Gestão Basileia II – Como funciona? O tema Basileia não é novo, mas continua a merecer cada vez mais destaque. Para os Bancos que optaram pelo Foundation Internal Ratings-Based Approach (IRB Simples) a implementação ocorre em 2007. Já para os que optaram pelo Advanced Internal Ratings-Based Approach (IRB Avançado) 2008 é o ano de todas as decisões. 56 REVISORES AUDITORES OUT/DEZ 2007 Sendo certo que o 1.º Acordo, assinado em 1988, revolucionou o panorama financeiro dos países aderentes, a verdade é que o impacto de Basileia II não foi menos sentido. Contudo, por parte dos intervenientes e, sobretudo por parte das empresas, há ainda muitas dúvidas. O tema não é fácil e as fórmulas envolvidas são algo complexas. As próximas linhas tentarão abor- Gestão Cláudia Queirós dar, de forma simples, alguns dos factores presentes nos cálculos subjacentes à atribuição do grau de risco às Empresas. Basileia II é ainda mais sensível ao risco, permite métodos alternativos para cálculo dos requisitos mínimos de capital em função da realidade de cada Banco e introduz o Risco Operacional como grande novidade enquanto factor a ter em conta no cálculo dos requisitos mínimos, a par do Risco de Crédito e Risco de Mercado. O MÉTODO DO IRB SIMPLES O Método de Ratings Internos (Internal Ratings-Based Approach) é um dos métodos que possibilita a adequação das exigências de capital ao risco de crédito a que o Banco está exposto, medido pelas características do devedor e especificidade da transacção. Uma carteira de crédito de menor qualidade exigirá capital superior, enquanto que uma de maior qualidade originará um custo menor. São duas as abordagens possíveis ao Método IRB: a Simples e a Avançada. A primeira é aplicável a bancos que cumpram as exigências mínimas em termos de Sistema Interno de Rating, processo de gestão de risco e capacidade de previsão de componentes de risco. Todos os componentes do modelo são definidos pela Entidade Supervisora, à excepção de Probability of Default (PD) que pode ser definido internamente, após aprovação pela entidade competente. Por outro lado, a Abordagem Avançada possibilita às entidades financeiras a utilização das suas próprias avaliações de componentes de risco internos. A sua utilização obriga, no entanto, a um conjunto adicional de exigências específicas para a quantificação dos componentes de risco. Estando o IRB Simples na ordem do dia será este o tema objecto de estudo deste artigo. O MÉTODO DO IRB SIMPLES - PARÂMETROS-CHAVE Para estimar os riscos de crédito são imprescindíveis quatro parâmetros-chave: Probabilidade de Incumprimento (Probability of Default-PD), Perda Esperada em caso de Incumprimento (Loss Given Default-LGD), Exposição à data do Incumprimento (Exposure at Default-EAD) e Maturidade (MaturityM). Probability of Default (PD) corresponde à probabilidade de incumprimento por parte de um devedor no horizonte temporal de um ano. Loss Given Default (LGD) é a medida de perda média esperada por unidade de exposição em caso de falha da contraparte, enquanto que Loss Given Default (LGD) é a medida de perda média esperada por unidade de exposição em caso de falha da contraparte. A Maturidade (M) corresponde ao prazo de vencimento das operações. Os cálculos do PD, LGD e M são desenvolvidos separadamente e usados como componentes para cálculo dos respectivos ponderadores de risco. A PD resulta da avaliação do risco do cliente e da notação de risco que lhe é atribuída. Já para cál- OUT/DEZ 2007 REVISORES AUDITORES 57 Gestão culo da LGD são tidos em conta os colaterais e o nível de protecção encontrado em cada um deles, enquanto que o tipo de operação em causa assume primordial importância no EAD. ASPECTOS A TER EM CONTA NOS PARÂMETROS-CHAVE Probability of Default (PD) Ao calcular o risco ponderado dos activos, os bancos multiplicam os ponderadores de risco pela exposição assumida (EAD), adicionando os valores daí resultantes pelo portfolio. Posteriormente, poderá ser aplicado um factor de ajustamento ao risco total ponderado dos activos, sob a forma de um índice standard de supervisão, para reflectir a granularidade da carteira do banco para além do retalho. Ponderadores de Risco dos Activos = Ponderadores de Risco x EAD O risco de crédito será então atenuado por colaterais, garantias, derivados de crédito e pela situação patrimonial líquida do devedor, de que resulta um relevante impacto no cálculo de PD, LGD e EAD. 58 REVISORES AUDITORES OUT/DEZ 2007 Para cada classe de devedor deve ser estimada a probabilidade de incumprimento baseada em médias históricas, representativas do valor médio de PD a longo prazo e apoiada em evidências empíricas. O seu valor corresponderá à probabilidade de incumprimento atribuída internamente ao Mutuário, não podendo porém ser inferior a 0,03%. Ao ser atribuída pelo Banco uma PD média a cada classe, garante-se que os Mutuários enquadrados numa mesma categoria são tratados como tendo a mesma probabilidade de incumprimento. Um ano será o horizonte temporal a considerar, pois é o prazo típico dos inputs dos sistemas de alocação de capital interno e coincide não só com o período de relatório financeiro, mas também com a frequência mínima de revisão interna de ratings. Cláudia Queirós Os Sistemas de Rating devem permitir a distinção entre Mutuários livres de risco dos que têm maior propensão para o incumprimento. Devem possuir, desejavelmente, entre 6 a 9 classes de Mutuários em função da sua actuação, e um mínimo de 2 classes para os não classificados. De realçar que as exposições brutas não deverão recair em mais de 30% numa única classe de Mutuário. Reveste-se de particular importância a intervenção de entidade isenta devidamente habilitada e reconhecida para o efeito na apreciação e validação final dos ratings, por forma a assegurar a sua independência e imparcialidade. Os cálculos da PD são apoiados em período histórico de, pelo menos, cinco anos, podendo a sua estimativa basear-se na experiência de incumprimento do Banco, esquema de dados externos ou modelos estatísticos de incumprimento. Em operações confortadas com garantias adicionais, a PD Efectiva (PD*) a considerar é calculada com recurso à PD não apenas do Devedor, mas também Gestão atendendo às características do Garante, com as devidas ponderações. PD* = w x PDB + (1-w) x PDG Em que w é o ponderador da transacção (0,15 para garantias e derivados creditícios reconhecidos ou 0 se o garante é Soberano, Instituição Bancária ou Banco Central); PDB a Probabilidade de Incumprimento do Devedor e PDG a Probabilidade de Incumprimento do Garante. À parte não coberta da exposição será atribuída a PD da classe do Mutuário. Em situações de cobertura parcial ou de diferenças de moedas entre a obrigação subjacente e a garantia, é necessário proceder à separação da parte coberta e da não coberta. Na situação de cobertura proporcional, a parte garantida da exposição (GA) corresponde ao nominal da garantia ajustado pela diferença de moedas. OUT/DEZ 2007 REVISORES AUDITORES 59 Gestão LGD Aplicada GA = Gnominal / (1-Hfx) A parte não garantida da exposição corresponderá ao total de exposição (E) deduzido da parte garantida. Transacção Principal sem Garantia Créditos Subordinados sem Garantia Transacção sem Colateral Financeiro E* = E - GA Transacção Com Colateral Qualificado Loss Given Default (LGD) As perdas são influenciadas pelas características do Mutuário (dimensão do seu activo, país e sector de actividade) e da transacção (quantia em causa, existência e natureza do colateral e covenants aplicados ao empréstimo). Desta forma, a diferentes exposições de um Mutuário poderão corresponder diferentes perfis de LGD. No IRB Avançado o banco determina o LGD a aplicar a cada exposição, com base em dados e análises passíveis de validação, não só a nível interno, mas sobretudo pelos Supervisores. O colateral será ajustado pelos componentes de risco do próprio colateral, da exposição e da diferença de moedas. 60 REVISORES AUDITORES OUT/DEZ 2007 50% 75% Elevado até ao ponto em que a transacção está garantida, utilizando o Método Haircut Conjunto separado valores LGD e regras de reconhecimento Se o valor da exposição for superior ao valor ajustado do colateral, a LGD Efectiva será LGD* = LGD x [1 - (1-w) x (CA/E)], em que w é factor limite aplicado à parte garantida da transacção, CA o colateral ajustado e E a parte da exposição sem colateral. Caso contrário, LGD* = w x LGD. Nos casos em que o Banco aceita colaterais em imóveis comerciais (CRE) ou residenciais (RRE), a metodologia para determinar LGD* baseia-se no peso do colateral em relação à exposição (rácio C/E). Cláudia Queirós Condição C/E <=30% C/E>140% 30%<C/E <=140% LGDph* 50% 1 40% (1-(0.2 x (C/E)/140%)) x 50% Nas situações em que as exposições são garantidas por ambos os Colaterais (Financeiro e Físico), LGD* = [(E-Eph) x LGDfi* + Eph x LGDph*] / E. E = Efi+Eph; Efi é a exposição com colateral financeiro; Eph corresponde à exposição com colateral físico; LGDfi* representa a LGD* com colateral financeiro; LGDph* será a LGD* com colateral físico. Condição LGDph* para exposição reduzida Cph / Eph <= 30% 50% Cph / Eph < 140% 40% 30% < Cph / Eph <= 140% {1-[0,2x(Cph/Eph)/140%]}x50% Gestão EXPOSURE AT DEFAULT (EAD) Tenderá a igualar o montante inicialmente contratado, sendo que, no caso concreto dos extrapatrimoniais, incluirá uma estimativa de futuros empréstimos/utilizações anteriores ao incumprimento. Ora, no caso do IRB Simples a EAD é estimada de acordo com as regras impostas pela Entidade Supervisora. Já no caso do IRB Avançado, o banco terá autonomia para determinar o valor apropriado a cada exposição, de acordo com bases de dados e análises adequadas, previamente aceites pela entidade competente. Para as transacções do Balanço, a EAD é idêntica à quantia nominal da exposição, podendo no entanto a situação patrimonial líquida reduzir a EAD estimada, desde que asseguradas determinadas condições que terão que ser previamente delineadas. Para os itens Extra-Patrimoniais há que distinguir transacções com activação futura incerta (tais como os compromissos e créditos revolving) e os derivados OTC2 (intercâmbio exterior, taxa de juro e contratos de capital derivados). 1 - se houver um empréstimo subordinado e assegurado por Colateral, a LGD Efectiva seria baseada na LGD de Empréstimos Subordinados (ou seja, 75%). 2 - Over The Counter - Mercado de Balcão OUT/DEZ 2007 REVISORES AUDITORES 61 Gestão Todas as estimativas de EAD são calculadas líquidas de provisões específicas, a cuja criação o Banco possa vir a ser obrigado. No que concerne aos compromissos e créditos revolving, a EAD deverá corresponder a 75% do valor Extra-Patrimonial. Contudo, quando o cálculo incidir sobre as quantias utilizadas e por utilizar, a EAD a aplicar deverá ser de 100% da quantia utilizada, acrescida de 75% do valor não utilizado. A título de exemplo, para uma linha de crédito de €100, utilizada em 40%, a EAD corresponderia a € 85 ( 40€ + [75%(100-40)] ). Dito de forma simples, 75% não é mais do que uma estimativa do valor que poderá ser activado antes do incumprimento ocorrer, independentemente da qualidade do Mutuário e da Maturidade do compromisso. As linhas de compromisso imediata e incondicionalmente canceláveis pelos Mutuários, assim como as linhas sem compromisso, cuja disponibilização não se encontra assegurada pelo Banco, têm um factor de conversão de crédito com valor zero. É muito importante que a aplicação dos factores de conversão seja a mais adequada à gestão creditícia do Banco. Em transacções de derivados OTC, o risco de crédito que um Banco terá de enfrentar em caso de incumprimento é, normalmente, apenas uma pequena percentagem do valor nominal da transacção, estando o risco de crédito limitado ao custo potencial de reposição de fluxo de caixa. Extra-patrimoniais 1. 2. 3. 4. 5. Factores Conversão Crédito Substitutos directos de crédito Certos itens contingentes relacionados com a transacção Curto-prazo, contingências associadas a transacções comerciais internacionais auto-liquidáveis Acordos de venda e recompra e vendas de activo com recurso onde o risco de crédito permanece no banco Compras de activo futuras, depósitos futuros, acções parcialmente pagas e títulos que representam compromissos com uma determinada activação 6. Emissão de obrigações e dívida revolving 62 REVISORES AUDITORES OUT/DEZ 2007 100% 50% 20% 100% 100% 50% Cláudia Queirós Assim, os valores de risco de crédito nestes contratos resultam do custo de substituição da transacção (Mark-to-Market positivo) e dos acréscimos específicos que resultam do tipo de transacção e maturidade residual que reflectem a Exposição Potencial Futura (PFE), expressos como uma percentagem no intervalo entre 9% e 15% do valor hipotético. MATURIDADE (M) A incorporação directa de M no cálculo da adequação do capital para o Risco de Crédito será vantajosa na medida em que o cálculo do capital terá maior sensibilidade ao risco (consistente com os desempenhos adoptados) e práticas de gestão de risco da maioria das Instituições Financeiras (consistentes com o preçário de risco de crédito nos mercados financeiros). Ceteris paribus, a reduzida maturidade corresponderá menor risco de crédito. Todavia, os financiamentos de longo prazo distinguem-se como elementos estabilizadores, devido à previsibilidade de pagamentos por longos períodos, reduzindo a vulnerabilidade dos Mutuários às variações nas taxas de juro. Como tal, a concessão de empréstimos a longo prazo não é necessariamente um factor penalizador. Se todas as exposições fossem tratadas como tendo uma M média de 3 anos o ponderador de risco de uma exposição dependeria apenas de PD e LGD. A definição proposta de Maturidade Efectiva (M*) permite reduzir a complexidade, quer para os Bancos, quer para os Supervisores, embora com algum sacrifício em termos de precisão. A M* é então definida como sendo o maior dos seguintes valores: • 1 ano; Gestão • Maturidade ponderada = ∑ tPt ÷ ∑ Pt, para um instrumento sujeito a um programa pré-definido de amortização mínima, em que Pt não é mais do que a quantia mínima do principal contratualmente amortizável em t meses futuros. Como excepção, e para qualquer activo, a M* medida estaria coberta pelo prazo de 7 anos, tendo em conta as implicações das condições anteriores. Esta definição aplicar-se-ia a empréstimos utilizados e compromissos extra-patrimoniais. Excepto em circunstâncias claramente controladas e delineadas (Segunda Condição), a M* seria medida como o maior dos valores entre um ano e o tempo remanescente imediatamente antes de o Mutuário ser obrigado a honrar o compromisso assumido, dentro do prazo acordado (conforme a Primeira Condição). Para além dos 7 anos, a única excepção à Primeira Condição refere-se à amortização de exposições. Os empréstimos amortizáveis são, geralmente, reembolsados mais rapidamente que empréstimos não amortizáveis e, como tal, acarretam menor risco de crédito. À medida que M se estende além dos 7 anos, os estudos sugerem que o impacto de M no capital económico para o risco de crédito se torna significativamente exagerado. Para activos com prazo muito longo, a proposta conduziria a uma medida conservadora de M na determinação de requisitos de capital, dado que: • Primeiro, não reconheceria reduções na M* inferiores a um ano. Ao ser fixado o limite de um ano, são atenuados os incentivos e oportunidades de arbitragem no ajustamento de M no Método IRB; • Segundo, tal definição resultaria em medidas de M* tão abrangentes quanto as normas padrão dos mercados financeiros para atribuição de pricing e spreads aplicáveis a empréstimos. • prazo máximo remanescente que o Mutuário terá para liquidar totalmente a sua obrigação contratual (principal, juros e comissões); OUT/DEZ 2007 REVISORES AUDITORES 63 Gestão PONDERADORES DE RISCO BRWc (PD) corresponde ao ponderador de risco empresarial de referência associado à PD facultada. Para cada classe de exposições, os ponderadores de risco derivam de uma função específica e contínua. CONCLUSÃO Risco Ponderado do Activo = Ponderador Risco Transação x Exposição Transacção O Total de Risco Ponderado dos Activos (RWA) resulta da soma dos RWA de todas as transacções. No caso concreto das Exposições Empresariais, e onde não exista dimensão de M explícita na Abordagem Simples, será atribuído um Ponderador de Risco (RWc) dependente de PD e LGD. A M média de todas as exposições é assumida como sendo três anos. RWc será expresso em função de PD e LGD, de acordo com a seguinte fórmula: RWc = [(LGD/50 x BRWc (PD)] ou 12.50 x LGD (sendo considerado o menor resultado) 64 REVISORES AUDITORES OUT/DEZ 2007 Tal como referido inicialmente, não se pretende com o presente artigo abordar de forma exaustiva o tema Basileia II. O tema é demasiado complexo para que seja viável aprofundá-lo num artigo desta natureza. Basileia II exige que os Bancos conheçam os riscos a que estão expostos, o que lhes permite uma afectação de capitais mais correcta e aplicação de mais justo, de acordo com o nível de risco do mutuário e do tipo de operação. Com este artigo pretendeu-se apresentar os factores-chave do Acordo por forma a divulgar a quem está do lado da procura de financiamento as ideias chave e os conceitos que o rodeiam e os cálculos intrínsecos a que o mesmo obriga com o objectivo principal de dar um primeiro passo para o esclarecimento do tema e das suas implicações e envolventes.