Federação Nacional dos Professores
www.fenprof.pt
Esclarecimento sobre a obrigatoriedade de entrega de
Relatório de Autoavaliação
Na sequência de dúvidas que têm sido levantadas por colegas que se têm dirigido à FENPROF e aos seus
Sindicatos para a obtenção de alguns esclarecimentos, o Secretariado Nacional da FENPROF remete uma série
de respostas a outras tantas questões sobre a obrigatoriedade de entregarem relatório de autoavaliação, quer
para a legislação em vigor, quer para esclarecimentos que constam no site da DGAE:
1. Devem ou não os professores apresentar relatório de autoavaliação relativamente ao ano de 2011/2012?
Não! De acordo com Nota Informativa emitida pelo MEC/DGAE em 31 de Maio de 2012 e que se encontra disponível no
site deste serviço do MEC em http://www.dgae.mec.pt/c/document_library/get_file?
p_l_id=1264420&folderId=36472&name=DLFE-72701.pdf
“É assim clara a determinação que converte o corrente ano letivo (2011-2012), num ano preparatório do dispositivo legal
e designadamente, no plano interno das escolas, um ano destinado à conceção do instrumento de registo e avaliação (cfr
alínea b) do artigo 11.º), não havendo produção de efeitos do novo regime de avaliação do desempenho docente para os
docentes de carreira.” (da Nota Informativa de 31 de Maio de 2012).
2. São todos os docentes que se encontram no 9.º escalão obrigados a apresentar relatório de autoavaliação em
2013?
Não! De acordo com esclarecimento da DGAE, que consta do Documento “Questões sobre a avaliação do desempenho
docente-1.pdf”, que pode ser lido na íntegra no site deste serviço do MEC, nem todos os professores que se encontram
no 9.º escalão são obrigados a apresentar relatório de autoavaliação. Apenas os que se encontram no ano anterior ao da
sua mudança de escalão estão obrigados a apresentar relatório de autoavaliação. Veja-se o que diz o referido
documento da DGAE:
“Questão 26. No âmbito do procedimento especial de avaliação, a que docentes se destina a disposição
consagrada na alínea a) do n.º 1 do art.º 27.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro?
Esta norma é aplicável aos docentes actualmente posicionados no 9.º e 10.º escalões da carreira docente, assim como
aos docentes que exerçam as funções de subdiretor, adjunto, assessor de direcção, coordenador de departamento
curricular e o avaliador por este designado.
Os docentes atualmente posicionados no 8.º escalão carreira docente não podem usufruir do procedimento especial de
avaliação do desempenho regulado no artigo 27.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, porquanto
não dispõem ainda de classificação obtida nos termos deste diploma.
Assim, esta disposição legal em análise apenas será aplicável aos docentes que venham a progredir ao 8.º escalão da
carreira docente, desde que reúnam os requisitos nela previstos.”
3. Devem os docentes que não estão ao serviço nas escolas/agrupamentos de origem entregar relatório de
autoavaliação?
Não! De acordo com o Despacho n.º 19/2012, os docentes que se encontram em exercício de funções em serviço
diferente da sua escola/agrupamento de origem realizam a sua avaliação do desempenho através de ponderação
curricular. Podem, ainda, os docentes que se encontram nos 8.º, 9.º e 10.º escalões (neste momento não se encontra
qualquer professor no 10.º escalão), através de procedimento especial de avaliação, solicitar “se for essa a sua opção
através de requerimento apresentado ao diretor”, ser “avaliados pela última menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída
na última avaliação do desempenho” (art.º 10.º do Despacho Normativo 19/2012, de 17 de agosto).
Download

Abrir como PDF