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Boletim
A crise do Refis da Crise
maio 2011
A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, seguindo a tradição do Governo Federal de
oferecer, de tempos em tempos, “um fôlego” para os contribuintes quitarem dívidas fiscais,
instituiu o “Refis da Crise” e concedeu descontos expressivos nos valores de juros, multas e
encargos legais para o pagamento – à vista ou em até 180 meses – de tributos vencidos até
novembro de 2008.
Sem entrar no mérito de como essa tradição impacta nas decisões das empresas de pagar
ou não tributo, discutir ou não em juízo determinadas exigências, esse tipo de norma tem
como principal objetivo angariar recursos rapidamente para os cofres públicos e,
paralelamente, reduzir o número de processos judiciais e administrativos.
Pois bem. Se a arrecadação expressiva e imediata era o objetivo primeiro da norma, podese dizer que, neste caso, parte relevante do plano caiu por terra. Ao completar dois anos, a
lei da anistia ainda patina na instrumentalização de seus efeitos.
Ao longo desse período, contribuintes que tinham dívidas milionárias se beneficiaram da
demora do Governo Federal em efetivar a consolidação dos débitos, e com isso determinar
o valor devido por cada contribuinte, e obtiveram certidão negativa de débitos mediante o
pagamento de parcelas irrisórias de R$ 100 para cada grupo de débitos.
Pretendendo finalmente concluir a regulamentação do Refis da Crise, no último dia 4 de
fevereiro foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, que estabeleceu uma série de
providências para a instrumentalização da tão esperada consolidação. Escalonadas no
tempo, a última dessas medidas está prevista para o dia 29 de julho.
As providências estariam restritas aos contribuintes que optaram pelo pagamento à vista
com utilização de prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa da CSLL e aos que aderiram
à forma parcelada. Para esses contribuintes seria possível, inclusive, incluir novos débitos
no Refis e desistir das respectivas ações apenas após a consolidação dos débitos.
Já neste ponto surge o primeiro questionamento. Por que os contribuintes que optaram pelo
pagamento à vista não teriam esse mesmo direito de incluir novas pendências? Em outras
palavras, por qual razão aquele contribuinte que se mostrou mais diligente e antecipou 100%
dos valores devidos ao Fisco deveria ficar numa situação menos favorecida do que aquele
que veio, ao longo de quase dois anos, desembolsando apenas R$ 100?
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O princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal, não admite esse
tratamento discriminatório, especialmente para prejudicar aquele que, de boa-fé, se
antecipou e quitou integralmente a dívida.
Os problemas não param por aí. Os dados disponibilizados pelo sistema eletrônico da
consolidação não estão ajustados à situação fiscal de cada um.
Contribuintes que, por exemplo, apresentaram até o dia 30 de setembro de 2010 o anexo
previsto pela Portaria Conjunta nº 11/10, indicando os débitos objeto de parcelamento, não
conseguem agora localizar esses mesmos débitos no sistema como parceláveis. Em
contrapartida, identificam outros débitos em cuja liquidação nunca manifestaram interesse,
como parceláveis.
Situação igualmente gravosa é a dos que optaram pelo pagamento à vista, via conversão de
depósito judicial em renda, deixando para pagar a multa e os juros com os prejuízos fiscais e
base de cálculo negativa.
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Na Delegacia Especial para as Instituições Financeiras (DEINF) há manifestações no
sentido de que não seria possível cumular a utilização de prejuízo com a conversão de
sentido de que não seria possível cumular a utilização de prejuízo com a conversão de
depósito judicial em renda, o que representa uma manifesta arbitrariedade, já que não há na
lei qualquer restrição nesse sentido, nem prejuízo à Fazenda. O assunto já foi levado ao
Poder Judiciário e a restrição foi prontamente rechaçada.
Já na Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária, apesar de não se ter
conhecimento de manifestações restritivas a essa cumulação, o contribuinte enfrenta
dificuldades operacionais para instrumentalizar o seu direito de usar prejuízos ou base
negativa para pagamento de multa e juros apenas. Isto porque no sistema eletrônico da
consolidação há apenas a informação de que o contribuinte optante pelo pagamento à vista
com utilização de prejuízo não efetuou a quitação do DARF gerado para o pagamento do
principal. O sistema não consegue visualizar que, neste caso, a quitação do principal já se
deu - ou se dará em breve - mediante a conversão em renda do depósito judicial existente,
estando pendente apenas a utilização dos prejuízos e da base negativa para a quitação dos
juros e multa.
O problema, não há dúvida, está diretamente vinculado ao sistema de consolidação que, a
despeito dos dois anos decorridos desde a edição da lei, ainda não se aperfeiçoou, restando
aos contribuintes a ingrata missão de solicitar providências e esclarecimentos na esfera
administrativa, para que sejam apreciados em sabe-se lá em quanto tempo, ou então se
socorrerem do Judiciário para que tenham uma resposta imediata e não sejam, futuramente,
penalizados por não cumprirem às exigências da Portaria nº 2/11.
Maria Carolina Paciléo
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