trabalhadores do setor formal, porém deixa a desejar no que diz respeito ao conjunto da população
economicamente ativa (PEA).
3.3 O Fundo de Amparo ao Trabalhador e o CODEFAT
O Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT – é um fundo contábil, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Trabalho, destinado ao custeio do Programa do
Seguro Desemprego, ao pagamento do Abono Salarial (chamado 14o. Salário, que
é pago aos contribuintes do PIS/PASEP anualmente) e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES. Os recursos do FAT são oriundos da arrecadação do
Programa de Integração Social – PIS – e do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PASEP –, de 20% do Imposto Sindical, descontado anualmente
dos trabalhadores contratados em regime de CLT, e das seguintes remunerações: dos
empréstimos do BNDES, de depósitos especiais e dos saldos remanescentes do pagamento do Seguro-desemprego e do Abono Salarial. O volume de recursos do FAT, que
cresce a cada dia, é suficiente para financiar as ações atuais, tais como os objetivos do
MTE/CODEFAT (Azeredo, 1998).
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT é o órgão gestor, em nível nacional, do FAT. A administração do FAT contempla a participação dos trabalhadores
e empregadores na sua gestão, de acordo com as orientações da Convenção 88 da OIT e o que
estabelece a Constituição Federal em seu art. 10: “É assegurada a participação dos trabalhadores
e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objetos de discussão e deliberação”.
Sua composição é tripartite e paritária, ou seja, é constituída de três partes, governo, trabalhadores e empregadores, em igual número de participantes. A nova composição do CODEFAT,
de acordo com a Resolução no. 617, de 28/07/2009, publicada no Diário Oficial da União em
31/07/2009, é composta por representação de seis (6) órgãos de cada uma das três (3) bancadas:
dos Ministérios afins do Governo Federal, das centrais sindicais de trabalhadores e de órgãos nacionais de representação patronal. Portanto, seis membros titulares e seis suplentes.
Diante do que foi visto até aqui, segundo Azeredo (1998), no que diz respeito à legislação,
pode-se dizer que o FAT foi consagrado como o principal instrumento de financiamento das ações
relativas às políticas públicas de emprego. A partir daí começaram a ser criadas condições para a
execução de um amplo programa nacional de formação profissional, coordenado pelo Ministério
do Trabalho, como também o Programa de Geração de Emprego e Renda, que serão abordados a
seguir.
A sua semelhança, o CODEFAT instituiu nos estados, Distrito Federal e municípios as
Comissões, que depois, na sua maioria, viraram Conselhos, estaduais, distrital e municipais de
Emprego. A pré-condição para implantação do SINE, tanto nos estados, distrito federal e municípios, é a constituição destas instituições paritárias e tripartites, constituídas por representantes dos
trabalhadores, empregadores e governo em igual número. A Resolução nº 80 do CODEFAT, ademais, estabeleceu suas atribuições e competências, com destaque para a função do controle social
da Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda, prevista na Constituição Federal.
O quadro abaixo mostra as Comissões Municipais de Emprego constituídas em todo Brasil,
por unidade da federação. Os dados dão uma visão da capilaridade do Sistema hoje no país. Elas
estão presentes em 65,6% dos municípios brasileiros.
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