REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº DE 2002 (Do Sr. Deputado Ricardo Berzoini) Solicita informações ao Sr. Ministro do Trabalho e Emprego sobre recursos do FAT utilizados em campanha publicitária da Força Sindical. Requeiro a Vossa Excelência, com base no § 2º do art. 50 da Constituição Federal, combinado com o art. 116 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que, ouvida a Mesa, seja solicitado ao Excelentíssimo Senhor Ministro do Trabalho e Emprego, os seguintes esclarecimentos, relativos à campanha institucional promovida pela Força Sindical, utilizando concomitantemente com sua logomarca, nos outdoors, marcas do governo federal e do Ministério do Trabalho e Emprego: 1. Os recursos utilizados na campanha “Trabalhadores, empresas e Estado. A Força fez a União”, promovida pela Força Sindical, são oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)? 2. A campanha publicitária destina-se supostamente a divulgar as ações da Força Sindical, dentre as quais, o Centro de Solidariedade; qual o embasamento técnico e jurídico para a utilização de fundos do FAT e/ou Ministério nessa campanha? A Lei n. 7.998 permite tal prática? 3. Se não há fundamento para o uso de verbas do FAT com tal finalidade, quais serão as providências a serem tomadas pelo Codefat e pelo Ministério do Trabalho? 4. Houve autorização, por parte do Ministério do Trabalho, para a utilização, por parte de pessoa jurídica de direito privado, de um símbolo público? - Se houve, qual autorização? foi o fundamento jurídico para tal - Em caso de inexistência de autorização, serão tomadas providências por parte do Ministério do Trabalho? Quais? Requer-se também o envio a este parlamentar de cópia do convênio realizado entre o Codefat e a Força Sindical, relativo ao Centro de Solidariedade. JUSTIFICATIVA Os recursos do FAT são destinados às finalidades previstas na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990: “Art. 10. É instituído o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho, destinado ao custeio do Programa de Seguro-Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico. Parágrafo único. O FAT é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinandose, no que couber, à legislação vigente. “ Possui o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), em conformidade com a Lei supracitada, em seu art. 19, competência para: “gerir o FAT e deliberar sobre as seguintes matérias: I - (Vetado). II - aprovar e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do Seguro-Desemprego e do abono salarial e os respectivos orçamentos; III - deliberar sobre a prestação de conta e os relatórios de execução orçamentária e financeira do FAT; IV - elaborar a proposta orçamentária do FAT, bem como suas alterações; ... VII - analisar relatórios do agente aplicador quanto à forma, prazo e natureza dos investimentos realizados; VIII - fiscalizar a administração do fundo, podendo solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos; ... XVII - deliberar sobre outros assuntos de interesses do FAT. ...” negritamos Finalmente, cabe destacar que o art. 22 da Lei n. 7.998 prevê que “os recursos do FAT integrarão o orçamento da seguridade social na forma da legislação pertinente”. As regras básicas de convivência democrática e de uso do dinheiro público impedem sua aplicação de modo indevido. Destaque-se que serão realizadas eleições presidenciais em outubro do presente ano, e o Presidente recém licenciado da Força Sindical integra a chapa da coligação Frente Trabalhista na condição de candidato a Vice-Presidente da República. Não se pode olvidar que em episódio recente envolvendo a central sindical supracitada e o Ministério do Trabalho (relativo à propaganda nos meios de comunicação acerca do projeto de alteração do art. 618 da CLT), foi concedida liminar visando a sustação da tal veiculação, e questionou-se veementemente a utilização de verbas públicas com tal finalidade. Destaque-se que diversas ações populares (ajuizadas até mesmo pelo presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, e pelo presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas), requerem que o Presidente da República, bem como o Ministro do Trabalho, devolvam ao erário público as verbas destinadas a tal finalidade. A sociedade civil brasileira em tal oportunidade insurgiu-se ante a milionária campanha publicitária em favor das mudanças na CLT. Ora, a propaganda oficial, ou a realizada por uma entidade privada com verbas provenientes do FAT, não se presta a tal finalidade. Trata-se, pois, do desvirtuamento da publicidade oficial; de promoção, paga com dinheiro do contribuinte, de campanha com provável interesse eleitoral. Nesse sentido, consideramos essencial o esclarecimentos das questões acima descritas, já que o Codefat e o Ministério do Trabalho devem transparência e esclarecimentos quanto a suas políticas, bem como quanto ao uso de verbas do FAT para fins não previstos na legislação pátria. Sala das Sessões, em de junho 2002. Deputado Ricardo Berzoini