SIMILARIDADE
REMUNERATÓRIA
ENTRE AS CARREIRAS
JURÍDICAS
Imposição constitucional
e imperativo de mercado
Recife, março de 2008
Similaridade Remuneratória
entre as Carreiras Jurídicas
Imposição Constitucional e Imperativo de Mercado
A carreira de Procurador do Estado de Pernambuco, instituída em 1990 1 , teve ao longo
da sua trajetória tratamento remuneratório equivalente ao que se dispensava à
Magistratura e ao Ministério Público, carreiras igualmente consideradas na Constituição
Federal 2 e na Constituição do Estado de Pernambuco como funções essenciais à justiça.
No curso dos últimos anos, entretanto, a Magistratura, o Ministério Público e mesmo
outras carreiras não consideradas como essenciais à prestação da justiça, foram
contempladas com vantagens e benefícios não estendidos aos Procuradores do Estado.
Do ponto de vista da aplicação do preceito constitucional, observa-se que no último ano
houve, sob o aspecto remuneratório, o reconhecimento do status do Procurador como
função essencial à Justiça em um terço dos Estados da Federação, incluindo igualdade de
tratamento com Magistratura e Ministério Público, o que representa o reconhecimento da
importância do fortalecimento da defesa do Estado.
A Procuradoria Geral do Estado é responsável pela assistência jurídica do Estado e de
suas Autarquias e Fundações. Atua em demandas judiciais de repercussão financeira e
institucional grandiosa; presta consultoria em todas as questões jurídicas de interesse da
Administração; analisa licitações e contratos estratégicos para todos os órgãos do
Executivo; é responsável pela cobrança da bilionária dívida ativa; participa ativamente
do processo legislativo.
No exercício dessas atividades, atua perante o Poder Judiciário, o Ministério Público, o
Tribunal de Contas do Estado, a Assembléia Legislativa etc., muitas vezes contrapondose a grandes bancas de advocacia e defendendo interesses que envolvem cifras muito
significativas.
É essencial que o Estado, então, mantenha Procuradores tecnicamente habilitados a
tratarem de todas essas relevantes questões, sendo imprescindível, para tanto, que os
remunere de maneira adequada, de modo a poder atrair para seus quadros os melhores
profissionais do mercado.
Os resultados da atuação da PGE, cujos dados mais relevantes são apresentados no
Anexo 1, vêm confirmando o empenho dos Procuradores do Estado em exercer o seu
papel de servir à sociedade, defendendo o Estado, seu patrimônio e suas instituições.
A título de exemplo, no ano de 2007, apenas na Procuradoria do Contencioso, integrante
da Procuradoria Geral do Estado, foram registradas 237 (duzentas e trinta e sete)
decisões favoráveis consideradas de grande relevância institucional e/ou financeira,
estimando-se uma economia para os cofres públicos estaduais da ordem de R$
724.148.606,10 (setecentos e vinte e quatro milhões, cento e quarenta e oito mil,
seiscentos e seis reais e dez centavos).
No mesmo período, a repercussão econômica favorável dos processos relevantes,
vinculados ao Contencioso Tributário, foi estimada em R$ 142.000.000,00 (cento e
quarenta e dois milhões de reais).
1
2
Lei Complementar n 2/90
inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal
1
Enquanto isso, no mesmo ano mencionado, o custo do Estado com a folha de pagamento
dos Procuradores na ativa representou R$ 23.901.503,00 (vinte e três milhões
novecentos e um mil e quinhentos e três reais).
A principal conseqüência do tratamento remuneratório desigual a que antes se fez
referência é a perda progressiva de atratividade da carreira de Procurador do Estado.
Tomando por exemplo o 4º Concurso Público, realizado em 2005, podem ser observados
os seguintes dados:
a) foram aprovados e convocados 75 profissionais, mantendo-se atualmente na
instituição apenas 49 (correspondente a 66,6% do universo de aprovados);
b) as hipóteses de não-inclusão ou de não-manutenção nos quadros por parte
dos aprovados estão assim distribuídos:
 15 candidatos, ainda antes de serem nomeados, solicitaram sua colocação
no “final da fila” de classificação (20%);
 7 candidatos, após nomeados, solicitaram exoneração (8%);
 2 candidatos não apresentaram documentação dentro do prazo (2,6%)
 2 candidatos foram nomeados e não empossados (2,6%)
A par dessa constatação, em julho de 2007, a Associação dos Procuradores de
Pernambuco tomou a iniciativa de realizar pesquisa com os seus associados com o
objetivo captar a percepção e o posicionamento dos Procuradores diante desta situação.
As informações coletadas remetem a três idéias-força bastante significativas:
a) é um quadro jovem - 82% com menos de 40 anos e 70% com ingresso na
PGE a partir de 1998 - portanto com larga margem de percurso profissional, o
que representa, para a Instituição, oportunidade de desenvolver e manter
uma equipe de excelência;
b) é um quadro que demonstra interesse em crescimento profissional e,
em conseqüência, agregação de conhecimento favorável à instituição, uma
vez que aproximadamente 80% dos que responderam à sondagem
completaram, ou estão em fase de realização de cursos de pós-graduação,
seja especialização, mestrado ou doutorado; e
c) é um quadro que admite pensar em fazer novo concurso público para
ingresso em uma nova carreira, embora reconheça, valorize e tenha
orgulho do trabalho desempenhado na PGE, por estar consciente de que a
carreira de Procurador do Estado precisa de adequada estruturação e
remuneração compatível com a relevância das funções e com o mercado
jurídico.
E esta é a grande preocupação: a adoção do princípio da similaridade vai além do campo
do direito constitucional, é uma questão de mercado e uma imposição do interesse
de Pernambuco.
2
ANEXOS
1. IMPORTÂNCIA E RESULTADOS DAS ATIVIDADES DA PGE
2. REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES: SITUAÇÃO ATUAL
2.1.Evolução da Remuneração dos Procuradores do Estado e Comparativo com as
Carreiras da Magistratura e do Ministério Público de Pernambuco
2.2.Remuneração Atual de Outras Carreiras Assemelhadas
3. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL
3
Anexo 1
IMPORTÂNCIA E RESULTADOS
DAS ATIVIDADES DA PGE
1. Essencialidade para o Estado das atividades da PGE
A Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco tem grande e diversificado elenco de
atribuições em que se destacam, além da defesa judicial dos interesses da Administração
Pública direta e indireta, as atividades de consultoria da Administração e a defesa da
legalidade e da moralidade dos atos da Administração Pública.
Os resultados da atuação da PGE, cujos dados mais significativos referentes ao exercício
de 2007 são apresentados a seguir, confirmam o empenho dos Procuradores em exercer
o seu papel de servir à sociedade, defendendo o Estado, seu patrimônio e suas
instituições.
1.1.Procuradoria do Contencioso
O trabalho da Procuradoria do Contencioso tem sua ênfase nas demandas em que o
Estado, suas autarquias e fundações públicas figuram como réus, elaborando suas
defesas e procurando evitar a concessão judicial de pretensões administrativas e
financeiras formuladas contra o Poder Público estadual.
A importância de sua atuação fica evidenciada pela economia alcançada ao evitar que o
erário despenda valores para pagamentos determinados em decisões judiciais.
No exercício de 2007, a Procuradoria do Contencioso Cível obteve um total de 802
(oitocentas e duas decisões favoráveis). Algumas dessas decisões, consideradas de
maior importância institucional e/ou financeira, foram objeto de estimativa.
Especificamente, nessa categoria, foram registradas, no ano de 2007, 237 (duzentas e
trinta e sete) decisões favoráveis, nas quais se constatou uma economia para os cofres
públicos estaduais da ordem de R$ 724.148.606,10 (setecentos e vinte e quatro
milhões, cento e quarenta e oito mil, seiscentos e seis reais e dez centavos).
Além disso, é importante referir que, no momento da quantificação dos possíveis débitos
do Estado e de suas Autarquias, há atividade significativa do Contencioso, por seu Setor
de Cálculos, que analisa e questiona, quando é o caso, todos os cálculos realizados nos
processos sob acompanhamento do Contencioso.
Em 2007, o Contencioso Cível apontou excessos de quantificação da ordem de R$
33.031.769,74 (trinta e três milhões, trinta e um mil, setecentos e sessenta e nove reais
e setenta e quatro centavos), indicando, então, que os cálculos da parte adversa
estariam aproximadamente 27% (vinte e sete por cento) majorados em relação ao
efetivamente devido. Tal afirmação é explicitada detalhadamente no Quadro 1 a seguir.
4
QUADRO 1 – Ajustes de Quantificação dos Valores – Contencioso Cível - 2007
Mês/Ano
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
TOTAL
VALORES
PARTE
ADVERSA
R$
10.589.856,17
R$
6.200.561,58
R$
13.614.239,28
R$
4.300.958,71
R$
12.527.416,39
R$
17.591.922,08
R$
10.111.994,34
R$
1.946.599,98
R$
4.311.566,58
R$
3.627.002,45
R$
24.234.928,38
R$
10.067.607,92
R$
119.124.653,86
VALORES
ESTADO
DIFERENÇA
VALORES
R$
R$
7.574.450,02
3.015.406,15
R$
R$
4.531.476,18
1.669.085,40
R$
R$
10.173.229,53
3.441.009,75
R$
R$
1.765.403,38
2.535.555,33
R$
R$
7.690.574,20
4.836.842,19
R$
R$
15.881.305,72
1.710.616,36
R$
R$
7.695.492,32
2.416.502,02
R$
R$
1.649.015,93
297.584,05
R$
R$
2.281.026,63
2.030.539,95
R$
R$
2.283.046,34
1.343.956,11
R$
R$
18.657.840,59
5.577.087,79
R$
R$
5.910.023,28
4.157.584,64
R$
R$
86.092.884,12 33.031.769,74
PERCENTUAL
28,47%
26,92%
25,28%
58,95%
38,61%
9,72%
23,90%
15,29%
47,10%
37,05%
23,01%
41,30%
27,73%
Já o Contencioso Trabalhista indicou excessos no valor de R$ 665.334,34 (seiscentos
e sessenta e cinco mil trezentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos),
correspondente a quase 44% de acréscimo indevido derivado de erros de quantificação.
5
QUADRO 2 – Ajustes de Quantificação dos Valores –
Contencioso Trabalhista - 2007
Mês/Ano
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
TOTAL
VALORES
PARTE
ADVERSA
R$
17.853,37
R$
10.965,43
R$
5.469,77
R$
58.049,81
R$
44.287,95
R$
191.160,90
R$
35.564,65
R$
852.325,16
R$
16.879,97
R$
194.305,32
R$
88.740,54
R$
1.515.602,87
VALORES
ESTADO
R$
13.262,61
R$
9.604,91
R$
2.555,40
R$
44.298,32
R$
36.417,82
R$
91.143,83
R$
25.326,89
R$
508.463,74
R$
8.921,37
R$
40.513,06
R$
69.760,58
R$
850.268,53
DIFERENÇA
VALORES
R$
4.590,76
R$
1.360,52
R$
2.914,37
R$
13.751,49
R$
7.870,13
R$
100.017,07
R$
10.237,76
R$
343.861,42
R$
7.958,60
R$
153.792,26
R$
18.979,96
R$
665.334,34
PERCENTUAL
25,71%
12,41%
53,28%
23,69%
17,77%
52,32%
28,79%
40,34%
47,15%
79,15%
21,39%
43,90%
Em 2007, o Contencioso elaborou nada menos do que 8.735 petições judiciais (entre
defesas, recursos, embargos à execução etc.), em processos das mais variadas
naturezas.
QUADRO 3 – Petições Elaboradas - 2007
Procuradoria
Peças
Cível
7.206
Trabalhista
1.529
TOTAL
8.735
A média pessoal de elaboração de peças, por mês, correspondeu a 37,9 petições. Esse
número é bastante significativo, principalmente quando se observa que, para muitas
dessas petições, é necessário coletar dados junto às diversas unidades do Estado e
realizar estudos jurídicos específicos.
Além disso, também é alto o número de audiências em que estiveram presentes os
Procuradores (mais de mil audiências no curso do exercício de 2007). Especial referência
merece, no particular, a atuação dos Procuradores do Contencioso Trabalhista, cuja
média individual de comparecimento ultrapassa 180 (cento e oitenta) audiências, no ano
de 2007.
6
QUADRO 4 – Audiências Realizadas – Contencioso Cível e Trabalhista – 2007
Ano
Audiências
2007 Cível (SPC)
137
2007 Cível (SAJ)
93
TOTAL Cível
230
2007 Trabalhista (Iniciais)
703
2007 Trabalhista (Instrução)
248
2007 Trabalhista (Outras)
125
TOTAL Trabalhista
1.076
QUADRO 5 – Participação dos Procuradores – Contencioso Cível e Trabalhista - 20
Ano
Audiências
Média pessoal em 2004
8,7
2007 Cível
230
Média pessoal em 2007
10
Aumento percentual
14%
2007 Trabalhista
1.076
Média pessoal em 2007
179,3
1.2.Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo
A Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo exerce o importante papel de assessoria
direta à Governadoria do Estado, desempenhando diversas atividades, entre outras: (i)
elaboração e análise de mensagens e anteprojetos de lei a serem encaminhados ao
Poder Legislativo; (ii) acompanhamento da tramitação de projetos de lei em curso no
Poder Legislativo, fornecendo subsídios e informações; (iii) redação e parecer sobre
decretos, atos, ofícios e outros documentos que dependam de assinatura do Governador
do Estado; (iv) elaboração e análise de vetos a projetos de lei aprovados, a serem
apostos pelo Governador.
São apresentados a seguir, os resultados parciais das atividades de referida Procuradoria
no ano de 2007.
7
QUADRO 6 – Atividades da Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo - 2007 3
Legislativo
Quantidade*
1.Mensagens encaminhadas
90
2.Projetos de Lei Ordinária
67
3.Minutas de Emenda
11
4.Projetos de Leis Complementares
07
5.Leis Ordinárias Sancionadas
54
6.Leis Complementares Sancionadas
06
7.Vetos
00
8.Atos Publicados
5236
9.Decretos Publicados
799
10.Ofícios encaminhando à ALEPE leis para promulgação
217
TOTAL
6.487
1.3.Procuradoria Consultiva
Os resultados obtidos pela atuação da Procuradoria Consultiva - na sua função
institucional de controle prévio dos processos administrativos de interesse da
Administração Estadual - estão a seguir apresentados.
QUADRO 7 – Consultas Analisadas - 2007
Atividades
Quantidade
1.Pareceres
290
2.Encaminhamentos
91
3.Cotas
122
QUADRO 8 – Contratos, Convênios e Outros Termos de Ajuste Analisados - 2007
Atividades
3
Quantidade
1.Visto Final
633
2.Exigência
659
janeiro a outubro de 2007
8
QUADRO 9 – Carga de Trabalho - 2007
Ano
Audiências
Consultas
Total 2007
590
Média mensal
98,33
Média mensal por Procurador*
Contratos, Convênios e outros Termos de Ajuste
8,94
Total 2007
1.606
Média mensal
267,66
Média mensal por Procurador*
24,33
(*) Média com base na quantidade de Procuradores que analisam consultas (11),
considerando a escala prevista no Manual de Procedimentos.
1.4.Procuradoria da Fazenda Estadual
A Procuradoria da Fazenda Estadual tem como principais atribuições: (i) promover a
inscrição e a cobrança da dívida ativa do Estado de Pernambuco; (ii) representar a
Fazenda Estadual em ações que versem sobre matéria tributária; (iii) exercer a
consultoria jurídica no âmbito da Secretaria da Fazenda; e (iv) realizar trabalhos
concernentes ao estudo e à divulgação da legislação fiscal.
Os resultados mais relevantes da Procuradoria da Fazenda Estadual são apresentados
a seguir:
QUADRO 10 – Quadro de Decisões Favoráveis - 2007
1º
Trim
2º
Trim
3º
Trim
-
04
21
08
33
Recursos especiais admitidos
36
21
37
37
95
Recursos extraordinários admitidos
13
06
13
13
32
173
88
160
230
478
Decisões favoráveis em outros graus
69
162
188
92
442
Revogações de tutelas
antecipadas/liminares
03
05
06
01
-
02
01
36
26
12
Atividades
Recursos especiais providos
Decisões favoráveis em 1º grau
Suspensões de segurança
Impugnações a cálculos
4º
Trim
Total
12
3
37
75
9
QUADRO 11 – Processos Inscritos em Dívida Ativa - 2007
Nº de Processos
R$
1º Semestre
110.908
8.564.890.874
2º Semestre
112.317
8.798.205.911
QUADRO 12 –Processos Maiores Devedores até 2007
Nº de Processos
R$
1º Semestre
8.008
5.261.047.026
2º Semestre
8.159
5.598.612.356
Os débitos dos 300 maiores contribuintes correspondem a 66% da DAE e 8.159
execuções em todo o Estado, sendo que 4.424 na capital, 2.755 na região metropolitana
e 980 nas diversas comarcas das regionais.
QUADRO 13 – Arrecadação da Dívida Ativa - 2007
Meses
Valores (R$)
Janeiro
3.190.119
Fevereiro
1.622.194
Março
1.611.697
Abril
1.807.147
Maio
5.595.587
Junho
3.914.757
Julho
3.773.924
Agosto
8.260.059
Setembro
2.484.594
Outubro
3.558.796
Novembro
6.297.589
Dezembro
2.391.663
TOTAL
44.508.125,30
* Fonte: DW arrecadação, consulta por código de receita, após classificação DRT
A arrecadação da Dívida Ativa executiva do Estado de Pernambuco no ano de 2007 bateu
recorde histórico, tendo atingido o patamar de R$ 44.508.125,30 (quarenta e quatro
milhões, quinhentos e oito mil e vinte e cinco reais e trinta centavos), num aumento de
61,7% (sessenta e um vírgula sete por cento) em relação ao ano de 2006.
Este incremento decorre diretamente do trabalho empreendido pelos Procuradores do
Estado, lotados no setor de Execuções Fiscais da procuradoria da Fazenda Estadual.
10
1.5.Procuradorias Regionais
A capilaridade da atuação da Procuradoria Geral do Estado ficou assegurada com a
promulgação da Lei Complementar nº 02/90, que criou cinco Procuradorias Regionais,
com previsão de que sua jurisdição seria fixada por decreto do Governador do Estado.
Atualmente, existem quatro Procuradorias Regionais, sediadas em Caruaru, Arcoverde,
Petrolina e Brasília, com a atribuição principal de exercer, no âmbito de sua jurisdição,
as funções da PGE quanto à representação judicial.
As Procuradorias Regionais sediadas em Caruaru, abrangendo 63 municípios, Arcoverde,
32 municípios, Petrolina, 19, e Brasília, têm sua jurisdição determinada pela Portaria
PGE nº 43, de 3 de junho de 1996 (expedida em conformidade com o Decreto nº
18.397, de 08 de março de 1995, e tendo em vista o Decreto nº 16.679, de 31 de maio
de 1994).
QUADRO 14 - 1ª Procuradoria Regional de Caruaru
Quantitativo
Arrecadação Valor R$
1.255
1.129.197,64
803
1.249.962,50
1.Manifestações em
Execução Fiscal
2.Manifestações em ICD
QUADRO 15 - 2ª Procuradoria Regional de Petrolina
Quantitativo
Arrecadação Valor R$
3.145
1.097.021,90
1.Manifestações em
Execução Fiscal e ICD e
outras
QUADRO 16 - 3ª Procuradoria Regional de Arcoverde
Quantitativo
Arrecadação Valor R$
992
399.753,97
1.Manifestações em
Execução Fiscal e ICD
2. Manifestações em Ações
Cíveis e Trabalhistas
3. Audiências
404
111
QUADRO 17 - 4ª Procuradoria Regional de Brasília
Quantitativo
1.Peças elaboradas (recursos, pedidos de suspensão,
impugnação em embargos de divergência, contrarazões, etc).
2.Decisões favoráveis junto ao STF/STJ
411
29
11
Anexo 2
REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES:
SITUAÇÃO ATUAL
1.Evolução da remuneração dos Procuradores do Estado e comparativo com as
carreiras da Magistratura e do Ministério Público de Pernambuco
A evolução de remuneração dos Procuradores do Estado de Pernambuco é apresentada
no Quadro 17 e no Gráfico 1 das próximas páginas, associada ao comparativo com
outras carreiras da Magistratura e Ministério Público do Estado.
Indicadores que se sobressaem nos dados apresentados na Quadro 17, a seguir:
a) No ano de 2007, tomando como referência os níveis iniciais, verifica-se que os
cargos de Juiz de 1ª. Entrância e Promotor de Justiça de 1ª. Entrância têm
remunerações equivalentes, enquanto a de Procurador do Estado é 34%
menor.
b) A situação é mais crítica nos níveis superiores, em vista da defasagem
observada nos interníveis, que é de apenas 5% nos cargos Procurador de
Estado I, II, III e IV, enquanto entre os níveis das carreiras da Magistratura e
do Ministério Público chega aos 10%.
c) A trajetória da evolução da remuneração no período apresentado comprova
grande desigualdade entre as carreiras, especialmente entre a de Procurador
de Estado e a do Ministério Público, conforme abaixo:



Procurador I
1994: R$ 1.574,60  2007: 12.000,00
Promotor de Justiça 1ª. Entrância
1994: R$ 1.165,68  2007: 16.119,10
Juiz de 1ª. Entrância
1994: R$ 2.331,34  2007: 16.118,54
d) Neste sentido, é relevante a observação do crescimento acentuado da
remuneração da carreira do Ministério Público que, partindo de um patamar
inferior à carreira de Procurador (1994), vem a ultrapassá-la a partir de 1999,
seguindo rota evolutiva em direção à sua equiparação com a carreira da
Magistratura.
e) Como resultado da evolução diferenciada, a remuneração do Promotor de
Justiça de 1ª. Entrância em 1994 representava 75% daquela do Procurador de
Estado I. Hoje, a situação é praticamente a inversa.
12
QUADRO 18 – Evolução da Remuneração da Magistratura, Ministério Público e Procuradores do Estado 1994/2007
Cargo / Ano
1994
1995
1995
1996
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007 4
Desembargador
3.198,00
6.000,00
6.000,00
6.000,00
6.000,00
9.234,38
9.234,38
10.340,65
12.474,96
13.098,70
17.521,00
19.403,75
22.110,57
22.110,57
2.878,20
5.400,00
5.400,00
5.400,00
5.400,00
8.310,95
8.310,95
9.306,60
11.227,48
11.788,85
15.526,31
17.463,38
19.899,51
19.899,51
2.590,00
4.860,00
4.860,00
4.860,00
4.860,00
7.479,85
7.479,85
8.375,93
10.104,72
10.609,95
13.973,68
15.717,04
17.909,55
17.899,51
2.331,34
4.374,00
4.374,00
4.374,00
4.374,00
6.731,87
6.731,87
7.538,34
9.094,25
9.548,96
12.576,31
14.145,33
16.118,59
16.118,59
1.599,00
2.850,00
2.850,00
2.850,00
2.850,00
9.234,38
9.234,38
9.234,38
9.795,83
12.066,31
15.683,14
17.640,40
20.462,86
22.111,25
1.439,10
2.565,00
2.565,00
2.565,00
2.565,00
8.310,95
8.310,95
8.310,95
8.816,25
10.859,68
14.114,83
15.876,36
18.416,58
19.900,13
1.295,19
2.308,50
2.308,50
2.308,50
2.308,50
7.479,85
7.479,85
7.479,85
7.934,62
9.773,71
12.703,34
14.288,72
16.574,91
17.910,12
1.165,68
2.077,65
2.077,65
2.077,65
2.077,65
6.731,87
6.731,87
6.731,87
7.141,16
8.796,35
11.433,01
12.859,85
14.917,43
16.119,10
Procurador de
Estado IV
2.159,95
3.198,00
3.198,00
4.797,02
5.671,52
6.545,54
6.545,54
7.419,80
8.294,06
8.294,06
8.625,82
8.625,82
11.617,04
13.892,00
Procurador de
Estado III
1.943,95
2.878,20
2.878,20
4.317,32
5.191,82
6.065,84
6.065,84
6.940,10
7.842,36
7.842,36
8.126,94
8.126,94
11.288,56
13.230,00
Procurador de
Estado II
1.694,58
2.584,38
2.584,38
3.885,60
4.760,10
5.634,12
5.634,12
6.508,38
7.382,64
7.382,64
7.677,94
7.677,94
10.976,24
12.600,00
Procurador de
Estado I
1.574,60
2.331,36
2.331,36
3.497,04
4.371,54
5.245,56
5.245,56
6.119,82
6.994,08
6.994,08
7.273,84
7.273,84
9.933,50
12.000,00
Juiz - 3ª
Entrância
Juiz - 2ª
Entrância
Juiz - 1ª
Entrância
Procurador de
Justiça
Promotor de
Justiça 3ª
Entrância
Promotor de
Justiça 2ª
Entrância
Promotor de
Justiça 1ª
Entrância
4
A partir de outubro/2007
14
GRÁFICO 1 – Evolução da Remuneração da Magistratura, Ministério Público e Procuradores do Estado 1994/2007
18000
16000
14000
12000
Procurador 1
10000
Promotor 1ª Entr.
8000
Juiz 1ª Entr.
6000
4000
2000
0
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
15
2.Remuneração Atual de Outras Carreiras
QUADRO 19 – Subsídios de Magistrados e Remuneração de Servidores da Justiça
Federal (1 e 2 Graus)
Vigência: 1º de janeiro de 2007
8.1. Juizes Federais e Desembargadores Federais – Subsídios
Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais
22.111,25
Juízes Federais
21.005,69
Juízes federais Substitutos
19.995,40
8.2. Servidores da Justiça Federal
C (P-15)
7.609,46
B (P-10)
6.405,45
A (P-5)
5.393,34
Analista Judiciário / Oficial de Justiça Avaliador Federal
C (P-15)
8.222,77
Analista Judiciário / Inspetor de Segurança Judiciária
C (P-15)
8.222,77
Analista Judiciário
Vencimento + GAJ + GAE
QUADRO 20 – Remuneração dos Procuradores de outros Estados
Estado
Inicial de Carreira
Final de Carreira
Rio Grande do Norte
17.910,11
22.111,25
Alagoas 5
15.569,02
17.251,46
Rio de Janeiro
17.910,11
22.111,25
Piauí
13.749,47
16.447,06 + honorários
Sergipe
12.500,00
17.000,00
QUADRO 21 – Advocacia Geral da União
Vigência
Nov.2007
Abr.2008
Nov.2008
Abr.2009
Especial
14.954,00
18.053,57
19.053,57
19.699,81
1ª. Categoria
13.983,00
16.006,29
17.006,29
17.489,40
2ª. Categoria
12.980,00
14.049,53
14.549,53
14.970,60
Os dados acima ajudam a ilustrar a situação desfavorável do tratamento remuneratório
dado aos Procuradores do Estado de Pernambuco. Dois pontos de observação que se
destacam:
5
Concedido o teto de 90,25%, através da Lei nº 6.909, de 3 de janeiro de 2008, que está sendo implantado.
16
a) a reestruturação dos subsídios de Magistrados e da remuneração dos
servidores da Justiça Federal, atribuindo-lhes valores compatíveis com o
exercício das suas atribuições;
b) o processo evolutivo planejado para a valorização da carreira de Advogado da
União, que, a um só tempo, minimiza o impacto sobre a folha de pagamento e
sinaliza uma progressão de remuneração para os próximos dois anos.
17
Anexo 3
IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL
A Constituição Federal de 1988, ao tratar da Advocacia Pública, na Seção II, Capítulo IV
- DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA – definiu, no artigo 132, as atribuições dos
Procuradores do Estado:
Artigo 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a
consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
A Constituição do Estado de Pernambuco, por sua vez, estabelece, na Seção II, do
Capítulo V – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA –, o seguinte:
Art. 72 - A Procuradoria-Geral do Estado é a instituição que representa o
Estado e suas autarquias, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos
termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e seu
funcionamento, as atividades de consultoria jurídica do Poder Executivo.
§ 1º - A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral
do Estado, de livre nomeação pelo Governador, dentre cidadãos maiores
de trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e ilibada
reputação, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
§ 2º - A Procuradoria-Geral do Estado será integrada pelos Procuradores
do Estado, organizados em carreira, por nomeação dos aprovados em
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, na forma que a lei
estabelecer.
§ 3º - Aos procuradores referidos no parágrafo anterior é assegurada
estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de
desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado da
corregedoria.
§ 4º - Os Agentes Públicos de que trata este artigo poderão ser
remunerados sob a forma de subsídios, a serem fixados por lei específica,
garantida a irredutibilidade, na forma do disposto no art. 68, parágrafo
único, inciso I, alínea "c" desta Constituição.
A Lei Complementar Estadual n.º 02, de 1990, que estabelece a estrutura orgânica da
Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, determina, além da aplicação do artigo
135, seja respeitado o teto remuneratório constitucionalmente previsto para as mesmas
carreiras que integram as Funções Essenciais à Justiça, a saber:
Art. 25 - A lei fixará os vencimentos dos cargos da carreira de Procurador
do Estado, com diferença não superior a 10% 6 por cento de uma para
outra categoria, bem assim dos cargos em comissão, observadas as
disposições do art. 135 da Constituição da República, relativamente a
isonomia com os membros do Ministério Público.
6
Diferença que deixou de prevalecer através da Lei Complementar nº 61/04. A partir de outubro de 2007, a
diferença passou a ser de 5% - Lei nº 13.305/07.
18
Com efeito, os Procuradores do Estado de Pernambuco, ao longo do tempo, gozaram do
mesmo tratamento remuneratório, às vezes superior e, em outros momentos bastante
aproximado, ao que se dispensava à Magistratura e ao Ministério Público, com diferença
mínima de remuneração entre os respectivos cargos, como restou demonstrado no
presente trabalho.
De notar, inclusive, que a Lei Complementar Estadual nº 02/90, que instituiu a carreira
de Procuradores do Estado de Pernambuco, consagra, no artigo 25, acima transcrito, a
isonomia de vencimentos com o Ministério Publico.
Referido tratamento remuneratório está sedimentado na Constituição Federal e na
Constituição do Estado de Pernambuco que tratam a carreira de Procurador do Estado e
a carreira de Promotor de Justiça como Funções Essenciais à Justiça, e emprestam-lhes
tratamentos isonômicos quanto à forma e ao teto de remuneração, este estabelecido no
inciso XI, do artigo 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
(Redação dada pela Emenda
de
1998)
Constitucional nº 19,
(...)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou
de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como
limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o
subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
O entendimento aqui esposado é respaldado, inclusive, por parecer do Conselho Federal
da OAB, aprovado em sessão realizada em 19 de fevereiro passado, do qual se extraem,
pela relevância dos argumentos, as seguintes considerações:
“VII - Responsáveis que são, como assinalado, pela defesa dos interesses
do Estado-membro (e do DF) em juízo e fora dele, bem como pelo trabalho
de assessoramento jurídico do Ente estatal, exercem os Procuradores –
advogados públicos que são – papel fundamental no contexto da atividade
jurisdicional, no mesmíssimo patamar de importância e dignidade dos
membros do Ministério Público, da Magistratura e da Defensoria Pública.
Em nenhum momento, pois, se pode vislumbrar a mais mínima distinção –
quanto à nobreza e essencialidade das respectivas atribuições – entre esses
agentes públicos.
19
VIII - Resta, então, tratar adequadamente do problema atinente à
remuneração desses servidores encarregados do exercício de atividades
típicas de Estado. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, por
via da qual se implantou a denominada “Reforma Administrativa”, bem
como das que lhe foram subseqüentes, o assunto ganhou, com efeito,
novos contornos.
Assim, repita-se, por conta do disposto no art. 135, caput, combinado com o
art. 39, § 4º, ambos da Lex Fundamentalis, os Procuradores de Estado
devem, sem permeio de dúvida, ser remunerados exclusivamente por meio
de “subsídio”, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória. Referido subsídio há de ser fixado (ou alterado) por
lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, respeitado o
“teto” remuneratório indicado no art. 37, XI, assegurada sua revisão anual.
IX - Ainda que, com a sobredita Emenda à Constituição haja desaparecido a
antiga regra assecuratória de automática equivalência de vencimentos para
cargos de atribuições iguais – por conta da alteração de redação operada no
§ 1º do art.39 – o certo é que uma interpretação sistêmica desse mesmo
dispositivo (com sua nova feição) e dos arts. 135, cabeça, e 39, § 4º, conduz
à necessária conclusão de que a fixação da remuneração (sob a forma de
subsídio) dos Procuradores haverá de levar em conta a natureza, o grau de
responsabilidade, a complexidade dos cargos da carreira e os requisitos para
a investidura neles.
X - Já se tendo demonstrado, de forma cabal, não só a essencialidade das
funções do cargo de Procurador, mas sua extrema complexidade e peculiar
importância para a existência e manutenção do Estado Democrático de
Direito, é igualmente necessário por em realce que um trato remuneratório
adequado em relação a ele resulta da correta exegese da Lei das Leis.
Se, de um lado, membros do Ministério Público, Procuradores do Estado e
Magistrados exercem, cada qual em seu mister, atividades igualmente
importantes e imprescindíveis para o exercício cabal da jurisdição (e para
tornar eficazes as prerrogativas da cidadania), impensável seria lhes conferir
ganhos diferenciados, numa claríssima e inaceitável afronta aos princípios
constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, este
último ainda subsistente, à vista do prescrito no art. 5º, caput.
XI - Tais normas principiológicas – de larga abrangência e necessariamente
inspiradoras de toda a ação da Administração Pública – exigem, portanto,
condutas que não firam o senso comum, que não se mostrem
desproporcionais e que não resultem em tratamento desigual para iguais. Daí
ser obrigatório fixar para os cargos de Procurador do Estado subsídio
compatível com a natureza das respectivas atribuições e, senão igual, ao
menos aproximado dos outros cargos já mencionados, todos essenciais à
Administração da Justiça.
Por todas essas razões, não enxergo outro modo capaz de dar plena eficácia
aos superiores desígnios constitucionais, senão o de conferir aos integrantes
da carreira de Procurador, por via de lei específica, subsídio cujo valor seja
semelhantes ao dos membros da Magistratura, do Ministério Público e da
Defensoria, guardados os níveis funcionais respectivos...”.
20
Inconteste, portanto, o direito dos Procuradores do Estado de Pernambuco de
perceberem remuneração semelhante àquela paga às demais carreiras essenciais à
Justiça, com observância apenas do teto remuneratório de que trata o art. 37, XI, da
Constituição Federal.
21
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