Elaboração e Subscrição de Projetos de Arquitetura
Na sequência da alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, pela Lei n.º 40/2015, de 1 de
junho e considerando que têm surgido diversas dúvidas para os membros da OET – Ordem
dos Engenheiros Técnicos quanto à interpretação do artigo 25.º da referida lei, sob a epígrafe,
disposições transitórias, vem esta Ordem, reponderado o assunto, esclarecer o seguinte:
O n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, alterado pela Lei n.º 40/2015, de 1 de
junho, estabelece o seguinte: “Os técnicos qualificados para a elaboração de projeto nos
termos dos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto n.º 73/73, de 28 de fevereiro, podem, durante
o período de cinco anos contados da data de entrada em vigor da presente lei, elaborar os
projetos especificamente neles previstos desde que comprovem que, nos cinco anos
anteriores, já tinham elaborado e subscrito projeto no âmbito daqueles artigos, que tenha
merecido aprovação municipal, ficando, no entanto, sujeitos ao cumprimento dos deveres
consagrados na presente lei e, quando aplicável, à sua comprovação perante as entidades
administrativas.”
O Legislador pretendeu com esta redação que os Engenheiros Técnicos e Engenheiros que
elaboravam e subscreviam projetos de arquitetura, a possibilidade de continuarem a exercer
essas funções por um período transitório de 5 anos, (até 01 de novembro de 2009), para que
durante esse período adquirissem as qualificações exigidas pela nova lei.
Atento o supra referido, no período transitório de 01 de novembro de 2009 a 01 de novembro
de 2014, os Engenheiros Técnicos e Engenheiros que comprovaram que tinham elaborado e
subscrito projetos de arquitetura com aprovação municipal nos 5 anos anteriores à entrada
em vigor da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, (de 2004 a 2009), continuaram a elaborar e a
subscrever projetos de arquitetura até 1 de novembro 2014.
Contudo o legislador, ao referir no n.º 4 do artigo 25.º foi ainda mais longe, previu a
possibilidade daqueles técnicos continuarem a exercer as suas atividades nos três anos
seguintes (1 de novembro de 2017), desde que cumpram o estipulado no n.º1 do artigo 25.º e
que comprovem mediante certidão emitida pela instituição de ensino superior em que se
encontram matriculados, de que completaram, até ao final daquele período, pelo menos, 180
créditos ou 3 anos curriculares de trabalho.
Destarte, os Engenheiros Técnicos que tenham elaborado e subscrito projetos de arquitetura
com aprovação municipal de 1 de novembro de 2004 até 1 de novembro de 2009 e que
estejam matriculados num estabelecimento de ensino superior e que comprovem mediante
certidão da instituição de ensino superior em que se encontram matriculados, de que
completaram, até 1 de novembro de 2014, pelo menos, 180 créditos ou 3 anos curriculares de
trabalho, podem até 1 de novembro de 2017 continuar a elaborar e subscrever projetos de
arquitetura.
Entendemos ainda que a mencionada certidão do estabelecimento de ensino superior tanto
pode ser de engenharia como de arquitetura, porquanto, decorre ainda o período transitório e
o próprio legislador não refere licenciatura em arquitetura.
Se não o refere é porque não era essa a sua intenção, pois se o fosse teria referido
expressamente e não compete interpretar o que a lei não diz.
Concluímos assim que os Engenheiros Técnicos Civis, que comprovem que, no período
compreendido entre 01 de novembro de 2004 e 01 de novembro de 2009, tenham elaborado
e subscrito projetos de arquitetura com aprovação municipal e que façam prova, mediante
certidão emitida pela instituição de ensino superior em que se encontram matriculados, de
que completaram até 01 de novembro de 2014, pelo menos, 180 créditos ou 3 anos
curriculares de trabalho num curso de engenharia ou arquitetura, podem continuar a elaborar
e subscrever projetos de arquitetura até 01 de novembro de 2017.
Lisboa, 24 de outubro de 2015
Aprovado em Conselho Diretivo Nacional
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podem continuar a elaborar e subscrever projetos de