GONÇALVES, Thays Silva; KOOL, Solange Lúcia Heck. A culpa exclusive da vítima nos acidentes de trabalho e
o dano moral. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1748-1763, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NOS ACIDENTES
DE TRABALHO E O DANO MORAL
Thays Silva Gonçalves 1
Solange Lúcia Heck Kool2
SUMÁRIO
Introdução. 1 Conceito de acidente de trabalho. 1.2 Equiparação aos acidentes de
trabalho. 1.3 Caracterização do acidente. 1.4 O dia do acidente. 2. Benefícios
acidentários. 3 Responsabilidade civil do empregador. 3.1 Responsabilidade civil
objetiva. 3.2 Responsabilidade civil subjetiva. 4 Danos morais decorrentes do
acidente de trabalho. 4.1 Nexo causal. 4.2 Causas excludentes de responsabilidade
civil do empregador pelo dano moral decorrente do acidente de trabalho. 4.2.1 Culpa
exclusiva da vítima. Considerações finais.
RESUMO
O presente artigo visa esclarecer a isenção do empregador à indenização e
reparação de dano moral ao empregado, quando da ocorrência do acidente de
trabalho ocasionado por culpa exclusiva da vítima, ou seja, quando houver a
ausência total de culpa do empregador. O método utilizado para o desenvolvimento
da pesquisa foi indutivo3. Traz o conceito e caracterização de acidente do trabalho,
as garantias e benefícios decorrentes deste. Abrange também as noções de
responsabilidade civil do empregador. Por fim, explana as causas excludentes da
responsabilidade civil do empregador pelo dano moral decorrente do acidente do
trabalho e traz a conclusão da pesquisa, respondendo ao problema: a culpa
exclusiva da vítima nos acidentes de trabalho sobrepõe-se à responsabilidade
objetiva do empregador, para que exclua sua obrigação de pagar a indenização por
danos morais? de forma que a hipótese será: a culpa exclusiva da vítima nos
acidentes de trabalho é elemento de exclusão da responsabilidade do empregador
quanto à indenização por dano moral, uma vez que deixa de existir uma relação de
dolo ou culpa do empregador e o prejuízo experimentado pela vítima.
Palavras-chave: Acidente de trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Culpa
da vítima. Nexo Causal. Dano moral.
INTRODUÇÃO
A indenização por dano moral é assunto muito explorado e de grande
demanda na sociedade, como se verifica através das jurisprudências em grande
1
Acadêmica do 10º período do Curso de Direito da Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. [email protected]
2
Professora de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho do Curso de Direito da Universidade do
Vale do Itajaí – UNIVALI. Mestre em Gestão de Políticas Públicas. Advogada. Email: [email protected]
3
PASOLD, Cesar Luiz. Prática da pesquisa jurídica: Idéias e ferramentas úteis para o pesquisador do Direito.
8 ed. rev.atual.amp. Florianópolis: OAB/SC Editora, 2003. p. 104
1748
GONÇALVES, Thays Silva; KOOL, Solange Lúcia Heck. A culpa exclusive da vítima nos acidentes de trabalho e
o dano moral. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1748-1763, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
volume, como também por meio das experiências compartilhadas no cotidiano. A
inserção deste tema na seára do direito do trabalho será explanado no presente.
Poderá ser observado que, para indenização de dano moral pelo
empregador, dentre outros quesitos, será necessária a ocorrência de um acidente de
trabalho, e para tanto, há de ser definido o que é um acidente de trabalho, qual o
seu conceito e sua caracterização.
Oportuno destacar que o problema da investigação será: A culpa exclusiva
da vítima nos acidentes de trabalho sobrepõe-se à responsabilidade objetiva do
empregador, para que exclua sua obrigação de pagar a indenização por danos
morais?
Desta forma, a hipótese a ser examinada será: a culpa exclusiva da vítima
nos acidentes de trabalho é elemento de exclusão da responsabilidade do
empregador quanto à indenização por dano moral, uma vez que deixa de existir uma
relação de dolo ou culpa do empregador e o prejuízo experimentado pela vítima.
Inicialmente, será abordada a conceituação do acidente de trabalho e os
equiparados a estes, a caracterização de acidente de trabalho bem como os
respectivos benefícios da previdência social. Em seguida, será analisada a
responsabilidade civil do empregador, os danos morais decorrentes de acidente do
trabalho, e o nexo causal. Por fim, serão apresentadas as cláusulas excludentes de
responsabilidade civil do empregador pelo dano moral decorrente do acidente de
trabalho e as considerações finais.
1 CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente de trabalho é o que sucede do exercício do trabalho prestado ao
empregador, ou ainda, pelo exercício do trabalho dos segurados da Previdência
Social, que tenha provocado lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho permanentemente ou
temporariamente.4
Humberto Theodoro Júnior entende que acidente do trabalho é o
“acontecimento que determina, fortuitamente, dano que poderá ser à coisa, material,
ou pessoa”.5
Maria Helena Diniz, conceitua o acidente de trabalho como:
Evento danoso que resulta do exercício do trabalho, provocando no
empregado, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação
4
5
OSWALDO, Michel. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 2 ed. São Paulo: LTr, 2001. p.29
THEODORO JUNIOR, Humberto. Acidente do trabalho e responsabilidade civil comum. São Paulo:
Saraiva, 1987. p.3
1749
GONÇALVES, Thays Silva; KOOL, Solange Lúcia Heck. A culpa exclusive da vítima nos acidentes de trabalho e
o dano moral. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
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funcional ou doença que determine morte, perda total ou parcial,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.6
Já Sérgio Pinto Martins, o conceitua como “acontecimento imprevisto ou de
força maior que ocasiona dano pessoa ou coisa”.7
Para a percepção do conceito de “acidente do trabalho”, se faz indispensável
o esclarecimento dos grupos considerados como tais, quais sejam: doença
profissional, compreendida a produzida ou gerada pelo exercício de trabalho
próprio de uma determinada atividade e constante da relação de que trata o Anexo II
do Decreto n. 611/92 e doença do trabalho, compreendida a adquirida ou gerada
em razão de condições específicas em que o trabalho é realizado e com ele se
relaciona diretamente, desde que constante da relação do Anexo II supracitado.8
Não serão caracterizadas como doenças do trabalho a doença degenerativa,
a peculiar de um grupo etário, a que não produz incapacidade laboral, a doença
endêmica contraída por segurados habitantes de região em que ela se desenvolva,
exceto, se restar comprovado de que esta resultou de determinada exposição pela
natureza do trabalho. Em casos excepcionais, onde se constata que a doença
contraída não está incluída em doença profissional e doença do trabalho, e que esta
resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se
relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.9
Deste modo, constata-se a indispensabilidade da análise da natureza da
lesão sofrida pelo empregado e o tempo da sua evolução, para que se possa
concluir pela caracterização de doença ou acidente do trabalho.10
Para Antônio Lago Júnior, o acidente de trabalho:
É aquele acontecimento mórbido, relacionado diretamente com o
trabalho, capaz de determinar a morte do obreiro ou a perda total ou
6
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v.17, p.433
7
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 409
8
OSWALDO, Michel. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p.29
9
OSWALDO, Michel. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p.30
10
BRANDÃO, Cláudio. Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2 ed. São Paulo: LTr,
2006. p 115
1750
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parcial, seja por um determinado período de tempo, seja definitiva,
da capacidade para o trabalho.11
O acidente que interfere na produção, deve ser entendido como uma
ocorrência que interfere no andamento normal do trabalho, pois além de uma
pessoa, podem ser envolvidos no acidente outros fatores de produção, como
máquinas, ferramentas, equipamentos e tempo. 12
1.2 Equiparação aos acidentes de trabalho:
Existem alguns acidentes que ocorrem no ambiente de trabalho, contudo,
não são caracterizados como tal, mas equiparam-se ao acidente do trabalho, tal qual
o acidente motivado pela prática de um terceiro ou companheiro de trabalho, ou
ainda, os motivados por força maior:
O acidente ligado ao trabalho, que embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a
perda ou redução da sua capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. O acidente
sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de: ato de agressão, sabotagem ou terrorismo
praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; ofensa física
internacional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa, relacionada
ao trabalho; ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de
terceiro, ou de companheiro de trabalho; ato de pessoa privada do
uso da razão e desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos decorrentes de força maior.13
Como exemplo do acima exposto, se pode imaginar um desentendimento entre
funcionários de uma mesma empresa, originado por ciúmes de um terceiro, no âmbito da
vida pessoal de cada um e que consequentemente gerou agressão física dentro do local de
trabalho.
A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no
exercício de sua atividade; o acidente sofrido, ainda que fora do local
e horário de trabalho, na execução de ordem ou na realização de
serviços sob a autoridade da empresa; na prestação espontânea de
qualquer serviço a empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito; em viajem a serviço da empresa, inclusive para estudo,
quando financiada por esta, dentro de seus planos para melhor
11
JÚNIOR, Antonio Lago. A responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho. Rio de Janeiro:
Forense, 2001. p. 54/55
12
OSWALDO, Michel. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p.48
13
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de prática trabalhista. 18 ed. São Paulo: Atlas, 1993. p.527/528
1751
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capacidade da mão-de-obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.14
Consoante noção acima, se pode vislumbrar que existem acidentes não
elencados como de trabalho, mas que equiparam-se a este e sobre eles refletem a
legislação do direito do trabalho.
1.3 Caracterização do acidente de trabalho:
O acidente do trabalho deve ser caracterizado por meio de duas maneiras:
Administrativamente, através do setor de benefício do INSS, que estipulará o nexo
entre o trabalho exercido e o acidente ocorrido, e tecnicamente, através da Perícia
médica do INSS, que estipulará o nexo causal e efeito entre: o acidente e a lesão; a
doença e o trabalho; a causa mortis e o acidente. 15
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laboral para o exercício da atividade
habitual, ou o dia do afastamento compulsório, ou o dia em que for efetuado o
diagnóstico, servindo para esse efeito o que ocorrer primeiro16.
2 BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS
Na ocorrência de acidente de trabalho, o empregado acidentado, estando na
condição de segurado, e seus dependentes, independentemente de carência, terão
direito aos benefícios elencados a seguir.17
2.1 Auxílio-doença acidentário
É devido ao acidentado segurado que ficar incapacitado temporariamente
para o trabalho (por mais de 15 dias consecutivos). Quanto ao trabalhador avulso, o
14
OSWALDO, Michel. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p.30
15
OSWALDO, Michel. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. p.32
16
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de prática trabalhista. p. 529
17
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 418
1752
GONÇALVES, Thays Silva; KOOL, Solange Lúcia Heck. A culpa exclusive da vítima nos acidentes de trabalho e
o dano moral. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
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auxílio-doença ficará sob responsabilidade da Previdência Social, contando-se a
partir do dia seguinte ao do acidente.18
A renda mensal do auxílio-acidentário é de 91% do salário-debenefício (art. 61 da Lei nº 8.213). O percentual não mais se aplica
em relação ao que for mais favorável ao segurado, mas sobre o
salário-de-benefício. O auxílio-doença será devido a contar do 16º
dia seguinte ao do afastamento do trabalho em consequência do
acidente.19
O auxílio-doença acidentário é devido a partir do 16º dia seguinte ao
afastamento do trabalho em conseqüência do acidente, cabendo ao empregador
pagar o dia do acidente mais os primeiros quinze dias de afastamento.20
2.2 Aposentadoria por invalidez acidentária:
É devida ao acidentado que for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
subsistência. A renda mensal dessa aposentadoria será equivalente a 100% do
salário-de-benefício, isto é, da média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.21
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em
consequência do acidente do trabalho, necessitar da assistência
permanente de outra pessoa, será acrescido de 25% e devido ainda
que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal, sendo
recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado22.
Caso a conclusão inicial da perícia médica seja a existência de incapacidade
total e definitiva para o exercício do trabalho, a aposentadoria por invalidez será
devida ao acidentado, a contar do dia em que o auxílio-doença deveria ter início.23
A concessão do benefício iniciará a partir do 16º dia após a averiguação da
invalidez do acidentado. Desta forma, os 15 primeiros do afastamento ficarão por
conta do empregador. Hipoteticamente, se o segurado aposentado por invalidez
18
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de prática trabalhista. p. 545
19
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 421
20
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 3 ed. São Paulo: LTr, 2001. p.
213
21
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 213
22
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de prática trabalhista. p. 533
23
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 421
1753
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o dano moral. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
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voltar
a
exercer
atividade
remunerada,
de
forma
voluntária,
acarretará,
automaticamente, o cancelamento da concessão do benefício (art. 46 da Lei
8.213/91).24
2.3 Pensão por morte acidentária:
A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido,
decorrente do acidente do trabalho, a contar da data do óbito.25
A renda mensal inicial da pensão por morte será de 100% do valor
da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu
falecimento (art. 75 da Lei 8.213). O valor da renda mensal não
poderá ser inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite
máximo do salário-de-contribuição. Não será, também, inferior à
renda mensal do salário-de-benefício, independentemente do
número de dependentes.26
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que receba
pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes: o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de
21 anos ou inválido. Havendo mais de um pensionista, haverá rateio entre todos, em
partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte cujo direito à pensão cessar.27
O inciso V do art. 124 da Lei 8.213, veda a acumulação de mais de uma
pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela
mais vantajosa.28
2.4 Auxílio-acidente
O auxílio acidente é previsto no art. 86 da Lei nº 8.213, e será concedido
como forma de indenização ao segurado quando, após a estabilização das lesões
oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que acarretem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº
8.213/91). A condição para que o acidentado receba o auxílio-acidente é a
24
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de prática trabalhista. p. 422
25
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 214
26
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 422
27
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de prática trabalhista. p 552
28
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 423
1754
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consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser
indenizatória, contudo, de natureza previdenciária e não civil, para compensar o
segurado da redução da sua capacidade laboral.29
O retorno ao trabalho, o fato de ficar desempregado ou o recebimento de
outro benefício da Previdência Social, exceto aposentadoria, não prejudicará a
continuidade do recebimento do auxílio-acidente.30
O auxílio-acidente não deve ser confundido com o auxílio-doença. O
primeiro é concedido quando forem consolidadas as lesões ou perturbações
funcionais que ocorreram com o acidentado. O segundo, o segurado está
temporariamente incapacitado de exercer seu trabalho. 31
O referido auxílio pode ser inferior a um salário mínimo, pois não é um
benefício substitutivo do salário-de-contribuição, mas tem caráter indenizatório. O
auxílio-acidente não depende do número de contribuições já pagas pelo segurado. É
necessária apenas a manutenção da qualidade de segurado, e este terá direito à
indenização paga mensalmente no valor correspondente a 50% do salário-debenefício, até a véspera de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito.32
Os beneficiários do auxílio-acidente são o empregado, o segurado especial e
o trabalhador avulso (§1º do art.18 da Lei nº 8.213). Caso o trabalhador deixe de ser
empregado, não terá direito ao auxílio-acidente, pois o benefício depende de o
trabalhador estar empregado, salvo, para o segurado especial e o trabalhador
avulso. O empregado doméstico não tem direito ao auxílio-acidente, pois o
empregador doméstico não paga contribuição para pagar as prestações de acidente
do trabalho. 33
29
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 424
30
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p.214
31
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 424
32
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. p. 214
33
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de prática trabalhista. p. 548
1755
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Será vedada a cumulação de mais de um auxílio-acidente (art. 124, V, da Lei
nº 8.213). Caso o empregado tenha mais de um emprego, só fará jus a um único
auxílio-acidente.34
2.5 Abono anual acidentário
O abono anual será devido ao segurado que receber durante o ano civil
prestações de auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, aposentadoria por
invalidez acidentária ou pensão por morte decorrente de acidente do trabalho. Será
calculado da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores, tendo por
base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano
(Considera-se mês o período igual ou superior a 15 dias. O benefício deverá ser
pago até o dia 15 de janeiro do ano seguinte ao do exercício vencido).35
3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR
A responsabilidade civil nas relações de trabalho, no que tange aos danos
causados ao empregado, dependerá das circunstâncias em que este dano for
causado. Caso o dano venha a ocorrer em virtude de ato de outro empregado, a
responsabilização será objetiva, cabendo ação regressiva contra o agente, nos
casos de dolo ou culpa. Já nos casos em que o dano for causado por um terceiro, no
ambiente de trabalho, a responsabilidade será subjetiva.36
Para Maria Helena Diniz, o instituto em análise atende a uma necessidade
moral, social e jurídica de garantir a segurança da vítima, violada pelo autor do
prejuízo. A obrigação de indenizar, dela decorrente.37
Três tipos de responsabilização podem decorrer da ocorrência de um
acidente de trabalho, são elas: responsabilização contratual, com a conseqüência
de uma eventual suspensão do contrato de trabalho e o reconhecimento da
estabilidade acidentária, prevista no art. 118 da Lei 8.213/91; benefício
previdenciário do seguro de acidente de trabalho, o qual será financiado pelo
34
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 426
35
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. p. 427
36
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
v. 3. p. 242
37
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
v. 17. p. 6-7
1756
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empregador, mas adimplido pelo Estado e a prevista no art. 7º, inciso XXVIII da
Constituição Federal de 1988, nos termos abaixo 38
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria da sua condição social:
(...)
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado,
quando incorrer em dolo ou culpa.
Consoante o dispositivo constitucional, inegável que como regra geral, a
responsabilidade civil do empregador pelos danos advindos do acidente de trabalho
é subjetiva. Para que tal responsabilidade seja do empregador, é necessário provar
a sua conduta culposa.39
Independentemente, portanto, do grau de culpa do empregador, este terá de
suportar com o dever indenizatório, segundo as regras do Direito Civil, sem que haja
compensação da reparação pela Previdência Social. Como mencionado acima,
apenas nas situações onde houver ausência total da culpa do empregador (caso
fortuito ou força maior, ou de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro) é que este
será isento da responsabilidade civil para com o empregado.40
3.1 Responsabilidade civil objetiva
A reparação de um dano cometido mesmo sem culpa é imposta pela lei a
determinadas pessoas, em determinadas situações. Quando deste acontecimento,
diz-se que a responsabilidade é “objetiva”, porque prescinde da culpa e se satisfaz
apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, denominada objetiva, ou
do risco, tem como pressuposto que todo dano é indenizável, e deve ser reparado
por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independente de culpa. A
classificação corrente e tradicional, denomina objetiva a responsabilidade que
independe de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a
configuração do dever de indenizar. Na responsabilidade objetiva prescinde-se
38
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. p 245
39
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. p. 245
40
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
v. 4. p. 308
1757
GONÇALVES, Thays Silva; KOOL, Solange Lúcia Heck. A culpa exclusive da vítima nos acidentes de trabalho e
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totalmente da comprovação da culpa. Ela é reconhecida, independentemente de
culpa. Basta assim, que haja relação de causalidade entre a ação e o dano41
Para Maria Helena Diniz:
A responsabilidade objetiva funda-se num princípio da equidade,
existente desde o direito romano: aquele que lucra com uma situação
deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes
[...] Essa responsabilidade tem como fundamento a atividade
exercida pelo agente, pelo perigo que pode causar dano à vida, à
saúde ou a outros bens, criando risco de dano para terceiros.42
Nos casos de responsabilidade objetiva, o dolo ou culpa na conduta do
agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será
necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente
responsável para que surja o dever de indenizar.43
As teorias objetivistas da responsabilidade civil procuram encara-la como
mera questão de reparação de danos, fundada diretamente no risco da atividade
exercida pelo agente.44
3.2 Responsabilidade civil subjetiva
Diz-se ser subjetiva a responsabilidade quando se correlaciona à idéia de
culpa. A comprovação da culpa do agente passa a ser pressuposto indispensável do
dano indenizável. Nesse entendimento, a responsabilidade do causador do dano
somente se caracteriza se este agiu com dolo ou culpa.45
O Código Civil Brasileiro, apesar de regular muitos casos especiais de
responsabilidade objetiva, adotou como regra a teoria subjetiva. É o que se pode
verificar no art. 186, que estabeleceu o dolo e a culpa como requisitos para a
obrigação de reparar o dano.46
41
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p. 48
42
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p. 50
43
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. p. 14
44
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. p. 15
45
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p. 48
46
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p. 50
1758
GONÇALVES, Thays Silva; KOOL, Solange Lúcia Heck. A culpa exclusive da vítima nos acidentes de trabalho e
o dano moral. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1748-1763, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
4 DANOS MORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DO TRABALHO
O dano moral compreende a lesão de direitos, direitos estes de cunho não
pecuniário, nem sujeitos à redução comercial. Em outras palavras, pode-se afirmar
que dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, violando
sua intimidade, vida privada, honra e imagem. 47
Diante da lesão sofrida, o empregado tem atingido o seu patrimônio
pessoal, cujos limites ultrapassam os aspectos físicos e psíquicos,
produzindo reflexos nas esferas afetiva, familiar, intelectual, ética e
até mesmo social, principalmente quando o período de
convalescença é prolongado ou dele resultam sequelas de natureza
permanente.48
A indenização recebida pelo empregado em ação acidentária é paga na
qualidade de segurado obrigatório da Previdência, e esta visa compensá-lo da
redução da capacidade laboral. O INSS é o segurador obrigatório e que deve dar a
devida cobertura a todos os acidentes relacionados com trabalho, estando inserido
assim, na responsabilidade objetiva.49
Cabe ao empregador, por dolo ou culpa, a responsabilidade de indenizar seu
empregado, pelos danos morais que advém do acidente do trabalho, com fulcro no
art. 159, do Código Civil Brasileiro, combinado com o art. 5º, incisos V e X da
Constituição federal, salvo nas hipóteses excludentes de responsabilidade, como
adiante de verificará. As consequências de ordem moral são muitas, decorrentes do
acidente de trabalho, como a perda de um membro, supressão de órgão, lesão
deformante, deterioração psíquica, como por exemplo uma crise esquizofrênica.50
É admissível a indenização pelo dano moral, pois a pessoa que sofre
uma lesão deformante, como ocorre, por exemplo, quando há
necessidade de amputar as pernas ou os braços, ou quando perdeu
a visão, ou quando se vê condenada, para o resto da vida, a viver
presa a uma cadeira de rosas, sem ter mesmo condição de controlar
suas necessidades fisiológicas, ou quando perde, no caso do
homem, a sua potência sexual, as consequências dessas lesões
47
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. p. 55
48
BRANDÃO, Cláudio. Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2 ed. São Paulo: LTr,
2006. p.136
49
FLORINDO,Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 144
50
FLORINDO,Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. p. 146
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GONÇALVES, Thays Silva; KOOL, Solange Lúcia Heck. A culpa exclusive da vítima nos acidentes de trabalho e
o dano moral. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1748-1763, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
deformantes tornam-se permanentes e impõem à vítima um doloroso
e interminável sofrimento.51
Nesses casos e em todos os outros semelhantes não se poderá deixar de
reconhecer que o sofrimento imposto à vítima deve ser, de alguma forma,
ressarcido, pois poderá amenizar a dor e o sofrimento, que decorrem do ocorrido.A
certeza do dano decorre da efetiva violação do direito na esfera extrapatrimonial,
sendo que o fato dos efeitos da violação serem de caráter imaterial não implica em
inexistência de violação, tampouco na inexistência de direito lesado.52
4.1 Nexo causal
O nexo de causalidade é o vínculo estabelecido entre a ocorrência do
acidente e a lesão sofrida pelo empregado. É a relação de causa e efeito entre dano
e o fato que o atinge, seja esta proveniente do acidente típico por extensão, da
doença do trabalho ou do trajeto casa – trabalho e vice-versa.53
A causalidade é direta quando causa e efeito estão intimamente ligados na
ocorrência do acidente, o que ocorre, por exemplo, quando o trabalhador tem a mão
amputada na prensa. É necessária a correlação entre a lesão sofrida pelo
trabalhador ou mesmo a sua morte e o exercício da atividade laboral, sendo
relevante que o acidente tenha acontecido no trabalho, em decorrência dele, no
trajeto ou a serviço da empresa.54
Impõe-se, portanto, que haja o nexo causal de três espécies: entre o
trabalho e o acidente ou doença; entre o acidente ou doença e a lesão ocupacional
ou perturbação funcional; entre a lesão corporal ou perturbação funcional e redução
da capacidade laborativa ou morte. Para caracterização do acidente, é
imprescindível que tenha sido resultante da prestação laboral; que a incapacidade
ou a morte sejam resultantes desta, pois não há como se falar na sua ocorrência
sem que esteja presente a causalidade.55
51
FLORINDO,Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. p. 146
52
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. p. 69
53
BRANDÃO, Cláudio. Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. p.152
54
BRANDÃO, Cláudio. Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. p.153
55
BRANDÃO, Cláudio. Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. p.153
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GONÇALVES, Thays Silva; KOOL, Solange Lúcia Heck. A culpa exclusive da vítima nos acidentes de trabalho e
o dano moral. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
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4.2 Causas excludentes de responsabilidade civil do empregador pelo dano
moral decorrente do acidente de trabalho
Como cláusulas excludentes de responsabilidade civil, pode-se entender as
circunstâncias que atacam os pressupostos que caracterizam a responsabilidade
civil, rompendo o nexo causal, e que, consequentemente, eliminam a pretensão de
indenizar. Serão apreciadas na perspectiva da responsabilização do empregador
diante de danos causados por acidentes do trabalho.56
Fato exclusivo de terceiro: Nesta hipótese, se o comportamento de um
terceiro, desde que este não seja o causador do dano e a vítima, rompe o nexo de
causalidade necessária para a configuração do dever de reparação.57
Caso fortuito e força maior: Indicam como traço distintivo a inevitabilidade,
inerente à força maior, ainda que de causa desconhecida, como num terremoto,
enquanto o caso fortuito se marca pela imprevisibilidade. Nessa última hipótese, a
ocorrência repentina atinge a parte, impossibilitando, desta forma, que a obrigação
seja cumprida. 58
Como característica relacionada à excludente, aponta-se a ausência de
ações capazes de serem adotadas pelo empregador a fim de evitar a ocorrência do
fato, como exemplo o empregado ser vítima de atos de banditismo, sem relação às
atividades por ele desempenhadas no labor.59
4.2.1 Culpa exclusiva da vítima
Nesta hipótese, a exclusiva atuação culposa da vítima tem o condão de
quebrar o nexo de causalidade, não podendo falar em liame de causalidade entre
seu ato e o prejuízo experimentado, eximindo o agente de responsabilidade civil.60
É a atitude do empregado que faz desaparecer o elemento de
ligação entre o dano que lhe foi propiciado e o fato que o originou,
supostamente atribuído à pessoa do empregador, como ocorre, por
exemplo, com o ato proposital de desativar, sem o conhecimento do
empregador, mecanismo de proteção existente em máquina
56
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 457
57
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. p. 116
58
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. p. 111
59
BRANDÃO, Cláudio. Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. p. 256
60
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. p. 114
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GONÇALVES, Thays Silva; KOOL, Solange Lúcia Heck. A culpa exclusive da vítima nos acidentes de trabalho e
o dano moral. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
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desfibradora de sisal, destinado a impedir a lesão nas mãos, mas
que torna a produção mais lenta, impedindo ganhos maiores, para os
que percebem salário por obra.61
A circunstância excludente somente se verifica quando restar demonstrado
que o ato que gerou o dano foi apenas da vítima. Em havendo culpas concorrentes,
cada uma delas será avaliada pelo juiz, a fim de verificar em que contribuiu para a
ocorrência do evento, a fim de possibilitar a definição do valor do ressarcimento.62
Nesses casos, haverá a repartição de responsabilidades de acordo com o
grau de culpa. A indenização poderá ser reduzida pela metade se a culpa
corresponder a uma parcela de 50%, como também poderá ser reduzida de ¼, 2/5,
dependendo de cada caso.63
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em análise de todo o exposto acima, vislumbra-se que, nos casos de
acidente de trabalho, à luz da Constituição, aplica-se a responsabilidade subjetiva,
pois, o art. 7º, inciso XXVIII exige, expressamente, que para que haja a indenização
a cargo do empregador, a comprovação de culpa ou dolo deste. Assim sendo, não
poderia o legislador infraconstitucional afastar-se desta necessidade.
Consoante noção consolidada, não há que se negar que a responsabilidade
civil do empregador à indenização de danos morais ao empregado é subjetiva,
ressalta-se portanto, que independentemente da comprovação de culpa, o seguro
acidentário será pago pelo Estado.
Conforme pesquisa, a culpa exclusiva da vítima nos acidentes de trabalho é
elemento de exclusão da responsabilidade do empregador quanto à indenização,
uma vez que deixa de existir uma relação de dolo ou culpa do empregador e o
prejuízo experimentado pela vítima, não há liame de causalidade entre os atos.
Ainda, este elemento encontra amparo constitucional, para que afaste a
responsabilidade objetiva do empregador quando da ocorrência da culpa exclusiva
da vítima nos acidentes de trabalho.
61
BRANDÃO, Cláudio. Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do empregador. p. 253
62
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p. 464
63
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. p. 464
1762
GONÇALVES, Thays Silva; KOOL, Solange Lúcia Heck. A culpa exclusive da vítima nos acidentes de trabalho e
o dano moral. Revista Eletrônica de Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da
UNIVALI. v. 4, n.1, p. 1748-1763, 1º Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS
BRANDÃO, Cláudio. Acidente de trabalho e a responsabilidade civil do
empregador. 2 ed. São Paulo: LTr, 2006.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 7 ed. São Paulo: Saraiva,
2003, v.17.
FLORINDO,Valdir. Dano moral e o direito do trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2002.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 5 ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. v. 3.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 5 ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. v. 4.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 25 ed. São Paulo: Atlas,
2008.
OLIVEIRA, Aristeu de. Manual de prática trabalhista. 18 ed. São Paulo: Atlas,
1993
OSWALDO, Michel. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. 2 ed. São
Paulo: LTr, 2001.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Acidente do trabalho e responsabilidade civil
comum. São Paulo: Saraiva, 1987.
1763
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