LEVY & SALOMÃO A D V O G A D O S www.levysalomao.com.br Boletim A crise do Refis da Crise maio 2011 A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, seguindo a tradição do Governo Federal de oferecer, de tempos em tempos, “um fôlego” para os contribuintes quitarem dívidas fiscais, instituiu o “Refis da Crise” e concedeu descontos expressivos nos valores de juros, multas e encargos legais para o pagamento – à vista ou em até 180 meses – de tributos vencidos até novembro de 2008. Sem entrar no mérito de como essa tradição impacta nas decisões das empresas de pagar ou não tributo, discutir ou não em juízo determinadas exigências, esse tipo de norma tem como principal objetivo angariar recursos rapidamente para os cofres públicos e, paralelamente, reduzir o número de processos judiciais e administrativos. Pois bem. Se a arrecadação expressiva e imediata era o objetivo primeiro da norma, podese dizer que, neste caso, parte relevante do plano caiu por terra. Ao completar dois anos, a lei da anistia ainda patina na instrumentalização de seus efeitos. Ao longo desse período, contribuintes que tinham dívidas milionárias se beneficiaram da demora do Governo Federal em efetivar a consolidação dos débitos, e com isso determinar o valor devido por cada contribuinte, e obtiveram certidão negativa de débitos mediante o pagamento de parcelas irrisórias de R$ 100 para cada grupo de débitos. Pretendendo finalmente concluir a regulamentação do Refis da Crise, no último dia 4 de fevereiro foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 2, que estabeleceu uma série de providências para a instrumentalização da tão esperada consolidação. Escalonadas no tempo, a última dessas medidas está prevista para o dia 29 de julho. As providências estariam restritas aos contribuintes que optaram pelo pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais ou base de cálculo negativa da CSLL e aos que aderiram à forma parcelada. Para esses contribuintes seria possível, inclusive, incluir novos débitos no Refis e desistir das respectivas ações apenas após a consolidação dos débitos. Já neste ponto surge o primeiro questionamento. Por que os contribuintes que optaram pelo pagamento à vista não teriam esse mesmo direito de incluir novas pendências? Em outras palavras, por qual razão aquele contribuinte que se mostrou mais diligente e antecipou 100% dos valores devidos ao Fisco deveria ficar numa situação menos favorecida do que aquele que veio, ao longo de quase dois anos, desembolsando apenas R$ 100? São Paulo Av. Brigad. Faria Lima, 2601 12º andar - 01452-924 São Paulo, SP - Brasil Tel: (11) 3555 5000 Brasília SCN - Quadra 4 - Bloco B 6º andar - 70714-900 Brasília, DF - Brasil Tel: (61) 2109 6070 Rio de Janeiro Praia de Botafogo, 440 15º andar - 22250-908 Rio de Janeiro, RJ - Brasil Tel: (21) 3503 2000 [email protected] O princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição Federal, não admite esse tratamento discriminatório, especialmente para prejudicar aquele que, de boa-fé, se antecipou e quitou integralmente a dívida. Os problemas não param por aí. Os dados disponibilizados pelo sistema eletrônico da consolidação não estão ajustados à situação fiscal de cada um. Contribuintes que, por exemplo, apresentaram até o dia 30 de setembro de 2010 o anexo previsto pela Portaria Conjunta nº 11/10, indicando os débitos objeto de parcelamento, não conseguem agora localizar esses mesmos débitos no sistema como parceláveis. Em contrapartida, identificam outros débitos em cuja liquidação nunca manifestaram interesse, como parceláveis. Situação igualmente gravosa é a dos que optaram pelo pagamento à vista, via conversão de depósito judicial em renda, deixando para pagar a multa e os juros com os prejuízos fiscais e base de cálculo negativa. LEVY & SALOMÃO A D V O G A D O S www.levysalomao.com.br Boletim maio 2011 Na Delegacia Especial para as Instituições Financeiras (DEINF) há manifestações no sentido de que não seria possível cumular a utilização de prejuízo com a conversão de sentido de que não seria possível cumular a utilização de prejuízo com a conversão de depósito judicial em renda, o que representa uma manifesta arbitrariedade, já que não há na lei qualquer restrição nesse sentido, nem prejuízo à Fazenda. O assunto já foi levado ao Poder Judiciário e a restrição foi prontamente rechaçada. Já na Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária, apesar de não se ter conhecimento de manifestações restritivas a essa cumulação, o contribuinte enfrenta dificuldades operacionais para instrumentalizar o seu direito de usar prejuízos ou base negativa para pagamento de multa e juros apenas. Isto porque no sistema eletrônico da consolidação há apenas a informação de que o contribuinte optante pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo não efetuou a quitação do DARF gerado para o pagamento do principal. O sistema não consegue visualizar que, neste caso, a quitação do principal já se deu - ou se dará em breve - mediante a conversão em renda do depósito judicial existente, estando pendente apenas a utilização dos prejuízos e da base negativa para a quitação dos juros e multa. O problema, não há dúvida, está diretamente vinculado ao sistema de consolidação que, a despeito dos dois anos decorridos desde a edição da lei, ainda não se aperfeiçoou, restando aos contribuintes a ingrata missão de solicitar providências e esclarecimentos na esfera administrativa, para que sejam apreciados em sabe-se lá em quanto tempo, ou então se socorrerem do Judiciário para que tenham uma resposta imediata e não sejam, futuramente, penalizados por não cumprirem às exigências da Portaria nº 2/11. Maria Carolina Paciléo [email protected] São Paulo Av. Brigad. Faria Lima, 2601 12º andar - 01452-924 São Paulo, SP - Brasil Tel: (11) 3555 5000 Brasília SCN - Quadra 4 - Bloco B 6º andar - 70714-900 Brasília, DF - Brasil Tel: (61) 2109 6070 Rio de Janeiro Praia de Botafogo, 440 15º andar - 22250-908 Rio de Janeiro, RJ - Brasil Tel: (21) 3503 2000 [email protected]