GONÇALVES, Thays Silva; KOOL, Solange Lúcia Heck. A culpa exclusive da vítima nos acidentes de trabalho e o dano moral. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1748-1763, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NOS ACIDENTES DE TRABALHO E O DANO MORAL Thays Silva Gonçalves 1 Solange Lúcia Heck Kool2 SUMÁRIO Introdução. 1 Conceito de acidente de trabalho. 1.2 Equiparação aos acidentes de trabalho. 1.3 Caracterização do acidente. 1.4 O dia do acidente. 2. Benefícios acidentários. 3 Responsabilidade civil do empregador. 3.1 Responsabilidade civil objetiva. 3.2 Responsabilidade civil subjetiva. 4 Danos morais decorrentes do acidente de trabalho. 4.1 Nexo causal. 4.2 Causas excludentes de responsabilidade civil do empregador pelo dano moral decorrente do acidente de trabalho. 4.2.1 Culpa exclusiva da vítima. Considerações finais. RESUMO O presente artigo visa esclarecer a isenção do empregador à indenização e reparação de dano moral ao empregado, quando da ocorrência do acidente de trabalho ocasionado por culpa exclusiva da vítima, ou seja, quando houver a ausência total de culpa do empregador. O método utilizado para o desenvolvimento da pesquisa foi indutivo3. Traz o conceito e caracterização de acidente do trabalho, as garantias e benefícios decorrentes deste. Abrange também as noções de responsabilidade civil do empregador. Por fim, explana as causas excludentes da responsabilidade civil do empregador pelo dano moral decorrente do acidente do trabalho e traz a conclusão da pesquisa, respondendo ao problema: a culpa exclusiva da vítima nos acidentes de trabalho sobrepõe-se à responsabilidade objetiva do empregador, para que exclua sua obrigação de pagar a indenização por danos morais? de forma que a hipótese será: a culpa exclusiva da vítima nos acidentes de trabalho é elemento de exclusão da responsabilidade do empregador quanto à indenização por dano moral, uma vez que deixa de existir uma relação de dolo ou culpa do empregador e o prejuízo experimentado pela vítima. Palavras-chave: Acidente de trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Culpa da vítima. Nexo Causal. Dano moral. INTRODUÇÃO A indenização por dano moral é assunto muito explorado e de grande demanda na sociedade, como se verifica através das jurisprudências em grande 1 Acadêmica do 10º período do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. [email protected] 2 Professora de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Mestre em Gestão de Políticas Públicas. Advogada. Email: [email protected] 3 PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: Idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito. 8 ed. rev.atual.amp. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003. p. 104 1748 GONÇALVES, Thays Silva; KOOL, Solange Lúcia Heck. A culpa exclusive da vítima nos acidentes de trabalho e o dano moral. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1748-1763, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 volume, como também por meio das experiências compartilhadas no cotidiano. A inserção deste tema na seára do direito do trabalho será explanado no presente. Poderá ser observado que, para indenização de dano moral pelo empregador, dentre outros quesitos, será necessária a ocorrência de um acidente de trabalho, e para tanto, há de ser definido o que é um acidente de trabalho, qual o seu conceito e sua caracterização. Oportuno destacar que o problema da investigação será: A culpa exclusiva da vítima nos acidentes de trabalho sobrepõe-se à responsabilidade objetiva do empregador, para que exclua sua obrigação de pagar a indenização por danos morais? Desta forma, a hipótese a ser examinada será: a culpa exclusiva da vítima nos acidentes de trabalho é elemento de exclusão da responsabilidade do empregador quanto à indenização por dano moral, uma vez que deixa de existir uma relação de dolo ou culpa do empregador e o prejuízo experimentado pela vítima. Inicialmente, será abordada a conceituação do acidente de trabalho e os equiparados a estes, a caracterização de acidente de trabalho bem como os respectivos benefícios da previdência social. Em seguida, será analisada a responsabilidade civil do empregador, os danos morais decorrentes de acidente do trabalho, e o nexo causal. Por fim, serão apresentadas as cláusulas excludentes de responsabilidade civil do empregador pelo dano moral decorrente do acidente de trabalho e as considerações finais. 1 CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO Acidente de trabalho é o que sucede do exercício do trabalho prestado ao empregador, ou ainda, pelo exercício do trabalho dos segurados da Previdência Social, que tenha provocado lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanentemente ou temporariamente.4 Humberto Theodoro Júnior entende que acidente do trabalho é o “acontecimento que determina, fortuitamente, dano que poderá ser à coisa, material, ou pessoa”.5 Maria Helena Diniz, conceitua o acidente de trabalho como: Evento danoso que resulta do exercício do trabalho, provocando no empregado, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação 4 5 OSWALDO, Michel. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001. p.29 THEODORO JUNIOR, Humberto. Acidente do trabalho e responsabilidade civil comum. São Paulo: Saraiva, 1987. p.3 1749 GONÇALVES, Thays Silva; KOOL, Solange Lúcia Heck. A culpa exclusive da vítima nos acidentes de trabalho e o dano moral. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1748-1763, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 funcional ou doença que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.6 Já Sérgio Pinto Martins, o conceitua como “acontecimento imprevisto ou de força maior que ocasiona dano pessoa ou coisa”.7 Para a percepção do conceito de “acidente do trabalho”, se faz indispensável o esclarecimento dos grupos considerados como tais, quais sejam: doença profissional, compreendida a produzida ou gerada pelo exercício de trabalho próprio de uma determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II do Decreto n. 611/92 e doença do trabalho, compreendida a adquirida ou gerada em razão de condições específicas em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente, desde que constante da relação do Anexo II supracitado.8 Não serão caracterizadas como doenças do trabalho a doença degenerativa, a peculiar de um grupo etário, a que não produz incapacidade laboral, a doença endêmica contraída por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva, exceto, se restar comprovado de que esta resultou de determinada exposição pela natureza do trabalho. Em casos excepcionais, onde se constata que a doença contraída não está incluída em doença profissional e doença do trabalho, e que esta resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.9 Deste modo, constata-se a indispensabilidade da análise da natureza da lesão sofrida pelo empregado e o tempo da sua evolução, para que se possa concluir pela caracterização de doença ou acidente do trabalho.10 Para Antônio Lago Júnior, o acidente de trabalho: É aquele acontecimento mórbido, relacionado diretamente com o trabalho, capaz de determinar a morte do obreiro ou a perda total ou 6 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v.17, p.433 7 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 409 8 OSWALDO, Michel. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p.29 9 OSWALDO, Michel. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p.30 10 BRANDÃO, Cláudio. Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p 115 1750 GONÇALVES, Thays Silva; KOOL, Solange Lúcia Heck. A culpa exclusive da vítima nos acidentes de trabalho e o dano moral. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1748-1763, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 parcial, seja por um determinado período de tempo, seja definitiva, da capacidade para o trabalho.11 O acidente que interfere na produção, deve ser entendido como uma ocorrência que interfere no andamento normal do trabalho, pois além de uma pessoa, podem ser envolvidos no acidente outros fatores de produção, como máquinas, ferramentas, equipamentos e tempo. 12 1.2 Equiparação aos acidentes de trabalho: Existem alguns acidentes que ocorrem no ambiente de trabalho, contudo, não são caracterizados como tal, mas equiparam-se ao acidente do trabalho, tal qual o acidente motivado pela prática de um terceiro ou companheiro de trabalho, ou ainda, os motivados por força maior: O acidente ligado ao trabalho, que embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física internacional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa, relacionada ao trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do uso da razão e desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior.13 Como exemplo do acima exposto, se pode imaginar um desentendimento entre funcionários de uma mesma empresa, originado por ciúmes de um terceiro, no âmbito da vida pessoal de cada um e que consequentemente gerou agressão física dentro do local de trabalho. A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de qualquer serviço a empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; em viajem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor 11 JÚNIOR, Antonio Lago. A responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 54/55 12 OSWALDO, Michel. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p.48 13 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de prática trabalhista. 18 ed. São Paulo: Atlas, 1993. p.527/528 1751 GONÇALVES, Thays Silva; KOOL, Solange Lúcia Heck. A culpa exclusive da vítima nos acidentes de trabalho e o dano moral. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1748-1763, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 capacidade da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.14 Consoante noção acima, se pode vislumbrar que existem acidentes não elencados como de trabalho, mas que equiparam-se a este e sobre eles refletem a legislação do direito do trabalho. 1.3 Caracterização do acidente de trabalho: O acidente do trabalho deve ser caracterizado por meio de duas maneiras: Administrativamente, através do setor de benefício do INSS, que estipulará o nexo entre o trabalho exercido e o acidente ocorrido, e tecnicamente, através da Perícia médica do INSS, que estipulará o nexo causal e efeito entre: o acidente e a lesão; a doença e o trabalho; a causa mortis e o acidente. 15 Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual, ou o dia do afastamento compulsório, ou o dia em que for efetuado o diagnóstico, servindo para esse efeito o que ocorrer primeiro16. 2 BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS Na ocorrência de acidente de trabalho, o empregado acidentado, estando na condição de segurado, e seus dependentes, independentemente de carência, terão direito aos benefícios elencados a seguir.17 2.1 Auxílio-doença acidentário É devido ao acidentado segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho (por mais de 15 dias consecutivos). Quanto ao trabalhador avulso, o 14 OSWALDO, Michel. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p.30 15 OSWALDO, Michel. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p.32 16 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de prática trabalhista. p. 529 17 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 418 1752 GONÇALVES, Thays Silva; KOOL, Solange Lúcia Heck. A culpa exclusive da vítima nos acidentes de trabalho e o dano moral. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1748-1763, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 auxílio-doença ficará sob responsabilidade da Previdência Social, contando-se a partir do dia seguinte ao do acidente.18 A renda mensal do auxílio-acidentário é de 91% do salário-debenefício (art. 61 da Lei nº 8.213). O percentual não mais se aplica em relação ao que for mais favorável ao segurado, mas sobre o salário-de-benefício. O auxílio-doença será devido a contar do 16º dia seguinte ao do afastamento do trabalho em consequência do acidente.19 O auxílio-doença acidentário é devido a partir do 16º dia seguinte ao afastamento do trabalho em conseqüência do acidente, cabendo ao empregador pagar o dia do acidente mais os primeiros quinze dias de afastamento.20 2.2 Aposentadoria por invalidez acidentária: É devida ao acidentado que for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência. A renda mensal dessa aposentadoria será equivalente a 100% do salário-de-benefício, isto é, da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.21 O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em consequência do acidente do trabalho, necessitar da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25% e devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal, sendo recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado22. Caso a conclusão inicial da perícia médica seja a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício do trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado, a contar do dia em que o auxílio-doença deveria ter início.23 A concessão do benefício iniciará a partir do 16º dia após a averiguação da invalidez do acidentado. Desta forma, os 15 primeiros do afastamento ficarão por conta do empregador. Hipoteticamente, se o segurado aposentado por invalidez 18 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de prática trabalhista. p. 545 19 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 421 20 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 3 ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 213 21 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 213 22 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de prática trabalhista. p. 533 23 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 421 1753 GONÇALVES, Thays Silva; KOOL, Solange Lúcia Heck. A culpa exclusive da vítima nos acidentes de trabalho e o dano moral. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1748-1763, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 voltar a exercer atividade remunerada, de forma voluntária, acarretará, automaticamente, o cancelamento da concessão do benefício (art. 46 da Lei 8.213/91).24 2.3 Pensão por morte acidentária: A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido, decorrente do acidente do trabalho, a contar da data do óbito.25 A renda mensal inicial da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213). O valor da renda mensal não poderá ser inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição. Não será, também, inferior à renda mensal do salário-de-benefício, independentemente do número de dependentes.26 O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que receba pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Havendo mais de um pensionista, haverá rateio entre todos, em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte cujo direito à pensão cessar.27 O inciso V do art. 124 da Lei 8.213, veda a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.28 2.4 Auxílio-acidente O auxílio acidente é previsto no art. 86 da Lei nº 8.213, e será concedido como forma de indenização ao segurado quando, após a estabilização das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que acarretem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). A condição para que o acidentado receba o auxílio-acidente é a 24 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de prática trabalhista. p. 422 25 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 214 26 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 422 27 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de prática trabalhista. p 552 28 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 423 1754 GONÇALVES, Thays Silva; KOOL, Solange Lúcia Heck. A culpa exclusive da vítima nos acidentes de trabalho e o dano moral. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1748-1763, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser indenizatória, contudo, de natureza previdenciária e não civil, para compensar o segurado da redução da sua capacidade laboral.29 O retorno ao trabalho, o fato de ficar desempregado ou o recebimento de outro benefício da Previdência Social, exceto aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.30 O auxílio-acidente não deve ser confundido com o auxílio-doença. O primeiro é concedido quando forem consolidadas as lesões ou perturbações funcionais que ocorreram com o acidentado. O segundo, o segurado está temporariamente incapacitado de exercer seu trabalho. 31 O referido auxílio pode ser inferior a um salário mínimo, pois não é um benefício substitutivo do salário-de-contribuição, mas tem caráter indenizatório. O auxílio-acidente não depende do número de contribuições já pagas pelo segurado. É necessária apenas a manutenção da qualidade de segurado, e este terá direito à indenização paga mensalmente no valor correspondente a 50% do salário-debenefício, até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito.32 Os beneficiários do auxílio-acidente são o empregado, o segurado especial e o trabalhador avulso (§1º do art.18 da Lei nº 8.213). Caso o trabalhador deixe de ser empregado, não terá direito ao auxílio-acidente, pois o benefício depende de o trabalhador estar empregado, salvo, para o segurado especial e o trabalhador avulso. O empregado doméstico não tem direito ao auxílio-acidente, pois o empregador doméstico não paga contribuição para pagar as prestações de acidente do trabalho. 33 29 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 424 30 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p.214 31 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 424 32 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 214 33 OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de prática trabalhista. p. 548 1755 GONÇALVES, Thays Silva; KOOL, Solange Lúcia Heck. A culpa exclusive da vítima nos acidentes de trabalho e o dano moral. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1748-1763, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 Será vedada a cumulação de mais de um auxílio-acidente (art. 124, V, da Lei nº 8.213). Caso o empregado tenha mais de um emprego, só fará jus a um único auxílio-acidente.34 2.5 Abono anual acidentário O abono anual será devido ao segurado que receber durante o ano civil prestações de auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez acidentária ou pensão por morte decorrente de acidente do trabalho. Será calculado da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano (Considera-se mês o período igual ou superior a 15 dias. O benefício deverá ser pago até o dia 15 de janeiro do ano seguinte ao do exercício vencido).35 3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR A responsabilidade civil nas relações de trabalho, no que tange aos danos causados ao empregado, dependerá das circunstâncias em que este dano for causado. Caso o dano venha a ocorrer em virtude de ato de outro empregado, a responsabilização será objetiva, cabendo ação regressiva contra o agente, nos casos de dolo ou culpa. Já nos casos em que o dano for causado por um terceiro, no ambiente de trabalho, a responsabilidade será subjetiva.36 Para Maria Helena Diniz, o instituto em análise atende a uma necessidade moral, social e jurídica de garantir a segurança da vítima, violada pelo autor do prejuízo. A obrigação de indenizar, dela decorrente.37 Três tipos de responsabilização podem decorrer da ocorrência de um acidente de trabalho, são elas: responsabilização contratual, com a conseqüência de uma eventual suspensão do contrato de trabalho e o reconhecimento da estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91; benefício previdenciário do seguro de acidente de trabalho, o qual será financiado pelo 34 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 426 35 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 427 36 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 3. p. 242 37 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 17. p. 6-7 1756 GONÇALVES, Thays Silva; KOOL, Solange Lúcia Heck. A culpa exclusive da vítima nos acidentes de trabalho e o dano moral. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1748-1763, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 empregador, mas adimplido pelo Estado e a prevista no art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal de 1988, nos termos abaixo 38 Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da sua condição social: (...) XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Consoante o dispositivo constitucional, inegável que como regra geral, a responsabilidade civil do empregador pelos danos advindos do acidente de trabalho é subjetiva. Para que tal responsabilidade seja do empregador, é necessário provar a sua conduta culposa.39 Independentemente, portanto, do grau de culpa do empregador, este terá de suportar com o dever indenizatório, segundo as regras do Direito Civil, sem que haja compensação da reparação pela Previdência Social. Como mencionado acima, apenas nas situações onde houver ausência total da culpa do empregador (caso fortuito ou força maior, ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) é que este será isento da responsabilidade civil para com o empregado.40 3.1 Responsabilidade civil objetiva A reparação de um dano cometido mesmo sem culpa é imposta pela lei a determinadas pessoas, em determinadas situações. Quando deste acontecimento, diz-se que a responsabilidade é “objetiva”, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, denominada objetiva, ou do risco, tem como pressuposto que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independente de culpa. A classificação corrente e tradicional, denomina objetiva a responsabilidade que independe de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar. Na responsabilidade objetiva prescinde-se 38 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. p 245 39 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. p. 245 40 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 4. p. 308 1757 GONÇALVES, Thays Silva; KOOL, Solange Lúcia Heck. A culpa exclusive da vítima nos acidentes de trabalho e o dano moral. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1748-1763, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 totalmente da comprovação da culpa. Ela é reconhecida, independentemente de culpa. Basta assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano41 Para Maria Helena Diniz: A responsabilidade objetiva funda-se num princípio da equidade, existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes [...] Essa responsabilidade tem como fundamento a atividade exercida pelo agente, pelo perigo que pode causar dano à vida, à saúde ou a outros bens, criando risco de dano para terceiros.42 Nos casos de responsabilidade objetiva, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável para que surja o dever de indenizar.43 As teorias objetivistas da responsabilidade civil procuram encara-la como mera questão de reparação de danos, fundada diretamente no risco da atividade exercida pelo agente.44 3.2 Responsabilidade civil subjetiva Diz-se ser subjetiva a responsabilidade quando se correlaciona à idéia de culpa. A comprovação da culpa do agente passa a ser pressuposto indispensável do dano indenizável. Nesse entendimento, a responsabilidade do causador do dano somente se caracteriza se este agiu com dolo ou culpa.45 O Código Civil Brasileiro, apesar de regular muitos casos especiais de responsabilidade objetiva, adotou como regra a teoria subjetiva. É o que se pode verificar no art. 186, que estabeleceu o dolo e a culpa como requisitos para a obrigação de reparar o dano.46 41 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p. 48 42 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p. 50 43 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. p. 14 44 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. p. 15 45 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p. 48 46 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p. 50 1758 GONÇALVES, Thays Silva; KOOL, Solange Lúcia Heck. A culpa exclusive da vítima nos acidentes de trabalho e o dano moral. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1748-1763, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 4 DANOS MORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DO TRABALHO O dano moral compreende a lesão de direitos, direitos estes de cunho não pecuniário, nem sujeitos à redução comercial. Em outras palavras, pode-se afirmar que dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem. 47 Diante da lesão sofrida, o empregado tem atingido o seu patrimônio pessoal, cujos limites ultrapassam os aspectos físicos e psíquicos, produzindo reflexos nas esferas afetiva, familiar, intelectual, ética e até mesmo social, principalmente quando o período de convalescença é prolongado ou dele resultam sequelas de natureza permanente.48 A indenização recebida pelo empregado em ação acidentária é paga na qualidade de segurado obrigatório da Previdência, e esta visa compensá-lo da redução da capacidade laboral. O INSS é o segurador obrigatório e que deve dar a devida cobertura a todos os acidentes relacionados com trabalho, estando inserido assim, na responsabilidade objetiva.49 Cabe ao empregador, por dolo ou culpa, a responsabilidade de indenizar seu empregado, pelos danos morais que advém do acidente do trabalho, com fulcro no art. 159, do Código Civil Brasileiro, combinado com o art. 5º, incisos V e X da Constituição federal, salvo nas hipóteses excludentes de responsabilidade, como adiante de verificará. As consequências de ordem moral são muitas, decorrentes do acidente de trabalho, como a perda de um membro, supressão de órgão, lesão deformante, deterioração psíquica, como por exemplo uma crise esquizofrênica.50 É admissível a indenização pelo dano moral, pois a pessoa que sofre uma lesão deformante, como ocorre, por exemplo, quando há necessidade de amputar as pernas ou os braços, ou quando perdeu a visão, ou quando se vê condenada, para o resto da vida, a viver presa a uma cadeira de rosas, sem ter mesmo condição de controlar suas necessidades fisiológicas, ou quando perde, no caso do homem, a sua potência sexual, as consequências dessas lesões 47 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. p. 55 48 BRANDÃO, Cláudio. Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. p.136 49 FLORINDO,Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 144 50 FLORINDO,Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. p. 146 1759 GONÇALVES, Thays Silva; KOOL, Solange Lúcia Heck. A culpa exclusive da vítima nos acidentes de trabalho e o dano moral. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1748-1763, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 deformantes tornam-se permanentes e impõem à vítima um doloroso e interminável sofrimento.51 Nesses casos e em todos os outros semelhantes não se poderá deixar de reconhecer que o sofrimento imposto à vítima deve ser, de alguma forma, ressarcido, pois poderá amenizar a dor e o sofrimento, que decorrem do ocorrido.A certeza do dano decorre da efetiva violação do direito na esfera extrapatrimonial, sendo que o fato dos efeitos da violação serem de caráter imaterial não implica em inexistência de violação, tampouco na inexistência de direito lesado.52 4.1 Nexo causal O nexo de causalidade é o vínculo estabelecido entre a ocorrência do acidente e a lesão sofrida pelo empregado. É a relação de causa e efeito entre dano e o fato que o atinge, seja esta proveniente do acidente típico por extensão, da doença do trabalho ou do trajeto casa – trabalho e vice-versa.53 A causalidade é direta quando causa e efeito estão intimamente ligados na ocorrência do acidente, o que ocorre, por exemplo, quando o trabalhador tem a mão amputada na prensa. É necessária a correlação entre a lesão sofrida pelo trabalhador ou mesmo a sua morte e o exercício da atividade laboral, sendo relevante que o acidente tenha acontecido no trabalho, em decorrência dele, no trajeto ou a serviço da empresa.54 Impõe-se, portanto, que haja o nexo causal de três espécies: entre o trabalho e o acidente ou doença; entre o acidente ou doença e a lesão ocupacional ou perturbação funcional; entre a lesão corporal ou perturbação funcional e redução da capacidade laborativa ou morte. Para caracterização do acidente, é imprescindível que tenha sido resultante da prestação laboral; que a incapacidade ou a morte sejam resultantes desta, pois não há como se falar na sua ocorrência sem que esteja presente a causalidade.55 51 FLORINDO,Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. p. 146 52 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. p. 69 53 BRANDÃO, Cláudio. Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. p.152 54 BRANDÃO, Cláudio. Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. p.153 55 BRANDÃO, Cláudio. Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. p.153 1760 GONÇALVES, Thays Silva; KOOL, Solange Lúcia Heck. A culpa exclusive da vítima nos acidentes de trabalho e o dano moral. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1748-1763, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 4.2 Causas excludentes de responsabilidade civil do empregador pelo dano moral decorrente do acidente de trabalho Como cláusulas excludentes de responsabilidade civil, pode-se entender as circunstâncias que atacam os pressupostos que caracterizam a responsabilidade civil, rompendo o nexo causal, e que, consequentemente, eliminam a pretensão de indenizar. Serão apreciadas na perspectiva da responsabilização do empregador diante de danos causados por acidentes do trabalho.56 Fato exclusivo de terceiro: Nesta hipótese, se o comportamento de um terceiro, desde que este não seja o causador do dano e a vítima, rompe o nexo de causalidade necessária para a configuração do dever de reparação.57 Caso fortuito e força maior: Indicam como traço distintivo a inevitabilidade, inerente à força maior, ainda que de causa desconhecida, como num terremoto, enquanto o caso fortuito se marca pela imprevisibilidade. Nessa última hipótese, a ocorrência repentina atinge a parte, impossibilitando, desta forma, que a obrigação seja cumprida. 58 Como característica relacionada à excludente, aponta-se a ausência de ações capazes de serem adotadas pelo empregador a fim de evitar a ocorrência do fato, como exemplo o empregado ser vítima de atos de banditismo, sem relação às atividades por ele desempenhadas no labor.59 4.2.1 Culpa exclusiva da vítima Nesta hipótese, a exclusiva atuação culposa da vítima tem o condão de quebrar o nexo de causalidade, não podendo falar em liame de causalidade entre seu ato e o prejuízo experimentado, eximindo o agente de responsabilidade civil.60 É a atitude do empregado que faz desaparecer o elemento de ligação entre o dano que lhe foi propiciado e o fato que o originou, supostamente atribuído à pessoa do empregador, como ocorre, por exemplo, com o ato proposital de desativar, sem o conhecimento do empregador, mecanismo de proteção existente em máquina 56 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 457 57 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. p. 116 58 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. p. 111 59 BRANDÃO, Cláudio. Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. p. 256 60 GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. p. 114 1761 GONÇALVES, Thays Silva; KOOL, Solange Lúcia Heck. A culpa exclusive da vítima nos acidentes de trabalho e o dano moral. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1748-1763, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 desfibradora de sisal, destinado a impedir a lesão nas mãos, mas que torna a produção mais lenta, impedindo ganhos maiores, para os que percebem salário por obra.61 A circunstância excludente somente se verifica quando restar demonstrado que o ato que gerou o dano foi apenas da vítima. Em havendo culpas concorrentes, cada uma delas será avaliada pelo juiz, a fim de verificar em que contribuiu para a ocorrência do evento, a fim de possibilitar a definição do valor do ressarcimento.62 Nesses casos, haverá a repartição de responsabilidades de acordo com o grau de culpa. A indenização poderá ser reduzida pela metade se a culpa corresponder a uma parcela de 50%, como também poderá ser reduzida de ¼, 2/5, dependendo de cada caso.63 CONSIDERAÇÕES FINAIS Em análise de todo o exposto acima, vislumbra-se que, nos casos de acidente de trabalho, à luz da Constituição, aplica-se a responsabilidade subjetiva, pois, o art. 7º, inciso XXVIII exige, expressamente, que para que haja a indenização a cargo do empregador, a comprovação de culpa ou dolo deste. Assim sendo, não poderia o legislador infraconstitucional afastar-se desta necessidade. Consoante noção consolidada, não há que se negar que a responsabilidade civil do empregador à indenização de danos morais ao empregado é subjetiva, ressalta-se portanto, que independentemente da comprovação de culpa, o seguro acidentário será pago pelo Estado. Conforme pesquisa, a culpa exclusiva da vítima nos acidentes de trabalho é elemento de exclusão da responsabilidade do empregador quanto à indenização, uma vez que deixa de existir uma relação de dolo ou culpa do empregador e o prejuízo experimentado pela vítima, não há liame de causalidade entre os atos. Ainda, este elemento encontra amparo constitucional, para que afaste a responsabilidade objetiva do empregador quando da ocorrência da culpa exclusiva da vítima nos acidentes de trabalho. 61 BRANDÃO, Cláudio. Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. p. 253 62 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p. 464 63 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p. 464 1762 GONÇALVES, Thays Silva; KOOL, Solange Lúcia Heck. A culpa exclusive da vítima nos acidentes de trabalho e o dano moral. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1748-1763, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044 REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS BRANDÃO, Cláudio. Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v.17. FLORINDO,Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2002. GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2007. v. 3. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 4. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2008. OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de prática trabalhista. 18 ed. São Paulo: Atlas, 1993 OSWALDO, Michel. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001. THEODORO JUNIOR, Humberto. Acidente do trabalho e responsabilidade civil comum. São Paulo: Saraiva, 1987. 1763