outras carreiras não consideradas como essenciais à prestação da justiça, foram contempladas com vantagens e benefícios não estendidos aos Procuradores do Estado. Do ponto de vista da aplicação do preceito constitucional, observa-se que no último ano houve, sob o aspecto remuneratório, o reconhecimento do status do Procurador como função essencial à Justiça em um terço dos Estados da Federação, incluindo igualdade de tratamento com Magistratura e Ministério Público, o que representa o reconhecimento da importância do fortalecimento da defesa do Estado. A Procuradoria Geral do Estado é responsável pela assistência jurídica do Estado e de suas Autarquias e Fundações. Atua em demandas judiciais de repercussão financeira e institucional grandiosa; presta consultoria em todas as questões jurídicas de interesse da Administração; analisa licitações e contratos estratégicos para todos os órgãos do Executivo; é responsável pela cobrança da bilionária dívida ativa; participa ativamente do processo legislativo. No exercício dessas atividades, atua perante o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas do Estado, a Assembléia Legislativa etc., muitas vezes contrapondose a grandes bancas de advocacia e defendendo interesses que envolvem cifras muito significativas. É essencial que o Estado, então, mantenha Procuradores tecnicamente habilitados a tratarem de todas essas relevantes questões, sendo imprescindível, para tanto, que os remunere de maneira adequada, de modo a poder atrair para seus quadros os melhores profissionais do mercado. Os resultados da atuação da PGE, cujos dados mais relevantes são apresentados no Anexo 1, vêm confirmando o empenho dos Procuradores do Estado em exercer o seu papel de servir à sociedade, defendendo o Estado, seu patrimônio e suas instituições. A título de exemplo, no ano de 2007, apenas na Procuradoria do Contencioso, integrante da Procuradoria Geral do Estado, foram registradas 237 (duzentas e trinta e sete) decisões favoráveis consideradas de grande relevância institucional e/ou financeira, estimando-se uma economia para os cofres públicos estaduais da ordem de R$ 724.148.606,10 (setecentos e vinte e quatro milhões, cento e quarenta e oito mil, seiscentos e seis reais e dez centavos). No mesmo período, a repercussão econômica favorável dos processos relevantes, vinculados ao Contencioso Tributário, foi estimada em R$ 142.000.000,00 (cento e quarenta e dois milhões de reais). 1 2 Lei Complementar n 2/90 inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal 1 Enquanto isso, no mesmo ano mencionado, o custo do Estado com a folha de pagamento dos Procuradores na ativa representou R$ 23.901.503,00 (vinte e três milhões novecentos e um mil e quinhentos e três reais). A principal conseqüência do tratamento remuneratório desigual a que antes se fez referência é a perda progressiva de atratividade da carreira de Procurador do Estado. Tomando por exemplo o 4º Concurso Público, realizado em 2005, podem ser observados os seguintes dados: a) foram aprovados e convocados 75 profissionais, mantendo-se atualmente na instituição apenas 49 (correspondente a 66,6% do universo de aprovados); b) as hipóteses de não-inclusão ou de não-manutenção nos quadros por parte dos aprovados estão assim distribuídos: 15 candidatos, ainda antes de serem nomeados, solicitaram sua colocação no “final da fila” de classificação (20%); 7 candidatos, após nomeados, solicitaram exoneração (8%); 2 candidatos não apresentaram documentação dentro do prazo (2,6%) 2 candidatos foram nomeados e não empossados (2,6%) A par dessa constatação, em julho de 2007, a Associação dos Procuradores de Pernambuco tomou a iniciativa de realizar pesquisa com os seus associados com o objetivo captar a percepção e o posicionamento dos Procuradores diante desta situação. As informações coletadas remetem a três idéias-força bastante significativas: a) é um quadro jovem - 82% com menos de 40 anos e 70% com ingresso na PGE a partir de 1998 - portanto com larga margem de percurso profissional, o que representa, para a Instituição, oportunidade de desenvolver e manter uma equipe de excelência; b) é um quadro que demonstra interesse em crescimento profissional e, em conseqüência, agregação de conhecimento favorável à instituição, uma vez que aproximadamente 80% dos que responderam à sondagem completaram, ou estão em fase de realização de cursos de pós-graduação, seja especialização, mestrado ou doutorado; e c) é um quadro que admite pensar em fazer novo concurso público para ingresso em uma nova carreira, embora reconheça, valorize e tenha orgulho do trabalho desempenhado na PGE, por estar consciente de que a carreira de Procurador do Estado precisa de adequada estruturação e remuneração compatível com a relevância das funções e com o mercado jurídico. E esta é a grande preocupação: a adoção do princípio da similaridade vai além do campo do direito constitucional, é uma questão de mercado e uma imposição do interesse de Pernambuco. 2 ANEXOS 1. IMPORTÂNCIA E RESULTADOS DAS ATIVIDADES DA PGE 2. REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES: SITUAÇÃO ATUAL 2.1.Evolução da Remuneração dos Procuradores do Estado e Comparativo com as Carreiras da Magistratura e do Ministério Público de Pernambuco 2.2.Remuneração Atual de Outras Carreiras Assemelhadas 3. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL 3 Anexo 1 IMPORTÂNCIA E RESULTADOS DAS ATIVIDADES DA PGE 1. Essencialidade para o Estado das atividades da PGE A Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco tem grande e diversificado elenco de atribuições em que se destacam, além da defesa judicial dos interesses da Administração Pública direta e indireta, as atividades de consultoria da Administração e a defesa da legalidade e da moralidade dos atos da Administração Pública. Os resultados da atuação da PGE, cujos dados mais significativos referentes ao exercício de 2007 são apresentados a seguir, confirmam o empenho dos Procuradores em exercer o seu papel de servir à sociedade, defendendo o Estado, seu patrimônio e suas instituições. 1.1.Procuradoria do Contencioso O trabalho da Procuradoria do Contencioso tem sua ênfase nas demandas em que o Estado, suas autarquias e fundações públicas figuram como réus, elaborando suas defesas e procurando evitar a concessão judicial de pretensões administrativas e financeiras formuladas contra o Poder Público estadual. A importância de sua atuação fica evidenciada pela economia alcançada ao evitar que o erário despenda valores para pagamentos determinados em decisões judiciais. No exercício de 2007, a Procuradoria do Contencioso Cível obteve um total de 802 (oitocentas e duas decisões favoráveis). Algumas dessas decisões, consideradas de maior importância institucional e/ou financeira, foram objeto de estimativa. Especificamente, nessa categoria, foram registradas, no ano de 2007, 237 (duzentas e trinta e sete) decisões favoráveis, nas quais se constatou uma economia para os cofres públicos estaduais da ordem de R$ 724.148.606,10 (setecentos e vinte e quatro milhões, cento e quarenta e oito mil, seiscentos e seis reais e dez centavos). Além disso, é importante referir que, no momento da quantificação dos possíveis débitos do Estado e de suas Autarquias, há atividade significativa do Contencioso, por seu Setor de Cálculos, que analisa e questiona, quando é o caso, todos os cálculos realizados nos processos sob acompanhamento do Contencioso. Em 2007, o Contencioso Cível apontou excessos de quantificação da ordem de R$ 33.031.769,74 (trinta e três milhões, trinta e um mil, setecentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), indicando, então, que os cálculos da parte adversa estariam aproximadamente 27% (vinte e sete por cento) majorados em relação ao efetivamente devido. Tal afirmação é explicitada detalhadamente no Quadro 1 a seguir. 4 QUADRO 1 – Ajustes de Quantificação dos Valores – Contencioso Cível - 2007 Mês/Ano Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro TOTAL VALORES PARTE ADVERSA R$ 10.589.856,17 R$ 6.200.561,58 R$ 13.614.239,28 R$ 4.300.958,71 R$ 12.527.416,39 R$ 17.591.922,08 R$ 10.111.994,34 R$ 1.946.599,98 R$ 4.311.566,58 R$ 3.627.002,45 R$ 24.234.928,38 R$ 10.067.607,92 R$ 119.124.653,86 VALORES ESTADO DIFERENÇA VALORES R$ R$ 7.574.450,02 3.015.406,15 R$ R$ 4.531.476,18 1.669.085,40 R$ R$ 10.173.229,53 3.441.009,75 R$ R$ 1.765.403,38 2.535.555,33 R$ R$ 7.690.574,20 4.836.842,19 R$ R$ 15.881.305,72 1.710.616,36 R$ R$ 7.695.492,32 2.416.502,02 R$ R$ 1.649.015,93 297.584,05 R$ R$ 2.281.026,63 2.030.539,95 R$ R$ 2.283.046,34 1.343.956,11 R$ R$ 18.657.840,59 5.577.087,79 R$ R$ 5.910.023,28 4.157.584,64 R$ R$ 86.092.884,12 33.031.769,74 PERCENTUAL 28,47% 26,92% 25,28% 58,95% 38,61% 9,72% 23,90% 15,29% 47,10% 37,05% 23,01% 41,30% 27,73% Já o Contencioso Trabalhista indicou excessos no valor de R$ 665.334,34 (seiscentos e sessenta e cinco mil trezentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), correspondente a quase 44% de acréscimo indevido derivado de erros de quantificação. 5 QUADRO 2 – Ajustes de Quantificação dos Valores – Contencioso Trabalhista - 2007 Mês/Ano Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro TOTAL VALORES PARTE ADVERSA R$ 17.853,37 R$ 10.965,43 R$ 5.469,77 R$ 58.049,81 R$ 44.287,95 R$ 191.160,90 R$ 35.564,65 R$ 852.325,16 R$ 16.879,97 R$ 194.305,32 R$ 88.740,54 R$ 1.515.602,87 VALORES ESTADO R$ 13.262,61 R$ 9.604,91 R$ 2.555,40 R$ 44.298,32 R$ 36.417,82 R$ 91.143,83 R$ 25.326,89 R$ 508.463,74 R$ 8.921,37 R$ 40.513,06 R$ 69.760,58 R$ 850.268,53 DIFERENÇA VALORES R$ 4.590,76 R$ 1.360,52 R$ 2.914,37 R$ 13.751,49 R$ 7.870,13 R$ 100.017,07 R$ 10.237,76 R$ 343.861,42 R$ 7.958,60 R$ 153.792,26 R$ 18.979,96 R$ 665.334,34 PERCENTUAL 25,71% 12,41% 53,28% 23,69% 17,77% 52,32% 28,79% 40,34% 47,15% 79,15% 21,39% 43,90% Em 2007, o Contencioso elaborou nada menos do que 8.735 petições judiciais (entre defesas, recursos, embargos à execução etc.), em processos das mais variadas naturezas. QUADRO 3 – Petições Elaboradas - 2007 Procuradoria Peças Cível 7.206 Trabalhista 1.529 TOTAL 8.735 A média pessoal de elaboração de peças, por mês, correspondeu a 37,9 petições. Esse número é bastante significativo, principalmente quando se observa que, para muitas dessas petições, é necessário coletar dados junto às diversas unidades do Estado e realizar estudos jurídicos específicos. Além disso, também é alto o número de audiências em que estiveram presentes os Procuradores (mais de mil audiências no curso do exercício de 2007). Especial referência merece, no particular, a atuação dos Procuradores do Contencioso Trabalhista, cuja média individual de comparecimento ultrapassa 180 (cento e oitenta) audiências, no ano de 2007. 6 QUADRO 4 – Audiências Realizadas – Contencioso Cível e Trabalhista – 2007 Ano Audiências 2007 Cível (SPC) 137 2007 Cível (SAJ) 93 TOTAL Cível 230 2007 Trabalhista (Iniciais) 703 2007 Trabalhista (Instrução) 248 2007 Trabalhista (Outras) 125 TOTAL Trabalhista 1.076 QUADRO 5 – Participação dos Procuradores – Contencioso Cível e Trabalhista - 20 Ano Audiências Média pessoal em 2004 8,7 2007 Cível 230 Média pessoal em 2007 10 Aumento percentual 14% 2007 Trabalhista 1.076 Média pessoal em 2007 179,3 1.2.Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo A Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo exerce o importante papel de assessoria direta à Governadoria do Estado, desempenhando diversas atividades, entre outras: (i) elaboração e análise de mensagens e anteprojetos de lei a serem encaminhados ao Poder Legislativo; (ii) acompanhamento da tramitação de projetos de lei em curso no Poder Legislativo, fornecendo subsídios e informações; (iii) redação e parecer sobre decretos, atos, ofícios e outros documentos que dependam de assinatura do Governador do Estado; (iv) elaboração e análise de vetos a projetos de lei aprovados, a serem apostos pelo Governador. São apresentados a seguir, os resultados parciais das atividades de referida Procuradoria no ano de 2007. 7 QUADRO 6 – Atividades da Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo - 2007 3 Legislativo Quantidade* 1.Mensagens encaminhadas 90 2.Projetos de Lei Ordinária 67 3.Minutas de Emenda 11 4.Projetos de Leis Complementares 07 5.Leis Ordinárias Sancionadas 54 6.Leis Complementares Sancionadas 06 7.Vetos 00 8.Atos Publicados 5236 9.Decretos Publicados 799 10.Ofícios encaminhando à ALEPE leis para promulgação 217 TOTAL 6.487 1.3.Procuradoria Consultiva Os resultados obtidos pela atuação da Procuradoria Consultiva - na sua função institucional de controle prévio dos processos administrativos de interesse da Administração Estadual - estão a seguir apresentados. QUADRO 7 – Consultas Analisadas - 2007 Atividades Quantidade 1.Pareceres 290 2.Encaminhamentos 91 3.Cotas 122 QUADRO 8 – Contratos, Convênios e Outros Termos de Ajuste Analisados - 2007 Atividades 3 Quantidade 1.Visto Final 633 2.Exigência 659 janeiro a outubro de 2007 8 QUADRO 9 – Carga de Trabalho - 2007 Ano Audiências Consultas Total 2007 590 Média mensal 98,33 Média mensal por Procurador* Contratos, Convênios e outros Termos de Ajuste 8,94 Total 2007 1.606 Média mensal 267,66 Média mensal por Procurador* 24,33 (*) Média com base na quantidade de Procuradores que analisam consultas (11), considerando a escala prevista no Manual de Procedimentos. 1.4.Procuradoria da Fazenda Estadual A Procuradoria da Fazenda Estadual tem como principais atribuições: (i) promover a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Estado de Pernambuco; (ii) representar a Fazenda Estadual em ações que versem sobre matéria tributária; (iii) exercer a consultoria jurídica no âmbito da Secretaria da Fazenda; e (iv) realizar trabalhos concernentes ao estudo e à divulgação da legislação fiscal. Os resultados mais relevantes da Procuradoria da Fazenda Estadual são apresentados a seguir: QUADRO 10 – Quadro de Decisões Favoráveis - 2007 1º Trim 2º Trim 3º Trim - 04 21 08 33 Recursos especiais admitidos 36 21 37 37 95 Recursos extraordinários admitidos 13 06 13 13 32 173 88 160 230 478 Decisões favoráveis em outros graus 69 162 188 92 442 Revogações de tutelas antecipadas/liminares 03 05 06 01 - 02 01 36 26 12 Atividades Recursos especiais providos Decisões favoráveis em 1º grau Suspensões de segurança Impugnações a cálculos 4º Trim Total 12 3 37 75 9 QUADRO 11 – Processos Inscritos em Dívida Ativa - 2007 Nº de Processos R$ 1º Semestre 110.908 8.564.890.874 2º Semestre 112.317 8.798.205.911 QUADRO 12 –Processos Maiores Devedores até 2007 Nº de Processos R$ 1º Semestre 8.008 5.261.047.026 2º Semestre 8.159 5.598.612.356 Os débitos dos 300 maiores contribuintes correspondem a 66% da DAE e 8.159 execuções em todo o Estado, sendo que 4.424 na capital, 2.755 na região metropolitana e 980 nas diversas comarcas das regionais. QUADRO 13 – Arrecadação da Dívida Ativa - 2007 Meses Valores (R$) Janeiro 3.190.119 Fevereiro 1.622.194 Março 1.611.697 Abril 1.807.147 Maio 5.595.587 Junho 3.914.757 Julho 3.773.924 Agosto 8.260.059 Setembro 2.484.594 Outubro 3.558.796 Novembro 6.297.589 Dezembro 2.391.663 TOTAL 44.508.125,30 * Fonte: DW arrecadação, consulta por código de receita, após classificação DRT A arrecadação da Dívida Ativa executiva do Estado de Pernambuco no ano de 2007 bateu recorde histórico, tendo atingido o patamar de R$ 44.508.125,30 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e oito mil e vinte e cinco reais e trinta centavos), num aumento de 61,7% (sessenta e um vírgula sete por cento) em relação ao ano de 2006. Este incremento decorre diretamente do trabalho empreendido pelos Procuradores do Estado, lotados no setor de Execuções Fiscais da procuradoria da Fazenda Estadual. 10 1.5.Procuradorias Regionais A capilaridade da atuação da Procuradoria Geral do Estado ficou assegurada com a promulgação da Lei Complementar nº 02/90, que criou cinco Procuradorias Regionais, com previsão de que sua jurisdição seria fixada por decreto do Governador do Estado. Atualmente, existem quatro Procuradorias Regionais, sediadas em Caruaru, Arcoverde, Petrolina e Brasília, com a atribuição principal de exercer, no âmbito de sua jurisdição, as funções da PGE quanto à representação judicial. As Procuradorias Regionais sediadas em Caruaru, abrangendo 63 municípios, Arcoverde, 32 municípios, Petrolina, 19, e Brasília, têm sua jurisdição determinada pela Portaria PGE nº 43, de 3 de junho de 1996 (expedida em conformidade com o Decreto nº 18.397, de 08 de março de 1995, e tendo em vista o Decreto nº 16.679, de 31 de maio de 1994). QUADRO 14 - 1ª Procuradoria Regional de Caruaru Quantitativo Arrecadação Valor R$ 1.255 1.129.197,64 803 1.249.962,50 1.Manifestações em Execução Fiscal 2.Manifestações em ICD QUADRO 15 - 2ª Procuradoria Regional de Petrolina Quantitativo Arrecadação Valor R$ 3.145 1.097.021,90 1.Manifestações em Execução Fiscal e ICD e outras QUADRO 16 - 3ª Procuradoria Regional de Arcoverde Quantitativo Arrecadação Valor R$ 992 399.753,97 1.Manifestações em Execução Fiscal e ICD 2. Manifestações em Ações Cíveis e Trabalhistas 3. Audiências 404 111 QUADRO 17 - 4ª Procuradoria Regional de Brasília Quantitativo 1.Peças elaboradas (recursos, pedidos de suspensão, impugnação em embargos de divergência, contrarazões, etc). 2.Decisões favoráveis junto ao STF/STJ 411 29 11 Anexo 2 REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES: SITUAÇÃO ATUAL 1.Evolução da remuneração dos Procuradores do Estado e comparativo com as carreiras da Magistratura e do Ministério Público de Pernambuco A evolução de remuneração dos Procuradores do Estado de Pernambuco é apresentada no Quadro 17 e no Gráfico 1 das próximas páginas, associada ao comparativo com outras carreiras da Magistratura e Ministério Público do Estado. Indicadores que se sobressaem nos dados apresentados na Quadro 17, a seguir: a) No ano de 2007, tomando como referência os níveis iniciais, verifica-se que os cargos de Juiz de 1ª. Entrância e Promotor de Justiça de 1ª. Entrância têm remunerações equivalentes, enquanto a de Procurador do Estado é 34% menor. b) A situação é mais crítica nos níveis superiores, em vista da defasagem observada nos interníveis, que é de apenas 5% nos cargos Procurador de Estado I, II, III e IV, enquanto entre os níveis das carreiras da Magistratura e do Ministério Público chega aos 10%. c) A trajetória da evolução da remuneração no período apresentado comprova grande desigualdade entre as carreiras, especialmente entre a de Procurador de Estado e a do Ministério Público, conforme abaixo: Procurador I 1994: R$ 1.574,60 2007: 12.000,00 Promotor de Justiça 1ª. Entrância 1994: R$ 1.165,68 2007: 16.119,10 Juiz de 1ª. Entrância 1994: R$ 2.331,34 2007: 16.118,54 d) Neste sentido, é relevante a observação do crescimento acentuado da remuneração da carreira do Ministério Público que, partindo de um patamar inferior à carreira de Procurador (1994), vem a ultrapassá-la a partir de 1999, seguindo rota evolutiva em direção à sua equiparação com a carreira da Magistratura. e) Como resultado da evolução diferenciada, a remuneração do Promotor de Justiça de 1ª. Entrância em 1994 representava 75% daquela do Procurador de Estado I. Hoje, a situação é praticamente a inversa. 12 QUADRO 18 – Evolução da Remuneração da Magistratura, Ministério Público e Procuradores do Estado 1994/2007 Cargo / Ano 1994 1995 1995 1996 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 4 Desembargador 3.198,00 6.000,00 6.000,00 6.000,00 6.000,00 9.234,38 9.234,38 10.340,65 12.474,96 13.098,70 17.521,00 19.403,75 22.110,57 22.110,57 2.878,20 5.400,00 5.400,00 5.400,00 5.400,00 8.310,95 8.310,95 9.306,60 11.227,48 11.788,85 15.526,31 17.463,38 19.899,51 19.899,51 2.590,00 4.860,00 4.860,00 4.860,00 4.860,00 7.479,85 7.479,85 8.375,93 10.104,72 10.609,95 13.973,68 15.717,04 17.909,55 17.899,51 2.331,34 4.374,00 4.374,00 4.374,00 4.374,00 6.731,87 6.731,87 7.538,34 9.094,25 9.548,96 12.576,31 14.145,33 16.118,59 16.118,59 1.599,00 2.850,00 2.850,00 2.850,00 2.850,00 9.234,38 9.234,38 9.234,38 9.795,83 12.066,31 15.683,14 17.640,40 20.462,86 22.111,25 1.439,10 2.565,00 2.565,00 2.565,00 2.565,00 8.310,95 8.310,95 8.310,95 8.816,25 10.859,68 14.114,83 15.876,36 18.416,58 19.900,13 1.295,19 2.308,50 2.308,50 2.308,50 2.308,50 7.479,85 7.479,85 7.479,85 7.934,62 9.773,71 12.703,34 14.288,72 16.574,91 17.910,12 1.165,68 2.077,65 2.077,65 2.077,65 2.077,65 6.731,87 6.731,87 6.731,87 7.141,16 8.796,35 11.433,01 12.859,85 14.917,43 16.119,10 Procurador de Estado IV 2.159,95 3.198,00 3.198,00 4.797,02 5.671,52 6.545,54 6.545,54 7.419,80 8.294,06 8.294,06 8.625,82 8.625,82 11.617,04 13.892,00 Procurador de Estado III 1.943,95 2.878,20 2.878,20 4.317,32 5.191,82 6.065,84 6.065,84 6.940,10 7.842,36 7.842,36 8.126,94 8.126,94 11.288,56 13.230,00 Procurador de Estado II 1.694,58 2.584,38 2.584,38 3.885,60 4.760,10 5.634,12 5.634,12 6.508,38 7.382,64 7.382,64 7.677,94 7.677,94 10.976,24 12.600,00 Procurador de Estado I 1.574,60 2.331,36 2.331,36 3.497,04 4.371,54 5.245,56 5.245,56 6.119,82 6.994,08 6.994,08 7.273,84 7.273,84 9.933,50 12.000,00 Juiz - 3ª Entrância Juiz - 2ª Entrância Juiz - 1ª Entrância Procurador de Justiça Promotor de Justiça 3ª Entrância Promotor de Justiça 2ª Entrância Promotor de Justiça 1ª Entrância 4 A partir de outubro/2007 14 GRÁFICO 1 – Evolução da Remuneração da Magistratura, Ministério Público e Procuradores do Estado 1994/2007 18000 16000 14000 12000 Procurador 1 10000 Promotor 1ª Entr. 8000 Juiz 1ª Entr. 6000 4000 2000 0 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 15 2.Remuneração Atual de Outras Carreiras QUADRO 19 – Subsídios de Magistrados e Remuneração de Servidores da Justiça Federal (1 e 2 Graus) Vigência: 1º de janeiro de 2007 8.1. Juizes Federais e Desembargadores Federais – Subsídios Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais 22.111,25 Juízes Federais 21.005,69 Juízes federais Substitutos 19.995,40 8.2. Servidores da Justiça Federal C (P-15) 7.609,46 B (P-10) 6.405,45 A (P-5) 5.393,34 Analista Judiciário / Oficial de Justiça Avaliador Federal C (P-15) 8.222,77 Analista Judiciário / Inspetor de Segurança Judiciária C (P-15) 8.222,77 Analista Judiciário Vencimento + GAJ + GAE QUADRO 20 – Remuneração dos Procuradores de outros Estados Estado Inicial de Carreira Final de Carreira Rio Grande do Norte 17.910,11 22.111,25 Alagoas 5 15.569,02 17.251,46 Rio de Janeiro 17.910,11 22.111,25 Piauí 13.749,47 16.447,06 + honorários Sergipe 12.500,00 17.000,00 QUADRO 21 – Advocacia Geral da União Vigência Nov.2007 Abr.2008 Nov.2008 Abr.2009 Especial 14.954,00 18.053,57 19.053,57 19.699,81 1ª. Categoria 13.983,00 16.006,29 17.006,29 17.489,40 2ª. Categoria 12.980,00 14.049,53 14.549,53 14.970,60 Os dados acima ajudam a ilustrar a situação desfavorável do tratamento remuneratório dado aos Procuradores do Estado de Pernambuco. Dois pontos de observação que se destacam: 5 Concedido o teto de 90,25%, através da Lei nº 6.909, de 3 de janeiro de 2008, que está sendo implantado. 16 a) a reestruturação dos subsídios de Magistrados e da remuneração dos servidores da Justiça Federal, atribuindo-lhes valores compatíveis com o exercício das suas atribuições; b) o processo evolutivo planejado para a valorização da carreira de Advogado da União, que, a um só tempo, minimiza o impacto sobre a folha de pagamento e sinaliza uma progressão de remuneração para os próximos dois anos. 17 Anexo 3 IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A Constituição Federal de 1988, ao tratar da Advocacia Pública, na Seção II, Capítulo IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – definiu, no artigo 132, as atribuições dos Procuradores do Estado: Artigo 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. A Constituição do Estado de Pernambuco, por sua vez, estabelece, na Seção II, do Capítulo V – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA –, o seguinte: Art. 72 - A Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa o Estado e suas autarquias, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e seu funcionamento, as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo. § 1º - A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e ilibada reputação, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. § 2º - A Procuradoria-Geral do Estado será integrada pelos Procuradores do Estado, organizados em carreira, por nomeação dos aprovados em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, na forma que a lei estabelecer. § 3º - Aos procuradores referidos no parágrafo anterior é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da corregedoria. § 4º - Os Agentes Públicos de que trata este artigo poderão ser remunerados sob a forma de subsídios, a serem fixados por lei específica, garantida a irredutibilidade, na forma do disposto no art. 68, parágrafo único, inciso I, alínea "c" desta Constituição. A Lei Complementar Estadual n.º 02, de 1990, que estabelece a estrutura orgânica da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, determina, além da aplicação do artigo 135, seja respeitado o teto remuneratório constitucionalmente previsto para as mesmas carreiras que integram as Funções Essenciais à Justiça, a saber: Art. 25 - A lei fixará os vencimentos dos cargos da carreira de Procurador do Estado, com diferença não superior a 10% 6 por cento de uma para outra categoria, bem assim dos cargos em comissão, observadas as disposições do art. 135 da Constituição da República, relativamente a isonomia com os membros do Ministério Público. 6 Diferença que deixou de prevalecer através da Lei Complementar nº 61/04. A partir de outubro de 2007, a diferença passou a ser de 5% - Lei nº 13.305/07. 18 Com efeito, os Procuradores do Estado de Pernambuco, ao longo do tempo, gozaram do mesmo tratamento remuneratório, às vezes superior e, em outros momentos bastante aproximado, ao que se dispensava à Magistratura e ao Ministério Público, com diferença mínima de remuneração entre os respectivos cargos, como restou demonstrado no presente trabalho. De notar, inclusive, que a Lei Complementar Estadual nº 02/90, que instituiu a carreira de Procuradores do Estado de Pernambuco, consagra, no artigo 25, acima transcrito, a isonomia de vencimentos com o Ministério Publico. Referido tratamento remuneratório está sedimentado na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Pernambuco que tratam a carreira de Procurador do Estado e a carreira de Promotor de Justiça como Funções Essenciais à Justiça, e emprestam-lhes tratamentos isonômicos quanto à forma e ao teto de remuneração, este estabelecido no inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda de 1998) Constitucional nº 19, (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). O entendimento aqui esposado é respaldado, inclusive, por parecer do Conselho Federal da OAB, aprovado em sessão realizada em 19 de fevereiro passado, do qual se extraem, pela relevância dos argumentos, as seguintes considerações: “VII - Responsáveis que são, como assinalado, pela defesa dos interesses do Estado-membro (e do DF) em juízo e fora dele, bem como pelo trabalho de assessoramento jurídico do Ente estatal, exercem os Procuradores – advogados públicos que são – papel fundamental no contexto da atividade jurisdicional, no mesmíssimo patamar de importância e dignidade dos membros do Ministério Público, da Magistratura e da Defensoria Pública. Em nenhum momento, pois, se pode vislumbrar a mais mínima distinção – quanto à nobreza e essencialidade das respectivas atribuições – entre esses agentes públicos. 19 VIII - Resta, então, tratar adequadamente do problema atinente à remuneração desses servidores encarregados do exercício de atividades típicas de Estado. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, por via da qual se implantou a denominada “Reforma Administrativa”, bem como das que lhe foram subseqüentes, o assunto ganhou, com efeito, novos contornos. Assim, repita-se, por conta do disposto no art. 135, caput, combinado com o art. 39, § 4º, ambos da Lex Fundamentalis, os Procuradores de Estado devem, sem permeio de dúvida, ser remunerados exclusivamente por meio de “subsídio”, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Referido subsídio há de ser fixado (ou alterado) por lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, respeitado o “teto” remuneratório indicado no art. 37, XI, assegurada sua revisão anual. IX - Ainda que, com a sobredita Emenda à Constituição haja desaparecido a antiga regra assecuratória de automática equivalência de vencimentos para cargos de atribuições iguais – por conta da alteração de redação operada no § 1º do art.39 – o certo é que uma interpretação sistêmica desse mesmo dispositivo (com sua nova feição) e dos arts. 135, cabeça, e 39, § 4º, conduz à necessária conclusão de que a fixação da remuneração (sob a forma de subsídio) dos Procuradores haverá de levar em conta a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade dos cargos da carreira e os requisitos para a investidura neles. X - Já se tendo demonstrado, de forma cabal, não só a essencialidade das funções do cargo de Procurador, mas sua extrema complexidade e peculiar importância para a existência e manutenção do Estado Democrático de Direito, é igualmente necessário por em realce que um trato remuneratório adequado em relação a ele resulta da correta exegese da Lei das Leis. Se, de um lado, membros do Ministério Público, Procuradores do Estado e Magistrados exercem, cada qual em seu mister, atividades igualmente importantes e imprescindíveis para o exercício cabal da jurisdição (e para tornar eficazes as prerrogativas da cidadania), impensável seria lhes conferir ganhos diferenciados, numa claríssima e inaceitável afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, este último ainda subsistente, à vista do prescrito no art. 5º, caput. XI - Tais normas principiológicas – de larga abrangência e necessariamente inspiradoras de toda a ação da Administração Pública – exigem, portanto, condutas que não firam o senso comum, que não se mostrem desproporcionais e que não resultem em tratamento desigual para iguais. Daí ser obrigatório fixar para os cargos de Procurador do Estado subsídio compatível com a natureza das respectivas atribuições e, senão igual, ao menos aproximado dos outros cargos já mencionados, todos essenciais à Administração da Justiça. Por todas essas razões, não enxergo outro modo capaz de dar plena eficácia aos superiores desígnios constitucionais, senão o de conferir aos integrantes da carreira de Procurador, por via de lei específica, subsídio cujo valor seja semelhantes ao dos membros da Magistratura, do Ministério Público e da Defensoria, guardados os níveis funcionais respectivos...”. 20 Inconteste, portanto, o direito dos Procuradores do Estado de Pernambuco de perceberem remuneração semelhante àquela paga às demais carreiras essenciais à Justiça, com observância apenas do teto remuneratório de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal. 21