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ISSN 1677-7042
Art. 6º O não cumprimento das disposições contidas nesta
Portaria e na Portaria MP nº 450, de 6 de novembro de 2002, implicará o cancelamento desta autorização, bem como a suspensão do
certame em qualquer fase em que se encontre.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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Ministério do Trabalho e Emprego
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE
AMPARO AO TRABALHADOR
PAULO BERNARDO SILVA
RESOLUÇÃO Nº 588, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009
SECRETARIA EXECUTIVA
Autoriza o financiamento de capital de giro
para empresas de comércio de veículos usados, no âmbito da linha de crédito especial
FAT - Giro Setorial.
PORTARIA Nº 97, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009
O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso se
suas atribuições, resolve:
Art. 1º Divulgar o resultado da avaliação institucional, por
unidade administrativa, do período de março a agosto de 2008, no
âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. A média da avaliação é de 99,60 pontos.
Art. 2º Para efeito da aplicação de cálculo da parcela institucional referente à Gratificação de Desempenho de Atividades do
Ciclo de Gestão - GCG, observada a unidade de exercício, consideram-se os seguintes pontos:
I - Secretaria de Orçamento Federal - SOF e órgãos setoriais
- 99,80;
II - Secretaria de Planejamento e Investimento Estratégicos SPI e órgãos setoriais - 99,59;
III - Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN 99,80;
IV - Secretaria de Gestão - SEGES - 99,80;
V - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação SLTI - 99,80;
VI - Secretaria do Patrimônio da União - SPU - 97,76;
VII - Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST - 99,80;
VIII - Órgão, entidades ou unidade administrativa do Governo Federal - 99,60;
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO GAETANI
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
RETIFICAÇÕES
Na Portaria SPU nº 308, de 07 de novembro de 2007, publicada no D.O.U. de 08 de novembro de 2007, Seção 1, Página 77,
onde se lê: "...com coordenadas N=51.681,00 e E=61.318,00; daí
segue..."; leia-se: "...com coordenadas N=7.351.681,00 e
E=361.318,00; daí segue..."
Na Retificação da Secretaria do Patrimônio da União, publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 5 de dezembro de 2008,
Seção 1, onde se lê: "...de 11 de fevereiro de 28,"; leia-se: "...de 11 de
fevereiro de 2008".
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso
XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º No âmbito da linha de crédito especial FAT-GIRO
SETORIAL, instituída pela Resolução nº 493, de 15 de maio de 2006,
fica autorizado financiar capital de giro para empresas de comércio a
varejo de automóveis, camionetes e utilitários usados, de acordo com
a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 2.0, Código 4511-1/02.
Parágrafo único. A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para os financiamentos de que trata o
caput deste artigo será mediante depósito especial remunerado nas
instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes da
Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.
Art. 2º Os financiamentos de que trata o art. 1º desta Resolução obedecerão às seguintes bases operacionais:
I - FINALIDADE: financiar capital de giro isolado para
empresas de comércio a varejo de automóveis, camionetes e utilitários usados, classificadas de acordo com o CNAE 2.0 - Código
4511-1/02.
II - PÚBLICO ALVO: Micro, pequenas e médias empresas
de comércio a varejo de automóveis, camionetes e utilitários usados,
enquadradas no Código 4511-1/02 do CNAE 2.0, classificadas como:
a) Micro e Pequenas Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito
Privado com faturamento bruto anual de até R$ 5,0 milhões;
b) Médias Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado
com faturamento bruto anual de até R$ 60,0 milhões;
Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009
III - ITENS FINANCIÁVEIS: os relacionados ao ciclo operacional da empresa financiada;
IV - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do crédito aprovado, observado o teto financiável da linha de crédito;
V - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) por empresa;
VI - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PARA O FINANCIADO: de uma só vez ou em parcelas, vedado o uso de crédito
rotativo;
VII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 24 meses, incluídos até 5 meses de carência;
VIII - ENCARGOS FINANCEIROS: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de taxa efetiva de até 11,206% ao ano;
IX - GARANTIAS: as aceitas pelo agente financeiro, exceto
FUNPROGER;
X - RISCO OPERACIONAL: do agente financeiro;
XI - IMPEDIMENTOS: inadimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, e com os Programas de Integração Social - PIS e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, observada a
legislação vigente.
§ 1º Outras condições, bem como detalhamentos complementares às que ora são estabelecidas, poderão ser definidos em
Plano de Trabalho a ser apresentado por instituição financeira oficial
federal e aprovado pela Secretaria Executiva do CODEFAT.
§ 2º As empresas que desejarem ter acesso ao financiamento
da linha FAT - GIRO SETORIAL de que trata esta Resolução deverão
assinar contrato com o agente financeiro constando cláusula na qual
ficará estabelecido seu compromisso de gerar e/ou manter postos de
trabalho durante a vigência do financiamento, sob pena de vencimento antecipado do respectivo contrato.
§ 3º Nos contratos dos financiamentos de que trata esta
Resolução, constará cláusula estabelecendo a obrigação de o financiado fornecer todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento da operação contratada, passível de supervisão por parte
do agente financeiro e do MTE/CODEFAT e dos órgãos de controle
do Poder Executivo.
§ 4º O prazo para contratação das operações de crédito ao
amparo da linha FAT - Giro Setorial de que trata o caput do art. 1º
desta Resolução é de até 31 de dezembro de 2009.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 589, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009
Altera a Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT para o exercício de 2009 - PDE/2009, de que trata a Resolução nº 586, de 17 de dezembro de 2008.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Resoluções nº 439 e nº 440,
ambas de 2 de junho de 2005, e suas alterações, resolve:
Art. 1º Alterar a Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT para o exercício de 2009 - PDE/2009, de que trata a Resolução nº 586, de 17 de dezembro de 2008, pelo acréscimo de
recursos no montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), conforme detalhado no Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. A PDE/2009, em função dos acréscimos de recursos de que trata o caput deste artigo, passa para o valor total de R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de reais).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO
Presidente do Conselho
ANEXO
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT
EXERCÍCIO DE 2009 - PDE/2009
R$ Mil
PROGRAMAS E LINHAS DE CRÉDITO ESPECIAIS
PDE APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 586/2008.
LINHAS DE CRÉDITO ESPECIAIS
FAT - GIRO SETORIAL
Financiar capital de giro para empresas de comércio a varejo de
automóveis, camionetes e utilitários usados.
MÉDIAS E GRANDES EMPRESAS (faturamento até R$ 60,0 milhões)
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (faturamento até R$ 5,0 milhões)
TOTAL
RESOLUÇÃO Nº 590, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispõe sobre o pagamento, em caráter excepcional, do seguro-desemprego aos pescadores artesanais durante o período de
proibição da pesca, estabelecido pela Instrução Normativa nº 02, de 30 de janeiro de
2009 e dá outras providências.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V
do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em
ALTERAÇÕES DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO Nº 589/2009
REMANEJAMENTO
ACRÉSCIMO
(B)
(A)
REDUÇÃO
(C)
ACRÉSCIMO DE NOVOS
RECURSOS
NOVA PDE/2009
(D)
(E) = (A+B-C+D)
0
200.000
200.000
0
0
0
80.000
120.000
200.000
80.000
120.000
200.000
vista o estabelecido na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, na
Instrução Normativa nº 02, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA publicada no Diário
Oficial da União em 30 de janeiro de 2009, e considerando a situação
emergencial em que se encontra a bacia hidrográfica do Rio Paraíba
do Sul, desde o município de Rezende até a sua foz, no município de
São João da Barra, no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do
acidente ambiental ocorrido no dia 18 de novembro de 2008, gerando
grande mortandade de peixes e crustáceos, resolve:
Art. 1º Assegurar, em caráter excepcional, o pagamento do
benefício seguro-desemprego ao pescador profissional, que exerça sua
atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, na região em que se
encontra a bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, desde o município de Rezende até a sua foz, no município de São João da Barra,
no Estado do Rio de Janeiro, pelo período de 1º de fevereiro a 31 de
maio de 2009.
Parágrafo único. No caso de prorrogação excepcional do
período de proibição de pesca fixado pelo IBAMA, a determinação
contida na presente Resolução será estendida por mais um mês.
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