Publicações O fundo de reserva é constituído através da arrecadação de verba junto aos condôminos, em separado do valor referente à cota condominial, objetivando suportar as despesas não previstas no orçamento do condomínio, ou seja, é criado para atender a gastos emergenciais, indispensáveis e imprevistos, tais como vazamentos, rompimento de tubulações etc., evitando, assim, a necessidade de emissão de cotas extras. Quanto à obrigatoriedade de sua instituição, inicialmente há que se fazer uma breve exposição sobre a discussão que gira em torno da revogação ou não da Lei nº 4.591/1964 – Lei dos Condomínios – pelo atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, nasceram duas correntes doutrinárias conflitantes: uma que entende que a Lei nº 10.406/2002 revogou os artigos 1º a 27 da Lei nº 4.591/1964, sob a alegação de que lei posterior revoga lei anterior; e outra, com fulcro no que dispõe o artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, que entende ter havido a derrogação de parte da Lei nº 4.591/1964 no que tange aos artigos que sejam antagônicos ao atual Código Civil, uma vez que este não exauriu toda a matéria de condomínios. A Lei nº 4.591/1964 prevê, no artigo 9º, parágrafo 3º, alínea “j”, a obrigatoriedade da constituição do fundo de reserva, uma vez que determina que a Convenção condominial deve instituir a sua forma de contribuição, o que implicitamente obriga os condomínios a constituírem o fundo de reserva através da sua Convenção condominial. O atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002) não faz menção expressa à constituição do fundo de reserva. No entanto, ao dispor sobre as normas a serem inseridas na Convenção condominial, ressalta, em seu art. 1.334, que: “Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a Convenção determinará...” Assim, no que diz respeito à criação do fundo de reserva, sob a ótica do Código Civil, ele pode ser instituído e regulamentado através da Convenção condominial, do Regimento Interno ou através de deliberação em assembleia, a quem caberá, também, especificar os casos em que ele poderá ser utilizado, bem como a quem caberá autorizar a sua movimentação. Quanto à composição do fundo de reserva, ela normalmente é fixada em um percentual da cota condominial ordinária. Nada impede, porém, que outra forma de contribuição seja estabelecida. É comum se fixar um limite de arrecadação para o fundo, estabelecendo que, uma vez atingido determinado valor, cessará a cobrança do fundo. Essa cobrança será restabelecida na hipótese de utilização da reserva, de forma a se permitir que o condomínio sempre disponha de condições financeiras para atendimento a situações emergenciais e/ou imprevisíveis. Instituído o fundo de reserva, este passa a integrar o patrimônio do condomínio, vinculado à sua destinação, e, consequentemente, não poderá ser distribuído aos condôminos, nem tampouco ser restituído, ainda que proporcionalmente, ao condômino que alienar sua unidade autônoma. Em se tratando de imóvel locado, a responsabilidade pelo pagamento do fundo de reserva está disciplinada na Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), que estabelece, em seus arts. 22 e 23, as obrigações de locadores e locatários, respectivamente. Art. 22. O locador é obrigado a: (...) X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio. COLETÂNEA DE ARTIGOS JURÍDICOS | 17 Fundo de reserva O que é? É obrigatório? Quando usá-lo? Onde aplicá-lo? Parte integrante da Revista SECOVI RIO | SetOut 2010 | no 66 juridico_colet17.indd 5 13/9/2010 11:29:20 # | publicações SECOVI RIO | Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente: (...) g) constituição de fundo de reserva. No que se refere à sua reposição, esta caberá ao locatário quando sua utilização decorrer de custeio ou complementação das despesas ordinárias, salvo se referentes a período anterior ao início da locação. Art. 23. O locatário é obrigado a: (...) XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. § 1º. Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente: (...) i) reposição do fundo de reserva, total ou parcial- mente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação. Portanto, a finalidade do fundo não deve ser a de suprir o caixa, podendo o síndico até fazê-lo, mas em caso de emergência, a fim de atender a despesas inadiáveis e que digam respeito à supressão de serviços básicos ao condomínio. Nessa hipótese, deverá ser reposto o valor utilizado, uma vez que este não se destina a suprir despesas ordinárias, como dito anteriormente. E, finalmente, com o fito de evitar a sua desvalorização, os valores arrecadados a título de fundo de reserva devem, sempre que possível, ser depositados em caderneta de poupança ou outros tipos de investimento de curto prazo, desde que permitam o seu resgate fácil em caso de necessidade. Ementas de jurisprudência CONDOMÍNIO. COBRANÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRE A CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU. RENÚNCIA ÀS PARCELAS COBRADAS. INOCORRÊNCIA. O condômino, além das despesas normais, deve pagar quantia do fundo de reserva, destinada ao atendimento de desembolso imprevisto e de emergência. Honorários arbitrados de acordo com os limites legais. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação 990100748610 - Relator(a): Andreatta Rizzo - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 7/4/2010 - Data de registro: 15/4/2010) CONDOMÍNIO. DESPESAS ORDINÁRIAS. OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO. Consoante dispõe o art. 23, XII, § 1º, “d” e “i”, da Lei nº 8.245/1991, as despesas de manutenção e conservação de instalações hidráulicas, bem como a reposição do fundo de reserva diminuído com tais despesas, são consideradas ordinárias do condomínio, e, destarte, é o locatário responsável pelo seu pagamento (TJ-BA - Ac. unân. da 4ª Câm. Cív. julg. em 7/4/1999 - Ap. 50401-2 - Capital - Rel. Des. Paulo Furtado; in ADCOAS 8174567). CIVIL. CONDOMÍNIO. CRIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE “FUNDO DE MANUTENÇÃO”. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 9º, PARÁG. 3º DA LEI Nº 4.591/1964. NORMA LEGAL QUE NÃO VEDA A CRIAÇÃO DE OUTRO FUNDO DIFERENTE DO “FUNDO DE RESERVA”. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CONFLITO INEXISTENTE, ARGUIÇÃO IMPERTINENTE E FORMULADA INCIDENTALMENTE. FORMA EQUIVOCADA E MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. AGRAVO DESPROVIDO. I. O art. 9º, parág. 3º, da Lei nº 4.591/1964 obriga a previsão, na Convenção de condomínio, de um “fundo de reserva”, não decorrendo de sua redação, outrossim, a vedação para a instituição de outro fundo, chamado “de manutenção”. II. A suscitação de “conflito de competência” por meio de simples petição, depois do acórdão, estando já em exame agravo para o processamento do recurso especial, é processualmente inoportuna, uma vez que já não há diver- gência dos juízos quanto à competência. Ademais, padece o procedimento de irregularidade formal, posto ser o conflito incidente processado em autos apartados, com a formação de instrumento. Na espécie, outrossim, a arguição se reveste de impertinência, visto cuidar-se da definição da competência entre os Tribunais de Justiça e de Alçada Cível do mesmo Estado-membro, entre os quais, na dicção do Enunciado nº 22 da Súmula desta Corte, não se instaura conflito. 0011556-71.2008.8.19.0209 (2009.001.69967) – APELAÇÃO Des. Francisco de Assis Pessanha – Julgamento: 12/2/2010 – Sexta Câmara Cível Apelação cível. Rito sumário. Ação de repetição de indébito. Contrato de locação residencial. Despesas acessórias do imóvel. Cobrança de condomínio referente à reposição do fundo de reserva e despesas com o pagamento de taxas de serviços estaduais. Responsabilidade do locatário. Previsão legal e contratual. Inteligência dos artigos 23, § 1º, alínea “i”, e 22, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991. Sentença mantida. Recurso a que se nega seguimento. 0010204-83.2005.8.19.0209 (2008.001.62903) – APELAÇÃO Des. Otavio Rodrigues – Julgamento: 14/1/2009 – Décima Primeira Câmara Cível Ação indenizatória. Cobrança indevida a título de fundo de reserva. Procedimento sumário. Sentença acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do condomínio, ora primeiro réu, julgando extinto o feito na forma do art. 267, VI, do CPC, quanto a este, e improcedente o pedido autoral. Recurso de Apelação Cível. MANUTENÇÃO. O art. 23, § 1º, “i”, da Lei nº 8.245/1991 considera a reposição do fundo de reserva como despesa ordinária e, portanto, de responsabilidade da inquilina. Não logrou a recorrente em demonstrar a existência de “grande reforma das partes comuns”, razão pela qual essa verba tem caráter ordinário, tanto que a lei a colocou como obrigação do locatário. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Parte integrante da Revista SECOVI RIO | SetOut 2010 | no 66 juridico_colet17.indd 6 13/9/2010 11:29:20