60 ISSN 1677-7042 Art. 6º O não cumprimento das disposições contidas nesta Portaria e na Portaria MP nº 450, de 6 de novembro de 2002, implicará o cancelamento desta autorização, bem como a suspensão do certame em qualquer fase em que se encontre. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 1 . Ministério do Trabalho e Emprego CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR PAULO BERNARDO SILVA RESOLUÇÃO Nº 588, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009 SECRETARIA EXECUTIVA Autoriza o financiamento de capital de giro para empresas de comércio de veículos usados, no âmbito da linha de crédito especial FAT - Giro Setorial. PORTARIA Nº 97, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009 O SECRETÁRIO EXECUTIVO ADJUNTO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso se suas atribuições, resolve: Art. 1º Divulgar o resultado da avaliação institucional, por unidade administrativa, do período de março a agosto de 2008, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Parágrafo único. A média da avaliação é de 99,60 pontos. Art. 2º Para efeito da aplicação de cálculo da parcela institucional referente à Gratificação de Desempenho de Atividades do Ciclo de Gestão - GCG, observada a unidade de exercício, consideram-se os seguintes pontos: I - Secretaria de Orçamento Federal - SOF e órgãos setoriais - 99,80; II - Secretaria de Planejamento e Investimento Estratégicos SPI e órgãos setoriais - 99,59; III - Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN 99,80; IV - Secretaria de Gestão - SEGES - 99,80; V - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação SLTI - 99,80; VI - Secretaria do Patrimônio da União - SPU - 97,76; VII - Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - DEST - 99,80; VIII - Órgão, entidades ou unidade administrativa do Governo Federal - 99,60; Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO GAETANI SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO RETIFICAÇÕES Na Portaria SPU nº 308, de 07 de novembro de 2007, publicada no D.O.U. de 08 de novembro de 2007, Seção 1, Página 77, onde se lê: "...com coordenadas N=51.681,00 e E=61.318,00; daí segue..."; leia-se: "...com coordenadas N=7.351.681,00 e E=361.318,00; daí segue..." Na Retificação da Secretaria do Patrimônio da União, publicada no Diário Oficial da União nº 237, de 5 de dezembro de 2008, Seção 1, onde se lê: "...de 11 de fevereiro de 28,"; leia-se: "...de 11 de fevereiro de 2008". O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve: Art. 1º No âmbito da linha de crédito especial FAT-GIRO SETORIAL, instituída pela Resolução nº 493, de 15 de maio de 2006, fica autorizado financiar capital de giro para empresas de comércio a varejo de automóveis, camionetes e utilitários usados, de acordo com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE 2.0, Código 4511-1/02. Parágrafo único. A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT para os financiamentos de que trata o caput deste artigo será mediante depósito especial remunerado nas instituições financeiras oficiais federais, com recursos excedentes da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo. Art. 2º Os financiamentos de que trata o art. 1º desta Resolução obedecerão às seguintes bases operacionais: I - FINALIDADE: financiar capital de giro isolado para empresas de comércio a varejo de automóveis, camionetes e utilitários usados, classificadas de acordo com o CNAE 2.0 - Código 4511-1/02. II - PÚBLICO ALVO: Micro, pequenas e médias empresas de comércio a varejo de automóveis, camionetes e utilitários usados, enquadradas no Código 4511-1/02 do CNAE 2.0, classificadas como: a) Micro e Pequenas Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado com faturamento bruto anual de até R$ 5,0 milhões; b) Médias Empresas - Pessoas Jurídicas de Direito Privado com faturamento bruto anual de até R$ 60,0 milhões; Nº 30, quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009 III - ITENS FINANCIÁVEIS: os relacionados ao ciclo operacional da empresa financiada; IV - LIMITE FINANCIÁVEL: até 100% do crédito aprovado, observado o teto financiável da linha de crédito; V - TETO FINANCIÁVEL: até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por empresa; VI - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS PARA O FINANCIADO: de uma só vez ou em parcelas, vedado o uso de crédito rotativo; VII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: até 24 meses, incluídos até 5 meses de carência; VIII - ENCARGOS FINANCEIROS: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida de taxa efetiva de até 11,206% ao ano; IX - GARANTIAS: as aceitas pelo agente financeiro, exceto FUNPROGER; X - RISCO OPERACIONAL: do agente financeiro; XI - IMPEDIMENTOS: inadimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal Direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais e, especialmente, para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e com os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, observada a legislação vigente. § 1º Outras condições, bem como detalhamentos complementares às que ora são estabelecidas, poderão ser definidos em Plano de Trabalho a ser apresentado por instituição financeira oficial federal e aprovado pela Secretaria Executiva do CODEFAT. § 2º As empresas que desejarem ter acesso ao financiamento da linha FAT - GIRO SETORIAL de que trata esta Resolução deverão assinar contrato com o agente financeiro constando cláusula na qual ficará estabelecido seu compromisso de gerar e/ou manter postos de trabalho durante a vigência do financiamento, sob pena de vencimento antecipado do respectivo contrato. § 3º Nos contratos dos financiamentos de que trata esta Resolução, constará cláusula estabelecendo a obrigação de o financiado fornecer todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento da operação contratada, passível de supervisão por parte do agente financeiro e do MTE/CODEFAT e dos órgãos de controle do Poder Executivo. § 4º O prazo para contratação das operações de crédito ao amparo da linha FAT - Giro Setorial de que trata o caput do art. 1º desta Resolução é de até 31 de dezembro de 2009. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 589, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009 Altera a Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT para o exercício de 2009 - PDE/2009, de que trata a Resolução nº 586, de 17 de dezembro de 2008. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, em face do que estabelece o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e as Resoluções nº 439 e nº 440, ambas de 2 de junho de 2005, e suas alterações, resolve: Art. 1º Alterar a Programação Anual da Aplicação dos Depósitos Especiais do FAT para o exercício de 2009 - PDE/2009, de que trata a Resolução nº 586, de 17 de dezembro de 2008, pelo acréscimo de recursos no montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), conforme detalhado no Anexo desta Resolução. Parágrafo único. A PDE/2009, em função dos acréscimos de recursos de que trata o caput deste artigo, passa para o valor total de R$ 4.200.000.000,00 (quatro bilhões e duzentos milhões de reais). Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO DE SOUZA EMEDIATO Presidente do Conselho ANEXO PROGRAMAÇÃO ANUAL DE DEPÓSITOS ESPECIAIS DO FAT EXERCÍCIO DE 2009 - PDE/2009 R$ Mil PROGRAMAS E LINHAS DE CRÉDITO ESPECIAIS PDE APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 586/2008. LINHAS DE CRÉDITO ESPECIAIS FAT - GIRO SETORIAL Financiar capital de giro para empresas de comércio a varejo de automóveis, camionetes e utilitários usados. MÉDIAS E GRANDES EMPRESAS (faturamento até R$ 60,0 milhões) MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (faturamento até R$ 5,0 milhões) TOTAL RESOLUÇÃO Nº 590, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009 Dispõe sobre o pagamento, em caráter excepcional, do seguro-desemprego aos pescadores artesanais durante o período de proibição da pesca, estabelecido pela Instrução Normativa nº 02, de 30 de janeiro de 2009 e dá outras providências. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do Artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em ALTERAÇÕES DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO Nº 589/2009 REMANEJAMENTO ACRÉSCIMO (B) (A) REDUÇÃO (C) ACRÉSCIMO DE NOVOS RECURSOS NOVA PDE/2009 (D) (E) = (A+B-C+D) 0 200.000 200.000 0 0 0 80.000 120.000 200.000 80.000 120.000 200.000 vista o estabelecido na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, na Instrução Normativa nº 02, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA publicada no Diário Oficial da União em 30 de janeiro de 2009, e considerando a situação emergencial em que se encontra a bacia hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, desde o município de Rezende até a sua foz, no município de São João da Barra, no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do acidente ambiental ocorrido no dia 18 de novembro de 2008, gerando grande mortandade de peixes e crustáceos, resolve: Art. 1º Assegurar, em caráter excepcional, o pagamento do benefício seguro-desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, na região em que se encontra a bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, desde o município de Rezende até a sua foz, no município de São João da Barra, no Estado do Rio de Janeiro, pelo período de 1º de fevereiro a 31 de maio de 2009. Parágrafo único. No caso de prorrogação excepcional do período de proibição de pesca fixado pelo IBAMA, a determinação contida na presente Resolução será estendida por mais um mês.