RESOLUÇÃO N. 01/2009
Dispõe sobre as normas de Estágio Supervisionado – Prática Jurídica Real.
A COMISSÃO DE ENSINO DO DEPARTAMENTO DE DIREITO da
Universidade Federal de Viçosa, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Geral da Universidade Federal de Viçosa, pelas determinações da Lei nº. 9.394/96 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação) e da Resolução do Conselho Nacional de
Educação/Conselho de Educação Superior (CNE/CES) nº. 09, de 29 de setembro de
2004,
RESOLVE aprovar as seguintes normas de Estágio Supervisionado –
Prática Jurídica Real:
TÍTULO I
DAS DISCIPLINAS DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO – PRÁTICA JURÍDICA REAL
Art. 1º. De acordo com a Resolução 09/04 do CNE/CES, as disciplinas de
Estágio Supervisionado – Prática Jurídica Real deverão obrigatoriamente integrar o
currículo pleno dos Cursos de Graduação em Direito oferecidos por todas as
Instituições de Ensino Superior do País.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da Resolução mencionada no
caput, as disciplinas de Estágio Supervisionado - Prática Jurídica Real:
I – serão obrigatórias para os acadêmicos matriculados nos últimos 04
(quatro) períodos do Curso de Graduação em Direito;
II – terão uma carga horária total de 360 (trezentos e sessenta) horas de
atividades de estágio.
Art. 2º. Para fins de cumprimento do disposto no artigo anterior:
I – fica extinta a disciplina DIR 398 – Estágio Supervisionado, constante da
antiga grade curricular do Curso de Graduação em Direito, com carga horária total de
90 (noventa) horas, anteriormente oferecida aos acadêmicos matriculados a partir do 6º
período;
II – ficam instituídas, em substituição à disciplina mencionada no inciso
anterior, as 4 (quatro) disciplinas do Estágio Supervisionado – Prática Jurídica Real.
Parágrafo único. A transição da antiga para a atual grade curricular do
Curso de Graduação em Direito e a conseqüente substituição da disciplina DIR 398 –
Estágio Supervisionado pelas disciplinas de Estágio Supervisionado – Prática Jurídica
Real seguirão as regras e procedimentos estabelecidos no Título VI da presente
resolução.
Art. 3º. As disciplinas de Estágio Supervisionado – Prática Jurídica Real
dividir-se-ão em:
I – DIR 396: Estágio Supervisionado – Prática Jurídica Real I (Direito
Empresarial), a ser oferecida aos acadêmicos matriculados no 7º período do Curso de
Graduação em Direito;
II – DIR 397: Estágio Supervisionado – Prática Jurídica Real II (Processo
Civil), a ser oferecida aos acadêmicos matriculados no 8º período do Curso de
Graduação em Direito;
III – DIR 398: Estágio Supervisionado – Prática Jurídica Real III (Processo
Trabalhista), a ser oferecida aos acadêmicos matriculados no 9º período do Curso de
Graduação em Direito;
IV – DIR 399: Estágio Supervisionado – Prática Jurídica Real IV (Processo
Penal), a ser oferecida aos acadêmicos matriculados no 10º período do Curso de
Graduação em Direito.
Parágrafo único. Cada uma das disciplinas mencionadas no caput terão:
I – 15 semanas de duração;
II – carga horária semanal de 6 horas;
III – carga horária total de 90 horas.
Art. 4º. Salvo pelos motivos especificados no Regime Didático da UFV
(Anexo da Resolução 7/2006 da Coordenação de Ensino, Pesquisa e Extensão –
CEPE), nenhum acadêmico do Curso de Graduação em Direito, que estiver matriculado
em alguma das disciplinas de Estágio Supervisionado – Prática Jurídica Real, poderá
ser dispensado de seu cumprimento.
Parágrafo único. Os acadêmicos em situações excepcionais não
previstas no Regime Didático da UFV, impedidos de regularmente desenvolver suas
atividades de estágio, junto ou fora do LPJ, deverão cumprir as disciplinas de Estágio
Supervisionado – Prática Jurídica Real em que estiverem matriculados segundo
especificações e condições a serem estabelecidas, caso a caso, pela Comissão
Coordenadora do Curso de Graduação em Direito.
Art. 5º. A nota final das disciplinas de Estágio Supervisionado – Prática
Jurídica Real não será representada por um número inteiro, compreendido entre 0
(zero) e 100 (cem), mas, sim, pela atribuição dos conceitos S (satisfatório) ou N (não
satisfatório), conforme seja o aproveitamento dos acadêmicos nelas matriculados.
Parágrafo único. A atribuição do conceito S (satisfatório) implicará na
aprovação e, a do conceito N (não satisfatório), na reprovação do acadêmico na
disciplina de Estágio Supervisionado – Prática Jurídica Real.
TÍTULO II
DO LOCAL DE DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DE ESTÁGIO
SUPERVISIONADO – PRÁTICA JURÍDICA REAL
Art. 6º. Para os fins do art. 7º, §§ 1º e 2º da Resolução nº. 09/04 do
CNE/CES, as atividades inerentes às disciplinas de Estágio Supervisionado – Prática
Jurídica Real deverão ser desenvolvidas junto ao Laboratório de Prática Jurídica (LPJ),
pelos acadêmicos do Curso de Graduação em Direito da Universidade Federal de
Viçosa, nela matriculados.
§1º. As atividades mencionadas no caput também poderão ser
desenvolvidas nas seguintes entidades:
I – Posto Avançado de Atendimento do Juizado Especial Federal Cível,
nos termos do Convênio nº. 010612/2006 UFV/TRF 1ª Região;
II – outros órgãos, públicos ou privados, que ofereçam serviços de
estágios na área de Direito.
§2º. No caso de estágio não vinculado ao LPJ, o mesmo seguirá as
condições especificadas no Título IV da presente resolução
TÍTULO III
DAS ATIVIDADES DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO – PRÁTICA JURÍDICA REAL
DESENVOLVIDAS NO LPJ
Art. 7º. As atividades de Estágio Supervisionado – Prática Jurídica Real
desenvolvidas no âmbito do LPJ consistirão em:
I – prestação de orientação jurídica gratuita à população carente da
Comarca de Viçosa;
II – propositura de demandas e interposição de recursos processuais;
III – atendimento das partes, pesquisas, elaboração de peças processuais
e acompanhamento dos respectivos processos, em tramitação nas Varas da Comarca
de Viçosa;
IV – acompanhamento de inquéritos policiais e administrativos da
circunscrição de Viçosa;
V – celebração de acordos;
VI – outras atividades inerentes ao profissional do Direito na prestação da
assistência jurídica, consoante a CF/88, art. 5º, inciso LXXIV, e a Lei 1.060, de 1950.
Art. 8º. Para fins de cumprimento das cargas horárias semanal e total,
mencionadas no parágrafo único do artigo 3º, os acadêmicos que desenvolverem o
Estágio Supervisionado – Prática Jurídica Real junto ao LPJ:
I – realizarão plantões semanais de atendimento junto ao LPJ, com
duração de quatro horas cada, em horários previamente definidos junto à coordenação
do LPJ;
II – destinarão duas horas semanais, referentes à realização de atividades
determinadas pelos Professores Orientadores do LPJ para serem cumpridas fora do
LPJ, como a feitura de peças, pesquisas jurídicas e o comparecimento em audiências.
§1º. A escala de trabalho dos Professores Orientadores das disciplinas de
Estágio Supervisionado – Prática Jurídica Real será elaborada de modo que sempre
haja, no mínimo, um professor à disposição dos acadêmicos, em cada período de
atendimento, para orientação e supervisão das atividades realizadas junto ao LPJ.
§2º. Cada período de atendimento do LPJ terá a duração de quatro horas
semanais, coincidindo integralmente com o período da manhã (das 8:00 às 12:00
horas) ou da tarde (das 14:00 às 18:00 horas) de um determinado dia na semana.
TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO – PRÁTICA JURÍDICA REAL
NÃO VINCULADAS AO LPJ
Art. 9º. Salvo quanto ao estágio desenvolvido junto ao Posto Avançado de
Atendimento do Juizado Especial Cível, as atividades de Estágio Supervisionado –
Prática Jurídica Real desenvolvidas fora do LPJ deverão sê-lo somente em órgãos
conveniados ao Serviço de Estágios (SEST) da Pró-Reitoria de Extensão da
Universidade Federal de Viçosa.
Parágrafo único. A realização de convênios entre os órgãos interessados
em oferecer estágio aos acadêmicos matriculados nas disciplinas de Estágio
Supervisionado – Prática Jurídica Real e a SEST seguirá os procedimentos
determinados pela Pró-Reitoria de Extensão da Universidade Federal de Viçosa.
Art. 10. No caso de estágio desenvolvido fora do LPJ, independente da
carga horária semestral a ser cumprida pelo acadêmico junto ao órgão conveniado ou
ao Posto Avançado de Atendimento do Juizado Especial Cível, ao final de cada
semestre letivo, somente noventa (90) horas dessas atividades poderão ser
aproveitadas na forma do estágio curricular, para fins de cumprimento dos requisitos da
disciplina de Estágio Supervisionado – Prática Jurídica Real em que estiver matriculado.
Parágrafo único. Preenchidos os requisitos pela disciplina optativa DIR
380 – Atividades Especiais e Complementares, poderá o acadêmico aproveitar as horas
de estágio restantes, computando-as na referida disciplina.
Art. 11. As atividades de estágio desenvolvidas junto a órgãos
conveniados seguirão as regras e procedimentos determinados pelo referido órgão e
pela SEST da Pró-Reitoria de Extensão.
§1º. Neste caso, constituem atribuições da coordenação do LPJ:
I – fiscalizar a realização, por parte do acadêmico, das atividades de
estágio desenvolvidas junto aos órgãos conveniados;
II – decidir sobre o aproveitamento das atividades de estágio
desenvolvidas pelo acadêmico junto aos órgãos conveniados na forma do estágio
curricular, para fins de cumprimento dos requisitos da disciplina de Estágio
Supervisionado – Prática Jurídica Real em que estiver matriculado.
§2º. A decisão pelo aproveitamento das atividades de estágio
desenvolvidas pelo acadêmico junto aos órgãos conveniados na forma do estágio
curricular implicará na atribuição do conceito S (satisfatório) como sendo a nota final da
disciplina de Estágio Supervisionado – Prática Jurídica Real em que estiver matriculado.
TÍTULO V
DO RENDIMENTO ACADÊMICO NAS DISCIPLINAS DE ESTÁGIO
SUPERVISIONADO – PRÁTICA JURÍDICA REAL
Art. 12. Aos acadêmicos que cumprirem suas atividades de estágio junto
ao LPJ, será atribuído o conceito S (satisfatório), desde que, cumulativamente:
I – cumpram a carga horária estabelecida pela coordenação do LPJ para a
realização dos plantões de atendimento aos clientes do LPJ;
II – cumpram a carga horária destinada às atividades determinadas pelos
Professores Orientadores do LPJ, a serem realizadas fora do LPJ, como a feitura de
peças, pesquisas jurídicas e o comparecimento em audiências;
III – entreguem seus relatórios de estágios ao final do semestre letivo,
com a comprovação de realização de todas as atividades referentes à disciplina de
Estágio Supervisionado – Prática Jurídica Real em que estiverem matriculados.
Art. 13. Aos acadêmicos que cumprirem suas atividades de estágio em
órgão conveniado, será atribuído o conceito S (satisfatório), desde que,
cumulativamente:
I – entreguem seus relatórios de estágios ao final do semestre letivo, à
coordenação do LPJ, com a comprovação de realização de todas as atividades lá
desenvolvidas;
II – a coordenação do LPJ decida sobre o aproveitamento das atividades
de estágio na forma do estágio curricular, para fins de cumprimento dos requisitos da
disciplina de Estágio Supervisionado – Prática Jurídica Real em que estiver matriculado.
Art. 14. A atribuição do conceito N (não satisfatório) se dará nos seguintes
casos:
I- descumprimento de qualquer das condições especificadas nos artigos
12 e 13 da presente Resolução;
II- descumprimento de qualquer das regras comportamentais, éticas e de
postura previstas nas Normas Internas do LPJ e da Universidade Federal de Viçosa;
III- descumprimento das regras previstas nos ordenamentos que regulam
as atividades do órgão em que o acadêmico realiza suas atividades de estágio, caso
cumpridas fora das dependência do LPJ
Art. 15. A formatação dos relatórios de estágios deverá seguir as regras
de padronização especificadas pela Comissão de Extensão do Departamento de
Direito.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. Com relação aos acadêmicos que, no primeiro semestre letivo de
2009, se matricularam no 7º período, haverá duas regras alternativas a serem
aplicadas, conforme tenham optado ou não por migrar para a nova grade curricular do
Curso de Graduação em Direito.
§1º. Para os acadêmicos que optaram pela migração:
I – a antiga disciplina DIR 398 – Estágio Supervisionado será substituída
pela disciplina DIR 396 – Estágio Supervisionado – Prática Jurídica Real I (Direito
Empresarial);
II – as demais disciplinas do Estágio Supervisionado – Prática Jurídica
Real serão cursadas nos períodos posteriores da seguinte forma:
a) quando se matricularem no 8º período, cursarão a disciplina DIR 397:
Estágio Supervisionado – Prática Jurídica Real II (Processo Civil);
b) quando se matricularem no 9º período, cursarão a disciplina DIR 398:
Estágio Supervisionado – Prática Jurídica Real III (Processo Trabalhista);
c) quando se matricularem no 10º período, cursarão a disciplina DIR 399:
Estágio Supervisionado – Prática Jurídica Real IV (Processo Penal).
§2º. Para os acadêmicos que não optaram pela migração, caso ainda não
tenham desenvolvido as 90 (noventa) horas de atividades de estágio exigidas para o
cumprimento dos requisitos da antiga disciplina DIR 398 – Estágio Supervisionado:
I – a antiga disciplina DIR 398 – Estágio Supervisionado será substituída
pela disciplina de mesmo código, qual seja, a DIR 398 – Estágio Supervisionado –
Prática Jurídica Real III (Processo Trabalhista);
II - as demais disciplinas do Estágio Supervisionado – Prática Jurídica
Real não necessitarão ser cursadas posteriormente.
§3º. Para os acadêmicos que não optaram pela migração, caso já tenham
desenvolvido as 90 (noventa) horas de atividades de estágio exigidas para o
cumprimento dos requisitos da antiga disciplina DIR 398 – Estágio Supervisionado:
I – a antiga disciplina DIR 398 – Estágio Supervisionado considerar-se-á
cumprida, dispensando-os do posterior cumprimento da disciplina de mesmo código,
qual seja, a DIR 398 – Estágio Supervisionado – Prática Jurídica Real III (Processo
Trabalhista);
II - as demais disciplinas do Estágio Supervisionado – Prática Jurídica
Real não necessitarão ser cursadas posteriormente.
Art. 17. Com relação aos acadêmicos que, no primeiro semestre letivo de
2009, se matricularam no 9º período, haverá duas regras alternativas a serem
aplicadas, conforme tenham optado ou não por migrar para a nova grade curricular do
Curso de Graduação em Direito.
§1º. Para os acadêmicos que optaram pela migração:
I – a antiga disciplina DIR 398 – Estágio Supervisionado será substituída
pela disciplina de mesmo código, qual seja, a DIR 398 – Estágio Supervisionado –
Prática Jurídica Real III (Processo Trabalhista);
II - a disciplina DIR 399: Estágio Supervisionado – Prática Jurídica Real IV
(Processo Penal) será cursada quando se matricularem no 10º período.
§2º. Para os acadêmicos que não optaram pela migração, caso ainda não
tenham desenvolvido as 90 (noventa) horas de atividades de estágio exigidas para o
cumprimento dos requisitos da antiga disciplina DIR 398 – Estágio Supervisionado:
I – a antiga disciplina DIR 398 – Estágio Supervisionado será substituída
pela disciplina de mesmo código, qual seja, a DIR 398 – Estágio Supervisionado –
Prática Jurídica Real III (Processo Trabalhista);
II - a disciplina DIR 399: Estágio Supervisionado – Prática Jurídica Real IV
(Processo Penal) não necessitará ser cursada no 10º período.
§3º. Para os acadêmicos que não optaram pela migração, caso já tenham
desenvolvido as 90 (noventa) horas de atividades de estágio exigidas para o
cumprimento dos requisitos da antiga disciplina DIR 398 – Estágio Supervisionado:
I – a antiga disciplina DIR 398 – Estágio Supervisionado considerar-se-á
cumprida, dispensando-os do posterior cumprimento da disciplina de mesmo código,
qual seja, a DIR 398 – Estágio Supervisionado – Prática Jurídica Real III (Processo
Trabalhista);
II - a disciplina DIR 399: Estágio Supervisionado – Prática Jurídica Real IV
(Processo Penal) não necessitará ser cursada no 10º período.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação,
revogadas as disposições em contrário.
Viçosa, 18 de fevereiro de 2009.
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