REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº
DE 2002
(Do Sr. Deputado Ricardo Berzoini)
Solicita informações ao Sr. Ministro do
Trabalho e Emprego sobre recursos do FAT
utilizados em campanha publicitária da Força
Sindical.
Requeiro a Vossa Excelência, com base no § 2º do art. 50 da
Constituição Federal, combinado com o art. 116 do Regimento Interno da
Câmara dos Deputados, que, ouvida a Mesa, seja solicitado ao Excelentíssimo
Senhor Ministro do Trabalho e Emprego, os seguintes esclarecimentos,
relativos à campanha institucional promovida pela Força Sindical, utilizando
concomitantemente com sua logomarca, nos outdoors, marcas do governo
federal e do Ministério do Trabalho e Emprego:
1. Os recursos utilizados na campanha “Trabalhadores, empresas e
Estado. A Força fez a União”, promovida pela Força Sindical, são
oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)?
2. A campanha publicitária destina-se supostamente a divulgar as
ações da
Força Sindical, dentre as quais,
o Centro de
Solidariedade; qual o embasamento técnico e jurídico para a
utilização de fundos do FAT e/ou Ministério nessa campanha? A
Lei n. 7.998 permite tal prática?
3. Se não há fundamento para o uso de verbas do FAT com tal
finalidade, quais serão as providências a serem tomadas pelo
Codefat e pelo Ministério do Trabalho?
4. Houve autorização, por parte do Ministério do Trabalho, para a
utilização, por parte de pessoa jurídica de direito privado, de um
símbolo público?
-
Se houve, qual
autorização?
foi
o
fundamento
jurídico
para
tal
-
Em caso de inexistência de autorização, serão tomadas
providências por parte do Ministério do Trabalho? Quais?
Requer-se também o envio a este parlamentar de cópia do convênio
realizado entre o Codefat e a Força Sindical, relativo ao Centro de
Solidariedade.
JUSTIFICATIVA
Os recursos do FAT são destinados às finalidades previstas na Lei nº
7.998, de 11 de janeiro de 1990:
“Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao
Ministério do Trabalho, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego,
ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de
desenvolvimento econômico.
Parágrafo único. O FAT é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinandose, no que couber, à legislação vigente. “
Possui o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(Codefat), em conformidade com a Lei supracitada, em seu art. 19, competência
para:
“gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias:
I - (Vetado).
II - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do
Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos;
III - deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução
orçamentária e financeira do FAT;
IV - elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações;
...
VII - analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza
dos investimentos realizados;
VIII - fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações
sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
...
XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT.
...” negritamos
Finalmente, cabe destacar que o art. 22 da Lei n. 7.998 prevê que “os
recursos do FAT integrarão o orçamento da seguridade social na forma da
legislação pertinente”.
As regras básicas de convivência democrática e de uso do dinheiro
público impedem sua aplicação de modo indevido. Destaque-se que serão realizadas
eleições presidenciais em outubro do presente ano, e o Presidente recém licenciado da Força Sindical integra a chapa da coligação Frente Trabalhista na
condição de candidato a Vice-Presidente da República.
Não se pode olvidar que em episódio recente envolvendo a central
sindical supracitada e o Ministério do Trabalho (relativo à propaganda nos meios de
comunicação acerca do projeto de alteração do art. 618 da CLT), foi concedida
liminar visando a sustação da tal veiculação, e questionou-se veementemente a
utilização de verbas públicas com tal finalidade.
Destaque-se que diversas ações populares (ajuizadas até mesmo pelo
presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, e pelo presidente
da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas), requerem que o Presidente
da República, bem como o Ministro do Trabalho, devolvam ao erário público as
verbas destinadas a tal finalidade.
A sociedade civil brasileira em tal oportunidade insurgiu-se ante a
milionária campanha publicitária em favor das mudanças na CLT. Ora, a propaganda
oficial, ou a realizada por uma entidade privada com verbas provenientes do FAT,
não se presta a tal finalidade. Trata-se, pois, do desvirtuamento da publicidade
oficial; de promoção, paga com dinheiro do contribuinte, de campanha com provável
interesse eleitoral.
Nesse sentido, consideramos essencial o esclarecimentos das questões
acima descritas, já que o Codefat e o Ministério do Trabalho devem transparência e
esclarecimentos quanto a suas políticas, bem como quanto ao uso de verbas do FAT
para fins não previstos na legislação pátria.
Sala das Sessões, em
de junho 2002.
Deputado Ricardo Berzoini
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